Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 1015853-79.2021.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 1015853-79.2021.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luar do Paraiso Incorporadora Ltda - Apelado: Residencial Dez Cerejeira - Apelação. Ação de cobrança de despesas condominiais promovida contra a incorporadora do imóvel. Sentença de procedência, condenando a Ré ao pagamento dos débitos condominiais descritos na inicial, em razão da ausência de entrega das chaves aos adquirentes. Competência recursal. Anterior ação de execução ajuizada pelo condomínio em face dos adquirentes da unidade condominial devedora, relativa às mesmas despesas e com identidade de período, na qual se reconheceu a ilegitimidade passiva dos promissários compradores. Demanda com fatos conexos, envolvendo a mesma relação jurídica e a mesma unidade autônoma devedora, com recurso anteriormente julgado pela 30ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal. Incidência do art. 105 do RITJSP e artigo 930, parágrafo único do CPC. Prevenção configurada. Necessidade de redistribuição. Precedentes. Competência da 30ª Câmara de Direito Privado. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. I Relatório Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 857/861, que julgou procedente a ação de cobrança promovida pelo Residencial Dez Cerejeira em face da Luar do Paraíso Incorporadora Ltda., nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da presente ação de cobrança, pelo rito comum, proposta por RESIDENCIAL DEZ CEREJEIRA em face de LUAR DO PARAÍSO INCORPORADORA LTDA, condenando a requerida a pagar ao requerente o valor de R$ 7.570,73 (sete mil, quinhentos e setenta reais e setenta e três centavos), incidindo atualização monetária pela tabela de correção dos débitos judiciais do Tribunal de Justiça e juros de um por cento ao mês ambos a partir de julho de 2021 (fls. 95/102). Outrossim, condeno a ré no pagamento das despesas vincendas no curso da ação até eventual praceamento do bem, salvo se comprovada imissão na posse dos promitentes compradores, assim como multa moratória de 2% (dois por cento), incidindo correção monetária pela tabela mencionada e juros de um por cento ao mês a partir de cada vencimento. Em razão da sucumbência, condeno a ré no pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas desde o efetivo desembolso, assim como em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidamente atualizado”. A incorporadora Apelante se insurge contra a decisão mediante a apresentação da apelação de fls. 864/871. Recurso tempestivo e devidamente preparado. O condomínio Apelado apresentou contrarrazões às fls. 877/884, requerendo a manutenção da sentença. É a síntese do necessário. II Fundamentação O recurso não comporta conhecimento e deve ser redistribuído à 30ª Câmara de Direito Privado. Verifica-se que sobre os mesmos fatos e relação jurídica controvertida tramitou a ação de execução nº 1016709-7.2020.8.26.0007, ajuizada pelo condomínio Apelado em face dos adquirentes da unidade condominial devedora, que interpuseram os embargos à execução nº 1022391-13.2020.8.26.0007, julgados procedentes para o fim de reconhecer a ilegitimidade passiva dos então embargantes para figurar no polo passivo da execução, nos termos da sentença anexada às fls. 44/47. Extrai-se da fundamentação da referida sentença, confirmada pelo acórdão acostado às fls. 48/52, de relatoria do eminente Des. Marcos Ramos, da 30ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça, que houve o reconhecimento de que a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais cobradas seria do promitente vendedor, tendo em vista que os compromissários compradores não chegaram a tomar posse do imóvel. Diante deste cenário, o condomínio credor ingressou com a presente ação de cobrança contra a incorporadora/vendedora do imóvel sobre o qual recaem os débitos condominiais, que alega ilegitimidade passiva, sustentando que a responsabilidade pelo pagamento dos débitos condominiais cobrados seria dos adquirentes da referida unidade imobiliária. O art. 105 do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que trata de critério Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3497 1415 interno de distribuição de serviço e também estabelece prevenção em termos mais amplos que a lei processual, assim dispõe: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito; ou qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica e nos processos de execução dos respectivos julgados. O parágrafo único do artigo 930 do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Por conseguinte, inviável a apreciação do presente recurso de apelação por esta 34ª Câmara de Direito Privado. A questão é pacífica neste E. Tribunal de Justiça: COMPETÊNCIA RECURSAL PREVENÇÃO DA 31ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça Anterior execução ajuizada pelo condomínio credor em face dos adquirentes da unidade condominial devedora Embargos à execução opostos pelos adquirentes que foram acolhidos pela Col. 31ª Câmara de Direito Privado, no julgamento do recurso de apelação autuado sob o nº 1053862-96.2019.8.26.0002, reconhecendo-se a ilegitimidade dos adquirentes Condomínio que, agora, objetiva a cobrança das mesmas despesas condominiais, relativas ao mesmo período, em face da proprietária registral da unidade devedora Demandas que versam sobre a mesma relação jurídica e mesmo fato (inadimplemento da mesma unidade devedora, por idêntico período) Prevenção da Col. 31ª Câmara de Direito Privada caracterizada RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP; Apelação Cível 1018912-90.2021.8.26.0002; Relator (a):Angela Lopes; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/07/2021; Data de Registro: 30/07/2021) (destacamos e grifamos) AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA RECURSAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. PREVENÇÃO DE CÂMARA CONFIGURADA PARA OS RECURSOS DERIVADOS DA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. Ao dispor sobre as normas da competência jurisdicional, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo (RITJSP) fixa como regra geral que a “Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados” (art. 105). No caso, foi distribuído anteriormente a outra Câmara o recurso de agravo de instrumento interposto de decisão proferida em ação fundada na mesma relação jurídica da presente demanda, firmando-se, portanto, a prevenção daquele Órgão Julgador. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107412-24.2021.8.26.0000; Relator (a):Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2021; Data de Registro: 31/05/2021) (destacamos e grifamos) APELAÇÃO. COMPETÊNCIA. Despesas condominiais. Embargos à execução. Existência de execução anterior referente às mesmas taxas. Inadimplemento da mesma unidade, com identidade de período. Recurso julgado pela 27ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. Prevenção configurada, na forma do art. 105 do Regimento Interno. Precedente. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1023510-24.2020.8.26.0002; Relator (a):Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/03/2021; Data de Registro: 25/03/2021) (destacamos e grifamos) PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESTAÇÕES CONDOMINIAIS. INVOCAÇÃO DE PRECEDENTE AÇÃO DE COBRANÇA COMO FATOR DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DÉBITOS COBRADOS REFERENTES À MESMA UNIDADE AUTÔNOMA E MESMO PERÍODO, TANTO QUE ALEGADO NA PRÓPRIA PETIÇÃO INICIAL DA EXECUÇÃO COMO IMPRESCRITO POR FORÇA DA AÇÃO 0950786-43.2012.8.26.0506 CUJO RECURSO FOI JULGADO PELA C. 27ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. PREVENÇÃO RECONHECIDA. 1. Precedente ação de cobrança invocada como fator interruptivo da prescrição das parcelas condominiais em execução, referentes à mesma unidade autônoma e mesmo período em aberto inclusive alegado como imprescrito, cuja apelação foi julgada pelos integrantes da C. 27ª Câmara de Direito Privado, sendo caso de reconhecer sua prevenção, pela regra do art. 105, do vigente Regimento Interno deste e. sodalício. 2. Recurso não conhecido, determinada a remessa dos autos para a C. 27ª. Câmara de Direito Privado. (TJSP; Apelação Cível 1040139-50.2019.8.26.0506; Relator (a):Artur Marques; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/10/2020; Data de Registro: 29/10/2020) (destacamos e grifamos) Apelação cível. Competência. Ação de cobrança envolvendo despesas condominiais ajuizada em face da compromissária-compradora. Resultado, na origem, de procedência. Distribuição de anterior recurso de apelação à c. 25ª Câmara de Direito Privado, extraído de autos de ação de cobrança aparelhada frente ao proprietário-registral, onde reconhecida a ilegitimidade passiva “ad causam” de instituição financeira. Discussão cuja causa deriva da mesma relação jurídica existente entre o condomínio e a unidade devedora. Prevenção artigo 105, “caput”, do Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça. Ordem de redistribuição. Recurso não conhecido. (TJSP;Apelação Cível 1026987-15.2017.8.26.0114; Relator (a):Tercio Pires; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2019; Data de Registro: 06/06/2019) (destacamos e grifamos) APELAÇÃO DESPESAS CONDOMINIAIS PROCESSUAL CIVIL COMPETÊNCIA RECURSAL Acórdão proferido em recurso de apelação nos autos da ação de cobrança relativa ao mesmo período e mesma unidade condominial, envolvendo, assim, idêntica causa de pedir Prevenção da C. 30ª Câmara de Direito Privado Inteligência do art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo Recurso não conhecido, com determinação de remessa à E. Câmara preventa. (TJSP;Apelação Cível 1000166-98.2017.8.26.0008; Relator (a):Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2018; Data de Registro: 21/11/2018) (destacamos e grifamos) Diante de tais circunstâncias, de acordo com o entendimento remansoso que prevalece entre as Câmaras desse Egrégio Tribunal de Justiça, a redistribuição do recurso em testilha para a 30ª Câmara de Direito Privado, é providência que se impõe. III - Conclusão Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO interposto e determino a sua redistribuição para a 30ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com as anotações de estilo. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB: 369324/SP) - João Pereira dos Santos Junior (OAB: 261044/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 1027642-06.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 1027642-06.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Marcos Wellington Martiniano de Abreu (Justiça Gratuita) - Apelado: Remaj Empreendimentos Comerciais Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 25.567 Civil e processual. Ação de despejo por denúncia vazia. Sentença de procedência. Pretensão à reforma. Noticiada a desocupação do imóvel com entrega das chaves. Perda de objeto. Falta superveniente de interesse recursal RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Marcos Wellington Martiniano de Abreu contra a sentença de fls. 105/108 que julgou procedente a ação de despejo por denúncia vazia ajuizada por Remaj Empreendimentos Comerciais Ltda. para decretar o despejo do ora apelante do imóvel descrito na inicial e declarar rescindido o contrato de locação existente entre as partes. Postula a reforma da sentença, no sentido de acolher o pedido inicial do Apelante em permanecer no imóvel cumprindo todas suas obrigações como sempre cumpriu durante todos esses 15 anos de locação, bem como sempre atualizando a Caução Fiança que é devolvida corrigida no termino do contrato (sic) (fls. 111/114). Contrarrazões a fls. 118/122. Encontrando-se os autos neste E. Tribunal de Justiça, veio a lume a petição de fls. 127, instruída com documentos relativamente à correspondência enviada pelo apelante, na qual providenciou a devolução das chaves do imóvel objeto da ação (fls. 128/136). 2. De acordo com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, deve o relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (grifou-se). Como constou do relatório, o apelante desocupou o imóvel objeto da lide, entregando as respectivas chaves à apelada. Destarte, evidenciada a falta superveniente de interesse recursal. Por força do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devidos pelo apelante aos advogados da apelada devem ser majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, ressalvados os benefícios da justiça gratuita. 3. Diante do exposto, não conheço deste recurso, por isso que prejudicado. P.R.I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Jurema Giglio Motta (OAB: 135940/SP) - Genivaldo de Oliveira Silva (OAB: 201223/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 2021138-23.2022.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 2021138-23.2022.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: CESP - COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO - Agravado: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE ENERGIA ELETRICA DE CAMPINAS - SP - Agravado: Instituto Adecon - Agravado: Sindicato dos Engenheiros No Estado de São Paulo - Agravado: Sindicato dos Empregados na Geração, Transmissão e Distribuição de Eletricidade no Município de Bauru/SP - Interessado: Fundação Cesp - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 25.733 Processual. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deferiu medida de urgência em agravo de instrumento. Agravo de instrumento que foi julgado prejudicado, em face do advento de sentença, que julgou improcedente a demanda, razão pela qual este agravo interno está despido de objeto. RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-se de agravo interno manejado pela CESP Companhia de Energia Elétrica do Estado de São Paulo contra a decisão monocrática de fls. 106/107 dos autos anexos, que deferiu medida de urgência no agravo de instrumento que interpôs contra decisão interlocutória proferida na ação civil pública proposta por Instituto Adecon, Sindicato dos Empregados na Geração, Transmissão e Distribuição de Eletricidade no Município de Bauru/SP, Sindicato dos Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3497 1425 Engenheiros no Estado de São Paulo e Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica de Campinas/SP, que, na consideração de que se aproxima, sim, agora, a data para a migração dos planos, o que poderá tornar irreversível a situação dos aposentados, deferiu o pedido de tutela antecipada para o fim de suspender o processo de migração para o plano CESP CD, com base na garantia prevista no item 3.1.9 do contrato de compra e venda de ações anexo I do Edital de Privatização, uma vez que presente a situação de urgência bem como havendo, ‘prima facie’, supedâneo para a pretensão ora deduzida em juízo em normas regulamentares e contratuais (fls. 686 dos autos originais). As extensas razões recursais postulam ou a retratação ou a reforma dessa decisão monocrática, para que sejam integralmente antecipados os efeitos da tutela recursal pleiteada no agravo de instrumento, revogando-se não apenas a suspensão da efetivação da migração e transferência dos recursos do Plano PSAP B1 ao Plano CD, até então prevista para o dia 01.04.2022, mas também a autorização de retratação pelos participantes e assistidos, sem nenhuma condição ou requisito, das adesões voluntárias praticadas (fls. 1/51 destes autos). Contrarrazões a fls. 57/91 destes autos, pugnando pelo não conhecimento ou pelo desprovimento deste recurso. A Procuradoria Geral de Justiça (o Ministério Público intervém no feito como custos legis, por força do que dispõe o artigo 5º, § 1º, da Lei n. 7.347/1985) se manifestou a fls. 97/99 destes autos, opinando pelo reconhecimento da perda de objeto do presente recurso, mas revogando-se os efeitos da tutela de urgência concedida na ação, inclusive nos termos do efeito suspensivo concedido no presente agravo. 2. De acordo com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (grifou- se). O Agravo de Instrumento n. 2021138-23.2022.8.26.0000 foi julgado prejudicado por decisão monocrática proferida nesta data, em face do advento de sentença, que julgou improcedente a demanda onde foi proferida a decisão interlocutória atacada por esse recurso. Ora, se o próprio agravo de instrumento foi julgado prejudicado, despe-se por completo de objeto este agravo interno, que fica prejudicado por falta superveniente de interesse recursal. 3. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço deste agravo interno, por isso que prejudicado. P.R.I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Fabio Teixeira Ozi (OAB: 172594/SP) - Cássio Gama Amaral (OAB: 324673/SP) - Thais Arza Monteiro (OAB: 267967/SP) - Ricardo Só de Castro (OAB: 38465/RS) - Tirza Coelho de Souza (OAB: 195135/SP) - Elaine D´avila Coelho (OAB: 97759/SP) - Franco Mauro Russo Brugioni (OAB: 173624/SP) - Ana Paula Oriola de Raeffray (OAB: 110621/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 2092839-44.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 2092839-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Taboa Participações Ltda - Agravado: MARCIA RODRIGUES DE OLIM - Agravada: Marli Sastre Rodrigues - Decisão nº 31864. Agravo de instrumento nº 2092839-44.2022.8.26.0000. Comarca: São Paulo. Agravante: Taboa Participações Ltda. Agravadas: Marcia Rodrigues de Olim e outra. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado da respeitável decisão de fls. 520 dos autos do processo de origem, integrada às fls. 528, que, em ação de despejo com cobrança e reconvenção, indeferiu a gratuidade da justiça requerida pela agravada, determinando que ela recolhesse as custas integrais atinentes à reconvenção em 15 dias, sob pena de desentranhamento. Sustenta a agravante, em síntese, que a agravada já havia descumprido o prazo concedido anteriormente para o recolhimento de custas da reconvenção; que a justiça gratuita foi pleiteada mais de um ano depois da determinação do recolhimento das custas, ou seja, quando já estava precluso o direito de recorrer; que este ato da agravada é incompatível com o recolhimento parcial já realizado; que é vedada a rediscussão sobre questões já decididas na lide, sobre as quais já se operou a preclusão; que, ainda que deferida a gratuidade, seus efeitos seriam tão somente ex nunc e em nada modificariam a necessidade de a agravada ter recolhido, em tempo hábil, as custas concernentes à determinação de fls. 349; que o real intuito da agravada Márcia é alongar o processo, por meios escusos e imorais. Requer seja determinado o cancelamento da distribuição e a extinção da reconvenção, bem como seja a parte agravada condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé. O recurso não pode ser conhecido. O recurso de agravo de instrumento dirigido ao Egrégio Tribunal de Justiça tem por objeto as decisões proferidas nas hipóteses previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Com efeito, somente podem ser objeto de recurso de agravo de instrumento, no curso da ação de conhecimento, as decisões elencadas naquele dispositivo legal, observando-se que, nos termos do §1º do artigo 1.009 do Código de Processo Civil, As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. No caso, a agravante busca a reforma de decisão em que o Juízo a quo determinou que Recolha a requerida [agravada] as custas processuais da RECONVENÇÃO, em 15 dias sob pena de desentranhamento da petição de fls. 308/332 (fls. 520 dos autos de origem). Opostos embargos de declaração, a decisão foi mantida, nos seguintes termos: Fls. 523/527: Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3497 1443 Conheço dos embargos de declaração, posto que tempestivos, e os rejeito, porquanto não há omissão na decisão embargada. A ré/reconvinte atendeu parcialmente a decisão de fls. 349, recolhendo custas às fls. 372/376, em valor inferior ao devido (1% do valor reivindicado), sendo agora intimada para complementação. Portanto, aguarde-se a vinda do comprovante de recolhimento ou o decurso do prazo estipulado às fls. 520. (fls. 528 dos autos de origem). Não se evidencia qualquer uma das hipóteses previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, sequer indicadas pela recorrente. A determinação de recolhimento, pela parte agravada (ré-reconvinte), das custas da reconvenção, não é decisão passível de recurso pela agravante neste momento processual. Observa-se que, diferentemente do alegado, ainda não houve o recebimento da reconvenção, e eventualmente poderá ser determinado o desentranhamento da petição da agravada nos autos. Além disso, embora no julgamento do Recurso Especial 1.696.396/MT a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça tenha fixado a tese de que O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05/12/2018), no caso concreto não se verificam a urgência, o risco de dano, e tampouco risco de ineficácia da medida pretendida pela agravante, que possam justificar a imediata apreciação na matéria. Nesse sentido são diversos os precedentes deste Egrégio Tribunal: Rescisão contratual cumulada com danos morais. Insurgência contra a decisão que deferiu a dilação de prazo para o recolhimento das custas atinentes à reconvenção. Hipótese não contemplada no rol de taxatividade mitigada prevista no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Inadequação recursal. Agravo não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2186699- 07.2019.8.26.0000; Rel. Natan Zelinschi de Arruda; 4ª Câmara de Direito Privado; j. 03/10/2019) realces não originais) Agravo de Instrumento Insurgência contra decisão que determinou a regularização da reconvenção, com o recolhimento das custas processuais - Matéria que não se insere no rol descritivo do artigo 1.015 do atual CPC - Dispositivo que prevê em “numerus clausus” os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada por meio de agravo de instrumento Questão a ser levantada em preliminar de razões ou contrarrazões de apelação Decisão mantida - Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2124318-60.2019.8.26.0000; Rel. Heraldo de Oliveira; 13ª Câmara de Direito Privado; j. 26/07/2019) (realces não originais) Agravo de Instrumento Ação de Imissão na Posse Insurgência contra decisão que determinou a regularização do cadastramento da reconvenção Recurso incabível Decisão agravada que não se enquadra nas hipóteses do rol taxativo do art. 1.015, do novo Código de Processo Civil Precedentes deste E. Tribunal e desta C. Câmara Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2053540-65.2019.8.26.0000; Rel. Luiz Antonio Costa; 7ª Câmara de Direito Privado; j. 08/05/2019) (realces não originais) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INTERPOSIÇÃO DE DECISÃO QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA RECONVENÇÃO, RECONSIDERANDO ORDEM DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO INCABÍVEL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO SE AMOLDA AO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM OBSERVAÇÃO. Incabível a interposição de agravo de instrumento no caso, pois a decisão interlocutória combatida (que determinou o prosseguimento da reconvenção, reconsiderando ordem de cancelamento da distribuição por falta de recolhimento de custas), não está incluída no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015. Observe-se que a inadmissibilidade do agravo de instrumento não importará em preclusão sobre a questão, pois será possível impugnar a decisão em preliminar de apelação ou nas contrarrazões desse recurso, conforme dispõe o art. 1.009, §1º, do CPC/2015.(TJSP;Agravo de Instrumento 2049205-03.2019.8.26.0000; Rel.Adilson de Araujo; 31ª Câmara de Direito Privado; j. 02/04/2019) (realces não originais) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Locação. Despejo. Recurso interposto contra decisão que determinou a distribuição por dependência da contestação e da reconvenção, com número de registro próprio. Hipótese que não se enquadra em qualquer das situações previstas no rol do art. 1.015 do CPC. Inexistência de circunstância excepcional de prejuízo processual capaz ensejar interpretação extensiva do dispositivo. Agravo de instrumento não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2025218- 35.2019.8.26.0000; Rel. Carlos Dias Motta; 29ª Câmara de Direito Privado; j. 27/02/2019) (realces não originais) Impugnação ao valor da causa. Recurso interposto pela autora reconvinda contra decisão que julgou impugnações ao valor da causa principal e da reconvenção, bem como determinou o recolhimento da diferença das custas. Hipótese quenãose enquadra no rol taxativo doart. 1.015 do CPC. Agravo de instrumentonãoconhecido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2084129-74.2018.8.26.0000; Rel. Carlos Dias Motta; 29ª Câmara de Direito Privado; j. 23/05/2018) (realces não originais) Agravo de instrumento. Ação monitória. Insurgência da Autora quanto a r. decisão que concedeu o prazo de quinze dias para que o Réu complemente as custas pertinentes à reconvenção. Hipótese não elencada no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC/15. Não cabimento de agravo de instrumento. Inadequação da espécie recursal. Recurso não conhecido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2208376-64.2017.8.26.0000; Rel. João Pazine Neto; 37ª Câmara de Direito Privado; j. 21/11/2017) (realces não originais) AGRAVO DE INSTRUMENTO INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO OBRIGAÇÃO DE FAZER RECONVENÇÃO Decisão agravada determinou a adequação do pedido da Requerida (estimar o valor da indenização por danos morais, atribuir valor à causa e recolher as custas processuais), em 15 dias, sob pena de não conhecimento da reconvenção Ausente o requisito de admissibilidade do recurso RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2057134-58.2017.8.26.0000; Rel.Flavio Abramovici; 35ª Câmara de Direito Privado; j. 23/05/2017) (realces não originais) Agravo Interno. Agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que determinou aos réus a autuação da reconvenção em separado, com o recolhimento das custas iniciais devidas. Não cabimento pela nova sistemática do Novo Código de Processo Civil. Rol taxativo (art. 1.015 do NCPC). Recurso não conhecido. Agravo interno improvido, com imposição de multa de 1% do valor atualizado da causa em favor dos agravados, conforme art. 1.021, §4º do NCPC.(TJSP;Agravo Interno Cível 2143005-90.2016.8.26.0000; Rel.Maia da Cunha; 4ª Câmara de Direito Privado; j. 29/09/2016) (realces não originais) Por fim, diante da natureza insanável do vício, descabida a abertura de prazo para manifestação, nos termos do parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil. Assim, não se conhece do recurso, porque inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se e arquivem-se. São Paulo, 29 de abril de 2022. MILTON CARVALHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Francisco Ramos (OAB: 328177/SP) - Caroline Narcon Pires de Moraes (OAB: 345730/SP) - Daniel Tadeu Costa da Rocha (OAB: 363167/SP) - Mayara dos Santos Maia (OAB: 445112/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911 DESPACHO



Processo: 0012335-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 0012335-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3497 1553 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapetininga - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Darci Magali Pontes - Agravada: Geralda Ribeiro de Melo - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de agravo de instrumento interposto por Fazenda Pública do Estado de São Paulo (executada) contra r. decisão de fls. 560/561, integrada pela de fls. 572, que, em incidente de cumprimento de sentença movido por Darci Magali Pontes e outra, acolheu, em parte, a impugnação oferecida pela FESP. Segue a decisão, in verbis: Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, o qual o ESTADO DE SÃOPAULO move contra DARCI MAGALI PONTES E OUTROS, alegando excesso à execução (págs.439/441). Apresentou documentos às págs.442/451. Manifestação do exequente às págs.454/462. Designado perito para a realização de perícia contábil (pág.463/464), a FESP pediu reconsideração da designação de perícia, tendo em vista que a divergência se deu por questão de direito e o perito não poderá resolvê-la (págs.466/467). A decisão de págs.463/464 foi ratificada (pág.469) e a FESP interpôs agravo de instrumento, ao qual foi negado seguimento (págs.483/495). O laudo pericial foi apresentado às págs.521/530, manifestando-se a FESP às págs.535 e os exequentes às págs.537/538. Complementação do laudo pelo perito às págs545/549, manifestando-se a FESP concordando com o cálculo à pág.554 e os exequentes concordaram com o cálculo às págs.555/556. Assim, conheço diretamente do pedido, pela desnecessidade de extensão da discussão. Com efeito, havendo concordância de ambas as partes, de rigor a homologação do cálculo apresentado pelo perito (págs.545/549). Isto posto, e mais o que dos autos consta, ACOLHO EM PARTE a impugnação apresentada pela FESP e homologo como devido à exequente Darci Magali Pontes o valor de R$1.609,93; à exequente Geralda Ribeiro de Melo o valor de R$10.091,03 e a título de honorários advocatícios o valor de R$2.016,82. Condeno o impugnante ao pagamento de honorários advocatícios ora fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 §2º, do Código de Processo Civil. A decisão foi mantida em sede de embargos de declaração, como se observa às fls. 572 da origem. Em sede recursal, a agravante sustenta, em síntese, que os exequentes pediram, em fase de execução, cerca de R$14.000,00 (catorze mil reais), valor por ela impugnado, o qual foi diminuído, posteriormente, em conjunto com parecer do perito judicial. Afirma que a sua condenação em honorários é teratológica, vez que a impugnação ofertada foi acolhida, não havendo que se falar em condenação em honorários. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, com a condenação das exequentes em honorários sucumbenciais ante a postulação em excesso de execução. Recurso distribuído por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 3001735-85.2021.8.26.0000, da lavra desta Relatoria, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Servidores públicos estaduais. Quinquênio e sexta-parte. Alegação de excesso de execução contra a Fazenda Pública. Vedação constitucional não constatada. Aplicação de Gratificação de Atividade de magistério (GAM) e Gratificação Geral (GG) na base de cálculo de adicionais temporais. Possibilidade. Caráter genérico das gratificações, devendo compor a base de cálculo dos quinquênios nesta medida. Súmulas 31, 124 e 138 do E. TJSP. (TJSP; Agravo de Instrumento 3001735- 85.2021.8.26.0000; Relator (a): Heloísa Martins Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapetininga - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/05/2021; Data de Registro: 14/05/2021) É o relatório. Decido. O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Já o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitos para a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). No presente caso, sob uma análise perfunctória dos autos, reputam-se presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, notadamente sob a ótica do fumus boni iuris, uma vez verificada a sucumbência recíproca das partes, não se justificando a imposição de honorária apenas a favor das exequentes. Assim, processe-se o presente agravo com a outorga do efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para oferecimento de contraminuta. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Pedro Camera Pacheco (OAB: 430731/SP) (Procurador) - Alexandre Miranda Moraes (OAB: 263318/SP) - Douglas Pessoa da Cruz (OAB: 239003/SP) - Marcelo Bassi (OAB: 204334/SP) - Rebeca Rosa Ramos (OAB: 289914/SP) - Gustavo Pessoa Cruz (OAB: 292769/SP) - Daniel Pessoa da Cruz (OAB: 318935/SP) - Fariane Camargo Rodrigues (OAB: 318594/SP) - Milene Cristina Gimenes (OAB: 331515/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 1005684-90.2014.8.26.0132/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 1005684-90.2014.8.26.0132/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Catanduva - Interessado: Instituto de Previdência dos Municipiários de Catanduva - Ipmc - Embargte: JOSÉ APARECIDO GOMES - Embargdo: Município de Catanduva - Vistos. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por José Aparecido Gomes em face do Município de Catanduva e do Instituto de Previdência dos Municipiários de Catanduva, objetivando seja reconhecido o direito a aposentadoria especial, nos termos da Lei Federal nº 8.213/91, c.c. as normas da Constituição Federal, em razão do trabalho em condições insalubres. A r. sentença de fls. 423/435 julgou procedente o pedido, para: a) reconhecer como tempo de atividade especial o período de 10/07/1996 a 23/08/2011, durante o qual o autor trabalhou como servidor público estatutário (pintor) junto ao Município de Catanduva, convertendo o aludido período em comum pelo multiplicador 1,4; b) condenar os réus à implantação, em favor do autor, do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais; e c) condenar o instituto de previdência ao pagamento, ao autor, das prestações vencidas e vincendas do aludido benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do protocolo do requerimento na via administrativa (23/08/2011 fls. 41/44). Condenou os réus ao pagamento de eventuais despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença. Apela o Município de Catanduva a fls. 443/454. Alega não ser devida a conversão do tempo comum para especial. Insiste na improcedência dos pedidos. Colaciona jurisprudência a seu favor. Recurso tempestivo, isento de preparo e respondido (fls. 459/465). Sobreveio o v. acórdão de fls. 502/508, que deu provimento ao recurso de apelação e ao reexame necessário. Contra esse o autor-apelado opôs os presentes embargos de declaração (fls. 01/05). Alega a existência de erro material. Sustenta que o entendimento exarado foi de procedência do pedido, como também firmado na sentença, devendo ser negado provimento ao recurso de apelação e ao reexame necessário. Sustenta omissão quanto a valores retroativos, correção monetária e juros de mora. Questiona os honorários advocatícios. Prequestiona a matéria suscitada. É o relatório do necessário. DECIDO. Manifeste-se a parte embargada no prazo de 10 dias. Após, tornem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Rosane Rizzo (OAB: 204861/SP) (Procurador) - Lucas Moreno Progiante (OAB: 300411/SP) - Carolina Trassi Daoglio (OAB: 295224/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2254275-46.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 2254275-46.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Hispex Tecnologia Em Alumunio Eireli - Agravado: Diretora Presidente da Cetesb - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - Decisão Monocrática nº 20.471 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente Agravo de Instrumento nº 2254275-46.2021.8.26.0000 Agravante: Hispex Tecnologia em Alumínio Eireli Agravado: Diretora Presidente da Cetesb- Companhia Ambiental do Estado de São Paulo Juiz prolator: Sérgio Serrano Nunes Filho RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MEIO AMBIENTE. TAXA DE LICENCIAMENTO. Prolação de sentença. Perda do objeto recursal. Recurso prejudicado. Recurso não conhecido Tratam os autos de recurso de agravo de instrumento extraído de Mandado de Segurança nº 1047362-84.2021.8.26.0053, interposto contra a r. decisão de fls. 89/90 dos autos principais, proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que indeferiu a liminar para pagamento da taxa de acordo com regramento anterior. O particular interpôs o recurso sustentando, em síntese, que o somente lei em sentido estrito tem o condão de aumentar a taxa de licenciamento. O efeito suspensivo foi deferido (fls.17/18). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 38/51). É o relatório. O recurso está prejudicado, de modo que não pode ser conhecido. Diante da prolação da sentença pelo MM. Juiz a quo que julgou improcedente a ação, denegando a ordem, verifica-se que o presente recurso não comporta mais apreciação, ante a inocorrência do interesse recursal. Da análise do andamento processual constata-se que a sentença foi proferida nos autos que deram origem a este recurso em 13 de abril de 2022, fazendo com que o incidente reste prejudicado pela perda do objeto superveniente. Pelo exposto, não se conhece do recurso. A fim de evitar a oposição de Recurso Embargos de Declaração visando apenas o prequestionamento, e para viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional deduzida nos autos, sendo desnecessária a citação numérica de todos os dispositivos mencionados (STJ EDcl no Resp 1662728/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 02.08.2018). São Paulo, 25 de abril de 2022. MARCELO MARTINS BERTHE Relator - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: William Moreira Castilho (OAB: 32557/PR) - Cinthia Hialys Koziura Magri (OAB: 266752/SP) - Agenor Felix de Almeida Junior (OAB: 120567/SP) - Fernanda Abreu Tanure (OAB: 327011/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203 Processamento 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 203 DESPACHO



Processo: 3001902-68.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 3001902-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravada: Rosa Maria de Lima - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 22.042 Agravo de Instrumento Processo nº 3001902-68.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de Segurança Recurso contra a r. decisão de 1º grau que deferiu o pedido liminar - Prolação da r. Sentença de 1º grau que concedeu a segurança às fls.186/190 (autos principais), que esgota a necessidade e utilidade do presente recurso, prejudicando sua análise, caracterizando perda superveniente do interesse recursal - Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Colenda 11ª Câmara de Direito Público Recurso Prejudicado. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela SÃO PAULO PREVIDÊNCIA, contra r. decisão dos autos nº 1012015-53.2022.8.26.0053, Mandado de Segurança, impetrado por ROSA MARIA DE LIMA, contra ato do ILMO. SR.SUPERVISOR DE PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS SPPREV, que às fls. 156/159, o juízo a quo assim decidiu: Vistos. Consoante dispõe o artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, ao despachar a inicial o Juiz poderá deferir a liminar sempre que houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. No caso, a impetrante é escrivã de polícia aposentada na 1ª classe, mas foi comunicada que, a partir da competência de 02/2022, será rebaixada para a 2ª classe, por não ter permanecido no nível por pelo menos 5 anos, sendo-lhe requerida autorização para devolução dos valores recebidos a maior nos últimos 5 anos. Entende que tal proceder viola seu direito líquido e certo e, por isso, pretende a concessão da liminar para que seja determinado seu imediato retorno à classe em que se aposentou. De fato, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça entende que o rebaixamento de classe é ilegal, na medida em que o artigo 40, § 1º, III, da Constituição Federal não exige a permanência do servidor na mesma classe por 5 anos, mas sim o exercício no mesmo cargo. Isso porque a ascensão de nível não se confunde com o provimento de cargo, que permanece o mesmo. Neste sentido: APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO Ação Civil Pública Associação dos Investigadores de Polícia do Estado de São Paulo Litispendência não configurada Defesa de direitos individuais homogêneos Ação proposta por associação profissional Desnecessidade de autorização expressa de cada associado para propositura da ação - Pretensão de se declarar ilegal o rebaixamento de classe quando das aposentadorias dos seus associados, ante o fato da não permanência dos 5 anos requeridos na classe Rebaixamento ilegal Exigência contida no art. 40, § 1º, III, da CF/88 que não se reporta ao exercício na mesma classe, mas, tão somente, do exercício do mesmo cargo Precedentes Superiores (AI nº 768.895-AgR/RS, rel. Minª Cármem Lúcia; e, RE590762/AgR/RS, rel. Min. Roberto Barroso) Sentença de procedência da demanda mantida, afastada, porém, a condenação à verba honorária RECURSO VOLUNTÁRIO e REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS(Apelação / Remessa Necessária nº 1001760-41.2019.8.26.0053; Rel. Vicente de Abreu Amadei; 1ª Câmara de Direito Público; j. em 22/02/2022) (realce não original).APELAÇÃO CÍVEL AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA Revisão de ato de aposentadoria Pretensão de cálculo dos proventos com base na classe do cargo em que se deu a aposentadoria Exigência de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no nível -Impossibilidade Artigo 40, § 1º, inciso III, da Constituição Federal que exige tempo mínimo de dez anos no serviço público e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria Requisito temporal que se refere ao cargo do servidor efetivo e não ao nível - Precedentes do C. Supremo Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3497 1601 Tribunal Federal e deste E. Tribunal de Justiça Sentença mantida - Reexame necessário e recurso voluntário improvidos, com determinação, de ofício, de incidência do IPCA como índice de correção monetária(Apelação / Remessa Necessária nº 1007350- 35.2016.8.26.0269; Rel. Maria Laura Tavares;5ª Câmara de Direito Público; j. em 06/04/2020) (realce não original).E demonstrado que a impetrante esteve no cargo pelo período exigidos (fls. 26), em princípio se mostra ilegal o rebaixamento de classe pretendido pela autoridade coatora, além de decorridos mais de 5 anos da publicação do ato de aposentação (fls. 25).Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para assegurar à impetrante a permanência no nível em que se deu sua aposentação, sem redução de seus proventos e necessidade de ressarcimento ao erário, até julgamento final deste processo [...]. Requer a agravante em síntese, que seja concedido efeito suspensivo ao recurso, autorizando-se de imediato a suspensão dos efeitos da liminar, e, ao final, seja dado provimento ao agravo para reformar a decisão concessiva da liminar, cassando-a. Subsidiariamente, requer-se, nos termos do art. 300, § 1o, do Código de Processo Civil, seja prestada pela parte contrária caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos gerados ao erário. O recurso foi recebido sem a concessão do efeito suspensivo, às fls.12. Petição da agravada comunicando que tendo a liminar sido confirmada pela r. sentença (doc. anexo),o agravo perdeu o objeto, às fls. 19/24. e fls. 25/30. É O RELATÓRIO. Constata-se que a análise de mérito do agravo de instrumento encontra-se prejudicada pela prolação da r. sentença de 1º grau que concedeu a segurança, consoante se infere às fls. 186/190 dos autos principais do processo digital, conforme dispositivo: [...] Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para, confirmando a liminar concedida, reconhecer o direito da impetrante ao recebimento de seus proventos de aposentadoria com base na classe em que se encontrava no momento da inativação. Não há condenação em honorários de advogado (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Sentença sujeita ao reexame necessário.P.I.C Superada a questão liminar com a prolação da sentença resta prejudicado a apreciação do presente agravo de instrumento pela perda de objeto, já que a sentença absorve a utilidade e a necessidade daquele incidente. Nesse sentido, aliás, a esclarecedora lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “O objeto do agravo de instrumento é a cassação da liminar. Se a sentença tiver julgado procedente o pedido, terá absorvido o conteúdo da liminar, ensejando ao sucumbente a impugnação da sentença e não mais da liminar. Neste caso, haverá carência superveniente do interesse recursal do agravante e o agravo, ‘ipso facto’, não poderá ser conhecido por falta do pressuposto do interesse em recorrer. Como o agravante objetiva a cassação da liminar, provisória e antecipatória do mérito, o julgamento do tribunal, ainda que seja de provimento do agravo com a cassação da liminar, estará incompatível com a sentença de mérito de procedência do pedido, que confirmou e ratificou a liminar. A sentença se sobrepõe à interlocutória anterior, que concedera a liminar, e ela, sentença, é que poderá vir a ser impugnada por meio do recurso de apelação: os efeitos da decisão interlocutória não mais subsistem porque foram substituídos pelos efeitos da sentença de mérito que lhe é superveniente. O tribunal, portanto, não pode conhecer do recurso de agravo, porque lhe falta o pressuposto do interesse recursal, necessário para que se profira juízo positivo de admissibilidade (conhecimento do recurso). Há perda superveniente de competência do tribunal para julgar o agravo. O provimento de mérito que continua a produzir efeitos, porque confirma a liminar antecipatória já concedida, é o constante da sentença de mérito, que julgou procedente o pedido no primeiro grau. Assim, para cassar-se o efeito produzido pela sentença, em continuação aos efeitos produzidos pela liminar concedida pelo mesmo juízo de primeiro grau, o então agravante terá de apelar da sentença.” (in, Código de Processo Civil Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, 10ª Ed., pg. 894). Não é outro o entendimento adotado nas instâncias superiores, merecendo transcrição, pela objetividade e clareza, este trecho de voto da lavra do insigne Ministro Teori Zavascki: “As medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, têm por finalidade ajustar provisoriamente a situação jurídica das partes envolvidas na relação jurídica litigiosa e, por isso mesmo, desempenham no processo uma função por natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença. Conseqüentemente, a superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial, relativo a matéria (STJ-REsp 667.281, 1ª Turma, j. 16/05/2006, apud Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor - Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa, 40ª edição, página 417, nota 273:26, Saraiva, 2008). No mesmo sentido já se manifestou esta Colenda 11ª Câmara de Direito Público: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de Segurança Liminar indeferida - Pretensão a procedimento cirúrgico Sentença proferida Perda superveniente do objeto - Com a prolação da sentença, o recurso de agravo que visava à reforma da decisão que indeferiu a liminar perdeu o objeto, o que implica no seu não conhecimento. Recurso não conhecido. (Relator(a): Oscild de Lima Júnior;Comarca: Jundiaí;Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 06/12/2016;Data de registro: 09/12/2016); “PROCESSUAL CIVIL. Recurso. Agravo de Instrumento. Reconhecida a carência superveniente do interesse recursal, em face da prolação da sentença do feito principal. RECURSO PREJUDICADO. (Relator(a): Jarbas Gomes;Comarca: Araçatuba;Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 04/10/2016;Data de registro: 05/10/2016). De fato, a decisão interlocutória que deferiu o pedido liminar, teve seus efeitos substituídos pela sentença de mérito que lhe é superveniente, tornando-a inútil e desnecessária, prejudicando a análise do presente recurso. Pelo exposto, em decisão monocrática proferida com amparo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, dou por prejudicado o recurso de agravo de instrumento, pela perda superveniente do objeto recursal, ante a prolação de sentença pelo Juízo de 1° Grau. São Paulo, 29 de abril de 2022. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Victor Fava Arruda (OAB: 329178/SP) - Roberto Duarte Bertotti (OAB: 177391/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 2086789-02.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 2086789-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravada: Iolanda Maria de Oliveira - - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxa, concedeu prazo de 15 (quinze) dias para a Fazenda Pública comprovar o recolhimento das despesas postais e, no caso de não comprovação do pagamento, determinou o cancelamento da distribuição da ação. Preliminarmente, defende o município-agravante a tempestividade do recurso em razão da falta de intimação pessoal, conforme determinam o artigo 25 da Lei nº 6830/80 e artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil. Explica que tomou conhecimento da decisão por meio de listagem encaminhada pelo Departamento de Lançadoria do Município acerca das execuções fiscais ajuizadas em dezembro de 2018. No mérito, afirma que o entendimento consolidado perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Fazenda Pública está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização da citação. Alega que o Provimento CSM nº 2.292/2015 está em desacordo com a disposição do artigo 39 da Lei das Execuções Fiscais e do artigo 91 do Código de Processo Civil que dispõem sobre a dispensa do pagamento das custas e emolumentos. Requer o provimento recursal para o fim de permitir o prosseguimento da ação. Sem pedido de efeito suspensivo. Recebido e processado o agravo, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Primeiramente, com relação à tempestividade, verifica-se que não houve intimação pessoal da Procuradoria do Município com relação à decisão proferida às fls. 08/09 dos autos principais e que dá azo ao presente recurso. Da atenta análise aos autos principais, constata-se que a determinação para comprovação do recolhimento das despesas postais foi proferida em 26/08/2019, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 06/09/2019, com publicação no primeiro dia útil subsequente. Ocorre, todavia, que nos termos do Recurso Repetitivo Resp nº 1.268.324/PA, o Colendo Superior Tribunal de Justiça reafirma a prerrogativa da Fazenda Pública ser intimada pessoalmente na execução fiscal e nos embargos, em obediência ao quanto disposto no artigo 25 da Lei das Execuções Fiscais, não se podendo admitir que a intimação seja feita apenas e exclusivamente pela imprensa oficial. Nesse sentido é também o posicionamento adotado por esta Colenda 14ª Câmara de Direito Público, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Art. 535, CPC/1973 - Art. 1.022, CPC/2015 Tempestividade decorrente da falta de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública LEF, art. 25 e Recurso Repetitivo STJ/REsp nº 1.268.324/PA Nulidade da certidão de trânsito em julgado Embargos acolhidos (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2165491-35.2017.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais Seção de Processamento I; Data do Julgamento: 24/05/2019; Data de Registro: 24/05/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Exceção de Pré-Executividade Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo dos exercícios de 2009 e 2010 Ausência de recolhimento das custas, nos termos dos artigos 19 e 525 do CPC/73 (atuais artigos 82 e 1017 do NCPC), a fim de que haja a intimação pessoal da Municipalidade agravada, para apresentar contraminuta Inteligência do quanto foi explicitado no REsp nº 1.268.324/PA, sob o regime fixado no art. 543-C do CPC/73 (atual 1036 do NCPC) Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2091390- 61.2016.8.26.0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 20/10/2016; Data de Registro: 26/10/2016). Assim, considerando a obrigatoriedade da intimação pessoal da Fazenda Pública e a ausência de comprovação deste ato, de rigor, o reconhecimento da tempestividade do recurso. Com relação ao mérito recursal, versa a controvérsia acerca da obrigatoriedade, ou não, de a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das despesas postais referentes ao ato citatório, com base no Provimento nº 2.292/2015, promulgado pelo Conselho Superior da Magistratura, à luz do artigo 39 da Lei 6.830/80. A questão foi objeto do tema 1.054 do Superior Tribunal de Justiça, havendo, inclusive determinação de suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em que as instâncias ordinárias condicionaram o prosseguimento da execução fiscal ao adiantamento das custas relativas às despesas postais para a realização de citação, sem prejuízo de que, nesses casos, os juízes continuem ordenando a efetivação do ato citatório inicial, de modo a interromper o curso da prescrição, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80”. Entretanto, os recursos especiais representativos do debate, quais sejam, REsp nºs 1.858.965/SP, 1.865.336/SP e 1.864.751/SP, foram julgados pela Primeira Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3497 1611 Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22/09/2021, pela Relatoria do Ministro Sérgio Kukina que, por unanimidade, firmou a seguinte tese: A teor do artigo 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. Deste modo e em consonância com os posicionamentos jurisprudenciais acima, fica afastada a exigência do adiantamento das custas para realização do ato citatório postal, assim como o reconhecimento da ilegalidade do Provimento nº 2.292/2015, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim, impõe-se seja reformada a decisão agravada para que fique estabelecida a dispensa do Município do recolhimento prévio das despesas da citação postal com o consequente prosseguimento da ação em primeiro grau. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2087046-27.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 2087046-27.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Sergio Vieira da Silva - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxa, concedeu prazo de 15 (quinze) dias para a Fazenda Pública comprovar o recolhimento das despesas postais e, no caso de não comprovação do pagamento, determinou o cancelamento da distribuição da ação. Preliminarmente, defende o município-agravante a tempestividade do recurso em razão da falta de intimação pessoal, conforme determinam o artigo 25 da Lei nº 6830/80 e artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil. Explica que tomou conhecimento da decisão por meio de listagem encaminhada pelo Departamento de Lançadoria do Município acerca das execuções fiscais ajuizadas em dezembro de 2018. No mérito, afirma que o entendimento consolidado perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Fazenda Pública está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização da citação. Alega que o Provimento CSM nº 2.292/2015 está em desacordo com a disposição do artigo 39 da Lei das Execuções Fiscais e do artigo 91 do Código de Processo Civil que dispõem sobre a dispensa do pagamento das custas e emolumentos. Requer o provimento recursal para o fim de permitir o prosseguimento da ação. Sem pedido de efeito suspensivo. Recebido e processado o agravo, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Primeiramente, com relação à tempestividade, verifica-se que não houve intimação pessoal da Procuradoria do Município com relação à decisão proferida às fls. 08/09 dos autos principais e que dá azo ao presente recurso. Da atenta análise aos autos principais, constata-se que a determinação para comprovação do recolhimento das despesas postais foi proferida em 23/08/2019, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 06/09/2019, com publicação no primeiro dia útil subsequente. Ocorre, todavia, que nos termos do Recurso Repetitivo Resp nº 1.268.324/PA, o Colendo Superior Tribunal de Justiça reafirma a prerrogativa da Fazenda Pública ser intimada pessoalmente na execução fiscal e nos embargos, em obediência ao quanto disposto no artigo 25 da Lei das Execuções Fiscais, não se podendo admitir que a intimação seja feita apenas e exclusivamente pela imprensa oficial. Nesse sentido é também o posicionamento adotado por esta Colenda 14ª Câmara de Direito Público, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Art. 535, CPC/1973 - Art. 1.022, CPC/2015 Tempestividade decorrente da falta de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública LEF, art. 25 e Recurso Repetitivo STJ/REsp nº 1.268.324/PA Nulidade da certidão de trânsito em julgado Embargos acolhidos (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2165491-35.2017.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais Seção de Processamento I; Data do Julgamento: 24/05/2019; Data de Registro: 24/05/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Exceção de Pré-Executividade Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo dos exercícios de 2009 e 2010 Ausência de recolhimento das custas, nos termos dos artigos 19 e 525 do CPC/73 (atuais artigos 82 e 1017 do NCPC), a fim de que haja a intimação pessoal da Municipalidade agravada, para apresentar contraminuta Inteligência do quanto foi explicitado no REsp nº 1.268.324/PA, sob o regime fixado no art. 543-C do CPC/73 (atual 1036 do NCPC) Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2091390- 61.2016.8.26.0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 20/10/2016; Data de Registro: 26/10/2016). Assim, considerando a obrigatoriedade da intimação pessoal da Fazenda Pública e a ausência de comprovação deste ato, de rigor, o reconhecimento da tempestividade do recurso. Com relação ao mérito recursal, versa a controvérsia acerca da obrigatoriedade, ou não, de a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das despesas postais referentes ao ato citatório, com base no Provimento nº 2.292/2015, promulgado pelo Conselho Superior da Magistratura, à luz do artigo 39 da Lei 6.830/80. A questão foi objeto do tema 1.054 do Superior Tribunal de Justiça, havendo, inclusive determinação de suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em que as instâncias ordinárias condicionaram o prosseguimento da execução fiscal ao adiantamento das custas relativas às despesas postais para a realização de citação, sem prejuízo de que, nesses casos, os juízes continuem ordenando a efetivação do ato citatório inicial, de modo a interromper o curso da prescrição, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80”. Entretanto, os recursos especiais representativos do debate, quais sejam, REsp nºs 1.858.965/SP, 1.865.336/SP e 1.864.751/SP, foram julgados pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22/09/2021, pela Relatoria do Ministro Sérgio Kukina que, por unanimidade, firmou a seguinte tese: A teor do artigo 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. Deste modo e em consonância com os posicionamentos jurisprudenciais acima, fica afastada a exigência do adiantamento das custas para realização do ato citatório postal, assim como o reconhecimento da ilegalidade do Provimento nº 2.292/2015, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim, impõe-se seja reformada a decisão agravada para que fique estabelecida a dispensa do Município do recolhimento prévio das despesas da citação postal com o consequente prosseguimento da ação em primeiro grau. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1000460-42.2015.8.26.0681
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 1000460-42.2015.8.26.0681 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Louveira - Apelante: Prefeitura Municipal de Louveira - Apelante: Tecniplas Equipamentos Compósitos Ltda - Apelado: Sergio Ricardo Mendes - Vistos. 1) Fls. 864-866: Trata- se de pedido formulado por Sérgio Ricardo Mendes para que seja certificado o trânsito em julgado dos v. Acórdãos prolatados pela Col. 7ª Câmara de Direito Público, no tocante à lide principal. Argumenta, para tanto, que apenas a litisdenunciada Tecniplás Equipamentos Compósitos Ltda interpôs Recurso Especial (fls. 688-716) e, sendo assim, a lide principal já está definitivamente apreciada, o que viabiliza a certificação do trânsito em julgado em relação a esta última. Decido. Conquanto apenas a litisdenunciada Tecniplás Equipamentos Compósitos Ltda tenha interposto Recurso Especial, da leitura das razões recursais dessume-se que há pedido de nulidade do v. Acórdão vergastado por omissão e contradição. Anote-se, nesse passo, que um dos argumentos lançados pela recorrente em seu Recurso Especial é de que houve, no caso em tela, a configuração de caso fortuito e força maior, o que, sem qualquer incursão sobre o mérito da demanda, poderia ensejar o afastamento da responsabilidade civil da Prefeitura Municipal de Louveira, responsabilidade esta que é abrangida pela lide principal. Havendo tal possibilidade (de anulação do v. Acórdão), não se pode cogitar de definitividade da decisão impugnada a autorizar a certificação de trânsito em julgado parcial almejada pelo requerente. Por tal razão, indefiro o pedido de certificação de trânsito em julgado Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3497 1656 do v. Acórdão no tocante à lide principal. 2) Fls. 783-823: Remetam-se os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça (art. 1042, § 4º, do CPC). São Paulo, 25 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Régis Augusto Lourenção (OAB: 226733/SP) (Procurador) - Joyce Salotti de Almeida (OAB: 284674/SP) (Procurador) - Eduardo Garcia de Lima (OAB: 128031/SP) - Antonio Ricardo da Silva Barbosa (OAB: 139683/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502



Processo: 2082880-49.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 2082880-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Vicente - Paciente: Felipe Waldomiro da Silva - Impetrante: Carlos Eduardo Gomes Ribeiro - Vistos. 1. O presente habeas corpus foi impetrado pelo Advogado Carlos Eduardo Gomes Ribeiro em benefício de Felipe Waldomiro da Silva, sob a alegação de que o paciente está a sofrer constrangimento ilegal em virtude de ato praticado pelo Juízo da Vara das Execuções Criminais da comarca em epígrafe. Assevera a impetração, em apertada síntese, que o Juízo indeferiu pedido de progressão ao regime semiaberto, por entender necessário o preenchimento do lapso temporal de 3/5 (60%) para o crime de natureza hedionda, considerando-o reincidente, e não o de 2/5 (40%), consoante previsto em lei. Sustenta que, por não ser reincidente específico, eis que a condenação anterior se deu por tráfico privilegiado, mostra-se cabível o lapso temporal de 2/5 (40%) do cumprimento da pena para progressão de regime, conforme nova redação conferida ao artigo 112 da LEP pela Lei 13.964/19. Requer, por tais motivos, a concessão da ordem, a fim de que o paciente seja promovido ao regime intermediário. A medida liminar foi deferida. As informações foram prestadas pela Autoridade apontada coatora. A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra dos Drs. ARTHUR MEDEIROS NETO e CÍCERO JOSÉ DE MORAIS, manifestou-se pelo não conhecimento do writ. É o relatório. 2. É caso de julgar- se prejudicada a impetração. Em consulta ao site deste Eg. Tribunal de Justiça obteve-se a informação de que em 28 de abril de 2022, a Autoridade apontada como coatora deferiu o pedido de progressão da paciente ao regime semiaberto. No momento, aguarda-se a remoção do paciente para unidade prisional adequada. Assim, ocorreu perda superveniente do objeto da ação, de tal maneira que resta prejudicada a análise do writ. Posto isso, monocraticamente, julgo prejudicada a impetração. Publique-se. Após, para ciência, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Por último, após as formalidades de praxe, arquivem-se. São Paulo, 2 de maio de 2022. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Carlos Eduardo Gomes Ribeiro (OAB: 367613/SP) - 8º Andar



Processo: 2084538-11.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 2084538-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Emerson Pereira da Silva - Paciente: Elvis Alessandro Dantas - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Emerson Pereira da Silva, em favor Elvis Alessandro Dantas, visando, pelo que se depreende, a revogação da prisão preventiva ou o relaxamento da custódia, por excesso de prazo, o desmembramento da denúncia em relação ao paciente e a nulidade dos atos processuais a partir de fls. 203/204 dos autos principais. Relata o impetrante que o paciente está preso desde 25.03.2021 pela suposta prática dos crimes de associação criminosa, de furto e de lavagem de capitais. Afirma que A magistrada está sendo parcial a promotoria, sendo que sequer fundamenta seus despachos quando a defesa requer pedidos, deixando de lado qualquer pedido da defesa no vazio, já pré-julgando o feito, devido o fato, não havendo imparcialidade, e nem cumprimento da Lei (sic). Aduz que o MM Juízo deferiu a produção de laudo complementar pelo laboratório de crimes cibernéticos referente ao laudo pericial encaminhado pelo instituto de criminalística (fls. 7355-8566) (sic), determinando a expedição de ofício à autoridade policial para que fossem adotadas as providências pertinentes, fixando o prazo de 10 dias para o cumprimento da diligência, contudo, após o decurso do prazo assinalado, a escrevente solicitou pelo prazo de 10 dias informações complementares nos laudos já encartados aos autos, porém em resposta da delegacia ás fls., 8699 a 8701, caberia ao policial Sérgio Hussein, destacando que em resposta ao solicitado, foi informado que o policial Sérgio Hussein, desde o início deste procedimento tivemos a colaboração técnica por parte deste agente policial, entendo que o mesmo por já estar familiarizado com este procedimento terá mais facilidade para elaboração deste parecer técnico, desta forma, esgotado o prazo de 10 dias, e ainda, comprovado que referida solicitação apenas está atrasando o andamento do feito, e que no próprio depoimento de Sérgio Husseim, em juízo, informou que não saberia dizer o porque os réus foram unidos para responderem em conjunto as acusações, caindo por terra toda a acusação, e ainda comprovada pelo próprio delegado de polícia, que disse que, uniu os réus para economia processual, e ainda não deu cumprimento ao despacho de 209 (sic). Ressalta que a custódia cautelar do paciente deve ser revogada, tendo em vista NÃO HAVER PROVA PERICIAL DE LAVAGEM DE DINHEIRO, NÃO HAVER PROVA DE ESTAR USANDO BAR DA COSTELA, MERCADO KOLADE, nem mesmo contato pessoal, entre os acusados, não ter sido comprovado, não existe prova de conversas entre os réus, comprovando a falta de prova de lavagem de dinheiro, e de organização criminosa, diante da farta prova pericial, que comprova que os réus não tinham envolvimento entre si (sic). Aponta que a d. Magistrada deixou de analisar algumas falhas nas teses acusatórias, devendo ser rejeitado recebimento da denúncia, bem como anulados todos os atos processuais, desde a juntada da procuração ás fls., 204/205 (sic) Sustenta que o Ministério Público utilizou informações colhidas no processo nº 1512456-88.2019.8.26.0050 para imputar ao paciente as condutas delitivas, entretanto a denúncia envolve diversas pessoas sem que tenha sido demonstrada a existência de vínculo entre elas a apontar o crime de associação criminosa, salientando que é caso de desmembramento da denúncia para cada pessoa (sic). Assevera que o paciente preenche as condições para responder ao processo em liberdade, pois é primário, possui residência fixa e atividade lícita, destacando que não há evidências de que a sua liberdade represente risco à garantia da ordem pública, à instrução Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3497 1784 criminal ou à aplicação da lei penal. Argumenta que as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes e adequadas ao caso concreto, não se olvidando do princípio da presunção de inocência. Sustenta, também, que não há fundamentação idônea a justificar a manutenção da custódia cautelar do paciente, porquanto o d. Magistrado não indicou os elementos concretos que justifiquem a medida extrema, salientando que não basta elencar, genericamente, a garantia da ordem pública, da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal, ou a garantia da aplicação da lei penal. Deve-se APONTAR quais seriamos fatos concretos que estariam pondo em risco a ordem pública, econômica, etc. (sic) Destaca que é evidente o constrangimento ilegal, uma vez que Elvis está preso há mais de um ano e ainda não houve a prolação de sentença, consignando que restou ultrapassado qualquer tolerância aos princípios basilares da celeridade processual, e da razoabilidade, que, aliás, são os norteadores das recentes reformas atinentes ao processo penal, em que o objetivo maior é dar maior celeridade aos processos em tramites pelos tribunais, já se passaram mais 365 dias sem sequer ser terminar a instrução, aonde a prisão preventiva não existe motivo para ser renovada. (sic) Deste modo, requer, liminarmente, a concessão de ordem para: 1) a revogação da prisão, destarte o fato de que os laudos de fls., 7356 a 7487, todos os telefones e documentos periciados, comprovaram que o casal, não tinha qualquer contato por qualquer meio cibernético, e tão pouco contato pessoal, com os demais acusados, comprovando desde o início que, não existe associação entre os réus, nem provas de que estivessem fazendo qualquer parte de organização criminosa, também nos laudos, não foi comprovado nenhum golpe ou estelionato específico, relacionando o casal Elvis e Larissa, não existiu prova de lavagem de dinheiro, estamos dizendo, laudo de mais de 130 folhas, apreciados por peritos criminais, e pelo excesso de prazo caracterizado nos autos, diante de ter sido remarcada audiência de instrução (...), ferido o artigo 316 do C.P.P (sic), 2) o desmembramento dos autos, enviando os autos, para a vara 32ª vara criminal de São Paulo, número dos auto originais 1512456-88.209.8.26.0050, destacando que, a promotoria de forma totalmente confusa, fez denúncias, totalmente imprecisas e apenas aglomerou provas, sem contudo verificar que o paciente, não tinha nenhum vínculo com os demais acusados, bem como, não existe uma única prova que ligue o pacientes aos demais acusados, já não bastava, tantos erros, a promotoria ainda acostou denúncia de golpes pelo Brasil todo, informando valores irreais ao caso, sendo que, nenhuma prova fez (sic) e 3) que seja, anulado todos os atos processuais desde ás fls., 203, e despacho de fls., 209, inclusive o próprio delegado informou que juntou todos os réus que não se conheciam, para economia processual, comprovando as irregularidades cometidas pela promotoria e pelo juízo, destarte o fato da defesa ter que enviar email a vara tributária, para juntar pedidos da defesa protocolados no esaj., desde o dia 10/04/2022, e sequer juntados nos autos para apreciação demonstrando o descaso com a Justiça, aguarda imediato analise e anulação dos atos processuais, não analisados pela magistrada (sic). Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. O paciente teve a prisão preventiva decretada e está sendo processado como incurso no artigo 288, caput, por duas vezes, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal (FATOS 1 e 4); no artigo 155, § 4º, incisos II e IV, por diversas vezes, na forma do artigo 71, caput, do Código Penal (FATO 2); no artigo 1º, caput, da Lei nº 9.613/1998, por diversas vezes, na forma do artigo 71, caput, do Código Penal (FATO 3); no artigo 155, § 4º, incisos II e IV, por 111 (cento e onze) vezes, na forma do artigo 71, caput, do Código Penal (FATO 5); no artigo 1º, caput, da Lei nº 9.613/1998, por 111 (cento e onze) vezes, na forma do artigo 71, caput, do Código Penal (FATO 6); todos conjugados com os artigos 29, caput, e 69, caput, do Código Penal (sic), porque: Consta dos autos que, em data e local incertos, mas antes de 04 de março de 2019, ELVIS ALESSANDRO DANTAS e LARISSA DE PAULA MACHADO associaram-se entre si e a WILLIANS ALVES EVANGELISTA, JOHNNY BERNARDO DE SOUZA ALMEIDA, KLEBER ALBERTO DOS SANTOS SILVA e KEVIN ROBERTO DOS SANTOS SILVA, os quatro últimos já denunciados nos autos da ação penal nº 1512456-88.2019.8.26.0050, para o fim específico de cometer crimes, notadamente estelionatos e furtos mediante fraude, por meio de simulação de transações financeiras no sistema Mercado Pago (cf. relatório técnico de fls. 09/48; denúncia de fls. 120/128; relatório de investigação de fls. 430/434; e documentos 1 a 6 em anexo). Consta dos autos que, em datas e locais incertos, entre 04 de março e 16 de setembro de 2019, nesta cidade e comarca de São Paulo/ SP, ELVIS ALESSANDRO DANTAS e LARISSA DE PAULA MACHADO, previamente ajustados e em concurso entre si e com os seus comparsas WILLIANS ALVES EVANGELISTA, JOHNNY BERNARDO DE SOUZA ALMEIDA, KLEBER ALBERTO DOS SANTOS SILVA e KEVIN ROBERTO DOS SANTOS SILVA, subtraíram, para todos e por diversas vezes, a quantia total aproximada de R$ 14.107.865,33 (quatorze milhões, cento e sete mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e trinta e três centavos), mediante fraude, consistente na simulação de transações financeiras, em prejuízo da vítima MercadoPago.com Representações Ltda. (cf. relatório técnico de fls. 09/48; denúncia de fls. 120/128; termo de interrogatório de fls. 357/363; relatório de investigação de fls. 430/434; e documentos 1 a 6 em anexo). Consta dos autos que, em datas e locais incertos, mas entre os anos de 2019 e 2020, nesta cidade e comarca de São Paulo/SP, ELVIS ALESSANDRO DANTAS e LARISSA DE PAULA MACHADO, previamente ajustados e em concurso, ocultaram e dissimularam, por diversas vezes, a origem, a movimentação e a propriedade de parte dos valores provenientes dos crimes de furto qualificado narrados no FATO 2, mediante aquisição informal de imóvel financiado em nome de terceiro (Joice) e pago com recursos espúrios, por meio de conta bancária registrada em nome de interposta pessoa; por meio de aluguel de veículo utilizado pelo casal em nome de laranja; através da utilização de empresas do casal para dar aparência lícita a valores auferidos ilicitamente; e mediante o registro de empresa em nome de terceiro (cf. contrato de aluguel de veículo de fls. 228/229; termos de interrogatório de fls. 357/363 e 367/372; relatórios de investigação de fls. 388/429 e 430/523; e relatório final de fls. 531/547). Consta dos autos que, em data e local incertos, mas antes de 16 de setembro de 2019, DAVID DE OLIVEIRA ABREU, vulgo david.o.abreu, coringadk e coringacoding, EDGARD ANTÔNIO ALCONCHEL DOS SANTOS, vulgo verycrazy013, ELVIS ALESSANDRO DANTAS e LARISSA DE PAULA MACHADO associaram-se entre si e a outras pessoas não identificadas, tais como os indivíduos identificados apenas pelos codinomes Pikker e Zebra do Agreste, para o fim específico de cometer crimes, notadamente invasões de dispositivos informáticos, furtos mediante fraude, estelionatos e lavagem de dinheiro (cf. relatório técnico de fls. 379/387 e relatórios de investigação de fls. 388/429 e 430/523) Consta dos autos que, entre os anos de 2019 e 2020, em datas e locais diversos, DAVID DE OLIVEIRA ABREU, vulgo david.o.abreu, coringadk e coringacoding, EDGARD ANTÔNIO ALCONCHEL DOS SANTOS, vulgo verycrazy013, ELVIS ALESSANDRO DANTAS e LARISSA DE PAULA MACHADO, previamente ajustados e em concurso, subtraíram, em proveito comum, por ao menos 111 (cento e onze) vezes, a quantia global de, no mínimo, R$ 829.666,65 (oitocentos e vinte e nove mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), mediante fraude, consistente na utilização de programas informáticos maliciosos (KL-Remote), para a realização do método phishing (cf. relatórios de investigação de fls. 388/429 e 430/523, notadamente os documentos de fls. 449/450). Consta dos autos que, entre os anos de 2019 e 2020, em datas e locais diversos, DAVID DE OLIVEIRA ABREU, vulgo david.o.abreu, coringadk e coringacoding, EDGARD ANTÔNIO ALCONCHEL DOS SANTOS, vulgo verycrazy013, ELVIS ALESSANDRO DANTAS e LARISSA DE PAULA MACHADO, previamente ajustados e em concurso, ocultaram e dissimularam, por ao menos 111 (cento e onze vezes), a origem, a movimentação e a propriedade de valores provenientes dos crimes de furto qualificado narrados no FATO 5, mediante a pulverização da quantia total de, no mínimo, R$ 829.666,65 (oitocentos e vinte e nove mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), por meio de transferências e depósitos em 43 (quarenta e três) contas bancárias distintas, pertencentes a interpostas pessoas (laranjas), Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3497 1785 bem como a realização de depósitos fracionados em espécie, em nome de laranjas (cf. relatórios de investigação de fls. 388/429 e 430/523, notadamente os documentos de fls. 449/450, 479 e 508/509). (sic) Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, tampouco nas que não revogaram a custódia, porquanto a douta autoridade indicada coatora bem justificou a necessidade da medida, nos seguintes termos: Apresenta a Autoridade Policial da Polícia Civil do Estado de São Paulo representação pela decretação da prisão preventiva dos averiguados GUSTAVO COSTA LÁQUA, DAVID DE OLIVEIRA ABREU, EDGARD ANTÔNIO ALCONCHEL DOS SANTOS, ELVIS ALESSANDRO DANTAS e LARISSA DE PAULA MACHADO, presos temporariamente em autos de inquérito policial em que se apura a prática, em tese, dos delitos de ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, INVASÃO DE DISPOSITIVO DE INFORMÁTICA, FURTO QUALIFICADO, ESTELIONATOS e LAVAGEM DE DINHEIRO. Adoto o minucioso relatório elaborado pela d. Autoridade Policial (fls 1-17). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento (fls. 201-203). É o essencial. DECIDO. 2. a representação da Autoridade Policial comporta acolhimento. A Constituição Federal determina que a regra sempre será a liberdade, sendo que a prisão preventiva deve ser analisada sob a ótica de medida extremista do processo penal, que já é considerado a ultima ratio. Entretanto, a prisão preventiva, prisão processual de modalidade provisória e natureza cautelar, objetiva não a antecipação da pena, mas, sim, garantia da instrução processual e da futura execução da sanção ou, ainda, livrar a sociedade do perigo a que estaria submetida com a permanência do acusado em liberdade. Trata-se de medida excepcional, a ser determinada em último caso, nos termos do artigo 282, §6º do Código de Processo Penal. No caso em tela, em primeiro lugar, verifico que prisão preventiva é cabível, nos termos do artigo 313 do CPP, eis que os crimes supostamente praticados permitem a decretação da prisão preventiva, uma vez que punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos. Também identifico o preenchimento dos pressupostos da prisão preventiva, haja vista que, pelo levantado durante a investigação, verifico estar provada a materialidade do delito. Com efeito, do que consta dos autos, é possível se depreender indícios veementes de estrutura ordenada caracterizada pela divisão funcional de tarefas que se dedica à prática de crimes contra o patrimônio e contra a fé pública, por meio cibernético, dentre as vítimas, a noticiante Mercadopago.com, que sofreu um prejuízo estimado em R$ 14.107.865,33. Verifico ainda a existência de indícios veementes de autoria em relação a cada um dos investigados, consistindo suas condutas: GUSTAVO COSTA LÁQUA seria um dos responsáveis pela comercialização ilegal de um banco de dados de uma empresa de tecnologia que armazena dados para grandes corporações, especialmente instituições bancárias e financeiras, trazendo em seu conteúdo milhares de usuários, clientes destas empresas, com informações de seus dados pessoais, fiscais e bancários, tais como identificação, numeração de documentos de identificação e fiscal, dados bancários e dados de cartão de crédito, dentre outros. DAVID DE OLIVEIRA ABREU, desenvolvedor de programas/códigos de computador maliciosos denominados KL REMOTE, os quais uma vez inseridos nos computadores e aparelhos de telefonia móvel celular das vítimas, através da remessa dos mesmos através de mensagem de correio eletrônico, através do método denominado PISHING, que ocorre quando se consegue, ilicitamente, lista contendo milhares de e-mails na internet, que chegando no computador das vítimas, uma vez instalados, possibilitam acesso as informações contidas nos mesmos, especialmente informações bancárias, possibilitando aos demais agentes a conseguirem acesso remoto a conta corrente das vítimas, através do respectivo aplicativo financeiro instalado no aparelho, conseguindo assim acessar sua conta corrente para fazer movimentações financeiras indevidas, tais como empréstimos e transferências, conforme já mencionado, em seguida subtraindo tais valores e dispondo mesmos em seu benefício, bem como ocultando os mesmos através da compra de bens em nome de terceiros. Segundo consta, ainda, o investigado confessou a prática dos atos. EDGARD ANTÔNIO ALCONCHEL DOS SANTOS seria responsável por fornecer contas correntes em nome de laranjas para recebimento de depósito de valores racionados para dissimular a origem ilícita dos valores, provenientes da prática de crime de fraude bancária praticada por meio de invasão de dispositivos celulares para acesso indevido a aplicativos bancários das vítimas. Imputa-se ao investigado a conduta de manter negócios escusos com DAVID, sendo um de seus braços, especialmente no tocante a fornecimento de contas de laranjas, conforme acima já mencionado, para que o mesmo pudesse pulverizar os valores recebidos das fraudes. A d. Autoridade Policial ainda relata a incompatibilidade do patrimônio do investigado com sua realidade. Segundo consta, também confessou os atos a si imputados. ELVIS ALESSANDRO DANTAS seria quem adquire programas de computador da internet ou os quais uma vez inseridos nos computadores e aparelhos de telefonia móvel celular das vítimas, através da remessa dos mesmos através de mensagem de correio eletrônico, através do método denominado KL REMOTE, PISHING, dentre outros, oriundos do indiciado DAVID, conseguindo ilicitamente lista contendo milhares de e-mails na internet, que chegando no computador das vítimas, uma vez instalados, possibilitam acesso informações bancárias, possibilitando acesso remoto a conta corrente através do respectivo aplicativo financeiro instalado no aparelho, conseguindo assim acessar sua conta corrente para subtração de valores. Casado com LARISSA, desde 2019 tem agido nesta modalidade criminosa e, com o auxílio de sua esposa e demais familiares ainda não identificados. Segundo consta, também confessou a pratica delitiva. LARISSA DE PAULA MACHADO, esposa de ELVIS, quem utiliza-se destes programas e dispositivos de informática, além, inclusive, de máquinas de cartão, para conseguir valores indevidamente, por meio de fraudes. Esta investigada tem plena ciência das ações de seu marido e não somente convive com o mesmo, mas o apóia em suas ações criminosas, inclusive participando no esquema de lavagem de dinheiro através de pequenos comércios, que são usados para tentar dar uma aparência de legalidade a valores obtidos por meio das fraudes e utilizados não somente para o sustento da família, mas também para aquisição de patrimônio. Também confessou os fatos. Portanto, tendo em vista o relato apresentado pela d. Autoridade Policial, assim como os elementos de materialidade e autoria produzidos durante as investigações preliminares, faz-se necessária a decretação da prisão dos investigados, a fim de se garantir a ordem pública, desmantelando-se o esquema criminoso e evitando-se possível reorganização. Aliás, como bem destacado pelo Ministério Público e pela d. autoridade policial. Outrossim, há que se considerar a acentuada gravidade em concreto da dinâmica delitiva, revelada, inclusive, pelo alto grau de organização da empreitada criminosa e inclusive na prática branqueamento de valores. De rigor a decretação da prisão preventiva dos representados ainda, para evitar que venham a se furtar da instrução processual, trazendo irreversíveis prejuízos a aplicação da lei penal, conforme disciplina o artigo 312 do Código de Processo Penal. Entretanto, especificamente em relação a custodiada LARISSA DE PAULA MACHADO, verifico a possibilidade de concessão de prisão domiciliar, principalmente pela existência de filho menor de 12 anos, comprovada nos autos principais, conforme artigo 318 do Código de Processo Penal. Ante o exposto: a) DECRETO as prisões preventivas de GUSTAVO COSTA LÁQUA, DAVID DE OLIVEIRA ABREU, EDGARD ANTÔNIO ALCONCHEL DOS SANTOS, ELVIS ALESSANDRO DANTAS e LARISSA DE PAULA MACHADO, com fundamento no artigo 312 do Código de Processo Penal, e especificamente em relação a custodiada LARISSA DE PAULA MACHADO, CONVERTO a prisão em domiciliar, conforme artigo 318 do Código de Processo Penal. Expeçam-se os respectivos mandados de prisão. (sic grifos nossos). (...) Quanto à prisão preventiva, entendo que deve ser mantida. Os acusados são processados por crimes em concurso cuja pena máxima supera quatro anos, havendo indícios suficientes de autoria e materialidade. O estado de liberdade dos acusados acarretaria perigo à ordem pública, uma vez que os crimes demonstram gravidade concreta, e os réus demonstram perícia informática que poderia causar embaraços à instrução, com a manipulação e destruição de provas que, no presente caso, em sua maioria tomam forma digital. Diante do perigo do estado de Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3497 1786 liberdade, mostram-se, portanto, insuficientes as condições pessoais positivas para justificar a revogação da prisão preventiva. O estado da pandemia de COVID-19 não implica, por si só, em automática necessidade de revogação da segregação cautelar, uma vez que a administração penitenciária tem tomado os medidas sanitárias para prevenção e tratamento. Por fim, não há nos autos prova de que os acusados estejam com a saúde debilitada ou façam parte de grupo de risco. Diante do exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de David de Oliveira Abreu, Edgard Antônio Alconchel dos Santos e Elvis Alessandro Dantas, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal (sic grifos nossos) (...). Conforme já fundamentado anteriormente, o estado de liberdade dos acusados acarretaria perigo à ordem pública, uma vez que os crimes demonstram gravidade concreta, e os réus demonstram perícia informática que poderia causar embaraços à instrução, com a manipulação e destruição de provas que, no presente caso, em sua maioria tomam forma digital. Assim, mostra-se necessária a manutenção da segregação cautelar. Não há que se falar em excesso de prazo, uma vez que deve ser considerada a pluralidade de réus. A fim de melhor visualizar o desenvolvimento do processo, anoto: A prisão preventiva dos acusados foi decretada em 02/04/2021. A denúncia foi oferecida em 14/04/2021. Recebimento em 20/04/2021. Ratificação do recebimento em 08/07/2021. Trata-se, portanto, de desenvolvimento regular, com prazos em conformidade com a praxe forense. Por fim, ressalta-se que tem sido respeitado o parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, tendo sido proferidas diversas decisões revisando a necessidade da segregação cautelar. Diante do exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de David de Oliveira Abreu, Edgard Antônio Alconchel dos Santos e Elvis Alessandro Dantas, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. (sic) (...) 3. Quanto aos pedidos de liberdade provisória, imperiosa a manutenção das prisões cautelares. Conforme já fundamentado em diversas oportunidades anteriores, até o momento os autos se encontram devidamente instruídos com provas de materialidade e indícios suficientes de autoria em desfavor dos custodiados, fundamentando-se, assim, a prisão cautelar. Ademais, a segregação provisória está justificada pois o estado de liberdade dos acusados acarretaria perigo à ordem pública, decorrente da gravidade concreta do delito, demonstrada, no caso, pela prática delitiva que lesou as vítimas em quantia superior a R$ 14.000.000,00 (quatorze milhões de reais). Outrossim, não houve alteração na situação fático-probatória que justifique liberdade dos acusados. Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos de liberdade provisória e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de David de Oliveira Abreu, Edgard Antônio Alconchel dos Santos e Elvis Alessandro Dantas, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. (sic fls. 8623/8624 processo de conhecimento) Por sua vez, o relaxamento da prisão, sob a alegação de excesso de prazo, demanda análise cuidadosa de informações dos autos do processo de conhecimento, de modo que o devido processamento do writ é que permitirá o reconhecimento ou não da pretensão. As questões a respeito do desmembramento dos autos e de eventual nulidade dos atos processuais serão melhor analisadas após a instrução do habeas corpus. Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelo impetrante, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho - Advs: Emerson Pereira da Silva (OAB: 152004/SP) - 10º Andar



Processo: 2089565-72.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 2089565-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Flórida Paulista - Impetrante: Rafael Nonaka Douto - Impetrante: Bruno Félix de Paula - Paciente: Vitor Luiz Alves de Oliveira - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2089565-72.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Os nobres Advogados BRUNO FÉLIX DE PAULA e RAFAEL NONAKA DOUTO impetram a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de VÍTOR LUIZ ALVES DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora a MMª Juíza de Direito da Comarca de Flórida Paulista. Segundo consta, VÍTOR foi preso em flagrante no último dia 19 de abril, acusado do crime de tráfico de drogas. Tal flagrante foi, posteriormente, convertido em prisão preventiva, por r. Decisão proferida pela douta Juíza ora apontada como coatora (IP 1500091-68.2022.8.26.0673). Vêm, agora, os combativos impetrantes em busca da liberdade do paciente, afirmando, em linhas gerais, que ele, quando preso em flagrante, não estava traficando. Prosseguem os impetrantes afirmando que o paciente reúne condições pessoais favoráveis que o habilitam a acompanhar em liberdade o desenrolar da persecução. Acenam, finalmente, com a hipótese de prisão domiciliar, pois o paciente possui duas filhas menores de doze anos de idade, que dele dependem para seu sustento. Pedem, enfim, a imediata libertação de seu assistido. Esta, a suma da impetração. Decido. A prisão é necessária e foi bem decretada. Reincidente específico, VÍTOR foi preso logo após vender certa porção de maconha a um usuário. Exsurgem desde logo indícios veementes de seu envolvimento na narcotraficância, o que impede a concessão de liberdade provisória, sob pena de se colocar novamente em risco a paz pública. Nem se alegue, neste momento, imputação excessiva. Há claras evidências de que VÍTOR, quando preso, exercia o comércio espúrio. Os predicados pessoais do paciente, aqui enaltecidos pelos combativos impetrantes, não interferem na necessidade da prisão preventiva, que, aliás, foi decretada por outros fundamentos. De resto, não há prova suficiente de que VÍTOR seja indispensável ao cuidado de suas filhas. É evidente que, livre, estará contribuindo para prover o sustento da prole. Porém, ele continuaria, em tese, a obter ganhos oriundos do narcotráfico, o que não se admite. Posto isso, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 29 de abril de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Rafael Nonaka Douto (OAB: 377457/SP) - Bruno Félix de Paula (OAB: 375946/SP) - 10º Andar



Processo: 2093004-91.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 2093004-91.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Birigüi - Paciente: Leonardo Aparecido Urives Cardoso - Impetrante: Davi Gonçalves - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2093004-91.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O nobre Advogado DAVI GONÇALVES Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3497 1846 impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de LEONARDO APARECIDO URIVES CARDOSO, apontando como autoridade coatora o Mmº Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Birigui. Segundo consta, LEONARDO e TANAEL FRANCIS SILVA foram denunciados e estão sendo processados pelos crimes de roubo agravado (concurso de agente e emprego de arma de fogo) e receptação dolosa, encontrando-se, ambos, em cumprimento de prisão preventiva, decretada ainda no âmbito do Plantão Judiciário de Araçatuba (fls. 34/39). Vem, agora, o combativo impetrante em busca da liberdade provisória de LEONARDO, alegando, em linhas gerais, estarem ausentes os requisitos da prisão preventiva, notadamente porque a vítima do roubo não o identificou como uma das pessoas que executaram tal crime. Prossegue o impetrante enaltecendo os atributos pessoais ostentados pelo paciente, os quais favorecem a concessão da pretendida liberdade provisória. Pede o impetrante, enfim, a imediata libertação de seu assistido. Esta, a suma da impetração. Decido. A prisão do paciente está correta e foi muito bem decretada e mantida em primeiro grau. Com efeito, há indícios consistentes do envolvimento dele nos crimes dos quais está sendo acusado. Não ter sido reconhecido pela vítima não o torna inocente ou vítima de abuso estatal, ante os demais elementos de convicção disponíveis no caderno pré-processual. Assim, não há se cogitar, ao menos por ora, na revogação da prisão com base numa suposta acusação abusiva, a qual, como visto, não se faz presente na hipótese. Por outro lado, a necessidade do isolamento cautelar se torna presente visando à preservação da paz pública. Ora, o paciente, em livramento condicional, se pôs a executar um roubo à mão armada, utilizando, para tanto, um automóvel roubado. Não parece razoável, nesse cenário, supor que, em liberdade, ele deixará de lado a atividade criminosa. Ao contrário, é lícito projetar que, livre, LEONARDO voltará a delinquir, o que o faz especialmente perigoso à paz pública, justificando a prisão. Nesse contexto, não se vislumbra ilegalidade alguma que pudesse motivar a imediata libertação do paciente. Indefiro a liminar, portanto. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 1º de maio de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Davi Gonçales (OAB: 326168/SP) - 10º Andar



