Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2051631-80.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-02

Nº 2051631-80.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jales - Agravante: Arnor Serafim Junior Advogados Associados - Agravado: Borbras Borrachas Brasil Ind e Com Ltda - Vistos, etc... Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que julgou improcedente a habilitação de crédito do escritório recorrente. Narra o agravante que é credor de verba sucumbencial fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão de ação julgada improcedente promovida pela falida contra a Serasa S.A.. Relata que ao constatar a existência da ação falimentar, promoveu a habilitação de crédito que foi julgada improcedente ante o reconhecimento da prescrição intercorrente. Aduz a sociedade agravante que não houve inércia de sua parte, promovendo a movimentação processual em todos os anos, não ficando paralisado por tempo igual ao prazo prescricional da ação. Argumenta que não compete ao Juízo da falência julgar a prescrição do título e não houve declaração de prescrição pelo juízo que fixou os honorários. Além disso, apontou em sua minuta que inexistem as nulidades aventadas pela recorrida, que tinha pleno conhecimento da ação que promoveu frente ao Serasa S.A., enquanto a sociedade ora recorrente apenas tomou conhecimento do processo recuperacional, convolado em ação falimentar, em meados de 2020. Postula, no mérito, o recebimento e total provimento do presente recurso de agravo de instrumento para o fim de reformar a decisão de fls., revertendo o entendimento da ocorrência de prescrição e determinando que o juízo a quo possa dar o regular prosseguimento na habilitação de crédito, incluindo os honorários advocatícios na lista de credores da ora agravada/falida. Não foi formulado pedido de antecipação de tutela recursal. Intime-se o advogado da agravada para, querendo, oferecer contraminuta. No mesmo prazo, intime-se o administrador judicial para apresentar manifestação. Decorrido o prazo do item anterior, intime-se o i. Membro do “Parquet” para ofertar seu parecer. Após, conclusos. São Paulo, 28 de abril de 2022. J. B. FRANCO DE GODOI Relator - Magistrado(a) J. B. Franco de Godoi - Advs: Arnor Serafim Junior (OAB: 79797/SP) - Karina Martins da Costa (OAB: 324756/SP) - Sara Suzana Aparecida Castardo Dacia (OAB: 152464/SP) - Marcelo Fernando Dacia (OAB: 296491/SP) - Viviane Cardoso Gonçalves Castanheira (OAB: 195620/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2089065-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-02

Nº 2089065-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapecerica da Serra - Agravante: Caixa Econômica Federal - Cef - Agravado: Engemet Aquecimentos e Manutenções Industriais Ltda - Interesdo.: Medeiros, Medeiros & Santos Administração de Falências e Empresas em Recuperação Judicial Ltda - Agravado: Energetica Aquecimentos e Soldas Especiais Ltda. - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal, em face de decisão proferida pelo respeitável Juízo da 4ª Vara da Comarca de Itapecerica da Serra, na pessoa do Douto Juiz, Dr. Djalma Moreira Gomes Junior, que julgou parcialmente procedente a impugnação, para determinar a retificação do valor do crédito no rol de credores da recuperanda, passando a contar a quantia de R$ 941.457,13 (novecentos e quarenta e um mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e treze centavos) na classe III - quirografária (R$ 925.702,46 referente ao contrato de renegociação de dívida e R$ 15.754,67, da cédula de crédito bancário). Nesse sentido, entendeu que a impugnante ostenta dois créditos, um no valor de R$ 16.810,21, e outro no valor de R$ 925.702,47, sendo que este é garantido por bem dado em alienação fiduciária; não desconhecendo o teor do artigo 49, §3º, da lei nº 11.101/05, o imóvel não foi dado em garantia pela devedora, recuperanda, mas por terceira pessoa, que garantia a dívida, conforme matrícula nº 63.041, do 6º Cartório de Registro de Imóveis da Capital Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3496 671 de São Paulo, e por tal razão deve se sujeitar ao plano recuperancional, inclusive em razão do entendimento do Enunciado VI do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, e como pontuado pelo Administrador Judicial; a ressalva foi referente ao crédito cheque empresa, que deve permanecer em seu valor histórico, de R$ 15.754,67. Os embargos declaratórios da impugnante, foram rejeitados porque infringentes. Sustentou o Banco, agravante, em síntese, ser irrelevante para a classificação do crédito, nos termos da lei de recuperação judicial, ter sido a alienação fiduciária em garantia dada pela empresa recuperanda ou por terceiro, já tendo o Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificado a questão, de modo que sempre que existir garantia fiduciária o crédito deve ser classificado como extranconcursal; a recuperanda Engemet possui duas operações de crédito com a CEF, sendo uma com garantia de alienação fiduciária de imóvel, contrato nº 21.4362.690.0000020-21, firmado em 26/12/2016; a sentença constou que tal crédito não é extraconcursal porque o Enunciado VI do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial tem entendimento de que ao crédito com garantia prestada por terceiro se submete ao regime recuperacional, sem prejuízo do exercício, pelo credor, de seu direito contra o terceiro garantidor, entendimento que não foi alterado com a reforma da lei nº 14.112/2020, contudo, tal entendimento mostra-se totalmente equivocado frente à atual orientação pacificada do E. STJ, e enunciando não é lei, e na hierarquia de precedentes, não está acima da jurisprudência pacificada pelo E. STJ; a decisão está manifestamente contrária à lei, violando o art. 49, §3º da lei nº 11.101/05, que diz que o crédito efetivamente é extraconcursal e não sujeito à recuperação judicial, porque o legislador não fez qualquer distinção, condicionamento ou modulação para que o valor dele, total ou parcialmente, integre a recuperação judicial; a sentença também padece de fundamentação, mesmo após específicos declaratórios, nos termos do art. 489, §1º, incisos I, IV e VI do NCPC, porque reproduzi ou parafraseia ato normativo, não enfrentando os argumentos trazidos no processo, e por não demonstrar a superação do precedente do Colendo STJ. Requereu prequestionamento do dispositivo invocado, a concessão de efeito suspensivo porque presente verossimilhança, segundo suas teses jurídicas, e porque a indevida classificação aos créditos prejudicará a execução dos mesmos; ao final, o provimento do recurso com a classificação do crédito da CCB 21.4362.690.0000020-21 como extraconcursal. Recurso tempestivo e preparado. É o relatório. 1. A parte agravante pediu a concessão de efeito suspensivo (art. 1.019, inc. I, do CPC). A medida deve ser concedida quando demonstrada, desde logo, a probabilidade do provimento do recurso, além do risco de dano grave ou de difícil reparação, aptos a convencer de que a espera do julgamento muito provavelmente acarretará o perecimento do direito. Não é o que se verifica no caso concreto. A devedora Engemet firmou com a agravante Caixa Econômica Federal o mencionado contrato de renegociação nº 21.4362.690.0000020- 21, figurando como avalistas ou fiadores Alexsander Camargos dos Santos, Plínio Leopoldo Brandi, Rosemarie Brandt, e as empresas Rio das Lavras S/A Empreendimentos e Participações e a PLB Administração e Participações S/A. O imóvel em questão foi dado em garantia pela empresa PLB Administração e Participações S/A, inscrita no CNPJ nº 10.710.869/0001-83, conforme R-11 da matrícula nº 63.041 do 6º CRI/SP, a princípio, não é sócia das recuperandas, tampouco, em tese, faz parte do grupo empresarial, o que poderá ser melhor esclarecido no contraditório em sede recursal. Daí que, em juízo superficial, há entendimento desta Colenda 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial que pode, em tese, ser aplicado ao caso concreto, a saber: Impugnação de crédito em recuperação judicial apresentada por recuperanda. Decisão de improcedência. Agravo de instrumento. Sendo garantido por alienação fiduciária de bem imóvel de terceiro, o crédito não ostenta privilégio perante a recuperanda. A respeito, o Enunciado VI do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial: Inaplicável o disposto no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/05, ao crédito com garantia prestada por terceiro, que se submete ao regime recuperacional, sem prejuízo do exercício, pelo credor, de seu direito contra o terceiro garantidor. Crédito, portanto, concursal, a ser habilitado na classe dos quirografários. Súmula 581/STJ. Precedentes das Câmaras de Direito Empresarial deste Tribunal. Reforma da decisão recorrida. Agravo de instrumento a que se dá provimento. Adequado, assim, que acerca dessa questão a Administradora Judicial e a Procuradoria de Justiça Cível também se manifestem a respeito, respeitando-se o contraditório e a manifestação do Ministério Público. Por tais fundamentos, nesse momento de cognição superficial, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para a concessão, da tutela recursal em face da decisão agravada, razão pela qual INDEFIRO o pedido de tutela recursal, entendimento esse que pode vir a ser modificado pelo meu voto ou pelo Colendo Colegiado. 2. Comunique-se ao MM. Juízo de Primeiro Grau da decisão, com as nossas homenagens, dispensadas informações. 3. Cuidando-se de processo de recuperação judicial, abra-se imediatamente vista dos autos para manifestação da Douta Procuradoria de Justiça (art. 1.019, inciso III, do NCPC). 4. Intime-se o agravado a responder, na pessoa de sua Administradora Judicial, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. 5. Oportunamente, retornem os autos conclusos para julgamento, observando-se, mais uma vez, que não se faz aqui qualquer pré-julgamento da causa, uma vez que toda a matéria aqui decidida será objeto de nova deliberação por ocasião da prolação de meu voto e do julgamento por esta Colenda 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Paulo Lebre (OAB: 162329/SP) - Claudio Yoshihito Nakamoto (OAB: 169001/SP) - Adauto José Ferreira (OAB: 175591/SP) - Raquel Guimarães Romero (OAB: 272360/SP) - João Adalberto Medeiros Fernandes Júnior (OAB: 40315/RS) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2087343-34.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-02

Nº 2087343-34.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Capão Bonito - Agravante: J. S. - Agravado: O. R. S. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: K. R. S. (Representando Menor(es)) - Vistos etc. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. S. em cumprimento provisório de sentença que lhe promove O. R. S., contra a r. decisão copiada às fls. 11/12, de seguinte redação: Vistos. 1. Trata-se de embargos declaração opostos em face da decisão proferida às fls. 160-161. O embargante requer a reforma da decisão mencionada, tendo que vista a omissão, em relação ao pedido de extinção do feito, e contradição quanto ao pedido da parte exequente. O embargado se manifestou às fls. 173-175 e o Ministério Público às fls. 180, com parecer pelo acolhimento dos aclaratórios. É o relatório. Fundamento e decido. 2. RECEBO os embargos, tendo em vista que tempestivos. Conforme se verifica da petição juntada às fls. 152-154, o exequente requereu a realização de pesquisas por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, com a finalidade de bloqueio do patrimônio do executado. Contudo, a decisão embargada determinou a intimação do executado para pagamento do débito, no prazo de 3 dias, sob pena de prisão. Ou seja, há erro em relação ao procedimento seguido, pelo que de rigor a revogação da decisão, pois evidentemente nula. Quanto ao pedido de extinção do feito, apesar da omissão na decisão anteriormente proferida, conforme anotado pelo Ministério Público (fls. 158-159), apesar do menor estar, atualmente, sob a guarda e responsabilidade do genitor, a presente demanda foi proposta para executar os alimentos devidos nos meses de setembro a novembro de 2020 e as parcelas que vencessem no curso do processo, no período em que o adolescente ainda estava sob a guarda da genitora. Por isso, não é cabível a extinção do feito. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, pois são tempestivos e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para: a) REVOGAR a decisão de fls. 160-161, diante da contradição com o pedido da parte exequente (fls. 152-154); b) SANAR a omissão e INDEFERIR o pedido de extinção do feito, tendo em vista que o adolescente declarou que estava residindo com o genitor em janeiro de 2022 (processo nº 1000416-72.2020.8.26.0123) e a presente demanda está executando os alimentos devidos nos meses de setembro de 2020 a junho de 2021 (fls. 103-104). 3. Tendo em vista que o adolescente está sob a guarda do genitor e que o valor executado não será revertido em seu beneficio, deixando, portanto, de ter caráter alimentar e passando a presente demanda a cobrar os valores devidos à genitora por ter arcado com as despesas do menor, DETERMINO a alteração do rito processual para que a presente execução passe a tramitar conforme dispõe o art. 523, do Código de Processo Civil. 4. Para apreciação do pedido de pesquisas, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 dias, indique o valor exato a ser constrito, de modo a afastar a responsabilidade deste magistrado da conduta prevista no art. 36 da Lei nº 13.869/19 (Lei de Abuso de Autoridade). 5. Ciência ao Ministério Público. Alega-se que, além de não dever os alimentos referentes ao período em que o filho já se encontrava em sua guarda de fato, foi deferido o processamento do cumprimento de sentença, na forma do art. 523, CPC, com imediata ordem de penhora, sem observância dos prazos para pagamento e apresentação de impugnação. Assevera que o magistrado a quo altera a natureza da ação e, também, modifica a causa de pedir (de cumprimento de obrigação alimentar para ressarcimento de despesas). Defende, pois, que deve ser extinta a obrigação alimentar pela modificação da guarda, como se dá in casu, eis que a genitora não possui legitimidade para prosseguir na execução de alimentos (vencidos). Preparado (fls. 16). É o relatório. 2. Verifica-se das peças que formam o presente instrumento, bem assim em acesso aos autos principais (art. 1017, § 5º, CPC) que, em ação de alimentos, foi concedida liminar em 28/08/2020 arbitrando dois salários-mínimos a título de alimentos provisórios (fls. 120, dos autos principais), mantidos por esta c. Câmara de Direito Privado (fls. 372/376, dos autos principais), com a ressalva final de que, por ocasião do julgamento do agravo de instrumento nº 2042909-96.2018.8.26.0000, interposto nos autos da ação de divórcio em que também se discute a guarda e alimentos dos filhos, deliberou-se que, diante da posse de fato do menor pelo genitor, suspender o pagamento de alimentos ao filho Otávio, ora agravado, enquanto não houver modificação de tal situação fática. De fato, em razão de o adolescente passar a residir na residência paterna (fls. 380/381), foi requerida a extinção do feito, ao que se opôs alimentando, representado por sua genitora, ao fundamento de que houve uma aproximação entre requerido e filho requerente, restando esclarecido que todas as refeições e moradia, se realizam com a genitora do menor. Embora em mandado de constatação em 04/02/2022, o oficial de justiça tenha encontrado o adolescente de 17 anos na residência da guardiã (fls. 398), em audiência realizada no dia 02/02/2022, declarou expressamente que estava residindo com seu pai há cerca de um mês e que pretende morar com ele em definitivo, daí a sentença revogando os alimentos provisórios e julgando improcedente a ação (fls. 408/409, dos autos principais). No cumprimento provisório da sentença, iniciado na forma do art. 528, CPC, requereu-se o pagamento de alimentos devidos entre setembro e novembro de 2020, no valor de R$3274,57, sobrevindo apresentação de impugnação (fls. 24/33, do incidente) em que, basicamente, alegando excesso e justificando a inadimplência em razão do valor global que vem pagando, a título de alimentos, à ex-esposa e os dois filhos, modo de afastar o rito da prisão civil. Foram realizados depósitos ao longo do incidente (fls. 75/76, 90/93), seguindo de novas planilhas atualizadas acusando saldo devedor, conforme perícia juntada aos autos (fls. 127/131), em 24/11/2021, pela quantia de R$3.806,21, para a qual novamente foi o devedor intimado para pagamento (fls. 160/161). Por fim, em razão da alteração da residência do adolescente para o lar paterno, o magistrado de primeiro grau converteu o rito para aquele previsto no art. 523, CPC, prosseguindo a cobrança em relação aos alimentos vencidos até janeiro de 2022. Tecidas as ponderações necessárias, tenho ser caso de agregar parcial efeito suspensivo, modo de permitir o prosseguimento do cumprimento de sentença, mediante o início dos atos expropriatórios, impedido unicamente o levantamento por parte do credor. Ressalte-se que a quantia cobrada se refere ao período em que o adolescente ainda vivia com a genitora, então sua guardiã, o que reduz sensivelmente a probabilidade do direito em relação ao ressarcimento das despesas, posto presumidamente revertidas em benefício do adolescente. Nada obstante, a vedação ao levantamento tem como escopo permitir que o tema seja levado ao conhecimento do colegiado, evitando-se a perda do objeto em face da irrepetibilidade e sempre atento ao fato de que referia quantia não se refere a alimentos atuais, daí a ausência de perigo de demora inverso. O devedor, cumpre ressaltar, teve oportunidade de se manifestar sucessivas vezes nos autos, inclusive sendo produzida prova pericial Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3496 720 contábil, daí não se constatando, em sede de cognição sumária, aparente prejuízo ao contraditório e ampla defesa. Por outro lado, ele próprio requereu initio litis, a conversão do procedimento do rito do art. 528, para aquele versado no art. 523, do CPC, não sendo caso, pois, de decisão surpresa ou em ofensa ao princípio da adstrição, até porque sequer possui legitimidade para ventilar um vício processual que, além de lhe ser benéfico, diz respeito a ofensa de direitos da parte contrária. Dê-se ciência ao d. Juízo a quo de forma eletrônica, servindo a presente decisão como ofício e intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se no prazo legal (art. 1.019, II, CPC). Cumprido o item anterior - ou certificado o decurso de prazo -, encaminhem-se para parecer da d. Procuradoria de Justiça, tornando conclusos oportunamente. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Getulio Miguel Ferreira Rodolfo Neto (OAB: 260829/SP) - Claudio Humberto Landim Stori (OAB: 92224/SP) - Thiago Antonio Ferreira (OAB: 254427/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1003683-21.2021.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-02

Nº 1003683-21.2021.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Dalmo Vieira (Justiça Gratuita) - Apelante: Josefa Verônica dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Nelson Curcio (Justiça Gratuita) - Apelada: Eunice Ragonha Curcio (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 22/48357 Apelação Cível nº 1003683-21.2021.8.26.0510 Apelantes: Dalmo Vieira e Josefa Verônica dos Santos Apelados: Nelson Curcio e Eunice Ragonha Curcio Juiz de 1º Instância: Cláudio Luís Pavão Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Imissão de Posse cc Reparação. Em síntese, os Réus apelaram, levantando-se exclusivamente contra a condenação ao pagamento de aluguel pelo período que estiveram no imóvel indevidamente. Contrarrazões apresentadas. É o Relatório. Decido monocraticamente. Ante a petição de fls. 317 juntada pelos Apelados expressando não mais ter interesse no recebimento de aluguéis dos Apelantes, intimei os Recorrentes a se manifestarem quanto ao recurso interposto (fls. 320). A fls. 322, os Recorrentes afirmam não mais subsistir razão para recorrer, motivo por que o interesse recursal inexiste, pela perda superveniente do objeto do recurso, autorizando, assim, o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do artigo 932, Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3496 726 III, do CPC/2015. Baixem os autos à origem, para as providências cabíveis. Isso posto, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 28 de abril de 2022. LUIZ ANTONIO COSTA Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Onesimo Malafaia (OAB: 88557/ SP) - Marcia Cristina Cesar (OAB: 148226/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO



Processo: 1011966-33.2016.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-02

Nº 1011966-33.2016.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Bruna Bello Chequin - Apelante: Sociedade Campineira de Educação e Instrução Hospital Puc-campinas - Apelada: Franciele dos Santos Frois (Justiça Gratuita) - Vistos (recebidos os autos na data de 13 de janeiro de 2022). 1. Apelam os réus, hospital e médica, contra r. sentença que julgou procedente a ação de indenização por alegado erro médico, pela qual condenados ao pagamento de indenização pelos danos morais arbitrada em R$ 40.000,00, com correção monetária desde a sentença e juros de mora a fluir da citação, além do ônus da sucumbência, fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. A médica corré, em sua apelação de fls. 329/343, refuta a condenação imposta com destaque à conclusão pericial de que a paciente não apresentava nenhum dos sintomas indicativos de descolamento prematuro de placenta por ocasião do atendimento prestado, com negativa de perda sanguínea ou de líquido e referência à boa movimentação fetal, destacado ainda que em exame de toque revelou-se colo do útero fechado, grosso e posteriorizado e sem sangramento, além de não se tratar de gestação de alto risco. Bate-se pela adequação da conduta adotada, confirmada pelo perito, concluindo pela intercorrência do DPP por fatores não controlados. Destaca o conteúdo do prontuário médico para refutar a indicação de exame de cardiotografia para avaliação da vitalidade fetal, reputado como mais confiável que informações prestadas posteriormente e que não condizem com a realidade dos fatos, concluindo ainda que o DPP não poderia ser previsto pela cardiotocografia. Afirma, afinal, a ausência de caracterização da culpa, razão pela qual deve ser afastada a indenização. O hospital, por sua vez, em seu recurso de fls. 346/360, pretende o afastamento da indenização pautado pela não configuração de falha no atendimento prestado e de culpa na atuação médica, afirmado que o Hospital e seu corpo clínico fizeram absolutamente tudo o que se era cientifico e recomendado pela melhor literatura médica, também visando à reversão do julgado. 2. Recursos tempestivos e preparados. 3. Recebo as presentes apelações em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 0536. 5. Considerando-se a manifestação expressamente contrária ao julgamento virtual, à mesa. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Aloisio José Bedone (OAB: 183972/SP) - Juliana Bedone (OAB: 168521/SP) - Monica Nicolau Seabra Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3496 776 (OAB: 147677/SP) - Antonio Carlos Chiminazzo (OAB: 108903/SP) (Convênio A.J/OAB) - 6º andar sala 607



Processo: 1094025-52.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-02

Nº 1094025-52.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Tellus Rio Comércio Importação e Exportação Ltda. - Apdo/Apte: Denuo Medic Importação e Exportação Ltda. - Apdo/Apte: Intermedic Technology Importação e Exportação Ltda. - COMPETÊNCIA RECURSAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL CUMULADA COM RESSARCIMENTO DE VALORES. CONTRATO DE SUBDISTRIBUIÇÃO. REVENDA DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS. Recurso distribuído para a Colenda 33ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça. Redistribuição a uma das Câmaras da Segunda Subseção de Seção de Direito Privado. Matéria afeta à competência de uma das Câmaras da Terceira (3ª) Subseção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça. Inteligência do artigo 5º, item III.14 da Resolução nº 623/2013. Suscitado o conflito negativo de competência. Recurso não conhecido. Vistos. Ação de indenização em que se busca a revisão do contrato celebrado, a fim de obrigar as empresas rés na recompra do estoque existente, mediante o pagamento do preço justo. A autora alega que atua no mercado de revenda de equipamento médico-hospitalar. Aduz que em 2010 celebrou contrato de subdistribuição de produtos médicos, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. Afirma que era obrigada pelas rés a adquirir estoque elevadíssimo, a ensejar desequilíbrio contratual. Esclarece que, por acreditar na continuidade do contrato por muitos anos, não se preocupou com a enorme quantidade de produtos que era obrigada a manter em estoque. Disse que as metas de compra mínima acarretaram um gasto cada vez maior na compra e produtos a serem revendidos, além do aumento de estoque. Sustenta que, em caso de rescisão, não teria condições de vender seu estoque. E, em 18.10.2016, a ré Denuo encaminhou carta informando sobre a suspensão do fornecimento dos produtos e proibição de venda dos produtos, sem qualquer opção razoável de recompra. Discordou do valor oferecido pelas rés para recompra, pois muito inferior àquele desembolsado e insiste que as empresas rés agiram de má-fé, o que lhe acarretou flagrante prejuízo. Em resposta, as rés defenderam, preliminarmente, falta de interesse de agir, inépcia da inicial e prescrição. No mérito, apontaram a ausência de desequilíbrio contratual e a prevalência do pacta sunt servanda. Afirmaram que houve tentativa de renovação do vínculo comercial; contudo, sem sucesso. Destacaram que inexiste cláusula contratual ou legal que obrigue a recompra de estoque, bem como não restou demonstrado o efetivo dano, a afastar a pretensão indenizatória. Indicaram a existência de diversos produtos fora do prazo de validade e não estéreis, o que inviabilizaria a recompra do estoque. Postulam a condenação da autora nas penas por litigância de má-fé. Pretendem o acolhimento das preliminares suscitadas e, alternativamente, a improcedência da ação, com a condenação da autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. O processo foi saneado a folhas 451/452, com a determinação de realização de prova pericial. Laudo pericial e laudos complementares foram apresentados as folhas 779/807, 1029/1030, 1038/1136, 1176/1273 e 1304/1361, com manifestação das partes. O juízo a quo, por sentença prolatada pela MM. Juíza Flavia Poyares Miranda, julgou parcialmente procedente a ação, para condenar as rés, solidariamente, no pagamento de indenização no valor de R$ 727.410,18, para recompra dos produtos em conformidade com as exigências legais para comercialização adquiridos em 2014 e 2015. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte deverá responder recíproca e proporcionalmente com as despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, vedada a compensação, arcando a autora com 80% do valor dos honorários e as rés, solidariamente, com 20%. Os embargos de declaração opostos pela ré as folhas 1417/1422 e pela autora as folhas 1423/1428 foram rejeitados as folhas 1429/1432. Inconformadas, apelam a partes. A autora alega, preliminarmente, cerceamento de defesa. Pretende a anulação da sentença, uma vez que proferida sem a resguardar a oportunidade de apresentação de alegações finais. Aduz que o pedido de produção de provas, em especial a prova oral, bem como exibição de nota fiscal emitida relativa a todas as vendas de materiais feitas desde 2010 a 2016, não foi apreciado. Aduz que a decisão hostilizada não foi devidamente fundamentada. Entende que os valores de compra dos produtos em seu estoque adquiridos em 2014 e 2015, bem como os adquiridos entre 2011, 2013 e 2016, Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3496 884 que não estavam vencidos na data da rescisão do contrato, devem ser incluídos na condenação, com base nos valores praticados pelas rés, a ser apurado em liquidação de sentença ou, caso não sejam mais vendidos, os últimos valores de venda praticados pelas rés, corrigidos desde a última venda, acrescidos de juros moratórios desde a citação, sem deságio de 25% ou com sua limitação a 10%. Entende que devem ser incluídos os valores dos produtos que estão em condições de venda, mas cujas notas fiscais não foram identificadas pelo perito. Defende a incidência de correção monetária, a contar da data de cada compra, acrescidos de juros moratórios, a partir da citação. Requer o acolhimento da preliminar suscitada e, alternativamente, a reforma parcial da sentença, com a majoração da condenação imposta. Caso não majorada a verba honorária, deverão as rés responder por 20% das custas, despesas processuais e honorários do perito e assistente técnico que foram adiantados pela apelada, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. As rés postulam a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Apontam a inexistência de disposição contratual ou legal que obrigue a recompra do estoque da autora, no caso de encerramento do contrato pelo término do prazo contratual estabelecido. Asseveram que a decisão hostilizada foi contraditória na medida em que mesmo ausente previsão contratual condenou na recompra de certos produtos. Esclarecem que foram opostos embargos de declaração indicando a contradição, que restou rejeitados. Afirmam que, em conformidade com a cláusula 11.7, a recompra de produtos só é admitida para a hipótese de encerramento contratual por justa causa e não pelo término do prazo contratual. Aduziram que a perícia constatou a existência de produtos não conformes e kits/instrumentais em consignação que deverão ser devolvidos pela autora para fins de descarte apropriado. Indicam a ocorrência de prescrição trienal. Postulam a improcedência da ação, com a condenação da autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% do valor atribuído à causa e, subsidiariamente, sobre o valor atualizado do proveito econômico. Recursos tempestivos, preparados e respondidos (folhas 1488/1521 e 1522/1545). Em contrarrazões, as rés defendem ser o caso de não conhecimento do recurso da autora, pois as razões recursais não atacaram os fundamentos da sentença, limitando-se a reiterar os termos apresentados na inicial. É o relatório. A apelação não comporta conhecimento. Necessária a redistribuição do recurso. É sabido que para fixação da competência há que se levar em conta a causa subjacente. Dispõe o artigo 103 do Regimento Interno desta Corte: A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. Trata-se de contrato de distribuição que não se confunde com o contrato de representação comercial. Sobre o assunto, já decidiu este E. Tribunal de Justiça: Embora ambas as figuras, distribuição e representação, contenham aspectos similares, capazes de suscitar confusão, sua distinção é essencial ao deslinde da demanda, pois cada instituto requer aplicação de legislação pertinente. Um dos pontos essenciais de diferenciação é que na representação comercial o representante não compra os produtos, apenas faz intermediação da venda. Por sua vez, no contrato de distribuição, o distribuidor adquire o produto do fabricante com o fim de revendê-lo em determinada zona.(Conflito de Competência nº 0034028-38.2016.8.26.0000, Grupo Especial da Seção de Direito Privado, Rel. Des. Araldo Telles, j. em 09.08.2016). Dessa forma, por se tratar de ação consubstanciada em contrato de subdistribuição de equipamento médico-hospitalar e revenda, coisa móvel, falece a esta Câmara competência para a sua apreciação e respectivo julgamento. Nos termos do item III.14, da Resolução nº 623/2013, do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, a competência acerca da matéria é de uma das Câmaras da Terceira (3ª) Subseção de Direito Privado desta Corte, a quem compete apreciar e julgar as ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes. Não deve ser conhecido o recurso, mas sim determinada com a sua redistribuição a uma das Câmaras da Terceira (3ª) Subseção de Direito Privado deste Tribunal. Neste sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Ação de obrigação de fazer c.c. perdas e danos Competência recursal que se define pelo pedido e pela causa de pedir Demanda fundada em negócio jurídico que não envolve típico contrato de representação comercial, mas de revenda de produtos, inclusive com desenvolvimento de estratégias para anunciar, promover e comercializar os produtos às expensas da própria revendedora - Incidência da regra inserta no artigo 5º, III.14 da Resolução 623/2013 - Competência da E. Terceira Subseção de Direito Privado - Precedentes deste Colendo Grupo Especial Conflito dirimido, para reconhecer a competência da 31ª Câmara de Direito Privado (suscitante) para apreciar a matéria questionada. (TJSP, Conflito de competência cível 0004948-19.2022.8.26.0000, Rel. Des. Lígia Araújo Bisogni, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, j. 16/03/2022) Competência recursal Ação revisional c.c. repetição do indébito Contrato de revenda e distribuição de produtos cosméticos e higiene pessoal A competência no Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial (art. 103 do RITJSP) Matéria que se insere na competência das 25ª a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça (artigo 5º, III.6, da Resolução 623/2013 do TJSP) Redistribuição determinada Recurso não conhecido. (TJSP, 13ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível 1000129-81.2020.8.26.0488, Rel. Des. Francisco Giaquinto, j. 04/10/2021) Agravo de Instrumento. Ação monitória. Decisão que deferiu os benefícios da gratuidade judiciária à empresa MD Brasil Transportes Ltda. Me. Inconformismo. Monitória baseada em Contrato de Distribuição. Matéria de competência recursal da Subseção de Direito Privado III (25ª a 36ª Câmaras). Prevenção, ademais, da E. 27ª Câmara de Direito Privado por julgamento agravo de instrumento interposto em incidente dos autos principais. Exegese do artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido. Autos encaminhados à E. 27ª Câmara de Direito Privado. (TJSP, 23ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento 2204432-15.2021.8.26.0000, Rel. Des. Hélio Nogueira, j. 09/09/2021). É o caso de suscitar conflito de competência. Diante do exposto, não se conhece do recurso e suscita-se o conflito negativo de competência. - Magistrado(a) JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA - Advs: Paulo Lourenço Diaz (OAB: 102086/RJ) - Rodrigo Cinesi Pires de Mello (OAB: 318809/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1006117-43.2021.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-02

Nº 1006117-43.2021.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Vitor Augusto Gomes Lourenço (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco J Safra S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 27/4/2018 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: VÍTOR AUGUSTO GOMES LOURENÇO ajuizou em face de BANCO J. SAFRA S/A alegando, em síntese, que o contrato de financiamento contém cláusulas abusivas. Afirma a ilegalidade da cobrança das seguintes tarifas bancárias: tarifa cadastro, seguro e IOF, bem como a previsão de comissão de permanência cumulativamente com outros encargos de mora. Também questiona a utilização da Tabela Price e o cômputo dos juros. A cobrança desses valores importaria acréscimo nas parcelas, gerando surpresa indevida ao consumidor. Requer a revisão do contrato, com expurgo das cláusulas impugnadas e devolução/compensação em relação ao valor cobrado indevidamente. Ao autor foram deferidos os benefícios da gratuidade e indeferida a liminar (fl. 45). Citado, o requerido apresentou contestação. Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça concedida ao autor e sustentou inépcia. No mérito, sustentou a improcedência, ao argumento de que o contrato foi livremente pactuado e não tem vícios que justifiquem sua revisão. Houve réplica. Em razão da impugnação à gratuidade de justiça, determinou-se a apresentação de documentos que comprovassem a miserabilidade (fl. 129). Posteriormente, o autor comprovou o recolhimento de custas. É o relatório.. A r. sentença julgou parcialmente procedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão do autor para corrigir a abusividade da cláusula 4ª contrato, cujos encargos máximos estão limitados à soma dos juros remuneratórios previstos para a normalidade, juros de mora de 1% ao mês ou fração proporcional e multa de mora de 2%, em consonância com a Súmula 472 do C. STJ. Ante a sucumbência mínima da ré, condeno o autor ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, nos termos do art. 85, §2º, CPC. P. R. I. C. São Paulo, 16 de setembro de 2021. FÁBIO HENRIQUE FALCONE GARCIA Juiz de Direito. Apela o autor, alegando cerceamento de defesa, que é abusiva a tarifa de cadastro e solicitando o acolhimento da apelação (fls. 175/181). Apela o banco réu, pretendendo a integral improcedência do pedido, aduzindo, em síntese, julgamento para além e diverso do pedido inicial, impossibilidade da revisão contratual, que inexiste a previsão da comissão de permanência no contrato objeto da lide, inexistindo abusividade nos encargos moratórios pactuados, não se podendo cogitar da limitação dos juros moratórios à alíquota de 1% ao mês (fls. 183/214). O recurso foi processado, porém apenas o banco réu apresentou contrarrazões (fls. 224/253). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Preambularmente cumpre registrar que inexistiu julgamento além do pedido. Na petição inicial o autor sustenta que a comissão de permanência é cobrada irregularmente, em infração ao que dispõe a Súmula 472, do Superior Tribunal de Justiça. O Juízo de primeiro grau, com base nesse pedido, reconheceu a abusividade da cláusula contratual que prevê os encargos moratórios, determinando que a cobrança se desse em consonância com o disposto na Súmula acima avocada. Não se tem por configurado, portanto, o julgamento extra petita. A questão sobre a cobrança da comissão de permanência foi suscitada na exordial e será analisada adiante. 2.2:- Ainda em sede preliminar cabe afastar a alegação de cerceamento de defesa e necessidade de realização de perícia contábil. É que eventual reconhecimento de abusividade por parte do banco levaria à apuração de valores indevidamente recebidos por meio de liquidação de sentença. As questões controvertidas podem ser solucionadas independentemente de outras provas, além da documental colacionada pelas partes, como adiante ficará demonstrado. 2.3:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). 2.4:- Com relação à tarifa de cadastro, nenhuma irregularidade se vislumbra, primeiro porque está prevista no contrato, condição com a qual voluntariamente concordou a parte autora. Ademais, tal tarifa não está eivada de nulidade, de vez que prevista na Resolução BACEN nº 3.518/2007, vigente até 25/11/2010, quando foi alterada pela Resolução BACEN nº 3.919/2010: Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3496 904 instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Exame do contrato permite inferir que está bem clara a previsão da cobrança da tarifa correspondente ao encargo administrativo, com a precisa indicação do valor correspondente e mais, o impacto que a cobrança dessa tarifa tem no financiamento realizado, consoante se vê do Custo Efetivo Total (C.E.T.). Ora, para se caracterizar a abusividade da cobrança é necessária a observação de critérios objetivos, tais como a prática consuetudinária do mercado; os valores pactuados e a regulamentação da cobrança pelo Banco Central. No caso em análise, tem-se que estão presentes tais requisitos, não havendo motivo para o afastamento da cobrança da tarifa prevista no contrato. A esse respeito, a Súmula 566, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pôs cobro ao tema: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Portanto, ausente comprovação de que houve vício de consentimento da parte autora quando da celebração do contrato, e mais, de que a tarifa de cadastro se reveste de abusividade, forçoso o reconhecimento de regularidade de referida cobrança. 2.5:- A comissão de permanência é possível de ser exigida do devedor, de acordo com os melhores posicionamentos da jurisprudência cristalizados pela Súmula 472, do Superior Tribunal de Justiça. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 294, aponta não ser potestativa a cláusula que autoriza que seja calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, ficando limitada, no entanto, à taxa do contrato (cf. AgRg. no REsp. nº 646.563-RS, STJ, 3ª T., Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j . 30/11/2004; AgRg. no REsp. nº 673.454-GO, STJ, 4ª T., Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j . 1/12/2004). Nesse sentido, têm-se, ainda, as Súmulas 296 e 30 do STJ. Assim, configurado o inadimplemento, admissível a cobrança da comissão de permanência. Esta verba, na verdade, substitui encargos contratuais remuneratórios e moratórios e está limitada à soma de seus valores. A remuneração do mútuo bancário dá-se por meio de juros, chamados por isso de juros remuneratórios, denominação que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reserva para os juros devidos desde o recebimento do empréstimo até a data prevista para o respectivo pagamento. Após o vencimento do débito, o mútuo bancário continua a ser remunerado por juros, tal como resulta da ciência econômica: o capital é remunerado por juros. A prática bancária, todavia, convencionou chamar os juros devidos após o vencimento do empréstimo de comissão de permanência, designação adotada pelos pretórios. A comissão de permanência tem como função garantir que, findo o prazo contratual sem o resgate do empréstimo, o custo do dinheiro seja remunerado pela taxa média do mercado no período da inadimplência; cobrada essa taxa, a comissão de permanência evita que o credor se enriqueça exigindo juros contratuais superiores aos vigentes no mercado e impede que o devedor se valha da própria inadimplência para reduzir seus encargos contratuais. Contudo, para a cobrança da comissão de permanência são necessários dois requisitos, a saber: a comissão de permanência não pode ultrapassar a soma dos juros remuneratórios (em percentual que não pode ser maior que aquele contratado para o período de normalidade) com juros moratórios (até o limite de 12% ao ano), mais multa contratual; e a impossibilidade de cumulação com quaisquer encargos, sejam eles remuneratórios ou moratórios. Tal questão foi absolutamente sedimentada na Súmula 472, do Superior Tribunal de Justiça, publicada em 19/6/2012: A cobrança da comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. No caso dos autos, compulsando-se o contrato (fls. 112, cláusula 4.Mora), inexiste previsão da cobrança da comissão de permanência na hipótese de impontualidade contratual. No que diz respeito aos juros moratórios, não houve específico questionamento por parte do autor, descabendo a sua apreciação pelo Juízo. Assim o é, porquanto não cabe ao Julgador conhecer de ofício a abusividade dos encargos contratuais, consoante preconiza a Súmula 381, do Superior Tribunal de Justiça Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. 3:- Em suma, o recurso do réu comporta acolhimento para julgar-se improcedente o pedido inicial. Arcará o autor integralmente com custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, ora arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos §§ 2º e 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso do autor e dá- se provimento ao do réu. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Rafael Santos Rosa (OAB: 316912/SP) - Fabio Oliveira Dutra (OAB: 292207/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1076276-20.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-02

Nº 1076276-20.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Thaizi do Carmo Nardi (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 28/12/2018 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Constou da petição inicial, em resumo, que Thaizi do Carmo Nardi ajustou contrato de financiamento com o banco réu, o qual dela cobrou valores e tarifas abusivas. Também foram levantados os seguintes argumentos: a) onerosidade excessiva, b) contrato de adesão, c) função social do contrato, d) cumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos moratórios. Como tutela antecipada pugnou pela consignação incidental do valor incontroverso, ou alternativamente, do valor da parcela contratual. Após invocar o Código de Defesa do Consumidor, a autora deduziu pedidos: a) consignação incidental e restituição simples dos valores cobrados em excesso devidamente corrigidas, b) declaração de nulidade da cláusula que autoriza a cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios e declaração da invalidade das tarifas e seguros com o consequente recálculo das parcelas do contrato. Pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Instruiu a inicial (fls. 18/62). A justiça gratuita foi concedida (fls.72) e oportunizada a consignação incidente (fls. 78). Regularmente citado (fls. 82), o réu deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação (fls. 83). É O BREVE RELATO.. A r. sentença julgou procedente em parte a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação revisional de contrato promovida por THAIZI DO CARMO NARDI contra BANCO VOTORANTIM S.A., nos seguintes termos: a) reconhecer a ilegalidade e abusividade da seguinte tarifa: a) “Cap. Parc. Premiável” (fls. 18 - R$222,19). Deverá haver exclusão do aludido valor do financiamento e um recalculo das prestações do contrato, que implicará a redução do Custo Efetivo Total. Somente haverá restituição do valor em favor da parte autora, se já quitado o contrato nessa hipótese, cada valor desembolsado em excesso deverá ser devolvido com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (calculada pelos índices adotados pelo TJSP), ambos a partir da celebração do contrato. Caso ainda não quitado o contrato, o efeito da sentença será constitutivo, o que implicar o recalculo das prestações. b) declarar a legalidade da comissão de permanência, porém vedar sua cobrança em patamar superior aos juros contratados (seu valor não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios) ou à taxa média do mercado (aferida pela divulgação no site do BACEN- tabela XVII no primitivo formato de tabela na divulgação feita pelo site), prevalecendo a menor taxa, e determinar que não seja capitalizada mensalmente e nem cumulada com correção monetária, juros (remuneratórios, compensatórios ou moratórios) e multa contratual. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes ao recolhimento Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3496 911 da taxa judiciária, no valor de 50% para cada uma, e honorários advocatícios recíprocos, no montante de R$ 1.000,00 para cada parte, atualizados a partir desta data, devendo ser observada a gratuidade judiciária concedida e o prazo previsto no art. 98 § 3º do CPC. P.R.I. São Paulo, 09 de março de 2022. Cláudia Carneiro Calbucci Renaux Juíza de Direito. Apela a autora, alegando que são abusivas as tarifas de registro de contrato, de cadastro, de avaliação do bem financiado, bem como o seguro prestamista e a taxa de juros pactuada, solicitando o acolhimento da apelação (fls. 94/110). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 114/135). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Com relação à tarifa de cadastro, nenhuma irregularidade se vislumbra, primeiro porque está prevista no contrato, condição com a qual voluntariamente concordou a parte autora. Ademais, tal tarifa não está eivada de nulidade, de vez que prevista na Resolução BACEN nº 3.518/2007, vigente até 25/11/2010, quando foi alterada pela Resolução BACEN nº 3.919/2010: Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Exame do contrato permite inferir que está bem clara a previsão da cobrança da tarifa correspondente ao encargo administrativo, com a precisa indicação do valor correspondente e mais, o impacto que a cobrança dessa tarifa tem no financiamento realizado, consoante se vê do Custo Efetivo Total (C.E.T.). Ora, para se caracterizar a abusividade da cobrança é necessária a observação de critérios objetivos, tais como a prática consuetudinária do mercado; os valores pactuados e a regulamentação da cobrança pelo Banco Central. No caso em análise, tem-se que estão presentes tais requisitos, não havendo motivo para o afastamento da cobrança da tarifa prevista no contrato. A esse respeito, a Súmula 566, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pôs cobro ao tema: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Portanto, ausente comprovação de que houve vício de consentimento da parte autora quando da celebração do contrato, e mais, de que a tarifa de cadastro se reveste de abusividade, forçoso o reconhecimento de regularidade de referida cobrança. 2.2:- Com relação às tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, assim como ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp’s. 1.578.526/SP e 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, afigura-se imperiosa a manutenção do reconhecimento da abusividade do seguro de proteção financeira (fls. 18 - R$ 979,00), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto ao seguro, que a sua previsão no mesmo contrato de financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira ou seguradora consorciada, ou ainda, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento ora consolidado pelo Superior Tribunal. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor. Por outro lado, a tarifa de registro de contrato não se reveste de abusividade, sendo de rigor a manutenção da declaração de sua regularidade, até porque indispensável o registro da alienação fiduciária junto ao DETRAN, não só por força normativa, mas para assegurar eventual interesse de terceiros. Ademais, o documento de fls. 21, cuja autenticidade não foi objeto de questionamento, demonstra a prestação do serviço. Tampouco a tarifa de avaliação do bem financiado é irregular, sendo de rigor a manutenção do reconhecimento de sua legalidade. Há que se levar em conta que o bem veículo usado foi dado em alienação fiduciária para garantia do cumprimento da obrigação, sendo absolutamente necessária a sua avaliação para se efetivar o financiamento. 2.3:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/ MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/ STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal. A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3496 912 comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação, o que não se comprovou nos autos. Dentre muitos julgados: REsp. nº. 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. 3:- Em suma, o recurso comporta parcial acolhimento para afastar a cobrança do seguro prestamista, devendo ser apurados em sede de liquidação de sentença valores recebidos a esse título pela instituição financeira ré e restituídos de forma simples à parte autora, ressalvada a possibilidade de desconto de eventual saldo devedor, incidindo os mesmos consectários contratuais previstos para o financiamento do respectivo encargo. Os valores a serem restituídos devem ainda ser monetariamente atualizados pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da data dos correspondentes desembolsos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Ante o exposto, dá-se provimento parcial ao recurso. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Thamyres Nicole do Nascimento (OAB: 444307/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 2216050-54.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-02

Nº 2216050-54.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Ribeirão Pires - Autor: Centralmax Vigilância e Segurança Privada Ltda - Réu: Sociedade Educacional de Ribeirão Pires Ltda - Réu: Sociedade Administradora e Gestão Patrimonial - Réu: Uniesp S/A - Vistos. 1. Em cumprimento ao despacho proferido a fl. 1347, a autora emendou a petição inicial para (i) retificar o polo passivo da relação processual, (ii) esclarecer que o objeto desta ação rescisória é o acórdão que julgou o recurso de apelação da ora ré, (iii) indicar a norma jurídica que a seu ver foi violada pelo aresto e (iv) para deduzir pedido de rescisão do acórdão impugnado e de restabelecimento da sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de contrato. Relativamente ao outro tópico do despacho que diz respeito à futura apreciação da gratuidade processual a autora, que é pessoa jurídica, não o atendeu, pois não trouxe documentos que comprovem a sua alegada miserabilidade jurídica (cf. art. 99, § 3º e súmula 481 do STJ). Ela apenas alegou estar informalmente fechada e também por conta das dívidas tributárias, fiscais e demais outras demonstradas na exordial, fica impossibilitada de fazer seu encerramento formal, muito embora ainda conste a possível dívida ativa aqui discutida; inclusive hoje não possui mais estabelecimento, o endereço é o domicilio do sócio RODRIGO SILVA AMANTE, praticamente falido, sendo que não há mais contas e bancos e declarações do IRPJ há mais de cinco anos não são realizadas, até porque não há numerário para pagar contador, ainda que fosse para declarar nenhum valor, sendo assim a pessoa jurídica aqui presente muito embora convalidada jurídica-financeiramente NÃO DETÉM CONDIÇÕES MAIS ALGUMA, não podendo ser preterida no seu direito constitucional e sagrado de ação, por conta da exigência imposta, impossível de provar, até porque fatos negativos em regra não se prova, não pode a mesma provar que não declarou imposto de renda e que não possui contas bancárias, no máximo juntou as demandas que tem contra si, no âmbito cível, fiscal e trabalhista, logo requer-se a concessão dos beneplácitos da Justiça Gratuita. (cf. fl. 1352). Não obstante tais alegações, a autora nem sequer acostou aos autos a relação de demandas que lhe teriam sido ajuizadas. É preciso haver demonstração inequívoca de que a pessoa jurídica não dispõe de recursos para arcar com o custo do processo. Neste sentido: JUSTIÇA GRATUITA Pessoa jurídica Indeferimento do pedido formulado na contestação por falta de comprobação da insuficiência de recursos financeiros para o pagamento das despesas processuais Cabimento Balanço financeiro exibido pela ré (ora apelante) não é suficiente Tema reclamava prova cabal a respeito da necessidade do benefício, o que não corresponde ao sinônimo de compromissos financeiros e de até eventuais resultados negativos em determinado momento - Gratuidade da justiça à pessoa jurídica não pode se transformar em regra Ré apelante não explicou como permanece ainda ativa, com o passivo indicado no seu balanço, não se podendo aceitar como verdade absoluta o que retrata o seu balanço, prova unilateral por excelência Se até de empresas em Recuperação Judicial se exige a comprovação da insuficiência financeira, com maior razão era necessária a prova do alegado, mediante a exibição de livros contábeis, de extratos de conta bancária e de cartões de crédito e de documentos que demonstrem o patrimônio imobilizado da apelante Recurso desprovido, mantida a sentença na parte em que indeferiu a gratuidade da justiça, com determinação à apelante de recolhimento do preparo, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção, com posterior conclusão ao Relator, para prosseguimento do julgamento do recurso, após a realização do preparo ou o decurso do prazo para tanto (cf. Apelação nº 1016743-64.2020.8.26.0003, acórdão deste Relator). “JUSTIÇA GRATUITA - Concessão dos benefícios da justiça gratuita a pessoa jurídica - Ausência de prova suficiente quanto à efetiva necessidade do benefício - Embora seja possível a assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, é necessário exame do caso concreto - A concessão do benefício, nessas hipóteses, está condicionada à prova inequívoca da insuficiência de recursos, o que, todavia, não restou satisfatoriamente demonstrado nos autos - Descabimento da concessão do benefício.” (cf. Apelação nº 0070952-25.2005.8.26.0100, Rel. Des. Carlos Nunes). Em suma, o benefício só pode ser deferido às pessoas jurídicas mediante a demonstração da sua alegada insuficiência de recursos financeiros pelos mais variados meios probatórios. É o que tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, como se vê de acórdão assim ementado: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE SITUAÇÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA PRECÁRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. INVERSÃO DO ONUS PROBANDI. I- A teor da reiterada jurisprudência deste Tribunal, a pessoa jurídica também pode gozar das benesses alusivas à assistência judiciária gratuita, Lei 1.060/50. Todavia, a concessão deste benefício impõe distinções entre as pessoas física e jurídica, quais sejam: a) para a pessoa física, basta o requerimento formulado junto à exordial, ocasião em que a negativa do benefício fica condicionada à comprovação da assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu. Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica. Pode, também, o juiz, na qualidade de Presidente do processo, requerer maiores esclarecimentos ou até provas, antes da concessão, na hipótese de encontrar-se em ‘estado de perplexidade’; b) já a pessoa jurídica, requer uma bipartição, ou seja, se a mesma não objetivar o lucro (entidades filantrópicas, de assistência social, etc.), o procedimento se equipara ao da pessoa física, conforme anteriormente salientado. II- Com relação às pessoas jurídicas com fins lucrativos, a sistemática é diversa, pois o ‘onus probandi’ é da autora. Em suma, admite-se a concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas, com fins lucrativos, desde que as mesmas comprovem, de modo satisfatório, a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais, sem comprometer a existência da entidade. III- A comprovação da miserabilidade jurídica pode ser feita por documentos públicos ou particulares, desde que os mesmos retratem a precária saúde financeira da entidade, de maneira contextualizada. Exemplificativamente: a) declaração de imposto de renda; b) livros contábeis registrados na junta comercial; c) balanços aprovados pela Assembléia, ou subscritos pelos Diretores, etc. IV- No caso em particular, o recurso não merece acolhimento, pois o embargante requereu a concessão da justiça gratuita ancorada em meras ilações, sem apresentar qualquer prova de que encontra-se impossibilitado de arcar com os ônus processuais. V- Embargos de divergência rejeitados. (cf. EREsp. nº 388045/RS, Embargos de Divergência no Recurso Esoecuak 2002/0048358-7, rel. Min. Gilson Dipp, j. 01-8-2003). No mesmo sentido é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça de São Paulo: Assistência Judiciária. Justiça gratuita. Pessoa Jurídica. 1. A concessão do benefício da assistência judiciária à pessoa jurídica depende de comprovação de ausência de condições financeiras para o custeio do processo, não bastando simples alegação. 2. A comprovação da carência de recursos deve ocorrer por documentos idôneos, especialmente pelo último balanço contábil, com revelação adequada do ativo e do passivo. Recurso não provido (cf. Agravo Regimental nº 0313840- 92.2009.8.26.0000, rel. Des. Itamar Gaino, 21ª Câmara de Direito Privado. j. 18-02-2010). Assim, na falta de prova concreta de insuficiência de recursos para o custeio da demanda, indefiro a gratuidade processual à autora, pois não demonstrada a hipossuficiência financeira. 2. Providencie, pois, a autora o pagamento das custas iniciais e o depósito previsto no art. 968, II do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial. 3. Int. São Paulo, 27 de abril de 2022. - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Advs: Felipe Bastos de Paiva Ribeiro (OAB: 238063/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3496 948 Processamento 10º Grupo - 19ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 103 DESPACHO Nº 0003319-80.2011.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelado: Takashi Marufuji - Apelante: Banco Bradesco S/A - 1. A sentença homologatória de acordo tem conteúdo decisório de mérito. Nessa conformidade, no atual momento processual, cumpre a esta Presidência da Seção de Direito Privado homologar apenas a desistência do recurso e não a composição efetuada (fls. 187/199), cuja competência é do juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição. Assim, homologo para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência do recurso de apelação interposto por HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Remetam-se os autos ao Juízo de origem, onde serão apreciadas as demais questões, observadas as formalidades legais. 4. Anote-se (fls. 168/179) - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Gilberto dos Santos (OAB: 76488/SP) - Claudia Orsi Abdul Ahad Securato (OAB: 217477/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Nº 0003379-63.2010.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Carlos Alberto Torres Vilaça (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia- Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Vinícius Ribeiro Fernandez (OAB: 158683/SP) - Nilton Torres Almeida Junior (OAB: 300487/SP) - Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Silvia Helena Brandão Ribeiro (OAB: 150323/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1032714-58.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-02

Nº 1032714-58.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Raimundo Laerte de Sousa - Apelado: Banco Pan S/A - Trata-se de recurso de apelação (fls. 122/143) interposto por Raimundo Laerte de Sousa, em face da r. sentença de fls. 110/119, proferida pelo MM. Juízo da 15ª Vara Cível do Foro Regional II - Santo Amaro, da Comarca de São Paulo, que julgou improcedente a ação revisional de contrato bancário movida em face de Banco Pan S/A. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista a irregularidade quanto ao recolhimento das custas inerentes ao preparo. Dispõe o artigo 1º da Lei Estadual nº 11.608/2003, que A taxa judiciária, que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado, nas ações de conhecimento, na execução, nas ações cautelares, nos procedimentos de jurisdição voluntária e nos recursos, passa a ser regida por esta lei (grifei). Com efeito, a taxa judiciária, in casu, deve corresponder a 4% sobre o valor atualizado da causa, situação não observada pelo apelante. Confira-se, a respeito, precedente desta C. Corte de Justiça: Agravo interno. Decisão monocrática que negou seguimento a apelação por deserção. Recolhimento a menor do preparo recursal, com determinação de complementação em Segundo Grau. Complementação também feita em termos insuficientes. Recolhimento sobre o valor nominal da causa. Necessidade de atualização daquele valor para fins de apuração do preparo recursal que constitui tema pacífico tanto no âmbito deste E. Tribunal de Justiça quanto do C. Superior Tribunal de Justiça. Parte que ademais observou o critério de atualização no primeiro recolhimento, ainda que tenha aplicado percentual equivocado sobre ele (2% ao invés de 4%, como seria devido). Ausência de escusa para o equívoco no segundo recolhimento. Deserção efetivamente caracterizada. Inteligência do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. Decisão monocrática do Relator mantida. Agravo interno a que se nega provimento. (TJSP;Agravo 1113444-97.2014.8.26.0100; Relator (a):Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2016; Data de Registro: 04/10/2016). Na hipótese dos autos, o recorrente interpôs a peça recursal, recolhendo valor manifestamente menor que o devido (fl. 143), tendo sido determinada a necessária complementação (fls. 167/168), pena de deserção. Entretanto, mesmo após a determinação expressa quanto à base de cálculo a ser observada, efetuou o recolhimento do preparo em valor insuficiente (fl. 174). Com efeito, dispõe o § 2º, do art. 1.007 do Código de Processo Civil, in verbis: § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 05 (cinco) dias. Oportuna, ainda, a lição dos Professores Nelson Nery e Rosa Nery a respeito do tema: Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 12ª ed., RT, 2012, p. 1007). Assim, diante da irregularidade do recolhimento das custas referentes ao preparo recursal, após concessão de prazo para tanto, resta obstada a análise de mérito, por inobservância de pressuposto de admissibilidade. Por derradeiro, considerando as disposições do Código de Processo Civil, em atendimento ao disposto no § 11º, do art. 85, majoro os honorários sucumbenciais recursais devidos à patrona do apelado, em mais 5%, além da verba anteriormente fixada em primeiro grau. Pelo exposto, não conheço do recurso de apelação, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 28 de abril de 2022. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Josserrand Massimo Volpon (OAB: 304964/SP) - Maryna Rezende Dias Feitosa (OAB: 51657/GO) - Cristiane Belinati Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3496 959 Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2080019-90.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-02

Nº 2080019-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Tupã - Autor: Rubens Dias - Autora: Amélia Junco Dias - Réu: Jeferson Paulo Machado - AÇÃO RESCISÓRIA. Ação de repetição de indébito c.c indenização por dano moral e material. Pretensão de rescisão do V. Acórdão que deu provimento ao recurso interposto pelos ora autores, julgando a ação parcialmente procedente. Ação rescisória fundada no artigo 966, incisos V e VIII, do CPC. Pretensão à anotação deprioridadeespecial detramitaçãodo feito em razão da idade avançada dos recorrentes. Possibilidade, nos termos do art. 71, § 5.º, da Lei n.º 10.741/03 (“Estatuto do Idoso”), incluído pela Lei n.º 13.466/17. Pleito acolhido, com determinação de prosseguimento do feito com prioridadedetramitação. Diferimento de custas ao final indeferida. Feito em questão não elencado no rol taxativo do art. 5º da Lei Estadual 11.608/03. Precedente da Corte. Carência de ação. Falta de interesse processual caracterizado, posto que ausente qualquer das hipóteses autorizadoras do pleito rescisório, constantes do rol taxativo constituído pelos incisos I a VIII do artigo 966 do CPC. Inexistência de violação aos artigos indicados na peça vestibular. Inocorrência de erro de fato. Inicial indeferida. Precedentes. Inicial indeferida. Parte autora que deverá recolher as custas processuais. Processo julgado extinto, sem exame de mérito, nos termos do art.330, III, CPC, c/c art.485, I, CPC, com determinação. Trata-se de ação rescisória visando à rescisão de V. Acórdão proferido pela C. 23ª Câmara de Direito Privado, sob a Relatoria do E. Desembargador Marcos Gozzo, que deu provimento ao recurso interposto pela parte ora autora, julgando o pedido inicial procedente em parte, reconhecendo o débito dos autores no valor de R$235.369,99 (atualizado em 31/10/2019). A parte autora sustenta, em suma, que: 1) diante da insuficiência de recursos dos requerentes, fazem jus à concessão do diferimento ao final no recolhimento das custas processuais, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição; 2) pleiteiam a prioridade na tramitação, em virtude da idade avançada dos requerentes; 3) é cabível a presente ação rescisória visto o patente erro material e de fato no acórdão objurgado, pois analisou de forma contraditória a norma jurídica e responsabilidade civil do perito, não o condenou em danos materiais e morais, porém reverteu o decisum primevo de que não houve a preclusão da matéria e acatou o erro material do laudo apresentado pelo expert do juízo Jefferson, citando inclusive o agravo que reconheceu a falha na perícia (doc. 04), sendo também omisso no tocante as verbas de sucumbência entre as partes (Rubens e Jefferson), alegando que em virtude dessa lacuna a Patrona do perito ingressou com injusta execução para recebimento das verbas de sucumbência exaradas na decisão de primeiro grau; 4) nos termos do art.1008 do CPC, o V. Acórdão rescindendo substituiu a r. sentença que julgou improcedente a ação de repetição de indébito c.c indenização por dano moral e material, acolhendo o erro da perícia produzida pelo expert Jefferson, revertendo a verba de sucumbência em 15% sobre o valor da causa a favor dos executados, ora requerentes, omitindo-se a qualquer valor de verbas de sucumbência em favor de Jefferson e sua Patrona; 5) ‘in casu’, a perícia deficiente trouxe irreparáveis prejuízos aos ora requerentes, conforme reconhecido pelo v. acórdão, não sendo viável que a Patrona que o representou seja premiada com verbas de sucumbência, em face do faltoso serviço realizado pelo ‘expert’; 6) a omissão da parte requerida ao não opor embargos de declaração decorreu na preclusão para a pretendida execução da verba honorária, nos termos da Súmula 453 do STJ, com evidente erro de fato na decisão, nos termos do art.966, VIII, §1º do CPC; 7) é patente a responsabilidade civil do perito em face do laudo produzido com erro, pois agiu com imperícia ao não se atentar aos termos do V. Acórdão, devendo reparar os danos causados aos requerentes; 8) assevera que diante do nítido erro de fato, há contradição no decisum em ora reconhecer as falhas no laudo ora nada aplicar de condenação ao perito e manter se silente no tocante as verbas de sucumbência, assim a presente querela pretende rescindir o quesito entre Rubens e Jefferson pois clarividente a ofensa as normas jurídicas, nos termos do art. 966, V, VIII, § 1º do NCPC; 9) há nítida ofensa à norma jurídica, pois a ação rescindenda resultou em execução extremamente gravosa que violou norma jurídica, especialmente o princípio do contraditório e da ampla defesa, expressos no inciso LV, do art. 5º da Constituição Federal; 10) discorre acerca do cotejo analítico entre a decisão rescindenda e o acórdão paradigma; 11) pede a concessão de tutela, nos termos do art. 300 do CPC, para suspensão da execução da ação rescindenda, tendo em vista que fundada em erro de fato e nítida ofensa à norma jurídica. Ação tempestiva. É o relatório. Inicialmente, defere-se a prioridade na tramitação, nos termos do artigo 71, §5º, do Estatuto do Idoso, conforme requerido pela parte autora e à vista da documentação copiada a fls.312/313. Anote-se, apondo-se a correspondente tarja. Tendo em vista o julgamento da ação rescisória em tela, restou prejudicado o pedido de concessão da tutela de urgência, consistente na suspensão dos efeitos do cumprimento de sentença em trâmite na origem, conforme pleiteado na exordial. A ação deve ser analisada monocraticamente, nos termos do inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil, posto que manifestamente inadmissível. No tocante ao pedido de diferimento do recolhimento das custas, o art. 5º da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2.003, assim estabelece: O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: I - nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; II - nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros; III - na declaratória incidental; IV - nos embargos à execução. Como se vê, o rol do citado artigo é taxativo ao enumerar as ações em que o diferimento pode ser autorizado. ‘In casu’, a ação rescisória não figura dentre aquelas em que o pleiteado diferimento é permitido, razão pela qual tal pedido não pode ser deferido. Nesse mesmo sentido, julgado deste E. Tribunal: 2122407-42.2021.8.26.0000 Embargos de Declaração Cível / DIREITO CIVIL Relator(a): Vito Guglielmi Comarca: São Bernardo do Campo Órgão julgador: 3º Grupo de Direito Privado Data do julgamento: 03/09/2021 Data de publicação: 03/09/2021 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO QUE DEIXOU DE SE PRONUNCIAR SOBRE O PEDIDO DE DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS EMAÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE EM COMENTO QUE NÃO SE ENQUADRA ENTRE AQUELAS NAS QUAIS, COMPROVADA A MOMENTÂNEA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA, É POSSÍVEL O RECOLHIMENTO TARDIO DA TAXA JUDICIÁRIA, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 5º, DA LEI ESTADUAL Nº 11.608/03. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA, SANADA A OMISSÃO, INDEFERIR O PEDIDO. Destarte, descabe o favor legal perseguido, devendo ser recolhidos o preparo e as demais despesas processuais, sob pena de inscrição na dívida ativa. O indeferimento da petição inicial mostra-se, porém, de rigor. A parte autora é carecedora de ação, por falta de interesse de agir. A ação rescisória tem como principal escopo a desconstituição da coisa julgada material, isto é, visa a desconstituir sentença de mérito transitada em julgado, desde que presente pelo menos uma das hipóteses indicadas pelo artigo 966, incisos I a VIII, do Código de Processo Civil. O rol do artigo 966, incisos I a VIII, do Código Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3496 987 de Processo Civil, de acordo com a doutrina e jurisprudência tradicionais, é taxativo e não comporta, por isso mesmo, interpretação extensiva ou analógica, entendimento que se afina à proteção constitucional da coisa julgada (art.5º, XXXVI, da Constituição Federal). E mais, segundo Humberto Theodoro Júnior, as hipóteses estreitas de admissibilidade da rescisória são apenas aquelas previstas no artigo 966 do Código de Processo Civil, sendo impossível cogitar-se da analogia para criarem-se novas hipóteses de ataque à res iudicata (Humberto Theodoro Junior, Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 41ª edição, pág. 615). Esse é o posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que tem entendimento assentado no sentido de que a ação rescisória constitui demanda de natureza excepcional: a ação rescisória constitui demanda de natureza excepcional, de sorte que seus pressupostos devem ser observados com rigor, sob pena de se transformar em espécie de recurso ordinário para rever decisão já ao abrigo da coisa julgada. (STJ 4ª Turma, REsp nº 136.254-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 03/02/05, DJU 09/05/05). Pretende a parte autora, sob a alegação da existência de erro de fato e de violação à norma jurídica, rescindir o V. Acórdão de fls.100/105. Alega que O requerente não teve alternativa senão ingressar com a presente rescisória, visto que o juízo insiste em prosseguir com uma execução sem justo título, sendo imperioso a sua suspensão até o deslinde da presente querela. Cumpre frisar que o erro material no laudo produzido por Jefferson foi detectado pelo Tribunal através de nova perícia (...) contador judicial que reconheceu valor diverso daquele apontado pelo perito (...) se trata de erro material da perícia (...) (doc. 04). Imperiosa, portanto, a reforma do acórdão objurgado neste quesito entre Jefferson e Rubens, pois de forma contraditória não condenou o faltoso perito em danos morais e materiais, porém reconheceu que não houve preclusão da matéria e acatou o consequente erro material da perícia, inclusive cita o AI n. 2133356-96.2019.8.26.0000 (doc. 04). É impositiva a rescisão neste quesito, com base no art. 966, V, VIII, § 1º do NCPC, pois patente o erro de fato e de direito do V. Acórdão, que vem dando azo a injusta execução perpetrada pela advogada de Jefferson, Dra. Roseli. (fls.14/15 da inicial) Sem razão, contudo. Não está configurado o erro de fato verificável do exame dos autos, nos termos do artigo 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Isso porque o erro de fato que justifica a propositura da ação rescisória é aquele que admite fato inexistente ou considera inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado, nos termos do parágrafo único do artigo em referência. Prosseguindo com os ensinamentos da doutrina: VIII e § 1.º: 44. Erro de fato. Para que o erro de fato legitime a propositura da ação rescisória, é preciso que tenha influído decisivamente no julgamento rescindendo. Em outras palavras: é preciso que a sentença seja efeito do erro de fato; que haja entre aquela e este um nexo de causalidade (Sydney Sanches. RT 501/25). Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se possa rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b) sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre ele não pode ter havido pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo. (Comentários ao Código de Processo Civil / Nelson Nery Júnior, Rosa Maria de Andrade Nery, coordenadores - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015 - pág.1.998) No caso em exame, o aresto rescindendo, analisando o cotejo probatório dos autos, concluiu inexistir indício de má-fé do perito, não lhe impondo a responsabilização civil (fls.105), de maneira que não cabe, em sede de rescisória, como é cediço, o reexame das provas. Importante transcrever, inclusive, o seguinte trecho do V. Acórdão: Ao contrário do disposto em r. sentença a questão não se encontra preclusa, uma vez que se discute se os cálculos periciais estão de acordo com o acórdão proferido por esta C. Câmara em 14/12/2011. Caso a perícia esteja eivada de vícios, trata-se de questão de ordem pública, pois em desacordo com decisão proferida por este E. Tribunal. Como já mencionado, os cálculos ora discutidos foram analisados por contadora judicial, sem sede de Agravo de Instrumento (autos nº 2133356-96.2019.8.26.0000). A fls. 391/398 daqueles autos, a contadora apurou o montante da dívida em R$235.369,99, já acrescidos e honorários de sucumbência: Mediante o exposto, concluímos que o valor do débito atualizado pelos agravantes Rubens Dias e Amélia Junco Dias perfaz o montante de R$ 235.369,99 em 31/10/2019 (validade do índice de correção vigente) (fls. 392 do agravo de instrumento). Tais cálculos forma realizados com base no acórdão proferido por esta C. Câmara, ou seja, excluídas as ‘taxas de expedientes’, assim como, o valor atribuído à cota de integralização e das notas fiscais nº 059311 e 059313 em nome de Akira Yamashiba (fls. 501). Assim, ainda que anteriormente tenham concordado com o laudo pericial, comprovado que este apresenta divergência com o determinado no mencionado decisum não há que se falar em preclusão, eis que evidenciado o erro material. Inexistente, no entanto, qualquer indício de má-fé do perito, motivo pelo qual não há motivo para impor-lhe responsabilização civil. Desta forma, o recurso deve ser provido para, reconhecendo os cálculos realizados pela contadora judicial nomeada nos autos do agravo de instrumento nº 2133356-96.2019.8.26.0000, determinar que o débito seja reconhecido neste montante. Caso haja saldo em favor dos autores, deverá ser devolvido de forma simples, ante a ausência de má-fé. Por derradeiro, condena-se a apelada CAMAP ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 15% do valor da condenação, já observado o trabalho realizado em sede recursal (art. 85, § 2º, do CPC). Isto posto, DOU PROVIMENTO ao recurso para julgar o pedido inicial procedente em parte, reconhecendo o débito dos autores no valor de R$235.369,99 (atualizado em 31/10/2019). A propósito, já se decidiu que se o tema foi discutido no processo cujo acórdão se quer rescindir, não há erro de fato, nada importando que o julgado tenha se omitido a respeito (RSTJ 146/247). Assim, não há que se cogitar aqui de erro de fato. Não está presente, igualmente, a hipótese rescisória prevista no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil, isto é, violar manifestamente norma jurídica. A literal violação da norma jurídica só se configura quando a interpretação adotada pelo julgamento for absurda, aberrante ou teratológica, vale dizer, a violação da norma legal deve ser frontal e induvidosa. E neste sentido andou bem, ainda, o novo Código quando substitui, no permissivo da rescisória, a expressão violação de literal disposição de lei (que sempre foi polêmica) por violação manifesta. Doutrina e jurisprudência já se harmonizavam em torno do entendimento de que, para o fim de cabimento da rescisória, viola-se a lei não apenas quando se afirma que a mesma não está em vigor, mas também quando se decide em sentido diametralmente oposto ao que nela está posto, não só quando há afronta direta ao preceito, mas também, quando ocorre exegese induvidosamente errônea (Humberto Theodoro Júnior - Curso de Direito Processual Civil, volume III, 49ª Edição, página 855, Forense, 2016). No caso dos autos, a interpretação da norma foi respaldada na lei, não sendo argumento para a rescisão as possíveis interpretações da mesma norma jurídica. Acrescente-se, ainda, que não é da natureza e vocação da ação rescisória ser sucedâneo de recurso, pois ela não comporta qualquer juízo de valor sobre os termos do que foi julgado, limitado que está o exame do pedido rescisório à verificação objetiva da apontada violação manifesta da lei. A parte autora sequer apontou de que forma o V. Acórdão proferido pela C. 23ª Câmara de Direito Privado teria violado as normas legais e constitucionais vigentes, tendo se limitado a invocar dispositivos legais e constitucionais e argumentar evidente nulidade do julgado rescindendo por falta de fundamentação, eis que prolatado com razões de decidir genéricas sem considerar a responsabilidade civil do perito, visto que, cabalmente comprovado o erro na perícia (fls.66). Nesse sentido, já decidiu o C. STJ: Processual civil e previdenciário. Agravo regimental no recurso especial. Ação rescisória. Art. 485, V, do Código de Processo Civil. Manejo como sucedâneo recursal. Descabimento. Alegação de violação a literal disposição de lei. Revolvimento do material probatório. Impossibilidade. Reexame de fundamento do acórdão rescindendo. Inviabilidade. Agravo desprovido. 1. É vedado o manejo da ação rescisória para substituir providência que deveria ter sido adotada no curso do processo rescindendo. 2. O cabimento da ação rescisória fundada no inciso V do art. 485 do Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3496 988 Código de Processo Civil pressupõe que o julgado rescindendo, ao aplicar determinada norma na decisão da causa, tenha violado sua literalidade, seu sentido, seu propósito. Tal infringência deve ser evidente e direta, dispensando-se o reexame dos fatos da causa, o que não ocorre no caso em tela. (...). 3. As razões recursais do apelo nobre interposto contra acórdão que julga ação rescisória devem retringir-se ao exame de eventual afronta aos pressupostos dessa ação, e não aos fundamentos do ‘decisum’ rescindendo. (AgRg no REsp 1.184.670/RS. Agravo regimental no recurso especial 2010/0040890-4. Relatora Min. Laurita Vaz. Quinta Turma. J. 18-05-2010). Revisão da decisão trânsita, sob o argumento de que o acórdão rescindendo violou disposições literais de lei, é transformar a ação rescisória em recurso de prazo longo com sacrifício da segurança jurídica e da efetividade das decisões jurisdicionais. 3. É cediço na Corte que ‘para que a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC, prospere, é necessário que a interpretação dada pelo ‘decisum’ rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob pena de tornarse ‘recurso’ ordinário com prazo de interposição de dois anos.’ 4. Ademais, a teor da Súmula n.º 343/STF, não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. (AgRg no REsp 983.372/PR. Agravo regimental no recurso especial 2007/0205681-3. Ministro Luiz Fux. Primeira Turma. J. 11-05-2010). O fundamento para o ajuizamento da ação rescisória, mormente aquele previsto no inciso V do art. 485 do CPC violação de literal disposição de lei , é de tipificação estrita, em respeito à estabilidade das relações jurídicas acobertadas pela coisa julgada, visando a paz social e apenas em hipóteses excepcionais afasta-se tal regra. 3. A ação rescisória não se presta para simples rediscussão da causa. Não tem por finalidade, diante de inconformismo da parte, rever o alegado equívoco. 4. Ação rescisória julgada improcedente. (AR 741/PE. Ministro Arnaldo Esteves Lima. Terceira Seção. J. 14-12-2009) Na medida em que não restou caracterizada nenhuma das hipóteses dos incisos I a VIII do art. 966 do Código de Processo Civil, não existe causa legal para a pretendida rescisão do V. Acórdão de fls.175/182, o que torna a parte requerente carecedora da ação. Consoante anotação de THEOTONIO NEGRÃO e JOSÉ ROBERTO F. GOUVÊA, in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Saraiva, 41ª ed., p. 637, nota 19 ao artigo 485 do Código de Processo Civil, É incabível ação rescisória por violação de lei se, para apurar a pretensa violação, for indispensável reexaminar matéria probatória debatida nos autos (STJ-1ª Seção, AR 3.731-AgRg, Min. Teori Zavascki, j. 23.5.07, DJU 4.6.07). A respeito, a jurisprudência deste C. Grupo e E. Corte: 2276587-84.2019.8.26.0000 Ação Rescisória / Bancários Relator(a): Walter Barone Comarca: Birigüi Órgão julgador: 12º Grupo de Direito Privado Data do julgamento: 29/04/2020 Data de publicação: 29/04/2020 Ementa: AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. Pretensão de rescisão do V. Acórdão que negou provimento ao recurso interposto pela parte autora, mantendo a improcedência da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c pedido indenização. Ação rescisória fundada no artigo 966, incisos V e VIII, do CPC/15. Gratuidade processual concedida ‘in casu’. Hipossuficiência econômica demonstrada. Carência de ação. Falta de interesse processual caracterizado, posto que ausente qualquer das hipóteses autorizadoras do pleito rescisório, constantes do rol taxativo constituído pelos incisos I a VIII do artigo 966 do CPC/15. Inexistência de violação aos artigos indicados na peça vestibular. Inocorrência de erro de fato. Inicial indeferida. Precedentes. Condenação da parte autora em custas, observada a Justiça Gratuita ora deferida. Processo julgado extinto, sem exame de mérito, nos termos do art.330, III, CPC, c/c art.485, I, CPC, prejudicado o agravo interno. 2136459-14.2019.8.26.0000 Ação Rescisória / DIREITO CIVIL Relator(a): Alvaro Passos Comarca: Sorocaba Órgão julgador: 1º Grupo de Direito Privado Data do julgamento: 20/08/2019 Data de publicação: 21/08/2019 Ementa: AÇÃO RESCISÓRIA - Acórdão rescindendo proferido em ação de anulação de partilha julgada procedente - Violação manifesta à norma jurídica e simulação - Não caracterização - Mero pretexto para reexaminar provas e rediscutir a causa, cujo resultado foi desfavorável aos autores - Carência de ação por ausência de interesse de agir - Reconhecimento - Indeferimento da petição inicial e extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I do Código de Processo Civil. 2035599-05.2019.8.26.0000 Ação Rescisória / Bancários Relator(a): Nelson Jorge Júnior Comarca: Votorantim Órgão julgador: 7º Grupo de Direito Privado Data do julgamento: 21/03/2019 Data de publicação: 21/03/2019 Ementa: AÇÃO RESCISÓRIA - Ação rescisória, com fundamento no art. 966, incs. V e VIII, do CPC - Ausência de violação manifesta a norma jurídica e de erro de fato que se verifica de plano - Interesse de agir, na modalidade adequação - Inexistência - Indeferimento da petição inicial - Necessidade - Inteligência do art. 485, inc. I c.c. art. 330, inc. III, ambos do CPC: - Verificada a plano a ausência de violação manifesta a norma jurídica e de erro de fato, deve ser indeferida a petição inicial da ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, incs. V e VIII, do CPC, e extinta sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. I c.c. art. 330, inc. III, ambos do CPC. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. 2145046-93.2017.8.26.0000 Ação Rescisória / Promessa de Compra e Venda Relator(a): Moreira Viegas Comarca: São Paulo Órgão julgador: 3º Grupo de Direito Privado Data do julgamento: 13/06/2018 Data de publicação: 14/06/2018 Ementa: Ação Rescisória - Alegação de desrespeito à determinação de suspensão do andamento do feito, exarada nos autos da Medida Cautelar nº 25.323, em trâmite perante o C. Superior Tribunal de Justiça - Configuração de preclusão consumativa - Autora que pretende, na realidade, transformar a ação rescisória em sucedâneo recursal - Impossibilidade - Inadequação da via eleita (falta de interesse de agir) - Ausência das hipóteses previstas no art. 966 do Novo Código de Processo Civil, sobretudo a violação de norma jurídica - Acórdão rescindendo que foi lavrado em atenção ao entendimento vigente à época perante a Turma Julgadora - Decisium que é anterior à tese firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.551.956/SP) - Não cabimento de ação rescisória - Precedentes do STF - Indeferimento da petição inicial, com a extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, I, c.c. 330, III, NCPC). Destarte, pelas razões acima, mostra-se de rigor o reconhecimento da carência da presente ação rescisória, com o consequente indeferimento da inicial. Tendo em vista a extinção da ação, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, indeferido o diferimento das custas, deverá a parte autora promover o seu recolhimento, sob pena de inscrição na Dívida Ativa. Ante o exposto, pelo meu voto, INDEFERE-SE A INICIAL, nos termos do artigo 330, III, do Código de Processo Civil, e JULGA-SE EXTINTO o processo, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil, com determinação. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Nilson da Silva (OAB: 268677/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113 Processamento 12º Grupo - 23ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 113 DESPACHO



Processo: 1003574-84.2019.8.26.0604
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-02

Nº 1003574-84.2019.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: Marcos Hogenelst de Oliveira - Apelado: Hlj Veículos e Peças Ltda - Apelado: Aymoré, Crédito, Financiamento e Investimento S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA n. 12.063 Apelação Cível Processo nº 1003574-84.2019.8.26.0604 Relator(a): NETO BARBOSA FERREIRA Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Vistos. A ação de rescisão contratual c/c restituição de quantia ajuizada por Marcos Hogenelst de Oliveira em face de Hlj Veículos e Peças Ltda e outro foi julgada improcedente, nos termos da r. sentença de fls. 144/146. Irresignado, o autor apelou a fls. 149/152. Requereu, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, preliminarmente, arguiu a ocorrência do cerceamento de defesa. Pleiteou, no mais, a reforma da r. sentença e a procedência da ação. Contrarrazões às fls. 155/162. Consigne-se que a apelação fora, inicialmente, distribuída livremente a esta C. Câmara, à relatoria do Em. Desembargador Des. Carlos Henrique Miguel Trevisan (fl. 169). Todavia, por força de designação deste relator, levada a efeito pela C. Presidência da Seção de Direito Privado deste Eg. Tribunal, conforme publicação constante do DJE de 02/08/2021, para auxiliar na C. 29ª Câmara de Direito Privado, este feito foi a mim encaminhado em 06/08/2021 (fl. 171). Recebidos os autos, o apelante foi instado a apresentar documentos relativos à alegada hipossuficiência financeira, nos termos de fl. 172. Entretanto, após a manifestação de fl. 175, o benefício foi indeferido às fls. 177/178. Inconformado, o réu opôs embargos declaratórios, os quais foram recebidos como agravo interno e a ele negado provimento (incidente 50000 fls. 03/08). Manifestação da apelada, a fls. 181/182, requerendo o decreto de deserção do recurso. É a síntese do necessário. O recurso de apelação interposto pelo autor, às fls. 149/152, não comporta seguimento. Isso porque, a apelação não está regularmente preparada. Com efeito, segundo dispositivo contido no art. 1007, caput, do Código de Processo Civil, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Como visto, foi indeferido o pedido do autor de concessão da justiça gratuita (fls. 177/178), Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3496 1120 ocasião em que lhe foi conferida a oportunidade para o recolhimento das custas de preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. O autor não recolheu as custas e opôs embargos declaratórios. Entretanto, a decisão deste Relator que indeferiu a benesse legal foi mantida por esta C. 29ª Câmara de Direito Privado. Veja-se a ementa do v. acórdão: Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que denegou pedido de concessão da benesse da gratuidade ao ora agravante. Recebimento do recurso como Agravo Interno, nos termos do artigo 1.024, §3º, do NCPC e com fundamento nos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual. Por força de lei, para análise da concessão da benesse, era imprescindível que o agravante demonstrasse sua hipossuficiência financeira ou mesmo a alteração de sua capacidade econômica, seja para apreciação da isenção integral do preparo, seja para fins de redução equitativa, ou mesmo para fins de aplicação da modulação do benefício, isto é, parcelamento do preparo. Bem por isso, foi determinado ao agravante, que demonstrasse sua situação financeira atual. Não obstante regularmente intimado a tanto, o agravante quedou-se inerte. De fato, apenas requereu o parcelamento do “edital”. Ora, mesmo admitindo a ocorrência de erro material, cuidando-se em verdade de pedido de parcelamento das custas de preparo recursal, fato é que cabia ao recorrente comprovar a alegada hipossuficiência financeira, de modo a legitimar o deferimento do pedido. Bem por isso, uma vez transcorrido in albis o prazo para comprovação da propalada insuficiência de recursos, forçoso convir que o indeferimento da benesse postulada pelo recorrente, aconteceu por decorrência lógica de sua própria recalcitrância. Recurso improvido (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1003574-84.2019.8.26.0604; Relator (a):Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/01/2022; Data de Registro: 17/01/2022). Destarte, descumprida a decisão de fls. 177/178, de rigor o não conhecimento do recurso, posto que deserto. Confira-se, a propósito, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: RECURSO DA RÉ - PREPARO Não recolhimento quando da interposição do recurso Determinação para recolhimento em dobro Desatendimento Deserção caracterizada Recurso não conhecido. RECURSO DA AUTORA - AÇÃO DE COBRANÇA Fornecimento de materiais cirúrgicos Cobrança deduzida em face da Companhia de Seguro de Saúde Ausência de prova de que a Seguradora teria anuído ou autorizado a aquisição dos produtos Imprestabilidade da documentos fiscais relativos aos produtos, bem como da solicitação dos médicos, que não têm o condão de constituir obrigação em face de terceiro não participante da relação Prova testemunhal que nada contribuiu quanto à controvérsia sobre a anuência da Ré - Sentença mantida Recurso não provido (TJSP; Apelação Cível 1095797- 21.2016.8.26.0100; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/05/2019; Data de Registro: 10/05/2019). RECURSO Apelação “Ação de indenização Insurgência contra a r. sentença que julgou procedente a ação Inadmissibilidade Apelante que não é beneficiária da gratuidade de justiça e não comprovou o recolhimento do preparo recursal, no momento da interposição do recurso Conferida oportunidade para o recolhimento em dobro, a apelante quedou-se inerte Deserção configurada Inteligência do artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1000509-64.2018.8.26.0233; Relator (a): Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibaté - Vara Única; Data do Julgamento: 08/05/2019; Data de Registro: 08/05/2019). Ante todo o exposto, nego seguimento ao recurso de apelação interposto pelo autor. Int. São Paulo, 26 de abril de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Ismael Aparecido Pereira Junior (OAB: 296447/SP) - Edson Luis Colucci Vicentini (OAB: 312830/SP) - Alcir Ferraz Junior (OAB: 339326/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1002303-62.2019.8.26.0338
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-02

Nº 1002303-62.2019.8.26.0338 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mairiporã - Apelante: Itambé Planejamento e Administração Imobiliária S/s Ltda. - Apelante: Ti Facilities Sistemas Informática e Participações Ltda. Atual Denominação de Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3496 1143 Suportti - Apelante: Normat - Normatização e Obrigações Legais S/A Ltda - Apelado: Associação Suiça da Cantareira - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e há preparo. 2.- ITAMBÉ PLANEJAMENTO ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA S/S LTDA., TI FACILITIES SISTEMAS INFORMÁTICA E PARTICIPAÇÕES LTDA. (atual denominação SUPORTTI TECNOLOGIA E SISTEMAS LTDA.) e NORMAT - NORMATIZAÇÃO E OBRIGAÇÕES LEGAIS S/S LTDA. ajuizaram ação de cobrança em face da ASSOCIAÇÃO SUIÇA DA CANTAREIRA. A sentença de fls. 358/365, foi anulada, tendo sido proferida outra as fls. 458/468, cujo relatório ora se adota, pela qual se julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento da taxa de administração no valor de R$ 4.595,58 mensal, atinentes a 13/03/2015 e 20/04/2015, à primeira coautora, incidindo correção monetária pela Tabela Prática desta Corte e juros de mora de 1% ao mês, desde a data que deveriam ter sido pagas. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais. No que tange aos honorários sucumbenciais, a coautora ITAMBÉ deverá pagar honorários advocatícios de 15% do valor que sucumbiu, qual seja, R$ 6.773,24. Por sua vez, as demais coautoras pagarão, cada qual, a quantia de R$ 700,00, ante o proveito econômico ínfimo que pretendiam. Por fim, a ré foi condenada a pagar honorários advocatícios de 10% do valor da condenação atualizada (art. 85, § 2º, do CPC). Irresignadas, as autoras interpuseram recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença alegando, em síntese, que são legítimas as cobranças de insumos de gestão e periféricos não contemplados no valor da taxa de administração previamente estipulada entre as partes. Afirmam que a prova está demonstrada no balancete anexado à própria pasta de prestação de contas entregue à ré, sendo que a tabela referencial de cobrança é a da AABIC (Associação das Administradoras de Bens Imóveis e Condomínios de São Paulo), conforme parecer da SECOVI. Aduzem que, malgrado a falta de assinatura do contrato, os termos foram negociados pelas partes e a carta de rescisão deixa clara a aceitação tácita. Dizem que os balancetes não foram impugnados no devido tempo, presumindo-se reconhecimento tácito do débito e do valor. Reiteram que a prestação de contas dos serviços contratados pode ser comprovada e que os serviços de Tecnologia da Informação (TI) foram prestados e a ré fez apenas três pagamentos permanecendo em aberto as demais, tendo havido contratação tácita. Alegam ainda que também foi contratado os serviços prestados pela empresa NORMAT com a efetiva prestação de serviços, sendo imperiosa a contraprestação. Discordam da fixação dos honorários advocatícios, uma vez que foram onerados de forma demasiada, não tendo havido tratamento igualitário e equitativo. Pleitearam a exclusão da condenação dos honorários das coautoras e a redução para 10% do valor dos pedidos improcedentes. Ad argumentandum, pleiteiam a majoração dos honorários da autora ITAMBÉ para 15% (fls. 469/480). Recurso tempestivo e preparado (fls. 481/482). Em contrarrazões, a ré pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que este é meramente protelatório. Aduz que não há prova do desembolso efetivo da autora ITAMBÉ dos valores impugnados. Assevera que não existe prova qualquer de contratação entre a recorrida e as coautoras e Ainda que, supostamente, existisse um contrato com as Recorrentes, a obrigação de pagamento das respectivas despesas seria de obrigação da então suposta gestora de recursos e pagamentos da Recorrida, que seria, segundo o visto na inicial, a própria primeira Recorrente. (fls. 488). Reitera que o pedido de ressarcimento de despesas e o pagamento de honorários deveriam ter comprovação mínima de desembolso, o que não existe. Diz que o documento exibido neste processo (fls. 8/14) faz alusão a contrato de administração entre a autora ITAMBÉ e a recorrida, mas o apontamento é apócrifo, sem assinatura, e contém declaração de remuneração mensal de R$ 4.400,00, enquanto, no documento de fls. 49 está consignado o valor de R$ 5.665,00 e a planilha (fls. 03), na mesma rubrica, menciona valor de R$ 4.595,58, mas desprovido de prova de inadimplemento. Questiona três valores diferentes para um mesmo tipo de prestação de serviço. Diz que faltou para a Itambé diligência na juntada de comprovante de créditos e de prestação de custas e que os editais de convocação, não diferente dos demais documentos, demonstram a ainda mais falta de cuidado e mínima diligência por parte das Recorrentes. Em primeiro plano, os documentos de fls. 17 e 19 fazem alusão à uma mesma assembleia, muito provavelmente com retificação de convocação no doc. de fls. 19, pois o de fls. 17 trata a Associação como Condomínio e nada se refere aos ditames estatutários. Ademais, nesses itens de convocação podemos denotar que, uma vez tendo administradora, os preparativos para prestação de contas e auxílio nas assembleias deveriam caber esta, mas, pelo visto, nenhuma prestação de contas ou auxílio à Recorrida foi prestado pela Primeira Recorrente (fls. 490/491). Aduz que, relativamente aos supostos honorários pleiteados pela Recorrente TI - Suportti, esta somente juntou as notas de folhas 44/46, mas não juntou prova de operação de portal, contrato de serviço e nem a prova de entrega de boleto ou aceite dos serviços. Nesse ponto ficam expressamente refutados os documentos apresentados, posto que não representam título de crédito, nem aceite de serviços e nem prova de entrega de produto ou realização de serviços à Recorrida. (fl. 396). Honorários pleiteados pela Premed/Normat não procedem, porque não juntou prova da realização do serviço descrito, contrato de serviço, prova da entrega de boleto ou aceite dos serviços (fls. 491) e que relativamente aos supostos honorários (repasses) pleiteados em relação à Empresa Buriti Contábil pela primeira Recorrente, esta somente juntou as notas de folhas 23, 29, 35 e 37, mas não juntou prova de realização do serviço ali descrito (análise e remessa de obrigações fiscais), contrato de serviço e nem a prova de entrega de boleto ou aceite dos serviços. Nesse ponto ficam expressamente refutados os documentos apresentados, posto que não representam título de crédito, nem aceite de serviços e nem prova de entrega de produto ou realização de serviços à Recorrida (fls. 491/492). Afirma que as notas de reembolso de despesas (fls. 25, 28 e 41) não podem ser atribuídos à recorrida, pois estão em nome de C. E Santo Ivo. Notas de reembolso de despesas juntadas pela Primeira Recorrente às fls. 24, 26, 27, 30, 31, 32, 33, 34, 36, 38, 39, 40 e 42 e 41, são informações simples sem comprovação de valores devidos. Pleiteia a majoração da honorária advocatícia (fls. 486/497). 3.- Voto nº 35.944 4.- Aguarde- se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Juliana Lacerda da Silva (OAB: 228102/ SP) - Francisco Manoel Gomes Curi (OAB: 104981/SP) - Rodrigo Vicente Mangea (OAB: 208160/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1009530-66.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-02

Nº 1009530-66.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Rafael Ribeiro Vieira - Apelado: Simone Vianello Sociedade Individual de Advocacia - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e há preparo. 2.- RAFAEL RIBEIRO VIEIRA ajuizou ação declaratória cumulada com ação indenizatória em face de SIMONE VIANELLO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 198/199, cujo relatório ora se adota, julgou improcedente o pedido e condenou o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. O autor opôs embargos de declaração às fls. 203/210, os quais foram rejeitados a fls. 212. Irresignado, apela o autor pela reforma da sentença alegando, em síntese, que faz jus a honorários advocatícios de 35% do faturamento líquido de todo o período que perdurar a atuação da ré junto à empresa Synerjet Brasil Ltda, conforme o pactuado. Reitera que o contrato foi firmado por prazo indeterminado. Invoca o princípio da boa-fé. Afirma que, mesmo após a resilição contratual por parte da ré, continuou a receber as planilhas de prazo, conforme estabelecido no contrato em debate. Pleiteia o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, restabelecendo- se o status quo ante (situação anterior) dos trabalhos sem qualquer mácula, até eventual distrato do contrato de honorários entabulado entre o escritório recorrido e a empresa Synerjet Brasil Ltda. Recurso tempestivo e preparado (fls. 244 e 257/258). Em suas contrarrazões, a ré pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que jamais houve participação do autor nas negociações do contrato firmado com a empresa Synerjet, a qual sequer conhece o autor. Aduz que houve pactuação apenas quanto ao valor a ser pago pela indicação da cliente, qual seja, da referida empresa. Assevera que a atuação do autor, em razão de ser advogado celetista (contrato regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT), era restrita a colaborar com a confecção de prazos. Reitera a necessidade de manutenção da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos (fls. 248/252). 3.- Voto nº 35.987 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Luiz Carlos de Freitas Pulino Junior (OAB: 296240/SP) - Simone Vianello (OAB: 221892/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1010242-32.2021.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-02

Nº 1010242-32.2021.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Rafael Felipe Cavallo (Herdeiro) - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- RAFAEL FELIPE CAVALLO ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. A Juíza de Direito, por respeitável sentença de folhas 116/118, cujo relatório se adota, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a restabelecer o plano VIVO CONTROLE DIGITAL 4GB ANUAL, cujo custo mensal é de R$ 28,00, tornando definitiva a tutela antecipada deferida. Rejeitou os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação. Julgou extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Condenou o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixou em 10% do valor da causa, observando-se o fato de ser beneficiário da gratuidade da justiça, uma vez que se tornou vencedor em parte mínima do pedido. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação. Em resumo, alegou fazer jus à repetição em dobro, ante a tipificação da abusividade. A alteração unilateral do plano, sem ter dado causa, foi reconhecida na r. sentença. O plano encontra-se ativo junto à ré, assim, naturalmente, mostra-se adimplente porque arcou com todas as faturas cobradas, inclusive aquelas cobranças objeto de questionamento judicial neste processo. Negar o pedido de repetição em dobro é contraditório. Arcou com pagamentos indevidos. Não lhe foi dada a oportunidade para comprovar o pagamento das faturas questionadas, por força do art. 10 do CPC. Colacionou as prestações pagas em grau de recurso. Ressalte-se que não deveria ser esse o fundamento da sentença, vez que a recorrida não sustentou isso em sede de contestação, logo, reconheceu que o autor era seu cliente e não alegou que estaria o apelante inadimplente. O valor a ser restituído é de R$ 88,58. O dano moral está tipificado. Sentiu-se impotente ao tentar junto à ré resolver o problema, mas houve resistência e demora. Trouxe a conversa gravada por meio de um link (fl. 131). A indenização deve ser no valor de R$ 20.000,00. O ônus da sucumbência deve ser invertido (fls. 123/140). Em contrarrazões, a ré defendeu a manutenção da r. sentença. Não há que se falar em repetição em dobro da alegada quantia paga referente à tarifação maior. Ora, a devolução em dobro do valor supostamente cobrado indevidamente só seria Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3496 1148 autorizada pelo Código de Defesa do Consumidor no caso de existência de procedimento malicioso, em que o fornecedor agisse consciente da ausência de seu direito ao crédito pretendido, o que não ocorreu no presente caso, conforme demonstrado. Não houve cobrança excessiva e pagamento de valor indevido. Dano moral também não há; entretanto, se houver reconhecimento, pede seja fixado valor adequado. Necessário a redução dos honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa (fls. 150/159). É o relatório. 3.- Voto nº 35.951. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Bruno dos Santos Marcom (OAB: 405000/SP) - João Vitor Lopes Mariano (OAB: 405965/SP) - Paulo Victor Cabral Soares (OAB: 315644/SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/ SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - São Paulo - SP



Processo: 2087338-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-02

Nº 2087338-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Agudos - Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Agravado: JOAO VELOZO DE JESUS SOARES - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A contra a decisão de fls. 66/67 que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada pela agravante em face de Joao Velozo de Jesus Soares, indeferiu a concessão da liminar por não existir prova da constituição do devedor em mora, determinando a regularização do pedido, sob pena de indeferimento da inicial. Sustenta a agravante, em síntese, que a lei não menciona que a ciência da notificação deve ser promovida pessoalmente, até porque a mencionada certidão tem por finalidade apenas comprovar a constituição do devedor em mora, a qual decorreu, simplesmente, do não pagamento das parcelas avençadas em contrato. Deste modo, o simples endereçamento da notificação para o endereço constante no contrato é suficiente para a prova da constituição em mora do agravado. Não obstante, esclarece ainda a agravante que a notificação acostada à peça inaugural foi devidamente encaminhada ao correto endereço do agravado constante do contrato, desta forma, atingiu sua finalidade, qual seja, dar ciência ao agravado de sua dívida, constituindo-a assim, em mora. Pede a reforma da decisão. Recurso tempestivo e preparado a fls. 102/104. É o relatório. Como relatado, a decisão agravada indeferiu a liminar de busca e apreensão pleiteada, consignando que No caso em tela, verifica-se a tentativa de notificação através dos Correios (fls.54) que não resultou frutífera, porquanto no comprovante apresentado há informação “ausente”, que não declara mudança ou indica recusa no recebimento, mas sim não haver ninguém para receber a notificação. Ao final, determinou a regularização do pedido, sob pena de indeferimento da inicial, no prazo de 15 dias. Daí o inconformismo recursal da autora. Bem se sabe que a propositura da ação de busca e apreensão, bem como o seu prosseguimento, exige que Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3496 1165 haja a comprovação prévia da constituição em mora do devedor, a qual não constitui mera formalidade. Tanto que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (Súmula nº 72). Os contratos de alienação fiduciária são regidos pelo Decreto-lei nº 911/69 que, em seu artigo 2º, §2º, estabelece que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. No caso vertente, a instituição credora enviou notificação extrajudicial ao réu ao endereço contratual (fls. 53/55. Ocorre que o Aviso de Recebimento retornou com a informação de Ausente após três tentativas de entrega. A agravante insiste que o simples envio da notificação ao endereço constante do contrato é suficiente para que o devedor seja constituído em mora. Mas a tese não convence. É bem verdade que, para que se considere comprovada a mora, não se exige o recebimento da notificação pelo próprio devedor. Porém, se faz necessária a demonstração de que ao menos houve a entrega da referida notificação no endereço declinado no contrato. Sobre o tema, segue precedente do Superior Tribunal de Justiça: “É firme a jurisprudência no sentido de que, nos contratos de alienação fiduciária, para que ocorra a busca e apreensão do bem, a mora do devedor deve ser comprovada pelo protesto do título ou pela notificação extrajudicial, sendo necessária, nesse último caso, a efetiva entrega da notificação no endereço indicado pelo devedor (AgRg no AREsp 520.876/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª Turma, j. 16/12/2014, DJe 02/02/2015). E outro não é o entendimento desta Colenda Câmara: Agravo de instrumento. Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Notificação extrajudicial para constituição em mora não entregue no endereço do réu-agravado. Devolução do AR ao remetente, com observação de ‘ausente’, após três tentativas de entrega em horários diversos. Indeferimento da liminar, determinada a emenda da inicial para comprovação da constituição em mora do devedor. Decisão mantida. Recurso improvido. Para a comprovação da mora necessária que a notificação extrajudicial seja entregue no endereço do réu constante do contrato firmado entre as partes (TJSP - Agravo de Instrumento 2230375-44.2015.8.26.0000 - Rel. Des. FRANCISCO OCCHIUTO JÚNIOR - j. 26/11/2015). Agravo regimental. Interposição contra decisão do relator que negou provimento ao agravo de instrumento. Alienação fiduciária em garantia. Busca e apreensão. Não comprovação formal da mora da devedora. Simples encaminhamento de notificação extrajudicial no endereço constante do contrato. Insuficiência. Necessidade de prova do recebimento da interpelação pela destinatária ou qualquer morador. Ausência de subsídios ou elementos que infirmem os fundamentos da decisão agravada. Recurso improvido (TJSP - Agravo Regimental nº 2195302-11.2015.8.26.0000/50000 - Rel. Des. KIOITSI CHICUTA - j. 08/10/2015). Assim, a comprovação da mora constitui requisito indispensável à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Fácil constatar, ante a não comprovação da regularidade da constituição em mora, a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não sendo o caso, com a devida vênia, de se determinar a regularização do pedido como foi feito pelo juízo. Desse modo, não convencendo as razões de inconformismo da agravante, de rigor o reconhecimento, de ofício, da carência da ação, impondo a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e, de ofício, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC. - Magistrado(a) Ruy Coppola - Advs: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB: 115665/SP) - São Paulo - SP



Processo: 2083524-89.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-02

Nº 2083524-89.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Santacêutica Farmácia de Manipulação Ltda - Agravado: Chefe/diretor(a) do Centro de Vigilância Sanitária Estadual de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2083524-89.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: SANTACEUTICA FARMACIA DE MANIPULAÇÃO LTDA EPP AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADO: CHEFE DO CENTRO DE VIGILANCIA SANITÁRIA ESTADUAL DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Adriano Marcos Laroca Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1015920- 66.2022.8.26.0053, indeferiu a liminar voltada a reconhecer a licitude da manutenção de estoque mínimo, da venda e da exposição em balcão ou em meio virtual (e-commerce e marketplaces) de produtos manipulados isentos de prescrição médica. Narra a agravante, em síntese, que exerce a atividade de farmácia de manipulação, com alvará sanitário municipal e autorização de funcionamento, e que, de acordo com a legislação vigente, está apta a manipular cosméticos, fitoterápicos, alimentos e suplementos nutricionais e medicamentos isentos de prescrição médica. Relata, contudo, que a vigilância sanitária estadual Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3496 1253 vem impondo restrições à prática magistral no que concerne à manutenção de pequenos estoques e à exposição ao público de medicamentos manipulados prontos, inclusive por meios remotos (e-commerce). Assim, revela que impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, na forma acima transcrita, que foi indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que a legislação vigente permite ao farmacêutico magistral, ou de manipulação, atuar com produtos isentos de prescrição médica, contudo a RDC ANVISA nº 67/2007 restringe a atividade de farmácia de manipulação, no que diz respeito ao estoque mínimo e à exposição de produtos magistrais com o objetivo de propaganda, o que é descabido. Requer a antecipação da tutela recursal para permitir a manutenção de estoque mínimo gerencial, a venda e exposição em balcão ou em meio virtual (website e marketplace) de produtos manipulados isentos de prescrição médica, bem como a abstenção de aplicação de sanções, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. A Lei nº 9.782/99 atribuiu competência à Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA para estabelecer normas, propor, acompanhar e executar as políticas, as diretrizes e as ações de vigilância sanitária e regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública, nos termos dos artigos 7º, III e caput do 8º. E assim o fez a ANVISA, por meio da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC, de nº 67/2007, que instituiu as práticas de manipulação em farmácias, e que, na parte que interessa à lide, estabelece que: 4. DEFINIÇÕES Para efeito deste Regulamento Técnico são adotadas as seguintes definições: (...) Preparação magistral: é aquela preparada na farmácia, a partir de uma prescrição de profissional habilitado, destinada a um paciente individualizado, e que estabeleça em detalhes sua composição, forma farmacêutica, posologia e modo de usar. Preparação oficinal: é aquela preparada na farmácia, cuja fórmula esteja inscrita no Formulário Nacional ou em Formulários Internacionais reconhecidos pela ANVISA. (...) 5. CONDIÇÕES GERAIS (...) 5.14. Não é permitida a exposição ao público de produtos manipulados, com o objetivo de propaganda, publicidade ou promoção. (negritei) (...) 10. Manipulação do Estoque Mínimo. 10.1. A farmácia pode manipular e manter estoque mínimo de preparações oficinais constantes do Formulário Nacional, devidamente identificadas de bases galênicas, de acordo com as necessidades técnicas e gerenciais do estabelecimento, desde que garanta a qualidade e estabilidade das preparações. 10.2. A farmácia de atendimento privativo de unidade hospitalar pode manipular e manter estoque mínimo de bases galênicas e de preparações magistrais e oficinais, devidamente identificadas, em quantidades que atendam uma demanda previamente estimada pelo estabelecimento, de acordo com suas necessidades técnicas e gerenciais, e desde que garanta a qualidade e estabilidade das preparações. Com efeito, a atividade desenvolvida pela impetrante submete-se às normas sanitárias da ANVISA, que não permitem a preparação magistral sem prescrição de profissional habilitado, nem tampouco a exposição ao público de produtos manipulados, com o objetivo de propaganda, publicidade ou promoção, lembrando-se que se trata de normas sanitárias que visam a garantir a saúde da população. Por outro lado, possibilita a manipulação e manutenção de estoque mínimo de preparações oficinais, e não de preparações magistrais. Assim, à primeira vista, não há como acolher a tese exposta na peça vestibular. Em caso análogo, já se decidiu no Agravo de Instrumento nº 2217438-26.2020.8.26.0000, do qual fui relator. Neste caminho, julgados desta C. 1ª Câmara de Direito Público, aplicáveis à hipótese dos autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO Pretensão da agravante de afastar as restrições contidas na RDC 67/2007 que a impedem de preparar e comercializar produtos de preparação magistral sem prescrição médica, bem como expor ao público produtos manipulados com o objetivo de propaganda, publicidade ou promoção Decisão que negou tutela antecipada que deve ser confirmada Legalidade do ato infra legal Precedentes - Recurso não provido. (Agravo de Instrumento 2263831-43.2019.8.26.0000; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/12/2019; Data de Registro: 10/12/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO Pretensão preventiva de não aplicação de sanção pela comercialização de produtos manipulados por farmácia de manipulação, desde que não se exija prescrição médica - Resolução 67/2007 da ANVISA Tutela provisória indeferida Não configuração dos requisitos necessários para concessão da medida. RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento 2031554-55.2019.8.26.0000; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 12/03/2019; Data de Registro: 12/03/2019) Não é outro o entendimento desta Corte de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA. RDC 67/2007. Farmácia de manipulação. Produtos manipulados que devem ser precedidos de prescrição médica ou farmacêutica. Controle dos manipulados. Farmácia que não pode atuar como mini-indústria farmacêutica. Sentença denegatória mantida. Recurso de apelação desprovido. (Apelação nº 3010101-75.2013.8.26.0071, Rel. Des. J. M. Ribeiro de Paula, j. 18/05/2016) APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - Farmácia de manipulação - Preparações magistrais - Manutenção de estoque mínimo Impossibilidade - A RDC nº 67/2007 não permite que as farmácias mantenham em estoque preparações magistrais - Necessidade de apresentação de prescrição de profissional habilitado, destinada a um paciente individualizado, que indique detalhadamente a composição, forma farmacêutica, posologia e modo de uso - Restrição que não se aplica às farmácias de atendimento privativo de unidade hospitalar, que podem manter estoque mínimo de preparações magistrais em quantidades que atendam uma demanda previamente estimada pelo estabelecimento de saúde - Competência da ANVISA para normatizar, controlar e fiscalizar produtos, substâncias e serviços de interesse para a saúde, nos termos da Lei nº 9.782/99 - Disposições da RDC nº 67/2007 que têm amparo legal - Inexistência de violação do princípio da isonomia e do direito ao livre exercício da profissão farmacêutica - Precedentes jurisprudenciais deste Tribunal - Segurança denegada - Sentença mantida Recurso desprovido. (Apelação nº 1033709-59.2014.8.26.0053, Rel. Des. Ponte Neto, j. 20/05/2015). MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO Empresa farmacêutica que pretende comercializar, por meios remotos, medicamentos controlados. SENTENÇA Ausência de correspondência ao pedido inicial Condições de imediato julgamento, competindo a este Tribunal o exame de toda a matéria posta em juízo, nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso II, do NCPC. MÉRITO Venda remota de medicamentos controlados Vedação prevista no art. 52, §2º da RDC 44/2009 da ANVISA e art. 34 da Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde - Exercício do poder regulamentar técnico da agência reguladora - Legalidade - Inexistência de direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental. Apelo parcialmente provido, para tornar sem efeito a r. sentença, e, prosseguindo no julgamento, denegar a segurança. (Apelação nº 1049013-64.2015.8.26.0053, Rel. Des. Spoladore Dominguez, j. 26.10.16). MANDADO DE SEGURANÇA. Pretensão à abstenção pela autoridade coatora a aplicar qualquer tipo de sanção no concernente à preparação, exposição e comercialização de fitoterápicos. Denegação da ordem. Inconformismo. Resoluções que regulamentam a atividade do farmacêutico. Prerrogativas do profissional que não se revelam incompatíveis com o poder regulador e de polícia da Administração. Inexistência de malferição a princípios constitucionais. Mantença da denegação da ordem. Recurso desprovido (Apelação nº 0043339-64.2011.8.26.0053, Rel. Des. Souza Meirelles, j. 22.10.2014) Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal pretendida, que fica indeferida. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 26 Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3496 1254 de abril de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Vanessa Cristina Maronna Morimoto (OAB: 152673/SP) - Claudia Thereza de Lucca Paes Mano (OAB: 151039/SP) - Monica Arilena Clemente Nespoli (OAB: 373807/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2088022-34.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2088022-34.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Korper Equipamentos Industriais Ltda, - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2088022-34.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: JUNDIAÍ AGRAVANTE: KORPER EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. AGRAVADA: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Gustavo Pisarewski Moisés Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Execução Fiscal nº 1504258-32.2017.8.26.0309, indeferiu a indicação de bens à penhora feita pelo executado, ausente concordância do exequente e não observada a ordem legal de preferência. Narra a agravante, em síntese, que se trata de execução fiscal em que a Fazenda do Estado busca a satisfação de débito de ICMS, em que ofereceu bens imóveis e percentual de 0,5% (meio por cento) de seu faturamento líquido, com o que não concordou o exequente, de modo que o juízo a quo indeferiu a indicação dos bens à penhora, com o que não concorda. Alega que a decisão agravada não está devidamente fundamentada, uma vez que o mero desatendimento à ordem de preferência do artigo 11, da Lei nº 6.830/80 não é suficiente para desqualificar a oferta de bens pela parte executada, devendo ser observado o princípio da menor onerosidade do devedor, conforme previsão do artigo 805, do Código de Processo Civil. Sustenta a possibilidade de inversão da ordem de preferência, e argumenta que a penhora sobre o faturamento líquido equivale a dinheiro, e, assim, prefere a outros bens ordem do artigo 11 da Lei de Execuções Fiscais. Discorre que possui mais de uma execução fiscal ajuizada em seu desfavor, o que justifica a reunião dos processos para a efetividade processual. Requer a antecipação da tutela recursal para a imediata liberação dos ativos financeiros da executada, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja aceito o bem ofertado na origem. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, a rigor, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. De saída, a decisão agravada, embora sucinta, revela-se suficientemente fundamentada, de modo que se aplica à espécie o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no HC nº 105.348-AgR: A falta de fundamentação não se confunde com fundamentação sucinta. Interpretação que se extrai do inciso IX do art. 93 da CF/88. (Rel. Min. Ayres Brito, j. 23.11.10) No mais, o artigo 9º, da Lei Federal nº 6830/80, estabelece que: Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária; II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública. (...) (negritei) O artigo 11, da referida norma, por sua vez, prescreve que: Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; e IV - imóveis; (...). (negritei) Extrai-se do artigo 11 da Lei de Execuções Fiscais que dinheiro prefere a qualquer outro bem na ordem de penhora ou arresto, de modo que a exequente pode recusar a oferta de bens que não obedeça à ordem de preferência, como bens imóveis ou faturamento líquido da empresa, neste caso com fundamento no artigo 835, incisos I e X, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à hipótese, lembrando que o princípio da menor onerosidade do devedor deve ser aplicado em equilíbrio com a efetividade da execução. Em caso análogo, já se decidiu no Agravo de Instrumento nº 2290571-04.2020.8.26.0000, do qual fui relator. Na mesma linha, a jurisprudência desta 1ª Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Recusa de bem imóvel ofertado à penhora Admissibilidade de recusa justificada pela Fazenda Observância da ordem legal estabelecida na legislação Pretensão de penhora online Desnecessidade de esgotamento das possibilidades de localização de outros bens. RECURSO PROVIDO. 1. O dinheiro tem preferência sobre os demais bens (bens imóveis), nos termos da ordem legal estabelecida no artigo 11 da Lei nº 6.830/80. 2. A execução fiscal, apesar de seguir caminho menos gravoso ao Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3496 1257 devedor, também deve se pautar pela efetiva satisfação do crédito do exequente. (TJSP; Agravo de Instrumento 3003547- 65.2021.8.26.0000; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Rio Claro - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/07/2021; Data de Registro: 15/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Indeferimento de nomeação de bem imóvel à penhora feita pela executada Possibilidade Nomeação que não obedeceu a ordem legal Recusa pela exequente Ausência de demonstração por parte da executada de especificidade a justificar alteração da ordem legal Adoção do entendimento pacificado pelo STJ no tema de recursos repetitivos nº 578 Precedentes Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2133097-33.2021.8.26.0000; Relator (a): Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Itupeva - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 22/06/2021; Data de Registro: 22/06/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL Nomeação pelo executado de bens imóveis passíveis de penhora para a garantia do juízo Recusa pela Fazenda Estadual - Ordem de preferência da penhora - Possibilidade - Bens de difícil avaliação e alienação, posto que situados em comarca longínqua - Embora a execução deva se dar de modo menos gravoso para o devedor, não se pode olvidar que seu objetivo é a satisfação do direito de crédito do credor - Ordem de preferência legal estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80 e no art. 835 do CPC - Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2094551-06.2021.8.26.0000; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 01/06/2021; Data de Registro: 02/06/2021) Agravo de Instrumento Execução Fiscal Nomeação à penhora de bem imóvel Recusa da Fazenda Possibilidade Precedentes Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2250175-82.2020.8.26.0000; Relator (a): Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/11/2020; Data de Registro: 27/11/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Penhora Oferta de imóveis para garantia do juízo Insurgência contra decisão que a indefere, diante da recusa da Fazenda do Estado e determina o bloqueio/penhora de ativos financeiros Descabimento Aplicação do artigo 11 da Lei 6.830/80 Imóveis localizados em outros Estados o que poderia inviabilizar eventual hasta pública Jurisprudência igualmente consolidada no sentido de que a execução é realizada no interesse do credor, não se configurando a alegada ofensa ao principio da menor onerosidade. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2033401-58.2020.8.26.0000; Relator (a): Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapira - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 06/05/2020; Data de Registro: 06/05/2020) Registre-se que, considerando a possibilidade de recusa de bens por parte da executada, é irrelevante que o imóvel seja de propriedade de terceiro. Por fim, a Súmula nº 515 do Superior Tribunal de Justiça prescreve que: A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do Juiz. É o que se extrai, inclusive, da dicção do artigo 28, da Lei nº 6.830/80, de teor seguinte: O juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor. Assim, constitui faculdade do magistrado deferir a reunião de processos contra o mesmo devedor, por conveniência da unidade da garantia da execução, de modo que não se mostra teratológica a decisão recorrida, na parte em que indeferiu a reunião de processos sob o fundamento de que os feitos se encontram em fases processuais distintas. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 27 de abril de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Renan Lemos Villela (OAB: 346100/SP) - Fabiano Machado Martins (OAB: 202816/SP) - Sibele Ferrigno Poli Ide Alves (OAB: 127163/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2071046-49.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-02

Nº 2071046-49.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Companhia de Abastecimento de Santo André – Craisa - Embargdo: Nutricionale Comércio de Alimentos Ltda - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 2071046-49.2022.8.26.0000/50000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público EMBARGANTE: COMPANHIA REGIONAL DE ABASTECIMENTO INTEGRADO DE SANTO ANDRÉ - CRAISA EMBARGADO: NUTRICIONALE COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão proferida no bojo do Agravo de Instrumento nº 2071046-49.2022.8.26.0000, que indeferiu a tutela antecipada recursal. Alega que a decisão é omissa, uma vez que foi deferido o pedido liminar na Reclamação nº 52.402, bem como que o caso deve ser reanalisado à luz da Lei Municipal nº 9.603/14, aduzindo, ainda, que o decisum partiu de premissa equivocada, pois atua em ambiente não concorrencial, prestando serviço público essencial, sem o objetivo de auferir lucro. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para o esclarecimento dos pontos levantados. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, vez que tempestivos, mas não os acolho, porquanto não se vislumbra a omissão apontada pelo recorrente. De saída, a hipótese vertente se amolda à dicção do artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, de teor seguinte: Art. 1024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias: (...) § 2º. Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou contra decisão unipessoal em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. Pois bem. Na lição de MARIO GUIMARÃES, não precisa o Juiz reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes. Claro que se o juiz acolher um argumento bastante para a sua conclusão, não precisará dizer se os outros, que objetiva o mesmo fim, são procedentes ou não (O Juiz e a Função Jurisdicional, ed. 1958, pág. 350). Simetricamente, a jurisprudência dominante entende que as decisões judiciais não estão atadas a resolver todas as questões suscitadas pelas partes, mas, apenas, aquelas que as embasem de modo suficiente (JRTJSP 179/221, 119/400, 115/207, 111/414 e 104/340). Na mesma esteira vem se posicionando o Superior Tribunal de Justiça: “(...) Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007. Dessume-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado e a prestação jurisdicional foi realizada de forma integral, inexistindo omissão ou contradição. Cabe destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. (...)” (STJ, AREsp 078272, Rel. Ministro Herman Benjamin). Ao tempo da prolação da decisão embargada, de fato, não havia sido proferida decisão liminar na Reclamação nº 52.402, de modo que a alegação ora trazida em sede de embargos de declaração não se amolda a qualquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a justificar aclaramento. No mais, a parte embargante pretende, na realidade, a reapreciação da matéria enfocada na decisão atacada, o que é incabível, em sede de embargos de declaração, reexaminando questões acerca das quais já houve pronunciamento, com inversão do resultado final. Cuida-se, enfim, de oposição de embargos de declaração com finalidade deliberadamente infringente, consubstanciando, por conseguinte, expediente recursal inadequado para expressar irresignação com o resultado do julgado. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito, nos termos suso detalhados. Prossiga-se nos autos principais. Intime-se. São Paulo, 28 de abril de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Ary Chaves Pires Camargo Neto (OAB: 138277/SP) - Renan Bruno Barros Gumieri Ribeiro (OAB: 307169/SP) - Leonardo Furquim de Faria (OAB: 307731/SP) - Marcos de Souza (OAB: 139722/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 0169893-48.2007.8.26.0000(994.07.169893-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-02

Nº 0169893-48.2007.8.26.0000 (994.07.169893-2) - Processo Físico - Apelação Cível - Penápolis - Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Evaldil Carlos Brunharo - Apdo/Apte: Fernando Barbosa - Vistos. Diante da inércia das partes, fica prejudicada a análise das petições extraviadas. No mais, cumpra-se a r. decisão do Col. Superior Tribunal de Justiça (fls. 3479-82). Encaminhem-se os autos à 6ª Câmara de Direito Público. São Paulo, 20 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Reinaldo Aparecido Chelli (OAB: 110805/SP) - Andre Luiz Laguna (OAB: 9/SP) - Fabio Renato Machado de Souza (OAB: 213179/SP) - Margareth de Castro Ferro Grossi (OAB: 82864/SP) - Regina Maria Pereira Andreatta (OAB: 67031/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0603286-94.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Sebastiana Pastore (E outros(as)) - Apelado: Guilhermino Paulino de Miranda Espólio - Apelado: Nelson Stefani - Apelado: Olímpia Ribeiro Barros Torres - Apelado: Otaide Manzoli Primolan - Apelado: Sebastião Soares de Jesus - Apelado: Thereza de Aguiar Gatto - Apelado: Terezinha Aparecida de Souza Siqueira - Apelado: Therencio Martins da Silva Espólio - Apelado: Vitoria Valerio de Oliveira - Apelado: Waldemar Roberto - Apelado: Walter Caruso - Cumpra-se a r. decisão do Col. Superior Tribunal de Justiça. Encaminhem-se os autos à 6ª Câmara de Direito Público. São Paulo, 6 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Reinaldo Miluzzi - Advs: Jane Terezinha de Carvalho Gomes (OAB: 138357/SP) (Procurador) - Nelson Camara (OAB: 15751/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 9000452-73.2004.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eduardo Gonzalez - Apelado: Estado de São Paulo - Interessado: Julian Marcuir Ind e Com Ltda - Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado nas razões recursais. É bem verdade que a pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos, tem direito à gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). E, em relação à pessoa natural, a Lei estabelece uma presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida, inclusive em grau de recurso. Essa presunção, no entanto, não é absoluta, de modo que o Juiz poderá indeferir o pedido se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício (art. 99, §§2º e 3º, do CPC). Ressalte-se, a propósito, que no sistema processual brasileiro cabe à parte arcar com as custas do processo, de modo que a gratuidade de justiça é medida excepcional, a ser concedida somente nas hipóteses em que o pagamento dessas custas impossibilite o acesso à justiça do jurisdicionado. No caso dos autos, o apelante foi intimado para apresentar cópias das três últimas Declarações do Imposto de Renda, bem como cópias de extratos bancários dos últimos três meses, sendo autorizada, ainda, a apresentação de documentos complementares para a comprovação da necessidade do benefício pleiteado. Contudo, se limitou a anexar os recibos de entrega das Declarações de 2019 e 2020, com a indicação de que possuía, em 31/12/2020, a quantia da R$ 90.000,00 a título de economias (fl. 151), o que se mostra incompatível com a alegação de hipossuficiência econômica. Diante disso, forçoso concluir que não ficou demonstrado que o pagamento das custas recursais (R$ 1.186,46 de preparo e R$ 43,00 de porte de remessa e retorno dos autos, conforme certidão de fl. 117) poderia causar prejuízo à sua própria manutenção ou de sua família. Sendo assim, intime-se o recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o recolhimento das custas da apelação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 101, §2º, do Código de Processo Civil. Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 18 de abril de 2022. MARIA OLÍVIA ALVES Relatora - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Eduardo Gonzalez (OAB: 1080/AC) - Georgia Grimaldi de Souza Bonfá (OAB: 108628/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 DESPACHO Nº 0010333-56.2011.8.26.0606 - Processo Físico - Apelação Cível - Suzano - Apte/Apdo: Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM - Apdo/Apte: Elpino da Silva - Apdo/Apte: Serafina Jorgina Rodrigues Silva - Vistos. Considerando-se que o presente foi recebido na época em que era Juíza Substituta em Segundo Grau (fls. 604), bem como não ter se iniciado o julgamento dos recursos e, ainda, levando-se em consideração a minha promoção ao cargo de Desembargadora, com a consequente desvinculação de todos os feitos relativos ao cargo anteriormente ocupado, e, inexistindo hipótese de prorrogação de competência, nos termos do art. 108 do RITJ, redistribuam-se os autos ao douto juiz auxiliar. São Paulo, 19 de abril de 2022. Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3496 1314 SILVIA MEIRELLES Relator - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Fabiana Paulovich de Alencar (OAB: 240120/SP) - Fabio Lousada Gouvêa (OAB: 142662/SP) - Flaina do Nascimento Santos (OAB: 331808/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 DESPACHO Nº 0005444-57.2013.8.26.0196 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Franca - Apte/Apdo: Jose Pedro Soares - Apdo/Apte: Município de Jeriquara - Recorrente: Juízo Ex Officio - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação / Remessa Necessária Processo nº 0005444-57.2013.8.26.0196 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação: 0005444-57.2013.8.26.0196 Apelantes e reciprocamente apelados: JOSÉ PEDRO SOARES e MUNICÍPIO DE JERIQUARA Juiz: AURÉLIO MIGUEL PENA Comarca: FRANCA Decisão monocrática n.º: 18.837 - E* APELAÇÃO Ação indenizatória Pretensão inicial consistente no pagamento de indenização pelos danos materiais e morais decorrentes do óbito da esposa do autor, em virtude de falha na prestação de serviço médico - Fatos idênticos aos discutidos na Ação n.º 0005718-21.2013.8.26.0196, ajuizada em face da Santa Casa Prevenção da Eg. 3ª Câmara de Direito Público, que conheceu da apelação interposta naquele feito - Inteligência do art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos à Eg. 3ª Câmara preventa. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 125/132, que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, reconhecendo a falha na prestação de serviço médico, condenando o Município ao pagamento de indenização pelos danos morais experimentados pelo autor. Apelações interpostas a fls. 139/151 e 154/158, com contrarrazões a fls. 159/164. É o relatório. Cuida-se de recurso interposto contra a r. sentença que condenou a Municipalidade ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do óbito da esposa do autor, causada pela falha na prestação de serviço médico (queda de maca). O recurso não pode ser conhecido. Isso porque se verifica a prevenção da Eg. 3ª Câmara de Direito Público, em razão desta ter conhecido da apelação interposta nos autos da Ação Indenizatória n.º 0005718-21.2013.8.26.0196, na qual se discutiram os mesmos fatos da presente demanda, mas, tendo como ré somente a Santa Casa de Misericórdia de Franca. Conforme se verifica do v. acórdão prolatado no processo supracitado (fls. 75/89), a apelação interposta foi distribuída originariamente à Eg. 3ª Câmara de Direito Público, a qual se deu por incompetente em razão de tratar-se de responsabilidade civil imputada apenas à pessoa jurídica de direito privado, determinando a sua remessa à Seção de Direito Privado. O recurso de apelação foi redistribuído à Eg. 9ª Câmara de Direito Privado, que suscitou o conflito de competência, sendo que o C. Órgão Especial decidiu ser a Câmara suscitante a competente para julgamento. Porém, o autor ajuizou nova demanda, agora em face do Município, pugnando pela sua responsabilização pelos mesmos fatos narrados na ação supracitada. Sob este prisma, fica nítido que, sendo as causas embasadas nos mesmos fatos, há prevenção da Eg. 3ª Câmara de Direito Público por ter conhecido da apelação interposta nos Autos n.º 0005718-21.2013.8.26.0196, conforme estabelece o artigo 105, do Regimento Interno deste C. Tribunal de Justiça: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. (g.m.). Dessa forma, considerando o dispositivo acima transcrito, conclui-se pela incompetência desta Eg. 6ª Câmara de Direito Público para o conhecimento e julgamento do recurso, sendo de rigor a remessa do feito à Eg. 3ª Câmara de Direito Público, competente para o seu conhecimento e julgamento. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do NCPC, não conheço do recurso e determino a redistribuição e remessa dos autos à Eg. 3ª Câmara de Direito Público, com as nossas homenagens. P. Int. São Paulo, 6 de abril de 2022. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Joao Vicente Miguel (OAB: 121914/SP) - Denner Manoel dos Reis (OAB: 248391/SP) - Carlos Eduardo Barbosa Teixeira (OAB: 229758/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0033825-36.2012.8.26.0576/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: Lindomar Bega Me - Embargdo: Muncipio de Uchoa - Interessado: Marco Antonio de Lourenço - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 16988 (decisão monocrática) Embargos de Declaração 0033825-36.2012.8.26.0576/50000 fh (físico) Origem 1ª Vara da Fazenda Pública de São José do Rio Preto Embargante Lindomar Bega ME Embargado Município de Uchoa Interessado Marco Antonio de Lourenço Juiz de Primeiro Grau Adilson Araki Ribeiro Decisão 16/2/2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Impossibilidade de rediscussão da matéria em embargos de declaração. EMBARGOS REJEITADOS. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por LINDOMAR BEGA ME contra a r. decisão de fls. 1.291/2 que indeferiu a assistência judiciária gratuita e determinou o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. A embargante alega haver omissão, pois antes de se indeferir o pedido, não se determinou a comprovação dos preenchimentos dos pressupostos, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Requer o acolhimento dos embargos e a reforma da decisão. FUNDAMENTAÇÃO Segundo o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão, omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A r. decisão analisou a matéria de forma expressa, clara e lógica; não se vislumbram, pois, quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos declaratórios. Não há omissão. Pretende a embargante rediscutir a matéria recursal. Conforme constou expressamente da r. decisão: Segundo o disposto no art. 5º, LXXIV, da CF, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (...) Nos termos da Súmula 481 do e. STJ, Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Os réus não juntaram um único documento para comprovar a alegada carência econômico-financeira. Para a concessão do benefício, a embargante já deveria ter comprovado a carência econômico-financeira. Mesmo após o indeferimento do pedido, não o fez. Os únicos documentos juntados com os embargos se referem a Lindomar Bega (pessoa física) fls. 1.297/9. A ação, porém, foi ajuizada unicamente em face de Lindomar Bega ME (pessoa jurídica - microempresa). Não foram trazidos aos autos declaração de imposto de renda da pessoa jurídica,documentoscontábeis, como balanço patrimonial, demonstração de resultado do exercício, comprovação de despesas habituais etc. Pretende a embargante alterar o que foi decidido e discutir a justiça da decisão, motivo porque inadmissíveis os embargos declaratórios. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeitam-se os embargos. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Bruno Tavares Simão (OAB: 285565/SP) - Jean Dornelas (OAB: 155388/SP) - João Paulo Mello dos Santos (OAB: 239692/SP) (Procurador) - Joao Rodrigues Neto (OAB: 84952/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Processamento 3º Grupo - 7ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 204 Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3496 1315 DESPACHO



Processo: 2088996-71.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-02

Nº 2088996-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Paciente: Taise Rodrigues Carvalho - Impetrante: Gilvaine Cruz Ortuzal Ormos - Impetrado: Colenda 11ª Câmara de Direito Criminal - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor da paciente Taíse Rodrigues Carvalho, em face de v. acórdão proferido pela Colenda 11ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sendo indicada como D. Autoridade coatora o Desembargador Relator. Decido. O presente habeas corpus não apresenta condições de admissibilidade. Isto porque, o artigo 37, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não mais prevê a competência do Grupo de Câmaras para conhecer de habeas corpus interposto contra decisão de uma das Câmaras julgadoras. Nem há, no mesmo regimento interno, previsão de competência de outro órgão interno do Tribunal de Justiça para conhecimento do habeas corpus oposto contra v. acórdão proferido por uma das Câmaras Criminais. Inexiste, assim, previsão regimental para que o Tribunal de Justiça, por seus diversos órgãos, reveja decisão de uma das suas Câmaras Criminais, cabendo, tão somente, recursos ou ações autônomas de impugnação junto aos Tribunais Superiores. Da mesa forma, devendo ser o habeas corpus dirigido ao Superior Tribunal de Justiça e havendo impossibilidade de remessa destes autos ao aludido Sodalício, por absoluta incompatibilidade do sistema informatizado, imperativa a repetição da impetração, mas diretamente ao Tribunal Superior. Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição do presente habeas corpus. Intime-se e arquive-se. São Paulo, 28 de abril de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Gilvaine Cruz Ortuzal Ormos (OAB: 256583/SP) - Pedro Roberto da Silva Castro Filho (OAB: 309527/SP)



Processo: 2081051-33.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-02

Nº 2081051-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Tatuí - Paciente: L. R. C. J. - Impetrante: M. A. V. - Impetrante: I. M. - Visto Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Marcia Aparecida Vieira e Israel Medina, advogados, em favor de Licínio Roberto Cárdenas Júnior, alegando estar sofrendo ilegal constrangimento por parte do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Tatuí. Em breve síntese, os impetrantes sustentam que a medida protetiva de urgência deferida em desfavor do Paciente não pode mais subsistir, visto que ele foi absolvido do delito de perseguição e tal medida o prejudica nas visitações ao filho. Requereu a concessão da liminar para que a medida protetiva de urgência fosse revogada. As informações foram prestadas (fls. 22/47). É o relatório. Consta das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora que em 27/04/2022, nos autos do processo nº 1502781-57.2021.8.26.0624, o Juízo revogou as medidas protetivas de urgência deferidas em desfavor do ora Paciente (fls. 47). Sendo assim, julgo prejudicada a impetração pela perda de seu objeto. Cientifique-se os Impetrantes e proceda-se às devidas anotações. Em seguida, arquivem-se os autos. - Magistrado(a) Alberto Anderson Filho - Advs: Marcia Aparecida Vieira (OAB: 467862/SP) - Israel Medina (OAB: 459905/SP) - 2º Andar Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 2º andar DESPACHO Nº 0014726-33.2005.8.26.0477 (477.01.2005.014726) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Praia Grande - Apelante: Cristiane Isabel Tolito Ribeiro - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Remetam-se os autos ao Juízo de origem para análise dos requerimentos formulados a fls. 4264/4266. Int. São Paulo, 29 de abril de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Costabile e Solimene - Advs: Paulo Athayde de Freitas Neto (OAB: 135717/SP) - Rafael Martins (OAB: 256761/SP) - Maurício Carboni Requena (OAB: 392325/SP) - Ricardo Ponzetto (OAB: 126245/SP) - 2º Andar DESPACHO



Processo: 1008517-36.2016.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-02

Nº 1008517-36.2016.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: JNK Empreendimentos, Participações e Incorporações Eireli (Em Recupração Judicial) - Apelada: Natalina Bispo do Nascimento (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - CONTRATO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, PARA CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES, MULTAS COMPENSATÓRIAS E CONTRATUAIS E AINDA, DANOS MORAIS E FIXOU SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INCONFORMISMO DA RÉ. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. APLICABILIDADE DO CDC. CONTRATO DE CONSUMO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA INCONTROVERSO. RESPONSABILIDADE DA RÉ COMPROVADA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. MULTAS CONTRATUAIS CABÍVEIS. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE FINANCEIRA NÃO PODE SER ÓBICE PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DANOS MORAIS CABÍVEIS. ATRASO QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA CONCEDER À RÉ OS BENEFICIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, SEM MODIFICAÇÃO NA R. SENTENÇA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Silva Santos (OAB: 73618/SP) - Carla Adriana Santos Conejo (OAB: 168896/SP) - Fabiano Cesar Foltran (OAB: 353566/SP) - Eduardo Sore (OAB: 259102/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2122060-09.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2122060-09.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: I. A. de A. G. V. de S. - Agravado: G. V. de S. - Magistrado(a) César Peixoto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3496 1937 DE INSTRUMENTO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, NO CURSO DE AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA, JULGOU EXTINTO O PEDIDO RECONVENCIONAL E ACOLHEU A PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA, DETERMINANDO QUE A AUTORA PROMOVA A JUNTADA DA CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ DO PROCESSO EM TRÂMITE PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA OU INFORME O NÚMERO DE DISTRIBUIÇÃO DO FEITO NESTA CORTE DE JUSTIÇA - INOCORRÊNCIA DE NULIDADE - COMANDO JUDICIAL FUNDAMENTADO DE FORMA CLARA E OBJETIVA, EM TERMOS CONCISOS, PRECISOS E COMPREENSÍVEIS - RECONHECIMENTO EXPRESSO DA EXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA ENTRE A PRESENTE DEMANDA E AQUELA AJUIZADA PERANTE O JUÍZO DA PARAÍBA - PREMATURIDADE DA EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTES DA COMPROVAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO REFERIDO FEITO PERANTE ESTA CORTE DE JUSTIÇA - SUPERVENIENTE DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA FUNDADO NA MUDANÇA DO ENDEREÇO DE RESIDÊNCIA DOS MENORES - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila Deangelo Ferreira (OAB: 325037/SP) - Priscila Maria Pereira Correa da Fonseca (OAB: 32440/SP) - Carolina Scatena do Valle (OAB: 175423/SP) - Marisa de Souza Alija Ramos (OAB: 205493/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1002708-18.2020.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-02

