Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2091448-54.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 2091448-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: C. C. C. M. - Agravado: E. M. F. - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de fls. 197/200 (processo principal nº 1023366-40.2021.8.26.0576) que, nos autos da ação de divórcio litigioso cumulada com guarda de menor, regulamentação de visitas e alimentos, indeferiu, por ora, o estudo toxicológico, tendo em vista que para a questão em discussão nestes autos, é suficiente o estudo psicológico, mais profundo, específico e abrangente que a prova oral. Inconformada, alega a agravante ser urgente e necessária a realização do exame toxicológico que, caso não realizado, cerceará seu direito de defesa na busca da verdade real e para o resguardo do interesse da filha menor. Busca a reforma da decisão, com o deferimento da prova pericial para a aferição de uso de entorpecentes pelo genitor. É o relatório. DECIDO. Em que pesem a irresignação e a argumentação da agravante, a verdade é que o presente recurso não pode ser conhecido, porquanto faltam pressupostos para sua admissibilidade. Nessa linha, o teor da decisão de fls. 197/200 dos autos principais, ainda que de natureza interlocutória, não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no rol taxativo do artigo 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Na lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: No novo sistema recursal criado pelo Novo Código de Processo Civil é excluído o agravo retido e o cabimento do agravo de instrumento está limitado às situações previstas em lei. O art. 1.015, caput, do Novo CPC admite o cabimento do recurso contra determinadas decisões interlocutórias, além das hipóteses previstas em lei, significando que o rol legal de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento é restritivo, mas não o rol legal, considerando a possibilidade de o próprio Código de Processo Civil, bem como leis extravagantes, previrem outras decisões interlocutórias impugnáveis pelo agravo de instrumento que não estejam estabelecidas pelo disposto legal. (Novo Código de Processo Civil Comentado, 12ª edição, editora JusPodivm, página 1664) Em tal cenário, a mitigação da taxatividade estabelecida na tese fixada no julgamento dos recursos especiais representativos de repetitivos (REsp nº 1696396-MT e 1704520-MT), constituindo o Tema 988, não permite excepcionar a hipótese, já que no plano fático não se vislumbra inutilidade do julgamento da questão controvertida somente em sede de apelação. A matéria não é afetada pela preclusão, podendo ser arguida, na forma do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. A tese do E. STJ não teve o condão de permitir a interposição do agravo de instrumento para impugnar quaisquer decisões interlocutórias apenas com fundamento na urgência. A propósito, assim se pronunciou o E. STJ: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVODE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015, CPC/2015. HIPÓTESES TAXATIVAS OU EXEMPLIFICATIVAS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DEPROVA PERICIALCONTÁBIL. IMPOSSIBILIDADE DO USO DOAGRAVODE INSTRUMENTO. MATÉRIA A SER ARGUÍDA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. [...] 6. Outrossim, este Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento firmado no sentido de que não cabe em recurso especial examinar o acerto ou desacerto da decisão que defere ou indefere determinada diligência requerida pela parte por considerá-la útil ou inútil ou protelatória. Transcrevo para exemplo, por Turmas: Primeira Turma: AgRg no REsp 1299892 / BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14.08.2012; AgRg no REsp 1156222 / SP, Rel. Hamilton Carvalhido, julgado em 02.12.2010; AgRg no Ag 1297324 / SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19.10.2010; Segunda Turma: AgRg no AREsp 143298 / MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 08.05.2012; AgRg no REsp 1221869 / GO, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 24.04.2012; REsp 1181060 / MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 02.12.2010; Terceira Turma: AgRg nos EDcl no REsp 1292235 / RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 22.05.2012; AgRg no AREsp 118086 / RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 24.04.2012; AgRg no Ag 1156394 / RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 26.04.2011; AgRg no REsp 1097158 / SC, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 16.04.2009; Quarta Turma: AgRg no AREsp 173000 / MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 25.09.2012; AgRg no AREsp 142131 / PE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 20.09.2012; AgRg no Ag 1088121 / PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 11.09.2012; Quinta Turma: AgRg no REsp 1063041 / SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 23.09.2008. 7. Mutatis mutandis, a mesma lógica vale para a decisão agravada que indefere a produção deprova pericial(perícia técnica contábil), visto que nela está embutida a constatação de que não há qualquer urgência ou risco ao perecimento do direito (perigo de dano irreparável ou de difícil reparação). 8. Não por outro motivo que a própria doutrina elenca expressamente a decisão que rejeita a produção de prova como um exemplo de decisão que deve ser impugnada em preliminar de apelação (in Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. v. II.p. 134). 9. O não cabimento deagravode instrumento em face da decisão que indefere o pedido de produção de prova já constituía regra desde a vigência da Lei n. 11.187/2005 que, reformando o CPC/1973, previu oagravoretido como recurso cabível, não havendo motivos para que se altere o posicionamento em razão do advento do CPC/2015 que, extinguindo oagravoretido, levou suas matérias para preliminar de apelação. 10. Deste modo, sem adentrar à discussão a respeito da taxatividade ou não do rol previsto no art. 1.015, do CPC/2015, compreende- se que o caso concreto (decisão que indefere a produção deprova pericial- perícia técnica contábil) não comportaagravode instrumento, havendo que ser levado a exame em preliminar de apelação (art. 1.009, §1º, do CPC/2015). 11. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.729.794/SP. Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/5/2018). No mesmo sentido, confiram-se decisões em recursos distribuídos na Câmara: Agravo de Instrumento 2027275-21.2022.8. 26.0000, Rel. Rui Cascaldi, j. 17/02/2022; Agravo de Instrumento 2021712-46.2022.8.26.0000, Rel. Alexandre Marcondes, j. 10/02/2022; Agravo de Instrumento 2012295-69.2022.8.26.0000, Rel. Francisco Loureiroj. 01/02/2022, entre outros precedentes. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Intime-se. São Paulo, 29 de abril de 2022. AUGUSTO REZENDE Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Fernanda de Fatima Santos Pegado (OAB: 441158/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2017360-45.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 2017360-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: Aldeir Fagundes - Agravada: Flavia Romualdo e Silva - Agravado: Robisson Jose Silva - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento contra a r. decisão de fls. 72/73 da origem (copiada às fls. 10/11 deste recurso) que assim dispôs: Vistos. 1. Nos termos do artigo 71, § 1º do Estatuto do Idoso, defiro a prioridade da tramitação do presente feito, bem como os benefícios da justiça gratuita à parte autora, providenciando a serventia as anotações necessárias. Ressalvo, no entanto, que as benesses da gratuidade processual não se estendem a eventual remuneração de conciliador/mediador, nos termos do art. 98, §5º, do CPC. 2. Para o deferimento da tutela de urgência pretendida pela parte autora, é necessário que esteja presente nos autos um substrato probatório mínimo, capaz de demonstrar a veracidade das suas alegações. Também, o requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é condição sine qua non. Não estando presentes nenhum dos elementos acima descritos, o indeferimento da medida é de rigor, pois faz-se necessário alargamento da instrução probatória, para avaliar-se a verossimilhança das alegações da parte autora. Ademais, não obstante a cópia do e-mail juntado a fls. 27, o qual solicita o distrato do contrato, observo que tal fora enviado no dia 17/01/2022, um dia antes do ingresso da demanda. Dessa forma, não há como configurar a recusa da parte ré em acatar o pedido. Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 3. Com fundamento no princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), deixo, por ora, de aplicar o disposto no art. 334 do Código de Processo Civil, uma vez que a experiência demonstra o reiterado insucesso de designação de audiência de composição/mediação para o caso em tela. É cediço que a resolução de conflitos por meio da autocomposição traz concretos benefícios para as partes e Judiciário, todavia, no caso em exame, a designação da audiência sem a manifestação das partes representaria em inegável prolongamento do processo. Ressalto que qualquer das partes poderá solicitar a qualquer tempo a designação de audiência de composição, sendo tal requerimento desde já deferido, devendo a zelosa serventia encaminhar o feito ao CEJUSC. Consigno, que caso o requerimento seja formulado antes da citação, deverá ser expedida nova carta a fim de constar que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. 4. Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consignando que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Expeça-se carta de citação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.. Insurge-se a parte agravante afirmando, em suma, que houve evidente manifestação quanto ao seu desejo de rescisão contratual, não subsistindo motivos para manutenção da obrigação de pagamento das parcelas contratuais. Alega que a rescisão consiste em direito potestativo e que a tutela de urgência pleiteada visa impedir a indevida negativação de seu nome, sem qualquer prejuízo para a parte ré. Nestes termos, pede o provimento do recurso. Recurso processado com parcial efeito ativo para suspender a exigibilidade das parcelas contratuais e para impedir a inscrição do nome do agravante nos cadastros de inadimplência, até o julgamento do agravo (fls. 28/30). É o relatório. O recurso está prejudicado. Isso pois, observo que houve, nos autos de origem, prolação de sentença na data de 05 de abril (fls. 130/133 da origem, fls. 35/38 deste recurso), que julgou procedente a pretensão inicial, rescindindo o contrato entabulado entre as partes, o que prejudica, pois, a análise deste recurso, porquanto referente à eventual concessão ou não de tutela antecipada em prol do autor, o que não mais se mostra pertinente em razão do julgamento do próprio mérito da demanda. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece o recurso, pois prejudicado. São Paulo, 19 de abril de 2022. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Arthur Einstein de Souza Melim (OAB: 337528/SP) - Lucas Del Bianco de Menezes Carvalho (OAB: 336502/SP) - Marcos Vinicius Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3499 1201 Oliveira Pepineli (OAB: 333085/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1084634-39.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 1084634-39.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luciana Pereira da Costa Santos - Apelada: Patricia Aparecida dos Santos Montagna - Apelada: Leila Aparecida dos Santos Roque - Interessado: Colégio Jardim Aricanduva Ltda Me - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Foro Regional do Tatuapé (Comarca da Capital), que julgou parcialmente procedente ação de cobrança e indenizatória, para condenar a ré ao pagamento do importe de R$ 25.389,90 (vinte e cinco mil, trezentos e oitenta e nove reais e noventa centavos), com os acréscimos de correção monetária a contar de 18 de julho de 2019 e juros de mora legais a partir da citação, bem como ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação (fls. 158/164). II. A apelante requer, de início, o deferimento da gratuidade processual, noticiando que, atualmente, por conta de dificuldades financeiras decorrentes da pandemia do Covid-19 (Coronavírus) não tem mais condições de arcar com custas judiciais e despesas do processo. No mérito, reiterando o relato contido na contestação, pretende a reforma da sentença apelada (fls. 166/182). III. Foi indeferida a gratuidade pleiteada pela apelante e determinado o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (fls. 338/342); porém foi recolhido valor insuficiente, porque em desconformidade com o valor atualizado da condenação. IV. A apelante, repete-se, foi condenada ao pagamento do importe de R$ 25.389,90 (vinte e cinco mil, trezentos e oitenta e nove reais e noventa centavos), referenciado para 18 de julho de 2019 (fls. 158/164). V. Foi, no entanto, recolhido, a título de preparo, em abril de 2002, sem a necessária atualização monetária, o importe de R$ 1.015,60 (um mil, quinze reais e sessenta centavos) (fls. 346/347), restando, portanto, um saldo devedor de R$ 228,58 (duzentos e vinte e oito reis e cinquenta e oito centavos), referenciado para o mês de abril de 2022. VI. Antes, portanto, da apreciação do mérito do apelo, promova a recorrente, nos termos do artigo 1.007, § 2º do CPC de 2015, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do complemento das custas do preparo, com a necessária atualização monetária, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Roberto Guastelli Testasecca (OAB: 147070/SP) - Filomena Ramos Pereira da Silva (OAB: 160293/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2091609-64.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 2091609-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: Jose Roberto Ossuna (Administrador Judicial) - Agravado: Pavanelli Têxtil Comércio de Máquinas e Montagens Ltda - Interessado: Massa Falida de Texfibra Textil Ltda - Perito: Alcy Travensolo Zancope - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, interposto por José Roberto Ossuna Administrador Judicial contra decisão que, em habilitação de crédito apresentada na falência de Texfibra Têxtil Ltda., julgou improcedente habilitação de crédito de Pavanelli Textil Comércio de Máquinas e Montagens Ltda., fixada verba honorária por equidade, verbis: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito promovida por Pavanelli Têxtil Comércio de Máquinas e Montagens Ltda nos autos da falência de Massa Falida de Texfibra Têxtil Ltda, alegando em síntese, ser titular do crédito de R$245.046,95 decorrente a contrato de prestação de serviço celebrado em 11 de abril de 2013, para realização de desmontagem de 16 máquinas da falida, pelo que pugna pela inclusão do crédito no quadro geral de credores. O Administrador Judicial (fls. 77/80) se manifestou pela improcedência do pedido, ao argumento de ausência de comprovação da existência do crédito, no que concordou o Ministério Público (fls. 84). É o relatório. DECIDO. Diante da natureza do incidente de habilitação, restrito à análise da existência do crédito a ser objeto de inclusão ao quadro geral de credores, o feito comporta julgamento antecipado de mérito. De fato, o habilitante não dispõe de título constitutivo de obrigação líquida e certa, passível de inclusão imediata no quadro geral de credores. Tem-se dos autos que as partes ajustaram o contrato de fls. 71/72, visando a manutenção de maquinário do falido. Impõe destacar que para o reconhecimento da existência da obrigação, não basta a comprovação do negócio jurídico, sendo indispensável a demonstração da prestação de serviço nele pactuado e a respectiva inadimplência. Vale lembrar que constitui ônus do habilitante, a teor do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a comprovação segura dos fatos constitutivos do direito alegado na inicial. Contudo, o habilitante não atendeu o referido encargo, na medida em que não juntou qualquer prova concreta da prestação de serviço, tais como ordem de serviço, comunicação de execução e extensão dos serviços, notas fiscais e demais instrumentos típicos que conferem certeza e liquidez à obrigação executada. Sem tais documentos, inviável o reconhecimento do crédito apontado, que não se reveste dos atributos da certeza e liquidez, indispensáveis para a comprovação da existência da obrigação. E, uma vez que a via da habilitação ostenta cognição estrita à comprovação da existência do crédito por prova pré-constituída, não se cogita de dilação probatória, especialmente testemunhal, para o desencargo do ônus probatório, sem prejuízo de utilização das vias ordinárias para formação do título executivo passível de inclusão no quadro geral. Isto posto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o habilitante a arcar com eventuais custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que ora arbitro em R$1.000,00, por equidade, em proveito do administrador judicial. (fls.12/13). Em resumo, a agravante argumenta que (a) atuou na origem como advogado da massa falida, além de exercer o múnus de administrador judicial; (b) não é lícito fixar, na hipótese, honorários advocatícios por equidade, conforme entendimento fixado no Tema Repetitivo 1.076 do STJ; (c) deve ser concedida tutela da evidência em razão do precedente vinculante para que os honorários sejam fixados entre 10% e 20% do valor da causa (R$245.046,95). Requer a reforma da decisão para que a verba honorária seja fixada entre 10% e 20% do valor da causa. É o relatório. Ausente pedido liminar, desde logo à contraminuta. Intimem-se. São Paulo, 4 de maio de 2022. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: José Roberto Ossuna (OAB: 54288/SP) - Marcelo Saes de Nardo (OAB: 126448/SP) - Pateo do Colégio - sala 704 DESPACHO



Processo: 2093744-49.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 2093744-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Gutierre Central de Compras Odontológicas S.a - Interesdo.: Winter Rebello, Camilotti, Castellani, Campos e Carvalho de Aguiar Vallim Assessoria Empresarial Especializada Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto em incidente de impugnação de crédito vinculado aos autos da Recuperação Judicial de GUTIERRE CENTRAL DE COMPRAS ODONTOLÓGICAS S.A., em trâmite perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Araraquara, contra decisão proferida a fls. 124/126 dos autos de origem, copiada a fls. 36/38 deste agravo, a qual julgou improcedente o incidente apresentado pelo BANCO DO BRASIL que objetivava o reconhecimento da extraconcursalidade de parte do crédito, eis que garantido por cessão fiduciária de direitos creditórios, condenando a instituição financeira impugnante, aqui agravante, ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados, por equidade, em R$2.000,00. Pleiteia pela concessão de efeito suspensivo e, a final, o provimento ao recurso, com a reforma da decisão agravada. INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo, eis que, em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da excepcional concessão do efeito pretendido. As razões expostas pelo agravante não desautorizam, por ora, os fundamentos em que se assenta a decisão recorrida, que pode subsistir até o julgamento deste recurso, pelo Colegiado desta Câmara Reservada, sem comprometimento do direito invocado e da utilidade do processo. Isso porque, ao contrário do que sustenta o agravante, não prevalece a afirmação de que o pagamento da módica quantia de R$2.000,00 lhe trará enormes prejuízos, considerando tratar-se de instituição financeira. Além disso, é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em incidentes de impugnação de crédito, quando há litigiosidade. Nesse sentido, o seguinte julgado desta Câmara Reservada de Direito Empresarial: RECUPERAÇÃO JUDICIAL IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO IMPROCEDENTE, VEZ QUE O CRÉDITO JÁ ESTAVA HABILITADO NO VALOR CORRETO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL INCIDENTE EM QUE, APÓS MANIFESTAÇÃO DA RECUPERANDA E DA ADMINISTRADORA JUDICIAL, SOBREVEIO DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA - INCIDÊNCIA DE VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL DIANTE DA LITIGIOSIDADE E DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - Decisão agravada que julgou improcedente a impugnação de crédito, mas deixou de fixar verba honorária sucumbencial - Inconformismo da recuperanda Acolhimento Hipótese em que, diante da litigiosidade da causa e do princípio da causalidade, impõe-se a fixação de verba honorária sucumbencial Decisão reformada RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento 2292185-44.2020.8.26.0000; Relator SÉRGIO SHIMURA; j. 01/10/2021) Ademais, em sede de cognição sumária, não prevalece a alegação de que o montante de R$2.000,00 de honorários sucumbenciais foi fixado de forma exorbitante e desproporcional, eis que já fixado por equidade pelo douto Juízo a quo, considerando, ainda, que o banco agravante pretendia o reconhecimento da extraconcursalidade da quantia de R$1.441.216,16. A princípio, os honorários foram fixados com parcimônia, em montante que remunera dignamente o trabalho dos patronos, à luz das características da demanda e do trabalho realizado, mas sem excessos. Nos termos do art. 1019, II, do CPC, intimem-se os advogados da agravada para contraminuta no prazo legal. Após, intime-se a Administradora Judicial para manifestação. Oportunamente, à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo, dispensadas informações. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Elias Mubarak Junior (OAB: 120415/SP) - Alessandra Santos Viola (OAB: 354424/ SP) - Maurício Dellova de Campos (OAB: 183917/SP) - Sergio Carvalho de Aguiar Vallim Filho (OAB: 103144/SP) - Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB: 139300/SP) - Carlos Eduardo Pretti Ramalho (OAB: 317714/SP) Processamento 3º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 515 DESPACHO



Processo: 1005791-92.2021.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 1005791-92.2021.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: Espólio de José Roberto Bonetti, na pessoa de Palmira Maria Magalhães - Apelada: Eivia Aparecida Alves dos Santos - Apelado: DARLÁN CUSTODIO BARBOSÁ - Apelante: PALMIRA MARIA MAGALHÃES - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Afasta-se a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois a prova oral pleiteada foi acertadamente indeferida em audiência em razão do parentesco da testemunha com a parte requerida (gravação no E-Saj). Ademais, é preciso não olvidar que a interpelação supostamente feita pela parte ré demanda prova documental, não sendo suficiente para tanto Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3499 1247 mero depoimento prestado por informante, como pretendido na apelação. No mais, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação por Eivia Aparecida Alves dos Santos e Darlan Custódio Barbosa pretendendo a usucapião especial urbana visando a declaração de domínio quanto ao imóvel descrito na inicial. Apresentaram levantamento planimétrico (fls. 21) e memorial descritivo (fls. 22). Afirmam que adquiriram o imóvel pelo valor de R$ 60.000,00 há mais de seis anos, em 16 de junho de 2015. Alegam que a posse do bem imóvel sempre foi mantida de forma mansa, pacífica, ininterrupta, de boa-fé, de imóvel urbano com área não superior a 250 m² de terreno, utilizado para moradia, sendo o único imóvel do possuidor durante todo o período aquisitivo. (...) 1. A reconvenção deve ser extinta sem resolução do mérito por ausência de interesse processual. Usucapião é o modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais suscetíveis de exercício continuado pela posse prolongada e ininterrupta, observados determinados requisitos legais. É a transformação da posse em propriedade ex lege. Usucapiente não adquire do antigo dono, mas contra o antigo dono, isto é, o usucapiente adquire o seu direito, não por causa do direito do proprietário anterior, mas apesar dele (Enneccerus)1 . Assim, como modo originário de aquisição da propriedade, não gera qualquer direito a indenização do anterior proprietário, inclusive quanto a benfeitorias e regularização, já que dá a propriedade a título originário, inaugurando uma nova corrente dominial, ou seja, há a quebra da matrícula e inauguração de nova matrícula com primeiro registro. Sendo assim, extingo a reconvenção sem resolução do mérito. 2. No mérito, os pedidos iniciais são procedentes. A Usucapião especial urbana ou usucapião especial pro misero (CF, artigo 183, CC, artigo 1.240 e Lei 10257/2001 Estatuto da Cidade) tem como requisitos: a) Prazo: 05 anos de posse ad usucapionem; b) posse sem interrupção, ou seja, é a posse contínua, ininterrupta; c) posse sem oposição, posse pacífica, aquela que não sofre resistência. A oposição só pode ser válida para impedir a usucapião quando feita por quem vai perder o imóvel, aquele em nome de quem está registrado. Isto é, oposição deve ser medida lícita. Logo, oposição ilícita por quem não é dono é irrelevante; d) posse animus domini (ou animus rem sibi habendi), ou seja, é possuir como se dono fosse, ou seja, é não reconhecer a supremacia do direito de outro sobre a coisa possuída. Logo, o possuidor de má-fé ou injusto pode usucapir. Único vício da posse que impede a usucapião é a posse precária, pois não há reconhecimento da supremacia do direito do outro; e) imóvel ser urbano, isto é, aquele localizada em área urbana, segundo o critério da localidade definido pelo município; f) área máxima de 250 m² de terreno; g) utilizado para moradia própria ou de sua família; g) deve ser o único imóvel do possuidor durante todo o período aquisitivo; e h) só pode ser concedida uma única vez. Os autores afirmaram adquirir o imóvel pelo valor de R$ 60.000,00 há mais de seis anos, em 16 de junho de 2015, quando ingressaram na posse do imóvel que não foi interrompida e não teve qualquer oposição por parte dos antigos proprietários do bem. Tais fatos não foram impugnados especificadamente pelo contestante, restando, portanto, incontroverso. A corroboraram a posse dos autores desde 16 de junho de 2015, fato incontroverso, juntaram aos autos comprovantes de pagamento de IPTU dos anos de 2016, 2017 e 2019 (fls. 26/31), pedido de inclusão em cadastro imobiliário de 2019 (fls. 32), fotografias do local (fls. 33/49), aquisição de bens com a indicação deste endereço em 2015 (fls. 50/51 e 53/54), inclusive de instalação da Net (fls. 52), realização de exames em 2015 (fls. 56) e procedimento perante o INSS em 2018 (fls. 60/61). Apresentaram ainda fartos documentos demonstrando a posse durante todo o período desde 2015 (fls. 62/73 e 82/84). Logo, não há dúvidas de que os autores preencheram todos os requisitos para a usucapião especial urbana. Apenas alega o contestante que, em 20 de maio de 2021, a inventariante procurou os autores. Todavia, em 20 de maio de 2021 já havia decorrido o prazo de 05 anos de posse dos autores. Também sustenta o contestante que enviou notificações para os autores. Todavia, não produziu prova do fato impeditivo do direito dos autores, qual seja, a oposição à posse dos autores. Importante registrar que cabe ao contestante provar a oposição, já que inviável a produção da prova negativa (ausência de oposição) pelos autores. A chamada prova diabólica. Por fim, o levantamento planimétrico (fls. 293) e o memorial descritivo (fls. 294) apresentados pelos autores estão em termos para o regular registro no fólio real. Ante o exposto e considerando tudo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados por Eivia Aparecida Alves dos Santos e Darlan Custódio Barbosa para o fim de declarar o domínio do imóvel descrito no levantamento planimétrico (fls. 293) e memorial descritivo (fls. 294) em favor dos autores, que passam a fazer parte integrante desta sentença, e, consequentemente, resolvo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência, condeno o contestante sucumbente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa atualizado, considerando os benefícios da justiça gratuita. Atendidas as exigências registrárias, servirá esta sentença como título de ingresso no Serviço de Registro de Imóveis e como mandado declaratório de domínio (v. fls. 329/332). E mais, em que pesem as teses recursais, nota-se que os documentos mencionados na r. sentença comprovam a posse exercida desde 2015. Na audiência realizada em 25/11/2021 (depoimentos gravados no E-Saj), os autores são categóricos ao afirmar que compraram o imóvel em junho/2015 por R$ 60.000,00 pagos com carros e dinheiro em espécie, firmado por contrato de gaveta que foi extraviado, e que somente foram procurados pela parte ré no ano da audiência. Já o espólio-réu, que somente registrou em 11/9/2018 na matrícula do imóvel sub judice a aquisição datada de 6/12/2013 (v. fls. 178), não comprova a alegação de que interpelou a parte autora em meados de 2019. Assim, não tendo a parte apelante apresentado documentos comprovando a alegada interpelação dos autores nem o pagamento de, por exemplo, IPTU do imóvel relativos aos anos da alegada posse dos autores, a manutenção da extinção da reconvenção e da procedência do pedido principal é de rigor. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Carlos Rogerio Rodrigues Santos (OAB: 147931/SP) - Kelmer de Lima (OAB: 142632/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2040101-79.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 2040101-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Condomínio Conexão Urbana – Edifício Criação - Agravado: Jose Kauer Paz-epel 2 Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - Agravado: Paz Realty Empreendimentos e Participacoes Ltda - V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 1.013/1.016, que, no bojo de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização de danos materiais, dentre outras deliberações, reconheceu a decadência do direito do autor quanto à pretensão cominatória e a reclamar pelos vícios menos graves, julgando extinto o feito, ex vi do art. 354 c.c. art. 487, inc. II, 1ª figura, ambos do CPC2015. Pretende o agravante a concessão de efeito suspensivo e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que as recorridas são responsáveis pela construção e incorporação do condomínio; o habite-se foi emitido em 09 de agosto de 2016, e a assembleia de instalação ocorreu no dia 24 do mesmo mês; a demanda foi ajuizada em 26 de julho de 2021, dentro do prazo decadencial de 05 anos, ex vi do art. 618 do CC; os vícios construtivos foram formalmente constatados em 24 de outubro de 2020, com a elaboração de laudo extrajudicial pelo engenheiro civil Raphael Rostodela Almendros Garcia, CREA-SP 5069038152; nos termos do CDC, a contagem dos prazos inicia-se a partir da ciência dos defeitos estruturais; tratando-se de imóvel multifamiliar, composto por 304 apartamentos, o prazo decadencial para vícios de construção não pode ser limitado a 90 dias. É a síntese do necessário. 1.- Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização de danos materiais ajuizada por Condomínio Conexão Urbana - Edifício Criação em face de José Kauer Paz-Epel 2 Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. e Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3499 1295 Paz Realty Empreendimentos e Participações Ltda. em que pretendia que as requeridas, responsáveis pela edificação e comercialização das unidades residências, fossem compelidas a reparar 218 problemas estruturais verificados no empreendimento (fls. 18/42). Alegam que os vícios construtivos foram formalmente constatados em 24 de outubro de 2020, com a elaboração de laudo extrajudicial pelo engenheiro civil Raphael Rostodela Almendros Garcia, CREA-SP 5069038152 (fls. 151/517). Apresentadas contestação e resposta da ora agravante (fls. 558/609 e 964/967), o MM. Juiz a quo observou que, Prima facie, diz a defesa que não houve formal notificação à ré, apenas um e-mail (sic), quando deveria o autor, assim que constatados eventuais defeitos, ter enviado uma notificação com Aviso de recebimento, e contendo os apontamentos específicos de eventuais falhas, com o objetivo de informar os defeitos, com prazo razoável e necessário para verificação dos mesmos, e requerer que fossem devidamente sanados, o que não ocorreu (sic); daí a decadência que invoca (fls. 544). Vejamos, agora, as datas de relevo: a) a entrega do empreendimento ocorreu em agosto de 2016 (fls. 06 e 545); b) o parecer técnico data de 23.10.2020 (fls. 489); c) essa análise foi encaminhada ao polo fornecedor, no intuito de resolver o problema, por e-mail de 15.07.2021 (fls. 501); d) a propositura desta demanda ocorreu no dia 26.07.2021 (fls. 01). Pois bem. Os vícios ocultos dilatam o início do lapso extintivo para o dia em que evidenciados: 23.10.2020, como anui a defesa (fls. 543); logo, os 90 dias para reclamar terminaram em 21.01.2021, a se operar a decadência da pretensão cominatória (item 3 fls. 20) e do direito de postular pelos vícios menos graves, assim entendidos como aqueles que não impactam na solidez e na segurança da obra, no dia 22.01.2021. (...) De outra banda, há expresso pedido visando à indenização de todos os custos com eventuais reparos/ construções, assim como, deslocamento de moradores, funcionários e afins (se necessários após constatação em perícia judicial), corram por exclusiva conta da Ré, condenando a mesma a pagar indenização decorrente de danos materiais que daí decorram (a serem apurados em eventual liquidação de sentença) (sic) (item 4 fls. 24). Para este capítulo residual, constatados os vícios ocultos dentro do prazo quinquenal de garantia e agora no exclusivo âmbito da reparação de danos, a afastar ao menos por ora a especial decadência de 180 dias, não se pode perder de vista que há muito se definiu, nessas hipóteses, operar-se a prescrição em 20 (vinte) anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos da obra. (...) Um detalhe importante: é fundamental se conhecer o tipo de problema que gradua o interesse das partes, notadamente se endógenos e aptos a comprometer a solidez e a segurança do empreendimento como um todo, a se destacar que o termo segurança deve ser entendido em sentido amplo, como qualquer problema que impeça a regular condição de salubridade e habitação do prédio (fls. 1.013/1.016). Nesses sentido, o i. Magistrado houve por bem reconhecer a decadência e, quanto à pretensão cominatória (item 3 fls. 20) e ao direito de reclamar pelos vícios menos graves, julgo extinto o feito com arrimo nos arts. 354 c.c. 487, II, 1ª figura, do Código de Processo Civil. No que tange ao pedido indenizatório (item 4 fls. 24), as partes são legítimas e estão bem representadas. Inexistem irregularidades a suprir ou nulidades a sanar; presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Dou, pois, o feito por saneado (verbis). 2.- O r. pronunciamento merece reparo. Da atenta leitura dos autos, não se vislumbra tenha o agravante decaído de seu direito de reclamar o ressarcimento dos danos decorrentes dos defeitos existentes no empreendimento. O prazo do art. 618 do CC é de garantia, e, portanto, a decadência começa a ser contada a partir de seu decurso. Em hipótese análoga, entendeu a C. 2ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça: Ementa: Cautelar. Produção antecipada de provas. Medida preparatória da propositura de ação de indenização por perdas e danos em face do empreiteiro de edifício. Prescrição e decadência. Aplicação da Súmula 194 do STJ adaptada à realidade do Novo Código Civil. Prazo de garantia do art. 618. Não exoneração do empreiteiro de suas obrigações senão após o decurso de todos os prazos relevantes, decadenciais e prescricionais. Âmbito da prova cuja produção poderá ser antecipada. Quesitos e adequação. Honorários periciais moderados. Recurso provido em parte (AI 9052468-41.2007.8.26.0000, rel. Des. A. Santini Teodoro, j. 12.02.2008). Cediço que os empreiteiros respondem pelos vícios, aparentes ou ocultos, que comprometam a solidez e segurança do trabalho realizado, a título de garantia, pelo prazo de 05 anos a contar da entrega da obra, ex vi do art. 618, caput, do CC. Tratando-se de prazo de garantia, que não se confunde com os de prescrição e decadência, aplica-se aos vícios que comprometem a solidez e segurança, entendida esta última em sentido amplo, como qualquer problema que afete a salubridade e a habitabilidade da construção. In casu, os alegados 218 vícios decorrem de problemas estruturais e de acabamento, encontradiços em vários pavimentos e nas áreas comuns, comprometendo a qualidade da edificação e colocando em risco a integridade física dos condôminos (fls. 151/517). Nesses termos, ainda que se considere a constatação dos vícios quando da entrega do laudo técnico, em 24 de outubro de 2020, a ação foi distribuída em 26 de julho de 2021, sendo forçoso convir que, a rigor, a demanda foi ajuizada a tempo. Portanto, CONCEDO o efeito suspensivo pleiteado para reconhecer que o agravante não decaiu de seu direito quanto à pretensão cominatória e a reclamar pelos vícios menos graves. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, intime-se o recorrente. 3.- Às contrarrazões, no prazo legal. 4.- Faculto aos interessados manifestação, no prazo de cinco dias, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011, c.c. art. 219, caput, do CPC 2015. O silêncio será interpretado favoravelmente ao encaminhamento virtual. Eventual ausência de discordância quanto ao julgamento do recurso por meio eletrônico implicará, automaticamente, a adoção do mesmo rito para o julgamento de eventuais embargos de declaração, salvo manifestação expressa das partes em contrário. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Rodrigues Uchôa Sociedade de Advogados (OAB: 14583/SP) - Cristina Rodrigues Uchôa (OAB: 192063/SP) - Clelia Nascimento da Silva (OAB: 270027/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2062778-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 2062778-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Arujá - Agravante: M. A. O. - Agravado: M. N. O. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Afirma o agravante que a r. decisão agravada, fixando alimentos provisórios, não considerou o fato de que a guarda da criança está a ser exercida pelo agravante, que é assim responsável pelo sustento material da criança. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Concedo ao agravante a gratuidade. Anote-se. Não é possível, no limitado ambiente cognitivo que é imanente a este agravo de instrumento, analisar a matéria fático-jurídica que o agravante invoca, qual seja, a de que está a exercer a guarda exclusiva da criança, questão que, por óbvio, exige a produção de prova, possuindo o agravante a oportunidade processual de a fazer tão logo apresente contestação, submetendo a matéria a um reexame pelo juízo de origem. Por ora, há que considerar apenas que a r. decisão agravada fixou os alimentos provisórios em patamar que é abonado pela jurisprudência. Pois que não doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento, devendo prevalecer a decisão agravada, que conta, em tese, com uma suficiente e adequada motivação, condizente com a situação material subjacente. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. São Paulo, 2 de maio de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Paulo Rogério Batista Vieira Junior (OAB: 413518/SP) - Paulo Henrique Ferreira da Silva (OAB: 270803/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2063763-72.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 2063763-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: J. R. P. - Agravante: D. R. P. - Agravado: F. P. - Interessado: H. R. P. - Vistos. Buscam obter os agravantes neste recurso a tutela provisória de urgência para que uma série de providências, negadas pelo juízo de origem, seja autorizadas, como são as providências enumeradas as folhas 15/16, as quais abarcam, em essência, a majoração dos alimentos provisórios, de maneira que o agravado seja obrigado a arcar com a totalidade das despesas com moradia aos agravantes, além de o obrigar a renovar o contrato de locação do imóvel, cominando-lhe também a obrigação de custear gastos referentes ao IPVA incidente sobre o veículo da propriedade da agravante, autorizando-se, outrossim, a quebra de sigilo fiscal e bancário do agravado, e declarada Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3499 1310 como pertinente a produção de prova oral que foi requerida ao juízo de origem e que este não autorizou na r. decisão proferida na fase do julgamento conforme o estado do processo (saneamento). Subsidiariamente, pugnam os agravantes pela majoração dos alimentos em pecúnia, caso não se obrigue o agravado a custear despesas com moradia (renovação do contrato de locação) e com o veículo. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, com o registro de que já está instalado neste recurso o contraditório, com a manifestação do agravado as folhas 1327/1356, em que sustenta que os agravantes omitem valores que são pagos a título de pensão alimentícia e que são valores condizentes com a necessidade tanto da criança (agravante), como de seus outros dois filhos, arcando o agravado com o custeio de despesas com educação, saúde, moradia e transporte, entre outras despesas, mantido o padrão de vida que eles tinham antes da separação do casal. Segundo o agravado, nos últimos meses despendeu com os alimentandos cerca de oitenta mil reais mensais. Registre-se, também porque de relevo, que está em trâmite um anterior agravo de instrumento, registrado sob número 2152872-34.2021, interposto contra a r. decisão pela qual foram fixados os alimentos provisórios à criança, negados à ex-esposa. Agravo que não conta com a tutela provisória de urgência e que em breve será levado a julgamento. FUNDAMENTO e DECIDO. Neste novel agravo de instrumento, o inconformismo dos agravantes amplia em certa medida o que inconformismo que haviam manifestado no anterior agravo de instrumento. Naquele recurso, com efeito, questionam o valor fixado a título de alimentos provisórios à criança, como também o ter sido negada a fixação de alimentos à ex-esposa. Em tendo, pois, surgido nos autos a r. decisão pela qual o juízo de origem, na fase do julgamento conforme o estado do processo, procedeu ao saneamento para que tenha lugar a fase de instrução, insurgem-se os agravantes contra essa decisão, que está reproduzida as folhas 1303/1304 destes autos, o que forma o objeto deste agravo de instrumento. Enfatizando o juízo de origem que o núcleo fático sob controvérsia radica no binômio da necessidade e possibilidade da verba alimentar, especialmente em relação à amplitude das necessidades dos autores, bem como em relação à dependência da ex-mulher, ressalvando, outrossim, que, como fato notório, a capacidade econômica do réu prescinde de prova, o que o conduziu a indeferir os requerimentos de prova formulados pelos agravantes, como também negou, por considerar impertinente, a produção de prova oral, autorizando, contudo, que se possa produzir prova documental, de maneira que, nessas circunstâncias, determinou o início da fase de instrução. Não há, neste momento, como aferir com segurança se as provas requeridas pelos agravantes e que foram negadas pelo juízo de origem são ou não pertinentes e necessárias, devendo prevalecer, ao menos por ora, a r. decisão agravada, que avaliou essa pertinência de acordo com o que considera como fato controvertido, assim explicitado. De qualquer modo, como a fase de instrução está ainda em curso, não havendo, pois, preclusão, poderão os agravantes formular ao juízo de origem requerimento para que se leve a cabo um reexame da questão relacionada à pertinência das provas, se assim lhes parecer conveniente fazer, e desde que encontrem motivo para que o façam, de acordo com o resultado das provas que vierem a ser colhidas. Importante enfatizar que a regra legal nuclear a aplicar-se quando se trata de alimentos é a do artigo 1.694, parágrafo 1º., do Código Civil, que, reproduzindo o artigo 400 do Código Civil de 1916, determina se devam considerar as necessidades de quem beneficia dos alimentos, aferindo-se no mesmo contexto se aquele que os deve prestar possui recursos financeiros e em que grau esses recursos existem, buscando-se um justo equilíbrio entre a posição do alimentante e do alimentando. E a r. decisão de saneamento demonstra que o juízo de origem está a buscar esse equilíbrio, quando sublinha quais são os fatos sob controvérsia, não se podendo lhe suprimir o poder (algo discricionário) de determinar as provas que entenda necessárias e pertinentes, como também o poder (algo discricionário) de rejeitar aquelas que lhe parecem impertinentes. Uma provisória situação de equilíbrio parece ter sido encontrada pelo juízo de origem quando adotou o valor da oferta feita pelo agravado, fixando com base nela os alimentos provisórios. A fixação desses alimentos, como destacou o juízo de origem, é ainda recente, de maneira que é muito provável que o juízo de origem, ao observar esse aspecto temporal, tenha tido o objetivo de assinalar às partes que havia a necessidade de aprofundar melhor o exame dos elementos de informação quanto às necessidades de sustento dos alimentandos e em especial da criança. A decisão de saneamento, com efeito, data de 28 de fevereiro p.p.. Cumpre adscrever que os alimentos são pagos pelo alimentante em pecúnia e in natura e essa modalidade de prestar alimentos por ror vezes traz consigo uma complexidade fático-jurídica quando se trata de analisar o justo equilíbrio entre a necessidade de quem possui o direito a receber alimentos e a capacidade financeira de quem os deve prestar. O agravado afirma, pois, que vem despendendo mensalmente cerca de oitenta mil reais com alimentos, e caberá ao juízo de origem por obvio perscrutar se tal afirmação quadra ou não com a realidade. De tudo o quanto aqui se expôs, frisando-se que se está aqui, neste agravo de instrumento, em um ambiente de cognição sumária, embora já com a formação do contraditório, em um campo de cognição que não constitui, nem pode constituir reprodução exata da cognição plena e exauriente com a qual o juízo de origem conta na condução do processo, consideradas as evidentes limitações cognitivas inerentes ao agravo de instrumento de tudo, pois, quanto se expôs, não se pode identificar, não ao menos por ora, relevância jurídica no que argumentam os agravantes, de maneira que não se lhes concede a tutela provisória de urgência. Mantenho, pois, a r. decisão agravada que conta com uma fundamentação que é, em tese, consentânea com o que cuidou analisar. Como já há resposta do agravado, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para r. parecer. Mas antes disso, requisitem-se detalhadas informações a serem prestadas pelo juízo de origem em dez dias. Int. São Paulo, 3 de maio de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Eliane Barreirinhas da Costa (OAB: 187389/SP) - Priscila Maria Pereira Correa da Fonseca (OAB: 32440/SP) - Maria Amelia Colaço Alves Araujo (OAB: 235056/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2089898-24.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 2089898-24.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaguariúna - Agravante: Plano de Saúde Vera Cruz - 2care Operadora de Saúde Ltda - Agravado: Guilherme Catão Castelani (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Carla Valeria Catao Castelani - Vistos. Insurge-se a agravante contra a r. decisão agravada, argumentando que não há uma situação de urgência e que por isso não haveria razão para que a tutela provisória de urgência fosse concedida pelo juízo de origem, o qual, segundo a agravante, não levou em consideração as características específicas do contrato de plano de saúde, submetido que está a um regime jurídico próprio, em que deve prevalecer a cláusula que determina a coparticipação no custeio do tratamento, cláusula que, nesse tipo de contrato, é válida porque consentânea à finalidade para a qual o regime jurídico- contratual específico foi criado, que é o de propiciar o acesso de planos de saúde a um público que queira despender valores mais módicos, em um regime contratual cujo equilíbrio econômico-financeiro impõe a coparticipação, pugnando a agravante, pois, por dotar-se este recurso de efeito suspensivo, de modo que prevaleça a cláusula contratual que prevê a coparticipação, se a tutela provisória de urgência concedida pelo juízo de origem for mantida. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Ao contrário do que afirma a agravante, a documentação médica com a qual o agravado fez instruir a peça inicial na ação bem caracteriza a existência de uma situação de risco quanto à demora no se propiciar o tratamento prescrito ao agravado, aspecto que foi devidamente valorado pelo juízo de origem, em r. decisão adequadamente fundamentada, o que significa dizer que a tutela provisória de urgência, ali concedida, deve ser mantida. Mas com uma ressalva. Pois que identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz a agravante, como também identifico a presença de uma situação de risco concreto e atual e que está a produzir momentosos efeitos contra a esfera jurídica da agravante, caso se mantenha eficaz a r. decisão agravada relativamente a um só aspecto: o que diz respeito à coparticipação. Com efeito, há que se considerar os regimes jurídicos-legais que se aplicam a contratos de plano de saúde são variados e suas características são ideadas a partir de certas peculiaridades que envolvem a contratação, como no caso em questão, em que se firmou entre as partes um contrato de plano de saúde em regime de coparticipação, dentro, pois, do que autoriza a lei. Trata-se, pois, de um contrato engendrado para permitir um maior acesso aos planos de saúde de pessoas que optam por pagar valores mais módicos, contando com o acesso a tratamentos e procedimentos médicos, mas com uma particularidade, que radica no regime de coparticipação no custeio desses tratamentos e procedimentos. O equilíbrio econômico- contratual, por óbvio, é alcançado sobretudo em razão desse regime de coparticipação. Regime de coparticipação que, sobre contar com previsão legal, não coloca sob injustificada desproteção o direito do consumidor, no caso, o direito do contratante, que sabe que terá à disposição o acesso a tratamentos e procedimentos médicos, custeando-os em parte, conforme previsto no contrato. Transmudar o regime jurídico-contratual, como o faz a r. decisão agravada, não pode, portanto, prevalecer, e por isso há relevância jurídica no que argumenta a agravante. Pois que doto de efeito suspensivo este recurso de agravo de instrumento, para suprimir a eficácia da r. decisão agravada no que concerne a ter afastado a aplicação do regime de coparticipação, regime, pois, que se mantém válido e ao qual se deve sujeitar o agravado, de maneira que a tutela provisória de urgência quanto ao tratamento é mantida, mas com a observância ao regime de coparticipação. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 2 de maio de 2022. Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3499 1314 VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Yasmin Fiorezi Jajbhay (OAB: 379545/SP) - Angela Cristina Gilberto Pelicer (OAB: 200970/SP) - Caroline Salerno (OAB: 384367/SP) - Raissa Moreira Soares (OAB: 365112/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2090194-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 2090194-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Augusto Ricci Granado Bottino - Agravado: Bradesco Saúde S/A - Vistos. Mostrando-se irresignável em face da r. decisão que lhe negou a tutela provisória de urgência, sustenta o agravante que se deve considerar que existe uma prescrição médica quanto ao tratamento em questão, tratamento que não pode ser interrompido sob o risco de que a sua eficácia não possa posteriormente ser alcançada. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz o agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídica está submetida a uma situação de risco concreto e atual, caso se mantivesse a eficácia da r. decisão agravada. Com efeito, acerca da situação de risco atual e concreto, sobreleva considerar que propiciar ao agravante conte com o tratamento imediato permitirá uma maior eficácia terapêutica, o que é de ser considerado também quando se analisa a relevância jurídica, por se reconhecer que estudos científicos nos últimos anos ensejaram houvesse um considerável avanço no tratamento dos pacientes, surgindo em especial uma terapia que tem propiciado um tratamento comportamental mais eficiente. Refiro-me à terapia ABA - Applied Behavior Analysis, criada e desenvolvida por pesquisadores nos Estados Unidos e que consiste basicamente no reforço de comportamentos positivos do paciente. Essa terapia conta com importantes estudos científicos que aferiram e comprovam a sua eficácia terapêutica. A Ciência Médica, assim também a Psicologia não são, obviamente, ciências estáticas, senão que mui dinâmicas, aspecto que sempre deve ser considerado quando se interpretam normas que prevejam a cobertura contratual, pensadas e firmadas essas normas em um determinado tempo e para um determinado estágio da Medicina e da Psicologia, sem poder legitimamente obstar que se incorporem, e que se devam incorporar novas técnicas e procedimentos médicos, quando comprovadamente eficazes. A intepretação de normas desses tipos de contrato deve ser feita nomeadamente considerando esse imanente aspecto ditado pela evolução científica. O artigo 196 da Constituição de 1988 garante ao paciente o melhor tratamento médico possível, o que evidentemente abarca o direito de se utilizar das técnicas médicas mais aprimoradas. Esse é o conteúdo que se deve extrair desse direito fundamental, constituindo aqui um imperativo de tutela, funcionando como importante material hermenêutico, para que possamos interpretar as regras contratuais que vinculam as partes contratantes. Destarte, tratando-se de uma terapia cuja eficácia terapêutica está devidamente comprovada, havendo em favor da agravada uma detalhada prescrição médica que indica essa terapia como indispensável em face da eficácia que poderá apresentar no tratamento, suprimir esse tratamento é colocar a esfera jurídica da agravada aquém de uma proteção jurídica mínima e razoável, o que, sobre não se harmonizar com o espírito e finalidade do contrato firmado entre as partes (que é o de propiciar à agravada o melhor tratamento médico disponível), desconsidera que essa proteção, porque imposta pelo artigo 196 da Constituição da República, constitui um imperativo de tutela, associado como deve ser ao princípio de uma proteção jurídica mínima. O fato de se tratar de uma terapia que abarca um caráter multiprofissional, em tese, não constitui motivo ou razão para se a excluir da cobertura contratual, ou para a reduzir significativamente como ocorreria caso se limitasse o número de sessões que compõem o tratamento prescrito à agravada. A propósito da argumentação do juízo de origem, no sentido de que se deve atribuir um caráter taxativo à lista de procedimentos fixada pela agência reguladora, cuido observar que, quando se discute se a lista de procedimentos e medicamentos fixados pela ANS - Agência Nacional de Saúde é ou não taxativa, costuma-se recorrer à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, e é natural que assim seja porque não há dúvida de que se trata de uma relação jurídica de consumo aquela que envolve a operadora de plano de saúde e o usuário do plano. Mas natural também seria que se lembrasse que antes de se tratar de uma relação de consumo, o contrato de plano de saúde está submetido ao conteúdo e alcance de uma norma de direito fundamental, prevista na Constituição de 1988: a norma do artigo 196, a que garante proteção jurídica ao direito à saúde. Essa norma de direito fundamental aplica-se a contratos de direito privado? De há muito os civilistas, sobretudo aqueles que se deram conta de que o Direito mais privado que existe - o Direito Civil -, é, tanto quanto outros ramos do Direito, diretamente influenciado pelo que dizem as normas constitucionais. Devemos sobretudo ao jurista alemão, CLAUS-WILHELM CANARIS, à tese, hoje consolidada, de que também às relações jurídicas de direito privado aplicam-se as normas de direitos fundamentais, o que conduziu a que no campo do direito privado pudesse ser aplicado o princípio constitucional da proporcionalidade, antes reservado às relações entre o Estado e o particular. CANARIS demonstrou que as normas de direito fundamental projetam efeitos como imperativos de interpretação sobre o conteúdo das normas de direito privado. A quintessência do que forma um direito fundamental está no conteúdo indeterminado que o forma, e que propicia uma aplicação tão elástica quanto necessária em face da variedade de situações que a realidade cria. Essa quintessência está, portanto, presente na norma do artigo 196 da Constituição de 1988. Destarte, em sendo a norma constitucional que garante o direito à saúde uma norma de conteúdo indeterminado, como pode ser taxativa a lista fixada em ato normativo da agência reguladora de saúde, se o conteúdo e o alcance da norma constitucional do artigo 196 aplica-se como conteúdo hermenêutico à relação jurídico que envolve a operadora de plano de saúde e o usuário do plano? Destarte, o atribuir um caráter taxativo à lista de procedimentos fixada pela agência reguladora é colocar aquém de uma proteção razoável o direito subjetivo do usuário do plano de saúde. Por tais razões, concedo a tutela provisória de urgência neste agravo de instrumento, para assim assegurar ao agravante conte com o tratamento, tal como está prescrito, cominando-se à agravada providencie, em dez dias, o necessário a que esse tratamento esteja efetivamente a ser propiciado ao agravante, suportando a agravada, se recalcitrante, multa diária fixada em R$500,00 (quinhentos reais), até um limite máximo de R$20.000,00 (vinte mil reais). Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3499 1315 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. São Paulo, 2 de maio de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Georzila Rodrigues Ricci (OAB: 21720/MA) - Stephanie Rodrigues Ricci Granado - 6º andar sala 607