Processo: 1004967-90.2021.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 1004967-90.2021.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Rui Carlos da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Magistrado(a) Mendes Pereira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS E MATERIAIS - INDEVIDA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM NOME DO AUTOR, SEGUIDO DE SAQUES DE VALORES DE SUA CONTA CORRENTE, SEM SUA AUTORIZAÇÃO - AFIRMAÇÃO DO REQUERENTE DE QUE TERIA SIDO VÍTIMA DE ROUBO EM RUA PÚBLICA, TENDO LHE SIDO SUBTRAÍDA SUA BOLSA, ONDE ESTAVAM SEU CARTÃO BANCÁRIO JUNTAMENTE COM A RESPECTIVA SENHA E DOCUMENTOS PESSOAIS - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO - O BANCO NÃO TEVE RESPONSABILIDADE NO ATO ILÍCITO - A CONDUTA DO AUTOR É QUE FOI DETERMINANTE PARA QUE O FRAUDADOR TIVESSE ACESSO À SUA CONTA CORRENTE E EFETUASSE O EMPRÉSTIMO BANCÁRIO SEGUIDO DO SAQUE - CULPA DO PRÓPRIO APELANTE, O QUE AFASTA O DEVER DO RÉU DE INDENIZAR (ART. 14, § 3º, II, DO CDC) - PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE - RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% PARA 12% SOBRE O VALOR DA CAUSA, ATUALIZADO, CUJA EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA (ARTS. 85, § 11, E 98, § 3º, DO NCPC). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ademaro Moreira Alves (OAB: 436728/SP) - Rafael de Lacerda Campos (OAB: 74828/MG) - Fabiana Diniz Alves (OAB: 98771/MG) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 2167732-74.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 2167732-74.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lins - Agravante: Jose Luiz Denis - Agravado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL MULTA CASO CONCRETO DEVERIA TER OBEDECIDO A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA MULTA QUE SOMENTE É APLICÁVEL NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE NÃO AUTORIZA A IMPOSIÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 475-J, DO CPC/73.AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESCABIMENTO CABIMENTO DE HONORÁRIOS APENAS EM CASO DE ESCOAMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO A QUE ALUDE O ART. 475-J, DO CPC/1973 PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015, ALIÁS, QUE JÁ ESTÁ CLARO E EXPRESSO NESSE SENTIDO CASO CONCRETO EM QUE O EXECUTADO REALIZOU O DEPÓSITO NO PRAZO LEGAL IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL SALDO REMANESCENTE EXISTÊNCIA TEMPO DECORRIDO ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO ATÉ O DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR SUPERIOR A UM MÊS SITUAÇÃO QUE GERA REMANESCENTE NÃO DEPOSITADO, SOBRE O QUAL INCIDENTES ENCARGOS DEFINIDOS NA SENTENÇA DA ACP E NA DECISÃO QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO, ORA ALTERADA.AGRAVO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1000746-52.2020.8.26.0646
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 1000746-52.2020.8.26.0646 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Urânia - Apelante: Renan Medeiro Venceslau (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA E DECLAROU SATISFEITA A OBRIGAÇÃO COM CONDENAÇÃO DO REQUERIDO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS RECURSO DO AUTOR PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE RECURSAL ARGUIÇÃO PELO REQUERIDO EM CONTRARRAZÕES RECURSAIS LEGITIMIDADE CONCORRENTE DO ADVOGADO E DA PARTE RESP 1.689.313/ SP PRELIMINAR AFASTADA MÉRITO PLEITO DE FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1.349.453/MS) PEDIDO ASSINADO PELA PARTE AUTORA SEM RECONHECIMENTO DE FIRMA INSEGURANÇA CONCERNENTE À DIVULGAÇÃO DE DADOS PROTEGIDOS POR SIGILO FIXAÇÃO, NA NOTIFICAÇÃO, DE PRAZO EXÍGUO PARA O FORNECIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO PELO CUSTO DO SERVIÇO PEDIDO ADMINISTRATIVO QUE NÃO SE AFIGURA HÍGIDO NÃO CARACTERIZADA A RECUSA INDEVIDA DO REQUERIDO NO FORNECIMENTO DOS DOCUMENTOS PELA VIA ADMINISTRATIVA IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR E, POR CONSEQUÊNCIA, DA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DADO O FATO DE QUE O RECURSO FOI INTERPOSTO PELO AUTOR VEDAÇÃO DA “REFORMATIO IN PEJUS” SENTENÇA MANTIDA SEM O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSO DESPROVIDO.CONCLUSÃO: AFASTADA A PRELIMINAR, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Dener Ricardo Venturinelli (OAB: 363452/ Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3497 2717 SP) - Luiz Fernando Corveta Volpe (OAB: 247218/SP) - Fabiana Fernandes Palermo (OAB: 198892/SP) - William Camillo (OAB: 124974/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1003076-98.2018.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 1003076-98.2018.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Condominio Edificio Vivenda dos Passaros - Apelada: Eliraci Rocha Garcia - Apelado: Espólio de Carlos César Fernandes Garcia - Apelado: Fernando Antonio de Almeida Monte - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA - CONDOMÍNIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA CONDENAR OS RÉUS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DOS DÉBITOS CONDOMINIAIS EM ATRASO, BEM COMO AQUELES QUE SE VENCEREM NO CURSO DA DEMANDA, DESCONTADOS OS VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO, COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIAS DESDE OS VENCIMENTOS E JUROS DESDE A CITAÇÃO. INSURGÊNCIA DO CONDOMÍNIO AUTOR QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS E COM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS CONSIDERADOS IRRISÓRIOS. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA DECORRENTE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. MORA EX RE. TERMO INICIAL DOS JUROS QUE SE DÁ NO VENCIMENTO DE CADA PARCELA INADIMPLIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA, BAIXA COMPLEXIDADE DA CAUSA E VALOR EXPRESSIVO DA DÍVIDA, QUE AUTORIZAM A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, §2º, DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Felipe Marinho Monteiro (OAB: 214843/SP) - Jose Luiz da Conceicao (OAB: 111570/SP) - Newton Cesar Garcia - Ana Maria Soares Pinheiro Garcia - Maria do Carmo C de Lima Abreu (OAB: 63113/SP) - Luiz Carlos de Lima Abreu (OAB: 31175/SP) - Marcello Zion Logatto (OAB: 256741/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1005107-63.2020.8.26.0533
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 1005107-63.2020.8.26.0533 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Bárbara D Oeste - Apelante: Paulo Otávio da Silva Meira (Justiça Gratuita) e outro - Apelada: Rochele Fernandes Guerreiro - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A DEMANDA, CONDENANDO A REQUERIDA APENAS AO PAGAMENTO DOS DANOS MATERIAIS, REJEITANDO, POR CONSEGUINTE, O PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DOS AUTORES QUANTO AOS DANOS MORAIS. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO SEM VÍTIMAS. ABALO MORAL QUE DEVE SER COMPROVADO. PRECEDENTE DO STJ. CASO CONCRETO EM QUE O ABALROAMENTO OCORRIDO OCASIONOU DANOS MATERIAIS DE PEQUENA MONTA NOS VEÍCULOS E NÃO ACARRETOU QUALQUER LESÃO CORPORAL OU PSÍQUICA PASSÍVEL DE REPARAÇÃO NA ESFERA EXTRAPATRIMONIAL. TRANSTORNOS OCASIONADOS PELO ACIDENTE QUE, EMBORA DESAGRADÁVEIS, NÃO DESBORDAM OS LIMITES DA RAZOABILIDADE QUE SE ESPERA DA VIDA COTIDIANA, SENDO INSUSCETÍVEIS DE ENSEJAR A REPARAÇÃO PRETENDIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sabrina dos Santos Pereira da Silva (OAB: 391431/SP) - João Paulo Guandalini (OAB: 355143/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1006916-14.2021.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 1006916-14.2021.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Kabum Comércio Eletrônico S.a. - Apelado: Jose Henrique Mancini Camargo (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA CONDENAR A RÉ A REALIZAR A TROCA DO PRODUTO DEFEITUOSO POR OUTRO IGUAL OU DE MESMAS CARACTERÍSTICAS, BEM COMO AO PAGAMENTO DE R$ 3.000,00 A TÍTULO DE DANO MORAL. INSURGÊNCIA DA RÉ. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. OPÇÃO PELA SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO, OU ESTORNO DO VALOR QUE COMPETE AO CONSUMIDOR. CASO CONCRETO EM QUE, EMBORA EXISTENTE EM ESTOQUE PRODUTO DO MESMO CHIP GRÁFICO, MAS DE FABRICANTE DIVERSO, BEM COMO PRODUTO DE DESEMPENHO EQUIVALENTE, A RÉ SE LIMITOU A OFERECER A SUBSTITUIÇÃO POR PRODUTO INFERIOR, OU O ESTORNO DO Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3497 2788 VALOR PAGO. SUBSTITUIÇÃO POR PRODUTO EQUIVALENTE QUE SE MOSTRA DE RIGOR. OBRIGAÇÃO QUE, AO QUE TUDO INDICA, NÃO É IMPOSSÍVEL. DANO MORAL. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE JUSTIFICAM O RECONHECIMENTO DO DANO MORAL. QUANTUM MANTIDO NO PATAMAR FIXADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, ANTE A VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. ASTREINTES QUE FORAM FIXADAS EM VALOR CONDIZENTE E ADEQUADO AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER FIXADA, EM CUMPRIMENTO DOS CRITÉRIOS DA PRUDÊNCIA E RAZOABILIDADE, NÃO IMPORTANDO EM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRECEDENTES DESTE E. TJ/SP. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fábio Izique Chebabi (OAB: 184668/SP) - Icaro Menezes Gago Diniz Couto (OAB: 444967/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 2166950-33.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 2166950-33.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Kahache Empreendimentos e Participações Ltda - Agravado: Fabio Pedroso de Lima - Agravado: Marcos Padilha Xavier - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Não conheceram em parte e, na parte conhecida, negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, APENAS PARA INCLUSÃO DE UM DOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. PRETENSÃO À REFORMA. DESCABIMENTO. SÓCIO RETIRANTE QUE AJUIZOU AÇÃO DE DISSOLUÇÃO TOTAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM 2014 (ANTERIOR A DÍVIDA CONSTITUÍDA EM 2017), CONTRAPONDO-SE ÀS PRÁTICAS TIDAS POR ABUSIVAS DO SÓCIO ADMINISTRADOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ABUSO DE PERSONALIDADE OU DE CONFUSÃO PATRIMONIAL EM RELAÇÃO AO SÓCIO RETIRANTE, QUE, ALIÁS, NUNCA EXERCEU A ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA. PRECEDENTE DESTA CORTE ESTADUAL EM CASO ANÁLOGO. DECISÃO MANTIDA. TESE QUANTO À APLICAÇÃO DOS ART. 574 E 1001, DO CÓDIGO CIVIL, QUE NÃO FOI ALEGADA EM PRIMEIRO GRAU. VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REQUERIDA PELO AGRAVADO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 80 DO CPC/2015. HIPÓTESE EM QUE NÃO SE DEMONSTROU A ATUAÇÃO DOLOSA DA AGRAVANTE. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA AGRAVADA EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONTRARRAZÕES QUE NÃO SE PRESTAM A VAZAR PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO, AINDA QUE EM PARTE, POIS SE TRATA, TÃO SOMENTE, DE RESPOSTA AO RECURSO DE AGRAVO. RECURSO EM PARTE NÃO CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Heliandro Santos de Lima (OAB: 272450/SP) - Claudio Luis Bezerra dos Santos (OAB: 271310/SP) - Thiago Sampaio Antunes (OAB: 238556/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1059158-07.2016.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 1059158-07.2016.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sightgps Importação e Representação Ltda - Apelante: Nc Brasil Ltda - Apelado: Import Express Comercial Importadora Ltda - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTA: COMPRA E VENDA DE COISA MÓVEL PRODUTOS ELETRÔNICOS AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E RECONVENÇÃO PRODUTOS ADQUIRIDOS PARA REVENDA NO MERCADO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE QUE OS APARELHOS TERIAM APRESENTADO DEFEITO, TORNANDO, DERRADEIRAMENTE, INEXIGÍVEIS OS DÉBITOS DECORRENTES DAS FATURAS EMITIDAS. LIDE RECONVENCIONAL OBJETIVANDO O RECEBIMENTO DE VALORES SUPERIORES, INCLUSIVE, ÀQUELES DISCUTIDOS NA INICIAL DA AÇÃO PRINCIPAL SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E PARCIALMENTE PROCEDENTE A LIDE RECONVENCIONAL, RECONHECENDO A RESCISÃO CONTRATUAL E A CULPA CONCORRENTE DAS LITIGANTES. APELO DAS RÉS/ RECONVINTES ARGUIÇÕES DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADAS DECADÊNCIA INOCORRÊNCIA A AUTORA/ RECONVINDA NÃO PROMOVEU AÇÃO REDIBITÓRIA OU QUANTI MINORIS. DE FATO, A DEMANDA EM QUESTÃO CUIDA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INADMISSÍVEL A CONVERSÃO DA AÇÃO AJUIZADA EM AÇÃO ESTIMATÓRIA, MÁXIME QUANDO SEQUER POSTULADA PELA AUTORA/RECONVINDAS TAL PRETENSÃO. DE FATO, TAL DESDOBRAMENTO AFASTARIA DA AUTORA/RECONVINDA O DIREITO DE OBTENÇÃO A UMA SENTENÇA DE MÉRITO RELATIVAMENTE À PRETENSÃO REPARATÓRIA, CUJO PRAZO PRESCRICIONAL É SUPERIOR AO DECADENCIAL PREVISTO PARA A AÇÃO REDIBITÓRIA OU ESTIMATÓRIA. EM SUMA, FORÇOSO CONVIR QUE UMA VEZ ESGOTADO O PRAZO PARA SE PRETENDER A RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DO PREÇO PAGO OU DE ABATIMENTO PROPORCIONAL EM DECORRÊNCIA DE VÍCIOS, AINDA SUBSISTE À PARTE SUPOSTAMENTE LESADA O DIREITO SUBJETIVO DE POSTULAR A REPARAÇÃO CIVIL DECORRENTE DE EVENTUAIS DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS SUPORTADOS, CASO DOS AUTOS. PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA EM SENDO AFIRMADO QUE A AUTORA/RECONVINDA PASSOU A EXPERIMENTAR PREJUÍZOS ENTRE 07/05/2013 E 29/01/2014, QUANDO OS EQUIPAMENTOS VENDIDOS TERIAM APRESENTADO DEFEITO, CULMINANDO NA RECLAMAÇÃO DE CONSUMIDORES, FORÇOSO CONVIR QUE TAIS DATAS CONSTITUÍRAM O MARCO INICIAL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO REPARATÓRIA, QUE, À LUZ DO QUE DISPÕE O ART. 206, §3º., INC. V, DO CC, PRESCREVE EM 03 ANOS. TRATA-SE, EM VERDADE, DA APLICAÇÃO CONCRETA DO PRINCÍPIO JURÍDICO DA ACTIO NATA, QUE ATRELA O INÍCIO DO PRAZO PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO AO EPISÓDIO DE VIOLAÇÃO DO DIREITO SUBJETIVO DE SEU TITULAR. ESTA AÇÃO FOI AJUIZADA EM 17/11/2016, OU SEJA, DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CDC INAPLICABILIDADE AÇÃO PRINCIPAL - DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES QUE RESTARAM AFASTADOS PELA R. SENTENÇA RECORRIDA, CONTRA A QUAL NÃO SE INSURGIU A AUTORA/RECONVINDA. PEDIDO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DADOS COLIGIDOS NOS AUTOS APONTAM QUE AS PARTES EFETUARAM INÚMERAS TRANSAÇÕES RELATIVAS A COMPRA E VENDA DE MILHARES DE APARELHOS ELETRÔNICOS, DOS QUAIS, SEGUNDO CONSTA EM CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA TROCADA ENTRE AS PARTES, CARREADA AOS AUTOS, QUE 84 DELES TERIAM APRESENTADO DEFEITO E NÃO TERIAM SIDO REPARADOS A CONTENTO. CONSIDERANDO O NÚMERO DAS TRANSAÇÕES HAVIDAS ENTRE AS LITIGANTES E A QUANTIDADE DE APARELHOS ELETRÔNICOS NEGOCIADOS ENTRE ELAS, FORÇOSO CONVIR QUE A PENDÊNCIA DE APENAS 84 DELES, NÃO É APTA A ACARRETAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO TAL COMO POSTULADO NA INICIAL. E, APESAR DA POSSIBILIDADE DE SE DECLARAR, EM TESE, A INEXIGIBILIDADE PARCIAL DO DÉBITO OU MESMO A CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS, RELATIVAMENTE AOS 84 APARELHOS, FATO É QUE COMPETIA À AUTORA/RECONVINDA QUANDO DA PROPOSITURA DESTA AÇÃO TER, MINIMANTE, APONTADO DE FORMA SÉRIA E CONCLUDENTE, O VALOR CORRESPONDENTE A ESSES APARELHOS OU MESMO A ESPECIFICAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE EVENTUAIS PREJUÍZOS SUPORTADOS PERANTE OS CONSUMIDORES/ ADQUIRENTES POR CONTA DE EVENTUAL REPARO NÃO CONCRETIZADO A CONTENTO. CONTUDO, NÃO FOI O QUE ACONTECEU. DE FATO, A INICIAL FOI POR DEMAIS GENÉRICA A ESSE RESPEITO, SENDO CERTO, POR OUTRO LADO, QUE OS DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS NÃO PERMITEM, POR SI SÓ, TAL AFERIÇÃO. É VERDADE QUE, EM ÚLTIMA ANÁLISE, ESSES SUPOSTOS PREJUÍZOS PODERIAM SER AFERIDOS MEDIANTE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. PORÉM, TAL PROVA NÃO FOI PRODUZIDA, POR CONDUTA ATRIBUÍDA EXCLUSIVAMENTE À AUTORA/RECONVINDA, QUE DEIXOU DE RECOLHER OS HONORÁRIOS PERICIAIS, CONQUANTO INSTADA A TANTO. NESSA TOADA, FORÇOSO CONVIR QUE A AUTORA/RECONVINDA DECAIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE COMPETIA, O QUE CULMINA NA REJEIÇÃO DO PEDIDO DE INEXIGIBILIDADE INTEGRAL DOS DÉBITOS INDICADOS NA INICIAL E DA INVOCAÇÃO DA EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS. EM OUTRAS PALAVRAS, FORÇOSO CONVIR QUE A AUTORA/RECONVINDA DECAIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE COMPETIA, O QUE CULMINA NA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO CONCERNENTE AO VALOR OBJETO DA CONFISSÃO DE DÍVIDA FIRMADO COM A RÉ/ RECONVINTE SIGHT GPS, QUE COINCIDE COM AS NOTAS PROMISSÓRIAS, CUJA SOMA PERFAZ R$ 1.748.274,58. RACIOCÍNIO ANÁLOGO APLICA-SE EM RELAÇÃO AO MONTANTE DE R$ 342.291,06, CONSUBSTANCIADO NA DUPLICATAS REFERIDAS NOS PROTESTOS DE FLS. 668/671, EXIGIDOS PELA CORRÉ/RECONVINTE NC BRASIL. RESTOU INCONTROVERSA A NEGOCIAÇÃO ENTRE AS PARTES E A ENTREGA DOS PRODUTOS OBJETO DAS NOTAS FISCAIS QUE ENSEJARAM O INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA FIRMADO PELA AUTORA/RECONVINDA RELATIVAMENTE À RÉ/RECONVINTE SIGHT GPS EM 16/09/2013 E A EMISSÃO DAS NOTAS PROMISSÓRIAS DE 18/09/2013, CUJA SOMA PERFAZ R$ 1.748.274,58. SEGUNDO AS RÉS/RECONVINTES, A CONFISSÃO DE DÍVIDA E NOTAS PROMISSÓRIAS TERIAM Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3497 2837 CONTEMPLADO TODOS OS DÉBITOS EXISTENTES ENTRE AS PARTES ATÉ A DATA DE 16/09/2013. DESTARTE, UMA VEZ AFASTADA A TESE DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO POSTULADA NA AÇÃO PRINCIPAL, DE RIGOR A CONDENAÇÃO DA AUTORA/RECONVINDA AO PAGAMENTO DOS VALORES OBJETO DO TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E DAS NOTAS PROMISSÓRIAS, NO IMPORTE DE R$ 1.748.274,58 EM FAVOR DA EMPRESA SIGHT GPS. COM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS PERSEGUIDOS PELA EMPRESA NC BRASIL LTDA., OS PROTESTOS DOS TÍTULOS PELO TABELIÃO DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS, PRESSUPÕE A REGULARIDADE FORMAL DO DOCUMENTO, IN CASU, DAS DUPLICATAS RELATIVAS À COMPRA E VENDA MERCANTIL, MEDIANTE O CUMPRIMENTO DE CERTOS REQUISITOS, DENTRE OS QUAIS A APRESENTAÇÃO DA COMPROVAÇÃO DO ACEITE/RECEBIMENTO DA MERCADORIA PELA DESTINATÁRIA, NO CASO, PELA AUTORA/RECONVINDA, EX VI DO QUE DISPÕE O ARTIGO 20 E SEU §3º, DA LEI FEDERAL Nº. 5.474/68. DISSO DECORRE O ENTENDIMENTO DE QUE AS MERCADORIAS OBJETO DAS DUPLICATAS MERCANTIS REFERIDAS NOS INSTRUMENTOS DE PROTESTO DE FLS. 668/671 FORAM ENTREGUES À AUTORA/RECONVINDA. LADO OUTRO, NADA HÁ NOS AUTOS A INDICAR QUE OS PRODUTOS TENHAM SIDO DEVOLVIDOS À APRESENTANTE DO TÍTULO, NO CASO À CORRÉ/RECONVINTE NC BRASIL. DESTARTE, DE RIGOR O PROVIMENTO DO RECURSO PARA CONDENAR A AUTORA/ RECONVINDA A PAGAR À CORRÉ/RECONVINTE NC BRASIL LTDA. O MONTANTE DE R$ 342.291,06, CONSUBSTANCIADO NA DUPLICATAS REFERIDAS NOS PROTESTOS DE FLS. 668/671. CONTUDO, SEM RAZÃO AS RÉS/RECONVINTES NO QUE TANGE AO VALOR EXCEDENTE POSTULADO NA LIDE SECUNDÁRIA. ISSO PORQUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA A VENDA E NEM O RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS PELA RÉ AUTORA/RECONVINDA RELATIVAMENTE A TAIS VALORES/PRODUTOS. LOGO, CONSIDERANDO A IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA LEVADA A EFEITO PELA AUTORA/ RECONVINDA E À MINGUA DA PROVA DA ENTREGA DOS PRODUTOS OBJETO DAS DEMAIS COBRANÇAS PERSEGUIDAS PELAS RÉS/RECONVINTES, IMPROCEDE O PLEITO QUANTO AO RECEBIMENTO DAS DEMAIS PRESTAÇÕES VENCIDAS VINDICADAS EM RECONVENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECONVENÇÃO, PORÉM, POR FUNDAMENTO DIVERSO DAQUELE ADOTADO NA R. SENTENÇA RECORRIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Petereit P Gonçalves (OAB: 133676/RJ) - Leonardo Seiichi Sasada Sato (OAB: 221109/RJ) - Antônio Rogério Bonfim Melo (OAB: 128462/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1000014-57.2021.8.26.0219
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 1000014-57.2021.8.26.0219 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararema - Apelante: Apeoesp Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo - Apelado: Município de Guararema - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Leonel Costa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA - APEOESP MUNICÍPIO DE GUARAREMA RETORNO DE AULAS AÇÃO MOVIDA PELA APEOESP OBJETIVANDO SEJA DECLARADA ILEGAL A DECISÃO DE RETORNO DAS ATIVIDADES PRESENCIAIS NAS ESCOLAS ESTADUAIS E MUNICIPAIS EM MEIO À PANDEMIA DECORRENTE DA COVID-19. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE.MÉRITO - COMPETÊNCIA COMUM DOS ENTES FEDERADOS PARA CUIDAR DA SAÚDE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 23, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL MUNICÍPIOS E ESTADOS QUE POSSUEM AUTONOMIA PARA DEFINIÇÃO DE MEDIDAS DE COMBATE À COVID- 19 EM SEUS TERRITÓRIOS.DECRETO ESTADUAL Nº 65.849/2021 QUE ALTEROU O DECRETO Nº 65.384/2020, DISPONDO SOBRE A RETOMADA DAS AULAS E ATIVIDADES PRESENCIAIS NO CONTEXTO DA PANDEMIA DE COVID-19 - DECRETO MUNICIPAL Nº 3.972/2021 QUE TAMBÉM PERMITIU O RETORNO GRADUAL DAS AULAS E ATIVIDADES PRESENCIAIS NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL E ESTADUAL AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE A JUSTIFICAR A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cesar Rodrigues Pimentel (OAB: 134301/SP) - Luiz Alberto Leite Gomes (OAB: 359121/SP) - Natasha Santos da Silva (OAB: 365095/SP) (Procurador) - Alexandre Ferrari Vidotti (OAB: 149762/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2015901-08.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 2015901-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Município de São Bernardo do Campo - Agravado: Construtora Antunes Filho Construções e Comércio Ltda - Magistrado(a) Silva Russo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU, TAXAS (DE COLETA DE LIXO, DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIOS E DE CONVERSAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS) E CONTRIBUIÇÃO P/ O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇAO PÚBLICA - EXERCÍCIOS DE 2011 E 2012 - MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PARCIALMENTE EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, PELA NULIDADE DAS CDAS (FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL) QUE EMBASAM A INICIAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 924, INCISOS I, DO CPC/2015, RECONHECENDO, DE OFÍCIO, A NULIDADE DOS TÍTULOS - SUBSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS EXECUTIVOS - POSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO DA SÚMULA Nº 392 DO C. STJ - IDENTIFICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS LEGAIS, QUE É REQUISITO FORMAL, DA LEI Nº 6.830/80 - INCONSTITUCIONALIDADE DAS TAXAS QUE NÃO INDUZ NULIDADE TOTAL DAS CDA’S, SENDO POSSÍVEL A MANUTENÇÃO PARCIAL DO LANÇAMENTO - EXECUTIVO FISCAL QUE DEVE RETOMAR SEU PROSSEGUIMENTO, COM A POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS - DECISÃO REFORMADA - AGRAVO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Anderson Carnevale de Moura (OAB: 260880/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1054605-55.2016.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 1054605-55.2016.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3497 3179 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: MSR Assessoria Administrativa Ltda Epp - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA ISS EXERCÍCIOS DE 2005 E 2010 - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR EXISTIR EXECUÇÃO FISCAL EM CURSO. APELO DA AUTORA.EXECUÇÃO FISCAL EM CURSO AÇÃO ANULATÓRIA POSSIBILIDADE. A EXISTÊNCIA DE AÇÃO EXECUTIVA NÃO OBSTA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO VISANDO A DESCONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO AFASTAMENTO DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR RECONHECIDA NA SENTENÇA.CAUSA MADURA INAPLICABILIDADE PROCESSO NÃO QUE ESTÁ EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO - APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Brunelli Donoso (OAB: 235382/SP) - Heroi João Paulo Vicente (OAB: 129673/SP) - Ricardo Luiz Hideki Nishizaki (OAB: 180163/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1031738-82.2015.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 1031738-82.2015.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Mini Mall 700 Loja de Conveniencia Ltda EPP - Apelante: Maria Aparecida Pereira de Azevedo - Apelante: Paulo Sousa Pinho - Apelado: Cicero Luiz Duarte - Interessado: Emilio Fernando Pereira de Azevedo - Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos, que julgou parcialmente procedente ação declaratória e improcedente reconvenção, para o fim de condenar os réus (reconvintes) ao pagamento do importe de R$ 131.050,85 (cento e trinta e um mil, cinquenta reais e oitenta e cinco centavos) em favor do autor, com os acréscimos de correção monetária e juros moratórios legais a partir de 15 de outubro de 2019 (laudo pericial). Foi reconhecida a sucumbência mínima do autor, condenando-se os réus, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação e 15% (quinze por cento) do valor atribuído à reconvenção (fls. 723/726). Os réus recorrem, almejando a reforma da sentença. Aduzem, preliminarmente, haver sido proferido um julgamento extrapetita, condenados ao pagamento de um valor sem correspondência no pedido formulado na petição inicial, tendo em vista que o objeto da ação era apenas o reconhecimento de sociedade de fato existente entre as partes e sua dissolução, com a apuração dos haveres. Afirmam que o laudo pericial contém vícios ao não observar os haveres devidos e apenas ter considerado um valor de débito apontado como incontroverso. Alegam não terem sido especificados os critérios utilizados e o resultado apresentado é incorreto. Pretendem a anulação da sentença ou, subsidiariamente, sua reforma (fls. 728/742). Foram apresentadas contrarrazões, nas quais o autor requereu a manutenção da sentença e o arbitramento de honorários recursais (fls. 750/763). Os recorrentes recolheram, a título de preparo recursal, o importe de R$ 5.242,34 (cinco mil, duzentos e quarenta e dois reais e trinta e quatro centavos) (fls. 743/744). Verifica-se, no entanto, a teor da certidão lavrada pela Serventia Judicial e o cálculo realizado em primeira instância, que o recolhimento realizado é insuficiente (fls. 764). Antes, portanto, da apreciação do mérito do recurso, devem os recorrentes promover, nos termos do artigo 1.007, § 2º do CPC de 2015, no prazo de cinco dias, o recolhimento complementar das custas do preparo recursal, no importe de R$ 1.185,40 (um mil, centos e oitenta e cinco reais e quarenta centavos), já deduzido o montante recolhido anteriormente (fls. 743/744), com a necessária atualização monetária para a data do recolhimento, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Helio Lemos da Rocha (OAB: 63790/SP) - Felipe Kavalieris Lombardi (OAB: 367178/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 1043471-25.2019.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 1043471-25.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: P. J. dos S. - Apelada: A. A. C. dos S. - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a respeitável sentença de fls. 133/145, que julgou parcialmente procedente a ação que A.A.C.S. moveu contra P.J.S., decretando o divórcio das partes, declarando dissolvida a sociedade conjugal e extinto o vínculo matrimonial. Apela o réu formulando pedido nas razões de recurso para que sejam-lhe concedidos os benefícios da Justiça Gratuita em virtude de sua hipossuficiência financeira, não reunindo condições de arcar com custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Foram apresentadas contrarrazões. Esta relatoria reconhecendo que os documentos disponíveis nos autos dão conta da existência de recursos financeiros suficientes para o recolhimento das custas recursais, de modo que o benefício foi indeferido e o apelante foi intimado a recolher as custas do preparo, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de deserção. É o relatório. O recurso de apelação deve ser julgado deserto, sendo inviável a apreciação do mérito por falta de atendimento a requisito de admissibilidade. Dispõe o artigo 1.007 do Código de Processo Civil que: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. E ainda estabelece o parágrafo único, do artigo 932, do mesmo diploma legal: Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. Diante da não comprovação do direito à gratuidade de justiça, impunha-se o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, consoante determinado em decisão proferida por esta relatoria (Art. 99, § 7o,, do CPC). Assim, constituindo o preparo requisito extrínseco de admissibilidade dos recursos e não tendo sido recolhido pelo apelante, na oportunidade em que lhe foi concedida, operada está a deserção. Deste modo, é inexorável a conclusão no sentido de que é deserta a apelação interposta, matéria que se insere nas atribuições do relator, nos termos do artigo 1.011, inciso I, combinado com artigo 932, inciso III, ambos do CPC/15. Ante o exposto, pelo presente voto, NÃO SE CONHECE da apelação. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Renato Cavalcanti Serbino (OAB: 193464/SP) - Sandra Daniela Rodrigues Moreira Pateiro (OAB: 337342/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2087424-80.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 2087424-80.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Amil Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3497 1083 Assistência Médica Internacional S/A - Agravado: Raphael Laurentino Neto - Vistos. Insurge-se a agravante contra a r. decisão agravada que lhe negou a tutela provisória de urgência, que quer obter neste recurso, alegando que há comprovação de que o agravado agiu com má-fé ao omitir doença preexistente, ao tempo em que preencheu as informações referentes à contratação de plano de saúde, aspecto que foi, segundo a agravante, não bem valorado pelo juízo de origem. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz a agravante, como também identifico a presença de uma situação de risco concreto e atual e que está a produzir momentosos efeitos contra a esfera jurídica da agravante, caso não se lhe conceda a tutela provisória de urgência neste recurso. Com efeito, há que se considerar que o agravado omitiu importante informação acerca de seu estado de saúde no momento em que estava a contratar com a agravante um plano de saúde, omitindo, pois, que possuía doença preexistente, não sendo legítimo, em tese, transferir à agravante, operadora do plano de saúde, as consequências jurídico-legais que decorrem da omissão em que, ele próprio, incidiu, não havendo norma legal ou contratual que, em tese, obrigasse a agravante como operadora de plano de saúde e contratada a fazer submetido, naquele momento inicial do contrato, a um exame clínico como condição a que as consequências da omissão pudessem projetar efeitos. A declaração quanto ao estado de saúde do contratante de plano de saúde é obrigação legal e cujos efeitos decorrentes de omissão de fato relevante é de ser lhe atribuída, e não à operadora de plano de saúde, como a princípio se deve concluir. Quanto ao tempo decorrido entre a declaração firmada pelo agravado quanto à sua situação de saúde e o momento em que a agravante teria identificado descompasso entre a realidade e o que fora declarado pelo agravado, não constitui, em tese, razão para transferir à agravante uma consequência jurídico-legal que é seria de se atribuir apenas ao agravado. Pois que concedo a tutela provisória de urgência neste recurso, para assim desobrigar a agravante de suportar o custeio de qualquer procedimento ou tratamento médico referente à doença preexistente da qual acometido o agravado. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 29 de abril de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Marco André Honda Flores (OAB: 6171/MS) - 6º andar sala 607



Processo: 2088065-68.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 2088065-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Garça - Agravante: Unimed de Marília Cooperativa de Trabalho Médico - Agravado: José Guilherme Ruza Cazane (Representado(a) por sua Mãe) - Vistos. Insurge-se a agravante contra a r. decisão agravada, argumentando que o juízo de origem não levou em consideração as características específicas do contrato de plano de saúde, submetido a regime jurídico próprio, em que deve prevalecer a cláusula que determina a coparticipação no custeio do tratamento, cláusula que, nesse tipo de contrato, é válida porque consentânea à finalidade para a qual o regime jurídico-contratual específico foi criado, que é o de propiciar o acesso de planos de saúde a um público que queira despender valores mais módicos, em um regime contratual cujo equilíbrio econômico-financeiro impõe a coparticipação, pugnando a agravante, pois, por dotar-se este recurso de efeito suspensivo, de modo que prevaleça a cláusula contratual que prevê a coparticipação. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz a agravante, como também identifico a presença de uma situação de risco concreto e atual e que está a produzir momentosos efeitos contra a esfera jurídica da agravante, caso se mantenha eficaz a r. decisão agravada relativamente a um só aspecto: o que diz respeito à coparticipação. Com efeito, há que se considerar os regimes jurídicos-legais que se aplicam a contratos de plano de saúde são variados e suas características são ideadas a partir de certas peculiaridades que envolvem a contratação, como no caso em questão, em que se firmou entre as partes um contrato de plano de saúde em regime de coparticipação, dentro, pois, do que autoriza a lei. Trata-se, pois, de um contrato engendrado para permitir um maior acesso aos planos de saúde de pessoas que optam por pagar valores mais módicos, contando com o acesso a tratamentos e procedimentos médicos, mas com uma particularidade, que radica no regime de coparticipação no custeio desses tratamentos e procedimentos. O equilíbrio econômico-contratual, por óbvio, é alcançado sobretudo em razão desse regime de coparticipação. Regime de coparticipação que, sobre contar com previsão legal, não estaria a colocar sob injustificada desproteção o direito do consumidor, no caso, o direito do contratante, que sabe que terá à disposição o acesso a tratamentos e procedimentos médicos, custeando-os em parte, conforme expressamente previsto no contrato. Transmudar o regime jurídico-contratual, como o faz a r. decisão agravada, não pode, portanto, prevalecer, e por isso há relevância jurídica no que argumenta a agravante. Pois que doto de efeito suspensivo este recurso de agravo de instrumento, para suprimir a eficácia da r. decisão agravada no que concerne a ter afastado a aplicação do regime de coparticipação, regime, pois, que se mantém válido e ao qual se deve sujeitar o agravado. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 29 de abril de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Juliane Maria de Oliveira (OAB: 416781/SP) - Rafael Salviano Silveira (OAB: 348936/ SP) - Scheila Baumgärtner Iasco (OAB: 158567/SP) - Jenifer de Souza Santana (OAB: 388666/SP) - Lucas Emanuel Ricci Dantas (OAB: 329590/SP) - Daiane Caroline de Souza Ruza - 6º andar sala 607



Processo: 2089394-18.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 2089394-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Construtora Issa Daoud Ltda. - Agravado: Condominio Edificio Taj Mahal - Vistos. Sustenta a agravante o desacerto da r. decisão agravada, que fez projetar efeitos decorrentes de intimação ocorrida na execução por quantia certa à execução de obrigação de fazer, quando nesta execução ainda não foi intimada, intimação que a agravante sustenta, na linha de jurisprudência consolidada, ser Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3497 1085 obrigatória para que seja legítimo aplicar multa por recalcitrância. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumaria, relevância jurídica no que aduz a agravante, por reconhecer que, em tese, a intimação na execução da obrigação de fazer não ocorreu, e os efeitos jurídicos da intimação levada a cabo na execução por quantia certa devem ser limitados, a princípio, à execução em que a intimação ocorreu, não podendo sobre-exceder esse espaço para produzir efeitos noutra execução. E a intimação pessoa na execução da obrigação de fazer de fato, segundo uma consistente jurisprudência, é ato indispensável, sem o qual a multa por recalcitrância não pode ser aplicada (súmula 410 do STJ). Pois que doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento, de maneira que suprimo toda a eficácia da r. decisão agravada. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 29 de abril de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Claudio Candido Lemes (OAB: 99646/SP) - Fabiano Salim (OAB: 333004/SP) - Luiz Guilherme da Costa Wagner Junior (OAB: 131762/ SP) - Everton da Costa Wagner (OAB: 269714/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2090289-76.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 2090289-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: B. B. S/A - Agravada: M. B. F. S. - Interessado: B. S. ( S.A. - Vistos. Invocando a condição jurídico-processual de terceiro interessado, não decorrente da relação jurídico-material objeto da lide, senão que decorrente da condição de auxiliar do juízo, e questionando a r. decisão agravada que, em tendo considerado existir a prática pelo agravante de ato atentatório à dignidade da justiça, aplicou- lhe multa, determinando o bloqueio eletrônico do respectivo valor, argumentando a agravante nesse contexto, pois, sustenta que não houve recalcitrância no cumprimento das ordens judicias expedidas no processo, senão que as cuidou cumprir rigorosamente e a tempo, e que não lhe cabe, como auxiliar do juízo, senão que o cumprir, dentro do juridicamente possível, a ordem judicial, não podendo ser responsabilizado pela satisfação de débito de terceiro, aduzindo, outrossim, que é desproporcional o valor da sanção pecuniária que lhe foi aplicada, objetivando que se faça dotar de efeito suspensivo este recurso. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. O CPC/2015 tornou regra explícita que a todos que, de algum modo, participam do processo, devem se comportar de acordo com a boa-fé, como também fixou como dever jurídico-legal aplicado às partes, a seus procuradores e a todos aqueles que de qualquer forma participam do processo o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena de se caracterizar a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, uma modalidade especial de litigância de má-fé. Não há dúvida, portanto, de que, no regime do CPC/2015, o terceiro pode suportar sanção pecuniária decorrente da prática de litigância de má-fé, nomeadamente se caracterizada conduta que pode ser subsumida à figura jurídico-legal do ato atentatório à dignidade da justiça. A propósito, a regra do artigo 161 desse mesmo código, aplicada aos auxiliares da justiça, reforça essa conclusão. Destarte, na condição de auxiliar do juízo, o agravante poderia, sim, submeter-se aos efeitos da prática tanto da litigância de má-fé, quanto daqueles efeitos que envolvem a figura do ato atentatório à dignidade da justiça. Há que se perscrutar, com cautela, pois, se houve de fato intenção do agravante em recalcitrar relativamente àquela conduta descrita na r. decisão agravada, com a necessária análise das circunstâncias que envolveram o fato, de molde que se apure se houve mesmo demora, se, em se a caracterizando, pode ter havido legítima escusa do agravante, e ainda com o exame do valor da multa aplicada para a hipótese de recalcitrância, o que aspecto que forma a argumentação do agravante e no contexto do qual também identifico, em cognição sumária, relevância jurídica, a compasso com o reconhecer que a esfera jurídica do agravante está submetida a uma situação de risco concreto e atual, a impor a necessidade de se dotar de efeito suspensivo este recurso como medida destinada ao controle dessa situação de risco. Comunique-se o juízo de origem para que imediatamente cumpra esta decisão. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 29 de abril de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Eduardo Peixoto Menna Barreto de Moraes (OAB: 275372/SP) - Iago do Couto Nery (OAB: 274076/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2071515-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 2071515-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mirandópolis - Agravante: Letícia Coelho Martins - Agravante: Fernando Coelho Martins - Agravante: Rafael Coelho Martins - Agravante: Alan Henrique Rodrigues Martins - Agravante: Luzinete Coelho Martins - Agravado: O Juizo - Vistos. Questionam os agravantes a r. decisão que lhes negou a gratuidade, alegando terem declarado a sua condição de hipossuficiente e que essas condição quadra com a realidade, comprovada pelos extratos bancários e documentação fiscal, não havendo nenhum elemento concreto que infirme essa presunção. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Há em favor da declaração de hipossuficiência para fim de gratuidade processual uma presunção, que, conquanto relativa, não deixa de ser uma presunção, e como tal somente pode ser afastada quando se demonstre que o conteúdo da declaração não corresponde à realidade da situação financeira de quem pugna pelo benefício. No caso em questão, essa presunção deve prevalecer, dado que o argumento utilizado pelo juízo de origem, qual seja, o de que a gratuidade em processo de inventário é medida absolutamente excepcional, não conta com previsão legal, nem com apoio na jurisprudência prevalente, e que por isso não pode prevalecer, havendo por se considerar que os agravantes comprovaram a condição jurídica de isenção quanto ao imposto de renda, documento cuja importância é significativa quando se analisa a gratuidade, sobretudo quando associado a outros elementos, como no caso em questão. Destarte, a tutela provisória de urgência é concedida neste agravo, porque juridicamente relevante a argumentação dos agravantes, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico- processual está submetida a uma situação de risco, caso se mantenha a eficácia da r. decisão agravada. O que, contudo, não obsta que o juízo de origem aprofunde as pesquisas que entender adequadas e convenientes, buscando infirmar a declaração de hipossuficiência declarada pelos agravantes. Mas, neste momento, a declaração de hipossuficiência pelos agravantes prevalece em função de uma presunção legal. Pois que concedo a tutela provisória de urgência para assim conceder aos agravantes a gratuidade na ação em questão. Com urgência, comunique-se o juízo de primeiro grau para imediato cumprimento do que aqui está decidido. Int. São Paulo, 27 de abril de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Letícia Coelho Martins (OAB: 449450/SP) - Gabrieli Martins Ferreira (OAB: 442944/SP) - 6º andar Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3497 1094 sala 607



Processo: 2086629-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 2086629-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santana de Parnaíba - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravado: Mario Armando Longano - Vistos. Insurge-se o agravante contra a r. decisão agravada, alegando nomeadamente que haveria a necessidade da formal instauração da liquidação por arbitramento, dada a ausência de comprovação pelos agravados das despesas cujo reembolso pretendem, questionando ainda a fixação de multa por recalcitrância, seja por negar tenha existido recalcitrância, seja por alegar que o valor aplicado a esse título não se ajusta à finalidade desse tipo de sanção pecuniária. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta a agravante, quer quanto à necessidade, em tese, de que houvesse prévia liquidação por arbitramento, quer quanto à controvérsia que instala quanto a ter ou não se configurado a recalcitrância no cumprimento de decisão judicial, além do aspecto que radica quanto ao valor da multa e sua finalidade, matérias jurídicas que são, pois, relevantes, e que obrigam a concessão do efeito suspensivo na medida em que a esfera jurídica da agravante estaria submetida a uma situação de risco concreto e atual, caso se mantivesse a eficácia da r. decisão agravada - a qual é, assim, imediatamente suspensa, de maneira que se tenha tempo hábil a analisar-se, nos limites deste recurso, se havia mesmo a necessidade de se fazer a instaurar uma prévia liquidação, bem como se a obrigação de fazer imposta em provimento jurisdicional foi ou não cumprida, e, no mesmo contexto, se o valor da multa é razoável e proporcional, ou não. Pois que doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento, de maneira que suprimo toda a eficácia da r. decisão agravada. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intimem-se os agravados para que, no prazo legal, possam responder ao recurso. Com a resposta dos agravados, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 28 de abril de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 31036/PE) - Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 414983/SP) - Iracema Talarico Longano (OAB: 170229/SP) - Ana Maria Araujo Kuratomi (OAB: 170402/SP) - Valter Lucato (OAB: 52325/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2088616-48.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 2088616-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Buritama - Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Agravado: Davi Custódio Garcia (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Jeferson Marcelino Garcia (Representando Menor(es)) - Vistos. Alega a agravante que, em se tratando de um tratamento eletivo e que não se configura uma situação de urgência, deveria o juízo de origem ter procedido a uma consulta técnica junto ao NAT-JUS, antes de analisar se era ou não caso de conceder a tutela provisória de urgência, providência tanto mais necessária porque o agravado busca obter um tratamento em ambiente escolar e domiciliar, matéria que conta com suporte técnico de avaliação naquele setor. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta a agravante, cuja esfera jurídica está submetida a uma situação de risco concreto e atual, caso se mantenha a eficácia da r. decisão agravada, que lhe está a cominar uma obrigação de fazer cuja implementação envolve um custo que poderá não lhe ser ressarcido, se ao final a pretensão do agravado for julgada improcedente. Importante assinalar que a r. decisão agravada referiu-se de modo ao tanto genérico quanto ao requisito da urgência, ao dizer que O perigo da demora no fornecimento da tutela (...) se encontra presente (...) uma vez que a demanda versa sobre a saúde e o bem-estar do autor, do que, portanto, não se evidencia que exista uma situação de urgência a ponto de poder tornar ineficaz a tutela jurisdicional de emergência, se concedida mais adiante, após a consulta ao NAT-JUS, que é um setor ideado a partir de estudos realizados pelo Conselho Nacional de Justiça, e que agregam um significativo conjunto de informações técnicas acerca das diversas e variegadas ações judiciais nas quais se busca obter o acesso a tratamento médicos, reconhecendo-se razão, em tese, à agravante quando sustenta que o juízo de origem deveria ter de primeiro feito consultar esse setor técnico, para então poder decidir, contando então com informações técnicas que lhe poderão supeditar o necessário a uma decisão que, ainda que proferida em cognição sumária, possa abarcar alguns aspectos técnicos de relevo, como sucede no caso presente diante das especiais características que envolvem o tratamento prescrito ao autor. Pois que, presentes os requisitos legais, identificada em cognição sumária a presença tanto da relevância jurídica, quanto a situação de risco concreto e atual, doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento, suprimindo, pois, toda a eficácia da r. decisão agravada, a compasso com o determinar que o juízo de origem faça com urgência consultar o NAT-JUS, colhendo informações técnicas que poderão lhe supeditar o necessário a que, procedendo em breve tempo, ao reexame da situação material subjacente, ratifique ou não a tutela provisória de urgência, observando, como de rigor, o contraditório. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento do que aqui está decidido. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3497 1102 a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO Int. São Paulo, 28 de abril de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Lucas Adami Vilela (OAB: 331465/SP) - Thiemy Cursino de Moura Hirye Querido (OAB: 260550/SP) - Valerio Lima Rodrigues (OAB: 137085/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2086316-16.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 2086316-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: Banco do Brasil S.a. - Agravado: Devair Fernandes - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE rejeitou as preliminares arguidas pelo réu - cédula de crédito rural - Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400, 3ª Vara Federal de Brasília - incogitável litisconsórcio entre o BB, o BACEN e a UNIÃO - negócio firmado exclusivamente com a casa bancária - artigo 275 do cc - competência da justiça local, ausente causa de natureza objetiva ou subjetiva para deslocamento para a federal - recurso desprovido. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 206/208 da origem, rejeitando a impugnação ofertada pelo banco e homologando os cálculos do autor; inconformado, o BB afirma litisconsórcio passivo necessário entre si, a União e o Bacen, e incompetência da Justiça Estadual, busca provimento (fls. 01/10). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 11/12). 3 - Peças essenciais consultadas na origem. 4 - DECIDO. O recurso não prospera. Trata-se, na origem, de liquidação provisória da sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400, 3ª Vara Federal de Brasília. Pois bem. As teses apresentadas não são novas, já tendo sido afastadas por esta Câmara preventa inúmeras vezes. Com efeito, celebrado o contrato exclusivamente com o Banco do Brasil, afigurando-se inarredável a sua legitimidade passiva, não há se falar em obrigatoriedade de chamamento ou denunciação à lide da União ou do Banco Central, os quais poderão, se o caso, ser acionados pelo agravante em regresso. Lembre-se que, em se tratando de responsabilidade solidária, faculta-se ao credor exigir de um ou de alguns dos devedores a totalidade da dívida, artigo 275 do CC. Ausente, logo, causa de natureza subjetiva para deslocamento do feito à Justiça Federal, não é ocioso anotar que tampouco se observa motivo de cunho objetivo. Deveras, no julgamento do RE 1.101.937/SP (tema 1075), o STF fixou as seguintes teses: I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma- se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas. Dessarte, mantém-se hígida a r. decisão combatida. Menciona-se, por oportuno, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Ficam advertidas as partes que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estarão sujeitas às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Damaris de Siqueira Simioli (OAB: 166096/SP) - Geovanni Rodrigues Lopes (OAB: 370917/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 211 DESPACHO



Processo: 2280138-04.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 2280138-04.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Victor Sarue - Impetrado: Exmo. Sr. Des. Relator da 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: Banco Daycoval S/A - Visto. Vista ao impetrante diante do que consta em fls. 50/60, 100/101 e 107/111. Intimem-se. São Paulo, 02 de maio de 2022. ROQUE ANTONIO MESQUITA DE OLIVEIRA Relator - Magistrado(a) Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Advs: Raul Gipsztejn (OAB: 27602/SP) - Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB: 188846/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Processamento 9º Grupo - 17ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 306/309 DESPACHO Nº 0000407-72.2014.8.26.0274 - Processo Físico - Apelação Cível - Itápolis - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Ademir Aparecido Duarte (Justiça Gratuita) - Apelado: Célia Aparecida Bidi (Justiça Gratuita) - Apelado: Ely Trazzi Romanini (Justiça Gratuita) - Apelado: Fabiano Metidieri (Justiça Gratuita) - Apelado: José Antônio Micheletti (Justiça Gratuita) - Apelado: Julia Pacola Portante (Justiça Gratuita) - Apelado: Maria Helena Campanhã Malosso (Justiça Gratuita) - Apelado: Magda Helena Mercaldi Moraes (Justiça Gratuita) - Apelado: Natalia Trazzi Romanini (Justiça Gratuita) - Apelado: Olynda Dal Rovere Bidi (Justiça Gratuita) - Apelado: Rosa Longhi (Justiça Gratuita) - Apelado: Suzeti Bonfante (Justiça Gratuita) - Apelado: Sebastião José Cazatti (Justiça Gratuita) - Apelado: Valdir Aparecido Duarte (Justiça Gratuita) - Apelado: Vergílio Longhi - Vistos. Com o fito de dirimir a controvérsia, considerendo que o Banco agravante detém o indigitado documento em razão do dever legal, providencie a instituição financeira, no prazo de (05) dias, cópia dos extratos referentes aos meses de janeiro e fevereiro/89 das contas-poupanças nº 15.008.087-2, 15.009.127-1, 15.007.119-9 e 14.000.989-4, agência 071-0, eis que o extrato apresentado mes de março- comprova apenas relação jurídica existente entre as partes. Int. - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Dirceu Miranda Junior (OAB: 206229/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0001097-73.2015.8.26.0660 - Processo Físico - Apelação Cível - Viradouro - Apelante: Sueli Satomi Yokoo - Apelado: Banco do Brasil S/A - Os apelantes vieram em nome próprio, na condição de herdeiros de sua avó, pleitear reparação de diferença monetária em conta-poupança desta última, porém não juntaram comprovação de que seu pai estaria morto, nem seus tios, única possibilidade em que se admitiria a atuação daqueles no modo como pretendido na inicial. Concedo o prazo de 30 dias para comprovar se seu pai e seus tios estavam mortos quando do ajuizamento da ação. - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Advs: Ricardo Fajan Tonelli (OAB: 343425/SP) - Diego Lopes Del Vecchio (OAB: 305671/SP) - Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0001116-43.2014.8.26.0263 - Processo Físico - Apelação Cível - Itaí - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Jurandir Vieira Domingues - Defiro, após tornem conclusos. - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Daiane Christian Araujo (OAB: 251539/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0001191-53.2015.8.26.0035 - Processo Físico - Apelação Cível - Águas de Lindóia - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Antonio Tadeu Dematei Pietrafesa - Apelado: Marcos Antônio Dematei Pietrafesa - Analisados os autos, verifico que os embargos de fls. 211/212 não foram analisados, sendo assim, tornem à origem com urgência. - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Alberto Joaquim Xavier (OAB: 110686/SP) - Páteo do Colégio - Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3497 1185 Salas 306/309 Nº 0001362-39.2014.8.26.0263 - Processo Físico - Apelação Cível - Itaí - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Jacobus Wilhelmus Beckers - Vista ao executado. - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/ SP) - Erika dos Santos Oliveira (OAB: 295846/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0001655-63.2015.8.26.0169 - Processo Físico - Apelação Cível - Duartina - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: LUCINEIA MACHADO RUIZ - A exequente ainda não atingiu a idade de 60 anos, pelo que indefiro o pedido de prioridade. Aguarde-se o julgamento do apelo, na Secretaria de Processamento do Acervo Virtual de Direito Privado II, na ordem cronológica e preferência dos feitos. - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0002427-38.2014.8.26.0338 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairiporã - Apelante: Jaime Gonçalves Cantarino - Apelante: Ana Carla Garrido Cardoso Cantarino - Apelada: Benedita Silverio de Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Benedito de Lima (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado VOTO Nº 37398 APELAÇÃO Nº 0002427- 38.2014.8.26.0338 APELANTES: JAIME GONÇALVES CATARNO E ANA CARLA GARRIDO CARDOSO CATARINO APELADOS: BENEDITO SILVERIO DE LIMA E BENEDITO DE LIMA (Assistência Judiciária) COMARCA: MAIRIPORÃ JUIZ: CRISTIANO CESAR CEOLIN Relator: AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA A r. sentença de fls. 485/494, de relatório adotado, aclarada às fls. 513, em julgamento conjunto, julgou improcedente os pedidos da ações de reintegração de posse (proc. 0002427-38.2017.8.26.0338) e de usucapião (proc. 0002332-08.2014.8.26.0338) movidas por JAIME GONÇALVES CATARNO E ANA CARLA GARRIDO CARDOSO CATARINO em face de BENEDITO SILVERIO DE LIMA E BENEDITO DE LIMA e, em consequência condenou os autores ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de advogado, fixados em 10% sobre o valor da causa. Ainda, reconheceu a litigância de má-fé dos autores, que foram condenados ao pagamento de multa correspondente a 9,99% sobre o valor da causa. Apelam os autores (fls. 515/537), que sustentam a posse anterior sobre o imóvel discutido e o esbulho praticado pelos réus. Afirmam que receberam o imóvel discutido em 10/11/20211, como pagamento pelos serviços advocatícios prestados à antiga possuidora (Sra. Dalva Francisca dos Reis) e que os réus derrubaram a cerca que havia no local em 05/05/2014 e fecharam o portão com cadeado, porém não desocuparam a área, mesmo depois de notificados. Negam a prática de deslealdade processual a eles atribuída pelo magistrado e pugnam pelo afastamento das penas por litigância de má-fé. Requerem a reforma da sentença. Recurso interposto tempestivamente, sem contrarrazões. Os recorrentes comprovaram o recolhimento da complementação do preparo (fls. 550/554). É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Trata-se de ação de reintegração de posse do terreno localizado na Alameda Cedro lote 3 Mairiporã/SP (fls. 04). Os autores alegam que receberam o imóvel discutido em pagamento por serviços advocatícios prestados a Dalva Francisca dos Reis Prado e Luiz Carlos dos Reis prado (fls. 44/45). Compulsando os autos, constata-se que Dalva Francisca dos Reis Prado e seu falecido esposo (Luiz Carlos do Prado) ajuizaram anteriormente ação de reintegração de posse em relação ao mesmo bem imóvel desta demanda, contra os mesmos requeridos (processo nº 0003152-32.2011.8.26.0338), que envolve o mesmo objeto e a mesma causa de pedir discutida nesta lide (fls. 125/131). Em consulta ao Sistema de Automação da Justiça (SAJ) verifica- se que a Colenda 19ª Câmara de Direito Privado já apreciou apelação interposta nos autos da demanda conexa (processo 0003152-32.2011.8.26.0338), sob a relatoria do Desembargador Ricardo Negrão (distribuição em 05/06/2013), de forma que se tornou preventa para o julgamento deste recurso. Sendo assim, em que pese o julgamento do agravo de Instrumento nº 2047150- 21.2015.8.26.0000 por esta C. Câmara, há que se reconhecer a prevenção da 19ª Câmara de Direito Privado, nos termos do artigo 105 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça que dispõe: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. §3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. (g.n.) Destaco que a distribuição equivocada do agravo de instrumento referido não implica em modificação da prevenção antes estabelecida, principalmente diante da impossibilidade da prorrogação de competência: Conflito de Competência Definição da competência por prevenção - Regra de prevenção para julgamento de recursos oriundos da mesma relação jurídica e de anterior julgamento de outro recurso derivado da mesma causa Artigo 930 § único do CPC e artigo 105 do RITJ/SP Reconhecimento Distribuição equivocada e julgamento de recurso por órgão sem competência firmada, que não é causa capaz de modificar a prevenção já antes estabelecida pela distribuição e julgamento de recurso e também porque ausente a possibilidade de prorrogação de competência, não aplicável a regra do artigo 65 do CPC Precedentes STF e STJ (artigo 71 § 4º do RISTJ) Regra de incidência vinculada à manutenção da validade de recurso julgado e não para suprimir regra de competência por prevenção Controvérsia estabelecida e julgamento do recurso não iniciado Inexistência de norma definidora da questão no RITJ/SP Regra de competência e prevenção que diz respeito à causa e incidentes e não à parte processual ou número de recursos julgados Artigo 105 do RITJ/SP Competência da 15ª Câmara de Direito Privado Reconhecimento. Conflito de Competência Procedente. (TJSP; Conflito de competência cível 0036260-81.2020.8.26.0000; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: Turma Especial - Privado 2; Foro Central Cível - 29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/11/2020; Data de Registro: 24/11/2020). Nesse contexto, impõe-se reconhecer a prevenção da 19ª Câmara de Direito Privado, nos termos do artigo citado. Por isso, NÃO CONHEÇO do recurso e determino a redistribuição dos autos à 19ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça. São Paulo, 29 de abril de 2022. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Jaime Gonçalves Cantarino (OAB: 195036/SP) (Causa própria) - Bernardo Otero Grueiro Júnior (OAB: 199948/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 DESPACHO Nº 0005866-48.2014.8.26.0438 - Processo Físico - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Auricelia Victoria Verri (Espólio) - Defiro. Após tornem conclusos. - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3497 1186 Nº 0008645-27.2013.8.26.0400 - Processo Físico - Apelação Cível - Olímpia - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/Apte: Rubens Peronagho - Vistos. Fls. 225/227: Manifeste-se a parte exequente. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Alexandre Zerbinatti (OAB: 147499/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0008652-19.2013.8.26.0400 - Processo Físico - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: Maria Cecília Nunes Pereira - Apelado: Banco do Brasil S/A - Fls. 221/223: Manifeste-se o exequente. - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Advs: Alexandre Zerbinatti (OAB: 147499/SP) - Gustavo Cordioli Patriani Mouzo (OAB: 278775/SP) - Hanaí Simone Thomé Scamardi (OAB: 190663/SP) - Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1004506-96.2021.8.26.0541
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 1004506-96.2021.8.26.0541 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Apelante: Banco Itaucard S/A - Apelado: Hercílio dos Santos Filho (Justiça Gratuita) - APELAÇÃO. Ação revisional. Contrato bancário. Financiamento de veículo automotor. Sentença de parcial procedência. Recurso da instituição financeira. Seguro proteção financeira. Venda casada. Afastamento acertado. Decisão em consonância com a tese fixada no julgamento dos REsp repetitivo nºs 1.639.320/ SP e 1.639.259/SP (Tema nº 972). Decisão monocrática. Inteligência do art. 932, IV, ‘b’, c.c. art. 1.011, I, ambos do Código de Processo Civil. Sentença mantida. Honorários recursais. Art. 85, § 11, do CPC. Recurso não provido. Cuida-se de apelação respondida e bem processada por meio da qual a instituição financeira ré quer ver reformada a r. sentença de fls. 92/99, que julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato bancário contra si ajuizada. Sucumbência recíproca e proporcionalizada (50% para cada parte). Verba honorária fixada em 10% do valor atualizado da causa. Defende, em síntese, a regularidade da cobrança do seguro proteção financeira. Argumenta que a contratação foi facultada ao apelado, que a ele aderiu de forma livre e consciente e em termo apartado. Defende o princípio pacta sunt servanda. Pede a improcedência total da demanda. A apelada pugna pela manutenção da r. sentença. Tempestivo e devidamente preparado, recebo o recurso, nos termos do artigo 1.012 do CPC. É o relatório. De proêmio, insta deixar consignado ser aplicável ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor, consoante entendimento sumulado do Colendo STJ: Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. No mérito, em que pese o inconformismo do apelante, não há razão para modificação do decisum. Com efeito, referida decisão está em consonância com a jurisprudência e Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual é a hipótese de aplicação do art. 932, IV, ‘b’, do Código de Processo Civil, sendo o caso de, monocraticamente, negar provimento ao recurso, pelo permissivo do art. 1.011, I, do referido Diploma Legal. Senão, vejamos. Pois bem. O inconformismo do apelante volta-se exclusivamente contra a parte da r. sentença que reconheceu a abusividade na cobrança do seguro e determinou a restituição do valor cobrado a tal título. A respeito do tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.639.320/SP e 1.639.259/SP (Tema 972), ocorrido em 17/12/2018, sob relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, fixou teses para efeitos do artigo 1.040 do CPC: 1 Omissis. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (...). (g.n.). De se consignar que, apesar de não haver confronto com a regulação bancária, a validade dessa contratação deve ser apreciada em face da legislação consumerista. No presente caso, não há que se falar que houve livre contratação e, tampouco, que fora assegurada ao autor liberdade na escolha da seguradora. O que se verifica é que, uma vez optando, o consumidor, pelo seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora parceira ou integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, no caso, Itaú Seguros S.A. (fls. 23). Não há qualquer ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora à escolha do consumidor. Assim, diante da imposição da seguradora a ser contratada, Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3497 1235 torna-se irrelevante o fato de o consumidor ter livremente optado pela contratação do seguro e, posteriormente, aderido ao seguro em termo apartado, pois a cláusula em questão é abusiva e não deve prevalecer, uma vez que o procedimento adotado caracteriza a denominada venda casada, expressamente vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. Nestas circunstâncias, considerando que o tema levantado pela apelante foi decidido em consonância com o entendimento firmado pelo Colendo STJ, exarado em recursos repetitivos que firmaram teses, consoante recomenda o art. 927, III, do CPC, a r. sentença deve ser prestigiada. Diante do exposto, autorizado pelo permissivo do art. 932, IV, ‘b’, c.c. art. 1.011, I, ambos do Código de Processo Civil, monocraticamente, nego provimento ao recurso. Em consequência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, fica a verba honorária majorada 15% do valor da causa em favor do patrono do autor. Publique-se, intime-se e, oportunamente, remetam-se os autos ao primeiro grau, observadas as cautelas de praxe. - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Leandro Aparecido Meloze Guerra (OAB: 403741/SP) - Paulo Costa Netto Farias (OAB: 351992/SP) - Luis Fernando de Almeida Infante (OAB: 286220/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 2090071-48.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 2090071-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Luciano Campos da Cruz - Agravado: Uber do Brasil Tecnologia Ltda - 1. Trata-se de tempestivo agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto contra a decisão copiada a fls. 29, que indeferiu a tutela provisória de urgência de natureza antecipada e liminar para que a empresa ré reativasse contrato/cadastro de parceria entre as parte e liberasse o acesso do autor à plataforma tecnológica. 2. Irresignado, pleiteia o autor, inicialmente, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. No mérito, afirma ser motorista credenciado ao aplicativo gerido pela agravada há dois anos e cinco meses e que, de forma repentina e sem que pudesse ter exercido direito de defesa, foi excluído da plataforma, sendo assim impedido de exercer seu trabalho e de sustentar sua família. Assevera que a existência de precedentes de outros Tribunais em que foi reconhecida a ilegalidade da prática da agravada em rescindir unilateralmente parcerias evidencia a probabilidade do direito alegado. Defende a incidência da legislação consumerista, em especial o art. 39, incisos II e IX do CDC, pelos quais o fornecedor só deve recusar o fornecimento de um serviço mediante decisão fundamentada. Sustenta que o perigo de dano Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3497 1244 irreparável é evidente na espécie, uma vez que, impedido de trabalhar na plataforma da empresa ré, não consegue sustentar sua família, tampouco arcar com suas despesas e dívidas. Afirma que a tutela de urgência pleiteada também objetiva proteger o resultado útil do processo, uma vez que, se a medida for indeferida, não poderá pagar as prestações do financiamento que contraiu para adquirir um veículo e exercer a atividade que garante seu sustento. Alega que a medida não trará prejuízo à ré, que continuará recebendo percentual de 25% dos valores angariados pelo transporte de passageiros. 3. Concedo ao agravante os benefícios da gratuidade processual, mas unicamente para o processamento do presente recurso, considerando os documentos de fls. 15/19 e o fato de que o pedido ainda pende de análise em primeiro grau de jurisdição, cabendo ao douto Juízo a quo deliberar livremente sobre o tema, como entender de direito. 4. Em vista dos elementos trazidos aos autos, não vislumbro risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da imediata eficácia da decisão recorrida, razão pela qual recebo o agravo em seu ordinário efeito devolutivo, pois a questão em breve será examinada pelo colegiado e o quadro não se mostra premente a ponto de exigir imediato provimento monocrático. 5. Remetam-se os autos para julgamento em sessão virtual (Voto nº 34.293). Publique-se e intimem-se. São Paulo, 29 de abril de 2022. EDGARD ROSA Desembargador Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Paulo Roberto da Cruz Junior (OAB: 377449/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109 Nº 2090115-67.2022.8.26.0000 (281.01.2007.006760) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itatiba - Agravante: Auto Posto Itatiba Mall - Agravada: Petrobrás Distribuidora S/A - Vistos, Processe-se o recurso. 1. Auto Posto Itatiba Mall agrava de instrumento da r. decisão interlocutória de fls. 1216/1218, que, nos autos da execução de título extrajudicial, proposta por PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A, rejeitou o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade das verbas constritas, com o seguinte fundamento: Vistos. Fls. 1.117/1.130: A parte executada arguiu que o bloqueio foi efetuado em conta utilizada como capital de giro da empresa, bem como para saldar débitos com fornecedores, pagamentos dos salários dos funcionários, contribuições sociais, obrigações fiscais, aluguel etc. Arguiu que o valor do bloqueio equivale a 5% do montante da dívida cobrada, não obstante será suficiente para encerrar suas atividades. Relatou que sofreu impacto financeiro advindo da crise da pandemia do Covid-19. Afirmou que teve que dispensar parte de seu quadro de funcionários, sendo que as verbas rescisórias não poderão ser pagas. Arguiu a necessidade de preservação da empresa. Relacionou os gastos essenciais da empresa. Subsidiariamente, requereu que fosse realizada a penhora sobre faturamento em substituição ao bloqueio realizado. Assim, requereu o desbloqueio dos valores constantes em sua conta. Subsidiariamente, requereu o desbloqueio parcial, a fim de que possa dar continuidade às suas atividades. Caso não seja esse o entendimento, requereu a substituição da penhora pela oferta de 10% de seu faturamento líquido. A parte exequente se manifestou a fls. 1.212/1.215. É O RELATÓRIO. DECIDO. Não há como acolher as alegações da parte executada, vez que a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil é passível de arguição apenas pelo empregado prejudicado em razão de bloqueio. [...] Ademais, a penhora em dinheiro tem preferência sobre a penhora sobre faturamento (art. 835, do Código de Processo Civil). Assim, não há como aceitar a substituição da penhora. Ainda, observo que o feito está tramitando desde 2007, não podendo a parte executada arguir que está passando dificuldades financeiras em razão da pandemia do Covid-19. Isso porque sua mora teve como termo inicial data anterior à março de 2020. No mais, observo que se determinou o bloqueio na modalidade simples, isto é, não se utilizou a modalidade “teimosinha”. Assim, não houve o bloqueio de forma contínua nas contas da parte executada, de modo que os valores recebidos posteriormente ao bloqueio puderam ser utilizados para pagamento de fornecedores e credores trabalhistas. Refuto as alegações trazidas pela parte executada. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada. Nos termos do art. 854, §5º, converto a indisponibilidade em penhora, dispensando-se a lavratura de termo e transferindo-se o montante para conta judicial. Após o decurso do prazo para interposição de recurso, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente. Não obstante, em se tratando de execução de quantia vultuosa, bem como a notícia de que o valor poderia trazer graves prejuízos à continuidade da empresa, intimem-se as partes, para que manifestem se têm interesse na designação de audiência de conciliação. Intime-se. 2. Inconformado, argumenta o agravante, em síntese, que foi surpreendido com o bloqueio em suas contas bancárias no valor total de R$ 214.669,64 (duzentos e catorze mil seiscentos e sessenta e nove reais e sessenta e quatro centavos); que o bloqueio recaiu sobre conta corrente utilizada para saldar despesas ordinárias de sua atividade tais como débitos com fornecedores, pagamentos dos salários dos funcionários e despesas fiscais; que comprovou suficientemente que os valores bloqueados são destinados aos seus empregados, bem como às suas despesas com aluguéis, condomínios e fornecedores; que a penhora incidente sobre seu faturamento lhe seria medida menos onerosa; que apresentou documentos relativos às despesas no valor total de R$ 224.730,39 (duzentos e vinte e quatro mil setecentos e trinta reais e trinta e nove centavos), que comprovam que o valor bloqueado é essencial ao exclusivo exercício de sua atividade empresarial. O recorrente pugna, pois, pela concessão do efeito suspensivo, bem como pela reforma da r. decisão, para que seja reconhecida a impenhorabilidade dos valores, subsidiariamente requer que seja convertido o bloqueio judicial em penhora de faturamento, sugerido o montante de 10% sobre seus rendimentos líquidos. 3. Recurso tempestivo e preparado (fls. 30/31). 4. Defiro a concessão do efeito suspensivo, ante o risco de expedição de mandado de levantamento. Comunique-se o DD. juízo ‘a quo’. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Caio Torres de Matos (OAB: 453943/SP) - Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB: 148512/RJ) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 2089953-72.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 2089953-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaguariúna - Agravante: Gláucia Odaleia dos Santos - Agravado: Instituto Educacional Jaguary - Iej - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2089953- 72.2022.8.26.0000 Relator(a): MARIA LÚCIA PIZZOTTI Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado Agravante: GLÁUCIA ODALEIA DOS SANTOS Agravado: INSTITUTO EDUCACIONAL JAGUARY - LEJ Comarca: Jaguariúna Magistrado de Primeiro Grau: Dra. Ana Paula Colabono Arias (mlf) Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que indeferiu o pedido de levantamento da constrição que recaiu sobre o veículo VW/FOX 1.0, placa DQY 2180, sob o fundamento de que a venda ocorreu após a executada ser intimada a respeito do cumprimento de sentença. Ressalvou ainda, o direito de terceiro interessado ingressar com ação própria. Irresignada a agravante pediu a reforma da r. decisão. Sustentou a tese no sentido de que mesmo não sendo mais a proprietária do veículo constrito, poderia defender interesse de terceiro e requerer a sua liberação, uma vez que a constrição ocorreu após a venda do veículo. Subsidiariamente, requereu que fosse autorizado o licenciamento do veículo. Pediu a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Decido. Dispõe o artigo 995, parágrafo único, do CPC que, o Relator poderá suspender o cumprimento da r. decisão atacada, até o julgamento definitivo do recurso, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação No caso dos autos, a executada pretende a liberação da constrição que recaiu sobre o veículo VW/FOX 1.0, placa DQY 2180. Aduziu que, a constrição ocorreu em setembro de 2.021, e a venda teria ocorrido em 20 de julho de 2021. Afirmou mais que, apenas a declaração de fraude à execução, poderia afastar os efeitos da venda efetivada. Aduziu mais que, não há qualquer prova nos autos que demonstre a má-fé do adquirente. Entendo que a r. decisão que indeferiu a liberação do veículo deve prevalecer. Primeiro, porque como bem ponderou a i. Magistrada de Primeiro Grau, a alienação do veículo ocorreu após a executada já ter ciência da execução. Segundo, porque apenas, aquele que adquiriu o bem poderia requerer o desfazimento da constrição, a teor do disposto no artigo 674, do CPC: Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. Portanto, a executada não tem legitimidade para pleitear a liberação da constrição. Assim, DENEGO a concessão de efeito suspensivo pretendido. Intimem-se a parte contrária, para apresentação de contraminuta. Int.. São Paulo, 27 de abril de 2022. MARIA LÚCIA PIZZOTTI Relator - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Guilherme Garcia Silva (OAB: 363545/SP) - Tasso Luiz Pereira da Silva (OAB: 178403/SP) - Helio Oliveira Massa (OAB: 242789/SP) - Nadia Costa Beber (OAB: 323395/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3497 1374



Processo: 2071610-28.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 2071610-28.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Marcelo Augusto Ripke - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3497 3186 INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU INTEMPESTIVO RECURSO INTERPOSTO 3 ANOS APÓS INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE DA FAZENDA - VALIDADE DA INTIMAÇÃO QUE SE DEU POR MEIO DO DJE - MUNICÍPIO QUE, AO CONTRATAR ADVOGADO PARTICULAR, SUBMETE-SE AO MESMO REGIME DOS EXECUTADOS, SENDO VÁLIDA A INTIMAÇÃO POR PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO OFICIAL, SOB PENA DE VIOLAÇÃO A EQUIDADE - PRIVILÉGIO DE INTIMAÇÃO PESSOAL QUE SOMENTE SE JUSTIFICA CASO O REPRESENTANTE DA FAZENDA PERTENÇA A SEUS QUADROS NA CONDIÇÃO DE ADVOGADO PÚBLICO - INTERPRETAÇÃO DO ART. 25 DA LEF COM O ART. 269, §3º, DO CPC - INTIMAÇÃO VÁLIDA - ELEMENTOS DOS AUTOS QUE INDICAM QUE O PROCURADOR INTIMADO NÃO ERA ADVOGADO PÚBLICO QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO - COMUNICADO CONJUNTO N.º 379/2016 PREVENDO QUE, ENQUANTO NÃO INSTALADO O PORTAL ELETRÔNICO, AS INTIMAÇÕES PELO DJE CONSIDERAM-SE COMO INTIMAÇÃO PESSOAL - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2073559-87.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 2073559-87.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Barueri - Agravante: A. T. S. - Agravada: L. S. P. - Vistos, Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de fls. 229/230, que indeferiu a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou parcialmente procedente ação de guarda e regulamentação de visitas (proc. nº 1004380-44.2020.8.26.0068, em curso perante a 5ª Vara Cível do Foro de Barueri). Alega o requerente que apesar de ter interposto agravo interno contra a referida decisão, se mostra imprescindível sua pronta reconsideração, pois seu filho está sofrendo maus tratos e violência doméstica de seu padrasto e foi obrigado a abandonar a escola que frequentava desde os dois anos de idade; que o filho está sem vê-lo, já que a mãe se mudou antes mesmo do julgamento do referido recurso; que a mãe ainda obsta os contatos virtuais entre o pai e a criança, que está extremamente desgastada, cabisbaixa, severamente abalada e amedrontada em razão dos abusos praticados pelo companheiro da genitora, já comprovados por prova técnica; que a manutenção da decisão recorrida poderá culminar em uma verdadeira tragédia familiar, o que não pode ser admitido. Insiste, por isso, na imediata reconsideração da decisão, determinando-se à agravada que retorne para Barueri/Santana de Parnaíba, sob pena de irreparáveis prejuízos ao menor e agravamento da preocupante situação de violência em que ele se encontra. DECIDO Como já consignado na decisão de fls. 229/230, Observa-se que a sentença, após detida análise das argumentações das partes e das provas produzidas nos autos, julgou parcialmente procedente a pretensão do autor, atribuindo a guarda unilateral do filho do casal à mãe e estabelecendo o regime de visitação do pai ao menor, afastando a obrigatoriedade de contado diário com o infante, através de meios telemáticos, por se tratar de medida prejudicial à criança, nos termos do parecer social e psicológico, nada impedindo que as partes, livremente, estabeleçam previamente horários para esses encontros virtuais (fls. 31 e 33). A decisão mostra-se, a uma primeira vista, ponderada e devidamente fundamentada. Embora o requerente insista em que o filho vem sendo vítima de abusos e maus tratos praticados pelo atual companheiro da genitora, lastreado em laudo ofertado após a prolação da sentença nos autos de origem e sobre o qual a genitora ainda não se manifestou, referido documento, produzido de forma unilateral e não submetido ao contraditório, não se presta a infirmar todo o conjunto probatório formado no processo, que tem hoje mais de 1.700 páginas. Anote-se que a decisão da qual agora se pede reconsideração foi objeto inclusive de agravo interno, que ainda se encontra em processamento, não sendo este o momento para sua alteração por decisão monocrática. Fica, pois, indeferido o pedido de fls. 217/222, devendo se aguardar o processamento e julgamento do Agravo Interno nº 2073559-87.2022.8.26.0000/50000. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Mariana Pannunzio Maranzano (OAB: 330506/SP) - Juliana Mendes Collaço Arantes (OAB: 346717/SP) - Luisa Rodrigues Mendes Bicalho (OAB: 390676/SP) - Luís Eduardo Tavares dos Santos (OAB: 299403/SP) - Erika Cassandra de Nicodemos (OAB: 274294/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2054681-17.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 2054681-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: D. dos S. S. - Agravada: E. N. de S. dos S. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: E. V. S. dos S. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: M. S. B. (Representando Menor(es)) - Agravo de Instrumento Processo nº 2054681-17.2022.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: D. dos S. S. Agravadas: E. N. de S. dos S. e outras Origem: Vara de Família e Sucessões da Comarca de Americana Decisão monocrática nº 2111 AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. REVISIONAL. Inconformismo contra decisão que indeferiu pedido liminar de redução do valor da obrigação alimentar para 30% do salário mínimo, equivalente a menos da metade do percentual atual. Superveniência de acordo homologado por sentença. Perda do objeto recursal. Não conhecimento. Art. 932, III, do CPC. Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento, em ação revisional de alimentos, interposto contra r. decisão (fls. 08/11) que indeferiu o pedido liminar para reduzir o valor da pensão. Sustenta o agravante, em síntese, que não tem condições de arcar com a prestação alimentícia de 75% do salário mínimo, pois, atualmente como ajudante de eletricista, recebe mensalmente R$ 1.737,38. Acrescenta que constituiu nova família, da qual fazem parte duas filhas de sua atual esposa, e reside numa casa de apenas dois cômodos, nos fundos, única cujo aluguel consegue pagar. Em antecipação da tutela recursal, requer a redução para 30% do salário mínimo. A decisão de fl. 78 indeferiu o efeito suspensivo. Parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça a fls. 84/85. É o relatório. Decido, na forma do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Apura-se que as partes entabularam acordo homologado por sentença em 19.04.2021 (fls. 67/68, origem), de modo que caracterizada a perda superveniente do objeto recursal. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 26 de abril de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Valeria de Almeida Franco (OAB: 360003/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2077580-09.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 2077580-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: P. D. L. - Agravada: M. E. da S. D. - Vistos. Questiona o agravante a r. decisão agravada que teria, segundo afirma, desconsiderado a existência de efeitos gerados por acordo quanto ao valor da pensão alimentícia em atraso, sustentando o agravante nesse contexto que os cálculos apresentados pela agravada não observaram os termos do acordo a que ela acedera. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, concedida ao agravante a gratuidade. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz o agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídica está submetia a uma situação de risco atual e concreto, caso seja mantida a eficácia da r. decisão agravada, sobretudo em razão da ameaça de prisão civil que forma seu conteúdo. Há, pois, a necessidade de se examinar, com cautela e completude, se os valores que formam a memória de cálculo que foi homologada pelo juízo de origem estariam ou não a observar o que fora acordado entre as partes, e ainda se esse acordo chegou a ser firmado e por qual razão não teria sido homologado, aspectos sobre os quais o agravante instala válida controvérsia neste recurso, e que dão azo a que se faça, por medida de precaução, suspender a eficácia da r. decisão agravada. Pois que doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento, de maneira que suprimo toda a eficácia da r. decisão agravada, requisitando preste o juízo de origem, em dez dias, informações sobre o estágio atual da execução de alimentos, pormenorizando os atos processuais que dizem respeito a um suposto acordo e que providências foram adotadas em relação à verificação dos valores apresentados na execução. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento do que aqui está decidido, e também para que, no prazo assinalado, preste informações. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. São Paulo, 28 de abril de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Edson Quinsan (OAB: 322755/SP) - Marcia Duarte Spina (OAB: 71844/SP) - Crislaine Lazari (OAB: 278718/SP) - Luiz Augusto de Carvalho (OAB: 34404/SP) - Sandra Regina da Silva Cunha - 6º andar sala 607