Nº 1002708-18.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Banco Bradescard S/A - Apelado: Aluizio de Souza Lima (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM CONDENATÓRIA A REPARAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS A CARGO DA DEMANDANTE, RESSALVADA A GRATUIDADE JUDICIÁRIA A ELA CONCEDIDA.APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA DE DÍVIDA DITA DESCONHECIDA PELO REQUERENTE, ENSEJANDO INSCRIÇÃO DE SEU NOME EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ORIGEM E REGULARIDADE DO DÉBITO DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELA RÉ. AUTOR INADIMPLENTE. NÃO HOUVE, NA RÉPLICA À DEFESA, IMPUGNAÇÃO IDÔNEA DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA A ENSEJAR QUALQUER TIPO DE DÚVIDA EM FAVOR DA RECORRENTE. NEGATIVAÇÃO LEVADA A CABO PELA EMPRESA REQUERIDA NO EXERCÍCIO LEGAL DE DIREITO. CASO DOS AUTOS EM QUE NÃO HÁ, POIS, QUE SE FALAR NA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA, TAMPOUCO NA EXCLUSÃO DOS DADOS DO DEMANDANTE DO ROL DE MAUS PAGADORES E NA OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Alberto de Sousa Craveiro (OAB: 359306/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1006216-22.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-02

Nº 1006216-22.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3496 2213 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelada: Idelma Rosa dos Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CRÉDITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE EM PARTE PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO CONTRATO, DETERMINANDO-SE A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS E A CONDENAÇÃO DO REQUERIDO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. INADMISSIBILIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COMPROVADO, POR PERÍCIA JUDICIAL, QUE A ASSINATURA DO CONTRATO NÃO PARTIU DO PUNHO ESCRITOR DA AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OBSERVADA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO CONTRATO MANTIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42 DO CDC. NÃO CONFIGURADA MÁ-FÉ DO BANCO. DEVOLUÇÃO SINGELA DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. DANOS MORAIS, ADVINDOS DE CONTRATAÇÃO E DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA REQUERENTE, QUE DISPENSAM PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO “IN RE IPSA”). QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 QUE MERECE SER MANTIDO, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA C. CÂMARA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB: 28490/PE) - Doroti Cavalcanti de Carvalho (OAB: 202805/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 2226390-57.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-02

Nº 2226390-57.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: José Maria da Silva - Agravado: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA DECISÃO QUE (I) JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DO AGRAVANTE E DECLAROU LÍQUIDO O CAPÍTULO INDENIZATÓRIO RELATIVO AO DANO MORAL SOFRIDO, ARBITRADO NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS); E (II) CONCEDEU À AGRAVADA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO APENAS PARA AFASTAR O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À AGRAVADA NÃO CABIMENTO DECISÃO REITERADA NOS DEMAIS PROCESSOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAIS DECORRENTES DA MESMA AÇÃO COLETIVA MERA EXISTÊNCIA DE RECEITA DA AGRAVADA QUE NÃO AFASTA O FUNDAMENTO ADOTADO, CONSISTENTE NA EXISTÊNCIA DE RELEVANTE DÉFICIT, SOBRETUDO SE COMPARADO ÀS RECEITAS AUFERIDAS GRATUIDADE DA JUSTIÇA CORRETAMENTE DEFERIDA À AGRAVADA DECISÃO MANTIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Leal (OAB: 363366/SP) - Vitor Gabriel de Paula Soares (OAB: 376926/SP) - Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) (Procurador) - Jose Fernando Godoy Deleo (OAB: 130738/SP) - Luiz Vicente Ribeiro Correa (OAB: 69838/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1039186-24.2018.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-02

Nº 1039186-24.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Nilton Marques Ribeiro - Apelado: É Ouro Gestão e Participação Eireli - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Em julgamento estendido, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, deram provimento à remessa necessária e julgaram prejudicados o apelo do patrono da empresa e o apelo adesivo do Estado de São Paulo. Vencido o 2º Juiz que declarará o voto divergente - APELAÇÕES CÍVEIS REMESSA NECESSÁRIA CONSIDERADA INTERPOSTA SENTENÇA QUE É LÍQUIDA, MAS NÃO CERTA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO ICMS PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO COM BASE NOS JUROS DA LEI 13.918/2009 E NÃO NA TAXA SELIC EMPRESA INSERIDA NO PEP (PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO) IMPOSSIBILIDADE - ACRÉSCIMOS COM NATUREZA DISTINTA DE JUROS DE MORA, NÃO INCIDINDO SOBRE O DÉBITO PARCELADO, MAS SIM SOBRE O VALOR PARCELADO, COMO CONTRAPARTIDA, SEGUNDO A MODALIDADE DE PARCELAMENTO ESCOLHIDA PELO DEVEDOR - PRECEDENTES SENTENÇA QUE JULGOU Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3496 2475 PROCEDENTE O PEDIDO, COM FUNDAMENTO NO ART. 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PARA CONDENAR A RÉ A RESTITUIR À AUTORA O VALOR PAGO A TÍTULO DE JUROS DO PEP Nº 20057401-9, NO QUE EXCEDER A TAXA SELIC, DECORRENTE DO AFASTAMENTO DA TAXA DE JUROS PREVISTA NO ART. 96, § 1.º DA LEI ESTADUAL Nº 6.374/89, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI ESTADUAL Nº 13.918/2009, COM RELAÇÃO AOS PARCELAMENTOS DE DÉBITOS OBJETO DA INICIAL (PEP Nº 20057401-9) DECISÃO REFORMADA - APELO DO ESTADO QUE SE INSURGE QUANTO AOS JUROS E O SEU TERMO INICIAL RECURSO DO PATRONO DA EMPRESA QUE ADUZ SER MÓDICO O VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PLEITEIA FIXAÇÃO DE 8% A 10% SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO IMPOSSIBILIDADE RECURSOS VOLUNTÁRIOS PREJUDICADOS REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA SUCUMBÊNCIA INVERTIDA - RECURSOS VOLUNTÁRIOS PREJUDICADOSREEXAME NECESSÁRIO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nilton Marques Ribeiro (OAB: 107740/SP) (Causa própria) - Cintia Watanabe (OAB: 148965/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1005713-75.2019.8.26.0291
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-02

Nº 1005713-75.2019.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: José Roberto da Silva - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Deram provimento ao recurso. V. U. - ACIDENTE DO TRABALHO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - RESTABELECIMENTO - BENEFÍCIO QUE FOI CONCEDIDO JUDICIALMENTE - CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA APÓS PERÍCIA MÉDICA PERIÓDICA REALIZADA PELO INSS - JUÍZO A QUO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO COM BASE NA AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE - RECURSO DO AUTOR - PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEFERIDA EM DEMANDA ANTERIORMENTE AJUIZADA - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DE QUE, CONCEDIDO JUDICIALMENTE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO OU ACIDENTÁRIO, É NECESSÁRIO INGRESSO COM NOVA AÇÃO JUDICIAL PARA A SUA REVISÃO - PRINCÍPIO DO PARALELISMO DAS FORMAS - EFEITOS DA COISA JULGADA - PEDIDO QUE DEVE SER JULGADO PROCEDENTE EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE O INSS CESSAR ADMINISTRATIVAMENTE BENEFÍCIO CONCEDIDO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.TERMO INICIAL: APOSENTADORIA QUE DEVE SER RESTABELECIDA DESDE A INDEVIDA CESSAÇÃO, EM MARÇO DE 2019, COMPENSANDO-SE AS PARCELAS RECEBIDAS A TÍTULO DE MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA: LEI Nº 8.213/91 E ALTERAÇÕES POSTERIORES - APÓS 30.06.2009, DEVERÁ SER OBEDECIDA A ORIENTAÇÃO ESTABELECIDA NO RE Nº 870.947 (TEMA 810 - REPERCUSSÃO GERAL) PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - JUROS DE MORA: 1% AO MÊS, A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DO CC/02, E DE ACORDO COM A REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, APÓS 30.06.2009, NA FORMA DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 11.960/09, E NOS TERMOS DO QUANTO DECIDIDO NO PRECITADO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/21 QUE DEVE SER OBSERVADA APÓS A SUA VIGÊNCIA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: FIXAÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO, CONSOANTE O DISPOSTO NO ARTIGO 85, §4º, INCISO II, DO CPC, OBSERVANDO-SE O QUE VIER A SER DECIDIDO NO TEMA 1.105 PELO C. STJ.RECURSO DO AUTOR PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. - Advs: Gilberto Antonio Comar Junior (OAB: 220641/SP) - Maria Camila Costa de Paiva (OAB: 252435/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404



Processo: 1033176-49.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-02

Nº 1033176-49.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Adriano Santos Santana - Apelante: Caterine de Souza Cordeiro - Apelada: Izilda da Fonseca Leitão Duran - Apelado: Fernando Afonso da Fonseca - Apelada: Sonia Farias da Fonseca - Apelada: Ivone Jesus da Fonseca Pestana - Apelado: VANDERLEI AFONSO DA FONSECA - Apelada: Heloisa Theodoro Fonseca - Apelado: Aparecido Leitao Duran - Vistos. Trata-se de recurso de apelação contra a r. sentença de fls. 292/296, cujo relatório se adota, que julgou improcedente a ação de anulação de negócio jurídico por defeito e nulidade cumulada com pagamento em consignação. Os apelantes recorrem pleiteando, em sede preliminar de apelação, a concessão do benefício da assistência judiciária, afirmando a impossibilidade de arcar com os custos do processo. É o relatório do necessário. Com efeito, não há o que se falar em concessão da gratuidade ao apelante. É entendimento consolidado perante o Superior Tribunal de Justiça no tocante à concessão da gratuidade da justiça que: a lei ressalva ao julgador o indeferimento do pedido em face das evidências constantes do processo (AgRg no RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag 727.254/SC, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 19.12.2007, DJ 21.02.2008 p. 1) e que: o juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita, apesar do pedido expresso da parte que se declara pobre, se houver motivo para tanto, de acordo com as provas dos autos (AgRg no Ag 909.225/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03.12.2007, DJ 12.12.2007 p. 419). Nesse mesmo sentido, é entendimento desta C. 2ª Câmara de Direito Privado que o parâmetro para aferição de conformidade ao enquadramento de hipossuficiência financeira é a renda familiar mensal não superior a três salários mínimos, hoje equivalentes a R$ 3.636,00 (três mil seiscentos e trinta e seis reais), tratando-se do mesmo critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para delimitar a situação de beneficiário da assistência judiciária gratuita (TJSP; AI nº 2012909-74.2022.8.26.0000; Rel. Des. Hertha Helena de Olveira; j. em 07/09/2022). A declaração de hipossuficiência juntada nos autos não é o suficiente para o deferimento do benefício. Sendo a condição de beneficiário da gratuidade da justiça a exceção e não a regra em nosso ordenamento, cabe ao magistrado o criterioso controle acerca da concessão do benefício, sob pena de deturpá-lo. Afinal, seu objetivo é garantir o direito constitucional de acesso à justiça de quem não poderia fazê-lo por razões financeiras, e não de desonerar aqueles que não querem pagar pelas custas do processo. A falta de critério ao deferir o benefício oneraria, em última análise, o próprio Estado, que deixa de receber as custas processuais, transferindo à população os ônus que deveriam ser pagos pelo requerente, o que não pode ser admitido. Os apelantes deixaram de juntar documentação complementar a fim de comprovar a sua hipossuficiência, mesmo quando solicitado pelo juízo a quo (fl. 118), bem como recolheu as custas ao longo do feito (fl. 125 e fl. 127), o que afasta de plano a concessão do benefício. Assim, indefiro o pedido para a concessão da justiça gratuita e determino o recolhimento das custas do preparo no prazo de 5 dias, sob pena de deserção do recurso. Int. - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Advs: Walter de Araujo (OAB: 93945/SP) - Rodrigo Augusto Guedes (OAB: 320911/SP) - Pateo do Colégio - sala 504 Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3496 614



Processo: 2086767-41.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-02

Nº 2086767-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Catanduva - Agravante: Daniel da Silva Galleni - Agravado: Viiv Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Agravado: Emais Barrionuevo Empreendimentos Imobiliarios SPE Ltda - Setpar - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em ação revisional de contrato, interposto contra r. decisão (fls. 13/14) que indeferiu o pedido de tutela de urgência para substituir o IGP-M, índice contratado, pelo IPCA. Sustenta o agravante, em síntese, que firmou contrato de venda e compra de imóvel com as agravadas, em 16.08.2018, pelo preço de R$ 165.338,62, para pagamento em 150 parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.073,07, com início em 22.11.2018. Diz que o reajuste das prestações pelo IGP-M onerou demasiadamente o contrato, pois, entre 2018 e 2020, a parcela variou de R$ 1.073,00 a R$ 1.178,00, e, durante a pandemia de Covid-19, em 2021, alcançou R$ 1.284,85, e, 2022, R$ 1.944,37, aumento de R$ 660,00 em apenas um ano. Pugna pela antecipação da tutela recursal, substituindo-se o fator de correção monetária pelo IPCA e, a final, confirmação do pleito, reformando-se a decisão recorrida. É o essencial. Decido. Em exame preliminar, não se justifica a substituição do índice, haja vista a contratação por vontade livre e consciente, a existência de cláusula que dispõe acerca da aplicabilidade do IGP-M para correção monetária das parcelas e o cumprimento do dever de informar. Entretanto, o reajuste de 2021 aparenta incorreção. Segundo a Fundação Getúlio Vargas (FGV), o IGP-M acumulado nos últimos doze meses, para a data base de agosto/2021, alcançou 31,12%, ao passo que o percentual empregado pelas agravantes, de 51,33%, é mais de 20% superior ao pactuado, aumento de R$ 1.284,85 para R$ 1.944,38 (fl. 33, parcelas 34/35). Nesse passo, defiro parcialmente a tutela antecipada recursal, para reduzir o valor da parcela a R$ 1.684,70, observado o IGP-M apurado em agosto/2021 (31,12%), mês anterior ao reajuste anual a cada dia 21.09. Comunique-se ao juízo originário. Dispensadas informações. Int. São Paulo, 26 de abril de 2022. SCHMITT CORRÊA Relato - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Renan Augusto Zerunian Pretti (OAB: 390768/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2079518-39.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-02

Nº 2079518-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Manoel João da Costa - Agravado: Italspeed Automotive Ltda - Em Recuperação Judicial - I. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital, que, após determinar que o habilitante (agravante) promova o recolhimento da taxa judiciária de que trata o artigo 4º, §8º da Lei Estadual 11.608/2003, sob pena de inscrição na dívida ativa, julgou improcedente a habilitação de crédito, rejeitados posteriores embargos de declaração (fls. 75/76 e 84/85 dos autos de origem). O agravante, de início, pede a concessão da gratuidade processual, argumentando não ter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e do de sua família. No mais, argumenta que a taxa mencionada na decisão recorrida se destina a créditos habilitados, o que não ocorreu no caso em comento, tendo em vista não haver sido deferida a habilitação postulada. Alega que a referida taxa está condicionada a habilitação dos créditos retardatários, a qual frise-se, não existe por extinção da ação de habilitação. Sustenta que, no caso em tela, não houve habilitação de crédito, pois o Juízo de origem entendeu que o crédito é extraconcursal (fls. 01/07). II. O pedido de Justiça gratuita foi indeferido, sendo determinado que o agravante recolhesse as custas de preparo (fls. 95/96), o que foi providenciado (fls. 99/101). III. Vislumbro os requisitos previstos no artigo no artigo 995, parágrafo único do CPC de 2015, na medida em que a decisão proferida determina a inscrição do débito na dívida ativa, razão pela qual fica concedido o efeito suspensivo postulado. IV. Concedo o prazo de quinze dias para apresentação de contraminuta pela agravada e para que se manifeste o Administrador Judicial. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Manoel João da Costa (OAB: 355177/SP) (Causa Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3496 667 própria) - Wesley Garcia de Oliveira Rodrigues (OAB: 305224/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 1002390-80.2020.8.26.0597/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-02

Nº 1002390-80.2020.8.26.0597/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Sertãozinho - Embargte: LEVARE TRANSPORTES LTDA - Embargte: Levarex Encomendas e Serviços Eireli - Embargte: Premiere Rio Preto Transportes Ltda Me - Embargte: Sinval Celico Junior - Embargte: Sinval Celico Neto - Embargte: Natália Assunção Ferreira Júlio Célico - Embargte: Ana Carolina Pimenta Célico - Embargte: Denise Leal Pimenta Celico - Embargdo: Sertran Sertãozinho Transportes e Serviços Ltda - Vistos. 1 - Uma vez que o v. aresto embargado foi proferido em julgamento virtual e ausente pedido em contrário, fica dispensada nova intimação dos interessados, para esse mesmo fim, agora em relação aos correspondentes embargos de declaração. 2 - Segue relatório. VOTO Nº 35339 Cuida-se de embargos de declaração opostos por Levare Transportes Eireli e Outros (fls. 1/8 do incidente), em face do v. acórdão de fls. 1166/1183, que negou provimento ao apelo interposto pelos ora embargantes, assim ementado: “Ação ordinária c.c. tutela antecipada em caráter antecedente - Pretensão de revisão de acordo judicialmente homologado, em razão de inadimplemento ocasionado pelo advento da pandemia de Covid-19 - Sentença de improcedência - Inconformismo - Não acolhimento - Acordo homologado que tem natureza de ato jurídico perfeito - Anulação que deve estar fundamentada em dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa ou em onerosidade excessiva - Inteligência do art. 966, § 4º, CPC, c.c. art. 849, CC - Inaplicabilidade dos arts. 478 e 479, do CC, para permitir a revisão do acordo - Pandemia de Covid-19 que não se presta a desnaturar o acordo, mas pode imprimir efeitos às consequências pelo seu inadimplemento - Julgamento do agravo de instrumento n. 2232570-26.2020.8.26.0000, por esta C. 2ª CRDE, no qual limitou-se a execução do acordo às parcelas não quitadas pelos apelantes e afastou-se o vencimento antecipado e a revogação do desconto por pontualidade - Sentença mantida, com majoração dos honorários de sucumbência - Recurso desprovido.” Os embargos apontam a ocorrência de contradição, afirmando que, em que pese esta C. 2ª CRDE, no julgamento do agravo de instrumento n. 2232570-26.2020.8.26.0000, tenha admitido expressamente que a pandemia de Covid-19 é causa modificativa da obrigação assumida pelos embargantes, negou provimento ao recurso de apelação. Aduzem também que ocorreu contradição entre o entendimento consignado no agravo de instrumento n. 2232570-26.2020.8.26.0000, que ensejou o afastamento do vencimento antecipado das parcelas vincendas do acordo celebrado entre as partes, bem como repeliu a revogação do desconto por pontualidade da avença, e aquele consignado no v. aresto embargado, que julgou improcedente o pedido dos embargantes para “[...] ‘c) DECLARAR-SE que [...] não opera contra eles o vencimento antecipado do acordo, nem a incidência da cláusula penal que prevê a repristinação do valor total confessado (item III do acordo), enquanto perdurar os efeitos da pandemia do coronavírus [...]’.” e também para “[...] ‘f) DECLARAR-SE a ocorrência de causa modificativa da obrigação, de modo a limitar o cumprimento de sentença antes referido às parcelas em aberto do acordo, afastando-se, assim, a pretensão da Requerida de vencimento antecipado das parcelas vincendas e de execução da cláusula penal, diante da aplicação da teoria do adimplemento substancial e da vedação do enriquecimento sem causa’.” (fls. 7). Recurso tempestivo. É o relatório do necessário. 3 - Em julgamento virtual. 4 - Int. São Paulo, 28 de abril de 2022. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Frederico Jurado Fleury (OAB: 158997/SP) - Marcelo Azevedo Kairalla (OAB: 143415/SP)



Processo: 2090074-03.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-02

Nº 2090074-03.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Manuel - Agravante: Companhia Nacional de Bebidas Nobres - Agravado: Polyaromas Preparados Extratos Ltda - Interessado: Orlando Geraldo Pampado - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que julgou parcialmente procedente impugnação de crédito de Polyaromas Preparados Extratos Ltda., distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial de Companhia Nacional de Bebidas Nobres S.A., para retificar e majorar o crédito quirografário listado em favor da impugnante para R$ 3.723.016,81. Recorre a recuperanda a sustentar, em síntese, que o crédito da impugnante tem origem em instrumento particular de confissão de dívida, segundo o qual, na qualidade de sócia da impugnante em sociedade em conta de participação e a título de distribuição de resultados, faz jus ao recebimento de 65% dos valor a ser pago à impugnante, de modo que as respectivas dívidas devem ser compensadas (CC, arts. 368 e 369); que o crédito passível de ser listado em favor da impugnante soma R$ 887.801,84; que impedir que a compensação seja operada desde logo trará enormes prejuízos, pois ficará sujeita à vontade da impugnante em cumprir, ou não, o quanto contratado; que, de outro lado, a compensação não acarreta prejuízo nenhum à impugnante, até porque não passa de forma de assegurar o cumprimento de obrigações contratuais. Pugna pelo provimento do recurso, reformando-se a r. decisão recorrida a fim de determinar a compensação de valores entre o montante devido pela Agravante e o valor que deverá ser devolvido pela Agravada, de forma que a Agravante tenha pagar somente 35% do valor devido (fls. 12). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pela MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Manuel, Dra. Ceres de Oliveira Danckwardt, assim se enuncia: Vistos. POLYAROMAS PREPARADOS EXTRATOS LTDA., já qualificada nos autos, apresentou impugnação de crédito na Recuperação Judicial de COMPANHIA NACIONAL DE BEBIDAS NOBRES S.A., aduzindo que o valor correto do crédito seria de R$ 3.803.762,52 (três milhões, oitocentos e três mil, setecentos e sessenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), instruindo o pedido com os documentos de fls. 04/35. A decisão de fls. 41 recebeu o pedido inicial como impugnação de crédito, a teor do artigo 10, caput, e respectivo § 5º, da Lei nº 11.101/2005. A recuperanda apresentou manifestação às fls. 44/46. Após juntada de documentos pela impugnante às fls. 69/96, o Administrador Judicial apresentou manifestação às fls. 119/121 e cálculo às fls. 122. O Ministério Público ofereceu parecer às fls. 126. Nova manifestação da impugnante às fls. 130/131. É o relatório. Decido. Diante da concordância parcial por parte da impugnante quanto ao cálculo apresentado pelo Administrador Judicial às fls. 122, passo a analisar somente o ponto discordante, ou seja, se o valor dos honorários deve, ou não, fazer parte do cálculo. Dispõe o artigo 13 da Lei nº 11.101/2005: ‘Art. 13. A impugnação será dirigida ao juiz por meio de petição, instruída com os documentos que tiver o impugnante, o qual indicará as provas consideradas necessárias. Parágrafo único. Cada impugnação será autuada em separado, com os documentos a ela relativos, mas terão uma Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3496 690 só autuação as diversas impugnações versando sobre o mesmo crédito’. Assiste razão ao Administrador Judicial, já que os honorários de sucumbência possuem classificação e titularidade diversa da do requerente destes autos. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação de crédito, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para retificar e majorar o crédito para o montante de R$ 3.723.016,81 (três milhões, setecentos e vinte e três mil, dezesseis reais e oitenta e um centavos), incluindo-o na classe III do quadro geral de credores da recuperanda. Sem custas, por falta de previsão legal. Dada a sucumbência recíproca, condeno a devedora, ora impugnada, ao pagamento de honorários advocatícios do patrono da credora impugnante, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o benefício econômico obtido, ou seja, sobre a diferença do crédito ora reconhecida, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Ademais, condeno a credora impugnante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da devedora impugnada, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o benefício econômico obtido, isto é, sobre a diferença entre o pedido inicial da impugnação e o valor do crédito determinado pela presente sentença. Ciência às partes, ao Ministério Público e ao Administrador Judicial. Oportunamente, dê-se baixa neste incidente e, certificando- se na recuperação judicial, arquive-se. Publique-se. Intimem-se (fls. 140/141 dos autos originários). Essa decisão foi complementada pela que rejeitou os embargos de declaração opostos pela agravada e acolheu os opostos pela agravante para suprir omissão, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por (a) POLYAROMAS PREPARADOS EXTRATOS LTDA (fls. 174/148), com a finalidade de eliminar suposta contradição na sentença de fls. 140/141, alegando que não foi correta a distribuição do ônus da sucumbência; e embargos de declaração opostos por (b) COMPANHIA NACIONAL DE BEBIDAS NOBRES (fls. 149/152), com a finalidade de suprir suposta omissão na sentença de fls. 140/141, alegando que não houve apreciação de seus argumentos expostos às fls. 31/34 e 44/46. Conheço ambos os embargos, porque tempestivos. Passo à análise de cada um dos embargos separadamente. Nego provimento aos embargos opostos por POLYAROMAS PREPARADOS EXTRATOS LTDA, pois a sentença embargada não padece de nenhuma contradição. O decisum contém a análise de todas as questões submetidas à apreciação jurisdicional, à luz da fundamentação e das provas produzidas pelas partes sob o crivo do contraditório. As questões controvertidas foram devidamente apreciadas pela sentença e, por conseguinte, o ônus da sucumbência devidamente fixado, não havendo que se falar em contradição. Ressalte-se que a contradição passível de correção por intermédio dos embargos é aquela existente entre proposições internas do julgado, o que não equivale à desconformidade do resultado do julgamento com a interpretação que a parte vencida dá aos fatos alegados e textos legais invocados. Assim, inexiste qualquer contradição interna quanto ao teor da sentença na distribuição do ônus da sucumbência. Nesse sentido, a lição de Teresa Arruda Alvim Wambier: ‘A contradição se confunde com a incoerência interna da decisão, com a coexistência de elementos racionalmente inconciliáveis. A contradição interna deve constar da decisão: deve estar em um dos seus elementos ou entre os elementos. Ou ainda, e esta é uma exceção, resultar de se colocar lado a lado acórdão e ementa e se verificar que são desarmônicos. A contradição que pode haver entre a decisão e elementos do processo, não dá ensejo a embargos de declaração’ (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil Artigo por Artigo, 3ª tiragem, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.467). A embargante pretende, é bem verdade, rediscutir a distribuição do ônus da sucumbência em razão do seu inconformismo com a solução adotada por este juízo. No entanto, esta não é a via processual adequada para tanto, já que os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). As hipóteses excepcionais em que se admite o caráter modificativo dos embargos referem-se a erro material evidente ou manifesta nulidade, o que não ocorreu no caso. Quanto aos embargos opostos por COMPANHIA NACIONAL DE BEBIDAS NOBRES, havendo omissão na apreciação dos seus argumentos de fls. 31/34 e 44/46, devem ser acolhidos os embargos de declaração para suprir omissão da sentença, nos termos do art. 1.022 do CPC. Com efeito, as alegações da embargante não foram apreciadas na sentença, havendo, portanto, omissão a ser suprida. Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os embargos de declaração, (a) NEGO provimento aos embargos opostos por POLYAROMAS PREPARADOS EXTRATOS LTDA e (b) ACOLHO os embargos de declaração opostos por COMPANHIA NACIONAL DE BEBIDAS NOBRES para suprir omissão, a fim de que a sentença de fls. 140/141 passe a constar acrescida da seguinte fundamentação, mantendo-se a sentença nos demais termos como lançada: ‘Aduz a recuperanda, na condição de sócia da credora em Sociedade em Conta de Participação SCP, que faz jus ao recebimento de 65% (sessenta e cinco por cento) do valor a ser pago à credora, por força do parágrafo primeiro da cláusula nona de instrumento de confissão de dívida. Sustenta que os valores devem ser compensados, de modo que o crédito devido a Polyaromas é aquele correspondente ao valor confessado subtraído do valor do crédito que deverá voltar à recuperanda. No entanto, como bem pontuado pelo Administrador Judicial (fls. 120), de acordo com a cláusula nona, parágrafo primeiro, o resultado será distribuído após o pagamento de cada parcela, portanto, não cabe abatimento do valor a ser distribuído neste momento’. Intimem-se (fls. 153/154 dos autos originários). Processe-se o recurso sem efeito suspensivo ou tutela recursal, eis que ausentes pedidos correspondentes. Sem informações, intimem-se a agravada para resposta no prazo legal e o administrador judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Tullio Vicentini Paulino (OAB: 225150/SP) - Carmino de Léo Neto (OAB: 209011/SP) - Fabio de Oliveira Machado (OAB: 253519/SP) - Ana Carolina Ferreira Menegon Peduti (OAB: 267989/SP) - Tais Negrisoli Camargo (OAB: 323755/SP) - Thalita Maria Felisberto de Sá (OAB: 324230/SP) - Lucas Ricardo Lazaro da Silva (OAB: 418270/SP) - Giuliano Dal Farra (OAB: 253641/SP) - Alessandro Roselli (OAB: 188878/SP) - Brasil do Pinhal Pereira Salomao (OAB: 21348/SP) - Jose Luiz Matthes (OAB: 76544/SP) - Henrique Furquim Paiva (OAB: 128214/SP) - Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) - Iara Baggio Marques (OAB: 358093/SP) - Orlando Geraldo Pampado (OAB: 33683/SP)



Processo: 2083796-83.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-02

Nº 2083796-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Antecipada Antecedente - Ubatuba - Requerente: G. B. F. - Requerente: M. A. V. - Requerido: F. C. de L. C. - Requerida: M. L. C. C. - Requerida: M. C. F. - Trata-se de pedido de efeito suspensivo à apelação nº 1000288-13.2021.8.26.0642. Insurgem-se os apelantes contra os aclaratórios rejeitados, opostos contra a sentença que julgou improcedente o pleito dos autos, revogando a tutela de urgência deferida anteriormente (fls. 47/52 e 60/61). Alegam os apelantes, em síntese, que (i) a alimentada alcançou a maioridade civil no curso do processo e já possui capacidade de prover seu próprio sustento; (ii) cabe à apelada, neta maior de idade, alegar e provar sua impossibilidade de prover o próprio sustento; e (iii) a apelante Maria Antonia Vieira Ferreira não reuni condições financeiras para permanecer com o adimplemento dos alimentos à neta, pois está desempregada, além de ser portadora de diversas moléstias e fazer uso de medicamentos contínuos. Liminarmente, requerem os apelantes o deferimento da tutela recursal para que sejam imediatamente exonerados do pagamento dos alimentos avoengos. Subsidiariamente, pleiteia a exoneração da obrigação alimentar, em relação à apelante Sra. Maria Antonia Vieira Ferreira. Alternativamente, requer a redução dos alimentos avoengos para meio salário- mínimo. Ainda, de forma alternativa, pleiteiam requer a concessão de efeito suspensivo à sentença, para restaurar a liminar concedida em sede de tutela antecipada (fls. 69/70), que determinou a redução da pensão alimentícia para um salário-mínimo. Em sede de cognição sumária, apesar dos argumentos dos apelantes, não aparentar prosperar que o alcance da maioridade da neta, apelada seja suficiente para a revogação liminar dos alimentos, sem oportunizar o contraditório à parte contrária, nos termos da súmula 368 do colendo Superior Tribunal de Justiça. Depreende-se dos autos que a apelada atingiu a maioridade civil recentemente, em 15/04/2022, isto é, após à prolação da sentença e, ainda, não lhe foi oportunizada a apresentação de contrarrazões à apelação nos autos de origem. Nesse sentido, afasta-se apresentação liminar pertinente à revogação dos alimentos. Tampouco, verifica-se presente a probabilidade de provimento do presente recurso quanto à redução do encargo alimentar. Depreende-se dos autos a aparente ausência de comprovação suficiente referente às alterações na situação financeira dos apelantes, capazes de ensejar a redução dos alimentos da apelada, nos termos do artigo 1.699 do Código Civil. Extrai-se do título executivo que fixou a obrigação alimentar, no importe de 1 e1/2 salário-mínimo que, à época (12/09/2019), o apelante laborava junto à Prefeitura, detinha empresa privada e percebia proventos de aposentadoria, totalizando rendimentos mensais superiores a R$ 8.000,00 (fls. 40/42 dos autos de origem). Em que pese a exoneração do apelante do cargo de confiança junto a Prefeitura (fls. 22 e 40/42 dos autos de origem), deixando de perceber mensalmente a quantia líquida de R$ 5.000,00 (fls. 23/24 dos autos de origem), nota-se que o mesmo permanece como proprietário de empresa hoteleira (fls. 87/86 dos autos de origem), da qual aufere pró-labore, no valor de R$ 930,05 (fl. 26 dos autos de origem), e continua percebendo proventos, oriundos de sua aposentadoria, que, em 2020, perfazia o montante de R$ 4.175,23 (fl. 25 dos autos de origem). Ademais, aparenta restar ausente nos autos comprovações acerca do lucro da empresa do apelante, inexistindo qualquer indicação de seu balanço patrimonial prova esta que pode impactar diretamente nos rendimentos a serem percebidos pelo apelante. Portanto, diante das provas acostadas aos autos não é possível, neste momento, vislumbrar que tenha ocorrido redução significativa do patrimônio do apelante, que pudesse ensejar liminarmente a redução dos alimentos, ora impugnados. No que tange às provas pertinentes à apelante Maria, não aparenta resta demonstra modificações na situação financeira daquela após a constituição do título executivo, pois não se identificou prova nos autos acerca de seu alegado desemprego ou de recebimento de auxílio financeiro de terceiros para sua sobrevivência. Além disso, os relatórios e exames médicos, relativos à apelante, são datados dos anos de 2011 a 2017 (fls. 29/33 dos autos de origem), isto é, anteriormente à constituição do título executivo da obrigação alimentar. Paralelamente, não resta demonstrado nos autos o perigo de dano grave ou de difícil reparação, caso mantida a decisão recorrida. Destarte, neste momento, diante das provas acostadas aos autos, não foi possível identificar a ocorrência de alteração da situação financeira, sofrida pela apelante, após a formação do título executivo. Pelo exposto, indefere-se todos os pedidos liminares ora pleiteados, com fulcro no artigo 1.012, §4º, do Código de Processo Civil. Após publicação desta decisão e decurso do prazo recursal, promova a serventia a baixa do presente incidente processual. São Paulo, 27 de abril de 2022. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Samira Alves de Lima (OAB: 115902/MG) - Luana Coelho Costa - Adriana Giszele da Silva Nascimento (OAB: 368510/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2090505-37.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-02

Nº 2090505-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Campinas - Requerente: Maria Cecília de Paula Silva (Menor(es) representado(s)) - Requerente: Miguel de Paula Silva (Menor(es) representado(s)) - Requerido: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - Requerente: Regiane Denise de Paula (Representando Menor(es)) - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 11.894 Vistos. 1. Trata-se de pedido de efeito suspensivo à apelação interposta por M.C.D.P.S. e M.D.P.S., menores representados por sua genitora R.D.D.P, com fulcro no art. 1.012, § 2º e 3º do CPC/2015. Sustentam os requerentes, em síntese, que a r. sentença proferida no último 12.04.2022, nos autos do processo 1018278-49.2021.8.26.0114 julgou parcialmente procedente a presente ação para declarar definitiva a tutela de urgência, consistente na obrigação de custeio do tratamento indicado aos autores, excluindo-se apenas acompanhamento de auxiliar pedagógico escolar. Condeno a requerida, ainda, a pagar aos autores indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, a ser atualizada de acordo com a tabela prática do E. TJSP e acrescida de juros de mora legais a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Responderá a requerida, pela sucumbência em maior parte, pelas despesas processuais, arcando com os honorários do patrono da parte contrária, que arbitro em 10% da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). P. I. C. Defendem o equívoco da r. sentença no ponto em que indeferido o pedido de disponibilização de auxiliar pedagógico habilitado em autismo. Asseveram que a assistência não foge do escopo da saúde porque prescrita por médica especialista na área, ressaltando que o acompanhante terapêutico não se confunde com a figura do mediador escolar sem formação especifica, previsto na legislação correlata. Defendem, portanto, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela pleiteada. É o relatório. Inicialmente, importante ressaltar que neste momento processual este juízo ad quem apenas verificará a presença ou não dos requisitos autorizadores da concessão de efeito suspensivo à apelação, nos exatos termos dos parágrafos 3º e 4º do artigo 1.012 do CPC/2015: §3 - O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do §1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; relator, se já distribuída a apelação. §4º - Nas hipóteses do §1º,a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Pois bem. Em que pesem os argumentos expendidos pelos recorrentes, não se verifica a relevância da fundamentação apresentada, a probabilidade do direito e tampouco risco de dano grave ou de difícil reparação a justificar a atribuição de efeito suspensivo ao apelo. Isso porque, ao menos a princípio, e tal qual pontuado pelo julgador a quo, o acompanhamento de auxiliar pedagógico escolar foge ao objeto do contrato firmado com a requerida, a qual restringe-se a atendimentos de saúde e não educacionais. Vê-se, inclusive, que o promotor de justiça atuante no feito fez pertinentes considerações acerca do tema. Confira-se: (...) No âmbito escolar, a Lei 9394/1996, que estabelece diretrizes e bases da educação nacional, conceitua educação especial como modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação alertando que haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial (artigo, 58). Ou seja, diante de comportamento que foge do padrão, a alternativa é inclusão da criança ou adolescente adequando o ambiente, flexibilizando currículo e diversificando estratégias pedagógicas. Para tanto, conta-se um atendimento educacional especializado (AEE) que consiste em um serviço de educação especializado que identifica, elabora e organiza recursos pedagógicos e de acessibilidade no intuito de eliminar as barreiras existentes no ambiente, fornecendo profissionais capacitados para lidar com essa inclusão como, verbi gratia o mencionado auxiliar pedagógico escolar na inicial. Tais recursos, todavia, inserem-se no âmbito de serviços educacionais, ligados ao ambiente escolar, sem que se vislumbre qualquer pertinência em procurar classifica-lo como serviço de saúde inserido dentre as obrigações contratuais do plano requerido. (fls. 376, autos originais). Assim, ante o acima exposto, indefiro o efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pelos requerentes. Int. e, oportunamente, arquive-se. São Paulo, 29 de abril de 2022. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Marcelo de Oliveira Lavezo (OAB: 227002/ SP) - Raphael Barros Andrade Lima (OAB: 306529/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO



Processo: 2069444-91.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-02

Nº 2069444-91.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Marília - Autora: MARISA SILVANA DE SOUZA ANDRADE - Réu: Bebidas Poty Ltda. - O relator Desembargador Vicentini Barroso, integrante do 8º Grupo de Direito Privado, por decisão monocrática, indeferiu a petição inicial e julgou extinta a ação rescisória ajuizada por Marisa Silvana de Souza Andrade. Sem condenação ao pagamento de verba honorária, em razão da ausência de formação da relação jurídica processual. Certificado o trânsito em julgado (fls. 302) a autora requer o levantamento do depósito prévio. Contudo, o formulário MLE de fls. 306 foi preenchido com os dados bancários do advogado. Assim, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, proceda o advogado Dr. Teófilo Marcelo de Aréa Leão Júnior - OAB/SP nº 139.427 ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus. br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário De MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), com os dados bancários da autora Marisa Silvana de Souza Andrade. Caso prefira, apresente declaração expressa da parte autorizando a transferência eletrônica do depósito prévio, referente ao art. 968, II, do CPC, para conta bancária do advogado. Com a juntada do documento, proceda a Serventia à expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, pelo Portal de Custas. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Teófilo Marcelo de Arêa Leao Júnior (OAB: 139427/SP) - Mariela Cristina Terciotti de Arêa Leão (OAB: 171734/SP) - Joao Henrique Gonçalves Machado (OAB: 230530/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 211 DESPACHO Nº 0048463-27.2011.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Maria Lucila Celestino - Embargda: Maria da Conceicao Pereira Saraiva - Manifeste-se a parte embargada, nos termos do art. Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3496 873 1.023, §2º, do CPC. São Paulo, 25 de abril de 2022. RAMON MATEO JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: João Filipe Franco de Freitas (OAB: 229269/SP) - Rafael Luis Del Santo (OAB: 288848/SP) - Marco Túlio Miranda Gomes da Silva (OAB: 178053/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 DESPACHO



Processo: 1005485-33.2020.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-02

Nº 1005485-33.2020.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Anderson Borges Pimentel - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença proferida às fls. 162/169 que julgou improcedente o pedido e condenou o autor a reembolsar o réu as despesas processuais, com atualização monetária desde o desembolso e a arcar com honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor atualizado da causa acrescido com o do dano processual. Inconformado busca o requerente, ora apelante, a reforma do julgado. Para tanto aduz que teria suportado cerceamento de defesa, pois não produzida a prova pericial grafotécnica. O réu seria parte legítima por ser o responsável pela regularidade do contrato celebrado por terceiro fraudador. Por tais motivos pede o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade do débito descrito na petição inicial e recebimento de indenização por dano moral, bem como a concessão da gratuidade de justiça (fls. 172/182). Vieram as contrarrazões às fls. 191/196, ocasião em que o réu defendeu a manutenção da sentença tal como prolatada. Em juízo de admissibilidade, o recorrente foi instado a comprovar sua alegada hipossuficiência econômico-financeira por meio dos seguintes documentos (cópias da sua CTPS, dos seus comprovantes de renda, extratos bancários e faturas de cartão de crédito dos últimos três meses, declarações de bens e rendas prestadas a Receita Federal dos dois últimos anos ou declaração de isenção nos termos da Lei 7115/83, bem como dos seus gastos mensais ordinários - contas de água, luz, telefone, gás, aluguel, condomínio, plano de saúde etc.), já consignado que o valor do preparo recursal de fls. 185/187 estava equivocado, por dever corresponder a quatro por cento do valor da causa, nos termos do art. 4º, inciso II, da Lei Estadual nº 11608/2003 (fls. 199). Em sua manifestação, o apelante recolheu as custas complementares às fls. 212/213. Por sua vez o apelado defendeu a insuficiência do preparo às fls. 222/223. Às fls. 225/226 determinou-se o encaminhamento dos autos à Serventia de Primeira Instância para apuração do valor devido a título de preparo. Informação da Contadoria às fls. 248/249 indicou a insuficiência das custas recursais em R$ 1.062,03. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. O art. 1.007, caput do CPC, dispõe que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Já indicado às fls. 199 que o valor do preparo estava equivocado, cabia ao apelante, na hipótese de complementar as custas, observar sua correção, providência que deixou de adotar, pois pagou quantia insuficiente nesta segunda oportunidade (fls. 212/213). No caso, os cálculos apresentados pelo recorrente não são suficientes para a correta aferição do valor do preparo da apelação. Tanto assim que a certidão da Contadoria de Primeiro Grau apontou nova insuficiência de custas às fls. 248/249. Ressalta-se que uma vez oportunizada a parte a complementação do preparo, seu novo recolhimento a menor inviabiliza a concessão de uma terceira oportunidade para sanar o vício. Logo, é de rigor o reconhecimento da deserção da apelação. Nesse sentido a jurisprudência deste E. Tribunal Bandeirante: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO (REGRESSIVA) - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO COM PREPARO A MENOR - CONCESSÃO DE OPORTUNIDADE PARA SUPRIMENTO - DETERMINAÇÃO DESATENDIDA - DESERÇÃO CARACTERIZADA - RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível 1000964-20.2021.8.26.0008; Relator: Francisco Casconi; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 2ª Vara Cível; j. 14/03/2022); APELAÇÃO CÍVEL. Responsabilidade civil. Ação de indenização por dano moral. Cancelamento de procedimento cirúrgico. Alegação de desmazelo do réu. Acolhimento do pedido. Impugnação. Custas de preparo recolhidas de modo equivocado. Outorga de prazo a emendar a falha. Pagamento a menor. Desrespeito às regras do CPC (art. 1.007, §§ 2º e 5º). Deserção decretada ante o império da lei ritual. Sentença mantida. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível 1003538-12.2020.8.26.0441; Relator: Beretta da Silveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Peruíbe - 2ª Vara; j. 08/02/2022); COMPRA E VENDA - Ação indenizatória - Desacolhimento do pedido - Apelação - Preparo recolhido a menor pela apelante - Abertura de oportunidade para complementação - Descumprimento - Deserção configurada - Recurso não conhecido. (Apelação Cível 1002621-96.2019.8.26.0224; Relator: Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 1ª Vara Cível; j. 17/02/2022). Ante o exposto, não conheço do Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3496 883 recurso. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Claudia Teixeira da Silva Floriano (OAB: 195507/SP) - Mariana de Freitas Campos (OAB: 119775/RS) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 2081698-28.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-02

Nº 2081698-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cone S/A - Agravado: Essence Consultoria Em Informática Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento Processo nº 2081698-28.2022.8.26.0000 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 37221 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão copiada às fls. 40/41 que, nos autos da execução, com relação aos valores bloqueados em contas da agravante, determinou a transferência dos valores eventualmente bloqueados via Sisbajud, facultou a juntada de extrato da movimentação financeira das contas bloqueadas e determinou que, com a manifestação do exequente ou decurso do prazo, os autos sejam conclusos para decisão sobre a impugnação ao bloqueio de valores e sobre os termos da penhora de faturamento. Insurge-se a recorrente contra a r. decisão, e defende que a sua reforma. Afirma que, em sede de agravo de instrumento, foi permitida a penhora de faturamento da empresa, na proporção de dez por cento e, paralelamente a essa penhora, a agravada reiterou seu pedido de bloqueio de contas, de modo que, via Sisbajud, foi realizada a constrição do valor de R$412.882,03 (quatrocentos e doze mil, oitocentos e oitenta e dois reais e três centavos). Defende que a penhora de faturamento, aliada a constrição de ativos financeiros contraria o princípio da menor onerosidade ao devedor insculpido no art. 805 do Código de Processo Civil. Pleiteia a reforma da decisão Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3496 933 agravada para que seja determinada a suspensão da ordem de bloqueio via Sisbajud, bem como a liberação do valor bloqueado a fim de que não prejudique sua atividade empresarial. Busca a reforma da decisão e o provimento do recurso. Petição do agravante, juntada às fls. 55, noticiando a perda do objeto do recurso, diante da realização de transação extrajudicial É o relatório. Recebo a petição apresentada às fls. 55 como pedido de desistência do recurso e homologo-o, para que produza seus devidos e legais efeitos, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil. Em razão disso, desaparecido o interesse processual de recorrer, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento e, com fundamento no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso. Publique-se e intime-se. São Paulo, 29 de abril de 2022. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB: 357542/SP) - Francisco de Melo Antunes (OAB: 26218/PE) - Ricardo Malacarne Calil (OAB: 238882/SP) - Caroline Zing Lie (OAB: 345397/SP) - Ana Sara Oliveira do Nascimento (OAB: 385924/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1014949-71.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-02

Nº 1014949-71.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sabrine Moreira da Costa - Apelado: Latam Airlines Group S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 100/103, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 15% do valor da causa. A autora apela. Diz que demonstrou a falha na prestação do serviço, restando incontroverso o impedimento de embarque no voo contratado e a reacomodação, gerando atraso de dez horas. Sustenta que restou configurada a falha na prestação dos serviços da ré, em decorrência da impossibilidade de a parte Apelante embarcar no voo contratado, culminando no atraso de dez horas ao destino final, o que lhes causou graves transtornos, não tendo sido provada pela ré qualquer causa excludente de responsabilidade. Alega que perdeu o voo de conexão porque a recorrida vendeu o itinerário com horários muito próximos de pouso e decolagem. Além disso, o primeiro voo teria partido com atraso. Afirma que restou configurada a falha na prestação dos serviços da ré, em decorrência da impossibilidade de a parte Apelante embarcar no voo contratado, culminando no atraso de dez horas ao destino final, o que lhes causou graves transtornos, não tendo sido provada pela ré qualquer causa excludente de responsabilidade. Sustenta que ao não acomodar a autora em voo de terceiro, com horário próximo, a recorrida ganha tempo e economiza recursos financeiros. Diz que sofreu impacto significativo em sua programação, asseverando que os fatos narrados acarretaram prejuízo moral. Alega que a companhia aérea, na qualidade de transportadora, assume a obrigação de transportar os passageiros incólumes, ao tempo e modo contratados. Aduz que celebrado entre as partes um contrato de prestação de serviços de transporte aéreo, a companhia aérea fica obrigada a prestar o serviço da forma acordada, respondendo objetivamente pelos danos que o passageiro experimentar em decorrência da imperfeição na sua prestação, como no caso em apreço. Busca a reforma da sentença para a procedência dos pedidos iniciais (fls. 106/116). Recurso tempestivo e respondido (fls. 122/128). A apelante deverá providenciar o recolhimento da diferença das custas de preparo, conforme certidão de fl. 130, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 1007, §2º, do CPC, em conformidade com a Lei nº 15.855/2015, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Bruno Amarante Silva Couto (OAB: 14487/ ES) - Fernando Rosenthal (OAB: 146730/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 2021236-08.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-02

Nº 2021236-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Emanuelle Ferreira Vicente - Agravado: Centro Universitário Estácio de Ribeirão Preto - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 42/43 da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, pois ausentes os requisitos autorizadores. Alega a autora, ora agravante, estarem presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência consistente na suspensão dos efeitos da negativação e do protesto decorrente da dívida objeto da ação. Sustenta que optou por não efetivar a sua rematrícula no curso superior de fisioterapia ao final do segundo semestre de 2019, afirmando não ter frequentado as aulas nem fornecido os documentos exigidos para efetivação da renovação da matrícula, de modo que a cobrança de mensalidades é indevida, pois não era mais aluna da instituição. Aduz que a negativação e o protesto prejudicam seu sustento ao abalar a relação com fornecedores de sua microempresa de venda de roupas on line. Pede que ao recurso “seja dado integral provimento, para reformar a r decisão agravada diante do inequívoco direito associado à urgência do caso, de modo que requer, desde já que, seja concedida liminarmente a suspensão da negativação do nome da autora junto ao órgão de proteção ao crédito (Serasa) e a sustação do protesto de título realizado perante o 6º Ofício de Registro Civil, Títulos, Documentos e Pessoas Jurídicas do Distrito Federal nos termos da fundamentação exposta”. Recurso tempestivo e preparado. Indeferida a tutela antecipada recursal às fls. 133/134. Dispensadas as informações do d. Juízo de origem. Contraminuta às fls. 137/138. É o relatório. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Emanuelle Ferreira Vicente em face de Sociedade de Ensino Superior Estácio Ribeirão Preto Ltda. Alega a autora, em síntese, que celebrou com a requerida contrato de prestação de serviços educacionais para curso superior de fisioterapia no segundo semestre do ano de 2019, mas que, findo o semestre, optou por não efetivar sua rematrícula em razão de dificuldades financeiras enfrentadas. Aduz que a ré continuou a emitir boletos de cobrança, redundando na indevida negativação e protesto de seu nome. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela para a suspensão da negativação de seu nome junto ao órgão de proteção ao crédito (Serasa) e a sustação do protesto de título realizado perante o 6º Ofício de Registro Civil, Títulos, Documentos e Pessoas Jurídicas do Distrito Federal. Ato contínuo, foi proferida a seguinte decisão: “(...) Indefiro a antecipação dos efeitos da tutela, pois ausentes os requisitos autorizadores, em especial, a probabilidade do direito alegado. A autora não nega a relação jurídica entre as partes, afirmando, inclusive, que pagou a taxa de rematrícula junto à instituição de ensino ré (fls. 02) e, todavia, em razão de não ter encaminhado a documentação solicitada, entendeu que, por tratar-se de conditio sine qua non para renovação do contrato de prestação de serviços educacionais, a não entrega e não efetivação da renovação da matrícula, por si só, realizava o trancamento desta e o cancelamento da cobrança de novas mensalidades. fls. 04. É dizer, não se vislumbra em sede de cognição sumária que tenha ocorrido expresso requerimento de desistência ou trancamento do curso por parte da autora a ensejar a suspensão das cobranças, sendo de melhor alvitre, destarte, que se propicie o contraditório. 2- A audiência prevista no artigo 334 do CPC foi Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3496 946 idealizada para ser realizada por conciliador ou mediador. Em não havendo, por ora, na Comarca, conciliadores e mediadores suficientes para a realização da conciliação/mediação prévia e, tendo em vista a necessidade de prestação jurisdicional em prazo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF), bem como considerando que a conciliação poderá se dar a qualquer tempo no curso do processo, (art. 139, V e VI, NCPC), deixo de determinar sua realização, por ora. (Enunciado 35 da ENFAM). Cite-se a ré, fazendo constar do mandado/carta: (a) o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 231 do CPC; (b) os requisitos da contestação, obrigatória sob pena de revelia (artigo 344), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente, e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC; (c) a necessidade de comprovar, em razão do pedido de gratuidade de justiça, a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da CR c/c artigo 1º do CPC. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Intime-se” (fls. 42/43). Desta decisão recorre a agravante. Da análise dos autos de origem, verifica-se que foi proferida sentença pelo Juízo a quo nos seguintes termos: Diante o exposto, acolho os pedidos formulados pela autora, julgando o mérito, nos moldes do art. 487, I, do código de Processo Civil, para o fim de: a) reconhecer a inexigibilidade dos débitos discutidos na presente ação; b) determinar que a ré proceda com a exclusão do nome da autora junto ao 6º Ofício de Registro Civil de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas/DF, no prazo de 05 dias, concedendo a tutela antecipada, sob pena de multa de R$ 5.000,00; c)determinar que a ré se abstenha de incluir o nome da autora junto aos demais Órgãos de Proteção ao Crédito, concedendo a tutela antecipada, sob pena de multa de R$ 5.000,00 e d) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$7.000,00, corrigidos desde o arbitramento e juros a partir da citação. Sucumbente, condeno a ré ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, ante a ausência de complexidade. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C (fls. 134/139). Assim, com o advento do julgamento definitivo do mérito, entendo que houve a perda superveniente do objeto recursal, razão pela qual fica prejudicado o agravo de instrumento. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso pela superveniente perda de objeto. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Caio Victor Carlini Fornari (OAB: 294340/SP) - PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (OAB: 57360/RS) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 DESPACHO



Processo: 1009397-21.2021.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-02

Nº 1009397-21.2021.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Moacir da Silva Junior - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Voto em substituição ao Desembargador Maia da Rocha, respeitando seu entendimento. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 347/352, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, revogando a liminar concedida às fls. 75/76. Condenou o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. O apelante apresentou recurso de apelação acompanhado de preparo insuficiente diante da certidão de fls. 364. Por despacho disponibilizado em 04 de fevereiro de 2022, foi concedido prazo de cinco dias para a devida complementação, sob pena de deserção. Contra referido despacho não foi interposto qualquer recurso, tampouco providenciado o recolhimento necessário (fls. 383). Dispõe o artigo 1007 do CPC que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprová, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. É matéria de direito processual estrito, cuja competência para legislar é exclusiva do Poder Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3496 972 Legislativo da União (CF 22 I). Aos Estados cabe estabelecer o valor do preparo (Mendonça Lima, Dicion., 449).(...) Pelo novo sistema, implantado pela L 8950/94, o recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. Deverá consultar o regimento de custas respectivo e recolher as custas do preparo para, somente depois, protocolar o recurso. Caso interponha o recurso sem o comprovante do preparo, estará caracterizada a irregularidade do preparo, ensejando a deserção e o não conhecimento do recurso. Os atos de recorrer e de preparar o recurso formam um ato complexo , devendo ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário. Caso se interponha o recurso e só depois se junte a guia do preparo, terá ocorrido preclusão consumativa (v. coment. CPC 183), ensejando o não conhecimento do recurso por ausência ou irregularidade no preparo. Contudo, como havia parcial recolhimento do preparo, foi concedida oportunidade para o recolhimento do valor faltante, quedando-se inerte o apelante, restando caracterizada a deserção. Neste sentido: ACIDENTE DE TRÂNSITO. REPARAÇÃO DE DANOS. PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. Caracterizada a deserção pela não complementação do preparo do recurso, dele não cabe conhecer. Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação 1004160-89.2016.8.26.0099; Relator (a):Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2018; Data de Registo 08/02/2018) Ação de dissolução parcial de sociedade e apuração de haveres Extinção do processo sem julgamento do mérito Deserção dos réus Recolhimento insuficiente do preparo (...)(TJSP; Apelação 1001725-08.2017.8.26.0100; Relator (a):Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -24ª Vara Cível; Data do julgamento: 07/02/2018; Data de Registro: 08/02/2018) RECURSO Constatada a insuficiência do preparo, no ato interposição do recurso, e não atendida a determinação de complementação do preparo, deliberada por decisão monocrática do Relator, que permaneceu irrecorrida, no prazo legal, restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015 - Não conhecimento do recurso do banco apelante (TJSP; Apelação 1003471-13.2014.8.26.0003; Relator (a):Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -4ª Vara Cível; Data do julgamento: 05/02/2018; Data de Registro: 08/02/2018) APELAÇÃO. Ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de indenização por danos morais Contestação de lançamentos em fatura de cartão de crédito, alegadamente oriundos de fraude Sentença de parcial procedência Apelo de ambas as partes. DESERÇÃO Recolhimento insuficiente do preparo pelo autor Recurso fundado no valor modificado da causa, e não contra o valor da condenação Inaplicabilidade do § 2º da Lei Estadual 11.608/2003 ao autor Complementação manifestamente insuficiente após devida intimação Deserção configurada, nos termos do art. 1.007, § 2º do CPC (...) (TJSP; Apelação 0013109-87.2013.8.26.0176; Relator (a):Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Embu das Artes -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 06/02/2018; Data de Registro: 07/02/2018) Agravo interno. Interposição contra decisão monocrática do Relator que não conheceu do recurso de apelação do agravante, por deserção. Insuficiência do valor do preparo. Elementos dos autos que não se mostram hábeis a justificar a modificação da decisão. Recurso não provido. (TJSP; Agravo Interno 0019042-60.2013.8.26.0008; Relator (a):Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -1ª Vara Cível; Data do julgamento: 06/02/2018; Data de Registro: 07/02/2018) Desta forma, considerando-se que não houve o completo recolhimento do preparo, o recurso de apelação revela-se deserto, pois se violou o disposto no artigo 1.007 do CPC. Isto posto, não se conhece do recurso com fundamento no art. 932, III do CPC. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Carlos Camilo da Silva (OAB: 423449/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 2085205-94.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-02

Nº 2085205-94.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votuporanga - Agravante: M. N. Marmoraria Votuporanga Ltda - Agravante: Juliano Madrid de Oliveira - Agravado: Sidnei Francisco Bessa - Agravado: Grupo Mithus Comercio de Veiculos e Consorcio Ltda - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto nos autos da ação de anulação de negócio jurídico, processada sob nº 1004926-23.2021.8.26.0664, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Votuporanga, que deixou de reconhecer a conexão desta ação com as ações de execução dos cheques emitidos em razão da contratação que se pretende anulação. Os agravantes pedem a reforma da decisão para manter o reconhecimento da conexão das ações e a concessão de tutela recursal para suspender o andamento da ação até o julgamento do recurso pelo Colegiado. O recurso é tempestivo e foi preparado (fls. 13/14). É o relatório. Decido. O art. 1.019, I, do CPC define que, no agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Já o art. 300 do CPC determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Trata- se de recurso de agravo de instrumento interposto em ação de ação de anulação de negócio jurídico ajuizada pelos agravantes JULIANO MADRID DE OLIVEIRA e M. N. MARMORARIA VOTUPORANGA LTDA. em face de SIDNEI FRANCISCO BESSA e GRUPO MITHU’S COMÉRCIO DE VEÍCULOS E CONSÓRCIOS LTDA.. Alegam os autores, ora agravantes, terem sido vítimas de estelionato ao adquirirem dos agravados quotas de consórcios contemplados e não contemplados cujos contratos não lhes foram entregues, apesar dos valores desembolsados pela compensação de alguns cheques dados para pagamento do negócio. Em razão do desacordo comercial, sustaram as demais cártulas dadas para pagamento, sendo que algumas delas foram levadas a protesto por terceiros estranhos a lide. Houve a decisão que deferiu a medida liminar para sustação dos cheques protestados após a prestação de caução (fls. 87). Também houve novo pedido de concessão de tutela de urgência para sustação dos protestos e/ou de seus efeitos de outro cheque e de todos os cheques vinculados ao pacto que se pretende anulação (fls. 109/112). A fls. 115 dos autos de origem o Juiz a quo estendeu os efeitos da medida liminar para outro título protestado. A fls. 120/123, 196/199 e 215/218 os autores, ora agravantes, noticiaram o protesto de outros cheques, sendo para eles também estendida a medida liminar anteriormente concedida (fls. 130, 202 e 227). Em razão de ação de execução de cheques emitidos na contratação, o Juízo de origem reconheceu a conexão das ações e a própria prevenção, solicitando a remessa dos autos da ação de execução. A fls. 290/293 dos autos de origem, os autores, ora agravantes, requereram o reconhecimento de conexão com outra ação de execução dos cheques emitidos na contratação. O Juízo de origem, contudo, reconsiderou o que havia decidido a fls. 259 e deixo de reconhecer a conexão desta ação de anulação de negócio jurídico com as ações de execução lastreadas nos cheques emitidos em razão da contratação, por entender que as execuções estão sendo propostas por terceiros, a princípio, de boa fé, e não pelas partes contratantes, além de o título (cheque) poder circular livremente. A decisão foi desafiada por este agravo de instrumento com pedido de tutela recursal para suspender o andamento do feito até o julgamento pelo Colegiado. Neste juízo sumário, indefiro o pedido de tutela recursal, pois se verifica que o conflito não está juridicamente estabelecido e a antecipação da tutela recursal para a suspensão do feito produziria o cerceamento do direito de defesa dos réus, ora agravados, que sequer foram citados. Comunique-se com urgência ao MM. Juízo de Primeiro Grau. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Jose Viveiros Junior (OAB: 113135/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1025348-89.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-02

Nº 1025348-89.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelada: Maria Clara Pondian (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 165/167, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade dos débitos a título de tarifa bancária cesta fácil econômica e condenar o requerido a restituir à autora, de forma simples, os valores indevidamente debitados da conta corrente a tal titulo, conforme extratos juntados nos autos, observado o prazo prescricional quinquenal, contado a partir do ajuizamento da ação, deduzindo-se do montante os valores já pagos à autora, conforme por ela informado na inicial, a serem corrigidos pela TPTJSP contado da data de cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês devidos desde a citação. Em razão da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao rateio em iguais proporções do pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$1.000,00, vedada a compensação e observada a gratuidade judiciária deferida à requerente. Apela o banco e aduz para a reforma do julgado que é inaplicável a Resolução 3.919, visto que a apelada não comprova desde quando é correntista do apelante, sendo certo que a referida regulamentação foi editada em 25/11/2010; as movimentações da conta corrente da apelada revelam que ela é utilizada para efetuar transações que não estão inseridas no rol de serviços isentos de cobrança, tais como pagamento de contas, utilização de cartão etc.; não foi cometida nenhuma conduta ilícita contra a recorrida, e nem mesmo houve prejuízos, e, por isso mesmo, a sua pretensão não pode ser atendida, pois ausentes os requisitos essenciais que geram a obrigação de ressarcir; nada foi provado pela recorrida no tocante aos danos ditos por ela suportados, constituindo mera alegação de sua parte, posto que não trouxe aos autos documentos hábeis para comprovar a assertiva feita. Recurso tempestivo, preparado e com contrarrazões. É o relatório. Para julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Paulo Moyses Baroni Vono (OAB: 388205/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107 Processamento 11º Grupo - 22ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 109 DESPACHO



Processo: 2086153-36.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-02

Nº 2086153-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Walter Vaz Junior - Agravado: Antônio Carlos Patini - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Walter Vaz Junior, em razão da r. decisão de fls. 121/122, proferida no cumprimento de sentença nº. 0027720- 86.2017.8.26.0602, pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sorocaba, que deferiu a suspensão da CNH do agravante. É o relatório. Decido: Inicialmente, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/15, providencie o agravante, no prazo de cinco dias, a juntada dos seguintes documentos: 1) última declaração completa de imposto de renda (ref. exercício 2021) ou prova documental da isenção; 2) contracheques ou demonstrativos do INSS recentes; 3) extratos de movimentação bancária e faturas de cartão de crédito atuais; 4) contas de consumo e outros documentos que entenda pertinentes à prova da alegada hipossuficiência. No mais, em princípio, infere-se que a imediata produção dos efeitos da r. decisão recorrida pode ensejar risco de dano iminente ao agravante. Destarte, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC/2015, defiro efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intime-se o agravado para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Thais Alvarenga Rabello (OAB: 225141/SP) - Alvaro Aparecido Lourenço Lopes dos Santos (OAB: 128707/SP) - Simone Ventura Alegre Chic Solfa (OAB: 194878/SP)



Processo: 2009875-91.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-02

Nº 2009875-91.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Agravado: Companhia Paulista de Força e Luz - Em consulta ao andamento da ação em primeiro grau, processo nº 1000814-12.2021.8.26.0114, verifica-se que o feito foi sentenciado em 30 de março de 2022, nos seguintes termos: Passo diretamente ao julgamento, com fundamento no art. 355, I, do CPC, uma vez que a autora não tem em sua posse os equipamentos danificados para perícia (o que inviabiliza, também, a prova pericial simplificada). A ação é improcedente. Embora os técnicos em eletrotécnica possam avaliar a ocorrência de danos elétricos (de modo que é aplicável, a eles, o Decreto nº 90.922/85), determina o art. 12 do Decreto nº 90.922/85 que nos trabalhos executados pelos técnicos de 2º grau de que trata este Decreto, é obrigatória, além da assinatura, a menção explícita do título profissional e do número da carteira referida no art. 15 e do Conselho Regional que a expediu. Os documentos de fls. 64/76 não mencionam o título profissional, o número da carteira e tampouco o Conselho Regional que a expediu. Assim, não se prestam a atestar o nexo de causalidade entre o dano e a suposta oscilação de energia. Em relação aos relatórios solicitados pela autora já decidiu o E. TJSP: AÇÃO REGRESSIVA seguro ressarcimento de dano em equipamentos elétricos/eletrônicos supostamente queimados por oscilação da rede de energia elétrica mantida pela ré afastadas as preliminares de falta de interesse de agir e de ilegitimidade passiva inocorrência de prescrição - laudos elaborados por serviço de assistência técnica com conteúdo genérico Módulo 9 do PRODIST que se aplica ao pedido extrajudicial e não se sobrepõe à análise dos elementos dos autos pelo Magistrado ausência de comprovação do nexo causal entre os prejuízos do segurado e o serviço de fornecimento de energia elétrica seguradora autora que é não hipossuficiente em termos técnicos e deixou de comprovar os fatos constitutivos de seu direito art. 373, I, do CPC/15 sentença de improcedência mantida - recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1001261-37.2020.8.26.0404; Relator (a): Jovino de Sylos; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Orlândia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 25/02/2021; Data de Registro: 25/02/2021). Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação para, em consequência, extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a autora, ainda, ao pagamento das despesas do processo e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa (art. 86, § 2º, CPC). Por conta disso e considerando que o agravo está voltado a obter a reforma da decisão interlocutória de primeiro grau na parte em que deixou de reconhecer a inversão do ônus da prova e de aplicar as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, dou por prejudicada a análise do agravo, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 28 de abril de 2022. CARLOS HENRIQUE MIGUEL TREVISAN Relator - Magistrado(a) Carlos Henrique Miguel Trevisan - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Aline Cristina Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1013903-50.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-02

Nº 1013903-50.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Ednaldo Balduino Miranda (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itauleasing S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- EDNALDO BALDUINO MIRANDA ajuizou ação de usucapião ordinária em face de BANCO ITAULEASING S/A. A ilustre Magistrada a quo, pela respeitável sentença de fls. 83/86, cujo relatório adoto, julgou improcedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Em razão da sucumbência, condenou o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e aos honorários do advogado que fixou em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a regra do art. 98, § 3º, do mesmo Código. Irresignado, insurge-se o autor, com pedido de reforma, sustentando que o encargo de notificar o Banco recorrido sobre a venda do bem era da empresa (PRESSCARGO), que vendeu o veículo. O autor está sendo muito prejudicado, pois pagou pelo automóvel, bem como todos os gastos necessários para sua manutenção e agora não consegue regularizar a propriedade. É importante destacar que o direito possui função social que não está sendo cumprida, pois não possui a propriedade formal do veículo, o qual é inútil para o recorrido. Nos casos em que o proprietário não reclama por sua posse, agindo de forma displicente sob sua propriedade, este perderá direito que possuía; afinal, a propriedade não deve ser vista como um direito que jamais se extingue. A empresa recorrida abandonou o bem, porque nunca realizou esforços para cobrar as prestações vencidas, agora prescritas, ou, ao menos, realizar busca e apreensão. A posse exercida pelo apelante em nenhum momento foi escondida do apelado, tanto é que nunca houve qualquer procura pelo automóvel por parte deste. Pode, sim, ter sido uma posse injusta, mas nunca clandestina. Não há o que se falar sobre posse clandestina, visto que em todo os sete (7) anos em que o apelante esteve com o automóvel jamais o escondeu de ninguém; tanto é verdade que, se o apelado tivesse interesse no veículo ou no recebimento da dívida agora prescrita, teria localizado consigo (fls. 89/103). O réu apresentou contrarrazões aduzindo que o apelante tinha, à época da compra e venda, mera detenção do bem. A posse somente surgiria quando cessados os vícios que a inquinam, que, no caso, é a publicização da detenção do veículo, mediante ciência ao credor. Contudo, o apelante jamais trouxe ao conhecimento do apelado o negócio jurídico envolvendo o veículo. A clandestinidade do ato de compra e venda cessou apenas com a sua citação em 20/6/2021. O recorrente tinha conhecimento das restrições que o veículo possuía, pois, desde o início, estava com os documentos do mesmo, no qual consta informação de arrendamento mercantil (fls. 107/111). 3.- Voto nº 35.950. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Barbara Navarro Miranda (OAB: 450380/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - São Paulo - SP



Processo: 0012893-90.2008.8.26.0568(990.09.256937-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-02

Nº 0012893-90.2008.8.26.0568 (990.09.256937-6) - Processo Físico - Apelação Cível - São João da Boa Vista - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Mario Wanderlei Cetolo - Apelado: Carlos Eduardo da Cruz Pradella - Apelado: Jose Geraldo da Cruz Pradella - Apelado: Maria Bernadete da Cruz Pradella Puglia - Apelado: Luis Antonio da Cruz Pradella (Sucessor(a)) - Apelado: Durvalina Labegalini Cetolo - Apelado: Valdete Cetolo Zanetti - Apelado: Valdemir Cetolo - Apelado: Valdene Cetolo - Apelado: Valter Cetolo (Sucessor(a)) - Apelado: Luiz Carlos Gomes - Apelado: Marceliza de Souza Oliveira - Apelado: Milton Cabral de Vasconcelos - Apelado: Luciana Umbelina Mucin - Apelado: Luiz Antonio Valentim - Apelado: Katia Aparecida Menezes Misa Arias - Apelado: Joaquim Pessanha - Tendo em vista que o termo de acordo apresentado pelo Banco Bradesco S/A a fls. 242/244 foi realizado apenas com o coautor Mário Wanderlei Cetolo, o feito retornará à posição em que se encontrava, permanecendo sobrestado. Assim, o acordo formulado entre as partes acima mencionadas ficará à oportuna consideração do Juízo de origem. Observo que a parte interessada poderá providenciar as cópias que entender necessárias para instruir o pedido de homologação de acordo, a ser formulado em apartado, diretamente ao Juízo de origem, a fim de obter a extinção do feito com relação ao seu débito. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fabio Andre Fadiga (OAB: 139961/SP) - Evandro Mardula (OAB: 258368/SP) - Lídia Dorna Suaris (OAB: 330775/SP) - Bruna Americo Siqueira (OAB: 288680/SP) - Antonio Camargo Junior (OAB: 15066/PR) - Ana Carolina Colocci Zanetti (OAB: 240766/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911 Nº 0062094-16.2012.8.26.0405 - Processo Físico - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Manuel Fernandes Gouveia - Apelado: Antonio Carlos de Souza Freitas - Apelado: Elenice Garcia da Paz - Vistos. Manifeste-se a parte apelada em contrarrazões. No mesmo prazo, informem as partes se prevalecem as tratativas de acordo. Com o decurso do prazo, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Luis Roberto Vasconcellos de Moraes (OAB: 120903/SP) - Marcio Fernando Vallejos Gonzales (OAB: 187849/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911 DESPACHO Nº 0132620-50.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Companhia Excelsior de Seguros - Apelado: Companhia de Seguros do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra sentença que reconheceu a ocorrência de prescrição e julgou extinto o processo, com fulcro no art. 487, II do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, a parte autora foi condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa. Recorre a autora sustentando, em síntese, que a requerida lhe causou danos pelo inadimplemento contratual do convênio de cosseguro firmado entre as partes. Afirma que não há que se falar em prescrição, pois a pretensão autoral não se baseia na rescisão unilateral do contrato, ocorrida em 12/04/2001, e sim na conduta danosa praticada pela ré que, antes mesmo da rescisão, já havia aprovado junto à SUSEP uma nova apólice de seguro de vida em grupo e, desde então, passou a migrar para aquela nova apólice os segurados que constituíam o grupo das apólices cedidas em cosseguro. Assevera que só tomou conhecimento deste fato em 11/01/2006, devendo ser aplicado à hipótese o prazo prescricional de 10 anos, previsto no art. 205 do Código Civil. Acrescenta que deve ser reconhecida a responsabilidade da ré pelos prejuízos sofridos pela autora, os quais devem ser calculados por meio de nova perícia atuarial contábil, uma vez que o laudo elaborado pelo I. Perito restou inconclusivo. Requer seja reconhecida a inocorrência de prescrição e determinada a produção da prova pericial contábil e atuarial. Em juízo de admissibilidade verifica-se a insuficiência do preparo recursal (fls. 651/652 e 711/715). Houve apresentação de contrarrazões às fls. 664/673. Com oposição ao julgamento virtual, nos termos da Resolução nº 772/2017 do Órgão Especial deste Tribunal. É o relatório. Nos termos do artigo 1.011, inciso I do Código de Processo Civil, julgo o recurso de forma monocrática. O recurso não merece ser conhecido. A apelação é deserta em razão da insuficiência de preparo, a teor do artigo 1.007, § 2º do Código de Processo Civil. Com efeito, a apelante recolheu apenas parte do valor do preparo quando da interposição do recurso (fls. 651/652). Instada a complementar o recolhimento das custas referentes ao preparo da apelação em valor atualizado, sob pena de deserção (fls. 706), a apelante, novamente, recolheu valor insuficiente (fls. 711/712), deixando de cumprir a determinação judicial, uma vez que não efetuou o recolhimento tomando por base o valor atualizado da causa. Assim, diante da insuficiência do recolhimento das custas recursais, a apelação é inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil. Ante o exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do recurso nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, e majoro os honorários advocatícios de 10% para 10,5% sobre o valor atualizado da causa. Int. - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Daniel Chacur de Miranda (OAB: 147781/RJ) - André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB: 109367/RJ) - Marcel Brasil de Souza Moura (OAB: 254103/SP) - Denys Grasso Potgman (OAB: 261308/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911 DESPACHO



Processo: 1008792-44.2019.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-02

Nº 1008792-44.2019.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rudemir Xisto Brito (Assistência Judiciária) - Apelada: Fatima Aparecida Sales Toledo (Assistência Judiciária) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1008792-44.2019.8.26.0006 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Apelação nº 1008792-44.2019.8.26.0000 Comarca: São Paulo 2ª Vara Cível do Foro Regional de Penha de França Apelante: Rudemir Xisto Brito Apelada: Fatima Aparecida Sales Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3496 1211 Toledo Juiz: Sinval Ribeiro de Souza Voto nº 28178 Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 77/79 e 104/105, que julgou procedente a ação para declarar rescindido o contrato de locação e decretar o despejo do réu do imóvel a ele locado, no prazo de 15 dias, pena de mandado coercitivo. O réu foi condenado ao pagamento dos alugueres e encargos tomando por base o valor reconhecido na defesa, acrescido de demais competências em aberto, fixadas cada qual no importe de R$ 579,48, também reconhecidos na resposta. Em razão da sucumbência, o vencido foi condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, ficando a execução suspensa por força do disposto no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Inconformado, apela o réu Rudemir Xisto Brito (fls. 81/86), pugnando pela reforma da r. sentença. Recurso respondido (fls. 92/99). Instada a se manifestar acerca da tempestividade do recurso interposto, na forma dos artigos 10 e 933, ambos do Código de Processo Civil (fls. 117), o apelante manifestou-se a fls. 123/124. É o relatório. Infere-se a inadmissibilidade da apelação interposta pelo réu, ante a ausência de pressuposto extrínseco ao conhecimento do recurso. Isso porque, in casu, se constata que a r. sentença fora disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 29 de outubro de 2020, o I. Patrono da apelante foi regularmente intimado da r. sentença, em 30 de outubro de 2020 (certidão de publicação às fls. 80), e interpôs o recurso de apelação apenas no dia 17 de dezembro daquele ano (fls. 81/86), ou seja, após o transcurso do prazo legal de 15 dias úteis, conforme artigo 1.003, §5º do Código de Processo Civil. Frisa-se que o advogado nomeado mediante convênio instituído pela Defensoria Pública com a OAB/SP não possui prazo em dobro para recorrer, incidindo tal benesse apenas para os casos descritos no §3º do artigo 186 do Diploma Processual: Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais. [...] § 3º O disposto nocaputaplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública. Nesse sentido: Ação de reparação de danos. Acidente de veículo. Gratuidade da justiça. Deferimento do benefício. Citação válida. Revelia não configurada, eis que a Ré é patrocinada por escritório de prática jurídica conveniado à Defensoria Pública, daí o prazo em dobro para contestar. Necessidade, entretanto, de prévio requerimento ao juízo acerca do prazo em dobro, não levado a efeito pela Ré. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1006234-16.2021.8.26.0011; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/02/2022; Data de Registro: 11/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO LOCAÇÃO DE IMÓVEL - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE CONSIDEROU INTEMPESTIVA A CONTESTAÇÃO APRESENTADA - MANUTENÇÃO - INAPLICABILIDADE DO QUANTO DISPOSTO NO ARTIGO 186, PARÁGRAFO 3º, DO CPC A ADVOGADOS CONVENIADOS JUNTO À DEFENSORIA PÚBLICA - ORIENTAÇÃO DO C. STJ. Agravo de Instrumento improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2225774-53.2019.8.26.0000; Relator (a): Jayme Queiroz Lopes; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2020; Data de Registro: 28/02/2020) Locação. Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança. Réus representados por advogado nomeado nos termos do convênio da Defensoria Pública com a OAB/SP. Inaplicabilidade do prazo em dobro previsto no art. 186, §3º do CPC. Revelia bem decretada. Presunção de veracidade dos fatos alegados. Propriedade do imóvel que não é requisito para a propositura desta demanda. Ação procedente. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002955-42.2019.8.26.0609; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2020; Data de Registro: 08/05/2020) APELAÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTAGEM DO PRAZO EM DOBRO - DESCABIMENTO - BENEFÍCIO CABÍVEL EXCLUSIVAMENTE À DEFENSORIA PÚBLICA OU ÀS INSTITUIÇÕES ORGANIZADAS PELO ESTADO INTERPOSIÇÃO INTEMPESTIVA RECURSO DE QUE NÃO SE CONHECE (TJSP; Apelação Cível 1046020-20.2019.8.26.0114; Relator (a): Luiz Eurico; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/07/2021; Data de Registro: 29/07/2021) - Locação de imóvel - Ação de despejo por falta de pagamento cumulado com cobrança - Prazo em dobro não se estende a advogados constituídos mediante convênio com a OAB - Recurso interposto além do prazo recursal de quinze dias - Intempestividade - Apelo não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1000435-70.2019.8.26.0137; Relator (a): Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cerquilho - Vara Única; Data do Julgamento: 18/12/2020; Data de Registro: 18/12/2020) LOCAÇÃO RESIDENCIAL DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C. COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS Sentença que decretou a revelia e julgou procedente o pedido Insurgência do réu que não prospera Intempestividade corretamente reconhecida, ensejando o decreto de revelia Benefício do prazo em dobro que se aplica apenas às entidades que prestam assistência jurídica gratuita, não se estendendo a advogado constituído por meio do Convênio firmado entre a Defensoria Pública e a OAB/SP. Inteligência do art. 186, § 3º, do CPC Ausência de prova do pagamento Inadimplemento inequívoco - Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004037-65.2019.8.26.0009; Relator (a): Fábio Podestá; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/09/2020; Data de Registro: 22/09/2020) Dessarte, constatada a intempestividade do apelo do réu, dele não se conhece. Ainda, não há que se discutir a nulidade da decisão de fls. 104/105, pois prolatada em face de Embargos de Declaração manifestamente intempestivos (fl.124) uma vez que, quando possibilitada sua manifestação a fl. 101 o apelante quedou-se inerte (fl.103), momento oportuno para se alegar eventual intempestividade. Assim, ante a preclusão temporal, não há que se analisar, neste momento, a questão da tempestividade em que pese se tratar de matéria cognoscível de ofício, uma vez que mesmo em tais situações é necessária alegação na primeira oportunidade de manifestação nos autos vedação de utilização da chamada nulidade de algibeira. Por fim, e de acordo com a jurisprudência da Corte Especial do STJ, ‘é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. [...] (Agint no AREsp 1111767/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020). Logo, como consectário do não conhecimento integral do recurso interposto pelo réu, sucumbente, e considerando o grau de zelo, a complexidade, o tempo dispensado na demanda e o trabalho adicional desenvolvido em sede recursal e em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de rigor a majoração dos honorários sucumbenciais devidos pelo apelante em favor do(s) I. Patrono(s) da parte adversa, de 15% para 17% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, com a observação, repisa-se, da regra elencada pelo artigo 98, § 3º, do Estatuto Processual (gratuidade da justiça concedida ao apelante). Nesse sentido: CONTRATOS BANCÁRIOS. Ação de revisão contratual. Sentença de improcedência. Irresignação da parte autora. Interposição do recurso de apelação pela parte autora sem o recolhimento do preparo. Determinação para recolhimento do preparo em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso que restou desatendida. Prazo transcorrido ‘in albis’. Preclusão. Deserção caracterizada. Honorários advocatícios majorados para o correspondente a 15% sobre o valor da causa. Incidência da norma prevista no artigo 85, §11, do CPC. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1003970-06.2020.8.26.0223; Relator: Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 26/05/2021; Data de Registro: 26/05/2021) (g.n.). Apelação. Litigante que não trouxe prova da alegada Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3496 1212 insuficiência de recursos financeiros, nem procedeu ao recolhimento do preparo. Deserção proclamada. Apelação não conhecida. (TJSP; Apelação Cível 1114232-04.2020.8.26.0100; Relator (a): Arantes Theodoro; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2021; Data de Registro: 18/08/2021). Execução de contrato de locação. Embargos da devedora rejeitados. Apelação da Executada. Preparo insuficiente. Concessão do prazo de 5 dias para complementação. Prazo transcorrido sem o recolhimento. Deserção. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1099332-16.2020.8.26.0100; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/06/2021; Data de Registro: 24/06/2021). Ante o exposto, por decisão monocrática, com fundamento nos artigos 932, inciso III, e 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE do recurso de apelação, nos termos da fundamentação. São Paulo, 27 de abril de 2022. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Ageu Fellegger de Almeida (OAB: 281725/SP) (Convênio A.J/OAB) - Marcelo Cavalcanti Albuquerque (OAB: 999999/DP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Silvia Pontes Figueiredo (OAB: 234860/SP) (Defensor Público) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1111561-71.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-02

Nº 1111561-71.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Daniel Antonio Bertoldo - Apelado: Banco Daycoval S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 212/215, cujo relatório é adotado, julgou improcedente a presente ação revisional de financiamento de veículo. Sucumbência atribuída ao autor e honorários advocatícios fixados em R$ 1.300,00. Apela o autor afirmando que firmou contrato de financiamento de veículo com o réu e constatou as seguintes abusividades: taxa de juros elevada; anatocismo, cobrança indevida de tarifa de cadastro, registro do bem, cobrança não autorizada de seguro e multa. Recurso tempestivo, preparado e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- É de se dar parcial provimento ao recurso ao recurso do autor. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, §2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. Ocorre que, ainda que seja possível a revisão de cláusulas eventualmente abusivas, não se pode afirmar, a priori, que se trata de negócio jurídico enquadrado como abusivo. Da mesma forma, o fato de o contrato entabulado entre as partes ser de adesão não permite, por si só, a conclusão de que está eivado de abusividades. O contrato de adesão constitui um tipo especial de contrato, admitido tanto doutrinariamente quanto previsto em legislação. Segundo a definição apresentada por Sílvio de Salvo Venosa, trata-se do típico Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3496 1227 contrato que se apresenta com todas as cláusulas predispostas por uma das partes. A outra parte, o aderente, somente tem a alternativa de aceitar ou repelir o contrato. (...) O consentimento manifesta-se, então, por simples adesão às cláusulas que foram apresentadas pelo outro contratante. O Código de Defesa do Consumidor conceitua-o, em seu artigo 54, da seguinte forma: Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. Reafirme-se que, ainda que se trate de pacto cujas cláusulas sejam estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos e serviços, não se pode afirmar, a priori, que se trata de negócio jurídico enquadrado como abusivo, sendo necessária a análise concreta do teor de suas cláusulas ou condições gerais, a fim de verificar se seus termos apresentam condições demasiadamente onerosas ou desvantajosas ao consumidor. TAXA DE JUROS No caso em análise, com relação à taxa de juros, não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos. De fato, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). Por outro lado, a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Ademais, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados, a ensejar sua limitação. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. No caso em tela, a taxa de juros remuneratórios convencionada foi de 2,49% mensal (fl. 38). Assim sendo, os juros remuneratórios não se revelam abusivos, sendo certo que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Com relação à capitalização de juros, o entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170- 36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada Em relação à necessidade de expressa previsão contratual acerca da capitalização de juros, este Relator entende que, em observância ao direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, necessária seria a presença de cláusula expressa admitindo a capitalização de juros. No entanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de admitir ser suficiente a demonstração clara das taxas cobradas para se permitir a capitalização de juros, sendo a taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. Confira-se como a questão restou ementada no recente julgamento do Recuso Especial nº 973.827-RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (grifo fora do original). No caso em tela, conforme se extrai do contrato em análise (fl. 38), houve previsão da taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, estando autorizada a capitalização de juros. De rigor, portanto, a manutenção da sentença recorrida nos pontos acima discutidos. TARIFA DE CADASTRO Nos termos do artigo 1º, da Resolução n° 3.693 do Banco Central do Brasil, publicada aos 26 de março do ano de 2009: “Art. 1º. A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é permitida a sua cobrança, conforme acórdão supracitado, referente ao julgamento do REsp nº 1251331 (2011/0096435-4) afeto à disciplina dos recursos repetitivos, assim dispondo em sua ementa: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Isso porque referida tarifa fora expressamente consignada na Circular 3.371/2007, referente à Resolução 3.518/07 do Banco Central do Brasil, a qual disciplinava sobre cobrança de tarifas por instituições financeiras e autorizadas. Posteriormente, quando da publicação da Resolução 3.919/2010 em 01/03/2011, a previsão fora mantida na Tabela I anexa a tal resolução, no item 1.1, sob a nomenclatura de cadastro. Cabe registrar que referida tarifa diferencia-se da tarifa de abertura de crédito, a qual era cobrada em qualquer operação de crédito. A Tarifa de Cadastro, no entanto, somente pode incidir no início das tratativas entre o cliente e a instituição financeira e fundamenta-se na necessidade de pesquisa de cadastros no rol dos inadimplentes e outros banco de dados correlatos, conforme fato gerador previsto na Tabela anexa à Resolução 3.518/07, posteriormente substituída pela Resolução 3.919/10, a saber: Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. Desse modo, incide a Tarifa de Cadastro no caso em tela. SEGURO Estabelece o art. 39, do CDC: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. (...). A respeito da contratação do seguro, manifestou-se a Corte Superior, assentando a ilicitude da prática, na medida em que o consumidor não teve opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelido a contratar com seguradora indicada pelo credor. Por esse fundamento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, firmou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3496 1228 nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). Com efeito, o contrato em questão não permite qualquer escolha pelo mutuário quanto à Seguradora responsável pelo cumprimento da apólice, razão pela qual a proposta de adesão indica prática de venda casada. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. Pretendida exclusão da cobrança da tarifa relativa a Seguros. Cabimento. Questão decidida em sede de Recurso Especial Repetitivo pelo C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.639.320/SP). Afastamento determinado, diante da total impossibilidade de escolha da empresa responsável pela cobertura securitária pelo consumidor. Sentença mantida. Recurso não provido (TJSP, Apelação Cível nº 1053099-56.2018.8.26.0576, Rel. Des. Mario de Oliveira, j. 16.09.2019). Em suma, é indevido o valor cobrado a título de seguro, impondo-se sua devolução à autora. TARIFA COM REGISTRO DO CONTRATO A solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos. No julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018, que firmou o entendimento no seguinte sentido: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.- CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...]. Em relação à tarifa de registro do contrato cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignado a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que os serviços tenham sido efetivamente prestados e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa-se haver previsão contratual para a cobrança da tarifa de Registro do Contrato. Contudo, não houve a comprovação efetiva de que houve o pagamento pelo registro do contrato no órgão competente por parte da requerida. Tal prova se daria por meio da juntada do recibo de quitação, que não foi juntada na hipótese dos autos. Diante desse cenário, é indevida tal exigência, por trazer clara ofensa ao disposto nos artigos 46, parte final e 51, incisos I e IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, a cobrança pelo Registro do Contrato deve ser afastada, impondo-se sua devolução ao autor, de modo que a sentença deve ser reformada nesse ponto. Sobre os valores a serem devolvidos incide correção monetária desde o desembolso indevido (tabela prática do TJSP) e juros de mora, de 1%, a partir da citação. A devolução de dará de forma simples, pois ausente prova da má-fé por parte do réu. De fato (...) a declaração de ilegalidade da cobrança de encargos insertos nas cláusulas contratuais, ainda que importe a devolução dos respectivos valores, não enseja a repetição em dobro do indébito, diante da inequívoca ausência de má-fé (STJ; EDcl no REsp 1242736/GO, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 05/10/2012). No mesmo sentido, destaco outros julgados do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no AREsp 193.381/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 08/10/2012; AgRg no REsp 918.590/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 06/09/2012; AgRg no AREsp 68.310/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 16/03/2012). MULTA MORATÓRIA Conforme se extrai do contrato de fl. 39, a multa moratória foi estabelecida em 2%, exatamente como preceitua o Código de Defesa do Consumidor, não havendo razão para reavaliação desta cláusula contratual. Finalmente, do desfecho do recurso, forçoso o reconhecimento da sucumbência recíproca. As custas e despesas processuais serão repartidas igualmente entre as partes. Fixo honorários advocatícios de R$ 2.000,00 ao patrono de cada parte, já considerado o trabalho desempenhado em segundo grau. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/ SP) - Marcelo Cortona Ranieri (OAB: 129679/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 2090576-39.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-02

Nº 2090576-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória - Cananéia - Requerente: Rafael Xavier - Requerente: Gisele Goes de Oliveira - Requerida: Dirce Xavier (Interdito(a)) - Requerido: Luiza Maria Xavier (Curador do Interdito) - Vistos. Trata-se Tutela Cautelar em Caráter Antecedente ajuizada por Rafael Xavier e Gisele Goes de Oliveira, em face de Dirce Xavier, interditada e representada por sua Curadora Luiza Maria Xavier, todos qualificados na inicial, em que os autores pleiteiam a declaração de nulidade do acórdão proferido nos autos de ação de Reintegração de Posse, processo nº 0001408-75.2014.8.26.0118. O julgado é objeto de cumprimento de sentença, processo nº 000039-02.2021.8.26.0118, o qual os demandantes pugnam pela imediata suspensão, bem como o recolhimento do mandado de reintegração de posse expedido, até o julgamento final da ação anulatória que será ajuizada oportunamente. Requerem, também, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Os demandantes afirmam que o aresto proferido na ação de reintegração de posse perdeu o objeto, em razão de terem firmado com a Prefeitura Municipal da Estância de Cananéia, Contrato de Compromisso de Compra e Venda do terreno discutido na referida demanda. Aduzem, ainda, que a sentença proferida nos autos do cumprimento de sentença, bem como no Agravo de Instrumento nº 2063788-85.2022.8.26.000, não reconhecem a posse e a propriedade dos requerentes sobre o bem. Por derradeiro, insistem que Dirce Xavier não tem interesse na reintegração do bem, que trata-se de manobra da irmã, Luiza Maria Xavier, que tem a curatela da mãe, para obter poderes sobre todos os bens da interditada. Juntaram documentos. É o relatório. A ação deve ser extinta, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, porquanto, esta C. Câmara é incompetente para apreciação do feito. Ab initio, releve-se que os ora autores interpuseram o Agravo de Instrumento nº 2063788-85.2022.8.26.0000, desta Relatoria, contra a decisão que rejeitou a impugnação apresentada pelos agravantes ao cumprimento de sentença, processo nº 000039-02.2021.8.26.0118, determinou a expedição de mandado de reintegração de posse em favor da exequente, bem como a intimação dos executados para desocupação do imóvel, no prazo de 30 dias. Em 18.04.2022 foi indeferido efeito suspensivo ao agravo e intimada a parte contrária para manifestação. O recurso está pendente de julgamento. Sucede que a presente ação deve ser ajuizada perante órgão a quo, tendo em vista que ainda não cessou a jurisdição do Juiz singular no cumprimento de sentença. In casu, tem aplicação o disposto no artigo 299, do CPC, in verbis: Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal. Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito. (g. n.) Contudo, o presente feito não está inserido nas hipóteses elencadas no inciso IV, do artigo 184, do Regimento Interno do TJSP, logo, não é possível o processamento da demanda perante a 38ª Câmara de Direito Privado, Neste contexto, julgo extinto processo, sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC. Publique-se. Intime-se. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Mylena Barreto Sanches (OAB: 461053/SP) - Luiz Otavio Villar Albino (OAB: 407631/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 1008291-51.2016.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1008291-51.2016.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Condomínio Pátio Vitor Malzoni - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - DESPACHO Apelação / Remessa Necessária Processo nº 1008291-51.2016.8.26.0053 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: SÃO PAULO APELANTE/APELADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO APELANTE/ APELADO: CONDOMÍNIO PÁTIO VITOR MALZONI Julgador de Primeiro Grau: Maricy Maraldi Vistos. Trata-se de recursos de apelação (fls. 330/378 e fls. 433/442) interpostos por ESTADO DE SÃO PAULO e por CONDOMÍNIO PÁTIO VITOR MALZONI contra sentença de fls. 311/316, que julgou procedente a ação ajuizada pelo condomínio em face do ente público para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre requerente e requerido no tocante ao ICMS incidente sobre a tarifa de uso do sistema de transmissão e distribuição de energia elétrica (TUST e TUSD) e condenar o requerido à restituição dos valores pagos a este título nos cinco anos anteriores à propositura da presente ação, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidos de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação supra. A fls. 482/483, foi determinada a suspensão do processo, até decisão de mérito no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2246948-26.2016.8.26.0000. Foram realizados depósitos judiciais nos autos a fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário em discussão. É o relatório. Decido. A Turma Especial Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, em julgamento datado de 08 de fevereiro de 2019, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 2246948-26.2016.8.26.0000 Tema 09, por maioria de votos, decidiu pela suspensão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas até decisão da matéria pelo C. Superior Tribunal de Justiça (tema 986), mantida a suspensão dos processos já não mais por força da decisão desta C. Turma Especial mas sim da posterior decisão do C. Superior Tribunal de Justiça, afetando processos sobre a matéria ao rito dos repetitivos, conforme ementa que segue: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Questão relativa à incidência de tarifa de uso do sistema de distribuição (TUSD) e de tarifa de uso do sistema de transmissão (TUST), na base de cálculo de ICMS Alinhamento de tal questão aos requisitos exigidos pelo novo diploma processual - Afetação, no entanto, pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento, realizado em 28 de novembro de 2017, de recurso especial ao rito dos recursos repetitivos, de sorte a definir-se tese sobre a mesma controvérsia Artigo 976, §4º, do CPC Inaplicabilidade Incidente já admitido por este órgão colegiado, em 4 de agosto de 2.017 Submissão, portanto, ao quanto disposto nos arts. 1036, §1º, e 1037, II, do CPC Aplicabilidade da decisão daquela egrégia Primeira Seção, que suspendeu a tramitação de processos em todo território nacional Suspensão do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, inclusive da liminar concedida nesta sede, posto que a partir de 28 de novembro de 2017 os processos permanecem suspensos por força da r. decisão, até julgamento final do Tema 986, pelo c. Superior Tribunal de Justiça (Incidente de Resolução e Demandas Repetitivas nº 2246948-26.2016.8.26.0000, Rel. Des. Antonio Carlos Malheiros, j. 08.02.2019) Em consulta ao site do Superior Tribunal de Justiça, verifico que não há decisão final nos Embargos de Divergência em Recurso Especial EREsp nº 1.163.020/RS Tema 986, motivo pelo qual a manutenção da suspensão do processo é medida que se impõe. Desta forma, aguarde-se pelo prazo de 90 (noventa) dias o julgamento definitivo do Tema 986 pelo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. São Paulo, 28 de abril de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Marcelo Guaritá Borges Bento (OAB: 207199/SP) - Monica Tonetto Fernandez (OAB: 118945/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2090030-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-02

Nº 2090030-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapecerica da Serra - Agravante: William Alfredo Attuy - Agravado: União Federal - Fazenda Nacional - Interessado: Nassif Saliba Abdo - Interessado: João Marcelo Caetano - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 15809 Agravo de Instrumento Processo nº 2090030-81.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: ITAPECERICA DA SERRA AGRAVANTE: WILLIAM ALFREDO ATTUY Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3496 1262 AGRAVADA: UNIÃO FEDERAL Julgador de Primeiro Grau: Djalma Moreira Gomes Junior AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional Decisão recorrida que acolheu em parte a impugnação apresentada apenas para que seja levantada a penhora que recaiu sob o imóvel objeto da Matrícula 56.590, ficando mantida a penhora da vaga de garagem matriculada sob o n. 56.591 Insurgência Não conhecimento do recurso - Decisão agravada que foi proferida por Juiz de Direito Estadual, investido na jurisdição federal, diante da ausência de Vara Federal na Comarca de Itapecerica da Serra - Incompetência deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo - Remessa dos autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região Artigos 108, I e 109, §§ 1º, 3º e 4º, ambos da Constituição da República, e artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66 Recurso não conhecido, com determinação de remessa. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida no bojo da Execução Fiscal nº 0000072-62.2000.8.26.0268, acolheu em parte a impugnação apresentada apenas para que seja levantada a penhora que recaiu sob o imóvel objeto da Matrícula 56.590, ficando mantida a penhora da vaga de garagem matriculada sob o n. 56.591. Requer o provimento do recurso para que seja negada a penhora sobre a vaga de garagem de matrícula nº 56.591. É o relatório. Decido. Pelo que se extrai dos autos, a decisão recorrida foi proferida por Juiz de Direito nos autos de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional, em trâmite perante a Comarca de Itapecerica da Serra, atuando o Magistrado por mera delegação federal, diante da ausência de Vara Federal na referida comarca. Trata- se de induvidosa competência do Tribunal Regional Federal, nos termos dos artigos 108, I, e 109, §§ 1º, 3º e 4º, ambos da Constituição da República, conjugados com o artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66, a saber: Artigo 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. (negritei) Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: § 1º - As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte. (...) § 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. (negritei) § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar: I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas. Extrai-se da referida legislação que cabe ao Tribunal Regional Federal apreciar e julgar recursos decorrentes de decisões proferidas por Magistrados Estaduais, investidos na função federal, em executivos fiscais da União, em comarcas que não possuem Vara da Justiça Federal, caso de Itapecerica da Serra. Desta forma, em se tratando de recurso interposto em face de decisão proferida por Juiz de Direito Estadual, investido na jurisdição federal, com fundamento nos artigos 108, II, e 109, §§ 3º e 4º, ambos da Constituição da República conjugado com o artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66, os autos devem ser remetidos para o Tribunal Regional Federal para processamento e julgamento. Neste sentido, julgados desta Primeira Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução Fiscal promovida pela União Federal - Decisão que rejeitou a imediata liberação de veículos bloqueados da executada - Agravo de instrumento a ser dirigido ao Egrégio Tribunal Regional Federal - Inteligência do art. 108, inciso II e artigo 109, inciso I e parágrafos 3º e 4º, todos da Constituição Federal - Competência recursal absoluta - Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao TRF 3º Região. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2108089-30.2016.8.26.0000, Rel. Des. Rubens Rihl, j. 5.7.16) Agravo de Instrumento Ação de Execução Fiscal Ação proposta por Autarquia Federal - Aplicação do disposto no artigo 108, inciso II, da Constituição Federal - Competência da Justiça Federal - Recurso não conhecido com determinação de remessa dos autos. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 0115163-14.2012.8.26.0000, Rel. Des. Aliende Ribeiro, j. 31.7.12) À luz do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, ante a incompetência deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e determino a remessa dos autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Intime-se. São Paulo, 28 de abril de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Paula Marcilio Tonani de Carvalho (OAB: 130295/SP) - Julio Reynaldo Kruger Junior (OAB: 103551/SP) - Luiz de Andrade Shinckar (OAB: 50907/SP) - Silvana Aparecida Casseb (OAB: 302944/SP) - Fernando Medeiros Caetano - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO Nº 9040359-05.2001.8.26.0000/50008 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Antonio Marcio Meira Ribeiro Junior - Embargte: Sep Serviços de Engenharia e Planejamento Ltda - Embargdo: Ministerio Publico - Perito: Dersa Desenvolvimento Rodoviario S/A - Vistos. Tendo em vista as informações constantes na certidão acostada à fl. 1.775, quais sejam, de que a sra. Leila de Cassia Ferreira Manreza restou citada e, inclusive, já decorreu o seu prazo para manifestação, bem como de que o mandado de citação endereçado ao sr. Ivan Zancan restou cumprido negativo, intime-se o Ministério Público do Estado de São Paulo para, no prazo legal, requerer o que entender de direito. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Cristina Gravina Bianchi (OAB: 205685/SP) - Fernando Campos Scaff (OAB: 104111/SP) - Carlos Augusto Pinto Dias (OAB: 124272/SP) - Antonio Claudio Guimarães do Canto - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO Nº 0014641-57.2013.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Concessionária da Rodovia Presidente Dutra S/A - Apelado: Marcio Alexandre Coutinho - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0014641- 57.2013.8.26.0577 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO APELAÇÃO Nº 0014641-57.2013.8.26.0577 COMARCA: SÃO JOSÉ DOS CAMPOS RECORRENTE: CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA S/A NOVADUTRA RECORRIDO: MARCIO ALEXANDRE COUTINHO Julgador de Primeira Instância: Emerson Norio Chinen Vistos. A Concessionária da Rodovia Presidente Dutra S/A NOVADUTRA e Marcio Alexandre Coutinho protocolaram, em 21.03.2022 (Protocolo nº 2022.00029511-6), petição subscrita por seus patronos em que informam que realizaram transação consignando que a ré pagará o montante de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), ao Autor MARCIO ALEXANDRE COUTINHO, referente às verbas indenizatórias reconhecidas na sentença que julgou procedente em parte a ação, confirmadas pelo v. acórdão proferido pela E. 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Requerem, nessa medida, a homologação do acordo entabulado. É o relatório. DECIDO. Segundo conta no acordo submetido à apreciação deste Relator, constata-se que O valor acordado entre as partes contempla os danos patrimoniais e extrapatrimoniais suportados pelo autor, estando ainda incluídas as pensões vencidas e vincendas, bem como os honorários sucumbenciais pertencentes à patrona do Autor, Dra. Helena Batagini Gonçalves. Como consequência da transação firmada, estabeleceu-se que o Autor dá à Concessionária Ré a plena, rasa, geral e irrevogável quitação dos valores objeto desta demanda, nada mais Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3496 1263 reclamar com relação a eles a que tempo ou título for. Assim, considerando que as partes encontram-se bem representadas (uma vez que seus representantes possuem poderes para transigir e dar quitação), que a prestação pecuniária devida pela recorrente ao recorrido possui natureza disponível e que os demais requisitos da transação encontram-se preenchidos (art. 840 e seguintes, do Código Civil), HOMOLOGA-SE o acordo firmado. A fim de que se possa acompanhar o cumprimento do acordo em questão, determina-se a juntada do comprovante de pagamento a estes autos tão logo seja realizado, ficando os prazos recursais suspensos até ulterior apreciação. Com a juntada do comprovante de pagamento do valor acordado, voltem os autos conclusos para análise a respeito da extinção do processo nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC/2015. São Paulo, 12 de abril de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira (OAB: 67999/SP) - Wagner Andrighetti Junior (OAB: 235272/SP) - Andre Faria Duarte (OAB: 149678/SP) - Helena Batagini Goncalves (OAB: 96642/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 0014641-57.2013.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Concessionária da Rodovia Presidente Dutra S/A - Apelado: Marcio Alexandre Coutinho - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0014641- 57.2013.8.26.0577 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: SÃO JOSÉ DOS CAMPOS RECORRENTE: CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA S/A NOVADUTRA RECORRIDO: MARCIO ALEXANDRE COUTINHO Julgador de Primeira Instância: Emerson Norio Chinen Vistos. A Concessionária da Rodovia Presidente Dutra S/A NOVADUTRA e Marcio Alexandre Coutinho protocolaram, em 21.03.2022 (Protocolo nº 2022.00029511-6), petição subscrita por seus patronos em que informam que realizaram transação consignando que a ré pagará o montante de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), ao Autor MARCIO ALEXANDRE COUTINHO, referente às verbas indenizatórias reconhecidas na sentença que julgou procedente em parte a ação, confirmadas pelo v. acórdão proferido pela E. 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Foi proferido despacho, então, por este Relator que homologou o acordo firmado e determinou a juntada do comprovante de pagamento tão logo fosse realizado. Antes mesmo da publicação do referido despacho e da remessa dos autos ao cartório, foi protocolada nova petição pela Concessionária da Rodovia Presidente Dutra S/A NOVADUTRA e por Marcio Alexandre Coutinho (Protocolo nº 2022.00030981-0) acompanhada do comprovante de pagamento no valor de R$ 700.000,00. É o relatório. DECIDO. Conforme constou do despacho anteriormente proferido, já havia sido deferida a homologação do acordo entabulado pelas partes, restando somente a comprovação do pagamento do valor negociado. Com a apresentação do comprovante em questão, determina-se a extinção do processo nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC/2015. Intime-se. São Paulo, 20 de abril de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira (OAB: 67999/SP) - Wagner Andrighetti Junior (OAB: 235272/SP) - Andre Faria Duarte (OAB: 149678/SP) - Helena Batagini Goncalves (OAB: 96642/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 104 DESPACHO Nº 0003024-16.1981.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Mario Massanobo Notoya (E sua mulher) - Apelado: Ayako Notoya - Apelante: Estado de São Paulo - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 20 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: Beatriz Arruda de Oliveira Mariante (OAB: 90463/SP) - Agnello Herton Trama (OAB: 22979/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO Nº 9000448-36.2004.8.26.0014/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Samavi Rolamentos Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível Processo nº 9000448-36.2004.8.26.0014/50000 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Embargos de Declaração nº 9000448-36.2004.8.26.0014/50000 Embargante: Samavi Rolamentos Ltda. Embargado: Estado de São Paulo DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 2.791 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Recolhimento de preparo sobre o valor do benefício econômico que se conseguirá se julgado favorável o apelo Recurso interposto que enfrenta tão somente a condenação em honorários advocatícios Admissibilidade. Determinação de desentranhamento dos documentos juntados após os embargos de declaração. EMBARGOS ACOLHIDOS. Vistos., Trata-se de embargos de declaração opostos por SAMAVI ROLAMENTOS LTDA., contra despacho de fls.95. Pretende a embargante que se reconheça que o recolhimento do preparo deve ter por base o valor do proveito econômico. Na apelação interposta pela ora embargante, a irresignação cinge-se apenas à condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. Adotando o critério da proporcionalidade, a taxa judiciária deve corresponder a 4% do proveito econômico almejado. Intimada a parte embargada para manifestação. Contrarrazões às fls. 109. É o relatório. Chega-se à conclusão que o valor recolhido às fls. 76 a 79 está correto. O preparo recursal deve considerar o proveito econômico pretendido com o recurso, sob pena de excesso. Assim já decidiu esta C. Câmara: EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. Extinção do feito decretada de oficio pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, sem arbitramento dos honorários advocatícios. Recurso que se limita ao pleito de fixação da verba honorária. Preparo recursal. recolhido no mínimo legal (5 UFESP’s - art. 4º, §2º, LE nº 11.608/03). Admissibilidade. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO AO ARBITRAMENTO. Apelo manejado pelo patrono da executada. Ausência de efetivo trabalho desenvolvido, inviabilizando o arbitramento. Precedente. Sentença mantida. Remessa necessária não conhecida e recurso voluntário conhecido e não provido.TJSP; Apelação / Remessa Necessária 9000495- 11.1984.8.26.0014; Relator (a):Vera Angrisani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 26/07/2017; Data de Registro: 26/07/2017; VALOR DO PREPARO. Pleito de não conhecimento do recurso, em virtude do recolhimento insuficiente do preparo. Inocorrência. Recurso que objetiva apenas a majoração dos honorários advocatícios. Valor do preparo que deve ter como base de cálculo a parte da sentença que foi impugnada (valor dos honorários advocatícios). Inteligência do art. 4º, § 2º da Lei Estadual nº 11.608/2003. Preliminar afastada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Ação julgada improcedente. Pleito para majoração do valor arbitrado de Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3496 1264 honorários advocatícios. Não cabimento. Ausência de demonstrativo acerca de qual seria o valor impugnado a título de reajuste contratual de 21,28%, permitindo o arbitramento de honorários, nos moldes do art. 85, § 8º do NCPC. Sentença mantida. Recurso improvido. TJSP; Apelação Cível 1008955-69.2015.8.26.0004; Relator (a):Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central Cível -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2017; Data de Registro: 19/12/2017. Ante o exposto, acolho os embargos declaratórios. Após, tornem conclusos para análise do recurso de apelação interposto. São Paulo, 20 de abril de 2022. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Ricardo de Vitto da Silveira (OAB: 260866/SP) - Paulo Alves Netto de Araujo (OAB: 122213/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO Nº 0168663-92.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: Nelson Salvi (E outros(as)) - Agravante: Neusa Nunardi Salvi - Agravado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sao Paulo - Agravado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 0168663-92.2012.8.26.0000 Relator(a): RENATO DELBIANCO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Vistos etc. Conforme orientação da E. Presidência da Seção de Direito Público, o C. Supremo Tribunal Federal apontou a existência de possível distinção entre o Tema de Repercussão Geral n.º 810, afetado ao RE n.º 870.947, e o Tema de Repercussão Geral n.º 1.170, afetado ao RE n.º 1.317.982, nos seguintes termos: A matéria aqui suscitada possui densidade constitucional suficiente para o reconhecimento da existência de repercussão geral, competindo a esta Suprema Corte definir, ante o disposto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição, se o trânsito em julgado de sentença que tenha fixado determinado percentual de juros moratórios impede posterior modificação, como no caso, em que se requer a aplicabilidade da Lei 11.960/2009, que foi objeto de tese no âmbito do Tema 810 da Repercussão Geral (RE 870.947). Sendo assim, reconheço a existência de prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, inciso V, a, do Código de Processo Civil. Aguarde-se em Cartório por até um ano (art. 313, § 4.º, do Código de Processo Civil), certificando-se periodicamente acerca do desfecho dos incidentes. Decorrido o prazo ou proferido julgamento, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 26 de abril de 2022. RENATO DELBIANCO Relator - Magistrado(a) Renato Delbianco - Advs: Ariovaldo Joao Lourenco Rodrigues (OAB: 31810/SP) - Fábio Borghesan Rodrigues (OAB: 187509/ SP) - Vladimir Bononi (OAB: 126371/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO



Processo: 2292366-11.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-02

Nº 2292366-11.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Vargem Grande do Sul - Agravante: Sta Soluções e Tecnologia Em Abastecimento de Água Eireli - Agravado: Sae - Servico Autonomo de Agua e Esgoto de Vargem Grande do Sul - Agravado: Celso Henrique Bruno - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - Nº 19.908 Agravo de Instrumento Processo nº 2292366-11.2021.8.26.0000 Relator(a): RENATO DELBIANCO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Agravante: STA SOLUÇÕES E TECNOLOGIA EM ABASTECIMENTO DE ÁGUA EIRELI Agravados: SAE - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE VARGEM GRANDE DO SUL e outro Interessado: MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE DO SUL Comarca: VARGEM GRANDE DO SUL Juíza de 1o Grau: MARINA SILOS DE ARAÚJO AGRAVO DE INSTRUMENTO - Mandado de Segurança - Sentença proferida em processo no qual pendia o presente agravo - Perda superveniente do objeto recursal - Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão proferida às fls. 132/134, integrada às fls. 164/165, que, em sede de mandado de segurança, indeferiu liminar pleiteada pela ora agravante visando à liberação dos procedimentos de pagamento das notas fiscais nos 37 e 39, relativas ao cumprimento da obrigação de aquisição e fornecimento de hidrômetros, conforme contratos nos 004/2021 e 005/2021, firmados entre as partes, para execução de obras e serviços, sob regime de empreitada por preço unitário. Sustenta a recorrente, em breve síntese, que estão presentes os requisitos necessários à concessão da liminar. Denegada a antecipação da tutela recursal (fls. 254/255). A Procuradoria de Justiça declinou de manifestar-se (fl. 487). O recurso recebeu resposta (fls. 490/497). Sobreveio petição da agravante informando a prolatação da sentença nos autos principais (fls. 505/509). É o relatório. Com a prolação de sentença nos autos principais, comunicada pelo juízo a quo, ocorreu a perda superveniente do objeto recursal. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. São Paulo, 28 de abril de 2022. RENATO DELBIANCO Relator - Magistrado(a) Renato Delbianco - Advs: Pedro Caetano Dias Lourenço (OAB: 346041/SP) - Heitor Vitor Mendonça Fralino Sica (OAB: 182193/SP) - Gustavo de Faria Valim (OAB: 414286/SP) - Felipe Fleury Feracin (OAB: 332173/SP) - Rafael Carvalho de Mendonça (OAB: Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3496 1269 420429/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO



Processo: 1033381-90.2018.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1033381-90.2018.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Junia Damaris Prudêncio Nascimento - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Foram opostos embargos de declaração com manifesto caráter infringente. Para a hipótese, vale a norma inscrita no § 2º do artigo 1023, do Código de Processo Civil de 2015: O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco dias), sobre os embargos opostos, caso Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3496 1286 o seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Resposta do legislador à jurisprudência já antiga: PROCESSUAL CIVIL AÇÃO RESCISÓRIA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SÚMULA 343/STF NÃO INCIDÊNCIA ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLAÇARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES SEM A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA NULIDADE POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º LV, DA CF/88) PEDIDO PROCEDENTE. A Seção, por maioria, afastando a aplicação da Súmula nº 343-STF, julgou procedente pedido aviado em ação rescisória para declarar a nulidade de acórdão proferido em julgamento de embargos de declaração (EDcl) aos quais forma emprestados efeitos infringentes, sem, contudo, intimar-se a parte contrária. No entendimento do Min. Relator para o acórdão, houve ofensa ao art. 5º da CF, que rege os princípios do contraditório e da ampla defesa (Ação Rescisória nº 2.702/MG, relator para acórdão Ministro Teori Zavascki, j. 14/09/2011 - Informativo nº 0483). Enfim, para que no futuro não se alegue vício processual, determino a abertura de vista dos autos à parte embargada, com prazo de 05 (cinco) dias para eventual manifestação. Int. - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Moacir Aparecido Matheus Pereira (OAB: 116800/SP) - Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros (OAB: 97365/SP) - Tatiana de Faria Bernardi (OAB: 166623/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2088502-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-02

Nº 2088502-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Sweet Soap Atelier de Artigos Decorativos Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SWEET SOAP ATELIER DE ARTIGOS DECORATIVOS LTDA. contra a r. decisão de fls. 129 (autos de origem) que, em execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DE SÃO PAULO, manteve a penhora de ativos financeiros e indeferiu o desbloqueio dos valores. A agravante alega que os valores, ora bloqueados, estavam exclusivamente destinados à folha de pagamento de funcionários, bem como para as demais obrigações da empresa. Aduz que com o bloqueio realizado pela exequente, a executada fica impossibilitada de adimplir com o pagamento de seus fornecedores, que são imprescindíveis para a manutenção da atividade empresária. Afirma que não consegue pagar sua dívida ou oferecer bens de grande valia à penhora, tais situações se revelaram impossibilitadas ante a inexistência de bens para tanto ou dinheiro em caixa para saldar a dívida. Sustenta que a penhora de percentual sobre o faturamento líquido é medida cabível no presente cenário da empresa, não inviabilizando o seu funcionamento nem a impedindo de arcar com suas despesas ordinárias decorrentes da sua atividade empresarial. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão. DECIDO. Cuida-se de execução fiscal de R$ 357.036,09, ajuizada em maio de 2018, relativa a créditos de ICMS (fls. 35, origem). Decorrido prazo sem manifestação da executada (fls. 38, origem), requereu o exequente a constrição de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, pelo sistema Bacenjud (fls. 42/4, origem). O exequente noticiou acordo de parcelamento do débito entre as partes, e requereu o sobrestamento do feito por 360 dias, nos termos do art. 25 da Lei 6.830/80 (fls. 45/6, origem). Em 22/06/2021, com a informação do rompimento do acordo administrativo, o juízo a quo deferiu o bloqueio de ativos financeiros (fls. 58, origem). A executada apresentou oferta de penhora de 1% sobre o faturamento mensal (fls. 74/7, origem), considerada irrisória frente ao valor atual do débito (fls. 86, origem). A penhora de ativos financeiros foi cumprida parcialmente, com bloqueio de R$ 3.672,87, do total de R$ 377.883,21 (fls. 118/9, origem). A executada peticionou nos exatos termos do presente agravo de instrumento a fls. 94/108 (autos de origem), para requerer o desbloqueio dos valores penhorados e a substituição pela penhora de 1% sobre o faturamento líquido da empresa. Em resposta, o Estado recusou a proposta e requereu a expedição do mandado de levantamento do valor bloqueado (fls. 125/8, origem). Acolheu-se a manifestação do Estado para indeferir o pedido da executada, assim como certificar o decurso do prazo para embargos (fls. 129, origem). O art. 9º da LEF permite ao executado, em garantia da execução fiscal, oferecer fiança bancária ou seguro garantia e nomear bens à penhora, desde que observada a ordem de preferência do art. 11. O art. 835 do CPC estabelece ordem de preferência semelhante à da Lei da Execução Fiscal e prevê expressamente, no § 1º, a prioridade da penhora em dinheiro. Em recurso repetitivo (REsp 1.337.790/PR, Tema 578), o e. STJ entendeu que, Em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC. Em outro recurso repetitivo (REsp 1.112.943MA, Tema 219), decidiu-se que Após o advento da Lei n. 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhoraon line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. A penhora online de ativos financeiros não ofende o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), pois a execução se processa no interesse do credor (cf. AgRg no Ag 1.301.027/PR, Rel. Min. Humberto Martins). A execução menos gravosa ao executado deve ser entendida de modo a possibilitar a satisfação do credor, sem se afastar do atendimento célere e eficaz da prestação jurisdicional. No caso, não ficou suficientemente demonstrado que o dinheiro bloqueado se destina exclusivamente ao pagamento de verbas trabalhistas. Em análise preliminar, não há como se conhecer da aplicabilidade do art. 833, IV, do CPC. Nesse sentido: Agravo de Instrumento 2031908-80.2019.8.26.0000 Relator(a): Claudio Augusto Pedrassi Comarca: Campinas Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 13/03/2019 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução Fiscal. Penhora on line. Admissibilidade. Art. 835 do NCPC que prevê expressamente a utilização de meios eletrônicos para tornar indisponíveis recursos do devedor em processo de execução, tornando desnecessário o esgotamento das diligências para localização de outros bens passíveis de penhora. Inteligência dos artigos 11 da LEF e 835 do NCPC. Tese de impenhorabilidade dos valores destinados a pagamento de salário de funcionários, que não se aplica, pois os valores estão na conta da pessoa jurídica e não há garantia de que, se liberados os valores, eles serão destinados ao pagamento de salários. Possibilidade de penhora dos ativos financeiros. Precedentes. Decisão mantida. Recurso improvido. Com relação ao Tema 769, nos REsps 1.835.864/SP, 1.666.542/SP e 1.835.865/SP, afetados à sistemática dos recursos especiais repetitivos, o e. Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão, em todo o território nacional, Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3496 1305 dos processos pendentes, individuais e coletivos, que versem sobre a Definição a respeito: i) da necessidade de esgotamento das diligências como pré-requisito para a penhora do faturamento; ii) da equiparação da penhora de faturamento à constrição preferencial sobre dinheiro, constituindo ou não medida excepcional no âmbito dos processos regidos pela Lei 6.830/1980; e iii) da caracterização da penhora do faturamento como medida que implica violação do princípio da menor onerosidade. A hipótese foi de indeferimento do pedido de substituição da penhora pelo percentual de 1% do faturamento da empresa, motivo pelo qual não se vislumbra a necessidade de suspensão do processamento do feito. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 27 de abril de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Renan Lemos Villela (OAB: 346100/SP) - Antonio Augusto Bennini (OAB: 208954/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1000719-61.2021.8.26.0120
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-02

Nº 1000719-61.2021.8.26.0120 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cândido Mota - Apelante: AGI Brasil Industria e Comércio S/A - Apelado: Município de Cândido Mota - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível nº 1000719- 61.2021.8.26.0120 COMARCA: Cândido Mota Apelante: AGI Brasil Industria e Comércio S/A Apelado: Município de Cândido Mota Interessado: Prefeito do Municipio de Candido Mota Sp Juiz prolator da sentença: dr (a) Bruno César Giovanini Garcia Vistos, Trata-se de apelo tempestivamente interposto (fls. 347/357) contra sentença denegatória da ordem (fls. 315/321) de mandado de segurança impetrado, na origem, por AGI Brasil Indústria e Comércio S/A em face de ato que diz violador de direitos atribuído ao Prefeito do Município de Cândido Mota, consistente na edição e publicação de decretos locais que adotem medidas restritivas à circulação de pessoas como modo de contenção da pandemia da COVID-19, a exemplo do que já foi feito no Decreto Municipal nº 5.791/2021 (fls. 1/10). Recorre a impetrante. Argui preliminar de nulidade da sentença por ter violado o princípio da congruência. No mérito, aduz que sua atividade é essencial e, por isso, não pode ser forçada a suspender atividades. Contrarrazões às fls. 447/455. A d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 434/435). É o relatório. A discussão nestes autos está centrada na possibilidade de abertura e funcionamento da impetrante durante a vigência do Decreto Municipal nº 5.791/2021 de Cândido Mota. Ocorre que no curso deste processo sobrevieram inúmeros outros decretos que flexibilizaram as medidas de contenção da COVID-19, especialmente diante do aumento da vacinação da população e da consequente redução do número de contaminações, internações e óbitos em razão da doença. Tanto que atualmente não existem mais restrições em todo o Estado de São Paulo, exceto, hoje, quanto ao uso obrigatórios de máscaras de proteção facial em transporte público (inclusive áreas de acesso) e em serviços de saúde . Deste modo, o debate proposto nestes autos não existe mais. Por isso, deve-se reconhecer a perda do objeto deste recurso. Ante o exposto, diante da perda do objeto, julgo extinta a ação pela perda superveniente do objeto e prejudicado o recurso. Int. São Paulo, 28 de abril de 2022 JOSÉ PERCIVAL ALBANO NOGUEIRA JÚNIOR Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Christian Garcia Vieira (OAB: 168814/SP) - Eduardo Begosso Russo (OAB: 109208/SP) (Procurador) - Ednei Valentim Damaceno (OAB: 258999/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1003212-63.2021.8.26.0038
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1003212-63.2021.8.26.0038 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Araras - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Paulo Guisleri Filho (Justiça Gratuita) - Interessado: Município de Araras - Interessado: Secretario Municipal de Saude de Araras - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 21.863 11ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Remessa Necessária Cível Processo nº 1003212-63.2021.8.26.0038 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público REEXAME NECESSÁRIO Mandado de Segurança com pedido de liminar Fornecimento de medicamentos Autor portador de doença de insuficiência cardíaca grave de etiologia- CID 1.50 Deferida a tutela de urgência Notícia de falecimento do autor - Sentença de procedência tornando definitiva a tutela anteriormente concedida Direito à fornecimento de medicamento que possui caráter personalíssimo e intransmissível, razão pela qual incabível habilitação de sucessores do autor, impondo a EXTINÇÃO DO FEITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, nos termos do artigo 485, inc. IX, do CPC REEXAME NECESSARIO PROVIDO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por PAULO GUISLERI FILHO, contra o SECRETÁRIO MUNICIPAL DA SAÚDE DA CIDADE DE ARARAS, (fls. 01/16) objetivando o fornecimento dos medicamentos, uma vez que o autor é portador de doença de insuficiência cardíaca grave de etiologia- CID 1.50. Deferida a tutela de urgência (fls. 78). Petição juntando certidão de óbito do autor e requerendo a extinção do feito (fls. 143/144). A r. sentença (fls. 145/148 e 156) julgou procedente o pedido, tornando definitiva a liminar anteriormente concedida e condenando o réu na obrigação de fazer, consistente no fornecimento dos medicamentos pleiteados, desde o indeferimento até o óbito do autor. Anotou o reexame necessário. Pareceres da Douta Procuradoria Geral de Justiça, (fls. 171/176) pela manutenção da r.sentença. É O RELATÓRIO. Consoante o disposto no artigo 485, inc. IX, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal. No presente caso, por se tratar de fornecimento de medicamento para determinada doença que acometia o autor, a ação reveste-se de caráter personalíssimo e, portanto, intransmissível, razão pela qual não há que se oportunizar eventual prosseguimento da ação de obrigação de fazer mediante habilitação de sucessores do autor. Em que pese o r.parecer de fls. 171/176 da Douta Procuradoria Geral de Justiça, da lavra da DD. Dra. ANA CAROLINA KAMADA SCHWENDLER, entendo ser caso de deferimento do reexame necessário. Eventuais recursos que sejam interpostos deste julgado estarão sujeitos ao julgamento virtual. No caso de discordância, esta deverá ser apresentada no momento da interposição de referidos recursos. Ante o exposto, em decisão monocrática proferida com amparo no artigo 932, do CPC/2015, julgo extinto o processo e dou provimento ao Reexame Necessário. São Paulo, 13 de abril de 2022. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Rafaella de Lima Fachini (OAB: 403517/SP) - Michelle Martins Ambrozi (OAB: 319343/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 1003581-31.2021.8.26.0079
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-02

Nº 1003581-31.2021.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Apelante: Município de Botucatu - Interessado: Secretário de Saúde do Município de Botucatu/sp - Apelada: Marli July Galhardo (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 21.782 11ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Apelação Cível Processo nº 1003581-31.2021.8.26.0079 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO Mandado de segurança com pedido de liminar Fornecimento de medicamentos e insumos - Impetrante portadora de Diabetes Liminar deferida através de Agravo de Instrumento Sentença de procedência tornando definitiva a liminar anteriormente concedida Inteligência dos arts. 196 e 198 da Constituição Federal, arts. 219 e 223 da Constituição Estadual e Lei 8.080/90 O C. STJ no julgamento do REsp nº 1.657.156/RJ, DJE 04/05/2018, mediante sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 106 - STJ), fixou tese a respeito da necessidade de concessão, pelo Poder Público, de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Programa de Medicamentos Excepcionais), preenchidos determinados requisitos - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do E. Superior Tribunal de Justiça - Sentença mantida RECURSO IMPROVIDO. Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por MARLI JULY GALHARDO, contra ato praticado pelo SECRETÁRIO MUNICIPAL DA SAÚDE DO MUNICIPIO DE BOTUCATU, consubstanciado na negativa de fornecimento gratuito de medicamentos e insumos necessários à preservação de sua vida e saúde, conforme receituário médico às fls 25/26. Decisão deste Relator, em Agravo de Instrumento, deferindo a liminar pleiteada pela autora (fls. 155/162). A r. sentença de fls. 123/132 julgou procedente o pedido para conceder a segurança pleiteada, determinando que o impetrado forneça gratuitamente à impetrante os medicamentos requeridos e indicados na exordial e documentos. Inconformado, o Município de Botucatu interpôs recurso de apelação às fls. 166/173. Deduz, em síntese, que os medicamentos prescritos pelo médico da impetrante não atendem à política de padronização empreendida pelo Poder Público. Nesse contexto, implicariam na assunção de obrigações por parte do Ente Público fora das perspectivas orçamentárias, razão pela qual não pode ser condenado a fornecê-los, sob pena de ferir o princípio do acesso universal e igualitário dos recursos à saúde. O recurso foi respondido às fls. 177/188. A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se às fls. 200/205, opinando pelo desprovimento do recurso. É O RELATÓRIO. O recurso não merece provimento. Ab initio, consigne-se que, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.657.156-RJ (Primeira Seção, j. 25.4.2018, Dje. 04.05/2018, Rel. o Ministro BENEDITO GOLÇALVES), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou orientação a respeito dos requisitos necessários ao fornecimento de medicamentos não contemplados nas listas fornecidas pelo SUS, consoante a ementa parcial do julgado, in verbis: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. (...) 4.TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015. A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3496 1347 expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. Houve na mesma oportunidade modulação dos efeitos do julgado, com fundamento no artigo 927, §3º, do CPC, para determinar que: os critérios e requisitos estipulados somente serão exigidos para os processos que forem distribuídos a partir da conclusão do presente julgamento. Assevera-se que, no caso concreto, o processo encontra-se instruído com documentos suficientes para a constatação da presença dos requisitos impostos pela modulação do Tema 106 do E. STJ. Quanto ao mérito, a análise do caso concreto demonstra com clareza a necessidade dos medicamentos descritos na exordial pela impetrante, eis que se trata de pessoa portadora de Diabetes, cujo quadro clínico merece cuidados. Assim, diante da hipossuficiência da paciente para tal aquisição, cumpre ao impetrado suprir o atendimento conforme se demonstrará. Note-se que a responsabilidade pela assistência sob discussão é solidária. O Sistema de Saúde tem como diretriz a descentralização, e cada esfera de governo exerce uma direção única (artigo 198, inciso I, da Constituição Federal). Dessa forma, é forçoso concluir que compete solidariamente a União, Distrito Federal, Estados e aos Municípios o dever de fornecimento de todos os recursos de saúde aos cidadãos assistidos pelo Sistema Único de Saúde SUS, máxime em localidades onde Estado e Município possuem gestão plena do sistema. Conforme voto proferido pelo Eminente Ministro do S.T.F. Nelson Jobim no Agravo no RE n.º 255.627-1, a respeito da responsabilidade solidária pelo fornecimento de medicamentos aos necessitados: ... A referência, contida no preceito, a ‘Estado’ mostra-se abrangente, alcança a União Federal, os Estados propriamente ditos, o Distrito Federal e os Municípios. Tanto é assim que, relativamente ao Sistema Único de Saúde, diz-se do financiamento, nos termos do artigo 195, com recursos do orçamento, da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. (...) Reclamam-se do Estado (gênero) as atividades que lhe são precípuas, nos campos da educação, da saúde e da segurança pública, cobertos, em si, em termos de receita, pelos próprios impostos pagos pelos cidadãos. É hora de atentar-se para o objetivo maior do próprio Estado, ou seja, proporcionar vida gregária segura e com o mínimo de conforto suficiente a atender ao valor maior atinente à preservação da dignidade do homem. Com efeito, o Judiciário admite e reconhece que compete à Administração implementar política pública de saúde e destinar os recursos públicos segundo a conveniência da Administração. Todavia, não se pode anuir que a Administração descumpra as normas vigentes das Constituições Federal e Estadual, além de normas infraconstitucionais. Sobre o tema vertente, dispõe a Constituição Federal, em seu art. 196, que: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Na mesma toada, a Constituição Estadual, em seu art. 219, dispõe que: A saúde é direito de todos e dever do Estado. Parágrafo único O poder Público Estadual e Municipal garantirão o direito à saúde, mediante: (...) 2 acesso universal e igualitário às ações e ao serviço de saúde, em todos os níveis: (...) 4 atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação de sua saúde. Atendendo a essa finalidade, o art. 198 da Constituição Federal estatui que: as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (...) II atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais. Aludidos dispositivos da Carta Magna Federal refletiram na Constituição Estadual de 1989, sendo certo que em seu art. 223, incisos I e V, dispôs que: Art. 223 Compete ao Sistema Único de Saúde, nos termos da lei, além de outras atribuições: I A assistência integral à saúde, respeitadas as necessidades específicas de todos os seguimentos da população; (...) V A organização, fiscalização e controle da produção e distribuição dos componentes farmacêuticos, imunobiológicos, hemoderivados e outros de interesse para a saúde, facilitando à população o acesso a eles. E, ainda, a lei regulamentadora do Sistema Único de Saúde SUS, qual seja a Lei 8.080/90, instituidora do Sistema Único de Saúde (SUS), este tem como finalidade básica a assistência terapêutica e tratamento integral da saúde, abrangendo, inclusive, produtos de interesse para a saúde (correlatos), tais como órtese, prótese, bolsas coletoras, equipamentos médicos e procedimentos terapêuticos, inclusive em seu art. 6º, inciso I, letra d, estatui que: Art. 6º - Estão incluídos ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde SUS: I A execução de ações: (...) d de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica. Daí que, conforme retro exposto, cuida-se de saúde pública o que resulta de providências médicas assecuratórias da vida do paciente. Desta forma, verifica-se a existência de inúmeras normas legais a amparar o direito pleiteado, sendo certo que o Estado está obrigado a obter recursos financeiros para viabilizar a distribuição dos medicamentos/insumos necessários a fim de aumentar a expectativa de vida dos pacientes. Ademais, a distribuição de medicamentos mencionada pelo art. 223, inciso V, não significa o fornecimento de medicamentos disponíveis exclusivamente no sistema de saúde brasileiro, mas daqueles que sejam capazes de debelar ou minimizar as causas e conseqüências da enfermidade apresentadas pela impetrante. A jurisprudência é nesse sentido, conforme já julgado nesta Eg. 11ª Câmara de Direito Público, com o voto didático e brilhante do Des. RICARDO DIP in verbis: A jurisprudência dos Tribunais superiores, a despeito de que dissidie quanto à natureza da norma inscrita no art. 196 da Constituição Federal de 1988, vale dizer, se norma de eficácia contida (ou restringível) ou se norma programática, é consensual em que se aplique ela de imediato, pois, ainda a entender-se programática, essa norma não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado (AgRg no RExt 271.286 STF 2ª Turma Min. Celso de Mello; cfr., em acréscimo, RExt 264.269 STF 1ª Turma Min. Moreira Alves; RExt 247.900 STF decisão do Min. Marco Aurélio; RExt 267.612 decisão do Min. Celso de Mello; REsp 212.346 STJ 2ª Turma Min. Franciulli Netto; RMS 11.129 STF 2ª Turma Min. Francisco Peçanha Martins; REsp 625.329 STF 1ª Turma Min. Luiz Fux). E prossegue: Norma programática, ou talvez de aplicação imediata tal a entende o Min. Franciulli Netto, do eg. Superior Tribunal de Justiça (cfr. REsp 212.346), acaso de eficácia contida (rectius: restringível, na referência de Michel Temer), a do art. 196, CF, não pode, em todo caso, ser limitada por práticas administrativas que, em vez das diretrizes dessa norma constitucional, lancem-se a tardias sendas burocráticas, reticentes em atender a um direito fundamental, como se arrola o da saúde (art. 6º, CF), sobretudo posta em risco manifesto uma vida humana, vida que é o mais nobre dos bens da personalidade. Por fim, o fato de, no curso do processo, se ter alterado a espécie dos medicamentos a fornecer não implica mudança indevida do objeto genérico do pleito, nem, pois, decisão extra ou ultra petita (cfr., a título ilustrativo, REsp 625.329 STJ 1a Turma Min. Luiz Fux). Ressalte-se, outrossim, que ao ser concedida a tutela pelo Poder Judiciário para determinar que os impetrados forneçam os medicamentos necessários ao paciente portador de doenças graves, para reverter quadro prejudicial à sua saúde, não há exasperação do poder jurisdicional, eis que não cabe à Administração Pública, sob o argumento da conveniência e oportunidade, deixar de cumprir o que a Constituição Federal lhe impõe como dever, não sendo possível deixar o cidadão a mercê da dependência de instâncias burocráticas e limitações orçamentárias. Tem-se, portanto, que o direito à saúde é um interesse público subjetivo do cidadão, podendo sua tutela ser realizada judicialmente. Nesse sentido é a orientação do Colendo Supremo Tribunal Federal: O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3496 1348 (art. 196). Como se não bastasse, a Lei nº 8.666/93, instituidora de normas para licitações e contratos com a Administração Pública, em seu artigo 24, inciso IV, autoriza a dispensa de licitação para a compra de medicamentos e insumos em casos urgentes. Dessa forma, adota-se o r. parecer às fls. 200/205 da Douta Procuradoria Geral de Justiça, da lavra da DD. Dra. Maria do Carmo Ponchon da Silva Purcini, como supedâneo deste julgamento. Eventuais recursos que sejam interpostos deste julgado estarão sujeitos ao julgamento virtual. No caso de discordância, esta deverá ser apresentada no momento da interposição de referidos recursos. Consigne-se que, para fins de prequestionamento, estar o julgado em consonância com os dispositivos legais e constitucionais mencionados nas razões recursais. Ante o exposto, em decisão monocrática proferida com amparo no artigo 932, do CPC/2015, nego provimento ao recurso. São Paulo, 13 de abril de 2022. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Maria Isadora Minetto Coradi (OAB: 369168/SP) (Procurador) - Nuno Augusto Pereira Garcia (OAB: 262131/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 DESPACHO



