Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2084877-67.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 2084877-67.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Botucatu - Agravante: S. A. V. do S. - Agravado: N. O. N. - Agravada: D. P. de C. - Agravada: D. Z. B. - Agravada: D. A. P. de C. Z. - Agravada: D. P. de C. Z. - Agravada: C. C. Z. - Agravado: L. C. de A. - Agravado: J. B. de O. R. - Agravada: M. da G. de O. G. - Agravado: J. C. P. - Agravada: M. L. Z. - Agravado: J. E. Z. - Agravado: J. P. Z. - Agravada: H. A. Z. F. - Agravado: E. P. F. - Agravada: C. T. F. - Agravada: M. C. F. - Agravada: E. F. G. O. - Agravado: J. A. S. N. Z. - Agravado: R. R. G. - Agravada: M. de L. Z. G. - Agravada: M. S. N. Z. - Agravada: M. H. da C. Q. P. - Agravado: J. E. S. N. Z. - Agravada: H. O. P. M. - Agravada: C. de L. P. D. - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão, em ação de obrigação de fazer, que dispôs: Vistos. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência em ação de obrigação de fazer, com possessória para que seja determinado o embargo de obra de ampliação de portaria de associação que invadiu área integrante da matrícula 3.430 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Botucatu. Fundamento e DECIDO. Da análise das provas trazidas aos autos, pertinente a esta fase processual, conclui-se que o embargo liminar deve ser deferido. A matrícula nº 3.430, juntada nas folhas 69 a 78, prova a propriedade dos autores. A matrícula nº 3.430 não menciona qualquer alienação da área utilizada para ampliação da portaria, de modo que, em juízo de cognição parcial e sumária, viável o deferimento da tutela provisória para obstar o prosseguimento de obra que embaraça o uso e a fruição da propriedade dos autores. Evidenciado, portanto, o perigo de dano pela continuidade das obras de ampliação da portaria. Há urgência no deferimento do pedido de tutela, pois a conclusão da obra acarretará mais despesas de demolição e trabalho inútil e resultará em danos também ao réu, em caso de demolição de obra em estágio mais avançado de construção. Diante do todo exposto DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar o embargo liminar da obra indicada na inicial, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento. Aduz a agravante que não houve invasão da propriedade dos autores, pois a área onde está sendo construída a portaria fora doada pelo avô dos agravados há 50 anos atrás, devendo, portanto, a liminar ser revogada, com consequente afastamento da multa fixada. Aponta que sempre exerceu a posse mansa e pacífica da área, agindo com todos os direitos de posse e propriedade e assevera que os autores sempre se utilizaram da portaria e nunca se opuseram à referida utilização da área para abrigar a portaria. Insurge-se contra o valor da multa fixada, julgando-o excessivo e requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. 2- Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o agravo sem o efeito suspensivo pleiteado. Em que pesem os argumentos expendidos pela agravante, não houve demonstração do perigo de dano irreparável o de difícil reparação capaz de se consumar antes do julgamento do recurso, sendo crível que é possível aguardar a deliberação colegiada para eventual modificação da r. decisão agravada. Ainda, a exigibilidade dos valores porventura incidentes a título de multa não é imediata (art. 537, §3º, CPC), sendo desnecessária, por ora, a modificação do valor fixado. 3 - Dispenso informações. 4 -Intime-se para contraminuta (DJE). Int. - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Edilaine Rodrigues de Gois Tedeschi (OAB: 134890/SP) - Paulo José Ayres de Azevedo (OAB: 264000/SP) - Luiz Fernando Martins de Oliveira (OAB: 327368/SP) - Francisco Monteiro Junior (OAB: 395418/ SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2027589-64.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 2027589-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: P. de S. A. C. LTDA - Agravado: L. O. S. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por P. DE S. A. C. LTDA., nos autos da ação de obrigação de fazer c.c tutela provisória de urgência, evidência e danos morais movido por L. O. S. (menor representado por sua genitora), contra decisão de fls. 49/52 (autos principais), que deferiu a tutela de urgência para determinar que a empresa agravante autorize o tratamento do agravado nos exatos termos em que prescrito no relatório médico de fls. 41/42 (autos principais), com início imediato, até ulterior decisão, sob pena de multa diária no valor de R$500,00, por dia de atraso, observado o limite de R$15.000,00 Insurge-se a empresa agravante sustentando, em síntese, que o agravado foi diagnosticado com transtorno do espectro autista, sendo prescritas as terapias na modalidade ABA para a realização de psicologia, fonoaudioterapia, terapia ocupacional com integração sensorial, musicoterapia, psicopedagogia e acompanhamento terapêutico. Acena que a terapia ABA é um método / técnica específica, mas que não venha a ser um procedimento de saúde e não está no rol da ANS, não havendo obrigatória cobertura contratual. Esclarece, ainda, que caso a utilização ocorra fora da rede credenciada, a cobertura se dará por meio do reembolso. Aduz que Lei 9.656/98 (regula a assistência privada de saúde), não previu a obrigatoriedade de prestar cobertura contratual aos seus beneficiários para o pagamento profissionais e equipes não credenciados. Afirma que algumas das terapias requisitadas não possuem cobertura, tais como equoterapia, hidroterapia e musicoterapia, não possuindo obrigatoriedade para a cobertura, pois emitido pela ANS o Parecer Técnico nº 25/GEAS/GGRAS/ Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3495 815 DIPRO/2019, apontando que pilates, reeducação postural global (RPG), hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, arteterapia, massoterapia, terapia de florais, aromaterapia, cromoterapia e reflexoterapia, não se encontram listados no Anexo I da RN nº 428/2017 e não possuem cobertura em caráter obrigatório. Afirma que o profissional de psicopedagogia, se equipara ao acompanhante terapêutico escolar, sendo realizado dentro do ambiente escolar para culminar na solução de problemas relacionados à aprendizagem, podendo ser empregada pelo profissional especialista dentro da consulta ou sessão, possuindo cobertura se realizada dentro da consulta. Por este motivo, pleiteia a revogação da r. decisão guerreada. A liminar foi deferida em parte (fls. 43/45). As informações do Juízo estão acostadas às fls. 49/50. A douta Procuradoria Geral de Justiça apontou a perda do objeto recursal (fls. 189/192). Porém, veio para os autos ofício do douto Juízo a quo informando que o feito foi sentenciado (fls. 178/187). Ante o exposto, tem-se a perda do objeto deste agravo de instrumento, razão pela qual julgo-o prejudicado, negando-se seguimento ao presente recurso nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 31036/PE) - Marcelo de Oliveira Lavezo (OAB: 227002/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2084258-40.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 2084258-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Antonio Carlos Genizelli - Agravado: Condominio Edificio Solar do Flamboyant - Agravante: luiz genizelli - Vistos etc. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTONIO CARLOS GENIZELLI E OUTRO nos autos do cumprimento de sentença que lhes foi ajuizado por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SOLAR DO FLAMBOYANT, contra a r. decisão fls. 37 dos autos principais, que deliberou: Trata-se de cumprimento de sentença relativo à obrigação de fazer. Em cumprimento à coisa julgada, intimem- se os executados, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, nos termos do art. 513, § 2º, inc. I, do CPC, para cumprir a obrigação de implementar as obrigações inscritas nas cláusulas de fls. 9/10 (doação de parte do terreno em apreço à municipalidade, construção de rua no local informado, deslocando a diretriz viária de forma a permitir melhor uso da área, levantando o embargo incidente sobre a coisa), no prazo de doze (12) meses, determinado em sentença, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), igualmente fixada no julgado, limitada, por ora, a 100 dias, sem prejuízo de posterior reanálise. No prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária também de R$1.000,00, limitada por ora a 100 dias, deverão os executados apresentar cronograma para cumprimento da obrigação, referente: i) ao plano de desmembramento da área a ser doada ao Município, destacando-se a área em que edificado o Condomínio Ed. Solar do Flamboyant; e ii) ao projeto e plano de execução para a construção da rua no local, subscrito por profissional habilitado. Intime-se. Alegam os agravantes, em síntese, que o título executivo judicial que contempla a obrigação de fazer julgou parcialmente procedente o pedido inicial e estabeleceu que a doação, as obras e melhorias deveriam ser realizadas no prazo de 12 (doze) meses, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais), sem qualquer outra obrigação intermediária, daí porque a r. decisão recorrida vai além do título. Aduz que a obrigação intermediária criada em nada serve para assegurar o cumprimento tempestivo da obrigação de fazer constante no título executado, que deve ser cumprida em 12 (doze) meses, com multa já arbitrada, também, em R$ 1.000,00 (um mil reais) Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3495 847 por dia. Sustenta que as obras a serem realizadas são de grande porte, as quais devem ser obrigatoriamente aprovadas pela Municipalidade de Campinas, por se tratar de obras de caráter público, o que torna impossível que a obrigação intermediária criada seja cumprida em 60 (sessenta) dias. 2. A r. decisão agravada, ao impor à agravante prazo de 60 dias para apresentação de cronograma para cumprimento da obrigação, não aparenta ter criado obrigação diversa daquela prevista no título, pois não alterou o prazo de 12 (doze) meses fixado para o cumprimento da obrigação. Na verdade, tudo indica que, a r. decisão agravada, ao acolher o pedido do credor da obrigação, apenas especificou uma forma de fiscalização e acompanhamento do cumprimento da obrigação, que, por se tratar de uma obrigação complexa, deve ser precedida de cronograma de execução. A medida, ao que parece, é até benéfica à agravante, que, à vista do prazo de 12 (doze) meses para o cumprimento da obrigação, pode desde logo especificar as etapas em que a cumprirá, com indicação dos respectivos prazos, até mesmo para que o juízo possa analisar a viabilidade do cronograma apresentado, permitindo que dê fiel cumprimento à obrigação, ao invés de apenas aguardar a fluência do prazo fixado e então, se o caso, aplicar a multa cominatória. À evidência, o processo é meio e não fim em si mesmo, de sorte que nada impede ao juiz a adoção de medidas que viabilizem o efetivo cumprimento do julgado, ao invés de simplesmente manter-se em posição de contemplação, aguardando o decurso do prazo fixado e aplicação da multa, que não é o escopo da decisão transitada em julgado. De resto, considerando que se requer da agravante apenas a apresentação de um cronograma de cumprimento da obrigação, não se antevê irrazoabilidade no prazo de 60 (sessenta) dias fixado. Portanto, não se vislumbra relevância nas alegações da agravante e tampouco perigo de dano irreparável, já que se pretende, apenas, sua colaboração, em nome da boa-fé, na prévia exibição da forma como cumprirá o julgado. Assim sendo, indefiro a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. 3. Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se no prazo legal (art. 1.019, II, NCPC). 4. Comunique-se à origem, preferencialmente pela via eletrônica, servindo a presente decisão como ofício. 5. Oportunamente, tornem conclusos os autos. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Carina Moisés Mendonça (OAB: 210867/SP) - Erika Coronha Benassi (OAB: 276778/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2017770-06.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 2017770-06.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São José do Rio Pardo - Agravante: U. S. S. S/A - Agravada: B. S. V. F. - Agravado: L. V. F. (Representado(a) por sua Mãe) - Agravo interno (fls. 01/16 eTJ), tirado contra a decisão que negou efeito suspensivo no agravo de instrumento (fls. 63), interposto pela operadora de plano de assistência à saúde, contra decisão que concedeu a tutela antecipada em favor da parte autora. Em 07/04/2022, foi proferida sentença no processo principal, nos seguintes termos (fls. 254): Ante a concordância do ilustre Representante do Ministério Público, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes às fls. 245/248, para que produza seus regulares efeitos jurídicos, nos termos do artigo 334, § 11, do Código de Processo Civil. Em consequência, JULGO extinta esta ação de guarda movida por L.V.F, representado por sua genitora, contra Unimed Seguros Saúde S/A, com fundamento no artigo 487, inciso III, letra “b”, c.c. artigo 354, ambos do Código de Processo Civil. O trânsito em julgado desta decisão ocorrerá nesta data, tendo em vista o caráter consensual do pedido, certificando a Serventia. Nos termos do artigo 141, §2º, da Lei n. 8.069/90, há isenção de custas remanescentes. Cumpridas todas as determinações bem como o disposto no art. 1.283 das NSCGJ (“Determinado pelo Magistrado o arquivamento dos autos, o ofício de justiça verificará as pendências, encerrará eventuais atos do sistema, lançará a movimentação correspondente e encaminhará o processo para fila própria. Parágrafo único. Antes de proceder ao arquivamento, o ofício de justiça regularizará as movimentações e cadastros das situações não informadas ao sistema, de modo a formar um banco de dados o mais completo possível”). Arquivem-se com baixa e as anotações pertinentes no SAJ/ PG5, observando-se o disposto no Comunicado CG 1.789/17. P.I. Com a solução da ação principal, este incidente perde o seu objeto. Ante esse cenário, NÃO CONHEÇO do agravo interno, que restou PREJUDICADO, fazendo-o nos termos do art. 932, III, do CPC. ATENÇÃO SERVENTIA: promover conclusão do agravo de instrumento do qual emerge este agravo interno, para fins de extinção. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Angelica Lucia Carlini (OAB: 72728/SP) - Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB: 133065/SP) - Renata Pinheiro Amador Villela (OAB: 104177/MG) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO



Processo: 2241965-08.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 2241965-08.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ubatuba - Agravante: L. de A. F., registrado civilmente como L. de A. F. - Agravado: P. M. dos S. A. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: J. dos S. B. (Representando Menor(es)) - Vistos. Fl. 44: diante do silêncio do agravante, homologo a desistência e julgo prejudicado o reclamo, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Ciência ao juízo a quo para as providências necessárias. - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Jonatas Miguel de Matos (OAB: 409823/SP) - Vania Castro dos Santos (OAB: 250567/SP) - 6º andar sala 607 Nº 2248971-66.2021.8.26.0000 (583.00.2008.139956) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Francis Selwyn Davis (Espólio) - Interessada: Dora Davis Capote Valente - Agravante: Patrícia Davis Ribeiro da Silva (inventariante) (Inventariante) - Agravada: Maria Teresa Banzato - Decido. Tratando-se de processo que tramita na origem na forma física, não tendo a ora agravante cumprido o quanto disposto no § 2º do artigo 1.018 do Código de Processo Civil, deixando de comunicar e comprovar, naqueles autos, a interposição do agravo de instrumento no prazo de 03 (três) dias a contar da interposição do recurso, não se conhece do presente recurso, eis que arguida e comprovada tal circunstância pela agravada, nos termos do §º do mesmo dispositivo legal.. Int. São Paulo, 25 de abril de 2022. - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Pedro de Molla (OAB: 200708/SP) - Ana Maria Junqueira de Azevedo (OAB: 257295/SP) - Francisco Capote Valente (OAB: 257378/SP) - Roberto Correa de Mello (OAB: 50679/SP) - Mariana Rodrigues de Carvalho Mello (OAB: 229571/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1003105-15.2020.8.26.0568
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 1003105-15.2020.8.26.0568 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São João da Boa Vista - Apelante: C. C. - Apelado: I. G. C. (Menor) - Apelada: I. G. C. (Menor) - Apelada: B. R. M. G. C. (Representando Menor(es)) - Apelação Cível nº 1003105-15.2020.8.26.0568 Comarca: São João da Boa Vista (3ª Vara Cível) Apelante: C. C. Apelados: I. G. C. e Outro (menores representados) Decisão Monocrática nº 22.869 Trata-se de apelação contra a sentença de fls. 317/321, que julgou improcedentes os pedidos inicial e reconvencional de revisão dos alimentos. Apela o réu-reconvinte, apontando piora da sua condição financeira após ter deixado o trabalho temporário para se dedicar exclusivamente ao exercício de atividade empresarial, que lhe proporciona ganhos modestos; que presta cuidados diários às crianças, arcando com o pagamento direto de suas despesas; que a mãe não contribui para o sustento dos filhos, embora esteja trabalhando, desconhecidos os rendimentos por ela auferidos; descabida sua condenação ao pagamento de verba honorária; que faz jus aos benefícios da Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3495 902 gratuidade da justiça; que a parte contrária deve ser condenada aos ônus da sucumbência. Contrarrazões às fls. 354/358. A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo parcial provimento do recurso, dispensando-se o apelante do custeio das despesas escolares e do plano de saúde de um dos filhos do casal (fls. 376/379). É o relatório. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça ao réu-reconvinte, evidenciada situação de hipossuficiência financeira à vista dos documentos acostados a fls. 386/440, mormente considerando a obrigação de prover a subsistência dos filhos menores. Dos fatos narrados pelas partes, extrai-se que o alimentante contava duas fontes de renda à época da fixação da pensão alimentícia, enquanto a mãe dos alimentandos não exercia atividade remunerada, o que teria motivado o arbitramento de prestação mais elevada. Havendo informação de que a genitora se recolocou no mercado de trabalho, torna-se relevante a quantificação dos seus rendimentos, considerando que também a ela incumbe o dever de sustento dos filhos. Consta, ademais, a ocorrência de modificação na rotina familiar, alegando o réu-reconvinte que os filhos menores permanecessem diariamente na sua companhia, das 07:00h às 20:00h, sendo ele o responsável pelo pagamento direto de suas despesas, situação que poderá influenciar no julgamento do recurso. Considerando tais particularidades, converto o julgamento em diligência para determinar o retorno dos autos processuais à origem para produção de estudo social, em que deverá ser verificada a atual rotina dos alimentandos, elencadas suas despesas e o responsável pelo pagamento, bem como determino aos apelados a juntada dos seis últimos holerites de sua representante legal, no prazo de quinze dias. Intime-se. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Silza Maria Alves (OAB: 379529/SP) - Peterson Augusto Narciso Izidoro (OAB: 306932/SP) (Defensor Dativo) - 6º andar sala 607



Processo: 1003767-87.2021.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 1003767-87.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Masa Vinte e Oito Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Apelada: Lidiane Silva de Oliveira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1003767-87.2021.8.26.0068 Relator(a): J.B. PAULA LIMA Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado Decisão Monocrática nº 23.282 COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. RESCISÃO CONTRATUAL. Acordo noticiado. O acordo e o pedido de desistência do recurso são direitos assegurados ao recorrente, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, a qualquer tempo. Composição homologada, nos termos do artigo 932, I, do CPC. Recurso prejudicado. Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 184/190, de relatório adotado, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para 1) Declarar a rescisão do contrato referido na petição inicial em 27/01/2021, por culpa da autora; 3) Condenar a ré a devolver para a autora, de imediato e em uma única vez, o valor correspondente a 75% das prestações pagas, corrigidas desde cada desembolso, pela tabela prática do TJSP e com incidência de juros de mora desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Diante da sucumbência preponderante, condenou a ré, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da condenação. Inconformada, a ré apelou, arguindo, em síntese, falta de interesse de agir, pois o contrato já foi rescindido, nos termos do artigo 63 da Lei nº 4.591/64. Subsidiariamente, postula a retenção de 30% dos valores pagos, incidência dos juros de mora a partir do trânsito em julgado e inversão da sucumbência. Contrarrazões a fls. 245/252. É o relatório. O acordo e o pedido de desistência do recurso são direitos assegurados aos recorrentes, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, exercíveis a qualquer tempo, independentemente de anuência da parte contrária. No caso examinado, sobreveio petição conjunta das partes noticiando a composição amigável, motivo pelo qual requerem a homologação do acordo ali celebrado (fls. 256/258). Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, em seus exatos termos, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 932, incisos I do Código de Processo Civil e JULGO PREJUDICADO o recurso. São Paulo, 25 de abril de 2022. J.B. PAULA LIMA Relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Eduardo Tadeu Gonçales (OAB: 174404/SP) - Tatiana Teixeira (OAB: 201849/SP) - Guilhermina Maria Ferreira Dias (OAB: 271235/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2085095-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 2085095-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Yago Spinola Jane (Menor(es) representado(s)) - Requerida: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Decisão Monocrática nº 23.188 PLANO DE SAÚDE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. Inteligência do artigo 1.012, § 4º, do CPC. Probabilidade de provimento do recurso, na espécie. Efeito suspensivo concedido. Trata-se de pedido de Pedido de Efeito Suspensivo à apelação interposta nos autos de nº 1014692-46.2021.8.26.0100, contra a sentença proferida as fls. 583/590, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Inicialmente, pleiteia os benefícios da assistência judiciária gratuita. No mérito, o requerente defende a obrigatoriedade de custeio das terapias na forma prescrita pelo médico assistente. Postula a concessão de efeito suspensivo à apelação para que se libere o tratamento em musicoterapia, psicomotricidade e integração neuropsicológica de imediato dada a urgência do caso. É o relatório. De saída, dou por prejudicada a análise do pedido de assistência judiciária nesta oportunidade, tendo em vista tratar-se de preliminar do apelo, de modo que será apreciado em juízo de admissibilidade do recurso. No mérito, pese a regra geral estabelecer que a apelação será dotada de efeito suspensivo, certo é que o artigo 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, excepcionando a regra, impõe a eficácia imediata da sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória, hipótese dos autos. Tal eficácia poderá ser suspensa se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, o risco de dano grave ou de difícil reparação, em conformidade com o artigo 1012, § 4º, Código de Processo Civil. No caso, verifico a probabilidade do direito do requerente ante a comprovação da relação contratual entre as partes e a necessidade do tratamento pelo segurado, de apenas 7 anos de idade, diagnosticado com Transtorno do espectro autista (CID: 10 F84). Com efeito, há prescrição médica comprovando a necessidade do tratamento multidisciplinar: psicologia especializada no método ABA (2 horas semanais), Terapia Ocupacional com integração sensorial (2 horas semanais), Fonoaudiologia PECs e Teachh (2 horas semanais), Psicopedagogia especializada em autismo, Musicoterapia, Psicomotricidade e Integração Neuropsicológica, sem limite de sessões (fls. 28/36, 37/52 dos autos de origem). O risco de dano advém da possibilidade de interrupção do tratamento necessário ao desenvolvimento sadio do menor. Nessa esteira, a exclusão da musicoterapia, psicomotricidade e integração neuropsicológica, mostra-se, numa análise superficial, ilegal, pois coloca em risco a continuidade do tratamento, na forma prescrita pelo médico assistente, que vem apresentando resultados positivos, conforme laudo pericial. Destarte, pese o entendimento do Magistrado prolator da sentença, o laudo pericial deve ser considerado como orientação na decisão judicial, mas não substitui a prescrição do médico que acompanha o menor. É caso, portanto, de conceder efeito suspensivo ao recurso para que seja mantida a tutela de urgência, deferida pelo juízo a quo as fls. 79/80 dos autos de origem e mantida por essa C. Câmara no julgamento proferido nos autos agravo de instrumento nº 2052642-81.2021.8.26.0000 (fls. 504/513). Pelo exposto, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO à apelação do autor, nos termos dos artigos 932, inciso II, e 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Nelson Nogueira dos Santos (OAB: 234835/SP) - Nivia Cristina de Gouveia Spinola Jane - Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1004062-29.2021.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 1004062-29.2021.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apte/Apdo: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Apda/Apte: Elaine Cristina de Alessio (Justiça Gratuita) - Vistos. Tratam-se de apelações de sentença (fls. 124/132) que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. reparação de danos ajuizada por Elaine Cristina de Alessio em face de Banco Bradesco S/A, para a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes no que se refere ao contrato de empréstimo nº 815856662 (valor liberado: R$ 5.783,34; número de parcelas: 84; valor das parcelas: R$ 141,91) e a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes; b) condenar o réu a restituir à autora as quantias efetivamente descontadas do benefício previdenciária dela (em decorrência do aludido contrato), em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), que deverão ser atualizadas monetariamente pela tabela prática do E. TJSP desde a data de cada desconto, e com a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, igualmente a partir de cada desconto indevido (por se tratar de responsabilidade extracontratual - Súmula 54 do C. STJ e do art. 398 do CC) e c) condenar o réu ao pagamento, à autora, de indenização por dano moral, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com atualização monetária desde a data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ), pelos índices da tabela prática do E. TJSP, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do primeiro desconto indevido no benefício da autora (por se tratar de responsabilidade extracontratual). Faculta-se a compensação (art. 368 CC) entre o valor devido pelo réu à parte autora em decorrência desta sentença com o numerário depositado judicialmente por ela (fl. 31). A autora foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, respeitada a gratuidade de justiça concedida. Ambas as partes recorreram. Recursos respondidos. Antes da apreciação do recurso, as partes peticionaram noticiando a celebração de acordo, com requerimento de sua homologação (fls. 184 e 186/187). É o relatório. A realização de acordo evidencia manifesto desinteresse no prosseguimento deste apelo, ante a perda superveniente do objeto recursal. Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso e homologo o acordo das partes. P.R.I. - Magistrado(a) Marino Neto - Advs: Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Diego Rocha de Freitas (OAB: 277433/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 1112982-33.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 1112982-33.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Angelo Tondo - Apelado: Geracash Fomento Mercantil e Assessoria Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível nº 1112982-33.2020.8.26.0100 Voto nº 31.126 Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença, cujo relatório se adota, que, em embargos à execução opostos por ANGELO TONDO contra GERACASH FOMENTO MERCANTIL E ASSESSORIA LTDA, julgou improcedente o pedido formulado pelo embargante, condenando-o ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do patrono da embargada, fixados em 10% do valor da execução (fls. 195/212). Recorre o embargante. Sustenta que a r. sentença recorrida é nula, uma vez que o feito foi julgado sem que fosse saneado e delimitados os pontos controvertidos. No mérito, aduz que a embargada não está executando as duplicatas, pois, se assim fosse, seria inepta a petição inicial em razão da ausência de protesto dos títulos. Acrescenta que a causa das duplicatas não é relevante para a solução da lide. Argumenta que questões relacionadas à emissão ou à cessão das duplicatas somente podem ser opostas à executada TONDO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Defende que, pela natureza do contrato de factoring, é nula a cobrança em face do garantidor, uma vez a natureza da obrigação não admite garantia pro solvendo. Afirma que a execução não está amparada em título executivo representativo de obrigação certa, líquida e exigível, uma vez que o contrato não prevê limitação, valor, termo ou forma de constituição em mora. Acrescenta que a cláusula 22 do contrato atribui a ele o valor de R$ 0,00. Menciona, ainda, que os aditivos não foram firmados por sua esposa, razão pela qual é nula a garantia prestada. Salienta que a embargada não juntou aos autos documentos relativos a todas as operações contabilizadas entre as partes, a fim de se apurar todos os pagamentos realizados e não omitir a cobrança de juros. Argumenta que não está em mora, razão pela qual deve ser excluída cobrança a este título. Recurso recebido e contrariado (fls. 254/272). É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Conforme se observa dos autos, foi indeferido o requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, formulado pelo apelante, motivo pelo qual se determinou o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (fl. 278). No entanto, embora tenha sido regularmente intimado (fl. 279), o apelante deixou de recolher o preparo recursal, tampouco apresentou o recurso cabível contra a decisão monocrática que indeferiu a benesse. Portanto, em razão do descumprimento de um dos pressupostos de admissibilidade do recurso, o presente apelo não pode ser conhecido. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. São Paulo, 26 de abril de 2022. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Juliana Garbo dos Santos (OAB: 421706/SP) - Fernando Yoshio Iritani (OAB: 276553/SP) - Alexander Coelho (OAB: 151555/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 2089681-78.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 2089681-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Guarulhos - Impetrante: Thamires Aparecida Dantas Guedes da Silva - Impetrado: Mm Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos - Interessado: Mitra Diocesana de Guarulhos - Interessado: Thiago Guedes da Silva - Para adequada análise do requerimento, nesta sede, na forma do que estabelece o § 2º do artigo 99 do CPC em que pesem as alegações e documentos encartados (fls. 15/26) , fica determinado à impetrante que comprove o preenchimento dos pressupostos para deferimento do benefício, devendo ofertar (i) declaração de hipossuficiência; (ii) cópia das últimas duas declarações de imposto de renda (completas) apresentadas à Receita Federal e (iii) faturas de cartão de crédito de sua titularidade, dos dois últimos meses, tudo, no prazo improrrogável de cinco dias úteis, sob pena de indeferimento do benefício. 3. A impetrante discorre de seu suposto direito possessório sobre imóvel urbano que teria sido objeto de ação de reintegração de posse movida por Mitra Diocesana de Guarulhos a Thiago Mendes da Silva (interessados) este último, seu marido , ressaltando direito líquido e certo de citação do que não aconteceu. Alega a nulidade da sentença (que julgou procedente a desocupação em favor de Mitra Diocesana) e do processo, além da ilegalidade da decisão que sobreveio para aditamento do mandado de reintegração de posse. Cumpre observar, entretanto, que o art. 1º da Lei 12.016/2009 estabelece Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado porhabeas corpusouhabeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Ademais, o art. 5º, II, da mesma Lei pontua que não se concederá mandado de segurança quando o ato questionado se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. Nesse contexto, vislumbrando-se as ferramentas disponibilizadas pelo ordenamento jurídico processual em favor e defesa de eventuais direitos possessórios, é de rigor que a impetrante se manifeste, no prazo improrrogável de cinco dias úteis, sobre o cabimento da presente ação mandamental interesse de agir , nos termos dos artigos 9º, caput, e 10 do CPC. Depois, conclusos. Int. - Magistrado(a) Vicentini Barroso - Advs: Thamires Aparecida Dantas Guedes da Silva (OAB: 435953/SP) - Joao Carlos Biagini (OAB: 74868/SP) - Thiago Guedes da Silva (OAB: 368502/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 DESPACHO



Processo: 1000901-02.2020.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 1000901-02.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Marfarma - Distribuidora Farmacêutica Ltda Epp (matriz) - Apelante: Marfarma - Distribuidora Farmacêutica Ltda Epp (filial) - Apelante: Marco Antonio Lins - Apelante: Ana Maria Barbosa Lins - Apelante: Luis Felipe Barbosa Lins - Apelado: Legrand Pharma Indústria Faramcêutica Ltda. - VOTO nº 40356 Apelação Cível nº 1000901-02.2020.8.26.0114 Comarca: Campinas 7ª Vara Cível Apelantes: Marfarma - Distribuidora Farmacêutica Ltda Epp (matriz) e outros Apelado: Legrand Pharma Indústria Faramcêutica Ltda. RECURSO Não efetuado o recolhimento do preparo, nem mesmo no prazo concedido para esse fim, pelo v. Acórdão transitado em julgado que manteve o indeferimento do pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, de rigor, o reconhecimento de que restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 Recurso ao qual se nega seguimento. Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3495 1041 Vistos. Ao relatório da r. sentença de fls. 608/614, acrescenta-se que a ação foi julgada nos seguintes termos: Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LEGRAND PHARMA INDÚSTRIA FARMECÊUTICA LTDA em face de MARFARMA - DISTRIBUIDORA FARMACÊUTICA LTDA-EPP (Matriz), MARFARMA DISTRIBUIDORA FARMACÊUTICA LTDA-EPP (Filial), MARCO ANTONIO LINS, ANA MARIA BARBOSA LINS e LUISA FELIPE BARBOSA LINS, para condenar os réus ao pagamento dos valores devidos em sede de termo de confissão de dívida, devidamente atualizado e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês. Sucumbentes, as partes perdedoras deverão arcar com o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor total da condenação, sobre os quais incidirão correção e juros legais. Ficam as partes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Apelação da parte ré (fls. 616/628), sem o recolhimento de custas de preparo, com pedido de reforma da r. sentença para concessão do benefício da gratuidade da justiça. O recurso foi processado, com resposta da parte autora (fls. 652/666), pugnando pelo improvimento do apelo. O pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte apelante foi indeferido, com determinação de recolhimento de preparo, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção por determinação do v. Acordão de fls. 684/694, que permaneceu irrecorrido, com certificação do trânsito em julgado em 04.10.2021 (fls. 696). Certidão de decurso do prazo sem recolhimento das custas de preparo recursal (fls. 703). É o relatório. 1. O recurso de apelação da parte ré (fls. 616/628) não pode ser conhecido. 1.1. Indeferido o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, de rigor, a concessão de prazo ao recorrente para efetuar o recolhimento de preparo, antes de julgamento de deserção. Neste sentido, a orientação do julgado do Eg. STJ, extraído do respectivo site: 1. Trata-se de recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) interposto por Carlos Roberto de Oliveira e outro na ação monitória movida pelo Banco Bandeirantes S/A. Alegam contrariedade do art. 6º da Lei 1060/50. 2. Como tem sido julgado nesta Corte, o benefício da gratuidade de justiça pode ser deferido a qualquer tempo, ressalvada ao julgador a possibilidade de indeferir o pedido se tiver elementos para tanto. Contudo, formulado o pleito em sede de apelação, no caso de indeferimento, deve ser aberto prazo para o pagamento do preparo. Confiram-se: afirmada a necessidade da justiça gratuita, não pode o órgão julgador declarar deserto o recurso sem se pronunciar sobre o pedido de gratuidade. Caso indeferida a assistência judiciária, deve-se abrir à parte requerente oportunidade ao preparo. (Resp 440.007-RS, relator o eminente Ministro Castro Filho, DJ de 19/12/2002); “MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PEDIDO NA FASE RECURSAL. I - Tem decidido esta Corte que possível se faz requerimento de assistência judiciária em sede recursal, assegurando-se ao requerente, na hipótese de indeferimento ao pedido, oportunidade para preparo do recurso.” (MC 6255-SP, relator o eminente Ministro Castro Filho, DJ 12.05.2003). Ver também o Resp 247.428-MG, DJ de 16/06/2000 e o Resp 165.222/RS, DJ de 01/02/1999. Isso posto, autorizado pelo art. 557, §1º-A, do CPC, conheço e dou provimento ao recurso para afastar a deserção e oportunizar à parte o pagamento do preparo. Publique-se. (STJ, REsp 876763, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 28.03.2007, o destaque não consta do original). No mesmo sentido, a orientação: (a) do julgado do Eg. STJ extraído do respectivo site, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE EXAME DA PRETENSÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO. DESERÇÃO. Negada a assistência judiciária, deve ser oportunizado à parte prazo para efetuar o preparo, não sendo correta a declaração imediata da deserção. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ-3ª Turma, AgRg no REsp 836180/SP, rel. Min. Castro Filho, v.u., j. 08/05/2007, DJ 18.06.2007 p. 263 DJ 18.06.2007 p. 263, o destaque não consta do original); e (b) da nota de Theotonio Negrão: (...) se o juiz defere pedido de isenção do preparo e o tribunal entende que esse é devido, não é o caso de deserção, mas sim de abrir-se o prazo de lei ao requerente para que efetue o preparo (STJ-1ª T., REsp 98.080-SP, rel. Min. Gomes de Barros, j. 10.10.96, deram provimento, v.u., DJU 11.11.96, p. 43.674; 1ª TASP: RT 603/117, 31 votos a 4) (“Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 39ª ed., 2007, Saraiva, p. 672, parte da nota 2 ao art. 519). 1.2. Na espécie: (a) pelo v. Acórdão de fls. 684/694, o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte apelante foi indeferido, com determinação de recolhimento do preparo no prazo de 05 dias, sob pena de deserção; (b) o v. Acordão de fls. 684/694 permaneceu irrecorrido, com certificação do trânsito em julgado em 04.10.2021 (fls. 696); e (c) houve certidão de decurso do prazo sem recolhimento das custas de preparo recursal (fls. 703) Em sendo assim, não efetuado o recolhimento do preparo, nem mesmo no prazo concedido para esse fim, pelo v. Acórdão transitado em julgado que manteve o indeferimento do pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, de rigor, o reconhecimento de que restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. 2. Não conhecido o recurso, em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, majora-se de 10% para 12% o percentual da condenação da verba honorária imposta à parte apelante, por se mostrar adequado ao caso dos autos. 3. Em sendo assim, de rigor o não conhecimento do recurso, com majoração da verba honorária, em razão da sucumbência recursal, nos termossupraespecificados. Isto posto, nego seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932, caput e inciso III, CPC/2015. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Antonio Jose Sales Bacelar Couto (OAB: 9566/MA) - Octávio Lopes Santos Teixeira Brilhante Ustra (OAB: 196524/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1009851-07.2021.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 1009851-07.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Adjair de Almeida - Apelante: Simone Manganeli - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fl., cujo relatório se adota, julgou procedente os presentes embargos, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para desconstituir a penhora lavrada sobre o imóvel descrito na inicial. Em razão da sucumbência, condenou a parte autora a arcar com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitrou em 10% do valor da causa atualizado. Recurso tempestivo e contrariado. É o relatório. Por despacho disponibilizado no DJE de 15/03/2022 foi determinado que o apelante providenciasse a complementação de recolhimento do preparo em 05 dias, sob pena de deserção do recurso. Manifestação a fl. 85, na qual a parte pleiteou dilação do prazo por mais quinze dias para atender o despacho de fls.82, deixando de providenciar o recolhimento da complementação do preparo. Por conseguinte, observa-se que o recurso de apelação apresentado está em completo desatendimento ao que dispõe o art. 1007 do NCPC (art. 511 do CPC/73). Preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. É matéria de direito processual estrito, cuja competência para legislar é exclusiva do Poder Legislativo da União (CF 22 I). Aos Estados cabe estabelecer o valor do preparo (Mendonça Lima, Dicion., 449).(...) Pelo novo sistema, implantado pela L 8950/94, o recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. Deverá consultar o regimento de custas respectivo e recolher as custas do preparo para, somente depois, protocolar o recurso. Caso interponha o recurso sem o comprovante do preparo, estará caracterizada a irregularidade do preparo, ensejando a deserção e o não conhecimento do recurso. Os atos de recorrer e de preparar o recurso formam um ato complexo, devendo ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário. Caso se interponha o recurso e só depois se junte a guia do preparo, terá ocorrido preclusão consumativa (v. coment. CPC 183), ensejando o não conhecimento do recurso por ausência ou irregularidade no preparo. Nesse mesmo sentido o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. 1. A teor do art. 511 do CPC, é dever do recorrente comprovar o recolhimento do preparo referente ao recurso no ato de sua interposição, a fim de que não seja o apelo julgado deserto. 2. A ausência de preparo não enseja a intimação e a conseqüente abertura de prazo para regularização. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ Quarta Turma AgRg no Ag 976833/RJ, Ministro João Otávio de Noronha, DJ. 14/04/2008). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO. INADMISSIBILIDADE. 1. O recorrente deve comprovar o pagamento do preparo no momento da interposição do recurso. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF Segunda Turma, AI-AgR 703179/RS, Ministro Eros Grau, DJ. 06/06/2008). Dessa forma, o recurso de apelação revela-se deserto, nos termos do art. 1007, caput, do Novo Código de Processo Civil, impondo-se o seu não conhecimento, pois carece de um dos pressupostos de admissibilidade. Isto posto e com base no art. 932, III, do CPC/2015, não se conhece do apelo. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Adjair de Almeida (OAB: 186708/SP) (Causa própria) - Pedro Heráclito Cóser (OAB: 455547/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 9221239-21.2003.8.26.0000(991.03.037672-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 9221239-21.2003.8.26.0000 (991.03.037672-7) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Lucio Salomone - Apte/Apdo: Hugo Eneas Salomone - Apte/Apdo: Savoy Imobiliária Construtora Ltda - Apte/Apdo: Savimovel Coml e Imóveis Ltda - Apte/Apdo: Inimo Participações Ltda - Apte/Apdo: Luhusa Coml e Imóveis Ltda - Apte/Apdo: Relusa Coml e Imóveis Ltda - Apdo/Apte: Municipalidade de São Paulo - Encaminhem-se os autos à Seção de Direito Público deste Tribunal de Justiça, uma vez que tratam de ação anulatória de lançamento relativo ao IPTU, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Octávio Reys (OAB: 28459/SP) - Luciana Guerra Varella (OAB: 100707/SP) - Lucio Salomone (OAB: 11322/SP) - Auto Antonio Reame (OAB: 40081/SP) - Danilo de Arruda Guazeli Paiva (OAB: 183657/SP) - Joao de Ambrosis Pinheiro Machado (OAB: 113596/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar DESPACHO Nº 0000888-72.2015.8.26.0315/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Laranjal Paulista - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Aparecida de Fatima Rocha - Diga o autor, em 5 (cinco) dias úteis, se tem interesse em aderir à proposta de acordo formulada pela instituição financeira no presente feito, ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. Em caso positivo, deverão as partes apresentar o acordo devidamente subscrito por seus advogados. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, tornem os autos conclusos para analise do agravo interno. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Marcelo Alessandro Contó (OAB: 150566/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0002114-38.2014.8.26.0060/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Auriflama - Embargte: Banco do Brasil S/A - Embargda: Ione Nogueira Camargo - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. Nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, a orientação constante do Ofício nº 192/2019-NUGEP da E. Corte Superior ficou superada, razão pela qual tornou-se desnecessária a verificação de eventual interesse do poupador na adesão ao acordo Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3495 1088 nacional das poupanças em processos em fase de cumprimento de sentença. Subam, pois, os autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Durvalino Bido (OAB: 52715/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0002114-38.2014.8.26.0060/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Auriflama - Embargte: Banco do Brasil S/A - Embargda: Ione Nogueira Camargo - II. Assim, reconsidero a decisão prolatada a fls. 356 e passo à nova análise do reclamo, em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Durvalino Bido (OAB: 52715/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0002114-38.2014.8.26.0060/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Auriflama - Embargte: Banco do Brasil S/A - Embargda: Ione Nogueira Camargo - Diga o poupador, em 5 (cinco) dias úteis, se tem interesse em aderir à proposta de acordo formulada pela instituição financeira no presente feito (fls. 364/367), ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. Em caso positivo, deverão as partes apresentar o acordo devidamente subscrito por seus advogados. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, cumpra-se a decisão de fls. 359/362. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Durvalino Bido (OAB: 52715/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0014157-85.2017.8.26.0000 - Processo Físico - Restauração de Autos - São Paulo - Requerente: Chung Sook Won Kim - Requerido: Banco Santander (Brasil) S/A - Ante o exposto, julgo prejudicada a restauração dos autos do agravo de instrumento nº 0020811-30.2013.8.26.0000. 2) Prossiga-se o feito nos autos principais (agravo de instrumento nº 0020811- 30.2013.8.26.0000), apensando-se a presente Restauração. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0020811-30.2013.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Chung Sook Won Kim - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Fls. 356/357: Diante do lapso temporal transcorrido e com vista ao cumprimento da decisão proferida no Recurso Extraordinário com Agravo 856.492 (fls. 14 dos autos 0014157-85.2017.8.26.0000 em apenso), expeça-se novo ofício ao MM. Juiz a quo, para que informe se houve a regularização da representação processual de Chung Sook Won Kim nos autos principais, dos quais extraído o presente agravo de instrumento. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0024505-32.2011.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Ujvari Comercio de Produtos Texteis Ltda - Embargdo: Mohamad Youssif Mourad - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Silvio Sousa Ferreira (OAB: 207639/SP) - Ernani José Teixeira da Silva (OAB: 104980/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar



Processo: 9107226-67.2007.8.26.0000(991.07.059722-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 9107226-67.2007.8.26.0000 (991.07.059722-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Santander (brasil) S/A - Apelado: Sebastiana Ferreira dos Santos - 1. Noticiado acordo a fls. 231/236, fica prejudicado o recurso especial interposto por Banco santander Brasil S/A. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, onde será apreciado o pedido de homologação de acordo, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Andréa Maria Thomaz Solis Farha (OAB: 100804/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar DESPACHO Nº 0008585-82.2013.8.26.0132 - Processo Físico - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3495 1121 Vera Lucia Croce Castelli - Fls. 346/347: Diga a autora, em 5 (cinco) dias úteis, se tem interesse em aderir à proposta de acordo formulada pela instituição financeira no presente feito, ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. Em caso positivo, deverão as partes apresentar o acordo devidamente subscrito por seus advogados. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, tornem conclusos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Nezio Leite (OAB: 103632/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar DESPACHO Nº 0000116-39.2014.8.26.0382 - Processo Físico - Apelação Cível - Neves Paulista - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Francisco Gonçales Martins - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/ DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Ariane Longo Pereira Maia (OAB: 224677/SP) - Leonardo Viudes Rodrigues (OAB: 229101/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0001186-65.2011.8.26.0554/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Phelomena Troiano Vilera Açougue (Justiça Gratuita) - Embargdo: Edemur Pedroso da Silva - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Edson Stefano (OAB: 63470/SP) - Anderson Bacci da Silva (OAB: 339997/SP) - Rodrigo Trevizan Festa (OAB: 216317/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0001188-10.2015.8.26.0614 - Processo Físico - Apelação Cível - Tambaú - Apelante: Francisco Catenacci - Apelante: Gilberto Aparecido Domingos - Apelante: Irene Aparecida Sartori Bricoleri - Apelante: Jair Mario Vick - Apelante: Maria Clara Salmoni de Campos - Apelante: Maria Antonia de Oliveira Voltarelli - Apelante: Antonio Carlos Voltarelli - Apelante: Giovana Aparecida Voltarelli Janduzzo - Apelante: Silvia Cristina Sanches - Apelado: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos 1362022/ SP e 1438263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Douglas Garcia Agra (OAB: 152098/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0003598-76.2014.8.26.0452 - Processo Físico - Apelação Cível - Piraju - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Nelson Rossi (Justiça Gratuita) - Apelado: Jacira Mantovani Rossi (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Luiz Gustavo Ferruci Pires (OAB: 293117/SP) - Thiago Henrique Branco (OAB: 280165/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0005735-16.2014.8.26.0457 - Processo Físico - Apelação Cível - Pirassununga - Apelante: BANCO DO BRASIL S A - Apelado: MAYSA FONTOURA BARBOSA - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.247.150/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Giovana Cristina dos Santos (OAB: 217751/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0006460-05.2014.8.26.0457 - Processo Físico - Apelação Cível - Pirassununga - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Neide Franco da Silveira Port - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Giovana Cristina dos Santos (OAB: 217751/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 3001500-93.2013.8.26.0390 - Processo Físico - Apelação Cível - Nova Granada - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Dirce Teodoro das Neves Fernandes - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com base no art. 1.030, I, “b”, do CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1247150/PR, 1361800/SP, 1370899/SP, 1392245/ DF, 1362022/SP e 1438263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Gustavo Ferreira do Val (OAB: 328739/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 3003530-84.2013.8.26.0137 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerquilho - Apelante: Maria Neide Pilon Modolo - Apelado: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.247.150/PR, 1.361.800/ SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Monica Ambrosio da Gama Oliveira Rosa (OAB: 134126/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Dones Manoel de Freitas Nunes da Silva (OAB: 182770/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar DESPACHO Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3495 1122 Nº 0000149-32.2014.8.26.0575 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Pardo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Rodolfo José Del Guerra - Não comprovado o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, o(a) recorrente BANCO DO BRASIL S/A deverá recolher o valor devido das custas em dobro no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC atual, dispensado o porte de remessa e retorno por se tratar de autos eletrônicos (§ 3º do mesmo dispositivo legal). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Natalino Apolinario (OAB: 46122/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0000167-23.2015.8.26.0218 - Processo Físico - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Manoel Gomes de Sena - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com base no art. 1.030, I, “b”, do CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1243887/PR, 1247150/PR, 1361800/SP, 1370899/SP, 1392245/DF, 1362022/ SP e 1438263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Rodrigo Folla Marchiolli (OAB: 303801/SP) - Jose Eduardo de Toledo (OAB: 111569/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0000201-61.2014.8.26.0370 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Azul Paulista - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Maria Dias - Apelado: Arlindo de Freitas - Apelado: Lourdes Destri Manholer - Apelado: Carmem Teresinha Manholer - Apelado: João Alberguine - Apelado: Valdenir Jose Casseb - Apelado: Pedro João Mussato - Apelado: Norivaldo Norberto Barato - Apelado: Valdir Bernardo de Oliveira - Apelado: Antonio Secki - Apelado: Aparecida Destri Veronezi - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Lincoln Rogério de Castro Rosino (OAB: 187971/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0000326-90.2014.8.26.0382 - Processo Físico - Apelação Cível - Neves Paulista - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Maria Aparecida Moro Barbosa (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.247.150/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Gustavo Ferreira do Val (OAB: 328739/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0000647-94.2014.8.26.0457 - Processo Físico - Apelação Cível - Pirassununga - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Antonio Cezar Poletti - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Giovana Cristina dos Santos (OAB: 217751/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0000733-49.2015.8.26.0063 - Processo Físico - Apelação Cível - Barra Bonita - Apelante: Sebastiana de Jesus Spaulonci (Espólio) - Apelante: Telma Cristiane Spaulonci dos Santos (Inventariante) - Apelado: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.247.150/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Carlos Magno de Souza Dantas (OAB: 34378/SP) - David Gales (OAB: 280534/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0000762-13.2007.8.26.0247/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ilhabela - Embargte: Carlos Roberto Simão - Embargdo: Ar Empreendimentos Imobiliários Ltda - Pelo exposto, na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Vanderlan Ferreira de Carvalho (OAB: 26487/SP) - Sergio Luiz Ribeiro de Oliveira (OAB: 301197/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0000795-39.2013.8.26.0264 - Processo Físico - Apelação Cível - Itajobi - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Luiz Favero (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.247.150/PR, 1.361.800/ SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0000886-04.2015.8.26.0283 - Processo Físico - Apelação Cível - Itirapina - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Adelina Ribeiro Vicentin (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.247.150/PR, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/ SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0000924-83.2014.8.26.0369 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Aprazível - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: José Rodrigues (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.361.800/ SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Pedro Antonio Padovezi (OAB: 131921/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0000937-43.2014.8.26.0382 - Processo Físico - Apelação Cível - Neves Paulista - Apelante: Banco do Brasil S/A - Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3495 1123 Apelado: Antonio Sordi Sobrinho - Apelado: Juliana de Sunti Bianchi - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.247.150/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Ariane Longo Pereira Maia (OAB: 224677/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0001184-70.2015.8.26.0614 - Processo Físico - Apelação Cível - Tambaú - Apelante: José Geraldo Steter - Apelante: José Luciano - Apelante: José Luiz Tessarini - Apelante: Julio Cesar Pelegrini - Apelante: Lidia Dutra - Apelante: Lourenço Ribeiro Villas Boas - Apelante: Lucio Antonio Rigoli - Apelante: Maria Odila Zaganin - Apelante: Maria Aparecida Cunha - Apelado: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos 1362022/SP e 1438263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Douglas Garcia Agra (OAB: 152098/SP) - Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0001238-49.2014.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: WALKYRIA GONÇALVES PACHECO STELLA ALVES - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/ PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP, 1.438.263/SP e 1.134.186/RS. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Lucimara de Oliveira Ribeiro (OAB: 323852/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0001331-19.2014.8.26.0263 - Processo Físico - Apelação Cível - Itaí - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Jose Borgado Filho - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.247.150/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/ SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Daiane Christian Araujo (OAB: 251539/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0001421-95.2015.8.26.0035 - Processo Físico - Apelação Cível - Águas de Lindóia - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Edison Ferreira dos Santos - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/ SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP, 1.438.263/SP e 1.273.643/PR. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Andre Augusto Donati Buzon (OAB: 279205/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0001512-36.2006.8.26.0025/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Angatuba - Embargte: NEUSA GOMES FONSECA - Embargte: Aguias Restaurante Lanchonete e Mini Mercado Me - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Não comprovado o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade, indefiro o pedido formulado. Providenciem os recorrentes AGUIAS RESTAURANTE LANCHONETE E MINI MERCADO ME E OUTRA o recolhimento do preparo do recurso, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, sob pena de deserção. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Caio Messias de Morais Faleiros (OAB: 352142/SP) - Fabio Alexandre de Oliveira Dias (OAB: 333005/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0001523-85.2015.8.26.0369 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Aprazível - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: José Roberto Massuia - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.247.150/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/ SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Pedro Henrique Tauber Araujo (OAB: 330527/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0001545-80.2015.8.26.0390 - Processo Físico - Apelação Cível - Nova Granada - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Valmir Pedro Garcia - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.247.150/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP, 1.438.263/SP, 1.273.643/PR, 1.388.000/PR e 1.107.201/DF. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Jean Carlos Pereira (OAB: 259834/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0001588-34.2013.8.26.0019 - Processo Físico - Apelação Cível - Americana - Apelante: Braz Iorio Engenharia e Serviços Tecnicos LTDA - Apelado: Banco Bradesco S/A - Apelado: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Apelado: L MADEIRAS COMERCIAL LTDA - Apelado: Casa Mimosa Hidráulica e Acabamentos Ltda. - Apelado: Epex Industria e Comércio de Plásticos LTDA - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Cezar Paulini Junior (OAB: 247244/SP) - Priscila Picarelli Russo (OAB: 148717/SP) - Jack Izumi Okada (OAB: 90393/SP) - Acácio Fernandes Roboredo (OAB: 89774/SP) - Daniel Zyngfogel (OAB: 210056/SP) - Luciana Galvão Vieira de Souza (OAB: 157815/SP) - Dante Aguiar Arend (OAB: 14826/ SC) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0001653-42.2015.8.26.0283 - Processo Físico - Apelação Cível - Itirapina - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3495 1124 Gilberto Antonio Dotto - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP, 1.438.263/SP, 1.388.000/PR e 1.273.643/PR. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Eliane da Costa (OAB: 156057/SP) - Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0001906-68.2013.8.26.0390 - Processo Físico - Apelação Cível - Nova Granada - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/Apte: Alcindo Titotto - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Gustavo Ferreira do Val (OAB: 328739/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0002120-05.2013.8.26.0505/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Pires - Embargdo: PWS SISTEMAS DE ENERGIA LTDA. - Embargte: Luciano Meira Sertão (Espólio) - Embargte: Claudimeres Cruz Meira - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Patrick Pavan (OAB: 89509/SP) - Marcel Wagner de Figueiredo Drobitsch (OAB: 131684/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0002225-33.2014.8.26.0218 - Processo Físico - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Maria Aparecida Bordin Minin (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.247.150/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Marcos Tadashi Watanabe (OAB: 229645/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0002510-51.2015.8.26.0457 - Processo Físico - Apelação Cível - Pirassununga - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/Apte: Antonio Metzner (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.247.150/PR, 1.361.800/ SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP, 1.107.201/DF, 1.273.643/PR e 1.388.000/PR. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Giovana Cristina dos Santos (OAB: 217751/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0002537-11.2014.8.26.0185 - Processo Físico - Apelação Cível - Estrela D Oeste - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Maria Aparecida Mapeli Mareti - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/ DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Hanaí Simone Thomé Scamardi (OAB: 190663/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0002541-46.2014.8.26.0315 - Processo Físico - Apelação Cível - Laranjal Paulista - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Fernando Ghiraldi - Diga a parte autora, em 5 (cinco) dias úteis, se tem interesse em aderir à proposta de acordo formulada pela instituição financeira no presente feito (fls. 254/256), ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. Em caso positivo, deverão as partes apresentar o acordo devidamente subscrito por seus advogados. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, o feito retornará à posição em que se encontrava, ficando sobrestado até o julgamento do(s) tema(s) de repercussão geral pertinente(s) ao presente feito (264, 265, 284 e/ou 285 do E. STF), nos termos do Comunicado do NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018, publicado no Dje de 13.04.2018, p. 02. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Alessandro Contó (OAB: 150566/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0002761-06.2014.8.26.0457 - Processo Físico - Apelação Cível - Pirassununga - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Nelson Pereira de Godoy - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Giovana Cristina dos Santos (OAB: 217751/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0002829-23.2014.8.26.0370 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Azul Paulista - Apelante: Kelsen Archioli - Apelado: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.247.150/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alexandre Zerbinatti (OAB: 147499/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0003096-63.2014.8.26.0315 - Processo Físico - Apelação Cível - Laranjal Paulista - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Ciro Rodrigues Machado - Diga o autor, em 5 (cinco) dias úteis, se tem interesse em aderir à proposta de acordo formulada pela instituição financeira no presente feito, ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. Em caso positivo, deverão as partes apresentar o acordo devidamente subscrito por seus advogados. No silêncio ou havendo Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3495 1125 desinteresse expresso, tornem conclusos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Alessandro Contó (OAB: 150566/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0003358-13.2014.8.26.0315 - Processo Físico - Apelação Cível - Laranjal Paulista - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Alan Cardechi Nunes - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/ SP, 1.362.022/SP, 1.438.263/SP e 1273643/PR. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Marcelo Alessandro Contó (OAB: 150566/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0003439-74.2006.8.26.0627/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Teodoro Sampaio - Embargte: Banco do Brasil S/A - Embargdo: Valdeci Pereira da Silva - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial com base nos arts. 927, III, e 947, §3º, do CPC, em razão do Recurso Especial nº 1604412/SC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0003514-47.2014.8.26.0526 - Processo Físico - Apelação Cível - Salto - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Lourdes Custodio Bethiol (Justiça Gratuita) - Julgado o recurso repetitivo referente ao tema sub judice, passo à análise do reclamo. Diga a autora, em 5 (cinco) dias úteis, se tem interesse em aderir à proposta de acordo formulada pela instituição financeira no presente feito (fls. 237/240), ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Rubens Antonio Alves (OAB: 181294/SP) - Solange Cardoso Alves (OAB: 122663/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0003737-97.2014.8.26.0526 - Processo Físico - Apelação Cível - Salto - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Seniura Santana Kosaki - Apelado: Nadia Santana Kosaki - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP, 1.438.263/SP, 1273643/PR e 1388000/PR. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Rubens Antonio Alves (OAB: 181294/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0003748-49.2014.8.26.0390 - Processo Físico - Apelação Cível - Nova Granada - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Maria Munhoz Geppez Canile - O código de barras do comprovante de pagamento bancário a fls. 217 não corresponde à guia de recolhimento de fls. 216. Providencie o recorrente BANCO DO BRASIL S.A. a regularização do recolhimento do preparo, com a juntada de comprovante de pagamento bancário correspondente à guia de recolhimento, nos termos do artigo 1.007, § 7º, do CPC. Na impossibilidade, recolha o valor devido, em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (§ 4º do mesmo dispositivo legal). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Hanaí Simone Thomé Scamardi (OAB: 190663/SP) - Jean Carlos Pereira (OAB: 259834/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0003800-56.2014.8.26.0063 - Processo Físico - Apelação Cível - Barra Bonita - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/ Apte: Leonor Rizzo Perri - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP, 1.438.263/SP e 1.273.643/PR. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Carlos Magno de Souza Dantas (OAB: 34378/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0003867-73.2014.8.26.0369 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Aprazível - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/Apte: Roberto Pavin Lopes (Justiça Gratuita) - Julgado o recurso repetitivo referente ao tema sub judice, passo à análise do reclamo. Diga o autor, em 5 (cinco) dias úteis, se tem interesse em aderir à proposta de acordo formulada pela instituição financeira no presente feito (fls. 207/209), ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Pedro Henrique Tauber Araujo (OAB: 330527/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0003868-58.2014.8.26.0369 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Aprazível - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Geralda Chaboli Alves - Julgado o recurso repetitivo que ensejou a suspensão do recurso especial, passo à análise do reclamo. Diga a autora, em 5 (cinco) dias úteis, se tem interesse em aderir à proposta de acordo formulada pela instituição financeira no presente feito (fls.228/230 ), ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Pedro Henrique Tauber Araujo (OAB: 330527/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0003970-47.2014.8.26.0283 - Processo Físico - Apelação Cível - Itirapina - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Mercedes Venancio Itagino - Apelado: Clauricio Venancio da Silva - Apelado: Sueli Aparecida Aleo Fulem - Apelado: Lino Aleo - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3495 1126 Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/ SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0004247-26.2014.8.26.0457 - Processo Físico - Apelação Cível - Pirassununga - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Vlademir Cellim - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.247.150/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Giovana Cristina dos Santos (OAB: 217751/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0004252-48.2014.8.26.0457 - Processo Físico - Apelação Cível - Pirassununga - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Edna Elvira Bertin Mauerberg - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Giovana Cristina dos Santos (OAB: 217751/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0004258-55.2014.8.26.0457 - Processo Físico - Apelação Cível - Pirassununga - Apelante: BANCO DO BRASIL S/A - Apelado: ADEMIR JOSÉ METZNER (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão do Recurso Especial repetitivo nº 1243887/PR, 1362022/SP, 1438263/SP, 1361800/SP, 1370899/SP, 1.107.201/DF, 1.273.643/PR e 1.388.000/PR. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Gustavo Amato Pissini (OAB: 261030/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Giovana Cristina dos Santos (OAB: 217751/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0004682-84.2014.8.26.0526 - Processo Físico - Apelação Cível - Salto - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Florivaldo Constante - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/ SP, 1.438.263/SP, 1273643/PR. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Rubens Antonio Alves (OAB: 181294/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0004840-92.2014.8.26.0283 - Processo Físico - Apelação Cível - Itirapina - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Geni Terezinha da Rosa Porcel - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/ SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP, 1.438.263/SP e 1.134.186/RS. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0005684-05.2014.8.26.0457 - Processo Físico - Apelação Cível - Pirassununga - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apelado: Maria Leonilde Martim Bertolini (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.362.022/SP, 1.438.263/SP, 1273643/PR e 1388000/PR. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Giovana Cristina dos Santos (OAB: 217751/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0005700-56.2014.8.26.0457 - Processo Físico - Apelação Cível - Pirassununga - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Rafael Guerra Franchi (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.247.150/ PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP, 1.438.263/SP, 1.388.000/PR, 1.107.201/DF e 1.273.643/PR. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Giovana Cristina dos Santos (OAB: 217751/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0005714-40.2014.8.26.0457 - Processo Físico - Apelação Cível - Pirassununga - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Marilia Bottein da Silva Tavelini - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/ SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Giovana Cristina dos Santos (OAB: 217751/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0005899-78.2014.8.26.0457 - Processo Físico - Apelação Cível - Pirassununga - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Roberto José Zolio - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Giovana Cristina dos Santos (OAB: 217751/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0006064-28.2014.8.26.0457 - Processo Físico - Apelação Cível - Pirassununga - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: João Celso Cellim - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.247.150/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/ SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/ SP) - Giovana Cristina dos Santos (OAB: 217751/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0006438-67.2014.8.26.0417 - Processo Físico - Apelação Cível - Paraguaçu Paulista - Apelante: Banco do Brasil S/A - Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3495 1127 Apelado: Eva da Silva (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1361800/SP e 1370899/SP, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Wilians Fratori Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - David Gales (OAB: 280534/SP) - Jonatas de Souza Franco (OAB: 223425/SP) - Julia Mortari Renda (OAB: 267678/SP) - Josiane Alvim Fernandes Barbosa (OAB: 301866/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0006458-35.2014.8.26.0457 - Processo Físico - Apelação Cível - Pirassununga - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Adelaide Mendes Pinheiro Zolio - Fls. 273/278: Diga a autora, em 5 (cinco) dias úteis, se tem interesse em aderir à proposta de acordo formulada pela instituição financeira no presente feito, ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. Em caso positivo, deverão as partes apresentar o acordo devidamente subscrito por seus advogados. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, tornem conclusos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Giovana Cristina dos Santos (OAB: 217751/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0007126-68.2012.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Pedro dos Santos - Apelado: Banco Panamericano S/A - Pelo exposto, na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0007474-61.2014.8.26.0283 - Processo Físico - Apelação Cível - Itirapina - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Alexandre Mion - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0009296-13.2013.8.26.0189 - Processo Físico - Apelação Cível - Fernandópolis - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Rosa Fontes Lopes dos Santos (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.247.150/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Celina do Carmo Silva Fidellis (OAB: 314132/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0010349-57.2014.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Geraldo Sabino (Espólio) - Diga o autor, em 5 (cinco) dias úteis, se tem interesse em aderir ao acordo coletivo homologado pelo E. STF na ADPF Nº 165/DF e nos Recursos Extraordinários nºs 626307/SP, 591797/SP, 631363/SP e 632212/ SP, correspondente aos temas 264, 265, 284 e 285 da Corte Suprema, nas ações que envolvam expurgos inflacionários de planos econômicos, ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. Se houver interesse, a parte deverá comunicar este Tribunal e apresentar seu pedido no portal de pagamento das poupanças (www.pagamentodapoupanca.com. br), avisando oportunamente, sobre a efetivação ou não do acordo. O silêncio será interpretado como desinteresse no acordo. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, o feito retornará à posição em que se encontrava, ficando sobrestado até o julgamento do(s) tema(s) de repercussão geral pertinente(s) ao presente feito (264, 265, 284 e/ou 285 do E. STF), nos termos do Comunicado do NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018, publicado no Dje de 13.4.2018, p. 02. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/ SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0021290-67.2012.8.26.0223/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarujá - Embgte/Embgdo: Bv Financeira S/A Credito Financiamento e Investimento - Embgdo/Embgte: Jose Fabiano Raposo - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Leslie Matos Rei (OAB: 248205/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0025950-14.2010.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Viação Guaianazes de Transporte Ltda - Embargdo: Prefeitura Municipal de Indaiatuba - Embargdo: Flávia Regina Mendes Costa (Justiça Gratuita) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB: 160435/ SP) - Sergio Henrique Dias (OAB: 115725/SP) (Procurador) - Dmitri Montanar Franco (OAB: 159117/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0030435-65.2010.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Said Jose Abdo Neto Me - Embargte: Said Jose Abdo Neto - Embargdo: Banco Bradesco S/A - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Andreia Pacheco (OAB: 225393/SP) - Orlando D´agosta Rosa (OAB: 163745/SP) - Orlando Rosa (OAB: 66600/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3495 1128 Nº 0052141-42.2012.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Carlos Patrick dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Anderson da Silva Pinto (Justiça Gratuita) - Apelado: Sandra Regina Medeiros Mayeda (Justiça Gratuita) - Interessado: Priscylla Medeiros Mayeda - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ana Paula Monteiro Miguel (OAB: 168117/SP) - Augusto Mendes Ferreira Junior (OAB: 51324/SP) - Maria Lidia de Barros Nowill Souza (OAB: 153314/SP) - Felipe Nowill Mari (OAB: 365731/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0126968-59.2006.8.26.0004 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luiz Carlos Pavan - Apelado: Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Não Padronizados – Pcg Brasil Multicarteira - Interessado: JPB Comércio Importação e Exportação Ltda - Interessado: José de Andrade Santana - Pelo exposto, na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Evanir Ferreira Castilho (OAB: 25377/SP) - Rosiquel Simone Bonatto (OAB: 64828/RS) - Acacio Fernandes Roboredo (OAB: 89774/SP) - Luiz Carlos Branco (OAB: 25377/RS) - Luiz Carlos Lainetti (OAB: 76397/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0269762-42.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Agravado: Antonio Jose Mauad - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela E. Corte Superior na forma do art. 1.037 do CPC, determino a SUSPENSÃO do recurso até o julgamento final das controvérsias. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Izabelle Albuquerque Costa Maia (OAB: 270144/SP) - Luiz Fernando Sanches (OAB: 77111/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0604508-41.2008.8.26.0007/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Nobre Seguradora do Brasil S.A. - Embargdo: Ronaldo Domingos das Neves (Justiça Gratuita) - Embargdo: Regiane Domingos das Neves (Justiça Gratuita) - Embargdo: Regina Domingos das Neves (Justiça Gratuita) - Embargdo: Reginaldo Domingos das Neves (Justiça Gratuita) - Embargdo: Cooperativa de Transporte Alternativo Nova Aliança - Interessado: Transcooper - Cooperativa de Transporte de Pessoas e Cargas da Região Sudeste - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB: 367886/SP) - Ademar Gomes (OAB: 116983/SP) - Olema de Fatima Gomes (OAB: 51407/SP) - Andreia Fernandes de Andrade (OAB: 315189/SP) - Gerson Santos Oliveira (OAB: 352586/SP) - Jonas Pereira Alves (OAB: 147812/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 3000123-69.2013.8.26.0396 - Processo Físico - Apelação Cível - Novo Horizonte - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Maria Aparecida Soares de Toledo - Apelado: Biani Matias Imbelino - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Fabio Jose Sambrano (OAB: 278757/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 3000321-17.2013.8.26.0264 - Processo Físico - Apelação Cível - Itajobi - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Aparecido Antonio Longhini - Apelado: Dorvacir Reginaldo Pastre - Apelado: Valdecir Rufino - Apelado: Amabile Fernandes da Cunha Scarpeta - Apelado: João Paulo Longhini - Apelado: Fábio Fernandes Villela - Apelado: Izildinha Aparecida Pugliesi - Apelado: Silvania de Lourdes Pugliesi - Apelado: Vera Luiza Tagliari de Angelo - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.247.150/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 3000789-90.2013.8.26.0648 - Processo Físico - Apelação Cível - Urupês - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Apparecida Ross Ferro - Apelado: José Mário Ferro - Apelado: Maria Ines Ferro - Apelado: Neide Helena Ferro de Oliveira - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/ SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 3000918-93.2013.8.26.0390 - Processo Físico - Apelação Cível - Nova Granada - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Setsuko Nasu Inoue - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com base no art. 1.030, I, “b”, do CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1247150/PR, 1361800/SP, 1370899/SP, 1392245/DF, 1362022/SP e 1438263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3495 1129 (OAB: 128341/SP) - Gustavo Ferreira do Val (OAB: 328739/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 3001066-38.2013.8.26.0218 - Processo Físico - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Hiroo Okunami - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.247.150/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. IV. Descabido o pedido de atribuição de efeito suspensivo, porque o prosseguimento da demanda e a possibilidade de execução provisória são efeitos inerentes à norma processual, que prevê mecanismos de contracautela específicos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Jose Eduardo de Toledo (OAB: 111569/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 3001646-68.2013.8.26.0218 - Processo Físico - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Anercio Polacchini - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Victor Della Barba Neto (OAB: 72578/SP) - Jose Eduardo de Toledo (OAB: 111569/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 3001828-54.2013.8.26.0218 - Processo Físico - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: José Calcanho - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com base no art. 1.030, I, “b”, do CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1361800/SP, 1370899/SP, 1362022/SP e 1438263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Marcos Tadashi Watanabe (OAB: 229645/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 3002217-39.2013.8.26.0218 - Processo Físico - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Ayako Kamikihara Iwassaki - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com base no art. 1.030, I, “b”, do CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1247150/PR, 1361800/SP, 1370899/SP, 1392245/DF, 1362022/SP e 1438263/ SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Victor Della Barba Neto (OAB: 72578/SP) - Jose Eduardo de Toledo (OAB: 111569/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar



Processo: 1025459-44.2019.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 1025459-44.2019.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Lucas Gonzale Payá - Apelante: Cláudia Gomes da Costa Payá - Apelante: SERGIO DE SOUZA LIMA PAYA - Apelada: Eliana Lucato - Vistos. Trata-se de recurso de Apelação interposto por Lucas Gonzale Payá, Cláudia Gomes da Costa Payá e Sergio de Souza Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3495 1200 Lima Paya em face da r. sentença de p. 528/532 que, nos autos desta Ação de Reintegração de Posse c.c. Declaratória de Rescisão Contratual, Cobrança de Multa e Arbitramento de Perdas e Danos com Reconvenção, julgou parcialmente procedente a ação e improcedente a reconvenção, para: I) reintegrar a autora na posse do imóvel, tornando definitiva liminar anteriormente decidida; II) condenar os requeridos, solidariamente, no pagamento da quantia de R$3.875,00 por mês a partir de 1º de maio de 2019 até 10/09/2019, acrescidos de juros e correção, devendo ser abatido o valor de R$ 6.000,00 repassado, devidamente atualizado; III) condenar os requeridos ao pagamento da multa contratual prevista, no valor de R$ 50.000,00, acrescida de juros e correção. Em razão da sucumbência, os réus foram condenados ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação tanto na ação principal quanto na reconvenção. A r. sentença foi objeto dos Embargos de Declaração nº 536/540, rejeitados pela r. decisão de p. 568. Preliminarmente, requerem os apelantes o recebimento do presente recurso de apelação em seu duplo efeito, com determinação da suspensão do cumprimento de sentença iniciado pela autora. No mérito, alegam, em síntese, que: (I) foi firmado acordo verbal entre as partes, que teve por objeto a alteração do anteriormente pactuado, para estender o contrato de arrendamento até o final do ano de 2019, quando haveria a venda do negócio em funcionamento, restando dispensada a cobrança de multa contratual de R$ 50.000,00; (II) a conduta da autora em desvirtuar o pactuado configura má-fé; (III) os comprovantes de pagamento dos dois aluguéis seguidos ao encerramento do contrato comprovam a realização de acordo posterior; (IV) a r. sentença realizou julgamento extra petita em relação ao quantum fixado para os aluguéis, vez que fixados em valor superior ao requerido na inicial e no contrato de arrendamento; (V) não houve fundamentação para a improcedência da reconvenção; (VI) devida a procedência da reconvenção, com condenação da autora a restituir aos réus os valores referentes à valorização do imóvel decorrente das reformas realizadas pelos mesmos no valor total de R$ 85.000,00; (VII) devida a condenação da autora na restituição dos insumos desperdiçados decorrentes da reintegração da autora na posse do imóvel; (VIII) em que pese a determinação de restituição aos apelantes dos seus bens, a apelada se recusa a restituí-los. Requer a reforma da r. sentença recorrida, nos termos das razões recursais (p. 573/579). Contrarrazões às p. 602/618. A r. sentença recorrida foi proferida já na vigência do CPC/2015. É o relatório do necessário. No tocante ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, compulsando os autos, verifico que a presente ação foi proposta com pedido de liminar de reintegração de posse, deferida pela r. decisão de p. 62 e efetivada às p. 78. Por sua vez, a r. sentença manteve a liminar concedida, de forma que o recurso de apelação interposto não é dotado de efeito suspensivo, nos termos do Art. 1.012, § 1º, V, do CPC. No mais, no caso concreto, não verifico a presença dos requisitos necessários para concessão do efeito suspensivo pretendido, nos termos do §4º do art. 1.012 do CPC, ante a ausência de probabilidade de provimento do presente recurso. Isso porque, no tocante a alegação de recusa da autora/apelada em restituir os bens dos apelantes, observo que a matéria é tratada no cumprimento provisório de sentença nº 0011063-11.2021.8.26.0576, bem como no Agravo de Instrumento de nº 2164571-22.2021.8.26.0000, de forma que não parece comportar nova análise nestes autos. As preliminares de sentença extra petita e ausência de fundamentação igualmente não parecem comportar acolhimento, visto que o valor da condenação, ao que tudo indica, considerou dois dos pedidos apresentados na inicial e que, somados, perfaziam a quantia de R$ 5.000,00, e a r. sentença apresenta os fundamentos fáticos que justificaram a improcedência da reconvenção. No mérito, não teria restado comprovada a realização de aditivo contratual para estender o prazo do arrendamento, ou revogar a determinação contratual referente ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de transferência de know how. Por sua vez, o valor das supostas benfeitorias não parece ter sido comprovado nos autos, tampouco a valorização do ponto comercial, a justificar o pedido reconvencional. Por fim, no tocante aos insumos perdidos, não parece haver nos autos qualquer ato ilícito por parte da autora a justificar a indenização, tendo em vista o reconhecimento da ocupação irregular do imóvel. Ademais, pelo que consta da certidão de p. 78, foi oportunizada a retirada dos bens (aqui incluídos eventuais insumos) na data da efetivação da liminar, os quais foram mantidos provisoriamente no local em decorrência de acordo entre as partes, ante impossibilidade de remoção imediata. Por todo o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Int. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Thaís Stela Simões Artíbale Faria (OAB: 345174/SP) - Eder Fasanelli Rodrigues (OAB: 174181/SP) - Ricardo Carneiro Mendes Prado (OAB: 193467/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 2062962-59.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 2062962-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: Banco Itaucard S/A - Agravada: SUELLEN SENEME - Ante o exposto, tendo em vista o disposto no art. 998 do CPC, JULGO PREJUDICADO o presente recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932, III do CPC, pela perda superveniente de seu objeto. Int. - Magistrado(a) Berenice Marcondes Cesar - Advs: José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB: 308730/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar DESPACHO Nº 0011707-18.2002.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Rio Preto Motor Ltda - Apelado: Nazare Automoveis Ltda - Trata-se de recurso de apelação interposto por RIO PRETO MOTOR LTDA. nos autos da ação de obrigação de fazer que lhe move NAZARÉ AUTOMÓVEIS LTDA., cujo pedido foi julgado procedente para condenar a ré a entregar à autora os veículos Golf, motor 1.6, marca Volkswagen, cor prata, ano 2002 e 1 Gol Sport, motor 1.0, 16 válvulas, marca Volkswagen, ano 2002, objetos da demanda, ficando consignado que, sendo inviabilizada a restituição dos bens, a obrigação de fazer será convertida em perdas e danos, na forma do art. 499 do CPC, devendo a requerida ressarcir a autora o valor desembolsado para a aquisição de tais veículos, conforme apurado pelo laudo pericial, quantia esta que deve ser atualizada pela tabela do E. TJSP desde o desembolso e com juros de mora de um por cento (1%) ao mês a contar da citação, arcando a vencida, ainda, com as despesas processuais e verba honorária fixada em dez por cento (10%) sobre o valor atualizado da condenação. Foram opostos seguidos embargos de declaração pela ré, que foram rejeitados. Postulou a apelante, inicialmente, pela concessão do benefício da justiça gratuita, aduzindo que paralisou suas atividades há anos, situação agravada pela pandemia do Covid-19, não tendo condições de arcar com as despesas do processo. Sustentou, em síntese, que houve cerceamento de defesa, uma vez que não lhe foi oportunizada a apresentação de alegações finais após encerrada a instrução processual, máxime diante da existência de vícios na produção da prova testemunhal, em razão da preclusão verificada, assim como pelo impedimento da testemunha ouvida, por ser o dono da empresa apelada; que a recorrida não comprovou o fato constitutivo do seu direito, eis que o laudo pericial não estabeleceu nexo entre os depósitos realizados para a apelante e a compra dos veículos indicado pela apelada, sendo certo que a única testemunha ouvida em juízo é o dono da referida empresa. Foram oferecidas contrarrazões, com preliminar de deserção e, no mérito, pleito de desprovimento do recurso. É o relatório. Demanda iniciada há quase vinte anos, sendo anulada a primeira sentença proferida, inclusive a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de oportunizar à ré, ora apelante, manifestação sobre documentos juntados em réplica (fls. 123/125 e 189/193). A apelante pessoa jurídica interpôs o recurso sem o recolhimento do preparo, tendo postulado pela concessão do benefício da justiça gratuita. Dispõe o art. 98 do CPC/2015, in verbis: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. A jurisprudência há muito admite a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que esta demonstre não possuir condições financeiras para o pagamento das despesas processuais. Este é o entendimento consolidado pelo E. STJ em sua Súmula 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso em análise, observa-se que a apelante é pessoa jurídica criada com fins lucrativos, assim, não é a hipótese de se presumir a sua necessidade. Embora a apelante informe a ausência de faturamento e a paralisação das suas atividades, vê-se que a empresa foi constituída com capital social de R$2.830.000,00 (dois milhões, oitocentos e trinta mil reais), isto em março de 1998 (fls. 39/45) Pela qualidade da apelante, pessoa jurídica, não é o caso de se presumir a sua necessidade, cabendo-lhe demonstrar que o seu patrimônio não é suficiente para suportar as despesas do processo, o que não ocorreu. Conclui-se, pois, pela inexistência de condição objetiva a permitir o deferimento do pedido de justiça gratuita. Assim, indefiro o pedido de gratuidade processual à apelante e concedo-lhe o prazo de cinco (05) dias para que providencie o recolhimento do preparo recursal no valor de R$6.928,45 (seis Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3495 1223 mil, novecentos e vinte e oito reais e quarenta e cinco centavos), conforme certidão de fls. 334, sob pena de deserção do seu recurso. Int. São Paulo, 20 de abril de 2022. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca - Advs: Marcos Afonso da Silveira (OAB: 159145/SP) - Laerte Buriham (OAB: 30939/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0056739-16.2012.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Sandro William Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: M P M Limeira Galvanoplastia Ltda - Apelado: Despachante Alamino - Apelado: Banco Pan S/A - Trata- se de processo físico, sendo necessário o recolhimento do porte de remessa e retorno dos autos (art. 3º do Provimento CSM n° 2.516/2019). Assim, concedo o prazo de cinco (05) dias para que a apelante DESPACHANTE ALAMINO LTDA. efetue o recolhimento do valor respectivo (referente a três volumes), sob pena de deserção do seu recurso. Int. São Paulo, 20 de abril de 2022. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca - Advs: Germano Marques Rodrigues Junior (OAB: 285654/SP) - Alexandre Eduardo Bertolini (OAB: 173276/SP) - Luis Augusto Penteado de Camargo Oliveira (OAB: 144351/SP) - Sergio Oliveira (OAB: 40009/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar DESPACHO Nº 0054730-90.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Rodrigo Bueno Guimarães - Apelada: Banco Bv S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C. C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Assistência judiciária gratuita indeferida. Determinação para recolhimento do preparo. Comprovação que deve ser feita simultaneamente com a interposição do recurso. Exegese do art. 1.007 do CPC/2015. Concessão de prazo para a devida regularização que, todavia, não foi atendida. Ausência de recolhimento que impede o conhecimento do recurso. Deserção decretada. Recurso não conhecido. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca - Advs: Roberto Luis Giampietro Bonfa (OAB: 278135/SP) - Wambier, Yamasaki, Bevervanço, Lima & Lobo Advogados (OAB: 2049/PR) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar DESPACHO



Processo: 1018732-63.2020.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 1018732-63.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apdo: Maria do Carmo de Souza - Apda/Apte: Natália Barbosa Inácio - Vistos. Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por NATÁLIA BARBOSA INÁCIO em face de MARIA DO CARMO DE SOUZA, para condenar a ré ao pagamento da multa contratual no valor de R$ 2.700,00 e de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, ambos corrigidos a partir da data da sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Em razão da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais foram distribuídas na proporção de 50% para cada parte e os honorários advocatícios foram fixados em 10% do valor do pedido não acolhido, em favor do patrono da ré, e, em 10% sobre o valor da condenação, em favor do patrono da autora. Recorre a requerida pleiteando a reforma da r. sentença, a fim de que a ação seja julgada improcedente ou, subsidiariamente, a redução da multa prevista originalmente no contrato rescindido para quantia não superior a 10% do valor contratado, além da redução da indenização por danos morais para o montante equivalente a 1 (um) salário mínimo. Recorre, também, a autora requerendo a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais referentes ao aumento do valor do buffet, além da majoração do valor fixado a título de danos morais para o montante de R$ 15.675,00. A ré apresentou contrarrazões às fls. 123/127 e a autora, às fls. 114/120. Em juízo de admissibilidade verifica-se a insuficiência do preparo recursal e a intempestividade do recurso da autora. Sem oposição ao julgamento virtual, nos termos da Resolução nº 772/2017 do Órgão Especial deste Tribunal. É o relatório. Nos termos do artigo 1.011, inciso I do Código de Processo Civil, julgo os recursos de forma monocrática. Os recursos não merecem ser conhecidos. As apelações são desertas em razão da insuficiência de preparo, a teor do artigo 1.007, § 2º do Código de Processo Civil. Com efeito, as apelantes recolheram apenas parte do valor do preparo quando da interposição dos recursos (fls. 100/101 e 112/113). Instadas a complementar o recolhimento das custas referentes ao preparo da apelação em valor atualizado, sob pena de deserção (fls. 135/136), a apelante Maria do Carmo de Souza, novamente, recolheu valor insuficiente (fls. 140/141), deixando de cumprir a determinação judicial, uma vez que não efetuou o recolhimento tomando por base o valor atualizado da condenação. Já a apelante Natália, além de não ter complementado o recolhimento das custas referentes ao preparo da apelação (fls. 143), interpôs o recurso intempestivamente, tendo em vista que a decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos contra a r. sentença foi publicada em 04/03/2021 (fls. 87) e a apelação foi interposta somente em 29/03/2021, quando o prazo final seria 25/03/2021. Assim, diante da insuficiência do recolhimento das custas recursais, as apelações são inadmissíveis, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, sendo a da autora, ademais, intempestiva. Ante o exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO dos recursos nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, e majoro os honorários advocatícios para 11% do valor do pedido não acolhido, em favor do patrono da ré, e, para 11% sobre o valor da condenação, em favor do patrono da autora. Int. - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Priscilla Folgosi Castanha (OAB: 200376/SP) - Tathyana Borazo Rubira (OAB: 244037/SP) - Marcus Vinícius Oliveira Magalhães (OAB: 333086/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1024066-23.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 1024066-23.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aplic Lar Imobiliária e Administração de Bens S/c Ltda - Apelada: Maria Cecilia Guttilla - Apelada: LUCIA REGINA GUTILLA - Apelada: SILVIA LEDA BOUJADI GUTILLA - Apelado: Mister Guttilla Administração e Comércio de Imóveis Ltda. - Apelada: Maria Cristina Guttilla - Apelado: Cesar Augustus Guttilla - Decisão n° 32.962 Vistos. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Maria Cecilia Guttilla e outros em face de Aplic Lar Imobiliária e Administração de Bens S/c Ltda., que a r. sentença de fls. 311/314, de relatório adotado, julgou parcialmente procedente para condenar o réu ao pagamento de R$ 84.325,24. Inconformada, apela o réu buscando a reforma da sentença. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento, pois intempestivo. Com efeito, verifica- se que a sentença foi publicada em 19.01.2022, terminando o prazo recursal no dia 10.02.2022, sendo o apelo protocolado tão somente em 15.02.2022, sendo, portanto, intempestivo. Ademais, o laudo juntado às fls. 332 não comprova a absoluta incapacidade do patrono de exercer suas atividades ou de substabelecer o mandato, requisitos para a pretendida devolução do prazo recursal. Esse é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO QUE NÃO CUMPRE OS REQUISITOS DO ART. 524 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGANDO PODERES AO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3495 1264 ENUNCIADO 115 DA SÚMULA DO STJ. DOCUMENTOS MÉDICOS INSUFICIENTES A ENSEJAR A DEVOLUÇÃO DO PRAZO. FORÇA MAIOR. NÃO COMPROVADA. 1. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que não constitui, por si só, justa causa apta a devolver o prazo à parte o fato de o advogado juntar atestado médico que comprove eventual problema de saúde. A doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa, a ensejar a devolução do prazo, quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato. Precedentes. 2. Na instância extraordinária é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (Súmula 115/STJ). 3. Tendo sido oportunizada à parte a juntada da procuração, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e não tendo sido cumprida a exigência no prazo determinado, inviável o provimento do recurso. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1916182/CE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021). AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. ATESTADO MÉDICO. FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADA. DEVOLUÇÃO DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Essa Corte Superior possui entendimento no sentido de que, somente se configura motivo de força maior, doença que impossibilita totalmente o advogado de atuar na causa ou de substabelecer o mandato. 2. Não obstante tenha o advogado juntado atestados e relatórios médicos, não logrou êxito em comprovar a total inaptidão para exercer a profissão ou mesmo de se fazer substituir. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg na PET no RHC 133.514/CE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 30/04/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA A ENSEJAR A DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL. 1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15. 2. Consoante a jurisprudência deste Tribunal, não constitui, por si só, justa causa apta a devolver o prazo recursal à parte o fato de o advogado juntar atestado médico que comprove eventual problema de saúde. 3. Esta Corte entende possível a restituição do prazo recursal em caso de doença do próprio causídico, desde que seja o único advogado constituído nos autos, bem como esteja totalmente impossibilitado de exercer a função ou de substabelecer o mandato. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1924732/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021). Ante o exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Marcio Martins (OAB: 183160/SP) - Azis Jose Elias Filho (OAB: 114242/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 2080258-94.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 2080258-94.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Pereira Barreto - Impetrante: MARCIA REGINA MENDES PEREIRA - Interessado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Impetrado: MM. Juiz (a) de Direito da 2ª Vara Judicial da Comarca de Pereira Barreto - Interessado: Julia Barcelos de Oliveira - Decisão n° 32.975 Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra a r. sentença de fls. 199/205, proferida pelo Exmo. Juiz de Direito Luciano Correa Ortega, da 2ª Vara da Comarca de Pereira Barreto, que julgou a ação de rescisão de contrato movida por Companhia Regional de Habitações de Interesse Social CHRIS em face de Marcia Regina Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3495 1265 Mendes Pereira e Julia Barcelos Oliveira procedente, a fim de: a) declarar rescindido o contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes, por culpa das requeridas; b) reintegrar a requerente na posse do imóvel indicado na exordial; e c) declarar a perda das parcelas pagas pelas corrés. Alega a impetrante que devem lhe ser deferidos os benefícios da assistência judiciária e que não foi intimada pessoalmente da citada sentença. Em caráter liminar, ante a presença de direito líquido e certo, pede a rescisão do ato, e em caráter subsidiário requer o recebimento como ação rescisória. É o relatório. A inicial deve ser indeferida liminarmente, por inadequação do meio processual utilizado. Com efeito, o artigo 5º, III, da Lei n.º 12.016/2009 prevê expressamente: Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (...) III - de decisão judicial transitada em julgado. Nesses termos, incabível o manejo do remédio constitucional em questão para impugnação de ato jurisdicional transitado em julgado atacado. De outra banda, sequer é viável se cogitar de aplicação de fungibilidade, tendo em vista o erro grosseiro cometido pelo causídico, contra expressa disposição de lei sobre a qual não pende controvérsia. Isto posto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, I, c/c 330, III, do CPC/15 e art. 10 da Lei nº 12.016/09. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Rodrigo Leandro Mussi (OAB: 289935/SP) - Leonardo Furquim de Faria (OAB: 307731/SP) - Luis Henrique Garcia (OAB: 322822/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1014233-54.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 1014233-54.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Womer Industria e Comércio de Equipamentos Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 44.691 Apelação nº 1014233-54.2022.8.26.0053 - SÃO PAULO Apelante: WOMER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA. Apelada: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO MM. Juiz de Direito: Dr. Randolfo Ferraz de Campos PROCESSUAL CIVIL. Apelação que não impugna os fundamentos da sentença, limitando- se a reproduzir ipsis litteris, em suas razões recursais, a petição inicial. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Recurso não conhecido (art. 932, III, CPC). Trata-se de ação ordinária ajuizada por Womer Indústria e Comércio de Equipamentos Ltda. contra a Fazenda do Estado de São Paulo, objetivando a declaração de nulidade de protesto de crédito tributário relativo a ICMS, apontado pelo 10º Tabelião de Protesto de Títulos de São Paulo, oriundo da CDA nº 1338875188 - inscrita em 24 de fevereiro de 2022, no valor de R$ 82.575,2. Julgou-a improcedente a sentença de f. 39/48, cujo relatório adoto, com fundamento no art. 332, II, do CPC, por considerar que já se manifestaram duas Cortes Superiores sobre o tema cuidado na ação e também a Egrégia Corte Paulista, por seu órgão máximo, esgotando qualquer análise cabível a seu respeito. Apela a impetrante. Repetindo a inicial, argumenta com: 1) A ausência de pertinência da utilização de protesto extrajudicial para suspender a exigibilidade ou interromper a prescrição de crédito tributário manifesto em certidão de dívida ativa e a afronta ao princípio da menor onerosidade; 2) O desvio de finalidade, com violação do princípio da legalidade; 3) Tratar-se de medida coercitiva que restringe a atividade empresarial; 4) A incompetência dos tabelionatos de protesto para protestar CDA, e 5) A ilegitimidade processual e ausência de interesse da Fazenda Pública em requerer a falência da empresa (f. 53/71). Contrarrazões a f. 81/99. É o relatório. Impõe o princípio da dialeticidade, prestigiado no art. 1.010, III, do Código de Processo Civil, o ônus de formulação de crítica analítica do pronunciamento recorrido, com indicação clara e precisa dos motivos pelos quais os fundamentos utilizados envolvem subjacente error in judicando. É dizer que a regra impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos. No caso, a apelante optou por reproduzir ipsis litteris, em suas razões recursais (de f. 56/70), a petição inicial de f. 3/17, deixando, assim, de criticar analiticamente a sentença de f. 39/48, ônus que lhe competia, em manifesta inobservância do princípio da dialeticidade recursal (at. 1.010, III, do CPC); o que equivale, em última análise, à própria ausência de razões. E para hipóteses que tais, estabelece o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil incumbir ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Segundo Luiz Guilherme Marinoni, o relator deve inadmitir isto é, não conhecer o recurso quando esse não preencher os requisitos intrínsecos e/ou extrínsecos que viabilizam o seu conhecimento. Inadmissibilidade é gênero no qual se inserem as espécies recurso prejudicado e recurso sem impugnação específica rigorosamente, portanto, bastaria alusão à inadmissibilidade. Recurso prejudicado é recurso no qual a parte já não tem mais interesse recursal, haja vista a perda de seu objeto enquadrando-se, portanto, no caso de inadmissibilidade (ausência de requisito intrínseco de admissibilidade recursal). Recurso sem impugnação específica é aquele que não enfrenta os fundamentos invocados pela decisão recorrida (ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal. (grifei). Assim se tem julgado: Apelação. Tributário. Embargos à execução fiscal - Pretensão de nulidade de CDA - Recurso que não impugna os fundamentos da r. sentença, além de se tratar de mera reprodução da peça inicial com ligeiras e estratégicas alterações no início e no final - Maltrato ao princípio da dialeticidade - Pressuposto de admissibilidade falho. Recurso não-conhecido. APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. Juízo de admissibilidade. Irregularidade formal. Ataque aos fundamentos da sentença não configurado. Ausência de impugnação específica. Violação ao princípio da dialeticidade. Inteligência do art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INÉPCIA RECURSAL. Infringência ao art. 1010, incisos II e III do Código de Processo Civil. Razões recursais que não impugnam a argumentação adotada pela sentença. Violação ao princípio da dialeticidade. Recurso não conhecido. Em síntese, não conheço do recurso, cuja inadmissibilidade é manifesta. Custas pela vencida. Int. São Paulo, 26 de abril de 2022. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Patricia Almeida Pinto Morera (OAB: 309127/SP) - Edson Almeida Pinto (OAB: 147390/ SP) - Daniel Arevalo Nunes da Cunha (OAB: 227870/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2089239-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 2089239-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Maria Claudia Chizzolini - Agravado: Município de Presidente Prudente - Agravado: Entidade de Previdência Municipal – Prudenprev - Agravo de Instrumento nº 2089239-15.2022.8.26.0000 Agravante: Maria Cláudia Chizzolini Agravados: Fazenda Municipal de Presidente Prudente e PRUDENPREV Entidade de Previdência Municipal Comarca de Presidente Prudente/SP Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Cláudia Chizzolini contra a decisão copiada às fls. 161/162, proferida nos autos da ação de cumprimento de sentença nº 0011631-52.2020.8.26.0482, que excluiu da base de cálculo do Adicional de Tempo de Serviço da agravante o Adicional de Nível Universitário, bem como a Carga Suplementar Fixa, sob a alegação de que tal verba tem caráter precário (eventual) e por isso, não pode compor o cálculo do adicional temporal. A r. decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Vistos. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos (fls. 417/418). Porém, a eles não dou provimento, pois não existe omissão ou obscuridade na decisão alvo dos embargos. A questão atinente às verbas de sucumbência foi expressamente apreciada por ocasião da decisão: A exequente iniciou a presente execução pretendendo receber da executada Fazenda Pública do Município de Presidente prudente a quantia de R$ 162.887,80, e da Prudenprev, a quantia de R$ 49.428,65. Desse modo, à vista dos valores aqui homologados, condeno a exequente no âmbito das impugnações ao cumprimento de sentença, a pagar os honorários advocatícios de sucumbência aos patronos das executadas, no percentual correspondente a 10% do proveito econômico por elas obtido, ex vi do art. 85, § 2º, do CPC. Por proveito econômico entenda- se a diferença entre os valores exigidos inicialmente e os valores aqui homologados. (fls. 410). (grifos originais fls. 161/162). A parte agravante aduz que no processo de conhecimento, a sentença de primeiro grau julgou procedente a ação, condenando a Fazenda Municipal a pagar à exequente o benefício do adicional temporal (quinquênio e sexta-parte), calculados sobre os vencimentos integrais, ressalvadas as gratificações de caráter eventual não incorporadas à remuneração, bem como determinou o pagamento das diferenças apuradas desde a data em que passou a autora a fazer jus ao recebimento, observada a prescrição quinquenal, acrescidas dos acréscimos legais. Em segunda instância, a sentença foi mantida, e a sentença transitou em julgado em 25/11/2017. Salienta que a requerida não cumpriu o título executivo, de modo que foi preciso dar início ao cumprimento de sentença, no qual, na impugnação, as executadas inovaram a tese de defesa e pediram a exclusão da base de cálculo do Adiciona de NÍVEL Universitário e da Carga Suplementar, o que foi acolhido pelo Magistrado a quo, reduzindo, drasticamente, o alcance da sentença transitada em julgado (fls. 05). Argumenta que houve ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, sendo impossível a alteração dos limites do que foi decidido na sentença e no acórdão proferidos no processo de conhecimento Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3495 1342 (nº 0018834-17.2010.8.26.0482), de modo que busca a reforma da decisão atacada para determinar que o Adicional de Nível Universitário e a Carga Suplementar integrem a base de cálculo dos adicionais temporais. É o relatório. Ausente pedido de liminar. À parte agravada para contraminuta. Int. São Paulo, 27 de abril de 2022. Antonio Celso Faria Relator (ECB) - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Luzimar Barreto de França Junior (OAB: 161674/SP) - Sonia Cristina Dias Sousa (OAB: 117865/SP) - Viviane Galadinovic Armacollo Rodrigues (OAB: 404649/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2088277-89.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 2088277-89.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Korper Equipamentos Industriais Ltda, - Agravado: Estado de São Paulo - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA PELO DEVEDOR POSSIBILIDADE DE RECUSA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Norma processual prevê ordem legal de preferência, que se faz no interesse do credor artigos 9º, inciso III, da Lei 6.830/80 e 835 do Código de Processo Civil. Entendimento consolidado do e. STJ, no julgamento do RESP 1.337.790/PR, submetido à sistemática de recursos repetitivos, consignando a possibilidade de recusa da Fazenda à nomeação de bens efetuada pelo devedor em desacordo com a ordem legal. Recurso ao qual se nega provimento, nos termos do artigo 932, do novo Código de Processo Civil, c.c. a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento extraído de execução fiscal, interposto contra decisão que indeferiu a nomeação de bens apresentada, na ausência de concordância do exequente e não observada a ordem legal de preferência. Alega a executada, ora agravante, em suma, que indicou bem acompanhado de termo de anuência do terceiro proprietário (imóvel) suficiente para garantia integral da dívida cobrada. Sustenta que a decisão agravada constitui medida exacerbada e onerosa, ameaçando a continuidade das atividades da empresa e violando o princípio da menor onerosidade e da função social da empresa e sua preservação. Alega que a ordem de bens possui caráter relativo. Cita jurisprudência. Pede efeito suspensivo. O recurso é tempestivo, preparado e não instruído. Relatado, decido. Não deve ser dado provimento ao recurso. O artigo 932 do Novo Código de Processo Civil marca a tendência para a uniformização e estabilização da jurisprudência, possibilitando ao relator negar provimento a recurso, por decisão monocrática, em casos de contrariedade a entendimento dominante acerca do tema, conforme súmula 568 do STJ. Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. O artigo 932, IV, do Novo Código de Processo Civil possibilita a negativa de provimento por decisão monocrática de recursos que contrariem jurisprudência pacificada. De início, cabe anotar que é prerrogativa da exequente a aceitação de bens ofertados à penhora, a quem cabe com exclusividade verificar a sua conveniência e se a ordem legal foi devidamente observada, tudo conforme dispõe o artigo 9º, inciso III, da Lei 6.830/80 (Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11;) e o caput do artigo 835 do Código de Processo Civil (Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:). Isso significa, vale dizer, que a execução é instaurada no interesse do credor, porquanto a tutela jurisdicional se limita a promover atos executivos para satisfação do débito. Não se nega que, conforme artigo 805 do Código de Processo Civil (Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado), a execução deve ser feita da forma menos gravosa ao devedor. Tampouco se ignora o caráter relativo da gradação estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil e no artigo 11 da Lei de Execução Fiscal - Lei 6.830/80. Contudo, não se pode olvidar que a execução é feita em benefício do credor e, portanto, pode ele recusar a nomeação de bens à penhora que não são idôneos para a garantia do Juízo. Daí a regra do artigo 835 do CPC, com a qual a do artigo 805 do mesmo Código deve ser conciliada. Não se pode esquecer que não é de interesse da Justiça que as execuções se prolonguem sem que o credor receba o que lhe é devido. A teor do artigo 15, II, da Lei 6.830/80, o juiz está autorizado, em qualquer fase do processo, a substituir os bens penhorados a requerimento da Fazenda, independentemente da ordem prevista no artigo 11. Por conseguinte, embora a ordem legal da nomeação de bens à penhora estabelecida no artigo 11 da Lei de Execução Fiscal não seja absoluta, é lícito ao credor, bem assim ao julgador, a não aceitação da nomeação de bens que traga prejuízo à rápida e eficaz satisfação do crédito. A execução é feita, como já dito, em benefício do exequente, e não do executado. Esse, aliás, é o entendimento do e. STJ, consolidado no julgamento do RESP 1.337.790/PR, submetido à sistemática de recursos repetitivos: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. PRECATÓRIO. DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. ORDEM LEGAL. SÚMULA 406/STJ. ADOÇÃO DOS MESMOS FUNDAMENTOS DO RESP 1.090.898/SP (REPETITIVO), NO QUAL SE DISCUTIU A QUESTÃO DA SUBSTITUIÇÃO DE BENS PENHORADOS. PRECEDENTES DO STJ. 1. Cinge-se a controvérsia principal a definir se a parte executada, ainda que não apresente elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC), possui direito subjetivo à aceitação do bem por ela nomeado à penhora em Execução Fiscal, em desacordo com a ordem estabelecida nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC. (...) 4. A Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, concluiu pela possibilidade de a Fazenda Pública recusar a substituição do bem penhorado por precatório (REsp 1.090.898/SP, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 31.8.2009). No mencionado precedente, encontra-se como fundamento decisório a necessidade de preservar a ordem legal conforme instituído nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC. 5. A mesma ratio decidendi tem lugar in casu, em que se discute a preservação da ordem legal no instante da nomeação à penhora. 6. Na esteira da Súmula 406/STJ (“A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório”), a Fazenda Pública pode apresentar recusa ao oferecimento de precatório à penhora, além de afirmar a inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva. Exige-se, para a superação da ordem legal prevista no art. 655 do CPC, firme argumentação baseada em elementos do caso concreto. Precedentes do STJ. 7. Em suma: em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC. 8. Diante dessa orientação, e partindo da premissa fática delineada pelo Tribunal a quo, que atestou a “ausência de motivos para que (...) se inobservasse a ordem de preferência dos artigos 11 da LEF e 655 do CPC, notadamente por nem mesmo haver sido alegado pela executada impossibilidade de penhorar outros bens (...)” - fl. 149, não se pode acolher a pretensão recursal. 9. Recurso Especial parcialmente provido apenas para afastar a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1337790/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 07/10/2013) Diante do exposto, nego provimento ao recurso, monocraticamente, nos termos do artigo 932, IV, do NCPC, c.c. a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. PRI. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Renan Lemos Villela (OAB: 346100/SP) - Anselmo Prieto Alvarez (OAB: 111246/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2025932-87.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 2025932-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tupi Paulista - Agravante: Valdenir Maia - Agravado: Município de Monte Castelo - Agravo de Instrumento Processo nº 2025932-87.2022.8.26.0000 Comarca: Tupi Paulista Agravante: Valdenir Maia Agravado: Município de Monte Castelo Juiz: Aline Tabuchi da Silva Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 22326 DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. Prevenção. Precedente julgamento de recurso de agravo de instrumento em mandado de segurança. O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos ou continentes, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica. Exegese do artigo 105, caput do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Determinada a redistribuição dos autos para a C. Décima Câmara de Direito Público. Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto para reforma da r. decisão de fls. 291/293 autos originários que, em ação de obrigação de fazer proposta por Valdenir Maia contra o Município de Monte Castelo, indeferiu tutela de urgência direcionada ao restabelecimento do pagamento dos respectivos vencimentos, que foram suspensos desde o mês de julho/2021, bem como abster-se o réu de instaurar quaisquer procedimentos administrativos em seu desfavor em razão de indeferimento de períodos de licença-saúde. Inconformado, alega o agravante que: a) ajuizou ação de obrigação de fazer objetivando a anulação dos atos administrativos que indeferiram licenças para tratamento da própria saúde compreendidas entre 24/05/2021 a 15/06/2021; 16/06/2021 a 15/07/2021 e de 16/07/2021 a 31/07/2021, bem como pedidos de reabilitação profissional deduzidos nos atestados médicos emitidos em datas de 23/09/2021 e 06/10/2021; b) encontra-se com sérios problemas de saúde na coluna lombar, ponderando, neste aspecto, que não pode sofrer as consequências irreparáveis de sucessivos indeferimentos administrativos; e c) reputam-se presentes o fumus boni juris e o periculum in mora na medida em que não mais recebe vencimentos em contraponto à imperiosa necessidade de manter a própria subsistência e tratar de sua saúde. Pugna a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso e, no mérito, o necessário provimento a fim de que a r. decisão recorrida seja reformada. O efeito suspensivo foi indeferido (fls. 85/88). O recurso foi respondido (fls. 94/102). É o relatório. Valdenir Maia operador de máquinas propôs ação de obrigação de fazer contra o Município de Monte Castelo objetivando a regularização de licenças para tratamento da própria saúde relacionadas aos períodos de 24/05/2021 a 15/06/2021; 16/06/2021 a 15/07/2021, 16/07/2021 a 31/07/2021. Consta da narrativa que o autor, em que pese não reunir condições mínimas, retornou ao trabalho aos 3/08/2021. Todavia, devido à gravidade de seu estado de saúde, apresentou dois outros atestados médicos emitidos aos 23/09/2021 e 6/10/2021 que recomendavam sua readaptação funcional e foram desconsiderados pela Administração Pública. Também afirma que o réu reiteradamente atribui-lhe faltas ao trabalho (Portarias nºs 93/2021, 94/2021, 100/2021, 109/2021, 118/2021, 131/2021). A tutela provisória foi indeferida nos seguintes termos (fls. 291/293): (..) No caso dos autos, embora relevantes os argumentos apresentados pelo autor, o certo é que a ação mandamental ajuizada por ele em 23/06/2021, sob nº 100982-91.2021.8.26.0638, onde buscava a concessão de licença saúde no primeiro período aqui mencionado, foi julgada improcedente. Destarte, necessário se conhecer melhor os contornos da lide, o que será possível com a formação da relação jurídica processual, ocasião em que o pedido de tutela poderá ser reapreciado. Ante o exposto, por ora, indefiro o pedido de tutela de urgência. (...). Pois bem. Os documentos que acompanharam as razões recursais e a contestação (fls. 349/359 dos autos principais) confirmam a premissa mencionada na r. decisão interlocutória recorrida segundo a qual a presente demanda foi precedida de mandado de segurança impetrado contra ato coator atribuído ao Prefeito do Município de Monte Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3495 1376 Castelo aos 23/06/2021 (fl. 103/109) aos seguintes argumentos: O impetrante é servidor público municipal, exercendo a função de OPERADOR DE MÁQUINAS, apresentou junto ao Departamento Pessoal da Prefeitura de Monte Castelo, atestado fornecido pelo especialista Dr. Heleno Cavalcante de Oliveira Neto, datado de 16 de junho de 2021, cujo CID é o M 511 (lombociatalgia) solicitando o afastamento do serviço, do ora impetrante por 30 dias. Porém o mesmo foi indeferido, por ato do Prefeito Municipal, sob alegação de que o servidor já havia apresentado outro atestado médico, datado de 25 de maio de 2021 e após ser submetido à perícia médica em 14 de junho de 2021, ficou constatada sua aptidão para o trabalho. No mais, alegou a autoridade coatora ser ocioso remeter o impetrante a novo exame pericial dada à recente perícia médica realizada, tendo em vista, que o impetrante apresentou novo atestado médico datado do dia 16/06/2021, com o mesmo CID M 511 (Lombociatalgia). A negativa do afastamento do servidor e seu acesso a uma nova perícia médica por parte da autoridade coatora é ato abusivo, como passa a argumentar (fl. 103/104). Pugnou o autor naqueles autos concessão de liminar e da segurança direcionadas a assegurar-lhe afastamento do serviço para realização de uma nova perícia médica, conforme determinado em lei, diante da liquidez e certeza em apreço (fl. 108). A liminar foi deferida (fls. 165/167) e contra esta decisão o órgão de representação da autoridade coatora a saber, o Município de Monte Castelo interpôs recurso de Agravo de Instrumento nº 2173200-82.2021.8.26.0000, que foi distribuído ao Exmo. Desembargador José Eduardo Marcondes Machado, com assento na 10ª. Câmara de Direito Público, aos 2/08/2021 e foi provido. Neste sentido, veja-se a ementa do v. acórdão de fls. 414/418: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE AFASTAMENTO E DE REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. Diferença entre a realização do exame pericial e o pedido formulado visando seja o impetrante submetido a nova perícia. Novo atestado médico apresentado pelo impetrante contendo a reiteração do CID outrora indicado, sem mencionar qualquer agravamento da condição anterior. Inexistência de indícios que possam abalar a credibilidade da perícia realizada. Mera discordância que não enseja a realização de nova prova técnica. Decisão reformada para cassar a liminar concedida na origem. Transitado em julgado o v. acórdão, acrescenta-se que a segurança foi denegada (fls. 437/431) conforme sentença exarada aos 26/11/2021, in verbis: (...) Ora, dos fatos apresentados, é incontroverso que o impetrante apresentou atestado médico em 25 de maio de 2021, atestando estar acometido de Lombociatalgia (CID M511), ficando afastado de suas funções até ser submetido a perícia médica administrativa, em 14/06/2021, quando então foi constatada sua aptidão ao trabalho. No entanto, dois dias após o resultado da perícia, e no mesmo dia em que tomou ciência do resultado, apresentou novo laudo médico, solicitando mais 30 dias de afastamento médico, pela mesma doença (Lombociatalgia CID M511- p.10). Nesse ponto, da análise do segundo pedido médico apresentado (p. 10), além de ser subscrito por outro médico, sem qualquer menção de agravamento da doença, exigir do Município que se aguardar mais 30 dias, para só então ser submetido a nova perícia, de fato é desnecessário e onera o erário, visto que, em menos de dois dias, o impetrante já tinha sido submetido a avaliação médica atestando a aptidão para o trabalho, isso em curto período. (...) Sendo assim, sem delongas, entendo que não houve qualquer ilegalidade do ato praticado pela Administração, sendo certo que diante dos argumentos que subsidiam o pedido, não há direito a ser assegurado por este remédio. No mais, quanto ao pedido 188/194 visando seja o impetrado instado a abster-se de proceder o computo das faltas respectivas, efetuar descontos salariais respectivos e de registrar qualquer menção a tais faltas na ficha funcional do impetrante, tais questões refogem aos limites do presente mandamus, cabendo ao interessado valer-se da via própria para tanto. Com esta moldura fática, não passa despercebido que aos 6/12/2021 ou seja, enquanto ainda não transitado em julgado o comando sentencial supramencionado o autor, ora agravante, propôs a presente ação de obrigação de fazer objetivando a entrega de prestação jurisdicional a fim de: (...) d) tornar sem efeito os atos de indeferimento da licença para cuidado da própria saúde períodos de: 24/05/2021 à 15/06/2021; 16/06/2021 à 15/07/2021; 16/07/2021 à 31/07/2021, de acordo com os laudos médicos em anexo; e) conceder e publicar as licenças para cuidado da própria saúde dos seguintes períodos: 24/05/2021 à 15/06/2021; 16/06/2021 à 15/07/2021; 16/07/2021 à 31/07/2021; de acordo com laudos médicos em anexo; f) Regularizar o registro de frequência do autor, para que os dias de 24/05/2021 à 15/06/2021; 16/06/2021 à 15/07/2021; 16/07/2021 à 31/07/2021; de afastamento para licença da própria saúde para si, seja registrado como tal; g) Tornar sem efeito os atos de indeferimento de readaptação funcional conforme atestados médicos juntados aos autos: Atestado médico (23/09/2021) Solicitando readaptação funcional do requerente; Atestado médico (06/10/2021) Solicitando readaptação funcional do requerente; h) Tornar sem efeito as portarias municipais nºs 93/2021, nº 94/2021, nº 100/2021, nº 109/2021, nº 118/2021, nº 131/2021, em virtude dos períodos de licença solicitados e faltas ao trabalho atribuídas ao requerente de forma errada, tendo em vista seu retorno ao trabalho em 03/08/2021; i)Regularizar o registro de frequência do autor, para que os dias a partir de 03/08/2021 até restabelecimento de seu salário sejam computados normalmente, tendo em vista, o retorno do trabalho nesta data; j) Realização de perícia médica, necessária à comprovação da incapacidade laborativa do requerente à época dos fatos, bem como sua readaptação, cujos quesitos serão ofertados oportunamente (fls. 12/13). Não passando despercebido que um dos períodos cujo pleito de nova submissão a perícia médica transmudou-se objeto de discussão no mandado de segurança a saber, 24/05/2021 a 15/06/2021 exsurge hialino da leitura da causa de pedir deduzida no presente feito evidente conexão/continência com aquela lide, atraindo a prevenção da Colenda 10ª. Câmara de Direito Público para conhecimento e processamento do presente recurso, in verbis: O autor é servidor público municipal, exercendo função de OPERADOR DE MÁQUINAS, apresentou alguns pedidos de licença (CID M51) e de readaptação funcional junto a Prefeitura de Monte Castelo. Em 24/05/2021, o requerente apresentou atestado médico de especialista em ortopedia, solicitando seu afastamento para cuidar de sua saúde pelo período de 60 dias. Foi convocado para realização de perícia médica no dia 14/06/2021. Após realização dá (sic) perícia médica ficou constatado como apto ao retorno ao trabalho o requerente (Doc.01). Inconformado com o resultado desta perícia, em sem (sic) condições de retornar ao trabalho, apresentou novamente um atestado médico datado de 16/06/2021, solicitando seu afastamento por 30 dias, que de plano foi indeferido pelo Prefeito Municipal, sem ao menos passar pela perícia médica especializada (Doc.2). Com o agravamento dos seus problemas de saúde e sem condições de retornar ao trabalho, apresentou novamente um atestado médico datado de 16/07/2021, solicitando seu afastamento por 15 dias, que de plano foi indeferido pelo Prefeito Municipal, sem ao menos passar pela perícia médica especializada (Doc. 3). Sendo assim o autor está com lacunas em sua vida funcional, tendo em vista, os indeferimentos dos pedidos de licença para tratamento da saúde dos períodos compreendido (sic) de: . Atestado (24/05/2021) período em aberto: 24/05/2021 à 15/06/2021 . Atestado (16/06/2021) período em aberto: 16/06/2021 à 15/07/2021; . Atestado (16/07/2021) período em aberto: 16/06/2021 à 31/07/2021 (fl.1/2 autos principais). Acrescente-se, ao ensejo, que a causa de pedir remota deduzida nesta ação de procedimento comum pauta-se em dois principais argumentos: i) a ausência de regulamentação do auxílio-doença no Município de Monte Castelo em razão da revogação do art. 25, §1º da Lei Municipal nº 1.889/05 (fl. 5 da petição inicial); e ii) no inconformismo exsurgido a partir do indeferimento do segundo pedido de afastamento apresentado pelo servidor imediatamente ao resultado de perícia médica que o reputou apto ao trabalho. Ora, estas alegações também foram reproduzidas na peça de ingresso do mandamus: (...) Não se pode negar seu direito, pelo simples fato do impetrante juntar novo atestado médico e requisitar seu afastamento e nova perícia médica, pois, seus problemas de saúde persistem, o que impede de realizar suas atividades laborais. No mais, a Lei Municipal Complementar nº 1.899/2005, que institui o INPREM Instituto de Previdência Municipal de Monte Castelo, prevê: Art. 25. O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para atividade de seu cargo por mais Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3495 1377 de quinze dias consecutivos e consistirá no valor de sua última remuneração no cargo efetivo. §1º. Será concedido auxílio- doença, a pedido ou de ofício, com base em inspeção médica (grifo nosso). O direito do impetrante foi violado diretamente pelo ato abusivo, uma vez que seu conteúdo material vislumbra não somente a possibilidade de o impetrante ser submetido a novo exame pericial, mas também acesso ao seu direito líquido e certo (fl. 106 do presente recurso). Como se denota, não somente a continência da presente relativamente ao remédio heroico precedente é manifesta, como também é estreme de dúvidas que ambas derivam do mesmo plano fático-jurídico. Pois bem. Ao estabelecer as normas de competência da jurisdição, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça assim preceituou: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados (destaques e grifos nossos). Pertinente, pois, a aplicação do art. 105, caput, do RITJSP. Com efeito, a Câmara que conheceu e julgou o primeiro recurso interposto no mandamus foi a primeira a tomar contato com a relação jurídica posta sub judice, de modo a caracterizar sua prevenção. Precedentes desta Corte de Justiça: CONFLITO DE COMPETÊNCIA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER PREVENÇÃO Pretensão inicial da associação autora voltada à declaração de inexigibilidade de débito no valor de R$ 223.179,06, apurado no processo administrativo nº 2016-0.117.076-5 e oriundo do Convênio nº 005/2016/SMDHC Competência recursal - Prevenção da 6ª Câmara de Direito Público decorrente do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2129465-67.2019.8.26.0000, interposto no bojo do Mandado de Segurança nº 1021315- 44.2019.8.26.0053, que teve como causa de pedir o mesmo débito, processo administrativo e convênio discutidos na presente ação declaratória - Inteligência do art. 105, do RITJSP Conflito julgado procedente, para fixar a competência da 6ª Câmara de Direito Público (suscitante).(TJSP; Conflito de competência cível 0043730-32.2021.8.26.0000; Relator (a):Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: Turma Especial - Publico; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/02/2022; Data de Registro: 16/02/2022) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Conflito suscitado pela 3ª Câmara desta Seção de Direito Público em face da 6ª Câmara de Direito Público Câmara suscitante que julgou apelação nos autos do mandado de segurança coletivo, cuja causa de pedir é idêntica a da ação declaratória na qual interposto recurso de apelação distribuído à Câmara suscitada Ambas as demandas derivam de um mesmo plano fático-jurídico em que o Estado de São Paulo pretende incidir ICMS sobre serviços de acesso à internet por considerar que seriam serviços de telecomunicações, o que, para a parte ativa das demandas, seriam meros “Serviços de Valor Adicionado”, usuários da infraestrutura de telecomunicações, questão que já foi enfrentada pela Colenda 3ª Câmara de Direito Público Causas que se identificam pelos fundamentos de fato e de direito dos pedidos. CONFLITO CONHECIDO e ACOLHIDO para estabelecer a prevenção da 3ª Câmara de Direito Público. (TJSP; Conflito de competência cível 0006323-26.2020.8.26.0000; Relator (a):Isabel Cogan; Órgão Julgador: Turma Especial - Publico; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/03/2020; Data de Registro: 19/03/2020) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Recurso de agravo de instrumento distribuído livremente à C. 13ª Câmara de Direito Público. Remessa à C. 7ª Câmara, sob alegação de existência de prevenção. Artigo 105 do RITJSP. Mandado de segurança anterior já julgado. Discussão na posterior ação de cobrança se a demanda anterior é causa interruptiva da prescrição. Prevenção existente. Precedentes desta Turma Especial. Conflito conhecido, declarada a competência da C. 7ª Câmara de Direito Público. (TJSP; Conflito de competência cível 0021137-43.2020.8.26.0000; Relator (a):Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: Turma Especial - Publico; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/07/2020; Data de Registro: 31/07/2020) CONFLITO DE COMPETÊNCIA 5ª Câmara de Direito Público e 2ª Câmara de Direito Público Apelação Recurso manejado contra sentença que julgou procedente a Ação Civil Pública por improbidade administrativa Prevenção noticiada pela Câmara suscitante ante o julgamento de Mandados de Segurança pela Câmara suscitada A competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos é do relator do primeiro recurso protocolado no Tribunal Presença de elementos aptos a ensejar a prevenção da Câmara suscitada, tendo em vista que as ações mandamentais, primeiramente distribuídas, também guardam relação de conexão com a Ação Civil Pública - Observância ao § 3º, do art. 105, do RITJSP Julga-se procedente o conflito de competência, com determinação da competência da suscitada, C. 2ª Câmara de Direito Público. (TJSP; Conflito de competência cível 0035438-63.2018.8.26.0000; Relator (a):Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: Turma Especial - Publico; Foro de Rancharia -1ª Vara; Data do Julgamento: 17/10/2018; Data de Registro: 17/10/2018) Diante do exposto, declina-se da competência para conhecer e julgar o presente recurso de agravo de instrumento e propõe-se a redistribuição para a Colenda Décima Câmara de Direito Público, com as homenagens de estilo. São Paulo, 25 de abril de 2022. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Marcelo Fabiano Bernardo (OAB: 265689/SP) - Rogerio Calazans Plazza (OAB: 160045/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 2294587-64.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 2294587-64.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Odefe – Organizações de Educação, Esportes, Construções Esportivas e Editoriais Ltda - Agravado: Município de São Paulo - Agravado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2294587-64.2021.8.26.0000 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos: Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 69/70 - proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de ITBI sob o nº 1073023-65.2021.8.26.0053 -, a qual indeferiu a liminar almejada, buscando a agravante, nesta sede, a reforma do decisório, alegando, em suma, a cobrança indevida a título de ITBI, destacando que necessita retificar o registro na matrícula do imóvel para que passe a constar a transmissão da propriedade, bem como, a decadência do direito da cobrança, por parte do Estado de São Paulo e do Município de São Paulo, de cobrarem ITBI sobre a transmissão pela incorporação do imóvel, ocorrida em 1977, destacando, ainda e, eventualmente, que é isenta do aludido imposto, nos termos do artigo 3º, inciso V c/c 29, inciso I, do Decreto Municipal nº 55.196/2014 (fls. 01/08). Recurso tempestivo, preparado (fls. 133/134), sobrevindo a r. sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de ITBI de origem (fls. 119/123 dos autos originários). É o relatório. Cumpre destacar que a insurgência está prejudicada, ante a prolação da r. sentença que julgou improcedente os pedidos, conforme se extrai da leitura do processo originário (fls. 119/123 dos autos de origem). Assim, o recurso perdeu seu objeto, sendo certo que prevalece, agora, a r. sentença proferida nos autos principais. Neste sentido é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. 1. Resta prejudicado, ante a perda de objeto, o exame do recurso especial interposto contra acórdão proferido em sede de liminar/antecipação de tutela, na hipótese de já ter sido prolatada sentença de mérito nos autos principais (no caso, com trânsito em julgado e arquivamento do feito). Precedentes. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para decretar a perda do objeto do recurso especial. (EDcl no AgRg no AREsp 330.023/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA ANTECIPADA DIFERIDA. RECURSOS CONTRA TAL MEDIDA. ULTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. Trata-se, originariamente, de Ação ordinária que visa à atualização da tarifa cobrada de usuários prevista em Contrato de Concessão de Transporte Coletivo de Passageiros e à revisão do valor à luz de fatos supervenientes e de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. O juiz de piso postergou o exame da medida, decisão que é objeto do Recurso em debate. 2. A decisão interlocutória que diferiu a análise da antecipação de tutela, proferida em cognição superficial e provisória, foi superada pela superveniente prolação de sentença que extinguiu o feito (em cognição exauriente), ato esse atacado pelo competente recurso de Apelação, via adequada para a controvérsia sobre a legitimidade e o interesse da agravante. Houve, portanto, perda de objeto do recurso em questão. Precedente do STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 192.710/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 19/12/2012) Constata- se, assim, a perda superveniente do objeto deste recurso, caracterizada pela falta de interesse no seu julgamento, em razão da sentença proferida no processo originário. Com efeito, nos termos do artigo 932, III, do CPC, não conheço do presente agravo de instrumento interposto, tendo em vista que a presente impugnação restou prejudicada. Cite-se, mais uma vez, o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA MATÉRIA. SÚMULA 182 DO STJ. 1. O art. 932, III e IV, “a”, do CPC permite que o relator não conheça do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida ou negue provimento a recurso contrário a Súmula do Superior Tribunal de Justiça. (...) 7. Agravo Interno não conhecido. (AgInt no REsp 1645869/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017) Ante o exposto, declara-se prejudicado o presente recurso de agravo de instrumento. Intime-se. São Paulo, 27 de abril de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Ana Lucia Delazari (OAB: 139842/ SP) - Antonio Delazari Filho (OAB: 17378/SP) - Marcia Angelica Delazari (OAB: 117163/SP) - José Francisco Rossetto (OAB: 299040/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3495 1391