Processo: 2089062-51.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 2089062-51.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: J. A. C. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: L. A. C. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: J. R. C. - Agravante: F. A. S. (Representando Menor(es)) - Vistos. Controvertendo quanto à r. decisão que, em ação de oferta de alimentos, acolheu o valor que havia sido proposto pelo agravado, sustentam os agravantes que o juízo de origem não levou em consideração a real situação financeira do agravado, que é um fotógrafo de renome internacional, proprietário de imóvel de alto padrão, possuindo também dentre seus bens uma obra de arte que está avaliada em cerca de um milhão e quinhentos mil reais, possuindo, assim, valores que lhe permitem pagar pensão em patamar muito superior ao que ofertou. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. A regra legal nuclear a aplicar-se quando se trata de alimentos é a do artigo 1.694, parágrafo 1º., do Código Civil, que, reproduzindo o artigo 400 do Código Civil de 1916, determina se devam considerar as necessidades de quem beneficia dos alimentos, aferindo-se no mesmo contexto se aquele que os deve prestar possui recursos financeiros e em que grau esses recursos existem, buscando-se um justo equilíbrio entre a posição do alimentante e do alimentando. Esse equilíbrio entre posições jurídico-processuais é o que se busca aqui aferir, conquanto se esteja no ambiente de cognição sumária, tanto quanto o está ainda o juízo de origem, o que, contudo, não obstaculiza que, diante dos elementos de informação já coligidos, seja possível encontrar um patamar mínimo em que esse equilíbrio já se possa obter. Destarte, analisando o que os agravantes detalham acerca da situação financeira do agravado, sublinhando a carreira profissional de renome como fotógrafo, proprietário de bem imóvel de alto padrão e de obra de arte cujo valor está próximo de um milhão e quinhentos mil reais, diante, pois, desses elementos de informação, e do quadro de despesas com as quais os agravantes estão a lidar, extrai-se a relevância jurídica no que argumentam, a compasso com o reconhecer que, mantida a eficácia da r. decisão agravada, o sustento material agravantes estaria sob evidente risco. Destarte, aplicando no âmbito da relações jurídico-privadas o princípio constitucional da proporcionalidade, conclui-se, em cognição sumária, que Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3497 1104 as circunstâncias da realidade subjacente conduzem à conclusão de que a majoração dos alimentos, como pretendem os agravantes, justifica-se na medida em que essa majoração deve ter por finalidade o garantia uma subsistência digna aos agravantes e que a sua esfera jurídica não fique aquém de uma proteção mínima e ineficaz, o que ocorreria se a majoração não fosse concedida. Também é importante sublinhar que, no terreno das tutelas provisórias de urgência, especialmente quando aplicadas em ação de alimentos e de revisão de alimentos, o nuclear critério a aplicar-se é aquele que busca evitar o mal maior, ponderando-se as circunstâncias do caso em concreto de modo que a parte que possa sofrer o mal maior conte com a tutela provisória de urgência, nomeadamente a de feição cautelar. Destarte, negar aos agravantes a tutela provisória de urgência significa colocá-los diante de uma situação fático-jurídica em que podem suportar um mal maior do que sofreria o agravado, se viesse a ser negada a tutela. Portanto, identificada, em cognição sumária, a relevância jurídica no que aduzem as agravantes, reconhecendo-se existir uma situação material da qual se extrai a presença do periculum in mora, que está a afetar a sua esfera jurídica, e com o objetivo de encontrar uma posição de justo equilíbrio entre os interesses em conflito na ação de alimentos, reformando a r. decisão agravada, acolho, como razoável, o patamar sugerido pelos agravantes e que encontra, em tese, correspondência com o montante das despesas que enumeraram, de maneira que, concedendo aqui a tutela provisória de urgência, majoro os alimentos provisórios para que correspondam a R$9.563,38 (nove mil, quinhentos e sessenta e três reais e trinta e oito centavos), a contar deste momento, com efeitos que se projetam após a intimação da agravado desta decisão. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. São Paulo, 28 de abril de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Walker Orlovicin Cassiano Teixeira (OAB: 174465/ SP) - Fernando Nascimento Silva (OAB: 297009/SP) - Luiz Rodrigues Corvo (OAB: 18854/SP) - Tatiana Cristina Cardoso de Lima (OAB: 192337/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1002286-93.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 1002286-93.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Loides Xavier de Paula Santos - Apelado: Banco Bradesco S/A - Decisão monocrática nº 10.581 - Apelação. Preparo não recolhido. Ordem de recolhimento do preparo em cinco dias. Inteligência do artigo 1.007, § 2º do Código de Processo Civil. Inércia da parte apelante configurada. Deserção decretada. Carência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. Recurso não conhecido. I - Relatório - Trata-se de apelação contra a r. sentença que julgou extinta a ação de exibição de documentos e condenou a parte autora ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (fls. 71/73). A autora, ora apelante, pleiteia a reforma da sentença e requer a concessão do benefício de justiça gratuita (fls. 83/97). Contrarrazões a fls. 103/109. Determinada a apresentação de documentos, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil (fl. 112), foi indeferido o requerimento para concessão do benefício de justiça gratuita (fl. 115). Determinação de recolhimento de preparo recursal não cumprida (fl. 118). II - Fundamentação - O recurso não pode ser conhecido. A parte apelante, devidamente intimada da decisão a fls. 115, não recolheu o preparo no prazo legal assinalado de 05 (cinco) dias (artigo 1.007, § 2º do Código de Processo Civil), conforme certificado a fl. 118. É certo que o recolhimento do preparo configura pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja falta implica a pena de deserção, de modo a impedir o conhecimento do recurso (artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil). III - Conclusão - Ante o exposto, não se conhece do recurso de apelação, inadmissível em razão da deserção, com fundamento no artigo 1.007, do Código de Processo Civil, com imposição de honorários sucumbenciais recursais, majorados para R$ 800,00 (oitocentos reais), pelo princípio da causalidade (EDcl no AgInt no Recurso Especial nº 1.573.573-RJ, publ. em 08.05.2017). Eventual oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios pode motivar condenação do embargante ao pagamento de multa sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil. Para o fim de interposição de recursos aos Tribunais Superiores, consideram-se prequestionadas as matérias alegadas pelas partes, sendo desnecessária a menção do preceito legal ou constitucional, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 88.365/SP, 4ª T., rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. em 14.5.1996). Intimem-se. São Paulo, 29 de abril de 2022. ELÓI ESTEVÃO TROLY - Relator - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Advs: Luiza Benacci Fornel (OAB: 395628/SP) - Raphael Lunardelli Barreto (OAB: 253964/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1018406-76.2019.8.26.0005/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 1018406-76.2019.8.26.0005/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Sandra Cabral de Deus Melo (Justiça Gratuita) - Embargdo: Banco Safra S/A - Decisão Monocrática n° 12882 Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora contra o Acórdão de fls. 232/243, que, por votação unânime, deu provimento ao recurso por ela interposto para reconhecer a nulidade do contrato de empréstimo consignado descrito na petição inicial e determinar a restituição, pela autora, dos valores creditados em sua conta corrente, de forma simples, ao passo que o banco réu deverá restituir, de forma dobrada, todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, corrigido monetariamente pela Tabela Prática deste E. Tribunal de Justiça e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar de cada desconto indevido, autorizando a compensação entre o crédito e débito existente entre as partes, além de condenar a instituição financeira ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pela Tabela Prática deste E. Tribunal de Justiça a partir do arbitramento (sessão de julgamento), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do primeiro desconto indevido. A embargante alega que o v. Acórdão padece de vício de omissão, haja vista que não analisou o pedido de fixação dos honorários sucumbências na forma do artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil. O embargante apresentou manifestação às fls. 246, dos autos principais. Sobreveio petição com pedido de homologação de acordo firmado entre as partes (fls. 13/16), requerendo as partes a extinção do processo, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. A petição de acordo é subscrita pelos advogados das partes com poderes para transigir (fls. 17/18 e 286/288 dos autos principais). Iniciado o julgamento virtual, os presentes autos foram retirados do julgamento. É o relatório. Tendo em vista a petição de fls. 13/16, verifica-se que as partes celebraram composição amigável quanto ao objeto da presente demanda. Diante disto, e nos termos do disposto no artigo 932, inc. I, do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus regulares efeitos e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o recurso, ante a perda superveniente do interesse processual. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Kátia Silva Evangelista (OAB: 216741/SP) - Vicente Bucchianeri Netto (OAB: 167691/SP) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1000395-69.2020.8.26.0229
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 1000395-69.2020.8.26.0229 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: João Calixto de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.A. (Sucessor(a)) - Trata-se de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDOS LIMINARES DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA (sic) ajuizada por JOÃO CALIXTO DE SOUZA em face de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (BANCO VOTORANTIM S.A.). A r. sentença de fls. 160/163 (disponibilizada no DJe de 12/07/2021 fls. 164) julgou a ação nos seguintes termos: Ante o exposto, a) em relação ao pedido de exigir contas, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil e; b) em relação ao pedido de indenização por danos morais, JULGO IMPROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ainda aos honorários advocatícios em favor da parte contrária, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, cuja execução ficará suspensa em virtude dos benefícios da justiça gratuita (fls. 63), ora mantidos. Preteridos os demais argumentos e pedidos, posto que incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, NCPC Inconformado, apela o autor (fls. 165/172). Alega que é obrigação do Apelado sem qualquer intimação prestar contas e não fazendo e sendo cobrado é possível ajuizamento de demanda apartada para prestação, sob pena de enriquecimento ilícito. Sustenta que o Apelante recorreu pela via correta o que deve ser considerado a sentença proferida sem merito para procedencia e seguimento da prestação de contas por medida de direito, sob pena de enriquecimento ilicito. Defende que o Apelante jamais desejou causar dano a alguém, sempre teve sua vida pacata e honrando com seus compromissos, sabemos que o ser humano é passivo de contratempos na vida e ao cair nesta situação financeira precária, passando por dificuldades se viu sem condições de adimplir com seus compromissos, lutou e até propôs acordo para ver sua situação resolvida diante da apelada, no entanto sem êxito. Requer a reforma da r. sentença, para condenar o requerido a prestar contas. Tempestivo, o recurso foi regularmente processado, isento de preparo por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita (fls. 63). Contrarrazões pelo réu às fls. 188/194. Às fls. 262, o apelante informa a celebração de acordo entre as partes, requerendo sua homologação. Termo de quitação juntado às fls. 267/268. O despacho de fls. 269 intimou o apelado a se manifestar sobre a transação informada. Manifestação do réu às fls. 272, concordando com os termos da avença informada. É o relatório. Às fls. 262, o autor-apelado informa a celebração de acordo entre as partes, juntando comprovantes de pagamento às fls. 263/264 e termo de quitação assinado pelo réu às fls. 267/268. Às fls. 267/268, o banco requerido concorda com os termos da avença informada. Desta forma, HOMOLOGO para os devidos fins de direito o acordo referido, e julgo extinta a ação, com fundamento no artigo 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, tornem os autos à origem. - Magistrado(a) Mary Grün - Advs: Giuliano Camargo (OAB: 229611/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1003106-68.2020.8.26.0319
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 1003106-68.2020.8.26.0319 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lençóis Paulista - Apelante: G. - T. E. - Apelado: G. T. T. E. - me - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 25.681 Civil e processual. Compra e venda de bem móvel. Ação de rescisão contratual cumulada com pedidos de reintegração de posse e indenizatórios. Sentença de procedência. Pretensão à reforma manifestada pela ré. Pedido de justiça gratuita formulado nas razões recursais e indeferido pelo relator, com determinação para realização do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do apelo. Determinação não atendida. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por GMA Transportes EIRELI contra a sentença de fls. 146/152, que julgou procedente a ação de rescisão contratual cumulada com pedidos de reintegração de posse e indenizatórios que moveu Grecco Transportadora Turística EIRELI. Nas razões recursais a apelante postulou os benefícios da justiça gratuita, deixando de comprovar o recolhimento do preparo recursal (fls. 154/167). A decisão de fls. 195/196 indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou à apelante que efetuasse o preparo do recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. 2. O recurso não pode ser conhecido. Nos termos do artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil de 2015, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Já o artigo 101, caput e § 2º, do mesmo diploma legal, determina que, indeferido o pedido de gratuidade, o relator determinará ao recorrente, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Bem por isso, no caso em exame, indeferida, a fls. 195/196 (decisão publicada ainda em dezembro de 2021), a gratuidade de justiça requerida pela apelante, foi determinada a realização do preparo no prazo legal de cinco dias. Porém, como essa determinação não foi atendida, imperativo é o reconhecimento da deserção, que impede o conhecimento deste apelo. No mais, desprovido o recurso quanto à gratuidade e, quanto ao restante, não conhecido, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no § 11 do artigo 85 do CPC. 3. Diante do exposto, não conheço deste recurso, tendo em vista a ocorrência da deserção, com majoração da verba honorária. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Gilberto Gonçalo Cristiano Lima (OAB: 159939/SP) - Elenice Cristiano Lima (OAB: 318583/SP) - Jose Ulysses dos Santos (OAB: 65983/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1006763-44.2020.8.26.0084
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 1006763-44.2020.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelado: Sompo Seguros S.a - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 25.695 Consumidor e processual. Fornecimento de energia elétrica. Ação regressiva de ressarcimento de danos proposta por seguradora julgada procedente. Pretensão da ré à reforma da sentença. Protocolo de petição informando que as partes transigiram e requerendo a homologação do acordo e a consequente extinção do feito. Homologação que se impõe. RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela Elektro Redes S/A contra a sentença de fls. 278/284 que julgou procedente a ação regressiva de ressarcimento de danos movida pela Sompo Seguros S/A para condenar a ré a pagar para a autora os valores que a demandante pagou aos segurados, corrigidos desde cada desembolso, pela tabela do E. TJ/SP, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da condenação. Nas razões recursais pugna a apelante pela reforma da sentença, a fim de que seja julgado improcedente o pedido. Contrarrazões a fls. 317/357. Encontrando- se os autos neste E. Tribunal de Justiça, veio a lume a petição conjunta de fls. 366/367, subscrita pelos advogados das partes (com poderes específicos para desistir, transigir e firmar acordos, conforme procurações a fls. 18/21 e 166/169), dando conta de que se compuseram. 2. Não vislumbrando nenhum óbice ao deferimento do quanto postulado pelas partes, homologo a transação, com fulcro no artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil e, consequentemente, julgo extinto o processo com exame do mérito, a teor do artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do mesmo diploma legal, dando por prejudicada a apelação interposta a fls. 287/312. P.R.I., tornando à origem oportunamente. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 2021138-23.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 2021138-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: CESP - COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO - Agravado: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE ENERGIA ELETRICA DE CAMPINAS - SP - Agravado: Instituto Adecon - Agravado: Sindicato dos Engenheiros No Estado de São Paulo - Agravado: Sindicato dos Empregados na Geração, Transmissão e Distribuição de Eletricidade no Município de Bauru/SP - Interessado: Fundação Cesp - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 25.732 Civil e processual. Ação civil pública. Insurgência de uma das rés contra decisão que deferiu pedido de tutela antecipada de urgência. Prolação de sentença, julgando improcedente a demanda, com consequente perda de objeto e falta superveniente de interesse recursal. RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata- se de agravo de instrumento interposto pela CESP Companhia de Energia Elétrica do Estado de São Paulo contra decisão proferida na ação civil pública proposta por Instituto Adecon, Sindicato dos Empregados na Geração, Transmissão e Distribuição de Eletricidade no Município de Bauru/SP, Sindicato dos Engenheiros no Estado de São Paulo e Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica de Campinas/SP, que, na consideração de que se aproxima, sim, agora, a data para a migração dos planos, o que poderá tornar irreversível a situação dos aposentados, deferiu o pedido de tutela antecipada para o fim de suspender o processo de migração para o plano CESP CD, com base na garantia prevista no item 3.1.9 do contrato de compra e venda de ações anexo I do Edital de Privatização, uma vez que presente a situação de urgência bem como havendo, ‘prima facie’, supedâneo para a pretensão ora deduzida em juízo em normas regulamentares e contratuais (fls. 686 dos autos originais). As extensas razões recursais pugnam pela antecipação da tutela recursal, para que sejam afastados os efeitos da decisão agravada que obstaculizou a continuidade do processo de migração do Plano BD ao Plano CD, e pelo final provimento deste agravo, para que seja reformada a decisão agravada, com a consequente revogação da tutela de urgência deferida na origem (fls. 1/36 destes autos). A decisão de fls. 106/107, buscando conciliar os interesses em conflito, mais especificamente o perigo de irreversibilidade e o perigo de irreversibilidade inverso, determinou o processamento com medida de urgência, exclusivamente para que tenha seguimento o procedimento de migração para o Plano CESP CD, permitindo-se, portanto, a adesão voluntária até a data prevista (28 de fevereiro de 2022), mas, ao depois, ficando suspensa, até a decisão do órgão colegiado, a efetivação da migração, que está prevista para o mês de abril de 2022, como consta do informativo da VIVEST acostado a fls. 916/921 dos Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3497 1424 autos originais, interstício temporal no qual, como contra cautela, as adesões voluntárias poderão ser retratadas sem nenhuma condição ou requisito, bastando, tanto quanto para a adesão, a própria vontade, enfatizando que somente depois do término do prazo para as adesões é que o processo de migração ficará suspenso, até pronunciamento deste relator ou do Órgão Colegiado (destaques no original). Depois, atendendo pleito da agravante, esse pronunciamento judicial foi parcialmente modificado, única e exclusivamente para permitir a adesão voluntária até 24 de março de 2022 (fls. 140, destaques no original). Contrarrazões a fls. 156/189, instruídas com documentos (fls. 190/224), pugnando pelo não conhecimento ou pelo desprovimento deste recurso. Por meio da petição de fls. 230/237, acompanhada de documentos (fls. 238/270), informando a prolação de sentença de improcedência e postulando a revogação das decisões de fls. 106/107 e 139/140, o reconhecimento da perda superveniente de objeto desse recurso, diante do julgamento do feito em primeira instância ou, subsidiariamente, seu provimento, inclusive para que a campanha de migração possa continuar e ser finalizada com a migração das reservas ao Plano CD, de acordo com a vontade individual manifestada por cada assistido e participante. A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou a fls. 272/274, opinando pelo reconhecimento da perda de objeto do presente recurso, mas revogando-se os efeitos da tutela de urgência concedida na ação, inclusive nos termos do efeito suspensivo concedido no presente agravo. 2. De acordo com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (grifou-se). No caso concreto, este agravo de instrumento está prejudicado, porque o Juízo a quo proferiu sentença em 18 de abril de 2022, julgando improcedente a ação proposta pelos ora agravados, consignando que a medida liminar concedida em superior instância continua em vigor até o trânsito em julgado da sentença (fls. 238/247). Nesse contexto, a sentença de improcedência, haurida em cognição exauriente, substituiu a decisão agravada que havia deferido a tutela antecipada de urgência, de modo que, agora, o recurso de apelação é, em tese, a sede própria para qualquer discussão a respeito das matérias na sentença tratadas, inclusive eventuais medidas recusais de urgência. Dessa forma, foi por completo subtraído a este agravo o respectivo objeto (falta superveniente de interesse processual), como se colhe dos seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória. Contrato de prestação de serviços educacionais. Pedido de tutela de urgência para remoção do nome da lista dos órgãos de proteção ao crédito. Indeferimento. Agravo recebido com a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal. Perda superveniente do objeto do agravo de instrumento ante o julgamento antecipado da demanda originária. RECURSO NÃO CONHECIDO. (34ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n. 2022199-21.2019.8.26.0000 Relator L. G. Costa Wagner Acórdão de 9 de agosto de 2019, publicado no DJE de 15 de agosto de 2019, sem grifo no original). AGRAVO DE INSTRUMENTO Embargos de Terceiro Decisão que indeferiu o pleito de antecipação de tutela para suspensão de leilão judicial de bem imóvel Inconformismo Tutela recursal indeferida - Superveniência de sentença, julgando improcedente a ação Perda de objeto caracterizada - Recurso não conhecido. (9ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n. 2120162- 29.2019.8.26.0000 Relator José Aparício Coelho Prado Neto Acórdão de 31 de março de 2020, publicado no DJE de 2 de abril de 2020, sem grifos no original). Agravo de instrumento. Ação indenizatória. Tutela antecipada. Pleito de exclusão de matéria jornalística reputada difamatória. Pedido indeferido. Irresignação. Superveniência de sentença julgando improcedente o pedido. Perda de interesse recursal superveniente. Agravo prejudicado. (7ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n. 2147906-28.2021.8.26.0000 Relator Rômulo Russo Acórdão de 6 de abril de 2022, publicado no DJE de 11 de abril de 2020, sem grifos no original). AGRAVO DE INSTRUMENTO Revisional de aposentadoria Tutela antecipada deferida Irresignação - Sentença prolatada Circunstância superveniente Perda do objeto. A questão liminar é superada com o sentenciamento da ação principal, resultando na perda do objeto. Recurso prejudicado. (1ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento n. 3003389- 44.2020.8.26.0000 Relator Toledo Panizza Acórdão de 24 de julho de 2020, publicado no DJE de 29 de julho de 2020, sem grifo no original). Este último paradigma invoca a seguinte lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: O objeto do agravo de instrumento é a cassação da liminar. Se a sentença tiver julgado procedente o pedido, terá absorvido o conteúdo da liminar, ensejando ao sucumbente a impugnação da sentença e não mais da liminar. Neste caso, haverá carência superveniente do interesse recursal do agravante e o agravo, ‘ipso facto’, não poderá ser conhecido por falta do pressuposto do interesse em recorrer. Como o agravante objetiva a cassação da liminar, provisória e antecipatória do mérito, o julgamento do tribunal, ainda que seja de provimento do agravo com a cassação da liminar, estará incompatível com a sentença de mérito de procedência do pedido, que confirmou e ratificou a liminar. A sentença se sobrepõe à interlocutória anterior, que concedera a liminar, e ela, sentença, é que poderá vir a ser impugnada por meio do recurso de apelação: os efeitos da decisão interlocutória não mais subsistem porque foram substituídos pelos efeitos da sentença de mérito que lhe é superveniente. O tribunal, portanto, não pode conhecer do recurso de agravo, porque lhe falta o pressuposto do interesse recursal, necessário para que se profira juízo positivo de admissibilidade (conhecimento do recurso). Há perda superveniente de competência do tribunal para julgar o agravo. O provimento de mérito que continua a produzir efeitos, porque confirma a liminar antecipatória já concedida, é o constante da sentença de mérito, que julgou procedente o pedido no primeiro grau. Assim, para cassar-se o efeito produzido pela sentença, em continuação aos efeitos produzidos pela liminar concedida pelo mesmo juízo de primeiro grau, o então agravante terá de apelar da sentença (Código de Processo Civil comentado 10ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. Página 894). Enfim, este recurso não pode ser conhecido, por falta superveniente de interesse recursal, derivado da prolação de sentença, que julgou improcedente a ação. 3. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço deste agravo de instrumento, por isso que prejudicado, dando por revogadas todas as medidas provisórias neste feito concedidas. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Fabio Teixeira Ozi (OAB: 172594/SP) - Cássio Gama Amaral (OAB: 324673/SP) - Thais Arza Monteiro (OAB: 267967/SP) - Ricardo Só de Castro (OAB: 38465/RS) - Tirza Coelho de Souza (OAB: 195135/SP) - Elaine D´avila Coelho (OAB: 97759/SP) - Franco Mauro Russo Brugioni (OAB: 173624/SP) - Ana Paula Oriola de Raeffray (OAB: 110621/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 2090676-91.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 2090676-91.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Roberto Valente - Ré: Sônia Cleide Freitas - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 25.693 Processual. Ação rescisória fundada na tese de manifesta violação a norma jurídica (artigo 966, inciso V, do Código de Processo), decorrente da nulidade da citação, em processo que correu à revelia. Reconhecimento da falta de interesse processual, na consideração de que incabível a ação rescisória, mas, sim, a ação anulatória (querela nullitatis insanabilis). Tese que, ademais, foi aventada e rejeitada em impugnação oferecida na fase de cumprimento de sentença, em pronunciamento judicial atacado por agravo de instrumento, não conhecido por decisão monocrática desta relatoria, uma vez que reconhecida sua intempestividade, ensejando o manejo de agravo interno, o qual foi desprovido. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA E PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 330, INCISO III, E 485, INCISOS I E VI, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Trata-se de ação rescisória proposta por Roberto Valente contra a sentença reproduzida a fls. 28/31, proferida pela 7ª Vara Cível do Foro Regional Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3497 1435 de Santana da Comarca da Capital, que julgou procedente a ação que lhe foi proposta por Sônia Cleide Freitas, para condenar o réu no pagamento de indenização por danos materiais, em importe equivalente a R$ 8.657,50, acrescidos de correção monetária desde o desembolso, e juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (setembro/2019), bem como no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de atualização monetária desde a data da prolação desta sentença, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, impondo àquele os ônus da sucumbência, arbitrando os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. A petição inicial pede a rescisão dessa sentença, invocando o artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil que permite a rescisão da decisão de mérito transitada em julgada quando houver manifesta violação à norma jurídica , e sustentando nulidade do decisum, porquanto a falta de citação válida caracteriza vício insanável e perdura por todo o processo, impedindo o trânsito em julgado e tornando ineficazes tanto a sentença condenatória quanto o procedimento exequente subsequente, impondo-se, de consequência, a anulação de todos os atos processuais praticados. (fls. 1/21, destaques no original). 2. Cumpre indeferir a petição inicial desta ação rescisória e, em consequência, extinguir o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 330, inciso III, e 485, incisos I e VI, todos do Código de Processo Civil, porque manifesta é a falta de interesse processual. Na lição de Eduardo Arruda Alvim, o interesse processual é aferível mediante a verificação da utilidade, necessidade e adequação do provimento jurisdicional pleiteado (Direito Processual Civil. 2ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. Página 153). De acordo com Luiz Fux, é preciso que a parte tenha necessidade da via judicial e que a mesma resulte numa providência mais útil do que aquela que obteria por mãos próprias se fosse autorizada a autotutela, de modo que se afirma que o interesse de agir deve ser composto do binômio necessidade-utilidade da via jurisdicional (Curso de direito processual civil. 2ª edição. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2004. Página 164). Para Cândido Rangel Dinamarco, existem dois fatores sistemáticos muito úteis para a aferição do interesse de agir, como indicadores da presença deles: a necessidade da realização do processo e a adequação do provimento jurisdicional postulado. A propósito do interesse-adequação, o autor ensina que ele se liga à existência de múltiplas espécies de provimentos instituídos pela legislação do país, cada um deles integrando uma técnica e sendo destinada à solução de certas situações da vida indicadas pelo legislador, acrescentando que, em princípio, não é franqueada ao demandante a escolha do provimento e, portanto, da espécie de tutela a receber, e enfatizando que ainda quando a interferência do Estado-Juiz seja necessária sob pena de impossibilidade de obter o bem devido (interesse necessidade), faltar- lhe-á o interesse de agir quando pedir medida jurisdicional que não seja adequada segundo a lei (Instituições de direito processual civil. 6ª edição. São Paulo: Malheiros Editores, 2009. Volume II, página 311/312). No caso concreto, esta ação rescisória não se afigura adequada nem necessária, daí resultando a falta de interesse processual, nos termos das lições doutrinárias transcritas. Tendo em vista a alegação de nulidade do ato citatório, o instrumento processual adequado é, primeiro, a impugnação ao cumprimento de sentença e, segundo, e a qualquer tempo, ação autônoma declaratória de nulidade (e em ambos os casos a competência originária é da primeira instância) e não a ação rescisória (cuja competência seria da segunda instância neste caso concreto). Na lição de Rogério Marrone de Castro Sampaio, mesmo que considerado inexistente o ato processual, há necessidade de que assim seja declarado pelo Poder Judiciário, o que é passível de ser atingido por ação declaratória (Querela nullitatis. In Cadernos Jurídicos da Escola Paulista da Magistratura. Número 4 (março/abril de 2001), São Paulo: Imprensa Oficial. Página 111). Theotônio Negrão anota que a rigor, não é cabível a rescisória, mas sim a ação declaratória de nulidade, no caso de falta ou nulidade da citação (STF-Pleno: RTJ 107/778, STF-RT 588/245 e STF-RAMPR 44/131, sempre o mesmo acórdão; RTJ 110/210; RSTJ 8/231; STJ-Bol. AASP 2076/737; STJ 3 a Turma, Resp 12.586-SP, rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 8.10.91, não conheceram, v.u., DJU 4.11.91, p. 15.684; RT 636/69, JTJ 172/266, JTA 106/87, três votos a dois, JTAERGS 78/106, citação da p. 108; Lex-JTA 142/364) (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 46ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2014). Corroborando essas lições doutrinárias, invocam-se os seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça: AÇÃO RESCISÓRIA Alegação de nulidade de citação Matéria não prevista no rol taxativo do artigo 966 do Código de Processo Civil Cabível a arguição em impugnação ao cumprimento do julgado (artigo 525, parágrafo primeiro, inciso I, do Código de Processo Civil) Ainda que não apresentada a impugnação ao cumprimento do julgado, remanesce a possibilidade de ajuizamento da ação de querela nullitatis, que é de competência comum (não originária), não sujeita ao prazo decadencial e com o escopo específico de apreciação da nulidade de citação Inadequação da via eleita PROCESSO EXTINTO, COM FULCRO NO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (35ª Câmara de Direito Privado Ação Rescisória n. 2242380- 25.2020.8.26.0000 Relator Flávio Abramovici Acórdão de 1º de fevereiro de 2021, publicado no DJE de 3 de fevereiro de 2021, sem grifo no original). Ação rescisória. Alegação de nulidade de citação na ação de indenização proposta. Via inadequada. A falta ou nulidade de citação deve ser alegada perante o próprio Juízo de origem, por meio da ação de Querela Nulitatis Insanabilis. Falta de interesse de agir. Hipótese que não se encontra abarcada pelo rol constante do artigo 966, do CPC. Precedentes. A rescisória não é recurso ordinário, nem se presta a buscar fazer, no processo, justiça que não teria sido feita, na decisão atacada - Ausência de interesse processual. Inicial indeferida, com fundamento no 330, inciso III, do CPC. Extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC. Inicial indeferida. (16ª Câmara de Direito Privado Ação Rescisória n. 2145396-42.2021.8.26.0000 Relator Mauro Conti Machado Acórdão de 28 de setembro de 2021, publicado no DJE de 7 de outubro de 2021, sem grifo no original). Compra e venda de veículo automotor (triciclo/moto) Ação de obrigação de fazer Ação rescisória de sentença Alegada falta de citação na ação condenatória Eventual nulidade que extrapola a sentença rescindenda e macula todo o processo Inadequada utilização da ação rescisória Questão própria para ser debatida em ação anulatória Inicial indeferida Processo extinto (CPC, art. 330, I, c/c 485, I). (26ª Câmara de Direito Privado Ação Rescisória n. 2177122-34.2021.8.26.0000 Relator Viana Cotrim Acórdão de 7 de agosto de 2021, publicado no DJE de 16 de agosto de 2021, sem grifo no original). Confiram-se, ainda: (a) 4º Grupo de Direito Privado Ação Rescisória n. 2111965- 85.2019.8.26.0000 Relator Silvério da Silva Acórdão de 31 de julho de 2019, publicado no DJE de 6 de agosto de 2019; (b) 10ª Câmara de Direito Privado Ação Rescisória n. 2012212-34.2014.8.26.0000 Relator Araldo Telles Acórdão de 16 de fevereiro de 2016, publicado no DJE de 24 de fevereiro de 2016; e (c) 29ª Câmara de Direito Privado Ação Rescisória n. 2136838- 23.2017.8.26.0000 Relator Carlos Henrique Miguel Trevisan Acórdão de 8 de novembro de 2017, publicado no DJE de 17 de novembro de 2017. De outra parte, e abstraindo a falta de adequação da ação rescisória, ela também se afigura desnecessária, na medida em que na impugnação ao cumprimento da sentença pode ser alegada a falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia, nos termos do artigo 525, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. A impugnação ao cumprimento de sentença, vale lembrar, pode ser processada com efeito suspensivo, como dispõe o § 6º do artigo mencionado, ad litteram: A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. De mais a mais, se, como in casu, a propalada nulidade da citação pode ser alegada em sede própria, incidentalmente (impugnação), além de incabível, a ação rescisória não apenas suprimiria, indevidamente, o primeiro grau de jurisdição, como atentaria, às claras, contra o princípio da economia Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3497 1436 processual. Importa deixar assentado que o caso concreto possui uma particularidade: o autor já ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença, alegando a nulidade da citação (fls. 49/66). Essa alegação, porém, foi rejeitada pelo Juízo a quo (fls. 67/68), motivando a interposição do Agravo de Instrumento n. 2273113-37.2021.8.26.0000, não conhecido por decisão monocrática desta relatoria, porque intempestivo e, logo, manifestamente inadmissível, decisão que foi atacada por agravo interno (fls. 70/76), desprovido por esta C. Câmara (fls. 92/97). Para finalizar, chamo a atenção do autor para o que dispõe o § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, segundo o qual quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. 3. Diante do exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo desta ação rescisória, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 330, inciso III, e 485, incisos I e VI, todos do Código de Processo Civil. P.R.I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Ricardo Guimarães de Souza Junior (OAB: 342050/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 0026634-44.2018.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 0026634-44.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Apdo/Apte: Dirce Fuzaro Caldeira (Espólio) - Vistos. Trata-se de apelação (folhas 470 a 481) interposta pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo à respeitável sentença (folhas 459 a 466) pela qual, acolhida a arguição preliminar de ilegitimidade passiva do Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo (IPESP), se julgou parcialmente procedente o pedido formulado por Dirce Fuzado Caldeira. Fez-se remessa necessária. Essa apelante, com efeito, alegou, em suma, o seguinte: a) preliminarmente, ilegitimidade passiva; b) competir `a Secretaria da Receita Federal a restituição de imposto de renda; c) em relação ao mérito, não fazer a autora jus a isenção, haja vista ausência de laudo oficial; d) ter aplicação o artigo 111, II, do Código Tributário Nacional; e) necessidade de comprovação de não haver obtido a objetivada restituição na fonte; f) portanto, requerer o provimento deste recurso. Sobreveio resposta em favor da apelada (folhas 484 a 487) sob o argumento de não proceder a sobredita arguição da apelante, assim como, em nome dessa parte (autora), interposição adesiva pela antes curadora (folhas 488 a 494) com a seguinte sustentação: 1. em função do óbito (da autora), haver necessidade de regularização no polo ativo da ação; 2. requerer gratuidade da justiça em favor de Darclê Fuzaro Romero (substituta processual); 3. deverem ser restituídos os valores indevidamente descontados desde abril de 2002, época do início da doença mental que acometera essa pessoa hoje falecida; 4. não correr prazo prescricional em relação a incapazes, nos termos do artigo 198, I, e 4º, III, do Código Civil; 5. logo, objetivar o provimento deste recurso a fim de que imposta a restituição de valores desde abril de 2002. Certificou-se do decurso de prazo sem apresentação de resposta pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo Previdência (folhas 522). Conforme assinalado, em razão do falecimento da autora (folhas 495) deferiu-se pedido para a habilitação de Darclê Fuzaro Romero (folhas 503/504). Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3497 1528 Determinou-se então a apresentação por essa recorrente (Darclê) de cópias de declarações de imposto de renda relativas aos dois (2) últimos anos, bem como documentos que entendesse apropriados para a análise acerca do pedido de assistência judiciária (folhas 530/534, 542/543 e 567). Todavia, como essa documentação não foi exibida (certidão: folhas 574) inexistiu demonstração da alegada hipossuficiência econômica. A omissão na apresentação desses elementos que poderiam autorizar a aferição dessa condição impõe o indeferimento da objetivada gratuidade da justiça. Portanto, e em conformidade ao artigo 99, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil, decido intimar essa recorrente a providenciar o recolhimento das custas de preparo em cinco (5) dias, sob pena de deserção. Cumprida essa determinação ou transcorrido o prazo in albis, a cujo respeito se me certificará, tornem-me conclusos. Intimem-se. São Paulo, 29 de abril de 2022. ENCINAS MANFRÉ, relator. - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Leonardo Gonçalves Ruffo (OAB: 174564/SP) (Procurador) - Jael de Oliveira Marques (OAB: 276897/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2082919-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 2082919-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Joao Gabriel da Silva - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxa, concedeu prazo de 15 (quinze) dias para a Fazenda Pública comprovar o recolhimento das despesas postais e, no caso de não comprovação do pagamento, determinou o cancelamento da distribuição da ação. Preliminarmente, defende o município-agravante a tempestividade do recurso em razão da falta de intimação pessoal, conforme determinam o artigo 25 da Lei nº 6830/80 e artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil. Explica que tomou conhecimento da decisão por meio de listagem encaminhada pelo Departamento de Lançadoria do Município acerca das execuções fiscais ajuizadas em dezembro de 2018. No mérito, afirma que o entendimento consolidado perante o Egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Fazenda Pública está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização da citação. Alega que o Provimento CSM nº 2.292/2015 está em desacordo com a disposição do artigo 39 da Lei das Execuções Fiscais e do artigo 91 do Código de Processo Civil que dispõem sobre a dispensa do pagamento das custas e emolumentos. Requer o provimento recursal para o fim de permitir o prosseguimento da ação. Sem pedido de efeito suspensivo. Recebido e processado o agravo, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Primeiramente, com relação à tempestividade, verifica-se que não houve intimação pessoal da Procuradoria do Município com relação à decisão proferida às fls. 08/09 dos autos principais e que dá azo ao presente recurso. Da atenta análise Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3497 1607 aos autos principais, constata-se que a determinação para comprovação do recolhimento das despesas postais foi proferida em 23/08/2019, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 06/09/2019, com publicação no primeiro dia útil subsequente. Ocorre, todavia, que nos termos do Recurso Repetitivo Resp nº 1.268.324/PA, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça reafirma a prerrogativa da Fazenda Pública ser intimada pessoalmente na execução fiscal e nos embargos, em obediência ao quanto disposto no artigo 25 da Lei das Execuções Fiscais, não se podendo admitir que a intimação seja feita apenas e exclusivamente pela imprensa oficial. Nesse sentido é também o posicionamento adotado por esta Colenda 14ª Câmara de Direito Público, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Art. 535, CPC/1973 - Art. 1.022, CPC/2015 Tempestividade decorrente da falta de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública LEF, art. 25 e Recurso Repetitivo STJ/REsp nº 1.268.324/PA Nulidade da certidão de trânsito em julgado Embargos acolhidos (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2165491-35.2017.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais Seção de Processamento I; Data do Julgamento: 24/05/2019; Data de Registro: 24/05/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Exceção de Pré-Executividade Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo dos exercícios de 2009 e 2010 Ausência de recolhimento das custas, nos termos dos artigos 19 e 525 do CPC/73 (atuais artigos 82 e 1017 do NCPC), a fim de que haja a intimação pessoal da Municipalidade agravada, para apresentar contraminuta Inteligência do quanto foi explicitado no REsp nº 1.268.324/PA, sob o regime fixado no art. 543-C do CPC/73 (atual 1036 do NCPC) Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2091390-61.2016.8.26.0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 20/10/2016; Data de Registro: 26/10/2016). Assim, considerando a obrigatoriedade da intimação pessoal da Fazenda Pública e a ausência de comprovação deste ato, de rigor, o reconhecimento da tempestividade do recurso. Com relação ao mérito recursal, versa a controvérsia acerca da obrigatoriedade, ou não, de a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das despesas postais referentes ao ato citatório, com base no Provimento nº 2.292/2015, promulgado pelo Conselho Superior da Magistratura, à luz do artigo 39 da Lei 6.830/80. A questão foi objeto do tema 1.054 do Superior Tribunal de Justiça, havendo, inclusive determinação de suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em que as instâncias ordinárias condicionaram o prosseguimento da execução fiscal ao adiantamento das custas relativas às despesas postais para a realização de citação, sem prejuízo de que, nesses casos, os juízes continuem ordenando a efetivação do ato citatório inicial, de modo a interromper o curso da prescrição, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80”. Entretanto, os recursos especiais representativos do debate, quais sejam, REsp nºs 1.858.965/SP, 1.865.336/SP e 1.864.751/ SP, foram julgados pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22/09/2021, pela Relatoria do Ministro Sérgio Kukina que, por unanimidade, firmou a seguinte tese: A teor do artigo 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. Deste modo e em consonância com os posicionamentos jurisprudenciais acima, fica afastada a exigência do adiantamento das custas para realização do ato citatório postal, assim como o reconhecimento da ilegalidade do Provimento nº 2.292/2015, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim, impõe-se seja reformada a decisão agravada para que fique estabelecida a dispensa do Município do recolhimento prévio das despesas da citação postal com o consequente prosseguimento da ação em primeiro grau. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Int. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1001857-51.2021.8.26.0318
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 1001857-51.2021.8.26.0318 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Leme - Apelante: Guiomar Villa Rios Mansur - Apdo/Apte: Município de Leme - Vistos. Cuida-se de apelações interpostas por Guiomar Villa Rios Mansur e pelo Município de Leme contra a r. sentença de fls. 90/92, que reconheceu legitimidade passiva ad causam, julgou improcedentes embargos à execução fiscal e condenou a embargante ao pagamento de custas/despesas processuais e honorários advocatícios. Afirma Guiomar que: a) o Município não incluiu o proprietário no polo passivo; b) o imóvel nunca lhe pertenceu; c) carnê do IPTU indica Alberto Jorge Mansur como proprietário do bem de raiz; d) conta com jurisprudência; e) o ente tributante deve responder por perdas e danos, face à litigância de má-fé; f) cabe condenação do embargado ao pagamento de custas/despesas processuais e honorários de 20% do débito atualizado (fls. 97/113). O Município contra-arrazoou do seguinte modo: a) não há falar em litigância de má-fé; b) atos administrativos gozam de presunção de veracidade, legalidade e legitimidade; c) o onus probandi é da embargante; d) em momento algum indicou Guiomar como proprietária do bem; e) a recorrente consta como compromissária compradora no cadastro municipal; f) merecem lembrança a Súmula 399/STJ e o art. 74 do Código Tributário Municipal; g) descabem honorários de 20%; h) a honorária deve incidir sobre o valor da causa e ser majorada (fls. 129/139). Razões recursais do ente federativo: a) os honorários sucumbenciais têm de incidir sobre o valor atribuído aos embargos; b) cabe majoração da verba (fls. 123/128). Guiomar não contra-arrazoou. Em 19 de novembro de 2021, nos autos n. 1504545-65.2017. 8.26.0318, Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3497 1632 a entidade impositora invocou o art. 26 da Lei de Execução Fiscal e requereu a extinção do processo, dado o cancelamento administrativo da CDA (fls. 150). A MM. Juíza de 1ª Instância acolheu o pleito e extinguiu a execução fiscal no dia 29 seguinte (fls. 149). Prima facie, temos perda superveniente do interesse de agir, a ensejar extinção dos presentes embargos sem resolução do mérito (art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil), como já decidiu esta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL - Embargos à Execução - Alegada ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal - Embargante que informou a extinção da ação executiva em decorrência de requerimento formulado pela exequente, e requereu a extinção dos embargos à execução - Perda superveniente do objeto da ação - Sentença que julgou extinto o feito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil - Falta de interesse de agir da embargante em razão de fato superveniente. RECURSO NÃO PROVIDO” (Apelação Cível n. 1000089-46.2015. 8.26.0045, 15ª Câmara de Direito Público, j. 23/05/2019, rel. Desembargador Fortes Muniz - ênfase minha). Atento ao art. 10 do Código de Processo Civil, faculto manifestação de Guiomar e do Município quanto à aparente perda superveniente do interesse processual, a ensejar extinção sem resolução do mérito. Prazo: 05 dias úteis. Intimem-se. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Joel Dionisio Lodi (OAB: 44273/SP) - Claudia Kinock Alvares Seneda (OAB: 114472/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1501059-95.2020.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 1501059-95.2020.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Penápolis - Apelante: Adauto Lemes Pereira - Apelante: Luana da Conceicao Alves - Apelante: Elisangela Cristina Nascimento - Apelante: Luis Henrique Diniz - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. 1. O advogado Marco Aurélio Lemes, constituído pela apelante , foi intimado para apresentar a comprovação da ciência da ré quanto à renúncia ao mandato ou a juntada aos autos do substabelecimento, com advertência da sua obrigação de praticar todos os atos para o qual foi nomeado - em especial o oferecimento das razões de recurso -, até a demonstração da notificação da mandante, sob pena de caracterização do abandono, deixando fluir em branco o prazo fluir em branco o prazo que lhe foi concedido. Pois bem. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao advogado Marco Aurélio Lemes (OAB/SP n.º 172.933), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3497 1709 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se a apelante Marco Aurélio Lemes para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. 2. Aguarde-se o cumprimento da carta de ordem (fls. 1052/1053). 3. Sem prejuízo, remetam-se os autos ao Juízo de origem para análise do requerimento formulado a fls. 1049/1050 sobre o qual já houve, inclusive, manifestação do Ministério Público (fls. 1057). Int. São Paulo, 29 de abril de 2022 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Marco Aurélio Lemes (OAB: 172933/SP) - Daniel Carlos de Oliveira (OAB: 365709/SP) (Defensor Dativo) - Jailton Rodrigues dos Santos (OAB: 300610/SP) - Ipiranga - Sala 04



Processo: 2087037-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 2087037-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Bernardes - Paciente: Joabne Azevedo Barbosa Neri - Impetrante: Edmilson Azevedo Barbosa - Impetrante: Jerônimo Azevedo Carvalho - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pelos advogados Jerônimo Azevedo Carvalho e Edimilson Azevedo Barbosa, em favor de Joabne Azevedo Barbosa Neri, preso e condenado pela prática do delito de tráfico de drogas, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Vara Única de Presidente Prudente/SP, pleiteando seja concedido em favor do paciente o direito de aguardar o julgamento dos recursos em liberdade. De início, defendem os impetrantes o cabimento do presente habeas corpus, haja vista não se tratar de mera reiteração de writ, mas sim pleiteiam a concessão de liberdade ao paciente para que aguarde solto ao julgamento dos recursos interpostos junto ao Superior Tribunal de Justiça. Sustentam, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal, haja vista tanto a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, quanto as que a mantiveram, carecem de fundamentação idônea, ausentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal; asseveram que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, que o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça, e, portanto, em sede de recurso especial, poderá ser-lhe imposta pena em regime menos gravoso que o fechado, caracterizando-se, portanto, a custódia cautelar como verdadeira antecipação da pena, em violação aos princípios Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3497 1723 da presunção de inocência, da dignidade humana, da proporcionalidade e da homogeneidade, aplicável, por fim, em favor do paciente, o princípio do in dubio pro reo Dispensada a vinda de informações, visto que o feito se encontra apto a julgamento imediato. É o relatório. A hipótese é de indeferimento in limine da impetração. Embora assim não explicitado pelo impetrante, fato é que a presente ação constitucional se volta contra decisão desta C. 4ª Câmara Criminal que, no bojo do julgamento da apelação nº 1500086-59.2021.8.26.0583, negou provimento ao recurso do então réu, ora paciente (fls. 119/151), mantendo a r. sentença tal qual lançada, a qual determinou que Joabne Azevedo Barbosa Neri e os demais corréus não poderiam apelar em liberdade, pois os pressupostos que determinaram sua custódia cautelar subsistiam (fls.103/114). Desse modo, verifica-se ser esta Câmara o órgão coator, e, assim, em observância ao princípio da hierarquia, inviável por meio deste invocado writ revisar- se decisão outrora prolatada, nos termos do art. 650, § 1º, do Código de Processo Penal, esgotada, portanto, a jurisdição deste Colegiado. Nesse sentido, são de destaque, mutatis mutandis, acórdãos deste Tribunal cuja ementa e fundamentação têm seguinte teor: HABEAS-CORPUS Tráfico de drogas - Tribunal, ao julgar recurso de apelação, passou a ser a autoridade coatora. Não conhecimento da impetração, determinando-se a remessa dos autos ao e. Superior Tribunal de Justiça. (HC 0041856- 22.2015.8.26.0000, Rel. Rachid Vaz de Almeida, j. em 10.09.15). (...) Contra a r. sentença que julgou extinta a punibilidade do réu, apelou o Ministério Público, sendo o paciente condenado à pena de 3 anos de reclusão, em regime fechado, e 50 dias-multa, pela 5ª C. Câmara Criminal deste E. Tribunal. Consoante o princípio da hierarquia, consubstanciado no artigo 650, parágrafo 1º, do CPP, não cabe a este Tribunal, nesta sede, verificar a legalidade de seu próprio ato e aferir se ele ocasionou ou não constrangimento ilegal. Nesse sentido é o magistério de Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes: Consequência elementar dessa regra é a de que nenhum juiz ou tribunal pode conhecer de habeas corpus contra ato que praticou ou confirmou, expressa ou implicitamente. Assim, se o juiz percebe que praticou ato ilegal que importa em restrição ou ameaça ao direito de liberdade, poderá revogá-lo, se ainda não tiver esgotada a sua jurisdição (como ocorre no caso de prolação de sentença), mas não poderá conceder habeas corpus, pois sendo ele próprio o coator, competente será o tribunal que lhe for imediatamente superior. A mesma situação ocorrerá se o tribunal, em grau de apelação, confirma uma condenação; eventuais nulidades, mesmo não expressamente apreciadas, somente poderão ser invocadas como causa petendi de habeas corpus perante o tribunal imediatamente superior. (Recursos no Processo Penal 4ª Edição, São Paulo, Editora RT, 2005, p. 368). Trata-se de entendimento que encontra eco na jurisprudência pátria: ‘A competência para o processo e julgamento do habeas corpus obedece ao princípio da hierarquia. Não pode se reputar competente o mesmo juiz que autorizou a coação, ou que a ordenou, nem o seu igual, nem, a fortiori, o juiz inferior a ele. As leis porfiaram em dar forma a esse princípio’. (HC 0215594-56.2012.8.26.0000, Rel. Hermann Herschander, j. em 17.01.13). Assim, a matéria não comporta apreciação por esta 4ª Câmara Criminal, devendo ser direcionada, caso assim entendam os impetrantes, ao Superior Tribunal de Justiça, competente para rever decisões desta Corte Bandeirante. Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE A IMPETRAÇÃO, nos termos do art. 248 do RITJSP e do art. 663 do Código de Processo Penal. São Paulo, 28 de abril de 2022. CAMILO LÉLLIS Relator - Magistrado(a) Camilo Léllis - Advs: Jerônimo Azevedo Carvalho (OAB: 25344/BA) - Edmilson Azevedo Barbosa (OAB: 21010/BA) - 3º Andar Processamento 3º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 4º andar DESPACHO Nº 0037339-61.2021.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Santos - Peticionário: Alexandre Rafaelle Borio - Em decorrência, indefere-se monocraticamente a Revisão Criminal proposta por Alexandre Raffaele Borio, com fulcro no artigo 168, § 3º, do Regimento Interno deste Augusto Sodalício. Geraldo Wohlers Relator - Magistrado(a) Geraldo Wohlers - Advs: Daniel Leon Bialski (OAB: 125000/SP) - Gustavo Alvares Cruz (OAB: 386305/SP) - 4º Andar DESPACHO



Processo: 2067262-64.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 2067262-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Publica do Estado de São Paulo - Paciente: Paula Julio Ferreira dos Santos, registrado civilmente como Jouberth Júlio Ferreira dos Santos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2067262-64.2022.8.26.0000 COMARCA: FORO CRIMINAL DA BARRA FUNDA 20º VARA CRIMINAL IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE: PAULA JULIO FERREIRA DOS SANTOS Trata-se de habeas corpus impetrado pela DOUTA DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO em favor de PAULA JÚLIO FERREIRA DOS SANTOS, alegando que a paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo da 20º Vara Criminal da Comarca de São Paulo, que recebeu denúncia e marcou Audiência de Instrução, Debates e Julgamento. Objetiva o trancamento da ação penal e a suspensão da Audiência marcada para abril, aduzindo, em síntese, falta de justa causa por ato de reconhecimento extrajudicial destituído das cautelas do art. 226 do CPP, afirmando que a paciente é primária e transexual, fazendo jus a um reconhecimento mais cauteloso (fls. 01/09). É o relatório. A impetração está prejudicada. Em consulta ao e-saj aos 07/04/2022, verificou-se que foi proferida sentença em 25/04/2022, condenando a paciente a 7 anos e 6 meses de reclusão em regime fechado sem direito a recorrer em liberdade. Desta forma, como se vê, como sobreveio fato posterior consistente em sentença condenatória, a impetração está prejudicada, por perda de objeto, tendo em vista a alteração do título de segregação cautelar da paciente, passando a configurar a hipótese de prisão decorrente de sentença condenatória. Ante o exposto, de plano, julgo prejudicado o pedido. Dê-se ciência desta decisão ao impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 27 de abril de 2022. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator . - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 4º Andar



Processo: 2053654-96.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 2053654-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Erik Alves Silveira - Impetrante: Joao Francisco Ribeiro - Vistos. 1. O presente habeas corpus foi impetrado pelo Advogado João Francisco Ribeiro em benefício de Erik Alves Silveira, sob a alegação de que o paciente está a sofrer constrangimento ilegal em virtude de ato praticado pela MMa. Juíza da 27ª Vara Criminal da Comarca da Capital. O paciente encontra-se preso preventivamente por suposta prática do crime previsto no artigo 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, I, e art. 158, §§1º e 3º, na forma do art. 69, todos do Código Penal. Assevera a impetração, em síntese, que o corréu João Victor teve a prisão preventiva revogada em 23 de fevereiro p.p., sendo cabível sua extensão ao paciente, porquanto idêntica a situação processual de ambos. Requer, diante disso, a concessão da ordem para que o paciente possa ser colocado em liberdade. A medida liminar foi indeferida. As informações foram prestadas pela Autoridade apontada coatora. A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra do Dr. JOSÉ KALIL DE OLIVEIRA E COSTA, manifestou-se pela denegação da ordem. É o relatório. 2. É caso de julgar-se prejudicada a impetração. Em consulta ao site deste Eg. Tribunal, obteve-se a informação de que em 13.04.2022 o Juízo a quo revogou a prisão preventiva do paciente, impondo-lhe a obrigação de manter seu endereço atualizado nos autos, comparecer a todos os atos em que sua presença se mostrar necessária, não manter contato com a vítima e não frequentar o local dos fatos, sob pena de revogação do benefício, determinando a expedição de alvará de soltura em seu favor, cumprido no mesmo dia. Assim, ocorreu perda superveniente do objeto da ação, de tal maneira que resta prejudicada a análise do writ. Posto isso, monocraticamente, julgo prejudicada a impetração. Publique-se. Após, para ciência, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Por último, após as formalidades de praxe, arquivem-se. São Paulo, 2 de maio de 2022. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Joao Francisco Ribeiro (OAB: 77305/SP) - 8º Andar



Processo: 2088688-35.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 2088688-35.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Miguelópolis - Impetrante: Eliezer Pereira Martins - Paciente: Tarcio Rodrigues Barbosa - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Eliezer Pereira Martins, em favor Tarcio Rodrigues Barbosa, objetivando a anulação da decisão que indeferiu a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça (PGJ). Relata o impetrante que o paciente, juntamente com Juliano Mendonça Jorge, está sendo processado como incurso no artigo 312, segunda parte, c.c. artigo 327, § 2º, na forma dos artigos. 29, caput, e 69, todos do Código Penal. Aduz que o paciente requereu, as fls. 808/809, o sobrestamento do feito com remessa ao Ilustre Representante do Ministério Público para que viesse a se manifestar sobre o Acordo de Não Persecução Penal e, na remota hipótese de recusa de oferta, requereu, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP, a remessa do feito ao Órgão Superior do MP, para chancelar, ou não, o entendimento do parquet atuante naquela vara de origem (sic). Informa que o d. representante do Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, asseverou sobe a inviabilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal a ambos os denunciados, uma vez que, conforme se extrai da folha de antecedentes e certidões criminais acostadas às fls. 816/819 e 827/829 dos autos, TÁRCIO, em tese, seria reincidente na prática de crime doloso (autos nº 0000109-35.2017.8.26.0352), além de estar respondendo a crimes contra a Administração Pública, o que esbarraria no artigo 28-A, §2º, inciso II, do Código de Processo Penal (sic). Alega que independentemente das razões apostas pelo MP, o fato objetivo é que é direito público subjetivo do paciente que o feito seja submetido ao Órgão Superior do MP, por força do comando normativo expendido no art. 28-A, § 14° do Código de Processo Penal (sic), porém, em claro error in procedendo, o Magistrado de piso, em decisão teratológica e descumprindo o preceito legal, negou a remessa do feito ao órgão superior do MP/SP, o que não se pode admitir e consiste no núcleo duro do presente Writ (sic). Argumenta que o Magistrado de piso não pode negar, sponte própria, a remessa do feito ao PGJ, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP, sob pena de nulidade (sic), pois o artigo 28-A, §14, do Código de Processo Penal não confere margem de discricionariedade ao julgador (leia-se: juízo de ponderação) para afastar sua incidência. (sic). Por fim, assevera que não há provas da autoria do delito imputado ao paciente. Deste modo, requer, liminarmente, a suspensão do processo até a decisão final do writ e, no mérito, a concessão de ordem para anular a decisão de fls. 901/902, prolatada nos autos do processo nº: 1000107-09.2021.8.26.0352 (Classe - Assunto Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral), promovida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Juliano Mendonça Jorge e de TARCIO RODRIGUES BARBOSA, ora paciente, com tramite perante a 1ª Vara de Miguelópolis, que negou, contra texto expresso de lei (art. 28-A, § 14, do CPP), a remessa do feito ao PGJ, para ratificar, ou não, a negativa apresentada pelo MP atuante na 1ª instância, que negou o pedido de ANPP, formulado pela defesa do paciente. (sic). Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. O paciente e o corréu estão sendo processados como incurso Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3497 1790 no artigo 312, segunda parte, c. c. artigo 327, § 2º, na forma dos artigos. 29, caput, e 69, todos do Código Penal, porque, (...) por diversas vezes entre 19 de abril de 2016 e 31 de dezembro de 2016, período em que atuou como Prefeito de Miguelópolis, destacando-se ao menos os meses de abril a agosto de 2016, e novembro de 2016, na cidade de Miguelópolis, TARCIO RODRIGUES BARBOSA, qualificado na cota da denúncia, desviou, em proveito alheio do próprio Poder Executivo Municipal valores particulares de que tinha posse em razão do cargo (sic). Durante a gestão de cada um dos denunciados, o Poder Executivo Municipal de Miguelópolis realizou e manteve convênios com diversas instituições financeiras (como o firmado com a Caixa Econômica Federal fls. 62/66 do IC) e com a UNIMED, convênios estes que passaram a prever que os valores devidos por servidores públicos municipais em razão de empréstimos consignados e planos de saúde seriam mensalmente descontados diretamente pelo Município das folhas de pagamento dos salários destes servidores e, logo após, repassados para as instituições credoras. Ocorre que em diversos meses especificados na sequência os identificados até o momento -, os denunciados, na qualidade de Prefeitos e exercendo pleno domínio sobre o domínio destas transações realizadas pelo Município, determinaram que aqueles repasses fossem descontados da folha de pagamento dos servidores, mas não encaminhados às instituições credoras, fazendo com que os valores que pertenciam aos servidores e eram devidos às instituições fossem desviados em favor do erário público municipal. Importante frisar que os valores em questão não pertenciam ao Poder Executivo, mas constituíam parte do salário dos servidores públicos que deveria ser destinada ao pagamento de valores devidos junto a instituições financeiras e empresa operadora de plano de saúde. Ainda, o dolo da conduta resta evidenciado não apenas porque os Prefeitos detinham domínio sobre o fato, mas também porque as apurações indicaram que os denunciados efetivamente foram os responsáveis por determinar o desvio dos valores, como se depreende do depoimento do tesoureiro Luis Ângelo Lamberti. Quanto aos valores desviados pelos denunciados, apurou-se até o momento as seguintes parcelas e quantias: 1 Banco Cruzeiro do Sul: quantia de R$ 38.705,71, referente a julho de 2013, responsabilidade de Juliano (conforme fls. 317/318 do Inquérito Civil); 2 Banco Bradesco: quantia de R$ 108.827,30, referente aos meses de novembro de 2015 a março de 2016, responsabilidade de Juliano; e R$ 97.671,01, referentes aos meses de maio a agosto de 2016, responsabilidade de Tárcio. 3 Caixa Econômica Federal: quantia de R$ 313.607,54, referente aos meses de maio a agosto de 2016, responsabilidade de Tárcio (conforme fl. 108 do IC); 4 Banco do Brasil: quantia de R$ 82.188,71, referente ao mês de março de 2016, de responsabilidade de Juliano; e quantia de R$ 240.046,37, referente aos meses de maio a julho de 2016, responsabilidade do requerido Tárcio (conforme fl. 106 do IC); 5 Banco Santander: quantia de R$ 347.581,19, referente aos meses de fevereiro e março de 2016, de responsabilidade de Juliano; e a quantia de R$ 205.375,95, referente ao mês de abril de 2016, de responsabilidade de Tárcio (conforme fl. 78 do IC); 6 Banco Panamericano: quantia de R$ 42.683,63, referente aos meses de janeiro e março de 2016, de responsabilidade de Juliano; quantia de R$ 14.159,14, referente ao mês de abril de 2016, de responsabilidade de Tárcio (conforme fl. 78 do IC); e quantidade R$ 12.915,50, referente ao mês de novembro de 2016, responsabilidade de Tárcio. 7 UNIMED: Quantia total de R$ 216.479,24, em período ainda não determinado, mas entre 2012 a 2019 (conforme fl. 382 do IC) (...) (sic fls. 15/18). Na cota de oferecimento da denúncia, o d. Representante do Ministério Público consignou que inviável o oferecimento de benefícios da justiça penal negociada (suspensão condicional do processo e acordo de não persecução penal), uma vez que rápida pesquisa no E-SAJ indica que os dois denunciados responderam por diversos crimes contra a Administração Pública (sic fl. 13). Após o requerimento da defesa do paciente, o Parquet reiterou a negativa de oferecimento do Acordo de Não-Persecução Penal (ANPP), nos seguintes termos: 1-Fls. 808/809: o Ministério Público já se manifestou, na cota de oferecimento da denúncia, sobe a inviabilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal a ambos os denunciados. Conforme se extrai da folha de antecedentes e certidões criminais acostadas às fls. 816/819 e 827/829 dos autos, TÁRCIO, além de ser reincidente na prática de crime doloso (autos nº 0000109-35.2017.8.26.0352), responde por diversos outros crimes contra a Administração Pública. Com efeito, há impedimento legal expresso no artigo 28-A, §2º, inciso II, do Código de Processo Penal (...) (sic fl. 864). Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que recebeu a denúncia contra o paciente, consignando não ser aplicável o acordo de não persecução penal, porquanto a douta autoridade indicada coatora justificou o seu entendimento, nos seguintes termos: Vistos. Às fls. 808/809, a defesa do corréu Tarcio Rodrigues Barbosa requereu a remessa dos autos ao Ministério Público para oferecimento do acordo de não persecução penal, bem como a reabertura do prazo para apresentação de defesa escrita. Em sua manifestação de fl. 852, o representante do Parquet reforçou a inviabilidade do acordo por se extrair da folha de antecedentes e certidões criminais acostadas às fls. 816/819 e 827/829 dos autos, que TÁRCIO, além de ser reincidente na prática de crime doloso (autos nº 0000109-35.2017.8.26.0352), responde por diversos outros crimes contra a Administração Pública, havendo desta forma impedimento legal expresso no artigo 28-A, §2º, inciso II, do Código de Processo Penal. Diante da recusa do Ministério Público a defesa requer a remessa dos autos, nos termos do artigo 28-A, § 14, do CPP, ao Excelentíssimo Senhor Procurador Geral da Justiça. É o relatório do necessário. Fundamento e DECIDO. Após minuciosa análise de todo o processado, em especial os antecedentes criminais do corréu Tarcio Rodrigues Barbosa, juntados às fls. 816/819 e 827/829, verifico que a reincidência do réu, bem como o fato de responder por outros processos por crime contra a Administração Pública, inclusive como sentença condenatória em primeiro grau (autos n.º 0000104-13.2017.8.26.0352) encontra impedimento legal expresso no artigo 28-A, §2º, inciso II, do Código de Processo Penal. Diante deste quadro, sem formular qualquer juízo subjetivo de valor em torno do direito do acusado, respeitando assim a distância e imparcialidade necessária nesta fase negocial pré- processual, concluo objetivamente, à luz do que dispõe a lei de regência, que o acordo proposto não tem viabilidade e apenas teria o condão de retardar a marcha processual. Diante de todo o exposto, indefiro a remessa dos autos ao Procurador Geral de Justiça e determino a intimação da defesa de Tarcio Rodrigues Barbosa, para que no prazo e na forma legal apresente a defesa escrita. Intimem-se (sic fls. 903/914). Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelo impetrante, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho - Advs: Eliezer Pereira Martins (OAB: 168735/SP) - 10º Andar



Processo: 2092217-62.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 2092217-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Paciente: João Luis Gomes Curti - Impetrante: Daniel Madeira dos Santos - Impetrante: Flávio Rodrigues da Silva Batistella - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2092217-62.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Os nobres Advogados FLÁVIO RODRIGUES DA SILVA BATISTELLA e DANIEL MADEIRA DOS SANTOS impetram a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de JOÃO LUIS GOMES CURTI, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Araçatuba (ação penal nº 1500327-36.2022.8.26.0603). Segundo consta, JOÃO LUIS e PABLO HENRIQUE DOS SANTOS DIAS foram denunciados pelo crime do artigo 33 da Lei Antidrogas (fls. 126/129 da ação penal), encontrando-se, ambos, em cumprimento de prisão preventiva, decretada ainda no âmbito do Plantão Judiciário daquela Comarca (fls. 36/41 destes autos). Vêm, agora, os combativos impetrantes em busca da liberdade de JOÃO LUIS, afirmando, em apertada síntese, estarem ausentes os requisitos da prisão preventiva. Pedem, então, a concessão da ordem, mesmo em caráter liminar, a fim de que o paciente seja imediatamente colocado em liberdade. Esta, a suma da impetração. Decido. A prisão dos réus é necessária e foi muito bem decretada. Com efeito, em poder de ambos policiais apreenderam cerca de sessenta e sete quilos de maconha. Essa enorme quantidade de droga, por si só, já faz demonstrar o profundo envolvimento de ambos em atividades delituosas, sendo certo que iniciantes no narcotráfico não lidam com carga tão valiosa. Não por acaso, o paciente ostenta graves antecedentes criminais, sendo, aliás, reincidente específico. Daí porque não se há falar em qualquer traço de ilegalidade na imposição da prisão preventiva, pois a liberdade de qualquer dos réus é altamente nociva à paz pública. Pelos mesmos fundamentos, incabível qualquer cautelar menos invasiva, posto evidentemente ineficaz para conter tal grau de periculosidade. Em face do exposto, ausente constrangimento, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 1º de maio de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Flávio Rodrigues da Silva Batistella (OAB: 179070/SP) - Daniel Madeira dos Santos (OAB: 439631/SP) - 10º Andar



Processo: 1057628-83.2017.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 1057628-83.2017.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Steinberg Realty Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. - Apelante: Construtora Lix da Cunha Sa - Apelante: Claudio Henrique Vieira Costa - Espólio (Espólio) - Apelada: Cristiane Silva Vieira Costa - Magistrado(a) Donegá Morandini - Negaram provimento aos recursos, na parte conhecida. V.U. - COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE BEM IMÓVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, PARA CONDENAR AS RÉS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSURGÊNCIA DAS RÉS. NÃO ACOLHIMENTO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA AFASTADA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA QUE SE SUBMETE AO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ARTIGO 205 DO CC. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRÉ, LIX DA CUNHA S/A, EVIDENCIADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DA OFERTA EVIDENCIADO. IMÓVEL ENTREGUE SEM A INSTALAÇÃO DO AQUECEDOR A GÁS E COM VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DO CONTRATO. AFASTAMENTO. REQUERIDAS QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 6º, VIII, CDC). VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO APONTADOS NA PETIÇÃO INICIAL, ADEMAIS, QUE TORNARAM O IMÓVEL IMPOSSÍVEL DE SER HABITADO, MESMO DEPOIS DA ENTREGA DAS CHAVES, EMERGINDO O DIREITO À PERCEPÇÃO DE LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUEBRA DE EXPECTATIVA QUE NÃO SE CONFUNDE COM O MERO ABORRECIMENTO. FIXAÇÃO EM R$10.000,00 QUE SE MOSTRA ADEQUADA AO CASO E SE AMOLDA À JURISPRUDÊNCIA DESTA C. CÂMARA. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AO COAUTOR, CLÁUDIO, NÃO CONHECIDA. GRATUIDADE PROCESSUAL QUE TEM NATUREZA PERSONALÍSSIMA (ART. 99, §,6º, CPC) NÃO SUBSISTINDO O INTERESSE RECURSAL, EM RAZÃO DO ÓBITO DA PARTE NO CURSO DA DEMANDA.SENTENÇA PRESERVADA. RECURSOS DESPROVIDOS NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Barretto Ferreira da Silva (OAB: 36710/SP) - Marisa Braga da Cunha Marri (OAB: 92234/SP) - Beatriz da Cunha Toledo (OAB: 330395/SP) - Márcia Alves de Borja (OAB: 176765/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 1000367-72.2021.8.26.0486
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 1000367-72.2021.8.26.0486 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Quatá - Apelante: N. C. - Apelada: M. de F. S. - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C.C. PARTILHA PARTES QUE VIVERAM UNIÃO ESTÁVEL NO PERÍODO JANEIRO DE 2013 A FEVEREIRO DE 2016, OCASIÃO EM QUE FIRMARAM UM ACORDO DISSOLVENDO A UNIÃO E PARTILHANDO OS BENS QUE FORAM ADQUIRIDOS ENQUANTO ELA PERDUROU AUTORA QUE ALEGA QUE A UNIÃO FOI RETOMADA, TENDO PERSISTIDO ATÉ MAIO DE 2019, TENDO HAVIDO A AQUISIÇÃO DE OUTROS BENS, NESSE SEGUNDO PERÍODO - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA AUTORA NA INICIAL, RECONHECENDO A UNIÃO ESTÁVEL DE AGOSTO DE 2017 A SETEMBRO DE 2019, E DETERMINANDO A PARTILHA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NESSE PERÍODO - IRRESIGNAÇÃO DO RÉU QUANTO AO PERÍODO DA UNIÃO ESTÁVEL E A PARTILHA DE IMÓVEL - NÃO ACOLHIMENTO PARTES QUE ADQUIRIRAM CONJUNTAMENTE O IMÓVEL EM AGOSTO DE 2017, FIGURANDO DO CONTRATO AMBOS COMO ADQUIRENTES, E A AUTORA NA CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA DO RÉU - RÉU QUE FIRMOU DOCUMENTO NA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE DA AUTORA, EM 2018, PARA FINS DE IMPOSTO DE RENDA - CIRCUNSTÂNCIA DE A AUTORA PASSAR BOA PARTE DA SEMANA EM OUTRA CIDADE, ONDE ATUA COMO FUNCIONÁRIA PÚBLICA, QUE NÃO AFASTA O RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL - PRECEDENTES DO C. STJ E DESTE E. TJSP PARTILHA DO IMÓVEL QUE, ADEMAIS, SE JUSTIFICA, TAMBÉM EM VISTA QUE FOI ADQUIRIDO EM CONJUNTO POR AMBAS AS PARTES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Inácio de Loiola Adriano (OAB: 281068/SP) - Ana Paula Bocchi Costa (OAB: 360832/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1024276-04.2019.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 1024276-04.2019.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: J. T. C. N. - Apelada: G. G. C. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS JULGADA CONJUNTAMENTE COM AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR, E PROCEDENTE, EM PARTE, A REVISIONAL DE ALIMENTOS, A FIM DE MINORÁ-LOS PARA 15% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO APELANTE OU, EM CASO DE DESEMPREGO E TRABALHO INFORMAL, A 20% DO SALÁRIO MÍNIMO. PRETENDIDA EXONERAÇÃO DO ENCARGO CONTROVERTIDO OU, SUBSIDIARIAMENTE, SUA REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALIMENTANDA QUE COMPROVA SUA FREQUÊNCIA EM CURSO SUPERIOR, CUJO TRANCAMENTO DA MATRÍCULA OCORREU EM FUNÇÃO DA PIORA DA SITUAÇÃO ECONÔMICA POR ELA OSTENTADA, DECORRENTE, POIS, DA REDUÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA, TAL QUAL PROVISORIAMENTE DETERMINADA E AGRAVADA, ADEMAIS, PELA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO DE SUA GENITORA, QUE TAMBÉM LHE PRESTA, TANTO QUANTO POSSÍVEL, AUXÍLIO MATERIAL. PESE EMBORA A MAIORIDADE CIVIL DA APELADA, SUBSISTE A NECESSIDADE DA PENSÃO ALIMENTÍCIA EM QUESTÃO, A FIM DE POSSIBILITAR A CONCLUSÃO DO CURSO SUPERIOR. DECISÃO RECORRIDA QUE BEM CONSIDEROU AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, REDUZINDO A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR, EQUITATIVAMENTE, EM ESTRITA OBSERVÂNCIA AO BINÔMIO CONSIDERADO. CONSTITUIÇÃO DE NOVA ENTIDADE FAMILIAR QUE NÃO JUSTIFICA, POR SI SÓ, A REVISÃO DO ENCARGO CONTROVERTIDO. PRINCÍPIO DA PATERNIDADE RESPONSÁVEL. PRECEDENTES DESTA C. CORTE E DO E. STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: HORÁCIO MXAVIER FRANCO NETO (OAB: H/XF) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Ana Paula Siqueira Lessa (OAB: 268506/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2108851-70.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 2108851-70.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Fernandópolis - Agravante: Elizabete Aparecida Stefanin Fuzatti (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3497 2595 provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL MULTA CASO CONCRETO DEVERIA TER OBEDECIDO A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA MULTA QUE SOMENTE É APLICÁVEL NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE NÃO AUTORIZA A IMPOSIÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 475-J, DO CPC/73.AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESCABIMENTO CABIMENTO DE HONORÁRIOS APENAS EM CASO DE ESCOAMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO A QUE ALUDE O ART. 475-J, DO CPC/1973 PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015, ALIÁS, QUE JÁ ESTÁ CLARO E EXPRESSO NESSE SENTIDO CASO CONCRETO EM QUE O EXECUTADO REALIZOU O DEPÓSITO NO PRAZO LEGAL IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL SALDO REMANESCENTE EXISTÊNCIA TEMPO DECORRIDO ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO ATÉ O DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR SUPERIOR A UM MÊS SITUAÇÃO QUE GERA REMANESCENTE NÃO DEPOSITADO, SOBRE O QUAL INCIDENTES ENCARGOS DEFINIDOS NA SENTENÇA DA ACP E NA DECISÃO QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO, ORA ALTERADA.AGRAVO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Graziela Calegari de Souza (OAB: 243646/SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1001795-04.2021.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 1001795-04.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: José Norberto Spirondi - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TELEFONIA MÓVEL E PACOTES DE DADOS DE INTERNET. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO EXCLUSIVA DE REFORMA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VERBAS HONORÁRIAS ESTIPULADAS, NA R. SENTENÇA, POR EQUIDADE. Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3497 2666 JULGADOR QUE NÃO ESTÁ ADSTRITO AO VALOR DA CAUSA OU AO PERCENTUAL DA CONDENAÇÃO PARA ARBITRAR HONORÁRIOS, NAS DEMANDAS EM QUE FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO O PROVEITO ECONÔMICO, BEM COMO NAQUELAS DE VALOR BAIXO. CASO DOS AUTOS EM QUE, CONTUDO, OBSERVADOS OS CRITÉRIOS ESTIPULADOS PELOS INCISOS DO ARTIGO 85, §2º, DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL, AOS QUAIS FAZ REMISSÃO O PARÁGRAFO 8º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL, E IGUALMENTE PARA SE AFASTAR QUALQUER RECLAMO DE AVILTAMENTO DA NOBILÍSSIMA FUNÇÃO DOS ADVOGADOS, FICAM MAJORADOS OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PARA R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), JÁ CONSIDERADO O TRABALHO REALIZADO PELO PROCURADOR DOS DEMANDADOS EM GRAU RECURSAL (ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE RITOS).RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS ESPECIFICADOS NA FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danilo Alves Galindo (OAB: 195511/SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Paulo Victor Cabral Soares (OAB: 315644/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1109497-59.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 1109497-59.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lindalva Aparecida da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM CONDENATÓRIA A REPARAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO O ATOR NAS PENAS DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS A CARGO DO DEMANDANTE, RESSALVADA A GRATUIDADE JUDICIÁRIA A ELE CONCEDIDA.APELO DA DEMANDANTE. COBRANÇA DE DÍVIDA DITA DESCONHECIDA PELA REQUERENTE, ENSEJANDO INSCRIÇÃO DE SEU NOME EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ORIGEM E REGULARIDADE DO DÉBITO DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELA RÉ. AUTORA INADIMPLENTE. NÃO HOUVE, NA RÉPLICA À DEFESA, IMPUGNAÇÃO IDÔNEA DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA A ENSEJAR QUALQUER TIPO DE DÚVIDA EM FAVOR DA RECORRENTE. NEGATIVAÇÃO LEVADA A CABO PELA EMPRESA REQUERIDA NO EXERCÍCIO LEGAL DE DIREITO. CASO DOS AUTOS EM QUE NÃO HÁ, POIS, QUE SE FALAR NA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA, TAMPOUCO NA EXCLUSÃO DOS DADOS DA DEMANDANTE DO ROL DE MAUS PAGADORES E NA OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUTORA QUE PRETENDEU ALTERAR A VERDADE DOS FATOS, AGINDO MALICIOSAMENTE PARA INDUZIR O ÓRGÃO JULGADOR EM ERRO E LIVRAR-SE DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PACTUADAS. MULTA QUE É DEVIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristina Naujalis de Oliveira (OAB: Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3497 2678 357592/SP) - João Thomaz P. Godim (OAB: 270757/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1000742-05.2021.8.26.0638
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 1000742-05.2021.8.26.0638 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupi Paulista - Apelante: Zilda Zanardo Bego - Apelada: Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A. - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DE QUE O CONTRATO JÁ HAVIA SIDO RESCINDIDO, BEM COMO OS VALORES DESCONTADOS RESTITUÍDOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO.RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. APLICAÇÃO DO QUANTO DECIDIDO PELO C. STJ, NO JULGAMENTO DOS EARESP 664.888/ RS, EARESP 676.608/RS, EARESP 600.663/RS, EARESP 622.897/RS E ERESP 1.413.542/RS. MÁ-FÉ SUBJETIVA QUE É DESPICIENDA PARA FINS DE CARACTERIZAÇÃO DO DEVER DE REPETIÇÃO DOBRADA, BASTANDO QUE A CONDUTA, OBJETIVAMENTE, SEJA CONTRÁRIA AOS DITAMES DO RAZOÁVEL E DO JUSTO. RÉUS, SEGURADORA E BANCO, QUE NÃO DEMONSTRARAM A ADOÇÃO DE CAUTELAS MÍNIMAS PARA EFETUAR A CONTRATAÇÃO OU EVITAR A OCORRÊNCIA DE FRAUDES, OU AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA. AUSÊNCIA DE ERRO ESCUSÁVEL.DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM CONTA CORRENTE DA AUTORA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), PELO SISTEMA BIFÁSICO. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL EM CASOS ANÁLOGOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE DEVEM OCORRER A PARTIR DE CADA DESCONTO INDEVIDO, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº. 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wellington Faria do Prado (OAB: 388738/SP) - Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 0043808-51.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 0043808-51.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: P. H. F. P. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: A. P. e V. S/A - Magistrado(a) Angela Lopes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DE VIDA COMPLEMENTO DE INDENIZAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE NÃO ACOLHIMENTO - SEGURADORA QUE DEPOSITOU NOS AUTOS O VALOR A QUE FOI CONDENADA, NA QUANTIA ATUALIZADA, A SER DIVIDIDA ENTRE OS BENEFICIÁRIOS, CONFORME DETERMINADO NO V. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO EXEQUENTE QUE NÃO IMPUGNOU O VALOR DEPOSITADO PELA SEGURADORA, LIMITANDO-SE A REQUERER O LEVANTAMENTO DA PARTE QUE LHE CABIA, VALOR QUE JÁ FOI INCLUSIVE POR ELE LEVANTADO - EXECUÇÃO QUE FOI EXTINTA POR SENTENÇA NOS TERMOS DO ART. 924, INCISO II, DO CPC, NÃO HAVENDO NENHUMA INSURGÊNCIA CONTRA ESTA DECISÃO, QUE TRANSITOU EM JULGADO - ENCONTRANDO-SE A EXECUÇÃO EXTINTA POR SENTENÇA, EM DECORRÊNCIA DO PAGAMENTO JÁ REALIZADO COM O QUAL CONCORDOU O EXEQUENTE, E CONSIDERANDO O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO, INCABÍVEL A REABERTURA DA EXECUÇÃO, PARA A COBRANÇA DE EVENTUAL E SUPOSTA DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO - MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA - HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS, OBSERVADOS OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Victor Rodrigues Settanni (OAB: 286907/SP) - James Anderson Vilela de Oliveira (OAB: 394944/SP) - Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB: 133065/SP) - Angelica Lucia Carlini (OAB: 72728/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1021260-16.2017.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 1021260-16.2017.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Cicero Elias da Silva (Justiça Gratuita) - Apelada: Joelina dos Santos Fabris (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTA: LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA PELO LOCATÁRIO EM FACE DA LOCADORA COM RECONVENÇÃO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A LIDE PRINCIPAL E ACOLHEU PARCIALMENTE O PEDIDO FORMULADO EM CONTESTAÇÃO COMO “PEDIDO CONTRAPOSTO” APELO DO AUTOR PEDIDO APRESENTADO PELA RÉ EM CONTESTAÇÃO, RECEPCIONADO PELO MM. JUÍZO A QUO COMO PEDIDO CONTRAPOSTO. AÇÃO SUBMETIDA A PROCEDIMENTO COMUM QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE RECONVENÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 343 DO CPC/2015 E NÃO PEDIDO CONTRAPOSTO. SUCEDE QUE, IN CASU, A RÉ, AO REALIZAR PEDIDOS EM CONTESTAÇÃO, NADA ALEGOU QUE SE TRATAVA DE PEDIDO CONTRAPOSTO OU RECONVENCIONAL. EM VERDADE, PELO QUE SE DEPREENDE DO PROCESSADO, FOI O MM. JUÍZO A QUO QUEM RECEPCIONOU O PEDIDO DA RÉ COMO CONTRAPOSTO. NÃO OBSTANTE, PELO QUE SE TEM NOS AUTOS, A RÉ NÃO FOI INTIMADA A REALIZAR AS ADEQUAÇÕES NECESSÁRIAS À RECEPÇÃO DOS PEDIDOS FORMULADOS EM CONTESTAÇÃO COMO RECONVENÇÃO, SENDO CERTO, POR OUTRO LADO, QUE FOI OBSERVADO O CONTRADITÓRIO. DESTARTE, NESSE CONTEXTO, HÁ QUE SE ADMITIR O PROCESSAMENTO DOS PEDIDOS FORMULADOS EM CONTESTAÇÃO COMO RECONVENÇÃO. LIDE SECUNDÁRIA RESTOU INCONTROVERSO NOS AUTOS QUE: A) A RELAÇÃO EX LOCATO PERDUROU POR 17 MESES, COMPREENDIDOS ENTRE MAIO/2015 E OUTUBRO/2016; B) QUE A ENERGIA ELÉTRICA E AS CONTAS DE CONSUMO ERAM PARTILHADAS ENTRE O AUTOR E OUTRA LOCATÁRIA, TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE MEDIDOR ÚNICO PARA DOIS IMÓVEIS; C) A EXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR REMANESCENTE JUNTO À PRESTADORA DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA, TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR PAGO (FATURAMENTO PELA MÉDIA) E POSTERIOR AFERIÇÃO DO VALOR REAL CONSUMIDO, DE ACORDO COM A LEITURA DO RELÓGIO. PORÉM, APESAR DE ADMITIR A DIVISÃO DAS CONTAS COM O AUTOR, AFIRMOU A LOCATÁRIA DO IMÓVEL VIZINHO, OUVIDA EM JUÍZO, QUE O COMÉRCIO DESENVOLVIDO POR ELA NO IMÓVEL LOCADO ERA RELACIONADO AO RAMO DE VENDA DE RAÇÕES E QUE SEU SALÃO ERA BEM MENOR QUE AQUELE LOCADO AO AUTOR. LOGO, NÃO HÁ COMO DESCONSIDERAR O TAMANHO DOS IMÓVEIS E AS ESPÉCIES DE ATIVIDADES DESENVOLVIDAS POR CADA QUAL, NOTADAMENTE AQUELA PRATICADA PELO AUTOR, QUE TAMBÉM SE DAVA NO PERÍODO NOTURNO, POR SE TRATAR DE PIZZARIA, O QUE, INVARIAVELMENTE, DEMANDA MAIOR CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALÉM DISSO, ESCLARECEU A OUTRA LOCATÁRIA QUE ADENTROU NO IMÓVEL A ELA LOCADO APÓS A LOCAÇÃO LEVADA A EFEITO COM O AUTOR E QUE LÁ PERMANECEU POR POUCO TEMPO, MAIS ESPECIFICAMENTE, MENOS DE 01 ANO E APÓS SUA SAÍDA O AUTOR AINDA CONTINUOU NA LOCAÇÃO. COMO SE NÃO BASTASSE, EM DEPOIMENTO PRESTADO EM JUÍZO, O PRÓPRIO AUTOR/RECONVINDO ADMITIU QUE SE COMPROMETEU PERANTE A RÉ/RECONVINTE (LOCADORA) A QUITAR A INTEGRALIDADE DAS CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA. LOGO, NO CONTEXTO DOS AUTOS, NÃO HÁ COMO IMPUTAR AO AUTOR/RECONVINDO O PAGAMENTO DE APENAS 50% DAS CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA NO PERÍODO DA RELAÇÃO EX LOCATO COMO POR ELE PRETENDIDO. NO ENTANTO, HÁ QUE SE ACOLHER O RECURSO DO AUTOR PARA DELIMITAR SUA OBRIGAÇÃO AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DAS CONTAS DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA GERADAS DURANTE O PERÍODO DA RELAÇÃO EX LOCATO, COMPREENDIDO OS MESES DE CONSUMO DE MAIO/2015 A OUTUBRO/2016, INDEPENDENTEMENTE DAS FATURAS TEREM SIDO GERADAS NO MÊS SUBSEQUENTE, CUJO MONTANTE DEVERÁ SER AFERIDO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIDE PRINCIPAL DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS ALEGAÇÃO DE QUE A RÉ/RECONVINTE TERIA SE RECUSADO A FIRMAR ACORDO COM A PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA, DE MODO A VIABILIZAR O PARCELAMENTO DOS DÉBITOS E CONTINUIDADE DO FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS. DADOS COLIGIDOS AOS AUTOS APONTAM QUE A RÉ/RECONVINTE FRANQUEOU A ENTRADA DO AUTOR/RECONVINDO NO IMÓVEL OBJETO DA RELAÇÃO EX LOCATO, PARA SÓ DEPOIS FORMALIZAREM, POR ESCRITO, O CONTRATO DE LOCAÇÃO, O QUAL, CONTUDO, NÃO RESTOU ASSINADO, PORQUE AS PARTES NÃO TERIAM ENTRADO NUM CONSENSO EM RELAÇÃO ÀS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES, INCLUSIVE EM RELAÇÃO ÀQUELAS RELATIVAS ÀS MODIFICAÇÕES/BENFEITORIAS A SEREM INTRODUZIDAS NO IMÓVEL E RESPECTIVO DESCONTO. LOGO, AFIGURA-SE NO MÍNIMO CONTRADITÓRIO A PRETENSÃO DO AUTOR/ RECONVINDO DE IMPOR À RÉ/RECONVINTE A OBRIGAÇÃO DE FIRMAR ACORDO COM CONFISSÃO DE DÍVIDA JUNTO À PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS, MÁXIME EM SE TRATANDO DE CONSUMO DE SERVIÇO PÚBLICO DE RESPONSABILIDADE DELE E DADA A INEXISTÊNCIA DE UM CONSENSO ENTRE AS PARTES EM RELAÇÃO AOS TERMOS DA LOCAÇÃO. COM EFEITO, TIVESSE O AUTOR FIRMADO CONTRATO DE LOCAÇÃO COM A RÉ ANTES DE ADENTRAR NO IMÓVEL, DELIMITANDO OS TERMOS DA AVENÇA, PODERIA DELIBERADA E DIRETAMENTE FIRMAR ACORDOS COM A PRESTADORA DE SERVIÇOS OBJETIVANDO O PARCELAMENTO DO DÉBITO EXISTENTE NAS CONDIÇÕES EM QUE MELHOR LHE APROUVESSE. DESTARTE, INADMISSÍVEL A PRETENSÃO DE REPASSAR À LOCADORA ENCARGO A ELE INERENTE. BEM POR ISSO, NÃO HÁ COMO IMPOR À RÉ A RESPONSABILIDADE PELA DESOCUPAÇÃO ANTECIPADA DO IMÓVEL. REALMENTE, SE O AUTOR/APELANTE NÃO PÔDE DESFRUTAR DO IMÓVEL PELO TEMPO RESTANTE DE CONTRATO VERBAL (CERCA DE 7 MESES), FATO É QUE ESSA INTERCORRÊNCIA DECORREU DE SUA PRÓPRIA RECALCITRÂNCIA. DANOS MATERIAIS NÃO DEMONSTRADOS CONQUANTO TENHA RESTADO DEMONSTRADO NOS AUTOS QUE A LOCADORA TENHA CONCEDIDO AO LOCATÁRIO O DESCONTO DE 50% DOS ALUGUÉIS MENSAIS, NÃO Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3497 2877 RESTOU DEMONSTRADA A DELIMITAÇÃO DESSE DESCONTO E TAMPOUCO PARA QUAIS BENFEITORIAS ELE SE DESTINARIA, ÔNUS QUE, A TODA EVIDÊNCIA, COMPETIA AO AUTOR, EX VI DO QUE DISPÕE O ART. 373, INC. I, DO CPC. DESTARTE, FORÇOSO CONVIR QUE NÃO HÁ NOS AUTOS PROVA SUFICIENTE A AMPARAR O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL QUANTO ÀS BENFEITORIAS INTRODUZIDAS NO IMÓVEL PASSÍVEIS DE INDENIZAÇÃO. COM EFEITO, EM QUE PESE OS DOCUMENTOS JUNTADOS COM A INICIAL COMPROVAREM GASTOS POR PARTE DO LOCATÁRIO, CERTO É QUE ELES NÃO SÃO COMPATÍVEIS COM O MONTANTE INFORMADO NA INICIAL E TAMPOUCO COM O ESTADO DO IMÓVEL APRESENTADO NAS FOTOGRAFIAS CARREADAS COM A CONTESTAÇÃO. DESTARTE, À MINGUA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DAS PROPALADAS BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL, NÃO HÁ QUE SE COGITAR DE INDENIZAÇÃO NA ESPÉCIE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eketi da Costa Tasca (OAB: 265288/SP) - Antenor Masson (OAB: 372782/SP) (Convênio A.J/OAB) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 2087935-78.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 2087935-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Evani Lopes da Silveira - Agravante: Célia Regina Lopes - Agravada: Cláudia Cristina Lopes Freneda - Agravado: Leonardo César Lopes Freneda - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado AGRAVO Nº: 2087935-78.2022.8.26.0000 COMARCA: ARAÇATUBA AGTE.: CELIA REGINA LOPES E OUTRO AGDO.: CLÁUDIA CRISTINA LOPES FRENEDA E OUTRO JUIZ DE ORIGEM: RODRIGO CHAMMES I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença (processo nº 0010061-86.2021.8.26.0032), proposto por CLÁUDIA CRISTINA LOPES FRENEDA e LEONARDO CESAR LOPES FRENEDA em face de CELIA REGINA LOPES e EVANI LOPES DA SILVEIRA, que converteu a obrigação de fazer em perdas e danos, concedendo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente estimativa do valor para posterior arbitramento judicial (fls. 38 de origem). As agravantes reiteram que não é possível cumprir a obrigação de fazer por circunstâncias alheias às suas vontades. Afirmam que a genitora da agravada CLÁUDIA, por não estar no gozo de suas faculdades mentais, doou parte dos objetos para o bazar da pechincha da igreja que frequentava e os demais (fotografias e documentos) foram todos descartados por ela, inclusive objetos pessoais das agravantes. Alegam que, quando tomaram conhecimento desses fatos, ela já havia se desfeito de vários bens, incluindo os descritos a fl. 08/09, pelo que as agravantes nunca tiveram acesso aos bens descritos. Por esta circunstância, entendem que a obrigação não se tornou impossível por sua culpa, já que não deram causa aos fatos descritos, motivo pelo qual não cabe a conversão em perdas e danos (art. 248, CC). Por entenderem presente o risco de dano de difícil ou impossível reparação e demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, pedem o deferimento de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, buscam a reforma da decisão agravada para que seja afastada a conversão da obrigação em perdas e danos, resolvendo-a nos termos do art. 248 do Código Civil (fls. 01/09). Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). Ciência da decisão em 08/04/2022 (fls. 40 de origem). Recurso interposto no dia 25/04/2022. O preparo não foi recolhido, tendo em vista a concessão da gratuidade no processo principal. A distribuição foi livre. II INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. III Conforme disciplina do artigo 995, parágrafo único cumulado com artigo 1.019 do CPC, a decisão Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3497 979 recorrida pode ser suspensa quando a imediata produção de seus efeitos oferecer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Confere também o artigo 1.019 do CPC poderes ao relator para deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. O dispositivo da sentença prolatada nos autos do processo principal nº 1012812-63.2020.8.26.0032 condenou as agravantes a restituírem aos autores os pertences pessoais descritos na inicial daqueles autos, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de extinção de condomínio formulado por CLÁUDIA CRISTINA LOPES FRENEDA e LEONARDO CESAR LOPES FRENEDA em face de CELIA REGINA LOPES e EVANI LOPES DA SILVEIRA, determinando a alienação judicial do bem imóvel descrito na inicial, cujo preço será partilhado na fração ideal de cada uma das partes. Deverão as requeridas restituírem aos autores os pertences pessoais descritos na inicial. Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbentes, as rés arcarão com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça.. (destaque não original) Deste pronunciamento judicial, não se insurgiram as rés, ora agravantes, tendo a sentença transitado em julgado em 01/06/2021 (fls. 141 daqueles autos). Nesta oportunidade, em análise sumária, as alegações das agravantes não permitem concluir pela probabilidade de provimento do recurso, essencial à concessão do efeito pretendido. As agravantes tinham inequívoca ciência da obrigação de fazer imposta, não tendo impugnado a condenação no momento oportuno. Além disso, não há sequer indício de prova das alegações veiculadas. De outro lado, não se verifica risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação a partir dos efeitos da decisão agravada, que não foi sequer especificado, em concreto, pelas recorrentes. IV Intime-se a parte agravada, para que responda, no prazo de 15 dias. V Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Luiz Antônio Vasques Júnior (OAB: 176159/SP) - Bruno Henrique Käffler Holz Saviane (OAB: 377169/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 1013077-95.2021.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 1013077-95.2021.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Publico Municipal de Taubaté - Apelado: André Raphael Calheiro dos Santos - Apelação Cível Processo nº 1013077- 95.2021.8.26.0625 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Apelante: Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de Taubaté Apelado: André Raphael Calheiro dos Santos Comarca de Taubaté Juiz(a) de primeiro grau: Eliza Amelia Maia Santos de Toledo Piza Decisão Monocrática nº 2.193 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. Intimação para recolhimento do preparo recursal. Decurso do prazo in albis. Deserção configurada. Inteligência do art. 1.007, caput e §4º, do CPC. Decisão proferida nos termos do art. 932, III cc art. 1.011, I, do CPC. Recurso não conhecido, com majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, em desfavor do apelante, nos termos do §11 do art. 85 do CPC. Trata-se de ação de indenização por dano material e moral ajuizada por André Raphael Calheiro dos Santos em face do Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de Taubaté, na qual busca a condenação do requerido ao ressarcimento do valor de R$ 4.426,89 e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Narra, em resumo, ser servidor público municipal; ter mantido contrato de plano de saúde com a empresa Policlin, cujo pagamento era realizado em parte pela Prefeitura Municipal, o restante, mediante desconto em folha; que os valores eram repassados ao requerido, a quem incumbia realizar o pagamento junto à operadora do plano de saúde; que houve repasse indevido ao requerido, em valor superior à mensalidade, o que deve ser devolvido; que os desvios e fraude estão sendo discutidos na Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3497 984 ação civil pública nº 1014305-76.2019.8.26.0625; que dever ser indenizado por danos morais dada a diminuição indevida de sua verba alimentar. Decorreu in albis o prazo para contestação (fls. 124). Sobreveio a r. sentença de fls. 135/136 que julgou procedente a ação, condenando o réu a ressarcir danos materiais de R$ 4.042,04 (quatro mil, quarenta e dois reais e quatro centavos), com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir do ajuizamento da ação, e danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), incidindo sobre ambas as importâncias juros de mora, à base legal de 1% ao mês, contados da citação. Pagará o réu as despesas processuais e honorários advocatícios de 10% da condenação, em consonância com as diretrizes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.. Inconformado, apelou o requerido (fls. 139/147) na busca de inverter o decidido. Contrarrazões a fls. 194/198. O apelante, por não ser beneficiário da gratuidade processual, tampouco ter requerido a benesse, foi intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, recolher o preparo em dobro, a fim de permitir o conhecimento e julgamento do recurso, nos termos do §4º do art. 1.007 do CPC, sob pena de deserção (fls. 202), contudo, o prazo decorreu sem qualquer manifestação de sua parte (certidão de fls. 204). É o relatório. A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposto nos art. 932, III e 1.011, I, do CPC, na medida em que é manifestamente inadmissível. Na espécie, contata- se a deserção do recurso de apelação, motivo pelo qual não deve ser conhecido. Isto porque, dispõe o art. 1007 do CPC: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º. O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. O apelante não cumpriu a determinação de recolher o preparo, a fim de possibilitar o conhecimento e julgamento do recurso, mesmo após ter-se dado oportunidade para tanto. Desta forma, fica evidente, sua desídia, porquanto não procedeu ao recolhimento do preparo recursal, e sua ausência deve redundar, por conseguinte, no não conhecimento do recurso. Nesse sentido, já decidiu esta C. 3ª Câmara de Direito Privado: AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC). AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento. Decisão de origem que determinou a emenda da inicial para inclusão no polo passivo de todas as pessoas que figuraram na cadeia de transmissão do imóvel. Matéria não abrangida pelo rol taxativo das decisões recorríveis por agravo de instrumento. Previsão do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Ausência de urgência, ainda, a justificar o imediato conhecimento da pretensão, nos termos do Tema 988/STJ. Precedentes. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo Interno Cível 2066693-97.2021.8.26.0000; Relator (a):Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/04/2021) Ante o exposto, por decisão monocrática, deixa-se de conhecer do presente recurso. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo apelante em 2%, nos termos do §11 do art. 85 do CPC. São Paulo, 28 de abril de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Heloisa Ferreira Bohler de Oliveira (OAB: 243930/SP) - Bruno Ferreira Bohler de Oliveira (OAB: 226497/SP) - Carla Lopez Lobão (OAB: 324863/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2083739-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 2083739-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3497 988 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Antonio Nicolaci - Agravante: Maria Odete Dourado da Cunha Nicolaci - Agravado: Frl Construcoes Ltda - Agravo de Instrumento Processo nº 2083739-65.2022.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: Antonio Nicolaci e outra Agravada: FRL Construções Ltda Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Praia Grande Decisão monocrática nº 2109 AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PERCENTUAL DAS CUSTAS INICIAIS REDUZIDO. Inconformismo contra decisão que indeferiu a gratuidade processual e determinou o recolhimento das custas de distribuição em cinco dias, sob pena de extinção. Conjunto probatório que afasta os requisitos autorizadores da concessão integral da justiça gratuita. Patrimônio e movimentação financeira incondizentes com rendimento líquido mensal demonstrado. Art. 98, §5º, do CPC. Gratuidade parcial concedida, restrita ao ato de recolhimento das custas de distribuição, minoradas para 50% sobre o montante devido. Recurso parcialmente provido. Trata-se de agravo de instrumento, em ação indenizatória, interposto contra r. decisão (fl. 83) que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Aduzem os agravantes, brevemente, que firmaram declaração de pobreza e postularam a gratuidade processual, assim como juntaram os documentos posteriormente solicitados na origem, e, a despeito da demonstração de sua incapacidade econômica, não se lhes deferiu o benefício legal. É o relatório. Decido, na forma do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. O recurso comporta parcial provimento. Insurgem-se os agravante contra r. decisão assim proferida: Vistos. 1. INDEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte ativa. 2. Pelo que se infere da sua declaração de bens e rendimentos, a parte autora possui patrimônio líquido declarado de MAIS DE UM MILHÃO E TREZENTOS MIL REAIS (fls. 129/132). Nesse contexto, a alegada hipossuficiência, obviamente, não foi demonstrada, razão pela qual, INDEFIRO a gratuidade postulada. 3. Comprove a parte ativa o recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. Nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF: O Estado prestará assistência jurídica e integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; não havendo distinção entre pessoas físicas e jurídicas. Por sua vez, o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 1.060/50 considera necessitado todo aquele cuja situação econômica não permita pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Não se desconhece a revogação desse dispositivo pelo CPC/2015, o qual estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça (art. 98). Respeitado entendimento diverso, a declaração de pobreza tem presunção relativa de veracidade e os documentos carreados não permitem concluir que os agravantes são pobres na acepção jurídica do termo. Verifica-se que, além do patrimônio mencionado na origem, movimentaram em curto espaço temporal quase R$ 50.000,00, conforme extratos bancários de fls. 30/36 e 54/63, dos quais também é possível constatar que resgataram valores investidos. Nesse passo, a prova realizada não autoriza a concessão integral dos benefícios da justiça gratuita, sob pena de banalização do instituto, não se olvidando de que as custas iniciais não apresentam valor exorbitante. Todavia, considerando a renda líquida mensal comprovada em cerca de 3,25 salários mínimos (fls. 29 e 52) que não condiz com a movimentação financeira nem com o patrimônio construído pelo casal , concedo parcialmente a justiça gratuita, restrita à redução do montante das custas iniciais para 50% da quantia devida, com esteio no artigo 98, §5º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso. São Paulo, 26 de abril de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Cláudio Luiz Ursini (OAB: 154908/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 1105699-56.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 1105699-56.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Santo Antonio Spe Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Apelante: Bko Incorporadora e Construtora Ltda. - Apelada: Adriana Bachur - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a respeitável sentença de fls. 342/344, que julgou procedente em parte a ação, para confirmar a decisão liminar e resolver o compromisso de compra e venda celebrado pelas partes por culpa da vendedora, condenando solidariamente as rés a pagaram à autora as quantia pretendidas nos itens 4 e 5 de fls. 19, com . Em razão da sucucmbência, as rés foram condenadas a suportar 75% das custas e despesas processuais arcando a autora com o restante, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação a serem pagos pelas rés e em 10% do valor do pedido de dano moral a ser pago pela autora. Apela a ré pela reforma da sentença, suscitando ilegitimidade passiva da corré, além da inexistência de culpa na resolução do contrato, não sendo possível a devolução integral dos valores pagos, para que seja observada a cláusula de retenção parcial. Foram apresentadas contrarrazões. Esta relatoria indeferiu o pedido de Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3497 1078 gratuidade de justiça formulado pela ré apelante nesta sede recursal, intimando o apelante a recolher as custas do preparo, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de deserção. É o relatório. O recurso de apelação deve ser julgado deserto, sendo inviável a apreciação do mérito por falta de atendimento a requisito de admissibilidade. Dispõe o artigo 1.007 do Código de Processo Civil que: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. E ainda estabelece o parágrafo único, do artigo 932, do mesmo diploma legal: Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. Diante da não comprovação do direito à gratuidade de justiça, impunha-se o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, consoante determinado em decisão proferida por esta relatoria (Art. 99, § 7o,, do CPC). Assim, constituindo o preparo requisito extrínseco de admissibilidade dos recursos e não tendo sido recolhido pelo apelante, na oportunidade em que lhe foi concedida, operada está a deserção. Deste modo, é inexorável a conclusão no sentido de que é deserta a apelação interposta, matéria que se insere nas atribuições do relator, nos termos do artigo 1.011, inciso I, combinado com artigo 932, inciso III, ambos do CPC/15. Como o apelante foi vencido em grau de recurso, tendo aberto a instância recursal para a qual convocada a outra parte e novamente experimentou sucumbência, deve pagar mais 10% sobre o valor da condenação, a título de honorários recursais (art. 85 § 11, do CPC). Ante o exposto, pelo presente voto, NÃO SE CONHECE da apelação. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Marcel Schinzari (OAB: 252929/SP) - Zilda Eugenia Ferreira (OAB: 264765/SP) - Odilia Eugenia Ferreira (OAB: 386912/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO



Processo: 2072272-89.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 2072272-89.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. A. F. - Agravado: J. C. F. - Vistos. Sustenta o agravante, revelando inconformismo diante da r. decisão agravada que o removeu da inventariança, que o juízo de origem não o havia instado a cumprir providência destinada ao prosseguimento do inventário, como também não havia providência pendente, de maneira que busca obter, neste agravo de instrumento, a concessão de efeito suspensivo. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, com o registro de que o agravante, abjurando do requerimento de gratuidade, recolheu o preparo a este recurso. FUNDAMENTO e DECIDO. Em cognição sumária, não identifico relevância jurídica no que aduz o agravante, por reconhecer que a r. decisão agravada indicou fato concreto que, em tese, amolda-se àquela hipótese que está prevista no artigo 622, inciso II, do CPC/2015, e que se teria configurado em razão de uma injustificada omissão atribuída ao inventariante quanto à ultimação de atos do inventário, sendo de se observar que o juízo de origem fez cumprir o que determina o artigo 623 do CPC/2015, ao conceder ao agravante o direito ao contraditório. Pois que não doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento, mantendo a r. decisão agravada que conta com uma fundamentação fático-jurídica que, em tese, conta com fundamentação adequada à realidade material subjacente, conforme a valorou o juízo de origem. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Vinícius Ramos Francisco (OAB: 217549/SP) - Fábio Costa Arismendi (OAB: 367417/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2076776-41.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 2076776-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taboão da Serra - Agravante: Jose Alexandre da Silva - Agravante: Dalila de Paula dos Santos Melo - Agravado: Romulo Leandro Barbosa - Vistos. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. Gratuidade concedida em favor dos agravantes. FUNDAMENTO e DECIDO. Doto de efeito suspensivo este agravo, mas com a ressalva de que procederei um reexame tão logo se faça instalar o contraditório neste recurso, colhida a manifestação do agravado, quando então os elementos de informação, já ampliados, permitirão um reexame mais completo da situação material subjacente, ainda que em cognição sumária. O efeito suspensivo é concedido em razão de a ordem de imissão na posse, decretada pelo juízo de origem na r. decisão agravada, estar na iminência de ser cumprida, o que, em ocorrendo, causaria a perda da possibilidade deste recurso resultar útil em favor dos agravantes, se medrar a sua argumentação. De modo que o efeito suspensivo aqui concedido guarda uma manifesta carga de natureza cautelar, necessária ao controle de uma situação de risco até que seja possível um reexame da situação material subjacente, a ocorrer, como dito, tão logo se tenha a manifestação da parte contrária neste recurso. Com urgência, comunique-se o juízo de origem de que se faz dotado de efeito suspensivo este recurso, de maneira que se suprime, ao menos por ora, a eficácia da r. decisão que determinou a imissão na posse, suspensão que se manterá ao menos até que se leve a cabo aqui um reexame da situação material. Com urgência. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 29 de abril de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Daniel da Silva (OAB: 412192/SP) - Adriana Guilherme da Silva (OAB: 279880/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2090859-62.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 2090859-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: O. C. C. - Agravado: U. P. S. C. de T. M. - Decido. I Recebo o recurso. II Presentes os requisitos necessários para tanto, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano, DEFIRO a antecipação da tutela recursal a fim de que, pelo menos até a apreciação pelo Colegiado, custeie a ré, ora agravada, integralmente o tratamento prescrito ao autor, ora agravante. Com efeito. Havendo comprovação da existência de relação jurídica entre as partes e demonstração, por intermédio de laudos médicos, que é o autor portador de TEA (Transtornos do Espectro Autista), com indicação de terapias multidisciplinares pelo método MIG, é o quanto basta para se aferir probabilidade de provimento do presente recurso, pois entendo que as operadoras de plano/seguro de saúde devem disponibilizar os métodos terapêuticos prescritos pelo profissional habilitado. Quanto ao perigo de dano, a condição do autor, ora agravante, evidentemente reúne contornos nítidos e objetivos de caso clínico que requer urgência em seu tratamento, sendo útil a adoção de todos os meios mandatórios e proporcionais para adequado desenvolvimento do menor. Até porque, sua saúde física e mental, além de estar garantida pela leitura preferencialmente favorável ao consumidor das normas aplicáveis ao contrato, sobressai ao suposto direito econômico da ré, ora agravada, que, na hipótese de não provimento do agravo, não sofrerá com os efeitos da irreversibilidade desse provimento antecipado, de índole eminentemente patrimonial. III Comunique-se ao MM. Juízo de Primeiro Grau, servindo a presente como ofício. IV Remetam-se os autos à Douta Procuradoria e, após a juntada do parecer, sejam conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Bianca de Vasconcellos Borges (OAB: 129103/RJ) - Lorize Costa Viccino - 6º andar sala 607



Processo: 2086088-41.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 2086088-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: House Vale Ditolvo Spe Empreendimento Imobiliário Ltda - Agravado: Edifício House Vale - Vistos. Questiona a agravante a r. decisão agravada que, em liquidação por arbitramento, homologou o laudo, o que teria feito de modo açodado e sem considerar que existem controvertidas questões que envolvem a perícia, conforme expôs em suas manifestações, as quais teriam, segundo a agravante, sido desconsideradas pelo juízo de origem, pugnando pela concessão de efeito suspensivo neste recurso. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. A compasso com o identificar uma situação de risco concreto e atual a que está submetida a esfera jurídico-processual da agravante, diante dos momentosos efeitos que estão a ser projetados a partir da r. decisão que julgou a liquidação por arbitramento, reconhece-se, em cognição sumária, que há relevância jurídica no que a agravante argumenta, quando afirma que existiriam ainda sob controvérsia questões fáticas que são objeto da perícia e que poderiam, em tese, provocar um prolongamento da fase de instrução na liquidação por arbitramento, sendo necessário observar que, segundo o artigo 510 do CPC/2015, que, na liquidação por arbitramento, determinada a realização da prova pericial, deve-se altanto observar o procedimento da perícia, o que significa dizer que se deveria considerar a aplicação do artigo 477 do CPC/2015, nomeadamente quanto à imperiosa necessidade de a perícia esgotar, tanto quanto possível, a análise do objeto periciado, o que abarca o exame e o enfrentamento de todas as questões técnicas que as partes tenham apresentado, o que pode não ter sucedido no caso em questão, de maneira que se justifica que, por cautela, conceda-se o efeito suspensivo neste recurso. Pois que faço dotar de efeito suspensivo este agravo de instrumento, de maneira que suprimo, ao menos por ora, a eficácia da r. decisão agravada, na aguarda de que se faça instalar neste recurso o contraditório e que a questão seja submetida ao colegiado. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 28 de abril de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Rodrigo Julio da Silveira (OAB: 315664/SP) - Julio Nicolau Filho (OAB: 105694/SP) - Isilda Maria da Costa E Silva (OAB: 56944/SP) - Simone da Costa E Silva (OAB: 259760/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1031886-59.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 1031886-59.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Pan S/A - Apelado: Vera Lúcia Pereira dos Anjos (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 74/77, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para reconhecer a inexigibilidade do contrato e dos valores cobrados e condenar o réu a restituir à autora, em dobro, a título de danos materiais, os valores indevidamente descontados de sua conta bancária, no total de R$ 6.282,60, mais o valor de R$ 205,39, ambos corrigidos monetariamente desde a data de cada desconto, ou da primeira notícia de crédito quanto ao segundo valor, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Declarou recíproca a sucumbência, determinando que cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais, e o banco com os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Decisão monocrática em substituição ao Desembargador Maia da Rocha, respeitando seu entendimento. O apelante apresentou recurso de apelação acompanhado de preparo insuficiente. Por despacho disponibilizado em 30 de julho de 2021, foi concedido prazo de cinco dias para a devida complementação, sob pena de deserção. Contra referido despacho não foi interposto qualquer recurso, limitando-se o apelante a recolher extemporaneamente o preparo (fls. 104/105). Isso porque, o prazo de cinco dias concedido pelo referido despacho encerrou-se no dia 09 de agosto de 2021, tendo o banco juntado a complementação do preparo somente no dia 01 de setembro de 2021. Dispõe o artigo 1007 do CPC que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprová, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. É matéria de direito processual estrito, cuja competência para legislar é exclusiva do Poder Legislativo da União (CF 22 I). Aos Estados cabe estabelecer o valor do preparo (Mendonça Lima, Dicion., 449).(...) Pelo novo sistema, implantado pela L 8950/94, o recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. Deverá consultar o regimento de custas respectivo e recolher as custas do preparo para, somente depois, protocolar o recurso. Caso interponha o recurso sem o comprovante do preparo, estará caracterizada a irregularidade do preparo, ensejando a deserção e o não conhecimento do recurso. Os atos de recorrer e de preparar o recurso formam um ato complexo , devendo ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário. Caso se interponha o recurso e só depois se junte a guia do preparo, terá ocorrido preclusão consumativa (v. coment. CPC 183), ensejando o não conhecimento do recurso por ausência ou irregularidade no preparo. Contudo, como havia parcial recolhimento do preparo, foi concedida oportunidade para o recolhimento do valor faltante, limitando-se o apelante a recolhê-lo fora do prazo concedido, restando caracterizada a deserção. Neste sentido: ACIDENTE DE TRÂNSITO. REPARAÇÃO DE DANOS. PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. Caracterizada a deserção pela não complementação do preparo do recurso, dele não cabe conhecer. Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação 1004160-89.2016.8.26.0099; Relator (a):Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2018; Data de Registo 08/02/2018) Ação de dissolução parcial de sociedade e apuração de haveres Extinção do processo sem julgamento do mérito Deserção dos réus Recolhimento insuficiente do preparo (...)(TJSP; Apelação 1001725-08.2017.8.26.0100; Relator (a):Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -24ª Vara Cível; Data do julgamento: 07/02/2018; Data de Registro: 08/02/2018) RECURSO Constatada a insuficiência do preparo, no ato interposição do recurso, e não atendida a determinação de complementação do preparo, deliberada por decisão monocrática do Relator, que permaneceu irrecorrida, no prazo legal, restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015 - Não conhecimento do recurso do banco apelante (TJSP; Apelação 1003471-13.2014.8.26.0003; Relator (a):Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -4ª Vara Cível; Data do julgamento: 05/02/2018; Data de Registro: 08/02/2018) APELAÇÃO. Ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de indenização por danos morais Contestação de lançamentos em fatura de cartão de crédito, alegadamente oriundos de fraude Sentença de parcial procedência Apelo de ambas as partes. DESERÇÃO Recolhimento insuficiente do preparo pelo autor Recurso fundado no valor modificado da causa, e não contra o valor da condenação Inaplicabilidade do § 2º da Lei Estadual 11.608/2003 ao autor Complementação manifestamente insuficiente após devida intimação Deserção configurada, nos termos do art. 1.007, § 2º do CPC (...) (TJSP; Apelação 0013109-87.2013.8.26.0176; Relator (a):Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Embu das Artes -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 06/02/2018; Data de Registro: 07/02/2018) Agravo interno. Interposição contra decisão monocrática do Relator que não conheceu do recurso de apelação do agravante, por deserção. Insuficiência do valor do preparo. Elementos dos autos que não se mostram hábeis a justificar a modificação da decisão. Recurso não provido. (TJSP; Agravo Interno 0019042-60.2013.8.26.0008; Relator (a):Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -1ª Vara Cível; Data do julgamento: 06/02/2018; Data de Registro: 07/02/2018) Desta forma, considerando-se que a complementação do preparo foi feita fora do prazo concedido, o recurso de apelação revela-se deserto, pois se violou o disposto no artigo 1.007 do CPC. Isto posto, não se conhece do recurso com fundamento no art. 932, III do CPC. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB: 340927/SP) - Monica Scauri Flores (OAB: 167917/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 2085543-68.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 2085543-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Guilherme de Campos Magalhães - Agravado: Tam Linhas Aéreas S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento (digital) Processo nº 2085543-68.2022.8.26.0000 Comarca: 1ª Vara Cível Foro Regional III Jabaquara São Paulo Agravantes: Guilherme de Campos Magalhaes Agravadas: TAM Linhas Aéreas S/A (Latam Airlines Brasil) Voto nº 24.369 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Guilherme de Campos Magalhaes contra a agravada, TAM Linhas Aéreas S/A (Latam Airlines Brasil), extraído dos autos de tutela cautelar antecedente c/c pedido de tutela inibitória, em face de decisão proferida a fls. 1.135/137, que declarou inepta a reconvenção, nos termos do art. 330, I, Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3497 1251 do CPC e, em consequência, julgo-a extinta, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 354 e 485, I, do CPC. No mais, deu o feito por saneado, nomeou o perito, fixando os honorários periciais provisórios em R$ 6.000,00, que deverão ser custeados por ambas as partes, na proporção de 50%, que deverão comprovar o depósito da parte respectiva no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova para quem for omisso. Por fim, deferiu a expedição de ofícios aos provedores de conexão de internet a seguir listados, para que confirmem se operam com os IP’s relacionados, bem como para que apresentem o nome e o endereço do contratante do serviço de internet que os utilizou nos dias 23/02/2021 e 24/03/2021. O agravante se insurge. Alega que quando intimado a se manifestar sobre a produção de provas, protestou pelo julgamento antecipado da lide e, por tal motivo, nos exatos termos do disposto no art. 95 do Código de Processo Civil, não deve participar do rateio dos honorários periciais, cuja prova foi postulada pela parte Agravada. Ressalta que, como já decidido por essa Corte, redistribuição do ônus ordinário da prova que não se confunde e nem interfere no ônus do adiantamento de despesas processuais, de modo que tendo a perícia sido determinada de ofício, seu custeio deverá ser rateado por ambas as partes. Art. 95, caput, do CPC. (AI 2171176- 18.2020.8.26.0000). Aduz que, no caso dos autos a perícia foi requerida tão somente pela Agravada e, consequentemente, seu custeio deve ser suportado unicamente por ela. Assevera, no mais, que de forma inequívoca, a perícia unilateral contratada pela Autora identificou que o IP, utilizado para modificações manuais foi o IP 200.232.248.121, porém, o r. ofício expedido pelo d. juízo a quo foara IPs diversos do detectado pela perícia. Diante do cenário supramencionado, diz, que é de fundamental importância que a r. decisão seja reformada e que seja retificado o r. ofício, para que seja expedido para o IP 200.232.248.121, da Empresa Telefônica Brasil. Requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pugna pelo provimento do presente recurso, com a reforma da decisão agravada, para que seja atribuído o ônus de pagamento da perícia à Agravada e o ofício encaminhado para a empresa Telefônica Brasil para que informe os dados cadastrais do IP 2002.232.248.121. Recurso tempestivo e preparado. É o relatório. O elenco do art. 1.015 do CPC, como se sabe, constitui rol taxativo quanto às hipóteses de decisões interlocutórias que podem ser impugnadas por meio de agravo de instrumento. E decisões saneadoras, como a ora agravada, em princípio, não se enquadram nessas hipóteses, pois na decisão proferida, o juízo a quo se voltou para dar cumprimento ao artigo 357 do CPC, resolvendo, entre outras coisas, as questões processuais pendentes; as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; a distribuição do ônus da prova; e delimitação das questões de direito. E conforme o § 1º do artigo 357, Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Segundo a doutrina abalizada do profº Cassio Scarpinella Bueno (Manual de Direito Processual Civil, vol. único, pág.166), se trata de mecanismo colaborativo do processo, a não comportar recurso de embargos de declaração, cuja estabilidade se traduz em preclusão a partir dos esclarecimentos. Mais até. Firma compreensão em sua obra Novo Código de Processo Civil Anotado, Editora Saraiva, em comentário ao referido § 1º do artigo 357 do CPC, que É correto compreender, a este respeito, que a decisão não pode ser sequer objeto dos questionamentos em preliminar de apelo ou em contrarrazões de apelo nos moldes do § 1º do artigo 1.009. Vale ressaltar também o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: O magistrado é o destinatário da prova, cabendo a ele decidir acerca dos elementos necessários à formação do próprio convencimento. Adequada apreciação das questões submetidas ao Tribunal a quo, com abordagem integral do tema e fundamentação compatível, clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. (AgRg. no Ag. nº1382813/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 16.02.2012). De todo modo, e repassado o entendimento doutrinário e da jurisprudência que circunda a questão da deliberação em saneador, entendo não ser cabível para o caso agravo de instrumento à situação posta a conhecimento, sem se prestar para o propósito do agravante a afetação que houve em torno do rol taxativo do artigo 1.015 do CPC pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa produzida quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.704.520-MT, Rel. Ministra Andrighi, consta: Recurso Especial representativo de controvérsia. Direito Processual Civil. Natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/2015. Impugnação imediata de decisões interlocutórias não previstas nos incisos do referido dispositivo legal. Possibilidade. Taxatividade mitigada. Excepcionalidade da impugnação fora das hipóteses previstas em lei. Requisitos. 1 (...). 6- Assim, nos termos do artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. É hipótese que deixo de considerar aqui, por não ver potencialidade alguma de a falta de enfrentamento do que o agravante trouxe de contrariedade neste incidente, venha afetar a instrução determinada pelo juízo a quo neste seu despacho saneador, ou que tal abra um caminho que permita tudo ser reavivado em eventual recurso de apelação ou contrarrazões. E o faço em linha de reforçar os pontos resolvidos pelo juízo no saneador, porque devem prevalecer. Explico. Em primeiro lugar, a petição inicial da autora, agravada, de fls. 1/33 dos autos principais (Proc. Nº 1010988-25.2021.8.26.0003) traz à fl. 14 a relação de IPs para os quais requereu expedição de ofícios para as provedoras de conexão com internet. Este pleito ela renovou a fls. 1012/1014, sendo que o juízo a quo, em despacho saneador de fls. 1135/1137, expressamente, a não deixar dúvidas para ninguém, fez um recorte integrativo desse rol constante de fl. 14 dos autos principais, e onde consta o IP 200.232.248.121. Pelo quê, a colocação no recurso se mostra incorreta. Logo, inoportuna e indevida. No que se refere à repartição das despesas antecipadas sobre os honorários do perito nomeado, necessário insistir, a inversão do ônus da prova, prevista no inciso VIII do artigo 6º do CDC, que se dá ao critério do Juízo quando configurada a verossimilhança da alegação ou hipossuficiência da parte, não serve para definir a responsabilidade pelo custeio da produção da prova pericial. (REsp 781446/RN; Rel. Min. Sidnei Beneti; AgRg no AREsp nº 246.375/PR, Rel. Min. Luís Felipe Salomão). Hoje, pelo artigo 95 do CPC/2015, de modo diferente do que estava regulado pelo artigo 33 do CPC/1973, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. No caso dos autos, está marcante, patente mesmo, ao contrário do que colocado pelo agravante neste incidente, em sua contestação e peça de reconvenção estão expressos o requerimento à realização de prova pericial, ainda que se possa afirmar um pleito formal de sua produção nas referidas peças. Porém, concitado à especificação de provas, à fl. 1073, requereu prova pericial por essencial à solução da lide. Portanto, a definição da repartição de custos para antecipação da verba honorária do perito o colhe, sim, com encargo, como estabelecido no artigo 95 do CPC. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, III, do CPC, nego seguimento ao recurso. Hélio Nogueira Relator - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Advs: Guilherme de Campos Magalhaes (OAB: 178427/MG) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 2089843-73.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 2089843-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: CRISTIANE LIMA CAMPOS - Agravado: Uniesp S/A - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2089843-73.2022.8.26.0000 Relator(a): MARIA LÚCIA PIZZOTTI Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado AGRAVANTE: CRISTIANE LIMA CAMPOS AGRAVADO: UNIESP S/A COMARCA: SÃO PAULO 13ª VARA CÍVEL CENTRAL MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU: Dr. Luiz Antonio Carrer (mlf) Vistos, Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra a r. decisão que indeferiu a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Entendeu o i. Magistrado de Primeira Instância, que a agravante não comprovou a sua situação de hipossuficiente. Pediu a reforma da r. decisão, com o provimento do recurso, e a concessão do efeito suspensivo. Decido. Dispõe o artigo 995, parágrafo único, do CPC que, o Relator poderá suspender o cumprimento da r. decisão atacada, até o julgamento definitivo do recurso, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação. O art. 98 do NCPC prescreve que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. Ademais, o art. 99, §3º do mesmo Diploma prevê que é presumida verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural No mesmo sentido, dispõe o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso;. Logo, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO ao recurso, apenas para sobrestar o recolhimento de eventuais custas pela agravante, até o julgamento final deste recurso. Sem prejuízo, para análise do pedido de gratuidade, deverá a recorrente juntar, no prazo legal: três últimas declarações de bens e rendimentos apresentadas à Receita Federal, ou comprovar sua situação de isenção, se o caso; extratos bancários dos três últimos meses; comprovantes de pagamentos dos últimos três meses (holerites, recibos etc.); cópia da Carteira de Trabalho. Tudo sob pena de indeferimento do pedido. Int.. São Paulo, 27 de abril de 2022. MARIA LÚCIA PIZZOTTI Relator - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Renato Luiz Goncalves dos Santos (OAB: 347385/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1002373-74.2018.8.26.0157
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 1002373-74.2018.8.26.0157 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cubatão - Apelante: R. A. Construções, Locações de Máquinas e Equipamentos Ltda - Apelado: Consórcio Terracom Mendes Junior Conj. Tancredo Neves - DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que julgou parcialmente procedente a ação rescisória cumulada com indenização por danos materiais, ajuizada por R. A. CONSTRUÇÕES, LOCAÇÕES, DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA contra CONSORCIO TERRACOM MENDES JUNIOR CONJUNTO HABITACIONAL TANCREDO NEVES IIII, para declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes, sem aplicação de multa contratual. As partes foram condenadas em honorários advocatícios fixados 10% sobre o valor da causa em favor dos patronos da parte adversa, e reciprocamente sucumbente, com as custas e despesas processuais na proporção de 90% à parte autora, e 10% à parte requerida. Em suma, apela a parte autora, alegando invalidade da suspensão do contrato praticada pela ré com base na teoria da aparência, porquanto celebrado por pessoa sem poderes de representação. Afirma que realizou investimentos e preparativos para execução dos serviços, e a resilição da avença da forma como ocorrida viola a função social do contrato. Sustenta que o dano material está devidamente comprovado, assim como os lucros cessantes devidos, e caso haja dúvidas quanto à extensão do dano, poderia ser relegada à fase de liquidação de sentença. Contrarrazões apresentadas às fls. 552/558. A apelante pleiteou concessão da justiça gratuita, sobrevindo despacho de fls. 564, determinando a juntada de documentos complementares. O pedido foi indeferido (fls. 573/574) em razão do não atendimento da decisão judicial anterior, determinando-se o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. A parte recolheu o valor do preparo em quantia insuficiente, sendo determinada a complementação. Manifestação da recorrente às fls. 583. É o relatório. Cuida-se de ação de indenização cumulada com rescisão contratual através da qual narra a parte autora em sua inicial, em breve síntese, que celebrou com o requerido em 13.07.2015 contrato de prestação de serviços cujos pagamentos procederiam à prévia medição, segundo os valores pactuados. Afirma que o prazo de execução seria de doze meses a contar da autorização formalizada por parte da contratante, e que, em cumprimento ao contrato, realizou contratação de pessoal e de equipamentos para execução dos serviços. Todavia, o requerido não autorizou o início da execução, e sequer comunicou os motivos, causando diversos prejuízos materiais ao requerente. Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3497 1389 Pleiteia a rescisão do contrato e a condenação do réu pelos danos materiais causados. A ré ofertou contestação, seguida de réplica. Após regular desenvolvimento do processo, o MM. Juízo de Primeiro Grau julgou parcialmente procedente a demanda. O recurso não comporta conhecimento. Não restou comprovada a hipossuficiência financeira para arcar com as despesas do processo, ante o desatendimento da decisão judicial que determinou a juntada de documentos complementares, omitindo-se quanto aos extratos de contas correntes e aplicações financeiras, assim como não justificou a impossibilidade de juntá-los aos autos, dando causa ao indeferimento do pedido. Verificada a ausência de concessão da judiciária gratuita, com determinação à apelante para comprovar o recolhimento do preparo, nos termos do artigo 1.007, § 4º do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso, a parte recolheu o valor do preparo de forma insuficiente ao devido, havendo nova decisão para complementação, momento em que a parte se manifestou pela reconsideração da decisão que indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita, em ocasião inoportuna. Ademais, consigne-se que o fato de a pessoa jurídica estar inativa e sem rendimentos, por si só, não revela o patrimônio que eventualmente possa ter, não sendo suficiente a demonstrar sua cabal insolvência ou precariedade financeira. A propósito: PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - DESCABIMENTO - NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. É inviável a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita quando o interessado não comprova sua situação financeira precária. 2. A alegação de a empresa estar em dificuldades financeiras, por si só, não tem o condão de justificar o deferimento do pedido de justiça gratuita, não sendo possível ao STJ rever o entendimento das instâncias ordinárias, quando fundamentado no acervo probatório dos autos, sem esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 360576 MG 2013/0195265-6, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 19/11/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2013) O preparo é o pagamento, em momento oportuno, das despesas processuais devidas para o processamento do recurso, nos termos do artigo 1.007, caput, e § 4º, do Código de Processo Civil. É também pressuposto objetivo de admissibilidade, de tal maneira que a falta do recolhimento implica deserção, com o trancamento do recurso, presumindo-se a desistência da parte em recorrer. Não obstante o apelante não demonstre o recolhimento no momento da interposição do recurso, este somente será trancado se, após intimado para fazê-lo no prazo de cinco dias, o recorrente não o faz. Neste sentido: APELAÇÃO DESERÇÃO AUSÊNCIA DE PREPARO. 1 - O preparo tempestivo é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso de apelação, de sorte que, havendo dissociação entre o momento da interposição do recurso e a sua comprovação, ou pior, inexistindo recolhimento, impositivo será o reconhecimento da deserção, ante a ocorrência da preclusão consumativa e à míngua de prova da ocorrência de justo impedimento; 2 Falta de preparo concessão de prazo para recolhimento decurso de prazo sem manifestação. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - AC: 10021445620198260553 SP 1002144-56.2019.8.26.0553, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 09/12/2020, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/12/2020) É o caso dos autos. Após a intimação para o recolhimento do valor do preparo, o apelante não atendeu ao comando, não se manifestando. Sem o devido preparo, o recurso não comporta conhecimento, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil. Ante o exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 29 de abril de 2022. RODOLFO CESAR MILANO Relator - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Thiago Felipe de Souza Avanci (OAB: 274219/SP) - Thiago Toscanelli Ferreira (OAB: 283459/SP) - Antonio Carlos Costa Junior (OAB: 162907/SP) - São Paulo - SP



Processo: 2088978-50.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 2088978-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Bernardo do Campo - Requerente: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ARCO IRIS - Requerido: FRANCISCO CARLOS VENANCIO - COMARCA: São Bernardo do Campo - 9ª Vara Cível Requerente: Condomínio Residencial Arco Íris Requerido: Francisco Carlos Venâncio VOTO Nº 48.257 Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo, com base no artigo 1.012, § 3º, do CPC, ao recurso de apelação contra r. sentença que julgou parcialmente procedente ação para anular a eleição do síndico do condomínio réu, realizada na assembleia geral ordinária de 04/10/2021, mantidas as demais deliberações daquele ato, e, via de consequência, determinou que outra assembleia seja convocada para a finalidade específica de eleger o síndico. Além disso, concedeu em parte a tutela de urgência pleiteada, determinando que a assembleia para eleição do síndico ocorra no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da publicação da decisão, mantido, até que seja realizado o ato, o atual síndico em exercício. Diz o peticionante que apresentou contestação instruída com vasta prova documental (lista de presença, votos, procurações, declarações de condôminos, abaixo-assinado, notificações, contranotificação, dentre outros). Tais subsídios demonstram que o oponente do síndico eleito foi beneficiado com votos de inadimplentes, procurações irregulares etc., comprovando que o atual síndico foi eleito com vantagem de votos, sendo indevido o voto de minerva do presidente da mesa. A sentença foi omissa no tocante ao acervo probatório acostados aos autos. Aliás, o juízo a quo precipitou-se ao proferir, desde logo, a sentença, baseando-se tão somente na ata da assembleia, não ouvindo testemunhas. Alega que a manutenção da tutela concedida causará uma imensa insegurança jurídica e instabilidade dentro do condomínio apelante, evidenciando o risco de dano grave e de difícil reparação. A probabilidade de procedência do apelo é patente, posto que a sentença contrariou julgado desta Corte sobre o mesmo tema. Ademais, a falta de exaurimento da fase instrutória viola o princípio do contraditório e da ampla defesa. É o relatório. Segundo o disposto no §4º do artigo 1.012, do CPC: Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Não há, por ora, subsídios para atribuição do efeito suspensivo ao recurso de apelação, porquanto não demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, nem se observa a relevância de fundamentação e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos moldes previstos nos §§ 3º e 4º do art. 1012, do CPC/15. A r. sentença prolatada ponderou que os documentos trazidos aos autos são suficientes à solução da controvérsia (art. 355, I, CPC). Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 139, II, CPC, que repete o disposto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, compete ao magistrado velar pela razoável duração do processo (fl. 18). Segundo a doutrina de Cassio Scarpinella Bueno o legislador de 2015 valeu-se de fórmula bem mais simples e direta, afirmando o cabimento do julgamento imediato do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I). Ou seja, os elementos probatórios constantes dos autos já são suficientes para o juiz formar sua convicção sobre os fatos da causa e resolvê-la. Aí se incluem todas as hipóteses que se vêm de cogitar. Vale dizer, a causa estará madura para julgamento imediato na fase saneadora quando: (1º) os aspectos fáticos direta ou indiretamente relevantes forem incontroversos, pacíficos (art. 374, II e III), e o juiz não verificar nenhum aspecto que objetivamente o leve a duvidar de sua veracidade a ponto de precisar determinar provas de ofício resumindo-se a discussão entre as partes às decorrências jurídicas de tais fatos; ou (2º) a prova já trazida para os autos (que, em regra, até esse momento, será apenas a documental) já for suficiente para o julgamento do mérito. (in Comentários ao Código de Processo Civil. Volume 2. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 161). De toda forma, a matéria debatida será melhor elucidada por ocasião da apreciação do recurso de apelação, mostrando-se, por ora, prematura qualquer abordagem acerca das alegações do ora peticionante. Nesse passo, não há demonstração que convença do risco de lesão grave ao direito do apelante e revele a excepcionalidade do caso. Em suma, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação Int. Após, apensem-se aos autos da apelação, oportunamente. São Paulo, 29 de abril de 2022. KIOITSI CHICUTA Relator - Magistrado(a) Kioitsi Chicuta - Advs: Simone Aparecida Saraiva Bueno (OAB: 125357/SP) - Amilcar Antonio Roquetti Magalhães (OAB: 282019/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1000795-48.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 1000795-48.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Condominio Edifício Conjunto Jardins de Geneve - Apdo/Apte: Jorge Luiz Gomes - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 25.598 Civil. Condomínio. Ação de reparação de danos materiais. Sentença de improcedência. Pretensão das partes à reforma. Reconhecimento da prevenção da C. 29ª Câmara de Direito Privado, pela anterior distribuição da Apelação Cível n. 1012721-60.2020.8.26.0003, pendente de julgamento. Incidência do artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça e do artigo 930 do Código de Processo Civil, por se tratar de demandas conexas. Risco de decisões conflitantes que deve ser obviado. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de apelações interpostas contra a sentença de fls. 190/191, que julgou improcedente o pedido formulado na ação de cobrança proposta pelo Condomínio Edifício Conjunto Jardins de Geneve em face de Jorge Luiz Gomes e que condenou aquele ao pagamento das verbas de sucumbência, arbitrando os honorários advocatícios em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Nas razões recusais de fls. 194/198 o autor pugna pela reforma da sentença. O réu, nas razões recusais de fls. 220/226, interposto na forma adesiva, pede a extinção do processo sem resolução do mérito, ao argumento de que houve litispendência e a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Contrarrazões a fls. do réu a fls. 216/219 e do autor a fls. 232/236. 2. Este recurso não pode ser conhecido por esta C. 35ª Câmara de Direito Privado, em virtude da prevenção da C. 29ª Câmara de Direito Privado, derivada da anterior distribuição da Apelação Cível n. 1012721-60.2020.8.26.0003 (que aguarda julgamento). O Condomínio Edifício Conjunto Jardins de Geneve propôs ação de reparação de danos materiais contra Jorge Luiz Gomes aduzindo que na ação que propôs contra o ora réu, processo n. 1012721-60.2020.8.26.0003, postulou a condenação dele ao ressarcimento dos honorários dos peritos contábeis contratados pelo autor para apuração das contas do réu, que foi síndico entre 2015 e 2017, no valor de R$ 5.000,00 (cinco) mil reais, quando o correto seria R$ 10.000,00 (dez mil reais), pago na proporção de 50% para cada perito. Nesta demanda pugna pela complementação do valor ao argumento de que as contas do réu foram rejeitadas em assembleias gerais extraordinárias e que naquela demanda, na qual postulou a condenação do réu ao ressarcimento dos danos causados ao condomínio, foi equivocadamente postulado valor inferior ao devido a título de honorários periciais. Naquela demanda também houve a interposição de apelações pelas partes, cujos apelos foram distribuídos ao ilustre Desembargador Fábio Tabosa, da 29ª Câmara de Direito Privado, em 23 de março de 2021. Posteriormente a distribuição daquela apelação houve a distribuição deste apelo, em 7 de dezembro de 2021 (fls. 241). Na consideração de que a discussão posta naquela demanda e nesta tem identidade de partes e de causa de pedir (o réu, aliás, defende também a identidade de pedido), existe, por óbvio, o risco de que neste E. Tribunal de Justiça sejam proferidos acórdãos conflitantes ou contraditórios. Nesse contexto, enfim, afigura-se manifesta a prevenção da C. 29ª Câmara de Direito Privado, tendo em vista o que dispõem: (i) o artigo 105 do Regimento Interno deste E Tribunal de Justiça, assim redigido: a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados; e (ii) o parágrafo único, do artigo 930, do Código de Processo Civil, segundo o qual o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo (destacou- se). Enfim, tratando-se de demandas conexas, existindo manifesto risco de decisões conflitantes, este recurso não pode ser conhecido por este órgão colegiado, devendo ser encaminhado à câmara preventa. 3. Diante do exposto, não conheço deste recurso, determinando sua remessa à preventa C. 29ª Câmara de Direito Privado, nos termos da fundamentação supra. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Renato de Freitas (OAB: 131937/SP) - Sergio Vieira Miranda da Silva (OAB: 175217/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1002360-64.2019.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 1002360-64.2019.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ivanilde Santos de Carvalho - Apelado: Marcelo Leal Cardoso - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 25.497 Civil e processual. Ação reivindicatória. Sentença de improcedência. Pretensão à reforma manifestada pela autora. Pedido de justiça gratuita indeferido, com determinação para realização do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do apelo. Comando que, todavia, não foi atendido, salvo por inócuo pedido de reconsideração. Deserção caracterizada. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por Ivanilde Santos de Carvalho contra a sentença de fls. 174/177, que julgou improcedente a ação reivindicatória que moveu em face de Marcelo Leal Cardoso. Em suas razões recursais, para além da reforma do decisum, pugnou a apelante pela concessão do benefício da justiça gratuita (fls. 184/192). Contrarrazões a fls. 197/206. A decisão de fls. 253 indeferiu o pedido de justiça gratuita, determinando à apelante, por conseguinte, que realizasse o preparo, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de deserção. Essa ordem, contudo, não foi atendida, salvo pelo protocolo da petição de fls. 256/257, na qual a apelante pugnou pela reconsideração do quanto decidido. 2. Esta apelação não pode ser conhecida. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil preceitua que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (negritou-se). De acordo com o artigo 101, caput e § 2º, do mesmo diploma legal, indeferido o pedido de justiça gratuita, o relator determinará ao recorrente, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Bem por isso, no caso em exame, indeferida a benesse postulada pelos apelantes, foi determinada a realização do preparo, no prazo legal de 5 (cinco) dias e sob pena de deserção (fls. 253). Esse comando, todavia, não foi atendido, uma vez que a apelante, por meio da petição de fls. 256/257, limitou-se a requerer a reconsideração daquela decisão. Destarte, por falta do regular recolhimento do preparo, inobstante o prazo concedido para tanto, sua apelação não pode ser conhecida. Corroborando o expendido, confira-se o seguinte julgado deste E. Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: APELAÇÃO CÍVEL. Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3497 1421 Ação de restituição de valores. Promessa de compra e venda. Deserção. Não recolhimento do preparo após indeferimento da Justiça Gratuita. Apelante intimado para recolher o valor, no prazo de cinco dias. Prazo transcorrido in albis. Pedido de reconsideração sem interposição do Recurso cabível. Falta de pressuposto objetivo de admissibilidade do Recurso. Inteligência do art. 1.007 do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (10ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1000346- 55.2015.8.26.0115 Relator Penna Machado Acórdão de 4 de junho de 2019, publicado no DJE de 11 de junho de 2019). Ressalte- se que o direito de uma parte termina no mesmo ponto em que nasce o direito da parte contrária, não admitindo a lei processual concessões ou liberalidades, em favor de uma parte, e necessariamente em detrimento da outra. No caso concreto, o direito do autor é o de não ver processada e conhecida a apelação da ré, cujo preparo não foi regularmente realizado, embora tendo sido concedido prazo para tanto. 3. Diante do exposto, não conheço desta apelação. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Kleber Freitas Matos (OAB: 254326/SP) - Antonio Carlos Junqueira (OAB: 162970/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 2084856-91.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 2084856-91.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Sebastião da Grama - Agravante: Adão Murilo Vieira - Agravada: Maria Rosa Correa - Agravada: Andréa Correa - Agravado: Marcos Fernando Correa - Agravada: Jussara Maria Rodrigues Correa - I. Decido na ausência justificada do relator prevento. II. Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ADÃO MURILO VIEIRA contra a r. decisão de fls. 375/376 dos autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA de AÇÃO RESCISÓRIA DE ARRENDAMENTO RURAL C.C. COBRANÇA DE VALORES E INDENIZAÇÃO, de indeferimento de liberação de ativos financeiros atingidos por ordem judicial de bloqueio pelo SISBAJUD. Em prol da reforma da decisão singular, o agravante argumenta tratar-se de valor inferior a 40 salários mínimos, consistente em saldo de conta- poupança e crédito de benefício previdenciário, todos protegidos por impenhorabilidade legal. Pleiteia o processamento do recurso com efeito suspensivo da eficácia da decisão agravada. III. Estão bem delineados os requisitos legaispara agregar ao recurso o efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, porém, não na extensão pretendida pelo agravante. O risco em que se ampara o pedido de suspensão da marcha processual, capaz de comprometer o resultado útil deste recurso, se prende ao possível deferimento, pelo juízo singular, do pedido de levantamento formulado pelos exequentes com relação aos valores atingidos pela ordem de bloqueio. A prudência recomenda obstar que se levante o valor pelos exequentes, por se revestir de elevado grau de irreversibilidade. Desnecessária, porém, a suspensão da marcha regular do feito. O bloqueio, porém, é de ser mantido, providenciada a imediata transferência dos valores para depósito judicial, que, assim, conta correção monetária e juros, à semelhança de poupança. IV. Pelos fundamentos expostos, defiro o processamento do recurso com preservação do regular seguimento do feito na origem, obstado, porém, levantamento de valores em prol dos exequentes. Em consequência, valores atingidos por ato constritivo regularmente ordenado em primeiro grau deverão permanecer à disposição do juízo, em depósito, até o julgamento deste recurso. Comunique-se o teor desta decisão ao MM. Juízo a quo, encaminhando-se cópia a título de ofício. Aos agravados para contraminuta. Intimem-se. São Paulo, 28 de abril de 2022. CLAUDIA MENGE - Magistrado(a) - Advs: Antonio Carlos Passareli Junior (OAB: 284078/SP) - Alessandro Duarte dos Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3497 1439 Santos (OAB: 386996/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1013383-21.2020.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 1013383-21.2020.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Valdenilson Souza Almeida - Vistos. 1.- A sentença de fls. 47, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 24.08.2021, cujo relatório é adotado, julgou extinto o processo, nos termos do artigo 321, parágrafo único e art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Recorreu o autor a fls. 50/56, buscando a reforma do pronunciamento judicial. Sustenta, em síntese, que, por equívoco, não cumpriu na integra a referida decisão, ao passo que deixou de juntar os documentos solicitados pelo Juízo de origem. Entende que à luz da economia e celeridade processual, o recebimento da emenda extemporânea, se evitará que nova demanda com a mesma parte, mesma causa de pedir e mesmo pedido seja distribuída, e sendo que o processo irá a conclusão novamente ao mesmo magistrado, o que geraria nova atuação dos autos, exigência do mesmo trabalho aos serventuários da justiça, causando dispêndio de tempo e desgaste à máquina judiciária. Assim, requer o acolhimento das razões desse apelo para anular a sentença e determinar o regular processamento da ação. Recurso tempestivo e preparado. É o relatório. 2.- Assiste razão ao recorrente. Trata-se de execução por quantia certa contra devedor solvente. Sucede que pela decisão e fl. 44 foi determinado ao autor que providenciasse a emenda à petição inicial para a adequação do procedimento, sob pena de extinção. Sobrevindo a sentença que foi proferida nos seguintes termos : (...) O exequente foi intimado a regularizar a petição inicial nos termos da decisão a fls. 44 e recolher as custas faltantes para citação, sob pena de extinção. Contudo, conforme certidão a fls. 46, deixou o prazo transcorrer ‘in albis’. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, nos termos dos art. 321, parágrafo único e art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. CUSTAS NA FORMA DA LEI. (fl. 47). Respeitado o entendimento do magistrado, não era hipótese de indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, nos termos do artigo 321, parágrafo único e art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Isso porque, não obstante a oportunidade concedida pelo magistrado a quo, para suprimento da irregularidade da petição inicial, como impõe o art. 321 do CPC e, ainda que extemporâneo o cumprimento da determinação pelo autor, o recurso contra a sentença foi interposto tempestivamente. Com efeito, considerando que o prazo para emenda previsto no aludido artigo é dilatório e, especialmente por razões de celeridade e economia processual, é de rigor afastar o decreto de extinção. Nesse sentido, confira- se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - EMENDA DA PETIÇÃO NICIAL EXTEMPORANEAMENTE - PRETENSÃO DE QUE A AÇÃO SEJA JULGADA EXTINTA - INADMISSIBILIDADE - O prazo estipulado no art. 284 do CPC é dilatório e não peremptório, possibilitando prorrogação - Considerando ser dilatório o prazo previsto no art. 284 do CPC, não se justifica a extinção do processo, sem julgamento do mérito, ainda que a emenda da inicial tenha se dado fora do prazo designado pelo juiz, quando verificada a intenção do autor em prosseguir com a demanda - Recurso não provido. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL Pretensão dos autores em quitar o contrato de mútuo com os recursos do FGTS Extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC. APELAÇÃO - Sustentam que não há decisão definitiva do recurso contra a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita Admissibilidade Recurso interposto tempestivamente Cumprimento da determinação de emenda da inicial, ainda que extemporâneo Prazo dilatório do art. 284 do CPC Precedentes Afastamento do decreto de extinção por razões de celeridade e economia processual Inaplicabilidade do art. 515, parágrafo 3º do CPC Recurso provido, para afastar o decreto de extinção e determinar o retorno dos autos à vara de origem, para recebimento da emenda da inicial e concessão de prazo visando o recolhimento das custas, haja vista o improvimento do agravo regimental. Merece, portanto, a sentença ser reformada para afastar a extinção e determinar o retorno dos autos à origem para seu regular prosseguimento. 3.- Ante o exposto, dou provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - José Lídio Alves dos Santos (OAB: 156187/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 2087870-83.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 2087870-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Dracena - Agravante: Usina Dracena Açucar e Álcool Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por USINA DRACENA AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA, contra r. decisão de fls. 251 a 256, que acolheu parcialmente a Exceção de Pré- Executividade oposta pela agravante nos autos da Execução Fiscal movida pelo ESTADO DE SÃO PAULO. Alega, a agravante que não é devedora de ICMS em relação às operações indicadas no AIIM. O auto de infração indicada apenas obrigações acessórias (multa punitiva e juros da multa punitiva). Entende que não era obrigada a emitir nota fiscal de entrada de mercadoria para industrialização, porque essa responsabilidade era exclusiva da USALPA. A agravante (Usina Dracena) era mera arrendante do parque industrial, onde a USALPA exercia atividades industriais e comerciais. Ademais, a USALPA emitiu as notas fiscais necessárias. Portanto, se não houve descumprimento de obrigação acessória, a multa aplicada à agravante se mostra ilegal e abusiva. Além disso, o percentual de 100% (cem por cento) aplicado sobre a operação também seria ilegal. Pugna, também, pela determinação da aplicação do comando do artigo 527-A, do RICMS/SP. Finalmente, pleiteia à condenação da Fazenda ao pagamento de honorários de sucumbência sobre a parte que foi acolhida. É o relatório. Como se sabe, é possível arguir, por meio de exceção de pré-executividade, matérias de ordem pública, que NÃO demandem produção de prova, cognoscíveis de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Nesse sentido, os precedentes deste E. Tribunal de Justiça: EXECUÇÃO FISCAL ICMS - Exceção de pré-executividade -Matéria de ordem pública - Possibilidade: - É cabível a exceção de pré-executividade para impugnação de matéria de ordem pública, quando desnecessária dilação probatória para comprovação do direito. EXECUÇÃO FISCAL ICMS - Exceção de pré-executividade - Taxa de juros - Artigo 96 da Lei 6.374/89, na redação dada pela Lei 13.918/09 - Crédito tributário - Inconstitucionalidade reconhecida pelo Órgão Especial - Recálculo pela SELIC - Possibilidade: - A taxa de juros aplicável ao imposto ou à multa não pode exceder a utilizada na cobrança dos tributos federais. EXECUÇÃO FISCAL ICMS - Exceção de pré-executividade - Acolhimento - Honorários advocatícios - Cabimento: - Acolhida a exceção de pré-executividade, são devidos honorários advocatícios, pois o sucumbente deve remunerar o trabalho de advocacia realizado em favor da parte vencedora. - Os honorários advocatícios incidem somente sobre o proveito econômico que a parte obteve com a exceção, observadas as faixas escalonadas. (TJSP -Agravo de Instrumento nº 2012184-22.2021.8.26.0000, rel. Des. TERESA RAMOS MARQUES, rel. Des. 10ª Câmara de Direito Público, julgado em 25/02/2021); AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL. 1. A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE é admitida pela doutrina e pela jurisprudência nos casos em que reste evidente, de plano, a nulidade da execução ou veicule outra matéria de ordem pública, desde que prescindível a dilação probatória- Os juros de mora constituem matéria de ordem pública - Conhecimento da matéria - Admissibilidade. 2.ICMS - JUROS DE MORA - Discussão acerca da incidência de juros de mora em taxas superiores à SELIC - Exegese do Tema n.º 1.062 do Supremo Tribunal Federal - Matéria também apreciada pelo Órgão Especial em sede de Arguição de Inconstitucionalidade - Taxa de juros que não pode ser superior à utilizada na cobrança dos tributos federais - Necessidade de apresentação de novo Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3497 1519 cálculo, com atualização do débito pela Taxa SELIC. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Cabimento na execução fiscal - Reforma da decisão agravada - Recurso provido em parte. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2217661-76.2020.8.26.0000, rel. Des. OSVALDO DE OLIVEIRA, 12ª Câmara de Direito Público, julgado em 03/11/2020). Como bem descrito pelo juiz a quo às fls. 252 a 254: “A regulamentação do ICMS, no âmbito estadual, é competência do Governador do Estado. Nessa toada, foram expedidos os Decretos nº 54.976/09 e nº 55.029/09, que trouxeram alterações no Regulamento do ICMS, entre elas, a exigibilidade do pagamento do imposto em razão da entrada de cana-de-açúcar em usina produtora de álcool operação antes não tributada. A partir da sistemática implementada pelos mencionados decretos, as usinas produtoras de cana-de-açúcar passaram a pagar ICMS no primeiro dia do mês subsequente ao da entrada da mercadoria, por meio de guias de recolhimento especiais. Posteriormente, o Estado de São Paulo possibilitou que esses contribuintes adimplissem com a obrigação de pagar o ICMS pelo sistema de apuração mensal, que permitiu para que o referido tributo fosse pago uma única vez e em determinado dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Todavia, para fazer jus ao regime especial, o Estado no gozo de seu legítimo poder de tributar impôs as condições expressas na Portaria CAT 223/09. Cuida-se de prévio credenciamento dos contribuintes, com vistas a evitar fraudes e sonegações. Portanto, apenas os contribuintes credenciados poderão recolher o ICMS por meio de uma apuração do período. Os demais deverão recolher ICMS a cada nota fiscal emitida, ou seja, estarão submetidos ao regime geral. Ora, se não há nos autos prova pré-constituída que a agravante está credenciada no regime especial, perante o Fisco Estadual, deveria ter recolhido o imposto, no momento em que ocorreu a entrada da cana de açúcar em seu estabelecimento. Ademais, o ato administrativo goza de presunção de legitimidade e veracidade, e a CDA goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade.”. Este também é o entendimento desta Colenda Câmara: VALOR DA CAUSA. Embargos à execução fiscal. Pretensão de desconstituição do crédito tributário cobrado, pelo reconhecimento de sua nulidade. O valor da causa deve corresponder ao benefício patrimonial perseguido pelo embargante. Sentença mantida. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. Auto de infração aplicado por descumprimento ao disposto no Decreto Estadual nº 54.976/09. Legalidade. Não preenchimento dos requisitos necessários ao credenciamento para autorizar o diferimento do lançamento de ICMS. Opção da Administração em distinguir os contribuintes, para evitar sonegação fiscal. Inviabilidade de anulação do auto de infração. Sentença mantida. MULTA PUNITIVA. Pretensão de reduzir a multa. Inadmissibilidade. Multa punitiva pelo descumprimento da legislação tributária. Legalidade. Não configuração de confisco. Somente a multa que extrapola 100% do valor do tributo pode ser considerada confiscatória. Precedente do STF. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1000221-81.2017.8.26.0547; Relator (a): Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Rita do Passa Quatro - 1ª Vara; Data do Julgamento: 17/05/2018; Data de Registro: 17/05/2018). Com relação às multas, já se assentou que o caráter confiscatório se apresenta quando o montante ultrapasse o valor de 100% (cem por cento) do tributo (art. 150, inciso IV, da CF de 1988), conforme entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MULTA PUNITIVA DE 120% REDUZIDA AO PATAMAR DE 100% DO VALOR DO TRIBUTO. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CORTE. A multa punitiva é aplicada em situações nas quais se verifica o descumprimento voluntário da obrigação tributária prevista na legislação pertinente. É a sanção prevista para coibir a burla à atuação da Administração tributária. Nessas circunstâncias, conferindo especial destaque ao caráter pedagógico da sanção, deve ser reconhecida a possibilidade de aplicação da multa em percentuais mais rigorosos, respeitados os princípios constitucionais relativos à matéria. A Corte tem firmado entendimento no sentido de que o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade revela-se nas multas arbitradas acima do montante de 100%. Entendimento que não se aplica às multas moratórias, que devem ficar circunscritas ao valor de 20%. Precedentes. O acórdão recorrido, perfilhando adequadamente a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, reduziu a multa punitiva de 120% para 100%. Agravo regimental a que se nega provimento (STF, ARE n.º 836.828 AgR/RS, rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 16.12.2014). Todavia, em relação às multas instrumentais/isoladas, observando que no caso de julgamento do Tema 487/STF, com repercussão geral reconhecida no julgamento do RE nº 640.452, a multa deverá se restringir aos parâmetros que serão definidos pelo E. Supremo Tribunal Federal. Desse modo, a limitação à 100% do tributo só se aplica as multas punitivas. Antes de adentrar ao tema, necessário mencionar o posicionamento do Min. Luís Roberto Barroso, no julgamento do Agravo Regimental em Agravo de Instrumento 727.872/RS, no qual o eminente julgador do STF esclareceu a diferença entre as multas relacionadas ao imposto e aquelas que não guardam esta relação direta e imediata: [...] No direito tributário, existem basicamente três tipos de multas: as moratórias, as punitivas isoladas e as punitivas acompanhadas do lançamento de ofício. As multas moratórias são devidas em decorrência da impontualidade injustificada no adimplemento da obrigação tributária. As multas punitivas visam coibir o descumprimento às previsões da legislação tributária. Se o ilícito é relativo a um dever instrumental, sem que ocorra repercussão no montante do tributo devido, diz-se isolada a multa. No caso dos tributos sujeitos a homologação, a constatação de uma violação geralmente vem acompanhada da supressão de pelo menos uma parcela do tributo devido. Nesse caso, aplica-se a multa e promove-se o lançamento do valor devido de ofício. Esta é a multa mais comum, aplicada nos casos de sonegação. [...] É de rigor mencionar que as multas isoladas, autônomas ou independentes não podem ser somadas às demais para o comparativo com imposto pretendido pela agravada. Outrossim, a(s) multa(s) que envolvem percentual sobre o valor das operações também não podem ser agregadas às demais para esse comparativo, que deve ser feito de forma autônoma por cada espécie de multa. Há, inclusive, multas fixadas em UFESP, também sem qualquer relação com imposto. Os fundamentos legais das multas estão contidos no art. 85 da Lei nº 6.374/89 e no RICMS/2000 (art. 527), em que são encontradas previsões em percentuais sobre o montante do imposto, em percentuais sobre o valor da operação, em percentual do valor da mercadoria, em UFESPs, etc. Como se vê, há multas que não têm qualquer relação com o imposto e com ela não se exigem o pagamento de imposto. Com isso, não se pode comparar o valor global da CDA constante a título de multa e o valor exigido a título de imposto. A legislação paulista previu, expressamente, que nos casos de infrações à legislação do imposto, as multas, nos termos do parágrafo 9º do artigo 85, da Lei estadual nº 6.374/89, trazido pela Lei estadual nº 13.918/09, que, neste tópico, ainda se encontra em vigor, devem ser calculadas pelo valor corrigido, nos termos previstos no artigo 96 da mesma lei estadual 6.374/89: §9º - As multas previstas neste artigo, excetuadas as expressas em UFESP, devem ser calculadas sobre os respectivos valores básicos atualizados observando-se o disposto no artigo 96 desta lei; (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009). Equivoca-se, a agravante, ao comparar o valor atualizado da multa com o montante singelo do imposto. Finalmente, é importante ressaltar que no Estado de São Paulo, desde o advento da Lei Complementar nº 16.497, de 18.07.2017, não existem multas incidentes sobre imposto em percentual superior a 100%. Nessa toada, julgou este Egrégio Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO OCORRÊNCIA Multa punitiva pelo descumprimento da legislação tributária fixada em 100% do valor do imposto Pedido de Redução - Impossibilidade Diferença de valores que decorre da aplicação do § 9º do art. 85 da Lei 6.374/89, que determina que a multa seja aplicada sobre o valor base atualizado - Legalidade da multa de acordo com a legislação expressa Não configuração de confisco Precedentes. Recurso da autora rejeitado e recurso da Fesp acolhido, com alteração do julgado. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1021239-88.2017.8.26.0053; Relator (a): Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3497 1520 Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/09/2019; Data de Registro: 16/09/2019). Concernente à condenação da Fazenda ao pagamento de honorários advocatícios, o Tema 421 dos Repetitivos do C. STJ fixou expressamente que é possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento da Exceção de Pré-Executividade. Ocorre que a jurisprudência daquela C. Corte também sedimentou o entendimento de que a fixação dos honorários na exceção de pré- executividade é cabível tanto na hipótese de seu acolhimento total ou, ainda, parcial, bastando que seja demonstrada a insubsistência parcial (ou, em outros termos, a extinção parcial) da execução fiscal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. CRITÉRIOS. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação segundo a qual o acolhimento da exceção de pré-executividade, ainda que parcial, enseja arbitramento de verba honorária. Precedentes. 2. Na hipótese, a execução fiscal foi parcialmente extinta em relação ao reconhecido excesso de juros moratórios inicialmente cobrados com base na Lei estadual n. 13.918/2009. 3. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 4. A remessa de recurso para julgamento pela Corte Especial, no caso, do REsp 1.644.077/PR, na forma prevista no art. 16 do RISTJ, não importa em automática suspensão de jurisdição, de modo que não há razão para o sobrestamento deste processo. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1864974/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 22/09/2020). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITR. PRESCRIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há falar em nulidade por omissão do acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia colocada pelas partes. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e prova concernentes à causa, consignou que “(...) o termo inicial dos tributos sujeitos a lançamento de ofício se dá a partir da data de vencimento. Sendo esta, no caso em tela, datada de 29/11/1996 e a ação tendo sido ajuizada em 21/11/2001, tem-se a não ocorrência da prescrição quinquenal”. Nesse contexto, infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, tarefa essa soberana às instâncias ordinárias, o que impede o reexame na via especial, ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal. 3. Consoante a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, “O acolhimento do incidente de exceção de pré-executividade, mesmo que resulte apenas na extinção parcial da execução fiscal, dá ensejo à condenação na verba honorária proporcional à parte excluída do feito executivo” (AgRg no REsp 1.085.980/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 6/8/2009). 4. A verificação da ocorrência de sucumbência em parte mínima ou recíproca, em sede de recurso especial, somente é possível se constatado, de plano, elementos objetivos suficiente para sua aferição, o que não se verifica na hipótese vertente, ficando a cargo das instâncias ordinárias. 5. Os autos devem retornar a Corte de origem apenas para que estipule, à luz dos elementos probatórios dos autos, o quantum devido a título de verba honorária. 6. Agravo regimental a que se dá provimento em parte. (AgRg no AREsp 490.900/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 03/12/2014). Entretanto, muito embora os juros tenham sido um dos argumentos da exceção de pré-executividade, foi o único ponto admitido na r. decisão. Todos os demais argumentos da empresa foram afastados. Ora, não se poderia sustentar, em favor da tese da agravante, que os julgados se referem a situações específicas da Fazenda Nacional, porque a Lei 10.522/02 é clara ao determinar que NÃO há cobrança de honorários quando a exceção vem fundada em cobrança cuja base legal foi reconhecida como inconstitucional, por qualquer dos Tribunais: Art. 19. (...). (...) V - tema fundado em dispositivo legal que tenha sido declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle difuso e tenha tido sua execução suspensa por resolução do Senado Federal, ou tema sobre o qual exista enunciado de súmula vinculante ou que tenha sido definido pelo Supremo Tribunal Federal em sentido desfavorável à Fazenda Nacional em sede de controle concentrado de constitucionalidade. VI - tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, ou pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo Tribunal Superior do Trabalho, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, no âmbito de suas competências, quando: a) for definido em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo; ou b) não houver viabilidade de reversão da tese firmada em sentido desfavorável à Fazenda Nacional, conforme critérios definidos em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional; (...) § 1oNas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou II - manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial. Dessa forma, considerando-se que o incidente processual era desnecessário para o recálculo pretendido (único ponto da exceção que se impôs), não há motivo para se condenar o Estado ao pagamento de honorários. Ante o exposto, não concedo efeito ativo ao recurso. Comunique-se à origem. À contraminuta. Int. - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Sidonio Vilela Gouveia e Advogados Associados (OAB: 1289/SP) - Francisco de Assis Barbosa Campos Zanin (OAB: 376038/SP) - Diego Sattin Vilas Boas (OAB: 159846/SP) - Ana Paula Manenti dos Santos (OAB: 131167/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2086292-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 2086292-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Varo Energy Brasil Comércio, Importação e Exportação Ltda. - Requerido: Chefe do Posto Fiscal da Capital – Unidade Butantã da Secretaria da Fazenda e Planejamento de Sp - Sefaz-sp - Interessado: Município de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELAÇÃO. Sentença denegatória em mandado de segurança. Anteriormente, liminar indeferida. Pedido de efeito suspensivo conhecido como pretensão à concessão de tutela de urgência. Ausência dos requisitos legais. Pedido indeferido. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação, formulado por Varo Energy Brasil Comércio, Importação e Exportação Ltda., relativamente ao Processo nº 1007084-70.2021.8.26.0011, no qual é parte impetrante. A r. sentença, verificada a fls. 1487/1489 daqueles autos, denegou a segurança, sob o entendimento de não haver prova cabal, necessária à via eleita, quanto à alegada mora da autoridade impetrada em apreciar o requerimento da impetrante na via administrativa. A requerente alega estarem presentes os requisitos para a tutela provisória, por aplicação do art. 7º da Lei do Mandado de Segurança, c/c o art. 300 e o art. 932, II, do CPC/2015, argumentando, em síntese: que há mais de dois anos vem suportando prejuízos devido à inércia da autoridade impetrada; que a cláusula constitucional de duração razoável do processo abrange o processo administrativo; que os indeferimentos da autoridade impetrada são injustificados e insólitos; que a ausência de apreciação do requerimento em tempo hábil deve levar ao deferimento, e jamais ao indeferimento, ainda mais em se tratando de pedidos com repercussão de conteúdo econômico, como no caso; que, mesmo nestes autos, a impetrada nada esclareceu acerca dos indeferimentos, reiterando a mora; que, conforme mais bem detalhado nas razões de apelação, a conduta da autoridade coatora no caso concreto (Chefe do Posto Fiscal Butantã) não se trata de fato isolado, havendo inúmeros precedentes no âmbito do TJSP específicos sobre sua inércia em praticar ato de expedição de DEB. Com essas razões, requer: (i.) desde logo tornar sem efeito a sentença denegatória da segurança pleiteada, por meio da concessão imediata da tutela provisória pleiteada nas razões de apelação, por aplicação conjunta do art. 300 do CPC/15 e do art. 7º da Lei do Mandado de Segurança, no marco do art. 932, II, do CPC/15, a fim de: (i.a.) declarar desde logo satisfeita, em proveito da IMPETRANTE / APELANTE, para todos os efeitos, a providência pendente da autoridade coatora; ou, sucessivamente (i.b.) determinar que a autoridade coatora proceda imediatamente à prática do ato pendente, qual seja, a apreciação do requerimento administrativo, no âmbito do qual pendem de pronunciamento pela autoridade coatora o atendimento da regularidade documental exigida pela Portaria CAT nº 02/2011 e a necessidade ou não de vistoria nas instalações da IMPETRANTE, sob pena de, em caso de (nova) inércia, reputar-se satisfeito o ato, em proveito da IMPETRANTE, ou, ainda, sob pena da incidência de outra(s) medida(s) voltada(s) à efetividade do comando judicial, conforme este MM. Juízo haja por bem determinar. É o relatório. Decido. De acordo Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3497 1552 com o art. 1012, § 4º, do Código de Processo Civil, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. A rigor, no caso, não se trata de efeito suspensivo, na medida em que a sentença denegou a segurança e não havia tutela de urgência deferida em favor da impetrante. Assim, a pretensão da requerente é, em verdade, de concessão de tutela de urgência. E, em que pese seu entendimento e esforço argumentativo, entendo ausentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, porque o Magistrado sentenciante, no juízo exauriente, confirmou a fumaça do direito (negativa, no caso) que havia sido por ele próprio vislumbrada ao indeferir a tutela de urgência - e por esta Turma confirmada, por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2182179-33-2021.8.26.0000. E vemos que os argumentos trazidos pela requerente nessa oportunidade são, na essência, os mesmos já deduzidos anteriormente, e já apreciados no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2182179-33-2021.8.26.0000 - o que se compreende até mesmo pela falta de dilação probatória própria da via do mandado de segurança. À identidade entre as razões de direito e a situação de fato daquela oportunidade e desta (ou seja, em outras palavras, à ausência de fato novo que possa modificar, neste juízo precário, o desate em relação à tutela de urgência, sendo certo o seu caráter rebus sic stantibus), concluo, novamente, pelo indeferimento da tutela antecipada pretendida pela impetrante. Ressalte-se que, nesse momento, é incabível avançar na análise dos argumentos deduzidos pela impetrante que concernem ao mérito do recurso de apelação. A análise que cabe por ora cinge-se, exclusivamente, aos requisitos para eventual deferimento da tutela de urgência. E não há fumus boni iuris em favor da impetrante porque os documentos juntados à inicial não demonstram de forma cabal que a falta de resposta no procedimento administrativo se deu por exclusiva mora da autoridade impetrada, tal como alega a impetrante, e não por eventual falta de sua própria parte. É isso que se infere em análise sumária, além de também ter sido a conclusão do Magistrado de primeiro grau em juízo exauriente; sendo certo que, à evidência, esta Turma pode vir a entender de maneira diversa com a análise completa do caso, o que, todavia, somente será feito no julgamento do recurso de apelação. Lembro ainda, por fim, que mesmo nas situações em que, em mandados de segurança, há anterior deferimento da liminar, mas sobrevém sentença denegatória, o entendimento prevalente é de que apenas em caráter absolutamente excepcional é possível dar efeito suspensivo à decisão denegatória, para restabelecer os efeitos da liminar. Nesse sentido, cito, por todas, a doutrina de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery (Leis Civis e Processuais Civis Comentadas LMS, nota 7 ao art. 14): A apelação contra a sentença proferida no MS, quer seja concessiva ou denegatória da ordem, deve ser recebida apenas no efeito devolutivo. Admite-se, todavia, em caráter absolutamente excepcional, o recebimento da apelação no efeito suspensivo quando (...). No mesmo sentido, do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS. ANÁLISE DOS REQUISITOS ENSEJADORES. SÚMULA 7/STJ. 1. É pacífica a orientação do STJ no sentido de que a Apelação interposta da Sentença que denega a ordem em Mandado de Segurança deve ser recebida apenas no efeito devolutivo. Aplica-se na espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 405/STF: “Denegado o mandado de segurança pela sentença ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária.” 2. Em casos excepcionais, configurado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, o STJ tem se posicionado no sentido de ser possível sustar os efeitos da medida atacada na via mandamental, até o julgamento da Apelação. 3. No entanto, afastar a decisão da Corte de origem que negou o pretendido efeito suspensivo implica revolvimento do suporte fático- probatório dos autos, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 368.657/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 18/06/2014) Se assim o é para os casos em que houve deferimento da liminar e posterior sentença denegatória, mutatis mutandis, com ainda mais razão não cabe efeito ativo em recurso de apelação manejado em face de sentença denegatória de segurança em caso em que havia sido indeferida a tutela de urgência para a impetrante anteriormente a não ser em circunstâncias absolutamente excepcionais, o que não se dá no caso concreto. Ante o exposto, em razão da ausência dos pressupostos legais, indefiro o requerimento da apelante. Int. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Vinicius de Oliveira Berni (OAB: 307493/SP) - Guilherme Carneiro Monteiro Nitschke (OAB: 67185/RS) - Fabio Pimentel Franceschi Baraldo (OAB: 442190/SP) - Vinicius de Oliveira Berni (OAB: 51477/RS) - Rafael Leão Camara Felga (OAB: 257731/SP) - Marcio Henrique Mendes da Silva (OAB: 111338/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2090472-47.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 2090472-47.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: Municipio de Americana - Agravado: Lucinete Moraes Marques - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Americana contra a decisão de fls. 34 da ação de obrigação de fazer de origem, ajuizada por Gislene Cristina Bombarda, que concedeu a tutela de urgência para determinar que ré providencie (sic), no prazo de cinco dias, o agendamento de consulta no “retino regional” e forneça o seu transporte até o local de atendimento, bem como forneça eventual tratamento prescrito para o restabelecimento de sua saúde, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência limitada a sessenta dias. Em suas razões recursais, o agravante volta-se exclusivamente quanto às astreintes fixadas pelo D. Juízo a quo, afirmando que o valor fixado em primeiro grau é desarrazoado, sendo de rigor a sua redução tendo em vista a ausência de negativa de sua parte em cumprir a decisão liminar, empreendendo diligências desde a intimação da decisão a fim de dar cumprimento à determinação. Salienta a necessidade de concessão de prazo razoável para o cumprimento da decisão, em razão de providências mínimas administrativas necessárias à aquisição do bem, sob pena de se onerar em demasia e de forma indevida a Administração. Requer a concessão do efeito ativo, para revogação da multa arbitrada, ou para que seja reduzida a valor razoável, com redução também do período máximo de sua incidência, bem como para que seja ampliado o prazo para o cumprimento da tutela concedida. Ao final, pleiteia o provimento do recurso. É a síntese do necessário. Decido. O art.1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza orelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso(fumus boni iuris)erisco de dano grave, de difícil ou impossível reparação(periculum in mora).Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). Em análise superficial, própria dessa fase, reputo como presentes os requisitos autorizadores à concessão parcial do efeito suspensivo, exclusivamente quanto ao valor fixado em primeiro grau a título de astreintes. Prima facie, quanto ao prazo fixado pelo D. Juízo a quo, qual seja, de 05 (cinco) dias para o cumprimento da obrigação, mostra-se correta a sua manutenção. Nesse ponto, convém destacar que a magnitude do direito à saúde repele argumentos meramente burocráticos, dada a gravidade do caso, como se nota em laudo médico juntado às fls. 21/22 dos autos principais. Em relação à astreinte, considerando-se os critérios norteadores do instituto, a natureza da obrigação imposta, bem como o porte econômico da Administração Municipal, ora agravante, verifica-se como excessivo o valor da multa diária fixada, devendo ser reduzido ao quantum de R$400,00 (quatrocentos reais) por dia de descumprimento, limitado ao teto de R$4.000,00 (quatro mil reais mensais). Assim, processe-se o presente agravo, com a outorga parcial do efeito suspensivo. À contraminuta. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se e comuniquem-se. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Angelica de Nardo Panzan (OAB: 143174/SP) - Murilo Onhibeni de Oliveira Costa (OAB: 433409/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2063100-26.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 2063100-26.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Suzano - Embargte: Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás - Embargdo: Edson Pereira Nanes - Embargda: Quitéria de Oliveira Nanes - Interessado: Assistência e Promoção Social Exército de Salvação - Interessado: Edson Marques da Silva - Interessada: Djanira da Cruz Santos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão Monocrática nº 14.982/2022 Embargos de Declaração nº 2063100-26.2022.8.26.0000/50000 Comarca de Suzano Embargante: Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás Embargada: Edson Marques da Silva Vistos. Trata-se de embargos de declaração (fls. 01/04) opostos contra a Decisão Monocrática de fls. 54/60, que não conheceu do recurso de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás contra a r. decisão de fls. 258/260 dos autos originais (Cumprimento de Sentença nº 0000251-48.2020.8.26.0606), devido à anterior interposição do Agravo de Instrumento nº 2062893- 27.2022.8.26.0000, contra a mesma decisão. A embargante alega, em suma, que o Agravo de Instrumento nº 2063100- 26.2022.8.26.0000 tem como objeto decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000251- 48.2020.8.26.0606, ao passo que o Agravo 2062893-27.2022.8.26.0000, tem como objeto decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença 0005644-22.2018.8.26.0606. Portanto, as decisões agravadas tenham teores parecidos, mas foram proferidas em processos distintos, sendo, pois, decisões distintas. Requer o conhecimento e o provimento provimento aos presentes embargos de declaração para, conferindo-lhes efeitos modificativos, sanar as omissões acima apontadas, conhecendo, dando provimento liminar ao Agravo Instrumental e abrindo prazo para que o Agravado, querendo, apresente contraminuta. É relatório. Segundo as razões recursais: (...) Em virtude do princípio da unirrecorribilidade, V.Exa. não conheceu do presente agravo de instrumento devido à anterior interposição do Agravo de Instrumento nº 2062893-27.2022.8.26.0000 contra a mesma decisão de fls.394/396. Contudo, data maxima venia, a decisão precisa ser revertida, eis que o E. Des. Relator partiu de premissa manifestamente equivocada, senão vejamos. No juízo de piso tramitou 1 (uma) ação principal. Dessa ação, surgiram outras duas ações: a) 0005644-22.2018.8.26.0606; b) 0000251-48.2020.8.26.0606. Ora, o Agravo 2063100-26.2022.8.26.0000 tem como objeto decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença 0000251- 48.2020.8.26.0606, ao passo que o Agravo 2062893- 27.2022.8.26.0000, por sua vez, tem como objeto decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença 0005644- 22.2018.8.26.0606. Não obstante as decisões agravadas tenham teores parecidos (fato imputável apenas ao douto magistrado de piso), elas foram proferidas em processos DISTINTOS, sendo, pois, decisões distintas. Cumpre frisar que aqueles Cumprimentos de Sentença, não obstante possuírem como feito originário a Ação de Desapropriação 0016620-06.2009.8.26.0606, têm também como Exequentes pessoas distintas, buscando créditos diferentes. Nesse sentido, há, também, duas publicações em diário oficial 3 distintas, uma para cada decisão, em cada processo. Se a parte tivesse interposto apenas um dos agravos de instrumento, a decisão de piso não agravada permaneceria em vigor mesmo com eventual provimento do recurso, frustrando, pois, o direito do agravante/executado. Com isso, resta clarividente que os Agravos de Instrumentos possuem como objeto demandas processualmente distintas, pelo que não há que se falar em ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, tampouco em preclusão consumativa. O não conhecimento do recurso por tal motivo nega indevidamente ao embargante o seu direito recursal, que, no caso, está previsto no art. 1.015, par. único, do CPC, além de ser uma indevida negativa de prestação jurisdicional (art. 3º do CPC). (...) Por todo o exposto, a decisão monocrática merece ser aclarada para conhecer do Agravo 2063100- 26.2022.8.26.0000, dando-lhe provimento liminar e abrindo prazo para que o Agravado, querendo, apresente contraminuta, por ser de Direito. Ante o exposto, requer o embargante que V.Exa. se digne a conhecer e dar provimento aos presentes embargos de declaração para, conferindo-lhes efeitos MODIFICATIVOS, sanar as omissões acima apontadas, conhecendo, dando provimento liminar ao Agravo Instrumental e abrindo prazo para que o Agravado, querendo, apresente contraminuta, nos termos da fundamentação alhures (...). Pois bem. Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença (processo nº 0005644- 22.2018.8.26.0606) referente à Ação de Desapropriação de Imóvel Urbano (processo nº 0016620-06.2009.8.26.0606), para a passagem de gasodutos e oleodutos, fundada no Decreto federal de 29.9.2009, que declarou a área de utilidade pública, em que foi determinada a incorporação do bem ao patrimônio da autora, a quem carreou a responsabilidade pelo pagamento das custas e despesas processuais e da verba honorária, arbitrada em 10% artigo 20, Código de Processo Civil de 1973) calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente e com inclusão das parcelas relativas a juros compensatórios e moratórios. Realmente, a decisão agravada fls. 258/260 dos autos originais do presente Agravo de Instrumento se deu tanto no Cumprimento de Sentença nº 0000251-48.2020.8.26.0606, quanto nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0005644-22.2018.8.26.0606 (fls. 394/396), que deu origem ao Agravo de Instrumento nº 2062893-27.2022.8.26.0000. Ocorre que este Relator foi levado a entender de que haveria apenas um Cumprimento de Sentença (nº 0005644-22.2018.8.26.0606), devido ao fato da ora embargante ter usado exatamente o mesmo modelo de petição e ter feito os exatos mesmos pedidos nos dois recursos, de forma equivocada. Explico. Veja-se a fundamentação do presente agravo de instrumento (nº 2063100- 26.2022.8.26.0000): O laudo pericial foi apresentado às fls. 330/336 dos autos. Às fls. 381, o juízo deferiu dilação de prazo por mais 15 (quinze) dias para que a peticionante se manifestasse acerca do referido laudo. Defiro o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para que a requerida se manifeste acerca do laudo pericial de fls. 330/336. Assim, a parte executada apresentou devidamente sua impugnação, às fls. 384/385. Em seguida, o perito apresentou esclarecimentos adicionais, às fls. 387/390 do processo. Nessa oportunidade, o perito consignou o seguinte: Oportunamente, corrige-se a data de início dos juros moratórios, incidindo a partir da data em Sentença, ou seja, de 30 de novembro de 2011, considerando a falta da certidão do trânsito em julgado da sentença. Em ato ordinatório de fls. 391, foi concedido às partes novo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação acerca dos esclarecimento periciais de fls. 387/390. A intimação foi publicada em 28/01/2022 (sexta-feira), conforme certidão de fls. 393. Portanto, o prazo somente findar-se-ia em 18/02/2022. Contudo, em 08/02/2022, sem esperar o decurso do referido prazo, o juízo julgou a impugnação da parte executada, ignorando o prazo para manifestação acerca dos esclarecimentos do perito. Nesse sentido, está nítido o cerceamento do direito de defesa, bem como violação ao contraditório, ao ter sido proferida decisão de mérito sem que fosse aguardado o decurso do prazo para oferecimento de manifestação. (...) Portanto, requer a agravante que e. Tribunal torne sem efeito a decisão agravada para devolver o prazo de manifestação outrora concedido, respeitando-se assim o direito ao contraditório da recorrente. Tece outros argumentos que diz serem expressamente subsidiários, novamente idênticos aos do Agravo de Instrumento nº 2062893-27.2022.8.26.0000. Por fim, faz os seguintes pedidos, também idênticos aos do Agravo de Instrumento nº 2062893-27.2022.8.26.0000: VI DA CONCLUSÃO. Por todo o exposto, requer a agravante que esse E. Tribunal de Justiça se digne a CONHECER do presente agravo de instrumento para, liminarmente, ATRIBUIR-LHE EFEITO SUSPENSIVO e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos seguintes: a) requer a agravante que e. Tribunal torne sem efeito a decisão agravada para devolver o prazo de manifestação outrora concedido, respeitando-se assim o direito ao contraditório da recorrente; b) subsidiariamente, reconhecer o trânsito em julgado, para efeitos dos cálculos, a partir de 23/02/2018, conforme fls. 272/273; bem como adequar o montante/cota cabível especialmente em relação a cada um dos exequentes, considerando também os cálculos da PETROBRAS, que apontam haver crédito em favor desta Cia, tudo conforme Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3497 1579 a fundamentação acima esposada. No entanto, compulsando os autos do Cumprimento de Sentença nº 0000251- 48.2020.8.26.0606, que deu origem ao presente Agravo de Instrumento, não houve qualquer decisão do juízo a quo concedendo prazo para manifestação dos exequentes sobre os esclarecimentos periciais. Após a manifestação do perito (fls. 254/257 do processo de origem - Cumprimento de Sentença nº 0000251-48.2020.8.26.0606), imediatamente, nas folhas seguintes, sobreveio a decisão agravada (fls. 258/260), homologando o laudo pericial. E, compulsando os autos do Cumprimento de Sentença nº 0005644-22.2018.8.26.0606, que deu origem ao Agravo de Instrumento nº 2062893-27.2022.8.26.0000, após a apresentação do laudo pericial (fls. 330/336), o perito apresentou esclarecimentos adicionais (fls. 387/390), tendo sido concedido, na decisão publicada em 28/01/2022 (sexta-feira), conforme certidão de fls. 393, o prazo de 15 (quinze) dias às partes para manifestação, que somente findaria em 18/02/2022. No entanto, em 08/02/2022, o juízo julgou a impugnação da parte executada, ignorando o prazo para manifestação acerca dos esclarecimentos do perito. Assim, apesar de ter razão a embargante quando diz que o presente Agravo de Instrumento nº 2063100-26.2022.8.26.0000 deverá ser julgado, devido a ter sido originado de decisão em cumprimento de sentença diverso ao de nº 0005644-22.2018.8.26.0606, o engano foi causado pela própria embargante, que apresentou fundamentações idênticas, de forma equivocada, para processos diferentes. Ante o exposto, acolho os presentes embargos de declaração, para anular a Decisão Monocrática de fls. 54/60 do recurso de agravo de instrumento nº 2063100- 26.2022.8.26.0000, que deverá vir à conclusão desde Relator para processamento. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 29 de abril de 2022. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Helio Siqueira Junior (OAB: 62929/ RJ) - Nayana Cruz Ribeiro (OAB: 4403/PI) - Jaqueline Mendes Ferreira (OAB: 106489/SP) - Marcos Biasioli (OAB: 94180/SP) - Katiane Brito de Pontes (OAB: 291375/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Processamento 4º Grupo - 9ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 205 DESPACHO



Processo: 1003187-71.2021.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 1003187-71.2021.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Drogaria Sao Paulo S/A - RECURSO VOLUNTÁRIO DA FESP - Embargos à execução fiscal - Alegação da empresa embargante da legitimidade dos creditamentos realizados, em razão do direito adquirido decorrente dos títulos judiciais formados no mandado de segurança sob o nº 0020900-69.2005.8.26.0053 e na ação declaratória sob o n° 0012105-74.2005.8.26.0053. Questiona ainda a ilegalidade dos índices utilizados pela Fazenda do Estado de São Paulo, superiores à taxa selic - Sentença de parcial procedência - Recurso de apelação da FESP distribuído à esta Egrégia 11ª Câmara de Direito Público - Ressalta-se que a Egrégia 3ª Câmara de Direito Público apreciou os recursos de apelação (fls. 214/218 e 289/293), interpostos anteriormente - Hipótese de prevenção, nos termos do artigo 105 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo - Recurso voluntário da FESP não conhecido, sendo determinada a remessa para a Egrégia 3º Câmara de Direito Público (preventa). Trata-se de embargos à execução fiscal movidos por DROGARIA SÃO PAULO S.A. em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, aduzindo, em síntese, legitimidade dos creditamentos realizados, em razão do direito adquirido decorrente dos títulos judiciais formados no mandado de segurança sob o nº 0020900-69.2005.8.26.0053 e na ação declaratória sob o n° 0012105-74.2005.8.26.0053. Questiona ainda a ilegalidade dos índices utilizados pela Fazenda do Estado de São Paulo, superiores à taxa selic. Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo. A embargada, regularmente citada, em resposta, manifestou-se pela improcedência. As partes informaram não terem outras provas a produzir. A r. sentença às fls. 480/487, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, para o fim de determinar: (i) a redução da multa para 100% do valor do atualizado do tributo; e (ii) o recálculo dos juros do valor base da multa, afastando-se a incidência da Lei Estadual nº 13.918/09, aplicando-se a taxa SELIC para o período. Custas e despesas proporcionalmente distribuídas, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. Condenou as partes no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, no parâmetro mínimo, observado, em favor da embargante, o proveito econômico obtido (valores excluídos) e, em favor da embargada, o valor atualizado da dívida, após o recálculo. Inconformada, a FESP interpôs recurso de apelação às fls. 577/586, requerendo, em suma, seja dado provimento ao recurso de apelação para julgar totalmente improcedentes os embargos à execução. Contrarrazões (fls. 577/586). É O RELATÓRIO. Preliminarmente, verifica-se, que esta Egrégia 11ª Câmara de Direito Público não dispõe de competência para a análise das questões postas nestes autos. Ressalta- se que a Egrégia 3ª Câmara de Direito Público apreciou os recursos de apelação (fls. 214/218 e 289/293), interpostos anteriormente (0012105-74.2005.8.26.0053 - ação declaratória e 0020900-69.2005-8.26.0053 - mandado de segurança). Na oportunidade foi analisada questão subjacente destes autos. Cumpre-se salientar, que o artigo 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, estabeleceu norma de competência da jurisdição, mais especificamente no tocante à prevenção das Câmaras do Tribunal de Justiça para julgamento dos feitos, com vistas a evitar decisões conflitantes: “Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga.”. No presente caso, é incontroverso que a Egrégia 3ª Câmara de Direito Público foi a primeira a tomar contato com a causa, de modo a caracterizar sua prevenção. In casu consimili, já decidiu a Colenda Turma Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: O art. 112 do regimento Interno não cuida de modificação de competência entre órgãos judiciários, mas de distribuição do serviço dentre de um mesmo órgão judiciário (o Tribunal); e estabelece a prevenção em termos mais amplos que a lei processual civil ou penal, Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3497 1597 cumprindo duas finalidades relevantes: contribui para a coerência dos julgamentos e facilita a análise da turma julgadora, já familiarizada com os fatos da causa. A disposição beneficia a Câmara preventa, que recebe um processo sobre matéria conhecida ao invés de outro versando fato e direito novo, sem ofensa ao juiz natural estabelecido por sorteio por ocasião da primeira distribuição. É por isso que a prevenção deve ser vista com largueza e flexibilidade, pois atende ao interesse da jurisdição, do jurisdicionado e mesmo dos desembargadores que compõe o tribunal. (TJSP, Turma Especial, Conflito de Competência n.º 0575833-21.2010.8.26.0000, Rel. Des. TORRES DE CARVALHO, j. 16.09.2011). E, ainda: AÇÃO ORDINÁRIA - Direito de recebimento de diferenças de parcelas de pensão reconhecido em mandado de segurança - Prevenção da Primeira Câmara de Direito Público - Não conheço do recurso com remessa à Câmara competente (3ª Câmara de Direito Público, Apelação n° 884.242.5/0-00, j. 15/12/2009, rel. Des. MAGALHÃES COELHO); Apelação Cível Ação de Cobrança Servidor Público Municipal sob a égide da CLT Pretensão de recebimento dos atrasados relativos a auxílio cesta-básica (alimentação) durante o período em que esteve em gozo de licença-saúde Mandado de Segurança julgado procedente na origem, tendo sido confirmado em fase recursal, pela E. 3ª Câmara de Direito Público Caso de prevenção, uma vez que o presente processo não existiria não fosse o original Derivação do mesmo ato Aplicação do artigo 102 do Regimento Interno desta Corte Determinação de remessa dos autos - Apelo não conhecido (7ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 0001666-87.2008.8.26.0638, j. 11/03/2013, rel. Des. EDUARDO GOUVÊA); Apelação Cível. Processual Civil. Prevenção por distribuição de apelação interposta em ação irradiada da mesma relação administrativa. Reconhecimento. Inteligência do art. 102 do Regimento Interno. Impossibilidade de conhecimento do recurso. Recurso não conhecido, determinada a remessa à Colenda Nona Câmara de Direito Público (13ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 0028094-13.2011.8.26.0053, j. 21/08/2013, rel. Des. RICARDO ANAFE); APELAÇÃO CÍVEL. Ação de cobrança de diferenças resultantes do recálculo dos quinquênios. Direito reconhecido em anterior mandado de segurança impetrado para este fim julgado pela 4ª Câmara de Direito Público. Prevenção. Aplicação do art. 105, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido, determinando-se a remessa dos autos à 4ª Câmara de Direito Público (9ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 4001174-29.2013.8.26.0322, j. 28/05/2014, rel. Des. MOREIRA DE CARVALHO); COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ALE. Pretensão dos autores ao recebimento do Adicional de Local de Exercício, por força de sentença proferida em sede de mandado de segurança e referentes aos cinco anos anteriores àquela impetração. Recurso distribuído a esta Colenda 13ª Câmara de Direito Público. Recurso de apelação interposto anteriormente e apreciado pela Colenda 11ª Câmara de Direito Público. Hipótese de prevenção, nos termos do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido, com proposta de redistribuição (13ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 3001403-44.2013.8.26.0180, j. 25/02/2015, rel. Des. DJALMA LOFRANO FILHO). Esta Egrégia 11ª Câmara de Direito Público já se pronunciou quanto ao tema em voga, para tanto, destaca-se, pois, a ementa do eminente Desembargador Relator OSCILD DE LIMA JÚNIOR: “SERVIDOR PÚBLICO - Ação de Cobrança ajuizada por policial militar para que sejam pagos os valores atrasados da Incorporação do Adicional de Local de Exercício ao Salário Base, para todos os fins - Direito reconhecido em Mandado de Segurança Pretensão do autor de ver condenada a SPPREV ao pagamento dos valores pretéritos à impetração do mandamus - Colenda 8º Câmara de Direito Público que já analisou o mérito do Mandado de Segurança - Hipótese de prevenção, nos termos do artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça Precedentes. Recurso não conhecido, sendo determinada a remessa para a C. 8º Câmara de Direito Público.” (TJSP, AC nº Apelação / Reexame Necessário nº 1024464-24.2014.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV e JUIZO EX OFFICIO, 11ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. OSCILD DE LIMA JÚNIOR, j. em 23/6/2015). Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação da FESP, determinando-se a sua redistribuição, com a devida urgência, à Egrégia 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça de São Paulo, com as homenagens de estilo. São Paulo, 29 de abril de 2022. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Marcio Fernando Fontana (OAB: 116285/SP) (Procurador) - Paulo Sergio Caetano Castro (OAB: 97151/SP) (Procurador) - Nelson Monteiro Junior (OAB: 137864/SP) - Ricardo Botos da Silva Neves (OAB: 143373/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 2083014-76.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 2083014-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Lucas de Lucio Filho - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxa, concedeu prazo de 15 (quinze) dias para a Fazenda Pública comprovar o recolhimento das despesas postais e, no caso de não comprovação do pagamento, determinou o cancelamento da distribuição da ação. Preliminarmente, defende o município-agravante a tempestividade do recurso em razão da falta de intimação pessoal, conforme determinam o artigo 25 da Lei nº 6830/80 e artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil. Explica que tomou conhecimento da decisão por meio de listagem encaminhada pelo Departamento de Lançadoria do Município acerca das execuções fiscais ajuizadas em dezembro de 2018. No mérito, afirma que o entendimento consolidado perante o Egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Fazenda Pública está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização da citação. Alega que o Provimento CSM nº 2.292/2015 está em desacordo com a disposição do artigo 39 da Lei das Execuções Fiscais e do artigo 91 do Código de Processo Civil que dispõem sobre a dispensa do pagamento das custas e emolumentos. Requer o provimento recursal para o fim de permitir o prosseguimento da ação. Sem pedido de efeito suspensivo. Recebido e processado o agravo, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Primeiramente, com relação à tempestividade, verifica-se que não houve intimação pessoal da Procuradoria do Município com relação à decisão proferida às fls. 08/09 dos autos principais e que dá azo ao presente recurso. Da atenta análise aos autos principais, constata-se que a determinação para comprovação do recolhimento das despesas postais foi proferida em 26/08/2019, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 06/09/2019, com publicação no primeiro dia útil subsequente. Ocorre, todavia, que nos termos do Recurso Repetitivo Resp nº 1.268.324/PA, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça reafirma a prerrogativa da Fazenda Pública ser intimada pessoalmente na execução fiscal e nos embargos, em obediência ao quanto disposto no artigo 25 da Lei das Execuções Fiscais, não se podendo admitir que a intimação seja feita apenas e exclusivamente pela imprensa oficial. Nesse sentido é também o posicionamento adotado por esta Colenda 14ª Câmara de Direito Público, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Art. 535, CPC/1973 - Art. 1.022, CPC/2015 Tempestividade decorrente da falta de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública LEF, art. 25 e Recurso Repetitivo STJ/REsp nº 1.268.324/PA Nulidade da certidão de trânsito em julgado Embargos acolhidos (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2165491-35.2017.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais Seção de Processamento I; Data do Julgamento: 24/05/2019; Data de Registro: 24/05/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Exceção de Pré-Executividade Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo dos exercícios de 2009 e 2010 Ausência de recolhimento das custas, nos termos dos artigos 19 e 525 do CPC/73 (atuais artigos 82 e 1017 do NCPC), a fim de que haja a intimação pessoal da Municipalidade agravada, para apresentar contraminuta Inteligência do quanto foi explicitado no REsp nº 1.268.324/PA, sob o regime fixado no art. 543-C do CPC/73 (atual 1036 do NCPC) Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2091390-61.2016. 8.26.0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 20/10/2016; Data de Registro: 26/10/2016). Assim, considerando a obrigatoriedade da intimação pessoal da Fazenda Pública e a ausência de comprovação deste ato, de rigor, o reconhecimento da tempestividade do recurso. Com relação ao mérito recursal, versa a controvérsia acerca da obrigatoriedade, ou não, de a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3497 1608 despesas postais referentes ao ato citatório, com base no Provimento nº 2.292/2015, promulgado pelo Conselho Superior da Magistratura, à luz do artigo 39 da Lei 6.830/80. A questão foi objeto do tema 1.054 do Superior Tribunal de Justiça, havendo, inclusive determinação de suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em que as instâncias ordinárias condicionaram o prosseguimento da execução fiscal ao adiantamento das custas relativas às despesas postais para a realização de citação, sem prejuízo de que, nesses casos, os juízes continuem ordenando a efetivação do ato citatório inicial, de modo a interromper o curso da prescrição, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80”. Entretanto, os recursos especiais representativos do debate, quais sejam, REsp nºs 1.858.965/SP, 1.865.336/SP e 1.864.751/ SP, foram julgados pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22/09/2021, pela Relatoria do Ministro Sérgio Kukina que, por unanimidade, firmou a seguinte tese: A teor do artigo 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. Deste modo e em consonância com os posicionamentos jurisprudenciais acima, fica afastada a exigência do adiantamento das custas para realização do ato citatório postal, assim como o reconhecimento da ilegalidade do Provimento nº 2.292/2015, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim, impõe-se seja reformada a decisão agravada para que fique estabelecida a dispensa do Município do recolhimento prévio das despesas da citação postal com o consequente prosseguimento da ação em primeiro grau. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Int. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2086709-38.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 2086709-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxa, concedeu prazo de 15 (quinze) dias para a Fazenda Pública comprovar o recolhimento das despesas postais e, no caso de não comprovação do pagamento, determinou o cancelamento da distribuição da ação. Preliminarmente, defende o município-agravante a tempestividade do recurso em razão da falta de intimação pessoal, conforme determinam o artigo 25 da Lei nº 6830/80 e artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil. Explica que tomou conhecimento da decisão por meio de listagem encaminhada pelo Departamento de Lançadoria do Município acerca das execuções fiscais ajuizadas em dezembro de 2018. No mérito, afirma que o entendimento consolidado perante o Egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Fazenda Pública está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização da citação. Alega que o Provimento CSM nº 2.292/2015 está em desacordo com a disposição do artigo 39 da Lei das Execuções Fiscais e do artigo 91 do Código de Processo Civil que dispõem sobre a dispensa do pagamento das custas e emolumentos. Requer o provimento recursal para o fim de permitir o prosseguimento da ação. Sem pedido de efeito suspensivo. Recebido e processado o agravo, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Primeiramente, com relação à tempestividade, verifica-se que não houve intimação pessoal da Procuradoria do Município com relação à decisão proferida às fls. 08/09 dos autos principais e que dá azo ao presente recurso. Da atenta análise aos autos principais, constata-se que a determinação para comprovação do recolhimento das despesas postais foi proferida em 26/08/2019, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 06/09/2019, com publicação no primeiro dia útil subsequente. Ocorre, todavia, que nos termos do Recurso Repetitivo Resp nº 1.268.324/PA, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça reafirma a prerrogativa da Fazenda Pública ser intimada pessoalmente na execução fiscal e nos embargos, em obediência ao quanto disposto no artigo 25 da Lei das Execuções Fiscais, não se podendo admitir que a intimação seja feita apenas e exclusivamente pela imprensa oficial. Nesse sentido é também o posicionamento adotado por esta Colenda 14ª Câmara de Direito Público, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Art. 535, CPC/1973 - Art. 1.022, CPC/2015 Tempestividade decorrente da falta de Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3497 1610 intimação pessoal do representante da Fazenda Pública LEF, art. 25 e Recurso Repetitivo STJ/REsp nº 1.268.324/PA Nulidade da certidão de trânsito em julgado Embargos acolhidos (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2165491-35.2017.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais Seção de Processamento I; Data do Julgamento: 24/05/2019; Data de Registro: 24/05/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Exceção de Pré-Executividade Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo dos exercícios de 2009 e 2010 Ausência de recolhimento das custas, nos termos dos artigos 19 e 525 do CPC/73 (atuais artigos 82 e 1017 do NCPC), a fim de que haja a intimação pessoal da Municipalidade agravada, para apresentar contraminuta Inteligência do quanto foi explicitado no REsp nº 1.268.324/PA, sob o regime fixado no art. 543-C do CPC/73 (atual 1036 do NCPC) Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2091390-61.2016.8.26.0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 20/10/2016; Data de Registro: 26/10/2016). Assim, considerando a obrigatoriedade da intimação pessoal da Fazenda Pública e a ausência de comprovação deste ato, de rigor, o reconhecimento da tempestividade do recurso. Com relação ao mérito recursal, versa a controvérsia acerca da obrigatoriedade, ou não, de a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das despesas postais referentes ao ato citatório, com base no Provimento nº 2.292/2015, promulgado pelo Conselho Superior da Magistratura, à luz do artigo 39 da Lei 6.830/80. A questão foi objeto do tema 1.054 do Superior Tribunal de Justiça, havendo, inclusive determinação de suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em que as instâncias ordinárias condicionaram o prosseguimento da execução fiscal ao adiantamento das custas relativas às despesas postais para a realização de citação, sem prejuízo de que, nesses casos, os juízes continuem ordenando a efetivação do ato citatório inicial, de modo a interromper o curso da prescrição, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80”. Entretanto, os recursos especiais representativos do debate, quais sejam, REsp nºs 1.858.965/SP, 1.865.336/SP e 1.864.751/ SP, foram julgados pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22/09/2021, pela Relatoria do Ministro Sérgio Kukina que, por unanimidade, firmou a seguinte tese: A teor do artigo 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. Deste modo e em consonância com os posicionamentos jurisprudenciais acima, fica afastada a exigência do adiantamento das custas para realização do ato citatório postal, assim como o reconhecimento da ilegalidade do Provimento nº 2.292/2015, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim, impõe-se seja reformada a decisão agravada para que fique estabelecida a dispensa do Município do recolhimento prévio das despesas da citação postal com o consequente prosseguimento da ação em primeiro grau. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Int. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2087008-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 2087008-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ejc Administradora de Bens Próprios Ltda. - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Ejc Administradora de Bens Próprios Ltda., por meio do qual objetiva a reforma da decisão de fls. 48, que indeferiu a tutela provisória requerida por não haver prova indicativa da probabilidade do direito alegado. Em suas razões alega, em suma, que não há nada obscuro, pois o direito pretendido é ter acesso aos autos administrativos para formular sua defesa e impugnar a decisão administrativa, que são garantias constitucionais de ampla defesa, devido processo e contraditório. Alega ainda, que o prazo limite para a impugnação se aproxima, mas não tem acesso à decisão a ser atacada e sem a apresentação do recurso implica na inscrição no CADIN. Requer a reforma da decisão. Autos distribuídos por prevenção ao processo nº 2087607-51.2022.8.26.0000. A ora agravante requereu o arquivamento do Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3497 1612 presente recurso, em razão da distribuição de recurso da mesma decisão em sede de plantão judicial, sob o nº 2087607- 51.2022.8.26.0000. É o relatório. Interpreto o termo desistência do feito como desistência recursal, uma vez que a agravante distribuiu dois recursos contra a mesma decisão. Prevalece, assim, o recurso cadastro sob o nº 2087607-51.2022.8.26.0000. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso, ante a desistência da agravante. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Nelcides Alves Bueno (OAB: 19043/PR) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2087048-94.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 2087048-94.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Jose Fernando Toledo Leme - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU, concedeu prazo de 15 (quinze) dias para a Fazenda Pública comprovar o recolhimento das despesas postais e, no caso de não comprovação do pagamento, determinou o cancelamento da distribuição da ação. Preliminarmente, defende o município-agravante a tempestividade do recurso em razão da falta de intimação pessoal, conforme determinam o artigo 25 da Lei nº 6830/80 e artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil. Explica que tomou conhecimento da decisão por meio de listagem encaminhada pelo Departamento de Lançadoria do Município acerca das execuções fiscais ajuizadas em outubro de 2018. No mérito, afirma que o entendimento consolidado perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Fazenda Pública está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização da citação. Alega que o Provimento CSM nº 2.292/2015 está em desacordo com a disposição do artigo 39 da Lei das Execuções Fiscais e do artigo 91 do Código de Processo Civil que dispõem sobre a dispensa do pagamento das custas e emolumentos. Requer o provimento recursal para o fim de permitir o prosseguimento da ação. Sem pedido de efeito suspensivo. Recebido e processado o agravo, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3497 1613 Primeiramente, com relação à tempestividade, verifica-se que não houve intimação pessoal da Procuradoria do Município com relação à decisão proferida às fls. 05/06 dos autos principais e que dá azo ao presente recurso. Da atenta análise aos autos principais, constata-se que a determinação para comprovação do recolhimento das despesas postais foi proferida em 23/08/2019, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 06/09/2019, com publicação no primeiro dia útil subsequente. Ocorre, todavia, que nos termos do Recurso Repetitivo Resp nº 1.268.324/PA, o Colendo Superior Tribunal de Justiça reafirma a prerrogativa da Fazenda Pública ser intimada pessoalmente na execução fiscal e nos embargos, em obediência ao quanto disposto no artigo 25 da Lei das Execuções Fiscais, não se podendo admitir que a intimação seja feita apenas e exclusivamente pela imprensa oficial. Nesse sentido é também o posicionamento adotado por esta Colenda 14ª Câmara de Direito Público, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Art. 535, CPC/1973 - Art. 1.022, CPC/2015 Tempestividade decorrente da falta de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública LEF, art. 25 e Recurso Repetitivo STJ/REsp nº 1.268.324/PA Nulidade da certidão de trânsito em julgado Embargos acolhidos (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2165491-35.2017.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais Seção de Processamento I; Data do Julgamento: 24/05/2019; Data de Registro: 24/05/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Exceção de Pré-Executividade Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo dos exercícios de 2009 e 2010 Ausência de recolhimento das custas, nos termos dos artigos 19 e 525 do CPC/73 (atuais artigos 82 e 1017 do NCPC), a fim de que haja a intimação pessoal da Municipalidade agravada, para apresentar contraminuta Inteligência do quanto foi explicitado no REsp nº 1.268.324/PA, sob o regime fixado no art. 543-C do CPC/73 (atual 1036 do NCPC) Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2091390- 61.2016.8.26.0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 20/10/2016; Data de Registro: 26/10/2016). Assim, considerando a obrigatoriedade da intimação pessoal da Fazenda Pública e a ausência de comprovação deste ato, de rigor, o reconhecimento da tempestividade do recurso. Com relação ao mérito recursal, versa a controvérsia acerca da obrigatoriedade, ou não, de a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das despesas postais referentes ao ato citatório, com base no Provimento nº 2.292/2015, promulgado pelo Conselho Superior da Magistratura, à luz do artigo 39 da Lei 6.830/80. A questão foi objeto do tema 1.054 do Superior Tribunal de Justiça, havendo, inclusive determinação de suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em que as instâncias ordinárias condicionaram o prosseguimento da execução fiscal ao adiantamento das custas relativas às despesas postais para a realização de citação, sem prejuízo de que, nesses casos, os juízes continuem ordenando a efetivação do ato citatório inicial, de modo a interromper o curso da prescrição, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80”. Entretanto, os recursos especiais representativos do debate, quais sejam, REsp nºs 1.858.965/SP, 1.865.336/SP e 1.864.751/SP, foram julgados pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22/09/2021, pela Relatoria do Ministro Sérgio Kukina que, por unanimidade, firmou a seguinte tese: A teor do artigo 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. Deste modo e em consonância com os posicionamentos jurisprudenciais acima, fica afastada a exigência do adiantamento das custas para realização do ato citatório postal, assim como o reconhecimento da ilegalidade do Provimento nº 2.292/2015, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim, impõe-se seja reformada a decisão agravada para que fique estabelecida a dispensa do Município do recolhimento prévio das despesas da citação postal com o consequente prosseguimento da ação em primeiro grau. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Int. São Paulo, 26 de abril de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 0009174-67.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 0009174-67.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santa Cruz do Rio Pardo - Impette/Pacient: Mauricio Jose Lorenzetti - Decisão Monocrática Habeas Corpus Pleito de revogação da prisão preventiva. Descabimento Configurada litispendência. A pretensão ora esposada pelo paciente é objeto de outro remédio constitucional, que se encontra em vias de julgamento do mérito - Recurso não conhecido. MAURÍCIO JOSÉ LORENZETTI impetra o presente Habeas Corpus, com pedido de liminar, em seu próprio favor, no qual alega estar sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo/SP. Ao que se depreende da impetração, o impetrante-paciente encontra-se preso pela suposta prática de violência doméstica. Ressalta ser primário, ter residência fixa e fazer jus a revogação da prisão preventiva. Requer, nesse contexto, a concessão da ordem, para que seja concedida a sua liberdade provisória, bem como sua absolvição. A liminar foi indeferida, fls. 10/11. Processada a ordem. A autoridade apontada como coatora prestou as informações detalhadas, conforme melhor se verifica às fls. 14/16. A d. Procuradoria Geral de Justiça, às fls. 19/21 opinou pelo não conhecimento do writ. É o relatório. Decido. A impetração é incognoscível, como bem observado pela D. Procuradoria Geral da Justiça. Isso porque, a pretensão ora esposada pelo paciente já está sendo discutida em outra impetração, sob n.º 2053563-06.2022.8.26.0000, cuja liminar foi indeferida por este relator, encontrando-se o feito no aguardo do julgamento do mérito. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido formulado. Intime-se o impetrante, bem como dê-se ciência desta decisão à Defensoria, à Procuradoria Geral de Justiça e aos 2º e 3º juízes que compõem a turma julgadora. Após, arquivem-se os autos. São Paulo, 29 de abril de 2022. - Magistrado(a) Walter da Silva - 8º Andar