Processo: 2091077-90.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-02

Nº 2091077-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Francisco Morato - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Roberto Miller - Agravado: Município de Francisco Morato - VISTOS. Agravo de instrumento contra r. decisão que acolheu denúncia de nulidade processual em ação civil pública em fase de cumprimento de sentença, declarando nulos todos os atos praticados após a sentença e determinando a imediata remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção de Direito Público para análise do reexame necessário, interposto sob fundamento de que em virtude do microssistema atinente à tutela coletiva, e à luz do princípio da especialidade, deve-se, obrigatoriamente, aplicar por analogia o artigo 19 da Lei 4.717/65 à Lei nº 7.347/85, razão pela qual torna-se desnecessária à observância à remessa necessária, além de que a nulidade ainda deve ser afastada diante da não demonstração de prejuízo, bem como pela preclusão e o executado sequer é parte interessada a formular tal pretensão, haja vista que o dispositivo mencionado apenas abrange as condenações impostas contra os entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. É o relatório. Decido. Como visto, foi procedente a ação civil pública de que este recurso deriva, com nota de ter o E. Superior Tribunal de Justiça assentado: Na forma da jurisprudência do STJ, por “aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65, as sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário” (STJ, REsp 1.108.542/ SC, Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 29.5.2009). Com efeito, ao contrário, julgada procedente a presente Ação Civil Pública, para que seja anulado Termo de Permissão de Uso de bem imóvel, constata-se, conforme asseverado no acórdão recorrido, que “a tutela do interesse da sociedade foi alcançada”, de modo que “não há, portanto, que se falar em prejuízo ao Erário ou à sociedade”. Registre-se, ainda, precedente da Primeira Turma do STJ, no sentido de que, excetuada a hipótese de carência de ação, “o Reexame Necessário na Ação Civil Pública, por aplicação analógica do art. 19 da Lei da Ação Popular, somente ocorrerá com a improcedência da ação” (STJ, REsp 1.578.981/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019REsp 1578981/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019) (AgInt no REsp nº 1.641.233/MT; destaquei). Defiro, pois, o efeito suspensivo, ativo, ex officio. À contraminuta. Após, colha-se Parecer da D. Procuradoria de Justiça. Oficie-se. Intimem-se. - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Bonfilio Alves Ferreira (OAB: 109647/SP) - Roberto Miller (OAB: 69780/SP) - Thiago Marques Gizzi (OAB: 249757/SP) - Marcos Sampaio (OAB: 327568/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 3003050-17.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-02

Nº 3003050-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Agravado: Tam Linhas Aéreas S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR PROCON/SP, em face de r. decisão interlocutória proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0002423-02.2022.8.26.0053, originada dos autos do processo de conhecimento 1028870-83.2017.8.26.0053. A r. decisão agravada, proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo/SP, possui o seguinte teor: Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença por meio da qual a impugnante alega excesso de execução baseando-se nos seguintes aspectos: 1- termo inicial dos juros de mora e correção monetária sobre os honorários; 2- base de cálculo do percentual fixado em acréscimo de honorários em fase recursal; 3- aplicação de honorários sobre a multa processual. Manifestou-se a exequente, refazendo, parcialmente, os cálculos inicialmente apresentados. É o relatório. Decido. Há súmula do STF, mais precisamente a súmula 254, que diz: Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação. Em relação ao termo inicial do cômputo de juros sobre a verba honorária, ressalte-se a seguinte decisão do TJ/GO: Apelação Cível. Embargos à Execução. Excesso. Honorários de Sucumbência. Juros de Mora. Incidência. Termo Inicial.Litigância de Má-Fé. 1. Incidem juros de mora sobre obrigações oriundasde honorários advocatícios fixados judicialmente, porém, a partir da citaçãono respectivo feito executivo. 2. É insubsistente a sanção por litigância de má-fé (art. 17, I do CPC), quando não evidenciada a intenção dolosa. Apelo conhecido e parcialmente provido (A.C. nº 81860-4/188 200400957838,TJ/GO). (g.n.). E, no mesmo sentido, o STJ: CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO AUTOR DA AÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. DESPROVIMENTO. I Os honorários de advogado devidos pelo autor da ação, em razão da improcedência desta, só rendem juros a partir da citação da demanda executiva, e não a partir da citação no processo de conhecimento, que só constitui em mora o réu (CPC, art. 219, caput). II - Agravo de instrumento desprovido (AgRg no Ag 879115 / SP AGRAVOREGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2007/0056063-4,Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, STJ, DJ05/11/2007 p. 277).Dessa forma, os juros questionados devem incidir desde a data da citação parao processo executivo, ou, no caso, intimação para pagamento no procedimento de cumprimento de sentença, e não anteriormente, conforme computado pela embargada. A correção, por outro lado, tem incidência a partir da data do arbitramento. Contudo, não há dúvidas que o valor da causa deve ser corrigido, para o cálculo dos honorários, desde a data da propositura da ação, já que se trata de simples atualização do valor da moeda. A ordem de realização do cálculo, ou seja, aplicação do percentual sobre o valor histórico e posterior atualização ou aplicação do percentual sobe o valor já atualizado não causa diferença resultado obtido, de sorte que é indiferente à solução da questão. Quanto ao acréscimo de 1%, a título de honorários recursais, resta claro que a base de cálculo é o próprio valor da causa, e não o valor dos honorários inicialmente fixados em sentença, já que conclusão em sentido diverso faria com que fosse irrisória a verba acrescida, o que não parece ter sido a vontade do Tribunal que a fixou. Por fim, não se computa os honorários sobre a multa processual aplicada, em analogia ao entendimento desposado pelo C STJ em relação às astreintes, no Resp 1.367.212. Contudo, como já dito em relação aos honorários, a utilização do valor da causa como base de cálculo de verbas processuais deve sempre sofrer a devida atualização, sob pena de enriquecimento sem causa. Diante disso, acolho, em parte, a impugnação, para determinar à requerente/exequente que refaça os cálculos do valor devido, nos moldes do ora decidido. Int. (fls. 63/64 dos autos do cumprimento de sentença) A r. decisão vergastada foi complementada pela decisão em sede de embargos de declaração: Vistos. Recebo os embargos posto que tempestivos, no entanto, no mérito, observo que merecem rejeição. Senão vejamos. Não se verifica a alegada omissão na fundamentação expendida na decisão, na medida em que o pedido fora apreciado em toda a sua extensão, sendo certo que o julgador não está obrigado a responder a cada um dos argumentos lançados pelas partes. A respeito do tema, confira-se: Não está o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar decisão, nem, se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um os seus argumentos (RJTJESP 115/207).Demais disso, absolutamente descabida a formulação de questões a serem respondidas pelo juízo. Confira- se: Nos embargos de declaração, o órgão julgador não está obrigado a responder: a questionários sobre meros pontos de fato (RTJ 103/269). No mesmo sentido: STJ 3a. Turma AC 4-SP-EDcl Rel. Min. Gueiros Leite j. 24.4.90rejeitaram embs vu DJU 28.5.90 p. 4.730; à consulta do embargantequanto à interpretação de dispositivos legais (STJ 1a. Turma REsp16.495-SP EDcl Rel. Min. Humberto Gomes de Barros j. 10.6.92 nãoconheceram vu DJU 31.6.92 p. 13.632(Theotonio Negrão Código de Processo Civil e legislação processual civil em vigor 35a. edição nota 5352a). Ademais, na decisão embargada, não há nenhum resquício de contradição, omissão ou obscuridade, ausente, portanto, os requisitos expressos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Obtempero, como mencionado na decisão embargada, a ordem de realização do cálculo, ou seja, aplicação do percentual sobre o valor histórico e posterior atualização ou aplicação do percentual sobe o valor já atualizado não causa diferença no resultado obtido, de sorte que é indiferente à solução da questão. Reitero ainda que em nosso entendimento, não se computa os honorários sobre a multa processual aplicada, em analogia ao entendimento desposado pelo C STJ em relação às astreintes, no Resp 1.367.212. Contudo, como já dito em relação aos honorários, a utilização do valor da causa como base de cálculo de verbas processuais deve sempre sofrer a devida atualização, sob pena de enriquecimento sem causa. No mais, observo que o embargante pretende, em última análise, a reversão do julgado, providência esta que deverá ser buscada pela via processual adequada.Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos apresentados pelas partes, mantendo a decisão tal como lançada. Intime-se. (fls. 109/110 dos autos do cumprimento de sentença) Aduz o agravante, em síntese, que: a) a ação anulatória foi julgada improcedente em primeira e segunda instâncias, com rejeição dos recursos direcionados aos Tribunais Superiores. Foram fixados honorários advocatícios em favor do PROCON em 11% sobre o valor atualizado da causa, além de ter sido imposto multa processual à autora, no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa; b) após o trânsito em julgado (28/09/2021 - fl. 769), o PROCON instaurou incidente de cumprimento de sentença, autuado sob nº 0002423-02.2022.8.26.0053 visando à cobrança das verbas sucumbenciais, tendo a autora se manifestado às fls. 775/777 dos autos principais, comprovando a realização dos depósitos judiciais de fls. 783/791 para quitação da verba honorária e da multa processual; c) sobreveio, então, a r. Decisão agravada, confirmada em sede de embargos de declaração, que indeferiu o pedido de levantamento dos valores depositados, determinando que se aguardasse decisão do cumprimento de sentença nº 0002423-02.2022.8.26.0053; d) a r. Decisão agravada merece reforma, por não ter levado em consideração o fato de que os depósitos de fls. 784/785 e fls. 788/789 Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3496 1380 dos autos principais, cujo levantamento o PROCON requereu às fls. 797/800, referem-se ao montante incontroverso da condenação; e) se os valores depositados nos autos principais são incontroversos, não caberia condicionar o seu levantamento ao quanto será decidido no bojo do cumprimento de sentença; f) o cumprimento de sentença, agora, tem por objeto tão somente a diferença que o PROCON entende ainda estar em aberto, inexistindo qualquer discussão acerca dos valores depositados nos autos principais. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso, para que seja deferido o levantamento dos depósitos de fls. 784/785 e fls. 788/789, nos moldes requeridos pelo PROCON às fls. 797/800. É o breve relatório. 1. Agravo de instrumento sem pedido de efeito. Assim sendo, necessário que a parte aguarde o efetivo julgamento do seu recurso por esta C. Câmara. 2. Intime-se a parte agravada para contraminuta no prazo legal (art. 1.019, inciso II do CPC/2015). 3. Após, tornem conclusos . Int. São Paulo, 27 de abril de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Rafael Viotti Schlobach (OAB: 406591/SP) - Guilherme Rizzo Amaral (OAB: 47975/RS) - Matheus Lima Senna (OAB: 102277/ RS) - Paula de Barros Silva (OAB: 406165/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 405 DESPACHO



Processo: 1504082-53.2020.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-02

Nº 1504082-53.2020.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Erondino Rios (Espólio) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1504082-53.2020.8.26.0566 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 24/34, a qual reconheceu a PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA, nos termos do artigo 156, inciso V, do CTN, e determinou a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC/2015, buscando, a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, aduzindo, em suma, que a ação executiva foi ajuizada dentro do prazo estipulado pelo artigo 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, uma vez que o lapso prescricional foi interrompido pelo despacho citatório proferido, em anterior execução fiscal, extinta por ilegitimidade de parte, tudo em observância ao disposto no artigo 202 do CTN, no artigo 8º § 2º da Lei nº 6.830/80, e nos artigos 489 e 926, ambos do CPC/2015, daí postulando pelo prosseguimento da presente ação executiva (fls. 33/45). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Veja-se que em 19.12.2020, a apelante propôs esta execução fiscal, a fim de receber débito, referente ao IPTU, dos exercícios de 2011, 2013, 2014 e 2015, conforme demonstrado nas CDA’s de fls. 02/09. Sem citação. Requereu, exequente, a suspensão do feito em 12.01.2021 - pelo prazo de 60 dias (fl. 14). Na sequência, porém, foi prolatada a r. sentença em 14.04.2021 - a qual, de ofício, reconheceu a ocorrência da PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA e, consequentemente, julgou extinta a presente execução fiscal (fls. 24/34), daí o presente apelo municipal, onde, pelo mérito, a apelante afirma, neste seu recurso, que a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional, nos termos do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional e que o tributo não foi atingido pela prescrição, vez que não houve inércia de sua parte e que a interrupção da prescrição retroage à propositura da ação executiva, tendo ocorrido tal situação, em anterior execução fiscal. Acerca do tema, veja-se que o artigo 219, § 5º, do CPC/73, na redação dada pela Lei nº 11.280/06 (correspondente ao artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil vigente), tornou cabível o reconhecimento de ofício da PRESCRIÇÃO, sendo suprida eventual nulidade decorrente da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade que teve ela de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional, nas suas razões recursais (cf. C. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT- SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). Neste caso, a apelante propôs a presente execução fiscal em 19.12.2020 com o escopo de receber crédito no importe de R$ 5.906,52 (cinco mil e novecentos e seis reais e cinquenta e dois centavos), referente ao IPTU, dos exercícios de 2011, 2013, 2014 e 2015. Pelo v. édito monocrático, ora hostilizado, como já asseverado, foi decretada a extinção do feito, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição originária dos créditos exequendos, mesmo na vigência da atual redação do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do CTN. Assim, o IPTU daqueles exercícios, encontra-se, efetivamente, prescrito, nos termos do vigente artigo 174 e seu parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, porquanto, após seus lançamentos, transcorreram mais de cinco anos, sem que houvesse a interrupção ou suspensão do prazo prescricional, até o ajuizamento desta execução fiscal - em 19.12.2020 - . E correspondendo à norma processual, a Lei Complementar nº 118/05 não pode ser aplicada no caso vertente, pois a prescrição, aqui, já ocorrera, quando do respectivo ajuizamento. E ainda, casos interruptivos ou suspensivos da prescrição, estão previstos - para esta espécie - somente no Código Tributário Nacional, Lei de patamar superior que se sobrepõe à Lei nº 6.830/80, por força do princípio da hierarquia das normas (cf. C. STJ in REsp nº 304.575/RS, REsp nº 401.525/RJ e REsp nº 588.715/CE, dentre inúmeros outros julgados). Em consequência, o tardio ajuizamento da ação acarretou exclusivamente - a consumação da prescrição e a extinção do respectivo crédito tributário, a teor do artigo 156, inciso V, do CTN, o que, repita-se, pode ser reconhecido de ofício, pelo magistrado, inclusive a teor da Súmula 409 do C. STJ. Com efeito, a noticiada anterior execução fiscal, acerca destes mesmos créditos, foi ajuizada contra terceiro, estanho ao ora executado, ou seu espólio. Desse modo, não sendo, os seus eventuais herdeiros, ou sucessores, devedores solidários, nem partes, naquele anterior processo, a eles não se aplica o aludido efeito interruptivo da prescrição, nos termos do art. 125-III do CTN, certo que os precedentes jurisprudenciais, trazidos pela apelante, não são vinculantes e por isso, a r. sentença estava dispensada de adotá-los. Portanto, no presente caso, ocorreu, sim, a PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, mantendo-se a v. sentença recorrida, a teor do artigo 932, inciso IV, a, do CPC. Intimem-se. São Paulo, 28 de abril de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Ivy de Assis Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3496 1399 Silva (OAB: 312946/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 0012379-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-02

Nº 0012379-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impette/Pacient: Mauro Juari Ferraz - Impetrado: Mmjd da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execuções Criminais - Presidente Prudente/DEECRIM UR5 - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Mauro Juari Ferraz em próprio favor apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ Escrito de próprio punho, de difícil compreensão, aduz o paciente, ao que se dessume, que sofre constrangimento ilegal nos autos nº 0002262-96.2020.8.26.0041, esclarecendo que faz jus ao livramento condicional, sendo que, por desídia, permanece no claustro. Diante disso, requer, liminarmente, a concessão do livramento condicional sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida. Foram solicitados informes preliminares à d. autoridade apontada como coatora, acostados às fls. 13. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3496 1461 ensejar a antecipação do writ. Aliás, não há nos autos qualquer documentação que permita a análise do pleito, ainda que em sede de cognição sumária, por este Julgador. Seria, até mesmo, caso de não conhecimento de plano do presente do writ porém, tratando-se de pedido feito de próprio punho por paciente e tendo em vista a garantia de acesso à Justiça e o princípio da ampla defesa, de rigor o andamento do presente. Dito isto, deve-se consignar que o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos ao Desembargador prevento. 4. Int. - Magistrado(a) - 6º Andar Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 6º andar DESPACHO



Processo: 2207883-48.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2207883-48.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda - Agravada: Ângela Cristina da Silva Santos - Magistrado(a) Enio Zuliani - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PLANO DE SAÚDE - OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - NEGATIVA DE COBERTURA A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PRESCRITO À AUTORA, PORTADORA DE MAL DE PARKINSON. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO E DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NO BOJO DO INCIDENTE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, CONCEDENDO A TUTELA DE URGÊNCIA.APELAÇÃO PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO PELA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA TUTELA EM RAZÃO DA SITUAÇÃO DE PANDEMIA. AINDA, ARGUMENTAÇÃO SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CUMPRIR AS NORMAS EXPEDIDAS PELAS AUTORIDADES SANITÁRIAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEGATIVA E NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.- ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO QUE DEVERIA SER VEICULADA EM PETIÇÃO PRÓPRIA A TEOR DO ART. 1.012, §3º, I E II, DO CPC. AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, NÃO HÁ DE SE FALAR EM IMPOSSIBILIDADE DE EFETIVAÇÃO DA DETERMINAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROIBIÇÃO DE CIRURGIAS, AINDA QUE ELETIVAS, O QUE NÃO É O CASO DA DEMANDANTE.- EVIDENTE INTERESSE PROCESSUAL QUE SE VERIFICA PELA PRÓPRIA PROPOSITURA DA DEMANDA, O QUE É AGRAVADO PELA INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO ORA ANALISADA.- MÍNIMO DECAIMENTO DOS PEDIDOS AUTORAIS QUE JUSTIFICA A ATRIBUIÇÃO INTEGRAL DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA À RÉ.- MANUTENÇÃO DA SENTENÇAAGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO RECORRIDA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA EXECUTADA. REITERAÇÃO DA TESE SOBRE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXEQUIBILIDADE DA MULTA DIÁRIA E PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. - AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE PROVIMENTO E DE RISCO DE DANO QUE AFASTA O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.- INEXISTÊNCIA DE PROIBIÇÃO OU IMPOSSIBILIDADE AO CUMPRIMENTO DA TUTELA, BEM COMO AUSÊNCIA DE PEDIDO DE EXECUÇÃO DAS ASTREINTES.- MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.AGRAVO INTERNO PREJUDICADO, PELA MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA EM JULGAMENTO CONJUNTO.NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelson Wilians Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3496 1787 Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Dalmo Henrique Branquinho (OAB: 161667/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 1011787-26.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1011787-26.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Tainah Salles Mendes Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3496 1814 - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Deram provimento ao recurso. V. U. Compareceu Dra. Gabriela Mambrini OAB/RJ n.º 208.214. - APELAÇÃO - TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS, CONFORME FIXADO PELO STJ, NOS AUTOS DO RESP. 1349453-MS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, A SABER: A) EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES; B) A COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO PEDIDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NÃO ATENDIDO EM PRAZO RAZOÁVEL; C) PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL E NORMATIZAÇÃO DA AUTORIDADE MONETÁRIA - INCONFORMISMO DA REQUERENTE - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, ANTE A EXISTÊNCIA DE “DECISÃO-SUPRESA” - ACOLHIMENTO - BANCO APELADO QUE SEQUER SE INSURGIU CONTRA O PEDIDO DE EXIBIÇÃO OU MESMO QUESTIONOU A FALTA DE PEDIDO PRÉVIO PELA VIA ADMINISTRATIVA - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Henrique Pereira de Noronha (OAB: 332028/SP) - Pedro Rezende Pinto e Silva (OAB: 234934/RJ) - Gabriela Mambrini (OAB: 208214/RJ) - Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP)



Processo: 1125866-02.2017.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-02

Nº 1125866-02.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Construtora Oas Ltda. - Apelado: Dersa - Desenvolvimento Rodoviario S.a. - Apelado: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Apdo/Apte: Pedro Lorenzo Montanari Vilas Verdes (Menor(es) representado(s)) e outros - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Negaram provimento aos recursos. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Sdepan Bogosian Neto (OAB/SP 395.134). - RESPONSABILIDADE CIVIL. RODOANEL. DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS CAUSADOS POR OBRA PÚBLICA. EXPLOSÕES. PREJUÍZO MATERIAL EM RESIDÊNCIA. PERÍCIA. AUTORES QUE SUPORTARAM BARULHO EXCESSIVO. POLUIÇÃO SONORA. DIREITO AO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO. DIREITO FUNDAMENTAL. DIREITO DA PERSONALIDADE. VIDA SADIA. OFENSA À QUALIDADE DE VIDA. INDENIZAÇÕES DEVIDAS. VALORES BEM DIMENSIONADOS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS, COM OBSERVAÇÃO. ACLARATÓRIOS PREJUDICADOS.RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSÓRCIO PARA CONSTRUÇÃO DE OBRA PÚBLICA. RODOANEL. DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS CAUSADOS POR EXPLOSÕES. PREJUÍZO MATERIAL NA RESIDÊNCIA DA AUTORA. PERÍCIA. AUTORES QUE SUPORTARAM BARULHO EXCESSIVO. POLUIÇÃO SONORA. DIREITO AO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO. DIREITO FUNDAMENTAL PREVISTO NO ART. 225, DA CARTA REPUBLICANA. DIREITO DA PERSONALIDADE. VIDA SADIA. OFENSA À QUALIDADE DE VIDA. INDENIZAÇÕES DEVIDAS. VALORES BEM FIXADOS QUE NÃO ADMITEM MODIFICAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS, COM OBSERVAÇÃO. ACLARATÓRIOS PREJUDICADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mario Thadeu Leme de Barros Filho (OAB: 246508/SP) - Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz (OAB: 307123/SP) - Zilmar Cesar (OAB: 305925/ SP) - Sdepan Bogosian Neto (OAB: 395134/SP) - Eucaris Andrade de Almeida (OAB: 104901/SP) - 6º andar sala 607 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0003165-86.2004.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apte/Apdo: Irmandade de Misericórdia do Jahu - Apelado: Fulvio Marcio Gomes - Apdo/Apte: Maria Silvia Firini Manchine Ou Maria Silvia Ferini Manchine - Magistrado(a) Márcio Boscaro - após a ampliação do julgamento na forma do artigo 942, §1º, do Código de Processo Civil, Deram provimento ao recurso da autora e provimento em parte ao recurso do hospital; por maioria de votos, vencidos o 3º Juiz, que declara voto, e o 4º Juiz - APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. GENITORA DA AUTORA QUE, DURANTE A PREPARAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA ORTOPÉDICA, SOFREU CHOQUE ANAFILÁTICO, COM PARADA RESPIRATÓRIA, APÓS SER MEDICADA COM DIPIRONA, E VEIO A FALECER. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA MÉDICA, UMA VEZ QUE A PACIENTE ERA ALÉRGICA AO ALUDIDO MEDICAMENTO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM FACE DO HOSPITAL E DO MÉDICO RESPONSÁVEL PELO ATENDIMENTO. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO IMPROCEDENTE EM RELAÇÃO AO MÉDICO E PROCEDENTE, EM PARTE, EM RELAÇÃO AO HOSPITAL. IRRESIGNAÇÃO DO HOSPITAL E DA AUTORA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO HOSPITAL AFASTADA. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE COMPROVAM TER HAVIDO NEGLIGÊNCIA NO ATENDIMENTO. MÉDICO RESPONSÁVEL PELO ATENDIMENTO QUE DEIXOU DE PROCEDER AO CORRETO PREENCHIMENTO DA FICHA DE ANAMNESE E EXAME FÍSICO DA PACIENTE, BEM COMO DE VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE REGISTROS MÉDICOS ANTERIORES, A FIM DE DETECTAR EVENTUAIS ALERGIAS OU REAÇÕES MEDICAMENTOSAS. AINDA QUE NÃO HAJA DEFINIÇÃO, SEGUNDO A PROVA PERICIAL, DO MEDICAMENTO QUE DESENCADEOU O CHOQUE ANAFILÁTICO, QUE LEVOU À PARADA RESPIRATÓRIA E, CONSEQUENTEMENTE, AO ÓBITO DA PACIENTE, CLARO ESTÁ QUE HOUVE NEGLIGÊNCIA MÉDICA, COM ATENDIMENTO FORA DO PROTOCOLO CLÍNICO, HAVENDO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE ESSE ATENDIMENTO E O ÓBITO DA GENITORA DA AUTORA. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA, TANTO DO HOSPITAL QUANTO DO MÉDICO RESPONSÁVEL PELO ATENDIMENTO, APLICANDO-SE, AO CASO, A TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. DANOS MORAIS INCONTESTES. HIPÓTESE, CONTUDO, DE REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO DE R$ 125.000,00 PARA R$ 90.000,00, EM VIRTUDE DA APLICAÇÃO DA ALUDIDA TEORIA. JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO, POR SE TRATAR DE HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. RECURSO DA AUTORA PROVIDO E RECURSO DO HOSPITAL PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carina Paula Quevedo Gasparetto Aranha (OAB: 204897/SP) - Maurício Tamura Aranha (OAB: 201459/SP) - Marcio Fernando Chiarato (OAB: 170263/SP) - Euclydes Fernandes Filho (OAB: 83119/SP) - Leonardo Vinicius Polli Ferreira (OAB: 258195/SP) - Ronaldo Marcelo Barbarossa (OAB: 203434/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0005493-46.2015.8.26.0417 - Processo Físico - Apelação Cível - Paraguaçu Paulista - Apelante: J. H. M. (Justiça Gratuita) - Apelado: E. E. dos S. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, CUMULADA COM ALIMENTOS, JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PENSIONAMENTO REJEITADO, POR TER O AUTOR ATINGIDO A MAIORIDADE, NO CURSO DA AÇÃO. INSURGÊNCIA. ACOLHIMENTO. HIPÓTESE EM QUE A VERBA ALIMENTAR DEVE RETROAGIR À DATA DA CITAÇÃO E PERDURAR ATÉ A DATA EM QUE ATINGIDA A MAIORIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 13, § 2º, DA LEI Nº 5.478/68 E DA SÚMULA Nº 277, DO C. STJ. SENTENÇA REFORMADA, NESSA PARTE. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3496 1959 - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Henrique Baptista (OAB: 331348/SP) - Fabiany de Andrade Ferreti (OAB: 202817/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1003347-96.2021.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-02

Nº 1003347-96.2021.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apelante: Anita Chaves Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Deram provimento ao recurso, com observação e determinação. V. U. - RECURSO APELAÇÃO “AÇÃO DECLARATÓRIA C. C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS” INSURGÊNCIA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A DEMANDA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE O RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL ADMISSIBILIDADE HIPÓTESE EM QUE A PRETENSÃO DA APELANTE NÃO ESTÁ CONDICIONADA AO PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA EXTRAJUDICIAL INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO ADOTADO NO RESP Nº 1.349.453/MS INTERESSE PROCESSUAL BEM CARACTERIZADO EXISTÊNCIA DE EXPRESSA IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA INSERIDA NO CONTRATO APRESENTADO PELO APELADO E PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO FEITO, NA FORMA DO ARTIGO 1.013, § 3º, INCISO I, DO CPC, SOB PENA DE CONFIGURAR CERCEAMENTO DE DEFESA SENTENÇA ANULADA, OBSERVADA A POSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS INCISOS II E III, DO ARTIGO 80 DO CPC RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO E DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP) - Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB: 340927/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1001303-86.2021.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-02

Nº 1001303-86.2021.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Victor Antonio Lujan - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO APELAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C. C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS INSURGÊNCIA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA INADMISSIBILIDADE ANÁLISE DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA EXORDIAL QUE DEVE OBSERVAR AS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO COMUNICADO CG Nº 02/2017 DO NUMOPEDE APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CDC QUE NÃO AUTORIZA A AUTOMÁTICA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INCONTROVERSA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES NÃO EVIDENCIADA A EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO DESCONTO DO VALOR MÍNIMO DAS FATURAS, LIMITADO A RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, QUE ESTÁ AUTORIZADO PELO ARTIGO 6º, § 5º DA LEI Nº 10.820/03, COM REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI Nº 13.172/2015 BANCO APELADO QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II DO CPC) NÃO CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, TAMPOUCO A IMPOSIÇÃO DE VENDA CASADA DANO MORAL NÃO CONFIGURADO SENTENÇA MANTIDA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Rosa (OAB: 261712/SP) - Maria Estela de Souza Rosa (OAB: 246190/SP) - João Carlos Gomes Barbalho (OAB: 367899/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1004013-90.2021.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-02

Nº 1004013-90.2021.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: Altair Barroso Queiroz (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Agibank S/A - Magistrado(a) Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Rejeitadas as preliminares, deram provimento parcial, nos termos que constarão do acórdão. V.U. - RECURSO APELAÇÃO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C. C. AÇÃO CONDENATÓRIA DE REAJUSTE DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO INSURGÊNCIA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA ADMISSIBILIDADE PARCIAL RECURSO QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ARTIGO 1.010 DO CPC JULGAMENTO “EXTRA PETITA” NÃO EVIDENCIADO APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CDC DEMONSTRADA ABUSIVIDADE NAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADAS EM PERCENTUAL EXCESSIVO JUROS REMUNERATÓRIOS QUE DEVEM SER RECALCULADOS, DE ACORDO COM AS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO RELATIVAS A OPERAÇÃO CONTRATADA, VIGENTES À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO ADOÇÃO DAS TESES FIXADAS NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.061.530/RS (REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, J. 22/10/2008, STJ) E RESP Nº 1.112.880/PR (REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, J. 12/05/2010, STJ) VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS QUE DEVEM SER RESTITUÍDOS DE FORMA SIMPLES APELANTE QUE NÃO COMPROVOU TER SOFRIDO TRANSTORNOS PSICOLÓGICOS OU ABALO A SUA HONRA E IMAGEM, EM RAZÃO DA SIMPLES COBRANÇA ABUSIVA DANO MORAL NÃO CONFIGURADO AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE SENTENÇA REFORMADA FIXAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA PARCIAL, NA FORMA DO ARTIGO 86 DO CPC PRELIMINARES REJEITADAS RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 373659/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1006022-32.2020.8.26.0010
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-02

Nº 1006022-32.2020.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Bradesco Seguros S/A e outro - Interessado: Pedro de Albuquerque Seidenthal (Curador(a)) - Apdo/Apte: José Paulino da Cunha Bueno Seidenthal (Por curador) - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento parcial ao recurso do autor e negaram provimento ao recurso da requerida. V.U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PERDAS E DANOS. SEGURO PRESTAMISTA. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DAS PARTES. AUTOR QUE REQUER O PAGAMENTO DA DIFERENÇA ENTRE O CAPITAL SEGURADO E A QUITAÇÃO DO CONTRATO. SEGURO PRESTAMISTA COM CAPITAL VINCULADO QUE NÃO COMPORTA A MODALIDADE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE INSISTE NA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APELOS ORA MANEJADO QUE, ADEMAIS, DEIXOU DE TRAZER UM ÚNICO ARGUMENTO CAPAZ DE INFIRMAR, DE FORMA CLARA E IDÔNEA, OS ESCORREITOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA HOSTILIZADA, TAMPOUCO DE DEMONSTRAR QUALQUER DESACERTO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. DE QUALQUER ATO ILÍCITO PELO RÉU. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA QUE ARBITROU OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM VALOR DE R$ 1.500,00, COM FUNDAMENTO NO DISPOSTO NO ART. 85, § 8º, DO CPC. DECISÃO REFORMADA NESTE PONTO.RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO SOMENTE PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DESPROVIDO O DA REQUERIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Alberto dos Santos Mattos (OAB: 71377/SP) - Samuel Henrique Castanheira (OAB: 264825/SP) - Gislayne Garcia Orneles (OAB: 314340/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1010031-34.2021.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-02

Nº 1010031-34.2021.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Sonia Maria de Souza Carvalho (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM CONDENATÓRIA A REPARAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA.CONTRATO BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CDC E DA SÚMULA Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCONTOS DE VALORES NA APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA EM DECORRÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR ELA DESCONHECIDO. REQUERIDO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A ORIGEM E REGULARIDADE DE TAL OPERAÇÃO. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. INSURGÊNCIA DO AUTOR. DANOS MORAIS. SITUAÇÃO QUE SE CONFIGURA COMO MERO ABORRECIMENTO, NÃO GERANDO DANO MORAL PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA QUE ARBITROU OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM VALOR IRRISÓRIO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS COM FUNDAMENTO NO DISPOSTO NO ART. 85, § 8º, DO CPC. DECISÃO REFORMADA NESTE PONTO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE, APENAS PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR EQUIDADE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriel Francisco Cabrera de Sá (OAB: 441913/SP) - Wellington João Albani (OAB: 285503/SP) - Jack Izumi Okada (OAB: 90393/SP) - Priscila Picarelli Russo (OAB: 148717/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 2214833-73.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-02

Nº 2214833-73.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Agravado: Joel Barbosa de Magalhães e outro - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DOS AGRAVADOS E DECLAROU LÍQUIDO O CAPÍTULO INDENIZATÓRIO RELATIVO AO DANO MORAL SOFRIDO, ARBITRADO NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO NÃO CABIMENTO AGRAVADOS, MUTUÁRIOS DO CONJUNTO HABITACIONAL JULIANA A, QUE SÃO BENEFICIÁRIOS DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO NA SENTENÇA, HOUVE A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PARA CADA MUTUÁRIO, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO DA AGRAVANTE NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA, NOS TERMOS DO ART. 505 DO CPC DECISÃO MANTIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) - Luiz Fernando dos Santos (OAB: 446680/SP) - Jose Fernando Godoy Deleo (OAB: 130738/SP) - Luiz Vicente Ribeiro Correa (OAB: 69838/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1047426-77.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-02

Nº 1047426-77.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Neide Aparecida Correa (Justiça Gratuita) - Apelado: Município de São José do Rio Preto - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA DIREITO À SAÚDE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS DIREITO À SAÚDE GARANTIDO PELOS ARTS. 196 A 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL A UNICIDADE DO SISTEMA DE SAÚDE (SUS) CONFERE A QUALQUER DOS ENTES FEDERATIVOS LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM PARA FIGURAR EM AÇÕES QUE VISEM AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL (ART. 198, DA CF E LEI 8.080/90) INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, POIS, UMA VEZ EVIDENCIADA A DEFICIÊNCIA NA EFETIVAÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL OU EXECUÇÃO DE POLÍTICA PÚBLICA, POSSÍVEL A INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO, A IMPOR O CUMPRIMENTO DE DEVER ESTATAL CONSTITUCIONAL APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS FIXADOS PELO STJ NO TEMA 106 DE RECURSOS REPETITIVOS, EM VIRTUDE DE A PRESENTE AÇÃO TER SIDO AJUIZADA APÓS A PROLAÇÃO DAQUELA DECISÃO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS FIXADOS PELO E. STJ AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA DE ARCAR COM O CUSTO DO MEDICAMENTO PRESCRITO - SENTENÇA DENEGATÓRIA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rogerio Vinicius dos Santos (OAB: 199479/SP) - Lucia Franco da Silva Gomes (OAB: 296831/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0043468-66.2000.8.26.0405 - Processo Físico - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Ciana Distribuidora de Produtos Alimenticios Ltda (E outros(as)) e outro - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ICMS PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE DEMORA NO ANDAMENTO PROCESSUAL Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3496 2469 POR AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO JUDICIAL DO PEDIDO DE PENHORA SOBRE O FATURAMENTO QUE NÃO PODE SER IMPUTADA À EXEQUENTE SÚMULA 106, DO C. STJ OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO C. STJ NO RESP REPETITIVO 1340553/RS REFORMA DA R. SENTENÇA RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elisabete Nunes Guardado (OAB: 105818/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Maria Helena Neves (OAB: 266968/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 RETIFICAÇÃO Nº 0002285-62.2014.8.26.0361 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Mogi das Cruzes - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Rafael de Siqueira Domingues - Magistrado(a) Silvia Meirelles - readequaram o Acórdão. V.U. - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA JUÍZO DE READEQUAÇÃO SOLDADO PM TEMPORÁRIO LF N. 10.029/00 E LE N. 11.064/00 - TEMA Nº. 1.114/STF, DO EG. STF V. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AOS RECURSOS, RECONHECENDO COMO DEVIDOS OS DIREITOS ÀS FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E 13º SALÁRIO - TEMA N. 1.114/STF QUE DECIDIU QUE A FUNÇÃO DE AUXILIAR DE POLICIAL MILITAR NÃO GERA VÍNCULO EMPREGATÍCIO E NEM OBRIGAÇÃO DE NATUREZA TRABALHISTA, PREVIDENCIÁRIA OU AFIM - READEQUAÇÃO DO JULGADO, NESTES TERMOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aldo Expedito Pacheco Passos Filho (OAB: 341163/SP) (Procurador) - Claudio Fernandes Duarte Leite (OAB: 243872/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0006146-52.2015.8.26.0157 - Processo Físico - Apelação Cível - Cubatão - Apelante: Prefeitura Municipal de Cubatão - Apelado: Antônio Piccoli Neto - Magistrado(a) Silvia Meirelles - mantiveram o Acórdão V.U. - APELAÇÃO JUÍZO DE READEQUAÇÃO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL INATIVO CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA EM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA - TEMA Nº. 635, DO EG. STF V. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A R. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - DESNECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DO JULGADO, VISTO QUE A TESE PARADIGMA FIXADA NO TEMA Nº 635/STF FOI OBSERVADA MANUTENÇÃO DO JULGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Regianne da Silva Machi (OAB: 163534/SP) - Luiz Henrique Moura da Rocha Lima (OAB: 232419/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Processamento 3º Grupo - 7ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 204 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002527-71.2002.8.26.0642/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ubatuba - Embargte: Tonesa Marmores e Granitos Ltda (e outros) - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGADOS ERRO MATERIAL E OMISSÃO INOCORRÊNCIA PRETENDIDA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA TRATADA NOS AUTOS RECURSO REJEITADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 437,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Augusto Venancio Martins (OAB: 124916/SP) - Hamid Charaf Bdine Neto (OAB: 374616/SP) - Pedro Gonzaga de Oliveira Carvalho E Silva (OAB: 289132/SP) - Ana Casarin (OAB: 388033/SP) - Marta Cristina dos S Martins Toledo (OAB: 71912/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0004156-07.2012.8.26.0456 - Processo Físico - Apelação Cível - Pirapozinho - Apelante: Município de Sandovalina - Apelado: Terezinha Mateus de Lima Santos e outros - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Deram provimento parcial, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SANDOVALINA. MOTORISTA. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. SUBMISSÃO DO AUTOR AO REGIME DE JORNADA DIFERENCIADA DE TRABALHO EM TURNO DE REVEZAMENTO DE 12X24 HORAS, SEM QUE HAJA PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. PERCEPÇÃO DO EXCEDENTE À JORNADA SEMANAL REGULAR, DE 40 HORAS, QUE SE IMPÕE. INTELIGÊNCIA DO ART. 22, DA LEI MUNICIPAL Nº 623/94 (ESTATUTO), QUE PREVÊ JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. 2. ADICIONAL NOTURNO. PREVISÃO NO ART. 74, DA LM Nº 623/94, QUE ESTABELECE A CONCESSÃO DE ADICIONAL NOTURNO NO PERCENTUAL DE 25% SOBRE O VALOR/HORA DE TRABALHO NORMAL, SEM FAZER DISTINÇÃO ENTRE SERVIDORES QUE REALIZAM A JORNADA NORMAL E AQUELES QUE LABORAM EM REGIME ESPECIAL DE TRABALHO. PAGAMENTOS DEVIDOS, DESCONTADOS OS VALORES JÁ PAGOS PELO MUNICÍPIO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 3. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3496 2470 DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Heriton Dias dos Santos (OAB: 362207/SP) (Procurador) - Lucas Henrique Padovan Andreatta (OAB: 333071/SP) (Procurador) - Carla Andrea Valentin Correa (OAB: 135689/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0017109-84.2011.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Adriana Lungwitz Cleto Vendramini (Justiça Gratuita) - Apelado: Município de Sorocaba - Magistrado(a) Moacir Peres - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DIFERENÇA DE VENCIMENTOS. PROGRESSÃO FUNCIONAL NOS TERMOS DAS LEIS MUNICIPAIS NºS 3.801/91 E 3.971/92. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO APRESENTADO PELA PERITA JUDICIAL. DECISÃO QUE DEVE SER IMPUGNADA POR MEIO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Henrique Mota da Costa (OAB: 238982/SP) - Marilia de Miranda Chiappetta dos Santos (OAB: 430759/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0193549-29.2010.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Aristeu Jose Turci - Embargdo: Ulisses Joao Bertoncini e outros - Magistrado(a) Moacir Peres - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO A JUSTIFICAR A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO (ART. 1022, INC. II, DO NOVO CÓD. DE PROC. CIVIL). RECURSO QUE OBJETIVA A MODIFICAÇÃO DO JULGADO. IMPROPRIEDADE. PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eber Gilberto Cavalcante Souza (OAB: 85157/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/SP) - Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 3000670-37.2013.8.26.0420 - Processo Físico - Apelação Cível - Paranapanema - Apte/Apdo: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Apelado: Mario Ricardo da Mota Neto e outro - Apdo/Apte: Compec Galasso Engenharia e Construções Ltda - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Indeferiram o pedido de conversão em diligência. Negaram provimento aos recursos. V.U. Sustentou oralmente a Dra. Gilvany Maria Mendonça Brasileiro. - APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO ACIDENTE VEÍCULO - REPARAÇÃO PELA MORTE DO GENITOR - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO EM RODOVIA SOB CONCESSÃO DO DER - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - PROVAS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM MÁS CONDIÇÕES DE MANUTENÇÃO DA VIA, CONCOMITANTE REALIZAÇÃO DE OBRA, SEM A DEVIDA SINALIZAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADAS EM R$200.000,00 - NEXO CAUSAL ENTRE AS MÁS CONDIÇÕES DA RODOVIA, REALIZAÇÃO DE OBRAS DE MANUTENÇÃO, FALTA DE SINALIZAÇÃO E O EVENTO DANOSO QUE OCASIONOU O ÓBITO DA VÍTIMA - PREJUÍZOS DE ORDEM MORAL DEMONSTRADOS NOS AUTOS - PROVAS NOS AUTOS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E POR MEIO DE PENSÃO VITALÍCIA - JUROS QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DO EVENTO DANOSO, CONFORME SÚMULA 54 DO STJ E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DE ARBITRAMENTO, NOS TERMOS DA SÚMULA 362 DO STJ - PROVAS NOS AUTOS SUFICIENTES PARA MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECURSOS DESPROVIDOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Rogerio Venanzi (OAB: 102868/SP) (Procurador) - David Antonio Rodrigues (OAB: 113456/SP) - Mauro Sergio Godoy (OAB: 56097/SP) - Gilvany Maria Mendonça Brasileiro (OAB: 54762/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 3007861-59.2013.8.26.0477/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Praia Grande - Embargte: Maria Luiza de Souza Abelha - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: São Paulo Previdência-spprev - Embargdo: Estado de São Paulo (Procurador) - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev (Procurador) - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Por votação unânime, rejeitaram os embargos de declaração. Declara o 4º juiz. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. ACÓRDÃO MANTIDO.EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Luiz Matthes (OAB: 76544/SP) - Ricardo Marchi (OAB: 20596/SP) - Tatiana Capochin Paes Leme (OAB: 170880/SP) (Procurador) - Marialice Dias Goncalves (OAB: 132805/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 RETIFICAÇÃO Nº 0001845-90.2012.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Sorocaba - Apelante: Fazenda Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3496 2471 Pública do Estado de São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Ademar Pereira dos Santos e outros - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Adequaram o v. Acórdão, dando provimento ao recurso. V.U. - AÇÃO ORDINÁRIA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS EM CUMPRIMENTO À REGRA DO ARTIGO 1.040, II, DO CPC RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN QUE SE REVELA COMO PARADIGMA DO ENTENDIMENTO DE QUE CESSA O DIREITO À INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL RESULTANTE DA CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV NO CASO DE HAVER REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA ADEQUAÇÃO DO V. ACÓRDÃO, NOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO DO STF RECURSO RESTITUÍDO À EGRÉGIA PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 1.040, II, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mara Cilene Baglie (OAB: 111687/SP) - Flavia Regina Valença (OAB: 269627/SP) - Gisleine Ianaconi Tirolla Paulino (OAB: 176311/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0004239-43.2014.8.26.0071/50000 - Processo Físico - Embargos Infringentes - Bauru - Embargte: Raul Alves Galzotto (Justiça Gratuita) - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Em juízo de retratação, adequaram o julgado e rejeitaram os embargos infringentes do autor. V.U. - EMBARGOS INFRINGENTES AÇÃO ORDINÁRIA POLICIAL MILITAR VOLUNTÁRIO E TEMPORÁRIO PRETENSÃO VOLTADA AO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO E AO RECEBIMENTO DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DESPROVIDO O RECURSO DO AUTOR E PROVIDO O RECURSO FAZENDÁRIO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES PELO AUTOR ACÓRDÃO QUE, POR MAIORIA DE VOTOS, ACOLHEU OS EMBARGOS DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA A TURMA JULGADORA DIANTE DO JULGAMENTO DO RE 1.231.242/SP (TEMA 1.114 DO STF) PARA REAPRECIAÇÃO ACÓRDÃO CONTRÁRIO ÀS TESES FIRMADAS PELO STF, NO JULGAMENTO DO RE 1.231.242/SP (TEMA 1.114), E PELA TURMA ESPECIAL DE DIREITO PÚBLICO, NO JULGAMENTO DO IRDR 0036604-96.2019.8.26.0000 (TEMA 35) ACÓRDÃO ADEQUADO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR.EMBARGOS INFRINGENTES REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Carlos Capossi Junior (OAB: 318658/SP) - Roberto Mendes Mandelli Junior (OAB: 126160/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0014836-71.2012.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Companhia de Gás de São Paulo - Comgás - Apelado: Segismundo José Prada Barreto - Apelado: Sônia Aparecida Francisco Barreto - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Em juízo de retratação, mantiveram o v. acórdão com o parcial provimento do recurso. V.U. - ADEQUAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO LIMINAR NA POSSE EXECUÇÃO DE OBRAS DE PASSAGEM DOS DUTOS DE GÁS NATURAL SITUADOS NOS MUNICÍPIOS DE LIMEIRA E CORDEIRÓPOLIS - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO FORMULADO, INSTITUINDO EM FAVOR DA AUTORA SERVIDÃO DE PASSAGEM SOBRE A ÁREA DESCRITA NA INICIAL, MEDIANTE O PAGAMENTO, COM ADOÇÃO DO VALOR APURADO POR PERITO JUDICIAL V. ACÓRDÃO QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DOS JUROS COMPENSATÓRIOS SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR FIXADO NA SENTENÇA E 80% DO PREÇO OFERTADO EM JUÍZO PELO ENTE PÚBLICO, COMO REQUERIDO PELA APELANTE, MAS SENDO O PERCENTUAL DE 12%, CONFORME DESCRITO NA SENTENÇA, ENTRE OUTRAS DETERMINAÇÕES RETORNO DOS AUTOS PARA ADEQUAÇÃO, SE O CASO JUSTAMENTE EM RAZÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS, QUE DEVEM SER DE 12% AO ANO, DEVIDO AO TEMA 126 DO STF JULGADO ESCORREITO APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA EM 6% E EM 12% PARA OS COMPENSATÓRIOS DECISÃO MANTIDA, DE ACORDO COM O PARADIGMA - DECISÃO MANTIDARECURSO PARCIALMENTE PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Mauricio França Machado (OAB: 331880/SP) - Patricia Lucchi Peixoto (OAB: 166297/SP) - Elisângela Kátia Cardoso Pova (OAB: 212938/SP) - Pedro Geraldo Zanarelli (OAB: 115552/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0039513-64.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Bernadete dos Santos Souza (E outros(as)) e outros - Apelado: Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Moacir Peres - Retrataram-se parcialmente do que foi julgado, apenas no que se refere aos consectários legais, com determinação. v.u. - RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, INC. II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ACÓRDÃO QUE DETERMINOU A OBSERVÂNCIA DA LEI 11.960/09 NA CORREÇÃO MONETÁRIA E, A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO, A APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. APLICAÇÃO DA TESE PROFERIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.492.221/PR TEMA 905. TRATANDO-SE DE CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA TRIBUTÁRIA, OBSERVANDO-SE A REGRA DE ISONOMIA, É LEGÍTIMA A UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC, SENDO VEDADA SUA CUMULAÇÃO COM QUAISQUER OUTROS ÍNDICES. RETRATAÇÃO PARCIAL DO JULGADO, APENAS NO QUE SE REFERE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Maria Cecilia Costa Peixoto (OAB: 30487/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3496 2472



Processo: 2197266-97.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-02

Nº 2197266-97.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: José Ricardo Farias (Espólio) - Agravado: Municipio de Cotia - Agravada: Nelly Accacio de Souza - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencida a 2ª juiza. Adotar-se-á a técnica do julgamento prolongado, com fulcro no artigo 942 e seu parágrafo 2º do CPC, sendo chamado a integrar o colegiado os desembargadores João Alberto Pezarini e Octavio Machado de Barros.No julgamento prolongado, negaram provimento ao recurso,vencida a 2ª juiza, que declara, e o 5º juiz. - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, CONTUDO, AFASTOU A ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, ADMITINDO A INCLUSÃO DO EXCIPIENTE, ORA AGRAVANTE, NO POLO PASSIVO DA DEMANDA MANUTENÇÃO DO R. DECISÓRIO AGRAVADO RECURSO NÃO PROVIDO. READEQUAÇÃO DO JULGADO APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM FACE DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO RESP Nº 1.045.472, TEMA Nº 166 DO E. STJ ACÓRDÃO QUE NÃO CONTRARIA O JULGADO PARADIGMA SITUAÇÃO DIVERSA DECISÃO MANTIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Paulo Silveira Locatelli (OAB: 242161/SP) - Julia Berenguer Farias - Chiara Melina Neves de Oliveira (OAB: 279829/SP) - Thales Tomio Fukui Ladeia Souza (OAB: 353402/SP) - Regina Margaret Hernandes (OAB: 153554/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Processamento 7º Grupo - 15ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000616-06.2001.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Raul De Felice - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ARUJÁ SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - VALOR DA EXECUÇÃO QUE CORRESPONDE A R$ 71,65, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (FEVEREIRO DE 2001 R$ 350,28), MESMO CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.168.625/MG, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 395) ENTENDIMENTO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80, QUE CONTÉM PREVISÃO EXPRESSA QUANTO AOS RECURSOS CABÍVEIS (EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcia Andrea da Silva Rizzo (OAB: 140501/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0000744-31.2009.8.26.0082 - Processo Físico - Apelação Cível - Boituva - Apelante: Município de Boituva - Apelado: Joao Jamil Zarif - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU, TAXAS E MELHORIAS EXERCÍCIO 2008 MUNICÍPIO DE BOITUVA EXTINÇÃO PELA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA, QUANTO AO EXECUTADO FALECIDO ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” SUJEITO PASSIVO SUBSTITUTO QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - IMPOSSIBILIDADE DA AÇÃO EM FACE DO ESPÓLIO DO EXECUTADO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM PRIMEIRO GRAU FALECIMENTO DO EXECUTADO COM DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO, ORA EQUIVOCADO - HIPÓTESE DE SUBSTITUIÇÃO DA RESPECTIVA CDA PARA ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO INADMISSIBILIDADE IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO - SÚMULA Nº 392 DO C. STJ E PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS SENTENÇA MANTIDA APELO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wesley Alves Nogueira (OAB: 331170/SP) (Procurador) - Norberto Agostinho (OAB: 17356/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0000826-71.1999.8.26.0063 - Processo Físico - Apelação Cível - Barra Bonita - Apelante: Município da Estância Turística de Barra Bonita - Apelado: Izaltino de Oliveira - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU, TAXA DE COLETA DE LIXO, TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA, TAXA DE CONSERVAÇÃO DE Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3496 2561 VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS EXERCÍCIOS DE 1997 E 1998 MUNICÍPIO DE BARRA BONITA EXTINÇÃO PELA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA, QUANTO AO EXECUTADO FALECIDO ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” SUJEITO PASSIVO SUBSTITUTO QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - IMPOSSIBILIDADE DA AÇÃO EM FACE DO ESPÓLIO DO EXECUTADO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM PRIMEIRO GRAU FALECIMENTO DO EXECUTADO COM DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO, ORA EQUIVOCADO - HIPÓTESE DE SUBSTITUIÇÃO DA RESPECTIVA CDA PARA ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO INADMISSIBILIDADE IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO - SÚMULA Nº 392 DO C. STJ E PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS SENTENÇA MANTIDA APELO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael José Tessarro (OAB: 256257/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002254-18.2001.8.26.0581 - Processo Físico - Apelação Cível - São Manuel - Apelante: Município de São Manuel - Apelado: Reinaldo de Oliveira (espolio) - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS EXERCÍCIOS DE 1995 A 2000 - MUNICÍPIO DE SÃO MANUEL JULGADA EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA QUE DESATENDEM AOS REQUISITOS DO ARTIGO 2º, §5º, DA LEI Nº 6.830/80 NULIDADE RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU COM EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE REQUISITO ESSENCIAL - NULIDADE QUE PODERIA TER SIDO SANADA COM BASE NO ARTIGO 2º, § 8º, DA LEI Nº 6.830/80 E ARTIGO 203, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, DESDE QUE ANTES DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, INDEPENDENTEMENTE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL OU, AINDA, REQUERENDO-SE PRAZO PARA TANTO INAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PRECLUSÃO DO DIREITO VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL BEM FIXADA E MAJORADA NESTA INSTÂNCIA, ANTE A SUCUMBÊNCIA MUNICIPAL POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS SENTENÇA MANTIDA APELO MUNICIPAL NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mônica Regina Vitale Micheletto (OAB: 325469/SP) (Procurador) - Waner Paccola (OAB: 27086/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003974-05.2014.8.26.0180/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Espírito Santo do Pinhal - Embargte: Município de Espírito Santo do Pinhal - Embargdo: Unimed Leste Paulista Cooperativa de Trabalho Médico - Magistrado(a) Raul De Felice - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - ISS SOBRE ATIVIDADES DE OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE - MUNICÍPIO DE ESPÍRITO SANTO DO PINHAL ALEGAÇÃO DE OMISSÕES - NÃO OCORRÊNCIA IMPOSSIBILIDADE DE REABRIR A DISCUSSÃO SOBRE PONTO JÁ APRECIADO NA SOLUÇÃO DO LITÍGIO PRETENDIDO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA - DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO EXPRESSA DE DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS NÃO EXISTÊNCIA DE MATÉRIA A SER ACLARADA - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Julia Carolina Duzzi Bertolucci (OAB: 277071/SP) (Procurador) - Josiara Rabello Bartholomei (OAB: 152804/SP) (Procurador) - Heitor Cavagnolli Corsi (OAB: 215339/SP) (Procurador) - Fabiano Andrade de Souza (OAB: 248116/ SP) - Paula Regina Guerra de Resende Couri (OAB: 340947/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0004801-55.2006.8.26.0581 - Processo Físico - Apelação Cível - São Manuel - Apelante: Município de São Manuel - Apelado: Geraldo Pereira de Barros Filhos (espolio) - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS EXERCÍCIOS DE 1991 A 2005 MUNICÍPIO DE SÃO MANUEL CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO COM ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA IMPOSSIBILIDADE EVIDENTE ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” ANTERIOR DOAÇÃO, DO IMÓVEL TRIBUTADO - NÃO OCORRÊNCIA DE MERO ERRO MATERIAL OU FORMAL INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º, § 8º, DA LEI Nº 6.830/80 E DO ARTIGO 203, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL SÚMULA 392 DO E. STJ SENTENÇA MANTIDA APELO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elediana Aparecida Secato Vitagliano (OAB: 276774/SP) (Procurador) - Matheus Ricardo Jacon Matias (OAB: 161119/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0007729-63.2000.8.26.0136/50001 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Cerqueira César - Agravante: Marcel Mazza Martinez - Agravado: Prefeitura Municipal de Cerqueira César - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO - RECURSO DE APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE - TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO - EXERCÍCIO DE 1997 - ACOLHIMENTO DA OBJEÇÃO PROCESSUAL COM BASE NA CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO DA MUNICIPALIDADE, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, V, ‘B’, DO CPC, REFORMANDO-SE A R. SENTENÇA - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO INTERNO ALMEJANDO A RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA - IMPOSSIBILIDADE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3496 2562 DA EXTINTIVA, ANTE A AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO COMANDO NORMATIVO NO ARTIGO 40, §4º, DA LEF - LAPSO TEMPORAL QUE SEQUER INICIOU-SE, TAMPOUCO NÃO HOUVE INTIMAÇÃO DA PARTE - PRECEDENTE DO E. STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adolpho Mazza Neto (OAB: 105410/SP) - Cláudia Rinaldi (OAB: 209858/SP) - Rogero Aparecido da Silva (OAB: 233029/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0011067-46.2007.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Município de Castilho - Apelado: Ceramica Mb - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2006 MUNICÍPIO DE CASTILHO AÇÃO AJUIZADA EM 9/11/2007 CRÉDITOS DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NOS TERMOS DO ARTIGO 8º, § 2º DA LEI 6.830/80 INSUCESSO DA CITAÇÃO POR MANDADO EM 19/8/2011 - APÓS O PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL EM 26/3/2015, FOI PROFERIDO DESPACHO EM 16/4/2015 DETERMINANDO QUE A EXEQUENTE PRIMEIRAMENTE COMPROVASSE HAVER ESGOTADO TODOS OS MEIOS NECESSÁRIOS PARA LOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA CONFORME REFERIDO EM SUA PETIÇÃO INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE POR VISTA NOS AUTOS ABERTA SOMENTE EM 24/9/2020, COM RESPOSTA EM 16/12/2020 E SENTENÇA DE EXTINÇÃO PROLATADA EM 23/6/2021 - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO DECÊNIO LEGAL (ARTIGO 205 CÓDIGO CIVIL DE 2002) NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PREJUÍZO PRESUMIDO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Augusto Martins Damianci (OAB: 237381/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0014069-58.2000.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município Da Estância Turística De Itu - Apelado: Francisco C Nascimento - Apelado: Francisco das Chagas Nascimento - Magistrado(a) Raul De Felice - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ITU SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - VALOR DA EXECUÇÃO QUE CORRESPONDE A R$ 278,95, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (MAIO DE 2000 R$ 328,27), MESMO CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.168.625/MG, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 395) ENTENDIMENTO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80, QUE CONTÉM PREVISÃO EXPRESSA QUANTO AOS RECURSOS CABÍVEIS (EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0014397-34.2003.8.26.0366/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mongaguá - Embargte: Savoy Imobiliária Construtora Ltda - Embargdo: Município de Mongaguá - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Rejeitaram os embargos de declaração. V.U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO INOCORRÊNCIA RECURSO COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carolina Yoshie Takehisa (OAB: 341459/ SP) (Procurador) - Jose Carlos Fagoni Barros (OAB: 145138/SP) - Jaline Santos Gomes (OAB: 344247/SP) - Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0016217-03.2004.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Rosa Sumika Yano - Magistrado(a) Raul De Felice - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ITU SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - VALOR DA EXECUÇÃO QUE CORRESPONDE A R$ 202,83, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (ABRIL DE 2004 R$ 469,59), MESMO CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.168.625/MG, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 395) ENTENDIMENTO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80, QUE CONTÉM PREVISÃO EXPRESSA QUANTO AOS RECURSOS CABÍVEIS (EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3496 2563 RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0017466-86.2004.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (espolio) - Magistrado(a) Raul De Felice - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE ITU SENTENÇA QUE RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA, EXTINGUIU O FEITO - VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL QUE CORRESPONDE A R$ 123,26, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NA DATA DA PROPOSITURA (ABRIL DE 2004 - R$ 469,59), MESMO CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.168.625/MG, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 395) ENTENDIMENTO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80, QUE CONTÉM PREVISÃO EXPRESSA QUANTO AOS RECURSOS CABÍVEIS (EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0017883-05.2005.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (espolio) - Apelado: Jair de Oliveira (Inventariante) - Magistrado(a) Raul De Felice - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE ITU SENTENÇA QUE RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA, EXTINGUIU O FEITO - VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL QUE CORRESPONDE A R$ 132,56, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NA DATA DA PROPOSITURA (MAIO DE 2005 - R$ 507,66), MESMO CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.168.625/MG, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 395) ENTENDIMENTO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80, QUE CONTÉM PREVISÃO EXPRESSA QUANTO AOS RECURSOS CABÍVEIS (EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0017889-12.2005.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (espolio) - Apelado: Jair de Oliveira (Inventariante) - Magistrado(a) Raul De Felice - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE ITU SENTENÇA QUE RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA, EXTINGUIU O FEITO - VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL QUE CORRESPONDE A R$ 166,85, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NA DATA DA PROPOSITURA (MAIO DE 2005 - R$ 507,66), MESMO CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.168.625/MG, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 395) ENTENDIMENTO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80, QUE CONTÉM PREVISÃO EXPRESSA QUANTO AOS RECURSOS CABÍVEIS (EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0019979-27.2004.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: K Ozaki e Cia Ltda - Magistrado(a) Raul De Felice - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ITU SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - VALOR DA EXECUÇÃO QUE CORRESPONDE A R$ 331,01, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (ABRIL DE 2004 R$ 469,59), MESMO CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.168.625/MG, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 395) ENTENDIMENTO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80, QUE CONTÉM PREVISÃO EXPRESSA QUANTO AOS RECURSOS CABÍVEIS (EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0029352-47.2003.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Maria da Conceição Ponzo Ferreira - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ISS VARIÁVEL DOS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2002 - MUNICÍPIO DE ITUPEVA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 7/10/2003, ANTES DA ALTERAÇÃO DO ART. 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PELA LEI COMPLEMENTAR 118/05 DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM 24/11/2003 CITAÇÃO OCORRIDA POR EDITAL EM 18/5/2006, COM INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL 4/12/2006 - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO TENTATIVA INFRUTÍFERA DE PENHORA ONLINE EM 1/9/2010 CIÊNCIA DO MUNICÍPIO QUE REQUEREU, EM 25/11/2010 A SUSPENSÃO Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3496 2564 DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEF, NÃO MAIS SE MANIFESTANDO ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA, EM 12/6/2018 PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Arlindo Francisco Carbol (OAB: 45845/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500041-87.2009.8.26.0035 - Processo Físico - Apelação Cível - Águas de Lindóia - Apelante: Prefeitura Municipal de Águas de Lindóia - Apelado: Laura Benedita Cardoso - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TAXAS DE EXPEDIENTE, HORÁRIO ESPECIAL, LICENÇA E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2004 A 2008 - AÇÃO AJUIZADA EM 16/7/2009, APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PELA LEI COMPLEMENTAR 118/2005 DESPACHO INICIAL PROFERIDO EM 30/7/2009 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL INSUCESSO DA CITAÇÃO - TENTATIVAS FRUSTRADAS DE PESQUISA DE DADOS DA EXECUTADA PELO SISTEMA SIEL E JUNTO A JUCESP PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À DRF EM AGOSTO DE 2013, REITERADO EM SETEMBRO, O QUAL FOI INDEFERIDO, COM ABERTURA DE VISTA DOS AUTOS AO PROCURADOR MUNICIPAL EM MARÇO DE 2014 -APÓS O SOBRESTAMENTO DO FEITO EM DUAS OPORTUNIDADES A MUNICIPALIDADE REQUEREU A CITAÇÃO DA EXECUTADA POR EDITAL EM DEZEMBRO DE 2018, INDEFERIDA EM FEVEREIRO DE 2019 - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PERÍODO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Evandro Antonio Mendes (OAB: 198735/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500366-37.2014.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Prefeitura Municipal da Estancia de Campos do Jordão - Apelado: Oswaldo Teixeira - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2010 E 2011 - MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDÃO EXECUÇÃO AJUIZADA EM NOVEMBRO DE 2014, EM FACE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA CONSTAR A NOVA PROPRIETÁRIA IMPOSSIBILIDADE - PROPOSTA A EXECUÇÃO FISCAL, ESSA DEVE PROSSEGUIR CONTRA A PESSOA CUJO NOME FOI INDICADO NA CDA IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NO CURSO DA DEMANDA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA EM RAZÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTIGOS 121 A 123 E 128 DO CTN SÓ É PERMITIDA NA FASE ADMINISTRATIVA SÚMULA 392 DO STJ SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 181,34 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 79,20 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elaine Mazaia Conde Salvati (OAB: 240352/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500417-56.2009.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Evaldo Vaz - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2009 - AÇÃO AJUIZADA EM 30/06/2009 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE SEIS ANOS APÓS A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501868-20.2013.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (espolio) - Magistrado(a) Raul De Felice - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE ITU SENTENÇA QUE RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA, EXTINGUIU O FEITO - VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL QUE CORRESPONDE A R$ 465,68, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NA DATA DA PROPOSITURA (NOVEMBRO DE 2013 - R$ 775,61), MESMO CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.168.625/MG, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 395) ENTENDIMENTO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80, QUE CONTÉM PREVISÃO EXPRESSA QUANTO AOS RECURSOS CABÍVEIS (EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3496 2565 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0504993-97.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Henrique Tai - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU, TAXAS E PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 - AÇÃO AJUIZADA EM 16/10/2006 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE SEIS ANOS APÓS A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0505566-78.2006.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Benedito Edson Felix de Oliveira Me - Magistrado(a) Raul De Felice - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ITU SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - VALOR DA EXECUÇÃO QUE CORRESPONDE A R$ 121,11, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (MARÇO DE 2006 R$ 529,63), MESMO CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.168.625/MG, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 395) ENTENDIMENTO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80, QUE CONTÉM PREVISÃO EXPRESSA QUANTO AOS RECURSOS CABÍVEIS (EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0506349-36.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio de Itu - Apelado: Sergio Luiz Gasparotto - Magistrado(a) Raul De Felice - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ITU SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - VALOR DA EXECUÇÃO QUE CORRESPONDE A R$ 426,15, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (NOVEMBRO DE 2007 R$ 558,07), MESMO CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.168.625/MG, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 395) ENTENDIMENTO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80, QUE CONTÉM PREVISÃO EXPRESSA QUANTO AOS RECURSOS CABÍVEIS (EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0506594-76.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Delfim Alves Franca - Magistrado(a) Raul De Felice - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ITU SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - VALOR DA EXECUÇÃO QUE CORRESPONDE A R$ 158,40, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (OUTUBRO DE 2009 R$ 616,48), MESMO CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.168.625/MG, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 395) ENTENDIMENTO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80, QUE CONTÉM PREVISÃO EXPRESSA QUANTO AOS RECURSOS CABÍVEIS (EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0507054-63.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Allan Delon Pereira - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DO EXERCÍCIO DE 2007 - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3496 2566 N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0507356-97.2006.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio de Itu - Apelado: Styllus Comercial e Exportadora de Pres - Magistrado(a) Raul De Felice - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ITU SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - VALOR DA EXECUÇÃO QUE CORRESPONDE A R$ 363,44, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (MARÇO DE 2006 R$ 529,63), MESMO CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.168.625/MG, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 395) ENTENDIMENTO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80, QUE CONTÉM PREVISÃO EXPRESSA QUANTO AOS RECURSOS CABÍVEIS (EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0507449-60.2006.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: L F R de Moraes Itu (ME) - Magistrado(a) Raul De Felice - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ITU SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - VALOR DA EXECUÇÃO QUE CORRESPONDE A R$ 121,11, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (MARÇO DE 2006 R$ 529,63), MESMO CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.168.625/MG, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 395) ENTENDIMENTO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80, QUE CONTÉM PREVISÃO EXPRESSA QUANTO AOS RECURSOS CABÍVEIS (EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Marisa Felix Nicacio Menezes (OAB: 95858/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0508139-75.2010.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Município de Campos do Jordão - Apelado: Soc Exp Agric Com Ltda Agricobraz - Apelado: Joao Casal Del Rey Sobrinho - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2009 MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDÃO EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 15/10/2010 EM FACE DE EXECUTADO FALECIDO EM 25/7/1975, CONFORME CERTIDÃO DE ÓBITO JUNTADA NOS AUTOS IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA PARA CONSTAR O ESPÓLIO DO EXECUTADO ILEGITIMIDADE PASSIVA PROPOSTA A EXECUÇÃO FISCAL, ESSA DEVE PROSSEGUIR CONTRA A PESSOA CUJO NOME FOI INDICADO NA CDA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA EM RAZÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTIGOS 121 A 123 E 128 DO CTN SÓ É PERMITIDA NA FASE ADMINISTRATIVA SÚMULA 392 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Heloisa Helena Pronckunas Rabelo (OAB: 134835/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0511110-67.2014.8.26.0609 - Processo Físico - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Município de Taboão da Serra - Apelada: Ana Maria Basile Cappellano - Magistrado(a) Silva Russo - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU, SERV. PÚBLICO E AIIM EXERCÍCIOS DE 2010 E 2013 MUNICÍPIO DE TABOÃO DA SERRA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA APÓS O AJUIZAMENTO E A LIQUIDAÇÃO DO DÉBITO - EXTINÇÃO DO FEITO SATISFATIVO A PEDIDO DA EXEQUENTE PELO PAGAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO POSTERIOR INGRESSO, NOS AUTOS, DA EXECUTADA, COMO PROCURADORA, EM NOME PRÓPRIO, REITERANDO TAL PEDIDO EXTINÇÃO COM BASE NO ART. 924-II DO CPC, MAS COM IMPOSIÇÃO DA VERBA HONORÁRIA À EXEQUENTE DESCABIMENTO - INEXISTÊNCIA DE CAUSALIDADE, OU SUCUMBÊNCIA, POR PARTE DA MUNICIPALIDADE APLICAÇÃO DO ART. 85 DO CPC - SUCUMBÊNCIA INDEVIDA - CONDENAÇÃO AFASTADA APELO MUNICIPAL PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Aurelio Ferreira dos Anjos (OAB: 139636/SP) (Procurador) - Ana Maria Basile Cappellano (OAB: 86281/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0511510-56.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Alianca Comercio Atacadista Represent Lt - Magistrado(a) Raul De Felice - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ITU SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO PELA OCORRÊNCIA Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3496 2567 DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - VALOR DA EXECUÇÃO QUE CORRESPONDE A R$ 285,75, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (OUTUBRO DE 2009 R$ 616,48), MESMO CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.168.625/MG, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 395) ENTENDIMENTO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80, QUE CONTÉM PREVISÃO EXPRESSA QUANTO AOS RECURSOS CABÍVEIS (EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0512178-27.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Murilo e Miranda Artigos Esportivos Ltda - Magistrado(a) Raul De Felice - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ITU SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - VALOR DA EXECUÇÃO QUE CORRESPONDE A R$ 276,30, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (OUTUBRO DE 2009 R$ 616,48), MESMO CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.168.625/MG, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 395) - ENTENDIMENTO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80, QUE CONTÉM PREVISÃO EXPRESSA QUANTO AOS RECURSOS CABÍVEIS (EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0512574-04.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Dental Chri´s Com Prod Odontolog Ltda Me - Magistrado(a) Raul De Felice - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ITU SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - VALOR DA EXECUÇÃO QUE CORRESPONDE A R$ 287,46, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (OUTUBRO DE 2009 R$ 616,48), MESMO CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.168.625/MG, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 395) ENTENDIMENTO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80, QUE CONTÉM PREVISÃO EXPRESSA QUANTO AOS RECURSOS CABÍVEIS (EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0513416-81.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Terramar Organizacoes de Eventos Ltda - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2006 E 2007 - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0513577-91.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Cind Comercio de Calcados e Confecc Ltda - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DO EXERCÍCIO DE 2004 - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3496 2568 Nº 0520564-61.2007.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 - MUNICÍPIO DE ARUJÁ AÇÃO AJUIZADA EM 19/12/2007, APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 DO CTN, PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 - DESPACHO INICIAL PROLATADO EM 23/1/2008, COM INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL CITAÇÃO POR REALIZADA EM 2/8/2008 AUSÊNCIA DE PAGAMENTO TENTATIVA FRUSTRADA DE PENHORA POR OFICIAL E JUSTIÇA EM 10/12/2008 AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA MUNICIPAL POSTERIOR PEDIDO DE SUSPENSÃO EM RAZÃO DA CELEBRAÇÃO DE ACORDO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO NOTICIADO O INADIMPLEMENTO, COM PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL REALIZADO EM 5/10/2016, NÃO APRECIADO ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA, EM 3/12/2018 - PREJUÍZO PRESUMIDO INEXISTÊNCIA DO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS - AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO LEGAL, MAS QUE TEVE SEU ANDAMENTO PREJUDICADO POR MOTIVOS INERENTES AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 106 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jaimison Alves dos Santos (OAB: 326731/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0544708-43.2006.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Ademir Meirelis - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2004 E 2005 - EXECUTADO FALECIDO NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL, ANTES DA REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO EM FACE DO ESPÓLIO OU HERDEIROS - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO STJ - PRECEDENTES DO STJ E DESTA 15ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Geilsa Kátia Sant´ana (OAB: 219437/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0557719-64.2008.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Nelio Nunes dos Santos - Apelado: Elke Fabiana Almeida Santos - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 - MUNICÍPIO DE ARUJÁ AÇÃO AJUIZADA EM 26/9/2008, APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 DO CTN, PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 - DESPACHO INICIAL PROLATADO EM 22/7/2010, COM INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL CITAÇÃO ATRAVÉS CARTA REALIZADA EM 11/3/2011 AUSÊNCIA DE DECURSO DE PRAZO PARA PAGAMENTO E DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA MUNICIPAL PROLAÇÃO DA SENTENÇA, EM 28/3/2019 - PREJUÍZO PRESUMIDO INEXISTÊNCIA DO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS - AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO LEGAL, MAS QUE TEVE SEU ANDAMENTO PREJUDICADO POR MOTIVOS INERENTES AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 106 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raissa Tofani Barbosa (OAB: 437747/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0594081-25.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município de Praia Grande - Apelado: Savoy Imob Const Ltda - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE LICENÇA DE OBRA DO EXERCÍCIO DE 2009 E 2010 MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE - EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 8/11/2011, APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 DO CTN PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM 22/10/2012, COM INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL CARTA DE CITAÇÃO EXPEDIDA SOMENTE EM SETEMBRO DE 2017 SERVENTIA JUDICIAL QUE DEIXOU DE EXPEDIR A CARTA OU MANDADO PARA CITAÇÃO, NÃO IMPRIMINDO ANDAMENTO AO PROCESSO POR QUASE CINCO ANOS - DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA EM DEZEMBRO DE 2017 CIÊNCIA DO MUNICÍPIO EM AGOSTO DE 2018, QUE SE MANIFESTOU ACERCA DA INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - PROLAÇÃO DA SENTENÇA EM 27/8/2020 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR INÉRCIA DA EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL INEXISTÊNCIA DO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO LEGAL, MAS QUE TEVE SEU ANDAMENTO PREJUDICADO POR MOTIVOS INERENTES AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 106 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Morisson Luiz Ripardo Pauxis (OAB: 189567/SP) (Procurador) - Eduardo Brusamolin Barcellos (OAB: 416538/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0600636-25.2006.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3496 2569 Itu - Apelado: Odete Xavier de Oliveira - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TARIFAS DE ÁGUA, ESGOTO E SERVIÇOS DOS EXERCÍCIOS DE 2001 E 2003 - MUNICÍPIO DE ITU AÇÃO PROPOSTA EM 4/12/2006 - TENTATIVA NEGATIVA DE CITAÇÃO ATRAVÉS DE AVISO DE RECEBIMENTO - EXECUTADA FALECIDA EM 22/11/2009, ANTES DE SE EFETIVAR O ATO CITATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NO POLO PASSIVO DO EXECUTIVO FISCAL PARA INCLUSÃO DO ESPÓLIO OU HERDEIROS APLICABILIDADE DO TEOR DA SÚMULA 392 DO STJ PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0659427-37.2010.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Construtora Arandu Ltda - Magistrado(a) Silva Russo - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIO DE 2006 MUNICÍPIO DE GUARULHOS EXTINÇÃO DO FEITO, ANTE O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DO POLO PASSIVO INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA, TRAZIDO AOS AUTOS, CONSTATANDO A EXISTÊNCIA DE NOVO POSSUIDOR DO IMÓVEL, OBJETO DA EXAÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA CDA - SÚMULA Nº 392 DO C. STJ POSSUIDOR QUE NÃO FEZ PARTE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO, CONTUDO, QUE DEVE PROSSEGUIR EM FACE DA EXECUTADA PRIMITIVA INDICADA COMO PROPRIETÁRIA SÚMULA 399 DO STJ E RESP 1.111.202 - SENTENÇA REFORMADA RECURSO MUNICIPAL PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sonia Regina Stevanato de Souza (OAB: 84521/SP) - Alexandre Alves Rossi (OAB: 211157/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 RETIFICAÇÃO Nº 0002886-10.2015.8.26.0272/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itapira - Embgte/Embgdo: Unimed Regional da Baixa Mogiana - Cooperativa de Trabalho Médico - Embgdo/Embgte: Prefeitura Municipal de Itapira - Magistrado(a) Erbetta Filho - Acolheram em parte os embargos da contribuinte e integralmente do Município, para os fins constantes do acórdão. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSIÇÃO PELA AUTORA - CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO EM RELAÇÃO AO RESULTADO, EM DECORRÊNCIA DE SEUS PRÓPRIOS TERMOS MANUTENÇÃO, TODAVIA, DAS DISPOSIÇÕES REFERENTES À BASE DE CÁLCULO DO ISS - RECEBIMENTO PARCIAL.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSIÇÃO PELO MUNICÍPIO RECEBIMENTO, EM CONSEQUÊNCIA DO DECIDIDO EM RELAÇÃO AOS EMBARGOS DA AUTORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Luiz Matthes (OAB: 76544/SP) - Rodrigo Forcenette (OAB: 175076/ SP) - Katia Cristina Faria Fernandes (OAB: 380703/SP) - Luiz Leonardo Menchaca Schwarcz (OAB: 227487/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0533562-48.2007.8.26.0405 - Processo Físico - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Prefeitura Municipal de Osasco - Apelado: Resictton Comercial Ltda - Magistrado(a) Silva Russo - Mantiveram o julgamento anterior. V.U. - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXAS - EXERCÍCIO DE 2004 - MUNICÍPIO DE OSASCO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ACOLHIMENTO - EXTINÇÃO DO FEITO, A TEOR DO ARTIGO 924, III, DO NCPC, ANTE O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” - REGISTRO DA VENDA DO IMÓVEL, REALIZADO NO ANO DE 1997, CANCELADO POR FRAUDE À EXECUÇÃO EM 2003 - DECISÃO REFORMADA EM 2010, POR ACÓRDÃO DO C. TRF DA 3ª REGIÃO, RETORNANDO A TITULARIDADE DO IMÓVEL, OBJETO DA TRIBUTAÇÃO PERSEGUIDA, AO “STATUS QUO ANTE” RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO DOS ATUAIS PROPRIETÁRIOS, AOS QUAIS SE SUB-ROGAM OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS ORA EXIGIDOS APLICAÇÃO DO ARTIGO 130 DO CTN REDIRECIONAMENTO CABÍVEL, INCLUSIVE NOS TERMOS DO ART. 109, § 1º, DO CPC/15 SUBSTITUIÇÃO DA CDA DESNECESSÁRIA - SENTENÇA REFORMADA APELO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. RECURSO ESPECIAL - ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC - TEMA Nº 166 (CF. SÚMULA 392 DO STJ) - RESP. Nº 1.045.472/ BA - A FAZENDA PÚBLICA PODE SUBSTITUIR A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS, QUANDO SE TRATAR DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, VEDADA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO - MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO ANTERIOR, NA MEDIDA EM QUE ESTE SE ENCONTRA EM CONSONÂNCIA COM O PRECEDENTE VINCULANTE - DECISÃO MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Suzana Azengo Pontes (OAB: 222078/SP) (Procurador) - Mario Berti Filho (OAB: 259585/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Processamento 7º Grupo - 18ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 405 Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3496 2570 TORNAR SEM EFEITO AS PUBLICAÇÕES INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2085400-79.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-02

Nº 2085400-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: José Conceição de Almeida - Agravado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravado: Aps Assistência Personalizada A Saúde Ltda - Agravado: Uhg Brasil Participacoes S.a - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão, em ação cominatória com pedido de tutela de urgência, que dispôs: (...) É o relatório. Fundamento e DECIDO. Defiro à parte autora os benefícios do idoso, artigo 1.048, I, do CPC, o que restou anotado. Sob a nova ótica do Código de Processo Civil de 2015, o legislador agrupou sob o gênero tutelas provisórias tanto as tutelas satisfativas como as tutelas cautelares que podem ser prestadas mediante cognição sumária, ou seja, quando o pedido se encontra embasado no juízo de probabilidade consoante o disposto no art. 300 do NCPC, verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. De início não se vislumbra, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito, notadamente porque o órgão regulador, a ANS Agência Nacional de Saúde Suplementar autorizou a transferência. Desta forma INDEFIRO a tutela de urgência requerida (...). Insurge-se o agravante afirmando que diversas redes já foram descredenciadas pela parte agravada sem, ao menos, a prévia comunicação aos beneficiários, de modo que tal situação configura risco à sua saúde. Relata que, após a aquisição da empresa Amil por Grupo econômico, houve promessa que os beneficiários não teriam prejuízos, pois a assistência médico-hospitalar permaneceria sob o respaldo do Grupo Amil, o que não ocorreu, pois houve posterior repasse de controle da Operadora para Fundo de Investimento, desvencilhando-a do Grupo Amil. Alega que a transferência parcial da carteira camufla o intuito das agravadas de extinguir o plano individual anteriormente comercializado, como forma de selecionar os riscos e garantir maior lucratividade, ofendendo o disposto no art. 13 da Lei dos Planos de Saúde. Aponta que conta com 81 anos de idade e teme que, após 26 anos de contrato, fique desassistido e impedido de realizar consultas e exames nos nosocômios e laboratórios frequentes. Pleiteia a antecipação da tutela recursal, a fim, de: a) impedir que a empresa United Health realize a t ransferência da beneficiária para Operadora não pertencente ao Grupo AMIL; b) compelir a AMIL a reintegrar o plano de saúde do Agravante nas mesmas condições de cobertura assistencial e preço anteriormente contratados com essa Operadora. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso sem a tutela pleiteada. Em que pesem os argumentos que compõem as razões recursais, a narrativa da parte agravante contém inúmeras alegações e detalhes sobre minuciosas operações societárias, devendo, de modo imprescindível, ser submetida ao contraditório recursal. Ademais, considerando que a assistência médica continua sendo prestada, ainda que por prestadores diversos, inexiste perigo de dano irreparável ou de difícil reparação capaz de consumar antes do julgamento do recurso. Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão por ocasião da deliberação colegiada. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 26 de abril de 2022. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2084618-72.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-02

Nº 2084618-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ibitinga - Agravante: Sandra Maria Vazzoler Fabrício - Agravada: Silvia Valéria Vazzoler Fabrício - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida a fls. 276/280, complementada a fls. 294/295, dos autos da ação de exigir contas, que assim dispôs: “ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido, para o fim de condenar a ré a prestar as contas indicadas na inicial. Preclusa esta, intime- se a parte requerida para que apresente as contas relativas a curatela de ROBERTO FABRÍCIO JÚNIOR, na forma mercantil e com documentos comprobatórios (CPC, art. 551), no prazo de 15 (quinze) dias, concernente ao prazo de 10 anos anteriores à distribuição da ação ( 16/06/2011) sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar (CPC, art. 550, § 5º). Superado o prazo, sem a apresentação de contas pelo réu, deverá o autor apresenta-las no mesmo prazo (CPC, art. 550, §6º, in fine).Pela sucumbência, condeno a ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º), sem prejuízo de majoração em fase posterior. Nesse sentido: STJ, 4ª Turma, Resp 154.925-SP, rel. Min. Ruy Rosado). Apense-se aos autos da interdição (CPC, art. 553).” Insurge- se a requerida, sustentando a necessidade de reforma da decisão agravada, argumentando, em síntese, que é responsável pelo irmão há 26 anos e sempre praticou os atos de administração dos bens do curatelado em favor e benefício deste. Aduz que a sentença que decretou a interdição de Roberto Fabrício Júnior, nada dispôs sobre o dever de prestar contas, tampouco sobre a periodicidade para tanto, motivo pelo qual a agravante não guardou todos os comprovantes de gastos que teve com o irmão, mas apenas parte deles, os que foram juntados com a contestação (fls. 71/209), para conhecimento do Juízo e visando demonstrar sua idoneidade e boa-fé ao longo de mais de vinte e seis anos do exercício da curatela do irmão, sendo falsas as alegações de que a agravante teria utilizado o dinheiro do interdito em benefício próprio e gastos com amantes. Ademais, argumenta que os valores recebidos pelo curatelado foram usados na manutenção do imóvel de propriedade deste, bem como com gastos próprios do interdito, com alimentação, vestuário, consultas médicas, medicamentos, lazer e entretenimento, não havendo que se falar em apropriação indevida pela agravante como quer fazer crer maldosamente a agravada, e que as poupanças mencionadas pela agravada, na verdade trata-se de duas contas judiciais, onde permanecem até hoje. Por fim, alega que a decisão que encerra a primeira fase da ação de prestação de contas é uma decisão interlocutória, não havendo que se falar em fixação de verbas de sucumbência, vem que não houve o encerramento do processo. Requer a concessão de efeito suspensivo, e no mérito reforma da decisão agravada, que impôs à agravante o dever de presar as contas. Subsidiariamente, requer a fixação do período da prestação de contas relativos aos últimos cinco anos do exercício da curatela, período que a agravante reputa razoável e acessível para obtenção dos documentos que necessita para tanto. É o breve relato. Na forma do inciso I do art. 1.019 c.c. o art. 300 do CPC/2015, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que se vislumbra de plano. Com efeito, privilegiando a apreciação colegiada das questões ora suscitadas, principalmente em razão da importância das matérias brandidas em razões recursais, bem como evitar a prática de atos processuais desnecessários, defiro o efeito suspensivo pleiteado, até a apreciação do feito pelo Colegiado. Nestes termos, processe-se o agravo. Comunique-se ao juízo; dispensadas as informações. Intime- se a parte contrária para resposta. Dê-se vista à d. Procuradoria Geral da Justiça. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) HERTHA HELENA DE OLIVEIRA - Advs: Alessandra Quinelato (OAB: 141653/SP) - Renata Santos Martins Pereira (OAB: 282230/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2081749-39.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-02

Nº 2081749-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Caixa Econômica Federal - Cef - Agravado: Tome Engenharia S/A - Agravado: Sotrel Equipamentos S/A - Interessado: Laspro Consultores Ltda - Vistos. 1) Recurso distribuído por prevenção gerada pelo AI n.º 2164524-87.2017.8.26.0000 (j. em 11/04/2018). 2) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 286/287 originais, mantida pela r. decisão de fls. 316 originais (proferida em apreciação de embargos de declaração), que, nos autos de impugnação de crédito apresentada pela ora agravante (autos n.º 0033939-35.2017.8.26.0564), incidentalmente ao pedido de recuperação judicial das ora agravadas, acolheu parcialmente a impugnação, sem fixação de honorários sucumbenciais, nos seguintes termos: Vistos. Cuida-se de impugnação de crédito proposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, incidentalmente à recuperação judicial da TOMÉ EQUIPAMENTOS E TRANSPORTES S.A. Em recuperação judicial (e outros). Pretende que seja reduzido o valor do crédito quirografário submetido à recuperação judicial, em razão da exclusão do crédito no importe de R$ 448.694,77 (quatrocentos e quarenta e oito e seiscentos e noventa e quatro reais e setenta e sete centavos), da relação de credores da Recuperanda, em razão da existência de alienação fiduciária de equipamentos, aplicando-se o artigo 49, §3º da Lei 11.101/2005. Manifestaram-se a recuperanda (fls. 97/99 e 221/223), a administradora judicial (fls. 103/111 e 279/281) e o Ministério Público (fls. 115/116 e 285). É o breve relatório. DECIDO. A presente impugnação deve ser acolhida em parte. Conforme manifestação da Administradora Judicial, houve comprovação do registro da alienação fiduciária (registro sob o nº 245051 fl. 111), motivo pelo qual é de rigor a exclusão do crédito de R$ 448.694,77, pertinente ao Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações nº 21.3188.691.0000030-87, operação 691, devendo ser classificado como crédito de natureza extraconcursal. Destarte, acolhe-se parcialmente o pedido formulado nesse incidente para determinar a exclusão do crédito de R$ 448.694,77 (quatrocentos e quarenta e oito mil, seiscentos e noventa e quatro reais e setenta e sete centavos) do Quadro-Geral de Credores, remanescendo um crédito no importe de R$ 1.867.343,52 (um milhão, oitocentos e sessenta e sete mil, trezentos e quarenta e três reais e cinquenta e dois centavos), mantendo-se a Classe III Créditos Quirografários. Em impugnações e habilitações de crédito é devida a condenação em honorários advocatícios da parte sucumbente, com respectiva inclusão na classe de créditos trabalhistas (se vencida a parte recuperanda), desde que haja litigiosidade. No caso, ante a ausência de maior embate processual, deixa-se de fixar honorários advocatícios. Cumpra-se e int. 3) Insurge-se a impugnante, aduzindo, em suma, que: a) a decisão agravada padece de erro material, pois a Caixa foi integralmente vencedora em seus pedidos, não tendo redução no valor de seu créditos quirografário e com exclusão da parte extraconcursal; b) a impugnação foi distribuída em 2017, portanto, trata-se de extenso e litigioso embate judicial, que demanda a fixação de honorários sucumbenciais com base em 10% do proveito econômico obtido (art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC). 4) Não houve pedido de efeito suspensivo/ativo. 5) Comunique-se ao MM. Juízo de origem, encaminhando-se cópia da presente decisão, dispensada a expedição de ofício. 6) Intimem-se as agravadas, demais interessados e a administradora judicial à apresentação de contraminuta. 7) Após, à d. Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Cumpra-se e Int., - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Paulo Lebre (OAB: 162329/SP) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB: 183748/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Paulo Augusto Bernardi (OAB: 95941/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 1055624-13.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-02

Nº 1055624-13.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mauricio Morales Castillo Olmedo - Apelado: Câmara de Comércio Brasil-Canada - Apelado: DPS Medical Corporation Limited - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 53.543 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1055624-13.2020.8.26.0100 RELATOR: DESEMBARGADOR VITO GUGLIELMI APELANTE: MAURÍCIO MORALES CASTILLO OLMEDO APELADOS: CÂMARA DE COMÉRCIO BRASIL-CANADÁ e DPS MEDICAL CORPORATION LIMITED COMARCA: SÃO PAULO / CENTRAL 1ª VARA EMPRESARIAL E DE CONFLITOS DE ARBITRAGEM Vistos. 1. Trata-se de recurso de apelação, tempestivo e bem processado, interposto contra sentença que julgou ação declaratória de nulidade de sentença arbitral, ajuizada por Maurício Morales Castillo Olmedo em face de Câmara de Comércio Brasil-Canadá e de DPS Medical Corporation Ltd., extinta sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Entendeu o juízo singular (fls. 1441/1442) que o autor teve indeferido o benefício da justiça gratuita e, tendo sido intimado diversas vezes a efetuar o recolhimento das custas iniciais, remanesceu absolutamente inerte. Assim, entendeu ausente pressuposto de constituição válida e regular do processo, pelo que o julgou extinto, sem resolução do mérito. Inconformado, apela o demandante pleiteando a reforma da decisão. Pede, em primeiro lugar, seja-lhe concedido o benefício da gratuidade, asseverando que não dispõe de condições financeiras de arcar com as custas e despesas do processo, presumindo-se a sua situação de hipossuficiência a partir da declaração firmada em tal sentido. Diz que, ao contrário do que assinalou a r. sentença, jamais se quedou inerte frente à determinação de recolhimento das custas tendo postulado a reconsideração de tal ordem do Juízo a quo ou, ainda, sucessivamente, a autorização para o parcelamento do valor das custas iniciais. Assevera, alternativamente, que a ausência de recolhimento da taxa judiciária não ensejava a extinção do processo, sem resolução do mérito, mas apenas o cancelamento da distribuição, como determina o artigo 290 do Código de Processo Civil, sem o arbitramento de ônus sucumbenciais. Conclui pela reforma. É o relatório. 2.O recurso não pode ser conhecido por esta Câmara. Isso porque, a matéria discutida nos presentes autos diz respeito à anulação de sentença arbitral que tem por objeto acordo societário firmado entre o apelante e a empresa DPS Medical Corporation Limited. E, tratando-se de ação principal relativa à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil, a competência é mesmo das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. No sentido, mutatis mutandis: Apelação. Contrato de compra e venda de fundo de comércio. Sentença de improcedência. Competência recursal. Alegado descumprimento de obrigações de contrato de compra e venda de fundo de comércio. Tema nuclear se enquadra entre as matérias inseridas no rol de competência da Câmara Reservada de Direito Empresarial. Inteligência do art. 6º da Resolução 623/2013. Recurso não conhecido. Redistribuição determinada (TJSP Ap. Cível nº. 1055516-23.2016.8.26.0100 São Paulo 9ª Câmara de Direito Privado Rel. Edson Luiz de Queiroz j. 30.11.18). Assim, tratando-se de pretensão condenatória relativa à suposta frustração, imputada ao apelante, do acordo societário firmado com a recorrida DPS Medical Corporation Ltd., falece, pois, competência a esta Câmara para a apreciação da causa, já que, nos termos do artigo 6º da Resolução nº. 623 de 16 de outubro de 2013, deste e. Tribunal, a competência para julgamento da referida matéria é das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. 3.Nestes termos, não se conhece do recurso, determinando-se a remessa a uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. P. R. Intime-se. São Paulo, 27 de abril de 2022. VITO GUGLIELMI Relator - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Advs: Denia Erica Gomes Ramos Magalhaes (OAB: 19090/DF) - Flavia Foz Mange (OAB: 234287/SP) - Tiago Esteves da Cunha (OAB: 266999/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1000079-11.2021.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-02

Nº 1000079-11.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Spazio Verde Comendador Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Apelado: Evelin Flávia de Oliveira Correia - Apelado: Gustavo Henrique Correia - Vistos. Trata-se de apelação interposta por contra a r. sentença de fls. 322/341, cujo relatório se adota, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para, confirmando a tutela de urgência de natureza antecipada concedida às fls. 70/71, declarar rescindido o “CONTRATO DE VENDA E COMPRA DE TERRENO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA” versado nos autos, condenando a requerida a proceder a restituição dos valores do preço contratual efetivamente pagos pelos autores, com atualização monetária pelos índices oficiais a partir dos respectivos desembolsos e juros de mora à taxa legal de 1% (um por cento) ao mês a contar do trânsito em julgado, deduzindo-se o importe correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o montante apurado, a título de perdas e danos em favor daquela. Tendo os autores decaído de parte mínima dos pedidos (Código de Processo Civil, artigo 86, parágrafo único), apenas no que diz respeito ao montante exato a ser objeto de restituição, responderá a requerida, por inteiro, pelas custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do artigo 85, § 2º, do Estatuto já mencionado, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Inconformada, sustenta a Ré, preliminarmente, que o feito deve ser suspenso em razão da afetação da matéria para fixação de tese repetitiva (definição da tese alusiva à prevalência, ou não, do Código de Defesa do Consumidor na hipótese de resolução do contrato de compra e venda de bem imóvel com cláusula de alienação fiduciária em garantia tema 1095 STJ). Recurso tempestivo, preparado (fls. 391/392). Contrariedade às fls. 423 e seguintes. Manifestada a oposição ao julgamento virtual (fls. 524/525). É a síntese do necessário. Ao ser analisado o processo em questão antes do julgamento, constata-se que a Ré, ora apelante busca afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor, em razão da evidente natureza do pacto de alienação fiduciária em garantia, que envolve procedimento próprio, acenando com a impossibilidade de desfazimento do ajuste, porquanto celebrado à luz da Lei n. 9.514/97. Com efeito, conforme relatado pelo Insigne Presidente desta Seção de Direito Privado no âmbito do recurso especial nº 1054113-75.2018.8.26.0576, é sabido que a adoção da Lei de Alienação Fiduciária em rescisões de compromissos de compra e venda de bens imóveis já se encontra pacificada no âmbito da E. Corte Superior, sob a vigência da supracitada Lei 9.514/97, porém ela ainda mantém caráter multitudinário no âmbito desta Presidência de Seção, tendo sido analisados 160 Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3496 727 reclamos por esta matéria em 2019 e cerca de 80 apenas nos 3 primeiros meses de 2020, o que indica importante aumento em seu impacto social e econômico, ora reforçado pela edição da Lei 13.465/2017, assim, houve por bem determinar a reabertura da instância especial para que sobrevenha julgamento sob o regime dos recursos repetitivos, destacando que: 1. Os Órgãos jurisdicionais do Poder Judiciário do Estado de São Paulo deverão ser comunicados acerca da suspensão do trâmite dos processos que versem sobre a questão de direito objeto deste recurso especial. Destarte, suspendo a tramitação do presente recurso até a decisão dos recursos repetitivos pela Superior Instância. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Luiz Fernando Maia (OAB: 67217/SP) - Alberto Quercio Neto (OAB: 229359/SP) - Luiz Sérgio Ribeiro Corrêa Júnior (OAB: 220674/ SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 9206226-69.2009.8.26.0000(994.09.330577-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-02

Nº 9206226-69.2009.8.26.0000 (994.09.330577-2) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco Sa - Apelado: Marcelo Akira Ishikawa (Assistência Judiciária) - Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 02/2021 da Presidência da Seção de Direito Privado, fica intimado(a) o(a) poupador(a) a dizer, em 05 (cinco) dias, se tem interesse em aderir ao acordo, ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. Em caso positivo, deverão as partes apresentar o acordo devidamente subscrito por seus advogados. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, o feito retornará à posição em que se encontrava, independente de novo despacho, ficando sobrestado até o término do prazo de suspensão estabelecido em 29.5.2020 pelo plenário da Excelsa Corte na ADPF nº 165 (DJE de 18.6.2020), que homologou aditivo ao mencionado acordo (confira-se o Comunicado do NUGEP/ Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018, publicado no DJE de 13.4.2018, p. 02). - Magistrado(a) - Advs: Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP) - Claudio Grego da Silva (OAB: 82106/SP) - Érica de Cássia Pacheco Liberti (OAB: 279734/SP) - 6º andar sala 607 DESPACHO Nº 0000634-25.2011.8.26.0094 - Processo Físico - Apelação Cível - Brodowski - Apelante: Allianz Brasil Seguradora S.A. (Sul América Companhia Nacional de Seguros) - Apelado: João Carlos dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Adelmo de Freitas Junior (Justiça Gratuita) - Apelado: Jose Francisco Alves Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: João Bosco Lucrecio (Justiça Gratuita) - Apelado: Alice Ferreira de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Cleusa Pereira Valli (Justiça Gratuita) - Apelado: Irma Lorencini (Justiça Gratuita) - Apelado: Benedito Carlos (Justiça Gratuita) - Apelado: Antonio Evandro Florentino (Justiça Gratuita) - Apelado: Margarete Ferreira Morgado (Justiça Gratuita) - Interessado: Caixa Economica Federal - Decido. Fl. 1653: A parte autora ratifica termos de petição alegadamente protocolada em março de 2020, a fim de que seja reconhecida a preclusão da prescrição e conferida prioridade na tramitação do feito. Data vênia, não se logrou encontrar a petição referida, não havendo, ainda, nenhum registro no andamento processual de qualquer petição protocolada em março de 2020 pela parte autora. Intime-se a parte autora para que proceda ao protocolo da petição referida, a fim de que se possa apreciar os pleitos nela veiculados. Int. São Paulo, 26 de abril de 2022. PIVA RODRIGUES Relator - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Guilherme Lima Barreto (OAB: 215227/SP) - Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/ SP) - Eliander Garcia Mendes da Cunha (OAB: 189220/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0002658-14.2014.8.26.0452 - Processo Físico - Apelação Cível - Piraju - Apelante: Antonio Carlos Alves Florencio - Apelante: Marinês Caramaschi Alves Florêncio - Apelado: Aurivaldo Jose Almeida - Apelado: Maria Aparecida Branco de Almeida - Decido. Sobre a preliminar de intempestividade do recurso, diga o apelante. Int. São Paulo, 31 de março de 2022. - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Wilma Carvalho de Oliveira (OAB: 140391/SP) - Aimardi Perez de Oliveira (OAB: 190851/ SP) - 6º andar sala 607 Nº 0023293-32.2006.8.26.0602/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Sorocaba - Agravante: Vanderlei Rodrigues Cunha (Justiça Gratuita) - Agravante: Eliane de Carvalho Cunha (Justiça Gratuita) - Agravante: Bolina Engenharia Ltda - Agravado: José Correia de Oliveira (Por curador) - Perito: José de Barros Oliveira Junior - Perito: Dirlei Salas Ortega - Perito: Prefeitura Municipal de Sorocaba - Vistos. Intime-se o agravado para manifestação nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Emanuela Oliveira de Almeida Barros (OAB: 178862/SP) - Vagner Soares (OAB: 112472/SP) - Marcelo Vedovelli Vicentini (OAB: 221256/SP) - Antenor Jose Bellini Filho (OAB: 80513/SP) (Curador(a) Especial) - Lázaro Paulo Escanhoela Júnior (OAB: 65128/SP) - Luiz Pinheiro de Camargo Neto (OAB: 282648/SP) - Marcelo Soares de A Mascarenhas (OAB: 119622/SP) - Bruno Morais Ferreira (OAB: 258063/SP) (Procurador) - Fabrício Pereira de Oliveira (OAB: 270073/SP) (Procurador) - 6º andar sala 607 Nº 0023661-78.2012.8.26.0554/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargdo: Bradesco Saúde S/A - Embargte: Ford Motor Company Brasil Ltda - Embargdo: Jair Zacarias da Silva - Vistos. Manifeste-se a parte contrária. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Alexandre de Almeida Cardoso (OAB: 149394/SP) - Marcelo Pires Marigo (OAB: 296174/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0026200-09.2008.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Vanderlei Rodrigues Cunha (Justiça Gratuita) - Apelante: Eliane de Carvalho Cunha (Justiça Gratuita) - Apelado: Jose Antonio Bolina - Apelado: Bolina Engenharia Ltda - Vistos. 1. Nada a deliberar nestes autos tendo em vista a homologação do acordo e o trânsito em julgado. 2. Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3496 752 Aguarde-se, entretanto, o julgamento do agravo interno nos autos em apenso nº 0023293-32.2006.8.26.0602/50002. 3. Intime- se. - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Emanuela Oliveira de Almeida Barros (OAB: 178862/SP) - Marcelo Vedovelli Vicentini (OAB: 221256/SP) - Vagner Soares (OAB: 112472/SP) - 6º andar sala 607 Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio,73 - 6º andar - sala 607 DESPACHO



Processo: 1000811-69.2019.8.26.0650
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-02

Nº 1000811-69.2019.8.26.0650 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Valinhos - Apelante: Mc Pastore Viagens e Turismo Ltda - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Trata-se de ação ajuizada por Mc Pastore Viagens e Turismo Ltda. em face de Telefônica Brasil S/A., sob o fundamento de que contratou com a operadora de telefonia vinte linhas telefônicas pelo valor mensal de R$599,80, que, após a concessão de descontos, passou a ser de R$371,68. Sustentou que, além de experimentar problemas com a qualidade do serviço prestado, passou a receber, sem qualquer justificativa, cobrança de valores muito superiores àquele contratado. Alegou que, em razão de tal fato, solicitou a portabilidade do serviço a outra operadora de telefonia. Pugnou pela declaração de inexigibilidade de multa contratual e dos valores supostamente em aberto, bem como a reparação do abalo moral decorrente. Deferida a concessão da medida de urgência. Regularmente citada, a concessionária de telefonia apresentou contestação, oportunidade em que alegou a regularidade das cobranças efetuadas. Dispensada a dilação probatória, foi proferida a r. sentença de fl. 279/282 e declarada à fl. 294/295, que julgou improcedentes os pedidos formulados. Condenada a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atribuído à causa. Em suas razões recursais, aduz a autora que era ônus da concessionária de telefonia demonstrar a regularidade da prestação do serviço contratado, bem como dos valores exigidos. Pugna pela declaração de inexigibilidade dos valores reclamados, bem como insiste na reparação do abalo moral decorrente. Tempestivo, processado e com resposta, subiram os autos. É a suma do necessário. Assiste parcial razão à autora. Consoante se vislumbra do documento de fl. 337/340, juntado posteriormente à interposição do apelo, as partes se compuseram para o fim de pôr termo ao litígio. Diante do exposto, conforme previsto no artigo 932, I, homologa-se o acordo apresentado para extinguir o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Novo Código de Processo Civil. Após noticiado o integral cumprimento do acordo, remetam-se os autos à origem, para arquivamento e baixa no distribuidor. Em atenção à r. decisão de fl. 332/334, promova a recorrente, no prazo de cinco dias, o recolhimento da taxa judiciária pertinente, sob pena de inscrição na dívida ativa. Em caso de inércia, expeça-se o competente ofício. Comunique-se ao MM. Juízo a quo com o traslado, servindo o presente como ofício. São Paulo, 15 de abril de 2022. MAURO CONTI MACHADO Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Danilo Bergamasco Fernandes (OAB: 377610/SP) - Felipe Monnerat Solon De Pontes Rodrigues (OAB: 147325/RJ) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1003307-81.2021.8.26.0624
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-02

Nº 1003307-81.2021.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Vanderlei Mendes de Moraes (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - 1:- Trata-se de ação de revisão de contratos bancários de empréstimo pessoal celebrados em 6/7/2017, 1º/11/2017 e 5/4/2018. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: VANDERLEI MENDES DE MORAES ajuizou a presente ação de revisão contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, alegando, em síntese, ter celebrado quatro contratos de empréstimos com a ré, todos com taxa de juros acima da média de mercado e para pagamento mediante débito em conta corrente. Entende que os empréstimos realizados se revestem das mesmas características e garantias do empréstimo consignado, contudo sem as regras e limites impostos pela lei, o que torna a conduta da ré ilegal e abusiva, necessitando da revisão do contrato. Asseverou que a data dos débitos automáticos coincide com o vencimento previdenciário, o que gerou dano extrapatrimonial. Alega a abusividade das taxas de juros, requerendo a readequação, com a devolução de todos os valores tidos por indevidamente cobrados, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais (fls. 01/11). Com a inicial vieram procuração e documentos. Deferida a gratuidade processual (fl. 39). Citada, a ré ofertou contestação (fls. 42/66). Em preliminar, impugnou a gratuidade processual concedida. No mérito, em resumo, sustentou que a parte autora assinou os contratos sabendo de todas as cláusulas, condições, taxas de juros e encargos de Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3496 902 inadimplência, motivo pelo qual, pela força obrigatória dos contratos, a avença deve ser preservada, não havendo se falar em devolução de valores, ou tampouco em danos morais, os quais sequer foram comprovados. Requereu a improcedência da pretensão inicial. Juntou documentos. Réplica (fls. 260/269). Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário.. A r. sentença julgou procedente em parte a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para limitar a taxa de juros dos empréstimos a uma vez e meia a taxa média de mercado prevista para o tipo da operação bancária realizada (empréstimo pessoal não consignado), à época da contratação, adotando-se os índices médios mensais e anuais divulgados pelo Bacen, mediante apuração em liquidação de sentença, procedendo-se ao recálculo das prestações devidas. Verificados pagamentos a maior, os valores deverão ser restituídos de forma simples, com correção monetária a partir de cada desembolso, e juros a partir da citação. Por outro lado, fica rejeitado o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais deverão ser rateadas pelas partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. A verba honorária deverá ser paga ao procurador da parte adversa, na razão de 10% (dez por cento) do valor atualizado dado à causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade quanto à parte autora, em razão dos benefícios da justiça gratuita concedida. Havendo interposição de apelação, diante da nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. P.I.C. Tatuí, 21 de julho de 2021.. Apela o autor, alegando que a taxa de juros, já reconhecida abusiva na r. sentença, deve ser reduzida à média praticada pelo mercado e não como decidido, que o banco réu deve ser condenado ao pagamento de indenização por dano moral e solicitando o provimento do recurso (fls. 281/290). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 304/312). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/ MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/ STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008, grifo nosso). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão- somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado. Destarte, consoante se verifica da tabela obtida junto ao site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/) com consulta para pessoa física, credito pessoal não consignado, além da data de celebração do contrato, as taxas de juros mensal e anual previstas no contrato (fls. 16 e 21 - 18,5% ao mês e 666,69% ao ano; fls. 26 - 16,5% ao mês e 525,04% ao ano; e fls. 31 - 22% ao mês e 987,22% ao ano) excedem sobremaneira a média dos índices praticados pelas instituições financeiras ali relacionadas, afigurando-se admissível a sua redução à taxa média do mercado. Nesse sentido, a Corte Bandeirante assim já se posicionou: CONTRATO BANCÁRIO Empréstimo consignado - [...] CONTRATO BANCÁRIO Insurgência quanto aos juros remuneratórios contratados Cobrança pela corré Crefisa de taxa de juros de 22% ao mês e 987,22% ao ano Abusividade das taxas de juros praticadas pela entidade financeira Taxas de juros previstas nos contratos firmados entre as partes que são muito superiores à taxa média de mercado para operações da mesma natureza Limitação das taxas de juros mensal e anual [...] Sentença confirmada pelos seus próprios fundamentos, inteiramente adotados como razão de decidir, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Recurso dos autores desprovido e recurso da corré desprovido na parte conhecida. (Apelação nº 1008683-13.2017.8.26.0196, Rel. Álvaro Torres Júnior, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 22/10/2018). Apelação Cível. Ação Revisional. Empréstimos pessoais. Sentença de parcial procedência. Inconformismo da autora. Juros remuneratórios abusivos, no patamar de 17% ao mês e 558,01% ao ano. Onerosidade excessiva. Aviltamento do princípio da dignidade da pessoa humana. Apesar de não ser o caso de nulidade do negócio jurídico, é necessária a readequação das taxas pactuadas à média do mercado, nos moldes determinados na r. sentença. Dano moral. Inocorrência. Recurso parcialmente provido. (TJSP, Apelação Cível nº 1001138-97.2021.8.26.0438, Rel. Roberto Mac Cracken, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 18/11/2021). APELAÇÃO - Ação revisional cumulada com pedido de repetição de indébito. Empréstimo pessoal (não consignado). Juros estipulados à taxa de 22% e 16,50% ao mês e 298,60% e 525,04% ao ano, no período de normalidade. Decisão improcedência. Abusividade verificada. Adequação à taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central no mês da contratação. Repetição na forma simples. Recurso provido. (TJSP, Apelação Cível nº 1007206-20.2020.8.26.0302, Rel. Flávio Cunha da Silva, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 16/9/2021). Destarte, no específico caso em tela, afigura-se de rigor a redução da taxa de juros exigida pela ré à média praticada pelo mercado. 2.2:- Embora reconhecida a abusividade da taxa de juros prevista no contrato objeto da lide, descabe a indenização por dano moral, porquanto não configurada a prática de ato ilícito pela instituição financeira ré. No caso em comento, a taxa de juros pactuada só foi considerada abusiva após o reconhecimento feito pelo Juízo de Origem, não agindo dolosamente a instituição financeira, afigurando-se incabível a indenização por dano moral decorrente dos encargos pactuados, os quais só se reconheceram indevidos, repete-se, a partir do julgamento do pedido revisional. No caso em discussão, torna-se evidente que a instituição financeira ré, muito embora tenha previsto taxa de juros em alíquota abusiva, consoante entendimento jurisprudencial pacificado, seu proceder restringiu-se ao cumprimento das cláusulas contratuais, não se podendo atribuir-lhe prática de ato ilícito de molde a autorizar o reconhecimento do dever de Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3496 903 indenizar. Até o reconhecimento da abusividade da taxa de juros pactuada, a instituição financeira nada mais fez que cumprir o contrato livremente celebrado. 3:- Em suma, o recurso comporta parcial acolhimento para limitar a taxa de juros exigida nos contratos objeto da lide à média praticada pelo mercado à época de suas celebrações, devendo ser apurados em sede de liquidação de sentença os valores recebidos a maior pela instituição financeira ré e restituídos de forma simples ao autor, ressalvada a possibilidade de desconto de eventual saldo devedor. As importâncias indevidamente cobradas devem ainda ser monetariamente atualizadas pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir da data do desembolso e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Ante o exposto, dá-se provimento em parte ao recurso. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Marcio Rosa (OAB: 261712/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 2171249-53.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2171249-53.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lins - Agravante: Edivaldo Ricardo - Agravado: Banco Itaú Consignado S.a - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fl. 234, dos autos originais do processo eletrônico, que determinou à parte autora a apresentação de procuração com firma reconhecida, no prazo de dez dias. Aduz a parte autora a desnecessidade da exigência de apresentação de instrumento de procuração com firma reconhecida. Tempestivo, processado com parcial concessão de efeito e com resposta. Dispensado o preparo recursal, ante a gratuidade da assistência judiciária. É a suma do necessário. Prejudicada a análise do recurso. Após o regular processamento do feito, sobreveio informação acerca da prolação de r. sentença meritória que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e a conseguinte inexigibilidade do débito decorrente do contrato de mútuo de nº 622419343; b) condenar a instituição financeira à repetição, na forma simples, dos valores descontados indevidamente dos proventos de aposentadoria percebidos pela parte autora, atualizados desde cada descontos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; c) condenar a parte autora à restituição dos valores eventualmente recebidos e utilizados, atualizados a partir de cada depósito e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (fl. 334/341, dos autos originais do processo eletrônico). Destarte, se impõe o reconhecimento da perda superveniente do objeto recursal, com a consequente prejudicialidade da análise do presente recurso. Ante o exposto, dá-se por prejudicada a análise do recurso. Comunique-se ao MM. Juízo a quo com o traslado, servindo o presente como ofício. São Paulo, 15 de abril de 2022. MAURO CONTI MACHADO Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 2084186-53.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-02

Nº 2084186-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Santo André - Requerente: PET SHOP KUNIKOSITA LTDA, - Requerente: Márcia Satico Kunikosita Kakazu - Requerido: Oscar Nobuter Kakazu - Vistos. Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta contra a r. sentença que julgou procedente a ação de reintegração de posse ajuizada por OSCAR NOBUTER KAKAZU contra PET SHOP KUNIKOSITA LTDA, rep. por MÁRCIA SATICO KUNIKOSITA KAKAZU. Via de regra, de acordo com o art. 1.012, § 1º, V, do NCPC, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória. No entanto, o §3º do mesmo artigo admite a possibilidade de se pleitear o efeito suspensivo ao apelo diretamente ao Tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, o qual poderá ser conferido se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso em apreço, a requerente nega a prática de esbulho e/ou comodato verbal, inclusive na ação de divórcio que tramita entre as partes existe decisão que concedeu à apelante a manutenção na posse do bem objeto do litígio. Com isso, se vislumbra excepcionalidade a justificar a concessão de efeito suspensivo à apelação. Isso porque a reintegração de posse se Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3496 926 mostra precipitada e apta a causar prejuízo a uma das partes com a possibilidade de alteração do julgado. Diante do exposto, defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pela requerente para obstar a ordem de reintegração de posse até o julgamento final deste apelo. Comunique-se o Juízo a quo. Int. - Magistrado(a) Souza Lopes - Advs: Rita de Cassia Baronete Moreira (OAB: 274192/SP) - Nelson Arini Junior (OAB: 140258/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 DESPACHO



Processo: 2022310-97.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-02

Nº 2022310-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Miriam Ferreira Garcia Santos - Agravado: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - DECISÃO Nº: 47569 AGRV. Nº: 2022310- 97.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO - FORO REG. DE SÃO MIGUEL PAULISTA - 4ª VC AGTE: MIRIAM FERREIRA GARCIA SANTOS AGDA.: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão de fls. 38/39, aclarada a fls. 126 dos autos de origem, proferida pelo MM. Juiz de Direito Paulo De Tarsso Da Silva Pinto, que indeferiu tutela de urgência para autorizar o depósito das parcelas pelo valor que a agravante entende devido ou mesmo pelo valor integral, abstenção do lançamento do nome nos cadastros restritivos de crédito e manutenção na posse do bem. Sustenta a agravante, em apertada síntese, que estão presentes no caso os pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida. Aduz que a abusividade contratual está demonstrada. Alega que a autorização da consignação em pagamento das parcelas incontroversas do contrato de financiamento discutido afasta a mora e garante a proteção ao nome e à posse do veículo. Discorre sobre a função social do contrato. Pleiteia o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Recurso tempestivo e preparado (fls. 16/17). Denegado o efeito suspensivo (fls. 19), foi apresentada contraminuta a fls. 23/27. É O RELATÓRIO. O presente recurso resta prejudicado. Conforme se verifica dos autos eletrônicos na origem, em 05/04/2022 foi proferida pelo MM. Juízo a quo sentença de improcedência da ação de modificação de cláusula contratual c.c. exibição de documento e consignação ajuizada pela agravante contra a agravada, nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Como decorrência da sucumbência, arcará a requerente com as custas e despesas do processo, além dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Oficie-se ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo para informar o julgamento do presente feito (Agravo de Instrumento - p. 142). P.I. (fls. 143/148 dos autos de origem). Assim, tem-se por evidente que o agravo em tela perdeu seu objeto. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. Int. e registre- se, encaminhando-se oportunamente os autos. São Paulo, 29 de abril de 2022. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Josserrand Massimo Volpon (OAB: 304964/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1021558-86.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-02

Nº 1021558-86.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Robson Nathan Nóbrega da Silva - Apelado: Banco Yamaha Motor do Brasil S.a. - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1021558- 86.2021.8.26.0224 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado COMARCA: GUARULHOS - 1ª VARA CÍVEL APTE.:ROBSON NATHAN NÓBREGA DA SILVA APDO.: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 238/252, cujo relatório fica adotado, proferida pelo MM. Juiz de Direito Lincoln Antônio Andrade de Moura que julgou improcedente ação revisão de contrato de veículo ajuizada por ROBSON NATHAN NÓBREGA DA SILVA contra BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A. Protocolizado o recurso sem o recolhimento das custas de preparo, pleiteia o apelante os benefícios da justiça gratuita. No caso, o pedido de gratuidade da justiça não comporta deferimento. O apelante já teve seu pedido de gratuidade indeferido anteriormente, sendo que na oportunidade não apresentou recurso, recolhendo as custas devidas. Como se sabe, a isenção do recolhimento da taxa judiciária somente será deferida mediante comprovação por meio idôneo da momentânea impossibilidade financeira, conforme artigos 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e 5º, caput da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003. Com efeito, dispõe a norma constitucional que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Além disso, o benefício pleiteado não se afigura absoluto, possibilitando assim ao Magistrado indeferi-lo quando tiver fundadas razões. Nesse sentido: Se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte. (JTJ 259/334). (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor - Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca - 47. ed. - São Paulo: Saraiva, 2016, p. 206). A mera declaração de impossibilidade de recolhimento do preparo não é suficiente, por si só, para a obtenção da gratuidade pretendida, já que de presunção relativa à luz do disposto no artigo 99, §3º do CPC. No caso em tela, conforme constou anteriormente, o apelante possui emprego, firmou contrato para aquisição de veículo, tendo apresentado renda suficiente para firmá-lo, está representado por advogado constituído, sendo que os documentos trazidos não indicam a situação de pobreza na acepção jurídica do termo e impossibilidade para recolhimento das custas. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça ao apelante, determinando a ele o recolhimento das custas recursais previstas em lei, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não ser conhecido. São Paulo, 28 de abril de 2022. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Pamella Suellem Silva Passos (OAB: 391359/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 2089006-18.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-02

Nº 2089006-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: 3R TAPEÇARIA - Agravada: AIDE SILVA DOS SANTOS - Decisão Monocrática Registro: 2022.0000309676 DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2089006-18.2022.8.26.0000 Relator(a): CLÁUDIA GRIECO TABOSA PESSOA Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado Processo na origem nº 1064108-83.2021.8.26.0002 Comarca: São Paulo Agravante: 3R TAPEÇARIA Agravado: AIDE SILVA DOS SANTOS Voto 26676 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por 3R Tapeçaria, tirado da r. decisão copiada às fls. 20/21, proferida pelo d. Juízo da 10ª Vara Cível do Foro Central II Santo Amaro, da Comarca da Capital, nos autos de ação indenizatória ajuizada por Aide Silva dos Santos, pela qual fora saneado o feito. A agravante busca a reforma do decidido, sustentando, em síntese, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide e a consequente incompetência do juízo, além da necessidade de designação de audiência de conciliação. Defende, por fim, o descabimento da inversão do ônus da prova (fls. 01/17). É o relatório. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível. Como cediço, após a entrada em vigor da nova lei processual, o Agravo de Instrumento não mais detém amplitude de matérias, vez que o artigo 1.015, do Código de Processo Civil, refere às hipóteses de cabimento como numerus clausus. Hodierna doutrina de Marcus Vinícius Rios Gonçalves assim aborda a questão: No CPC de 1973, todas as decisões interlocutórias eram recorríveis em separado. Contra todas elas era possível interpor um recurso próprio, de agravo, que em regra deveria ser retido, mas em determinadas circunstâncias, previstas em lei, poderia ser de instrumento. O CPC atual modificou esse quadro, pois deu efetiva aplicação ao princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias. Apenas um número restrito de decisões interlocutórias desafiará a interposição de recurso em separado, isto é, de recurso específico contra elas. São aquelas previstas no rol do art. 1.015. Essas decisões interlocutórias são recorríveis por agravo de instrumento, que deve ser interposto no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. As demais decisões interlocutórias, que não integram o rol do art. 1.015, não são recorríveis em separado, pois contra elas não cabe agravo de instrumento (in Direito processual civil esquematizado, Marcus Vinicius Rios Gonçalves; coordenador Pedro Lenza. 6. ed.- São Paulo: Saraiva, 2016 - Coleção esquematizado, p. 96). Vê-se que, in casu, o d. Juízo a quo pronunciou-se quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso (nada dispondo quanto à inversão do ônus da prova), afastando, ainda, preliminar de ilegitimidade de parte arguida em contestação, situação que não se amolda a nenhum dos termos legalmente previstos. Confira-se, a respeito, recente precedente desta C. Corte de Justiça: RECURSO Agravo de instrumento Interposição contra decisão saneadora que determinou a realização de perícia, dispensando a prova oral, segundo poder instrutório do magistrado - Hipótese em análise não prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015 Ausente demonstração de urgência a permitir a mitigação da taxatividade do mencionado rol no caso Entendimento consolidado pelo C. STJ em sede de recursos repetitivos Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2222951-72.2020.8.26.0000; Relator (a):Paulo Pastore Filho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2020; Data de Registro: 09/11/2020) Oportuno consignar que não se desconhece recente entendimento exposto pelo C. Superior Tribunal de Justiça que, em análise de Recurso Especial Representativo de Controvérsia, referiu ser o rol do art. 1.015 do CPC de taxatividade mitigada, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (REsp 1696396/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). Inobstante, no caso em tela não se verifica tal risco, eis que plenamente possível análise da insurgência ora referida em sede de apelação. A meu ver, ainda, que ampliar demasiadamente as possibilidades do recurso de agravo deporia contra a mens legis extraída do dispositivo específico, que visou, como cediço, a busca pela celeridade e efetividade processual. Sobre o tema, os seguintes comentários de Heitor Vitor Mendonça Sica: O CPC de 1939 optara pela indicação de um rol taxativo de decisões que desafiavam agravo, sendo parte delas pela forma instrumental (art. 842) e parte sob a forma retida (rectius, no ‘auto do processo’, ex vi do art. 851). Já o CPC de 1973, em sua redação original, optou pela ampla recorribilidade imediata, outorgando ao recorrente a possibilidade de escolher a modalidade (de instrumento ou retido). As reformas processuais operadas entre 2001 e 2005 mantiveram a ampla recorribilidade imediata, mas passaram a limitar o cabimento do agravo de instrumento e dar preferência ao agravo retido, a tal ponto que, após 2005, o agravo de instrumento passou a ser cabível apenas contra ‘decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento’. A solução dada pelo CPC de 2015 representa um parcial retorno à sistemática de 1939, pois contempla um rol taxativo de matérias passíveis de ataque exclusivamente por meio do agravo de instrumento (...). Nesse passo, tenho que o decisório não possa ser impugnado pela via ora eleita, havendo de se submeter à sistemática do artigo 1.009, § 1º, da codificação de ritos atual, se o caso. Anote-se, por fim, a ausência de interesse recursal atinente à discussão acerca da necessidade de prévia designação de audiência de conciliação, haja vista que a agravante sequer manifestou tal pretensão na origem, traduzindo, a análise pretendida, indevida supressão de instância. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 28 de abril de 2022. CLAUDIA GRIECO TABOSA PESSOA Relatora - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Ricardo Fernandes Braga (OAB: 243062/ SP) - Thiago Costa Carvalheiro (OAB: 403247/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Processamento 10º Grupo - 20ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 105 DESPACHO Nº 0000390-72.2011.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Larissa Augusta Ramos - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia- Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/SP) - Aurelio Antonio Ramos (OAB: 48299/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3496 961



Processo: 2084909-72.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-02

Nº 2084909-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Julio César da Silva Cruz - Agravado: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Julio César da Silva Cruz, em razão da r. decisão de fls. 187, proferida na ação de busca e apreensão nº. 1020778-43.2021.8.26.0032, pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Araçatuba, que indeferiu o requerimento de tutela provisória. É o relatório. Decido: Inicialmente, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/15, providencie o agravante, no prazo de cinco dias, a juntada dos seguintes documentos: 1) última declaração completa de imposto de renda (ref. exercício 2021) ou prova documental da isenção; 2) contracheques ou demonstrativos do INSS recentes; 3) extratos de movimentação bancária e faturas de cartão de crédito atuais; 4) contas de consumo e outros documentos que entenda pertinentes à prova da alegada hipossuficiência. No mais, em princípio, a regular constituição em mora realmente depende da efetiva entrega da notificação extrajudicial no endereço do devedor, com aviso de recebimento assinado, ainda que por terceiro, sendo insuficiente o motivo assinalado no AR apresentado (“ausente” fls. 49 da origem). Sem prejuízo, o protesto por edital parece ter ocorrido antes de esgotados outros meios de localização pessoal do devedor (fls. 50 da origem). Nesse sentido, Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3496 1074 confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão. R. decisão agravada que determinou ao autor a comprovação da mora da parte ré. Constituição em mora que depende da efetiva entrega da notificação extrajudicial no endereço do devedor, com aviso de recebimento assinado, ainda que por terceiro. Aviso de recebimento assinalado motivo “ausente”. Protesto por edital antes do esgotamento dos meios de localização do devedor. Precedente do C. STJ. Ausência de prova da constituição em mora, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2158112-04.2021.8.26.0000; Relator: Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jardinópolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 23/11/2021; Data de Registro: 23/11/2021) Destarte, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intime- se a agravada para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Alex Sandro Lima da Silva (OAB: 394671/SP) - Pedro Roberto Romão (OAB: 209551/SP)



Processo: 2081671-45.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-02

Nº 2081671-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Santa Cruz Futebol Clube - Agravado: STADIA CONSULTORIA E GESTÃO EMPRESARIAL LTDA - Agravado: Mauricio Pinheiro Dias - Interessado: CartãoSim Serviços de Intermediação de Saúde Ltda - Interessado: Companhia de Bebidas das Américas - Ambev - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Santa Cruz Futebol Clube contra a r. decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada por Stadia Consultoria e Gestão Empresarial Ltda. e outro, ora agravados, que manteve a constrição de valores ocorrida na origem e determinou a expedição de MLE em favor da parte agravada. Veja-se: Os valores que foram constritos junto aos patrocinadores não estavam em poder do executado e a ordem já tinha sido expedida antes da distribuição do incidente cautelar para suspender todas as execuções em face do executado. Veja que neste processo, o executado teve várias oportunidades para indicar o seus patrocinadores e quedou-se inerte. A decisão foi proferida no procedimento cautelar e a constrição já estava em curso, devendo ser mantidos os valores nestes autos. Aguarde-se por 15 dias. Após, expeça-se MLE em favor da parte exequente. (fl. 667, autos de origem). A r. decisão foi integrada em sede de embargos declaratórios. Veja-se: 1 acolho os embargos de declaração e passo a suprir a omissão. Nesse sentido, existe razão ao executado quanto à suspensão desta execução que apenas atingiu seu prosseguimento quando este Juízo tomou conhecimento da decisão que deferiu a suspensão cautelar das execuções individuais; 2 por outro lado, entendo que a constrição ocorrida nestes autos não deve ser objeto de liberação em favor do executado ou de transferência ao Juízo da Recuperação Judicial, porque sequer existe processamento da recuperação neste momento ou aprovação do plano; e 3 por conta disso, esta execução está suspensa até que o Juízo da Recuperação Judicial resolva sobre o processamento da recuperação judicial. Fica mantido a constrição de valores nestes autos. (fl. 678). Essa a razão da insurgência. Pleiteia, inicialmente, o agravante a concessão da justiça gratuita, alegando, em suma, que o clube fechou seu balanço negativo com prejuízo expressivo, o que demonstra claramente a sua inviabilidade recursal. (sic fl. 08). Assevera que não se foi observado o fato de que restou instaurado o procedimento de mediação pré-recuperacional formulado pelo Agravante, haja vista que o Clube, infelizmente, conta com uma dívida que ultrapassa a quantia de 26 (vinte e seis) milhões de reais 1 , cuja finalidade consiste em viabilizar ao Agravante a possibilidade de reestruturação e renegociação de seu passivo, com vistas a equalizá-lo de maneira a possibilitar a preservação das suas atividades enquanto instituição. (sic fl. 04). Afirma, também, que foi proferida decisão, nos autos nº 0014524- 96.2022.8.17.2001, deferindo tutela cautelar, no sentido de que haja a suspensão das execuções em desfavor do Clube agravante. Sustenta, também, que há violação ao direito líquido e certo do agravante, pois a prática de medida constritiva impacta diretamente a relação negocial instaurada entre o Clube e seus credores em sede de recuperação judicial (fl. 08). Pontua que os valores constritos eram destinados ao agravante, devendo a ele ser direcionados, notadamente em razão do processo de pré-recuperacional judicial em curso, com decisão naqueles suspendendo as execuções (fl. 11). Sustenta, assim, que preenche os requisitos legais inscritos no Art. 20-B, IV e §1º, da LRE para pleitear a instauração de mediação/conciliação com seus credores em caráter antecedente ao pedido recuperatório, obtendo, durante essas tratativas, o benefício da suspensão das execuções e medidas constritivas de seu patrimônio, pelo prazo de 60 (sessenta) dias (sic fl. 12). Discorre, no mais, sobre a competência do juízo da recuperação judicial para deliberar sobre atos de constrição (fls. 13/14). Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso (fl.17) e, ao final, a reforma da r. decisão agravada para fins de que o valor bloqueado nos autos seja liberado em favor da Agravante, ante as razões do presente Recurso (sic fl. 17). Recurso tempestivo (fl. ) e sem preparo. É a síntese do necessário. 1) Observo, inicialmente, que o presente recurso veio a mim distribuído, ante a prevenção, com relação ao julgamento de anterior agravo de instrumento. Confira-se a ementa do v. acórdão: Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial Título executivo formalizado em acordo extrajudicial e confissão de dívida assinado pelo devedor e duas testemunhas. Decisão agravada rejeitou impugnação levada a efeito pela executada Irresignação Nulidade de citação Inocorrência A análise dos autos dá conta de que a carta citatória foi recebida no endereço declinado nos autos, como sendo o do agravante, sem qualquer ressalva. Outrossim, nada há nos autos a indicar de forma séria e concludente que a pessoa que recebeu a carta, não integre o quadro de funcionários do agravante, não podendo, aliás, passar sem observação, a propósito, que para a validade da citação, basta a aparência de que se trata de funcionário apto a receber a correspondência concernente ao ato. Iterativa jurisprudência desta C. Câmara tem admitido, nos termos da nova legislação processual civil em vigor, a citação por carta, no processo de execução. Inteligência dos arts. 247 e 248, do CPC. Destarte, e ainda, com amparo no princípio da colegialidade, de rigor a rejeição da arguição de nulidade da citação. A execução foi instruída com documento particular assinado pelo devedor (ora agravante) e por duas testemunhas. Logo, dúvida não de que tal documento atende ao quanto dispõe o art. 784, III, do NCPC. Outrossim, foi apresentada memória de cálculo do débito, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora. Executado ora agravante não questionou a autenticidade do documento lastreador da execução ou da declaração nele contida. Destarte, inadmissível a arguição de inépcia, pelo que fica rejeitada. A discussão armada acerca da multa contratual, não colhe êxito. Realmente, na medida em que houve previsão a respeito no título executivo. Consigne-se que a multa prevista no contrato de prestação de serviços originariamente celebrado entre as partes deixou de ser cobrada, em virtude da formalização Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3496 1112 do instrumento de confissão de dívida, ou acordo extrajudicial, lastreador da execução. Não menos certo porém, que o montante da penalidade prevista no título executivo afigura-se excessivo. De fato, corresponde a aproximadamente, 40% do valor da dívida. Dispositivo contido no art. 413, do CC, cuida de matéria de ordem pública. Destarte, de rigor a redução de ofício do valor previsto para penalidade A rejeição dos bens indicados à penhora pelo agravante é de rigor. Com efeito, não há como não levar em conta, ex vi do que dispõe o art. 375, do CPC, o fato de que tais bens são de difícil comercialização. Como se não bastasse, a prerrogativa de indicação de bens à penhora é do credor (CPC/2015, art. 829, §2º, correspondente ao art. 652, § 2º, CPC/1973), estando legitimada, por conseguinte, sua recusa à indicação à penhora e/ou à substituição de constrição de bens, que desfavoreçam a celeridade do processo executivo. Penhora sobre o faturamento das bilheterias dos jogos é legítima. Realmente, máxime tendo em conta que a análise dos documentos exibidos nos autos indica a inexistência de outros bens penhoráveis, em nome do agravante. Contudo o percentual fixado afigura-se excessivo. Lado outro, o aventado pelo agravante, é ínfimo. Por certo, a penhora sobre o faturamento não pode ocorrer de maneira indiscriminada. Realmente, sua viabilidade está atrelada à apuração de percentual que não coloque em risco a própria sobrevivência econômica do agravante. In casu, embora não se saiba qual é o faturamento da empresa executada, não menos certo é o fato de que o percentual de 20% afigura-se exagerado, considerando-se, inclusive, a crise econômica vivida pelo país, acirrada pelo advento da pandemia do Covid-19. Destarte, a penhora deve ser limitada a 10% do faturamento bruto obtido com as bilheterias dos jogos. Recurso parcialmente provido para limitar a penhora a 10% do faturamento bruto obtido com as bilheterias dos jogos do executado e, de ofício, reduzir o valor previsto na cláusula penal a título de multa para a hipótese de inadimplemento (TJSP; Agravo de Instrumento 2083511- 95.2019.8.26.0000; Relator (a):Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/08/2020; Data de Registro: 25/08/2020). 2) Desnecessária a concessão de efeito suspensivo ao recurso, na medida em que, ao julgar os embargos declaratórios opostos pelo agravante, o d. juízo determinou a suspensão do feito. Confira-se fl. 678, autos de origem. Resta vedado, contudo, o levantamento da quantia bloqueada por quaisquer das partes, até final julgamento do recurso. Comunique-se, servindo esta como ofício. 3) Para análise do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, formulado nesta seara recursal, no prazo de 5 dias, faculto à recorrente (pessoa jurídica) a juntada de outros documentos, além daqueles juntados neste agravo de instrumento, tais como as últimas declarações de imposto de renda, extratos bancários, ou outros documentos que entenda pertinentes, nos termos do artigo 932, parágrafo único, do NCPC. 4) Intime-se a parte contrária para responder os termos deste recurso (art. 1.019, inciso II, do NCPC). Com a contraminuta, tornem conclusos. Int. e C. São Paulo, 20 de abril de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Mariana de Albuquerque Pontes Mathias (OAB: 36760/PE) - Ricardo Ferreira Marquezini (OAB: 353388/SP) - Leonardo Cavallaro (OAB: 350265/SP) - Raul Amaral Junior (OAB: 13371/CE) - Ted Luiz Rocha Pontes (OAB: 26581/CE) - Rogerio de Menezes Corigliano (OAB: 139495/SP) - Aline Cristina de Miranda (OAB: 183285/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar DESPACHO Nº 0215978-78.2010.8.26.0100 (0067119-52.2012.8.26.0100) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: LEMING PAULISTA IMÓVEIS LTDA - Apelante: Antônio Carlos da Costa Prado - Apelante: Regina Aparecida Gazzaneo Prado - Apelado: Condomínio Edifício Cap Ferrat - 1 Os réus insurgem-se, às fls. 632/635 e 640/657, contra a r. sentença de fls. 607/610, integrada pela r. decisão de fl. 624, que julgou procedente o pedido inicial e os condenou, de forma solidária, ao pagamento do valor de R$201.664,19. Ocorre que, apesar de aludirem a apelo regularmente preparado (fl. 635), os corréus Antonio Carlos da Costa Prado e Regina Aparecida Gazzaneo Prado não comprovaram o recolhimento do preparo do recurso (fls. 632/635), como apontaram as contrarrazões (fls. 679/680). Assim, nos termos do § 4º do artigo 1.007, deverão os apelantes recolher, em dobro, o valor das custas recursais, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. 2 - Excedido o prazo, voltem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Antonio Leomil Garcia Filho (OAB: 266458/SP) - Bruno Grigoletto Martins de Souza (OAB: 321362/SP) - Fabiano Barbosa Ferreira Dias (OAB: 221972/SP) - Jose Roberto Graiche (OAB: 24222/SP) - Cecilia Marques Mendes Machado (OAB: 22949/SP) - Fabio Kadi (OAB: 107953/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 2088097-73.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-02