Processo: 1033371-86.2020.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 1033371-86.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Chm Participações e Negócios Ltda - Apelado: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS - Decido. Diante da adesão ao programa de parcelamento por parte da Autora e do pedido apresentado, nos termos do art. 487, III, ‘c’, do Código de Processo Civil, homologo a renúncia ao direito em que se funda a ação anulatória, ficando prejudicados os agravos em recurso especial e extraordinário, pela perda superveniente do interesse de recorrer. A fixação de honorários advocatícios ficará a cargo do Juízo de origem, nos termos da seguinte orientação: 1. Nos casos em que arenúnciaaodireitosobre o qual se funda a ação é suscitada em sede derecurso especial,manifestada por força de adesão da parte renunciante a programa de parcelamento instituído por legislação local, torna-se inviável a análise do pedido de condenação da parte renunciante em honorários advocatícios, ante a necessidade de reexame de legislação local... providência esta vedada na instância especial, ante o óbice da Súmula 280/STF. 2. Tal pedido, todavia, deverá ser apreciado pelo juízo de origem, o qual possui competência para decidir, à luz da apreciação da legislação estadual e do acervo probatório dos autos, quanto ao arbitramento do valor da verba honorária devida, constatando se já ocorreu o pagamento administrativo dos honorários, tudo a fim de se evitar bis in idem, mormente quando constatado que referida lei local possui disposição específica quanto a pagamento de honorários pela parte que aderir ao programa de regularização de créditos. (EDcl no AREsp 1671960, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 30.8.2021). Intimem-se e baixem os autos. São Paulo, 25 de abril de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Advs: Wellyngton Leonardo Barella (OAB: 171223/SP) - Valéria Vaz de Lima (OAB: 169438/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503



Processo: 2063862-42.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 2063862-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Roberto Avelini Chaves Junior - Paciente: Claudenir José dos Santos - Decisão monocrática - Habeas Corpus - Pleito de declaração de extinção de punibilidade, sem recolhimento da multa pecuniária Descabimento - Previsão de recurso próprio para o debate. Matéria que pede o manejo de agravo em execução penal. Ordem não conhecida. O Doutor Roberto Avelini Chaves Júnior, Advogado, impetra o presente Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor CLAUDENIR JOSÉ DOS SANTOS, no qual afirma que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora a MMª. Juíza de Direito da 5ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de São Paulo/SP. Informa que o paciente cumpriu integralmente a pena privativa de liberdade, mas não conseguiu efetuar o pagamento de 534 dias-multa, sendo encaminhado ofício à Procuradoria Geral do Estado para a devida cobrança do paciente e inclusão em dívida ativa. Ressalta que tal situação o impede de regularizar seu CPF e Título de Eleitor, por consequência o impede de obter auxílio assistencial e dificulta sua subsistência e o priva de exercer seus direitos políticos. Assevera que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou favoravelmente à declaração de extinção da punibilidade para o condenado que não puder pagar a multa. Dentro desse contexto, invocando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer a concessão da ordem, para declarar a extinção da punibilidade sem o pagamento de 534 dias-multa referente ao crime de tráfico de drogas no processo nº 0033473-12.2009.8.26.0050 da 9ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo/SP. O pedido liminar foi indeferido, fls. 61/62. Processada a ordem. A autoridade apontada como coatora prestou informações de praxe, conforme melhor se verifica às fls. 65/66. A d. Procuradoria Geral de Justiça, às fls. 99/104, opinou pelo não conhecimento da impetração. É o relatório. Decido. A impetração é incognoscível. Isso porque a pretensão ora esposada pelo paciente possui previsão de recurso próprio no ordenamento jurídico brasileiro, qual seja, agravo em execução, que deve ser manejado para os fins aqui pretendidos. A matéria debatida pelo impetrante, não se discute na no writ, posto que demanda análise aprofundada das circunstâncias do cumprimento da pena pelo sentenciado, inviável em sede de Habeas Corpus, em virtude de seus limites estreitos de cognição sumária. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido formulado. Intime-se o impetrante, bem como dê-se ciência desta decisão à Procuradoria Geral de Justiça e aos 2º e 3º juízes que compõem a turma julgadora. Após, arquivem-se os autos. São Paulo, 18 de abril de 2022. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Roberto Avelini Chaves Junior (OAB: 416162/SP) - 8º Andar



Processo: 2088694-42.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 2088694-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jales - Paciente: Roberto Estevão Junior - Impetrante: Roberto Timpurim Berto - Vistos... Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente, no qual alega estar sofrendo constrangimento ilegal, supostamente imposto pela digna autoridade apontada como coatora, em razão da decretação de sua prisão preventiva. Apresenta, para tanto, rol de pertinentes razões, postulando a concessão da ordem para a revogação da medida extrema, com a ...consequente expedição do competente alvará ao paciente evitando, assim, que o mesmo seja preso preventivamente, por não oferecer riscos a ordem pública... (fls. 01/11). Noticia-se o suposto cometimento dos crimes de lesão corporal dolosa e descumprimento de medidas protetivas de urgência, no âmbito da violência doméstica. A medida liminar em habeas corpus, que inexiste legalmente, só vem sendo admitida quando motivar-se na manifesta ilegalidade do ato ou no abuso de poder da autoridade, detectáveis de plano por intermédio do exame sumário da inicial e dos papéis que a instruem, o que, sopesados os elementos aqui trazidos a conhecer, não sucede no caso em testilha. A despeito dos respeitáveis argumentos expendidos na impetração, as circunstâncias de fato e de direito retratadas não autorizam a concessão da liminar, pois não se vislumbram o fumus boni juris e o periculum in mora ensejadores da medida ora alvitrada. A respeitável decisão aqui impugnada encontra-se suficientemente fundamentada, dela se podendo extrair as razões de convencimento que levaram à conclusão adotada, em face da aparente presença dos requisitos e pressupostos da prisão preventiva, com evidenciação da prova da existência des crimes e indícios suficientes de autoria (fls. 105/107, dos autos originários). Confira-se, por destaque: ...Segundo consta, através do Boletim de Ocorrência n. 4746/2021, a vítima Janaína Canedo da Silva noticiou que, no dia 26 de dezembro de 2021, foi agredida fisicamente pelo investigado, pessoa que tenta se relacionar insistentemente com ela. Naquela oportunidade, atendendo ao requerimento da ofendida, foi decretada medida protetiva de urgência que obrigava o agressor: a) Proibição de aproximação da requerente, de seus familiares e das testemunhas, devendo manter distância de pelo menos 100 metros; e b) Proibição de contato com a requerente, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação. c) Proibição de frequentar o local de trabalho da Requerente. No mesmo dia, o investigado foi cientificado da medida protetiva, consoante se pode verificar da certidão do Oficial de Justiça de fls. 40. Posteriormente, no dia de 12 de janeiro de 2022, o prazo de vigência das medidas protetivas foi prorrogado (fls. 77/78), sendo o representado novamente cientificado. Ocorre que, no dia 13 de abril de 2022, a mãe da vítima Maria Francisca Canedo da Silva registrou novo Boletim de Ocorrência (n. 9035-2/2022), informando que o representado vem reiteradamente descumprindo a ordem judicial. Segundo as declarações de Maria, no dia 12 de abril de 2022, no período da manhã, Roberto Estevão teria proferido xingamentos e ameaças contra Janaína. Além do mais, na parte da tarde, Roberto teria ainda desferido um tapa nas costas de Janaína e agarrado sua blusa, o que fez ela cair no chão. Por seu turno, o Ministério Público manifestou-se pela decretação da prisão preventiva. É a síntese do necessário. Decido. O pedido comporta acolhimento. Isso porque os elementos revelam a materialidade do delito e evidenciam indícios suficientes de autoria, demonstrando, assim, a existência do fumus commissi delicti (CPP, 312, caput, parte final). Há nos autos imagens de mensagens proferidas, através do aplicativo Whatsapp, que atestam o descumprimento rotineiro das medidas protetivas de urgência. De igual modo, há rebatimentos fotográficos do representado que apontam para o mesmo sentido. Assim, as declarações da genitora da vítima harmonizam com os demais elementos contidos nos autos. Vislumbra-se de igual modo o periculum in libertatis, pois, diante do comportamento do investigado Roberto, a medida protetiva se revelou incapaz de tutelar a integridade física e psicológica da vítima, devendo ser decretada a cautelar pessoal para esta finalidade, com fulcro no artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal. Nesse sentido, consoante as declarações de Maria Francisca Canedo da Silva, demonstra o investigado indícios de comportamento insubmisso à ordem judicial recebida, com aparente desprezo, até pelas normas penais, notadamente diante da reiteração. Assim sendo, em juízo de prognose, é possível vislumbrar que, caso fique em liberdade, o investigado volte a atentar contra a incolumidade física e mental da vítima com ainda mais violência. Anoto ainda que, apesar da ausência de depoimento da vítima quanto a este último fato, é certo que as constantes violações às medidas protetivas deferidas implicam repetição do ciclo de violência com grave ofensa psicológica à vítima, de maneira a extrair a verossimilhança das declarações de sua genitora prestadas em solo policial na data de ontem (13/04).... Ora, inexiste demonstração concreta de que, no momento, a prisão não se faz necessária; ao contrário, há indícios de que a decisão, tomada em primeiro grau, não é ilegal ou arbitrária, estando em consonância com o inciso III, do artigo 313, do Código de Processo Penal, e, especialmente, com os artigos 12-C, § 2º, e 20, caput, ambos da Lei nº 11.340/06. Assim, vislumbrando-se a preexistência do perigo de dano, justificada está, de forma objetiva e concreta, a necessidade da segregação antecipada do paciente, valendo ressaltar que não são poucos os casos de repetição criminosa em situações desta natureza, no âmbito da violência doméstica e familiar contra mulher. Esses aspectos, em princípio e pelo seu conjunto, permitem a denotação de nível de periculosidade incompatível com a confiança que deve ser depositada na pessoa dos detidos que pretendem a mitigação do periculum libertatis. Consigne-se, pela relevância, que qualquer discussão acerca do mérito da ação é incabível por meio desta via estreita e limitada, que se afigura inapropriada para a análise de elementos subjetivos e probantes constantes dos autos, para a valoração de testemunhos ou, ainda, para eventual exercício antecipado de possível dosimetria punitiva, e só Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3495 1530 a partir daí tornar aplicável ou não o princípio da proporcionalidade, estando tal exame exclusivamente reservado para sede do processo, com garantia do contraditório e da ampla defesa, em respeito ao princípio constitucional do devido processo legal, sob pena de violação ao princípio do juiz natural, de prejulgamento do mérito e intolerável supressão de instância. Nesta fase de cognição sumária o que importa é o delineamento de conduta típica e que a prova da materialidade delitiva e os indícios de autoria, colhidos durante as investigações policiais, sejam suficientes para a propositura da ação penal, sendo irrelevante, nesse ponto, a alegação de ser primário, não registrar antecedentes criminais, possuir residência fixa, ocupação lícita ou, ainda, militar em seu favor o princípio da presunção de inocência, já que tais atributos não têm o condão de conferir, de per si, a benesse de responder a eventual processo em liberdade. Logo, assentada a imperatividade da custódia cautelar, que no caso não se presta à antecipação de eventual cumprimento de pena, prescindível se mostra qualquer digressão a respeito do descabimento de medidas restritivas alternativas à prisão, que até aqui aparentam inadequadas e insuficientes, mostrando-se prematura a pretendida liberação, sem que tenha havido a dissipação dos efeitos dos atos ultimados. Aliás, o Excelso Supremo Tribunal Federal, em respeito ao vetor hermenêutico indicado na ADC nº 19 (Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 28.04.2014), entendeu que se deve emprestar o maior alcance possível à legislação tendente a coibir a violência doméstica e familiar, como forma de evitar retrocessos sociais e institucionais na salvaguarda das vítimas (1ª Turma, HC nº 137.888/MS, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 20.02.2018), de modo a emprestar-lhe concretude efetivamente protetora. Por fim, não é demais destacar a impossibilidade de admitir-se pela via provisória da decisão liminar a pronta solução da questão de fundo, máxime se a medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional aqui postulada. Por conseguinte, ao menos por ora, INDEFIRO o pedido de liminar. Processe-se, requisitando-se informações pormenorizadas da digna Autoridade apontada como coatora. Após, com os informes, reiterados, se necessário, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se com premência. Intimem-se. - Magistrado(a) Claudia Fonseca Fanucchi - Advs: Roberto Timpurim Berto (OAB: 442839/SP) - 10º Andar



Processo: 2087171-92.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 2087171-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santos - Impetrante: F. T. T. N. - Paciente: L. G. F. - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2087171-92.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O nobre Advogado FRANCISCO TERÊNCIO TEIXEIRA NETO impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de SPALLA ENGENHARIA (EIRELI) e LEONARDO GRIMM FRANZO, apontando como autoridade coatora a colenda 2ª Turma Recursal do Juizado Especial Criminal da Comarca de Santos. Segundo consta, LEONARDO foi denunciado e está sendo processado pelo crime do artigo 129, § 6º, do Código Penal, estando a ação penal em regular desenvolvimento, havendo audiência de instrução e julgamento designada para o dia 30 de maio vindouro (processo nº 1532480-22.2020.8.26.0562). Afirma o combativo impetrante, em linhas gerais, estar o paciente LEONARDO sofrendo constrangimento ilegal em razão da falta de justa causa para a ação penal, destacando-se principalmente a atipicidade da conduta delituosa descrita na denúncia. Em razão disso, o impetrante ajuizou Habeas Corpus perante a colenda 2ª Turma Recursal do JECRIM de Santos postulando o trancamento da ação penal, mas a ordem foi denegada pelo referido Colegiado. Vem, agora, o combativo impetrante novamente em busca do trancamento da ação penal, pelos motivos já alinhados ao Colegiado ora apontado como coator. Em caráter liminar, postula a suspensão do andamento do feito. Esta, a suma da impetração. Decido. Em princípio, não vislumbro inépcia da denúncia ou atipicidade da conduta delituosa imputada ao paciente LEONARDO, tal como se alegou na impetração. O que parece estar ocorrendo, isso numa análise ainda superficial, própria dos restritos limites de cognição deste momento procedimental, é falta de justa causa para a deflagração da ação penal. A denúncia Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3495 1553 (fls. 362/363 dos autos da ação penal) assim descreve a culpa de LEONARDO: O autor agiu de forma culposa ao permitir que seus funcionários utilizassem substância química em local onde poderia causar danos à integridade física dos transeuntes, bem como a ausência de orientação nesse sentido. Todavia, não consta do procedimento policial qualquer indício de que LEONARDO tivesse se conduzido da forma que lhe foi imputada pela denúncia. Ouvido a respeito pela Autoridade Policial, ele disse desconhecer o fato e suas causas (fls. 27/28). Os exames periciais realizados nas coisas apreendidas não conseguiu apontar qual a substância que veio a atingir a ofendida, esclarecendo apenas que ostenta pH neutro (fls. 40/45 e 46/51). Assim, a própria existência do crime não ficou devidamente caracterizada. Mesmo tendo o Ministério Público alvitrado diligências após o fracasso das medidas despenalizadoras (fls. 350/351), elas se limitaram a uma nova ouvida da ofendida (fls. 354). Nesse cenário, convém que a ação penal tenha seu andamento suspenso até que a douta Turma Julgadora se pronuncie, com maior profundidade, a respeito. De resto, a empresa SPALLA não foi acusada e não pode figurar, aqui, como assistida. Aliás, pese alguma discussão sobre o tema, não vejo como legalmente possível incluir pessoa jurídica no polo passivo de ação penal de índole condenatória. Em face do exposto: a) determino a exclusão da empresa SPALLA dos registros deste Habeas Corpus; e b) concedo liminar para suspender o andamento da ação penal, comunicando-se. Processe-se como de praxe, dispensando-se as informações. São Paulo, 27 de abril de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Francisco Terêncio Teixeira Neto (OAB: 402677/SP) - 10º Andar



Processo: 0012549-76.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 0012549-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Andradina - Impette/Pacient: Luis Augusto Martins Costa - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Luis Augusto Martins Costa, em seu favor, por ato do MM. Juízo do Anexo da Violência Doméstica Familiar Contra a Mulher do Foro da Comarca de Andradina. Alega, em síntese, que o excesso de prazo restou configurado, pois se encontra preso preventivo desde novembro de 2021. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja lhe seja concedida a liberdade provisória, com a expedição do mandado de soltura clausulado. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Como se sabe, a caracterização do excesso de prazo não prescinde da análise minuciosa do caso concreto, considerando que exige a ponderação entre os princípios da razoabilidade e da celeridade processual, bem como a consideração acerca da complexidade do caso. Em consulta ao site desta Corte, verifico que o feito não se encontra paralisado, tendo em vista que a Audiência de Instrução, Debates e Julgamento foi designada para 17.05.22 (fls 308/310), portanto, não há como se reconhecer, de plano, o pretendido excesso de prazo. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 27 de abril de 2022. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - 10º Andar



Processo: 0012582-66.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 0012582-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Catanduva - Impette/Pacient: Regis Felipe Oliveira Garisto - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Regis Felipe Oliveira Garisto, em seu favor, alegando que sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo da 2ª Vara Criminal e Anexo da Infância e Juventude do Foro da Comarca de Catanduva, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva (fls 259 do processo de origem). Em síntese, alega o Impetrante que: (i) os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal não restaram configurados e (ii) é cabível a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do aludido diploma legal. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que lhe seja concedida a liberdade provisória, com a consequente expedição do mandado de soltura clausulado. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Como narrado na peça acusatória (fls 132/135), o Réu foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I c.c. artigo 29 e artigo 14, inciso II todos do Código Penal, após ter, supostamente, subtraído a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), das Vítimas. Compulsando os autos, vislumbro a presença dos indícios de autoria, pois o Acusado foi reconhecido por um dos Ofendidos (fls 13/14 do processo de origem), assim, entendo que sua segregação revela-se necessária para a garantia da ordem pública, considerando-se, ainda, o modus operandi, porquanto os fatos foram supostamente, praticados sob ameaça de arma de fogo, o que evidencia a periculosidade do indivíduo envolvido. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3495 1575 regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 27 de abril de 2022. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - 10º Andar



Processo: 2088333-25.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 2088333-25.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Jefferson Ferreira da Silva - Impetrante: Bruno Leandro Dias - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor do paciente Jefferson Ferreira da Silva em face de ato proferido pelo MM. Juízo da 31ª Vara Criminal da Comarca da Capital que, nos autos do processo criminal em epígrafe, converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, então operada por imputação de autoria do crime de extorsão. Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, tendo em vista a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Assevera a ausência de fundamentação idônea da decisão que manteve a prisão cautelar do paciente, visto que é primário, com residência fixa e ocupação lícita. Defende a suficiência das medidas diversas cautelares da prisão no caso em tela. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogado o decreto de prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória. Pugna, sucessivamente, pela imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere, de forma preferencial o comparecimento periódico em Juízo. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estaria submetido o paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação idônea que consubstancia o inconformismo do impetrante. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Bruno Leandro Dias (OAB: 331739/SP) - 10º Andar



Processo: 2055798-43.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 2055798-43.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Bebedouro - Embargte: Luciana de Oliveira Sene - Embargdo: Instituto Municipal de Ens Superior de Bebedouro - Imesb Vc - Natureza: Embargos de Declaração Processo n. 2055798-43.2022.8.26.0000/50000 Embargante: Luciana de Oliveira Sene Embargado: IMESB - Instituto Municipal de Ensino Superior de Bebedouro Victorio Cardassi Inconformada com o teor da decisão de fl. 5/8 dos autos principais, que julgou extinto o pedido de sequestro, Luciana de Oliveira Sene opôs embargos de declaração, sob fundamento de que houve omissão. É o relatório. Ainda que tempestivos, os embargos de declaração não merecem acolhimento, por não configurada a hipótese de omissão no julgado. O despacho recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Em dissonância com a natureza e com a finalidade dos embargos declaratórios, a embargante atribuiu ao recurso nítido caráter infringente, revelador de inconformismo com relação à decisão que julgou extinto o pedido de sequestro por ela formulado. Contudo, os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento, se existentes, de obscuridades, contradições e omissões, ou ainda à correção de eventuais erros materiais, situações aqui não configuradas. Consigno que, conforme constou na decisão, a EC n.º 62/2009, ao acrescer o artigo 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, disciplinou, na falta da Lei Complementar referida no § 15 do artigo 100 da Constituição Federal, o regime especial de pagamento, de modo a permitir aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que, na data da sua publicação, estivessem em mora na quitação de precatórios vencidos, relativos às Administrações direta e indireta, inclusive no tocante aos emitidos durante o período de vigência do regime especial, fizessem os pagamentos conforme um dos dois modelos idealizados, ou seja, qualquer que seja o regime da entidade, especial ou ordinário, ela está sujeita às regras já expostas na decisão embargada. Por todo exposto, rejeito os embargos declaratórios. P.R.I. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Washington Rocha de Carvalho (OAB: 136272/ SP) - Nestor Leonel de Souza Neto (OAB: 358378/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2079344-30.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 2079344-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Prefeito do Município de Itapecerica da Serra - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Itapecerica da Serra - Vistos. 1-) Trata-se de repetição de ajuizamento de ação pelo atual Prefeito do Município de Itapecerica da Serra a pretender a declaração de inconstitucionalidade integral da Lei nº 2.892, de 04 de agosto de 2021, de iniciativa parlamentar, objeto de seu integral veto, derrubado pela Casa Legislativa que a promulgou, que denominou como ‘Travessa Imperial’ trecho de logradouro público sem anterior especificação no Bairro do Santa Júlia daquela municipalidade. A petição inicial é exatamente a mesma da ADIN nº Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3495 1613 2274556-23.2021.8.26.0000, a qual foi indeferida liminarmente por este subscritor em 26/11/2021 (fls. 212/218 daqueles autos), porque identificado inexistir vício de inconstitucionalidade, mas inequívoca situação de ‘crise de legalidade’ entre a norma objurgada e o Código de Edificações do Município de Itapecerica da Serra (Lei nº 636/1990). Não houvesse sido extinto aquele processo, estar-se-ia caracterizada litispendência entre referidas ações, sendo clara a situação de perempção, na medida em que o indeferimento da petição inicial não é passível de saneamento, ficando vedada a rediscussão da questão já decidida, e não recorrida, como previsto nos artigos 486, § 1º, e 505 do C.P.C. Aliás, se não houve ‘descuido’ da procuradora municipal que indevidamente protocolizou novamente a demanda, estaria caracterizada a má-fé de tentar que o distribuidor, não identificando a situação de prevenção, o remetesse a outro relator. É o que basta. 2-) Ante o exposto, pelos mesmos fundamentos externados na ADIN 2274556-23.2021.8.26.0000, indefiro a petição inicial e julgo extinto o presente processo, nos termos do artigo 4º da Lei nº 9.868/1999 cc artigos 321, parágrafo único, 485, inciso VI, 486, § 1º, 505 e 932, inciso VIII, todos do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Jacob Valente - Advs: Claudio Luiz Gonçalves dos Santos (OAB: 191250/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1046597-54.2017.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 1046597-54.2017.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: U. de R. P. C. de T. M. - Apelado: F. G. A. (Menor) e outros - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - PLANO DE SAÚDE PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPETRO AUTISTA (TEA) INDICAÇÃO MÉDICA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR COM FONOTERAPIA, TERAPIA OCUPACIONAL COM MÉTODO DE INTEGRAÇÃO SENSORIAL, PSICOTERAPIA DESENVOLVIMENTISTA, EQUOTERAPIA E MUSICOTERAPIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA JUIZ COMO DESTINATÁRIO DAS PROVAS - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE SE MOSTROU SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA DEMANDA DESNECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, DETERMINANDO O CUSTEIO DO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR POSTULADO, SEM LIMITE DE SESSÕES, POR MEIO DE CLÍNICA CREDENCIADA OU POR REEMBOLSO NA FORMA DO CONTRATO, OU, EM CASO DE AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO APTO, EM CLÍNICA ADEQUADA, POR MEIO DE PAGAMENTO DIRETO AO FORNECEDOR, E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSURGÊNCIA DA RÉ PARCIAL ACOLHIMENTO - ABUSIVIDADE NA RECUSA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 102 DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DEVENDO PREVALECER A INDICAÇÃO MÉDICA COM O NÚMERO DE SESSÕES PRESCRITAS E EM LOCAL ADEQUADO E CAPACITADO PARA TANTO - TRATAMENTO QUE DEVE SER CUSTEADO PELA RÉ E QUE DEVE SER PREFERENCIALMENTE REALIZADO EM CLÍNICAS CREDENCIADAS, COMO DETERMINADO NA R. SENTENÇA CASO INEXISTENTES CLÍNICAS OU PROFISSIONAIS CAPACITADOS NO MÉTODO INDICADO, E NA FORMA PRESCRITA PELO MÉDICO QUE ASSISTE O PACIENTE, JUSTIFICA-SE O CUSTEIO INTEGRAL DOS VALORES RELATIVOS AO TRATAMENTO EM CLÍNICA NÃO CREDENCIADA AFASTAMENTO, PORÉM, DO CUSTEIO DE ACOMPANHAMENTO PEDAGÓGICO - DANOS MORAIS, CONTUDO, QUE NÃO RESTARAM CONFIGURADOS - MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL INDENIZAÇÃO INDEVIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Marcantonio Lizarelli (OAB: 152776/SP) - Fernando Cesar Cassiani da Costa (OAB: 134201/SP) - Sandra Helena Guagnoni Almada (OAB: 219641/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1005499-23.2020.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 1005499-23.2020.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carlos Alberto de Assis e outros - Apelada: Alana Alves de Assis (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA, CUMULADA COM ANULATÓRIA DE INVENTÁRIO/PARTILHA EXTRAJUDICIAL. INVENTÁRIO E PARTILHA EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL DEIXADO PELO DE CUJUS, REALIZADOS SEM A NECESSÁRIA PARTICIPAÇÃO DOS AUTORES, HERDEIROS NECESSÁRIOS. IMÓVEL POSTERIORMENTE ALIENADO A TERCEIROS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, PARA O FIM DE DECLARAR NULA A ESCRITURA DE INVENTÁRIO/PARTILHA EXTRAJUDICIAL, BEM COMO ANULAR O CONTRATO DE VENDA E COMPRA DO BEM EM QUESTÃO. PRELIMINAR. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. AUTORES CUJA QUALIDADE DE HERDEIROS NECESSÁRIOS É INCONTROVERSA, INCLUSIVE ASSIM RECONHECIDA PELOS ORA APELANTES. PRETENDIDA MANUTENÇÃO DA ESCRITURA DE INVENTÁRIO, TAL QUAL LEVADA A EFEITO, BEM COMO O NEGÓCIO JURÍDICO A ISSO SUBJACENTE, RESSALVADA, TODAVIA, A COTA PARTE DE CADA UM DOS APELADOS, JÁ DEPOSITADA EM JUÍZO; OU, SUBSIDIARIAMENTE, SEJA RECONHECIDA A OBRIGAÇÃO DOS HERDEIROS EM INVENTARIAR SOMENTE 50% DO PATRIMÔNIO DEIXADO PELO FALECIDO, DADA A COTA PARTE A ELE PERTENCENTE QUANDO DA ABERTURA DA SUCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTROVÉRSIAS A SEREM DIRIMIDAS EM MOMENTO PRÓPRIO E PELA VIA A TANTO ADEQUADA, PORQUANTO EXTRAPOLAM OS LIMITES OBJETIVOS DA LIDE EM ANÁLISE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS PELO ARTIGO 80 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Daniel Vespasiani Peixoto (OAB: 363944/SP) - Bruno Cristian Gabriel (OAB: 296048/SP) - 6º andar sala 607 Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3495 1967



Processo: 1008067-24.2020.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 1008067-24.2020.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carlos Ernesto dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DE REFORMA DA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO - DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DANO MORAL PRETENSÃO DE QUE SEJA RECONHECIDO O DANO MORAL CABIMENTO DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ENSEJADOS POR NEGÓCIO JURÍDICO NULO E QUE RECAÍRAM SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR DANO MORAL CONFIGURADO INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00, VALOR QUE SE MOSTRA ADEQUADO PARA COMPENSAR O EXACERBADO GRAU DE TRANSTORNO EXPERIMENTADO PELO AUTOR, ALÉM DE COMPATÍVEL COM O VALOR ADOTADO EM VÁRIOS OUTROS CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS POR ESTA EG. 13ª CÂMARA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Letícia dos Santos Queiroz Miranda (OAB: 396776/SP) - Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1003846-14.2021.8.26.0441
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 1003846-14.2021.8.26.0441 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Peruíbe - Apte/Apdo: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Apda/Apte: Eronides Pinto Gomes (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) César Zalaf - Deram provimento parcial ao recurso da ré, e negaram provimento ao recurso da autora. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA QUANTO À SUA COBRANÇA NA ESFERA EXTRAJUDICIAL. A R. SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, RECONHECENDO A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA PRESCRITA, DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTENHA DE COBRA- LA POR QUAISQUER MEIOS. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. PARCIAL ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO QUE NÃO AFASTA O DIREITO SUBJETIVO DO CREDOR. IMPEDIMENTO, APENAS, DA COBRANÇA PELA VIA JUDICIAL. RECURSO DA AUTORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA PELA VIA EXTRAJUDICIAL. SISTEMA SERASA LIMPA NOME QUE NÃO DETÉM PUBLICIDADE E NÃO IMPLICA EM RESTRIÇÃO AO NOME DO DEVEDOR. SENTENÇA REFORMADA PARA, MANTENDO A PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, LIMITAR A POSSIBILIDADE DA COBRANÇA DA DÍVIDA APENAS NO AMBITO ADMINSITRATIVO/EXTRAJUDICIAL. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renata Maria Silveira Toledo (OAB: 165255/SP) - Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1096739-14.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 1096739-14.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: New Orleans Empreendimentos Imobiliários Ltda e outros - Apelada: Luciana Vilela Martins (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. APROVAÇÃO INTERNA DO FINANCIAMENTO. RECUSA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESCISÃO. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA DAS REQUERIDAS. APELAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRATO DE FIRMADO COM AS RÉS. COMPRA E VENDA. BEM IMÓVEL. DECISUM DE PRIMEIRO GRAU QUE DECLAROU RESCINDIDO O CONTRATO. CULPA EXCLUSIVA DO EMPREENDIMENTO. UNIDADE DIVERSA DA CONTRATADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS QUE DEVERÁ SE DAR DE FORMA INTEGRAL, NOS TERMOS DA SÚMULA 543 DO STJ.DANOS MORAIS. FORÇOSO RECONHECER QUE A NARRATIVA DOS FATOS, DA FORMA COMO APRESENTADA, NÃO SERIA CAPAZ DE PRODUZIR EFEITO ALGUM QUE PUDESSE ULTRAPASSAR OS LINDES DA MERA CONTRARIEDADE OU DE ABORRECIMENTO TÍPICO DO COTIDIANO. DANOS MORAIS INEXISTENTES IN CASU.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Frederico Cimino Manssur (OAB: 194746/SP) - Bruna Roberta Cardoso Minhoto (OAB: 356898/SP) - Fabio Lopes de Souza (OAB: 167022E/SP) - Gustavo Fragoso Casal (OAB: 395436/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1000256-43.2020.8.26.0383
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 1000256-43.2020.8.26.0383 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nhandeara - Apte/Apdo: Adilson Jesus da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento em parte ao recurso do réu e negaram provimento ao recurso do autor. V.U. - REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE PODEM COBRAR JUROS REMUNERATÓRIOS LIVREMENTE, NÃO SE SUBMETENDO AOS LIMITES DO DECRETO 22.626/33.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DAS SÚMULAS 539 E 541 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. INADMISSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA. FUNÇÃO DE GARANTIR EVENTUAL NÃO PAGAMENTO POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO CONTRATANTE. CASO DOS AUTOS EM QUE NÃO FICOU EVIDENCIADA A CONTRATAÇÃO DO SEGURO. OCORRÊNCIA DA CHAMADA “VENDA CASADA”. COBRANÇA INVÁLIDA E ILEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA COBRANÇA, NO ENTANTO.DOBRA LEGAL. DEVOLUÇÃO DO VALOR QUE DEVE SER FEITA DE FORMA SIMPLES, POIS NÃO COMPROVADA MÁ-FÉ.RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. RECURSO DO RÉU PROVIDO EM PARTE, TÃO-SÓ PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE SEGURO DE FORMA SIMPLES. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Joanone (OAB: 431432/SP) - Luis Fernando de Almeida Infante (OAB: 286220/SP) - Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Páteo do Colégio - Sala 113 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2028426-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 2028426-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: CARLOS ROBERTO GOMES - Agravada: CLEIRY APARECIDA RODRIGUES SILVA (Por curador) e outro - Magistrado(a) Francisco Casconi - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA FORMADO EM AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM PEDIDO DE COBRANÇA, POSTERIORMENTE CONVOLADA EM EXECUÇÃO DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO DE DECRETAÇÃO DA “DISREGARD” DA SOCIEDADE EMPRESARIAL, SOB O FUNDAMENTO DE NÃO HAVER O CREDOR LOGRADO DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, SUBLINHANDO NÃO BASTAR, PARA TANTO, O ENCERAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES COMERCIAIS OU A NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. ALÉM DISSO, CARREOU AO EXEQUENTE A RESPONSABILIDADE DE ARCAR COM HONORÁRIOS EM FAVOR DOS PATRONOS DOS SÓCIOS NO IMPORTE DE R$ 1.500,00 NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O LEVANTAMENTO DO VÉU PROPORCIONADO PELO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO PATRIMONIAL DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA EXECUTADA QUE, POR SI SÓ, NÃO BASTA PARA IGNORAR A PERSONALIDADE JURÍDICA AUTÔNOMA DA ENTIDADE MORAL CONTUDO, QUANTO AO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, REPUTO QUE DEFERÊNCIA À SEGURANÇA JURÍDICA E À NECESSIDADE DE PREZAR PELA UNIFORMIDADE NA APLICAÇÃO DO DIREITO IMPÕE REPAROS À SOLUÇÃO PROMOVIDA, POR SE DISSOCIAR DO ENTENDIMENTO PRETORIANO SEDIMENTADO PELO STJ E VEICULADO NO INFORMATIVO Nº 673 DE QUE, EM SE TRATANDO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, NÃO CABE CONDENAÇÃO NOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Izilda Maria de Brito (OAB: 157387/SP) - Iaci Alves Bonfim (OAB: 202113/SP) (Curador(a) Especial) - São Paulo - SP



Processo: 1071978-94.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 1071978-94.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vinicius Moraes Carvalho (Representado(a) por sua Mãe) e outro - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB A GUARDA DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL, QUE FALECEU EM 31/10/2018. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE PENSÃO POR MORTE INDEFERIDO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O FEITO SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ADMISSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DO ART. 147 DA LCE N. 180/78, COM REDAÇÃO DADA PELA LCE Nº 1.012/07. PROTEÇÃO E PREVALÊNCIA DOS DIREITOS DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO JOVEM, INCLUSIVE NO ÂMBITO PREVIDENCIÁRIO, CONSIGNADA NO ART. 227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 3º, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ENTENDIMENTO DO STF, NO JULGAMENTO DAS ADIS 4.878 E 5.083. TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 732 DO C. STJ. GUARDA DO MENOR E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EFETIVAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. ROL EXEMPLIFICATIVO DO ART. 21 DO DECRETO Nº 52.859/08.SENTENÇA REFORMADA.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernanda Cristina Garcia de Oliveira (OAB: 254005/SP) - Guilherme Arruda Mendes Carneiro (OAB: 335594/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 1002589-20.2015.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 1002589-20.2015.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Município de Franca - Apelado: Orimplan - Serviços de Informática Ltda. - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - APELAÇÃO. DIREITO URBANÍSTICO. LOTEAMENTO SITUADO NO MUNICÍPIO DE FRANCA. REGULARIZAÇÃO. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS PARA RECONHECER A REGULARIZAÇÃO DO LOTEAMENTO E IMPOR AO MUNICÍPIO DE FRANCA OBRIGAÇÃO DE CONSERVAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS E GALERIAS DE ÁGUAS PLUVIAIS. 1.OBJEÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA ‘AD CAUSAM’. CEDIÇO QUE É DEFESO A QUALQUER UM PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO, SALVO NAS OCASIÕES EM QUE HOUVER AUTORIZAÇÃO DO ORDENAMENTO JURÍDICO, CONSOANTE A INTELIGÊNCIA DO COMANDO INSERTO NO ‘CAPUT’ DO ARTIGO 18 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. HIPÓTESE EM QUE, TODAVIA, A EMPRESA AUTORA SEMPRE REPRESENTOU OS DEMAIS PROPRIETÁRIOS DE LOTES JUNTO À MUNICIPALIDADE DE FRANCA, IMPONDO-SE, ASSIM, EXCEPCIONALMENTE, QUE SEJA REPELIDA A VENTILADA ILEGITIMIDADE ATIVA, BEM COMO A NECESSIDADE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DOS DEMAIS PROPRIETÁRIOS DE LOTES. 2. MÉRITO. LOTEAMENTO ‘VALE DA LUA AZUL’, LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE FRANCA. EMPREENDIMENTO APROVADO EM 1991, IMPEDIDO O REGISTRO ANTE PENDÊNCIAS DE UM DOS PROPRIETÁRIOS DE LOTES. SUPERVENIÊNCIA DE REGISTRO EM FACE DE DETERMINAÇÃO DE MM. JUIZ DE DIREITO E CORREGEDOR PERMANENTE. PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO COM ARRIMO NA LEI MUNICIPAL Nº 7.305/2009 QUE NÃO SE CONCLUI. PROVA PERICIAL QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE QUALQUER PREJUÍZO COM A REGULARIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO. 2.1. CONSIDERANDO-SE QUE O LOTEAMENTO ‘VALE DA LUA AZUL’ CHEGOU A SER APROVADO NO ANO DE 1991 E POSTERIORMENTE REGISTRADO POR ORDEM JUDICIAL, TEMOS QUE IMPERIOSO SE MOSTRA QUE SE DÊ POR ENCERRADA A QUESTÃO DA REGULARIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO, SENDO CERTO QUE TAL MEDIDA NÃO IMPEDE A IMPOSIÇÃO DE CUMPRIMENTO DOS DEMAIS TERMOS DA LEGISLAÇÃO RELATIVA AO USO E PARCELAMENTO DO SOLO, UMA VEZ QUE A LEI MUNICIPAL Nº 13.465/2017 PERMITE IMPLEMENTAÇÃO POR ETAPAS DO PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO.3.RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DE FRANCA PELA CONSERVAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS QUE É INAFASTÁVEL. COM O REGISTRO DO LOTEAMENTO, HÁ O TRESPASSE AO MUNICÍPIO DOS BENS DE USO COMUM, TAIS COMO AS RUAS, CONSOANTE A INTELIGÊNCIA DO COMANDO INSERTO NO ‘CAPUT’ DO ARTIGO 22, DA LEI Nº 6.766/79. 4.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALOR MÓDICO E CONDIZENTE COM A COMPLEXIDADE DA CAUSA. 5.SENTENÇA MANTIDA, MAJORADOS OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, NA FORMA DO § 11, DO ARTIGO 85, DO CPC/2015. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE FRANCA NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Otávio Montelli (OAB: 171483/SP) (Procurador) - Neuza Ribeiro E Silva (OAB: 69408/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1000362-68.2020.8.26.0459
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 1000362-68.2020.8.26.0459 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pitangueiras - Apelante: Luciana Trindade Valente de Carneiro - Apelado: Município de Pitangueiras - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Negaram provimento ao recurso. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE PITANGUEIRAS ISS E TAXA DE FUNCIONAMENTO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELO DA EMBARGANTE.FATO GERADOR CADASTRO MUNICIPAL DESATUALIZAÇÃO CADASTRAL QUE NÃO AUTORIZA A COBRANÇA DE TRIBUTOS SOBRE FATOS GERADORES HIPOTÉTICOS PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA.NO CASO DOS AUTOS, DISCUTE-SE OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES DO ISS E DA TAXA DE FUNCIONAMENTO REFERENTES AOS EXERCÍCIOS DE 2014 A 2016 LANÇADOS EM NOME DA EMBARGANTE, PROFISSIONAL AUTÔNOMA, QUE ALEGA TER DEIXADO DE PRESTAR SERVIÇOS NO MUNICÍPIO DE PITANGUEIRAS NO ANO DE 2010 CONTUDO, O CONJUNTO PROBATÓRIO É INSUFICIENTE PARA SE AFIRMAR QUE A EMBARGANTE NÃO PRESTOU SERVIÇOS NO MUNICÍPIO DURANTE O PERÍODO SOBRE O QUAL INCIDE A COBRANÇA ASSIM, EMBORA A MANUTENÇÃO DO CADASTRO MUNICIPAL, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZE A EXIGÊNCIA DOS TRIBUTOS, OS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA EMBARGANTE NÃO FORAM SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A INOCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES, ÔNUS QUE LHE COMPETIA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO ILIDIDA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Valdinei Cesar de Freitas (OAB: 408156/SP) - Carlos Alberto Salerno Neto (OAB: 286937/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2280218-65.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 2280218-65.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pindamonhangaba - Agravante: R. A. L. - Agravado: W. G. F. da S. L. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: T. C. da S. L. (Representando Menor(es)) - Revisional de alimentos. Genitor que objetiva reduzir a pensão alimentícia do filho de 10 anos, atualmente fixada em 30% de seus rendimentos líquidos, para 15% daquele valor. Decisão agravada que indefere a tutela de urgência. Inconformismo. Pedido de reforma. Composição entre as partes. Acordo homologado por sentença nos autos de origem. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Trata- se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, nos autos da ação revisional de alimentos proposta pelo ora agravante, indeferiu o pedido de redução, in limine, da prestação alimentar atualmente fixada em 30% dos rendimentos líquidos do alimentante, 15% sobre aquele valor. Pretende a reforma da decisão ao fundamento de que tem uma nova filha, nascida em 25.1.2020, além de sustentar a nova esposa que se encontra desempregada. Sustenta que estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, o que justifica a reforma da decisão. O efeito ativo foi indeferido pelo Relator. A parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. É o relatório. As partes se compuseram nos autos originários, transigindo acerca do direito vindicado pelo autor, sendo fato superveniente que esvazia o objeto deste recurso, interposto em face de decisão proferida anteriormente. O acordo firmado é ato de disposição ao alcance das partes visando finalizar o processo, na forma dos artigos 104, 107, 840, 841 e 842 do Código Civil. No caso, pela decisão de fl. 82 da origem, o juízo homologou a avença, extinguindo o feito. Em razão disso o recurso está prejudicado, nos termos dos artigos 200, caput, 493, caput, e 932, III, do Código de Processo Civil. Isso posto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Enio Zuliani - Advs: Sthela Simoes Freire (OAB: 273431/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 1011199-79.2021.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 1011199-79.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Sullyvan Omodei Fontes - Apelado: Associação dos Moradores do Residencial Valência II - Trata-se de ação de nunciação e/ou embargos de obra nova c/c demolitória proposta por ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL VALÊNCIA II contra SULLYVAN OMODEI FONTES. Alega a autora que é uma associação cuja finalidade consiste na administração do loteamento fechado Residencial Valência II, e que o réu é proprietário do imóvel localizado na Rua Valdomiro Sanches Lopes, 86, nas dependências do condomínio Residencial Valência II. Afirma que o réu está construindo uma piscina em seu lote, a qual não consta do projeto aprovado e que não respeita o recuo mínimo de um metro dos muros laterais e dos fundos, previsto em seu Estatuto, tratando- se, pois, de uma construção irregular, em desacordo com as regras em vigor no condomínio. Sustenta que, apesar de notificado a promover as regularizações pertinentes, o réu mantém a construção da piscina, sob o argumento de que existem outras edificações em condições semelhantes. Requer a imposição ao réu da obrigação de refazer a obra da piscina, ajustando-a às regras edilícias em vigor no condomínio, sob pena de cominação de multa diária. Por fim, requereu a concessão de liminar para imediata suspensão das obras e a procedência da ação. Foi deferida a antecipação de tutela (fls. 149/151). Contestação apresentada às fls. 62/185, arguindo a ilegitimidade ativa, uma vez que a Associação não tem autorização dos associados para mover esse tipo de demanda. No mérito, aduziu que as normas em que a autora se apega são inoponíveis a ele, já que se trata de apenas restrições negociais com as quais não anuiu, sendo que, apesar da execução da obra estar em desconformidade com o projeto original, não se verifica substancial prejuízo aos demais condôminos, a ponto de comprometer a segurança ou o sossego dos vizinhos. Dessa forma, a demolição almejada fere o princípio da razoabilidade, sobretudo por existirem outras edificações, no mesmo condomínio, em situação idêntica. Ademais, afirma que obteve aquiescência dos seus vizinhos relativamente à localização da piscina e fez a regularização do projeto originário. Pugnou pela improcedência da ação. Réplica às fls. 211/231. Decisão saneadora que rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa (fls. 265/266). Sobreveio a r. sentença (283/287) que julgou procedente a ação, para impor ao réu a obrigação de ajustar a construção da piscina do imóvel, deixando-a com metragem que respeite o recuo de 1 metro, conforme cláusula 10.11, alínea j, do contrato de compra e venda, sob pena da adoção de medidas coercitivas ou que atinjam o resultado prático equivalente, fixando prazo de 30 dias para início das obras de adequação, após o trânsito em julgado, e tornando definitiva a liminar, ficando suspensa a execução da obra até que sobrevenha o trânsito em julgado. Por fim, condenou o réu a pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Inconformado, recorre o réu (fls. 290/325), arguindo, preliminarmente, o cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva das testemunhas e da prova pericial. No mérito, objetiva o reexame e a revisão do julgado, alegando que a apelada não é um condomínio e sim um loteamento fechado e que as normas ditas infringidas constam apenas do contrato de compromisso de compra e venda e Estatuto Social e Regimento Interno, tratando-se, portanto, de limitações meramente negociais, que não constam nem dos registros públicos do lote em questão e nem mesmo do próprio memorial descritivo do respectivo loteamento. Sustenta que não participou de nenhum dos instrumentos mencionados, assim, as limitações em questão não lhes são oponíveis, uma vez que não dotadas de efeitos erga omnes. Portanto, compete a ele o atendimento das restrições impostas na legislação municipal, mas não daquelas estabelecidas internamente pela associação, as quais também foram satisfeitas praticamente na integralidade, pois a piscina avançou em poucos centímetros, dentro do recuo de parte de um lado do imóvel e de parte do fundo do terreno, havendo avanço mínimo e insignificativo em apenas parte do recuo (lateral e dos fundos), não sendo razoável falar em demolição/retirada. Sustenta que, em que pese a obrigação imposta pela apelada e, ainda, que tenha descumprido o projeto originalmente apresentado ao condomínio, não houve substancial prejuízo às normas internas estabelecidas nem prejuízo estético ao conjunto urbanístico da apelada. Dessa forma, apesar da conduta ilegal, não se justifica dentro dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, uma intervenção judicial tão drástica como a demolição, o que certamente irá contra a princípio da função social da propriedade. Frisa que o recuo exigido pela apelada é mais uma questão estética, já que não há prova nos autos de que tal fato tenha prejudicado tanto a segurança, quanto ao sossego dos moradores, bem como, causado desvalorização dos imóveis vizinhos, não tendo ocorrido assim, ofensa ao conjunto arquitetônico das casas. Aponta que existem dezenas de outros imóveis já com obras terminadas, que também possuem piscina edificada dentro do recuo, sendo que o próprio presidente da apelada possui piscina construída nestas condições, fato que seria provado com o depoimento de testemunhas e prova pericial, o que não foi permitido. Assevera que o acolhimento de tal pretensão significaria acintosa violação ao princípio da igualdade, pois, se pretende assegurar a estrita observância das restrições urbanísticas, de modo a se preservar as características preconcebidas ao loteamento, que o seja de forma universal e igualitária, não de forma discriminada, da qual se prenuncie descabida perseguição. Assim, a pretensão de desfazimento da construção (piscina) implica rigor demasiadamente desproporcional ao caso concreto. Narra que obteve anuência dos vizinhos quanto à construção da piscina, bem como já forneceu à apelada um termo de responsabilidade por eventuais prejuízos. Pugna pela procedência da ação. Subsidiariamente, requer a anulação da r. sentença, devendo ser determinada a realização de instrução do processo, com o depoimento de testemunhas e realização de prova pericial. Contrarrazões (fls. 329/343). Petição do réu/apelante, com documentos (fls. 344/348). É o relatório. Não é hipótese de ser conhecido o recurso por esta C. 6ª Câmara de Direito Privado. É a causa de pedir que determina a competência recursal e, no presente caso, trata-se a ação de nunciação e/ou embargos de obra nova c/c demolitória, ajuizada em razão da construção de uma piscina que não respeita o recuo mínimo previsto no Estatuto da autora. Nesse contexto, a autora ajuizou a presente demanda, buscando (i) a concessão da liminar para a imediata suspensão das obras de construção da piscina, mantendo-as suspensas até final decisão neste processo, sob pena de multa diária; ii) o reconhecimento de que o réu descumpriu as normas contratuais e convencionais, construindo de forma diversa daquela prevista na planta/projeto apresentado e aprovado pela comissão de construção do condomínio e pela secretaria de obras do município; iii) que a construção/reforma seja adequada às normas e restrições de edificação existentes no loteamento, no que se refere ao recuo mínimo de 1,00 (um) metro, contado do alinhamento das divisas (laterais e fundos), ordenando-se inclusive ao réu a demolição e o refazimento, sob pena de multa diária; iv) a procedência da ação. Assim, devem os autos ser remetidos a uma das Colendas Câmaras da Subseção de Direito Privado III deste Egrégio Tribunal de Justiça, Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3495 851 conforme art. 5.°, III.4, da Resolução 623/2013 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, a saber: Ações relativas a direito de vizinhança e uso nocivo da propriedade, inclusive as que tenham por objeto o cumprimento de leis e posturas municipais quanto a plantio de árvores, construção e conservação de tapumes e paredes divisórias; Portanto, o objeto da lide envolve a discussão de matéria que não se coaduna com a competência desta 6ª Câmara de Direito Privado. Nesse sentido, julgados deste E. Tribunal de Justiça: COMPETÊNCIA RECURSAL PASSAGEM FORÇADA DIREITO DE VIZINHANÇA COMPETÊNCIA DA 25ª À 36ª CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO RESOLUÇÃO Nº 623/2013, ART. 5º, INCISO III.4 RECURSO NÃO CONHECIDO REMESSA DETERMINADA. (TJSP; Apelação Cível 1002305-15.2019.8.26.0279; Relator (a): Matheus Fontes; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itararé - 1ª Vara; Data do Julgamento: 25/05/2021; Data de Registro: 25/05/2021). Conflito de competência Passagem forçada Tutela alvitrada de mantença da permissão de passagem no imóvel vizinho, com fundamento na norma do art. 1285 do Código Civil Restrição ao direito de propriedade resultante da solidariedade entre vizinhos - Competência recursal que se define pelo pedido e pela causa de pedir Ação que diz com direito de vizinhança - Incidência da regra inserta no artigo 5º, III.4 da Resolução 623/2013 Competência da e. Terceira Subseção de Direito Privado Conflito procedente, para reconhecer a competência da e. 30ª Câmara de Direito Privado. (TJSP; Conflito de competência cível 0018708-40.2019.8.26.0000; Relator (a): A.C. Mathias Coltro; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Itatiba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2019; Data de Registro: 23/05/2019). Conflito de Competência “Ação de nunciação de obra nova com pedido liminar cumulado com obrigação de fazer e manutenção de servidão” Servidão de Passagem versus Direito de Vizinhança Competência que se determina conforme o pedido autoral Competência preferencial da Terceira Subseção de Direito Privado Exegese do artigo 5º, III, item III.4 da Resolução 623/2013 Cerne da litigiosidade que diz respeito ao exercício do direito de vizinhança Conflito julgado procedente, estabelecendo-se a competência da Egrégia 34ª Câmara de Direito Privado para o julgamento dos recursos. (TJSP; Conflito de competência cível 0006338-29.2019.8.26.0000; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Salesópolis - Vara Única; Data do Julgamento: 16/05/2019; Data de Registro: 17/05/2019). Em face do exposto, com fundamento no artigo 168, § 3°, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, DETERMINANDO a redistribuição a uma das C. Câmaras dentre aquelas numeradas entre a 25ª e 36ª da Seção de Direito Privado deste E. Tribunal. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Christiano Ferrari Vieira (OAB: 176640/SP) - Itamar Jose Pereira (OAB: 133174/SP) - Joselito Ferreira da Silva (OAB: 124937/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1034491-78.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 1034491-78.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Apda/Apte: Antonia Souza Neiva - 1. Trata-se de ação anulatória c/c repetição de indébito que ANTONIA SOUZA NEIVA promove em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, julgada parcialmente procedente pela r. sentença de fls. 246/249 e 265, cujo relatório se adota, de seguinte redação: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para declarar a nulidade das cláusulas contratuais que prevêm o reajuste da mensalidade do plano de saúde em questão por mudança de faixa etária após os sessenta anos da segurada, e consequente inexigibilidade dos valores aplicados desde outubro de 2008, mantidos os reajustes anuais autorizados pela ANS. Em tempo, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Em vista da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas processuais, bem como honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Inconformadas, apelam as partes. A requerida alega que os reajustes por faixa etária, se considerada a contratação levada a efeito em 2002, estão em conformidade com a Res. CONSU nº 06/98. Assevera que, de conformidade com precedente do e. STJ (REsp nº 1.568.244/RJ), sendo certo que o contrato dispõe de 7 faixa-etárias, o último índice de reajuste não é seis vezes superior ao primeiro. Ressalta, no mais, a ausência de abusividade nos índices aplicados. Nega a existência de quantia a ser restituída, sendo certo que, fosse o caso, haveria de observar a prescrição trienal definida em precedente vinculante (REsp nº 1.360.969/RS). A autora, por sua vez, entende ser caso de a apelada ser condenada a restituir à Apelante todos os valores pagos a maior, de acordo com a prescrição trienal. Processados os recursos com preparo (fls. 287/288 e 301/302) e com contrarrazões (fls. 306/318 e 319/336). Às fls. 389/392 as partes peticionaram conjuntamente anunciando autocomposição, cuja homologação se pretende. É o relatório. 2. À vista da assinatura conjunta no instrumento por causídicos constituídos com poderes especiais para transigir (fls. 17/18 e 123/124), a hipótese é de homologação do acordo celebrado entre as partes, nos termos do art. 932, I c/c art. 487, III, ‘b’, ambos do CPC, para que produza seus regulares efeitos. A propósito da competência do relator para a homologação da autocomposição das partes, colaciona-se o magistério de Fernando Gajardoni: Ao relator cabe também a homologação da autocomposição das partes, chancelando o encerramento do dito litígio (art. 487, III, b, do Código). O Código apostou na promoção e no estímulo à solução consensual dos conflitos. Em diversas fases processuais se deu abertura ao diálogo e a possibilidade de superação do dissenso, permitindo que as partes passem da discórdia para concórdia: Se a esse drama, ou melhor, ao drama em geral, tratarmos de lhe colocar um nome, este é o da discórdia. Também concórdia e discórdia são duas palavras que, como a palavra de acordo, que tanta importância tem para o direito, provém de corde (coração): os corações dos homens unem-se ou se separam; a concórdia ou a discórdia é o germe da paz ou da guerra (CARNELUTTI, Francesco. omo se faz um processo. Tradução de Hiltomar Martins Oliveira. Belo Horizonte: Líder, 2001, p. 13). A exortação também é direcionada aos juízes, pelo que extensível aos tribunais (art. 3º, § 3º, do Código). Havia uma prática disseminada de recusa a homologação das transações pelos tribunais, a pretexto da ausência de competência, com a remessa do feito à origem para tal chancela. O dispositivo põe fim a tal prática, deixando estreme de dúvidas a possibilidade de o relator homologar a autocomposição das partes. Na homologação a atividade do relator é integrativa do ato realizado pelas partes, especificamente para dar consequência processual ao mesmo, extinguindo o processo. O juiz adere eficácia ao acordo realizado pelas partes, pelo que examina o mesmo apenas extrinsecamente, verificando se atendidas as formalidades legais. Custas na forma da lei, à vista de as partes já terem deliberado o critério de partilha entre si, da verba honorária sucumbencial. Em razão do exposto, prejudicado o conhecimento do recurso, sendo caso de oportuna baixa dos autos devendo ser providenciada a retirada do processo da pauta de julgamento do dia 26/04. 3. Ante o exposto, homologa-se o acordo celebrado ente as partes, prejudicado o conhecimento dos recursos. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1000698-54.2018.8.26.0035
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 1000698-54.2018.8.26.0035 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Águas de Lindóia - Apelante: Raimunda Alves Martins (Justiça Gratuita) - Apelado: Maria da Conceição Viana Souza (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pela ré contra a sentença que julgou procedente o pedido para declarar a nulidade absoluta dos negócios jurídicos questionados, confirmando os efeitos da tutela antecipada concedida a fls. 69/70. O recorrido alega que deve ser reconhecida a decadência do direito da autora, bem como decretada a nulidade da sentença por inobservância dos limites da lide, com determinação da oitiva da testemunha indicada, afastando-se a procedência da ação, pois descabida a anulação do negócio jurídico. Foram oferecidas contrarrazões. A r. decisão recorrida foi publicada no dia 11/01/2022, considerando-se a data da publicação o primeiro dia útil subsequente (21/01/2022), razão pela qual o prazo recursal terminou em 11/02/2022, de acordo com a contagem em dias úteis, excluindo-se finais de semana, feriados estaduais e nacionais e dias em que suspenso o expediente forense na comarca de origem. Ressalte-se, inclusive, que cabe à parte, quando da interposição do recurso, a prova da existência de feriado local. Contudo, a presente apelação foi interposta apenas em 14/02/2022, conforme protocolo, ou seja, depois da data derradeira. Logo, como o recurso foi interposto em tempo superior ao prazo de 15 dias previsto no artigo 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, imperioso o reconhecimento de sua intempestividade a inviabilizar a análise de questão posta nas razões de recurso. Diante da inequívoca intempestividade, é incumbência do relator, mediante decisão monocrática, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o não conhecimento de recurso intempestivo. Em razão da sucumbência no plano recursal, arcará a parte apelante com honorários de mais 5% sobre o valor atualizado da , observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Ante o exposto, pelo presente voto, NÃO SE CONHECE do recurso. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Julio Cesar Lellis (OAB: 144972/SP) - Ieda Cristina Correa (OAB: 332208/SP) - Lais Magdaloni Agria (OAB: 304913/SP) - Lucia de Paiva Meira Lourenço (OAB: 316831/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1042387-59.2019.8.26.0224/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 1042387-59.2019.8.26.0224/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: J. M. da S. - Embargdo: L. C. L. de S. - Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré/apelante contra a decisão deste Relator que indeferiu os benefícios da justiça gratuita por ela pleiteados, bem como determinou que procedesse ao recolhimento do preparo sob pena de deserção. Sustenta o embargante que a decisão embargada contém erro material, alegando violação ao artigo 99 do Código de Processo Civil. Argumenta que o preparo, no caso dos autos, é de R$ 20.000,00 e que o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita por ela pleiteados inviabiliza o exercício do seu direito de recorrer. Requer, nesse sentido, sejam acolhidos os presentes embargos de declaração, tudo para que seja sanado o mencionado vício decisório. Intimado, o autor/apelado, ora embargado, manifestou-se pleiteando o não conhecimento e, subsidiariamente, o não acolhimento destes embargos de declaração, bem como a condenação da embargante na pena prevista no artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Em 25 de abril de 2022, os autos forma conclusos para julgamento. É o relatório do necessário. Decido. Em que pese travestidas de embargos de declaração, as alegações apresentadas pela ré/apelante, ora embargante, denunciam sua pretensão de revisão do quanto decidido por este Relator. Ocorre que os embargos de declaração são cabíveis apenas quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material a serem sanados e os mencionados vícios decisórios não se encontram presentes na decisão embargada, já que sua estrutura fez expressa menção aos motivos que levaram ao indeferimento dos benefícios da justiça por ela pleiteados, in verbis: Decido. I Considerando que os benefícios da justiça gratuita pleiteados pela ré, ora apelante, foram indeferidos em Primeiro Grau (fls. 586/594), sem que contra tal decisão tenha sido interposto qualquer recurso, para a reapreciação do mencionado pedido por esta Relatoria necessária seria a comprovação de alteração em sua situação financeira, ônus do qual não se desincumbiu. Logo, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita pleiteados em razões de apelação. II Intime-se a ré, ora apelante, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao recolhimento do preparo, sob pena de deserção (artigo 101, § 2º, do Código de Processo Civil). Observa-se, desde logo, que o percentual de 4% previsto no artigo 4º, inciso II, da Lei de Custas do Estado de São Paulo deve incidir sobre o valor da causa. III Após, sejam os autos conclusos para julgamento. Como se vê, a decisão claramente explicitou os motivos que levaram à não concessão da gratuidade de justiça pleiteada pela embargante, não havendo qualquer vício decisório a ser sanado. Contudo, em que pese não seja o caso de acolhimento dos embargos de declaração opostos, não merece amparo o pleito do ora embargado para que haja condenação da embargante nas penas previstas no artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Isso porque, não está caracterizado o manifesto caráter protelatório, tendo ela se adstrito à utilização de recurso previsto na legislação, não fugindo dos lindes do razoável. Concluindo, não há qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, apenas pretensão de revisão do quanto decidido por este Relator, pelo que, rejeito estes embargos de declaração. - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Rafael Perales de Aguiar (OAB: 297858/SP) - Giovanni Marchesim (OAB: 240128/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1009649-07.2021.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 1009649-07.2021.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lucas Marques Menezes (Menor) - Apelante: Vera Regina Marques Dias Menezes (Representando Menor(es)) - Apelado: Sul America Cia de Seguro Saude - Vistos. RELATÓRIO O autor, L.M.M., representado por sua genitora, invocando a validez e eficácia de um contrato celebrado com a ré, SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A, afirma que, em se tratando de um contrato de plano de saúde, deve-se considerar a cobertura contratual de modo que se lhe propicie o tratamento médico adequado a seu quadro clínico (autor diagnosticado com Paralisia Cerebral, Microcefalia, Refluxo Intenso, Escoliose Congênita, Deslocamento de Retina Bilateral e Catarata Bilateral, recebendo medicação e alimentando-se por meio de gastrostomia e jejunostomia), o que a ré, contudo, desconsiderou, quando, após criar inúmeros obstáculos, ao cabo negou-lhe a troca da sonda de gastrostomia com extensão de jejunostomia, solicitada com urgência pelo médico assistente, pretendendo o autor, pois, que se declare existir a cobertura contratual, para que então se obrigue a ré a custear referido tratamento, bem como, de forma cumulada, seja a ré condenada na reparação de dano moral pela negativa que defende ser indevida. A r. sentença de fls. 182/186, confirmando tutela de urgência deferida por este Relator quando exercia competência em primeiro grau de jurisdição, julgou parcialmente procedentes as pretensões, reconhecendo o direito subjetivo do autor em contar com a cobertura contratual para custeio integral quanto ao procedimento médico prescrito, sem, contudo, condenar a ré a reparar dano moral. Recurso de apelação interposto pelo autor, buscando, em síntese, a reforma da r. sentença para que a pretensão de reparação por dano moral que deduzira seja julgada procedente. Contrarrazões apresentadas as fls. 209/211. A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se por meio de r. Parecer juntado as fls. 225/230. FUNDAMENTAÇÃO É de rigor o não conhecimento do presente recurso por este relator em virtude de impedimento legal. Com efeito, conquanto a sentença ora recorrida não tenha sido proferida por este relator quando exercia competência em primeiro grau de jurisdição, todas as demais decisões que a precederam o foram, inclusive a que concedeu a tutela provisória de urgência de natureza cautelar em favor do autor (confira-se as folhas 42/43). De modo que, em cumprimento ao art. 144, inciso II, do CPC/2015, declaro-me impedido para conhecer e julgar nesta instância o recurso de apelação interposto pelo autor. Ante o exposto, nos termos dos artigos 144, inciso II, do CPC/2015, e do artigo 112 do RITJSP, não conheço do recurso e determino a sua urgente redistribuição. Int. São Paulo, 27 de abril de 2022. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Rosangela Maria Negrao (OAB: 84879/SP) - Angela Cristina Negrão (OAB: 293934/SP) - Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - 6º andar sala 607 DESPACHO



Processo: 2085483-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 2085483-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lucio Bolonha Funaro - Agravada: Ivete Maria Pires da Costa - Interessado: Serra do Facão Participações S/A - Interessado: Companhia Energetica Serra da Carioca - Interessado: Companhia Energética Serra da Carioca II - Interessado: Gallway Projetos e Energia Ltda - Interessado: Gallway S.a. – Securitizadora de Créditos Financeiros - Interessado: Gallway Empreendimentos e Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3495 898 Participações Ltda. - Interessado: VISCAYA HOLDING PARTICIPAÇÕES, INTERMEDIAÇÕES, ESTRUTURAÇÕES E SERVIÇOS S/S LTDA - Interessado: Morro dos Anjos Llf Agropecuária Eireli-epp - Interessado: Cingular Participações Ltda. - Interessado: Royster S/A Gestão de Patrimônio Pessoal e Serviços - Interessado: Araguaia Projetos e Serviços Ltda - Interessado: Tereland do Brasil Empreendimentos e Participações - Interessado: DISCOVERY TREND EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA - Interessado: Tll Agropecuaria e Reflorestamneto Ltda, P/ Repr. Djalma Norberto Funaro - Interessado: Paulo Celso da Costa - Interessado: Sildenisia Ferraz de Lima - Vistos. Acoima o agravante a r. decisão agravada, afirmando-a destituída de fundamentação por não explicitar o vínculo entre a suposta fraude e a confusão patrimonial, além de não ter como caracterizado, no contexto dos autos, comprovação de que exista ou possa ter existido desvio de finalidade ou confusão de patrimônio entre o agravante e a executada, questionando o agravante, outrossim, a utilização das provas que foram levadas em consideração pelo juízo de origem para acolher o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, aduzindo que se cuidam de provas ilícitas, produzidas originariamente em delação premiada firmada em 2016 pelo agravante, não poderiam ser utilizadas ou valoradas sem autorização do egrégio Supremo Tribunal Federal, pugnando, pois, pela concessão de efeito suspensivo neste recurso. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Nego o efeito suspensivo, por considerar, sob o aspecto formal, que a r. decisão agravada conta com uma suficiente, objetiva e adequada fundamentação, elencando os fatos que levou em consideração, e cuidando explicitar, com certa minúcia, como considerou e valorou esses fatos que, no entender do juízo de origem, caracterizam um significativo vínculo patrimonial, a ponto de caracterizar a figura do grupo econômico, utilizado, segundo a r. decisão agravada, para se levar a cabo um desvio de finalidade destinado à obstar a satisfação do crédito da execução. Portanto, sob o aspecto formal, a r. decisão agravada atende, em tese, ao que determina o artigo 11 do CPC/2015. Quanto ao substrato dos fatos que, na visão do juízo de origem, caracterizam a formação de um grupo econômico ideado para se implementar a confusão entre patrimônios e, com isso, uma forma pela qual a satisfação do crédito poderia ser obstaculizada, ou ao menos consideravelmente dificultada, trata-se de matéria cuja análise aqui é feita em um ambiente de cognição sumária, não se evidenciando sob essa limitação cognitiva tenha o juízo de origem sobre-excedido o poder de valoração das provas, nos termos do que lhe autoriza fazer o artigo 371 do CPC/2015. Por fim, quanto ao argumento do agravante no sentido de que se deva caracterizar as provas levadas em consideração pelo juízo como provas ilícitas, porque teriam sido produzidas exclusivamente para produzirem efeitos jurídicos no contexto da delação premiada que, em 2016, foi firmada pelo agravante no bojo de uma operação que ficou conhecida como Operação Sépsis, homologada a delação premiada pelo STF, do conteúdo da r. decisão agravada não resulta comprovado, não ao menos por ora, que o juízo de origem tenha levado em consideração no campo probatório as provas produzidas na delação premiada, senão que provas que foram instruídas um outro agravo de instrumento (cf. folha 27). Assim, não encontro, não ao menos por ora e em cognição sumária, relevância jurídica na argumentação do agravante. De qualquer modo, para que, ao tempo em que este recurso esteja a ser julgado em colegiado, já instalado o contraditório, e se ampliem as informações indispensáveis ao exame do recurso, determino preste o juízo de origem, em dez dais, informações detalhadas quanto às provas que considerou dentre aquelas que compõem o conjunto probatório no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em especial para que esclareça se terá utilizado as provas produzidas na delação premiada do agravante, caso em que deverá indicar que provas precisamente utilizou, como as valorou, e se contava ou não com autorização emanada do STF para a utilização dessas provas, tudo de molde que, em colegiado, essa questão possa ser analisada adequadamente. Por ora, nego o efeito suspensivo, devendo prevalecer a decisão agravada, que conta, em tese, com uma suficiente e adequada motivação, condizente com a situação material subjacente. Requisitem-se informações ao juízo de origem, tal como determinado. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 27 de abril de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Pedro Raposo Jaguaribe (OAB: 42473/DF) - Robery Bueno da Silveira (OAB: 303253/SP) - Pablo Henriques Salgado (OAB: 115679/RJ) - Felipe Siqueira de Queiroz Simões (OAB: 276486/SP) - Ana Maria Borges de Oliveira (OAB: 111711/MG) - Gisele Chico Pazzini (OAB: 128750/RJ) - Diogo Luiz Araujo de Benevides Covello (OAB: 40499/DF) - Antonio de Padua Notariano Junior (OAB: 154695/SP) - Luiz Henrique Vieira (OAB: 320868/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Walfredo Jose Nubile Ribeiro (OAB: 65790/SP) - Gustavo Buffara Bueno (OAB: 325156/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1001518-89.2021.8.26.0125
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 1001518-89.2021.8.26.0125 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capivari - Apelante: Organização Contabil Santa Rita Ltda - Epp - Apelada: Telefônica Brasil S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 24052 COMARCA: Capivari 2ª Vara Cível JUIZ DE DIREITO: André Luiz Marcondes Pontes APTE. : Telefônica Brasil S.A. APDO. : Organização Contábil Santa Rita Ltda. EPP Trata-se de recurso à r. sentença de fls. 1395/1399 proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Capivari, Dr. André Luiz Marcondes Pontes, que nos autos da ação condenatória movida pela apelada contra a apelante, julgou procedente o pedido para declarar a inexigibilidade da multa aplicada pela ré e condenou a ré ao pagamento da sucumbência. Recorre a ré e busca a reforma da decisão. Recurso regularmente processado. É o relatório. Trata-se de ação condenatória na qual a autora afirma que houve cobrança de multa por rescisão contratual relativa à prestação de serviços de telefonia. Pede a declaração de inexigibilidade da multa aplicada pela ré. Houve contestação e o feito foi sentenciado, nos termos expostos. Apelou a ré. A fls. 1436/1438 foi noticiada a realização de acordo de pagamento entre as partes, com expresso requerimento de extinção da ação. Assim, é o caso de homologar a desistência do recurso, determinando o retorno à origem para as providências necessárias. Por isso, homologo o pedido de desistência do recurso, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Providencie a serventia a retificação da autuação, considerando a posição processual correta das partes. Certifique-se. Ante o exposto, NÃO SE CONHECE do recurso. São Paulo, 27 de abril de 2022. ACHILE ALESINA Relator - Magistrado(a) Achile Alesina - Advs: Égon Marostegan Assad (OAB: 254273/SP) - Agatha Marostegan Assad Annicchino (OAB: 241404/SP) - Felipe Monnerat Solon de Pontes (OAB: 147325/RJ) - Fabio Rodrigues Juliano (OAB: 156861/RJ) - Viviane do Carmo Marcelo Consalter (OAB: 359637/ SP) - Rogerio Mori (OAB: 261169/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1055208-45.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 1055208-45.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ceci Spe Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Apelado: Advcomm Comunicação Visual Eireli - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fl., cujo relatório se adota, julgou procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento do valor indicado na inicial, devidamente corrigido pelos índices da tabela prática de atualização de débitos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir do vencimento da dívida. Sucumbente, arca a ré com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, §2, do Código de Processo Civil. Recurso recebido. É o relatório. A apelante requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita em seu recurso de apelação, afirmando que ser comprovada a hipossuficiência econômica do Apelante, requer lhe sejam concedidos os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 1º e seus incisos, CPC, motivo pelo qual, deixou de recolher o preparo recursal. Por despacho disponibilizado no DJE de 06/10/2021 foi indeferida a benesse por Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3495 1046 este Relator e determinado que o apelante providenciasse o recolhimento do preparo em 05 dias, sob pena de deserção do recurso. Apelante interpôs agravo interno contra r. decisão. Julgado pelo v. acórdão de fls.316/320 houve a manutenção daquela com determinação de recolhimento das custas de preparo do recurso de apelação, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. Decorrido in albis (fls.322), deixou de providenciar o recolhimento do preparo. Por conseguinte, observa-se que o recurso de apelação apresentado está em completo desatendimento ao que dispõe o art. 1007 do NCPC (art. 511 do CPC/73). Preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. É matéria de direito processual estrito, cuja competência para legislar é exclusiva do Poder Legislativo da União (CF 22 I). Aos Estados cabe estabelecer o valor do preparo (Mendonça Lima, Dicion., 449).(...) Pelo novo sistema, implantado pela L 8950/94, o recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. Deverá consultar o regimento de custas respectivo e recolher as custas do preparo para, somente depois, protocolar o recurso. Caso interponha o recurso sem o comprovante do preparo, estará caracterizada a irregularidade do preparo, ensejando a deserção e o não conhecimento do recurso. Os atos de recorrer e de preparar o recurso formam um ato complexo, devendo ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário. Caso se interponha o recurso e só depois se junte a guia do preparo, terá ocorrido preclusão consumativa (v. coment. CPC 183), ensejando o não conhecimento do recurso por ausência ou irregularidade no preparo. Nesse mesmo sentido o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. 1. A teor do art. 511 do CPC, é dever do recorrente comprovar o recolhimento do preparo referente ao recurso no ato de sua interposição, a fim de que não seja o apelo julgado deserto. 2. A ausência de preparo não enseja a intimação e a conseqüente abertura de prazo para regularização. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ Quarta Turma AgRg no Ag 976833/ RJ, Ministro João Otávio de Noronha, DJ. 14/04/2008). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO. INADMISSIBILIDADE. 1. O recorrente deve comprovar o pagamento do preparo no momento da interposição do recurso. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF Segunda Turma, AI-AgR 703179/RS, Ministro Eros Grau, DJ. 06/06/2008). Dessa forma, o recurso de apelação revela-se deserto, nos termos do art. 1007, caput, do Novo Código de Processo Civil, impondo-se o seu não conhecimento, pois carece de um dos pressupostos de admissibilidade. Isto posto e com base no art. 932, III, do CPC/2015, não se conhece do apelo. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Marcel Schinzari (OAB: 252929/SP) - Vinicius Filippi Prazeres (OAB: 273218/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1001548-27.2021.8.26.0319
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 1001548-27.2021.8.26.0319 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lençóis Paulista - Apelante: José Carlos Ferreira Lopes (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 34.265 APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS. EMPRÉSTIMO PESSOAL, COM PACTO EM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. Cédula de crédito bancário. Juros remuneratórios capitalizados mensalmente. Previsão expressa no contrato. Taxa compatível com a média do mercado bancário (1,92% ao mês). Capitalização admitida pela Lei nº 10.931/2004. Tarifas de avaliação, cadastro e de registro no Detran. Admissibilidade. (REsp. 1.578.553-SP, Tema 958; Súmula 566). Seguros prestamista e auto- RCF. Exigibilidade dos prêmios. Coberturas asseguradas. Liberdade de contratação. Tema 972/STJ. - Recurso desprovido. 1) A r. sentença de fls. 413/420 julgou improcedente a ação de revisão de cláusulas de contrato de crédito bancário e condenou o autor nos encargos sucumbenciais, ressalvada a gratuidade. Nas razões recursais de fls. 423/435, o autor insiste no acolhimento da revisão integral do contrato, reiterando suas peças processuais anteriormente apresentadas e destacando que os juros remuneratórios são abusivos e excessivamente elevados, sendo ilegal o seu cálculo de modo exponencial, capitalizado, pela tabela Price, ao arrepio do Decreto nº 22.626/33 e da Súmula 121-STF. Impugna, ademais, a cobrança das tarifas de registro, cadastro e de avaliação. Considera que não se justifica a contratação de seguros, em venda casada. Aguarda, em tais termos, o provimento, para que se promova a revisão na forma dos pedidos iniciais. Recurso regularmente processado, com contrarrazões (fls. 448/465). É o relatório. 2) No caso concreto, trata-se de cédula de crédito bancário, emitida em 5 de janeiro de 2019, com previsão expressa de juros mensalmente capitalizados (claúsula 14.2.1, fls. 29), cabendo anotar a compatibilidade com a prática de mercado 1,92% ao mês, 25,64% ao ano. Não há abuso em tal quadro fático, pois no Brasil os juros bancários não são tabelados e o que a jurisprudência não tolera é o abuso, verificado quando a taxa discrepa sobremaneira dos juros médios divulgado pelo Banco Central, o que não se verifica na espécie em exame. Incide, pois, o disposto no artigo 28 da Lei nº 10.931/04, que é claro na liberdade outorgada aos bancos: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º . § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; II - os critérios de atualização monetária ou de variação cambial como permitido em lei; III - os casos de ocorrência de mora e de incidência Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3495 1055 das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida. 3) Admite-se, no caso em exame, a cobrança da tarifa de cadastro, devida ao início do relacionamento. Incide aqui a Súmula 566 do egrégio Superior Tribunal de Justiça: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução CMN nº 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Assim sendo, tem-se por lícita a cobrança da primeira tarifa de cadastro, não se verificando abusividade a ser coibida. 3.1) A tarifa cobrada a título de registro do contrato na repartição de trânsito, é devida, porque a lei exige tal formalidade, para dar publicidade acerca do pacto de alienação fiduciária do veículo, e o serviço encontra-se provado com o certificado de registro juntado a fls. 23 e fls. 377/378. Eis o que, a propósito, dispõe o artigo 1.361, § 1º, do Código Civil: Art. 1.361 - ... (...) § 1º - Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículo, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro. O colendo Supremo Tribunal Federal assentou a constitucionalidade de tal disposição, porque, com a anotação no prontuário do veículo, é dada ampla publicidade a terceiro a respeito da alienação fiduciária, o que torna evidente a grande utilidade prática do registro, que não é mero formalismo; na realidade, na forma da lei, a propriedade fiduciária é constituída mediante tal registro. Confira-se, a propósito, o v.acórdão relativo ao Recurso Extraordinário nº 611.639-RJ, com repercussão geral do tema constitucional, Relator Ministro Marco Aurélio. 3.2) Além disso, poderia a ré/apelada perfeitamente cobrar a tarifa correspondente à avaliação do veículo usado, conforme decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (Tema 958 - Recurso Especial nº 1.578.553-SP, afetado como repetitivo, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino). Na espécie, o serviço foi prestado (fls. 379/381) e a tarifa observou a modicidade (R$ 435,00). 4) Ainda no âmbito da pretensão recursal deduzida pelo devedor fiduciante, cabe proceder ao exame da contratação de seguros. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, emconformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, assentou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO. No caso concreto, há cláusula contratual no sentido de que a instituição financeira deu liberdade de escolha ao consumidor, para contratar os seguros prestamista e auto-RCF, em instrumentos autônomos, de modo que não incide a presunção relativa de venda casada, porque as companhias seguradoras que emitiram as apólices não são do grupo BV (nada foi alegado ou provado, pelo autor, em tal sentido). Assim, tem-se por lícita a contratação dos seguros, como expressão da vontade das partes, sendo certo que o autor desfrutou das correspondentes coberturas, livremente contratadas, devendo, pois, pagar os prêmios correspondentes, conforme o que foi pactuado pelas partes. Atente-se que a Lei nº 10.931/04, que trata da cédula de crédito bancário, permite a contração do seguro do bem dado em garantia do pagamento da dívida, e, na espécie, não há prova de que a emitente da apólice (Cia. Mapfre) seja integrante do grupo da credora fiduciária, não sendo possível cogitar de venda casada: Art. 36. O credor poderá exigir que o bem constitutivo da garantia seja coberto por seguro até a efetiva liquidação da obrigação garantida, emque o credor será indicado como exclusivo beneficiário da apólice securitária e estará autorizado a receber a indenização para liquidar ou amortizar a obrigação garantida. Trata-se, portanto, de contratações lícitas, devendo ser pagos os prêmios correspondentes, na forma do que foi pactuado livremente pelas partes. Ante o exposto, desprovejo o recurso e majoro os honorários advocatícios para 11% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ressalvada a gratuidade. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. São Paulo, 27 de abril de 2022. EDGARD ROSA Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Juliana Garcia de Souza (OAB: 362918/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 2063272-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 2063272-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gilson Gomes de Campos - Agravado: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Conforme noticiado na petição de fls. 62, as partes celebraram acordo (fls. 63/65). A r. sentença de fls. 68 (fls. 60 dos autos de origem), por sua vez, homologou referido acordo, declarando extinto o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC. Destarte, reconhecida a perda superveniente de interesse recursal, não há pressuposto lógico a autorizar o exame deste agravo de instrumento. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, JULGO PREJUDICADO o presente recurso. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Kelvin Sousa Arruda E Silva (OAB: 419337/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113 Recursos Tribunais Superiores Direito Privado 2 - Extr., Esp., Ord. - Rua Conselheiro Furtado, 503 - 8º andar DESPACHO Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3495 1075 Nº 0001957-45.2013.8.26.0660 - Processo Físico - Apelação Cível - Viradouro - Apelante: Devanir Nunis Junior (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaucard S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1251331/RS e 1255573/RS e 1578553/SP. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: Rodrigo Cesar Parma (OAB: 291168/ SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0058070-84.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Clarisse de Fatima Cicchelli Covile - Apelante: BANCO BRADESCO BERJ S/A - III.Pelo exposto,CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso especial no tocante à matéria retratada e, no mais,NEGO o seu SEGUIMENTO com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos nºs 1.361.800/SP, 1.370.899/ SP, 1.362.022/SP, 1.438.263/SP e 1.134.186/RS. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: Jose Wilson Pereira (OAB: 50628/SP) - Lara Azanha Pereira Rodrigues (OAB: 322811/SP) - Álvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar DESPACHO Nº 0001644-80.2015.8.26.0283 - Processo Físico - Apelação Cível - Itirapina - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Zuleika Botelho Martins - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0001725-63.2015.8.26.0498 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Bonito - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Marcia Rosali Sartori da Rocha - Apelado: Maria Lydea Antonelli Sartori - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.247.150/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0001845-42.2014.8.26.0563 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bento do Sapucaí - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Michiko Yao - Apelado: Celia Lucia Utiyama - Apelado: Celso Yao - Apelado: Claudia Yao Okabe - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP, 1.438.263/SP e 1.273.643/PR. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - José Antonio Marcondes da Silva (OAB: 159977/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0001980-95.2014.8.26.0420 - Processo Físico - Apelação Cível - Paranapanema - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: SONIA AVILA DE OLIVEIRA (Justiça Gratuita) - II. Assim, torno sem efeito a decisão a fls. 240 e passo à nova análise do reclamo, em separado. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - David Antonio Rodrigues (OAB: 113456/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0001980-95.2014.8.26.0420 - Processo Físico - Apelação Cível - Paranapanema - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: SONIA AVILA DE OLIVEIRA (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal. Nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, a orientação constante do Ofício nº 192/2019-NUGEP da E. Corte Superior ficou superada, razão pela qual tornou-se desnecessária a verificação de eventual interesse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças em processos em fase de cumprimento de sentença. Subam, pois, os autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - David Antonio Rodrigues (OAB: 113456/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0002213-97.2015.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Nair Anselmo Akamine (Espólio) - Apelado: Chosei Akamine - Apelado: Roberto Anselmo Akamine - Apelado: Fabio Anselmo Akamine - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Ely Teixeira de Sa (OAB: 57872/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0002347-03.2014.8.26.0588 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião da Grama - Apelante: BANCO DO BRASIL S/A - Apelado: Joao Vicente Barga (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.362.022/SP, 1.438.263/SP e 1273643/PR. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Natalino Apolinario (OAB: 46122/SP) - Marcos Vinicius Quessada Apolinário (OAB: 164723/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0002420-19.2015.8.26.0368 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Alto - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Antonio Amorim - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.247.150/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/ SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Daniel Rinaldi Manzano (OAB: 306747/SP) - Gustavo Reveriego Correia (OAB: 256111/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3495 1076 DESPACHO Nº 3000073-23.2013.8.26.0144 - Processo Físico - Apelação Cível - Conchal - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Hugo Ernesto Muller (Justiça Gratuita) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Peterson Aparecido Donatoni (OAB: 216654/ SP) - José Paulo Carnielo (OAB: 224780/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 3000954-57.2013.8.26.0125 - Processo Físico - Apelação Cível - Capivari - Apelante: Agnes Capossoli - Apelado: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. Nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, a orientação constante do Ofício nº 192/2019-NUGEP da E. Corte Superior ficou superada, razão pela qual tornou-se desnecessária a verificação de eventual interesse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças em processos em fase de cumprimento de sentença. Subam, pois, os autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Carlos Adroaldo Ramos Covizzi (OAB: 40869/SP) - Fernando Santarelli Mendonça (OAB: 181034/SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 3003745-30.2013.8.26.0438 - Processo Físico - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Valdemar Bonfim - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Hudson Ottaño da Rosa (OAB: 25764/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 9055089-40.2009.8.26.0000/50000 (991.09.057490-8/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Antonio Andre de Lima - Embargdo: Banco Hsbc Bamerindus S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC (art. 543-B, § 3º, CPC 1973), em razão do RE nº 627106/PR e do AI nº 791292/PE, e art. 1.030, I, “a”, 1ª parte, CPC (art. 543-B, § 2º, CPC 1973), em razão do ARE nº 748371/MT. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Raimundo Araujo Diniz (OAB: 60608/SP) - Nada Consta (OAB: 99/AA) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 9135390-86.2000.8.26.0000/50000 (991.00.060680-0/50000) - Processo Físico - Embargos Infringentes - Santo André - Embargte: Frigorífico Clemente Ltda - Embargdo: Banco Bradesco S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC (art. 543-B, § 3º, CPC 1973), em razão do RE nº 627106/PR, e no art. 1.030, I, “a”, 1ª parte, CPC (art. 543-B, § 2º, CPC 1973), em razão do ARE nº 748371/MT. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: César Soares Magnani (OAB: 138238/SP) - Jose Rodolfo Alves (OAB: 242612/SP) - Maria Luiza da Silva Vicária (OAB: 104683/SP) - João Carlos Guereschi (OAB: 96906/SP) - Ezio Pedro Fulan (OAB: 60393/SP) - Matilde Duarte Gonçalves (OAB: 48519/SP) - Osvaldo Denis (OAB: 60857/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar DESPACHO Nº 0116061-28.2006.8.26.0003/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Manoel Augusto da Conceição - Embgte/Embgdo: Eliane Vasconcelos Dornellas - Embgdo/Embgte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Pelo exposto, na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ana Carolina dos Santos Mendonça (OAB: 167704/SP) - Marco Antonio Lotti (OAB: 98089/SP) - Fábio Roberto Lotti (OAB: 142444/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0118202-49.2008.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Ceagro Agricola Ltda - Embargdo: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial do HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão do Recurso Especial repetitivo nº 1497831/PR. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB: 104016/SP) - Rogerio Hernandes Garcia (OAB: 211960/SP) - Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/ SP) - Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0118202-49.2008.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Ceagro Agricola Ltda - Embargdo: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial de CEAGRO AGRÍCOLA LTDA. com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão do Recurso Especial repetitivo nº 1497831/PR. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB: 104016/SP) - Rogerio Hernandes Garcia (OAB: 211960/SP) - Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0164527-77.2011.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Márcia Porfírio Silveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Hsbc Bank Brasil S/A (Não citado) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC (art. 543-B, § 3º, CPC 1973), em razão do RE nº 627106/PR e do AI 791292/PE e no art. 1.030, I, “a”, 1ª parte, CPC (art. 543-B, § 2º, CPC 1973), em razão do ARE nº 748371/MT. - Magistrado(a) Dimas Rubens Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3495 1077 Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Márcio Bernardes (OAB: 242633/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 3000513-47.2013.8.26.0264 - Processo Físico - Apelação Cível - Itajobi - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Izabel Martins Turri (Justiça Gratuita) - Apelado: Aparecida de Fatima Turri Donegatti - Apelado: Joao Jose Turri - Apelado: Maria Helena Turri Borges - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.247.150/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. Descabido o pedido de atribuição de efeito suspensivo, porque o prosseguimento da demanda e a possibilidade de execução provisória são efeitos inerentes à norma processual, que prevê mecanismos de contracautela específicos. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Fabio Jose Sambrano (OAB: 278757/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar



Processo: 0250919-25.2008.8.26.0100(990.10.084131-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 0250919-25.2008.8.26.0100 (990.10.084131-9) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: H S B C Bank Brasil S/A - Apelado: Jose Gonçalves - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia- Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB: 206793/SP) - Antonio Carlos Junqueira (OAB: 162970/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 9085944-02.2009.8.26.0000/50000 (991.09.022570-9/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Itaú S/A - Embargdo: Agostinho Lemes da Silva (Justiça Gratuita) - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Alexandre Fanti (OAB: 196748/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar DESPACHO Nº 0000198-43.2015.8.26.0218 - Processo Físico - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Anderson Val Iwassaki - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.247.150/PR, 1.361.800/ SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Jose Eduardo de Toledo (OAB: 111569/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0002621-53.2015.8.26.0063 - Processo Físico - Apelação Cível - Barra Bonita - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/ Apte: Aparecida Rauli Torcia (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP, 1.438.263/SP e 1273643/PR. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Mariana Carizia Di Muzio (OAB: 301160/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0002635-93.2014.8.26.0185 - Processo Físico - Apelação Cível - Estrela D Oeste - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Josefa Moreno Ortuni de Oliveira (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.361.800/ SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Heitor Luciano Botão Gimenes (OAB: 245831/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0003413-04.2015.8.26.0452 - Processo Físico - Apelação Cível - Piraju - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Antonio Novaga - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Rodrigo Lopes Louzada (OAB: 251980/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0003417-41.2015.8.26.0452 - Processo Físico - Apelação Cível - Piraju - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Arnaldo Franco Drumond (interditado) (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.247.150/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Rodrigo Lopes Louzada (OAB: 251980/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0005461-52.2014.8.26.0457 - Processo Físico - Apelação Cível - Pirassununga - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Maria Cecilia Benatti Bodini (Justiça Gratuita) - Apelado: Gustavo Benatti Bodini (Justiça Gratuita) - Apelado: Giselle Benatti Bodini (Justiça Gratuita) - Apelado: Joana Benatti Bodini (Justiça Gratuita) - Apelado: Benedito Acacio Bodini (Espólio) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.247.150/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Ana Claudia de Bem Grigoletto Reis (OAB: 149763/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3495 1098 DESPACHO Nº 0001251-64.2014.8.26.0648 - Processo Físico - Apelação Cível - Urupês - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Francisco Comparetto - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP, 1.438.263/SP e 1134186/RS. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0002814-34.2015.8.26.0430 - Processo Físico - Apelação Cível - Paulo de Faria - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Vitalina Barcelos Ferreira - Apelado: Paulo Gringe Barcelos Ferreira - Apelado: Clinger Luiz Barcelos Ferreira - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/ SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Juarez Manfrin Filho (OAB: 186978/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0003033-18.2014.8.26.0063 - Processo Físico - Apelação Cível - Barra Bonita - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Antonio Jose Crespo - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.362.022/SP e 1.438.263/ SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Carlos Magno de Souza Dantas (OAB: 34378/SP) - Ana Carolina de Souza Dantas Della Valle (OAB: 152378/SP) - Rodolfo Cezar Basso (OAB: 333594/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0003310-54.2014.8.26.0315 - Processo Físico - Apelação Cível - Laranjal Paulista - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Vanildo Dessoti - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.247.150/PR, 1.361.800/ SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Marcelo Alessandro Contó (OAB: 150566/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0264115-32.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Lody El Khoury Rabello - 1. Diante da extinção do processo principal pela MMª Juíza a quo (fls. 386/387), ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos por KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO, atual denominação de HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Comunique-se ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais, e, após, arquive-se. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Juliana Travain Pagotto (OAB: 214130/SP) - Mateus Eduardo Andrade Gotardi (OAB: 241236/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 9227356-86.2007.8.26.0000/50001 (991.07.078369-5/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargante: Banco Bradesco S/A - Embargado: Antonio Piqueira (Justiça Gratuita) - Embargado: Maria Aparecida Balone Piqueira - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se- ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fábio André Fadiga (OAB: 139961/SP) - Evandro Mardula (OAB: 258368/SP) - Marisa de Souza Ramos (OAB: 92629/SP) - Lucia Helena Jacinto (OAB: 92499/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar DESPACHO Nº 0001926-18.2015.8.26.0575 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Pardo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Jose Silverio de Souza (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.247.150/PR, 1.361.800/ SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: Marina Emilia Baruffi Valente (OAB: 109631/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Natalino Apolinario (OAB: 46122/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0005534-36.2012.8.26.0411 - Processo Físico - Apelação Cível - Pacaembu - Apelante: Claudinei de Souza Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Panamericano S/A - Prejudicado o recurso especial, conforme decisão a fls. 272, já publicada no órgão de imprensa oficial, esgotada a atribuição conferida a esta Presidência da Seção de Direito Privado, assim, nada há a decidir. Certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos, oportunamente, ao Juízo de origem, onde será apreciado o acordo realizado entre as partes (fls. 275/277 e 279/283), observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0007443-37.2010.8.26.0071/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embargte: Banco Bradesco S/A - Embargdo: José Aparecido Faustino - III. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do presente reclamo, com a ressalva Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3495 1099 de que eventual apresentação de qualquer outro recurso, a essa altura, será tida como de caráter procrastinatório, ensejando a condenação do peticionário ao pagamento de multa, nos termos dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Paula Cristina Cardoso Cozza (OAB: 127650/SP) - Cassia Cristina Bosqui Salmen (OAB: 229401/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0034990-41.2005.8.26.0002/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Milton Pignatari Filho (Justiça Gratuita) - Embargte: Cláudia Cristina Ferrarezzi Brasil Pignatari - Embargdo: Banco Santander Banespa S.a. - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nºs 1070297/PR - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu (OAB: 217897/SP) - Anne Cristina Robles Brandini (OAB: 143176/SP) - Ana Carolina dos Santos Mendonça (OAB: 167704/SP) - Adahilton de Oliveira Pinho (OAB: 152305/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0034990-41.2005.8.26.0002/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Milton Pignatari Filho (Justiça Gratuita) - Embargte: Cláudia Cristina Ferrarezzi Brasil Pignatari - Embargdo: Banco Santander Banespa S.a. - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC (art. 543-B, § 3º, CPC 1973), em razão do RE nº 627106/PR. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu (OAB: 217897/SP) - Anne Cristina Robles Brandini (OAB: 143176/SP) - Ana Carolina dos Santos Mendonça (OAB: 167704/SP) - Adahilton de Oliveira Pinho (OAB: 152305/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 3006528-25.2013.8.26.0428 - Processo Físico - Apelação Cível - Paulínia - Apelante: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Apelado: Edson de Salvi - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Roberto Luis Giampietro Bonfá (OAB: 278135/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar DESPACHO Nº 0000064-16.2015.8.26.0218 - Processo Físico - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Pedro Nicoleti - . III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.247.150/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/ SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP, 1.438.263/SP e 1.273.643/PR. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Victor Della Barba Neto (OAB: 72578/SP) - Jose Eduardo Toleo (OAB: 111569/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0000114-62.2012.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Jorge Tomaz da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Ricardo Oliveira da Silva - Apelado: Banco Itaucard S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos n. 1578553/SP, 1639320/SP e 1639259/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fabiano Toledo Reis Souza (OAB: 88985/MG) - Rodrigo de Moraes Canelas (OAB: 163532/SP) - Washington Faria de Siqueira (OAB: 50879/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0000114-62.2012.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Jorge Tomaz da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Ricardo Oliveira da Silva - Apelado: Banco Itaucard S/A - III.Pelo exposto,CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso especial interposto por JORGE TOMAZ DA SILVA no tocante à matéria retratada e, no mais,NEGO o seu SEGUIMENTO com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos nº 1251331/RS e 1255573/RS. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fabiano Toledo Reis Souza (OAB: 88985/MG) - Rodrigo de Moraes Canelas (OAB: 163532/SP) - Washington Faria de Siqueira (OAB: 50879/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0000159-46.2015.8.26.0315 - Processo Físico - Apelação Cível - Laranjal Paulista - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Mathilde Pivetta Uliana - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/ DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Victor de Carvalho Guerra Correa (OAB: 343907/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0000193-55.2014.8.26.0315 - Processo Físico - Apelação Cível - Laranjal Paulista - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Aurora Amaral Carducci - Apelado: José Ignácio - Apelado: Maria Tereza Carducci - Apelado: Nilsa Franguelli Polastri - Apelado: Sidnei Fulini Uguetto - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/ DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0000215-16.2014.8.26.0218 - Processo Físico - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Edson Luiz Neves - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.247.150/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Jose Eduardo de Toledo (OAB: 111569/SP) - Victor Della Barba Neto (OAB: 72578/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3495 1100 Nº 0000232-11.2014.8.26.0264 - Processo Físico - Apelação Cível - Itajobi - Apelante: Darci Marta Sgarbi Pitteri - Apelante: Ricardo Tadeu Pitteri - Apelante: Risiani Marcia Pitteri - Apelante: Octavio Pitteri (espólio) - Apelado: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.392.245/DF, 1.362.022/SP, 1.438.263/SP e 1.134.186/RS. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/SP) - Fabio Jose Sambrano (OAB: 278757/SP) - Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0000241-95.2008.8.26.0453 - Processo Físico - Apelação Cível - Pirajuí - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Fernando Luis da Silva Rosa (Justiça Gratuita) - Interessado: Apemat - Credito Imobiliário S/A - IV. Pelo exposto, mantida a decisão divergente pela D. Turma Julgadora, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, combinado com o art. 1.030, V, “c”, do CPC e INDEFIRO o efeito suspensivo pretendido. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Mauricio Diniz de Barros (OAB: 178275/SP) - Oscar Moraes Cintra (OAB: 26824/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0000257-06.2014.8.26.0270 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapeva - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Luiz Carlos Miranda da Silva - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.247.150/PR, 1.361.800/ SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Arnor Serafim Junior (OAB: 79797/ SP) - Izaul Lopes dos Santos (OAB: 331029/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0000274-67.2015.8.26.0315 - Processo Físico - Apelação Cível - Laranjal Paulista - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Marcos Luis Biscaro Poggi - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.247.150/PR, 1.361.800/ SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Marcelo Alessandro Contó (OAB: 150566/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0000314-79.2014.8.26.0575 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Pardo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Jorge Cominato (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.361.800/SP, 1.370.899/ SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Natalino Apolinario (OAB: 46122/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0000331-54.2014.8.26.0369 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Aprazível - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Geni Moreira Andreta - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/ DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. IV. Anote-se conforme requerido a fls. 176/177. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Pedro Henrique Tauber Araujo (OAB: 330527/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0000343-29.2014.8.26.0382 - Processo Físico - Apelação Cível - Neves Paulista - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/Apte: Glaucio Junior Barbosa (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.361.800/SP, 1.370.899/ SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Gustavo Ferreira do Val (OAB: 328739/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0000345-96.2014.8.26.0382 - Processo Físico - Apelação Cível - Neves Paulista - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Atila Amaral Ferreira (Justiça Gratuita) - Julgado o recurso repetitivo referente ao tema sub judice, passo à análise do reclamo. Diga o autor, em 5 (cinco) dias úteis, se tem interesse em aderir à proposta de acordo formulada pela instituição financeira no presente feito (fls. 357/361), ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Gustavo Ferreira do Val (OAB: 328739/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0000357-82.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: São Bento Comercio de Medicamentos e Perfumaria Ltda - Agravado: Banco Sofisa S/A - Agravante: São Bento Comercio de Medicamentos e Perfumaria Ltda - Agravado: Banco Sofisa S/A - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Carlos Alberto Almeida de Oliveira Filho (OAB: 12353/MS) - Thiago de Almeida Inácio (OAB: 11807/MS) - Fabrício Rocha da Silva (OAB: 206338/SP) - Ricardo de Abreu Bianchi (OAB: 345150/SP) - Thiago Quintanilha de Almeida (OAB: 376295/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0000375-47.2015.8.26.0334 - Processo Físico - Apelação Cível - Macaubal - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3495 1101 José de Paula Azenha (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.247.150/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Ariane Longo Pereira Maia (OAB: 224677/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0000376-32.2015.8.26.0334 - Processo Físico - Apelação Cível - Macaubal - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Adelino Longhi - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.247.150/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Ariane Longo Pereira Maia (OAB: 224677/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0000384-81.2015.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Sergio Honorio da Silva - Julgado o recurso repetitivo referente ao tema sub judice, passo à análise do reclamo. Diga o autor, em 5 (cinco) dias úteis, se tem interesse em aderir à proposta de acordo formulada pela instituição financeira no presente feito (fls. 209/211), ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Ely Teixeira de Sa (OAB: 57872/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0000405-76.2014.8.26.0218 - Processo Físico - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Paulo Pitol - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.362.022/SP,e 1.438.263/SP e 1273643/PR. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Fábio da Silva Frazzatti (OAB: 248850/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0000475-59.2015.8.26.0315 - Processo Físico - Apelação Cível - Laranjal Paulista - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Antonia Pivetta da Rocha - Diga o autor, em 5 (cinco) dias úteis, se tem interesse em aderir à proposta de acordo formulada pela instituição financeira no presente feito, ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. Em caso positivo, deverão as partes apresentar o acordo devidamente subscrito por seus advogados. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, o feito retornará à posição em que se encontrava, ficando sobrestado até o julgamento do(s) tema(s) de repercussão geral pertinente(s) ao presente feito (264, 265, 284 e/ou 285 do E. STF), nos termos do Comunicado do NUGEP/ Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018, publicado no Dje de 13.4.2018, p. 02. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Victor de Carvalho Guerra Correa (OAB: 343907/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0000477-05.2015.8.26.0614 - Processo Físico - Apelação Cível - Tambaú - Apelante: Adriana Borgo - Apelante: Aguinaldo de Castro Ribeiro - Apelante: Anna Castro Iacovello - Apelante: Edgar Borgo - Apelante: Elaine Salgado de Castro - Apelante: JOSÉ DE LIMA HORTA NETO - Apelante: José Eli Costa - Apelante: Kleber Borgo Castro - Apelado: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos 1362022/SP e 1438263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Douglas Garcia Agra (OAB: 152098/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0000483-90.2015.8.26.0103 - Processo Físico - Apelação Cível - Caconde - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Maria Antoninha Ribeiro Tranquilini - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/ DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Luiz Fernando Oliveira (OAB: 229905/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0000603-55.2015.8.26.0614 - Processo Físico - Apelação Cível - Tambaú - Apelante: Agenor Del Aneze - Apelante: Américo Dezzoti - Apelante: Rodrigo Del Bel - Apelante: Rosa Maria Bittencourt Somera Soares - Apelante: Sebastião da Silva - Apelante: Silmara Ribeiro Nicollielo - Apelante: Sonia Aparecida Uliana - Apelante: Tarima Del Bel Barbon - Apelado: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos 1362022/SP e 1438263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Douglas Garcia Agra (OAB: 152098/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0000628-48.2014.8.26.0438 - Processo Físico - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Silvenis Ribeiro Carneiro - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP, 1.438.263/SP e 1.273.643/PR. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0000650-29.2015.8.26.0614 - Processo Físico - Apelação Cível - Tambaú - Apelante: Angelina Barbon Martinelli - Apelado: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos 1362022/SP e 1438263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alaor Antonio Konczikovski (OAB: 244087/SP) - Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0000699-73.2013.8.26.0474 - Processo Físico - Apelação Cível - Potirendaba - Apdo/Apte: Eulalia Francisca Brambilla (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3495 1102 art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.361.800/SP, 1.370.899/ SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Percival Stefani Brachini de Oliveira (OAB: 329645/SP) - Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0000716-92.2015.8.26.0457 - Processo Físico - Apelação Cível - Pirassununga - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Carlos Roberto Alves (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.247.150/PR, 1.361.800/ SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0000781-94.2015.8.26.0390 - Processo Físico - Apelação Cível - Nova Granada - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Benedito Honorato Belisário (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.361.800/ SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Wellington Rodrigo Passos Corrêa (OAB: 227086/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0000796-24.2013.8.26.0264 - Processo Físico - Apelação Cível - Itajobi - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Osvaldir Omito (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/ DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0000843-95.2013.8.26.0264 - Processo Físico - Apelação Cível - Itajobi - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Jose Renato Candido Carneiro (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos 1362022/SP , 1438263/SP, 1361800/SP e 1370899/SP, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0000851-21.2015.8.26.0614 - Processo Físico - Apelação Cível - Tambaú - Apelante: João Delbue Filho - Apelante: José Manoel Meirelles Horta - Apelante: José de Lima Horta Neto - Apelante: Paulo Henrique Meirelles Horta - Apelante: Suzana Maria Meirelles Horta de Oliveira - Apelante: Laila Ristum de Santis - Apelante: Luiz Ribeiro da Silva - Apelante: Nelson da Silva Ciciliato - Apelante: Nirce Aparecida de Souza Petroni - Apelante: Helena Clara da Costa Ferreira - Apelante: José Ferreira - Apelante: Sergio Donizetti Ferreira - Apelante: João Expedito Ferreira - Apelante: Rosangela Aparecida Ferreira da Costa - Apelante: Valdecilia Ferreira Machado - Apelante: Antonio Ferreira - Apelado: Banco do Brasil S/A - Apelante: Sinesio Geribola - Apelante: Sebastiao Odair Antonio da Cruz - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos 1362022/SP e 1438263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Douglas Garcia Agra (OAB: 152098/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0000867-33.2014.8.26.0315 - Processo Físico - Apelação Cível - Laranjal Paulista - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/Apte: Afonso Lara Stein - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Marcelo Alessandro Contó (OAB: 150566/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0000893-74.2015.8.26.0063 - Processo Físico - Apelação Cível - Barra Bonita - Apte/Apdo: Jose Carlos Frolini (Espólio) - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.247.150/PR, 1.361.800/ SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Carlos Magno de Souza Dantas (OAB: 34378/SP) - Ana Carolina de Souza Dantas Della Valle (OAB: 152378/ SP) - Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0000924-90.2015.8.26.0614 - Processo Físico - Apelação Cível - Tambaú - Apelante: Ana Luiza Petroni - Apelante: Ana Maria Videira Oliva Bueno - Apelante: Alzira Ribeiro Amice - Apelante: Aparecido Pereira - Apelante: Luiz Augusto Zampolo - Apelante: Nair Marcia Tescaro Conrado - Apelante: Emilio Carlos da Silva Prado - Apelante: Francisnete da Silva Prado Georgetto - Apelante: Merci da Silva Prado - Apelado: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos 1362022/SP e 1438263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Douglas Garcia Agra (OAB: 152098/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0000930-97.2015.8.26.0614 - Processo Físico - Apelação Cível - Tambaú - Apelante: Ana Maria Ferreira Favaro - Apelante: Ana Moroni da Silva - Apelante: Haroldo Mendes de Campos - Apelante: José Gomes - Apelante: José Pereira da Silva - Apelante: Maria Aparecida Esteca Petroni - Apelante: Ana Luiza Petroni - Apelante: Carlos André Petroni - Apelante: Marcos Aurelio Petroni - Apelante: Maria Pereira Steter - Apelante: Pedro Petroni - Apelado: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos 1362022/SP e 1438263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Douglas Garcia Agra (OAB: 152098/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3495 1103 Nº 0000936-58.2014.8.26.0382 - Processo Físico - Apelação Cível - Neves Paulista - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Pedro de Faveri (Espólio) - Apelado: Abilio de Faveri - Apelado: Laura de Faveri Gianjiope - Apelado: Maria Angela de Faveri Gomes - Apelado: Jair José de Faveri - Apelado: Vilma Rosa de Faveri - Apelado: Antonio Pedro de Faveri - Apelado: Aldemir Bras de Faveri - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.247.150/PR, 1.361.800/ SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Arnor Serafim Junior (OAB: 79797/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Ariane Longo Pereira Maia (OAB: 224677/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0000960-21.2015.8.26.0457 - Processo Físico - Apelação Cível - Pirassununga - Apelante: BANCO DO BRASIL S A - Apelado: LUIZ CARLOS DE LIMA (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.361.800/ SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Giovana Cristina dos Santos (OAB: 217751/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0001019-23.2015.8.26.0614 - Processo Físico - Apelação Cível - Tambaú - Apelante: Terezinha Maria Lepri - Apelante: Jose Claudemir Lepri - Apelante: Eugenio Jesus Georgetti - Apelante: Dorival Geraldo Barbon - Apelante: Jose Arrighi - Apelado: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos 1362022/SP e 1438263/SP. - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Advs: Alaor Antonio Konczikovski (OAB: 244087/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0001079-13.2014.8.26.0264 - Processo Físico - Apelação Cível - Itajobi - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Adolpho Pereira de Alvarenga - Apelado: Leonel José Bueno de Moraes - Apelado: José Francisco Lima - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Renato Giazzi Ambrizi (OAB: 275781/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0001131-51.2015.8.26.0368 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Alto - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Dorcelina Fenerick Augusto - Apelado: Josefina Bueno - Apelado: Leandro Augusto - Apelado: Natalino Carlos Moretto - Apelado: Sandra Aparecida Gianello - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.247.150/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0001177-98.2014.8.26.0457 - Processo Físico - Apelação Cível - Pirassununga - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Maria da Gloria Poletti Caneu - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.247.150/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0001179-68.2014.8.26.0457 - Processo Físico - Apelação Cível - Pirassununga - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Vera Lucia Buscolo Cuel - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.247.150/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/ SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Giovana Cristina dos Santos (OAB: 217751/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0001356-95.2015.8.26.0457 - Processo Físico - Apelação Cível - Pirassununga - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Lidia Sivi da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Neuza Sivis Pavezi (Justiça Gratuita) - Apelado: Edna Sivi Franco de Camargo (Justiça Gratuita) - Apelado: Erica Cristina Moraes Sives (Justiça Gratuita) - Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Lélia Aparecida Lemes de Andrade (OAB: 191551/SP) - Rosa Luzia Cattuzzo (OAB: 175774/SP) - Jair Pereira Christovam (OAB: 175016/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0001356-95.2015.8.26.0457 - Processo Físico - Apelação Cível - Pirassununga - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Lidia Sivi da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Neuza Sivis Pavezi (Justiça Gratuita) - Apelado: Edna Sivi Franco de Camargo (Justiça Gratuita) - Apelado: Erica Cristina Moraes Sives (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Lélia Aparecida Lemes de Andrade (OAB: 191551/SP) - Rosa Luzia Cattuzzo (OAB: 175774/SP) - Jair Pereira Christovam (OAB: 175016/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0001357-54.2015.8.26.0498 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Bonito - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Idenes Rosa de Moraes (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.247.150/ PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Arnor Serafim Junior (OAB: 79797/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Fabio Chambrone (OAB: 169660/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3495 1104 Nº 0001405-32.2015.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Benedito da Silva (Justiça Gratuita) - . III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.361.800/ SP, 1.370.899/SP, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Eliane da Costa (OAB: 156057/SP) - Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0001462-61.2014.8.26.0370 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Azul Paulista - Apte/Apdo: Eliseu Vismara - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.362.022/ SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alexandre Zerbinatti (OAB: 147499/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0001477-37.2001.8.26.0030/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Apiaí - Embargte: Banco do Brasil S/A - Embargdo: Divonei de Almeida - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial com base nos arts. 927, III, e 947, §3º, do CPC, em razão do Recurso Especial nº 1604412/SC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Rubens Barra Rodrigues de Lima (OAB: 80341/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0001516-93.2015.8.26.0369 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Aprazível - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Yolanda Cera Junqueira - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/ DF, 1.362.022/SP, 1.438.263/SP e 1.134.186/RS. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Pedro Henrique Tauber Araujo (OAB: 330527/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0001522-03.2015.8.26.0369 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Aprazível - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Onivaldo Lopes da Silva (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.247.150/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Pedro Henrique Tauber Araujo (OAB: 330527/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0001551-56.2015.8.26.0368 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Alto - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Claudia Cristina Varandas de Souza - Apelado: Dalcy Regina Varandas Matiolli - Apelado: Dalva Romero - Apelado: Doracy dos Santos Varandas - Apelado: Márcio Vinicius Varandas - Apelado: Mauro Sergio Varandas - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.247.150/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/ SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Danilo Rodrigues de Camargo (OAB: 254510/SP) - Raphael Rodrigues de Camargo (OAB: 253728/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0001569-95.2014.8.26.0438 - Processo Físico - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Maria Clara Gomes - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.247.150/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/ SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP, ficando, de consequência, prejudicado o efeito suspensivo reclamado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/ SP) - Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0001652-57.2015.8.26.0283 - Processo Físico - Apelação Cível - Itirapina - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Jorgina De Godoy Marques (Espólio) - . III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.362.022/SP, 1.438.263/SP e 1.273.643/PR. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0001682-89.2014.8.26.0457 - Processo Físico - Apelação Cível - Pirassununga - Apelante: BANCO DO BRASIL S/A - Apelado: Jose Eduardo Bueno de Assumpção - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.247.150/ PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP, 1388000/PR e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Giovana Cristina dos Santos (OAB: 217751/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0001690-02.2015.8.26.0370 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Azul Paulista - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Antonio Ignacio Filho - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.247.150/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/ Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3495 1105 SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Leonardo Mialichi (OAB: 200352/SP) - Ketri Daniela Rossigalli Mialichi (OAB: 282146/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0001804-34.2014.8.26.0318 - Processo Físico - Apelação Cível - Leme - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Fátima Regina Tonolli - Apelado: Geraldina Bortolan Tonolli - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP, 1.438.263/SP e 1134186/RS. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Patricia Moraes (OAB: 259248/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0001986-29.2014.8.26.0218 - Processo Físico - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Fernando Silva Camargo - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Victor Della Barba Neto (OAB: 72578/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0002040-25.2012.8.26.0457 - Processo Físico - Apelação Cível - Pirassununga - Apte/Apdo: Fernanda Pelaez da Silva - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Varney Coradini (OAB: 121140/SP) - Marcos Caldas Martins Chagas (OAB: 303021/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0002172-12.2015.8.26.0123 - Processo Físico - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Walter Wellendorf - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.362.022/SP, 1.438.263/SP e 1.273.643/PR. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0002195-16.2015.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Joaquim Venancio Gomes (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.361.800/ SP, 1.370.899/SP, 1.362.022/SP, 1.438.263/SP, 1.273.643/PR e 1.388.000/PR. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0002320-64.2015.8.26.0368 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Alto - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Aparecido Donizete Bueno - Apelado: Reginaldo Batista de Souza - Apelado: Sebastião Antônio Augusto - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.247.150/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Danilo Rodrigues de Camargo (OAB: 254510/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0002512-21.2015.8.26.0457 - Processo Físico - Apelação Cível - Pirassununga - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Mario dos Santos (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0002750-74.2014.8.26.0457 - Processo Físico - Apelação Cível - Pirassununga - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Pedro Devitto - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Giovana Cristina dos Santos (OAB: 217751/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0002785-32.2015.8.26.0123 - Processo Físico - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Avelina Contieri de Almeida (Espólio) - Apelado: Lys Marina Contieri Lyrio de Almeida Machado - Apelado: Márcio Henrique Lyrio de Almeida - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP, 1.438.263/SP e 1273643/PR. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Bruno Jose Aliaga (OAB: 277619/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0002804-87.2015.8.26.0430 - Processo Físico - Apelação Cível - Paulo de Faria - Apelante: Banco do Brasil S/A - Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3495 1106 Apelado: Valter Miranda da Silveira - Apelado: Eunice Miranda da Silveira Ioshida - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP ,1.438.263/SP e 1134186/RS. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Juarez Manfrin Filho (OAB: 186978/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0002825-83.2014.8.26.0370 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Azul Paulista - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Darci Bergamasco Modenes - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.247.150/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/ SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0002958-45.2014.8.26.0526/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Salto - Embargte: Eni Buratti Amirat (Justiça Gratuita) - Embargdo: Banco do Brasil S/A - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rubens Antonio Alves (OAB: 181294/SP) - Solange Cardoso Alves (OAB: 122663/SP) - Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0003078-42.2014.8.26.0315 - Processo Físico - Apelação Cível - Laranjal Paulista - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/Apte: José Américo Capucho - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.362.022/SP, 1.438.263/ SP, 1.273.643/PR e 1.388.000/PR . - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Marcelo Alessandro Contó (OAB: 150566/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0003082-41.2014.8.26.0263 - Processo Físico - Apelação Cível - Itaí - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Vera de Campos Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Fernando de Campos Oliveira (Justiça Gratuita) - IV. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.247.150/PR, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Daiane Christian Araujo (OAB: 251539/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0003095-79.2015.8.26.0368 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Alto - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Celia Aparecida dos Santos - Apelado: Elisabete Aparecida Zavati Nuciteli - Apelado: Julio Cesar dos Santos - Apelado: Luiza Manente Tachotte - Apelado: Isabel Tachotte Vidal - Apelado: Renato Antonio dos Santos - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP, 1.438.263/SP e 1134186/RS. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0003122-28.2014.8.26.0035 - Processo Físico - Apelação Cível - Águas de Lindóia - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Francisco Renzo Pereira Goulart (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.247.150/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Joyce Galaverna de Almeida (OAB: 291554/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0003248-91.2005.8.26.0068/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Embargte: Tv Ômega Ltda - Embargdo: Clodovil Hernandes (Espólio) - Interessado: Clodovir Hernandes Publicidade - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Riolando de Faria Gião Junior (OAB: 169494/SP) - Maria Hebe Pereira de Queiroz (OAB: 27745/SP) - Marcelo da Silva Prado (OAB: 162312/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0003271-81.2013.8.26.0189 - Processo Físico - Apelação Cível - Fernandópolis - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Jacira Inacio dos Santos - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Gustavo Ferreira do Val (OAB: 328739/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3495 1107 Nº 0003295-87.2014.8.26.0185 - Processo Físico - Apelação Cível - Estrela D Oeste - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Sebastião Dominici - Diga o recorrido, em 5 (cinco) dias úteis, se tem interesse em aderir à proposta de acordo formulada pela instituição financeira no presente feito (fls. 241/242). No silêncio ou em caso negativo, tornem os autos conclusos para exame de admissibilidade do recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Vandir Jose Aniceto de Lima (OAB: 220713/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0003322-04.2014.8.26.0498 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Bonito - Apelado: Sonia Maria Alboleia Chiavoloni (Justiça Gratuita) - Apelado: Lourival Tadeu Chiavoloni Junior - Apelado: Rodolfo Luiz Chiavoloni - Apelante: Banco do Brasil S/A - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO dos recursos especiais até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0003356-43.2014.8.26.0315 - Processo Físico - Apelação Cível - Laranjal Paulista - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/Apte: José Costa - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.247.150/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Marina Emilia Baruffi Valente (OAB: 109631/SP) - Izabel Cristina Ramos de Oliveira (OAB: 107931/SP) - Marcelo Alessandro Contó (OAB: 150566/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0003362-15.2015.8.26.0283 - Processo Físico - Apelação Cível - Itirapina - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Eliana Lopes da Silva - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP, 1.388.000/PR, 1.273.643/PR e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0003363-35.2014.8.26.0315 - Processo Físico - Apelação Cível - Laranjal Paulista - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/Apte: Virginia Fulini de Sousa - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/ SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Marcelo Alessandro Contó (OAB: 150566/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0003465-57.2014.8.26.0315 - Processo Físico - Apelação Cível - Laranjal Paulista - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/Apte: Ely Abud Zanetti - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.247.150/PR, 1.361.800/ SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Marcelo Alessandro Contó (OAB: 150566/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0003541-81.2014.8.26.0315 - Processo Físico - Apelação Cível - Laranjal Paulista - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Eli Scudeler - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.247.150/PR, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0003573-43.2014.8.26.0103 - Processo Físico - Apelação Cível - Caconde - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Lúcia Maria Nigro de Souza Abrhão - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.247.150/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Rui César Ribeiro Remédio (OAB: 236965/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0003602-04.2015.8.26.0283 - Processo Físico - Apelação Cível - Itirapina - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Marlene Cardoso Milani - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.247.150/PR, 1.361.800/ SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0003642-54.2014.8.26.0498 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Bonito - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Augusto Apparecido Sanches (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos 1362022/SP, 1438263/SP, 1392245/DF e 1134186/ RS. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Fabio Chambrone (OAB: 169660/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0003676-94.2015.8.26.0368 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Alto - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Daniel Justo - Apelado: Madalena Justo - Apelado: Mauro Justo - Apelado: Moises Justo - Apelado: Mozart Justo - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3495 1108 Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/ SP) - Danilo Rodrigues de Camargo (OAB: 254510/SP) - Raphael Rodrigues de Camargo (OAB: 253728/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0003716-37.2014.8.26.0457 - Processo Físico - Apelação Cível - Pirassununga - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Eleonice Gonçalves de Abreu (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos 1362022/SP e 1438263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Giovana Cristina dos Santos (OAB: 217751/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0003717-48.2014.8.26.0222 - Processo Físico - Apelação Cível - Guariba - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Luiz Otavio Carniel Giovannetti (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.247.150/ PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Ednilson Bombonato (OAB: 126856/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0003727-66.2014.8.26.0457 - Processo Físico - Apelação Cível - Pirassununga - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Joaninha Alves - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1273643/PR, 1388000/PR, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Giovana Cristina dos Santos (OAB: 217751/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0003761-02.2014.8.26.0082 - Processo Físico - Apelação Cível - Boituva - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/ Apte: Antônio Marcos Sonego - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP, 1.438.263/SP e 1.273.643/PR. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Sergio Henrique Balarini Trevisano (OAB: 154564/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0003799-26.2014.8.26.0369 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Aprazível - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Arlinda Passarin de Paula - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.362.022/ SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Pedro Henrique Tauber Araujo (OAB: 330527/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0003987-84.2014.8.26.0218 - Processo Físico - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Anna da Silva Braçalli - Apelado: Edson Roberto Braçalli - Apelado: Vania Cristina Braçalli - Apelado: Vanise Cristina Braçalli - Apelado: Anna da Silva Braçalli - Apelado: Vania Cristina Braçalli - Apelado: Vanise Cristina Braçalli - Apelado: Edson Roberto Bracalli - V. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/ SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Caldas Martins Chagas (OAB: 303021/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Victor Della Barba Neto (OAB: 72578/SP) - Jose Eduardo de Toledo (OAB: 111569/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0004222-47.2013.8.26.0651 - Processo Físico - Apelação Cível - Valparaíso - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Ana Maria Pereira Bens Carreto - Apelado: Eduaro Breda Vicente - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.361.800/ SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP, 1.438.263/SP e 1.134.186/RS. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Patricia Sciascia Pontes (OAB: 127419/ SP) - Adalberto Guerra (OAB: 223250/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0004251-63.2014.8.26.0457 - Processo Físico - Apelação Cível - Pirassununga - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Nicelina de Andrade Mazalli - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO dos recursos especiais até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Giovana Cristina dos Santos (OAB: 217751/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0004452-28.2014.8.26.0369 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Aprazível - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Durvalino Vacondio - Apelado: Neuci Araújo de Paula Ribeiro - Apelado: Domingos Vitor Tostes - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Renata Cristina Geraldini Batista Rosa (OAB: 151222/SP) - Ariane Longo Pereira Maia (OAB: 224677/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0004501-65.2014.8.26.0629 - Processo Físico - Apelação Cível - Tietê - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Édison José Tezoto - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Marcelo Alessandro Contó (OAB: 150566/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3495 1109 Nº 0004563-13.2014.8.26.0498 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Bonito - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Luiz Roberto Camilo - Apelado: Emilio Valter Camilo - Apelado: Ana Maria Camilo Pereira - Apelado: Antonia Inês Camilo de Oliveira - Apelado: Terezinha de Jesus Camilo Soares - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/ PR, 1.247.150/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Fabio Chambrone (OAB: 169660/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0004837-40.2014.8.26.0283 - Processo Físico - Apelação Cível - Itirapina - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Fabio Jose Andreoli - Diga o autor, em 5 (cinco) dias úteis, se tem interesse em aderir à proposta de acordo formulada pela instituição financeira no presente feito, ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. Em caso positivo, deverão as partes apresentar o acordo devidamente subscrito por seus advogados. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, tornem conclusos para realização do exame de admissibilidade. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0005029-09.2014.8.26.0368 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Alto - Apelado: Jose Roberto Manoel dos Santos - Apelado: Osorio Aparecido dos Santos - Apelado: Assunção Aparecida dos Santos Gonçalez - Apelado: João Paulo de Camargo Victório - Apelante: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.361.800/ SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0005689-27.2014.8.26.0457 - Processo Físico - Apelação Cível - Pirassununga - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/ Apte: Francisca Medeiros Maia Lindo¹ - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP, 1.438.263/SP e 1247150/PR. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Caldas Martins Chagas (OAB: 303021/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Giovana Cristina dos Santos (OAB: 217751/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0005705-78.2014.8.26.0457 - Processo Físico - Apelação Cível - Pirassununga - Apelante: BANCO DO BRASIL S A - Apelada: MARIA ODIRCE DE CARLI GODOY - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.361.800/ SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP e 1.134.186/RS. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Giovana Cristina dos Santos (OAB: 217751/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0005730-91.2014.8.26.0457 - Processo Físico - Apelação Cível - Pirassununga - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Albertina Bontempeli de Carli (Justiça Gratuita) - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Giovana Cristina dos Santos (OAB: 217751/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0005737-83.2014.8.26.0457 - Processo Físico - Apelação Cível - Pirassununga - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Maria Bernadete da Matta Silva (Justiça Gratuita) - Diante do informado pela Secretaria a fls. 310, forçoso reconhecer o extravio da petição protocolada sob o nº 2021.00026435-0, cadastrada como “Solicitação”. Intimem-se as partes para que, querendo, apresentem sua cópia, no prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio, certifique-se e tornem conclusos para exame de admissibilidade. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Giovana Cristina dos Santos (OAB: 217751/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0005788-70.2014.8.26.0368 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Alto - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Tereza Maria Barçanelli Pupin - Apelado: Luiz Carlos Baptista - Apelado: Analice Miquelutti Morgado - Apelado: Nelson Natal Baptista - Apelado: Danilo Antonio Quadre - Apelado: Maria Antonia Zichinelli Caprio - Apelado: Dorotéia Zichinelli Marques - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/ SP) - Carlos Eduardo Rettondini (OAB: 199320/SP) - Jeferson Iori (OAB: 112602/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0005844-06.2013.8.26.0153/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cravinhos - Embargte: Marcio Boldarini Representações Ltda - Embargte: Marcio Boldarini - Embargte: Leila Aparecida Nanzeri Boldarini - Embargdo: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão do Recurso Especial repetitivo nº 973827/RS e, no mais, INADMITO-O com base no art. 1.030, V, CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Leila Aparecida Nanzeri Boldarini (OAB: 152565/ SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3495 1110 Nº 0005874-65.2014.8.26.0457 - Processo Físico - Apelação Cível - Pirassununga - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Admir Wadt Soares - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.273.643/PR, 1.388.000/PR, 1.243.887/PR, 1.361.800/ SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Ana Carina Borges (OAB: 251917/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0005877-20.2014.8.26.0457 - Processo Físico - Apelação Cível - Pirassununga - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Zelinda Barbirato de Souza Bueno - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos 1362022/SP e 1438263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/ SP) - Ana Carina Borges (OAB: 251917/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0006065-13.2014.8.26.0457 - Processo Físico - Apelação Cível - Pirassununga - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Lione Barros Cellim - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/ SP) - Giovana Cristina dos Santos (OAB: 217751/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0006197-33.2013.8.26.0222 - Processo Físico - Apelação Cível - Guariba - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Alcindo Destro - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.247.150/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0006461-87.2014.8.26.0457 - Processo Físico - Apelação Cível - Pirassununga - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Maria de Lourdes Delphino Soares (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, mantenho a decisão que determinou a suspensão do recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Giovana Cristina dos Santos (OAB: 217751/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0006461-87.2014.8.26.0457 - Processo Físico - Apelação Cível - Pirassununga - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Maria de Lourdes Delphino Soares (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.247.150/PR, 1.361.800/ SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Giovana Cristina dos Santos (OAB: 217751/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0006629-21.2002.8.26.0066 - Processo Físico - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Ideal Contabilidade de Barretos S/C Ltda - Apelado: Antonio Dalla Costa Junior - Apelado: Mário Márcio Covacevick - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial com base nos arts. 927, III, e 947, §3º, do CPC, em razão do Recurso Especial nº 1604412/SC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Antonio Carlos Cavalcanti Costa (OAB: 50600/SP) - Marcelo Eduardo de Santis (OAB: 284693/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0006897-07.2014.8.26.0082 - Processo Físico - Apelação Cível - Boituva - Apte/Apdo: Paulo Sergio de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP, 1.438.263/SP e 1.273.643/PR. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Erika Juliana Abasto Xisto (OAB: 308604/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0007061-95.2014.8.26.0526 - Processo Físico - Apelação Cível - Salto - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Celso Scucciatto - Apelado: Francisco Scucciatto (Espólio) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.361.800/ SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP, 1.438.263/SP e 1.273.643/PR. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Marcia Vieira Hernandez Mazetto (OAB: 88912/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0007188-02.2014.8.26.0407 - Processo Físico - Apelação Cível - Osvaldo Cruz - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Maria Aparecida Baptista de Oliveira Estofalete (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/ PR, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Ricardo Augusto Balsalobre (OAB: 300530/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0007823-45.2014.8.26.0063 - Processo Físico - Apelação Cível - Barra Bonita - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Maria Helena Piva Ferreira D Esouza - Apelado: Cezarina Amália Piva Peixoto Braga - Apelado: Claudete Piva - Apelado: Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3495 1111 Antonio Carlos Piva - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.247.150/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/ SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Saner Gustavo Sanches (OAB: 223559/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0008122-28.2008.8.26.0032/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Araçatuba - Embargte: Banco do Brasil S/A - Embargdo: Protex Comercio de Venenos, Controles de Pragas Urbanas Ltda Me - Embargdo: Marcio José Sales Souto - Embargdo: Camila de Jesus Silva - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial com base nos arts. 927, III, e 947, §3º, do CPC, em razão do Recurso Especial nº 1604412/SC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Glaucirley Martins de Miranda (OAB: 136260/SP) - Fabiane Justina Tripudi (OAB: 249716/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0008332-16.2014.8.26.0082 - Processo Físico - Apelação Cível - Boituva - Apte/Apdo: Antonio Carlos Rocha de Almeida (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.247.150/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Erika Juliana Abasto Xisto (OAB: 308604/SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0008463-23.2014.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: João Batista dos Santos - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.247.150/PR, 1.361.800/ SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Joao Rossetto (OAB: 36589/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0008618-90.2014.8.26.0438 - Processo Físico - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: João Carlos da Silva - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.247.150/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/ SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/ SP) - Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0009119-78.2010.8.26.0278 - Processo Físico - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Imobiliária Parque Residencial Scaffidi Ltda - Apelado: Patricia Pereira da Silva (Justiça Gratuita) - 1. Na forma do artigo 223 do Código de Processo Civil, decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou emendar ato processual, ressalvada hipótese de justa causa. No caso, cuida-se de pedido de devolução de prazo para interposição de recurso cabível, formulado por Patrícia Pereira da Silva a fls. 255/259, ao argumento de nulidade na intimação do v. acórdão a fls. 187/190, visto que a intimação não se deu em nome de nenhum dos advogados constantes da procuração a fls. 102. Consoante se verifica, inicialmente representada pelo advogado, doutor Carlos Fernando Arias, nomeado em decorrência do Convênio de Assistência Judiciária firmado entre a PGE e a Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil (fls. 44) para defender os interesses de Patrícia Pereira da Silva neste feito, a parte constituiu novos patronos, conforme procuração a fls. 102, consoante mencionado no termo de fls. 105/106, observando-se, ainda, que o doutor Carlos Fernando Arias, posteriormente, foi aprovado em concurso público para o cargo de Juiz Substituto do Estado de Pernambuco (fls. 195/196). No entanto, conforme cópia da publicação disponibilizada no DJE de 19/11/2015 a fls. 263, a intimação do acórdão de fls. 187/190 deu-se em nome do doutor Carlos Fernando Arias. Assim, comprovada justa causa e já interposto recurso, reputo tempestivo o Recurso Especial de fls. 305/338, ad referendum do egrégio Superior Tribunal de Justiça, observando-se que já se encontra regularizado o cadastro dos advogados junto ao sistema SAJ, com os nomes dos doutores Cristiano da Rocha Fernandes e Nádia Maria de Souza, para fins de intimação de Patrícia Pereira da Silva. 2. Em prosseguimento, devidamente processado o Recurso Especial, passo ao exame de admissibilidade, em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Silvia Satie Kuwahara (OAB: 185387/ SP) - Cristiano da Rocha Fernandes (OAB: 204903/SP) - Nadia Maria de Souza (OAB: 123438/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0009119-78.2010.8.26.0278 - Processo Físico - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Imobiliária Parque Residencial Scaffidi Ltda - Apelado: Patricia Pereira da Silva (Justiça Gratuita) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Silvia Satie Kuwahara (OAB: 185387/SP) - Cristiano da Rocha Fernandes (OAB: 204903/SP) - Nadia Maria de Souza (OAB: 123438/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3495 1112 Nº 0009306-39.2014.8.26.0022/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Amparo - Embargte: Oliveira Comércio de Sucatas e Produtos Siderúrgicos Ltda - Embargdo: Antonio Nelson Antheman - Embargdo: Américo Altheman - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: José Eugenio Piccolomini Filho (OAB: 251609/SP) - Paulo Antonio Lenzi (OAB: 41501/SP) - Grazielle Lenzi (OAB: 343752/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0010320-64.2004.8.26.0004 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Erasto Paggioli Rossi - Apelado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Distribuidora de Frutas Nacionais e Importadas Ab Ltda. - Interessado: João Arnaldo Bragadini - Interessado: Luiz Carlos Bragadini - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Erasto Paggioli Rossi (OAB: 389156/SP) (Causa própria) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Apollo de Carvalho Sampaio (OAB: 109708/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0011681-07.2014.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Antonio da Cruz Barbosa (Espólio) - Apelado: Luiz Roberto Barbosa - Apelado: Erix Roberto Suzuki Moraes - Apelado: Irene Alves da Rocha - Apelado: Ivanise de Figueiredo Soeiro - Apelado: Kalil Cesar Marao - Apelado: Luiz Antonio Bertucci - Apelado: Manoel Abilio Pires (Espólio) - Apelado: Clarisse Prevelati Pires - Apelado: Mauricio Marao - Apelado: Waldemar Soeiro - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/ SP) - Natalia Imbernom Nascimento (OAB: 278529/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0020246-26.2012.8.26.0348 - Processo Físico - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Gerolivio de Almeida Junior - Apelado: Angela Maria Alvarenga - Apelado: Maria Angela de Oliveira - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada na E. Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Antonio Carlos Ananias do Amaral (OAB: 285871/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0024394-54.2011.8.26.0562/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Uti United States Inc - Embargdo: Amíno Quimica Ltda - Interessado: Procex Assessoria de Comercio Exterior Ltda - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ruben Jose da Silva Andrade Viegas (OAB: 43655/RJ) - Eliana Alo da Silveira (OAB: 105933/SP) - Renato Luiz Franco de Campos (OAB: 209784/SP) - Edgar de Nicola Bechara (OAB: 224501/SP) - Patricia Helena Fernandes Nadalucci (OAB: 132203/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0026802-80.1999.8.26.0451/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Piracicaba - Embargte: Termotron Equipamentos Ltda - Embargte: Joao Cesar Miglioransa - Embargte: Paulo Sendino Arce - Embargdo: Banco Bradesco S A - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial com base nos arts. 927, III, e 947, §3º, do CPC, em razão do Recurso Especial nº 1604412/SC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Mauro Sergio Rodrigues (OAB: 111643/SP) - Gisele Cristina Corrêa Rodrigues (OAB: 164702/SP) - Fabio Andre Fadiga (OAB: 139961/SP) - Evandro Mardula (OAB: 258368/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0030509-36.2008.8.26.0000/50001 (991.08.030509-9/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargante: Banco Bradesco S/A - Embargado: Izilda Maria da Silva Braga (Justiça Gratuita) - Diante da consulta da Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3495 1113 Secretaria a fls. 322, forçoso reconhecer o extravio das petições protocoladas sob o nºs 2021.00053484-0 e 2021.00056057-2, ambas cadastradas como “Solicitação”. Intimem-se as partes para que, querendo, apresentem sua cópia, no prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio, certifique-se e aguarde-se. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Benedicto Celso Benício (OAB: 20047/SP) - Tânia Miyuki Ishida Ribeiro (OAB: 139426/SP) - Taylise Catarina Rogério Seixas (OAB: 182694/SP) - Edimar Hidalgo Ruiz (OAB: 206941/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0040509-37.2012.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelado: Luiz Nelson de Oliveira Trentini (Justiça Gratuita) - Apelante: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.247.150/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Roberto Samogim Junior (OAB: 236839/SP) - João Ricardo de Almeida Prado (OAB: 201409/ SP) - Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0045556-34.2009.8.26.0576/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: Banco do Brasil S/A - Embargdo: Cecilia Pinatto Modas & Marcas Ltda Me - Embargdo: Maria Cecilia Ferreira Pinatto - Embargdo: Amelia de Castro Ferreira - III. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo. Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado e encaminhem-se os autos ao juízo de origem. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Jose Ricardo Fernandes Salomao (OAB: 57443/SP) - Pedro Ricardo Pereira Salomão (OAB: 314698/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0069531-10.1999.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Almir Vespa (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Cidade Sa - Interessado: Almir Vespa Júnior - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Hedy Maria do Carmo (OAB: 238834/SP) - Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna (OAB: 68723/SP) - Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB: 12199/SP) - Eunice Novais Pereira (OAB: 72961/SP) - Simone Marques Neris (OAB: 232855/SP) - Cicero Nobre Castello (OAB: 71140/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar



Processo: 1000564-68.2019.8.26.0010
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 1000564-68.2019.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Pricila Nigro Silingardi - Apelante: Alvaro Cesar Jorge - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de recurso de Apelação interposto por Pricila Nigro Silingardi e Alvaro Cesar Jorge em face da r. sentença de p. 91/93 que, nos autos da Ação Regressiva Contratos Bancários, julgou procedente a ação, para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento R$ 174.733,53 (cento e setenta e quatro mil, setecentos e trinta e três reais e cinquenta e três centavos), incidindo correção monetária (tabela do TJSP) a partir de março de 2018 e juros de mora legais (1% ao mês) a partir de abril de 2018 (p. 07/14), referente às despesas condominiais custeadas pelo Banco autor, credor hipotecário, em razão da anulação da arrematação do bem. Preliminarmente, requereram os apelantes a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. No mérito, alegam, em síntese, que (I) cobrança das verbas condominiais teve início em 2006 com a propositura do processo de conhecimento que transitou em julgado em meados de 2014, de forma que o apelado teve ciência do ato lesivo desde o trânsito em julgado, e não do início do processo de execução, em 2018; (II) o trânsito em julgado da decisão na fase executória não é o início da contagem do prazo prescricional para efeito de ressarcimento em ação regressiva; (III) a liquidação dos débitos efetivada pelo autor através dos depósitos de p. 15/17 em 24/11/2014, 24/02/2015 e 09/06/2015, respectivamente, extrapolam o prazo prescricional trienal para a propositura da ação regressiva; (IV) inexiste sub-rogação no caso concreto, vez que o apelado era proprietário do imóvel no período referente às cobranças condominiais, sendo os réus responsáveis apenas pelo condomínio a partir de 19/10/2016, quando retomada a propriedade diante da anulação da arrematação; (V) o imóvel se encontrava à disposição do Banco, que não tomou qualquer providência para se imitir na posse do bem; (VI) os juros de mora devem ser contados apenas a partir da citação dos réus na ação de regresso. Requer a reforma da r. sentença recorrida, nos termos das razões recursais (p. 95/105). Contrarrazões às p. 143/151. A r. sentença recorrida foi proferida já na vigência do CPC/2015. A gratuidade de justiça foi indeferida pela r. decisão de p. 176. Parcialmente reformada pelo v. aresto de p. 194/199, que deu parcial provimento ao recurso de Agravo Interno para reconhecer que o recolhimento deveria se dar de forma simples. Interposto Recurso Especial, o mesmo foi inadmitido pela r. decisão da Presidência desta Seção de Direito Privado (p. 262/264). Por sua vez, o Agravo em Recurso Especial não foi provido (cf. p. 330/334). O recurso foi distribuído à ilustre Desembargadora Ana Catarina Strauch em 29/10/2019 (p. 152) e, tendo havido alteração de relatoria, os autos vieram conclusos a este Relator em 02/02/2022 (p. 353). É o relatório do necessário. Compulsando os autos, verifico que os apelantes recolheram o preparo recursal no valor de R$ 6.989,35 em 31/08/2021 (cf. p. 349/350), o que corresponde a 4% de R$ 174.733,53. Ocorre que a r. sentença fixou o valor da condenação nos seguintes termos: Ante o exposto julgo procedente a Ação de Regresso que o BANCO BRADESCO S/A promoveu contra ALVARO CESAR JORGE e PRICILA NIGRO SILINGARDI JORGE e, consequentemente, condeno os suplicados ao pagamento solidário de R$ 174.733,53 (cento e setenta e quatro mil, setecentos e trinta e três reais e cinquenta e três centavos), incidindo correção monetária (tabela do TJSP) a partir de março de 2018 e juros de mora legais (1% ao mês) a partir de abril de 2018 (fls. 07/14), ficando resolvido o processo com resolução de mérito (NCPC, artigo 487, inciso I). Assim, verifico que o recolhimento teve por base o valor histórico da condenação, sem inclusão dos juros e correção monetária estipulados. Dessa forma, concedo o prazo de 5 dias para os apelantes complementarem o valor do preparo recursal, que deverá corresponder a 4% do valor total da condenação (acrescidos dos juros e correção fixados, até a data do recolhimento da complementação), descontados os valores já recolhidos, também atualizados, sob pena de não conhecimento. Para tanto, poderá a parte utilizar a calculadora de preparo disponibilizada por este E. TJSP (https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=2 5988pagina=1), juntando aos autos o PDF dos respectivos cálculos. Int. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Alvaro Cesar Jorge (OAB: 147921/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1022114-96.2020.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 1022114-96.2020.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Tobias Houseware Presentes e Utilidades Domesticas Eirelli - Apelado: Alfa Seguradora S.a - Vistos. Trata-se de recurso de Apelação interposto por Tobias Houseware Presentes e Utilidades Domesticas Eirelli em face da r. sentença de p. 103/111, que julgou procedente a presente Ação Regressiva Acidente de Trânsito para condenar a ré, ora apelante, ao pagamento de R$ 34.569,25 acrescido de juros e correção, ante o reconhecimento de que seu caminhão causou o acidente de trânsito que levou ao pagamento de indenização pela seguradora. Ante a sucumbência a ré foi condenada ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Alega a apelante, em síntese, que: (I) em que pese seu motorista estivesse em via não preferencial, este parou antes de adentrar a rotatória, respeitando a sinalização; (II) as circunstâncias do caso comprovam as alegações, visto que, pelo fato do veículo ser lento, caso não tivesse sido seguida a sinalização, a colisão teria sido entre a lateral do veículo segurado e a cabine do caminhão; (III) o acidente não poderia ter sido evitado pelo motorista do caminhão; (IV) a culpa pelo acidente é exclusiva da condutora do veículo segurado. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de reformar a r. sentença, nos termos das razões recursais (p. 115/125). Contrarrazões às p. 133/142 em que alega, em síntese, que: (I) o acidente foi decorrente da culpa do motorista da apelante; (II) a condutora do veículo segurado já se encontrava na rotatória, de forma que tinha preferência; (III) as fotos e testemunhos comprovam que o acidente se deu na forma narrada pela apelada. Requer o não provimento do presente recurso. A r. sentença recorrida foi proferida já na vigência do CPC/2015. É o relatório do necessário. Compulsando os autos, verifico que às p. 129 e 143 foi certificado o recolhimento a menor do preparo recursal. Dessa forma, concedo o prazo de 5 dias para a apelante complemente o valor do preparo recursal, que deverá corresponder a 4% do valor atualizado da condenação, descontado o valor já recolhido, também atualizado. Aqui, vale destacar que o valor certificado já se encontra defasado, ante o decurso de mais de dois meses entre a emissão da certidão e a presente data. Para tanto, poderá a parte utilizar a calculadora de preparo disponibilizada por este E. TJSP (https://www.tjsp. jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=25988pagina=1), juntando aos autos o PDF dos respectivos cálculos. Cumprido o determinado, ou decorrido o prazo estipulado, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Denis Caio Tobias dos Santos (OAB: 265279/SP) - Maria Amelia Saraiva (OAB: 41233/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1006468-07.2020.8.26.0084
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 1006468-07.2020.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelado: Tokio Marine Seguradora S.a. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- TOKIO MARINE SEGURADORA S/A ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 306/314, cujo relatório adoto, julgou procedente o pedido inicial, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), para o fim de condenar a requerida ao pagamento da importância de R$ 2.291,09, com incidência de correção monetária desde o desembolso Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3495 1232 e juros de mora, de 1% ao mês, a partir da citação. Diante da sucumbência, condenou a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil (CPC). Inconformada, apelou a ré sustentando que a realidade dos fatos demonstra que alguns consumidores e seguradoras fazem tabula rasa aos procedimentos administrativos de ressarcimento dos danos elétricos estabelecidos pela ANEEL. Os consumidores que se consideram vítimas de danos elétricos optam por acionar os seus respectivos seguros, sem, antes, buscar receber da Distribuidora a indenização prevista nos termos do Art. 203 e seguintes da Res. 414/2010 da ANEEL. As seguradoras, por seu turno, não exigem dos seus segurados a apresentação do indispensável processo administrativo de ressarcimento que deveria ser aberto junto à Distribuidora de Energia Elétrica e, simplesmente, decidem pagar o segurado. Efetuado o pagamento, as seguradoras, o que inclui a autora, passam a judicializar ações de regresso a fim de receber das Distribuidoras o valor da indenização paga aos seus segurados. Depreende-se da petição inicial que a seguradora parte do falso pressuposto que o dano seria ocasionado por falha na prestação do serviço da Distribuidora de energia elétrica, mesmo sem municiar a sua pretensão com documento minimamente verossímil do fato alegado. Até ser notificada pela seguradora, o que, não raro, ocorre anos após o pagamento da apólice de seguro, a Distribuidora permanece alheia ao sinistro. Em se tratando de problema estritamente técnico, falece interesse de agir à autora, pois prevalece a obrigatoriedade da abertura e processamento do procedimento administrativo prévio como meio mais adequado à resolutividade do litígio. A seguradora limitou-se a instruir a petição inicial com alguns documentos exclusivamente relacionados ao processo securitário, não havendo qualquer documento minimamente capaz de sinalizar para uma eventual verossimilhança de que os danos sofridos pelo segurado teriam decorrido de falha na prestação do serviço de energia elétrica fornecido pela Distribuidora ré. Inaplicável ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Houve decadência, pois a norma regulatória, Resolução nº 414/2010 da ANEEL, normatizada pela Agência Reguladora legitimada pela Lei nº 9.427/96, determina no seu art. 204 que o consumidor tem até 90 (noventa) dias, a contar da data provável da ocorrência do dano elétrico no equipamento, para solicitar o ressarcimento à distribuidora. Os laudos juntados remetem a ausência de conclusão específica da origem do dano, limitando-se a reproduzir as alegações do segurado e indicar que seria originado de uma possível descarga elétrica, sem, contudo, especificar qualquer fato imputável à Concessionária de Energia. A Súmula 188 do STF não pode ser aplicável indistintamente (fls. 321/356). Por sua vez, autora apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. Aponta ilegalidade na exigência de que o consumidor (ou a seguradora) solicite, administrativamente, a reparação dos danos, como pressuposto para a utilização da via judicial, pois afronta o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal (CF), bem como da exigência de que se aguarde a inspeção por parte da concessionária para que os equipamentos danificados sejam consertados. A demanda foi instruída com todos os documentos essenciais à demonstração do direito perseguido. O prazo de que trata a resolução mencionada pela concessionária é meramente administrativo e não pode alterar prazo previsto em norma hierarquicamente superior. A ação regressiva da seguradora contra terceiro causador do dano prescreve em 3 anos, nos termos do artigo 206, § 3º, V, do Código Civil. Cumpre pontuar que impor responsabilidade objetiva à apelante advém de disposição constitucional fundamentada na preservação do interesse público. Inviável desconstruir todo o conjunto probatório formado pela apelada - que inclui laudo técnico apontando que os danos decorreram de falha da apelante - com base em alegações infundadas de que os danos indenizados pela apelada teriam sido ocasionados por problemas nas instalações do segurado. Aplicam-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Pugna pela majoração dos honorários advocatícios (fls. 362/389). 3.- Voto nº 35.923. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/ SP) - Jorge Luis Bonfim Leite Filho (OAB: 309115/SP) - São Paulo - SP



Processo: 2089629-82.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 2089629-82.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: VICENTE AUGUSTO BUENO (Justiça Gratuita) - Agravada: JANAINA SILVA DOS SANTOS - Vistos. Ausente pleito de medida de urgência, a matéria deverá receber a devida apreciação pela Turma Julgadora. Intimem-se e após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 27 de abril de 2022. - Magistrado(a) Antonio Rigolin - Advs: Julio Cesar de Nadai (OAB: 262094/SP) - Leandro Cecon Garcia (OAB: 245476/SP) - São Paulo - SP Processamento 16º Grupo - 32ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 903/905 DESPACHO Nº 0007006-41.2011.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apte/Apda: Azul Linhas Aéreas Brasileiras - Apdo/Apte: Silvania Lima de Souza (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Adrieli Lima Sousa (Menor(es) representado(s)) - Apelado: Promarkt Transportes Ltda. - Vistos. Diante da solicitação, abra-se vista à Douta Procuradoria. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Luis Fernando Gazzoli Rodrigues (OAB: 132192/SP) - Anselmo Goncalves da Silva (OAB: 116818/SP) - Benedito Luiz Carnaz Plazza (OAB: 98042/ SP) - São Paulo - SP DESPACHO Nº 0002993-47.2013.8.26.0491 - Processo Físico - Apelação Cível - Rancharia - Apelante: Jose Carlos Ferreira da Silva Capao Bonito Me - Apelado: Jose Munhoz - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente em parte a ação de reparação de danos c.c. indenização por danos morais para condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 38.300,00, corrigido e com juros de mora desde o desembolso (15/01/2013). Em razão da sucumbência, a ré foi condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor do débito sub judice. Recorre a parte ré sustentando, em síntese, que não restou comprovado nos autos que seu caminhão foi o causador do acidente que trouxe prejuízos ao autor. Requer a reforma da r. sentença, a fim de que a ação seja julgada improcedente. Em juízo de admissibilidade verifica-se a insuficiência do preparo recursal. Houve apresentação de contrarrazões às fls. 413/417. Sem oposição ao julgamento virtual, nos termos da Resolução nº 772/2017 do Órgão Especial deste Tribunal. É o relatório. Nos termos do artigo 1.011, inciso I do Código de Processo Civil, julgo o recurso de forma monocrática. O recurso não merece ser conhecido. A apelante requereu a concessão da gratuidade de justiça em sede recursal, conforme previsto no artigo 99, caput do Código de Processo Civil. Todavia, os documentos apresentados não foram considerados aptos a demonstrar a hipossuficiência alegada. Intimada a complementar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (fls. 445/446), a requerida efetuou o pagamento das custas processuais (fls. 450/451) e do porte de remessa e retorno no valor equivalente a 1 (um) volume (fl. 452). A apelação é deserta em razão da insuficiência do porte de remessa e de retorno, a teor do artigo 1.007, § 2º do Código de Processo Civil. Com efeito, a apelante recolheu o valor referente ao porte e remessa e retorno no valor equivalente a apenas 1 (um)volume, sendo certo que os presentes autos contêm 2 (dois) volumes. Assim, diante da insuficiência do recolhimento do porte de remessa e retorno, a apelação é inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil. Ante o exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do recurso nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, e majoro os honorários advocatícios de 10% para 10,5% sobre o valor do débito. Int. - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Milton Cezar Bizzi (OAB: 260815/SP) - Marcela Renata Gomes de Almeida Vieira (OAB: 289837/SP) - Debora dos Santos Alves Queiroz (OAB: 304410/SP) - São Paulo - SP Nº 0045275-15.2013.8.26.0002 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: JE Processos de Limpeza Ltda ME - Apelada: Companhia de Gás de São Paulo COMGÁS - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente em parte a ação de cobrança movida pela companhia de gás de são paulo - comgás em face de Je processos de Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3495 1242 limpeza ltda me. Recorre a ré (fls. 285/295) pleiteando, em sede de preliminar, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Houve apresentação de contrarrazões às fls. 338/347. Em juízo de admissibilidade, verifica-se a ausência de preparo recursal. Com oposição ao julgamento virtual, nos termos da Resolução nº 772/2017 do Órgão Especial deste Tribunal. É o relatório. Nos termos do artigo 1.011, inciso I do Código de Processo Civil, julgo o recurso de forma monocrática. O recurso não merece ser conhecido. A apelação é deserta por ausência de preparo, a teor do artigo 1.007, § 2º do Código de Processo Civil. A apelante requereu a concessão da gratuidade de justiça em sede recursal, conforme previsto no artigo 99, caput do Código de Processo Civil. Todavia, tal requerimento foi indeferido e a apelante foi intimada a recolher as custas recursais no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (fl. 354), deixando o prazo transcorrer in albis (fl. 356). Assim, tendo a requerida deixado de recolher a taxa recursal, a apelação é inadmissível nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil. Ante o exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do recurso nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, e majoro os honorários advocatícios de 10% para 11% sobre o valor atualizado da condenação. Int. - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Marco Antonio Aguiar Nicolatti (OAB: 113811/SP) - Edson de Jesus (OAB: 234268/SP) - Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB: 82329/ SP) - Ricardo Brito Costa (OAB: 173508/SP) - São Paulo - SP Processamento 17º Grupo - 33ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 907/909 DESPACHO



Processo: 1013061-23.2019.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 1013061-23.2019.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Naianne de Souza Rodrigues Marinho - Apelada: Denise do Carmo de Souza Vieira Rodrigues - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinta a reconvenção, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, condenando a reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da pretensão econômica da reconvenção (fls. 523 e 528). Recorre a ré reconvinte (fls. 547/557) pleiteando, em sede de preliminar, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Houve apresentação de contrarrazões às fls. 561/571. Em juízo de admissibilidade, verifica- se a ausência de preparo recursal. Sem oposição ao julgamento virtual, nos termos da Resolução nº 772/2017 do Órgão Especial deste Tribunal. É o relatório. Nos termos do artigo 1.011, inciso I do Código de Processo Civil, julgo o recurso de forma monocrática. O recurso não merece ser conhecido. A apelação é deserta por ausência de preparo, a teor do artigo 1.007, § 2º do Código de Processo Civil. A apelante requereu a concessão da gratuidade de justiça em sede recursal, conforme previsto no artigo 99, caput do Código de Processo Civil. Todavia, tal requerimento foi indeferido e a apelante foi intimada a recolher as custas recursais no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (fl. 583), deixando o prazo transcorrer in albis (fl. 586). Assim, tendo a requerida deixado de recolher a taxa recursal, a apelação é inadmissível nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil. Ante o exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do recurso nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, e majoro os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor da pretensão econômica da reconvenção. Int. - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Marcio Bernardes (OAB: 242633/SP) - Daniella Fernanda de Lima (OAB: 200074/SP) - Carlos Henrique de Miranda Junior (OAB: 106197/MG) - Lincoln de Queiroz Gonçalves Neto (OAB: 104917/MG) - Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3495 1255 Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 3003016-42.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 3003016-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirajuí - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Mariane Fabricio Vaz (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO, contra a r. decisão (fls. 104 a 108), que, na ação ajuizada por MARIANE FABRÍCIO VAZ (autos 1000493-90.2022.8.26.0453), deferiu a antecipação de tutela para que determinar o fornecimento de medicamento à base de canabidiol. Alega a agravante, em preliminar, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da relação processual pois, conforme precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal, a pretensão para o fornecimento de substâncias sem registro na ANVISA (Temas nº 500 e 793 do STF) deveria ser deduzida, obrigatoriamente, em face da União. No mérito, afirma a Fazenda Estadual que o fármaco em questão tem mera autorização de importação, situação que não se confunde com a do registro nacional da substância como medicamento. Neste contexto, sustenta que o Estado de São Paulo não pode ser compelido a fornecer o canabidiol para o tratamento da enfermidade que acomete o autor, inclusive a rigor da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.657.156/RJ (Tema nº 106). Ademais, estaria a prescrição médica em desacordo com a Resolução nº 2.113/2014 do Conselho Federal de Medicina, que restringiu a determinadas especialidades médicas, com prévio cadastramento do profissional, a possibilidade de prescrever produtos que tais. Busca a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão para reverter a antecipação e tutela concedida. Subsidiariamente, pede a prorrogação do prazo para cumprimento, ou, ainda a exclusão ou redução da multa cominatória, bem como a proibição do sequestro de verbas. É o relatório. De início, quanto ao ingresso da União na lide, cumpre observar que, nas ações de fornecimento de medicamentos ou insumos, cabe à parte optar por ajuizar a ação em face da União, Estado ou Município, individualmente, ou em conjunto. Assim, não é possível o chamamento ao processo, pois não pode o réu impor ao autor que litigue também contra outros entes federativos: Súmula 29 deste C. Tribunal de Justiça: Inadmissível denunciação da lide ou chamamento ao processo na ação que visa ao fornecimento de medicamentos ou insumos. Como já assentado pela jurisprudência, a responsabilidade pela prestação de serviços de saúde é solidária de todos os entes federativos e cabe ao Magistrado direcionar seu cumprimento. Confira-se a respeito julgado do Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática de repercussão geral: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE nº 855.178/RG, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 5.3.2015, publicado em 16.3.2015). Ademais, o Tema nº 793 do STF, não contrasta com o paradigma: o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente (RE855178 RG/ SE,Tema 793, j. 05.03.2015, Rel. Min. Luiz Fux). Cabe ao Estado, em ação autônoma, ressarcir-se do que vier a dispender com a entrega do remédio. No mais, não se ignora que a substância pleiteada, produto - à base de canabidiol - não dispõe de registro nacional de medicamento perante a ANVISA. Contudo, a partir da edição das Resoluções da Diretoria Colegiada da ANVISA nº 327/2019 e 335/2020 foram estabelecidas novas condições e procedimentos para a concessão da autorização sanitária à fabricação e importação de produtos de Cannabis para fins medicinais de uso humano, além de requisitos para a sua comercialização, prescrição, dispensação, monitoramento e fiscalização. Dessas normativas infere-se que, ainda que a substância não se enquadre na categoria geral de medicamentos, ela já assumiu posição como categoria regulatória própria, afastando a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º 657.715/MG (Tema nº 500). Em harmonia, os seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. MENOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. 1. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para compelir o Estado de São Paulo ao fornecimento do fármaco à base de Canabidiol. Irresignação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. 2. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam afastada. Inaplicabilidade, no caso concreto, do Tema nº 500 do E. STF. Fármacos à base de Canabidiol que apresentam situação regular, enquadrando-se em categoria regulatória própria, conforme esclarecimentos prestados pela Anvisa. 3. Direito à saúde assegurado pela Constituição Federal, cujas normas são complementadas pelo ECA e pela Lei nº 8.080/90, que abrange a obtenção gratuita de todos os recursos necessários ao tratamento e reabilitação dos enfermos. Dever correspectivo do Poder Público de fornecê-los. 4. Resolução da Diretoria Colegiada da Anvisa nº 327/19 que definiu as condições e procedimentos para a concessão da autorização sanitária para a fabricação e importação, bem como estabeleceu requisitos para a comercialização, prescrição, dispensação, monitoramento e fiscalização dos produtos de Cannabis para fins medicinais de uso humano. Resolução da Diretoria Colegiada n° 335/20 que também estipulou os critérios e os procedimentos para a importação de produto a base de Canabidiol, por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição por parte de profissional legalmente habilitado para tratamento de saúde. 5. Processo sujeito à Tese Vinculante firmada no julgamento do Tema nº 106 do E. STJ. Requisitos preenchidos. Necessidade do medicamento comprovada por meio de prescrição subscrita pelo médico que acompanha o tratamento do infante. Hipossuficiência para a sua aquisição demonstrada. Menor que possui autorização da Anvisa para sua importação. 6. Recurso de apelação improvido. (TJSP; Apelação Cível 1000039-11.2021.8.26.0562; Relator (a):Daniela Cilento Morsello; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Santos -Vara da Infância, Juventude e do Idoso; Data do Julgamento: 22/06/2021; Data de Registro: 22/06/2021); Apelação. Obrigação de fazer. Fornecimento de medicamento à base de canabidiol. Autora diagnosticada com epilepsia refratária de difícil controle. Ilegitimidade passiva não caracterizada. Responsabilidade solidária entre os entes federativos para fornecimento de medicamentos, resguardada a possibilidade do Estado de São Paulo ajuizar ação regressiva. Inaplicabilidade, no caso, do Tema nº 500 do STF. Produtos de cannabis que, embora para fins medicinais, ocupam categoria regulatória própria perante a ANVISA. Preliminar rejeitada. Mérito do recurso. Aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.165.959 (Tema nº 1.161). Comprovação da incapacidade financeira da autora, bem como da prescrição da substância por médico habilitado. Inexistência de medicamentos fornecidos regularmente pela rede pública capazes de atender suficientemente às necessidades da paciente. Sentença que condiciona o fornecimento à apresentação, a cada seis meses, de prescrição médica atualizada. Honorários bem arbitrados, em valor módico. Sentença mantida. Recurso e remessa Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3495 1299 necessária desprovidos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1026696-96.2020.8.26.0053; Relator (a):Fernão Borba Franco; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/08/2021; Data de Registro: 18/08/2021); Mandado de segurança - Fornecimento de medicamento ao portador de “ Doença de Parkinson” - Canabidiol - Admissibilidade - Dever do Estado - Artigo 196 da Constituição Federal - Precedentes - Sentença concessiva da segurança - Inaplicabilidade do Tema nº 500 do STF. Medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, encontra-se em situação singular, posto que a Agência concedeu autorização excepcional para a sua importação - Desprovimento dos recursos da Municipalidade de Araras e oficial considerado interposto, para manter a r. sentença, também por seus próprios e jurídicos fundamentos. (TJSP; Apelação Cível 1004214-05.2020.8.26.0038; Relator (a):Osvaldo Magalhães; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Araras -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/07/2021; Data de Registro: 23/07/2021); AGRAVO DE INSTRUMENTO. Fornecimento de medicamento não padronizado. Canabidiol 1Pure 3000mg/30mg (100mg/ml) para controlar os quadros de Transtorno de Espectro Autista Severo e Epilepsia de Difícil Controle. Decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva do Estado de São Paulo e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal diante da necessidade de inclusão da União Federal no polo passivo diante da ausência de registro perante a Anvisa. Pretensão à reforma para manter os autos na Justiça Estadual e fornecer o fármaco pleiteado. Admissibilidade em parte. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Tema 793 de repercussão geral, do STF que, ao determinar o direcionamento do cumprimento da obrigação de fazer de acordo com os critérios repartição de competência, não exclui a solidariedade dos entes públicos na prestação da saúde à população. Direito subjetivo do demandante de escolher a quem a ação será direcionada. Possibilidade de ressarcimento do ônus financeiro suportado. Tema de Repercussão Geral nº 500, editado pelo STF no bojo do R.E nº 657.718. Inaplicabilidade. Autorização para importação equivalente ao registro na Anvisa. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NÃO CONHECIDO. Atuação do Tribunal nos limites da decisão agravada. O fornecimento do remédio nesta fase processual é inviável, sob pena de supressão de instância. Ademais, os embargos de declaração interpostos contra decisão que indeferiu a tutela de urgência ainda pendem de julgamento pelo r. Juízo de primeira instância. Decisão reformada. Recurso provido, na parte conhecida. (TJSP;Agravo de Instrumento 2009570-44.2021.8.26.0000; Relator (a):Heloísa Martins Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi das Cruzes -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/06/2021; Data de Registro: 11/06/2021). Como se trata se substância SEM registro na ANVISA, mas com importação autorizada, faz-se necessária a observância dos requisitos do Tema nº 1.161 do C. STF: Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS Relevante destacar que a ação foi ajuizada em 17.03.2022, razão pela qual necessário observar os requisitos cumulativos estabelecidos no julgamento do REsp 1.657.156/RJ (Tema 106) para a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, quais sejam: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. O relatório médico que instrui a petição inicial revela que a paciente já usou os medicamentos da lista do SUS e outros, não padronizados, sem bom resultado (fls. 20). Assim, não há, nesta primeira análise, comprovação de que a decisão agravada afrontou alguma norma, ao impor ao Estado o dever de fornecer a medicação. O prazo fixado para entrega tampouco foi exíguo, principalmente quando se considera que não é inédito para o estado o pedido de entrega desse tipo de medicação. Ante o exposto, indefiro o efeito ativo pleiteado. À contraminuta. Após, encaminhe-se os autos para manifestação da D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Fernanda Augusta Hernandes Carrenho (OAB: 251942/SP) - Guilherme Machado de Lima Faria (OAB: 360237/SP) - Karina Rodrigues Camargo (OAB: 385002/SP) - Marcia Cristina Rodrigues (OAB: 410893/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2084291-30.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 2084291-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paulínia - Agravante: Carolina Bordignon - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: José Pavan Júnior - Interessado: Andre Luiz de Matos - Interessado: Md 4 Comercio Serviços e Publicidade Ltda - Interessada: Amanda Maria Furlan - Interessada: Cristiane Maria Furlan Tuzuki - Interessado: Rodrigo Bergamo Tuzuki - Interessada: Maria Tereza Grigoleto Furlan - Interessado: Município de Paulínia - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INDISPONIBILIDADE DE BENS AGRAVO DE INSTRUMENTO:2084291- 30.2022.8.26.0000 AGRAVANTE:CAROLINA BORDIGNON AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADOS:MUNICÍPIO DE PAULÍNIA E OUTROS Juiz prolator da decisão recorrida: Anderson Pestana de Abreu Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de Ação Civil Pública a qual versa sobre supostas práticas de atos de improbidade administrativa, proposta em 25/08/2016, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, ora agravado, em face de CAROLINA BORDIGNON e outros, a primeiro ora agravante. A demanda versa sobre suposta burla à decisão proferida pelo Tribunal de Contas Estadual que proibiu o Município de Paulínia a repassar verbas públicas para as escolas de samba da cidade. A fraude teria ocorrido por meio do Contrato n° 46/2010 que teve por objeto a contratação de empresa para apresentação de 08 shows carnavalescos, que por sua vez teve a licitação igualmente fraudada, Pregão Presencial n° 03/2010. Por decisão juntada às fls. 2979/2982, integrada pela decisão aclaratória de fls. 3176/3179, dos autos originários foram rejeitadas as defesas preliminares apresentadas, recebida a ação de improbidade administrativa, determinada a citação dos réus e a indisponibilidade de seus bens. Recorre a corré Carolina Bordignon. Sustenta a agravante, em síntese, que a decisão recorrida, apesar de ter determinado a suspensão do processo, decretou a indisponibilidade de bens dos réus e recebeu a petição inicial. Aduz que a decisão recorrida não apreciou os fundamentos da defesa prévia apresentada, inobstante os embargos de declaração interpostos, violando o contraditório e a ampla defesa e sendo nula. Alega, ainda, que houve a preclusão do pedido de indisponibilidade de bens, já que ele houvera sido negado em duas oportunidades anteriores (fls. 2343/2344 e 2354), sem que houvesse interposição de recurso. Argumenta que foi alegado dano presumido, sendo assim, incabível a decretação da indisponibilidade sem que houvesse dano efetivo. Assevera que não há nos autos qualquer documento do TCE que comprova a alegada proibição das escolas de samba de receberem repasses do Município como entendeu a decisão recorrida. Pondera que sua conduta não se amolda aos tipos descritos nos artigos 10 ou 11 da LIA. Indica que não houve dolo ou culpa em sua conduta e nem causou dano ao erário municipal. Pontua a necessidade de concessão do efeito suspensivo ao recurso porque presente seus requisitos. Pede, então, a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja concedido o efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento. Recurso tempestivo e dispensado do adiantamento de preparo nos termos do artigo 23-B da Lei de Improbidade Administrativa, com redação dada pela Lei n° 14.230/2021. É o relato Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3495 1340 do necessário. DECIDO. De início, anote-se que em face das mesmas decisões já foram interpostos os Recursos de Agravo de Instrumento n° 2081529-41.2022.8.26.0000 e 2084076-54.2022.8.26.0000, devendo todos os processos serem reunidos para julgamento conjunto a fim de evitar decisões conflitantes A tutela recursal deve ser deferida. Em decisão não exauriente verifico estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da decisão recorrida poderá advir graves consequências ao agravante caso não sejam suspensos seus efeitos, já que, foi determinada a indisponibilidade dos seus bens sob o fundamento de que: (...) o perigo da demora não emerge como um dos requisitos para a decretação da indisponibilidade de bens na Lei 8.429/92, sendo necessário somente indícios da prática de ato ímprobo e a lesão ao erário (...). Ocorre que o perigo da demora é um dos requisitos legais para a decretação da indisponibilidade de bens nos termos do artigo 16, §3º, da Lei de Improbidade Administrativa, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021 (fls. 102). Ademais, houve determinação da indisponibilidade de bens no valor total do contrato de R$ 859.900,00, sem que houvesse especificação do real valor do dano e das quantias a serem bloqueadas de cada um dos réus, ferindo-se o princípio da especificidade e distanciando-se do comando legal de individualização das condutas, que foram reforçados com a nova lei modificativa, A modificação legal tende a por fim às imputações genéricas, difusas, que prejudicam o direito de defesa e que se prestam a eternizar o feito e a medida constritiva, que passou a ser, em muitos casos, antecipação de pena por si mesma. Em arremate, consigna-se que o processo originário foi suspenso pela decisão de fls. 3176/3179. Isto posto, entendo presentes, em cognição sumária, os elementos necessários à concessão da medida liminar. Comunique-se o Juízo a quo do efeito suspensivo concedido e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC Após, tornem conclusos para julgamento. Servirá a presente decisão como ofício. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Cristiane Gasparini de Almeida Sgarbi (OAB: 192198/SP) - Dauro de Oliveira Machado (OAB: 155697/SP) - Filipe Prior (OAB: 348025/SP) - Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB: 199877/SP) - Carla Aparecida Mistrelo de Souza (OAB: 346899/SP) - Juliana Barreto (OAB: 260174/SP) - Jairo Azevedo Filho (OAB: 94023/SP) - Reimy Helena R Sundfeld Di Tella Ferreira (OAB: 100867/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2090546-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 2090546-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sibolga Empreendimentos e Participações Ltda - Agravante: Slrk Empreendimentos e Participações Ltda - Agravado: Município de São Paulo - Voto nº 36.276 AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2090546-04.2022.8.26.0000 Comarca: SÃO PAULO Agravantes: SIBOLGA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA E OUTRO Agravado: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (Juíza de Primeiro Grau: Rodrigo Pereira Angelim) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação declaratória de inexigibilidade de taxas de conservação e limpeza e combate a sinistros Rejeição da impugnação e extinção da execução - Competência das Câmaras Especializadas em Tributos Municipais para julgar a lide nos termos do artigo 3º, da Resolução nº 623/2013 desta E. Corte. Recurso não conhecido. Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão copiada a fls. 307 que, em execução de ação declaratória de inexigibilidade de taxas de conservação e limpeza e combate a sinistros cumulada com repetição de indébito, não conheceu a impugnação e julgou extinto o processo com relação aos credores, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Alegam que há erro material no cálculo apresentado pela PMSP, no tocante aos juros (fls. 01/07). É o Relatório. Cuida-se de execução de ação declaratória de inexigibilidade de taxas de conservação e limpeza e combate a sinistros cumulada com repetição de indébito, em que não conhecida a impugnação, e julgado extinto o processo com relação aos credores, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. A matéria aqui tratada não é de competência desta Egrégia 9ª Câmara de Direito Público, já que a demanda suscita questões relativas a tributo municipal. Com efeito, dispõe o art. 3º da Resolução nº 623/2013: Art. 3º. A Seção de Direito Público, formada por 8 (oito) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, salvo o 1º Grupo, que é integrado pelas três primeiras Câmaras, e o 7º Grupo, que é integrado pelas Câmaras 14ª, 15ª e 18ª, é constituída por 18 (dezoito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, assim distribuídas: [...] II 14ª, 15ª e 18ª Câmaras, com competência preferencial para as ações relativas a tributos municipais e execuções fiscais municipais, tributárias ou não. Dessa forma, forçoso reconhecer a competência das Câmaras Especializadas em Tributos Municipais para análise do recurso interposto. Observe-se que tais Câmaras Especializadas têm apreciado casos análogos: Apelação. Execução fiscal. Imposto predial urbano. Taxas de conservação de vias e logradouros públicos, de limpeza pública e de combate a sinistros. Exercício de 1991. Acolhimento de objeção de não executividade. Objetante estranho à relação processual. Alegação de prescrição. Matéria passível de apreciação de ofício. Imposto territorial urbano. Taxas de conservação de vias e logradouros públicos e de limpeza pública. Exercício de 1991. Reconhecimento de prescrição intercorrente. Não configuração. Tardança na realização de atos de ofício. Demora no tramitar do processo que não se pode imputar ao exequente. Inteligência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Execução fiscal. Taxas de limpeza pública e de conservação de vias e logradouros públicos. Exercício de 1991. Falta de interesse de agir. Reconhecimento de ofício. Lei municipal superveniente a conceder remissão. Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3495 1350 Cobranças indevidas. Extinção dos respectivos créditos. Inteligência do artigo 156, IV, do Código Tributário Nacional. Execução fiscal. Taxa de combate a sinistros. Exercício de 1991. Descabimento da respectiva cobrança. Serviço que beneficia toda a comunidade, não um contribuinte individualmente considerado. Inteligência dos artigos 145 da Constituição Federal e 77 e 79 do Código Tributário Nacional. Reconhecimento “ex officio”. Matéria de ordem pública. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Prosseguimento da execução apenas quanto ao imposto.(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 9000161-59.1992.8.26.0090; Relator (a):Geraldo Xavier; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais -Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 16/11/2020; Data de Registro: 16/11/2020) APELAÇÃO Embargos à execução Município de Nova Odessa - IPTU e Taxas de limpeza pública, conservação de vias e logradouros Exercícios de 2017 - IPTU Observância do princípio da publicidade com a afixação do Mapa de Valores Imobiliários, utilizado para a definição da base de cálculo do IPTU, previsto pela Lei municipal n. 2.755/2013 e pela Lei Complementar municipal 40/2014 no lugar público de costume Possibilidade Inocorrência de violação ao princípio da publicidade Precedentes do STJ e desta C. Câmara - Taxa de Limpeza Pública - Inexigibilidade por violação aos termos dos arts. 145, inciso II, da CF e 77 do CTN - Desatendimento dos requisitos da especificidade e divisibilidade Sentença reformada para prosseguimento da execução com relação ao IPTU Recurso parcialmente provido.(TJSP; Apelação Cível 1000989-44.2018.8.26.0394; Relator (a):Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Nova Odessa -SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 26/04/2022; Data de Registro: 26/04/2022) Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com determinação de remessa dos autos a uma das Câmaras Especializadas em Tributos Municipais. P.R.I. São Paulo, 27 de abril de 2022. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Ana Paula Sandoval Santos (OAB: 125950/SP) - Sidnei Turczyn (OAB: 51631/SP) - Carla Turczyn Berland (OAB: 194959/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 DESPACHO



Processo: 2061389-83.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 2061389-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Paina Auto Posto Ltda - Agravado: Cetesb Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - Agravado: Diretor-presidente da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 25360 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Paina Auto Posto Ltda contra decisão interlocutória (fls. 59/60 da origem) que, em mandado de segurança impetrado pelo agravante em face do Diretor da CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, indeferiu a tutela de urgência requerida. Inconformada, sustenta a agravante, em resumo, que (A) O reconhecimento Judicial que a taxa de renovação da licença deve compreender tão-somente a área ocupada pela atividade potencialmente poluidora, mesmo assim, a autoridade impetrada, insistiu na mesma ilegalidade repetindo, posteriormente, quando elaborou o Decreto nº 62.972/2017, expressando que (...) Ainda, persistindo na mesma ilegalidade, a autoridade impetrada, permanecendo com a mesma roupagem dos Decretos anteriores, em outubro do ano de 2019 editou o Decreto n° 64.512 (...) Percebe-se nitidamente a ilegalidade praticada pela autoridade impetrada ao alterar as fórmulas matemáticas para poder cobrar pela taxa de licenciamento elevando a UFESP de 70 para 100 e o fator os conceitos. (...) O aumento do coeficiente de risco é totalmente desprovido de qualquer caráter de cunho técnico e científico, revestindo-se em drástica ilegalidade para elevar a taxa de licenciamento.; (B) Com efeito, as alterações introduzidas nos Decreto 8.468/76 e 47.400/2002, pela Decisão da Diretoria n° 315/2015/C; pelo Decreto n° 62.973.17 e finalmente pelo Decreto n° 64.512/2019, destoam completamente do que dimana do § 3º do artigo 13 da Lei Complementar Federal nº 140, de 08 de dezembro de 2.011, que trata da política de distribuição de competência do meio ambiente entre os entes da federação, deixando assentado que: Os valores alusivos às taxas de licenciamento ambiental e outros serviços afins devem guardar relação de proporcionalidade com o custo e a complexidade do serviço prestado pelo ente federativo.; e, (C) O valor atual que está sendo exigido, relativo à mesma taxa com a edição do ilegal e inconstitucional Decreto 62.973, de 28 de novembro de 2.017 e suas posteriores alterações, que em termos percentuais, é de aproximadamente 500% (quinhentos por cento), ou seja, mais de 5 (cinco) vezes o valor cobrado anteriormente do impetrante. A declinada alteração desrespeitou o princípio da legalidade, desproporcionalidade e da razoabilidade previstos em normas constitucionais e infraconstitucionais.. A fls. 86/92, foi denegada a antecipação da tutela recursal. A intimação da agravada sequer se concretizou (conforme certidão de fl. 95). A fls. 195/203 da origem, há sentença denegando a segurança pretendida. DECIDO. A decisão recorrida, objeto do presente recurso, a saber, a da tutela antecipada indeferida, não mais subsiste, pois a r. sentença prolatada posteriormente tomou o seu lugar. Assim, ante a perda do interesse recursal superveniente, é caso de não conhecimento deste agravo de instrumento. São Paulo, 27 de abril de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Jessica Priscila Maestrello (OAB: 380968/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203



Processo: 2081978-96.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 2081978-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Agravada: Edna Fernandes Xavier - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSS contra respeitável decisão da MM. Juíza de primeiro grau de jurisdição proferida nos autos da ação acidentária movida por Edna Fernandes Xavier, que concedendo liminar à tutela de urgência requerida, determinou o restabelecimento do auxílio-doença acidentário em favor da segurada (fls. 245). Pretende a agravante a reforma da r. decisão hostilizada. Sustenta, em síntese, que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, na medida em que já houve revogação de tutela anteriormente concedida pelo julgamento do agravo de instrumento nº 2181557-92.2017.8.26.0000. Aduz que o laudo pericial realizado nos autos não constatou qualquer incapacidade, sobrevindo, inclusive, sentença que julgou improcedente o pedido inicial. Alega que a perícia realizada administrativamente pelos médicos da autarquia concluiu pela ausência de incapacidade laborativa. Discorre sobre a matéria debatida requerendo a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo. É o relato do essencial. Presentes os pressupostos legais, acolho o pedido liminar pleiteado pelo INSS, para suspender os efeitos da r. decisão guerreada até o julgamento do mérito do agravo, como requerido. Tendo em vista a impossibilidade de repetição das verbas, que possuem caráter alimentar, pelo ente público, em seu irreversível prejuízo, mais prudente, por ora, a suspensão da r. decisão agravada. Comunique-se a MM. Juíza a quo. Intime-se a agravada para responder o presente, facultando-lhe a juntada de documento que entender necessária ao julgamento do recurso. Intimem-se. São Paulo, 27 de abril de 2022. JOÃO ANTUNES DOS SANTOS NETO Relator - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: André Luiz Bernardes Neves (OAB: 165424/SP) - Kleber Allan Fernandez de Souza Rosa (OAB: 248879/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404



Processo: 0000265-03.2022.8.26.0496
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 0000265-03.2022.8.26.0496 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Franca - Agravante: Kirmay Juliaty de Souza Costa - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos (Voto n. 46888). RUI DE ALMEIDA DUTRA e KAMILA COSTA LIMA, advogados, interpuseram o presente agravo em execução em favor de KIRMAY JULIATY DE SOUZA COSTA, contra decisão do MM. JUIZO DA UNIDADE REGIONAL DE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE EXECUÇÃO UR6 6ª RAJ COMARCA DE RIBEIRÃO PRETO, Dr. Angel Tomas Castroviejo, que converteu a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, fixando o regime semiaberto, determinando nova elaboração de cálculo de penas (fls. 52/64). Alegam os impetrantes, em breve síntese, que o paciente cumpria pena de 07 (sete) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial semiaberto, eis que condenado nos autos nº 0022984-84.2014.8.26.0196, pelos crimes de formação de organização criminosa (art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.850/13), falsificação de agrotóxicos (art. 15 da Lei nº 7.802/89) e falsificação de documento particular (art. 298 do Código Penal). Informam que sobreveio nova condenação (Exec. nº 7000130-69.2017.8.26.0196), na qual havia sido beneficiado com a conversão da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária à família da vítima, que foi dividida em 10 parcelas. Sustentam que, em razão da nova execução, quando já restava tão somente duas parcelas a serem pagas, postulou o MP a reconversão da pena em privativa de liberdade, mas a d. defesa logrou demonstrar a compatibilidade entre as penas, ponderando, ainda, quanto à ser mais vantajosa a reparação à família da vítima. Requer, assim, a progressão ao regime aberto e extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena restritiva de direitos, da execução n. 7000130-69.2017.8.26.0196. Contrarrazões de recurso (fls. 83/89). Mantida a decisão atacada (fls. 90). A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo parcial provimento do agravo, afastando a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade (fls. 100/103). É o relatório. A hipótese dos autos oferece, em primeiro lugar, perspectiva de se julgar prejudicada a presente impetração, em face da perda do objeto. O paciente ostenta duas execuções: 7000130-69.2017.8.26.0196 e 0007708-39.2021.8.0496, estando a primeira apensada à segunda, conforme determinação de fls. 128. KIRMAY foi beneficiado com a progressão ao regime aberto, em 21/02/2022 (fls. 105/108). Cálculo de penas atualizado, referente às duas execuções, em 24/02/2022 (fls. 114/117). Ocorre que, em 16/03/2022, o Superior Tribunal de Justiça estendeu os efeitos do HC n. 693.206, reconhecendo a ocorrência da prescrição da pretensão executória, de todos os delitos referentes à execução n. 0007708-39.2021.8.26.0496, com relação a KIRMAY JULIATY DE SOUZA, extinguindo sua punibilidade. Diante disso, o paciente requereu a extinção da execução (fls. 126), com a concordância ministerial (fls. 127). Conforme julgamento do HC n. 2006849-85.2022.8.26.0000, foi determinada a extinção das duas execuções, diante do cumprimento da pena e da prescrição da pretensão executória, em 18/04/2022. Assim, inexistindo o constrangimento ilegal apontado, por superação daquele momento como acima exposto, é de se dar como prejudicado o pedido, na forma do artigo 659, do Código de Processo Penal. Desse modo, pelo meu voto, julgo PREJUDICADO o presente agravo em execução. São Paulo, 25 de abril de 2022. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Rui de Almeida Dutra (OAB: 356840/SP) - 3º Andar



Processo: 2065901-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 2065901-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Publica do Estado de São Paulo - Paciente: Francisco Silva Costa - Vistos (Voto n. 46936) A Defensora Pública CRISTINA EMY YOKAICHIYA impetra este HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, em favor de FRANCISCO SILVA COSTA, alegando que este sofre constrangimento ilegal por parte do MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DO FORO REGIONAL I SANTANA, DE SÃO PAULO. Informa a impetrante que o paciente foi preso em flagrante delito, acusado de suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 129, §13, 140 e 147, todos do CP, sendo convertida a prisão em preventiva, com base no artigo 313, III, do CPP, apesar da primariedade e da inexistência de medida protetiva anterior. Houve a impetração do HC n. 2061750-03.2022.8.26.0000, o qual foi indeferido liminarmente. Salienta que a companheira do paciente, ora vítima, pediu a sua soltura, tendo sido formulado pedido de liberdade provisória ao Juízo impetrado, o qual indeferiu o pedido. Ressalta a ausência dos pressupostos do artigo 312 do CPP, aduzindo que as medidas protetivas impostas com a prisão em flagrante do paciente, já são plenamente adequadas à situação e que não houve imposição prévia de medidas menos gravosas ao paciente. Aduz a desproporcionalidade da medida, uma vez que, ainda que eventualmente condenado, o paciente faria jus a regime inicial mais benéfico e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Pleiteia, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com imediata expedição de alvará de soltura. O pedido de liminar foi indeferido (fls. 95/96). Prestadas as informações pelo Juízo impetrado (fls. 103/113). A Procuradoria Geral de Justiça opinou por se julgar prejudicado o pedido (fls. 118/120). É o relatório. Conforme se verifica da consulta efetuada nos autos principais, em 08/04/2022, o Juízo impetrado revogou a prisão preventiva do paciente (fls. 122/124). Assim, inexistindo o constrangimento ilegal apontado, por superação daquele momento como acima exposto, é de se dar como prejudicado o pedido, na forma do artigo 659, do Código de Processo Penal. Desse modo, pelo meu voto, julgo PREJUDICADO o pedido de habeas corpus. São Paulo, 25 de abril de 2022. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 3º Andar



Processo: 2227466-19.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 2227466-19.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Franca - Impetrante: Gilmar Machado da Silva - Paciente: João Paulo da Fonseca Filho - Vistos (Voto n. 42870). GILMAR MACHADO DA SILVA, advogado, impetrou este HABEAS CORPUS em favor de JOÃO PAULO FONSECA FILHO, alegando que este sofre constrangimento ilegal por parte do MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FRANCA. Aduziu o impetrante que o paciente foi condenado como incurso no art. 2º, caput, da Lei nº 12850/13; art. 15 da Lei nº 7802/89; art. 298 do CP, na forma do art. 69 e 29, ambos do CP, à pena de 06 anos e 20 dias de reclusão. O apelo defensório foi improvido. Sustentou que ingressou com Embargos de Declaração, assim como alguns corréus, mas seus embargos não foram analisados, conquanto do resultado conste que sim. Informou o impetrante que em 02/09/21 foi expedido mandado de prisão em desfavor do paciente. Argumentou que a publicação relativa ao resultado do julgamento dos Embargos de Declaração e a certidão de trânsito em julgado, devem ser consideradas nulas de pleno direito, uma vez que a matéria que deixou de ser analisada é significativa em relação à apelação do ora paciente. Salientou que não houve qualquer menção ao recurso do ora paciente e sequer seu nome constou do rol dos embargantes no dispositivo do acórdão. Pleiteiou liminarmente a imediata expedição de salvo-conduto em favor do paciente. No mérito, pretende a anulação da certidão de trânsito em julgado e a apreciação dos Embargos de Declaração opostos, devendo o paciente aguardar em liberdade o trânsito em julgado. Foi CONCEDIDA A LIMINAR para determinar o recolhimento do mandado de prisão expedido nos autos nº 0022984-84.2014.8.26.0196 ou a expedição de contramandado de prisão (fls. 44/45). A Procuradoria Geral de Justiça opinou pela concessão da ordem (fls. 76/79). Os corréus do processo JHENIFFER JACKELINE SANTANA (fls. 56/58), WILGUER ADRIANO DA SILVA (fls. 62/65), EDSON WAGNER DA SILVA (fls. 82/85) e FRANSÉRGIO RIBEIRO DE OLIVEIRA (fls. 211/214), requereram a extensão dos efeitos da liminar aqui concedida a eles. É o relatório. A hipótese dos autos oferece, em primeiro lugar, perspectiva de se julgar prejudicada a presente impetração, em face da perda do objeto. Conforme se verifica do julgamento do ED 0022984-84.2014.8.26.0196/50003, foi reconhecida a prescrição da pretensão executória, com relação aos artigos 2º, da Lei n. 12.850/2013, art. 15, da Lei n. 7.802/89 e art. 298, do Código Penal, o que foi feito com fulcro no art. 107, IV, c.c. art. 109, V e 112, todos do Código Penal, sendo extinta a punibilidade de JOÃO PAULO DA FONSECA FILHO, por V. Acórdão datado de 25/04/2022. No que se refere aos pedidos de extensão da liminar, observo que o Superior Tribunal de Justiça estendeu os efeitos do HC n. 693.206, reconhecendo a ocorrência da prescrição da pretensão executória, de todos os delitos com relação a WILGUER e JHENIFFER, extinguindo suas punibilidades, restando seus pedidos prejudicados e com relação a FRANSÉRGIO e EDSON, o STJ reconheceu a prescrição da pretensão executória, no tocante ao art. 298, do Código Penal, apenas. Assim, com relação a FRANSÉRGIO e EDSON, tal pedido será apreciado nos autos do HC n. 2230249-81.2021.8.26.0000, onde eles são pacientes. Assim, inexistindo o constrangimento ilegal apontado, por superação daquele momento como acima exposto, é de se dar como prejudicado o pedido, na forma do artigo 659, do Código de Processo Penal. Desse modo, pelo meu voto, julgo PREJUDICADO o pedido de habeas corpus. São Paulo, 25 de abril de 2022. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Gilmar Machado da Silva (OAB: 176398/SP) - 3º Andar



Processo: 2060586-03.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 2060586-03.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Registro - Impetrante: Defensoria Publica do Estado de São Paulo - Paciente: Sara Ribeiro de Jesus Lopes - Vistos etc. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de Sara Ribeiro de Jesus Lopes. Alega a impetrante, em suma, que a paciente, presa preventivamente pela suposta prática do crime de roubo desde 24/07/2021, padece de constrangimento ilegal pelas razões seguintes: a) ausência dos requisitos legais para a custódia cautelar; b) inobservância da norma prevista no artigo 316, par. único, do CPP; c) excesso de prazo da custódia cautelar. Busca o relaxamento da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua revogação. O pedido de liminar foi indeferido (cf. fls. 109/112). A d. autoridade coatora prestou informações (fls. 120/121). Manifestou-se a d. Procuradoria Geral de Justiça no sentido de que a impetração seja julgada prejudicada (fls. 135/136). É o relatório. 2. O exame de mérito do presente habeas corpus está prejudicado. A impetração busca desconstituir a prisão preventiva da paciente. Sucede que, em 28.03.2022, sobreveio decisão judicial, revogando a prisão da Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3495 1485 ora paciente, sendo expedido alvará de soltura, clausulado em seu favor (fls. 121, desta impetração). Deste modo, o provimento jurisdicional perseguido - desconstituição da prisão preventiva - não mais se mostra necessário, pelo que falta interesse de agir na espécie. 3. Ante o exposto, julgo prejudicada a ordem, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Int. São Paulo, 27 de abril de 2022. - Magistrado(a) Laerte Marrone - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/ DP) - 8º Andar



Processo: 2087627-42.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 2087627-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santos - Paciente: Alecsander Henrique de Oliveira Viana - Impetrante: Jaqueline Aparecida Sousa de Santana - Impetrante: Marcos do Nascimento Jesuino Junior - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelos i. Advogados Jaqueline Aparecida da Sousa Santana e Marcos do Nascimento Jesuíno Junior, em favor de Alexsander Henrique de Oliveira Viana, alegando que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM Juízo da 6ª Vara Criminal do Foro da Comarca de Santos, que converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva (fls 169/171 dos autos de origem). Alega o Impetrante, em síntese, que (i) o mandado de busca e apreensão é nulo posto que decorre de denúncia anônima, (ii) a r. decisão atacada carece de fundamentação, (iii) os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal não restaram configurados e (iv) o Paciente possui ocupação lícita e residência fixa, circunstâncias que autorizam a concessão da liberdade provisória e (v) a aplicação das medidas estabelecidas no artigo 319 do aludido diploma legal é medida de rigor. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja concedida Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3495 1557 ao Suplicante a liberdade provisória, com a consequente expedição do mandado de soltura clausulado. Relatados, Decido. De uma análise perfunctória do exposto neste Habeas Corpus, em que pesem os argumentos defendidos pelos i. Advogados, não se evidencia o fumus boni iuris e o periculum in mora, requisitos necessários para a concessão da liminar. Ademais, a liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Conforme se depreende dos autos, o Paciente foi denunciado pela prática dos delitos previstos no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e artigo 14, da Lei n. 10.828/2003, porquanto guardava 105 porções de maconha, 33 porções de Skank, 3 pedras de crack e 8 frascos de lança perfume, além de guardar uma pistola marca Glock, calibre 380, com 16 cartuchos íntegros (fls 149/159 dos autos principais). Não vislumbro a carência de motivação da r. decisão impugnada, porquanto a prisão preventiva restou fundamentada na materialidade delitiva, nos indícios de autoria e na necessidade de resguardar a ordem pública. Como se sabe, o tráfico ilícito de entorpecentes constitui prática que desestabiliza toda a sociedade e cujos efeitos não se caracterizam apenas como um problema de saúde pública, dotado de extrema gravidade. O delito em comento se nutre da dependência química e da desestabilização emocional dos usuários, que não raramente, distanciam-se do seu núcleo familiar, para habitar as ruas e integrar associações criminosas, intensificando a violência e a criminalidade, de modo a formar verdadeiro círculo vicioso. Desse modo, trata-se de conduta que opera brutalmente na realidade social, motivo pelo qual constitui fator desencadeante da insegurança na vida das pessoas. Assim, entendo que, in casu, a conduta imputada ao Paciente configura circunstância capaz de impactar a paz social, razão pela qual, por ora, sua segregação revela-se necessária para a garantia da ordem pública. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 23 de abril de 2022. BUENO DE CAMARGO Relator - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Jaqueline Aparecida Sousa de Santana (OAB: 426870/SP) - Marcos do Nascimento Jesuino Junior (OAB: 441626/SP) - 10º Andar



Processo: 2087477-61.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 2087477-61.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Juquiá - Impetrante: Michael Paixão dos Santos - Paciente: Anderson Dantas Domingues - Vistos. Fls. 81. Cuida-se de representação do E. Desembargador Maurício Valala, integrante da C. 8ª Câmara de Direito Criminal, consultando esta Presidência acerca de possível equívoco na distribuição do presente habeas Corpus, por conta de prevenção anotada e não observada. Salienta o representante, verbis: Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em que o impetrante pretende que o paciente apele em liberdade. Ocorre que, compulsando os autos, verifica-se que houve anotação de prevenção a este signatário em razão do julgamento do habeas corpus nº 2174385-58.2021.8.26.000, por esta Colenda Oitava Câmara de Direito Criminal (fl. 80), quando, na verdade, o relator da citada impetração foi o douto Desembargador José Vitor Teixeira de Freitas, deste mesmo colegiado. Assim, salvo melhor juízo, encontra-se prevento aquele eminente Magistrado, enquanto compuser e auxiliar esta Câmara, para todos os recursos oriundos do mesmo ato ou fato, nos termos do art. 105, caput e § 3º, do RITJ. Represento, pois, a Vossa Excelência, para que se redistribuam os autos ao culto Desembargador, sob pena de maltrato ao princípio do juiz natural, cancelando-se a distribuição, fazendo-se as anotações e compensação cabíveis (fls. 81). Consulta a E. Desembargadora se realmente o presente Habeas Corpus deve ser por ela conhecido ou se deve ser distribuído ao E. Desembargador Camargo Aranha Filho, na medida em que relator sorteado para conhecimento da Revisão Criminal nº 2017105-87.2022.8.26.0000, distribuído em 14 de fevereiro de 2022. Instada, a zelosa Secretaria assim informou, verbis: Em atenção ao r. despacho de fls. 83, cumpre-me informar a Vossa Excelência que o presente feito foi distribuído por prevenção pelo Habeas Corpus nº 2174385-58.2021.8.26.0000 ao Exmo. Sr. Des. Mauricio Valala, na Colenda 8ª Câmara de Direito Criminal, nos termos da Ordem de Serviço nº 05/2022 dessa E. Presidência, tendo em vista que o Habeas Corpus que gerou a prevenção, anteriormente distribuído ao Exmo. Sr. Des. José Vitor Teixeira de Freitas, auxiliando o Exmo. Sr. Des. Mauricio Valala, já havia sido julgado na ocasião da distribuição do presente feito e tendo em vista que, nos termos da Ordem de Serviço nº 05/2022, apenas prevenções pelos feitos ainda pendentes de julgamento devem ser anotadas para o Exmo. Sr. Des. José Vitor Teixeira de Freitas na Colenda 8ª Câmara de Direito Criminal, prevenções por feitos já julgados, s.m.j., de acordo com a referida Ordem de Serviço, devem ser anotadas para o respectivo Magistrado Auxiliado (fls. 84). DECIDO. Respeitado o entendimento da ilustre Representante, a hipótese é de manutenção da distribuição do presente ao Exmo. Desembargador Maurício Valala, por conta do disposto na Ordem de Serviço nº 05/2022, que determina que apenas prevenções pelos feitos ainda pendentes de julgamento devem ser anotadas para o Exmo. Sr. Des. José Vitor Teixeira de Freitas, ao passo que as prevenções por feitos já julgados devem ser anotadas para o respectivo Magistrado Auxiliado. In casu, assim, já tendo sido o habeas corpus que gerou a prevenção julgado anteriormente à Ordem de Serviço referida, correta a distribuição do presente feito ao Exmo. Desembargador Maurício Valala. Nestes termos, respeitosamente, tornem os autos ao E. Desembargador Maurício Valala, com assento na Colenda 8ª Câmara de Direito Criminal. Cumpra-se. Int. São Paulo, 27 de abril de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Mauricio Valala - Advs: Michael Paixão dos Santos (OAB: 385475/SP) - 10º Andar



Processo: 2087573-76.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 2087573-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Lorena - Paciente: Alan Pereira Campos - Impetrante: Janete Grilo - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor do paciente Alan Pereira Campos em face de ato proferido pelo MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Lorena que, nos autos do processo criminal em epígrafe, o mantém preso preventivamente pela imputação do crime de tráfico de drogas. Sustenta a impetrante, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, tendo em vista a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Assevera a ausência de fundamentação idônea da decisão que manteve a prisão cautelar do paciente, visto que é primário, com residência fixa e ocupação lícita. Defende que foi violado o princípio da homogeneidade, pois pode cumprir pena em regime diverso do fechado caso venha a ser condenado. Aponta que são suficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Diante disso, a impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogado o decreto de prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória com ou sem a imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, a aventada ilegalidade na manutenção da custódia cautelar do paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação idônea que consubstancia o inconformismo da impetrante. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3495 1583 determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Janete Grilo (OAB: 340074/SP) - 10º Andar



Processo: 2087621-35.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 2087621-35.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Nuporanga - Paciente: Sandra Cristina Gomes da Rocha - Impetrante: Adriano Junior Gheleri - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Adriano Junior Gheleri, em favor de Sandra Cristina Gomes da Rocha, alegando que esta sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo da Vara Única Foro de Nuporanga, que determinou a prisão preventiva da Paciente (fls 10/11). Alega o Impetrante, em síntese, que a Suplicante é primária, possui bons antecedentes, residência fixa, exerce ocupação lícita, sendo, ainda portadora de trombose, circunstâncias capazes de autorizar a prisão domiciliar. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja concedida à Paciente a liberdade provisória, com a consequente expedição do mandado de soltura clausulado. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Como se sabe, o tráfico ilícito de entorpecentes constitui prática que desestabiliza toda a sociedade e cujos efeitos não se caracterizam apenas como um problema de saúde pública, dotado de extrema gravidade. O delito em comento se nutre da dependência química e da desestabilização emocional dos usuários, que não raramente, distanciam-se do seu núcleo familiar, para habitar as ruas e integrar associações criminosas, intensificando a violência e a criminalidade, de modo a formar verdadeiro círculo vicioso. Desse modo, trata-se de conduta que opera brutalmente na realidade social, motivo pelo qual constitui fator desencadeante da insegurança na vida das pessoas. Assim, entendo que, in casu, a conduta imputada à Suplicante configura circunstância capaz de impactar a paz social, razão pela qual, por ora, sua segregação revela-se necessária para a garantia da ordem pública. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 27 de abril de 2022. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Adriano Junior Gheleri (OAB: 343654/ SP) - 10º Andar



Processo: 2087856-02.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 2087856-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mogi-Mirim - Paciente: Raphael Carlos Valerio Torres - Impetrante: Reubi Ferrarezi Santiago - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Reubi Ferrarezi Santiago, em favor de Raphael Carlos Valerio Torres, alegando que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo da Vara do Plantão Criminal do Foro da Comarca de Mogi-Mirim, que converteu a prisão em flagrante delito em preventiva (fls 19/22). Em síntese, alega o Impetrante que (i) a r. decisão atacada carece de motivação, vez que a reincidência, por si só, não constitui fundamento capaz de autorizar a segregação cautelar do Paciente, (ii) os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal não restaram configurados, (iii) o Suplicante desistiu voluntariamente de prosseguir na execução do delito, circunstância favorável para a concessão da liberdade provisória e (iv) é cabível a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do aludido diploma legal. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3495 1586 que seja revogada a prisão preventiva, com a consequente expedição do mandado de soltura clausulado. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Conforme se depreende dos autos (fls 24), o Indiciado foi preso em flagrante delito, pela suposta prática do crime previsto no artigo 157, §2º, inciso I e §2º-A, inciso I, ambos do Código Penal, após ter, supostamente, subtraído um aparelho celular e um revólver pertencente ao guarda civil municipal referido às fls 27. Inicialmente, não vislumbro a carência de motivação do r. decisum impugnado, eis que a prisão preventiva do Suplicante foi fundamentada na gravidade concreta da conduta a este imputada, bem como no modus operandi, porquanto os fatos foram supostamente, praticados sob ameaça de arma de fogo, o que evidencia a periculosidade do indivíduo envolvido. Ademais, encontram-se presentes os indícios de autoria, pois o Indiciado foi reconhecido por uma das Vítimas (fls 27), assim, entendo que, in casu, a segregação do Paciente revela-se necessária para a garantia da ordem pública. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime- se e cumpra-se. São Paulo, 27 de abril de 2022. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Reubi Ferrarezi Santiago (OAB: 382625/SP) - 10º Andar



Processo: 2089024-39.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 2089024-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santos - Impetrante: Fabíola Larissa Oliveira Cardoso - Paciente: Adriano Siqueira Campos - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Advogada Fabíola Larissa Oliveira Cardoso, em favor de Adriano Siqueira Campos, por ato do MM. Juízo da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal do Foro da Comarca de Santos. Alega, em síntese, que o excesso de prazo restou configurado, pois, até o presente momento, o pedido referente à remição da pena pelo estudo não foi apreciado. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que o Paciente aguarde o julgamento do presente writ no regime intermediário. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Como se sabe, a caracterização do excesso de prazo não prescinde da análise minuciosa do caso concreto, considerando que exige a ponderação entre os princípios da razoabilidade e da celeridade processual, bem como a consideração acerca da complexidade do caso. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 27 de abril de 2022. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Fabíola Larissa Oliveira Cardoso (OAB: 431855/SP) - 10º Andar



Processo: 2089867-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 2089867-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Nicolas Torres Lima - Impetrante: William Fernandes Chaves - Impetrante: Sergio Aparecido da Silva - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor do paciente Nicolas Torres Lima em face de ato proferido pelo MM. Juízo da 32ª Vara Criminal da Comarca da Capital que, nos autos do processo criminal em epígrafe, decretou a prisão preventiva do paciente por imputação de autoria do crime de tráfico de drogas. Sustentam os impetrantes, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, tendo em vista a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Asseverma a ausência de fundamentação idônea da decisão que manteve a prisão cautelar do paciente, visto que é primário, com residência fixa e, além disso, tinha sido concedida a ele a liberdade provisória pelo Foro do Plantão Judiciário, sendo a prisão decretada com o recebimento da denúncia com fundamento na gravidade em abstrato do delito. Diante disso, os impetrantes reclamam a concessão de medida liminar para que seja revogado o decreto de prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente, devendo se analisar mais detidamente o quesito da contemporaneidade no julgamento do mérito da presente ação. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação idônea que consubstancia o inconformismo dos impetrantes. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: William Fernandes Chaves (OAB: 236257/SP) - Sergio Aparecido da Silva (OAB: 285978/SP) - 10º Andar