Processo: 2077850-43.2016.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 2077850-43.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Itatiba - Autor: Associação Residencial Itatiba Country Club - Réu: ITAVAL EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - O 3º Grupo de Direito Privado, por votação unânime, julgou extinta a ação rescisória ajuizada por Associação Residencial Itatiba Country Club. Nos termos do art. 485, I e IV, do CPC, com reversão do depósito prévio em favor da ré. Contra esta decisão, opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados pela Turma Julgadora. Contra esta decisão, a autora interpôs recurso especial, inadmitido por esta Presidência da Seção de Direito Privado. Interpôs, então, agravo em recurso especial nº 1742779-SP (2020/0203528-8), conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça para não conhecer do RESP. Certificado o trânsito em julgado (fls. 597), a ré pleiteia o levantamento do depósito prévio. Contudo, verifico que o formulário MLE foi preenchido com os dados bancários da advogada. Assim, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, proceda a advogada Dra. Glaucia Schiavo - OAB/SP nº 232.209 ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário De MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), com os dados bancários da ré Itaval Planejamento Imobiliário Ltda. Com a juntada do documento, proceda a Serventia à expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, pelo Portal de Custas. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Emilio Esper Filho (OAB: 153978/SP) - Paulo Roberto Gabuardi Junior (OAB: 227923/SP) - Glaucia Schiavo (OAB: 232209/SP) - Laiza Caroline Barbieri (OAB: 361729/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar



Processo: 0111334-21.2009.8.26.0100(990.10.427901-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 0111334-21.2009.8.26.0100 (990.10.427901-1) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Graciliano Lima (Justiça Gratuita) - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) - Viviane Marques Lima Cartolari de Souza (OAB: 208040/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 Nº 0123164-47.2010.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Massaaki Takayama - Fls. 146/147 e 151/152: Ante o interesse do autor em aderir à proposta de acordo formulada pela instituição financeira no presente feito, deverão as partes apresentar o instrumento devidamente subscrito por seus advogados. No silêncio, o feito retornará à posição em que se encontrava, ficando sobrestado até o julgamento do(s) tema(s) de repercussão geral pertinente(s) ao presente feito (264, 265, 284 e/ou 285 do E. STF), nos termos do Comunicado do NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018, publicado no Dje de 13.4.2018, p. 02. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fábio André Fadiga (OAB: 139961/SP) - Evandro Mardula (OAB: 258368/SP) - Carlos Afonso Galleti Júnior (OAB: 221160/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 Nº 0228244-68.2008.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Aparecida Ivone Santiago Nemeh - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia- Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/SP) - Maria Cristina de Barros Fonseca Oliveira (OAB: 80509/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 211 DESPACHO Nº 0249126-51.2008.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Bradesco S/A - Embargdo: Vicente de Paula Miranda - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 24072 COMARCA: São Paulo Foro Central - 13ª Vara Cível JUIZ DE DIREITO: Tonia Yuka Koroku EMBGTE.: Banco Bradesco S.A. EMBGDO.: Vicente de Paula Miranda Trata-se de embargos de declaração contra a decisão de fls. 166/167, proferida por este relator, que segue: Vistos. Trata-se de recurso à r. sentença de fls. 98/120 proferida pela MMª. Juíza de Direito da 13ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3499 1388 Paulo, Dra. Tonia Yuka Koroku que nos autos da ação condenatória movida pelo apelado contra o apelante, julgou procedente o pedido e condenou o réu ao pagamento da sucumbência. Recorre o réu e busca a reforma da decisão. Recurso regularmente processado. É o relatório. Trata-se de ação condenatória na qual o autor afirma o direito aos valores relativos a expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos. Houve contestação e o feito foi sentenciado, nos termos expostos. Apelou o réu. A fls. 160/164 foi noticiada a realização de acordo de pagamento entre as partes, com expresso requerimento de desistência do recurso. Assim e nos termos do art. 998 do CPC, o caso é de homologar a desistência do recurso, determinando o retorno à origem para as providências necessárias, nos termos do art. 487 do CPC. Por isso, homologo o pedido de desistência do recurso, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Ante o exposto, NÃO SE CONHECE do recurso. ACHILE ALESINA Relator Com alegação de vícios na r. decisão embargada busca o embargante a declaração. É o relatório. O embargante afirma que foi prejudicado pela decisão, que não conheceu do recurso. Alega que a decisão correta deveria ser a de remessa ao juízo de origem para a homologação do acordo entre as partes, com suspensão da análise do recurso. Contudo, o entendimento está equivocado. Ficou bem claro na decisão de supra copiada que o pedido de homologação de acordo deve ser remetido ao juízo de origem para a homologação da transação, nos termos do art. 487 do CPC. É incompatível que o recurso interposto antes fique suspenso. Aliás, o próprio embargante requereu expressamente a extinção do processo, a fls. 160, quando pediu também a homologação do acordo, o que é absolutamente incompatível com as alegações agora lançadas. Portanto, não estão presentes quaisquer dos vícios insculpidos no art. 1022 do CPC. Ficam ratificadas as razões de decidir. Insta consignar ainda que o próprio STJ já se manifestou a respeito da extensão do art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam- se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...)” (EDcl no MS nº 21.315/DF, Relatora Ministra Diva Malerbi, julgado em 08/06/2016). Da mesma forma, não é indispensável a menção aos dispositivos legais e constitucionais, bastando que fique clara a fundamentação adotada pelo julgador, a qual é inequívoca. A jurisprudência é firme quanto à excepcionalidade de atribuição de caráter infringente ou modificativo aos embargos declaratórios, o que se admite somente em consequência do acolhimento de eventual omissão, obscuridade, contradição ou para a correção de erro material. Neste sentido, o C. STJ já se pronunciou: Os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração. Por isso, ‘não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil. (STJ-Corte Especial, ED no REsp 437.380, Rel. Min. Menezes Direito, j. 20.04.05, não conheceram, v.u., DJU 23.05.05, p 119, apud Theotonio Negrão, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 41ª ed., São Paulo, Saraiva, pág. 742). Assim, os embargos declaratórios, mesmo com fim de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1022, incisos I, II e III do CPC, tendo por escopo suprir omissões, aclarar obscuridades e desfazer contradições, além de corrigir o erro material observável in ictu oculi. Não é o caso dos autos, pois que não existe qualquer vício a ser declarado. Ainda, no que concerne ao prequestionamento dos dispositivos legais, é remansoso o entendimento de que a decisão judicial deve fundamentalmente solucionar a questão controvertida, sendo despicienda a menção expressa aos dispositivos legais (RSTJ 157/31 e 148/247 AI nº 169.073-SP-AgRg, 1ª Turma, v.u. rel. Min. José Delgado e RE nº 128.519-2-DF, Pleno, rel. Min. Marco Aurélio). Assim também: (...) basta que o acórdão tenha versado inequivocamente a matéria objeto da norma que nele contenha para a satisfação do requisito do prequestionamento, consoante aresto da lavra do Ministro Sepúlveda Pertence no Recurso Extraordinário n. 141.788-9/CE, Pleno. Destarte, decidida a controvérsia trazida nos limites do pedido, ainda que por fundamentos legais e jurídicos diversos daqueles trazidos pelo embargante, não há que se falar em qualquer vício, demonstrando o recurso mero inconformismo com o desfecho dado à causa, não sendo essa via recursal adequada para externá-lo. Fica o embargante advertido de que a reiteração do recurso sob o mesmo fundamento poderá ensejar a aplicação das penalidades processuais cabíveis, previstas no art. 1026, §§ 2º e 3º, do CPC. Ante o exposto, REJEITAM-SE os embargos. São Paulo, 28 de abril de 2022. ACHILE ALESINA Relator - Magistrado(a) Achile Alesina - Advs: Milton Flávio de Almeida Camargo Lautenschläger (OAB: 162676/SP) - Jane Barboza Macedo Silva (OAB: 122636/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 DESPACHO Nº 0001605-08.2010.8.26.0009 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Maria de Lourdes Lellis Parralejo (Justiça Gratuita) - Apelante: Itaú Unibanco S/A - O E. Supremo Tribunal Federal, nos Recursos Extraordinários nos 626307/SP, 591797/SP, 631363/SP e 632212/SP, determinou o sobrestamento, por mais vinte e quatro (24) meses, das ações de cobrança de expurgos inflacionários, de modo que o acordo homologado pelo E. STF não implica automática retomada do curso deste feito (confira-se o Comunicado do NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018). O mencionado acordo teve aditivo homologado pelo plenário da Excelsa Corte na ADPF nº 165 (DJe de 18.6.2020), em 29.5.2020, para vigorar por 30 (trinta) meses, prorrogáveis por igual período. Caso este processo seja objeto de acordo, a ser realizado através do portal já disponibilizado pela FEBRABAN no sítio eletrônico www.pagamentodapoupanca.com.br, o seu curso será retomado. Em hipótese negativa, os autos deverão retornar ao Complexo Judiciário do Ipiranga para aguardar oportuna distribuição. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Mirta Maria Valezini Amadeu (OAB: 27564/SP) - Luís Henrique Higasi Narvion (OAB: 154272/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 2059701-86.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 2059701-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Agravado: Roseli Ferreira Campos - Voto nº 26923 Trata-se de agravo de instrumento interposto diante da r. decisão copiada na página 66 da origem que dentre outros comandos, deferiu a consignação incidente (depósito de valores), sem deferir exclusão do nome da demandante de cadastros de proteção ao crédito e manutenção de posse do bem. Aduz o recorrente que não caberia concessão da tutela antecipada autorizando o depósito como requerido no valor de R$ 832,60, ausentes os requisitos para a tutela de urgência. O valor original é de R$ 988,99. Não seria mais possível o depósito judicial das prestações, que deveriam continuar sendo pagas diretamente a instituição financeira, no tempo e modo contatados, através dos boletos bancários por ela fornecidos. Não haveria prova de recusa do recebimento das prestações pelo credor, ausente o interesse de agir. O depósito traria prejuízos ao Agravante, uma vez que não terá acesso imediato ao valor das parcelas, tendo que mensalmente requerer ao juízo a liberação do valor, gerando ônus e atrasos. Não terão efeito liberatório e não evitará a mora e suas consequências. Não está obrigado a receber prestação diversa da contratada. Indeferido o efeito suspensivo (fls. 61-63), não houve manifestação da recorrida em contraminuta (certidão de fl. 74). É o relatório. O presente agravo encontra-se prejudicado, não comportando enfrentamento do mérito recursal. Compulsando os autos do processo de origem, observa-se que o Juízo a quo proferiu sentença em que julgou improcedente o pedido revisional da parte autora, ora agravada (fls. 148-153 do feito originário). Com efeito, a matéria posta em debate no presente agravo já se encontra solucionada em decisão superveniente, de caráter exauriente, onde as questões puderam ser dirimidas de forma mais abrangente, com provimento tomado à base de juízo de certeza, não subsistem os motivos ensejadores da interposição deste recurso. Prevalece, portanto, o comando final da r. sentença, atacável por recurso de apelação a ser eventualmente interposto pela parte interessada. Em consequência, a análise da insurgência posta em debate restou prejudicada, razão pela qual não se conhece desse agravo de instrumento. Em hipóteses similares, aliás, outro não tem sido o entendimento desta Colenda Corte de Justiça: DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C.C. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO - TUTELA ANTECIPADA - Liminar indeferida - Insurgência quanto ao indeferimento ao pedido de tutela de urgência - Pleito para determinar à agravada de se abster de lançar a protesto ou qualquer outro apontamento a órgãos que causem macula à imagem da agravante, o boleto emitido no valor de R$ 603.504,00 com vencimento em 19.4.2021, o que trará prejuízos imensuráveis a saúde financeira da empresa, sob pena de multa diária - Superveniência da sentença - Perda do objeto - Recurso não conhecido, determinando-se a remessa dos autos à Vara de origem. (TJSP; Agravo de Instrumento 2100319-10.2021.8.26.0000; Relator (a):Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/07/2021; Data de Registro: 08/07/2021). Agravo de instrumento. Plano de saúde. Antecipação de tutela. Superveniência de sentença de procedência. Perda de objeto. Agravo prejudicado.(TJSP; Agravo de Instrumento 2040344-57.2021.8.26.0000; Relator (a):Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/07/2021; Data de Registro: 08/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação declaratória - Tutela provisória concedida - Insurgência da parte ré - Superveniência de sentença nos autos subjacentes Matéria conhecida em caráter exauriente - Objeto recursal prejudicado - Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2119987-64.2021.8.26.0000; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -10ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 02/06/2021; Data de Registro: 02/06/2021). Diante do exposto, não se conhece do agravo de instrumento por prejudicado. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) - Brenno Paione Louzada (OAB: 303400/SP) - Ana Carolina Nogueira de Magalhães (OAB: 335678/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 2278605-10.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 2278605-10.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Miligrama Farmácia de Manipulação Ltda - Agravado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Voto nº 26925 Trata-se de agravo de instrumento interposto diante da r. decisão proferida às fls. 33/34 da origem que por falta de relato fático verossímil e ausência de probabilidade do direito invocado, não se mostrando prudente reabilitar ou restabelecer conta em rede social liminarmente sem apuração regular sobre possível violação de regras de uso, impondo-se ainda respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, indeferiu a tutela antecipada, ordenando a citação. Aduz a recorrente que teve sua conta no Facebook mediante afirmação de que de postagem de oferta de bens e/ou promoção de venda de produtos infringindo marca registrada. É empresa de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, comércio varejista de produtos farmacêuticos, fitoterápicos, homeopáticos, dietéticos, entre outros e agora ficou impossibilitada de utilizar as redes sociais para divulgação e venda de seus produtos e serviços por ato arbitrário e unilateral do réu, podendo perder clientela. Para o bloqueio da rede da rede social, seria necessária notificação formal, ou, ainda, conceder prazo para permitir a correção da suposta infração. A conduta do Agravado obstando o uso ‘irrestrito’ de sua conta na plataforma do Instagram - por supostas violações aos direitos de terceiros, que, aliás, não emanam de ‘reconhecimento judicial’, impedindo o exercício da liberdade de expressão seria inconstitucional. Indeferido o efeito suspensivo (fls. 15-16), não houve manifestação da recorrida em contraminuta. É o relatório. O presente agravo encontra-se prejudicado, não comportando enfrentamento do mérito recursal. Compulsando os autos do processo de origem, observa-se que o Juízo a quo proferiu sentença em que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para reativar a conta da autora, com manutenção de todos os dados lá constantes, garantindo-se uso normal do sistema, com todas as suas funcionalidades, preservando-se documentos e informações previamente existentes (fls. 126-132 do feito originário). Com efeito, a matéria posta em debate no presente agravo já se encontra solucionada em decisão superveniente, de caráter exauriente, onde as questões puderam ser dirimidas de forma mais abrangente, com provimento tomado à base de juízo de certeza, não subsistem os motivos ensejadores da interposição deste recurso. Prevalece, portanto, o comando final da r. sentença, atacável por recurso de apelação a ser eventualmente interposto pela parte interessada. Em consequência, a análise da insurgência posta em debate restou prejudicada, razão pela qual não se conhece desse agravo de instrumento. Em hipóteses similares, aliás, outro não tem sido o entendimento desta Colenda Corte de Justiça: DECLARATÓRIA DE NULIDADE Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3499 1395 DE CLÁUSULA CONTRATUAL C.C. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO - TUTELA ANTECIPADA - Liminar indeferida - Insurgência quanto ao indeferimento ao pedido de tutela de urgência - Pleito para determinar à agravada de se abster de lançar a protesto ou qualquer outro apontamento a órgãos que causem macula à imagem da agravante, o boleto emitido no valor de R$ 603.504,00 com vencimento em 19.4.2021, o que trará prejuízos imensuráveis a saúde financeira da empresa, sob pena de multa diária - Superveniência da sentença - Perda do objeto - Recurso não conhecido, determinando-se a remessa dos autos à Vara de origem. (TJSP; Agravo de Instrumento 2100319-10.2021.8.26.0000; Relator (a):Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/07/2021; Data de Registro: 08/07/2021). Agravo de instrumento. Plano de saúde. Antecipação de tutela. Superveniência de sentença de procedência. Perda de objeto. Agravo prejudicado.(TJSP; Agravo de Instrumento 2040344-57.2021.8.26.0000; Relator (a):Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/07/2021; Data de Registro: 08/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação declaratória - Tutela provisória concedida - Insurgência da parte ré - Superveniência de sentença nos autos subjacentes Matéria conhecida em caráter exauriente - Objeto recursal prejudicado - Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2119987-64.2021.8.26.0000; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -10ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 02/06/2021; Data de Registro: 02/06/2021). Diante do exposto, não se conhece do agravo de instrumento por prejudicado. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Flavio Mendes Benincasa (OAB: 32967/PR) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 213 DESPACHO Nº 0003316-67.2010.8.26.0132 - Processo Físico - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Odette Sanae Tanaka (Justiça Gratuita) - Fls. 138: Defiro o prazo de 30 dias para manifestação da autora acerca da proposta de acordo formulada pela instituição financeira no presente feito, ficando desde logo autorizada a vista dos autos pelo mesmo prazo. Em caso positivo, deverão as partes apresentar o acordo devidamente subscrito por seus advogados. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, o feito retornará à posição em que se encontrava, ficando sobrestado até o julgamento do(s) tema(s) de repercussão geral pertinente(s) ao presente feito (264, 265, 284 e/ou 285 do E. STF), nos termos do Comunicado do NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018, publicado no Dje de 13.4.2018, p. 02. Int. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/SP) - Danilo de Oliveira Trazzi (OAB: 210290/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 2008140-23.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 2008140-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Mauá - Autor: José Cicero Alves - Autor: Gilberlandio Vitoriano da Silva - Autor: Lilian Aparecida da Silva - Autor: Bruno Elias Ferreira Pereira - Autora: Daniela dos Santos Rodrigues - Autor: Josemir Moreira de Souza - Autor: Felipe Silva de Negreiros - Autor: Gilvan Machado dos Santos - Autor: Gleydson Coelho Pinheiro - Autora: Maria Tailania Rodrigues da Silva Souza - Autor: Edson Carlos da Silva - Autora: Silvana Gomes dos Santos - Ré: Marilda Helena Miranda Lopes Dorsa - Vistos. Fls. 732/800: diante da documentação juntada, defiro a gratuidade judiciária a José Cicero Alves, Gilberlandio Vitoriano da Silva, Lilian Aparecido da Silva, Bruno Elias Ferreira Pereira, Daniela dos Santos Rodrigues, Felipe Silva de Negreiros, Gilvan Machado dos Santos, Gleydson Coelho Pinheiro e Maria Tailania Rodrigues da Silva Souza. Anote-se. Defiro o prazo de quinze dias para juntada dos documentos dos demais requerentes, conforme solicitado. Anote-se o valor da causa de fl. 734. Mantenho, no mais, a decisão de fls. 727/729, quanto ao indeferimento da tutela de urgência, pelas razões lá ventiladas. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Rafael Medeiros da Cunha (OAB: 345582/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 DESPACHO Nº 0001237-46.2010.8.26.0058 - Processo Físico - Apelação Cível - Agudos - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Angelina Alves dos Santos - 1.Diante do acordo celebrado entre as partes (fls. 179/191), julgo prejudicado o recurso de apelação interposto por Banco do Brasil S/A. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, onde será apreciado o pedido de homologação do acordo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Alexandre Martins Perpetuo (OAB: 182878/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0013987-02.2008.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelado: Celso Casagrandi (Justiça Gratuita) - Apelado: Eudice Zampaulo Casagrandi (Justiça Gratuita) - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo Bassi (OAB: 204334/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0050357-69.2008.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Manoel Cruz Lopes - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se- ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Waldyr Pereira Nobrega Junior (OAB: 202998/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0115387-79.2008.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Geraldo Segretti - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alexandre Romero da Mota (OAB: Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3499 1410 158697/SP) - Carlos Eduardo Nicoletti Camillo (OAB: 118516/SP) - Maria Lúcia Dutra Rodrigues Pereira (OAB: 89882/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Processamento 9º Grupo - 17ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 306/309 DESPACHO



Processo: 1003982-05.2017.8.26.0650
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 1003982-05.2017.8.26.0650 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Valinhos - Apelante: Natal Pereira Caliatto - Apelada: Silvia Aparecida Trivelato - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1003982-05.2017.8.26.0650 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado COMARCA: VALINHOS - 1ª VARA CÍVEL APTE. : NATAL PEREIRA CALIATTO APDA. : SILVIA APAREIDA TRIVELATO Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 491/198, proferida pela MM. Juíza de Direito Adriana Brandini do Amparo, que julgou extinta a ação de cobrança pela prescrição e improcedente a a reconvenção. Observo que foi interposto recurso de apelação sem promover, contudo, qualquer recolhimento a título de preparo, em contrariedade ao disposto no artigo 1007 do CPC/2015. Concedida a oportunidade para apresentar documentos que comprove a hipossuficiência, o apelante juntou os documentos de fls. 612 e seguintes. A farta documentação trazida pelo apelante não induz a hipossuficiência alegada. Com efeito, o apelante se qualifica como advogado e atua em causa própria, está cobrança a quantia de R$ 70.000,00 pago como avalista. Confessa que tem renda aproximada de R$ 7.000,00, além de escritório particular. Como se sabe, a isenção do recolhimento da taxa judiciária somente será deferida mediante comprovação por meio idôneo da momentânea impossibilidade financeira, conforme artigos 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e 5º, caput da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003. Com efeito, dispõe a norma constitucional que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Além disso, o benefício pleiteado não se afigura absoluto, possibilitando assim ao Magistrado indeferi-lo quando tiver fundadas razões. Nesse sentido: Se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte. (JTJ 259/334). (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor - Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca - 47. ed. - São Paulo: Saraiva, 2016, p. 206). A mera declaração de impossibilidade de recolhimento do preparo não é suficiente, por si só, para a obtenção da gratuidade pretendida, já que de presunção relativa à luz do disposto no artigo 99, §3º do CPC. Assim, não tendo os documentos demostrado a incapacidade para recolhimento das custas devidas, não há como conceder o benefício pleiteado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça ao apelante, determinando a ele o recolhimento das custas recursais previstas em lei, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não ser conhecido o recurso interposto. São Paulo, 2 de maio de 2022. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Natal Pereira Caliatto (OAB: 406130/SP) (Causa própria) - Armando Pedro Neto (OAB: 256093/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1000357-68.2021.8.26.0311