Nº 2088097-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Marcos Neves Veríssimo - Agravante: Rodrigo Young Huber - Agravante: CID NEY KUKLIK - Agravante: RODRIGO ALVES RIBEIRO - Agravante: ARTHUR ANGELO LIMA FERREIRA - Agravante: Everton Leandro Fiurst Gom - Agravado: Espólio Onésio Alves Rodrigues - representado por Osnir Sandoval Rodrigues - Interesda.: VERA APARECIDA NUNES DOS SANTOS - Vistos. 1.- Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MARCOS NEVES VERÍSSIMO, RODRIGO YOUNG HUBER, CID NEY KUKLIK, RODRIGO ALVES RIBEIRO, ARTHUR ÂNGELO LIMA FERREIRA e EVERTON LEANDRO FIURST GOM contra respeitável decisão (fl. 1081 dos autos de origem) pela qual, em cumprimento de sentença movido por ROBERTO BENEDITO DIAS CARNEIRO e RAIMUNDA MAIA DA SILVA em face de ESPÓLIO DE ONÉSIO ALVES RODRIGUES, o ilustre Juiz determinou que se aguarde o trânsito em julgado do acórdão pelo qual esta 31ª Câmara julgou o agravo de instrumento nº 2298138-52.2021.8.26.0000. Descrevem os agravantes que, no curso do cumprimento de sentença, houve a alienação judicial de imóvel do agravado, com arrematação pelos agravantes (fls. 697/700 dos autos de origem). Da r. decisão que autorizou a imissão na posse do imóvel foi então interposto o agravo de instrumento nº 2298138-52.2021.8.26.0000 por VERA APARECIDA NUNES DOS SANTOS, que se diz herdeira do de cujus. Neste recurso, foi concedido, liminarmente, o efeito suspensivo para obstar a imissão na posse; no julgamento pela Turma Julgadora, foi negado provimento ao recurso, com levantamento do efeito suspensivo. Requerida em primeiro grau, portanto, o prosseguimento da imissão na posse, o ilustre Juiz entendeu que somente seria possível o cumprimento do acórdão após o trânsito em julgado. Defendem a reforma da r. decisão. A revogação no acórdão da liminar concedida faz com que cessem imediatamente os efeitos desta. Cabe à parte interessada interpor recurso contra o acórdão para que se renove o efeito suspensivo. Notam que o recurso especial, em regra, não comporta efeito suspensivo. Pedem pela antecipação da tutela recursal. Há risco de dano, uma vez que o imóvel está sendo deteriorado. Os agravantes aguardam há mais de um ano para obter o imóvel que lhes é de direito. No mérito recursal, pedem pela reforma da r. decisão agravada. 2.- Em cognição sumária, entendo haver probabilidade no direito alegado. Pelo acórdão nos autos do agravo de instrumento nº 2298138-52.2021.8.26.0000, esta 31ª Câmara afastou o efeito suspensivo anteriormente concedido. Frise-se: tratava-se de efeito suspensivo, medida precária concedida monocraticamente por este relator. Sobrevindo decisão pelo órgão colegiado, esta substitui aquela, permitindo-se que a primeira r. decisão agravada (autorizando a imissão na posse) produza seus efeitos. Note- se que contra acórdão só cabem os recursos de embargos de declaração, especial e extraordinário, nenhum dos quais possui, por regra, efeito suspensivo. Há também o perigo de dano, uma vez que, ao que parece, acumulam-se débitos associados ao imóvel. Assim, presentes os requisitos cumulativos previstos no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), defiro a antecipação da tutela recursal, comunicando-se ao juízo de primeiro grau. 3.- Com fundamento no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil (CPC), intimem-se a parte agravada e também a interessada, VERA APARECIDA NUNES DOS SANTOS, para, querendo, responderem ao recurso, facultada a juntada de documentação que entender necessária ao seu julgamento. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. 5.- Intime-se. São Paulo, 28 de abril de 2022. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Brunno de Moraes Brandi (OAB: 311840/SP) - Cleber Silva Rodrigues (OAB: 285390/SP) - Rodrigo Neves da Costa Pereira (OAB: 326545/SP) - Marcia Villar Franco (OAB: 120611/SP) - Daniela Bueno Paiva Magalhães (OAB: 293798/SP) - São Paulo - SP DESPACHO



Processo: 1031885-90.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-02

Nº 1031885-90.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda - Apelado: Vul Administradora e Incorporadora Ltda - Apelado: Condomínio Civil Voluntário do Parque Shopping Maia - Apelado: General Shopping Brasil Administração e Serviços Ltda - Apelado: Fundo de Investimento Imobiliário General Shopping Ativo e Renda – Fii - Vistos etc. I - ARCOS DOURADOS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. propôs ação revisional de contrato locatício contra VUL ADMINISTRADORA E INCORPORADORA LTDA. e outros, lastreada em contrato de locação de imóvel comercial. A r. sentença de fls. 372/375, cujo relatório se adota, julgou improcedente a demanda, condenando a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado. Inconformada, recorre a autora às fls.431/455, insistindo na tese de desequilíbrio contratual, decorrente da distorção do índice de reajuste do valor do aluguel, IGP-DI, que na data base de janeiro/2021 acumulou alta de 23,08% e em janeiro/2022 alta de 17,74%, implicando em alta superior a 40% em 24 meses. Afirma que a prevalência da aplicação deste índice resultará na inviabilidade da manutenção do Contrato de Locação, razão pela qual se mostra indispensável a intervenção do Judiciário para restabelecer seu equilíbrio econômico-financeiro, restando plenamente justificado o provimento do presente apelo, com a substituição definitiva do IGP-DI pelo IPCA, ou por outro índice que reflita a inflação, na data-base de janeiro/2021 e janeiro/2022 até o final da vigência do Contrato de Locação. Invoca precedentes desta E. Corte. A apelada apresentou contrarrazões (fls. 462/483). De relevante para a controvérsia, tem-se o julgamento do Agravo de Instrumento nº 2228893-51.2021.8.26.0000, que manteve o indeferimento da tutela antecipada requerida na inicial. É O RELATÓRIO. II Recurso hábil a processamento apenas em seu efeito devolutivo (art.58, V, da Lei nº 8.245/91). III Fl. 490: Intime-se a parte contrária para manifestação, e: a) havendo interesse na conciliação, determino o encaminhamento dos autos ao Setor de Conciliação em 2º Grau, sem prejuízo da ordem de distribuição; b) na ausência de manifestação, ou então, no desinteresse da parte, encaminhem-se os autos à Mesa, para julgamento na modalidade presencial, diante da oposição das partes quanto ao Julgamento Virtual (VOTO nº 47.792). São Paulo, 20 de abril de 2022 - Magistrado(a) Paulo Ayrosa - Advs: Bruna Accioli Correia (OAB: 329725/SP) - Ana Paula Kacuta (OAB: 285331/SP) - Carla Aparecida Ferreira de Lima (OAB: 166008/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1026947-60.2021.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-02

Nº 1026947-60.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Ricardo Grigogono de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 142/145, cujo relatório se adota, que julgou improcedente a ação. O magistrado, por força da sucumbência, condenou o autor no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono do requerido que arbitro em 20% do valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando- se a gratuidade processual. Apelou o autor alegando ter havido anatocismo. Recurso tempestivo, ausente preparo, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, e foi respondido. É o relatório. 2.- Sem razão o recorrente. Cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, § 2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. Ocorre que, ainda que seja possível a revisão de cláusulas eventualmente abusivas, não se pode afirmar, a priori, que se trata de negócio jurídico enquadrado como abusivo. Faz-se necessária, em ação revisional, a análise concreta do teor de suas cláusulas ou condições gerais, a fim de se verificar se seus termos apresentam condições demasiadamente onerosas ou desvantajosas ao consumidor. No caso em análise, contudo, não se verifica a abusividade na capitalização dos juros. Explica-se. O entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170- 36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada Em relação à necessidade de expressa previsão contratual acerca da capitalização de juros, este Relator entende que, em observância ao direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, necessária seria a presença de cláusula expressa admitindo a capitalização de juros. No entanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser suficiente a demonstração clara das taxas cobradas para se permitir a capitalização de juros. Confira-se como a questão restou ementada no recente julgamento do Recuso Especial nº 973.827-RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (grifo fora do original). Acrescente- se que quanto à capitalização em periodicidade inferior à anual, o Superior Tribunal de Justiça editou duas súmulas aplicáveis ao caso em tela. Vejamos: Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Verifica-se que na cédula de crédito bancário (fls. 19), foi convencionada a taxa anual de juros de 19,923% e a taxa mensal de 1,52%, o que permite a cobrança tal qual realizada. À luz da jurisprudência acima colacionada, verifica-se da comparação entre os percentuais mensal e anual contratados que houve a expressa pactuação da capitalização mensal, de modo que deve ser reconhecida a Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3496 1226 possibilidade de cobrança de juros na forma capitalizada, nos exatos moldes em que contratado. Quanto aos juros remuneratórios, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). Por outro lado, a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Além disso, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados a ensejar sua limitação. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Portanto, tratando-se de cédula de crédito bancário para pagamento de prestações fixas, com data de início e término determinadas, previsão das taxas efetivas de juros anual e mensal, sem que tenha havido qualquer vício de consentimento quando de sua assinatura, tem-se que restou atendido o direito à informação/clareza preconizado pelo CDC, sendo insubsistentes as alegações do apelante quanto à limitação dos juros e sua indevida capitalização. Registre-se que é permitido o uso do Método da Tabela Price, inexistindo qualquer irregularidade, uma vez que vem sendo utilizada sem qualquer contestação desde o início do século passado, para amortização do saldo devedor. Essa tabela não induz, a princípio, à capitalização dos juros, até porque as parcelas são fixas. Trata-se método tradicional de pagamento de dívidas, sendo que as parcelas iniciais destinam-se ao abatimento dos juros e as finais à amortização do valor principal. Inocorre, nessa hipótese, a prática de anatocismo, já que sobre os juros vencidos não incidem novos juros. A jurisprudência deste E. Tribunal tem firmado entendimento no sentido da legalidade da utilização do método francês: FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - TABELA PRICE - UTILIZAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA ANATOCISMO - Não configura anatocismo, que deveria ter sido regularmente comprovado, a utilização da Tabela Price Recurso não provido. Com efeito, não se vislumbra nenhuma ilegalidade no cálculo dos juros por meio do sistema de amortização - Tabela Price, razão pela qual não há que se cogitar da substituição da Tabela Price pelo sistema GAUSS ou SAC. Portanto, a sentença deve ser mantida, sem majoração de honorários, eis que já foram fixados em patamar máximo. 3.- Ante o exposto, nega-se provimento, com fundamento no art. 932, inciso IV do CPC/15. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Giuseppe Guardia Ruiz (OAB: 441929/SP) - Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 2084464-54.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-02

Nº 2084464-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Instituto de Previdência dos Municipiários de Ribeirão Preto - Ipm - Agravado: Helio Trebbi - Interessado: Carlos Alberto D´avilla de Oliveira - Interessado: Luciano Augusto Gaiotto Cleto - Interessado: José Januário das Neves Martins - Interessado: Antonio Engracia Garcia Caluz - Interessado: Dário Valente - Interessado: Município de Ribeirão Preto - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2084464-54.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: RIBEIRÃO PRETO AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS MUNICIPIÁRIOS DE RIBEIRÃO PRETO - IPM AGRAVADO: HELIO TREBBI Julgador de Primeiro Grau: Lucilene Aparecida Canella de Melo Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0031106-58.2016.8.26.0506, determinou a inclusão do Instituto de Previdência dos Municipiários de Ribeirão Preto - IPM no polo passivo deste cumprimento de sentença e sua intimação para os termos do artigo 535 do CPC (fls. 665). Narra o agravante, em síntese, que o agravado ajuizou demanda judicial em face da Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto, a qual foi julgada procedente, com trânsito em julgado, e que ele se aposentou no curso de processo, de modo que o juízo a quo determinou a inclusão do Instituto de Previdência dos Municipiários de Ribeirão Preto - IPM no polo passivo deste cumprimento de sentença, com o que não concorda. Alega que não teve a oportunidade de defesa no processo de conhecimento, e, portanto, sua inclusão no polo passivo da execução afronta a ampla defesa, o contraditório, o devido processo legal, e a coisa julgada, motivo pelo qual não é parte legítima para figurar no polo passivo do processo executório. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso, e a reforma da decisão recorrida, para constar que a sentença somente pode ser executada frente a Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Extrai-se dos autos que se trata de demanda judicial ajuizada por Servidores Municipais de Ribeirão Preto em face da Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto visando ao pagamento do quinquênio e da sexta-parte sobre os vencimentos integrais, a qual foi julgada procedente (fls. 03/20 autos originários), com trânsito em julgado (fl. 21 autos originários). Em sede de cumprimento de sentença, a Prefeitura Municipal informou que o exequente Helio Trebbi se encontra aposentado desde 30/10/2015, de modo que o apostilamento do título caberia ao Instituto de Previdência dos Municipiários de Ribeirão Preto IPM (fls. 159/160 autos originários), o que foi acolhido pelo juízo a quo (fl. 734 autos originários), dando azo à interposição do presente recurso de agravo de instrumento. Pois bem. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, tenho que a determinação contida na decisão recorrida encontra guarida na interpretação sistemática do art. 779, II, do CPC (Art. 779. A execução pode ser promovida contra: (...) o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor) com o art. 513 do CPC (O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código), sob a ótica das diretrizes dos princípios da instrumentalidade, efetividade, economia e celeridade processuais. Neste sentido, inclusive, decidiu-se no Agravo de Instrumento nº 2154750-28.2020.8.26.0000, do qual fui relator. Não é outro o entendimento desta Colenda 1ª Câmara de Direito Público, em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Recálculo de quinquênio e sexta parte Demanda ajuizada em face do DAERP Departamento de Água e Esgotos de Ribeirão Preto Aposentadoria do autor no curso do processo Inclusão do Instituto de Previdência dos Municipiários de Ribeirão Preto IPM no polo passivo do cumprimento de sentença Admissibilidade Legitimidade passiva para a execução, na qualidade de sucessora do devedor Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2171941-52.2021.8.26.0000; Relator (a):Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/08/2021; Data de Registro: 12/08/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de procedimento comum já em fase de cumprimento de sentença Demanda ajuizada em face do Município de Ribeirão Preto Pagamento de diferenças salariais relativas a quinquênios Servidora pública aposentada no curso da lide Direcionamento da execução ao IPM Possibilidade Autarquia que sucede a Municipalidade quanto aos direitos e obrigações advindas do título executivo, nos termos dos artigos 513 e 779, II, do CPC Precedentes Recurso não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2027555-26.2021.8.26.0000; Relator (a):Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/03/2021; Data de Registro: 12/03/2021) PROCESSO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Ação ajuizada em face da Prefeitura Municipal de Rio Preto - Aposentadoria do servidor no curso do processo - Decisão que determina a inclusão do Instituto de Previdência dos Municipiários de Ribeirão Preto IPM no polo passivo da execução - Agravante que não figurou como parte na ação de conhecimento Possibilidade de intimação da autarquia previdenciária para o cumprimento da obrigação de fazer na qualidade de sucessora da Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto Inteligência dos arts. 779, II c.c. o art. 513 do NCPC Decisão mantida Recurso desprovido (AI 2009657-97.2021.8.26.0000, rel. Des. Danilo Panizza, 1ª Câmara de Direito Público, j. 11/03/2021) No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RIBEIRÃO PRETO Decisão agravada que deferiu a inclusão do Instituto de Previdência dos Municipiários de Ribeirão Preto Ação de conhecimento que foi movida em face da Prefeitura Municipal. Insurgência recursal do IPM, aos fundamentos de que não pode ser acionada em sede de execução e que não integrou a ação de conhecimento. MÉRITO RECURSAL Inclusão do IPM em sede de cumprimento de sentença Possibilidade - Artigo 779, inciso II, do CPC, que prevê que a execução pode ser movida em face dos sucessores do devedor Aplicabilidade ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 513, também do CPC. IPM que passou a ser sucessor do Município de Ribeirão Preto em razão da concessão de aposentadoria aos exequentes Inteligência das Lei Municipais nº 360/64 e 1.012/00 IPM que é parte legítima para figurar o polo passivo do cumprimento de sentença Precedentes deste E. Tribunal. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2295780-17.2021.8.26.0000; Relator (a):Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/04/2022; Data de Registro: 05/04/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Aposentadoria de servidores no curso do processo Inclusão do IPM no polo passivo da execução Possibilidade Instituto que é sucessor do DAERP no pagamento dos proventos de aposentadoria Decisão agravada mantida - Recurso de agravo desprovido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2252514-77.2021.8.26.0000; Relator (a):J. M. Ribeiro de Paula; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/03/2022; Data de Registro: 25/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO - ILEGITIMIDADE PASSIVA Servidores que se aposentaram no curso da demanda - Deferimento deinclusão do Instituto de Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3496 1255 Previdência dos Municipiários deRibeirão Preto - IPM no polo passivo da execução. Insurgência descabida - Autarquia sucessora da ré ante responsabilidade pelo pagamento dos proventos dos ex-servidores (CPC, arts. 513 e 779, II) - Ilegitimidade passiva inocorrente - Precedentes desta Eg. Corte. Recurso desprovido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2141164-84.2021.8.26.0000; Relator (a):Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/09/2021; Data de Registro: 17/09/2021) Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispenso as informações do D. Juízo a quo. Intime-se a parte contrária para resposta. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 27 de abril de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Thales Leonardo Oliveira Marino (OAB: 390057/SP) - Igor Santos Pimentel (OAB: 389062/ SP) - Mayara de Sousa E Souza (OAB: 444192/SP) - Luis Gustavo Matthes de Freitas (OAB: 295231/SP) - Nathalia Valente Matthes de Freitas (OAB: 297372/SP) - Sergio Luis Lima Moraes (OAB: 112122/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2078188-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-02

Nº 2078188-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Juracy Costa da Silva ( Prefeito do Município de Guatapará ) - Agravante: Ailton Aparecido da Silva - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Paulo Cesar Marcolino - Interessado: Ivan Kentaro Kamimura - Interessado: Reciclagem Mombuca - Reciclagem de Resíduos da Construção Civil Ltda - Interessado: Município Guatapará - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de agravo de instrumento interposto por Juracy Costa da Silva (Prefeito do Município de Guatapará) e outro, réus na ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo Ministério Público, que tramita na origem. O recurso volta-se contra a decisão de fls. 936, que rejeitou os embargos de declaração de fls. 874/883, opostos pelos ora agravantes contra a decisão de fls. 856/857, a qual, por sua vez, recebeu a inicial e determinou a citação. Em síntese, os agravantes alegam que a decisão agravada recebeu a petição inicial sem aplicar de imediato a Lei Federal nº 14.230/2021, que entrou imediatamente em vigor e alterou a Lei nº 8.429/1992, especialmente no que se refere à condenação com base nos artigos 9º, 10º. e 11º. Sustentam a retroatividade da lei mais benigna em se tratando de direito sancionador, à vista do art. 5º, XL, da CF, e deduzem os seguintes pontos, à vista das alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa, que impedem o recebimento da inicial no caso: (i) a inicial não se adequou à nova legislação no que se refere ao tipo legal que deseja enquadrar a ação que considera ímproba, contrariando o art. 17, §§ 10-C e 10-D; (ii) o art. 11, inciso I, referido na inicial, foi revogado, não sendo mais tipificado no ordenamento jurídico atualmente; (iii) a inicial não aborda de forma expressa a figura do dolo, requisito necessário à tipificação em todos os artigos mencionados nos pedidos da inicial; (iv) ausência de individualização da conduta na inicial, contrariando o art. 17, § 6º, I, o que leva à rejeição nos termos do art. 17, § 6º-B. Defendem, assim, a aplicação do art. 17, § 11 da Lei nº 14.230/2021 no caso, segundo o qual Em qualquer momento do processo, verificada a inexistência do ato de improbidade, o juiz julgará a demanda improcedente. Requerem a atribuição de efeito suspensivo para suspender a tramitação do feito na origem até decisão final deste recurso; e, ao fim, o seu provimento para reformar a decisão agravada e indeferir o recebimento da petição inicial, inadequada às exigências da Lei Federal nº 14.230/2021. É o relatório. Decido. 1. Em análise sumária dos autos de origem, própria dessa fase, verifico que se trata de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada em abril/2020 ou seja, antes do advento da Lei nº 14.230/2021, de 25/10/2021, que, como é de conhecimento geral, promoveu significativas alterações na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992). Ajuizada a ação, vê-se que, ainda em abril/2020, foi proferida decisão que indeferiu a tutela provisória e, nos termos do art. 17º, § 3º, da Lei nº 8.429/92 com a redação àquela época vigente -, determinou a citação do Município de Guatapará (fls. 630/632). Mais à frente, em novembro/2020, foi proferida decisão determinando a notificação dos réus para apresentarem defesa preliminar, nos termos do então disposto no art. 17, § 7º, da Lei. O processo teve, então, seguimento cingido basicamente ao cumprimento de tal ato (relativo às defesas preliminares); até que, em dezembro/2021, sobreveio a decisão de fls. 856/857, a qual recebeu a inicial e determinou a citação, nos seguintes termos, in verbis: Vistos Trata-se de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa com pedido de tutela de urgência interposta pelo Ministério Público de São Paulo em face de Juracy Costa da Silva, Ailton Aparecido da Silva, Paulo Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3496 1288 César Marcolino, Ivan Kentaro Kamimura e Reciclagem Mombuca Reciclagem de Resíduos da Construção Civil Ltda., por meio da qual o autor requer seja reconhecida a prática de atos de improbidade administrativa pelos réus, com a imposição das sanções previstas na Lei Federal n° 8.429/92, e, ainda, a declaração de nulidade dos procedimentos licitatórios realizados pela Prefeitura de Guatapará que tiveram a participação da empresa Reciclagem Mombuca Reciclagem de Resíduos da Construção Civil Ltda., com a respectiva devolução de todos os valores pagos em favor de tal pessoa jurídica, e, por fim, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais difusos. Notificados, os requeridos Juracy, Ailton, Reciclagem Mombuca Reciclagem de Resíduos da Construção Civil Ltda. e Paulo César apresentaram defesa prévia. Em preliminar, foi arguida a inépcia da inicial, sob o fundamento de que não haveria na inicial descrição clara das condutas dos requeridos para que a eles fossem atribuídos os atos de improbidade. No mérito, sustentou -se, em síntese, a inexistência da prática de qualquer ato de improbidade administrativa. O Ministério Público manifestou-se pelo recebimento da inicial (fls. 853). É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429/92, a ação deve ser rejeitada se inexistente o ato de improbidade, improcedente a ação ou inadequada a via eleita. A via eleita pelo autor é adequada, pois a apuração da prática de ato de improbidade administrativa faz-se por meio de ação de conhecimento. Quanto à preliminar alegada, esta não merece acolhimento, uma vez que analisando a peça vestibular, a causa de pedir foi articulada de maneira lógica e adequada, com exposição suficiente dos fatos e dos fundamentos jurídicos e da necessidade da prestação jurisdicional, apresentando clareza no que tange ao pedido e à causa de pedir e sendo compreensível o suficiente no sentido de atender os requisitos preceituados pelo artigo 319 do Código de Processo Civil. No mais, as condutas, em tese improbas, foram perfeitamente descritas, nos moldes dos tipos previstos na Lei nº 8.429/92, delineando os elementos objetivos e subjetivos, possibilitando, então, a amplitude de defesa, sobretudo se observado a vasta documentação acostada, bem como a tese defensiva apresentada. No mérito, os documentos coligidos denotam indícios suficientes da prática de atos de improbidade, porquanto presentes atos passíveis de atentarem contra os princípios constantes do art. 1º, III, art. 3º, I e IV, art. 5º, X, XLI e XLII, todos da CF/88, condutas estas que encontram tipicidade na Lei nº 8.429/92. Diante do exposto, não sendo o caso de rejeição liminar, estando presentes os requisitos da Lei nº 8.429/92 e, ainda, levando- se em consideração que a presente demanda encontra-se em fase de juízo preliminar, com incidência do princípio in dubio pro societate, encontram-se presentes elementos suficientes para o recebimento da inicial. Assim, RECEBO a petição inicial. Citem- se. Int. A fls. 874/883, os réus Juracy Costa da Silva e Ainton Aparecido da Silva (ora agravantes) opuseram embargos de declaração à decisão acima, arguindo, em síntese, omissão/ contradição em relação à Lei 14.230 de 25 de Outubro de 2021, que entrou imediatamente em vigor, alterou a Lei 8.429 de 02 de Junho de 1992, especialmente no que se refere à condenação com base nos artigos 9º., 10º. e 11º.. Em suma, sustentaram a aplicação retroativa por ser lei mais benéfica, à semelhança do que se dá no Direito Penal, com repercussões no caso, haja vista, por exemplo, a ausência de individualização das condutas na inicial; a revogação do art. 11, I, da LIA; dentre outras alterações legislativas. Assim constou, in verbis, ao fim das razões de embargos (fls. 883): (...) Em se aplicando a nova legislação ao presente caso, se faz necessário esta análise, especificamente nesta oportunidade, para definir qual a situação deste processo em trâmite. Isto posto, requer que V.Exa., receba os presentes Embargos de Declaração, á fim de sanar a omissão e contradição sobre a aplicação imediata dos efeitos da Lei 14.230 de 25 de Outubro de 2021, e assim procedendo, dê aplicação imediata, inclusive na decisão embargada. A decisão de fls. 936, que é a decisão ora agravada, rejeitou os embargos sob a seguinte fundamentação: 1. Fls. 874/883 - Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão/de fls. 856/857, em que se alega a ocorrência de omissão e contradição quanto à imediata aplicação do determinado na Lei nº 14.230/21, que alterou a Lei nº 8.429/92. Conheço dos embargos, porque opostos tempestivamente, contudo, no mérito, impossível o acolhimento. Não está presente qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, tratando-se, na verdade, de tentativa de modificação da decisão, que somente poderá ocorrer por meio do recurso próprio. Posto isso, REJEITO os embargos de declaração. Pois bem, da simples análise sumária das razões dos embargos de declaração de fls. 874/883, percebe-se que a decisão acima foi equivocada. Como reconhece o próprio Magistrado de primeiro grau (primeiro parágrafo), os embargos têm por objeto a questão da aplicabilidade, ou não, da nova lei de improbidade administrativa - e essa questão, à evidência, não foi abordada na decisão embargada (decisão de fls. 856/857), embora ela tenha sido proferida após a vigência da Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021. A Lei nº 14.230/2021 nem sequer é citada na decisão que, pelo contrário, se reporta ao art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429/92, o qual foi revogado pela nova lei. Portanto, não há como se cogitar que os embargos de declaração teriam caráter meramente infringente. 2. Assim sendo, e considerando as razões de agravo: 2.1. Solicitem-se informações ao Magistrado de primeiro grau, para que esclareça, sobre o acima exposto. Ressalte-se que não estão sendo requeridas informações sobre o andamento processual, mas sim sobre a questão acima ventilada (fundamentação quanto ao caráter infringente dos embargos de declaração, apesar de a decisão embargada nada dizer acerca da aplicabilidade da Lei nº 14.230/2021, objeto dos embargos de declaração, como reconhecido pelo próprio Magistrado), exclusivamente sobre a qual o Magistrado deve expressamente se manifestar. 2.2. Defiro o efeito suspensivo ao recurso, ao menos por ora, até a nova manifestação do Juízo de primeiro grau. 3. Intimem-se. Cumpra-se. Comunique-se. 4. Com a resposta do Magistrado, tornem conclusos. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Eduardo Bruno Bombonato (OAB: 114182/SP) - Paulo Cesar Marcolino (OAB: 128165/SP) - Alexandre Geraldo do Nascimento (OAB: 152146/SP) - Jacqueline de Oliveira (OAB: 243798/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2051214-30.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-02

Nº 2051214-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Sebastião - Agravante: Município de São Sebastião - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Givanildo Vidal Gomes - Agravada: Gleice Aparecida de Lima - Agravado: Adalberto Castro Ferraz - Agravado: Gildo Castro Ferraz - Agravada: Marilda Ferraz Cury - Trata- se de agravo de instrumento interposto pelo Município de São Sebastião contra a r. decisão interlocutória (fl. 160 da origem) que, em ação civil pública movida pelo Ministério Público, concedeu tutela antecipada. Inconformado, sustenta o agravante que o item b da decisão agravada (afixação de placa informativa no imóvel) não deve ser atribuído a ele de forma solidária com os corréus em sede de liminar, aduzindo em resumo que: (A) Ocorre que, tal decisão foi direcionada também aos Agravados Adalberto Castro Ferraz, Gildo Castro Ferraz, Marilda Ferraz Cury, Givanildo Vidal Gomes e Gleice Aparecida de Lima, impondo a solidariedade no cumprimento da obrigação, uma vez não diferenciar ou impor ordem de preferência no cumprimento da referida obrigação.; (B) O ônus referente ao cumprimento do item (b) da decisão agravada pode parecer pouco custoso, mas não é e por essa questão não pode ser tratado de forma isolada. O cumprimento da medida liminar referente ao mencionado item b requer recursos orçamentários/financeiros, atualmente inexistentes para tal finalidade, principalmente frente à quantidade grande de Ações Civis Públicas do mesmo jaez que o Agravado Ministério Público já propôs, bem como a considerar eventuais novas ações a serem propostas. Atualmente, totalizam 16 (dezesseis) ações já propostas, e respectivamente 16 (dezesseis) decisões liminares determinando a afixação de placa informativa de embargo, conforme DOC 5, cujo número poderá elevar com o passar do tempo. Dessa forma, o ônus do Agravante poderá ser exponencialmente maior e sem qualquer planejamento orçamentário prévio, conforme reza a legislação pertinente à matéria.; (C) Dessa forma, em caráter subsidiário, é importante que a decisão agravada seja parcialmente reformada nesse sentido, ou seja, atribuindo a responsabilidade ao cumprimento do item b aos Agravados Adalberto Castro Ferraz, Gildo Castro Ferraz, Marilda Ferraz Cury, Givanildo Vidal Gomes e Gleice Aparecida de Lima..(sem sublinhado no original) O presente recurso foi interposto contra decisão proferida em uma das cinco ações ajuizadas a partir do Inquérito Civil nº 14.0677.0000082/2019-3, conforme constatado pelo ilustre Des. Torres de Carvalho no agravo de instrumento nº 2051244-65.2022.8.26.0000, em trecho que colaciono a seguir: Segundo levantamento feito, o Ministério Público ajuizou ao menos 5 ações a partir do Inquérito Civil nº 14.0677.0000082/2019-3, todas elas envolvendo o mesmo imóvel (Sítio Velho) e as mesmas partes, alternando apenas os possuidores e o número do lote. Dentre essas ações, na ação civil pública nº 1003647-39.2021.8.26.0587, Ministério Público vs. Adalberto Castro Ferraz, Gildo Castro Ferraz, Marilda Ferraz Cury, Maria Cristina Correa e Município de São Sebastião, foi antecipada a tutela nos mesmos termos da ora agravada; o Município de São Sebastião agravou da decisão, AI nº 2042195-97.2022.8.26.0000, sustentando os mesmos argumentos do recurso ora em análise; o agravo foi o primeiro que chegou ao tribunal, em 4-3-2022, distribuído à 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Rel. Roberto Maia, que atribuiu efeito suspensivo ao recurso, em despacho de 10-03-2022 (...) Diante disso, quando este processo foi distribuído inicialmente à 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente sob relatoria do Des. Mauro Conti Machado, o ilustre relator a fls. 136 reconheceu a nossa prevenção, seguindo o mesmo entendimento adotado no agravo cujo trecho acima colacionado e determinou a redistribuição do presente recurso. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória e considerando a relevância da argumentação trazida, atribuo efeito suspensivo ao recurso até seu julgamento. À luz da Súmula nº 652 do STJ, apesar de a responsabilidade do município ser solidária, sua execução é somente subsidiária. Determino que seja comunicado o juízo e intimados os agravados (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, à PGJ. São Paulo, 28 de abril de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Viviane Hermida de Souza (OAB: 319675/SP) (Procurador) - Alice Braz Rodrigues (OAB: 320980/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203



Processo: 2091663-30.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-02

Nº 2091663-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: Município de Birigui - Agravada: Sulamita Alessandra de Souza Oliveira - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pelo MUNICÍPIO DE BIRIGUI, por meio do qual objetiva a reforma da decisão de fls. 14, que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao DETRAN ou requisição de informações acerca da propriedade de veículos junto ao sistema RENAJUD. Os pressupostos autorizadores para a concessão da antecipação da tutela recursal não se encontram presentes, mas a atribuição do efeito suspensivo é o suficiente. Em uma análise perfunctória como cabível nesta fase, tem-se, a princípio, por relevantes os fundamentos deduzidos pelo agravante, uma vez que o sistema RENAJUD é uma ferramenta on-line que interliga o Judiciário com o Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, que prestigia a celeridade processual. Assim, para garantir o resultado útil até o julgamento do recurso, impõe-se a atribuição de efeito suspensivo, que será suficiente para a análise mais acurada do tema ventilado pelo agravante. Dessa forma, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo, nos termos do disposto no art. 1019, inciso I do Código de Processo Civil, com o fim suspender os efeitos da decisão agravada, para que se aguarde o julgamento final deste agravo de instrumento. Oficie-se ao juízo comunicando-lhe o teor da decisão. Desnecessária contraminuta. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Aecio Limieri de Lima (OAB: 132171/SP) - Diego Henrique Azevedo Sanches (OAB: 292390/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3496 1391 DESPACHO Nº 0019214-56.2004.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Jose Antonio Lopes Dias - Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Itu, nos autos de Execução Fiscal por ela proposta contra José Antonio Lopes Dias, em face da sentença de fls. 19, que extinguiu o processo, com base no reconhecimento da prescrição intercorrente do crédito tributário. A Municipalidade apelante alega, em resumo, que não houve prescrição intercorrente. Defende que não se quedou inerte e que não foi intimada para se manifestar ou dar andamento ao feito. Requer, ao final, o provimento do apelo, com a anulação da sentença e o prosseguimento da demanda. O recurso tempestivo foi recebido e devidamente processado, sem a apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. Depreende-se dos autos que, em 23/12/2004, a Municipalidade de Itu ajuizou Execução Fiscal em face de José Antonio Lopes Dias, cobrando R$329,91 relativos a débito de Taxa de Funcionamento do exercício de 1999, conforme CDA de fls. 03/04. A sentença de fls. 19 reconheceu de ofício a prescrição intercorrente do crédito tributário, objeto da cobrança executiva, extinguindo a ação, nos termos dos artigos 487, inciso II, do CPC; 156, inciso V e 174, ambos do CTN. Pois bem. Com efeito, assim dispõem o caput e §1º do art. 34 da Lei nº 6.830/80, in verbis: Art. 34 Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. §1º Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. Inspirado, portanto, na pequena expressão do interesse econômico discutido, o dispositivo objetivou restringir as vias recursais aos Embargos Infringentes e de Declaração, e assim mesmo, opostos apenas de sentenças, devendo ambos serem direcionados ao próprio Juízo monocrático. Ademais, conforme decisão proferida pelo E. STJ em 09/06/2010 no REsp nº 1.168.625/MG (2009/0105570-4), que teve por Relator o Min. Luiz Fux (DJe 07/07/2010), resultou firmado o entendimento de que, a partir de janeiro de 2001, o valor de alçada, previsto no supracitado artigo, seria atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCA-E). Neste sentido, o E. STJ consolidou o entendimento de que com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo, de sorte que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia (REsp nº. 607.930/ DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004, pág. 206). Assim sendo, será cabível o Recurso de Apelação nas hipóteses em que o valor da Execução Fiscal, na data do ajuizamento, seja superior a 50 ORTNs Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional nos termos do que dispõe o art. 34 da Lei nº 6.830/80. Na hipótese em questão, tem-se que o valor da causa, quando de seu ajuizamento, em dezembro de 2004, importava R$329,91, sendo, portanto, inferior ao valor de alçada então vigente, que era de R$490,99, de modo que o recurso adequado em face da sentença proferida seria o de Embargos Infringentes, e não o de Apelação, como constante dos autos. As circunstâncias, não obstante o entendimento acatado pelo D. Juízo monocrático, recomendam o recebimento da Apelação como Embargos Infringentes, por aplicação do princípio da fungibilidade, na medida em que não se pode considerar erro grosseiro a interposição de um recurso por outro, dada a considerável complexidade dos atos normativos que regulam a espécie. Isso posto, deve ser consignada a observação, no sentido de ser este apelo recebido como Embargos Infringentes, endereçados ao próprio Juízo monocrático, a quem, após verificados os pressupostos de admissibilidade, competirá o seu processamento e julgamento. Por fim, resultam prejudicadas as demais alegações recursais, por tudo quanto aqui explicitado. Assim sendo, não conheço do recurso e determino a devolução dos autos à Primeira Instância, nos termos da decisão. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0039410-12.2003.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Jose Gonçalves da Silva - Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Itupeva, nos autos de Execução Fiscal por ela proposta contra José Gonçalves da Silva, em face da r. sentença de fls. 47, que extinguiu o processo, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. A Municipalidade alega, em resumo, que não houve a prescrição intercorrente da dívida, posto que se utilizou de todos os meios disponíveis para localização de bens passíveis de penhora, a fim de satisfazer seus créditos. Sustenta que houve inobservância do art. 40 da LEF. Requer o provimento do recurso, com a reforma da r. sentença. Recebido e processado o recurso tempestivo, sem apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. Depreende-se dos autos que a Municipalidade de Itupeva promoveu, em dezembro de 2003, Execução Fiscal buscando o pagamento de débitos de ISS dos exercícios de 1998 e 1999, conforme CDAs de fls. 04/05. Sem que a dívida exequenda tenha sido paga até maio de 2019, o feito foi extinto pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, decisum contra o qual se insurge a exequente. Pois bem. Assim dispõem o caput e §1º do art. 34 da Lei nº 6.830/80, in verbis: Art. 34 Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. §1º Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. Inspirado, portanto, na pequena expressão do interesse econômico discutido, o dispositivo objetivou restringir as vias recursais aos Embargos Infringentes e de Declaração, e assim mesmo, opostos apenas de sentenças, devendo ambos serem direcionados ao próprio Juízo monocrático. Ademais, conforme decisão proferida pelo E. STJ em 09/06/2010 no REsp nº 1.168.625/MG (2009/0105570-4), que teve por Relator o Min. Luiz Fux (DJe 07/07/2010), resultou firmado o entendimento de que, a partir de janeiro de 2001, o valor de alçada, previsto no supracitado artigo, seria atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCA-E). Neste sentido, o E. STJ consolidou o entendimento de que com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo, de sorte que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia (REsp nº. 607.930/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004, pág. 206). Assim sendo, será cabível o Recurso de Apelação nas hipóteses em que o valor da Execução Fiscal, na data do ajuizamento, seja superior a 50 ORTNs Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional nos termos do que dispõe o art. 34 da Lei nº 6.830/80. Na hipótese em questão, tem-se que o valor da causa, quando de seu ajuizamento, em dezembro de 2003, importava em R$431,47, sendo, portanto, inferior ao valor de alçada então vigente, que era de R$458,31, de modo que o recurso adequado em face da sentença proferida seria o de Embargos Infringentes, e não o de Apelação, como constante dos autos. As circunstâncias, não obstante o entendimento acatado pelo D. Juízo monocrático, recomendam o recebimento da Apelação como Embargos Infringentes, por aplicação do princípio da fungibilidade, na medida em que não se pode considerar erro grosseiro a interposição de um recurso por outro, dada a considerável complexidade dos atos normativos que regulam a espécie. Isso posto, deve ser consignada a observação, no sentido de ser este apelo recebido como Embargos Infringentes, endereçados ao próprio Juízo monocrático, a Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3496 1392 quem, após verificados os pressupostos de admissibilidade, competirá o seu processamento e julgamento. Assim sendo, não conheço do recurso e determino a devolução dos autos à Primeira Instância, nos termos da decisão. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Priscila Rachel Ribeiro (OAB: 231999/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0505774-28.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio de Itu - Apelado: Transportadora Joia Ltda - Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Itu, nos autos de Execução Fiscal por ela proposta contra Transportadora Joia Ltda., em face da sentença de fls. 18, que extinguiu o processo, com base no reconhecimento da prescrição intercorrente do crédito tributário. A Municipalidade apelante alega, em resumo, que não houve prescrição intercorrente. Defende que não se quedou inerte e que não foi intimada para se manifestar ou dar andamento ao feito. Requer, ao final, o provimento do apelo, com a anulação da sentença e o prosseguimento da demanda. O recurso tempestivo foi recebido e devidamente processado, sem a apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. Depreende-se dos autos que, em 23/11/2007, a Municipalidade de Itu ajuizou Execução Fiscal em face de Transportadora Joia Ltda., cobrando R$247,67 relativos a débito de Taxa de Funcionamento do exercício de 2003, conforme CDA de fls. 03/04. A sentença de fls. 18 reconheceu de ofício a prescrição intercorrente do crédito tributário, objeto da cobrança executiva, extinguindo a ação, nos termos dos artigos 487, inciso II, do CPC; 156, inciso V e 174, ambos do CTN. Pois bem. Com efeito, assim dispõem o caput e §1º do art. 34 da Lei nº 6.830/80, in verbis: Art. 34 Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. §1º Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. Inspirado, portanto, na pequena expressão do interesse econômico discutido, o dispositivo objetivou restringir as vias recursais aos Embargos Infringentes e de Declaração, e assim mesmo, opostos apenas de sentenças, devendo ambos serem direcionados ao próprio Juízo monocrático. Ademais, conforme decisão proferida pelo E. STJ em 09/06/2010 no REsp nº 1.168.625/MG (2009/0105570-4), que teve por Relator o Min. Luiz Fux (DJe 07/07/2010), resultou firmado o entendimento de que, a partir de janeiro de 2001, o valor de alçada, previsto no supracitado artigo, seria atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCA-E). Neste sentido, o E. STJ consolidou o entendimento de que com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo, de sorte que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia (REsp nº. 607.930/ DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004, pág. 206). Assim sendo, será cabível o Recurso de Apelação nas hipóteses em que o valor da Execução Fiscal, na data do ajuizamento, seja superior a 50 ORTNs Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional nos termos do que dispõe o art. 34 da Lei nº 6.830/80. Na hipótese em questão, tem-se que o valor da causa, quando de seu ajuizamento, em novembro de 2007, importava R$247,67, sendo, portanto, inferior ao valor de alçada então vigente, que era de R$558,07, de modo que o recurso adequado em face da sentença proferida seria o de Embargos Infringentes, e não o de Apelação, como constante dos autos. As circunstâncias, não obstante o entendimento acatado pelo D. Juízo monocrático, recomendam o recebimento da Apelação como Embargos Infringentes, por aplicação do princípio da fungibilidade, na medida em que não se pode considerar erro grosseiro a interposição de um recurso por outro, dada a considerável complexidade dos atos normativos que regulam a espécie. Isso posto, deve ser consignada a observação, no sentido de ser este apelo recebido como Embargos Infringentes, endereçados ao próprio Juízo monocrático, a quem, após verificados os pressupostos de admissibilidade, competirá o seu processamento e julgamento. Por fim, resultam prejudicadas as demais alegações recursais, por tudo quanto aqui explicitado. Assim sendo, não conheço do recurso e determino a devolução dos autos à Primeira Instância, nos termos da decisão. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0506179-48.2014.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Expedito Eleoterio de Lima - Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Itupeva, nos autos de Execução Fiscal por ela proposta contra Expedito Eleotério de Lima, em face da r. sentença de fls. 26/27, que extinguiu o processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. A Municipalidade alega, em resumo, que houve sucessão processual, de modo que, com o falecimento do executado, a ação deve prosseguir em face do Espólio ou de seus herdeiros, já que eles deixaram de atualizar as informações do bem junto ao cadastro municipal. Requer o provimento do recurso. Recebido e processado o recurso tempestivo, sem apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. Depreende-se dos autos que a Municipalidade de Itupeva promoveu, em dezembro de 2014, Execução Fiscal buscando o pagamento de débitos de IPTU e Taxa de Lixo dos exercícios de 2010 a 2013, conforme CDA de fls. 03/06. Diante da notícia de falecimento do executado antes da propositura da demanda, o D. Juízo a quo extinguiu o feito, decisum contra o qual se insurge a exequente. Pois bem. Assim dispõem o caput e §1º do art. 34 da Lei nº 6.830/80, in verbis: Art. 34 Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. §1º Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. Inspirado, portanto, na pequena expressão do interesse econômico discutido, o dispositivo objetivou restringir as vias recursais aos Embargos Infringentes e de Declaração, e assim mesmo, opostos apenas de sentenças, devendo ambos serem direcionados ao próprio Juízo monocrático. Ademais, conforme decisão proferida pelo E. STJ em 09/06/2010 no REsp nº 1.168.625/MG (2009/0105570-4), que teve por Relator o Min. Luiz Fux (DJe 07/07/2010), resultou firmado o entendimento de que, a partir de janeiro de 2001, o valor de alçada, previsto no supracitado artigo, seria atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCA-E). Neste sentido, o E. STJ consolidou o entendimento de que com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo, de sorte que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia (REsp nº. 607.930/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004, pág. 206). Assim sendo, será cabível o Recurso de Apelação nas hipóteses em que o valor da Execução Fiscal, na data do ajuizamento, seja superior a 50 ORTNs Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional nos termos do que dispõe o art. 34 da Lei nº 6.830/80. Na hipótese em questão, tem-se que o valor da causa, quando de seu ajuizamento, em dezembro de 2014, importava em R$682,14, sendo, portanto, inferior ao valor de alçada então vigente, que era de R$789,03, de modo que o recurso adequado em face da sentença proferida seria o de Embargos Infringentes, e não o de Apelação, como constante dos autos. As circunstâncias, não obstante o entendimento acatado pelo D. Juízo monocrático, recomendam o recebimento da Apelação como Embargos Infringentes, por aplicação do princípio da fungibilidade, na medida em que não se pode considerar erro grosseiro a interposição de um recurso por outro, Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3496 1393 dada a considerável complexidade dos atos normativos que regulam a espécie. Isso posto, deve ser consignada a observação, no sentido de ser este apelo recebido como Embargos Infringentes, endereçados ao próprio Juízo monocrático, a quem, após verificados os pressupostos de admissibilidade, competirá o seu processamento e julgamento. Assim sendo, não conheço do recurso e determino a devolução dos autos à Primeira Instância, nos termos da decisão. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Gabriela Dayane Pires Nogueira (OAB: 336468/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0510244-27.2005.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Mario Mateus - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Mongaguá contra sentença que, nos autos da ação de execução fiscal para cobrança de IPTU dos exercícios de 2003 a 2005, julgou extinto o processo, em razão da nulidade das CDAs, com fulcro no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, alegou o Município de Mongaguá a possibilidade de emenda da CDA, ou a substituição do título executivo, até a decisão de primeira instância. Arguiu que a ausência de fundamento legal não é causa de extinção da execução fiscal, conforme entendimento jurisprudencial. Destarte, requereu o provimento do recurso a fim de que se desse prosseguimento à execução fiscal, com oportunidade de emenda das CDAs. O recurso foi regularmente recebido. Sem contrarrazões. É O RELATÓRIO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe o artigo 1.003, § 5°, CPC, que excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Observo ainda o disposto no caput do artigo 183 do CPC, cujo comando determina que a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. Consoante análise do processo, verifica-se que a sentença recorrida foi proferida em 14/06/2021 (fls. 17/19) e a intimação da Fazenda Pública Municipal ocorreu em 05/07/2021 (fl. 19), conforme certidão expedida à fl. 20. Desta forma, considera-se o início do prazo recursal do ato em 06/07/2021. Portanto, o prazo de 30 dias para interposição da apelação iniciou-se no dia útil seguinte à data em que o apelante teve ciência inequívoca da sentença que extinguiu a execução fiscal, ou seja, em 06/07/2021. Tendo em vista, ainda que nos moldes do comando contido no artigo 219 do CPC, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis, conclui-se que o prazo para interposição do recurso findou em 17/08/2021. O presente recurso foi protocolado em 23/08/2021 (fls. 22/26), portanto, imperioso reconhecer a intempestividade recursal. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Int. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Fernando Vieira Seixas (OAB: 292592/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0511030-83.2006.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Jose Luiz de Oliveira - Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Itu, nos autos de Execução Fiscal por ela proposta contra José Luiz de Oliveira, em face da sentença de fls. 26, que extinguiu o processo, com base no reconhecimento da prescrição intercorrente dos créditos tributários. A Municipalidade apelante alega, em resumo, que não houve prescrição intercorrente. Defende que não se quedou inerte e que não foi intimada para se manifestar ou dar andamento ao feito. Requer, ao final, o provimento do apelo, com a anulação da sentença e o prosseguimento da demanda. O recurso tempestivo foi recebido e devidamente processado, sem a apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. Depreende-se dos autos que, em 23/12/2004, a Municipalidade de Itu ajuizou Execução Fiscal em face de José Luiz de Oliveira, cobrando R$494,50 relativos a débitos de IPTU dos exercícios de 2003 a 2005, conforme CDAs de fls. 03/08. A sentença de fls. 26 reconheceu de ofício a prescrição intercorrente dos créditos tributários, objeto da cobrança executiva, extinguindo a ação, nos termos dos artigos 487, inciso II, do CPC; 156, inciso V e 174, ambos do CTN. Pois bem. Com efeito, assim dispõem o caput e §1º do art. 34 da Lei nº 6.830/80, in verbis: Art. 34 Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. §1º Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. Inspirado, portanto, na pequena expressão do interesse econômico discutido, o dispositivo objetivou restringir as vias recursais aos Embargos Infringentes e de Declaração, e assim mesmo, opostos apenas de sentenças, devendo ambos serem direcionados ao próprio Juízo monocrático. Ademais, conforme decisão proferida pelo E. STJ em 09/06/2010 no REsp nº 1.168.625/MG (2009/0105570-4), que teve por Relator o Min. Luiz Fux (DJe 07/07/2010), resultou firmado o entendimento de que, a partir de janeiro de 2001, o valor de alçada, previsto no supracitado artigo, seria atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCA-E). Neste sentido, o E. STJ consolidou o entendimento de que com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo, de sorte que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia (REsp nº. 607.930/ DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004, pág. 206). Assim sendo, será cabível o Recurso de Apelação nas hipóteses em que o valor da Execução Fiscal, na data do ajuizamento, seja superior a 50 ORTNs Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional nos termos do que dispõe o art. 34 da Lei nº 6.830/80. Na hipótese em questão, tem-se que o valor da causa, quando de seu ajuizamento, em dezembro de 2006, importava R$494,50, sendo, portanto, inferior ao valor de alçada então vigente, que era de R$537,84, de modo que o recurso adequado em face da sentença proferida seria o de Embargos Infringentes, e não o de Apelação, como constante dos autos. As circunstâncias, não obstante o entendimento acatado pelo D. Juízo monocrático, recomendam o recebimento da Apelação como Embargos Infringentes, por aplicação do princípio da fungibilidade, na medida em que não se pode considerar erro grosseiro a interposição de um recurso por outro, dada a considerável complexidade dos atos normativos que regulam a espécie. Isso posto, deve ser consignada a observação, no sentido de ser este apelo recebido como Embargos Infringentes, endereçados ao próprio Juízo monocrático, a quem, após verificados os pressupostos de admissibilidade, competirá o seu processamento e julgamento. Por fim, resultam prejudicadas as demais alegações recursais, por tudo quanto aqui explicitado. Assim sendo, não conheço do recurso e determino a devolução dos autos à Primeira Instância, nos termos da decisão. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0511410-04.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Tereza Joaquina Alves - Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Avaré, nos autos de Execução Fiscal por ela proposta contra Tereza Joaquina Alves, em face da sentença de fls. 17, que extinguiu o processo com base no reconhecimento da prescrição intercorrente do crédito. A Municipalidade apelante alega, em resumo, que não houve prescrição intercorrente, sobre a qual não foi intimada nem teve oportunidade de se manifestar. Requer, ao final, o provimento do apelo, com a anulação da sentença e o prosseguimento do feito. O recurso tempestivo foi recebido e devidamente processado, sem a apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. Depreende-se dos autos que, em 01/10/2009, a Municipalidade de Itu Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3496 1394 ajuizou execução em face de Tereza Joaquina Alves cobrando R$266,91 de débito relativo a taxa de licença e funcionamento dos exercícios de 2005 a 2007, conforme CDA de fls. 03. A sentença de fls. 17 reconheceu de ofício a prescrição intercorrente dos créditos tributários, objeto da cobrança executiva, e extinguiu a ação, nos termos dos artigos 487, inciso II, do CPC; 1º da LEF; e 156, inc. V, e 174 do CTN. Pois bem. Com efeito, assim dispõem o caput e §1º do art. 34 da Lei nº 6.830/80, in verbis: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. §1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. Inspirado, portanto, na pequena expressão do interesse econômico discutido, o dispositivo objetivou restringir as vias recursais aos Embargos Infringentes e de Declaração, e assim mesmo, opostos apenas de sentenças, devendo ambos serem direcionados ao próprio Juízo monocrático. Ademais, conforme decisão proferida pelo E. STJ em 09/06/2010 no REsp nº 1.168.625/MG (2009/0105570-4), que teve por Relator o Min. Luiz Fux (DJe 07/07/2010), resultou firmado o entendimento de que, a partir de janeiro de 2001, o valor de alçada, previsto no supracitado artigo, seria atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCA-E). Neste sentido, o E. STJ consolidou o entendimento de que com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo, de sorte que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia (REsp nº. 607.930/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004, pág. 206). Assim sendo, será cabível o Recurso de Apelação nas hipóteses em que o valor da Execução Fiscal, na data do ajuizamento, seja superior a 50 ORTNs - Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - nos termos do que dispõe o art. 34 da Lei nº 6.830/80. Na hipótese em questão, tem-se que o valor da causa, quando de seu ajuizamento, em outubro de 2009, importava em R$266,91, sendo, portanto, inferior ao valor de alçada então vigente, que era de R$582,43, de modo que o recurso adequado em face da sentença proferida seria o de Embargos Infringentes, e não o de Apelação, como constante dos autos. As circunstâncias, não obstante o entendimento acatado pelo D. Juízo monocrático, recomendam o recebimento da Apelação como Embargos Infringentes, por aplicação do princípio da fungibilidade, na medida em que não se pode considerar erro grosseiro a interposição de um recurso por outro, dada a considerável complexidade dos atos normativos que regulam a espécie. Isso posto, deve ser consignada a observação, no sentido de ser este apelo recebido como Embargos Infringentes, endereçados ao próprio Juízo monocrático, a quem, após verificados os pressupostos de admissibilidade, competirá o seu processamento e julgamento. Por fim, resultam prejudicadas as demais alegações recursais, por tudo quanto aqui exposto. Assim sendo, não conheço do recurso e determino a devolução dos autos à Primeira Instância, nos termos da decisão. São Paulo, 19 de abril de 2022. SILVANA MALANDRINO MOLLO Relatora - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0538790-80.2008.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Relojoaria Vila Mar Ltda Me - Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Arujá, nos autos de Execução Fiscal por ela proposta contra Relojoaria Vila Mar Ltda. ME, em face da r. sentença de fls. 09/10-verso, que reconheceu de ofício a prescrição intercorrente dos créditos tributários, objeto da cobrança executiva, julgando extinta a ação, nos termos do art. 156, inciso V, do CTN. Alega a Municipalidade apelante, em síntese, que nunca foi pessoalmente intimada sobre qualquer ato judicial, não podendo a morosidade processual ser a ela imputada, especialmente em casos de prescrição intercorrente, em que a sua intimação para se manifestar é essencial, nos termos do art. 25 da LEF. Busca, ao final, o provimento do apelo, com a reforma do decisório de Primeiro Grau e o regular prosseguimento do feito. O recurso tempestivo foi recebido e processado, sem apresentação de contrarrazões. Pois bem. Assim dispõem o caput e §1º do art. 34 da Lei nº 6.830/80, in verbis: Art. 34 Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. §1º Para os efeitos deste artigo considerar- se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. Inspirado, portanto, na pequena expressão do interesse econômico discutido, o dispositivo objetivou restringir as vias recursais aos Embargos Infringentes e de Declaração, e assim mesmo, opostos apenas de sentenças, devendo ambos serem direcionados ao próprio Juízo monocrático. Ademais, conforme decisão proferida pelo E. STJ em 09/06/2010 no REsp nº 1.168.625/MG (2009/0105570-4), que teve por Relator o Min. Luiz Fux (DJe 07/07/2010), resultou firmado o entendimento de que, a partir de janeiro de 2001, o valor de alçada, previsto no supracitado artigo, seria atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCA-E). Neste sentido, o E. STJ consolidou o entendimento de que com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo, de sorte que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia (REsp nº. 607.930/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004, pág. 206). Assim sendo, será cabível o Recurso de Apelação nas hipóteses em que o valor da Execução Fiscal, na data do ajuizamento, seja superior a 50 ORTNs Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional nos termos do que dispõe o art. 34 da Lei nº 6.830/80. Na hipótese em questão, tem-se que o valor da causa, quando de seu ajuizamento, em fevereiro de 2008, importava R$540,78, sendo, portanto, inferior ao valor de alçada então vigente, que era de R$567,22, de modo que o recurso adequado em face da sentença proferida seria o de Embargos Infringentes, e não o de Apelação, como constante dos autos. As circunstâncias, não obstante o entendimento acatado pelo D. Juízo monocrático, recomendam o recebimento da Apelação como Embargos Infringentes, por aplicação do princípio da fungibilidade, na medida em que não se pode considerar erro grosseiro a interposição de um recurso por outro, dada a considerável complexidade dos atos normativos que regulam a espécie. Isto posto, deve ser consignada a observação, no sentido de ser este apelo recebido como Embargos Infringentes, endereçados ao próprio Juízo monocrático, a quem, após verificados os pressupostos de admissibilidade, competirá o seu processamento e julgamento. Por fim, resultam prejudicadas as demais alegações recursais, por tudo quanto aqui explicitado. Assim sendo, não conheço do recurso e determino a devolução dos autos à Primeira Instância, nos termos da decisão. P.I. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Jaimison Alves dos Santos (OAB: 326731/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO



Processo: 2089727-67.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-02

Nº 2089727-67.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Meiri Administração e Empreendimentos Ltda. - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto por Meiri Administração e Empreendimentos Ltda. contra a r. decisão copiada a fls. 62, que indeferiu tutela provisória na ação anulatória de débito fiscal com autos n. 1018409-76.2022.8.26.0053. Sustenta a recorrente que: a) não teve e não tem atividade preponderantemente imobiliária; b) merece lembrança o art. 37 do Código Tributário Nacional; c) não auferiu receitas de qualquer natureza, mesmo decorrentes de atividade imobiliária; d) despesas supostamente não contabilizadas foram devidamente registradas e acompanhadas da origem dos recursos utilizados; e) não poderia o Fisco basear-se em mera presunção de que exercia atividade preponderantemente imobiliária; f) está inativa desde que foi constituída; g) apresentou todos os documentos reclamados; h) preenche os requisitos e merece imunidade; i) não incide ITBI na transferência de imóveis destinados à integralização de capital, ex vi do art. 156, § 2º, da Carta de 1988; j) conta com decisão do Supremo (R.E. n. 796.376/SC) e jurisprudência desta Corte estadual; k) o valor do imóvel não excedeu o limite do capital social; l) é espúria a base de cálculo utilizada pelo Município de São Paulo; m) o imposto de transmissão deve ser apurado com base no valor do negócio jurídico (fls. 1/29). Requerimento de não incidência do ITBI foi indeferido porque Meiri não contabilizou corretamente as despesas, prejudicando, assim, a análise da sua atividade preponderante, já que a contabilidade apresentada não reflete com fidedignidade as alterações ocorridas no patrimônio da pessoa jurídica, no período analisado (fls. 1.906, subitem 1.1). Impugnado o auto de infração e apresentados documentos (fls. 1.881 e ss.), Autoridade Fiscal informou que: i) para além das inconsistências contábeis apontadas acima, aptas a justificar a manutenção do indeferimento do pedido de não incidência do ITBI, há que se pontuar, adicionalmente, que, a imunidade também não poderia ser concedida por mais um outro motivo, a existência, no caso em apreço, de desvio da finalidade primordial da norma constitucional, que se cinge exclusivamente em incentivar o crescimento da empresa (fls. 5.471, subitem “vii”); ii) a Empresa não exerceu atividade empresarial e, consequentemente, os imóveis conferidos não foram utilizados na persecução dos objetivos da Empresa, desviando-se da finalidade da Norma Constitucional (fls. 5.476, subitem 1.1.1); iii) mesmo que a contabilidade fosse aceita, ainda sim a imunidade não poderia ser reconhecida, pois a ausência de atividades negociais é fato incontroverso e já é razão suficiente afastar o reconhecimento da imunidade condicionada (fls. 5.515, penúltimo parágrafo; fls. 5.516, in fine); iv) a questão controvertida é mais complexa, pois o indeferimento do pedido de imunidade e a consequente lavratura do auto de infração decorre não só de um conflito quanto à atividade exercida pela Recorrente. Os problemas identificados pela Fiscalização ao examinar os registros contábeis conduzem a discussões sobre a própria operação de incorporação do bem ao patrimônio da pessoa jurídica (fls. 5.524, antepenúltimo parágrafo); v) os elementos constantes dos autos indicam, claramente, a existência de uma pessoa jurídica que nenhuma atividade exerce e cujo patrimônio se confunde com as pessoas físicas que dela são sócias (fls. 5.525, initio). Como se vê, a solução deste agravo passa por peculiaridade que vai além do que decidiu a Suprema Corte no recurso extraordinário oriundo de Santa Catarina (fls. 18 minuta do agravo): abrange possível reflexo da inatividade ab ovo da contribuinte. Meiri admite, com todas as letras, que está inativa desde sempre (fls. 10, item 28; fls. 11, item 32; fls. 13, item 35). Esse é um dos motivos pelos quais o agravado considera indevida a benesse constitucional. A 18ª Câmara de Direito Público tem orientações díspares a respeito do tema, como se vê abaixo (os destaques são meus): Apelação cível. Ação anulatória Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3496 1405 cumulada com pedido declaratório de inexistência de relação jurídico-tributária. ITBI incidente sobre operação de integralização de capital social. A sentença reconheceu o direito da autora à imunidade fiscal e deve ser reformada. Diversamente do aventado pela autora, verifica-se a regularidade e higidez da postura fiscal combatida, na medida em que no tocante à pretendida imunidade constitucional - deve ser destacada a sua finalidade precípua, a saber, o desenvolvimento de atividades empresariais e o aquecimento da cadeia econômica. Nesse cenário, o reconhecimento do direito à imunidade constitucional, necessariamente, deve estar relacionado à intenção do legislador constituinte que foi a de fomentar a atividade econômica e dos correlatos efeitos que ela provoca no ambiente de negócios, como por exemplo, a geração, distribuição e circulação de riquezas. A inatividade da autora no período subsequente à integralização dos bens retira qualquer lastro e juridicidade do seu pleito de imunidade. No mais, aludida inércia impossibilitou, inclusive, eventual verificação da condição resolutória prevista no artigo 156, §2º, I, da CF, ou seja, que a atividade predominante da empresa não consistiu em transações relativas à locação e venda de imóveis. Nesse cenário, a paralisia da autora por longo interregno não atendeu ao interesse tutelado pela norma constitucional que é o de, justamente, estimular e impulsionar a atividade econômica, objetivo que deixou de ser acatado, após a integralização de seu capital societário. Imperiosa, portanto, a reforma da sentença. Dá-se provimento ao apelo fazendário, nos termos do acórdão (Apelação/Remessa Necessária n. 1040942-34.2019.8.26.0053, j. 14/06/2021, rel. Desembargadora BEATRIZ BRAGA); Apelações. Ação anulatória de débito fiscal. Auto de infração. ITBI. Integralização de imóvel ao capital social. Sentença que julgou procedente o pedido para anular o Auto de Infração nº 90.033.845-8. Pretensão à reforma manifestada pelas partes. Acolhimento do apelo fazendário e prejudicado o recurso da Autora, que visava a majoração da verba honorária. Preliminar suscitada pelo município de falta de interesse processual. Rejeição que se impõe. O prévio ajuizamento de execuções fiscais não afasta o cabimento das ações anulatórias e declaratórias. Precedente do STJ. Mérito. O reconhecimento do direito à imunidade constitucional deve ser na exata medida do objetivo que o constituinte teve em mente ao criá-lo: o favorecimento do aumento da atividade econômica e os seus inerentes benefícios para a sociedade em geral. Existência de receita operacional que é essencial à concessão da imunidade, porquanto sua ausência viola a própria função do instituto da imunidade tributária: o estímulo à atividade empresarial (AgInt no AREsp 1543794/RS). Ausência de receitas operacionais. Auto de infração mantido. Sentença reformada. Recurso do Município provido. Recurso da Autora julgado prejudicado (Apelação/Remessa Necessária n. 1048462-11.2020.8.26.0053, j. 13/09/2021, rel. Desembargador RICARDO CHIMENTI); Apelação - Mandado de segurança - ITBI - Integralização de imóveis ao capital social - Atividade preponderante Necessidade de observância do art. 37, §2º do CTN Empresa que demonstrou ter se mantido inativa após a aquisição dos imóveis, tratando-se de fato incontroverso Não havendo qualquer tipo de atividade, por óbvio também não há atividade imobiliária Precedentes do STF e do TJSP Descumprimento de obrigação acessória que pode resultar na aplicação de multa, mas não impedir o reconhecimento da imunidade, que se trata de limitação constitucional ao poder de tributar, agindo na competência tributária do ente municipal Sentença reformada Recurso da impetrante provido, prejudicados os recursos oficial e do Município (Apelação/Remessa Necessária n. 1017143- 93.2018.8.26.0053, j. 08/04/2019, rel. Desembargador ROBERTO MARTINS DE SOUZA); APELAÇÃO ANULATÓRIA - ITBI Imóvel integrado ao patrimônio da agravante em integralização de capital social Imunidade Art. 156, § 2º, I, da CF Empresa inativa A ausência de atividade da empresa não implica, por si só, presunção de ilicitude para afastar o benefício fiscal e nem tampouco que a empresa não atenda ao pressuposto lógico para a obtenção da imunidade Apelante que logrou demonstrar não exercer atividade imobiliária preponderante RECURSO PROVIDO (Apelação Cível n. 1026962-22.2019.8.26.0602, j. 13/09/2021, rel. Desembargador HENRIQUE HARRIS JÚNIOR). Tendo em vista a inatividade confessa e o dissenso reinante na Câmara, é melhor que se aguarde pronunciamento do juízo natural colegiado. Pelo exposto, indefiro antecipação dos efeitos da tutela recursal (fls. 28, item 89). 2] Trinta dias para o Município de São Paulo contraminutar o agravo. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Otávio Dias Ferraz Paixão (OAB: 374641/SP) - Marcelo Muratori (OAB: 285735/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2092093-79.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-02

Nº 2092093-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Jafd Empreendimentos Imobilários Ltda. - Agravado: Municípío de Bauru - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto por JAFD Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade nos autos da execução fiscal n. 1517469-68.2020.8.26.0071 (cópia a fls. 18). Sustenta a recorrente que: a) alienou o imóvel em data anterior ao lançamento tributário; b) responsável efetiva pelo débito é a compromissária compradora; c) o atual proprietário consta no cadastro municipal; d) merecem lembrança os arts. 32 e 34 do Código Tributário Nacional e o art. 1.228 do Código Reale; e) inexiste solidariedade passiva; f) não detém poderes inerentes ao direito de propriedade; g) cumpre ter em mente o art. 490 do Código Civil; h) conta com jurisprudência; i) importa a transmissão da posse à adquirente, com os atributos da propriedade; j) só caberia redirecionamento da execução se o Município desconhecesse a existência de possuidor do bem de raiz ao tempo do lançamento; k) a entidade impositora não é livre para escolher o contribuinte; l) aguarda efeito suspensivo (fls. 1/12). Estamos diante de créditos de: i) imposto territorial urbano - 2017 e 2018; ii) contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública - 2017 e 2018; iii) taxa de serviço de bombeiros - 2017 (fls. 2/12 na origem - CDA’s). A agravante firmou instrumento particular de promessa de venda e compra com o Centro Hermes de Desenvolvimento Profissional Ltda. em setembro de 2018 (fls. 40 e ss. na origem) e figurou como proprietária tabular até 2021 (fls. 24 - R.2 - v. data do registro). O Código Tributário Nacional dispõe que contribuinte do IPTU é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel a qualquer título (art. 34). Não discrepa o art. 178 da Lei Bauruense n. 1.929/75. Reza o art. 3º da Lei Municipal n. 5.075/03: O sujeito passivo da CIP é o proprietário ou possuidor de imóveis com testada para a via pública ou não, seja em perímetro urbano ou rural, beneficiados pela rede de energia elétrica. Sempre bom recordar lições da 18ª Câmara (destaques meus): AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXECUÇÃO FISCAL Multa administrativa Decisão de primeiro grau que rejeitou a exceção de pré- executividade oposta Cabimento Certidão de Dívida Ativa que se reveste de liquidez e certeza, sem violação aos requisitos previstos no artigo 2º da LEF Legitimidade do proprietário para figurar no polo passivo da execução, previsto no art. 239, da Lei Municipal nº 3.573/90 - Decisão mantida Recurso desprovido (Agravo de Instrumento n. 2209132-34.2021.8.26.0000, j. 25/11/2021, rel. Desembargador WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI); Apelação - Execução Fiscal IPTU - Exercícios de 2013 e 2015 Sentença que julgou improcedentes os embargos à execução reconhecendo a legitimidade passiva ‘ad causam’ do executado - Pleito de reforma pelo embargante - Inadmissibilidade Ação proposta contra contribuinte, cujo nome constava na matrícula imobiliária como proprietário do imóvel gerador do tributo à época do ajuizamento Ausência de regularização no Cartório Imobiliário Súmula 399, do C. STJ em consonância com art. 34, da LEF, art. 123, do CTN e art. 1.245, do Código Civil Convenções entre particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos que não podem ser opostas à Fazenda Pública (art. 123, do CTN) Legitimidade passiva do apelante/embargante configurada Decisão mantida Recurso desprovido (Apelação Cível n. 1008011-47.2019.8.26.0224, j. 10/11/2020, rel. Desembargador ROBERTO MARTINS DE SOUZA). Nem mesmo em tese haveria lugar para responsabilização da compromissária compradora pelo pagamento dos tributos, uma vez que o instrumento particular foi firmado após a ocorrência dos fatos imponíveis. Ao menos à primeira vista, a “JAFD” tem legitimidade ad causam. À míngua de probabilidade do direito afirmado pela agravante, indefiro o efeito suspensivo requerido a fls. 12, item 36. 2] No julgamento do Recurso Extraordinário n. 643.247/SP, em sede de repercussão geral, o Supremo Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3496 1407 reconheceu a inconstitucionalidade da taxa de prevenção e extinção de incêndios instituída no âmbito municipal. Eis a ementa do v. acórdão: TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO. INADEQUAÇÃO CONSTITUCIONAL. Descabe introduzir no cenário tributário, como obrigação do contribuinte, taxa visando a prevenção e o combate a incêndios, sendo imprópria a atuação do Município em tal campo (j. 1º/08/2017, Tribunal Pleno, rel. Ministro MARCO AURÉLIO). Na ocasião, o eminente Relator deixou assentado: [...] aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil. Neste último gênero inclui-se a prevenção e o combate a incêndio. As funções surgem essenciais, inerentes e exclusivas ao próprio Estado, no que detém o monopólio da força. Inconcebível é que, a pretexto de prevenir sinistro relativo a incêndio, venha o Município a substituir-se ao Estado, fazendo-o por meio da criação de tributo sob o rótulo taxa. Repita-se à exaustão atividade precípua do Estado é viabilizada mediante arrecadação decorrente de impostos, pressupondo a taxa o exercício do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição. Nem mesmo o Estado poderia, no âmbito da segurança pública revelada pela prevenção e combate a incêndios, instituir validamente a taxa [...]. A Corte modulou os efeitos da tese chancelada, estabelecendo eficácia apenas prospectiva, a partir de 1º de agosto de 2017*, ressalvadas ações anteriormente propostas. Em síntese, Municípios não podem cobrar taxa de bombeiro/combate a incêndio a partir dessa* data. Como a cobrança de débitos inscritos em dívida ativa é feita mediante execução fiscal (art. 1º da Lei Federal n. 6.830/80), demandas executivas aforadas após o marco temporal referido não podem versar o tributo bilateral, mesmo que prístino o fato gerador. Considerando que a execução de que tratamos foi inaugurada no ano de 2020* (informação disponível no SAJ), ao que tudo indica é caso de afastar a cobrança do referido tributo sinalagmático. Atento ao art. 10 do Código de Processo Civil, concito o exequente a pronunciar-se sobre o tema INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA DE SERVIÇO DE BOMBEIROS na contraminuta de agravo. 3] Trinta dias para o Município de Bauru contraminutar. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Marcel Schinzari (OAB: 252929/SP) - Sergio Ricardo Rodrigues (OAB: 136354/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO



Processo: 2088223-26.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-02

Nº 2088223-26.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sandra Regina Barboza dos Santos - Agravado: Justiça Pública - Vistos. Sandra Regina Barboza dos Santos interpôs Agravo de Instrumento visando a reforma da r. decisão que indeferiu o pedido de restituição de bem apreendido, proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de bens e Valores da Comarca da Capital nos autos nº 1023842-32.2020.8.26.0053 (fl. 27 dos autos principais). DECIDO. Verifica-se, de plano, e à evidência, que o agravo de instrumento não é a via recursal adequada para discussão da matéria. Isto porque, conforme previsão expressa do art. 593, II, do Código de Processo Penal, contra as decisões definitivas ou com força de definitivas proferidas por juiz singular nos casos não previstos no capítulo anterior (que trata do Recurso em Sentido Estrito) caberá recurso de apelação, no prazo de 5 dias. Se assim é, inviável o processamento do presente agravo de instrumento para questionar os termos da aludida decisão. Nem se argumente pela aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Como se sabe, para que seja aplicado tal instituto, mister que se verifique dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e que o recurso interposto erroneamente tenha sido apresentado no prazo daquele que seria o correto. Ocorre que no caso em apreço não há que se falar em dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, que decorre de previsão legal expressa. Nestes termos, rejeito liminarmente o processamento do agravo interposto, devendo a parte apresentar o recurso adequado ou manejar habeas corpus, mandado de segurança, correição parcial ou reclamação, observando o real interesse e adequação da via processual escolhida. Int. São Paulo, 28 de abril de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Diego Alexandre (OAB: 405844/SP)



Processo: 2069588-94.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-02

Nº 2069588-94.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Paciente: Nicolas Vieira Araujo - Impetrante: Joseph Conti Amaral - Vistos. O paciente, Nicolas Vieira de Araujo, foi preso em flagrante por tráfico de drogas. E mesmo não representando risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal, teve sua prisão preventiva decretada pela apontada autoridade coatora com base na gravidade abstrata do delito e em argumentos genéricos, sem levar em consideração que o paciente é estudante do ensino médio, com bons antecedentes, residência fixa e emprego Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3496 1466 lícito. Além disso, a custódia ainda seria desproporcional, tendo em vista que em caso de eventual condenação, o paciente poderá ser beneficiado com o tráfico privilegiado, permitindo o início do cumprimento da pena em regime menos gravoso do que o fechado. Pretende, portanto, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva. O pedido liminar foi indeferido às fls. 179/180. Dispensadas as informações pelo juízo de origem, o parecer da PGJ foi no sentido de que o HC está prejudicado (fls. 185/186). É o relatório. Tem razão a PGJ. Em julgamento dos HCs de n. 2063269-13.2022.8.26.0000 e 2058802- 88.2022.8.26.0000, realizado em 19 de abril de 2022, esta C. Câmara Criminal substituiu a prisão preventiva do corréu João Gabriel Rosa Fonseca por medidas cautelares alternativas e estendeu os efeitos da decisão ao paciente. A propósito, confira- se a ementa do referido julgamento: Julgamento conjunto. HCs 2058802-88.2022.8.26.0000 e 2063269-13.2022.8.26.0000. Tráfico de drogas. Pretendida a declaração de nulidade da prisão em flagrante do paciente por ausência de fundada suspeita capaz de autorizar a abordagem policial, além de ter havido violação ilegal de domicílio por parte dos agentes policiais. Não acolhimento. Abordagem policial que foi motivada em razão do comportamento suspeito do paciente. Ingresso na residência que se deu mediante autorização da dona do imóvel. Se a versão policial não condiz com a realidade do ocorrido, é matéria que deve ser discutida no âmbito da ação penal e numa análise mais aprofundada de todas as alegações e provas produzidas ao longo da instrução processual, especialmente sob o crivo do contraditório e que é incabível na via estreita do HC. Prisão preventiva revogada. Paciente absolutamente primário e com residência fixa. Ordem concedida tão somente para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante o cumprimento de medidas cautelares alternativas. Extensão dos efeitos dessa decisão ao indiciado Nicolas Vieira Araújo, preso nas mesmas circunstâncias e que também é absolutamente primário e com residência fixa. Determinação para expedição de alvará de soltura. Alvará de soltura cumprido às fls. 210/212. Dessa forma, resta superado o constrangimento ilegal alegado, pois evidente que o fato superveniente à impetração torna o writ sem objeto. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a ordem de habeas corpus. São Paulo, 28 de abril de 2022. XISTO RANGEL Relator - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: Joseph Conti Amaral (OAB: 399794/SP) - 8º Andar



Processo: 1039773-36.2017.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-02

Nº 1039773-36.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Samy Shimon Ramuth - Apelado: Dispama Distribuidora Paulista de Madeiras - Eireli e outro - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Sustentação dos Drs. Luiz Roberto Sabbato OAB/SP n.º 41.764 e Mariana Argonzo D’aquanno OAB/ SP n.º 395.516. - COMPETÊNCIA ABSOLUTA EMBARGOS DE TERCEIRO DESPEJO DE PESSOA JURÍDICA ORDENADO PELO JUÍZO DA COMARCA DE CARAPICUÍBA BENS ENCONTRADOS NO ESTABELECIMENTO EM PODER DE UM DOS SÓCIOS, DEPOSITÁRIO FIEL TERCEIRA EMBARGANTE REIVINDICANDO DEVOLUÇÃO DE BENS QUE SERIAM DE SUA PROPRIEDADE PEDIDO DIRIGIDO AO JUÍZO QUE JULGOU DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE QUE FOI DESPEJADA EMBARGOS DE TERCEIRO, EM REGRA, SÃO OPOSTOS AO JUÍZO QUE ORDENOU O ATO JUDICIAL ATACADO CIRCUNSTÂNCIA QUE EXCEPCIONAM A REGRA, POIS EMBARGANTE E SOCIEDADE DESPEJADA ERAM PARCEIRAS NOS NEGÓCIOS E DIVIDIAM O ESTABELECIMENTO, SENDO POSSÍVEL QUE ALGUNS DOS BENS REIVINDICADOS SEJAM DA PESSOA JURÍDICA DISSOLVENDA COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE JULGOU DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE RECONHECIDA PRELIMINAR REJEITADA APELAÇÃO DESPROVIDA NESTE TOCANTE.EMBARGOS DE TERCEIRO DESPEJO DE PESSOA JURÍDICA ORDENADO PELO JUÍZO DA COMARCA DE CARAPICUÍBA BENS ENCONTRADOS NO ESTABELECIMENTO EM PODER DE UM DOS SÓCIOS, DEPOSITÁRIO FIEL TERCEIRA EMBARGANTE REIVINDICANDO DEVOLUÇÃO DE BENS QUE SERIAM DE SUA PROPRIEDADE PROPRIEDADE SOBRE BENS INFORMADA AO OFICIAL DE JUSTIÇA, CIENTES OS DOIS SÓCIOS QUE ACOMPANHARAM TODA A DILIGÊNCIA SILÊNCIO DOS SÓCIOS ACERCA DA INFORMAÇÃO PRESTADA AO MEIRINHO ANUÊNCIA TÁCITA RESSALVA FEITA APENAS A UMA MÁQUINA SECCIONADORA AUTOMÁTICA QUE, SEGUNDO PROVA DOCUMENTAL NÃO IMPUGNADA PELA EMBARGANTE, FORA VENDIDA À SOCIEDADE DISSOLVENDA EMBARGOS DE TERCEIRO PARCIALMENTE ACOLHIDOS RECURSO PROVIDO EM PARTE. DISPOSITIVO: DÃO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3496 1816 R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Tarcisio de Paiva Costa (OAB: 304780/SP) - Jorge Paulo Caroni Reis (OAB: 155154/SP) - Ivan Lorena Vitale Junior (OAB: 162924/SP) - Daniela Tabatschnic Shamash (OAB: 252180/SP) - Mariana Argonzo D’aquanno (OAB: 395516/SP)



Processo: 0007202-33.2011.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-02

Nº 0007202-33.2011.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marta Maria da Silva e outros - Apelado: Ikuo Okino (Espólio) e outro - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Deram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente a Dra. Carolina Brambila Bega – Defensora Pública. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E REINTEGRAÇÃO NA POSSE. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA RÉ. RECONVENÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E EXTINTA A RECONVENÇÃO, SEM ANÁLISE DE MÉRITO. JULGAMENTO “EXTRA PETITA” CONFIGURADO. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. PRETENSÃO AUTORAL PRINCIPAL VISANDO RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA QUE CONSIDEROU O CONTRATO COMO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E CONDENOU A RÉ NO PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR E ENCARGOS. PEDIDOS DEFERIDOS DISTINTOS DOS PLEITEADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 141 E 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR ACOLHIDA PARA ANULAR A R. SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS A VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RESULTADO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Marina Neves de Campos Mello (OAB: 196869/SP) (Defensor Público) - Francisco Leonardo Barreto de Souza (OAB: 158840/ SP) - Massako Ruggiero (OAB: 70627/SP) - Everaldo Mizobe Nakae (OAB: 244784/SP) - Bruno Ricardo Miragaia Souza (OAB: 210368/SP) (Defensor Público) - 6º andar sala 607



Processo: 0208253-72.2009.8.26.0100(990.10.226457-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-02

Nº 0208253-72.2009.8.26.0100 (990.10.226457-2) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Medico - Apelado: Maria de Lourdes Machado Dolácio Mendes - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PLANO DE SAÚDE - JUÍZO DE READEQUAÇÃO - CONTRATO ANTIGO NÃO ADAPTADO - RECUSA AO PAGAMENTO DE SESSÕES DE QUIMIOTERAPIA EM FUNÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA PROCEDENTE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO COMINATÓRIO FUNDADA NO RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITATIVA DOS DIREITOS DA PARTE CONTRATANTE - CONTRATO RENOVADO PERIODICAMENTE QUE DEVE OBSERVAR, INCLUSIVE, O CÓDIGO DE DIREITO DO CONSUMIDOR - ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, AQUI MANTIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTIGOS 1.030, II E 1.040, II DO CPC), EIS QUE PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM O RECURSO EXTRAORDINÁRIO APRECIADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL N. 948.634/RS - TEMA 123 - ACÓRDÃO MANTIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIMED PAULISTANA SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Paulo Hecker da Silva (OAB: 183113/SP) - Erico Della Gatta (OAB: 216171/SP) - 6º andar sala 607 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0004220-94.2015.8.26.0655 - Processo Físico - Apelação Cível - Várzea Paulista - Apelante: Sonia Regina Teixeira (Justiça Gratuita) - Apelado: Silvino Leopoldino Miranda e outros - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DECLARATÓRIA DE DOMÍNIO PELA USUCAPIÃO. POSSE MANSA, PÚBLICA E PACÍFICA PELO LAPSO TEMPORAL LEGAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.PEDIDO DECLARATÓRIO DE DOMÍNIO PELO RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO. ALEGAÇÃO DE POSSE MANSA, PÚBLICA E PACÍFICA SOBRE O BEM HÁ MAIS DE VINTE ANOS. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Santos Conrado (OAB: 374394/SP) - Ligia Elaine Silva Luiz (OAB: 362281/SP) (Curador(a) Especial) - 6º andar sala 607 Nº 0005246-06.1997.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Ivan Cavaçana - Apelado: Regina Cele Cavaçana Carlessi - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ARROLAMENTO COMUM. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO ÀS ÚLTIMAS DECLARAÇÕES E HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA DE BENS. INSURGÊNCIA DO HERDEIRO IMPUGNANTE. RECURSO DESPROVIDO.ARROLAMENTO COMUM. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO ÀS ÚLTIMAS DECLARAÇÕES E HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA DE BENS. INSURGÊNCIA DO HERDEIRO IMPUGNANTE. DESACOLHIMENTO. IMÓVEIS INVENTARIADOS ESTIMADOS PELO VALOR VENAL DE REFERÊNCIA ATRIBUÍDO PELO FISCO DESDE O INÍCIO DO INVENTÁRIO, INCLUSIVE PELO PRÓPRIO APELANTE QUANDO DA APRESENTAÇÃO DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES, SEM OPOSIÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO PARÂMETRO ADOTADO PARA AVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS NAS ÚLTIMAS DECLARAÇÕES QUE CONSTITUI COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO HERDEIRO, VEDADO PELO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA, DONDE DERIVA O “VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM”, QUE OBSTA O ACOLHIMENTO DA POSTULAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Cesar Savatin (OAB: 134250/SP) - Tiago Henrique Paracatu (OAB: 299116/SP) - Jorge Rodrigo Seba (OAB: 370759/SP) - 6º andar sala 607 Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3496 1960 Nº 0007611-44.2013.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: P. C. F. - Apelado: M. A. C. (Espólio) e outro - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o Dr. José Mauro Marques (OAB/SP 33.680). - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS NECESSÁRIOS AO RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADOS. PROVA TESTEMUNHAL QUE REFORÇA A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DESSA NATUREZA. ÔNUS QUE COMPETIA AO AUTOR. RELAÇÃO ENTRE AS PARTES DE MERO CONVÍVIO AMISTOSO. SENTENÇA MANTIDA. - RECURSO DO AUTOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Mauro Marques (OAB: 33680/SP) - Teodorinha Setti de Abreu Tondin (OAB: 98105/SP) - Maura Regina Marques (OAB: 86912/SP) - Luiz Januario da Silva (OAB: 112807/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0129768-23.2007.8.26.0005 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vanessa Moraes Santana Santos - Apelado: Daniela dos Santos - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RESPONSABILIDADE CIVIL. OFENSAS À AUTORA EM REDE SOCIAL. VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO BEM ARBITRADA. RECURSO NÃO PROVIDO.RESPONSABILIDADE CIVIL. OFENSAS CONTRA A AUTORA PERPETRADAS PELA RÉ EM REDE SOCIAL. DIREITO DA PERSONALIDADE. HONRA, IMAGEM E BOA FAMA DA PESSOA. VIOLAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA E MANTIDA NO VALOR ARBITRADO PELA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Caique Moreira Carvalho (OAB: 392859/SP) - Alfredo Lucio dos Reis Ferraz (OAB: 115296/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0185264-04.2011.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Hospital Santa Helena - UNIMED PAULISTANA SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - Apelante: Fábio Suzuki - Apelado: Walquiria Ceccato de Lucca - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Deram provimento aos recursos. V. U. Compareceu a Dra. Mariana Guilardi Grandesso dos Santos (OAB/SP 185.038). - RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. COMPLICAÇÕES DECORRENTES DE CIRURGIA. NECESSIDADE DE NOVA OPERAÇÃO, COM OUTRAS COMPLICAÇÕES. PERÍCIA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE ERROS. ADEQUAÇÃO DAS CONDUTAS MÉDICAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSOS PROVIDOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. AUTORA QUE SOFREU COMPLICAÇÕES EM DECORRÊNCIA DE CIRURGIA. NECESSIDADE DE NOVA OPERAÇÃO, COM OUTRAS COMPLICAÇÕES. PROVA TÉCNICO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ERROS. CONCLUSÃO DE QUE HOUVE ADEQUADA CONDUTA MÉDICA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSOS PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Barros Miranda Perillier (OAB: 301920/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/ SP) - Mariana Guilardi Grandesso dos Santos (OAB: 185038/SP) - Tabata Ferraz Branco Martins (OAB: 272502/SP) - Andrea Pellegrino Galebe (OAB: 92951/SP) - Jose Carlos de Alvarenga Mattos (OAB: 62674/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0244590-31.2007.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Ambiente Distribuidora de Produtos de Higiene Ltda Epp (Justiça Gratuita) e outros - Apdo/Apte: Gojo America Latina Ltda - Apdo/Apte: A.m. Supply Comércio Representação e Serviços Ltda. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO RESCISÃO SEM AVISO PRÉVIO E EIVADA DE INFORMAÇÕES DISTORCIDAS ACERCA DA REPUTAÇÃO DAS AUTORAS LUCROS CESSANTES E DANO MORAL DEVIDOS. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS SÓCIOS DAS AUTORAS MANTIDA PESSOAS FÍSICAS DOS SÓCIOS QUE NÃO SE CONFUNDEM COM AS JURÍDICAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE TEREM SIDO ATINGIDOS, DIRETAMENTE, PELOS ATOS IMPUTADOS ÀS DEMANDADAS. ESTABELECIMENTO DE CRITÉRIO TEMPORAL PARA A AFERIÇÃO DO LUCRO MÉDIO MENSAL, BASE PARA O CÔMPUTO DA INDENIZAÇÃO: 12 (DOZE) ÚLTIMOS MESES DE FATURAMENTO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELA PERDA DA CLIENTELA ÀQUELES CLIENTES EFETIVAMENTE PROSPECTADOS PELAS AUTORAS. AJUSTES NA DISTRIBUIÇÃO DA VERBA CONDENATÓRIA DE MODO A REFLETIR A EFETIVA SUCUMBÊNCIA DE CADA LITIGANTE. RECURSOS DAS AUTORAS E DAS RÉS QUE MERECEM PARCIAL PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 331,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Eduardo Piva (OAB: 122085/SP) - Carlos Alberto Estracine (OAB: 106087/SP) - Edimara Iansen Wieczorek (OAB: 193216/SP) - Daniel Caramaschi (OAB: 187003/SP) - igor romão de azevedo (OAB: 123339/RJ) - HENRIQUE BONAN PINAUD DE OLIVEIRA (OAB: 165470/RJ) - 6º andar sala 607 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0049582-60.2010.8.26.0602/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte: Elena Sanches - Embargte: Ada Sarti (Espólio) e outros - Embargdo: Antonio Gabriel Perez Rodrigues - Magistrado(a) Jair de Souza - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NÃO CONTÉM OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CARÁTER INFRINGENTE DO RECURSO. MEDIDA MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIA. USUCAPIÃO DE BEM PÚBLICO INOCORRENTE. INVESTIDA DA PARTE EMBARGANTE QUE BEIRA À LITIGÂNCIA DE MÁ- Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3496 1961 FÉ. QUESTÃO ENVOLTA AOS LIMITES DA ÁREA PREJUDICADA PELO JUSTO TÍTULO QUE INSTRUI O FEITO (POR SINAL, CHANCELADO POR PARCELA DOS HERDEIROS DAS FAMÍLIAS ENTÃO PROPRIETÁRIAS - DESTAQUE-SE). CADASTRO DAS PARTES NO SISTEMA SAJ. INSURGÊNCIA DE ÍNDOLE ADMINISTRATIVA E QUE SEQUER FEZ PARTE DO MÉRITO DO EMBARGADO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO QUE NÃO DISPENSA A OBSERVÂNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CPC, COM RESSALVA AO DISPOSTO NO ART. 1.025, DO MESMO DIPLOMA. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Magali Cristina Furlan Damiano (OAB: 98862/SP) - Marise Sanches Zorlini (OAB: 86198/SP) (Causa própria) - Vanessa Falasca (OAB: 219652/SP) - Rodrigo Trevizan Festa (OAB: 216317/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0142632-31.2009.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Embargdo: Zucotec Manutenção e Comércio de Máquinas Industriais Ltda. Epp e outro - Magistrado(a) Jair de Souza - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NÃO CONTÉM OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. ALEGAÇÃO, EM SÍNTESE, DE OMISSÃO QUANTO A NEGATIVA FUNDADA NA LEGISLAÇÃO VIGENTE E NO CONTRATO ENTABULADO, ASSIM COMO NO QUE CONCERNE AO DANO MORAL PRESUMIDO EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PREQUESTIONAMENTO. CARÁTER INFRINGENTE AO RECURSO. QUESTÕES FORAM AMPLAMENTE DISCUTIDAS. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO QUE NÃO DISPENSA A OBSERVÂNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC, COM RESSALVA AO DISPOSTO NO ART. 1.025 DO MESMO DIPLOMA. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Adriano Galhera (OAB: 173579/SP) - Pergentina Marcia de Lacerda (OAB: 148862/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0231908-78.2006.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Riad Elias Haddad - Embargdo: Maria das Graças de Lima (Justiça Gratuita) e outros - Embargdo: Samir Elias El Haddad e outro - Embargdo: Zolli Importação e Exportação Ltda (Massa Falida ) (justiça gratuita) e outro - Embargdo: Elias Nicolas Haddad - Embargdo: Maha Wehbe Haddad (Por curador) - Embargdo: Joni Elias El Haddad - Embargdo: Michel George Kharrat - Embargdo: Diana Nicolas Haddad Makhoul - Embargdo: Cristina Nicolas Haddad - Embargdo: Alex Nicolas Haddad - Embargdo: Marcos Tadeu Wadih Hiar e outros - Embargdo: Maria Madalena da Camara Homem de Gouveia - Embargdo: Walid Assaf e outro - Embargdo: Jose de França da Camara e outro - Embargdo: Claudia Lucia Rosa - Embargdo: Luiz Alberto Marcatti Couto e outro - Embargdo: Adriana Abdalla Azar - Magistrado(a) Jair de Souza - REJEITARAM os embargos apresentados por RIAD ELIAS HADDAD e ADRIANA ABDALLAH AZAR. ACOLHIDOS PARCIALMENTE os embargos de declaração apresentados por MARIA DAS GRAÇAS DE LIMA E OUTROS. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS POR RIAD ELIAS HADDAD E ADRIANA ABDALLAH AZAR, QUE ALEGAM CERCEAMENTO DE DEFESA E SUFICIÊNCIA DAS PROVAS APRESENTADAS - NÃO COMPROVAÇÃO SUA MÁ-FÉ, VEZ QUE TOMADAS AS CAUTELAS NECESSÁRIAS QUANTO À ALIENAÇÃO DO IMÓVEL EM DISCUSSÃO. CARÁTER INFRINGENTE AO RECURSO. QUESTÕES AMPLAMENTE DISCUTIDAS. NÃO CABIMENTO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS POR MARIA DAS GRAÇAS DE LIMA E OUTROS. ALEGAÇÕES DE MAJORAÇÃO EQUIVOCADA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ACOLHIMENTO EM PARTE, SEM EFEITO MODIFICATIVO, APENAS PARA ESCLARECER A SUPOSTA CONTRADIÇÃO APONTADA (HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS EM SEGUNDA INSTÂNCIA), MANTENDO-SE A DECISÃO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO RECURSO DA EMBARGANTE. PREQUESTIONAMENTO QUE NÃO DISPENSA A OBSERVÂNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC, COM RESSALVA AO DISPOSTO NO ART. 1.025 DO MESMO DIPLOMA. EMBARGOS OPOSTOS POR RIAD E ADRIANA REJEITADOS. EMBARGOS OPOSTOS POR MARIA PARCIALMENTE ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 756,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marconi Holanda Mendes (OAB: 111301/SP) - Leonardo Jacob Bertti (OAB: 192127/SP) - Daniela Tapxure Severino (OAB: 187371/SP) - Ana Carolina Ferreira Andreucci Bernicchi (OAB: 167963/SP) - Jacomo Andreucci Filho (OAB: 69521/SP) (Síndico) - Flávio Luís Petri (OAB: 167194/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial) - Sidney Ricardo Grilli (OAB: 127375/SP) (Curador(a) Especial) - Hilda Erthmann Pieralini (OAB: 157873/SP) (Curador(a) Especial) - Marcio Sergio de Oliveira (OAB: 188845/SP) - Acylino Nascimento Ramos Filho (OAB: 42883/SP) - Daniela Leonardi Zanata (OAB: 204412/SP) - Eliane Gonsalves (OAB: 110320/SP) - Gamaliel Rossi Severino (OAB: 23918/SP) - Gleice Aparecida Labruna (OAB: 164762/SP) - Marcio Fernandes (OAB: 19434/SP) - Luis Eduardo Simardi Fernandes (OAB: 130593/SP) - Marco Antonio Ferreira da Silva (OAB: 65843/SP) - Riad Gattas Cury (OAB: 11857/SP) - Carlos Bonfim da Silva (OAB: 132773/SP) - Flavio Eduardo Batista (OAB: 288741/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0231908-78.2006.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Adriana Abdalla Azar - Embargdo: Maria das Graças de Lima (Justiça Gratuita) e outros - Embargdo: Riad Elias Haddad - Embargdo: Samir Elias El Haddad e outro - Embargdo: Zolli Importação e Exportação Ltda (Massa Falida ) (justiça gratuita) e outro - Embargdo: Elias Nicolas Haddad - Embargdo: Maha Wehbe Haddad (Por curador) - Embargdo: Joni Elias El Haddad - Embargdo: Michel George Kharrat - Embargdo: Diana Nicolas Haddad Makhoul - Embargdo: Cristina Nicolas Haddad - Embargdo: Alex Nicolas Haddad - Embargdo: Marcos Tadeu Wadih Hiar e outros - Embargdo: Maria Madalena da Camara Homem de Gouveia - Embargdo: Walid Assaf e outro - Embargdo: Jose de França da Camara e outro - Embargdo: Claudia Lucia Rosa - Embargdo: Luiz Alberto Marcatti Couto e outro - Magistrado(a) Jair de Souza - REJEITARAM os embargos apresentados por RIAD ELIAS HADDAD e ADRIANA ABDALLAH AZAR. ACOLHIDOS PARCIALMENTE os embargos de declaração apresentados por MARIA DAS GRAÇAS DE LIMA E OUTROS. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS POR RIAD ELIAS HADDAD Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3496 1962 E ADRIANA ABDALLAH AZAR, QUE ALEGAM CERCEAMENTO DE DEFESA E SUFICIÊNCIA DAS PROVAS APRESENTADAS - NÃO COMPROVAÇÃO SUA MÁ-FÉ, VEZ QUE TOMADAS AS CAUTELAS NECESSÁRIAS QUANTO À ALIENAÇÃO DO IMÓVEL EM DISCUSSÃO. CARÁTER INFRINGENTE AO RECURSO. QUESTÕES AMPLAMENTE DISCUTIDAS. NÃO CABIMENTO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS POR MARIA DAS GRAÇAS DE LIMA E OUTROS. ALEGAÇÕES DE MAJORAÇÃO EQUIVOCADA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ACOLHIMENTO EM PARTE, SEM EFEITO MODIFICATIVO, APENAS PARA ESCLARECER A SUPOSTA CONTRADIÇÃO APONTADA (HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS EM SEGUNDA INSTÂNCIA), MANTENDO-SE A DECISÃO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO RECURSO DA EMBARGANTE. PREQUESTIONAMENTO QUE NÃO DISPENSA A OBSERVÂNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC, COM RESSALVA AO DISPOSTO NO ART. 1.025 DO MESMO DIPLOMA. EMBARGOS OPOSTOS POR RIAD E ADRIANA REJEITADOS. EMBARGOS OPOSTOS POR MARIA PARCIALMENTE ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 756,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Antonio Ferreira da Silva (OAB: 65843/SP) - Riad Gattas Cury (OAB: 11857/SP) - Carlos Bonfim da Silva (OAB: 132773/SP) - Leonardo Jacob Bertti (OAB: 192127/SP) - Marconi Holanda Mendes (OAB: 111301/SP) - Daniela Tapxure Severino (OAB: 187371/SP) - Ana Carolina Ferreira Andreucci Bernicchi (OAB: 167963/SP) - Jacomo Andreucci Filho (OAB: 69521/SP) (Síndico) - Flávio Luís Petri (OAB: 167194/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial) - Sidney Ricardo Grilli (OAB: 127375/SP) (Curador(a) Especial) - Hilda Erthmann Pieralini (OAB: 157873/SP) (Curador(a) Especial) - Marcio Sergio de Oliveira (OAB: 188845/SP) - Acylino Nascimento Ramos Filho (OAB: 42883/SP) - Daniela Leonardi Zanata (OAB: 204412/SP) - Eliane Gonsalves (OAB: 110320/SP) - Gamaliel Rossi Severino (OAB: 23918/SP) - Gleice Aparecida Labruna (OAB: 164762/ SP) - Marcio Fernandes (OAB: 19434/SP) - Luis Eduardo Simardi Fernandes (OAB: 130593/SP) - Flavio Eduardo Batista (OAB: 288741/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0231908-78.2006.8.26.0100/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Maria das Graças de Lima (Justiça Gratuita) e outros - Embargte: Luiz Alberto Marcatti Couto - Embargdo: Riad Elias Haddad - Embargdo: Samir Elias El Haddad e outro - Embargdo: Zolli Importação e Exportação Ltda (Massa Falida ) (justiça gratuita) e outro - Embargdo: Elias Nicolas Haddad - Embargdo: Maha Wehbe Haddad (Por curador) - Embargdo: Joni Elias El Haddad - Embargdo: Michel George Kharrat - Embargdo: Diana Nicolas Haddad Makhoul - Embargdo: Cristina Nicolas Haddad - Embargdo: Alex Nicolas Haddad - Embargdo: Marcos Tadeu Wadih Hiar e outros - Embargdo: Maria Madalena da Camara Homem de Gouveia - Embargdo: Walid Assaf e outro - Embargdo: Jose de França da Camara e outro - Embargdo: Claudia Lucia Rosa - Embargdo: Adriana Abdalla Azar - Embargdo: Marina Monteiro Vidigal - Magistrado(a) Jair de Souza - REJEITARAM os embargos apresentados por RIAD ELIAS HADDAD e ADRIANA ABDALLAH AZAR. ACOLHIDOS PARCIALMENTE os embargos de declaração apresentados por MARIA DAS GRAÇAS DE LIMA E OUTROS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS POR RIAD ELIAS HADDAD E ADRIANA ABDALLAH AZAR, QUE ALEGAM CERCEAMENTO DE DEFESA E SUFICIÊNCIA DAS PROVAS APRESENTADAS - NÃO COMPROVAÇÃO SUA MÁ-FÉ, VEZ QUE TOMADAS AS CAUTELAS NECESSÁRIAS QUANTO À ALIENAÇÃO DO IMÓVEL EM DISCUSSÃO. CARÁTER INFRINGENTE AO RECURSO. QUESTÕES AMPLAMENTE DISCUTIDAS. NÃO CABIMENTO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS POR MARIA DAS GRAÇAS DE LIMA E OUTROS. ALEGAÇÕES DE MAJORAÇÃO EQUIVOCADA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ACOLHIMENTO EM PARTE, SEM EFEITO MODIFICATIVO, APENAS PARA ESCLARECER A SUPOSTA CONTRADIÇÃO APONTADA (HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS EM SEGUNDA INSTÂNCIA), MANTENDO-SE A DECISÃO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO RECURSO DA EMBARGANTE. PREQUESTIONAMENTO QUE NÃO DISPENSA A OBSERVÂNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC, COM RESSALVA AO DISPOSTO NO ART. 1.025 DO MESMO DIPLOMA. EMBARGOS OPOSTOS POR RIAD E ADRIANA REJEITADOS. EMBARGOS OPOSTOS POR MARIA PARCIALMENTE ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 756,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Jacob Bertti (OAB: 192127/SP) - Marcio Fernandes (OAB: 19434/SP) - Luis Eduardo Simardi Fernandes (OAB: 130593/SP) - Marconi Holanda Mendes (OAB: 111301/SP) - Daniela Tapxure Severino (OAB: 187371/SP) - Ana Carolina Ferreira Andreucci Bernicchi (OAB: 167963/SP) - Jacomo Andreucci Filho (OAB: 69521/SP) (Síndico) - Flávio Luís Petri (OAB: 167194/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial) - Sidney Ricardo Grilli (OAB: 127375/ SP) (Curador(a) Especial) - Hilda Erthmann Pieralini (OAB: 157873/SP) (Curador(a) Especial) - Marcio Sergio de Oliveira (OAB: 188845/SP) - Acylino Nascimento Ramos Filho (OAB: 42883/SP) - Daniela Leonardi Zanata (OAB: 204412/SP) - Eliane Gonsalves (OAB: 110320/SP) - Gamaliel Rossi Severino (OAB: 23918/SP) - Gleice Aparecida Labruna (OAB: 164762/SP) - Marco Antonio Ferreira da Silva (OAB: 65843/SP) - Riad Gattas Cury (OAB: 11857/SP) - Carlos Bonfim da Silva (OAB: 132773/ SP) - Flavio Eduardo Batista (OAB: 288741/SP) - 6º andar sala 607 RETIFICAÇÃO Nº 0002944-43.2015.8.26.0650/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Valinhos - Embargte: Cristina de Moura - Embargdo: Julio Tanaka - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Receberam, em parte, os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSURGÊNCIA VOLTADA À APRECIAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DE PARTILHA FORMULADA PELA EMBARGANTE. ERRO MATERIAL VERIFICADO. DETERMINADA A EXCLUSÃO DE TRECHO EM QUE SE MENCIONA A HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE ACORDO, POR NÃO TER OCORRIDO NO CASO CONCRETO. PRETENDIDA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA NA DECISÃO EMBARGADA, À GUISA DE SANAR EVENTUAIS OMISSÕES. VÍCIOS INEXISTENTES. NÃO SE ADMITEM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUANDO GUARDAM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE, À VISTA DO NÃO PREENCHIMENTO DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, PARA SANAR ESSE ERRO, SEM ALTERAÇÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3496 1963 jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adelmo da Silva Emerenciano (OAB: 91916/SP) - Júlio Tanaka (OAB: 187605/SP) (Causa própria) - Michel Farah (OAB: 225817/ SP) - Karime Mansur (OAB: 232415/SP) - 6º andar sala 607 Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 205 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1002132-17.2020.8.26.0356
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-02

Nº 1002132-17.2020.8.26.0356 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirandópolis - Apelante: Hilario Correa de Andrade Filho (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Rejeitadas as preliminares, negaram provimento, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - RECURSO APELAÇÃO CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR AÇÃO PELO PROCEDIMENTO MONITÓRIO INSURGÊNCIA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA ANTE A REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS INADMISSIBILIDADE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CDC INCONTROVERSA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES EXISTÊNCIA DE PROVA ESCRITA APTA REQUISITOS DO ARTIGO 700 DO CPC PREENCHIDOS DEMONSTRATIVO DO DÉBITO QUE EXIBE A REGULAR EVOLUÇÃO DO SALDO DEVEDOR LICITUDE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, QUE NÃO ESTÃO SUJEITOS A LIMITAÇÃO PREVISTA NO DECRETO Nº 22.626/33 ADOÇÃO DAS TESES FIXADAS NO JULGAMENTO DO RESP Nº 973.827/RS, RESP Nº 1.061.530/RS E SÚMULA 539 DO STJ ENCARGOS MORATÓRIOS REGULARMENTE INFORMADOS E COBRADOS INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES OU ABUSIVIDADES SENTENÇA MANTIDA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PREQUESTIONAMENTO PRELIMINARES REJEITADAS RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lauro Luis Mucci (OAB: 129330/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 77167/MG) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 2036811-56.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-02

Nº 2036811-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Mauá - Autora: ANTONIA BANDEIRA DA SILVA - Ré: Marilda Helena Miranda Lopes Dorsa - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Julgaram improcedente a ação rescisória. V. U. - AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INCISOS II E VII, DO CPC. ALEGAÇÃO DE SUPOSTA “PROVA NOVA” APTA A DEMONSTRAR A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MAUÁ, NESTE ESTADO, QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE N. 1001304-45.2020.8.26.0348, E A FALTA DE LEGITIMIDADE AD CAUSAM DAS LITIGANTES DA CONTENDA POSSESSÓRIA. DOCUMENTAÇÃO EXIBIDA SOMENTE NESTA OPORTUNIDADE QUE NÃO TEM O CONDÃO DE SE QUALIFICAR COMO DOCUMENTO NOVO. PROVA AO ALCANCE DA DEMANDANTE AO TEMPO DA AÇÃO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE USO QUE DECORREU DE SUA NEGLIGÊNCIA. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO CONSTANTES DO FEITO POSSESSÓRIO QUE, ADEMAIS, SÃO HÁBEIS, POR SI SÓS, A FIRMAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO PROLATOR DO DECISUM OBJURGADO. PERTINÊNCIA SUBJETIVA DAS PARTES QUE, EXAMINADA À LUZ DA TEORIA DA ASSERÇÃO, NÃO DENOTA VÍCIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA, ANTE A AUSÊNCIA DE OCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES NORMATIVAS DO ART. 80 DO CPC. EM PRESTÍGIO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, ECONOMIA PROCESSUAL E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO (ARTS. 6º E 8º DO CPC), BEM COMO TENDO EM VISTA A EXCEPCIONALIDADE DAS AÇÕES RESCISÓRIAS COMO MECANISMO DE REVISÃO DA COISA JULGADA MATERIAL, É CABÍVEL A IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DA DEMANDA QUANDO NÃO VERIFICADO SEU ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 966, CAPUT, DO CPC. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 332, CAPUT, DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVILISTA EM VIGOR. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA LIMINARMENTE IMPROCEDENTE. ART. 1007 Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3496 2237 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Medeiros da Cunha (OAB: 345582/SP) - Maria Elaine Teles de Carvalho (OAB: 326521/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1022283-11.2017.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-02

Nº 1022283-11.2017.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Araçatuba - Apte/Apdo: ViaRondon Concessionária de Rodovia S/A - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Jamil Buchalla Filho e outro - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Deram provimernto parcial a ambos os recursos. v.u. - RECURSO VOLUNTÁRIO DA EXPROPRIANTE VIARONDON CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA S.A. - RECURSO ADESIVO DOS EXPROPRIADOS (JAMIL BUCHALLA FILHO E SUA ESPOSA FABIANE PAIVA BUCHALLA) - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - ALEGAÇÃO DA EXPROPRIANTE QUE POR MEIO DO DECRETO ESTADUAL Nº 62.485/2017, PUBLICADO EM JORNAL LOCAL, FOI DECLARADA DE UTILIDADE PÚBLICA A ÁREA LÁ ESPECIFICADA, OFERECENDO CERTO VALOR COMO SENDO, SOB SUA ÓTICA, O JUSTO VALOR - PRETENSÃO DA IMISSÃO DA POSSE CONDICIONADA AO DEPÓSITO DO VALOR OFERTADO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSOS DAS PARTES. ACOLHO A PRELIMINAR RECURSAL (RECURSO ADESIVO) DOS EXPROPRIADOS DE ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DE FABIANE PAIVA BUCHALLA, UMA VEZ QUE O IMÓVEL FORA ADQUIRIDO POR JAMIL BUCHALLA FILHO CASADO SOB O REGIME DA SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 6.515,77, NOS TERMOS DA ESCRITURA DE PACTO ANTENUPCIAL REGISTRADA SOB O Nº 15.196 NO CRI DE BIRIGUI/SP, COM FABIANE PAIVA BUCHALLA, CONFORME CONSTOU NA MATRÍCULA DO IMÓVEL (FLS. 84/88). POR SUA VEZ, QUANTO A ALEGAÇÃO NAS CONTRARRAZÕES DOS EXPROPRIADOS DE CERCEAMENTO DE DEFESA (FLS. 344/354), NÃO MERECE GUARIDA, TENDO EM VISTA QUE APÓS A JUNTADA DO LAUDO DE RE-RATIFICAÇÃO (FLS. 233/235 E DOCUMENTOS (FLS. 236/255), CONSTOU QUE FORA RETIFICADO APENAS O VALOR DA ÁREA, OU SEJA, TRATA-SE MERAMENTE DE VALORES ARITMÉTICOS (PORCENTAGENS). DIANTE DISSO, FORA OPORTUNIZADO ÀS PARTES CONFORME O R. DESPACHO ÀS FLS. 256 PARA QUE SE MANIFESTASSEM SOBRE OS ESCLARECIMENTOS PRESTADOS PELO SR. PERITO. POR SUA VEZ, A EXPROPRIANTE SE MANIFESTOU ÀS FLS. 258 E OS EXPROPRIADOS ÀS FLS. 259/273. CUMPRE-SE, SALIENTAR, QUE EM NENHUM MOMENTO DA MANIFESTAÇÃO DOS EXPROPRIADOS ÀS FLS. 259/273, ALEGARAM CERCEAMENTO DE DEFESA, PORTANTO, RESTOU PRECLUSA TAL ALEGAÇÃO EM CONTRARRAZÕES RECURSAIS. A TÉCNICA UTILIZADA PELO SENHOR PERITO É USUALMENTE EMPREGADA EM AVALIAÇÕES DESSA NATUREZA. E O FATO DE SER AINDA EMPREGADA EMBORA VETUSTA, IMPLICA CLARO RECONHECIMENTO DE SUA VALIDADE E EFICÁCIA - ESCLARECEU O SENHOR PERITO QUE POR SE TRATAR DE AVALIAÇÃO DE GLEBA DE TERRA SUSCETÍVEL DE URBANIZAÇÃO A CURTO PRAZO, O RESULTADO MAIS CONSISTENTE É PELO MÉTODO INVOLUTIVO - DA MESMA FORMA DEMONSTROU QUE OS PARADIGMAS EMPREGADOS PELOS REQUERIDOS PARA PROCEDER A AVALIAÇÃO DO IMÓVEL NÃO CORRESPONDEM A REALIDADE DO IMÓVEL, DEVENDO SER COTEJADOS COM PROPRIEDADES DE CARACTERÍSTICAS INFERIORES, SEGUINDO O QUE SE OBSERVA DAS PROPRIEDADES MAIS PRÓXIMAS, QUE SÃO OCUPADAS POR IMÓVEIS DESTINADOS A FAMÍLIAS DE CLASSE MÉDIA/BAIXA - TAMBÉM FEZ ANOTAÇÃO QUANTO A TOPOGRAFIA QUE COLOCA O IMÓVEL SUJEITO A INUNDAÇÕES PERIÓDICAS, ADJACENTE A UM RIBEIRÃO E APRESENTANDO SEVERAS RESTRIÇÕES DE NATUREZA AMBIENTAL - ASSIM, QUANTO AOS CRITÉRIOS ADOTADOS DEVE SER MANTIDO O LAUDO PERICIAL JUDICIAL SE NÃO HOUVE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO OU NÃO ATENDIMENTO DAS NORMAS TÉCNICAS - PREVALÊNCIA DA AVALIAÇÃO PROPOSTA PELO PERITO DO JUÍZO, SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA.NO TOCANTE AO VALOR DA INDENIZAÇÃO LEVA-SE EM CONTA A EMENDA FEITA (PETIÇÃO DA EXPROPRIANTE FLS. 291/298), COM REDUÇÃO DA ÁREA A SER DESAPROPRIADA PARA 1.851, 52M, O QUE CORRESPONDE A UM PERCENTUAL DE 6,27% DA ÁREA TOTAL E UM VALOR DE R$ 45.279,43 (SUBSTITUIÇÃO NA FÓRMULA DE FLS. 178 DO DADO CORRESPONDENTE AO PERCENTUAL A SER DESAPROPRIADO), CONFORME FLS. 291/298 (PETIÇÃO DA EXPROPRIANTE).ADEMAIS, RESSALTA-SE, POR OPORTUNO, QUE O “EXPERT” CONCLUIU EM SEUS CÁLCULOS O FATOR CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, REDUZINDO A INDENIZAÇÃO EM 20% À CONTA DE VALORIZAÇÃO QUE A OBRA PÚBLICA TRARIA, AO IMÓVEL REMANESCENTE. EENTUAL VALORIZAÇÃO PROMOVIDA PELA OBRA PÚBLICA, DEVE SER OBJETO DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA A INSTITUIR-SE PELO ÓRGÃO PÚBLICO, NÃO DEVENDO A VALORIZAÇÃO, POR ORA APENAS HIPOTÉTICA, REDUZIR O MONTANTE INDENIZATÓRIO.DESTA FEITA, A INDENIZAÇÃO EM PAUTA DEVE SER DE R$ 24.004,83, SENDO QUE O Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3496 2486 “EXPERT” CALCULOU-A EM R$ 19.204,00, DESTARTE, MERECE PARCIAL PROVIMENTO O RECURSO VOLUNTÁRIO DA EXPROPRIANTE. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL (FLS. 386).PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA INCORPORAR AO PATRIMÔNIO DA EXPROPRIANTE A ÁREA DESCRITA NO DECRETO ESTADUAL E MEMORIAL DESCRITIVO (FLS. 69; 299/301); FIXOU COMO VALOR DA INDENIZAÇÃO, PARA DEZEMBRO DE 2018 (FLS. 166; DATA DO LAUDO), A IMPORTÂNCIA DE R$ 45.279,43, PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO VOLUNTÁRIO DA EXPROPRIANTE VIARONDON CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA S.A., PARCIALMENTE PROVIDO (A INDENIZAÇÃO EM PAUTA DEVE SER DE R$ 24.004,83) - RECURSO ADESIVO DOS EXPROPRIADOS JAMIL BUCHALLA FILHO E SUA ESPOSA FABIANE PAIVA BUCHALLA, PARCIALMENTE PROVIDO, TÃO SOMENTE, PARA JULGAR EXTINTA A AÇÃO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, EXCLUINDO-SE DO POLO PASSIVO FABIANE PAIVA BUCHALLA, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM”, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC, DEVENDO O PROCESSO CONTINUAR EM RELAÇÃO A JAMIL BUCHALLA FILHO. EM FACE DA SUCUMBÊNCIA, CONDENO A EXPROPRIANTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), NOS TERMOS DO ARTIGO 85, DO CPC. NO MAIS, MANTIDA A R. SENTENÇA TAL COMO LANÇADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lohaine Milena Alexandre Zellerhoff (OAB: 415031/SP) - Evandro da Silva (OAB: 220830/SP) - Amanda da Silva (OAB: 342932/SP) - Rosane Camila Leite Passos (OAB: 283447/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 1001844-64.2019.8.26.0660
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-02

Nº 1001844-64.2019.8.26.0660 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Viradouro - Apelante: Município de Terra Roxa - Apelada: Mariele Cristina Covino Bonacio (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPA. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA O GRAU MÉDIO OU MÁXIMO.R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO A MUNICIPALIDADE AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO (20%), ALTERANDO A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. DECISÃO QUE JULGA ALÉM DO PEDIDO A AUTORA, NA MEDIDA EM QUE NÃO HOUVE PEDIDO VOLTADO À ALTERAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AFASTAMENTO DA SENTENÇA NA PARTE EM QUE SE REVELA “EXTRA PETITA”. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.MÉRITO. CABIMENTO DA PRETENSÃO. A MUNICIPALIDADE DE TERRA ROXA VEM EFETUANDO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO PATAMAR DE 15% À AUTORA, PERCENTUAL QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO NA LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR Nº 1.212/2014, QUE SOMENTE PREVÊ A CONCESSÃO Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3496 2499 DE ADICIONAL EM GRAU MÍNIMO (10%), MÉDIO (20%) E MÁXIMO (40%).LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU HAVER EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE DA SERVIDORA A AGENTES BIOLÓGICOS, FAZENDO JUS AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO (20%). TERMO INICIAL A PARTIR DA DATA DO LAUDO PERICIAL, CONFORME ENTENDIMENTO DO E. STJ.CONSECTÁRIOS LEGAIS. DE RIGOR A OBSERVÂNCIA DO DECIDIDO EM SEDE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947/SE (TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 810).R. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA. AFASTAMENTO DA PARTE “ULTRA PETITA”. ACOLHIMENTO PARCIAL DO APELO DO MUNICÍPIO E DO REEXAME NECESSÁRIO NO QUE TOCA AO TERMO INICIAL DA MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriel Giovanni Bresqui (OAB: 274766/SP) (Procurador) - Cassio Benedicto (OAB: 124715/SP) - Jose Enjolras Martinez Junior (OAB: 274092/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 3001425-45.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-02