Processo: 2072297-05.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 2072297-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Requerente: S. F. C. - Requerido: P. do T. de J. do E. de S. P. - Processo n. 2072297-05.2022.8.26.0000 Vistos. 1. Cuida-se de pedido de instauração de regime centralizado de execuções formulado por S. F. C.. O requerente alega, em suma, que a Lei nº 14.193/2021, em seus arts. 13 a 24, autoriza a centralização das execuções trabalhistas e cíveis no que tange a clubes ou associações civis regidas pelo Código Civil, a ser de início concedida pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho e pelo Presidente do Tribunal de Justiça, respectivamente, seguindo-se, no prazo de 60 dias, a apresentação do plano de credores, com os documentos necessários. Relata as dificuldades financeiras enfrentadas, mormente nos últimos anos, agravadas pela pandemia do COVID-19, e cita precedentes relacionados ao Clube de Regatas Vasco da Gama, ao Botafogo de Futebol e Regatas, ao Cruzeiro Esporte Clube, à Associação Portuguesa de Desportos e ao Sport Clube Corinthians Paulista. Por fim, postula o processamento do regime centralizado de execuções, a suspensão imediata de todas as execuções em curso, a concessão de prazo de 60 dias para apresentação do plano de pagamento e juntada dos documentos necessários ao prosseguimento do feito, bem como o deferimento de segredo de justiça aos autos, pela juntada de documentos sigilosos. É o relatório. DECIDO. 2. Preliminarmente, observo que o pedido de segredo de justiça deve ser indeferido, tendo em vista que não está presente o interesse público ou social pressuposto à restrição à publicidade dos atos. 2.1. A hipótese envolve a aplicação da Lei nº 14.193/2021 que instituiu a Sociedade Anônima do Futebol e fixou normas a respeito da constituição, da governança, do controle e transparência, dos meios de financiamento da atividade futebolística, do tratamento dos passivos das entidades de práticas desportivas e do regime tributário específico. Em primeiro lugar, verifica-se que o requerente, Santos Futebol Clube, pode ser beneficiado pelo Regime Centralizado de Execuções previsto no referido diploma legal, haja vista que, nos termos do disposto no art. 1º, § 1º, inciso I, deve ser classificado como uma associação civil dedicada ao fomento e à prática desportiva - futebol (fl. 20/99). Nesse diapasão, o pleito encontra respaldo no art. 13, inciso I, da Lei nº 14.193/2021, a possibilitar ao clube ou pessoa jurídica original, e não apenas à Sociedade Anônima de Futebol, o pagamento de suas obrigações diretamente aos seus credores ou pelo concurso de credores do Regime Centralizado de Execuções nela previsto. Esse regime, na forma do art. 14, caput, da lei consiste em “concentrar no juízo centralizador as execuções, as suas receitas e os valores arrecadados na forma do art. 10 desta Lei, bem como a distribuição desses valores aos credores em concurso e de forma ordenada”. Tal requerimento, de acordo com o § 2º do art. 14 da referida lei, deverá ser formulado pelo clube ou pessoa jurídica original e será concedido pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho ou pelo Presidente do Tribunal de Justiça, conforme a natureza da dívida. Por conseguinte, o pedido para centralização das execuções deve ser deferido. 2.2. Entretanto, a questão sobre a suspensão de todas as execuções, bem como a concessão de prazo para apresentação do plano de pagamento e credores, deve ser objeto de análise do juízo centralizador. Com efeito, ao Presidente do Tribunal de Justiça não compete a análise mais aprofundada das questões envolvendo as execuções em si, inexistindo previsão legal específica neste sentido. Demais, não se sabe exatamente qual o estágio de cada uma das execuções, devendo a questão ser melhor avaliada pelos respectivos juízos enquanto não formalizada a centralização das execuções. Além disso, o art. 23 da Lei nº 14.193/2021 veda as medidas de constrição ao patrimônio ou às receitas do clube ou da pessoa jurídica original enquanto forem cumpridos os pagamentos previstos no plano de credores que, por sua vez, deverá ser apresentado ao Juízo centralizador, em até sessenta dias contados do deferimento do pedido de centralização. 2.3. Por fim, o juízo centralizador será uma das Varas Regionais Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem da 1ª Região Administrativa Judiciária, na forma do art. 2º da Resolução TJSP nº 824/2019, com a redação dada pela Resolução nº 861/2022. 3. Posto isso, remetam-se os autos para distribuição a uma das Varas Regionais Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem da 1ª Região Administrativa Judiciária, ex vi do disposto no art. 16 e seguintes da Lei nº 14.193/2021. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Alfredo Domingues Barbosa Migliore (OAB: 182107/SP) - Kedma Fernanda de Moraes Watanabe (OAB: 256534/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO



Processo: 2055816-64.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 2055816-64.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Embargte: Vanda Marques Burjaili Romeiro - Embargdo: Imesb - Instituto Municipal de Ensino Superior de Bebedouro Victorio Cardassi - Natureza: Embargos de Declaração Processo n. 2055816-64.2022.8.26.0000/50000 Embargante: Vanda Marques Burjaili Romeiro Embargado: IMESB - Instituto Municipal de Ensino Superior de Bebedouro Victorio Cardassi Inconformada com o teor da decisão de fl. 5/7 dos autos principais, que julgou extinto o pedido de sequestro, Vanda Marques Burjaili Romeiro opôs embargos de declaração, sob fundamento de que houve omissão. É o relatório. Ainda que tempestivos, os embargos de declaração não merecem acolhimento, por não configurada a hipótese de omissão no julgado. O despacho recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Em dissonância com a natureza e com a finalidade dos embargos declaratórios, a embargante atribuiu ao recurso nítido caráter infringente, revelador de inconformismo com relação à decisão que julgou extinto o pedido de sequestro por ela formulado. Contudo, os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento, se existentes, de obscuridades, contradições e omissões, ou ainda à correção de eventuais erros materiais, situações aqui não configuradas. Consigno que, conforme constou na decisão, a EC n.º 62/2009, ao acrescer o artigo 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, disciplinou, na falta da Lei Complementar referida no § 15 do artigo 100 da Constituição Federal, o regime especial de pagamento, de modo a permitir aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que, na data da sua publicação, estivessem em mora na quitação de precatórios vencidos, relativos às Administrações direta e indireta, inclusive no tocante aos emitidos durante o período de vigência do regime especial, fizessem os pagamentos conforme um dos dois modelos idealizados, ou seja, qualquer que seja o regime da entidade, especial ou ordinário, ela está sujeita às regras já expostas na decisão embargada. Por todo exposto, rejeito os embargos declaratórios. P.R.I. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Washington Rocha de Carvalho Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3495 1605 (OAB: 136272/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2074753-25.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 2074753-25.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Suspensão de Segurança Cível - São José dos Campos - Requerente: Câmara Municipal de São José dos Campos - Requerido: Mm Juiz de Direito da 1ª Vara Fazenda Pública de São José dos Campos - Interessado: Take 1 Imagens Ltda - Natureza: Suspensão de liminar Processo n. 2074753-25.2022.8.26.0000 Requerente: Câmara Municipal de São José dos Campos Requerido: Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José dos Campos Pedido de suspensão dos efeitos da liminar - Decisão que determinou: I) a suspensão do pregão presencial nº 15/2021 que teve por objeto a contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de produção, Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3495 1610 captação e transmissão de imagens e sons, ao vivo e gravado, para TV aberta, TV a cabo e internet simultaneamente: II) a contratação; III) ou execução do contrato dele decorrente, se já celebrado - Presença de grave lesão à ordem e à economia públicas - Pedido acolhido. Vistos. A Câmara Municipal de São José dos Campos postula a suspensão dos efeitos da liminar deferida no mandado de segurança nº 1008441-02.2022.8.26.0577, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José dos Campos, alegando grave lesão de difícil reparação. Sustenta que pela decisão atacada foi determinada a exibição de documentos, ao que não se opõe, e a suspensão do pregão presencial nº 15/2021 que teve por objeto a contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de produção, captação e transmissão de imagens e sons, ao vivo e gravado, para TV aberta, TV a cabo e internet simultaneamente. Além da suspensão do certame, foi determinada a suspensão da contratação ou da execução do contrato dele decorrente, caso já celebrado. Assevera que execução da liminar inviabilizará a continuidade dos trabalhos do canal da “TV Câmara”, que mantém, e, portanto, da transmissão e gravação das sessões legislativas, das entrevistas com os vereadores e de programas de interesse público (culturais, educativos e esportivos), causando dano de lesão de difícil reparação. É o relatório. Decido. As Leis nº 12.016/2009, nº 9.494/1997 e nº 8.437/1992, bases normativas do instituto da suspensão de sentença, autorizam que o Presidência do Tribunal de Justiça, para a evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspenda a execução de decisões concessivas de segurança, de liminar ou de tutela antecipada, proferidas pelos juízos de primeiro grau em detrimento das pessoas jurídicas de direito público. Como medida de contracautela, a suspensão de liminar ou de sentença pelo Presidente do Tribunal ostenta caráter excepcional e urgente, destinado a resguardar a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. A matéria envolve incidente processual destituído de viés infringente, razão pela qual transita em âmbito limitado de conhecimento do litígio. O mérito do pedido de suspensão, como regra geral, está restrito à apreciação do alegado rompimento da ordem pública em decorrência da decisão, como instrumento de proteção ao interesse público. Além disso, importante frisar que as decisões proferidas em tais incidentes abrangem caráter político no exclusivo aspecto da análise da necessidade de imediata proteção aos indicados bens jurídicos, exatamente a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. Em tal direção, o seguinte precedente: “SUSPENSÃO DE LIMINAR. LICITAÇÃO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS. PROCEDIMENTO HOMOLOGADO E EM FASE DE EXECUÇÃO CONTRATUAL. SUSPENSÃO. LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS CONFIGURADA. EXAURIMENTO DAS VIAS RECURSAIS NA ORIGEM. DESNECESSIDADE. 1. Não é necessário o exaurimento das vias recursais na origem para que se possa ter acesso à medida excepcional prevista na Lei n. 8.437/1992. 2. É eminentemente político o juízo acerca de eventual lesividade da decisão impugnada na via da suspensão de segurança, razão pela qual a concessão dessa medida, em princípio, é alheia ao mérito da causa originária. 3. A decisão judicial que, sem as devidas cautelas, suspende liminarmente procedimento licitatório já homologado e em fase de execução contratual interfere, de modo abrupto e, portanto, indesejável, na normalidade administrativa do ente estatal, causando tumulto desnecessário no planejamento e execução das ações inerentes à gestão pública. 4. Mantém-se a decisão agravada cujos fundamentos não foram infirmados. 5. Agravo interno desprovido” (AgInt na SLS nº 2.702/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJE 27.8.2020). In casu, a decisão proferida em primeiro grau de jurisdição deve ter sua eficácia suspensa, tendo em vista que, à luz das razões de ordem e economia públicas, ostenta periculum in mora inverso de densidade manifestamente superior àquele que acarretou o deferimento da medida de início postulada. Assim porque, conforme os documentos que constam nestes autos, o resultado do pregão foi homologado em 14/12/2021, com publicação no DJe de 15/12/2021 (fl. 62) e o contrato com a empresa vencedora do certame foi assinado em 17/12/2021, com publicação no DJe de 18/12/2021 (fl. 63/73). Contudo, a suspensão liminar da execução do contrato foi determinada em 04 de dezembro de 2022, quando decorridos mais de três meses da sua celebração, o que, segundo informado pela requerente: “inviabilizará a continuidade dos trabalhos do canal de TV legislativa da CÂMARA MUNICIPAL, e a transmissão e gravação das sessões legislativas que serão realizadas, situação que proporcionará prejuízo não apenas à atividade institucional da Edilidade, mas também ao patrimônio público municipal” (fl. 06). Desse modo, a suspensão da execução do contrato interfere na gestão pública ao por em risco a continuidade da prestação do serviço contratado há mais de três meses. Assim, defiro o pedido de suspensão da liminar, uma vez que ficou suficientemente configurado o risco de lesão à ordem pública entendida como ordem administrativa geral, equivalente à execução dos serviços públicos e o devido exercício das funções da Administração pelas autoridades constituída (cf., STA-AgRg 112, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 27.02.08; Pet-AgRg-AgRg 1.890, Rel. Min. Marco Aurélio, red. ac. Min. Carlos Velloso, j. 01.08.02; SS-AgRg 846, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 29.05.96; e SS-AgRg 284, Rel. Min. Néri da Silveira, j. 11.03.91). Ressalvo, contudo, que os efeitos da suspensão prevalecerão até a reapreciação da matéria em segundo grau de jurisdição, de forma provisória ou definitiva. É dizer, com o pronunciamento colegiado do órgão fracionário, exsurge o efeito substitutivo do recurso, na forma do artigo 1.008 do Código de Processo Civil, a colocar termo à eficácia da medida de contracautela deferida pelo Presidente deste Tribunal, o que determino em conformidade com a Súmula 626 do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, defiro a suspensão da eficácia da decisão impugnada, na forma acima prevista. Cientifique-se o r. Juízo a quo. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Thiago Joel de Almeida (OAB: 307440/SP) (Procurador) - Jani Maria dos Santos (OAB: 303579/SP) (Procurador) - Alan Apolidorio (OAB: 200053/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1007188-33.2020.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 1007188-33.2020.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelante: Banco Itaú Consignado S.a - Apelada: Celina Maio Gomes (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - DESCONTOS FOLHA DE PAGAMENTO/ CONTA CORRENTE PRETENSÃO DE REFORMA DA RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE DETERMINOU QUE OS DESCONTOS FOSSEM REALIZADOS NO LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS DA MUTUÁRIA CABIMENTO PARCIAL LIMITAÇÃO QUE É APLICÁVEL APENAS AOS CASOS EM QUE OS DESCONTOS SÃO REALIZADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO, NÃO SE APLICANDO QUANDO OS DESCONTOS RECAEM SOBRE A CONTA CORRENTE DA MUTUÁRIA RESP 1863973/SP, REL. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, JULGADO EM 09/03/2022 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.APELAÇÃO - JUROS - PRETENSÃO DO BANCO BRADESCO S/A DE REFORMA DA RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO PARA LIMITAÇÃO DOS JUROS DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS, OU DE AUSÊNCIA DE PROVA DA PACTUAÇÃO DOS JUROS, IMPEDE A COBRANÇA DE JUROS NO PERCENTUAL APLICADO PELO BANCO LIMITAÇÃO DOS JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 530 DO STJ RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Edmara Magaine Cavazzana Alves (OAB: 236653/SP) - Vanessa Scuculha Soares dos Santos (OAB: 345181/SP) - Suellen Poncell do Nascimento Duarte Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3495 2051 (OAB: 28490/PE) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1051787-47.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 1051787-47.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Nilton Santos Beltrame - Apelante: Phc Industria e Comercio de Produtos de Higiene Pessoal Ltda - Apelado: Selector Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multissetorial - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA R.SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - REJEIÇÃO - HIPÓTESE EM QUE AS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS DO PROCESSO ERAM SUFICIENTES PARA ENSEJAR UM JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, SENDO DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRETENSÃO DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A AS PARTES PACTUARAM EXPRESSAMENTE EM CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS DE CRÉDITO A RESPONSABILIDADE PELOS TÍTULOS INADIMPLIDOS - VALIDADE DA PACTUAÇÃO EM CONTRATO DE CESSÃO FIRMADO COM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (FIDC), QUE NÃO SE CONFUNDE COM FOMENTO MERCANTIL EXCESSO DE COBRANÇA NÃO VERIFICADO - FUNDOS QUE SE EQUIPARAM A ENTIDADES FINANCEIRAS - EMBARGOS À EXECUÇÃO IMPROCEDENTES - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carla Cristina Kuhl Oliveira (OAB: 387524/SP) - Ana Carolina Moreira Cesar de Oliveira Vantine (OAB: 236530/SP) - Gustavo Friggi Vantine (OAB: 123678/SP) - Carla Cavalheiro (OAB: 287410/SP) - Pedro Paulo Barradas Barata (OAB: 221727/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1027573-71.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 1027573-71.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Apelada: Keide Alves Teixeira Mendes (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) César Zalaf - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA QUANTO À COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA NA ESFERA EXTRAJUDICIAL. A R. SENTENÇA JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, RECONHECENDO A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA PRESCRITA, DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTENHA DE COBRA-LA POR QUAISQUER MEIOS, SOB PENA DE PAGAMENTO DE MULTA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO QUE NÃO AFASTA O DIREITO SUBJETIVO DO CREDOR. IMPEDIMENTO, APENAS, DA COBRANÇA PELA VIA JUDICIAL. SISTEMA SERASA LIMPA NOME QUE NÃO DETÉM PUBLICIDADE E NÃO IMPLICA EM RESTRIÇÃO AO NOME DO DEVEDOR. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, PARA LIMITAR A POSSIBILIDADE DA COBRANÇA DA DÍVIDA APENAS NO AMBITO ADMINSITRATIVO/EXTRAJUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Renato Santos de Oliveira (OAB: 430098/SP) - José Leandro de Magalhães (OAB: 436848/SP) - Henry Carlos Oliveira Mendes (OAB: 423885/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1065334-26.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 1065334-26.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Margarete Furtado Chaves (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - REVISÃO CONTRATUAL - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. APELO DO AUTOR. PROVIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. EXPOSIÇÃO CLARA DOS ENCARGOS, DO VALOR DA PRESTAÇÃO MENSAL E DO TOTAL A SER PAGO PELO QUANTO FINANCIADO. NÃO HÁ ILEGALIDADE NA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS POR FORÇA DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17, ATUAL 2.170/36. SÚMULA 596 DO STF E 541 DO STJ. JUROS PREFIXADOS EM PATAMAR RAZOÁVEL E NÃO ABUSIVO. LEGALIDADE DO CET, DO IOF E DA TABELA PRICE. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. NÃO HÁ DOCUMENTO QUE COMPROVE QUE A RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO SE INICIOU COM O CONTRATO OBJETO DA AÇÃO. NÃO HÁ PROVA DO REGISTRO DO CONTRATO NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DA RESPECTIVA TARIFA. TARIFA DE AVALIAÇÃO. AFASTAMENTO. É DE RESPONSABILIDADE DO BANCO O CUSTO PELA ANÁLISE DO ESTADO DO VEÍCULO RECEBIDO EM GARANTIA. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. DOCUMENTOS QUE NÃO COMPROVAM QUE FOI DADO A AUTORA A OPÇÃO DE CELEBRAR O FINANCIAMENTO SEM A CONTRATAÇÃO CONCOMITANTE DE SEGURO E COM OUTRA SEGURADORA, SENÃO AQUELA INDICADA PELO RÉU, PERTENCENTE AO GRUPO ECONÔMICO. DEVOLUÇÃO SIMPLES CASO INEXISTA SALDO DEVEDOR, HIPÓTESE DE COMPENSAÇÃO E RECÁLCULO DAS PRESTAÇÕES. CORREÇÃO DO DESEMBOLSO E JUROS DE MORA DA CITAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA A AUTORA UMA VEZ QUE DECAIU DA MAIOR PARTE DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pamella Suellem Silva Passos (OAB: 391359/SP) - Wambier, Yamasaki, Bevervanço, Lima & Lobo Advogados (OAB: 2049/PR) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1112258-92.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 1112258-92.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Aparecida de Deus Machado (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Magistrado(a) Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Rejeitadas as preliminares, deram provimento parcial, nos termos que constarão do acórdão. V.U. - RECURSO APELAÇÃO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C. C. AÇÃO CONDENATÓRIA DE REAJUSTE DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO” INSURGÊNCIA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU LIMINARMENTE IMPROCEDENTE A DEMANDA ADMISSIBILIDADE PARCIAL RECURSO QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ARTIGO 1.010 DO CPC JULGAMENTO “EXTRA PETITA” NÃO EVIDENCIADO HIPÓTESE EM QUE É POSSÍVEL A EXCEPCIONAL REVISÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, NA FORMA DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STJ IMPROCEDÊNCIA LIMINAR COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 332 DO CPC AFASTADA CONTRADITÓRIO QUE ESTÁ ESTABELECIDO CAUSA MADURA PARA O IMEDIATO JULGAMENTO, NA FORMA DO ARTIGO 1.013 DO CPC APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CDC DEMONSTRADA ABUSIVIDADE NAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADAS EM PERCENTUAL EXCESSIVO JUROS REMUNERATÓRIOS QUE DEVEM SER RECALCULADOS, DE ACORDO COM AS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO RELATIVAS A OPERAÇÃO CONTRATADA, VIGENTES À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO ADOÇÃO DAS TESES FIXADAS NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.061.530/RS (REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, J. 22/10/2008, STJ) E RESP Nº 1.112.880/PR (REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, J. 12/05/2010, STJ) - VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS QUE DEVEM SER RESTITUÍDOS DE FORMA SIMPLES APELANTE QUE NÃO COMPROVOU TER SOFRIDO TRANSTORNOS PSICOLÓGICOS OU ABALO À SUA HONRA E IMAGEM, EM RAZÃO DA SIMPLES COBRANÇA ABUSIVA DANO MORAL NÃO CONFIGURADO AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE SENTENÇA REFORMADA FIXAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA PARCIAL, NA FORMA DO ARTIGO 86 DO CPC PRELIMINARES REJEITADAS RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1003072-59.2021.8.26.0319
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 1003072-59.2021.8.26.0319 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lençóis Paulista - Apte/Apdo: Maico Douglas Alba (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Conheceram em parte do recurso do autor, e na parte conhecida negaram provimento e deram provimento ao recurso do banco. V.U. - REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE PODEM COBRAR JUROS REMUNERATÓRIOS LIVREMENTE, NÃO SE SUBMETENDO AOS LIMITES DO DECRETO 22.626/33.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DAS SÚMULAS 539 E 541 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TARIFA DE CADASTRO. ADMITIDA SOMENTE NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ, AO APLICAR A “LEI DE RECURSOS REPETITIVOS” (RESP 1.251.331/RS).REGISTRO DO CONTRATO. RECURSOS REPETITIVOS. RESP Nº 1.578.553/SP (TEMA 958). COMPROVADA NOS AUTOS A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ATINENTE A ESTE ENCARGO, O QUE SE DEU POR MEIO DA JUNTADA, PELO PRÓPRIO DEMANDANTE, DO CRLV COM REGISTRO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO. VALOR QUE NÃO SE REVELA EXCESSIVO, FICANDO PRESERVADA A LEGITIMIDADE DE SUA EXIGÊNCIA.TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DE COBRANÇA DA TARIFA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTESEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. ADMISSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA. FUNÇÃO DE GARANTIR EVENTUAL NÃO PAGAMENTO POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO CONTRATANTE. CASO DOS AUTOS EM QUE, ADEMAIS, NÃO FICOU EVIDENCIADO QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TENHA CONDICIONADO O CONTRATO DE MÚTUO AO SEGURO PRESTAMISTA ESTABELECIDO, REPITA-SE, NO INTERESSE DO PRÓPRIO MUTUÁRIO , MORMENTE DIANTE DO FATO DE O CONSUMIDOR HAVER LANÇADO SUA ASSINATURA NA PROPOSTA DE ADESÃO AO REFERIDO SEGURO. INOCORRÊNCIA DA CHAMADA “VENDA CASADA”. COBRANÇA VÁLIDA E LEGÍTIMA.RECURSO DO AUTOR CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. RECURSO DO BANCO PROVIDO PARA RECONHECER A LEGALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUESTIONADAS E INCIDÊNCIA DOS JUROS TAL COMO AJUSTADO NO CONTRATO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vitor Rodrigues Seixas (OAB: 457767/SP) - Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1006109-23.2021.8.26.0084
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 1006109-23.2021.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CARREADOS À REQUERIDA.PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DISPENSÁVEL A REALIZAÇÃO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PREJUDICIAL AFASTADA.PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA DEMANDA. MATÉRIA QUE, NO PARTICULAR CASO DOS AUTOS, SE CONFUNDE COM O MÉRITO, DEVENDO JUNTAMENTE COM ESTE SER ANALISADA.PRELIMINAR. CARÊNCIA DA AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA REJEITADA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.MÉRITO. INSURGÊNCIA DA RÉ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA REQUERIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRETENSÃO DA SEGURADORA DE SER RESSARCIDA, A TÍTULO DE SUB-ROGAÇÃO. DECRETO DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO EXORDIAL. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE DISTÚRBIOS ELÉTRICOS PROVENIENTES DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA RÉ. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE FOI PRODUZIDA UNILATERALMENTE, SEM SUJEIÇÃO AO CONTRADITÓRIO, MOSTRANDO-SE INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E DOS DANOS CAUSADOS. REQUERENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO DE RIGOR A REFORMA DA DECISÃO OBJURGADA PARA JULGAR O FEITO IMPROCEDENTE, COM FULCRO NO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE RITOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. SEGURADORA QUE DEVERÁ ARCAR COM AS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, AQUI FIXADOS EM 15% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, JÁ CONSIDERADO O TRABALHO DESENVOLVIDO PELOS PATRONOS DA APELANTE EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.SENTENÇA REFORMADA. AFASTADAS AS PRELIMINARES, RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, DEVENDO A DISCIPLINA DA SUCUMBÊNCIA OBEDECER AO QUANTO DISPOSTO ACIMA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) - Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 135753/RJ) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1042413-70.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 1042413-70.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PLEITO EXORDIAL IMPROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CARREADOS À REQUERENTE.APELO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA REQUERIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE INTERRUPÇÕES E SOBRETENSÕES DE ELETRICIDADE NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA REQUERIDA. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE, ALÉM DE PRODUZIDA UNILATERALMENTE, É INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS EFETIVAMENTE PROVOCADOS. PORQUE A REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE RIGOR A MANUTENÇÃO DO DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 135753/RJ) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Kauara Ohanna Lopes Bertoluci (OAB: 396270/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1008631-30.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 1008631-30.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Viviane Silva Gomes (Justiça Gratuita) - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Magistrado(a) Lino Machado - Colhidos os votos do Relator sorteado e do 2º Juiz, que negavam provimento ao recurso, e da 3ª Juíza, que dava parcial provimento ao recurso, foi estabelecida a divergência. Houve, nos termos do art. 942 do NCPC, a convocação de dois outros componentes da Câmara, Des. Alexandre Malfatti e Des. Neto Barbosa Ferreira, tendo o julgamento prosseguido, nos termos do § 1º do referido dispositivo legal, com o seguinte resultado final: por maioria de votos, deram parcial provimento ao recurso, vencidos o 2º Juiz e o Relator sorteado, que declarará voto. Redigirá o acórdão o 4º Juiz, e declarará voto convergente a 3ª Juíza. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PROMOVIDA PELA RÉ EM AÇÃO DISTINTA. PRIMEIRO, TEM- SE QUE A RÉ PROMOVEU O DESCUMPRIMENTO INSISTENTE E SISTEMÁTICO DA LIMINAR CONCEDIDA NO CURSO DA AÇÃO AJUIZADA EM 15/07/2020, NA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINAS, SÃO PAULO, SOB Nº 1023767- 04.2020.8.26.0114. A SENTENÇA PROFERIDA NO PRIMEIRO PROCESSO EM 05/07/2021 (FLS. 288/293) JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO E CONFIRMOU A TUTELA ANTECIPADA. ENTRETANTO, NÃO RESOLVEU AS QUESTÕES LIGADAS AO DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR, INCLUSIVE NA PARTE DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ OU AINDA A POSTURA DA RÉ EM INSISTIR NA COBRANÇA. NESSE PANORAMA, DEVE SER PERMITIDO QUE UMA SEGUNDA DEMANDA POSSA ANALISAR OS REFLEXOS EXTRAPATRIMONIAIS DA POSTURA ASSUMIDA PELA RÉ, NOTADAMENTE PELA COBRANÇA PROMOVIDA EM DESACORDO COM A LIMINAR E TAMBÉM PELA EXPOSIÇÃO DA CONSUMIDORA A MEIOS VEXATÓRIOS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 81, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PERMITE A ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO COMUM PARA APURAÇÃO DE PERDAS E DANOS PELA CONDUTA QUALIFICADA COMO LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU NÃO ANALISOU O COMPORTAMENTO PROCESSUAL DA RÉ SOB O ENFOQUE DA SUA QUALIFICAÇÃO COMO LITIGANTE DE MÁ-FÉ, ERA LÍCITO À CONSUMIDORA ORA AUTORA PROMOVER SEU PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM “PROCEDIMENTO COMUM” - NOS AUTOS OU EM AÇÃO CONEXA. E SEGUNDO, A RÉ TROUXE PROVA DOCUMENTAL DA COBRANÇA ABUSIVA PROMOVIDA PELA RÉ, CONTRARIANDO A AFIRMAÇÃO DA PRIMEIRA DE QUE HAVIA SUSPENDIDO A COBRANÇA Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3495 2304 ENTRE JUNHO E AGOSTO DE 2020. NO MÍNIMO, DESDE 28/07/2020 (DATA DA CITAÇÃO NA PRIMEIRA DEMANDA) A RÉ TINHA CONHECIMENTO DOS TERMOS DA LIMINAR. E FOI ALERTADA E ADVERTIDA VÁRIAS VEZES PARA REEMISSÃO DAS FATURAS E ABSTENÇÃO DE ATOS DE COBRANÇA (INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA). HÁ NOS AUTOS PROVA DOCUMENTAL DE QUE O SISTEMA DA RÉ CONTINUOU A ACUSAR CONTAS EM ABERTO, NAQUELE PERÍODO ALCANÇADO PELA LIMINAR E ATÉ COM INSERÇÃO DA INFORMAÇÃO “CORTE” (FL. 49). E, NAQUELE PANORAMA, A RÉ RECEBEU COMUNICAÇÕES PARA RENEGOCIAÇÃO DO DÉBITO COBRADO EM DESACORDO COM A LIMINAR (FLS. 50/52). TAMBÉM SE VERIFICARAM NOS AUTOS INÚMERAS LIGAÇÕES DIRECIONADAS À AUTORA PELA EMPRESA DE COBRANÇA DENOMINADA CREDITCASH (FL. 57), INCLUSIVE NO MÊS DE FEVEREIRO DE 2021 (FLS. 27/39). MAIS DE 10 LIGAÇÕES EM POUCOS DIAS. OU SEJA, MESMO ADVERTIDA PARA FAZER CESSAR AQUELE PROCEDIMENTO, A RÉ NÃO INTERROMPEU A COBRANÇA, QUE SE TORNOU NÃO SÓ VIOLADORA DA LIMINAR COMO TAMBÉM ASSUMIU CONTORNOS VEXATÓRIOS. VÁRIAS LIGAÇÕES EM CURTO ESPAÇO DE TEMPO, EM VÁRIOS HORÁRIOS, TUDO ULTRAPASSANDO O PARÂMETRO DA RAZOABILIDADE. ESSE QUADRO PROBATÓRIO FAZIA INCIDIR A PROTEÇÃO PREVISTA, NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ART. 6º, VI, 39 E 42). DEMANDA ACOLHIDA NOS DOIS PEDIDOS. INDENIZAÇÃO DE R$ 10.000,00 APRESENTA-SE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO EVENTO DANOSO. A RÉ AGIU DE FORMA GRAVE, NÃO SÓ PORQUE VIOLOU ORDEM JUDICIAL NUMA CONDUTA PROCESSUAL QUALIFICADA COMO LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, COMO PROMOVEU COBRANÇA INDEVIDA E VEXATÓRIA CONTRA A AUTORA CONSUMIDORA. ACOLHE-SE TAMBÉM O PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. A RÉ DEVERÁ PROMOVER A COBRANÇA E REEMISSÃO DAS FATURAS, RESPEITANDO-SE A SENTENÇA PROFERIDA NA PRIMEIRA DEMANDA. SOMENTE DEPOIS PODERÁ CONSIDERAR A AUTORA EM MORA E COGITAR A COBRANÇA PELOS MEIOS LEGAIS DISPONÍVEIS. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE EM SEGUNDO GRAU. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Viviane Silva Gomes (OAB: 418258/SP) - Paulo Renato Ferraz Nascimento (OAB: 138990/SP) - Raquel Camargo Bevevino (OAB: 445165/SP) - Willian Alex Mota (OAB: 307003/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1023210-19.2017.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 1023210-19.2017.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Aécio Pereira Tavares (Justiça Gratuita) - Apelada: Meire Cristina Gomes de Matos - Magistrado(a) Francisco Casconi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, PORQUE O AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU ADEQUADAMENTE DO ÔNUS DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, TENDO EM VISTA AS VERSÕES DIVERGENTES E A ANÊMICA PROVA DAS ALEGAÇÕES DESATE IMPASSÍVEL DE REPAROS, POR SE COADUNAR PERFEITAMENTE COM O SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DO “ONUS PROBANDI” ADOTADO PELO ORDENAMENTO PÁTRIO, OBSERVADO O ESPECTRO DA DEVOLUTIVIDADE ALEGAÇÕES VENTILADAS NA EXORDIAL QUE SE RESPALDAM EM PARCOS E FRÁGEIS ELEMENTOS, INSUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO QUE AFIRMA O APELANTE POSSUIR AO RECEBIMENTO DE R$ 97.852,96. SUPOSTAMENTE CONSENTIU EM CELEBRAR CONTRATO VERBAL, FORMA NEGOCIAL QUE IMPLICA, POR SI SÓ, INEVITÁVEL ACRÉSCIMO NA DIFICULDADE DE SER DE IMEDIATO COMPROVADA, MAS, DESENCADEADA A LITIGIOSIDADE, NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL QUE SOBRE SI RECAI DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, CONSOANTE PREVISÃO ESTAMPADA NO ART. 373, INCISO I, DO CPC ACERVO ANGARIADO QUE É INSUFICIENTE PARA COMPROVAR O CONTEÚDO E A PRÓPRIA EXISTÊNCIA DO LIAME OBRIGACIONAL QUE ASSEVERA TER ENTABULADO COM A RÉ. NÃO FORNECE SUBSÍDIOS CONTUNDENTES ACERCA DO OBJETO DA LIDE RECURSO NÃO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Ontivero (OAB: 274946/SP) - Lairse de Cássia Abreu Fagundes Pujol (OAB: 421203/SP) - São Paulo - SP Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3495 2319



Processo: 0011778-50.2020.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 0011778-50.2020.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Companhia Brasileira de Distribuição - Apelado: Aliansce Shopping Centers S/A - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ ALIANSCE. EXCLUSÃO DE SEUS ADVOGADOS PARA O RECEBIMENTO DAS INTIMAÇÕES A PARTIR DE ENTÃO. CONTINUIDADE DO PROCESSO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS RÉUS. RECONHECIDA A ILEGITIMIDADE PASSIVA TAMBÉM DA RÉ COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO NO V. ACÓRDÃO QUE JULGOU APELAÇÃO POR ELA INTERPOSTA. CONDENAÇÃO DA RÉ ALIANSCE AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, SOB O FUNDAMENTO DE QUE HAVIA NOMEADO À AUTORIA A RÉ COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO. RÉ ALIANSCE NÃO INTIMADA DO V. ACÓRDÃO. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO RECURSAL. MANTIDA A EXTINÇÃO DA FASE EXECUTIVA RELATIVA AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. NECESSÁRIO FRANQUEAR À EXECUTADA NOVA OPORTUNIDADE PARA INTERPOR EVENTUAL RECURSO. INÍCIO DA EXECUÇÃO, APESAR DE CIENTE DA NULIDADE. EXEQUENTE QUE DEVE ARCAR COM OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DO ADVOGADO DA EXECUTADA. REDUÇÃO. FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL COM A COMPLEXIDADE E A NATUREZA DA CAUSA, BEM COMO COM O TRABALHO E O TEMPO DESPENDIDO PELO ADVOGADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danilo Gallardo Correia (OAB: 247066/ SP) - Fabio Resende Leal (OAB: 196006/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 1010790-17.2018.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 1010790-17.2018.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Paulo Roberto de Campos Mendes - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Negaram provimento ao reexame necessário. Conheceram parcialmente do apelo e, na parte conhecida, negaram provimento. V.U. - FORNECIMENTO DE Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3495 2405 MEDICAMENTOS NIVOLUMAB E ÁCIDO ZOLEDRÔNICO CARCINOMA MALIGNO DE RIMPRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA INOCORRÊNCIA OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS MATÉRIA PACIFICADA PELAS SÚMULAS NºS 29 E 37, AMBAS DESTE TRIBUNAL TEMA 793 DO C. STF PRELIMINAR REJEITADA SENTENÇA MANTIDA. APELO PARCIALMENTE CONHECIDONATUREZA DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER APELANTE QUE PRETENDE O RECONHECIMENTO DE QUE O PRAZO É PROCESSUAL E DEVE, ASSIM, SER CONTADO EM DIAS ÚTEIS MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NO CURSO DA AÇÃO SENTENÇA QUE NEM MESMO CONDENOU O RÉU AO PAGAMENTO DE MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL IMPOSSIBILIDADE MESMO EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, NÃO CABE A APRECIAÇÃO DO TEMA AUSÊNCIA DE UTILIDADE ASSUNTO QUE PODERÁ SER DISCUTIDO FUTURAMENTE, CASO NECESSÁRIO, EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TEMA A SER DECIDIDO PELO D. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, CASO SE DEPARE COM CONTROVÉRSIA A RESPEITO DELE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.MÉRITO RECURSALPACIENTE COM PRESCRIÇÃO MÉDICA DE NIVOLUMAB E ÁCIDO ZOLEDRÔNICO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER DE RIM REMÉDIOS NÃO INCORPORADOS NA LISTAGEM DO SUS APLICAÇÃO DO TEMA Nº 106 DO C. STJ REQUISITOS PREENCHIDOS PARA O MEDICAMENTO NIVOLUMAB RELATÓRIO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO SOBRE A NECESSIDADE DO REMÉDIO NIVOLUMAB LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU A NECESSIDADE DO USO DO MEDICAMENTO NIVOLUMAB E A DESNECESSIDADE DO USO DO ÁCIDO ZOLEDRÔNICO DEMONSTRADA A INEFICÁCIA DE TRATAMENTOS DISPONIBILIZADOS PELO SUS QUANTO AO NIVOLUMAB USO DE ÁCIDO ZOLEDRÔNICO QUE FOI SUSPENSO POSTERIORMENTE, COMO O PRÓPRIO AUTOR INFORMOU AO SENHOR OFICIAL DE JUSTIÇA INCAPACIDADE FINANCEIRA DEMONSTRADA REGISTRO VÁLIDO NA ANVISA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO MANTIDA.PEDIDO SUBSIDIÁRIOAPELANTE QUE PUGNA SEJA RECONHECIDA A PRERROGATIVA DO MUNICÍPIO DE FORNECER O MEDICAMENTO GENÉRICO AO AUTOR SENTENÇA QUE JÁ DETERMINOU NESSE SENTIDO RECURSO QUE NÃO COMPORTA CONHECIMENTO NESTE PONTO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSHONORÁRIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA APELANTE QUE PRETENDE A REDUÇÃO DA VERBA COM BASE NA EQUIDADE CONDENAÇÕES DA FAZENDA EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE OBSERVAM OS PARÂMETROS DOS §§2º E 3º, DO ART. 85, DO CPC TEMA REPETITIVO Nº 1.076 DO C. STJ AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA EQUIDADE EQUIDADE QUE SE APLICA APENAS QUANDO O VALOR DA CAUSA É MUITO BAIXO, OU QUANDO O PROVEITO ECONÔMICO É INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO CASO EM QUE O VALOR DA CAUSA É MUITO BAIXO APLICAÇÃO DA EQUIDADE QUE APENAS FARIA SENTIDO PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS REDUÇÃO DE HONORÁRIOS DESCABIDA SENTENÇA MANTIDA.APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO.REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raimundo Nonato Silva (OAB: 148878/SP) (Procurador) - Eduardo Sore (OAB: 259102/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2232635-84.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 2232635-84.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Agravada: Ivani Araujo de Almeida - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA AGRAVADA E DECLAROU LÍQUIDO O CAPÍTULO INDENIZATÓRIO RELATIVO AO DANO MORAL SOFRIDO, ARBITRADO NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO NÃO CABIMENTO AGRAVADA, MUTUÁRIA DO CONJUNTO HABITACIONAL JARDIM JULIANA A, QUE É BENEFICIÁRIA DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO NA SENTENÇA, HOUVE A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PARA CADA MUTUÁRIO, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO DA AGRAVANTE NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA, NOS TERMOS DO ART. 505 DO CPC DECISÃO MANTIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) - Jônatas Daia da Costa (OAB: 324925/SP) - Rogério Daia da Costa (OAB: 178091/SP) - Marcelo Daia da Costa (OAB: 416424/SP) - Daia Advogados Associados (OAB: 8509/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2025239-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 2025239-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Monte Alto - Impetrante: Walter Lapola Filho e outros - Impetrado: Mm. Juizes de Direito do Colégio Recursal da 42ª Circunscrição Judiciária de Jaboticabal-s - Magistrado(a) Isabel Cogan - Concederam a segurança, para desconstituir o acórdão impugnado e determinar o conhecimento e julgamento do recurso inominado pelo Colégio Recursal de Jaboticabal. V. U. - MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELO COLÉGIO RECURSAL DE JABOTICABAL QUE, DE OFÍCIO, RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL E JULGOU EXTINTA A AÇÃO. MANDADO VERSA ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE SOBRE CONTROLE DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS COMPETÊNCIA DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. CASO CONCRETO NÃO SE AMOLDA AO TEMA Nº 1.029, STJ AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS PRETÉRITAS RELATIVAS A DIREITO DE INCORPORAÇÃO DO ALE, POR POLICIAL MILITAR, RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO NÃO SE CUIDA PROPRIAMENTE DE EXECUÇÃO DE EFEITOS DA SEGURANÇA, PASSÍVEIS DE LIQUIDAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS EM QUE CONCEDIDA, MAS DE COBRANÇA DE EFEITOS PRETÉRITOS CUJA LIQUIDAÇÃO É INCABÍVEL NAQUELES, A IMPOR O AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA, DE COBRANÇA PRECEDENTES DESTA CORTE. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA DESCONSTITUIR O ACÓRDÃO IMPUGNADO E DETERMINAR O CONHECIMENTO E JULGAMENTO DO RECURSO INOMINADO PELO COLÉGIO RECURSAL DE JABOTICABAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wilson Donizete de Arruda (OAB: 392204/SP) - Fabio Luciano de Campos (OAB: 300912/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 2040086-13.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 2040086-13.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: F. A. dos S. - Agravada: M. L. dos S. - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RITO DA PRISÃO. Decisão agravada que determina a quitação dos valores devidos anteriores à propositura da ação, sob pena de prisão. Agravante que pretende a extinção do feito ao argumento de que somente estavam inadimplidas 2 parcelas ao tempo da propositura. Alegação de ausência de requisitos para o regular desenvolvimento do processo. Pedido de reforma. Composição entre as partes. Acordo homologado por sentença nos autos de origem. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por FRANCISCO ANTONIO DOS SANTOS (alimentante) em face de decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença de ação de alimentos que lhe foi proposto por MARIA LAURA DOS SANTOS e que determinou o pagamento do débito apontado pela exequente sob pena de possível decreto de prisão. Alega o agravante, em síntese, que o incidente foi proposto para cobrar as prestações vencidas em setembro, outubro e novembro de 2021, mas quando da propositura, a prestação de novembro já estava quitada. Ainda, os alimentos vencidos após a propositura, em dezembro de 2021 e janeiro de 2022 foram devidamente pagos. Assim, somente estão inadimplidos os meses de setembro e outubro de 2021. Ocorre que, segundo afirma, apenas o vencimento de 3 prestações antes da propositura da ação autoriza o decreto de prisão civil, o que não se verifica no caso. Assim, requer o provimento do Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3495 816 recurso para extinguir o feito por ausência de requisitos para prosseguimento sob o rito da prisão. Efeito ativo indeferido pelo Relator. Apresentado pedido de extinção na fl. 21, em razão de homologação de acordo na origem. É o relatório. As partes se compuseram nos autos originários, transigindo acerca do direito vindicado pelo autor, sendo fato superveniente que esvazia o objeto deste recurso, interposto em face de decisão proferida anteriormente. O acordo firmado é ato de disposição ao alcance das partes visando finalizar o processo, na forma dos artigos 104, 107, 840, 841 e 842 do Código Civil. No caso, pela decisão de fl. 110 da origem, o juízo homologou a avença. Em razão disso o recurso está prejudicado, nos termos dos artigos 200, caput, 493, caput, e 932, III, do Código de Processo Civil. Isso posto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Enio Zuliani - Advs: Sofia Lopes Santos (OAB: 441681/SP) - Wagner Artiaga (OAB: 86731/SP) - Carla Pinho Artiaga (OAB: 330409/SP) - Mariane do Couto Anareli (OAB: 441278/SP) - Isaura Maria da Cunha - Bruno da Silva Oliveira (OAB: 317041/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2086814-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 2086814-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Caio Sergio Teixeira de Carvalho - Agravante: Denise de Cássia Ilse Silva - Agravado: Marcio Asbahr Miglioli - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão que rejeitou a impugnação a cumprimento de sentença relativo à execução de honorários advocatícios sucumbenciais. Confira-se fls. 140/141. Inconformados, recorrem os executados Caio Sérgio e Denise de Cássia, objetivando: (i) efeito suspensivo; (ii) quanto ao mérito, a reforma da r. decisão agravada para “restabelecer a correta aplicação do artigo 603, § 1º, do Código de Processo Civil” (fls. 10). Em apertadíssima síntese, narram que a demanda de origem trata de dissolução parcial de sociedade e exclusão de sócia, proposta por eles (Caio e Denise) em face da ex-sócia Pérola. Contam que, após a propositura da demanda, Pérola “por livre iniciativa manifestou seu desejo de deixar as sociedades AGÊNCIA 96 ON THE ROAD - SERVIÇOS TEMPORÁRIOS ME e AGÊNCIA 96 COMUNICAÇÃO LTDA, pugnando pela apuração de haveres (ponto controvertido), nos termos dos contratos sociais, bem como, pela nomeação de perito judicial contábil para a realização de apuração dos haveres da sócia Retirante.” (fls. 2). Diante do exposto, o juízo a quo julgou a demanda procedente e, em razão das partes concordarem quanto à dissolução, ele não fixou honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 603, § 1º, do CPC. Pérola recorreu da r. sentença, e o recurso dela foi provido em parte pelo E. Tribunal, ocasião em que os honorários sucumbenciais foram fixados da seguinte forma: “Por fim, diante do resultado do julgamento e considerando que a controvérsia recursal não trata de discordância quanto à dissolução em si, no tocante aos honorários sucumbenciais deixa-se de aplicar o art. 603, § 1º, do CPC, e fixa-se honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Porém, quanto às custas processuais, elas deverão ser rateadas segundo a participação das partes no capital social.” (vide transcrição a fls. 4 ou acórdão a fls. 454/470 dos Autos n. 1038863-75.2018.8.26.0002). O cumprimento de sentença que deu origem a este recurso, por sua vez, pretende a execução dos referidos honorários sucumbenciais. Contudo, Caio e Denise argumentam que Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3495 835 não podem ser executados pelo pagamento de honorários sucumbenciais porque, em realidade, não são sucumbentes, já que não houve reforma da r. sentença quanto à dissolução parcial da sociedade, à apuração de haveres e ao pagamento de valores incontroversos. Além disso, alegam que, em sede recursal, também não houve litigiosidade por parte deles, “salvo quanto ai item que regula o marco inicial do juros moratórios, que é objeto de Recurso Especial em curso perante o EGRÉGIO S.T.J.” (fls. 8). Por essas razões, defendem a aplicação do art. 603, § 1º, do CPC, ao caso. 2. Nos termos do art. 995, par. ún., do CPC, “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”. No caso, a probabilidade do direito é remota. A aplicação do art. 603, § 1º, do CPC, foi afastada em acórdão e, ao que se tem notícia, os agravantes não recorreram quanto a essa questão no momento oportuno. Dito isso, transitou em julgado a questão quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, daí porque é cabível o cumprimento de sentença de origem. Não é preciso dizer mais. Ante o exposto, não há, ao menos nesta fase de cognição sumária, elementos que autorizem a concessão de efeito suspensivo, que fica indeferido. Melhor que se aguarde pelo julgamento colegiado. 3. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC. 4. Ao final, tornem conclusos. São Paulo, 27 de abril de 2022. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Francisco Geraldo de Souza Ferreira (OAB: 148612/SP) - Patricia Maria Braga Ferreira (OAB: 381704/SP) - Marcio Asbahr Miglioli (OAB: 188532/SP)



Processo: 1016403-08.2018.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 1016403-08.2018.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: CLAUDIA DE CASSIA MORENO (Justiça Gratuita) - Apelado: José Brunherotto Ribeiro (Assistência Judiciária) - Trata-se de ação de extinção de condomínio cc adjudicação proposta por CLAUDIA DE CASSIO MORENO contra JOSÉ BRUNHEROTTO RIBEIRO. Sustenta a autora que nos autos da ação de divórcio e de guarda (processos nºs 1.246/08 e 1.387/08) o imóvel localizado na rua Rosário Tomazielo, 636, Bairro Monte Cristo, Piracicaba/SP, foi partilhado na proporção de 50% para cada uma das partes, ficando determinado que as partes deveriam valer-se da alienação forçada do bem, por meio de leilão, com posterior divisão igualitária do produto da venda, sendo que até a efetiva alienação, o varão, ora réu, teria a faculdade de ocupar o imóvel, arcando com aluguel mensal em favor dela no equivalente a 0,5% sobre o valor do bem, a ser abatido de sua respectiva fração por ocasião da divisão do produto da venda. Afirma que a sentença naqueles autos foi proferida em 02/05/2010 e desde então, até outubro de 2018, o réu ocupou o bem, sem colocá-lo à venda, o qual foi avaliado em R$ 220.000,00, valor que deve ser igualitariamente dividido entre as partes. Como o aluguel mensal foi fixado em 0,5% sobre o valor do bem, tal verba corresponde a R$1.100,00 e perfaz, pelo período da ocupação, a quantia de R$ 110.000,00. Contudo, até a presente data, não foram cumpridos os termos da sentença, sendo certo que não conseguiu resolver a situação amigavelmente, motivo pelo qual requer a adjudicação da cota parte do réu, no valor atual de mercado de R$ 110.000,00, abatendo-se o valor do débito até o mês da ocupação (outubro/18). Requer a extinção do condomínio com a consequente venda do imóvel, sendo dividido o produto da venda na proporção de 45% para ele e 55% para a ré, bem como que seja reconhecido o direito de receber o percentual de 45% dos alugueis recebidos no período de janeiro a maio, mais os que se vencerem até a venda. Contestação apresentada às fls. 29/54, aduzindo: (i) ter ocorrido a usucapião da parte cabente à autora, (ii) prescrição dos alugueres relativos aos três anos anteriores à propositura da ação, (iii) ser excessivo o valor pleiteado para fins de fixação de aluguel, (iv) que é cabível a retenção por benfeitorias ou, subsidiariamente, a indenização correspondente, (v) que devem ser descontado os valores pagos a título de financiamento e tributos. Réplica (fls. 62/65). Sobreveio a r. sentença de fls. 69/74, que julgou procedente a ação, determinando a extinção do condomínio, com alienação judicial do imóvel, condenando o réu no pagamento de aluguel mensal em favor da autora, à razão da quota parte de cada um no imóvel, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, a partir da citação. Por força da sucumbência recíproca, mas em maior parte do réu, condenou-o ao pagamento de 65% das custas e despesas processuais, cabendo à autora os 35% restantes. Verbas de sucumbência estimadas em 10% do valor que vier a ser apurado na liquidação, na proporção acima estipulada. Os embargos de declaração opostos pela autora (fls. 76/80) foram rejeitados (87/89). Inconformada, recorre a autora (fls. 91/101), objetivando a revisão e a reforma do julgado, sustentando que até a efetiva alienação do bem imóvel, o varão (réu) teria a faculdade de ocupar o imóvel comum, arcando com um valor mensal no equivalente a 0,5% sobre o valor do bem, sendo que não ficou determinado que o apelado arcaria com 50% de sua quota parte a título de aluguel enquanto ocupasse o imóvel comum, prevendo-se, ainda, que o valor seria abatido da fração pertencente ao varão por ocasião da divisão do produto da venda. Ou seja, o valor seria abatido de sua fração de 50% de propriedade do imóvel. Afirma que ficou comprovado nos autos que o apelado utilizou exclusivamente o imóvel desde maio de 2010, enquanto que ela, às duras penas, arcou com aluguel de outro imóvel durante todo o período, sem receber o valor que lhe cabia de 0.5% do valor do bem mensal, fixado por sentença judicial, razão pela qual requereu a adjudicação. Aduz que em afronta à coisa julgada, a sentença modificou os termos da ação de separação judicial, deixando de reconhecer os seus pedidos, sendo certo que na decisão houve previsão do pagamento de aluguel a partir de seu uso exclusivo, sem que fosse indicado prazo para tal. A obrigação do réu já estava devidamente arbitrada e reconhecida e buscou-se na presente ação o cumprimento da sentença de separação judicial, já com a adjudicação do bem. Obviamente que não é justo determinar, agora, o pagamento de aluguel diferente do que foi estabelecido naquela sentença, e ainda, a partir da citação nesses autos, quando o apelado usou exclusivamente do imóvel por longos anos (desde maio de 2010). Afirma que não tinha como constituir o apelado em mora, porque ele não estava em mora, tendo em vista que ele podia usar com exclusividade o imóvel por tempo indeterminado, e também poderia pagar os valores já arbitrados de aluguel apenas quando da venda do bem, com abatimento de seu quinhão. Insurge-se quanto a fixação da sucumbência recíproca e requer que seja mantida a extinção do condomínio e ainda, seja reconhecido os valores devidos pelo apelado desde a sentença de separação judicial, nos termos lá fixados (0,5% mensal do valor do bem), com preferência de venda, bem como requer a adjudicação da cota parte daquele, com a consequente condenação do mesmo nas verbas sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas às fls. Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3495 852 104/108. Petição informando a realização de acordo entre as partes e requerendo a desistência do recurso (fls. 111/113). É o relatório. Consta dos autos (fls. 111/113 dos autos da apelação), informação da celebração de acordo e expressa desistência recursal em relação ao recurso de apelação. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Nesse sentido, não há impedimento ao que pretende a recorrente. Desta feita, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, com observação da petição de acordo para análise de homologação em primeiro grau. Certifique-se, imediatamente, o trânsito em julgado desta decisão. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Tatiana Ferreira Muzilli (OAB: 212355/SP) - Raquel Vitti (OAB: 297411/SP) - Marcio Adriano Saraiva (OAB: 317556/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2044940-50.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 2044940-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bragança Paulista - Agravante: R. de C. - Agravado: L. C. C. (Menor(es) representado(s)) - Interessada: M. J. C. - Interessada: L. da C. F. - Interessado: G. G. dos S. - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão de fls. 26/27, que determinou a inclusão dos outros três avós da criança no polo passivo da ação de alimentos avoengos. Sustenta o agravante, em síntese, ausência de litisconsórcio necessário passivo, não se confundindo com as hipóteses de intervenção de terceiros trazidas pelo CPC, tratando-se de obrigação alimentar divisível, de modo que pode o credor ajuizá-la em face de apenas um dos coobrigados. Requer a reforma da decisão para que seja excluído do polo passivo. Este recurso chegou ao TJ em 03/03/2022, sendo a mim distribuído livremente no dia 09, com conclusão na mesma data (fls. 11). Despacho inicial às fls. 12, negando efeito suspensivo. Contraminuta às fls. 15/19 e 25/32. Parecer do Ministério Público às fls. 41/42 pelo desprovimento do recurso. Conclusão final em 25/04 (fls. 43). É o relatório. Em consulta à ação originária, via SAJ, constatei que em 25/04, data em que me veio a conclusão, foi proferida sentença que julgou improcedente a ação (fls. 164/168, na origem). A prolação de sentença, dada em cognição exauriente da demanda, faz com que, por óbvio, este agravo perca a razão de ser. Ante esse fato, RECONHEÇO e DECLARO a perda superveniente do objeto do agravo. RECURSO PREJUDICADO, pelo que NÃO O CONHEÇO (art. 932, inciso III, do CPC). Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Ariana Cristina Ferreira (OAB: 367597/SP) - Daniel Augusto Raymundo Rondina (OAB: 288176/SP) - Jaqueline Rodrigues de Jesus (OAB: 444993/SP) - Rafizia Tavares da Silva (OAB: 455148/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1000302-48.2018.8.26.0659
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 1000302-48.2018.8.26.0659 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Pdg Realty S/A Empreendimentos Imobiliários e Participações (Em Recuperação Judicial) - Apelante: Gold Senegal Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Apelado: Antonio de Padua Ferreira de Oliveira - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 417/423, cujo relatório se adota, que julgou procedente em parte o pedido para: a) declarar a resolução do contrato por culpa exclusiva das requeridas; b) condenar a rés a restituir, de forma solidária, ao autor todos os valores pagos em razão do contrato. Os referidos valores serão corrigidos monetariamente pela tabela prática de atualização dos débitos judiciais do E.TJSP desde cada desembolso e serão acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) condenar as rés, de forma solidária, a pagar ao autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 que será corrigida monetariamente a partir desta data pela tabela prática de atualização dos débitos judiciais do E.TJSP desde cada desembolso, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Observo que, em razão da resolução de contrato acima reconhecida, não há óbice para que a unidade autônoma contratada tenha uma nova destinação por parte das requeridas, não estando o imóvel vinculado ao cumprimento das obrigações reconhecidas nesta sentença. Condeno as rés sucumbentes na maior parte do pedido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, nos termos do artigo 85, §2°, do CPC, fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. As partes agiram nos limites razoáveis do direito de ação e do exercício do direito de defesa, além do que não prejudicaram a entrega da prestação jurisdicional, motivos pelos quais não verifico a litigância de má-fé de nenhuma delas. Inconformada, preliminarmente, sustenta a Apelante que não possui condições de arcar com as despesas processuais, mormente por se encontrar em recuperação judicial, de sorte que não se mostra possível o recolhimento das custas sem o comprometimento de seu patrimônio, pugnando pela concessão da benesse. Recurso tempestivo, sem preparo e sem contrarrazões (fls. 456). Petição de fls. 460/462, postulando a suspensão do julgamento em razão da afetação da questão atinente à: Definição da tese alusiva à prevalência, ou não, do Código de Defesa do Consumidor na hipótese de resolução do contrato de compra e venda de bem imóvel com cláusula de alienação fiduciária em garantia (Recurso Especial 1.891.498/SP e 1.894.504/SP tema 1095). É o relatório. À luz do art. 99, do Estatuto Processual vigente, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Desta feita, a fim de melhor examinar a questão, junte a postulante, em cinco dias, cópia da declaração de imposto de renda/balanços patrimoniais referente aos dois últimos exercícios (2020 e 2021), cópias dos extratos bancários dos três meses anteriores à esta decisão, sob pena de indeferimento do benefício almejado. Caso prefira, recolha as das custas de preparo pertinente, em dobro, na forma da lei. Decorridos, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Fábio Rivelli (OAB: 297608/ SP) - Ana Carolina Ponce de Queiroz Carvalho (OAB: 299541/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2019156-71.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 2019156-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. W. V. N. - Agravado: A. A. M. I. S/A - (Voto nº 32,098) V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 19/20, que, no bojo de ação de obrigação de fazer, indeferiu a tutela de urgência consistente em compelir a operadora de planos de saúde a autorizar e custear as cirurgias reparadoras de que necessita a autora. Irresignada, pretende a agravante a concessão de efeito suspensivo e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que, em razão de acentuada perda de massa corpórea, necessita submeter-se a cirurgias plásticas reparadoras; as sobras de pele decorrentes do emagrecimento causam- lhe incômodo constante, com reflexos notadamente de ordem psicológica; está suficientemente caracterizada a urgência de sua pretensão, respaldada pelas Súmulas 97 e 102, ambas do TJSP; fora diagnosticada com distimia (CID F34.2); a jurisprudência é firme em reconhecer a imprescindibilidade das intervenções cirúrgicas pleiteadas. O recurso foi regularmente processado, tendo sido negada a liminar pleiteada, consoante decisão de fls. 22/26. É o relatório. 1.- Por sentença prolatada em 20 de abril de 2022, o MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a operadora de planos de saúde na obrigação de fazer consistente no custeio do tratamento e materiais indicados pelo médico em favor da autora, nos moldes de seu relatório, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 10.000,00, para a hipótese de descumprimento, competindo à paciente arcar com os honorários médicos, caso se trate de profissional não credenciado ao plano de saúde. Parcialmente vencidas, as custas e despesas processuais serão arcadas, em conformidade ao art. 86, caput, do CPC2015, na proporção de 50% para cada uma das partes (fls. 224/234 dos autos principais). Sendo assim, forçoso é convir que este agravo perdeu a razão de ser. 2.-CONCLUSÃO Daí por que declaro prejudicado o recurso, ante a perda do objeto, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC2015. P.R.I., remetendo-se os autos ao d. Juízo de origem, não sem antes fazer as anotações devidas. São Paulo, 26 de abril de 2022. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Raphaella Arantes Arimura (OAB: 361873/SP) - Juliana Maria de Andrade Bhering Cabral Palhares (OAB: 332055/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO



Processo: 2064008-83.2022.8.26.0000(000.99.877086-8)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 2064008-83.2022.8.26.0000 (000.99.877086-8) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autora: M. A. E. - Ré: R. de C. E. - Ação Rescisória nº 2064008-83.2022.8.26.0000 Comarca: São Paulo (4ª Vara de Família e Sucessões do Foro Central) Autor: M. A. E. Ré: R. de C. E. Decisão Monocrática nº 23.200 AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA E DE ERRO DE FATO VERIFICÁVEL DO EXAME DOS AUTOS. SITUAÇÃO DESCRITA PELA AUTORA QUE NÃO SE SUBSOMEM A TAIS HIPÓTESES. RESCISÓRIA QUE NÃO PODE SER USADA COMO SUCEDÂNEO DE DEFESA OU RECURSO. INTERESSE DE AGIR AUSENTE. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. Ação rescisória. Sentença que julgou improcedente ação de anulação de registro de nascimento, confirmada em segunda instância. Alegação de manifesta violação a norma jurídica e da existência de erro de fato verificável do exame dos autos. Situação descrita pela autora que não se subsomem a tais hipóteses legais. Ação rescisória que não pode ser usada como sucedâneo de defesa ou recurso. Falta de interesse de agir. Indeferimento da petição inicial. A autora ajuizou ação rescisória de sentença proferida pelo D. Juízo da Quarta Vara de Família e Sucessões do Foro Central da Comarca de São Paulo, confirmada pela 9ª Câmara de Direito Privado, que julgou improcedente o pedido de anulação de registro de nascimento. Alegou a autora que houve violação manifesta a norma jurídica, pois, ao considerar inconclusiva a prova pericial, cabia ao juízo ter julgado extinto o processo, sem resolução do mérito; que ajuizou ação de produção antecipada de prova para produção do exame de DNA; que a prova pericial se sobrepõe à oral; que o reconhecimento da existência de paternidade socioafetiva extrapolou o objeto da demanda; que o nascimento não foi comunicado pelos pais, mas pela tia materna da criança, em ofensa ao art. 52 da Lei de Registros Públicos; que há evidente erro de fato, considerando que o pai registral faleceu poucos depois do nascimento da ré, não se podendo concluir pela existência de vínculo socioafetivo. É o relatório. A autora ajuizou ação buscando a anulação de registro de nascimento, alegando a ausência de vínculo biológico entre a ré e o pai registral. O pedido foi julgado improcedente, transitando em julgado em 23.03.2022. Insistindo a autora na exclusão da paternidade, ingressou com a presente, fundada na manifesta violação à norma jurídica, defendendo que a inconclusão da prova pericial ensejava à extinção do processo sem resolução do mérito, e em erro de fato verificável do exame dos autos, apontando evidente inexistência de filiação socioafetiva, pelo pouco convívio entre o pai registral e a ré. Sustentou, ainda, ter ajuizado ação de produção antecipada de prova para produção do exame de DNA; a prevalência da prova pericial em detrimento da prova oral; ter a sentença extrapolado o objeto da demanda ao reconhecer a paternidade socioafetiva; a afronta ao art. 52 da Lei de Registros Públicos, não comunicado o nascimento da criança pelos pais. Pois bem. O art. 966 do Código de Processo Civil estabelece, de forma taxativa, os vícios que autorizam a rescisão da decisão de mérito. Desta forma, é certo que questões outras, estranhas ao rol do dispositivo legal em comento, não admitem o ajuizamento da ação rescisória. A violação manifesta de norma jurídica que justifica a rescisão da decisão de mérito tem como fundamento o erro crasso do juízo na aplicação do direito no caso concreto, como ensina Daniel Amorim Assumpção Neves (Novo Código de Processo Civil Comentado, 3ª Ed., Salvador: Ed. JusPodivm, 2018), situação que inequivocamente não ocorreu no caso em apreço. Ao contrário do alegado pela autora, a inconclusão da prova pericial produzida não conduziria à extinção prematura do processo, mas à apreciação do mérito, com base no ônus da prova disposto no art. 373 do Código Processual, que sobre ela recaía. Importante pontuar que, no caso em apreço, o julgamento fundou-se no conjunto probatório, que incluiu a produção de prova documental e oral, e não apenas no resultado do exame de DNA. Já o erro de fato que admite a ação rescisória deve preencher os seguintes requisitos, na lição de Daniel Assumpção Amorim Neves: (a) o erro de fato deve ser fundamento essencial da sentença, ou seja, não fosse o erro de fato, a decisão teria sido em outro sentido; (b) a apuração do equívoco factual deve ser realizada com as provas produzidas no processo originário, de forma que a produção de prova na própria ação rescisória nesse caso é proibida; (c) o fato não pode representar ponto controvertido (questão) no processo originário, ou porque as partes não alegaram e caberia ao juiz conhecê-lo de ofício, ou porque houve confissão de uma parte ou ainda porque a parte contrária se absteve de impugnar a alegação de fato (Informativo 436/STJ, 2ª Seção, AR 1.421-PB, rel. Min. Massami Uyeda, j. 26.05.2010, DJe 08.10.2010); (d) inexistência de pronunciamento judicial a respeito do fato, entendendo-se que a má apreciação de prova não gera ação rescisória (STJ, 3ª Turma, REsp 225.309/SP, rel. Min. Ari Pargendler, rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, j. 06.12.2005, DJ 22.05.2005) (Op. cit., 1635). Evidente que a questão posta pela autora não se subsome a tal hipótese, uma porque a filiação socioafetiva não foi o único fundamento utilizado para a improcedência do pedido, duas porque a matéria foi apreciada de forma profunda pela sentença, bem fundamentado o entendimento adotado, não se prestando a rescisória para a manifestação do inconformismo da parte que saiu perdedora. Com efeito, a ação rescisória não pode ser usada como sucedâneo de defesa ou de recurso, como tem reiteradamente deliberado o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: Também, de acordo com o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ‘A Ação Rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso, tendo lugar apenas nos casos em que a transgressão à lei mostrar-se relevante ou, ao menos, duvidosa suficientemente a ponto de justificar novo debate; isso porque é preciso respeitar a estabilidade das relações jurídicas acobertadas pela coisa julgada, em favor da segurança jurídica (AR 5273/RS, rel. Min. Og Fernandes, j. 10.12.2014). Dito isto, concluo que a autora é carecedora de ação, porquanto as alegações trazidas não se subsomem às hipóteses taxativas previstas no art. 966 do Código de Processo Civil para o cabimento da ação rescisória. Pelo exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 330, inc. III c.c. art. 485, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais. Intime-se. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Carlos Eduardo Truite Mendes (OAB: 244374/SP) - Morgana Elmor Duarte (OAB: 83421/SP) - 6º andar sala 607 Nº 2082863-13.2022.8.26.0000 (451.01.2012.023916) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Piracicaba - Autora: Neusa Maria Camargo - Réu: José Rodrigues Pereira - Ré: Maria Aparecida Rodrigues Pereira de Oliveira - Réu: Davimir Rodrigues Pereira - Ré: Terezinha Pereira Bombo - Ré: Maria Luíza Rodrigues Pereira de Castro - Ré: Lázara Rodrigues Coletti - Réu: Jorge Baptista Pereira (Falecido) - Vistos. 1. Trata-se de ação rescisória movida com o objetivo de desconstituir a decisão monocrática proferida pelo Desembargador João Batista Vilhena, integrante da 10ª Câmara de Direito Privado, que, em recurso de agravo de instrumento tirado de decisão proferida em ação de inventário, indeferiu a realização de julgamento estendido previsto no artigo 942, CPC (fls. 387/388 e 397/399). Sustenta a requerente, em síntese, que nos autos do inventário teve reconhecida a Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3495 885 sua condição de companheira e única herdeira do falecido e que dessa decisão os irmãos do de cujus interpuseram agravo de instrumento visando à aplicação do artigo 1.790, III, do Código Civil. Diz que o referido recurso foi julgado em 10.02.2015 e provido por maioria de votos, ficando vencido o Desembargador Relator João Batista Vilhena. Acrescenta que apenas a parte dispositiva do julgado foi publicada em 19.02.2015 e que em 08.08.2016, necessitando saber dos termos do acórdão vencedor, bem como do voto-vencido, peticionou requerendo a liberação dos mesmos, com consequente intimação, o que fora feito respectivamente em 02/09/2016, 06/09/2016 e publicação de intimação de acórdão em 15/09/2016. Aduz que no prazo legal de 15 dias requereu novo julgamento, nos termos do artigo 942, CPC, o que foi negado por decisão da Relatoria, sob o fundamento de que não seria aplicável a nova forma procedimental, conquanto o julgamento foi realizado sob os auspícios do antigo CPC/1973, ocasião em que o NCPC/2015 somente veio a vigorar em 18/03/2015. Acrescenta que dessa decisão opôs embargos de declaração, que restaram rejeitados, e Recurso Especial, em cujos autos a nobre Ministra Nancy Andrighi entendeu que a matéria não fora devidamente esgotada e deveria ter sido objeto de Agravo Interno. Defende que a tramitação do feito em 2ª instância negou vigência tanto a legislação federal infraconstitucional, quanto aos enunciados pertencentes a este Sodalício, posto que quando da publicação e disponibilização do inteiro teor do julgado já estava em vigor o novo Código de Processo Civil, devendo ser esta a regra aplicável, conforme Enunciados Administrativos 2 e 3 editados pelo C. STJ. Defende que, assim, há patente nulidade processual por força de vigência tanto de norma federal infraconstitucional, no caso o art. 942 e 1.046 do NCPC, bem como aos Enunciados Administrativos nºs. 02 e 03, do Colendo STJ, consoante a iterativa jurisprudência retro citado sobre o tema, resta claro e evidente a necessidade a reforma da decisão interlocutória prolatada pelo r. Desembargador-Relator, para que se realize novo julgamento, em respeito ao determinado nos dispositivos legais mencionados (ex vi, arts. 942 e 1.046, ambos do CPC/2015), anulando-se os atos posteriores a publicação da íntegra do v. acórdão vencedor por maioria e, o voto-vencido, determinando-se a remessa do feito para o Juízo a quo com determinação expressa para a realização de novo julgamento. Pede o provimento da ação rescisória para que seja anulada a rescindida a decisão interlocutória que denegou a realização de novo julgamento, bem como os demais atos subsequentes e andamentos processuais e seus consectários efeitos, para então, neste ínterim, determinar a realização de novo julgamento nos moldes pretendido. Veio a peça inicial instruída com os documentos de fls. 14/615. 2. Indefiro a petição inicial. Considero para tanto que a hipótese vertida nos autos não autoriza a propositura de ação rescisória. Isto porque, nos termos do artigo 966, da Lei de Ritos, apenas a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida, e desde que verificadas as hipóteses previstas nos incisos I a VIII do citado dispositivo legal. No caso dos autos, a decisão atacada se limitou a indeferir a realização do julgamento estendido, matéria de cunho exclusivamente processual, não constando do decisum qualquer análise quanto ao mérito do reclamo. Outrossim, o recurso cabível contra decisão monocrática proferida pelo Relator é o agravo interno, consoante a previsão expressa do art. 1.021, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. Destarte, eventual discussão sobre o decidido pelo Desembargador Relator deveria ter sido levantada oportunamente pela via processual própria, o que não ocorreu por inércia da parte. Não tendo a interessada zelado pela arguição oportuna da matéria, na sede recursal própria, certamente não pode fazê-lo tardiamente por esta via. É de se lembrar que O escopo da jurisdição é a imutabilidade do julgador como fator de estabilidade e segurança social. Em decorrência, a desconstituição do julgado é medida excepcional e que exige significativo controle do Judiciário, para que não se transforme a ação rescisória em recurso extremo (Luiz Fux, in Curso de Direito Processo Civil, ED. Forense, Rio de Janeiro, 2001, p. 756). Nessas condições, ausente o fundamento a autorizar a rescisão do julgado, é de rigor o imediato trancamento da lide. 3. Pelo exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem pronunciamento de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade da justiça à autora, dispensando o recolhimento de eventuais custas, bem como do depósito previsto no artigo 968, II, da Lei Processual. P. R e I. - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Erick Morgado de Moura (OAB: 257628/SP) - 6º andar sala 607 Processamento 5º Grupo - 9ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio,73 - 6º andar - sala 607 DESPACHO



Processo: 2057724-59.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 2057724-59.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Itapeva - Embargte: A. C. S. D. - Embargte: A. C. P. - Embargdo: o J. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos contra decisão monocrática que, cumprindo o quanto dispõe o art. 101, parágrafo 1º, do CPC/2015, confirmou a denegação da gratuidade da justiça aos embargantes e determinou o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Os embargantes alegam a existência de erro material, pois a decisão embargada considerou o valor da causa indicado na petição inicial de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), o qual, entretanto, foi corrigido de ofício pelo juízo de primeiro grau de jurisdição para o montante de R$ 368.600,00 (trezentos e sessenta e oito mil e seiscentos reais). É o relatório. Fundamento e decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos e lhes dou provimento, ante a existência do erro material indicado, a fim de retificar a decisão embargada no ponto em que consta “apenas R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais)”, para que, corrigindo esse erro material, passe a constar “R$ 368.600,00 (trezentos e sessenta e oito mil e seiscentos reais)”. Mas permanece inalterada a decisão embargada, sobretudo a conclusão a respeito da suficiência de recursos dos embargantes para o custeio dos encargos do processo. De fato, não se pode olvidar que se cuida na origem de procedimento de jurisdição voluntária, em que não há condenação em honorários de sucumbência, não se podendo dizer elevada a taxa judiciária, considerado o conteúdo patrimonial objeto do processo e a condição econômica das partes, que declararam no exercício de 2022 renda bruta total de aproximadamente R$ 90.000,00 (noventa mil reais) e patrimônio de aproximadamente R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), que é composto de imóveis, veículo, empresa, aplicações e quantias em euros, libras e reais. De se observar que, nos termos do art. 4º, parágrafo 7º, item 2, da Lei Estadual 11.608/2003, o valor da taxa judiciária no caso de demanda de divórcio cumulada com partilha de bens é calculado sobre o montante total dos bens que integram o monte-mor, sendo de 100 UFESPs quando o valor total dos bens é maior ou igual a R$ 50.001,00 (cinquenta mil reais e um centavo) e menor ou igual a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), de modo que, em havendo relevante margem na lei para incidência de uma mesma taxa judiciária, carece de utilidade qualquer discussão a respeito da imprecisão do valor do monte-mor que não seja significativa a ponto de interferir no valor da taxa judiciária. Pois que, por tais razões, conheço e dou provimento aos embargos de declaração, integrando a decisão embargada com a retificação do erro material indicado pelos embargantes. Int. São Paulo, 20 de abril de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Geovane dos Santos Furtado (OAB: 155088/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2081378-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 2081378-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pacaembu - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Mituo Morichita - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE rejeitou a IMPUGNAÇÃO à liquidação DE SENTENÇA - cédula de crédito rural - Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400, 3ª Vara Federal de Brasília - incogitável litisconsórcio entre o BB, o BACEN e a UNIÃO - negócio firmado exclusivamente com a casa bancária - artigo 275 do cc - competência da justiça local - aplicação da tabela prática do tjsp para atualização - juros de mora a contar da citação na acp, de 0,5% até a entrada em vigor do cc/02 e de 1% a partir de então - JUROS REMUNERATÓRIOS, porém, DESCABIDOS - APLICABILIDADE DO CDC - DEBATE INÓCUO NO CASO CONCRETO - PREQUESTIONAMENTO INOCORRENTE - recurso parcialmente provido. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 179/182 da origem, rejeitando a impugnação ofertada pelo banco e determinando a realização de perícia; inconformado, o BB afirma falta de documento essencial à propositura da ação, litisconsórcio, incompetên-cia, discorre sobre correção, juros de mora e remuneratórios, inaplicabili-dade do CDC, faz prequestionamento, aguarda provimento (fls. 01/15). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 16/17). 3 - Peças essenciais consultadas na origem. 4 - DECIDO. O recurso prospera em parte. Trata-se, na origem, de liquidação provisória da sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400, 3ª Vara Federal de Brasília. De saída, é descabida a tese de inépcia da inicial, uma vez que veio acompanhada de prova da relação jurídica, bastando apenas apuração de eventual saldo devedor, além do que, análise súper-ficial de documento apresentado pelo banco revela a adoção de índice incorreto para atualização do saldo da operação para abril de 1990. Ainda, celebrado o contrato exclusivamente com o Banco do Brasil, afigura-se inarredável a sua legitimidade passiva, não havendo se falar em obrigatoriedade de chamamento ou denunciação à lide da União ou do Banco Central, os quais poderão, se o caso, ser acionados pelo agravante em regresso. Não é ocioso relembrar que, em se tratando de responsabilidade solidária, faculta-se ao credor exigir de um ou de alguns dos devedores a totalidade da dívida, artigo 275 do CC. Ausente, logo, causa de natureza subjetiva para deslocamento do feito à Justiça Federal, não é ocioso anotar que tampouco se observa motivo de cunho objetivo. Deveras, no julgamento do RE 1.101.937/SP (tema 1075), o STF fixou as seguintes teses: I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas. Corolário lógico, a correção de eventual diferença devida pelo recorrente deve se dar de acordo com a Tabela Prática deste Tribunal Paulista. Os juros moratórios devem ser computados a partir da citação na ACP (AgInt no AREsp 1294213/MS), adotando-se as taxas de 0,5% a.m. até a entrada em vigor do CC/02 e de 1% a.m. a partir de então. Noutro giro, uma vez que se está diante de verdadeiro contrato de empréstimo, incogitável se falar em juros remuneratórios em favor do mutuário. Por derradeiro, afigura-se totalmente inócuo discutir acerca da aplicabilidade do CDC, matéria desinfluente à condução e ao desfecho do feito. Dessarte, dá-se parcial provimento ao recurso apenas para afastar os juros remuneratórios. Analisados todos os elementos à luz dos artigos e jurisprudência aplicáveis à espécie, não se vislumbra qualquer prequestionamento. Menciona-se, por oportuno, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Ficam advertidas as partes que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estarão sujeitas às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para determinar que sejam afastados dos cálculos eventuais juros remuneratórios, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Marcelo Noguchi (OAB: 322828/SP) - Lincoln Martins Moreira (OAB: 332241/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2083650-42.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 2083650-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravada: Satiko Masuda - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE rejeitou as preliminares arguidas pelo réu - cédula de crédito rural - Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400, 3ª Vara Federal de Brasília - incogitável litisconsórcio entre o BB, o BACEN e a UNIÃO - negócio firmado exclusivamente com a casa bancária - artigo 275 do cc - competência da justiça local, ausente causa de natureza objetiva ou subjetiva para deslocamento para a federal - recurso desprovido. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 228/230 da origem, rejeitando as preliminares suscitadas pelo banco e determinando a realização de perícia; inconformado, o BB afirma litisconsórcio passivo necessário entre si, a União e o Bacen, e incompetência da Justiça Estadual, busca provimento (fls. 01/10). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 11/12). 3 - Peças essenciais consultadas na origem. 4 - DECIDO. O recurso não prospera. Trata-se, na origem, de liquidação provisória da sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400, 3ª Vara Federal de Brasília. Pois bem. As teses apresentadas não são novas, já tendo sido afastadas por esta Câmara preventa inúmeras vezes. Com efeito, celebrado o contrato exclusivamente com o Banco do Brasil, afigurando-se inarredável a sua legitimidade passiva, não há se falar em obrigatoriedade de chamamento ou denunciação à lide da União ou do Banco Central, os quais poderão, se o caso, ser acionados pelo agravante em regresso. Lembre-se que, em se tratando de responsabilidade solidária, faculta-se ao credor exigir de um ou de alguns dos devedores a totalidade da dívida, artigo 275 do CC. Ausente, logo, causa de natureza subjetiva para deslocamento do feito à Justiça Federal, não é ocioso anotar que tampouco se observa motivo de cunho objetivo. Deveras, no julgamen-to do RE 1.101.937/SP (tema 1075), o STF fixou as seguintes teses: I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas. Dessarte, mantém-se hígida a r. decisão combatida. Menciona-se, por oportuno, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Ficam advertidas as partes que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estarão sujeitas às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Damaris de Siqueira Simioli (OAB: 166096/SP) - Roberto Luna Freire (OAB: 24608/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2090421-36.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 2090421-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Coagri Comércio de Produtos Agrícolas LTDA - Agravado: Fmc Química do Brasil Ltda. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão copiada às fls. 124/125, que manteve a hasta pública designada para o dia 27.04.2022. Busca-se a reforma do decisum monocrático porque: a) há evidente defasagem da avaliação dos bens levados a leilão; b) dentre os imóveis que serão objeto de alienação judicial, em julgamento anterior o voto vencido do I. Des. Carlos Alberto Lopes reconheceu a impenhorabilidade daquele matriculado sob o nº 27.182 perante o C.R.I. de Jataí/GO por força do seu enquadramento com bem de família; c) os agravantes não estão impugnando a avaliação em si; d) pelo fato da avaliação ter ocorrido no ano de 2016, deve ser reconhecida a valorização imobiliária ocorrida até os dias atuais; e) há que ser garantido que todos os credores fiduciários sejam cientificados dos atos expropriatórios, o que não ocorreu no presente caso; f) é nulo o edital de leilão em razão da ausência da descrição detalhada dos imóveis e suas características; f) o lapso temporal da avaliação implicará na alienação dos bens por preço vil; g) a mera atualização do valor dos bens é incapaz de aproximar o preço do real valor de mercado; h) não constam no sítio eletrônico do leiloeiro as imagens dos imóveis e automóveis; i) deixou de constar no edital que seria possível a visitação dos imóveis a serem leiloados; j) eventual arrematação deverá ser considerada nula (fls. 01/40). Tempestivo, preparado (fls. 206/207) e instruído com as peças de fls. 41/205, o recurso foi distribuído para esta relatora, por força do art. 70, § 1º, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Em sede de cognição sumária, sem adentrar ao mérito recursal e considerando o que já restou decido por esta C. Câmara (vg. Agravo de Instrumento nº 2186468-09.2021.8.26.0000), observo que estão presentes os requisitos capazes de autorizar a pretendida antecipação dos efeitos da tutela recursal com fulcro no art. 300, do CPC, porém, de forma parcial, diante da plausibilidade do direito invocado (fls. 126/205) e da demonstração de plano da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao processo. Assim, DEFIRO parcialmente a medida pretendida, para suspender os efeitos de eventuais atos de alienação do imóvel, tais como a expedição de carta de arrematação ou adjudicação, comprosseguimento da hasta. Comunique-se, com urgência. No mais, determino a intimação da agravada para apresentar resposta no prazo de 15 dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Por fim, no mesmo prazo, faculto manifestação das partes sobre eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Oficie-se, intime-se e publique-se. - Magistrado(a) - Advs: João Domingos da Costa Filho (OAB: 7181/GO) - Leandro Marmo Carneiro Costa (OAB: 35021/GO) - Pedro Conde Elias Vicentini (OAB: 257093/SP) - Nancy Gombossy de Melo Franco (OAB: 185048/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1001778-32.2021.8.26.0396
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 1001778-32.2021.8.26.0396 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Novo Horizonte - Apelante: Maria Aparecida de Lima Oliveira - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - Vistos, A r. sentença de fls. 137/141, julgou improcedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenada a autora no pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o que consta do art. 98, §3º, do CPC. Apela a autora pretendendo a reversão do julgado, sob o argumento de que os prejuízos suportados são incontestáveis; que o ato de realizar renovações e firmar novos pactos sem consentimento, subtraindo na sua verba alimentar, gera a obrigação de indenizar; (fls. 144/163). Processado e respondido o recurso (fls. 183/193), vieram os autos a esta Instância e após a esta Câmara. É o relatório. Como se sabe, o julgamento do recurso conforme o art. 932, III, do CPC (art. 557 do CPC/73) e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir-se desde logo da questão até porque e conforme orientação deste E. Tribunal, em homenagem à economia e à celeridade processuais (vide ap. n.° 545.052-5/0). Nesse mesmo sentido a orientação do STJ (Resp n.° 623.385-AM), confira-se: 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § l.° do CPC).. O recurso está prejudicado, uma vez que a recorrente, em petição de fls. 177, informa a desistência da apelação interposta. Formulado o pleito antes do julgamento do recurso nesta Instância, tem-se por ocorrida a perda do seu objeto. Observa-se que, conforme previsão do art. 998 do CPC, dispensável a anuência das recorridas para desistir do recurso. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do presente recurso, prejudicado o julgamento. Recurso prejudicado. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Willian Roberto Luciano de Oliveira (OAB: 258338/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 DESPACHO



Processo: 1018020-39.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 1018020-39.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Banco Bradescard S/A - Apelada: Maria Cícera Nunes de Sousa (Justiça Gratuita) - VOTO nº 40355 Apelação Cível nº 1018020-39.2021.8.26.0405 Comarca: Osasco 5ª Vara Cível Apelante: Banco Bradescard S/A Apelado: Maria Cícera Nunes de Sousa RECURSO Apelação - Acordo firmado entre as partes Perda do interesse recursal Remessa dos autos para o MM Juízo de Primeiro Grau para que se examine o pedido de extinção do feito. Recurso prejudicado. Vistos. 1. Recurso de apelação interposto pela parte ré (fls. 191/204) contra r. sentença (fls. 180/188), que julgou a presente ação nos seguintes termos: Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para, tornando definitiva a liminar anteriormente concedida, determinar o cancelamento por fraude do cartão de crédito a contar da data da impugnação das compras [junho/julho de 2019], declarar inexigíveis os débitos gerados por encargos advindos de seu indevido uso, cancelando- se definitivamente os apontamentos desabonadores dele decorrentes lançados perante os órgãos de proteção ao crédito, bem como para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de danos morais, corrigido monetariamente nos termos Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3495 1042 da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a contar desta data e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Em razão da sucumbência, arcará a requerida com o pagamento das custas judiciais e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação. O recurso foi processado, com resposta da parte apelada (fls. 210/213). 2. A parte ré apelante, através da petição de fls. 218/219, subscrita por patronos com poderes suficientes (fls. 28 e 69/81), informou que as partes se compuseram amigavelmente nos termos do artigo 840 do Código Civil e requerem a homologação do presente acordo, para que surta os seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo-se o processo com julgamento do mérito (artigo 487, III, b, do Novo Código de Processo Civil), arquivando-se os autos. 3. O acordo celebrado entre as partes, noticiado a fls. 218/219, eliminou o interesse recursal e tornou prejudicado o recurso, cabendo ao MM Juízo de Primeiro Grau a apreciação do pedido de extinção deste processo nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Isto posto, JULGO prejudicado o recurso, e determino a remessa dos autos para o MM Juízo de Primeiro Grau para que se examine o pedido de extinção do feito. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Tiago Basilio de Lima (OAB: 412452/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 DESPACHO



Processo: 9147691-50.2009.8.26.0000(991.09.048786-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 9147691-50.2009.8.26.0000 (991.09.048786-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Antonio Russo (Espólio) - O E. Supremo Tribunal Federal, nos Recursos Extraordinários nos 626307/ SP, 591797/SP, 631363/SP e 632212/SP, determinou o sobrestamento, por mais vinte e quatro (24) meses, das ações de cobrança de expurgos inflacionários, de modo que o acordo homologado pelo E. STF não implica automática retomada do curso deste feito (confira-se o Comunicado do NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018). O mencionado acordo teve aditivo homologado pelo plenário da Excelsa Corte na ADPF nº 165 (DJe de 18.6.2020), em 29.5.2020, para vigorar por 30 (trinta) meses, prorrogáveis por igual período. Caso este processo seja objeto de acordo, a ser realizado através do portal já disponibilizado pela FEBRABAN no sítio eletrônico www.pagamentodapoupanca.com.br, o seu curso será retomado. Em hipótese negativa, como é o caso, deverá prevalecer a suspensão ordenada pela E. Corte Suprema. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) - Jose Ferreira Mano (OAB: 112805/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar DESPACHO Nº 0000116-64.2015.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: José Cinei - Diga o autor, em 5 (cinco) dias úteis, se tem interesse em aderir à proposta de acordo formulada pela instituição financeira no presente feito, ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. Em caso positivo, deverão as partes apresentar o acordo devidamente subscrito por seus advogados. No silêncio ou havendo desinteresse Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3495 1138 expresso, o feito retornará à posição em que se encontrava, ficando sobrestado até o julgamento do(s) tema(s) de repercussão geral pertinente(s) ao presente feito (264, 265, 284 e/ou 285 do E. STF), nos termos do Comunicado do NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018, publicado no Dje de 13.4.2018, p. 02. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0000184-93.2014.8.26.0218 - Processo Físico - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Olga Pereira da Silva - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Victor Della Barba Neto (OAB: 72578/SP) - Jose Eduardo de Toledo (OAB: 111569/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0000224-14.2013.8.26.0282 - Processo Físico - Apelação Cível - Itatinga - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Cornélio Cezar (Falecido) - Apelado: Maria Aparecida Paula Cezar (Herdeiro) - Apelado: Maria Inez Paula Cezar (Herdeiro) - Apelado: IGOR MOACIR PEDRO CEZAR (Herdeiro) - Apelado: Joaquim de Jesus Polido (Falecido) - Apelado: Conceição Chicone Polido (Herdeiro) - Apelado: Nilton de Jesus Polido (Herdeiro) - Apelado: Arinda Maria Polido Ganioli (Herdeiro) - Apelado: Lúcia Polido (Herdeiro) - Diante da ausência de procuração ou substabelecimento ao advogado subscritor Nelson Wilians Fratoni Rodrigues - OAB/SP 128.341, providencie o recorrente Banco do Brasil S/A, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a regularização do recurso interposto, sob pena de não conhecimento, nos termos do artigo 932, parágrafo único, do NCPC, aplicável ao caso concreto o Enunciado administrativo nº 6 do STJ: “Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal”. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Carlos Alberto Branco (OAB: 143911/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0000243-47.2015.8.26.0218 - Processo Físico - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Moacir Rosa de Moraes - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos 1392245/DF, 1362022/SP e 1438263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Victor Della Barba Neto (OAB: 72578/ SP) - Jose Eduardo de Toledo (OAB: 111569/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0000336-92.2014.8.26.0396 - Processo Físico - Apelação Cível - Novo Horizonte - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Nadir Rodrigues do Prado (Justiça Gratuita) - Apelado: Ivo Rodrigues do Prado - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Fabio Jose Sambrano (OAB: 278757/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0000589-57.2015.8.26.0457 - Processo Físico - Apelação Cível - Pirassununga - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Luiz Carlos de Lima - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.362.022/SP, 1.438.263/SP, 1273643/PR e 1388000/PR. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Giovana Cristina dos Santos (OAB: 217751/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0000681-66.2015.8.26.0382 - Processo Físico - Apelação Cível - Neves Paulista - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Pedro Cipriano Sanches (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.247.150/PR, 1.361.800/ SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Larissa de Azevedo Joia (OAB: 275720/SP) - Hanaí Simone Thomé Scamardi (OAB: 190663/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0000768-56.2013.8.26.0264/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Itajobi - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Marcia de Medeiros Benedito (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/ PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Antonio Carlos de Souza (OAB: 88538/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0000888-71.2015.8.26.0283 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Moacyr Aranha Barros (Espólio) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0000927-38.2014.8.26.0369 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Aprazível - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Henrique José de Souza - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.247.150/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/ SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/ SP) - Pedro Antonio Padovezi (OAB: 131921/SP) - Eloi Rodrigues Mendes (OAB: 276029/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3495 1139 Nº 0000962-56.2013.8.26.0264 - Processo Físico - Apelação Cível - Itajobi - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Gervasio Salandini (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.247.150/PR, 1.361.800/ SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Fabio Jose Sambrano (OAB: 278757/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0000971-49.2007.8.26.0160/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Descalvado - Agravante: Cooperativa Agricola Mista do Vale do Mogi Guaçu Coperguaçu - Agravado: Hamburg Sud Brasil Ltda. - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Everaldo Perna (OAB: 245814/SP) - Antonio Eusedice de Lucena (OAB: 49022/SP) - Ana Gloria Santos Moreira de Souza (OAB: 47078/DF) - Dina Cury Nunes da Silva (OAB: 282418/SP) - Gisela de Paiva Chiarello Passos (OAB: 208100/ SP) - Abilio Scaramuzza Neto (OAB: 239823/SP) - Camila Mendes Vianna Cardoso (OAB: 231107/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0001143-78.2012.8.26.0236 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibitinga - Apelante: Bv Financeira S/A Credito Financiamento e Investimento - Apelado: Joelma Alves dos Santos da Silva - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Fabio Marques Ferreira Santos (OAB: 206428/SP) - Adriana Valdevino dos Santos (OAB: 253171/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0001402-19.2015.8.26.0123 - Processo Físico - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Agostinho da Silva Pereira (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.361.800/ SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0001619-39.2015.8.26.0648 - Processo Físico - Apelação Cível - Urupês - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Aparecido Gotardo - Diga a parte autora, em 5 (cinco) dias úteis, se tem interesse em aderir à proposta de acordo formulada pela instituição financeira no presente feito (fls. 248/251), ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. Em caso positivo, deverão as partes apresentar o acordo devidamente subscrito por seus advogados. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, os autos deverão retornar pro exame de admissibilidade do recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0001677-70.2015.8.26.0283 - Processo Físico - Apelação Cível - Itirapina - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Benedito Caetano de Faria - Diga o autor, em 5 (cinco) dias úteis, se tem interesse em aderir ao acordo coletivo homologado pelo E. STF na ADPF Nº 165/DF e nos Recursos Extraordinários nºs 626307/SP, 591797/SP, 631363/SP e 632212/SP, correspondente aos temas 264, 265, 284 e 285 da Corte Suprema, nas ações que envolvam expurgos inflacionários de planos econômicos, ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. Se houver interesse, a parte deverá comunicar este Tribunal e apresentar seu pedido no portal de pagamento das poupanças (www.pagamentodapoupanca.com.br), avisando oportunamente, sobre a efetivação ou não do acordo. O silêncio será interpretado como desinteresse no acordo. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, o feito retornará à posição em que se encontrava, ficando sobrestado até o julgamento do(s) tema(s) de repercussão geral pertinente(s) ao presente feito (264, 265, 284 e/ou 285 do E. STF), nos termos do Comunicado do NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018, publicado no Dje de 13.4.2018, p. 02. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0001781-03.2014.8.26.0120 - Processo Físico - Apelação Cível - Cândido Mota - Apelante: Antonio Cortez rodrigues - Apelante: Maria Cilene Rodrigues de Freitas - Apelante: Maria Aparecida Cortez Rodrigues Zanchetta - Apelante: Robertto Carlos Cortez Rodrigues - Apelado: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos 1362022/SP e 1438263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Cesar Biondo (OAB: 280610/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0001988-72.2014.8.26.0420 - Processo Físico - Apelação Cível - Paranapanema - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Antonio Carlos Alves - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/ SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP, 1.438.263/SP e 1134186/RS. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Marcelo Henrique Costa de Oliveira (OAB: 294807/SP) - David Antonio Rodrigues (OAB: 113456/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0002746-37.2014.8.26.0457 - Processo Físico - Apelação Cível - Pirassununga - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Sebastião Clodoaldo Senhorine Messa - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3495 1140 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/ SP) - Giovana Cristina dos Santos (OAB: 217751/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0002762-88.2014.8.26.0457 - Processo Físico - Apelação Cível - Pirassununga - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/ Apte: Francisco Donizeti Montanha - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.362.022/ SP e 1.438.263/SP, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Giovana Cristina dos Santos (OAB: 217751/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0002823-35.2014.8.26.0396 - Processo Físico - Apelação Cível - Novo Horizonte - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Izaias Aparecido de Brito (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.392.245/DF, 1.362.022/ SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/SP) - Luis Roberto Ozana (OAB: 127787/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0002942-74.2015.8.26.0003/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Tam - Linhas Aéreas S/A - Embargdo: P.F.L Soares - ME - Embargdo: CJA Campos Comércio e Serviços - ME - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a”, 1ª parte, CPC (art. 543-B, § 2º, CPC 1973), em razão do ARE nº 743771/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Monica Cilene Anastacio (OAB: 147556/SP) - Nardo Assunção da Cunha (OAB: 4613/MA) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0002942-74.2015.8.26.0003/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Tam - Linhas Aéreas S/A - Embargdo: P.F.L Soares - ME - Embargdo: CJA Campos Comércio e Serviços - ME - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Monica Cilene Anastacio (OAB: 147556/SP) - Nardo Assunção da Cunha (OAB: 4613/MA) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0003730-08.2014.8.26.0526 - Processo Físico - Apelação Cível - Salto - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Luciano Nicacio (Justiça Gratuita) - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela E. Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Samuel Jhonatas de Oliveira (OAB: 339528/SP) - Rubens Antonio Alves (OAB: 181294/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0003730-08.2014.8.26.0526 - Processo Físico - Apelação Cível - Salto - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Luciano Nicacio (Justiça Gratuita) - Diga o autor, em 5 (cinco) dias úteis, se tem interesse em aderir ao acordo coletivo homologado pelo E. STF na ADPF Nº 165/DF e nos Recursos Extraordinários nºs 626307/SP, 591797/SP, 631363/SP e 632212/ SP, correspondente aos temas 264, 265, 284 e 285 da Corte Suprema, nas ações que envolvam expurgos inflacionários de planos econômicos, ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. Se houver interesse, a parte deverá comunicar este Tribunal e apresentar seu pedido no portal de pagamento das poupanças (www.pagamentodapoupanca.com. br), avisando oportunamente, sobre a efetivação ou não do acordo. O silêncio será interpretado como desinteresse no acordo. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, o feito retornará à posição em que se encontrava, ficando sobrestado até o julgamento do(s) tema(s) de repercussão geral pertinente(s) ao presente feito (264, 265, 284 e/ou 285 do E. STF), nos termos do Comunicado do NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018, publicado no Dje de 13.4.2018, p. 02. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Samuel Jhonatas de Oliveira (OAB: 339528/SP) - Rubens Antonio Alves (OAB: 181294/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0004179-66.1995.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Odair Jose Giusti - Apelado: Odecio Roberto Giusti - Apelado: Paulo Rogerio Domiciano - Apelado: Metalafe Produtos Siderurgicos Ltda - Apelado: Unifitas Produtos Siderurgicos Ltda - Interessado: Paulo Roberto Araujo Silva - Não comprovado o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, o(a) recorrente BANCO DO BRASIL S/A deverá recolher o valor devido em dobro no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1007, §4º, do CPC atual. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Jose Maria Duarte Alvarenga Freire (OAB: 64398/SP) - Andréa Aparecida Alvarenga Freire (OAB: 328092/SP) - Rafael de Barros Camargo (OAB: 175808/SP) - Paulo Roberto Araujo Silva (OAB: 150026/SP) (Causa própria) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0004481-96.2014.8.26.0363 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Apelante: Josefa Teruel Gasparotto (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos 1362022/SP e 1438263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3495 1141 Nº 0004709-20.2014.8.26.0283 - Processo Físico - Apelação Cível - Itirapina - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Eva Barbosa Pereira - Fls. 181/234: Diante da ausência de procuração ou substabelecimento ao advogado subscritor Rafael Sganzerla Durand - OAB/SP 211.648, providencie o recorrente Banco do Brasil S/A, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a regularização do recurso interposto, sob pena de não conhecimento, nos termos do artigo 932, parágrafo único, do NCPC, aplicável ao caso concreto o Enunciado administrativo nº 6 do STJ: “Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal”. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0004719-65.2014.8.26.0218 - Processo Físico - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Olivia Lima Pederiva (Espólio) - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada na E. Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/ SP) - Bruno Cesar Craveiro Ferreira (OAB: 312328/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0004756-50.2014.8.26.0523 - Processo Físico - Apelação Cível - Salesópolis - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Jair Donizetti Malta - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP, 1.438.263/SP e 1273643/PR. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Abilio Donizetti de Morais (OAB: 106244/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0004767-42.2013.8.26.0288 - Processo Físico - Apelação Cível - Ituverava - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Arcilio Lopes - Apelado: Elaine Prudenciano do Carmo - Apelado: Laide Pereira da Silva - Apelado: Lazaro Aparecido das Graças Paiva - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO dos recursos especiais até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/SP) - Pabla Alana Scapim da Silva Ito (OAB: 300492/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0004919-72.2014.8.26.0218 - Processo Físico - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Iara Lucia Bonfietti Rodrigues - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.247.150/PR, 1.361.800/ SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Victor Della Barba Neto (OAB: 72578/SP) - Jose Eduardo de Toledo (OAB: 111569/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0005170-29.2014.8.26.0400 - Processo Físico - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Waldomiro Varolo - Apelado: Sebastião Maciel - Apelado: Sebastião Ribeiro - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.247.150/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Rodolfo Nascimento Fiorezi (OAB: 184479/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0005185-89.2013.8.26.0575 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Pardo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Orlando Jose Quaio (E outros(as)) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.247.150/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP, 1.438.263/SP e 1.134.186/RS, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Wilians Fratori Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Natalino Apolinario (OAB: 46122/SP) - Marcos Vinicius Quessada Apolinário (OAB: 164723/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0005280-06.2014.8.26.0472 - Processo Físico - Apelação Cível - Porto Ferreira - Apte/Apdo: Francisco Donizeti dos Santos - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ana Carina Borges (OAB: 251917/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0005489-83.2014.8.26.0242 - Processo Físico - Apelação Cível - Igarapava - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Célio Martins Parreira - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.247.150/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Ednilson Bombonato (OAB: 126856/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0005876-35.2014.8.26.0457 - Processo Físico - Apelação Cível - Pirassununga - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Francisco Barbirato - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.247.150/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/ SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Daniel de Souza (OAB: 150587/SP) - Denise Leonardi dos Reis (OAB: 266766/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/ SP) - Ana Carina Borges (OAB: 251917/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3495 1142 Nº 0005942-14.2012.8.26.0189/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Fernandópolis - Embargte: MANOEL FRANCO DE SOUZA - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Embargda: Valéria Cristina Jose Eredia Fancio - Embargdo: Lourdes Bácaro José - Observa-se que à fl.446 foi deferido parcialmente o benefício da gratuidade somente para isentar de custas de diligências e eventual condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Assim, não comprovado o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, o recorrente MANOEL FRANCO DE SOUZA deverá recolher o valor devido em dobro no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1007, §4º, do CPC atual. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Mauro Leandro Pontes (OAB: 171090/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Marcus Vinicius Marchan (OAB: 388911/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0006069-50.2014.8.26.0457 - Processo Físico - Apelação Cível - Pirassununga - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Maria Elena Marquezini Facca (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Giovana Cristina dos Santos (OAB: 217751/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0007065-35.2014.8.26.0526 - Processo Físico - Apelação Cível - Salto - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Laura Maria Buonani Falcini - Diga a autora, em 5 (cinco) dias úteis, se tem interesse em aderir ao acordo coletivo homologado pelo E. STF na ADPF Nº 165/DF e nos Recursos Extraordinários nºs 626307/SP, 591797/SP, 631363/SP e 632212/SP, correspondente aos temas 264, 265, 284 e 285 da Corte Suprema, nas ações que envolvam expurgos inflacionários de planos econômicos, ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. Se houver interesse, a parte deverá comunicar este Tribunal e apresentar seu pedido no portal de pagamento das poupanças (www.pagamentodapoupanca.com.br), avisando oportunamente, sobre a efetivação ou não do acordo. O silêncio será interpretado como desinteresse no acordo. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, o feito retornará à posição em que se encontrava, ficando sobrestado até o julgamento do(s) tema(s) de repercussão geral pertinente(s) ao presente feito (264, 265, 284 e/ou 285 do E. STF), nos termos do Comunicado do NUGEP/ Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018, publicado no Dje de 13.4.2018, p. 02. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Marcia Vieira Hernandez Mazetto (OAB: 88912/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0007707-68.2013.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Dalton Manzo de Souza - Embargdo: Reynaldo Correa - Embargdo: Ariovaldo Correa Vieira - Embargdo: Bazílio Rodrigues de Oliveira - Embargdo: Bento Leandro Carneiro - Embargdo: Adilson Eliseu Luchi - Embargdo: Nelson Hila Garcia - Embargdo: José Geraldo Neto - Embargdo: Joselene Oliveira de Souza - Embargdo: Benedita Avelino da Silva - Recebo os embargos de declaração opostos a fls. 315/317 por KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO, atual denominação de HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO como pedido de reconsideração e torno sem efeito o despacho a fls. 311. Cancele-se a certidão de trânsito em julgado a fls. 313. Realizado acordo entre a instituição financeira e, tão somente, os coautores JOSÉ GERALDO NETO e BENEDITA AVELINO DA SILVA, conforme R. Decisão encaminhada pelo Juízo de origem a fls. 307/308, o feito prosseguirá quanto aos demais. Oportunamente, tornem conclusos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0008948-92.2013.8.26.0189 - Processo Físico - Apelação Cível - Fernandópolis - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Laurindo Santesso - Apelado: Maria Helena Santesso - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.361.800/ SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP, 1.438.263/SP, 1273643/PR e 1388000/PR. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Celina do Carmo Silva Fidellis (OAB: 314132/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0009583-35.2015.8.26.0664 - Processo Físico - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Osmair Garofano - Apelado: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão do Recurso Especial repetitivo nº 1133872/PB. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Manoela Fernanda Mota Dornelas (OAB: 305848/SP) - Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0021692-80.2013.8.26.0008 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Norma Aparecida de Campos Ferreira - Apelado: Norma Aparecida Ferreira - Apelado: Carlos Eduardo Ferreira - Apelado: Nelma Regina Ferreira - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Marcus Vinicius Barros de Novaes (OAB: 195402/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0023326-97.2010.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: EMAE- Empresa Metropolitana de Águas e Energia S/A - Embargdo: Manoel Castilho Freitas - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Décio Flavio Gonçalves Torres Freire (OAB: 191664/SP) - Pedro Eduardo Fernandes Brito (OAB: 184900/SP) - Antonilio Mota de Oliveira (OAB: 181771/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3495 1143 Nº 0034385-64.2005.8.26.0562/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Rosimeire Pereira Barreto - Embargdo: Itaú Unibanco S/A - Embargdo: Jacira Aparecida Carreira - Embargdo: Marcos Carreira - Interessado: Everton Nascimento de Santana - Interessado: Andre Batalha de Camargo - V. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por JACIRA APARECIDA CARREIRA E MARCOS CARRERA, com base no art. 1.030, V, do CPC. VI. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jefferson Douglas de Oliveira (OAB: 333442/SP) - Wilson Raia de Carvalho (OAB: 379542/SP) - Elvio Hispagnol (OAB: 34804/SP) - Fabio Aguiar Cavalcanti (OAB: 314602/SP) - Maria Cristina Torres Koike (OAB: 332266/SP) - André Batalha de Camargo (OAB: 206883/SP) (Causa própria) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0034385-64.2005.8.26.0562/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Rosimeire Pereira Barreto - Embargdo: Itaú Unibanco S/A - Embargdo: Jacira Aparecida Carreira - Embargdo: Marcos Carreira - Interessado: Everton Nascimento de Santana - Interessado: Andre Batalha de Camargo - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário interposto por JACIRA APARECIDA CARREIRA E MARCOS CARRERA, com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC (art. 543-B, § 3º, CPC 1973), em razão do AI nº 791292/PE e do ARE nº 748371/MT. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jefferson Douglas de Oliveira (OAB: 333442/SP) - Wilson Raia de Carvalho (OAB: 379542/ SP) - Elvio Hispagnol (OAB: 34804/SP) - Fabio Aguiar Cavalcanti (OAB: 314602/SP) - Maria Cristina Torres Koike (OAB: 332266/ SP) - André Batalha de Camargo (OAB: 206883/SP) (Causa própria) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0034385-64.2005.8.26.0562/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Rosimeire Pereira Barreto - Embargdo: Itaú Unibanco S/A - Embargdo: Jacira Aparecida Carreira - Embargdo: Marcos Carreira - Interessado: Everton Nascimento de Santana - Interessado: Andre Batalha de Camargo - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por ROSIMEIRE PEREIRA BARRETO, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jefferson Douglas de Oliveira (OAB: 333442/SP) - Wilson Raia de Carvalho (OAB: 379542/SP) - Elvio Hispagnol (OAB: 34804/SP) - Fabio Aguiar Cavalcanti (OAB: 314602/SP) - Maria Cristina Torres Koike (OAB: 332266/SP) - André Batalha de Camargo (OAB: 206883/SP) (Causa própria) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0034385-64.2005.8.26.0562/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Rosimeire Pereira Barreto - Embargdo: Itaú Unibanco S/A - Embargdo: Jacira Aparecida Carreira - Embargdo: Marcos Carreira - Interessado: Everton Nascimento de Santana - Interessado: Andre Batalha de Camargo - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário interposto por ROSIMEIRE PEREIRA BARRETO, com base no art. 1.030, I, “a”, 1ª parte, CPC (art. 543-B, § 2º, CPC 1973), em razão do ARE nº 748371/MT. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jefferson Douglas de Oliveira (OAB: 333442/SP) - Wilson Raia de Carvalho (OAB: 379542/SP) - Elvio Hispagnol (OAB: 34804/ SP) - Fabio Aguiar Cavalcanti (OAB: 314602/SP) - Maria Cristina Torres Koike (OAB: 332266/SP) - André Batalha de Camargo (OAB: 206883/SP) (Causa própria) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0036617-39.2012.8.26.0001/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Sonia Regina Aparecida Pinafi da Silva M e - Embargdo: Sueli Cirilo da Silva Cruz - Providencie a recorrente Sonia Regina Aparecida Pinafi da Silva ME a regularização dos recolhimentos dos preparos, com as juntadas dos comprovantes de pagamentos (recurso especial e extraordinário), recolhidos dentro do prazo recursal, no qual conste as autenticações bancárias, nos termos do artigo 1.007, § 7º, do CPC. Na impossibilidade, recolha os valores devidos, em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (§ 4º do mesmo dispositivo legal). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Raul Gipsztejn (OAB: 27602/SP) - Pier Angelo Lamanna Gallo (OAB: 225505/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0064855-20.2012.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Campinas - Agravante: Fábio Correa Ferreira (Justiça Gratuita) - Agravado: Itaú Unibanco S/A - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Roberto Luis Giampietro Bonfá (OAB: 278135/SP) - Celso Marcon (OAB: 260289/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0205373-44.2008.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Mohamad Hussain Me - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3495 1144 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Fabrício Moreno Furlan (OAB: 174302/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 1023131-08.2005.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Pinheiro Neto Advogados - Embgdo/Embgte: Santos Credit Yield Fundo de Investimento Financeiro - Interessado: Pmg Trading Participações Eireli - Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Diogenes Mendes Goncalves Neto (OAB: 139120/SP) - Gianvito Ardito (OAB: 305319/SP) - Celso Cintra Mori (OAB: 23639/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 3000927-94.2013.8.26.0474 - Processo Físico - Apelação Cível - Potirendaba - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/ Apte: Semia Najla Ariosa (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com base no art. 1.030, I, “b”, do CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1361800/SP, 1370899/SP, 1392245/DF, 1362022/SP e 1438263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Percival Stefani Brachini de Oliveira (OAB: 329645/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 3000936-56.2013.8.26.0474 - Processo Físico - Apelação Cível - Potirendaba - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/ Apte: José Carlos Carvalho (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.247.150/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Percival Stefani Brachini de Oliveira (OAB: 329645/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 3000984-15.2013.8.26.0474 - Processo Físico - Apelação Cível - Potirendaba - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Neusa de Fatima Coltri (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com base no art. 1.030, I, “b”, do CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1243887/PR, 1247150/PR, 1361800/SP, 1370899/SP, 1392245/ DF, 1362022/SP e 1438263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Ana Cristina Vargas Caldeira (OAB: 228975/SP) - Juliana Justi Estevam (OAB: 277484/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 3001670-96.2013.8.26.0218 - Processo Físico - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Altair Pereira Neves (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.247.150/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Marcos Tadashi Watanabe (OAB: 229645/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 3002162-88.2013.8.26.0218 - Processo Físico - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Silvana Aparecida Izidoro (Justiça Gratuita) - Apelado: Joao Izidoro (Espólio) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.247.150/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Marcos Tadashi Watanabe (OAB: 229645/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 3002191-41.2013.8.26.0218 - Processo Físico - Apelação Cível - Guararapes - Apelado: Paulo Justi (Justiça Gratuita) - Apelante: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.247.150/PR, 1.361.800/ SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Tadashi Watanabe (OAB: 229645/SP) - Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 3002388-93.2013.8.26.0218 - Processo Físico - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Clarice Pires Freitas - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com base no art. 1.030, I, “b”, do CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1243887/PR, 1247150/PR, 1361800/SP, 1370899/SP, 1392245/DF, 1362022/SP e 1438263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Marcos Tadashi Watanabe (OAB: 229645/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar



Processo: 1001819-63.2016.8.26.0108
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 1001819-63.2016.8.26.0108 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cajamar - Apelante: Syngenta Proteção de Cultivos Ltda - Apelado: Ambiental Controle do Ar Eireli - Vistos. Trata-se de recurso de Apelação interposto por Syngenta Proteção de Cultivos Ltda em face da r. sentença de p. 156/158, que julgou improcedente a presente Ação de Cobrança, ante o reconhecimento de que a autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, vez que não restou suficientemente demonstrado o pagamento em duplicidade. Alega a apelante, em síntese, que: (I) os documentos juntados aos autos são suficientes a comprovar a realização do pagamento em duplicidade alegado; (II) a empresa ré não negou o recebimento em duplicidade, se limitando a alegar que o mesmo decorreu de fato de terceiro. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de reformar a r. sentença, nos termos das razões recursais (p. 162/168). Contrarrazões às p. 174/180. A r. sentença recorrida foi proferida já na vigência do CPC/2015. É o relatório do necessário. Compulsando os autos, verifico que às p. 184/185 foi certificado o recolhimento a menor do preparo recursal. Dessa forma, concedo o prazo de 5 dias para a apelante complemente o valor do preparo recursal, que deverá corresponder a 4% do valor atualizado da causa, descontado o valor já recolhido, também atualizado. Aqui, vale destacar que o valor certificado já se encontra defasado, ante o decurso de mais de dois meses entre a emissão da certidão e a presente data. Para tanto, poderá a parte utilizar a calculadora de preparo disponibilizada por este E. TJSP (https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoCom Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3495 1198 unicado=25988pagina=1), juntando aos autos o PDF dos respectivos cálculos. Cumprido o determinado, ou decorrido o prazo estipulado, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Júlio Christian Laure (OAB: 155277/SP) - Carla Andreia Alcantara Coelho Prado (OAB: 188905/SP) - Rodrigo Heluany Alabi (OAB: 173533/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1040844-53.2016.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 1040844-53.2016.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Capacle Usinagem Serviços Equipamentos Indistriais Ltda - Me - Apelado: J N Aguiar Comércio de Peças Hidraulicas-me - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Capacle Usinagem Serviços Equipamentos Industriais Ltda Me, em face da r. sentença de p. 191/19 a qual julgou procedente em parte os pedidos deduzidos na Ação Anulatória de Débito c.c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de J N Aguiar Comércio de Peças Hidraulicas-me, apenas para declarar a inexigibilidade de uma das parcelas de R$ 2.910,00 em discussão, relativa à remuneração pela prestação de serviços contratados da empresa ré, mantida a exigibilidade da segunda. Afastou, no mais, os pleitos indenizatórios e a devolução das parcelas pagas nos valores de R$ 1.150,00. Pela sucumbência, condenou as partes reciprocamente ao pagamento das despesas processuais (70% para a autora e 30% para a ré), além de honorarios advocatícios, os quais foram fixados em 15% sobre o valor da causa para o patrono da autora e 15% sobre o o proveito econômico obtido pela ré, em favor do seu patrono. Em seu recurso, a apelante requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, sustenta, em síntese, que (i) conforme prova documental e testemunhal colacionadas aos autos, restou demonstrado que não houve melhorarias realizadas pela apelada no caminhão, mas sim a falha na prestação do serviço ao inserir peças usadas no veículo, de modo que os problemas mencionados continuaram mesmo após a troca realizada; (ii) os valores pagos eram destinados à aquisição de peças novas para o veículo, porém a apelada adquiriu e instalou peças usadas no caminhão, sendo indiscutível a necessidade de devolução dos valores pagos de R$ 1.150,00; (iii) fundamtençao da sentença é contraditória quando declara a inexigibilidade de uma das parcelas protestadas, mas não reconehce o dever de pagamento, pela apelada, das custas necessárias à retirada do protesto lavrado em decorrência da parcela inexigível; (iv) o protesto de ao menos uma das parcelas foi indevido, de modo que a apelante faz jus ao recebimento de indenização por danos morais, que se configura in re ipsa; (v) a apelante quase perdeu seu principal cliente por culpa exclusiva da apelada, que prestou o serviço de maneira falha. Assim, requereu o provimento do apelo e a reforma da r. sentença apelada (p. 200/207). Não houve apresentação de contrarrazões (p. 211). É o relatório. Quanto aos benefícios da justiça gratuita, postulado pela apelante em seu recurso (p. 200), impende destacar que o que dispõe a Constituição Federal, em seu art., 5º, inciso LXXIV: Art. 5º [...] LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Por sua vez, o artigo 99 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Os parágrafos que complementam o referido dispositivo assim prescrevem: § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3495 1201 referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [...] Não se desconhece que, excepcionalmente, a gratuidade é conferida em favor de pessoas jurídicas (art. 98 do CPC), com ou sem fins lucrativos. Contudo, para tanto, faz-se imprescindível a comprovação da sua insuficiência econômica, conforme estabelece a súmula 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso, verifica-se que o pedido de gratuidade já havia sido indeferido à apelante através da decisão de p. 159, a qual concluiu pela insuficiência documental para comprovação da alegada hipossuficiência. Em seu recurso, a apelante requereu a concessão da gratuidade em breves considerações lançadas na folha de interposição do recurso, sem, contudo, fundamentar devidamente o seu pleito ou demonstrar, documentalmente, a alteração de seu estado financeiro. A simples alegação de que a pandemia de Covid-19 acarretou a diminuição de suas receitas não se mostra suficiente para a comprovação da incapacidade econômica da empresa apelante, como já havia sido afirmado na r. decisão de p. 159, contra a qual não foi interposto o recurso cabível. Por tais motivos, indefere-se, por ora, o pedido de concessão de justiça gratuita, facultando-se à apelante: 1. nos termos do § 2º do artigo 99 do CPC/2015, a apresentação de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência (balanços patrimoniais, declarações de IRPJ dos últimos exercícios, extratos bancários, entre ourtos), no prazo de 05 (cinco) dias; ou 2. o recolhimento do preparo recursal (art. 4º, inciso II, da Lei Estadual n. 11.608/2003), devidamente atualizado, até a data do efetivo pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Após o cumprimento ou não das determinações, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Rogerio Bianchi Mazzei (OAB: 148571/SP) - Vitor Madalena da Silva Troca (OAB: 338318/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1006410-12.2021.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 1006410-12.2021.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apte/Apda: Valdelice de Brito Felix (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Condominio Edificio Residencial Jardim das Oliveiras (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Isabel Aparecida Rodrigues Alves Profeta - Apelação Cível nº 1006410-12.2021.8.26.0361 Apelante/Apelado: Valdelice de Brito Felix Apdos/Aptes: Condominio Edificio Residencial Jardim das Oliveiras e Isabel Aparecida Rodrigues Alves Profeta Comarca: Mogi das Cruzes Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença de fls. 318/323, cujo relatório se adota, que, em ação de obrigação de fazer, julgou improcedente o pedido, condenando a autora arcar com as despesas processuais, e honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus fixados em R$1.000,00; observada a gratuidade concedida. Inconformada, apela a autora alegando, em suma, que não se analisou o argumento de que está em dia com o pagamento das despesas condominiais; e que o corte do interfone foi ato arbitrário da síndica do prédio. Pede o prequestionamento. Igualmente irresignada, recorre adesivamente a corré sustentando, em resumo, que é ilegítima passivamente, pois é apenas síndica, e cumpre com o quanto decidido nas assembleias condominiais; que a autora é ilegítima para o pedido apresentado, pois ilegal e inválido o documento de fls. 09/12, conforme reconhecido em outro processo, e também que o fato de morar na unidade não é capaz de lhe conceder legitimidade para tanto; e que deve ser reconhecida a litigância de má-fé da autora. Pede a concessão da Justiça Gratuita. Também não se contentando com a sentença, apela o condomínio corréu ponderando, em síntese, que a autora é ilegítima para estar no polo ativo da demanda, pois não é a proprietária da unidade; e que a autora litiga de má-fé, devendo lhe ser imposta multa. Houve respostas (fls. 366/381). Nota-se dos autos que a apelante Isabel pediu a concessão dos benefícios da gratuidade apenas quando da interposição do recurso, não tendo realizado o pedido em momento anterior. Neste contexto, aprecia-se o pedido de Justiça Gratuita como pedido posterior e superveniente; e, conforme orientação pacífica nesta Colenda Câmara, necessário a comprovação de alteração significativa de sua situação financeira, a justificar o pedido nesta sede recursal. De toda forma, e para que não se alegue posteriormente cerceamento de defesa ou rompimento ao contraditório e ampla defesa, traga a apelante aos autos prova de que houve mudança de sua situação financeira a fim de apreciar o pedido de gratuidade da justiça; deixando desde logo esclarecido que não será pertinente para tanto o mero argumento genérico dos efeitos deletérios da pandemia do COVID-19. Após, tornem os autos conclusos para análise. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Paulo Rodrigues de Souza (OAB: 128381/SP) - Isabel Aparecida R Alves Profeta (OAB: 111622/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 3000073-52.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 3000073-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Robert Gustavo Cavalcante Martins - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento Processo nº 3000073-52.2022.8.26.0000 Relator(a): ALIENDE RIBEIRO Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 22.382 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3000073-53.2022.8.26.0000 - MARÍLIA AGRAVANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO: ROBERT GUSTAVO CAVALCANTE MARTINS INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA Juiz de 1ª Instância: Walmir Idalêncio dos Santos Cruz AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que, em ação ordinária, deferiu pedido liminar que pretendia a concessão do medicamento Ustequinumabe, necessário ao tratamento do ora agravado, pessoa com doença de Crohn (CID10 K50) - Extinção do processo, com julgamento do mérito, em 1ª Instância - Perda superveniente do interesse recursal - Inteligência do artigo 493 Código de Processo Civil - Recurso prejudicado. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em ação ordinária, deferiu pedido liminar que pretendia a concessão do medicamento Ustequinumabe, necessário ao tratamento do ora agravado, pessoa com doença de Crohn (CID10 K50). Narra a requerente que o caso concreto se relaciona ao fornecimento de medicamentos para de alto custo e que não consta das listas oficiais de dispensação do SUS razão pela qual seu custeio, portanto, não cabe à Fazenda do Estado de São Paulo, mas à União, nos termos dos artigos 198 da Constituição Federal, 49, I e 51 da Portaria de Consolidação nº 2/17 do Ministério da Saúde, dos Enunciados 8, 60 e 78 das Jornadas do Direito à Saúde e do determinado no Tema nº 793 do C. STF. No mérito, ressalta que não há demonstração de que o agravado tenha feito uso das alternativas terapêuticas oferecidas pelo SUS, ou, ainda, da imprescindibilidade do medicamento, de modo que não estariam preenchidos, ainda, os requisitos estabelecidos pelo C. STJ em seu Tema nº 106. Requereu a antecipação da tutela recursal para que os efeitos da decisão recorrida sejam suspensos e para que a União seja incluída no polo passivo da ação, com determinação de remessa dos autos à Justiça Federal. Negada a liminar recursal (f. 16/21), não foi apresentada contraminuta (f. 28). É o relatório. Estabelece o artigo 493 do Código de Processo Civil que: Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. Observa-se que tal regramento deve ser seguido tanto pelos juízes de primeiro grau quanto pelos Eminentes Desembargadores deste Egrégio Tribunal. No caso vertente, em consulta ao andamento do feito no site deste E. Tribunal de Justiça, verifica-se que o pedido foi julgado procedente em sentença proferida em 07 de fevereiro de 2022, fato que esvazia o objeto do presente recurso, pois a decisão final da ação substitui a decisão agravada. Verificada, portanto, a existência de decisão judicial vigente, de rigor o reconhecimento da perda superveniente do interesse recursal. Nesse sentido o v. julgado do Colendo STJ que deixou assentado o entendimento de que a perda do objeto da demanda acarreta a ausência de interesse processual, condição da ação cuja falta leva à extinção do processo (CPC, art. 267, VI), ficando prejudicado o recurso (STJ 1ª Turma, RMS n° 19.055, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 09/05/06, DJU 18/05/06). Nesse sentido são os julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO Sentença proferida nos autos principais - Desinteresse recursal superveniente, com perda do objeto do agravo Recurso prejudicado. (TJSP 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente AI nº 2004567-79.2019.8.26.0000 Rel. Des. Luis Fernando Nishi j. 01.07.19) Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3495 1292 Agravo de Instrumento Decisão interlocutória proferida em ação de procedimento comum Prolação de sentença em primeiro grau Considerações sobre o conteúdo desse julgamento Fato superveniente que acarreta a perda de eficácia da decisão agravada Perda do objeto Recurso prejudicado. (TJSP 5ª Câmara de Direito Público AI nº 2088212-02.2019.8.26.0000 Rel. Des. Fermino Magnani Filho j. 28.06.19) AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de Segurança - Insurgência contra decisão que indeferiu a liminar Prolação de sentença na demanda de origem Perda do objeto do agravo - Recurso não conhecido. (TJSP 1ª Câmara de Direito Público AI nº 2031250-56.2019.8.26.0000 Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia j. 24.06.19) O caso é, assim, de julgar prejudicado o recurso interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo nos autos da ação ordinária em face dela movida por Robert Gustavo Cavalcante Martins (proc. nº 1018336-41.2021.8.26.0344 -Vara da Fazenda Pública do Foro de Marília, SP). Consigne-se, para fins de eventual pré-questionamento, inexistir ofensa aos artigos de lei mencionados nas razões recursais. Resultado do julgamento: julgo prejudicado o recurso. São Paulo, 26 de abril de 2022. ALIENDE RIBEIRO Relator - Magistrado(a) Aliende Ribeiro - Advs: Carlos Henrique Dias (OAB: 396610/SP) - Carlo Conti Marini (OAB: 318534/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 104 DESPACHO



Processo: 3001826-44.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 3001826-44.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Associação dos Aposentados da Fundação Cesp - Aafc - Interessado: Fundação Cesp - Interessado: Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista S/A - Cteep - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA nº 14.886/2022 Embargos de Declaração nº 3001826-44.2022.8.26.0000/50000 Embargante: Fazenda do Estado de São Paulo Embargado: Associação dos Aposentados da Fundação CESP Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda do Estado de São Paulo contra a decisão de fls. 154/158, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo. A embargante alega a ocorrência de erro material e contradição, na decisão embargada, porque para negar o efeito suspensivo pretendido, a r. decisão se fundamentou na ausência de perigo de dano ao Erário, mas, entende que, tal premissa encontra-se equivocada. Isto porque conforme reiteradamente apontado no recurso de agravo de instrumento, os sujeitos que serão beneficiados pela decisão atacada pelo recurso não recebem quaisquer valores da Fazenda Paulista. (fls. 02 grifos originais). Salienta que a discussão gira em torno da vedação à concessão da complementação de pensão a interessados, vedada por força da Emenda Constitucional nº 103/2019, que incluiu o § 15º no art. 37 da CF estabelecendo a vedação à complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes que não seja decorrente do disposto nos §§14 a 16 do art. 40 ou que não seja prevista em lei que extinga regime próprio de previdência social. Exatamente por isso, vale dizer, em razão da vigência da EC nº 103/19, tiveram seus pedidos de concessão de complementação negado pela administração, e é isso que movimento o presente cumprimento. Não se trata, portanto, de regularização de pagamentos, mas sim o cadastro de inserção dos sujeitos representados pela associação no banco de dados da secretaria da fazenda, para que em seu favor seja concedido novo benefício de complementação de pensão, afastando a aplicação da EC 103/19). (fls. 02/03 grifos originais). Requer, desta forma, que se dê provimento a estes embargos de declaração para o fim de sanar o erro material apontado, diante da impossibilidade de futuro desconto de valores pagos pela Fazenda do Estado em favor dos interessados. Busca o efeito suspensivo pleiteado. É o relatório. Inicialmente, vale esclarecer que o julgamento deve ser monocrático e não colegiado. Nesse sentido, dispõe o CPC: Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. (...) § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. O art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 determina que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sob o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. No que concerne ao alegado erro material e contradição, sem razão o embargante. Os embargos de declaração destinam-se, especificamente, à correção formal da decisão judicial quando tenha havido omissão, ambiguidade, contradição, ou obscuridade e só excepcionalmente, ensejam efeito infringente, resultante de correção baseada numa das quatro hipóteses mencionadas (ERESP nº 108.414-SP, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro). No caso, o recurso não pode ser acolhido, porque não se verifica nenhuma deficiência na decisão embargada: sem erro material e ausente omissão, contradição ou obscuridade pressupostos necessários dos embargos, conforme a norma do art. do 1.022, do CPC de 2015, não há espaço para complemento, correção ou aclaramento do julgado colegiado. Em resumo, não se vislumbra qualquer hipótese de erro material ou contradição, pois o pedido de efeito suspensivo foi devidamente analisado e indeferido, nos seguintes termos: (...) Cuida-se de execução provisória promovida com objetivando o pagamento de benefício previdenciário aos pensionistas da Associação (AAFC), nos termos da decisão do colendo STF, proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes. Pois bem. Impende salientar, que se trata de verba alimentar, presumivelmente indispensável ao sustento dos beneficiários da Associação, e o próprio juízo a quo, ao proferir a decisão atacada, destacou ter a decisão do colendo STF determinou a manutenção de TODAS as condições e critérios de complementação das APOSENTADORIAS E PENSÕES estatuídas pela Lei Estadual nº 4.819/1958 (fls. 115), e que os pensionistas deverão receber pelo regime da mesma lei, ainda que tenham adquirido a condição de pensionistas após 2003 e desde que o beneficiário originário tenha sido admitido até 13 de maio de 1974 (fls. 115). Assim, eventuais questionamentos referentes à EC nº 103/2019, devem ser levados diretamente ao colendo STF, na medida em que se trata de cumprimento de decisão de lá emanada. Por fim, não vislumbrado o perigo de dano ao erário, pois na hipótese de reforma, os valores pagos em sede de cumprimento provisório poderão ser descontados do benefício previdenciário já percebido elos beneficiários, consoante previsão legal. É o que basta para o indeferimento do almejado efeito suspensivo. O que a embargante busca por meio dos seus embargos declaratórios é a rediscussão da matéria, medida que não pode ser realizada por esta via. Se as conclusões obtidas não são aquelas desejadas pela embargante ou se houve, a seu sentir, interpretação equivocada dos fatos e de regras legais aplicáveis ao caso, tal questão é de convencimento deste julgador, sendo despropositado pretender a nova análise do que já foi decidido, sem trazer nenhum argumento novo, apenas utilizando-se dos que já foram apresentados no agravo de instrumento. Assim, nada há para ser aclarado no julgado embargado. A pretensão da embargante se revela infringente, pois nítida a intenção de reforma da decisão embargada, o que é inadmissível. Neste sentido: Embargos de declaração Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na conclusão do acórdão Análise e julgamento de todas as questões propostas pelas partes Busca de alteração do julgado Infringência Cabimento de outro recurso Embargos rejeitados. (TJSP ED nº 2137454-03.2014.8.26.0000/50000, Rel. Des. Borelli Thomaz, j. em 20/05/2015). E, ainda: TJSP ED nº 0012692- 52.2012.8.26.0053/50000, Rel. Des. Aroldo Viotti, j. em 21/10/2014; TJSP, ED nº 0008216-34.2013.8.26.0053/50000, Rel. Des. Maria Laura Tavares, j. 09/10/2014. Esta também é a opinião de precedentes dos Tribunais Superiores: São incabíveis os embargos declaratórios, quando inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de admissibilidade, venha esse recurso, com desvio de sua função jurídico-processual, a ser utilizado com a devida finalidade de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal (EDcl no AgRg no RE 156.576-9/RJ, rel. Ministro Celso de Mello). Não pode ser recebido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição. (EDcl no AgRg no Ag 495.313/PR, rel. Min. Humberto Gomes de Barros). Do mesmo modo: EDcl no REsp 595.846/SP, Rel. Min. Castro Meira; Ag nos EDcl no REsp 621.351/PR, Rel. Min. Denise Arruda; EDcl no REsp 579.891/SP, Rel. Min Carlos Alberto Menezes Direito; EDcl no REsp 72.204/RJ, Rel. Min João Otávio de Noronha. Destarte, se for o caso, deverá ser buscada a reforma do julgado pela via recursal adequada. Ao Tribunal toca decidir a matéria impugnada e devolvida. A função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder argumentos, à de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia, observada a res in iudicium deducta, o que se deu no caso em exame (EDcl no AgRg no Agravo de Instrumento nº 442.193-SP, STJ, rel. Min. Franciulli Neto, 19/08/04, v. RT 841/213-217, STJ, AgRg no REsp 462.431-RN, 16/08/05, rel. Min. Denise Arruda). Para efeitos de prequestionamento, consigne-se inexistir ofensa aos artigos de lei invocados pela embargante, pois devidamente analisados e decididos, prescindíveis as referências numéricas expressas, consoante requerido (cfe. STF, RE 184.347-SP, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 16/12/97; STJ, Edcl no RMS 18.205/SP, j. 18/04/2006, Rel. Min. Felix Fischer e AgRg no REsp 1.066.647-SP, Rel. Min. Adilson Vieira Macabu, j. 22/02/2011). Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3495 1347 Especificamente, no âmbito do egrégio STF, o prequestionamento para o RE não reclama que o preceito constitucional invocado pelo recorrente tenha sido explicitamente referido pelo acórdão, mas, sim, que este tenha versado inequivocamente a matéria objeto da norma que nele se contenha (RTJ 152/243). Nesse sentido, o entendimento do egrégio STJ: O julgador, desde que fundamente suficientemente sua decisão, não está obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se aos fundamentos por elas apresentados nem a rebater um a um todos os argumentos levantados, de tal sorte que a insatisfação quanto ao deslinde da causa não oportuniza a oposição de embargos de declaração, sem que presente alguma das hipóteses do art. 535 do CPC. (STJ, Edc. No Ag.Instr. 1.335.372/CE, j. 14/04/2011, 1ª Turma, rel. Min. Benedito Gonçalves). Descabendo emitir qualquer provimento integrativo retificador, resta à parte deduzir seu inconformismo por outra via, se entende ter havido má apreciação do fato ou inadequada aplicação do direito. Ante o exposto, rejeitam-se os embargos de declaração Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 27 de abril de 2022. ANTONIO CELSO FARIA Relator (ECB) - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Sara Dinardi Machado (OAB: 263704/SP) - Frederico Jose Fernandes de Athayde (OAB: 270368/SP) - Paulo Braga Neder (OAB: 301799/SP) - Marco Antonio Innocenti (OAB: 130329/SP) - Ricardo Innocenti (OAB: 36381/SP) - Ana Paula Oriola de Raeffray (OAB: 110621/SP) - Luiz Gustavo Friggi Rodrigues (OAB: 163631/SP) - Maurício de Ávila Maríngolo (OAB: 184169/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 DESPACHO Nº 0018874-66.2013.8.26.0361 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: CBPM Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - Apelado: Ronaldo Donizeti da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 20 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Daniele Cristina Morales (OAB: 341164/SP) - Aldo Expedito Pacheco Passos Filho (OAB: 341163/SP) - Carlos Caram Calil (OAB: 235972/SP) - Barbara Aragão Couto (OAB: 329425/SP) - Willy Vaidergorn Strul (OAB: 158260/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 9000496-82.2010.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Venneto Comercio de Bebidas Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Trata-se de Apelação de Venneto Comércio de Bebidas Ltda., contra a r. sentença de fls. 58/59, que, reconhecendo a prescrição intercorrente, julgou extinta a execução fiscal movida pela Fazenda do Estado de São Paulo, deixando de condená-la ao pagamento dos honorários advocatícios. Inconformada, a executada recorre, postulando a gratuidade judiciária. No mérito, afirma fazer jus à verba honorária, nos termos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Aduz que o acolhimento da exceção de pré-executividade seria bastante para configurar a sucumbência da exequente, ensejando a condenação da Fazenda (fls. 75/89). Contrarrazões a fls. 97/100. Intimada a comprovar a hipossuficiência alegada (cf. fls. 105), sobreveio a petição de fls. 108/111. É o relatório. A executada maneja recurso contra a r. sentença, pleiteando preliminarmente a assistência judiciária gratuita. Nesse aspecto, sustenta que sua inscrição junto ao CNPJ consta baixada, tendo encerrado suas atividades já em 30/12/2008; e, ante a expressividade da quantia devida apurada por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa (aproximadamente R$ 15.000.000,00), a qual reflete no valor atribuído à causa (R$ 7.094.599,54 fls. 02), afirma que não ostenta condições financeiras de arcar com as custas de preparo. Os elementos carreados, no entanto, revelam-se insuficientes à concessão da benesse. Conforme dispõem o artigo 23 da Lei 8.906/94 e o artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, os honorários pertencem exclusivamente ao advogado; e segundo o artigo 10 da Lei 1.060/50, os benefícios da gratuidade judiciária são individuais e intransferíveis, ou seja, personalíssimos, regra replicada no § 6° do artigo 99 do CPC. Ademais, o § 5º deste último dispositivo preceitua que, na hipótese de assistência por advogado particular, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. E, na espécie, não há comprovação de situação financeira precária, sobretudo em relação ao patrono da recorrente e que figura no caso como verdadeiro postulante à verba honorária, de modo a ensejar a dispensa das custas de preparo como forma necessária de garantir ao litigante, no caso, ao advogado litigante, o acesso à jurisdição. E quanto à própria empresa, a situação não é diversa: a inatividade, por si só, não induz à presunção da incapacidade econômica da parte, que exige também verificação de patrimônio e não apenas de ausência de rendimentos. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECLARAÇÃO DE INATIVIDADE. INSUFICIÊNCIA PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRECEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo o disposto na Súmula 481/STJ, “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. 2. Tendo o Tribunal de origem entendido que a ora agravante não teria comprovado a sua hipossuficiência, a revisão da convicção formada demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. A mera apresentação da declaração de inatividade da empresa, sem os demais esclarecimentos acerca de bens e ativos financeiros, não é suficiente para a concessão do benefício pleiteado. Precedente. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp nº 1.598.473/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 04/05/2020, DJe 08/05/2020) (grifo nosso). Ademais, vale notar que, de acordo com o CNPJ, a baixa lançada deu-se por extinção da pessoa jurídica, decorrente de encerramento por liquidação voluntária (fls. 108); e, nesse aspecto, o Código Civil, no rito próprio da dissolução da sociedade, impõe diversas obrigações ao liquidante a fim de conferir transparência e publicidade ao procedimento, elucidando a situação patrimonial da pessoa jurídica: Art. 1.102. Dissolvida a sociedade e nomeado o liquidante na forma do disposto neste Livro, procede-se à sua liquidação, de conformidade com os preceitos deste Capítulo, ressalvado o disposto no ato constitutivo ou no instrumento da dissolução. Parágrafo único. O liquidante, que não seja administrador da sociedade, investir-se-á nas funções, averbada a sua nomeação no registro próprio. Art. 1.103. Constituem deveres do liquidante: (...) II - arrecadar os bens, livros e documentos da sociedade, onde quer que estejam; III - proceder, nos quinze dias seguintes ao da sua investidura e com a assistência, sempre que possível, dos administradores, à elaboração do inventário e do balanço geral do ativo e do passivo; IV - ultimar os negócios da sociedade, realizar o ativo, pagar o passivo e partilhar o remanescente entre os sócios ou acionistas; V - exigir dos quotistas, quando insuficiente o ativo à solução do passivo, a integralização de suas quotas (...); Desse modo, à míngua de elementos concretos que comprovassem a efetiva insolvência da executada após se concluir à liquidação, descabe conceder a Justiça Gratuita, na esteira do entendimento adotado pela Corte Superior: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. 1. SÚMULA 481/STJ. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. MULTA Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3495 1348 POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ OU INTUITO PROTELATÓRIO PELA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CABÍVEL. 3. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. 4. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, sacramentada na Súmula 481/STJ, “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Todavia, no caso dos autos, não houve a demonstração da incapacidade econômica da empresa recorrente, o que afasta a aplicação do verbete sumular e, por outro lado, atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 1.1. Além disso, “o direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie” (AgInt no REsp 1.619.682/RO, Relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 7/2/2017). 2. Conforme entendimento desta Corte, a interposição de recursos cabíveis não implica “litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo” (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.333.425/ SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe 4/12/2012). 3. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.476.700/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16/09/2019, DJe 19/09/2019) (grifo nosso). Nesses termos, comprove a apelante, em 5 (cinco) dias o recolhimento das custas de preparo, sob pena de deserção do apelo, na forma do artigo 1.007, § 6º, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Fabio Sergio Barssuglio Lazzaretti (OAB: 167190/SP) - Alexandre de Carvalho Garcia (OAB: 154034/SP) - Rafael de Oliveira Rodrigues (OAB: 228457/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 DESPACHO Nº 0000847-73.2015.8.26.0067 - Processo Físico - Apelação Cível - Borborema - Apte/Apda: Lucineia Lucas Moreti de Almeida (Justiça Gratuita) - Apte/Apda: Roseli Donizetti Lucas Marton (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Kellen Cristiane Lucas (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Companhia Mutual de Seguros - Apdo/Apte: Engenharia e Comércio Bandeirantes Ltda - Apdo/ Apte: Estado de São Paulo - Apelado: LEANDRO SANCHES BASALEA - Apelada: Eliana Aparecida Sanches Basalea - Apelado: Valmir Aldino Basalea - Apdo/Apte: Transportes Coletivos Jaboticabal Turismo Ltda - Ressalto, nesse ponto, que a mera alegação de hipossuficiência não será suficiente ao deferimento do benefício pleiteado, ainda mais diante de empresa que parece movimentar quantias vultosas, conforme extraído da decisão de fls. 2166/2196. Após, tornem conclusos para deliberações. Intimem-se. - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Hamilton Caceres Pessini (OAB: 126873/SP) - Thiago Henrique dos Santos Minotto (OAB: 347114/SP) - Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/SP) - Elaine Cristina da Cunha Melnicky (OAB: 129559/SP) - Maria Cecilia Claro Silva (OAB: 170526/SP) (Procurador) - Mario Jose Lopes Furlan (OAB: 136926/SP) - Marco Andre Lopes Furlan (OAB: 150842/SP) - Leandro Galicia de Oliveira (OAB: 266950/SP) - Joel Bertuso (OAB: 262666/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 DESPACHO Nº 0003592-48.2014.8.26.0459 - Processo Físico - Apelação Cível - Pitangueiras - Apte/Apdo: L. V. S. - Apelante: J. & J. L. - Apdo/Apte: M. P. do E. de S. P. - Interessado: M. L. J. - Interessado: O. J. - Interessado: V. L. B. J. - Interessado: M. de T. - Por fim, imprescindível o integral cumprimento do despacho de fls. 307/310. Assim, determino que seja aberta vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação acerca de eventual repercussão da Lei 14.230/21 em relação ao caso dos autos. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Dirceu Rosa Abib Junior (OAB: 91757/ SP) - Eder Batista Conti da Silva (OAB: 307844/SP) - Marcos Antonio Peruzza (OAB: 161516/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Processamento 4º Grupo - 9ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 205 DESPACHO



Processo: 0004673-12.2021.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 0004673-12.2021.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Maria da Conceição Pereira Gonçalves - Apelante: Ubiratan do Carmo Goncalves - Apelante: Jussara Bueno Gonçalves - Apelante: Yara Pereira Gonçalves - Apelado: Estado de São Paulo - Apelação Cível Processo nº 0004673-12.2021.8.26.0451 Comarca: Piracicaba Apelantes: Maria da Conceição Pereira Gonçalves, Ubiratan do Carmo Goncalves, Jussara Bueno Gonçalves e Yara Pereira Gonçalves Apelado: Estado de São Paulo Interessados: Delegado Regional Tributário da Delegacia Regional Tributária 5/pf - Posto Fiscal de Piracicaba- Sp, Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo e Chefe da Delegacia Regional Tributária 5/pf - Posto Fiscal de Piracicaba- S Juiz: Wander Pereira Rossette Júnior Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 22692 DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Interposição contra decisão que homologou os cálculos apresentados pelos apelantes e rejeitou a pretensão de cumprimento da obrigação de fazer aventada. Ausência de extinção do incidente. O recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e afasta eventuais pretensões sem extinção do incidente de cumprimento de sentença é o agravo de instrumento e não a apelação. Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3495 1371 Erro inescusável, que não admite a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes jurisprudenciais. Inteligência dos artigos 203, §§ 1º e 2º, art. 1.015, parágrafo único e art. 932, III, todos do CPC. Recurso de apelação não conhecido. Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto nos autos do cumprimento de sentença apresentado por Maria da Conceição Pereira Gonçalves e outros contra o Estado de São Paulo. Na decisão de fls. 150/151 e 165/166, foi homologado os cálculos apresentados pelos apelantes e rejeitada a pretensão de ver a apelada intimada para cumprimento da obrigação de fazer suscitada. Inconformados, os apelantes postularam a reforma da r. sentença, aos seguintes argumentos: a) inicialmente requereram a concessão da gratuidade da justiça; b) defenderam o cabimento do recurso de apelação; c) no mérito, a existência da obrigação de fazer; d) pugnou pela reforma da r. decisão (fls. 175/183). Contrarrazões (fls. 214/216). É o relatório. Não se conhece do recurso, em decisão monocrática, nos termos do disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil, o qual determina: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Com efeito, é cabível agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença, que não põe fim à execução. Tal proceder configura erro inescusável e grosseiro que não admite a aplicação do princípio da fungibilidade. O agravo de instrumento é interposto em juízo diverso da apelação. Dispõe o artigo 203, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, que: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. Na hipótese, houve acolhimento dos valores apontados e rejeição de pretenso cumprimento em obrigação de fazer, no entanto, o despacho deixa claro o prosseguimento do incidente. Trata-se, pois, de uma decisão interlocutória, mas não de sentença. As hipóteses de extinção da execução estão elencadas no art. 924, I a V, do CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Se o juiz, ao decidir o incidente de cumprimento de sentença, declarar satisfeita a obrigação, extinta a execução ou a prescrição, este ato é sentença, da qual cabe apelação, conforme disposto nas hipóteses do art. 924 do CPC. Por outro lado, se o pronunciamento determina o prosseguimento, trata-se de decisão interlocutória, pois não julgou extinto o cumprimento de sentença, sendo esta a hipótese em análise nos presentes autos. A situação em exame reclama a aplicação do artigo 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, que dispõe: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único: Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Logo, a decisão que resolve apenas questão mencionada no artigo 1.015 do CPC/2015 é interlocutória, passível de recurso de agravo de instrumento, a não ser, repise-se, que o julgamento da impugnação venha a extinguir o cumprimento de sentença, o que não se verificou no caso sub judice. No mesmo sentido, confira-se: APELAÇÃO EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR DECISAO RECORRIDA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO FAZENDÁRIA E HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DA PARTE EXEQUENTE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO APELAÇÃO NÃO CONHECIDA - Impugnação à execução não acolhida com homologação dos valores apresentados e consequente prosseguimento do feito - Decisão interlocutória que desafia a interposição de agravo de instrumento - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade - Ausência de dúvida razoável - Erro grosseiro - Precedentes do STJ e deste E. Tribunal - Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1028650- 60.2019.8.26.0071; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/03/2022; Data de Registro: 11/03/2022). PROCESSUAL CIVIL - Apelação - Cumprimento de Sentença Acolhimento de impugnação, com homologação do cálculo Ausência de extinção do processo - Natureza interlocutória da decisão Cabível recurso de agravo de instrumento Inadmissível aplicação do instituto da fungibilidade em face de erro primário Recurso de apelação não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 0024527-92.2019.8.26.0602; Relator (a): J. M. Ribeiro de Paula; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/03/2022; Data de Registro: 07/03/2022). AGRAVO INTERNO INTERPOSIÇÃO EM FACE DE APELO DECIDIDO MONOCRATICAMENTE 1. Agravo interno interposto em face da r. decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação, por ser nítido caso de agravo de instrumento, configurando assim erro grosseiro. 2. Fase de cumprimento de sentença. Interposição de apelo contra decisão interlocutória que rejeita impugnação. Decisão que não extingue o feito e determina o prosseguimento da execução. Inadmissibilidade recursal manifesta. Erro grosseiro. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Não-conhecimento do apelo. Agravo interno desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 0029824-61.2019.8.26.0576; Relator (a):Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/10/2020; Data de Registro: 26/10/2020) Diante do exposto, em decisão monocrática, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso de apelação. São Paulo, 25 de abril de 2022. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Marina Queiroz Fontana (OAB: 135733/SP) - Rodrigo Nalin (OAB: 181014/ SP) - Ligia Pereira Braga Vieira (OAB: 143578/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 2025932-87.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 2025932-87.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Tupi Paulista - Agravante: Valdenir Maia - Agravado: Município de Monte Castelo - Agravo Interno Cível Processo nº 2025932-87.2022.8.26.0000/50000 Comarca: Tupi Paulista Agravante: Valdenir Maia Agravado: Município de Monte Castelo Juiz: Aline Tabuchi da Silva Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 22484 DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. Prevenção. Precedente julgamento de recurso de agravo de instrumento em mandado de segurança. O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos ou continentes, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica. Exegese do artigo 105, caput do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Determinada a redistribuição dos autos para a E. Décima Câmara de Direito Público. Vistos. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática (fls. 85/88) que indeferiu pedido de efeito suspensivo pleiteado em recurso de agravo de instrumento precedente, interposto por Valdenir Maia contra decisão interlocutória que, em ação de obrigação de fazer proposta contra o Município de Monte Castelo, indeferiu tutela de urgência direcionada a compeli-lo ao restabelecimento do pagamento dos respectivos vencimentos, que foram sobrestados desde o mês de julho/2021, sem prejuízo da abstenção de instaurar quaisquer procedimentos administrativos em seu detrimento em razão do indeferimento de licenças para tratamento da própria saúde. Busca o agravante a reforma da decisão monocrática aos seguintes argumentos: a) sofre atualmente consequências irreparáveis decorrentes do sobrestamento do pagamento de seus vencimentos desde julho/2021, imprescindíveis para a manutenção de sua subsistência; b) mesmo não reunindo condições, retornou ao labor habitual em data de 3/08/2021; c) a omissão da Administração Pública quanto ao pagamento dos préstimos laborais desenvolvidos resvala em ilegalidade e arbitrariedade; c) os atestados médicos de fls. 17, 23, 26, 30, 33 e 320/324 são fiéis aos problemas de saúde relatados na petição inicial, consistentes em transtornos dos discos lombares e de outros discos intervetebrais com radiculopatia (CID 51.1); d) referidos documentos foram emitidos por médico especialista em ortopedia; e, e) pugna o provimento do recurso com a necessária reforma da decisão monocrática. O recurso foi respondido (fls. 13/20) É o Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3495 1378 relatório. Valdenir Maia interpôs, inicialmente, recurso de agravo de instrumento para reforma da r. decisão de fls. 291/293 autos originários que, em ação de obrigação de fazer proposta contra o Município de Monte Castelo, indeferiu tutela de urgência direcionada ao restabelecimento do pagamento dos respectivos vencimentos, que foram suspensos desde o mês de julho/2021, bem como abster-se o réu de instaurar quaisquer procedimentos administrativos em seu desfavor em razão de indeferimento de períodos de licença-saúde. O efeito suspensivo foi indeferido e, inconformado, insurge-se o agravante. Pois bem. Proferi a seguinte decisão no recurso principal: Valdenir Maia operador de máquinas propôs ação de obrigação de fazer contra o Município de Monte Castelo objetivando a regularização de licenças para tratamento da própria saúde relacionadas aos períodos de 24/05/2021 a 15/06/2021; 16/06/2021 a 15/07/2021, 16/07/2021 a 31/07/2021. Consta da narrativa que o autor, em que pese não reunir condições mínimas, retornou ao trabalho aos 3/08/2021. Todavia, devido à gravidade de seu estado de saúde, apresentou dois outros atestados médicos emitidos aos 23/09/2021 e 6/10/2021 que recomendavam sua readaptação funcional e foram desconsiderados pela Administração Pública. Também afirma que o réu reiteradamente atribui-lhe faltas ao trabalho (Portarias nºs 93/2021, 94/2021, 100/2021, 109/2021, 118/2021, 131/2021). A tutela provisória foi indeferida nos seguintes termos (fls. 291/293): (..) No caso dos autos, embora relevantes os argumentos apresentados pelo autor, o certo é que a ação mandamental ajuizada por ele em 23/06/2021, sob nº 100982-91.2021.8.26.0638, onde buscava a concessão de licença saúde no primeiro período aqui mencionado, foi julgada improcedente. Destarte, necessário se conhecer melhor os contornos da lide, o que será possível com a formação da relação jurídica processual, ocasião em que o pedido de tutela poderá ser reapreciado. Ante o exposto, por ora, indefiro o pedido de tutela de urgência. (...). Pois bem. Os documentos que acompanharam as razões recursais e a contestação (fls. 349/359 dos autos principais) confirmam a premissa mencionada na r. decisão interlocutória recorrida segundo a qual a presente demanda foi precedida de mandado de segurança impetrado contra ato coator atribuído ao Prefeito do Município de Monte Castelo aos 23/06/2021 (fl. 103/109) aos seguintes argumentos: O impetrante é servidor público municipal, exercendo a função de OPERADOR DE MÁQUINAS, apresentou ao Departamento Pessoal da Prefeitura de Monte Castelo, atestado fornecido pelo especialista Dr. Heleno Cavalcante de Oliveira Neto, datado de 16 de junho de 2021, cujo CID é o M 511 (lombociatalgia) solicitando o afastamento do serviço, do ora impetrante por 30 dias. Porém o mesmo foi indeferido, por ato do Prefeito Municipal, sob alegação de que o servidor já havia apresentado outro atestado médico, datado de 25 de maio de 2021 e após ser submetido à perícia médica em 14 de junho de 2021, ficou constatada sua aptidão para o trabalho. No mais, alegou a autoridade coatora ser ocioso remeter o impetrante a novo exame pericial dada à recente perícia médica realizada, tendo em vista, que o impetrante apresentou novo atestado médico datado do dia 16/06/2021, com o mesmo CID M 511 (Lombociatalgia). A negativa do afastamento do servidor e seu acesso a uma nova perícia médica por parte da autoridade coatora é ato abusivo, como passa a argumentar (fl. 103/104). Pugnou o autor naqueles autos concessão de liminar e da segurança direcionadas a assegurar-lhe afastamento do serviço para realização de uma nova perícia médica, conforme determinado em lei, diante da liquidez e certeza em apreço (fl. 108). A liminar foi deferida (fls. 165/167) e contra esta decisão o órgão de representação da autoridade coatora a saber, o Município de Monte Castelo interpôs recurso de Agravo de Instrumento nº 2173200-82.2021.8.26.0000, que foi distribuído ao Exmo. Desembargador José Eduardo Marcondes Machado, com assento na 10ª. Câmara de Direito Público, aos 2/08/2021 e foi provido. Neste sentido, veja-se a ementa do v. acórdão de fls. 414/418: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE AFASTAMENTO E DE REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. Diferença entre a realização do exame pericial e o pedido formulado visando seja o impetrante submetido a nova perícia. Novo atestado médico apresentado pelo impetrante contendo a reiteração do CID outrora indicado, sem mencionar qualquer agravamento da condição anterior. Inexistência de indícios que possam abalar a credibilidade da perícia realizada. Mera discordância que não enseja a realização de nova prova técnica. Decisão reformada para cassar a liminar concedida na origem. Transitado em julgado o v. acórdão, acrescenta-se que a segurança foi denegada (fls. 437/431) conforme sentença exarada aos 26/11/2021, in verbis: (...) Ora, dos fatos apresentados, é incontroverso que o impetrante apresentou atestado médico em 25 de maio de 2021, atestando estar acometido de Lombociatalgia (CID M511), ficando afastado de suas funções até ser submetido a perícia médica administrativa, em 14/06/2021, quando então foi constatada sua aptidão ao trabalho. No entanto, dois dias após o resultado da perícia, e no mesmo dia em que tomou ciência do resultado, apresentou novo laudo médico, solicitando mais 30 dias de afastamento médico, pela mesma doença (Lombociatalgia CID M511- p.10). Nesse ponto, da análise do segundo pedido médico apresentado (p. 10), além de ser subscrito por outro médico, sem qualquer menção de agravamento da doença, exigir do Município que se aguardar mais 30 dias, para só então ser submetido a nova perícia, de fato é desnecessário e onera o erário, visto que, em menos de dois dias, o impetrante já tinha sido submetido a avaliação médica atestando a aptidão para o trabalho, isso em curto período. (...) Sendo assim, sem delongas, entendo que não houve qualquer ilegalidade do ato praticado pela Administração, sendo certo que diante dos argumentos que subsidiam o pedido, não há direito a ser assegurado por este remédio. No mais, quanto ao pedido 188/194 visando seja o impetrado instado a abster-se de proceder o computo das faltas respectivas, efetuar descontos salariais respectivos e de registrar qualquer menção a tais faltas na ficha funcional do impetrante, tais questões refogem aos limites do presente mandamus, cabendo ao interessado valer-se da via própria para tanto. Com esta moldura fática, não passa despercebido que aos 6/12/2021 ou seja, enquanto ainda não transitado em julgado o comando sentencial supramencionado o autor, ora agravante, propôs a presente ação de obrigação de fazer objetivando a entrega de prestação jurisdicional a fim de: (...) d) tornar sem efeito os atos de indeferimento da licença para cuidado da própria saúde períodos de: 24/05/2021 à 15/06/2021; 16/06/2021 à 15/07/2021; 16/07/2021 à 31/07/2021, de acordo com os laudos médicos em anexo; e) conceder e publicar as licenças para cuidado da própria saúde dos seguintes períodos: 24/05/2021 à 15/06/2021; 16/06/2021 à 15/07/2021; 16/07/2021 à 31/07/2021; de acordo com laudos médicos em anexo; f) Regularizar o registro de frequência do autor, para que os dias de 24/05/2021 à 15/06/2021; 16/06/2021 à 15/07/2021; 16/07/2021 à 31/07/2021; de afastamento para licença da própria saúde para si, seja registrado como tal; g) Tornar sem efeito os atos de indeferimento de readaptação funcional conforme atestados médicos juntados aos autos: Atestado médico (23/09/2021) Solicitando readaptação funcional do requerente; Atestado médico (06/10/2021) Solicitando readaptação funcional do requerente; h) Tornar sem efeito as portarias municipais nºs 93/2021, nº 94/2021, nº 100/2021, nº 109/2021, nº 118/2021, nº 131/2021, em virtude dos períodos de licença solicitados e faltas ao trabalho atribuídas ao requerente de forma errada, tendo em vista seu retorno ao trabalho em 03/08/2021; i)Regularizar o registro de frequência do autor, para que os dias a partir de 03/08/2021 até restabelecimento de seu salário sejam computados normalmente, tendo em vista, o retorno do trabalho nesta data; j) Realização de perícia médica, necessária à comprovação da incapacidade laborativa do requerente à época dos fatos, bem como sua readaptação, cujos quesitos serão ofertados oportunamente (fls. 12/13). Não passando despercebido que um dos períodos cujo pleito de nova submissão a perícia médica transmudou-se objeto de discussão no mandado de segurança a saber, 24/05/2021 a 15/06/2021 exsurge hialino da leitura da causa de pedir deduzida no presente feito evidente conexão/continência com aquela lide, atraindo a prevenção da Colenda 10ª. Câmara de Direito Público para conhecimento e processamento do presente recurso, in verbis: O autor é servidor público municipal, exercendo função de OPERADOR DE MÁQUINAS, apresentou alguns pedidos de licença (CID M51) e de readaptação funcional junto a Prefeitura de Monte Castelo. Em 24/05/2021, o requerente apresentou atestado Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3495 1379 médico de especialista em ortopedia, solicitando seu afastamento para cuidar de sua saúde pelo período de 60 dias. Foi convocado para realização de perícia médica no dia 14/06/2021. Após realização dá (sic) perícia médica ficou constatado como apto ao retorno ao trabalho o requerente (Doc.01). Inconformado com o resultado desta perícia, em sem (sic) condições de retornar ao trabalho, apresentou novamente um atestado médico datado de 16/06/2021, solicitando seu afastamento por 30 dias, que de plano foi indeferido pelo Prefeito Municipal, sem ao menos passar pela perícia médica especializada (Doc.2). Com o agravamento dos seus problemas de saúde e sem condições de retornar ao trabalho, apresentou novamente um atestado médico datado de 16/07/2021, solicitando seu afastamento por 15 dias, que de plano foi indeferido pelo Prefeito Municipal, sem ao menos passar pela perícia médica especializada (Doc. 3). Sendo assim o autor está com lacunas em sua vida funcional, tendo em vista, os indeferimentos dos pedidos de licença para tratamento da saúde dos períodos compreendido (sic) de: . Atestado (24/05/2021) período em aberto: 24/05/2021 à 15/06/2021 . Atestado (16/06/2021) período em aberto: 16/06/2021 à 15/07/2021; . Atestado (16/07/2021) período em aberto: 16/06/2021 à 31/07/2021 (fl.1/2 autos principais). Acrescente-se, ao ensejo, que a causa de pedir remota deduzida nesta ação de procedimento comum pauta-se em dois principais argumentos: i) a ausência de regulamentação do auxílio-doença no Município de Monte Castelo em razão da revogação do art. 25, §1º da Lei Municipal nº 1.889/05 (fl. 5 da petição inicial); e ii) no inconformismo exsurgido a partir do indeferimento do segundo pedido de afastamento apresentado pelo servidor imediatamente ao resultado de perícia médica que o reputou apto ao trabalho. Com efeito, estas alegações também foram reproduzidas na peça de ingresso do mandamus: (...) Não se pode negar seu direito, pelo simples fato do impetrante juntar novo atestado médico e requisitar seu afastamento e nova perícia médica, pois, seus problemas de saúde persistem, o que impede de realizar suas atividades laborais. No mais, a Lei Municipal Complementar nº 1.899/2005, que institui o INPREM Instituto de Previdência Municipal de Monte Castelo, prevê: Art. 25. O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para atividade de seu cargo por mais de quinze dias consecutivos e consistirá no valor de sua última remuneração no cargo efetivo. §1º. Será concedido auxílio-doença, a pedido ou de ofício, com base em inspeção médica (grifo nosso). O direito do impetrante foi violado diretamente pelo ato abusivo, uma vez que seu conteúdo material vislumbra não somente a possibilidade de o impetrante ser submetido a novo exame pericial, mas também acesso ao seu direito líquido e certo (fl. 106 do presente recurso). Como se denota, não somente a continência da presente relativamente ao remédio heroico precedente é manifesta, como também é estreme de dúvidas que ambas derivam do mesmo plano fático-jurídico. Pois bem. Ao estabelecer as normas de competência da jurisdição, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça assim preceituou: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados (destaques e grifos nossos). Pertinente, pois, a aplicação do art. 105, caput, do RITJSP. Com efeito, a Câmara que conheceu e julgou o primeiro recurso interposto no mandamus foi a primeira a tomar contato com a relação jurídica posta sub judice, de modo a caracterizar sua prevenção. Precedentes desta Corte de Justiça: CONFLITO DE COMPETÊNCIA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER PREVENÇÃO Pretensão inicial da associação autora voltada à declaração de inexigibilidade de débito no valor de R$ 223.179,06, apurado no processo administrativo nº 2016-0.117.076-5 e oriundo do Convênio nº 005/2016/SMDHC Competência recursal - Prevenção da 6ª Câmara de Direito Público decorrente do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2129465-67.2019.8.26.0000, interposto no bojo do Mandado de Segurança nº 1021315-44.2019.8.26.0053, que teve como causa de pedir o mesmo débito, processo administrativo e convênio discutidos na presente ação declaratória - Inteligência do art. 105, do RITJSP Conflito julgado procedente, para fixar a competência da 6ª Câmara de Direito Público (suscitante).(TJSP; Conflito de competência cível 0043730-32.2021.8.26.0000; Relator (a):Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: Turma Especial - Publico; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/02/2022; Data de Registro: 16/02/2022) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Conflito suscitado pela 3ª Câmara desta Seção de Direito Público em face da 6ª Câmara de Direito Público Câmara suscitante que julgou apelação nos autos do mandado de segurança coletivo, cuja causa de pedir é idêntica a da ação declaratória na qual interposto recurso de apelação distribuído à Câmara suscitada Ambas as demandas derivam de um mesmo plano fático-jurídico em que o Estado de São Paulo pretende incidir ICMS sobre serviços de acesso à internet por considerar que seriam serviços de telecomunicações, o que, para a parte ativa das demandas, seriam meros “Serviços de Valor Adicionado”, usuários da infraestrutura de telecomunicações, questão que já foi enfrentada pela Colenda 3ª Câmara de Direito Público Causas que se identificam pelos fundamentos de fato e de direito dos pedidos. CONFLITO CONHECIDO e ACOLHIDO para estabelecer a prevenção da 3ª Câmara de Direito Público.(TJSP; Conflito de competência cível 0006323-26.2020.8.26.0000; Relator (a):Isabel Cogan; Órgão Julgador: Turma Especial - Publico; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/03/2020; Data de Registro: 19/03/2020) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Recurso de agravo de instrumento distribuído livremente à C. 13ª Câmara de Direito Público. Remessa à C. 7ª Câmara, sob alegação de existência de prevenção. Artigo 105 do RITJSP. Mandado de segurança anterior já julgado. Discussão na posterior ação de cobrança se a demanda anterior é causa interruptiva da prescrição. Prevenção existente. Precedentes desta Turma Especial. Conflito conhecido, declarada a competência da C. 7ª Câmara de Direito Público. (TJSP; Conflito de competência cível 0021137-43.2020.8.26.0000; Relator (a):Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: Turma Especial - Publico; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/07/2020; Data de Registro: 31/07/2020) CONFLITO DE COMPETÊNCIA 5ª Câmara de Direito Público e 2ª Câmara de Direito Público Apelação Recurso manejado contra sentença que julgou procedente a Ação Civil Pública por improbidade administrativa Prevenção noticiada pela Câmara suscitante ante o julgamento de Mandados de Segurança pela Câmara suscitada A competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos é do relator do primeiro recurso protocolado no Tribunal Presença de elementos aptos a ensejar a prevenção da Câmara suscitada, tendo em vista que as ações mandamentais, primeiramente distribuídas, também guardam relação de conexão com a Ação Civil Pública - Observância ao § 3º, do art. 105, do RITJSP Julga-se procedente o conflito de competência, com determinação da competência da suscitada, C. 2ª Câmara de Direito Público. (TJSP; Conflito de competência cível 0035438- 63.2018.8.26.0000; Relator (a):Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: Turma Especial - Publico; Foro de Rancharia -1ª Vara; Data do Julgamento: 17/10/2018; Data de Registro: 17/10/2018) Diante do exposto, declina-se da competência para conhecer e julgar o presente recurso de agravo de instrumento e propõe-se a redistribuição para a Colenda Décima Câmara de Direito Público, com as homenagens de estilo. Considerando, pois, que o acessório segue o principal, declina-se a competência para conhecer e julgar o presente recurso de agravo interno, propondo-se a redistribuição correlata para a Colenda Décima Câmara de Direito Público, com as nossas homenagens. São Paulo, 25 de abril de 2022. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Marcelo Fabiano Bernardo (OAB: 265689/SP) - Rogerio Calazans Plazza (OAB: 160045/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 2071642-33.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 2071642-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Impetrante: Laércio Mariano - Paciente: Davi Gama Filho - Decisão Monocrática - Habeas Corpus - Pleito de concessão de progressão de regime, sem realização de exame criminológico. Descabimento. Previsão de recurso próprio - As matérias debatidas no presente writ são relativas à incidente em execução penal, atacável por meio de agravo em execução. Ordem não conhecida. O Doutor Laércio Mariano, Advogado, impetra o presente Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de DAVID GAMA FILHO, no qual afirma que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito do Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Bauru/SP. Informa o ilustre impetrante que o paciente está cumprindo pena de 13 anos e 04 meses de reclusão, no regime fechado, em razão da prática dos delitos previstos no art. 244, Caput, c.c. artigo 224, caput, ambos do Código Penal, sendo que em 29/01/2022, alcançou requisito objetivo para a progressão ao regime semiaberto. Acrescenta que muito embora o sentenciado possua atestado de boa conduta carcerária, o MM. Juiz a quo, a requerimento do Ministério Público, solicitou a realização de exame criminológico para aferir se ele possui requisito subjetivo para usufruir de aludida benesse. Menciona que solicitou informações do estabelecimento prisional, a fim de saber se a unidade onde o paciente encontra-se custodiado possui estrutura para realização do exame criminológico, obteve resposta de que tem apenas um assistente social, e que para dar conta da demanda, eles precisam do apoio de profissionais de outras unidades, de modo que os exames têm suportado excessiva demora na realização. Pondera, nesse sentido, que a decisão da autoridade de Primeira Instância não merece prosperar, em virtude da demora na realização do exame, sem contar que o paciente já preencheu todos os requisitos previstos em lei para fazer jus a benesse perseguida. Dentro desse contexto, requer a concessão da ordem, a fim de que seja anulada a decisão combatida, concedendo-se a progressão de regime ao paciente. Subsidiariamente, solicita seja realizado o exame criminológico no prazo de 48 horas. O pedido liminar foi indeferido, fls. 16/18. Processada a ordem. A autoridade apontada como coatora prestou informações de praxe, conforme melhor se verifica às fls. 21/22, e juntou documentos às fls. 23/34. A d. Procuradoria Geral de Justiça, às fls. 43/48, opinou pelo não conhecimento da impetração ou pela denegação da ordem. É o relatório. Decido. A impetração é incognoscível. Isso porque as pretensões aduzidas pelo paciente possuem previsão de recurso próprio no ordenamento jurídico brasileiro, qual seja, agravo em execução, que deve ser manejado para os fins aqui pretendidos. O Habeas Corpus não se destina a analisar questões afetas à incidente em execução, porquanto o exame da matéria demanda análise aprofundada das circunstâncias do caso concreto, o que não é permitido no writ, em virtude dos seus limites estreitos de cognição sumária. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO PEDIDO formulado. Intime-se o impetrante, bem como dê-se ciência desta decisão à Procuradoria Geral de Justiça e aos 2º e 3º juízes que compõem a turma julgadora. Após, arquivem-se os autos. São Paulo, 18 de abril de 2022. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Laércio Mariano (OAB: 380008/SP) - 8º Andar Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 2077250-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 2077250-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - São Paulo - Impetrante: Bruno Guilherme Oliveira da Cunha - Impetrado: Mmº Juizo de Direito Criminal da 31ª Vara Criminal da Capital- Barra Funda - Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por BRUNO GUILHERME OLIVEIRA DA CUNHA contra ato do MM. Juízo de Direito da 31ª Vara Criminal da Comarca da Capital, consistente na decisão que indeferiu pedido de restituição de bens. O impetrante alega que foi preso em flagrante pela prática do delito previsto pelo art. 155 do Código Penal, sendo-lhe concedida a liberdade provisória mediante o recolhimento de fiança, arbitrada em 1 salário-mínimo. Com o reconhecimento da extinção da punibilidade e o encerramento do feito, a autoridade judiciária teria determinado o perdimento dos valores após o transcurso do prazo previsto pelo art. 123 do CPP. Alega que o impetrante não foi intimado da sentença e, por conseguinte, não foi intimado para restituição da fiança. Pondera que o impetrante faz jus à restituição de seu veículo, indicando que não há pertinência na manutenção de sua apreensão, vez que o Ministério Público sequer possui elementos para o oferecimento de uma denúncia, por que evidentemente não há crime, mas sim meros atos preparatórios, pelo que se extrai do relatório de investigação policial. Aponta a existência de contrato anexo à petição, entendendo desnecessária a realização de perícia. Pleiteia, a concessão de medida liminar para que a autoridade coatora restitua o veículo apreendido, alegando ser possível a aplicação de outras medidas assecuratórias. Assevera estarem presentes os requisitos para a concessão de medida liminar, reforçando que o impetrante é proprietário dos valores apreendidos e que não foi intimado para pedir a sua restituição. Postula, destarte, pela concessão da liminar para que seja determinada a imediata liberação do veículo apreendido (fls. 01/05). É o relatório. A ação sequer pode ser conhecida, devendo ser rejeitada in limine ante a flagrante inépcia da petição inicial. Pelo que se infere, o impetrante almeja a restituição de valores que teriam sido recolhidos a título de fiança. Segundo relatado no início da petição (tópico 1 dos fatos), o impetrante teria sido preso em flagrante em decorrência da prática de crime de furto, sendo-lhe concedida a liberdade provisória mediante fiança. Com a prolação de sentença definitiva de extinção da punibilidade, a autoridade coatora teria decretado o perdimento dos valores em favor do Juízo de Ausentes após o transcurso do prazo previsto pelo art. 123 do CPP. Afirma que a decisão estaria marcada pelo selo da ilegalidade representada pela decretação do perdimento sem que o impetrante tivesse sido intimado da sentença. No tópico subsequente, contudo, o impetrante passa a narrar fatos diversos. Alega que o objeto da impetração consistiria na restituição de um veículo que sequer foi individualizado. Afirma que não haveria pertinência na manutenção da constrição do automóvel, aduzindo que o Ministério Público sequer dispunha de elementos para o oferecimento da denúncia, posto que, em suas palavras, evidentemente não há crime, mas sim meros atos preparatórios, pelo que se extrai do relatório de investigação policial (fls. 03). Segue afirmando ser desnecessária a realização de perícia veicular e que a propriedade do automóvel seria comprovada por meio de contrato e documentos anexos à petição. Por fim, no último tópico (da concessão da medida liminar), o impetrante, de modo confuso e contraditório, ora faz menção à restituição de um veículo, ora faz referência aos valores depositados. Fundamenta o pedido na já revogada Lei 1.533/1951, requerendo a concessão de liminar para a liberação do automóvel. Verifica-se, portanto, que a petição inicial padece de graves vícios de coerência. Não há uniformidade na causa de pedir. Ora pleiteia-se a restituição dos valores recolhidos a título de fiança devido à prolação de sentença de extinção da punibilidade, ora requer-se a liberação de um automóvel. Seja em um caso, seja em outro, não há especificação do objeto. Os valores não foram especificados, tampouco o suposto automóvel. Resta patente, portanto, que a petição inicial não preenche os requisitos previstos pelo art. 319 e seguintes do Código de Processo Civil. A narrativa fática exposta na inicial é contraditória e não guarda compatibilidade lógica com o pedido formulado ao final, revelando, assim, a manifesta inaptidão da petição, nos termos do art. 330, inciso I, §1º, inciso III, do Código de Processo Civil. A rejeição da inicial é medida mais do que imperiosa. Pelo exposto, INDEFIRO, LIMINARMENTE, o presente mandado do segurança, com fulcro nos artigos 330, inciso I, do Código de Processo Civil, e via de consequência, JULGO EXTINTA a presente ação constitucional, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Marcos Alexandre Coelho Zilli - Advs: Anderson Caio da Silva Lima (OAB: 384559/SP) - 9º Andar



Processo: 2086115-24.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 2086115-24.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Impetrante: José Gonçalves Guerrero - Paciente: Larissa Maiara Machado - DESPACHO HABEAS CORPUS Nº 2086115-24.2022.8.26.0000 COMARCA: Sorocaba VARA DE ORIGEM: DEECRIM UR 10 IMPETRANTE: José Gonçalves Guerrero (Advogado) PACIENTE: Larissa Maiara Machado Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado José Gonçalves Guerrero, em favor de Larissa Maiara Machado, visando a concessão de prisão domiciliar. Relata o impetrante que a paciente foi condenada ao cumprimento de pena privativa de liberdade, além de sanção pecuniária, e que está pendente de julgamento o recurso de apelação interposto. Aduz que a paciente possui dois filhos menores de 12 anos e, assim, pleiteou a substituição do regime imposto na r. sentença para o regime domiciliar, mas o pedido restou indeferido. Afirma que a paciente preenche os requisitos para a concessão da prisão domiciliar, pois possui residência fixa, não é membro de organização criminosa. Outrossim, o crime em tela não foi praticado com grave ameaça e/ou violência, tampouco foi praticado contra o filho (sic). Alega que não se pode perder de vista que, tendo em vista as peculiaridades da primeira infância, o direito é da criança e não da mãe e essa crianças estão separadas entre si e sem a presença materna (sic), de forma que a r. decisão caracteriza constrangimento ilegal, pois, tanto o artigo 318 do Código de Processo Penal quanto o artigo 117 da Lei de Execução Penal, aliados às regras de Bangkok, disciplinam o direito das mães de filhos menores de 12 (doze) anos à prisão domiciliar. Deste modo, requerem, liminarmente, a concessão da ordem, para determinar que a Requerente cumpra a reprimenda penal em prisão domiciliar, ou outra medida alternativa que não seja o encarceramento, uma vez que não há quaisquer indícios de periculosidade, ou de que a mesma irá se furtar a aplicação da lei penal, sendo inclusive ré primária, tendo bons antecedentes e endereço certo, expedindo-se de imediato o competente Alvará de Soltura em seu favor. (sic). Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. A paciente foi condenada em primeira instância à pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (fls. 150/159 autos do processo de conhecimento nº 1501350-50.2021.8.26.0571). Negado o direito de recorrer em liberdade. Houve interposição de recurso tanto da defesa (fls. 166/169 processo de conhecimento) como da acusação (fls. 177/187 processo de conhecimento). Foi expedida guia de recolhimento provisória, a qual gerou o processo de execução nº 0001166-90.2022.8.26.0521, no qual consta cálculo de pena com término de cumprimento previsto para 10.10.2027 (fls. 32/33 processo de execução). Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que indeferiu a prisão domiciliar à paciente, porquanto a douta autoridade apontada coatora fundamentou o seu entendimento, nos seguintes termos: Vistos. Cuida-se de pedido formulado pela reeducanda LARISSA MAIARA MACHADO, com guia definitiva de execução criminal digital em trâmite perante este Departamento, visando a concessão de prisão domiciliar por possuir filho(s) menor(es) de 12 anos. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento. É o relatório. Decido. O pedido é improcedente. Inicialmente é preciso salientar que a fundamentação ofertada pela Defesa é do Código de Processo Penal, a qual não se aplica em sede de execução criminal, onde existem regramentos próprios conforme verifica-se na Lei n° 7.210/1984. A Lei de Execução Penal, por sua vez, preceitua em seu artigo 117, inciso III, que “somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: ...III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental”. Esta figura prevista neste artigo refere- se a uma situação especial para liberação de moradia no patronato. Contudo, com a falta de tal espécie de estabelecimento no Estado de São Paulo, em flagrante abandono da política estatal nesse sentido, a concessão de cumprimento em residência particular nos casos de regime aberto de prisão passou a ser a regra. Ainda em seu artigo 112 prevê que “a pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.”. Desta maneira, constata-se que o fato de a executada possuir filhos menores de 12 anos, de per si, não induz a concessão de regime aberto. In casu, embora preencha o requisito subjetivo, conforme cálculo de penas acostado aos autos, a executada encontra-se em regime fechado de prisão e sequer cumpriu o lapso temporal necessário para progressão ao regime intermediário. Ausente, portanto, o requisito objetivo. Por fim, imprescindível a observação da parte conclusiva do V. Acórdão proferido no HC n° 143.641-SP no Supremo Tribunal Federal: “...Em face de todo o exposto, concedo a ordem para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no artigo 319 do CPP de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes...”. Logo, verifica-se com clareza meridiana que estando a executada em tela condenada por sentença transitada em julgado seu pleito de não merece ser acolhido, eis que não se subsume à aludida decisão judicial proferida pela Corte Suprema. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 112 e 117, inciso III, da Lei de Execução Penal, indefiro o pedido de concessão de prisão albergue domiciliar formulado em favor de LARISSA MAIARA MACHADO (Penitenciária Feminina de Votorantim, CPF: 454.756.278-43, MTR: 963059-1, RG: 41358979, RJI: 170504648-33) anote-se no histórico de partes (cod. 102). Comunique-se a Unidade Prisional, intimando-se o sentenciado com cópia desta decisão, que servirá de ofício para todos os fins (art. 1.192, § 3°, das NSCGJ). Dê-se ciência às partes. Sorocaba, 13 de abril de 2022. (sic fls. 20/21) Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelo impetrante, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 27 de abril de 2022. Maurício Henrique Guimarães Pereira Filho Relator - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho - Advs: José Gonçalves Guerrero (OAB: 457113/SP) - 10º Andar



Processo: 2087426-50.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 2087426-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Piracaia - Paciente: Luiz Carlos Gonçalves - Impetrante: Uriel Telles Pinheiro Junior - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2087426- 50.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O nobre Advogado URIEL TELLES PINHEIRO JÚNIOR impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de LUIZ CARLOS GONÇALVES, sendo apontado como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da 1ª Vara Judicial de Piracaia. Segundo consta, LUIZ CARLOS foi processado e ao final irrecorrivelmente condenado pelo crime de roubo agravado (uso de faca e concurso de agentes) a uma pena corporal de dois anos e nove meses, em regime semiaberto (ação penal nº 0001474-91.2015.8.26.0450). Vem, agora, o combativo impetrante em busca da fixação do regime aberto ao paciente, afirmando, em linhas gerais, que a quantidade de pena, aliada à escassa fundamentação da r. Sentença, o permitiriam, afigurando-se portanto excessivo o regime intermediário. Pede, para tais fins, a concessão da ordem, mesmo em caráter liminar. Esta, a suma da impetração. Decido. A r. Sentença condenatória, ao que consta, transitou em julgado. Assim, não é possível a desconstituir pela via do Habeas Corpus, posto haver ação adequada para tal finalidade. Isso somente seria admissível em hipóteses excepcionais, quando manifesta a ilegalidade do ato impugnado. Porém, o que se vê nos autos é uma sentença absolutamente fundamentada, em especial na regência carcerária. Veja-se que a pena somente ficou no aludido patamar porque reduzida em razão da semi-imputabilidade do paciente. E a relevante censurabilidade da conduta, ditada principalmente pelo uso de facas durante a execução do roubo, mais que justificou o regime finalmente imposto. Posto isso, ausente qualquer traço de ilegalidade, indefiro a liminar. Processe- se, dispensando-se as informações. São Paulo, 27 de abril de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Uriel Telles Pinheiro Junior (OAB: 386768/SP) - 10º Andar



Processo: 2087146-79.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 2087146-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Robson Alves Costa - Paciente: Alex Aparecido Marcelino - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor do paciente Alex Aparecido Marcelino em face de ato proferido pelo MM. Juízo da 5ª Vara das Execuções Criminais do Foro Central da Comarca da Capital que, nos autos do processo criminal em epígrafe, converteu o tratamento ambulatorial por internação. Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, pois Alex foi condenado a se submeter a tratamento ambulatorial, no entanto, durante o cumprimento da medida de segurança na cidade de Orlândia, o Juízo das Execuções daquela Comarca converteu a medida para internação pelo prazo de um ano, em virtude de suposta nova prática de crime (Processo de nº 1500235-44.2020.8.26.0404). Ocorre que no novo processo de conhecimento, a sentença de primeiro grau foi reformada por acórdão da 15ª Câmara de Direito Criminal para aplicar medida de segurança de tratamento ambulatorial, portanto, segundo o impetrante, a decisão do Juízo das Execuções Criminais contraria a decisão de segunda instância. Além disso, o exame de insanidade mental do executado realizado no processo de conhecimento nº 1500235- 44.2020.8.26.0404, concluiu que está cessada a periculosidade do paciente e indicou ambulatório de psiquiatria ou CAPS de álcool e drogas (fls. 66-68). Ainda aponta que o Juízo das Execuções alega não ser competente para desconstituir a decisão de primeiro grau. Diante disso, o impetrante reclama, inclusive em liminar, o retorno ao cumprimento de medida de segurança de tratamento ambulatorial, a ser realizado junto ao CAPS da cidade de Orlândia. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, a aventada ilegalidade na internação do paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, o descumprimento do referido acórdão. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Robson Alves Costa (OAB: 332737/SP) - 10º Andar



Processo: 2090215-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 2090215-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Laranjal Paulista - Paciente: Luis Fernando Pereira Macieira - Impetrante: Mauricío Rosa Júnior - Impetrante: Alessandra Cristina Rosa - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Maurício Rosa Junior e Alessandra Cristina Rosa em favor de Luis Fernando Pereira Macieira, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo do Foro de Laranjal Paulista. Alegam que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 1500641-28.2021.8.26.0599, esclarecendo que foi ele preso, em flagrante delito, aos 17 de abril de 2021, pelo suposto cometimento do crime de tráfico ilícito de drogas. Destacam ser o paciente primário e possuidor de residência fixa e trabalho lícito. Aduzem que não estão presentes os quesitos autorizadores da excepcional custódia processual sendo que a gravidade abstrata do delito não se apresenta como justificativa idônea para manutenção do paciente no cárcere. Asseveram ser o confinamento processual a ultima ratio circunstância não observada pela d. autoridade apontada como coatora. Discorrem sobre a desproporcionalidade da prisão eis que, em caso de eventual condenação, não pode ser afastada a incidência da redutora prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas e, ainda, da substituição da sanção carcerária por penas restritivas de direitos. Diante disso requerem, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, ainda que com a aplicação de medidas cautelares diversas da constrição (artigo 319 do CPP) sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugnam pela ratificação da medida. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Não se olvide que predicados pessoais são critérios a serem sopesados, todavia, não afastam, de per si, a incidência da prisão processual. Dito isso, a leitura da SENTENÇA aqui copiada às fls. 92/96 não se mostra, DE PLANO, nesta sede de cognição sumaríssima de decisão vogal, ilegal, abusiva ou teratológica. Não bastasse, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Destarte, recomenda a prudência aguardar a vinda de maiores subsídios com as informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Solicitem-se informações à d. autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 4. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. São Paulo, 27 de abril de 2022. - Magistrado(a) - Advs: Mauricío Rosa Júnior (OAB: 396508/SP) - Alessandra Cristina Rosa (OAB: 436446/SP) - 10º Andar



Processo: 2031439-29.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 2031439-29.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - Ribeirão Preto - Reclamante: Laila de Souza Vitorino Duarte - Interessado: Carlos Fernando do Carmo Silva - Reclamado: Exmo Sr Desembargador da 6ª Camara de Direito Privado - Vistos, etc. Trata-se de reclamação ajuizada por LAILA DE SOUZA VITORINO DUARTE contra o V. Acórdão da 6ª Câmara de Direito Privado, proferido nos autos do processo 1032566-63.2016.8.26.0506. Sustenta que o V. Acórdão afastou o entendimento da Súmula 3, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como o IRDR 4, além do tema 996, do STF, que preceituam: Súmula 3: Reconhecido que o compromissário comprador tem direito à devolução das parcelas pagas por conta do preço, as partes deverão ser repostas ao estado anterior, independentemente de reconvenção. IRDR 4: 1.1 Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância. Tema 996, item 1.1.: Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância. Pleiteia seja concedida medida liminar para suspender o cumprimento do acórdão e, ao final, seja cassado, determinando solução adequada ao caso em concreto. A reclamante ajuizou em primeiro grau ação de rescisão de contrato em face de CARLOS FERNANDO DO CARMO SILVA aduzindo que celebrou com a parte requerida contrato de compra e venda de imóvel e, quando do pagamento do saldo remanescente, teve negado o pedido de financiamento junto à instituição financeira em razão de descumprimento contratual que imputa ao requerido e que impossibilitou o adimplemento da obrigação, pleiteando a resolução do contrato, com a restituição do valores pagos, além da condenação da parte requerida ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais com isso suportados. O D. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto julgou a ação procedente nos seguintes termos (fls. 56/60): Fundamento e decido. Não havendo manifestação expressa das partes acerca do interesse em conciliar, antevendo inócua audiência para tal finalidade, em homenagem à duração razoável do processo, passo ao julgamento do feito no estado que se encontra, diante da questão que remanesce, de direito, a dispensar a dilação probatória. Segundo resultou incontroverso dos autos, as partes celebraram Contrato de compra e venda de imóvel urbano com financiamento da Caixa Econômica Federal (fls. 29/31) de imóvel no valor de R$ 190000,00 (cento e noventa mil reais), tendo a parte autora pago o montante de R$ 9000,00 (nove mil reais) e prevendo o referido contrato que o saldo remanescente de R$ 181000,00 (cento e oitenta e um mil reais) seria pago mediante financiamento junto à Caixa Econômica Federal. Aduz a parte autora, em síntese, que o pagamento do saldo remanescente e o consequente adimplemento do contrato restaram inviabilizados diante da negativa de concessão, pela instituição financeira, do financiamento necessário. No caso dos autos, a realização do negócio jurídico de compra e venda ficou expressamente condicionada à concessão de financiamento por instituição financeira e, assim, o contrato ficou condicionado ao implemento do elemento acidental, ou seja, evento futuro e incerto essencial para implementação do direito que o contrato visa, pois o negócio apenas se realizaria caso a compradora e ora autora obtivesse a aprovação do financiamento. Isso porque, ao aceitar o financiamento como forma de pagamento, o vendedor está se sujeitando, automaticamente, ao risco de não ser obtido o crédito (evento futuro e incerto) que, no caso, não foi concedido à autora devido à falta de preenchimento dos requisitos exigidos, após análise da instituição financeira. Com efeito, a não obtenção de financiamento, na hipótese vertente, não pode ser considerada como inadimplemento contratual por parte da autora, ensejando a rescisão do contrato sem ônus para qualquer das partes. Acerca do inadimplemento contratual decorrente de culpa, dispõe o Código Civil: Art. 396. Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora. Art. 408. Incorre de pleno direito, o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora. Deste modo, não havendo culpa de nenhuma das partes pela rescisão contratual operada, correta se mostra a restituição das mesmas ao status quo ante, de modo que todos os valores pagos pela autora deverão ser a ela devolvidos, atualizados monetariamente desde os respectivos desembolsos, porquanto a correção monetária não constitui acréscimo, mas simples recomposição da moeda corroída pela espiral inflacionária (RSTJ 71/367) O valor deverá ser acrescido de juros de mora a partir do trânsito em julgado da decisão, consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: na hipótese em que a rescisão contratual deu-se por iniciativa do comprador, por não mais suportar o pagamento das parcelas, o termo inicial dos juros moratórios é a data do trânsito em julgado, pois inexiste mora anterior da parte ré/vendedora (AgRg no REsp 1342255/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 11/03/2016). No mesmo sentido, precedentes desta Egrégia Corte de Justiça: COMPRA E VENDA Restituição de valores pagos Hipótese em que a conclusão do negócio restou frustrada por negativa de financiamento Restituição das partes ao status quo ante, conforme precedentes desta Câmara Valores que deverão ser corrigidos monetariamente, desde os respectivos desembolsos e, acrescidos de juros de mora, a partir do trânsito em julgado da decisão Danos morais Inocorrência Ausência de ato ilícito - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (Apel. nº 1011383-25.2018.8.26.0196, 5ª Câm. Direito Privado, rel. Des. Fabio Podestá, j. 27.05.2019) COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA RESCISÃO RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS Cabimento Ação ajuizada por promitente-comprador de imóvel - Negócio jurídico que não se aperfeiçoou, por impossibilidade de obtenção de financiamento Ausência de culpa das partes - Não configuração de hipótese de desistência ou de arrependimento do negócio - Resolução com retorno das partes ao status quo ante Devolução da totalidade das quantias pagas, inclusive comissão de intermediação e taxa de assessoria técnico- Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3495 1607 imobiliária Alegação irrelevante de que os valores foram recebidos por pessoa jurídica diversa- Solidariedade da cadeia de fornecedores caracterizada - Multa contratual descabida - Sentença mantida Recurso não provido. (Apel 4003953- 33.2013.8.26.0038, 5ª Câm. Direito Privado, rel. Des. Moreira Viegas, j. 05.11.2014; destacamos) De outro giro, se não houve culpa das partes, não há também ilícito de qualquer delas a ensejar a caracterização responsabilidade civil, contratual ou aquiliana. Além disso, também não restaram comprovadas pela parte autora as alegações acerca de atraso na entrega do imóvel e construção em desacordo com a planta, sendo certo que o contrato não previa prazo para a construção do bem e o valor a ser financiado estava expressamente previsto, de modo que eventual aumento no valor total do imóvel em nada interferiria no valor a ser financiado. Nesta linha, de rigor a improcedência dos pedidos de condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, e da parte requerente em cláusula penal de 10% do valor do contrato. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção oposta por CARLOS FERNANDO DO CARMO SILVA contra LAILA DE SOUZA VITORINO DUARTE e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LAILA DE SOUZA VITORINO DUARTE contra CARLOS FERNANDO DO CARMO SILVA para declarar a resolução do contrato de compra e venda entabulado entre as partes, descrito nestes autos, condenando-se a parte requerida a restituir à parte autora o valor de R$ 9000,00 (nove mil reais), atualizados monetariamente desde os respectivos desembolsos e com incidência de juros de mora de um por cento ao mês a partir do trânsito em julgado, pois inexiste mora anterior da parte requerida. Reciprocamente sucumbentes, condeno as partes ao pagamento de custas e despesas processuais, na proporção de cinquenta por cento para cada uma delas, fixando os honorários de sucumbência aos patronos das partes adversas em dez por cento do valor da condenação, atualizado a partir desta data e com incidência de juros de mora de um por cento ao mês a partir do trânsito em julgado da presente, com as ressalvas da lei por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita (fls. 50/51). P.I. Oportunamente, arquivem-se os autos. Ribeirão Preto, 29 de julho de 2019. Desta decisão foi interposto recurso de apelação por Carlos Fernando do Carmo Silva perante este E. Tribunal de Justiça, distribuída à 6ª Câmara de Direito Privado que, por votação unânime, deu provimento ao recurso para acolher a pretensão reconvencional, condenando a autora-reconvinda ora reclamante - ao pagamento de multa, de 10% do valor atualizado do contrato, com juros de mora desde a intimação dela para responder à reconvenção, autorizada a compensação com os valores a serem restituídos (fls. 73/80), assim ementado e fundamentado o V. Acórdão: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA Contrato civil, celebrado entre particulares - Não incidência do Código de Defesa do Consumidor. Autora que adquiriu o imóvel pelo preço de R$ 190.000,00, dos quais R$ 180.000,00 seriam financiados Autora que alega que não obteve o financiamento, mas que isso se deu por culpa do réu, que havia assegurado que ele seria liberado. Pretensão à resolução do negócio, restituição integral dos valores pagos e pagamento de indenização por danos materiais e morais - Reconvenção do réu, aduzindo que a culpa pela resolução era da autora, a quem cabia obter o financiamento - Sentença de parcial procedência, aduzindo que não houve culpa das partes, e determinando o restabelecimento do status quo ante - Irresignação do réu - Acolhimento - Obtenção do financiamento que era responsabilidade da autora - Ausência de comprovação de que o réu tivesse assegurado a ela que o financiamento seria obtido. Contrato entre particulares - Incidência da multa de 10% do valor do contrato expressamente prevista. Acolhimento da reconvenção - Recurso provido. (...) O recurso, respeitada a convicção da MMª Juíza que proferiu a sentença, merece provimento. A decisão fundamentou-se na conclusão de que a obtenção do financiamento pela autora era evento futuro e incerto, tendo o réu assumido assim o risco do negócio, razão pela qual a resolução do contrato não poderia ser imputada a nenhuma das partes. No entanto, não consta do contrato que, em caso de não obtenção do financiamento, o contrato seria desfeito, e as partes repostas ao status quo ante. O réu não assumiu o risco da não obtenção do financiamento, tanto que deu início à construção da casa no imóvel, que havia sido convencionada. O item 2 do contrato deixava claro que o preço seria pago por meio de financiamento do valor de R$ 180.000,00 pela ré, sem nenhuma ressalva. O contrato foi celebrado entre particulares, tendo assim natureza civil e não consumerista. Aplicáveis, portanto, as regras da Lei Civil, e não do CDC. A obrigação de obtenção do financiamento é do adquirente do imóvel, e não do alienante. Não há qualquer prova de que o réu tenha enganado a autora, assegurando a ela que obteria o financiamento, sem que isso fosse verdade. Como tem decidido este E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO UNILATERAL. Parcial procedência em primeiro grau. Inconformismo dos autores. CULPA PELA RESCISÃO. Adquirentes não foram exitosos na obtenção de financiamento bancários. São os adquirentes os responsáveis pelo requerimento do financiamento bancário e apresentação de documentos necessários. Intenção de transferir a responsabilidade à corretora de imóveis. Descabimento. Profissional que pode colaborar no processo, tão somente. LEI DO DISTRATO. Contrato celebrado sob a égide da Lei nº 13.786/2018. Ausência de demonstração de patrimônio de afetação, hipótese em que a pena convencional é fixada legalmente em 25%. FORMA DE RESTITUIÇÃO. Devolução em 180 dias a contar da denúncia do distrato, de uma só vez. Inteligência do §6º, do art. 67-A, da Lei n. 4591/64, com as alterações que seguiram. DANO MORAL e DANO MATERIAL. Pretensão de ressarcimento dos valores pagos a escritório de arquitetura, em virtude da contratação de projeto para armários planejados no futuro imóvel. Não acolhimento. Contratação realizada pelos apelantes um mês antes de noticiarem o distrato, momento em que já tinham conhecimento de que o financiamento ainda não havia sido liberado. Apelantes criaram falsas expectativas. Ausência de conduta ilícita por parte da apelada. PERDA DO TEMPO ÚTIL. Tese não apresentada em primeiro grau. Inovação recursal, que impossibilita o conhecimento do recurso, nessa extensão. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PROVIDO EM PARTE (Apelação Cível nº 1011791-61.2020.8.26.0320, de 05 de novembro de 2021, Rel. Des. Rosângela Telles, g.n). Compromisso de compra e venda. Ação de rescisão contratual c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais. Obrigação de pagamento do preço que é do adquirente. Promitentes vendedoras que não respondem pelos requisitos estabelecidos pela instituição financeira para concessão de financiamento bancário. Contrato que atribui expressamente o ônus de obter o financiamento imobiliário ao adquirente. Culpa do adquirente pelo insucesso do negócio. Comissão de corretagem. Serviço de intermediação imobiliária efetivamente prestado. Valor da comissão destacado do preço do imóvel. Adquirente previamente informado da obrigação pagar a comissão. Incidência da tese vinculante aprovada pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.599.551/SP. Restituição indevida. Retenção de arras. Contrato celebrado em caráter irrevogável e irretratável, inexistindo possibilidade de arrependimento. Arras no caso confirmatórias, não penitenciais. Perdimento integral descabido. Retenção de 20% que se mostra razoável. Precedentes. Ônus de sucumbência rearranjados. Ação parcialmente procedente. Recurso do autor parcialmente provido, desprovido o das rés (Apelação Cível nº 1003999-48.2016.8.26.0271, de 13 de maio de 2019, Rel. Des. Alexandre Marcondes, g.n.). Assim, a culpa pela resolução do negócio foi mesmo da autora, que descumpriu a obrigação de pagar o preço. Isso não exime o réu de, com o desfazimento do negócio, restituir os valores por ela pagos. No entanto, forçoso reconhecer a incidência da cláusula penal de 10% do valor do contrato, como pretendido na reconvenção. Com efeito, houve expressa convenção das partes de que, se o contrato não fosse cumprido, o contratante inadimplente pagaria ao outro multa de 10% do valor do contrato. Portanto, tendo o contrato sido resolvido por culpa da autora, a multa deve incidir. Nesse sentido já decidiu esta E. 6a. Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ENTRE PARTICULARES. RESCISÃO CONTRATUAL COM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA. ALEGAÇÕES DE NULIDADE CONTRATUAL E DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO DEDUZIDAS EM GRAU RECURSAL. Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3495 1608 INADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DO COMPRADOR. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PREÇO. RESCISÃO BEM DECRETADA. NECESSÁRIA INCIDÊNCIA DA MULTA. CLÁUSULA PENAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. 1. Impossibilidade de inovação recursal. Matéria que não foi objeto de dedução em contestação, pedido contraposto, reconvenção ou requerimento expresso na fase de conhecimento não pode ser apreciada em grau recursal. 2. Não tendo sido demonstrado o pagamento do preço do negócio jurídico pelo comprador, impõe-se o decreto da rescisão contratual. Inadimplemento que dá azo à incidência de multa prevista em cláusula penal, cujo montante (10% do valor do contrato) deve ser mantido, haja vista a postura renitente e contraditória adotada pelo contratante inadimplente (Apelação Cível nº 1062890-54.2020.8.26.0002, de 30 de novembro de 2021, Rel. Des. Maria do Carmo Honorário, g.n.). No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. Compromisso de venda e compra de imóvel entre particulares. Inadimplemento. Ação de rescisão contratual cumulada com multa e indenização por danos morais e materiais. Reconvenção que imputa ao autor a culpa pelo desfazimento da avença. Parcial procedência da ação principal e da reconvenção, declarando a culpa bilateral e rejeitando os pedidos indenizatórios. RECURSO DO AUTOR-RECONVINDO. Admissibilidade recursal. Despacho inaugural que manteve a revogação da gratuidade de justiça e concedeu 05 dias para o recolhimento do preparo. Decurso do prazo in albis. Deserção configurada, nos termos do Artigo 101, § 2º do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO DO RÉU-RECONVINTE. Culpa bilateral. Não configuração. Compromisso de venda e compra claro no sentido de que o pagamento do preço e a imissão na posse somente ocorreria após o vendedor apresentar as certidões negativas necessárias à transferência do imóvel perante o CRI. Alienante que tinha ajuizada contra si ação de execução fiscal e reclamação trabalhista, deixando até mesmo de apresentar certidão de objeto e pé depois de notificado pelo comprador, que tentou manter a avença. Culpa pela extinção do contrato atribuída ao autor-reconvindo, que deve arcar com a cláusula penal de 10% sobre o valor do imóvel. Reconvenção procedente e ação principal improcedente. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível 1008408-88.2017.8.26.0576; Relator: Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 27/07/2021 g.n.) Apelação Cível. Compromisso de venda e compra entre particulares Ação de rescisão contratual cumulada com indenização por perdas e danos. Réus adquirentes que se comprometeram à construção de um prédio no terreno adquirido, sendo parte do pagamento do preço a dação em pagamento de duas unidades aos autores-vendedores Réus que demoliram a construção existente no terreno e jamais iniciaram as obras do prédio Sentença de procedência para o fim de reconhecer a rescisão do contrato diante do inadimplemento dos réus, condenandos solidariamente aos pagamentos de multa contratual, ajuda de custo aos autores prevista no contrato, bem como ao ressarcimento dos danos materiais suportados pelos autores Recurso apenas do corréu Bruno Demais requeridos que, embora citados, não apresentaram contestação Legitimidade passiva do corréu Bruno reconhecida Instrumento particular de rescisão firmado entre Bruno e os demais corréus que não afasta a sua responsabilidade perante os autores Responsabilidade solidária dos réus pelas obrigações decorrentes do contrato firmado com os autores Multa contratual de 10% sobre o valor do contrato corretamente aplicada, em razão do inadimplemento Previsão contratual de ajuda de custo aos autores após a desocupação do imóvel que residiam para a construção do prédio até a notificação da rescisão aos réus Danos materiais comprovados e consistentes no pagamento pelos autores de multa aplicada pela Municipalidade pela demolição de forma irregular da construção existente no terreno, bem como decorrentes do abalo causado no muro de divisa do imóvel vizinho Demonstração dos gastos para a construção de novo muro que devem ser ressarcidos Manutenção da R. Sentença. Nega-se provimento ao recurso. (Apelação Cível 1007067-93.2017.8.26.0554; Relatora: Christine Santini; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 02/09/2020, g.n) Assim, o caso é de dar provimento ao recurso para acolher a pretensão reconvencional, condenando a autora-reconvinda ao pagamento de multa, de 10% do valor atualizado do contrato, com juros de mora desde a intimação dela para responder à reconvenção, autorizada a compensação com os valores a serem restituídos. Ante o provimento do recurso, as custas e despesas da lide principal serão igualmente partilhadas, arcando cada parte com honorários advocatícios no montante estabelecido na sentença. Além disso, a autora arcará com as custas e despesas da reconvenção, arcando com honorários advocatícios de 10% do valor da condenação nesta, observada a gratuidade da justiça. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação acima. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator É o caso de extinção da ação, sem exame do mérito. O artigo 988, do Código de Processo Civil dispõe que a reclamação é cabível em quatro hipóteses, a saber: preservar a competência do Tribunal; garantir a autoridade das decisões do Tribunal; garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; e garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. O artigo 13, inciso I, alínea j, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo preceitua que compete ao Órgão Especial processar e julgar originariamente as reclamações por não observância de seus julgados e preservação de sua competência. Por sua vez, o artigo 195, do mesmo diploma, prevê a reclamação contra autoridade judiciária, para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões ou a observância de suas súmulas, ou de seus enunciados de precedentes proferidos em julgamento de casos repetitivos, ou em incidentes de assunção de competência, não sendo, portanto, substitutivo de recurso em face de Acórdão de Câmara deste Tribunal contra a qual a parte se irresigna, o que afasta a possibilidade da utilização da presente reclamação por ser medida processual inadequada à pretensão da parte. Nesse sentido também já decidiram os Tribunais Superiores: A reclamação não se qualifica como sucedâneo recursal nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado, eis que tal finalidade revela-se estranha à destinação constitucional subjacente à instituição dessa medida processual (Rcl 4.381-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, Dje de 05.08.2011). 5. Agravo regimental desprovido. (STF, Rcl 19775 ED-AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 07/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-079 DIVULG 19-04-2017 PUBLIC 20-04-2017) O Recurso Especial não combate fundamento suficiente à manutenção do aresto recorrido, qual seja, o não cabimento de Reclamação como substitutiva do recurso legalmente previsto para a hipótese. (...) O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual não é possível conferir à reclamação caráter substitutivo de recurso. Precedentes do STJ: AgInt na Rcl 32.740/AL, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 27.6.2018; AgInt na Rcl 34.023/RR, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 21.3.2018. (STJ, AgRg no AREsp 836.195/SP, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 30/04/2021) Outro ponto relevante de se considerar é que não pode a reclamante pretender a aplicação imediata da Súmula, ainda mais em sede de liminar inaudita altera pars, pela necessidade de avaliação dos requisitos necessários à sua aplicação, demandando análise de peculiaridades fáticas e jurídicas no caso concreto. Este C. Órgão Especial já firmou entendimento que a reclamação somente é possível quando houver violação da competência do Tribunal ou descumprimento de suas decisões, o que não ocorre no presente caso, tendo cabimento restrito e excepcional. Cita-se os recentes julgados no mesmo sentido: “RECLAMAÇÃO Ação voltada contra acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo Pretensão de reformar o acórdão reclamado Eventual afronta aos enunciados das Súmulas nº 1 deste Tribunal de Justiça e nº 543 do STJ. 1. Súmula nº 543 do STJ. Incompetência do Órgão Especial para julgar a presente reclamação. Compete ao STJ processar e julgar, originariamente, Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3495 1609 a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. Art. 105, I, ‘f’, da CF/88. 2. Súmula nº 1 do TJSP. Via inadequada. Impossibilidade de se utilizar a reclamação como sucedâneo recursal. Reformar o acórdão proferido pela C. 7ª Câmara de Direito Público representaria verdadeira usurpação de competência dos Tribunais Superiores. 3. Reclamação extinta, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual. Condenação do autor a pagar as despesas processuais e verba honorária.” (TJSP; Reclamação nº 2083446-32.2021.8.26.0000; Relator (a):Carlos Bueno; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro Regional VI - Penha de França -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/07/2021; Data de Registro: 30/07/2021) RECLAMAÇÃO Contra acórdão da E. 37ª Câmara de Direito Privado, por alegada invasão de competência deste Eg. Tribunal. Reclamação ajuizada com o manifesto propósito de reforma da solução adotada no julgamento do apelo. Inviabilidade de sua utilização como sucedâneo recursal. Inadmissível usurpação de competência dos Tribunais Superiores. Órgãos fracionários não se subordinam hierarquicamente ao Órgão Especial.Hipótese de carência de ação por falta de interesse processual na modalidade adequação (art. 485, VI do CPC).Precedentes. Julgo extinto o processo (art. 485, VI do CPC).(TJSP; Reclamação2198268-34.2021.8.26.0000; Relator (a):Evaristo dos Santos; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro Central Cível -40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2021; Data de Registro: 12/10/2021) RECLAMAÇÃO Interposição contra acórdão que deu provimento a apelação tirada em ação de rescisão de contrato de compromisso de venda e compra de imóvel - Inadimplemento do comprador - Alegação de ofensa as Súmulas 1, 2 e 3 deste Tribunal - Utilização de Reclamação como sucedâneo recursal Inadmissibilidade - Hipótese de extinção da Reclamação com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC Reclamação extinta sem exame do mérito. (TJSP; Reclamação 2181826-27.2020.8.26.0000; Relator (a):Moreira Viegas; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Campinas -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/02/2021; Data de Registro: 25/02/2021) Isso posto, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. São Paulo, 7 de abril de 2022. José Damião Pinheiro Machado Cogan Desembargador Relator - Magistrado(a) Damião Cogan - Advs: Julia Guimarães Florim (OAB: 318998/SP) - Marcos Rogério dos Santos (OAB: 209310/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2081783-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 2081783-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - São Paulo - Suscitante: Jump & Jump Fitness Eireli - Suscitado: Mm Juiz de Direito 18ª Vara Cível da Capital - Suscitado: Mm Juiz de Direito 2ª Vara Falências Recuperações Judiciais da Capítal - Suscitado: 27ª Câmara de Direito Privado do tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: 3RT – Participações Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 34093 Conflito de Competência nº 2081783- 14.2022.8.26.0000 Comarca: São Paulo Suscitante: Jump Jump Fitness Eireli Suscitados: Juiz de Direito da 18ª Vara Cível do Foro Central da Capital, Juiz de Direito da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital e 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Interessado: 3RT Participações Ltda. Órgão Especial CONFLITO DE COMPETÊNCIA Pretensão manifestada pela parte ré em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança Empresa em recuperação judicial Pedido voltado ao reconhecimento da competência exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial para decidir sobre o prosseguimento de despejo envolvendo o imóvel em que instalada a empresa, assim como para análise acerca da essencialidade do bem Inadequação da via eleita Inexistência de conflito de competência entre órgãos fracionários do Tribunal Inteligência do art. 13, I, alínea e do Regimento Interno do Tribunal de Justiça Incompetência do Órgão Especial Precedentes NÃO CONHECIMENTO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Vistos. I Trata-se de Conflito de Competência suscitado por Jump Jump Fitness Eireli tendo por suscitados o Juiz de Direito da 18ª Vara Cível do Foro Central da Capital, Juiz de Direito da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital e 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em que alega a incompetência da 18ª Vara Cível do Foro Central da Capital e da 27ª Câmara de Direito Privado sob o fundamento de que o despejo determinado nos autos do cumprimento provisório de sentença nº 0037617- 53.2021.8.26.0100 afeta o plano de Recuperação Judicial apresentado ao Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações e Judiciais da Capital, por envolver bem essencial ao desenvolvimento das atividades empresariais da recuperanda. Afirma que, mesmo que se fale em créditos extraconcursais, o entendimento é de que não é cabível o cumprimento da ordem de despejo, por impactar no plano de Recuperação Judicial e direitos dos credores, prejudicando a continuidade das atividades empresariais, em detrimento do princípio da manutenção da empresa. Ademais, tendo em vista que a discussão se restringe precipuamente à análise da essencialidade do bem ocupado pela recuperanda e que se pretende o despejo, todas as decisões a este respeito devem ser submetidas ao Juízo recuperacional, único competente para o julgamento da questão. Nesse passo, pretende a suspensão liminar da ação de despejo e de seu cumprimento provisório de sentença até o trânsito em julgado do presente conflito de competência, com reconhecimento da prevalência das decisões prolatadas pela 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo. II O Conflito de Competência não pode ser conhecido, por patente inadequação da via eleita. Consta dos autos que, em 05.11.2020, a interessada 3RT Participações Ltda. ajuizou em face da suscitante ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança (processo nº 1105193-80.2020.8.26.0100), tendo por objeto contrato de locação não residencial. Já em 11.01.2021 a suscitante Jump Jump Fitness Eireli teve deferido o processamento de sua recuperação judicial sob o nº 1123881-90.2020.8.26.0100 pelo Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca da Capital. No despacho que deferiu o processamento da recuperação judicial, complementada pela decisão proferida nos embargos declaratórios opostos pela recuperanda, ressaltou-se que: 2 - Suspendo as ações e execuções contra as recuperandas pelo prazo de 180 dias, e também o curso dos respectivos prazos prescricionais, permanecendo os autos nos juízos onde se processam, ressalvadas as disposições dos §§ 1º, 2º e 7º do artigo 6º e §§ 3º e 4º do artigo 49 e inciso III do artigo 52 da Lei 11.101/2005. (fls. 62 grifos no original). Fls. 383/384 (Embargos de Declaração opostos pelas Recuperandas, alegando omissão na decisão de fls. 379-382, no que tange à suspensão dos mandados de despejo): O processo de recuperação judicial é destinado a viabilizar a superação da crise, mediante a negociação de um plano apresentado pelo devedor que satisfaça os credores. Ao ser deferido o processamento da recuperação judicial, tem-se como efeito a suspensão de ações e execuções contra a devedora. O objetivo da suspensão é evitar que, enquanto negocia o plano de recuperação, a devedora possa manter sua atividade regularmente, sem o desmantelamento de sua atividade empresarial. Caso pudesssem prosseguir as ações e execuções que resultem em penhora, arresto ou despejo, seriam frustrados os objetivos do processo de recuperação. Portanto, acolho os Embargos de Declaração unicamente para esclarecer que a suspensão determinada na decisão de fls. 379/382 (item 2) se estende às ações de despejo, cuja causa de pedir seja o inadimplemento de aluguéis vencidos até a data do pedido de Recuperação Judicial (18/12/2020). Porém, não sendo satisfeitos os aluguéis vencidos após a data acima mencionado, o despejo poderá ser executado. (fls. 65 grifos no original). Julgada procedente a ação de despejo (processo nº 1105193- 80.2020.8.26.0100), foi interposto recurso de apelação pela ré, sendo requerida, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo recursal, deferido inicialmente (fls. 138/140), mas revogado posteriormente (fls. 141/142), em despacho de lavra do E. Des. Alfredo Attié, com assento na C. 27ª Câmara de Direito Privado. Ato contínuo, foi requerida a instauração de incidente de cumprimento provisório de sentença, com pedido de expedição de ordem de despejo coercitivo, em razão do não pagamento dos débitos vencidos e vincendos. Deferida a expedição de mandado de despejo no curso do cumprimento provisório de sentença (processo nº 0037617-53.2021.8.26.0100), a executada pretende seja declarada a incompetência do Juízo da 18ª Vara Cível do Foro Central da Capital e, também, da 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para decidir sobre o prosseguimento dos atos de despejo, bem como para que seja declarada a competência exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial para decidir sobre questões envolvendo a essencialidade do bem imóvel ocupado pela recuperanda. A questão de fundo arguida no presente conflito, na verdade, não obstante os termos em que propostos na petição inicial, pretende que todas as decisões envolvendo seu despejo permaneçam suspensas e sejam submetidas ao Juízo da Recuperação Judicial, afastando o prosseguimento de despejos propostos perante outros Juízos. Ocorre que, de acordo com o artigo 13, inciso I, alínea e, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, compete ao Órgão Especial processar e julgar, originariamente, os conflitos de competência entre órgãos fracionários do Tribunal pertencentes a Seções diversas. Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3495 1614 Verbis: Art. 13. Compete ao Órgão Especial: I - processar e julgar, originariamente: e) os conflitos de competência entre órgãos do Tribunal pertencentes a Seções diversas; No caso, verifica-se a inadequação da via eleita, já que inexiste conflito de competência arguido entre Câmaras do Tribunal pertencentes a Seções diversas, sendo impossível a resolução da questão por este E. Órgão Especial, que não possui competência para decidir sobre a divergência suscitada pela parte que busca se imiscuir na competência de juízos de primeiro grau e estendida a órgão de segunda instância. No mesmo sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELA PARTE. Ação indenizatória. Alegação de incompetência absoluta da 8ª Câmara de Direito Público, que julgou apelação por acórdão. Processo pendente de recurso especial. Hipótese de não conhecimento. Conflito arguido por uma das partes. Inexistência de divergência entre juízos, acerca da competência, eis que o recurso de apelação foi aceito e julgado pela 8ª Câmara de Direito Público. Ausência das hipóteses previstas no art. 66 do CPC e 13 do RITJSP. Falta de requisito essencial à caracterização do conflito de competência. Precedentes deste Órgão Especial. Conflito de competência não conhecido.. CONFLITO DE COMPETÊNCIA Suscitado pelo Município vencido. Acórdão proferido pela Eg. 4ª Câmara de Direito Público julgando procedente a ação. Ausência de divergência entre Órgãos Fracionários. Conflito não configurado. Descabido o incidente para desconstituição de decisão proferida por Órgão Fracionário. Precedentes. Não conheço do conflito.. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Incidente suscitado por parte executada, sob a alegação de que o débito discutido em apelação está sujeito ao procedimento de recuperação judicial e, desse modo, a competência para discussão da dívida seria da 1ª Vara de Recuperação Judicial e Falências da Comarca de São Paulo, não da 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Inadmissibilidade. Hipótese que não configura conflito de competência, na acepção do art. 13, I, “e”, do RITJSP, o qual atribui ao Órgão Especial o julgamento da questão “entre órgãos do Tribunal pertencentes a Seções diversas”. No caso, suscitados juízo de primeiro grau de jurisdição, responsável pelo processo de recuperação judicial, e órgão de segunda instância, ao qual incumbe a apreciação de recursos. Inadequação da via eleita também porque já julgada a apelação e, nesse contexto, o conflito de competência caracteriza sucedâneo recursal para anulação do acórdão, o que não se admite, conforme remansosa jurisprudência. O instituto empregado se presta apenas à definição da competência de órgãos internos do Tribunal. Incidente não conhecido.. Assim, conclui-se pelo não conhecimento do presente conflito de competência, cabendo à parte suscitante se valer dos meios processuais adequados para questionamento das decisões proferidas em primeiro grau, diverso da presente via eleita. III Ante o exposto, e pelo meu voto, NÃO CONHEÇO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. IV Int. V Publique-se. - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: Rebeca Ingrid Arantes Robert (OAB: 215564/SP) - Guilherme Augusto Di Rienzo Mello (OAB: 444952/SP) - Ricardo Mello (OAB: 107969/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1020336-41.2019.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 1020336-41.2019.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Matheus Gabriel Braia - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o 2º juiz, tendo em vista o julgamento não unânime e considerando o disposto no art. 942, “caput” e § 1º do CPC/ 2015, prossegue-se o julgamento nesta sessão, ficando convocados a integrarem a Turma julgadora o 4º juiz, Desembargador José Aparício Coelho Prado Neto, que acompanhou o Relator e o 5º juiz, Desembargador Edson Luiz de Queiroz, que acompanhou o Relator. Portanto, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o 2º juiz, que dava parcial provimento e declara voto. - APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO NÃO CONFIGURADO. CRITÉRIO DO JUÍZO. PRINCÍPIO DA APRECIAÇÃO DAS PROVAS OU PERSUASÃO RACIONAL (ARTIGOS 130, 370, PARÁGRAFO ÚNICO, 464, §1º, INCISO II E 472, TODOS DO C.P.C.). NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E POR PARCIALIDADE AFASTADA. LEGITIMIDADE ATIVA. PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. MÉRITO. TROTE UNIVERSITÁRIO COM JURAMENTO PROPOSTO E ENTOADO POR VETERANO. CONTEÚDO, EM QUE PESE, DE CUNHO MACHISTA E DISCRIMINATÓRIO, FOI PROFERIDO EM TOM JOCOSO. “ANIMUS JOCANDI” DA CONDUTA INCAPAZ DE GERAR A AFRONTA À DIGNIDADE DA COLETIVIDADE DE MULHERES. DANOS MORAIS COLETIVOS E SOCIAIS INEXISTENTES. SUSCETIBILIDADE EXACERBADA QUE NÃO TEM RESGUARDO EM NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO. REQUISITOS DO DANO MORAL PLEITEADO: CONDUTA ILÍCITA, OFENSA AOS INTERESSES DA COLETIVIDADE E O NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADOS. CONDUTA LÍCITA. RESPONSABILIDADE JURÍDICA QUE DIFERE DA RESPONSABILIDADE MORAL, ESSA SEM SANÇÃO, SUBMISSÃO ESPONTÂNEA DO INFRATOR, QUE FAZ UM EXAME DE CONSCIÊNCIA, SENDO O RESULTADO SENTIDO OU NÃO PELO PRÓPRIO AGENTE, JÁ AQUELA DECORRE DE UM DEVER COERCITIVO IMPOSTO POR NORMA LEGAL OU CONTRATUAL. DIREITO À LIVRE EXPRESSÃO SEM QUALQUER FORMA DE CENSURA ASSEGURADOS PELA CARTA MAGNA (ARTIGOS 5º, IV E 120, §2º, DA CF/88). DANO MORAL COLETIVO. INEXISTÊNCIA DE LESÃO À ESFERA EXTRAPATRIMONIAL DE DETERMINADA COMUNIDADE. DANO SOCIAL. INEXISTÊNCIA DE REBAIXAMENTO DE PATRIMÔNIO MORAL, A RESPEITO DA SEGURANÇA OU DIMINUIÇÃO NA QUALIDADE DE VIDA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA SÉRIA AOS VALORES ESCOLHIDOS POR NOSSA SOCIEDADE, INSCULPIDOS NA CARTA MAGNA DE 1988, QUE TEM COMO FUNDAMENTOS A CIDADANIA, A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ARTIGO 1º, INCISOS II E III), COMO OBJETIVOS CONSTRUIR UMA SOCIEDADE LIVRE, JUSTA E SOLIDÁRIA, REDUZIR AS DESIGUALDADES SOCIAIS, PROMOVER O BEM DE TODOS SEM PRECONCEITOS DE SEXO (ARTIGO 3º, INCISOS I, III E IV), TRAZENDO COMO DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS A IGUALDADE, INCLUSIVE ENTRE HOMENS E MULHERES (ARTIGO 5º, “CAPUT” E INCISO I). MODELO SOCIAL ADOTADO Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3495 1959 PELO BRASIL REPUDIA A DISCRIMINAÇÃO DE GÊNERO, CONSAGRANDO A PRÁTICA REPUBLICANA DA IGUALDADE. REPÚDIO QUE DEVE SER PUNIDO LEGALMENTE, QUANDO SE TRATAR DE OFENSA SÉRIA E FUNDADA. NECESSÁRIA PONDERAÇÃO DE VALORES E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. APLICAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE “IN CASU”. O HUMOR NÃO PODE SER PUNIDO E DESCABE AO PODER JUDICIÁRIO ANALISAR O NÍVEL DO HUMOR OU SE ELE É INTELIGENTE OU POPULAR. PRECEDENTE DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. O ESTADO NÃO DEVE SE IMISCUIR NOS CHISTES PROPALADOS NA VIDA PRIVADA DOS CIDADÃOS. DIVULGAÇÃO POR TERCEIROS. IRRELEVÂNCIA. ATO PÚBLICO. CONCORDÂNCIA DOS HOMENS E MULHERES PRESENTES AO ATO, QUE PARTICIPARAM DA BRINCADEIRA E NÃO A RECHAÇARAM NO MOMENTO. PARTICIPANTES MAIORES E CAPAZES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Ernani Constantino (OAB: 112000/SP) - Rafael Vitor Constantino (OAB: 391745/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1102803-06.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 1102803-06.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Midiã Gonçalves (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CESSÃO DE CRÉDITO DANO MORAL - PRETENSÃO DE REFORMA DA RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE, AO CONTRÁRIO DO QUE FOI AFIRMADO PELA AUTORA, A NEGATIVAÇÃO OCORREU EM VIRTUDE DA EXISTÊNCIA DE DÍVIDA CONTRAÍDA, COM A CESSÃO DOS CRÉDITOS AO RÉU, ORA APELADO AUSÊNCIA DE PAGAMENTO EM FAVOR DO CREDOR CEDENTE OU DO CREDOR CESSIONÁRIO QUE LEGITIMA A NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA INADIMPLENTE INSCRIÇÃO DO NOME DA DEVEDORA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO QUE SE MOSTRA REGULAR AUSÊNCIA DE DANO MORAL RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PRETENSÃO DA AUTORA DE AFASTAR A SUA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, UMA VEZ QUE NÃO FICOU EVIDENCIADO O DOLO CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO FICOU CONFIGURADA A MÁ-FÉ, O DOLO, NECESSÁRIOS PARA A TIPIFICAÇÃO DAS SITUAÇÕES PREVISTAS NO ART. 80 DO CPC RECURSO PROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luana Vieira Pereira (OAB: 451059/SP) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1002228-03.2021.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 1002228-03.2021.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apelante: F. C. F. (Justiça Gratuita) - Apelado: B. I. C. S.A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.APELO DO REQUERENTE. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESSARCIMENTO DE DANOS QUE NÃO É IMPRESCINDÍVEL PARA O AJUIZAMENTO DO FEITO. POSTULADO CONSTITUCIONAL DO DIREITO DE AÇÃO E AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TJSP. CASO DOS AUTOS EM QUE, DEVIDAMENTE CONFIGURADO O INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA, DE RIGOR O AFASTAMENTO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO TAL QUAL PROPALADA, DEVENDO O FEITO PROSSEGUIR EM SEUS ULTERIORES TERMOS, ABRINDO-SE PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO PELA DEMANDADA, DE MANEIRA A SE EVITAR EVENTUAL ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A R. SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM, NOS TERMOS DELINEADOS NA FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3495 2167 E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciana Cotarelli Vieira (OAB: 303523/ SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1005838-09.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 1005838-09.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Apdo/Apte: Diego Phelipe dos Santos (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento aos recursos. V. U. - CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR. INÉPCIA RECURSAL. REQUERIDO QUE, EM CONTRARRAZÕES, PRETENDE O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR ENTENDER QUE AS RAZÕES APRESENTADAS NÃO QUESTIONAM A DECISÃO PRIMEVA. DESCABIMENTO. APELO EM QUESTÃO QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ARTIGO 1.010 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MATÉRIA REJEITADA.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DAS PARTES. INADMISSIBILIDADE. COISA JULGADA NÃO OBSERVADA. ALVARÁ JUDICIAL QUE É UM PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA, SEM ESTABELECIMENTO DO CONTRADITÓRIO. PEDIDOS DESTE FEITO DE LIBERAÇÃO DO QUANTUM E CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE SÃO DISTINTOS DO FORMULADO NO ALVARÁ, NÃO CONFIGURANDO COISA JULGADA. DANOS MORAIS OBSERVADOS. FALECIMENTO DO PAI DOS REQUERENTES, QUE POSSUÍA VALORES EM CONTAS DO BANCO-RÉU. ABERTURA DE ALVARÁ JUDICIAL QUE NÃO SE MOSTROU SUFICIENTE PARA O LEVANTAMENTO DO QUANTUM. REQUERENTES QUE FORAM OBRIGADOS A AJUIZAR A PRESENTE AÇÃO. ARQUIVAMENTO DO ALVARÁ JUDICIAL, COM DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO PARA AUTORIDADE POLICIAL PARA APURAÇÃO DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SÓ CUMPRIU A DETERMINAÇÃO COM O AJUIZAMENTO DA PRESENTE. QUANTIA QUE SERIA UTILIZADA PARA PAGAMENTO DO ITCMD. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 PARA CADA AUTOR QUE MERECE SER MANTIDO, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Osmar Mendes Paixão Côrtes (OAB: 310314/SP) - Samuel Donizete Jorge (OAB: 268155/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1010031-43.2020.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 1010031-43.2020.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Maria Dalva de Matos Mota (Justiça Gratuita) - Apelado: Cooperativa Mista Jockey Club de São Paulo e outro - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INADMISSIBILIDADE. PROVAS TRAZIDAS AOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DA EIVA ALEGADA, ÔNUS DO QUAL O AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE RITOS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA TER HAVIDO A EFETIVA DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. RESTITUIÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PAGOS. DESCABIMENTO. DESISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS CONSORCIADOS QUE ONERA OS DEMAIS, POIS REDUZ O NÚMERO DE PESSOAS PARTICIPANTES NO RATEIO. INDISCUTÍVEL QUE A SAÍDA DE UM INTEGRANTE E O RESGATE IMEDIATO DAS PARCELAS CAUSARIA DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO, COMPROMETENDO A CAPACIDADE DE PAGAMENTO DOS OUTROS CONSORCIADOS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. QUANTIA PAGA A ESTE TÍTULO QUE DEVE SER DEDUZIDA DO MONTANTE A SER DEVOLVIDO AO REQUERENTE, EIS QUE NÃO SE VISLUMBRA ILEGALIDADE NA SUA COBRANÇA, SENDO CERTO QUE O VALOR DESTA TAXA DEVE SER PROPORCIONAL AO TEMPO EM QUE O DEMANDANTE PERMANECEU VINCULADO AO GRUPO. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelson Caetano Junior (OAB: 102877/SP) - Bruno Martins Corisco (OAB: 256234/SP) - Nathalia Gonçalves de Macedo Carvalho (OAB: 287894/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1016977-04.2020.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 1016977-04.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Porto Seguro Cia de Seguros Gerais - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PLEITO EXORDIAL IMPROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CARREADOS À REQUERENTE.APELO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA REQUERIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE INTERRUPÇÕES E SOBRETENSÕES DE ELETRICIDADE NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA REQUERIDA. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE, ALÉM DE PRODUZIDA UNILATERALMENTE, É INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS EFETIVAMENTE PROVOCADOS. PORQUE A REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE RIGOR A MANUTENÇÃO DO DECRETO Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3495 2177 DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) - Aline C. Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1017323-63.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 1017323-63.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelada: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE.PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO PRESERVADOS OS BENS AVARIADOS, IMPOSSÍVEL A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PREJUDICIAL AFASTADA.PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DISPENSÁVEL A REALIZAÇÃO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PREJUDICIAL AFASTADA.PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA DEMANDA. MATÉRIA QUE, NO PARTICULAR CASO DOS AUTOS, SE CONFUNDE COM O MÉRITO, DEVENDO JUNTAMENTE COM ESTE SER ANALISADA.PRELIMINAR. CARÊNCIA DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DESACOLHIDA.PRELIMINAR. CARÊNCIA DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DESACOLHIDA.PRELIMINAR. CARÊNCIA DA AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA REJEITADA.MÉRITO. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DEMANDADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRETENSÃO DA SEGURADORA DE SER RESSARCIDA, A TÍTULO DE SUB-ROGAÇÃO. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE SOBRECARGA DE ENERGIA NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA RÉ. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE FOI PRODUZIDA UNILATERALMENTE, SEM SUJEIÇÃO AO CONTRADITÓRIO, MOSTRANDO-SE INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS CAUSADOS. REQUERENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO DE RIGOR A REFORMA DA DECISÃO OBJURGADA PARA JULGAR O PEDIDO IMPROCEDENTE, COM FULCRO NO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE RITOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. SEGURADORA QUE DEVERÁ ARCAR COM AS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, AQUI FIXADOS EM 15% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, JÁ CONSIDERADO O TRABALHO DESENVOLVIDO PELOS PATRONOS DA APELANTE EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11, DO CPC. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, DEVENDO A DISCIPLINA DA SUCUMBÊNCIA OBEDECER AO QUANTO DISPOSTO ACIMA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Santos Faiani (OAB: 243891/SP) - Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 2064072-93.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 2064072-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Vinhedo - Agravante: Renato Nuta Valle - Agravado: Gustavo Di Matteo Oliveira Informática – Ei - Magistrado(a) Sá Moreira de Oliveira - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos para redistribuição. V. U. - COMPETÊNCIA RECURSAL SOFTWARE DIREITO DE AUTOR COMPETÊNCIA DA 1ª À 10ª CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO DESTE E. TRIBUNAL REDISTRIBUIÇÃO.AGRAVO NÃO CONHECIDO, DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Eduardo Nuta Valle (OAB: 443398/SP) - Fabiana Helena Gabrielli Franca (OAB: 140918/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0003538-88.2014.8.26.0651 - Processo Físico - Apelação Cível - Valparaíso - Apelante: Marcelino da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a. - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso V.U - APELAÇÃO CÍVEL SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E JULGOU EXTINTA, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 487, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, AÇÃO DE COBRANÇA. ANÁLISE EFETUADA SEGUNDO AS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 206, § 3º, IX DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Alexandre Rodrigues Garcia (OAB: 179762/SP) - Leonardo Gonçalves Costa Cuervo (OAB: 389033/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 Nº 0007278-76.2014.8.26.0191 - Processo Físico - Apelação Cível - Ferraz de Vasconcelos - Apelante: Jsl S/A - Apelante: Nobre Seguradora do Brasil - Apelado: DANILO RESENDE CURRIEL (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento aos recursos V.U - APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSIÇÕES CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS E PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA LITISNDENUNCIAÇÃO DA SEGURADORA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DO MOTORISTA DA EMPRESA RÉ EVIDENCIADA PELA PROVA DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA AVENTADA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU CONCORRENTE. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS, NOS TERMOS DA SENTENÇA COMBATIDA. DANO MORAL CONFIGURADO, EM PATAMAR CONDIZENTE, DENTRO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, SEM CAUSAR ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fábio Izique Chebabi (OAB: 184668/SP) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Rita de Cassia Chaves (OAB: 271838/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 Nº 0017214-81.2012.8.26.0002 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A - Apelado: Wladimir Tenorio da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Deram provimento em parte ao recurso V.U - APELAÇÃO CÍVEL SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO DE COBRANÇA. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 206, § 3º, IX C.C. ARTIGO 2028 DO CÓDIGO CIVIL EM VIGOR, E ARTIGO 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. CASO CONCRETO EM QUE AUSENTE PROVA DE TRATAMENTO PROLONGADO QUE JUSTIFIQUE A DEMORA NA PROPOSITURA DA AÇÃO. DEMAIS QUESTÕES DE MÉRITO PREJUDICADAS. SENTENÇA REFORMADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Gonçalves Costa Cuervo (OAB: 389033/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3495 2338 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2075845-38.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 2075845-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp (Justiça Gratuita) - Agravada: Elaine Mara Petrolini Teixeira e outro - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DOS AGRAVADOS E DECLAROU LÍQUIDO O CAPÍTULO INDENIZATÓRIO RELATIVO AO DANO MORAL SOFRIDO, ARBITRADO NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO NÃO CABIMENTO AGRAVADOS, MUTUÁRIOS DO CONJUNTO HABITACIONAL JULIANA A, QUE SÃO BENEFICIÁRIOS DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO NA SENTENÇA HOUVE A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS), ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO DA AGRAVANTE NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA, NOS TERMOS DO ART. 505 DO CPC DECISÃO MANTIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM SEGUNDA INSTÂNCIA, EM 2%, ALÉM DOS 10% JÁ FIXADOS EM DECISÃO, SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO EM DESFAVOR DA AGRAVANTE, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) - Lucas Fernandes da Costa (OAB: 423590/SP) - Gustavo Furlan Bueno (OAB: 412730/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2079319-17.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 2079319-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Agravante: Célia Maria Barbosa - Agravado: Antonio de Fatima Reis Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3495 2432 - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DOS AGRAVADOS E DECLAROU LÍQUIDO O CAPÍTULO INDENIZATÓRIO RELATIVO AO DANO MORAL SOFRIDO, ARBITRADO NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO NÃO CABIMENTO AGRAVADOS, MUTUÁRIOS DO CONJUNTO HABITACIONAL JULIANA A, QUE SÃO BENEFICIÁRIOS DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO NA SENTENÇA HOUVE A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PARA CADA MUTUÁRIO, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO DA AGRAVANTE NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA, NOS TERMOS DO ART. 505 DO CPC DECISÃO MANTIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM SEGUNDA INSTÂNCIA, EM 2%, ALÉM DOS 10% JÁ FIXADOS EM DECISÃO, SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO EM DESFAVOR DA AGRAVANTE, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) - Euripedes Francelino Goncalves (OAB: 86862/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1003614-70.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 1003614-70.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco J Safra S/A - Apelado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo e outro - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO J. SAFRA S/A - AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIO IPVA - ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE É COMPANHIA DE ARRENDAMENTO PRIVADA QUE, NA REALIZAÇÃO DE SUAS ATIVIDADES, É AUTORIZADA PELA AUTORIDADE REGULATÓRIA E MONETÁRIA CENTRAL (BANCO CENTRAL DO BRASIL) A CELEBRAR CONTRATOS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL DE VEÍCULOS. AFIRMOU, AINDA, QUE, EM 23 DE JUNHO DE 2008, FIRMOU COM UMA PESSOA IDENTIFICADA COMO BRUNA CORREIA DA COSTA, UM CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL, NO VALOR DE R$ 28.050,00 (VINTE E OITO MIL E CINQUENTA REAIS), A SER PAGO EM 60 (SESSENTA) PARCELAS E QUE OBJETO DO ARRENDAMENTO FOI O VEÍCULO FIAT PALIO WEEKEND ADV, PLACAS EBS-4651, ANO/MODELO 2008/2009 COR PRETO, CHASSIS Nº 9BD17309T94234386, PERMANECENDO, ENTRETANTO O ARRENDATÁRIO, COM A POSSE PRECÁRIA DO MESMO. NO ENTANTO, CONSTATOU QUE SE TRATAVA DE FRAUDE, SENDO INSTAURADO O INQUÉRITO POLICIAL O QUAL FOI TOMBADO SOB O Nº 162/2009, JUNTO A DELEGACIA DE POLÍCIA NAZARÉ PAULISTA/SP, PARA A APURAÇÃO DO DELITO DE ESTELIONATO. PLEITEOU, ASSIM, QUE SEJA CONCEDIDA A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA QUE SEJA DECRETADA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS EXISTENTES DENTRO DO PERÍODO DE FRAUDE E SUA PUBLICIDADE, TAIS COMO, TRIBUTO IPVA, ALÉM DOS VINDOUROS, NOS TERMOS DO ARTIGO 151, V DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, COM TAMBÉM QUE SEJA OFICIADO A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL PARA QUE SEJA COMPELIDA À SUSPENDER A COBRANÇA DE DÉBITOS LANÇADOS, BEM COMO DEIXE DE INSCREVER O NOME DA REQUERENTE NO CADIN ESTADUAL OU QUALQUER OUTRO ÓRGÃO DA MESMA ESPÉCIE, PELAS JUSTIFICATIVAS ACIMA TRAZIDAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA À SER FIXADA POR ESTE JUÍZO DE DIREITO - PRETENSÃO SEJA JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO, ANULANDO O TRIBUTO IPVA EM FAVOR DA REQUERENTE, APÓS A DATA DE 23 DE JUNHO DE 2008 A FIM DE QUE SEJA CONFIRMADA A MEDIDA DE URGÊNCIA, RECONHECENDO-SE O DIREITO À DISPENSA DO PAGAMENTO DE DÉBITOS DECORRENTES DO VEÍCULO FIAT PALIO WEEKEND ADV, PLACAS EBS-4651, ANO/MODELO 2008/2009 COR PRETO, CHASSIS Nº 9BD17309T94234386, DE JUNHO DE 2008 EM DIANTE, EM VIRTUDE DA OCORRÊNCIA DE FRAUDE E PERDA DA PROPRIEDADE DESTE E NOS TERMOS DAS NORMAS LEGAIS ACIMA CITADAS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DA AUTORA - INADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE PELOS DANOS DECORRENTES DO FINANCIAMENTO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE É DA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUE NÃO TOMOU AS DEVIDAS PRECAUÇÕES PARA CONSTATAR A AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS UTILIZADOS POR TERCEIRO ESTELIONATÁRIO, QUANDO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º E 6º, INCISO XI E § 2º DA LEI Nº 13.296/08.NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM- SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA AUTORA/APELANTE, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS), DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA (“DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, I DO CPC, CESSANDO A LIMINAR E CONDENO A AUTORA AO PAGAMENTO DE CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE ADVOGADO, QUE FIXO EM 10% DO VALOR DA CAUSA.”). PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO E DO E. STJ - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Mara Regina Castilho Reinauer Ong (OAB: 118562/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 7012868-80.1999.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Processo 7012868-80.1999.8.26.0500 - Precatório - Acidente de Trabalho - JUELIZA MARIA DE OLIVEIRA - INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Processo de Origem:0000457-65.1996.8.26.0198 - Vara Criminal - Foro de Franco da Rocha Vistos. Em face da quitação do processo, JULGO EXTINTO o precatório. Oficie-se à devedora e ao Juízo de origem, enviando-se esta decisão para conhecimento. P.I.C. São Paulo, 17 de janeiro de 2022. - ADV: ROBERTA CRISTINA ROSSA RIZARDI, SÉRGIO DE OLIVEIRA CELESTINO SEÇÃO III Subseção I - Editais Seção de Direito Privado Processamento 14º Grupo Câmaras Direito Privado - Rua Conselheiro Furtado, 503 - 4º andar SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) 14º GRUPO DE CÂMARAS DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REALIZADA Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3495 134 EM 26 DE ABRIL DE 2022 PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DES. DIMAS RUBENS FONSECA, SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) ELISABETE HAYASHI RIBEIRO. A HORA LEGAL, PRESENTES OS EXMOS. SRS. BERENICE MARCONDES CESAR, DAISE FAJARDO NOGUEIRA JACOT, LUÍS ROBERTO REUTER TORRO, ROGÉRIO MURILLO PEREIRA CIMINO e RICARDO CHIMENTI. COMPARECEU CONVOCADO(A) O(A) EXMO(A). SR(A) ANGELA LOPES. FOI ABERTA A SESSÃO, LIDA E APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR. REFERENDARAM TODOS OS INDEFERIMENTOS DE OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO TELEPRESENCIAL POR VOTAÇÃO UNÂNIME. A SEGUIR FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS: 2239139-09.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Osasco - Relator: Des.: Luís Roberto Reuter Torro - Autor: Elivel Automotores Ltda. - Réu: Automix Veiculos Novos e Usados - Julgaram improcedente a ação. V.U. - Advogada: Mariana Fernandes (OAB: 396103/SP) (Fls: 91) - Advogado: Alan Ferreira Gomes (OAB: 110520/RJ) (Fls: 90) - Advogado: Diogo Pacheco Gomes (OAB: 110540/RJ) (Fls: 90) - Advogado: Jacques Jean Ferraz Egidio da Silva (OAB: 291257/SP) 2239139-09.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Osasco - Relator: Des.: Luís Roberto Reuter Torro - Embargte: Elivel Automotores Ltda. - Embargdo: Automix Veiculos Novos e Usados - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogada: Mariana Fernandes (OAB: 396103/SP) (Fls: 91) - Advogado: Alan Ferreira Gomes (OAB: 110520/ RJ) (Fls: 90) - Advogado: Diogo Pacheco Gomes (OAB: 110540/RJ) (Fls: 90) - Advogado: Jacques Jean Ferraz Egidio da Silva (OAB: 291257/SP) Subseção II - Processos Entrados e dependentes ou não de preparo Entrada de Feitos Originários, e de Recursos da Câmara Especial e Órgão Especial Entrada Originários e Recursos da Câmara Especial e Órgão Especial - Palácio Justiça - sala 145 PROCESSOS ENTRADOS EM 25/04/2022