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 1000357-68.2021.8.26.0311 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Junqueirópolis - Apte/Apdo: Banco C6 Consignado S/A - Apda/Apte: Luzinete de Souza Ferro Evaristo (Justiça Gratuita) - Tratam-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença de fls., cujo relatório se adota, que julgou procedente o pedido inicial para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico representado pelo contrato impugnado nos autos; b) condenar o requerido a restituir a autora o valor das parcelas pagas indevidamente e em dobro, a serem comprovadas em liquidação de sentença, devidamente atualizado pela Tabela Prática de Atualização Monetária expedida pelo TJSP e juros de mora a partir da citação; c) A autora restituirá ao requerido, valor do empréstimo consignado (R$. 1.444,44), depositado em sua conta corrente, mediante compensação com o crédito a receber; d) condenar o banco-réu ao pagamento de R$. 5.000,00 (cinco mil reais) a titulo de danos morais, com incidência de juros da mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária, pela Tabela Pratica de Atualização monetária expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir da data desta sentença (Sumula 362 do STJ). Em razão da sucumbência, condenou o requerido com a verba honorária, a qual, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitrou em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Aduz o banco para a reforma do julgado, em apertada síntese, que houve regular contratação do empréstimo consignado, tendo sido apresentado o contrato assinado e o comprovante de depósito na conta corrente da recorrida. Ressalta que não há que se falar em restituição em dobro, uma vez que não houve ato ilícito por parte do recorrente e restou comprovada a legítima contratação do empréstimo. Pugna para que seja afastada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e, subsidiariamente, seja reduzido o valor fixado. Requer o abatimento/compensação dos valores creditados em favor da recorrida provenientes do empréstimo consignado sobre o montante condenatório total, com juros e correção monetária. Apela a autora pretendendo a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais. Ressalta não ser caso de se determinar à parte autora que devolva quaisquer valores referentes ao empréstimo realizado, pois ao observar os descontos que já foram realizados no benefício da parte Requerente é possível notar que a suposta quantia já disponibilizada foi devidamente paga, em valor até mesmo superior. Recursos tempestivos, respondidos e preparado somente pela casa bancária, em virtude da requerente ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. É o relatório. Nos termos do art. 1º da resolução 772/2017 eventual oposição ao julgamento virtual deve ser deduzida em até cinco dias após a distribuição do recurso. Confira-se: “Art. 1º-As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.” Destarte, o presente recurso fora distribuído a este Relator em 09/11/2021 (fls. 197), tomando ciência as partes em 10/11/2021, de forma que a irresignação da parte apelada quanto ao julgamento virtual, deduzida tão somente em 18/11/2021 (fls. 199), é manifestamente intempestiva. O presente recurso será julgado virtualmente. Ciência às partes, para os termos do artigo 2º da Resolução 549/2011. Intime-se. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1000886-47.2019.8.26.0638
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 1000886-47.2019.8.26.0638 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupi Paulista - Apelante: Manoel Paulo Matos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Cetelem S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 236/241, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para (i) declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, em relação ao contrato de empréstimo nº 89-830502384/18 e, em consequência, determinar a cessação dos descontos mensais no benefício previdenciário do autor; e (ii) condenar o banco réu a devolver ao autor o valor do dano sofrido, em dobro, correspondente aos descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo inexistente, corrigido monetariamente pelos índices constantes da tabela prática do TJSP e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da data de cada evento danoso (súmula 43 e 54, ambas do STJ e art. 398 do Código Civil). Declarou recíproca a sucumbência, determinando que cada parte arcará com o pagamento de 50% do valor das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios da parte adversa no importe de R$ 800,00 para cada, observada a gratuidade concedida. Aduz o apelante para a reforma do julgado, em síntese, que teve sua assinatura falsificada no contrato de empréstimo objeto da lide; foi lesado moral e materialmente, sendo vítima de fraude; sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário e lhe é devida indenização por danos morais, em razão dos danos sofridos. Recurso tempestivo e contrariado, dispensado o preparo. É o relatório. Ao julgamento virtual. Int - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Amanda Matos da Silva (OAB: 370266/ SP) - Luiz Antonio Tolomei (OAB: 33508/SP) - Maria Celeste Branco (OAB: 133308/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1002750-11.2020.8.26.0081
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 1002750-11.2020.8.26.0081 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Adamantina - Apte/Apda: Aparecida Sueli Rodrigues dos Santos (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Pan S/A - Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença de fls. 260/269, cujo relatório se adota, que julgou procedentes os pedidos para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e inexigibilidade do débito referente ao contrato Cédula de Crédito Bancário nº 332581736-3; b) condenar o requerido, a título de repetição do indébito, à restituição em dobro dos valores referentes aos descontos realizados pelo banco no benefício previdenciário da autora e aos demais descontos de parcelas que venham a ocorrer no curso do processo, por conta do supramencionado contrato, os quais deverão ser atualizados monetariamente a contar de cada desembolso e acrescidos de juros de mora, de 1% ao mês, a contar da citação, e serão apurados em futura fase de cumprimento de sentença; c) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, que deverão ser atualizados monetariamente, a contar da data do arbitramento e acrescidos de juros de mora, de 1% ao mês, a contar da citação. Outrossim, foi confirmada a tutela antecipada concedida às fls. 52/53. Em razão da sucumbência, o réu foi condenado no pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Apela a autora e aduz para a reforma do julgado, em apertada síntese, que a indenização por dano moral deve ser majorada, pois o valor requerido na exordial compensará de maneira mais adequada a angústia e o sofrimento da Autora e servirá, sobretudo, como estímulo a uma conduta mais diligente da Apelada. Pleiteia a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação. Recorre também o banco e sustenta que houve culpa exclusiva de terceiro, a excluir a responsabilidade imposta ao réu; não há qualquer evidência de que tenha havido fragilidade dos sistemas de segurança do réu; foi tão vítima quanto a autora, não podendo ser condenado, sob pena de enriquecimento sem justa causa; o dano material não pode ser presumido, sendo indispensável a comprovação de sua materialidade, o que não ficou evidenciado nos autos, impedindo, deste modo, qualquer o direito à pretensa indenização; não é investido do poder de polícia para investigar a fundo as transações bancárias, sob risco de estar infringindo o disposto no inciso X, do art. 5º da CF, que protege o direito à intimidade e à privacidade dos cidadãos não podendo, portanto, estar sujeito ao pagamento de indenização por dano moral; não tinha como constatar a olho nu, visto que foram apresentados documentos originais da requerente, não possuía meios para evitar a consumação da contratação em questão, sendo o que dificulta para a instituição identificar qualquer divergência, eis que os profissionais solicitaram apresentação dos documentos e fizerem o que detinha por corriqueiro para concretizar a contratação; a autora estaria com razão em pleitear ressarcimento indenizatório contra o banco pelo suposto dano sofrido, caso o ato criminoso tivesse sido praticado por algum funcionário ou preposto do anco, o que não ocorreu; não merece prosperar o pedido de restituição em dobro, em virtude da ausência de ato ilícito praticado pelo ora recorrente; inexiste má-fé do réu; a requerente auferiu proveito econômico em decorrência dos valores que lhe foram entregues, sendo certo que até o momento não procedeu com qualquer devolução dos valores, seja administrativamente ou através de depósito judicial, sendo imprescindível a compensação, sob o risco de perpetuar-se nítido enriquecimento indevido; inexistem danos morais indenizáveis, não se vendo comprovada a ocorrência de sofrimento ou abalo de monta que justifique a compensação pecuniária, tratando-se de meros dissabores. Recursos tempestivos, respondidos, preparado pelo réu e dispensado o preparo à autora. É o relatório. Para julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Flavio Burgos Balbino (OAB: 299452/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1003028-98.2020.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 1003028-98.2020.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Itaú Consignado S.a - Apelada: Rosa Maria da Silva Dias Alves (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls., cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para o fim de ratificar a tutela de urgência, declarar a inexistência do contrato nº 558436701 e condenar a ré à devolução dos valores descontados da aposentadoria da autora e atinentes ao contrato em questão, de forma simples, corrigidos desde a data do desembolso pela Tabela Prática do TJSP e com juros de mora de 1% ao mês desde cada desconto indevido. O montante de R$ 1.519,18 deve ser compensado e devolvido à parte ré, com atualização monetária desde 20/05/2015 e juros de mora de 1% ao mês desde o trânsito em julgado. Diante da sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento de 50% cada das custas processuais, bem como nos honorários advocatícios da parte contrária, fixados em R$ 900,00 a favor de cada patrono, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Observe-se a gratuidade da autora. Embargos de declaração opostos às fls. 260/262, rejeitados às fls. 263. Aduz o banco para a reforma do julgado, preliminarmente, prescrição. No mérito, sustenta, em apertada síntese, que com relação a fraude apurada pelo perito, o requerido também foi vítima, vez que disponibilizou os valores em razão da contratação do empréstimo consignado, não havendo requisitos para a condenação de uma indenização. Requer que seja afastada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais bem como a restituição de forma dobrada dos danos materiais. Subsidiariamente, pretende que seja minorada a verba indenizatória arbitrada, autorizada compensação. Pugna pela redução do valor fixado a título de honorários advocatícios. Recurso tempestivo, respondido e preparado. É o relatório. O presente recurso será julgado virtualmente. Ciência às partes, para os termos do artigo 2º da Resolução 549/2011. Intime-se. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - José Junior Fontes de Goés (OAB: 391625/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1003934-26.2021.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 1003934-26.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apte/Apdo: Jose Ferreira (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença de fls. 85/88, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexigibilidade das cobranças referentes aos serviços Clube Benefícios BB, bem como condenar o réu a restituir ao autor, de forma simples, a quantia de R$ 210,20, sendo que a correção deverá ocorrer desde o desconto de cada parcela pelos índices da Tabela Prática do TJ/SP e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Em razão da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais serão suportadas em igual proporção pelas partes, respondendo cada qual pelo pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, fixados em R$ 800,00. Apela o autor e aduz para a reforma do julgado que resta configurado o dolo e a má-fé do réu, pois o apelante tinha total desconhecimento da contratação do referido seguro, e ainda assim vinha realizando diversos descontos no saldo do recorrente, devendo o recorrido ser condenado à restituição em dobro dos valores descontados; não se trata de mero dissabores do cotidiano, pois claramente o autor foi seriamente lesado a respeito dos descontos, restando configurado o dano moral. Recorre também o réu e sustenta que o serviço sub judice foi aderido através de digitação da senha do cliente, possuindo o autor ciência da contratação; não foi solicitado junto ao banco nenhum pedido de cancelamento do serviço, razão pela qual sua cobrança se manteve em conta corrente, na medida em que havia o saldo em conta para débito; não se trata de ato ilícito praticado pelo banco e sim de cobranças legítimas, não sendo o banco responsável pelos supostos danos sofridos. Recursos tempestivos, dispensando o preparo ao autor e preparado pelo réu, não contrariados. É o relatório. Para julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Ronildo Gonçalves Xavier (OAB: 366630/SP) - Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1005751-52.2015.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 1005751-52.2015.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apte/Apdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Apte/Apdo: New Body Clinica Medica Ltda-me - Apdo/Apte: Rebogas Requalificadora de Botijao de Gas Ltda - Apelado: Escritorio Contabil Etica Eirelli - Interessada: Sylvia Helena Minozzo Mello - Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos em face da r. sentença de fls. 363/368, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar os réus solidariamente a repararem os danos morais causados à autora mediante o pagamento da quantia de R$ 15.000,00, devidamente corrigida a partir da sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (data do protesto indevido). Em razão da sucumbência mínima da autora, os réus foram condenados ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação atualizado. Apela o Banco Santander e pleiteia a concessão do efeito suspensivo. Aduz para a reforma do julgado que é inaplicável a inversão do ônus da prova, não se desincumbindo a autora do seu ônus probatório; o apelante é mero prestador de serviços no caso em análise, sendo que atuou sob os comandos da beneficiária New Body Clínica Médica Ltda Me; a cobrança e o protesto foram solicitados pela corré New Body, de forma que o banco apenas prestou seus serviços ao apresentar a duplicata em cartório; agiu em exercício regular de direito, o que não caracteriza ato ilícito e afasta o dever de indenizar; o banco não é responsável pela veracidade das informações apresentadas pelo cliente ou pela existência ou não de vínculo obrigacional entre o cliente e o sacado, sendo o cliente o único responsável por repassar informações verdadeiras; o valor fixado a título de danos morais pelo juízo a quo se mostra exorbitante e em total dissonância aos fatos, em afronta aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de gerar o enriquecimento ilícito da autora; o recorrente não teve qualquer conduta que gerou o nexo causal do dano alegado pela parte contrária; toda a situação narrada enseja no máximo mero aborrecimento à recorrida. Recorre também a New Body Clínica Médica Ltda Me e requer o efeito suspensivo. Alega para a reforma do julgado que juntou prova documento demonstrando a responsabilidade individual do escritório que emitiu a duplicata, por erro de funcionário, condenando Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3499 1465 de forma equivocada a apelante, bem como concedendo o valor a título de dano moral no montante de R$ 15.000,00 desde a data dos fatos; não pode ser prejudicada pela morosidade da justiça; trata-se de mero dissabor, não restando comprovada nenhuma perda nos autos; requer a reforma da sentença para que julgue a ação improcedente em sua totalidade, e caso não seja esse o entendimento, requer a exclusão da apelante da referida responsabilidade, diante do documento de fl. 61, em que resta evidente a responsabilidade do escritório de contabilidade Etica; o quantum indenizatório deve ser reduzido para R$ 5.000,00; não agiu seja de forma direta ou omissão para concorrer no dano moral a ser pago, pois não possui concorrência de ato. Apela adesivamente a autora e busca a majoração da indenização por dano moral em um montante entre R$ 30.000,00 a R$ 50.0000,00. Recursos tempestivos, preparados e contrariados. É o relatório. Para julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Yasmin Vasques Chehade (OAB: 328892/SP) - Fabiano Coimbra Aloi André (OAB: 98181/MG) - Pedro Cafisso (OAB: 140598/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1014258-63.2021.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 1014258-63.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Anhanguera Educacional Participações S/A - Apelada: Aline Lopes dos Santos (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença, cujo relatório se adota, que julgou procedente o pedido formulado para a) confirmar a tutela de urgência nos moldes deferidos pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo e determino á ré que se abstenha de tomar medida restritiva contra a autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, relativamente ao contrato n.º 84696611, fls.174; b) declarar inexigível o saldo remanescente do parcelamento estudantil privado, no valor de R$ 22.108,31; c) condenar a ré à restituição do valor das mensalidade desembolsada durante o período cursado pela autora, no importe de R$ 17.724,50, com atualização monetária das datas do desembolso, mais juros de mora de 1% ao mês contados da citação; d) condenar a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 com atualização monetária desde o arbitramento, mais juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condenou a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixou em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Apela a requerida, aduzindo em apertada síntese, a previsão contratual é clara e direta no tocante o seu fato gerador e aplicabilidade, não havendo que se falar em declaração de inexigibilidade dos débitos. As circunstâncias do caso concreto demonstram a existência de mero dissabor. Dano moral não configurado. Pede o provimento do recurso. Recurso tempestivo, preparado e com contrarrazões. É o relatório. Ao julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Juliana Masselli Claro (OAB: 170960/SP) - Igor Galvão Venâncio (OAB: 390614/SP) - André Coelho Oliveira (OAB: 395337/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1064076-15.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 1064076-15.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Aline Silva Santos (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Gol Linhas Aéreas S/A - Apelado: Decolar.com Ltda - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos formulados em face da DECOLAR; e (II) procedente em parte quanto à GOL LINHAS AÉREAS, para o fim de condená-la a pagar à autora: (a) R$591,84 (quinhentos e noventa e um reais e oitenta e quatro centavos), com correção monetária (pela tabela prática do TJSP) desde o ajuizamento da ação e juros legais (1% ao mês) a partir da citação; e (b) R$3.000,00 (três mil reais), com correção monetária (pela tabela prática do TJSP) desde a publicação desta sentença e juros legais (1% ao mês) a partir da citação Condenou a GOL, sucumbente1 em maior extensão, a pagar as custas processuais e honorários de 10% da condenação, devidos ao advogado da autora (art. 85 §2º do CPC). Sucumbente perante a DECOLAR, a autora reembolsar-lhe-á as custas processuais e pagará, a seus advogados, Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3499 1473 honorários de 10% do valor da causa (art. 85 §2º do CPC), observada a gratuidade concedida (art. 98 §3º do CPC). Aduz a autora apelante, em apertada síntese, que seja reconhecida a responsabilidade solidária da correquerida DECOLAR; majoração da indenização por danos morais a patamar requerido em inicial. Pede o provimento do recurso. Apela a Companhia aérea requerida aduzindo, em apertada síntese, inocorrência de danos materiais e morais; subsidiariamente, a redução da indenização por danos morais para patamares condizentes com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Pede o provimento do recurso. Recurso tempestivo, preparado e com contrarrazões. É o relatório. Ao julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Frank de Carlos Azevedo dos Santos (OAB: 353177/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1031268-54.2020.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 1031268-54.2020.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apte/Apdo: Banco Santander (Brasil) S/a. - Apdo/Apte: Wilson Marcelo dos Santos (Justiça Gratuita) - Tratam-se de recursos de apelação e adesivo interpostos em face da r. sentença de fls., que julgou parcialmente procedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, confirmando a tutela deferida, para declarar a nulidade das cláusulas referentes à tarifa de seguro prestamista observando, neste aspecto, que sobredito encargo, bem com os juros contratuais cobrados sobre esta tarifa, deverão ser abatidos do montante da dívida e, na hipótese de quitação do contrato, devolvidos, corrigidos monetariamente desde seu desembolso, e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Face à sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas a que deu causa. No tocante aos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §14º do CPC, que veda a compensação de honorários nessa hipótese, arcará a parte ré com os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora, nos termos do art. 85, §2 do CPC, arbitrados em 10% do valor da condenação; por sua vez, à autora incumbe o pagamento de honorários advocatícios ao causídico da ré que fixados em 10% sobre o valor do pedido não acolhido, observando- se o art. 98, §3º do CPC, conquanto que beneficiária da Justiça Gratuita. Aduz o banco para a reforma do julgado que conforme documentos anexados aos autos, foi possível verificar a expressa contratação do seguro, que se deu por meio da Apólice. Ressalta que não há que se falar de qualquer abusividade de sua cobrança, vez que o serviço foi prestado, de modo que não há que se falar em venda casada. Subsidiariamente, assevera que eventual declaração de nulidade da cobrança dos encargos administrativos não enseja a restituição dos mencionados valores ao Recorrido com incidência de juros remuneratórios. O autor, por sua vez, interpôs recurso adesivo, alegando a aplicação de juros abusivos e acima da média de mercado. Requer que a instituição bancária Recorrida seja compelida a apresentar planilha com os valores que foram pagos pelo Recorrente, e apresentando o saldo atualizado do débito em aberto. Pretende a majoração dos honorários advocatícios de forma equitativa. Recursos tempestivos, respondido e preparado somente pelo réu, em virtude do autor ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. É o relatório. Decisão monocrática em substituição ao Desembargador Maia da Rocha, respeitando seu entendimento. Alega o autor a aplicação de juros abusivos e acima da média de merado. Verifica-se que a lei de usura (Dec. 22.626/33) não se aplica às instituições financeiras, não estando em vigência o disposto no art. 192, § 3º, da CF, à falta de lei complementar reguladora, de molde que não há limite para a fixação de percentual dos juros, sendo possível a cobrança do quanto estipulado no contrato. Conforme súmula 648 do E. STF: a norma do § 3º do art. 192 da Constituição revogada pela EC n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% (doze por cento) ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Destarte, não se pode imputar à instituição financeira a cobrança de juros excessivos, pois as taxas de mercado são livres e não sujeitas ao limite legal. Os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não afrontam a lei; somente são considerados Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3499 1480 abusivos quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. Destarte, embora incidente o diploma consumerista aos contratos bancários, preponderam, no que se refere à taxa de juros, a Lei n. 4595/1964 e a Súmula n. 596-STF. Na espécie, a alegação de cobrança de juros acima da média do mercado, não merece guarida, pois não há nos autos qualquer prova neste sentido. O mais notório e ilustrativo dos ônus processuais é o da prova. Ao demonstrar a ocorrência dos fatos de seu interesse, a parte está favorecendo o acolhimento de sua própria pretensão...