Nº 3001425-45.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm e outro - Embargdo: Mauricio Antonio Flauzino - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, BEM COMO INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL.PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS - CARÁTER INFRINGENTE REVELADO.SE A PARTE NÃO CONCORDA COM O RESULTADO DO JULGAMENTO, DEVE BUSCAR SUA REFORMA PELA VIA RECURSAL ADEQUADA, TENDO EM CONTA QUE O EFEITO INFRINGENTE EMPRESTADO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOMENTE É CABÍVEL DE FORMA EXCEPCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Marques de Jesus (OAB: 336459/SP) - Walmir Faustino de Morais (OAB: 226311/SP) - João Paulo Maciel de Araujo (OAB: 268637/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000319-96.2001.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Não conheceram do recurso, com determinação. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL EXTINÇÃO DA DEMANDA, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS VALOR DA CAUSA, NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA, SE TEMPESTIVO O RECURSO, SER ELE ANALISADO COMO EMBARGOS INFRINGENTES RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raissa Tofani Barbosa (OAB: 437747/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0000545-77.2014.8.26.0035/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Águas de Lindóia - Embargte: Maria Julieta Saragioto Marson e outros - Embargdo: Prefeitura Municipal da Estância de Águas de Lindóia - Magistrado(a) Mônica Serrano - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA POR ESTA C. CÂMARA - DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE AUSENTE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE, ELEMENTOS AUTORIZADORES DO RECURSO (CPC: ART. 1.022) - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adib Feres Sad (OAB: 11510/SP) - Alberto José Zampolli (OAB: 232388/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0000711-75.2006.8.26.0428 - Processo Físico - Apelação Cível - Paulínia - Apelante: Município de Paulínia - Apelado: Rubens Antonio de França - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXAS DIVERSAS EXERCÍCIO DE 2006 CITAÇÃO EM 28.6.2006 SUSPENSÃO DO CURSO DA EXECUÇÃO LEF, ART. 40 SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO EXTINTIVA COM FUNDAMENTO NO ART. 924, V, DO CPC E ART. 40, § 4º, DA LEF DESCABIMENTO INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PORQUE SEQUER INICIADO O PRAZO EXTINTIVO INAPLICABILIDADE DO RESP 1.340.553/RS SENTENÇA REFORMADA PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato da Cunha Canto (OAB: 319816/ SP) (Procurador) - Dauro de Oliveira Machado (OAB: 155697/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0001262-33.2015.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Isbella Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3496 2518 Castelhanos - Magistrado(a) Mônica Serrano - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE JARINU - EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NA NULIDADE DA CDA - DESCABIMENTO - TÍTULO EXECUTIVO QUE CONTÉM TODAS AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS E ELEMENTOS LEGAIS PERTINENTES À PLENA CIÊNCIA DO EXECUTADO SOBRE A COBRANÇA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO OU CERCEAMENTO DE DEFESA, CUJA ALEGAÇÃO CONSTITUI ÔNUS DO SUJEITO PASSIVO - NO MAIS, POSSIBILIDADE DE EMENDA E SUBSTITUIÇÃO DA CDA PARA CORREÇÃO DE VÍCIOS MERAMENTE FORMAIS OU MATERIAIS - ART. 2º, PAR. 8º, DA LEI Nº 6.830/80 E SÚMULA Nº 392 DO STJ - SENTENÇA AFASTADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiana de Godoi Silva (OAB: 225676/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0001786-09.2004.8.26.0368 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Alto - Apelante: Municipio de Monte Alto - Apelado: Joao Colatrelli - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 1999, 2001 E 2002 EXCEÇÃO PRÉVIA DE EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARCIALMENTE PARA RECONHECER A NULIDADE DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA POR ERRO NA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E NA NORMA ESPECÍFICA REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL SEM ANTES CONCEDER OPORTUNIDADE PARA A EXEQUENTE SUBSTITUIR OU CORRIGIR A CDA INOBSERVÂNCIA DO ART. 202, DO CTN E DO ART. 2º, §5º, INCISO III, DA LEF INOBSERVÂNCIA DO ART. 202, DO CTN E DO ART. 2º, §5º, INCISO III, DA LEF TJ, SÚMULA 392. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernanda Maria da Silva (OAB: 202087/ SP) - Sergio Eduardo Marangoni (OAB: 455186/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002336-86.2008.8.26.0069 - Processo Físico - Apelação Cível - Bastos - Apelante: Município de Bastos - Apelado: Eloizia Alves dos Anjos Silva - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA EXERCÍCIOS DE 2003 A 2007 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VALOR DA CAUSA INFERIOR AO DE ALÇADA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO APLICAÇÃO DO ART. 34 DA LEF RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Teixeira Sebastiani (OAB: 355751/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002841-38.2008.8.26.0082 - Processo Físico - Apelação Cível - Boituva - Apelante: Município de Boituva - Apelado: Euzebio Foltran - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU DO EXERCÍCIO DE 2006 - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SEM PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA - NÃO CABIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ART. 25 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA ANULADA - RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO - RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cintia Cristina Módolo Pico (OAB: 197634/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002940-93.2009.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Luiz Carlos de Oliveira - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS DOS EXERCÍCIOS DE 2004 A 2008 MUNICÍPIO DE JARINU EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA NULIDADE DAS CDA’S - INADMISSIBILIDADE IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM QUE SE CONCEDA, À EXEQUENTE, A OPORTUNIDADE DE EMENDAR OU SUBSTITUIR OS TÍTULOS EXECUTIVOS ORIENTAÇÃO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA, INTIMANDO-SE, PARA TANTO, A MUNICIPALIDADE PARA QUE SUBSTITUA AS CDA’S, SOB PENA DE EXTINÇÃO RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiana de Godoi Silva (OAB: 225676/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003168-25.2008.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Pirapora do Bom Jesus - Apelado: Midia Way - Multi Midia e Serviços Em Inform Ltda Me - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 2002 A 2006 EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3496 2519 OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS DESDE A CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO E OU BENS PENHORÁVEIS INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adeguimar Lourenço Simoes (OAB: 121425/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003178-22.2010.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Municipio de Miguelópolissp - Apelado: Antonio F da Silva - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5º juiz. Acórdão com o 2º juiz, des. Octavio Machado de Barros. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS, EXPEDIENTE E DE REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DE LIXO DOMICILIAR EXERCÍCIOS DE 2005 A 2009 EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA E NULIDADE DA CDA INTIMAÇÃO DOS REPRESENTANTES DA EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE ABANDONO DO PROCESSO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elizabeth Bueno Guimarães (OAB: 213659/SP) (Procurador) - Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003249-10.2007.8.26.0035 - Processo Físico - Apelação Cível - Águas de Lindóia - Apelante: Municipio de Aguas de Lindoia - Apelado: Francisco Paula Spina - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2005 E 2006 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CABIMENTO - EXECUTADO NÃO CITADO EM PRAZO RAZOÁVEL - DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO EFETIVA DO EXECUTADO - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Moyses Moura Martins (OAB: 88136/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003951-42.2007.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Município de Dracena - Apelado: Manoel Cesario dos Santos - Apelado: Claudio Roberto de Souza - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CABIMENTO - EXECUTADOS NÃO CITADOS EM PRAZO RAZOÁVEL - DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO EFETIVA DOS EXECUTADOS - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Itamar Nienkoetter (OAB: 277749/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0004119-93.2015.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Regina Veronez - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencida a Relatora sorteada, que declara, e o 5º juiz. Acórdão com o 2º juiz, des. Octavio Machado de Barros. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE EXPEDIENTE EXERCÍCIOS DE 2012 A 2014 EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA E NULIDADE DA CDA INTIMAÇÃO DOS REPRESENTANTES DA EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO INERCIA DA MUNICIPALIDADE PRECEDENTES DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0004275-42.2001.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Município de Dracena - Apelado: Marina Alves Chaves - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXA DE COLETA DO LIXO DO EXERCÍCIO DE 1996 - MUNICIPALIDADE DE DRACENA - PRETENSÃO SURGIDA NO DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DAS EXAÇÕES - DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ATÉ O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO DIRETA DOS CRÉDITOS RECONHECÍVEL DE OFÍCIO (SÚMULA 409 DO STJ) - RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3496 2520 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Itamar Nienkoetter (OAB: 277749/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0004859-95.2008.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Antonio Jorge Felipe - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Deram provimento ao recurso, ressalvado entendimento do 2º juiz. V.U. Sustentou oralmente o dr. Ulysses Bueno de Oliveira Junior OAB/SP 235457. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. TAXAS DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS, DE EXPEDIENTE E DE REMOÇÃO DE LIXO DOMICILIAR. EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007. SENTENÇA QUE, EM VIRTUDE DO PEQUENO VALOR DA CAUSA, EXTINGUE O PROCESSO. INADMISSIBILIDADE. LEGÍTIMO INTERESSE DO EXEQUENTE DE COBRAR CRÉDITO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA OU NÃO, INDEPENDENTEMENTE DE SEU MONTANTE. RECURSO PROVIDO.TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS. EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007. DESCABIMENTO DA COBRANÇA. SERVIÇO QUE BENEFICIA TODA A COMUNIDADE, NÃO UM CONTRIBUINTE INDIVIDUALMENTE CONSIDERADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 145 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 77 E 79 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. TAXA DE EXPEDIENTE. EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007. CONFECÇÃO E REMESSA DE TALONÁRIOS PARA COBRANÇA DE TRIBUTOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESPECÍFICO E DIVISÍVEL INEXISTENTE. INADMISSIBILIDADE DA EXAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. RECONHECIMENTO “EX OFFICIO”. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - José Geraldo de Oliveira (OAB: 32254/MG) - Fabiana de Oliveira (OAB: 93244/MG) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0005143-42.2000.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Domenico Ricciardi Maricondi (Espólio) - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IMPOSTO TERRITORIAL EXERCÍCIOS DE 1997 A 1999 EXCEÇÃO PRÉVIA DE EXECUTIVIDADE EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA CITAÇÃO NÃO OCORRIDA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC EXTINÇÃO MANTIDA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE SE IMPÕE RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandra Feliciano da Silva (OAB: 217562/SP) (Procurador) - Mauricio Cramer Esteves (OAB: 142288/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0005388-07.2007.8.26.0108 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajamar - Apelante: Município de Cajamar - Apelado: Fontes Car Comercio de Veiculos Ltda - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - ISSQN E TAXAS - EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, COM FULCRO NO ART. 924, V, CPC E ART. 174, CTN - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CABIMENTO - DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriela Cristina Póvoa dos Santos (OAB: 290780/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0006156-40.2009.8.26.0082/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Boituva - Embargte: Helio Choiti Nishiyama - Embargdo: Município de Boituva - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - MUNICÍPIO DE BOITUVA ISS DO EXERCÍCIO DE 2007 EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA PRESCRIÇÃO NÃO OCORRÊNCIA - BAIXA DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO MOBILIÁRIO MUNICIPAL EFETUADA POSTERIORMENTE AO EXERCÍCIO COBRADO - SUJEIÇÃO DO EXECUTADO AO PAGAMENTO DOS TRIBUTOS - DEVER DO CONTRIBUINTE DE COMUNICAR O ENCERRAMENTO DE SUAS ATIVIDADES JUNTO À MUNICIPALIDADE OMISSÃO VÍCIO INEXISTENTE EMBARGANTE QUE NÃO DEMONSTROU EXISTÊNCIA DE EVENTUAIS VÍCIOS QUE COMPROMETESSEM A REGULARIDADE DO ACÓRDÃO RAZÕES DO INCONFORMISMO QUE DENOTAM INTENÇÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA E ATRIBUIR CARÁTER INFRINGENTE AO RECURSO INADMISSIBILIDADE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Aurelio Teixeira Russo (OAB: 410359/SP) - Cintia Cristina Módolo Pico (OAB: 197634/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3496 2521 Nº 0008667-78.2008.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Município de Dracena - Apelado: Isa Damiao da Silva e Outros - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007 EXECUÇÃO AJUIZADA EM OUTUBRO DE 2008 E EXTINTA EM JULHO DE 2021 NÃO HOUVE CITAÇÃO EM PRAZO RAZOÁVEL PRESCRIÇÃO CONFIGURADA DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Itamar Nienkoetter (OAB: 277749/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0009929-68.2005.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Município de Dracena - Apelado: Magali Balista Buque - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2000 A 2003 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CABIMENTO - EXECUTADO NÃO CITADO EM PRAZO RAZOÁVEL - DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO EFETIVA DO EXECUTADO - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Itamar Nienkoetter (OAB: 277749/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0010159-25.2012.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Município de Salto Grande - Apelado: Helio Pereira Dantas - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Por maioria de votos, deram provimento ao recurso, com determinação, vencido o 2º Juiz, Des. Rezende Silveira. Adotou-se a técnica de julgamento do artigo 942, caput, e §1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora os Desembargadores João Alberto Pezarini e Octavio Machado de Barros. Por maioria de votos deram provimento ao recurso, com determinação, vencidos os Desembargadores Rezende Silveira, que declara, e Octavio Machado de Barros, que não declara - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DO EXERCÍCIO DE 2011 - RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE EXECUTADA - EXTINÇÃO DO FEITO - INADMISSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA 392 DO STJ - HIPÓTESE DE SUCESSÃO TRIBUTÁRIA - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL (ART. 113, §2º, DO CTN) - POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DAS CDA’S - PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA - RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Abujamra (OAB: 127474/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0015112-11.2002.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Antonio Luiz Fracassi - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2000 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA - PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 40 DA LEF - MUNICÍPIO EXEQUENTE QUE REQUEREU A SUSPENSÃO DO FEITO, PERMANECENDO INERTE POR APROXIMADAMENTE 11 ANOS, DIANTE DO QUE FICA AFASTADA A TESE DA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA COM O FIM DE DAR ANDAMENTO AO FEITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0015861-08.2004.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Julio Cesar dos Santos - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - IPTU EXERCÍCIO DE 1999 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0016739-18.2003.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Jose Gracioso e Outro - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ITU DOS EXERCÍCIOS DE 1999 A 2001 E TAXA DE EXPEDIENTE DO EXERCÍCIO DE 1998 EXCEÇÃO PRÉVIA DE EXECUTIVIDADE JULGADA IMPROCEDENTE COM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DA CDA POR EXISTÊNCIA DE VÍCIO MATERIAL INSANÁVEL ERRO FORMAL PASSÍVEL DE EMENDA Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3496 2522 OU SUBSTITUIÇÃO LEF, ARTIGO 2º, § 8º E STJ, SÚMULA 392 PRESCRIÇÃO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO DEPOIS DE TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO (5) ANOS ININTERRUPTOS PARA A COBRANÇA DO ITU DOS EXERCÍCIOS DE 1999 E 2000 E DA TAXA DE EXPEDIENTE DO EXERCÍCIO DE 1998 INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INTERRUPÇÃO DO LUSTRO PRESCRICIONAL EM DEMANDA ANTERIOR DESATENDIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 373, INCISO I, DO CPC PRESCRIÇÃO CONSUMADA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PARA COBRANÇA DO IMPOSTO RELATIVO AO EXERCÍCIO DE 2001 SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paola Ferrari Gomes Biagini (OAB: 423720/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0017186-86.2002.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Dirceu Aparecido Araujo - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIO 1998 - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, COM FULCRO NO ART.487, INCISO II, NCPC C/C ARTIGOS 156, V E 174, AMBOS DO CTN- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CABIMENTO - DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO DO COEXECUTADO E SATISFAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0017616-18.1995.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Antonio Ramos e outro - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Não conheceram do recurso da execução fiscal nº 001761-18.1995.8.26.0566 e deram parcial provimento aos processos em apenso. V.U. - APELAÇÃO EXECUÇÕES FISCAIS (PRINCIPAL E APENSOS) COBRANÇA DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1995 A 2004.I SENTENCIAMENTO EM CONJUNTO DOS PROCESSOS NºS 0017616-18.1995.8.26.0566, 0018294-91.1999.8. 26.0566 E 0021483-04.2004.8.26.0566, JULGANDO EXTINTAS AS EXECUÇÕES FISCAIS EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 924, INCISO V, NCPC).II NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM RELAÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL Nº 0017616- 18.1995.8.26.0566 - VALOR DA CAUSA INFERIOR AO DE ALÇADA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO APLICAÇÃO DO ART. 34 DA LEF.III AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL Nº 0018294-91.1999.8.26.0566 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CABIMENTO DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS E PRECEDENTES DESTA COLENDA 14ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. IV AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL Nº 0021483-04.2004.8.26.0566 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE PRESCRIÇÃO AFASTADA SENTENÇA REFORMADA COM RELAÇÃO A EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA EM 2004.V RECURSO NÃO CONHECIDO EM RELAÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL Nº 0017616-18.1995.8.26.0566 E PARCIALMENTE PROVIDO COM RELAÇÃO AOS PROCESSOS APENSADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ivy de Assis Silva (OAB: 312946/SP) (Procurador) - Zilah Assalin (OAB: 170994/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0017984-75.2002.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Abraão Jose de Oliveira - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL RECEITAS DIVERSAS E TAXA DE LICENÇA E LOCALIZAÇÃO DOS EXERCÍCIOS DE 2000 E 2001 EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 487, INCISO, II, DO CPC RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA DECURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL SEM A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA INTELIGÊNCIA TRAZIDA PELO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA PELO E. STJ RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Arlindo Francisco Carbol (OAB: 45845/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0018020-47.2003.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Município de Carapicuíba - Apelado: Jose Gilmar Figueiras - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 1998 - EXECUÇÃO AJUIZADA EM DEZEMBRO DE 2003 E EXTINTA EM OUTUBRO DE 2019 NÃO HOUVE CITAÇÃO PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA FISCAL NÃO INFORMADO PELA MUNICIPALIDADE- PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PARA CONSTAR NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA A EXTINÇÃO POR PAGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 156, I DO CTN E ART. 924, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL -IMPOSSIBILIDADE O RESP. Nº 1.340.553 DEFINIU EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO, COMO DEVE SER APLICADO O ARTIGO 40 DA LEI Nº 6.830/80, NO QUE TANGE A SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, E NO CASO CONCRETO, O PRAZO DE UM ANO DE SUSPENSÃO PREVISTO NO ARTIGO 40, PARÁGRAFOS 1º E 2º, DA LEI Nº 6.830, TEVE INÍCIO AUTOMÁTICO NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3496 2523 DEVEDOR PROCESSO SEM QUALQUER MOVIMENTAÇÃO POR APROXIMADAMENTE 12 ANOS CONSECUTIVO POR CULPA EXCLUSIVA DA FAZENDA MUNICIPAL - SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Murilo Silveira Correa Silva (OAB: 319462/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0024173-64.2005.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Francisco Theodoro Guimarães - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - ISS - EXERCÍCIOS DE 2000 A 2004 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - APLICAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - O RECORRENTE DEIXOU DE DAR ANDAMENTO AO FEITO, NÃO INDICANDO BENS PASSÍVEIS DE PENHORA - AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO - PRECEDENTES DO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - INDISPONIBILIDADE DE BENS - ART. 185-A DO CTN - NÃO HOUVE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA - SEM PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanusa Aparecida de Oliveira Freire Olanda (OAB: 168795/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0026807-44.2013.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Rodobens S/A - Embargdo: Prefeitura Municipal de São Paulo - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGADA OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Engel Vieira Barbosa (OAB: 258533/SP) - Silvio Jose Gazzaneo Junior (OAB: 295460/SP) - Saulo Emanuel Nascimento de Castro (OAB: 352393/SP) - Nathaly Campitelli Roque (OAB: 162679/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0027442-48.2004.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Marilene Correa da Silva Me - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TLL DOS EXERCÍCIOS DE 1999 A 2003 EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 487, INCISO, II, DO CPC RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECURSO DE MAIS DE SEIS ANOS DESDE A CIÊNCIA, PELA FAZENDA, DO FRACASSO DA TENTATIVA DE PENHORA DE BENS DA DEVEDORA INTELIGÊNCIA TRAZIDA PELO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA PELO E. STJ INAPLICABILIDADE DO ART. 1056 DO CPC EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Priscila Rachel Ribeiro (OAB: 231999/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0027562-28.2003.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Cicero Sebastiao da Silva Itupeva - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - ISSQN E TAXAS - EXERCÍCIOS DE 1998 A 2003 - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, COM FULCRO NO ART. 487, INCISO II, NCPC- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CABIMENTO - DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Chadia Abou Abed Chimello (OAB: 142554/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0028040-65.2005.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Industrias Caip Importaçao e Exportaçao Ltda - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E LOCALIZAÇÃO DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004 EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 487, INCISO, II, DO CPC RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA DECURSO DE MAIS DE SEIS ANOS DESDE A CIÊNCIA, PELA FAZENDA, DO FRACASSO DA TENTATIVA DE CITAÇÃO DA DEVEDORA INTELIGÊNCIA TRAZIDA PELO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA PELO E. STJ RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3496 2524 ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Arlindo Francisco Carbol (OAB: 45845/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0036492-59.2008.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Lucia Spiandorin Paschoalini - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TAXA “AMBULANT” DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2005 EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 487, INCISO, II, DO CPC RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECURSO DE MAIS DE SEIS ANOS DESDE A CIÊNCIA, PELA FAZENDA, DO FRACASSO DA TENTATIVA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR INTELIGÊNCIA TRAZIDA PELO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA PELO E. STJ INAPLICABILIDADE DO ART. 1056 DO CPC EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Chadia Abou Abed Chimello (OAB: 142554/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0037007-52.2001.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Lojas Nineth Ltda Me e outros - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL ISSQN - EXERCÍCIOS DE 1994 A 1997 - TAXAS DE FISCALIZAÇÃO- EXERCÍCIOS DE 1998 A 1999 E MULTA EXERCÍCIO DE 1998- MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO FEITO EXTINTO EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI 6830/80, POR NÃO CONTER FUNDAMENTAÇÃO LEGAL - INOCORRÊNCIA ABRANDAMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 2º, § 5º DA LEF - PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renata Cristina Iuspa (OAB: 122501/SP) (Procurador) - Jorge Monteiro Santos (OAB: 286881/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0039441-56.2008.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Nelson de Azevedo - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TLL E “AMBULANT” DOS EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 - EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 487, INCISO, II, DO CPC - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA - DECURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL SEM A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA - INTELIGÊNCIA TRAZIDA PELO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA PELO E. STJ - RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Priscila Rachel Ribeiro (OAB: 231999/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0041510-48.2003.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Telefonica Brasil S.a. - Embargdo: Município de São Bernardo do Campo - Magistrado(a) Rezende Silveira - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO, PELO NÃO ENFRENTAMENTO DOS ARGUMENTOS TRAZIDOS PELA RECORRENTE - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA CAUSA MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE COM NÍTIDA PRETENSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS NO JULGADO, SEM OBSERVAR OS LINDES TRAÇADOS NO ART. 1022 DO CPC - INCOMPATIBILIDADE COM A FINALIDADE DO RECURSO INTERPOSTO PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Enio Zaha (OAB: 123946/SP) - Eduardo Biagini Brazão Bartkevicius (OAB: 305573/SP) - Jorge Henrique Fernandes Facure (OAB: 236072/SP) - Quirino de Almeida Laura Filho (OAB: 374210/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0046723-02.2014.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Ismael de Castro Ubriaco - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2006 DÉBITO ORIUNDO DE IMÓVEL OBJETO DE DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL CRÉDITO DO EXECUTADO DEPOSITADO JUDICIALMENTE PELO PRÓPRIO EXEQUENTE ILEGALIDADE NA COBRANÇA IMÓVEL INVADIDO E OCUPADO POR TERCEIROS DESDE 1994 SITUAÇÃO FÁTICA, COM REFLEXOS NA LIMITAÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE E QUE IMPEDE A EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO E TAXAS EM FACE DO TITULAR DO DOMÍNIO, SEM PREJUÍZO DE VIR A SER COBRADO DOS POSSUIDORES - SENTENÇA MANTIDA- RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3496 2525 BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Prado Guimarães (OAB: 215810/SP) (Procurador) - Thais Cristina Guimarães Caldeira (OAB: 338068/SP) - Thulio Caminhoto Nassa (OAB: 173260/SP) - Leonardo Barbosa Abib Nepomuceno (OAB: 306631/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0047348-36.2014.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Maria Cruz - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2000 A 2006 EXCEÇÃO PRÉVIA DE EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO QUANTO AOS EXERCÍCIOS DE 2000 A 2002, A NULIDADE DAS CDAS E A FALTA DE PUBLICIDADE DA PGV PROPOSITURA DA AÇÃO OCORRIDA POSTERIORMENTE AO TRANSCURSO DO PRAZO EXTINTIVO DE CINCO (5) ANOS ININTERRUPTOS CTN, ART. 174, COM NOVA REDAÇÃO DADA PELA LC Nº 118/2005 PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS COM VENCIMENTO POSTERIOR A 15.8.2003 ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGTS. DO CPC NULIDADE DOS LANÇAMENTOS LEI MUNICIPAL Nº 5.753/2001, ARTIGO 7º, DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJSP, EM RELAÇÃO À PROGRESSIVIDADE DAS ALÍQUOTAS PARA IMÓVEIS RESIDENCIAIS PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE INOBSERVÂNCIA FALTA DE PUBLICAÇÃO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES IMPOSTO DEVIDO COM BASE NA LEI MUNICIPAL Nº 2.210/77 SENTENÇA MODIFICADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edmir de Azevedo (OAB: 80259/SP) (Procurador) - Reinaldo Arantes da Silva (OAB: 265866/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0055071-13.2001.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Imobiliaria Santa Tereza S/c Ltda - Apelado: Osmar Sebastiao Luongo - Apelado: Purificaçao de Jesus Pinto Luongo - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL - ERRO FORMAL DAS CDAS - POSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS, NOS TERMOS DO ART. 2º, §8º, LEF E DA SÚMULA 392 DO STJ - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PREMATURA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0063768-51.2005.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Miguel Angel Panades Carrillo - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2001 E 2002 SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, APÓS PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE REFORMA DO R. DECISÓRIO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO RECONHECIDA, DIANTE DA APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106 DO E. STJ SERVENTIA QUE DEIXOU OS AUTOS PARALISADOS SEM O DEVIDO ANDAMENTO PROCESSUAL, A FIM DE QUE FOSSE CITADA A PARTE EXECUTADA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edgar Palmeira Rodrigues dos Santos (OAB: 178954/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500216-25.2011.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Jose Agostinho Casemiro - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencida a Relatora sorteada, que declara, e o 2° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010 ILEGITIMIDADE PASSIVA FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CDA SÚMULA 392 DO STJ EXTINÇÃO DO FEITO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Correa Leite Martins (OAB: 311887/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500554-62.2014.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Claudio da Luz - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS, COMBATE A SINISTRO E DE EXPEDIENTE DO EXERCÍCIO DE 2013 E REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DO LIXO DOS EXERCÍCIOS DE 2009 E 2013 ESCRITURA PÚBLICA DE VENDA E COMPRA PRETENSÃO A SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO SEM COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO BEM NA MATRÍCULA DO IMÓVEL IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA CDA PARA ALTERAR O POLO PASSIVO SÚMULA 392 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3496 2526 STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500645-68.2013.8.26.0274 - Processo Físico - Apelação Cível - Itápolis - Apelante: Município de Itápolis - Apelado: Drog Sagr Coracao Jesus Itap Ltda Me e Outro - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DOS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2012 DISTRATO SOCIAL QUE SOMENTE FOI REGISTRADO NO EXERCÍCIO DE 2012 PRETENSA LEGITIMIDADE DA EXAÇÃO RECONHECIMENTO, CONTUDO, DA PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA ESCOAMENTO DO LUSTRO PRESCRICIONAL ANTES DA SATISFAÇÃO DOS CRÉDITOS NÃO CABIMENTO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106 DO E. STJ SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA, POR OUTROS FUNDAMENTOS SUCUMBÊNCIA RECURSAL RECURSO DA MUNICIPALIDADE PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fellipe Izaias de Araujo (OAB: 358003/SP) (Procurador) - Ricardo Ordine Gentil Negrão (OAB: 207882/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501232-53.2009.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Jose Roberto Alves Lincoln Filho - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencida a Relatora sorteada, que declara, e o 5°Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS DESDE A INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA RECOLHIMENTO DAS DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501241-65.2012.8.26.0572 - Processo Físico - Apelação Cível - São Joaquim da Barra - Apelante: Município de São Joaquim da Barra - Apelado: Cohab Bauru II - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2008 A 2011 CITAÇÃO DE LUIZ ANTÔNIO SARRETA EM 25.3.2013 EXTINÇÃO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucelia Sousa Moscardini (OAB: 343798/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501548-31.2009.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Município de Ourinhos - Apelado: Camilo Rodrigues - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencida a Relatora sorteada, que declara, e o 5° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 ILEGITIMIDADE PASSIVA FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CDA SÚMULA 392 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raphael Rodrigues Dobins (OAB: 302801/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501580-42.2007.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Marcos Aparecido Lopes Coelho - Me - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencida a Relatora sorteada, que declara, e o 5° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN / TAXAS EXERCÍCIOS DE 2005 E 2006 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS DESDE A INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA RECOLHIMENTO DAS DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3496 2527 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501997-24.2009.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Armando de Paula Assis (espolio) - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2006 A 2008 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0502105-53.2007.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: C R Moraes Representacoes Comerciais Ltda - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CABIMENTO - BENS DO EXECUTADO NÃO LOCALIZADOS EM PRAZO RAZOÁVEL - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ - ALEGAÇÃO DO MUNICÍPIO EXEQUENTE, NO SENTIDO DE QUE A INSTALAÇÃO DO ANEXO FISCAL COMPROMETERA A ATUAÇÃO DA PARTE, QUE NÃO FOI COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Locatelli Baio (OAB: 293788/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0502467-29.2009.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Uniao Brasileira de Educ e Ensino - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007 SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA E JULGOU EXTINTO O PROCESSO CABIMENTO IMÓVEL ALIENADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E REGISTRADO NA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 392 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Isabella Vieira do Nascimento (OAB: 404286/SP) (Procurador) - Luis Fernando de Freitas Penteado (OAB: 217986/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0504199-76.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Abavil Avare Abatedouro Agricola Ltda - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA POR MAIS DE 11 (ONZE) ANOS - APLICAÇÃO DO ART. 40, DA LEI Nº 6.830/80 - O RECORRENTE DEIXOU DE RECOLHER A DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA, NO PRAZO CONCEDIDO - AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO - NÃO RESTOU DEMONSTRADO PREJUÍZO CAPAZ DE AFASTAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PRECEDENTES DO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0504343-50.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Joao Neias - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DE REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DE LIXO, CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E DE COMBATE A SINISTRO EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3496 2528 Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0504488-33.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Jose I da Silva Filho - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Por maioria de votos, deram provimento ao recurso, com determinação, vencido o 3º Juiz, Desembargador Octavio Machado de Barros. Adotou-se a técnica de julgamento do artigo 942, caput, e §1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora os Desembargadores Mônica Serrano e Rezende Silveira. Por maioria de votos, deram provimento ao recurso, com determinação, vencido os Desembargadores Octavio Machado de Barros, que declara, e Mônica Serrano, que não declara - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2009 - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DO NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA EXORDIAL, NO TOCANTE À QUALIFICAÇÃO E ENDEREÇO DO EXECUTADO - NÃO CABIMENTO - QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO DEVEDOR NÃO EXIGIDA AO REGULAR ANDAMENTO DO EXECUTIVO FISCAL - INSCRIÇÃO CADASTRAL E ENDEREÇO DO IMÓVEL TRIBUTADO CONSTANTES DA CDA APRESENTADA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 202 DO CTN E 2º, §§5º E 6º, DA LEF - PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - JURISPRUDÊNCIA DO E. STJ E DESTA CORTE BANDEIRANTE - SENTENÇA ANULADA - PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUE SE IMPÕE - RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0505225-83.2006.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Martha Yara Silva Cassanoe Outro - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DE LIXO EXERCÍCIO DE 2002 REQUERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO PARA CONSTAR NO POLO PASSIVO O ESPÓLIO DO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CDA PARA INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DO ESPÓLIO SÚMULA 392 DO STJ PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO SOMENTE CONTRA A APELADA SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maíra Neurauter (OAB: 439990/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0505485-95.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio de Itu - Apelado: Raimilson Bezerra Junior Me - Magistrado(a) Rezende Silveira - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA - EXERCÍCIOS 2002 E 2003 - MUNICÍPIO DE ITU - IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO EM FACE DA EXTINÇÃO DO PROCESSO - VALOR DA EXECUÇÃO QUE NÃO SUPERA O VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO ART. 34 DA LEF, CONSIDERANDO O QUANTO DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, QUE FIXOU O VALOR DE ALÇADA EM R$ 558,07 PARA NOVEMBRO DE 2007, COM ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E EXECUÇÃO PROPOSTA NO VALOR DE R$ 253,26, PORTANTO, ABAIXO DO VALOR DE ALÇADA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0505572-51.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Rosana de Paula Salvadori Me - Magistrado(a) Rezende Silveira - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA - EXERCÍCIOS 2002 E 2003 - MUNICÍPIO DE ITU - IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO EM FACE DA EXTINÇÃO DO PROCESSO - VALOR DA EXECUÇÃO QUE NÃO SUPERA O VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO ART. 34 DA LEF, CONSIDERANDO O QUANTO DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, QUE FIXOU O VALOR DE ALÇADA EM R$ 558,07 PARA NOVEMBRO DE 2007, COM ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E EXECUÇÃO PROPOSTA NO VALOR DE R$ 253,26, PORTANTO, ABAIXO DO VALOR DE ALÇADA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0507273-47.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Silvino Ribeiro Santos - Magistrado(a) Rezende Silveira - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL ISSQN E TAXA DE LICENÇA - EXERCÍCIO 2002 - MUNICÍPIO DE ITU - IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO EM FACE DA EXTINÇÃO DO PROCESSO - VALOR DA EXECUÇÃO QUE NÃO SUPERA O VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO ART. 34 DA LEF, CONSIDERANDO O QUANTO DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, QUE FIXOU O VALOR DE ALÇADA EM R$ 559,36 PARA DEZEMBRO DE 2007, COM ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E EXECUÇÃO PROPOSTA NO VALOR DE R$ 268,69, PORTANTO, ABAIXO DO VALOR DE ALÇADA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3496 2529 Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0507289-35.2006.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Antonio Quintilio Castelli Me - Magistrado(a) Rezende Silveira - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA - EXERCÍCIO 2001 - MUNICÍPIO DE ITU - IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO EM FACE DA EXTINÇÃO DO PROCESSO - VALOR DA EXECUÇÃO QUE NÃO SUPERA O VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO ART. 34 DA LEF, CONSIDERANDO O QUANTO DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, QUE FIXOU O VALOR DE ALÇADA EM R$ 534,31 PARA OUTUBRO DE 2006, COM ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E EXECUÇÃO PROPOSTA NO VALOR DE R$ 126,22, PORTANTO, ABAIXO DO VALOR DE ALÇADA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0507365-54.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Marcelo Batista da Silva - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2007 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VALOR DA CAUSA INFERIOR AO DE ALÇADA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO APLICAÇÃO DO ART. 34 DA LEF RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0507448-75.2006.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Del Bello Rodrigues e Rodrigues Ltda Me - Magistrado(a) Rezende Silveira - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA - EXERCÍCIO 2001 - MUNICÍPIO DE ITU - IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO EM FACE DA EXTINÇÃO DO PROCESSO - VALOR DA EXECUÇÃO QUE NÃO SUPERA O VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO ART. 34 DA LEF, CONSIDERANDO O QUANTO DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, QUE FIXOU O VALOR DE ALÇADA EM R$ 534,31 PARA OUTUBRO DE 2006, COM ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E EXECUÇÃO PROPOSTA NO VALOR DE R$ 121,11, PORTANTO, ABAIXO DO VALOR DE ALÇADA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0509556-77.2006.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Nereu Jose - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2005 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0511675-06.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Ciclo Jbs de Itu Comercio Ltda Me - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Não conheceram do recurso, com determinação. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2004 E 2005 RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO EXTINTA - VALOR DA CAUSA, NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA, SE TEMPESTIVO O RECURSO, SER ELE ANALISADO COMO EMBARGOS INFRINGENTES RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3496 2530 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0511778-13.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Espetinhos Itu Ltda Me - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Não conheceram do recurso, com determinação. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2004 E 2005 RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO EXTINTA - VALOR DA CAUSA, NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA, SE TEMPESTIVO O RECURSO, SER ELE ANALISADO COMO EMBARGOS INFRINGENTES RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0511780-80.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Esquema Comercio e Representacoes Ltda - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 2004 E 2006 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0512046-67.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Luiz Carlos Domingues Me - Magistrado(a) Rezende Silveira - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA - EXERCÍCIOS 2004 E 2005 - MUNICÍPIO DE ITU - IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO EM FACE DA EXTINÇÃO DO PROCESSO - VALOR DA EXECUÇÃO QUE NÃO SUPERA O VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO ART. 34 DA LEF, CONSIDERANDO O QUANTO DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, QUE FIXOU O VALOR DE ALÇADA EM R$ 617,59 PARA NOVEMBRO DE 2009, COM ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E EXECUÇÃO PROPOSTA NO VALOR DE R$ 287,46, PORTANTO, ABAIXO DO VALOR DE ALÇADA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0512068-28.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio de Itu - Apelado: Marcelo Stevanelli Me - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Não conheceram do recurso, com determinação. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO, REFERENTE AOS EXERCÍCIOS DE 2004 E 2005 RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO EXTINTA - VALOR DA CAUSA, NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA, SE TEMPESTIVO O RECURSO, SER ELE ANALISADO COMO EMBARGOS INFRINGENTES RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0515277-15.2007.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Dersa - Desenvolvimento Rodoviário S/A - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ITU E TAXAS DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS, LIMPEZA / REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DE LIXO E DE COMBATE A SINISTRO EXERCÍCIOS DE 2005 E 2006 EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (NULIDADE DAS CDAS) SERVIÇO DE CONSERVAÇÃO DE RODOVIAS IMUNIDADE EXTENSIVA ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, EM RAZÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DELEGADO CF, ART. 150, VI, LETRA ‘A’ RE Nº 817.013/SP RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE EM RELAÇÃO AO IMÓVEL QUE AFASTA LEGITIMAÇÃO PASSIVA DE QUALQUER CONTRIBUINTE EXTINÇÃO MANTIDA POR OUTRO FUNDAMENTO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sueli da Silva Moreira (OAB: 147376/SP) (Procurador) - Otoni França da Costa Filho (OAB: 280228/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3496 2531 Nº 0524054-66.2007.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Safra Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Embargdo: Município de Ribeirão Preto - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE - PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA - DESCABIMENTO - AUSENTES OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - CARÁTER INFRINGENTE - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabrício Ribeiro Fernandes (OAB: 161031/SP) - Maria Cleide Magalhães Bicca (OAB: 423215/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0531788-93.2004.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Laura Toshiko Haga - Apelado: Sessuhe Haga - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Por maioria de votos, deram parcial provimento ao recurso, com determinação, vencido em parte o 3º Juiz, Desembargador João Alberto Pezzarini, Adotou-se a técnica de julgamento do artigo 942, caput, e §1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora os Desembargadores Octávio Machado de Barros e Mônica Serrano e Rezende Silveira. Por maioria de votos, deram parcial provimento ao recurso, com determinação, vencido em parte o Desembargador João Alberto Pezarini, que não declara - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IMPOSTO PREDIAL URBANO, IMPOSTO TERRITORIAL URBANO, TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIOS, DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS E COLETA DE LIXO DOS EXERCÍCIOS DE 2002 E 2003 EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA, NOS TERMOS DO ART. 924, INCISO I, DO CPC IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM QUE SE CONCEDA, À EXEQUENTE, A OPORTUNIDADE DE EMENDAR OU SUBSTITUIR OS TÍTULOS EXECUTIVOS ORIENTAÇÃO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIOS INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA NO TEMA Nº 16 DA REPERCUSSÃO GERAL DO E. STF MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NO RE 643.247/SP TRÂNSITO EM JULGADO DO REFERIDO RECURSO EM 20/10/2020, QUE MANTEVE A REFERIDA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA INCONSTITUCIONALIDADE DA ALUDIDA TAXA LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DO TRIBUTO PARA AÇÕES AJUIZADAS ANTES DE 1º DE AGOSTO DE 2017, COMO NO CASO EM APREÇO TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS INEXIGIBILIDADE, POR OFENSA AOS ARTIGOS 145, INCISO II, DA CF E 77 DO CTN AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA ESPECIFICIDADE E DA DIVISIBILIDADE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RELAÇÃO AO IPU E ÀS TAXAS DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIOS E DE COLETA DE LIXO RECURSO DA MUNICIPALIDADE PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0557274-46.2008.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Aruja - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SEM PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA NÃO CABIMENTO INTELIGÊNCIA DO ART. 10 DO CPC E DO ART. 25 DA LEF SENTENÇA ANULADA RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcia Andrea da Silva Rizzo (OAB: 140501/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0572655-88.2010.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Harry Lotaar Jakobouski - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DO EXERCÍCIO DE 2007 SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, APÓS PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE REFORMA DO R. DECISÓRIO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO RECONHECIDA, DIANTE DA APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106 DO E. STJ SERVENTIA QUE DEIXOU OS AUTOS PARALISADOS SEM O DEVIDO ANDAMENTO PROCESSUAL, A FIM DE QUE FOSSEM CITADOS OS EXECUTADOS PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edgar Palmeira Rodrigues dos Santos (OAB: 178954/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0583726-53.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Caetano Vetillo e Outro - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ PRESCRIÇÃO AFASTADA Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3496 2532 SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edgar Palmeira Rodrigues dos Santos (OAB: 178954/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0592810-78.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Celso Santos Filho - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU, DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS - DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE - APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ - PRESCRIÇÃO AFASTADA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edgar Palmeira Rodrigues dos Santos (OAB: 178954/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0592819-40.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Celso Santos Filho - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IMPOSTO TERRITORIAL DOS EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010 MUNICIPALIDADE DE PRAIA GRANDE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA SENTENÇA REQUERIDA EM 2011, PRIMEIRA TENTATIVA DE CITAÇÃO REALIZADA APENAS EM 2017 DEMORA EXCLUSIVA DO PODER JUDICIÁRIO NÃO DEVE SER CONTABILIZADA PARA FINS DE PRESCRIÇÃO (SÚMULA Nº 106 DO STJ) SENTENÇA ANULADA RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO RECURSO DE APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edgar Palmeira Rodrigues dos Santos (OAB: 178954/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0592836-76.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Celso Santos Filho - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE IPTU - EXERCÍCIO DE 2010 AÇÃO AJUIZADA EM NOVEMBRO DE 2011, DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL DEMORA TRAMITAÇÃO QUE NÃO PODE SER IMPUTADA À EXEQUENTE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edgar Palmeira Rodrigues dos Santos (OAB: 178954/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0592837-61.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Celso Santos Filho - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 209 E 2010 PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA COM O VENCIMENTO DA EXAÇÃO, CONFORME RESP 1.641.011/PA, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS PROPOSITURA DA AÇÃO OCORRIDA ANTES DO TRANSCURSO DO PRAZO EXTINTIVO DE CINCO (5) ANOS ININTERRUPTOS CTN, ART. 174, COM NOVA REDAÇÃO DADA PELA LC Nº 118/2005 INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARTA DE CITAÇÃO EXPEDIDA TARDIAMENTE DEMORA NOS PROCEDIMENTOS QUE NÃO PODE SER IMPUTADA A EXEQUENTE SÚMULA 106 DO STJ INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGTS. DO CPC RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edgar Palmeira Rodrigues dos Santos (OAB: 178954/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0594103-83.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Maria Amelia Facciolli Pinto - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IMPOSTO TERRITORIAL EXERCÍCIOS DE 2006, E DE 2008 A 2010 CITAÇÃO NÃO OCORRIDA EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA DEMORA NO TRÂMITE QUE NÃO PODE PREJUDICAR A EXEQUENTE APLICÁVEL O DISPOSTO NA SÚMULA 106 DO STJ INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS ARTIGOS 1.036 E SEGTS. DO CPC SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3496 2533 NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edgar Palmeira Rodrigues dos Santos (OAB: 178954/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0594298-68.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Jose Macedo - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE IPTU - EXERCÍCIOS DE 2006, 2009 E 2010 AÇÃO AJUIZADA EM NOVEMBRO DE 2011, DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL DEMORA TRAMITAÇÃO QUE NÃO PODE SER IMPUTADA À EXEQUENTE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Brusamolin Barcellos (OAB: 416538/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0594324-66.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Danilo Sarnai Sapupo - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE - IPTU - EXERCÍCIOS DE 2008 E 2010 AÇÃO AJUIZADA EM NOVEMBRO DE 2011, DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL DEMORA TRAMITAÇÃO QUE NÃO PODE SER IMPUTADA À EXEQUENTE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Brusamolin Barcellos (OAB: 416538/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0594336-80.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Osmar Alavarce - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA - EXERCÍCIO DE 2008 AÇÃO AJUIZADA EM NOVEMBRO DE 2011, DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL DEMORA TRAMITAÇÃO QUE NÃO PODE SER IMPUTADA À EXEQUENTE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Brusamolin Barcellos (OAB: 416538/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0594376-62.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Ind Equip e Cald Hercules Ltda - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IMPOSTO TERRITORIAL E AIIM EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010 CITAÇÃO NÃO OCORRIDA EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA DEMORA NO TRÂMITE QUE NÃO PODE PREJUDICAR A EXEQUENTE APLICÁVEL O DISPOSTO NA SÚMULA 106 DO STJ INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS ARTIGOS 1.036 E SEGTS. DO CPC SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Brusamolin Barcellos (OAB: 416538/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0594957-77.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Zeilik Kirzner - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DO LIXO DOMICILIAR EXERCÍCIOS DE 2009 A 2011 CITAÇÃO NÃO OCORRIDA EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA DEMORA NO TRÂMITE QUE NÃO PODE PREJUDICAR A EXEQUENTE APLICÁVEL O DISPOSTO NA SÚMULA 106 DO STJ INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/ RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS ARTIGOS 1.036 E SEGTS. DO CPC SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Brusamolin Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3496 2534 Barcellos (OAB: 416538/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0596494-11.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Nicola Helmlinger - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IMPOSTO PREDIAL E TAXA DE LIXO DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 MUNICIPALIDADE DE PRAIA GRANDE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA SENTENÇA REQUERIDA EM 2011, PRIMEIRA TENTATIVA DE CITAÇÃO REALIZADA APENAS EM 2017 - DEMORA EXCLUSIVA DO PODER JUDICIÁRIO NÃO DEVE SER CONTABILIZADA PARA FINS DE PRESCRIÇÃO (SÚMULA Nº 106 DO STJ) SENTENÇA ANULADA RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO RECURSO DE APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Brusamolin Barcellos (OAB: 416538/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0596634-45.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Genival de Souza Freire e S/m - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, APÓS PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE REFORMA DO R. DECISÓRIO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO RECONHECIDA, DIANTE DA APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106 DO E. STJ SERVENTIA QUE DEIXOU OS AUTOS PARALISADOS SEM O DEVIDO ANDAMENTO PROCESSUAL, A FIM DE QUE FOSSEM CITADOS OS EXECUTADOS PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Brusamolin Barcellos (OAB: 416538/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0601685-37.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Sergio Aurelio Pereira - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE IPTU - EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 AÇÃO AJUIZADA EM NOVEMBRO DE 2011, DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL DEMORA TRAMITAÇÃO QUE NÃO PODE SER IMPUTADA À EXEQUENTE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edgar Palmeira Rodrigues dos Santos (OAB: 178954/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 9000618-03.2006.8.26.0090/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Banco Santander Brasil S.a. - Embgdo/Embgte: Município de São Paulo - Magistrado(a) Mônica Serrano - Rejeitaram os embargos do Banco Santander e acolheram os embargos opostos pela Municipalidade. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO BANCO SANTANDER S/A - PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA - ACLARATÓRIOS QUE NÃO SE CONFIGURAM COMO INSTRUMENTO ADEQUADO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO EM CIRCUNSTÂNCIAS ONDE INEXISTENTES A OMISSÃO, A OBSCURIDADE OU A CONTRADIÇÃO - EXEGESE DO ARTIGO 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA MUNICIPALIDADE PARA SUPRIR OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EMBARGOS ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabricio Parzanese dos Reis (OAB: 203899/SP) - Fábio Wu (OAB: 282807/SP) - Marcio Morano Reggiani (OAB: 212392/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 RETIFICAÇÃO Nº 0000453-70.2004.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Dircelene Aleixo Mendonça - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIO DE 2002. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. TÍTULOS EXECUTIVOS QUE NÃO MENCIONAM O FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA E O TERMO INICIAL DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A DÍVIDA. ERROS FORMAIS PASSÍVEIS DE EMENDA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º, § 8º, DA LEI 6.830/80 E DO ARTIGO 317 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3496 2535 PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elizabeth Bueno Guimarães (OAB: 213659/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003614-46.2004.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Prefeitura Municipal de Bertioga - Apelado: Estaf Engenharia S/A - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Por maioria de votos, deram provimento ao recurso, determinando o prosseguimento da execução, vencido o 2º juiz, Des. Octávio Machado de Barros que declarará. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ITU DO EXERCÍCIO DE 2000. SENTENÇA QUE DECRETOU PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO. DEMORA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA À EXEQUENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 153,86 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 72,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Beatriz Reupke Ferraz (OAB: 110053/SP) - Camila Marques Gilberto (OAB: 224695/SP) - Claudia Cristina Pimentel Justo (OAB: 218213/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0014038-74.1997.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Protege S.a. - Proteção e Transporte de Valores - Apelado: Prefeitura Municipal de Campinas - Magistrado(a) Mônica Serrano - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DETERMINAÇÃO DE REJULGAMENTO PELO STJ, “COM O EXPRESSO ENFRENTAMENTO DA ALEGAÇÃO DE QUE OS FATOS GERADORES EM TELA TERIAM SIDO REALIZADOS NA VIGÊNCIA DO DECRETO- LEI 406/68, O QUAL ELEGERA, COMO ASPECTO ESPACIAL DO TRIBUTO, O MUNICÍPIO SEDE DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR DO SERVIÇO” - MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA NA OPORTUNIDADE DE JULGAMENTO DE TRÊS RECURSOS DA EXECUTADA E DE APLICAÇÃO DO COMPETENTE DISTINGUISHING PARA AFASTAR A ADEQUAÇÃO AO PRECEDENTE DO TEMA REPETITIVO Nº 355 - DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS POR MUNICÍPIO DIVERSO DAQUELE EM QUE ORIGINADAS AS NOTAS, MAS ONDE O SERVIÇO FOI EFETIVAMENTE PRESTADO - CABIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 195 DO CTN E PRECEDENTE DO STJ - PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL, COM COMPETÊNCIA PARA TRATAR DE ASSUNTOS DE INTERESSE LOCAL (ART. 30, INC. I, DA CF/88) - MUITO EMBORA APLICÁVEL O DECRETO Nº 406/1968 AOS FATOS GERADORES, REMANESCE A POSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRIBUINTE PELO MUNICÍPIO NO QUAL ELE PRESTA SERVIÇOS - FACULDADE QUE DECORRE DOS ARTS. 194 E 195 DO CTN, E NÃO DA COMPETÊNCIA PARA TRIBUTAR OMISSÃO SANADA - EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 198,95 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 116,20 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Lacaz Martins (OAB: 113694/SP) - Carlos Junior da Silva (OAB: 279922/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1034448-22.2020.8.26.0053/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-02

Nº 1034448-22.2020.8.26.0053/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: M. C. A. S. - Embargdo: M. de S. P. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ACOLHEU OS ANTERIORES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA RECONHECER A NULIDADE DA INTIMAÇÃO DE P. 3.529 E DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE OUTRA, COM O DEVIDO CADASTRAMENTO DO PROCURADOR MUNICIPAL E DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL AO MUNICÍPIO. PROVIDÊNCIA QUE NÃO FOI CUMPRIDA. ACÓRDÃO QUE, NOVAMENTE, FOI PUBLICADO SEM O CADASTRAMENTO DO PROCURADOR MUNICIPAL. NULIDADE RECONHECIDA. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 272, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO, APENAS PARA SE RECONHECER A NULIDADE DAS INTIMAÇÕES DE P. Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3496 2571 3.529 E 3.541 E DETERMINAR QUE OUTRAS SEJAM REALIZADAS, CADASTRANDO-SE DEVIDAMENTE O PROCURADOR MUNICIPAL E DEVOLVENDO-SE AO MUNICÍPIO O PRAZO RECURSAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcel Hira Gomes de Campos (OAB: 258525/SP) - Icaro Sorregotti Negri (OAB: 415583/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000164-64.2014.8.26.0069 - Processo Físico - Apelação Cível - Bastos - Apelante: Município de Bastos - Apelado: Jaqueline Cristina dos Santos Shirozawa - Me - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2012 SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CRÉDITO DO EXERCÍCIO DE 2008 ATINGIDO PELA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA AJUIZAMENTO DA AÇÃO OCORRIDO TARDIAMENTE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 174, CAPUT, DO CTN APLICAÇÃO DA SÚMULA 409 DO C. STJ - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CAUSAS DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EXERCÍCIOS DE 2009 A 2012 - AÇÃO PROPOSTA NA VIGÊNCIA DA LC Nº 118/05, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA NÃO CARACTERIZADA - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 152 E 2º AMBOS DO CPC APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA EM RELAÇÃO AO EXERCÍCIO DE 2008 E REFORMADA QUANTO AOS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2012, PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Teixeira Sebastiani (OAB: 355751/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0000266-47.2002.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Município de Andradina - Apelado: Jose Targino Neto - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA DO EXERCÍCIO FISCAL DE 1997. O DECRETO EXTINTIVO COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DEVE SER MANTIDO. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO DISPOSTO NO ART. 40 DA LEF, INDEPENDENTE DE PEDIDO DA FAZENDA OU DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, DE MODO QUE SE CONTABILIZA O PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO, ACRESCIDO DO PRAZO QUINQUENAL DE PRESCRIÇÃO (PERFAZENDO UM TOTAL DE SEIS ANOS). APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO RECENTE JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/RS (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). NA HIPÓTESE RETRATADA NOS AUTOS, OS CRÉDITOS FISCAIS EXEQUENDOS SÃO DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010. A AÇÃO FORA AJUIZADA EM JANEIRO DE 2012, JÁ NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005 (DOU 09.02.2005). TODAVIA, DESDE 27 DE JULHO DE 2012, QUANDO HOUVE A PUBLICAÇÃO RELATIVA À INFRUTÍFERA DILIGÊNCIA DE PENHORA DE BENS DO EXECUTADO, ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA, HOUVE O TRANSCURSO DE PRAZO MUITO SUPERIOR A 06 (SEIS) ANOS, SEM QUE NESSE PERÍODO O MUNICÍPIO PROMOVESSE QUALQUER ATO PROVEITOSO NO SENTIDO DE LOCALIZAR POSSÍVEIS BENS OU NUMERÁRIOS PENHORÁVEIS, RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ ENSEJO À REFORMA DA SENTENÇA, EM OBSERVÂNCIA À TESE FIRMADA PELO STJ. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO FAZENDÁRIO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Silva de Andrade (OAB: 227365/SP) (Procurador) - William Tadeu de Carvalho Ferreira (OAB: 288465/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0000266-74.2010.8.26.0280 - Processo Físico - Apelação Cível - Itariri - Apelante: Prefeitura Municipal de Itariri - Apelado: Sociedade Imob e Construtora Lt - Magistrado(a) Burza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: PRESCRIÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007 - AJUIZAMENTO APÓS A VIGÊNCIA DA LC 118/05 NOTIFICAÇÃO DA DÍVIDA HÁ MAIS DE CINCO ANOS, SEM A NECESSÁRIA E REGULAR CITAÇÃO DA EXECUTADA - DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA CONFIGURADA EXTINÇÃO DA AÇÃO POR OUTRO FUNDAMENTO PRESCRIÇÃO - ART. 174 DO CTN PROCESSO EXTINTO SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Braga Ramos (OAB: 240673/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0000374-74.2009.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelado: Município de Jarinu - Apelado: Esp. Geronimo G.a.g. Mesas - Apelado: Esp. Orieles P. Garcia - Magistrado(a) Burza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - NULIDADE CDAS EXECUÇÃO FISCAL TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS EXERCÍCIO DE 2005 - MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO RECONHECENDO A NULIDADE DOS TÍTULOS - HIPÓTESE EM QUE A CDA SEQUER EXPLICITA A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DA EXIGÊNCIA PRINCIPAL, COMO TAMBÉM A FORMA DE SE CALCULAR OS CONSECTÁRIOS DEVIDOS - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTS. 202, 203 DO CTN C.C. ART. 2º, §5º DA LEF) DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA - NULIDADE CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA NOS TERMOS DO ART. 252 DO RITJ RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3496 2572 R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiana de Godoi Silva (OAB: 225676/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0000460-34.2004.8.26.0523 - Processo Físico - Apelação Cível - Salesópolis - Apelante: Município de Salesópolis - Apelado: Santos e Silva Sc Ltda - Magistrado(a) Burza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - EXECUÇÃO FISCAL ISSQN EXERCÍCIO DE 1999 ART. 40 DA LEF PRÉVIA SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO DOS AUTOS DESNECESSIDADE PRAZO AUTOMÁTICO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP. 1.340.553/RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS - PRAZO DE SUSPENSÃO DE 1 ANO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL QUE TÊM INÍCIO COM A CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE NÃO HOUVE QUALQUER PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO POR MAIS DE SEIS ANOS - DESNECESIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO - PRECEDENTES - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA SENTENÇA MANTIDA POR DIVERSO FUNDAMENTO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Isabelle Camargo de Macena (OAB: 223086/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0000655-44.2002.8.26.0311 - Processo Físico - Apelação Cível - Junqueirópolis - Apelante: Município de Junqueirópolis - Apelado: Julio Pedro Barbosa - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO DOS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2000 - SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO FAZENDÁRIO IMPROCEDENTE - DÍVIDA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA (TARIFA/PREÇO PÚBLICO) - INAPLICABILIDADE DO CTN - PRAZO PRESCRICIONAL QUE DEVE SER REGULADO PELO CÓDIGO CIVIL (ART. 205) - APLICAÇÃO DO RESP 1.117.903/RS QUE ENTENDEU SER REGIDA PELO CÓDIGO CIVIL A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA ATINENTE À TARIFA POR FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO - DESPACHO QUE DETERMINA A CITAÇÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO (ART. 8º, § 2º, DA LEF) - PRECEDENTES DO STJ PRESCRIÇÃO DECENAL VERIFICADA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jairo dos Santos (OAB: 341527/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0001492-29.2014.8.26.0069 - Processo Físico - Apelação Cível - Bastos - Apelante: Município de Bastos - Apelado: Luiz Fernando Komatsi Me - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA DOS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2012 SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PARCELA VENCIDA EM 15/04/2009 ATINGIDA PELA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA AJUIZAMENTO DA AÇÃO OCORRIDO TARDIAMENTE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 174, CAPUT, DO CTN APLICAÇÃO DA SÚMULA 409 DO C. STJ - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CAUSAS DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARCELAS VENCIDAS ENTRE 15/06/2009 E 15/12/2009 E EXERCÍCIOS DE 2010 A 2012 - AÇÃO PROPOSTA NA VIGÊNCIA DA LC Nº 118/05, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA NÃO CARACTERIZADA - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 152 E 2º AMBOS DO CPC APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA EM RELAÇÃO À PARCELA VENCIDA EM 15/04/2009 E REFORMADA QUANTO AOS DEMAIS CRÉDITOS, PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Teixeira Sebastiani (OAB: 355751/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0001799-75.2012.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Dilson Ribeiro dos Santos - Magistrado(a) Wanderley José Federighi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXTINÇÃO DA AÇÃO DECRETADA EM PRIMEIRO GRAU EM RAZÃO DO ABANDONO E POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR ABANDONO CARACTERIZADO - OBSERVÂNCIA DO ART. 485, III E § 1º, DO CPC INTIMAÇÃO PESSOAL - FALTA DE MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE NO SENTIDO DE DAR ANDAMENTO AO FEITO MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002339-22.2003.8.26.0035 - Processo Físico - Apelação Cível - Águas de Lindóia - Apelante: Municipio da Estancia Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3496 2573 de Aguas de Lindoia - Apelado: Marli D ´elia - Magistrado(a) Burza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO: PRESCRIÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL ITU E TSU - EXERCÍCIO DE 1998 - AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTERIOR À LC 118/2005 - NOTIFICAÇÃO DA DÍVIDA HÁ MAIS DE CINCO ANOS, COM TARDIA CITAÇÃO DO EXECUTADO INAPLICABILIDADE, IN CASU, DO DISPOSTO NO ART. 40, §4º DA LEI N 6.830/80 - DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA CONFIGURADA - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PROCESSO EXTINTO SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Moyses Moura Martins (OAB: 88136/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002664-93.2008.8.26.0108 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajamar - Apelante: Município de Cajamar - Apelado: Jadwiga Kaliki e outro - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO EM FACE DE PESSOA FALECIDA. DESCABIMENTO DE MODIFICAÇÃO NO POLO PASSIVO. HIPÓTESE DE ILEGITIMIDADE “AD CAUSAM”. EXTINÇÃO MANTIDA. APELO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriela Cristina Póvoa dos Santos (OAB: 290780/SP) (Procurador) - Pollyana Martins Kalicki (OAB: 403222/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003152-47.2009.8.26.0582 - Processo Físico - Apelação Cível - São Miguel Arcanjo - Apelante: Município de São Miguel Arcanjo - Apelado: Mm de Barros Florestal Me - Magistrado(a) Botto Muscari - Pronunciaram de ofício a nulidade da CDA de fls. 3 e consideraram prejudicado o recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. ISS E TAXA. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO E EXTINGUE O PROCESSO. NULIDADE DA CDA RECONHECIDA DE OFÍCIO EM 2ª INSTÂNCIA, APÓS FRANQUEAR-SE PRONUNCIAMENTO AO MUNICÍPIO, POR NÃO ATENDIDOS REQUISITOS ESSENCIAIS PREVISTOS EM LEI. EXTINÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO DAQUELE ADOTADO EM 1º GRAU. RECURSO DO EXEQUENTE PREJUDICADO. É NULA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE INOBSERVA OS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI FEDERAL N. 6.830/80 (ART. 2º, §§ 5º E 6º) E NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (ART. 202), LEVANDO À EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana Gryczynski Furtado (OAB: 320169/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003511-43.2007.8.26.0363/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mogi-Mirim - Embargte: Municipio de Mogi Mirim - Embargdo: Banco do Brasil - Magistrado(a) Botto Muscari - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DECLARATÓRIOS. VÍCIOS INOCORRENTES. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS CLAROS, BASTANTES E COERENTES ENTRE SI. MERO INCONFORMISMO NÃO ENSEJA O RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Clareana Falconi Mazolini (OAB: 251883/SP) (Procurador) - Daniel Augusto Parolina (OAB: 260826/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003864-28.2003.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Município de Dracena - Apelado: Leonel Constantino - Apelado: Jose Luis Parussolo - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2000 E 2001 - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AÇÃO INICIADA EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC Nº 118/05, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN INEXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL - SOMENTE A CITAÇÃO VÁLIDA PODERIA INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA - EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Itamar Nienkoetter (OAB: 277749/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0005012-64.2006.8.26.0299/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jandira - Embargte: Saint- gobain Quartzolit Ltda. - Embargdo: Prefeitura Municipal de Jandira - Magistrado(a) Beatriz Braga - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO, TAMPOUCO ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO DA EMBARGANTE COM O JULGADO, CUJO PROVIMENTO LHE FOI FUNDAMENTADAMENTE DESFAVORÁVEL. REJEITAM-SE-OS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3496 2574 br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Augusto Athayde Generoso (OAB: 220322/SP) - Daniel Otávio Ruas Amado (OAB: 275129/SP) - Fernando Rudge Leite Neto (OAB: 84786/SP) - Adalberth dos Anjos Batista (OAB: 219670/SP) (Procurador) - Vanessa de Araújo Souza (OAB: 214753/ SP) - Roberto Martins Lallo (OAB: 116996/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0005404-19.2011.8.26.0108 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajamar - Apelante: Município de Cajamar - Apelado: Rosalba Fidele Ferreira Lucas - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO. IPTU E TAXAS. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE A EXECUÇÃO FISCAL. ESCOADO O PRAZO DO ART. 174, CAPUT, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL SEM AFORAMENTO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA, MAS NA MODALIDADE ORIGINÁRIA. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO IMPROVIDA.HÁ PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA SE A EXECUÇÃO FISCAL RELACIONADA A IPTU E TAXAS NÃO É SEQUER PROPOSTA NO QUINQUÊNIO LEGAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriela Cristina Póvoa dos Santos (OAB: 290780/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0006709-34.2011.8.26.0368 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Alto - Apelante: Municipio de Monte Alto - Apelado: Italo Lanfredi S. A. Indústrias Mecânicas - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE RECONHECEU PRESCRIÇÃO E FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE DE A FAZENDA PERSEGUIR SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR MEIO DE EXECUÇÃO E DE HABILITAÇÃO EM PROCESSO FALIMENTAR DA CONTRIBUINTE, SIMULTANEAMENTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. NEGADOS GRATUIDADE E DIFERIMENTO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS/DESPESAS, CERTO QUE TAIS BENEFÍCIOS NÃO SÃO AUTOMATICAMENTE DEFERIDOS A MASSAS FALIDAS. APELO DO EXEQUENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL ATÉ O ENCERRAMENTO DO PROCESSO FALIMENTAR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Angela Mascarenha da Silva (OAB: 425092/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0009135-41.2003.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Ross Engenharia e Imobiliaria S/c Ltda - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2001 - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AÇÃO INICIADA EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC Nº 118/05, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN CITAÇÃO DA EXECUTADA CONCRETIZADA - TRANSCURSO DO LUSTRO LEGAL, DESDE A CITAÇÃO DA DEVEDORA, OCORRENDO A PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS CONFIGURADA INÉRCIA DO EXEQUENTE QUE REDUNDOU NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Correa Leite Martins (OAB: 311887/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0009747-82.2005.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Município de Dracena - Apelado: Secrisa Corretora de Seguros de Vida S/c Ltda - Magistrado(a) Burza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - EXECUÇÃO FISCAL ISS E EMOLUMENTOS EXERCÍCIOS DE 2000 A 2002 ART. 40 DA LEF PRÉVIA SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO DOS AUTOS DESNECESSIDADE PRAZO AUTOMÁTICO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP. 1.340.553/RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 566), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS - PRAZO DE SUSPENSÃO DE 1 ANO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL QUE TÊM INÍCIO COM A CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE NÃO HOUVE QUALQUER PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA PARA A LOCALIZAÇÃO DA DEVEDORA POR MAIS DE SETE ANOS - PRECEDENTES - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Itamar Nienkoetter (OAB: 277749/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0009954-75.2003.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: João Bosco Pinheiro de Brito - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL ISS VARIÁVEL E TAXA DE FISCALIZAÇÃO DOS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2001 - SEGUNDA SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS -PRIMEIRA SENTENÇA QUE FOI REFORMADA POR ACÓRDÃO DESTA CÂMARA DATADO DE 26/04/2018 (FL.S 115/122) POR NÃO CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO - SEGUNDA SENTENÇA QUE EXTINGUIU Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3496 2575 O PROCESSO RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PRETENSÃO A REFORMA PELO EXEQUENTE POSSIBILIDADE NÃO TRANSCORREU O PRAZO DE UM ANO DE SUSPENSÃO NEM MAIS CINCO ANOS ININTERRUPTOS DE PARALISAÇÃO DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO EM ATENDIMENTO À REGRA CONTIDA NO §1º DO ART.485 DO CPC SENTENÇA DE FL. 136 ANULADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 181,34 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 87,40 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Locatelli Baio (OAB: 293788/SP) (Procurador) - Thaise Januario Noronha (OAB: 280127/SP) (Curador(a) Especial) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0010469-14.2008.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Município de Dracena - Apelado: Jrj Ind. Com. Art. Cimento Drac - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2005 E 2006 SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AÇÃO PROPOSTA NA VIGÊNCIA DA LC Nº 118/05, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM O DESPACHO ORDINATÓRIO DA CITAÇÃO - IMPULSO OFICIAL QUE NÃO É ABSOLUTO (ART. 2º DO CPC) - DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO IMPUTÁVEL EM PARTE AOS MECANISMOS DO JUDICIÁRIO, MAS PREDOMINANTEMENTE AO EXEQUENTE - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP. Nº 1.340.553-RS, PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS Nº 566 A 571), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Itamar Nienkoetter (OAB: 277749/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0011306-35.2009.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Município de Dracena - Apelado: Jrj Ind. Com. Art. Cimento Drac - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 34, “CAPUT”, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO CAPUT DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, A APELAÇÃO NÃO DEVE SER CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Itamar Nienkoetter (OAB: 277749/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0012350-71.2009.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Município de Vinhedo - Apelado: Simone Szklarowsky - Magistrado(a) Beatriz Braga - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. A SENTENÇA, APÓS O DECURSO DO PRAZO DO ACORDO, EXTINGUIU O PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 924, INCISO II, DO CPC SEM QUE, CONTUDO, O EXEQUENTE HOUVESSE SIDO INTIMADO. NECESSIDADE DE REFORMA. OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS APRESENTAM ESPECIAL PROTEÇÃO LEGISLATIVA E POSSUEM NATUREZA INDISPONÍVEL. É IMPERIOSA, POR CONSEGUINTE, A INTIMAÇÃO FAZENDÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 25 DA LEF, UMA VEZ QUE O MERO SILÊNCIO DO EXEQUENTE QUE DEIXA DE SER INTIMADO PARA MANIFESTAR-SE SOBRE O CUMPRIMENTO DO ACORDO DE PARCELAMENTO NÃO TEM O CONDÃO DE PRESUMIR A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, TAMPOUCO PERMITE A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, INCLUSIVE PELA PRÓPRIA AUSÊNCIA DE NORMA LEGAL EXPRESSA RELACIONADA À MATÉRIA. PRECEDENTES DO STJ. NO MAIS, O PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA OBRIGAÇÃO FISCAL NÃO SE CONFUNDE COM O INSTITUTO JURÍDICO DA TRANSAÇÃO, NA MEDIDA EM QUE CONSISTE EM EFETIVA CONFISSÃO DA DÍVIDA PELO DEVEDOR, SEM A EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, UMA VEZ QUE SE O EXECUTADO DEIXAR DE CUMPRIR O ACORDADO, A EXECUÇÃO RETOMA SEU TRÂMITE REGULAR, SEM A NECESSIDADE DE QUE OUTRA SEJA AJUIZADA. PARCELAMENTO NÃO ADIMPLIDO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, DE RIGOR. DÁ-SE PROVIMENTO AO APELO FAZENDÁRIO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Samuel Guimaraes Ferreira (OAB: 98795/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0013332-59.2012.8.26.0278/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itaquaquecetuba - Embargte: EDP SÃO PAULO DISTRIJBUIÇÃO DE ENERGIA S.A (Atual Denominação) - Embargdo: Prefeitura do Município de Itaquaquecetuba - Magistrado(a) Botto Muscari - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO INOCORRENTE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS BASTANTES E COERENTES ENTRE SI. RECURSO INTEGRATIVO NÃO SERVE PARA A VEICULAÇÃO DE MERO INCONFORMISMO. DECLARATÓRIOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3496 2576 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara (OAB: 303020/SP) - Gabriel Bazzeggio da Fonseca (OAB: 258142/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0013906-44.2001.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Tadeu Aparecido dos Santos Me - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DO EXERCÍCIO DE 1996. A SENTENÇA EXTINTIVA COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DEVE SER MANTIDA. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO DISPOSTO NO ART. 40 DA LEF, INDEPENDENTEMENTE DE PEDIDO DA FAZENDA OU PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, DE MODO QUE SE CONTABILIZA O PRAZO DE SUSPENSÃO, MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO (6 ANOS), A CONTAR DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA NO PRIMEIRO MOMENTO EM QUE CONSTATADA A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU AUSÊNCIA DE BENS. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/RS (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0015477-11.2005.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Bsc Empreendimentos Imobiliários Eireli - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram do recurso, com majoração de honorários, nos termos do acórdão. V.U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E ISSQN DO EXERCÍCIO DE 2000. A DECISÃO RECORRIDA ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NA ILEGITIMIDADE PASSIVA, NOS TERMOS DO ART. 485, VI DO CPC. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE (REGULARIDADE FORMAL). COM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS RECURSAIS, DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ (EDCL NO AGINT NO RESP 1573573/RJ), SOMENTE É CABÍVEL A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA NOS CASOS DE NÃO CONHECIMENTO INTEGRAL, COMO NA HIPÓTESE DOS AUTOS, OU NÃO PROVIMENTO DO RECURSO PELO RELATOR, MONOCRATICAMENTE, OU PELO ÓRGÃO COLEGIADO COMPETENTE. PORTANTO, DE RIGOR A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), CONFORME DISPOSTO NO ART. 85, §§ 2º, 8º E 11 DO CPC. NÃO SE CONHECE DO RECURSO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - André Branco de Miranda (OAB: 165161/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0015916-27.2002.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Reinaldo Ap Buosi de Oliveira - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS DO EXERCÍCIO DE 1997. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EVIDENTE INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. O EXEQUENTE COMETEU ERRO GROSSEIRO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO, EIS QUE O VALOR DO CRÉDITO É INFERIOR AO DE ALÇADA, CONFORME DISPÕE O ART. 34 DA LEF. DESSA FORMA, NÃO É POSSÍVEL APLICAR-SE O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, RECEBENDO-SE O RECURSO COMO EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO SE CONHECE DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0017468-56.2004.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (espolio) - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DO EXERCÍCIO DE 1999. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA, NOS TERMOS DO ART. 485, VI , DO CPC. EVIDENTE INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. O EXEQUENTE COMETEU ERRO GROSSEIRO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO, EIS QUE O VALOR DO CRÉDITO É INFERIOR AO DE ALÇADA, CONFORME DISPÕE O ART. 34 DA LEF. DESSA FORMA, NÃO É POSSÍVEL APLICAR-SE O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, RECEBENDO-SE O RECURSO COMO EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO SE CONHECE DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0017869-21.2005.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (espolio) - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE IPTU DO EXERCÍCIO DE 2000. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, AO RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NÃO ADEQUADO. O VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO É INFERIOR AO DE ALÇADA ART. 34 DA LEF. A DECISÃO Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3496 2577 RECORRIDA DESAFIAVA, PORTANTO, O MANEJO DE EMBARGOS INFRINGENTES. O EQUÍVOCO EM QUESTÃO NÃO PERMITE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO RECURSAL FAZENDÁRIA COMO EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO SE CONHECE DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0017886-57.2005.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (espolio) - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE IPTU DO EXERCÍCIO DE 2000. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, AO RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NÃO ADEQUADO. O VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO É INFERIOR AO DE ALÇADA ART. 34 DA LEF. A DECISÃO RECORRIDA DESAFIAVA, PORTANTO, O MANEJO DE EMBARGOS INFRINGENTES. O EQUÍVOCO EM QUESTÃO NÃO PERMITE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO RECURSAL FAZENDÁRIA COMO EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO SE CONHECE DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0017893-49.2005.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DO EXERCÍCIO DE 2000. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA, NOS TERMOS DO ART. 485, VI ,DO CPC. EVIDENTE INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. O EXEQUENTE COMETEU ERRO GROSSEIRO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO, EIS QUE O VALOR DO CRÉDITO É INFERIOR AO DE ALÇADA, CONFORME DISPÕE O ART. 34 DA LEF. DESSA FORMA, NÃO É POSSÍVEL APLICAR-SE O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, RECEBENDO-SE O RECURSO COMO EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO SE CONHECE DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0019589-49.2004.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Município de Carapicuíba - Apelado: Lauro Rodrigues Carapicuiba Me - Apelado: Lauro Rodrigues - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL CRÉDITO DO EXERCÍCIO DE 2002 - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AÇÃO INICIADA EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC Nº 118/05, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN CITAÇÃO REGULAR DO EXECUTADO EFETIVADA - TRANSCURSO DO LUSTRO LEGAL, DESDE A CITAÇÃO DO DEVEDOR, OCORRENDO A PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS CONFIGURADA INÉRCIA DO EXEQUENTE - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Murilo Silveira Correa Silva (OAB: 319462/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0024925-36.2005.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Leandro Rogerio dos Santos - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO. ISS. SENTENÇA QUE RECONHECE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE A EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO ÂNUA E LUSTRO PRESCRICIONAL. FLUÊNCIA AUTOMÁTICA APÓS A CIÊNCIA, PELO CREDOR, DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE PENHORA. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS EXITOSAS DO DEMANDANTE. APELO DESTE IMPROVIDO. OPERA-SE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SE O MUNICÍPIO NÃO ADOTA PROVIDÊNCIAS FRUTÍFERAS POR MAIS DE UM LUSTRO APÓS A SUSPENSÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 40, § 2º, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Priscila Rachel Ribeiro (OAB: 231999/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0027155-56.2002.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Otavio Rodrigues dos Santos - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. MUNICÍPIO QUE NÃO DEU EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO. CRÉDITOS FULMINADOS. APELO IMPROVIDO.OPERA-SE A PRESCRIÇÃO Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3496 2578 INTERCORRENTE SE O MUNICÍPIO NÃO ADOTA PROVIDÊNCIAS FRUTÍFERAS, POR MAIS DE UM QUINQUÊNIO, APÓS A SUSPENSÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 40, § 2º, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Arlindo Francisco Carbol (OAB: 45845/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0027433-86.2004.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Kosmos Tecnoindustria e Comercio Ltda - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 1999 A 2003. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, II DO CPC. DECISÃO A SER MANTIDA.INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO DISPOSTO NO ART. 40 DA LEF, INDEPENDENTEMENTE DE PEDIDO DA FAZENDA OU PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, DE MODO QUE SE CONTABILIZA O PRAZO DE SUSPENSÃO, MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO (6 ANOS), A CONTAR DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA NO PRIMEIRO MOMENTO EM QUE CONSTATADA A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU AUSÊNCIA DE BENS. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/RS (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Francisco Carlos Pinto Ribeiro (OAB: 107817/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0032646-10.2003.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Comercial e Serralheria Curvello Ltda - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2002. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, II, DO CPC. DECISÃO A SER MANTIDA.INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO DISPOSTO NO ART. 40 DA LEF, INDEPENDENTEMENTE DE PEDIDO DA FAZENDA OU PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, DE MODO QUE SE CONTABILIZA O PRAZO DE SUSPENSÃO, MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO (6 ANOS), A CONTAR DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA NO PRIMEIRO MOMENTO EM QUE CONSTATADA A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU AUSÊNCIA DE BENS. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/RS (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanusa Aparecida de Oliveira Freire Olanda (OAB: 168795/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0036050-69.2003.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Luiz Carlos Ramos - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso, diante do reconhecimento, de ofício, da nulidade das CDAs que instruem a presente execução, nos termos lançados no acórdão. V.U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE ISS DOS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2002. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO AO RECONHECER A MATERIALIZAÇÃO DO FENÔMENO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE. APELO FAZENDÁRIO POR MEIO DO QUAL O EXEQUENTE SE INSURGE CONTRA O DECRETO QUE ASSENTOU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. ANÁLISE RECURSAL PREJUDICADA. INOBSTANTE A DISCUSSÃO RELACIONADA À TEMÁTICA PRESCRICIONAL, DEVE SER RECONHECIDA A NULIDADE DA COBRANÇA, POIS OS TÍTULOS EXECUTIVOS QUE INSTRUEM A INICIAL NÃO PREENCHEM OS REQUISITOS LEGAIS DISPOSTOS NOS ARTIGOS 202 E 203 DO CTN COMBINADOS COM O ARTIGO 2º, §5º DA LEF. NÃO HÁ QUALQUER INDICAÇÃO DAS NORMAS E RESPECTIVOS DISPOSITIVOS LEGAIS RELACIONADOS À COBRANÇA DO DÉBITO PRINCIPAL. AS CDAS APONTAM APENAS NORMAS ESPARSAS RELACIONADAS À SISTEMÁTICA CONCERNENTE À CORREÇÃO MONETÁRIA. DESSA FORMA, SÃO BASTANTE SIGNIFICATIVOS OS VÍCIOS APRESENTADOS, EM FLAGRANTE PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE EXECUTADO, BEM COMO AO CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. A GRAVIDADE DE ALUDIDA INCONSISTÊNCIA TORNA-SE AINDA MAIS EVIDENTE, PELO FATO DE O TRIBUTO EXEQUENDO CONSISTIR NO ISS, EIS QUE AO CONTRIBUINTE SEQUER É POSSÍVEL IDENTIFICAR SOBRE QUAIS HIPÓTESES HOUVE O ENQUADRAMENTO E A INCIDÊNCIA FISCAL, OU SEJA, O FATO GERADOR E A CORRELATA SITUAÇÃO FÁTICA ENSEJADORA DA TRIBUTAÇÃO DO SERVIÇO COBRADO, NO PLANO FÁTICO-NORMATIVO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES EXEQUENDAS. JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DAS CDAS QUE INSTRUEM A PRESENTE EXECUÇÃO, NOS TERMOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanusa Aparecida de Oliveira Freire Olanda (OAB: 168795/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0045514-65.2002.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Portorico Incorporação e Participação Ltda. - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso, com a manutenção da sentença de extinção, nos termos do art. 924, I, do CPC. V.U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS DIVERSAS. NULIDADE DAS CDAS EXEQUENDAS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3496 2579 LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN COMBINADOS COM O ARTIGO 2º, §5º DA LEF). OS TÍTULOS QUE INSTRUEM A EXECUÇÃO SÃO GENÉRICOS, NÃO TRAZEM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DE CADA UM DOS DÉBITOS PRINCIPAIS (IPTU E TAXAS DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS, COLETA DE LIXO E DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIOS), ALÉM DE NÃO INDICAREM A DATA DE VENCIMENTO DAS COBRANÇAS. AO CONTRIBUINTE, PORTANTO, NÃO É POSSÍVEL IDENTIFICAR O FUNDAMENTO LEGAL QUE LASTREIA NO PLANO LEGAL-NORMATIVO A VALIDADE DAS OBRIGAÇÕES RELACIONADAS A CADA UM DOS QUATRO TRIBUTOS EXEQUENDOS. NO MAIS, LIMITA- SE O EXEQUENTE A MENCIONAR APENAS OS DISPOSITIVOS DE LEI REFERENTES À MULTA, JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, SEM, NO ENTANTO, ESPECIFICAR O TERMO INICIAL E RESPECTIVA FORMA DE CÁLCULO. PREJUÍZO A DEFESA CARACTERIZADO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DE CDAS DEFEITUOSAS, POIS UMA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE NÃO SATISFAZ MINIMAMENTE AS DEVIDAS EXIGÊNCIAS LEGAIS VIOLA FRONTALMENTE O PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE, REGENTE DO ATUAR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM SEUS MAIS DIVERSOS ASPECTOS. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, COM A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 924, INCISO I, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - Uberreich Fraça Vega (OAB: 130045/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0045717-61.2001.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Portorico Incorporação e Participação Ltda. - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso, com a manutenção da sentença de extinção, nos termos do art. 924, I, do CPC. V.U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS DIVERSAS. NULIDADE DAS CDAS EXEQUENDAS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN COMBINADOS COM O ARTIGO 2º, §5º DA LEF). OS TÍTULOS QUE INSTRUEM A EXECUÇÃO SÃO GENÉRICOS, NÃO TRAZEM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DE CADA UM DOS DÉBITOS PRINCIPAIS E NÃO INDICAM A DATA DE VENCIMENTO DOS CRÉDITOS. NO MAIS, LIMITA-SE O EXEQUENTE A MENCIONAR APENAS OS ARTIGOS REFERENTES À MULTA, JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, SEM, NO ENTANTO, ESPECIFICAR O TERMO INICIAL E RESPECTIVA FORMA DE CÁLCULO. PREJUÍZO DE DEFESA CARACTERIZADO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, COM A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 924, INCISO I, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - Alessandra Uberreich Fraga Vega (OAB: 130045/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0045741-89.2001.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Portorico Incorporação e Participação Ltda. - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO FAZENDÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS, COLETA DE LIXO E DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIOS DOS EXERCÍCIOS DE 1999 E 2000. A SENTENÇA JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM VIRTUDE DE IRREGULARIDADES VERIFICADAS NOS TÍTULOS EXECUTIVOS, NOS TERMOS DO ART. 485, IV E §3º DO CPC. DECISÃO A SER MANTIDA. COM EFEITO, É CASO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS EXEQUENDAS DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN COMBINADOS COM O ARTIGO 2º, §5º DA LEF). OS TÍTULOS QUE INSTRUEM A EXECUÇÃO SÃO GENÉRICOS, NÃO TRAZEM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DE CADA UM DOS DÉBITOS PRINCIPAIS, ALÉM DE NÃO INDICAREM A DATA DE VENCIMENTO DAS COBRANÇAS. NO MAIS, LIMITA-SE O EXEQUENTE A MENCIONAR APENAS OS DISPOSITIVOS DE LEI REFERENTES À MULTA, JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, SEM, NO ENTANTO, ESPECIFICAR O TERMO INICIAL E RESPECTIVA FORMA DE CÁLCULO. PREJUÍZO À DEFESA CARACTERIZADO, BEM COMO AO CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) - Uberreich Fraça Vega (OAB: 130045/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0045759-13.2001.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Portorico Incorporação e Participação Ltda. - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO FAZENDÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS, COLETA DE LIXO E DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIOS DOS EXERCÍCIOS DE 1999 E 2000. A SENTENÇA JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM VIRTUDE DE IRREGULARIDADES VERIFICADAS NOS TÍTULOS EXECUTIVOS, NOS TERMOS DO ART. 485, IV E §3º DO CPC. DECISÃO A SER MANTIDA. COM EFEITO, É CASO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS EXEQUENDAS DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN COMBINADOS COM O ARTIGO 2º, §5º DA LEF). OS TÍTULOS QUE INSTRUEM A EXECUÇÃO SÃO GENÉRICOS, NÃO TRAZEM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DE CADA UM DOS DÉBITOS PRINCIPAIS, ALÉM DE NÃO INDICAREM A DATA DE VENCIMENTO DAS COBRANÇAS. NO MAIS, LIMITA-SE O EXEQUENTE A MENCIONAR APENAS OS DISPOSITIVOS DE LEI REFERENTES À MULTA, JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, SEM, NO ENTANTO, ESPECIFICAR O TERMO INICIAL E RESPECTIVA FORMA DE CÁLCULO. PREJUÍZO À DEFESA CARACTERIZADO, BEM COMO AO CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3496 2580 INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - Uberreich Fraça Vega (OAB: 130045/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0045760-95.2001.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Portorico Incorporação e Participação Ltda. - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO FAZENDÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS, COLETA DE LIXO E DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIOS DOS EXERCÍCIOS DE 1999 E 2000. A SENTENÇA JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM VIRTUDE DE IRREGULARIDADES VERIFICADAS NOS TÍTULOS EXECUTIVOS, NOS TERMOS DO ART. 485, IV E §3º DO CPC. DECISÃO A SER MANTIDA. COM EFEITO, É CASO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS EXEQUENDAS DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN COMBINADOS COM O ARTIGO 2º, §5º DA LEF). OS TÍTULOS QUE INSTRUEM A EXECUÇÃO SÃO GENÉRICOS, NÃO TRAZEM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DE CADA UM DOS DÉBITOS PRINCIPAIS, ALÉM DE NÃO INDICAREM A DATA DE VENCIMENTO DAS COBRANÇAS. NO MAIS, LIMITA-SE O EXEQUENTE A MENCIONAR APENAS OS DISPOSITIVOS DE LEI REFERENTES À MULTA, JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, SEM, NO ENTANTO, ESPECIFICAR O TERMO INICIAL E RESPECTIVA FORMA DE CÁLCULO. PREJUÍZO À DEFESA CARACTERIZADO, BEM COMO AO CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - Uberreich Fraça Vega (OAB: 130045/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0045801-62.2001.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Portorico Incorporação e Participação Ltda. - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso, com a manutenção da sentença de extinção, nos termos do art. 924, I, do CPC. V.U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS DIVERSAS. NULIDADE DAS CDAS EXEQUENDAS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN COMBINADOS COM O ARTIGO 2º, §5º DA LEF). OS TÍTULOS QUE INSTRUEM A EXECUÇÃO SÃO GENÉRICOS, NÃO TRAZEM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DE CADA UM DOS DÉBITOS PRINCIPAIS (IPTU E TAXAS DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS, COLETA DE LIXO E DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIOS), ALÉM DE NÃO INDICAREM A DATA DE VENCIMENTO DAS COBRANÇAS. AO CONTRIBUINTE, PORTANTO, NÃO É POSSÍVEL IDENTIFICAR O FUNDAMENTO LEGAL QUE LASTREIA NO PLANO LEGAL-NORMATIVO A VALIDADE DAS OBRIGAÇÕES RELACIONADAS A CADA UM DOS QUATRO TRIBUTOS EXEQUENDOS. NO MAIS, LIMITA- SE O EXEQUENTE A MENCIONAR APENAS OS DISPOSITIVOS DE LEI REFERENTES À MULTA, JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, SEM, NO ENTANTO, ESPECIFICAR O TERMO INICIAL E RESPECTIVA FORMA DE CÁLCULO. PREJUÍZO A DEFESA CARACTERIZADO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DE CDAS DEFEITUOSAS, POIS UMA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE NÃO SATISFAZ MINIMAMENTE AS DEVIDAS EXIGÊNCIAS LEGAIS VIOLA FRONTALMENTE O PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE, REGENTE DO ATUAR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM SEUS MAIS DIVERSOS ASPECTOS. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, COM A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 924, INCISO I, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - Uberreich Fraça Vega (OAB: 130045/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0045840-59.2001.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Portorico Incorporação e Participação Ltda. - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso, com a manutenção da sentença de extinção, nos termos do art. 924, I, do CPC. V.U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS DIVERSAS. NULIDADE DA CDA EXEQUENDA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN COMBINADOS COM O ARTIGO 2º, §5º DA LEF).. O TÍTULO QUE INSTRUI O FEITO É GENÉRICO, NÃO TRAZ A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DE CADA UM DOS DÉBITOS PRINCIPAIS (IPTU E TAXAS DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS, COLETA DE LIXO E DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIOS), ALÉM DE NÃO INDICAR A DATA DE VENCIMENTO DAS COBRANÇAS. AO CONTRIBUINTE, PORTANTO, NÃO É POSSÍVEL IDENTIFICAR O FUNDAMENTO LEGAL QUE LASTREIA NO PLANO LEGAL-NORMATIVO A VALIDADE DAS OBRIGAÇÕES RELACIONADAS A CADA UM DOS QUATRO TRIBUTOS EXEQUENDOS. NO MAIS, LIMITA-SE O EXEQUENTE A MENCIONAR APENAS OS ARTIGOS DE LEI REFERENTES À MULTA, JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, SEM, NO ENTANTO, ESPECIFICAR O TERMO INICIAL E RESPECTIVA FORMA DE CÁLCULO. PREJUÍZO À DEFESA CARACTERIZADO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA DEFEITUOSA, POIS UMA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE NÃO SATISFAZ MINIMAMENTE AS DEVIDAS EXIGÊNCIAS LEGAIS VIOLA FRONTALMENTE O PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE, REGENTE DO ATUAR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM SEUS MAIS DIVERSOS ASPECTOS. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, COM A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 924, INCISO I, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3496 2581 GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - Uberreich Fraça Vega (OAB: 130045/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0046161-08.2009.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Waldir Teofilo Rezende - Magistrado(a) Beatriz Braga - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DE COBRANÇA RELACIONADA À MULTA ADMINISTRATIVA ATINENTE AO EXERCÍCIO DE 2000. CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DO DECRETO Nº 20.910/32. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO STJ. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO. REFORMA DE RIGOR. A DÍVIDA FOI DISCUTIDA EM SEDE ADMINISTRATIVA CUJO TRÂNSITO EM JULGADO FOI EM 16/03/2004, DE MODO QUE O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DEU-SE EM 17/03/2004 E TERMO FINAL, NUM PRIMEIRO MOMENTO, EM 17/03/2009. NO ENTANTO, CONSIDERANDO-SE A SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR 180 (CENTO E OITENTA) DIAS DECORRENTE DA INSCRIÇÃO DA DÍVIDA (ART. 2º, §3º DA LEF), A DATA LIMITE DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO PROJETA-SE PARA 17/09/2009. PORTANTO, TENDO EM VISTA QUE A PRESENTE AÇÃO FORA AJUIZADA EM 27/07/2009, CONSTATA-SE A SUA TEMPESTIVIDADE, FATO QUE CONDUZ À REFORMA DA SENTENÇA PARA AUTORIZAR-SE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago Augusto dos Santos Paiva (OAB: 438834/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0068259-84.2005.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Jorge T Santos - Magistrado(a) Beatriz Braga - Mantiveram a extinção da execução fiscal, porém, em virtude do reconhecimento, de ofício, da prescrição quinquenal, prejudicado o recurso. V.U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1995 A 1998. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SOB O FUNDAMENTO DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL EM VIRTUDE DO VALOR IRRISÓRIO DA EXECUÇÃO. INOBSTANTE A DISCUSSÃO, É O CASO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO TARDIO DA EXECUÇÃO. DECURSO DE MAIS DE 5 (CINCO) ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DOS CRÉDITOS E A DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. MANTÉM-SE A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, PORÉM, EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, PREJUDICADO O RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula Hyromi Yoshitomi (OAB: 236714/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0407704-60.1988.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Atemoc Administraçao e Participaçoes Ltda - Apelado: Município de São Paulo - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Burza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO DE SENTENÇA LEVANTAMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA RELATIVA A DEPÓSITOS JUDICIAIS REALIZADOS ENTRE 25.03.1988 E 04.12.1989 SENTENÇA JULGANDO EXTINTA A EXECUÇÃO, EM FACE DO PAGAMENTO REALIZADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 924, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRETENSÃO DA APELANTE, NA REFORMA DA R. SENTENÇA, DE MODO A MANTER A APLICAÇÃO DE MULTA REFERENTE À MORA DO EXECUTADO EM PAGAR A QUANTIA DEVIDA HIPÓTESE EM QUE A MULTA DIÁRIA FOI FIXADA, PORÉM HOUVE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO À ÉPOCA DISTRIBUÍDO NO EXTINTO PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CÍVEL, COM RELAÇÃO A DECISÃO DA FIXAÇÃO, TORNANDO INAPLICÁVEL A MULTA NO PERÍODO ADEMAIS, ANALISANDO OS AUTOS, CONSTATA-SE QUE, NEM MESMO SERIA O CASO DA APLICAÇÃO, NA MEDIDA EM QUE O BANCO, APELADO, TEVE DEVOLVIDO SEU PRAZO PARA SE MANIFESTAR A RESPEITO DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana Cordoni Pizza Franco (OAB: 160772/SP) - Marcos Gabriel da Rocha Franco (OAB: 137017/SP) - Joao de Ambrosis Pinheiro Machado (OAB: 113596/SP) (Procurador) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) (Procurador) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500283-93.2013.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Município de Dracena - Apelado: Incomsol Ind. Com. Met. Souza Ltd - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO. IMPOSTO TERRITORIAL URBANO E TAXA DE SEGURANÇA. SENTENÇA QUE RECONHECE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE A EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO ÂNUA E LUSTRO PRESCRICIONAL. FLUÊNCIA AUTOMÁTICA APÓS A CIÊNCIA, PELO CREDOR, DA NÃO LOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS EXITOSAS DO DEMANDANTE. APELO DESTE IMPROVIDO.OPERA-SE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SE O MUNICÍPIO NÃO ADOTA PROVIDÊNCIAS FRUTÍFERAS POR MAIS DE UM LUSTRO APÓS A SUSPENSÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 40, § 2º, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3496 2582 ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Itamar Nienkoetter (OAB: 277749/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500427-66.2010.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Nelson dos Santos - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram do recurso, nos termos do art. 932, lll do CPC. V.U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2009. DECRETO EXTINTIVO COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. EXAME DO MÉRITO PREJUDICADO. NÃO SE CONHECE DO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 932, LLL DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500457-04.2010.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Alexandre Vieira da Cunha - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL ISSQN E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2009 SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO RECONHECENDO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO INICIADA NA VIGÊNCIA DA LC Nº 118/05, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM O DESPACHO ORDINATÓRIO DA CITAÇÃO, A QUAL FOI POSITIVADA - IMPULSO OFICIAL QUE NÃO É ABSOLUTO (ART. 2º DO CPC) - DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO IMPUTÁVEL EM PARTE AOS MECANISMOS DO JUDICIÁRIO, MAS PREDOMINANTEMENTE AO EXEQUENTE - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PREQUESTIONAMENTO DESNECESSIDADE DE ENUMERAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS APLICAÇÃO DO ART. 1025 DO CPC - SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500519-45.2014.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Odete Xavier de Oliveira (espolio) - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2011 E 2012. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA, NOS TERMOS DO ART. 485, VI DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. EXECUTIVO AJUIZADO EM FACE DE PARTE JÁ FALECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO STJ. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500696-67.2014.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Município de São Vicente - Apelado: Miguel Lesczk Filho - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO EM FACE DE PESSOA FALECIDA ANTERIORMENTE. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA. DESCABIMENTO DE MODIFICAÇÃO NO POLO PASSIVO. RECURSO IMPROVIDO.PROPOSTA EXECUÇÃO FISCAL, DEVE ELA PROSSEGUIR CONTRA QUEM FIGURA NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, IMPOSSIBILITADA MODIFICAÇÃO ULTERIOR DO SUJEITO PASSIVO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Martha Steiner de Alcântara (OAB: 197873/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501116-12.2009.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Município de Ourinhos - Apelado: Heitor Ordonhes - Magistrado(a) Botto Muscari - Reconheceram de ofício a ilegitimidade passiva e consideraram prejudicado o recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE PRONUNCIOU PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUIU O PROCESSO. AJUIZAMENTO EM FACE DE PESSOA FALECIDA ANTERIORMENTE. ILEGITIMIDADE “AD CAUSAM” RECONHECIDA DE OFÍCIO EM 2ª INSTÂNCIA, APÓS FRANQUEAR-SE PRONUNCIAMENTO AO MUNICÍPIO. DESCABIMENTO DE MODIFICAÇÃO NO POLO PASSIVO. EXTINÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO DAQUELE ADOTADO EM 1º GRAU. RECURSO DO EXEQUENTE PREJUDICADO.PROPOSTA EXECUÇÃO FISCAL, DEVE ELA PROSSEGUIR CONTRA QUEM FOI INDICADO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, IMPOSSIBILITADA MODIFICAÇÃO ULTERIOR DO SUJEITO PASSIVO QUANDO DETECTADO O SEU FALECIMENTO ANTES MESMO DE INICIADO O PROCESSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Athos Renan M. Fernandes (OAB: 415766/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3496 2583 Nº 0501819-07.2013.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Jundiaí - Apelado: Pedro Luiz de Oliveira - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO EM FACE DE PESSOA FALECIDA ANTERIORMENTE. DESCABIMENTO DE MODIFICAÇÃO NO POLO PASSIVO. EXTINÇÃO DECRETADA NA ORIGEM POR FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. HIPÓTESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM”. EXTINÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO DAQUELE ADOTADO EM 1ª INSTÂNCIA. RECURSO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriela Dayane Pires Nogueira (OAB: 336468/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501920-83.2007.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Jose Roberto Andre - Magistrado(a) Burza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2003 A 2006 - HIPÓTESE DE TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS DE PARALISAÇÃO DO FEITO SEM ATOS DE EMPENHO PROCEDIMENTAL REGULAR INTIMAÇÃO E MANIFESTAÇÃO DA FAZENDA ACERCA DA PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUINQUENAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PROCESSO EXTINTO SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501970-12.2007.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Marilena Cam. da Silva Ou - Magistrado(a) Burza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2003 A 2006 - HIPÓTESE DE TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS DE PARALISAÇÃO DO FEITO SEM ATOS DE EMPENHO PROCEDIMENTAL - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUINQUENAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PROCESSO EXTINTO SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501983-41.2013.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (espolio) - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2010 A 2012. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, AO RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NÃO ADEQUADO. O VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO É INFERIOR AO DE ALÇADA ART. 34 DA LEF. A DECISÃO RECORRIDA DESAFIAVA, PORTANTO, O MANEJO DE EMBARGOS INFRINGENTES. O EQUÍVOCO EM QUESTÃO NÃO PERMITE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO RECURSAL FAZENDÁRIA COMO EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO SE CONHECE DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0503959-51.2012.8.26.0405 - Processo Físico - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Município de Osasco - Apelado: Irineu Raymundo - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO (ARTIGO 485, VI, DO NCPC) - EXECUTADO FALECIDO NO CURSO DA EXECUÇÃO, ANTES DA CITAÇÃO REDIRECIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SOMENTE É POSSÍVEL O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DO ESPÓLIO QUANDO O FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE OCORRER APÓS ELE TER SIDO DEVIDAMENTE CITADO, O QUE NÃO OCORREU NO CASO DOS AUTOS - PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Monica dos Santos (OAB: 113786/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0505394-17.2011.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Joao Manoel de Vasconcelos Fernandes - Magistrado(a) Burza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXA DE FISCALIZAÇÃO - EXERCÍCIOS DE 2007 - FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA CITAÇÃO RELAÇÃO PROCESSUAL INEXISTENTE. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTA CORTE ESTADUAL. RECURSO Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3496 2584 NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Beatriz Reupke Ferraz (OAB: 110053/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0506909-75.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Maria da Luz Cordeiro Rocha Me - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DO EXERCÍCIO DE 2002. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, AO RECONHECER A MATERIALIZAÇÃO DO FENÔMENO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NÃO ADEQUADO. O VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO É INFERIOR AO DE ALÇADA ART. 34 DA LEF. A DECISÃO RECORRIDA, PORTANTO, DESAFIAVA O MANEJO DE EMBARGOS INFRINGENTES. O EQUÍVOCO EM QUESTÃO NÃO PERMITE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO RECURSAL FAZENDÁRIA COMO EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO SE CONHECE DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0512577-56.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Duarte e Rabelo Com e Prest de Serv Lt M - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2004 E 2005. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 487, II DO CPC. EVIDENTE INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. O EXEQUENTE COMETEU ERRO GROSSEIRO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO, EIS QUE O VALOR DO CRÉDITO É INFERIOR AO DE ALÇADA, CONFORME DISPÕE O ART. 34 DA LEF. DESSA FORMA, NÃO É POSSÍVEL APLICAR-SE O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, RECEBENDO-SE O RECURSO COMO EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO SE CONHECE DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0514066-31.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Hotel Fazenda Ltda Me - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DO EXERCÍCIO DE 2005. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 487, II DO CPC. EVIDENTE INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. O EXEQUENTE COMETEU ERRO GROSSEIRO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO, EIS QUE O VALOR DO CRÉDITO É INFERIOR AO DE ALÇADA, CONFORME DISPÕE O ART. 34 DA LEF. DESSA FORMA, NÃO É POSSÍVEL APLICAR-SE O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, RECEBENDO-SE O RECURSO COMO EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO SE CONHECE DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0514381-59.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Aparecido Donizete Pauleto Me - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO FISCAL DO EXERCÍCIO DE 2006. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 487, II DO CPC. EVIDENTE INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. O EXEQUENTE COMETEU ERRO GROSSEIRO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO, EIS QUE O VALOR DO CRÉDITO É INFERIOR AO DE ALÇADA, CONFORME DISPÕE O ART. 34 DA LEF. DESSA FORMA, NÃO É POSSÍVEL APLICAR-SE O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, RECEBENDO-SE O RECURSO COMO EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO SE CONHECE DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0515002-66.2007.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Município de São Bernardo do Campo - Embargdo: Indiana Participações e Representações Ltda. - Magistrado(a) Wanderley José Federighi - Embargos de declaração acolhidos, com parcial efeito modificativo. v.u. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA MUNICIPALIDADE QUE SE INSURGE CONTRA A EXTINÇÃO Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3496 2585 DO PROCESSO DEVIDO AO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS DESCABIMENTO TÍTULOS EXECUTIVOS QUE NÃO PREENCHEM OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 202 DO CTN E NO ART. 2º, § 5º, DA LEI Nº 6.830/80 DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA COBRANÇA TRIBUTÁRIA MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU RECURSO DESPROVIDO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA MUNICIPALIDADE, ADUZINDO EXISTIR VÍCIO DE OMISSÃO NA REFERIDA DECISÃO VISANDO AO SANEAMENTO DA MESMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM PARCIAL EFEITO MODIFICATIVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Anderson Carnevale de Moura (OAB: 260880/SP) (Procurador) - Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) - João Cesar Cáceres (OAB: 162393/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0528788-40.2009.8.26.0587/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Sebastião - Embargte: Município de São Sebastião - Embargdo: Floriano Fideles Moreira - Magistrado(a) Beatriz Braga - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ENSEJADORES DO RECURSO. ART. 1022 DO CPC/15. REJEITAM-SE-OS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0532928-42.2009.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Município de Carapicuíba - Apelado: Jose Liberto de Almeida - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL CRÉDITO DO EXERCÍCIO DE 2009 - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - EXAME DOS AUTOS - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AÇÃO PROPOSTA NA VIGÊNCIA DA LC Nº 118/05, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM O DESPACHO ORDINATÓRIO DA CITAÇÃO, A QUAL FOI CONCRETIZADA - IMPULSO OFICIAL QUE NÃO É ABSOLUTO (ART. 2º DO CPC) - DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO IMPUTÁVEL EM PARTE AOS MECANISMOS DO JUDICIÁRIO, MAS PREDOMINANTEMENTE AO EXEQUENTE - PREQUESTIONAMENTO DESNECESSIDADE DE ENUMERAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS APLICAÇÃO DO ART. 1025 DO CPC - RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, MANTIDA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, MAS COM FUNDAMENTO NO ART. 485, INCISO VI C/C § 3º, DO CPC - RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano Pereira de Almeida (OAB: 260894/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0536158-97.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Nelson Bonadio - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO APRECIAÇÃO DO RECURSO SOB A ÉGIDE DO CPC/73 - EXECUÇÃO FISCAL IPTU/MULTA DOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2001 SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PROTESTO JUDICIAL COMO CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO INADMISSIBILIDADE AUSÊNCIA DA HIPÓTESE DO ART. 870 DO CPC/73 VIGENTE À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRECEDENTES DO STJ - AJUIZAMENTO DA AÇÃO OCORRIDO TARDIAMENTE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 174, CAPUT, DO CTN APLICAÇÃO DA SÚMULA 409 DO C. STJ - TESE FIRMADA NO TEMA 980 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO C. STJ NO RESP Nº 1.658.517 - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CAUSAS DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Carolina Faitarone (OAB: 193970/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0592832-39.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Celso Santos Filho - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO TERRITORIAL. SENTENÇA QUE RECONHECE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. AUSENTE DESÍDIA DO MUNICÍPIO. FALHA DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO PARA A RETOMADA DO CURSO PROCEDIMENTAL. NÃO SE CARACTERIZA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SE A LONGA ESTAGNAÇÃO DO PROCESSO DECORRE DE FALHA DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edgar Palmeira Rodrigues dos Santos (OAB: 178954/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3496 2586 Nº 0594270-03.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Jose Macedo - Magistrado(a) Beatriz Braga - Mantiveram a extinção da execução fiscal, porém, em razão da nulidade do título exequendo (artigo 485, IV, do CPC), nos termos fixados pelo acórdão, prejudicado o julgamento do recurso. V.U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE IPTU. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO AO ASSENTAR QUE OS CRÉDITOS EXEQUENDOS FORAM ALCANÇADOS PELO FENÔMENO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 40, §4º DA LEF, COMBINADO COM O ARTIGO 924, INCISO V, DO CPC.CONTUDO, INOBSTANTE A CONTROVÉRSIA EM TESTILHA, É CASO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA CDA QUE ACOMPANHA A INICIAL DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 202 E 203 DO CTN COMBINADOS COM O ARTIGO 2º, §§ 5º E 6° DA LEF.O TÍTULO OBJETO DOS AUTOS NÃO APRESENTA INFORMAÇÕES ESPECÍFICAS SOBRE A NORMA E OS TIPOS LEGAIS QUE FUNDAMENTAM A COBRANÇA DO DÉBITO PRINCIPAL. SEQUER É INFORMADO O EXERCÍCIO FISCAL EXEQUENDO. DESSA FORMA, A CDA NÃO ESTÁ APTA A SUSTENTAR VALIDAMENTE A EXECUÇÃO, NA MEDIDA EM QUE PADECE DE CONSISTENTES VÍCIOS DE LIQUIDEZ E CERTEZA. SOME-SE A ISSO O FATO DE O DISPOSITIVO APONTADO NO TÍTULO EXECUTIVO (ARTIGO 132 DO CTM) DIZER RESPEITO À OBRIGATORIEDADE DE NOVA LICENÇA POR MUDANÇAS DAS CARACTERÍSTICAS DE ESTABELECIMENTOS, TAIS COMO ALTERAÇÕES EM SUA LOCALIZAÇÃO OU RAMO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. HÁ, NESSE CENÁRIO, GRAVE PREJUÍZO AO DIREITO DEFENSIVO DO CONTRIBUINTE EXECUTADO, VISTO NÃO SER POSSÍVEL IDENTIFICAR EM QUAL HIPÓTESE JURÍDICA FOI ENQUADRADA A SITUAÇÃO FÁTICA IMPONÍVEL, SUAS RESPECTIVAS MODALIDADES, ATRIBUTOS E ASPECTOS ESPECÍFICOS, BEM COMO A CONCRETA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA E SUA CORRELATA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. FLAGRANTE PREJUÍZO NÃO SÓ À DEFESA DO EXECUTADO, COMO TAMBÉM AO CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DE CDAS INCONSISTENTES. MANTÉM- SE A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, PORÉM, EM RAZÃO DA NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS (ARTIGO 485, IV, DO CPC), NOS TERMOS DO ACÓRDÃO, PREJUDICADO O JULGAMENTO DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Brusamolin Barcellos (OAB: 416538/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0601644-70.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Jose Comite - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL URBANO. SENTENÇA QUE RECONHECE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. AUSENTE DESÍDIA DO MUNICÍPIO. FALHA DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO PARA A RETOMADA DO CURSO PROCEDIMENTAL. NÃO SE CARACTERIZA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SE A LONGA ESTAGNAÇÃO DO PROCESSO DECORRE DE FALHA DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edgar Palmeira Rodrigues dos Santos (OAB: 178954/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0604506-14.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Zuleica Maria dos Santos - Magistrado(a) Botto Muscari - Pronunciaram de ofício a ilegitimidade passiva e consideraram prejudicada a apelação do exequente. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TAXA. SENTENÇA QUE RECONHECE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. PROPOSITURA EM FACE DE PESSOA FALECIDA ANTERIORMENTE. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO EM 2ª INSTÂNCIA, APÓS FRANQUEAR-SE PRONUNCIAMENTO AO MUNICÍPIO. DESCABIMENTO DE MODIFICAÇÃO NO POLO PASSIVO. PRECEDENTES. EXTINÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO DAQUELE ADOTADO EM 1º GRAU. RECURSO DO EXEQUENTE PREJUDICADO.PROPOSTA EXECUÇÃO FISCAL, DEVE ELA PROSSEGUIR CONTRA QUEM FOI INDICADO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, IMPOSSIBILITADA MODIFICAÇÃO ULTERIOR DO SUJEITO PASSIVO QUANDO DETECTADO O SEU FALECIMENTO ANTES MESMO DE INICIADO O PROCESSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriela Farias Gotardi (OAB: 160655/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0700683-93.2011.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Município de Cerqueira César - Apelado: Cacciolari Empreendimentos Imobiliarios S/C Ltda - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE RECONHECE A INEXIGIBILIDADE DO IMPOSTO. DESTINAÇÃO RURAL DO IMÓVEL QUE ATRAI A INCIDÊNCIA DE ITR. APELO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA HONORÁRIA.PROVADO QUE NO IMÓVEL SE EXECUTA ATIVIDADE AGROPECUÁRIA, O MUNICÍPIO NÃO PODE LANÇAR IPTU. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriana Guerra (OAB: 126196/SP) (Procurador) - Camila Ferreira da Silva (OAB: 256151/SP) (Procurador) - Alexandre Zedan Chehade (OAB: 204009/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 3002056-71.2013.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Cenarium Empreendimentos Imobiliários Ltda - Magistrado(a) Burza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3496 2587 - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2011 - SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DA CDA. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE HIPÓTESE EM QUE A CDA NÃO PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 202 DO CTN E NO ART. 2º, § 5º, DA LEI Nº 6.830/80 MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA RECONHECIMENTO EX OFFICIO CABIMENTO - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiana de Godoi Silva (OAB: 225676/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 RETIFICAÇÃO Nº 0034083-63.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Abrasel Sp Associação Brasileira de Bares e Restaurantes Seccional Sao Paulo - Magistrado(a) Burza Neto - Deram provimento aos recursos. V. U. - RECURSO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO ANULADO PELO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL HIPÓTESE EM QUE O ACÓRDÃO DOS EMBARGOS HAVIAM ANULADO ANTERIOR ARESTO DO APELOS VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO E OFICIAL, EIS QUE APRECIOU QUESTÃO DIVERSA DA APONTADA NA IN SF SUREM Nº 06/2012 EMBARGOS DECLARATÓRIOS REAPRECIADOS PARA ANULAR E REJULGAR OS APELOS HIPÓTESE EM QUE O SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO EXPRESSAMENTE PREVÊ A FORMA DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO DE TRIBUTO, “OPERAÇÃO POR OPERAÇÃO”, À EMISSÃO DE CUPONS DE ESTACIONAMENTO LEI MUNICIPAL Nº 75, §2º, DA LEI MUNICIPAL Nº 6.989/1966, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 15.406/2011 POSSIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO ANTES DO FATO GERADOR ART. 116, CAPUT, DO CTN LEGALIDADE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SF/SUREM Nº 06/2012 CONFIGURADA AÇÃO MANDAMENTAL IMPROCEDENTE RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Melo Nóbrega (OAB: 272529/SP) - Diogo Telles Akashi (OAB: 207534/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1107748-36.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-02

Nº 1107748-36.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Pan S/A - Apelado: Volmir Jose Duarte (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 158/174 que julgou parcialmente procedente os pedidos do autor, anulando a penas a cobrança de seguro prestamista incluído em contrato de financiamento bancário. Distribuiu a sucumbência em 80% para o autor e 20% para o banco réu. Apelou a instituição financeira ré, alegando que o seguro foi contratado livremente pelo autor, não havendo abusividade ou imposição. Recurso tempestivo, preparado e respondido. É o relatório. 2.- A recorrente tem razão. Cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, § 2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. Ocorre que, ainda que seja possível a revisão de cláusulas eventualmente abusivas, não se pode afirmar, a priori, que se trata de negócio jurídico enquadrado como abusivo. Faz-se necessária, em ação revisional, a análise concreta do teor de suas cláusulas ou condições gerais, a fim de se verificar se seus termos apresentam condições demasiadamente onerosas ou desvantajosas ao consumidor. No caso em análise, contudo, não se verifica a abusividade na cobrança de seguro prestamista. Sobre o assunto, o entendimento consolidado pelo STJ, quando do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.639.320/SP: o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso dos autos, o consumidor não foi compelido, havendo, às fls. 112/117, proposta de adesão assinada por biometria facial, na qual consta expressamente que a contratação do seguro era facultativa. Em suma, o autor contratou o seguro por mera liberalidade e não por imposição do banco réu. Diante desse contexto, estando em conformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, deve tal cobranças ser mantida. Portanto, reforma-se a sentença, julgando improcedente os pedidos do autor, condenando-o a arcar integralmente com as custas, despesas e honorários sucumbenciais, estes fixados em 15% sobre o valor da causa, já considerado o trabalho desempenhado em segundo grau pelo patrono do apelante. A exigibilidade dos honorários fica suspensa porque o autor é beneficiário da gratuidade de justiça. 3.- Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, inciso IV do CPC/15. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Juliana Garcia de Souza (OAB: 362918/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 2083047-66.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-02

Nº 2083047-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itararé - Agravante: João Luiz da Silva - Agravado: Município de Itararé - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2083047-66.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: ITARARÉ AGRAVANTE: JOÃO LUIZ DA SILVA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ITARARÉ Julgador de Primeiro Grau: Rafael Campedelli Andrade Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1000179-84.2022.8.26.0279, indeferiu a tutela provisória de urgência. Narra o agravante, em síntese, que é aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS desde 28/08/2016. Contudo, continuava a exercer a função de Auxiliar Agropecuário, e que, em 27 de dezembro de 2021, foi comunicado pela Prefeitura Municipal de Itararé da vacância de seu cargo, não fazendo mais parte do quadro de servidores do município. Assim, discorre que ingressou com ação anulatória de ato administrativo, com pedido de tutela provisória de urgência para a imediata reintegração ao cargo público que ocupava, que restou indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Aduz que a municipalidade sempre interpretou que o artigo 92, V, da Lei Municipal nº 1.221/74 não se aplicava aos funcionários aposentados pelo Regime Geral da Previdência Social, alterando o entendimento recentemente em prejuízo aos servidores públicos, e em ofensa à segurança jurídica, pautando-se no entendimento do Supremo Tribunal Federal, no RE nº 1.302.501, sem trânsito em julgado, o que é descabido, considerando, ainda, a decadência administrativa, já que transcorreu lapso de tempo superior a 05 (cinco) anos contados da aposentadoria do agravante. Sustenta a inconstitucionalidade da norma municipal, bem como a ilegalidade do ato exoneratório, e argumenta que, estando o servidor aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, pois inexiste Regime Próprio de Previdência Municipal, não há que se falar em vacância do cargo público. Alega que a Lei Federal nº 9784/99 proíbe a alteração de ato ou situação jurídica em razão de aplicação retroativa de nova interpretação do texto legal, como ocorreu na espécie, e que não foi observada a regra de transição descrita no artigo 23 da LINDB. Argui, por fim, que não houve a modulação dos efeitos da decisão utilizada como motivação para a exoneração do agravante. Requer a antecipação da tutela recursal para a imediata reintegração ao cargo público, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a demonstração de fumus boni iuris (verossimilhança), conjugado à possibilidade de lesão grave e de difícil reparação ou perigo de ineficácia da tutela jurisdicional (periculum in mora), na dicção combinada dos artigos 1.019, caput e inciso I, e 300, caput, do CPC/15. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.302.501 Tema 1.150, em 17 de junho de 2021, definiu que: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). LEGISLAÇÃO DO ENTE FEDERATIVO QUE ESTABELECE A APOSENTADORIA COMO CAUSA DE VACÂNCIA. MANUTENÇÃO OU REINTEGRAÇÃO AO CARGO SEM SUBMISSÃO A Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3496 1252 NOVO CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS E VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE APENAS NO CASO DE CARGOS, FUNÇÕES OU EMPREGOS ACUMULÁVEIS NA ATIVIDADE. PRECEDENTES. RE 655.283. TEMA 606 DA REPERCUSSÃO GERAL. DISTINGUISHING. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (RE nº 1.302.501/RG, Relator Ministro Presidente, j. 17.06.2021 Tema 1150) Fixou-se a seguinte tese jurídica: O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade. (grifei) Vale transcrever trecho do voto proferido que bem esclarece a questão ora trazida a juízo: Por outro lado, o presente recurso extraordinário, como relatado, cuida de pedido de reintegração de servidora pública ocupante de cargo efetivo regido pelo regime jurídico estatutário, mas sem regime próprio de previdência. In casu, a servidora municipal requereu aposentadoria voluntária, paga pelo regime geral de previdência (RGPS), e foi exonerada em virtude de expressa previsão legal do Município de que a aposentadoria é causa de vacância do cargo. No que se refere ao mérito da controvérsia, o entendimento firmado por esta Suprema Corte é no sentido de que, se a legislação do ente federativo estabelece que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, manter-se no mesmo cargo ou a ele ser reintegrado depois de se aposentar, ainda que a aposentadoria se dê no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). (...) Assim, no caso sub examine, observo que o acórdão recorrido divergiu do entendimento dominante desta Corte ao afastar a norma municipal a fim de que a vacância do cargo público decorrente de aposentadoria e a vedação à percepção simultânea de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo público não incidam na hipótese de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social. (grifei) Na espécie, à primeira vista, observo que a exoneração do agravante teve como fundamento o artigo 92, inciso V, da Lei Municipal de Itararé nº 1.221/74, que prescreve que: Art. 92. A vacância de cargo decorrerá de: (...) v aposentadoria;. Com efeito, na hipótese vertente, há previsão na legislação municipal para a vacância do cargo público em razão de aposentadoria, de modo que, considerando o decidido pela Corte Suprema no RE nº 1.302.501, em sede de repercussão geral, em uma análise perfunctória, não há aparente ilegalidade ou inconstitucionalidade no ato administrativo impugnado. Não se pode perder de vista que o STF consignou que o servidor não tem o direito de se manter no cargo no qual se aposentou, o que, a princípio, afasta a alegação de decadência administrativa levantada na peça vestibular. Registre-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal já se debruçou sobre a questão da desnecessidade de trânsito em julgado da decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral para a sua aplicação sobre as causas que versarem sobre o mesmo tema: A existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma (Rcl 46475 AgR, Rel. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 17/05/2021). A matéria já foi objeto de análise nesta C. 1ª Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO APOSENTADORIA EXONERAÇÃO Pretensão da autora de ser reintegrada no cargo público do qual outrora era titular Servidora pública estatutária aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social vinculada à Administração Pública do Município de Itararé Indeferimento da antecipação da tutela em primeira instância Decisório que merece subsistir E. Supremo Tribunal Federal que, no bojo do RExt nº 1.302.501 (Tema nº 1.150), estabeleceu não ser possível garantir a manutenção de servidor público estatutário aposentado pelo RGPS em seu cargo, caso existente previsão de vacância em lei local - Art. 92, inc. V, da lei municipal nº 1.221/1974 (Estatuto dos Servidores Municipais), que prevê a aposentadoria como causa de vacância - Inaplicabilidade do Tema nº 606 do E. STF, por não se cuidar de emprego público - Não preenchimento dos requisitos elencados no art. 300, caput, do CPC Desnecessidade do trânsito em julgado do acórdão exarado pelo E. STF, sob a sistemática da repercussão geral, para que seja aplicada a referida tese Precedentes da E. Suprema Corte e desta E. Corte Bandeirante Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2046668-29.2022.8.26.0000; Relator (a):Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Itararé -1ª Vara; Data do Julgamento: 01/04/2022; Data de Registro: 01/04/2022) Em casos análogos, julgados desta Corte Paulista: AGRAVO DE INSTRUMENTO Pedido de Tutela de urgência Exoneração de servidor público municipal aposentado pelo INSS - Vício de ilegalidade, no ato exoneratório Inocorrência - A Corte Suprema fixou entendimento no sentido da impossibilidade de reintegração de servidor público estatutário aposentado voluntariamente, sob o entendimento de que a aposentadoria é causa de vacância do cargo público e sua reintegração no cargo depende da realização de novo concurso público Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2055775- 97.2022.8.26.0000; Relator (a):Jayme de Oliveira; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Itararé -1ª Vara; Data do Julgamento: 23/04/2022; Data de Registro: 23/04/2022) Ação de nulidade de ato administrativo. Servidora que se aposentou pelo RGPS, mas continuou no exercício da função de professora e veio a ser exonerada pelo Município de Itararé. Insurgência contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência visando à reintegração no cargo público. Ausência dos requisitos legais pertinentes. Decisão mantida. Agravo de instrumento não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2072545- 68.2022.8.26.0000; Relator (a):Antonio Celso Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Itararé -1ª Vara; Data do Julgamento: 18/04/2022; Data de Registro: 18/04/2022) Desta forma, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal pretendida, que fica indeferida. Dispensadas informações do juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 26 de abril de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Rosinete Matos Braga (OAB: 331607/SP) - Mariana Vaz Antunes Carneiro (OAB: 445100/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 3003015-57.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-02

Nº 3003015-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Mirim - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Jéssica Rodrigues Jacinto Pugliesi - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3003015- 57.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: MOGI MIRIM AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADA: JÉSSICA RODRIGUES JACINTO PUGLIESI INTERESSADOS: DIRETOR DA ESCOLA ESTADUAL DEPUTADO ROMEU DE CAMPOS VERGAL e DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO DE MOGI MIRIM Julgador de Primeiro Grau: Fabiana Garcia Garibaldi Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1000883-39.2022.8.26.0363, deferiu a liminar para determinar às impetradas que concedam à impetrante licença-maternidade de 180 dias, prorrogando a atual licença por mais sessenta dias. Narra o agravante, em síntese, que a agravada impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar para a concessão de licença-maternidade de 180 (cento e oitenta) dias, que foi deferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que a agravada é servidora temporária, contratada nos termos da Lei Complementar Estadual - LCE nº 1.093/09, e submetida ao Regime Geral de Previdência Social, de modo que a ela não se aplica o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, que prevê a licença gestante de 180 dias. Aduz que há vedação à concessão de medida liminar na hipótese dos autos. Requer a antecipação da tutela recursal, concedendo-se efeito suspensivo, e, ao final, o provimento do recurso para a reforma da decisão agravada. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. A licença maternidade à trabalhadora gestante decorre Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3496 1259 de expressa previsão constitucional, consoante seu artigo 7º, inciso XVIII, estendida aos servidores públicos por força do artigo 39, § 3º. O artigo 198 da Lei Estadual nº 10.261/78, com redação dada pela Lei Complementar nº 1.054/08, alterado pela Lei Complementar nº 1.196/2013 estabelece que: Art. 198. À funcionária gestante será concedida licença de 180 (cento e oitenta) dias com vencimento e remuneração, observado o seguinte:. Na hipótese vertente, a agravada foi contratada nos termos da Lei Complementar Estadual nº 1.093/08, a qual prevê, em seu artigo 10, que: Artigo 10 - O contratado nos termos desta lei complementar está sujeito aos mesmos deveres, proibições e responsabilidades previstos na Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, aplicando-se aos docentes, subsidiariamente, as disposições da Lei complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985. Com efeito, a LCE nº 1.093/08 estabelece que os servidores temporários possuem os mesmos deveres, proibições e responsabilidades dos servidores estatutários, de modo que, se inexistem diferenças de atribuições, há de ser concluir que o benefício da licença gestante foi estendido aos servidores temporários, caso da agravada. Até porque, não se mostra razoável que, em uma mesma unidade escolar, uma servidora estatutária e outra temporária, colegas de trabalho, a primeira tenha direito à licença maternidade de 180 (cento e oitenta) dias e a segunda de 120 (cento e vinte) dias, sendo que a diferença entre elas está tão somente no regime jurídico a que vinculadas. Não se pode perder de vista que a pretensão da parte agravada não configura extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza, motivo pelo qual não vinga a tese de óbice legal à concessão de medida liminar na espécie. Nesta linha, recentíssimos julgados desta Colenda Primeira Câmara de Direito Público: APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO - Mandado de segurança - Concessão de prazo suplementar de 60 dias para licença-gestante, totalizando 180 dias, para professora contratada pela Lei 1.093/2009 Admissibilidade - Concessão da ordem impetrada confirmada. RECURSOS DESPROVIDOS. É admissível o prazo suplementar de 60 dias para licença-gestante, totalizando 180 dias, para professora contratada pela Lei 1.093/2009, em razão da aplicação das regras pertinentes à Licença Gestante previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo. (Apelação nº 1002330-38.2015.8.26.0224, Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei, j. 19.5.15, v.u.) MANDADO DE SEGURANÇA - Servidora Estadual -Vínculo precário - Contratada nos termos da Lei Complementar nº 1.093/09 - Gravidez no curso do período contratual - Licença gestante/ maternidade 180 dias - Indeferimento administrativo Irresignação Cabimento - Direito. Pretensão ao direito à licença gestante de 180 dias Admissibilidade - Aplicabilidade dos arts. 7º, XVII e 39, § 2º e 3º da Constituição Federal e art. 198, II, da Lei Estadual 10.261/1968. Sentença mantida. Recursos desprovidos. (Apelação nº 1003800-41.2014.8.26.0127, Rel. Des. Danilo Panizza, j. 19.5.15, v.u.) Em caso análogo, já se decidiu no Agravo de Instrumento nº 3000569-86.2019.8.26.0000, do qual fui relator. Desta forma, ausente a probabilidade do direito, indefiro o efeito suspensivo pretendido. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a agravada para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 27 de abril de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Vinícius Lima de Castro (OAB: 227864/SP) - Ana Carolina Soares Costa (OAB: 314277/SP) - Marcio Calheiros do Nascimento (OAB: 239384/SP) - Miriam de Fátima Yoshida Calheiros do Nascimento (OAB: 183179/SP) - Luiz Antonio da Silva Junior (OAB: 347202/SP) - Bruna Helena Santos Guimaraes (OAB: 460489/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO



Processo: 1001353-53.2018.8.26.0123/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-02

Nº 1001353-53.2018.8.26.0123/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Capão Bonito - Embargte: Janice Carvalho de Melo Oliveira - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Foram opostos embargos de declaração com manifesto caráter infringente. Para a hipótese, vale a norma inscrita no § 2º do artigo 1023, do Código de Processo Civil de 2015: O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco dias), sobre os embargos opostos, caso o seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Resposta do legislador à jurisprudência já antiga: PROCESSUAL CIVIL AÇÃO RESCISÓRIA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SÚMULA 343/STF NÃO INCIDÊNCIA ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLAÇARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES SEM A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA NULIDADE POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º LV, DA CF/88) PEDIDO PROCEDENTE. A Seção, por maioria, afastando a aplicação da Súmula nº 343-STF, julgou procedente pedido aviado em ação rescisória para declarar a nulidade de acórdão proferido em julgamento de embargos de declaração (EDcl) aos quais forma emprestados efeitos infringentes, sem, contudo, intimar-se a parte contrária. No entendimento do Min. Relator para o acórdão, houve ofensa ao art. 5º da CF, que rege os princípios do contraditório e da ampla defesa (Ação Rescisória nº 2.702/MG, relator para acórdão Ministro Teori Zavascki, j. 14/09/2011 - Informativo nº 0483). Enfim, para que no futuro não se alegue vício processual, determino a abertura de vista dos autos à parte embargada, com prazo de 05 (cinco) dias para eventual manifestação. Int. - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Moacir Aparecido Matheus Pereira (OAB: 116800/SP) - Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros (OAB: 97365/SP) - Danilo Gaiotto (OAB: 251153/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 1066372-17.2021.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-02

Nº 1066372-17.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Sidney Conceiçao Telles Chiarella (E outros(as)) - Interessado: Juízo Ex Officio - Embargda: Maria Olívia Chiarella Ornelas de Mello - Embargda: Ana Cristina Chiarella Ornellas Fragozo - Embargdo: Maria Eduarda Chairella - Embargdo: Ana Paula Chiarella Young - Interessado: Secretario da Fazenda do Estado de Sao Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Foram opostos embargos de declaração com manifesto caráter infringente. Para a hipótese, vale a norma inscrita no § 2º do artigo 1023, do Código de Processo Civil de 2015: O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco dias), sobre os embargos opostos, caso o seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Resposta do legislador à jurisprudência já antiga: PROCESSUAL CIVIL AÇÃO RESCISÓRIA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SÚMULA 343/ STF NÃO INCIDÊNCIA ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLAÇARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES SEM A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA NULIDADE POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º LV, DA CF/88) PEDIDO PROCEDENTE. A Seção, por maioria, afastando a aplicação da Súmula nº 343-STF, julgou procedente pedido aviado em ação rescisória para declarar a nulidade de acórdão proferido em julgamento de embargos de declaração (EDcl) aos quais forma emprestados efeitos infringentes, sem, contudo, intimar-se a parte contrária. No entendimento do Min. Relator para o acórdão, houve ofensa ao art. 5º da CF, que rege os princípios do contraditório e da ampla defesa (Ação Rescisória nº 2.702/MG, relator para acórdão Ministro Teori Zavascki, j. 14/09/2011 - Informativo nº 0483). Enfim, para que no futuro não se alegue vício processual, determino a abertura de vista dos autos à parte embargada, com prazo de 05 (cinco) dias para eventual manifestação. Int. - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Marcelo Ornellas Fragozo (OAB: 150164/SP) - Priscila Aparecida Ravagnani (OAB: 274382/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2085960-21.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-02

Nº 2085960-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Município de São Bernardo do Campo - Agravada: Uninove - Associação Educacional Nove de Julho - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de agravo de instrumento interposto pelo réu Município de São Bernardo do Campo contra a r. decisão de fls. 185/186, que deferiu a tutela provisória em ação de Tutela Antecipada Antecedente movida contra si por Uninove - Associação Educacional Nove de Julho, requerida nos seguintes termos, conforme a petição inicial, verbis: a) A concessão da tutela antecedente pleiteada para que o Município Réu seja obstado de impor a extinção das atividades de estágio dos alunos de medicina da Instituição Autora, nas unidades de saúde do Município de São Bernardo do Campo, mantendo-se sem qualquer alteração o campo de estágio oferecido até o momento; Os termos da decisão, por sua vez: Associação Educacional Nove de Julho ingressou com ação de Tutela Antecipada Antecedente em face de Município de São Bernardo do Campo. Em síntese, alega risco de ter as atividades de estágio dos alunos da faculdade de medicina extintas a partir de 12/04/2022, em razão do fim do Termo de Contrato Organizativo da Ação Pública Ensino- Saúde SS n. 001/2017 (fls. 162/169), cuja renovação não ocorreu devido à imposição de condições que reputa ilegais por parte da requerida (fls. 179/180). Pelo que se denota do documento de fls. 179/180, a recusa da Municipalidade se baseou na existência de débitos fiscais, inclusive relacionados com a contrapartida estabelecida no termo firmado entre as partes (item III fl. 179 e item 10.2 fl. 167). Todavia, os documentos de fls. 156/161 demonstram que o pagamento das contrapartidas vem sendo feito, ainda que seja controversa a sua exatidão. Além disso, deve ser sopesado o perigo de dano, considerando a potencial irreversibilidade do prejuízo para a formação dos alunos e para a própria prestação dos serviços públicos de saúde caso haja abrupta interrupção do contrato em tela, dado que contrasta com a ausência de risco reverso para a requerida em razão da sua manutenção, ainda que provisória, nos termos em que pretendido nesta demanda de índole cautelar. Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória para determinar que o réu Município de São Bernardo do Campo se abstenha de impor a extinção das atividades de estágio dos alunos de medicina da instituição autora nas suas unidades de saúde, mantendo-se o campo de estágio oferecido até o momento. Em suas razões recursais, o Município, inicialmente, narra os fatos, que podem ser assim sintetizados: ele e a Agravada (Associação Educacional Nove de Julho UNINOVE) firmaram, em 12/04/2017, o Contrato Organizativo da Ação Pública Ensino-Saúde SS nº 001/2017, cujo objeto é a disponibilização, pelo Município, de campos de estágio e de residência médica, em rede de saúde municipal, para todos os alunos do curso de Medicina matriculados na Agravada; mediante contrapartida, consubstanciada na obrigação desta de pagar aos cofres públicos 10% do seu faturamento bruto do curso de Medicina; e o prazo de vigência, 60 meses, conforme item 14.0 do contrato. O termo final do contrato, portanto, se deu em 12/04/2022. A Agravada teria interesse na renovação do contrato, o que, no entanto, foi indeferido pelo Município, sob o fundamento de haver débitos em aberto, o que impediria a renovação. Diante disso, a Agravada ingressou com a tutela antecipada antecedente de origem, alegando, em suma, que as exigências feitas pelo Município para a renovação do contrato são arbitrárias e ilegais; e discorrendo sobre o periculum in mora no encerramento abrupto do programa de estágio e residência médica, em prejuízo tanto aos estudantes da Universidade quanto aos usuários dos hospitais. Pretende, o agravante, a reversão da tutela de urgência concedida na origem, argumentando: que há tanto previsão legal (art. 3º, §2º da Lei Federal nº 12.871/2013 - Lei instituidora do Programa Mais Médicos; e art. 1º da respectiva Portaria Normativa nº 16/14) quanto contratual (cláusulas 9.0, IX e 10) em relação à contraprestação devida pela Agravada, que, no entanto, não vinha honrando o pagamento, apesar de diversas notificações extrajudiciais de cobrança; que a Agravada está em débito com a Fazenda Pública num montante de aproximadamente R$ 12.000.00,00 (doze milhões de reais), de modo que o condicionamento imposto pelo Município para renovação do contrato não é medida arbitrária, mas mera exigência legal para formação de um novo ajuste; que os créditos tributários nem sequer gozam de efeito suspensivo; que, na iminência do termo final do contrato, ele, Município, procurou a Agravada para tratar de eventual renovação do contrato, mas ela se manteve inerte, sendo inadmissível que, agora, pretenda alegar que o encerramento do contrato lhe surpreendeu e é abrupto; que a responsabilidade pela situação é da Agravada, que não adotou as providências necessárias para seguir prestando seus serviços educacionais de forma regular, quedando-se inerte diante da iminência do fim do prazo do contrato; que a exigência de valores inadimplidos e a comprovação de quitação/regularidade não é mecanismo de cobrança indireta de tributo, mas sim exigência legal relativa à contratação com a Administração Pública, em decorrência da própria natureza do contrato; que o perigo da demora milita em favor do Município, que está se vendo obrigado a disponibilizar hospital público, cuja manutenção demanda altíssimos gastos, à Instituição Privada, que cobra vultosas mensalidades de seus alunos, mas não cumpre com suas obrigações fiscais ou contratuais; que a Agravada não goza de imunidade tributária, ao contrário do que alega, sendo perfeitamente exigíveis os valores relativos às dívidas tributárias de forma que o Município não pode deixar de cobrar os tributos devidos, sob pena de responsabilização do gestor público e cometimento de crime de responsabilidade nos termos do art. 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal; que o ordenamento jurídico é uníssono quanto à impossibilidade de o Poder Público contratar com particular, ainda que organizações sem fins lucrativos, quando ausente a regularidade fiscal, citando o art. 193 do CTN, o art. 34, II, da Lei 13.019/2014, o art. 29, III, da Lei 8.666/1993, o art. 91, § 4º, da Lei 14.133/2021, bem como os Princípios da Isonomia, Igualdade, Legalidade e Moralidade; que a decisão agravada gera enriquecimento ilícito à Agravada em detrimento dos cofres públicos, uma vez que determinou ao Município a obrigação de disponibilizar hospitais públicos sem que haja qualquer contraprestação pelo seu uso; que não cabe ao Poder Judiciário a prorrogação de contratos administrativos; que, nesses termos, a decisão agravada repassou aos cofres públicos e, em última análise, à sociedade, despesas próprias da atividade privada e que deveriam ser custeadas pelos recursos recebidos pela Instituição. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento, revogando-se a tutela de urgência concedida em primeira instância. Subsidiariamente, requer determinação à Agravada de que seja depositada garantia em juízo pela disponibilização e uso dos equipamentos públicos pelos estudantes da Agravada, relativa aos valores das contrapartidas vencidas e vincendas, no montante equivalente a 10% do faturamento bruto do curso de Medicina oferecido pela Instituição (cláusulas 9.0, IX do contrato), sob pena de colapso dos cofres públicos. É o relatório. Decido. O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Já o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitos para a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Conforme o relatório acima, a controvérsia de fundo cinge-se, no principal e em resumo, à existência, ou não, de direito da Uninove - Associação Educacional Nove de Julho de manter o programa de estágio e residência médica junto ao Município de São Bernardo do Campo programa este objeto do Termo de Contrato Organizativo da Ação Pública Ensino-Saúde SS nº 001/2017 (que pode ser verificado a fls. 162/169 da origem - documento 12); o qual se encerrou no dia 12/04/2022. Vê-se que, com o fim do contrato em questão em razão de seu termo final, o Município condicionou a renovação ao pagamento de valores que seriam devidos pela Uninove, tanto a título de tributos quanto valores relacionados ao próprio Contrato nº 001/2017. Precisamente (vide fls. 179 da origem): A Uninove discorda de tal exigência, reputando-a arbitrária e ilegal; e quer, ao cabo, a renovação do contrato, viabilizando a continuidade do programa de estágio e residência médica, sem qualquer condicionamento. Mas a ação de origem não trata, ao menos ainda, Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3496 1292 dessa pretensão, pois, sob a alegação de extrema urgência (já que a Notificação acima foi recebida no dia 08/04/2022, ou seja, quatro dias antes do termo final do contrato, e ao fim consignava que, com o decurso final da vigência do Termo de Contrato Organizativo da Ação Pública Ensino-Saúde SS nº 001/2017, e não havendo a celebração de um instrumento, ficam extintas as atividades de estágios dos alunos dessa instituição de ensino superior nas Unidades de Saúde deste Município), a Uninove manejou tutela antecipada antecedente, com o seguinte pedido: a) A concessão da tutela antecedente pleiteada para que o Município Réu seja obstado de impor a extinção das atividades de estágio dos alunos de medicina da Instituição Autora, nas unidades de saúde do Município de São Bernardo do Campo, mantendo-se sem qualquer alteração o campo de estágio oferecido até o momento;. Pois bem. Em análise superficial, própria dessa fase, vislumbro que, a princípio, há mais fumus boni iuris em favor do Município de São Bernardo do Campo do que em favor da Uninove. Isso porque, em primeiro lugar, falta probabilidade do direito na tese da Uninove de que, com base na Lei nº 12.871/2013, teria direito inafastável à utilização da estrutura da rede de saúde pública do Município; do que decorreria ilegalidade na posição do Município de encerrar o programa de residência sem a renovação do contrato. No limite, essa interpretação reduz à absoluta inutilidade a própria existência do Termo de Adesão - o que, em si, já é pouco convincente. A falta de verossimilhança do argumento é ainda mais reforçada por interpretação, tanto literal quanto sistemática, da própria Lei nº 12.871/2013. Vejamos um pouco melhor. Referida lei, que trata do Programa Mais Médicos, disciplina a autorização para funcionamento de curso de graduação de medicina a partir da seguinte premissa: parceria entre a Universidade e o Sistema público de saúde Municipal, com a finalidade precípua de, a um só tempo, contribuir com a boa formação dos graduandos, futuros médicos; e auxiliar a própria rede pública de saúde, notoriamente carente de recursos (inclusive humanos, especialmente em determinadas regiões). Os programas de estágio e residência médica em hospitais públicos compreendem-se nesse contexto. Prevê o art. 12 da Lei nº 12.871/2013: Seção Única Do Contrato Organizativo da Ação Pública Ensino-Saúde Art. 12. As instituições de educação superior responsáveis pela oferta dos cursos de Medicina e dos Programas de Residência Médica poderão firmar Contrato Organizativo da Ação Pública Ensino-Saúde com os Secretários Municipais e Estaduais de Saúde, na qualidade de gestores, com a finalidade de viabilizar a reordenação da oferta de cursos de Medicina e de vagas de Residência Médica e a estrutura de serviços de saúde em condições de ofertar campo de prática suficiente e de qualidade, além de permitir a integração ensino-serviço na área da Atenção Básica. § 1º O Contrato Organizativo poderá estabelecer: I - garantia de acesso a todos os estabelecimentos assistenciais sob a responsabilidade do gestor da área de saúde como cenário de práticas para a formação no âmbito da graduação e da residência médica; e II - outras obrigações mútuas entre as partes relacionadas ao funcionamento da integração ensino-serviço, cujos termos serão levados à deliberação das Comissões Intergestores Regionais, Comissões Intergestores Bipartite e Comissão Intergestores Tripartite, ouvidas as Comissões de Integração Ensino-Serviço. A autorização para o funcionamento do curso de medicina, por sua vez, é tratada no art. 3º da Lei. Nesse quadro, ao contrário do que sustenta a autora, o programa de estágio/residência com o Município não se confunde com a autorização para o funcionamento do curso de medicina; e não se vislumbra um direito potestativo da Universidade-parceira em implementar programa de residência tão somente a partir do que dispõe o art. 3º, § 2º, da Lei (que se refere à autorização para funcionamento do curso de medicina, como já visto), que dispõe, verbis: § 2º Por meio do termo de adesão de que trata o inciso II do caput deste artigo, o gestor local do SUS compromete-se a oferecer à instituição de educação superior vencedora do chamamento público, mediante contrapartida a ser disciplinada por ato do Ministro de Estado da Educação, a estrutura de serviços, ações e programas de saúde necessários para a implantação e para o funcionamento do curso de graduação em Medicina. É fato que, da própria essência do Programa Mais Médico, brevemente delineada acima (pilar do ensino-serviço), bem como dos próprios termos do Edital nº 3/2013 (fls. 33/35 da origem), através do qual o Município foi selecionado para fins de implementação de curso privado de graduação de medicina, o esperado é que, realmente, os hospitais públicos municipais sejam utilizados como campo de prática para os alunos do curso de graduação de medicina. Inclusive, o Município é, de fato, obrigado em diversos deveres para manter essa condição do ensino-serviço (vide o Termo de Compromisso fls. 46/50 da origem). Mas isso não significa que há um direito absoluto e irrestrito da Instituição particular em manter os programas de residência nos hospitais municipais. Pelo contrário, nas parcerias público-privadas, há deveres e condições a que se obrigam ambas as partes. E nesse ponto, convém chamar atenção para o fato de que o próprio art. 3º, § 2º, da Lei nº 12.871/2013, já acima transcrito, refere-se à contrapartida devida pela Instituição de Ensino ao Município. E, dessa perspectiva, prima facie não parece arbitrária a exigência do Município de que a celebração de um novo contrato (que trata, especificamente, do uso da estrutura de saúde municipal pela Instituição de Ensino, e não da autorização para o curso de medicina) seja condicionada à quitação de eventual mora decorrente do contrato anterior. A exigência de quitação tributária também não parece arbitrária, especialmente ao considerarmos que a regularidade fiscal é um requisito para a Instituição habilitar-se para oferecer o curso de medicina; e, mais, é prevista em diversas normas como condição para celebração de contrato administrativo, como sustentando pelo ora agravante, com destaque especial para o art. 193 do CTN. Sendo assim, à primeira vista, não há a arbitrariedade propalada pela Uninove; e sua tese parece se aproximar de uma cláusula exorbitante às avessas, como se tivesse a prerrogativa de exigir o cumprimento das obrigações por parte do Município, ainda que não cumpra (ou não tenha cumprido) as suas. E, quanto à exigibilidade dos valores em si, em relação à parte tributária, ainda que a Uninove alegue que a cobrança em questão está sub judice, pois entende que é imune, não fez qualquer prova (nem menção) de que, no bojo da suposta ação, tenha conseguido a suspensão da exigibilidade do crédito. Já em relação à parte contratual, limita-se a alegar que não há nenhuma dívida e junta comprovantes de pagamentos feitos ao Município, mas nem sequer impugna especificamente os valores mencionados no Ofício nº 72/22 (sendo evidente que em nenhum momento o Município alegou ausência total de pagamento, até porque isso seria inimaginável em um contrato de cinco anos contexto em que, portanto, os comprovantes de pagamento juntados pela autora não infirmam o saldo em aberto indicado pelo Município). Além disso, milita em favor do Município a Notificação Extrajudicial verificada a fls. 56 dos presentes autos. Todavia, não há como não se considerar, na solução do impasse que ora se apresenta, a perspectiva do periculum in mora, considerando, especialmente, a continuidade dos serviços públicos, potencializado no caso concreto por se referir à área da saúde perspectiva essa que, como se percebe, foi determinante para o deferimento da tutela de urgência em primeiro grau. Mas ainda que essa premissa seja verdadeira, comporta duas considerações adicionais. A primeira delas é que se espera que o Município, ciente do problema relacionado à renovação do contrato pela Uninove, planeje-se para reorganizar seu quadro pessoal, de forma a não prejudicar o serviço prestado. E a segunda é que, devido à própria importância do contrato em questão, era esperada mais diligência por parte da Uninove, na condição de verdadeira interessada que, no entanto, não parece ter tido o mínimo de preocupação e planejamento com a renovação do contrato, apesar de seu termo final pré-determinado. Nesse sentido, conforme os documentos juntados pelo agravante, vê-se que a iniciativa para fins de renovação do contrato partiu do próprio Município; e a primeira manifestação por parte da Uninove que consta dos autos data de 25/03/2022 (fls. 170 da origem), ou seja, menos de vinte dias antes do termo final do TC n° 001/2017! Mas de outro lado, e por último, outro ponto que precisa ser considerado é que, nos primeiros contatos, o Município não se reportou a qualquer quitação de dívida como pendência a ser resolvida para fins da renovação do contrato, apenas solicitando diversos documentos, como se vê a fls. 65/74 destes autos. A primeira menção às dívidas como impeditivo à Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3496 1293 renovação contratual consta do Ofício nº 72/22, de 08/04/2022 que justificou o ajuizamento da tutela antecipada antecedente. Pois bem, sopesando todo o exposto, entendo que a solução mais razoável, proporcional e prudente no presente caso é: - Confirmar a tutela na forma deferida pela decisão agravada, mas limitando-a temporalmente à data de 12/06/2022 (dois meses após o termo final do TC n° 001/2017), e com a observação expressa de que, em relação a este período, é devida contrapartida por parte da Uninove, nos exatos termos do TC n° 001/2017 (ressalvada desde logo a possibilidade de eventual ajuste entre as partes por forma diversa). O efeito prático, portanto, é de prorrogação excepcional do TC n° 001/2017 por dois meses. - Condicionar a manutenção da tutela para depois dessa data (12/06/2022) à garantia, pela Uninove, dos valores em aberto indicados pelo Município no Ofício nº 72/22 (com relação aos tributos, ressalvando-se que tal garantia não será exigida caso obtida liminar de suspensão de exigibilidade do crédito tributário na ação anulatória referida pela autora). Assim, defiro parcialmente efeito suspensivo ao recurso, nos exatos moldes acima. À contrariedade. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se e comunique-se à origem. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Kamille Neves Filgueiras Cabral de Souza (OAB: 41241/PE) - Edgard Hermelino Leite Junior (OAB: 92114/SP) - Rodrigo Firmo da Silva Pontes (OAB: 249253/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2047026-91.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-02