Processo: 2092645-44.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 2092645-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Jessica Baltazar Oliveira - Impetrante: Aline de Araújo Hirayama - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Aline de Araújo Hirayama em favor de Jessica Baltazar Oliveira, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo. Alega que a paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 1514695- 45.2021.8.26.0228, esclarecendo que foi ela presa, em flagrante delito, aos 15 de junho de 2021, pelo suposto cometimento dos crimes previstos no artigo 157, §2º, inciso II e V, e §2º-A, inciso I, do Código Penal e artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, todos na forma do artigo 69 do Estatuto Repressor. Aduz que os corréus não apresentaram advogados sendo a d. Defensoria Pública do Estado de São Paulo oficiada para nomeação de defensores, sendo somente regularizada a representação processual 07 meses após as prisões, em 11 de janeiro de 2022; no mesmo mês, foram apresentadas as defesas escritas. Informa que foi designada audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 27 de abril de 2022; todavia, por culpa do Juízo, não foi a vítima intimada (endereço errôneo), sendo o ato redesignado para o dia 30 de junho do mesmo ano. Destaca o crasso excesso de prazo para formação da culpa eis que, na data em que ocorrerá a audiência, a paciente estará enclausurada por mais de 01 ano. Registra, ainda, mudança no panorama que culminou na prisão preventiva, eis que não se observou, no ato do reconhecimento, as diretrizes previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal. Discorre sobre questões meritórias, concluindo pela não existência da materialidade do crime e indícios de autoria restando ausente, assim, Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3497 1809 eventual fumus comissi delicti. Enfatiza que não estão presentes os quesitos autorizadores da excepcional custódia processual, registrando ser a paciente primária e de bons antecedentes. Diante disso requer, liminarmente, a libertação da paciente sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida para que aguarde ela, nesse status, o deslinde da ação de conhecimento, ainda que com o uso de tornozeleira eletrônica. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Não se olvide que predicados pessoais são critérios a serem sopesados, todavia, não afastam, de per si, a incidência da prisão processual. Dito isso, a leitura da decisão aqui copiada às fls. 26 não se mostra, DE PLANO, nesta sede de cognição sumaríssima de decisão vogal, ilegal, abusiva ou teratológica. Não bastasse, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Destarte, recomenda a prudência aguardar a vinda de maiores subsídios com as informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Solicitem-se informações à d. autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 4. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Aline de Araújo Hirayama (OAB: 323883/SP) - 10º Andar



Processo: 2091613-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 2091613-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Alex Galanti Nilsen - Paciente: Vagner Ferreira Porto - Impetrado: Mmjd da 2ª Vara das Execuções Criminais do Foro de Porto Ferreira - Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3497 1842 Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Vagner Ferreira Porto, que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da 1ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Araçatuba decorrente de excesso de prazo, nos autos do processo de execução em epígrafe, pois o paciente estaria aguardando em regime fechado a realização de diligência. Alega o impetrante que Vagner preencheu os requisitos objetivo e subjetivo para progressão ao regime semiaberto e livramento condicional. Sustenta que o Ministério Público pediu avaliação das condições pessoais do paciente em 12/12/2021 e até o momento não ocorreu a realização de exame, estando o processo parado por desídia do Juízo. Requer, inclusive em sede de liminar, seja determinado ao Juízo a quo que atualize imediatamente o cálculo de penas e julgue os benefícios executórios pendentes de apreciação e, caso não atendida a determinação, que seja o paciente colocado em regime semiaberto até o julgamento dos pedidos. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco o aventado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente. Ao menos por ora, ainda não se reúnem elementos suficientes para que se afirme cabalmente configurado o aventado excesso de prazo. Desse modo, inviável, neste instante, a concessão imediata da pretendida medida liminar. Necessário, primeiramente, receber o parecer da Procuradoria Geral de Justiça para que se possa analisar mais detidamente se ocorreu mesmo desídia do Juízo na condução do processo de execução. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, dispensadas as informações da autoridade apontada como coatora por determinação da Presidência da Seção Criminal e considerando que o processo é digital e pode ser acessado remotamente. Sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Alex Galanti Nilsen (OAB: 350355/SP) - 10º Andar



Processo: 1000998-06.2018.8.26.0394
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 1000998-06.2018.8.26.0394 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nova Odessa - Apte/Apdo: José Elissandro dos Santos e outro - Apdo/Apte: Paulo Zanetti Júnior - Apda/Apte: Andressa Ipolito Fonseca Zanetti - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Negaram provimento aos recursos. V. U. - CONTRATO DE PERMUTA. AÇÃO DE RESCISÃO C.C. REINTEGRAÇÃO DE POSSE E COBRANÇA DE MULTA. RECONVENÇÃO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, DECLARANDO A NULIDADE DO CONTRATO, E PROCEDENTE A RECONVENÇÃO, CONDENANDO OS AUTORES À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. CONTRATO DECLARADO NULO DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DA PERMUTA DO IMÓVEL DOS RÉUS. RESTRIÇÕES LEGAIS E CONTRATUAIS. NULIDADE BEM DECRETADA. IMPOSSIBILIDADE, EM CONSEQUÊNCIA, DE ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RESOLUTÓRIA E DA COBRANÇA DA MULTA. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO NECESSÁRIA. POSSE DOS RÉUS DE BOA-FÉ DERIVADA DO CONTRATO ASSINADO. RESSARCIMENTO INDISPENSÁVEL PARA SE EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3497 2070 CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberio Marcio Silva Pessoa (OAB: 228250/SP) - Raphael Pires do Amaral (OAB: 391751/SP) - Joao Carlos Machado Junior (OAB: 108579/ SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1012878-44.2017.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 1012878-44.2017.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Hospital San Paolo (Associação Hospitalar Santana) - Apelante: Ameplan Assistência Médica Planejada Ltda - Apelado: Caroline Souza Prado (Representando Menor(es)) - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECONVENÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL PARA DECLARAR INEXIGÍVEL O DÉBITO QUE A RÉ ATRIBUI À AUTORA, NO VALOR DE R$ 6.776.00, MAIS PAGAMENTO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 8.000,00 E IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA RECONVENÇÃO. INCONFORMISMO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORA QUE TEVE SEU NOME INSCRITO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, EM RAZÃO DE COBRANÇA EFETUADA PELO NOSOCÔMIO-RÉU, RELATIVO A COBRANÇA DE PARTE DA CONTA HOSPITALAR QUE NÃO TERIA SIDO COBERTA PELA OPERADORA AMEPLAN. COMPROVAÇÃO, PELA OPERADORA DE SAÚDE, DE COBERTURA DO TRATAMENTO DO BENEFICIÁRIO DURANTE TODO O PERÍODO DE SUA INTERNAÇÃO. DANO MORAL PRESUMIDO FIXADO EM MONTANTE PROPORCIONAL E ADEQUADO, ATENDENDO À FINALIDADE SANCIONADORA E REPARADORA, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ahmed Ali El Kadri (OAB: 80344/SP) - Ahmid Hussein Ibrahin Taha (OAB: 134949/SP) - Reginaldo Antonio Fernandes Vasconcellos (OAB: 76060/SP) - Reginaldo Antonio Fernandes Vasconcellos Junior (OAB: 438488/SP) - Vanessa Rocha Vasconcellos (OAB: 438523/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1001880-13.2021.8.26.0539
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 1001880-13.2021.8.26.0539 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Cruz do Rio Pardo - Apelante: Alfa Seguradora S.a - Apelado: Companhia Jaguari de Energia S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PLEITO EXORDIAL IMPROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CARREADOS À REQUERENTE.APELO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA REQUERIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE INTERRUPÇÕES E SOBRETENSÕES DE ELETRICIDADE NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA REQUERIDA. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE, ALÉM DE PRODUZIDA UNILATERALMENTE, É INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS EFETIVAMENTE PROVOCADOS. PORQUE A REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE RIGOR A MANUTENÇÃO DO DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Amelia Saraiva (OAB: 41233/SP) - Rodrigo Soares Rabelo (OAB: 332816/SP) - Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1002103-61.2021.8.26.0572
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 1002103-61.2021.8.26.0572 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3497 2667 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Joaquim da Barra - Apte/Apdo: Nu Pagamentos S/A - Apda/Apte: Simene Silva de Oliveira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento aos recursos. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM CONDENATÓRIA A REPARAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU A PRETENSÃO INICIAL PROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CARREADOS AO RÉU. APELAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.CONTRATO BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA SÚMULA Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENCERRAMENTO DE CONTA CORRENTE SOLICITADO PELA AUTORA.MANUTENÇÃO DO “QUANTUM” INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS ADVINDOS DE COBRANÇAS ILEGÍTIMAS QUE DISPENSAM PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO IN RE IPSA). MONTANTE DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). MANUTENÇÃO, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/SP) - Miriam de Fátima Queiroz Rezende (OAB: 163743/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1003781-29.2021.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 1003781-29.2021.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Fernando Cortilho (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Agibank S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. PRELIMINAR. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS QUE FOI PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR.JUROS REMUNERATÓRIOS. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE SE MOSTRAM ABUSIVAS AS TAXAS DE JUROS MENSAL (22,00%) E ANUAL (987,22%). APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO QUE SE IMPÕE. DEVOLUÇÃO QUE DEVE SE DAR DE FORMA SIMPLES, ANTE A AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ NA COBRANÇA.DANOS MORAIS. SITUAÇÃO QUE SE CONFIGURA COMO MERO ABORRECIMENTO, NÃO GERANDO DANO MORAL PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE, PARA JULGAR PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL, DETERMINANDO-SE A REPACTUAÇÃO DA DÍVIDA, COM JUROS DE ACORDO COM A TAXA MÉDIA DO PERÍODO, PREVISTA PELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Murilo Henrique Luchi de Souza (OAB: 317200/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 373659/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113 Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3497 2669



Processo: 1016422-95.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 1016422-95.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Banco Pan S/A - Apelado: Antonio Jefferson Alves Pereira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE. IRRESIGNAÇÃO DO REQUERIDO.JUROS REMUNERATÓRIOS. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE PODEM COBRAR JUROS REMUNERATÓRIOS LIVREMENTE, NÃO SE SUBMETENDO AOS LIMITES DO DECRETO 22.626/33.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DAS SÚMULAS 539 E 541 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TARIFA DE CADASTRO. ADMITIDA SOMENTE NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ, AO APLICAR A “LEI DE RECURSOS REPETITIVOS” (RESP 1.251.331/RS).SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. ADMISSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA. FUNÇÃO DE GARANTIR EVENTUAL NÃO PAGAMENTO POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO CONTRATANTE. CASO DOS AUTOS EM QUE, ADEMAIS, NÃO FICOU EVIDENCIADO QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TENHA CONDICIONADO O CONTRATO DE MÚTUO AO SEGURO PRESTAMISTA ESTABELECIDO, REPITA-SE, NO INTERESSE DO PRÓPRIO MUTUÁRIO , MORMENTE DIANTE DO FATO DE O CONSUMIDOR HAVER LANÇADO SUA ASSINATURA NA PROPOSTA DE ADESÃO AO REFERIDO SEGURO. INOCORRÊNCIA DA CHAMADA “VENDA CASADA”. COBRANÇA VÁLIDA E LEGÍTIMARECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO PARA RECONHECER A LEGALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUESTIONADAS E INCIDÊNCIA DOS JUROS TAL COMO AJUSTADO NO CONTRATO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - Paula Dandara de Almeida Costa (OAB: 403220/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1003585-60.2019.8.26.0072
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 1003585-60.2019.8.26.0072 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bebedouro - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelada: Itaú Seguros de Auto e Residência S.A. - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. PRETENSÃO DA SEGURADORA DE SER RESSARCIDA DE VALORES PAGOS A SEUS SEGURADOS, A TÍTULO DE SUB-ROGAÇÃO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE OS EQUIPAMENTOS RESIDENCIAIS DOS SEUS CLIENTES FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS OFERECIDOS PELA RÉ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. CABIMENTO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DISPENSÁVEL A REALIZAÇÃO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA A APRECIAÇÃO DA DEMANDA, CONSIDERANDO O PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ (ART. 371, DO CPC). BEM POR ISSO, SENDO O MAGISTRADO O DESTINATÁRIO DAS PROVAS, CABIA A ELE AFERIR SOBRE A NECESSIDADE OU NÃO DE OUTRAS PROVAS ALÉM DAQUELAS JÁ PRODUZIDAS NOS AUTOS. E, COMO ENTENDEU SEREM OUTRAS PROVAS DESNECESSÁRIAS, COM ACERTO, JULGOU A LIDE NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVA.FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO DE RESSARCIMENTO DE DANOS POR PARTE DA SEGURADORA DISPENSÁVEL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. SUPOR OU ANUIR COM O CONTRÁRIO IMPLICARIA FERIR O POSTULADO CONSTITUCIONAL DIREITO DE AÇÃO E O PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, INCISO XXXV, DA CF/88, O QUE NÃO SE PODE ADMITIR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTAMENTO. DOCUMENTO JUNTADO AOS AUTOS QUE DEMONSTRA QUE A DEMANDADA É A RESPONSÁVEL PELA DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NO MUNICÍPIO ONDE ESTÃO LOCALIZADOS OS IMÓVEIS SEGURADOS (PIRACICABA). PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. O C. STJ JÁ SE MANIFESTOU NO SENTIDO DE QUE, NOS CASOS COMO O DOS AUTOS, APLICÁVEL A REGRA DO ARTIGO 27 DO CDC, SENDO, PORTANTO, DE 5 ANOS O PRAZO PRESCRICIONAL. MÉRITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA REQUERIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DOCUMENTAÇÃO CARREADA QUE FOI PRODUZIDA UNILATERALMENTE, SEM SUJEIÇÃO AO CONTRADITÓRIO E IMPEDINDO O EXERCÍCIO PLENO DO DIREITO À DEFESA, MOSTRANDO-SE INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OS DANOS CAUSADOS AOS APARELHOS ELETRÔNICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUE NÃO AFASTA FORTUITOS EXTERNOS E OUTRAS EXCLUDENTES. REQUERENTE QUE NÃO SE INCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3497 2723 www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Santos Faiani (OAB: 243891/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1003422-27.2019.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 1003422-27.2019.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rodrigo Tiyoji Murakami e outro - Apelado: Joaquim Gonçalves - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE C.C PEDIDO INDENIZATÓRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DA ALEGADA CONEXÃO ENTRE A AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE E A DEMANDA ANULATÓRIA, AJUIZADA PELOS RÉUS PARA INVALIDAR A ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL. ARTIGO 903 DO CPC. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 5 DESTE E. TJSP. EVENTUAIS IRREGULARIDADES DO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA QUE NÃO SÃO OPONÍVEIS AO ARREMATANTE. PRECEDENTES. AUTOR QUE COMPROVOU A AQUISIÇÃO DO IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA. APELAÇÃO INTERPOSTA NOS AUTOS DA AÇÃO Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3497 2785 ANULATÓRIA QUE JÁ FOI JULGADA POR ESTA 27ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, TENDO O COLEGIADO CONCLUÍDO PELA AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO, BEM COMO PELA INTEMPESTIVIDADE DA TENTATIVA DE PURGAÇÃO DA MORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Tadeu Rocha (OAB: 404036/SP) - Flavio Cunha Galves (OAB: 366470/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1014815-21.2021.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 1014815-21.2021.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Telefônica Brasil S/A - Apelada: Erica Maria da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. CONSUMIDORA QUE NEGA TER CONTRATADO OS SERVIÇOS DA REQUERIDA, MAS QUE, MESMO ASSIM, FOI SURPREENDIDA COM A NEGATIVAÇÃO DE SEU NOME EM VIRTUDE DE DÍVIDA DESCONHECIDA E INADIMPLIDA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, A FIM DE RECONHECER A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 10.000,00. PRETENSÃO À REFORMA MANIFESTADA PELA RÉ. ACOLHIMENTO EM PARTE. APELANTE QUE NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS IMPUGNADOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ADMISSIBILIDADE. SIMPLES PRINTS DE TELAS DO SISTEMA INTERNO DA REQUERIDA QUE NÃO SÃO HÁBEIS A COMPROVAR A CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA PARTE AUTORA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DÍVIDA INEXIGÍVEL. SENTENÇA MANTIDA, NESSE ASPECTO. DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. OCORRÊNCIA DO DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE, CONTUDO, COMPORTA REDUÇÃO, DE MODO A GARANTIR Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3497 2791 REPARAÇÃO JUSTA SEM, CONTUDO, ENRIQUECER ILICITAMENTE O OFENDIDO. VALOR REDUZIDO DE R$ 10.000,00 PARA R$ 5.000,00, À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA E DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECUSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Thaise Franco Pavani (OAB: 402561/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1101703-50.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 1101703-50.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Monalisa Reis Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Grupo Educacional Uniesp Instituto Nacional de Ensino - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PROGRAMA “UNIESP PAGA”. DISCUSSÃO ACERCA DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DAS PARTES E ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS PACTUADAS EM CONTRATO NO QUAL A INSTITUIÇÃO DE ENSINO ASSUMIU O FINANCIAMENTO ESTUDANTIL DO ALUNO (FIES). SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS PARA O JULGAMENTO DA CAUSA. PODERES-DEVERES INSTRUTÓRIOS DO JULGADOR QUE ESTABELECEM A NECESSIDADE DE INDEFERIMENTO DAS DILIGÊNCIAS INÚTEIS OU PROTELATÓRIAS EM PRESTÍGIO À CELERIDADE PROCESSUAL. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. DESCUMPRIMENTO INCONTROVERSO DA CLÁUSULA 3.6, EIS QUE, SEGUNDO CONSTA DO HISTÓRICO ESCOLAR, A ALUNA ABANDONOU O CURSO DE ENFERMAGEM QUE FREQUENTAVA, NÃO HAVENDO NOTÍCIAS DE EVENTUAL TRANSFERÊNCIA OU CONTINUIDADE POSTERIOR. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE EM REFERIDA PREVISÃO CONTRATUAL. PRECEDENTES. TESE DE NOVAÇÃO QUE NÃO ABRANGEU REFERIDA CLÁUSULA 3.6. TRANCAMENTO DA MATRÍCULA QUE, ADEMAIS, OBSTOU O CUMPRIMENTO DA CLÁUSULA 3.4 (OBTER DESEMPENHO POSITIVO NO ENADE). AUSÊNCIA, AINDA, DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS AMORTIZAÇÕES TRIMESTRAIS PREVISTAS NA CLÁUSULA 3.5, PASSÍVEIS DE SEREM DEMONSTRADOS MEDIANTE SIMPLES APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTES OU PLANO DE AMORTIZAÇÃO. ÔNUS NÃO SATISFEITO. ARTIGO 6º, VIII DO CDC QUE PRESSUPÕE A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES PARA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato Luiz Goncalves dos Santos (OAB: 347385/SP) - Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1022833-80.2019.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 1022833-80.2019.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Cícera Jose de Souza (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Magistrado(a) Angela Lopes - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS - FORNECIMENTO DE ÁGUA - Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3497 2813 AUTORA QUE PRETENDE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA, POR 05 (CINCO) DIAS - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DAS AÇÕES DE AUTOS Nº 1022840-72.2019.8.26.0405 E Nº 1022833-80.2019.8.26.0405, JULGADAS EM CONJUNTO, CONDENANDO “A RÉ A PAGAR ÀS AUTORAS, DE FORMA ÚNICA, A QUANTIA DE R$ 3.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS” - APELAÇÃO DA AUTORA PLEITEANDO A MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A ELA CABENTE (R$ 1.500,00) - POSSIBILIDADE - MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVIDA - AUTORA QUE SOFREU COM A INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA POR 05 (CINCO) DIAS - INTERRUPÇÃO INJUSTIFICADA DOS SERVIÇOS DE ÁGUA INTOLERÁVEL E INADMISSÍVEL, EIS QUE SE TRATA DE SERVIÇO ESSENCIAL À VIDA, À SAÚDE E À EXISTÊNCIA DIGNA DA PARTE - ADEQUADA À HIPÓTESE DOS AUTOS A MAJORAÇÃO DA VERBA CONDENATÓRIA, DE R$ 1.500,00 PARA R$ 5.000,00 - VALOR QUE MELHOR SE ADEQUA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, CONSOANTE O CASO CONCRETO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno de Carvalho Silva (OAB: 422958/SP) - Pierre Locateli Alves (OAB: 430514/SP) - Maria Cristina Peroba Angelo (OAB: 215945/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1000750-55.2018.8.26.0486
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 1000750-55.2018.8.26.0486 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Quatá - Apelante: Prefeitura Municipal de Quatá - Apelada: Marta Leonardi - Apelado: Fernando José Romani - Apelada: Localiza Rent A Car S/A - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS HAVIDOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E PROCEDENTE A LIDE SECUNDÁRIA. APELO DO DENUNCIADO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO MUNICÍPIO DE QUATÁ/SP ADMITIDA PELO JUÍZO A QUO, COM FUNDAMENTO NO ART. 125, INC. II, DO CPC. - EMBORA A LIDE SECUNDÁRIA TENHA SIDO MOVIDA CONTRA O MUNICÍPIO DE QUATÁ/SP, A COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA CONTROVÉRSIA É DESTA C. III SUBSEÇÃO DE DIREITO DE PRIVADO E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, DESTA C. CÂMARA. COM EFEITO, A AÇÃO DE ORIGEM CUIDA DE COLISÃO DE VEÍCULOS EM TRÂNSITO. E, O C. ÓRGÃO ESPECIAL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL, JÁ DELIBEROU QUE “A EXPRESSÃO ACIDENTE DE TRÂNSITO DIZ RESPEITO À COLISÃO ENTRE VEÍCULOS EM TRÂNSITO”, HIPÓTESE DOS AUTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA. O ACERVO DOCUMENTAL DOS AUTOS PERMITE A ANÁLISE NÃO SÓ, DA COLISÃO PROPRIAMENTE DITA, MAS, TAMBÉM, DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE SINALIZAÇÃO DEFICIENTE NO LOCAL. DE FATO, TRATA-SE DE CIRCUNSTÂNCIA DE FÁCIL CONSTATAÇÃO, PASSÍVEL DE DEMONSTRAÇÃO POR MEIO DE SIMPLES REGISTRO FOTOGRÁFICO DO LOCAL, O QUE ESTAVA AO ALCANCE DA MUNICIPALIDADE DENUNCIADA, QUANDO DA APRESENTAÇÃO DE SUA DEFESA. COM EFEITO, O JULGAMENTO DO FEITO PRESCINDIA DA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL OU MESMO PERICIAL. ADEMAIS, O APELANTE NÃO APRESENTOU MOTIVOS RELEVANTES, CAPAZES DE PERSUADIR SOBRE A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE TAIS PROVAS, PRIMANDO-SE NESSE PONTO, PELA GENERALIDADE. PORTANTO ERA MESMO DE RIGOR O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, VISTO QUE AS QUESTÕES POSTAS PELOS LITIGANTES PERMITIAM (PERMITEM) DEFINIÇÃO, BASTANDO, POR CONSEGUINTE, PARA ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA, A PROVA DOCUMENTAL JÁ PRODUZIDA, ANALISADA À LUZ DAS REGRAS DE ÔNUS DA PROVA. E O Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3497 2846 JUIZ, COMO JÁ ASSENTADO EM ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA, NÃO ESTÁ OBRIGADO A PRODUZIR TODAS AS PROVAS REQUERIDAS PELAS PARTES, CASO OS DADOS CONSTANTES DOS AUTOS SEJAM SUFICIENTES PARA FORMAÇÃO DE SUA CONVICÇÃO. NUNCA É DEMAIS LEMBRAR QUE, POR FORÇA DO QUE PRESCREVE O ART. 370, DO CPC, DE 2015, VIGENTE QUANDO DA PROLAÇÃO DA R. SENTENÇA E INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, A PROVA É DIRIGIDA AO JUIZ. DESTARTE, A ELE E TÃO SOMENTE A ELE, CUMPRE AFERIR O QUE SE AFIGURA NECESSÁRIO PARA FORMAÇÃO DE SEU CONVENCIMENTO. A MUNICIPALIDADE DENUNCIADA TEM O DEVER DE MANTER AS VIAS LOCAIS EM CONDIÇÕES SEGURAS DE TRÁFEGO, NOS TERMOS DO ART. 37, § 6º, CF/88. LOGO, O MUNICÍPIO TEM LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA LIDE SECUNDÁRIA, EX VI DO QUE DISPÕE O ART. 125, INC. II, DO CPC. NESSE ASPECTO, DE RIGOR ALIÁS, CONSIGNAR QUE MUNICÍPIO APELANTE NÃO SE INSURGIU CONTRA A DECISÃO QUE ADMITIU A DENUNCIAÇÃO. TAMPOUCO FEZ QUALQUER MENÇÃO A RESPEITO EM SEU RECURSO. LADO OUTRO, FATO É QUE A PRETENSÃO DEDUZIDA PELO DENUNCIANTE SE FUNDA EM DIREITO DE REGRESSO, EM FACE DA MUNICIPALIDADE DE QUATÁ- SP. NO MÉRITO, A HIPÓTESE DOS AUTOS (LIDE SECUNDÁRIA) CUIDA DE RESPONSABILIDADE SUBJETIVA POR ATO OMISSIVO DO ENTE PÚBLICO. ISSO PORQUE A DENUNCIAÇÃO FOI REQUERIDA SOB O ARGUMENTO DA OCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DA MUNICIPALIDADE, POSTO QUE ESTA SE DESCUIDOU DE SEU DEVER, CONCERNENTE À CONSERVAÇÃO DE VIA PÚBLICA. DE FATO, NÃO TOMOU AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA CONSERVAÇÃO DA VIA PÚBLICA ONDE OCORREU O EVENTO, NOTADAMENTE NO TOCANTE À SINALIZAÇÃO VERTICAL E HORIZONTAL, POR ONDE TRAFEGAVAM AS PARTES. DESTARTE, A CAUSA DE PEDIR ESTÁ AMPARADA NA FIGURA JURÍDICA DA FALTA OU FALHA DO SERVIÇO. CONTRARIAMENTE AO ALEGADO PELO MUNICÍPIO APELANTE EM SEU RECURSO, O CASO DOS AUTOS APRESENTA PECULIARIDADES QUE NÃO PERMITEM A APLICAÇÃO DO REGRAMENTO CONTIDO NO ART. 29, III, “C”, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, QUE TRAZ NORMA DE CONDUTA A SER OBSERVADA EM CRUZAMENTOS NÃO SINALIZADOS. DE FATO, NA MEDIDA EM QUE A DEFICIÊNCIA DA SINALIZAÇÃO RESTOU CABALMENTE DEMONSTRADA, POSTO QUE NA PERSPECTIVA DO REQUERIDO, A SINALIZAÇÃO HORIZONTAL ESTAVA PRATICAMENTE APAGADA, AO PASSO QUE A PLACA DE PARE ESTAVA POSICIONADA DO OUTRO LADO DO CRUZAMENTO, VOLTADA AOS CONDUTORES QUE TRAFEGAVAM EM SENTIDO CONTRÁRIO (DO RÉU DENUNCIANTE), INVIABILIZANDO, PORTANTO, A LEITURA E OBSERVÂNCIA PELO CORRÉU CONDUTOR. DESSA FORMA, FORÇOSO CONCLUIR QUE HÁ NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE E A DEFICIÊNCIA DE SINALIZAÇÃO VERTICAL E HORIZONTAL NO LOCAL, VISTO QUE SE O REQUERIDO TIVESSE CONDIÇÕES DE VISUALIZAR A SINALIZAÇÃO, CERTAMENTE A COLISÃO PODERIA TER SIDO EVITADA. INEGÁVEL QUE O DESCUIDO PELO MUNICÍPIO APELANTE NA CONSERVAÇÃO DA VIA PÚBLICA NO TOCANTE À SINALIZAÇÃO, CONTRIBUIU EM MUITO PARA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE. EM OUTRAS PALAVRAS, ESTIVESSE A VIA PÚBLICA NO LOCAL, DEVIDAMENTE SINALIZADA, O ACIDENTE NÃO TERIA OCORRIDO. DESTARTE, A CONCLUSÃO QUE SE IMPÕE É A DE QUE A SINALIZAÇÃO DEFICIENTE ERA, INDISCUTIVELMENTE, NAS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE OCORRIDO O EVENTO, CAPAZ, POR SI SÓ, DE CAUSAR O DANO. DESTARTE, A PROCEDÊNCIA DA LIDE SECUNDÁRIA ERA (É) DE RIGOR, EX VI DO QUE DISPÕE O ART. 125, INC. II, DO CPC. DE FATO, O MUNICÍPIO DENUNCIADO ESTÁ OBRIGADO POR LEI A CONSERVAR AS VIAS PÚBLICAS. DESTARTE, E DEMONSTRADO QUE SINALIZAÇÃO DEFICIENTE NO LOCAL DO EVENTO CONTRIBUIU SOBREMANEIRA EM LINHA DE DESDOBRAMENTO CAUSAL PARA OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO DE RIGOR O DEVER DE INDENIZAR, EX VI DO QUE DISPÕE O ART. 186, DO CC. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristiano Roberto Scali (OAB: 162912/SP) (Procurador) - Jefferson Rosa Alves Peixoto (OAB: 233741/SP) (Procurador) - Rodrigo Masi Mariano (OAB: 215661/SP) - Jesaias Romanha (OAB: 341028/SP) - Camila Ceolin Lima (OAB: 152308/MG) - CAMILA ANELYSE MENDONÇA MARGARIDA (OAB: 153019/MG) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1004521-46.2020.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 1004521-46.2020.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Genivaldo Oliveira dos Sanots (Justiça Gratuita) - Apelado: Reginaldo Oliveira Lima e outro - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3497 2967 POR QUEM FIGURA COMO LOCADOR EM CONTRATO QUE TINHA COMO OBJETO ‘LOCAÇÃO E ARRENDAMENTO DE LAVA-RÁPIDO E ESTACIONAMENTO’ TESE DEFENSIVA NO SENTIDO DA ANULAÇÃO DO CONTRATO, PORQUE O AUTOR NÃO ERA PROPRIETÁRIO NEM POSSUIDOR DO IMÓVEL, TENDO, TÃO SOMENTE, FIGURADO COMO FIADOR EM CONTRATO DE LOCAÇÃO ORIGINÁRIO, COM CLÁUSULA QUE VEDAVA SUBLOCAÇÃO, SEM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO PROPRIETÁRIO SENTENÇA QUE ACOLHEU A DEFESA E JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, QUE ESTÁ A ADMITIR REFORMA PARCIAL INCONTROVERSO QUE, OS RÉUS, EM RAZÃO DO CONTRATO FIRMADO COM O AUTOR, TOMARAM A POSSE DO PONTO COMERCIAL, TRATANDO-SE DE LAVA-RÁPIDO E ESTACIONAMENTO E O USUFRUÍRAM DURANTE ANOS, PAGANDO OS VALORES ACORDADOS, A MENOR EVIDENTE A CONCORDÂNCIA TÁCITA DO PROPRIETÁRIO, NESTE LONGO PERÍODO, SEM QUALQUER PROVIDÊNCIA CONTRÁRIA, ATÉ QUE SE DESAVEIO COM O AUTOR E OS RÉUS PASSARAM A PAGAR A ELE, DIRETAMENTE, O VALOR LOCATIVO - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO À (INCONTROVERSA) DIFERENÇA DE ALUGUEIS NO PERÍODO DE JANEIRO/2017 A DEZEMBRO/2019 INCIDÊNCIA DO ART. 111 DO CÓDIGO CIVIL, NO SENTIDO DE QUE O SILENCIA IMPORTA EM ANUÊNCIA -ELEMENTOS DOCUMENTAIS DOS AUTOS INDICANDO QUE, A PARTIR DE JANEIRO DE 2020, OS ALUGUERES PASSARAM A SER PAGOS DIRETAMENTE AO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, QUE COMUNICOU AOS RÉUS QUE A SUBLOCAÇÃO ERA VEDADA RECURSO PROVIDO, EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Christovao de Camargo Segui (OAB: 91529/SP) - Fernando Mazucato (OAB: 290035/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1001270-55.2016.8.26.0075
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 1001270-55.2016.8.26.0075 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: MARIA AGOSTINHO DA MOTA FILHA (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Orlando Gomes Dias (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Prefeitura Municipal de São Sebastião - Apdo/Apte: Uniao do Litoral Tranporte e Turismo Ltda - Apdo/Apte: Nobre Seguradora do Brasil S.A. (Em liquidação extrajudicial) - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Negaram provimento aos recursos. V. U. - RECURSOS DE APELAÇÃO DIREITO ADMINISTRATIVO RESPONSABILIDADE CIVIL MORTE CAUSADA A USUÁRIO DE TRANSPORTE COLETIVO PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR 1. TRATAM-SE DE RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS PELAS PARTES EM FACE DA R. SENTENÇA, NOS AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA NA QUAL OS AUTORES PLEITEIAM INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS SOFRIDOS EM RAZÃO DA MORTE DE SUA FILHA, VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO DURANTE O TRANSPORTE ESCOLAR EFETUADO PELA EMPRESA DE TRANSPORTE CONTRATADA PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, POR MEIO DA QUAL O DD. MAGISTRADO A QUO JULGOU A DEMANDA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA CONDENAR OS RÉUS A INDENIZAR OS AUTORES PELO DANO MATERIAL. O MONTANTE FOI ESTIPULADO NO EQUIVALENTE A 1,67 SALÁRIOS-MÍNIMOS EXIGÍVEIS ATÉ OS A VIDA MÉDIA PROVÁVEL DA PARTE, ISTO É, DE 65 ANOS. PROVEU A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DE DANO MORAL, COM PAGAMENTO DO VALOR DE R$ 150.000,00 DESTINADOS PARA CADA UM DOS AUTORES. 2. COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL, DO NEXO DE CAUSALIDADE E DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. PRESENTES OS ELEMENTOS QUE IMPÕEM ÀS RÉS O DEVER DE INDENIZAR POR RESPONSABILIDADE CIVIL NA FORMA OBJETIVA, PREVISTA PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, EM SEU ARTIGO 37, §6º.3. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DOS AUTORES NO TOCANTE AOS DANOS MATERIAIS A TÍTULO DE PENSÃO MENSAL, PORQUANTO COMPROVADO O VALOR DO TOTAL DE VENCIMENTOS DA FALECIDA. E DANOS MORAIS, CUJO VALOR DE INDENIZAÇÃO FOI ADEQUADAMENTE FIXADO, OBSERVADOS OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Beraldo (OAB: 64060/SP) - Maria Augusta Garcia do Amaral Monteiro (OAB: 365509/SP) (Procurador) - Antonio Felisberto Martinho (OAB: 77844/SP) - Andréia Analia Alves (OAB: 165350/SP) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 RETIFICAÇÃO Nº 0003271-41.2005.8.26.0196 - Processo Físico - Apelação Cível - Franca - Apelante: A. J. M. (E outros(as)) e outro - Apelado: C. R. N. - Apelado: P. M. de F. - Apelado: F. civil C. de M. de F. - Apelado: C. S. T. S. - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - APÓS AS SUSTENTAÇÕES ORAIS DOS(AS) DRS(AS). MARLO RUSSO, SETIMIO SALERNO MIGUEL E FLÁVIA Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3497 3071 BERDÚ MONTANARI PEDIGONI, RECURSOS DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO, E ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS AGENTES PÚBLICOS MÉDICOS RECONHECIDA. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL RESPONSABILIDADE CIVIL ERRO MÉDICO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EQUIVOCADO ATESTADO DE ÓBITO DA FILHA DOS AUTORES, QUE FOI DESCOBERTA COM VIDA EM SEU VELÓRIO ÓBITO QUE HAVIA SIDO EQUIVOCADAMENTE CONSTATADO E ATESTADO POR MÉDICOS DA FUNDAÇÃO CIVIL CASA DE MISERICÓRDIA DE FRANCA - EVIDENTE FALHA NO SERVIÇO RESPONSABILIDADE DOS REQUERIDOS BEM DEMONSTRADA ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DANOS MORAIS DEMONSTRADOS - PENSÃO MENSAL IMPOSSIBILIDADE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS AGENTES PÚBLICOS (MÉDICOS) PARA RESPONDER DIRETAMENTE PERANTE O PARTICULAR LESADO DUPLA GARANTIA DECORRENTE DO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.027.633 (TEMA 940) FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO EM R$ 67.000,00 (SESSENTA E SETE MIL REAIS) - CORREÇÃO MONETÁRIA IPCA JUROS MORATÓRIOS LEI Nº 11.960/09 SENTENÇA REFORMADA RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS AGENTES PÚBLICOS (MÉDICOS) RECONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nilza Dias Pereira Hespanholo (OAB: 117860/SP) - Marco Aurelio Gilberti Filho (OAB: 112010/SP) - Daniel Arruda (OAB: 21050/SP) - Aline Petruci Camargo Monteiro (OAB: 185587/SP) (Procurador) - Alan Riboli Costa E Silva (OAB: 163407/SP) - Marcelo Drumond Jardini (OAB: 184427/SP) - Marlo Russo (OAB: 112251/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 RETIFICAÇÃO Nº 0004160-82.2011.8.26.0099 - Processo Físico - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: João Evangelista Lisboa Pires (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Readequaram o acórdcão. V.U. - TEMA 810/STF E 905/STJ LEI FEDERAL Nº 11.960/2009: ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA EFICÁCIA RESOLVIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NAS ADINS NºS 4.357 E 4.425 INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO “ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA”, INSCRITA NO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997, COM A REDAÇÃO ALTERADA PELO ARTIGO 5º DA LEI Nº 11.960/2009 CONSEQUENTE VÁCUO PARA O ESTABELECIMENTO DE NOVO INDEXADOR MAIS CONSENTÂNEO À VOCAÇÃO PRIMORDIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA, QUE É ASSEGURAR O PODER DE COMPRA DO CAPITAL EM FACE DA CORROSÃO INFLACIONÁRIA, RESOLVIDO NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 870947/SE (J. 20/09/2017) ADOÇÃO DO IPCA-E (ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO - ESPECIAL).TEMAS 810/STF E 905/STJ LEI FEDERAL Nº 11.960/2009: JUROS MORATÓRIOS NA RELAÇÃO JURÍDICA NÃO-TRIBUTÁRIA A TAXA DOS JUROS MORATÓRIOS SEGUIRÁ O ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, PERMANECENDO HÍGIDO, NESTA EXTENSÃO, O DISPOSTO NO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009.SOLUÇÃO DO CASO ACÓRDÃO READEQUADO DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À EG. PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, COM AS HOMENAGENS DE ESTILO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique Martini Monteiro (OAB: 249187/SP) (Procurador) - Leonardo Machado Frossard (OAB: 239702/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Nº 0029125-05.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Isaura Pereira de Moraes e outros - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Readequaram o acórdão. V.U. - JULGAMENTO RECURSAL UNIFICADO RECURSOS REPETITIVOS OBJETO COMUM: DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DO TJSP À TURMA RECURSAL ORIGINÁRIA PARA EVENTUAL READEQUAÇÃO DE ACÓRDÃO À JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELA INSTÂNCIA SUPERIOR, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DEBATE ATUAL FOCADO EXCLUSIVAMENTE NOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA LEI 11.960/2009 ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA A EVENTUAL PRESENÇA DE DEFENSORES OU MESMO PEDIDOS DIVERSOS NAS AÇÕES ORIGINÁRIAS, SENDO IDÊNTICO O ENTE FAZENDÁRIO DEVEDOR, NÃO DESCARACTERIZA A ESSÊNCIA DO TEMA ATUALMENTE DEBATIDO NOS AUTOS, RESSALVADAS AS PECULIARIDADES PONTUAIS NUM OU NOUTRO RECURSO E QUE TERÃO TRATO INDIVIDUALIZADO CONVENIÊNCIA DO JULGAMENTO UNIFICADO CELERIDADE PROCESSUAL E ASSEGURAMENTO DA UNIFORMIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS PRECEDENTES NO ART. 127, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF; ART. 153, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ; E ART. 133, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO RITJSP.TEMAS 810/STF E 905/STJ LEI FEDERAL Nº 11.960/2009: ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA EFICÁCIA RESOLVIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NAS ADINS NºS 4.357 E 4.425, E PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.270.439/DF INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO “ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA”, INSCRITA NO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997, COM A REDAÇÃO ALTERADA PELO ARTIGO 5º DA LEI Nº 11.960/2009 CONSEQUENTE VÁCUO PARA O ESTABELECIMENTO DE NOVO INDEXADOR MAIS CONSENTÂNEO À VOCAÇÃO PRIMORDIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA, QUE É ASSEGURAR O PODER DE COMPRA DO CAPITAL EM FACE DA CORROSÃO INFLACIONÁRIA, RESOLVIDO NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 870947/SE (J. 20/09/2017) ADOÇÃO DO ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO - ESPECIAL (IPCA-E).TEMAS 810/STF E 905/STJ LEI FEDERAL Nº 11.960/2009: JUROS MORATÓRIOS EFICÁCIA RESOLVIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NAS ADINS NºS 4.357 E 4.425, E PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.270.439/DF NA RELAÇÃO JURÍDICA NÃO-TRIBUTÁRIA A TAXA DOS JUROS MORATÓRIOS SEGUIRÁ O ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, PERMANECENDO HÍGIDO, NESTA EXTENSÃO, O DISPOSTO NO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009.SOLUÇÃO DOS CASOS ACÓRDÃOS READEQUADOS DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À EG. PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3497 3072 COM AS HOMENAGENS DE ESTILO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Dulce Ataliba Nogueira Leite (OAB: 112868/SP) (Procurador) - Carlos Eduardo Cavallaro (OAB: 62908/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 204 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1035159-33.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 1035159-33.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Hidrovolt Administradora e Participações Ltda. - Apelado: Município de Guarulhos - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUCAO FISCAL MUNICÍPIO DE GUARULHOS IPTU EXERCÍCIOS DE 2009 A 2013 SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO.INCIDÊNCIA DO IPTU QUANDO SE TRATAR DE ZONA URBANA, NOS TERMOS DE LEI MUNICIPAL, PARA A INCIDÊNCIA DO IPTU É NECESSÁRIO QUE O IMÓVEL DISPONHA DOS MELHORAMENTOS URBANOS INDICADOS PELO §1º DO ARTIGO 32 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL EM RELAÇÃO AOS IMÓVEIS LOCALIZADOS EM ÁREAS URBANIZÁVEIS OU DE EXPANSÃO URBANA, PARA QUE INCIDA O TRIBUTO SOMENTE SE EXIGE QUE ESTEJAM SITUADOS EM LOTEAMENTO APROVADO PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES, SENDO DISPENSÁVEL A EXISTÊNCIA DOS MELHORAMENTOS MÍNIMOS PREVISTOS NO ARTIGO 32, §1º DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, NOS TERMOS DO §2º DESTE MESMO DISPOSITIVO SÚMULA 626 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL.NO CASO DOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE O IMÓVEL TRIBUTADO SE LOCALIZA NO LOTEAMENTO URBANO DENOMINADO “JARDIM FORTALEZA”, APROVADO PELO MUNICÍPIO E INTEGRADO AO PERÍMETRO URBANO, NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL Nº 6.253/2007 IMÓVEL QUE DEVE SER CONSIDERADO URBANO INCIDÊNCIA DO IPTU RECONHECIDA. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE EXERCÍCIOS DE 2009 A 2012 LANÇAMENTO EFETUADO COM BASE NA LEI MUNICIPAL Nº 5.753/01 AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES LEI MUNICIPAL QUE NÃO FOI PUBLICADA NA ÍNTEGRA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI POR ESTAR DESPROVIDA DE VALIDADE PRECEDENTES DO STJ E DESTA 15ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI LOCAL N° 185.7410/2 JULGADO PROCEDENTE, AFETANDO, ADEMAIS, A COBRANÇA DE ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS POSSIBILIDADE DE NOVO LANÇAMENTO COM BASE NA LEI MUNICIPAL Nº 2.210/77 AFASTADA A ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL.PROGRESSIVIDADE INCONSTITUCIONALIDADE EXERCÍCIOS DE 2009 A 2013. LANÇAMENTO EFETUADO SOB A ÉGIDE DA LEI MUNICIPAL Nº 6.793/2010, QUE MANTEVE A PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTAS DE IPTU NOS MESMOS TERMOS DO ART. 7º DA LEI MUNICIPAL Nº 5.753/2001, JULGADO INCONSTITUCIONAL PELO C. ÓRGÃO ESPECIAL DO TJ/SP EXISTINDO PRONUNCIAMENTO A RESPEITO DO CONTEÚDO JULGADO INCONSTITUCIONAL, O RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DE OUTRA LEI QUE APENAS REPRODUZ TAL CONTEÚDO NÃO VIOLA A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO INCONSTITUCIONALIDADE DA PROGRESSIVIDADE QUANTO AOS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2013.ALÍQUOTA MÍNIMA. SE HOUVER O RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTAS DO IPTU, O TRIBUTO QUE DEVE SER CALCULADO PELA ALÍQUOTA MÍNIMA, NOS TERMOS DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 602.347/ MG PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO DA QUANTIA DEVIDA PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA.NO CASO DOS AUTOS, O IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2013 DEVE SER RECOLHIDO PELA ALÍQUOTA MÍNIMA, ANTE O RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA PROGRESSIVIDADE DAS ALÍQUOTAS ENTENDIMENTO QUE SE APLICA AOS IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA EM CASO ANÁLOGO, ENVOLVENDO INCLUSIVE AS MESMAS PARTES.SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA OCORRÊNCIA PARTES QUE FORAM SIMULTANEAMENTE VENCEDORAS E VENCIDAS HONORÁRIOS QUE PERTENCEM AO ADVOGADO E NÃO PODEM SER COMPENSADOS, NOS TERMOS DO ART. 85, §14º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ARBITRAMENTO QUE DEVE CONSIDERAR O GRAU DE ÊXITO DE CADA PARTE PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NO CASO, TRATA-SE DE SENTENÇA ILÍQUIDA, DEVENDO O PERCENTUAL SER ARBITRADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO, CONFORME DISPÕE O ART. 85, §4º, II, DO MESMO DIPLOMA PERCENTUAL QUE INCIDIRÁ SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO POR CADA UMA DAS PARTES.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3497 3164 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Gustavo Senedese Zerbini (OAB: 293742/SP) - Luiz Paulo Zerbini Pereira (OAB: 113583/SP) - Fernanda Teixeira da Silva Ladeira (OAB: 268750/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2089965-86.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 2089965-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Santos - Requerente: Unimed de Santos - Cooperativa de Trabalho Médico - Requerido: Gabriel Gonçalo dos Santos (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Versa o pedido de atribuição de efeito suspensivo, com fundamento no artigo 1.012, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, ao recurso de apelação interposto pela requerida contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, tão só para condenar a ré a fornecer o tratamento ABA, nos termos da fundamentação, confirmando-se a liminar. Em suas razões recursais, insurgem-se os requerentes, em síntese, pugnando pela reforma da r. decisão recorrida. Alegam em seu favor, que o tratamento ABA não está no rol da ANS e este é taxativo. Defendendo a probabilidade do provimento do seu recurso, requer a concessão de efeito suspensivo ao seu apelo, em virtude da presença do risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 1.012, §§ 3º e 4º do CPC. É o relato do necessário. A admissibilidade do recurso e o pedido de efeito suspensivo devem ser apreciados nesta sede, nos termos do art. 1.012, § 3º, do CPC. Nesse momento processual, não se vislumbra risco de dano grave ou de difícil reparação, considerando que a relação jurídica entre os litigantes se dá através do contrato de plano de saúde do qual a parte requerente é beneficiária. E, sob esse prisma, a sentença vergastada apresentou fundamentação suficiente, com lastro nos documentos apresentados e corroborada pelo parecer ministerial, contra os quais o presente pleito, não traz informação capaz de mitigar aquela conclusão que confirmou a tutela de urgência. Ainda, no mesmo sentido da sentença prolatada, existe entendimento sumulado deste E. TJSP a respeito da matéria: Súmula 102: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. Por fim, há possibilidade de reversão da medida deferida, sendo que, eventuais prejuízos suportados pela agravante serão de ordem exclusivamente patrimonial. Deste modo, não vislumbro a probabilidade de acolhimento do recurso de apelação interposto. Assim, ausentes os pressupostos correspondentes (CPC, arts. 995, pár. ún. c.c. 1.012, § 4º), indefere-se o efeito suspensivo à apelação. Processe-se, pois, o recurso em sua forma instrumental, no efeito devolutivo, tão-somente. Oportunamente, apense- se este expediente ao recurso de apelação. Int. - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Advs: Renato Gomes de Azevedo (OAB: 283127/SP) - Luiz Henrique Soares Novaes (OAB: 143547/SP) - Cahuê Alonso Talarico (OAB: 214190/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 0001042-36.2020.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 0001042-36.2020.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Residencial Santa Leonor Ltda - Apelado: Carlos Alberto Soares da Silva - 3ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 0001042-36.2020.8.26.0438 Comarca: Penápolis Apelante: Residencial Santa Leonor Ltda. Apelado: Carlos Alberto Soares da Silva Juiz de Direito: Marcelo Yukio Misaka Decisão monocrática n. 53.514 APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. Autocomposição entre as partes. Homologação do acordo firmado pelas litigantes, com consequente extinção do feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Homologação, ainda, da desistência expressa do recurso. EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Artigo 487, inciso III, alínea b, CPC). APELO PREJUDICADO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença proferida a fls. 209-210, que extinguiu o cumprimento de sentença, em razão da satisfação do débito (art. 924, II, CPC). Inconformada, insurge-se a requerida (fls. 229-247), postulando, em suma: o desbloqueio do valor penhora para fins de tratamento da Apelante, bem como concedido em sede liminar, a suspensão do mandado de levantamento eletrônico até julgando final do presente recurso; e que seja deferido apenas o pagamento das benfeitorias na forma simples, sem aplicação de juros e correção monetária. . Recurso tempestivo. Contrarrazões apresentadas a fls. 271-280. Sobreveio petição da apelante postulando a homologação de acordo e a extinção do feito (fl. 302). É O RELATÓRIO. 2. Conforme consta dos autos, as litigantes firmaram o acordo de fls. 303-306. Desta feita, e por se tratar de direito disponível, com lastro no artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, homologa-se a avença de autocomposição das partes, que será regida pelas cláusulas nela ajustadas, extinguindo-se o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, alínea b, do mesmo diploma legal. Reconhece-se, outrossim, a desistência expressa do recurso interposto pela apelante, consoante indicado no item 4 (fl. 302), o que fica, desde já, homologado, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil, tornando prejudicado o exame da insurgência. EXTINGUE-SE O FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Artigo 487, inciso III, alínea b, CPC), E DÁ-SE POR PREJUDICADO O RECURSO. Int. - Magistrado(a) Donegá Morandini - Advs: Teodomiro Carvalho Guimaraes (OAB: 76414/SP) - Vagner Gava Ferreira (OAB: 282263/SP) - Fabio José Garcia Ramos Gimenes (OAB: 263006/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 0006770-86.2010.8.26.0445 (445.01.2010.006770) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pindamonhangaba - Apelante: R. A. R. M. (Justiça Gratuita) - Apelado: C. A. da S. (Justiça Gratuita) - Apelado: E. J. da S. - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0006770-86.2010.8.26.0445 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Apelante: R. A. R. M. Apelados: C. A. da S. e E. J. da S. Comarca de Pindamonhangaba Juiz(a) de primeiro grau: Fábio Augusto Paci Rocha Decisão Monocrática nº 2.159 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. Conexão com o processo nº 0002927-50.2009.8.26.0445 (Ação de Despejo) com apelação distribuída anteriormente para membro da C. 30ª Câmara de Direito Privado. Recurso julgado nos termos do art. 1.011, I cc. art. 932, III do CPC. Recurso não conhecido, com remessa determinada. Trata-se de ação usucapião ajuizada por R. A. R. M. em face de C. A. da S. e E. J. da S. alegando, em síntese, que possui de forma mansa e pacífica, há mais de vinte anos, o imóvel situado na Rua Marcolino da Silva, nº 510, bairro Campo Alegre. Diante disso, requer a procedência da ação, para o fim de ser reconhecido seu domínio sobre o bem. Juntou documentos (fls. 1/7 e 8/30). Sobreveio r. sentença de improcedência, motivo pelo qual recorre a autora, na busca de inverter o decidido (fls. 232/ 236 e 243/263). Não houve apresentação de contrarrazões (fls. 273). Os autos foram distribuídos a este relatoria em 22.03.2022 (fl. 293). É o relatório. A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposto nos art. 932, III e 1.011, I, do CPC. Na espécie, verifica-se que o recurso de apelação interposto contra a mesma sentença ora atacada que julgou o pedido formulado na ação de despejo (Proc. nº 0002927-50.2009.8.26.0445) e na presente ação de usucapião, conjuntamente, foi distribuído, em 26.10.2021 para a Colenda 30ª Câmara de Direito Privado, sendo que o eminente Desembargador Andrade Neto foi o Relator sorteado. Assim, na distribuição deste recurso, em 22.03.2022, deveria ter sido observada a prevenção da referida Câmara, consoante artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Ante o exposto, por decisão monocrática, não se conhece do recurso, determinando-se sua remessa à Colenda 30ª Câmara de Direito Privado, nos termos da fundamentação acima. São Paulo, 26 de abril de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Araci Corrêa Leite Moreira (OAB: 162504/SP) - Paola Cavalcante Ferreira Pinto (OAB: 378512/SP) (Convênio A.J/OAB) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3497 983



Processo: 0010369-76.2019.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 0010369-76.2019.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apte/Apdo: Amaral e Nicolau Advogados - Apelado: Helbor Empreendimentos S/A - Apdo/Apte: Flavio Luiz Rozzino - Apda/Apte: Pérola Priscila Ventura Rozzino - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0010369-76.2019.8.26.0361 Relator(a): CARLOS ALBERTO DE SALLES Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Comarca: Mogi das Cruzes Apelante/Apelado: Amaral e Nicolau Advogados Apelados/Apelantes: Flavio Luiz Rozzino e Pérola Priscila Ventura Rozzino Apelada: Helbor Empreendimentos S.A. Juiz sentenciante: Eduardo Calvert DECISÃO MONOCRÁTICA N. 24516 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. DESERÇÃO DOS RECURSOS. Sentença que julgou extinto cumprimento de sentença, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, condenando os exequentes no pagamento das custas e das despesas processuais e honorários advocatícios devidos aos patronos da executada, em 15% do valor da execução. Irresignação dos exequentes e dos patronos da executada. Determinação para complementação do preparo de ambas as apelações. Recolhimento não realizado. Deserção dos recursos. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. Trata-se de apelação interposta em face de sentença de ps. 204/207, que julgou extinto cumprimento de sentença, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, condenando os exequentes no pagamento das custas e das despesas processuais e honorários advocatícios devidos aos patronos da executada, em 15% do valor da execução. Sentença integrada por decisão de ps. 219/221, que acolheu parcialmente embargos de declaração dos exequentes (ps. 209/212), para afastar a condenação sucumbencial deles. Decisão de ps. 244/245 rejeitou embargos de declaração da executada (ps. 223/228). Apelação dos patronos da executada a ps. 247/261, alegando, em síntese, que os exequentes deveriam ser condenação no pagamento das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 85, §1º, do Código de Processo Civil. Afirma que os apelados teriam pretendido o pagamento de quantia expressiva, de R$ 724.661,59, valor econômico que representa o proveito da executada, representada pelo apelante, com o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, de título executivo inexistente. Aduz que teria havido informação, em 2012, quanto à consolidação da propriedade em nome da executada, ainda antes da sentença condenatória, em prejuízo dos apelados, o que afastaria a premissa da sentença, que não os condenou pelas despesas sucumbenciais. Apelação dos exequentes a ps. 267/277, alegando, em síntese, que teriam sido interpelados pela executada, para pagamento de débito, por execução extrajudicial, que apontavam como excessivo. Afirmam que, após tramitação de ações cautelar e principal declaratória de nulidade, teria havido o reconhecimento de excesso de cobrança, de R$ 38.930,60, havendo a declaração de nulidade das notificações extrajudiciais de cobrança. Aduzem que acórdão teria mantido o reconhecimento da nulidade das notificações, com possibilidade de purgação da mora, pelo valor apurado por perícia, e que o acórdão teria reconhecido que não haveria comprovação da alienação do imóvel antes da sentença e do acórdão, não havendo fato novo. Em razão da alienação do imóvel a terceiro, para não haver prejuízo a este, teriam requerido a conversão da obrigação em perdas e danos, de fixação a critério do julgador. Afirmam que decisão anterior teria reconhecido a possibilidade de tramitação da execução, pela conversão em perdas e danos, calculadas com base nos valores pagos pela compra até o momento da venda e custas e emolumentos de escritura pública, tudo com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde o desembolso. Aduzem que não teria havido oposição da executada à pretensão de conversão da execução de obrigação de fazer em perdas e danos, de forma que os apelantes apenas fizeram o cálculo do valor a ser executado. Afirmam que haveria preclusão da pretensão da impugnação do cumprimento de sentença pelo artigo 525, §1º, inciso II, do CPC. Prequestionam os artigos 499 e 816 do CPC. Contrarrazões a ps. 282/291, dos exequentes, e a ps. 292/319, da executada. Oposição ao julgamento virtual (p. 324). Decisão de ps. 325/326 determinou que as partes complementassem o preparo dos recurso de apelação, do que os patronos da executada interpuseram agravo interno, desprovido (ps. 425/427). Indeferimento da Justiça Gratuita requerida pelos exequentes (ps. 430/431). Os autos encontram-se em termos para julgamento. É o relatório. Os recursos não devem ser conhecidos. De fato, a decisão de ps. 325/326 determinou que as partes complementassem o preparo da apelação, no prazo de cinco dias, nos termos do §2º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Essa decisão foi mantida após julgamento de agravo interno (ps. 425/427) e também houve a preclusão da decisão que indeferiu a Justiça Gratuita requerida pelos exequentes (ps. 430/431). Assim, cabia a ambas as partes recorrentes recolherem a complementação do preparo de seus recursos de apelação, no prazo de cinco dias da intimação do julgamento do agravo interno e da decisão de ps. 430/431. Como não houve o recolhimento do preparo por nenhuma das partes, inclusive por confissão dos exequentes (p. 435), os recursos devem ser considerados desertos. Ante o exposto, não se conhece dos recursos de apelação, pela deserção. São Paulo, 27 de abril de 2022. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Julio Nicolau Filho (OAB: 105694/SP) - Semira Lais Hanashiro (OAB: 346228/SP) - Elenice Maria de Sena (OAB: 103000/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2229662-59.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 2229662-59.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: J. F. da S. - Agravada: M. das M. B. da S. - Agravo de Instrumento Processo nº 2229662-59.2021.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: J. F. da S. Agravada: M. das M. B. da S. Origem: 1ª Vara Cível do Foro de Limeira Decisão monocrática nº 1471 AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. EX-COMPANHEIRA. Decisão que fixou alimentos compensatórios à ex-convivente, economicamente ativa e com salário reduzido em razão da pandemia, em 1/3 dos rendimentos líquidos do agravante, aposentado. Irresignação. Superveniência de acordo homologado por sentença. Perda do objeto. Não conhecimento. Art. 932, III, do CPC. Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento, em ação Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3497 991 de reconhecimento e dissolução de união estável, interposto contra r. decisão (fls. 49/50) que fixou alimentos provisórios em 1/3 dos rendimentos líquidos do réu. Aduz o agravante, em resumo, que não possui condições de arcar com a quantia fixada, pois recebe benefício previdenciário de R$ 2.577,52 e possui gastos mensais que consomem quase que integralmente esse valor. Acrescenta que a agravada omite que, além do salário, recebe quantia “por fora” e benefícios do governo, alcançando renda mensal de R$ 1.500,00. Não houve contraminuta. É o relatório. Decido, com esteio no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Na origem, houve acordo homologado por sentença prolatada em 31.03.2022, de modo que caracterizada a perda superveniente do objeto recursal. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 27 de abril de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Aparecida Suzete Calça Vieira (OAB: 278710/SP) - Nabyla Maldonado de Moura Giacopini (OAB: 260220/SP) - Bruno Jose Momoli Giacopini (OAB: 257219/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 0003435-05.2020.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 0003435-05.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Tiago de Souza Martin (Justiça Gratuita) - Apelante: Glaucia de Souza Coutinho (Justiça Gratuita) - Apelado: Luis Paulo de Jesus Sardinha - Apelado: Alexandre Tomaz Sabino (Assistência Judiciária) - Apelado: R. GARUTTI IMOBILIARIA RIO PRETO EIRELI - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por TIAGO DE SOUZA MARTIN e GLAUCIA DE SOUZA COUTINHO contra ALEXANDRE TOMAZ SABINO, PAULO DE JESUS SARDINHA e IMOBILIÁRIA ROSSI, que (i) julgou extinto o feito em relação ao corréu Luís Paulo de Jesus Sardinha, reconhecendo-se a sua ilegitimidade de parte, conforme artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; (ii) julgo improcedente a ação em face dos réus Alexandre Tomaz Sabino e Imobiliária Rossi (IR Gestão e Administração de Negócio Imobiliário Rio Preto Eireli) e; (iii) condenou os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.200,00 para cada um dos réus, totalizando o valor de R$ 3.600,00, observada a gratuidade processual (fls. 258/266). Inconformados, apelam os autores (fls. 273/288), arguindo, preliminarmente, o cerceamento de defesa pela não realização da perícia técnica. Afirmam que LUÍS PAULO foi o engenheiro responsável pela obra e que não foram analisados os documentos apresentados, em especial os de fls. 67/68 e fls. 80, que indicam que ele não é funcionário ou preposto da Caixa Econômica Federal, tratando-se de profissional autônomo, não prosperando a informação de que o mesmo era profissional contratado apenas para realizar as medições no imóvel, visando a liberação dos recursos do financiamento, já que tal trabalho é realizado pela própria Caixa Econômica Federal, que goza de funcionários para respectiva função. Ademais, foi ele o engenheiro que efetivamente realizou a confecção da planta do imóvel, tendo declarado assumir total responsabilidade pela execução da obra, após a provação do projeto. Assim sendo, se o engenheiro elaborou a planta e requereu alvará de construção, vinculando seu registro junto ao CREA/SP com a ART da respectiva obra, por certo o mesmo é plenamente responsável pelos vícios existentes no imóvel. No mérito, alegam que o Juiz ‘a quo’ entendeu que a ré IMOBILIÁRIA ROSSI somente intermediou o contrato entre as partes, contudo, o corréu ALEXANDRE informou em sua contestação que foi o pedreiro/ construtor e que sua contratação para realização da respectiva obra se deu pela própria IMOBILIÁRIA ROSSI. Apontam que a imobiliária faz publicidade ostensiva sobre construção de imóveis e serviço de mão de obra, tendo atuado na contratação de prestação de serviços de mão de obra para a construção do imóvel entregue a eles. Dessa forma, o trabalho da imobiliária não Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3497 1048 se tratou de mera intermediação para conclusão do negócio, pois, ela vende os serviços de terreno + construção aos consumidores, assumindo, portanto, total responsabilidade pela execução da obra. Sustentam que foi desconsiderado o fato de que o imóvel encontrava-se, quando da propositura da ação, em garantia legal, nos termos do artigo 618 do Código Civil. Contrarrazões (fls. 292/298, 299/312 e 313/322). É O RELATÓRIO. Não se vislumbra que as questões delimitadas no pedido inicial estejam insertas nas competências desta Seção de Direito Privado. Extrai-se dos autos que os autores contrataram o réu ALEXANDRE para prestação de serviços de empreitada para a construção residencial de 70,00 metros quadrados (fls. 55/59), cuja intermediação foi realizada pela IMOBILIÁRIA ROSSI, e atribuíram ao responsável técnico da obra os problemas com muro de divisão do imóvel (necessidade de travamento do muro junto ao imóvel), falhas de concretagem com exposição do baldrame, fissuras na partes externa do imóvel (horizontal e vertical) e umidade nas paredes. Assim, considerando que o recurso versa sobre questões envolvendo contrato de prestação de serviços de mão de obra para construção de imóvel (contrato de empreitada) e de intermediação, constituem matéria das Segunda e Terceira Subseções de Direito Privado, nos termos da competência estabelecida no artigo 5º, § 1º da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça: § 1º. Serão da competência preferencial e comum às Subseções Segunda e Terceira, compostas pelas 11ª a 38ª Câmaras, as ações relativas a locação ou prestação de serviços, regidas pelo Direito Privado, inclusive as que envolvam obrigações irradiadas de contratos de prestação de serviços escolares e de fornecimento de água, gás, energia elétrica e telefonia. Nesse sentido: Apelação cível. Contrato de empreitada. Ação de indenização por danos materiais e morais. Alegação de atraso no cumprimento do contrato de construção de imóvel residencial. Sentença de procedência. Competência recursal. Danos reclamados que se referem a contrato de empreitada. Matéria de competência Comum das Segunda e Terceira Subseção da Seção de Direito Privado (11ª a 38ª Câmaras), Interpretação da Resolução nº 623/2013, art. 5º, § 1º, desta C. Corte. Resultado. Recurso não conhecido, determinada remessa dos autos a uma das Câmaras que integram as Segunda e Terceira Subseções de Direito Privado (11ª a 38ª Câmaras) desta C. Corte.(TJSP; Apelação Cível 1005226-09.2018.8.26.0302; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/04/2022; Data de Registro: 06/04/2022). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Rescisão contratual de empreitada e declaração de nulidade de dois títulos (duplicatas). Contrato de empreitada. Matéria de competência Comum das Segunda e Terceira Subseção da Seção de Direito Privado (11ª a 38ª Câmaras). Resolução nº 623/2013, art. 5º, § 1º, deste Tribunal. Existência de dois agravos julgados anteriormente pela 27ª Câmara - Competência da 27ª Câmara reconhecida. (Conflito de Competência nº 0017665-68.2019.8.26.0000, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, rel. Des. Costa Netto, j. 11.7.2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS - CONTRATO DE EMPREITADA - MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DE UMA DAS CÂMARAS COMPONENTES DA SEGUNDA E TERCEIRA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO - PRECEDENTES - RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento n. 2069918-62.2020.8.26.0000; Relator Erickson Gavazza Marques, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 15/12/2019; Data de Registro: 04/05/2020). COMPETÊNCIA RECURSAL. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EMPREITADA. Ação fundada em divergências acerca de contrato de prestação de serviços de empreitada entre as partes e terceiros. Matéria afeta à competência de uma das câmaras das Subseções de Direito Privado II e III. Inteligência do artigo 5º, II.9 e § 1º, da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal. Precedentes. Redistribuição determinada. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1009666-82.2017.8.26.0011; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2020; Data de Registro: 26/08/2020). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIAEMPREITADA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DEREPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DEDANOS MATERIAIS. A competência se fixa pela causa de pedir. Demanda fundada em contrato de empreitada. Matéria que se insere no âmbito de competência preferencial e comum das Segunda e Terceira Subseções de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça Bandeirante, nos termos do parágrafo 1º do artigo 5º da Resolução 623/2013. Conflito de competência procedente para reconhecer a competência da Colenda Câmara suscitada (21ª Câmara de Direito Privado) para apreciar a matéria questionada. (Conflito de Competência nº 0009146-07.2019.8.26.0000, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, rel. Des. Marcondes D’Angelo, j. 12.3.2019). Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com determinação de remessa dos autos a uma das Câmaras que integram as Segunda e Terceira Subseções de Direito Privado (11ª a 38ª Câmaras) desta C. Corte. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Natan Della Valle Abdo (OAB: 343051/SP) - Sandro de Santi Simon (OAB: 189686/SP) - Patricia Orestes (OAB: 312893/SP) (Convênio A.J/OAB) - Nicholas Delgado Rozani (OAB: 444218/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2086311-91.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 2086311-91.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: A. B. F. - Agravado: R. J. de F. (Representando Menor(es)) - Agravada: M. J. F. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: A. J. F. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Insurge-se o agravante contra a r. decisão agravada que não considerou válida a citação feita por via postal e recebida em condomínio de edifício de apartamentos e com controle de acesso, argumentando o agravante que o juízo de origem não teria considerado o que prevê o artigo 248, parágrafo 4º., do CPC/2015, quando à validez desse tipo de citação. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, na argumentação do agravante, examinada em cognição sumária, relevância jurídica, de modo que não concedo a tutela provisória de urgência. Com efeito, a r. decisão agravada explicita por qual razão não considerou válida a citação feita por via postal, ao destacar o fato de que a correspondência foi recebida por terceiro. Quanto ao que argumenta o agravante no sentido de que o artigo 248, parágrafo 4º., do CPC/2015, teria sido violado pelo juízo de origem (Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente), sobreleva considerar que a norma legal impõe certas condições a que se repute válida a citação realizada por via postal e entregue na portaria de condomínios de apartamentos, como é a condição a de que exista um controle de acesso e além disso um funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, não havendo prova consistente de que essas condições estejam atendidas no caso em questão, sendo necessário destacar a importância do ato de citação no processo civil, importância que é reforçada pela garantia decorrente da observância ao princípio do devido processo legal processual, o que certamente o juízo de origem considerou ao declarar nula a citação. Pois que não doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento, por não identificar, em cognição sumária, a relevância jurídica no que argumenta o agravante, devendo prevalecer a decisão agravada, que conta, em tese, com uma suficiente e adequada motivação, condizente com a situação material subjacente. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intimem-se os agravados para que, no prazo legal, possam responder ao recurso. Com a resposta dos agravados, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. São Paulo, 27 de abril de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Cybelle Priscilla de Andrade (OAB: 308494/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2088595-72.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 2088595-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Socorro - Agravante: Nadyr de Oliveira - Agravante: Conceição de Lima Oliveira - Agravado: O Juízo - Decido. Recebo o recurso. DEFIRO efeito suspensivo tão somente para obstar o dever de recolhimento das custas até o julgamento do presente recurso. Comunique-se o MM. Juízo a quo. À análise do pedido, deverá a agravante coligir aos autos a última declaração de imposto de renda apresentada, cópia dos extratos bancários relativos aos últimos três meses (de todas as contas bancárias que possua), cópia das faturas de todos os cartões de crédito que possua relativas aos últimos três meses. Dispensa-se a intimação das agravadas, ainda não citadas na origem. Int. São Paulo, 28 de abril de 2022. PIVA RODRIGUES Relator - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Priscila Ines Caceres Ramalho (OAB: 225053/SP) - 6º andar sala 607 Nº 2088608-71.2022.8.26.0000 (491.01.2008.002223) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rancharia - Agravante: Sérgio Ciambelli - Agravante: Eliane Maniezzo Ciambelli - Agravado: Serafino Ciambelli - Agravada: TERESA CIAMBELLI - Interesdo.: Maria Inês Fadel Ciambelli - Interesdo.: Luciano Abramo Ciambelli - Interesdo.: Luiz Gustavo Ciambelli - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2088608-71.2022.8.26.0000 Agravante: Sérgio Ciambelli e outro Agravado: Serafino Ciambelli e outro Relator(a): JOSÉ APARÍCIO COELHO PRADO NETO Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Vistos. 1. Indefiro a tutela recursal pleiteada, pois as razões de recurso não convencem do desacerto da decisão agravada. 2. Dispensadas as informações do Juiz da causa, intime-se a parte agravada para contraminuta. 3. Apresentada a contraminuta ou certificado o decurso do prazo para tanto, voltem conclusos. Int. São Paulo, 28 de abril de 2022. JOSÉ APARÍCIO COELHO PRADO NETO Relator - Magistrado(a) José Aparício Coelho Prado Neto - Advs: Pedro Ferreira Doninho Neto (OAB: 273754/SP) - Carmem Silvia Lisbôa (OAB: 189200/SP) - Rachel de Almeida Calvo (OAB: 128953/SP) - Marcos Paulo Nunes Vieira (OAB: 279754/SP) - Erideval Ferreira (OAB: 33386/SP) - Carlos Alberto Vaceli (OAB: 145876/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 0030032-63.2009.8.26.0554(990.10.381844-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 0030032-63.2009.8.26.0554 (990.10.381844-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelado: Waldemar Gomes Beijos (Justiça Gratuita) - Apelante: Banco Bradesco S/A - Em cumprimento à ordem de Serviço nº 02/2021 da Presidência da Seção de Direito Privado, fica intimado (a) o (a) poupador (a) a dizer, em 5 (cinco) dias, se tem interesse em aderir ao acordo, ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. Em caso positivo, deverão às partes apresentar o acordo devidamente subscrito por seus advogados. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, o feito retornará à posição em que se encontrava, independente de novo despacho, ficando sobrestado até o termino do prazo de suspensão estabelecido em 29.05.2020 pelo plenário da Excelsa corte na ADPF nº 165 ( DJE DE 18. 06. 2020) que homologou aditivo ao mencionado acordo (confira-se o comunicado do NUGEP/ Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018. - Magistrado(a) - Advs: Marcia de Oliveira (OAB: 167824/SP) - Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB: 257220/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3497 1149 Processamento 7º Grupo - 13ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 207 DESPACHO Nº 0000776-24.2005.8.26.0196 - Processo Físico - Apelação Cível - Franca - Apelado: Banco Nacional Sa (Em liquidação extrajudicial) - Apelante: Calçados Maperfran Ltda (Justiça Gratuita) - Vistos.,. 1) Para análise do pedido de justiça gratuita deduzido pelos patronos da executada no recurso (293/296), juntem aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, cópias de sua última declaração de imposto de renda. Por oportuno, consigno que a certidão prestada pela receita federal, comprovando eventual isenção da declaração do imposto de renda, poderá ser obtida pelo site da Fazenda (http://idg.receita.fazenda.gov.br/acesso-a- informação/politica-de-privacidade/avisos). 2) Após, conclusos para voto. 3) Int. São Paulo, 28 de abril de 2022. - Magistrado(a) Francisco Giaquinto - Advs: Lincoln Martins Rodrigues de Castro (OAB: 92000/SP) - Amanda Diamantino Cintra (OAB: 424254/ SP) - Lucas Laprano (OAB: 423959/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 Nº 0011060-35.2008.8.26.0019 - Processo Físico - Apelação Cível - Americana - Apelado: Jose Richetti (Justiça Gratuita) - Apelante: Banco Bradesco S/A - Vistos... Ciência ao réu apelante do decurso de prazo para manifestação do autor apelante a respeito da proposta de acordo (fl. 198). No silêncio, ao arquivo. Int. São Paulo, 28 de abril de 2022. - Magistrado(a) Francisco Giaquinto - Advs: Renato Valdrighi (OAB: 228754/SP) - Fábio André Fadiga (OAB: 139961/SP) - Evandro Mardula (OAB: 258368/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 Nº 0011252-06.2014.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rasi Participações e Representações Ltda - Apelado: Alumini Engenharia S/A (Antiga Alusa Engenharia) - Vistos, Para exame da justiça gratuita postulada no recurso de apelação (fls. 671/696), junte a empresa autora apelante cópia da última declaração fiscal entregue à RF e balanço contábil atualizado. Prazo: 5 (cinco) dias. Int. São Paulo, 28 de abril de 2022. - Magistrado(a) Francisco Giaquinto - Advs: André Theodoro Queiroz Souza (OAB: 17017/MS) - Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB: 98709/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 Nº 0708629-89.1995.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Abn Amro Real S/A - Embargdo: Luigi Cavalieri - Embargdo: Elza Salce Mello - Vistos, O Banco apelante opôs embargos à execução de título judicial fundada em r. sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por Luigi Cavalieri e outro, transitada em julgado, condenando a financeira executada ao pagamento da diferença entre a correção monetária aplicada nas contas-poupança dos embargos e aquela correspondente a 42,72%”, além das verbas de sucumbência. Referidos embargos à execução de título judicial foram julgados improcedentes por r. sentença proferida pelo d. Juiz de Direito da 28ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, com interposição de recurso de apelação pelo Banco embargante, negado provimento pelo Tribunal, em acórdão de minha relatoria, de 18/12/2017, rejeitando a tese de excesso de execução (fls. 125/128). Após a interposição de recurso especial pelo Banco embargante, em fase de exame de admissibilidade, a viúva do embargado Luigi Cavalieri noticiou que referido embargado faleceu em 22/7/2016, antes do julgamento da apelação (fls. 164/166), determinando a E. Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal remessa do processo a esta relatoria para as providências necessárias para habilitação dos sucessores do de cujus (fls. 169/170). Intimada, a viúva do embargante falecido informou foram casados sob o regime de comunhão universal de bens, não advindo filhos do matrimônio, sendo a única herdeira de Luigi Cavalieri (fls. 195/196). Certidão de óbito (fl. 166). Assim, defiro a substituição processual do falecido embargante no polo ativo da ação de execução de título judicial por Nilda Plazza Cavaliere, com fundamento no art. 313, §3ª, do CPC, intimando-a na pessoa da advogada subscritora da petição de fls. 195/196 para regularizar sua representação processual juntando procuração aos autos, servindo cópia do presente como carta de intimação. Regularizada a representação processual da sucessora (Nilda), encaminhem-se os autos a E. Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal para as providências que entender necessárias relativamente ao exame de admissibilidade do recurso especial do embargante (fls. 160/161). Int. São Paulo, 28 de abril de 2022. - Magistrado(a) Francisco Giaquinto - Advs: Carlos Eduardo Nicoletti Camillo (OAB: 118516/SP) - Alexandre Romero da Mota (OAB: 158697/SP) - Paulo Roberto Teixeira Trino Junior (OAB: 87929/RJ) - Nilda Plazza Cavaliere (OAB: 70846/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 DESPACHO