(Instituições de Direito Processual Civil CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO Vol. II, p. 205). Assim, a dinâmica articulada não saiu do terreno da penumbra, em desserviço à convicção plena e afirmativa, com infração ao art. 373, I do CPC. Da leitura do art. 373, pode-se visualizar que o Código estabelece, aprioristicamente, a quem compete a produção de determinada prova. Regra geral, ao autor cabe provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. Esse regramento, no entanto, é relativizado pelo §1º, o qual possibilita a distribuição diversa do ônus da prova conforme as peculiaridades do caso concreto, atribuindo à parte que tenha melhores condições de suportá-lo. Trata-se da distribuição dinâmica do ônus da prova, que se contrapõe à concepção estática prevista na legislação anterior (art. 333 do CPC/1973). ELPÍDIO DONIZETTI - Curso Didátivo de Direito Processual Civil, 19ª edição, 2016, Atlas, p.566 . A face dos contratos acostados às fls. 40, 49 e 57, traz expressa a cobrança da Tarifa de Seguro nos valores de R$ 496,00, R$ 124,00 e R$ 516,31, respectivamente. Quanto às tarifas de seguro, o E. STJ no REsp 1.639.320/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 12.12.2018. consolidou a tese de que: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada. Destarte, embora o consumidor tenha a liberdade de optar pela contratação do seguro, conforme se vê nos documentos acostados às fls. 45, 53 e 59, certo é que não lhe foi concedida a liberdade de escolher a seguradora, havendo o direcionamento do seguro à seguradora determinada pelo réu. Tal conduta é incompatível com a liberdade de contratar, constituindo-se venda casada, o que é vedado. Logo, deve ser excluída a cobrança do seguro. De outro lado, o pedido para que incida a taxa de juros contratuais no valor a ser devolvido, não prospera porque a devolução é decorrente de determinação judicial dissociada dos termos do contrato celebrado. No que concerne a pretensão de que o banco apresente planilha, com os valores que foram pagos e o saldo atualizado do débito em aberto, como bem observou o d. magistrado: (...) Desnecessária a expedição de ofício a fim de aferir a totalidade dos descontos efetuado na conta corrente do autor, visto que suficiente o conjunto probatório acostado aos autos, prescindindo o feito de dilação probatória e comportando seu julgamento de forma antecipada, conforme o disposto no artigo 355, I do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, estando os fatos devidamente comprovados nos autos. A r. sentença guerreada carreou as verbas de sucumbência ao banco, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC, pleiteando o autor a sua majoração para que incida nos moldes do art. 85, §8º do CPC. A imposição de ônus sucumbenciais é regida pelos princípios da sucumbência e da causalidade, com prevalência deste sobre aquele. O princípio da sucumbência é o primeiro deles e se funda no fato objetivo da derrota, isto é, na circunstância de uma das partes ter a sua tese rejeitada, acolhida a da parte adversa. Vale lembrar a lição do mestre Dinamarco: O processo deve propiciar a quem tem razão a mesma situação econômica que ele obteria se as obrigações alheias houvessem sido cumpridas voluntariamente ou se seus direitos houvessem sido respeitados sem a instauração de processo algum. A condenação pelo custo processual é, pois, conseqüência necessária da necessidade do processo (Chiovenda). Mas a doutrina está consciente de que a sucumbência não é em si mesma um princípio, senão apenas um indicador do verdadeiro princípio, que é a causalidade (Chiovenda, Piero Pajardi, Yussef Cahali). Responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele, seja ao propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha direito. Não se trata de atribuir ilicitude ao exercício da ação ou da defesa, que constituem superiores garantias constitucionais, mas somente de encarar objetivamente essas condutas como causadoras de despesas, pelas quais o causador deve responder (Liebman). A sucumbência é um excelente indicador dessa relação causal, mas nada mais que um indicador. Conquanto razoavelmente seguro e digno de prevalecer na grande maioria dos casos, há situações em que esse indício perde legitimidade e deve ser superado pelo princípio verdadeiro. Isso acontece sempre que de algum modo o próprio vencedor haja dado causa ao processo, sem necessitar dele para obter o bem a que tinha direito. O outro é o princípio da causalidade, consubstanciado, basicamente, na indagação de qual das partes deu causa à propositura da ação. Conforme ensinamento de Cândido Dinamarco, “a sucumbência não é em si mesma um princípio, senão apenas um indicador do verdadeiro princípio, que é a causalidade (Chiovenda, Piero Pajardi, Yussef Cahali). Responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele, seja ao propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter aquilo a que já tinha direito” (“Instituições de Direito Processual Civil”, vol. II, Ed. Malheiros, 2003, 3a ed., p.648). Por conseguinte, a parte que deu causa à instauração do processo deve responder pelas custas e honorários de advogado. O presente caso se trata de ação revisional que foi julgada parcialmente procedente. Portanto, evidenciado que o recorrido deu causa à propositura da demanda, sendo de rigor a sua condenação ao ônus da sucumbência e, via de consequência, no pagamento de honorários advocatícios ao patrono do requerente. No entanto, há que se ressaltar que sua fixação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil/2015, ainda que no patamar máximo, se mostraria desarrazoada, em razão do valor atribuído à causa. Na espécie, cabe sua a fixação equitativa, atendendo à complexidade da lide, à atuação dos patronos e aos benefícios por ele conseguidos aos seus patrocinados, devendo nortear-se pelo disposto no art. 85, § 8º do CPC. Conforme ensinamentos de Elpídio Donizetti: Nas decisões de natureza constitutiva ou declaratória (positiva ou negativa), bem como nas causas de pequeno valor, de valor inestimável ou de irrisório proveito econômico, os honorários serão fixados equitativamente, como determina o art. 85, § 8º. A fixação equânime também determinada no § 8º atenderá as circunstâncias previstas nos incisos do § 2º. Levando-se em conta a complexidade da causa, o grau de zelo do profissional, local da prestação e tempo exigido para o serviço, e invocando-se, ainda, o art. 85, § 8º, do CPC, mostra-se suficiente o pagamento de honorários advocatícios arbitrados, por equidade, em R$ 2.000,00, reajustados a partir da publicação do v. acórdão pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo. Acresça-se que o fato de o contrato ser de adesão não importa em nulidade ou interpretação diferenciada de suas cláusulas, porque reinante a liberdade de contratar. Pacífico o entendimento de que à hipótese se aplica o CDC, tanto que a matéria foi sumulada pelo E. STJ: o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297). Desta forma é reformada em parte a r. sentença para: afastar a incidência dos juros contratuais na correção dos valores a serem restituídos, devendo as tarifas de seguro serem restituídas ao apelante acrescidas de correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a contar do ajuizamento da demanda, mais juros de mora legais a contar da citação e elevar a verba honorária ao patrono do requerente a R$ 2.000,00, reajustados a partir da publicação do v. acórdão pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo. Isto posto, dá-se parcial provimento ao recurso de apelação do banco e adesivo do autor. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Renato Alexandre de Andrade (OAB: 303798/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107 DESPACHO Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3499 1481



Processo: 1005374-23.2021.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 1005374-23.2021.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Terezinha Paulina Paludo Favero (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco Cartões S/A - APELAÇÃO Nº 1005374-23.2021.8.26.0073 APELANTE: TEREZINHA PAULINA PALUDO FAVERO (JUSTIÇA GRATUITA) APELADO: BANCO BRADESCO CARTÕES S/A COMARCA: AVARÉ JUIZ DE 1º GRAU: LUCIANO JOSÉ FORSTER JUNIOR VOTO Nº 15.838 VISTOS. Trata-se de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, cujo relatório da sentença se adota, julgados nos seguintes termos: ... Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, quanto ao primeiro pedido formulado a fl. 6, e, no mais, julgo improcedente a presente ação. Em razão da sucumbência, condeno a autora no pagamento das custas e das despesas processuais, além de honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, CPC, observando-se, no entanto, que ela é beneficiária da gratuidade processual. (fls. 109/111). A autora apelou (fls. 114/118) e o réu contrarrazoou (fls. 122/126). É O RELATÓRIO. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória ao fundamento de que o réu persiste na cobrança de débito declarado inexistente em demanda pretérita (ação declaratória cumulada com indenizatória - autos nº 40001244-17.2013.8.26.0073, fls. 11/26). O apelo interposto naquele feito foi julgado pela 13ª Câmara de Direito Privado (fls. 27/31). O colegiado está prevento para a apreciação das demais ações, incidentes e feitos derivados dos desdobramentos e deliberações oriundas daquele feito. Reza o art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Sobre a questão, precedentes da Corte: Competência recursal - Obrigação de fazer c/c indenização por danos morais - Negativa de portabilidade de contratos consignados - Demanda anterior envolvendo as mesmas partes, os mesmos contratos e a mesma relação jurídica - Causa apreciada, em âmbito recursal, pela C. 37ª Câmara de Direito Privado - Prevenção - Ocorrência - Inteligência do artigo 105, caput, do RITJ/SP - Precedentes jurisprudenciais - Conflito negativo suscitado - Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1002467-21.2020.8.26.0361; Relator: Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/03/2022; Data de Registro: 11/03/2022). COMPETÊNCIA RECURSAL - Prevenção da Eg. 17ª Câmara de Direito Privado, para o julgamento do presente recurso de apelação interposto contra a r. sentença, proferida em embargos à execução, em razão do recebimento de recurso em ação de revisão contratual (Apelação Cível nº 0001248-83.2009.8.26.0390), uma vez que ambas envolvem a mesma relação jurídica, visto que relativas ao mesmo contrato. Recurso não conhecido, determinada a remessa dos autos. (TJSP; Apelação Cível 0001755-10.2010.8.26.0390; Relator: Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nova Granada - Vara Única; Data do Julgamento: 07/03/2022; Data de Registro: 10/03/2022). NÃO CONHEÇO do apelo e determino a redistribuição para a 13ª Câmara de Direito Privado. TAVARES DE ALMEIDA RELATOR - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: Anderson Paludo Bicudo de Almeida (OAB: 229380/SP) - José Antônio Martins (OAB: 340639/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1021099-23.2020.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 1021099-23.2020.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apte/Apdo: Bancred Assessoria Comercial e Financeira Ltda. - Apdo/Apte: Prudenco-companhia Prudentina de Desenvolvimento. - Vistos. Insurreições apresentadas por Érica Maria Cardoso Fernandes e Bancred Administradora de Cartões de Benefícios Ltda Epp, representante da acionada e autora, respectivamente, em recursos de apelação extraídos destes autos de ação de cobrança; observam reclamar reforma a respeitável sentença em folhas 1138/1143 que assentou a improcedência da inaugural; requer a representante da requerida, em preliminar, concessão de gratuidade; diz ínfimo, em prosseguimento, o volume arbitrado em título de honorários sucumbenciais; destaca a necessidade de observância aos critérios insculpidos no §2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, batendo-se, na esteira, pela fixação da verba honorária dentro em os patamares legais. Já a autora pede, de largada, o diferimento do desembolso do preparo recursal, e subsidiariamente o parcelamento/rearbitramento das custas processuais; defende, no mérito, caracterizado o inadimplemento da acionada em relação à nota fiscal n. 489 R$ 328.402,11 - ressaltando confessada a dívida na peça defensiva; acresce indevida a retenção de valores pela suplicada, ajuntando, no alusivo, que eventual discussão acerca da multa rescisória salta reservada à via própria; busca, na esteira, a reversão do resultado do julgamento, ou, ainda, subsidiariamente, o parcial provimento do apelo, e assim para que condenada seja a requerida ao pagamento do débito confessado em sede de contestação - R$ 196.937,77. Recursos tempestivos e sem preparo, registradas pretensão de diferimento do desembolso das custas processuais pela autora, pedido de gratuidade da representante da acionada e oferta de contrarrazões (fls. 1618/1626). É, em síntese, o necessário. Cuida-se de ação de cobrança; intenta a autora o recebimento de valor representado por nota fiscal atrelada a prestação de serviços fornecimento de vale alimentação; a r. sentença guerreada carreou a parcial procedência da inaugural, assim vazando compreensão o d. magistrado a quo: (...) O contrato de prestação de serviço de administração e intermediação do benefício de alimentação aos servidores do Município foi originalmente celebrado em 18/12/2014, com prazo de vigência de 36 meses. Nesse passo, tratando-se de ação de cobrança movida pela autora sob o argumento de que a requerida deixou de pagar a parcela referente ao mês de outubro de 2015, não há que se falar em prescrição.Com efeito, a dívida decorrente de um contrato firmado entre as partes, é aplicável a hipótese o prazo prescricional previsto no artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, que estabelece ser de cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Assim, considerando que a ação foi ajuizada em 15 de outubro de 2020 não transcorreu o prazo de cinco anos a partir da suposta inadimplência, razão pela qual rejeito a preliminar. E, não havendo outras questões processuais pendentes, passa-se direto ao exame da controvérsia. Narra a empresa autora, Bancred Administradora de Cartões Benefícios Ltda, que a requerida deixou de repassar os valores creditados por ela e utilizados pelos servidores da Municipalidade em outubro de 2015.Por seu turno, a requerida afirma que houve rescisão contratual, porquanto a autora não manteve a rede credenciada mínima exigida no certame licitatório.Com efeito, a vasta documentação carreada aos autos pelas partes demonstra a dinâmica traçada na relação contratual existente entre elas. Realmente, restou demonstrado no procedimento administrativo nº 145/2014, que teve problemas com a rede credenciada, na medida em que os servidores não estavam conseguindo utilizar o cartão alimentação em diversos estabelecimentos comerciais, o que foi constatado e apurado pelo Poder Público Municipal. Assim, diante da inércia da autora, foi proferida a decisão, no procedimento administrativo, que determinou a rescisão contratual, com aplicação de multa de R$ 203.609,24 (fls. 1104/1106), da qual foi dada ciência à autora (fl. 1113/115).Ocorre que, a autora não apresentou recurso administrativo, além de haver se mantido inerte relativamente à determinação para que justificasse os motivos pelos quais o cartão vale alimentação estava sendo continuamente recusado por vários estabelecimentos. Diante do exaurimento do procedimento instaurado pelo Município, o contrato foi rescindido e liquidado (fls. 1104/1106) com a cientificação da autora (fl.1107/115). A requerida, ainda, após esse período, diante da impossibilidade de utilização, creditou o vale alimentação dos funcionários em conta corrente, além de haver pago os saldos existentes nos cartões. Ademais, não cabe discussão acerca do conteúdo do processo administrativo e das penalidades lá aplicadas, uma vez que este não é o objeto da presente ação. (...) No mais, não vislumbro estar configurada in casu nenhuma hipótese de litigância de má-fé, na forma do artigo 80, do CPC. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a ação intentada por Bancred Administradora de Cartões de Benefícios Ltda - Epp em face de Prudenco-companhia Prudentina de Desenvolvimento. Como ônus da sucumbência arcará a parte vencida com o pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas monetariamente pela Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3499 1558 Tabela Prática desde os desembolsos, e honorários advocatícios que ora fixo em R$ 10.000,000, nos termos do art. 85,§8º do CPC.(fls. 1138/1143). Impõe-se, por envolver questão jungida à admissibilidade do recurso, o exame do pedido de diferimento/ parcelamento/rearbitramento do desembolso do preparo apresentado pela recorrente/autora nesta seara recursal; é então de se ver, no atinente, que a hipótese não se amolda a nenhuma das previstas no artigo 5º da Lei nº 11.608/2003; não se vislumbra, acresça-se, moldura excepcional a justificar a flexibilização da aludida norma, pontuado, aqui, o expressivo ativo circulante da empresa - R$ 10.500.333,58 (fls. 1164/1166) - suficiente â assunção dos ônus decorrentes da demanda. Tem-se, na esteira, que a recorrente/suplicante não comprovou, como lhe cumpria, a alegada impossibilidade de suporte imediato e integral das custas e despesas processuais, ao que se soma não se revelar sobremaneira vultoso o volume do preparo recursal, de modo que providência outra não calha senão a do indeferimento dos pedidos - tanto o de diferimento quanto os de parcelamento e rearbitramento - com concessão do prazo de 05 (cinco) dias para o respectivo desembolso, pena de deserção. Já no tocante à buscada benesse da gratuidade pela representante da requerida nesta seara recursal, de se ver insuficiente ao exame da pretensão a documentação carreada; é que não cuidara apresentar qualquer expediente alusivo aos procuradores Rogério Alves Viana e Idemar José Alves da Silva Júnior, mas apenas declaração de pobreza e demonstrativo de pagamento em nome da patrona Érika Maria Cardoso Fernandes; façam, assim, os recorrentes/procuradores, em 5 (cinco) dias, acostar aos autos a última declaração de imposto de renda, bem assim extratos bancários dos últimos 6 (seis) meses, além de provas outras que emprestem alicerce à pretendida concessão de gratuidade artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intimem-se. São Paulo, 29 de abril de 2022. TERCIO PIRES Relator - Magistrado(a) Tercio Pires - Advs: Thainá da Cunha Andrade (OAB: 424843/SP) - Aluisio Bernardes Cortez (OAB: 310396/SP) - Idemar Jose Alves da Silva Junior (OAB: 129453/ SP) - Rogério Alves Viana (OAB: 196113/SP) - Érika Maria Cardoso Fernandes (OAB: 184338/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1002829-44.2021.8.26.0084
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 1002829-44.2021.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Elektro Redes S.a. - Apelado: Tokio Marine Seguradora S.a. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- TOKIO MARINE SEGURADORA S/A ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de ELEKTRO REDES S/A. O Magistrado de primeiro grau, pela respeitável sentença de fls. 256/264, julgou procedentes os pedidos para condenação da ré no pagamento de R$ 8.717,50 (oito mil setecentos e dezessete reais e cinquenta centavos) atualizado e acrescido de juros moratórios, além de custas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação. Inconformada, apela a ré (fls. 271/301). Inconformada, apela a ré (fls. 317/345). Faz uma síntese do processo e faz algumas considerações iniciais. Preliminarmente, sustenta falta de interesse processual pela falta de prévio pedido administrativo e diz que falta documento necessário ao ajuizamento da ação. Defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Sustenta a decadência do direito, bem como do nexo de causalidade entre a alegada falha na prestação dos serviços e os danos. Diz ser indevida a inversão do ônus da prova. Sustenta a necessidade de distinguishing. A autora, em suas contrarrazões (fls. 307/331), faz uma síntese dos fatos. Defende a presença de interesse de agir, sendo desnecessário prévio pedido administrativo, e alega a impossibilidade de se exigir a preservação dos bens danificados. Alega que todos os documentos essenciais à propositura da ação foram juntados. Sustenta a inocorrência de decadência. Defende a existência de nexo causal entre a falha na prestação dos serviços e os danos nos equipamentos da parte segurada, conforme documentos juntados aos autos (conjunto probatório que se mostra hígido). Defende a aplicação do CDC no caso. Pede a majoração dos honorários sucumbenciais. 3.- Voto nº 35.963 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) - Jorge Luis Bonfim Leite Filho (OAB: 309115/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1009436-80.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 1009436-80.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Armando José de Campos - Apelado: Ocara Participações Ltda - Interessado: CLC - Logística Integrada e Armazéns Gerais Ltda - Interessado: Rute Deji de Campos - Interessado: Odete Natalina de Campos - Interessado: Fundo de Investimento Imobiliário ROOFTOP I - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- ARMANDO JOSÉ DE CAMPOS ajuizou ação anulatória em face de OCARA PARTICIPAÇÕES LTDA. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 615/618, cujo relatório adoto, julgou os pedidos, nos seguintes termos: Ante o exposto, REVOGO A TUTELA DE URGÊNCIA e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo. Sucumbente, arcará o autor com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 3.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, com atualização pela tabela do TJSP a partir da data de hoje. P.I.C.. Inconformado, apelou o autor com pedido de sua reforma. Em resumo, aduz que ajuizou a demanda objetivando a declaração de nulidade da penhora do seu imóvel posto que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento do sentido de que é impenhorável bem de família do fiador em contrato de locação comercial. Citou julgamento realizado no Recurso Extraordinário nº 605.709, o qual o douto Magistrado deixou de seguir por entender não ter efeito vinculante. Afirma que no Recurso Extraordinário nº 1.307.334/SP foi afetado para julgamento da Repercussão Geral, razão pela qual o presente feito deveria ter ficado suspenso, ex vi do disposto no artigo 1.037, II do CPC, mormente porque após a decisão que vier a ser proferida pelo STF deve ser aplicado o disposto no artigo 1.039. Acrescenta que também está se opondo a todas as penhoras realizadas nos outros processos judiciais referidos na sentença, as quais serão levantadas ao final de cada um. É possível ao Poder Judiciário rever posicionamentos anteriores, como ocorre sobre o tema discutido, em que quatro ministros já votaram a favor da tese de impenhorabilidade. Nesse contexto, aguarda o Supremo Tribunal Federal decidir que é impenhorável bem de família do fiador em contrato de locação comercial e confiando nos áureos suprimentos desta Colenda Turma julgadora, espera o Apelante seja dado provimento ao recurso, a fim de se reformar a r. sentença de fls., para reconhecer a nulidade da penhora do bem de família do Apelante (imóvel objeto da matrícula nº 93.183 do Cartório de Registro de Imóveis de Barueri, localizado na Alameda Umuarama, nº 219) (fls. 630/639). Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo improvimento do recurso aduzindo, em síntese, que a legislação que cuida da matéria não faz qualquer distinção entre locação comercial ou residencial, para os efeitos e consequências da fiança concedida. O apelante se funda na tese única de que o C. STF tem entendimento diverso daquele exposto na sentença, o que não condiz com a realidade, tendo em vista o julgamento definitivo do Recurso Especial 1.307.334, referente ao Tema nº 1.127 (fls. 645/647). É o relatório. 3.- Voto nº 35.975 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Caesar Augustus F S Rocha da Silva (OAB: 146138/SP) - Carlos de Souza Coelho (OAB: 118484/SP) - Rodrigo de Souza Coelho (OAB: 165045/SP) - Isabella Carrazzone de Oliveira Strassa (OAB: 324918/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Daniel Mendes Gava (OAB: 271204/SP) - São Paulo - SP



Processo: 9266663-13.2008.8.26.0000(992.08.083626-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 9266663-13.2008.8.26.0000 (992.08.083626-6) - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Bárbara D Oeste - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Claudinei Taiete (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de ação de cobrança (sic), ajuizada por CLADINEI TAIETE em face de BANCO BRADESCO S/A. A r. sentença (fls. 83/87), disponibilizada no DJe de 08/05/2008 (fls. 89), julgou procedente a ação, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e condeno o réu a pagar ao autor as diferenças resultantes da aplicação dos índices de 44,80% para o mês de abril de 1990 e 21,87% para o mês de fevereiro de 1991, na conta referida na inicial, com atualização monetária pela Tabela Prática para Atualização e débitos judiciais do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, até o efetivo pagamento, e juros remuneratórios contratados, desde o expurgo, com capitalização mensal, até o ajuizamento da ação, incidindo, a partir da citação, juros moratórios na forma do artigo 406 do Código Civil. O valor exato do crédito deverá ser apurado em liquidação. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Inconformado, apela o réu (fls. 90/97), pretendendo a total improcedência da demanda. Recurso tempestivo, regularmente processado e preparado (fls. 98/100). Contrarrazões pelo autor (fls. 104/113). É o relatório. Há petição conjunta (fls. 127/129), assinada pelos patronos de ambas as partes, noticiando transação celebrada em relação ao objeto deste processo e informando a desistência do recurso. Desta forma, homologo para os devidos fins de direito o acordo referido e julgo prejudicado o recurso interposto pelo réu. Decorrido o prazo, tornem os autos à origem. - Magistrado(a) Mary Grün - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Paulo Guilherme Dario Azevedo (OAB: 253418/SP) - Jose Wilson Pereira (OAB: 50628/SP) - São Paulo - SP DESPACHO Nº 0008596-41.2003.8.26.0010 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Apelada: Odete Paschoal Duarte (Assistência Judiciária) - Acolho a representação de fls. 194/195. Redistribua-se o presente feito ao Desembargador Gomes Varjão, integrante da 34ª Câmara de Direito Privado, em razão da prevenção gerada pelo processo nº 906498-0/4 (fls. 122), distribuído em 27.07.2005. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Brizza Gomes de Souza (OAB: 142861/MG) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Debora Sammarco Milena (OAB: 107993/SP) (Defensor Público) - São Paulo - SP