Nº 2047026-91.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Paulínia - Embargte: Tarcisio Ribeiro Rios - Embargdo: Município de Paulínia - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível Processo nº 2047026-91.2022.8.26.0000/50000 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Embargos de Declaração: 2047026-91.2022.8.26.0000/50000 Embargante: TARCISIO RIBEIRO RIOS Embargado: MUNICÍPIO DE PAULÍNIA Comarca: PAULÍNIA Decisão Monocrática: 18.947 - R* EMBARGOS DE DECLARAÇÃO R. decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, dada a sua deserção Alegação de omissão Inexistência de vícios - Rediscussão da matéria Embargos de declaração de natureza infringente Inteligência do art. 1.022, do CPC Inadmissibilidade Embargos de declaração rejeitados, nos termos do artigo 1.024, §2º, do CPC. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a r. decisão monocrática de fls. 36/41 que negou seguimento ao agravo de instrumento, dada a sua deserção. Sustenta o embargante, em síntese, que a r. decisão incorreu em omissão, pois sua renda mensal não possibilita pagar as custas e despesas processuais sem seu prejuízo próprio ou de sua família. Assim, roga pelo seu acolhimento. É o relatório. Com todo o respeito, não há qualquer vício a ser sanado. Dispõe o art. 1.022, do CPC, in verbis, que: Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Por sua vez, o artigo 489, do mesmo codex, em seu parágrafo primeiro, assim dispõe: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: (...) § 1º - Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3496 1302 todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. No presente caso, claramente se vê que a r. decisão embargada não contém qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material, bem como não se amolda a quaisquer das hipóteses legais caracterizadoras da decisão judicial infundada, que justifique a interposição de embargos de declaração. Com efeito, a r. decisão foi clara ao assentar que o agravante, embora devidamente intimado para recolher o valor da taxa postal, deixou de cumprir a exigência legal, o que acarretou a pena de deserção prescrita no artigo 1.007 do CPC, ressaltando-se, ainda, que os pressupostos de admissibilidade não podem ser ignorados, visto que trazem segurança às partes e a garantia do devido processo legal. Dessa forma, fica nítido que o embargante pretende, na verdade, rediscutir toda a matéria que já foi devidamente analisada, o que demonstra que os presentes embargos possuem a natureza infringente do julgado, que é inadmissível no caso. Aliás, neste sentido, esta Colenda Sexta Câmara de Direito Público assim julgou caso análogo: Se solução não é a correta, como apenas para argumentar se admite, ela não comporta acerto pela via eleita. Embargos adquirem natureza infringente, insuscetível de acolhimento. Pretende-se, verdadeiramente, reapreciação do tema nos quadrantes que almeja, mas ‘não se admitem embargos de declaração infringentes, isto é, que a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade buscam alterá-lo.’ (RTJ 90, 659; RSTJ 109/365; RT 527/240). Prestam- se os embargos a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se conforme a decisão ao entendimento do embargante (STJ ED MS REsp 14.124-DF, in DJ-e de 11.02.11). De outra parte, ‘... doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios com efeito infringente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal, outro recurso para a correção do erro cometido.’ (grifei STJ REsp nº 1.77- SP Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO j. de 13.03.90 DJU de 09.04.90, p. 2.745, no mesmo sentido: EDcl. nos EDcl. no AgRg. no Ag. nº 253.727-SP Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS j. de 07.08.01 DJU de 08.10.01, p. 168 e EDcl. no AREsp. nº 204.565 Rel. Min. SIDNEI BENETI DJU de 23.11.12), qualidades que o acórdão ora em reexame não apresenta, restando sempre abertas, em tese, as portas das instâncias especial e extraordinária. Exauriu-se a prestação jurisdicional de segundo grau com o v. aresto embargado. Qualquer alteração do que lá restou decidido só será possível pelas vias processuais cabíveis, nessas não se incluindo, como é óbvio, os embargos de declaração. (Embargos de Declaração n.º 0050054-88.2012, Rel. Des. Evaristo dos Santos, j. 23/09/2013). Assim, nada há a se acolher. Ante o exposto, rejeitam-se os embargos declaratórios, nos termos do artigo 1.024, §2º, do CPC. Intimem-se. São Paulo, 27 de abril de 2022. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Denis Wingter (OAB: 200795/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2088091-66.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-02

Nº 2088091-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itatinga - Agravante: Juliana Geronimo Prudente - Agravado: Município de Itatinga - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JULIANA GERÔNIMO PRUDENTE contra a r. decisão de fls. 284/7 que, em ação declaratória ajuizada em face do MUNICÍPIO DE ITATINGA, declinou da competência e determinou a redistribuição à vara do Juizado Especial da Fazenda Pública. A agravante alega que nas comarcas onde não há vara do Juizado Especial da Fazenda Pública instalada, como Itatinga, a competência é das varas comuns, e o rito é de escolha da parte, independentemente do valor atribuído à causa. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. Pede a concessão da assistência judiciária gratuita. DECIDO. A agravante, servidora pública municipal (auxiliar de serviços gerais), pleiteia o recálculo das horas extraordinárias, para que incidam sobre sua remuneração. Atribuiu à causa o valor de R$ 13.515,86 (fls. 7, autos de origem), com base nos cálculos de fls. 8/10, dos autos de origem. Nítido o conteúdo econômico da causa, que não caracteriza elevada complexidade; por isso, o valor atribuído à causa deve representar o proveito econômico almejado. Em princípio, não se haveria de discutir questões processuais ou, mais especificamente, de necessidade/cabimento de produção de prova nessa fase, em que sequer houve citação. Todavia, no caso dos Juizados Especiais, a necessidade de prova complexa é causa de modificação de competência. Impõe-se, portanto, adentrar a questão probatória para solução do conflito. A prova técnica a ser admitida nas Varas de Juizado Especial deve ser apenas aquela simplíssima, que se cumpra, por exemplo, com uma inspeção do profissional técnico e com esclarecimentos prestados em audiência (sem a necessidade de laudo escrito), situação denominada, pelo novo Código de Processo Civil, prova técnica simplificada, de modo a assegurar-se a prevalência da oralidade e a compatibilidade com a celeridade dos demais processos. Para o deslinde da causa, é desnecessária a produção de prova técnica complexa. A matéria é exclusivamente de direito. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Por se tratar de matéria relativa a competência, concede-se a assistência judiciária gratuita apenas para o presente agravo. Para a ação principal, o agravante deverá formular novo pedido ao juízo competente. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 27 de abril de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Bruna Cassemiro de Oliveira (OAB: 423787/SP) - Natalia Cristina de Aguiar (OAB: 297368/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2088420-78.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-02

Nº 2088420-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Metalpart Indústria e Comércio Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Metalpart Indústria e Comércio Ltda. contra decisão reproduzida à fl. 52 que, em exceção fiscal, consignou que eventual inconformismo com relação aos cálculos apresentados pela FESP deve ser objeto de embargos à execução, determinando que a exequente se manifeste em termos de prosseguimento. Alega, em síntese, a não aplicação da taxa Selic nos cálculos e que a agravada não anexou sequer o demonstrativo dos cálculos com a suposta aplicação da taxa Selic. Sustenta que além dos valores cobrados na CDA nº. 1.274.155.550 não terem sido corrigidos de acordo com a taxa SELIC, está sendo compelida ao pagamento de multa superior ao valor do tributo principal que ultrapassa quase 500% do valor principal. Requer seja reconhecida a inconstitucionalidade da multa aplicada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo na CDA ora executada, tendo em vista que a multa ultrapassa mais de 100% do valor do tributo principal em ofensa ao artigo 150, inciso IV da CF, o Princípio da vedação ao confisco e recentes julgados do STF e o Tema de Repercussão Geral nº 863 deste mesmo Tribunal, bem como seja reconhecido o descumprimento por parte da Fazenda Pública da decisão proferida pelo Juízo de primeira instância que determinou o recálculo do débito, com a imediata suspensão de qualquer ato tendente a expropriação de seu patrimônio enquanto a Fazenda Pública não comprovar o recálculo do débito e anexar aos autos demonstrativo do cálculo. O recurso é tempestivo, preparado e veio instruído com a documentação obrigatória referida no artigo 1.017, I, do Novo Código de Processo Civil. Relatado, decido. Conforme bem asseverado pelo d. magistrado, eventual inconformismo com relação aos cálculos, deve ser objeto de embargos à execução. Com efeito, o art. 917, III, do CPC é claro ao estabelecer que nos embargos à execução, o executado poderá alegar excesso de execução, razão pela qual indefiro o efeito suspensivo. Intime-se a agravada para apresentação de contraminuta. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Angelita Teodorio da Frota (OAB: 31094/CE) - João Aparecido do Espírito Santo (OAB: 128484/SP) - Carlos Eduardo Bernardes Moreira (OAB: 377176/SP) - Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira (OAB: 151976/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2091035-41.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-02

Nº 2091035-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Oi Móvel S.a. - Em Recuperação Judicial - Requerido: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Interessado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação Processo nº 2091035-41.2022.8.26.0000 Relator(a): ANTONIO CELSO FARIA Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de petição protocolada por Oi Móvel S.A buscando atribuir efeito suspensivo à r. sentença que julgou extinta a execução fiscal sob os seguintes fundamentos: A executada interpôs os presentes embargos declaratórios em face da decisão de fls. 202, que determinou o prosseguimento da execução em face das alterações promovidas na Lei 11.101/05 pela Lei 14.112/2020. Dentre os argumentos lançados, a embargante suscitou entendimento já esposado pelo juízo recuperacional acerca da concursalidade do débito cobrado nesta execução fiscal. A presente execução fiscal se refere à CDA nº 1.240.113.890 (fls. 02/03), que diz respeito à multa administrativa aplicada pelo PROCON em face da executada, imposta por auto de infração lavrado em 13/05/2014. Por se tratar de débito de natureza não tributária, defende a executada que ele se sujeita ao plano de recuperação judicial homologado e, consequentemente, que houve a novação da dívida (artigo 59, da Lei 11.101/05). Não obstante a discordância da Fazenda Estadual, anoto que compete exclusivamente ao juízo da recuperação judicial, e não a este juízo, decidir acerca da concursalidade ou não dos créditos. Afinal, seria um contrassenso que outro juízo deliberasse acerca de tal tema, sob pena de se interferir indevidamente no alcance e extensão do Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3496 1332 plano de recuperação judicial homologado, possibilitando, inclusive, a prolação de eventuais decisões conflitantes por juízos distintos. Ademais, se compete ao juízo falimentar decidir acerca da classificação dos créditos (artigo 7º-A, § 4º, I, da Lei nº 11.101/05), depreende-se que, igualmente, compete ao juízo da recuperação judicial deliberar acerca da natureza concursal ou não de determinado crédito. E, analisando-se os autos da recuperação judicial da executada, observa-se que referido juízo, em outras oportunidades, já reconheceu a natureza concursal de outras multas administrativas impostas à executada. Além disso, nos autos da execução fiscal nº 1501283-15.2018.8.26.0014, que igualmente versa sobre multa administrativa imposta pelo PROCON, esta Vara determinou a expedição de ofício ao juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/ RJ (juízo da recuperação judicial da executada) indagando se o crédito objeto de referida execução fiscal fora abarcado, ou não, pelo plano de recuperação judicial homologado em referidos autos, sobrevindo resposta de referido juízo confirmando o posicionamento anteriormente adotado, no sentido de que as multas administrativas, por terem natureza não tributária, estão sujeitas ao regime da recuperação judicial (fls. 211/219). Por via de consequência, conclui-se que o crédito objeto da presente execução fiscal foi igualmente abarcado pelo plano de recuperação judicial da executada homologado pelo juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ. Desse modo, houve inegável novação (artigo 59, caput, da Lei nº 11.101/05), o que determina a extinção da presente execução fiscal. Destaco que a presente sentença de extinção decorre unicamente do reconhecimento da natureza concursal do crédito objeto da presente execução fiscal (multa administrativa) pelo juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ (juízo da recuperação judicial da executada), de modo que eventual irresignação da Fazenda Estadual exequente quanto a tal aspecto da decisão deve se dar no bojo da recuperação judicial, junto a tal juízo, ao qual, como já frisado, compete exclusivamente decidir acerca da concursalidade ou não dos créditos. A requerente pediu em sede de tutela recursal de urgência, a suspensão da exigibilidade do crédito discutido na origem, determinando que os débitos cobrados não representarão óbice à expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, bem como a baixa dos cadastros restritivos de créditos públicos, em atenção aos arts. 151, V, e 206, do CTN, sic. Pois bem. O recurso de apelação, de acordo com o caput do art. 1012 do CPC, já possui em regra efeito suspensivo, portanto o pedido de concessão do efeito suspensivo, realizado pela requerente, não pugna por prosperar e a apelação (fls. 558/561, dos autos principais, execução fiscal nº 1500825- 95.2018.8.26.0014) foi interposta pela Fazenda do Estado de São Paulo. Ademais, a requerente não comprovou a necessidade concreta da emissão da expedição de certidão positiva com efeitos de negativa para participar em licitações públicas, manter os contratos com o Poder Públicos, obter ressarcimentos e benefícios fiscais, sic (fl. 7) e nem provou a existência das inscrições do crédito nos cadastros restritivos de créditos públicos, sic (fl. 8) para eventual concessão do efeito suspensivo. Além disso, por derradeiro, o pedido de suspensão da exigibilidade do crédito não-tributário discutido na origem, sic (fl. 10) porque não está com consonância com o decidido na r. sentença, também, não deve ser acolhido. Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. Publique-se.Intime-se. São Paulo, 29 de abril de 2022. ANTONIO CELSO FARIA Relator AMSJR - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Ana Tereza Basílio (OAB: 253532/SP) - Jose Roberto de Albuquerque Sampaio (OAB: 69747/RJ) - Álvaro José do Amaral Ferraz Rodrigues (OAB: 366224/SP) - Gabriel Pina Ribeiro (OAB: 217837/RJ) - Marcelo Villas Boas Veloso (OAB: 455703/SP) - Alexandre Dotoli Neto (OAB: 150501/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Processamento 4º Grupo - 9ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 205 DESPACHO



Processo: 2090412-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-02

Nº 2090412-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ourinhos - Agravante: Município de Ourinhos - Agravado: Rolando Flosi Junior - Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão digitalizada, ás fls. 113, que em seu teor ...A exequente postula pela penhora do imóvel tributado independentemente da apresentação da certidão de matrícula de referido bem. Entretanto, é pressuposto para o deferimento da penhora de imóvel que a propriedade do mesmo pertença ao executado, fato que deve ser comprovado por meio da certidão de matrícula emitida pela Cartório de Registro de Imóveis (artigos 1.225 e 1227, do Código Civil). Sendo assim, inexistindo prova da propriedade do imóvel que se pretende penhorar, indefiro o pedido de fls. 110/111. Pretende a agravante o provimento do recurso, para o fim seja reformada a r. decisão agravada. Não há pedido de efeito suspensivo. Intime-se o agravado para apresentação de contraminuta (artigo 1.019, II, do NCPC). Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Burza Neto - Advs: Athos Renan Martins Fernandes (OAB: 35752/SC) - Carlos Fernando Tavares Andrade (OAB: 262014/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO Nº 0019180-57.1999.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Nilson N Andrade (Espólio) - Ante o exposto, NÃO SE CONHECE do recurso de apelação em decorrência de sua inadmissibilidade. - Magistrado(a) Burza Neto - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0035428-14.2008.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Valdenir Klauberg Me - Ante o exposto, NÃO SE CONHECE do recurso de apelação, em decorrência de sua inadmissibilidade. Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3496 1409 - Magistrado(a) Burza Neto - Advs: Francisco Carlos Pinto Ribeiro (OAB: 107817/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0067752-60.2004.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Servico Autonomo de Agua e Esgoto de Guarulhos - Apelado: Sueli da Silva - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Guarulhos - SAAE da r. sentença proferida nas págs. 19/26 que indeferiu a petição inicial, ante a ausência de interesse processual do exequente (valor entendido irrisório do débito excutido), com fundamento no artigo 295, III do Código de Processo Civil/1973, julgando extinto o processo, com fundamento no artigo 267, I do mesmo código. Insurge-se o apelante requerendo reforma da sentença e prosseguimento da execução fiscal (págs.28/51). É o relatório. De início, registro que os autos ficaram paralisados no Juízo de origem por dez anos, até a distribuição em 24/02/2022 (pág.126). Na data de 14/01/2012, a apelante impetrou o mandado de segurança nº 0000808-88.2012.8.26.0000, no qual foi concedida a segurança, por votação unânime, para anular a r. sentença monocrática que extinguiu o processo sem resolução do mérito, determinando o prosseguimento da presente execução fiscal (págs.130/135), com trânsito em julgado em 28/08/2012. Providenciamos a juntada aos autos de cópia do v. acórdão referido e certidão (cf. fls. 130/135). Cita-se a ementa: Mandado de segurança. Execução fiscal. Extinção do feito por falta de interesse de agir, sob o fundamento de valor irrisório do crédito tributário. Impossibilidade. Cerceamento do ente público para cobrança e arrecadação sem lei específica autorizando a remissão. Violação a direito líquido e certo. Cabimento do ‘writ’. Segurança concedida. (TJSP; Mandado de Segurança Cível 0000808-88.2012.8.26.0000; Relator (a):Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: N/A; Foro de Guarulhos -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/05/2012; Data de Registro: 16/05/2012). Desse modo, julga-se prejudicado o recurso de apelação interposto nas págs.28/51, baixando-se os autos com urgência, para dar cumprimento ao aresto proferido no Mandado de Segurança nº 0000808- 88.2012.8.26.0000. Publique-se e intime-se. - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Advs: Alvaro Manoel Arques Junior (OAB: 99429/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0502261-41.2007.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Edson Aparecido Peixoto de Lima - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 221 Apelação Cível Processo nº 0502261-41.2007.8.26.0322 Relator: FERNANDO FIGUEIREDO BARTOLETTI Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo Município de Lins contra a r. Sentença de fls.55/55v, que, nos autos da execução fiscal que move contra Edson Aparecido Peixoto de Lima, julgou extinto o feito, nos termos do artigo 487, II, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Alega a apelante-exequente, em síntese, que não ocorreu a prescrição intercorrente, tendo em vista que não ficou inerte por período superior a 5 anos, sendo que, nos termos do art. 40, §4º, da LEF, o prazo prescricional deveria ser contado a partir da data da decisão que ordenou o arquivamento do processo, o que não ocorreu no presente caso. Alega ainda que não foi observado o previsto pelo art. 10 c/c art. 487, parágrafo único, ambos do CPC (fls.58/65). Sem contrarrazões. É o relatório. Nos termos do que dispõem o artigo 932, III, e artigo 1.011, I, ambos do CPC, julgo monocraticamente o presente recurso, o qual não comporta conhecimento nos termos do artigo 34 da LEF, não obstante o mérito da discussão tratada nos autos. Como é cediço, para o valor de alçada, prevê o artigo 34 da LEF: das sentenças de primeira instância, proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Diante da divergência existente quanto ao valor correspondente a 50 ORTN, o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº1.168.625/MG de relatoria do Ministro Luiz Fux (DJe de 1º/7/2010), deixou assentado, em recurso representativo de controvérsia, sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, que 50 ORTN correspondem a R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), passíveis de atualização a partir de janeiro de 2001 pelo IPCA-E até a data do ajuizamento da execução fiscal. Assim, em resumo, o STJ consolidou o entendimento de que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, valor que deverá ser atualizado a partir de janeiro de 2001 pelo IPCA-E (REsp 607.930/DF). A presente execução fiscal foi ajuizada em novembro de 2007 pela Municipalidade de Lins, objetivando a cobrança de créditos tributários provenientes de ISS do exercícios de 2003, 2004 e 2005, no valor total de R$404,14, para 06 de novembro de 2007 (fls.2). A r. Sentença recorrida julgou extinta a ação, nos termos do artigo 487, II, do CPC, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente, tendo a exequente interposto o recurso de apelação com vistas ao prosseguimento da execução fiscal. Ocorre, contudo, que o valor da causa era inferior a 50 ORTN na data de sua distribuição e o C. Supremo Tribunal Federal já afirmou a constitucionalidade do disposto no artigo 34 da Lei n. 6.830/80, segundo o qual a sentença proferida em execução fiscal com valor igual ou inferior ao equivalente a 50 (cinquenta) ORTN somente pode ser impugnada por meio de embargos infringentes ou de declaração (cf. AgR AI 710.921/RS, Rel. Min. Eros Grau, 2ª turma do STF, julgado em 10/06/2008, DJe de 26/06/2008). No caso dos autos, o valor da execução fiscal (R$404,14) na data da distribuição (30 de novembro de 2007) era inferior ao limite de alçada aplicável à época (R$527,52) e, quando da interposição do recurso em 2021, não mais havia dúvida objetiva de que o recurso cabível in casu era o de Embargos Infringentes, o que inclusive afasta, por completo, a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade(https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/ publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice). Como se vê, o recurso cabível contra a sentença era o de Embargos Infringentes, em razão do crédito exequendo ser menor do que o valor de alçada. A conclusão é que o recurso é inadmissível, por inobservância do princípio da correspondência (artigo 932, III, do CPC), circunstância que caracteriza nulidade insanável. Diante do exposto, não se conhece do recurso de apelação, nos termos do artigo 1.011, I, c.c. o artigo 932, III, ambos do CPC. Int. São Paulo, 27 de abril de 2022. FERNANDO FIGUEIREDO BARTOLETTI - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: Amos Amaro Ferreira (OAB: 316600/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0507286-80.2006.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Itu - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: A C J Assessoria Empresarial - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 219 Apelação / Remessa Necessária Processo nº 0507286-80.2006.8.26.0286 Relator: FERNANDO FIGUEIREDO BARTOLETTI Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo Município de Itu contra a r. Sentença de fls.22, que, nos autos da execução fiscal que move contra ACJ Assessoria Empresarial, julgou extinto o feito, nos termos do artigo 487, II, do CPC c/c art. 156, V e art. 174, ambos do CTN, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente Alega a apelante-exequente, em síntese, que não há como se decretar a ocorrência da prescrição intercorrente sem antes intimar a municipalidade a dar andamento na execução fiscal, conforme entendimento pacificado pelo STJ. Ressaltou ainda que não se manteve inerte da intimação para dar andamento ao feito, cumprindo com o estabelecido no despacho do Juízo de primeira instância. Assim, requereu o conhecimento e provimento do presente recurso (fls.24/37). Não houve apresentação de contrarrazões (fls.38). É o relatório. Nos termos do que dispõem o artigo 932, III, e artigo 1.011, I, ambos do CPC, julgo monocraticamente o presente recurso, o qual não comporta conhecimento nos termos do artigo 34 da LEF, não obstante o mérito da discussão tratada nos autos. Como é cediço, para o valor de alçada, prevê o artigo 34 da LEF: das sentenças de Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3496 1410 primeira instância, proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Diante da divergência existente quanto ao valor correspondente a 50 ORTN, o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº1.168.625/MG de relatoria do Ministro Luiz Fux (DJe de 1º/7/2010), deixou assentado, em recurso representativo de controvérsia, sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, que 50 ORTN correspondem a R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), passíveis de atualização a partir de janeiro de 2001 pelo IPCA-E até a data do ajuizamento da execução fiscal. Assim, em resumo, o STJ consolidou o entendimento de que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, valor que deverá ser atualizado a partir de janeiro de 2001 pelo IPCA-E (REsp 607.930/DF). A presente execução fiscal foi ajuizada em outubro de 2006 pela Municipalidade de Itu, objetivando a cobrança de créditos tributários provenientes de Taxa de Funcionamento do exercício de 2001, no valor total de R$126,22, para 30 de março de 2006 (fls.2). A r. Sentença recorrida julgou extinta a ação, nos termos do artigo 487, II, c.c. art. 156, V e art. 174, ambos do CTN, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente.. Ocorre, contudo, que o valor da causa era inferior a 50 ORTN desde a data da emissão da CDA, em março de 2006, ou seja, antes mesmo da distribuição da ação e o C. Supremo Tribunal Federal já afirmou a constitucionalidade do disposto no artigo 34 da Lei n. 6.830/80, segundo o qual a sentença proferida em execução fiscal com valor igual ou inferior ao equivalente a 50 (cinquenta) ORTN somente pode ser impugnada por meio de embargos infringentes ou de declaração (cf. AgR AI 710.921/RS, Rel. Min. Eros Grau, 2ª turma do STF, julgado em 10/06/2008, DJe de 26/06/2008). Como apontado acima, o valor da execução fiscal (R$126,22) na data da emissão da CDA (30 de março de 2006) era inferior ao limite de alçada aplicável à época (R$501,33) e, quando da interposição do recurso em 2021, não mais havia dúvida objetiva de que o recurso cabível in casu era o de Embargos Infringentes, o que inclusive afasta, por completo, a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade(https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice). Como se vê, o recurso cabível contra a sentença era o de Embargos Infringentes, em razão do crédito exequendo ser menor do que o valor de alçada. A conclusão é que o recurso é inadmissível, por inobservância do princípio da correspondência (artigo 932, III, do CPC), circunstância que caracteriza nulidade insanável. Diante do exposto, não se conhece do recurso de apelação, nos termos do artigo 1.011, I, c.c. o artigo 932, III, ambos do CPC. São Paulo, 27 de abril de 2022. FERNANDO FIGUEIREDO BARTOLETTI Relator - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Flávio Sérgio Baehr Bicudo (OAB: 210022/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0507288-50.2006.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Alfa e Omega Comercio de Materiais Limp - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 220 Apelação Cível Processo nº 0507288- 50.2006.8.26.0286 Relator: FERNANDO FIGUEIREDO BARTOLETTI Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo Município de Itu contra a r. Sentença de fls.19, que, nos autos da execução fiscal que move contra Alfa Ômega Comércio de Materiais Limp, julgou extinto o feito, nos termos do artigo 487, II, do CPC c/c art. 156, V e art. 174, ambos do CTN, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente Alega a apelante-exequente, em síntese, que não há como se decretar a ocorrência da prescrição intercorrente sem antes intimar a municipalidade a dar andamento na execução fiscal, conforme entendimento pacificado pelo STJ. Ressaltou ainda que não se manteve inerte da intimação para dar andamento ao feito, cumprindo com o estabelecido no despacho do Juízo de primeira instância. Assim, requereu o conhecimento e provimento do presente recurso (fls.21/33). Não houve apresentação de contrarrazões (fls.34). É o relatório. Nos termos do que dispõem o artigo 932, III, e artigo 1.011, I, ambos do CPC, julgo monocraticamente o presente recurso, o qual não comporta conhecimento nos termos do artigo 34 da LEF, não obstante o mérito da discussão tratada nos autos. Como é cediço, para o valor de alçada, prevê o artigo 34 da LEF: das sentenças de primeira instância, proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Diante da divergência existente quanto ao valor correspondente a 50 ORTN, o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº1.168.625/MG de relatoria do Ministro Luiz Fux (DJe de 1º/7/2010), deixou assentado, em recurso representativo de controvérsia, sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, que 50 ORTN correspondem a R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), passíveis de atualização a partir de janeiro de 2001 pelo IPCA-E até a data do ajuizamento da execução fiscal. Assim, em resumo, o STJ consolidou o entendimento de que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, valor que deverá ser atualizado a partir de janeiro de 2001 pelo IPCA-E (REsp 607.930/DF). A presente execução fiscal foi ajuizada em outubro de 2006 pela Municipalidade de Itu, objetivando a cobrança de créditos tributários provenientes de Taxa de Funcionamento do exercício de 2001, no valor total de R$126,22, para 30 de março de 2006 (fls.2). A r. Sentença recorrida julgou extinta a ação, nos termos do artigo 487, II, c.c. art. 156, V e art. 174, ambos do CTN, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente.. Ocorre, contudo, que o valor da causa era inferior a 50 ORTN desde a data da emissão da CDA, em março de 2006, ou seja, antes mesmo da distribuição da ação e o C. Supremo Tribunal Federal já afirmou a constitucionalidade do disposto no artigo 34 da Lei n. 6.830/80, segundo o qual a sentença proferida em execução fiscal com valor igual ou inferior ao equivalente a 50 (cinquenta) ORTN somente pode ser impugnada por meio de embargos infringentes ou de declaração (cf. AgR AI 710.921/RS, Rel. Min. Eros Grau, 2ª turma do STF, julgado em 10/06/2008, DJe de 26/06/2008). Como apontado acima, o valor da execução fiscal (R$126,22) na data da emissão da CDA (30 de março de 2006) era inferior ao limite de alçada aplicável à época (R$501,33) e, quando da interposição do recurso em 2021, não mais havia dúvida objetiva de que o recurso cabível in casu era o de Embargos Infringentes, o que inclusive afasta, por completo, a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade(https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/ publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice). Como se vê, o recurso cabível contra a sentença era o de Embargos Infringentes, em razão do crédito exequendo ser menor do que o valor de alçada. A conclusão é que o recurso é inadmissível, por inobservância do princípio da correspondência (artigo 932, III, do CPC), circunstância que caracteriza nulidade insanável. Diante do exposto, não se conhece do recurso de apelação, nos termos do artigo 1.011, I, c.c. o artigo 932, III, ambos do CPC. São Paulo, 27 de abril de 2022. FERNANDO FIGUEIREDO BARTOLETTI Relator - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0514383-29.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio de Itu - Apelado: Tarcisio Antonio Pinto - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 223 Apelação Cível Processo nº 0514383-29.2009.8.26.0286 Relator: FERNANDO FIGUEIREDO BARTOLETTI Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo Município de Itu contra a r. Sentença de fls.16, que, nos autos da execução fiscal que move contra Tarcisio Antonio Pinto, julgou extinto o feito, nos termos do artigo 487, II, do CPC c/c art. 156, V e art. 174, ambos do CTN, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente Alega a apelante-exequente, em síntese, que não há como se decretar a ocorrência da prescrição intercorrente sem antes intimar a municipalidade a dar andamento na execução fiscal, conforme entendimento pacificado pelo STJ. Ressaltou ainda que não se manteve inerte da intimação para dar andamento ao feito, cumprindo com o estabelecido no Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3496 1411 despacho do Juízo de primeira instância. Assim, requereu o conhecimento e provimento do presente recurso (fls.18/30). Não houve apresentação de contrarrazões (fls.31). É o relatório. Nos termos do que dispõem o artigo 932, III, e artigo 1.011, I, ambos do CPC, julgo monocraticamente o presente recurso, o qual não comporta conhecimento nos termos do artigo 34 da LEF, não obstante o mérito da discussão tratada nos autos. Como é cediço, para o valor de alçada, prevê o artigo 34 da LEF: das sentenças de primeira instância, proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Diante da divergência existente quanto ao valor correspondente a 50 ORTN, o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº1.168.625/MG de relatoria do Ministro Luiz Fux (DJe de 1º/7/2010), deixou assentado, em recurso representativo de controvérsia, sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, que 50 ORTN correspondem a R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), passíveis de atualização a partir de janeiro de 2001 pelo IPCA-E até a data do ajuizamento da execução fiscal. Assim, em resumo, o STJ consolidou o entendimento de que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, valor que deverá ser atualizado a partir de janeiro de 2001 pelo IPCA-E (REsp 607.930/DF). A presente execução fiscal foi ajuizada em novembro de 2009 pela Municipalidade de Itu, objetivando a cobrança de créditos tributários provenientes de IPTU do exercício de 2006, no valor total de R$474,80, para 01 de outubro de 2009 (fls.2). A r. Sentença recorrida julgou extinta a ação, nos termos do artigo 487, II, c.c. art. 156, V e art. 174, ambos do CTN, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Ocorre, contudo, que o valor da causa era inferior a 50 ORTN desde a data da emissão da CDA, em outubro de 2006, ou seja, antes mesmo da sua distribuição da ação e o C. Supremo Tribunal Federal já afirmou a constitucionalidade do disposto no artigo 34 da Lei n. 6.830/80, segundo o qual a sentença proferida em execução fiscal com valor igual ou inferior ao equivalente a 50 (cinquenta) ORTN somente pode ser impugnada por meio de embargos infringentes ou de declaração (cf. AgR AI 710.921/RS, Rel. Min. Eros Grau, 2ª turma do STF, julgado em 10/06/2008, DJe de 26/06/2008). Como apontado acima, o valor da execução fiscal (R$474,80) na data da emissão da CDA (01 de outubro de 2009) era inferior ao limite de alçada aplicável à época (R$582,44) e, quando da interposição do recurso em 2021, não mais havia dúvida objetiva de que o recurso cabível in casu era o de Embargos Infringentes, o que inclusive afasta, por completo, a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade(https:// www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice). Como se vê, o recurso cabível contra a sentença era o de Embargos Infringentes, em razão do crédito exequendo ser menor do que o valor de alçada. A conclusão é que o recurso é inadmissível, por inobservância do princípio da correspondência (artigo 932, III, do CPC), circunstância que caracteriza nulidade insanável. Diante do exposto, não se conhece do recurso de apelação, nos termos do artigo 1.011, I, c.c. o artigo 932, III, ambos do CPC. São Paulo, 27 de abril de 2022. FERNANDO FIGUEIREDO BARTOLETTI Relator - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO Nº 0014599-23.2004.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Joel da Silva Eufrazio - Ante o exposto, NÃO SE CONHECE do recurso de apelação em decorrência de sua inadmissibilidade. - Magistrado(a) Burza Neto - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0015362-24.2004.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: municipio de itu - Apelado: Venerando da Costa - Ante o exposto, NÃO SE CONHECE do recurso de apelação em decorrência de sua inadmissibilidade. - Magistrado(a) Burza Neto - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0017880-50.2005.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (espolio) - Ante o exposto, NÃO SE CONHECE do recurso de apelação em decorrência de sua inadmissibilidade. - Magistrado(a) Burza Neto - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0017982-78.2009.8.26.0077 - Processo Físico - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Município de Coroados - Apelado: Comp Reg Hab Int Social Chris - Ante o exposto, NÃO SE CONHECE do recurso de apelação em decorrência de sua inadmissibilidade. - Magistrado(a) Burza Neto - Advs: Sara Jacob Veiga (OAB: 394191/SP) - Rubens Amigone Mesquita Junior (OAB: 270805/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0019291-65.2004.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Lanchonete da Fonte de Itu Ltda Me - Ante o exposto, NÃO SE CONHECE do recurso de apelação em decorrência de sua inadmissibilidade. - Magistrado(a) Burza Neto - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0511763-44.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelada: Empreiteira Massela Sc Ltda - Ante o exposto, NÃO SE CONHECE do presente recurso, em decorrência de sua inadmissibilidade. - Magistrado(a) Burza Neto - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO



Processo: 2080730-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-02

Nº 2080730-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Paulo Mendes Santana - Impetrante: Dieymis Gonçalves Gaioto - Paciente: Edson Godinho da Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Data: 28/04/2022 2ª Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus n. 2080730-95.2022.8.26.0000 Decisão Monocrática n. 53.612 RELATÓRIO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Edson Godinho da Silva contra o MM Juiz da 1ª Vara das Execuções Criminais do Foro de Araçatuba. Sustenta que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em virtude da demora na apreciação do pedido de concessão do livramento condicional e da promoção de regime. Postula a concessão da ordem para que sejam impulsionados os autos no prazo de três dias. Requisitadas informações judiciais (fls. 7/8), estas aqui aportaram, após o que, foi indeferido o pedido de liminar (fls. 13/15). A d. Proc. Geral de Justiça alvitrou a denegação da ordem (fls. 19/20). Araçatuba Impetrante: Dr. Paulo Mendes Santana Paciente: Edson Godinho da Silva 1ª Vara das Execuções Criminais DECISÃO MONOCRÁTICA 53.612 A presente impetração não pode ser conhecida, porque constatamos que o seu objeto está prejudicado, consoante a seguir explicamos. É que, segundo consta a fl. 3, o impetrante pleiteou, ‘in verbis’, seja concedida a medida liminar para que 1ª Vara de Execuções de Araçatuba impulsione os autos n. 1015926-73.2021.8.26.0032 no prazo de 3 dias, nos termos do artigo 196 da LEP. No mérito, requer seja a medida liminar ratificada. No momento em que impetrado o Habeas Corpus, o feito encontrava-se sem impulsionamento desde 20/10/2021, data em que o Ministério Público requereu a juntada da folha de antecedentes e a elaboração de cálculo de penas atualizado, antes de se manifestar sobre o pedido de concessão dos benefícios executórios (fl. 24). E, neste ato, fomos aos autos de execução de origem, e vislumbramos que o MM Juiz determinou, após a requisição de informações judiciais neste writ, a atualização do cálculo de penas com urgência (fl. 27, autos de origem). E a providência foi cumprida às fls. 40/41, inclusive com a juntada da folha de antecedentes do sentenciado (fls. 28/39), conforme requerido pelo órgão ministerial. Os autos foram, então, enviados ao Ministério Público para manifestação (fl. 42), ainda pendente de cumprimento no momento em que proferida esta decisão. Outrossim, porque houve impulsionamento dos autos, como pretendido, e porque o pedido defensivo está em vias de ser deliberado pelo MM Juiz, de se convir que o constrangimento ilegal deduzido pelo impetrante não mais subsiste. Ante o exposto, julgo PREJUDICADO o presente writ. INTIMEM-SE. Oportunamente, arquivem-se os autos. S. Paulo, COSTABILE- E-SOLIMENE, o relator - Magistrado(a) Costabile e Solimene - Advs: Paulo Mendes Santana (OAB: 348115/SP) - Dieymis Gonçalves Gaioto (OAB: 408602/SP) - 2º Andar Processamento 2º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 3º andar DESPACHO



Processo: 2048542-49.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-02

Nº 2048542-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Civil Pública Cível - São Paulo - Autor: Justiça Pública - Ré: Renata Giantomassi Gomes (Promotor de Justiça) - 1. Trata-se de ação civil de perda de cargo movida pelo Ministério Público Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3496 1524 do Estado de São Paulo contra Renata Giantomassi Gomes Promotora de Justiça, em decorrência da suposta prática do crime previsto no art. 288 do CP, art. 20 da Lei nº 7.492/86, por cinco vezes, bem como do art. 1º da Lei nº 9.613/98, por três vezes. Sustentou o Ministério Público, em resumo, que, desde 2010 até o final do ano de 2020, a ré, juntamente com seus pais e irmãos, teriam se associado para o cometimento dos seguintes crimes: a) no segundo semestre de 2011 a ré, juntamente com seus irmãos, aplicaram, em finalidade diversa da prevista no contrato nº 40/00916-5, recursos de financiamento concedido pelo Banco do Brasil, instituição credenciada para repassá-lo; b) entre os anos de 2010 e 2011, a ré, seus pais e irmãos, dissimularam a origem, a natureza, a movimentação e a propriedade de valores provenientes dessas infrações penais, utilizando-os na aquisição da Fazenda Sete Estrelas (matrícula nº 5.364 do Cartório de Registro de Imóveis de Pedro Gomes/MS), declarada por valor inferior ao negócio realizado; c) no segundo semestre de 2013, a ré, seus pais e irmãos aplicaram, em finalidade diversa da prevista nos contratos nº 201305047 e 201305048, recursos de financiamentos concedidos pelo Banco Bradesco, instituição credenciada para os repassar; d) no segundo semestre de 2014, em conjunto, aplicaram, em finalidade diversa da prevista no contrato nº 201405014, recursos de financiamento concedido pelo Banco Bradesco, instituição credenciada para os repassar; e) entre os anos de 2013 e 2015 dissimularam a origem, a natureza, a movimentação e a propriedade de valores provenientes dessas infrações penais, utilizando-os na aquisição da Fazenda São Jorge (matrícula nº 10.690 do Cartório de Registro de Imóveis de Pedro Gomes/MS), declarada por valor inferior ao negócio realizado; f) no segundo semestre de 2014, em conjunto, aplicaram, em finalidade diversa da prevista no contrato nº 201405015, recursos de financiamento concedido pelo Banco Bradesco, instituição credenciada para os repassar; e, por fim, g) nos anos de 2014 e 2015, em conjunto, dissimularam a origem, a natureza, a movimentação e a propriedade de valores provenientes dessas infrações penais, utilizando-os na aquisição de 75 hectares anexados à Fazenda São Jorge. Oferecida a denúncia criminal contra a Promotora, em razão dos fatos ora mencionados (Processo nº 2.002.185-45.2021.8.26.0000), e, considerando que tais crimes são incompatíveis com o exercício relevante da função pública ocupada, pleiteou o autor a decretação da perda de cargo de Promotora de Justiça de Renata Giantomassi Gomes. Relatou ainda que, após investigação (Procedimento de Investigação Criminal nº 145.592/2015), apurou- se que a ré, em conluio com seus familiares, praticou ilícitos contra o sistema financeiro nacional e de lavagem de dinheiro. Após pesquisa realizada pelo CAEX, verificou-se que o patrimônio de Renata quintuplicou, não condizendo com os gastos por ela realizados, concluindo que os rendimentos por ela declarados não foram suficientes para dar suporte aos acréscimos patrimoniais. Apurou-se que Renata e seus familiares se utilizavam de financiamentos rurais na aquisição de propriedades, desviando a finalidade contratual em detrimento do sistema financeiro nacional. Depois do recebimento do dinheiro destinado ao emprego a atividade rural e do desvio de sua finalidade, com o intuito de dissimular a origem de tais valores, adquiriram fazenda no Estado do Mato Grosso do Sul, por valores declaradamente subfaturados, caracterizando lavagem de capital. Observou que, de acordo com o art. 38, § 1º da Lei nº 8.625/93 e 157, inciso I, da Lei Complementar nº 734/93, para o rompimento da vitaliciedade, basta a prática de crime incompatível com o exercício do cargo. Assim, ao praticar as condutas transcritas, a Promotora de Justiça Renata Giantomassi Gomes incidiu nas figuras típicas do art. 288 do CP, art. 20 da Lei nº 7.492/86, por cinco vezes, bem como do art. 1º da Lei nº 9.613/98, por três vezes. Dispensável, por outro lado, prévia condenação criminal com trânsito em julgado, pois, embora a sentença penal constitua certeza sobre o cometimento do crime, a sua pré-existência releva-se dispensável para a propositura da ação civil de perda de cargo. Independente as instâncias. Apenas a título argumentativo, a ausência de sentença criminal condenatória definitiva poderia configurar prejudicialidade externa heterogênea. Citou doutrina e jurisprudência. Daí a procedência do pedido (fls. 01/41). É o relatório. 2. O feito não comporta seguimento. Trata-se de ação civil de perda de cargo movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra Renata Giantomassi Gomes Promotora de Justiça, em decorrência da suposta prática de crimes previstos no art. 288 do CP, art. 20 da Lei nº 7.492/86, por cinco vezes, bem como do art. 1º da Lei nº 9.613/98, por três vezes. A ação, contudo,nãomerece avançar. A Lei Orgânica Nacional do Ministério Público Lei nº 8.625/93 prescreve, em seu artigo 38, § 1º, os requisitos necessários ao ajuizamento da ação civil de perda de cargo, quais sejam: Art. 38. Os membros do Ministério Público sujeitam-se a regime jurídico especial e têm as seguintes garantias: (...) § 1º O membro vitalício do Ministério Público somente perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado, proferida em ação civil própria, nos seguintes casos: I - prática de crime incompatível com o exercício do cargo, após decisão judicial transitada em julgado; (destaquei e grifei) De igual forma a Lei Complementar nº 734/93 Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo: Artigo 157 - O membro vitalício do Ministério Público somente perderá o cargo ou terá cassada a aposentadoria ou disponibilidade por sentença judicial transitada em julgado, proferida em ação civil própria nos seguintes casos: I - prática de crime incompatível com o exercício do cargo, após decisão judicial transitada em julgado; (destaquei e grifei) Em que pese o esforço do D. Ministério Público, entendo imprescindível a observância desses referidos dispositivos legais prévio trânsito em julgado, por crimes incompatíveis com o exercício do cargo, para a propositura de Ação Civil de Perda de Cargo , (Lei nº 8.625/93 e da Lei Complementar nº 734/93), no que diz respeito ao ajuizamento da presente demanda. Segundo os aludidos diplomas, o membro do Ministério Público somente perderá o cargo após sentença judicial transitada em julgado proferida em ação própria ação civil de perda de cargo , a ser ajuizada depois de condenado em ação criminal, por delitos incompatíveis com o exercício do cargo, transitada em julgado. No presente caso, a Ação Penal nº 2.002.185-45.2021.8.26.0000 contra a ré Renata Giantomassi Gomes encontra-se na fase inicial, posterior ao oferecimento da denúncia, como reconhece o próprio autor, de condenação, por ora, sequer há falar, sendo, portanto, indispensável aguardar o seu trânsito em julgado para o ajuizamento, e decorrente processamento, da presente demanda. A respeitável doutrina mencionada pelo Ministério Público na inicial (fl. 35) encontra vozes conflitantes, havendo não menos respeitáveis entendimentos em sentido diverso, como ressaltou WALLACE PAIVA MARTINS JUNIOR (Ministério Público A Constituição e as Leis Orgânicas Ed. Atlas 2015 item 79 p. 179/180 e notas de rodapé), cabendo optar, dentre ambas as soluções, em interpretação perfeitamente cabível às normas acima referidas, a que mais benéfica seja à imputada, outra senão a que exige o trânsito em julgado, da condenação por delito incompatível com o exercício do cargo, para início da Ação Civil de Perda de Cargo, como sustentam ÉMERSON GARCIA e PEDRO DOBERTO DECOIMAN (op. cit. ibidem, idem p. 176 nota 41). De outra parte, a orientação jurisprudencial também lá referida (fls. 35/38 e notas de rodapé), encontra-se ultrapassada tanto pela jurisprudência deste Órgão Especial, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como do próprio Pretório Excelso, como a seguir se evidencia a partir de julgamentos, em sentido contrário, posteriores (17.03.21, 31.05.17 e 15.03.18, respectivamente) aos mencionados na vestibular, como a seguir se comprova. Assim já decidiu este C. Órgão Especial quanto à matéria em debate: Ademais, é sabido que a condenação criminal não basta para que membro do Ministério Público perca o cargo. Depois dessa decisão transitar em julgado, é preciso que o Procurador Geral de Justiça (no caso de MP estadual) ou o Procurador Geral da República (no caso do MPF) mova ação civil pedindo que o sentenciado seja excluído da Instituição. Somente com a decisão definitiva nesse processo é que o Promotor de Justiça ou Procurador de Justiça perderá seu posto. Neste sentido se posicionou a Quinta Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.409.692, que confirmou, por unanimidade, a decisão monocrática do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, pontuando que a questão da perda do cargo de membro do Ministério Público deve ser analisada sob a ótica do artigo 38 da Lei 8.625/93, que é norma especial e, por isso, prevalece em relação ao artigo 92 do Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3496 1525 Código Penal. ‘Assim, para que possa ocorrer a perda do cargo do membro do Ministério Público, são necessárias duas decisões. A primeira, condenando-o pela prática do crime e a segunda, em ação promovida pelo procurador-geral de Justiça, reconhecendo que referido crime é incompatível com o exercício de suas funções, ou seja, deve existir condenação criminal transitada em julgado, para que possa ser promovida a ação civil para a decretação da perda do cargo’11 Diante disto, o que se percebe é que não se trata, como quer fazer acreditar a defesa, de se criar coisa julgada seletiva, mas, na verdade, de mera condição de procedibilidade (o trânsito em julgado na esfera penal) para a ação civil de perda de cargo. (destaquei e rifei Ação Civil de Perda de Cargo nº 0.074.864-58.2013.8.26.0000 p.m.v. de 17.03.21 Rel. Des. ALEX ZILENOVSKI). No mesmo sentido o posicionamento dos Tribunais Superiores: PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. CONDENAÇÃO. PENA DE PERDA DO CARGO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA LEI N.º 8.625/93. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PELO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. 1. Em relação ao art. 92 do Código Penal, o art. 38 da Lei n. 8.625/1993 é norma especial, razão pela qual deve esta última prevalecer, por trazer forma particular da perda do cargo de membro do Ministério Público. 2. ‘A teor do art. 38, § 1.º, inciso I, e § 2.° da Lei n.º 8.625/93, a perda do cargo de membro do Ministério Público somente pode ocorrer após o trânsito em julgado de ação civil proposta para esse fim. E, ainda, essa ação somente pode ser ajuizada pelo Procurador-Geral de Justiça, quando previamente autorizado pelo Colégio de Procuradores, o que constitui condição de procedibilidade, juntamente com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.’ (REsp n. 1251621/AM, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 12/11/2014). 3. Para que possa ocorrer a perda do cargo do membro do Ministério Público, são necessárias duas decisões. A primeira, condenando-o pela prática do crime e a segunda, em ação promovida pelo Procurador-Geral de Justiça, reconhecendo que o referido crime é incompatível com o exercício de suas funções, ou seja, deve existir condenação criminal transitada em julgado, para que possa ser promovida a ação civil para a decretação da perda do cargo (art. 38, §2º, da Lei n. 8.625/1993). 4. Agravo regimental não provido. (destaquei e grifei STJ - AgRg no REsp nº 1.409.692/SP j. de 23.05.17 DJe de 31.05.17 Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA). E, Não bastasse isso, consoante destaquei por ocasião do julgamento da medida liminar, outro ponto em discussão neste mandado de segurança relaciona-se à necessidade ou não da existência de sentença penal com trânsito em julgado para que seja iniciada a ação civil com o objetivo de decretar a perda do cargo do membro do Ministério Público. A regra estampada no art. 128, § 5°, I, a, da Constituição Federal, é a da vitaliciedade dos Membros do MP nos seguintes termos: ‘§ 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros: I - as seguintes garantias: a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado’. Com efeito, a vitaliciedade é a garantia que os membros do Ministério Público têm de que somente perderão o respectivo cargo após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do citado dispositivo constitucional. Note-se, todavia, que a Constituição Federal não especificou o tipo de ação, nem em que hipóteses se dará essa perda. A Lei 8.625/1993, por seu turno, estabelece em seu art. 38, § 1°: ‘§ 1º O membro vitalício do Ministério Público somente perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado, proferida em ação civil própria, nos seguintes casos: I prática de crime incompatível com o exercício do cargo, após decisão judicial transitada em julgado; II exercício da advocacia; III abandono do cargo por prazo superior a trinta dias corridos’ Dessa forma, do citado dispositivo, observa-se que a norma exige, para a perda do cargo na hipótese do inciso I, a existência de ação civil própria transitada em julgado após a ação criminal, também com trânsito em julgado. É dizer, a ação penal transitada é condição sine qua non para a instauração da ação civil, da qual também não caiba mais recurso. (destaquei e grifei STF MS nº 35.221/DF d.m. de 15.03.18 Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI). Firmada, consequentemente, pelos julgados precedentes, a cujos fundamentos também adoto como razões de decidir, a orientação a observar no presente caso, de prejudicialidade externa heterogênea (fls. 38), data maxima venia, não há falar. Aplica-se, deste modo, a Lei Orgânica do Ministério Público que, à luz da interpretação adotada prevê a imprescindibilidade de condenação firme, em ação criminal antecedente, para início de demanda como a dos autos. Ressalte-se: não basta, para o rompimento da vitaliciedade, a suposta prática de crime incompatível com o exercício do cargo. A condenação penal transitada em julgado é requisito indispensável condição de procedibilidade ao ajuizamento de ação civil para decretação de perda de cargo de Promotor de Justiça. Impõe-se, monocraticamente, indeferir a inicial, em face da manifesta falta de condição da ação interesse de agir na modalidade adequação (art. 330, III do CPC) e, em consequência, extinguir o processo, sem resolução de mérito (arts. 330, inciso III c.c. art. 485, I e VI do CPC). Mais não é preciso acrescentar. 3.Indefiro a inicial e, em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito (art. 330, inciso III c.c. art. 485, I e VI do CPC). P. R. Int. São Paulo,31 de março de 2022. EVARISTO DOS SANTOS Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1028161-02.2020.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-02

Nº 1028161-02.2020.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Grupo São Francisco – Unidade Franca - Apelada: Ângela Cristina da Silva Santos - Magistrado(a) Enio Zuliani - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PLANO DE SAÚDE - OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - NEGATIVA DE COBERTURA A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PRESCRITO À AUTORA, PORTADORA DE MAL DE PARKINSON. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO E DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NO BOJO DO INCIDENTE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, CONCEDENDO A TUTELA DE URGÊNCIA.APELAÇÃO PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO PELA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA TUTELA EM RAZÃO DA SITUAÇÃO DE PANDEMIA. AINDA, ARGUMENTAÇÃO SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CUMPRIR AS NORMAS EXPEDIDAS PELAS AUTORIDADES SANITÁRIAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEGATIVA E NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.- ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO QUE DEVERIA SER VEICULADA EM PETIÇÃO PRÓPRIA A TEOR DO ART. 1.012, §3º, I E II, DO CPC. AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, NÃO HÁ DE SE FALAR EM IMPOSSIBILIDADE DE EFETIVAÇÃO DA DETERMINAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROIBIÇÃO DE CIRURGIAS, AINDA QUE ELETIVAS, O QUE NÃO É O CASO DA DEMANDANTE.- EVIDENTE INTERESSE PROCESSUAL QUE SE VERIFICA PELA PRÓPRIA PROPOSITURA DA DEMANDA, O QUE É AGRAVADO PELA Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3496 1765 INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO ORA ANALISADA.- MÍNIMO DECAIMENTO DOS PEDIDOS AUTORAIS QUE JUSTIFICA A ATRIBUIÇÃO INTEGRAL DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA À RÉ.- MANUTENÇÃO DA SENTENÇAAGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO RECORRIDA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA EXECUTADA. REITERAÇÃO DA TESE SOBRE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXEQUIBILIDADE DA MULTA DIÁRIA E PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. - AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE PROVIMENTO E DE RISCO DE DANO QUE AFASTA O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.- INEXISTÊNCIA DE PROIBIÇÃO OU IMPOSSIBILIDADE AO CUMPRIMENTO DA TUTELA, BEM COMO AUSÊNCIA DE PEDIDO DE EXECUÇÃO DAS ASTREINTES.- MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.AGRAVO INTERNO PREJUDICADO, PELA MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA EM JULGAMENTO CONJUNTO.NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Abrahao Issa Neto (OAB: 83286/SP) - Andre Mattos de Carvalho (OAB: 294602/SP) - Thais Soares de Macedo Flausino (OAB: 348153/SP) - Dalmo Henrique Branquinho (OAB: 161667/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 0028321-07.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-02

Nº 0028321-07.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: E. S. A. - Apelado: P. S. R. e outros - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, EM FASE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - SENTENÇA RECORRIDA QUE HOMOLOGOU O ACORDO CELEBRADO PELAS PARTES, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, II, DO CPC, E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS FINAIS PELO DEVEDOR, SOB PENA DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA - INCONFORMISMO DO DEVEDOR NO TOCANTE À DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS FINAIS - FATO GERADOR DA TAXA JUDICIÁRIA QUE É A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE NATUREZA JUDICIÁRIA, PELOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO - UMA VEZ INICIADA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, COM A ATUAÇÃO DO D. JUÍZO DE ORIGEM, FORÇOSO RECONHECER A INCIDÊNCIA DAS CUSTAS JUDICIÁRIA, UMA VEZ QUE HOUVE A DEVIDA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JUDICIÁRIOS, A JUSTIFICAR A CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA ESTABELECIDA NO ARTIGO 4º, INCISO III, DA LEI Nº 11.608/03 - AINDA QUE NÃO TENHA HAVIDO ATOS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL, CERTO É QUE HOUVE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE NATUREZA FORENSE, OPERANDO- SE O FATO GERADOR DA TAXA JUDICIÁRIA EM APREÇO - PRECEDENTES DAS CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mauricio Giannico (OAB: 172514/SP) - Candido da Silva Dinamarco (OAB: 102090/SP) - Octávio Lopes Santos Teixeira Brilhante Ustra (OAB: 196524/SP) - Raïssa Simenes Martins Fanton (OAB: 318139/SP)



Processo: 1055027-10.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-02

Nº 1055027-10.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bruno Vogiantzis Vieira (Justiça Gratuita) - Apelado: Recovery do Brasil Consultoria S.a - Magistrado(a) Cauduro Padin - Em julgamento estendido, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, deram parcial provimento ao recurso. Vencido o Relator Sorteado que declara voto. Acórdão com a 2ª Des. - APELAÇÃO DÉBITO PRESCRITO “SERASA LIMPA NOME” DANO MORAL - FALTA DE PUBLICIDADE DA INFORMAÇÃO AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NEGATIVA DE CRÉDITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO PRETENSÃO DE REFORMA DA R.SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O SERVIÇO DENOMINADO “SERASA LIMPA NOME” NÃO PODE SER EQUIPARADO A CADASTRO DE INADIMPLENTES AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DAS INFORMAÇÕES NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL “IN RE IPSA” NESSA SITUAÇÃO FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA NEGATIVA DE CRÉDITO E DE REDUÇÃO INDEVIDA DO “CREDIT SCORE” - RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VALOR - MAJORAÇÃO - PRETENSÃO DO RECORRENTE DE MAJORAR O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ENTRE 10% E 20% - CABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DEVE SER FEITA POR PERCENTUAL, QUE INCIDIRÁ SOBRE O VALOR DA CAUSA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA (CPC, ART. 85, §2º) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabricio Castaldelli de Assis Toledo (OAB: 243907/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1004451-18.2021.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-02

Nº 1004451-18.2021.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Isabela Amorim dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Midway S/A (Crédito, Financiamento e Investimento) - Magistrado(a) Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA COMBINADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INSURGÊNCIA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA INADMISSIBILIDADE APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CDC COMPROVADA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, BEM COMO A ORIGEM E REGULARIDADE DO DÉBITO APELANTE QUE NÃO COMPROVOU TER SOFRIDO TRANSTORNOS PSICOLÓGICOS OU ABALO A SUA HONRA E IMAGEM, EM RAZÃO DA SIMPLES ANOTAÇÃO INSERIDA JUNTO AO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) MANTIDO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, QUE SEQUER POSSUI PUBLICIDADE DANO MORAL NÃO CONFIGURADO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yasser Ramadan (OAB: 327171/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3496 2099 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1008758-97.2019.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-02

Nº 1008758-97.2019.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apte/Apdo: Cred - System Administradora de Cartões de Crédito Ltda - Apda/Apte: Patricia Cristina de Oliveira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso da ré, prejudicado o recurso da demandante. V.U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE EM PARTE PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. REQUERENTE QUE ALMEJA A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DEMANDADA PRETENDENDO A EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS OU REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. COMPROVADO, POR PERÍCIA JUDICIAL, QUE A ASSINATURA DO CONTRATO NÃO PARTIU DO PUNHO ESCRITOR DA AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OBSERVADA. FOTO TIRADA NO ATO DA CONTRATAÇÃO QUE É COMPLETAMENTE DIFERENTE DA DO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO (R.G.) APRESENTADO NO ATO DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS, ADVINDOS DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA QUE DISPENSAM PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO “IN RE IPSA”). QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 QUE MERECE SER REDUZIDO PARA R$ 5.000,00, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA C. CÂMARA. VALOR A SER CORRIGIDO DESDE A PUBLICAÇÃO DESTE ACÓRDÃO E COM INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DE 1% A PARTIR DO EVENTO DANOSO (DATA DA DISPONIBILIZAÇÃO DA NEGATIVAÇÃO).RECURSO DA RÉ PROVIDO PARA REDUZIR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 5.000,00, PREJUDICADA A APELAÇÃO DA DEMANDANTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3496 2214 FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu (OAB: 217897/SP) - Valmir Aparecido Moreira (OAB: 193653/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1007789-39.2019.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-02

Nº 1007789-39.2019.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Concessionária Ecovias dos Imigrantes S/A - Apelado: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Magistrado(a) Plinio Novaes de Andrade Júnior - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DIFERENÇA NA COBRANÇA DE CONTA DE ÁGUA E ESGOTO - SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE, CONDENANDO A RÉ À RESTITUIR À AUTORA A DIFERENÇA ENTRE A VALOR INDEVIDAMENTE PAGO NOS MESES DE OUTUBRO E NOVEMBRO DE 2018 E A MÉDIA DE CONSUMO DA AUTORA, CORRESPONDENTE A 23 M³ - MÉDIA DE CONSUMO APURADA ENTRE JANEIRO E SETEMBRO DE 2018, ANTERIORMENTE À COBRANÇA INDEVIDA, QUE ERA DE 21M³ (VINTE E UM METROS CÚBICOS) SENTENÇA REFORMADA PARA RETIFICAÇÃO DESTE VALOR RECURSO PROVIDO, NESTE ASPECTO.DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS PAGAS DESCABIMENTO A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE PELA RÉ, PREVISTA NO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, SOMENTE É CABÍVEL EM CASO DE MÁ-FÉ POR PARTE DO CREDOR MÁ FÉ DO CREDOR NÃO DEMONSTRADA, NÃO PODENDO SER PRESUMIDA CABÍVEL, APENAS, A RESTITUIÇÃO SIMPLES RECURSO IMPROVIDO, NESTE ASPECTO.SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE CONSIDERANDO QUE A PRESENTE AÇÃO É PARCIALMENTE PROCEDENTE, HOUVE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, POIS A AUTORA DECAIU DA SUA PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL E RESTITUIÇÃO EM DOBRO, ENQUANTO A RÉ FOI VENCIDA COM RELAÇÃO À RESTITUIÇÃO DO VALOR DESEMBOLSADO PELO AUTOR A MAIOR NAS CONTAS DE ÁGUA E ESGOTO DOS MESES DE OUTUBRO E NOVEMBRO DE 2018 DIANTE DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS DEVERÃO SER RATEADAS, ENTRE AS PARTES - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, APENAS EM PROL DA AUTORA, TENDO EM VISTA QUE A RÉ FOI REVEL E NÃO CONSTITUIU ADVOGADO RECURSO PROVIDO, NESTE ASPECTO.RECURSO PROVIDO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3496 2230 RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Henrique de Oliveira Souza (OAB: 185779/SP) - Sebastião Botto de Barros Tojal (OAB: 66905/SP) - Sérgio Rabello Tamm Renault (OAB: 66823/SP) - Fernando Nakatani (OAB: 324734/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1002412-25.2016.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-02

Nº 1002412-25.2016.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Jacareí - Apte/Apdo: Marino de Andrade - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Jacareí - SAAE - Apdo/Apte: Município de Jacareí - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ACIDENTE EM DECORRÊNCIA DE BURACO NA VIA REPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO PRETENSÃO À CONDENAÇÃO DO SEGUNDO E TERCEIRO APELANTES AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS NO IMPORTE A SER CALCULADO; POR DANOS MORAIS DE, NO MÍNIMO, 600 (SEISCENTAS) VEZES O VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO; DE PENSÃO VITALÍCIA NO VALOR DE R$ 495.905,76 (QUATROCENTOS E NOVENTA E CINCO MIL, NOVECENTOS E CINCO REAIS E SETENTA E SEIS CENTAVOS) E, POR FIM, DE LUCROS CESSANTES CORRESPONDENTES AO QUE DEIXOU QUE RECEBER SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO PARA CONDENAR O SEGUNDO E TERCEIRO APELANTES, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE A) DANOS MATERIAIS, NO VALOR DE R$ 134,59 (CENTO E TRINTA E QUATRO Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3496 2426 REAIS E CINQUENTA E NOVE CENTAVOS); DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS); C) LUCROS CESSANTES CONSISTENTES NO PAGAMENTO DO SALÁRIO QUE O PRIMEIRO APELANTE RECEBIA NA ÉPOCA DO ACIDENTE, NO VALOR APROXIMADO DE R$ 1.250,00 DURANTE TODO O PERÍODO DE INVALIDEZ ATÉ A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA; E D) DE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA ARBITRADA EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O SALÁRIO PERCEBIDO PELO PRIMEIRO APELANTE À ÉPOCA DO ACIDENTE, DE MODO QUE A PARCELAS VENCIDAS DEVEM SER PAGAS EM PARCELA ÚNICA E AS PARCELAS VINCENDAS DEVEM SER PAGAS MENSALMENTE PLEITOS DE REFORMA DA SENTENÇA PELO PRIMEIRO APELANTE, PARA MAJORAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA 600 (SEISCENTOS) SALÁRIOS MÍNIMOS E ESTABELECER O VALOR DA PENSÃO VITALÍCIA COMO SENDO O DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO AUFERIDA, COM O PAGAMENTO EM UMA ÚNICA PARCELA; PELO SEGUNDO APELANTE, PARA O RECONHECIMENTO DE SUA ILEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA OU A IMPROCEDÊNCIA TOTAL DA AÇÃO; PELO TERCEIRO APELANTE, PARA A DIMINUIÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS E PENSÃO VITALÍCIA, COM A ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DA SUCUMBÊNCIA CABIMENTO EM PARTE DE TODAS AS APELAÇÕES PRELIMINAR DO SEGUNDO APELANTE ILEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA AFASTAMENTO APESAR DE POSSUIR PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA O TERCEIRO APELANTE, POR SER UMA AUTARQUIA MUNICIPAL, É CONTROLADO PELA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, NOTADAMENTE O SEGUNDO APELANTE, QUE RESPONDE SUBSIDIARIAMENTE E NÃO SOLIDARIAMENTE MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBJETIVA EM RAZÃO DE OMISSÃO E FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO PRIMEIRO APELANTE QUE CAIU DE BICICLETA EM RAZÃO DE BURACO TAMPADO PARCIALMENTE COM AREIA E SEM A DEVIDA SINALIZAÇÃO RESPONSABILIDADE DO SEGUNDO E TERCEIRO APELANTES PELAS OBRAS EFETUADAS EM VIA PÚBLICA ACIDENTE QUE RESULTOU EM FRATURA DA COLUNA CERVICAL DANOS MORAIS CORRETA A FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO SOFRIMENTO, DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS), NÃO COMPORTANDO REDUÇÃO OU MAJORAÇÃO SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO, MÁGOA, IRRITAÇÃO OU SENSIBILIDADE EXACERBADA PRIMEIRO APELANTE FICOU INTERNADO POR TRÊS MESES E, ATÉ O MOMENTO DE SUA HABILITAÇÃO, UTILIZOU FRALDAS E CADEIRA DE RODAS, ALÉM DA CONSTATAÇÃO DE ATUAL COMPROMETIMENTO DA CAPACIDADE FÍSICA DANOS MATERIAIS RESTOU COMPROVADO, PELO PRIMEIRO APELANTE, O GASTO DE R$ 134,59 (CENTO E TRINTA E QUATRO REAIS E CINQUENTA E NOVE CENTAVOS), REFERENTES A COMPRA DE UM COLAR CERVICAL E DE MEDICAMENTOS LUCROS CESSANTES PRIMEIRO APELANTE QUE, EM RAZÃO DO AFASTAMENTO DE SUAS ATIVIDADES COMO VIDRACEIRO, DEVE RECEBER O SALÁRIO QUE RECEBIA NA ÉPOCA, DURANTE TODO O PERÍODO DE AFASTAMENTO ATÉ O MOMENTO QUE FOI CONCEDIDA A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PELO INSS PENSÃO VITALÍCIA PRIMEIRO APELANTE QUE TEVE COMPROMETIMENTO DA CAPACIDADE FÍSICA ESTIMADA EM 20% (VINTE POR CENTO), SENDO FIXADO ESTE PERCENTUAL SOBRE O SALÁRIO PERCEBIDO PELO PRIMEIRO APELANTE À ÉPOCA DO ACIDENTE COMO PENSÃO PERCENTUAL QUE É IRRAZOÁVEL E DESPROPORCIONAL, TENDO EM VISTA QUE A VÍTIMA POSSUI 58 (CINQUENTA E OITO) ANOS DE IDADE, ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO E ESTÁ INCAPACITADO DE EXERCER TRABALHO QUE EXIJA GRANDE ESFORÇO FÍSICO, FATORES QUE GERAM UMA EXTREMA DIFICULDADE NA SUA REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA QUE DEVE SER MAJORADA PARA 50% (CINQUENTA POR CENTO) SOBRE O SALÁRIO LÍQUIDO PERCEBIDO À ÉPOCA DO ACIDENTE PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS QUE DEVE OCORRER DE FORMA ÚNICA E DAS PARCELAS VINCENDAS MENSALMENTE CONSECTÁRIOS LEGAIS DEVEM OBSERVAR AS DISPOSIÇÕES DO TEMA Nº 905, DE 22/02/2.018, DO STJ ÔNUS SUCUMBENCIAIS DECAIMENTO MÍNIMO DOS PEDIDOS PELO PRIMEIRO APELANTE, SENDO CORRETA A CONDENAÇÃO DO SEGUNDO E TERCEIRO APELANTES AO PAGAMENTO DA SUCUMBÊNCIA TOTAL SENTENÇA REFORMADA EM PARTE APELAÇÃO DO PRIMEIRO APELANTE PROVIDA EM PARTE, PARA MAJORAR O VALOR DA PENSÃO VITALÍCIA PARA 50% (CINQUENTA POR CENTO) SOBRE O SALÁRIO LÍQUIDO DO PRIMEIRO APELANTE PERCEBIDO À ÉPOCA DO ACIDENTE; APELAÇÃO DO SEGUNDO APELANTE E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS EM PARTE, PARA DETERMINAR QUE A SUA REPONSABILIDADE É SUBSIDIÁRIA E NÃO SOLIDÁRIA; E APELAÇÃO DO TERCEIRO APELANTE PROVIDA EM PARTE, PARA DETERMINAR QUE O CÁLCULO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA SIGA O DISPOSTO NO TEMA Nº 905, DE 22/02/2.018, DO STJ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patricia Aparecida Aguiar Oliveira (OAB: 135716/ SP) - Carla Larissa do Prado Barbosa (OAB: 326769/SP) - Marcio Custodio da Silva (OAB: 345542/SP) (Procurador) - Fernanda Medeiros Silva Brunheroto Sarte (OAB: 214308/SP) (Procurador) - Rogerio de Souza Neves (OAB: 302168/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2247168-48.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-02

Nº 2247168-48.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3496 2433 Marcelo Henrique Malvestio e outro - Agravado: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ILÍQUIDA DECISÃO QUE, EM SEDE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FORMULADO PELOS AGRAVANTES PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO PRELIMINAR DA AGRAVADA INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA AFASTAMENTO DÚVIDA OBJETIVA A RESPEITO DE QUAL RECURSO DESAFIA A DECISÃO RECORRIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO PARA A APELAÇÃO VÍCIO FORMAL QUE NÃO PREJUDICOU A AMPLA DEFESA DA AGRAVADA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL PARA RECEBER O PRESENTE COMO APELAÇÃO MÉRITO “DECISUM” PROLATADO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, QUE EXIGE APENAS A CONDIÇÃO DE SER “MUTUÁRIO DO JARDIM JULIANA A” PARA FAZER JUS A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NÃO COMPROVAÇÃO PELA AGRAVADA DE QUE OS AGRAVANTES TINHAM CONHECIMENTO DOS PROBLEMAS ESTRUTURAIS DO IMÓVEL, E QUE TENHAM ADQUIRIDO ESTE, COM INTENÇÃO DE SE BENEFICIAR PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ NOS CONTRATOS SENTENÇA REFORMADA APELAÇÃO PROVIDA, PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jônatas Daia da Costa (OAB: 324925/ SP) - Rogério Daia da Costa (OAB: 178091/SP) - Marcelo Daia da Costa (OAB: 416424/SP) - Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1001600-61.2020.8.26.0156
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-02

Nº 1001600-61.2020.8.26.0156 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cruzeiro - Apelante: Município de Cruzeiro - Apelado: Yes Land Realty Urbanização e Construção Ltda. - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. (Sustentou oralmente o Dr Salim Reis de Souza, OAB/SP 170570) - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CRUZEIRO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ALEGAÇÃO DA EMPRESA EMBARGANTE DE QUE A EXECUÇÃO É NULA, POR AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APONTA QUE O TÍTULO EXECUTADO É INEXEQUÍVEL/INEXIGÍVEL, POIS POSSUI OBRIGAÇÃO SUJEITA A UMA CONDIÇÃO E A NOTIFICAÇÃO ENVIADA PELO EMBARGADO NÃO CONTÉM DATA LIMITE PARA O CUMPRIMENTO. AFIRMA QUE HÁ EXCESSO DE EXECUÇÃO, TENDO EM VISTA O PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DOS LOTES E A PENHORA DE VALORES. NO MÉRITO, SUSTENTA QUE A RUA 22, OBRIGAÇÃO OBJETO DA AÇÃO, NÃO FAZIA PARTE DO VIÁRIO QUE ENVOLVE OS LOTES ADQUIRIDOS POR CIATERRAS, SUA ANTECESSORA. ARGUMENTA QUE A EMBARGADA ACUSA A EMPRESA EMBARGANTE PELO NÃO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO QUE NÃO ESTÁ INCLUÍDA NO ROL DESCRITO EM ESCRITURA PÚBLICA, (PAVIMENTAÇÃO DA RUA 22), QUE NÃO É DE SUA RESPONSABILIDADE. RELATA QUE OS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA EMBARGADA SÃO CONTRADITÓRIOS E QUE OS LOTES AINDA PENDENTES DE INFRAESTRUTURA SÃO DE PROPRIEDADE DA EMPRESA A&A ASSOCIADOS LTDA. ALEGA QUE, MESMO NÃO FAZENDO PARTE DO ROL DE OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS, O LOTEAMENTO ENCONTRA-SE PAVIMENTADO, COM REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA, REDE DE COLETA DE ESGOTO, GUIAS, SARJETAS E SARJETÕES, E SISTEMA DE ESCOAMENTO DE ÁGUAS PLUVIAIS - PRETENSÃO DO ACOLHIMENTO DAS PRELIMINARES OU, NO MÉRITO, QUE SEJA CONHECIDA A INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO E JULGADA EXTINTA A EXECUÇÃO E, SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O RECONHECIMENTO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO, SENDO RECONHECIDO O VALOR DE R$ 218.360,67 - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE CRUZEIRO. A EMBARGANTE ALEGA QUE O REFERIDO TÍTULO É INEXEQUÍVEL/INEXIGÍVEL POR FALTA DE CERTEZA E LIQUIDEZ, BEM COMO QUE AS OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO DA RUA 22 NÃO SÃO DE SUA OBRIGAÇÃO E QUE REALIZOU AS OBRAS DE GALERIA DE ÁGUAS PLUVIAIS - O TÍTULO EXTRAJUDICIAL FOI EXPEDIDO A FIM DE GARANTIR, POR MEIO DE CAUÇÃO DE LOTES, A EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE OBRAS A SEREM REALIZADOS PELA EMBARGANTE. OS REFERIDOS SERVIÇOS SÃO AQUELES INICIALMENTE ASSUMIDOS PELA EMPRESA SIDPAK (FLS. 71/93) E, APÓS, PELA EMPRESA CIATERRAS (FLS. 94/105): EXECUÇÃO DE OBRAS NAS RUAS QUE CIRCUNDAM AS QUADRAS DE SUA PROPRIEDADE NO LOTEAMENTO JARDIM PARAÍSO - OS LOTES REMANESCENTES DA EMPRESA CIATERRAS FORAM INTEGRALIZADOS COMO PARTE DO CAPITAL SOCIAL DA EMPRESA A&A ASSOCIADOS LTDA E DA EMPRESA EMBARGANTE, AS QUAIS ASSUMIRAM A RESPONSABILIDADE PELA EXECUÇÃO DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA FALTANTES NO SISTEMA VIÁRIO AOS QUAIS SEUS LOTES FAZEM FRENTE, BEM COMO ASSUMIRAM DAR LOTES DE PROPRIEDADE DE CADA PARTE EM GARANTIA DA EXECUÇÃO DAS OBRAS (FLS. 109/115 E FLS. 116/126) - PARA EXECUÇÃO FINAL DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA DO LOTEAMENTO, A EMPRESA A&A ASSOCIADOS LTDA E A EMPRESA EMBARGANTE FIZERAM PERMUTA DE ALGUNS DE SEUS LOTES, A FIM DE QUE CADA UMA DAS EMPRESAS TIVESSE SEUS LOTES EM BLOCO ÚNICO - COMO É POSSÍVEL VISUALIZAR ÀS FLS. 15 E 113 (DESENHO DO LOTEAMENTO), A EMBARGANTE É PROPRIETÁRIA DE LOTES LOCALIZADOS NA RUA 22, VIA QUE INTEGRA A OBRIGAÇÃO OBJETO DA AÇÃO, SENDO RESPONSÁVEL PELA MESMA E PELA EXECUÇÃO DAS OBRAS DE GALERIAS DE ÁGUAS PLUVIAIS - MESMO CONSIDERANDO QUE A EMBARGANTE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE COMPROVAR A COMPLETA EXECUÇÃO DO SERVIÇO, O FATO É QUE A QUESTÃO RESTOU CONTROVERTIDA DE MODO QUE O EMBARGADO NÃO POSSUI TÍTULO LÍQUIDO E CERTO - AINDA QUE SE ENTENDA, POR HIPÓTESE, QUE A EMBARGANTE DESCUMPRIU AS OBRIGAÇÕES DE PAVIMENTAÇÃO DA RUA 22 E DE INSTALAÇÃO DE GALERIAS PLUVIAIS, NÃO HÁ COMO AFERIR O MONTANTE DA OBRA INACABADA A CORROBORAR O QUANTUM EXECUTADO NOS AUTOS PRINCIPAIS - VERIFICOU-SE QUE O EMBARGADO NÃO JUNTOU PLANILHA COM OS CÁLCULOS DISCRIMINADOS E QUE ENTENDE CORRETO - ÀS FLS. 09/10 DOS AUTOS PRINCIPAIS QUE O VALOR DOS SERVIÇOS NÃO CONCLUÍDOS SOMAVAM A QUANTIA R$ 327.211,70, SENDO NECESSÁRIOS CINCO LOTES PARA QUITAÇÃO DA DÍVIDA - POR OUTRO LADO, NA EXORDIAL DA EXECUÇÃO O VALOR DA DÍVIDA APONTADO É DE R$ 226.229,71 E, PARA SUA QUITAÇÃO, APONTARAM O VALOR DE QUATRO LOTES QUE SOMAM R$ 218.360,67. POR FIM, NO DOCUMENTO JUNTADO ÀS FLS. 12 DOS AUTOS PRINCIPAIS, COM DATA DE 31/01/2014, OS SERVIÇOS A SEREM EXECUTADOS SOMAM QUANTIA INFERIOR AO EXECUTADO ATUALMENTE - ASSIM, VERIFICOU-SE QUE A EXIGÊNCIA PREVISTA PELO ART. 783 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO FOI ATENDIDA: “A EXECUÇÃO PARA COBRANÇA DE CRÉDITO FUNDAR-SE-Á SEMPRE EM TÍTULO DE OBRIGAÇÃO CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL”.NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO DE CRUZEIRO, ORA APELANTE, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS), DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA (“DIANTE DA SUCUMBÊNCIA, CONDENO O EMBARGADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DEMAIS DESPESAS PROCESSUAIS E AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO, A TEOR DO ARTIGO 85, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.”.).APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO RITJSP - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, PARA RECONHECER A INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO QUE CULMINOU A EXECUÇÃO PROPOSTA PELO MUNICÍPIO DE CRUZEIRO CONTRA YES LAND URBANIZAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA, MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CRUZEIRO, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jeremias Ariel Menghi dos Santos (OAB: 381596/SP) - Marcelo Guimarães Lage Reggiani (OAB: 408035/SP) - Maria Eduarda Novaes de Andrade (OAB: 453765/SP) - Erika Christiane Batista Santos Peixoto (OAB: 439072/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3496 2483



Processo: 2086776-03.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-02

Nº 2086776-03.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Dayton Perez Martins - Agravada: Ligia Bravi - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão, em cumprimento de sentença de alimentos, que dispôs: Vistos. 1) P. 957/964: trata-se de impugnação à penhora, na qual o executado sustenta que: a) foi determinada a penhora de valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do seu pró-labore junto à sociedade empresária denominada Poly Hidrometal Metalúrgica Ltda., da qual figura como sócio; b) atualmente enfrenta problemas de saúde, sendo portador de cirrose hepática, e também ascite refratária e hemorragia digestiva alta por varizes de esôfago, conforme relatório médico juntado aos autos; c) a empresa é fruto de herança de seu genitor e, desde a sua entrada na sociedade, encontra-se “às ruínas” (sic) e buscando o equilíbrio financeiro entre os débitos e possíveis lucros, até o momento inexistentes; d) responde a mais de 30 (trinta) ações no Tribunal de Justiça de São Paulo, em seu nome (pessoa física) e também no da empresa; e) não tem alternativas para saldar o débito, ao passo que a exequente nunca teve a pretensão de negociá-lo; diante dessas circunstâncias, ajuizou ação de exoneração de alimentos, cujo processo tramita na 1ª Vara da Família e das Sucessões desta Comarca; e) o seu pró-labore é impenhorável, uma vez que, em se tratando de renda mensal, é considerado salário e também é fundamental para a sua subsistência; portanto, manter a penhora potencializa e afronta seu direito fundamental à sobrevivência. Diante disso, pugnou pela revogação da ordem de penhora ou, alternativamente, pela manutenção dos descontos apenas sobre 30% (trinta por cento) de seus proventos líquidos, em face de sua atual condição financeira. Juntou documentos (p. 965/978). É o relatório. Fundamento e decido. Como assentado na decisão de p. 858/859, embora o pró-labore tenha natureza salarial e, portanto, seja impenhorável, a teor do disposto no art. 833, caput, inciso IV, do Código de Processo Civil, essa impenhorabilidade não é oponível ao credor de prestação alimentícia, consoante o § 2º do mesmo dispositivo legal, como na hipótese versada nos autos. Ademais, ressalto que foi determinada a penhora de apenas 50% (cinquenta por cento) sobre tais ganhos, como forma de não comprometer a subsistência do alimentante, tendo sido aplicado, por analogia, o limitador estabelecido no § 3º do art. 529 do Código de Processo Civil, de modo que a tese de impenhorabilidade não comporta acolhimento. No que diz respeito às alegadas dificuldades financeiras do executado, assinalo que a discussão acerca do binômio necessidade-possibilidade não pode ser deslocada para a presente demanda, uma vez que o equacionamento de tal questão demandaria dilação probatória, incompatível com o processo de execução, em que a atividade cognitiva é limitada (...) Posto isso, rejeito a impugnação à penhora. Deixo de condenar o executado ao pagamento de novos honorários advocatícios de sucumbência além dos já fixados no item “2” da decisão de p. 57/58 , a teor da Súmula nº 519 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.(....). Aduz o agravante, em síntese, a necessidade de acolhimento integral de sua impugnação, uma vez que a constrição recai sobre quantias impenhoráveis oriundas de salário. Alega que, caso seja mantida a penhora sobre o percentual de 50% sob seu salário, esta representará quantia mensal irrisória frente ao débito alimentar e terá a única função de prejudicar sua subsistência. Relata que suas situações de saúde e financeira são precárias, pugnando pela redução do índice da constrição para o patamar de 30 % de seus rendimentos brutos. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso sem o efeito pleiteado. A princípio, a r. decisão obedece ao disposto no art. 529, §3º, do CPC, que possibilita o desconto em folha dos alimentos vencidos, sem prejuízo dos vincendos, desde que o montante do desconto não ultrapasse cinquenta por cento dos ganhos líquidos do executado. Assim, embora sensível esta Relatoria aos argumentos que compõem as razões recursais, a r. decisão agravada, a priori, não convém seja modificada. Reserve-se, contudo, o aprofundamento da questão por ocasião do julgamento colegiado. 3 Concedo gratuidade somente para fim recursal. 4 - Dispenso informações. 5 Intime-se para contraminuta (DJE). 6 À douta PGJ. Int. São Paulo, 26 de abril de 2022. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Rafael Isola Lanzoni (OAB: 422496/SP) - Carina Jose Cardoso Felix (OAB: 321366/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1000719-80.2020.8.26.0125
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-02

Nº 1000719-80.2020.8.26.0125 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capivari - Apelante: C. R. A. - Apelado: J. M. (Espólio) - Apelada: D. C. (Inventariante) - Apelado: J. M. C. (Espólio) - Apelado: R. C. (Inventariante) - Apelado: J. M. M. (Espólio) - Apelado: H. M. F. (Inventariante) - Apelado: T. M. (Espólio) - Apelado: A. M. (Inventariante) - Apelado: M. M. (Espólio) - Apelado: R. M. (Inventariante) - Apelada: A. N. N. - Apelado: E. N. N. - Apelado: R. M. (Espólio) - Apelado: E. N. N. - Apelado: F. N. N. ( E. - Apelado: M. A. A. H. - Apelada: R. M. A. H. - Apelado: L. M. S. K. (Espólio) - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO Nº : 1000719-80.2020.8.26.0125 COMARCA: CAPIVARI APTE.: C.R.A. APDO.: A.N.N. E OUTROS JUIZ SENTENCIANTE:FREDISON CAPELINE I - Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou extinta, sem resolução de mérito, a ação investigatória de paternidade intentada por C.R.A. face de A.N.N. E OUTROS, com fundamento no art. 485, V, c.c. o art. 337, § 4º, ambos do CPC. O autor foi considerado litigante de má-fé, e condenado a pagar multa de 1% sobre o valor da causa e a indenizar os prejuízos sofridos pela parte contrária, arbitrada indenização em 10% do valor da causa. Custas pelo autor, ressalvada a gratuidade (sentença às fls. 258/261). Nas razões do apelo, o autor C.R.A. sustenta, em síntese, que: a coisa julgada deve ser relativizada, em razão da falha no exame de DNA anterior e a suspeita de fraude. Esclarece que os pareceres particulares apresentados confirmam a existência de irregularidade na realização do exame; a ação anteriormente proposta tem causa de pedir diversa da presente ação, pois a causa de pedir ora deduzida pelo apelante está pautada na ocorrência de grave falha no procedimento de coleta de material genético no exame de DNA. Ao considerar absoluta a coisa julgada, a sentença impediu que o autor produzisse provas; o Supremo Tribunal Federal admite a mitigação da coisa julgada, com base ainda no artigo 27 do ECA - que estabelece que o reconhecimento do estado de filiação é imprescritível -, assim também com arrimo no direito fundamental à filiação e no artigo 226, § 7º, da Constituição Federal, que impõe a paternidade responsável; há ainda outros elementos probatórios que colocam em dúvida a idoneidade do exame de DNA realizado; rechaça a má-fé (fls. 263/292). O recurso é tempestivo. O recorrente é beneficiário da gratuidade. Contrarrazões ofertadas (fls. 327/340, 439/455, 482/493, 508/516, 520/523 e 588/604). Distribuição por prevenção, decorrente do AI nº 2137628-02.2020.8.26.0000. Houve expressa oposição ao julgamento virtual, por parte do apelante (fls. 626). II Dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça. III Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Cristiane Marcon Zahoul (OAB: 182895/SP) - Ortelio Viera Marrero (OAB: 173999/SP) - Felipe Henrique Angelino Urzedo (OAB: 405871/SP) - Deborah Harris Araújo (OAB: 398739/SP) - Tania Maluf Cardoso (OAB: 242444/SP) - Antonio Hamilton de Castro Andrade Junior (OAB: 71797/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2086294-55.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-02

Nº 2086294-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravada: Mie Sacaguti - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em ação de obrigação de fazer c.c. restituição de valores, em fase de cumprimento de sentença, contra r. decisão (fls. 198/201, origem) que acolheu parcialmente a impugnação, para delimitar o valor exequendo, objeto de embargos declaratórios, igualmente acolhidos, com a fixação de honorários advocatícios em desfavor da exequente. Aduz a agravante, brevemente, que, reconhecido o débito de R$ 216.095,37, com atualização monetária de 05.11.2019 a 17.12.2020, a obrigação está satisfeita, diante do bloqueio de ativos financeiros de idêntico valor, em 05.11.2019, quantia já levantada pela credora. Acrescenta que, a partir da penhora on-line, cabe à instituição financeira a proceder a correção monetária sobre o montante constrito. Pugna pela concessão do efeito suspensivo, para que não se efetue nova constrição de bens, e, a final, reforma da decisão, a fim de que se declare extinta a obrigação. Recurso distribuído por prevenção, haja vista julgamento anterior do AI nº 2017803-74.2014.8.26.0000. É o essencial. Decido. Em exame preliminar, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada, eis que, consoante r. decisão recorrida, a exequente reconheceu que a quantia bloqueada satisfez a execução, restando a controvérsia a respeito da responsabilidade pela atualização monetária durante o lapso temporal entre a constrição e o levantamento do valor. Acrescente-se que, reconhecida na origem a ausência de mora da devedora, tanto que afastados os juros e a multa dela decorrentes, não se pode ignorar o teor da Súmula/STJ 179: O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos. Ante o exposto, concedo o efeito suspensivo. Comunique-se ao juízo originário. Dispensadas informações. Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 26 de abril de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Tarcisio Rodolfo Soares (OAB: 103898/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2091421-71.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-02

Nº 2091421-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Furnas Centrais Elétricas S/A - Agravado: Cemig Geração e Transmissão S/A - Agravado: Saag Investimentos S/A - Agravado: Madeira Energia S/A - Agravado: Caixa Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia Amazônia Energia - Agravado: Odebrecht Energia do Brasil S.A. - Interessado: Novonor Energia do Brasil S/A (Atual Denominação) - Vistos, etc... 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspensão dos efeitos da sentença arbitral. 2)Analisando a r. sentença proferida pelo Tribunal Arbitral e comparando-a com os requisitos obrigatórios postos pelo art.26 da Lei de regência, principalmente na análise das questões de fato e de direito e, ante as graves consequências que poderão advir pela sua imediata implementação, presentes desta feita o fumus boni iuris e o periculum in mora, concedo o efeito pretendido pela agravante. (art. 1 019, I c.c. art. 300 do CPC/2015). 3) Intime-se e oficie-se ao MM. Juiz “a quo”. 4) Nos termos do art. 1 019, II, do CPC/2015, intimem-se pessoalmente as agravadas para, querendo, oferecerem contraminuta. 5) Após, conclusos.Nos termos do r. despacho, fica intimado o agravante, por seus advogados, nos termos do r. despacho, para indicar o endereço do(s) agravado(s) bem como comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 101,40 (cento e um reais e quarenta centavos), referente à intimação via postal no código 120-1, na guia FEDTJ, no prazo de 5 (cinco) dias. - Magistrado(a) J. B. Franco de Godoi - Advs: Modesto Souza Barros Carvalhosa (OAB: 10974/SP) - Felipe dos Santos Ronco (OAB: 296750/SP) - Lucas Corrêa Cazarim (OAB: 375502/SP) - Luiz Fernando Martins Kuyven (OAB: 304379/SP) - Kaue Cardoso de Oliveira (OAB: 346001/SP) - Julia Santolin Peixoto (OAB: 408336/SP) - Pateo do Colégio - sala 704 DESPACHO Nº 0000442-07.2011.8.26.0187 - Processo Físico - Apelação Cível - Fartura - Apelante: M Jose de Lima Confecçoes Me - Apelado: No Stress Complexo de Lazer e Entreterimento Ecologico Ltda - Interessado: Havan Lojas de Departamentos Ltda - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da Comarca de Fartura, que julgou improcedente ação declaratória e condenou a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados, por equidade, em R$ 500,00 (quinhentos reais) (fls. 359/361). A requerida apela buscando, em suma, a Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3496 681 majoração dos honorários advocatícios para R$ 10.000,00 (dez mil reais) (fls. 364/371). Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 381). II. Intimada, a requerida complementou custas de preparo recursal. III. Noticiada a renúncia ao mandato do único patrono da autora (Rafael Paiva Cabral), intime-se a requerente (apelada), por carta, para que constitua novo patrono, concedido, para tanto, o prazo de quinze dias. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Ailton Ferreira (OAB: 91289/SP) - Regiane Maria Soprano Moresco (OAB: 8009/SC) - Pateo do Colégio - sala 704 Nº 0008601-80.2012.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Alexandre Eça Moreira de Souza - Apelado: Henrique Eduardo Ferreira Lotito - Interessado: Faper Plásticos Indústria e Comércio Ltda - não se conhece do apelo, eis que deserto. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Priscilla Pereira de Carvalho (OAB: 111264/SP) - Arnaldo Leonel Ramos Junior (OAB: 112027/SP) - Renê dos Santos (OAB: 168250/SP) - Alexandro Ferreira de Melo (OAB: 270839/SP) - Pateo do Colégio - sala 704 Nº 0008603-02.2012.8.26.0565 - Processo Físico - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: L. M. D. e C. de P. M. LTDA - Apelante: R. C. S. S. - Apelado: R. da V. P. - Interessado: H. A. J. - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul, que julgou procedente ação de dissolução de sociedade para declarar a dissolução parcial da sociedade ré com a exclusão do autor a partir de 23 de março de 2010, bem como para homologar laudo pericial, fixando os haveres no importe de R$ 580.267,38 (quinhentos e oitenta mil, duzentos e sessenta e sete reais, trinta e oito centavos), referenciado para o mês de agosto de 2020 e acrescido de juros de mora legais a partir da citação. Os réus foram, ainda, condenados ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Foram rejeitados posteriores embargos de declaração (fls. 791/801 e 822/823). Os apelantes, anunciando não possuírem capacidade financeira para arcar com as custas processuais e destacando que lhes deve ser assegurado o acesso ao Poder Judiciário, pleiteiam, de início, a concessão dos benefícios da gratuidade processual. Aduzem, a seguir, questão preliminar de cerceamento de defesa, pois, mesmo ajuizados embargos de declaração, o Juízo recorrido não se pronunciou, segundo o alegado, acerca da ausência de averbação do instrumento de alteração do contrato social, bem como acerca da distinção entre sociedade de fato e ingresso de sócio mediante cessão de quotas sociais e alteração do contrato social, deixando, por fim, de mencionar a existência de crédito em favor da empresa apelante nos termos das defesas apresentadas nos autos. Propõem, nesse ponto, terem sido afrontados os artigos 998, 999 e 1.057 do Código Civil de 2002. Negando a existência da affectio societatis, ressaltam que, na espécie, houve um empréstimo de dinheiro, que, ao depois, foi devolvido e relatam ser latente a má-fé do apelado, inclusive por emissão irregular de cheque no importe de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Finalizam, requerendo a abertura da fase instrutória ou a reforma da sentença (fls. 829/847). Não houve apresentação de contrarrazões (fls. 850), nem oposição ao julgamento virtual. II. Para análise do pleito de gratuidade processual formulado, tragam os apelantes, aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, as cópias de suas duas últimas declarações de imposto de renda, bem como de outros documentos tidos como pertinentes, conforme o disposto no artigo 99, §2º do CPC de 2015, sob pena de indeferimento do benefício postulado. Int - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Kleber Del Rio (OAB: 203799/SP) - Carlos Eduardo Gonçalves (OAB: 215716/SP) - Mariana Eduardo Guerra (OAB: 393019/ SP) - Pateo do Colégio - sala 704 Nº 0011176-80.2011.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: José Maria Druzian de Oliveira - Apelado: Andreia Nascimento Staff - Apelado: Guiomar Brito dos Santos - Apelado: Valeria Paulo de Almeida - Apelado: Waldir Almeida Palhares - Apelado: Lahyon Berti - Interessado: Juvencio Druzian de Oliveira - Interessado: Jose Carlos Alencar - Interessado: J J Serviços e Participações Ltda - Interessado: Irinaldo Granato Torres dos Reis - Interessado: Wilson Nabarro - Interessado: Trac Serviços, Comércio e Administração Ltda - Interessado: Prover Net Comércio Atacadista Ltda. - I. Intimado, o apelante apresentou documentos tendentes a comprovar a alegada hipossuficiência financeira (fls. 4302/4324).Ao depois, manifestou oposição ao julgamento virtual (fls. 4326).II. Cumpra-se o item IV da fl. 4299, abrindo-se vista a parte recorrida para manifestação no prazo de cinco dias sobre documentos apresentados pelo apelante.Int.São Paulo, 27 de abril de 2022.Fortes BarbosaRelator - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Leandro Picolo (OAB: 187608/SP) - Marcos Tadeu Lopes (OAB: 94273/ SP) - Raphael Gonçalves Simcsik (OAB: 346557/SP) (Curador(a) Especial) - Arandi Siqueira Moura (OAB: 104407/SP) - Vinicius Parmejani de Paula Rodrigues (OAB: 299755/SP) - Pateo do Colégio - sala 704 Nº 0014820-39.2012.8.26.0152/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Cotia - Agravante: Marcos Szechtman - Agravante: Gestao Profissional Participaçoes e Cobranças Ltda - Agravado: Clovis Vernieri Carneiro - Agravado: Açao Profissional Consultoria e Participaçao Ltda - Agravado: Axial Power Industria e Comercio Ltda - Agravado: Metalurgica Nova Trento Ltda - Agravado: Cyro de Oliveira Carneiro - Agravado: Yvone Vernieri Castro - Agravado: America Aviaçao Ltda - Agravado: Rosemary Cristina Gaeta Carneiro - Agravado: Cristiane Verniery Carneiro Gallase - Agravado: Ulisses Bessa Gallasse - Agravado: Givaldo Jose Pereira da Cunha - Agravado: Caio Gaeta Carneiro - Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática, a qual, no âmbito do processamento de recurso de apelação interposto pelos ora recorrentes contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Cotia, indeferiu pedido de gratuidade processual. Os agravantes, em suma, insistem na concessão do benefício almejado, aduzindo que estavam preenchidos os requisitos para seu deferimento, posto que demonstrada a hipossuficiência alegada (fls. 2.550/2.555). Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, observada a ressalva já explicitada anteriormente no sentido de que: A simples alegação de impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais contrasta totalmente com as informações contidas na cópia da sua declaração de imposto de renda relativa ao exercício de 2019, que foi anexada às razões recursais. Ora, em dita declaração, além de o recorrente se qualificar como empresário ele afirma possuir, em espécie, quantias na moeda nacional, em dólares americanos e euros, que totalizam aproximadamente R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais). Ademais, o próprio teor da ação proposta, na qual o recorrente narra na petição inicial ter feito um aporte financeiro de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), bem como o recolhimento das custas iniciais efetuado no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não se coadunam com o benefício almejado, de modo que os benefícios da Justiça gratuita não podem ser deferidos, descaracterizada a hipossuficiência financeira proposta. (...) Não há, concretamente, ressalte-se, motivo plausível para que sejam concedidos os benefícios da gratuidade ao apelante, pois resta claro que busca, simplesmente, uma relativização de critério para escapar ao pagamento das taxas judiciárias, em especial por ter pleiteado o benefício apenas em sede recursal e depois da improcedência da demanda, tendo recolhido custas iniciais de valor significativo. Os recorrentes pretendem, pura e simplesmente, a reconsideração do decisum, quando os elementos probatórios apresentados evidenciaram, tal como o reconhecido, evidente contraste com a hipossuficiência alegada. Processe-se o presente agravo regimental. Fica concedido o prazo para apresentação de contraminuta. Int - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Vinicius Gomes Fernandes Jallageas de Lima (OAB: 324236/SP) - Vicente Ataliba Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3496 682 M V Criscuolo (OAB: 83040/SP) - Sabrina Magalhães Bolli Ferraz (OAB: 279677/SP) - Reinaldo Piscopo (OAB: 181293/SP) - Leonardo Matrone (OAB: 242165/SP) - Pateo do Colégio - sala 704 Nº 0030129-32.2010.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Walter da Silva Coelho - Apelado: Ronaldo da Silva Coelho (Inventariante) - Apelado: Vanderlei Pedro da Silva Coelho (Espólio) - Vistos. O apelante pleiteou a gratuidade processual, todavia, não juntou qualquer documento que corrobore a alegada hipossuficiência financeira. Assim, apresente o recorrente as três últimas declarações de Imposto de Renda, bem como os extratos bancários e dos cartões de crédito dos últimos seis meses. Prazo: 10 dias. No mesmo período, poderá a parte recolher o preparo recursal. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Antonio Carlos Seixas Pereira (OAB: 131172/SP) - Rejane de Vasconcelos Felipe (OAB: 337956/ SP) - Henrique Silva Oliveira (OAB: 339422/SP) - Pateo do Colégio - sala 704 Processamento da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Pateo do Colégio - sala 704 DESPACHO



Processo: 1092607-11.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-02

Nº 1092607-11.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Godaddy Serviços Online do Brasil Ltda - Apelado: G7 Importação, Comercio e Distribuição Eireli - Vistos. VOTO Nº 35335 1 - Trata-se de sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer c.c. tutela antecipada, ajuizada por G7 Importação Comércio e Distribuição em face de Godaddy Serviços On-line do Brasil Ltda. Confira-se fls. 165/167 e 192. Inconformada, a ré Godaddy (fls. 194/216) requer a reforma da r. sentença, para afastar “a obrigação imposta à GoDaddy Brasil de jamais intermediar o registro do domínio www.lojadocelar.com” (fls. 216) e, ao final, requer o afastamento da condenação ao pagamento do ônus sucumbencial (fls. 216). Em apertadíssima síntese, explica que atua como provedor de aplicação de internet, sendo mera intermediária entre quem deseja registrar um domínio e o órgão responsável pelo efetivo registro (ICANN). Alega que não é possível suspender para sempre o nome do domínio discutido (“Loja doce lar”), porque: (i) a Godaddy só é capaz de manter o bloqueio do domínio até o término do contrato do serviço de registro entre ela e o usuário que o registrou; (ii) além de ser inviável, não existe dever legal de monitoramento de plataformas, conforme dispõe o art. 19, caput, § 1º, do MCI, e o AgInt no REsp 1.803.362/SP; (iii) outras empresas podem atuar como intermediadoras do registro do referido nome e a Goddady não pode impedir isso; (iv) essa medida penalizaria usuários de boa-fé, com atuação em área diferente da autora, que pretendessem registrar o referido nome. Destaca que a autora possui registro da marca mista na classe NCL (11) 35, razão pela qual a proteção conferida por ela limita-se ao conjunto imagem e nome na classe específica, e não pode impedir o uso do nome “Loja doce lar” em outras áreas. Pontua que “a GoDaddy.com tem atuação global e certamente a marca da Apelada não está registrada em todos os países do mundo. [...] a decisão proferida pelo Poder Judiciário brasileiro produz efeitos apenas nos limites do território nacional. Essa constatação é verdadeira quer no mundo físico, quer no mundo virtual. [...] não se pode impor à GoDaddy a obrigação de jamais intermediar o registro do domínio combatido, sob pena de impossibilitar a prestação de referido serviço a usuários que sequer se encontram no território nacional e que não guardam qualquer relação com a suposta prática de ilícito” (fls. 211/212). Sustenta que a r. sentença viola o princípio da legalidade e o da reserva jurisdicional (art. 5º, II e XXXV, da CF) ao obrigar um provedor de aplicações de internet a monitoramento prévio. No mais, argumenta que não é cabível a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, porque a ordem judicial era necessária para quebrar o sigilo de dados e obrigar o provedor a remover conteúdos. A esse respeito, pontua que não resistiu à pretensão da autora, não deu causa à demanda, e que ela era necessária por força dos arts. 5º, X e XII, da CF, arts. 10, § 1º e 19, caput, e § 1º, do MCI. O preparo foi recolhido (fls. 217/218), sendo o recurso contrarrazoado (fls. 235/244). É o relatório, adotado, quanto ao mais, o da sentença apelada. 2 - Em julgamento virtual. 3 - Int. São Paulo, 28 de abril de 2022. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Patrícia Helena Marta Martins (OAB: 164253/SP) - Marcelo Masiero Kussunoki (OAB: 364552/SP)



Processo: 2029753-02.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-02

Nº 2029753-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: União Federal - Fazenda Nacional - Agravado: Fabrica de Máquinas e Equipamentos Fameq Ltda. - Interessado: Pricewaterhousecoopers Assessoria Empresarial Ltda, Representada Por José Mauro Braga - Vistos. VOTO Nº 35342 1 - Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, na falência do GRUPO KEIPER, extinguiu a habilitação de crédito apresentada pela União, sob o seguinte fundamento: “Intimada a emendar a inicial, via portal e pessoalmente, a União permaneceu inerte, razão pela qual julgo extinta a presente habilitação de crédito, sem o julgamento de mérito (art. 485, I do CPC )” (fls. 45, da origem). Inconformada, recorre a UNIÃO, objetivando “anular as decisões de f. 45 e 53, determinando o prosseguimento do feito por meio da apresentação, pelo Administrador Judicial, de seu parecer contábil” (fls. 8). Em apertada síntese, alega que o i. Juízo proferiu decisão surpresa (art. 10, do CPC), porque, apesar de ter extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de emenda à inicial, não provocou a parte habilitante para emendar a inicial. Alega que o atraso na manifestação da União sobre os esclarecimentos requeridos pela Administradora Judicial não poderia gerar a extinção do feito, porque é situação diversa da emenda à inicial; daí porque a decisão agravada padece de erro de procedimento e deve ser declarada nula. Além disso, sustenta que a decisão agravada também é nula porque resulta da decisão a fls. 36, da origem, a qual, por sua vez, caracteriza “decisão não fundamentada de inversão do ônus da prova” (fls. 6). Isso porque, a decisão a fls. 36, da origem, determinou a intimação da União para se manifestar sobre os questionamentos que a Administradora Judicial fez sobre o seu crédito na Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3496 684 petição a fls. 32/35 de origem (um questionamento era sobre a comprovação de inexistência de embargos à execução, e o outro era sobre a metodologia utilizada para cálculo dos juros), desconsiderando o disposto no art. 373, I, do CPC; no art. 204, do CTN; e no art, 3º, da LEF. A esse respeito, alega, ainda, que “das duas solicitações pretendidas pelo AJ, não é exagero afirmar que uma configura excesso de cautela irrazoável e desnecessário, pois o próprio poderia ter verificado no sistema acerca da existência ou não de embargos e a segunda foi protelatória” (fls. 7). O recurso foi processado sem efeito suspensivo (fls. 18/19). A contraminuta, apresentada pela Massa Falida, representada pela Administradora Judicial, foi juntada a fls. 23/26. A r. decisão agravada e a prova da intimação encontram-se a fls. 45, 53 e 57, dos autos de origem. Ausente o preparo, em vista da isenção legal. Ouvido, o Ministério Público posicionou-se pelo provimento do recurso (fls. 31/32). É o relatório do necessário. 2 - Em julgamento virtual. 3 - Int. São Paulo, 28 de abril de 2022. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Luis Filipe Ciscotto de Filippo (OAB: 144607/MG) (Procurador) - Thiago Peixoto Alves (OAB: 301491/SP) - Luiza Peixoto de Souza Martins (OAB: 373801/SP) - Ana Carolina Gonçalves de Aquino (OAB: 373756/SP)



Processo: 1002592-88.2020.8.26.0037/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-02

Nº 1002592-88.2020.8.26.0037/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3496 687 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Araraquara - Embargdo: André Luiz Piotto - Embargda: Yete Gambarini Ferri - Embargte: Reino Animal Gestão de Ativos Ltda. - Me - Vistos. 1 - Uma vez que o v. aresto embargado foi proferido em julgamento virtual e ausente pedido em contrário, fica dispensada nova intimação dos interessados, para esse mesmo fim, agora em relação aos correspondentes embargos de declaração. 2 - Segue relatório. VOTO Nº 35347 Cuida-se de embargos de declaração opostos em face do v. acórdão a fls. 526/542, assim ementado: “Ação de rescisão de contrato preliminar de franquia c.c. perdas e danos e consignação em pagamento (com reconvenção) - Sentença de procedência da pretensão principal, para declarar o desfazimento do negócio, por resilição promovida pelos réus, bem como para reconhecer o direito da autora à retenção da quantia de R$ 18.000,00, a título de Taxa de Franquia, com rejeição do pedido reconvencional - Inconformismo dos réus-reconvintes - Acolhimento em parte - Os elementos de convicção não respaldam a tese de vício de consentimento na celebração do pré-contrato de franquia, a ensejar a pretendida anulabilidade do negócio, como almejado na reconvenção e reiterado nesta irresignação - Quanto à retenção de valores, têm razão os apelantes porque não há efetiva comprovação de danos relacionados a serviço de treinamento, projeto arquitetônico e assessoria jurídica - Sentença reformada - Recurso provido em parte.” A embargante (autora-reconvinda) sustenta “que o v. Acórdão julgou de forma contraditória e obscura no que se refere à ‘retenção de valores’”. Em síntese, fala que comprovou a efetiva prestação de serviços que justificam os abatimentos do valor da taxa de franquia, ainda que proporcionalmente. Reproduz excerto do julgado, para defender a tese de contradição. Reforça “que o Acórdão está obscuro e contraditório, vez que houve sim a prestação de serviços pela Franqueadora/ Apelada e a remuneração por esses serviços decorre da boa-fé objetiva na relações contratuais”. Pontua que os serviços de assessoria jurídica e de consultoria, bem como projeto de arquitetura, foram prestados. Destaca que: “Ainda que os serviços tenham sido poucos em face do citado lapso exíguo entre a assinatura do pré-contrato e a desistência do contrato, é fato inconteste que houveram diversas reuniões, tratativas, análise de imóveis, projeto prévio de arquitetura no imóvel selecionado e análises cadastrais dos candidatos a franqueados e análise de contrato”. Entende que não é justo “e tampouco razoável os candidatos a franqueadores se lançarem em relações comerciais abusando da boa-fé objetiva da franqueadora/Apelada e desistirem do negócio sem nada pagarem pela ‘aventura’ negocial/jurídica”. Menciona que “não reteve qualquer importância em favor à ela, somente pagou pelos serviços prestados pela assessoria da unidade franqueada, pelo projeto arquitetônico e pelo acompanhamento do departamento jurídico”. Entende que é possível comparar o negócio jurídico com a contratação de consórcio, em que o retirante tem o direito de restituir os valores pagos, com abatimento de taxas de administração. Diz que o aresto referenda o locupletamento indevido dos adversos e repisa que “Ao decidir pela restituição integral da Taxa de Franquia este Eg. Tribunal foi obscuro com relação à boa-fé negocial da Apelada/Franqueadora. Ela se empenhou e diligenciou em expandir seu negócio com os pretensos franqueados, mas estes se revelaram que não conheciam nada do ramo comercial e causaram despesas à Franqueadora”. Também pede que seja aclarado “o v. Acórdão com relação à contradição de determinar ‘juros de mora’ na restituição de valores. Não há que se falar em ‘mora’ no presente caso, pois o caso foi de ‘consignação’ do valor da franquia depositado ‘ab intitio’ pela Apelada conforme o depósito judicial às fls. 106/107”. É o relatório do necessário. 3 - Em julgamento virtual. 4 - Int. São Paulo, 28 de abril de 2022. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Evandro Demetrio (OAB: 137172/SP) - Francisco de Assis Soares (OAB: 205881/SP)



Processo: 2087680-23.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-02

Nº 2087680-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: Elis Regina dos Santos - Agravado: Abamsp - Associação Beneficente de Auxilio Mútuo dos Servidores Públicos - Cuida-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão de fls. 273/277, que indeferiu o pedido feito pela agravante, para decretar a desconsideração da personalidade jurídica, e reconhecer a existência de grupo econômico, de modo que a execução alcance a personalidade jurídica das empresas AMASEP- Associação Mútua de Assistência aos Servidores Públicos; Cladal - Administradora e Corretora de Seguros Ltda; Contese Consultoria Técnica de Seguros e Representações Ltda e Profee Corretora de Seguros S/A, por não reconhecer a existência de grupo econômico, indeferindo, ainda, a inclusão do sócio Rafael Luiz Moreira de Oliveira no polo passivo da ação de execução. Alega a agravante que ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais em desfavor de ABAMSP ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO AO SERVIDOR PÚBLICO, tendo em vista descontos indevidos em seu benefício previdenciário, tendo os pedidos sido julgados procedentes. Transitada em julgado a respectiva decisão, foi protocolado pedido de cumprimento de sentença para satisfação do crédito da Autora, contudo, apesar de devidamente intimada, a Executada manteve-se inerte, não cumpriu com sua obrigação. Por conseguinte, foi realizado pedido de penhora on-line nas contas, a qual também restou infrutífera. Irresignado, a Autora passou a buscar informações sobre a Requerida, quando notou que a associação pertence ao grupo econômico MINAS SEGUROS, que será melhor exposto e detalhado a seguir. Assim, objetivando o recebimento dos valores da condenação, protocolou Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Alega que todas as tentativas visando receber os créditos da presente ação, restaram infrutíferas, e que a empresa executada ABAMSP faz parte do mesmo grupo econômico de outras 04 empresas, quais sejam, AMASEP ASSOCIAÇÃO MÚTUA DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS; CLADAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA; CONTESE CONSULTORIA TÉCNICA DE SEGUROS E REPRESENTAÇÕES LTDA e PROFEE CORRETORA DE SEGUROS S/A (MEU SEGURO), estando TODAS localizadas, inclusive, no mesmo endereço (Rua dos Goitacazes, nº 71, Centro, Belo Horizonte- MG) e possuindo o mesmo sócio como presidente. Além disso referidas empresas possuem identidade no quadro societário e presidência/diretoria, e possuem objetos sociais similares, o que evidencia tratar-se de mesmo grupo econômico. Diante disso, requereu a reforma da r. decisão, para que seja reconhecida a existência de grupo econômico entre todas as empresas supra referidas, deferindo-se a desconsideração da personalidade jurídica, para que se alcance opatrimônio dasagravadas. É o relatório. Cuida-se, na origem, de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, proposto pela exequente, ora agravante, em cumprimento de sentença, que condenou a associação executada ABAMSP, à devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (fls. 137/140 dos autos do processo nº 1007239-40.2019.8.26.0077), reconhecendo-se que a autora não havia se associado à ré. A relação jurídica existente entre as partes, respeitado o entendimento do MM. Juiz que prolatou a sentença, fundada na ausência de relação jurídica, e proferiu a decisão que ora se recorre, é de consumo, já que a autora é vítima de evento danoso, sendo considerada consumidora por equiparação, nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, estando exposta às situações nele previstas, o que autoriza a incidência da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, fundamentada na impossibilidade de ressarcimento dos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 28, §5º, do CDC, que assim dispõe: Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. No caso concreto, a autora, ora agravante, demonstrou não ter obtido êxito na satisfação de seu crédito, tendo restado demonstrado, em princípio, que a associação executada está localizada no mesmo endereço de todas as requeridas, e que todas as pessoas Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3496 712 jurídicas têm, ou tinham até data recente, o mesmo sócio como presidente/diretor (Rafael Luiz Moreira de Oliveira), bem como pessoas com sobrenomes semelhantes. E as pessoas jurídicas possuem objetos sociais similares e complementares, sendo divididas entre dois blocos: um referente à assistência a servidores públicos e um referente à corretagem de seguros e de planos de previdência e de saúde. A questão relativa à existência de grupo empresarial entre as requeridas já foi apreciada por esta E. Câmara em outras oportunidades: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Executada ABAMSP Incidente de desconsideração de personalidade jurídica Admissibilidade Existência de grupo econômico de fato Responsabilidade por danos aos consumidores Abuso da personalidade jurídica Incidência do art. 28, §5º, do CDC Aplicação da teoria menor da desconsideração Identidade de localização das empresas e de administrador ensejando reconhecimento de responsabilidade comum perante as vítimas Decisão mantida Agravo desprovido. (Agravo de Instrumento 2035318-44.2022.8.26.0000; Relator(a): Costa Netto; Comarca: Cardoso; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/03/2022; Data de publicação: 31/03/2022). PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. CAUSA SUBJACENTE QUE, ADEMAIS, É SUBMETIDA ÀS DISPOSIÇÕES PROTETIVAS DE LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. INCIDÊNCIA DA TEORIA MENOR. 1. A participação conjunta ou sucessiva de uma mesma pessoa natural no quadro dirigente de associações ou de empresas, quando associado à identidade das sedes e ao vínculo negocial entre elas, remete à existências de grupo econômico marcado por confusão patrimonial que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, cabendo às parcerias comerciais, entre si e de forma regressiva, buscarem a recomposição de seus respectivos patrimônios. 2. Recurso improvido. (Agravo de Instrumento 2045125-88.2022.8.26.0000; Relator(a): Ademir Modesto de Souza; Comarca: Votuporanga; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 22/03/2022; Data de publicação: 22/03/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSOCIAÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Recurso contra decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica da ABAMSP e determinou a inclusão da agravante no polo passivo do cumprimento de sentença. Irresignação. Demanda que envolve relação de consumo. Incidência da norma do art. 28, caput e § 5º do CDC. “Teoria Menor da Desconsideração” que dispensa demonstração de desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial. Insolvência da pessoa jurídica devedora que basta para o deferimento da medida. Existência de grupo econômico. Conduta das empresas envolvidas e manobras societárias visando à descaracterização do grupo econômico que indicam a ocorrência de abuso de personalidade jurídica, utilizada para garantir que uma série de pessoas lesadas por descontos previdenciários ilegítimos não tenham os prejuízos que experimentaram reparados, prática tipificada no art. 50, caput e §1º do Código Civil. Precedentes desta Corte envolvendo as mesmas partes. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO, REVOGADO O EFEITO SUSPENSIVO (Agravo de Instrumento nº 2016786-56.2021.8.26.0000, Relator(a): Alexandre Marcondes, 6ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 24/02/2021). No mesmo sentido, em relação às mesmas requeridas, assim vem decidindo este E. Tribunal de Justiça: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Acolhimento. Cumprimento de sentença. Ação declaratória de inexistência de vínculo negocial c.c. indenizatória. Desconsideração da personalidade jurídica da devedora, para alcançar o patrimônio do sócio administrador/presidente, e das pessoas jurídicas AMASEP - Associação Mútua de Assistência aos Servidores Públicos; Cladal Administradora e Corretora de Seguros Ltda; Contese Consultoria Técnica de Seguros e Representações Ltda; e Profee Corretora de Seguros S.A(agravante). Grupo econômico. Art. 265 da LSA. Existência de grupo econômico de fato. Objeto e a atividade manifestadamente ilícitos da executada sugere a existência de fraude contra milhares de pessoas. Associação de fachada sem patrimônio para responder pelos danos causadas. Associados dirigentes da associação são também sócios de outras pessoas jurídicas, todos sediadas no mesmo endereço. Existência de grupo de sociedades que mantém personalidades jurídicas independentes, mas economicamente unidas. Aplicação do Art. 28, §5º, do CDC que não exige prova de desvio ou de confusão patrimonial, mas simples dificuldade de o consumidor satisfazer o seu crédito. Decisão agravada mantida. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento 2154488-44.2021.8.26.0000; Relator(a): Francisco Loureiro; Comarca: Lucélia; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 29/07/2021; Data de publicação: 29/07/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Insurgência em face de decisão que deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e a inclusão dos requeridos no polo passivo do cumprimento de sentença Empresa executada que não pagou o débito e sequer ofereceu algum bem em pagamento, a justificar a inclusão da empresa que faz parte do grupo econômico Configuração de grupo econômico, pois as empresas encontram-se estabelecidas no mesmo endereço e mesma administração - Inteligência do art. 28, § 5º do CDC Decisão mantida Recurso improvido (Agravo de Instrumento nº 2012520-26.2021.8.26.0000, Relator(a): Rezende Silveira, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 25/02/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADIMPLEMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. PESSOAS JURÍDICAS QUE DETÊM SEMELHANTE OBJETO SOCIAL. SEDES PRÓXIMAS. INTEGRANTE EM COMUM DE QUADRO SOCIAL. RECONHECIMENTO DA FORMAÇÃO DO GRUPO EMPRESARIAL DE FATO. PRECEDENTES DO TRIBUNAL. RECURSO NÃO PROVIDO. Agravo de instrumento. Fase de cumprimento de sentença que julgou procedente ação declaratória c/c pedido indenizatório. Acolhimento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Manutenção. Teoria menor da desconsideração. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Grupo econômico de fato. Pessoas jurídicas que detém semelhante objeto social. Sedes sociais instaladas em locais próximos. Integrante dos quadros sociais em comum. Precedentes do Tribunal a casos semelhantes. Decisão mantida. Recurso não provido (Agravo de Instrumento nº 2304393-60.2020.8.26.0000, Relator(a): J.B. Paula Lima, 10ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 18/02/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de reparação por danos materiais e morais em fase de cumprimento de sentença. Insurgência contra decisão que indeferiu a desconsideração da personalidade jurídica das agravadas. Personalidade jurídica da executada que não pode obstaculizar o recebimento do crédito ao qual faz jus o exequente consumidor. Reconhecimento da formação de grupo econômico devido. Pessoas jurídicas situadas no mesmo local, com atividades semelhantes e que foram integradas pelo mesmo sócio. Precedentes. Decisão reformada. Recurso a que se dá provimento (Agravo de Instrumento nº 2291999-21.2020.8.26.0000, Relator(a): José Rubens Queiroz Gomes, 7ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 27/01/2021). Nessas circunstâncias,como se trata de extensão da responsabilidade, diante da constatação, em tese, da existência de grupo empresarial de fato,em relação consumerista,cabível, em princípio, a desconsideração, para que se alcance opatrimônio dasagravadas. Não há pedido de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal. Intime-se a parte agravada para as contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do CPC. São Paulo, 27 de abril de 2022. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Helder Henrique Ferreira (OAB: 372916/SP) - Cézar Henrique Tobal da Silva (OAB: 363928/SP) - Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB: 24461A/MS) - Felipe Simim Collares (OAB: 112981/MG) - Pátio do Colégio, sala 515 Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3496 713



Processo: 2088798-34.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-02

Nº 2088798-34.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória - São Paulo - Requerente: Isorecort Comercio e Distribuição de Produtos Em Eps Ltda Epp - Requerido: Porto Seguro Saúde S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 11.891 Vistos. 1. Trata-se de pedido de concessão de tutela provisória, com fulcro no artigo 1.012, §3º, I e §4º do CPC, formulado pela EPS Indústria e Comércio LTDA, para que seja reativada a liminar de fls. 251/252 - isso até o julgamento definitivo da apelação interposta nos autos 1103511-32.2016.8.26.0100 - impedindo a requerida, de aplicar os reajustes por sinistralidade desde o ano de 2016, mantendo apenas e tão somente o reajuste financeiro (VCMH). Sustenta a requerente, em síntese, que a r. sentença proferida aos 31.03.2022, nos autos do mencionado processo 1103511-32.2016.8.26.0100, julgou a) PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação principal, apenas para reconhecer a nulidade das cláusulas 19.1 e 19.4 e 20.1.”b” do contrato, e considerando a validade do reajuste praticado para agosto/2016, revogar a tutela de urgência; Em consideração à sucumbência parcial, cada parte responderá pelas custas despendidas, arbitrados honorários de 15% sobre o valor da ação principal em favor dos patronos da autora e ré (a cada). b) PROCEDENTE a reconvenção, para condenar a autora-reconvinda ao pagamento da diferença entre as mensalidades pagas e as devidas, a partir de agosto/2016, com atualização monetária dos vencimentos e juros de mora legais da citação. Diante da sucumbência, responderá a autora pelas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação. P.I.C. Explica que, como a liminar foi cassada, a Porto Seguro poderá aplicar os reajustes por sinistralidade de forma retroativa, incluindo o reajuste de 50% pretendido em agosto de 2016, tornando a mensalidade em questão impagável. De outra parte, defende que o laudo pericial possui graves deficiências, sendo certo que a ilustre perita confessou que elaborou o laudo sem ter acesso contábeis e atuariais que efetivamente demonstrem as despesas e receitas do grupo segurado da requerente e suas sub-estipulantes, mas apenas e tão somente no sistema interno da Porto Seguro, ora requerida (fls. 06). Assevera que, ante a ausência de transparência e boa-fé da Porto Seguro na aplicação do reajuste por sinistralidade, no percentual de 50%, se faz necessário afastar tal reajuste e manter somente o reajuste financeiro, no percentual de 16,94%. É o relatório. Inicialmente, importante ressaltar que neste momento processual este juízo ad quem apenas verificará a presença ou não dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória, nos exatos termos dos parágrafos 3º e 4º do artigo 1.012 do CPC/2015: §3 - O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do §1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; §4º - Nas hipóteses do §1º,a eficácia da sentença poderá ser Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3496 746 suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Em que pesem os argumentos expendidos pela requerente, não se verifica a presença conjunta dos requisitos necessários, notadamente a probabilidade do direito invocado, a autorizar a concessão da tutela provisória nos moldes pleiteados pela autora quando do ajuizamento da ação. Isso porque, ao menos a princípio, vê-se que os questionamentos feitos pela requerente quanto ao fornecimento dos dados de composição da sinistralidade foram, tal qual pontuado pela julgadora a quo, devidamente refutados pela expert de confiança do juízo, cuja conclusão foi no sentido de que os elementos apresentados atestam a necessidade de incidência do reajuste no percentual aplicado. Mais à frente, ainda, no que toca à alegada ausência de documentação contábil e fiscal necessários à confecção do laudo, foi esclarecido pela perita não serem eles necessários, diante dos arquivos eletrônicos gerados e protocolados pelos próprios prestadores de serviços credenciados (vide fls. 787/788). No mais, a questão exige análise mais profunda de prova~, o que não comporta ser feito nesta sede. Assim, ante a ausência da probabilidade do direito invocado a autorizar, novamente, a suspensão de reajustes que já se encontravam suspensos desde o ano de 2016 (vide fls. 251/252), indefiro o pedido de tutela provisória formulado. Int. e, oportunamente, arquive-se. São Paulo, 28 de abril de 2022. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB: 119851/SP) - Melisa Cunha Pimenta (OAB: 182210/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO



Processo: 0301140-84.2009.8.26.0000(994.09.301140-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-02

Nº 0301140-84.2009.8.26.0000 (994.09.301140-2) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Abn Amro Real S A - Apelante: Banco Sudameris Brasil S A - Apelado: Maria da Luz Suzuki - Apelado: Seiti Suzuki - Vistos. Trata- se de apelo interposto contra a r. sentença de fls.79/84, que julgou procedente, em parte, a ação, nos seguintes termos: Pelo exposto e pelo mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação para condenar o réu a pagar a diferença devida referente ao Plano Verão a ser apurada na forma constante da fundamentação, rateando-se as custas e arcando cada parte com os honorários advocatícios de seu patrono, nos termos do art.21 do CPC. (sic) Irresignado, sustenta o apelante, a par das preliminares arguidas nas razões recursais, que a remuneração das contas poupanças dos apelados foi realizada de acordo com o quanto estabelecido pelas respectivas normas em vigor, à época, de sorte que eventual reconhecimento da inconstitucionalidade de referido padrão monetário, ensejaria, tão somente, efeitos prospectivos, não abarcando, pois, as relações jurídicas a isso precedentes. Assevera, portanto, que inexiste diferença de remuneração a ser paga aos apelados, razão pela qual, postula seja reformada a sentença recorrida. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Isso porque, conforme petição de fls.186/187, o apelante informa que, com base no acordo coletivo firmado em 11/12/17, pelas entidades de defesa dos consumidores, Federação Brasileira dos Bancos (Febraban) e Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif), mediado pela Advocacia Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, entabulou acordo amigável com os apelados, objetivando, assim, encerrar o presente litígio, nos termos da minuta então transcrita em referida peça processual. Tal fato, portanto, implica reconhecer-se a perda superveniente do interesse recursal, a acarretar, pois, o não conhecimento do apelo manejado. Ante o exposto, HOMOLOGO a autocomposição formulada e, por prejudicado, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto pela instituição financeira, às fls.121/138. Oportunamente, baixem os autos, observadas as formalidades de praxe. Publique-se e intimem-se. São Paulo, 25 de abril de 2022. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Elísia Helena de Melo Martini (OAB: 1853/RN) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Maria Lucia Dutra Rodrigues Pereira (OAB: 89882/SP) - 6º andar sala 607 Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3496 758



Processo: 9221048-97.2008.8.26.0000(994.08.062087-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-02

Nº 9221048-97.2008.8.26.0000 (994.08.062087-1) - Processo Físico - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: Associação de Moradores e Amigos do Jardim Shangri La - Apelado: Monica Campos do Nascimento Gomez - Apelado: Jose Landeira Gomez - VISTOS. Cuida-se de recurso de apelação interposto pela Associação dos Moradores e Amigos do Jardim Shangri-la em face de Mônica Campos do Nascimento Gomez e José landeira Gomez contra a sentença que julgou improcedente o pedido condenatório, ao fundamento de que a falta de adesão dos demandados bem como a falta de demonstração clara de prévia aprovação e de efetiva prestação dos serviços inviabilizaria a cobrança dos valores pretendidos na inicial, exceto aqueles relativos ao fornecimento e consumo de água. O recurso foi contrarrazoado e - por meio de acórdão relatado pelo Desembargador Roberto Maia (fls. 1126 e seguintes) - acolhido, firme na tese de que a obrigatoriedade do pagamento repousaria na vedação ao enriquecimento sem causa. A ementa ficou assim redigida: “CONTRIBUIÇÕES. EXIGIBILIDADE. Enunciado n. 89 da I Jornada de Direito Civil. Artigo 1.336, inciso I, do CC. Para cuidar do loteamento, a autora-apelante necessita de contribuições dos proprietários das casas, sendo legítima a exigência dessa participação pecuniária, independentemente de o dono do lote ser associado, ou não, à entidade coletiva. Vedação ao enriquecimento sem causa. Precedentes desta Câmara. Os réus-apelados arcarão com as taxas em aberto, aí incluídas tanto as mencionadas na planilha quanto as vencidas e não pagas no curso do processo até a satisfação da obrigação (Súmula n. 13/TJSP), tudo com correção monetária, juros moratórios e multa (artigos 405 e 1.336, parágrafo 1., do CC.). Recurso provido, com alteração do ônus da sucumbência.”. Depois de julgado o recurso de apelação e de interpostos os recursos especial e extraordinário, voltaram os autos a este Relator para a reanálise do quanto decidido, à luz do que disciplinam os artigos 1030 e seguintes do CPC. Considerando-se o fato de que não há previsão legal para sustentação oral no estágio em que se encontra o presente feito, providencie a serventia o início do julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Marcelo Ribeiro Homem (OAB: 239570/SP) - Humberto Luchini (OAB: 264796/ SP) - 6º andar sala 607 DESPACHO Nº 0111264-71.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Taubaté - Embargdo: Marcos Aurelio Bernardes - Embargte: Silvio Silva - Embargte: Anita Camillo Silva - 1-)Nesta data, o Mandado de Levantamento Eletrônico expedido pelo Portal de Custas foi assinado. 2-) Diante da impossibilidade de expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico em favor do Dr. Rodolfo Zalcman, em razão de dígito verificar inválido, apresente o patrono formulário MLE com os dados bancários corretos. - Magistrado(a) Araldo Telles - Advs: Edna Brito Ferreira (OAB: 28028/SP) - Vaner de Carvalho Nogueira (OAB: 244851/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0111264-71.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Taubaté - Embargdo: Marcos Aurelio Bernardes - Embargte: Silvio Silva - Embargte: Anita Camillo Silva - A 10ª Câmara de Direito Privado, por votação unânime, julgou procedente a ação rescisória ajuizada por Marcos Aurélio Bernardes, com determinação de expedição de mandando de levantamento do valor depositado e cancelamento da matrícula por ordem do juízo de origem Contra esta decisão, os réus opuseram embargos de declaração, os quais foram rejeitas pela Turma julgadora. Certificado o trânsito em julgado (fls. 228), o autor requer que o acórdão seja levado ao Registro de Imóveis. Assim, determino: 1-) Comunique-se ao juízo de origem sobre o resultado do julgamento da presente ação rescisória. Instrua-se, para tanto, com cópia dos acórdãos de fls. 205/208 e 219/220. 2-) O pedido de fls. 226 deverá ser formulado perante ao Juízo de origem, que adotará as providências cabíveis para a regularização da matrícula junto ao Registro de Imóveis. 3) Aguarde-se em cartório pelo prazo de 30 dias. Nada sendo requerido, arquive-se - Magistrado(a) Araldo Telles - Advs: Edna Brito Ferreira (OAB: 28028/SP) - Vaner de Carvalho Nogueira (OAB: 244851/SP) - 6º andar sala 607 DESPACHO