Processo: 4003902-90.2013.8.26.0565/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 4003902-90.2013.8.26.0565/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Caetano do Sul - Embargte: Brasmetal Waelzholz S/A Indústria e Comércio - Embargdo: Dinâmica Real Representações Comerciais Ltda. (Justiça Gratuita) - Vistos. Manifeste-se a embargada, no prazo de cinco dias. - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Gustavo Stussi Neves (OAB: 124855/SP) - Luiz Nakaharada Junior (OAB: 163284/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 DESPACHO Nº 0048985-74.2011.8.26.0564 (564.01.2011.048985) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Ana Maria Milano Paiva - Apelante: Luciana Milano Paiva - Apelado: Banco Bradesco S/A - Ementa: Apelação. Levantamento de valores. Falta de interesse recursal. Honorários de advogado ora fixados nos termos do tema nº 1.070 dos recursos repetitivos. Art. 932, inciso III, e inciso V, alínea b, do CPC. Recurso provido na parte conhecida. Vistos. A r. sentença de págs. 494/500, cujo relatório é adotado, acolheu a exceção de pré-executividade para reconhecer a consumação da prescrição intercorrente e julgar extinta a execução nos termos do art. 924, inciso V, do CPC. Determinou a expedição de mandado de levantamento de valores constritos após o trânsito em julgado, e condenou o exequente a pagar honorários de três mil reais nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Apela o executado a reclamar o pronto levantamento dos valores constritos e a fixação de honorários de advogado conforme a regra do art. 85, §2º, do CPC (págs. 509/520). O recurso foi processado e respondido pelo exequente (págs. 535/540). No curso do processamento do recurso foi deferido pedido de levantamento dos valores constritos (págs. 549/552), bem como foi complementado o preparo (págs. 566/577). É o relatório. O apelante é carente de interesse recursal no que diz respeito ao levantamento dos valores constritos. Como restou decidido às págs. 549/552 o direito vindicado decorre do trânsito em julgado de anterior decisão judicial, e, acrescento, o valor restante foi liberado pelo fato do decurso do prazo para interposição de recurso pelo banco exequente. Por aqui, portanto, o recurso não pode ser conhecido art. 932, inciso III, do CPC. Já no que diz respeito aos honorários de advogado, a pretensão recursal de vê-los fixados conforme a regra do art. 85, §2º, do CPC é de ser acolhida, ao que basta considerar o tanto quanto decidido no tema nº 1.070 dos recursos repetitivos. Logo, por aqui o recurso merece provimento, fixando-se honorários no valor correspondente a 10% do valor da execução, que é compatível com a exigência da justa remuneração art. 932, inciso V, alínea b, do CPC. Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso na parte conhecida. - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Juliana Goltz Caramaschi Pansanato (OAB: 56146/PR) - Giovanna Paola Primor Ribas (OAB: 42275/PR) - Orlando Rosa (OAB: 66600/SP) - Iduvaldo Oleto (OAB: 20581/SP) - Orlando D´agosta Rosa (OAB: 163745/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 Nº 0214626-22.2009.8.26.0100 (583.00.2009.214626) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3497 1168 exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rogerio Nunes de Lima - Apelado: Fração Empreendimentos, Administração e Participações Ltda - Interessado: Benjamin Materiais para Construção Ltda. - Interessado: Banco Santander (Brasil) S/A - Ementa: Apelação. Terceiro. Inexistência de interesse jurídico. Art. 119 do CPC. Descumprimento da exigência da dialeticidade. Art. 1.010, incisos II e III, do CPC. Art. 932, inciso III, do CPC. Recurso não conhecido. Ar. sentença digitalizada de fls. 212/214, cujo relatório é adotado, julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito (duplicata mercantil) c/c pretensão reparatória por danos morais promovida por Fração Empreendimentos, Administração e Participações Ltda em face de Benjamin Materiais para Construção Ltda para a) DECLARAR inexigíveis os títulos descritos a fls. 20/21 (duplicata mercantil no valor de R$ 2.800,00 e duplicata mercantil no valor de R$ 2.980,00) e o débito correspondente; b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por dano moral de R$5.000,00, com correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora de 1% ao mês, desde o protesto indevido (art. 398, do Código Civil). Torna-se definitiva a liminar, oficiando-se ao Tabelionato após o trânsito em julgado. Condenou, dessa forma, o réu a arcar com as custas, despesas processuais e verba honorária, que arbitrou em 20% sobre o valor da condenação, na forma do CPC/1973. Apela Rogério Nunes de Lima (fls. 441/450). Inicialmente afirma que houve cerceamento de defesa porque em face da r. sentença foram opostos declaratórios e o MM. Juízo de Primeiro grau, ao julgá-los, não se manifestou sobre todas as questões trazidas naquela oportunidade pelo ora apelante. No mérito, afirma que deve ser reconhecida a nulidade da r. sentença em razão da ilegitimidade de parte do recorrente Rogério Nunes de Lima. Argumenta que foi vítima de fraude, pois teve seu nome e CPF indevida e ilicitamente incluídos no contrato social da empresa ora requerida Benjamin Materiais para Construção Ltda, e que apenas foi admitido como empregado na referida empresa e só teve ciência de que seu nome constava no contrato social em decorrência de negativação do seu nome por inadimplência da referida empresa. Afirma que a questão foi solucionada perante a 54ª Vara da Justiça do Trabalho, nos autos do processo nº 1000593-09.2016.5.02.0054, que declarou nula a sua inclusão no contrato social da ré e que a situação havida perante a justiça trabalhista já foi assim reconhecida na esfera cível, nos autos do processo nº 0208390-54.2009.8.26.0100. Pugna pela concessão de gratuidade de justiça, argumenta com a ocorrência de prescrição, pois, não tendo sido efetuada a citação nos prazos previstos em lei, não há o que se falar em interrupção da prescrição, sendo certo que a presente ação se encontra prescrita e pede também a inversão do julgado. O recurso foi processado com resposta (fls. 458/468). Foi homologada a digitalização dos autos pela r. decisão de fl. 473 e à fl. 476 certificou-se que não houve interposição de recurso pela parte vencida. É o relatório. Concede-se ao apelante a gratuidade da justiça nesta fase recursal art. 99, §3º, do CPC. O apelante é terceiro que nega a condição de sócio da empresa demandada, para o que apresenta inclusive sentença judicial transitada em julgado que afirma ancorar sua tese. Não tem o que fazer no presente processo, e sua intervenção é indevida à luz do art. 119 do CPC, tendo em vista que não tem interesse jurídico algum na sentença. Já isto não bastasse, está a sustentar questões absolutamente estranhas ao objeto do litígio, em claro desvio das finalidades de sua intervenção e manifesto descumprimento da exigência da dialeticidade. Intervenção de todo indevida e tumultuária que não autoriza o conhecimento do recurso porque não caracterizada a hipótese do art. 119 do CPC e porque não atendida a exigência do art. 1.010, incisos II e III do mesmo Código, como já dito. Por força da sucumbência recursal, fica o terceiro condenado no pagamento das custas e despesas processuais acrescidas, bem como em honorários de advogado correspondentes a 10% do valor atualizado da causa. Na oportunidade do art. 932, inciso III, do CPC, deixo de aplicar penalidade por litigância de má-fé, devendo o apelante se acautelar de revela-la caso maneje outro recurso. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Luiz Cláudio das Neves (OAB: 199034/SP) - Francisco Jose Depietro Verrone (OAB: 274620/SP) - Claudio Alberto Merenciano (OAB: 103443/SP) - Rosenilda Oliveira Nunes de Lima - Sem Advogado (OAB: SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2151278-82.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 2151278-82.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ronald Malta Leandro da Silva - Agravante: Alessandra Gabriel - Agravado: Imoleve Santana Empreendimentos Imobiliarios Ltda - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS À EXECUÇÃO - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO RECURSO PREJUDICADO Constatado através de consulta aos autos digitais que já houve a prolação de sentença de extinção, com apreciação do mérito Ausência de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso a obstar o regular prosseguimento do feito Predominância da Teoria da Cognição Perda superveniente do objeto recursal - Inteligência do artigo artigo 932, III, do NCPC - Recurso não conhecido de forma monocrática. Agravo de instrumento interposto em 01.07.2021, em face da r. decisão publicada em 17.06.2021, tirado dos autos de ação declaratória, a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência. A ação se refere a revisão contratual de compra e venda de imóvel, o qual não fora mencionado capitalização mensal de juros de 0,9489% (fl. 140 do laudo pericial), postulando a nulidade de cláusulas contratuais e repetição de indébito. Sustentam os agravantes que receberam a notificação prevista no art. 26, §3º, da Lei nº 9.514/97, revelando presença do periculum in mora. O pedido de tutela de urgência foi indeferido por falta dos elementos para configurar abuso ou ilegalidade dos cálculos dos encargos e juros feito pelo réu. Recurso processado sem a antecipação da tutela recursal (fls. 158/159). Contraminuta da coagravada às fls. 173/184, pugnando pelo improvimento do recurso. É o relatório. Através de consulta processual realizada junto aos autos digitais de 1ª instância, verificou-se que foi proferida sentença de extinção em 15.02.2022, cuja parte dispositiva ora se transcreve (fls. 365/370 dos autos principais): Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nesta ação. Importante destacar que, no presente caso não houve a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso a obstar ao MM. Juiz de 1ª instância prosseguir com o regular andamento do feito, inclusive proferindo sentença. Dentro deste contexto, portanto, deve ser aplicada a Teoria da Cognição, pela qual na sentença há o conhecimento exauriente dos fatos e questões processuais, razão pela qual a matéria tratada na decisão interlocutória recorrida, acaba sendo conhecida e, desta forma, o recurso acaba perdendo o seu objeto. Sobre a questão, veja-se o entendimento deste E. TJSP, e do C. STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que negou liminar em mandado de segurança. Superveniente sentença de improcedência. Sobrevivência do recurso de agravo. Inocorrência. TEORIA DA COGNIÇÃO. A sentença de improcedência, prolatada em exame exauriente da matéria, faz desaparecer o interesse recursal da agravante em discutir a plausibilidade do direito, o que ocorre em plano hipotético e no âmbito de cognição sumária não exauriente. Prevalência da denominada Teoria da Cognição em face da Teoria da Hierarquia, o que determina a perda de objeto para o recurso de agravo. RECURSO PREJUDICADO (Relator(a): José Maria Câmara Junior;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 20/02/2013;Data de registro: 20/02/2013). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JULGADO APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. OCORRÊNCIA. 1. A orientação do STJ de que a superveniência de sentença de mérito acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento deve ser verificada no caso concreto, visto que, em determinadas situações, a utilidade do agravo mantém-se incólume mesmo após a prolação da sentença. 2. Se o recurso especial interposto contra acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento está restrito à análise de questão relacionada à liminar e se já foi decidido, por sentença, o próprio mérito da ação originária, manifesta é a prejudicialidade do presente recurso especial por superveniente perda de objeto. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1382254/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016). Fica prejudicada, portanto, a apreciação do agravo interposto, ante a perda superveniente do objeto. Neste sentido, o julgado encontrado em Código de Processo Civil Comentado, 7ª edição, 2003, pág. 853, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Perda do objeto. Quando o recurso perde seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal. Em consequência, o recurso não pode ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado (JSTJ 53/223). Ante o exposto, estando o agravo de instrumento prejudicado, e à vista do disposto no art. 932, III, do NCPC, não se conhece do recurso de forma monocrática. - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Tárcio Jeferson Nascimento (OAB: 326056/SP) - Samir Farhat (OAB: 302943/SP) - Ive Caroline Cândido (OAB: 434846/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1060020-96.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 1060020-96.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Embracon Administradora de Consórcio Ltda - Apdo/Apte: Raimundo Gleidson Silveira - Vistos. Trata-se de recursos interpostos contra r. sentença que julgou improcedente o pedido inicial formulado pela Embracon, condenando, contudo, o réu Raimundo ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, no importe de R$ 1.000,00, em razão do princípio da causalidade. Ambas as partes apelaram. O demandado requereu a gratuidade justiça, sendo oportunizado a apresentação de documentos para corroborar sua alegada hipossuficiência. Comando judicial cumprido às fls. 263/301 Manifestação da parte adversa, às fls. 303/305, impugnando os documentos, requerendo o indeferimento do benefício. É a síntese do necessário. O recorrente Raimundo exerce o cargo de Gerente, conforme holerites acostados às fls. 294/299, recebe liquido o salário entre R$ 2.106,00 (fls. 295) a R$ 2.685,00 (fls. 297). Os extratos bancários apresentados (fls. 267/290), não se verificam excedentes, utilizando- se a conta para pagamento de contas consumo e demais despesa cotidianas. Não declara renda, pois não atinge o valor para tanto (fls. 154/155). Ainda, demonstra que possui débitos, interferindo em score (pontuação 447 considerando que o máximo corresponde a 1000), consoante documentação acostada às fls. 300/301. Os documentos endossam a gratuidade, a qual deve ser deferida. Com efeito, o art. 98, do CPC preceitua que: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O § 2º do art. 99, do mesmo diploma legal esclarece: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos; Desta forma, com base na legislação supra e da análise econômico-financeira dos pretendentes, plausível se mostra a concessão do benefício. Diante do exposto, defiro a gratuidade de justiça ao recorrente Raimundo Gleidson Silveira. Decorrido o prazo contra esta decisão, certificando-se, caso necessário, tornem-me para julgamento. Int. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Maria Lucilia Gomes (OAB: 84206/SP) - Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 107414/SP) - Eduardo Santos Felismino (OAB: 244082/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1016406-63.2020.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 1016406-63.2020.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcos Ferreira Baptista 02328734880 (Justiça Gratuita) - Apelado: José Roberto Gama Macedo - Apelado: Wilame José Brito - Apelada: Intersept Ltda. - Apelado: Fernando Henrique Ribas - Apelado: Otavio Rodrigues Domenis - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1016406- 63.2020.8.26.0007 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado 1. Vistos. 2. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou procedente embargos à ação monitória ajuizada pelo recorrente, cujo valor dado a causa foi de R$ 1.858,46. 3. O recorrente deixou de recolher o preparo, deduzindo em preliminar pedido para concessão de justiça gratuita, alegando incapacidade financeira, a qual, porém, restou firmada ao contestar a demanda sem pleitear o referido benefício. 4. Nestas circunstâncias, considerando a ausência de provas sobre a alegada incapacidade de recolher o preparo, sendo, outrossim, absolutamente inverossímil a alegação de que não dispõe da módica quantia devida a título de preparo - 4% do valor atualizado da causa, que na espécie não ultrapassa o mínimo exigido pela Lei Estadual, qual seja de 5 UFESPs - indefiro o pedido de gratuidade formulado pelo recorrente. 5. Isso posto, intime-se o apelante para, em cinco dias, recolher o valor de R$ 159,85, sob pena de não conhecimento do recurso interposto às fls. 306/318. São Paulo, 29 de abril de 2022. ANDRADE NETO Relator - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Joaquim Batista Xavier Filho (OAB: 130206/SP) - Ivo Bernardino Cardoso (OAB: 20467/PR) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 2087526-05.2022.8.26.0000 (590.01.1996.000981) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: EDUARDO CARLOS DE SOUZA RAMOS - Agravado: Condominio Edificio Anchieta - Interessado: SOLD LEILÕES - Interessado: Município de São Vicente - Vistos. Ao menos em cognição sumária, reputo verossímil a alegação de ocorrência da prescrição intercorrente, razão pela qual determino a suspensão da execução até o julgamento final do recurso. Comunique-se o teor da presente decisão ao juízo a quo. Ao agravado para resposta no prazo legal. Proceda a serventia à anotação da tarja liminar em decorrência do Comunicado da Presidência do TJSP nº 114/08. Int. São Paulo, 26 de abril de 2022. ANDRADE NETO Relator - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: José Sergio Boscayno Teixeira (OAB: 163132/SP) - José Antônio Ijanc (OAB: 268078/SP) - Manoel Carlos Brenha Moura (OAB: 47458/SP) - Allan Cristian Silva (OAB: 307209/SP) - Willian Marolato Almeida (OAB: 208556/SP) - Elaine da Silva (OAB: 208937/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1011191-60.2021.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 1011191-60.2021.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: S. P. LTDA me - Apelado: D. B. S. LIMITADA - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 243/247, nos autos dos embargos à execução opostos pelo Dia Brasil Sociedade Limitada em face da Scorpion Portaria Ltda Me, que julgou procedente os pedidos, para: o fim de reconhecer a inexistência de título líquido a lhe embasar e, por consequência, determinar sua extinção, nos termos do artigo 803, do Código de Processo Civil. Irresignada, recorreu a Embargada, ora Apelante, apresentando recurso de apelação às fls. 254/266, pleiteando a reforma da decisão de primeiro grau. Recurso tempestivo, sem recolhimento do devido preparo recursal, haja vista ter a referida requerido a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita na própria petição de apelo, o que será adiante objeto de análise. A Constituição Federal consagrou no inc. LXXIV do art. 5º, o pleno acesso à justiça, remanescendo para o Estado o dever de prestar assistência judiciária. Em linha com o texto constitucional, o CPC dispõe, nos art. 98 e §3º do art. 99, que a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos tem direito à gratuidade, cujo pedido poderá ser formulado por petição, presumindo-se verdadeira a insuficiência quando declarada por pessoa natural. Todavia, tal presunção é relativa, legitimando-se o indeferimento se calcado em dúvidas que acometam a consciência do magistrado ao qual cabe decidir e, sobretudo, distinguir dentre inúmeras situações de real insuficiência e reprovável oportunismo. É cediço que, mesmo com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a concessão do benefício da gratuidade às pessoas jurídicas continua condicionada à efetiva demonstração de hipossuficiência, gozando de presunção relativa. Na esteira desse entendimento, já se manifestou a Corte Suprema, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.1. A pessoa jurídica necessita comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas inerentes ao exercício da jurisdição. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido (STF Segunda Turma, AI 652954 AgR/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ 18/08/2009). No caso em testilha, a Apelante, embora inserida num contexto de heroísmo da combalida indústria nacional, que luta contra crises reiteradas que lhes roubam a competitividade, é ainda assim pessoa jurídica que movimenta volumes expressivos de recursos, conforme demonstram os documentos anexados às fls. 392/399, os quais não evidenciam a alegada hipossuficiência, eis que não se concebe que uma empresa que movimenta milhares de reais em sua conta corrente não tenha um fluxo de caixa que na sua dinâmica cotidiana não comporte despesas operacionais e administrativas que absorvam custas processuais com relação às quais busca a requerida, pelo menos à primeira vista, indevida desoneração. Com respeito aos posicionamentos contrários, entendo que a presente decisão insere-se num contexto de resistência à banalização do nobre instituto da gratuidade judiciária que deve, sim, ser concedido à pessoa jurídica, dadas condições de comprovada necessidade, com vistas a se evitar a corriqueira busca de blindagem contra ônus sucumbencial. O equilíbrio contábil deve ser buscado e conquistado com boa administração e competição ética e saudável, e não às custas do Estado, que deve ser seletivo na concessão do benefício. A mera existência de dívidas em nome da Apelante também não constitui fator suficiente para o reconhecimento de que esta faz jus à concessão do benefício da gratuidade judiciária. A matéria não é nova neste Egrégio Tribunal, que assim tem decidido em casos análogos ao presente: GRATUIDADE PROCESSUAL. Pessoa jurídica. Súmula nº 481 do STJ. Necessidade de comprovação cabal de dificuldades financeiras momentâneas de fazer frente aos custos do processo. Simples fato da existência de dívidas que não é suficiente para autorizar a outorga. Ausência de expressividade do valor do preparo e continuidade da atividade econômica que são dados indicativos da não impossibilidade de poder adiantar as custas do processo. Denegação em primeiro grau. Decisão mantida. AGRAVO DENEGADO. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2037371-37.2018.8.26.0000, 23ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Sebastião Flávio, j. 27/04/2018) Agravo de instrumento. Ação de depósito em fase de cumprimento de sentença. Gratuidade da justiça postulada pela exequente. Ausência de demonstração da insuficiência de recursos. Existência de dívidas e procedimento extrajudicial que, por si só, não atestam a existência dos requisitos para a concessão do benefício. Agravante que é detentora de patrimônio considerável, capaz de fazer frente às custas e despesas do processo. Decisão mantida. Necessidade de recolhimento das custas judiciais, inclusive o preparo do presente recurso, nos termos do artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil. Recurso improvido, com determinação. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2229399-66.2017.8.26.0000, 32ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Ruy Coppola, j. 18/12/2017) Diante de tais circunstâncias, restando não comprovada a alegada hipossuficiência de recursos a justificar a concessão da benesse pleiteada, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, devendo a Apelante realizar o pagamento das custas de preparo do presente recurso, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Após, tornem conclusos Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Monir Ferranti (OAB: 74229/RS) - Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB: 15134/ES) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 1004166-77.2021.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 1004166-77.2021.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Leonardo Jose Tamaiolo (Justiça Gratuita) - Apelado: Mrv Engenharia e Participações S.a. - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 25.447 Civil e processual. Ação de indenização por danos materiais (lucros cessantes) e morais. Sentença de improcedência. Reconhecimento da competência da Primeira Subseção de Direito Privado, por força do artigo 5º, inciso I, item I.25, da Resolução n. 623/2013, do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. Litígio que, na verdade, tem por objeto pedido de indenização decorrente do descumprimento de contrato de venda e compra de imóvel e não de compromisso de venda e compra de imóvel. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação de redistribuição. 1. Trata-se de apelação interposta por Leonardo José Tamaiolo contra a sentença de fls. 180/191, que julgou improcedente o pedido formulado na ação de indenização por danos materiais e morais que propôs em face de MRV Engenharia e Participações S/A, impondo àquele os ônus da sucumbência, arbitrando a verba honorária em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado (R$ 17.000,00 fls. 13), ressalvando, contudo, os benefícios da justiça gratuita. Nas razões recursais de fls. 194/213, o apelante busca a reforma da sentença. Contrarrazões a fls. 217/224. 2. Este recurso não pode ser conhecido por esta C. 35ª Câmara de Direito Privado. Como se colhe da petição inicial o autor celebrou contrato de compra e venda de imóvel com a apelada, mas esta não teria cumprido o prazo de entrega estabelecido, razão pela qual entende fazer jus ao recebimento de indenização por danos materiais (lucros cessantes) e morais. Neste apelo, sustenta que embora admitida a tolerância de 180 dias para a entrega das chaves, no caso, não houve justificativa e nem a sua notificação. Apesar de o autor ter instruído a petição inicial somente com instrumento de compromisso de venda e compra de bem imóvel, a contestação deu conta de que as partes celebraram, posteriormente, contrato de compra e venda de terreno, com mútuo e alienação fiduciária em garantia (fls. 56/61) e que a cláusula de tolerância debatida na demanda consta apenas deste contrato, conforme se pode observar das fls. 36 e da sentença. Trata-se, portanto, de matéria que não se enquadra na competência das 2ª Subseção da Seção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça (11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras), inserindo-se na da Primeira Subseção de Direito Privado, ex vi do que preceitua o artigo 5º, inciso I, item 1.25, da Resolução n. 623/2013, do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, com a redação dada pela Resolução n. 813/2019, que menciona ações relativas a compra e venda e adjudicação compulsória, que tenham por objeto coisa imóvel, ressalvadas aquelas sujeitas ao estatuto das licitações e contratos administrativos. Corroborando o expendido, invoca-se o seguinte julgado do C. Grupo Especial da Seção de Direito Privado: Conflito de competência entre a 5ª e a 19ª Câmaras de Direito Privado. Compete preferencialmente às Câmaras integrantes da Subseção de Direito Privado I (1ª a 10ª Câmaras) o julgamento dos recursos interpostos em ações relativas a compra e venda e adjudicação compulsória, que tenham por objeto coisa imóvel, ressalvadas aquelas sujeitas ao estatuto das licitações e contratos administrativos. Exegese do art. 5º, inciso I, item 25, da Resolução nº 623/2013. Conflito de competência procedente para declarar a competência da 5ª Câmara de Direito Privado. (Conflito de Competência n. 0041363-06.2019.8.26.0000, Des. Rel. Gomes Varjão, j. 11/11/2019, sem grifo no original). Nesse sentido, cumpre mencionar precedentes desta C. Corte, inclusive desta C. Câmara: Agravo de instrumento Ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel com pedido de devolução de valores pagos. Ausência de discussão sobre a garantia de alienação fiduciária. Competência recursal de uma das Câmaras da Seção de Direito Privado I desta Corte. Recurso não conhecido, com determinação de remessa para redistribuição a umas das Câmaras da Primeira Subseção de Direito Privado. (Agravo de Instrumento n. 2174294-65.2021.8.26.0000; RelatorMorais Pucci; 35ª Câmara de Direito Privado; j. 31/8/2021) COMPETÊNCIA RECURSAL RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL Autora que busca a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel Matéria inserida na competência da Primeira Subseção de Direito Privado deste e. Tribunal, nos termos do art. 5º, I, I.25 da Resolução n° 623/2013, que não se confunde com as demandas que tratam da rescisão Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3497 1422 de compromisso de compra e venda (estas, de competência comum a todas as subseções de Direito Privado) Precedentes deste E. TJSP RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. (Agravo de Instrumento n. 2070017-95.2021.8.26.0000; RelatorAngela Lopes; 27ª Câmara de Direito Privado; j. 7/4/2021) Agravo de Instrumento. Compra e venda de imóvel com alienação fiduciária em garantia. Ação visando a rescisão da compra e venda, formalizada por contrato particular com força de escritura pública, seguida de alienação fiduciária. Pretensão de rescisão que não tem por objeto compromisso de compra e venda. Competência recursal atribuída a uma entre a 1ª e a 10ª Câmaras de Direito Privado. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento n. 2287938-83.2021.8.26.0000; Relator Pedro Baccarat; 36ª Câmara de Direito Privado; j. 17/12/2021) Mais não é preciso que se diga para demonstrar que este agravo de instrumento não pode ser conhecido por esta C. Câmara. 3. Diante do exposto, não conheço deste recurso, determinando sua redistribuição, com presteza, a uma das CC. Câmaras da 1ª Subseção da Seção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira (OAB: 331385/SP) - André Jacques Luciano Uchoa Costa (OAB: 325150/SP) - Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1012095-80.2021.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 1012095-80.2021.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: Julio Cesar Cerqueira Dias - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 109/120, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico de 27.01.2022, que julgou parcialmente procedente a ação para condenar a requerida à devolução ao autor dos valores pagos a título de seguro, corrigidos desde a data do desembolso pelos índices da Tabela Prática do E. TJSP e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Afasto os demais pedidos. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais. Arcará a requerida com os honorários advocatícios da parte autora, que fixo de forma equitativa no valor de R$1.000,00. Já a autora arcará com os honorários do patrono da parte ré, fixados em 10% do valor atribuído à causa. Apelou a requerida (fls. 127/139), pretendendo a reforma da sentença para que o pedido seja julgado integralmente improcedente. Alega, em síntese, a legalidade na cobrança do seguro, argumentando que restou devidamente pactuada entre as partes. Recurso tempestivo, preparado e foi respondido (fls. 169/171). É o relatório. 2.- Não assiste razão à recorrente. SEGURO No âmbito da pretensão recursal deduzida relativa à contratação de seguro, observa-se que foi cobrado o prêmio de R$ 1.927,32 pela cobertura propiciada (fl. 27). A respeito, manifestou-se a Corte Superior, assentando a ilicitude da prática, na medida em que o consumidor não teve opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelido a contratar com seguradora indicada pela credora. Por esse fundamento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, firmou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). Nesse sentido, confiram-se os precedentes deste Tribunal de Justiça: AÇÃO REVISIONAL. Cédula de crédito bancário, financiamento de veículo. Sentença de improcedência. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. Entendimento consolidado pelo STJ (Resp. 1.639.320/SP de 12.12.2018, Repetitivo - tema 972/STJ). O consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Cobrança afastada. Sentença mantida. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. Venda casada. Reconhecimento. Prática ilegal. Artigo 39, I, do Código do Direito do Consumidor. Sentença mantida. Recurso não provido. Devolução dos valores cobrados indevidamente na forma simples, por ausência de má-fé. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. CONTRATO BANCÁRIO - AÇÃO REVISIONAL FINANCIAMENTO DE VEÍCULO CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS ADMISSIBILIDADE SÚMULAS Nº 539 E 541 DO STJ TARIFA DE CADASTRO (SÚMULA 566, STJ) COBRANÇA LEGÍTIMA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO TEMA 958/STJ ILEGALIDADE - SEGURO - JULGAMENTO EM CONFORMIDADE COM RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS TEMA 972/STJ - REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO AÇÃO PROCEDENTE EM PARTE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. BANCÁRIO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA APELAÇÕES DO AUTOR E DA RÉ. 1. RECURSO DO AUTOR 1.1. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Admissibilidade Autor que não percebe rendimentos elevados - Os elementos coligidos aos autos que autorizam o deferimento da gratuidade processual - Benesse concedida nesta sede. 1.2. SEGURO PRESTAMISTA - Pleito de afastamento Abusividade caracterizada - Precedente do C. STJ, em sede de recurso repetitivo representativo da controvérsia (RESP 1.639.320/SP, Tema 972) Ausência de prova, por parte da casa bancária, de que a contratação do empréstimo e do respectivo seguro se deu de forma livre, voluntária, com possibilidade de contratação de seguradora não pertencente ao mesmo grupo econômico. 2. RECURSO DA FINANCEIRA RÉ Tarifa de avaliação Precedente do c. STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.578.553/SP, Tema 958) ‘Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança do serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso’. Na espécie, ausente a comprovação da prestação do serviço - Cobrança indevida- Sentença mantida neste capítulo. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. CONTRATO BANCÁRIO. Financiamento de veículo. Ação revisional. 1. Juros conforme as taxas de mercado. Abusividade inexistente. Inocorrência de aplicação de taxa superior à contratada. 2. Tarifa de avaliação e de registro. Valores não abusivos. Cobranças mantidas. Orientação conforme STJ - REsp repetitivos nºs 1.578.553-SP, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, J. 28.11.2018. 3. Contratação de seguro de proteção financeira. Nos contratos bancários, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro. Configuração de venda casada. Cobrança afastada. Entendimento do E. STJ consolidado no julgamento do REsp nº 1.639.259/SP, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, J 12.12.2018. Repetição do indébito que deve ser feita de forma simples e não em dobro. Ação parcialmente procedente. Recurso parcialmente provido. Na hipótese dos autos, observa-se na proposta de adesão de fls. 29/30 que a seguradora contratada é a Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A, seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, e, em que pese a liberdade para contratar, inicialmente garantida, não foi disponibilizada ao consumidor outra seguradora para contratação do serviço. Sob tal perspectiva, diante da ausência de prova, por parte da Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3497 1463 requerida, de que a contratação do seguro se deu de forma livre, voluntária, com possibilidade de contratação de seguradora não pertencente ao mesmo grupo econômico, era mesmo de rigor à declaração de ilegalidade da cobrança do seguro, sendo indevido o valor (R$ 1.927,32 fl. 27) cobrado a título de seguro, impondo-se sua devolução ao autor, conforme bem observou a juíza. Merece, portanto, a sentença ser mantida, por seus próprios fundamentos. Diante da manutenção da sentença e o não provimento do recurso, cabível a majoração da verba honorária pelo acréscimo de trabalho ao advogado do autor na fase recursal, conforme preconizado no artigo 85, § 11, do CPC, majorando-se os honorários anteriormente fixados em 10% para 12% sobre o valor atribuído à causa 3.- Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, do CPC/2015, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Paulo Roberto Teixeira Trino Jr (OAB: 87929/SP) - Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 1011622-65.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 1011622-65.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fid Comércio Exterior Eireli - Apelado: Estado de São Paulo - Interessado: Coordenador da Coordenadoria da Administraçao Tributaria da Secretaria da Fazenda do Estado de Sao Paulo - APELAÇÃO CÍVEL ICMS - Sentença denegatória da segurança pleiteada para afastar a cobrança de DIFAL - Inconformismo da impetrante - Desistência da ação mandamental manifestada após a sentença - Admissibilidade - Tema 530 de Repercussão Geral - Precedente do STJ - Extinção do feito sem resolução de mérito - Recurso Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3497 1537 prejudicado. A r. sentença (fls. 258/266) denegou a ordem em mandado de segurança impetrado por Fid Comércio Exterior Eireli, contra ato do Coordenador da Coordenadoria da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo. Inconformada, apelou a impetrante (fls. 291/301), pugnando pela reforma da sentença e a concessão da ordem. Recurso tempestivo, preparado (fls. 302/305) e respondido (fls. 311/322). A apelante requereu a desistência do mandado de segurança (fls. 327/328). O Estado de São Paulo explicitou a ausência de oposição ao julgamento virtual (fl. 334). A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar (fl. 343). A impetrante reiterou a desistência da ação (fl. 346). É o relatório. Como reconhecido no Tema 530 de Repercussão Geral, cujo paradigma é o Recurso Extraordinário 669.367/RJ, a parte impetrante pode desistir a qualquer tempo do mandado de segurança, independentemente de aquiescência da parte contrária ou da prolação de sentença. Confira-se o teor da tese vinculante: É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do writ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973 A atualidade do entendimento se confirma na jurisprudência do STJ, que registra: Esta Corte Superior de Justiça tem adotado o entendimento firmado pelo STF, no julgamento do RE 669.367/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, Rel. p/ Acórdão Min. ROSA WEBER, DJe 30.10.2014, de que pode ser homologada a desistência da ação de mandado de segurança a qualquer tempo, mesmo após a prolação de sentença, independentemente de anuência da parte contrária. (AgInt nos EDcl na DESIS no AREsp 1853850/SP, Rel. Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 21/03/2022). Assim, diante das petições de fls. 327/328 e 346, homologo a desistência e julgo o processo extinto sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, prejudicado com isso o recurso. Custas pela impetrante, sem honorários, na forma do art. 25 da Lei 12.016/2009. Int. - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Juliana Junqueira Coelho (OAB: 80466/MG) - Sacha Calmon Navarro Coelho (OAB: 9007/MG) - Roberto Yuzo Hayacida (OAB: 127725/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2077158-34.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 2077158-34.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mauro Bergamini Levi - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Geralmino Pires Filho - Interessada: Hortência da Silveira Antunes - Interessado: Walter de Oliveira Silva - Interessado: Walter Sandrim - Interessado: Wilson Ferreira de Mello - Interessado: Wilson Trovato - Interessada: Teresa de Azevedo Ferreira - Interessada: Terezinha Borges Martins - Interessada: Therezinha Floriana dos Santos Alves - Interessada: Thereza Logerfo Puglerino - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Voto n. 41163 Autos de processo n. 2077158-34.2022.8.26.0000 Agravante: Mauro Bergamini Levi Agravada: Fazenda do Estado de São Paulo Juiz a quo: Evandro Carlos de Oliveira Comarca da Capital 5ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL REGULARIDADE FORMAL 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão por meio da qual o D. Magistrado a quo, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu pedido da parte ora agravante consistente em obter o destacamento de valor referente a honorários contratuais. 2. Recurso que não impugna especificadamente o único fundamento da r. decisão agravada. A regularidade formal se traduz na necessidade de os recursos serem deduzidos por petição acompanhada das razões do inconformismo e pedido de nova decisão. Desse pressuposto emerge o Princípio da dialeticidade consubstanciado na exigência de que o recorrente apresente os fundamentos pelos quais está insatisfeito com a decisão recorrida, o porquê do pedido de prolação de outra decisão (Bernardo de Souza Pimentel, in Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória, Brasília: Brasília Jurídica, 2000, p. 147). Cerne do decisum a quo que não foi especificadamente impugnado pela recorrente. Aplicação do art. 932, III, da lei adjetiva civil. Recurso de agravo de instrumento não conhecido, com observação. Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto por MAURO BERGAMINI LEVI contra a r. decisão (de fl. 547 do feito de origem) por meio da qual o D. Magistrada a quo, em fase de cumprimento de julgado, indeferiu o pedido, formulado pela parte ora agravante (vide fl. 545), consistente em obter o destacamento de valor referente a honorários contratuais. Em síntese, a parte recorrente, nesta sede, após traçar breve relato da demanda, pretende seja determinado, em seu favor, o destacamento dos honorários contratuais pactuados com a falecida Thereza Logerfo Puglerino. A intimação da parte apontada como agravada pela parte agravante foi dispensada (vide r. despacho de fls. 46/47). É o Relatório. Decido. O presente recurso de agravo de instrumento não comporta conhecimento. Isto porque a parte recorrente não impugnou especificadamente o único fundamento da r. decisão agravada. A regularidade formal se traduz na necessidade de os recursos serem deduzidos por petição acompanhada das razões do inconformismo e pedido de nova decisão. Desse pressuposto emerge o Princípio da dialeticidade consubstanciado na exigência de que o recorrente apresente os fundamentos pelos quais está insatisfeito com a decisão recorrida, o porquê do pedido de prolação de outra decisão (Bernardo de Souza Pimentel, in Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória, Brasília: Brasília Jurídica, 2000, p. 147). Impossível, pois, a análise da matéria de fundo trazida pela recorrente neste ponto, porquanto, conforme visto, o D. Magistrado a quo indeferiu o pedido de destacamento feito pela parte agravante, em razão de os honorários serem devidos pelo espólio do falecido, ainda não representado nos autos, ponto fulcral este não impugnado pela recorrente na exordial do agravo. Vejamos o r. decisum a quo: Os honorários são devidos pelo espólio do falecido, não representado nos autos, razão Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3497 1549 pela qual indefiro o pedido formulado. Sobre tal ponto, em nenhum momento se manifestou expressa e especificamente a parte agravante na exordial do agravo e ainda apontou parte agravada de forma equivocada, conforme bem anotado no r. despacho de fls. 46/47 pelo insigne Desembargador Marcelo Berthe quando da apreciação do pedido de efeito suspensivo ao agravo: Não houve pedido de efeitos. No mais, não há como abrir o contraditório, porque não houve habilitação dos herdeiros nos autos, sendo eles os reais interessados na decisão do pedido e não a Fazenda Pública -, de modo que, pelo menos a princípio, deveriam eles constar como agravados neste incidente. Vale, nesse ínterim, citar jurisprudência extraída de arestos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido: Processo civil. Agravo que não impugna a ratio juris da decisão agravada. Enquadramento fático que conduz a improcedência da pretensão manifestada. Agravo desprovido. I - as razões recursais devem atacar os fundamentos da decisão recorrida, sendo inepta a petição de recurso que apenas se reporta aos argumentos já expendidos em irresignação anterior. (AgRg no ag 27840/rs, rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, quarta turma, julgado em 14.12.1992, dj 15.02.1993 p. 1690) Processual Civil. Recurso. Principio da “dialeticidade”. Se o recurso, qualquer que seja, não impugna a decisão recorrida, padece de defeito a favorecer seu não conhecimento, seu não seguimento ou a declaração de sua inépcia. Aplicação do principio da “dialeticidade” (AgRg no ag 32.739/sp, rel. Min. Cláudio Santos, terceira turma, julgado em 21.06.1994, dj 08.05.1995 p. 12385) E ainda: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 182/STJ. [...] 2. Não basta ao recorrente afirmar o desacerto da decisão agravada, mas, pelo princípio da dialeticidade, é indispensável confrontar os argumentos nela desenvolvidos com aqueles que entende corretos. 3. A ausência de efetiva impugnação a todos os fundamentos da decisão agravada obsta o conhecimento do agravo, consoante entendimento consolidado na Súmula 182/STJ. [...] (AgRg no Ag 1215526/BA, Rel. Ministro Castro Meira, segunda turma, julgado em 01/12/2009, DJe 15/12/2009) Enfim, não implementada exigência relativa ao pressuposto de admissibilidade recursal, impossível se torna a análise da matéria de fundo trazida pela recorrente. O fundamento da decisão ora agravada para indeferir o pedido de destacamento foi um só: não estarem habilitados os herdeiros nos autos. Logo, não tendo a parte agravante impugnado este único fundamento, de rigor é patente o caso de não conhecimento recursal. Ademais, observa-se que tal questão (habilitação dos herdeiros nos autos) deverá ser antes apreciada e solucionada pela Instância de origem, e somente após isso poderá de fato o Juízo a quo se manifestar sobre o destacamento em seu mérito, evitando destarte supressão de instância. Verifica-se que a parte agravante na petição de fl. 545 requereu, além do destacamento, a intimação dos herdeiros da autora falecida para constituição de patrono e habilitação nos autos, requerimento este pendente e que deverá ser oportunamente apreciado na Instância a quo. Diante do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do agravo de instrumento interposto, porém, com a observação acima delineada. NOGUEIRA DIEFENTHÄLER Desembargador Relator - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Mauro Bergamini Levi (OAB: 249744/SP) - Luiz Gustavo Andrade dos Santos (OAB: 327882/SP) - Vinicius Jose Alves Avanza (OAB: 314247/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 DESPACHO



Processo: 2086135-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 2086135-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Felipe Augusto Nascimento Alves (Justiça Gratuita) - Agravado: Secretario de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão que indeferiu a liminar para nomear o autor em cargo público. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Sentença proferida na origem. Recurso prejudicado. Negado seguimento ao recurso, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Felipe Augusto Nascimento Alves contra a r. decisão de fls. 232/234 dos autos do mandado de segurança na origem, proposto em face do Secretário de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, que indeferiu a liminar pleiteada. A r. decisão interlocutória se deu Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3497 1551 nos seguintes termos: Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. Trata-se de mandado de segurança impetrado por FELIPE AUGUSTO NASCIMENTO ALVES contra ato coator da lavra do SR. SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO. Narra o impetrante que participou do concurso para provimento de funções no cargo de Assistente Agropecuário (Zootecnia), Cargo 32, com vaga única de lotação para a Cidade de Cananeia, conforme Edital de Abertura de Inscrições e Instruções Especiais EDITAL CCP Nº 01/2017, tendo se classificado em segundo lugar. Todavia, o primeiro colocado fora desclassificado, não tendo sido chamado nenhum candidato até o encerramento do prazo de validade, qual seja, 18/03/2022. Requer o deferimento da medida liminar a fim de proceder à sua nomeação no cargo de Assistente Agropecuário Zootecnista, pleiteando a fixação de multa diária em caso de descumprimento. É o Relatório. Decido. À concessão da tutela de urgência há a necessidade da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que neste procedimento se traduzem no fumus boni iuris e no periculum in mora. Vê-se que o Edital, em seu Anexo I, contemplava apenas uma vaga para o cargo de Assistente Agropecuário, na especialidade Zootecnia (fl. 70/71), tendo o impetrante alcançado o segundo lugar (fl. 186). Em regra, o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, que se convola em direito subjetivo caso haja preterição na convocação, observada a ordem classificatória1. Conforme se constata dos documentos juntados, o impetrante se classificou fora do número de vagas ofertadas pela Administração, o que não lhe confere direito subjetivo à nomeação. Todavia, considerando que (i) somente uma vaga foi ofertada e que (ii) a abertura de edital para seleção de pessoal demanda prévia análise orçamentária e justificativa concreta da necessidade da contratação para as áreas disponibilizadas, as informações a serem prestadas devem procurar esclarecer especificamente a aparente contradição posta. A peculiar situação do impetrante, embora plausível sob a perspectiva jurídica, demanda análise detida após a formação da relação jurídico-processual, com a vinda das informações por parte da autoridade impetrada. Ainda, expirado o prazo de validade do concurso, falece ao impetrante urgência do provimento ora buscado. Ante o exposto, INDEFIRO a medida liminar pleiteada. Notifique-se a autoridade impetrada para informações no decêndio legal, servindo a presente como mandado e ao órgão de representação judicial pelo portal eletrônico. Após, ao Ministério Público e conclusos para sentença. Intime-se. Em suas razões recursais (fls. 1/11), o impetrante, ora agravante, alega, em apertada síntese, que possui direito líquido e certo a ser nomeado no cargo de Assistente Agropecuário (Zootecnia), considerando: (i) que figurava em 2º lugar no concurso com vaga única de lotação, conforme Edital de Abertura de Inscrições e Instruções Especiais EDITAL CCP Nº 01/2017; e (ii) que o 1º lugar foi desqualificado no exame médico, o que o torna o primeiro candidato subsequente e enquadrado como primeiro colocado de fato, o que ensejaria sua imediata convocação para a prestação de exames médicos. Requer a antecipação liminar dos efeitos da tutela de urgência a fim de que se proceda à sua nomeação no cargo de Assistente Agropecuário (Zootecnista), com imposição de multa diária em caso de descumprimento, nos termos do art. 536, §1º do Código de Processo Civil de 2015. FUNDAMENTOS E DECISÃO. Possível o julgamento unipessoal, nos moldes do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015. O presente recurso está prejudicado. Consoante se verifica a fls. 300/305 dos autos de origem, o mandado de segurança que originou o presente agravo de instrumento já foi sentenciado. Como é notório, a liminar é apreciada em sede de análise perfunctória, em um momento em que o conjunto probatório ainda não foi totalmente formado. A sentença, por seu turno, constitui cognição exauriente, de modo que prevalece sobre a cognição sumária, substituindo-a. Assim, o objeto do recurso está de todo prejudicado, pois a tutela buscada pela agravante perdeu seu efeito prático, de modo a afastar o interesse processual. A esse respeito preleciona Vicente Greco Filho: O interesse processual, portanto, é uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção da lesão arguida na inicial. Haverá, pois, falta de interesse processual se, descrita determinada situação jurídica, a providência pleiteada não for adequada a essa situação. Destarte, o presente recurso restou prejudicado pela perda superveniente do seu objeto. À vista do analisado, NEGA-SE SEGUIMENTO ao recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015. Int. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Paulo Andrade Rodrigues Filho (OAB: 57438/MG) - Paulo Marcio Abrahao Guerra (OAB: 77778/MG) - Fabio Cesar Morais Ferreira (OAB: 123532/MG) - Caio Jose Dias Moreira (OAB: 119453/MG) - Pedro de Alcantara Ribeiro Vilanova Junior (OAB: 430732/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2089236-60.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 2089236-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Urânia - Agravante: Adauto Rodolfo Alves - Agravado: Município de Urânia - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor Adauto Rodolfo Alves contra a r. decisão copiada a fls. 48/50 destes autos, que acolheu a impugnação à assistência judiciária realizada em contestação pelo réu Município de Urânia, revogando o benefício antes conferido, in verbis: Vistos, Nos termos do art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Do teor do dispositivo constitucional, vislumbra-se que os benefícios da gratuidade da justiça buscam permitir o acesso ao Poder Judiciário, protegendo um mínimo patrimonial indispensável à sobrevivência digna do ser humano (art. 1º, III, da Constituição Federal). Reservam-se parcelas econômicas imprescindíveis à manutenção da parte, a fim de que os custos do processo não impeçam a sobrevivência daquele que busca a tutela estatal. A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. Assim, tem-se que a concessão da gratuidade da justiça depende da comprovação pela parte da insuficiência de capacidade econômica. Não basta, interpretando a legislação infraconstitucional ao lume da Constituição, afirmar-se necessitado, indispensável comprovar a necessidade. Nesse sentido, são os ensinamentos da doutrina: ... o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3497 1559 outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 7ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 1.458, nota 2 ao art. 4º da Lei nº 1.060/50). No caso, fica afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se que, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte autora, a despeito de intimada (fls. 1463), não trouxe os documentos solicitados por este juízo para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. Cita-se, a propósito, os julgados do E. TJSP: (...) Portanto, considerando que a parte autora não conseguiu comprovar sua alegada insuficiência de recursos, vale dizer, demonstrar através de prova documental que não tem condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, outro caminho não há senão acolher a impugnação à justiça gratuita e revogar a gratuidade da justiça concedida. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação e REVOGO a gratuidade da justiça concedida à parte autora. Tendo em vista a revogação da justiça gratuita, INTIME-SE a parte autora para providenciar o recolhimento das custas e despesas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo. Intime-se Argumenta a parte agravante que não possui condição financeira para arcar com as custas inerentes ao processo sem que isso cause prejuízo ao seu sustento. Alega, em síntese, que a sua capacidade financeira está devidamente comprovada pelas fichas financeiras acostadas nas fls. 13/22 dos autos da origem, apresentando nesta sede recursal contracheque atual, o qual demonstra a renda líquida de R$2.044,68. Esclarece que, atualmente, é aposentado, e seus proventos são sua única fonte de renda e de sua esposa. Requer a concessão do efeito suspensivo recursal. É o relatório do essencial. Decido. Presentes os requisitos legais, concedo o efeito suspensivo recursal, somente para que o presente agravo de instrumento não obste o andamento do processo principal. À contraminuta. Int. e comunique-se. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Regiane Silvina Fazzio Gonzalez Thiago (OAB: 220431/SP) - Fernando José Pereira Pissolito (OAB: 294354/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 1001438-96.2019.8.26.0222
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 1001438-96.2019.8.26.0222 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guariba - Apelante: Clovis Bronzati - Apelado: Silvio Martins - Apelado: Município de Pradópolis - Apelado: Instituto de Educação e Desenvolvimento Social - Nosso Rumo - Vistos. Trata-se de AÇÃO POPULAR proposta por Clóvis Bronzati em face do Município de Pradópolis, do Instituto de Educação e Desenvolvimento Social Nosso Rumo e de Sílvio Martins, objetivando o reconhecimento de nulidade do procedimento de dispensa de licitação nº 30/2019, com consequente invalidação do Concurso Público nº 01/2019 e dos atos administrativos correspondentes. Busca, ainda, a condenação do Instituto à devolução dos valores referentes a taxas para participação no certame. A r. sentença de fls. 1479/1495 julgou improcedente o pedido. Com fundamento no artigo 5º, LXXIII, da Constituição Federal, firmou não serem devidos os encargos de sucumbência pelo autor. Apela o autor a fls. 1537/1621. Repete, em suma, os fundamentos da inicial. Alega preliminarmente nulidade da intimação da sentença, bem como da sentença em razão de falta de fundamentação. Quanto ao mérito, sustenta ilegalidade na realização de concurso apenas para cadastro de reserva. Aduz inexistência de motivação para realização do concurso. Afirma indevida dispensa de licitação. Argumenta ausência de caracterização de situação emergencial, calamitosa ou de grave e eminente risco à segurança pública. Insiste em violação à Lei Orgânica Municipal e à legislação que regulamenta o concurso público no âmbito da Municipalidade. Ressalta o pagamento Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3497 1572 de taxas de inscrição diretamente à banca organizadora. Realça incerta reputação ético-profissional. Colaciona jurisprudência a seu favor. Postula declaração de nulidade da intimação da sentença por não ter constado o nome de um dos advogados. Subsidiariamente, o reconhecimento de nulidade pela ausência de fundamentação. Alternativamente, ainda, a procedência dos pedidos no mérito. Recurso formalmente em ordem. Contrarrazões a fls. 1626/1635 e 1636/1660. A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 1691/1698). É o relatório do necessário. VOTO. Cuida-se de ação popular objetivando reconhecimento de nulidade de procedimento de dispensa de licitação que contratou banca organizadora de concurso público, bem como do certame que foi realizado para preenchimento de cadastro de reserva. A sentença julgou o pedido improcedente. Insurge-se a parte autora pelo presente recurso de apelação. Alega, preliminarmente, nulidade da intimação da sentença por não ter constado o nome de todos os advogados, e nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Quanto ao mérito, sustenta ilegalidade na realização de concurso apenas para cadastro de reserva; inexistência de motivação para realização do concurso; indevida dispensa de licitação; ausência de caracterização de situação emergencial, calamitosa ou de grave e eminente risco à segurança pública.; violação à Lei Orgânica Municipal e à legislação que regulamenta o concurso público no âmbito da Municipalidade; que o pagamento de taxas de inscrição foi realizado diretamente à banca organizadora; incerta reputação ético-profissional. Pois bem. Inicialmente, analisa-se a preliminar de nulidade da intimação da sentença. O Código de Processo Civil bem adentra à questão, firmando em seu artigo 272 especialmente o seguinte: Artigo 272 - Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. § 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados. § 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade. Tem-se, assim, ser indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com respectivo número de inscrição na OAB. Com efeito, é certa ainda a necessidade de publicação no nome dos advogados indicados, caso conste dos autos pedido expresso, situação cujo desatendimento implicará nulidade. Desse modo, demonstrem os autores, no prazo de 5 dias, a existência de pedido expresso formulado nos autos, com indicação de folhas e eventual apresentação de cópia. Após, oportunize-se a manifestação da parte contrária pelo prazo de 5 dias. Então, tornem-me conclusos para apreciação. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Clovis Bronzati (OAB: 279195/SP) - Saulo Emanuel Atique (OAB: 218159/SP) - João Victor Furini (OAB: 292036/SP) - Adhemar Ronquim Filho (OAB: 223251/SP) - Laiza Soares Donato (OAB: 394178/SP) - Ricardo Lourenço da Silva Barreto (OAB: 385271/SP) - Marina Passos Melo (OAB: 398556/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2091921-40.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 2091921-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: São Joaquim Transportes Ltda. - Agravado: Procurador Geral do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por São Joaquim Transportes Ltda. contra decisão reproduzida às fls. 129/130 que, em mandado de segurança, Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3497 1577 indeferiu a liminar, que objetivava determinar à ré que proceda o recálculo dos parcelamentos, identificados pelos números do Programa Especial de Parcelamento PEP 20051968-9, 20051971-9, 20051972-7, 20058620-3, 20062952-2, 20067850-7, 20067941-4, 20068044-7, 20068067-6, 20211323-8, 20305537-9, 20409122-7, 20409129-3 e 20408769-3, com a exclusão dos valores indevidos a título de acréscimos financeiros de referidos parcelamentos, e se abstenha de excluir a Impetrante dos mesmos processos de parcelamento, até que seja possibilitado e disponibilizado o sistema para geração das guias das parcelas devidamente corrigidas, com a exclusão do acréscimo financeiro mensal das parcelas, na forma do que restou decidido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no processo de Arguição de Inconstitucionalidade 0016136-82.2017.8.26.0000, no tocante aos acréscimos financeiros. Alega que se trata de questão ultrapassada em nossos tribunais, a possibilidade de questionamento de valores parcelados e, o fato de ter a impetrante, ora agravante, aderido a termos de parcelamento fiscal, seja ele especial ou não, não pode significar concordância a valores indevidos incluídos nos parcelamentos, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 375 de Repercussão Geral; que a inclusão da dívida no parcelamento não afasta a possibilidade da agravante em ver reconhecida a arbitrariedade da inclusão de verbas indevidas, relativamente às dívidas parceladas. Sustenta que Órgão Pleno do TJSP decretou a inconstitucionalidade, quando apreciou os acréscimos financeiro, previstos nos parágrafos 3º e 7º, do inciso I, do artigo 100, da lei paulista 6.374/89, com redação atribuída pela Lei número 13.918/09 incluídos nas parcelas dos acordos de parcelamento. Pede a antecipação da tutela recursal, para determinar a suspensão da exigibilidade dos acréscimos financeiros incidentes sobre os parcelamentos, lembrando que a atualização monetária já se deu com a aplicação do teto pela taxa SELIC, suspendendo os processos de parcelamento até que venha a se dar o recálculo do valor. Relatado, decido. Conforme já se pronunciou esta Egrégia 8ª Câmara de Direito Público, na Apelação nº 0017555-18.2012.8.26.0161, rel. Des. Cristina Cotrofe, j. 10.09.2014, a adesão ao parcelamento importa em confissão somente quanto à existência do débito isto é, no que diz respeito aos aspectos fáticos da relação tributária; não impede discussão e controle jurisdicional dos aspectos jurídicos envolvendo a cobrança da dívida. E, ante a prevalência do princípio da legalidade que norteia a relação jurídico-tributária entre Fisco e contribuinte, a aludida renúncia ao direito de defesa não pode resultar na impossibilidade de apreciação da questão pelo Poder Judiciário, ressaltando-se, ainda, a inexistência de expressa renúncia ao direito de ação. Destarte, em que pese a adesão ao parcelamento constituir acordo de vontade entre as partes, forçoso é convir que a imposição da sistemática de cálculo dos juros já declarada inconstitucional viola os princípios da legalidade e da segurança jurídica, sendo defeso à Administração exigir do contribuinte o que a lei não exige, sobretudo em matéria tributária, que se submete à legalidade estrita, razão pela qual defiro o efeito ativo pleiteado, determinando-se o recálculo, limitando-se os juros e os acréscimos financeiros à Taxa Selic. Intime-se a agravada para apresentação de contraminuta. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Patricia Helena Fernandes Nadalucci (OAB: 132203/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2084796-21.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 2084796-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Lindinaldo de Araujo Silva Junior - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3497 1609 da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU, concedeu prazo de 15 (quinze) dias para a Fazenda Pública comprovar o recolhimento das despesas postais e, no caso de não comprovação do pagamento, determinou o cancelamento da distribuição da ação. Preliminarmente, defende o município-agravante a tempestividade do recurso em razão da falta de intimação pessoal, conforme determinam o artigo 25 da Lei nº 6830/80 e artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil. Explica que tomou conhecimento da decisão por meio de listagem encaminhada pelo Departamento de Lançadoria do Município acerca das execuções fiscais ajuizadas em outubro de 2018. No mérito, afirma que o entendimento consolidado perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Fazenda Pública está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização da citação. Alega que o Provimento CSM nº 2.292/2015 está em desacordo com a disposição do artigo 39 da Lei das Execuções Fiscais e do artigo 91 do Código de Processo Civil que dispõem sobre a dispensa do pagamento das custas e emolumentos. Requer o provimento recursal para o fim de permitir o prosseguimento da ação. Sem pedido de efeito suspensivo. Recebido e processado o agravo, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Primeiramente, com relação à tempestividade, verifica-se que não houve intimação pessoal da Procuradoria do Município com relação à decisão proferida às fls. 07/08 dos autos principais e que dá azo ao presente recurso. Da atenta análise aos autos principais, constata-se que a determinação para comprovação do recolhimento das despesas postais foi proferida em 23/08/2019, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 06/09/2019, com publicação no primeiro dia útil subsequente. Ocorre, todavia, que nos termos do Recurso Repetitivo Resp nº 1.268.324/PA, o Colendo Superior Tribunal de Justiça reafirma a prerrogativa da Fazenda Pública ser intimada pessoalmente na execução fiscal e nos embargos, em obediência ao quanto disposto no artigo 25 da Lei das Execuções Fiscais, não se podendo admitir que a intimação seja feita apenas e exclusivamente pela imprensa oficial. Nesse sentido é também o posicionamento adotado por esta Colenda 14ª Câmara de Direito Público, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Art. 535, CPC/1973 - Art. 1.022, CPC/2015 Tempestividade decorrente da falta de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública LEF, art. 25 e Recurso Repetitivo STJ/REsp nº 1.268.324/PA Nulidade da certidão de trânsito em julgado Embargos acolhidos (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2165491-35.2017.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais Seção de Processamento I; Data do Julgamento: 24/05/2019; Data de Registro: 24/05/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Exceção de Pré-Executividade Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo dos exercícios de 2009 e 2010 Ausência de recolhimento das custas, nos termos dos artigos 19 e 525 do CPC/73 (atuais artigos 82 e 1017 do NCPC), a fim de que haja a intimação pessoal da Municipalidade agravada, para apresentar contraminuta Inteligência do quanto foi explicitado no REsp nº 1.268.324/PA, sob o regime fixado no art. 543-C do CPC/73 (atual 1036 do NCPC) Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2091390- 61. 2016.8.26.0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 20/10/2016; Data de Registro: 26/10/2016). Assim, considerando a obrigatoriedade da intimação pessoal da Fazenda Pública e a ausência de comprovação deste ato, de rigor, o reconhecimento da tempestividade do recurso. Com relação ao mérito recursal, versa a controvérsia acerca da obrigatoriedade, ou não, de a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das despesas postais referentes ao ato citatório, com base no Provimento nº 2.292/2015, promulgado pelo Conselho Superior da Magistratura, à luz do artigo 39 da Lei 6.830/80. A questão foi objeto do tema 1.054 do Superior Tribunal de Justiça, havendo, inclusive determinação de suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em que as instâncias ordinárias condicionaram o prosseguimento da execução fiscal ao adiantamento das custas relativas às despesas postais para a realização de citação, sem prejuízo de que, nesses casos, os juízes continuem ordenando a efetivação do ato citatório inicial, de modo a interromper o curso da prescrição, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80”. Entretanto, os recursos especiais representativos do debate, quais sejam, REsp nºs 1.858.965/SP, 1.865.336/SP e 1.864.751/SP, foram julgados pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22/09/2021, pela Relatoria do Ministro Sérgio Kukina que, por unanimidade, firmou a seguinte tese: A teor do artigo 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. Deste modo e em consonância com os posicionamentos jurisprudenciais acima, fica afastada a exigência do adiantamento das custas para realização do ato citatório postal, assim como o reconhecimento da ilegalidade do Provimento nº 2.292/2015, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim, impõe-se seja reformada a decisão agravada para que fique estabelecida a dispensa do Município do recolhimento prévio das despesas da citação postal com o consequente prosseguimento da ação em primeiro grau. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Int. São Paulo, 29 de abril de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2086871-33.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 2086871-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Arthur Andrade Filho e Outros - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU, concedeu prazo de 15 (quinze) dias para a Fazenda Pública comprovar o recolhimento das despesas postais e, no caso de não comprovação do pagamento, determinou o cancelamento da distribuição da ação. Preliminarmente, defende o município-agravante a tempestividade do recurso em razão da falta de intimação pessoal, conforme determinam o artigo 25 da Lei nº 6830/80 e artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil. Explica que tomou conhecimento da decisão por meio de listagem encaminhada pelo Departamento de Lançadoria do Município acerca das execuções fiscais ajuizadas em outubro de 2018. No mérito, afirma que o entendimento consolidado perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Fazenda Pública está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização da citação. Alega que o Provimento CSM nº 2.292/2015 está em desacordo com a disposição do artigo 39 da Lei das Execuções Fiscais e do artigo 91 do Código de Processo Civil que dispõem sobre a dispensa do pagamento das custas e emolumentos. Requer o provimento recursal para o fim de permitir o prosseguimento da ação. Sem pedido de efeito suspensivo. Recebido e processado o agravo, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Primeiramente, com relação à tempestividade, verifica-se que não houve intimação pessoal da Procuradoria do Município com relação à decisão proferida às fls. 08/09 dos autos principais e que dá azo ao presente recurso. Da atenta análise aos autos principais, constata-se que a determinação para comprovação do recolhimento das despesas postais foi proferida em 23/08/2019, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 06/09/2019, com publicação no primeiro dia útil subsequente. Ocorre, todavia, que nos termos do Recurso Repetitivo Resp nº 1.268.324/PA, o Colendo Superior Tribunal de Justiça reafirma a prerrogativa da Fazenda Pública ser intimada pessoalmente na execução fiscal e nos embargos, em obediência ao quanto disposto no artigo 25 da Lei das Execuções Fiscais, não se podendo admitir que a intimação seja feita apenas e exclusivamente pela imprensa oficial. Nesse sentido é também o posicionamento adotado por esta Colenda 14ª Câmara de Direito Público, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Art. 535, CPC/1973 - Art. 1.022, CPC/2015 Tempestividade decorrente da falta de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública LEF, art. 25 e Recurso Repetitivo STJ/REsp nº 1.268.324/PA Nulidade da certidão de trânsito em julgado Embargos acolhidos (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2165491-35.2017.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais Seção de Processamento I; Data do Julgamento: 24/05/2019; Data de Registro: 24/05/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Exceção de Pré-Executividade Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo dos exercícios de 2009 e 2010 Ausência de recolhimento das custas, nos termos dos artigos 19 e 525 do CPC/73 (atuais artigos 82 e 1017 do NCPC), a fim de que haja a intimação pessoal da Municipalidade agravada, para apresentar contraminuta Inteligência do quanto foi explicitado no REsp nº 1.268.324/PA, sob o regime fixado no art. 543-C do CPC/73 (atual 1036 do NCPC) Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2091390- 61.2016.8.26.0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 20/10/2016; Data de Registro: 26/10/2016). Assim, considerando a obrigatoriedade da intimação pessoal da Fazenda Pública e a ausência de comprovação deste ato, de rigor, o reconhecimento da tempestividade do recurso. Com relação ao mérito recursal, versa a controvérsia acerca da obrigatoriedade, ou não, de a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das despesas postais referentes ao ato citatório, com base no Provimento nº 2.292/2015, promulgado pelo Conselho Superior da Magistratura, à luz do artigo 39 da Lei 6.830/80. A questão foi objeto do tema 1.054 do Superior Tribunal de Justiça, havendo, inclusive determinação de suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em que as instâncias ordinárias condicionaram o prosseguimento da execução fiscal ao adiantamento das custas relativas às despesas postais para a realização de citação, sem prejuízo de que, nesses casos, os juízes continuem ordenando a efetivação do ato citatório inicial, de modo a interromper o curso da prescrição, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80”. Entretanto, os recursos especiais representativos do debate, quais sejam, REsp nºs 1.858.965/SP, 1.865.336/SP e 1.864.751/SP, foram julgados pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22/09/2021, pela Relatoria do Ministro Sérgio Kukina que, por unanimidade, firmou a seguinte tese: A teor do artigo 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. Deste modo e em consonância com os posicionamentos jurisprudenciais acima, fica afastada a exigência do adiantamento das custas para realização do ato citatório postal, assim como o reconhecimento da ilegalidade do Provimento nº 2.292/2015, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim, impõe-se seja reformada a decisão agravada para que fique estabelecida a dispensa do Município do recolhimento prévio das despesas da citação postal com o consequente prosseguimento da ação em primeiro grau. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. São Paulo, 26 de abril de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2087168-40.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 2087168-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Eduardo Aparecido Soares de Lima - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxa, concedeu prazo de 15 (quinze) dias para a Fazenda Pública comprovar o recolhimento das despesas postais e, no caso de não comprovação do pagamento, determinou o cancelamento da distribuição da ação. Preliminarmente, defende o município-agravante a tempestividade do recurso em razão da falta de intimação pessoal, conforme determinam o artigo 25 da Lei nº 6830/80 e artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil. Explica que tomou conhecimento da decisão por meio de listagem encaminhada pelo Departamento de Lançadoria do Município acerca das execuções fiscais ajuizadas em dezembro de 2018. No mérito, afirma que o entendimento consolidado perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Fazenda Pública está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização da citação. Alega que o Provimento CSM nº 2.292/2015 está em desacordo com a disposição do artigo 39 da Lei das Execuções Fiscais e do artigo 91 do Código de Processo Civil que dispõem sobre a dispensa do pagamento das custas e emolumentos. Requer o provimento recursal para o fim de permitir o prosseguimento da ação. Sem pedido de efeito suspensivo. Recebido e processado o agravo, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Primeiramente, com relação à tempestividade, verifica-se que não houve intimação pessoal da Procuradoria do Município com relação à decisão proferida às fls. 08/09 dos autos principais e que dá azo ao presente recurso. Da atenta análise aos autos principais, constata-se que a determinação para comprovação do recolhimento das despesas postais foi proferida em 23/08/2019, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 06/09/2019, com publicação no primeiro dia útil subsequente. Ocorre, todavia, que nos termos do Recurso Repetitivo Resp nº 1.268.324/PA, o Colendo Superior Tribunal de Justiça reafirma a prerrogativa da Fazenda Pública ser intimada pessoalmente na execução fiscal e nos embargos, em obediência ao quanto disposto no artigo 25 da Lei das Execuções Fiscais, não se podendo admitir que a intimação seja feita apenas e exclusivamente pela imprensa oficial. Nesse sentido é também o posicionamento adotado por esta Colenda 14ª Câmara de Direito Público, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Art. 535, CPC/1973 - Art. 1.022, CPC/2015 Tempestividade decorrente da falta de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública LEF, art. 25 e Recurso Repetitivo STJ/REsp nº 1.268.324/PA Nulidade da certidão de trânsito em julgado Embargos acolhidos (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2165491-35.2017.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais Seção de Processamento I; Data do Julgamento: 24/05/2019; Data de Registro: 24/05/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Exceção de Pré-Executividade Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo dos exercícios de 2009 e 2010 Ausência de recolhimento das custas, nos termos dos artigos 19 e 525 do CPC/73 (atuais artigos 82 e 1017 do NCPC), a fim de que haja a intimação pessoal da Municipalidade agravada, para apresentar contraminuta Inteligência do quanto foi explicitado no REsp nº 1.268.324/PA, sob o regime fixado no art. 543-C do CPC/73 (atual 1036 do NCPC) Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2091390- 61.2016. 8.26.0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 20/10/2016; Data de Registro: 26/10/2016). Assim, considerando a obrigatoriedade da intimação pessoal da Fazenda Pública e a ausência de comprovação deste ato, de rigor, o reconhecimento da tempestividade do recurso. Com relação ao mérito recursal, versa a controvérsia acerca da obrigatoriedade, ou não, de a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das despesas postais referentes ao ato citatório, com base no Provimento nº 2.292/2015, promulgado pelo Conselho Superior da Magistratura, à luz do artigo 39 da Lei 6.830/80. A questão foi objeto do tema 1.054 do Superior Tribunal de Justiça, havendo, inclusive determinação de suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em que as instâncias ordinárias condicionaram o prosseguimento da execução fiscal ao adiantamento das custas relativas às despesas postais para a realização de citação, sem prejuízo de que, nesses casos, os juízes continuem ordenando a efetivação do ato citatório inicial, de modo a interromper o curso da prescrição, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80”. Entretanto, os recursos especiais representativos do debate, quais sejam, REsp nºs 1.858.965/SP, 1.865.336/SP e 1.864.751/SP, foram julgados pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22/09/2021, pela Relatoria do Ministro Sérgio Kukina que, por unanimidade, firmou a seguinte tese: A teor do artigo 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. Deste modo e em consonância com os posicionamentos jurisprudenciais acima, fica afastada a exigência do adiantamento das custas para realização do ato citatório postal, assim como o reconhecimento da ilegalidade do Provimento nº 2.292/2015, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim, impõe-se seja reformada a decisão agravada para que fique estabelecida a dispensa do Município do recolhimento prévio das despesas da citação postal com o consequente prosseguimento da ação em primeiro grau. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO



Processo: 2155857-10.2020.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 2155857-10.2020.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Telemar Norte Leste S/A - Embargdo: Município de São Paulo - Vistos. Observo que os presentes embargos, opostos pela parte agravante Telemar Norte Leste S/A, sendo agravado o Município de São Paulo, foram direcionados à decisão que indeferiu a Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3497 1634 tutela antecipada recursal. Contudo, houve o superveniente provimento do agravo na decisão de pág. 324, nos seguintes termos: A agravante informou que a lei que embasa a cobrança foi julgada inconstitucional pelo E. STF em sede de controle concentrado [...] Intimado para se manifestar, o Município informou que, em cumprimento ao referido julgado, cancelou administrativamente a dívida, requerendo a extinção do recurso por perda de objeto (pág. 320/323). Entretanto, processualmente, o cenário mais se amolda à renúncia ao direito em que se funda a ação [...] Ante o exposto, acolho a renúncia ao direito em que se funda a ação e dou provimento ao agravo de instrumento, extinguindo-se a execução fiscal, e com a condenação do Município na verba honorária, nos termos da fundamentação. Com isso, evidente a perda de objeto dos presentes embargos, pois não mais produz efeitos a decisão contra a qual eles foram opostos; além disso, a extinção do feito de origem atrai, também, a perda superveniente do interesse de agir e de recorrer. Portanto, julgo prejudicados os embargos de declaração. Int. - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Advs: Diogo Ciuffo Carneiro (OAB: 301216/SP) - Adriana Astuto Pereira (OAB: 80696/RJ) - Pedro Augusto Teixeira Salarini (OAB: 166628/RJ) - Felipe Pereira Santos (OAB: 405874/SP) - Beatriz Gaiotto Alves Kamrath (OAB: 312475/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 3003349-33.2018.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 3003349-33.2018.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Edinéia Valente Soares - Agravante: Ester Lanziloti Bueno dos Reis - Agravante: Antonia Moiteiro - Agravante: Aparecida do Carmo Martins Sossai - Agravante: Diana Maria Chaud Tizziotti - Agravante: Dirce Pezzuol Costa - Agravante: Doracylde Moreno Alves de Souza - Agravante: Alvina de Amorim Ramos Silvestrin - Agravante: Maria Apparecida Ciscato Martins - Agravante: Evanice Vasconcelos Martins - Agravante: Heloísa Helena Francioso - Agravante: Ignez Jordão dos Santos - Agravante: Isaura Rita Fernandes Fregonesi - Agravante: Jacy de Oliveira Vianna - Agravante: Maria Aparecida de Deus Cassaniga - Agravante: Sonia Regina Piza Di Giovanni - Agravante: Stela Marina Rocha de Oliveira - Agravante: Maria Ines Lourenço Carreira de Paula - Agravante: Maria Marta da Silva Signorini - Agravante: Maria Teresinha Francioso - Agravante: Mirian Clélia Fabene Garcia - Agravante: Odette de Jesus Mariano - Agravante: Zilah Spinola - Agravante: Maria Dulce Viadanna Calixto - Agravante: Suely Moreira Walton - Agravante: Tercidia Premoli Olivieri - Agravante: Therezinha Guedes Chaves do Amaral - Agravante: Vera Helena Giorgini Figueira - Agravante: Wilma Frascino Leal - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. 1 - Diante das alegações de fls. 01/04 do incidente 50001, reconsidero a decisão de fl. 150, ficando, consequentemente, prejudicado o agravo interposto. Segue exame de admissibilidade 2 - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 29/34 e 132/140, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 20 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Silvana Magno dos Santos Sandoval (OAB: 102565/SP) - Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB: 89826/SP) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Maria Rachel F Sandoval Chaves (OAB: 111303/SP) - Carlos Eduardo Marcondes (OAB: 237779/SP) - Renato Elias Marao (OAB: 203190/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Leiza Mendonça Costa (OAB: 242621/SP) - Silvio Macedo de Freitas Barbosa (OAB: 215117/SP) - Claudio Sergio Pontes (OAB: 265750/SP) - Giancarlo Bernardi Possamai (OAB: 270040/ SP) - Victor Fava Arruda (OAB: 329178/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502



Processo: 0001289-19.2018.8.26.0363
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 0001289-19.2018.8.26.0363 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Mogi-Mirim - Apelante: ELISANGELA REGINA CORDEIRO - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 636/641. Trata-se de Embargos de Declaração oposto pelo advogado LINDOLFO PALHARES FERREIRA contra decisão proferida por esta Presidência, a fls. 633/634, que não acolheu a justificada apresentada pelo douto patrono e manteve penalidade de multa por abandono do processo, nos termos do artigo 265 do CPC. Alega o embargante a existência de omissão e contradição no despacho, posto que não teria constado da Carta de Ordem expedida o prazo que teria o douto patrono para oferecer as competentes razões recursais. Aduz, ademais, que referido prazo, que julga ser de 08 (oito) dias, nos termos do artigo 600, § 4º, do CPP, deveria ser contado em dobro, pelo fato de ser advogado dativo da ré. Nestes termos, sustenta que as razões recursais apresentadas seriam tempestivas, devendo ser revogada a penalidade imposta. DECIDO. Os embargos foram opostos tempestivamente, motivo pelo qual deles conheço. Rejeito-os, no entanto, eis que não se verifica qualquer vício que autoriza seu acolhimento. Com efeito, não houve ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão que possa ser sanada pela via utilizada, eis que as razões do não acolhimento da justificativa apresentada se encontram perfeitamente claras e inteligíveis, não servindo a via escolhida para a alteração do decidido. Ademais, consoante orientação do Pretório Excelso, a omissão, contradição ou obscuridade, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos (RE 626436 AgR-ED/RR, 1ª Turma, Rel. MIN. LUIZ FUX, DJe 12.11.2013). In casu, verifica-se inexistir dissídio quanto ao dies a quo do prazo para o oferecimento das razões recursais, o qual, conforme o próprio embargante destaca, seria o dia 31 de março de 2022, isto é, data de sua intimação pessoal, por meio de Carta de Ordem (muito embora tivesse sido intimado, anteriormente, por termo de vista, disponibilizado no DJe de 09 de fevereiro de 2022). Portanto, a data final para oferecimento das razões recursais seria o dia 08 de abril de 2022, isto é, antes do alegado acidente doméstico sofrido pelo advogado. Sustenta o embargante, porém, sem razão, que, por ser defensor dativo da ré, gozaria do benefício do prazo em dobro, o que não guarda acolhida pela melhor e mais recente Jurisprudência dos Tribunais Superiores, consoante se percebe do seguinte julgado, verbis: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECEPTAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I - A contagem dos prazos recursais nos feitos criminais encontra-se regulamentada no artigo 798 do Código de Processo Penal, segundo o qual todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado, o que impede a aplicação das regras processuais civis, sendo inaplicável o cálculo em dias úteis previsto no artigo 219 do Novo Código de Processo Civil. II - Da análise dos autos, verifica-se, conforme mencionado no decisum reprochado, que a parte agravante foi intimada em data 6/8/2020. Contudo, a apresentação da insurgência deu-se apenas no dia 31/8/2020(fl. 443-448), sendo, portanto, manifesta sua intempestividade. III - Nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito deste Superior Tribunal, [p]ara valer- se da prerrogativa da contagem de prazos em dobro, deve, o advogado, integrar o quadro da assistência judiciária organizado e mantido pelo Estado, não se aplicando tal benesse aos defensores dativos, aos núcleos de prática jurídica pertencentes às universidades particulares e ainda, aos institutos de direito de defesa (AgRg no AREsp n. 1.328.889/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 26/3/2019). Agravo regimental desprovido” (AgRg no AREsp 1780543/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/03/2021, DJe 08/04/2021). No mesmo sentido, ainda, veja-se, verbis: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR DE RECESSO FORENSE. IMPOSSIBILIDADE. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. ENTIDADE PARTICULAR DE ENSINO. PRAZO EM DOBRO INDEVIDO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c 1.003, § 5º, e 1.042, todos do CPC, e também art. 798 do CPP. 2. É dever do recorrente, no ato da interposição do recurso, comprovar a tempestividade, conforme o art. 1.003, § 6º, do CPC, inclusive a ocorrência de feriados locais e suspensão do expediente forense, sendo incabível a comprovação posterior. 3. Para valer-se da prerroativa da contagem de prazos em dobro, deve, o advogado, integrar o quadro da assistência judiciária organizado e mantido pelo Estado, não se aplicando tal benesse aos defensores dativos, aos núcleos de prática jurídica pertencentes às universidades particulares e ainda, aos institutos de direito de defesa (AREsp 398.352/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 24/8/2018). 4. Agravo regimental improvido” (AgRg no AREsp 1328889/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019). Portanto, nada há a ser alterado na decisão anteriormente proferida. Nestes termos, conheço dos embargos de declaração opostos, porém nego-lhes provimento, ante a ausência de qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou dúvida. Cumpra-se, no mais, a parte final de fls. 634. Int. São Paulo, 29 de abril de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Lindolfo Palhares Ferreira (OAB: 34500/SP) (Defensor Dativo) - Ipiranga - Sala 04



Processo: 2087768-61.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 2087768-61.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Bruno Barros Mendes - Paciente: José Acácio Pereira de Souza - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2087768-61.2022.8.26.0000 COMARCA: ARAÇATUBA - 1ª VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS IMPETRANTE: BRUNO BARROS MENDES PACIENTE: JOSÉ ACÁCIO PEREIRA DE SOUZA Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado BRUNO BARROS MENDES em favor de JOSÉ ACÁCIO PEREIRA DE SOUZA alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo da 1º Vara das Execuções Criminais da comarca de Araçatuba que até o presente momento não confeccionou o cálculo de penas para que o Paciente possa ter analisados os seus pedidos. Objetiva a atualização do cálculo de penas e posterior concessão dos pedidos, alegando que o paciente já cumpriu os requisitos objetivos e subjetivos para a progressão ao semiaberto e livramento condicional (fls. 01/03). É o relatório. Senão vejamos: Nota-se que a questão relativa a incidentes de execução é matéria que deve ser examinada pelo Juízo das Execuções, nos termos do art. 66, III, b e f, da Lei n. 7.210/84. Além disso, a pretensão de apressar o julgamento não é possível por meio do writ, que é destinado para quem estiver sofrendo ou na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade ir e vir. É como já julgou o Eminente Des. Debatin Cardoso, nos autos de Habeas Corpus nº 406.823-3/7, perante esta Egrégia 6ª Câmara Criminal: O que é mais inviável, ainda, é a pretensão de utilizar-se do Habeas Corpus, como meio de acelerar a instrução criminal, como pretende o impetrante. Como se fosse possível suprimir etapas para conceder um benefício, ou pressionar julgamentos de primeira instância. Desta forma, como se vê, o writ não é mesmo a via adequada para pleitear matéria relativa à execução de pena. Ante o exposto, não se conhece da impetração. Feitas as anotações e comunicações de estilo, arquive-se os autos. São Paulo, 27 de abril de 2022 Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Bruno Barros Mendes (OAB: 376553/SP) - 4º Andar



Processo: 2088362-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 2088362-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Impetrante: Thiago Batista Hernandes - Paciente: Michael Patrick Sanches - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2088362-75.2022.8.26.0000 COMARCA: BAURU/DEECRIM UR3 PACIENTE: MICHAEL PATRICK SANCHES IMPETRANTE: THIAGO BATISTA HERNANDES VISTOS. Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado THIAGO BATISTA HERNANDES em favor de MICHAEL PATRICK SANCHES, alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo do Deecrim UR3 da comarca de Bauru, que determinou a realização de exame criminológico previamente à apreciação de seu pedido de Livramento Condicional e progressão de regime. Objetiva a concessão da benesse, alegando em suma preenchimento dos requisitos para tal, fundamentação inidônea da r. decisão e que não há necessidade do exame criminológico afirmando que não existem profissionais habilitados para realização do referido exame o que causaria prejuízo ao paciente (fls. 01/09). A impetração não merece ser conhecida. Nota-se que a questão relativa a incidentes de execução é matéria que deve ser examinada pelo Juízo das Execuções, nos termos do art. 66, III, b e f, da Lei n. 7.201/84. Além disso, a pretensão de apressar o julgamento não é possível por meio do writ, que é destinado para quem estiver sofrendo ou na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade ir e vir. É como já julgou o Eminente Des. Debatin Cardoso, nos autos de Habeas Corpus nº 406.823-3/7, perante esta Egrégia 6ª Câmara Criminal: O que é mais inviável, ainda, é a pretensão de utilizar-se do Habeas Corpus, como meio de acelerar a instrução criminal, como pretende o impetrante. Como se fosse possível suprimir etapas para conceder um benefício, ou pressionar julgamentos de primeira instância. Desta forma, como se vê, o writ não é mesmo a via adequada para pleitear matéria relativa à execução de pena. Ante o exposto, de plano, não conheço da presente ordem de Habeas Corpus. Dê-se ciência desta decisão à impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 27 de abril de 2022. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Thiago Batista Hernandes (OAB: 61797/PR) - 4º Andar



Processo: 2084320-80.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 2084320-80.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Sergio Marcelo Batista - Paciente: Daniele Galdino de Melo - Vistos. 1. O presente habeas corpus foi impetrado pelo advogado Sérgio Marcelo Batista em benefício de Daniele Galdino de Melo, sob a alegação de que a paciente está a sofrer constrangimento ilegal em virtude de ato praticado pela MMª. Juíza de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 1ª RAJ. Assevera a impetração, em síntese, que a paciente foi condenada à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Preenchidos os requisitos objetivo (lapso temporal em 10.12.2021) e subjetivo necessários, foi formulado pedido de progressão ao regime semiaberto, deferido pelo Juízo a quo em 21.03.2022. Em 11.04.2022, foi formulado pela paciente pedido de progressão ao regime aberto e/ou livramento condicional, eis que satisfeitos os requisitos legais. No entanto, seu pleito foi indeferido, embora tenha sido reconhecido o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo para a progressão ao regime final bem como parecer favorável do Ministério Público ao argumento de que, considerando que a sentenciada foi progredida ao regime semiaberto em menos de 15 dias ( em 1/4/22 fls.92 ), não permaneceu tempo suficiente no regime semiaberto, a autorizar nova progressão de regime. Sustenta que a recente inserção no regime intermediário se deu devido à morosidade estatal, não podendo prejudicar a paciente em sua nova progressão, além do fato de não haver previsão legal para a decisão proferida, uma vez que a permanência no regime intermediário é irrelevante para a concessão da progressão ao regime aberto. Assim, tendo a paciente preenchido os requisitos previstos no artigo 112 da LEP, faz jus ao deferimento da progressão ao regime aberto e/ou do livramento condicional. Requer, por tais motivos, a concessão da ordem para que seja deferida a progressão da paciente ao regime aberto ou livramento condicional, considerando-se, ainda, a atual situação da pandemia da COVID-19, nos termos da Recomendação nº 62/2020 do C. CNJ. A medida liminar foi parcialmente deferida para, afastados os requisitos não previstos em lei, determinar que o MM. Juízo a quo, com a máxima urgência, reapreciasse o pedido de progressão de regime deduzido pela paciente. Dispensou-se o envio Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3497 1746 das informações. A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra do Dr. ARTHUR MEDEIROS NETO, manifestou- se no sentido de julgar-se prejudicado o writ. É o relatório. 2. É caso de julgar-se prejudicada a impetração. Consoante se infere do parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, e em consulta ao site deste Eg. Tribunal, obteve-se a informação de que, em 26 de abril de 2022, a Autoridade apontada como coatora deferiu o pedido de livramento condicional à paciente, mediante o cumprimento de condições durante o período da pena. A liberdade condicional, última etapa no cumprimento da pena e do processo ressocializador do apenamento, é na execução penal o mais amplo dos benefícios. Assim, ocorreu perda superveniente do objeto da ação, de tal maneira que resta prejudicada a análise do writ. Posto isso, monocraticamente, julgo prejudicada a impetração. Publique-se. Após, para ciência, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Por último, após as formalidades de praxe, arquivem-se. São Paulo, 29 de abril de 2022. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Sergio Marcelo Batista (OAB: 301994/SP) - 8º Andar



Processo: 0012593-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 0012593-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impette/Pacient: Rodrigo de Almeida Santos - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Rodrigo de Almeida Santos em próprio favor apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ. Escrito de próprio punho, aduz o paciente que sofre constrangimento ilegal nos autos nº 0004249-57.2016.8.26.0996, esclarecendo que pleiteou, na Vara das Execuções, avanço de retiro, sendo que a d. autoridade apontada como coatora indeferiu o requerimento ao argumento da necessidade de cumprimento da 60% do castigo. Diz fazer jus às modificações trazidas pela Lei nº 13.964/2019, em face da omissão quanto ...a situação dos agentes condenados por crime hediondo com reincidência em delitos hediondos ou equiparados... (fls. 02). Aduz ser irrelevante ser a reincidência específica em delito hediondo ou a ele equiparado, eis que não deve haver distinção entre condenações anteriores. Enfatiza que, com a entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), foi revogado expressamente o artigo 2º, §2º, da Lei nº 8.072/1990. Informa que foi condenado pela prática de narcotraficância, sendo reincidente em delitos hediondos. Diante disso, requer, liminarmente, que sejam seus cálculos retificados, deles constando o quantum de 40% (2/5) para fins progressionais sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida. Foram solicitados informes preliminares à d. autoridade apontada como coatora, acostados às fls. 13. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Aliás, não há nos autos qualquer documentação que permita a análise do pleito, ainda que em sede de cognição sumária, por este Julgador. Seria, até mesmo, caso de não conhecimento de plano do presente do writ porém, tratando-se de pedido feito de próprio punho por paciente e tendo em vista a garantia de acesso à Justiça e o princípio da ampla defesa, de rigor o andamento do presente. Dito isto, deve-se consignar que o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos ao Desembargador prevento. 4. Int. - Magistrado(a) - 10º Andar



Processo: 2090238-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 2090238-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3497 1838 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Luiza Carla Fabio - Paciente: Thiago Barbosa de Sousa - Habeas Corpus Criminal Processo nº 2090238-65.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. A nobre Advogada LUÍZA CARLA FÁBIO impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de THIAGO BARBOSA DE SOUSA, figurando como autoridade coatora a MMª Juíza de Direito da 21ª Vara Criminal da Capital. Segundo consta, THIAGO, VÍTOR OLIVEIRA DOS SANTOS, CLEITON TEIXEIRA DE OLIVEIRA e JOSÉ ANTONIO DA COSTA foram denunciados perante o referido Juízo pelos crimes de roubo agravado (arma de fogo e concurso de agentes), na forma tentada, e posse de drogas para consumo próprio, encontrando-se, todos, em cumprimento de prisão preventiva (ação penal nº 1503275-09.2022.8.26.0228). Vem, agora, a combativa impetrante, em busca da liberdade do paciente, afirmando, em linhas gerais, estarem ausentes os requisitos da prisão preventiva, notadamente em face dos atributos pessoais ostentados pelo paciente, que surge primário e com fortes vínculos com o distrito da culpa. Afirma da impetrante, ainda, que o paciente é soropositivo para Síndrome de Imunodeficiência Adquirida e, embora se encontre em bom estado de saúde, precisa manter o tratamento adequado para que não ocorra o agravamento da doença. Pede, então, a concessão da ordem, mesmo em caráter liminar, a fim de que THIAGO seja colocado, imediatamente, em liberdade. Esta, a suma da impetração. Decido. A prisão é mesmo necessária e foi bem decretada. Cuida-se o roubo agravado pelo uso de arma de fogo de conduta das mais reprováveis, uma vez que coloca em alto risco a integridade de pessoas inocentes. Os agentes também demonstraram audácia e perigosidade singulares, pois interceptaram o veículo da ofendida e por pouco não consumaram a subtração. Nesse cenário de gravidade concreta, os supostos atributos pessoais ostentados pelo paciente - e aqui enaltecidos pela impetrante - perdem relevância, mesmo porque a prisão preventiva foi decretada com base em outros fundamentos. Não se vislumbra, outrossim, qualquer cautelar menos invasiva que pudesse neutralizar os riscos que o paciente, fora do cárcere, ofereceria à paz pública, sendo, neste momento, previsível a recidiva. Aliás, esta colenda 1ª Câmara Criminal, no julgamento do HC 2030590-57.2022, já deixou assentada a necessidade da prisão de todos os réus, ante a periculosidade demonstrada por todos eles. De resto, a doença de que sofre o paciente, embora grave, é, hoje, perfeitamente controlável através de medicação adequada, não havendo qualquer necessidade de se removê-lo para prisão domiciliar para que possa ser corretamente assistido. Por cautela, recomenda-se à nobre Juíza de Direito que adote providências tendentes a alertar a autoridade penitenciária responsável pela custódia do paciente sobre a necessidade da correta administração da medicação adequada. Em face do exposto, não vislumbrando, no momento, qualquer sinal de constrangimento, mantenho a prisão e indefiro a liminar, com recomendação. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 29 de abril de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Luiza Carla Fabio (OAB: 429934/SP) - 10º Andar



Processo: 2091546-39.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 2091546-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Celio Donizete Alves - Impetrado: Mmjd da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal Deecrim 4ª Raj - Campinas/deecrim Ur4 - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Célio Donizete Alves, que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo do DEECRIM 4ª RAJ - Campinas decorrente de excesso de prazo, nos autos do processo de execução em epígrafe, pois o paciente estaria aguardando em regime fechado a realização de diligência. Alega a impetrante que Célio pediu progressão ao regime aberto ou concessão de prisão domiciliar em 12/05/20 e foi determinada a realização de perícia para atestar se o requisito subjetivo foi cumprido. Juntado o laudo psicossocial em julho de 2020, o Magistrado determinou a realização de avaliação psiquiátrica em 29/07/20. A perícia foi realizada em agosto do ano passo e até a presente data não foi apresentado o respectivo laudo. Portanto, o paciente estaria em regime semiaberto por mais tempo que autoriza a lei e por desídia do Juízo e dos órgãos auxiliares da Justiça. Requer, inclusive em sede de liminar, seja imediatamente promovido ao regime aberto, independente do laudo. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco o aventado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente. Ao menos por ora, ainda não se reúnem elementos suficientes para que se afirme cabalmente configurado o aventado excesso de prazo por desídia do Juízo. Desse modo, inviável, neste instante, a concessão imediata da pretendida medida liminar. Necessário, primeiramente, receber o parecer da Procuradoria Geral de Justiça para que se possa analisar mais detidamente se ocorreu mesmo desídia do Juízo na condução do processo de execução. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, dispensadas as informações da autoridade apontada como coatora por determinação da Presidência da Seção Criminal e considerando que o processo é digital e pode ser acessado remotamente. Sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar



Processo: 2091968-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 2091968-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Felipe Queiroz Gomes - Paciente: Helder Rodrigo da Silva - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor do paciente Hélder Rodrigo da Silva em face de ato proferido pelo MM. Juízo do DEECRIM 2ª RAJ - Araçatuba que, nos autos do processo de execução em epígrafe aplicou fração de progressão maior que a prevista em lei. Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade do cálculo de pena, pois Hélder foi condenado por tráfico de drogas, que não seria crime hediondo, devendo ser aplicada a fração de um sexto (1/6) e não de dois quintos (2/5) para progressão de regime. Defende que tráfico de drogas não é mais crime equiparado à hediondo para fins de progressão de regime, como advento da Lei 13.964/19. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja retificado o cálculo de pena de Helder. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estaria submetido o paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a falta de hediondez do crime de tráfico de drogas que não seja privilegiado. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelo parecer da Procuradoria Geral de Justiça. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada. Dispenso as informações da autoridade apontada como coatora por recomendação da Presidência da Seção Criminal deste Tribunal e por serem os autos da execução penal digitais. Sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Felipe Queiroz Gomes (OAB: 392520/SP) - 10º Andar



Processo: 9048714-57.2008.8.26.0000(994.08.004115-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 9048714-57.2008.8.26.0000 (994.08.004115-4) - Processo Físico - Mandado de Injunção - São Paulo - Impetrante: Claudio Jose Novoa Negrini - Impetrante: Luiz Alves Junior - Impetrante: Antonio Jeremias de Castro e Silva - Impetrante: Francisco Tonon Gaiato - Impetrante: Marcelo Marcio Agostinho - Impetrante: Rubens Dorazio Filho - Impetrante: Waldir Bittencourt de Oliveira - Impetrante: Almirene Araujo dos Santos - Impetrante: Luiz Carlos Galindo - Impetrante: David Anderson da Silva - Impetrante: Benedito Nunes Teixeira - Impetrante: Antonio Oscar Lima - Impetrante: Donizete Farias de Oliveira - Impetrante: Reginaldo Rigoni - Impetrante: Talvanes de Menezes Bispo - Impetrante: Edmilson Bascauscas - Impetrante: Antonio Batista Sobrinho - Impetrante: Joao Carlos dos Santos - Impetrante: Alexandre da Silva Laselva - Impetrante: Heraldo Braz Carrasco - Impetrante: Daniel Alves do Nascimento - Impetrante: Diogenes Oliveira - Impetrante: Luiz Antonio Bazarin - Impetrado: Governador do Estado de Sao Paulo - Interessado: Fazenda do Estado de São Paulo - Natureza: Recurso Extraordinário Processo n. 9048714- 57.2008.8.26.0000 Recorrentes: Cláudio José Novoa Negrini e outros Recorrido: Governador do Estado de São Paulo 1. Diante do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no acórdão de fl. 210/428, que fixou tese para o tema de repercussão geral nº 19 (RE 565.089) no sentido de que “o não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão”, e da análise do acórdão dos presentes autos reconhecendo a incompetência deste Tribunal de Justiça para apreciar o mandado de injunção em questão, julgando-o extinto, sem exame do mérito, conclui-se pela ausência de identidade do caso com o disposto no tema de repercussão geral de nº 19. Assim, reconsidero a decisão de fl. 206/207 e passo à análise de admissibilidade do recurso extraordinário encartado a fl. 168/178. 2. Inconformados com o teor do acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que julgou extinto o processo do mandado de injunção, sem resolução do mérito, Cláudio José Novoa Negrini e outros interpuseram recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Apresentadas contrarrazões a fl. 186/197, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se contrária ao provimento do recurso (fl. 201/205). É o relatório. Estão preenchidos os requisitos gerais (forma, preparo e tempestividade) e os específicos do apelo extremo, razão pela qual o recurso extraordinário é admissível. Também o pressuposto da repercussão geral, tal como exige o artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil, foi cumprido pelos recorrentes. A questão constitucional (interpretação dos dispositivos citados no recurso) foi ventilada e debatida desde o início do feito, dela ocupando-se a decisão recorrida, de tal arte que também está cumprido o requisito do artigo 1.029, inciso II, do Código de Processo Civil. Por todo o exposto, admito o recurso extraordinário e determino o seu encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Fernando Fabiani Capano (OAB: 203901/SP) - Evandro Fabiani Capano (OAB: 130714/SP) - Leonardo Salvador Passafaro Júnior (OAB: 153681/SP) - Eduardo Marcio Mitsui (OAB: 77535/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Processamento da Câmara Especial - Palácio da Justiça - sala 309 DESPACHO Nº 0002999-57.2022.8.26.0000 - Processo Físico - Conflito de Jurisdição - Novo Horizonte - Suscitante: Mm. Juiz(a) de Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3497 1853 Direito da 1ª Vara de Novo Horizonte - Suscitado: Mm. Juiz(a) de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal Deecrim - 8º Raj - ... Considerando a manifestação de fls. 42/43, encaminhem-se os autos deste incidente à d. Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se. - Magistrado(a) Guilherme Gonçalves Strenger (Vice Presidente) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO



Processo: 1005769-07.2017.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 1005769-07.2017.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apte/Apdo: Masa Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apdo/Apte: Elias Teodoro Pereira (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS. ANTERIOR AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA JULGADA PROCEDENTE, COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELA RÉ EM CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO CARACTERIZADO. MERO EXERCÍCIO DO DIREITO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MÉRITO. INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS E ACESSÕES. POSSIBILIDADE. POSSE DE BOA-FÉ E JUSTA, COM SUPEDÂNEO EM COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA, NO MOMENTO EM QUE ERIGIDA A ACESSÃO NO LOTE DE TERRENO. INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI 6.766/79. LAUDO TÉCNICO QUE INDICOU O VALOR DE R$ 65.402,08 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. PROVA PERICIAL QUE CORROBOROU A VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL DURANTE O PERÍODO EM QUE OS AUTORES PERMANECERAM NA POSSE DO BEM, NÃO CONTRADIZENDO AS ALEGAÇÕES ORIGINAIS. VALOR QUE DEVE SER DEVOLVIDO INTEGRALMENTE SEM DESCONTAR O MONTANTE NECESSÁRIO PARA A REGULARIZAÇÃO DA CONSTRUÇÃO. DIREITO DE RETENÇÃO JÁ AFASTADO NA ANTERIOR AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. JUROS DE MORA QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DO LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO PELA RÉ DA INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS COM A QUANTIA QUE DEVE SER RESTITUÍDA AOS AUTORES POR FORÇA DA RESOLUÇÃO DO CONTRATO. REQUISITOS DOS ARTS. 368 E 369 DO CC PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Tadeu Gonçales (OAB: 174404/SP) - Tatiana Teixeira (OAB: 201849/SP) - Carlos Roberto Rodrigues (OAB: 117931/ SP) - Anderson Marques Figueira (OAB: 197009/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1023802-95.2015.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 1023802-95.2015.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Nair Aparecida de Souza Gebaile (Justiça Gratuita) - Apelado: Imobiliária e Construtora Continental Eireli. - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - PROPRIEDADE. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL. RECONVENÇÃO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELO USO DO IMÓVEL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO E PROCEDENTE A RECONVENÇÃO, CONDENANDO A AUTORA A PAGAR, MENSALMENTE, PERCENTUAL SOBRE O VALOR DO CONTRATO. Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3497 2079 RECURSO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DO INSTITUTO. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE POSSE AD USUCAPIONEM. RELAÇÃO COM A COISA QUE DERIVA DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA INADIMPLIDO. IMPOSSIBILIDADE DE SE PRESTIGIAR A AQUISIÇÃO DESEJADA. REMUNERAÇÃO PELO USO DO BEM. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA A AUTORIZAR A COBRANÇA. SUCUMBÊNCIA. REALINHAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 367,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yuji Izumi (OAB: 168327/SP) - Yuji Izumi Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 168327/SP) - Kahik de Souza Barbosa (OAB: 412744/SP) - Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1005274-45.2020.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 1005274-45.2020.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São José dos Campos - Apelada: Amanda Cardoso de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Unimed de Pindamonhangaba – Cooperativa de Trabalho Médico, - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE -AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO EM FACE DO HOSPITAL CORRÉU - INCONFORMISMO ONDE DEFENDIDA A VALIDADE E EFICÁCIA DO CONTRATO DE ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELAS DESPESAS MÉDICAS NÃO CUSTEADAS PELO PLANO DE SAÚDE DA PACIENTE - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E CURATIVOS REALIZADOS POR LIVRE ESCOLHA PERANTE A INSTITUIÇÃO HOSPITALAR CORRÉ, NÃO CONFIGURADO O ESTADO DE PERIGO A ALTERAR O ÂNIMO DA PACIENTE - VÁLIDO O CONTRATO DE ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA À DO PLANO DE SAÚDE - SENTENÇA REFORMADA PARA DECRETAR A IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DIRIGIDA AO HOSPITAL - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tarcisio Rodolfo Soares (OAB: 103898/SP) - Priscila de Souza E Silva (OAB: 258268/SP) - Fábio Netto de Mello Cesar (OAB: 196666/SP) - Alice Cavalcante de Souza Batista (OAB: 425896/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 0041502-30.2011.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 0041502-30.2011.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Roberto Ranzatti (Justiça Gratuita) e outros - Apelado: DINA TERESA GONÇALVES SOARES e outro - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, PROCEDENTE O INCIDENTE DE FALSIDADE Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3497 2305 SUSCITADO PELOS REQUERIDOS E PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECONVENÇÃO, DECLARANDO A FALSIDADE DA ASSINATURA APOSTA PELA CORREQUERIDA NO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA E A CONSEQUENTE NULIDADE DO INSTRUMENTO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS APÓS O ÓBITO DA COAUTORA. DESCABIMENTO. COAUTOR DEVIDAMENTE REPRESENTADO NOS AUTOS, AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO E NULIDADE NÃO ARGUÍDA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PATRONO, ADEMAIS, QUE DEMOROU A JUNTAR A PROCURAÇÃO OUTORGADA PELOS HERDEIROS AOS AUTOS, SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA. PERÍCIA. NULIDADE IGUALMENTE AFASTADA. CORREQUERIDA QUE, INTIMADA PELA IMPRENSA NA PESSOA DE SEU PATRONO, COMPARECEU À SERVENTIA NA DATA DESIGNADA PARA TER SEU MATERIAL GRAFOSCÓPICO COLHIDO. PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE, ADEMAIS, OBSERVADO. PROVA TÉCNICA BEM PRODUZIDA E QUE DEVE SER PRESTIGIADA. MÉRITO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO NULO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. PRECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIA, CONTUDO, QUE NÃO AUTORIZA ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, MAS APENAS O RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Guedes Garcia da Silveira (OAB: 130563/SP) - Marcos Talmadge (OAB: 106363/SP) - Sonia Pacheco de Araujo (OAB: 280425/SP) - Ricardo Negrao (OAB: 138723/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 1007718-80.2020.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 1007718-80.2020.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Lair Guide (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Safra S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ATO ILÍCITO C.C REPETIÇÃO INDÉBITO. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA REQUERENTE. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO JULGADO. PARTICULAR CASO DOS AUTOS EM QUE OS ELEMENTOS TRAZIDOS AO CADERNO PROCESSUAL NÃO SE MOSTRARAM SUFICIENTES PARA A ESCORREITA ANÁLISE DAS QUESTÕES COLOCADAS PELOS LITIGANTES. NARRATIVA DA DEMANDANTE DE FALSIDADE DE ASSINATURA E DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA PELA AUTORA QUE CONVERGE, NO MÍNIMO, PARA A EXISTÊNCIA DE DÚVIDA A RESPEITO DA SUPOSTA FRAUDE DE QUE TERIA SIDO VÍTIMA O AUTOR. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TJSP.RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A R. SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM, COM VISTAS À REALIZAÇÃO DA NECESSÁRIA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, PROSSEGUINDO O FEITO EM SEUS ULTERIORES TERMOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Luis Antonio Giampaulo Sarro (OAB: 67281/SP) - Miguel Luis Castilho Mansor (OAB: 139405/SP) - Vicente Bucchianeri Netto (OAB: 167691/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1052242-78.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 1052242-78.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Maria Alexandre de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Votorantim S.a. - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso do banco e negaram provimento ao recurso da autora. V.U. - REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE PODEM COBRAR JUROS REMUNERATÓRIOS LIVREMENTE, NÃO SE SUBMETENDO AOS LIMITES DO DECRETO 22.626/33.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DAS SÚMULAS 539 E 541 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TARIFA DE CADASTRO. ADMITIDA SOMENTE NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ, AO APLICAR A “LEI DE RECURSOS REPETITIVOS” (RESP 1.251.331/RS).REGISTRO DO CONTRATO. RECURSOS REPETITIVOS. RESP Nº 1.578.553/SP (TEMA 958). COMPROVADA NOS AUTOS A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ATINENTE A ESTE ENCARGO, O QUE SE DEU POR MEIO DA JUNTADA DO CRLV COM REGISTRO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO. VALOR QUE NÃO SE REVELA EXCESSIVO, FICANDO PRESERVADA A LEGITIMIDADE DE SUA EXIGÊNCIA.TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. RECURSOS REPETITIVOS. RESP Nº 1.578.553/SP (TEMA 958). HIPÓTESE EM TELA EM QUE COMPROVADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DESTE SERVIÇO, POR MEIO DE LAUDO DE AVALIAÇÃO. COBRANÇA QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. ADMISSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA. FUNÇÃO DE GARANTIR EVENTUAL NÃO PAGAMENTO POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DA CONTRATANTE. CASO DOS AUTOS EM QUE, ADEMAIS, NÃO FICOU EVIDENCIADO QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TENHA CONDICIONADO O CONTRATO DE MÚTUO AO SEGURO PRESTAMISTA ESTABELECIDO, REPITA-SE, NO INTERESSE DA PRÓPRIA MUTUÁRIA , MORMENTE DIANTE DO FATO DE A CONSUMIDORA HAVER LANÇADO SUA ASSINATURA NA PROPOSTA DE ADESÃO AO REFERIDO SEGURO. INOCORRÊNCIA DA CHAMADA “VENDA CASADA”. COBRANÇA VÁLIDA E LEGÍTIMA.RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. RECURSO DO BANCO PROVIDO PARA RECONHECER A LEGALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUESTIONADAS E INCIDÊNCIA DOS JUROS TAL COMO AJUSTADO NO CONTRATO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Maria Fagundes Garcia (OAB: 433095/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1019695-93.2019.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 1019695-93.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Michelle Patricia do Nascimento Ficher (Justiça Gratuita) - Apelado: Santa Maria Tem Negócios Imobiliários Ltda Epp - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO MONITÓRIA SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS OPOSTOS E JULGOU IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO PROPOSTA PELA PARTE REQUERIDA COM A CONSEQUENTE CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EM FAVOR DA PARTE AUTORA RECURSO DA EMBARGANTE EMBARGADA PORTADORA DA CÁRTULA CONSISTENTE EM CHEQUE INCIDÊNCIA DOS ART. 32 E 59 DA LEI N. 7.357/85 ORDEM DE PAGAMENTO À VISTA AÇÃO MONITÓRIA PROPOSTA EM DESFAVOR DO EMITENTE DE CHEQUES PRESCRITOS INDEPENDE DA COMPROVAÇÃO DA CAUSA DEBENDI EMBARGADA QUE COMPROVOU O SEU DIREITO CONSTITUTIVO DE EXIGIR O VALOR CONSUBSTANCIADO NO CHEQUE ÔNUS DA PROVA DA EMBARGANTE EM COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA EMBARGADA DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRA QUE OS ARGUMENTOS DA EMBARGANTE NÃO SÃO VEROSSÍMEIS E NÃO SE COADUNAM COM O REGRAMENTO DA LEGISLAÇÃO ARGUMENTO DA EMBARGANTE DE QUE O CHEQUE DECORREU DE COMISSÃO PREVISTA EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA CELEBRADO COM VENDEDORA QUE NÃO INTEGRA A LIDE E A QUEM COMPETE O PAGAMENTO CONJUNTO PROBATÓRIO EVIDENCIA QUE Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3497 2754 A EMBARGANTE OBTEVE DESCONTO NO VALOR FINAL DO IMÓVEL E SE OBRIGOU AO PAGAMENTO DA COMISSÃO COM A EMISSÃO DE CHEQUE DA EXATA QUANTIA DEVIDA A ESSE TÍTULO E, POSTERIORMENTE, SUBSTITUÍDO POR OUTRO DE MENOR VALOR EM RAZÃO DE ANTERIOR PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA EMBARGADA QUE DEMONSTROU DE FORMA CONTUNDENTE TODA A EVOLUÇÃO DA EMISSÃO DE CHEQUES E PAGAMENTOS PARCIAIS PELA EMBARGANTE EMBARGADA QUE É CREDORA DE BOA-FÉ EVENTUAL INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE EM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DA COMISSÃO EM DESACORDO COM CONTRATO ENTABULADO COM A VENDEDORA DO IMÓVEL DEVE SER DISCUTIDA EM DEMANDA PRÓPRIA, EM FACE DESTA ÚLTIMA, NOS TERMOS DO ART. 305 DO CC SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS INCIDÊNCIA DO ART. 252 DO REGIMENTO INTERNO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Alberto Bredariol Filho (OAB: 275115/SP) - Suely Van Tol Valente (OAB: 197970/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 2036325-71.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 2036325-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mococa - Agravante: Cooperativa de Crédito e Investimento de Livre Admissão União Paraná/são Paulo-sicredi União Pr/sp - Agravado: Augusto Taliberti e outro - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VEÍCULO. DECISÃO AGRAVADA QUE POSTERGOU O INÍCIO DA FASE DE EXPROPRIAÇÃO DO BEM PENHORADO E JULGOU DESPICIENDA A AVALIAÇÃO DO BEM PELO OFICIAL DE JUSTIÇA, POR ENTENDER QUE SEU VALOR DE MERCADO JÁ CONSTA DA TABELA FIPE. RECURSO DA EXEQUENTE. RETOMADA DO ANDAMENTO DA LIDE EXECUTIVA QUE É MEDIDA DE RIGOR. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO PELA CODEVEDORA ANA, SEM PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM SUAS RAZÕES RECURSAIS, CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL MANEJADO EM FACE DE ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU A REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À CONSTRIÇÃO EM APREÇO. RECURSOS DIRIGIDOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES QUE, EM REGRA, NÃO IMPEDEM A EFICÁCIA DA DECISÃO, SALVO DISPOSIÇÃO LEGAL OU DECISÃO JUDICIAL EM SENTIDO DIVERSO. POSSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO DO BEM POR MEIO DE OFICIAL DE JUSTIÇA, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. EXECUÇÃO QUE SE REALIZA NO INTERESSE DA PARTE CREDORA, QUE DETÉM LEGÍTIMO INTERESSE EM AVERIGUAR O REAL ESTADO DE CONSERVAÇÃO DO AUTOMÓVEL EM DISCUSSÃO, FABRICADO HÁ MAIS DE 10 ANOS E UTILIZADO DIARIAMENTE. TABELA FIPE QUE SOMENTE REVELA PREÇOS MÉDIOS DE AUTOMÓVEIS NO MERCADO NACIONAL, COM SUPEDÂNEO NO ANO DE FABRICAÇÃO E NO MODELO, A CONSTITUIR CRITÉRIO OBJETIVO PARA NEGOCIAÇÕES E AVALIAÇÕES NO GERAL, SEM ADENTRAR EM ESPECIFICIDADES ACERCA DA SITUAÇÃO DA CARROCERIA E DEMAIS ITENS TÉCNICOS. PRECEDENTES DESTA CORTE BANDEIRANTE, INCLUSIVE DESTA COLENDA CÂMARA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sérgio de Oliveira Silva Júnior (OAB: Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3497 2773 204364/SP) - Thiago Tanajura Macedo Chicote (OAB: 406261/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1002121-31.2021.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 1002121-31.2021.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Nova Gestão Investimentos e Participações Ltda - Apelado: Vagner Raimundo da Silva e outro - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL C.C. RESTITUIÇÃO E OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, PARA CONDENAR A RÉ A RESTITUIR AOS AUTORES 90% DOS VALORES DESEMBOLSADOS. PRETENSÃO À REFORMA. NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO. PREPARO QUE CONSTITUI UM DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL E DEVE SER COMPROVADO PELO RECORRENTE NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, SOB PENA DE DESERÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 1.007 DO NCPC. CASO CONCRETO EM QUE, CONSTATADA A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE PREPARO, FOI DEFERIDO PRAZO PARA JUNTADA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO TEMPESTIVO, OU O RECOLHIMENTO EM DOBRO. COMPROVANTE JUNTADO QUE NÃO SE REFERE À GUIA DE RECOLHIMENTO DESTE RECURSO, A QUAL, AO QUE TUDO INDICA, NÃO FOI PAGA. RECOLHIMENTO, ADEMAIS, QUE TERIA SE DADO DE FORMA EXTEMPORÂNEA E SIMPLES. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.007, CAPUT E §§ 4º E 5º, DO NCPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Cristina de Souza Dias Feldhaus (OAB: 17251/GO) - Diego Martins Silva do Amaral (OAB: 29269/GO) - Edvaldo Ferreira Garcia (OAB: 149110/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1011139-73.2021.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 1011139-73.2021.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Laudineia Marcia Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FUNDADA NA EXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL QUE RECONHECEU A INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DECORRENTE DE TOI (TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADES), LAVRADO PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO ABALO MORAL INDENIZÁVEL. COBRANÇA QUE NÃO ENSEJOU INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA, INCLUSÃO DA AUTORA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES OU QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA CAPAZ DE VIOLAR OS DIREITOS DA PERSONALIDADE E ACARRETAR SOFRIMENTO PSÍQUICO. TRANSTORNOS ALEGADOS QUE NÃO DESBORDAM OS LIMITES DA RAZOABILIDADE E DOS PERCALÇOS COTIDIANOS, A QUE TODOS ESTÃO SUJEITOS NA VIDA EM SOCIEDADE. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO DESVIO DE TEMPO PRODUTIVO AO CASO CONCRETO, EM QUE A COBRANÇA INDEVIDA NÃO PERDUROU POR TEMPO SIGNIFICATIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A SOLUÇÃO DA QUESTÃO DEMANDOU SACRIFÍCIO DE TEMPO RELEVANTE DA AUTORA, BEM COMO DE QUE Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3497 2789 ACARRETOU PREJUÍZOS EFETIVOS À SUA VIDA COTIDIANA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Robson de Oliveira Molica (OAB: 225856/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/ SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1022840-72.2019.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 1022840-72.2019.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Maria de Lourdes Gonçalves de Carvalho Silva - Apelada: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Magistrado(a) Angela Lopes - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS - FORNECIMENTO DE ÁGUA - AUTORA QUE PRETENDE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA, POR 05 (CINCO) DIAS - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DAS AÇÕES DE AUTOS Nº 1022840-72.2019.8.26.0405 E Nº 1022833-80.2019.8.26.0405, JULGADAS EM CONJUNTO, CONDENANDO “A RÉ A PAGAR ÀS AUTORAS, DE FORMA ÚNICA, A QUANTIA DE R$ 3.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS” - APELAÇÃO DA AUTORA PLEITEANDO A MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A ELA CABENTE (R$ 1.500,00) - POSSIBILIDADE - MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVIDA - AUTORA QUE SOFREU COM A INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA POR 05 (CINCO) DIAS - INTERRUPÇÃO INJUSTIFICADA DOS SERVIÇOS DE ÁGUA INTOLERÁVEL E INADMISSÍVEL, EIS QUE SE TRATA DE SERVIÇO ESSENCIAL À VIDA, À SAÚDE E À EXISTÊNCIA DIGNA DA PARTE - ADEQUADA À HIPÓTESE DOS AUTOS A MAJORAÇÃO DA VERBA CONDENATÓRIA, DE R$ 1.500,00 PARA R$ 5.000,00 - VALOR QUE MELHOR SE ADEQUA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, CONSOANTE O CASO CONCRETO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno de Carvalho Silva (OAB: 422958/ SP) - Pierre Locateli Alves (OAB: 430514/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1002022-40.2016.8.26.0394
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 1002022-40.2016.8.26.0394 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nova Odessa - Apelante: Município de Nova Odessa - Apelado: New Max Industrial Ltda - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA - IPTU REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2010 - INSURGÊNCIA DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO - IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA EMBARGANTE NÃO LOCALIZADO EM ÁREA URBANA E QUE NÃO POSSUI AO MENOS DOIS MELHORAMENTOS, NOS TERMOS DO ART.32, § 1º, DO CTN - ACERTO DA SENTENÇA RECORRIDA, BASEADA EM LAUDO PERICIAL QUE CONFIRMOU AS TESES DA EMBARGANTE - DISPOSIÇÕES DO ART. 32,§ 2º, DO CTN QUE NÃO SE APLICAM À PRESENTE HIPÓTESE, SENDO QUE O IMÓVEL EM QUESTÃO NÃO INTEGRA PROJETO DE LOTEAMENTO APROVADO PELOS ÓRGÃOS PÚBLICOS COMPETENTES, SENDO INSUFICIENTE A MERA EXISTÊNCIA DE DISPOSITIVO LEGAL LOCAL QUE QUALIFIQUE A ÁREA COMO URBANIZÁVEL OU DE EXPANSÃO URBANA - MUNICIPALIDADE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE COMPETIA, NOS TERMOS DO ART.373 DO CPC - ALEGAÇÕES GENÉRICAS E DESTITUÍDAS DE FUNDAMENTO - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART.85, §§ 2º, 3º E 11 DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanessa Palmyra Gurzone (OAB: 313733/SP) (Procurador) - Ivan Nascimbem Júnior (OAB: 232216/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2088023-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 2088023-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravante: Aps Assistência Personalizada A Saúde Ltda - Agravado: Nelson Vito Vasto - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em ação de obrigação de fazer, interposto contra r. decisão (fls. 132/134, origem) que concedeu a tutela de urgência para obrigar as rés a manter a rede credenciada disponível ao tempo da contratação, em especial quanto clínica onde o autor realiza tratamento oftalmológico. Sustentam os agravantes, em síntese, que a transferência da carteira de clientes da Amil para a Assistência Personalizada à Saúde (APS), ambas integrantes do grupo United Health Group Brasil (UHG), não alterou a rede credenciada tampouco as cláusulas e valores pactuados, o que afasta a imposição de multa. Acrescentam que o contrato em discussão é antigo e não-adaptado, de modo que não se lhe aplica o rol de coberturas obrigatórias da ANS, motivo por que não autorizaram o procedimento solicitado pelo beneficiário do plano de saúde. Dizem que, ao recusar cobertura ao tratamento, agiram no exercício regular de um direito, inexistindo qualquer ilegalidade ou abusividade, e que a decisão recorrida gera desequilíbrio contratual. Informam que o agravado, mesmo após a transferência da carteira, permanece utilizando os serviços da clínica oftalmológica onde realiza seu tratamento, os quais sempre foram cobertos. Diante da ausência de recusa ao uso de tais serviços assim como da manutenção da rede credenciada, pugnam pelo efeito suspensivo e, a final, a reforma integral da decisão recorrida ou, subsidiariamente, o afastamento das astreintes, posto que prescindíveis e em valor elevado. Recurso distribuído por prevenção ao AI º 2038125-13.2017.8.26.0000. É o essencial. Decido. A versão das agravantes é contraditória. De início, embora aduzam da mantença das disposições contratuais, incluindo-se quanto à rede credenciada, afirmam que o contrato em tela é antigo, não-adaptado, o que autorizou a recusa de cobertura em exercício legal de um direito. Adiante, asseveram que não negaram cobertura aos procedimentos fornecidos pela clínica oftalmológica onde se trata o agravado, nem antes e nem depois da transferência da carteira de clientes. Por tais motivos, indefiro o efeito suspensivo. Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 28 de abril de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2038528-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 2038528-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Maurício Pontes Porto - Agravante: Juliana Trad Porto - Agravado: Caixa Consórcios S/A Administradora de Consórcios - Agravado: Leandro Camaforte Damasceno - Agravada: Michele Baroni Damasceno - Agravado: Jonas Tiengo Neto - Agravada: Denise Baroni Tiengo - Agravado: Rafael Vieira da Rocha - Agravada: Débora de Melo Chies Rocha - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2038528-06.2022.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravantes: Maurício Pontes Porto e outro Agravados: Caixa Consórcios S/A Administradora de Consórcios e outros Comarca de Bauru Juiz de primeiro grau: Arthur de Paula Gonçalves Decisão Monocrática nº 2.191 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. Decisão de primeira instância que suspendeu o processo por 180 dias até o julgamento definitivo de outra ação. Sobreveio r. sentença no processo principal. Perda superveniente do objeto. Julgamento proferido por decisão monocrática, consoante art. 932, III do CPC. Recurso prejudicado. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 604 que suspendeu o processo por 180 dias até o julgamento definitivo do processo nº 1020657- 92.2021.8.26.0071. Insurgem-se os autores afirmando que os processos discutem assuntos diferentes, sendo que o presente feito trata da consolidação da propriedade do imóvel, sendo que na outra ação discute-se posse e, portanto, não é o caso de suspensão do feito. Pugnam pelo recebimento do recurso com efeito suspensivo. Em sede de análise preliminar, o efeito suspensivo pretendido foi deferido para suspender a decisão recorrida até julgamento do presente recurso e os agravados intimados a apresentar contraminuta (fl. 23). A agravada Caixa Consórcios apresentou contraminuta (fls. 31/41). É o relatório. A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposto no art. 932, III, c.c. art. 1.011, I, ambos do CPC, pois prejudicado. Com efeito, sobreveio r. sentença em primeiro grau, pela qual o MM Juiz extinguiu o processo, nos termos do art. 485, VI, do CPC, com relação aos corréus Leandro Camaforte Damasceno, Michele Baroni Damasceno, Jonas Tiengo Neto, DeniseBaroni Tiengo, Rafael Vieira Da Rocha e Débora de Melo Chies Rocha e, com relação à Caixa Consórcios, julgou a ação parcialmente procedente (fls. 610/618 dos autos de origem). Ante o exposto, por decisão monocrática, declara-se prejudicado o conhecimento do presente recurso. São Paulo, 28 de abril de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Maurício Pontes Porto (OAB: 167128/SP) - Joao Baptista Campos Porto (OAB: 131247/SP) - André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB: 344647/SP) - Louise Cristini Batista Rodrigues (OAB: 229495/SP) - Caio Marcio Zambonatto Miziara (OAB: 253575/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2065388-44.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 2065388-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Sebastião - Impetrado: Mm Juiz de Direito da 1ª Vara Civel da Comarca de São Sebastião - Impetrante: Edilza Padilha - Impetrado: Secretário da Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Impetrado: Chefe do Posto Fiscal de São José dos Campos - Interessada: Edna Regina Padilha - Interessada: Mariza Ezequiel Lima - Vistos. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por EDILZA PADILHA, pretendendo que lhe seja permitido “o recolhimento do ITCMD tendo como base no valor venal do IPTU, vinculado ao ano da abertura da sucessão”.em razão de ter sido “movido o processo no sistema” para a fila de “conclusos para sentença”, alegando ter havido ato coator praticado pelo “Sr. Secretário da Fazenda Pública do Estado de São Paulo”, pelo “Sr. Chefe do Posto Fiscal de São José dos Campos” e pelo “D. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível do fórum da Comarca de São Sebastião”. Distribuído o recurso, vieram os autos conclusos. É o relatório. O mandado de segurança não comporta seguimento. É que não cuidou a parte agravante de comprovar a regularidade de sua representação processual. Dispõe expressamente o Código de Processo Civil que o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, conforme se vê: Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. Ademais, e unicamente para fulminar eventual alegação de omissão, deve-se observar que não vislumbra nos autos nenhuma das hipóteses que poderiam autorizar a posterior apresentação de prova do mandato. Não se trata de evitar preclusão. Não se trata de evitar decadência. Não se trata de evitar prescrição. E não se trata de prática de ato considerado urgente. E nem se alegue que a procuração estaria juntada aos autos, afinal, com essa finalidade, somente foi possível localizar mera impressão apócrifa (fl. 14). Nesse sentido, não há que se conhecer de recurso interposto por advogado que não provou ter recebido poderes para tanto, não se vislumbrando hipótese que justifique a não apresentação no momento adequado. Não é demais registrar que, ainda que se pudesse superar o vício de representação, ainda assim, não caberia o processamento do feito. Isso porque a impetrante não se deu ao trabalho sequer de indicar com precisão qual o ato que entende eivado de ilegalidade ou abuso de poder, sendo evidente a impossibilidade lógica de que qualquer ato combatido tenha sido simultaneamente praticado pelo Secretário Estadual da Fazenda (ato administrativo), pelo Chefe do Posto Fiscal (ato administrativo) e pelo Juiz de Direito (ato judicial). Ressalte-se que a inexistência de precisa indicação do efetivo ato combatido, inclusive, impede aferir quem efetivamente deve figurar como autoridade coatora e, por consequência, a competência para processamento e julgamento do mandado de segurança. Resta manifesto, inclusive, que eventual mandado de segurança que pretenda discutir ato administrativo deve ser interposto no foro correspondente e não neste Tribunal. Acrescente-se, por sinal, que a impetrante sequer demonstrou - no que diz respeito ao alegado ato coator que teria sido praticado pelo Juiz de Direito - que o presente mandado de segurança não se trata de mero sucedâneo de recurso, cuja hipótese não se admite. Ou seja, ressoa evidente a impossibilidade de processamento. Por fim, dispõe expressamente o artigo 6º da Lei 12016/2009 que a petição inicial do mandado de segurança deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, o que inclui, por óbvio, a comprovação do efetivo cabimento. Dessa forma,INDEFIRO A INICIALe JULGO EXTINTOO PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no disposto no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil e artigo 6º, da Lei 12.016/2009. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Elisangela Peña Munhoz (OAB: 185630/SP) - Simone Lucchesi Berto (OAB: 452069/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3497 1050



Processo: 2075111-87.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 2075111-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: J. L. A. - Agravado: A. G. da S. - Vistos. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, com o registro de que o agravante, abjurando do requerimento de gratuidade, recolheu o preparo a este recurso. FUNDAMENTO e DECIDO. Analiso o que o agravante argumenta neste agravo em cotejo com o que ocorreu no processo de origem após ter sido proferida a r. decisão agravada, ampliando assim o conjunto de informações, tudo de molde que deva prevalecer o melhor interesse das crianças. Com efeito, após a r. decisão agravada, cumprida a ordem de busca e apreensão determinada pelo juízo de origem, as crianças passaram a residir com a genitora, ora agravada e com ela permanecem, malgrado tivesse o juízo de origem mantido o regime de guarda compartilhada. E como noticiasse fatos graves, envolvendo a pessoa da agravada, que, segundo o agravante, é portadora de transtorno de humor bipolar e com tendência suicida, o juízo de origem determinou a expedição de ofício a um hospital psiquiátrico e a uma clínica também psiquiátrica, que teriam atendido a agravada, e a resposta ao juízo de origem confirma que a agravada é, de fato, portadora de doença psíquica e registrou episódio de tentativa de suicídio. Diante dessas graves circunstâncias, reformo a r. decisão agravada para determinar que as crianças permaneçam sob a guarda exclusiva do agravante, assegurando-se à agravada visitas aos finais de semana, a cada quinze dias, mas sempre sob a supervisão direta do agravante e na residência deste, regime especial de visitas que será mantido até que o juízo de origem possa, coletando indispensáveis dados técnicos, reexaminar a situação material subjacente. Pois que, reformando a r. decisão agravada, concedo a tutela provisória de urgência neste agravo de instrumento para determinar que as crianças permaneçam sob a guarda exclusiva do agravante, assegurando-se à agravada o regime de visitas tal como acima determinado, cabendo ao juízo de origem determinar com a máxima urgência o cumprimento desta decisão, fazendo expedir o mandado de busca e apreensão das crianças para que sejam entregues ao agravante, cientificando a agravada quanto ao regime de visitas que vigorará provisoriamente. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. São Paulo, 29 de abril de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Juliano Carlo dos Santos (OAB: 245473/SP) - Daniela Monteiro Faleiros Santos (OAB: 410661/SP) - Daniela Antunes Chierice Davanso (OAB: 262972/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2089334-45.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 2089334-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Terrar Indústria e Comércio Ltda - Agravado: Ocean Network Express (Latin America) Maritima Ltda - VISTOS. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão proferida a fls. 93/94, dos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (Proc. nº 1027270-07.2022.8.26.0100), pela MMa. Juíza da 32ª Vara Cível do Foro Central, desta Capital, Dra. GABRIELA FRAGOSO CALASSO COSTA, nos seguintes termos: “(...)No entanto, após ter enviado toda a documentação necessária, via Correios, para a empresa Marimex responsável pelos trâmites de liberação, as vias originais destes documentos restaram extraviadas. Ocorre que a Marimex informou que a ré, além de exigir as vias originais para liberar a mercadoria, também possui um procedimento próprio para este tipo de ocorrência, condicionando a liberação ao preenchimento de alguns requisitos, dentre os quais, a exigência de garantia bancária (...) Em sede antecipatória, pleiteia a determinação de retirada de pendência no sistema de carga da ré com a liberação imediata da mercadoria. Decido. 1) Indefiro a antecipação da tutela por ora. Vislumbra-se a probabilidade do direito, especialmente frente aos documentos juntados que, embora em língua estrangeira, demonstram a aquisição dos produtos por parte da autora (fls. 32/34). Todavia não restou cabalmente demonstrado o risco da demora. Neste cenário, a análise da pretensão recomenda o efetivo exercício do contraditório. (...)” (g.n.) Busca a empresa autora, ora agravante, a antecipação da tutela recursal, para a imediata retirada da pendência do sistema Siscarga, bem como do condicionamento da liberação das mercadorias objeto da DI 22/0218252-6 à realização de garantia bancária, viabilizando, assim, a imediata retirada dos itens do Recinto Alfandegado Marimex e, ao final, o provimento do recurso para que seja reformada a r. decisão, confirmando-se a tutela. A concessão de tutela de urgência depende da demonstração de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) (art. 300, caput, do Código de Processo Civil); por outro lado, a atribuição de efeito suspensivo depende da caracterização de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e de probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). INDEFIRO a antecipação da tutela recursal, pois não se encontram presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 1.019, inciso I c.c. artigo 300, do Código de Processo Civil). Intime-se a agravada para responder ao recurso no prazo legal (art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil). Após, tornem os autos conclusos. 2. Intimem-se. - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Advs: Vilma Picollo (OAB: 383407/SP) - Kayel Clark Ribeiro dos Santos (OAB: 386669/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2091923-10.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 2091923-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3497 1219 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Andreza Mendes Silva Ramos - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Aceito a conclusão, ante o impedimento ocasional do douto relator sorteado. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora Andreza Mendes Silva Ramos contra a r. decisão (fls. 73 do processo de origem e digitalizada a fls. 15) que, em ação revisional de contrato bancário (1003833-80.2022.8.26.0020) proposta pela recorrente em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S. A., indeferiu a concessão dos benefícios da gratuidade processual e determinou, no prazo de quinze dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (fls. 15). Inconformada, recorre a autora, ora agravante. Alega, em resumo, que faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita. Deste modo, a agravante pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, a reforma da r. decisão. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, considerando a aparente relevância da argumentação trazida, em especial o iminente indeferimento da petição inicial no caso de não recolhimento da taxa judiciária, com fulcro no artigo 1.019 do mesmo diploma legal, atribuo efeito suspensivo ao recurso até o julgamento deste agravo de instrumento. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1.019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos ao Excelentíssimo Desembargador Relator sorteado, Dr. Roberto Maia. - Magistrado(a) - Advs: Romualdo da Silva (OAB: 312571/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2087826-64.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 2087826-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Rodrigo Cesar de Souza Pansani - Agravado: Banco Bradesco S/A - 1. Trata-se de tempestivo e preparado agravo de instrumento, sem pedido de concessão de efeito, interposto contra a sentença de fls. 447/448 dos autos de origem, que, nos moldes do art. 356 do CPC, julgou improcedente o pedido, na fração que pendia de apreciação, indeferindo a exclusão da tarifa impugnada na inicial, bem como o pedido formulado pelo autor a fls. 427/428, por extrapolar o objeto da ação. 2. Irresignado, recorre o autor alegando que o banco réu, ao buscar a consolidação da propriedade do imóvel objeto do contrato discutido nos autos, descumpriu ordem judicial que determinou a suspensão de atos expropriatórios, motivo pelo qual o pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça não foge ao escopo da presente demanda, devendo ser deferido. Assevera que, ante o temor da iminente consolidação da propriedade, purgou a mora junto ao cartório mesmo encontrando-se adimplente, uma vez que as parcelas do mútuo celebrado foram depositadas em juízo, de tal sorte que pagou novamente valores que já haviam sido amortizados. Sustenta ser ilegal a cobrança da taxa de avaliação e de administração do contrato, apontando, ainda, violação a precedentes do STJ na espécie, uma vez que a pactuação da tarifa de abertura de crédito (TAC) é válida apenas em contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, que ocorreu em 30/04/2008. Afirma não ter sido comprovado nos autos a realização de serviços terceirizados pela instituição financeira. Defende que a restituição do valor indevidamente pago deve incluir também os juros remuneratórios reflexos. Pugna, assim, pela reforma da r. sentença, para condenar o agravado a multa sancionatória pelo descumprimento de dever processual de obediência às decisões judiciais e à restituição dos valores cobrados à título de ‘TAC’, bem como os juros remuneratórios reflexos incidentes sobre os valores nominais indevidamente cobrados, além de arbitrar inverter os honorários sucumbenciais, por equidade . 3. Ante a ausência de pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, tampouco de antecipação da tutela recursal, processe-se no ordinário efeito devolutivo. 4. Dispensadas as informações, intime-se a parte contrária para apresentar resposta. Após, tornem os autos conclusos para elaboração do Voto nº 34.290. Publique-se e intimem-se. São Paulo, 28 de abril de 2022. EDGARD ROSA Desembargador Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Waldir Fantini (OAB: 292875/SP) - Jose Eduardo Carminatti (OAB: Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3497 1242 73573/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 2053203-71.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 2053203-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Gwl Logistics Importacao Exportacao e Transportes Internacionais Ltda - Agravado: TEXMAP COMERCIO DE MÁQUINAS TEXTEIS E PEÇAS LTDA - Agravado: FELIPE RANGEL HOLANDA RUFINO - Agravado: VICTOR RANGEL HOLANDA RUFINO - Agravo DE INSTRUMENTO nº 2053203-71.2022.8.26.0000 Agravante: gwl logistics importação, exportação e transporttes internacionais ltda Agravados: texmap comércio de màquinas texteis e peças ltda e outros Comarca: santos juiza de primeiro grau: rejane rodrigues lage VOTO Nº 15.852 VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pesquisas na modalidade denominada teimosinha pelo sistema Sisbajud. O agravante argumenta que a medida possibilita de busca mais efetiva de ativos e garante a economia processual. Expõe que não há intenção de penhoras intraday, mas durante trinta dias. Deferiu-se o efeito ativo (fls. 42). Os agravados não contraminutaram. É O RELATÓRIO. O cumprimento de sentença foi julgado extinto pelo juízo após o pagamento da dívida: Homologo a desistência para oferecimento de impugnação, manifestada às fls. 81/82. Por consequência, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal. Considerando a satisfação da dívida, JULGO EXTINTO o processo de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil CPC. Proceda a Serventia à transferência do valor de R$ 10.945,20 para conta judicial vinculada a este Juízo, bem como ao desbloqueio do valor excedente (R$ 21,87) pelo SISBAJUD (fls. 79/80). Com a notícia da chegada do valor em conta judicial, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte credora, mediante prévia apresentação do formulário devidamente preenchido. Após, transitada em julgado, e liquidadas eventuais custas remanescentes a cargo da parte devedora, anote-se a extinção do processo e arquivem-se os autos. P. I. C. (fls. 84/85 dos originais). O fato superveniente inviabiliza a análise da insurgência ante a pérda do objeto recursal. Em decisão monocrática, DOU POR PREJUDICADO o agravo de instrumento. - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: Fábio do Carmo Gentil (OAB: 208756/SP) - Felipe Rangel Holanda Rufino (OAB: 44235/CE) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 2062481-96.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 2062481-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: José Seripieri Filho - Agravada: Telefônica Brasil S/A - Decisão Monocrática - Terminativa. Insurge-se a autora, ora agravante, contra a r. decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência. No presente agravo pleiteia a determinação para que o agravado forneça de imediato os dados do cliente. Requer o provimento do recurso. Recurso processado, com efeito ativo ao recurso de agravo de instrumento para determinar a apresentação dos dados de identificação do usuário, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada à importância total de R$ 50.000,00 (fls. 21) e respondido (fls. 207/218). É o relatório. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que não concedeu a tutela antecipada. .A agravante pleiteia a determinação para que o agravado forneça de imediato os dados do cliente. Todavia, distribuído o recurso, sobreveio sentença que: Por conseguinte, mister a condenação da ré à obrigação de fazer consistente em fornecer as informações que permitam a escorreita identificação do usuário autor das ofensas fustigadas. Pelo exposto, com supedâneo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido na exordial, com o fito de determinar que a ré apresente as informações que disponha e que sejam necessárias para a identificação do usuário anônimo (nome completo, CPF, endereço de residência e logradouro da instalação dos equipamentos utilizados), referente a conexão que acessou o Twitter por meio dos endereços de IPs: - 179.175.178.6, em “2021- 10-26T18:23:31.000Z”, e - 179.175.184.122 em “2021-10- 26T00:48:49.000Z” (horários UTC), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao valor global de R$ 50.000,00, confirmando, no ponto, a tutela de urgência concedida pela C. Superior Instância às fls. 302. Por conseguinte, fica prejudicado o presente agravo de instrumento. Por esses fundamentos, declaro prejudicado o recurso, com a cessação dos efeitos da tutela recursal antecipada. Arquive-se. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Andre Cid de Oliveira (OAB: 351052/SP) - Afranio Affonso Ferreira Neto (OAB: 155406/SP) - Claudio Mauro Henrique Daólio (OAB: 172723/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 2091827-92.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 2091827-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: CVP COMERCIO E GESTAO EIRELI - Agravado: Fundação de Rotarianos de São Paulo - Agravo de Instrumento nº 2091827-92.2022.8.26.0000 Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Relator: ARANTES THEODORO Comarca: Cotia 3ª vara cível Ação: Incidente de desconsideração da personalidade jurídica Agravante: CVP COMÉRCIO E GESTÃO EIRELI Agravada: FUNDAÇÃO DE ROTARIANOS DE SÃO PAULO Juiz prolator: Carlos Alexandre Aiba Aguemi I. Decido na ausência justificada do E. Relator, nos termos do art. 70, § 1º, do RITJSP. II. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CVP COMÉRCIO E GESTÃO EIRELI contra a r. decisão de fl. 99/100 do INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA contra ela promovida por FUNDAÇÃO DE ROTARIANOS DE SÃO PAULO, de deferimento do pedido de desconsideração inversa, com determinação de inclusão da agravante no polo passivo da execução em curso. Inconformada, a recorrente sustenta, preliminarmente, que o julgador de primeiro grau não analisou a tese de que a dívida cobrada na execução está prescrita. No mais, indica que não houve citação adequada da sócia executada. Ressalta que a empresa foi constituída depois da constituição do débito, sendo infundada a ideia de ocultação de patrimônio. Salienta que a agravada não tem legitimidade para propor incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ante a inexistência do crédito em razão da prescrição e a nulidade citatória da sócia executada. Diz que a recorrida não demonstrou a existência de fraude ou abuso patrimonial, requisitos indispensáveis para justificar a desconsideração, que é medida excepcional e não se presta tão-somente à persecução do crédito. Postula a reforma da r. decisão guerreada e o indeferimento do pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Espera, ainda, o reconhecimento de prescrição do débito que embasa a execução. III. Extraio dos autos de origem que a agravante, em nenhum momento, alegou dificuldades financeiras ou pleiteou a concessão de justiça gratuita. Apesar de não ser beneficiária da gratuidade, fato é que não veio a estes autos comprovação do recolhimento da taxa judiciária recursal. Por isso, antes de apreciar o pedido de processamento do recurso com efeito suspensivo da eficácia da decisão agravada, fixo o prazo de cinco dias para que a agravante comprove o recolhimento da taxa judiciária em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Estatuto Processual, sob pena de deserção. Atendida a ordem ou na inércia, faça-se nova conclusão dos autos. Intimem-se. São Paulo, 29 de abril de 2022. CLAUDIA MENGE no impedimento ocasional e justificado do E. Relator art. 70, § 1º, RITJSP - Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3497 1441 Magistrado(a) - Advs: Eduardo Germano Felker Andreis (OAB: 32472/RS) - Luis Augusto Alves Pereira (OAB: 89510/SP) - Karina Martins Ribeiro (OAB: 376725/SP) - Andrea Aparecida Milanez (OAB: 307527/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911 DESPACHO



Processo: 1000746-18.2021.8.26.0646
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 1000746-18.2021.8.26.0646 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Urânia - Apelante: Cleide Aparecida Feriani (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Vistos. 1.- A r. sentença de fls. 41/44, disponibilizada no DJE em 23.11.2021, cujo relatório se adota, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, indeferiu a petição inicial e, em consequência, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Determinou o magistrado que as custas e despesas seriam de responsabilidade da parte autora, ressalvada a gratuidade concedida e que inexistia honorários, pois não houve sequer a citação. A autora recorreu às fls.47/59, postulando a reforma do julgado. Sustenta, em síntese, que não possui meios de comprovações para o que foi requerido pelo magistrado, cabendo ao Banco-réu apresentar aos autos os extratos bancários, bem como contrato pertinente à demanda que se discute. Assim, pede o provimento do recurso para anulação da decisão e o retorno dos autos à Vara de Origem para a instrução do feito e seu posterior julgamento. Recurso tempestivo e ausente preparo, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. É o relatório. 2.- Primeiramente, passo ao julgamento do presente recurso, monocraticamente, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Cuida-se de ação declaratória c.c. obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais, na qual a parte autora busca a declaração de inexistência do débito referente ao empréstimo por ela não contratado. Narra, em síntese, que jamais realizou a contratação do empréstimo impugnado ou se dirigiu a agência bancária para assim o fazer. Afirma que inexistente o débito alegado pela empresa ré, já que proveniente de fraude, onde sequer autorizou a consignação nas parcelas de seu benefício, muito menos assinou qualquer contrato de empréstimo com a empresa ré. Em decisão proferida às fls. 21/22, o Juízo a quo determinou a emenda da peça preambular, nos seguintes termos: (...) determino a emenda da petição inicial, para que a parte autora esclareça se houve ou não o recebimento do valor do empréstimo, devendo juntar cópia do extrato da conta bancária em que a parte autora recebe o benefício previdenciário referente aos 06 (seis) meses anteriores ao primeiro desconto realizado. Cumpre observar que referido extrato bancário trata-se de documento indispensável à propositura ação, nos termos do art. 320, do CPC. Caso tenha havido o recebimento de crédito em conta bancária e considerando que a parte autora pretende a declaração da inexistência do negócio jurídico, retornando ao status quo ante, deverá a parte autora providenciar o depósito judicial do numerário recebido, sob pena de restar caracterizada a ausência de interesse de agir. Posteriormente, proferiu a decisão de fls.34/36: (...) Os extratos da conta bancária do autor são documentos imprescindíveis, Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3497 1459 vez que demonstram a existência ou não da operação de crédito, bem como eventual quantia utilizada pela parte autora. Repise-se que não há que se falar em inversão do ônus da prova, ao menos nesse momento processual, porque o documento está à disposição da parte; não há qualquer dificuldade na obtenção, e se trata de documento indispensável à propositura da ação, até para aferir se houve ou não o referido depósito. Saliente-se ainda que, não obstante a relação entre as partes seja de consumo, a teor do inciso I, do artigo 373 do CPC/2015, é da parte autora o ônus de trazer ao menos indícios de provas de suas alegações quanto ao fato constitutivo de seu direito. Em corroboração, o artigo 434 estabelece ser da parte a incumbência de instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. (...) A determinação que ora se faz tem por objetivo o recebimento da inicial e não se verifica qualquer dificuldade em seu cumprimento, já que o extrato está à disposição da parte autora, conforme o já salientado, tanto que verificou os supostos descontos indevidos em sua conta. Assim, cumpra-se a decisão de fls. 21/22, no prazo determinado, contado de sua cientificação (fls. 23), sob pena de extinção. Contra o referido decisum, insurgiu-se a autora nessa oportunidade. A demandante especifica a existência de suposto empréstimo cuja origem alega desconhecer. Tais informações, que bem delimitam os contornos da lide, revelam-se suficientes para permitir a formulação de resposta por parte do demandado, sem que se vislumbre prejuízo aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Contudo, no caso em exame, respeitado o entendimento do Magistrado de origem, entende-se que os extratos bancários atinentes aos seis meses anteriores ao primeiro desconto realizado não se qualificam como documentos indispensáveis à propositura da ação. Os mencionados extratos são, em verdade, documentos comuns a ambas as partes. Com efeito, a determinação de emenda para a juntada de extratos bancários sob a justificativa de que seria necessário para averiguar se a autora recebeu o valor do empréstimo, porquanto, ao afirmar desconhecer a origem da dívida, a postulante, em outras palavras, nada mais fez do que aludir à negativa de contratação, o que basta ao prosseguimento do feito, sendo o efetivo recebimento do valor atinente ao mútuo matéria para ser discutida durante a lide. Neste sentido, confiram-se os julgados proferidos pelo Tribunal de Justiça: APELAÇÃO - Ação declaratória de inexistência de débito - Sentença de indeferimento da petição inicial - Recurso da autora - Peça vestibular que atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC/15 - Determinação de sua emenda que, na espécie, revela-se despicienda, ante a narrativa suficientemente clara dos fatos ensejadores do pedido declaratório negativo - Informações precisas acerca da existência de contratação de mútuo no valor de R$ 2.021,85, decorrente do contrato n. 810458647, cuja origem a postulante alega desconhecer - Ausência de prejuízo à formulação de defesa pelo demandado - Precedente desta Câmara - Necessidade de retorno dos autos à Vara de origem para o prosseguimento do feito - Inviabilidade de imediato julgamento, por aplicação da teoria da causa madura, em respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal - Sentença anulada - RECURSO PROVIDO.. Apelação - Ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais - Indeferimento da inicial Extinção, nos termos do art. 485, inc. I, do Código de Processo Civil - Inadmissibilidade - Pretensão do demandante visando o reconhecimento da nulidade do ato jurídico com fundamento na ausência de contratação do empréstimo cujas parcelas estão sendo debitadas de seu benefício previdenciário Não cumprimento pelo autor das determinações contidas na decisão que determinou a emenda da inicial que restou justificada no prazo concedido - Impossibilidade de se exigir a produção de prova de fato negativo Incidência, ademais, do Código Consumerista - Petição inicial que preenche os requisitos legais e foi instruída com extratos que demonstram a existência dos descontos das parcelas do empréstimo impugnado - Recurso provido para afastar o indeferimento da inicial, determinando-se o regular prosseguimento do feito. Portanto, de rigor a anulação da sentença de fls. 41/44, com o retorno do feito à primeira instância para que o magistrado providencie o regular prosseguimento do feito. 3. - Ante o exposto, dou provimento ao recurso para anular a sentença nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Odair Donizete Ribeiro (OAB: 109334/SP) - Marcos Eduardo da Silveira Leite (OAB: 137269/SP) - Marcos Silva Nascimento (OAB: 78939/SP) - Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 1003994-25.2019.8.26.0108
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 1003994-25.2019.8.26.0108 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cajamar - Apelante: Waldir dos Santos - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 130/137, cujo relatório se adota, que julgou improcedente a ação. O magistrado, por força da sucumbência, condenou o autor no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono do requerido que arbitro em 10% do valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se a gratuidade processual. Apelou o autor, alegando que o método de amortização pela Tabela Price é demasiado nocivo ao consumidor e que a capitalização de juros deve ser afastada. Recurso tempestivo, ausente preparo, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, e foi respondido (fls. 154/165). É o relatório. 2.- Sem razão o recorrente. Cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, § 2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. Ocorre que, ainda que seja possível a revisão de cláusulas eventualmente abusivas, não se pode afirmar, a priori, que se trata de negócio jurídico enquadrado como abusivo. Faz-se necessária, em ação revisional, a análise concreta do teor de suas cláusulas ou condições gerais, a fim de se verificar se seus termos apresentam condições demasiadamente onerosas ou desvantajosas ao consumidor. Contudo, no caso em análise, não se verifica a abusividade na capitalização dos juros. Explica-se. O entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3497 1460 reeditada sob o nº. 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada Em relação à necessidade de expressa previsão contratual acerca da capitalização de juros, este Relator entende que, em observância ao direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, necessária seria a presença de cláusula expressa admitindo a capitalização de juros. No entanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser suficiente a demonstração clara das taxas cobradas para se permitir a capitalização de juros. Confira-se como a questão restou ementada no recente julgamento do Recuso Especial nº 973.827-RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963- 17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (grifo fora do original). Acrescente- se que quanto à capitalização em periodicidade inferior à anual, o Superior Tribunal de Justiça editou duas súmulas aplicáveis ao caso em tela. Vejamos: Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Verifica-se que na cédula de crédito bancário (fls. 25), foi convencionada a taxa anual de juros de 22,34% e a taxa mensal de 1,69%, o que permite a cobrança tal qual realizada. À luz da jurisprudência acima colacionada, verifica-se da comparação entre os percentuais mensal e anual contratados que houve a expressa pactuação da capitalização mensal, de modo que deve ser reconhecida a possibilidade de cobrança de juros na forma capitalizada, nos exatos moldes em que contratado. Quanto aos juros remuneratórios, encontra- se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). Por outro lado, a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Além disso, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados a ensejar sua limitação. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Portanto, tratando-se de cédula de crédito bancário para pagamento de prestações fixas, com data de início e término determinadas, previsão das taxas efetivas de juros anual e mensal, sem que tenha havido qualquer vício de consentimento quando de sua assinatura, tem-se que restou atendido o direito à informação/clareza preconizado pelo CDC, sendo insubsistentes as alegações do apelante quanto à limitação dos juros e sua indevida capitalização. Registre-se que é permitido o uso do Método da Tabela Price, inexistindo qualquer irregularidade, uma vez que vem sendo utilizada sem qualquer contestação desde o início do século passado, para amortização do saldo devedor. Essa tabela não induz, a princípio, à capitalização dos juros, até porque as parcelas são fixas. Trata-se método tradicional de pagamento de dívidas, sendo que as parcelas iniciais destinam-se ao abatimento dos juros e as finais à amortização do valor principal. Inocorre, nessa hipótese, a prática de anatocismo, já que sobre os juros vencidos não incidem novos juros. A jurisprudência deste E. Tribunal tem firmado entendimento no sentido da legalidade da utilização do método francês: FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - TABELA PRICE - UTILIZAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA ANATOCISMO - Não configura anatocismo, que deveria ter sido regularmente comprovado, a utilização da Tabela Price Recurso não provido. Com efeito, não se vislumbra nenhuma ilegalidade no cálculo dos juros por meio do sistema de amortização - Tabela Price, razão pela qual não há que se cogitar da substituição da Tabela Price pelo sistema GAUSS ou SAC. Portanto, a sentença deve ser mantida e os honorários sucumbenciais majorados para 15% do valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade por ser a parte beneficiária da gratuidade de justiça. 3.- Ante o exposto, nega-se provimento, com fundamento no art. 932, inciso IV do CPC/15. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 1005487-24.2020.8.26.0198
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 1005487-24.2020.8.26.0198 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franco da Rocha - Apelante: Nicéia da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 124/129, cujo relatório se adota, que julgou improcedente a ação. O magistrado, por força da sucumbência, condenou a autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono do requerido que arbitro em 10% do valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se a gratuidade processual. Apelou a autora às fls. 136/147 , requerendo a reforma do julgado, sustenta, em preliminar, o cerceamento do direito de defesa, visto que é necessária a produção da prova pericial contábil com a finalidade de que fossem apuradas a aplicação, ou não, pela instituição financeira dos corretos termos pactuados no contrato. No mérito, sustenta, em síntese, que deve ser realizada a compensação dos valores pagos a maior, pois entende que houve cobrança de juros abusivos, bem como postula a reanálise das Taxas Abusivas e Nulidade das Cláusulas Indevidas, bem como a Utilização do Método de amortização, requer a substituição para pelo Método SAC ou GAUSS. Argumenta que no contrato não houve expressa pactuação da capitalização dos juros. Insurge-se contra aplicação dos juros remuneratórios postulando a sua redução para taxa média de mercado. Recurso tempestivo, ausente preparo, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, e foi respondido (fls. 151 e seguintes). É o relatório. 2.- Sem razão a recorrente. Cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, § 2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3497 1461 47 e 51, IV. Ocorre que, ainda que seja possível a revisão de cláusulas eventualmente abusivas, não se pode afirmar, a priori, que se trata de negócio jurídico enquadrado como abusivo. Faz-se necessária, em ação revisional, a análise concreta do teor de suas cláusulas ou condições gerais, a fim de se verificar se seus termos apresentam condições demasiadamente onerosas ou desvantajosas ao consumidor. Não se cogita de nulidade da r. sentença pelo julgamento antecipado. É que a matéria, neste caso, é exclusivamente de direito, bastando a análise da prova documental acostada ao processo para que o Juízo se convença do resultado que deve proclamar em seu julgado. Ademais, pela dicção do artigo 370 do Código de Processo Civil, compete ao juiz aferir sobre a necessidade ou não de realizar determinada prova. Nesse sentido: O julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias. Não se há falar em realização de prova pericial para verificação das abusividades alegadas na petição inicial, pois, no caso, basta a análise da prova documental para que o julgador se convença do resultado que deve proclamar. Observa-se que a análise dos documentos deve ser feita de maneira jurídica, visto que a legalidade de taxas, juros e encargos é eminentemente jurídica e não contábil. Embora o recorrente afirme que a perícia contábil tem por finalidade apurar a aplicação, ou não, pelo requerido dos corretos termos pactuados no contrato; certo é que a sua tese está isolada e não veio acompanhada de qualquer substrato capaz de permitir a formação do livre convencimento. Ressalte-se, além disso, a cédula de crédito firmada entre as partes traz informações precisas sobre as taxas mensal e anual praticadas, restando a realização de prova pericial contábil inócua ao caso, por se tratar de matéria exclusivamente de direito. Desse modo, constando dos autos elementos suficientes para formar o convencimento do julgador, o julgamento antecipado, com base no princípio do livre convencimento, não viola a ampla defesa e o contraditório. De outra parte, no caso em análise, não se verifica a abusividade na capitalização dos juros. Explica-se. O entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada Em relação à necessidade de expressa previsão contratual acerca da capitalização de juros, este Relator entende que, em observância ao direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, necessária seria a presença de cláusula expressa admitindo a capitalização de juros. No entanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser suficiente a demonstração clara das taxas cobradas para se permitir a capitalização de juros. Confira-se como a questão restou ementada no recente julgamento do Recuso Especial nº 973.827-RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (grifo fora do original). Acrescente- se que quanto à capitalização em periodicidade inferior à anual, o Superior Tribunal de Justiça editou duas súmulas aplicáveis ao caso em tela. Vejamos: Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Verifica-se que na cédula de crédito bancário (fls. 20), foi convencionada a taxa anual de juros de 39,71% e a taxa mensal de 2,83%, o que permite a cobrança tal qual realizada. À luz da jurisprudência acima colacionada, verifica-se da comparação entre os percentuais mensal e anual contratados que houve a expressa pactuação da capitalização mensal, de modo que deve ser reconhecida a possibilidade de cobrança de juros na forma capitalizada, nos exatos moldes em que contratado. Quanto aos juros remuneratórios, encontra- se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). Por outro lado, a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Além disso, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados a ensejar sua limitação. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Portanto, tratando-se de cédula de crédito bancário para pagamento de prestações fixas, com data de início e término determinadas, previsão das taxas efetivas de juros anual e mensal, sem que tenha havido qualquer vício de consentimento quando de sua assinatura, tem-se que restou atendido o direito à informação/clareza preconizado pelo CDC, sendo insubsistentes as alegações do apelante quanto à limitação dos juros e sua indevida capitalização. Registre-se que é permitido o uso do Método da Tabela Price, inexistindo qualquer irregularidade, uma vez que vem sendo utilizada sem qualquer contestação desde o início do século passado, para amortização do saldo devedor. Essa tabela não induz, a princípio, à capitalização dos juros, até porque as parcelas são fixas. Trata-se método tradicional de pagamento de dívidas, sendo que as parcelas iniciais destinam-se ao abatimento dos juros e as finais à amortização do valor principal. Inocorre, nessa hipótese, a prática de anatocismo, já que sobre os juros vencidos não incidem novos juros. A jurisprudência deste E. Tribunal tem firmado entendimento no sentido da legalidade da utilização do método francês: FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - TABELA PRICE - UTILIZAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA ANATOCISMO - Não configura anatocismo, que deveria ter sido regularmente comprovado, a utilização da Tabela Price Recurso não provido. Com efeito, não se vislumbra nenhuma ilegalidade no cálculo dos juros por meio do sistema de amortização - Tabela Price, razão pela qual não há que se cogitar da substituição da Tabela Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3497 1462 Price pelo sistema GAUSS ou SAC. Finalmente, não houve abusividade na cobrança do seguro porque o consumidor foi informado que a contratação era facultativa. Portanto, a sentença deve ser mantida e os honorários sucumbenciais majorados para 15% do valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade por ser a parte beneficiária da gratuidade de justiça. 3.- Ante o exposto, nega-se provimento, com fundamento no art. 932, inciso IV do CPC/15. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 1009845-04.2021.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 1009845-04.2021.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: Ana Lídia de Faria Leme Souza - Apelado: Energisa Sul-suldeste Distribuidora de Energia S/A - Decisão Monocrática nº 26245 Vistos. Trata-se de Apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por ANA LÍDIA DE FARIA LEME SOUZA para condenar a requerida ENERGISA SUL-SUDESTE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A no cumprimento da obrigação de fazer consistente no fornecimento de energia elétrica à residência da requerente, inclusive sem custo pelo prazo de 3 meses, a contar do trânsito em julgado da sentença. Apelou a Autora pleiteando a total procedência do pedido para que a ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Sustentou que ficou cerca de 06 meses aguardando a empresa Ré para fazer a ligação da energia elétrica, passando datas importantes como Natal, Ano novo, entre outras datas, sem a energia elétrica em sua residência, por mera negligencia da empresa Ré (sic). Com efeito, trata-se de recurso oriundo de ação de obrigação de fazer em que Autora pleiteou, na inicial, a condenação da Requerida, concessionária do serviço de distribuição de energia elétrica, o fornecimento de energia elétrica à sua residência. A matéria evidentemente não tem relação com esta Seção de Direito Público, sendo certo que a competência se firma pelo pedido inicial, nos termos do artigo 103, do Regimento Interno desta Corte: Art. 103. A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. Assim sendo, dispõe a Resolução 623/2013, em seu artigo 5º, parte final: Obs.: 1 - As ações relativas a locação ou prestação de serviços, regidas pelo Direito Privado, inclusive as que envolvam obrigações irradiadas de contratos de prestação de serviços escolares e de fornecimento de água, gás, energia elétrica e telefonia serão da competência preferencial e comum às Subseções Segunda e Terceira, compostas pelas 11ª a 38ª Câmaras (art. 5º, §1º, Resolução nº 623/2013); Assim sendo, tratando a demanda de onde originado o presente recurso de pedido de celebração de contrato de prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica, regido pela Lei consumerista, entendo ser da Seção de Direito Privado (2ª e 3ª Subseções) a competência para o julgamento do presente apelo. Nestes termos, NÃO CONHEÇO do recurso e DETERMINO A REMESSA dos autos à Seção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal. São Paulo, 28 de abril de 2022. ANA LIARTE Relator - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Paulo Marcio Cardoso (OAB: 1165/AP) - Fábio Tadeu Destro (OAB: 190930/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2066837-37.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 2066837-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Santana Centro das Antenas Ltda - Agravado: Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Tributário - Indeferimento de liminar em mandado de segurança, voltada a afastar a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS - DIFAL no exercício de 2022 a exigência de - Inconformismo da impetrante - Perda do objeto - Superveniência de sentença concessiva da segurança - Cognição exauriente do mérito - Perda do interesse recursal - Recurso prejudicado. Vistos. A r. decisão indeferiu a liminar postulada por Santana Centro das Antenas Ltda nos autos do mandado de segurança impetrado em face do Coordenador da Administração Tributária do Estado de São Paulo e do Estado de São Paulo a qual objetivava afastar a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS DIFAL no exercício de 2022, nos seguintes termos (fl. 59/61): Vistos. 1) Fls. 1-25; 78: De acordo com o RE nº 1.287.019 e a ADI nº 5469 foi assentada a seguinte tese com repercussão geral: A cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais. A particular situação do Estado de São Paulo se dá pela edição de Lei Estadual, nº 14.470/21, publicada no DOE em 14 de dezembro de 2021 que promoveu alterações ao novo modelo de cobrança do DIFAL. Contudo, sua eficácia estava condicionada a edição de Lei Complementar. Tal permissivo, ou seja, de eficácia de Lei Estadual anterior à vigência de Lei Complementar foi objeto de deliberação pelo STF quando assim consignou (RE 1.221.330): Não se pode punir com a pecha de inconstitucional o ato do ente federativo diligente que, amparado por autorização constitucional e no exercício de sua competência tributária, alterou seu arcabouço normativo estadual para expressar o exato contido naquela norma. É lei complementar federal, todavia não seria caso de inconstitucionalidade formal ou material, mas, tão somente, de condição de eficácia daquele exercício após a superveniência da legislação necessária. Portanto, como houve publicação da Lei Complementar 190/22, em 5 de janeiro de 2022, a qual altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, tornou-se eficaz a legislação ordinária do Estado de São Paulo. Contudo, o marco inicial para aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal para fins de cobrança do DIFAL de ICMS é a publicação desta Lei Complementar. Isto porque, há majoração indireta de tributo, o qual, deveria ser submetido ao princípio da não surpresa, ou seja: a essa legislação nova deve ser aplicado o princípio da anterioridade nonagesimal de acordo com jurisprudência sobre o assunto (RE 564225 e Re 1053254). Por isto, indefiro os efeitos da tutela de urgência, mas determino que seja observada a anterioridade nonagesimal a ser considerada a partir da publicação da LC nº 190/22. Inconformada, a impetrante interpõe agravo de instrumento sustentando, em síntese, a presença dos requisitos autorizadores da medida liminar, sobretudo, porque é inafastável a observância ao princípio da anterioridade tributária, sendo a Lei Complementar nº 190/2022 somente foi sancionada no ano de 2022 e por consequência só pode produzir efeitos plenos a partir do exercício de 2023, em respeito aos princípios constitucionais da anterioridade de exercício e nonagesimal. Aduz haver justo receio de ser compelida a efetuar o recolhimento do DIFAL antes de passado o período de vacância previsto no art. 150, III, b e c, da CF, a causar-lhe possível prejuízo em relação aos demais Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3497 1538 contribuintes que obtiverem ordem judicial de suspensão de exigibilidade do tributo. Pugna pela antecipação de tutela recursal e, ao final, a reforma da decisão recorrida para que seja concedida a liminar no mandado de segurança a fim de declarar e garantir a inexigibilidade do crédito tributário exigido pelo Estado de São Paulo no período financeiro de 2022. É o relatório. Observa-se que após o processamento do presente recurso e oferecimento de contraminuta pela Fazenda do Estado de São Paulo (fls. 75/97), sobreveio a petição recorrida informando que, diante da prolação da r. Sentença nos autos do mandado de segurança do qual é tirado o presente recurso, houve a perda de objeto do agravo de instrumento (fl.100). De qualquer maneira, pelo documento acostado às fls 103/105, deste instrumento e, em consulta aos autos de origem, constata-se ter o MM. Juízo a quo proferido sentença no sentido de denegar a segurança, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, DENEGO A ORDEM, mas determino que seja observada a anterioridade nonagesimal a ser considerada a partir da publicação da LC nº 190/22. P.R.I. Logo, com a superveniência da r. sentença de mérito, houve a perda do objeto do agravo de instrumento, sendo essa a orientação do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JULGADO APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. OCORRÊNCIA. 1. A orientação do STJ de que a superveniência de sentença de mérito acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento deve ser verificada no caso concreto, visto que, em determinadas situações, a utilidade do agravo mantém-se incólume mesmo após a prolação da sentença. 2. Se o recurso especial interposto contra acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento está restrito à análise de questão relacionada à liminar e se já foi decidido, por sentença, o próprio mérito da ação originária, manifesta é a prejudicialidade do presente recurso especial por superveniente perda de objeto.3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1382254/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016). Assim sendo, a matéria sub examine foi apreciada em cognição exauriente por decisão posterior, com resolução de mérito, a caracterizar a perda de objeto. Diante do exposto, julga-se prejudicado o recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Fabio Di Carlo (OAB: 242577/SP) - Luciano Siqueira Ottoni (OAB: 176929/SP) - Marcela Nolasco Ferreira Jorge (OAB: 182048/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2088218-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 2088218-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Embu das Artes - Agravante: Mercedes Garcia Capote - Agravado: Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (uems) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Mercedes Garcia Capote em face da r. decisão proferida às fls. 153/154 dos autos de origem, que indeferiu o pedido de antecipação da tutela voltado a compelir a ré Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS) a instaurar imediatamente o procedimento de revalidação do diploma estrangeiro de medicina da parte autora, negado administrativamente no Ofício nº 002/2021/DRA/UEMS. Vistos. 1. Recebo a petição como inicial. Anote-se. 2. Providencie-se a queima da guia de custas. 3. Alega a parte autora que é médica formada no exterior e, visando a revalidação de seu diploma, fez requerimento na Universidade Estadual do Mato Grosso, pois inexistia qualquer informação de adesão ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (REVALIDA), todavia seu pleito foi indeferido, justamente por não ter aprovação do respectivo procedimento. Sustentando que a respectiva exigência se mostra ilegal, considerando que não está prevista nos diplomas normativos da universidade, pretende a tutela antecipada a fim de que a ré instaure imediatamente o procedimento de revalidação do diploma estrangeiro de medicina da parte autora. Com efeito, embora seja possível reconhecer que a requerida não previa, originalmente, a aprovação no exame REVALIDA para promover a validação de diplomas estrangeiros de medicina, certo é que a própria autora admite que, após parecer do Conselho de Medicina, a ré reviu suas disposições e passou a exigir a documentação, visando, aparentemente, uniformizar seu procedimento com aquele praticado pelas demais instituições que prestam o mesmo serviço. Diante desse cenário, não se vislumbra que a exigência do REVALIDA seja ilícita, ao passo que se sabe que ao Poder Judiciário não é permitido, em princípio, nas hipóteses como a presente, em que não restou demonstrada qualquer ilegalidade, interferir na autonomia didático-científica da Universidade, que é assegurada pelo art.207 da CF. Sendo assim, feita a opção pelo sistema nacional de revalidação dos diplomas estrangeiros, nos limites desta autonomia universitária, há dúvida se pode o Poder Judiciário intervir e determinar que a Universidade adote outra sistemática. Assim, ante tal cenário, ausentes os pressupostos cabíveis, indefiro a tutela de urgência pretendida. (...) Int. Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3497 1558 Em suas razões recursais, argumenta a agravante, em síntese, que o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (REVALIDA), instituído pela Lei nº 13.959/19, não é o único meio de revalidação de diplomas estrangeiros de medicina, estando em pleno vigor o chamado Procedimento Ordinário de Tramitação Detalhada ou Simplificada, este último que exige apenas a conferência da documentação comprobatória da diplomação no curso, com estrita observância aos procedimentos gerais descritos na Resolução CES/CNE nº 3/2016 e na Portaria Normativa MEC nº 22/2016. Argumenta que a decisão agravada nega vigência ao Decreto nº 10.287/2020, que promulgou o Acordo sobre a Criação e a Implementação de um Sistema de Credenciamento de Cursos de Graduação para o Reconhecimento Regional da Qualidade Acadêmica dos Respectivos Diplomas no Mercosul e Estados Associados, firmado em San Miguel de Tucumán, em 30 de junho de 2008, e que tornou obrigatório o reconhecimento da qualidade acadêmica dos diplomas de grau universitário outorgados na forma ali prevista. Requer a antecipação da tutela recursal, para que seja determinado o imediato processamento do pedido de revalidação de seu diploma na formada Deliberação CE-CEPE-UEMS nº 269-2017, da própria instituição de ensino ré, e, ao final, o provimento do recurso, para que a r. decisão de indeferimento seja revertida. É o relatório. Decido. Ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, indefiro a antecipação da tutela recursal. À contraminuta, no prazo legal. No mesmo prazo, sob o princípio da não surpresa (insculpido no art. 9º do CPC), manifeste-se a agravante sobre a competência funcional deste E. TJSP para processar e julgar a demanda de origem. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Intime-se. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Tarcio José Vidotti (OAB: 91160/SP) - Rogério Turella (OAB: 9166/MS) - Wander Matos de Aguiar (OAB: 10860/MS) - Vania Mara Basilio Garabini (OAB: 6519/MS) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2088562-82.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 2088562-82.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araras - Agravante: Pedro Ivo Pastorello - Agravado: David Augusto Magri - Agravada: Eliane Magri - Agravada: Eva Luciana Magri Ferreira - Agravada: Maiara Cristina Magri Dias - Agravada: Olívia Juliana Magri - Interessada: Irmandade da Santa Casa de Misericórida de Araras - Interessado: Município de Araras - Interessado: Instituto de Medicina Social e de Criminologia De São Paulo - IMESC - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Pedro Ivo Pastorello contra a r. decisão de fls. 510 da origem, que rejeitou embargos de declaração opostos pela mesma parte em face da decisão de fls. 500, a qual, por sua vez, homologou o laudo pericial de fls. 466/477 e declarou encerrada a instrução; e determinou a apresentação de alegações finais, para posterior sentença. O agravante narra que se trata, na origem, de ação indenizatória com pedido de danos morais por falecimento decorrente de alegado erro médico, figurando ele, médico, na qualidade de réu; que, produzida a prova pericial, o Magistrado encerrou a instrução processual e determinou que os litigantes apresentassem seus memoriais; que ele, ora agravante, opôs embargos de declaração em face de tal decisão, ante a falta de oportunidade às partes para produzirem outras provas; que ele tinha interesse em produzir prova oral, entendendo ser indispensável para a correta solução do caso; que o Magistrado rejeitou os embargos sob o fundamento de que, conforme fls. 358 e 370/357, as partes haviam sido intimadas a respeito de outras provas que queriam produzir, mas se quedaram inertes. Na sequência, sustenta, preliminarmente, o cabimento do seu recurso com base em julgado do STJ, que reconheceu ser cabível o agravo de instrumento, mesmo fora das hipóteses previstas a princípio no rol do art. 1.015 do CPC, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (taxatividade mitigada). Passando ao mérito da questão, alega que, ao contrário do que constou da fundamentação do Magistrado de primeiro grau ao rejeitar os embargos de declaração, ele (agravante) pugnou pela produção de prova oral, conforme fls. 363/364. Após isso, o feito foi saneado com a indicação perícia indireta. No entanto, a prova produzida através do Expert é insuficiente para dirimir todas as questões envolvidas nestes autos, pois, por primeiro, trata-se de matéria de alta complexidade; e, por segundo, há questões que somente a prova oral é capaz de dirimir, por exemplo, a alta médica foi concebida por determinação do profissional, ora Agravante, ou porque a família insistiu?. Acrescenta, ainda, que o laudo do perito deixou de levar em considerações as alegações contidas na contestação, assumindo a versão narrada na inicial como verdadeira. Fala em cerceamento de defesa; e que, ademais, é evidente o error in procedendo, já que, conforme a fundamentação da decisão agravada, o Magistrado não indeferiu a prova oral por já estar convencido, mas sim por suposta falta de requerimento oportuno, o qual não procede, como já citado acima. Com essas razões, requer efeito suspensivo ao recurso, determinando que o prazo para apresentar os memorias finais volte a fluir após a decisão de mérito deste recurso; bem como requer sejam requisitadas informações ao Magistrado de primeiro grau, ante o error in procedendo descrito. E, ao fim, caso não reconsiderada a decisão de primeiro grau, pede o provimento do recurso, para permitir a produção de prova oral. É o relatório. Decido: Considerando que a decisão de fls. 500 da origem concedeu o prazo de 15 dias para que as partes apresentassem alegações finais, consignando que, após tal prazo, os autos seguiriam conclusos para julgamento, e que o presente recurso versa sobre necessidade de dilação probatória, concedo efeito suspensivo, para determinar que o processo de origem não tenha nenhum andamento até o julgamento colegiado deste recurso. Comunique-se à origem, com urgência, e tornem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Daniel Salviato (OAB: 279233/SP) - Juliana Chaves de Oliveira (OAB: 38650/ PR) - Jorge Roberto Vieira Aguiar Filho (OAB: 205504/SP) - Camila Nava Aguiar (OAB: 354816/SP) - Thiago Valamede Soares (OAB: 318843/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2081140-56.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 2081140-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Frigelar Comércio e Industria Ltda - Agravado: Coordenador de Administração Tributária do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Vistos, etc. Ausente se revela o fumus boni iuris. Para melhor entendimento, transcreva-se, no que importa, trecho do v. acórdão que julgou o RE 1.287.019/DF (Tema 1.093): Em suma, reitero que não podem os estados nem o Distrito Federal, invocando a competência plena à qual alude o art. 24, § 3º, da Constituição Federal, exigir o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas em tela antes do advento da lei complementar pertinente. E, aplicando à presente discussão a orientação da Corte prevalecente no RE nº 917.950/SP-AgR e no RE nº 1.221.330/SP, Tema nº 1.094, julgo que as leis estaduais ou do Distrito Federal editadas após a EC 87/15 que preveem o ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto são válidas, mas não produzem efeitos enquanto não for editada lei complementar dispondo sobre o assunto. Veja-se que, segundo a orientação vinculante da Corte Constitucional, é vedada a exigência do DIFAL “antes do advento da lei complementar pertinente”, o que não quer dizer que a vedação atinja o período durante o qual a lei complementar, consideradas as limitações constitucionais tributárias, não seja ainda apta para operar efeitos. Em outras palavras, não se pode condicionar a eficácia da lei estadual à eficácia da lei complementar federal, precisamente porque a Suprema Corte se limitou a dizer que as leis estaduais editadas após a EC 87/15 são válidas “mas não produzem efeitos enquanto não for editada a lei complementar”. Disto se retira que editada a lei complementar federal, a partir desta edição, a exigência do DIFAL, na base das leis estaduais de 2021 - ultrapassado o período nonagesimal - revela-se legítima. E esse entendimento vai ao encontro de decisão da E. Presidência, proferida nos termos do artigo 4º da Lei Federal nº 8.437/92 (Autos nº 2062922-77.20228.26.0000), de sorte que se trata de prestigiar a r. sentença. Nestes termos, indefiro o pedido de concessão da tutela recursal de urgência. Cumpra-se a regra do artigo 1019, II, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 28 de abril de 2022. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Fabio Luis de Luca (OAB: 56159/RS) - Márcia Mallmann Lippert (OAB: 35570/RS) - George Lippert Neto (OAB: 31135/RS) - Rafael Korff Wagner (OAB: 48127/RS) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2090574-69.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 2090574-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vagner Siqueira - Agravado: Instituto de Assistência Médica Ao Servidor Público Estadual - Iamspe - AGRAVO DE INSTRUMENTO:2090574- 69.2022.8.26.0000 AGRAVANTE:WAGNER SIQUEIRA AGRAVADO:INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL IAMSPE Vistos. Trata-se, em origem, de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em face do IAMSPE, para que fosse fornecido o remédio Nintedanibe (OFEV) registrado na Anvisa, uma vez que o autor vem sofrendo sérios problemas de saúde, tendo recebido o diagnóstico de fibrose pulmonar, em 07/08/2021, doença gravíssima, que evolui com perda progressiva de função pulmonar, associado à alta taxa de morbidade e mortalidade. A decisão copiada às fls. 130/132 indeferiu a liminar pleiteada, destacando que o IAMSPE é uma Autarquia criada para oferecer assistência médica e hospitalar aos seus contribuintes e beneficiários, mas não tem responsabilidade solidária pelo fornecimento de medicamentos. Ressaltou, ainda, que não foi trazida aos autos a negativa externada pelo IAMSPE. Contra essa decisão insurge- se o autor pelo presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/16). Alega que há prova nos autos da gravidade do diagnóstico do autor e da urgência de tratamento, a justificar o acolhimento de tal pretensão. Aduz que a obrigação de fornecimento de medicamentos pelo IAMSPE é reconhecida de modo consolidado pela jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça. Neste sentido, assevera que em se tratando o IASMPE de autarquia instituída pelo Estado, que tem como objetivo prestar assistência médica e hospitalar aos seus beneficiários, é incontroverso que tem o dever do custeio do fármaco, notadamente quando prescrito por médica interna ao Instituto. Faz alusão à súmula 37 do TJ-SP. Destaca que não pode haver demora na concessão do fármaco, sob pena de se perder a efetividade da medida, notadamente quando se está a tratar do direito à vida. Requer seja concedido o efeito ativo ao presente agravo de instrumento, para reformar o decisum do juízo a quo, de modo a determinar imediata concessão, pelo Réu, do tratamento do Recorrente, com a medicação, OFEV (NINTEDANIBE) 150mg, a cada 12horas, bem como a fixação de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) no caso de descumprimento da ordem judicial de tutela de urgência para concessão do fármaco. Em sede de julgamento do presente agravo, requer seja confirmado o efeito ativo a ser concedido. É o relatório do necessário. DECIDO. Conforme se depreende dos autos, o autor é servidor público e vinculado ao IAMSPE como contribuinte e beneficiário. O IAMSPE, por sua vez, é autarquia integrante da administração indireta do Estado de São Paulo, responsável pela prestação de assistência médica e hospitalar aos servidores públicos estaduais contribuintes e beneficiários. A pretensão inaugural visa o fornecimento de medicamento ante a negativa de prestação de serviço público de saúde pela autarquia a seu beneficiário, havendo urgência e risco à saúde e vida. Preliminarmente, já cabe Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3497 1576 antecipação para afirmar a competência da Seção de Direito Público para o conhecimento e processamento da demanda, porque ela se fundamenta na obrigação de prestação de serviço público de saúde, imposto pelo Decreto-lei Estadual 257/1970 e pelo Decreto Estadual 52.474/1970, que organizaram o Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual IAMSPE, tendo por alvo os servidores públicos estaduais contribuintes e seus beneficiários, conforme entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo, pelo seu Órgão Especial, no Conflito de Competência 0027419-68.2018.8.26.0000: 0027419-68.2018.8.26.0000 Classe/Assunto: Conflito de competência cível / Planos de Saúde Relator(a): Moacir Peres Comarca: Itu Órgão julgador: Órgão Especial Data do julgamento: 19/09/2018 Data de publicação: 21/09/2018 Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE HOME CARE DEMANDA VOLTADA CONTRA O IAMSPE, AUTARQUIA ESTADUAL RESPONSÁVEL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE A SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS E BENEFICIÁRIOS Discussão sobre falha na prestação de serviço público de saúde Responsabilidade civil do Estado A Resolução nº 623/2013 conferiu à Seção de Direito Público a competência para julgamento de ações de responsabilidade civil do Estado, compreendidas as decorrentes de ilícitos previstos no art. 951 do Código Civil, quando imputados ao Estado, aos Municípios e às respectivas autarquias e fundações Precedente Conflito procedente. Competência da 3ª Câmara de Direito Público para o conhecimento e julgamento do recurso. Da análise dos autos, havendo pertinência passiva da autarquia que se afigura entre a autarquia e o seu beneficiário contratual, sobressaem-se os relevantes fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de grave lesão à agravante, que justificam a prudência judicial para deferir a antecipação de tutela, na forma do art. 1.019, I do CPC/2015. Neste sentido vem sendo decidido por esta 8ª Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DIREITO À SAÚDE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ADMISSIBILIDADE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO IAMSPE. Pleito da parte autora nos autos originários em ter deferida tutela de urgência para determinar ao réu o fornecimento dos seguintes medicamentos: Nivolumabe e Ipilimumabe, por ser portador de “Melanoma de pele maligno”, CID C436, C433 e C43 A decisão recorrida indeferiu a tutela de urgência. RESPONSABILIDADE DO IAMSPE Autarquia estadual - Caracterizada Posicionamento sumulado por este Tribunal de Justiça Inteligência da Súmula 37: “A ação para fornecimento de medicamento e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno”. Responsabilidade solidária dos federativos Desnecessidade do litisconsórcio da União, sendo medicamentos de alto custo, mas padronizados e com registro na ANVISA Entendimento da jurisprudência dominante reafirmado pelo STF no Tema de Repercussão Geral nº 793 - Cumprimento de sentença que será o momento apropriado para a análise do redirecionamento mencionado no Tema 793/STF. TUTELA DE URGÊNCIA Presença dos requisitos para a concessão da tutela antecipada Existência de perigo da demora em razão da necessidade da necessidade de tratamento para reverter a gradativa deterioração da saúde do paciente Autor que apresentou relatórios médicos comprovando a necessidade do tratamento. MULTA DIÁRIA - Instrumento utilizado para coibir o vencido a cumprir obrigação que lhe foi imposta Imposição ao IAMSPE Admissibilidade Inteligência do artigo 814 do CPC Inexistência no diploma processual civil de qualquer exceção abrangendo a Fazenda Pública e suas autarquias Privilégios, quando concedidos pelo ordenamento jurídico, são feitos de modo expresso Impossibilidade de exclusão da multa em face da autarquia pública, que implicaria violação à isonomia processual. Valor e forma da astreinte que reflete os princípios da proporcionalidade e razoabilidade Multa fixada em R$ 1.000,00 por dia de descumprimento Multa que deve ser limitada ao valor mensal do tratamento pretendido de forma a dar concretude à obrigação de fazer - Quantia razoável e proporcional. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2035320-14.2022.8.26.0000; Relator (a):Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/04/2022; Data de Registro: 27/04/2022) TUTELA DE URGÊNCIA SAÚDE ‘HOME CARE’ OBRIGAÇÃO DE FAZER MOVIDA CONTRA O IAMSPE Presença dos requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência Necessidade do beneficiário, diagnosticado com CID B34.2 (Infecção por corona vírus) com agravamento do quadro clínico com necessidade de atendimento domiciliar (home care), devidamente comprovada por suficiente documentação Decreto Estadual nº 13.420/79 que assegura aos servidores beneficiários o programa de Assistência Domiciliar AD Extensão e restrições do programa frente ao ‘home care’, bem como questionamentos suscitados a respeito da obrigação da Entidade Autárquica à luz do art. 196 da CF, a serem dirimidos com o julgamento de mérito Tutela bem deferida ao beneficiário filiado ao IAMSPE mediante a devida contraprestação Prazo para cumprimento da obrigação e multa diária fixados com razoabilidade, à vista da urgência que o caso requer na implementação dos serviços essenciais à manutenção da sobrevida com dignidade Precedentes da Câmara Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3003937-35.2021.8.26.0000; Relator (a):Percival Nogueira; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Lorena -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2021; Data de Registro: 28/09/2021) Comunique-se o D. Juízo do deferimento da medida cautelar requerida pelo agravante, para o fornecimento do medicamento e, após, processe-se, intimando-se a parte adversa para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015). Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Fernanda Giorno de Campos (OAB: 234648/SP) - Rodrigo Lopes dos Santos (OAB: 239579/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2092545-89.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 2092545-89.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Buser Brasil Tecnologia Ltda. - Agravado: Município de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 22.343 Agravo de Instrumento Processo nº 2092545-89.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de Segurança Decisão que negou a liminar -Imposto Sobre Serviços (ISS). Competência recursal de uma das C. 14ª, 15ª ou 18ª Câmaras da Seção de Direito Público para o julgamento de ações relativas a tributos municipais e execuções fiscais municipais, segundo a inteligência do artigo 3º, II, da Resolução 623/2013, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça e desta Egrégia 11ª Câmara de Direito Público - Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição para uma das Colendas 14ª, 15ª ou 18ª Câmaras de Direito Público, com urgência. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA contra a r. decisão dos autos nº 1020686-65.2022.8.26.0053, ação mandamental c/c pedido de liminar, impetrada pelo agravante, em face do ato praticado pelo SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E OUTROS, que às fls. 70, a juíza a quo, negou a liminar, nos seguintes termos: Vistos. O ato administrativo goza de presunção juris tantum de retidão, por ora não elidida pela impetrante. A suspensão da exigibilidade do débito fica condicionada ao depósito do montante integral do débito. Depositado, oficie-se. No prazo de emenda, regularize a pendência certificada às fls. Retro. Regularizado, solicitem-se as informações. Comunique-se. Após, ao Mp. Servirá a presente, por cópia digitalizada, como ofício de requisição de informações e cientificação da pessoa jurídica. Intime-se.” Alega a agravante em síntese que se Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela Agravante (doc. 03) visando a que fosse determinado às Autoridades Impetradas a emissão da Certidão Negativa de Débitos (CND) relativos ao Município de São Paulo sem que fosse oposta a pendência constantes no seu Extrato DUC. 2. Com efeito, atualmente, no Extrato DUC da Agravante (fls 56 57 do Mandado de Segurança nº 1020686-65.2022.8.26.0053) consta uma pendência referente a 127 NFTs relativas à competência de setembro de 2021. 3. Ocorre que, conforme a Agravante narrou no Mandado de Segurança que deu origem ao presente Agravo, os débitos referentes a tais NFTs foram devidamente pagos e, portanto, o crédito tributário a elas relativo encontra-se extinto com base no artigo 156 do Código Tributário Nacional. 4. Com efeito, em relação à competência de setembro de 2021, a Agravante inicialmente gerou a Guia n° 02.0040243082, no valor R$ 42.511,64, correspondente ao pagamento de 127 NTFs (fls. 34-35 do Mandado de Segurança nº 1020686- 65.2022.8.26.0053) e realizou o pagamento de tal guia (fl. 40 do Mandado de Segurança nº 1020686-65.2022.8.26.0053). Ocorre que, em relação à mesma competência foi gerada nova guia complementar (Guia n° 02.0040304529) para o pagamento do ISS remanescente no valor de R$ 3,914,80, cujo valor também foi integralmente recolhido ao Município de São Paulo (fls. 36-39 do Mandado de Segurança nº 1020686-65.2022.8.26.0053). 6. No entanto, por uma falha interna de sistema, a primeira guia (Guia n° 02.0040243082, no valor de R$ 42.511,64) emitida, referente às 127 NFTs, foi indevidamente cancelada. Ressalte-se que apenas a Guia foi cancelada, mas não o pagamento. 7. Apesar disso, fato é que ambos os recolhimentos já haviam sido realizados, o primeiro no dia 11 e o segundo no dia 27 de outubro de 2021, no valor de R$ 42.511,64 e R$ 3,914,80, respectivamente, totalizado o ISS devido na competência. 8. Não obstante, por conta do cancelamento da primeira guia, o sistema do Município de São Paulo passou a não reconhecer/vincular o pagamento realizado, relativo à primeira guia, apontando que as 127 NFTs permaneceriam em aberto, mas frisa-se não consta qualquer débito de ISS em aberto ou pendente de pagamento. Aduz que Porém, passados 50 dias desde o protocolo, a Agravante ainda não teve qualquer resposta por parte do Município . Requer que seja concedida a antecipação da tutela recursal, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de determinar às DD. Autoridades Coatoras que deixem de considerar a pendência objeto dessa ação como impedimento, e emitam a Certidão Negativa de Débitos da Agravante imediatamente após a intimação da decisão liminar, tendo em vista que todos os débitos da Agravante com o Município de São Paulo estão quitados; e c) Ao final, sem prejuízo dos efeitos da tutela recursal ora pleiteada, a Agravante requer seja o presente Agravo de Instrumento, no mérito, integralmente provido, para que a r. Decisão agravada seja reformada, de modo a deferida a medida liminar requerida no Mandado de Segurança n° 1020686-65.2022.8.26.0053 nos termos referidos no item b. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Isto porque, constato que a matéria objeto do presente recurso de agravo de instrumento, é relativa ao tributo municipal devendo-se respeitar os critérios de competência material, de natureza absoluta, a justificar a redistribuição livre dos autos a uma das Câmaras com competência preferencial para conhecer da matéria relativa às ações e execuções relativas à dívida ativa das Fazendas Municipais (14ª, 15ª e 18ª Câmaras de Direito Público). A Resolução 623/2013 deste Egrégio Tribunal de Justiça, prevê a competência para o julgamento do presente recurso da 14ª, 15ª e 18ª Câmaras da Seção de Direito Público, conforme artigo 3º a seguir transcrito: Art. 3º. A Seção de Direito Público, formada por 8 (oito) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, salvo o 1º Grupo, que é integrado pelas três primeiras Câmaras, e o 7º Grupo, que é integrado pelas Câmaras 14ª, 15ª e 18ª, é constituída por 18 (dezoito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, assim distribuídas, [...] II 14ª, 15ª e 18ª Câmaras, com competência preferencial para as ações relativas a tributos municipais e execuções fiscais municipais, tributárias ou não. Grifo nosso. No presente caso, trata-se de matéria tributária exclusivamente municipal. Nesse sentido o entendimento desta Egrégia 11ª Câmara de Direito Público: COMPETÊNCIA RECURSAL - Mandado de segurança Sociedade uniprofissional - Prestação de serviços advocatícios Enquadramento em regime especial de recolhimento de ISS, na forma da Lei Municipal nº 13.701/2003 e do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-lei 406/68 Tratando-se de ação em que a matéria discutida é relativa a tributo municipal, a competência para análise recursal é de uma das Câmaras Especializadas em Tributo Municipal Resolução n° 623/2013 editada pelo Órgão Especial deste E. Tribunal - Competência das 14ª, 15ª e 18ª Câmaras de Direito Público, com determinação de remessa. Recurso não conhecido (Apelação / Remessa Necessária nº 1034599-90.2017.8.26.0053; Des. Rel. Oscild de Lima Júnior ; órgão julgador 11ª Câmara de Direito Público; data do julgamento 03/10/2018).Grifo nosso. Diante desse cenário, a questão invocada nos autos, é da competência das Colendas 14ª, 15ª e 18ª Câmaras da Seção de Direito Público, as quais têm julgado reiteradamente ações idênticas: Ação Anulatória de Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3497 1600 Ato Administrativo. ISS. Alegação de que faz jus ao reenquadramento no regime especial de recolhimento de ISS, reservado às sociedades uniprofissionais não empresariais. Alegação subsidiária de que os efeitos do desenquadramento do regime especial possuem eficácia ex nunc. Sentença que julgou improcedente o pedido formulado. Pretensão à reforma. Acolhimento em parte. Sentença que se baseou em elementos fáticos diversos daqueles pertinentes à autora e ao período a que se referem o desenquadramento e as autuações fiscais. Art. 489, II, do CPC/2015. Sentença anulada. Julgamento da ação, nos termos do artigo 1.013 do Códex Processual Civil. Estrutura empresarial evidenciada. Caráter empresarial não afastado. Desenquadramento do regime especial mantido. Efeitos retroativos ao desenquadramento. Erro de direito que não permite alcançar fatos pretéritos. Inteligência dos arts. 146 e 149 do CTN. Mudança de critério que tem por base alteração do entendimento jurídico aplicado pelo Município. Termo de desenquadramento, ademais, que não trouxe tal informação. Precedentes do C. STJ e desta E. Câmara. Anulação dos autos de infração que tenham por objeto fatos geradores anteriores ao desenquadramento (incluídos aqueles que tratam das obrigações acessórias correspondentes). Ação Anulatória de Ato Administrativo julgada procedente em parte. Recurso provido em parte (Apelação Cível nº 1045002-84.2018.8.26.0053; Des. Rel. RICARDO CHIMENTI; órgão julgador 18ª Câmara de Direito Público; data do julgamento, 26/11/2020).Grifo nosso; APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL TAXA e ISS Exercícios de 2013 a 2016 - Ação extinta em primeiro grau, sob a alegação de tratar-se de valor antieconômico, não havendo interesse de agir Descabimento - Crédito cuja disponibilidade é do Poder Executivo Inteligência, ademais, do art. 2º, § 1º, da Lei nº 6830/80 Remissão do crédito tributário diminuto que depende de lei - Sentença reformada Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível 1504906-23.2017.8.26.0564; Relator (a):Wanderley José Federighi; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/01/2022; Data de Registro: 21/01/2022). Grifo nosso; Agravo de Instrumento. ISS e Taxas dos exercícios de 2013 a 2016. Decisão que deixou de receber os Embargos à Execução Fiscal por ausência de garantia do Juízo. Pretensão à reforma. Aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Recurso conhecido. Rejeição liminar dos Embargos à Execução Fiscal que deve ser mantida, embora por fundamento diverso. Matérias já deduzidas em anterior Exceção de Pré-executividade. Preclusão consumativa. Precedente. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2205191-76.2021.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos -Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 21/01/2022; Data de Registro: 21/01/2022). Grifo nosso. O caso é, assim, de não conhecimento do recurso interposto, determinando-se a remessa dos autos a uma das C. Câmaras Especializadas em ações relativas a tributos das Fazendas Municipais, competentes para dirimir a matéria, com nossas homenagens. Ante o exposto, em decisão monocrática proferida com amparo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, determinando-se a redistribuição, com urgência, para uma das Colendas Câmaras deste E. Tribunal de Justiça (14ª, 15ª ou 18ª) Especializadas de Direito Público, com nossas homenagens. São Paulo, 29 de abril de 2022. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Pedro Afonso Fabri Demartini (OAB: 289131/SP) - Augusto Pinto Bercht (OAB: 107506/RS) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 2084732-11.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 2084732-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Rvm Participações Ltda - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxa, concedeu prazo de 15 (quinze) dias para a Fazenda Pública comprovar o recolhimento das despesas postais e, no caso de não comprovação do pagamento, determinou o cancelamento da distribuição da ação. Preliminarmente, defende o município-agravante a tempestividade do recurso em razão da falta de intimação pessoal, conforme determinam o artigo 25 da Lei nº 6830/80 e artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil. Explica que tomou conhecimento da decisão por meio de listagem encaminhada pelo Departamento de Lançadoria do Município acerca das execuções fiscais ajuizadas em dezembro de 2018. No mérito, afirma que o entendimento consolidado perante o Egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Fazenda Pública está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização da citação. Alega que o Provimento CSM nº 2.292/2015 está em desacordo com a disposição do artigo 39 da Lei das Execuções Fiscais e do artigo 91 do Código de Processo Civil que dispõem sobre a dispensa do pagamento das custas e emolumentos. Requer o provimento recursal para o fim de permitir o prosseguimento da ação. Sem pedido de efeito suspensivo. Recebido e processado o agravo, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Primeiramente, com relação à tempestividade, verifica-se que não houve intimação pessoal da Procuradoria do Município com relação à decisão proferida às fls. 08/09 dos autos principais e que dá azo ao presente recurso. Da atenta análise aos autos principais, constata-se que a determinação para comprovação do recolhimento das despesas postais foi proferida em 23/08/2019, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 06/09/2019, com publicação no primeiro dia útil subsequente. Ocorre, todavia, que nos termos do Recurso Repetitivo Resp nº 1.268.324/PA, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça reafirma a prerrogativa da Fazenda Pública ser intimada pessoalmente na execução fiscal e nos embargos, em obediência ao quanto disposto no artigo 25 da Lei das Execuções Fiscais, não se podendo admitir que a intimação seja feita apenas e exclusivamente pela imprensa oficial. Nesse sentido é também o posicionamento adotado por esta Colenda 14ª Câmara de Direito Público, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Art. 535, CPC/1973 - Art. 1.022, CPC/2015 Tempestividade decorrente da falta de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública LEF, art. 25 e Recurso Repetitivo STJ/REsp nº 1.268.324/PA Nulidade da certidão de trânsito em julgado Embargos acolhidos (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2165491-35.2017.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais Seção de Processamento I; Data do Julgamento: 24/05/2019; Data de Registro: 24/05/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Exceção de Pré-Executividade Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo dos exercícios de 2009 e 2010 Ausência de recolhimento das custas, nos termos dos artigos 19 e 525 do CPC/73 (atuais artigos 82 e 1017 do NCPC), a fim de que haja a intimação pessoal da Municipalidade agravada, para apresentar contraminuta Inteligência do quanto foi explicitado no REsp nº 1.268.324/PA, sob o regime fixado no art. 543-C do CPC/73 (atual 1036 do NCPC) Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2091390- 61.2016.8.26.0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 20/10/2016; Data de Registro: 26/10/2016). Assim, considerando a obrigatoriedade da intimação pessoal da Fazenda Pública e a ausência de comprovação deste ato, de rigor, o reconhecimento da tempestividade do recurso. Com relação ao mérito recursal, versa a controvérsia acerca da obrigatoriedade, ou não, de a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das despesas postais referentes ao ato citatório, com base no Provimento nº 2.292/2015, promulgado pelo Conselho Superior da Magistratura, à luz do artigo 39 da Lei 6.830/80. A questão foi objeto do tema 1.054 do Superior Tribunal de Justiça, havendo, inclusive determinação de suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em que as instâncias ordinárias condicionaram o prosseguimento da execução fiscal ao adiantamento das custas relativas às despesas postais para a realização de citação, sem prejuízo de que, nesses casos, os juízes continuem ordenando a efetivação do ato citatório inicial, de modo a interromper o curso da prescrição, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80”. Entretanto, os recursos especiais representativos do debate, quais sejam, REsp nºs 1.858.965/SP, 1.865.336/SP e 1.864.751/SP, foram julgados pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22/09/2021, pela Relatoria do Ministro Sérgio Kukina que, por unanimidade, firmou a seguinte tese: A teor do artigo 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. Deste modo e em consonância com os posicionamentos jurisprudenciais acima, fica afastada a exigência do adiantamento das custas para realização do ato citatório postal, assim como o reconhecimento da ilegalidade do Provimento nº 2.292/2015, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim, impõe-se seja reformada a decisão agravada para que fique estabelecida a dispensa do Município do recolhimento prévio das despesas da citação postal com o consequente prosseguimento da ação em primeiro grau. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2087097-38.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 2087097-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravada: Caroline Leal Carlos - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxa, concedeu prazo de 15 (quinze) dias para a Fazenda Pública comprovar o recolhimento das despesas postais e, no caso de não comprovação do pagamento, determinou o cancelamento da distribuição da ação. Preliminarmente, defende o município-agravante a tempestividade do recurso em razão da falta de intimação pessoal, conforme determinam o artigo 25 da Lei nº 6830/80 e artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil. Explica que tomou conhecimento da decisão por meio de listagem encaminhada pelo Departamento de Lançadoria do Município acerca das execuções fiscais ajuizadas em dezembro de 2018. No mérito, afirma que o entendimento consolidado perante o Egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Fazenda Pública está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização da citação. Alega que o Provimento CSM nº 2.292/2015 está em desacordo com a disposição do artigo 39 da Lei das Execuções Fiscais e do artigo 91 do Código de Processo Civil que dispõem sobre a dispensa do pagamento das custas e emolumentos. Requer o provimento recursal para o fim de permitir o prosseguimento da ação. Sem pedido de efeito suspensivo. Recebido e processado o agravo, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Primeiramente, com relação à tempestividade, verifica-se que não houve intimação pessoal da Procuradoria do Município com relação à decisão proferida às fls. 08/09 dos autos principais e que dá azo ao presente recurso. Da atenta análise aos autos principais, constata-se que a determinação para comprovação do recolhimento das despesas postais foi proferida em 26/08/2019, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 06/09/2019, com publicação no primeiro dia útil subsequente. Ocorre, todavia, que nos termos do Recurso Repetitivo Resp nº 1.268.324/PA, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça reafirma a prerrogativa da Fazenda Pública ser intimada pessoalmente na execução fiscal e nos embargos, em obediência ao quanto disposto no artigo 25 da Lei das Execuções Fiscais, não se podendo admitir que a intimação seja feita apenas e exclusivamente pela imprensa oficial. Nesse sentido é também o posicionamento adotado por esta Colenda 14ª Câmara de Direito Público, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Art. 535, CPC/1973 - Art. 1.022, CPC/2015 Tempestividade decorrente da falta de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública LEF, art. 25 e Recurso Repetitivo STJ/REsp nº 1.268.324/PA Nulidade da certidão de trânsito em julgado Embargos acolhidos (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2165491-35.2017.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais Seção de Processamento I; Data do Julgamento: 24/05/2019; Data de Registro: 24/05/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Exceção de Pré-Executividade Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo dos exercícios de 2009 e 2010 Ausência de recolhimento das custas, nos termos dos artigos 19 e 525 do CPC/73 (atuais artigos 82 e 1017 do NCPC), a fim de que haja a intimação pessoal da Municipalidade agravada, para apresentar contraminuta Inteligência do quanto foi explicitado no REsp nº 1.268.324/PA, sob o regime fixado no art. 543-C do CPC/73 (atual 1036 do NCPC) Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2091390-61.2016.8.26.0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 20/10/2016; Data de Registro: 26/10/2016). Assim, considerando a obrigatoriedade da intimação pessoal da Fazenda Pública e a ausência de comprovação Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3497 1614 deste ato, de rigor, o reconhecimento da tempestividade do recurso. Com relação ao mérito recursal, versa a controvérsia acerca da obrigatoriedade, ou não, de a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das despesas postais referentes ao ato citatório, com base no Provimento nº 2.292/2015, promulgado pelo Conselho Superior da Magistratura, à luz do artigo 39 da Lei 6.830/80. A questão foi objeto do tema 1.054 do Superior Tribunal de Justiça, havendo, inclusive determinação de suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em que as instâncias ordinárias condicionaram o prosseguimento da execução fiscal ao adiantamento das custas relativas às despesas postais para a realização de citação, sem prejuízo de que, nesses casos, os juízes continuem ordenando a efetivação do ato citatório inicial, de modo a interromper o curso da prescrição, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80”. Entretanto, os recursos especiais representativos do debate, quais sejam, REsp nºs 1.858.965/SP, 1.865.336/SP e 1.864.751/ SP, foram julgados pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22/09/2021, pela Relatoria do Ministro Sérgio Kukina que, por unanimidade, firmou a seguinte tese: A teor do artigo 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. Deste modo e em consonância com os posicionamentos jurisprudenciais acima, fica afastada a exigência do adiantamento das custas para realização do ato citatório postal, assim como o reconhecimento da ilegalidade do Provimento nº 2.292/2015, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim, impõe-se seja reformada a decisão agravada para que fique estabelecida a dispensa do Município do recolhimento prévio das despesas da citação postal com o consequente prosseguimento da ação em primeiro grau. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Int. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2087163-18.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 2087163-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Jose Carlos de Barros Pimentel - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU, concedeu prazo de 15 (quinze) dias para a Fazenda Pública comprovar o recolhimento das despesas postais e, no caso de não comprovação do pagamento, determinou o cancelamento da distribuição da ação. Preliminarmente, defende o município-agravante a tempestividade do recurso em razão da falta de intimação pessoal, conforme determinam o artigo 25 da Lei nº 6830/80 e artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil. Explica que tomou conhecimento da decisão por meio de listagem encaminhada pelo Departamento de Lançadoria do Município acerca das execuções fiscais ajuizadas em outubro de 2018. No mérito, afirma que o entendimento consolidado perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Fazenda Pública está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização da citação. Alega que o Provimento CSM nº 2.292/2015 está em desacordo com a disposição do artigo 39 da Lei das Execuções Fiscais e do artigo 91 do Código de Processo Civil que dispõem sobre a dispensa do pagamento das custas e emolumentos. Requer o provimento recursal para o fim de permitir o prosseguimento da ação. Sem pedido de efeito suspensivo. Recebido e processado o agravo, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Primeiramente, com relação à tempestividade, verifica-se que não houve intimação pessoal da Procuradoria do Município com relação à decisão proferida às fls. 08/09 dos autos principais e que dá azo ao presente recurso. Da atenta análise aos autos principais, constata-se que a determinação para comprovação do recolhimento das despesas postais foi proferida em 23/08/2019, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 06/09/2019, com publicação no primeiro dia útil subsequente. Ocorre, todavia, que nos termos do Recurso Repetitivo Resp nº 1.268.324/PA, o Colendo Superior Tribunal de Justiça reafirma a prerrogativa da Fazenda Pública ser intimada pessoalmente na execução fiscal e nos embargos, em obediência ao quanto disposto no artigo 25 da Lei das Execuções Fiscais, não se podendo admitir que a intimação seja feita apenas e exclusivamente pela imprensa oficial. Nesse sentido é também o posicionamento adotado por esta Colenda 14ª Câmara de Direito Público, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Art. 535, CPC/1973 - Art. 1.022, CPC/2015 Tempestividade decorrente da falta de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública LEF, art. 25 e Recurso Repetitivo STJ/REsp nº 1.268.324/PA Nulidade da certidão de trânsito em julgado Embargos acolhidos (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2165491-35.2017.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais Seção de Processamento I; Data do Julgamento: 24/05/2019; Data de Registro: 24/05/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Exceção de Pré-Executividade Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo dos exercícios de 2009 e 2010 Ausência de recolhimento das custas, nos termos dos artigos 19 e 525 do CPC/73 (atuais artigos 82 e 1017 do NCPC), a fim de que haja a intimação pessoal da Municipalidade agravada, para apresentar contraminuta Inteligência do quanto foi explicitado no REsp nº 1.268.324/PA, sob o regime fixado no art. 543-C do CPC/73 (atual 1036 do NCPC) Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2091390- 61.2016.8.26.0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 20/10/2016; Data de Registro: 26/10/2016). Assim, considerando a obrigatoriedade da intimação pessoal da Fazenda Pública e a ausência de comprovação deste ato, de rigor, o reconhecimento da tempestividade do recurso. Com relação ao mérito recursal, versa a controvérsia acerca da obrigatoriedade, ou não, de a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das despesas postais referentes ao ato citatório, com base no Provimento nº 2.292/2015, promulgado pelo Conselho Superior da Magistratura, à luz do artigo 39 da Lei 6.830/80. A questão foi objeto do tema 1.054 do Superior Tribunal de Justiça, havendo, inclusive determinação de suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em que as instâncias ordinárias condicionaram o prosseguimento da execução fiscal ao adiantamento das custas relativas às despesas postais para a realização de citação, sem prejuízo de que, nesses casos, os juízes continuem ordenando a efetivação do ato citatório inicial, de modo a interromper o curso da prescrição, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80”. Entretanto, os recursos especiais representativos do debate, quais sejam, REsp nºs 1.858.965/SP, 1.865.336/SP e 1.864.751/SP, foram julgados pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22/09/2021, pela Relatoria do Ministro Sérgio Kukina que, por unanimidade, firmou a seguinte tese: A teor do artigo 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. Deste modo e em consonância com os posicionamentos jurisprudenciais acima, fica afastada a exigência do adiantamento das custas para realização do ato citatório postal, assim como o reconhecimento da ilegalidade do Provimento nº 2.292/2015, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim, impõe-se seja reformada a decisão agravada para que fique estabelecida a dispensa do Município do recolhimento prévio das despesas da citação postal com o consequente prosseguimento da ação em primeiro grau. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Int. São Paulo, 27 de abril de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3497 1615