Processo: 1003022-80.2019.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 1003022-80.2019.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Gilson Donizete Torres- ME - Apelado: Silvio Luiz Redigolo (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 19596 Vistos, A Douta Magistrada a quo, ao proferir a r. sentença de fls. 103/108, cujo relatório adoto, na AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada por SILVIO LUIZ REDIGOLO, em face de SUPERMERCADO PINDORAMA LTDA. EPP e OUTRO, julgou o pedido nos seguintes termos: Diante de todo o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS oferecidos e JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, nos termos do art. 487, inc. I do CPC/2015, para constituir de pleno direito o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º do CPC), no valor extraído da cártula a fls. 15 (montante original de R$ 5.300,00), acrescido de correção monetária pela tabela do TJSP desde a data de emissão, bem como de juros de mora de 1% ao mês a partir da data de apresentação para pagamento ou vencimento do título. Condeno a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, estes que arbitro em 15% sobre o valor atualizado da condenação.. Insurgência recursal do embargante GILSON DONIZETE TORRES - ME (fls. 111/117) Postula pele concessão da assistência jurídica gratuita. Faz breve síntese dos autos. Requer o provimento do presente recurso, com a reforma da r. sentença, sendo a ação julgada improcedente. Contrarrazões às fls. 121/127. Subiram os autos para julgamento. O despacho de fls. 130, diante do pedido de gratuidade, pelo apelante, determinou a juntada de documentos, aptos a comprovar a alegada hipossuficiência. O apelante peticionou, às fls. 133 e fls. 149, encartando os documentos de fls. 134/146 e fls. 150. O despacho de fls. 151, determinou a intimação do apelado, para manifestar-se quanto aos documentos apresentados pelo apelante. O apelado manifestou-se às fls. 154/156, postulando pelo indeferimento do pedido de justiça gratuita, requerido pelo apelante, diante dos documentos apresentados. Vieram os autos conclusos. A decisão de fls. 158/159, indeferiu o pedido quanto aos benefícios da gratuidade, tendo em vista que, pela análise dos aludidos documentos, especificamente, às fls. 124/146, constatou-se que o apelante realizou movimentações bancárias de elevado valor e, ainda, deixou de apresentar qualquer declaração de imposto de renda, em desatenção ao determinado às fls. 130. Por fim, determinou ao apelante o recolhimento, do preparo recursal, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção. Às fls. 161, foi certificado que decorreu o prazo sem a apresentação de comprovação, do recolhimento das custas, relativas ao preparo recursal. Retornaram os autos à conclusão. É o Relatório. Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada por SILVIO LUIZ REDIGOLO, em face de SUPERMERCADO PINDORAMA LTDA. EPP e OUTRO. O autor alega ser credor do réu por força do cheque n. 000027, no valor de R$ 5.300,00, pré-datado para o dia 30/08/2018, mas sem a devida compensação. Requer a citação do réu para efetuar o pagamento do valor atualizado de R$ 5.854,44, além das verbas sucumbenciais. Foi requerido pelo autor, a inclusão de Gilson Donizete Torres Me, no polo passivo, sob o argumento de ter sucedido a empresa requerida (fls. 39/43). Embargos Monitórios às fls. 65/69. Resposta aos embargos a fls. 78/83. Após manifestação das partes, sobreveio a r. sentença de fls. 103/108. Pois bem. O recurso não pode ser conhecido. Como se sabe, para a admissibilidade recursal exige-se tempestividade do ato e pagamento do preparo, requisitos sem os quais é vedada a apreciação do recurso. Ocorre que, ao interpor este recurso, o réu postulou pela concessão de justiça gratuita. Em atenção ao despacho de fls. 130, o apelante apresentou os documentos de fls. 134/146 e fls. 150, a fim de comprovar a hipossuficiência alegada, todavia, após a análise dos mesmos, a benesse foi indeferida, às fls. 158/159, determinando-se, ao apelante, o recolhimento do preparo recursal. Como assim não procedeu, o decurso do prazo foi certificado às fls. 161. Desta feita, é imperioso o não conhecimento do presente recurso, uma vez que, pelo teor do art. 1007, caput, do CPC/15, o não Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3499 1645 recolhimento das custas de preparo implica a deserção do recurso. Tendo em vista o não conhecimento do apelo, consoante dispõem os §§ 2° e 10, do art. 85, do CPC/2015, majoro a verba honorária, destinada ao patrono do réu/apelado, para 17% do valor atualizado da condenação, corrigidos pela Tabela Prática deste Tribunal, até a data do efetivo pagamento. Por estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto. São Paulo, 29 de abril de 2022. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Alex Antonio Mascaro (OAB: 209435/SP) - João Manoel Meneguesso Tartaglia (OAB: 362228/SP) - Gustavo de Carvalho Livramento (OAB: 390598/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 2094234-71.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 2094234-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Andradina - Impetrante: Bruno Henrique Dourado - Impetrado: Mm Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Andradina - Interessado: Companhia de Seguros Previdência do Sul - Vistos. 1.- Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de sentença proferida pela MM Juiz Wendel Alves Branco, da Comarca de Andradina, que nos autos de ação indenizatória movida pelo advogado impetrante em nome de sua cliente, o condenou, de forma solidária, no pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por litigância de má-fé, honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil reais) e indenização de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para a parte contrária. Alega o impetrante ofensa a direito líquido e certo, pois não poderia ter sido condenado de forma solidária. É o relatório. Evidente a inadequação da via processual ora escolhida, uma vez que existe recurso específico, adequado para a impugnação da sentença (apelação cujo prazo sequer se iniciou), não podendo o impetrante fazê-lo por meio de mandado de segurança, o qual não comporta utilização como sucedâneo de recurso próprio. Neste diapasão, o inc. II, do art. 5º, da Nova Lei do Mandado de Segurança, prevê que: Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (...) II de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. De fato, de acordo com a Súmula 267, do Supremo Tribunal Federal, não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Não se evidencia, pois, hipótese de resguardo de direito líquido e certo em face de abuso de autoridade ou de ilegalidade. 3.- Ante o exposto, julgo o impetrante carecedor da segurança e indefiro a petição inicial, com fundamento no art. 330, inc. III, do Novo Código de Processo Civil e art. 10 da Lei 12.016, de 07.08.09. Arquivem-se os autos. Int - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Bruno Henrique Dourado (OAB: 391196/ SP) - Laura Agrifoglio Vianna (OAB: 18668/RS) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 DESPACHO Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3499 1655



Processo: 2086108-32.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 2086108-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Tim S/A - Agravado: Município de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento interposto por TIM S/A contra a r. decisão proferida nos autos da ação anulatória de auto de infração ajuizada em face do Município de São Paulo, por meio da qual foi determinado à autora a apresentação de eventual garantia para que seja deferida a tutela de urgência que visa a suspensão da exigibilidade do débito, expedição de certidão de regularidade fiscal positiva com efeitos de negativa e a não inscrição no CADIN Municipal, nos termos do art. 151 do Código Tributário Nacional. Sustenta a agravante, em síntese, que se insurge contra auto de infração lavrado em razão da instalação de estação de rádio base destinada à prestação dos serviços de telecomunicações em desconformidade com as disposições da Lei Municipal nº 13.756/2004, que foi declarada inconstitucional pelo C. Supremo Tribunal Federal, com efeito ex tunc e erga omnes, através de decisão transitada em julgado em 18/08/2021. Alega, assim, a probabilidade do direito invocado, bem como argumento com a existência de perigo de dano, pois diante do esgotamento da discussão em sede administrativa o débito será inscrito em dívida ativa e no CADIN, o que lhe causará injusto e severo prejuízo. Processe-se o presente agravo de instrumento, com outorga de efeito ativo, pois presentes os requisitos que autorizam a concessão da medida. De fato, o E. STF reconheceu a total inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 13.756/2004, nos seguintes termos: EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NORMAS PARA INSTALAÇÃO E OPERAÇÃO DE ANTENAS TRANSMISSORAS DE ONDAS ELETROMAGNÉTICAS. INVASÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TELECOMUNICAÇÕES. 1. Cabem embargos declaratórios para sanar omissão no julgado. 2. No exame da ADI 3110 (Min. EDSON FACHIN, DJ de 10/6/2020), o Plenário desta CORTE julgou inconstitucional lei local que tratava da instalação de antenas transmissoras de telefonia celular, por invadir a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações, exercida por meio das Leis 9.472/1997 e 11.934/2009. 3. No julgamento do ARE 929.378 AgR (Min. LUIZ FUX, DJ de 4/9/2020), a Primeira Turma assentou que a promoção do adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, e a proteção do patrimônio histórico-cultural local não autorizam os municípios a dispor sobre matérias que a própria Constituição Federal reserva às competências legislativa e material da União. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, de modo a dar provimento ao agravo interno e ao Recurso Extraordinário da TELCOMP, para julgar inteiramente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade; ficando prejudicados o agravo interno e o recurso extraordinário da Câmara Municipal de São Paulo e de seu Presidente. (RE 981825 AgR-segundo-ED/SP; Rel(a): Min. ROSA WEBER; Redator(a) do acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES; Julgamento: 30/11/2020; Publicação: 11/12/2020) Assim, dado o caráter vinculante da decisão proferida, ao menos em tese é possível vislumbrar a insubsistência do auto de infração impugnado pela agravante e, por conseguinte, a probabilidade do direito invocado. Por outro lado, o perigo de dano se evidencia pela iminência de inscrição do débito no Cadin e na Dívida Ativa Municipal. De rigor, portanto, o deferimento da tutela de urgência pleiteada. Comunique-se imediatamente o Juízo a quo. Intime-se a parte agravada para oferecimento de resposta. Após, tornem conclusos. São Paulo, 26 de abril de 2022. MARIA OLÍVIA ALVES Relatora[Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a comprovar, em cinco dias, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 16,90 (dezesseis Reais e noventa centavos), na guia FEDTJ, código 120-1, para a intimação dos agravados.] - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Arnoldo de Freitas Junior (OAB: 161403/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2086598-54.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 2086598-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravado: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - 1. Trata-se de agravo de instrumento de decisão (fl. 66 do Proc. nº 0.003.244-06.2022.8.26.0053) deferindo, em cumprimento provisório de título judicial (fl. 66 do Proc. nº 0.003.244-06.2022.8.26.0053), pleito para adimplemento da tutela de urgência concedida, em ação civil pública (fls. 01/29 do Proc. Nº 1.035.917-06.2020.8.26.0053) da Defensoria Pública do Estado de São Paulo para regularização urbanística do Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3499 1712 assentamento ‘Sítio Paiolzinho’ ou ‘Vista Alegre’, na zona leste da Capital. Sustentou, em resumo, estar equivocada a r. decisão. Compete à SABESP e ENEL implementar serviços essenciais de água, esgoto e energia elétrica. No que lhe compete, oficiou tais concessionárias para promover tais medidas. Não resistiu ao expediente e sequer poderia fazê-lo, pois a área objeto da demanda é particular. Quanto à declaração da área como Reurb-S, há pedido administrativo em trâmite e não houve recusa ou mora na análise. Necessário seguir a ordem de atos, conforme previsto na Lei Federal nº 13.465/2017. Reclassificação cabe à Secretaria Municipal de Habitação, conforme Lei Municipal nº 17.734/2022. Determinação representa invasão na competência material do Executivo, além de interferir nas políticas públicas da Municipalidade. Postula, em caráter subsidiário, o afastamento da multa diária. Mencionou precedentes. Daí o efeito suspensivo e a reforma (fls. 01/24). É o relatório. 2. Agravo não comporta conhecimento. Trata-se, na origem, de ação civil pública (fls. 01/29 do Proc. nº 1.035.917-06.2020.8.26.0053) da Defensoria Pública do Estado de São Paulo para regularização urbanística do assentamento ‘Sítio Paiolzinho’ ou ‘Vista Alegre’, na zona leste da Capital. Concedida tutela de urgência (fls. 133/137 dos autos nº 1.035.917-06.2020.8.26.0053) com confirmação por parte desta Eg. Corte (fls. 662/669 do Proc. nº 1.035.917-06.2020.8.26.0053) , sobreveio sentença extinguindo o feito, por falta de interesse de agir (fls. 351/361 do Proc. nº 1.035.917-06.2020.8.26.0053). Afastada a extinção, com deferimento de efeito suspensivo para restabelecimento da medida antecipatória anteriormente concedida (fls. 854/862 do Proc. nº 1.035.917- 06.2020.8.26.0053), a autora ingressou com cumprimento provisório (Proc. nº 0.003.244-06.2022.8.26.0053), postulando a execução do título judicial em questão, o que foi deferido, nos seguintes termos: Fls. 01/03 Defiro. Intime-se o Município de São Paulo a cumprir a tutela de urgência concedida nos autos principais, restabelecida pelo Acórdão de fls. 854/862, (i) adotando as providências necessárias para a implantação de infraestrutura essencial de água, esgoto e energia elétrica, no núcleo urbano informal consolidado, conhecido por ‘Sítio Paiolzinho’ ou ‘Vista Alegre’, independentemente da conclusão da Reurb, nos termos do artigo 36, §3º, da Lei nº 13.465/17, e (ii) classificando o referido assentamento como Reurb-S no bojo dos procedimentos administrativos de regularização fundiária nºs 2005-0.327.835-8 e 6014.2019/0000509-6. Concedo para tanto o prazo inicial de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 5.000,00 e que incidirá, a princípio, por 120 (cento e vinte) dias. (fl. 66 dos autos nº 0.003.244-06.2022.8.26.0053) Daí, a irresignação. Inadmissível, contudo, o agravo. Com efeito, a r. decisão atacada ao deferir o pleito contido no incidente em questão limitou-se a consumar os efeitos de determinação judicial anterior, sem trazer novos prejuízos ou gravames ao agravante. A bem da verdade, retoma ele discussões que já restaram decididas, no processo principal, inclusive com respaldo desta Eg. Corte quando do julgamento do AI nº 2.247.417-33.2020.8.26.0000. Aliás, do confronto entre as razões daquele recurso e da presente irresignação, percebe-se a similitude entre as peças, inclusive com repetição de trechos. Enfrentados, naquele julgado, os argumentos ora reiterados pelo agravante, quais sejam: (a) ausência de pretensão resistida quanto à implantação dos serviços essenciais de água, esgoto e iluminação, no local; (b) caráter particular da área em questão; (c) falta de competência da Municipalidade para anuir com a instalação dos serviços essenciais em questão; e (d) inexistência de mora ou resistência quanto à reclassificação da área como Reurb-S. Confira-se teor daquele julgado: Não se ignora a complexidade da situação do loteamento, objeto de ações judiciais (reintegrações de posse e possessória) e de ocupações distintamente classificadas como ZEIS1, ZEIS2 e ZEPAM, cenário que, de relance, sugeriu a necessidade de aprofundamento meritório previamente à antecipação da medida em discussão (fls. 133/137 do principal). Porém, diante das ponderações da i. Defensoria Pública (fls. 141/165) e d. Procuradoria Geral de Justiça (fls. 173/178), revejo minha análise inicial (fls. 134/135) para manter a r. decisão agravada. De um lado, a própria Agravante alegou não se opor à instalação de redes de energia elétrica e água no loteamento, limitando-se a afirmar que não lhe cabe anuir sobre a questão, por se tratar de imóvel particular; de outro, há a hipossuficiência dos ocupantes do loteamento, desprovidos de serviços essenciais, em loteamento clandestino do qual a Administração tem conhecimento desde 06.02.03 (PA nº 2005-0.327.835-8 fls. 13/127), a evidenciar a omissão do Município. Destaca-se o poder-dever da Administração Pública em fiscalizar situações como a posta. (...) Ademais, não há falar em embaraço por envolver terreno particular. (...) Daí caber ao Município intervir concretamente em prol da saúde da população envolvida, ativamente buscando concretizar a implantação da infraestrutura essencial. Cumpre salientar que a SABESP e a ENEL se posicionaram favoravelmente à implantação dos serviços (fls. 30/32 do principal), às expensas das concessionárias, sem ônus ou encargos ao ente municipal (fl. 136). Por fim, quanto à classificação como Reurb-S, também não evidenciado prejuízo da medida, competindo ao Município enquadrar as modalidades de Reurb, cabendo revisão mediante estudo técnico que a justifique (art. 30, da Lei Federal nº 13.465/17). Em suma, não merece reparos a r. decisão agravada, inclusive quanto à fixação de multa por eventual descumprimento, condizente com a evidente inércia da Municipalidade em lidar com o caso. Afigura-se, ainda, ser a multa passível de modificação a qualquer tempo (art. 537, §1º, do CPC). (grifos originais fls. 666/669 dos autos nº 1.035.917-06.2020.8.26.0053) Sobre tais questões, inequivocamente, operou-se a preclusão. Não há margem para debater os contornos de determinação antecipatória já estabilizada, sendo certo que, repita-se, a r. decisão agravada apenas cuidou de dar-lhe eficácia para fins de exaurimento do comando ali contido. Se há dificuldade quanto ao cumprimento da ordem judicial ou mesmo se o agravante entende pela inexequibilidade do título, tal deve ser discutido em via própria impugnação (art. 520, §1º, c.c. art. 525, §1º, III, todos do CPC). Não pode esta Eg. Corte antecipar o embate, sob pena de supressão de instância. Assim decido, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Mais não é preciso acrescentar. 3.Nego seguimento ao agravo manifestamente inadmissível. P. R. Int. São Paulo, 02 de maio de 2022. EVARISTO DOS SANTOS Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Daniel Moreira Figueiredo (OAB: 243192/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 3003141-10.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 3003141-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Sollu Calçados Ltda. - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 464/8, dos autos de origem, que, em ação anulatória de débito fiscal ajuizada por SOLLU CALÇADOS LTDA, determinou, de ofício, a produção de perícia e impôs aos litigantes o rateio dos honorários do perito em partes iguais. O Estado de São Paulo alega, em síntese, que não requereu a prova pericial, de modo que tal obrigação cabe à agravada, a quem interessa a demanda. Afirma que, face ao disposto no § 2º, do artigo 91 do CPC, não pode ser compelido ao adiantamento dos honorários, pois não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público. Requer a concessão da tutela antecipada recursal e a reforma da decisão para determinar que a agravada custeie a prova pericial. DECIDO. Trata-se de ação anulatória de débito fiscal, em razão de suposto crédito indevido de ICMS decorrente de operações realizadas pela agravada com empresa posteriormente declarada inidônea. Instadas a indicar provas, as partes declararam que os documentos existentes nos autos seriam suficientes (fls. 453 e 454/6, dos autos de origem). A decisão do juízo a quo destacou a necessidade da realização de perícia contábil para aclarar os pontos controvertidos e, de ofício, determinou a realização da prova pericial, com o rateio do custeio aos litigantes, em partes iguais. Pois bem. O Código de Processo Civil dispõe: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3499 1721 perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Portanto, na hipótese em que a perícia é determinada de ofício, os honorários do perito devem ser rateados pelas partes. O Estado de São Paulo alega, ainda, que o artigo 91, caput, e § § 1º e 2º, do CPC, dispõem que o adiantamento pela FESP somente deve ocorrer nas perícias por ela requeridas, desde que (i) não possa ser realizada por entidade pública; e (ii) exista previsão orçamentária, porque, não existindo, o pagamento deve ser feito no exercício seguinte. Contudo, não se pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir à parte contrária o encargo de financiar integralmente a perícia determinada de ofício. Nesse sentido é a Súmula n.º 232 do C. STJ, que assim dispõe: A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito. Além disso, o agravante não indicou entidade pública que possa realizar a perícia, tampouco, apresentou documentos que comprovassem a inexistência de previsão orçamentária para adiantamento do encargo. Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 3001051-29.2022.8.26.0000 Relator(a): Jarbas Gomes Comarca: São Paulo Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 7/4/2022 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Questão sobre a necessidade de perícia é matéria preclusa. Perícia determinada de ofício pelo juiz, de modo que a remuneração do perito deve ser rateada. Artigo 95 do CPC. A Fazenda Pública tem o ônus de adiantar os honorários periciais. Súmula n.º 232 do C. STJ. Artigo 91, caput, e §§ 1º e 2º, do CPC. Agravante não indicou entidade pública que possa realizar a perícia, tampouco, apresentou documentos que comprovassem a inexistência de previsão orçamentária para adiantamento do encargo. Precedentes. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. Agravo de Instrumento nº 2171074-64.2018.8.26.0000 Relator(a): Sidney Romano dos Reis Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 3/10/2018 Ementa: Agravo de Instrumento. Ação Anulatória de Auto de Infração e Imposição de Multa e de Lançamento Fiscal. Produção de prova pericial por decisão, ex officio, do Magistrado a quo. Ônus do custeio dos honorários periciais rateados entre as partes. Recurso contra esta r. Decisão Desprovimento de rigor. Descabido se atribuir o ônus de pagamento dos honorários periciais exclusivamente a uma das partes quando a produção da prova for determinada de ofício pelo juiz Pagamento dos honorários periciais que deve dar-se de forma rateada, conforme o art. 95 do CPC - R. Decisão mantida. Recurso desprovido. Agravo de Instrumento nº 3001637-08.2018.8.26.0000 Relator(a): Maria Olívia Alves Comarca: Bauru Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 30/8/2018 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação condenatória. Honorários periciais. Prova pericial determinada de ofício. Rateio entre autor e réu. Pedido de reforma. Impossibilidade. Adiantamento dos honorários pelo ente público que é devido. Aplicação da regra prevista no art. 95 do CPC. Rateio corretamente determinado, por se tratar de prova determinada de ofício. Não provimento do recurso. Indefiro a antecipação da tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia servirá de ofício. São Paulo, 2 de maio de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Marcela Nolasco Ferreira Jorge (OAB: 182048/SP) - Ataíde Marcelino Júnior (OAB: 197021/SP) - Marina Garcia Faleiros (OAB: 376179/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1002967-89.2020.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 1002967-89.2020.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Rafaela Scatolin Baptista Prado - Apelado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1002967-89.2020.8.26.0037 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação: 1002967-89.2020.8.26.0037 Apelante: RAFAELA SCATOLIN BAPTISTA PRADO Apelado: DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO Comarca: ARARAQUARA Juiz: DR. GUILHERME STAMILLO SANTARELLI ZULIANI Decisão monocrática nº: 18.992 K* APELAÇÃO CÍVEL Ação de obrigação de fazer Retirada da observação de veículo com dano de média monta/sinistrado/recuperado do sistema do DETRAN/SP - Sentença de improcedência Pretensão de reforma. COMPETÊNCIA Valor da causa (R$ 1.000,00) que desloca a competência para o conhecimento e julgamento da ação para o Juizado Especial da Fazenda Pública JEFAZ Não é o caso de anulação do julgado, visto que o procedimento ordinário é mais amplo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, mas sim, de remessa dos autos ao Egrégio 13º Colégio Recursal da Comarca de Araraquara - Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal competente. Trata-se de apelação interposta por RAFAELA SCATOLIN BAPTISTA PRADO contra a r. sentença de fls. 395/397 (com embargos de declaração rejeitados a fls. 411), que, em ação de obrigação de fazer ajuizada em face do DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO, julgou improcedente o pedido, que pretendia a retirada da observação de veículo com dano de média monta/sinistrado/recuperado do sistema do DETRAN/ SP. Houve a condenação da vencida ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Razões recursais a fls. 414/424. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido, visto que a competência para o seu conhecimento e julgamento é do Egrégio 13º Colégio Recursal da Comarca de Araraquara. Isto porque foi atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais fls. 18), o que fixa a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (ou Juizado Especial Cível, quando aquele não estiver instalado) para o conhecimento e julgamento da demanda, nos termos do que estabeleceu art. 2º, da Lei n. 12.153/09: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Não é caso, todavia, de anulação da r. sentença, mas sim, de aproveitamento de todos os atos processuais já praticados, visto que o procedimento ordinário é mais amplo que o procedimento sumaríssimo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, nos termos como já decidiu esta Egrégia Câmara: APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer Pretensão de retirada de pontuação do prontuário de condutor Infrações cometidas após a alienação do veículo a terceiro Procedência do pedido Insurgência do réu Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgamento da demanda Valor da causa inferior a 60 salários mínimos Desnecessidade de anulação da sentença Remessa ao Colégio Recursal Precedentes Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1001255-41.2016.8.26.0187; Relator (a):Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Fartura -Vara Única; Data do Julgamento: 14/10/2019; Data de Registro: 14/10/2019) Como decidido pela Eminente Relatora no julgamento supra: ...Extrai-se dos autos que a pretensão não incide em nenhuma das hipóteses vedadas ao JEFAZ e não se mostra necessária a produção de perícia complexa, de modo que a competência para conhecer do pedido é do Juizado Especial da Fazenda Pública e não da Justiça Comum. Conforme estabelece o artigo 2º, da Lei 12.153/2009, ‘É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas e interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios dos Municípios, até o valor Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3499 1724 de 60 (sessenta) salários mínimos.’. Ressalte-se que o artigo 23, da Lei nº 12.153/09 concedeu autorização aos Tribunais de Justiça para limitarem a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos, somente pelo prazo de cinco anos, o qual já se escoou. Tanto assim que foi editado o Provimento CSM nº 2.321/2016, tornando a competência dos Juizados da Vara da Fazenda plena: ‘Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, §4º, do referido diploma legal.’ No entanto, não se mostra necessária a anulação da sentença, pois, conforme bem ponderou o Douto Desembargador Ricardo Anafe, no bojo da Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, ‘(...) tendo em vista que a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, não se vislumbrando, nem por arremedo, maltrato ao due process of law, nada obsta o aproveitamento dos atos praticados, inclusive a sentença, mormente porque na hipótese de eventual anulação outra seria proferida, muito provavelmente, pelo mesmíssimo Magistrado. Por tais razões, não cabe à Colenda 13ª Câmara de Direito Público a apreciação do recurso, mas sim ao Colégio Recursal de Araçatuba, ainda que o feito não tenha tramitado pelo rito próprio e exista condenação em verba sucumbencial, o que será apreciado pelo Colendo Colégio Recursal’ (Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, Rel. Des. Ricardo Anafe, j. 29/03/17)... Desse modo, havendo Colégio Recursal na região, de rigor o não conhecimento do recurso e remessa dos autos àquele órgão colegiado, competente para conhecer e julgar o recurso. Daí porque, com base no artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos ao Egrégio 13º Colégio Recursal da Comarca de Araraquara, com as homenagens de praxe. Int. São Paulo, 3 de maio de 2022. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Marco Antonio Augusto dos Anjos Junior (OAB: 312392/SP) - Ana Clara Quintas David (OAB: 430712/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2039727-63.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 2039727-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Condominio Edificio You, Parada Inglesa - Agravado: Município de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2039727-63.2022.8.26.0000 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos: Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 50/52 - proferida nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal c/c Pedido de Tutela de Urgência sob o nº 1079131- 13.2021.8.26.0053 -, a qual indeferiu a liminar almejada, buscando a agravante, nesta sede, a reforma do decisório, alegando, em suma, a sua ilegitimidade passiva ad causam por não explorar estabelecimento situado no Município para o exercício de atividade de comércio e aberto ao público, conforme os artigos 2º, incisos I a III, § 1º, incisos I a III, e 11, ambos do Decreto nº 42.899/03, bem como 121, parágrafo único, inciso I, do CTN, alegando, igualmente, a ilegalidade da cobrança da TFE (Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos), em razão da inobservância ao artigo 79 do CTN, aduzindo o risco de dano irreparável consistente na cobrança de valores indevidos a título de TFE e na possibilidade de vir a sofrer restrições em seu patrimônio (fls. 01/13). Recurso tempestivo, preparado (fls. 14/15), sobrevindo a r. sentença proferida nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal c/c Pedido de Tutela de Urgência de origem (fls. 108/110 dos autos originários). É o relatório. Cumpre destacar que a insurgência está prejudicada, ante a prolação da r. sentença que julgou procedente a demanda, conforme se extrai da leitura do processo originário (fls. 108/110 dos autos de origem). Assim, o recurso perdeu seu objeto, sendo certo que prevalece, agora, a r. sentença proferida nos autos principais. Neste sentido é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. 