Processo: 1025161-57.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-02

Nº 1025161-57.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Bruno Henrique Freitas Alves (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de contrato bancário de financiamento de veículo celebrado em 21/9/2020. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: BRUNO HENRIQUE FREITAS ALVES moveu esta ação contra AYMORÉ CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Alegou em resumo que as partes contrataram como aludiu, mas com cobrança de indevidas tarifas a acessórios, como discorreu e fundamentou. Por isso, formulou pedidos. Com contestação, com sustentação de improcedência, porque com contratação regular, legal e sem vícios, inclusive aqueles alegados pela parte autora, por isso devidos acessórios como discorreu. A parte autora insistiu. É o relatório.. A r. sentença julgou parcialmente procedente a ação. Consta do dispositivo: ISTO POSTO, julgo procedente em parte a ação, para declarar indevido o que foi pago quanto a tarifas de avaliação e de registro, por isso condenar a parte ré a restituir à parte autora o que disso tiver pago, sem dobra, com correção monetária desde o desembolso pela tabela judicial e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. Conforme fundamentação, a parte autora arcará com 1/2 da sucumbência, a parte ré com o restante 1/2, tanto das despesas processuais, quanto honorários advocatícios fixados no total em 15% do valor da causa, com correção monetária pela tabela judicial, dos honorários a partir do ajuizamento e do mais da sucumbência na forma da Lei n. 6899/81 e seu Regulamento. Quanto à parte autora, sucumbência com as ressalvas próprias da assistência judiciária. Honorários não admitem compensação, visto que não constituem crédito da parte, mas do Advogado. P. R. I. Franca, 28 de janeiro de 2022. João Sartori Pires Juiz de Direito. Apela o autor, alegando que há ilegal capitalização dos juros moratórios, que é abusiva a cobrança do seguro prestamista e que a repetição deve incluir os mesmos consectários contratuais previstos para o financiamento dos encargos reconhecidos abusivos e solicitando o acolhimento da apelação (fls. 117/122). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 130/143). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- No que diz respeito Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3496 906 à capitalização, já está sedimentado o entendimento que o Superior Tribunal de Justiça adotou, que consiste em admitir a capitalização para os contratos formalizados na vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/3/2000, e seguintes, desde que exista cláusula expressa de pactuação. O Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese acerca da capitalização de juros em período inferior ao anual, editando a Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, o contrato foi celebrado durante a vigência da Medida Provisória e contém disposição expressa autorizando a cobrança de juros capitalizados, consoante se pode ver a fls. 15, cláusula M - Promessa de Pagamento e cláusula N - Direitos e Deveres do Cliente, subitem Deveres, alínea VI. Veja-se que inexiste vedação à capitalização dos juros moratórios e, tampouco, à capitalização diária dos juros. O enunciado da Súmula acima transcrito permite a capitalização com periodicidade inferior à anual e não com periodicidade mensal. 2.2:- Com relação ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp. 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.- CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, afigura- se imperiosa a manutenção do reconhecimento da abusividade do seguro de proteção financeira (fls. 14 - R$ 1.077,01), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto ao seguro, que a sua previsão no mesmo contrato de financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira ou seguradora consorciada, ou ainda, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento ora consolidado pelo Superior Tribunal. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor. 2.3:- Por fim, de fato, a repetição dos valores deve abarcar os encargos contratuais pagos para o financiamento das tarifas bancárias e do seguro prestamista, sob pena de a restituição ser apenas parcial. 3:- Em suma, o recurso comporta parcial acolhimento para afastar a cobrança do seguro prestamista, devendo ser apurados em sede de liquidação de sentença valores recebidos a esse título pela instituição financeira ré e restituídos de forma simples à parte autora, ressalvada a possibilidade de desconto de eventual saldo devedor, incidindo os mesmos consectários contratuais previstos para o financiamento do respectivo encargo e daqueles já determinados pela r. sentença. Os valores a serem restituídos devem ainda ser monetariamente atualizados pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da data dos correspondentes desembolsos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Ante o exposto, dá-se provimento em parte ao recurso. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Josias Wellington Silveira (OAB: 293832/SP) - Paulo Roberto Teixeira Trino Júnior (OAB: 87929/RJ) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 2087425-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-02

Nº 2087425-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Tremembé - Autora: Valéria Aparecida de Oliveira - Réu: Marcos Antonio Marques Modesto - DESPACHO Ação Rescisória Processo nº 2087425-65.2022.8.26.0000 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Vistos. 1. Ação rescisória proposta por Valeria Aparecida de Oliveira contra Marcos Antonio Marques Modesto visando a desconstituição da sentença copiada às fls. 173/174, que julgou procedente os pedidos de ação monitória aparelhada em cheques de titularidade da ora requerente, para constituir título executivo judicial no importe de R$3.412,27, com correção monetária a partir da propositura da demanda e juros de mora desde a citação (processo 1000481-28.2016.8.26.0634 fls. 25/180). A autora alega que a sentença rescindenda está fundada em erro de fato, consistente na ausência de início de prova escrita sem eficácia de título executivo, diante da falsificação grosseira da assinatura aposta nas cártulas que instruem o pedido monitório. Aduz que é desnecessária a produção de prova pericial grafotécnica para constatação da falsificação dos títulos, que restou comprovado o furto do talonário de cheques, utilizados por terceiros mediante fraude, para pagamento de transação comercial que não participou. Afirma que foram bloqueados ativos financeiros depositados em sua conta bancária (R$6.456,13) e que existe nova ordem de bloqueio judicial, no importe de R$1.826,88, nos autos do cumprimento de sentença (proc. 0000556-11.2021.8.26.0634). Requer a concessão do benefício da assistência judiciária, o deferimento da tutela de urgência, em caráter antecedente, para rescindir a r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tremembé, a citação do réu para, querendo, apresentar defesa no prazo legal e, ao final, a procedência da ação, para rescindir a decisão de mérito proferida na ação monitória (processo 1000481-28.2016.8.26.0634). Atribui à causa o valor de R$3.413,27. Pois bem. Da análise dos elementos dos autos, infere-se que os argumentos apresentados pela requerente não vislumbram de forma inequívoca a probabilidade do direito invocado, a justificar a concessão da medida liminar almejada, vez que ela pretende ver rescindida decisão de mérito, ao fundamento de erro de fato verificável do exame dos autos (artigo 966, VIII do Código de Processo Civil) e, no caso, a falsidade da assinatura lançada nos cheques objeto do pedido monitório é questão controvertida, a ser dirimida mediante prova pericial grafotécnica, tanto que foi determinada a produção de tal prova na fase de conhecimento (fls. 85/87) e reconhecida como indispensável pelo Magistrado sentenciante, que apontou na fundamentação da r. sentença rescindenda, que o exame pericial restou inviabilizado pelo não comparecimento da requerente no ato de coleta de padrões gráficos (fls. 168, 173/174). Ainda, não se verifica dos autos elementos objetivos que demonstrem que o prosseguimento do cumprimento de sentença causará à requerente algum dano irreparável ou de difícil reparação, enquanto aguarda a solução final desta demanda, vez que em sede recursal, restou determinado o desbloqueio dos valores provenientes de pensão alimentícia, depositados na conta da requerente em favor da filha dela, no julgamento do AI 2230739-06.2021.8.26.0000, realizado perante esta E. 17ª Câmara de Direito Privado (acórdão fls. 258/262). Ausentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de concessão da tutela de urgência. 2. Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3496 937 No tocante ao pedido de concessão do benefício da assistência judiciária, destaco que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, prevê a concessão do benefício da assistência judiciária aos litigantes que comprovarem a insuficiência de recursos. No caso, ainda que a autora afirme que faz jus à assistência judiciária, pois não possui condições de arcar com o pagamento das despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, não há nos autos elementos suficientes para comprovar a real situação financeira dela, de forma que sem informações precisas acerca dos seus recursos financeiros, não há como acolher, neste momento, o pedido para concessão da benesse. Desta feita, a demandante deverá comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício postulado, nos termos do artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento, mediante apresentação dos seguintes documentos: a) cópias das duas últimas declarações de imposto de renda entregues à Receita Federal, ou comprovar documentalmente que a requerente é isenta de declarar imposto de renda; b) cópias dos três últimos comprovantes de renda mensais; c) cópia de extratos bancários e de faturas de cartão de crédito, dos últimos três meses. 3. No mesmo prazo do item anterior, a autora deve indicar o valor atualizado do proveito econômico perseguido na demanda. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 29 de abril de 2022. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Elaine Alcione dos Santos (OAB: 125906/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Processamento 9º Grupo - 18ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 306/309 DESPACHO Nº 0002508-91.2009.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Carmen Domingos Santos Claudio (Justiça Gratuita) - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Ana Lúcia da Conceição Gomes (OAB: 179383/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0027598-61.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apte/Apdo: Ivanir Correa Brotto - Apte/Apdo: Brasilio Brotto (Espólio) - Apte/Apdo: Alvaro Correa Brotto - Apdo/Apte: Banco Itaú S/A - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Mara Isa Mattos Silveira (OAB: 124184/SP) - Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Silvia Helena Brandão Ribeiro (OAB: 150323/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0056738-67.2008.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Marcelo André da Silva - Apelado: Marcos Kendy da Silva Hida - 1. Diante dos documentos apresentados a fls. 220/227 e 235/238, habilito Marcelo André da Silva e Marcos Kendy da Silva Hida em substituição a Maria Aparecida da Silva no presente feito. Proceda a secretaria às devidas anotações. 2. No mais, aguarde-se nos termos da Portaria nº 7924/2010 desta Presidência da Seção de Direito Privado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marina Emilia Baruffi Valente (OAB: 109631/SP) - Rodrigo José Lara (OAB: 165939/SP) - Daniela Lara Uekama (OAB: 225373/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 2000852-24.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-02

Nº 2000852-24.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Omni S/A Financiamento e Investimento - Agravado: Sumayk Allan Gomes - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 35/39 dos autos da ação revisional de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito e pedido de tutela provisória de urgência, que deferiu a tutela tal como pleiteada pelo autor, mediante o prévio depósito integral das parcelas. Alega o requerido, ora agravante, não estarem presentes os requisitos para concessão da medida liminar, pois não teria havido a demonstração da existência de ilegalidade nos juros, encargos e taxas cobrados em decorrência do contrato de financiamento do veículo. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão recorrida, “devendo ser cassada a liminar que concedeu ao agravado a vedação de inscrição em órgãos de proteção de crédito, manutenção de posse e depósito judicial das prestações mensais no valor incontroverso”. Recurso tempestivo e preparado. Indeferido o efeito suspensivo ao recurso às fls. 18/19. Dispensadas informações do d. Juízo de origem. Decorrido o prazo legal, não houve apresentação de contraminuta (fls. 21). É o relatório. Cuida-se de ação revisional de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito e pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Sumayk Allan Gomes em face de Omni S/A Credito, Financiamento e Investimento, em que busca o autor a revisão do contrato firmado com o requerido em 17/08/2020 para aquisição de veículo (nº 1.00318.0000329.20), em que financiou o valor de R$ 16.673,50 a ser pago em 36 parcelas iguais e consecutivas no valor de R$ 773,82. Em sede de tutela de urgência postulou o autor o depósito judicial em consignação das parcelas do contrato, bem como a manutenção na posse do bem e a suspensão dos efeitos do contrato em questão até decisão final. A tutela antecipada foi deferida nos seguintes termos: Vistos. Concedo à parte autora o benefício da gratuidade da justiça. Anote-se. A tutela de urgência deve ser deferida. Isso porque o depósito do valor integral das parcelas contratadas demonstra a boa-fé do autor e garante a este o mesmo efeito liberatório do pagamento, de sorte que pode discutir o débito sem que incorra em mora pelo inadimplemento da obrigação e sem que acarrete qualquer prejuízo ao réu. A propósito, essa tem sido a lição do Tribunal de Justiça de São Paulo, verbis: (...) Evidente, portanto, a probabilidade do direito da parte autora. Outrossim, há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a medida venha ser concedida apenas afinal, já que até lá, o autor estará sujeito à busca e apreensão do veículo, caso ajuizada a correlativa ação pela parte ré e a inclusão de seu nome em cadastro de devedores. Presentes os requisitos legais (artigo 300 do CPC), de rigor a concessão da tutela de urgência, tal como pleiteada, mediante prévio depósito do valor integral das prestações, na forma acima deferida. Fica o autor advertido, entretanto, de que, caso não seja efetuado o depósito do valor integral de qualquer das parcelas até a data do respectivo vencimento, a tutela de urgência será imediatamente revogada. Posto isso: 1) concedo a tutela de urgência, tal como pleiteada, mediante o prévio depósito integral das parcelas; 2) por se mostrar atualmente desvantajosa às partes, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC. Cite-se parte ré, nos termos do artigo 335, inciso III, do CPC. Int (fls. 35/39 dos autos de origem). Desta decisão recorre o agravante. Em consulta aos autos de origem, disponíveis a esta instância recursal por serem digitais, verifica-se que, após a interposição deste agravo de instrumento, as partes compuseram-se extrajudicialmente, oportunidade em que celebraram o acordo de fls. 99/100. A instituição financeira requerida, por mera liberalidade e para quitação integral do contrato objeto da lide, aceitou receber do autor a quantia de R$ 2.500,00, a ser paga à vista por meio de boleto bancário com vencimento em 06/01/2022. As partes renunciaram a qualquer prazo recursal e requereram a homologação da transação, com a extinção do processo nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Neste contexto, entendo que os fatos que deram causa ao presente agravo restaram superados, ficando prejudicada a apreciação do mérito deste agravo pela superveniente perda de objeto. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 326454/SP) - Leticia Manoel Guarita (OAB: 254543/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 2086201-92.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-02

Nº 2086201-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Banco C6 Consignado S/A - Agravado: Décio Pregun - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Pan S/A, tirado da r. copiada às fls. 53/54, proferida pelo d. Juízo da 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital nos autos de ação declaratória cc. obrigação de fazer e pedido indenizatório ajuizada por José Gomes Rossi, por meio da qual fora deferida tutela de urgência, para determinar que o réu cesse, imediatamente, a cobrança dos valores de empréstimo consignado realizados em virtude do contrato sub judice, sob pena de incidir numa multa pecuniária diária em benefício da parte autora pelo descumprimento da determinação, da ordem de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 20.000,00. O agravante busca a reforma do decidido, discorrendo sobre o não preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 300, do CPC, bem como quanto à desnecessidade do arbitramento de astreintes, requerendo sua revogação ou, subsidiariamente, a concessão de maior prazo para cumprimento da ordem judicial (fls. 01/08). É o relatório. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível. Percebe-se, da leitura das razões de reforma, a repetição da argumentação exposta no Agravo de Instrumento nº 2085935-08.2022.8.26.0000. Referida situação evidencia propositura em duplicidade, possivelmente por equívoco. Destarte, diante da interposição de dois recursos, pela mesma parte, em face da mesma decisão (circunstância que fere o princípio da unirrecorribilidade), de rigor o reconhecimento da inadmissibilidade do agravo interposto posteriormente. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, dou por prejudicado o presente agravo de instrumento. São Paulo, 28 de abril de 2022. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Eduardo Alamino Silva (OAB: 246987/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1003292-23.2021.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-02

Nº 1003292-23.2021.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: ALESSANDRO SILIRO DOS SANTOS (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 188/192, cujo relatório se adota, que julgou procedente o pedido para condenar a ré na obrigação de fazer consistente em instalar o serviço de internet VIVO FIBRA 300 Mbps na Rua Fernandez Paleros, nº 85, 13 C, São Paulo/SP, CEP nº 08465-120 (fl. 01), mediante o pagamento de R$ 169,99 mensais (fl. 49), no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, bem como no pagamento de danos morais no valor de R$ 4.000,00, devidamente atualizado a partir da data do arbitramento pela TPTJSP e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (18/08/2021 fl. 176). Em razão da sucumbência, a requerida foi condenada no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa. Aduz o apelante para a reforma do julgado que o quantum indenizatório não é capaz de reparar os danos causados em razão do desgaste ao tentar instalar os serviços de internet em meio a uma pandemia, a perda do tempo útil e os desencontros de informações passados pelos prepostos da apelada, além de ser o importe totalmente ineficaz para a correta aplicação da teoria do desestímulo, porquanto irrisório; restou cabalmente demonstrada a prática abusiva da ré; a quantia arbitrada, além de não compensar os inúmeros danos causados ao recorrente, não possui o caráter pedagógico necessário para inibir conduta reiterada, por se tratar de empresa de gigante potencial econômico; restou demonstrado o pouco caso da requerida, que sequer apresentou defesa; se não fosse pela reclamação administrativa realizada, o autor não teria descoberto após 2 meses da contratação a suposta inviabilidade técnica; o valor da verba honorária (R$ 400,00) é ínfimo e aviltante, tendo em vista o trabalho desenvolvido pela patrona do autor, pleiteando a sua majoração para 20% sobre o valor da causa ou então em montante significativo e compatível com o mister exercido, sem desprestigiar e desmerecer o trabalho prestado, levando em consideração, em ambas as hipóteses, a necessidade da progressão honorária decorrente da fase recursal. Recurso tempestivo, dispensado o preparo e não contrariado. É o relatório. Para julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Nada Consta (OAB: 999999/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1008169-18.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-02

Nº 1008169-18.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Gol Linhas Aéreas S/A - Apdo/Apte: Icaro Samuel Gonçalves Santos - Trata-se de recurso de apelação e adesivo interpostos contra a r. sentença de fls. 206/212, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré ao pagamento de R$ 846,33 a título de danos materiais, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde o desembolso e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. Declarou recíproca a sucumbência, determinando que cada parte Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3496 980 responda por metade das custas e despesas processuais. Ainda, condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios, cabendo à ré pagar 10% sobre o valor da condenação, e ao autor 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Aduz a ré para a reforma do julgado, em síntese, que o cancelamento do voo se deu em razão da necessidade de reestruturação da malha aérea devido à pandemia do Covid-19; é inexigível a prestação de assistência material e de reacomodação dos passageiros em voo de companhias aéreas terceiras, conforme prevê a Resolução 556 da ANAC; o autor foi informado da alteração do voo com antecedência; reacomodou o autor no próximo voo com assentos disponíveis, entretanto, esse optou por seguir viagem por meios próprios; a condenação imposta promove o enriquecimento ilícito do autor; a pandemia constitui caso fortuito ou força maior, excluindo a responsabilidade da companhia pela alteração do voo e alega que não houve falha na prestação do serviço. Por seu turno, apela o autor alegando que seu voo foi cancelado sem aviso prévio e explicações acerca do motivo; teve que custear uma nova passagem de outra companhia aérea; a Gol não ofereceu nenhum auxílio material; chegou ao seu destino com quase seis horas de atraso; a reestruturação da malha aérea é inerente à atividade prestada pela ré, de modo que não exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços e afirma que lhe é devida indenização por danos morais. Recursos tempestivos, preparados e contrariado somente o do autor. É o relatório. Ao julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Leonardo Henrique D’andrada Roscoe Bessa (OAB: 450955/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1001439-95.2020.8.26.0400
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-02

Nº 1001439-95.2020.8.26.0400 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: Silvia Amara Postiglioni Rodrigues - Apelado: Banco Crefisul S/A (Massa Falida) - Interessado: Falconi & Falconi Ltda - APEL.Nº: 1001439- 95.2020.8.26.0400 - Digital COMARCA: Olímpia (2ª Vara Cível) APTE. : Silvia Amara Postiglioni Rodrigues (embargante) APDO. Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3496 989 : Massa falida do Banco Crefisul S.A. (embargado, exequente) INTERDA.: Falconi & Falconi Ltda. (executada) 1. Trata-se de apelação interposta de sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro (fls. 228/234). Nas razões recursais (fl. 240), a embargante postulou o benefício da justiça gratuita. É certo que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro ou em recurso (art. 99, caput, do atual CPC). Contudo, se não for postulado na primeira vez em que a parte se manifestar nos autos, ou se for postulado, mas tiver sido indeferido, cabe a ela demonstrar que houve superveniente mudança em sua situação financeira. Nessa esteira houve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo: Assistência judiciária gratuita Pedido formulado tardiamente Indeferimento - Necessidade de comprovação cabal da alteração da situação financeira Inteligência do art. 6º da Lei nº 1.060/50 Propósito das apelantes de esquivarem-se dos ônus da sucumbência verificado Inadmissibilidade Preparo, ademais, recolhido Falta de sinceridade do pleito em questão constatada Recurso desprovido (Ap nº 994.09.271419-9, de Santos, 1ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. LUIZ ANTONIO DE GODOY, j. em 1.6.2010) (grifo não original). O referido benefício não foi pleiteado na petição inicial (fls. 1/15), tanto assim que a embargante recolheu as custas iniciais (fls. 67/68). Cabia à embargante demonstrar, nas razões recursais (fls. 239/249), superveniente mudança em sua situação financeira, o que não ocorreu. 2. Para a análise da alegada impossibilidade de arcar com o preparo do presente recurso, nos termos da parte final do § 2º do art. 99 do atual CPC, intime-se a embargante para que apresente, no prazo de cinco dias, documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Alternativamente, no mesmo prazo, providencie a embargante o recolhimento singelo do valor das custas de preparo do apelo, correspondente a 4% sobre o valor atribuído à causa, com amparo no inciso II do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608, de 29.12.2003, com a nova redação dada pela Lei Estadual nº 15.855, de 2.7.2015. Caso não comprovada a necessidade ou não efetuado o recolhimento do preparo no aludido prazo, os autos devem retornar a este relator após o decurso do prazo de quinze dias para eventual recurso. São Paulo, 28 de abril de 2022. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Edson Rodrigo Neves (OAB: 235792/SP) - Christiani Aparecida Cavani (OAB: 133720/SP) - Daniela da Silva Franco (OAB: 302041/SP) - Luiz Carlos da Silveira Barbosa Filho (OAB: 251065/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 2181686-27.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-02

Nº 2181686-27.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Itaú Unibanco Veículos Administradora de Consórcios Ltda (Fiat Administração de Consórcios Ltda) - Agravado: ABRADEC – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DEFESA DA ECOLOGIA, CIDADANIA E DO CONSUMIDOR - Agravado: TALMERES MACHADO PINTO - III. Pelo exposto,CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, JULGO PREJUDICADO o recurso especial no tocante à matéria retratada e, no mais,INADMITO-O com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/ RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Maria Lúcia L C de Medeiros (OAB: 15348/PR) - Evaristo Aragão Ferreira dos Santos (OAB: 24498/PR) - Jose Afonso Goncalves (OAB: 86788/SP) - Marcia Santos Batista (OAB: 131626/SP) - Jorge de Souza Carvalho (OAB: 43188/MG) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3496 1036



Processo: 1000827-32.2020.8.26.0474
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-02

Nº 1000827-32.2020.8.26.0474 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Potirendaba - Apte/Apdo: JAIRO LEMOS SOARES (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Companhia Paulista de Força e Luz - Vistos. 1.- Recurso hábeis a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista serem tempestivos, partes devidamente representadas por seus advogados. O recurso do autor é isento e o da ré foi preparado. 2.- JAIRO LEMOS SOARES ajuizou ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por dano moral, em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ (CPFL) O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 92/96, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade dos débitos protestados nos valores de R$ 272,86 (15/10/2018) e R$ 271,86 (13/11/2018), cancelando-se os efeitos do protesto, referente aos títulos lançados em nome da parte autora. Condenou, ainda, a parte ré ao pagamento de indenização moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigido pela Tabela Prática do TJSP, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com juros de mora de 1% ao mês, a partir do protesto (evento danoso), na forma determinado pelo art. 398 do Código Civil (CC) e Súmula 54 do STJ. Em consequência, julgou extinto o processo, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Irresignado, insurge-se o autor, com pedido de reforma, argumentando que ter ficado comprovado nos autos que sofreu transtornos e humilhação com a negativação indevida de seu nome no SCPC, SERASA e 1º Tabelião de Protesto da Comarca de São José do Rio Preto. Por outro lado, a apelada não trouxe aos autos nenhum contrato de habilitação de energia elétrica ou documento equivalente comprovando ser responsável pela unidade consumidora que gerou os débitos, limitando-se a fazer alegações infundadas que em nada contribuíram para o deslinde da causa, bem como a juntar telas unilaterais extraídas de seu sistema interno que nada comprovam. O valor da condenação foi insuficiente para reparar o mal causado, gerando impunidade, divergência da jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP). Vigora nesta Corte paulista o entendimento de que a indenização para casos como o presente deve ser fixada na quantia entre R$ 15.000,00 a R$ 30.000,00, com correção monetária a partir da sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir do ato ilícito, do evento danoso. Pugna, ainda, pela majoração dos honorários advocatícios para 20% do valor da condenação (fls. 98/104). A CPFL também recorreu alegando que o débito discutido refere-se à fatura de consumo da unidade consumidora nº 42644712, localizada na Rua Orlando Pinto da Silva, nº 1.961, CEP 15115-000, no qual o autor foi titular de 27/12/16 a 13/08/19. A concessionária preocupa-se em saber se aquele que solicita o serviço é realmente o consumidor e, por isso, há a conferência de documentos para evitar fraudes, tendo conferido, em plena totalidade, os do apelado para impossibilitar qualquer acesso de de seus dados por terceiro. Antes de protestar ou negativar o nome de alguém por pendência de pagamento, a empresa CPFL emite avisos, de todas as formas alcançáveis por ela, a fim de alertar o devedor sobre o não pagamento da conta. O contrato de fornecimento de energia é tácito, pois, quando é solicitada uma ligação nova ou alteração de titularidade da unidade consumidora, o seu responsável precisa apresentar os documentos pessoais originais, como CPF, RG ou carteira de habilitação. Inexiste dano moral. Não há falar em qualquer ilegalidade ou falta de observância procedimental, tendo em vista que, conforme demonstrado, a apelante procedeu em seu exercício regular de direito. Eventual indenização por dano moral deve obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com a diminuição do valor arbitrado. Prequestiona a matéria (fls. 106/117). O autor ofertou contrarrazões pugnando pelo improvido do apelo. Aduziu que o recurso interposto pela ré não impugnou especificadamente a sentença, ou seja, recorreu por recorrer, pois não trouxe qualquer circunstância capaz de demonstrar error in judicando (erro de julgamento). Pelo contrário, a ré somente reproduziu os termos constantes em sua contestação, nada inovando e não apontando o desacerto da sentença. Faz prova do alegado que, embora a ré tenha tido diversas oportunidades, não juntou aos autos o contrato de habilitação de energia elétrica ou qualquer outro documento equivalente, ou seja, não comprovou a contratação de seus serviços pelo apelado. Assim, não há que se falar em regularidade dos débitos negativados, tendo em vista que sequer a apelante demonstrou por meio de documentos robustos a contratação, instalação e utilização de seus serviços pelo apelado. Se a ré tivesse diligenciado com um mínimo de cautela, teria pelo menos a cópia dos documentos pessoais apresentados no ato da suposta contratação, entretanto, não os possui, nem os apresentou nestes autos, deixando evidente a sua negligência (fls. 126/133). 3.- Voto nº 35.939. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Marcos Cesar Chagas Perez (OAB: 123817/SP) - Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1120985-40.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-02

Nº 1120985-40.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jonathan Marques de Oliveira Cavalcante - Apelado: Amazon Serviços de Varejo do Brasil Ltda - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Jonathan Marques de Oliveira Cavalcante em face Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3496 1154 de Amazon Serviços de Varejo do Brasil Ltda, que a sentença de fls. 200/202, cujo relatório se adota, julgou parcialmente procedente para condenar a ré a desbloquear o valor de R$ 6.200,00 ao autor, obrigação já cumprida. Diante da sucumbência recíproca, condenou autor e ré ao pagamento de metade das custas e com honorários advocatícios que fixou em 10% do valor pretendido de danos materiais, em favor do autor, e em 10% do valor pretendido de danos morais, em favor da ré. Opostos embargos declaratórios pela ré (fls. 206/207), foram rejeitados pela decisão de fls. 208. Apela o autor (fls. 218/236), pleiteando, preliminarmente, que seja concedido o benefício da gratuidade processual, eis que está impossibilitado de arcar com as custas pelas consequências da Covid-19. No mérito, aduz que a apelada agiu com grave falha na prestação de seu serviço, ao passo que realizou o bloqueio da conta sem realizar a devida transferência daquele valor ao apelante, promovendo, assim, verdadeiro ato (ilícito) de ‘confisco’ sobre seus bens - sendo tal abuso sustentado por sua negligência em realizar a devolução devida. Destarte, afirma que se viu obrigado a enfrentar uma verdadeira e injustificada via crucis em suas tratativas com a Apelada desde o dia 19/10/21, quando foram notadas as alegadas atividades de pagamento incomuns em sua conta, em decorrência da alegada divergência de informações existentes entre a titularidade de sua conta e aquela do cartão de crédito utilizado como complemento ao vale-presente. Esta situação fez com que a Apelada suspendesse o acesso do Apelante à sua conta, fazendo com que valor substancial do vale-presente de R$ 6.200,00 ficasse ali bloqueado. Pede, portanto, a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$10.000,00, pelo desvio produtivo do consumidor. Em que pesem as alegações do apelante, deve ser indeferido o pedido de gratuidade processual formulado em sede recursal, na medida em que não se vislumbra a presença dos elementos necessários para a concessão da gratuidade pleiteada. Não obstante o pedido ter sido formulado em recurso pelo autor, com fundamento na alegada indisponibilidade de recursos para custear o processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, o certo é que a realidade fática que se apresentou nos autos não corrobora tal assertiva. O apelante recolheu as custas iniciais e, neste caso, deveria ter comprovado que houve alteração em sua situação financeira, o que não logrou fazer, cabendo destacar que a simples alegação de insuficiência de recursos não é suficiente para a concessão do benefício. Outrossim, ainda que o autor tenha sofrido com as consequências da pandemia da Covid-19, como todos os brasileiros sofreram, em maior ou menor medida, é certo que isso não impediu de firmar o negócio jurídico que deu causa esta demanda, ao comprar um Playstation 5 por valor de R$6.200,00, o que evidencia de modo cabal que não é merecedor da benesse pleiteada. Bem por isso, os documentos acostados aos autos são suficientes para indeferir a gratuidade processual postulada pelo apelante, que, no prazo improrrogável de cinco dias, deve recolher as custas recursais, sob pena de deserção. Após, volvam-me os autos. - Magistrado(a) Ruy Coppola - Advs: Igor Galvão Venâncio (OAB: 390614/SP) - Guilherme Kaschny Bastian (OAB: 266795/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1015947-73.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-02

Nº 1015947-73.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Companhia Brasileira de Distribuicao - Apelada: Tokio Marine Seguradora S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que julgou procedente a ação regressiva, ajuizada por TOKIO MARINE SEGURADORA S/A contra COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO (EXTRA HIPERMERCADOS), para condenar a requerida ao pagamento de R$ 167.346,30 por conta do sinistro indenizado pela autora a seu segurado. A ré foi condenada nas custas e despesas processuais, e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Em suma, apela a requerida, alegando ilegitimidade passiva, porquanto não está demonstrado nos autos que o veículo objeto do furto esteve ou foi furtado no estabelecimento. Sustenta excludente de responsabilidade, por culpa exclusiva de terceiro, inexistindo nexo de causalidade, e que não há como imputar culpa à apelante pelo ocorrido, não havendo dever de indenizar. Argui ausência de defeito na prestação dos serviços, tratando- se de fortuito externo, haja vista que a segurança pública é dever do Estado, o que extrapola a natureza da atividade da ré. Aduz ainda que o ilícito não está devidamente comprovado pela parte autora, em inobservância a seu ônus probatório. Contrarrazões apresentadas às fls. 249/267. Em juízo de admissibilidade, verifica-se que o recurso é tempestivo, encontra-se devidamente preparado (fls. 245/246) e respondido, devendo ser processado. É o relatório. Cuida-se de ação regressiva através da qual narra a parte autora em sua exordial, em breve síntese, que mantinha contrato de seguro do veículo melhor descrito na inicial, segurado em nome de Henrique Mata Machado De Castro, tornando-se responsável na qualidade de seguradora. Relata que no dia 12.11.2019, por volta das 15h00, a esposa do segurado, condutora do veículo, estacionou o veículo em estacionamento do hipermercado para realizar compras, ocorrendo o furto do veículo. Afirma que ora ré não tomou as medidas necessárias Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3496 1193 para o zelo e segurança de seus clientes, devendo ser responsabilizada pelo furto ocorrido em suas dependências. A requerida apresentou contestação, seguida de réplica. O feito foi saneado, deliberando as questões preliminares, com determinação de produção de prova oral. O MM. Juízo de Primeiro Grau julgou procedente a demanda. Após a interposição do recurso de apelação, sobreveio notícia acerca de composição amigável entre as partes (cf. fls. 273/276, 279/282, 287/292 e 294), prejudicando a análise recursal. Ante o exposto, pelo meu voto, DOU POR PREJUDICADO o recurso. Determino a devolução dos autos à origem para a homologação do acordo, e demais providências. São Paulo, 27 de abril de 2022. RODOLFO CESAR MILANO Relator - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911 DESPACHO Nº 0000061-24.2011.8.26.0405 - Processo Físico - Apelação Cível - Osasco - Apelante: ANTONIO CARLOS DE SOUZA FREITAS. (Justiça Gratuita) - Apelante: ELENICE GARCIA DA PAZ. (Justiça Gratuita) - Apelado: Manuel Fernandez Gouveia - Vistos. Com o decurso do prazo aberto nos autos apensados, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Marcio Fernando Vallejos Gonzales (OAB: 187849/SP) - Luis Roberto Vasconcellos de Moraes (OAB: 120903/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1056067-61.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-02

Nº 1056067-61.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Margareth de Jesus Froes - Apelado: Carlos Cesar de Araujo (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelação interposta em face da respeitável sentença de fls. 1307/1317, integrada às fls. 1332/1333, cujo relatório se adota, que julgou (i) parcialmente procedente o pedido principal para arbitrar e condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios ao autor, no percentual de 6% sobre o quinhão hereditário que coube à ré no processo de inventário, descontado o valor de R$40.000,00 recebido a título de adiantamento, com atualização monetária desde a propositura da demanda e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação; e (ii) improcedente o pedido reconvencional. Em razão da sucumbência, a ré foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Inconformada, apela a ré sustentando, em síntese, que faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça; que não é crível a narrativa fática do apelado; que as diligências que o juízo originário quer remunerar por meio da condenação ocorreram em momento anterior ao patrocínio do apelado; que o apelado teria supostamente atuado por apenas 48 horas como seu procurador; que é contraditória a decisão, que delimita a atuação do causídico somente no que tange à formalização do acordo entre os herdeiros, mas no fim condena ao pagamento integral da pretensão; que o arbitramento de acordo com o contrato de prestação de serviços jurídicos deveria ser de 3% sobre o efetivamente atuado, e não 6% sobre a quota-parte integral; que está havendo enriquecimento sem causa do apelado; que não pode o apelado receber por supostos benefícios econômicos auferidos pela apelante antes da assinatura da procuração e depois da revogação do mandato; que o próprio apelado afirma que foi contratado e teve mandato outorgado para resgatar o VGBL legado, e se serviu desta procuração para, em 24 horas, transacionar todo patrimônio imobiliário que seria legado à apelante; que, inexistindo contrário de honorários e havendo a revogação do mandato logo após a contratação, deve ser arbitrado valor de forma razoável e proporcional à efetiva atuação, dentro da equidade dos negócios jurídicos; que o Juízo a quo de maneira equivocada atribuiu o valor da quota-parte da apelante em R$2.939.918,30; e que a base deveria ser sobre R$1.600.000,00, único negócio do qual o apelado participou (fls. 1337/1355). Houve resposta, impugnando o pedido de gratuidade da justiça (fls. 1366/1390). É o relatório. É certo que, em princípio, a gratuidade processual pode ser concedida tanto às pessoas físicas quanto às pessoas jurídicas. Nesse sentido, aliás, o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 98 expressamente prevê que: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. No caso, a apelante é pessoa natural e pretende a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ao pleitear a benesse somente em sede recursal, a parte não acostou documentos que comprovem de maneira efetiva a alteração de sua situação econômica desde o anterior recolhimento das custas iniciais da reconvenção. Ressalte-se que a concessão do benefício não constitui o único objeto do recurso e que eventual deferimento da gratuidade da justiça possui efeitos ex nunc, de modo que não atinge situações anteriores ao presente pedido de concessão do benefício. Assim, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, comprove a apelante a insuficiência de recursos para o pagamento do preparo recursal, no prazo de cinco dias, demonstrando que sua situação econômico-financeira atual é pior do que aquela verificada anteriormente, na forma de extratos bancários atualizados de todas as suas contas bancárias, as duas últimas declarações de rendimentos, e demais documentos que considerar pertinentes, entre eles, as últimas declarações de rendimentos, ou promova o recolhimento, no mesmo prazo, sob pena de deserção do recurso. Intimem-se. São Paulo, 28 de abril de 2022. MILTON PAULO DE CARVALHO FILHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Marcelo Brunella Aziz Jorge (OAB: 409259/SP) - Patricia Hesselbarth Gonzalez Valcarce (OAB: 409964/SP) - Carlos Cesar de Araujo (OAB: 400407/SP) (Causa própria) - Ronny Max Machado (OAB: 299736/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 2089456-58.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-02

Nº 2089456-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3496 1216 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Q1 Comercial de Roupas S. A - Agravante: Alvaro Jabur Maluf Junior - Agravante: Carina Siggia Gandra Maluf - Agravado: Uniplaza Empreendimentos e Administração de Centro de Compra Ltda - Agravado: Levian Participaçoes e Epreendimentos Ltda - I. Decido na ausência justificada do relator prevento, nos termos do art. 70, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. II. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ÁLVARA JABUR MALUF JÚNIOR e CARINA SIGGIA GRANDRA MALUF contra a r. decisão de fls. 184/185 dos autos de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (crédito locatício), promovida por UNIPLAZA EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO DE CENTRO DE COMPRA LTDA E OUTRA, em que determinada a suspensão do processo, por sujeitar-se o crédito exequendo ao juízo da Recuperação Judicial, com ressalva do crédito de honorários advocatícios de sucumbência. Inconformados, os executados interpuseram este agravo de instrumento, sem comprovação do recolhimento da taxa judiciária, pugnando pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Buscam os recorrentes o reconhecimento de que também os honorários de sucumbência estão sujeitos à recuperação judicial em curso. Pedem que o recurso seja processado com efeito suspensivo. III. Pedido de gratuidade de justiça não foi formulado pelos agravantes em primeiro grau. Por isso, analiso o pedido exclusivamente no âmbito deste recurso e, excepcionalmente, com vistas a assegurar o exame de seu pleito em segundo grau, defiro-lhes os benefícios de justiça gratuita. IV. A despeito das alentadas razões expostas pelos agravantes, nelas não encontro relevância suficiente para evidenciar a probabilidade de provimento do recurso. Ademais, não estão delineados elementos que justifiquem agregar efeito suspensivo ao recurso, uma vez que não é possível vislumbrar perigo ou risco de dano ou, ainda, risco ao resultado útil do processo. Com efeito, a questão relativa à sujeição à recuperação judicial do crédito decorrente de honorários advocatícios de sucumbência assume, na hipótese, caráter quase que exclusivamente teórico, já que não é de cogitar restringir-se o feito executivo à exigência de honorários incidentes sobre o crédito cuja exigibilidade estaria suspensa. De resto, em desarmonia com o objeto da lide executiva, consta da decisão que o fato gerador do crédito de honorários é a sentença, no caso, inexistente, por se tratar de título extrajudicial. Ademais, nenhuma medida constritiva foi ali determinada. Indefiro, pois, o efeito suspensivo postulado. Comunique-se o teor desta decisão ao juízo a quo, encaminhando-lhe cópia a título de ofício. Às agravadas para contraminuta. Oportunamente, faça-se a conclusão ao E. Relator. Intimem-se. São Paulo, 28 de abril de 2022. CLAUDIA MENGE - Magistrado(a) - Advs: João Alfredo Stievano Carlos (OAB: 257907/SP) - Daniel de Aguiar Aniceto (OAB: 232070/SP) - Thamires Vieira Pinheiro (OAB: 378359/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1004360-33.2021.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-02

Nº 1004360-33.2021.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apelante: Maria de Jesus Bressare Brito (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Safra S/A - Vistos. A sentença de fls. 101/107, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 12.01.2022, julgou improcedentes os pedidos. Recorreu a autora às fls. 110/124, buscando a reforma do julgado. Sustenta, em síntese, a nulidade da sentença prolatada em primeiro grau, visto que é necessário o exaurimento da instrução processual com a realização da perícia grafotécnica no contrato, postula que seja a parte recorrida intimada a apresentar as vias originais dos contratos e demais documentos constantes dos autos em cartório para realização da perícia grafotécnica e que seja o apelado condenado ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais. Recurso tempestivo, ausente preparo, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, e foi respondido (fls. 128141). É o relatório. 2.- Primeiramente, passo ao julgamento do presente recurso, monocraticamente, com fundamento no artigo 932, V, b, do CPC/2015. Com razão a apelante. De acordo com o relatório apresentado na sentença de fls. 101/107, a parte autora, afirma, em síntese, que é beneficiária do Regime Geral de Previdência Social, benefício de nº NB: 158.935.288-0 aposentadoria, e constatou a existência de contrato de empréstimo consignado, junto ao réu, sob os números 5631697, 2910619, 723033, 5344583, datados, respectivamente, de 02/03/2018, 09/02/2017, 26/01/2015 e 30/01/2018 nos valores de R$ 8.321,77, R$ 888,63, R$ 1.172,9, e R$ 218,97 com valor das parcelas em R$ 226,81, R$ 26,97, R$ 33,28 e R$ 06,09 os quais não foram por ela contratados. Requereu as declarações de inexigibilidade dos contratos, repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Na contestação, o réu sustentou que: a contratação foi regular; o valor do empréstimo foi liberado na conta da autora; a autora litiga de má- Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3496 1225 fé; devem ser aplicados os deveres anexos ao contrato; não houve dano material; é incabível a restituição de valores em dobro; não houve dano moral; deveria a autora ter juntado o extrato bancário. Requereu seja o pedido julgado improcedente. Ocorre que o magistrado julgou improcedentes os pedidos e condenou a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade processual. Respeitado o entendimento do magistrado, a sentença merece reforma. E não obstante a possibilidade de o magistrado julgar antecipadamente a lide se reputar suficientes à elucidação dos fatos os elementos constantes dos autos, certo é que, na hipótese, é imprescindível o aprofundamento instrutório para esclarecimento dos fatos, uma vez que a controvérsia se cinge precipuamente no fato de que a parte autora alega não ter realizado as contratações que ensejaram os descontos combatidos e o requerido afirma a regularidade de tais contratações. Com efeito, sendo a questão controvertida, é necessária a produção de prova pericial grafotécnica, para o fim de que sejam confrontadas as informações trazidas na petição inicial e réplica com a contestação oferecida, com intuito de demonstrar a regularidade nas contratações. Neste sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PLEITOS CUMULADOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA - Reconhecimento de ofício - Parte autora que nega a contratação - Demandante que, após apresentação de instrumento contratual pela casa bancária, sustenta não ser sua a assinatura lançada em tal documento e, ainda, traz aos autos laudo técnico elaborado por experto de sua confiança, que corrobora tal assertiva Prova pericial que se mostra imprescindível ao deslinde da controvérsia- Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Nulidade da sentença, por cerceamento de defesa - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA, DE OFÍCIO, PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO. Diante do conflito existente entre o expresso questionamento da autenticidade da assinatura contratual e a existência de outros elementos que apontam no sentido da contratação e utilização do crédito, mister se faz o esclarecimento da questão, mediante a produção de prova pericial grafotécnica. O julgamento antecipado, sem o esclarecimento acerca da autenticidade da assinatura aposta, mediante a necessária produção de perícia grafotécnica (circunstância em que o magistrado deve determinar, inclusive de ofício, a produção de provas para o seu convencimento, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil) impede a adequada formação do juízo de convencimento relativamente à exigibilidade da dívida em discussão, ocasionando nulidade insanável à sentença, o que ora se reconhece. Merece, por conseguinte, a sentença ser anulada para a se determinar a produção de perícia grafotécnica sobre a assinatura lançada nos contratos impugnados e sua autenticidade, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento. Anote-se que o réu-apelado deverá providenciar a juntada das vias originais dos contratos, conforme postulado pela apelante em suas razões de apelação (fl.123) no juízo de Primeiro Grau, sob pena de incidência do disposto no artigo 400 do CPC. 3.- Ante o exposto, dou provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP) - Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 2090000-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-02

Nº 2090000-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória - Mogi das Cruzes - Requerente: V. Q. (Representando Menor(es)) - Requerente: V. Q. M. (Menor(es) representado(s)) - Requerido: S. A. M. - 1. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência no recurso de apelação, interposto nos autos de cumprimento de sentença por expropriação em ação de alimentos, diante da sentença de fls. 284/285 do incidente, que julgou extinta a execução, com fulcro no artigo 924, II, do CPC, determinando que se oficie imediatamente ao INSS para que cessem os descontos mensais a título de alimentos em favor da parte exequente. Sustentam as requerentes que a dívida alimentar no valor de R$ 49.359,96, atualizada até fevereiro/2022, não foi quitada, pelo contrário, ainda estão sendo envidados todos os esforços para que sejam localizados bens passíveis de penhora, no afã de que as apelantes recebam o valor integral da dívida da qual são credoras, havendo assim urgência de que seja mantido, por ora, ao menos os descontos no benefício previdenciário do devedor junto ao INSS, ressaltando que o devedor não depende de tais valores para sua sobrevivência, eis que recebe todos os proventos e lucros que o Restaurante Primos Presidente Dutra lhe proporciona, podendo com tais valores manter seu padrão de vida luxuoso, conforme comprovam as fotos retiradas de suas redes sociais, tendo se retirado da sociedade em evidente fraude a execução, para ocultação de bens e valores que pudessem ser penhorados na presente execução, o que já vem sendo objeto de ação própria. Pleiteiam a concessão da tutela provisória de urgência para suspender a determinação de expedição de ofício ao INSS para cessação da pensão alimentícia depositada na conta da apelante, até que haja a apreciação do recurso de apelação. 2. O vigente CPC previu a possibilidade de o relator apreciar o pedido de tutela provisória (antecipada, cautelar e de evidência) nos recursos (art. 932, II, CPC/2015). Em qualquer das situações devem ficar evidenciados os requisitos do art. 300 do CPC/2015, o periculum in mora, e, concomitantemente, a probabilidade do sucesso, ainda que parcial, do recurso (fumus boni iuris), o que ocorre no caso, uma vez que as requerentes sustentam a existência de débito alimentar e a necessidade do recebimento para sobrevivência e há possibilidade dos descontos recaírem sobre benefícios previdenciários do alimentante ainda que em relação às obrigações futuras. 3. Assim, DEFIRO a tutela provisória de urgência, para a continuidade dos descontos, até melhor apreciação da apelação, comunicando-se, com urgência, ao Juízo de origem, servindo o presente de ofício, apensando-se oportunamente. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Júlio Marcondes Guimarães Neto (OAB: 402155/SP) - Ricardo Caricatti Divino (OAB: 312904/SP) - Bruna Nascimento Novaes (OAB: 377982/SP) - Guilherme Gonçalves (OAB: 408637/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2091406-05.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-02

Nº 2091406-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Birigüi - Requerente: Arthur Demarque da Silva - Requerido: Milton da Silva - V O T O Nº 01979 1. Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença proferida em ação declaratória de direito de habitação, na qual o ora requerente e autor postula o direito de permanecer no imóvel partilhado em ação de divórcio, que pertence a seus genitores, até que complete 18 anos. Invoca o direito de moradia e pede a antecipação de tutela recursal, insurgindo-se contra a r. sentença que extinguiu sem julgamento do mérito o pedido inicial que formulou, consignando no seu dispositivo: Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento no artigo 330, incisos II e III, do CPC, e por conseguinte JULGO EXTINTO o pedido formulado por ARTHUR DEMARQUE DA SILVA em face de MILTON DA SILVA nos moldes da fundamentação, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, observando-se a gratuidade processual, que ora defiro. Cientifique-se o Ministério Público. Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Argumenta sobre os fins sociais do ordenamento jurídico, sobre a ampla concepção de alimentos e sobre a proteção legal aos interesses da criança e a dignidade da pessoa humana. É o relatório. 2. Inicialmente, cumpre consignar que, por se tratar de pedido de atribuição de efeito suspensivo, formulado com fundamento no art. 1.012, § 3º, do CPC, desnecessário o seu processamento, com a intimação da parte contrária e oitiva da Procuradoria-Geral de Justiça, pois, na análise inicial dos recursos, compete ao relator a concessão ou não de efeito diverso do legalmente previsto, consoante se dessume do disposto no art. 932 do CPC. Interposto o recurso da apelação contra a sentença, pretende o requerente lhe seja atribuída, na verdade, a antecipação de tutela recursal, porém, o pedido formulado pelo requerente não comporta acolhimento, pois é incompatível com o art. 1.831, do Código Civil, destinado à proteção de cônjuges no direito de sucessões. O autor é criança e a esfera dos seus direitos lhe garante a proteção e o direito de ser cuidado por seus pais, o que não se confunde e nem lhe autoriza limitar o pleno exercício do direito de propriedade dos seus genitores, os efetivos proprietários do bem partilhado. Eventual desocupação da atual residência devida à relação de condomínio existente entre seus genitores não é apta a ferir seu direito de moradia. Nesse sentido, confira-se: APELAÇÃO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. Sentença de procedência, decretando o divórcio e partilha o imóvel, com a doação da fração do requerente as filhas maiores e capazes. Recurso da requerida. Pretensão em obter a concessão do direito real de habitação vitalício do imóvel. Não acolhimento. O instituto do direito real de habitação é matéria própria do direito das sucessões. Incabível a aplicação do Art. 1.831 do Código Civil na extinção do casamento pelo divórcio. Após a efetiva partilha recairão sobre o imóvel as regras pertinentes ao condomínio. Jurisprudência. Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDOAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL. DIREITO POTESTATIVO DO CONDÔMINO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. INAPLICABILIDADE. INSTITUTO AFETO AO DIREITO DAS SUCESSÕES. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A extinção de condomínio é direito potestativo do condômino insatisfeito com a situação jurídica. Inteligência do artigo 1.320 do Código Civil. Precedentes desta C. 6ª Câmara. 2. Não há que se cogitar da existência de direito real de habitação em relação a imóvel objeto de partilha em autos de ação de divórcio, haja vista que se trata de instituto com incidência restrita ao âmbito sucessório (artigo 1.831 do Código Civil). Precedentes. Sem prejuízo do exame final do mérito da apelação interposta, que ainda está em processamento na origem, não se vislumbra a probabilidade de seu provimento para o fim de atribuição de efeito suspensivo, requisito imprescindível, por força do que prescreve o artigo 1.102, § 4º, do Código de Processo Civil. 3. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo à apelação. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Claudia Maria Vilela Guimarães (OAB: 278060/SP) - Crislaine Aparecida Demarque da Silva - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO



Processo: 2098880-66.2018.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-02

Nº 2098880-66.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: Caixa Economica Federal - Agravado: ORLANDO FAUSTINO DA MOTTA - Interessado: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS - Agravado: Marinda Pereira da Motta - Vistos. No acórdão proferido às págs. 311/316 esta Câmara deu provimento ao agravo de instrumento para remeter os autos à Justiça Federal para análise do interesse processual da CEF e seu ingresso nos autos. Do referido acórdão foi interposto Recurso Especial, sendo que a Presidência da Seção de Direito Privado, conforme o disposto nos artigos 108, inciso IV e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, determinou a reapreciação da questão nos termos do artigo 1030, inciso II, do CPC, considerando-se o entendimento mais recente definido na E. Suprema Corte no RE 827996/PR (Tema 1011). O recurso especial de fls. 319/412 foi devolvido pelo E. Superior Tribunal de Justiça com fundamento no tema 1011 para aplicação da sistemática da repercussão geral por este Tribunal de Justiça. O Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração nos Recursos Especiais nos 1091363/SC e 1091393/SC (temas 50 e 51), Relatora a D. Ministra Maria Isabel Gallotti, sendo Relatora para os Vv. Acórdãos a D. Ministra Nancy Andrighi, publicados em 14.12.2012, definiu, no regime de recursos repetitivos, os limites para o ingresso da Caixa Econômica Federal nas demandas que envolvam contratos de seguro de mútuo habitacional firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação SFH em que houver potencial comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais FCVS. Posteriormente, a própria E. Corte Superior passou a devolver inúmeros processos a este Tribunal para que os recursos especiais que tratassem da questão sub judice fossem submetidos ao entendimento firmado no Recurso Extraordinário nº 827996/PR, afetado sob a sistemática da repercussão geral no tema 1011 do E. Supremo Tribunal Federal, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC. No Recurso Extraordinário nº 827996/PR, a E. Suprema Corte, por decisão publicada em 21.8.2020, julgou a questão nos seguintes termos: “1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3496 742 de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ ou o § 4º do art. 1ºA da Lei 12.409/2011.” (RE 827996/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes) No caso, a sentença foi proferida em 27/08/2009, e o acórdão (págs. 76/84) em 05 de dezembro de 2012. Do exposto, reapreciando a questão e acatando a decisão supra, manifeste-se a CEF. Int. - Magistrado(a) Silvério da Silva - Advs: Adriana Moreira Lima (OAB: 245936/SP) - Ayrton Mendes Vianna (OAB: 110408/SP) - Thiago Ramos Vianna (OAB: 279419/SP) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/ PE) - Denis Attanasio (OAB: 229058/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1005672-94.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-02

Nº 1005672-94.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: R. H. S. - Apelado: K. V. N. S. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: R. V. N. S. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: A. T. V. N. S. (Representando Menor(es)) - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1005672-94.2021.8.26.0564 Relator(a): J.B. PAULA LIMA Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado Vistos. Em preliminar de apelação contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, o alimentante requereu a gratuidade judiciária por não ter condições de arcar com o pagamento do preparo. Intimado a fazer prova da hipossuficiência, trouxe apenas extrato bancário (fls. 241/248) e informes de rendimentos (fls. 249/257), sem apresentar os demais documentos requisitados no despacho de fls. 236/237. Pois bem. Além de descumprir em parte a ordem judicial, restou demonstrado que entre os dias 04/01/2022 e 02/03/2022, o apelante recebeu depósitos em sua conta corrente da ordem de R$ 22.939,90, praticamente R$ 11.500,00 por mês (fls. 241/248). Assim, inexistindo documento comprobatório da insuficiência de recursos e considerando-se o valor da causa (R$ 26.054,08, conforme fl. 7), indefiro a assistência judiciária gratuita pleiteada pelo recorrente. Certifique a Serventia o valor a ser recolhido. Concedo ao apelante prazo de 05 dias para o recolhimento do preparo, pena de deserção. Após, tornem com urgência. Intime-se. São Paulo, 18 de abril de 2022. J.B. PAULA LIMA Relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Michel Nemer Nasreddine Fakih (OAB: 236270/ SP) - Thiago de Oliveira Marchi (OAB: 274218/SP) - 6º andar sala 607 DESPACHO Nº 0002602-81.2015.8.26.0084 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Gold Los Angeles Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. - Apelado: Priscila Della Costa da Silva - Apelado: Wagner Moacir do Prado - Vistos. Anoto que, em tese, não se concede os benefícios à pessoa jurídica, salvo em raríssimas exceções. Ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta à pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3496 756 isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo (STF- Pleno: RTJ 186/106). A situação da recorrente ré incorporadora e construtora se constitui em dado insuficiente para que se avalie condição financeira a impedir o recolhimento das custas e emolumentos. Mesmo nos casos em que a sociedade se encontra em liquidação, falência ou recuperação judicial, o fato, por si só, não serve para justificar o deferimento do favor legal, diante inexistência de presunção de hipossuficiência econômica. Esse também o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Quanto à alegação de que o simples fato de sociedade empresária encontrar-se em recuperação judicial é suficiente para concluir-se estar em estado de miserabilidade, registre-se que esta Corte, ao analisar tese semelhante, relativa à situação mais grave, qual seja, a de falência, firmou entendimento de que, mesmo em tais hipóteses, a necessidade de comprovação do alegado estado de dificuldade remanesce. (REsp n. 1.269.464/SP, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 22/10/2012). Ao revelar falta de condições para pagar despesas processuais mínimas, assume quem assim se apresenta, o estado de aparente insolvência o que, inclusive, exige maior cautela. No mais, é certo que cumpre ao magistrado apurar com cautela os casos de cabimento da concessão da assistência judiciária gratuita, a fim de evitar a ocorrência de prejuízos ao erário. Insuficiente, portanto, a demonstração pela apelante de que não possui capacidade financeira para custear o processo, restando indeferido o pleito de assistência judiciária gratuita, bem como do diferimento do recolhimento das custas. Observa-se que a apelante não procedeu ao preparo do recurso. Assim, intime-se os patronos da apelante para providenciarem o recolhimento do preparo, bem como das taxas de porte de remessa e retorno (fls. 442), em cinco dias, sob pena de deserção. Após, retornem conclusos. Int. São Paulo, 13 de abril de 2022. ELCIO TRUJILLO Relator - Magistrado(a) Elcio Trujillo - Advs: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Tarciso Christ de Campos (OAB: 287262/SP) - Guilherme Bortoloti (OAB: 319260/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0006407-94.2013.8.26.0445 - Processo Físico - Apelação Cível - Pindamonhangaba - Apelante: Valdeci Ribeiro Bicario - Apelante: Claudia Renata Ribeiro Bicario - Apelado: Rosa Maria Marcelino Rodrigues - Vistos. 1 - A assistência judiciária gratuita somente poderá ser deferida mediante comprovação de impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. Assim, considerando o objeto discutido nos autos, para a análise da gratuidade, deverá o recorrente apresentar, no prazo de dez dias: Cópias dos últimos três comprovantes de renda mensal, dos proventos de aposentadoria ou de qualquer outra atividade remunerada; Cópias dos últimos três meses de extratos bancários de todas as contas de sua titularidade; Cópias dos últimos três meses de extratos de todos os cartões de crédito de sua titularidade; Cópias das últimas declarações do imposto de renda (2019 a 2022) enviadas à Secretaria da Receita Federal, de forma integral e extraídas do sistema do órgão. Na hipótese de isenção, deverão ser juntados os documentos que comprovem a respectiva inexistência de DIRPF de cada ano na base de dados da Receita Federal. Ou poderá o recorrente no mesmo prazo proceder ao recolhimento do preparo, em caso de não juntar TODOS os documentos listados, afastado qualquer pleito de diferimento do recolhimento. Após, retornem conclusos. Int. São Paulo, 13 de abril de 2022. ELCIO TRUJILLO Relator - Magistrado(a) Elcio Trujillo - Advs: Marcos Benedito Camilo de Souza (OAB: 118115/SP) - Luis Rogerio Costa Prado Valle (OAB: 259860/SP) - Fernanda Valle Azen Rangel Faustino Marques (OAB: 175280/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0009922-32.2008.8.26.0278 - Processo Físico - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Divina Alice Martins (Justiça Gratuita) - Apelado: Brasil Loteamentos Ltda - Vistos. Fls. 403/406: reporto-me ao despacho de fls. 400. Tendo sido realizada pesquisa via INFOJUD para localização de endereço da sucessora da apelante (fls. 404/407), providencie o Cartório o necessário à citação de Ana Lúcia Santana Prainha. Após o decurso de prazo para manifestação, tornem os autos conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Antonio Lima dos Santos (OAB: 241742/SP) - Leonardo Paganoni (OAB: 370951/SP) - Othon Teobaldo Ferreira Junior (OAB: 228156/SP) - Fernando Pardo Guimarães (OAB: 316752/SP) - Maria de Fatima Dantas da Silva (OAB: 116228/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0009984-98.2014.8.26.0266 - Processo Físico - Apelação Cível - Itanhaém - Apelante: Edmilson de Figueiredo - Apelado: Selma Miguel da Silva (Justiça Gratuita) - Interessado: Caixa Economica Federal - Intime-se o apelante Edmilson de Figueiredo para complementar, no prazo de cinco dias, o valor referente à taxa de preparo, bem como para recolher o porte de remessa e retorno, conforme indicado na certidão de fls. 389, sob pena de não conhecimento do respectivo recurso (art. 1.007, parágrafo 2º do CPC). A seguir, conclusos. Int. São Paulo, 13 de abril de 2022. ELCIO TRUJILLO Relator - Magistrado(a) Elcio Trujillo - Advs: Fabio Eduardo Berti (OAB: 168279/SP) - Marina Passos de Carvalho Pereira Fiorito (OAB: 221702/SP) (Convênio A.J/ OAB) - Adriana Moreira Lima (OAB: 245936/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0026774-29.2008.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Apelado: Sebastiao Claudio da Silva (Justiça Gratuita) - Apelada: Simone Barbosa da Silva - Vistos. Fls. 564/572: Promova a parte recorrente o recolhimento do complemento do valor do preparo nos termos do art. 4º, II da Lei Estadual nº 11.608/2003 (fls. 834). Prazo: 5 dias, sob pena de não conhecimento dos recursos pela deserção (art. 1.007, §2º do CPC). Intime-se e, após decorridos, com ou sem cumprimento, tornem conclusos com presteza. São Paulo, 13 de abril de 2022. JAIR DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Jair de Souza - Advs: Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) - Claysson Aurélio da Silva (OAB: 193212/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0036679-13.2011.8.26.0002 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Quelis Aparecida de Oliveira - Apelado: Dutra Construtora e Incorporadora Ltda. - VISTOS. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de improcedência proferida nos autos dos embargos à execução promovidos por QUELIS APARECIDA DE OLIVEIRA em face de DUTRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. sob o fundamento de que a embargante teria cumprido à risca sua obrigação de pagar as parcelas reclamadas pela credora por meio de depósitos realizados nos autos de ação cautelar inominada ajuizada em desfavor da credora/embargada por Baúna Participações Ltda., que somente não teriam sido entregues à credora original frente à inércia desta (não teria encaminhado os respectivos boletos para quitação) além de ter exigido valores exorbitantes e em desacordo com o contrato. O recurso foi preparado e contrarrazoado. Durante seu processamento sobreveio a notícia de que as partes teriam se acertado quanto aos valores da obrigação principal, restando apenas a discussão acerca das verbas de sucumbência. Voto nº 0460. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3496 757 referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. São Paulo, 1º de abril de 2022. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Alexandre Fanti Correia (OAB: 198913/SP) - Miguel Bechara Júnior (OAB: 168709/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0068508-41.2013.8.26.0002 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Waldelania Pereira Marques - Apdo/Apte: Rzt Incorporações Spe Ltda e Outras - Apdo/Apte: Jempar Empreendimentos Imobiliarios e Participaçoes Comerciais Ltda. - Apdo/Apte: Derapar Construções e Participações Ltda. - Intime-se as recorrentes - autora e rés - para complementarem, no prazo de cinco dias, os valores referentes às taxas de preparo, sob pena de não conhecimento dos respectivos recursos (art. 1.007, parágrafo 2º do CPC). A seguir, conclusos. Int. São Paulo, 13 de abril de 2022. ELCIO TRUJILLO Relator - Magistrado(a) Elcio Trujillo - Advs: Suzy Gonçalves Lugo (OAB: 289223/SP) - Fernando Jose Garcia (OAB: 134719/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0151238-14.2010.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Centro Trasmontano de São Paulo - Apelado: Manoela Cordeiro da Rocha - 1. VISTOS. (recebidos os autos na data de 23/02/2022). Cuida-se de reapreciar acórdão - proferido em recurso de apelação interposto pelo CENTRO TRANSMONTANO DE SÃO PAULO contra a sentença de primeiro grau (fls. 202/208) que impôs à recorrente a obrigação de custear os materiais necessários ao procedimento cirúrgico a que foi submetida a apelada, principalmente a prótese cirúrgica de quadril, fundada na aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, na nulidade da cláusula restritiva de direito à luz do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RExt. 948.634/RS, que deu origem ao Tema 123. O acórdão lavrado pelo Desembargador João Carlos Saletti na data de 15 de abril de 2014, por sua vez, negou provimento ao apelo nos seguintes termos: “PLANO DE SAÚDE - Próteses introduzidas em cirurgia de artoplastia de quadril Negativa de reembolso das respectivas despesas, por ausência de cobertura Exclusão possível, em tese Hipótese, entretanto, em que a limitação implica negativa de atendimento e de cobertura da própria cirurgia, porque indissociável a prótese do ato cirúrgico Contrato não adaptado, posto que anterior à Lei 9.656/98 Irrelevância Submissão ao Código de Defesa do Consumidor Precedentes e entendimento jurisprudencial desta Corte (Súmulas 93 e 100) e do Superior Tribunal de Justiça Decisão mantida. Apelo não provido.”. À míngua de falta de previsão legal e regimental para sustentação oral em procedimentos de readequação dos julgados, por força da aplicação das teses firmadas em recursos jugados sob o rito repetitivo ou de repercussão geral, de rigor o encaminhamento ao julgamento virtual. 2. Voto nº 0456. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Silvio Pereira da Silva (OAB: 155972/SP) - Rodrigo Batista Araujo (OAB: 248625/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0246663-73.2007.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ympirita Construçoes e Comercio Ltda - Apelante: Juscelino Silva Pereira - Apelado: Reginaldo Freitas de Sousa - Apelado: Valdeliana Sales de Oliveira - Apelado: Roberto Hugo Ferrer - Vistos. Anoto que, em tese, não se concede os benefícios à pessoa jurídica, salvo em raríssimas exceções. Ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta à pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo (STF-Pleno: RTJ 186/106). A situação da recorrente autora incorporadora e construtora se constitui em dado insuficiente para que se avalie condição financeira a impedir o recolhimento das custas e emolumentos. Mesmo nos casos em que a sociedade se encontra em liquidação, falência ou recuperação judicial, o fato, por si só, não serve para justificar o deferimento do favor legal, diante inexistência de presunção de hipossuficiência econômica. Esse também o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Quanto à alegação de que o simples fato de sociedade empresária encontrar-se em recuperação judicial é suficiente para concluir-se estar em estado de miserabilidade, registre-se que esta Corte, ao analisar tese semelhante, relativa à situação mais grave, qual seja, a de falência, firmou entendimento de que, mesmo em tais hipóteses, a necessidade de comprovação do alegado estado de dificuldade remanesce. (REsp n. 1.269.464/SP, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 22/10/2012). Ao revelar falta de condições para pagar despesas processuais mínimas, assume quem assim se apresenta, o estado de aparente insolvência o que, inclusive, exige maior cautela. No mais, é certo que cumpre ao magistrado apurar com cautela os casos de cabimento da concessão da assistência judiciária gratuita, a fim de evitar a ocorrência de prejuízos ao erário. Insuficiente, portanto, a demonstração pela apelante de que não possui capacidade financeira para custear o processo, restando indeferido o pleito de assistência judiciária gratuita, bem como do diferimento do recolhimento das custas. Observa-se que a apelante não procedeu ao preparo do recurso. Assim, intime-se os patronos da apelante para providenciarem o recolhimento do preparo, bem como das taxas de porte de remessa e retorno, em cinco dias, sob pena de deserção. Após, retornem conclusos. Int. São Paulo, 13 de abril de 2022. ELCIO TRUJILLO Relator - Magistrado(a) Elcio Trujillo - Advs: Rene Winderson dos Santos (OAB: 283596/SP) - Ana Paula Ruivo (OAB: 256232/SP) - Rosalvo Holtz Santos (OAB: 56199/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial) - 6º andar sala 607



Processo: 1129542-26.2015.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-02

Nº 1129542-26.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Oswaldo Sanchez - Apelante: Mercedes Calió Sanchez - Apelado: Carlos Martins Ribeiro - Vistos (recebidos os autos na data de 21 de fevereiro de 2022). 1. Apelam os réus contra r. sentença de fls. 276/279, complementada às fls. 311, que julgou procedente em parte o pedido inicial, pela qual declarada a rescisão do compromisso de compra e venda firmado entre as partes, determinada ao autor, em favor dos réus, a restituição do valor pago a título de sinal, acrescido de juros e correção monetária desde o desembolso, e condenados os réus no pagamento de taxa de ocupação mensal equivalente a 1% sobre o valor do imóvel no contrato (R$ 215.000,00), corrigido mês a mês e com juros desde a citação, possibilitada a compensação entre as partes mediante apuração em liquidação se sentença; consignou ainda que os encargos incidentes sobre o bem são de responsabilidade dos réus desde a posse até a efetiva desocupação e a reintegração de posse se dará com o trânsito em julgado da sentença, como corolário da rescisão; por fim, repartida a sucumbência, devendo ambas as partes arcar em igual proporção com custas e despesas processuais, fixados honorários advocatícios em favor de ambos os patronos em 10% sobre o valor da causa. Após pleitearem os benefícios da assistência judiciária e discorrerem sobre os fatos relacionados ao compromisso de compra e venda firmado, os réus, ora apelantes, alegam a ocorrência de reserva mental do vendedor, eis que, dolosamente, não cuidou de regularizar sua propriedade, muito embora com toda documentação possível para tanto. Asseveram a necessidade de apresentação da prova da não consecução, descabido falar-se em caso fortuito e força maior, reputando ao vendedor a culpa pela impossibilidade de outorga da escritura. No mais, discorrem sobre a impossibilidade de rescisão do negócio por arrependimento do vendedor, sobre a ausência de cláusula resolutiva expressa, bem como sobre a pretensão de obtenção de vantagem injurídica e indevida pela parte contrária, em contraponto à postura por si adotada. Afirmam o pagamento de dívida tributária de doze anos anteriores ao compromisso firmado, além da reforma realizada no imóvel, inexistente débito tributário atual, além de indicar inexistir notificação para constituição em mora. Apontam ser injusta a indenização pela ocupação do prédio e a reintegração de posse, concluindo pela ocorrência de enriquecimento sem causa do apelado. Defendem a ocorrência da prescrição com relação à cobrança de qualquer quantia, eis que passados mais de dez anos desde a omissão no cumprimento da obrigação imposta ao vendedor, bem como da usucapião, visando à sua declaração incidental.. 2. Recurso tempestivo e preparado (fls. 563/569). 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 0508. 5. Considerando-se manifestação expressamente contrária ao julgamento virtual, de fls. 402, à mesa. Intimem- se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Ricardo Antonio Arcoverde Credie (OAB: 20026/SP) - Neumara Nancy Moeler Arcoverde Credie (OAB: 57124/SP) - Izaias Chaves da Silva (OAB: 344244/SP) - Magda Cristina Muniz (OAB: 217507/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1001244-27.2019.8.26.0439
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-02

Nº 1001244-27.2019.8.26.0439 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pereira Barreto - Apelante: Uniesp S/A - Apelante: Faculdade Cidaqde Luz-faciluz - Apelado: Edson Eduardo Esteves - Interessado: Caixa Econômica Federal - Cef - Vistos. Trata-se de sentença (fls. 468/474), cujo relatório se adota, que, em sede de ação de obrigação de fazer proposta por Edson Eduardo Esteves em face de Faculdade Cidade Luz (Faciluz); Fundação Uniesp Solidária e Caixa Econômica Federal, julgou procedente em parte o pedido para condenar solidariamente as corrés na obrigação de quitar todo o débito decorrente do FIES a que aderiu o autor perante a Caixa Econômica Federal, incluindo acréscimos decorrentes de multas contratuais, juros e demais encargos moratórios. As corrés também foram condenadas solidariamente no pagamento das custas, despesas processuais e honorários de advogado fixados em 10% do valor total do débito objeto do contrato de financiamento na data do ajuizamento da ação. Embargos de declaração do autor (fls. 477/479) onde solicitada a exclusão do nome do autor dos cadastros de negativação do crédito pela Caixa Econômica Federal (já excluída da lide por decisão de Justiça Federal fls. 455/458), foram rejeitados pela decisão de fls. 480/481. Apelou a corré Uniesp S/A em 29 laudas (fls. 484/513) preliminarmente requerendo a gratuidade de justiça ou o seu diferimento para o final do processo, para tanto alegando: extrema dificuldade econômica em razão dos reflexos da pandemia; indisponibilidade de bens decretada nas ações civis públicas proposta pelo Ministério Público Federal (nº 5013061-55.2017.4.03.6100 e nº 5001798-21.2020.4.03.6100); concorrência acirrada no setor educacional; inadimplência de alunos; encerramento de cursos; negativação de 1884 alunos que devem à empresa a monta de R$ 6.397.187,33; penhoras sobre faturamento em decorrência de vários processos que lhe pesam. A fim de justificar seu pedido, após o primeiro comparecimento nos autos em 09 de outubro de 2019 (fls. 152), a apelante Uniesp S/A juntou os documentos de fls. 514/4281. Contudo, o pleito não poderia vingar, data venia. Por proêmio, é certo que as pessoas jurídicas também podem ser beneficiadas com a gratuidade, desde que comprovarem sua hipossuficiência econômica para suportar os custos da demanda. É exatamente nesse sentido o teor da Súmula 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (grifei). Também o art. 98, caput, do CPC, deixa claro que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. E, a despeito de o § 3º do art. 99 do mesmo Código acrescentar que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, esta presunção também se esvai, quando, como no caso dos autos, o pleito é feito eminentemente por pessoa jurídica e há sérios indícios de suficiência econômica. Aqui não há essa prova robusta da situação de impossibilidade financeira para recolhimento das custas processuais. Ao menos não no sentido qualitativo da robustez mencionada, que é o que interessa ao Direito e à ciência jurídica. O que a requerente trouxe aos autos foi quantidade de documentos, já que juntou nada menos que 3767 laudas, quiçá numa tentativa vã de intimidar a Corte com pleitos sem fundamento algum. Ocorre que, da análise detida dos 3767 documentos, não se viu a impossibilidade de a UNIESP S.A, Sociedade Anônima Fechada, inscrita no CNPJ sob o nº 19.347.410/0001-31, com sede na Rua Álvares Penteado, nº 139, centro, na cidade de São Paulo/SP, CEP 01012-001, pagar o preparo de R$ 4.277,73, conforme cálculo de custas certificado nos autos a fls. 4286. Quanto as ações civis do Ministério Público Federal que sofre, o próprio parquet esclareceu ao juízo daquela instância que a ACP nº 5013061-55.2017.403.6100 teve por objetivo preservar o patrimônio da própria União, sem entrar na natureza do Programa Uniesp Paga e das exclusões realizadas pelas instituições de ensino afiliadas. Já na ACP nº 5001798-21.2020.403.6100, o MPF procura demonstrar que os contratos firmados entre os então réus e os mais de 49 mil alunos fora dolosamente descumprido pelos proponentes, causando prejuízo ao Ente Federal (fls. 518). Assim, por mais que a verdadeira empresa por sociedade anônima de capital fechado Uniesp S/A tende demonstrar sua franciscana pobreza com as declarações feitas ao Fisco Federal (fls. 856/42810, diga-se de passagem, referentes ao exercício de 2020 (quando estamos em 2022), não tem mesmo essa força probante para os desígnios desejados. É que, todos esses milhares de documentos juntados não tem o condão de demonstrar qual fora a destinação dos R$ 2.319.610.695,20 (dois bilhões, trezentos e dezenove milhões, seiscentos e dez mil, seiscentos e noventa e cinco reais e vinte centavos) que ingressaram nos cofres da sociedade até 31.07.2019 (vide decisão de fls. 32). Depois, é certo ainda que muitos milhares de outros contratos com o FIES, cuja solidez e adimplência é certa, vêm sendo formalizados desde 31.07.2019 até a presente data, robustecendo o fluxo de caixa da empresa que em seu site noticia hodiernamente com regozijo as manifestas vantagens do Programa Uniesp Paga aos potenciais alunos (https://uniesp.edu.br/sites/institucional/noticia.php?id_noticia=6490 acesso em 28.04.2022), inclusive citando os termos da Medida Provisória nº 1.090/2021, publicada no Diário Oficial da União no dia 30 de dezembro de 2021 (Medida Provisória da renegociação de dívidas do FIES, provavelmente compondo o chamado Pacote de Bondades pré-eleitoral como sói acontecer). A questão dos alunos inadimplentes inscritos no Serasa (fls. 525/562) com uma dívida de R$ 6.397.187,33 deve ser observada com fleuma. Afinal, o que representa um passivo circulante de R$ 6,3 milhões de reais para uma receita bruta de R$ 2.319.610.695,20 que entraram em seus cofres somente da Caixa Econômica Federal até 31.07.2019 ? Resposta: em contas apriorísticas o percentual de 0,276%. A fls. 563/600, traz a requerente a relação de profissionais e unidades de ensino à distância fechadas, com desligamento de 900 colaboradores (fls. 584), entre professores e funcionários da atividade-meio, com nada menos que 57 IES fechadas. Mas a documentação, quando muito, traduz políticas de desinvestimento típicas da boa governança empresarial, estando longe de indicar periclitante situação econômica, tal como não o foi com a gigante brasileira do Petróleo que adotou mesma política após gestão temerária de governos federais passados. Os relatórios de penhoras judiciais (fls. 601/602) lamentavelmente limitam-se ao primeiro semestre do ano passado, mas demonstram boas entradas em média acima dos 4,6 milhões de reais mensais, devendo os resultados negativos após a retenção judicial de valores (sempre pelo faturamento líquido), ser olhados com reservas diante da presumível margem de lucro passada que, numa empresa sadia, serve mesmo Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3496 858 para o fim de socorro em períodos de crise. Pela análise das demonstrações contábeis de fls. 603/610, os argumentos ad terroren descrevem um aumento da inadimplência nos anos de 2019, 2020 e nos 10 primeiros meses de 2021 (vide também fls. 608). O que, por si, coloca em cheque a questão da mera pandemia por dois motivos: primeiro porque já são pré-pandêmicos; segundo, porque houve implicação de fechamento de unidades de ensino à distância, algo que só teve fomento durante a pandemia, como única forma de qualquer aluno se manter no ano letivo. A DRE (demonstração de resultados do exercício fls. 606), trouxe um discreto aumento da renda líquida mensal, que passou de 4,6 milhões/mês para uma média entre julho/2021 a outubro/2021 seguramente superior a 6 milhões de reais/mês. O relatório parcial do fluxo de caixa também, a despeito das dificuldades, indicou aumento das disponibilidades ao final do período em análise (fls. 607). Enquanto isso, o BP (balanço patrimonial fls. 609/610) que representa a fotografia da situação econômica da empresa em determinada data (no caso outubro de 2021), é típico de grandes empresas que passam por problemas, mas não desolador. Sintomático de seu caráter resiliente é o fato de ter em ativo circulante até mesmo recursos a receber de pessoas relacionadas (emprestou recursos); com recursos a receber longo prazo de R$ 113.842.863,00 do FIES, porém recursos certos, portanto, da Caixa Econômica Federal. Enquanto isso, a provisão de créditos de duvidosa liquidação a receber não desborda tanto a mais de 10% das contas a receber mensalidades (fls. 609). A lista de obrigações, com data de vencimento, previsão de baixa e efetiva baixa, só vem a demonstrar o gigantismo da pujante sociedade anônima fechada de ensino que tem cumprido suas obrigações, por vezes até antes da data prevista (fls. 612/619 e fls. 627/834). E mesmo o relatório Serasa Concentre de 17 de dezembro de 2021 (fls. 620/626), a despeito de grande lista de obrigações ainda não cumpridas, certamente diante do porte e capacidade de fôlego da Uniesp S/A, concedeu uma pontuação de score de crédito de médio risco (400 pontos), apenas recomendando vendas mediante garantias adicionais, sendo a probabilidade de inadimplência de apenas 2,12% (fls. 626). Verdade que na lista de obrigações de fls. 835/855, principalmente a partir de março/abril de 2020, algumas passaram a não ser cumpridas na integridade, gerando déficit. Porém, diante do score de crédito e das medidas de desinvestimento, nada indica a bancarrota ou a periclitante situação alegada ao ponto de não permitir o pagamento das custas processuais de pouco mais de R$ 4 mil. Depois, a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça já tem sinalizado sobre a impossibilidade de concessão automática da benesse até mesmo para pessoas jurídicas em recuperação judicial: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. 1. Cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de recuperação judicial, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, o que não foi demonstrado nos autos. Precedentes. 2. Impossibilidade de revisão da conclusão firmada na Corte de origem, quanto à inexistência de hipossuficiência tendente à concessão da assistência judiciária gratuita, por demandar reexame dos fatos delineados na lide. Incidência da súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1509032/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015 - destaquei) Vale repisar que se é verdade que a contratação de advogado particular não constitui óbice legal à concessão da gratuidade de justiça (CPC, art. 99, § 4º), também é verdade que, por outro lado, enseja uma maior fundamentação do pedido por parte do requerente, inclusive com estudo mais apurado de sua verdadeira condição socioeconômica, o que é dispensável para aqueles que litigam sob patrocínio da defensoria pública, p.ex., cuja comprovação da insuficiência já se fez antes mesmo da propositura da demanda. É certo que a lei não exige a condição de miserável para a concessão da gratuidade; mas, por outro lado, bastava que a sociedade anônima postulante comprovasse minimamente que as despesas com os custos da demanda tivessem potencialidade de prejudicar seu fluxo de caixa e desancar suas condições de manter-se ativa no mercado como vem se posicionando. Ante o exposto, indefiro o benefício de gratuidade de justiça, determinando que a apelante deposite em 5 (cinco) dias o valor do preparo recursal, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Antonio Flavio Elias dos Santos (OAB: 430600/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 1008177-49.2021.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-02

Nº 1008177-49.2021.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Gislaine Alecia Roque Leal - Apelado: Banco Agibank S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de contrato bancário de empréstimo pessoal celebrado em 15/1/2019. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: GISLAINE ALÉCIA ROQUE LEAL ajuizou a presente ação Declaratória de nulidade de cláusula contratual c.c ação condenatória de reajuste de cláusula contratual abusiva e indenização por dano moral e repetição de indébito contra BANCO AGIBANK S.A. Alega a autora que firmou com o réu contrato de empréstimo pessoal nº 1212114832, por meio do qual recebeu R$ 378,30, obrigando-se a pagar em 01 parcela mensal de R$ 734,56, mediante débito em conta, a uma taxa de juros efetiva de 9% ao mês e 181,27% ao ano. Ocorre que a taxa média das operações de crédito pessoa física foi de 116,38% ao ano naquele período, o que caracteriza onerosidade excessiva ao consumidor. Requer a revisão da cláusula contratual referente aos juros, adequando-a a taxa média de mercado, com a consequente repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais de R$ 15.000,00. Juntou documentos. Em contestação às fls. 222/283 o réu alega, em preliminar, necessidade de conexão, falta de interesse processual e impugnação ao valor da causa. No mérito, sustenta a regularidade do contrato, pois a taxa de juros é prefixada, tendo a autora conhecimento de todas as condições contratuais. Impugna o pedido de repetição de indébito e a existência de dano moral. Requer a improcedência da ação. Ato ordinatório de especificação de provas às fls. 525. Réplica às fls. 530/547. É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos declinados na inicial. Assim, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Arcará a autora com eventuais custas e despesas processuais, além de verba honorária que fixo em 20% sobre o valor da causa. Em caso de gratuidade, observe-se o art. 98, § 3° do CPC. Oportunamente, arquivem-se. P.I. Votuporanga, 11 de fevereiro de 2022.. Apela a autora, alegando que a taxa de juros pactuada é excessiva e acima da média praticada pelo mercado, solicitando sua redução nos termos já estabelecidos no REsp. 1.061.530/RS, com o acolhimento da apelação para a condenação do réu à repetição do indébito em dobro, bem como ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial (fls. 696/708). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 755/771). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3496 910 acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/ MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/ STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado. Dentre muitos julgados: REsp. nº 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. Consoante se verifica da tabela obtida junto ao site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/ reporttxjuroshistorico/) com consulta para pessoa física, modalidade crédito pessoal não consignado, além da data de celebração do contrato, as taxas de juros mensal e anual previstas no contrato (9% a.m. e 181,27% a.a., conforme fls. 31, cláusulas 5 e 6) encontram-se entre os índices praticados pelas instituições financeiras ali relacionadas. Inviável, portanto a redução da taxa de juros livremente pactuada pela autora, porquanto não verificada a alegada abusividade. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, deixa-se de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto estes já foram estabelecidos à alíquota máxima prevista no § 2º, do aludido dispositivo legal. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 2031359-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-02

Nº 2031359-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Agravada: Aparecida Helena Celestiano - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento Processo nº 2031359-65.2022.8.26.0000 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 37229 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão copiada à fls. 40 que, na ação declaratória de inexistência de débito com repetição de indébito c/c indenização por danos morais, deferiu o pedido de tutela provisória formulado pela autora, in verbis: (...) considerando a narrativa inicial e os documentos que a acompanham, suficientes a demonstrar a presença dos requisitos legais e presumindo a boa fé da parte autora que alega não ter contratado o empréstimo, DEFIRO a tutela para determinar a suspensão dos descontos na folha de pagamento da autora, a qual é aposentada e recebe seus vencimentos junto ao INSS, devendo o autor, para tanto, providenciar o depósito judicial do valor que lhe foi creditado (R$ 1.999,98 fls. 18) em cinco dias, ao que ficará condicionada a expedição de ofício de cessação de descontos. Comprovado o depósito, oficie-se ao instituto-réu para que cesse, de imediato, os descontos intitulados como consignação junto ao BancoCrefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos, no valor de R$ 469,14 mensal, referente Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3496 931 ao contrato de empréstimo n. 028620051521, celebrado em 04.02.2020 com máxima urgência (...) Expedido o ofício ao INSS, defiro ainda a tutela para determinar a suspensão da negativação havida em nome da parte autora junto ao SERASA/SCPC, exclusivamente em relação ao débito retratado na inicial, melhor descrito a fls. 19/21, junto ao Banco Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos, referente ao contrato de empréstimo n. 028620051521, celebrado em 04.02.2020. Sustenta o recorrente que não se encontram presentes os requisitos para concessão da tutela provisória. Afirma que a autora manifestou expressamente a sua vontade, de forma válida e livre, tendo inclusive aposto a sua assinatura no instrumento firmado, se comprometendo a adimplir o contrato bancário firmado com a instituição financeira na forma originalmente pactuada. Busca a reforma do decisum e o provimento do recurso, para revogação da tutela provisória concedida. Recurso processado, indeferido o efeito suspensivo ao agravo, dispensadas as informações. Contraminuta às fls. 160/163. Ofício juntado às fls. 165/171, informando a prolação de sentença pelo Juízo de origem. É o resumo do necessário. Infere-se dos autos que a ação foi julgada pelo Juízo de origem, nos seguintes termos (fls. 165/171): (...) Possível o julgamento antecipado no mérito, nos termos do art. 355 do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), uma vez que não há necessidade da produção de provas em audiência. Isso porque a prova documental que veio aos autos é suficiente para demonstrar qual decisão deve ser dada aos fatos controversos, devendo o magistrado evitar diligências desnecessárias (inúteis ou meramente protelatórias), isso por expressa determinação legal (art. 370do novel CPC).Nesse sentido, aliás, a observação de que “Julgar antecipadamente a lide é dever do juiz se presentes as condições para tanto, até porque sendo o juiz destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização” (TFR - 5ª Turma, Ag. 51.774-MG, Rel. Min. Geraldo Sobral, j. 27.02.89).O Egrégio Supremo Tribunal Federal também já decidiu nesse sentido, concluindo que “a necessidade de produção de prova em audiência há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado”(RE 101.171-SP). A ação é parcialmente procedente. E isso porque a narrativa inicial e os documentos que a acompanham, aliados à própria atitude da parte autora de formular reclamação perante o PROCON (fls. 24/89) e de ingressar em Juízo para fazer valer seu direito, constituem elementos mais que suficientes a evidenciar a verossimilhança do alegado, qual seja, de que não efetuou a contratação do empréstimo pessoal n. 28620051521 no valor de R$ 2.129,98 para pagamento em 12 parcelas de R$ 469,14 (fls. 141/146).Com efeito, a alegação autoral de que desconhece a contratação do empréstimo pessoal cujo valor de R$ 1999,98 foi depositado em sua conta corrente é bastante verossímil, pois afirmou veementemente na inicial que não efetuou a contratação do empréstimo pessoal de n. 28620051521 e em réplica manteve suas alegações. Certo é que o diploma processual civil vigente estabeleceu que “incumbe o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento”, consoante disposição do artigo 429, II, do CPC. Em defesa, a parte ré limitou-se a afirmar que a contratação ocorreu pelo aplicativo “App Crefisa Mais” mediante mecanismos de segurança (fls. 121/125), entretanto, conforme bem pontuado pela parte autora, a parte ré não apresentou “informações de onde partiu a solicitação do empréstimo ora contestado ou mesmo de que telefone ou mesmo o número de IP que poderia apontar, hora, dia, mês e ano em que foi autorizada a concretização da relação de consumo, ou mesmo a selfie digital com identificação pessoal (face) com dia e horário da suposta operação, uma vez se tratar de empresa correta e que possui os mais avançados meios de identificação digital, como alega em sua contestação” (fls. 322).Desse modo, para afastar a pretensão inicial, cabia à parte ré comprovar a regularidade da contratação, mas nada de concreto apresentou ou comprovou nos autos, deixando de produzir qualquer prova sequer de que tomou todas as cautelas que lhe eram exigíveis no momento da realização da transação, circunstâncias que esvaziam por completo a consistência de suas alegações e deixam entrever, de maneira absolutamente inequívoca, sua responsabilidade pelos danos causados à parte autora. Além disso, a parte ré não requereu produção de prova pericial para comprovar a validade da suposta contratação digital efetuada pela autora, o que apenas reforça que esta não se desincumbiu minimamente de seu ônus de comprovar a contratação do empréstimo pela autora, ficando evidente a responsabilidade da parte ré por todos os danos sofridos pela parte autora que inclui, além dos danos morais, a restituição de todas as parcelas já debitadas. Nesse sentido já se decidiu o E. TJSP:APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexistência de refinanciamento cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Sentença que julgou procedente a demanda para declarar a inexigibilidade do débito apontado na inicial, além de condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Insurgência da ré. Inadmissibilidade. Irregularidade contratual. Ocorrência. Instrumento de confissão de dívida supostamente realizado pelo aplicativo Crefisa Digital. Contratação que não restou suficientemente comprovada pela ré. Configuração de relação de consumo. Existência de correlação entre a conduta da ré e o dano causado. Caso concreto em que, conforme bem reconhecido pela Magistrada singular, “o réu, em sua peça contestatória, atribui à contratação legitimidade e validade, sustentando que o próprio autor realizou as contratações através do aplicativo bancário. Todavia a responsabilidade objetiva do banco réu não restou elidida, pois o banco não trouxe ao caderno, com a contestação, uma só prova de que efetivamente fora o autor quem realizou a segunda transação aqui discutida, não se prestando como meio seguro de prova os documentos encartados com a contestação, sequer no que se refere ao passo-a-passo de uma contratação de empréstimo realizada por meio dos canais digitais disponíveis. É indiscutível que o banco deveria ter sido mais cauteloso e que houve falha em seu sistema, permitindo que uma transação bancária eletrônica fosse concretizada, sem a prévia confirmação com o titular da conta”. Descontos indevidos em conta poupança. Dano moral configurado. Valor fixado que atendeu aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Sentença mantida. Aplicação do artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível1003423-24.2020.8.26.0624; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tatuí - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/03/2021; Data de Registro:24/03/2021)Inclusive, a respeito da questão, o E. STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.061(REsp 1846649/MA), em 24.11.2021, firmou tese no sentido de que “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)”e, ainda que não se trata exatamente o caso dos autos porque no contrato juntado pela parte ré às fls. 141/146 sequer há assinatura da parte autora, também cabia à parte ré o ônus de comprovar a contratação supostamente efetuada pela parte autora por meio digital. Sendo assim, deve a relação jurídica impugnada ser declarada inexistente, determinando o cancelamento definitivo do empréstimo pessoal n. 28620051521 no valor de R$2.129,98 para pagamento em 12 parcelas de R$ 469,14 (fls. 141/146), devendo a parte ré ser obrigada a restituir, de maneira simples (pois não evidenciada má-fé), mas corrigidos desde os desembolsos, todos os valores indevidamente descontados, o que perfaz R$ 938,28 (fls. 10 e 147/149), restituindo assim as partes ao estado anterior. De outra banda, conforme inicial, a conta corrente em que disponibilizado o valor do empréstimo pertence à autora (R$ 1.999,98 fls. 18, 146 e 150), portanto, inequívoco que a autora deverá devolver o valor à parte ré, sob pena de enriquecimento sem causa, o que já ocorreu nestes autos às fls. 107/108.Cumpre esclarecer que na inicial a parte autora narra que a parte ré “passou a descontar de sua conta valores mensais (...) então solicitou à agência bancária que bloqueasse a financeira dos descontos mensais”, afirmando que conseguiu ‘bloquear os descontos das parcelas do empréstimo consignado junto à instituição bancária que recebe seus proventos” (fls. 2/3) e, ainda, requereu concessão de tutela antecipada para suspensão dos descontos Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3496 932 “indevidamente realizados pela requerida no benefício de pensão por morte recebida pela autora”, o que foi deferido às fls. 98/101 mediante a expedição de ofício ao INSS às fls. 112.Entretanto, ao que tudo indica, o empréstimo pessoal objeto desta demanda não possui natureza de “empréstimo consignado”, tanto é que na inicial a autora afirmou que os descontos estavam sendo realizados diretamente na conta bancária em que recebe seus proventos, panorama este que vem reforçado pela ausência de coincidência dos valores descontados no benefício previdenciário da autora às fls. 31/32 (vide fls. 147/149), pela manifestação da parte ré no PROCON (fls. 36) e em defesa (fls. 120 e 125/126) de que o pagamento das parcelas do empréstimo seria feito por “débito em conta corrente”, além do contrato de fls. 145/146 marcado com a opção “Desconto em Conta”. Quanto aos danos morais, é caso de procedência, pois comprovada a falha na prestação de serviços da parte ré, sendo sua responsabilidade objetiva (artigo 14 do CDC), o desconto de valores indevidos na conta bancária em que a autora recebe seus proventos oriuntos de benefício previdenciário é ato ilícito que, sem dúvida, causa sofrimento e angústia capaz de ensejar a reparação pelos danos morais sofridos. Soma-se a isso o fato de que a parte autora foi negativada pela parte ré, conforme comprovado pelos documentos de fls. 19/21 e, nesse sentido, a negativação do nome da autora na praça, em razão do lançamento de seu nome no rol dos devedores do SCPC/SERASA, por força da incúria da parte ré na administração de seus negócios, provoca lesões inequívocas na esfera da honorabilidade dele, haja vista o inquestionável desgaste de sua boa imagem, com reflexos diretos em sua credibilidade perante a sociedade, pois, como já asseverou com percuciência o Des. César Peluso, o descrédito econômico, enquanto perda da confiança pública na capacidade de cumprir as obrigações negociais, é, na sociedade capitalista, pesada ofensa à honra (confira-se RJTJSP134/151).Depois de asseverar que o fundamento da reparabilidade pelo dano moral está em que, a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo conformar-se a ordem jurídica em que sejam impunemente atingidos, Caio Mário da Silva Pereira invoca o pensamento de Savatier para qualificar o dano moral como qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, abrangendo todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições etc.(Traité de la Responsabilité Civile, vol. II, nº 525).’O injusto ou indevido apontamento no cadastro dos ‘maus pagadores’ do nome de qualquer pessoa que tenha natural sensibilidade aos rumores resultantes de um abalo de crédito produz nessa pessoa uma reação psíquica de profunda amargura e vergonha, que lhe acarreta sofrimento e lhe afeta a dignidade. Essa dor é o dano moral indenizável e carece de demonstração, pois emerge do agravo de forma latente, sofrendo-a qualquer um que tenha o mínimo de respeito e apreço por dignidade e honradez’ (RT 717/148).Assim, caracterizado o dano moral, considerando o potencial econômico da parte ré e o caráter punitivo da reparação dessa natureza, no sentido de se desestimular a prática de novos atos lesivos, bem como atentando para não se proporcionar à parte autora um enriquecimento sem causa, de modo a tornar financeiramente compensatório o prejuízo moral sofrido, sem se esquecer, ainda, da gravidade do dano causado e do grau de culpa da parte ré na prática do ilícito (a qual foi acionada pela autora no PROCON antes do ajuizamento da ação fls. 24/89), fixo a indenização em R$ 8.000,00, valor minimamente suficiente a não despertar nela o sentimento de que economicamente vale a pena o descaso com os consumidores em geral. Por fim, quanto à extensão da tutela provisória concedida às fls. 98/101, considerando que restou demonstrado nos autos que o empréstimo pessoal de n. 28620051521, objeto desta demanda, não possui natureza de empréstimo consignado, impõe-se a revogação da tutela provisória concedida no tocante à suspensão de descontos junto ao INSS. Ante o exposto, e considerando o mais que consta dos autos, MANTENHO PARCIALMENTE a tutela provisória concedida às fls. 98/101 apenas para manutenção da suspensão da negativação havida em nome da parte autora junto ao SERASA/SCPC e JULGOPARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação para a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo pessoal n. 28620051521 no valor de R$ 2.129,98 para pagamento em 12 parcelas de R$ 469,14 (fls. 141/146), ficando a parte ré condenada a cessar futuros descontos; b) condenar a parte ré a restituir à parte autora o valor de R$ 938,28 (fls. 10 e 147/149), referente às parcelas já debitadas, de forma simples, atualizadas desde cada desembolso e acrescidas de juros de mora simples da citação; c) condenar a parte ré a pagar à autora a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, quantia a ser corrigida desde a data da prolação desta sentença, mas também acrescida de juros de mora simples da citação. Outrossim, deverá a autora restituir o valor que lhe foi creditado (1.999,98 fls. 18, 146 e 150), o que já ocorreu nestes autos às fls. 107/108 e 309.Sucumbente quase integralmente, arcará a parte ré com o pagamento das custas e despesas processuais e com honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 20% do valor da condenação pecuniária (art. 85, § 2º e 86, parágrafo único, ambos do NCPC).Se interposta apelação ou apelação adesiva, processe-se o recurso conforme §§1º a 3º do art. 1.010 do NCPC, intimando-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, em seguida, remetendo-se o feito à Instância Superior, independentemente de juízo de admissibilidade. Em que pese a manutenção parcial da tutela provisória concedida às fls. 98/101, desnecessária a expedição de ofício ao INSS informando a revogação da tutela provisória de suspensão de descontos porque tudo indica que o ofício de fls. 112 está equivocado por não haver anotação para descontos do empréstimo objeto desta demanda e porque não haverá prejuízo algum às partes, especialmente diante da declaração de nulidade do contrato de empréstimo. De imediato, comunique-se o relator do Agravo de Instrumento de n. 2031359-65.2022.8.26.0000 (fls. 315/317) sobre o presente julgamento do processo. Com o trânsito em julgado, mantida esta sentença, libere-se a quantia depositada às fls. 107/108 e 309 em favor da parte ré. P.R.I.C. (...) Assim, imperioso reconhecer que o presente agravo perdeu seu objeto. Por isso, ante a perda superveniente do interesse recursal do recorrente, resta manifestamente PREJUDICADO o agravo de instrumento e, com fundamento no artigo 932, inciso III do Novo Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso. Publique-se e intime-se. São Paulo, 29 de abril de 2022. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Diva Lukascheck (OAB: 87498/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1008187-16.2021.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-02

Nº 1008187-16.2021.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Z. I. de F. LTDA - Apelada: T. B. S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela empresa autora contra a sentença de fls. 135/139, que julgou parcialmente procedente a ação de rescisão de contrato, com pedido de inexigibilidade de multa contratual, relativa a serviço de telefonia. A apelante busca a procedência total da ação, para que se declare a inexigibilidade da multa contratual estipulada em R$ 8.732,20, pedido este rejeitado pelo juízo de origem. A título de preparo recursal, no entanto, recolheu a quantia de R$ 150,00 (fls. 160/161), correspondente a 1,72% do benefício econômico pretendido com o recurso. A Lei Estadual nº 11.608/2003, alterada pela Lei Estadual nº 15.855/2015, estabelece, em seu artigo 4º, que o preparo será calculado em 4% do valor da causa ou da condenação. Neste último caso, apenas se o pedido recursal combater a condenação já delimitada, a fim de possibilitar o acesso à justiça, considerando-se o benefício econômico pretendido com o recurso. O art. 1.007 do Código de Processo Civil estabelece, em seu caput, que o preparo deve ser recolhido no momento da interposição do recurso, devendo ser complementado caso recolhido a menor, ou recolhido em dobro na sua ausência. Complemente a apelante o valor do preparo, com o recolhimento da quantia de R$ 199,29, calculada pela diferença entre 4% do benefício econômico pretendido com o recurso e o valor já recolhido, nos termos do art. 1.007, § 2º do CPC. Prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Philippe Alexandre Torre (OAB: 191039/SP) - Felipe Monnerat Solon de Pontes (OAB: 147325/ RJ) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3496 943



Processo: 2086907-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-02

Nº 2086907-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Azevedo & Travassos Engenharia Ltda - Agravado: Holding Engenharia e Construções Ltda - Em Recuperação Judicial - Trata-se de agravo de instrumento interposto Azevedo Travassos Engenharia Ltda. deduzido em razão de decisão interlocutória (fls. 521/523) que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. Sustenta a agravante, em síntese, que (A) o fumus boni juris, por sua vez, é evidente, posto que deve ser aplicado ao caso em comento não só o Direito, mas também os princípios constitucionais aplicáveis, sobretudo da dignidade da pessoa humana (fls. 11); (B) no caso encontram-se verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória, independentemente de caução (fls. 13); (C) não há dúvidas de que a probabilidade de direito restou demonstrada ante a confirmação da relação contratual existente entre as partes, baseado no título executivo, cuja espécie se trata de um contrato, que fora juntado para a promoção da execução ora combatida. Logo, diante da incontroversa relação contratual, a aplicação dos juros nos termos do art. 405, do Código Civil, apresenta-se de grande valia (fls. 13/14); (D) o segundo requisito, de probabilidade de dano ou risco ao resultado útil dos presentes embargos, apresenta-se inerente ao pedido de gratuidade e aos documentos que lhe dão alicerce (fls. 14); (E) como foi demonstrado nas razões de mérito nos autos de origem, a ação carece de documento com força executória, e, ainda que assim não seja o entendimento, há claro excesso na execução, o que, por si só, possibilita a concessão do efeito suspensivo pretendido (fls. 14); (F) Consoante explanado detalhadamente em sede de embargos à execução, as Notas Fiscais 00001053 e 00001054, de fls. 36/37 com valor de R$16.568,02 (dezesseis mil, quinhentos e sessenta e oito reais) foram juntadas aos autos sem qualquer explanação sobre qual seria a forma de comprovação da procedência da cobrança de seus valores. Ademais, foi apresentada sem o devido aceite, tendo em vista que não comprova de maneira clara e objetiva que a embargada poderia exigir tais pagamentos da embargante. É dizer: não há documentos que sustentem a ação proposta pela Agravada, de modo que deve ser extinta a presente demanda (fls. 16); (G) É inadmissível a via eleita pela Agravada eis que os documentos que envolvem a avença não são capazes de se constituírem como título executivo extrajudicial, portanto de rigor que a cobrança seja realizada por via diversa, seja através de ação de cobrança ou ação monitória, mas, em nenhuma hipótese, a ação de execução (fls. 18/19); (H) Desta forma, e tendo em vista que nos autos não há provas suficientes que sustentem a execução realizada, devem os presentes Embargos serem julgados totalmente procedentes, com a consequente extinção da Ação de Execução proposta pela Embargada, ora Agravada, ante a inexigibilidade do Título Executivo, com fulcro no artigo 924, I, do Código de Processual Civil, haja vista que o suposto título apresentado não possui força executiva para prosseguir na via eleita pela Agravada (fls. 22); (I) Desta forma, não tendo a Agravada pautado suas condutas de modo a observar a boa-fé e mitigar o próprio prejuízo, tomando as medidas necessárias e possíveis para que o suposto dano não se agravasse, mister se faz a aplicação do artigo 405 do Código Civil também para efeitos de correção monetária. 74. O crédito a que faz jus a Agravada seria, tão somente de R$37.584,98 (trinta e sete mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e noventa e oito centavos), incidindo apenas a correção do valor vigente desde agosto de 2018 a maio de 2021 (conforme cálculos apresentados) fls. 25. Pugna, assim, pela concessão de efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento deste agravo. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, tendo em vista haver requerimento a respeito em primeiro grau, a fim de se evitar supressão de instância, deve a agravante comprovar no prazo de 15 dias úteis o seu deferimento ou, em caso contrário, recolher as custas recursais, sob pena de deserção. No mais, em que pesem os argumentos esposados pela agravante em suas razões recursais, bem como os documentos juntados ao feito, não se extrai a existência de risco de lesão grave e de difícil reparação a parte agravante, a justificar a supressão do Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3496 965 contraditório nesta sede recursal. Isso porque, diante das alegações de que não há dúvidas de que a probabilidade de direito restou demonstrada ante a confirmação da relação contratual existente entre as partes e a probabilidade de dano ou risco ao resultado útil dos presentes embargos, apresenta-se inerente ao pedido de gratuidade e aos documentos que lhe dão alicerce (fls. 13/14), assim como observado pelo douto juízo a quo, denota-se que a eventual possibilidade de prosseguimento do feito executivo não traz risco iminente e irreversível a justificar a concessão, por ora, do efeito pretendido. Diante do exposto, denego o efeito antecipatório recursal almejado. Determino que seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 28 de abril de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Alessandra Ferrara Américo Garcia (OAB: 246221/SP) - Emilia Pereira Capella (OAB: 96897/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1004171-48.2021.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-02

Nº 1004171-48.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Megaron Comércio de Peças Multimarcas Eireli - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Voto em substituição ao Desembargador Maia da Rocha, respeitando seu entendimento. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 208/215, cujo relatório se adota, que julgou procedente em parte os pedidos iniciais para confirmar a tutela antecipada de urgência e declarar a inexigibilidade da multa ou benefício do contrato nº 0265380839, no valor de R$ 3.282,57. Declarou recíproca a sucumbência, determinando que as custas e despesas processuais sejam suportadas em igual proporção pelas partes, respondendo cada qual pelo pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa principal atualizado. Os embargos de declaração interpostos (fls. 217/228) foram rejeitados pela r. decisão de fls. 229/230. A apelante apresentou recurso de apelação acompanhado de preparo Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3496 971 insuficiente (R$ 519,80). Em razão da certidão de fls. 284 e do cálculo de fls. 285, seguiu-se petição da recorrente (fls. 290/293) acostando a complementação do preparo que entendeu devida (R$ 72,11). Ato contínuo, sobreveio o r. despacho de fls. 294, disponibilizado em 21 de janeiro de 2022, concedendo prazo de cinco dias para a devida complementação, sob pena de deserção. Contra referido despacho não foi interposto qualquer recurso, tampouco providenciado o recolhimento necessário, limitando-se a apelante a informar que recolheu o preparo adequadamente, conforme os esclarecimentos da petição de fls. 290/291. Dispõe o artigo 1007 do CPC que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprová, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. É matéria de direito processual estrito, cuja competência para legislar é exclusiva do Poder Legislativo da União (CF 22 I). Aos Estados cabe estabelecer o valor do preparo (Mendonça Lima, Dicion., 449).(...) Pelo novo sistema, implantado pela L 8950/94, o recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. Deverá consultar o regimento de custas respectivo e recolher as custas do preparo para, somente depois, protocolar o recurso. Caso interponha o recurso sem o comprovante do preparo, estará caracterizada a irregularidade do preparo, ensejando a deserção e o não conhecimento do recurso. Os atos de recorrer e de preparar o recurso formam um ato complexo , devendo ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário. Caso se interponha o recurso e só depois se junte a guia do preparo, terá ocorrido preclusão consumativa (v. coment. CPC 183), ensejando o não conhecimento do recurso por ausência ou irregularidade no preparo. Contudo, como havia parcial recolhimento do preparo, foi concedida oportunidade para o recolhimento do valor faltante, limitando-se a apelante a informar que já havia recolhido a diferença que entendeu devida, restando caracterizada a deserção. Neste sentido: ACIDENTE DE TRÂNSITO. REPARAÇÃO DE DANOS. PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. Caracterizada a deserção pela não complementação do preparo do recurso, dele não cabe conhecer. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação 1004160-89.2016.8.26.0099; Relator (a):Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2018; Data de Registo 08/02/2018) RECURSO Constatada a insuficiência do preparo, no ato interposição do recurso, e não atendida a determinação de complementação do preparo, deliberada por decisão monocrática do Relator, que permaneceu irrecorrida, no prazo legal, restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015 - Não conhecimento do recurso do banco apelante (TJSP; Apelação 1003471- 13.2014.8.26.0003; Relator (a):Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -4ª Vara Cível; Data do julgamento: 05/02/2018; Data de Registro: 08/02/2018) APELAÇÃO. Ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de indenização por danos morais Contestação de lançamentos em fatura de cartão de crédito, alegadamente oriundos de fraude Sentença de parcial procedência Apelo de ambas as partes. DESERÇÃO Recolhimento insuficiente do preparo pelo autor Recurso fundado no valor modificado da causa, e não contra o valor da condenação Inaplicabilidade do § 2º da Lei Estadual 11.608/2003 ao autor Complementação manifestamente insuficiente após devida intimação Deserção configurada, nos termos do art. 1.007, § 2º do CPC (...) (TJSP; Apelação 0013109-87.2013.8.26.0176; Relator (a):Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Embu das Artes -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 06/02/2018; Data de Registro: 07/02/2018) Agravo interno. Interposição contra decisão monocrática do Relator que não conheceu do recurso de apelação do agravante, por deserção. Insuficiência do valor do preparo. Elementos dos autos que não se mostram hábeis a justificar a modificação da decisão. Recurso não provido.(TJSP; Agravo Interno 0019042-60.2013.8.26.0008; Relator (a):Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -1ª Vara Cível; Data do julgamento: 06/02/2018; Data de Registro: 07/02/2018) Observe-se que o cálculo do preparo aponta a necessidade do recolhimento de complementação no montante de R$ 93,84 (fls. 285) e a apelante recolheu somente R$ 72,11 (fls. 292), deixando de atender ao despacho de fls. 294 que constatou a insuficiência do preparo. Desta forma, considerando-se que não houve o completo recolhimento do preparo, o recurso de apelação revela-se deserto, pois se violou o disposto no artigo 1.007 do CPC. Isto posto, não se conhece do recurso com fundamento no art. 932, III do CPC. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Guilherme Oliveira de Almeida (OAB: 285661/SP) - Felipe Monnerat Solon de Pontes (OAB: 147325/RJ) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1039838-29.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-02

Nº 1039838-29.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Apelado: Domingos Rodrigues dos Santos Filho - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 244/258, cujo relatório se adota, que julgou procedente em parte o pedido inicial, para condenar o réu a restituir ao autor os valores pagos a título de seguro prestamista e título de capitalização (R$ 979,00 e R$ 197,85, respectivamente), sobre os quais incidirão correção monetária na forma da Tabela Prática do TJSP a partir do efetivo desembolso e juros legais a partir da citação bem como para declarar nula a cláusula contratual que prevê juros de 8,10% ao mês em caso de mora, limitando o referido consectário contratual a 1% ao mês, de forma simples e não capitalizada. Declarou recíproca a sucumbência, determinando que o autor pagará 90% e o réu 10% das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. Aduz o apelante para a reforma do julgado, em síntese, que as tarifas cobradas não são ilegais e abusivas; é parte totalmente ilegítima para a restituir os valores relativos ao seguro de proteção financeira; foi dada ao autor a opção de contratar ou não o referido seguro; a responsabilidade de devolução do prêmio deve ser imputada à seguradora; inexistiu a prática de venda casada, tendo em vista que houve adesão voluntária do autor ao seguro bem como a sua contratação não foi uma condicionante para a concessão do financiamento; foi firmado documento em apartado da cédula de crédito bancário, com todas as condições contratuais e limites segurados; possível a desistência do seguro a qualquer tempo; o título de capitalização de parcela premiável foi contratado de forma opcional e independente do contrato de financiamento; a condenação deve ser atualizada com base na taxa Selic e afirma ser imprópria a devolução em dobro, pois ausente má-fé da instituição financeira. Convém observar que a fls. 270 do recurso, a apelante requer que seja mantida a r. Sentença em sua integralidade. Recurso tempestivo, preparado e contrariado. É o relatório. Voto em substituição ao Desembargador Maia da Rocha, respeitando seu entendimento. As partes celebraram cédula de crédito bancário em 23 de janeiro de 2019, no valor total financiado de R$ 18.219,81 para pagamento em 48 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 673,99 (fls. 19). O apelante se insurge somente contra a devolução do valor cobrado sob a denominação de título de capitalização e do seguro. Não teceu qualquer consideração sobre a declaração de nulidade da cláusula contratual que prevê juros de 8,10% ao mês em caso de mora, conformando-se com esta parte da r. sentença. A face do contrato estampa a cobrança do título de capitalização cap. parc. premiável (R$ 197,85) e do seguro prestamista (R$ 979,00). O E. STJ no REsp 1.639.320/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 12.12.2018. consolidou a tese de que: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada. Verifica-se que, apesar de o contrato de adesão ao seguro e do título de capitalização terem se dado em instrumentos apartados ao contrato de financiamento, certo é que o apelado não teve a liberdade de escolher a seguradora, ocorrendo direcionamento do seguro à seguradora determinada pela instituição financeira. Acresça-se que nos documentos de fls. 22/23 consta que a Corretora é Votorantim Corretora de Seguros Ltda., empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da instituição financeira. Tal conduta é incompatível com a liberdade de contratar, constituindo-se venda casada, o que é vedado. Outrossim, a instituição financeira tem legitimidade para a devolução do seguro, porquanto seu valor compôs o contrato de financiamento. A apelante requer que a condenação seja atualizada com base na taxa Selic, todavia sua aplicação compreende somente os juros, revelando-se insuficiente para a correção monetária e, além disso, é incabível para créditos cobrados judicialmente. Confira-se: Recurso de apelação interposto contra r. sentença pela qual foi julgada parcialmente procedente ação revisional de contrato Alegação de incorreção, com pedido de reforma Manutenção da r. sentença. Tarifa de seguro Contratação expressa Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3496 973 Inexistência, no entanto, de elementos que permitam concluir pela efetiva possibilidade de escolha por parte da contratante, seja em relação a possibilidade de contratar sem cobertura securitária, seja de optar dentre as operadoras de seguro existentes e em atuação no mercado Venda casada que resultou configurada Entendimento que foi adotado pelo C. STJ, por força do recurso especial nº 1.639.259-sp (tema 972) Acerto da r. sentença Recurso não provido. Pretensão direcionada a atualização do débito judicial com base na taxa “selic” - Taxa “selic” que compreende apenas os juros, não sendo suficiente para substituição da correção monetária Precedentes nesse sentido Recurso não provido.(TJSP;Apelação Cível 1063903-54.2021.8.26.0002; Relator (a):Simões de Vergueiro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/04/2022; Data de Registro: 13/04/2022) CONTRATOS BANCÁRIOS. Ação de revisão contratual. Sentença de procedência em parte, declarando a abusividade do seguro e condenando a parte ré a restituir à parte autora os valores que lhe foram cobrados a esse título. Irresignação da parte ré. Descabimento. Contratação de seguro. Nos contratos bancários, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a seguradora indicada pela financeira. Configuração de venda casada. Inexigibilidade dos valores referentes ao seguro mantida. Repetição de indébito que deve ser feita de forma simples. Correção monetária incidente a partir de cada desembolso e juros moratórios contados a partir da citação. Inaplicável a taxa Selic, estabelecida em relação ao benefício fiscal, não se prestando aos créditos cobrados judicialmente. Inaplicabilidade do artigo 85, §11, do CPC, tendo em vista que, na origem, não foram impostos honorários à parte autora. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1000554-09.2021.8.26.0348; Relator (a):Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/03/2022; Data de Registro: 30/03/2022) Destarte, inadmissível a incidência da Taxa Selic para atualização da condenação. Quanto à devolução em dobro dos valores, não houve tal determinação pela r. sentença, prejudicadas as questões ventiladas. Portanto, correta a exclusão da cobrança do seguro bem como do título de capitalização, impondo-se a devolução dos valores na forma determinada pela r. sentença. Isto posto, nega-se provimento ao recurso. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Ronaldo Aparecido da Costa (OAB: 398605/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107 DESPACHO



Processo: 1009467-97.2021.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-02

Nº 1009467-97.2021.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Ibe Business Education de São Paulo Ltda. - Apelante: Fundação Getúlio Vargas - Apelado: José Antonio Martins de Moura - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença, cujo relatório se adota, que julgou procedentes os embargos, nos termos do artigo 487, inciso I, princípio, do Código de Processo Civil, para o fim de julgar extinta a execução instaurada, determinando-se o cancelamento de eventual penhora ou bloqueio realizado nos autos principais, expedindo-se o necessário. Por ter sucumbido, condenou a parte embargada ao pagamento das custas e despesas processuais com correção monetária pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do E. TJSP, a contar dos respectivos desembolsos e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data da r. sentença (artigo 407 do CC), bem como honorários advocatícios que fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à execução, devidamente atualizado desde a data de seu ajuizamento, pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do E. TJSP (artigo 20, §3° do CPC), abrangendo principal e juros (RT 601/78, JTA 80/125; LEX- JTA 74/132), e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC). Apela o embargado exequente, pelas razões apresentadas as fls.115/123. Recurso tempestivo, preparado e com contrarrazões. É o relatório. Ao julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Jéssica de Brito Contro (OAB: 376692/SP) - Paulo Ricardo Chenquer (OAB: 200372/SP) - Paulo Roberto Chenquer (OAB: 50531/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 2081387-37.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-02

Nº 2081387-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: F T PEIXOTO INSTRUMENTOS MUSICAIS - EPP - Agravado: Francisco Guerreiro Borghi - Interessada: Maria Aparecida Teixeira Peixoto - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por FT Peixoto Instrumentos Musicais EPP, contra r. decisão proferida nos autos do incidente de cumprimento de sentença que lhe move Espolio de Francisco Guerreiro Borgui, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença por ele apresentada. Assim decidiu o I. Juízo de Primeiro Grau: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por ESPÓLIO DE FRANCISCO GUERREIRO BORGHI em face de FT PEIXOTO INSTRUMENTOS MUSICAIS - EPP, visando à execução dos aluguéis, até a data da desocupação do imóvel, multa moratória e honorários advocatícios, constantes da sentença prolatada nos autos da ação de cobrança de nº 1030545-14.2014.8.26.0562, alterada em parte pelo acolhimento da apelação interposta pela parte ré na ação de cognição (fls. 16/19), no montante de R$ 124.108,39. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando preliminarmente inépcia da inicial pela ausência de demonstrativo do crédito do exequente. Ainda, suscitou a ausência de indicação na peça processual do nome completo e qualificação do exequente e da executada, bem como de certidão de inventariante ou procuração por ele outorgada em nome do espólio. Subsidiariamente, requereu a suspensão do processo para regularização da representação processual dos polos da ação (fls. 35/39). Houve réplica (fls. 44/50). A exequente juntou a fls. 51/53 a planilha de cálculo. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. 1. Preliminarmente, não há falar em inépcia da inicial, uma vez que a falta de apresentação do demonstrativo de crédito do exequente não é causa imediata da extinção da execução, sendo necessário oportunizar ao exequente prazo para que emende a petição inicial e regularize o vício, sob pena de indeferimento. Nesse passo, tendo em vista a juntada da planilha de cálculo com a réplica a fls. 51/53, antes mesmo de ser o exequente intimado para emendar a inicial, afasta-se a preliminar de inépcia da inicial. 2. Quanto à delimitação do polo passivo, nota-se que, após instado à correção do cadastro processual para inclusão do devedor no polo passivo (fls. 26), o exequente comprovou a fls. 27/29 a correção do cadastro, destacando-se que, não obstante a falta de informações da inicial do cumprimento de sentença, foi possível, por meio da posterior correção do cadastro processual, realizar a intimação da executada, em consonância ao art. 319, § 2º, do CPC/2015, que assim dispõe: Art. 319. [...] § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. Na mesma esteira, destaca-se a previsão do art. 524, I, do CPC/2015, referente ao cumprimento de sentença, quanto à norma do art. 319 do diploma processual: Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; [...]. Ainda, tratando-se os réus na ação de conhecimento de devedores solidários, conforme constou da sentença prolatada nos autos da ação de cobrança, desnecessária a inclusão de ESPÓLIO DE CESÁRIO TADEU PEIXOTO e de MARIA APARECIDA TEIXEIRA PEIXOTO no polo passivo da execução, afastando se, por consequência, a habilitação dos herdeiros de Cesário ou do inventariante do espólio, pois, conforme previsão do art. 275 do Código Civil, nas obrigações solidárias, pode o credor exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum. Como se sabe, a regra da solidariedade tem por escopo proporcionar maior facilidade ao credor na cobrança e execução de seu crédito, por meio da possibilidade de responsabilização de um devedor por todo o débito, cabendo à parte exequente, e não à executada, escolher contra quem quer demandar a execução, cabendo à coexecutada ingressar com eventual ação regressiva em face dos demais devedores solidários. Dessarte, afasta-se a alegação de irregularidade na delimitação do polo passivo. 3. Quanto à alegação de irregularidade na representação processual do polo ativo, nota-se o óbito do autor da ação de cobrança, FRANCISCO GUERREIRO BORGHI (certidão a fls. 25), sendo ajuizado o presente cumprimento de sentença por seu espólio, todavia, sem a juntada de certidão de inventariante e tampouco de procuração por ele outorgada ou por todos os herdeiros. Diante disso, noticiada a falta de nomeação de inventariante ao espólio em ação de inventário, é caso de concessão de prazo para a habilitação dos herdeiros, não sendo caso de extinção do processo. Nesse passo, DETERMINO a suspensão do processo, nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC/20151. Intime-se a parte exequente, pelo Diário Oficial, para que providencie a habilitação dos herdeiros de Francisco Guerreiro Borghi (constantes da certidão de óbito a fls. 25). 4. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. 5. No mais, aguarde-se a determinação do item 3. Intimem-se. (A propósito, veja-se fls. 67/70 deste agravo). Anota o agravante, de inicio, ser de rigor a observância do princípio do aproveitamento dos atos processuais ao máximo. Todavia, isso não pode implicar em desrespeito aos princípios do contraditório, ampla defesa e o devido processo legal. Ao rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, o Juízo a quo relevou incorrigíveis falhas processuais e procedimentais, que a lei exige sejam sanadas. De fato, ao rejeitar a preliminar de inépcia da inicial em razão da não apresentação dos cálculos discriminatórios do débito, seu direito de defesa foi cerceado. Assevera que a apresentação do Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3496 1111 demonstrativo do débito junto com a inicial é condição imposta pelo legislador e não poderia, a seu ver, ser suprida apenas em réplica, após a arguida a falha em sede de impugnação. Ademais, não lhe foi dada ciência ou concedido prazo para manifestação acerca dos cálculos intempestivamente apresentados, em ofensa aos dispositivos contidos nos arts. 9o., 10o. e 398, todos do CPC, inviabilizando, ainda, o argumento de excesso de execução. Em suma, ao rejeitar a impugnação, sem que lhe fosse concedida possibilidade de manifestação sobre os cálculos intempestivamente apresentados, o Juízo a quo convalidou débito cujos critérios de formação não foram submetidos ao crivo do contraditório, o que conduz à nulidade da r. decisão agravada. No que tange à representação processual, alega a agravante que o Espólio agravado não instruiu os autos de origem, com instrumento de procuração, não se podendo admitir, a seu ver, o julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença, sem que antes se promova a regularização do polo ativo. Portanto, a suspensão do processo deveria ter sido determinada antes do pronunciamento acerca do mérito da impugnação e não após, tal como posto na r. decisão agravada, o que, a seu ver, implica na nulidade daquela r. decisão. Pugnou, pois, seja atribuído efeito suspensivo a este recurso e, ao final, seja ele provido, para que a r. decisão agravada seja anulada, a fim de que seja regularizada a representação processual do Espólio agravado, concedendo-se, outrossim, ao agravante, oportunidade para manifestar-se sobre o cálculo apresentado, estabelecendo-se, assim, o contraditório para, somente após, ser julgada a impugnação. Recurso tempestivo e acompanhado de preparo (fls. 11/12). É o relatório. 1- Atento ao potencial efeito lesivo da r. decisão agravada e a fim de evitar contramarchas indesejáveis ao processo, suspendo o andamento do feito, até decisão final deste recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do NCPC. Comunique-se, servindo esta como ofício. 2- Intime-se a parte contrária para responder aos termos deste recurso. Com a contraminuta, tornem-me conclusos. Int. São Paulo, 20 de abril de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Rogerio Luiz Cunha (OAB: 150191/SP) - Bruna Christina Baldo Massa (OAB: 255699/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1005956-80.2019.8.26.0400
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-02

Nº 1005956-80.2019.8.26.0400 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: José Feliciano de Souza Neto - Apelado: Fundação Uniesp de Teleducação - Apelado: Uniesp S/A - 1) O autor insurge-se contra a r. sentença de fls. 374/394, integrada pela r. decisão de fls. 406/411, que julgou, simultaneamente, improcedente o pedido deduzido no processo nº 1005956-80.2019.8.26.0400 e procedente em parte o deduzido no processo nº 1004567-26.2020.8.26.0400. No apelo, ele pede a concessão do benefício da justiça gratuita (fls. 416/417), alegando que não possui numerário necessário para cobrir as despesas de preparo deste Recurso de Apelação (fl. 417), diante do advento da pandemia do novo coronavírus (fl. 416). Ocorre que tal pedido não foi formulado nas iniciais das ações mencionadas, o autor recolheu as custas iniciais (fls. 45/48 desta demanda e, às fls. 58/66, as do processo 1004567-26.2020.8.26.0400), bem como complementou o valor devido (fls. 129/130 desta demanda e fls. 70/71 do processo 1004567-26.2020.8.26.0400) após decisão que retificou o valor da causa (fls. 126/127) e, respectivamente, após emenda da inicial, que alterou o valor dado à causa (fls. 68/69) do processo 1004567- 26.2020.8.26.0400. Deve ser observado que as ações são patrocinadas por advogados particulares e diversos, apesar de se referirem ao mesmo contrato de financiamento, e têm valor da causa de quase cem mil reais. O autor é contabilista (fl. 442), profissional liberal, portanto, e, embora tenha declarado não ter conta corrente nem poupança ou cartão de crédito, é certo que o processo nº 1004567-26.2020.8.26.0400 foi promovido contra o Banco do Brasil, no qual o autor afirmou ter conta bancária, que estava negativa (fl. 422), mas não trouxe nenhum documento que demonstrasse a alegação e, por outro lado, o documento de fls. 102/103 demonstra que ele tem situação regular na Receita Federal, teve o nome inserido por pendências financeiras, pela Empresa Itapeva, na modalidade cred cartão, e financiamentos perante a Caixa Econômica Federal, o que, ao que tudo indica, desmente o contido na declaração de fl. 422. Se não bastasse, o documento de fl. 38 do processo 1004567-26.2020.8.26.0400 indica que o autor tem participação societária em duas empresas, com situação ativa em novembro de 2020, o que também desmente a alegação de atual impossibilidade financeira. 2) Diante de tudo, para análise do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, apresente o apelante, no prazo de cinco dias, cópia das suas três últimas declarações de renda, das declarações de renda e dos balanços financeiros atuais das empresas indicadas à fl. 38 do processo nº 1004567-26.2020.8.26.0400, bem como de seus extratos bancários completos dos três últimos meses, em seu nome e em nome das empresas mencionadas, e de outros documentos que entenda necessários à comprovação da necessidade, sob pena de indeferimento do pedido, pois, o que há nos processos não prova a alegação. 3 Fls. 461/467: Manifeste-se a ré, no mesmo prazo de cinco dias. 4 - Excedido o prazo Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3496 1113 concedido, voltem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Ulysses Terceiro Fernando dos Santos (OAB: 406266/SP) - Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1006375-90.2021.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-02

Nº 1006375-90.2021.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Zilda Hessel Barbosa (Justiça Gratuita) - Apelado: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Apelado: Sabemi Seguradora S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- ZILDA HESSEL BARBOSA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com ação indenizatória em face da CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL e da SABEMI SEGURADORA S/A. A douta Juíza de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 266/272, cujo relatório ora se adota, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica e consequente inexigibilidade do débito indevidamente descontado do benefício previdenciário da autora, conforme descrito na petição inicial, condenando a corré à repetição do indébito, com fulcro no artigo 42, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, devendo promover a restituição em dobro dos valores descontados, com correção monetária pela Tabela do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a data dos efetivos descontos, bem como juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Os valores deverão ser respectivamente apurados em fase de liquidação de sentença. Ante a sucumbência recíproca, a autora foi condenada ao pagamento da metade das custas e despesas processuais, bem como no pagamento de honorários advocatícios aos patronos de ambos as rés, no valor equivalente a 10% sobre o valor atribuído à causa ao patrono da corré SABEMI Seguradora S/A e de 10% sobre o valor atribuído ao pedido de indenização por dano moral ao patrono da CENTRAPE Central Nacional de Aposentados e Pensionistas do Brasil, observada a suspensão de cobrança em razão da gratuidade judiciária deferida à autora (fls. 160). A corré CENTRAPE foi condenada ainda ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, bem como no pagamento de honorários advocatícios ao patrocínio da autora, no valor de R$1.000,00, considerando o disposto no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Irresignada, apela a autora pela reforma parcial da sentença alegando, em síntese, que foi comprovada a fraude na contratação em discussão nos autos, sendo imperiosa a condenação das rés ao pagamento de indenização por dano moral, nos termos da petição inicial, além da devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados (fls. 279/291). O recurso é tempestivo e isento de preparo (fls. 160). Em suas contrarrazões, a corré CENTRAPE CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que não há que se falar em dano moral, tampouco há em restituição em dobro dos valores em debate nos autos. Lembra que, prontamente, cancelou a cobrança da mensalidade associativa, tendo havido, quando muito, mero dissabor do cotidiano. Aduz que o mero inadimplemento contratual é insuscetível de acarretar indenização por dano moral. Subsidiariamente, caso haja condenação a tal título, pleiteia que eventual indenização seja fixada com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Por fim, reitera que descabe a repetição em dobro dos valores discutidos, ante a falta de dolo ou culpa na sua conduta (fls. 296/306). 3.- Voto nº 35.925 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Leonardo Nunes Vieira (OAB: 453285/SP) - Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) - São Paulo - SP Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3496 1145



Processo: 1003396-03.2020.8.26.0572
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-02

Nº 1003396-03.2020.8.26.0572 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3496 1147 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Joaquim da Barra - Apelante: Juvenal Gomes Monteiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Mazier & Cia Ltda Me - Apelado: Augusto Aparecido Mazier - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- JUVENAL GOMES MONTEIRO ajuizou ação de restituição de valores cumulada com danos morais em face de MAZIER CIA LTDA. e AUGUSTO APARECIDO MAZIER. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 92/93, cujo relatório se adota, julgou improcedentes os pedidos, com extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Pela sucumbência, o autor foi condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído à causa, observada a gratuidade da justiça. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação. Em resumo, alegou relação de consumo e o reconhecimento da inversão do ônus da prova. Citou o art. 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A parte ré sustenta que em nenhum momento informou ter se responsabilizado pelo reboque do veículo; contudo, como ressaltado na petição inicial, o réu deu garantia do conserto do automóvel, responsabilizando-se por eventuais problemas na viagem, havendo disponibilidade para reboque do automóvel até a oficina. Precisou desembolsar R$ 900,00 para rebocar o veículo até a sua cidade, depois de apresentar um problema mecânico na estrada. O inadimplemento da obrigação foi causado pela parte ré. O veículo permaneceu parado junto à rodovia. Tentou uma composição amigável, sem êxito. Juntou notificação enviada pelo Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON). Colacionou jurisprudência (fls. 96/101). Certificado o decurso do prazo para apresentação de contrarrazões (fls. 102/104). É o relatório. 3.- Voto nº 35.948. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: William de Sousa Roberto (OAB: 153375/SP) - Ednei Marcos Rocha de Morais (OAB: 149014/SP) - Lidiani Aparecida Cortez (OAB: 165016/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1006911-81.2019.8.26.0604
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-02

Nº 1006911-81.2019.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: Agnes Mazzaro Agnello - Ama Turismo - Apelado: Orlei Lopes Dias - Vistos. Trata-se de ação de reparação de danos ajuizada por Orlei Lopes Dias em face de Agnes Mazzaro Agnello AMA Turismo, que a respeitável sentença de fls. 113/116, cujo relatório se adota, julgou parcialmente procedente para condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$4.682,24 (quatro mil seiscentos e oitenta e dois reais e vinte e quatro centavos), corrigidos pela tabela prática do TJSP desde o desembolso e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação, pelos danos materiais, e o valor R$5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais, que será acrescido de correção monetária pela tabela prática do TJSP a partir da data da sentença e juros de 1% ao mês a partir da citação. Reconhecido o seu decaimento mínimo, a ré foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor corrigido da condenação. Apela a ré (fls. 118/127) sustentando, em resumo, que: o apelado buscou a agência de viagens apelante com o intuito de adquirir somente passagens aéreas com destino à Recife, e que, conforme troca de mensagens anexas, dentre vários orçamentos feitos à época, optou em comprar os bilhetes junto da Cia Aérea Avianca, que dispunha do melhor custo benefício; ocorre que o voo foi cancelado com antecedência de 2 meses por conta do cenário de recuperação judicial problemático da companhia aérea, o que foi comunicado pela apelante ao autor. A apelante tentou endossar o bilhete junto de outra companhia, bem como cobrar o retorno dos fornecedores quanto ao reembolso dos valores pagos pelo autor, mas não obteve sucesso. Insiste que a única causadora do dano foi a companhia aérea, não tendo a agência de turismo responsabilidade pelo ocorrido. Impugna, ainda, a condenação em danos morais, alegando que o mero inadimplemento contratual não importa, automaticamente, na responsabilidade por danos extrapatrimoniais. Subsidiariamente, pede a redução da condenação. Pede a reforma da sentença. Contrarrazões a fls. 132/134. É o Relatório. O recurso não comporta conhecimento por esta Câmara. Cuida-se de ação indenizatória que tem por base o cancelamento de passagens aéreas, de modo que se trata de feito referente à contratação de serviço de transporte aéreo, matéria que não se enquadra na competência desta Terceira Subseção de Direito Privado, inserindo-se, ao revés, na competência da Segunda Subseção, nos termos do artigo 5º, item II.1, da Resolução nº 623/2013, que estabelece ser dela a competência para o julgamento de “ações oriundas, de representação comercial, comissão mercantil, comodato, condução e transporte, depósito de mercadorias e edição” (g.n.). O referido dispositivo não especifica o tipo de transporte, de modo que a competência da Segunda Subseção remanesce, seja ele relativo a pessoas, semoventes, mercadorias ou coisas em geral. Sobre o tema: APELAÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DEMANDA RELATIVA À CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO CANCELAMENTO DE VOO COMPETÊNCIA RECURSAL - MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DE UMA DAS CÂMARAS DA SEGUNDA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO (11ª A 24ª, 37ª E 38ª CÂMARAS) INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5°, INCISO II.1, DA RESOLUÇÃO 623/2013 RECURSO NÃO CONHECIDO COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. (TJSP; Apelação Cível 1035843-48.2020.8.26.0506; Relator (a):Cesar Luiz de Almeida; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2021; Data de Registro: 26/08/2021) APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIRO. Matéria que se insere na competência da Subseção de Direito Privado II (11ª a 24ª e 37ª e 38ª Câmaras). Inteligência do art. 5º, item II.1 da Resolução 623/2013 do TJSP. Precedentes jurisprudenciais. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. (TJSP; Apelação Cível 1034636-71.2020.8.26.0002; Relator (a):Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/06/2021; Data de Registro: 22/06/2021) APELAÇÃO COMPETÊNCIA RECURSAL AÇÃO INDENIZATÓRIA CANCELAMENTO DE VOO TRANPORTE AÉREO Competência expressa da Subseção de Direito Privado II deste Egrégio Tribunal de Justiça, composta pelas 11ª a 24ª e 37ª e 38ª Câmaras Art. 5º, II.1, da Resolução Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3496 1163 nº 623/2013 Recurso não conhecido Redistribuição determinada. (TJSP; Apelação Cível 1028606-17.2019.8.26.0564; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/02/2021; Data de Registro: 22/02/2021) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso e determino a sua redistribuição a uma das Câmaras integrantes da Segunda Subseção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Ruy Coppola - Advs: Jair Sebastião de Souza Junior (OAB: 173888/SP) - Larissa Nunes Scarelli (OAB: 427860/ SP) - Maicon Roberto Maraia (OAB: 298239/SP) - Fernando Humaita Cruz Fagundes (OAB: 129029/SP) - São Paulo - SP