Processo: 2002754-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 2002754-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: L. M. da S. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: J. V. S. L. - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, nos autos da ação de alimentos c.c regulamentação de visitas, da decisão reproduzida às fls. 50, que fixou os alimentos provisórios devidos pelo genitor à menor no valor de 30% do salário mínimo nacional. Sustenta a recorrente menor, que o agravado é empresário e ostenta um elevado padrão de vida, dispõe de dois cartões de crédito, cada um com limite superior a R$ 10.000,00, possui plano de saúde, além de ser proprietário de um imóvel e de um automóvel, demonstrando que reúne condições financeiras para arcar com alimentos em valor adequado às suas necessidades extraordinárias, haja vista que é portadora de autismo, e, além disso, sua genitora aufere remuneração mensal no importe de R$ 1.600,00, não dispondo de condições financeiras para arcar, proporcionalmente, com a maior parcela de suas despesas, o que deve ser imputado ao genitor. Pleiteia a concessão do efeito ativo ao recurso e a reforma da decisão para fixar os alimentos provisórios devidos pelo agravado no importe equivalente a 2 salários mínimos. Deferido em parte o efeito ativo (fls. 62/64). É o Relatório. Conforme informado neste autos às fls. 74 e em consulta ao processo principal, verifica-se que as partes celebraram acordo, que foi homologado por sentença, cujo teor segue: Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 61/63. Em consequência, julgo extinto o presente feito, com fundamento no disposto pelo artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Homologo a renúncia ao direito de recorrer, bem como a desistência do prazo recursal. Oficie-se ao Egrégio Tribunal de Justiça com cópia do acordo formalizado entre as partes, bem como da presente sentença. Pagas eventuais custas, arquivem-se os autos. P.I.C., em razão do que perdeu objeto o presente agravo de instrumento, diante o efeito substitutivo da sentença. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, que restou prejudicado. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Nathalia Romani Colliaso (OAB: 304679/SP) - Marcelo Bonassi Semmler (OAB: 305850/SP) - Luis Francisco Schievano Bonassi (OAB: 67082/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2030578-43.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 2030578-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Leme - Agravante: S. H. da S. N. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: A. M. de O. N. - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, nos autos do cumprimento de sentença que fixou obrigação de prestar alimentos, da decisão reproduzida, nestes autos, às fls. 50/51, na parte em que suspendeu a ordem de prisão até 31/03/2022, sob o fundamento de que a prisão domiciliar não atende à finalidade coercitiva da medida. Sustenta o agravante que o alimentante é devedor contumaz, o que inclusive tornou necessária o ajuizamento de dois cumprimentos de sentença no ano de 2021 e, desde a propositura do presente cumprimento o agravado não realizou nenhum pagamento das pensões alimentícias, totalizando débito de R$ 924,24, sendo indevida a suspensão da ordem de prisão até 31/03/2022, uma vez que o alimentando necessita com urgência do recebimento dos valores, argumentando que houve melhora significativa no atual estágio da pandemia, estando 94,63% da população do Estado de São Paulo com esquema vacinal completo, inclusive com flexibilização do uso de máscaras em locais abertos e a retomada das aulas presenciais. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo e a reforma para que seja restabelecida a ordem de prisão do agravado pelo prazo de 30 dias. Deferida a liminar. A D. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento, diante da perda do objeto. É o Relatório. Conforme informação da Douta Procuradora de Justiça e em consulta ao processo principal, verifica-se que foi proferida sentença (fls. 101), cujo teor segue: “Trata-se de execução de alimentos. A exequente informou a quitação do débito, concordando o órgão ministerial com a extinção da execução. Diante do pagamento já realizado, sem que nada mais tenha sido requerido, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Sem custas pela isenção legal. EXPEÇA-SE CONTRAMANDADO DE PRISÃO. Homologo a desistência do prazo recursal. Certificado o trânsito e regularizados os autos, arquivem-se. P.I. e Cumpra-se. Ciência ao MP., em razão do que o presente recurso perdeu o objeto, diante o efeito substitutivo da sentença. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, que restou prejudicado. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Paula Cristina Carapeticof Fernandes (OAB: 338727/SP) - Wilson Roberto Gonçalves (OAB: 302815/ SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2085259-60.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 2085259-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Piracicaba - Requerente: H. N. - Requerido: R. S. da C. - VOTO N. 32.174 Requerente: H. N. Requerido: R. S. da C. Comarca: Piracicaba 3ª Vara de Família e Sucessões Juiz: José Fernando Seifarth de Freitas Vistos, Cuida-se de petição distribuída por H.N. com fulcro no disposto no Artigo 1.012, parágrafo 3º, I e parágrafo 4º do Código de Processo Civil objetivando a concessão de efeito suspensivo a recurso de apelação que será remetido a esta C. Corte de Justiça interposto em sede de ação de exoneração de alimentos, sendo que a sentença julgou parcialmente procedente para exonerar o requerente da obrigação de pagar alimentos em pecúnia à ex-companheira, devendo, porém, manter o plano de saúde atual à requerida (fls. 251/254). Nada obstante a peticionária tenha feito pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação o que se pretende é concessão de tutela provisória que visa a manutenção do encargo alimentar em pecúnia devido à requerida, sustentando a peticionária que deve haver a manutenção da pensão alimentícia. Não se vislumbra a presença dos requisitos legais para concessão da medida de urgência. A sentença foi proferida após cognição exauriente no que tange ao binômio: necessidade da alimentada e possibilidade financeira do alimentante, sendo que o reexame de provas e a rediscussão do referido binômio não se mostram viáveis pela presente via processual. Tampouco se constata teratologia na sentença capaz de permitir a imediata modificação. Não restam evidenciados, portanto, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Desta forma, por decisão monocrática, indefere-se o pedido de tutela provisória formulado pela peticionária. Comunique-se esta decisão ao magistrado a quo, inclusive para ciência à parte contrária, servindo o presente como termo. Oportunamente, apense-se este expediente ao recurso de apelação. Int. - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Advs: Edson Luís de Campos Bicudo Junior (OAB: 375053/ SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2278356-59.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 2278356-59.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: P. B. D. de Q. - Agravado: A. R. de Q. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ARBITRAMENTO DE ALUGUEIS. Decisão recorrida que concede tutela provisória de urgência para arbitrar o valor do aluguel mensal devido pela recorrente em R$ 4.545,00. Valor que considera a alegação autoral de que, como houve aquisição do bem com sub-rogação parcial de bem particular do agravado, ele seria titular de 75,75% do imóvel. Pedido de reforma. Composição entre as partes. Acordo homologado por sentença nos autos de origem. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por PATRICIA BARBIERI Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3495 821 DIEZEL DE QUEIROZ em face da decisão de fls. 116/118 dos autos da ação de arbitramento de aluguel que lhe foi proposta por ACACIO ROSA DE QUEIROZ e que deferiu a tutela de urgência para arbitrar aluguel mensal no importe de R$ 4.545,00, tendo considerado o juízo que o imóvel em que reside a agravante com os 2 filhos menores foi adquirido em sub-rogação parcial de bem particular do agravado, a quem caberia 75,75% do bem. Alega a recorrente que o percentual a ser atribuído a cada consorte é objeto de discussão na ação de divórcio, carecendo o feito de dilação probatória. Assim, afirma que é inviável arbitrar aluguel antes de efetivada a partilha do ex-casal. No mais, reitera que a moradia dos dois filhos deve ser computada como alimentos in natura. Ressalta que não estão presentes os requisitos para antecipação dos efeitos da tutela, de forma que pretende a reforma da decisão. Efeito deferido para suspender a decisão agravada até pronunciamento do Colegiado. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. As partes se compuseram nos autos originários, transigindo acerca do direito vindicado pelo autor, sendo fato superveniente que esvazia o objeto deste recurso, interposto em face de decisão proferida anteriormente. O acordo firmado é ato de disposição ao alcance das partes visando finalizar o processo, na forma dos artigos 104, 107, 840, 841 e 842 do Código Civil. No caso, pela decisão de fl. 651 da origem, o juízo homologou a avença, extinguindo o feito. Em razão disso o recurso está prejudicado, nos termos dos artigos 200, caput, 493, caput, e 932, III, do Código de Processo Civil. Isso posto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Enio Zuliani - Advs: Gabriela Soares Suzigan (OAB: 332192/SP) - Rodrigo Bonametti de Miranda (OAB: 410471/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2078530-18.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 2078530-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Orlândia - Agravante: Intelli Indústria de Terminais Elétricos Ltda - Agravante: Coppersteel Bimetálicos Ltda - Interessado: Laspro Consultoria S/c Ltda. (Administrador Judicial) - Agravado: O Juizo - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Agravo de Instrumento nº 2078530-18.2022.8.26.0000 Comarca:Orlândia 1ª Vara Cível MM. Juíza de Direito Dra. Bruna Araújo Capelin Matioli Agravantes:Intelli Indústria de Terminais Elétricos Ltda. e Coppersteel Bimetálicos Ltda. Em Recuperação Judicial Agravado:O Juízo Vistos etc. Nos autos da recuperação judicial de Intelli Indústria de Terminais Elétricos Ltda. e Coppersteel Bimetálicos Ltda., foi proferida decisão que rejeitou impugnação das recuperandas ao pedido da administradora judicial de pagamento de saldo de honorários, verbis: (...) Passo a apreciar o pedido de pagamento do saldo remanescente devido à Administradora Judicial, pleito deduzido às fls. 17222/17232 e reiterado às fls. 17452/17455. A Administradora Judicial peticionou às fls. 17222/17232, apresentando relatório circunstanciado de encerramento do processo de recuperação judicial, com prestação de contas de seus honorários e indicando saldo Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3495 826 remanescente a pagar no montante de R$ 2.910.106,51. As empresas Recuperandas, via patrono, opuseram impugnação às fls. 17287/17295, 17427/17435 e 17445/17446, apontando o valor que entendem realmente devido, sustentando a impossibilidade de correção monetária pelo IGPM. Novamente, a Administradora Judicial prestou esclarecimento e reiterou seu pleito (fls. 17383/17389). Às fls. 17458/17461 apresentou nova planilha atualizada do valor, indicando o saldo remanescente dos honorários no total de R$ 2.786.480,05 (fls. 17460/17461), em razão de anterior erro material. O Ministério Público manifestou às fls. 17408/17409, opinando pelo deferimento do pedido realizado pela Administradora Judicial. Decido. A pretensão deduzida pelas empresas Recuperandas não prospera. Não se pode acolher os cálculos apresentados, uma vez que não obedeceram os julgados correlatos. Conforme se observa, às fls. 1405/1409, a Administradora Judicial formulou pedido de redução dos honorários para a quantia equivalente a 2,75%, com pagamento de parcelas mensais de R$ 35.000,00, corrigido anualmente pelo IGP-M e acrescidos de juros de 3% ao ano, até o limite de 40%. O v. acórdão de fls. 173/186 do agravo de instrumento nº 2251088-06.2016.8.26.0000 (copiado às fls. 7622/7635), com trânsito em julgado à fl. 189 do agravo, assim frisou acerca do pagamento de honorário advocatícios: Portanto, como dito, reformo parcialmente a r. Decisão agravada de modo a (a) reduzir os honorários do administrador judicial a 2,75% do passivo sujeito à reestruturação, adotando as formas e prazos de pagamento indicados a fls. 72/86; e (b) permitir que as agravantes contratem com o Poder Público independentemente da exibição de certidões negativas de débito (trecho à fl. 7634). Ora, as formas indicadas na contraminuta acostada as fls. 72/86 nos autos do referido agravo são exatamente os ora indicados pela Administradora, isto é, correção anual pelo IGPM e juros de 3% ao ano, até o limite de 40% (quarenta por cento). Assim sendo, insurgência das empresas Recuperadas contra a aplicação de índice de correção IGP-M e juros anuais de 3% foi expressamente tratada pelo v. Acórdão, de modo que subsiste sua obrigação de efetuar o pagamento da verba honorária na forma indicada pela Administradora Judicial, sob pena de ofenda ao quanto já determinado. Nesse compasso e na esteira do parecer do d. Promotor de Justiça, rejeito a impugnação ofertada pelas empresas Recuperadas (fls. 17287/17295, 17427/17435 e 17445/17446) e determino a intimação destas para, no prazo de 15 dias, realizarem o pagamento dos honorários advocatícios devidos à Administradora Judicial, conforme cálculo apresentado a fls. 17460/17461, sob as cominações legais. Intime-se (fls. 17.462/17.463). Recorrem as recuperandas, expondo e alegando, em síntese, que (a) o Juízo a quo fixou a remuneração da administradora judicial em 5% do valor devido aos credores, não tendo sido determinada a incidência de correção monetária pelo índice IGP-M; (b) desta decisão apenas as agravantes interpuseram recurso, para redução do percentual para 1% do valor devido aos credores; (c) o Tribunal de Justiça reformou parcialmente a decisão e reduziu o percentual de remuneração da administradora judicial para 2,75% do passivo sujeito a reestruturação, não tendo sido determinada a correção monetária pelo IGP-M; (d) os honorários da administradora não podem ultrapassar o limite de 2,75 % sobre o valor do passivo que é de R$ 128.084.337,94, ou seja, de R$ 3.522.319,29; (e) o acolhimento da planilha apresentada pela administradora resulta na quantia exorbitante de R$ 5.331.275,19, o que corresponde ao dobro do valor fixado; (f) reconhecem como devida à administradora judicial apenas a quantia de R$ 977.524,15. Requerem efeito suspensivo e, a final, o provimento do agravo, acolhendo-se seus cálculos, que chegam a R$ 977.524,15. É o relatório. Não verifico a presença dos requisitos necessários ao deferimento da liminar requerida. Esta Câmara Reservada de Direito Empresarial, quando do julgamento de recurso interposto pelas recuperandas contra decisão que fixou a verba remuneratória do administrador judicial em 5% sobre o passivo, reduziu-a para o percentual de 2,75%. Confira-se a ementa: Recuperação judicial. Decisão que fixou a verba honorária do administrador judicial em 5% do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial e indeferiu pedido das recuperandas de dispensa de apresentação de certidões negativas para contratação com o Poder Público. Agravo de instrumento das recuperandas. Fixação dos honorários que deve observar a complexidade do trabalho, os valores praticados pelo mercado para atividades semelhantes e a capacidade do devedor, consoante o disposto no art. 24 da Lei 11.101/05. Particularidade do caso, na medida em que o próprio administrador nomeado concorda com a redução da alíquota para 2,75%. Reforma parcial da decisão agravada. Possibilidade de dispensa das certidões negativas de débito. Doutrina de MANOEL JUSTINO BEZERRA FILHO, JOÃO PEDRO SCALZILLI e jurisprudência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Medida razoável e apta a auxiliar no soerguimento das recuperandas e, ademais, alinhada com o princípio da preservação da empresa. Reforma parcial da decisão agravada. Agravo de instrumento parcialmente provido. Do corpo do acórdão: Portanto, como dito, reformo parcialmente a r. decisão agravada de modo a (a) reduzir os honorários do administrador judicial a 2,75% do passivo sujeito à reestruturação, adotando as formas e prazos de pagamento indicados a fls. 72/86; e (b) permitir que as agravantes contratem com o Poder Público independentemente da exibição de certidões negativas de débito Veja-se excerto da petição da administradora judicial em que assinalada a forma e prazo de pagamento, mencionada pelo acórdão: Conforme documento anexo (DOC. 01), a Administradora Judicial, de ofício, e com base nos princípios da cooperação e transparência, requereu ao MM juízo a quo a redução dos honorários para valor equivalente a 2,75% do passivo declarado pelas Agravantes e alteração do valor mensal para R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), corrigido anualmente pelo IGPM e juros de 3% ao ano, até o limite de 40% (quarenta por cento). Em tal proposta já estão incluídos todos os colaboradores da Administradora Judicial. Em referida petição a Administradora Judicial esclarece os motivos do pedido, sendo certo que o mesmo pende de exame em primeira instância (fl. 82, do AI 2251088-06.2016.8.26.0000; grifei). Deste modo, validou a incidência do IGP-M. Portanto, como dito, indefiro a liminar. Já estando nos autos contraminuta da administradora (fls. 92/101), desde logo ao representante do M.P. em segundo grau de jurisdição. Intimem-se. São Paulo, 27 de abril de 2022. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Julio Cesar Massaro Bucci (OAB: 40100/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2062201-28.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 2062201-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Fernandópolis - Requerente: Hb Saúde S/A - Requerido: Lucas Viana Mendes (Menor(es) representado(s)) - Vistos, etc. Trata-se de pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto em face da r. sentença proferida nestes termos: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos ajuizados por L. V. M., neste ato representado por sua mãe D. P. V. M., em face de HB Saúde S.A, e o faço para CONDENAR a requerida a custear a aquisição da cadeira de rodas “Kimba Neo 2, assento 26-35cm, postural infantil, encosto reclinável sistema de crescimento e acessórios” para o autor. Concedo, em sentença, a tutela específica, devendo a ré cumprir a determinação supracitada em vinte dias, ficando intimada na pessoa de seu procurador com a publicação da presente (v. fls. 132/135 dos autos n. 1007417-70.2021.8.26.0189). Pois bem, é sabido que a apelação interposta contra parte da sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória é recebida apenas no efeito devolutivo. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa pelo relator se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Tais requisitos foram demonstrados, porque, aparentemente, a requerente não pode ser compelida a arcar com o pagamento de cadeira de rodas, órtese que não está relacionada a nenhum procedimento cirúrgico, encontrando-se, assim, expressamente excluída da cobertura contratual (cláusula décima terceira, letra g, fls. 95 da ação de conhecimento), com amparo no art. 10, inc. VII, da Lei n. 9.656/1998. É o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. 1915528/SP, de relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão, julgado em 28/9/2021. Posto isso, presentes os requisitos legais, defiro o efeito suspensivo postulado pela parte requerente. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Maristela Pagani (OAB: 103108/SP) - Andre Ricardo Ueda (OAB: 354453/SP) - Vitor Hugo Gomes da Silva (OAB: 46994/BA) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 0012394-09.2018.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 0012394-09.2018.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: J. S. da S. (Assistência Judiciária) - Apelado: D. S. da S. O. ( J. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: J. I. O. (Representando Menor(es)) - V O T O Nº 01976 1. Trata-se de apelação interposta pelo réu em ação de alimentos contra a r. sentença de fls. 282/285 de cujo dispositivo constou: Em vista do exposto e nos termos do parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação para condenar J. S. da S. ao pagamento de Alimentos ao filho, D. S. da S. O., no importe de 30% dos rendimentos líquidos do réu, quando exercer atividade com vínculo empregatício, descontado em folha de pagamento, e em 35% do salário mínimo, se Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3495 863 estiver desempregado ou com trabalho informal, com vencimento todo dias 10 de cada mês, diretamente na conta bancária de titularidade da representante legal da criança. Portanto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem condenação em sucumbência recíproca, tendo em vista a gratuidade processual concedida às partes (fls. 11 e 24). Postula o apelante a reforma da r. Sentença, alegando que recebe parcos rendimentos e ainda paga aluguel, motivo pelo qual requer a redução do valor mensal da pensão alimentícia devida para o correspondente a 20% (vinte por cento) dos seus rendimentos líquidos, na hipótese de exercer atividade com vínculo empregatício, descontando em folha de pagamento e em 20% (vinte por cento) do salário mínimo, na hipótese desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício. Contrarrazões (fls.332/334) e parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça pelo provimento parcial do recurso (fls. 352/356). É o relatório. 2. O recurso é manifestamente intempestivo e por isso não comporta conhecimento. A r. decisão que acolheu em parte o pedido inicial foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 16-12-2021, uma quinta-feira, publicada no dia 17- 12-2021, iniciando-se a contagem do prazo para interposição de recurso somente em 21-01-2022 (sexta-feira), que já deve ser considerado. Dessa maneira, cuidando-se de recurso interposto já durante a vigência do Código de Processo Civil de 2015, a contagem do prazo de 15 (quinze) dias deve ser realizada em dias úteis. Conforme se verifica do protocolo digital, segundo as propriedades do documento, o recurso foi protocolado em 13-02-2022, às 20hs e 24 min, mas o último dia do prazo para sua interposição foi 11-02-2022, uma sexta-feira. Imperioso, portanto, o reconhecimento da intempestividade do presente recurso de apelação, protocolado além do prazo legal. 3. Ante o exposto, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Maria Cecilia Lodovici (OAB: 46050/SP) (Convênio A.J/OAB) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Lizandra Rabelo Duarte (OAB: L/IZ) (Defensor Público) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO



Processo: 1000904-37.2018.8.26.0595
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 1000904-37.2018.8.26.0595 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Serra Negra - Apelante: HOTELEIRA PAWA S/A ADMINISTRADORA E COMERCIAL - Apelado: Lkai Administração de Bens e Participações S.a. - Apelado: Helleva Empreendimentos e Participações S.a. - Interessada: Kelly Crystianne de Biazi Périgo - Interessado: Kleber Crystian de Biazi - Interessado: Antonio Biazi - Interessada: Nilza Maria Santos Biazzi - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 432/438, cujo relatório se adota, que julgou PROCEDENTE a ação para o fim de condenar HOTELARIA PAWA S.A. ADMINISTRADORA E COMERCIAL, ANTONIO BIAZI e NILZA MARIA SANTOS BIAZI ao pagamento, em favor das autoras, da quantia de R$ 387.876,64 (trezentos e oitenta sete mil, oitocentos e setenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária, desde o ajuizamento da ação. Declaro extinto o processo com fulcro no art. 487, I, do Código Processo Civil. Condeno os corréus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Inconformada, preliminarmente, sustenta a Apelante que não possui condições de arcar com as despesas processuais, notadamente considerando o expressivo valor da causa, bem como as declarações firmadas pela Contadora ressaltando que a pandemia afetou sobremaneira a disponibilidade financeira da empresa, não tendo movimentação financeira nos últimos meses, pugnando pela concessão da benesse. Recurso tempestivo, sem preparo, contrarrazões (fls. 464/476), impugnando o pedido de gratuidade deduzido. É o relatório. À luz do art. 99, do Estatuto Processual vigente, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Desta feita, a fim de melhor examinar a questão, junte a postulante, em cinco dias, cópia da declaração de imposto de renda/balanços patrimoniais referente aos dois últimos exercícios (2020 e 2021), cópias dos extratos bancários dos três meses anteriores à esta decisão, sob pena de indeferimento do benefício almejado. Caso prefira, recolha as das custas de preparo pertinente, em dobro, na forma da lei. Decorridos, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Rodrigo Coviello Padula (OAB: 136385/SP) - Ana Lucia da Costa Topan Padula (OAB: 152310/SP) - Allan de Matos (OAB: 320088/SP) - Edgard Silveira Bueno Filho (OAB: 26548/SP) - Arthur Rotenberg (OAB: 66745/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2065876-96.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 2065876-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Tatuí - Requerente: M. de O. - Requerente: G. A. de O. - Requerente: C. A. de O. - Requerente: L. de O. A. - Requerente: E. de O. M. - Requerente: I. de O. F. - Requerida: M. I. B. de C. - Requerida: I. C. P. de C. - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação nº 2065876- 96.2022.8.26.0000 Comarca: Tatuí (3ª Vara Cível) Requerente: M. de O. e Outros Requerida: M. I. B. de C. Decisão Monocrática nº 23.198 PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. Aplicação do artigo 1.012, § 4º, do CPC. Requisitos legais não configurados, em especial a probabilidade de provimento do apelo. Efeito suspensivo indeferido. Trata-se de pedido de efeito suspensivo à apelação interposta nos autos do processo nº 1001316-07.2020.8.26.0624, contra a sentença de fls. 396/405, que julgou procedente o pedido de declaração de união estável post mortem, concedida tutela de evidência. Os requerentes apontam que a parte contrária não tem legitimidade para a ingressar com a demanda, por ser a ação de natureza personalíssima; que a prova oral por eles produzida contrapõe a tese da convivência more uxorio; que o falecido se apresentava como solteiro e manteve relacionamento paralelo; que estão presentes os requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo à apelação, extraindo-se o risco de dano da repercussão do julgamento no inventário. É o relatório. Cuida-se de ação declaratória de união estável post mortem, julgado procedente o pedido, concedida tutela de evidência na sentença. Pese a regra geral estabelecer que a apelação será dotada de efeito suspensivo, certo é que o artigo 1.012, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, excepcionando a regra, impondo a eficácia imediata da sentença que concede tutela provisória, hipótese dos autos. Tal eficácia poderá ser suspensa se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, o risco de dano grave ou de difícil reparação, em conformidade com o artigo 1012, § 4º, Código de Processo Civil. No caso, não constato a probabilidade de provimento da apelação. Primeiro porque extraio a legitimidade ativa da sucessora da convivente, considerando os reflexos patrimoniais sucessórios do acolhimento do pedido. Segundo porque há vasto conjunto probatório corroborando a tese inicial, conforme exposto na sentença: Na espécie, em detido estudo do conjunto probatório, tem-se que este converge para a versão da autora. Os documentos trazidos pela demandante são provas relevantes, haja vista que se trata de certidão de registro de interdição da Sra. Maria Tereza, decretada aos 17/08/2017, onde figura como curador o Sr. Valdomiro Oliveira (fls. 49/50); a certidão de óbito de Valdomiro Oliveira, onde consta na observação que vivia em união estável com Maria Tereza Bassi (fls.47/48), a declaração firmada por Maria Inês e Vagner de Oliveira, respectivamente viúva e filho o falecido Fernando de Oliveira, irmão de Valdomiro Oliveira, declarando como certa, real, concreta, efetiva, iterativa, pública, constante e notória, como se marido e mulher fossem, a convivência plena e ininterrupta (até a morte) de Valdomiro Oliveira com Maria Tereza Bassi (fls.59/60). Estão presentes nos autos, ainda: o documento de concessão de benefício de pensão por morte, tendo como pensionista a Sra. Maria Tereza Bassi e como segurado instituidor o Sr. Valdomiro Oliveira, vínculo ‘companheira’ (fls. 61/69); a declaração de imposto de renda, exercício de 2019, onde demonstra claramente Maria Tereza como sua dependente, código 11 (companheiro(a) ou cônjuge), inclusive do plano de saúde ‘Unimed’ (fls. 71/74); o demonstrativo de Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3495 904 pagamento da empresa de telefonia ‘Vivo’, em nome de Maria Tereza e o demonstrativo de pagamento da Elektro em nome de Valdomiro Oliveira, ambos com endereço na Rua Onze de Agosto, nº 995 (fls. 75/76), mesmo endereço do Sr. Valdomiro (fls. 71). Foram juntados também o demonstrativo de abertura de conta bancária, em nome de Maria Tereza, onde consta como cônjuge Valdomiro Oliveira, em 10/07/2010 (fls. 77); o contrato do seguro de vida plano Brasilprev VGBL, onde consta como beneficiária Maria Tereza(fls. 78/81); as fotografias de ambos, desde a década de 1960 (fls. 82/109); a aquisição de imóveis em comum, constando das matrículas que ambos residiam na mesma casa, na Rua Onze de Agosto, nº 995 (fls. 110/113); a declaração da Unimed de Tatuí, com adesão no ano de 1995, na qual consta como titular Maria Tereza Bassi e Valdomiro Oliveira como dependente, vigente até a data do óbito (fls. 122); os planos contratados junto ao Itaú Vida e Previdência S/A e Bradesco Vida e Previdência S.A., de titularidade de Valdomiro Oliveira, nos quais figura como casado, tendo como beneficiária a Sra. Maria Tereza Bassi, na qualidade de cônjuge (fls. 276/281). Destarte, concluo não configurados os requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo à apelação, em especial a probabilidade de provimento do apelo. Pelo exposto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO à apelação, nos termos dos artigos 932, inciso II, e 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil. Intime- se. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Stelio Jose Rodrigues Camargo (OAB: 133806/SP) - Ederaldo Paulo da Silva (OAB: 141159/SP) - Paulo Miranda Oliveira (OAB: 31388/SP) - Tamires Antunes Brussez (OAB: 391394/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2070439-36.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 2070439-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Malharia Sao Bernardo Ltda - Agravado: Araripe Têxtil S.a - Artesa - Interesdo.: João Iunes de Siqueira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento nº 2070439-36.2022.8.26.0000 Comarca: São Bernardo do Campo (2ª Vara Cível) Agravante: Malharia São Bernardo Ltda Agravados: Araripe Têxtil S/A Artesa e outros Decisão monocrática nº 23.094 AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO PRINCIPAL QUE TRAMITA NA FORMA FÍSICA. DECISÃO QUE CAUSOU GRAVAME À AGRAVANTE NÃO JUNTADA AOS AUTOS. CONSTITUI ÔNUS DA PARTE A CORRETA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Agravo de instrumento. Processo principal que tramita na forma física. Decisão que causou o alegado gravame à agravante não juntada aos autos. Determinação para correção da falta. Não cumprimento a contento. A escorreita formação do instrumento constitui ônus da parte que interpôs o recurso. Recurso não conhecido. Insurgiu-se a agravante contra decisão proferida em ação de restituição de mercadorias que indeferiu pedido de anulação do processo. Alegou, em síntese, que sua patrona não foi intimada dos atos processuais; que o processo deve ser anulado desde a constatação da irregularidade; e que procede sua pretensão recursal. É o relatório. DECIDO. A agravante alegou que sua patrona não foi intimada dos atos processuais e que peticionou nos autos principais reclamando a anulação dos atos que se sucederam desde a constatação da irregularidade. Afirmou que o D. Juízo houve por bem determinar a republicação das decisões, mas que não houve decreto de invalidade processual, questão contra a qual se insurgiu. Sucede que não há como ser conhecida a irresignação. Ao ensejo da formação do instrumento do recurso interposto, a agravante juntou apenas a decisão que rejeitou os aclaratórios que constou ter oposto contra decisão antecedente, que supostamente indeferiu o pedido de anulação processual. Referida decisão está encartada às fls. 28 do recurso, constando ter sido juntada às fls. 1.431, dos autos da origem. Em referida deliberação anotou o D. Juízo que os embargos de declaração da agravante que rejeitava naquela oportunidade eram aqueles de fls. 1.359/1.363, relatando que a recorrente por meio dos quais expõe insatisfação com a decisão de fls. 1347/1348 e reitera argumentos já apreciados. Sucede que a referida decisão, qual seja aquela de fls. 1.347/1.348, dos autos principais, que tudo indica tenha indeferido o pedido de anulação dos atos processuais pela ausência de intimação dos Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3495 905 patronos da recorrente e, por isso, teria sido a decisão judicial que lhe causou o gravame contra o qual se insurgiu, não foi juntada no recurso. Observando-se a falta, determinou-se a juntada de cópia da decisão às fls. 97, tendo sido expressamente observado que A agravante deverá juntar a decisão que deu ensejo aos aclaratórios que opôs, de forma digitalizada, já que foi tal deliberação judicial que julgou seus pedidos, certo que a decisão referente aos embargos de declaração tem eventual natureza corretiva e integrativa. Sucede que instruiu a petição de fls. 100/102 com cópias da decisão proferida nos autos principais de fls. 1.204/1.206 e cópia da certidão de republicação de atos processuais de fls. 1.207/1.212, dos autos principais. Observo que o processo principal tramita na forma física, não permitindo acesso aos autos pela Instância revisora, de modo que a escorreita formação do instrumento constitui ônus do recorrente, aplicando-se imperiosamente o disposto no art. 1.017, inc. I, do atual Código de Processo Civil. Além disso, foi conferida oportunidade para supressão da falta (conforme art. 932, parágrafo único, CPC), o que não foi cumprido, como visto. Tem-se assim, que não é possível conhecer da irresignação pela insuficiência na formação do instrumento do recurso interposto pela agravante, carecedor de cópia da efetiva decisão que causou o gravame alegado, qual seja a decisão de fls. 1.347/1.348, dos autos principais, contra a qual se insurgiu nos aclaratórios que opôs e que foram rejeitados pelo D. Juízo na decisão de fls. 1.431. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, . J. B. PAULA LIMA relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Renata Araujo La Selva (OAB: 195858/SP) - Elias Modesto de Oliveira (OAB: 69480/SP) - Julio Nobutaka Shimabukuro (OAB: 37023/SP) - Cleide Maria Moreti (OAB: 89637/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1018182-34.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 1018182-34.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Daimon Celestino dos Santos - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Vistos. Trata-se de apelação de sentença (fls. 156/164) que julgou improcedente a ação de revisão de cláusulas contratuais cumulada com repetição de indébito com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Daimon Celestino dos Santos em face de Banco Bradesco Financiamentos S/A, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa. Recorre o autor buscando a reforma integral da decisão para que seja julgada procedente a ação. O recurso foi respondido (fl. 180/188). Recebido e processado o recurso, o apelante foi intimado a realizar o recolhimento em dobro do preparo recursal, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 1.007, §4º do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. O apelante requereu dilação de prazo, que foi deferida, sendo concedido prazo suplementar de cinco dias. Sobreveio petição do apelante com a juntada de guia de recolhimento no valor de R$ 173,01 (cento e setenta e três reais e um centavo - fls. 200/202). É o relatório. O apelante deixou de efetuar o devido recolhimento do preparo recursal. Isto porque, caberia ao autor apelante, com base no valor da causa (R$ 4.325,29 em julho/2021) efetuar o recolhimento de 4% (R$ 173,01), em dobro (R$ 346,02), conforme disposto pelo artigo 1.007, § 4º. do Código de Processo Civil. E porque o preparo é imprescindível quando da interposição dos recursos (artigo 1.007 e §§ do Código de Processo Civil), de rigor o reconhecimento da deserção da apelação. A propósito, sobre o tema, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: EMBARGOS DE TERCEIRO APELAÇÃO DO EMBARGADO - Determinação de recolhimento em dobro do preparo recursal, nos termos do § 4º do art. 1.007, do CPC - Apelante que recolheu o preparo de forma insuficiente - Complementação incabível, nos termos do § 5º de aludido dispositivo normativo - Deserção em razão da insuficiência Precedente do C. STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP;Apelação Cível 1049943-28.2021.8.26.0100; Relator:Fábio Podestá; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/03/2022; Data de Registro: 11/03/2022) RECURSO DE APELAÇÃO DESERÇÃO. Apelante que recolheu de forma insuficiente o valor do preparo recursal após determinação de recolhimento em dobro. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO: Prazo concedido para o recolhimento em dobro do valor do preparo, nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC/2015. Recolhimento Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3495 952 insuficiente. Impossibilidade de complementação, conforme dispõe o parágrafo 5º do referido artigo. Recurso que não reúne condições para ser conhecido. RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSP;Apelação Cível 1006896-57.2020.8.26.0320; Relator:Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/02/2022; Data de Registro: 10/02/2022) Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso por ser manifestamente inadmissível, diante da ausência de preparo. Em atenção ao artigo 85, §§ 1º e 11 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os honorários recursais, majora-se a verba honorária devida pelo apelante para 15% do valor atualizado da causa. Intime-se. - Magistrado(a) Marino Neto - Advs: Paula Dandara de Almeida Costa (OAB: 403220/SP) - José Antônio Martins (OAB: 340639/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 1015532-94.2017.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 1015532-94.2017.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Paiol Deck Restaurante e Grill Ltda-epp (Justiça Gratuita) - Apelante: Debora Augusto de Sousa (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO - SUPERVENIENTE DESINTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO APELO - HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA DA VIA RECURSAL - ARTIGOS 998 E SEGUINTES DO CPC - RECURSO PREJUDICADO. VISTOS. 1-Cuida-se de apelo tirado contra a r. sentença prolatada de fls. 285/286 a qual não acolheu os embargos monitórios e julgou procedente a ação, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, condenando as embargantes ao pagamento de R$ 885.141,44 com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, acrescido de juros de 12% ao ano da propositura da ação, arcando os embargantes com as custas, despesas processuais e verba honorária de 10% do valor da condenação a serem repartidos entre os requeridos, de relatório adotado. 2-Apela a requerida, representada por Rosana, aduzindo que esta não tinha participação ativa na empresa, não assinou a confissão de dívida, trata-se de sócia minoritária, pede exclusão de Rosana do polo passivo, aguarda provimento (fls. 289/294). 3-Recurso tempestivo, com pedido de gratuidade. 4-Regularmente processado (fls. 307). 5-Ausente contrarrazões. 6-Houve remessa (fls. 312). 7-Despacho solicitando balanço e balancete da empresa bem como pedindo esclarecimento sobre a atuação do patrono da apelante como curador ou procurador. 8-Pedido da apelante de desistência do recurso (fls. 317). 9-DECIDO. O recurso resta prejudicado, homologado o pleito de desistência. Os recorrentes, de forma expressa, manifestaram desinteresse no prosseguimento do apelo interposto, sendo, de rigor, a homologação da desistência desta via recursal, restando, portanto, prejudicada a análise do apelo. É a doutrina sempre prestigiada de Araken de Assis, cuja influência espalha seus efeitos para reconhecer qualquer fato superveniente relevante, dentre eles, o expresso desinteresse do autor no julgamento do seu inconformismo. Bem assim, encontra-se prejudicado o julgamento do mérito recursal, no propósito de se homologar a desistência desta via recursal, prevalecendo a r. sentença proferida pelo juízo da primeira instância. A desistência da apelação é feita livre de ônus, até porque independe da anuência da parte contrária, ficando vedado qualquer recurso, conforme artigo 1.000 do CPC. Tendo em vista que a parte contrária não apresentou contrarrazões, inexistente trabalho profissional adicional a ser remunerado, não há se falar em imposição de honorários advocatícios. Isto posto, monocraticamente, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, dando por PREJUDICADA a apelação, consoante os artigos 998 e seguintes do CPC Independentemente do trânsito, regressem à origem para as providências cabíveis. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: José Eduardo Rosendo Junior (OAB: 447010/ SP) (Convênio A.J/OAB) - Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 107414/SP) - Maria Lucilia Gomes (OAB: 84206/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2080716-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 2080716-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Leme - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Jucelio Macabelli - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE rejeitou a IMPUGNAÇÃO à liquidação DE SENTENÇA - cédula de crédito rural - Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400, 3ª Vara Federal de Brasília descabida a tese de litisconsórcio passivo necessário - artigo 275 do cc que permite o direcionamento da demanda em face de apenas um dos devedores inexistente causa de deslocamento da competência para a justiça federal - tese de necessidade de prévia liquidação - falta de interesse recursal - procedimento pretendido já adotado na origem - decisão mantida - recurso conhecido em parte e desprovido. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 424/430 da origem, rejeitando a impugnação ofertada pelo banco e determinando a apresentação do slip da operação e, após, realização de perícia contábil; inconformada, a casa bancária suscita litisconsórcio, incompetência e necessidade de prévia liquidação, aguarda provimento (fls. 01/07). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 16/17). 3 - Peças essenciais consultadas na origem. 4 - DECIDO. O recurso não prospera, na parte conhecida. Trata-se, na origem, de liquidação provisória da sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400, 3ª Vara Federal de Brasília. Primeiramente, celebrado o contrato exclusivamente com o Banco do Brasil, afigura-se inarredável a sua legitimidade passiva, não havendo se falar em obrigatoriedade de chamamento ou denunciação à lide da União ou do Banco Central, os quais poderão, se o caso, ser acionados pelo agravante em regresso. Não é ocioso relembrar que, em se tratando de responsabilidade solidária, faculta-se ao credor exigir de um ou de alguns dos devedores a totalidade da dívida, artigo 275 do CC. Ausente, logo, causa de natureza subjetiva para deslocamento do feito à Justiça Federal, não é ocioso anotar que tampouco se observa motivo de cunho objetivo. Deveras, no julgamento do RE 1.101.937/SP (tema 1075), o STF fixou as seguintes teses: I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas. Superadas essas questões, no que diz respeito à tese de necessidade de prévia liquidação, o recurso não comporta conhecimento, porquanto é exatamente este o rito que foi adotado pela MM. Juíza a quo. Veja-se que o banco foi, inclusive, citado para apresentar contestação, nos termos do artigo 511 do CPC (fls. 334). Dessarte, nega-se provimento ao recurso, na parte conhecida. Menciona-se, por oportuno, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/ Interno. 2. Recurso Especial não provido. Ficam advertidas as partes que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estarão sujeitas às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, CONHEÇO EM PARTE do recurso e a ele NEGO PROVIMENTO, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Marcio Rosa (OAB: 261712/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2088427-70.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 2088427-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Andradina - Impetrante: Bruno Henrique Dourado - Impetrado: Mm Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Andradina - Interessado: Bradesco Promotora S/A - 1. Mandado de segurança impetrado por BRUNO HENRIQUE DOURADO contra ato praticado pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Andradina, nos autos do processo de ação declaratória de inexistência de contratação de empréstimos consignados c.c. cominatória c.c. indenizatória, demanda proposta por Maria Aparecida da Silva Jordão, constituinte do advogado ora impetrante, em face de BP Promotora de Vendas Ltda. (Bradesco Promotora). A autoridade impetrada, sob a consideração de que o advogado, ora impetrante, ajuizara cerca de mil demandas em diversas comarcas do interior do Estado de São Paulo, muitas delas fundadas no mesmo contrato, mas com causas de pedir distintas, objetivando enriquecimento indevido mediante formulação de pedido cumulado de indenização, tudo isso fazendo caracterizar a prática da chamada advocacia predatória, indeferiu liminarmente a petição inicial e julgou extinto o processo, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. A mesma sentença assim dispôs: 1) CONDENAÇÃO por litigância de má-fé da parte autora e seu advogado, solidariamente, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem gratuidade da Justiça, uma vez que se trata de responsabilidade processual, com juros de mora de 1% a.m. e correção pela Tabela Prática do TJSP a partir desta sentença, com 5 (cinco dias para pagamento voluntário, sob pena de inscrição em dívida ativa; 2) CONDENAÇÃO da parte autora e seu advogado, solidariamente, a indenizar a parte contrária por prejuízos morais presumidos que entendo bem caracterizados, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada parte demandada, com juros de mora de 1% a.m. e correção pela Tabela Prática do TJSP a partir da distribuição, devendo a parte requerida ser notificada para cobrança da indenização; 3) CONDENAÇÃO solidária da parte autora e seus advogados a arcar com a sucumbência da parte contrária (art. 81, parte final, CPC), sem gratuidade da Justiça, haja vista que se trata de responsabilidade processual; 4) Seja oficiada a OAB/SP (Andradina), OAB/MG (Subseção de São Lourenço) e OAB/SP (sede capital), visando a aplicar a responsabilidade ética e disciplinar ao mencionado advogado, que em meu entendimento praticou atos passíveis de suspensão/exclusão da advocacia; 5) Seja oficiado o NUMOPEDE Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas da Corregedoria Geral da Justiça, a fim de informar a prática de advocacia predatória pelo advogado da parte autora; 6) Requisite-se às Polícias Civis de São Paulo (Andradina) e Minas Gerais (Comarca de São Lourenço) a instauração de inquérito policial visando a apurar a prática de crime de estelionato (171, CP) por parte do advogado, tendo em vista que a advocacia predatória constitui forma de ludibriar as parte e o Juiz visando a obter indenização a que a parte não teria direito em condições normais (...) (fls. 56/65 dos autos principais). Donde o mandado de segurança em exame. Como fundamentos da impetração, sustenta o impetrante, em substância, que é perfeitamente cabível o mandado de segurança na situação em exame, porquanto a impetração por terceiro não está condicionada à interposição de recurso, nos termos da orientação cristalizada na Súmula 202 do STJ. Alega que os advogados não se sujeitam às penas por litigância de má-fé em razão de sua atuação profissional, e que eventuais responsabilidades disciplinares por atos praticados no exercício de suas funções devem ser apuradas mediante procedimento instaurado pelo respectivo órgão de classe, nos termos do art. 77, §6º, do CPC, art. 32 do EOAB e consoante os precedentes jurisprudenciais que invoca. É o relatório do essencial. 2. A primeira observação a se fazer sobre o caso é a de que, segundo a orientação cristalizada na Súmula 202 do STJ, A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso. E, efetivamente, porque o terceiro não participa do processo em que proferida a decisão inquinada, não se sujeita ele aos efeitos da preclusão. 3. Ainda neste exame perfunctório do quadro, considero que o ato guerreado infringe direito líquido e certo do impetrante, nas passagens em que atribuiu a ele, advogado da parte, responsabilidade por sanções e outras verbas fundadas em litigância de má-fé, em aparente extrapolação à regra do art. 81 do CPC. Nesse sentido, veja-se o julgado proferido em REsp. 22097, 3ª T., Rel. Min. NILSON NAVES, j. 10.8.92, entre inúmeros outros apontados na obra de THEOTÔNIO NEGRÃO et alii, 51ª ed., em anotações ao art. 81 do CPC, verbete 8. Por identidade de razões e à luz do disposto no art. 82, §2º, do CPC, considero também inviável responsabilizar o advogado da parte pelas chamadas verbas da sucumbência. Pondero, ainda a respeito da questão, que existem outras maneiras para Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3495 1032 combater a chamada advocacia predatória, que não a adoção das providências aqui discutidas, aparentemente desprovidas de amparo legal. Defiro, portanto, o pretendido efeito suspensivo, para sobrestar a exigibilidade das sanções, indenizações e verbas da sucumbência impostas à responsabilidade do impetrante, em função da suposta litigância de má-fé. Comunique-se à autoridade impetrada, também para que preste informações, estas no prazo do art. 7º, I, da Lei 12.016/09. Outrossim, intime- se a ré do processo em que praticado o ato impugnado, por intermédio do respectivo advogado, para que, querendo, também apresente resposta, no mesmo prazo. Int. São Paulo, 27 de abril de 2022. Des. RICARDO PESSOA DE MELLO BELLI Relator - Magistrado(a) Ricardo Pessoa de Mello Belli - Advs: Bruno Henrique Dourado (OAB: 151461/MG) - Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1001556-29.2021.8.26.0246
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 1001556-29.2021.8.26.0246 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ilha Solteira - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelado: Zurich Santander Brasil Seguros S.a - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença proferida a fls. 284/289, que julgou procedente ação para condenar a requerida na obrigação de ressarcir a autora no valor de R$ 11.223,10, corrigido monetariamente pela tabela prática do Tribuna de Justiça desde o desembolso e com juros de mora desde a citação. Em razão da sucumbência, a requerida foi condenada ao pagamento das despesas processuais, custas judiciais e honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da condenação. A requerida, ora apelante, pede a reforma da sentença. Sustenta a ausência de demonstração do nexo de causalidade entre as alegadas oscilações de energia elétrica e as avarias nos equipamentos dos segurados. Argumenta sobre a inexistência de requisitos ensejadores de responsabilidade civil e da relação de consumo entre as partes (fls. 292/315). O recurso é tempestivo e foi preparado (fls. 316) Contrarrazões as fls. 320/331. A fls. 340/342 a recorrida requereu a homologação judicial da composição amigável realizada entre as partes. É o relatório. A hipótese é de recurso de apelação contra sentença que julgou procedente a ação regressiva de ressarcimento de danos para condenar a ré a pagar a autora o valor de R$ 11.223,10, corrigido pela tabela prática do TJSP da data do desembolso, e acrescido de juros de legais a partir da citação. A recorrida requereu a homologação judicial da composição amigável realizada entre as partes (fls. 340/342). O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil confere ao Relator o poder de não conhecer recurso prejudicado. No caso dos autos, o acordo celebrado entre Zurich Santander Brasil Seguros S/A e Elektro Redes S/A esvazia o objeto recursal apresentado nesta Instância e configura desistência tácita em relação à pretensão recursal quanto às partes especificadas. Nessas circunstâncias, com fundamento nos artigos 932, inciso III, do CPC, deixo de conhecer o recurso apresentado e homologo o acordo realizado entre Zurich Santander Brasil Seguros S/A e Elektro Redes S/A, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. À Vara de Origem para as providências subsequentes em relação ao acordo noticiado. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Carolina Montebugnoli Zilio Zampieri (OAB: 314970/SP) - Fábio Intasqui (OAB: 350953/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1136198-91.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 1136198-91.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento - Apelado: Raimundo Feitosa Filho - Vistos. Voto em substituição ao Desembargador Maia da Rocha, respeitando seu entendimento. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 36/40, cujo relatório se adota, que decretou a prescrição do direito de ação e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Da análise dos pressupostos de admissibilidade, houve recolhimento a menor do preparo, sendo concedido o prazo de 05 dias para complementação, sob pena de deserção (fl. 126). Decorreu in albis aludido prazo, deixando a parte de tomar as medidas cabíveis (fl. 128). Por conseguinte, observa-se que o recurso de apelação apresentado está em completo desatendimento ao que dispõe o art. 1007 do NCPC. Preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. É matéria de direito processual estrito, cuja competência para legislar é exclusiva do Poder Legislativo da União (CF 22 I). Aos Estados cabe estabelecer o valor do preparo (Mendonça Lima, Dicion., 449).(...) Pelo novo sistema, implantado pela L 8950/94, o recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. Deverá consultar o regimento de custas respectivo e recolher as custas do preparo para, somente depois, protocolar o recurso. Caso interponha o recurso sem o comprovante do preparo, estará caracterizada a irregularidade do preparo, ensejando a deserção e o não conhecimento do recurso. Os atos de recorrer e de preparar o recurso formam um ato complexo, devendo ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário. Caso se interponha o recurso e só depois se junte a guia do preparo, terá ocorrido preclusão consumativa (v. coment. CPC 183), ensejando o não conhecimento do recurso por ausência ou irregularidade no preparo. Nesse mesmo sentido o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. 1. A teor do art. 511 do CPC, é dever do recorrente comprovar o recolhimento do preparo referente ao recurso no ato de sua interposição, a fim de que não seja o apelo julgado deserto. 2. A ausência de preparo não enseja a intimação e a conseqüente abertura de prazo para regularização. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ Quarta Turma AgRg no Ag 976833/RJ, Ministro João Otávio de Noronha, DJ. 14/04/2008). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO. INADMISSIBILIDADE. 1. O recorrente deve comprovar o pagamento do preparo no momento da interposição do recurso. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF Segunda Turma, AI-AgR 703179/RS, Ministro Eros Grau, DJ. 06/06/2008). Dessa forma, o recurso de apelação revela-se deserto, nos termos do art. 1007, caput, do Novo Código de Processo Civil, impondo-se o seu não conhecimento, pois carece de um dos pressupostos de admissibilidade. Isto posto e com base no art. 932, III, do NCPC, não se conhece do apelo. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 260678/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 2087490-60.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 2087490-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: SONIA REGINA OLIVEIRA SODRE - Agravado: MAREL INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA - Interessado: SODRÉ MÓVEIS PLANEJADOS LTDA. EPP. - Interessado: Evandro Cesar Sodre - Interessado: Mega Leilões Gestor Judicial - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto nos autos da ação de execução de título extrajudicial, processada sob nº 1005206-68.2019.8.26.0565, contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível do Foro de São Caetano do Sul, que indeferiu o pedido de suspensão do leilão do imóvel penhorado. A agravante requer a concessão de tutela recursal a fim de suspender o leilão com início da primeira praça marcada para 26/04/2022, sustentando ser parte ilegítima para compor o polo passivo da execução e que possui meação de 50% do imóvel. Alega que não foi intimada acerca da penhora do imóvel e que não anuiu à fiança prestada por seu cônjuge, o que torna a garantia de fiança nula. O recurso é tempestivo e foi preparado (fls. 19/20). É o relatório. Decido. Defiro o pedido de tutela recursal. O art. 1.019, I, do CPC define que, no agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Já o art. 300 do CPC determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição sumária, pelo poder geral de cautela, considerando a possibilidade de dano de difícil reparação, concedo a tutela recursal para determinar o sobrestamento do leilão do imóvel, mantendo-se a penhora até o julgamento do mérito do presente recurso. Cientifique-se, com urgência, o leiloeiro designado (Mega Leilões Gestor Judicial), confirmando-se o efetivo recebimento e certificando-se. Comunique-se o juízo de primeiro grau, com urgência, por mensagem eletrônica acerca da presente decisão. À resposta. P.I. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Maristela Antonia da Silva (OAB: 260447/SP) - Sérgio Bientinez Miró (OAB: 53371/PR) - Eliane Pereira Nascimento (OAB: 284020/SP) - Renata Passos Berford Guaraná (OAB: 112211/RJ) - Fernando Jose Cerello Gonçalves Pereira (OAB: 268408/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107 Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3495 1054



Processo: 1025255-57.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 1025255-57.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: S. P. L. M. (Justiça Gratuita) - Apelado: B. B. S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 34.261 APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ANOTAÇÃO IRREGULAR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - CANCELAMENTO DETERMINADO - DANO MORAL CONFIGURADO - SÚMULA 385 DO STJ QUE NÃO SE APLICA À ESPÉCIE, POIS AS DEMAIS RESTRIÇÕES SÃO POSTERIORES À PROMOVIDA PELO RÉU - MITIGAÇÃO DO VALOR REPARATÓRIO, TENDO EM VISTA A EXISTÊNCIA DE OUTRAS RESTRIÇÕES, CONQUANTO POSTERIORES. INDENIZAÇÃO ARBITRADA Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3495 1057 EM R$ 5.000,00. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DO BANCO. - Recurso provido em parte. Trata-se de tempestivo recurso de apelação, isento de preparo, interposto contra a r. sentença de fls. 91/94, que julgou parcialmente procedente a pretensão da autora, para o fim de declarar a inexigibilidade de dívida, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais, nos termos da Súmula 385-STJ. Inconformada, apela a autora, aduzindo, em suma, que foi bem declarada a conduta lesiva da ré, de modo que faz jus à reparação pelos danos morais sofridos. Insurge-se contra a incidência da súmula 385 do STJ à espécie, porque as demais restrições são posteriores, e assim não tem fundamento a recusa do Juízo a quo ao arbitramento de indenização pelos danos morais, ora estimada em R$ 20.000,00, com inversão da sucumbência. As contrarrazões foram juntadas a fls. 109/120. É o relatório. A sentença considerou que a ré não provou a causa para a negativação do nome da autora e assim declarou a inexigibilidade do apontamento promovido, relativo ao débito no valor de R$ 115,31, e julgou improcedente o pedido indenizatório de danos morais, por considerar a preexistência de inscrições desabonadoras, aplicando, assim, a Súmula 385 do egrégio Superior Tribunal de Justiça. Irresignada, a autora insiste no pedido de reparação pelos danos morais. O recurso comporta provimento. A conduta ilícita da ré foi bem declarada pela sentença, que, no ponto, transitou em julgado. O dano moral foi caracterizado, ante a inexistência de anotações anteriores em cadastro de inadimplentes, em nome da autora. De fato, quando o débito litigioso foi inscrito, em 25 de junho de 2018, não existia anotação desabonadora em nome da autora, conforme se verifica a fls. 18. Sendo assim, não incide na hipótese o verbete 385 da Súmula do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Para a Corte Superior aquelas pessoas cujos nomes já se encontram regularmente inscritos em tais cadastros, em virtude de inadimplências outras, não podem alegar dissabores morais causados pela superveniência de inscrição indevida, uma vez que essa situação não lhe seria incomum, nem alteraria sua restrição de crédito, já cerceada pelo registro anterior. A nova, e indevida, inscrição, na prática, não altera a situação do inadimplente e, por isso, é incapaz de provocar-lhe qualquer dano. Por isso, é possível arbitrar a indenização pelos danos morais, que se presumem in re ipsa, mas com mitigação do valor, tendo em vista que, poucos depois da negativação, novos débitos foram inscritos nos cadastros de proteção ao crédito, e perduram. Dado tal fato, arbitro a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida a partir da publicação desta decisão, fluindo juros moratórios de 1% ao mês desde o ato ilícito, nos termos da Súmula 54/STJ (25/06/2018). Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso, para condenar o réu ao pagamento de indenização de danos morais no valor de R$ 5.000,00, cabendo-lhe arcar com a integralidade das custas e dos honorários advocatícios, ora arbitrados em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. São Paulo, 27 de abril de 2022. EDGARD ROSA Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Luana Vieira Pereira (OAB: 451059/SP) - Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 9196616-14.2008.8.26.0000(991.08.037022-5)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 9196616-14.2008.8.26.0000 (991.08.037022-5) - Processo Físico - Apelação Cível - Americana - Apelante: Banco Itaú S/A - Apelado: Terezinha de Jesus Chioca (Justiça Gratuita) - Pelo exposto, aguarde-se o pronunciamento definitivo da E. Suprema Corte. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Maria Elisa Perrone dos Reis Toler (OAB: 178060/SP) - Jose Wilson Pereira (OAB: 50628/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar DESPACHO Nº 0000589-95.2015.8.26.0315 - Processo Físico - Apelação Cível - Laranjal Paulista - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Valdecir Batistucci - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.247.150/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP, 1.438.263/SP e 1273643/PR. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Marcelo Alessandro Contó (OAB: 150566/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0000612-34.2015.8.26.0382 - Processo Físico - Apelação Cível - Neves Paulista - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Valdemar Steque Rodrigues (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Larissa de Azevedo Joia (OAB: 275720/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0001931-98.2015.8.26.0103 - Processo Físico - Apelação Cível - Caconde - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Eliana Aparecida Garibaldi Neves - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/ SP, 1.362.022/SP, 1273643/PR e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Rui César Ribeiro Remédio (OAB: 236965/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0003085-34.2014.8.26.0315 - Processo Físico - Apelação Cível - Laranjal Paulista - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/Apte: Valdelice Maria Regonha - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/ DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Marcelo Alessandro Contó (OAB: 150566/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0003190-44.2014.8.26.0498 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Bonito - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: João Paulo Grande - Diga o autor, em 5 (cinco) dias úteis, se tem interesse em aderir ao acordo coletivo homologado pelo E. STF na ADPF Nº 165/DF e nos Recursos Extraordinários nºs 626307/SP, 591797/SP, 631363/SP e 632212/SP, correspondente aos temas 264, 265, 284 e 285 da Corte Suprema, nas ações que envolvam expurgos inflacionários de planos econômicos, ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. Se houver interesse, a parte deverá comunicar este Tribunal e apresentar seu pedido no portal de pagamento das poupanças (www.pagamentodapoupanca.com.br), avisando oportunamente, sobre a efetivação ou não do acordo. O silêncio será interpretado como desinteresse no acordo. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, o feito retornará à posição em que se encontrava, ficando sobrestado até o julgamento do(s) tema(s) de repercussão geral pertinente(s) ao presente feito (264, 265, 284 e/ou 285 do E. STF), nos termos do Comunicado Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3495 1130 do NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018, publicado no Dje de 13.4.2018, p. 02. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Fabio Chambrone (OAB: 169660/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0003253-65.2014.8.26.0370 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Azul Paulista - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Armando da Silva - Diga o autor, em 5 (cinco) dias úteis, se tem interesse em aderir ao acordo coletivo homologado pelo E. STF na ADPF Nº 165/DF e nos Recursos Extraordinários nºs 626307/SP, 591797/SP, 631363/SP e 632212/SP, correspondente aos temas 264, 265, 284 e 285 da Corte Suprema, nas ações que envolvam expurgos inflacionários de planos econômicos, ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. Se houver interesse, a parte deverá comunicar este Tribunal e apresentar seu pedido no portal de pagamento das poupanças (www.pagamentodapoupanca.com.br), avisando oportunamente, sobre a efetivação ou não do acordo. O silêncio será interpretado como desinteresse no acordo. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, o feito retornará à posição em que se encontrava, ficando sobrestado até o julgamento do(s) tema(s) de repercussão geral pertinente(s) ao presente feito (264, 265, 284 e/ou 285 do E. STF), nos termos do Comunicado do NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018, publicado no Dje de 13.4.2018, p. 02. - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Alexandre Zerbinatti (OAB: 147499/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0003404-03.2015.8.26.0368 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Alto - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Doralice do Nascimento Molina (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos 1392245/DF, 1362022/SP e 1438263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Daniel Rinaldi Manzano (OAB: 306747/SP) - Gustavo Reveriego Correia (OAB: 256111/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0003785-69.2014.8.26.0457 - Processo Físico - Apelação Cível - Pirassununga - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Luciana Regina Mangeti - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.362.022/ SP e 1.438.263/SP, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0004233-29.2014.8.26.0526 - Processo Físico - Apelação Cível - Salto - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Maria Helena Stefani (Justiça Gratuita) - Diga a autora, em 5 (cinco) dias úteis, se tem interesse em aderir ao acordo coletivo homologado pelo E. STF na ADPF Nº 165/DF e nos Recursos Extraordinários nºs 626307/SP, 591797/SP, 631363/SP e 632212/ SP, correspondente aos temas 264, 265, 284 e 285 da Corte Suprema, nas ações que envolvam expurgos inflacionários de planos econômicos, ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. Se houver interesse, a parte deverá comunicar este Tribunal e apresentar seu pedido no portal de pagamento das poupanças (www.pagamentodapoupanca.com. br), avisando oportunamente, sobre a efetivação ou não do acordo. O silêncio será interpretado como desinteresse no acordo. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, o feito retornará à posição em que se encontrava, ficando sobrestado até o julgamento do(s) tema(s) de repercussão geral pertinente(s) ao presente feito (264, 265, 284 e/ou 285 do E. STF), nos termos do Comunicado do NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018, publicado no Dje de 13.4.2018, p. 02. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Solange Cardoso Alves (OAB: 122663/SP) - Rubens Antonio Alves (OAB: 181294/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0004679-32.2014.8.26.0526 - Processo Físico - Apelação Cível - Salto - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Joanir Rosa - Diga o autor, em 5 (cinco) dias úteis, se tem interesse em aderir ao acordo coletivo homologado pelo E. STF na ADPF Nº 165/DF e nos Recursos Extraordinários nºs 626307/SP, 591797/SP, 631363/SP e 632212/SP, correspondente aos temas 264, 265, 284 e 285 da Corte Suprema, nas ações que envolvam expurgos inflacionários de planos econômicos, ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. Se houver interesse, a parte deverá comunicar este Tribunal e apresentar seu pedido no portal de pagamento das poupanças (www.pagamentodapoupanca.com.br), avisando oportunamente, sobre a efetivação ou não do acordo. O silêncio será interpretado como desinteresse no acordo. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, o feito retornará à posição em que se encontrava, ficando sobrestado até o julgamento do(s) tema(s) de repercussão geral pertinente(s) ao presente feito (264, 265, 284 e/ou 285 do E. STF), nos termos do Comunicado do NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018, publicado no Dje de 13.4.2018, p. 02. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Rubens Antonio Alves (OAB: 181294/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0005620-32.2014.8.26.0283 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Bonito - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Ademar Giro (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.247.150/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 3000509-10.2013.8.26.0264 - Processo Físico - Apelação Cível - Itajobi - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Cleuza Zancheta Scaldelais (Justiça Gratuita) - Apelado: Giane Dolores Scaldelais (Justiça Gratuita) - Apelado: Doulgas Donizeti Scaldelais (Justiça Gratuita) - Apelado: Zeneide Solcia de Toledo (Justiça Gratuita) - Apelado: Iracema de Cássia Alves de Toledo (Justiça Gratuita) - Apelado: Ligia Telma Alves de Toledo (Justiça Gratuita) - Apelado: Graziela Alves de Toledo (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP, 1.438.263/SP e 1273643/PR. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Caldas Martins Chagas (OAB: 303021/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Elvis Rodrigo Cossari Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3495 1131 (OAB: 331321/SP) - José Ricardo Pauliqui (OAB: 226584/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 3001539-24.2013.8.26.0218 - Processo Físico - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Laurindo Gobbi (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.247.150/PR, 1.361.800/ SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Marcos Tadashi Watanabe (OAB: 229645/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar DESPACHO Nº 0001749-93.2004.8.26.0428/50003 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Paulínia - Agravante: Fertilizantes Heringer Ltda. - Agravado: José Carlos Monteiro - Agravado: Lfc Monteiro Representações Comerciais Ltda. - Diante do provimento do recurso especial (fls. 1182/1221) pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça a fls. 1201/1207, e já certificado o trânsito em julgado a fls. 1208, encaminhem-se os autos ao d. Relator ou seu sucessor. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ricardo Barros Brum (OAB: 8793/ES) - Emilson Vander Barbosa (OAB: 152599/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0002979-48.2013.8.26.0108/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cajamar - Embargte: Erasmo Celestrino da Costa - Embargdo: Henrique Copete (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Clayton Lamente Soares (OAB: 256693/SP) - Carlos Alberto Copete (OAB: 303473/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar DESPACHO Nº 0000273-82.2015.8.26.0315 - Processo Físico - Apelação Cível - Laranjal Paulista - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/Apte: Viviane Luvizotto Silvestre - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/ DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Marcelo Alessandro Contó (OAB: 150566/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0000515-56.2015.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Sara Suzana Lemos da Silva - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/ DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Ely Teixeira de Sa (OAB: 57872/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0000621-36.2015.8.26.0498 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Bonito - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Emerson Maganha - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Fabio Chambrone (OAB: 169660/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0000920-46.2014.8.26.0369 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Aprazível - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Avelino Prezotto (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.247.150/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Pedro Antonio Padovezi (OAB: 131921/SP) - Renata Cristina Geraldini Batista Rosa (OAB: 151222/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0001241-65.2010.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Replas Comércio de Termoplásticos Ltda - Apelado: Ponto Sul Distribuidora Ltda - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3495 1132 Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Sergio Augusto da Silva (OAB: 118302/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0001526-40.2015.8.26.0369 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Aprazível - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Helena Maria Pimentel Gianotto (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.361.800/ SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Pedro Henrique Tauber Araujo (OAB: 330527/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0001818-04.2014.8.26.0452 - Processo Físico - Apelação Cível - Piraju - Apelante: BANCO DO BRASIL - Apelado: JOSÉ GILBERTO MEDA - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.247.150/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Thiago Henrique Branco (OAB: 280165/SP) - Luiz Gustavo Ferruci Pires (OAB: 293117/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0002071-16.2015.8.26.0368 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Alto - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Dadiva de Oliveira Zachinelli (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.247.150/PR, 1.361.800/ SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP , 1.438.263/SP, 1273643/PR. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Daniel Rinaldi Manzano (OAB: 306747/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0002610-54.2014.8.26.0614 - Processo Físico - Apelação Cível - Tambaú - Apelante: Cléria Caminoto - Apelado: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos 1362022/SP e 1438263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Natalino Apolinario (OAB: 46122/SP) - Marcos Vinicius Quessada Apolinário (OAB: 164723/SP) - Alessandro Henrique Quessada Apolinário (OAB: 175995/SP) - Rodolfo Antonio Borges Nery (OAB: 343885/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0005192-39.2014.8.26.0319 - Processo Físico - Apelação Cível - Lençóis Paulista - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Anunciata Purgano Momo (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). V. Ante a ausência de manifestação da recorrida, a petição a fls. 227/228 ficará à oportuna consideração do MM. Juiz a quo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Cláudia Pinto Guedes (OAB: 156712/SP) - Mateus Sasso da Silva (OAB: 275759/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0006066-95.2014.8.26.0457 - Processo Físico - Apelação Cível - Pirassununga - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Antonia Rosemeire de Godoy - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.247.150/PR, 1.361.800/ SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Giovana Cristina dos Santos (OAB: 217751/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0016032-76.2012.8.26.0223/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarujá - Embargte: Banco Itaucard S/A - Embargdo: Edielson Vieira de Menezes - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão do Recurso Especial repetitivo nº 1578553/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Benedicto Celso Benicio Júnior (OAB: 131896/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Everton Sant’ana (OAB: 302048/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0041498-11.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S . A - Apelado: Rodrigo da Silva - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Janaine Longhi Castaldello (OAB: 83261/RS) - Zairo Francisco Castaldello (OAB: 30019/RS) - Roberto Luis Giampietro Bonfá (OAB: 278135/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0138811-82.2010.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Bayer S A - Embargdo: INDUSTRIAL PORTO RICO S/A - Embargdo: Cooperativa Regional dos Produtores de Açúcar e Álcool de Alagoas - Embargdo: Olival Tenório Costa - Embargdo: Marcelo Roberto Tenório - Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rodrigo Maito da Silveira (OAB: 174377/SP) - Antonio Carlos Nachif Correia Filho (OAB: 270847/SP) - Faiçal Cais Filho (OAB: 344747/SP) - Flavio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP) - Gustavo Pacífico (OAB: 184101/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0226485-69.2008.8.26.0100/50000 (990.09.318383-8/50000) - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3495 1133 Agravante: Banco do Brasil S/A (sucessor Por Incorporação do Banco Nossa Caixa S/a) - Agravado: Edionor de Lucca Bonansea (Espólio) - Agravado: Edna de Lucca - Agravado: Ariane Valeria de Lucca Bonansea - Agravado: Jacqueline Bonansea Gonçalves - Fls. 277/279: Informem as partes se o acordo engloba também a coautora Ariane Valeria de Lucca Bonansea. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Arnor Serafim Junior (OAB: 79797/SP) - Carlos Afonso Galleti Júnior (OAB: 221160/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar DESPACHO Nº 0001426-84.2013.8.26.0101/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Caçapava - Embargte: P. D. S. - Embargdo: A. B. - Assim, indefiro o efeito suspensivo pretendido. 2. Fica a parte contrária intimada para apresentar contrarrazões ao recurso especial interposto, a partir da publicação desta decisão. 3. Nada a prover com relação ao pedido de prioridade formulado, eis que o feito já assim tramita. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB: 148512/RJ) - Fábio Izique Chebabi (OAB: 184668/SP) - Paulo Henrique Souza Ebling (OAB: 215064/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 9076574-96.2009.8.26.0000/50001 (991.09.026870-0/50001) - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São José do Rio Preto - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Exmo. Sr. Dr. Desembargador Relator da 19ª Câmara de Direito Privado. - Interessado: Miguel Cabola (Justiça Gratuita) - Diante da manifestação a fls. 264/267, noticiado o óbito do autor Miguel Cabola, providencie o advogado subscritor, doutor Felipe Jun Takiuti de Sá - OAB/SP 302.993, a juntada aos autos da respectiva certidão. Inclua-se na publicação o nome do advogado acima mencionado. (PUBLICADO NOVAMENTE POR TER SAÍDO COM INCORREÇÃO) - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: Gláucio Henrique Tadeu Capello (OAB: 206793/SP) - Fernanda Oliveira da Silva (OAB: 241193/SP) - Felipe Jun Takiuti de Sa (OAB: 302993/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar DESPACHO Nº 0002780-46.2013.8.26.0651 - Processo Físico - Apelação Cível - Valparaíso - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Takao Eto (espólio) (Justiça Gratuita) - Apelado: Nadir da Silva Santana - Apelado: Nadir Teixeira Paixão - Apelado: Nadir da Silva Santana - Apelado: Severino Roselli - Apelado: Mitiko Nanakuma Eto - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Adalberto Guerra (OAB: 223250/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0004254-44.2014.8.26.0222 - Processo Físico - Apelação Cível - Guariba - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Ademir Barrado - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Ednilson Bombonato (OAB: 126856/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0014060-63.2008.8.26.0077/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Birigüi - Embargte: Banco do Brasil S/A - Embargdo: André Ramos de Assunpção - Embargdo: Maria Lucia Campomizzio Ramos de Assumpção - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial com base nos arts. 927, III, e 947, §3º, do CPC, em razão do Recurso Especial nº 1604412/SC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Richard Carlos Martins Junior (OAB: 133442/SP) - Christian Neves de Castilho (OAB: 146920/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 1007062-18.1993.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgdo/Embgte: Aniz Tadeu Zegaib - Embgdo/Embgte: Virginia Ann Geddes - Embgdo/Embgte: Neif Tufaile Ribeiro - Embgdo/Embgte: Carlos Augusto Vanzela - Embargte: BANCO BRADESCO BERJ S/A - Assim, reconsidero a decisão prolatada a fls. 962/963 e passo à nova análise do recurso especial, em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Álvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 1007062-18.1993.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgdo/Embgte: Aniz Tadeu Zegaib - Embgdo/Embgte: Virginia Ann Geddes - Embgdo/Embgte: Neif Tufaile Ribeiro - Embgdo/Embgte: Carlos Augusto Vanzela - Embargte: BANCO BRADESCO BERJ S/A - III. Pelo exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso especial interposto por Aniz Tadeu Zegaib, com base no artigo 996 do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). V. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência dos recursos especiais (fls. 458/608 e 724/810) interpostos por BANCO BRADESCO BERJ S/A (atual sucessora de ALVORADA CARTÕES, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A), manifestada a fls. 866/867. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Álvin Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3495 1134 Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar DESPACHO Nº 0000207-05.2015.8.26.0218 - Processo Físico - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Raul Alves Junior - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.247.150/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/ DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Victor Della Barba Neto (OAB: 72578/SP) - Jose Eduardo de Toledo (OAB: 111569/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0000400-52.2015.8.26.0369 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Aprazível - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Alfredina da Silva Povo (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos 1362022/SP, 1438263/SP, 1361800/SP, 1370899/SP e 1243887/ PR. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Douglas Eduardo da Silva (OAB: 341784/SP) - Pedro Henrique Tauber Araujo (OAB: 330527/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0000922-16.2014.8.26.0369 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Aprazível - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Alcides Presotto - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.247.150/PR, 1.361.800/ SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Pedro Antonio Padovezi (OAB: 131921/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0000930-90.2014.8.26.0369 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Aprazível - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Agostinho Solgon - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/ SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/ SP) - Pedro Antonio Padovezi (OAB: 131921/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0001205-46.2015.8.26.0614 - Processo Físico - Apelação Cível - Tambaú - Apelante: Georgea Elaine Gatto Ferrari - Apelante: Jose Luiz Voltarelli - Apelante: Assis Polinario Ferreira - Apelante: Aparecido Rodrigues Nogueira - Apelante: Maria Aparecida Baeta Nascimento - Apelante: Maria da Gloria Sobreira Uliana - Apelante: Nilza Maria Gesuatto Costa - Apelante: Daniel da Silva Ramos - Apelante: Verginia Fagatti Rossi - Apelado: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos 1362022/SP e 1438263/ SP. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: Alaor Antonio Konczikovski (OAB: 244087/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0001211-15.2015.8.26.0368 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Alto - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Adilson Fernando Feliciano - Apelado: Antônio Luis Quadre - Apelado: Aparecido Feliciano - Apelado: Carlos Eduardo Quadre - Apelado: Jair dos Reis Feliciano - Apelado: João Paulo Feliciano - Apelado: José Maria Feliciano - Apelado: Luiz Carlos Feliciano - Apelado: Maria José Feliciano - Apelado: Marilda Angélica Quadre Karihara - Apelado: Marilda de Lima Quadre - Apelado: Paulo Cesar Quadre - Apelado: Ricardo Luis Quadre - Apelado: Roberto Cláudio Quadre - Apelado: Vera Lúcia Aparecida Feliciano Stech - Apelado: Zenith Aparecida Feliciano Rufino - Julgado o recurso repetitivo referente ao tema sub judice, passo à análise do reclamo. Providencie o recorrente Banco do Brasil S/A a regularização do recolhimento do preparo, com a juntada de Guia de Recolhimento da União, relativa ao comprovante de pagamento de fls. 320, na qual conste o número correto do processo, nos termos do artigo 1.007, § 7º, do CPC. Na impossibilidade, recolha o valor devido, em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (§ 4º do mesmo dispositivo legal). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: João Thomaz P. Godim (OAB: 270757/SP) - Danilo Rodrigues de Camargo (OAB: 254510/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0001605-41.2015.8.26.0103 - Processo Físico - Apelação Cível - Caconde - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Alcides Pancieri - Diga o autor, em 5 (cinco) dias úteis, se tem interesse em aderir à proposta de acordo formulada pela instituição financeira no presente feito as fls. 185187, ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. Em caso positivo, deverão as partes apresentar o acordo devidamente subscrito por seus advogados. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, tornem os autos conclusos para análise do recurso de fls. 190/217. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Claudinei Forte (OAB: 220621/SP) - Daniel Augusto de Moura (OAB: 288175/SP) - Rui César Ribeiro Remédio (OAB: 236965/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0001754-09.2008.8.26.0030/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Apiaí - Embargte: Banco do Brasil S/A - Embargdo: SEGUNDINO GONÇALVES DAS CHAGAS - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial com base nos arts. 927, III, e 947, §3º, do CPC, em razão do Recurso Especial nº 1604412/SC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3495 1135 Nº 0003079-27.2014.8.26.0315 - Processo Físico - Apelação Cível - Laranjal Paulista - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/Apte: Pedro de Camargo - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.247.150/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Marcelo Alessandro Contó (OAB: 150566/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0003438-40.2013.8.26.0370 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Azul Paulista - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Pedro João Mussato - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Aparecido Donizeti Ruiz (OAB: 95846/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0003684-70.2014.8.26.0218 - Processo Físico - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Olivia Rosa dos Santos - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos 1362022/SP, 1438263/SP, 1243887/PR, 1361800/SP, 1370899/SP, 1.388.000/PR e 1.273.643/PR. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Victor Della Barba Neto (OAB: 72578/SP) - Jose Eduardo de Toledo (OAB: 111569/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0003696-72.2014.8.26.0222 - Processo Físico - Apelação Cível - Guariba - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Helio Cesar Ferreira Batista (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.247.150/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: Nelson Wilians Fratori Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Ednilson Bombonato (OAB: 126856/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0004682-38.2014.8.26.0218 - Processo Físico - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Bruno Cesar Shiguemoto - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - João Paulo Braga (OAB: 190967/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0005057-97.2001.8.26.0637 - Processo Físico - Apelação Cível - Tupã - Apelante: Espólio de Edson Jacomossi - Apelado: Comércio de Materiais para Construção Cicaltu Ltda - Interessado: Thermas de Tupã Sc Ltda - Interessado: Ângelo César Fernandes Jacomossi - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: Paulo Henrique Lopes Batista (OAB: 194257/SP) - Paulo Henrique U de Castro (OAB: 86578/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0005725-69.2014.8.26.0457 - Processo Físico - Apelação Cível - Pirassununga - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Vera Lucia Leme de Brito Cabianca (Justiça Gratuita) - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Giovana Cristina dos Santos (OAB: 217751/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0006150-17.2013.8.26.0236 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibitinga - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Junior Galhardo - Apelado: Antenor Palota - Apelado: Nilson Aparecido Rossato - Apelado: Oscar Roberto de Souza - Apelado: Ana Maria de Caires Souza - Apelado: Maria Aparecida Chechi do Vale - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. Nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, a orientação constante do Ofício nº 192/2019-NUGEP da E. Corte Superior ficou superada, razão pela qual tornou-se desnecessária a verificação de eventual interesse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças em processos em fase de cumprimento de sentença. Subam, pois, os autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Carlos Adroaldo Ramos Covizzi (OAB: 40869/SP) - Andrea Alessandra da Silva Camargo (OAB: 212887/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0009628-56.2013.8.26.0002 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Multi Móveis Indústria de Móveis Ltda - Apelado: Marcia Feliciano Natel - Apelado: Roseli Ortolani M.e - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3495 1136 Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). VI. Diante da procuração juntada porMultimóveisIndústria de Móveis Ltda, anotem-se os nomes dos advogados, doutores AdrianoMinozzoBorges e GabrielleTesserGugel, para fins de intimação, riscando-se o nome dosantigos patronos. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: Adriano Minozzo Borges (OAB: 42386/RS) - Gabrielle Tesser Gugel (OAB: 83212/RS) - Marli Assef Dal Pian (OAB: 220591/ SP) - Luiz Gustavo Assef Dal Pian (OAB: 325634/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0049918-76.2000.8.26.0000/50001 (991.00.049918-6/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargante: Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A - Embargado: José Luis Navarro Lopes (e S/M) - Embargado: Carmen Luccia Salomona Navarro Lopes - 1. Diante do certificado a fls. 568, forçoso reconhecer o extravio da petição protocolada sob o nº 2019.00224919-7, cadastrada como “Há interesse de conciliação”. Intimem-se as partes para que, querendo, apresentem sua cópia, no prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio, certifique-se. 2. À vista da notícia de realização de acordo entre as partes, conforme manifestação dos recorridos a fls. 560/567, diga o recorrente ITAÚ UNIBANCO S/A se persiste interesse no prosseguimento do recurso especial interposto, no prazo de 5 (cinco) dias. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Mariliza Rodrigues da Silva Luz (OAB: 250167/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0053506-92.2011.8.26.0651/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Valparaíso - Embargte: Rogério Pereira Pardim (Justiça Gratuita) - Embargdo: Banco Itaucard S/A - III. Pelo exposto, mantenho a decisão que determinou a suspensão do recurso especial. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: Reinaldo Caetano da Silveira (OAB: 68651/SP) - Alexandre Pereira Piffer (OAB: 220606/SP) - Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0062524-81.2010.8.26.0002/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Cooper- Pam Cooperativa dos Trabalhadores Autonomos em Transporte de São Paulo - Embargda: Nelma Lucia Cardoso (espólio) - Embargda: Tatiana da Costa - Embargdo: Fernando Soares da Silva - Embargdo: Companhia Mutual de Seguros (Liquidação Extra-Judicial) - Embargdo: CAMILA CARDOSO RIBEIRO ROCHA - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: Alessandra Diogo Gomes (OAB: 188877/SP) - Cloves Alves de Souza (OAB: 213383/SP) - Jane Spinola Mendes (OAB: 282931/SP) - Sem Advogado (OAB: SA/SP) - Lindomar Francisco dos Santos (OAB: 250071/SP) - Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0088742-22.2005.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Jelson Vieira Santos (Justiça Gratuita) - Pelo exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, sem efeitos modificativos. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB: 257220/SP) - Arnoldo Ronaldo Dittrich (OAB: 271896/SP) - Débora Campos Ferraz de Almeida Dittrich (OAB: 116789/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0558754-29.2010.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Ute Gunhild Kleeberg - Julgado o recurso repetitivo referente ao tema 0948, os autos retornaram para análise. Embora o recurso especial também tenha sido suspenso pelo tema 1015 do STJ, pendente de julgamento pela E. Corte Superior, verifico que, na verdade, a matéria nele abordada, legitimidade passiva do HSBC para responder pelos expurgos inflacionários das cadernetas de poupança do Banco Bamerindus, não foi abordada no V. acórdão recorrido. III. Assim, reconsidero a decisão prolatada a fls. 818/819 e passo à nova análise do reclamo, em separado. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/ SP) - Thaís Pessini (OAB: 296963/SP) - Willian Montanher Viana (OAB: 208175/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0558754-29.2010.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Ute Gunhild Kleeberg - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Thaís Pessini (OAB: 296963/SP) - Willian Montanher Viana (OAB: 208175/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 3000007-15.2013.8.26.0218 - Processo Físico - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Antonio Borim - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Luciano Ramos da Silva (OAB: 239339/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 3001125-34.2013.8.26.0474 - Processo Físico - Apelação Cível - Potirendaba - Apelante: Nestor Piton (Justiça Gratuita) - Apelante: Sergio Roberto Teixeira - Apelado: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.361.800/ SP, 1.370.899/SP, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: Ana Cristina Vargas Caldeira (OAB: 228975/SP) - Juliana Justi Estevam (OAB: 277484/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 3001771-61.2013.8.26.0242 - Processo Físico - Apelação Cível - Igarapava - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3495 1137 Antonio Luiz Pinto Neto - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.362.022/SP, 1.438.263/SP e 1.273.643/PR. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Heleni Bernardon (OAB: 167813/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar



Processo: 9220152-59.2005.8.26.0000(991.05.017317-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 9220152-59.2005.8.26.0000 (991.05.017317-1) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cláudia Cristina Diessette (Justiça Gratuita) - Apelado: Nossa Caixa Nosso Banco S/A - Interessado: José Diessette Filho - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC (art. 543-B, § 3º, CPC 1973), em razão do RE nº 627106/PR. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Cláudio Roberto Vieira (OAB: 186323/SP) - Luis Felipe Georges (OAB: 102121/SP) - Elaine Cristina Barbosa Georges (OAB: 146987/SP) - Cláudio Roberto Vieira (OAB: 186323/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar DESPACHO Nº 0001671-63.2015.8.26.0283 - Processo Físico - Apelação Cível - Itirapina - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Elza Marim - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/ DF, 1.362.022/SP, 1.438.263/SP e 1.134.186/RS. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0002514-19.2013.8.26.0438 - Processo Físico - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Gilmar Moreira de Pádua (Justiça Gratuita) - Apelado: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - III.Pelo exposto,CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso especial no tocante à matéria retratada e, no mais,NEGO o seu SEGUIMENTO com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recurso Especiais repetitivos nº 1251331/RS e 1255573/RS. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0004497-28.2014.8.26.0629 - Processo Físico - Apelação Cível - Tietê - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Olinda Zanetti Bertola - IV. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.247.150/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/ SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Marcelo Alessandro Contó (OAB: 150566/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0004775-28.2014.8.26.0306 - Processo Físico - Apelação Cível - José Bonifácio - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Alceu Augustinho Lense (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.247.150/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0006519-32.2010.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Zenaide Malengo - Apelado: Angelo Jose Moreno - Apelado: Mônica Aparecida Moreno - Apelado: José Moreno Borghi - Apelado: José Pizzo Sorato - Apelado: Neide de Freitas Sorato - Apelado: Aparecida Garcia Pintor Factori - Apelado: Antonio Vicente Factori - Apelado: Daniela Berton Schmik Ferrari - Apelado: Rosemiro Oliveira Neto - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: José Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Angelo Jose Moreno (OAB: 137500/SP) (Causa própria) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0008238-03.1998.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Geraldo Celso de Oliveira Braga Junior - Apelado: Banco do Brasil S/A - Interessado: C.J. Buzzo Rio Preto Me - Interessado: Carlos José Buzzo - Interessado: Pedro Luiz Milian Martins - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3495 1147 Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: Geraldo Celso de Oliveira Braga Junior (OAB: 30462/SP) (Causa própria) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 77167/MG) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar DESPACHO Nº 0000406-42.2015.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Juvenal Gonçalves da Silva - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.247.150/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP, 11134186/RS e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Arnor Serafim Junior (OAB: 79797/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/ SP) - Ely Teixeira de Sa (OAB: 57872/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0001511-71.2015.8.26.0369 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Aprazível - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Lazara Carlota de Oliveira (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.361.800/ SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP, 1.438.263/SP e 1.388.000/PR. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Pedro Henrique Tauber Araujo (OAB: 330527/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0001643-95.2015.8.26.0283 - Processo Físico - Apelação Cível - Itirapina - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Mario Dename - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0003193-96.2014.8.26.0498 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Bonito - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Marcos Antonio Yamaguchi (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.247.150/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0003215-24.2014.8.26.0218 - Processo Físico - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Nadir Barboza da Cruz - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.247.150/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP, 1134186/RS e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Victor Della Barba Neto (OAB: 72578/SP) - Jose Eduardo de Toledo (OAB: 111569/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0003357-94.2014.8.26.0390 - Processo Físico - Apelação Cível - Nova Granada - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Sebastião Vieira - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Daniela Ramires (OAB: 185878/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0267205-82.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Augusto Cornélio Brantes - Embargdo: Laudelino Aparecido Montouro - Embargdo: Sebastião Alves dos Santos - Embargdo: Milton Francisco Russo - Embargdo: Maria de Fatima Duarte Garcia - Embargdo: Edivaldo Aparecido Sampaio - Embargdo: Valter Yutaka Eto - Embargdo: Raimundo Fidelis da Silva - Diante disso, não existem mais reclamos representativos destas controvérsias perante a Corte Superior, razão por que reconsidero a decisão prolatada a fls. 239, e passo à análise do recurso, em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Rodrigo de Morais Soares (OAB: 34146/PR) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0267205-82.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Augusto Cornélio Brantes - Embargdo: Laudelino Aparecido Montouro - Embargdo: Sebastião Alves dos Santos - Embargdo: Milton Francisco Russo - Embargdo: Maria de Fatima Duarte Garcia - Embargdo: Edivaldo Aparecido Sampaio - Embargdo: Valter Yutaka Eto - Embargdo: Raimundo Fidelis da Silva - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal. Superada a orientação da Corte Superior constante do Ofício STJ nº 374/2018-CD2S, subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/ SP) - Rodrigo de Morais Soares (OAB: 34146/PR) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0267205-82.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Augusto Cornélio Brantes - Embargdo: Laudelino Aparecido Montouro - Embargdo: Sebastião Alves dos Santos - Embargdo: Milton Francisco Russo - Embargdo: Maria de Fatima Duarte Garcia - Embargdo: Edivaldo Aparecido Sampaio - Embargdo: Valter Yutaka Eto - Embargdo: Raimundo Fidelis da Silva - III.Pelo exposto,NEGO SEGUIMENTOao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I,”a”, 1ª parte e “b”, CPC (art. 543-B, § 2º, CPC 1973), em razão do AREnº 901.963/SC e do AI n. 791292/PE. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3495 1148 Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Rodrigo de Morais Soares (OAB: 34146/PR) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0267205-82.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Augusto Cornélio Brantes - Embargdo: Laudelino Aparecido Montouro - Embargdo: Sebastião Alves dos Santos - Embargdo: Milton Francisco Russo - Embargdo: Maria de Fatima Duarte Garcia - Embargdo: Edivaldo Aparecido Sampaio - Embargdo: Valter Yutaka Eto - Embargdo: Raimundo Fidelis da Silva - Assim, torno sem efeito as decisões a fls. 246/250 e 251/254, e, em cumprimento à ordem exarada na E. Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial pelos temas repetitivos nos 1015 e 1101 do E. STJ até o julgamento final da controvérsia. Ainda, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). De resto, nos termos da sentença proferida nos autos principais, dos quais extraído o presente Agravo de Instrumento, foi homologado o acordo celebrado por Kirton Bank S.A. - Banco Múltiplo (sucessor de HSBC Bank Brasil S.A - Banco Múltiplo) e Laudelino Aparecido Montouro e extinto o feito em relação a esta parte, prosseguindo-se quanto aos demais (fls. 266/267). Assim, resta prejudicado o recurso especial em relação a Laudelino Aparecido Montouro, prosseguindo-se quanto aos demais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Rodrigo de Morais Soares (OAB: 34146/PR) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 3000042-65.2013.8.26.0382 - Processo Físico - Apelação Cível - Neves Paulista - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Andrea Mara Dias - Diga o autor, em 5 (cinco) dias úteis, se tem interesse em aderir à proposta de acordo formulada pela instituição financeira no presente feito, ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. Em caso positivo, deverão as partes apresentar o acordo devidamente subscrito por seus advogados. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, o feito retornará à posição em que se encontrava, ficando sobrestado até o julgamento do(s) tema(s) de repercussão geral pertinente(s) ao presente feito (264, 265, 284 e/ou 285 do E. STF), nos termos do Comunicado do NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018, publicado no Dje de 13.4.2018, p. 02. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Ariane Longo Pereira Maia (OAB: 224677/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar DESPACHO Nº 0000799-92.2015.8.26.0430 - Processo Físico - Apelação Cível - Paulo de Faria - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Natilia Martins de Abreu - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/ SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Juarez Manfrin Filho (OAB: 186978/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0002451-26.2014.8.26.0222 - Processo Físico - Apelação Cível - Guariba - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Josefina Cayres Ramos Espólio - Apelado: Antonio Carlos Cayres Ramos - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.247.150/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marina Emilia Baruffi Valente (OAB: 109631/SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0003511-86.2015.8.26.0452 - Processo Físico - Apelação Cível - Piraju - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Thiago Ferreira Marques (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.247.150/PR, 1.361.800/ SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Rodrigo Lopes Louzada (OAB: 251980/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0004495-80.2014.8.26.0363 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Apelante: Antonio Modena - Apelado: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos 1362022/SP e 1438263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Matheus Romanelli Cunha Claro (OAB: 233012/SP) - Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0004495-80.2014.8.26.0363 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Apelante: Antonio Modena - Apelado: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Advs: Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Matheus Romanelli Cunha Claro (OAB: 233012/SP) - Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0004773-58.2014.8.26.0306 - Processo Físico - Apelação Cível - José Bonifácio - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Antonio Alves (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP, 1.438.263/SP e 1.134.186/RS. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0106231-76.2008.8.26.0000/50001 (991.08.106231-4/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3495 1149 Paulo - Embargante: Banco Itaú S/A - Embargado: Jose Nonato de Lima - Embargado: Maria da Conceição Santana da Cruz Lima - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se- ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Juliana Maria de Barros Freire (OAB: 147035/SP) - Carlos Eduardo Cardoso Pires (OAB: 212718/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 3001342-69.2013.8.26.0218 - Processo Físico - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Gervazio Luiz Ribeiro - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.247.150/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP prejudicado, em consequência, o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/ SP) - Marcos Tadashi Watanabe (OAB: 229645/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 3002090-79.2013.8.26.0581 - Processo Físico - Apelação Cível - São Manuel - Apelante: Antonio Domingues Rosso - Apelante: Luiz Carlos Rosso - Apelante: Terezinha Rosso - Apelante: Maria Helena Rosso Geraldo - Apelante: Anntonio Rosso (Espólio) - Apelado: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.247.150/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP, 1388000/PR e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rogério Milanesi de Magalhães Chaves (OAB: 277971/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 3002376-79.2013.8.26.0218 - Processo Físico - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Rosalvo Reinaldo de Melo - Apelado: Geraldo Pereira dos Santos - Apelado: Oswaldo Isidoro - Apelado: José Arcanjo dos Santos - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.247.150/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/ DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Julio César Cosin Martins (OAB: 280311/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar



Processo: 1007783-57.2019.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 1007783-57.2019.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: G.D.A. Comércio de Pneus e Serviços Ltda EPP - Apelado: Energisa Sul-suldeste Distribuidora de Energia S/A - Vistos. Trata-se de recurso de Apelação interposto por G.D.A. Comércio de Pneus e Serviços Ltda EPP contra a r. sentença de p. 133/137, que, nos autos de Ação de Reparação por Danos Materiais que move em face de Energisa Sul-suldeste Distribuidora de Energia S/A, julgou improcedente a ação, ante o reconhecimento da excludente de responsabilidade da ré, vez que a autora procedeu ao reparo dos bens danificados, antes da avaliação pela ré. Ante a sucumbência, condenou a parte vencida ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Alega a apelante, em síntese, que: (I) os documentos juntados aos autos são suficientes a comprovar os danos alegados bem como sua origem; (II) a ré não contesta ou nega o fato de ter ocorrido explosão no transformador da rua; (III) os aparelhos eram de uso imprescindível para realização de suas atividades, de forma que não era possível aguardar a vistoria antes de se proceder ao reparo dos mesmos; (IV) é desnecessário o prévio pedido administrativo, por não se tratar de requisito legal para a propositura de ação de reparação de danos; (V) a responsabilidade da ré é objetiva, sendo aplicável ao caso o CDC. Requer o provimento do presente recurso, com a reforma da r. sentença, nos termos das razões recursais (p. 140/156). Não foram apresentadas contrarrazões. A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015. É o relatório do necessário. Ante o contido nas certidões de p. 162 e 163, verifica-se que a apelante recolheu a menor o preparo recursal. Assim, providencie a apelante, em 5 (cinco) dias, a complementação do valor do preparo recursal, que deverá corresponder à 4% do valor da causa, devidamente atualizado até a data do recolhimento, descontado o valor já recolhido, também atualizado, sob pena de deserção. Para tanto, poderá a parte utilizar a calculadora de preparo disponibilizada por este E. TJSP, disponível em https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicad o?codigoComunicado=25988pagina=1 Int. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Isabela Lourenço Carvalho (OAB: 333436/ SP) - Lucia Feitosa Benatti (OAB: 83511/SP) - Fabricio Assad (OAB: 230865/SP) - Wilson Pereira Duarte (OAB: 365583/SP) - Victor Hugo Nogueira Machado (OAB: 381270/SP) - Fábio Tadeu Destro (OAB: 190930/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1002685-11.2020.8.26.0115
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 1002685-11.2020.8.26.0115 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apte/Apda: Telefônica Brasil S/A - Apdo/Apte: Fabio Corsini - Vistos. 1.- Prescreve o art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil (CPC) que No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção, ressalvando o § 2º que “a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri- lo no prazo de 5 (cinco) dias”. Examinados os autos em juízo de admissibilidade, verifica-se que o valor do preparo recursal comprovado pela parte autora foi insuficiente. Com efeito, do montante de R$41.800,00 requerido na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano material e moral, o douto Magistrado julgou procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, mas condenou a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$6.000,00 (quando o pleiteado foi de R$ 41.800,00). Ou seja, houve decaimento substancial do pedido realizado na petição inicial. Nesse contexto, considerando a pretensão recursal objetivando a condenação da parte apelada ao pagamento no valor de R$ 41.800,00 (fl. 139), forçoso concluir que o recolhimento do preparo recursal efetuado não condiz com o proveito econômico pretendido. Aplica-se a regra geral, devendo ser calculado em 4% sobre o valor da causa, devidamente atualizado desde a data da distribuição da presente demanda até o momento do efetivo recolhimento, nos termos do art. 4º, II, da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, com a alteração da Lei Estadual nº 15.855, de 02 de julho de 2015. Observo que o valor do preparo recolhido pela parte ré está correto, pois realizado com base na sucumbência experimentada de R$6.000,00 e que pretende ver reformada. Portanto, com fundamento no art. 1.007, caput, e § 2º, do CPC, intime-se a parte autora, por meio de seus advogados constituídos, a suprir a insuficiência do preparo recursal, a ser calculado na base de 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa até o momento do efetivo recolhimento, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso interposto. 2.- Intime-se. Decorrido o prazo voltem conclusos. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Jackeline de Camargo Imperio (OAB: 318643/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1052102-78.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 1052102-78.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Telefônica Brasil S/A - Apelado: Rezende Andrade, Lainetti, Sociedade de Advogados - Apelado: Bsi Tecnologia Ltda. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e há preparo. 2.- TELEFÔNICA BRASIL S/A ajuizou ação de cobrança em face da empresa BSI TECNOLOGIA LTDA. Pela respeitável sentença de fls. 1.622/1.624, cujo relatório ora se adota, julgou-se procedente o pedido para condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 713.687,34, incidindo sobre o débito a correção monetária pela Tabela Prática deste Tribunal de Justiça, a partir da propositura da ação, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Em razão da sucumbência, a ré foi condenada ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios de R$ 10.000,00 A autora opôs embargos de declaração às fls. 1.627/1.635, os quais foram rejeitados a fls. 1.636/1.637; Irresignado, apela o patrono da autora alegando sua legitimidade, na qualidade de terceiro prejudicado, para apresentar o presente recurso. Aduz que recolheu o preparo recursal tendo como base de cálculo o proveito econômico perseguido. No mais, pleiteia a fixação de honorários advocatícios no percentual entre 10 e 20% sobre o valor da condenação, conforme o disposto no art. 85, § 2º do CPC, por entender que aqueles fixados na sentença são irrisórios (fls. 1.640/1.659). Recurso tempestivo e preparado (fls. 1.682). Não houve resposta (cf. certidão de fls. 1.701). 3.- Voto nº 35.880 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Rafael Ortiz Lainetti (OAB: 211647/SP) - Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB: 188846/SP) - Gabriela Cordeiro Nunes de Oliveira (OAB: 351382/SP) - Ricardo Siqueira Paes (OAB: 400774/SP) - Paulo Henrique Bispo da Gama (OAB: 464686/SP) - Nada Consta (OAB: 999999/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1039887-25.2020.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 1039887-25.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ajuizou ação regressiva de danos materiais em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 220/227, cujo relatório adoto, julgou o pedido, nos seguintes termos: Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS S/A face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ CPFL, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará a autora com as custas e despesas processuais, com correção monetária pelos índices da tabela pratica para cálculo de atualização de débitos judiciais do E. TJSP, a contar dos respectivos desembolsos e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data do trânsito em julgado deste pronunciamento jurisdicional, bem como honorários advocatícios que fixo em 20% do valor da causa, devidamente corrigidos pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do e. TJSP, desde o ajuizamento (Súmula 14 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da data do trânsito em julgado deste pronunciamento jurisdicional. [...] P.I.. Inconformada, apela a autora, com pedido de sua reforma. Em resumo, aduz ter comprovado o nexo de causalidade ente as falhas nos serviços prestados pela ré e os danos em equipamentos do seu segurado, sendo o que basta para reconhecer o dever de indenizar, ante a responsabilidade objetiva da concessionária. Ademais, estão comprovados os pagamentos e a sub-rogação nos direitos do segurado, cujo reembolso do valor pago deve ser ressarcido. Os pedidos foram instruídos com laudos técnicos elaborados por empresas idôneas e distintas da autora, demonstrando que os danos decorreram de oscilações na rede de energia elétrica. Por sua vez, a ré não comprovou a inexistência dessas oscilações, não bastando meras telas sistêmicas e relatórios elaborados por seus funcionários. Há detalhados relatórios de regulação do sinistro com as informações técnicas necessárias em conformidade com a legislação aplicável aos seguros. Por isso, prescindíveis os equipamentos para a solução da lide. Enfim, o conjunto probatório evidencia o sinistro e suas consequências, além do nexo de causalidade entre os danos e a falha na prestação de serviços da concessionária de energia elétrica, cuja responsabilidade objetiva pela reparação deve ser reconhecida. Invoca a aplicação do CDC e cita precedentes jurisprudenciais favoráveis a sua pretensão (fls. 234/252). Em suas contrarrazões, a ré pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que os laudos produzidos são unilaterais e não comprovam que os danos sejam decorrentes de oscilação de energia elétrica, sendo que cabia à autora preservar os equipamentos para realização de perícia, mas não o fez. As alegações são meras conjecturas, inexistindo comprovação do nexo de causalidade entre os danos e irregularidade no fornecimento de energia elétrica. A concessionária observa todos os padrões da ANEEL, mas a parte contrária não atendeu à aplicabilidade da resolução normativa 414/2010, sendo necessário pedido administrativo prévio do consumidor para inspeção dos equipamentos pela concessionária ou empresa por ela autorizada (fls. 259/269). É o relatório. 3.- Voto nº 35.927 4.- Aguarde- se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Deborah Sperotto da Silveira (OAB: 51634/RS) - Aline C. Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1011089-09.2021.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 1011089-09.2021.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Wanderley de Oliveira Junior (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- WANDERLEY DE OLIVEIRA JÚNIOR ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por dano moral em face de CLARO S/A. A ilustre Magistrada de primeiro grau, pela sentença de fls. 110/113, julgou improcedente o pedido e condenou o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da ré arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça. Irresignado, apela o autor pela reforma da sentença alegando, em síntese, que não solicitou qualquer alteração de seu contrato referente ao aumento de valores. Assevera que faz jus a indenização por dano moral em razão do tempo útil perdido na tentativa de solução dos problemas narrados nos autos, inclusive com procura e contratação de advogado para defesa de seus interesses. Reitera a necessidade de condenação da ré ao pagamento da indenização requerida (fls. 116/120). Recurso tempestivo e isento de preparo (fls. 38). Em suas contrarrazões, a ré pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que não há verossimilhança nas alegações do autor. Assevera que não há qualquer cobrança indevida. Lembra que o autor requereu, em 06/04/2021, a alteração de seu plano, com a consequente cobrança pelos serviços por ele consumidos. Nega a existência de dano indenizável, inclusive, por ausência de provas neste sentido. Requer a manutenção da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos (fls. 124/129). 3.- Voto nº 35.931 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Rafael Gabas Thome de Souza (OAB: 294936/SP) - João Thomaz P. Godim (OAB: 270757/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1015031-90.2021.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 1015031-90.2021.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Itaucard S/A - Apelado: ERIVALDO MESSIAS (Não citado) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, parte autora devidamente representada por seu advogado e preparado. A parte ré não foi citada e não constitui advogado. 2.- BANCO ITAUCARD S/A ajuizou ação de busca e apreensão em face de ERIVALDO MESSIAS. O douto Juiz de primeiro grau, por r. sentença de fls. 96/97, cujo relatório adoto, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos seguintes termos: Ante o exposto, nos termos do artigo 485, inciso VI e 330, II, do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3495 1239 mérito. Providencie a D. Serventia as comunicações necessárias. Custas na forma da lei. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.. Inconformado, apelou o autor com pedido de sua reforma. Em resumo, aduz que a notificação extrajudicial juntada com a petição inicial foi enviada pelo correio ao endereço do apelado constante do contrato, atingindo sua finalidade independentemente do resultado (ausente), pois a lei sequer exige que a assinatura constante seja do Devedor. Diz que houve três tentativas de entregas em dias e horários distintos, não podendo ser prejudicado pela frustração da comunicação em razão da ausência do destinatário. Nesse contexto, não era necessária a emenda para comprovar a constituição em mora, devendo ser anulada a sentença de indeferimento da petição inicial para o prosseguimento da ação proposta (fls. 100/106). A parte ré (não citada) não apresentou contrarrazões (fl. 112). É o relatório. 3.- Voto nº 35.929 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - São Paulo - SP



Processo: 2085229-25.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 2085229-25.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Companhia Brasileira de Distribuição - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de tempestivo e bem preparado (fls. 27/28) recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela Companhia Brasileira de Distribuição em face da r. decisão interlocutória de fls. 77/79 dos autos do mandado de segurança de origem, impetrado em face do Estado de São Paulo, que indeferiu a liminar para suspender a exigibilidade dos valores referentes ao ICMS DIFAL (Diferencial de Alíquota de ICMS) exigidos pelo Estado de São Paulo no curso do Ano Calendário de 2022, nos seguintes termos: Vistos. A Lei Complementar Federal n. 190/22, que “altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto”, foi sancionada em 4.1.22 e publicada em 5.1.22. Já o Convênio Confaz 236, de 27 de dezembro de 2021, que “dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada”, foi publicado em 6.1.22. A Magna Carta Federal, por seu art. 150, III, “b”, veda cobrar tributo “no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou”. O ICMS-DIFAL inclui-se nesta regra constitucional, já que, como assentou o Excelso Pretório ao julgar o RE n. 1.287.019/DF, “a EC nº 87/15 criou nova relação jurídico-tributária entre o remetente do bem ou serviço (contribuinte) e o estado de destino nas operações com bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS. O imposto incidente nessas operações e prestações, que antes era devido totalmente ao estado de origem, passou a ser dividido entre dois sujeitos ativos, cabendo ao estado de origem o ICMS calculado com base na alíquota interestadual e ao estado de destino, o diferencial entre a alíquota interestadual e sua alíquota interna”. E ainda se destacou na mesma oportunidade que “convênio interestadual não pode suprir a ausência de lei complementar dispondo sobre obrigação tributária, contribuintes, bases de cálculo/alíquotas e créditos de ICMS nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto”. É certo, bem assim, que, neste Estado de São Paulo, foi promulgada a Lei Estadual n. 17.470/21, publicada em 14.12.21, porém há de ser destacado já ter assentado o Excelso Pretório, mutatis mutandis, que, “em matéria tributária, a existência de prévia lei de normas gerais é condição para o próprio exercício da competência, como expressão da harmonia federativa, da segurança jurídica e do alcance nacional do ICMS. 6. O papel da lei complementar de normas gerais em matéria de ICMS estabelece condição de validade (artigos 146, II, e 155, XII, § 2º, i, da Constituição) e não de simples eficácia, como ocorre na hipótese do artigo 24, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal. 7. De fato, a racionalidade subjacente à prévia existência de norma geral emanada do órgão legislativo no qual estão politicamente representados os sujeitos ativos orienta-se pela salvaguarda federativa, além dos direitos individuais dos contribuintes, na medida em que o ICMS pode causar ruptura no livre tráfego de bens e de pessoas pelo território nacional (vide os efeitos deletérios da chamada Guerra Fiscal)” (STF, RE 1243644 AgR, Relator(a):ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 15/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG17-08-2020 PUBLIC 18-08-2020). Ou seja, pareceria irrelevante haver lei paulista de 2021 se ela teria de se reportar a uma lei complementar que, contudo, somente veio a lume em 2022. Tributário. ICMS. Importação de bens. Não contribuinte. Lei Estadual nº 11.001/2001 editada após a EC 33/2001 e antes da LC 114/2002. Tema1.094 da sistemática da repercussão geral. Constitucionalidade da Lei Estadual, eficácia somente após a vigência da LC 144/2002. Embargos acolhidos com efeitos infringentes. 1. Importação de bens. Não contribuinte. Lei Estadual nº 11.001/2001 editada após a EC 33/2001 e antes da LC114/2002. Tema1.094 da sistemática da repercussão geral. Constitucionalidade da Lei Estadual, eficácia somente após a vigência da LC 144/2002. 2. Embargos acolhidos com efeitos infringentes para dar provimento ao recurso extraordinário. 3. Invertidos os ônus de sucumbência. ... O acórdão proferido pela Primeira Turma considerou que a Lei Estadual nº 11.001/2001 seria inconstitucional, uma vez que teria sido publicada em data posterior à EC nº 33/01, mas anterior à LC nº 144/02,razão pela qual, nos termos do tema 171 da sistemática da repercussão geral, que teve origem no julgamento do RE nº 439.796/PR, a referida Lei Estadual seria inconstitucional ... (...) Todavia, o entendimento exarado destoa do decidido por esta Corte no julgamento do RE nº 1.221.330/SP - que deu origem ao tema 1.094 da sistemática da repercussão geral -, segundo o qual, as leis ordinárias estaduais que previram o tributo após a EC nº 33/2001 e antes da entrada em vigor da LC nº 114/02 são válidas mas produzem efeitos apenas a contar da vigência da referida lei complementar, publicada em 17/12/02 ... (...) Há que se fazer um distinguishing entre o tema 171 e o tema 1.094, ambos da repercussão geral. Pois bem. O tema171 da repercussão geral trata de lei estadual editada antes da EC nº 33/2001e, por esta razão, inconstitucional, prevendo a incidência do ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviço. Por sua vez, o tema 1.094 da repercussão geral trata de Lei Estadual editada após a edição da EC nº 33/2001 e antes da edição da LC nº 114/2002, consignando que a legislação estadual seria válida e somente teria eficácia após a entrada em vigor da referida emenda constitucional. Desse modo não há como pretender a aplicação do entendimento firmado no RE nº 439.796/PR ao caso em tela se as situações fáticas e jurídicas são distintas” (STF, RE 1243644 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 26- 02-2021PUBLIC 01-03-2021). Não há, então, fumaça do bom direito, mesmo porque, a princípio, as anterioridades geral e nonagesimal para cobrança de tributo pertinentes são à lei que “os instituiu ou aumentou” (art. 150, III, “b”e “c”, da Magna Carta Federal), e não à lei complementar que estabelece regras gerais para ser editada lei que venha a instituir ou aumentar tributo. Isto, inclusive, embora sob contexto diverso, foi já assentado pelo Excelso Pretório, segundo o qual “a anterioridade nonagesimal prevista no artigo150, III, ‘c’, só se aplica aos casos de efetiva instituição ou aumento de imposto, não abrangendo aquelas em que se elimina uma diminuição anteriormente prevista” (STF, RE 603917, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICOREPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-250 DIVULG 12-11-2019PUBLIC 18-11-2019). Ora, a lei paulista é que instituiu o tributo, porém com eficácia suspensa, por ausente lei complementar, a par de não poder surtir efeitos antes de 90 dias de sua publicação pela anterioridade nonagesimal. E ter a eficácia suspensa significa que, uma vez cessada a suspensão, aquela eficácia é plena, inclusive quanto às anterioridades geral e nonagesimal, ambas a fluírem, ao que parece, da lei que instituiu o tributo (ou aumentou-o) tout court. Indefiro a liminar. Em suas razões recursais, a impetrante argumenta pela reforma da r. decisão agravada, alegando, em síntese, que a probabilidade do direito invocado reside, primeiramente, no fato de que, apesar de a LC 190/22 não ter instituído novo tributo, somente a partir da sua edição passaram a existir os fundamentos para a exação. Argumenta que a decisão recorrida não considerou de forma plena o quando decidido pelo E. STF no Tema nº 1.093 de Repercussão Geral e na ADI 5469, e que o próprio legislador deixou claro no art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022, que deveriam ser observadas as regras de anterioridade nonagesimal e do exercício. Ainda, alega Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3495 1317 que o perigo de dano se traduz na iminência da cobrança do tributo no exercício de 2022. Pleiteia a antecipação da tutela recursal, para que seja provisoriamente declarada suspensa a exigibilidade do DIFAL sobre operações de aquisição de mercadorias para fins de uso e consumo e ativo imobilizado da agravante no Estado de São Paulo, já ocorridas e que venham a ocorrer, até 01 de janeiro de 2023. É a síntese do necessário. Decido. O Código de Processo Civil, em seu art.995, parágrafo único, estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora.Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). Paralelamente, em se tratando de mandado de segurança, a lei de regência (Lei Federal nº 12.016/09) assim dispõe sobre a concessão da medida liminar: Art. 7oAodespachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houverfundamento relevantee do ato impugnado puder resultar aineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. Esta regra é inspiração da doutrina majoritária, que classicamente elenca dois requisitos gerais para a concessão de tutelas de urgência, a saber, o fumus boni iuris, isto é, a plausibilidade do quanto alegado, e o periculum in mora, isto é, o perigo da demora da prestação jurisdicional. A impetrante, ora agravante, é pessoa jurídica de direito privado que vende mercadorias a consumidores finais não contribuintes do ICMS, e, de acordo com a legislação em vigor, estaria obrigada a realizar o recolhimento do ICMS DIFAL. Ocorre que a impetrante não concorda com a exigibilidade do referido imposto já no Ano Calendário de 2022, mas apenas a partir de 01 de janeiro de 2023, razão de ter impetrado mandado de segurança buscando afastar, em caráter preventivo, atos coatores da impetrada, ora agravante, de cobrança de débitos de ICMS DIFAL neste período, considerando: (i) as regras constitucionais de anterioridade (nonagesimal e de exercício), (ii) a expressa determinação do art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022; e (iii) a decisão do E. Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.093 e na ADI nº 5469. Pois bem. Ressalvado o entendimento desta Relatoria a respeito da matéria, a E. Presidência deste Tribunal de Justiça determinou a sustação de medidas liminares e sentenças concedidas em desfavor da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que versavam exatamente sobre a exigibilidade do ICMS-DIFAL para o exercício de 2022 em operações envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, nos autos da Suspensão de Segurança nº 2062922-77.2022.8.26.0000 (fls. 601/606 daqueles autos). Oportuno transcrever a fundamentação da decisão monocrática, de lavra do D. Desembargador Ricardo Anafe, Presidente deste E. TJSP: Pedido de suspensão de liminares e sentenças - Decisões que determinaram, em síntese, a suspensão - da exigibilidade do ICMS-DIFAL regulamentado - pela LC 190/2022 antes de 1º de janeiro de 2023 Grave lesão à ordem e à economia delineada Ocorrência do chamado “efeito multiplicador” Suspensão de liminares e sentenças concedida. (...) As Leis nº 12.016/2009, 8.437/1992 e 9.494/1997, que constituem a base normativa do instituto da suspensão, permitem que a Presidência do Tribunal de Justiça, com vistas a evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspenda a execução de decisões concessivas de segurança, de liminar ou de tutela antecipada, proferidas pelos Juízos de primeiro grau em detrimento das pessoas jurídicas de direito público. Como medida de contracautela, a suspensão de liminar ou sentença pelo Presidente do Tribunal competente para apreciar o recurso ostenta caráter excepcional e urgente, destinada a resguardar a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. Nesse sentido, como incidente processual destituído de viés infringente, a suspensão de liminar ou sentença transita em âmbito limitado de conhecimento do litígio. O mérito do pedido de suspensão se restringe à apreciação do alegado rompimento da ordem pública em decorrência da decisão, como instrumento de proteção ao interesse público. Passo, pois, à análise do pedido com base nas diretrizes normativas que disciplinam as medidas de contracautela, dentre as quais não se inclui a apreciação do mérito das ações em que proferidas as decisões. Dedico-me, portanto, à apreciação dos aspectos relacionados à potencialidade lesiva dos atos decisórios em face dos interesses públicos assegurados em lei. É caso de suspensão das decisões, porque, à luz das razões de ordem, economia e segurança públicas, elas ostentam periculum in mora inverso de densidade manifestamente superior àquele que, aparentemente, animou o deferimento das medidas liminares ou sentenças. Está suficientemente configurado o risco de lesão à ordem pública na sua acepção jurídico-administrativa, assim entendida como ordem administrativa geral, equivalente à normal execução dos serviços públicos, o regular andamento das obras públicas e o devido exercício das funções da Administração pelas autoridades constituídas (cf., STA-AgRg 112, Rel. Min. Ellen Gracie,j. 27.02.08; Pet-AgRg-AgRg 1.890, Rel. Min. Marco Aurélio, red. ac.Min. Carlos Velloso, j. 01.08.02; SS-AgRg 846, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 29.05.96; e SS-AgRg 284, Rel. Min. Néri da Silveira, j. 11.03.91). É também inquestionável a alta potencialidade lesiva à economia pública, consubstanciada na previsível proliferação de demandas idênticas por inúmeros outros contribuintes em situação análoga à dos impetrantes, típica do chamado “efeito multiplicador” das decisões, de grande impacto nas finanças públicas, por implicar supressão de receita. De saída, estariam comprometidos equilíbrio fiscal e viabilidade do erário estadual, impossibilitando a continuidade dos serviços públicos, sem contar nos comerciantes locais que também seriam afetados com a suspensão da cobrança do imposto em discussão. Os elementos expostos fornecem substrato consistente para concluir que as decisões proferidas nos mandados de segurança especificados têm nítido potencial de risco à ordem e a segurança administrativas, na medida em que se revestem de irreversibilidade em tema de competência primordialmente atribuída ao Poder Executivo, além de criarem embaraços e dificuldades ao adequado exercício das funções típicas da Administração pelas autoridades legalmente constituídas. Ademais, as decisões questionadas, geradoras de drástica redução na arrecadação do Estado, comprometem a gestão dos recursos públicos e a condução segura da Administração estadual. Nesse sentido, segundo nota técnica elaborada pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (vide fl. 533), considerada a média arrecadatória do último triênio, estimativa conservadora indica que a arrecadação do DIFAL no período de abril a dezembro de 2022 alcançará em torno de R$1,6367 bilhão (um bilhão, seiscentos e trinta e seis milhões e setecentos mil reais). Logo, e visando à preservação da integridade das decisões desta Egrégia Corte, o presente recurso deve ser processado sem a outorga da tutela antecipada recursal. À contrariedade. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Júlio Cesar Goulart Lanes (OAB: 285224/SP) - Marcela Nolasco Ferreira Jorge (OAB: 182048/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2267237-04.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 2267237-04.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Agravado: Concessionária do Aeroporto Internacional de Guarulhos S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2267237-04.2021.8.26.0000 COMARCA: GUARULHOS AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADA: CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS S/A Vistos. Fls. 117/130: oficie-se ao douto juízo da MM.ª 8ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, com urgência, determinando seja cumprida com a maior brevidade possível a ordem de reintegração de posse da CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS S/A na área delimitada em azul a fls. 04 da exordial da ação principal, consoante determinado no v. aresto proferido nos autos do agravo de instrumento processado sob o n. 2284114-53.2020.8.26.0000, consignando-se, todavia, que deve ser observada a condição determinada na decisão proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal nos autos da Reclamação n. 52.098/SP, ou seja, a ordem de reintegração de posse deve ser efetivada apenas após a realocação das pessoas em moradia adequada ou após a adoção de medida assistencial aos vulneráveis, impondo-se a tomada das devidas providências para tanto com a maior celeridade possível, de sorte se viabilize a emergencial reintegração de posse. Transcrevo, por oportuno, o dispositivo da decisão do Ministro Luís Roberto Barroso nos autos da Reclamação n. 52.098/SP: (...) Diante do exposto, com fundamento no art. 161, III, do RI/STF, revogo em parte a liminar anteriormente deferida, autorizando a reintegração da reclamante na região aeroportuária; e julgo parcialmente procedente o pedido, para que, na decisão reclamada proferida no Agravo de Instrumento nº 2267237-04.2021.8.26.0000, seja observado o art. 3º-B da Lei 12.340/2010, devendo o órgão reclamado (TJSP) condicionar o cumprimento da decisão à realocação das pessoas em moradia adequada, ou estabelecer medida assistencial aos vulneráveis, conforme exigido na decisão cautelar proferida na ADPF 828. Deverá a zelosa secretaria judiciária desta 9ª Câmara de Direito Público acostar ao ofício cópia do v. acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento processado sob o n. 2284114- 53.2020.8.26.0000, bem como, em especial, cópia da decisão exarada pelo STF na Reclamação n. 52.098/SP, a qual se encontra encartada a fls. 117/130 deste agravo de instrumento, observando-se o art. 3º-B da Lei 12.340/2010, sem prejuízo da efetividade da urgência da medida, reconhecida na própria decisão da reclamação. Int. São Paulo, 26 de abril de 2022. OSWALDO LUIZ Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3495 1355 PALU Relator - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Daniel Ferreira da Ponte (OAB: 191326/SP) - Vanessa Fagundes Cavalcante (OAB: 444315/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2290604-57.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 2290604-57.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Arcisio Vieira Cassiano - Agravado: Cetesb Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 25366 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Arcísio Vieira Cassiano contra decisão interlocutória (fls. 32/35 da origem) que, em mandado de segurança impetrado contra o Diretor-Presidente da CETESB, indeferiu a antecipação da tutela requerida. Recorre o autor, argumentando, em resumo, que (A) as fórmulas e conceitos de área do Decreto Estadual 64.512/2019 evidenciam o aumento desarrazoado e ilegal da taxa cobrada pela CETESB além da alteração da metragem da área ser considerada na fórmula, os parâmetros numéricos da própria fórmula quintuplicam o valor da taxa cobrada; (B) caso a cobrança realizada pela CETESB seja entendida como um ‘preço público’, é uma garantia constitucional que esse valor seja proporcional aos custos dos serviços prestados pela CETESB; (C) a CETESB se utiliza de mecanismos matemáticos para majorar os preços de forma Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3495 1359 abusiva e desproporcional aos serviços prestados; (D) além dos parâmetros puramente numéricos da nova fórmula, os quais por si só já tem o condão de aumentar o preço cobrado, tem-se ainda, radical mudança no ‘conceito’ da área do empreendimento a ser utilizada no cálculo do preço; e (E) no caso dos valores cobrados pela CETESB terem natureza tributária de taxa, em obediência ao princípio da legalidade tributária, não poderiam ser alterados por Decreto, mas somente em razão de Lei. A fls. 50/51, foi denegada a antecipação da tutela recursal. A intimação da agravada sequer concretizou-se (conforme certidão de fl. 54). A fls. 170/180 da origem há sentença denegando a segurança pretendida. DECIDO. A decisão recorrida, objeto do presente recurso, a saber, a da tutela antecipada indeferida, não mais subsiste, pois a r. sentença prolatada posteriormente tomou o seu lugar. Assim, ante a perda do interesse recursal superveniente, é caso de não conhecimento deste agravo de instrumento. São Paulo, 27 de abril de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Everaldo Segura (OAB: 184343/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203 Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 305 DESPACHO



Processo: 1501467-87.2020.8.26.0567
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 1501467-87.2020.8.26.0567 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Roque - Apelante: Claudio Jose Almeida - Apelante: Marcio Gottert - Apelante: Ademir Jose de Amoim - Apelante: Zildomar Zaias - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O Advogado VILSON DREHER (OAB/PR 17572), constituído pelo apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou-se inerte. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado VILSON DREHER (OAB/PR 17572), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/PR, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 27 de abril de 2022 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Bruno Nogueira Sousa de Castro (OAB: 387251/SP) - Jose Roque Aparecido de Oliveira (OAB: 74754/SP) (Defensor Dativo) - Lutfia Daychoum (OAB: 117160/SP) - Merhy Daychoum (OAB: 203965/SP) - Vilson Dreher (OAB: 17572/PR) - Ipiranga - Sala 04



Processo: 1526168-62.2020.8.26.0228
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 1526168-62.2020.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Gabriel dos Santos Silva - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O Advogado FABIO HENRIQUE RIBEIRO LEITE, constituído pelo apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou-se inerte. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado FABIO HENRIQUE RIBEIRO LEITE (OAB/SP n.º 193003), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3495 1452 a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 27 de abril de 2022 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Fabio Henrique Ribeiro Leite (OAB: 193003/SP) - Ipiranga - Sala 04 Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 2º andar DESPACHO



Processo: 0009132-18.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 0009132-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impette/Pacient: Francis Silva Santos - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Francis Silva Santos em próprio favor apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da 1ª Vara das Execuções Penais da Comarca de Araçatuba. Escrito de próprio punho, aduz o paciente que sofre constrangimento ilegal nos autos nº 1018609-20.2020.8.26.0032 (execução física nº 714.752), esclarecendo que foi ajuizado pleito de avanço de retiro sendo que a d. autoridade apontada como coatora determinou a realização de exame criminológico. Relata que, após a juntada de relatórios favoráveis de assistência social e psicologia, a d. autoridade apontada como coatora, em decisão desprovida de fundamentação idônea, determinou a complementação da perícia, com avaliação psiquiátrica. Destaca que a Unidade Prisional em que custodiado não possui médico psiquiatra em seu quadro, circunstância que ...atrapalha a concessão do benefício... (fls. 02). Enfatiza que preencheu os quesitos legais para a concessão da progressão de regime. Diante disso, requer liminarmente, ao que se infere, o avanço de retiro sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida. Foram solicitados informes preliminares à d. autoridade apontada como coatora, acostados às fls. 15. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Aliás, não há nos autos qualquer documentação que permita a análise do pleito, ainda que em sede de cognição sumária, por este Julgador. Seria, até mesmo, caso de não conhecimento de plano do presente do writ porém, tratando-se de pedido feito de próprio punho por paciente e tendo em vista a garantia de acesso à Justiça e o princípio da ampla defesa, de rigor o andamento do presente. Dito isto, deve-se consignar que o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 4. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - 10º Andar



Processo: 2084100-82.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 2084100-82.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Paciente: Paulo Sandoval - Impetrante: Alberto Zacharias Toron - Impetrante: Gabriella Gomes Sorrilha - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelos i. Advogados Alberto Zacharias Toron e Gabriella Gomes Sorrilha, em favor de Paulo Sandoval, por ato do MM. Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Campinas, que indeferiu o pedido de cumprimento da pena em regime domiciliar (fls 129/132 do processo de origem). Alegam, em síntese, que o Paciente faz jus à pretensão deduzida, por ser portador de doença psiquiátrica grave, para a qual inexiste tratamento adequado no estabelecimento prisional. Diante disso, requerem a concessão da ordem, em liminar, para que o Paciente o julgamento final do presente writ em regime domiciliar. Relatados, Decido. De uma análise perfunctória do exposto neste Habeas Corpus, em que pesem os argumentos defendidos pelos i. Impetrantes, não se evidencia o fumus boni iuris e o periculum in mora, requisitos necessários para a concessão da liminar. Ademais, em sede de cognição sumária, consta que o Paciente esta recebendo tratamento no estabelecimento de custódia. Assim, a questão suscitada exige a apreciação minuciosa do Órgão Colegiado, portanto, não é possível, neste momento, identificar a aventada ilegalidade. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 27 de abril de 2022. - Magistrado(a) - Advs: Alberto Zacharias Toron (OAB: 65371/SP) - Gabriella Gomes Sorrilha (OAB: 441047/SP) - 10º Andar



Processo: 2088526-40.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 2088526-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Wellington Lima Marinho - Impetrante: Terezinha Cordeiro de Azevedo - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Advogada Terezinha Cordeiro de Azevedo, em favor de Wellington Lima Marinho, alegando que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo da 28ª Vara Criminal do Foro Central da Capital, que indeferiu a concessão da liberdade provisória ao Paciente (fls 126). Alega a Impetrante, em síntese, que: (i) os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal não restaram configurados e (ii) o Suplicante possui residência fixa, circunstância favorável para a revogação da prisão preventiva. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja concedida ao Suplicante a liberdade provisória, com a consequente expedição do mandado de soltura clausulado. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Como narrado na peça acusatória, o Réu foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I c.c. artigo 29, caput, todos do Código Penal, após ter, supostamente, subtraído um veículo Chevrolet/Onix e a correspondente carga transportada, avaliados em R$15.015,21 (quinze mil e quinze reais e vinte e um centavos). Compulsando os autos, vislumbro a presença dos indícios de autoria, pois o Acusado foi reconhecido pela Vítima (fls 79 do processo de origem), assim, entendo que sua segregação revela-se necessária para a garantia da ordem pública, considerando-se, ainda, o modus operandi, porquanto os fatos foram supostamente, praticados sob ameaça de arma de fogo, o que evidencia a periculosidade do indivíduo envolvido. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 27 de abril de 2022. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Terezinha Cordeiro de Azevedo (OAB: 61403/SP) - 10º Andar



Processo: 2090614-51.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 2090614-51.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Paciente: Wallace Felipe dos Santos Batista - Impetrante: Felipe Queiroz Gomes - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Felipe Queiroz Gomes em favor de Wallace Felipe dos Santos Batista, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da 2ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Araçatuba. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 1004586-69.2020.8.26.0032, esclarecendo que requereu, no Juízo a quo, progressão de regime e concessão de livramento condicional, sendo que a d. autoridade apontada como coatora, em decisão desprovida de fundamentação idônea, determinou a realização de exame criminológico. Aduz que a perícia foi determinada exclusivamente pela gravidade dos delitos pelos quais condenado o paciente. Pondera, ainda, sobre a crise sanitária em cotejo com as precárias condições carcerárias, destacando que não se observaram as diretrizes previstas na Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça. Registra, por derradeiro, que segundo ofício emitido pela Unidade Prisional em que custodiado o paciente, os exames criminológicos não estão sendo realizados, não existindo previsão para a conclusão da perícia. Diante disso requer, liminarmente, que seja afastada a necessidade de realização de exame criminológico, com imediato julgamento dos pleitos pela Vara das execuções ou, subsidiariamente, que o paciente aguarde em retiro intermediário sua conclusão sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Dito isso, a leitura da decisão aqui copiada às fls. 19 não se mostra, DE PLANO, nesta sede de cognição sumaríssima de decisão vogal, ilegal, abusiva ou teratológica. Imperioso destacar que, ainda que haja recomendação do Conselho Nacional de Justiça objetivando a análise de manutenção no cárcere de custodiados que ostentem determinadas peculiaridades seja quanto à pessoa, seja quanto ao crime cometido, seja quanto à fase executória em que se encontram , trata-se, como sua própria denominação indica, diretriz que deve ser sopesada em cada caso concreto. Ora, se a gravidade abstrata do delito não é fundamento idôneo para a manutenção da custódia, igualmente a gravidade abstrata da doença não o é para automática progressão de retiro. In casu, ressalto que não há registro, na impetração, no sentido de ser o paciente idoso ou acometido de qualquer comorbidade não estando, pois, no denominado grupo de risco da pandemia causada pelo vírus SARS-CoV-2, gerador da doença COVID-19; demais disso, não há evidência alguma no sentido de que está ele sujeito a risco maior de contaminação no estabelecimento penal em que se encontra do que aquele experimentado extramuros pelo cidadão comum; ao revés, ...em que pese as circunstâncias e dificuldades enfrentadas, o interior do sistema penitenciário paulista oferece as condições necessárias para a proteção das pessoas privadas de liberdade, notadamente no que se refere à pandemia de COVID-19... (Ofício encaminhado pela Secretaria da Administração Penitenciária à Corregedoria Geral de Justiça aos 08 de abril de 2020, assinado pelo Secretário da Administração Penitenciária, Sr. Nivaldo César Restivo sem destaques no Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3495 1601 original). Não bastasse, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Destarte, recomenda a prudência aguardar a vinda de maiores subsídios com as informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Solicitem-se informações à d. autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 4. Após a chegada das informações, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Felipe Queiroz Gomes (OAB: 392520/SP) - 10º Andar



Processo: 1002072-71.2021.8.26.0368
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 1002072-71.2021.8.26.0368 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Alto - Apte/Apdo: Mario Zoppi (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Itaú Consignado S.a - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DANO MORAL INDENIZAÇÃO PRETENSÃO DO BANCO DE REFORMA DA R.SENTENÇA PARA RECONHECER A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E AFASTAR A SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE, EM SE TRATANDO DE UMA RELAÇÃO DE CONSUMO, CABIA AO BANCO RÉU DEMONSTRAR A REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS IMPUGNADAS AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA - RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PELOS DANOS CAUSADOS EVENTUAL FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO QUE NÃO A EXIME DE RESPONDER PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR (SÚMULA 479, STJ) DANO MORAL CONFIGURADO, DECORRENTE DA REALIZAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RECURSO DO RÉU DESPROVIDO NESTA PARTEAPELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DO BANCO DE REFORMA DA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO - CABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO RECURSO DO RÉU PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS - DANO MORAL INDENIZAÇÃO PRETENSÃO DO AUTOR DE MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E DO RÉU DE QUE SEJA REDUZIDO CABIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR VALOR FIXADO (R$2.000,00) QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE PARA COMPENSAR O GRAU DE TRANSTORNO EXPERIMENTADO PELO AUTOR, COMPORTANDO MAJORAÇÃO PARA R$5.000,00, ESTE MAIS COMPATÍVEL COM O PATAMAR ADOTADO EM CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS POR ESTA COLENDA 13ª CÂMARA RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E DO BANCO RÉU PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Silvia Regina Furio (OAB: 218355/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1019347-61.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 1019347-61.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gol Linhas Aéreas S/A - Apelada: Yuska Karoene Abreu de Oliveira - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO TRANSPORTE AÉREO NACIONAL ATRASO DE VÔO DANO MORAL INDENIZAÇÃO - PRETENSÃO DA RÉ DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, PARA QUE SEJA AFASTADA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL; OU, SUBSIDIARIAMENTE, PARA REDUZIR O SEU VALOR DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A EMPRESA AÉREA SE LIMITOU A IMPUTAR A CULPA PELO OCORRIDO A ALTERAÇÕES DA MALHA AÉREA DECORRENTES DAS RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELA PANDEMIA DA COVID-19, SEM CARREAR AOS AUTOS DO PROCESSO ALGUMA PROVA DA REGULARIDADE OU DO ZELO NOS SERVIÇOS PRESTADOS RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA AÉREA (CDC, ART. 14, CDC), A QUAL NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA SOBRE A REGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS OFERECIDOS DANO MORAL CONFIGURADO INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS) QUE SE MOSTRA ADEQUADA PARA COMPENSAR O SOFRIMENTO E O EXACERBADO GRAU DE TRANSTORNO EXPERIMENTADO PELA AUTORA, CONSIDERANDO O EXPRESSIVO ATRASO PARA SUA CHEGADA AO DESTINO, A REALIZAÇÃO DO TRANSPORTE DURANTE A MADRUGADA E O CONTEXTO EM VIAJAVA (REALIZAÇÃO DE UM EXAME EM CONCURSO PÚBLICO); NÃO COMPORTANDO, POR ISSO, REDUÇÃO ALGUMA RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Hélio João Pepe de Moraes (OAB: 13619/ES) - Gustavo Silverio da Fonseca (OAB: 16982/ES) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1000016-15.2021.8.26.0514
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 1000016-15.2021.8.26.0514 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itupeva - Apelante: Shimtek Indústria e Comércio de Resinas Ltda - Apelado: M. Cassab Comércio e Indústria Ltda. e outro - Magistrado(a) Mendes Pereira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO - PROTESTOS DE TRÊS DUPLICATAS DE COMPRA E VENDA - CRÉDITO EXEQUENDO CONSTITUÍDO ANTES DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E RELACIONADO NA LISTA DE CREDORES APRESENTADA NAQUELES AUTOS - RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO IMPORTA EM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, DETERMINANDO-SE APENAS A SUSPENSÃO RESPECTIVA DURANTE O “STAY PERIOD” (180 DIAS) - NÃO PRORROGADO REFERIDO PRAZO E PLANO DE RECUPERAÇÃO PENDENTE DE APROVAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO - POSSIBILIDADE DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA (ART. 6º, § 4º, DA LEI N. 11.101/05) - INSURGÊNCIA DA APELANTE SUSTENTANDO QUE OS PROTESTOS ESTARIAM EMBASADOS EM MERAS NOTAS FISCAIS - DESCABIMENTO - TRATAM-SE DE PROTESTOS DE DUPLICATAS MERCANTIS POR INDICAÇÃO (ART. 13, DA LEI Nº 5.474/68), ACOMPANHADAS DE NOTAS FISCAIS E COMPROVANTES DE ENTREGA E RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS - OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 15, II, DA LEI 5.474/68 - NEGÓCIOS JURÍDICOS QUE ORIGINARAM AS EMISSÕES DOS TÍTULOS SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS, CUJOS DOCUMENTOS NÃO RECEBERAM QUALQUER IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (ART. 341 DO CPC) - DOCUMENTOS HÁBEIS À UTILIZAÇÃO DA VIA EXECUTIVA - APELANTE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - INEXISTÊNCIA DE INTERESSE EM RECORRER NESSE PONTO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA - RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% PARA 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA, ATUALIZADO, CUJA EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA (ARTS. 85, § 11, E 98, § 3º, DO CPC). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mariana Cristina Capovilla (OAB: 300450/SP) - Tiago Luís Saura (OAB: 287925/SP) - Ricardo Tahan (OAB: 188590/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1005863-86.2021.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 1005863-86.2021.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apte/Apda: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Apdo/Apte: Companhia Paulista de Força e Luz - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso da ré e negaram provimento ao recurso da autora. V.U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CARREADOS À REQUERIDA. INSURGÊNCIA DA RÉ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA REQUERIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRETENSÃO DA SEGURADORA DE SER RESSARCIDA, A TÍTULO DE SUB-ROGAÇÃO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE DISTÚRBIOS ELÉTRICOS PROVENIENTES DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA RÉ. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE FOI PRODUZIDA UNILATERALMENTE, SEM SUJEIÇÃO AO CONTRADITÓRIO, MOSTRANDO-SE INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E DOS DANOS CAUSADOS. REQUERENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO DE RIGOR A REFORMA DA DECISÃO OBJURGADA PARA JULGAR O FEITO IMPROCEDENTE, COM FULCRO NO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE RITOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. SEGURADORA QUE DEVERÁ ARCAR COM AS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, AQUI FIXADOS EM 15% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, JÁ CONSIDERADO O TRABALHO DESENVOLVIDO PELOS PATRONOS DA APELANTE EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. RECURSO DA RÉ PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, DEVENDO A DISCIPLINA DA SUCUMBÊNCIA OBEDECER AO QUANTO DISPOSTO ACIMA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3495 2171 DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) - Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) - Pamela Andrea Pagoto Garnica (OAB: 255804/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1011685-98.2020.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 1011685-98.2020.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Apelado: Energisa Sul-suldeste Distribuidora de Energia S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PLEITO EXORDIAL IMPROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CARREADOS À REQUERENTE.APELO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA REQUERIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DOS SEGURADOS FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE INTERRUPÇÕES E SOBRETENSÕES DE ELETRICIDADE NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA REQUERIDA. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE, ALÉM DE PRODUZIDA UNILATERALMENTE, É INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS EFETIVAMENTE PROVOCADOS. PORQUE A REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE RIGOR A MANUTENÇÃO DO DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Victor Hugo Nogueira Machado (OAB: 381270/SP) - Fábio Tadeu Destro (OAB: 190930/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1027596-35.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 1027596-35.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Energisa Sul-suldeste Distribuidora de Energia S/A - Apelado: Allianz Seguros S/a. - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DEMANDADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRETENSÃO DA SEGURADORA DE SER RESSARCIDA, A TÍTULO DE SUB-ROGAÇÃO. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3495 2180 DECORRÊNCIA DE SOBRECARGA DE ENERGIA NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA RÉ. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE FOI PRODUZIDA UNILATERALMENTE, SEM SUJEIÇÃO AO CONTRADITÓRIO, MOSTRANDO-SE INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS CAUSADOS. REQUERENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO DE RIGOR A REFORMA DA DECISÃO OBJURGADA PARA JULGAR O PEDIDO IMPROCEDENTE, COM FULCRO NO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE RITOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. SEGURADORA QUE DEVERÁ ARCAR COM AS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, AQUI FIXADOS EM 15% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, JÁ CONSIDERADO O TRABALHO DESENVOLVIDO PELOS PATRONOS DA APELANTE EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11, DO CPC. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, DEVENDO A DISCIPLINA DA SUCUMBÊNCIA OBEDECER AO QUANTO DISPOSTO ACIMA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fábio Tadeu Destro (OAB: 190930/SP) - Victor Hugo Nogueira Machado (OAB: 381270/SP) - Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 135753/RJ) - Rafael Souza Farah (OAB: 152674/RJ) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1061913-98.2016.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 1061913-98.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edp São Paulo Distribuição de Energia S/a. - Apelada: Tokio Marine Seguradora S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PLEITO EXORDIAL PROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA DA DEMANDADA RECONHECIDA.APELO DA PRESTADORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA REQUERIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DOS SEGURADOS FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE DISTÚRBIOS ELÉTRICOS PROVENIENTES DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA REQUERIDA. PERÍCIA INDIRETA. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE, ALÉM DE PRODUZIDA UNILATERALMENTE, É INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS EFETIVAMENTE PROVOCADOS. PORQUE A REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE RIGOR O RECONHECIDA DE IMPROCEDÊNCIA DA Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3495 2184 DEMANDA.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA DEMANDADA PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Victor Hugo Nogueira Machado (OAB: 381270/SP) - Wilson Pereira Duarte (OAB: 365583/SP) - Jorge Luis Bonfim Leite Filho (OAB: 309115/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1081357-15.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 1081357-15.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antônio Tiago do Nascimento Neto - Interessado: União das Instituições Educacionais do Estado de São Paulo - UNIESP S/A - Apelado: José Fernando Pinto da Costa e outro - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES. INSURGÊNCIA DA REQUERENTE. INADMISSIBILIDADE.FINACIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. CONTROVÉRSIA FUNDADA EM CONTRATO PARTICULAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. FINANCIAMENTO DO FIES A SER PAGO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO MEDIANTE REQUISITOS A SEREM CUMPRIDOS PELA AUTORA. NÃO COMPROVADO O ATENDIMENTO ÀS CLÁUSULAS CONTRATUAIS 3.3 E 3.5 POR PARTE DA ALUNA. ÔNUS DO QUAL O REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIU. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. DESCUMPRIMENTO QUE LIBERA A INSTITUIÇÃO DE ENSINO DO COMPROMISSO DE PAGAR O FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. DECISÃO PRESERVADARECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana de Britis Valcã (OAB: 327989/ SP) - Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113 Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3495 2185



Processo: 1067621-56.2021.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 1067621-56.2021.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: L Farina Sociedade de Advogados - Agravado: Helipark Taxi Aéreo e Manutenção Aeronáutica Ltda. - Magistrado(a) Rosangela Telles - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. R. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO E CONDENOU A RÉ NO PAGAMENTO DE R$ 4.723,19, VALOR QUE FORA ATRIBUÍDO À CAUSA. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA AUTORA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RETIFICOU O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, DE OFÍCIO, FIXANDO-O EM R$ 11.000.000,00, E DETERMINOU A COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS E DO PREPARO, HAJA VISTA A PRETENSÃO RECURSAL EXTERNADA. INCONFORMISMO DA AUTORA. VALOR DA CAUSA. EM AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS, A PARTE AUTORA NÃO ESTÁ DISPENSADA DE INDICAR A REMUNERAÇÃO PRETENDIDA ATRIBUINDO À CAUSA VALOR EQUIVALENTE. POLO ATIVO COMPOSTO POR PROFISSIONAIS DE NOTÁVEL CONHECIMENTO TÉCNICO E, PORTANTO, TÊM PLENAS CONDIÇÕES DE ESTIMAR A REMUNERAÇÃO QUE CONSIDERAM RAZOÁVEL, CONDIGNA E PROPORCIONAL AO TRABALHO DESENVOLVIDO. RECORRENTE QUE SUGERE, EM DIVERSAS PASSAGENS DE SEU APELO, QUE DEVE RECEBER 20% DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA RECORRIDA (R$ 55.000.000,00). ENTRETANTO, ATRIBUÍDO À CAUSA VALOR IRRISÓRIO (R$ 4.723,19). RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA MANTIDO. CUSTAS. DIANTE DA RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA, IMPÕE-SE A COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS E DO PREPARO, QUE DEVE SER PROPORCIONAL AO PROVEITO ECONÔMICO ALMEJADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA INTEGRALMENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3495 2321 referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Laercio Nilton Farina (OAB: 41823/SP) - Renan Matheus Macedo Tolfo (OAB: 404293/SP) - Tarcisio Silvio Beraldo (OAB: 33274/SP) - Oswaldo Daguano Junior (OAB: 296878/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1043748-76.2018.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 1043748-76.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Dersa - Desenvolvimento Rodoviário S/A e outro - Apelado: Internacional Marítima Ltda - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL CONTRATO ADMINISTRATIVO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, E CONDENOU A AUTORA NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS POR EQUIDADE EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) - INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ PARA MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL DESCABIMENTO - POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO §8º DO ARTIGO 85 DO CPC QUANDO SE VERIFICAR, COMO NO CASO CONCRETO, QUE A APLICAÇÃO DOS §§ 3º AO 7º DO ARTIGO 85 VIOLA OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE PRECEDENTES DESTA COLENDA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - DESPROVIMENTO DO RECURSO QUE NÃO IMPÕE A CONDENAÇÃO DA PARTE APELANTE EM HONORÁRIOS RECURSAIS, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz (OAB: 307123/SP) - Luiz Christiano Gomes dos Reis Kuntz (OAB: 49806/SP) - Fábio Maluf Tognola (OAB: 30825/DF) - Leticia Queiroz de Andrade (OAB: 147544/SP) - Luiz Henrique Alves Bertoldi (OAB: 247472/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2079674-27.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 2079674-27.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Agravado: José Benedito Domingues de Godoy - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DO AGRAVADO E DECLAROU LÍQUIDO O CAPÍTULO INDENIZATÓRIO RELATIVO AO DANO MORAL SOFRIDO, ARBITRADO NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO NÃO CABIMENTO AGRAVADO, MUTUÁRIO DO CONJUNTO HABITACIONAL JULIANA A, QUE É BENEFICIÁRIO DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO NA SENTENÇA HOUVE A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PARA CADA MUTUÁRIO, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO DA AGRAVANTE NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA, NOS TERMOS DO ART. 505 DO CPC DECISÃO MANTIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM SEGUNDA INSTÂNCIA, EM 2%, ALÉM DOS 10% JÁ FIXADOS EM DECISÃO, SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO EM DESFAVOR DA AGRAVANTE, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) - Vitor Gabriel de Paula Soares (OAB: 376926/SP) - Andre Leal (OAB: 363366/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2214786-02.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 2214786-02.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Agravado: José Maria da Silva - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DO AGRAVADO E DECLAROU LÍQUIDO O CAPÍTULO INDENIZATÓRIO RELATIVO AO DANO MORAL SOFRIDO, ARBITRADO NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO NÃO CABIMENTO AGRAVADO, MUTUÁRIO DO CONJUNTO HABITACIONAL JULIANA A, QUE É BENEFICIÁRIO DA R. SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO NA R. SENTENÇA, HOUVE A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PARA CADA MUTUÁRIO, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO DA AGRAVANTE NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA, NOS TERMOS DO ART. 505 DO CPC DECISÃO MANTIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) - Andre Leal (OAB: 363366/SP) - Vitor Gabriel de Paula Soares (OAB: 376926/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Jose Fernando Godoy Deleo (OAB: 130738/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2233356-36.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 2233356-36.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Agravada: Zilda Maria Oliveira de Souza e outros - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DOS AGRAVADOS E DECLAROU LÍQUIDO O CAPÍTULO INDENIZATÓRIO RELATIVO AO DANO MORAL SOFRIDO, ARBITRADO NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO NÃO CABIMENTO AGRAVADOS, MUTUÁRIOS DO CONJUNTO HABITACIONAL JULIANA A, QUE SÃO BENEFICIÁRIOS DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3495 2445 NA SENTENÇA, HOUVE A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PARA CADA MUTUÁRIO, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO DA AGRAVANTE NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA, NOS TERMOS DO ART. 505 DO CPC DECISÃO MANTIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) - Luiz Fernando dos Santos (OAB: 446680/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2145009-27.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 2145009-27.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Cubatão - Autora: Ires Alves Ribeiro - Réu: Município de Cubatão - Magistrado(a) Leonel Costa - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos para redistribuição. V. U. - AÇÃO RESCISÓRIA DE SENTENÇA INCOMPETÊNCIA REDISTRIBUIÇÃO.FOI AJUIZADA AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, NO PROCESSO Nº 1001924-82.2019.8.26.0157 (4ª. VARA DO FORO DE CUBATÃO), EM QUE A AUTORA PRETENDEU O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE A DOIS PERÍODOS DE LICENÇA PRÊMIO, QUE NÃO TERIAM SIDO USUFRUÍDOS QUANDO EM ATIVIDADE. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO E NÃO CONHECIDO, POR DESERÇÃO, PELA COLENDA 9ª. CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 1008 DO CPC/2015, O JULGAMENTO PROFERIDO PELO TRIBUNAL SUBSTITUIRÁ A DECISÃO IMPUGNADA NO QUE TIVER SIDO OBJETO DE RECURSO. NÃO CONHECIDO O RECURSO E NÃO APRECIADO O SEU MÉRITO OU QUAISQUER DOS SEUS CAPÍTULOS, NÃO OCORRE O EFEITO SUBSTITUTIVO NEM O RESCINDENTE. DESSA FORMA, MANTÉM-SE A SENTENÇA COMO NORMA A SER ATACADA PELA RESCISÓRIA.DECORRE QUE HOUVE ERRO NA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU AO 4º GRUPO DE CÂMARAS DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO. COMPETÊNCIA LIVRE DE ALGUMA DAS CÂMARAS DA SEÇÃO PARA APRECIAR A RESCISÓRIA CONTRA SENTENÇA. RECONHECIDA A INCOMPETÊNCIA, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Humberto Amaral Bom Fim (OAB: 242207/SP) - Regianne da Silva Machi (OAB: 163534/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 205 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0006865-51.2006.8.26.0318 (318.01.2006.006865) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Leme - Apelante: Francisco Roberto Paula de Nóbrega (Espólio) - Apelado: Elektro Eletricidade e Serviços S/A - Apelado: Município de Leme - Apelado: Superintendência de Água e Esgotos da Cidade de Leme - SAECIL - Magistrado(a) Percival Nogueira - Negaram provimento ao recurso de apelação (com majoração dos honorários advocatícios, em grau recursal [art. 85, § 11, CPC], para 12% [doze por cento] do valor atribuído à causa, observada a gratuidade processual deferida pelo r. juízo ‘a quo’). V. U. - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS INSTALAÇÃO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA DENTRO DO IMÓVEL DE RESIDÊNCIA DO AUTOR PRETENSÃO À INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DA DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL E DO RISCO À SAÚDE DO POSSUIDOR INOCORRÊNCIA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PROVA PERICIAL QUE CONSTATOU A REGULARIDADE DAS INSTALAÇÕES AUSÊNCIA DE RISCO AOS MORADORES PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elcio Jose Pantalioni Vigatto (OAB: 96818/SP) - Milton de Julio (OAB: 76297/SP) - Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Matheus Oriani Braidotti (OAB: 288363/SP) - Fábio Aparecido Doniseti Alves (OAB: 224723/SP) (Procurador) - Ricardo Orsi Rosato (OAB: 213037/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2066901-47.2022.8.26.0000(009.02.016865-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 2066901-47.2022.8.26.0000 (009.02.016865-7) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrado: Mm Juiz de Direito da 3ª Vara Civel do Foro Regional de Vila Prudente - Impetrante: Luiz Antonio Cassioli - Interessada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Interessada: Isolina Ciceri Cassioli - Vistos Trata-se de mandado de segurança em face de ato do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de são Paulo Forum Regional de Vila Prudente que designou praças para venda de imóvel penhorado. Entende o impetrante que haveria direito líquido e certo à designação de audiência de conciliação com suspensão da venda judicial do bem. Pede, ainda, a gratuidade judiciária. Brevemente relatados, fundamento e decido. O mandado de segurança é um instrumento jurídico, cuja finalidade é proteger direito líquido e certo, Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3495 817 ou seja, provado por documentos, que tenha sido violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Demais disso, nos termos do que dispõe o art. 5º, inciso II, da Lei 12.016/2009, é inadequado o manejo do mandado de segurança em face de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. No caso vertente, torna-se evidente que a decisão atacada era agravável não havendo interesse, portanto, para manejo do mandamus. E não se entrevê ato ilegal ou abusivo vez que o juízo de primeiro grau segue as regras processuais pertinentes à espécie visando satisfazer o crédito da parte exequente. Demais disso, inexiste previsão específica no CPC de suspensão de hasta pública mediante mero pedido de designação de sessão conciliatória. Ademais, o pedido foi despido de qualquer indicação de que se será feita proposta convincente de pagamento da dívida, com indicação documental de que se acha em poder do impetrante numerário suficiente ou bens, livres e desembaraçados, também suficientes, a fim de demonstrar a boa-fé no pleito de suspensão. Por derradeiro, observo que o impetrante não indicou de forma específica quais seriam as dificuldades econômico-financeiras que inviabilizariam o pagamento das custas e despesas processuais tornando genérico o pleito de gratuidade judiciária. Ademais, a contratação de advogado particular abala a presunção de hipossuficiência uma vez que na prestação de serviços presume-se foram feitos pagamentos imediatos pelos serviços prestados, situação incompatível com a inexistência de recursos para as despesas judiciais. O pleito de gratuidade, portanto, merece ser indeferido. Destarte, ausente o interesse processual no manejo do mandado de segurança, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 485, I e VI, do CPC. Recolha a taxa judiciária em 15 dias, sob pena de inscrição da dívida. Int. - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Advs: André Saraiva Alves (OAB: 265215/SP) - Waysllon Breno de Paula Ferreira (OAB: 423700/SP) - Marisa Mitico Vivan Mizuno de Oliveira (OAB: 141235/SP) - Raquel Lopes de Carvalho (OAB: 192297/SP) - Alexandre Francisco Pazello Mafra (OAB: 307202/SP) - Leticia da Silva Guedes (OAB: 273601/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2082191-05.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 2082191-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - Franca - Reclamado: Mm Juiz de Direito da 1ª Vara de Família e das Sucessões da Comarca de Franca - Reclamante: Marlene Gonçalves Pereira Montanari - Reclamante: Catiane Teixeira de Assis - Vistos Trata-se de reclamação lastreada em suposta usurpação de competência do juízo de primeiro grau. Alegam as reclamantes que teria negado seguimento a apelação por elas interposta contra sentença homologatória de partilha que não previu reserva de valores para pagamento de seu crédito. Brevemente relatados, fundamento e decido. As reclamantes, de fato, interpuseram recurso de apelação, porém, sequer foi aberto prazo para oferta de contraminuta ao recurso de apelação entendendo o magistrado pela razoabilidade de convocar todos os herdeiros e as credoras para nova tentativa de conciliação na qual pudesse ser equacionado o pagamento do crédito trabalhista. A usurpação de competência estaria presente se o juízo tivesse feito formal oposição à tramitação do recurso adentrando o juízo de admissibilidade, o que não é o caso. A Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3495 818 deliberação não afronta nem usurpa competência deste E. TJSP ademais está em harmonia com os interesses das reclamantes que pretendem ver satisfeito seu suposto crédito. Destarte, ausente qualquer das situações prescritas no artigo 988, incisos I a IV, do CPC, resulta a reclamação inadmissível, pelo que REJEITO LIMINARMENTE a reclamação ora interposta. Comunique- se ao juízo de primeiro grau a interposição desta reclamação. Int. - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Advs: D E PEREIRA ALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB: 36883/SP) - Deny Eduardo Pereira Alves (OAB: 356348/ SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2077684-98.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 2077684-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Dabesa Indústria e Comércio de Metais e Ligas Ltda - Agravado: Realum Industria e Comércio de Metais Puros Ltda - Agravado: Zedasa Servicos Em Metais Apoio Administrativo Ltda. - Interessado: Vivante Gestão e Administração Judicial Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3495 823 Ltda (Administrador Judicial) - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Agravo de Instrumento nº 2077684-98.2022.8.26.0000 Comarca:São Paulo 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial MM. Juiz de Direito Dr. João de Oliveira Rodrigo Agravante:Banco do Brasil S.A. Agravadas:Dabesa Indústria e Comércio de Metais e Ligas Ltda., Realum Indústria e Comércio de Metais Puros e Ligas Ltda. e Zedasa Serviços em Metais Apoio Administrativo Ltda.- Em Recuperação Judicial Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da recuperação judicial de Dabesa Indústria e Comércio de Metais e Ligas Ltda., Realum Indústria e Comércio de Metais Puros e Ligas Ltda. e Zedasa Serviços em Metais Apoio Administrativo Ltda., determinou a consolidação substancial das empresas devedoras, antes da realização da assembleia geral de credores, verbis: Vistos. Fls. 2.653/2.666: Manifestação da Administradora Judicial informando que após análise documental e fática acerca da constatação da confusão patrimonial entre as personalidades jurídicas das sociedades Recuperandas, sugere o deferimento da consolidação substancial. Ciente. Decido item 1. (...) Fls. 2.670: Manifestação das recuperandas requerendo com urgência que seja aplicada a consolidação substancial, antes mesmo da Assembleia Geral de Credores, dado já terem apresentado Plano de Recuperação Judicial unificado, e assim permitindo-se consolidação do Quadro Geral de Credores. Ciente. Decido item 1. (...) 1 - Com a alteração operada na Lei 11.101/2005, houve a inclusão do artigo 69-J na legislação, dispositivo este que passou a prever expressamente os requisitos legais necessários de cumprimento para que seja possível o deferimento do processamento da recuperação judicial em consolidação substancial. ‘Art. 69-J. O juiz poderá, de forma excepcional, independentemente da realização de assembleia-geral, autorizar a consolidação substancial de ativos e passivos dos devedores integrantes do mesmo grupo econômico que estejam em recuperação judicial sob consolidação processual, apenas quando constatar a interconexão e a confusão entre ativos ou passivos dos devedores, de modo que não seja possível identificar a sua titularidade sem excessivo dispêndio de tempo ou de recursos, cumulativamente com a ocorrência de, no mínimo, 2 (duas) das seguintes hipóteses: I - existência de garantias cruzadas; II - relação de controle ou de dependência; III - identidade total ou parcial do quadro societário; e IV - atuação conjunta no mercado entre os postulantes.’ À vista disso, fora determinado às fls. 2.543/2.545 a apresentação, pela Administradora Judicial, de relatório sobre a situação do grupo econômico das Recuperandas, devendo apontar, especificamente, a presença ou não dos pressupostos indicados no art. 69-J da LREF, para, então, ser possível deliberar sobre o cumprimento dos requisitos. Assim, foram analisadas as informações e documentos juntados aos autos pelas Recuperandas, bem como a manifestação da Administradora Judicial às fls. 2.653/2.666, na qual restou demonstrada que, a princípio, há a presença de garantias cruzadas entre as empresas, a identidade total do quadro societário e a atuação conjunta no mercado entre as empresas Recuperandas. Sobre as constatações, passo a explanar para, ao final, deliberar. Em análise ao parecer da Administradora Judicial, foi possível verificar que as empresas configuram um grupo econômico de fato. Isto pois, apesar de serem pessoas jurídicas distintas, as Recuperandas são interligadas no tocante à direção e coordenação das atividades que exercem. Além da dependência produtiva e funcional, as três empresas possuem quadro societário idêntico, sendo os Srs. José Sayeg e José Mendes Damásio os únicos sócios de todas as Recuperandas. Além disso, as Requerentes possuem credores em comum em sua listagem, sendo, inclusive, relacionados com o mesmo crédito, o que demonstra que as Recuperandas assumem, por muitas vezes, obrigações em conjunto, sem distinção das sociedades. As empresas são parte do mesmo ramo econômico e atuam em três prédios distintos, porém que são compartilhados entre todas no exercício de seus serviços e atividades, apesar da localização das empresas na mesma sede não ser requisito para a consolidação substancial. Todas as informações restaram apontadas e documentalmente comprovadas no parecer da Administradora Judicial, no qual demonstra a presença, entre as Recuperandas, de operações bancárias internas entre si, compartilhamento de estabelecimentos, funcionários, administradores e sócios; tomada de decisões pelos mesmos administradores, atuação no mesmo segmento do mercado e semelhança parcial dos credores listados na presente recuperação, os quais possuem seu crédito originado em operações realizadas por duas das Recuperandas em conjunto. Portanto, não pairam dúvidas na efetiva existência de interesses e objetivos comuns entre as sociedades empresárias, visto que possuem entrelaçamento negocial e gerencial, identidade total do quadro societário, garantias cruzadas entre si e atuação conjunta no mercado, de forma complementar, o que leva ao cumprimento dos pressupostos do art. 69-J da Lei 11.101/05, precisamente dos incisos I, III e IV. Sobre o tema, necessário destacar o entendimento do E. Tribunal de São Paulo, sobretudo no tocante à possibilidade de deferimento do instituto sem que seja necessária a convocação de Assembleia Geral de Credores para deliberação acerca da aplicação ou não do instituto: RECUPERAÇÃO JUDICIAL Consolidação substancial Desnecessidade de convocação prévia da Assembleia Geral de Credores para deliberar sobre o assunto Inteligência do art. 69-J, ‘caput’, da Lei 11.101/05 Medida processual de natureza cogente que visa tornar efetiva a finalidade do processo recuperacional e superar situação fática intransponível de entrelaçamento negocial entre empresas que pertencem ao mesmo grupo empresarial Recurso improvido. RECUPERAÇÃO JUDICIAL Consolidação substancial Preenchimento de todos os requisitos legais previstos no art. 69-J da Lei 11.101/05 Formação de grupo econômico de fato Interdependência das atividades empresárias - Coincidência parcial do quadro societário e administrativo Presença de garantias cruzadas - Transações comuns entre estas empresas - Controle único do caixa - Decisões financeiras e administrativas são tomadas, globalmente, na sede da PACKSEVEN Robusta prova documental e pericial Parecer favorável do Administrador Judicial e do Ministério Público Decisão escorreita Razões recursais que são insuficientes para alterar a decisão Recurso improvido. RECUPERAÇÃO JUDICIAL Consolidação substancial - Em decorrência da consolidação substancial, ativos e passivos de devedores serão tratados como se pertencessem a um único devedor Apresentação de plano unitário, que será submetido a uma Assembleia Geral de Credores para a qual serão convocados os credores dos devedores de forma global Inteligência dos arts. 69-K e 69-L, ambos da Lei 11.101/05 Impossibilidade de listas, planos e deliberações separadas para cada empresa do mesmo grupo em recuperação Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 22723125820208260000 SP 2272312-58.2020.8.26.0000, Relator: J. B. Franco de Godoi, Data de Julgamento: 19/05/2021, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 19/05/2021) Ante todo o exposto pela Administradora Judicial em seu parecer e aqui demonstrado, verifica-se que o presente caso apresenta o cenário necessário para deferimento da consolidação substancial, posto ter sido constatada a realidade fática comprobatória da confusão patrimonial entre as empresas e, portanto, do preenchimento dos requisitos legais para tanto, sendo tal medida, no momento, a melhor estratégia não só em relação ao melhor interesse dos credores, como para um soerguimento vigoroso das Devedoras. Assim, por verificar o preenchimento de três dos pressupostos do artigo 69-J da LREF, defiro o pedido das Recuperandas no sentido de determinar o processamento da presente recuperação judicial em consolidação substancial. (...). (fls. 2.696/2.701, dos autos principais). Opostos embargos de declaração pelo Banco Safra S.A., foram eles rejeitados pelos seguintes fundamentos: Fls. 2.721/2.724: Oposição de embargos de declaração por BANCO SAFRA S.A contra a r. decisão de fls. 2.696/2.702 consignando constatar omissão no entendimento no que concerne à possiblidade de os credores deliberarem acerca do tema em sede assemblear, uma vez que considera que a tramitação do feito em consolidação substancial acarretará indiscutíveis impactos colaterais aos credores. Salienta que, uma vez tramitando o feito sob o litisconsórcio unitário, as obrigações contraídas junto aos credores necessariamente serão submetidas a um único plano, desvirtuando a autonomia das personalidades jurídicas e os riscos atrelados a cada operação contratada (art. 69-K e art. 69-L da Lei 11.101/05, alterada pela Lei 14.112/20). Assim, requer seja Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3495 824 sanada omissão quanto à possibilidade de tramitação em consolidação substancial poder ser objeto de votação em sede de assembleia geral de credores, soberana para todos os efeitos, com o necessário aclaramento quanto à possibilidade de os credores poderem deliberar em sede assemblear de forma diversa à consignada (consolidação processual ou substancial). Conheço dos embargos de fls. 2.721/2.724, pois tempestivos, mas deixo de acolhê-los, por ausência de configuração de hipótese legal para tanto. Isso porque ausente, no presente caso, qualquer vício sanável por meio de embargos de declaração, estando a situação apontada fora dos enquadramentos legais existentes a respeito de cada um deles, tratando-se, em verdade, de mera insurgência quanto à justiça da decisão, a qual não é passível de revisão por meio deste recurso, devendo a parte utilizar-se dos meios recursais adequados a esse fim. Destaco que este Juízo não desconhece a possibilidade de decisão em sede de Assembleia Geral de Credores sobre a consolidação substancial, bem como não desconhece a possibilidade de, independentemente da realização de Assembleia, ser autorizada pelo Juízo a consolidação substancial, conforme dispõe expressamente o art. 69-J da Lei 11.101/2005, o que ocorreu no presente caso. Não havendo, assim, omissão neste ponto. No presente caso, a decisão embargada considerou estritamente premissa imputada ao juiz, que conforme dispõe o art. 69-J da Lei 11.101/2005, poderá, de forma excepcional, independentemente da realização de assembleia-geral, autorizar a consolidação substancial de ativos e passivos dos devedores integrantes do mesmo grupo econômico que estejam em recuperação judicial sob consolidação processual, constatadas as hipóteses aferidas pelo próprio texto legal. Sobre o tema, a decisão de fls. 2.696/2.702 destacou o entendimento do E. Tribunal de São Paulo, sobretudo no tocante à possibilidade de deferimento do instituto sem que seja necessária a convocação de Assembleia Geral de Credores para deliberação acerca da aplicação ou não do instituto: RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Consolidação substancial -Desnecessidade de convocação prévia da Assembleia Geral de Credores para deliberar sobre o assunto Inteligência do art. 69-J, ‘caput’, da Lei 11.101/05 - Medida processual de natureza cogente que visa tornar efetiva a finalidade do processo recuperacional e superar situação fática intransponível de entrelaçamento negocial entre empresas que pertencem ao mesmo grupo empresarial - Recurso improvido. RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Consolidação substancial - Preenchimento de todos os requisitos legais previstos no art. 69-J da Lei 11.101/05 - Formação de grupo econômico de fato Interdependência das atividades empresárias - Coincidência parcial do quadro societário e administrativo - Presença de garantias cruzadas - Transações comuns entre estas empresas - Controle único do caixa - Decisões financeiras e administrativas são tomadas, globalmente, na sede da PACKSEVEN Robusta prova documental e pericial Parecer favorável do Administrador Judicial e do Ministério Público - Decisão escorreita Razões recursais que são insuficientes para alterar a decisão - Recurso improvido. RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Consolidação substancial - Em decorrência da consolidação substancial, ativos e passivos de devedores serão tratados como se pertencessem a um único devedor Apresentação de plano unitário, que será submetido a uma Assembleia Geral de Credores para a qual serão convocados os credores dos devedores de forma global Inteligência dos arts. 69-K e 69-L, ambos da Lei 11.101/05 Impossibilidade de listas, planos e deliberações separadas para cada empresa do mesmo grupo em recuperação Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 22723125820208260000 SP 2272312-58.2020.8.26.0000, Relator: J. B. Franco de Godoi, Data de Julgamento: 19/05/2021, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 19/05/2021) Ressalte-se que o embargante que se opõe ao deferimento da consolidação substancial tratou as empresas como grupo econômico ao firmar contrato com a Dabesa e a Realum como devedoras de uma mesma obrigação. Imperioso frisar que, ao contrário do que alega o embargante, o não deferimento da consolidação substancial prejudicaria diretamente os credores da classe I Trabalhista, uma vez que, conforme demonstrado pela Administradora Judicial em seu parecer de fls. 2.653/2.666, os credores trabalhistas estão relacionados na lista da Recuperanda Zedasa, todavia, trabalham para Dabesa e Realum. A única fonte de receita da Zedasa é o pagamento recebido da Dabesa e da Realum a título da remuneração pelos serviços prestados. A não consolidação substancial permitiria a falência da Zedasa, que, ao contrário da Dabesa e Realum, não gera receitas e não tem patrimônio para arcar com o passivo. Portanto, a aplicação dos mencionados artigos 69-K e69-L da Lei 11.101/05 são inerentes a própria tramitação do processo o que não permite reconhecer qualquer um dos vícios relacionados no art. 1.022 do CPC (rol taxativo), não servindo tal recurso para modificar decisão que contrarie os interesses ou entendimentos da parte, ainda que realmente viessem a se identificar, no caso concreto, errores in procedendo ou in judicando. Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo íntegra a decisão ora impugnada. (fls. 2.748/2.751). Agrava de instrumento o Banco do Brasil S.A., alegando, em síntese, que (a) o Juízo não pode reconhecer confusão patrimonial e interferir na relação jurídica dos credores, sem ao menos, antes, permitir que eles deliberem a respeito; (b) suprimir os credores de tal direito é o mesmo que ferir de morte o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, direitos garantidos constitucionalmente, desrespeitando o princípio da transparência e boa-fé; (c) é na assembleia que os credores decidem sobre seus créditos e a viabilidade econômica da empresa. Pleiteia efeito suspensivo e, a final, a reforma da decisão recorrida, para que a consolidação substancial seja discutida em assembleia geral de credores. É o relatório. Não estão presentes os requisitos para deferir-se o efeito suspensivo pretendido. O art. 69-J da Lei 11.101/2005, introduzido pela Lei 14.112/2020, prevê a possibilidade de o juiz, independentemente de realização da assembleia, autorizar a consolidação substancial, quando presentes os requisitos: Art. 69-J. O juiz poderá, de forma excepcional, independentemente da realização de assembleia-geral, autorizar a consolidação substancial de ativos e passivos dos devedores integrantes do mesmo grupo econômico que estejam em recuperação judicial sob consolidação processual, apenas quando constatar a interconexão e a confusão entre ativos ou passivos dos devedores, de modo que não seja possível identificar a sua titularidade sem excessivo dispêndio de tempo ou de recursos, cumulativamente com a ocorrência de, no mínimo, 2 (duas) das seguintes hipóteses: I - existência de garantias cruzadas; II - relação de controle ou de dependência; III - identidade total ou parcial do quadro societário; e IV - atuação conjunta no mercado entre os postulantes. Fala-se, diz JOÃO PEDRO SCALZILLI, de litisconsórcio ativo mediante a apresentação de plano unitário, a ser examinado em votação única. É hipótese excepcional, justificando-se em três hipóteses: (i) quando os credores aceitam voluntariamente a consolidação (previamente em AGC de cada uma das sociedades devedoras); (ii) quando existe confusão patrimonial estrutural entre as sociedades do grupo (sendo a consolidação decidida judicialmente a pedido do devedor, a requerimento de credores ou do administrador judicial); (iii) ou, ainda, quando os negócios são indissociáveis (imagine-se uma indústria muito específica e que possui um único cliente), razão pela qual a única solução é a reestruturação do grupo. Em suma, só se dá a consolidação substancial em casos de confusão patrimonial estrutural ou no caso dos negócios indissociáveis. Trata-se de um estágio muito avançado do fenômeno da confusão patrimonial, uma situação em que as estruturas de duas ou mais pessoas jurídicas são operacional ou financeiramente indissociáveis. Em razão disso, a solução unitária se imporia como única forma de enfrentamento da crise e, especialmente, para dar um tratamento igualitário aos credores. (Confusão Patrimonial no Direito Societário e no Direito Falimentar, 2a ed., págs. 215/216; grifei e dei destaque em negrito). SHEILA C. NEDER CEREZETTI, de sua parte, doutrina: Conforme abaixo detalhado, duas podem ser as modalidades de consolidação substancial aplicáveis à recuperação judicial brasileira. Uma aqui dita obrigatória é determinada judicialmente após a apuração de dados que indiquem disfunção societária na condução dos negócios das sociedades grupadas, normalmente identificada em período anterior ao pedido de recuperação judicial. Outra aqui denominada voluntária é adotada em decorrência de aceitação pelos credores de proposta das devedoras neste sentido. (...) De Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3495 825 início, parece necessário ressaltar que a consolidação substancial não se confunde com a desconsideração da personalidade jurídica. (...) Como se sabe, a desconsideração da personalidade jurídica ocorre em contextos distintos e com base em variados fundamentos legais. Elase caracteriza conforme as finalidades que cada lei ou área do Direito pretende satisfazer. Breve estudo de sua utilização pelo Direito do Trabalho ou nas questões tributárias bem demonstra aausência uniformidade na aplicação da teoria, a qual resulta da específica tutela pretendida a cada tipo de interesse envolvido. Considerando o ambiente da recuperação judicial, em que os créditos de diferentes naturezas são aglomerados na busca de solução para a crise empresarial, a eventual necessidade de lidar com os ativos e passivos das devedoras de forma unificada deve se afastar daquelas considerações específicas que pautam a desconsideração nas diferentes áreas do Direito, para alcançar solução orientada pelos princípios e pelas peculiaridades da própria recuperação judicial. (Grupo de Sociedades e Recuperação Judicial: O indispensável encontro entre direitos societário, processual e concursal, in Processo Societário, vol. II, coord. FLÁVIO LUIZ YARSHELL e GUILHERME SETOGUTI PEREIRA, pág.772/773; grifei). Mais adiante, no mesmo trabalho, escreve a ilustre Professora: A disfunção social societária, ou seja, o comportamento que torna inútil ou ineficaz a existência de múltiplas organizações societárias, namedida em que elas não se apresentam como centros verdadeiramente autônomos, passa a gerar, sob a recuperação judicial, o reconhecimento de que, no cenário de crise, a realidade dos fatos, ou seja, a ausência de autonomia jurídica das devedoras, se impõe. No curso da recuperação judicial, caso uma dessas hipóteses de disfunção seja identificada, pode o credor, a devedora ou ainda oadministrador judicial solicitar ao juiz a consolidação substancial das devedoras, o que importará a previsão de pagamento dos valores por ela devidos como se apenas de um ente com único passivo se tratasse. Da mesma forma, os ativos também serão considerados em sua totalidade, sem distinção de titularidade pelas específicas sociedades do grupo. Fale-se, assim, em um ‘pooling’ de ativos e passivos das devedoras grupadas. A decisão sobre a consolidação sob o fundamento do abuso compete exclusivamente ao juízo da causa, na medida em que setrata da averiguação de ilegalidade na forma de condução dosnegócios da empresa plurissocietária, em nítido desrespeito àautonomia jurídica e patrimonial que rege a constituição desociedades distintas, ainda que organizadas sob o grupo societário. (pág. 774; grifei e destaquei em negrito). No presente caso, estão, aparentemente, presentes os requisitos legais necessários para autorizar a consolidação substancial. Leia-se, a respeito, manifestação da administradora judicial nos autos de origem: Nessa esteira, faz-se imprescindível explanar sobre o cumprimento ou não dos requisitos por parte das Recuperandas: I - existência de garantias cruzadas: Em análise aos contratos firmados pelas empresas, sobretudo em relação aos credores que são comuns, conforme se demonstrará abaixo, fora verificado que há operação em que uma Recuperanda consta como avalista da outra, o que demonstra a presença de garantias cruzadas entre as empresas; II - relação de controle ou de dependência: Verifica-se que as empresas realizam transações bancárias entre si, além de que possuem credores e funcionários em comum, conforme se demonstrará a seguir, o que, em conjunto com as informações lançadas abaixo sobre o quadro societário, caracteriza a relação de dependência entre si; III - identidade total ou parcial do quadro societário: As três empresas do Grupo possuem José Sayeg e José Mendes Damásio como sócios em comum; IV - atuação conjunta no mercado entre os postulantes: Ainda conforme restou demonstrado, as três empresas do Grupo atuam no mesmo ramo de atividade, de forma complementar, prestando serviços de fabricação de produtos, indústria, comércio, importação e exportação no ramo de usinas, materiais siderúrgicos, fundições de metais nobres, entre outros. Assim, não pairam dúvidas acerca da atuação conjunta no mercado entre as Recuperandas, fato que se confirma pela mera verificação das atividades das empresas. Diante disso, é de se registrar que os dados colhidos pela Administradora Judicial demonstram claras evidências da existência de confusão patrimonial, além da interconexão das empresas e a administração única e centralizada. Explica-se: No presente caso, tem-se que as empresas promovem atividades voltadas a serviços de fabricação de produtos, indústria, comércio, importação e exportação no ramo de usinas, materiais siderúrgicos, fundições de metais nobres, entre outros atributos. As atividades das Requerentes são exercidas em três prédios, os quais são estabelecidos na Rua Pires Pimentel, nºs 399, 450 e 460, Vila Prudente, São Paulo/SP. Destaca-se que, em conversa com os administradores e, pelo que foi visto quando da visita aos estabelecimentos, todo o setor do escritório, o departamento administrativo, financeiro, são comuns para as três empresas e ficam estabelecidos no prédio da Realum. Ainda, tem-se que a Zedasa é a empresa que detém os funcionários que prestam serviços para as três Requerentes, o que demonstra que todas as empresas compartilham não só os três prédios em sua atuação, como também seus empregados, evidenciando, assim, a atuação conjunta das Recuperandas. Além disso, todas as Recuperandas estão sob gerência dos mesmos Administradores: José Sayeg e José Mendes Damásio, os quais, complementa-se, figuram como sócios de todas as aludidas sociedades empresárias, o que demonstra a total identidade societária entre as empresas. (...)Ademais, as empresas realizam transferências bancárias internas, o que demonstra a confusão patrimonial entre as sociedades. Ainda, em reunião realizada durante a visita desta Administradora Judicial aos estabelecimentos, foi informado que a Recuperanda Zedasa funciona como uma fornecedora que contrata os funcionários que prestam serviços às empresas. Assim, a Dabesa e a Realum efetuam os pagamentos à Zedasa no que se refere à contratação de mão de obra. Ademais, a consolidação substancial, no presente caso, seria, consoante exposto pelo Magistrado na decisão recorrida, favorável aos interesses dos credores. Confira-se, a respeito, excerto do decisum agravado: Imperioso frisar que, ao contrário do que alega o embargante, o não deferimento da consolidação substancial prejudicaria diretamente os credores da classe I Trabalhista, uma vez que, conforme demonstrado pela Administradora Judicial em seu parecer de fls. 2.653/2.666, os credores trabalhistas estão relacionados na lista da Recuperanda Zedasa, todavia, trabalham para Dabesa e Realum. A única fonte de receita da Zedasa é o pagamento recebido da Dabesa e da Realum a título da remuneração pelos serviços prestados. A não consolidação substancial permitiria a falência da Zedasa, que, ao contrário da Dabesa e Realum, não gera receitas e não tem patrimônio para arcar com o passivo. Portanto, indefiro a liminar. À contraminuta e à administradora judicial. Após, à douta P.G.J., para seu sempre acatado parecer. Intimem-se. São Paulo, 27 de abril de 2022. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Denis Barroso Alberto (OAB: 238615/SP) - Edgard Lemos Barbosa (OAB: 204033/ SP) - Armando Lemos Wallach (OAB: 421826/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2088374-89.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 2088374-89.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Antonio Augusto Rodrigues dos Santos - Agravado: Lupatech S/A - Interessado: Alta Administraçao Judicial Ltda - Trata-se de agravo de interposto contra a r. decisão que julgou parcialmente procedente impugnação de crédito de Antonio Augusto Rodrigues dos Santos, distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial do Grupo Lupatech, para, nos termos do parecer da administradora judicial de fls. 205/207, determinar a retificação do crédito trabalhista listado em favor do impugnante de modo que passe a constar do quadro geral de credores com o valor de R$ 72.750,76, sem fixação de honorários advocatícios de sucumbência. Recorre o impugnante a sustentar, em síntese, que são cabíveis honorários advocatícios, pois patente a litigiosidade do incidente, já que a impugnação de crédito foi objeto de impugnação pela administradora judicial, a qual, por sua vez, foi corroborada pelas recuperandas. Pugna pelo provimento do recurso para que as recuperandas sejam condenadas ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 20% (vinte por cento) sobre os valores dos créditos devidamente atualizados e corrigidos, fazendo-se, assim, justiça às partes (fls. 08). Sem preparo recursal por ser o impugnante beneficiário da gratuidade processual (fls. 216 dos autos originários). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, Dr. Leonardo Fernandes dos Santos, assim se enuncia: Trata-se de impugnação de crédito por meio da qual a parte autora busca a retificação de seu crédito no quadro geral de credores. Intimado, o Administrador Judicial (AJ) prestou informações sobre o pleito às fls. 205/207. O Ministério Público (MP) se manifestou às fls. 149/151, opinando pela extinção do feito. É o que importa relatar. Defiro a gratuidade. Com o devido respeito ao parecer do MP, não vislumbro óbice ao acolhimento do pedido de impugnação retardatária do crédito em comento, de modo que à vista do parecer do AJ (fls. 205/207) - o qual adoto como razões de decidir, ante a possiblidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem - julgo parcialmente procedente a presente impugnação, extinguindo o feito com julgamento de mérito (art. 487, I do CPC), e determino a retificação do crédito em questão no quadro geral de credores, observando a classe e os valores apontados no referido parecer. Int. Oportunamente, ao arquivo. (fls. 216 dos autos originários). Essa decisão foi complementada pela que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo agravante, nos seguintes termos: Vistos. Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos. Quanto ao mérito, não comportam provimento, visto que não vislumbro resistência das Recuperandas no presente incidente, aptas a configuração de litigiosidade Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3495 837 à demanda, necessária para a geração dos honorários pretendidos. Não havendo nenhuma omissão a ser sanada, rejeito-os, destarte, destacando, também, que o efeito buscado é infringente e o recurso, portanto, inadequado. Intimem-se (fls. 226 dos autos originários). Processe-se o recurso sem efeito suspensivo ou tutela recursal, eis que ausentes pedidos correspondentes. Sem informações, intimem-se as agravadas para resposta no prazo legal e a administradora judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Carlos Alberto Stolze Magnavita Júnior (OAB: 23934/BA) - Thomas Benes Felsberg (OAB: 19383/SP) - Afonso Rodeguer Neto (OAB: 60583/SP)



Processo: 1022464-13.2020.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 1022464-13.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apte/Apdo: S. R. F. H. - Apdo/ Apte: R. A. F. L. - Trata-se de Apelações interpostas contra sentença judicial não aclarada (pág. 641), cujo relatório adoto (págs. 574/583), proferida pelo MM. Juiz da 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Guarulhos que, em ação de divórcio c/c partilha de bens, dentre outras deliberações, fixou a guarda unilateral da menor Ana (fl. 17) com a genitora; regulamentou o direito de visitas ao genitor; condenou o autor ao pagamento de pensão alimentícia à filha Ana, no valor correspondente a 70% do salário mínimo, em caso de desemprego do genitor ou trabalho sem vínculo, e, em caso de trabalho com vínculo, a 20% de seus rendimentos líquidos mensais. Apelação principal e apelação adesiva apresentadas a págs.643/649 e 652/664. Após, as partes firmaram acordo extrajudicial, para pôr fim à demanda (págs. 725/728). É O RELATÓRIO. DECIDO. Nos termos do artigo 932, inciso I, do CPC: Incumbe ao relator dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes. No caso em análise, o autor e a ré, pessoalmente e por meio de seus patronos, compuseram-se extrajudicialmente e requereram a homologação do acordo que celebraram (págs. 725/728), tendo o membro do Ministério Público na Primeira Instância (págs. 736) e a douta Procuradoria Geral de Justiça (pág. 755/758) anuído com os termos. Ante o exposto, HOMOLOGO, para que tenha eficácia de título executivo, o acordo a que chegaram as partes. Em consequência, NÃO CONHEÇO da Apelação, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por estar prejudicado o exame de mérito, em razão do acordo ora homologado. Após regularizados, remetam-se os autos à Vara de origem para as providências cabíveis. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Vladir Ignácio da Silva Negreiros Alves (OAB: 208552/SP) - Sheila Fernanda da Silva Paz (OAB: 336575/SP) - José Fabiano Moreno Gonçalves (OAB: 372030/SP) - Erica Sevarolli Campos (OAB: 284415/SP) - Jefferson Fernando Hisatsuga Moriyama (OAB: 266281/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1001902-54.2021.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 1001902-54.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: M. L. L. - Apelante: V. L. S. - Apelante: H. P. L. - Apelante: A. M. L. da F. - Apelante: J. R. L. - Apelado: J. B. L. - Apelado: E. de F. L. - Apelado: M. A. L. D. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1001902-54.2021.8.26.0577 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Voto nº 33257 Vistos. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida nos autos da ação de extinção de condomínio do Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3495 886 bem imóvel descrito na inicial. A r. sentença de fls. 151/152 indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, c.c. artigo 320 e 321, parágrafo único, todos do CPC. Após a distribuição do recurso, sobreveio o pleito de desistência recursal por parte dos autores-apelantes (fls. 196). Não há impedimento legal para a homologação da desistência recursal. 1. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a desistência do recurso produz efeitos imediatos, tendo em vista que, nos termos do art. 501 do CPC, ‘o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso’. A produção dos efeitos prescinde, inclusive, de homologação judicial, pois o atual Código de Processo Civil não exige essa providência (STF-RE 65.538/RJ, 1a Turma, Rel. Min. Antônio Neder, DJ de 18.04.1975; REsp. 246.062/SP, 2a Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 20.05.2004). 2. Assim, formulado de modo regular o pedido de desistência do recurso e havendo a respectiva homologação, opera-se a preclusão, cujo principal efeito é o de ensejar o trânsito em julgado em relação à decisão recorrida, caso não haja outro recurso pendente de exame. No mesmo sentido: REsp. 7.243/RJ, 1a Turma, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 02.08.1993; Ag.Rg. no RCDESP no Ag. 494.724/RS, 3a Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 10.11.2003. 3. Agravo regimental desprovido. (cf. STJ 1ª T., Ag.Rg. nos EDcl. No REsp. 1.014.200/ SP, Min. Denise Arruda, j. 07.10.2008, DJU 29.10.2008). A parte ré não integrou a demanda, de modo que é desnecessária sua manifestação. Sem honorários, porque a lide não foi integralizada. Homologa-se, portanto, a desistência recursal, nos termos do artigo 998, caput, CPC/15. São Paulo, 20 de abril de 2022. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Janaina Moura Machado (OAB: 131327/MG) - Sem Advogado (OAB: SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2035691-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 2035691-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapevi - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravada: Heloisa Dias Vidal (Representado(a) por sua Mãe) Monalisa Vidal - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão que, em demanda cominatória envolvendo contrato de plano de saúde, deferiu tutela antecipada para que a ré, ora agravante, custeasse o tratamento multidisciplinar prescrito à autora, ora agravada, que é portadora de transtorno do espectro autista (TEA). Tutela provisória recursal indeferida. Intimada, a agravada ofereceu contraminuta. O Ministério Público alega ter ocorrido a perda do objeto recursal em razão do julgamento do mérito no processo de origem. É o relatório. Fundamento e decido. O recurso está prejudicado. Conforme pontifica JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, há interesse recursal “sempre que o recorrente possa esperar, em tese, do julgamento do recurso, situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que aquela em que o haja posto a decisão impugnada (utilidade do recurso) e, mais, que lhe seja preciso usar as vias recursais para alcançar esse objetivo (necessidade do recurso)”. (O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento, p. 117. 29ª edição, revista e atualizada. Editora Forense: Rio de Janeiro, 2012). In casu, antes do julgamento do agravo de instrumento, foi proferida sentença que confirmou em parte a tutela provisória, absorvendo, pois, o conteúdo do recurso. Dessa forma, considerando que do ponto de vista prático nenhuma melhora o agravo de instrumento pode mais oferecer à situação da recorrente, é de rigor o reconhecimento da perda superveniente do interesse recursal, carecendo o recurso de requisito de admissibilidade intrínseco. Pois que, por tais razões, e com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do agravo de instrumento. Ciência ao Ministério Público. Int. São Paulo, 21 de abril de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 31036/PE) - Dario Freitas dos Santos (OAB: 353531/SP) - 6º andar sala 607 Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3495 888