Processo: 1001086-77.2018.8.26.0480
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 1001086-77.2018.8.26.0480 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Bernardes - Apelante: Município de Presidente Bernardes - Apelado: Gustavo Silva Caires - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE PRESIDENTE BERNARDES contra a r. sentença de fl. 223 que, nos autos de execução fiscal relativa a débitos de ISS vencidos nos exercícios de 2012 a 2017, ajuizada em face de GUSTAVO SILVA CAIRES, julgou extinto o feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista o decurso do prazo concedido na decisão homologatória do acordo de parcelamento, sem manifestação do exequente, embora intimado. Insurge-se a Municipalidade apelante, pugnando pela anulação da r. sentença, uma vez que a intimação da Fazenda não obedeceu o que prevê o artigo 183 do Código de Processo Civil, ou seja, que o prazo para as manifestações processuais do Município começa a correr a partir da intimação pessoal, o que não ocorreu no presente caso. Sustenta, ainda, que não seria o caso de reconhecer na sentença que o apelado quitou o débito e sim o feito deveria aguardar provocação no arquivo. Prequestionou os dispositivos invocados. Recurso tempestivo e isento de preparo. Sem contrarrazões, em caráter excepcional, posto que embora citado, não constituiu o apelado procurador nos autos. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Estabelece o artigo 34, caput da Lei nº 6.830/80 que: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Portanto, contra as sentenças proferidas nas execuções fiscais cujos débitos sejam inferiores a 50 ORTNs, somente se admitem os embargos infringentes, os embargos de declaração e o recurso extraordinário (este último, em razão de interpretação jurisprudencial); nenhum outro mais. Note-se que referida disposição é aplicável de forma indistinta às partes do processo, sejam elas Fazenda Pública ou contribuinte. Sobre o valor das 50 ORTNs, o C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento procedido através da sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 395 REsp 1165625/MG), fixou a seguinte tese: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) (...) 7. Dessa Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3497 1622 sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. (...) 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. destacamos - (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Portanto, de acordo com o Tribunal Superior, para os fins do artigo 34, caput da Lei de Execução Fiscal a expressão, em reais, de 50 ORTNs corresponde a R$328,27, montante esse que deve ser atualizado mensalmente pelo IPCA-E, a partir de janeiro de 2001. No caso concreto, verifico que a execução fiscal foi distribuída em 03.08.2018, quando as 50 ORTNs correspondiam a R$1.046,73. O débito exequendo, contudo, perfazia o total de R$551,26, ao tempo do ajuizamento da demanda, sendo evidentemente inferior ao valor de alçada. Desta feita, é inviável a interposição de apelação em face da r. sentença, o que decorre de texto expresso de lei. A propósito, são os precedentes assentes desta C. Câmara: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE AVARÉ VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNs. Em execução fiscal o valor do débito inferior a 50 ORTNs admite apenas embargos infringentes ou embargos de declaração, não sendo cabível o recurso de apelação, nos termos do artigo 34 da Lei de Execuções Fiscais Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça Recurso não conhecido. destacamos - (TJSP; Apelação Cível 0005726-57.2005.8.26.0073; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Avaré - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 01/03/2021; Data de Registro: 01/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal - IPTU dos exercícios de 2002, 2003 e 2005 - Insurgência contra decisão que julgou extinta a execução em razão do reconhecimento da prescrição Valor da execução inferior ao valor de alçada, mesmo considerando a forma de atualização definida pelo STJ - Nova interpretação do art. 34 da Lei 6.830/80 - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade - Inexistência de dúvida quanto ao recurso cabível - Precedentes do STJ. Recurso não conhecido. destacamos - (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 0006742-88.2007.8.26.0198; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Franco da Rocha - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 26/02/2021; Data de Registro: 26/02/2021) Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando ser pacífico no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no bojo do processo. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Roberlei Simao de Oliveira (OAB: 144578/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2089725-97.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 2089725-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bastos - Agravante: Luciane Martinatti de Oliveira - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luciane Martinati Oliveira, contra decisão proferida nos autos da ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando, por conseguinte, os cálculos apresentados pela autarquia. Sustenta, em síntese, que a apuração das parcelas atrasadas deve dar-se de acordo com o disposto no Manual de Cálculo da Justiça Federal, mediante a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária. É o relatório. Decido. Sensível ao problema destacado, o recurso não pode ser conhecido, ante a incompetência recursal absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça para processamento e julgamento do presente agravo de instrumento. Com efeito, em consulta aos autos de origem (processo nº 1001364-21.2016.8.26.0069), observo que a ora agravante ajuizou ação visando à concessão de benefício na espécie previdenciária, em razão de ser portadora de incapacidade laborativa decorrente de moléstia não relacionada ao labor. Nessa linha, a sentença de mérito proferida analisou apenas e tão somente os requisitos legais atinentes aos benefícios de natureza estritamente previdenciária, condenando o INSS ao pagamento de aposentadoria por invalidez previdenciária. Ademais, os recursos de apelação interpostos pelas partes, bem como a remessa necessária, foram conhecidos e julgados pela Décima Turma do E. Tribunal Regional Federal. Diante desse cenário, não se tratando de hipótese de ação acidentária, cuja competência é da Justiça Estadual na forma do disposto no artigo 109 da Constituição Federal, a competência recursal para a apreciação da matéria é da Justiça Federal, consoante as disposições dos artigos 108, inciso II, 109, inciso I e parágrafos 3º e 4º, da Carta Magna. Na espécie, a ação somente foi ajuizada perante a Justiça Estadual porque a Comarca de Bastos não é sede de vara de Juízo Federal, consoante a prerrogativa do artigo 109, § 3º, da CF (competência delegada). Portanto, o recurso cabível, na hipótese do precitado dispositivo, será sempre dirigido ao Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau, conforme estabelecido no artigo 109, § 4º, da Constituição. Destarte NÃO CONHEÇO do recurso e determino a remessa dos autos ao E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região. - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Advs: Maurício de Lírio Espinaço (OAB: 205914/SP) - Marilize Martinatti de Oliveira Dias - José Alfredo Gemente Sanches (OAB: 233283/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 DESPACHO



Processo: 2086832-36.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 2086832-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Paciente: Maikon da Silva dos Reis - Impetrante: Geraldo Antonio Pires - Vistos. 1. O presente habeas corpus foi impetrado pelo advogado Geraldo Antônio Pires em benefício de Maikon da Silva dos Reis, sob a alegação de que o paciente está a sofrer constrangimento ilegal em virtude de ato praticado pelo Juízo do DEECRIM/UR6 da comarca de Ribeirão Preto. Assevera a impetração, em síntese, que o paciente foi definitivamente condenado às penas de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no artigo 155 caput do Código Penal. Alega que, preenchidos os requisitos, objetivo (desde 27.10.2021) e subjetivo, inclusive com exame criminológico favorável, pleiteou a progressão ao regime aberto. No entanto, o pleito ainda não apreciado pelo Juízo a quo. Aduz que já cumpriu quase doze meses do total de sua pena, sendo indiscutível seu direito à progressão requerida. Requer, por tais motivos, a concessão de liminar para que seja expedido ofício à Autoridade coatora para que conceda o benefício pleiteado ou que o mesmo seja concedido liminarmente nesta Instância. As informações foram prestadas pela Autoridade apontada coatora. 2. É caso de julgar-se prejudicada a impetração. Consoante consta das informações prestadas, o Juízo a quo, em 26 de abril de 2022, concedeu ao paciente o livramento condicional, mediante o cumprimento das condições fixadas. O alvará de soltura foi cumprido no dia seguinte. A liberdade condicional, última etapa no cumprimento da pena e do processo ressocializador do apenamento, é na execução penal o mais amplo dos benefícios. Assim, no presente caso, ocorreu perda superveniente do objeto da ação, de tal maneira que resta prejudicada a análise do writ. Posto isso, monocraticamente, julgo prejudicada a impetração. Publique-se. Após, para ciência, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Por último, após as formalidades de praxe, arquivem-se. São Paulo, 29 de abril de 2022. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Geraldo Antonio Pires (OAB: 116698/SP) - 8º Andar



Processo: 2064774-39.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 2064774-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Vicente - Impetrante: Katia Alves Galvao - Paciente: Luciano Matias dos Santos - Vistos. A Advogada KATIA ALVES GALVAO impetra o presente writ de habeas corpus repressivo com pedido de liminar, em favor de LUCIANO MATIAS DOS SANTOS, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SAÕ VICENTE/SP, que incorre em excesso de prazo na expedição da guia de recolhimento, no processo nº 1502338-50.2019.8.26.0536, em que ele foi condenado às penas de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 600 (seiscentos) dias-multa, no mínimo legal, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, negado o direito de recorrer em liberdade. Requer, liminarmente e ao final, a imediata expedição de ordem para sua transferência para o regime semiaberto. Aduz que o paciente já cumpriu 2/5 da pena, e obteve lapso para progressão ao regime semiaberto em 29.11.2021, mas sequer foi expedida a guia de recolhimento pela vara de execuções criminais (fls. 1/4). A liminar foi indeferida (fls. 53/55). Foram prestadas as informações de praxe pela digna autoridade apontada como coatora (fls. 58/59). Por fim, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em respeitável parecer lançado nos autos, entendeu que a impetração está prejudicada (fls. 63/64). É o breve relatório. A impetração está prejudicada, por não mais prevalecer o alegado constrangimento ilegal. Isso porque, em consulta aos autos de execução, proc. nº 0001277- 67.2020.8.26.0158, fls. 106/107, verifica-se que, no dia 06 de abril de 2022, foi deferida a almejada progressão ao regime semiaberto, razão pela qual a presente impetração perdeu o seu objeto. Ante o exposto, por decisão monocrática, JULGO PREJUDICADA A IMPETRAÇÃO, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, e 165, § 3º, do RITJSP. Intimem-se. São Paulo, . GILDA ALVES BARBOSA DIODATTI Relatora - Magistrado(a) Gilda Alves Barbosa Diodatti - Advs: Katia Alves Galvao (OAB: 338206/SP) - 9º Andar



Processo: 2091846-98.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 2091846-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Caieiras - Impetrante: S. W. da C. - Paciente: M. de A. S. - Habeas Corpus nº 2091846-98.2022.8.26.0000 Comarca: Caieiras Impetrante: doutor Sérgio Weslei da Cunha Paciente: Matheus de Araujo Silva I - Relatório Trata-se de “habeas corpus”, com pedido de liminar, impetrado em benefício de Matheus de Araujo Silva, preso desde 28.2.2022 , denunciado por suposta prática dos delitos previstos nos art. 129, § 13°, 147, “caput”, c/c art. 61, inciso II, alínea “f”, 148, § 1°, inciso I, e 150, § 1°, c/c. art. 61, inciso II, alínea “f”, todos do Código Penal. O ilustre impetrante sustenta que há nulidades, diante da falta de audiência de custodia e ausência de citação do paciente, bem como, ausência de realização do exame de corpo de delito do paciente. Alega-se, ainda, que a denúncia é inepta por não ter percorrido os tipos penais. Outrossim, o paciente é semi-imputável, possui retardo mental, tendo a mentalidade de uma criança de dez (10) anos de idade, sendo que ele não foi apresentado a consulta psiquiátrica e psicológica, agendada para o dia 19.4.2022. Ademais, aduz que o paciente apresenta sintomas compatíveis com a Covid-19, sendo de rigor a concessão de prisão domiciliar para preservar a sua saúde e dos demais presos que podem ser contaminados. No mais, argumenta que há constrangimento ilegal, diante da decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, sob o argumento de que ausente fundamentação adequada, pois não se fazem presentes os pressupostos da medida extrema, previstos no artigo 312, “caput”, do Código de Processo Penal, sobretudo se consideradas as condições pessoais do paciente (tecnicamente primário, possuidor de residência fixa e ocupação lícita), inexistindo provas suficientes de autoria e materialidade, a prisão mostra-se desproporcional. Requer a concessão de prisão domiciliar, nos termos da Recomendação n° 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, ou aplicação da medidas cautelares diversas da prisão. II - Fundamentação A liminar não deve ser concedida. De início cumpre consignar que a concessão de ordem de habeas corpus para o fim de reconhecimento de nulidades processuais constitui providência excepcional, que só tem lugar quando possível constatar, de pronto e de forma inequívoca, independentemente de exame aprofundado e valorativo de fatos e provas, atividade de todo incompatível com seu rito especial e sumaríssimo, a nulidade aventada, o que não é o caso. Ademais, ressalta-se que, quando da decretação da prisão preventiva, tais requisitos já foram analisados no bojo do Habeas Corpus nº 2042409-88.2022.8.26.0000, também impetrado em favor da paciente, mesmo porque, por ocasião do julgamento respectivo, aos 5.4.2022, esta C. 11ª Câmara de Direito Criminal se pronunciou - à exaustão - sobre a imprescindibilidade da decretação da prisão processual, matéria que, como sabido, passa pela análise de indícios de autoria e prova de materialidade da infração penal, portanto não comporta novo pronunciamento (cf. v. acórdão reproduzido por cópia a fls. ). No mais, da análise perfunctória dos documentos instruíram a inicial, não se vislumbram presentes os requisitos indispensáveis para a concessão da medida de urgência (fumus boni iuris e periculum in mora), até porque a decisão atacada (fls. 18/19), atende os requisitos dos artigos 5º, LXI, e 93, IX, da Constituição Federal, e 283, caput, 310 e 315, do Código de Processo Penal, mormente porque manteve a prisão preventiva do paciente considerando as circunstâncias do caso concreto e circunstâncias subjetivas, pois não houve alteração da situação facto-jurídica desde a prisão do paciente, remanescendo os motivos ensejadores da prisão cautelar. “Vê-se que a decisão de fls. 52/54 invocou a garantia da ordem pública como fundamento para a prisão preventiva decretada em face do acusado, em razão da gravidade concreta de sua conduta. No caso, o réu foi denunciado pela prática de crimes de lesão corporal, cárcere privado, ameaça e violação de domicílio praticados contra sua genitora e cadeirante Katia Renata de Araújo. A vítima informou que ele é usuário de drogas e as agressões são constantes, pois sempre que quer usar drogas vai até ela em busca de dinheiro. Com efeito, não ocorreu nenhum fato superveniente apto a derruir o fundamento anteriormente invocado para a decretação da prisão preventiva. Inclusive, julgo que eventual soltura do acusado não garantirá a preservação da ordem pública, uma vez que a gravidade de sua conduta indica, em tese, a possibilidade de reiteração delitiva. Como explicita Renato Brasileiro de Lima “no caso de prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, faz-se um juízo de periculosidade do agente (e não de culpabilidade), que, em caso positivo demonstra a necessidade de sua retirada cautelar do convívio social.” (Código de Processo Penal Comentado, 4.ª edição, Editora Juspodivm, Bahia, 2019, p. 890) Ademais, pelos mesmos motivos destacados anteriormente, entendo incabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. A colocação do réu em liberdade não resguardará, de maneira suficientemente idônea, a ordem pública e a integridade física e psicológica da vítima, não se revelando adequadas quaisquer das providências previstas no art. 319 do CPP. DIANTE DO EXPOSTO, mantenho a prisão preventiva do acusado(...). Verifica-se que há a necessidade de manutenção da prisão preventiva, principalmente, para proteção da vítima, genitora do paciente, uma vez que, embora o paciente seja primário, ele demonstrou personalidade perigosa, outrossim, há histórico de violência doméstica envolvendo as partes. Nesse contexto, ao menos por ora, desponta imprescindível a prisão, sobretudo para se resguardar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal. Outrossim, nota-se, através dos documentos que instruem a inicial (fls. 46) que foi deferido o pedido requerido pela defesa, para que seja realizado exame pericial para aferição de eventual insanidade do paciente, sendo que foi determinado o encaminhamento de ofício ao IMESC requisitando data para realização da perícia em 31.3.2022. No momento, aguarda-se a realização do referido exame. Por fim, verifica-se que, não há notícias de que o pedido de prisão domiciliar tenha sido apreciado pelo e. Juízo de primeiro grau, circunstância que impede o pronunciamento desta C. Câmara a respeito do tema, sob risco de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. III - Conclusão Ante o exposto, indefere-se o pedido de liminar Regularizem-se o cadastro efetuado no sistema de gestão processual desta C. Corte (SAJ), pois, constata-se erro no nome do paciente, sendo o correto Matheus de Araujo Silva, conforme documento de identidade de fls. 37. Após, requisitem-se informações e, a seguir, abra-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 29 de abril de 2022. EDISON TETSUZO NAMBA relator - Magistrado(a) Tetsuzo Namba - Advs: Sergio Weslei da Cunha (OAB: 222209/SP) - 10º Andar Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3497 1773



Processo: 2090978-23.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 2090978-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Paciente: Luis Ricardo Silva - Impetrante: Daniel Madeira dos Santos - Impetrante: Flávio Rodrigues da Silva Batistella - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Flávio Rodrigues da Silva Batistella e Daniel Madeira Dos Santos, em favor de Luis Ricardo Silva, objetivando a revogação da prisão preventiva, ou a substituição pela prisão domiciliar. Relatam os impetrantes que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Afirmam que o paciente sofre de NEFROLITÍASE NO RIM DIREITO, sofre com DORES DE ALTO GRAU CONSTANTEMENTE E NECESSITA DE TRATAMENTO MEDICAMENTOSO E ACOMPANHAMENTO MÉDICO (...), que não é fornecido na região e o réu realiza na cidade de São José do Rio Preto, local mais perto para o tratamento (sic). Aduzem que no caso concreto, o réu necessita de acompanhamento diário, tratamento com remédios fortes e não dispensados pelo Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3497 1821 Presídio bem como idas constantes até a cidade de São José do Rio Preto, o que seria de enorme custo para o Estado com as Escoltas (sic). Sustentam que Luis Ricardo faz jus à concessão da prisão domiciliar, nos termos do artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal, uma vez que no caso concreto, não há como a unidade prisional promover o atendimento médico, que demanda especialidade e idas constantes para outras comarcas (sic). Alegam que a r. decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, porquanto o d. Magistrado não indicou os elementos concretos que justifiquem a medida extrema, sendo que não há evidências de que a liberdade do paciente represente risco à garantia da ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não se olvidando, ainda, do princípio da presunção de inocência. Ressaltam que o paciente não é foragido, mas sim procurado (sic), observando que Luis Ricardo está com decreto prisional simplesmente pelo fato de ser reincidente (sic). Deste modo, requerem, liminarmente, a concessão de ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, com ou sem a imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere. Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. Carlos Eduardo está sendo processado como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, ao passo que Paula Daniela e Luis Ricardo tiveram a prisão preventiva decretada e estão sendo processados como incursos no artigo 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, porque: (...) desde os idos de 2020, nesta Cidade de Araçatuba, Paula Daniela de Souza Pereira e Luis Ricardo Silva associaram-se para o fim de traficar entorpecente. Consta, também, que, neste contexto fático, no dia 14 de janeiro de 2022, por volta das 23h35, na Avenida Governador Mario Covas, próximo ao numeral 2.925, Bairro São João, nesta Cidade de Araçatuba, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, Carlos Eduardo de Oliveira, Luis Ricardo Silva e Paula Daniela de Souza Pereira transportavam, para traficar, três mil e cinquenta e um gramas e setenta decigramas (3.051,70g) de Benzoilmetilecgonina, distribuídos em três (03) tijolos de pasta base de cocaína, substância entorpecente determinante de dependência física e psíquica, conforme laudo de constatação provisória de fls. 18 e laudo de exame químico-toxicológico de fls. 137/139. (sic) Infere-se dos autos que Luís Ricardo Silva e Paula Daniela de Souza Pereira são amasiados e, após investigações feitas pela Polícia Civil, apurou-se que estão envolvidos com a traficância de drogas. Luís Ricardo Silva, há tempos, comandava a venda de entorpecentes em diversos pontos de Araçatuba e possuía ligação com a facção criminosa denominada Primeiro Comando da Capital (PCC). No dia 14 de janeiro de 2022, realizando rotineiro patrulhamento, policiais militares avistaram, na Avenida Governador Mário Covas, Luís Ricardo Silva conduzir o GM/Cruze, placa FON7F99, em alta velocidade. Na ocasião, Paula Daniela de Souza Pereira ocupava o banco do passageiro frontal; enquanto Carlos Eduardo de Oliveira, o banco traseiro. Devido à essa fundada e concreta suspeita, os agentes policiais abordaram todos os ocupantes do referido automóvel, revistando-os. Em poder de Carlos Eduardo de Oliveira, eles localizaram duzentos e quarenta e quatro reais (R$ 244,00) em espécie e uma (01) mochila preta; na posse de Luis Ricardo de Oliveira, um (01) aparelho celular Xiaomi, um (01) relógio Smart e cinco reais (R$ 5,00) em espécie; e, em poder de Paula Daniela de Souza Pereira, um (01) aparelho celular Xiaomi e um mil e cem reais (R$ 1.100,00) em dinheiro. Aquelas fundadas e concretas suspeitas, aliada à localização de vultosa quantia em espécie (R$ 1349,00), motivaram os policiais militares a realizar buscas no GM/Cruze, placa FON7F99, quando, sob o banco dianteiro do passageiro, apreenderam uma sacola plástica preta contendo três (03) tijolos de pasta base de cocaína, com a foto de Pablo Escobar e com a inscrição El Patron. Carlos Eduardo de Oliveira admitiu, aos policiais militares, o tráfico de drogas. A associação criminosa desenvolvida por Luis Ricardo Silva e Paula Daniela de Souza Pereira consistia na soma de esforços para receber e transportar o entorpecente, vendendo-o, posteriormente, em diversos pontos dessa cidade. (sic fls. 24/27) Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, tampouco na que não revogou a custódia, porquanto a douta autoridade indicada coatora bem justificou a necessidade da medida, nos seguintes termos: Passo a analisar o pedido de prisão preventiva dos acusados LUIS RICARDO SILVA e PAULA DANIELA DE SOUZA PEREIRA formulado na representação das Autoridade Policial e na manifestação do Ministério Público nos autos em apenso nº 1500277-74.2022.8.26.0032. Decido, de forma interlocutória. Na espécie, o(s) acusado(s), em tese, está(ão) envolvido(s) na prática de crime de tráfico de entorpecentes, considerado de natureza gravíssima, trazendo temor em toda sociedade de Araçatuba. Infelizmente, este tipo de crime vem aumentando assustadoramente na região, exigindo, por parte do Poder Judiciário, uma atuação firme, para, pelo menos, tentar inibir tais delitos. A garantia da ordem pública, portanto, exige a prisão cautelar do(s) acusado(s); há indícios suficientes da autoria e prova da existência do crime. Ademais, deixar o(s) réu(s) solto(s) frustraria, certamente, a aplicação da lei penal, além de atrapalhar a instrução criminal, pois poderiam ocorrer ameaças para as pessoas que serão ouvidas durante a instrução processual, merecendo elas toda a proteção por parte do Estado. Insta mencionar que o(s) acusado(s) possui(em) envolvimento em outros crimes, demonstrando que faz(em) do crime meio de vida. Posto isso, com fundamento nos artigos 311 e 312, do C.P.P., DECRETO a prisão preventiva do(s) acusado(s)LUIS RICARDO SILVA e PAULA DANIELA DE SOUZAPEREIRA, qualificado(s) nos autos. Expeça(m)-se mandado(s) de prisão. (sic fl. 164 processo de conhecimento grifos nossos) “Vistos. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva ou de prisão domiciliar formulado por Luis Ricardo Silva, bem como de pedido de restituição de veículo. O Ministério Público ofertou manifestação contrária aos pedidos. Decido, de forma interlocutória. Inicialmente, verifica-se que o réu Luis Ricardo ainda se encontra foragido até o presente momento, mostrando total desrespeito para com a justiça e sua tentativa de se furtar da aplicação da lei penal, de modo que não há falar em prisão domiciliar. Se estivesse realmente preocupado com seu estado de saúde, não estaria escondido até a presente data. No tocante à revogação da prisão, também não preenche os requisitos legais, mormente porque possui extensa ficha criminal, sendo reincidente. Ressalte-se que ele foi denunciado por crime de tráfico de entorpecentes, equiparado a hediondo, além de associação ao tráfico. LIBERDADE PROVISÓRIA - Pressupostos - Inexistência - Tráfico de entorpecentes - Vedação legal - Segregação cautelar recomendada para assegurar a ordem pública, ante a perniciosidade do delito e as consequências que ele gera para a sociedade - Revogação - Recurso ministerial provido. (Recurso em Sentido Estrito n. 990.10.382065-7 - Rio Claro - 15ª Câmara de Direito Criminal - Relator: Camilo Léllis dos Santos Almeida - 20/01/2011 - 2601 - Unânime) PRISÃO PREVENTIVA - Requisitos - Traduzindo-se em medida acautelatória, de cunho processual, visando a cessação da prática criminosa e assegurar a prova da materialidade do fato e de sua autoria, a decretação da prisão preventiva não contraria o princípio constitucional da presunção de inocência, mormente se dirigida a agente preso em flagrante em situação que faz presumir ser traficante de drogas que, se libertado, colocará em risco a instrução criminal, a aplicação da Lei Penal e a segurança da ordem pública e social - Ordem denegada. (Habeas Corpus n. 0196457-54.2013.8.26.0000 - Diadema - 6ª Câmara de Direito Criminal - Relator: Marco Antonio Marques da Silva - 14/11/2013 - 19149 - Unânime) Insta mencionar que a instrução processual sequer foi iniciada, de modo que não houve mudança no contexto fático até o presente momento, persistindo os requisitos da prisão cautelar. Portanto, reiterando as decisões anteriores, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva ou prisão domiciliar formulado pelo réu Luis Ricardo. Com relação ao pedido de restituição do veículo apreendido, verifica-se que há pedido de perdimento do mesmo na denúncia, de modo que não poderá haver restituição até o trânsito em julgado da sentença final, nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal. Assim, indefiro o pedido de restituição, por falta de amparo legal. Intime-se” (sic - fls. 402/403 - autos originais). De outra parte, não é o caso de deferimento liminar da prisão domiciliar, nos termos do artigo 318 do Código de Processo Penal, porquanto, Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3497 1822 neste momento, não há comprovação da extrema debilidade do paciente, tampouco absoluta certeza de que o tratamento de saúde de que necessita não poderá ser fornecido pelo estabelecimento prisional em que estiver recolhido. Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelos impetrantes, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho - Advs: Flávio Rodrigues da Silva Batistella (OAB: 179070/SP) - Daniel Madeira dos Santos (OAB: 439631/SP) - 10º Andar



Processo: 2090299-23.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 2090299-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santo André - Paciente: G. B. do N. - Impetrante: M. F. do N. - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2090299-23.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O nobre Advogado MAURÍCIO FRANCISCO DO NASCIMENTO impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de GUSTAVO BIANCHI DO NASCIMENTO, apontando como autoridade coatora a MMª Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal de Santo André. Segundo consta, GUSTAVO, LUCAS LINGIARDI e PEDRO VÍTOR RIBEIRO SILVA foram denunciados e estão sendo processados pelo crime do artigo 159, § 1º, do Código Penal, encontrando-se o paciente recolhido no CDP de Santo André, em cumprimento de prisão preventiva. Vem, agora, o combativo impetrante em busca da liberdade provisória do paciente, a qual foi indeferida pela douta Magistrada na audiência realizada no último dia 24 de março. Para tanto, sustenta, em linhas gerais, que o paciente não está envolvido no crime do qual está sendo acusado, tanto assim que não foi apontado pelo ofendido como um dos autores do sequestro. Prossegue a impetração alegando que o paciente ostenta condições pessoais que o habilitam a acompanhar, em liberdade, o desenrolar da persecução, não oferecendo risco algum à ordem pública. Pede, então, a concessão da ordem, mesmo em caráter liminar, a fim de que GUSTAVO seja colocado imediatamente em liberdade. Esta, a suma da impetração. Decido. De início, não vejo hipótese de acusação abusiva ou desproporcional. Há evidências sérias e concretas do envolvimento do paciente no crime do qual está sendo acusado, não bastando a eximi-lo, neste momento, a alegação de que o ofendido não o reconheceu como um dos sequestradores. As justificativas aqui apresentadas pelo impetrante deverão ser analisadas em primeiro grau, durante a instrução, não sendo suficientes para embasar o pleito de revogação da prisão preventiva. Também não socorrem o paciente os seus atributos pessoais, aqui trazidos à liça pelo combativo impetrante. O crime de extorsão mediante sequestro de um adolescente é dos mais graves e censuráveis, capaz de, por si só, abalar a paz pública. Nesse contexto, diante da inescondível periculosidade demonstrada na execução do crime, que, aliás, parece ter sido bem e previamente planejado, é lícito supor, tal como o fez a douta Magistrada de primeiro grau, que GUSTAVO, em liberdade, tornará a perseverar na senda do crime. Mais que necessária, portanto, a prisão preventiva é mesmo imprescindível. Indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 29 de abril de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Mauricio Francisco do Nascimento (OAB: 80810/SP) - 10º Andar



Processo: 1014606-11.2013.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 1014606-11.2013.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: L. S. F. (Espólio) e outro - Apelada: G. M. (Justiça Gratuita) - Apelado: T. V. F. - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA AUTORA, RECONHECENDO A UNIÃO ESTÁVEL E DETERMINANDO A PARTILHA DOS BENS ALEGAÇÃO DO ESPÓLIO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AFRONTA À COISA JULGADA PARTES QUE HAVIAM CELEBRADO UM ACORDO NO INÍCIO DO PROCESSO - CLÁUSULA EXPRESSA DO ACORDO QUE ESTABELECIA QUE, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DO QUE FORA AVENÇADO, O ACORDO FICARIAM SEM EFEITO, E AS PARTES SERIAM RESTITUÍDAS AO “STATUS QUO ANTE” - AUTORA QUE COMUNICOU O DESCUMPRIMENTO DO ACORDO - RÉU QUE SE MANIFESTOU EXPRESSAMENTE, RECONHECENDO A NÃO SUBSISTÊNCIA DO ACORDO, E REQUERENDO A DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO QUE HAVIA ENTREGADO À AUTORA PROCESSO QUE, A PARTIR DE ENTÃO, TEVE REGULAR SEGUIMENTO ALEGAÇÃO DE QUE O PROCESSO NÃO PODERIA TER PROSSEGUIDO E QUE O ACORDO DEVERIA TER PREVALECIDO QUE CONTRARIA O COMPORTAMENTO ADOTADO PELO RÉU NO CURSO DO PROCESSO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO QUE NÃO SE ADMITE NA ESFERA PROCESSUAL, NA QUAL TAMBÉM APLICÁVEL A VEDAÇÃO À “VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM” - INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandro Schirrmeister Segalla (OAB: 130765/SP) - Simone Salum Schirrmeister Segalla (OAB: 318324/SP) - Marcelo Eduardo Kalmar (OAB: 186271/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Viviane Oliveira Lourenço - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1045548-35.2017.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 1045548-35.2017.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: E. R. de C. O. (Assistência Judiciária) - Apelado: M. G. de O. (Assistência Judiciária) - Magistrado(a) Christiano Jorge - Deram provimento ao recurso. V. U. - DIVÓRCIO LITIGIOSO. SENTENÇA PELA QUAL SE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECRETAR O DIVÓRCIO DAS PARTES, DECLARANDO DISSOLVIDO O VÍNCULO MATRIMONIAL EXISTENTE, DETERMINANDO À MULHER ADOTAR O NOME DE SOLTEIRA. REVELIA. DIREITOS INDISPONÍVEIS. IRRESIGNAÇÃO DA APELANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 345, II, DO CPC. A DESPEITO DO ACERTADO RECONHECIMENTO DA REVELIA DA RÉ, POIS FOI REGULARMENTE CITADA PARA OS TERMOS DA AÇÃO E NÃO CONTESTOU O FEITO, NÃO ESTAVA DISPENSADO O JUÍZO DE ANALISAR TODAS AS ALEGAÇÕES DAS PARTES E O CONJUNTO PROBATÓRIO, EM RAZÃO DE A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS AFIRMAÇÕES FEITAS NA PEÇA INICIAL SER RELATIVA, BEM COMO PELO FATO DE CINGIR-SE A DISCUSSÃO SOBRE DIREITOS INDISPONÍVEIS, TAIS COMO O USO DO NOME E A PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE ALIMENTOS. O FATO DE A RÉ TER SIDO REVEL EM AÇÃO DE DIVÓRCIO EM QUE SE PRETENDE, TAMBÉM, A EXCLUSÃO DO PATRONÍMICO ADOTADO POR OCASIÃO DO CASAMENTO NÃO SIGNIFICA CONCORDÂNCIA TÁCITA COM A MODIFICAÇÃO DE SEU NOME CIVIL, QUER SEJA PORQUE O RETORNO AO NOME DE SOLTEIRA, APÓS A DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO CONJUGAL, EXIGE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA NESSE SENTIDO, QUER SEJA PORQUE Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3497 2355 O EFEITO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DECORRENTE DA REVELIA APENAS ATINGE ÀS QUESTÕES DE FATO, ALÉM DISSO OS DIREITOS INDISPONÍVEIS NÃO SE SUBMETEM AO EFEITO DA PRESUNÇÃO DA VERACIDADE DOS FATOS. PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALIMENTOS. A REVELIA NÃO PRODUZ EFEITO ABSOLUTO NO TOCANTE AO PEDIDO DE ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ENTRE EX-CÔNJUGES É EXCEPCIONAL E PAUTADA NO CARÁTER ASSISTENCIAL. QUESTÃO QUE DEMANDA OBSERVÂNCIA AO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Tadeu Mendonça (OAB: 319324/SP) (Convênio A.J/ OAB) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Lizandra Rabelo Duarte (OAB: L/IZ) (Defensor Público) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1100298-42.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 1100298-42.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apda/Apte: Larissa Schreiner - Magistrado(a) Mendes Pereira - negaram provimento ao apelo do demandado e deram provimento ao recurso adesivo da autora. V.U. - APELAÇÕES - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO INDICADO NA INICIAL E CONDENAR O RÉU NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 1.500,00 - INCONSISTENTE A PRELIMINAR SUSCITADA, NA MEDIDA EM QUE PATENTE O INTERESSE DE AGIR DA AUTORA EM OBTER A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INVOCADA - PRETENSÃO DA DEMANDANTE FUNDA-SE NA CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE CARTÃO DE CRÉDITO POR TERCEIROS QUE ENSEJOU A INSCRIÇÃO DE SEU NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - FATO NEGATIVO, CUJA PROVA NÃO SE PODE EXIGIR DA REQUERENTE - ASSIM, COMPETIA AO BANCO FAZER PROVA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO ENTRE AS PARTES, ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU - FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO (ART. 14 DO CDC) - SÚMULA 479 DO STJ - EVIDENCIADO O ILÍCITO PROVENIENTE DA NEGATIVAÇÃO POR DÍVIDA INEXISTENTE, A ANOTAÇÃO DESABONADORA DAÍ DECORRENTE SE REPUTA INDEVIDA E SUFICIENTE À CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL - VALOR MAJORADO PARA R$ 10.000,00, OBSERVADOS OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - PRECEDENTES - DESPROVIDO O APELO DO DEMANDADO E ACOLHIDO O RECURSO DA AUTORA PARA FIXAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00, DEVIDAMENTE ATUALIZADA DA DATA DE PUBLICAÇÃO DESTE DECISUM E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA A CONTAR DA DATA DA ANOTAÇÃO RESTRITIVA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES (SÚMULA 54 DO STJ - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL), ALÉM DE ARCAR O REQUERIDO COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E VERBA HONORÁRIA ARBITRADA EM 15% SOBRE O VALOR CONDENAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Fernando Del Bianchi Jeremias (OAB: 340870/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 2051566-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 2051566-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Daycoval S/A - Agravada: Fatima da Silva Ferreira - Magistrado(a) Mendes Pereira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - DECISÃO QUE DETERMINOU A LIMITAÇÃO DOS DÉBITOS CONSIGNADOS A 30% DOS SEUS VENCIMENTOS LÍQUIDOS DA AUTORA - CONTRATO CELEBRADO ENTRE O AGRAVANTE E A AGRAVADA DIZ RESPEITO A EMPRÉSTIMO REALIZADO MEDIANTE DESCONTOS DAS PARCELAS EM FOLHA DE PAGAMENTO - ADMISSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DA LEI Nº 10.802/2003 - PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - INTELIGÊNCIA DO DECISUM EXARADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE JULGOU O RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (RESP 1863973, RESP1872441 E RESP 1877113) RELATIVO AO TEMA 1085 - IMPOSIÇÃO DE MULTA NO VALOR DE R$ 500,00 POR ATO DE DESCUMPRIMENTO - VALOR QUE NÃO SE MOSTRA EXAGERADO, SEM ENSEJAR LOCUPLETAMENTO INDEVIDO - TODAVIA, CABÍVEL SUA LIMITAÇÃO NO VALOR DE R$ 10.000,00 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ESSE FIM. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3497 2520 RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ivan de Souza Mercedo Moreira (OAB: 457621/SP) - Sérgio Nascimento (OAB: 193758/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1001656-73.2021.8.26.0281
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 1001656-73.2021.8.26.0281 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itatiba - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Interessado: Laticínios Suíço Holandês Ltda - Interessado: Banco Bradesco S/A - Interessado: OZIEL MARQUES DE AQUINO - Apelado: Etivaldo Vadão Gomes - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELO EMBARGANTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS A CARGO DA EMBARGADAINSURGÊNCIA DA EMBARGADA. PLEITO RECURSAL QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA QUE SE REVELA IDÔNEA E SUFICIENTE PARA AMPARAR O DIREITO PLEITEADO PELA EMBARGADA. EMBARGANTE QUE ADQUIRIU O VEÍCULO E EFETUOU REGULARIZAÇÃO DO BEM. CASO DOS AUTOS EM QUE DEVE INCIDIR, NA ESPÉCIE, O PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA, NÃO PODENDO A EMBARGADA ESCUSAR-SE DE ARCAR COM OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, AÍ INCLUÍDOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 303 DO STJ APLICÁVEL À ESPÉCIE. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TJSP. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Marcio Batista de Sousa (OAB: 227754/SP) - Juliana Falci Mendes Fernandes (OAB: 223768/SP) - Rosemeire de Jesus Ferrarezi Becari (OAB: 363087/SP) - Antonio Gestic (OAB: 56050/SP) - Jorge Henrique Mattar (OAB: 184114/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1002678-80.2020.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 1002678-80.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Maria Alessandra jesus da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Cred - System Administradora de Cartões de Crédito Ltda - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM CONDENATÓRIA A REPARAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO O ATOR NAS PENAS DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS A CARGO DO DEMANDANTE, RESSALVADA A GRATUIDADE JUDICIÁRIA A ELE CONCEDIDA.APELO DA DEMANDANTE. COBRANÇA DE DÍVIDA DITA DESCONHECIDA PELA REQUERENTE, ENSEJANDO INSCRIÇÃO DE SEU NOME EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ORIGEM E REGULARIDADE DO DÉBITO DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELA RÉ. AUTORA INADIMPLENTE. NÃO HOUVE, NA RÉPLICA À DEFESA, IMPUGNAÇÃO IDÔNEA DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA A ENSEJAR QUALQUER TIPO DE DÚVIDA EM FAVOR DA RECORRENTE. NEGATIVAÇÃO LEVADA A CABO PELA EMPRESA REQUERIDA NO EXERCÍCIO LEGAL DE DIREITO. CASO DOS AUTOS EM QUE NÃO HÁ, POIS, QUE SE FALAR NA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA, TAMPOUCO NA EXCLUSÃO DOS DADOS DA DEMANDANTE DO ROL DE MAUS PAGADORES E NA OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUTOR QUE PRETENDEU ALTERAR A VERDADE DOS FATOS, AGINDO MALICIOSAMENTE PARA INDUZIR O ÓRGÃO JULGADOR EM ERRO E LIVRAR-SE DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PACTUADAS. MULTA QUE É DEVIDA. INDENIZAÇÃO DEVIDA APENAS POR PERDAS E DANOS. CASO DOS AUTOS EM QUE SOMENTE A MULTA DEVE SER IMPOSTA.RECURSO PROVIDO EM PARTE, TÃO-SÓ PARA EXCLUIR A IMPOSIÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristina Naujalis de Oliveira (OAB: 357592/SP) - Eduardo Alberto Squassoni (OAB: 239860/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1004126-22.2018.8.26.0010
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 1004126-22.2018.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Laudi da Silva (Justiça Gratuita) e outro - Apda/Apte: Valéria Mendes Sandrini da Silva e outro - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - AFASTADA A PRELIMINAR, RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO; RECURSO ADESIVO DOS RÉUS CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. POR V.U. - APELAÇÃO AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO (ALUGUERES) SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA RECURSO DOS AUTORES - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO SUSCITADA EM RESPOSTA ALEGADA AUSÊNCIA DE POSSE DO BEM IMÓVEL PELOS AUTORES EXISTÊNCIA OU NÃO DE POSSE DIRETA E INDIRETA É MATÉRIA DE MÉRITO PRELIMINAR AFASTADA MÉRITO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA SOB OS FUNDAMENTOS DE QUE A PRETENSÃO VERSOU SOBRE O “JUS POSSESSIONIS” E DE QUE OS AUTORES NUNCA MORARAM NO IMÓVEL - AUTORES QUE DEMONSTRARAM A CELEBRAÇÃO DO “CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL” COM TERCEIROS ESTRANHOS À LIDE AVENÇA QUE PREVIU EXPRESSAMENTE A IMISSÃO NA POSSE DOS DEMANDANTES NA DATA DA ASSINATURA DEMANDANTES QUE, NA CONDIÇÃO DE COMPROMISSÁRIOS COMPRADORES, EXERCEM A POSSE INDIRETA DO BEM E TÊM O DIREITO DE UTILIZAR AS AÇÕES POSSESSÓRIAS PARA REAVER A COISA CONTROVÉRSIA REFERENTE À EXISTÊNCIA DE COMODATO VERBAL ENTRE OS AUTORES (PAIS) E REQUERIDOS (FILHO E NORA) AUTORES QUE ALEGAM TER PERMITIDO AOS REQUERIDOS MORAREM NO IMÓVEL DESDE QUE EFETUASSEM O PAGAMENTO DO CONDOMÍNIO E IMPOSTOS - REQUERIDOS QUE ADUZEM HAVER ADQUIRIDO O IMÓVEL, MAS, POR NÃO POSSUÍREM RENDA SUFICIENTE PARA APROVAÇÃO DO FINANCIAMENTO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, OS DEMANDANTES SE OFERECERAM PARA REALIZÁ-LO E, SOMENTE POR ISTO, PREENCHERAM A POSIÇÃO DE COMPROMISSÁRIOS COMPRADORES TESE DEFENSIVA QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO NO CONJUNTO PROBATÓRIO AUTORES QUE FIGURARAM COMO COMPROMISSÁRIOS COMPRADORES EM CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA FIRMADO COM TERCEIROS, ESTRANHOS À LIDE, MEDIANTE PAGAMENTO DE VALOR EXPRESSIVO NO ATO DA ASSINATURA O MENCIONADO FINANCIAMENTO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, DIVERSAMENTE DO QUE É ALEGADO PELOS DEMANDADOS, CONSTA EM NOME DOS COMPROMITENTES VENDEDORES (ESTRANHOS À LIDE), E NÃO EM NOME DOS DEMANDANTES AUTORES QUE TAMBÉM FORAM ALÇADOS AO POLO PASSIVO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO, DECORRENTE DAS TAXAS CONDOMINIAIS NÃO ADIMPLIDAS PELOS DEMANDADOS, E QUITARAM A DÍVIDA TESTEMUNHAS ARROLADAS PELOS REQUERIDOS QUE NÃO TROUXERAM ELEMENTOS APTOS A AFASTAR AS ALEGAÇÕES DA EXORDIAL ACERVO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DO COMODATO E A POSSE INDIRETA DOS AUTORES REQUERIDOS QUE, INSTADOS A DESOCUPAR O IMÓVEL, PERMANECERAM INERTES ESBULHO CARACTERIZADO INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.210 DO CC E 560 DO CPC REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM BENEFÍCIO DOS POSSUIDORES INDIRETOS ARBITRAMENTO DE ALUGUERES PLEITO DE ARBITRAMENTO EM R$ 1.000,00 - A MANUTENÇÃO DA OCUPAÇÃO APÓS O DECURSO DO PRAZO ASSINALADO REDUNDOU EM BENEFÍCIO AOS REQUERIDOS, AO PASSO QUE OS AUTORES ESTIVERAM PRIVADOS DE FRUIR DA POSSE QUE LHES PERTENCIA INTELIGÊNCIA DO ART. 582 DO CC AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE PERMITIR A AFERIÇÃO DO JUSTO VALOR DOS ALUGUERES APURAÇÃO QUE DEVE OCORRER EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO RECURSO ADESIVO DOS REQUERIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PLEITO DE INCIDÊNCIA DE PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA PERDA DO OBJETO EM RAZÃO DA REFORMA DA SENTENÇA E CONSEQUENTE INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSO PREJUDICADO NESSE CAPÍTULO - PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA APURAÇÃO DE Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3497 2744 CRIME DE FALSO TESTEMUNHO NÃO VERIFICADA A ENFATIZADA EXISTÊNCIA DE CRIME INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL RÉUS QUE PODERÃO, CASO ENTENDAM DE FORMA CONTRÁRIA, LEVAR OS FATOS ÀS AUTORIDADES, ASSUMINDO OS ÔNUS DAÍ DECORRENTES SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E FIXAR ALUGUERES, CUJO VALOR DEVERÁ SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO. CONCLUSÃO: AFASTADA A PRELIMINAR, RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO; RECURSO ADESIVO DOS RÉUS CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Orlando Miranda Machado de Melo (OAB: 168226/SP) - Antonio Righi Severo (OAB: 420076/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1008133-83.2021.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 1008133-83.2021.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: VALTER ANTONIO ZENERATO (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO SENTENÇA QUE JULGOU A DEMANDA PROCEDENTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 800,00 RECURSO DO AUTOR - IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO POR EQUIDADE TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS 1.906.623, 1.850512, 1.877.883 E 1.906623, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS TEMA 1.076 - HONORÁRIOS QUE DEVEM SER ARBITRADOS NOS TERMOS DO § 2º DO ART. 85 DO NCPC - ORDEM ESTABELECIDA PELA LEI QUE, APLICADA IN CASU, RESULTARIA NA UTILIZAÇÃO DO VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO COMO BASE DE CÁLCULO APELANTE QUE, NO ENTANTO, PLEITEOU ESPECIFICAMENTE QUE A BASE DE CÁLCULO SEJA O VALOR DA CAUSA MENOR ONEROSIDADE PARA A Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3497 2747 PARTE REQUERIDA DECISÃO QUE NÃO PODE SER EXTRA PETITA - VALOR DA CAUSA QUE SE MOSTRA ADEQUADO PARA SER UTILIZADO COMO BASE DE CÁLCULO RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristine Andraus Filardi (OAB: 409698/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Dotta, Donegatti e Lacerda Sociedade de Advogados (OAB: 12086/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 2013926-48.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 2013926-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sidney Gallo - Agravado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Não conheceram, com determinação. V. U. - COMPETÊNCIA RECURSAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OFERTADA PELA PARTE EXECUTADA. RECURSO DO EXCIPIENTE, QUE INSISTE NA EXTINÇÃO DA LIDE EXECUTIVA. DISCUSSÃO ACERCA DA INCLUSÃO DO DÉBITO EXEQUENDO, DECORRENTE DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, NO ÂMBITO DE PRÉVIA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS CONCERNENTE À RELAÇÃO CONTRATUAL MANTIDA ENTRE AS PARTES. DISTRIBUIÇÃO ANTERIOR À COLENDA 38ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DE RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A SEGUNDA FASE DA DEMANDA PRIMEVA. PREVENÇÃO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 105 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE BANDEIRANTE. REDISTRIBUIÇÃO À COLENDA CÂMARA PREVENTA E PROTESTO POR COMPENSAÇÃO OPORTUNA, NOS TERMOS DO ART. 69 DO RITJSP. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3497 2764 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao Batista de Souza Pereira (OAB: 98145/SP) - Vera Lucia de Carvalho Rodrigues (OAB: 70001/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1008516-54.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 1008516-54.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Roberto Neves Cintra (Justiça Gratuita) - Apelado: Cdli - Câmara de Dirigentes Lojistas de Itaquera - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO, SEM ANÁLISE DE MÉRITO, ANTE O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. CDLI QUE É ASSOCIADA DA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS (CNDL), A QUAL TEM O SPC BRASIL COMO ÓRGÃO CONSULTIVO. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A UTILIZAÇÃO DO CADASTRO DO SPC NAS SUAS ATIVIDADES. REQUERIDA QUE COMPÕE A CADEIA DE SERVIÇOS. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. PRECEDENTES DESTE E. TJSP. QUESTÃO DE FUNDO APRECIADA À LUZ DO ART. 1.013, § 3º, DO CPC/2015 (CAUSA MADURA). NEGATIVAÇÃO ORIUNDA DE INFORMAÇÃO CONSTANTE NO CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS (CCF). SPC QUE, QUANDO IMPORTA DADOS DO CCF PARA INSCRIÇÃO EM SEUS ARQUIVOS, TEM O DEVER DE EXPEDIR NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO DEVEDOR, A QUAL NÃO SE CONFUNDE COM A NOTIFICAÇÃO ENVIADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NOS TERMOS DOS NORMATIVOS DO BACEN. APLICAÇÃO DO ART. 43, § 2º, DO CDC E DA SÚMULA 359 DO STJ. NEGATIVAÇÃO QUE DEVE SER CANCELADA ATÉ QUE SE PROCEDA A CORRETA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Vitor Teixeira (OAB: 446539/SP) - Laercio Faleiros Diniz (OAB: 63280/SP) - Lis Tamy Varisaya Krastel (OAB: 381027/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1028166-22.2017.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 1028166-22.2017.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apte/Apdo: Banco Bradesco - S/A - Apda/Apte: Amanda Rondine do Nascimento (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE MORA C.C. ANULATÓRIA DE PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O FEITO, A FIM DE ANULAR OS ATOS OCORRIDOS NA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL, APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE NA PESSOA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. PRETENSÃO À REFORMA. DEVEDORA FIDUCIANTE QUE, EMBORA INTIMADA PARA A PURGAÇÃO DA MORA NA FORMA PREVISTA NO ARTIGO 26, §§1º E 3º, DA LEI Nº 9.514/97, NÃO FOI REGULARMENTE INTIMADA QUANTO À DATA DOS LEILÕES. PROVIDÊNCIA QUE ERA IMPERIOSA Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3497 2792 CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE EXIGE A INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR QUANTO ÀS DATAS DESIGNADAS PARA O PRACEAMENTO, POSSIBILITANDO A PURGAÇÃO DA MORA EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL ATÉ A ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 39 DA LEI Nº 9.514/1997 E DO DECRETO-LEI Nº 70/1966. PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO QUE COMPORTA ANULAÇÃO DOS ATOS POSTERIORES À CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL EM CASOS ANÁLOGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CASO CONCRETO EM QUE OS HONORÁRIOS DEVERIAM TER SIDO FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DOS §§ 1º E 2º DO ART. 85 DO CPC, E NÃO POR EQUIDADE, NOS TERMOS DO §8º DO MESMO ARTIGO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA QUANDO DO JULGAMENTO DO TEMA 1.076 PELO C. STJ. APLICAÇÃO DESTES CRITÉRIOS, CONTUDO, QUE IMPLICARIA EM REFORMATIO IN PEJUS (EIS QUE A FIXAÇÃO POR EQUIDADE FOI BENÉFICA À ÚNICA PARTE QUE IMPUGNOU OS HONORÁRIOS FIXADOS). PRECEDENTES DESTE E. TJSP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDOS E MAJORADOS ANTE O NÃO PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Carla Fuentes Sales (OAB: 205125/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1012920-98.2019.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 1012920-98.2019.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ernani Queiroz Andrade (Justiça Gratuita) - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Magistrado(a) Angela Lopes - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESSARCIMENTO DE DANOS - R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL RECURSO DO RÉU COM PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIMENTO AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - TÃO LOGO APRESENTADA A CONTESTAÇÃO E RÉPLICA, OS AUTOS FORAM CONCLUSOS PARA SENTENÇA PARTES QUE NÃO TIVERAM OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR SOBRE A PRODUÇÃO DAS PROVAS QUE ENTENDIAM NECESSÁRIAS PARA O DESLINDE DA CAUSA - MATÉRIA DE FATO CONTROVERTIDA NOS AUTOS - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO - PROVA TESTEMUNHAL QUE VISARÁ AO JULGAMENTO SEGURO ACERCA DA REALIDADE DOS FATOS, E À CORRETA E JUSTA SOLUÇÃO DO LITÍGIO NULIDADE DA R. SENTENÇA REMESSA DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Polo Levorin (OAB: 120158/SP) - Marcus Vinicius Carvalho Guimaraes Araujo (OAB: 261394/SP) - Rui Pinheiro Junior (OAB: 71118/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1054418-40.2015.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 1054418-40.2015.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Thiago Henrique Alves de Jesus (Menor(es) representado(s)) - Apelado: Darlan Rafael de Franca Ferreira (Assistência Judiciária) - Magistrado(a) Angela Lopes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ACIDENTE DE TRÂNSITO DANOS MORAIS E MATERIAIS INSURGÊNCIA DO AUTOR CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O SEU PEDIDO ALEGAÇÃO DE QUE SEU GENITOR FOI ATROPELADO PELA MOTOCICLETA CONDUZIDA PELO RÉU, QUANDO ATRAVESSAVA A RUA, VINDO A FALECER DEZ DIAS DEPOIS PROVA CONSTANTE DOS AUTOS QUE SE RESUME AO INQUÉRITO POLICIAL ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE RESTOU DEMONSTRADO O NEXO CAUSAL ENTRE OS DANOS E A CONDUTA DO RÉU COM BASE NA DECLARAÇÃO DESTE, PRESTADA NA ESFERA POLICIAL NÃO ACOLHIMENTO - DEPOIMENTO DO RÉU NO INQUÉRITO POLICIAL QUE ATRIBUI A RESPONSABILIDADE À PRÓPRIA VÍTIMA, AO ATRAVESSAR A RUA DE INOPINO, SAINDO DE TRÁS DE UM VEÍCULO AUTOR, ADEMAIS, QUE REQUEREU PROVA ORAL PARA ESCLARECER A DINÂMICA DO ACIDENTE, CONTUDO NÃO ARROLOU NENHUMA TESTEMUNHA, SENDO DECLARADA PRECLUSA A OPORTUNIDADE DE PRODUÇÃO DE TAL PROVA - PROVA CONSTANTE DOS AUTOS QUE É INSUFICIENTE PARA A PERFEITA IDENTIFICAÇÃO DA DINÂMICA DO ACIDENTE, INEXISTINDO ELEMENTOS CAPAZES DE DEMONSTRAR A CULPA DO RÉU PELO OCORRIDO - AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU, DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO (ART. 373, I DO CPC) SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS, OBSERVADOS OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Aurelio de Moraes Salgado Junior (OAB: 138058/SP) - João Eduardo Lobo Vianna R Silva (OAB: 329352/SP) (Convênio A.J/OAB) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1001142-14.2019.8.26.0533
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 1001142-14.2019.8.26.0533 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Bárbara D Oeste - Apelante: Rochele Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Mirco Hudorovich - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTA: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. BEM IMÓVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, DECLARANDO RESCINDIDO O CONTRATO E CONDENANDO A RÉ/APELANTE A RESTITUIR AO AUTOR/APELADO, A QUANTIA CORRESPONDENTE A 80% DO VALOR TOTAL PAGO PELO BEM, CORRIGIDA DESDE OS DESEMBOLSOS E COM JUROS DE MORA DO TRÂNSITO EM JULGADO. APELO DA SUPLICADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 13.786/18. CONTRATO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI. PRETENSÃO À RETENÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE A 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DO CONTRATO, NOS TERMOS DE CLÁUSULA CONTRATUAL. DESCABIMENTO. RESTOU INCONTROVERSO QUE A RESCISÃO DO CONTRATO DECORREU DE VONTADE DO AUTOR. TODAVIA, A RETENÇÃO NO PATAMAR PROPOSTO PELA RÉ, NA HIPÓTESE DOS AUTOS, AFIGURA-SE EXCESSIVA E ABUSIVA. ADEMAIS, TRATANDO- SE DE CONTRATO DE ADESÃO E DE RELAÇÃO CONSUMERISTA, DE RIGOR A RELATIVIZAÇÃO DAS CLÁUSULAS PENAIS, NA MEDIDA EM QUE SÃO INCOMPATÍVEIS COM OS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E EQUIDADE. LADO OUTRO, NÃO SE PODE DESCONSIDERAR QUE A RÉ TEVE GASTOS ADMINISTRATIVOS E OPERACIONAIS. ADEMAIS, A RESCISÃO CONTRATUAL INEVITAVELMENTE CAUSA A REDUÇÃO DO FLUXO DE CAIXA DA EMPRESA, BEM COMO A NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS, ONERANDO, DERRADEIRAMENTE, TODO O EMPREENDIMENTO. DESTARTE, SOPESANDO TAIS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSIDERANDO AINDA O QUANTO DISPÕE O ART. 413 DO CC/02, REPUTA-SE ADEQUADA A REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL A 25% DOS VALORES PAGOS PELO AUTOR. VALE DIZER, A APELANTE DEVERÁ RESTITUIR AO AUTOR, ORA APELADO, O MONTANTE CORRESPONDENTE A 75% DO VALOR TOTAL PAGO. CONSIGNE-SE, POR OPORTUNO, QUE ANTE A NATUREZA JURÍDICA DO SINAL E PRINCÍPIO DE PAGAMENTO PAGO PELO AUTOR, DESIGNADA COMO “ARRAS” NO CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES, ESTA CONSISTE EM ARRAS CONFIRMATÓRIAS, INTEGRANDO, POIS, O MONTANTE A SER DEVOLVIDO AO COMPRADOR. JUROS DE MORA TEMA/ REPETITIVO N. 1002 DO C. STJ “NOS COMPROMISSOS DE COMPRA E VENDA DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS ANTERIORES À LEI Nº 13.786/2018, EM QUE É PLEITEADA A RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR INICIATIVA DO PROMITENTE COMPRADOR Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3497 2848 DE FORMA DIVERSA DA CLÁUSULA PENAL CONVENCIONADA, OS JUROS DE MORA INCIDEM A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO.” CORREÇÃO MONETÁRIA EM CASO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE BEM IMÓVEL, A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS PAGAS, PARA EFEITOS DE RESTITUIÇÃO, INCIDE A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - SUCUMBÊNCIA PARCIAL E RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Anderson Wiezel (OAB: 110778/SP) - Tatiane Dalla Valle (OAB: 253486/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1029073-33.2019.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 1029073-33.2019.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jivonildo do Nascimento Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Via Varejo S/A - Apelado: Zurich Minas Brasil Seguros S/A - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTA: COMPRA E VENDA DE COLCHÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C.C. INEXIGIBILIDADE DOS VALORES COBRADOS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROMOVIDA EM FACE DE LOJA REVENDEDORA, INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, QUE FRANQUEOU O PARCELAMENTO DA COMPRA E SEGURADORA, RESPONSÁVEL PELA CONTRATAÇÃO DA GARANTIA ESTENDIDA SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA LOJA REVENDEDORA E, NO MÉRITO, JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO EM RELAÇÃO AS DEMAIS SUPLICADAS APELO DO AUTOR CDC APLICABILIDADE LEGITIMIDADE DA LOJA REVENDEDORA DO PRODUTO DÚVIDA NÃO HÁ QUE O PARCELAMENTO DA COMPRA REALIZADO PERANTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SUPLICADA FOI CELEBRADO PARA VIABILIZAR A COMPRA E VENDA PACTUADA ENTRE O CONSUMIDOR, ORA APELANTE, E A LOJA CORRÉ VIA VAREJO, COMO TAMBÉM O CONTRATO DE SEGURO FIRMADO COM A TAMBÉM SUPLICADA ZURICH MINAS BRASIL, IGUALMENTE PARCELADO. DESTARTE, INDISCUTÍVEL A CONEXÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS (COMPRA E VENDA, PARCELAMENTO DA PRESTAÇÃO E SEGURO), POIS OS TRÊS POSSUEM FINALIDADE EM COMUM, QUAL SEJA: TORNAR VIÁVEL A AQUISIÇÃO DO BEM MÓVEL PELO CONSUMIDOR. BEM POR ISSO, O CONTRATO DE COMPRA E VENDA, O CONTRATO DE FINANCIAMENTO E O CONTRATO DE SEGURO, NA HIPÓTESE VERTENTE, NÃO PODEM SER VISTOS DE FORMA ISOLADA, MÁXIME CONSIDERANDO QUE O AUTOR ALEGA QUE LHE TERIA SIDO FRANQUEADA A CONTRATAÇÃO GRATUITA DO SEGURO DE GARANTIA ESTENDIDA DISCUTIDO NOS AUTOS. DESTARTE, DE RIGOR O ACOLHIMENTO DO RECURSO DO AUTOR NESTE PONTO PARA RECONHECER A LEGITIMIDADE AD CAUSAM DA LOJA REVENDEDORA SUPLICADA. MÉRITO EM QUE PESE APLICÁVEL O CDC À ESPÉCIE, TAL FATO NÃO IMPLICA, POR SI SÓ, NA OBRIGATORIEDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DE FATO, A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, MECANISMO ASSEGURADO PELA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA, NÃO É AUTOMÁTICA E IRRESTRITA. COM EFEITO, SEGUNDO DISPOSITIVO CONTIDO NO ART. 6º., INC. VIII, DO CDC, A INVERSÃO DEVE ACONTECER, QUANDO A CRITÉRIO DO JUIZ AFIGURAR-SE VEROSSÍMIL A ALEGAÇÃO DO CONSUMIDOR. OS INFORMES PRESTADOS PELO AUTOR CARECEM DE VEROSSIMILHANÇA, SOBRETUDO NO QUE PERTINE AO SEU SEMIANALFABETISMO QUE TERIA IMPOSSIBILITADO O PLENO CONHECIMENTO RELATIVAMENTE AO SEGURO CONTRATADO. REALMENTE, TENDO EM VISTA QUE ADMITIDO PELO PRÓPRIO APELANTE QUE ELE CONCLUIU O ENSINO FUNDAMENTAL I. LOGO, DÚVIDA NÃO HÁ DE QUE O AUTOR, ORA APELANTE, SABE MINIMAMENTE LER E ESCREVER. ADEMAIS, O APELANTE ERA MAIOR À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO, POIS POSSUÍA 27 ANOS, ALÉM DE TER PROFISSÃO (ENCANADOR) E EMPREGO FIXO JUNTO A UMA EMPRESA, FATOS QUE CONDUZEM, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 375 DO CPC, À CONCLUSÃO DE QUE O AUTOR SABIA LER E ESCREVER. LOGO, TINHA CIÊNCIA DOS TERMOS DA CONTRATAÇÃO. CONSIGNE-SE QUE O CONTRATO IMPUGNADO AFIGURA-SE DE LEITURA SIMPLES, COM DESTAQUE EM NEGRITO, INCLUSIVE NO QUE PERTINE À MODALIDADE DO SEGURO, VENCIMENTO DA PRESTAÇÃO E VALOR, DE BAIXÍSSIMO CUSTO, INCLUSIVE (R$ 35,00). E, EMBORA NÃO SE POSSA EXCLUIR A FALTA DE COMPREENSÃO DO AUTOR EM RELAÇÃO AO QUE LÊ OU ESCREVE, FATO É QUE ESSA DEFICIÊNCIA DEVERIA SER POR ELE DEMONSTRADA, JÁ QUE TAL FATO ESTAVA MAIS ACESSÍVEL A ELE DO QUE ÀS SUPLICADAS. CONTUDO, NADA FOI FEITO NESSE SENTIDO PELO AUTOR. NÃO PODE PASSAR SEM OBSERVAÇÃO QUE AO OFERECER RÉPLICA O APELANTE PUGNOU EXPRESSAMENTE PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MAIS; AO QUE TUDO INDICA, O AUTOR FAZ COMPRAS COM CERTA FREQUÊNCIA JUNTO À LOJA REVENDEDORA VIA VAREJO S/A. NO MAIS, VERIFICO QUE A CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE GARANTIA ESTENDIDA FOI OPCIONAL, COMO DESTACADO EM NEGRITO NO DOCUMENTO IMPUGNADO. LOGO, NÃO HÁ QUE SE COGITAR DE VENDA CASADA NA ESPÉCIE. OUTROSSIM, AFIGURA-SE NO MÍNIMO CURIOSO QUE O AUTOR, ORA APELANTE, TENHA REALIZADO NOVAS COMPRAS E ASSINADO A CONTRATAÇÃO DO SEGURO DE VENDA ESTENDIDA JUNTO À MESMA LOJA E SEGURADORA EM QUE HAVIA IMPUGNADO ANTERIORMENTE OUTRAS TRANSAÇÕES, JUSTAMENTE PELO MESMO MOTIVO. DESTARTE, INCABÍVEL A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA ESPÉCIE. EM SUMA, O APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO DEVER QUE LHE ERA PRÓPRIO, A TEOR DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, MORMENTE PORQUE PLEITEOU O JULGAMENTO IMEDIATO DA LIDE. DESTARTE, DE RIGOR O ACOLHIMENTO DO RECURSO DO AUTOR APENAS PARA RECONHECER A LEGITIMIDADE PASSIVA DA LOJA REVENDEDORA. PORÉM, NO MÉRITO, A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO É MEDIDA QUE SE IMPÕE. - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alef dos Santos Santana (OAB: 430002/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) - Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1001573-67.2019.8.26.0462
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-03

Nº 1001573-67.2019.8.26.0462 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Poá - Apelante: M. de P. - Apelado: F. P. de S. - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Deram provimento ao recurso. V. U. Declara voto convergente o 3º juiz. - AÇÃO CIVIL PÚBLICA ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AÇÃO PROPOSTA PELO MUNICÍPIO EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, QUE NO BOJO DOS TCS Nº 360/007/11, TC-6970/026/11 JULGOU IRREGULARES A CONCORRÊNCIA Nº 10/2010 E O CONTRATO Nº 007/2011, E ILEGAIS OS ATOS ORDENADORES DAS DESPESAS DECORRENTES DA CONTRATAÇÃO PROPOSITURA DE AÇÃO QUE NÃO REVELA MÁ- FÉ POR PARTE DO AUTOR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE NÃO SÃO DEVIDOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 18 DA Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3497 3112 LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA (LEI 7.347/1985) PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO DO RÉU PROVIDO, PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 473,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Oliveira dos Santos (OAB: 370324/SP) (Procurador) - Fatima Cristina Pires Miranda (OAB: 109889/SP) - Priscila Lima Aguiar Fernandes (OAB: 312943/SP) - Ariadne Cristina de Jesus Domiciano Souza (OAB: 330390/SP) - Priscila Costa Zanetti Juliano (OAB: 270552/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205