Processo: 2089196-78.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-02

Nº 2089196-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: Ana Cristina Gonçalves Leite Ribeiro - Agravado: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empregados da Johnson & Johnson - Agravante: Ana Cristina Gonçalves Leite (justiça gratuita) Agravado: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empregados da Johnson Johnson Comarca: Jacareí 2ª Vara Cível Relator Ruy Coppola Decisão Monocrática nº 49.636 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra a decisão copiada a fls. 11/12, que nos autos da ação de execução, promovida por Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empregados da Johnson Johnson em face de Ana Cristina Gonçalves Leite, manteve o bloqueio sobre o veículo, convertendo o arresto em penhora. Sustenta a agravante, em suma, que o veículo é utilizado para seu labor, pois atualmente vende marmita e bolo na rua e utiliza o bem para fazer as entregas, sendo seu meio de sobrevivência, consoante as declarações de testemunhas carreadas. Aduz que o veículo é indispensável para seu trabalho, razão pela qual pugna pelo deferimento da tutela antecipada para imediata liberação da penhora. Recurso tempestivo. É o relatório. Não merece prosperar a insurgência da agravante. Trata-se de ação executiva ajuizada pela agravada em face da agravante, onde foi penhorado um veículo em nome da executada. Referido bem pode ser penhorado, não se aplicando a impenhorabilidade prevista no inciso V, do artigo 833 do Código de Processo Civil. Isto porque o benefício deve-se restringir apenas aos bens que sejam necessários ou úteis ao exercício da profissão. No caso em tela, a executada deixa claro que o bem é utilizado apenas como implementação de sua atividade, na exata medida em que utiliza o veículo apenas para realização de entregas. A 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal já julgou nos autos da apelação nº 0134964-38.2011.8.26.0100, relatada pelo eminente Des. Claudio Augusto Pedrassi, cujo trecho da fundamentação transcrevo abaixo: Sustenta que o automóvel é necessário para o desempenho de sua profissão, já que é vendedor autônomo, e para levar seu filho à escola. Todavia, não há comprovação da imprescindibilidade do bem para o desempenho de sua profissão. A impenhorabilidade é uma exceção, que impõe, por sua natureza, uma análise restritiva da imprescindibilidade, sob pena da subjetividade ampliar o conceito de tal maneira a inviabilizar a apropriação de bens pelo credor e, em conseqüência, a satisfação do crédito. Ademais, o veículo próprio não é condição essencial para o desenvolvimento da atividade de vendedor autônomo, que poderá valer-se de outros meios de transporte, sem prejuízo à continuidade de suas atividades. O fato de sua esposa se utilizar do veículo para levar seu filho à escola também não encontra amparo legal. O dispositivo legal acima citado deve ser interpretado no sentido de que a utilidade deve ultrapassar a mera comodidade, revestindo-se de considerável relevância ao desempenho da atividade laboral do devedor, até porque, em última análise, o veículo pode ser considerado útil para praticamente todo e qualquer profissional ou pessoa que tenha que levar seu filho à escola. Desta forma, para a subsunção do fato à regra da impenhorabilidade caberia ao recorrente demonstrar que o bem penhorado era essencial ao exercício de sua atividade, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil. Destarte, considerando que meras alegações não têm o condão de provar estas indispensáveis condições para a caracterização da impenhorabilidade do veículo e que não foram encontrados outros bens penhoráveis, impossível o acolhimento do pleito. O C. STJ já decidiu sobre a relação do automóvel no tocante a ser caracterizado como ferramenta de trabalho, neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM. ART. 649, V, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. ART. 332 DO CPC. PROVA TESTEMUNHAL. OBJEÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. 1. As diversas leis que disciplinam o processo civil brasileiro deixam claro que a regra é a penhorabilidade dos bens, de modo que as exceções decorrem de previsão expressa em lei, cabendo ao executado o ônus de demonstrar a configuração, no caso concreto, de alguma das hipóteses de impenhorabilidade previstas na legislação, como a do art. 649, V, do CPC, verbis: “São absolutamente impenhoráveis (...) os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão”. 2. Cabe ao executado, ou àquele que teve um bem penhorado, demonstrar que o bem móvel objeto de constrição judicial enquadra-se nessa situação de “utilidade” ou “necessidade” para o exercício da profissão. Caso o julgador não adote uma interpretação cautelosa do dispositivo, acabará tornando a impenhorabilidade a regra, o que contraria a lógica do processo civil brasileiro, que atribui ao executado o ônus de desconstituir o título executivo ou de obstruir a satisfação do crédito. 3. Assim, a menos que o automóvel seja a própria ferramenta de trabalho, como ocorre no caso dos taxistas (REsp 839.240/CE, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 30.08.06), daqueles que se dedicam ao transporte escolar (REsp 84.756/RS, Rel. Min. Ruy Rosado, Quarta Turma, DJ de 27.05.96), ou na hipótese de o proprietário ser instrutor de autoescola, não poderá ser considerado, de per si, como “útil” ou “necessário” ao desempenho profissional, devendo o executado, ou o terceiro interessado, fazer prova dessa “necessidade” ou “utilidade”. Do contrário, os automóveis passarão à condição de bens absolutamente impenhoráveis, independentemente de prova, já que, de uma forma ou de outra, sempre serão utilizados para o deslocamento de pessoas de suas residências até o local de trabalho, ou do trabalho até o local da prestação do serviço. (...) 6. Recurso especial conhecido em parte e não provido, divergindo da nobre Relatora. (REsp 1196142/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 02/03/2011). Esta Corte também tem decidido no mesmo sentido: Apelação 0003227-78.2009.8.26.0326 Relator(a): José Tarciso Beraldo Comarca: Lucélia Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 13/04/2011 Data de registro: 29/04/2011 Outros números: 00032277820098260326 Ementa: EMBARGOS DE DEVEDOR - Penhora de veículo -Alegação de que o automóvel é impenhorável por se tratar de ferramenta de trabalho que depende de demonstração, do que não se cuidou - Jurisprudência do E. STJ - Inteligência do inciso V do art. 649 do Cód. de Proc. Civil - Sentença de improcedência mantida - Apelação improvida. Agravo de Instrumento 0205850-78.2008.8.26.0000 Relator(a): Oscild de Lima Junior Comarca: Itatiba Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 14/04/2008 Data de registro: 25/04/2008 Outros números: 7631475300; 994.08.205850-0 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO -Penhora sobre automóvel Pretensão de declaração de impenhorabilidade Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3496 1167 do bem - Descabimento - Hipótese que não se enquadra naquelas previstas no artigo 649, inciso V, do CPC - Profissional que pode se valer de outro meio de transporte para o exercício da função - Recurso desprovido. Apelação 9244583-55.2008.8.26.0000 Relator(a): Hugo Crepaldi Comarca: Bauru Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 23/05/2012 Data de registro: 25/05/2012 Outros números: 1160965600 Ementa: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. Execução derivada de sentença condenatória prolatada antes da Lei nº 11.232/05. Alegação de impenhorabilidade do automóvel como ferramenta de trabalho acolhida. Inadmissibilidade. Conquanto seja impenhorável automóvel utilizado no exercício profissional, a utilidade deve mostrar relevância ao seu desempenho. Ao exercício da atividade do embargante o veículo não possui relevante utilidade ao desempenho profissional diário. Penhora mantida. Pedido julgado improcedente. Recurso provido (grifei). Deste modo, não configurados os requisitos necessários para demonstrar a impenhorabilidade do veículo da agravante, de rigor a manutenção da decisão agravada. Ademais, a agravante não se utilizou de sua faculdade processual de indicar outros bens à penhora, o que demonstra seu descaso no cumprimento da obrigação. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos acima alinhavados. - Magistrado(a) Ruy Coppola - Advs: Lilian Sanae Watanabe Pereira (OAB: 231946/SP) - Aldigair Wagner Pereira (OAB: 120959/SP) - São Paulo - SP DESPACHO



Processo: 2069480-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-02

Nº 2069480-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Adamantina - Agravante: V. Muchiutt Veículos e Peças Ltda - Agravado: Fabiano de Campos Lima - VISTO. Trata-se de agravo de instrumento tirado por V. Muchiutt Veículos e Peças Ltda. contra a r. decisão digitalizada às págs. 122/126, declarada às págs. 135/136, que, nos autos da ação de restituição de valor pago por defeito em veículo e indenização por perdas e danos, lucros cessantes e danos morais que lhe ajuizou Fabiano Campos Lima, em fase de cumprimento de sentença, homologou os cálculos da contadoria judicial, reconhecendo devidos à parte executada/agravante o valor de R$ 76.212,05, com pretensão de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Sustenta a agravante que, no dia 03/08/2015, foi iniciado o incidente de Cumprimento PROVISÓRIO de Sentença n.º 0003830- 03.2015.8.26.0081, tendo o agravado exigido desta agravante o pagamento da quantia total de R$59.045,04 relativa à restituição do valor pago pelo automotor (R$ 43.357,56), danos morais (R$10.319,85) e honorários advocatícios (R$ 5.367,73). Diz que houve emenda da inicial e o valor final do suposto crédito da parte líquida da sentença foi de R$ 59.045,04. Afirma que esta agravante foi intimada para realizar o pagamento da quantia exigida ou garantir o E. Juízo exequendo (r. decisão de fls. 60 DOC. 07), sob pena de incidência de multa (10%), bem como ficar passível de bloqueios bancários mediante a ferramenta BACENJUD. Aduz que, em 02/02/2016, esta agravante depositou em conta judicial o valor exigido devidamente corrigido (R$ 62.044,87 DOC. 08). E expressamente informou na petição de fls. 74 (DOC. 09) que se tratava de depósito em garantia e não de pagamento, porque interporia o AREsp para posterior julgamento no C. STJ (que restara provido - DOC. 05). E alega que, em obediência ao comando do art. 475-J, § 1º, do CPC/73, no dia 05/02/2016, protocolou sua impugnação (DOC. 10) sobre os cálculos apresentados pelo agravado e, naquela fase de cumprimento provisório de sentença, demonstrou o excesso de cobrança na quantia de R$ 2.188,88. Além disso, afirma que, como o agravado/exequente estava açodadamente exigindo o depósito de seu crédito, haveria ele de igualmente cumprir a ordem de depositar em Juízo o veículo, pois também tinha essa obrigação estabelecida no cumprimento provisório de sentença. Registra que a impugnação acima mencionada (DOC. 10) teve como base de cálculo as condenações impostas no V. Acórdão (da apelação - DOC. 03) que, contudo, teve significativa modificação no comando condenatório impactando sobremaneira, para menor, o crédito realmente devido ao agravado. Diz que, no dia 01/08/2016, o V. Acórdão (DOC. 04) foi anulado em r. decisão monocrática proferida pelo Relator do AREsp n.º 951.938SP (DOC. 11) baixando os autos principais para que esta D. 34ª Câmara de Direito Privado reanalisasse os aclaratórios cujo V. Acórdão foi anulado. Diante do resultado do julgamento que lhe foi desfavorável no C. STJ e sabedor de que outro julgamento ocorreria nesse E. TJSP, com possibilidade de novo resultado que lhe desfavorecesse, o agravado não teve dúvidas em protocolar a petição de fls. 123/126 (DOC. 12) classificada como urgentíssima, dizendo que concordava com o cálculo apresentado na impugnação, requerendo o imediato levantamento da quantia de R$56.856,16. Não se pode perder de vista que os valores acima mencionados foram apurados com base na condenação havida no V. Acórdão proferido no julgamento da apelação (DOC. 03). Sustenta que o levantamento das quantias acima mencionadas acabou ocorrendo no dia 05/09/2017 em um único Mandado de Levantamento (fls. 265 - DOC. 13), muito embora tendo havido a divisão de valores entre o agravante e seu advogado. Portanto, assevera que tanto o agravante, como seu advogado receberam valores em excesso, pois o v. acórdão (DOC. 03) que foi a base de cálculo do cumprimento provisório de sentença em comento foi substancialmente modificado. Aduz que, poucos dias após o levantamento da quantia depositada em garantia do juízo por esta agravante, essa C. 34ª Câmara de Direito Privado julgou novamente os aclaratórios interpostos quando do julgamento da apelação e, cujo V. Acórdão (DOC. 04) foi anulado pelo C. STJ (DOC. 11). Nesse novo julgamento (DOC. 14) a r. sentença foi substancialmente reformada para limitar a condenação no seguinte: 1) indenização em dano moral mantida na quantia de R$5.000,00; 2) dano material fixado minimamente em 15% do valor do automotor (R$25.800,00 x 15% = R$3.870,00. 3) manteve a condenação na verba honorária de 10% do valor da condenação (itens 1 e 2 supra). Alega que, apesar dos recursos para o C. STJ interpostos por esta agravante, notadamente o Recurso Especial n.º 1.770.344-SP (não conhecido DOC. 15), a condenação acima mencionada transitou em julgado (DOC. 16), encerrando em definitivo a fase de conhecimento desta ação. E diz que as partes foram intimadas neste incidente de cumprimento de sentença (DOC. 17) para que, querendo, se manifestassem no prazo sucessivo de cinco dias. Esta agravante atendeu ao chamado e protocolou a petição de fls. 645/648 (DOC. 18) atualizando os cálculos até a data em que realizado o depósito para garantia do Juízo exequendo (02/02/2016 DOC. 08) da agora condenação definitiva. Diz que o Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3496 1177 agravado apresentou cálculo destoante, considerando o valor que ele próprio atribuiu ao automotor (R$41.393,58 - DOC. 19) como se, ao invés de depósito em garantia (caução), tivesse ocorrido uma (inexistente) tradição desse veículo. Afirma que, diante da divergência, determinou-se o encaminhamento dos autos para o Contador do Juízo (DOC. 20), que elaborou o cálculo (DOC. 21) com valores de dano moral (R$ 8.747,04) e material (R$ 8.821,24), além de verba honorária (R$ 2.108,19) bastante próximos daqueles apresentados por esta agravante. Aduz a ora agravante que concordou com a metodologia e resultado dos cálculos do Contador Judicial (vide DOC. 22), porém alertou que além do agravado o seu advogado igualmente deve restituir o que indevidamente levantou em excesso no mandado de levantamento conjunto. Não obstante, prolatada a r. decisão homologatória agravada (DOC. 23), com certidão de publicação (DOC. 24) essa divisão proporcional de obrigação de restituir valores não foi observada, dando ensejo a interposição dos aclaratórios de fls. 698/704 (DOC. 25) que, em síntese, pretendeu sanar a omissão acerca da divisão da obrigação de restituir valores levantados em excesso pelo agravado e seu advogado, além do que fosse invertida a ordem de restituição do veículo com autorização de remoção do depósito pelo agravado tão somente após o depósito judicial dos valores indevidamente levantados, permanecendo esse automotor como garantia, ainda que parcial, do crédito desta agravante e, por fim, aplicar a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC no caso de inércia. Assevera que os vícios apontados nos aclaratórios, data venia, são evidentes e dão ensejo à parcial reforma da r. decisão homologatória agravada, para que a importância apurada pelo Contador Judicial inclua a divisão de responsabilidade de pagamento entre o agravado e seu advogado, bem como impeça a entrega do automotor que é uma garantia parcial de recebimento pela agravante antes do pagamento pelos ora devedores. Ainda, sustenta que a multa pelo não cumprimento voluntário da obrigação de pagar decorre de lei e deve ser observada (art. 523, § 1º, do CPC). Pugna, para evitar-se julgamentos com decisões conflitantes ou contraditórias (inteligência do art. 55, parágrafo 3º, do CPC), que este Agravo de Instrumento seja julgado simultaneamente com o de n.º 2010814-71.2022.8.26.0000. Com base nos argumentos levantados no presente recurso, vislumbro a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação, razão pela qual atribuo o efeito suspensivo pretendido, até julgamento definitivo por esta E. Turma Julgadora. Intime-se a parte ré/agravada, facultando-lhe a apresentação de resposta no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Lígia Araújo Bisogni - Advs: Nilton Armelin (OAB: 142600/SP) - Alceu Teixeira Rocha (OAB: 103490/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 1001950-54.2020.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-02

Nº 1001950-54.2020.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Condominio Residencial Parque Strauss - Apelado: Banco Bradesco S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1001950-54.2020.8.26.0704 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Apelação nº 1001950-54.2020.8.26.0704 Comarca:São Paulo 2ª VaraCível do Foro Regional de Butantã Apelante: Condomínio Residencial Parque Strauss Apelado: Banco Bradesco S/A Juiz:Monica Lima Pereira Voto nº 28.165 Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 134/136, que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer ajuizada por Condomínio Residencial Parque Strauss em face do Banco Bradesco S/A para prorrogar o mandato do síndico pelo prazo de 30 (trinta) dias a contar desta data. Diante da sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento da metade das custas e despesas processuais, além de honorários do advogado da parte contrária, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. (idem). Inconformado, apela o condomínio-autor (fls. 139/151), pugnando pela prorrogação do mandato enquanto perdurar a situação de calamidade pública instaurada em função da pandemia do covid-19, bem como o afastamento da condenação ao pagamento da verba honorária. Recurso tempestivo (fls. 138) e preparado (fls. 152/153). Contrarrazões às fls. 163/167. Posteriormente, o apelado noticiou a ocorrência de fato novo que ensejaria a perda superveniente do interesse recursal (reeleição do síndico em assembleia realizada no início de 2022 - fls. 179/188). Instado a se manifestar (fls. 189), o autor-apelante anuiu ao pedido do apelado informando que não há mais o que se requerer nesse sentido, inclusive passando a concordar com a condenação em equidade de honorários advocatícios para ambas as partes, não havendo mais interesse no Recurso de Apelação ora interposto, uma vez que a r. sentença mantenha-se inalterada em sua substância e dispositivo (fls. 192/193, sic, g.n.). É o relatório. Considerando a manifestação do apelante às fls. 192/193, que, neste ato, se recebe como pedido de desistência, torna-se prejudicada a análise da pretensão recursal ora deduzida. Nesse diapasão, e de acordo com a jurisprudência da Corte Especial do STJ, ‘é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. [...] (Agint no AREsp 1111767/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020). Além disso, e também segundo o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, a sucumbência recíproca não impede o cumprimento do que estabelece o artigo 85, §11, do Estatuto Processual, sendo que o aumento abrangerá apenas a verba arbitrada em desfavor do apelante, cujo recurso não fora conhecido integralmente: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VIABILIDADE. MAJORAÇÃO NOS TERMOS DOS §§ 8º E 11 DO ART. 85 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1546944/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 22/04/2021). Logo, como consectário do não conhecimento integral do recurso interposto pelo requerente, sucumbente, e considerando o grau de zelo, a complexidade, o tempo dispensado na demanda e o trabalho adicional desenvolvido em sede recursal e em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de rigor a majoração dos honorários sucumbenciais devidos pelo apelante em favor do(s) I. Patrono(s) da parte adversa, de R$ 1.000,00 para R$ 1.100,00, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: LOCAÇÃO. Ação de despejo c. c. cobrança. Sentença de procedência. Interposição de apelação pelos réus. Exame da apelação interposta que ficou prejudicado pela perda superveniente do interesse recursal, decorrente da desistência manifestada pelos réus/apelantes. Homologação da desistência manifestada e a inadmissibilidade da apelação interposta são medidas que se impõem. Inteligência dos artigos 932, inciso III, e 998 do CPC/2015. Majoração da verba honorária devida à patrona da autora, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015. Apelação não conhecida. (TJSP; Apelação Cível 1060425-69.2020.8.26.0100; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/01/2021; Data de Registro: 28/01/2021) (g.n.). Agravo Interno. Decisão que homologou a desistência do recurso. Majoração dos honorários advocatícios que se impõe, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Honorários recursais que se destinam a remunerar o trabalho do advogado em segundo grau. Precedentes desta C. Câmara. Decisão mantida. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1075002- 23.2018.8.26.0100; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2020; Data de Registro: 04/06/2020) (g.n.). Ante o exposto, por decisão monocrática, com fundamento nos artigos 932, inciso III e 998, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGA-SE a desistência do recurso interposto pelo requerente, julgando-o, por conseguinte, prejudicado, razão pela qual dele NÃO SE CONHECE. São Paulo, 27 de abril de 2022. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Tatiane Skoberg Pires (OAB: 284803/SP) - Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1033369-61.2019.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-02

Nº 1033369-61.2019.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: LUCIANA MARTINI - Apelado: Condomínio Residencial Boa Vista - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1033369-61.2019.8.26.0564 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Apelação nº 1033369-61.2019.8.26.0564 Comarca: São Bernardo do Campo 9ª Vara Cível Apelante: Luciana Martini Apelado: Condomínio Residencial Boa Vista Juiz: Fernanda Yamakado Nara Voto nº 28.164 Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 315/320, aclarada às fls. 331/332, que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança proposta por Condomínio Residencial Boa Vista em face de Luciana Martini, para condenar a ré a pagar ao Condomínio autor i) o valor de R$19.724,64 (fls. 76/77). Sobre o valor devido incidirá correção monetária pela Tabela Prática do E. TJSP e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data do cálculo (dezembro/19); e ii) as verbas condominiais ordinárias e extraordinárias vencidas no curso da demanda, até a efetiva quitação, sobre as quais incidirá juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pela Tabela Prática do E. TJSP, ambos a partir do vencimento de cada prestação, além da multa moratória de 2%. Sucumbente em parte mínima o autor, arcará a requerida com o pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, e 86, parágrafo único, ambos do CPC. Prejudicada a análise da reconvenção, arcará a reconvinte apenas com as custas da lide secundária, sem condenação em honorários (idem, g.n.). Inconformada, apela a ré (fls. 334/373), pugnando pela reforma da r. sentença em sua totalidade (sic, fls. 373 g.n.). Recurso respondido (fls. 450/494). Posteriormente, a apelante, instada por decisão irrecorrida (fls. 1.036/1.037), deixou transcorrer in albis o prazo concedido para o recolhimento da diferença do preparo recursal na forma do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. Ao contrário, na ocasião, alegou que houve equívoco no valor apresentado na certidão de fls. 898 e insistiu da regularidade do preparo que havia recolhido conforme o comprovante juntado às fls. 374/375, no valor de R$ 788,98. Nesse aspecto, 4% sobre o valor total do que seria a condenação (percentual do quantum consolidado às fls. 320: R$ 19.724,64 fls. 1.048/1.049). É o relatório. Infere-se a inadmissibilidade da apelação interposta pela ré, ante a ausência de pressuposto extrínseco ao conhecimento do recurso. Isso porque a apelante, que não é beneficiária da justiça gratuita, deixou de recolher as custas de preparo em sua integralidade, conforme determinado às fls. 1.036/1.037 (decisão irrecorrida) e não comprovou, eventualmente a ocorrência de justo impedimento a tanto, nos termos do artigo 1.007, § 6º, do Código de Processo Civil (v.g. fls. 549). Nesse aspecto, sua insurgência recursal se atina a reforma da r. sentença em sua totalidade (sic, fls. 373), impugnando, especificamente, a própria cobrança da taxa condominial (fls. 361). Dessarte, para efeito do cálculo do preparo recursal não pode ser considerado apenas o valor da condenação elencado pelo item i do decisum e sem a respectiva atualização, conforme pretendido pela apelante, mas, sim, sobre o total da condenação devidamente atualizado (itens i e ii do dispositivo, fls. 320 transcrição supra em destaque) que corresponde, efetivamente, ao proveito econômico perseguido pela apelante, ao conteúdo patrimonial em discussão recursal. E, inobstante a manifestação da apelante, o fato é que a precitada decisão não lhe facultou a rediscussão da matéria. Assim sendo, considerando o descumprimento do disposto no artigo 1.007, caput, e § 2º, do Estatuto Processual, a rigor, o não conhecimento do recurso de apelação interposto. Anota-se, por oportuno e ao contrário do sustentado pela apelante (fls. 1.049), da impossibilidade de concessão de prazo complementar/suplementar para a respectiva regularização, por falta de amparo legal. Nesse sentido: RECURSO. APELAÇÃO. PREPARO INSUFICIENTE. PARTE QUE DEIXOU DE EFETUAR A REGULARIZAÇÃO NO PRAZO LEGAL. FORMULAÇÃO TARDIA DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE NOVO PRAZO, QUE NÃO PODERIA SER DEFERIDO. DESERÇÃO VERIFICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. O recurso de apelação não veio acompanhado da prova do recolhimento das despesas de porte de remessa e retorno, o que ensejou a concessão de prazo para regularização (CPC, artigo 1.007, § 2º). A parte, após o decurso desse prazo, requereu nova concessão de oportunidade, que foi deferida. Entretanto, essa iniciativa se mostrou indevida, pois o requerimento foi apresentado depois de operada a preclusão temporal. E mesmo que assim não fosse, inadmissível seria uma nova abertura de oportunidade, porque não prevista em lei e diante da ausência de justo impedimento. Caracterizada que se encontra a deserção, daí advém a impossibilidade de conhecer do recurso. (TJSP; Apelação Cível 1000214-53.2015.8.26.0129; Relator (a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Casa Branca - 2ª Vara; Data do Julgamento: 01/08/2017; Data de Registro: 01/08/2017) (g.n.). APELAÇÃO DESERÇÃO descumprimento da determinação de complementação do preparo e de recolhimento do porte de remessa e retorno requerimento de prorrogação do prazo impossibilidade prazo peremptório precedentes ausência de justa causa para o não recolhimento no prazo assinalado ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade apelo não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 0076317-82.2013.8.26.0002; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2015; Data de Registro: 10/12/2015) (g.n.). Nesse diapasão, e de acordo com a jurisprudência da Corte Especial do STJ, ‘é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. [...] (Agint no AREsp 1111767/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020). Logo, como consectário do não conhecimento integral do recurso interposto pela ré, sucumbente, e considerando o grau de zelo, a complexidade, o tempo dispensado na demanda e o trabalho adicional desenvolvido em sede recursal e em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de rigor a majoração dos honorários sucumbenciais devidos pela apelante em favor do(s) I. Patrono(s) da parte adversa, de 10% para 11% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: CONTRATOS BANCÁRIOS. Ação de revisão contratual. Sentença de improcedência. Irresignação da parte autora. Interposição Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3496 1213 do recurso de apelação pela parte autora sem o recolhimento do preparo. Determinação para recolhimento do preparo em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso que restou desatendida. Prazo transcorrido ‘in albis’. Preclusão. Deserção caracterizada. Honorários advocatícios majorados para o correspondente a 15% sobre o valor da causa. Incidência da norma prevista no artigo 85, §11, do CPC. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1003970-06.2020.8.26.0223; Relator: Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 26/05/2021; Data de Registro: 26/05/2021) (g.n.). Apelação. Litigante que não trouxe prova da alegada insuficiência de recursos financeiros, nem procedeu ao recolhimento do preparo. Deserção proclamada. Apelação não conhecida. (TJSP; Apelação Cível 1114232-04.2020.8.26.0100; Relator (a): Arantes Theodoro; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2021; Data de Registro: 18/08/2021). Execução de contrato de locação. Embargos da devedora rejeitados. Apelação da Executada. Preparo insuficiente. Concessão do prazo de 5 dias para complementação. Prazo transcorrido sem o recolhimento. Deserção. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1099332-16.2020.8.26.0100; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/06/2021; Data de Registro: 24/06/2021). Ante o exposto, por decisão monocrática, com fundamento nos artigos 932, inciso III, e 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE do recurso de apelação, nos termos da fundamentação. São Paulo, 27 de abril de 2022. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Ulisses Leite Reis E Albuquerque (OAB: 106133/SP) - Helio Felinto da Silva (OAB: 261642/SP) - Juliana Bonomi Silvestre (OAB: 212978/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 2087511-36.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-02

Nº 2087511-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: DL Comércio e Indústria de Produtos Eletrônicos ltda - Agravante: Dl Comércio e Industria de Produtos Eletrônicos Ltda - Agravante: Dl Comércio e Industria de Produtos Eletrônicos Ltda - Agravante: Dl Comércio e Industria de Produtos Eletrônicos Ltda - Agravante: Izu Comercio de Eletronicos Ltda - Agravante: Izu Comercio de Eletronicos Ltda - Agravado: Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2087511- 36.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: DL COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA. e OUTROS AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADO: COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: José Eduardo Cordeiro Rocha Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1015900-75.2022.8.26.0053, indeferiu a liminar voltada a suspender a exigibilidade do crédito tributário correspondente ao ICMS-DIFAL nas operações que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS, realizadas no curso do ano-calendário de 2022, ou, sucessivamente, antes do decurso de prazo de 90 (noventa) dias da publicação da Lei Complementar nº 190/22. Narram os agravantes, em síntese, que impetraram mandado de segurança, com pedido de liminar para não se sujeitarem ao recolhimento do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais, realizadas no ano calendário de 2022, que tenham como destinatário final não contribuinte do ICMS situado no Estado de São Paulo, que restou indeferida pelo juízo a quo, com o que não concordam. Alegam que o ICMS- DIFAL somente poderá ser exigido pelos Estados a partir de 1º de janeiro e 2023, em atenção aos princípios da anterioridade nonagesimal e anual, previstos no artigo 150 da Constituição da República. Argui que a cobrança fiscal do ICMS-DIFAL, com base na Lei Estadual nº 7.734/15, é inconstitucional, na medida em que é anterior à Lei Complementar nº 190/22. Requerem a antecipação da tutela recursal para suspender a exigibilidade do crédito tributário correspondente ao ICMS-DIFAL nas operações que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS, realizadas no curso do ano-calendário de 2022, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Modificando entendimento anterior a respeito da matéria, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal pretendida. A matéria em tela foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal no RE nº 1287019/DF (Tema nº 1.093), com repercussão geral reconhecida, tendo sido fixada a seguinte tese: A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais. Houve modulação de efeitos para que o entendimento fosse aplicável a partir do exercício financeiro de 2022, salvo limitadas exceções. Com efeito, foi promulgada, em 04 de janeiro de 2022, a Lei Complementar Federal nº 190/22, dispondo acerca de normais gerais sobre o ICMS-DIFAL, a qual estabeleceu, em seu artigo 3º que ela entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto no artigo 150, caput, inciso III, alínea c, da Constituição da República, que trata da anterioridade nonagesimal. Em âmbito estadual, o Estado de São Paulo editou a Lei Estadual nº 17.470, de 13 de dezembro de 2021, para permitir a cobrança do DIFAL a partir de 2022, conforme disposição de seu artigo 4º, de teor seguinte: Esta lei entra em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no art. 150, inciso III, alínea b, da Constituição Federal, que trata da anterioridade anual, a qual foi publicada em 14 de dezembro de 2021. Nesse cenário, a Lei Complementar Federal nº 190/2022, que dispõe sobre normas gerais sobre o ICMS- DIFAL, e prevê que a produção de efeitos deve obedecer a anterioridade nonagesimal, e a Lei Estadual nº 17.470/21, que instituiu o ICMS-DIFAL no Estado de São Paulo, estabelece expressamente a observância da anterioridade nonagesimal e anual. A competência para legislar sobre o ICMS é dos estados, e, nesse sentido, a Lei Estadual nº 17.470/21 já estava em vigor no exercício de 2021, dependendo sua aplicação da edição da lei complementar federal, que não institui o imposto, mas apenas delineia suas características gerais, a serem observadas pela lei estadual. Os princípios da anterioridade e da nonagesimal, devem ser observados em relação às normas instituidoras do tributo, e não em relação à norma que veicula normas gerais. Assim, considerando que, a princípio, a observância da anterioridade nonagesimal, prevista na LC 190/22, bem como as anterioridades anual e nonagesimal, dispostas na Lei Estadual nº 17.470/21 autorizam a cobrança do ICMS-DIFAL no exercício de 2022, não vinga a tese sustentada na peça vestibular. Em caso análogo, julgado desta Colenda 1ª Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de segurança ICMS Pretensão de suspensão de exigibilidade de créditos referentes ao Diferencial de Alíquota DIFAL/ICMS Demanda visando afastar a cobrança do ICMS-DIFAL para o exercício de 2022, em razão dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, diante da publicação da Lei Federal Complementar 190/2022 e da Lei Estadual 17.470/2021, posteriores ao julgamento, pelo E. STF, do tema de repercussão geral 1.093, relativo ao RE 1.287.019, rel. Min. Marco Aurélio, conjuntamente com a ADI 5464, em que se fixou o entendimento de que depois da EC 87/2015, a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS exige lei complementar Liminar indeferida Ausência de requisitos legais Previsão expressa tanto na Lei Complementar Federal 190/2022, que veicula normas gerais sobre o tributo, quanto na Lei Estadual 17.470/2021, de observância da anterioridade nonagesimal Lei Estadual 17.470/2021, que efetivamente institui o tributo, publicada no exercício de 2021, respeitada, portanto, a anterioridade anual, com relação ao exercício de 2022 Ausência de ato formal, concreto e específico de fiscalização tributária com relação ao autor da demanda, em sentido contrário às disposições legais expressas Ausência de perigo de ineficácia da medida, para afastar cobrança tributária para além da anterioridade nonagesimal, nesta fase pórtica da ação, com base exclusivamente na Lei Complementar Federal 190/2022, que veicula somente normas gerais sobre o tributo Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2005440- 74.2022.8.26.0000; Relator (a):Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3496 1256 Pública/Acidentes -16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/03/2022; Data de Registro: 23/03/2022) Não é outro o entendimento das demais Câmaras de Direito Público desta Corte Paulista: AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS-DIFAL LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022 Pretensão de reconhecimento da aplicação do princípio da anterioridade anual, contido na alínea “b” do inciso III, do artigo 150 da Constituição Federal, com o fito de cobrança do tributo somente a partir de 2023 Medida liminar indeferida pelo juízo a quo Decisão que deve ser mantida Alterações pela Emenda Constitucional nº 87/15 e pela Lei Complementar nº 190/2022 que aparentemente não implicam instituição ou aumento de tributo - Ausência dos requisitos autorizadores da medida, a saber, o “fumus boni juris” e “periculum in mora” - Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2032294-08.2022.8.26.0000; Relator (a):Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/03/2022; Data de Registro: 20/03/2022) Mandando de segurança. Abstenção de exigência de DIFAL-ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes. Deferimento de liminar. Insurgência cabível. Edição, pelo Estado de São Paulo, da Lei nº 17.470/21, na forma autorizada pela EC 87/2015. Recurso provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 3001502-54.2022.8.26.0000; Relator (a):Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/03/2022; Data de Registro: 18/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. Pretensão de concessão da liminar, visando a suspensão da cobrança do DIFAL para o exercício de 2022, por conta dos princípios da anterioridade e da anualidade. Inadmissibilidade. Princípios da anterioridade e nonagesimal devem ser observados em relação às normas instituidoras do tributo e não em relação à norma que veicula normas gerais. Instituição do tributo pela lei estadual nº 17.470/21. LCF nº 190/22 apenas trata de normas gerais. Observância do Tema 1094 do STF. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2033487-58.2022.8.26.0000; Relator (a):Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/03/2022; Data de Registro: 15/03/2022) Não se pode perder de vista que, em decisão monocrática datada de 25 de março de 2022, no bojo dos autos nº 2062922-77.2022.8.26.0000, o Excelentíssimo Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu pela suspensão das decisões liminares e de sentenças que determinaram a suspensão da exigibilidade do DIFAL-ICMS, conforme ementa que segue: Pedido de suspensão de liminares e sentenças - Decisões que determinaram, em síntese, a suspensão da exigibilidade do ICMS-DIFAL regulamentado pela LC 190/2022 antes de 1º de janeiro de 2023 Grave lesão à ordem e à economia delineada Ocorrência do chamado “efeito multiplicador” Suspensão de liminares e sentenças concedida. Por tais fundamentos, ausente a probabilidade do direito, indefiro a tutela antecipada recursal pretendida. Dispensadas informações do juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 26 de abril de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Fabiana Diniz Alves (OAB: 98771/MG) - Rafael de Lacerda Campos (OAB: 74828/MG) - Daniel Jardim Sena (OAB: 112797/MG) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 3002953-17.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-02

Nº 3002953-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Ana Aparecida Sanches Bersusa - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3002953-17.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO: ANA APARECIDA SANCHES BERSUSA Julgador de Primeiro Grau: Patrícia Inigo Funes e Silva Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Precatório nº 0002432-71.2016.8.26.0053/02, determinou a complementação do valor da prioridade constitucional, e afastou a incidência da Lei Estadual nº 17.205/19. Narra o agravante, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença em que o juízo a quo afastou a aplicação da Lei Estadual nº 17.205/2019, com o que não concorda. Alega que o caso dos autos não se amolda ao Tema 792 do Supremo Tribunal Federal, já que a questão envolve a lei aplicável ao cálculo do depósito prioritário, na forma do artigo 100, § 2º, da Constituição da República c. c. artigo 102, § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT. Aduz que a Lei Estadual nº 17.205/2019, que alterou o limite dos Ofícios de Pequeno Valor - OPVs no Estado de São Paulo para 440,214851 UFESPs, por se tratar de norma processual, tem aplicação imediata, surtindo efeitos a partir de sua publicação, de modo que o depósito em quitação preferencial de precatório alimentar deve observar o quíntuplo do valor máximo da OPV, em UFESPs, vigente ao tempo do pagamento. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso, e a reforma da decisão recorrida declarando-se (a) a aplicabilidade imediata da Lei Estadual 17.205/19 para o cálculo do depósito prioritário; e (b) a correção do depósito prioritário efetuado pelo DEPRE, para que seja considerado integral o depósito prioritário realizado. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, observo que o título executivo judicial transitou em julgado anteriormente à entrada em vigor da Lei Estadual nº 17.2015, de 07 de novembro de 2019, que elevou para 440,214851 UFESPs, o limite para obrigações de pequeno valor. O fato de o artigo 2º da Lei Estadual nº 17.205/19 asseverar que a lei tem efeitos imediatos, não significa que eles sejam ex tunc, de modo a alcançar situações jurídicas já consolidadas, mas sim ex nunc, com efeitos imediatos para situações jurídicas futuras, com trânsito em julgado a partir de sua vigência. Registre-se que o Supremo Tribunal Federal sedimentou a questão, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 729.107/DF - Tema nº 792 em 08/06/2020, firmou a seguinte tese jurídica: Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. Tal entendimento se aplica, inclusive, ao teto do depósito prioritário, conforme julgados desta Colenda 1ª Câmara de Direito Público, em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Decisão afasta a aplicabilidade do novo limite previsto na Lei Estadual nº 17.205/2019 para fins de depósito prioritário do precatório Irresignação Descabimento - Título exequendo que transitou em julgado em período anterior à novel legislação Inadmissibilidade da aplicação retroativa da lei Ofensa à segurança jurídica Prevalência da coisa jugada. Precedentes do STF e desta Corte. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3004759- 24.2021.8.26.0000; Relator (a): Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/ Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3496 1258 Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 22/09/2021; Data de Registro: 22/09/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REQUISIÇAO DE PEQUENO VALORAÇÃO - Pretensão do exequente de afastar a aplicação da Lei Estadual nº 17.205/2019 para fins de apuração da prioridade, nos termos do artigo 100, §§ 2º e 3º, da CF e 102, § 2º do ADCT - Indeferimento em primeira instância - Insurgência - Cabimento - Trânsito em julgado do título executivo que ocorreu em data anterior à vigência da lei estadual nº 17.205/2019 - Aplicação de regime de execução distinto daquele vigente quando da prolação da decisão exequente viola a segurança jurídica - Precedentes do C. STF e do E. STJ - Art. 6º da LINDB e art. 5º, XXXVI, da CF - Inexistência de declaração de inconstitucionalidade - Questão de sucessão de leis no tempo dispensa observância da súmula vinculante nº 10 do STF e do artigo 97 da CF - Tema nº 792 do STF Precedentes deste E. TJSP - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2076209-44.2021.8.26.0000; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 14/04/2021; Data de Registro: 14/04/2021) Não é outro o entendimento da Seção de Direito Público desta Corte Paulista, em recentíssimos julgados: Cumprimento de sentença. Determinação de complementação de depósito em Incidente de Precatório. Insurgência descabida. Inaplicabilidade da Lei n° 17.205/19, publicada após o trânsito em julgado da ação de conhecimento. Observância do princípio da segurança jurídica. Precedentes do E. Supremo Tribunal Federal. Entendimento a ser aplicado também em caso de prioridade de pagamento (CF, art. 100, § 2º). Hipótese em voga. Complementação que se impõe. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3006505-24.2021.8.26.0000; Relator (a): Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 25/10/2021; Data de Registro: 25/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO DEPÓSITO COMPLEMENTAR RPV POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº. 17.205/2019 PARA FINS DE APURAÇÃO DO TETO DA PRIORIDADE CONSTITUCIONAL RECURSO NÃO PROVIDO PARA MANTER O AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA ALUDIDA LEI NO CASO CONCRETO Lei nº 17.205/19 que possui aplicabilidade imediata, desde que se respeite a coisa julgada Título exequendo que transitou em julgado antes da vigência da nova norma, que reduziu os limites para pagamento por RPV Respeito ao princípio da segurança jurídica e da irretroatividade das leis Irretroatividade que deve ser observada inclusive para fins de apuração do teto constitucional, nos termos do art. 102, §2º do ADCT - Precedentes STF e TJSP Decisão agravada mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3005476-36.2021.8.26.0000; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/10/2021; Data de Registro: 20/10/2021) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Precatório Prioridade de pagamento Insuficiência de depósito Pedido de complementação do depósito Admissibilidade Inaplicabilidade da Lei Estadual nº 17.205/2019 Se a lei nova, de modo geral, não pode reduzir de imediato o teto dos pagamentos de RPV, pelas mesmas razões a redução do teto não pode afetar o direito aqui discutido, relativo à prioridade do pagamento dos idosos Tema 792 do Supremo Tribunal Federal Precedentes desta Corte Agravo de instrumento provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2143901-60.2021.8.26.0000; Relator (a): Fermino Magnani Filho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 14/10/2021; Data de Registro: 14/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença Requisição de precatório - Aplicação da Lei 17.205, de 07 de novembro de 2019, para fixação do teto do pagamento prioritário Irretroatividade. Inaplicabilidade - Prevalência da coisa julgada - Título executivo judicial exequendo transitado em julgado em data anterior à vigência da Lei Estadual nº 17.205, de 07 de novembro de 2019. Precedentes do STF e do TJSP Orientação firmada pela Suprema Corte no julgamento do Tema nº 792. Pagamento prioritário que segue a mesma lógica. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2207444-37.2021.8.26.0000; Relator (a): Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 08/10/2021; Data de Registro: 08/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR A Lei Estadual nº 17.205/19 se aplica somente às decisões transitadas em julgado depois da edição do referido diploma legal Prevalência do postulado da segurança jurídica Inteligência do art. 5º, XXXVI da CF e do art. 6º da LINDB Precedentes do E. STF Entendimento que se aplica igualmente ao pagamento preferencial de parcela de precatório expedido Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3005914-62.2021.8.26.0000; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 04/10/2021; Data de Registro: 04/10/2021) Por tais fundamentos, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispenso as informações do D. Juízo a quo. Intime-se a parte contrária para resposta. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 25 de abril de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Guilherme Silveira da Rosa Wurch Duarte (OAB: 430721/SP) - Fabio Ribeiro Credidio (OAB: 147800/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 3003073-60.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-02

Nº 3003073-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Lucas Maffia Garnica (Representado(a) por sua Mãe) - Interessado: Departamento Regional de Saúde - Drs Vii - Campinas - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo contra decisão que proferida nos autos de mandado de segurança, que deferiu pedido de liminar, para que o medicamento pleiteado, na forma prescrita, seja fornecido pela Fazenda Estadual, no prazo de 15 dias. Aduz o agravante, em síntese, que o medicamento é desprovido de padronização no SUS e de responsabilidade da União (Tese 793 de repercussão geral RE 855.178/SE). Pugna pelo provimento do agravo, bem como pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. Pois bem. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Lucas Maffia Garnica contra ato do Diretor do Departamento Regional de Saúde do Município de Campinas, visando o recebimento gratuito do medicamento descrito na inicial, em virtude de insuficiência de recursos financeiros para sua aquisição. O impetrante, portador do quadro de autismo e epilepsia, pleiteia o fornecimento do medicamento Canabidiol, devidamente registrado junto à Anvisa. Requereu o fornecimento administrativamente em 22 de janeiro de 2022 (fls. 26), sem resposta até o presente momento. A r. decisão agravada considerou o cumprimento das determinações nos termos da decisão de desafetação proferida nos autos do REsp 1.657.156/RJ (Tema 106), e deferiu a liminar, para que o medicamento pleiteado, na forma prescrita, fosse fornecido pela Fazenda Estadual, no prazo de 15 (quinze) dias. Consoante entendimento sumulado deste E. Tribunal de Justiça, a embargante é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de pedido de tratamento de saúde, individualmente ou em litisconsórcio, eis que, nos termos do artigo 23, inciso II, da Constituição Federal, o cuidado da saúde e a assistência pública são de competência comum de todos os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). Confira-se: Súmula 29: Inadmissível denunciação da lide ou chamamento ao processo na ação que visa ao fornecimento de medicamentos ou insumos. Súmula 37: A ação para o fornecimento de medicamento e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno. Súmula 66: A responsabilidade para proporcionar meios visando garantir o direito à saúde da criança ou do adolescente é solidária entre Estado e Município. Ademais, o E. Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas prestacionais na área da saúde, confirmou que qualquer um deles pode ser demandado nas ações em que se pede medicamento, inclusive, individualmente (como ocorre na espécie), já que esta é a principal característica da responsabilidade solidária. Aliás, confira-se o entendimento firmado pelo precedente vinculante estabelecido pelo STF na oportunidade do julgamento do RE 855.178 (Tema 793): “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. Outrossim, destaque-se que a questão versada nos autos - obrigatoriedade do fornecimento, pelo Estado ou Município, de medicamentos e insumos não incorporados em atos normativos do SUS - foi objeto de afetação pelo Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 1.657.156 - Tema 106), em razão da multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito. Consigne-se, ademais, que a pretensão ao fornecimento de remédio, insumos, realização de determinado exame ou aparelho necessário à saúde, por força do artigo 196 da Constituição Federal, é uma obrigação de natureza solidária, podendo ser dirigida em face da União, Estado ou Município porque a indisponibilidade do direito à saúde já foi reconhecida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (RESP 662033/RS). Derruba por terra, assim, qualquer alegação de ilegitimidade passiva: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE SUS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEI N. 8.080/90. PRECEDENTES. 1. Aplicam-se os óbices previstos nas Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a matéria suscitada no recurso especial não foi debatida no acórdão recorrido e nem, a respeito, foram opostos embargos de declaração. 2. Sendo o Sistema Único de Saúde (SUS) composto pela União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária dos aludidos entes federativos, de modo que qualquer deles tem legitimidade para figurar no pólo passivo das demandas que objetivam assegurar acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (Resp. 772.264-RJ Rel. Min. João Otávio de Noronha DJ 09/05/2006). Com efeito, o direito à saúde faz parte dos denominados direitos sociais, direitos de segunda geração que se apresentam como prestações positivas a serem implementadas pelo chamado Estado Social de Direito. Tendem a concretizar a perspectiva de uma isonomia substancial e social na busca de melhores e adequadas condições de vida, estando, também, consagrado como fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, IV, da CR de 1988). Enquanto direito fundamental que é, o direito à saúde tem aplicação imediata, conforme o art. 5º, § 1º, da Constituição da República, não sendo o caso de não abrangência jurídica ou exigência moral. Além disso, a doutrina há tempos aponta duas vertentes para os direitos sociais, principalmente no que tange ao direito à saúde: (a) natureza negativa: o Estado ou terceiros devem abster-se de praticar atos que prejudiquem terceiros; (b) natureza positiva: fomenta-se um Estado prestacionista para implementar o direito social. É justamente na natureza positiva do direito à saúde que se insere o pedido liminar ao fornecimento de medicamentos para tratamento médico ao qual a impetrante não possui condições financeiras para arcar. Existe, sim, obrigação do Estado de implementar referido direito e de Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3496 1277 fornecer medicamentos e tratamento médico adequado à população. Saliente-se que a pretensão ao fornecimento de remédio, realizar determinado exame ou fornecer aparelho necessário à saúde pode ser dirigida em face da União, Estado ou Município porque a indisponibilidade do direito à saúde já foi reconhecida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (RESP 662033/RS). Há nos autos prova documental de que o impetrante agravado necessita do tratamento pleiteado, tendo o médico que o assiste receitado o tratamento em questão. Tudo isto está atestado pelo receituário médico que consta nos autos e, por serem provenientes de profissional médico regularmente habilitado, presumem-se idôneos as prescrições e os tratamentos indicados. Portanto, tendo por base o receituário proveniente de profissional médico regularmente habilitado, observe-se que não cabe ao Poder Público decidir qual medicamento é o mais indicado ao tratamento da parte autora, bem como sua pertinência ou possíveis substituições por outros produtos da rede pública. Por tais motivos, processe-se o presente recurso sem o pretendido efeito suspensivo, intimando-se o agravado para oferta de resposta. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Carlos Henrique Dias (OAB: 396610/SP) - Jussara Maffia Garnica - Ismael Aparecido Pereira Junior (OAB: 296447/SP) - Jean Carlo de Souza (OAB: 292413/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO Nº 9166240-55.2002.8.26.0000/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Scorsolini e Morel Ltda - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Interessado: Petroleo Brasileiro S.a. - Petrobras - Vistos. Sobre os embargos de declaração opostos por Scorsolini e Morel Ltda., manifeste-se a embargada. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Bruno Romero Pedrosa Monteiro (OAB: 161899/SP) - Erica Uemura (OAB: 100407/SP) - Mara Regina Castilho Reinauer Ong (OAB: 118562/SP) - Nilton Antonio de Almeida Maia (OAB: 67460/RJ) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO Nº 0010849-23.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Janssen-cilag Farmacêutica Ltda - Apelação nº 0010849-23.2010.8.26.0053 Apelante: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelada: JANSSEN-CILAG FARMACÊUTICA LTDA. Remessa Necessária 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo Magistrado: Dr. Josué Vilela Pimentel Trata-se de apelação interposta pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra a r. sentença (fls. 4.009/4.022), proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA, ajuizada por Janssen-Cilag Farmacêutica Ltda. em face da apelante, que julgou procedente a ação, para anular os débitos de ICMS e as multas exigidos por meio dos itens II.2, II.3 e II.4 do AIIM nº 3.020.123-8. Pela sucumbência, houve a condenação da apelante ao pagamento de custas/despesas processuais e honorários advocatícios, fixados de acordo com os percentuais mínimos incidentes sobre o valor do proveito econômico atualizado, calculando-se inicialmente 10% sobre 200 salários-mínimos, bem como, no que lhe exceder, seguindo os percentuais de cada um dos incisos subsequentes eventualmente aplicáveis. Houve determinação de remessa necessária, nos termos do artigo 496, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Alega a apelante no presente recurso (fls. 4.035/4.054), em síntese, que o AIIM nº 3.020.123-8 foi lavrado em 08/07/2.004, uma vez que a apelada teria cometido as seguintes violações: (i) creditou-se de imposto destacado em notas fiscais (vendas a órgãos públicos sem cumprimento de condição de isenção), extinguindo os efeitos do imposto anteriormente destacado; (ii) creditou-se pela entrada de mercadoria para uso e consumo do próprio estabelecimento; e (iii) anulou estorno de crédito (mercadoria com saída isenta), mediante crédito extemporâneo. Afirma que no artigo 155 da Constituição Federal, há norma que estabelece a previsão da compensação escritural (créditos e débitos), bem como que a isenção e a não-incidência não geram créditos e obrigam ao estorno daqueles já lançados. Sustenta que não havendo pagamento do imposto na saída, não deverá haver creditamento na entrada. Aduz que a Lei Complementar Federal nº 87, de 13/09/1.996, estabelece que a isenção e a não- incidência não geram crédito e obrigam ao estorno daqueles que foram anteriormente lançados; a escrituração dos créditos está sujeita a prazos e condições estabelecidas na legislação; o direito de utilizar créditos se extingue em cinco anos; e, caberia à legislação estadual dispor sobre período de apuração do imposto. Alega que no tocante ao item II.2, a apelada realizou saídas de mercadoria (vendas interestaduais a órgãos públicos) e destacou o ICMS nas notas fiscais, apesar de serem operações isentas. Após, vislumbrando o seu erro, afirma que a apelada realizou o creditamento do imposto, entretanto, entende que o que a apelada fez foi errado, pois caberia a esta realizar o creditamento condicionado à declaração, dentre outras opções, como o pedido de restituição ou compensação do valor indevidamente pago pela apelada. Relativamente ao item II.3, aponta que a apelada realizou creditamento extemporâneo referente a material de uso e consumo do próprio estabelecimento. Aduz que a sistemática da não-cumulatividade não inclui bens adquiridos para o ativo imobilizado ou bens e serviços não expendidos na produção. No tocante ao item II.4, afirma que a apelada creditou-se indevida e extemporaneamente de valor do imposto ao anular o estorno de crédito, relativo à mercadoria entrada no estabelecimento, utilizada na industrialização, cuja saída a título de amostra grátis é amparada pela isenção. Afirma que a apelada deveria ter se utilizado dos pedidos de restituição e compensação do valor pago a maior. Subsidiariamente, afirma que os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, nos termos do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil. Pede a reforma da r. sentença. Em contrarrazões (fls. 4.059/4.078), alega a apelada, em síntese e em preliminar, o não conhecimento do recurso, por falta de impugnação específica da r. sentença. No mérito, aduz que, relativamente ao item II.2, acabou por escriturar em seus livros fiscais as informações de maneira equivocada, considerando o valor do ICMS apurado e recolhido de forma indevida. Afirma que houve erro de fato e, nesta circunstância, detém autorização para creditar-se independentemente de autorização, nos termos do artigo 63, inciso II, do Regulamento do ICMS. Aponta que, em relação ao item II.3, os produtos indicados no AIIM referem-se a partes e peças de máquinas destinadas à reconstrução, atualização, conserto ou reparo de bens pertencentes ao ativo imobilizado e materiais de vestuários (luvas cirúrgicas, turbantes, gorros descartáveis, macacões, toucas, máscaras e sapatilhas), tratando-se de insumos utilizados no seu processo produtivo. Aduz que os insumos geram direito ao crédito de ICMS. No tocante ao item II.4, aponta que a legislação estadual confere isenção do imposto às saídas internas ou interestaduais a título de distribuição gratuita, de amostras de diminuto ou nenhum valor comercial, de maneira que a apelada ao verificar o erro de pagamento, promoveu o creditamento da quantia. Aponta que os honorários advocatícios foram fixados em valor condizente com a complexidade da causa. Pede a manutenção da r. sentença recorrida. Recurso tempestivo e recebido, nesta ocasião, no duplo efeito, por este Relator, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Verifica-se que foi constatado nos autos que pende de julgamento os embargos de declaração opostos nos autos em apenso à presente apelação, autuados sob o nº 0007016-94.2010.8.26.0053. Dessa maneira, remeto estes autos, em conjunto com o apenso acima mencionado, à primeira instância para o julgamento dos embargos de declaração pendentes, a fim de evitar decisões conflitantes. São Paulo, 19 de abril de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Ana Cristina Livoratti Oliva Garbelini (OAB: 105421/SP) Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3496 1278 (Procurador) - Roberto Greco de Souza Ferreira (OAB: 162707/SP) - Graziele Pereira (OAB: 185242/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO



Processo: 2091039-78.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-02

Nº 2091039-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Waldir Eiras Monpeam Junior Comercio e Fabricação de Móveis Me - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Waldir Eiras Monpeam Júnior Comércio e Fabricação de Móveis ME contra decisão que, proferida nos autos da ação anulatória de ato administrativo de imposição de multa (1011796-40.2022.8.26.0053) que move em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, ora agravada, teria indeferido o requerimento de concessão da tutela de urgência, ao fundamento de não estarem presentes os requisitos legais autorizadores. Pugna, assim, pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de imediatamente sobrestar-se a exigibilidade da multa que contra si lhe teria sido arbitrada por alegado atraso no fornecimento dos materiais e serviços contratados junto ao Poder Público por meio de procedimento licitatório (Edital de Pregão Eletrônico 003/20-CRO Processo SAP-PRC-2020/18539), e, no mérito, pela reforma da r. decisão recorrida, confirmando-se a liminar, haja vista a probabilidade do direito, em relação à (i)legalidade da cobrança, e o risco de mora, pela iminência de inscrição de seu nome em Dívida Ativa e consequente impossibilidade de participação em certames futuros. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O recurso não deve ser conhecido no mérito. A decisão contra a qual se insurge o agravante foi proferida pelo Juízo a quo nos autos do feito principal (fl. 160) enquanto Juizado Especial da Fazenda Pública. Ocorre que o Provimento nº 2.203, de 2 de setembro de 2014, do Conselho Superior da Magistratura deste eg. Tribunal de Justiça, ao resolver sobre as atribuições do Colégio Recursal, dispõe: Art. 39.O Colégio Recursal é o órgão de segundo grau de jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. Portanto, tratando-se de competência absoluta, cabe ao Colégio Recursal o julgamento de recursos oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais, até porque não se vislumbrou, no caso dos autos, a possibilidade de subsunção de nenhuma das exceções previstas na Lei nº 12.153, de 2009, que dispõe sobre os juizados especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados: Art. 2º [...]. § 1ºNão se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. Nesse sentido, já decidiu esta Corte em julgamento de caso análogo: AÇÃO INDENIZATÓRIA DANOS MATERIAIS Irresignação contra decisão emanada do Juizado Especial Incompetência desta Corte Competência do Colégio Recursal Inteligência do artigo 39 do Provimento nº 2.203/2014, do Conselho Superior da Magistratura, na redação dada pelo provimento nº 2.258/2015 Remessa ao Colégio Recursal competente Recurso não conhecido, com determinação. (AI 2056939-73.2017.8.26.0000; rel.:Roberto Mac Cracken; 22ª Câmara de Direito Privado; Julgamento: 20/04/2017; V.U.). Dessa forma, incabível a pretensão do agravante nesta via recursal. Com efeito, o vigente Código de Processo Civil ainda estabelece: Art. 932. Incumbe ao relator: [...]; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Assim, consideradas todas essas circunstâncias, inadmissível o exame do presente recurso. A despeito de ter havido pedido relativo ao inciso I do artigo 1.019 do novo Código de Processo Civil, não se vislumbra, nesse juízo perfunctório, estarem presentes razões de premente urgência, ocasião em que pedidos dessa natureza, por envolver questões que passam pelo mérito, deverão ser resolvidas pelo juízo competente, haja vista referir-se a circunstâncias que dependem de dilação probatória, relacionadas à comprovação do atraso dos fornecedores, assim como a ausência de demonstração de fatos objetivos e que poderiam evidenciar, de plano, a ilegalidade da multa por incompatibilidade com as cláusulas do contrato ou do edital, ou até mesmo excessividade da base de cálculo. Diante do exposto, não conheço do recurso, e determino a remessa dos autos à redistribuição, encaminhando-os, com as cautelas de praxe, ao Colégio Recursal competente, nos termos do Provimento CSM nº 2.203, de 2014. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Henrique Oliveira de Macena (OAB: 340874/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO Nº 0161853-14.2006.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Zelia de Paula Faria da Rocha - Embargdo: Maria Neide Padilha de Morais - Embargdo: Maria Salete Zoppi Saldanha Silva - Embargdo: Rosilda Maia Moreira - Embargdo: Silvanda Aparecida Demetrio - Embargdo: Silvia Maria Costa Fracote - Embargdo: Veronica Margarida Maahs Silva - Embargdo: Zenaira Fernandes Carvalho Oliveira - Embargdo: Zelia Maria Cerqueira Fontana - Embargdo: Amelia Rodrigues Benedito - Embargdo: Antonio Marcos Evangelista Holanda - Embargdo: Jair da Silva Santos - Embargdo: Terezinha Teruko Gomes - Embargdo: Marilene Elisangela Eugenio Afonso - Embargdo: Maria Valdenora de Oliveira - Embargdo: Maria Cristiane de Freitas - Embargdo: Etelvina de Fatima Almeida - Embargdo: Dalva Maria Souza e Silva - Embargdo: Dircineia Jacinta da Silva - Embargdo: Egle Pansardis Mathias - Embargdo: Elizabeth da Silva Rosario Ferreira - Embargdo: Ericelma de Fatima Alves dos Santos - Embargdo: Helena Monteiro Gomes - Embargdo: Maria Aparecida Pereira Rodrigues Alves Lobo - Embargdo: Jose Claudinei de Oliveira - Embargdo: Ligia Mara Conceiçao Naressi Machado - Embargdo: Lucia Rosa Teixeira - Embargdo: Marina Aparecida da Luz - Embargdo: Marcia Cristina Gonçalves de Assis - Embargdo: Maria Aparecida Dias de Sousa - Embargte: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos às fls. 528-547 e 442-473. São Paulo, 19 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Fernando Wagner Fernandes Marinho (OAB: 102579/SP) - Fernanda Amaral Braga Machado (OAB: 101091/SP) - Cesar Rodrigues Pimentel (OAB: 134301/SP) - Fernanda Linge Del Monte (OAB: 156870/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO Nº 0011497-57.2013.8.26.0292 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Jacareí - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Diego Lemos da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3496 1279 o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 20 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Robson Flores Pinto (OAB: 82552/SP) (Procurador) - Daniel Girardi Vieira (OAB: 213150/SP) (Procurador) - Audineia Costa de Oliveira (OAB: 336415/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO Nº 0017126-50.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Apelado: Romeu Musetti - Apelado: Adenir Dutra Concimo - Apelado: Alice Gomes Heck - Apelado: Angelo Batista de Souza - Apelado: Aracy dos Santos de Oliveira - Apelado: Ary Walter Schmid - Apelado: Blanche Taiar Arbex - Apelado: Carlos Spina - Apelado: Celestina Ribas Velasques - Apelado: Ciriaco Fernandes dos Santos - Apelado: Dalmo Gino Guimarães - Apelado: Doracy Maria dos Santos Guedes - Apelado: Gabriel Joia - Apelado: Geraldo José Jannuzzi - Apelado: Jairo de Souza Alckmim - Apelado: Janete Delgallo Merli - Apelado: Jayme Aparecido Dutra - Apelado: João Duarte - Apelado: José Caetano de Jesus - Apelado: Maria Antonieta Arruda Camargo - Apelado: Maria Aparecida de Carvalho Goyos - Apelado: Maria Apparecida de Souza - Apelado: Maria Izildinha de Freitas Rodrigues - Apelado: Mário Saul Kuschnaroff (Espólio) - Apelado: Tuba Milstein Kuschnaroff (Inventariante) - Apelado: Nadyr Pereira Goulart Lima - Apelado: Nakaoka Ioshie - Apelado: Sonia Mara Cestari Filócomo - Apelado: Sueli Soares Pereira - Apelado: Zenilda Gomes de Farias - Apelado: Miriam Lucia Ferreira - Por fim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 26 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Ines Helena Bardawil Penteado (OAB: 39175/SP) - Walter Hiroyuki Yano (OAB: 20843/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2066552-44.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-02

Nº 2066552-44.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Jamile Rodrigues Teixeira - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Jamile Rodrigues Teixeira, contra o r. despacho liminar de fls. 153/155 proferido no presente recurso de Agravo de Instrumento interposto em face do Estado de São Paulo, que indeferiu o pedido de tutela antecipada requerido. Afirma a embargante que houve omissão na referida decisão, pois não se analisou a necessidade de atendimento multidisciplinar específico junto ao AMBULIM, conforme prescrição médica. Sustenta estarem presentes os requisitos para a tutela requerida. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. Nos termos do artigo 1.022 do Novo CPC, a cognição nos embargos de declaração limita-se ao reconhecimento de obscuridade, omissão, contradição e erro material, não se prestando a discussão de eventual erro de julgamento, matéria que deve ser veiculada na via recursal adequada. Aliás, a orientação do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que os embargos declaratórios só se destinam a eliminação de obscuridade, dúvida, contradição ou omissão, não cabendo reformar decisão com base em alegação de erros no julgamento, eis que não possuem natureza infringente, como se vê dos julgados publicados na Revista Trimestral de Jurisprudência 120/773, 121/260, 123/1049, 134/836, 147/687 e Revista dos Tribunais 670/198. Por sua vez, esclareceu o Superior Tribunal de Justiça que a prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Contudo, não há que se falar em omissão ou contradição na decisão embargada, pois as questões trazidas nesta sede serão devidamente analisadas quando do julgamento do recurso de agravo de instrumento. Ademais, tendo em vista a ausência de fato novo que pudesse modificar a r. decisão de fls. 153/155 deste Juízo, fica a mesma mantida, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Logo, não havendo vício na decisão, de rigor a rejeição dos embargos de declaração. DECIDO. Ante o exposto, com fundamento no estabelecido pelo artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, o qual possibilita ao magistrado relator decidir monocraticamente, nego provimento aos embargos de declaração opostos, nos termos supra. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Patricia de Souza Munhoz (OAB: 291992/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 3003082-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-02

Nº 3003082-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Telma Fernandes Minervino - Interessado: Município de São Paulo - Despacho Agravo de Instrumento nº 3003082-22.2022.8.26.0000 - São Paulo 44.708 1. Agravo de instrumento tirado de decisão que concedeu liminar para determinar o fornecimento à autora, no prazo de dez dias, do medicamento Nivolumabe 480mg, conforme prescrição médica. Argumenta com sua incompetência para figurar no polo passivo da demanda, pois o fármaco, indicado para tratamento oncológico, é de alto custo e o pedido deve ser direcionado à União (Tema nº 793 do STF). 2. Malgrado os termos claros com que decidido o Tema 793/STF, fato é que a Corte inclina-se no sentido de reconhecer litisconsórcio unitário entre os entes federados quando o medicamento de elevado valor é solicitado perante aquele que, segundo a divisão de competências do Sistema único de Saúde, não teria obrigação de fornecê-lo autonomamente. Aparentemente é o caso dos autos, em que, de forma verossímil, diz o agravante ser o medicamento fornecido no âmbito dos centros especializados CACONs, mediante repasse de verbas federais. Na hipótese optou a agravada pelo tratamento em nosocômio privado, de modo que, em tese, competir-lhe-ia suportar os ônus econômicos de tanto. Não se alegou, em momento algum, impossibilidade ou recusa do SUS ao suprimento da terapia necessária ao enfrentamento da grave enfermidade que a acomete. Tampouco justificou a alternativa de demandar exclusivamente o Estado. Outrossim, na medida em que a manutenção da tutela de urgência importará virtual irreversibilidade, de modo a se esbarrar no obstáculo do § 3º do art. 300 do Código de Processo Civil, recomenda a hipótese concessão de efeito suspensivo ao recurso. Assim decido. Óbvio é que nada há a impedi-la de buscar diretamente atendimento no âmbito do SUS ou de aditar a petição inicial, em atenção à orientação superior que se esboça. Frente a isso, concedo a colimada tutela recursal de urgência. Comunique-se, ato a ser praticado por meu Gabinete mediante remessa, por via eletrônica, de reprodução desta decisão em PDF ao Juízo e à respectiva Secretaria. À contrariedade. Int. São Paulo, 28 de abril de 2022. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Wagner Manzatto de Castro (OAB: 108111/SP) - Rodrigo Naletto Teixeira (OAB: 271457/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 3003078-82.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-02

Nº 3003078-82.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravada: Marinez Caram Dala Dea Camacho - Agravada: Cinira Morante Merenciano - Agravada: Cleonice Zenni Russell - Agravado: Maria José Domiciano Ferreira - Agravada: Maria Jose Ferranti Lopes - Agravada: Maria Lucia Muraro - Agravada: Maria Lydia de Almeida Ward Viola - Agravado: Carmen Silvia Martin Guimaraes - Agravado: Marisa Brandileone - Agravada: Mirian Elizete Nogueira Piemont - Agravada: Moema de Oliveira Melo - Agravada: Rita Aparecida Rezende Barboza - Agravada: Telma de Sant Anna Cruz - Agravada: Vicentina Augusta da Silva Tarosso - Agravada: Vilma Jorge Acurcio Andreotti - Agravado: Zilda Sartori Pereira - Agravada: Maria das Neves Forte Maia - Agravada: Ivone Coltro - Agravada: Eunice Moresi Mantovani - Agravada: Izildinha das Graças Ferreira Muraro - Agravado: Joana Batistina Fernandes - Agravado: Jose Ivan Padilha - Agravado: Leonildes Neto Marchetti - Agravada: Anna Maria Bacciotte Ramos - Agravada: Maria Estela Colela Cora - Agravada: Maria Izabel Esteves Garcia Nassar - Agravado: Eni Prado Pereira da Costa Menegheti - Agravada: Alda Teixeira Borges Dalaqua - Agravada: Alzira Rosa Labs - Agravada: Angela Sidney Geralde Bortoloso - Vistos. Analiso os autos no impedimento do Relator prevento, nos termos do artigo 70, § 1º, do RITJSP. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado de São Paulo contra decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo que julgou os embargos de declaração da Fesp e rejeitou o pedido da Fazenda para que fosse declarado que nada teria que ser cumprido na presente ação em relação a Maria Estela e a Angela Sidney, em razão da existência de apostilamento anterior de mesmo teor nos autos do proc. 0005534-04.2016.8.26.0053 Inconformada, argui a agravante que na presente demanda (proc. 0010829-85.2017.8.26.0053 ), os autores obtiveram o direito a modificar a base de cálculo dos quinquênios, para que incidam sobre todas as verbas, exceto as eventuais. Explica que em fase do cumprimento da obrigação de fazer, a agravante nada tinha que cumprir em relação às co-autoras Ângela Sidney e a Maria Estela, porque estas demandantes já haviam obtido o mesmo benefício na ação judicial (proc. 0005534-04.2016.8.26.0053, da 8ª VFP). Consigna que o título é inexigível, pois ambas as autoras já tiveram as apostilas quanto ao recálculo dos quinquênios elaboradas nos autos do proc. 0005534-04.2016.8.26.0053. Assim, requer a concessão do efeito suspensivo e ao final, o provimento recursal para que seja dado provimento a este recursom, a fim de declarar que nada tem que ser cumprido na presente demanda em relação à Ângela Sidney e à Maria Estela, pois ambas já obtiveram mediante apostilamentos o mesmo benefício em outra ação judicial. Em que pesem os argumentos da agravante, não vislumbro os requisitos autorizadores do artigo 1019, inciso I, c.c. artigo 300, ambos do Novo Código de Processo Civil para a almejada concessão do efeito suspensivo, mantendo a r. decisão agravada na íntegra, até ulterior apreciação por esta C. Câmara. Oficie-se ao Juízo a quo comunicando a presente decisão. Cumpra-se o disposto no art. 1019, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 28 de abril de 2022. Eduardo Gouvêa Desembargador - Advs: Eva Baldonedo Rodriguez (OAB: 205688/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3496 1319 (OAB: 19449/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Fabiano Schwartzmann Foz (OAB: 158291/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2091580-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-02

Nº 2091580-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vmf Tecnologia Em Equipamentos Industriais Eireli - Agravado: Estado de São Paulo - É a síntese do essencial. A r. decisão agravada foi proferida na vigência do CPC/2015 e o presente recurso tem fulcro no art. 1.015, I, do referido diploma processual. 1. A um primeiro exame, reputo que não convergem os requisitos para atribuição de efeito ao recurso. Infere-se da origem que a Certidão de Dívida Ativa nº 1.005.632.484, inscrita em 25.11.2009 (fl. 25 da origem), foi objeto do Programa Especial de Parcelamento Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3496 1377 nº 20411517-7, aos 10.12.2019 (fls. 26/30 da origem). Pese o inconformismo da agravante, ao menos em análise perfunctória do caso, própria desta fase de cognição sumária, a recorrente não demonstrou nos autos que os juros de mora exigidos no PEP pelo Fisco estejam em descompasso com a decisão do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, que julgou parcialmente procedente a Arguição de Inconstitucionalidade dos arts. 85 e 96 da Lei Estadual nº 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual 13.918/2009: INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Arts. 85 e 96 da Lei Estadual nº 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual nº 13.918/09 Nova sistemática de composição dos juros da mora para os tributos e multas estaduais (englobando a correção monetária) que estabeleceu taxa de 0,13% ao dia, podendo ser reduzida por ato do Secretário da Fazenda, resguardado o patamar mínimo da taxa SELIC Juros moratórios e correção monetária dos créditos fiscais que são, desenganadamente, institutos de Direito Financeiro e/ou de Direito Tributário Ambos os ramos do Direito que estão previstos em conjunto no art. 24, inciso I, da CF, em que se situa a competência concorrente da União, dos Estados e do DF §§ 1º a 4º do referido preceito constitucional que trazem a disciplina normativa de correlação entre normas gerais e suplementares, pelos quais a União produz normas gerais sobre Direito Financeiro e Tributário, enquanto aos Estados e ao Distrito Federal compete suplementar, no âmbito do interesse local, aquelas normas STF que, nessa linha, em oportunidades anteriores, firmou o entendimento de que os Estados-membros não podem fixar índices de correção monetária superiores aos fixados pela União para o mesmo fim (v. RE nº 183.907-4/SP e ADI nº 442) CTN que, ao estabelecer normas gerais de Direito Tributário, com repercussão nas finanças públicas, impõe o cômputo de juros de mora ao crédito não integralmente pago no vencimento, anotando a incidência da taxa de 1% ao mês, se a lei não dispuser de modo diverso Lei voltada à regulamentação de modo diverso da taxa de juros no âmbito dos tributos federais que, destarte, também se insere no plano das normas gerais de Direito Tributário/Financeiro, balizando, no particular, a atuação legislativa dos Estados e do DF Padrão da taxa SELIC que veio a ser adotado para a recomposição dos créditos tributários da União a partir da edição da Lei nº 9.250/95, não podendo então ser extrapolado pelo legislador estadual Taxa SELIC que, por sinal, já se presta a impedir que o contribuinte inadimplente possa ser beneficiado com vantagens na aplicação dos valores retidos em seu poder no mercado financeiro, bem como compensar o custo do dinheiro eventualmente captado pelo ente público para cumprir suas funções Fixação originária de 0,13% ao dia que, de outro lado, contraria a razoabilidade e a proporcionalidade, a caracterizar abuso de natureza confiscatória, não podendo o Poder Público em sede de tributação agir imoderadamente Possibilidade, contudo, de acolhimento parcial da arguição, para conferir interpretação conforme a Constituição, em consonância com o julgado precedente do Egrégio STF na ADI nº 442 Legislação paulista questionada que pode ser considerada compatível com a CF, desde que a taxa de juros adotada (que na atualidade engloba a correção monetária), seja igual ou inferior à utilizada pela União para o mesmo fim Tem lugar, portanto, a declaração de inconstitucionalidade da interpretação e aplicação que vêm sendo dada pelo Estado às normas em causa, sem alterá-las gramaticalmente, de modo que seu alcance valorativo fique adequado à Carta Magna (art. 24, inciso I e § 2º) Procedência parcial da arguição. (Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, Rel. Des. Paulo Dimas Mascaretti, j. 27.2.2013) À vista da ausência de demonstração da probabilidade do direito, não há como presumir que o índice de juros estabelecido no PEP esteja a extrapolar a Taxa SELIC, não tendo restado elidida a presunção de legalidade do ato administrativo. Bem por isso, o Il. Juiz Singular ressaltou que não há nos autos planilha com a demonstração matemática da alegada a incidência de juros acima da Taxa SELIC ... de modo que conveniente o exercício do contraditório sem o deferimento da tutela de urgência. 2. Nesta perspectiva, INDEFIRO o efeito pugnado na espécie, mantendo-se a r. decisão agravada, ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou C. 13ª Câmara de Direito Público. 3. Oficie-se ao Il. Juízo Singular quanto ao teor desta decisão, para ciência; 4. Intime-se a agravada para apresentação de contraminuta, no prazo legal; 5. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 28 de abril de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Lucas de Araujo Feltrin (OAB: 274113/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 2086869-63.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-02

Nº 2086869-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Arthur Andrade Filho - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, e com fundamento no Provimento CSM nº 2.292/2015, determinou à Fazenda Pública o recolhimento das custas para citação postal. Em síntese, sustenta a agravante que a Fazenda Pública não está sujeita ao recolhimento antecipado das custas relativas às diligências por ela requeridas, as quais devem ser pagas pelo vencido ao final do processo. Nesse sentido, afirma que as disposições do art. 91 do CPC e art. 39 da Lei nº 6.830/80 são hierarquicamente superiores àquelas do Provimento CSM nº 2.292/2015, bem como que o STJ, no julgamento dos repetitivos nº 1.107.543/SP e 1.144.684/RS, já reconheceu que a Fazenda Pública está dispensada do prévio recolhimento das despesas postais atinentes à citação. Recurso tempestivo e isento de preparo. Sem resposta, ante a ausência de citação. É o relatório. No que tange aos atos processuais requeridos pela Fazenda Pública, o recolhimento prévio de custas é dispensado por força do art. 39 da Lei nº 6.830/80 e do art. 91 do CPC/2015, muito embora tais normas prevejam o pagamento da verba pelo ente público ao final do processo, caso reste vencido. Art. 39. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo único. Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária. Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. Com efeito, ao julgar o REsp nº 1.107.543/SP e o REsp nº 1.144.687/RS, ambos submetidos ao rito dos recursos repetitivos, esse entendimento foi definitivamente assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, com especial destaque para as custas relativas ao ato citatório postal, haja vista que as despesas de diligências empreendidas pelo oficial de justiça devem ser adiantadas. Outrossim, a mesma conclusão deve ser estendida às autarquias. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESPESAS POSTAIS DE CITAÇÃO. PRÉVIO PAGAMENTO. INEXIGIBILIDADE. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS NO RESP 1.107.543/SP E NO RESP 1.144.687/RS. 1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.107.543/SP (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26.4.2010) e o REsp 1.144.687/RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010) ambos submetidos à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento no sentido de que, a Fazenda Pública, em sede de execução fiscal, está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização do ato citatório, as quais serão recolhidas, ao final, pelo vencido, nos termos dos arts. 27 e 39 da Lei 6.830/80. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1483350 / MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 26.11.2014). Grifou-se. (...) 7. Entrementes, a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal. 8. É que conspira contra o princípio da razoabilidade a imposição de que o oficial de justiça ou o perito judicial arquem, em favor do Erário, com as despesas necessárias para o cumprimento dos atos judiciais. (REsp 1144687/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010). Por fim, não apenas o Provimento CSM nº 2.295/2015 fora anulado por decisão do CNJ no Procedimento de Controle Administrativo nº 0010747-09.2018.2.00.0000, também o STJ recentemente julgou o REsp 1.858.965/SP (Tema Repetitivo nº 1.054), oportunidade na qual foi declarada a ilegalidade do mencionado provimento e se firmou a seguinte tese: A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.054/STJ. RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC E ART. 256-I DO RISTJ. EXECUÇÃO FISCAL. RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS CUSTAS PARA A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO POSTAL DO DEVEDOR. EXIGÊNCIA INDEVIDA. EXEGESE DO ART. 39 DA LEI 6.830/80. ESPECIAL APELO DO MUNICÍPIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Definição acerca da obrigatoriedade, ou não, de a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório, à luz do art. 39 da Lei 6.830/80. 2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar os EREsp 464.586/RS (Rel. Ministro Teori Zavascki, DJ 18/04/2005), consolidou a compreensão de que a fazenda pública está dispensada do pagamento prévio da importância referente à postagem do ato de citação na execução fiscal. 3. Nada obstante, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo passou a condicionar a realização desse mesmo ato citatório ao adiantamento das respectivas custas, ao fundamento de que, em se tratando de despesa processual de natureza diversa de taxa judiciária, não há falar em dispensabilidade de seu prévio recolhimento (Provimento CSM 2.292/2015). 4. É entendimento assente no STJ o de que “Custas e emolumentos, quanto à natureza jurídica, não se confundem com despesas para o custeio de atos fora da atividade cartorial” (RMS 10.349/RS, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJ 20/11/2000). 5. Sobre a natureza dos valores despendidos para realização do ato citatório, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que a “citação postal constitui-se ato processual cujo valor está abrangido nas custas processuais, e não se confunde com despesas processuais, as quais se referem ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial, como é o caso dos honorários de perito e diligências promovidas por Oficial de Justiça” (REsp 443.678/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 7/10/2002). 6. É fato, ademais, que as duas Turmas Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3496 1388 componentes da Primeira Seção do STJ continuam, de há muito, referendando a diretriz pela dispensabilidade de adiantamento de despesas com o ato citatório: EREsp 357.283/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 27/6/2005, p. 215; EREsp 449.872/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJ 12/12/2005, p. 262; EREsp 506.618/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 13/2/2006, p. 655; REsp 253.136/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 1º/2/2006, p. 470; REsp 653.006/MG, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, DJe 5/8/2008; REsp 1.342.857/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/09/2012; REsp 1.343.694/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 09/10/2012; REsp 1.776.942/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/6/2019; e REsp 1.851.399/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/2/2020. 7. À luz do art. 39 da Lei 6.830/80, conclui-se que a fazenda pública exequente não está obrigada, no âmbito das execuções fiscais, a promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais concernentes ao ato citatório. 8. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC (art. 256-I do RISTJ), fixando-se a seguinte TESE: “A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida”. 9. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: recurso especial do Município de Andradina a que se dá provimento, ao efeito que a execução fiscal tenha regular seguimento no juízo de primeira instância, afastada a exigência do adiantamento de custas para a realização do ato citatório postal, com o também reconhecimento da ilegalidade do Provimento CSM 2.292/2015 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (REsp 1858965/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2021, DJe 01/10/2021). Grifou-se. Do exposto, com fundamento no art. 927, inc. III, e art. 932, inc. V, alínea b, dou provimento ao recurso para que a Fazenda Pública seja isenta do adiantamento de custas para a citação postal. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1002455-37.2021.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-02

Nº 1002455-37.2021.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Stanley Camargo Neves Me - Apelado: Stanley Camargo Neves (Espólio) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1002455-37.2021.8.26.0566 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 24/30, a qual reconheceu a PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA, nos termos do artigo 156, inciso V, do CTN, e determinou a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC/2015, buscando, a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, aduzindo, em suma, que a ação executiva foi ajuizada dentro do prazo estipulado pelo artigo 174, do CTN, uma vez que o lapso prescricional foi interrompido pelo despacho citatório, em anterior execução fiscal, extinta por Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3496 1397 ilegitimidade de parte, sem que fosse comunicada do falecimento do executado e ainda havendo indicação de atividade da firma, na receita federal, daí postulando pelo prosseguimento da presente ação executiva (fls. 33/45). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Veja- se que em 15.03.2021, a apelante propôs esta execução fiscal, a fim de receber débito, referente TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO, dos exercícios de 2010, 2012, 2013, 2014 e 2015, conforme demonstrado nas CDA’s de fls. 02/11. Sem citação. Na sequência, porém, foi prolatada a r. sentença em 19.05.2021 - a qual, de ofício, reconheceu a ocorrência da PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA e, consequentemente, julgou extinta a presente execução fiscal (fls. 24/30), daí o presente apelo municipal, onde, pelo mérito, a apelante afirma, em sua apelação, que a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional, nos termos do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacionale que o tributo não foi atingido pela prescrição, vez que não houve inércia de sua parte e que a interrupção da prescrição retroage à propositura da ação executiva, tendo ocorrido tal situação, em anterior execução fiscal. Acerca do tema, veja-se que o artigo 219, § 5º, do CPC/73, na redação dada pela Lei nº 11.280/06 (correspondente ao artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil vigente), tornou cabível o reconhecimento de ofício da PRESCRIÇÃO, sendo suprida eventual nulidade decorrente da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade que teve ela de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional, nas suas razões recursais (cf. C. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT- SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). Neste caso, a apelante propôs a presente execução fiscal em 15.03.2021 com o escopo de receber crédito no importe de R$ 2.335,75 (dois mil e trezentos e trinta e cino reais e setenta e cinco centavos), referente à TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO, dos exercícios de 2010, 2012, 2013, 2014 e 2015. Pelo v. édito monocrático ora hostilizado, como já asseverado, foi decretada a extinção do feito, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição originária dos créditos exequendos, na vigência da atual redação do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do CTN. Assim, a TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO, daqueles exercícios, encontra-se, mesmo, prescrita, nos termos do artigo 174 e seu parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, na atual redação, porquanto, após seus lançamentos, transcorreram mais de cinco anos, sem que houvesse a interrupção ou suspensão do prazo prescricional, até o ajuizamento desta execução fiscal - em 15.03.2021 - . E correspondendo à norma processual, a Lei Complementar nº 118/05 não pode ser aplicada no caso vertente, pois a prescrição, aqui, já ocorrera, quando do respectivo ajuizamento. E ainda, casos interruptivos ou suspensivos da prescrição, estão previstos - para esta espécie - somente no Código Tributário Nacional, Lei de patamar superior que se sobrepõe à Lei nº 6.830/80, por força do princípio da hierarquia das normas (cf. C. STJ in REsp nº 304.575/RS, REsp nº 401.525/RJ e REsp nº 588.715/CE, dentre inúmeros outros julgados). Em consequência, o tardio ajuizamento da ação acarretou exclusivamente - a consumação da prescrição e a extinção do respectivo crédito tributário, a teor do artigo 156, inciso V, do CTN, o que, repita-se, pode ser reconhecido de ofício, pelo magistrado, inclusive a teor da Súmula 409 do C. STJ. Com efeito, a noticiada anterior execução fiscal, acerca destes mesmos créditos, foi ajuizada contra a firma individual, do executado, cujo falecimento em razão da confusão entre ambas as personalidades jurídicas - acarretou a extinção da empresa, sendo irrelevante, portanto, as informações a respeito, da receita federal, aqui nada se cogitando, acerca de eventual seguimento do negócio, ainda que irregularmente, sendo mesmo incabível, novo ajuizamento, contra a mesma micro-empresa, ante o óbice da coisa julgada formal. Desse modo, não sendo, os seus eventuais herdeiros, ou sucessores, devedores solidários, a eles não se aplica o aludido efeito interruptivo da prescrição, nos termos do art. 125-III do CTN, o que a cogitada desatualização cadastral também não faz, à míngua de disposição legal a respeito. Portanto, no presente caso, ocorreu, sim, a PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, mantendo- se a v. sentença recorrida, a teor do artigo 932, inciso IV, a, do CPC. Intimem-se. São Paulo, 28 de abril de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Ricardo Suzuki Brondi (OAB: 313378/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2090188-39.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-02

Nº 2090188-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Carapicuíba - Agravante: Golf Villas Empreendimentos Ltda. - Agravado: Município de Carapicuíba - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto por Golf Villas Empreendimentos Ltda. contra r. decisão que rejeitou exceção de pré-executividade na execução fiscal com autos n. 1505915-02.2019.8.26.0127 (fls. 61/62 na origem). Declaratórios foram rejeitados (fls. 81 e 106 dos autos principais). Sustenta a recorrente que: a) o Município de Carapicuíba aforou execução fiscal para satisfazer crédito de IPTU (exercícios 2015 a 2018) relativo a imóvel situado na Quadra 04 - Lote 09 do loteamento Golf Villa’s; b) a demanda foi equivocadamente dirigida à GMT Participações Imobiliárias Ltda.; c) a executada não é contribuinte, pois jamais foi proprietária/possuidora do bem de raiz; d) é proprietária tabular desde a inauguração da matrícula; e) ilegitimidade ad causam pode ser pronunciada de ofício, não sendo exigíveis embargos de terceiros para suscitar a matéria; f) tem interesse em buscar extinção do executivo fiscal relacionado a imóvel seu, valendo frisar que estamos a braços com obrigação propter rem; g) conta com jurisprudência e doutrina; h) aguarda efeito suspensivo (fls. 1/12). Conquanto discutível a possibilidade de terceira proprietária de imóvel tributado -Golf Villas não ocupa o polo passivo e não figura na CDA’s- manejar exceptio, legitimidade/ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública, que pode e deve ser conhecida até mesmo de ofício por juízes e tribunais: Cuidando-se a questão relativa à legitimidade ad causam de inegável matéria deordem pública,nada obsta seja ela, mesmode ofício,conhecida e resolvida (STJ - RMS n. 63.004/ DF, 1ª Turma, j. 18/08/2020, rel. Ministro SÉRGIO KUKINA). O Município de Carapicuíba propôs execução fiscal em face de GMT Participações Imobiliárias Ltda., para satisfazer crédito de IPTU (exercícios 2015 a 2018) relacionado ao imóvel situado na Quadra 04 - Lote 09 da Rua Cinco do loteamento Golf Villa’s (fls. 2/5 na origem - CDA’s). Ocorre que proprietária do bem de raiz é Golf Villas Empreendimentos Ltda., desde a inauguração da matrícula, em 2010 (fls. 37 dos autos principais). Disso o Município tem ciência desde 2015 (fls. 39/42 na origem). Em casos parelhos, a 18ª Câmara assentou (destaques meus): APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercício de 2004 - Extinção do processo pelo reconhecimento da ilegitimidade de parte passiva Demanda ajuizada erroneamente em face de quem não figura como proprietário ou possuidor do bem - Impossibilidade da execução prosseguir contra os atuais proprietários, uma vez que não há crédito regularmente constituído contra eles Aplicação da Súmula 392 do STJ - Manutenção da r. sentença de primeiro grau que se impõe Recurso desprovido (Apelação Cível n. 0550122-22.2006.8.26.0075, j. 14/06/2021, rel. Desembargador WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI); APELAÇÃO - Execução Fiscal - IPTU dos exercícios de 2012 a 2015 - Sentença que acolheu exceção de pré-executividade reconhecendo a prescrição. Pretensão à reforma - Imóvel cuja propriedade foi transmitida em 1990 à apelada, conforme certidão do Cartório de Registro de Imóveis - Ilegitimidade passiva ad causam reconhecida - Impossibilidade de alteração do sujeito passivo da ação - Redirecionamento da ação Descabimento Ausência de erro material ou formal na CDA - Aplicação da Súmula 392 do STJ - Nulidade da CDA em decorrência do não preenchimento dos requisitos legais (art. 202 do CTN e art. 2.º, §§ 5.º e 6.º da Lei n.º 6.830/1980). Sentença mantida, porém por outro fundamento - Recurso desprovido (Apelação Cível n. 1503803- 36.2016.8.26.0266, j. 27/04/2021, rel. Desembargador BURZA NETO); Execução fiscal. IPTU dos exercícios de 2005 a 2009. Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3496 1406 A sentença julgou extinta a execução fiscal em virtude do reconhecimento da ilegitimidade passiva e deve ser mantida. A relação processual foi instaurada de forma irregular, pois o lançamento foi formalizado sobre pessoa que não poderia ser sujeito passivo do tributo em questão, eis que já não era titular do bem relacionado, conforme comprovação da certidão imobiliária. Inadmissibilidade de emenda ou substituição da CDA. Súmula 392 do STJ. Mantém-se a sentença extintiva (Apelação/Remessa Necessária n. 0018117-81. 2010. 8.26.0198; j. 16/04/2021, rel. Desembargadora BEATRIZ BRAGA); APELAÇÃO Execução fiscal Ilegitimidade ‘ad causam’ da parte apontada na Certidão de Dívida Ativa como devedora Impossibilidade de alteração do sujeito passivo em caso de emenda ou substituição da CDA Aplicação da Súmula 392, do Superior Tribunal de Justiça Ação julgada extinta sem resolução do mérito Decisão mantida Recurso desprovido (Apelação/ Remessa Necessária n. 0016301- 64.2010.8.26.0198, j. 11/05/2021, rel. Desembargador HENRIQUE HARRIS JÚNIOR). Em suma, ao menos prima facie, há ilegitimidade passiva da GMT. Pelo exposto, DEFIRO EFEITO SUSPENSIVO para que a execução fiscal com autos n. 1505915- 02.2019.8.26.0127 permaneça em compasso de espera até o julgamento colegiado deste agravo. 2] Trinta dias para o Município de Carapicuíba contraminutar. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Nelson Seiji Matsuzawa (OAB: 209809/SP) - Jorge Grigorio dos Santos (OAB: 256193/SP) - Simone Juliani Martello (OAB: 114291/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2074774-98.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-02

Nº 2074774-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Paciente: Lucas Vinicius da Cunha Souza - Impetrante: Ricardo Gomes Batista - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Ricardo Gomes Batista e Claudio Rodrigues Moreira, em favor do paciente Lucas Vinícius da Cunha Souza, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de São José dos Campos SP. Sustentam, os impetrantes, em apertada síntese, que o paciente encontra-se preso preventivamente por suposta prática do crime de roubo majorado. Através do presente writ, almejam a revogação da custódia cautelar, já que ausentes seus requisitos autorizadores, e também diante da inexistência de provas que indiquem a efetiva participação do paciente no crime. Além disso, ele seria pessoa primária, com ocupação lícita e residência fixa, de modo a indicar que sua liberdade não representa risco à ordem pública. Por fim, sua filha recém-nascida estaria na UTI e precisando de seus cuidados. Pretendem, portanto, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares alternativas. O pedido liminar foi indeferido às fls. 11/12. Dispensadas as informações pelo juízo de origem, o parecer da PGJ foi pela denegação da ordem (fls. 17/25). É o relatório. A ordem está prejudicada. A legalidade da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente já foi confirmada por esta C. Câmara Criminal no julgamento do HC de n. 2061025-14.2022.8.26.0000, realizado em 12 de abril de 2022 e cuja ementa a seguir transcrevo: Habeas corpus. Roubo. Pedido de revogação da prisão temporária. Superveniência de decretação de prisão preventiva. Alteração do título da custódia cautelar do paciente. Ordem prejudicada. Contudo, nada impede que se analise, desde logo, se o paciente de fato sofre constrangimento ilegal por ordem emanada da autoridade judiciária. E, neste ponto, não há qualquer ato ilegal passível de correção pela via do habeas corpus. Bem ou mal, a decisão do juízo está apoiada em elementos do caso concreto, com indicação de que a prisão do paciente seria medida necessária para resguardo da ordem pública, diante da gravidade concreta do crime praticado (roubo de quase R$ 800.000,00 pertencentes ao Banco Itáu S.A, em concurso de agentes e com emprego de armas de fogo). Presença dos requisitos da prisão preventiva. Ordem prejudicada quanto à impugnação da temporária, sem possibilidade de concessão de hc de ofício quanto à preventiva. A propósito, restou consignado no v. Acórdão que a decisão do juízo está apoiada em elementos do caso concreto, com indicação de que a prisão do paciente seria medida necessária para resguardo da ordem pública, especialmente diante da gravidade concreta do crime praticado (roubo de quase R$ 800.000,00 pertencentes ao Banco Itáu S.A), em concurso de agentes e com emprego de armas de fogo. Afinal, como falar de ordem pública diante de pessoas que praticam o roubo? Ou seja, o roubo, crime cometido com violência ou grave ameaça (ou ambos) e punido com pena muitíssimo superior à dos crimes afiançáveis, merece uma resposta imediata, sob pena de, em assim não sendo, o mecanismo repressor do Estado, fiel escudeiro da cidadania de bem, perder toda credibilidade, e a insegurança, que já não é pouca nos dias de hoje, galgar a patamar incompatível com o ambiente civilizado. (...)Quer dizer: houve fundamentação idônea na decisão do juízo, razão pela qual, ainda que tenha mudado a natureza da prisão, o paciente não está sofrendo constrangimento ilegal, já que estão presentes os requisitos da prisão preventiva. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a ordem de habeas corpus. São Paulo, 28 de abril de 2022. XISTO RANGEL Relator - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: Ricardo Gomes Batista (OAB: 244719/SP) - 8º Andar Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 8º andar DESPACHO



Processo: 2230854-27.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-02

Nº 2230854-27.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Dissídio Coletivo de Greve - São Paulo - Requerente: Municípío de Bauru - Requerido: Sindicatos dos Servidores Públicos Municipais de Bauru e Região - Sinserm - 1. Trata-se de dissídio coletivo ajuizado pelo Município de Bauru em face do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Bauru e Região SINSERM em razão de greve deflagrada contra determinação de retorno ao trabalho presencial dos servidores públicos da Secretaria Municipal de Educação. Sustenta o requerente a ilegalidade da greve deflagrada pelo requerido, intitulada greve sanitária e ambiental, pois não comprovou sua aprovação em assembleia geral, como previsto no art. 4º da Lei nº 7.783/89. Afirma que o requerido se limitou a lhe encaminhar ofício firmado por sua diretoria colegiada informando sobre a deliberação, em assembleia geral extraordinária de 25 de fevereiro de 2021, pelo início da greve em 01 de março de 2021, porém, deixou de lhe apresentar ata da assembleia geral com indicação da pauta, estatuto da entidade em que conste o quórum da assembleia e lista de servidores presentes em tal assembleia. Aduz que a cessação do trabalho somente é possível após esgotamento das negociações, com notificações prévias de 24 e 72 horas para serviços essenciais. Assevera que a interrupção de serviço de natureza essencial ou indispensável ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade põe em risco direitos fundamentais difusos assegurados pela Constituição Federal e pela Lei nº 7.783/89 e configura abusividade do direito de greve. Apesar dos serviços educacionais não estarem elencados no rol do art. 10 da Lei nº 7.783/89, passaram a ser reconhecidos como serviços essenciais pelo Decreto Estadual nº 65.597/2021, que incluiu o artigo 1º-A no Decreto Estadual nº 65.384/2020 e dispôs sobre a retomada das aulas e atividades presenciais no contexto da pandemia do Covid-19, havendo necessidade de mantê-los em funcionamento para que não ocorra prejuízo aos alunos. Acrescenta que a greve deflagrada pelo requerido atingiu apenas as atividades presenciais, que tiveram início em 01 de março de 2021, e não as atividades remotas, e o número de servidores que vem aderindo a ela oscila, ora para mais ora para menos, porém, é necessário a volta ao trabalho presencial de todos aqueles que foram vacinados contra Covid-19, garantindo-se, assim, o retorno de parte ou de todo o efetivo dos servidores municipais. Destaca que todos os professores e funcionários de apoio foram vacinados contra Covid-19, boa parte deles com duas doses do imunizante; as unidades escolares estão preparadas para o retorno seguro das atividades presenciais, conforme documentos que instruem a petição inicial, e estão autorizadas a atender todos os alunos, desde que respeitado o distanciamento de um metro entre eles e o protocolo de biossegurança, regras essas que, para serem bem executadas, precisa do empenho de todos os servidores municipais. Afirma também que, por outro lado, o requerido vem ingressando em juízo com ações civis públicas para tentar evitar o retorno das aulas presenciais ou justificar os dias não trabalhados pelos servidores municipais e nelas vem pedindo concessão de liminares, que, todavia, vêm sendo indeferidas, o que demonstra a legalidade do ato administrativo que determinou a volta às aulas presenciais. Postula tutela de urgência para que seja garantida a prestação dos serviços pela Secretaria da Educação, de forma presencial, sob pena de multa diária, e, no mérito, procedência da ação para que seja declarada a ilegalidade da greve e determinado o retorno dos servidores municipais ao trabalho presencial, sob pena também de multa diária. O Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo deferiu em parte a liminar para que 70% dos servidores públicos da Secretaria Municipal de Educação voltassem ao trabalho presencial, respeitadas as regras sanitárias e de biossegurança estabelecidas pelo Governo do Estado de São Paulo e pelo Município de Bauru, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 para caso de descumprimento, e designou audiência de conciliação para 07 de outubro de 2021 (fls. 1.229/1.232). Em audiência a proposta de conciliação restou infrutífera e as partes pediram suspensão do processo pelo prazo de 15 dias para trazer aos autos, de forma especificada, proposta de eventual acordo, com o que concordou o representante do Ministério Público, tendo o pedido sido deferido pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 1.304). Sobrevindo informação de que não houve acordo (fls. 1.307/1.308), e tendo sido os autos distribuídos (fls. 1.316), o requerido se manifestou pela legalidade da greve que foi deflagrada, juntando documentos (fls. 1.320/1.991). Sustenta que, na ocasião em que baixado o Decreto Municipal nº 15.245/2021, determinando o retorno presencial das atividades escolares, Bauru apresentava número crescente de mortos e contaminados pelo Covid-19, tendo em vista a alta ocupação de seus leitos hospitalares - quase 90% -, e o retorno ao trabalho presencial sujeitaria professores, funcionários de apoio e seus familiares ao contágio pelo novo coronavírus. Acrescenta que, ainda nessa ocasião, a quantidade de vacinas que chegavam a Bauru sequer era suficiente para imunização dos profissionais da área da saúde, quanto mais para imunização da população em geral e, em particular, dos profissionais da área da educação, que não gozavam de prioridade na vacinação. Ademais, o risco de contágio não se dava apenas no Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3496 1530 desenvolvimento das atividades presenciais, mas também no deslocamento para as unidades escolares, pois, para ali chegar, a maioria dos servidores municipais e alunos fazem uso do transporte público, o que aumentava ainda o número de pessoas circulando em momento de quarentena e isolamento social. Acrescenta que as unidades escolares não possuíam estrutura e ambiente seguro para evitar contaminação pelo novo coronavírus, nem o requerente tinha adotado medidas para preveni-la, conforme ofício que lhe entregou e até hoje não foi respondido. Nesse cenário de insegurança foi convocada assembleia extraordinária para 18 de fevereiro de 2021, em que se discutiria o retorno às aulas presenciais, eventual decretação de greve em relação ao trabalho presencial e adoção ampla e irrestrita de trabalho telepresencial, e nela os servidores presentes aprovaram por unanimidade a entrada em estado de greve sanitária, que viria a ser deflagrada caso o governo municipal determinasse o retorno do trabalho presencial, destacando-se que seria mantido o trabalho remoto adotado desde o início da quarentena e que os servidores não docentes deveriam ser convocados em regime de escala, seguindo as regras de distanciamento e proteção e apenas para desempenhar tarefas essenciais e inadiáveis. Em seguida, em 25 de fevereiro de 2021, outra assembleia extraordinária foi realizada, ocasião em que a categoria, não vendo alternativa, decidiu pela deflagração da greve a partir de 01 de março de 2021, data do retorno das aulas presenciais, por votação unânime dos presentes, tendo sido deliberado que a greve seria mantida até que o governo municipal ofertasse vacinação e condições de segurança aos envolvidos no trabalho escolar. Da decisão o requerente foi comunicado por ofício que lhe foi entregue no dia seguinte. Ressalta que, nessa mesma ocasião, a própria Secretária de Educação revelou preocupação com o retorno das aulas presenciais, pois os protetores faciais adquiridos ainda não haviam sido entregues, conforme notícia veiculada na imprensa local. Ressalta ainda que a comunidade científica não era favorável ao retorno às aulas presenciais naquele momento. Acrescenta que, nesse contexto, a greve sanitária mostrou-se alternativa legítima para preservação da saúde e da vida dos servidores municipais, pois nela os trabalhos continuaram sendo realizados, mas apenas de forma remota, não sendo necessário, para seu exercício, o cumprimento dos requisitos formais da Lei nº 7.783/89, conforme manifestação do Tribunal Superior do Trabalho. Acrescenta também que a própria Secretaria da Educação, no contexto do agravamento da pandemia, precisou prorrogar o recesso nas escolas municipais e antecipar os recessos de julho 2021 e julho de 2022, de modo que o período sem aulas começou em 15 de março de 2021 e assim permaneceu até 01 de abril de 2021. Para corroborar a alegada legalidade da greve deflagrada, postula juntada aos autos da sentença que julgou procedente ação civil pública para determinar obrigação de não se realizar atividade presencial em escolas de educação básica do Estado de São Paulo na fases laranja e vermelha do Plano São Paulo. Acrescenta ainda que, em nova assembleia extraordinária de 27 de setembro de 2021, feita avaliação da conjuntura da pandemia e do progresso da vacinação, deliberou-se pela manutenção da greve sanitária em defesa dos servidores ainda não integralmente imunizados e inseguros com as medidas preventivas ofertadas pelo governo municipal. Ressalta que não existe empecilho para os servidores públicos, especialmente os professores, continuarem em trabalho remoto até que estejam completamente imunizados, pois a lei que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional permite o ensino à distância. Para corroborar ainda mais a alegada legalidade da greve deflagrada, postula também juntada aos autos de documento da Fundação Oswaldo Cruz contendo recomendações para o retorno às atividades escolares presenciais no contexto da pandemia do Covid-19. Fala que o requerente infringiu o art. 6º, § 1º, da Lei de Greve. Fala ainda que o exercício do direito de greve também é assegurado pela Constituição Federal aos servidores públicos, que em Bauru são relegados a segundo plano pelo Chefe do Poder Executivo e por sua Secretária de Educação, os quais não têm disposição em receber e discutir propostas dos servidores municipais, menosprezando composições e até faltando com a verdade, o que acaba por respaldar o movimento grevista. Requer também a juntada aos autos de inúmeros relatórios confeccionados por professoras, os quais demonstram que elas, mesmo em estado de greve sanitária, continuaram ministrando suas aulas sem nenhum ônus para a rede de ensino municipal. Pede improcedência do dissídio e condenação do requerente no pagamento das custas e honorários advocatícios. A Procuradoria de Justiça opinou pela improcedência (fls. 1.997/2.005). É o Relatório. 2. Manifeste-se o requerente sobre a defesa e os documentos apresentados pelo requerido no prazo de quinze dias. Após, voltem os autos conclusos. - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Gabriella Lucarelli Rocha (OAB: 123451/SP) (Procurador) - Jose Francisco Martins (OAB: 147489/SP) - Julio Cesar Teixeira de Carvalho (OAB: 218282/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0318638-96.2009.8.26.0000(994.09.318638-5)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-02

Nº 0318638-96.2009.8.26.0000 (994.09.318638-5) - Processo Físico - Apelação Cível - Ubatuba - Apelante: Sociedade Amigos de Itamambuca Sai - Apelado: Jose Anesio Padilha Batista - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO REEXAME DA MATÉRIA RELATIVA À POSSIBILIDADE OU NÃO DE ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS EM LOTEAMENTO URBANO EXIGIR TAXAS DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE ADQUIRENTE DE IMÓVEL A ELA NÃO ASSOCIADO, EM FACE DO PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO, EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 1.030, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA ADSTRITA AOS LIMITES DELINEADOS NA FIXAÇÃO DA TESE DO RECURSO REPETITIVO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA PRETENSÃO DE COBRANÇA DE TAXA DE ASSOCIAÇÃO ADQUIRENTE DO IMÓVEL QUE NÃO SE ASSOCIOU AQUISIÇÃO QUE OCORREU APÓS A LEI CONSIDERADA COMO MARCO TEMPORAL PARA APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA E QUE PERMITE A COTIZAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS, TITULARES DE DIREITOS OU MORADORES EM LOTEAMENTO DE ACESSO CONTROLADO, DESDE QUE OBSERVADA UMA DAS DUAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO R. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AO JULGAR O RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA ACÓRDÃO REEXAMINADO QUE DIVERGIU DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 695.911/SP ACÓRDÃO REFORMADO RECURSO NÃO PROVIDO. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maridete Alves Sampaio Cruz (OAB: 76034/SP) - Michel Kapasi (OAB: 172940/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 9250495-33.2008.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Joao Pimenta da Barrosa - Embargdo: Acesita S/A - Embargdo: Jean-yves Andre Aime Gilet - Embargdo: Ronnie Vaz Moreira - Embargdo: Antonio Alberto Gouvea Vieira - Embargdo: Eduardo Marco Modiano - Embargdo: Eustaquio Cota Magalhaes - Embargdo: Jose Leite Pereira Filho - Embargdo: Roberto Meira de Almeida Barreto - Embargdo: Valmir Marques Camilo - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRARIEDADE OU OBSCURIDADE A SEREM SANADOS - O EFEITO MODIFICATIVO SOMENTE PODE SE DAR COMO CONSEQUÊNCIA DO SUPRIMENTO DA OMISSÃO, ACLARAMENTO DA OBSCURIDADE, AFASTAMENTO DA CONTRADIÇÃO OU CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL, SENDO INADEQUADA A PRESENTE VIA PARA REFORMA DO JULGADO - RECURSO REJEITADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 331,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3496 1803 art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Eduardo de Castilho Girotto (OAB: 124071/SP) - Domingos Fernando Refinetti (OAB: 46095/SP) - Glaucia Mara Coelho (OAB: 173018/SP) - Mariana Paranhos Malhaes da Silva (OAB: 104095/SP) - Cintia A. Ramos Souza Martins (OAB: 164827/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0010515-83.2013.8.26.0602/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte: Notre Dame Intermédica Saúde Sa - Embargdo: Cassio Augusto de Mello Rusconi - Embargdo: Renato Augusto de Andrade - Embargdo: Larissa de Cássia da Cruz Armenio (Espólio) - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 756,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB: 272633/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Laura Fernanda Remedio (OAB: 208119/SP) - Andressa Aparecida Giardini (OAB: 229747/SP) - Claudio Jose Dias Batista (OAB: 133153/SP) - Claudio Jesus de Almeida (OAB: 75739/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001536-81.2014.8.26.0058/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Agudos - Agravante: Claudinei Afonso Arruda - Agravado: Maria Olivia Otero Artioli e outros - Magistrado(a) Enio Zuliani - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO. O RECORRENTE É FAZENDEIRO E CRIADOR DE GADO, SENDO QUE A LIDE VERSA SOBRE FERIMENTOS CAUSADOS POR UM DE SEUS ANIMAIS. A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU JULGOU PROCEDENTE A LIDE E REVOGOU A GRATUIDADE QUE FOI OBTIDA DE FORMA INDEVIDA PELO PETICIONÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE PERMITIR QUE O RECORRENTE CONTINUE LITIGANDO COM GRATUIDADE REVOGADA. NECESSIDADE DE RECOLHER AS TAXAS DE PREPARO E DE PORTE E RETORNO DE 7 (SETE) VOLUMES DE PROCESSO FÍSICO. NÃO PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudio Jose Amaral Bahia (OAB: 147106/SP) - Jefferson Regino Lanzoni (OAB: 108578/ SP) - Pátio do Colégio, sala 315 RETIFICAÇÃO Nº 0015023-74.2012.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Sylvio Rodegher (Justiça Gratuita) - Apelado: Irmandade da Santa Casa de Misericordia de Piracicaba - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - RETRATARAM o V. Acórdão unicamente quanto a aplicação da Lei 9.656/98 ao contrato, em conformidade à tese firmada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 948634/RS, mas sem modificação do resultado. V.U. - EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO REAPRECIAÇÃO TEMA 123 IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI SOBRE PLANOS DE SAÚDE AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 9.656/98 E NÃO ADAPTADO JULGAMENTO COM FUNDAMENTO CONJUNTO NA APLICAÇÃO DO CDC MANUTENÇÃO - ACÓRDÃO RETRATADO EM PARTE SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciana Ribeiro (OAB: 258769/SP) - Fernanda Bazanelli Bini (OAB: 262510/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Processamento da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Pateo do Colégio - sala 704 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1001542-03.2017.8.26.0370
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-02

Nº 1001542-03.2017.8.26.0370 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3496 1946 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Azul Paulista - Apelante: A. C. R. dos S. (Menor(es) representado(s)) e outro - Apelado: F. A. dos S. (Assistência Judiciária) - Magistrado(a) Jair de Souza - Por maioria, após a ampliação do julgamento na forma do artigo 942, §1º, do Código de Processo Civil , negaram provimento ao recurso; vencido o 2º juiz que declara - APELAÇÃO. NEGATIVA DE PATERNIDADE. INSURGÊNCIA CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, NÃO RECONHECENDO A PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. ALEGAÇÕES DE NECESSIDADE DESTE RECONHECIMENTO, VEZ QUE O AUTOR TINHA CONHECIMENTO DE QUE NÃO ERA O PAI DA CRIANÇA DESDE O INÍCIO, EXERCENDO A FUNÇÃO DE PAI AO LONGO DOS ANOS, NÃO PODENDO AGORA SIMPLESMENTE ROMPER COM TAL VÍNCULO. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE EXAME DE DNA QUE EXCLUIU A PATERNIDADE DO RECORRIDO. PROVA TÉCNICA PRODUZIDA. LAUDOS PSICOLÓGICO E ESTUDO SOCIAL QUE INDICAM A INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO SOCIOAFETIVO. SENTENÇA MANTIDA. ADOÇÃO DO ART. 252 DO RITJ. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Alberto Froio Coelho Dorta (OAB: 299576/SP) (Convênio A.J/OAB) - Márcia Evanda Borsato Lemo de Lima (OAB: 218110/SP) (Convênio A.J/OAB) - 6º andar sala 607



Processo: 1004694-15.2020.8.26.0189
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-02

Nº 1004694-15.2020.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apelante: Vania dos Santos Silva - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. QUESTIONAMENTO DE DÉBITO. VALIDADE DA COBRANÇA RECONHECIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA. MULTA PROCESSUAL REDUZIDA. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA COM RETIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO FUNDADA NA NEGATIVA GENÉRICA DO CONHECIMENTO DA ANOTAÇÃO EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DEMANDA PRECEDIDA DA AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRIMEIRO, AFASTA-SE A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EFETIVAMENTE, TEM-SE QUE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU JULGOU O MÉRITO DA DEMANDA. DE MANEIRA EQUIVOCADA, HOUVE REFERÊNCIA À AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, QUANDO A R. SENTENÇA APRECIOU A PROVA E REJEITOU O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. BASTA VERIFICAR O INÍCIO DA MOTIVAÇÃO (FL. 79). RECONHECIDO O INTERESSE PROCESSUAL, PASSA-SE A APRECIAR O MÉRITO DA DEMANDA, NA FORMA DO INCISO I DO § 3º DO ARTIGO 1013 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. E SEGUNDO, JULGA-SE A AÇÃO IMPROCEDENTE COM MANUTENÇÃO DA CONCLUSÃO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, MAS COM REDUÇÃO DA MULTA PROCESSUAL. RESSALTA-SE QUE, EMBORA A AUTORA ALEGUE QUE OS DOCUMENTOS NÃO FORAM EXIBIDOS A CONTENTO, DEIXOU DE RECORRER DA SENTENÇA DAQUELA PRIMEIRA AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, QUE TERMINOU POR TRANSITAR EM JULGADO. PORTANTO, HOUVE RECONHECIMENTO DO CUMPRIMENTO INTEGRAL DAQUELA OBRIGAÇÃO DE EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS. ALÉM DISSO, OS DOCUMENTOS LÁ JUNTADOS COMPROVARAM A RELAÇÃO JURÍDICA MANTIDA ENTRE A AUTORA E O RÉU, BEM COMO A ORIGEM DO DÉBITO, LEGITIMANDO-SE A ANOTAÇÃO DE SEU NOME NO ROL DOS INADIMPLENTES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS, PORQUE EXISTENTE O DÉBITO. LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ VERIFICADA. AUTORA ALEGOU NÃO SABER A ORIGEM DO DÉBITO QUE CULMINOU A INSCRIÇÃO DO SEU NOME, ALTERANDO A VERDADE DOS FATOS. ALÉM DISSO, INGRESSOU COM A PRESENTE AÇÃO REQUERENDO INDENIZAÇÃO POR PERDA DE TEMPO ÚTIL POR TER SIDO OBRIGADA A INGRESSAR COM A AÇÃO DE EXIBIÇÃO. ESSA CONDUTA IMPLICAVA DESLEALDADE PROCESSUAL (ARTIGO 80, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL), RAZÃO PELA QUAL FICOU SUJEITA À PENALIDADE PREVISTA NO ARTIGO 81, “CAPUT”, DO MESMO ESTATUTO, QUE FOI, ACERTADAMENTE, APLICADA NA R. SENTENÇA. MULTA PROCESSUAL REDUZIDA PARA 9% DO VALOR DA CAUSA (ATUALIZADO DESDE O AJUIZAMENTO). PRECEDENTES DA TURMA JULGADORA. RETIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA PARA CONSTAR IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luane Cristina Lopes Rodrigues (OAB: 219372/SP) - Luiz Fernando Corveta Volpe (OAB: 247218/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 1001298-10.2019.8.26.0498
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-02

Nº 1001298-10.2019.8.26.0498 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Bonito - Apte/Apda: Eliane Aparecida Romão Tezore (Justiça Gratuita) e outros - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Rebello Pinho - Conheceram, em parte, do recurso das partes rés e deram provimento, em parte, e negaram provimento ao recurso da parte autora.V.U. - RECURSO - REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ - A APELAÇÃO OFERECIDA SATISFAZ OS REQUISITOS DO ARTIGO 1.010, DO CPC/2015, INCLUSIVE OS DOS RESPECTIVOS INCISOS II E IV, VISTO QUE FAZ EXPRESSA REFERÊNCIA À R. SENTENÇA E OS FUNDAMENTOS DE FATO E RAZÕES DE DIREITO SÃO PERTINENTES AO ALI DECIDIDO, E FORMULA PEDIDO DE REFORMA DO R. ATO JUDICIAL RECORRIDO.GRATUIDADE DA JUSTIÇA RECONHECIMENTO DE QUE A PARTE APELANTE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL TEM DIREITO AOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NA FORMA DO CPC/2015, POR ESTAREM PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, QUE PODE SER REVOGADO, DESDE QUE A PARTE CONTRÁRIA PROVE A INEXISTÊNCIA OU O DESAPARECIMENTO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS À SUA CONCESSÃO, CONFORME PREVÊ O ART. 100, CPC/2015.PROCESSO A PRETENSÃO DAS PARTES APELANTES RÉS RELATIVAMENTE À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL FOI ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO PRO IUDICATO, PORQUE SSA QUESTÃO JÁ FOI REJEITADA POR ANTERIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, MANTIDA NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA ELA INTERPOSTO, POR ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO, SENDO CERTO QUE A REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA É VEDADA PELO ART. 503, DO CPC/2015.COBRANÇA AÇÃO DE COBRANÇA LASTREADA EM CONTRATO BANCÁRIO EXISTÊNCIA PARCIAL DA DÍVIDA IMPUGNADA PELA PARTE RÉ EM SUA CONTESTAÇÃO COMO O BANCO AUTOR NÃO PROVOU A EXISTÊNCIA DO DÉBITO COM RELAÇÃO AOS EMPREENDIMENTOS DE Nº 02, 03, 06, 07, 08, 11, 13, 14, 16, 17, 18, 19 E 20, REFERENTES AO PERÍODO DE 15/10/2012 E 26/03/2013, VISTO QUE NÃO JUNTADA PROVA DOCUMENTAL DAS ALEGADAS PACTUAÇÕES, NEM DA JUNTADA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO A ELAS RELATIVA, NA CONTA CORRENTE DA PARTE CLIENTE, ÔNUS QUE ERA DELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA, POR SE TRATAR DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO (CPC/2015, ART. 373, I), PORQUE “A ENTREGA DA COISA EMPRESTADA NÃO CONSTITUI OBRIGAÇÃO DO MUTUANTE, MAS REQUISITO DA FORMAÇÃO DO CONTRATO [DE MÚTUO]” (BRUNO MIRAGEM “DIREITO BANCÁRIO”, RT, 2013, SP, P. 342), DE RIGOR, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO DE COBRANÇA.RECURSO DAS PARTES RÉS CONHECIDO, EM PARTE, E PROVIDO EM PARTE, E RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tania Maria Ortiz (OAB: 105981/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3496 2106



Processo: 1016321-83.2020.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-02

Nº 1016321-83.2020.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Djacinto Aparecido Monteiro dos Santos (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Francisco Gildenir Monteiro de Farias ME - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Rebello Pinho - Não conheceram do recurso da parte ré e negaram provimento ao recurso da parte autora.V.U. - RECURSO NÃO COMPROVADO O RECOLHIMENTO DO PREPARO, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DA PARTE RÉ, E NÃO ATENDIDA INTEGRALMENTE A IRRECORRIDA DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO, EM DOBRO, DO PREPARO, NO PRAZO CONCEDIDO PARA ESSE FIM, RESTOU CONFIGURADA A DESERÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.007, §§ 4º E 5º, DO CPC/2015.MONITÓRIA - CONTESTADA A AUTENTICIDADE DE ASSINATURA DE DOCUMENTO PARTICULAR, CESSA SUA FÉ, CABENDO AO IMPUGNADO, A PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO E QUE DELE QUISER VALER-SE COMO PROVA, O ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA, SEM NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE FALSIDADE, A TEOR DOS ARTS. 428, I, E 429, II, DO CPC/2015 COM CORRESPONDÊNCIA NOS ARTS. 388, I, E 389, II, DO CPC/1973, RESPECTIVAMENTE RECONHECIMENTO DE QUE O CONTRATO BANCÁRIO OBJETO DA AÇÃO NÃO OBRIGA OS RÉUS APELADOS, UMA VEZ QUE A PARTE AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA LANÇADA NO DOCUMENTO PARTICULAR EM QUESTÃO RECONHECIDA A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO PERANTE OS RÉUS APELADOS, DE RIGOR, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS E IMPROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA PARA COM OS REFERIDOS RÉUS. RECURSO DA PARTE RÉ NÃO CONHECIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jairo Saturnino Mendes (OAB: 292035/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2173959-46.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-02

Nº 2173959-46.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: 4G MAIS TELECOM LTDA- EPP - Agravado: Tim Celular S/A - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Negaram provimento ao recurso, com determinação. V.U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA PESSOA JURÍDICA - INDEFERIMENTO DO PLEITO PELO DOUTO MAGISTRADO “A QUO” DOCUMENTAÇÃO ENCARTADA AOS AUTOS INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A SUPOSTA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PRÉVIO RECOLHIMENTO DE PARTE DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS, NO VALOR TOTAL DE R$ 1.563,70, SEM INDÍCIO DE DIFICULDADE ECONÔMICA PARA TANTO SÚMULA N. 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CARÊNCIA DE ELEMENTOS QUE POSSAM CONFIGURAR A AVENTADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA RECURSO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanesa de Mello Pezaroglo (OAB: 117316/RS) - Roberto Majó de Oliveira (OAB: 414094/SP) - Cristiano Carlos Kozan (OAB: 183335/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113 Processamento 13º Grupo - 25ª Câmara Direito Privado - Rua Conselheiro Furtado, 503 - 3º andar INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0007187-56.2009.8.26.0483 (483.01.2009.007187) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Bonito - Apelante: Textil Godoy Limitada - Apelado: Miguel Francisco de Oliveira Flora e outro - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO - IMPUGNAÇÃO: NÃO CONHECIMENTO - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO - APELO ARGUMENTANDO EXCESSO DE EXECUÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - APELAÇÃO QUE NÃO SE VOLTA CONTRA O RECONHECIMENTO DA EXTEMPORANEIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE ANALISAR O MÉRITO - TRÂNSITO EM JULGADO - APELO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3496 2241 Aluisio Souza Antonio (OAB: 333740/SP) - Miguel Francisco de Oliveira Flora (OAB: 103410/SP) (Causa própria)



Processo: 1027447-29.2021.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-02

Nº 1027447-29.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apte/Apda: Leticia de Souza Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Anhanguera Educacional Participações S/A - Magistrado(a) Alfredo Attié - Negaram provimento ao recurso, com observação. V. U. - ESTABELECIMENTOS DE ENSINO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE. RECURSOS DAS PARTES. APELO DA RÉ IMPROVIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS ESCOLARES. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DIGITAL QUE VEIO AOS AUTOS PELA PRIMEIRA VEZ NA APELAÇÃO. O ORDENAMENTO JURÍDICO PROCESSUAL DETERMINA QUE O RÉU ALEGUE, NA CONTESTAÇÃO, TODA A MATÉRIA DE DEFESA, EXPONDO AS RAZÕES DE FATO E DE DIREITO COM QUE IMPUGNA O PEDIDO DO AUTOR E ESPECIFICANDO AS PROVAS QUE PRETENDE PRODUZIR, IMPEDINDO, POR COROLÁRIO, A DISCUSSÃO EXTEMPORÂNEA DE DIREITO DISPONÍVEL (ARTIGO 336, DO CPC), MORMENTE QUANTO À DOCUMENTAÇÃO PRESENTE NOS AUTOS EXISTENTE BEM ANTES DA CONTESTAÇÃO (ART. 434, DO CPC). RESTANDO CONTROVERSA A DÍVIDA E AUSENTE PROVA SEGURA DA CONTRATAÇÃO POR PARTE DA AUTORA, DEVE SER MANTIDA A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES A JUSTIFICAR COBRANÇA DA DÍVIDA EM QUESTÃO. RECURSO DA AUTORA PLEITEANDO CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REJEIÇÃO. “SERASA LIMPA NOME”. AUSÊNCIA DE QUALQUER PREJUÍZO AO CONSUMIDOR PELA ANOTAÇÃO DE DÉBITOS NO CHAMADO “SERASA LIMPA NOME”, POIS O SISTEMA NÃO SE CONSTITUI DE CADASTRO PÚBLICO NEGATIVO DE DADOS ACESSÍVEL A TERCEIROS, MAS DE MERA PLATAFORMA QUE INTERLIGA CREDORES E DEVEDORES, AUXILIANDO NA NEGOCIAÇÃO PENDENTE. ANOTAÇÃO QUE NÃO INFLUI NO “SCORE” DE CRÉDITO DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA PARTICULAR E EXTRAJUDICIAL, DESDE QUE DESPROVIDA DE ABUSIVIDADE. MANTIDA A SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, COM OBSERVAÇÃO SOBRE A REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, FORMULADA PELA RÉ NAS CONTRARRAZÕES. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FACE AO DETERMINADO NO ARTIGO 85, § 11, DO CPC.RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Roberto da Silva Moreira (OAB: 263455/SP) - Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB: 94949/PR) - Andressa Patrícia Freitas da Rocha (OAB: 37193/BA) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 2236639-67.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-02

Nº 2236639-67.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Heliel de Oliveira - Agravado: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA DECISÃO QUE (I) Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3496 2432 JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DO AGRAVANTE E DECLAROU LÍQUIDO O CAPÍTULO INDENIZATÓRIO RELATIVO AO DANO MORAL SOFRIDO, ARBITRADO NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS); E (II) CONCEDEU À AGRAVADA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO APENAS PARA AFASTAR O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À AGRAVADA NÃO CABIMENTO DECISÃO REITERADA NOS DEMAIS PROCESSOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAIS DECORRENTES DA MESMA AÇÃO COLETIVA MERA EXISTÊNCIA DE RECEITA DA AGRAVADA QUE NÃO AFASTA O FUNDAMENTO ADOTADO, CONSISTENTE NA EXISTÊNCIA DE RELEVANTE DÉFICIT, SOBRETUDO SE COMPARADO ÀS RECEITAS AUFERIDAS GRATUIDADE DA JUSTIÇA CORRETAMENTE DEFERIDA À AGRAVADA DECISÃO MANTIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Leal (OAB: 363366/SP) - Vitor Gabriel de Paula Soares (OAB: 376926/SP) - Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1007155-20.2018.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-02

Nº 1007155-20.2018.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Hershey do Brasil Ltda. - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Recurso voluntário da FESP, improvido. Recurso de apelação da empresa autora provido. V.U. (Sustentou oralmente a Dra Beatriz Almada Nobre de Mello) - RECURSO VOLUNTÁRIO DA FESP - RECURSO DE APELAÇÃO DA EMPRESA AUTORA - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL (VALOR DADO À CAUSA DE R$ 7.284.262,00) - PRETENSÃO DA EMPRESA AUTORA DA PROCEDÊNCIA DA DEMANDA PARA ANULAR O AIIM 4.095.565-5 E, SUBSIDIARIAMENTE, CASO SEJA MANTIDA A AUTUAÇÃO REQUER A PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA DETERMINAR-SE (I) A REDUÇÃO DA ABUSIVA MULTA APLICADA PARA PERCENTUAIS RAZOÁVEIS; (II) O CÁLCULO DA MULTA COM BASE NO ART. 96, II, LEI Nº 6.374/89, AFASTANDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS DA BASE IMPONÍVEL DESSA MULTA E (II) QUE A CORREÇÃO DOS VALORES SUSPOSTAMENTE DEVIDOS SEJAM FEITA COM BASE DA TAXA SELIC CONFORME DEFINIDO PELO COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL NA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 0170909- 61.2012.8.26.0000 - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSOS DAS PARTES. VENDEDORA QUE ADOTOU TODAS AS CAUTELAS PARA SE CERTIFICAR DA REGULARIDADE DA EMPRESA ADQUIRENTE - AUSÊNCIA DE PROVA DE DOLO OU CULPA, ÔNUS QUE COMPETIA AO FISCO - PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ - ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM O V. ACÓRDÃO DO E. STJ (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ERESP 1657359/SP, REL. MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 14/03/2018, DJE 19/03/2018).A CLÁUSULA FOB NÃO CARACTERIZA UMA CONVENÇÃO PARTICULAR RELATIVA À “RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE TRIBUTOS” NÃO OPONÍVEL AO FISCO, NOS TERMOS DO ARTIGO 123 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, MAS CONDIÇÃO COMERCIAL QUE DEFINE O MOMENTO DA TRADIÇÃO E A DIVISÃO DE RESPONSABILIDADES DELA DECORRENTES, POR FORÇA DA QUANTO DETERMINADO NA LEGISLAÇÃO CIVIL APLICÁVEL.PORTANTO, RESTOU COMPROVADA, QUER POR MEIO DA DOCUMENTAÇÃO ANEXADA, QUE TODAS AS VENDAS FORAM EFETUADAS ÀS ADQUIRENTES (EMPRESAS DO GRUPO NÚCLEO LOCALIZADAS NOS ESTADOS DO ESPÍRITO SANTO E TOCANTINS) MEDIANTE A CONDIÇÃO DE RETIRADA DA MERCADORIA PELO PRÓPRIO DESTINATÁRIO VIA TRANSPORTADOR DA SUA ESCOLHA (CLÁUSULA FOB).COMO É SABIDO, REFERIDA CLÁUSULA, ESTABELECE UMA LIMITAÇÃO À RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR NO TRANSPORTE DA MERCADORIA, POIS ESTE REALIZA A ENTREGA NO SEU PRÓPRIO ESTABELECIMENTO OU EM OUTRO LOCAL PARA SER TRANSPORTADA PARA O ESTABELECIMENTO DO ADQUIRENTE (POR MEIO PRÓPRIO OU POR TRANSPORTADOR), POR CONTA E ORDEM DESTE, ASSIM, COM A RETIRADA DA MERCADORIA PELO ADQUIRENTE ENCERRA A RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR.A PARTIR DO MOMENTO EM QUE A EMPRESA APELANTE ENTREGOU AS MERCADORIAS AOS TRANSPORTADORES INDICADOS E CONTRATADOS PELOS ADQUIRENTES OPEROU-SE A TRADIÇÃO DA COISA, COM A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE E DA POSSE, QUE DEIXOU DE ESTAR SOB A RESPONSABILIDADE DA APELANTE. NO MAIS, O LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUIU QUE A EMPRESA APELANTE REALIZOU VENDAS PARA FORA DO ESTADO DE SÃO PAULO, COM DESTINO A TOCANTINS E ESPÍRITO SANTO, NÃO HAVENDO, PORTANTO, OPERAÇÃO DENTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO, BEM COMO CONFIRMOU NÃO SER POSSÍVEL CARACTERIZAR A EMPRESA APELANTE COMO SUBSTITUTA DOS PRODUTOS INDICADO NO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 313-G DO RICMS/SP (FLS. 21 DO LAUDO E FLS. 3.957 DOS AUTOS).E, AINDA, O LAUDO PERICIAL TECE IMPORTANTES CONSIDERAÇÕES SOBRE OS ASPECTOS FORMAIS DAS VENDAS REALIZADAS PELA APELANTE ÀS EMPRESAS DO GRUPO NÚCLEO E CHEGA À QUATRO RELEVANTES CONCLUSÕES: 1 - À ÉPOCA DOS FATOS QUE GERARAM AS AUTUAÇÕES AQUI COMBATIDAS AS EMPRESAS DO GRUPO NÚCLEO ESTAVAM APTAS E HABILITADAS PARA EFETUAR TRANSAÇÕES COMERCIAIS (FLS. 11/12 DO LAUDO E FLS. 3.947/3.948 DOS AUTOS); 2 - A APELANTE RECEBEU PELAS VENDAS REALIZADAS (FLS. 12 DO LAUDO E FLS. 3.948 DOS AUTOS); 3 - AS NOTAS FISCAIS DE VENDA ANALISADAS INDICAM, EM SUA GRANDE MAIORIA, O FRETE POR CONTA DO DESTINATÁRIO (MODALIDADE FOB DE FRETE) - (FLS. 12 DO LAUDO E FLS. 3.948 DOS AUTOS) E; 4 - AS NOTAS FISCAIS ANALISADAS COMPROVAM QUE FOI DADA EFETIVA SAÍDA DE MERCADORIAS DO ESTABELECIMENTO DA APELANTE COM DESTINO A OUTROS ESTADOS, O QUE SOMADO À BOA-FÉ DA APELANTE É SUFICIENTE PARA DAR A CORRETA INTERPRETAÇÃO À PRESUNÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 36, §4 DO RICMS/SP, COMO DEFENDIDO DESDE A PETIÇÃO INICIAL (FLS. 12/13 DO LAUDO E FLS. 3.948/3.949 DOS AUTOS).A REGULARIDADE DAS EMPRESAS DO GRUPO NÚCLEO PARA A COMPRA DE PRODUTOS DA APELANTE, À ÉPOCA DOS FATOS AQUI DISCUTIDA FOI DEVIDAMENTE ATESTADA PELO PERITO JUDICIAL ÀS FLS. 23 DO LAUDO (FLS. 3.956 DOS AUTOS).PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA), QUE DISPÔS SOBRE A IMPORTÂNCIA DE SE AVERIGUAR A BOA-FÉ DA EMPRESA VENDEDORA, “IPSIS LITTERIS”: “TRIBUTÁRIO. ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. TREDESTINAÇÃO DA MERCADORIA. RESPONSABILIZAÇÃO DO VENDEDOR. BOA-FÉ. VERIFICAÇÃO. NECESSIDADE. 1. A EMPRESA VENDEDORA DE BOA-FÉ QUE, MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO FISCAL PERTINENTE E A DEMONSTRAÇÃO DE TER ADOTADO AS CAUTELAS DE PRAXE, EVIDENCIE A REGULARIDADE DA OPERAÇÃO INTERESTADUAL REALIZADA COM O ADQUIRENTE, AFASTANDO, ASSIM, A CARACTERIZAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA, NÃO PODE SER OBJETIVAMENTE RESPONSABILIZADA PELO PAGAMENTO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS EM RAZÃO DE A MERCADORIA NÃO TER CHEGADO AO DESTINO DECLARADO NA NOTA FISCAL, NÃO SENDO DELA EXIGÍVEL A FISCALIZAÇÃO DE SEU ITINERÁRIO. 2. A DESPEITO DA REGULARIDADE DA DOCUMENTAÇÃO, SE O FISCO COMPROVAR QUE A EMPRESA VENDEDORA INTENCIONALMENTE PARTICIPOU DE EVENTUAL ATO INFRACIONAL (FRAUDE) PARA BURLAR A FISCALIZAÇÃO, CONCORRENDO PARA A TREDESTINAÇÃO DA MERCADORIA (MEDIANTE SIMULAÇÃO DA OPERAÇÃO, POR EXEMPLO), PODERÁ ELA, NATURALMENTE, SER RESPONSABILIZADA PELO PAGAMENTO DOS TRIBUTOS QUE DEIXARAM DE SER OPORTUNAMENTE RECOLHIDOS. 3. HIPÓTESE EM QUE O ACÓRDÃO ESTADUAL, POR ENTENDER QUE A RESPONSABILIZAÇÃO DA EMPRESA VENDEDORA INDEPENDERIA DE SUA BOA-FÉ, DEVE SER CASSADO, PARA QUE, EM NOVO JULGAMENTO DA APELAÇÃO, DECIDA A QUESTÃO À LUZ DA EXISTÊNCIA OU NÃO DESSE ELEMENTO SUBJETIVO. 4. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.” (ERESP 1657359/ SP, REL. MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 14/03/2018, DJE 19/03/2018). OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL (FLS. 4.465/4.466). PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO E DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, REFORMADA, A FIM DE JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO, PARA ANULAR E DESCONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO OBJETO DO AUTO DE INFRAÇÃO Nº. 4.095.565-5. EM RAZÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, CONDENO A FESP NO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS NO MÍNIMO DE UM POR CENTO (1%) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, PARÁGRAFOS 2º E 3º, INCISO V, DO CPC (TEMAS NºS 1.046 E 1.076, DO E. STJ) - RECURSO VOLUNTÁRIO DA FESP, IMPROVIDO RECURSO DE APELAÇÃO DA EMPRESA AUTORA, PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3496 2484 E RETORNO R$ 862,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Francisco Rossetto (OAB: 299040/ SP) (Procurador) - Ana Carolina Saba Utimati (OAB: 207382/SP) - Juliana de Sampaio Lemos (OAB: 146959/SP) - Beatriz Almada Nobre de Mello (OAB: 344700/SP) - Paulo Rogerio Sehn (OAB: 109361/SP) - Maria Rita Ferragut (OAB: 128779/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305