Processo: 2064116-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 2064116-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Isabel - Agravante: Luciana Sousa Godoy - Agravada: Fernanda Ferreira Godoy - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fernanda Ferreira de Godoy contra a decisão (fls. 28 - MM. Juiz de Direito Dr. Carlos Eduardo de Moraes Domingos) que, nos autos da ação de indenização por dano moral (fls. 15 e seguintes) por ela movida em face de Luciana de Souza, assim decidiu: Vistos. Fls. retro: defiro a substituição da testemunha Helton da Silva França por Jameson Santos Pires, ali qualificado. Providencie a Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3495 890 serventia as anotações junto ao sistema informatizado. Consigno que a parte autora deverá providenciar o necessário para o comparecimento da testemunha arrolada à audiência virtual redesignada (fls. 185). Sem prejuízo, cumpra a sra. Advogada da parte autora o determinado às fls. 185, carreando aos autos o instrumento de substabelecimento, no prazo de (05) cinco dias. Aguarde-se a audiência. Intime-se. Pugna a autora, ora agravante, pela reforma da decisão agravada, inclusive em antecipação da tutela recursal, a fim de que Jameson Santos Pires seja excluído do rol de testemunhas a serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento. Alega, para tanto, que as testemunhas já foram arroladas, não havendo qualquer justificativa/permissivo legal para a inclusão ou mesmo substituição de testemunha. Sustenta, ainda, o cabimento do presente agravo de instrumento, pois, considerando que há perigo de dano, aplica-se a tese da taxatividade mitigada do artigo 1015 do Código de Processo Civil. Os autos foram distribuídos a esta Nona Câmara de Direito Privado, mais especificamente a este Relator (fls. 30), que indeferiu a antecipação da tutela recursal e proferiu determinações para o regular processamento do recurso (fls. 31/32). A ré, ora agravada, apresentou contraminuta pleiteando a manutenção da decisão agravada (fls. 36/40) e, em 27 de abril de 2022, os autos forma conclusos para julgamento. É o relatório do necessário. Decido. O presente agravo de instrumento não pode ser conhecido. Com efeito. No caso dos autos, a autora, ora agravante, insurge-se contra o deferimento do pleito de substituição de uma das testemunhas arroladas pela ré, ora agravada. Ocorre que, o Código de Processo Civil estabelece a regra de irrecorribilidade das decisões interlocutórias, excetuando-se as hipóteses expressamente previstas no artigo 1015, in verbis: Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I tutelas provisórias; II mérito do processo; III rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI exibição ou posse de documento ou coisa; VII exclusão de litisconsorte; VIII rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII (VETADO); XIII outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Ora, tendo em vista que a decisão ora agravada não se enquadra em qualquer das hipóteses previstas no rol do mencionado dispositivo legal, impõe-se o não conhecimento do presente agravo de instrumento, podendo tal inconformismo caso a parte, após o julgamento de mérito, ainda entenda necessária sua apreciação ser suscitado como preliminar de apelação, ou nas contrarrazões, conforme preceitua o artigo 1009, § 1º, do Novo Código de Processo Civil. Não se ignora que, em Recurso Especial Repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela relativização da taxatividade do mencionado artigo 1015, fixando a tese de que O rol do artigo 1.015 do CPC/15 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Tema nº 988). Contudo, esse não é o caso dos autos, destacando-se que o tempo de processo não é suficiente para causar qualquer dano à agravante, de difícil ou impossível reparação, não estando caracterizada a urgência decorrente de inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Desse modo, não havendo elemento de excepcionalidade apto a afastar o caráter taxativo das hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, impõe-se o não conhecimento do presente recurso, por ausência de requisito de admissibilidade. Razões pelas quais, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, nego conhecimento a este agravo de instrumento. - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Elia Rodrigues Ramos (OAB: 352741/SP) - Matheus Valerio Barbosa (OAB: 301163/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2085927-31.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 2085927-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Bonito - Agravante: Guiomar, registrado civilmente como Maria Guiomar Carneiro Tommasiello - Agravado: Thales Monte Carneiro - Agravo de Instrumento nº 2085927-31.2022.8.26.0000 Comarca: Ribeirão Bonito (Vara Únicas) Agravante: Thales Monte Carneiro Agravada: Maria Guiomar Carneiro Tommasiello Decisão monocrática nº 23.097 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO ESTÁ PREVISTA NA RELAÇÃO ESTATUÍDA NO ART. 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE QUE NÃO SE JUSTIFICA NO CASO. RECORRIBILIDADE POR MEIO DE APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Agravo de instrumento. Rol taxativo previsto no art. 1.015, do Código de Processo Civil. A doutrina majoritária e a jurisprudência firmaram-se no sentido de reconhecer a taxatividade das hipóteses de cabimento de agravo de instrumento sob a égide da nova legislação processual. Mitigação da taxatividade que não se justifica no caso. Recurso não conhecido. Insurgiu-se o agravante contra decisão proferida em ação de cobrança que indeferiu a juntada de documentos. Alegou, em síntese, que deve ser reformada a decisão; que tem direito aos documentos; que a pandemia impediu o acesso aos bancos; e que procede sua pretensão recursal. É o relatório. DECIDO. O agravante impugnou decisão proferida que indeferiu a produção da prova documental, sobretudo a juntada de documentos. Sucede que não tem cabimento a irresignação já que não consta do rol do art. 1.015, do Código de Processo Civil em vigor a interposição do recurso para impugná-la. Conquanto o rol do mencionado dispositivo legal seja reduzido, doutrina e jurisprudência têm entendido que se trata de relação taxativa e que deve ser respeitada, porquanto evidente opção legislativa com o intuito de acelerar o andamento do processo e também porque a questão não sofre os efeitos da preclusão, já que poderá ser levantada oportunamente em apelação ou contrarrazões. Nesse sentido é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: o dispositivo comentado prevê, em ‘numerus clausus’, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009, §1º). Pode-se dizer que o sistema abarca o ‘princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias’ como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de ‘recorribilidade diferida’, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões) (Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo, Editora RT, 2015, pg. 2078). Observo, por oportuno, que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.704.520/MT e nº 1.696.396, qualificados como repetitivos, sedimentou a seguinte tese: Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Sucede que a exceção admitida pelo referido Tribunal não se justificou no caso em que a decisão impugnada foi proferida em audiência de instrução e julgamento na qual se deferiu prazo para alegações finais, tudo indicando que seguirá para sentenciamento. Diante desse quadro, não há motivos para a admissão excepcional do recurso. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Marcos Alves de Souza (OAB: 152825/SP) - Leonora Arnoldi Martins Ferreira (OAB: 173286/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1000412-27.2018.8.26.0213
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 1000412-27.2018.8.26.0213 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guará - Apelante: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Apelado: Rodomam Montagen e Manutenção de Equipamentos Me - Vistos, Primeiramente, em juízo de admissibilidade, verifica-se a presença dos requisitos de admissibilidade recursal (tempestividade e adequação) da apelação interposta por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.. Contudo, o recolhimento das custas de preparo mostra-se insuficiente para tanto, eis que foram recolhidos R$ 2.476,03, quando o correto seria o recolhimento do valor de R$ 2.746,03, correspondente a 4% do valor da condenação (art. 4º, §2º, da Lei 11.608/2003). Assim, nos termos do §2º do artigo 1.007 do NCPC, deverá complementar as custas no prazo de (05) cinco dias, sob pena de deserção. E, às fls. 306/309 tem-se o pedido de antecipação de tutela jurisdicional para atribuição de efeito suspensivo ao recurso, previsto pelo artigo 1.012, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da sentença proferida que julgou parcialmente procedente a ação de rescisão contratual, restituição de parcelas pagas e reparação por danos materiais e morais, declarando resolvido o contrato de consórcio firmado entre as partes e deferindo a tutela provisória requerida na inicial para determinar a imediata restituição ao autor do montante de R$ 68.650,92, devidamente atualizada e acrescida de juros de mora. O apelante fundamenta seu pedido no sentido de que ... há sim perigo de danos consideráveis ao apelante, já que não pode ser obrigado à restituição imediatamente dos valores pagos na cota de consórcio e tampouco na forma estipulada de atualização (correção monetária e juros moratórios) (fls. 307), tecendo considerações acerca do mérito. Pois bem. A hipótese excepcionalíssima prevista no citado artigo 1.012 do CPC é dirigida aos casos em que se demonstre a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação (§4º). No entanto, no caso dos autos, não há demonstração do preenchimento das hipóteses possíveis para acolhimento do pleito. E assim se diz, tanto porque não houve demonstração do risco grave necessário à concessão do efeito já que o levantamento dos valores relativos ao cumprimento provisório da sentença ficam condicionados ao pagamento de caução idônea e suficiente (art. 520, IV do CPC) bem como, porque a argumentação traduz inconformismo com a decisão, o que somente poderá ser conhecido e analisado com o julgamento do recurso de apelação. Além disso, o próprio art. 1.012 do CPC, cita as hipóteses em que a sentença começa a produzir efeitos imediatamente após a publicação, cuja hipótese prevista no §1º, inciso V, abarca a situação dos autos, pois o juízo a quo concedeu os efeitos da tutela provisória requerido na inicial ao prolatar sua sentença, após regular instrução do feito. Assim, nos termos do disposto no artigo 1.012, §1º, inciso V, do Código de processo Civil, a apelação apresentada nos autos nº 1000412-27.2018.8.26.0213, se admitida tendo em vista a necessidade de complementação das custas relativas ao preparo - será recebida no seu efeito devolutivo. Findo o prazo assinalado, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jacob Valente - Advs: Glaucio Henrique Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3495 961 Tadeu Capello (OAB: 206793/SP) - Jose Eduardo Carminatti (OAB: 73573/SP) - Luis Fabiano Martins de Oliveira (OAB: 253354/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 2081961-60.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 2081961-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mococa - Agravante: Ana Esmeria Dias Vieira Guerra (Inventariante) - Agravado: Banco do Brasil S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO tirado contra r. decisão que homologou os cálculos do autor - cédula de crédito rural - liquidação provisória de sentença coletiva - Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400, 3ª Vara Federal de Brasília - preparo INJUSTIFICADAMENTE NÃO PROVIDENCIADO - recolhimento em dobro diferido ao final do procedimento - artigo 1.007, § 4º, do cpc e celeridade e efetividade processuais - honorários advocatícios - arbitramento prococe - título ainda não definitivo - possibilidade, porém, de fixação após o trânsito em julgado da sentença coletiva - recurso desprovido, com determinação e observação. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 491/492, integrada pelos aclaratórios rejeitados de fls. 503/505 da ori-gem, homologando os cálculos apresentados pelo autor e intimando o banco para pagamento; inconformado, o autor requer a fixação de hono-rários advocatícios sucumbenciais, aguarda provimento (fls. 01/11). 2 - Recurso tempestivo, sem preparo. 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 12/109). 4 - DECIDO. De saída, verifico que a parte injustificadamente deixou de recolher o preparo recursal. Não obstante, colimando celeridade e efetividade processuais, concedo o diferimento do recolhimento em dobro (artigo 1.007, § 4º, do CPC), sob pena de inscrição na Dívida Ativa junto ao Cadin. Feita a determinação, o recurso não prospera, cabível observação. Com efeito, tratando-se de cumprimento ainda provi-sório de sentença coletiva, uma vez incerto o valor do crédito em favor do exequente, ausente trânsito em julgado do título, afigura-se inviável o arbitramento precoce de honorários advocatícios sucumbenciais. Este é o entendimento desta Câmara preventa. Entretanto, não se mostra ocioso observar que, uma vez tornado imutável o título exequendo, convertido o procedimento provisório em definitivo, será viável o arbitramento da verba quando da extinção do feito. Dessarte, feita a observação, nega-se provimento ao recurso. Menciona-se, por oportuno, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, COM DETERMINAÇÃO (recolhimento do preparo em dobro, ao final do procedimento, sob pena de inscrição no Cadin) e OBSERVAÇÃO (arbitramento de honorários advocatícios após o trânsito em julgado da sentença coletiva), NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Alex Donizeth de Matos (OAB: 248004/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1023578-97.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 1023578-97.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Neli Freires da Silva Pinto (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora contra a r. sentença de fls. 188/190, que, em ação declaratória cumulada com indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos, condenando a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais). Observou o d. Magistrado de Primeiro Grau, que esta é sétima demanda ajuizada pela autora, também objetivando indenização de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), por cobrança de dívida prescrita e/ou indevida, todas ajuizadas em 16/09/2021. Três no Foro Central, três em SBC, e uma em Santo Amaro. Verificou que o ajuizamento das outras demandas, por meio de escritório de advocacia especializado, que poderia ter optado pelo procedimento do JEC (onde há isenção de custas na 1ª fase), sinaliza, diversamente do alegado, condições de efetuar o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família e, portanto, revogou o benefício da gratuidade. Inconformada, a autora apela às fls. 193/149. Alega, em síntese, que se acha acobertada pela possibilidade da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, e que esta não se confunde com assistência judiciária gratuita, se mostrando completamente desarrazoada a revogação da gratuidade, perseguindo, por isso, o restabelecimento de tais benefícios. No mérito, sustenta que o apelado não apresentou documentação com qualquer proposta assinada, ou que fizesse alusão à liberação de crédito, tendo o apelado se limitado a acostar à sua defesa telas sistêmicas, que não passam de documentos unilaterais; que não houve comprovação de que teria recebido, desbloqueado e utilizado o suposto cartão. Recuso tempestivo, processado, sem o recolhimento do preparo, ante o pedido de restabelecimento da gratuidade de justiça. Apresentadas as contrarrazões (fls. 253/270), os autos foram encaminhados a este E. Tribunal. Pela decisão de fls. 280, tendo em vista o pedido de restabelecimento da gratuidade de justiça, e a fim de que não houvesse prejuízo à apelante, e considerando que já ficou demonstrado nos autos que ela não apresentou declaração de imposto de renda em 2018, 2019 e 2020 (fls. 44/46), foi concedido prazo de 5 (cinco) dias para comprovar que faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, juntando aos autos cópias de extratos de movimentação de todas as suas contas bancárias e faturas de todos os seus cartões de crédito referentes aos últimos três meses. Alternativamente, deveria a apelante recolher o valor referente ao preparo desta apelação no valor indicado à fl. 278, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso. Todavia, decorrido o prazo sem qualquer manifestação (fls. 282), tornaram os autos conclusos. É o relatório. Julgo o recurso de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso não merece ser conhecido. Trata-se de apelação deserta por ausência de preparo, nos termos do artigo 1.007, do Código de Processo Civil. Interposto o recurso de apelação e apresentadas as contrarrazões, os autos foram encaminhados a este E. Tribunal, e nesta Instância Superior, tendo em vista o pedido de restabelecimento da justiça gratuita, a apelante foi intimada a comprovar que fazia jus à justiça gratuita, mas permaneceu silente (fls. 282). A apelante foi intimada para comprovar que fazia jus aos benefícios da justiça gratuita, ou recolher a taxa de preparo, em cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso, mas se quedou inerte, deixando de cumprir a determinação judicial (fls. 280), de forma que o recurso de apelação é inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. A ausência de recolhimento da taxa judiciária implica prejuízo aos jurisdicionados e ao Estado, que tem a obrigação de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal), mas que não pode conceder isenção àqueles que não lhe fazem jus, sob pena de onerar indevidamente o erário. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2085512-48.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 2085512-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: Nakayoshi Produtos Orientais - Eireli - Me - Agravada: Cielo S.a. - Aceito a conclusão, ante o impedimento ocasional do douto relator sorteado. A empresa autora, ora agravante, se insurge contra a decisão interlocutória (fls. 863 do feito) que, em ação de procedimento comum, após saneado o processo e designada perícia contábil, cujo horários periciais por ela devem ser suportados, indeferiu novamente seu pedido de concessão da gratuidade. Decido. 1. Presentes os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, recebo este recurso de agravo de instrumento. 2. Em sede de cognição sumária, considerando que o perito judicial somente começará seus trabalhos após o recolhimento de seus honorários pela recorrente, com fulcro no artigo 1.019 do mesmo diploma legal, atribuo efeito suspensivo ao recurso até o julgamento deste agravo de instrumento, a fim de se evitar uma eventual preclusão de a prova. 3. No mais, considerando que a recorrente é pessoa jurídica e não trouxe documentos a comprovar a alegada hipossuficiência e recolheu o valor relativo às custas recursais (fls. 872/873 destes), determino que, no prazo de 05 dias, junte documentos hábeis a comprovar de modo inquestionável suas alegações, tal qual já sumulado pelo STJ, sob pena de indeferimento da pretensão aqui buscada. 4. Determino que se expeça mensagem eletrônica, comunicando o MM. Juízo recorrido e seja também intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). 5. Decorridos os prazos, tornem conclusos ao Exmº Desembargador Relator sorteado, Dr. Rebello Pinho. São Paulo, 26 de abril de 2022. ROBERTO MAIA Desembargador no impedimento do relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Emanuel Luiz Romero Neiva (OAB: 216522/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Fábio de Melo Martini (OAB: 434149/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 4009792-43.2013.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 4009792-43.2013.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: MARCIO FERNANDO DIAS AZEVEDO - Apelante: Vilma Maria Gironde Reche - Apelada: Cintia Pereira Baia - Interessado: Ampla Empreendimentos ltda - Interessado: Márcio José Martins - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fl., cujo relatório se adota, que julgou procedente em parte para condenar, de forma solidária, os requeridos KGR Intermediações e negócios Ltda (Cota on Time), Vilma Maria Girande e Márcio Fernando Dias Azevedo, na restituição à autora, do valor de R$ 15.450,00 (quinze mil quatrocentos e cinquenta reais), corrigido monetariamente desde a data do desembolso pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidos de juros moratórios legais de 1% ao mês desde a data da citação (artigo 161, parágrafo 1º, do CTN c/c artigo 406 do CC). 3. Tendo em vista as sucumbências suportadas que são objetivas e não admitem compensação (artigo 85, parágrafo 14º, do CPC): a) Condeno os requeridos retro mencionados nos itens “1” e “2”, também de forma solidária, ao pagamento das custas e despesas processuais suportados pela autora, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, parágrafo 2º, do CPC/2015). b) condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono dos réus referente a parte do pedido julgado improcedente, ora fixados, de acordo com o art. 85, parágrafo 6º e 8º, do novo Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor atribuído ao pedido rejeitado (dano moral). Julgou improcedente a ação em relação aos requeridos AMPLA EMPREENDIMENTOS LTDA e MÁRCIO JOSÉ MARTINS, extinguindo o feito com resolução de mérito. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais suportadas por esses requeridos, bem como honorários advocatícios, que fixo em dois mil reais para o patrono de cada uma das partes, nos termos do art. 85, parágrafo 8º, do CPC. Recurso tempestivo e contrariado. É o relatório. Por despacho disponibilizado no DJE de 15/03/2022 foi determinado por este Relator que o apelante providenciasse o recolhimento do preparo em 05 dias, sob pena de deserção do recurso. A decisão decorreu in albis (fls.679). Por conseguinte, observa-se que o recurso de apelação apresentado está em completo desatendimento ao que dispõe o art. 1007 do CPC (art. 511 do CPC/73). Preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. É matéria de direito processual estrito, cuja competência para legislar é exclusiva do Poder Legislativo da União (CF 22 I). Aos Estados cabe estabelecer o valor do preparo (Mendonça Lima, Dicion., 449).(...) Pelo novo sistema, implantado pela L 8950/94, o recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. Deverá consultar o regimento de custas respectivo e recolher as custas do preparo para, somente depois, protocolar o recurso. Caso interponha o recurso sem o comprovante do preparo, estará caracterizada a irregularidade do preparo, ensejando a deserção e o não conhecimento do recurso. Os atos de recorrer e de preparar o recurso formam um ato complexo, devendo ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário. Caso se interponha o recurso e só depois se junte a guia do preparo, terá ocorrido preclusão consumativa (v. coment. CPC 183), ensejando o não conhecimento do recurso por ausência ou irregularidade no preparo. Nesse mesmo sentido o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. 1. A teor do art. 511 do CPC, é dever do recorrente comprovar o recolhimento do preparo referente ao recurso no ato de sua interposição, a fim de que não seja o apelo julgado deserto. 2. A ausência de preparo não enseja a intimação e a conseqüente abertura de prazo para regularização. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ Quarta Turma AgRg no Ag 976833/RJ, Ministro João Otávio de Noronha, DJ. 14/04/2008). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3495 1048 PAGAMENTO DO PREPARO. INADMISSIBILIDADE. 1. O recorrente deve comprovar o pagamento do preparo no momento da interposição do recurso. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF Segunda Turma, AI-AgR 703179/RS, Ministro Eros Grau, DJ. 06/06/2008). Dessa forma, o recurso de apelação revela-se deserto, nos termos do art. 1007, caput, do Código de Processo Civil, impondo-se o seu não conhecimento, pois carece de um dos pressupostos de admissibilidade. Isto posto e com base no art. 932, III, do CPC/2015, não se conhece do apelo. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Roberto Miguel Gonçalves Júnior (OAB: 76859/MG) - Luiz Fernando Breghiroli de Lello (OAB: 166568/SP) - Marcelo Caldeira de Oliveira (OAB: 140590/SP) - Robson Queiroz do Nascimento (OAB: 285471/SP) (Convênio A.J/OAB) - Said Chequer da Fonte (OAB: 55130/MG) - Daniella Fernanda Portugal Coelho (OAB: 222268/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107 DESPACHO



Processo: 0051345-67.2008.8.26.0602(990.09.351472-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 0051345-67.2008.8.26.0602 (990.09.351472-9) - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Guarino Cressio (Justiça Gratuita) - 1. Fls. 223: Anote-se. 2. Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Edgar Fadiga Júnior (OAB: 141123/SP) - Evandro Mardula (OAB: 258368/SP) - Fábio André Fadiga (OAB: 139961/SP) - Giovana Cressio Borges (OAB: 418215/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0076566-39.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Regente Feijó - Embargte: Mercedes Franciscato Nicoluci (Justiça Gratuita) - Embargdo: Banco do Brasil S/A - III.Pelo exposto,CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso especial, interposto por BANCO DO BRASIL S/A, no tocante à matéria retratada e, no mais,NEGO o seu SEGUIMENTO com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP, 1273643/PR e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcio Nogueira Barhum (OAB: 150018/SP) - Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0076566-39.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Regente Feijó - Embargte: Mercedes Franciscato Nicoluci (Justiça Gratuita) - Embargdo: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial interposto por MERCEDES FRANCISCATO NICOLUCI. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcio Nogueira Barhum (OAB: 150018/SP) - Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0113323-32.2013.8.26.0000/50004 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravado: Raphael Capoccia - Agravado: Encarnação Cavalheiro Capoccia - Reitere-se ofício ao juízo “a quo” solicitando o encaminhamento de cópias do termo de acordo firmado entre as partes e a decisão homologatória, conforme determinado a fls. 827. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Raquel Celoni Dombroski (OAB: 270222/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0206216-04.2011.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Eduardo Prestupa Gonçalves - Agravado: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Diante da decisão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu da Reclamação nº 39.410/SP (2019/0358134-2) as fls. 383/388, certifique-se o trânsito em julgado do v. Acórdão e remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Alexandre Manzano Oliani (OAB: 151581/SP) - Alexandre Letizio Vieira (OAB: 74304/ SP) - Paulo Sergio Zago (OAB: 142155/SP) - Luis Gustavo Ocon de Oliveira (OAB: 171579/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 3002100-48.2013.8.26.0218 - Processo Físico - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Cleuza de Souza Zaneratto (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com base no art. 1.030, I, “b”, do CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1361800/SP, 1370899/SP, 1392245/DF, 1362022/SP e 1438263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Marcos Tadashi Watanabe (OAB: 229645/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 3002182-79.2013.8.26.0218 - Processo Físico - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Yara Favi Bittencourt - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com base no art. 1.030, I, “b”, do CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1247150/PR, 1361800/SP, 1370899/SP, 1392245/DF, 1362022/SP e 1438263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/ SP) - Victor Della Barba Neto (OAB: 72578/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 3003893-13.2013.8.26.0318 - Processo Físico - Apelação Cível - Leme - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Luciano Rodrigo Bortolin - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.247.150/PR, 1.361.800/ SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Paula Rodrigues da Silva (OAB: 221271/SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Matheus Romanelli Cunha Claro (OAB: 233012/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar



Processo: 1043506-87.2016.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 1043506-87.2016.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bebedouro - Apelante: Apparecida Ignez Americo Tortorello - Apelante: Maria Ignez Tortorello - Apelante: Debora Tortorello Barusco - Apelante: Joao Roberto Barusco - Apelado: Vibra Energia S.a - Vistos. Trata-se de recurso de Apelação interposto por Apparecida Ignez Americo Tortorello, Maria Ignez Tortorello, Debora Tortorello Barusco e Joao Roberto Barusco em face da r. sentença de p. 780/796, que julgou conjuntamente a presente Ação de Cancelamento de Contrato, movida por Apparecida Ignez Americo Tortorello em face de Petrobrás Distribuidora S/A com a Ação Declaratória de Rescisão Contratual c.c Cobrança e Obrigação de Fazer de nº 1000061-26.2017.8.26.0072, movida por Petrobrás Distribuidora S/A em face de Apparecida Ignez Americo Tortorello, Maria Ignez Tortorello, Debora Tortorello Barusco e Joao Roberto Barusco para: I - JULGO EXTINTO O PROCESSO NÚMERO 1000061-26.2017, com resolução de mérito (Petrobras Distribuidora S/A X Auto Posto WM de Bebedouro LTDA, Apparecida Ignez Américo Tortorello, Maria Ignez Tortorello, Débora Cristina Tortorello Barusco e João Roberto Barusco), com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: 1. DECLARO rescindido entre as partes o contrato de promessa de compra e venda mercantil (fls. 42/53), o contrato de licença de uso de marca (fls. 54/65) e o contrato de comodato (fls. 81/92); 2. A data da rescisão dos três contratos é a data da notificação (5.12.2016 fl. 191); 3. CONDENO a ré sociedade empresária afiançada Auto Posto WM de Bebedouro Ltda e os réus/fiadores Apparecida Ignez Américo Tortorello, Maria Ignez Tortorello, Débora Cristina Tortorello Barusco e João Roberto Barusco, solidariamente, no pagamento da cláusula penal do contrato de promessa de compra e venda mercantil (fl. 43 - item III), no valor equivalente a 10% sobre a diferença da quantidade de combustíveis que deveria ter sido adquirida e não o foi, cuja apuração deverá ser feita a cada de 12 (doze) meses, devendo o valor ser apurado em liquidação de sentença, observada a prescrição (art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil), o que significa que serão calculados os valores da galonagem não adquirida a partir de 16 de janeiro de 2012, ou seja, nos últimos 5 (cinco) períodos de doze meses; 4. A atualização monetária será feita de acordo com a tabela do TJSP, a partir da data da distribuição da ação (10.01.2017); 5. Os juros moratórios serão contados a partir da data da juntada da contestação aos autos, no dia 24.05.2017 (fls. 291/298) porque a contestação foi juntada antes dos avisos de recebimentos das cartas citatórias (fls. 863, 864, 865 e 871); 6. CONDENO a ré afiançada sociedade empresária Auto Posto WM de Bebedouro Ltda e os réus/fiadores Apparecida Ignez Américo Tortorello, Maria Ignez Tortorello, Débora Cristina Tortorello Barusco e João Roberto Barusco, solidariamente, no pagamento da cláusula penal do contrato de promessa de compra e venda mercantil número 8.2 (fl. 51), no valor equivalente a 10% do valor do contrato; 7. Como o valor do contrato foi estipulado em R$100,00 (cem reais), no item VIII (fl. 44), a multa punitiva incidirá no valor de R$10,00 (dez reais); 8. CONDENO a ré afiançada sociedade empresária Auto Posto WM de Bebedouro Ltda e os réus/fiadores Apparecida Ignez Américo Tortorello, Maria Ignez Tortorello, Débora Cristina Tortorello Barusco e João Roberto Barusco, solidariamente, no pagamento da cláusula penal número 10.1 (fl. 64), do contrato de licença de uso de marca, no valor de R$469.680,00 (quatrocentos e sessenta e nove mil, seiscentos e oitenta reais), atualizado monetariamente de acordo com a tabela do TJSP a partir da data da distribuição da ação ((10.01.2017), incidindo juros moratórios de 1% ao mês a partir da data do ingresso dos réus nos autos (24.05.2017;] 9. CONDENO a ré afiançada Auto Posto WM de Bebedouro Ltda na devolução do equipamento objeto do comodato contratado às fls. 81/92; 10. CONDENO a ré afiançada sociedade empresária Auto Posto WM de Bebedouro Ltda e os réus/fiadores Apparecida Ignez Américo Tortorello, Maria Ignez Tortorello, Débora Cristina Tortorello Barusco e João Roberto Barusco, solidariamente, no pagamento do aluguel diário do equipamento (cláusula 10.2.2 - fl. 89); 11. O valor do aluguel diário do equipamento será o equivalente 10% do lucro diário médio no período de 6.1.2016 a 6.1.2017; 12. A obrigação de pagar aluguel começou em 6 de janeiro de 2017 e sobre o valor incidirá atualização monetária de acordo com a tabela do TJSP, e juros moratórios de 1% ao mês, a partir de cada vencimento diário, sem capitalização (juros simples); 13. CONDENO a ré Auto Posto WM de Bebedouro Ltda e réus/fiadores Apparecida Ignez Américo Tortorello, Maria Ignez Tortorello, Débora Cristina Tortorello Barusco e João Roberto Barusco, solidariamente, no pagamento de todas as despesas processuais em em honorários de sucumbência, que fixo em 15% do valor das condenações dos itens 3, 6, 8, 9 e 10; 14. JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na reconvenção e CONDENO os reconvintes Apparecida Ignez Américo Tortorello, Maria Ignez Tortorello, Débora Cristina Tortorello Barusco e João Roberto Barusco, no pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor do pedido reconvencional (10% de R$939.660,00), corrigido monetariamente de acordo com a tabela do TJSP a partir da distribuição da reconvenção (24.05.2017) e incidindo juros moratórios de 1% ao mês a partir da data da intimação da reconvinda para contestar a reconvenção (23.06.2017 (fl. 877); II - JULGO EXTINTO O PROCESSO NÚMERO 1043506-87.2016 com resolução de mérito (Apparecida Ignez Américo Tortorello X Petrobras Distribuidora S/A) com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: 15. JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial; 16. CONDENO a autora Apparecida Ignez Américo Tortorello no pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 15% do valor da causa atualizado. Alegam os apelantes em relação ao processo 1043506-87.2016.8.26.0506, em síntese, que (I) não é mais integrante do quadro societário da empresa que realizou a contratação com a Petrobrás; (II) por ser o contrato de fiança intuito personae a apelante Apparecida não pode continuar a garantir terceiros sem sua anuência; (III) a venda da empresa foi realizada com anuência verbal da ré; (IV) necessário o cancelamento dos contratos para proteger os interesses da autora, afim de que esta não responda por fatos que não deu causa; (V) a autora assumiu fiança apenas pela sociedade Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3495 1202 empresária da qual era sócia; (VI) foi induzida à erro pela ré, que intermediou a venda da empresa aos novos sócios; (VII) cabia à Petrobrás, quando ciente da modificação do contrato, exigir da nova empresa a constituição de nova fiança ou substituição da garantia; (VIII) a exoneração da fiança opera efeitos ex tunc; (IX) a sentença proferida ultrapassou os limites do pedido inicial, que se restringe à análise da responsabilidade da fiadora pela prorrogação em contrato de fiança do qual não anuiu. Quanto ao processo nº 1000061-26.2017.8.26.0072 alega, em síntese, que: (I) os apelantes são partes ilegítimas para figurarem no polo passivo da ação, o que inclusive foi reconhecido pela parte contrária, vez que não integram o quadro societário da empresa contratante; (II) os apelantes não afiançaram a empresa WM Participações. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de reformar a r. sentença, nos termos das razões recursais (p. 824/851). Contrarrazões às p. 865/876. A r. sentença recorrida foi proferida já na vigência do CPC/2015. O recurso foi distribuído ao ilustre Juiz Substituto em Segundo Grau Dr. Alfredo Attié em substituição ao Desembargador Xavier de Aquino em 09/04/2021 (p. 909) e, tendo havido alteração de relatoria, os autos vieram conclusos a este Relator em 09/02/2022 (p. 938). É o relatório do necessário. No tocante a petição de p. 920/921, inicialmente, ante a comunicação alteração de denominação da ré Petrobras Distribuidora S/A (que passa a denominar-se Vibra Energia S/A), proceda a z. serventia com o necessário para correção do cadastro da parte. No mais, o presente feito ainda se encontra em fase de conhecimento, de forma que sequer houve a fixação definitiva dos honorários advocatícios. Dessa forma, a divisão dos honorários entre os patronos que representaram a ré deverá ser feita em fase de cumprimento de sentença, após a fixação definitiva. No mais, verifico que a ré em sua contestação de p. 91/112 impugnou o valor atribuído à causa pela autora (R$ 10.000,00 dez mil reais), ocorre que o referido pedido, ao que tudo indica, não foi objeto de análise por qualquer das decisões. Compulsando os autos, verifico que a parte pretende com a presente ação nº 1043506- 87.2016.8.26.0506 ver cancelados os contratos de fiança; promessa de compra e venda mercantil; mutuo de dinheiro; comodato de equipamentos e contrato de licença de uso da marca, efetuados em nome da sucedida Tortorello Comércio de Combustiveis Ltda. Prevê o art. 292 do CPC que: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (...) VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; (...) § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. Conforme reconhecido pela r. sentença, em capítulo que não foi objeto de impugnação de qualquer das partes, o contrato de promessa de compra e venda mercantil possui valor de R$ 100,00 (p. 69) e o contrato de licença do uso de marca possui o valor de R$4.696.800,00 (quatro milhões, seiscentos e noventa e seis mil, e oitocentos reais). Por sua vez, o valor do contrato de comodato foi fixado em R$ 100,00 (p. 57), enquanto o contrato de fiança não possui valor fixado (p. 70/75), de forma que de rigor a fixação do mesmo em R$ 100,00. Assim, por todo o exposto de rigor o reconhecimento de que o valor da causa do presente feito deve corresponder a somatória do valor dos contratos questionados, que, no caso concreto, corresponde a quantia de R$ 4.697.100,00 (sem atualização monetária). Assim, considerando que o artigo 292, § 3º, do CPC/2015 (e inteligência do artigo 337, III e § 5º do NCPC) impõe ao juiz o dever de controle do valor da causa e determina, imperativamente, a necessidade de correção, ainda que ex officio, do valor atribuído à causa, quando este for discrepante com a pretensão deduzida na inicial, faz-se necessária a adequação do valor inicial para que seja observada a efetiva pretensão econômica buscada nesta ação, qual seja, R$ 4.697.100,00 (soma dos valores dos contratos questionados). Assim, deverá o apelante complementar as custas iniciais no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. No mais, a r. sentença proferida tratou de julgar conjuntamente a presente Ação Declaratória de Rescisão Contratual c.c Cobrança e Obrigação de Fazer de nº 1000061-26.2017.8.26.0072, tendo os apelantes apresentado recurso único, em que se questiona a r. sentença em relação a ambos os feitos. Assim sendo, de rigor que o recolhimento do preparo recursal se dê em relação a ambos os processos. Neste processo, foi julgado improcedente a pretensão inicial, de forma que o preparo recursal deverá ser calculado tomando por base o valor atualizado da causa. Por sua vez, no tocante ao processo nº 1000061-26.2017.8.26.0072, a condenação foi ao pagamento de: - 10% sobre a diferença da quantidade de combustíveis que deveria ter sido adquirida e não o foi nos últimos 5 (cinco) períodos de doze meses, acrescidos de juros e correção monetária; - multa punitiva no valor de R$10,00; - multa relativa ao contrato R$469.680,00 (quatrocentos e sessenta e nove mil, seiscentos e oitenta reais), atualizado monetariamente desde a data da distribuição da ação (10.01.2017), incidindo juros moratórios de 1% ao mês a partir da data do ingresso dos réus nos autos (24.05.2017); - aluguel diário do equipamento será o equivalente 10% do lucro diário médio no período de 6.1.2016 a 6.1.2017, acrescido de juros e correção; Assim, havendo valores líquidos e ilíquidos na condenação, de rigor que o valor do preparo recursal seja calculado, também, sobre o valor da causa daquele feito (R$ 469.680,00 na data da propositura) devidamente atualizado. Assim, por todo o exposto, de rigor a complementação do preparo do presente recurso, a fim de que o mesmo corresponda a 4% da somatória do valor atualizado de ambas as causas, descontado o valor atualizado do preparo recolhido às p. 859/860. Ante a complexidade dos cálculos envolvidos no caso concreto, certifique a serventia o valor correto a ser recolhido. Após, intime-se a apelante a recolher a complementação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Int. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Willian Rafael Gimenez (OAB: 356592/SP) - Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB: 148512/RJ) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1002775-49.2020.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 1002775-49.2020.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Berenice Caraviello - ME - Apelado: M Maluf Automóveis Epp - Senhor Presidente da Seção de Direito Privado, Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 165/169, que julgou procedente o pedido da ação proposta por M. Maluf Automóveis LTDA. EPP. em face de Berenice Caraviello ME, e declarou consolidado o domínio e a posse plenos e exclusivos da autora sobre o automóvel objeto da lide. A despeito da livre distribuição certificada à fl. 198, cumpre registrar que o Des. JOSÉ AUGUSTO GENOFRE MARTINS, da 31ª Câmara de Direito Privado, recebeu, em 24.06.2019, o recurso de apelação nº 1018359-64.2017.8.26.0008 interposto nos autos da ação indenizatória decorrente da mesma relação jurídica objeto do presente recurso (fls. 116/122). Diante do disposto no art. 105 do RITJSP, A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados., há prevenção da 31ª Câmara de Direito Privado. Ante o exposto, com fundamento no art. 182 do RITJSP, represento a Vossa Excelência, solicitando a redistribuição deste recurso de apelação ao Relator prevento. - Magistrado(a) Gomes Varjão - Advs: Walter Gonçalves Junior (OAB: 271324/ SP) - Priscila Gabriela Freitas Soares (OAB: 284796/SP) - Michele Paola Florentino Storino (OAB: 271588/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 DESPACHO Nº 0001474-98.2015.8.26.0060 - Processo Físico - Apelação Cível - Auriflama - Apelante: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro DPVAT S.A - Apelado: Erineu Rodrigues (Justiça Gratuita) - Tendo em vista a informação de que os autos da Apelação nº 0001474-98.2015.8.26.0060 foram localizados no Juízo de origem, onde voltaram a tramitar, remeta-se o presente expediente avulso àquele Juízo, para juntada aos autos do processo a que se refere, servindo este despacho como ofício. Int. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Diego Francisco Rodrigues Fleck (OAB: 378727/ SP) - Ivete Aparecida de Oliveira Spazzapan (OAB: 341280/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 DESPACHO



Processo: 2084930-48.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 2084930-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rodolfo Gustavo Bonifácio Luduvico - Agravada: Fundação São Paulo - I. Decido na ausência justificada do relator prevento, nos termos do art. 70, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça II. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por RODOLFO GUSTAVO BONIFÁCIO LUDUVICO contra a r. decisão de fls. 226/227 dos autos da AÇÃO MONITÓRIA em fase de CUMPRIMENTO DO TÍTULO JUDICIAL, contra ele promovida por FUNDAÇÃO SÃO PAULO, fundada em prestação de serviços educacionais, de reconhecimento da preclusão temporal em relação a pedido de desbloqueio de valores. Em prol da reforma da decisão singular, argumenta o agravante que, ainda que indeferido pedido anterior de desbloqueio, desta vez a postulação incide sobre novo bloqueio de valores, igualmente impenhoráveis, que, contudo, foi indeferido. Pleiteia a concessão de efeito ativo ao agravo. Recurso tempestivo e destituído de preparo, por ser o agravante beneficiário de justiça gratuita. Dispensada a juntada das peças obrigatórias na forma do artigo 1.017, § 5º, do Estatuto Processual. III. Não estão delineados os requisitos legais para o deferimento do pedido de processamento do recurso com efeito suspensivo da eficácia da decisão agravada (arts.995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambosdo Código de Processo Civil). É que, considerada a precariedade probatória do momento processual, não soa evidente a probabilidade do direito, nem é possível vislumbrar perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nem risco de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida apenas a final. Indefiro, pois, o efeito suspensivo postulado. IV. Comunique-se o teor desta decisão ao juízo a quo, encaminhando-lhe cópia a título de ofício. À agravada para resposta no prazo legal. Oportunamente, faça-se a conclusão dos autos ao E. Relator. Intimem-se. São Paulo, 27 de abril de 2022. CLAUDIA MENGE - Magistrado(a) - Advs: Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) - Camila Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3495 1262 Santos Cury (OAB: 276969/SP) - Roseli dos Santos Ferraz Veras (OAB: 77563/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 2089468-72.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 2089468-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ferraz de Vasconcelos - Agravante: CLAUDEMIR LIMA DOS SANTOS (Justiça Gratuita) - Agravante: ALZIRA LIMA DOS SANTOS (Justiça Gratuita) - Agravado: ANTONIO DE BRITO COSTA - Agravada: MARIA INÊZ BRAGA MARTIS COSTA - I. Decido na ausência justificada do relator prevento, nos termos do art. 70, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. II. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por CLAUDEMIR LIMA DOS SANTOS E OUTRA contra a r. decisão de fl. 73 dos autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA prolatada em AÇÃO CONDENATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO, contra eles promovida por ANTONIO DE BRITO COSTA E OUTRA, oriunda de relação de vizinhança, de desacolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença formulada pelos executados, ora agravantes. Em prol da reforma da decisão recorrida, os agravantes argumentam que (i) os exequentes não tem interesse no processamento da fase de cumprimento, por não comprovada a recuas dos executados em cumprir a condenação; (ii) é inepta a inicial da fase de cumprimento de sentença; (iii) descabe a fixação de multa diária, por não estar prevista no acordo homologado pelo juízo, além de ser excessivo o valor fixado; e (iv) a pandemia do Covid-19 há de ser considerada como fato superveniente. Pleiteiam a concessão de efeito suspensivo ao agravo. Recurso tempestivo, destituído de preparo, por deferidos aos agravantes os benefícios de justiça gratuita em primeiro grau, dispensada a juntada das peças obrigatórias, na forma do artigo 1.017, § 5º, do Estatuto Processual. Mesmo assim, foram juntadas pelos agravantes. III. A despeito das alentadas razões expostas pelos agravantes, não ficaram satisfatoriamente delineados, no caso, os requisitos legais para agregar ao recurso o efeito suspensivo pretendido(arts. 995, parágrafo único, Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3495 1263 e 1.019, inciso I, ambosdo Código de Processo Civil). É que, observada a precariedade do momento processual, não estão caracterizadas probabilidade do direito, perigo ou risco de dano, nem risco ao resultado útil do processo que comprometa o regular prosseguimento da fase de cumprimento de sentença. Com efeito, inexistem elementos indicativos de que a obrigação não pode ser cumprida pelos agravantes. Por isso, e sem exaurir a matéria em litígio, indefiro o efeito suspensivo pretendido. Comunique-se o teor desta decisão ao juízo a quo, encaminhando-lhe cópia a título de ofício. Aos agravados para resposta no prazo legal. Cumpridas as determinações, faça-se a conclusão dos autos ao E. Relator. Intimem-se. São Paulo, 27 de abril de 2022. CLAUDIA MENGE - Magistrado(a) - Advs: Washington Martins Carvalho (OAB: 381386/SP) - Valeria Schettini Lacerda (OAB: 350022/SP) - Danilo Schettini Ribeiro Lacerda (OAB: 339850/SP) - João Vicente de Paula Junior (OAB: 313905/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 2081472-23.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 2081472-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Franca - Impetrante: Adélcio Ferreira de Menezes Júnior - Impetrado: MM. JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE FRANCA - Interessado: ERIVELTO MARQUES PONTALEÃO - Decisão n° 32.982 Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra a r. decisão de fls. 23/24, proferida pelo Mm. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível do Foro de Franca, que, em cumprimento provisório de sentença, deferiu a penhora no rosto dos autos n.º 1002009-16.2021.8.26.0572 de eventual crédito existente em favor do executado, até o limite de R$ 39.077,25. Alega o impetrante que tal decisão determinou a penhora de verbas de natureza alimentar, prejudicando a subsistência de sua família. Sustenta a existência de ofensa à dignidade da pessoa humana, assim como de outros princípios constitucionais. É o relatório. A inicial deve ser indeferida liminarmente, por inadequação do meio processual utilizado. Com efeito, a impetrante pretende que o juízo se manifeste sobre eventual impenhorabilidade do valor constrito em cumprimento de sentença. Ocorre que o Mandado de Segurança não é sucedâneo recursal, e o ato judicial impugnado é passível de agravo de instrumento, conforme disposto no parágrafo único do art. 1.015, CPC, que permite a sua interposição contra decisões proferidas em fase de cumprimento de sentença, ressaltando o entendimento de mitigação do rol pelo Superior Tribunal de Justiça, desde que demonstrada a manifesta urgência, o que se coaduna perfeitamente com o presente caso, ao se tratar de penhora de verba alegada alimentar, de modo que se revela incabível o mandado de segurança, conforme inteligência do artigo 5°, II, da Lei n° 12.016/09 e da Súmula n° 267 do Supremo Tribunal Federal. Cumpre observar que o impetrante busca, em realidade, uma forma de rediscutir questão que restou preclusa nos autos principais, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada tão somente no dia 13.04.2022, quando já decorrido o prazo para interposição do recurso adequado, qual seja, agravo de instrumento, na ação principal, que terminou em 08.04.2022. Nesse diapasão também já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: o mandado de segurança, de nobreza constitucional e requisitos excepcionais, não pode servir de sucedâneo das vias processuais adequadas, somente sendo admitido contra atos judiciais nas restritas hipóteses contempladas na lei ou autorizadas por construção doutrinária e jurisprudencial (REsp n° 10.168-0-DF, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo). Outro não é o entendimento deste E. Tribunal ao tratar de caso análogo: Mandado de segurança IRRESIGNAÇÃO do impetrante contra DECISÃO QUE RECONHECEU A POSSIBILIDADE DE PENHORA DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR SE TRATAR DE CRÉDITO EM EXECUÇÃO QUE CONFIGURA VERBA ALIMENTAR Mandado de segurança não é sucedâneo RECURSAL Inteligência da Súmula 267 do STF e do artigo 5º, inciso II, da Lei 12.016/09 Ausência de teratologia ou ilegalidade petição Inicial indeferida (Mandado de Segurança Cível 2253694-70.2017.8.26.0000; Relator:Cesar Luiz de Almeida; 28ª Câmara de Direito Privado; j. 28/02/2018) Por fim, a jurisprudência tem entendido que o mandado de segurança só é cabível quando o ato impugnado for manifestamente ilegal, abusivo, ou, enfim, teratológico, acrescido isso do fato de o recurso adequado não ter aptidão, por si só, para obstar, de pronto, a ofensa decorrente de seu cumprimento (JTA 163/516), diferentemente do que ocorre no presente caso. Isto posto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, I, c/c 330, III do CPC/15 e art. 10 da Lei nº 12.016/09. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Adélcio Ferreira de Menezes Júnior (OAB: 190556/SP) (Causa própria) - Artidi Fernandes da Costa (OAB: 152873/SP) - Pedro Alberto Grael Buttros (OAB: 435256/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1020741-67.2020.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 1020741-67.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: João Nicola Alves (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 59/63, que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato de financiamento bancário de veículo automotor (cédula de crédito bancário), condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, com fundamento no art. 85, §2º do CPC. Apelou o autor, alegando que taxa de juros é abusiva e houve anatocismo. Recurso tempestivo, sem preparo (gratuidade) e sem contrarrazões. É o relatório. 2.- Absolutamente sem razão o apelante. É aplicável o CDC à espécie e não se nega em é possível a revisão de contratos em situações excepcionais, caso haja manifesta abusividade e excessiva vantagem a uma das partes, o que não é o caso. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS Não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos. Encontra- se sumulada a possibilidade de cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça). A Súmula Vinculante nº 7 do Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Ademais, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados a ensejar sua limitação. Ressalte-se que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. Nesse sentido, o STJ: “A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada pela Segunda Seção a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.” A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3495 1279 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Assim sendo, os juros remuneratórios de 2,04% ao mês e 27,42% ao ano não se revelam abusivos. Quanto à capitalização, tratando-se de cédula de crédito bancário para pagamento de prestações fixas, com data de início e término determinadas, previsão das taxas efetivas de juros anual e mensal, sem que tenha havido qualquer vício de consentimento quando de sua assinatura, tem-se que restou atendido o direito à informação/clareza preconizado pelo CDC, sendo insubsistentes as alegações do apelante quanto à limitação dos juros e sua indevida capitalização. Registre-se que é permitido o uso do Método da Tabela Price, inexistindo qualquer irregularidade, uma vez que vem sendo utilizada sem qualquer contestação desde o início do século passado, para amortização do saldo devedor. Essa tabela não induz, a princípio, à capitalização dos juros, até porque as parcelas são fixas. Trata-se método tradicional de pagamento de dívidas, sendo que as parcelas iniciais destinam-se ao abatimento dos juros e as finais à amortização do valor principal. Inocorre, nessa hipótese, a prática de anatocismo, já que sobre os juros vencidos não incidem novos juros. A jurisprudência deste E. Tribunal tem firmado entendimento no sentido da legalidade da utilização do método francês: FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - TABELA PRICE - UTILIZAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA ANATOCISMO - Não configura anatocismo, que deveria ter sido regularmente comprovado, a utilização da Tabela Price Recurso não provido. Com efeito, não se vislumbra nenhuma ilegalidade no cálculo dos juros por meio do sistema de amortização - Tabela Price, razão pela qual não há que se cogitar da substituição da Tabela Price pelo sistema GAUSS ou SAC. Assim, mantem-se a sentença tal como proferida. Nos termos do artigo 85, §11 do CPC, majoram-se os honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da causa, observadas as normas atinentes à gratuidade de justiça. 3.- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, inciso IV do CPC 4.- Ficam as partes desde já advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. 5.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Luiz Henrique Ferreira da Silva (OAB: 332674/SP) - Janaine Longhi Castaldello (OAB: 402257/SP) - Zairo Francisco Castaldello (OAB: 30019/RS) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 2089660-05.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 2089660-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Juquiá - Autor: Paulo Nakayabu - Réu: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Paulo Nakayabu 12140089847 - Interessado: Mohsen Hojeije - Interessado: Hilton Souza Sanches - Interessado: Município de Juquiá - Vistos. PAULO NAKAYABU ajuizou a presente ação rescisória, com fundamento no artigo 966, incisos V, VII e VIII, do Código de Processo Civil, postulando a desconstituição do acórdão referente à Apelação Cível n. 1000385-38.2018.8.26.0312, da C. 5ª Câmara de Direito Público que, em 02/08/2021 (fls. 1351/1371), manteve sua condenação por ato de improbidade administrativa, apenas reduzindo as sanções aplicadas na sentença. Alega que após essa condenação, a União editou a Lei n. 14.230, de 25 de outubro de 2021, alterando a Lei n. 8.429, de 02 de junho de 1992, com introdução de normas que lhe são mais favoráveis, daí o pedido de reanálise do caso, com aplicação (retroativa) das regras mais benéficas, sobretudo no que diz respeito ao artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa. Fundamenta tal pretensão no artigo 966 do Código de Processo Civil, alegando (a) que a não aplicação da lei n. 14.230/2021 constitui hipótese de violação de norma jurídica (inciso V); (b) que, após o trânsito em julgado do acórdão, obteve prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso (inciso VII); e (c) que, com o advento da Lei n. 14.230/2021, é possível afirmar a ocorrência de erro de fato no julgamento da ação (inciso VIII). É o relatório. É importante considerar, em primeiro lugar, que a ação rescisória não é sucedâneo de recurso não interposto no momento apropriado, nem se destina a corrigir eventual injustiça da decisão. Constitui demanda de natureza excepcional, de sorte que seus pressupostos devem ser observados com rigor, sob pena de ser transformada em espécie de recurso ordinário para rever decisão já ao abrigo da coisa julgada (AR 3.219/RS, Rel. p/Acórdão Min. Castro Filho, Segunda Seção, DJ 11/10/2007). No mesmo sentido: AR 3.991/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 06.08.2012; AgRg no REsp 1.014.097/MG, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), DJe 21/11/2011; REsp 970.583/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 23/10/2009; AR 2.638/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, Segunda Seção, DJe 27/08/2008; REsp 3.684/SP, Rel. Min. Athos Carneiro, Quarta Turma, DJ 06/04/1992). No presente caso, o autor propôs a presente ação, apontando (a) manifesta violação de norma jurídica; (b) existência de prova nova; e (c) erro de fato. No que se refere à alegação de manifesta violação de norma jurídica, o autor é carecedor da ação, porque no reconhecimento da improbidade (baseado no artigo 11 da Lei Federal n. 8.429/1992), o julgado se baseou no entendimento e nas regras vigentes àquela época; e porque a ação rescisória não constitui meio adequado para reexame da causa, com aplicação de norma superveniente. Na verdade, para que a ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC prospere, é necessário que a interpretação dada pelo decisum rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se recurso ordinário com prazo de interposição de dois anos (RSTJ 93/416), daí o reconhecimento de falta de interesse processual. É o posicionamento que deve prevalecer, mesmo diante do segundo fundamento (prova nova), pois a superveniência de lei mais benéfica não justifica o cabimento de ação rescisória com base no artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil. Prova nova, na verdade, é somente aquela que já existia à época do julgamento, e que era ignorada pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, por motivos alheios à sua vontade, capaz de assegurar, por si só, um pronunciamento jurisdicional distinto daquele proferido (Agravo Interno na Ação Rescisória n. 6.783/ DF, Rel. Min. Regina Helena, j. 24/11/2021), o que não é o caso. Já o erro de fato que justifica a ação rescisória (artigo 966, VIII, do CPC) não é aquele (eventualmente) ocorrido na valoração da prova ou aplicação de normas jurídicas, e sim o decorrente da falsa percepção dos sentidos, por exemplo, quando o juiz (equivocadamente) supõe a existência de um fato inexistente ou a inexistência de um fato existente, o que (também) não é o caso. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, deferidos ao requerente os benefícios da assistência judiciária. São Paulo, 28 de abril de 2022. FERREIRA RODRIGUES Relator - Magistrado(a) Ferreira Rodrigues - Advs: Renildo de Oliveira Costa (OAB: 323749/SP) - Vanessa Veiga Zucarelli (OAB: 307995/SP) - Vitor Hugo de Lima (OAB: 266189/SP) - Ivan Ricardo Camargo Adrião (OAB: 186740/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 103 DESPACHO



Processo: 2030764-66.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 2030764-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Maria Cristina Guerra Antunes Sendão (Justiça Gratuita) - Agravado: Prefeito do Municipio de Jundiai - Agravado: Gestora da Unidade de Educação do Municipio de Jundiai - Interessado: Município de Jundiaí - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 44.360 AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2030764-66.2022.8.26.0000 JUNDIAÍ Agravante: MARIA CRISTINA GUERRA ANTUNES SENDÃO Agravados: GESTORA DA UNIDADE DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ E OUTRO Interessado: MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ Processo nº: 1000542-78.2022.8.26.0309 MM. Juiz de Direito: Dr. Gustavo Pisarewski Moisés Vistos. Agravo de instrumento tirado da decisão proferida em mandado de segurança, que indeferiu o pedido de liminar para determinar ao impetrado a proceder a sua convocação ao cargo de Professor de Educação Básica I e seja aberto novo prazo para apresentação da documentação e escolha de vagas, por não vislumbrar a presença da fumaça do bom direito. Diz não ter sido convocada pessoalmente por meio de carta, e-mail ou outro tipo que possibilitasse sua inequívoca ciência. Sustenta ser desproporcional exigir que o candidato acompanhe diariamente as publicações, sem que tenha, ao menos, a impetrada apresentado calendário de convocação. Dessarte, haveria violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ademais, diz ter sido acometida pelo vírus Sars-CoV-2 justamente no período em que deveria se apresentar, consoante laudos e atestados carreados aos autos. Denegado o pedido de tutela recursal de urgência a f. 22/3. Petição do Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3495 1329 Município noticiando a prolação da sentença nos autos do Mandado de Segurança nº 1000542-78.2022.8.26.0309 (f. 26). É o relatório. O recurso perdeu o objeto, eis que limitado o pedido à anulação da decisão agravada que indeferiu o pedido de liminar. Afora a notícia, tal se verifica pelo exame dos principais, valendo dizer que a ora agravante apelou dias atrás, em 18 de abril último. Julgada a causa, está prejudicada a aferição do mérito deste recurso, mercê de sua clara inutilidade prática ante o alcance da tutela provisional. Julgo-o prejudicado. Comunique-se. Int. São Paulo, 27 de abril de 2022. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Cleyton Rafael Martins do Amaral (OAB: 11691/AM) - Henry Vinicius Batista Pires (OAB: 265828/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2084076-54.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 2084076-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paulínia - Agravante: Amanda Maria Furlan - Agravante: Maria Tereza Grigoleto Furlan - Agravante: Cristiane Maria Furlan Tuzuki - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: José Pavan Júnior - Interessada: Carolina Bordignon - Interessado: Andre Luiz de Matos - Interessado: Md 4 Comercio Serviços e Publicidade Ltda - Interessado: Rodrigo Bergamo Tuzuki - Interessado: Município de Paulínia - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INDISPONIBILIDADE DE BENS AGRAVO DE INSTRUMENTO:2084076- 54.2022.8.26.0000 AGRAVANTES:AMANDA MARIA FURLAN E OUTRAS AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADOS:MUNICÍPIO DE PAULÍNIA E OUTROS Juíza prolatora da decisão recorrida: Anderson Pestana de Abreu Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de Ação Civil Pública a qual versa sobre supostas práticas de atos de improbidade administrativa, proposta em 25/08/2016, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, ora agravado, em face de AMANDA MARIA FURLAN, MARIA TEREZA GRIGOLETO FURLAN, CRISTIANE MARIA FURLAN TUZUKI, ora agravantes, E OUTROS. A demanda versa sobre suposta burla à decisão proferida pelo Tribunal de Contas Estadual, que proibiu o Município de Paulínia a repassar verbas públicas para as escolas de samba da cidade. A fraude teria ocorrido por meio do Contrato n° 46/2010 que teve por objeto a contratação de empresa para apresentação de 08 shows carnavalescos, que por sua vez teve a licitação igualmente fraudada, Pregão Presencial n° 03/2010. Por decisão juntada às fls. 2979/2982, integrada pela decisão aclaratória de fls. 3176/3179, dos autos originários foram rejeitadas as defesas preliminares Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3495 1339 apresentadas, recebida a ação de improbidade administrativa, determinada a citação dos réus e a indisponibilidade de seus bens. Recorrem as corrés Amanda Maria Furlan, Maria Tereza Grigoleto Furlan e Cristiane Maria Furlan Tuzuki. Sustenta a parte agravante, em síntese, as medidas liminares de indisponibilidade de bens e quebra de sigilo bancário e fiscal dos agravados, deferidas na decisão recorrida estão preclusas porque já haviam sido indeferidas pela decisão de fls. 2343/2344, em 21/11/2016, indeferimento mantido pela decisão de fls. 2354, em 05/07/2017 e não houve a interposição de qualquer recurso. Aduz que não estão presentes os requisitos para deferir a indisponibilidade de bens, inexistindo probabilidade do direito porque não foram juntadas nos autos cópias da suposta decisão do TCE que porventura houvesse julgado irregulares as subvenções concedidas às escolas de samba. Alega que as condutas dos réus Rodrigo Bergamo Tuzuki e Cristiane Maria Furlan Tuzuki não foram ímprobas e esta última sequer foi citada atos investigatórios ou participou de qualquer nos procedimentos tidos como fraudulentos. Argumenta que não houve dano efetivo ao erário e os preços contratados e pagos o foram nos padrões do mercado, sendo os serviços efetivamente prestados. Assevera que a quebra de sigilo bancário e fiscal foi tomada sem motivos que a justificasse. Pondera, ainda, que não houve demonstração de que os agravantes estivessem dilapidando seu patrimônio e, por isso, a indisponibilidade viola o direito constitucional de propriedade. Indica que a mera extinção de uma empresa não revela fraude porque apurado o ativo e passivo o saldo é distribuído entre os sócios. Pontua que as decisões recorridas deixaram de apreciar as matérias alegadas para a rejeição da inicial. Pede, então, a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja suspensa a ordem de indisponibilidade e quebra do sigilo bancário, e ao final, o seu provimento para reformar a decisão e declarar precluso o pedido de indisponibilidade e quebra do sigilo bancário formulado, subsidiariamente, requer o indeferimento desses pedidos. Pede a anulação da decisão recorrida para que sejam apreciados os pedidos formulados em embargo de declaração. Postula, ainda, o reconhecimento da prescrição com relação à corré Cristiane. Recurso tempestivo e não preparado em razão do que dispõe o artigo 23-B da Lei de Improbidade Administrativa, com redação dada pela Lei n° 14.230/2021. É o relato do necessário. DECIDO. De início, anote-se que em face das mesmas decisões já foram interpostos os Recursos de Agravo de Instrumento n° 2081529-41.2022.8.26.0000 e 2084291-30.2022.8.26.0000, devendo todos os processos serem reunidos para julgamento conjunto a fim de evitar decisões conflitantes. A tutela recursal deve ser deferida. Em decisão não exauriente verifico estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da decisão recorrida poderá advir graves consequências aos agravantes caso não sejam suspensos seus efeitos, já que, foi determinada a indisponibilidade dos seus bens sob o fundamento de que: (...) o perigo da demora não emerge como um dos requisitos para a decretação da indisponibilidade de bens na Lei 8.429/92, sendo necessário somente indícios da prática de ato ímprobo e a lesão ao erário (...). Ocorre que o perigo da demora é um dos requisitos legais para a decretação da indisponibilidade de bens nos termos do artigo 16, §3º, da Lei de Improbidade Administrativa, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021 (fls. 102). Ademais, houve determinação da indisponibilidade de bens no valor total do contrato de R$ 859.900,00, sem que houvesse especificação do real valor do dano e das quantias a serem bloqueadas de cada um dos réus, ferindo-se o princípio da especificidade e distanciando-se do comando legal de individualização das condutas, que foram reforçados com a nova lei modificativa, A modificação legal tende a por fim às imputações genéricas, difusas, que prejudicam o direito de defesa e que se prestam a eternizar o feito e a medida constritiva, que passou a ser, em muitos casos, antecipação de pena por si mesma. Em arremate, consigna-se que o processo originário foi suspenso pela decisão de fls. 3176/3179. As demais matérias suscitadas serão apreciadas quando da análise de mérito deste recurso. Isto posto, entendo presentes, em cognição sumária, os elementos necessários à concessão da medida liminar. Comunique-se o Juízo a quo do efeito suspensivo concedido e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC Após, tornem conclusos para julgamento. Servirá a presente decisão como ofício. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Jairo Azevedo Filho (OAB: 94023/SP) - Filipe Prior (OAB: 348025/SP) - Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB: 199877/SP) - Dauro de Oliveira Machado (OAB: 155697/SP) - Cristiane Gasparini de Almeida Sgarbi (OAB: 192198/SP) - Carla Aparecida Mistrelo de Souza (OAB: 346899/SP) - Juliana Barreto (OAB: 260174/SP) - Reimy Helena R Sundfeld Di Tella Ferreira (OAB: 100867/SP) - Valeria Reis Silva Suniga (OAB: 116421/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1524235-85.2017.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 1524235-85.2017.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelada: Luiz Della Manna - Apelada: Joao Della Manna - Vistos. Trata-se de apelação interposta por Município de São Paulo da r. sentença de págs. 305/309 aclarada na pág.368 que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI c.c. 803, I do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, a exequente foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da execução, nos termos do artigo 85, §§2º e 8º do Código de Processo Civil, devidamente corrigido até o efetivo pagamento, observado o limite de R$10.000,00. Insurge- se a Municipalidade-apelante, em suas razões recursais (págs.315/326), sustentando pela necessidade de dilação probatória, revisão do lançamento em razão do erro de fato, diante da ausência de ilegalidade ou irregularidade, diante da regularização da construção noticiada. Requer a reforma da sentença e prosseguimento da execução fiscal. Contrarrazões às págs. 339/358. A decisão de pág.363 determinou a baixa dos autos ao Juízo de origem para análise dos embargos de declaração de págs.328/337, com decisão proferida na pág.368. O Município de São Paulo, ora apelante, requereu a extinção da execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil (pág.371). É o relatório. Compulsando os autos, verifica-se que no curso da presente ação de execução, a Fazenda Pública Municipal juntou petição requerendo a sua extinção, tendo em vista a quitação do débito. O pedido não foi analisado pelo MM. Juiz ‘a quo’ que determinou o retorno dos autos a esta Instância. A quitação do débito, como no caso dos autos, representa fato superveniente, a ser devidamente considerado, nesta oportunidade (art. 493 do CPC/15). Nesse sentido julgados desta E. Corte de Justiça: EXECUÇÃO FISCAL QUITAÇÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. Fazenda que não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelada, conforme artigo 373, II, do CPC/2015. Quitação do débito tributário comprovada. Hipótese de extinção do crédito tributário. Sentença de extinção mantida. Recurso não provido (Apelação 1503458-50.2016.8.26.0014; Rel.Leonel Costa; 8ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 29/05/2019) e (AI nº 2231184-29.2018.8.26.0000; Rel. L. G. Costa Wagner; 34ª Câmara de Direito Privado; 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/01/2013). Ante o exposto, diante da quitação do débito, mantenho a r. sentença de extinção da execução fiscal, mas com fundamento no artigo 924, II, do CPC/15 c/c artigo 156, I, do CTN, e julgo prejudicado o recurso fazendário por manifesta perda do interesse recursal. As custas, despesas processuais e honorários advocatícios foram quitados como se vê no documento de pág. 372, Publique-se e intime-se. - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Advs: Marco Aurélio Nadai Silvino (OAB: 299506/SP) (Procurador) - Flavio Lucas de Menezes Silva (OAB: 91792/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1522957-81.2021.8.26.0228
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 1522957-81.2021.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: VITOR AGOSTINHO QUINCAS DE ALMEIDA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O Advogado SINDBAD THADEU FOCACCIA, constituído pelo apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou-se inerte. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado SINDBAD THADEU FOCACCIA (OAB/SP n.º 66682), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 27 de abril de 2022 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Sindbad Thadeu Focaccia (OAB: 66682/SP) - Ipiranga - Sala 04



Processo: 2087098-23.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 2087098-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Rodrigo Antunes Benetti - Paciente: Jose Maria da Silva - Vistos (Voto n. 46944). RODRIGO ANTUNES BENETTI impetra este HABEAS CORPUS com pedido de liminar, em favor de JOSÉ MARIA DA SILVA, matrícula n. 059.800, pleiteando a extinção de suas reprimendas, pelo integral cumprimento, tendo em vista que já ficou 30 (trinta) anos, encarcerado, nos termos do art. 75, do Código Penal, antes da modificação do Pacote Anti-crime. Alega a ocorrência de excesso de execução pelo Juízo de Direito da 1ª Vara das Execuções de Araçatuba, tendo em vista que formulou pedido de extinção das penas, em 12/03/2022, o qual não foi apreciado até a presente data. O mesmo pedido foi formulado ao Juízo de Direito Corregedor dos Presídios do DEECRIM UR 2 Araçatuba, que julgou prejudicado o pedido. Fez menção de todas as suas execuções, sustentando o total cumprimento das penas, salientando o período de remição pelo trabalho e estudo, pelo que a pena encontra-se vencida. É o relatório. O Boletim Informaivo de fls. 78/86 dá conta de que o paciente cumpre pena de 96 anos, 2 meses e 4 dias de reclusão, pela prática de três latrocínios, dois roubos e uma receptação, tendo iniciado o cumprimento de sua pena, em 10/10/1989, com TCP previsto para 14/02/2088 e de acordo com o art. 75, do Código Penal, o TCP estava previsto para 16/06/2017. Houve interrupções de cumprimento de pena, períodos em que o paciente recebeu benefícios, encontrando-se, atualmente, no regime semiaberto. Inexiste constrangimento ilegal a ser sanado por esta via, posto que é inviável a apreciação do pedido formulado pelo paciente, eis que o habeas corpus, como é sabido, diante de seu estrito âmbito de incidência, não se presta para decidir sobre matéria de execução de pena. Ainda, sobre a impetração de habeas corpus durante a execução penal, Cabível, a princípio, pois na Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3495 1462 maioria das hipóteses estará em jogo a liberdade objeto principal do remédio heróico. No entanto, mormente quando envolve a análise de mérito para determinado benefício, a ação impugnativa perde adequação, pois inviável exame detalhado e valoração profunda de prova no habeas corpus. Assim, entende-se que apenas será possível o controle dos atos praticados durante a execução criminal quando não dependerem de intensa valoração de prova, ou quando evidente a ilegalidade. Ocorre que, conforme se verifica das cópias trazidas pelo próprio impetrante, o pedido formulado ao Juízo de Direito do DEECRIM UR 2, foi julgado prejudicado (fls. 54/55), entendendo que a competência para a apreciação é da 1ª Vara das Execuções Criminais de Araçatuba, para onde foi feito o pedido também e distribuído sob n. 1004005-83.2022.8.26.0032. Referido expediente foi distribuído, no dia 14/03/2022 e até a presente data, não teve mais andamento, conforme consulta efetuada, nesta data. Consultando as execuções físicas do paciente, observo que foram remetidas para o procedimento de digitalização por empresa contratada por este Tribunal (Brascomp), no dia 21/02/2022. Dessa forma, o impetrante procedeu da forma correta, ao formular seu pedido, de forma apartada, a fim de que haja possibilidade de apreciação. No entanto, sem a decisão do Juízo impetrado, a atuação deste Tribunal, neste momento, portanto, vincularia o Juízo da Execução, suprimindo uma instância de julgamento. Desse modo, monocraticamente, não se conhece do pedido, restando INDEFERIDO o presente habeas corpus, e de ofício, fica determinada ao Juízo de Direito da 1ª Vara das Execuções Criminais de Araçatuba, a apreciação imediata do pedido formulado pelo impetrante em favor de JOSÉ MARIA DA SILVA, matrícula n. 059.800, nos autos n. 1004005-83.2022.8.26.0032, tendo em vista o cálculo de penas apresentado no Boletim Informativo (TCP 2017 Art. 75, do Código Penal), verificando-se o eventual cumprimento das penas, de acordo com as execuções existentes. São Paulo, 25 de abril de 2022. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Rodrigo Antunes Benetti (OAB: 14254O/MT) - 3º Andar



Processo: 2081467-98.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 2081467-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. A. Q. P. - Agravado: M. J. de D. C. da V. de V. D. e F. C. a M. - F. R. de I. - Vistos. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela, ajuizado pela d. Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de Maria Aparecida Queiroz Pereira, em face de ato do MM. Juízo da Vara da Região Leste 3 do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher Foro Regional de Itaquera. Alega que a agravante é casada com o agravado desde 31 de agosto de 1984, ocorrendo a separação de corpos há aproximadamente 02 meses. Esclarece que a relação foi conturbada, sendo que a requerente sofreu violência moral, patrimonial e psicológica de seu marido, o qual a ela se referia, dentre outros pejorativos, como puta e vagabunda. Relata que no dia 31 de janeiro de 2022, a agravante procurou o agravado para resolverem questões sobre o divórcio, sendo que o varão lhe disse para que dele não se aproximasse, porquanto ficava com coceira; novamente a ofendeu, chamando-a de puta e vagabunda. Não bastasse continua , o agravado lhe informou que ela não teria direito a bem algum que guarnecia o imóvel do casal o que evidenciaria violência patrimonial. Diz que o agravado aduziu que tinha nojo da agravante, reiterando Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3495 1473 que um homem fazia falta; chamou-a de pobre, eis que o salário que recebia era mixaria, e que restaria por passar fome. Registra que o agravado, ao deixar o lar, levou a chave do apartamento; por tal, continuaria frequentando a antiga residência até porque é síndico do prédio ...o que corrobora para que continue praticando violências contra a agravante, uma vez que, ainda frequenta o local da residência da autora. O agravado ameaça a agravante constantemente informando que vai retirar todos os pertences/bens da antiga residência. A autora tem medo de que essas ameaças possam se cumprir já que ele continua com as chaves do imóvel... (fls. 05). Informa que requereu a concessão de medida protetiva consistente em proibição de aproximação e contato com a vítima (autos nº 1005594-88.2022.8.26.0007), a qual foi indeferida ao argumento de que não há perigo de lesão à integridade da vítima. Reitera que, durante o matrimônio, a agravante sofreu violência moral, patrimonial e psicológica esta última ocasionando sérios danos à sua saúde mental, sendo que está acometida de crise de ansiedade. Informa que há processo de divórcio, sob o nº 1006233-09.2022.8.26.0007, em trâmite na Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Itaquera. Diante disso, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente Agravo para que se defira, liminarmente, as medidas protetivas consistentes em ...proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor e proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação... (fls. 09) sendo que, ao julgamento final, pugna pela confirmação da tutela antecipada recursal. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação dos efeitos da tutela. Ademais, o atendimento do pleito de antecipação da tutela, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Destarte, recomenda a prudência aguardar a vinda de maiores subsídios com as informações a serem prestadas pelo d. Juízo a quo. Indefiro, pois, o Pleito de Antecipação dos Efeitos da Tutela. 3. Intime-se o Agravado, ex vi do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Oficie-se ao d. Juízo a quo, solicitando-se informes. 5. Após, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 6. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 6º Andar



Processo: 2080725-73.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 2080725-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Paciente: Wanderson Kristhian Strelow Almeida - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Wanderson Kristhian Strelow Almeida, contra ato emanado pelo Juízo de Direito da Vara de Violência Dom. e Familiar contra a mulher da Comarca de Campinas. Pleiteia a Defesa a revogação da prisão preventiva, aduzindo a ausência dos requisitos ensejadores da medida de ultima ratio. Destaca que o paciente “foi preso acusado de lesão corporal em âmbito doméstico”, “tendo o juízo a quo arbitrada fiança” (fls. 01/03). Postula, in limine, sua substituição por medidas cautelares alternativas ao cárcere. Pois bem. Após a impetração, em consulta aos autos de origem, verifica-se que o juízo concedeu a liberdade ao paciente, acarretando a perda do objeto do writ. Assim, não havendo mais interesse processual no prosseguimento do feito, monocraticamente dou o presente habeas corpus por prejudicado e julgo extinto o processo. Diante do exposto, monocraticamente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito. Arquive-se. - Magistrado(a) Amable Lopez Soto - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 7º Andar Processamento 7º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 8º andar Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3495 1480 DESPACHO Nº 0004358-13.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Jailson Farias da Silva - Ofício Remessa Expediente Preparatório - Magistrado(a) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/ DP) - 8º Andar Nº 0004358-13.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Jailson Farias da Silva - Senhor (a) Juiz (a) de Direito: Tendo em vista que os autos do expediente preparatório acima referido foram remetidos a essa Comarca/Vara e até a presente data não devolvidos, tenho a honra de solicitar a Vossa Excelência seja providenciado o imediato cumprimento da diligência, nos termos da Portaria Conjunta nº 9.797/2019, com remessa à Defensoria Pública Geral do Estado. Na impossibilidade de cumprimento, solicito esclarecimentos acerca dos motivos. Aproveito o ensejo para apresentar a Vossa Excelência os protestos da minha distinta consideração. Desembargador GUILHERME G. STRENGER Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 8º Andar Nº 0004358-13.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Jailson Farias da Silva - Vistos. O peticionário Jailson Farias da Silva foi condenado, pela 5ª Vara do Júri do Foro Central Criminal, ao cumprimento de 17 (dezessete) anos, 3 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, por incurso no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c.c. artigo 29, ambos do Código Penal (fls. 622/627 dos autos originais). Por decisão da Colenda 4ª Câmara de Direito Criminal, por unanimidade, foi negado provimento ao apelo defensivo (fls. 719/731 dos autos originários). A condenação transitou em julgado para a defesa em 6 de março de 2019 (fls. 737 - verso). Almeja a desconstituição da condenação com fulcro no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, alegando que a decisão é contrária a texto expresso em lei, devendo ser absolvido pela insuficiência de provas. Busca, ainda, a redução da pena e afastamento de qualificadora considerada como circunstância judicial (fls. 11/14). O parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça é pela improcedência do pedido revisional (fls. 17/22). É o relatório. A revisão criminal é ação penal, de caráter constitutivo e complementar, com a finalidade de reparar erros de fato ou de direito ocorridos em absolutórias impróprias ou condenatórias, transitadas em julgado, se a sentença for contrária ao texto expresso de lei, oposta à evidência dos autos ou baseada em provas falsas, ou, ainda, quando se encontrarem novas provas de inocência ou circunstância que autorize a minoração punitiva. Não é preciso lembrar que, por violar a intangibilidade e a autoridade da coisa julgada, a revisão criminal só pode ser admitida quando compreendida, rigorosamente, nos casos alistados no artigo 621, do Código de Processo Penal, dando lugar apropriado para atenuação da coisa julgada, permitida para correção de eventuais desacertos judiciários. O peticionário foi condenado porque, em 18 de fevereiro de 2007, agiu com animus necandi e unidade de desígnios com terceiras pessoas não identificadas, por motivo torpe, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima e disparos de arma de fogo, efetuou disparos contra Cícero Belarmino da Silva, produzindo- lhe ferimentos que acarretaram sua morte (fls. 486/487 dos autos originários). É caso de não conhecimento. A inicial não levanta, em verdade, nada que já não tenha sido exaustivamente analisado, mas, sim, tenta impingir sua interpretação exclusiva acerca do conjunto probatório. A hipótese de julgamento contrário à evidência dos autos não se confunde com a do julgamento apoiado em interpretação probatória, sendo certo que para se concluir pela ocorrência de um crime deve-se aquilatar todas as circunstâncias que o envolvem, sendo defeso na ação revisional a realização de nova interpretação do conjunto probatório ou a adoção de corrente doutrinária ou jurisprudencial favorável ao condenado, ainda que predominante. Não foram trazidas novas provas ou erigidos novos fundamentos ou circunstâncias determinantes da inocência do réu. O que se pretende, na realidade, é o reexame de toda a matéria já debatida no bojo do processo de conhecimento, hipótese não prevista no ordenamento jurídico para revisão criminal. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido revisional. São Paulo, 13 de abril de 2022. - Magistrado(a) Marco de Lorenzi - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 8º Andar Nº 0025532-44.2021.8.26.0000 (1372/2009) - Processo Físico - Revisão Criminal - Ribeirão Preto - Peticionário: Lazaro Domingos de Araujo - Ofício Revisão Criminal - Reitera - Magistrado(a) - Advs: Ageu Motta (OAB: 328503/SP) - Matheus dos Santos Honório (OAB: 435531/SP) - 8º Andar Nº 0025532-44.2021.8.26.0000 (1372/2009) - Processo Físico - Revisão Criminal - Ribeirão Preto - Peticionário: Lazaro Domingos de Araujo - Vistos. À PGJ, para parecer. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Ageu Motta (OAB: 328503/SP) - Matheus dos Santos Honório (OAB: 435531/SP) - 8º Andar Nº 0044151-22.2021.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Ramon Pinheiro da Silva - Vistos. Fls. 87/88: Defiro o pedido de juntada dos autos originais. Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer. Com o parecer, tornem conclusos. Cumpra-se. Int. - Magistrado(a) Marco de Lorenzi - Advs: Livia de Cássia Oliveira de Souza (OAB: 192921/SP) - 8º Andar DESPACHO Nº 0053007-43.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Monte Mor - Peticionário: D. de J. - Ofício Remessa Expediente Preparatório - Magistrado(a) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 8º Andar Nº 0053007-43.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Monte Mor - Peticionário: D. de J. - Senhor (a) Juiz (a) de Direito: Tendo em vista que os autos do expediente preparatório acima referido foram remetidos a essa Comarca/ Vara e até a presente data não devolvidos, tenho a honra de solicitar a Vossa Excelência seja providenciado o imediato cumprimento da diligência, nos termos da Portaria Conjunta nº 9.797/2019, com remessa à Defensoria Pública Geral do Estado. Na impossibilidade de cumprimento, solicito esclarecimentos acerca dos motivos. Aproveito o ensejo para apresentar a Vossa Excelência os protestos da minha distinta consideração. Desembargador GUILHERME G. STRENGER Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 8º Andar Nº 0053007-43.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Monte Mor - Peticionário: D. de J. - Vistos. 1. Cuida- se de revisão criminal ajuizada por Diego de Jesus, processado e afinal definitivamente condenado por r. sentença de lavra do MM. Juiz de Direito, Dr. GUSTAVO NARDI, como incurso no artigo 16, caput, da Lei n. 10.826/03, e nos artigos 288, parágrafo único, e 180, caput, c.c. o artigo 29, caput, tudo na forma do artigo 69, caput, todos do Código Penal, às penas de 8 anos de Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3495 1481 reclusão, em regime inicial fechado, e 40 dias-multa, no valor unitário mínimo legal. Inconformado com a r. decisão, o peticionário apelou. A Colenda Décima Quinta Câmara Criminal deste E. Tribunal, no julgamento da apelação n. 0001491-42.2013.8.26.0372, por votação unânime, deu parcial provimento ao recurso, a fim de, rejeitadas as preliminares, absolver o peticionário da imputação de prática do crime de associação criminosa circunstanciada, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e reduzir suas penas a 5 anos e 4 meses de reclusão e 26 diárias. O V. Acórdão transitou em julgado. Postula o peticionário, com fundamento no artigo 621 do Código de Processo Penal, a revisão daquela condenação, a fim de desconstituí- la. Sustenta que a decisão contraria a evidência dos autos, pois o conjunto probatório é insuficiente para alicerçar o édito condenatório. É o relatório. 2. A hipótese não enseja o conhecimento do pleito revisional, que deve ser rejeitado de plano. Devota-se a Defensoria Pública a demonstrar suposta fragilidade do acervo probatório que ensejou a condenação do peticionário pelos crimes de receptação e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito. Não se trata de matéria que enseje a propositura de revisão criminal. Conforme é cediço, o inciso I do artigo 621 do Código de Processo Penal permite a rescisão da coisa julgada na hipótese de a condenação contrariar a evidência dos autos. Decisão que contraria a evidência dos autos é aquela inteiramente divorciada do quadro probatório produzido. Não se confunde, como se depreende da destacada expressão legal, com simples insuficiência probatória. A propósito, a lapidar lição de Hélio Tornaghi: Evidência é o brilho da verdade que arrebata a adesão do espírito, logo à primeira vista. Ela lhe traz a certeza, a plena convicção. Há verdades que são evidentes por si mesmas (notae por se), são axiomáticas, saltam aos olhos. Por exemplo: o quadrado não é circular; o todo é maior do que a parte; ontem veio antes de hoje. Outras se tornam evidentes após uma demonstração. Exemplos: a soma dos ângulos internos de um triângulo é igual a cento e oitenta graus; condição necessária e suficiente para que uma variável x tenha um limite finito é que o conjunto de seus valores seja limitado e que seus limites de indeterminação sejam iguais. Todos os teoremas da matemática estão nesse caso; a própria palavra teorema (do grego théorema, que vem de theoréo, examinar) indica aquelas verdades que não são evidentes por si mesmas, porém se tornam evidentes para nós (quoad nos). A evidência é a plena luz, distinta da meia-luz e, ainda mais, da treva. É o meio-dia tão diferente do lusco-fusco e da noite. Portanto, a lei, ao conceder a revisão de sentença condenatória contrária à evidência dos autos, está a exigir que da prova neles contida surja, desde logo, o antagonismo com a decisão, que ele brote, que se faça manifesto. Para isso é necessário que a condenação não se ampare em nenhuma prova. Se existem elementos probatórios pró e contra, e se a sentença, certa ou errada, se funda em algum deles, não se pode afirmar que é contra a evidência dos autos. No mesmo sentido, posiciona-se ponderável jurisprudência: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVISÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO. ART. 621, INCISO I DO CPP. ALCANCE DA EXPRESSÃO SENTENÇA CONDENATÓRIA CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. I - A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e. Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto no art. 621, inciso I do CPP que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidencia dos autos.(Precedentes desta Corte e do Pretório Excelso) II - Esta Corte, a propósito, já firmou orientação no sentido de que: “A expressão “contra a evidência dos autos” não autoriza a absolvição por insuficiência ou precariedade da prova.” (REsp 699773/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 16/05/2005). III - Assim, uma vez verificado constar no voto condutor do reprochado acórdão que a absolvição ali determinada fundava-se na fragilidade do conjunto probatório, imperioso reconhecer-se a ofensa ao art. 621, inciso I do CPP. Recurso especial provido. (REsp 988.408/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/05/2008, DJe 25/08/2008). Não há como confundir, portanto, contrariedade à evidência dos autos com a suposta insuficiência probatória. Só é contrária à evidência a decisão condenatória que afronta prova cabal de inocência. A inicial, contudo, não aponta tal prova. Busca repisar argumentos já enfrentados em duplo grau de jurisdição, como se nova apelação lhe fosse dada. De todo modo, infere-se do V. Acórdão da 15ª Câmara Criminal desta A. Corte de Justiça, relatado pelo eminente Desembargador NELSON FONSECA JÚNIOR, que a condenação do peticionário não contrariou a evidência dos autos. Cabe, por oportuno, a transcrição dos seguintes excertos daquele Acórdão: Com efeito, o policial militar Leonardo Davi, ouvido sob o crivo do contraditório, e corroborando, ainda, o que disse na delegacia, relatou que recebeu uma delação anônima na data dos fatos sobre alguns indivíduos que estariam em poder de armas de fogo e três veículos, possivelmente de procedência ilícita, no interior de uma residência. Diante disso, dirigiram-se ao local indicado, sendo que, no momento em que ingressavam no imóvel, visualizou um rapaz deixando a casa pelo telhado. Em seguida, abordou os réus Jurandir e Fernando, que saíram pela porta da frente, enquanto os coacusados Marcos e André foram contidos em um dos quartos, após também tentarem fugir pelo telhado, o que não foi possível, porque o guarda-roupa, que servia de apoio, quebrou. Prossegue o miliciano em seu relato, aduzindo que também foi localizada uma arma de fogo, calibre 45, nesse mesmo cômodo, sob uma cama. Indagados a respeito, todos eles negaram a propriedade do artefato. Posteriormente, ainda verificou que um veículo Citroen/C4, que estava estacionado no quintal da casa, era roubado. De acordo com o réu Marcos, o acusado Diego (proprietário do imóvel) teria saído de carro naquele dia. Porém, conversou com a sua mãe, que morava ao lado, e tomou conhecimento que ele havia saído a pé, tanto que o seu veículo foi encontrado na casa dela (cf. mídia digital de fls. 390). (...) O genitor do recorrente Diego, Paulo Sérgio Ribeiro, por outro lado, tentou (sem êxito) eximir a responsabilidade criminal desse corréu, ao afirmar que, na noite dos fatos, ele se encontrava na sua casa, onde permaneceu, mesmo após tomar conhecimento da prisão do seu irmão Marcos, com os demais acusados no interior da sua residência (cf. mídia digital de fls. 390). Contudo, as suas declarações devem ser recebidas com prudência, pois, o simples fato de se tratar de pai de dois dos acusados já o qualifica como suspeito. (...) Não bastassem todas essas circunstâncias, a interceptação telefônica realizada na linha nº 55 (19) 9558-5863 (primeira linha do réu Fernando), um indivíduo identificado por Do Morro (Antônio), integrante de uma organização criminosa que atua no Estado de São Paulo, conversa com JU (companheira de Fernando) que o informa que o Delegado não quer soltar Fernando e outros caras, sendo que Diego e outro agente não identificado conseguiu fugir e os policiais estão atrás deles (cf. fls. 173, do 3º apenso do 2º volume); o que afasta a tese de que esse último corréu estaria na casa de seu genitor na noite dos fatos, como sustentado pela sua defesa. Evidenciado, portanto, que os apelantes estavam previamente ajustados para a prática de um roubo na noite dos fatos, bem como tinham plena ciência da origem espúria do veículo Citroen/C4 mencionado na inicial, que seria utilizado na consecução desse outro grave ilícito. (...) Relativamente ao delito de posse ilegal de arma de fogo, conclui-se igualmente pelo acerto do decreto condenatório, já que restou demonstrado nos autos que os apelantes possuíam e mantinham sob suas guardas, uma pistola da marca LLAMA, calibre 45, de uso restrito (apreendido e periciado - fls. 20/23 e 221/224), com numeração suprimida, municiada com 11 (onze) cartuchos íntegros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, a qual foi apreendida no interior do imóvel em que eles se encontravam na ocasião dos fatos, não se podendo falar, bem por isso, em fragilidade do conjunto probatório, como aduzido pela defesa. Cumpre destacar que, embora o réu André tenha assumido a propriedade da arma de fogo apreendida sob a cama do acusado Diego (postura esta, evidentemente, adotada por ele para afastar a responsabilidade criminal dos demais corréus), ficou suficientemente demonstrado nos autos que todos os imputados tinham pleno conhecimento da existência do artefato no interior da residência, já que iriam utilizá-lo na consecução do ilícito de roubo, tanto que o Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3495 1482 mencionaram durante o planejamento dessa empreitada criminosa. O áudio da conversa gravada pela interceptação telefônica na linha do réu Fernando (19) 9134-9784, no dia 03/04/2013, às 18h17, a seu turno, corrobora essa circunstância, já que esse coacusado ligou para ‘Branco’ e conversou com um homem não identificado que lhe disse para pegar o chip, para pegar o ‘brinquedo’ (em nítida alusão a uma arma de fogo), e depois ligar para os cara que ele já estava de carro [sic] (cf. fls. 164 do 3º apenso do 2º volume). Como se vê, a condenação do peticionário encontra respaldo em elementos de informação e provas coligidos durante a persecução penal. Assim, força é convir que o peticionário busca tão somente revolver questões já resolvidas no processo de conhecimento, como se a revisão criminal pudesse assumir a natureza de segunda apelação. A tanto, obviamente, não se presta esse meio de impugnação de decisões judiciais. Intangível, pois, a coisa julgada. 3. Isto posto, monocraticamente, não conheço do pleito revisional. Dê-se ciência à douta Procuradora Geral de Justiça. São Paulo, 19 de abril de 2022. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 8º Andar Processamento 7º Grupo - 13ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 8º andar DESPACHO



Processo: 2087620-50.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 2087620-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Francisco de Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3495 1556 Assis da Silva - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Defensora Adriana do Carmo Rios dos Santos, em favor de Francisco de Assis da Silva, alegando que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM Juízo de Plantão do Foro da Comarca da Capital, que concedeu a liberdade provisória do Paciente, mas o mantém enclausurado diante da ausência do pagamento da fiança (fls 42/44). Alega a Defensora, em síntese, que fora deferida a concessão da liberdade provisória porquanto a r. decisão considerou ausentes os requisitos da prisão preventiva, sendo aplicada medida cautelar diversa consistente no arbitramento de fiança. Assim, aduz que condicionamento da soltura do Paciente ao pagamento da fiança é ilegal. Diante disso, requer concessão da ordem, em liminar, para que seja concedida ao Suplicante a liberdade provisória, com a consequente expedição do mandado de soltura clausulado. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Conforme se depreende dos autos, o Paciente foi preso em flagrante pela prática dos delitos previstos nos artigos 305 e 306, da Lei n. 9.503/97, porquanto embriagado, teria se evadido do local, após colidir contra um motociclista, que restou-se lesionado em razão do acidente. A r. decisão de fls 42/44 concedeu a liberdade provisória do Paciente mediante (i) pagamento de fiança, arbitrada em um salário mínimo, (ii) comparecimento mensal em Juízo, (iii) proibição de ausentar-se de sua residência entre 20h do dia anterior e 7h do dia seguinte, (iv) proibição de ausentar-se do local de sua residência e domicílio sem prévia autorização do Juízo. A fiança, nessa quadra, que se justifica pela potencial obrigação de indenização da Vítima, foi balizada ponderando dados concretos da capacidade financeira do Paciente, não havendo como, neste juízo sumário de cognição, admitir o contrário. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 23 de abril de 2022. BUENO DE CAMARGO Relator - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar



Processo: 2087309-59.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 2087309-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santos - Paciente: Fabio de Araujo Carvalho - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Defensor Público Luís César Rossi Francisco, em favor de Fabio de Araujo Carvalho, alegando que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo da Vara de Plantão do Foro da Comarca de Santos, que converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva (fls 46/49). Alega o Impetrante, em síntese, que: (i) a r. decisão atacada carece de fundamentação, (ii) os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal não restaram configurados e (iii) a prisão ocorreu de forma ilegal, pois realizada pela guarda civil municipal, que não possui legitimidade. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja concedida ao Suplicante a liberdade provisória, com a consequente expedição do mandado de soltura clausulado. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Não vislumbro a carência de motivação da r. decisão impugnada, porquanto a prisão preventiva restou fundamentada na materialidade delitiva, nos indícios de autoria e na necessidade de resguardar a ordem pública, diante da periculosidade do Indiciado. Como se sabe, o tráfico ilícito de entorpecentes constitui prática que desestabiliza toda a sociedade e cujos efeitos não se caracterizam apenas como um problema de saúde pública, dotado de extrema gravidade. O delito em comento se nutre da dependência química e da desestabilização emocional dos usuários, que não raramente, distanciam-se do seu núcleo familiar, para habitar as ruas e integrar associações criminosas, intensificando a violência e a criminalidade, de modo a formar verdadeiro círculo vicioso. Desse modo, trata-se de conduta que opera brutalmente na realidade social, motivo pelo qual constitui fator desencadeante da insegurança na vida das pessoas. Assim, entendo que, in casu, a conduta imputada ao Paciente configura circunstância capaz de impactar a paz social, razão pela qual, por ora, sua segregação revela-se necessária para a garantia da ordem pública, considerando-se a probabilidade da reiteração da conduta delitiva, diante da sua reincidência (fls 33/35). Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 27 de abril de 2022. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar



Processo: 2082834-60.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 2082834-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Impetrante: Marcos Aparecido Doná - Paciente: Edson Francisco Leão - Impetrado: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO - Trata-se de Habeas Corpus (protocolado em 16/04/22 - 13h39m) impetrado por Marcos Aparecido Doná em favor de Edson Franciso Leão apontando como autoridade coatora o Governador do Estado de São Paulo. O paciente era professor da rede pública estadual e, segundo alega, está impedido de adentar no seu local de trabalho e sujeito às sanções previstas no Decreto Estadual nº 66.421/2022 (como a não distribuição de aulas ou demissão) por ter deixado de apresentar comprovante de vacinação contra COVID-19. Informou que havia ingressado com mandado de segurança, distribuído sob o número 1001039-84.2022.8.26.0053 e que tramitou perante a 14ª Vara da Fazenda Pública. O juízo a quo entendeu que a via adequada era habeas corpus e julgou extinta a ação mandamental. Busca liminar para que seja permitido o acesso ao estabelecimento de trabalho e que continue laborando junto à rede pública de ensino, com manutenção da remuneração e, se encerrado seu contrato de trabalho indevidamente, que seja restabelecido. Diante da diversidade na narrativa do presente habeas corpus e do mandado de segurança nº 2082841-52.2022.8.26.0000 protocolado na mesma data, às 14h32m, em que alegava que o contrato já estava encerrado (embora não tenha apresentado prova), foi determinado que se esclarecessem os fatos em 5 dias. A fls. 48 foi informado que o contrato foi rescindido em 08/02/2022, apresentando documento de fls. 49/54. Aduziu que busca com o habeas corpus assegurar o acesso ao local de trabalho e no mandado de segurança o restabelecimento do contrato indevidamente rescindido. Pois bem. Inviável a concessão da liminar pretendida pelos seguintes fundamentos: a) ausência de ilegalidade ou abuso de poder, requisitos para concessão do habeas corpus (art. 5º, inciso LXVIII, CF) quer na edição do Decreto 66.421/2022 ou no óbice ao acesso ao local de trabalho; b) O Decreto 66.421/2022 foi expedido na esteira do entendimento fixado pelo E. STF no julgamento a ADI 6586/DF, no sentido de que (A) a vacinação compulsória não significa vacinação forçada, por exigir sempre o consentimento do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de medidas indiretas, as quais compreendem, dentre outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares, desde que previstas em lei, ou dela decorrentes, e (...), c) há óbice no entendimento de que o habeas corpus não constitui via própria para controle abstrato da validade de leis e atos normativos em geral, conforme estatui a Súmula 266/STF ( conforme HC 697.066, STJ, Relator Ministro Og Fernandes, 29.09.2021; HC 701728, Relator Ministro Benedito Gonçalves, 26.10.2021 - decisões monocráticas em habeas corpus que impugnavam Portaria n. 9.998/21 deste E. Tribunal de Justiça, que restringiu acesso às dependências da Corte aos que apresentassem comprovante de vacinação contra Covid-19). d) inadequação do pedido formulado no presente habeas corpus: ... e se encerrado o contrato de trabalho indevido, seja restabelecido, convalidando-a no mérito, concedendo por definitivo a ordem de habeas corpus; e) se o contrato já se encontra extinto, não há qualquer justificativa para concessão de liminar para acesso às dependências da escola, sem regular contraditório, sendo certo que a discussão a respeito da legalidade da rescisão contratual é objeto do mandado de segurança. Requisitem-se informações ao Governador do Estado de São Paulo. Após, à D. Procuradoria Geral de Justiça. Intimem-se. São Paulo, 27 de abril de 2022. - Magistrado(a) Luciana Bresciani - Advs: Marcos Aparecido Doná (OAB: 399834/ SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1010290-24.2018.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 1010290-24.2018.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Centro Médico Especializado - Caponi e Quirino Ltda - Me e outro - Apelado: Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas - Apelada: Alessandra Lemes Brites - Magistrado(a) Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Rejeitada a preliminar, negaram provimento, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - RECURSO APELAÇÃO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AUXILIARES DE DIAGNÓSTICO E TERAPIA E CLÍNICAS AMBULATORIAIS AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C. C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO INSURGÊNCIA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA INADMISSIBILIDADE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO INCONTROVERSA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE A EMPRESA APELANTE E O PLANO DE SAÚDE APELADO, BEM COMO O ACOMPANHAMENTO DA MÉDICA APELANTE NO TRABALHO DE PARTO DA APELADA CONTRATO PACTUADO ENTRE A EMPRESA APELANTE O PLANO DE SAÚDE APELADO QUE PREVÊ A COBERTURA GINECOLÓGICA E OBSTÉTRICA, COM REGULAÇÃO ACERCA DO PAGAMENTO DOS SERVIÇOS RELATIVOS AO SISTEMA GENITAL E REPRODUTOR FEMININO, QUE INCLUÍ A REALIZAÇÃO DE PARTO APELANTES QUE NÃO NEGAM TEREM RECEBIDO HONORÁRIOS MÉDICOS PAGOS PELO PLANO DE SAÚDE, EM RAZÃO DA REALIZAÇÃO DO PARTO DA APELADA COBRANÇA EM DUPLICIDADE QUE NÃO SE COMPROVOU ESTAR REGULARMENTE PACTUADA OU AUTORIZADA DE FORMA PARTICULAR PELA PACIENTE APELANTES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM SUFICIENTEMENTE DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, PREVISTO NO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC SENTENÇA MANTIDA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PRELIMINAR REJEITADA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renata Lucia de Oliveira Fortuna (OAB: 310502/SP) - Wilza Aparecida Lopes Silva (OAB: 173351/SP) - Alessandra Lemes Brites (OAB: 172846/SP) (Causa própria) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1000529-33.2020.8.26.0638
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 1000529-33.2020.8.26.0638 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupi Paulista - Apte/Apdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Apda/Apte: Margaret Aparecida Raimundo de Oliveira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE PARA DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO Nº 180560259, A INEXIGIBILIDADE DOS DESCONTOS INDEVIDAMENTE EFETUADOS, A DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DE RESPECTIVOS VALORES E A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DA AUTORA NA RESTITUIÇÃO DA QUANTIA CREDITADA EM SUA CONTA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. ADMISSIBILIDADE PARCIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COMPROVADO, POR PERÍCIA JUDICIAL, QUE A ASSINATURA DO CONTRATO NÃO PARTIU DO PUNHO ESCRITOR DA AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OBSERVADA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO CONTRATO MANTIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42 DO CDC. NÃO CONFIGURADA MÁ-FÉ DO BANCO. DEVOLUÇÃO SINGELA DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. DANOS MORAIS. ADVINDOS DA CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA E DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA REQUERENTE, QUE DISPENSAM PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO “IN RE IPSA”). QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 QUE MERECE SER MANTIDO, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA C. CÂMARA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VERBAS HONORÁRIAS ESTIPULADAS, NA R. SENTENÇA, EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS QUE CORRESPONDEM AO VALOR MÓDICO DE R$ 500,00. OBSERVADOS OS CRITÉRIOS ESTIPULADOS PELOS INCISOS DO ARTIGO 85, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, AOS QUAIS FAZ REMISSÃO O PARÁGRAFO 8º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL, E IGUALMENTE PARA SE AFASTAR QUALQUER RECLAMO DE AVILTAMENTO DA NOBILÍSSIMA FUNÇÃO DOS ADVOGADOS, FICAM FIXADOS OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, POR EQUIDADE, EM R$ 1.500,00, JÁ CONSIDERADO O TRABALHO REALIZADO EM SEDE RECURSAL. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POR EQUIDADE, EM R$ 1.500,00 E APELAÇÃO DO BANCO PROVIDA PARCIALMENTE PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO SINGELA DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA REQUERENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) - Wellington Faria do Prado (OAB: 388738/SP) - Marcelo Ricardo Mariano (OAB: 124426/SP) - João Vitor Lopes Mariano (OAB: 405965/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1031654-84.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 1031654-84.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Votorantim S.a. - Apelada: Elisete de Almeida Oliveira - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE. IRRESIGNAÇÃO DO REQUERIDO.JUROS REMUNERATÓRIOS. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE PODEM COBRAR JUROS REMUNERATÓRIOS LIVREMENTE, NÃO SE SUBMETENDO AOS LIMITES DO DECRETO 22.626/33.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DAS SÚMULAS 539 E 541 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TARIFA DE CADASTRO. ADMITIDA SOMENTE NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ, AO APLICAR A “LEI DE RECURSOS REPETITIVOS” (RESP 1.251.331/RS).REGISTRO DO CONTRATO. RECURSOS REPETITIVOS. RESP Nº 1.578.553/SP (TEMA 958). COMPROVADA NOS AUTOS A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ATINENTE A ESTE ENCARGO, O QUE SE DEU POR MEIO DA JUNTADA, PELA PRÓPRIA DEMANDANTE, DO CRLV COM REGISTRO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO. VALOR QUE NÃO SE REVELA EXCESSIVO, FICANDO PRESERVADA A LEGITIMIDADE DE SUA EXIGÊNCIA.TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. RECURSOS REPETITIVOS. RESP Nº 1.578.553/SP (TEMA 958). HIPÓTESE EM TELA, EM QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ NÃO COMPROVOU A EFETIVA PRESTAÇÃO DESTE SERVIÇO, POR MEIO DE LAUDO DE AVALIAÇÃO. COBRANÇA QUE SE MOSTRA ABUSIVA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. ADMISSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA. FUNÇÃO DE GARANTIR EVENTUAL NÃO PAGAMENTO POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DA CONTRATANTE. CASO DOS AUTOS EM QUE, ADEMAIS, NÃO FICOU EVIDENCIADO QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TENHA CONDICIONADO O CONTRATO DE MÚTUO AO SEGURO PRESTAMISTA ESTABELECIDO, REPITA-SE, NO INTERESSE DA PRÓPRIA MUTUÁRIA , MORMENTE DIANTE DO FATO DE A CONSUMIDORA HAVER LANÇADO SUA ASSINATURA NA PROPOSTA DE ADESÃO AO REFERIDO SEGURO. INOCORRÊNCIA DA CHAMADA “VENDA CASADA”. COBRANÇA VÁLIDA E LEGÍTIMARECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO EM PARTE PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO À AUTORA, DE FORMA SIMPLES, DO VALOR CORRESPONDENTE À TARIFA DE “AVALIAÇÃO DO BEM”, A SER ACRESCIDO DE JUROS DE MORA, CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO, E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3495 2181 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1112952-32.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 1112952-32.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cristian Regina Geronimo da Costa - Apelado: Pan Administradora de Consórcio Ltda - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CONSÓRCIO C/C RESTITUIÇÃO DEVALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO.APELO DO DEMANDANTE. CONTRATAÇÃO DE CONSÓRCIO AMPLAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS, ATRAVÉS DO INSTRUMENTO ASSINADO PELA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE INDUÇÃO A ERRO. CLÁUSULAS REDIGIDAS DE FORMA CLARA E COM FÁCIL COMPREENSÃO. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO COMPROVADA A PRÁTICA DE QUALQUER ATO ILÍCITO POR PARTE DO RECORRIDO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. QUANTIA PAGA A ESTE TÍTULO QUE DEVE SER DEDUZIDA DO MONTANTE A SER DEVOLVIDO AO REQUERENTE, EIS QUE NÃO SE VISLUMBRA ILEGALIDADE NA SUA COBRANÇA, SENDO CERTO QUE O VALOR DESTA TAXA DEVE SER PROPORCIONAL AO TEMPO EM QUE O DEMANDANTE PERMANECEU VINCULADO AO GRUPO.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3495 2186 STF. - Advs: Daniela Montezel (OAB: 218574/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1131599-75.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 1131599-75.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edilene Aparecida das Dores (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM CONDENATÓRIA A REPARAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS A CARGO DA DEMANDANTE, RESSALVADA A GRATUIDADE JUDICIÁRIA A ELA CONCEDIDA.APELO DA DEMANDANTE. COBRANÇA DE DÍVIDA DITA DESCONHECIDA PELA REQUERENTE, ENSEJANDO INSCRIÇÃO DE SEU NOME EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ORIGEM E REGULARIDADE DO DÉBITO DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELA RÉ. AUTORA INADIMPLENTE. NÃO HOUVE, NA RÉPLICA À DEFESA, IMPUGNAÇÃO IDÔNEA DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA A ENSEJAR QUALQUER TIPO DE DÚVIDA EM FAVOR DA RECORRENTE. NEGATIVAÇÃO LEVADA A CABO PELA EMPRESA REQUERIDA NO EXERCÍCIO LEGAL DE DIREITO. CASO DOS AUTOS EM QUE NÃO HÁ, POIS, QUE SE FALAR NA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA, TAMPOUCO NA EXCLUSÃO DOS DADOS DA DEMANDANTE DO ROL DE MAUS PAGADORES E NA OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUTORA QUE PRETENDEU ALTERAR A VERDADE DOS FATOS, AGINDO MALICIOSAMENTE PARA INDUZIR O ÓRGÃO JULGADOR EM ERRO E LIVRAR-SE DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PACTUADAS. RECORRENTE CONDENADO, NESTE GRAU RECURSAL, A PAGAR MULTA NO IMPORTE DE 5% SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 81, “CAPUT”, E NO ARTIGO 80, INCISO II, AMBOS DO CPC.SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vaudicelia dos Santos (OAB: 192085/MG) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113 RETIFICAÇÃO



Processo: 2228205-89.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 2228205-89.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Brasil Paralelo Entretenimento e Educação S/A - Embargdo: Lht Higgs Ltda. – Me - Embargdo: Editora Globo S/A - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU OMISSÃO A ENSEJAR A PROPOSITURA DO RECURSO ARGUMENTOS RELEVANTES QUE FORAM ENFRENTADOS DE FORMA NÍTIDA - PRETENDIDA PELA EMBARGANTE A REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ OBJETO DE APRECIAÇÃO POR ESTA CÂMARA CARÁTER INFRINGENTE IMPRIMIDO À ARGUIÇÃO EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Menegotto Donadel (OAB: 88710/RS) - Matheus Menelli de Oliveira (OAB: 121333/RS) - Gerson Cazotti Belinaso (OAB: 88707/RS) - Rodrigo Tolosa Carlan (OAB: 88808/RS) - Bruno Faria Lopes (OAB: 88709/RS) - Páteo do Colégio - Sala 113 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0044362-44.2011.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Nobre Seguradora do Brasil S.a. - Em Liquidação Extrajudicial - Embargdo: Alaor Monho (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Virgilio de Oliveira Junior - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RÉ QUE INTERPÔS RECURSO DE APELAÇÃO, PARA BUSCAR A REFORMA DO MÉRITO DA R.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, E RESTOU VENCIDA. SUCUMBÊNCIA DEVIDA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EFEITOS INFRINGENTES. SOMENTE É ADMITIDA A REVISÃO DO MÉRITO SE DECORRÊNCIA LÓGICA DO SANEAMENTO DA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Lili de Souza Suassuna (OAB: Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3495 2208 29966/PE) - Sergio Gimenes (OAB: 92282/SP) - Fernando Botelho Senna (OAB: 184686/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113 Nº 0129387-79.2011.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Itaú Unibanco S/A - Apdo/Apte: Zebu Duque Couros e Acessórios Ltda - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento aos recursos. V. U. - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SENTENÇA DE SEGUNDA FASE QUE JULGOU BOAS AS CONTAS PRESTADAS. INSURGÊNCIA DAS PARTES. CONTAS DEVIDAMENTE PRESTADAS PELO BANCO RÉU ADEQUADAMENTE. SALDO QUE NÃO PODE SER RECONHECIDO POR MEIO DA PRESENTE AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DE CLÁUSULAS E ENCARGOS CONTRATUAIS EM AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP Nº 1.497.831/ PR). QUESTÕES, CONTUDO, QUE PODEM SER DISCUTIDAS PELA VIA JUDICIAL ADEQUADA.SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 331,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Barroso Fontelles (OAB: 327331/SP) - Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB: 104016/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113 Processamento 12º Grupo - 24ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 113 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1000565-63.2021.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 1000565-63.2021.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Rv Instalacoes Hidraulicas Ltda - Apelada: Terezinha Pinto de Arruda - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NOS AUTOS DA AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C.C. PERDAS E DANOS. PRESTAÇÃO DE Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3495 2333 SERVIÇOS. DESENTUPIMENTO. PRELIMINARES AFASTADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, AINDA QUE DE FORMA OBJETIVA, SUCINTA. ERROR IN PROCEDENDO (ERRO NO PROCEDER, ERRO DE ATIVIDADE) NÃO CARACTERIZADO. MÉRITO. DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS, INCLUSIVE COM BASE EM AFERIÇÃO DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO SAAE LOCAL, QUANTO À EXPRESSIVA DISCREPÂNCIA NA METRAGEM LINEAR. SUPERFATURAMENTO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA RESTITUIÇÃO DE VALORES CUJA MANUTENÇÃO SE AFIGURA DE RIGOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ivan da Fonte Ferreira (OAB: 441953/SP) - Camila Batista de Oliveira (OAB: 381933/SP) - Marcos Roberto Marchesim (OAB: 381059/ SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 2050346-52.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 2050346-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Agravada: Vanessa Struzani Oliveira Dearo e outro - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DOS AGRAVADOS E DECLAROU LÍQUIDO O CAPÍTULO INDENIZATÓRIO RELATIVO AO DANO MORAL SOFRIDO, ARBITRADO NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO NÃO CABIMENTO AGRAVADOS, MUTUÁRIOS DO CONJUNTO HABITACIONAL JULIANA A, QUE SÃO BENEFICIÁRIOS DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO NA SENTENÇA HOUVE A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PARA CADA MUTUÁRIO, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO DA AGRAVANTE NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA, NOS TERMOS DO ART. 505 DO CPC DECISÃO MANTIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM SEGUNDA INSTÂNCIA, EM 2%, ALÉM DOS 10% JÁ FIXADOS EM DECISÃO, SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO EM DESFAVOR DA AGRAVANTE, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3495 2431 ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) - Marcelo Dentelo (OAB: 109064/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1000934-45.2020.8.26.0646
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 1000934-45.2020.8.26.0646 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Urânia - Apelante: Instituto de Previdência Municipal de Aspásia - Iprema - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelada: Lucimara Gonçalves Especiato - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COGNIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INSALUBRIDADE. EDUCADORA DE SAÚDE.AUTORA, SERVIDORA MUNICIPAL EM ATIVIDADE QUE PRETENDE O CÔMPUTO DO PERÍODO LABORADO EM ATIVIDADES INSALUBRIDADES PARA APOSENTADORIA ESPECIAL E RECEBIMENTO DOS VALORES RETROATIVOS AO PEDIDO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS. REFORMA PARCIAL. 1. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91 NA HIPÓTESE. ADMISSIBILIDADE DA CONTAGEM PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 33 DO STF. NA REDAÇÃO DO § 3º DO ARTIGO 57, DA LEI Nº 8.213/91, NÃO TERÁ DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL O SEGURADO QUE TRABALHOU OCASIONALMENTE OU DE MANEIRA INTERMITENTE EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SUA SAÚDE. APLICAÇÃO DO REGIME DE APOSENTADORIA ESPECIAL AO SERVIDOR PÚBLICO, NA FALTA DE LEI ESPECÍFICA, ‘NO QUE COUBER’. 1.1. PROVA PERICIAL QUE ATESTA QUE A REQUERENTE, POR TODO O PERÍODO EM QUE EXERCEU AS FUNÇÕES INERENTES AO CARGO DE EDUCADORA DE SAÚDE JUNTO AO MUNICÍPIO, ININTERRUPTAMENTE, EXERCEU ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDICAM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA. RECONHECIMENTO QUE ESSE PERÍODO DEVE SER COMPUTADO COMO TEMPO ESPECIAL PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL QUE É DE RIGOR. 2. INVIABILIDADE, CONTUDO, DE CONCESSÃO DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA ESPECIAL RETROATIVO À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAR VENCIMENTOS COM PROVENTOS. SENTENÇA REFORMADA NESTE SENTIDO. 3. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA ACOLHIDA EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao Bruno Basseto de Castro (OAB: 334768/SP) - Larissa Manzani Viola Zanelati (OAB: 280024/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1001813-77.2018.8.26.0531
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-29

Nº 1001813-77.2018.8.26.0531 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Adélia - Apelante: Tim S/A - Apelado: Município de Santa Adélia - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Negaram provimento ao recurso. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 2015 A 2017 MUNICÍPIO DE SANTA ADÉLIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. APELO DA AUTORA.DO SOBRESTAMENTO DO FEITO O RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL NÃO INDUZ À AUTOMÁTICA SUSPENSÃO DO ANDAMENTO DOS FEITOS CORRELATOS PRECEDENTES DESSE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.NO CASO DOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE NÃO HOUVE DETERMINAÇÃO DO SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS PENDENTES DE JULGAMENTO NO ÂMBITO DO RE Nº 776.594/SP (TEMA 919 DA REPERCUSSÃO GERAL) PELO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL INDEFERIDO O PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO.ESTAÇÃO RÁDIO BASE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES COMPETÊNCIA A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA ESTABELECE COMPETÊNCIA PRIVATIVA À UNIÃO PARA REGULAR E PRESTAR SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, ALÉM DE LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 21, XI E 22, IV. AOS MUNICÍPIOS, CABE LEGISLAR SOBRE ASSUNTOS DE INTERESSE LOCAL, BEM COMO, PROMOVER CORRETO ORDENAMENTO TERRITORIAL, ATRAVÉS DE PLANEJAMENTO E CONTROLE DO USO, PARCELAMENTO E OCUPAÇÃO DO SOLO, NOS TERMOS DO ARTIGO 30, INCISOS I E VIII. OFENSA AO PACTO FEDERATIVO INOCORRÊNCIA. OS MUNICÍPIOS, NO ÂMBITO DE SUA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL, PODEM LEGISLAR SOBRE O PROCEDIMENTO DE INSTALAÇÃO DAS ANTENAS E ESTAÇÃO RÁDIO BASE, NOS TERMOS DO ARTIGO 74, DA LEI FEDERAL Nº 9.472/1997, TENDO EM VISTA QUE TRATA DE MATÉRIA REFERENTE À OCUPAÇÃO, ORDENAMENTO E USO DO SOLO URBANO. CONTUDO, LHES É VEDADO LEGISLAR E FISCALIZAR O PRÓPRIO FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÕES, JÁ QUE A COMPETÊNCIA É INTEIRAMENTE DA UNIÃO, SENDO ATRIBUIÇÃO DA AGÊNCIA REGULADORA ANATEL, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO C. ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA. NO CASO DOS AUTOS, O MUNICÍPIO REALIZOU A COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO COM BASE NO PODER DE POLÍCIA, DE ACORDO COM O DISPOSTO NOS ARTIGOS 57 E 58 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 30/2000 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL) INEXISTÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO DA ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÃO INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PACTO FEDERATIVO LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DA CONTRAPRESTAÇÃO PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA.TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO FATO GERADOR OCORRÊNCIA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO QUE ESTÁ EMBASADA NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 30 DE 2000 TAXA EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA A COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO PRESCINDE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA FISCALIZAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PRECEDENTE DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DADO À CAUSA (R$ 69.052,63) VERBA HONORÁRIA QUE CORRESPONDE A APROXIMADAMENTE R$ 6.905,26 HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM 1% (UM POR CENTO), TOTALIZANDO 11% DO VALOR DADO À CAUSA HONORÁRIOS QUE PASSAM A CORRESPONDER A APROXIMADAMENTE R$ 7.595,79.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ernesto Johannes Trouw (OAB: 121095/RJ) - Fábio Fraga Gonçalves (OAB: 117404/RJ) - Luiz Sergio Donato Junior (OAB: 121183/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405