1. Resta prejudicado, ante a perda de objeto, o exame do recurso especial interposto contra acórdão proferido em sede de liminar/antecipação de tutela, na hipótese de já ter sido prolatada sentença de mérito nos autos principais (no caso, com trânsito em julgado e arquivamento do feito). Precedentes. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para decretar a perda do objeto do recurso especial. (EDcl no AgRg no AREsp 330.023/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA ANTECIPADA DIFERIDA. RECURSOS CONTRA TAL MEDIDA. ULTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. Trata-se, originariamente, de Ação ordinária que visa à atualização da tarifa cobrada de usuários prevista em Contrato de Concessão de Transporte Coletivo de Passageiros e à revisão do valor à luz de fatos supervenientes e de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. O juiz de piso postergou o exame da medida, decisão que é objeto do Recurso em debate. 2. A decisão interlocutória que diferiu a análise da antecipação de tutela, proferida em cognição superficial e provisória, foi superada pela superveniente prolação de sentença que extinguiu o feito (em cognição exauriente), ato esse atacado pelo competente recurso de Apelação, via adequada para a controvérsia sobre a legitimidade e o interesse da agravante. Houve, portanto, perda de objeto do recurso em questão. Precedente do STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 192.710/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 19/12/2012) Constata-se, assim, a perda superveniente do objeto deste recurso, caracterizada pela falta de interesse no seu julgamento, em razão da sentença proferida no processo originário. Com efeito, nos termos do artigo 932, III, do CPC, não conheço do presente agravo de instrumento interposto, tendo em vista que a presente impugnação restou prejudicada. Cite-se, mais uma vez, o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA MATÉRIA. SÚMULA 182 DO STJ. 1. O art. 932, III e IV, “a”, do CPC permite que o relator não conheça do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida ou negue provimento a recurso contrário a Súmula do Superior Tribunal de Justiça. (...) 7. Agravo Interno não conhecido. (AgInt no REsp 1645869/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017) Ante o exposto, declara-se prejudicado o presente recurso de agravo de instrumento. Intime-se. São Paulo, 4 de maio de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Rodrigo Karpat (OAB: 211136/SP) - Luiz Augusto Módolo de Paula (OAB: 195068/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2062922-77.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 2062922-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Suspensão de Liminar e de Sentença - São Paulo - Requerente: Estado de São Paulo - Requerido: Mm Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital - Requerido: Mm Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital - Requerido: Mm Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital - Requerido: Mm Juiz de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital - Requerido: Mm Juiz de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública da Capital - Requerido: Mm Juiz de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Capital - Requerido: Mm Juiz de Direito da 13ª Vara da fazenda Pública da Capital - Requerido: Mm Juiz de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública da Capital - Requerido: Mm Juiz de Direito da 16ª Vara da Fazenda Pública da Capital - Interessado: Expressa Distribuidora de Medicamentos Ltda - Interessado: Ateliê da Construção Ltda - Interessado: Vita Nutrition Suplementos Nutricionais Ltda - Interessado: Pado S/A Industrial Comercial e Importadora - Interessado: Elfa Medicamentos S/A (E outros(as)) - Interessado: Trane Technologies Indústria Comércio e Serviços de Ar Condicionado Ltda - Interessado: Óticas Paris Ltda - Interessado: Ferramentas Passense Ltda - Interessado: Vida Biotecnologia Ltda - Interessado: Renato Teidy Motizuki ME - Interessado: Casula Participações Ltda - Interessado: Premier Audio Ltda - Interessado: Stra Negócios em Saúde e Bem Estar Ltda - Interessado: Mercadomoveis Ltda - Interessado: Specialized Brasil Comércio de Bicicletas Ltda - Interessado: Bluevix Comércio e Serviços Eireli - Interessado: Ebazar.com.br Ltda (E outros(as)) - Interessado: Maxtrack Industrial Ltda - Interessado: Condor S/A Indústria Química - Amicus curiae: Instituto para Desenvolvimento do Varejo – Idv - Interessado: Ever Light Industria e Comercio Ltda - Interessado: Via Varejo Sa - Interessado: Vida Bela Perfumaria e Cosméticos Ltda - Interessada: Ril Comércio Ltda. - Interessado: Specialized Brasil Comércio de Bicicletas Ltda. - Interessado: Sany Importação e Exportação da América do Sul Ltda. - Interessado: Dagnese & Cia Ltda - Interessado: Bluevix Comercio e Serviços Eireli - Interessado: Mc Via Parque Comércio de Relógios Ltda - Interessado: Hdl Logística Hospitalar Ltda - Interessado: Wk Distribuidora de Material Elétrico Ferro e Aço Ltda - Epp - Interessada: Alko do Brasil Industria e Comercio Ltda - Interessado: Fátima Esportes Eireli - Interessado: Uniformes Jr Eireli Filial - Natureza: Suspensão de liminares e sentenças Processo n. 2062922-77.2022.8.26.0000 Requerente: Estado de São Paulo Requeridos: Juízos de Direito da 16ª Vara da Fazenda Pública Comarca de São Paulo, da 5ª Vara da Fazenda Pública Comarca de São Paulo, da 8ª Vara da Fazenda Pública Comarca de São Paulo, 2ª Vara da Fazenda Pública Comarca de São Paulo, 7ª Vara da Fazenda Pública Comarca de São Paulo, 11ª Vara da Fazenda Pública Comarca de São Paulo e 15ª Vara da Fazenda Pública Comarca de São Paulo SUSPENSÃO DE LIMINARES E SENTENÇAS. Extensão dos efeitos de suspensão já deferida. Situações semelhantes - Decisões que determinaram, em síntese, a suspensão da exigibilidade do ICMS-DIFAL regulamentado pela LC 190/2022 antes de 1º de janeiro de 2023 - Grave lesão à ordem e à economia configurada - Possibilidade de ocorrência de “efeito multiplicador” - Extensão dos efeitos da suspensão, já deferida, às novas situações. 1 - Fl. 622/639 e 698/707: INSTITUTO PARA O DESENVOLVIMENTO DO VAREJO - IDV, associação sem fins lucrativos, requer o ingresso como terceira interessada, justificando a pretensão pela representação dos interesses de seus varejistas associados submetidos à incidência do ICMS-DIFAL. O Estado de São Paulo se opôs à admissão da associação como assistente porque não detém legitimidade ativa, ausente qualquer documentação comprobatória de que esteja autorizada por seus filiados a adotar tal iniciativa processual, uma vez que o questionamento do DIFAL-ICMS, interessaria apenas a empresas estabelecidas em outros Estados da Federação, em prejuízo dos varejistas sediados no Estado de São Paulo (fl. 688/707). O pedido de admissão como amicus curiae não comporta deferimento. Assim porque o pedido de suspensão tem natureza de incidente processual, por não originar processo novo e não consistir em recurso ou ação, possuindo como partes apenas aqueles que constituíram o processo principal, não comportando a intervenção de terceiros, ou o ingresso como amicus curiae, por quem não faz parte do processo de origem. Solidificada a orientação do Pretório Excelso no sentido da inadmissibilidade dessa espécie de intervenção em suspensão de segurança: AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. ASSISTÊNCIA. AMICUS CURIAE. DESCABIMENTO. 1. Consolidação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de não ser admissível assistência em mandado de segurança, porquanto o art. 19 da Lei 1.533/51, na redação dada pela Lei 6.071/74, restringiu a intervenção de terceiros no procedimento do writ ao instituto do litisconsórcio. 2. Descabimento de assistência em suspensão de segurança, que é apenas uma medida de contracautela, sob pena de desvirtuamento do arcabouço normativo que disciplina e norteia o instituto da suspensão (Leis 4.348/64, 8.437/92 e 9.494/97). 3. Pedido de participação em suspensão na qualidade de amicus curiae que não foi objeto da decisão ora agravada, além de ser manifestamente incabível. 4. Agravo regimental improvido. (SS 3273 AgR-segundo, Relator(a): Ellen Gracie (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 16/04/2008, DJe-112 DIVULG 19-06-2008 PUBLIC 20-06-2008 EMENT VOL-02324-02 PP-00234 RTJ VOL-00206-01 PP-00166). AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. ASSISTÊNCIA. ‘AMICUS CURIAE’. DESCABIMENTO. 1. Consolidação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de não ser admissível assistência em mandado de segurança, porquanto o art. 19 da Lei 1.533/51, na redação dada pela Lei 6.071/74, restringiu a intervenção de terceiros no procedimento do ‘writ’ ao instituto do litisconsórcio. (...) 3. Pedido de participação em suspensão na qualidade de ‘amicus curiae’ que não foi objeto da decisão ora agravada, além de ser manifestamente incabível. (SS 3.273-AgR-segundo/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE - grifei) - Não se revela juridicamente possível a invocação da Lei nº 9.868/99 (art. 7º, § 2º) para justificar o ingresso de terceiro interessado, em mandado de segurança, na condição de ‘amicus curiae’. É que a Lei nº 9.868/99 - por referir-se a processos de índole eminentemente objetiva, como o são os processos de controle normativo abstrato (RTJ 113/22 - RTJ 131/1001 - RTJ 136/467 - RTJ 164/506- 507, v.g.) - não se aplica aos processos de caráter meramente subjetivo, como o processo mandamental. - Não se revela admissível a intervenção voluntária de terceiro, ‘ad coadjuvandum’, na condição de assistente, no processo de mandado de segurança. Doutrina. Precedentes. (MS 26.553-AgRAgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO) (MS 28.712 MC-AgRSegundo-ED, Relator Ministro Celso de Mello, Decisão Monocrática publicada no DJe aos 30.4.2015 - negrito nosso). AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. ASSISTÊNCIA. AMICUS CURIAE. DESCABIMENTO. 1. Consolidação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de não ser admissível assistência em mandado de segurança, porquanto o art. 19 da Lei Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3499 1904 1.533/51, na redação dada pela Lei 6.071/74, restringiu a intervenção de terceiros no procedimento do writ ao instituto do litisconsórcio. 2. Descabimento de assistência em suspensão de segurança, que é apenas uma medida de contracautela, sob pena de desvirtuamento do arcabouço normativo que disciplina e norteia o instituto da suspensão (Leis 4.348/64, 8.437/92 e 9.494/97). 3. Pedido de participação em suspensão na qualidade de amicus curiae que não foi objeto da decisão ora agravada, além de ser manifestamente incabível. 4. Agravo regimental improvido (SS nº 3.273/RJ-AgR-segundo, Rel. Min. Ellen Gracie, Plenário, DJ 20/6/2008) (STP 486, Relator Min. Dias Toffoli Presidente, Decisão Monocrática publicada no DJe aos 04.8.2020 - negrito nosso). PEDIDO DE EXTENSÃO NA SUSPENSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. GRAVE RISCO DE LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA. IMPORTAÇÃO DE ALHO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. DIREITO ANTIDUMPING. RECOLHIMENTO DOS ENCARGOS. ART. 4º, § 8º, DA LEI 8.437/1992. ASSISTÊNCIA. AMICUS CURIAE. NÃO CABIMENTO. Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. A contracautela destina-se a obstar os efeitos da decisão passível de acarretar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, encontrando, na autorização legal à extensão dos seus efeitos a liminares com objeto idêntico, forma de preservar a autoridade do comando de suspensão, especialmente em cenário de multiplicidade de ações judiciais em que os provimentos cautelares exarados, caso mantidos, implicariam a inocuidade da decisão da Presidência do Tribunal. 2. A jurisprudência desta Suprema Corte assenta o não cabimento dos institutos da assistência e do amicus curiae no pedido de suspensão. Pedido de extensão acolhido (EXTENSÃO NA SUSPENSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA 689 DISTRITO FEDERAL, Rel. Min. Rosa Weber, Decisão Monocrática publicada no DJE em 01.07.2021 - negrito nosso). Ademais a eventual admissão de terceiro interessado dependeria da demonstração de interesse jurídico, nos termos do art. 119 do Código de Processo Civil, situação não verificada neste caso concreto. Por todo exposto, indefiro o pedido de inclusão da peticionária como terceira interessada. 2 - Fl. 712/718: o ESTADO DE SÃO PAULO apresenta aditamento ao PEDIDO DE SUSPENSÃO para estender a decisão desta Presidência às medidas liminares e sentenças prolatadas nos autos dos MANDADOS DE SEGURANÇA nº 1011145-08.2022.8.26.0053 (8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo), nº 1011545-22.2022.8.26.0053 (16ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo), nº 1001797-63.2022.8.26.0053 (7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo), nº 1002553-72.2022.8.26.0228 (2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo), nº 1003604- 21.2022.8.26.0053 (2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo), nº 1005148-44.2022.8.26.0053 (8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo), nº 1006160-93.2022.8.26.0053 (7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo), nº 1007424-48.2022.8.26.0053 (16ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo), nº 1008224-76.2022.8.26.0053 (2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo), nº 1009553-26.2022.8.26.0053 (8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo), nº 1011249-97.2022.8.26.0053 (11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo), nº 1012242- 43.2022.8.26.0053 (16ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo), nº 1013132-79.2022.8.26.0053 (2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo), nº 1015140-29.2022.8.26.0053 (16ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo), nº 1015457-27.2022.8.26.0053 (5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo) e, nº 1004805-48.2022.8.26.0053 (15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo), afirmando que as referidas decisões têm alcance igual aos das anteriormente suspensas, vale dizer, grave lesão à ordem e à economia públicas. Consta dos autos que as novas decisões judiciais suspenderam a exigibilidade do ICMS-DIFAL regulamentado pela LC 190/2022 antes de 1º de janeiro de 2023. Fundaram-se as decisões em suposta violação ao princípio da anterioridade de exercício, previsto no artigo 150, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal, em função da Lei Complementar 190 ter sido publicada em 2022. Argumenta o Estado de São Paulo que as decisões representam grave lesão à ordem administrativa, bem como acarretam a possibilidade de ajuizamento de ações sobre o mesmo tema por inúmeros outros interessados, em efeito multiplicador capaz de repercutir negativamente na gestão fiscal e na manutenção financeira do Estado neste ano, ou seja, 2022. Quanto ao pedido de extensão dos efeitos da suspensão, decido. Observo, inicialmente, que as decisões nº 1003604-21.2022.8.26.0053 (2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo) e nº 1008224-76.2022.8.26.0053 (2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo) já foram suspensas pela decisão de fl. 601/606, nada restando para ser apreciado no presente pedido. Quanto ao mais, as Leis nº 12.016/2009, 8.437/1992 e 9.494/1997, que constituem a base normativa do instituto da suspensão, permitem que a Presidência do Tribunal de Justiça, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspenda a execução de decisões concessivas de segurança, de liminar ou de tutela antecipada, proferidas pelos Juízos de primeiro grau em detrimento das pessoas jurídicas de direito público. Como medida de contracautela, a suspensão de liminar ou sentença pelo Presidente do Tribunal ostenta caráter excepcional e urgente. Nesse sentido, como incidente processual destituído de viés infringente, a suspensão de liminar ou sentença comporta âmbito limitado de conhecimento do litígio. O mérito do pedido de suspensão se restringe à apreciação do alegado rompimento da ordem pública em decorrência da decisão, como instrumento de proteção ao interesse público. A sistemática de contracautela permite que o Presidente do Tribunal estenda os efeitos da suspensão a liminares ou sentença supervenientes, com objeto idêntico, mediante aditamento, pelo órgão público, do pedido original. No caso, existe identidade de objeto entre as decisões indicadas pelo Estado de São Palo e as que foram anteriormente suspensas. A identidade de causas e de efeitos das decisões objeto do pedido de fl. 712/718 autoriza a extensão almejada, com adoção dos fundamentos já expostos na decisão de fl. 601/606. É, com efeito,o caso de suspensão das decisões, porque, à luz das razões de ordem, economia e segurança públicas, ostentam periculum in mora inverso de densidade manifestamente superior àquele que, aparentemente, animou o deferimento das medidas liminares e sentenças. Está suficientemente configurado o risco de lesão à ordem pública na sua acepção jurídico-administrativa, assim entendida como ordem administrativa geral, equivalente à normal execução dos serviços públicos, o regular andamento das obras públicas e o devido exercício das funções da Administração pelas autoridades constituídas (cf., STA-AgRg 112, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 27.02.08; Pet-AgRg-AgRg 1.890, Rel. Min. Marco Aurélio, red. ac. Min. Carlos Velloso, j. 01.08.02; SS-AgRg 846, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 29.05.96; e SS-AgRg 284, Rel. Min. Néri da Silveira, j. 11.03.91). É também inquestionável a alta pontecialidade lesiva à economia pública, decorrente da previsível proliferação de demandas idênticas por outros contribuintes em situação análoga à dos impetrantes, típica do chamado “efeito multiplicador” das decisões, de grande impacto nas finanças públicas, por implicar supressão de receita. Com isso, estariam comprometidos equilíbrio fiscal e viabilidade do erário estadual, impossibilitando a continuidade dos serviços públicos, sem contar nos comerciantes locais que também seriam afetados com a suspensão da cobrança do imposto em discussão. Os elementos expostos fornecem substrato consistente para concluir que as decisões proferidas nos mandados de segurança especificados têm nítido potencial de risco à ordem e a segurança administrativas, na medida em que se revestem de irreversibilidade em tema de competência primordialmente atribuída ao Poder Executivo, além de criarem embaraços e dificuldades ao adequado exercício das funções típicas da Administração pelas autoridades legalmente constituídas. Ademais, as decisões questionadas, geradoras de drástica redução na arrecadação do Estado, comprometem a gestão dos recursos públicos e a condução segura da Administração estadual. Nesse sentido, segundo nota técnica elaborada pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (fl. 533), considerada a média arrecadatória do último triênio, estimativa conservadora indica que a arrecadação do DIFAL no período de abril a dezembro de 2022 alcançará em torno de R$1,6367 Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3499 1905 bilhão (um bilhão, seiscentos e trinta e seis milhões e setecentos mil reais). Ressalvo, por fim, que os efeitos da suspensão diz respeitos às decisões e sentenças e prevalecem até o julgamento em segundo grau de jurisdição. É dizer, com o pronunciamento colegiado do órgão fracionário, exsurge o efeito substitutivo do recurso, na forma do artigo 1.008 do Código de Processo Civil, a colocar termo à eficácia da medida de contracautela. Nesse sentido, e no que toca à Súmula 626 do Supremo Tribunal Federal, Alexandre Freitas Câmara sustenta que não haveria qualquer sentido em se admitir que permanecesse suspensa a eficácia da decisão, por decreto do Presidente do tribunal, se aquele pronunciamento já foi confirmado por decisão do próprio tribunal por ele presidido. Ante o exposto, defiro a extensão postulada e suspendo a eficácia das decisões questionadas, nos termos acima indicados. Dê-se ciência aos Juízos a quo. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Alexandre Aboud (OAB: 145074/ SP) (Procurador) - Paulo Goncalves da Costa Jr (OAB: 88384/SP) (Procurador) - Joao Carlos Pietropaolo (OAB: 85524/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Celso Cordeiro de Almeida E Silva (OAB: 161995/ SP) - Saulo Vinícius de Alcântara (OAB: 215228/SP) - Luiz Paulo Jorge Gomes (OAB: 188761/SP) - Jose Mauro de Oliveira Junior (OAB: 247200/SP) - Kellyn C. G. Marcolino Sanches (OAB: 37308/PR) - Marcelo de Lima Castro Diniz (OAB: 395297/SP) - Marcelo Marques Roncaglia (OAB: 156680/SP) - Fabio Artigas Grillo (OAB: 24615/PR) - Leonardo Lage da Mota (OAB: 7722/ ES) - Helaíze Maia Moreira (OAB: 103021/PR) - BRUNO DIAS GONTIJO (OAB: 100506/MG) - Juliano Hubner Leandro de Sousa (OAB: 65436/PR) - Marcilio de Souza Vieira (OAB: 136558/MG) - Dante Aguiar Arend (OAB: 256275/SP) - Fernando de Bulhões Santos (OAB: 53979/PR) - Ricieri Gabriel Calixto (OAB: 51285/PR) - Mariana Cardoso Martins (OAB: 342497/SP) - Angelo Nunes Sindona (OAB: 330655/SP) - Cláudio Leite Pimentel (OAB: 19507/RS) - Deise Galvan Boessio (OAB: 37736/RS) - Abilio Machado Neto (OAB: 44068/MG) - Leonel Martins Bispo (OAB: 97449/MG) - Thiago Carvalho (OAB: 143795/RJ) - Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Ariane Costa Guimaraes (OAB: 29766/DF) - Wilson dos Santos Filho (OAB: 81511/MG) - Daniella Zagari Goncalves (OAB: 116343/SP) - Marco Antônio Gomes Behrndt (OAB: 173362/SP) - Bruna Dias Miguel (OAB: 299816/SP) - Gabriel Paczek Souza (OAB: 107776/RS) - Julia Domingos Trojan (OAB: 109165/PR) - Andre Monteiro Kapritchkoff (OAB: 151347/SP) - Philippe André Rocha Gail (OAB: 220333/SP) - Rafael Gay Possebon (OAB: 114035/RS) - Guilherme Henrique Martins Santos (OAB: 314817/SP) - Luiz Roberto Rech (OAB: 14393/PR) - Patricia Vargas Fabris (OAB: 321729/SP) - Roberta de Figueiredo Furtado (OAB: 332072/SP) - Carlos Werner Salvalaggio (OAB: 9007/SC) - José Roberto Felix (OAB: 289784/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO



Processo: 1000319-94.2021.8.26.0072
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 1000319-94.2021.8.26.0072 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3499 2445 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bebedouro - Apelante: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. - Apelada: Iane Amaral Martins (Menor(es) representado(s)) e outros - Magistrado(a) Ruy Coppola - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTASEGURO PRESTAMISTA. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE. NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR PARTE DA SEGURADORA. INADMISSIBILIDADE. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DO STJ. NO SEGURO DE VIDA, É VEDADA A EXCLUSÃO DE COBERTURA NA HIPÓTESE DE SINISTROS OU ACIDENTES DECORRENTES DE ATOS PRATICADOS PELO SEGURADO EM ESTADO DE INSANIDADE MENTAL, DE ALCOOLISMO OU SOB EFEITO DE SUBSTÂNCIAS TÓXICAS (CARTA CIRCULAR SUSEP/DETEC/GAB N° 08/2007). SÚMULA Nº 620/STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB: 355052/SP) - Hiago Ramos Ferreira (OAB: 423090/SP) - São Paulo - SP Processamento 17º Grupo - 34ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 907/909 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001600-63.2013.8.26.0596 - Processo Físico - Apelação Cível - Serrana - Apelante: Marcos William Muniz Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Seguros S/A - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OBRIGAÇÕES. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA PELO IMESC. LAUDO QUE CONCLUIU QUE O AUTOR NÃO POSSUI INVALIDEZ FUNCIONAL TOTAL POR DOENÇA, NÃO HAVENDO A PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE, MAS TEM INVALIDEZ LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADES QUE EXIJAM ESFORÇO FÍSICO INTENSO E HABITUAL. APÓLICE QUE NÃO TEM COBERTURA PARA INVALIDEZ LABORATIVA PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (ILPD). IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO A TEOR DO ART. 757 DO CC QUE ESTABELECE OS LIMITES DE RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA EM FUNÇÃO DAS COBERTURAS EFETIVAMENTE CONTRATADAS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. IFPD QUE NÃO PODE SE TRASMUDAR EM ILPD SEM POTENCIAIS E DELETÉRIOS IMPACTOS ECONÔMICOS NA FORMAÇÃO DO PREÇO DO PRÊMIO, A SER PAGO PELO GRUPO INCLUÍDO NO SEGURO CONTRATADO PELA ESTIPULANTE. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE NA CLÁUSULA DE IFPD QUE VINCULA O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO À PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE (TEMA 1068 - RESP 1845943SP E 1867199/SP). SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Helen Agda Rocha de Morais Guiral (OAB: 243929/SP) - Ednei Marcos Rocha de Morais (OAB: 149014/SP) - Victor Jose Petraroli Neto (OAB: 31464/SP) - Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 Nº 0003311-15.2012.8.26.0281/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itatiba - Embargte: BRF - Brasil Foods S.A. - Embargdo: WJ Produtos Alimentícios Ltda. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Conheceram e rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DE CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 685,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Ferreira da Ponte (OAB: 191326/SP) - Philippe Vieira Nantes (OAB: 415222/SP) - Juliana Mansour (OAB: 388341/SP) - Marcus Alexandre Matteucci Gomes (OAB: 164043/SP) - Thomas Benes Felsberg (OAB: 19383/SP) - Rosely Cristina Marques Cruz (OAB: 178930/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 Nº 0004865-27.2013.8.26.0288 - Processo Físico - Apelação Cível - Ituverava - Apelante: Sitran Sinalização de Transito Industrial Ltda - Apelante: Mecânica J.a. Ituverava Ltda. - Apelado: Perci Pereira - Apelado: Sul América Seguro de Automóveis e Massificados S.a. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE ENTRE VEÍCULO E GUINCHO DENTRO DE PÁTIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELOS DA PROPRIETÁRIA DO PÁTIO E DA PROPRIETÁRIA DO GUINCHO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE COMPROVA A COLISÃO EM 04/01/2013, POR MANOBRA DO CONDUTOR DO GUINCHO, SEM NENHUMA REFERÊNCIA A FALHA MECÂNICA. INOCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA PROPRIETÁRIA DO GUINCHO POR CULPA IN ELIGENDO. RESPONSABILIDADE DO PÁTIO PELA INTEGRIDADE DOS VEÍCULOS DURANTE A GUARDA DOS MESMOS. DANOS COMPROVADOS. EMPRESAS RÉS QUE NÃO ADOTARAM QUALQUER PROVIDÊNCIA PARA O REPARO DO VEÍCULO DURANTE QUASE CINCO MESES. AUTOR QUE TEVE CIÊNCIA DO OCORRIDO SOMENTE EM MAIO/2013, AO SE DESLOCAR ÀQUELA CIDADE PARA RETIRAR O VEÍCULO DO PÁTIO, APÓS REGULARIZAR SUA DOCUMENTAÇÃO. SEGURO CONTRATADO PELA PROPRIETÁRIA DO GUINCHO DOIS MESES APÓS O ACIDENTE. AUTOR QUE FOI COMPELIDO A PERMANECER NAQUELA CIDADE AGUARDANDO VISTORIA DA SEGURADORA. SINISTRO QUE SERIA RECUSADO PORQUE ANTERIOR A VIGÊNCIA DA APÓLICE. RÉS QUE ALEGARAM QUE A DEMORA NOS REPAROS SE DEU POR CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR, O QUE NÃO CORRESPONDE À VERDADE DOS FATOS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E QUANTUM MANTIDO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS PELAS NOTAS FISCAIS DE CONSERTO DO VEÍCULO, Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3499 2446 SENDO DESNECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DE TRÊS ORÇAMENTOS. LIMPEZA INTERNA DO VEÍCULO NECESSÁRIA PELA QUEBRA DO VIDRO TRASEIRO. GASTOS COM HOSPEDAGEM E ALIMENTAÇÃO QUE SÃO DEVIDOS. GASTOS COM TAXI E TRANSPORTE RODOVIÁRIO INDEVIDOS. DANOS MATERIAIS REDUZIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA LIDE PRINCIPAL MANTIDOS. LIDE SECUNDÁRIA. COLISÃO OCORRIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA APÓLICE. NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE APÓLICE ANTERIOR, ÔNUS QUE INCUMBIA AO DENUNCIANTE. EXISTÊNCIA DE BÔNUS QUE NÃO SIGNIFICA QUE O VEÍCULO CONTASSE COM ALGUMA COBERTURA NA DATA DA COLISÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DENUNCIADA ALTERADOS DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE PARA PERCENTUAL (15%) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. SUCUMBÊNCIA MANTIDA EM AMBAS AS LIDES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Matheus Henrique Correa Ferreira (OAB: 157223/MG) - Jose Orlando Barreto (OAB: 141188/SP) - Donizeti Gabriel de Sousa (OAB: 105265/SP) - Angelica Oliveira Honorio (OAB: 327824/SP) - Almir Benedito Pereira da Rocha (OAB: 229364/SP) - Felipe Gustavo Galesco (OAB: 258471/SP) - Bruno Leite de Almeida (OAB: 95935/RJ) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 Nº 0006995-64.2015.8.26.0176/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Embargte: Trust Assistência 24h Ltda - Embargdo: Leonel Augusto de Novais Filho - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Conheceram e rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DE CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiana Correa Sant Anna (OAB: 91351/MG) - Felipe Alves Moreira (OAB: 154227/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 Nº 0015121-29.2013.8.26.0482 - Processo Físico - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Maria do Rosario Damacena Marin (Justiça Gratuita) - Apelada: Jussara Aparecida Cabianca - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C./C. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO BEM ACARRETANDO DÉBITOS DE IPVA, DPVAT, LICENCIAMENTO E MULTAS À AUTORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OBRIGAÇÃO ADMINISTRATIVA DE COMUNICAÇÃO DA VENDA AO DETRAN QUE É SOLIDÁRIA ENTRE ALIENANTE E ADQUIRENTE. ENTENDIMENTO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELA RELATIVIZAÇÃO DA SOLIDARIEDADE QUANDO ESTIVER COMPROVADA A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE PELOS DÉBITOS QUE DEVEM RECAIR SOBRE A RÉ, QUE COMPROVADAMENTE ADQUIRIU O VEÍCULO ATRAVÉS DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO E DETÉM A POSSE DO VEÍCULO DESDE 2008. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. AUTORA QUE DEU CAUSA AO PRÓPRIO INFORTÚNIO POR NÃO COMUNICAR A VENDA DO VEÍCULO AO DETRAN (ART. 134 DO CTB). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. SUCUMBÊNCIA ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jesus Marin da Cruz (OAB: 141511/SP) - Sheila dos Reis Andrés Vitolo (OAB: 197960/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 Nº 0070430-94.2012.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Banco Itauleasing S/A - Apelado: Douglas Willian Oliveira Silva - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL C./C. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA DETERMINAR A REDUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DECLARAR NULA A CLAUSULA CONTRATUAL QUE INSERIU NO CONTRATO A TARIFA DE RESSARCIMENTO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO SE SUJEITAM À LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS ESTABELECIDA PELA LEI DA USURA. FIXAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO, QUE, POR SI SÓ, NÃO INDICA ABUSIVIDADE. VALORES PREVIAMENTE ESTABELECIDOS QUE IMPEDEM O RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE APONTADA. PERCENTUAL DE JUROS TIDO COMO IRREGULAR EM RELAÇÃO AO VALOR CONTRATADO E O VALOR EFETIVAMENTE COBRADO QUE SERIA DE 0,0264% (ZERO VÍRGULA ZERO DUZENTOS E SESSENTA E QUATRO POR CENTO). VALOR QUE ESTÁ DENTRO DO CUSTO TOTAL EFETIVO APRESENTADO EM CONTRATO COM EXPRESSA CONCORDÂNCIA DO AUTOR. ONEROSIDADE EXCESSIVA QUE NÃO SE OBSERVA. ILEGALIDADE DA TARIFA DE RESSARCIMENTO PELOS SERVIÇOS BANCÁRIOS, NOS TERMOS DO QUE PRECONIZA O ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELO RESP 1.578.573/SP, POR AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DO SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Vanessa Juliana Franco (OAB: 152854/SP) - Wynder Carlos Moura Barbosa (OAB: 275078/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3499 2447 Nº 0202554-95.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Giancarlo Moretti - Apelado: AXPE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA - Magistrado(a) Gomes Varjão - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CORRETAGEM. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. REVELA-SE DESNECESSÁRIA A DILAÇÃO PROBATÓRIA, HAJA VISTA QUE OS AUTOS ENCONTRAM-SE SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDOS, PERMITINDO AO JULGADOR CONHECER DO PEDIDO INDEPENDENTEMENTE DE OUTRAS PROVAS. CONSIDERA-SE SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA A SENTENÇA QUE PERMITE ÀS PARTES COMPREENDER AS RAZÕES DE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO E EXERCER O DIREITO DE RECORRER. SENDO INCONTROVERSA A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, É IRRELEVANTE A AFIRMAÇÃO DO RÉU DE QUE NÃO RECEBEU VIA DO TERMO DE AUTORIZAÇÃO E DE QUE AQUELA JUNTADA AOS AUTOS NÃO CONTÉM ASSINATURA DA AUTORA, PORQUANTO ELE PRÓPRIO FIRMOU O DOCUMENTO EM QUESTÃO. A AUSÊNCIA DE PRAZO DETERMINADO NÃO IMPLICA NULIDADE DO CONTRATO, POIS O ART. 727 DO CÓDIGO CIVIL PREVÊ TAL SITUAÇÃO E, PORTANTO, A AUTORIZA. MESMO ANALISADA A QUESTÃO À LUZ DO CDC, NÃO SE ANTEVÊ QUALQUER ABUSIVIDADE NA FALTA DE ESTIPULAÇÃO DE PRAZO, UMA VEZ QUE, PELA PRÓPRIA NATUREZA DA ATIVIDADE, É ESPERADO QUE O CORRETOR ENVIDE ESFORÇOS PARA ENCONTRAR COMPRADOR PARA O IMÓVEL DURANTE O TEMPO QUE SE FIZER NECESSÁRIO, CABENDO AO VENDEDOR, CASO ASSIM DESEJE, DISPENSÁ-LO ANTES QUE CONSIGA CONCRETIZAR A APROXIMAÇÃO COM A CONTRAPARTE. O ACERVO PROBATÓRIO COMPROVA QUE A AUTORA EFETIVAMENTE INTERMEDIOU A NEGOCIAÇÃO DOS IMÓVEIS E QUE, GRAÇAS À SUA ATUAÇÃO, ALCANÇOU- SE O RESULTADO ÚTIL, DE MODO QUE FAZ JUS À COMISSÃO RESPECTIVA. O FATO DE OS DEMAIS COPROPRIETÁRIOS NÃO TEREM FIRMADO O TERMO DE AUTORIZAÇÃO NÃO É CIRCUNSTÂNCIA CAPAZ DE AFASTAR OU MODIFICAR A OBRIGAÇÃO ASSUMIDA PELO APELANTE (V.G. REDUZIR PROPORCIONALMENTE O VALOR DA COMISSÃO), NA MEDIDA EM QUE O TRABALHO DA APELADA FOI INTEGRALMENTE DESEMPENHADO, COM ATINGIMENTO DO RESULTADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio da Silva Geraldo (OAB: 117621/SP) - Rafael Candido Faria (OAB: 261519/SP) - Luiz Carlos de Freitas Pulino Junior (OAB: 296240/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 Nº 0630429-92.2000.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Chuá Transportadora Ltda - Embargdo: Volkswagen Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Conheceram e rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DE CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Oliveira Matos (OAB: 315236/SP) - Dante Mariano Gregnanin Sobrinho (OAB: 31618/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 Processamento 18º Grupo - 35ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 911/913 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1002203-63.2020.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 1002203-63.2020.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Adriano Moreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Maziero Gestão Financeira Eirelli – Me - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MANDATO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. ALEGADA CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA QUE NÃO APRESENTOU DEFESA EM PROCESSO MOVIDO PELO BANCO RÉU EM FACE DO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DOS TERMOS NEGOCIADOS. ÔNUS DA PARTE AUTORA NOS TERMOS DOS ARTIGOS 320 E 373, I, DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 6º, VIII, DO CDC, QUE NÃO SE APLICA AO CASO. PROVA DE CONHECIMENTO E Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3499 2478 EM PODER DO AUTOR DESDE A PROPOSITURA DA AÇÃO. JUNTADA DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM RAZÕES RECURSAIS. PROVA PRECLUSA. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTO JÁ CONHECIDO PELA PARTE (ARTIGOS 435 E P.U. E 493, DO CPC). SUPOSTO VAZAMENTO DE DADOS PELO BANCO RÉU NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE POR ATIVIDADE DE TERCEIROS, CONTRATADOS LIVREMENTE PELA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudio Roberto Rodrigues (OAB: 427247/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 2286803-36.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 2286803-36.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Agravado: Joao Batista - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DOS AGRAVADOS E DECLAROU LÍQUIDO O CAPÍTULO INDENIZATÓRIO RELATIVO AO DANO MORAL SOFRIDO, ARBITRADO NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO NÃO CABIMENTO AGRAVADOS, MUTUÁRIOS DO CONJUNTO HABITACIONAL JULIANA A, QUE SÃO BENEFICIÁRIOS DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO NA SENTENÇA HOUVE A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PARA CADA MUTUÁRIO, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO DA AGRAVANTE NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA, NOS TERMOS DO ART. 505 DO CPC DECISÃO MANTIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM SEGUNDA INSTÂNCIA, EM 2%, ALÉM DOS 10% JÁ FIXADOS EM DECISÃO, SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO EM DESFAVOR DA AGRAVANTE, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) - Jônatas Daia da Costa (OAB: 324925/SP) - Rogério Daia da Costa (OAB: 178091/SP) - Daia Advogados Associados (OAB: 8509/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1020854-57.2020.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 1020854-57.2020.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Bernardo do Campo - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Sherwin-williams do Brasil Ind. e Com. Ltda - Divisão Lazzuril - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Não acolheram a remessa necessária e negaram provimento ao recurso. V.U. - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PRETENSÃO À REFORMA DA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DA AÇÃO PARA ANULAR O AIIM Nº 4.100.731-1, DECLARANDO A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E PEDIDO DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. DEMANDANTE QUE COMPROVOU QUE AS OPERAÇÕES COMERCIAIS, REALMENTE, OCORRERAM. AUTORA QUE CUMPRIU COM O SEU ÔNUS DE PROVAR OS FATOS ALEGADOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC DE 2015. INADMISSIBILIDADE DA CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE, CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA C. 8ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DESTE E. TJSP E DO C. STJ. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA DESACOLHIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 437,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mariana Rodrigues Gomes Morais (OAB: 142247/SP) (Procurador) - Rafael Agostinelli Mendes (OAB: 209974/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1001324-60.2017.8.26.0471
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 1001324-60.2017.8.26.0471 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Porto Feliz - Apelante: Boa Vista de Desenvolvimento Imobiliário Ltda. e outros - Apelado: Prefeitura Municipal de Porto Feliz - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO TRIBUTÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS POR CONSIDERAR SER CONSTITUCIONAL O PROTESTO DAS CDAS PRETENSÃO À REFORMA CABIMENTO A POSSIBILIDADE, EM ABSTRATO, DO PROTESTO DE CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA É QUESTÃO PACIFICADA NA JURISPRUDÊNCIA, SENDO OBJETO DE TESE NO TEMA Nº 777/STJ TAL CONCLUSÃO, CONTUDO, NÃO É FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA TORNAR VÁLIDO TODO E QUALQUER PROTESTO FEITO PELA FAZENDA PÚBLICA, EM ESPECIAL SE A PARTE INTERESSADA COLOCA EM DÚVIDA A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO ESTAMPADO NO TÍTULO PROTESTADO INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DA LEI Nº 9.492/97, QUE APONTA QUE O PROTESTO DEMANDA O INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO NO CASO, OS CRÉDITOS ENVOLVIDOS SÃO OBJETO DE AÇÃO DECLARATÓRIA NÃO TRANSITADA EM JULGADO, E NA QUAL HOUVE A APRESENTAÇÃO DE SEGURO-GARANTIA COBRINDO A INTEGRALIDADE DA DÍVIDA ESTA C. CÂMARA, ANALISANDO ESSA MESMA AÇÃO DECLARATÓRIA, CONSOLIDOU O ENTENDIMENTO DE QUE A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS, DEFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, CARACTERIZA PROVIMENTO DE NATUREZA CAUTELAR, E NÃO SATISFATIVA, PERDURANDO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO NAQUELES AUTOS ASSIM, OS CRÉDITOS AQUI DISCUTIDOS, CONTIDOS NA AÇÃO DECLARATÓRIA, ESTÃO COM SUA EXIGIBILIDADE SUSPENSA, O QUE AFASTA A OCORRÊNCIA DE INADIMPLEMENTO, CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA O PROTESTO PORTANTO, É DEVIDO O CANCELAMENTO DOS PROTESTOS, E NÃO O SOBRESTAMENTO DOS EFEITOS, TENDO EM VISTA QUE A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE LHES É ANTERIOR PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA IMPOSIÇÃO DE ABSTENÇÃO DE NOVOS PROTESTOS EM SITUAÇÃO SEMELHANTE SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3499 2768 (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Lacaz Martins (OAB: 113694/ SP) - Juliana Leme Ferrari (OAB: 289795/SP) - Cristina Camara Posselt (OAB: 253228/SP) - Marcus Vinicius Pereira de Barros Armada (OAB: 331495/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2021691-70.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 2021691-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: R. T. H. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: I. T. H. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: A. M. H. - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão reproduzida às fls. 20/22 que, em ação de oferta de alimentos, indeferiu o pedido de majoração dos alimentos provisórios fixados no importe aproximado de R$ 16.000,00. Sustenta-se, em síntese, que os alimentos devem ser majorados para a importância de R$ 44.006,81, a ser reajustada pelo IGPM-FGV, sem prejuízo da manutenção dos pagamentos diretos da escolaridade das menores e de seus planos de saúde. Requer-se a concessão do efeito ativo ao presente recurso. Recurso tempestivo; processado apenas no efeito devolutivo (fls. 101); custas recolhidas (fls. 14/15). As partes agravante e agravada manifestaram oposição ao julgamento virtual (fls. 103 e fls. 107). O agravado apresentou contraminuta, requerendo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por intempestividade (fls. 110/124). A D. Procuradora de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso ante a perda superveniente do objeto recursal (fls. 129/132). DECIDO. Compulsando os autos da ação de obrigação de fazer, verifico que a M.M. Juíza de direito, em juízo de retratação, reconsiderou a decisão ora agravada para majorar os alimentos provisórios nos seguintes termos: (...) Passo ao exame do pedido de urgência novamente formulados pelas requeridas. Como bem apontado pelo Ministério Público, observa-se, ainda Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3499 1182 que sob exame perfunctório, desequilíbrio no binômio necessidade x possibilidade, porquanto somente os gastos com moradia das crianças superam em duas vezes o valor em pecúnia dos alimentos fixados provisoriamente. Assim, sendo necessário que os alimentos se prestem também ao custeio de outras despesas essenciais (alimentação, transporte, lazer, vestuário, etc.), havendo indícios suficientes da capacidade alimentar do autor para suportar a majoração sugerida pelo Parquet, defiro o postulado às fls. 415/417, reconsiderando a decisão proferida às fls. 275/277. Destarte, restam os alimentos provisórios fixados no valor de 07 salários-mínimos mensais, sem prejuízo do pagamento direto das despesas escolares e plano de saúde. (...) (fls. 418/420 dos autos do proc. nº 1114925-51.2021.8.26.0100). Ademais, no curso do processo de origem, a parte agravante peticionou às fls. 415/417, concordando com a majoração da pensão alimentícia nos termos sugeridos pelo Ministério Público, ou seja, para 07 (sete) salários mínimos, sem prejuízo do pagamento direto das despesas escolares e plano de saúde, o que é incompatível com a vontade de recorrer expressa neste agravo de instrumento. Por tais razões, sucintamente expostas, dou por prejudicado o presente recurso. Façam-se as anotações devidas, arquivando-se a seguir. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Cassiano Ricardo de Paula Campos (OAB: 212507/SP) - Patricia Aparecida C Spinola E Castro (OAB: 131686/SP) - Lidia Valerio Marzagao (OAB: 107421/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2077340-20.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 2077340-20.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ibitinga - Agravante: Helena Vidal de Souza - Agravado: Renan Henrique de Souza - Comarca: Ibitinga (1ª Vara Cível) Agravante: H.V.S. Agravado: R.H.S. Juiz: Fábio Alves da Motta Decisão Monocrática nº 25.666 Agravo de instrumento. Execução de alimentos. Pedido de análise imediato do pedido de prisão. Liminar recursal deferida. Extinção da execução, superveniente, por satisfação total da dívida. Perda de objeto recursal. Agravo prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão reproduzida a fl. 166, que nos autos da execução de alimentos determinou que se aguarde o trânsito em julgado do acórdão de fls. 148/149, para somente depois analisar o pedido de prisão. Insurge-se a exequente alegando que após o acórdão proferido por este E. Tribunal de Justiça nos autos do agravo de instrumento nº 2009867-17.2022, determinando fosse a dívida aferida pelo Juízo de primeiro grau, impondo-se a prisão civil do executado em regime fechado em caso de insuficiência, apresentou planilha atualizada do débito, requerendo a prisão civil, mas o Juízo implicitamente indeferiu o pedido, determinando se aguardasse o trânsito em julgado do acórdão. Afirma que o pagamento parcial do débito e o não pagamento integral do plano de saúde não tem o condão de livrar o executado da pena de prisão civil. Pede, assim, antecipação de tutela recursal, para que seja determinada a prisão civil do executado, pelo prazo de 60 dias. A liminar recursal foi deferida em parte, determinando que o juízo de origem analise, com urgência, a existência de débito em aberto e, se necessário, decrete a prisão civil do executado, em regime fechado (fls. 169/171). Informações do juízo, com determinação de cumprimento de ordem liminar (fls. 174/175). Superveniência de quitação integral do débito e extinção da execução pela satisfação da obrigação (cf. informação de fls. 177/178). É o relatório. A extinção da execução, por satisfação da dívida, esvazia o objeto deste recurso. Nessa circunstância, o agravo está evidentemente prejudicado. Ante o exposto, julgo PREJUDICADO o recurso, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Alex Sampaio Martins (OAB: 389820/ SP) - Gabrielly Regis Vidal - Luana Caroline Sampaio Martins (OAB: 406030/SP) - Cassia de Carvalho Pereira Brandão (OAB: 416648/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2088823-47.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 2088823-47.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: J. M. S. de A. - Agravado: D. A. R. da S. - Agravado: D. A. S. de A. - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de fls. 164/166 (processo principal nº 1006212-09.2021.8.26.0576) que, nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens, guarda de menor, regulamentação de visitas e alimentos, indeferiu o pedido de produção de prova oral feito pela ré, sob o argumento de que protesto pela prova oral, todavia, deu-se de forma genérica (...) a propósito, parece pouco crível que alguém que não seja do convívio íntimo das partes (e nesse caso estaria impedida/ suspeita) tenha condições de esclarecer, com propriedade, as questões de viés afetivo que ocorrem no convívio privado dos lares, nem tampo os efetivos ganhos ou as reais necessidades de um conhecido. Inconformada, alega a agravante que ao ser intimada para especificar as provas que desejava produzir, requereu a realização de audiência de instrução e julgamento e ainda especificou a necessidade de produção de prova oral. Diz que o indeferimento à produção de prova oral cerceia o seu direito de defesa, e obsta seu acesso à Justiça. Por fim, afirma que o processo ainda não está maduro para ser julgado. Busca a reforma da decisão, com o deferimento da prova oral pleiteada. É o relatório. DECIDO. Em que pesem a irresignação e a argumentação da agravante, a verdade é que o presente recurso não pode ser conhecido, porquanto faltam pressupostos para Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3499 1190 sua admissibilidade. Nessa linha, o teor da decisão de fls. 164/166 dos autos principais, ainda que de natureza interlocutória, não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no rol taxativo do artigo 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Na lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: No novo sistema recursal criado pelo Novo Código de Processo Civil é excluído o agravo retido e o cabimento do agravo de instrumento está limitado às situações previstas em lei. O art. 1.015, caput, do Novo CPC admite o cabimento do recurso contra determinadas decisões interlocutórias, além das hipóteses previstas em lei, significando que o rol legal de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento é restritivo, mas não o rol legal, considerando a possibilidade de o próprio Código de Processo Civil, bem como leis extravagantes, previrem outras decisões interlocutórias impugnáveis pelo agravo de instrumento que não estejam estabelecidas pelo disposto legal. (Novo Código de Processo Civil Comentado, 12ª edição, editora JusPodivm, página 1664) Em tal cenário, a mitigação da taxatividade estabelecida na tese fixada no julgamento dos recursos especiais representativos de repetitivos (REsp nº 1696396-MT e 1704520-MT), constituindo o Tema 988, não permite excepcionar a hipótese, já que no plano fático não se vislumbra inutilidade do julgamento da questão controvertida somente em sede de apelação. A matéria não é afetada pela preclusão, podendo ser arguida, na forma do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. A tese do E. STJ não teve o condão de permitir a interposição do agravo de instrumento para impugnar quaisquer decisões interlocutórias apenas com fundamento na urgência. A propósito, assim se pronunciou o E. STJ: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVODE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015, CPC/2015. HIPÓTESES TAXATIVAS OU EXEMPLIFICATIVAS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DEPROVA PERICIALCONTÁBIL. IMPOSSIBILIDADE DO USO DOAGRAVODE INSTRUMENTO. MATÉRIA A SER ARGUÍDA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. [...] 6. Outrossim, este Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento firmado no sentido de que não cabe em recurso especial examinar o acerto ou desacerto da decisão que defere ou indefere determinada diligência requerida pela parte por considerá-la útil ou inútil ou protelatória. Transcrevo para exemplo, por Turmas: Primeira Turma: AgRg no REsp 1299892 / BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14.08.2012; AgRg no REsp 1156222 / SP, Rel. Hamilton Carvalhido, julgado em 02.12.2010; AgRg no Ag 1297324 / SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19.10.2010; Segunda Turma: AgRg no AREsp 143298 / MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 08.05.2012; AgRg no REsp 1221869 / GO, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 24.04.2012; REsp 1181060 / MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 02.12.2010; Terceira Turma: AgRg nos EDcl no REsp 1292235 / RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 22.05.2012; AgRg no AREsp 118086 / RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 24.04.2012; AgRg no Ag 1156394 / RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 26.04.2011; AgRg no REsp 1097158 / SC, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 16.04.2009; Quarta Turma: AgRg no AREsp 173000 / MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 25.09.2012; AgRg no AREsp 142131 / PE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 20.09.2012; AgRg no Ag 1088121 / PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 11.09.2012; Quinta Turma: AgRg no REsp 1063041 / SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 23.09.2008. 7. Mutatis mutandis, a mesma lógica vale para a decisão agravada que indefere a produção deprova pericial(perícia técnica contábil), visto que nela está embutida a constatação de que não há qualquer urgência ou risco ao perecimento do direito (perigo de dano irreparável ou de difícil reparação). 8. Não por outro motivo que a própria doutrina elenca expressamente a decisão que rejeita a produção de prova como um exemplo de decisão que deve ser impugnada em preliminar de apelação (in Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. v. II.p. 134). 9. O não cabimento deagravode instrumento em face da decisão que indefere o pedido de produção de prova já constituía regra desde a vigência da Lei n. 11.187/2005 que, reformando o CPC/1973, previu oagravoretido como recurso cabível, não havendo motivos para que se altere o posicionamento em razão do advento do CPC/2015 que, extinguindo oagravoretido, levou suas matérias para preliminar de apelação. 10. Deste modo, sem adentrar à discussão a respeito da taxatividade ou não do rol previsto no art. 1.015, do CPC/2015, compreende- se que o caso concreto (decisão que indefere a produção deprova pericial- perícia técnica contábil) não comportaagravode instrumento, havendo que ser levado a exame em preliminar de apelação (art. 1.009, §1º, do CPC/2015). 11. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.729.794/SP. Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/5/2018). No mesmo sentido, confiram-se decisões em recursos distribuídos na Câmara: Agravo de Instrumento 2027275-21.2022.8. 26.0000, Rel. Rui Cascaldi, j. 17/02/2022; Agravo de Instrumento 2021712-46.2022.8.26.0000, Rel. Alexandre Marcondes, j. 10/02/2022; Agravo de Instrumento 2012295-69.2022.8.26.0000, Rel. Francisco Loureiroj. 01/02/2022, entre outros precedentes. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Intime-se. São Paulo, 29 de abril de 2022. AUGUSTO REZENDE Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Gustavo Salvador Fiore (OAB: 343317/SP) - Micael Augusto Tasca Zaneratto (OAB: 409938/SP) - Dayvson Astor Renesto da Silva - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1004614-97.2020.8.26.0400
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 1004614-97.2020.8.26.0400 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: Wgs Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Apelado: Denis Soares de Sá - Apelada: Roseli Lopes de Sá - Trata-se de recurso de apelação interposto contra decisão de fls. 174/190, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Inconformado, o requerido busca a reforma da sentença, diante dos argumentos de fls. 194/208. Com a resposta, vieram os autos para julgamento. É o breve relatório. O recurso não comporta conhecimento por esta C. Câmara. Com efeito, da análise dos autos, verifica-se que a ação envolve, essencialmente, questão atinente a rescisão de compromisso de compra e venda para aquisição de fração ideal de unidade imobiliária, em regime de multipropriedade (ou time-sharing), com conceito flat-service, denominado Olímpia Park Resort, localizado na cidade de Olímpia/SP. Referido sistema, envolve, além da prestação de serviços de hotelaria, o uso temporário do imóvel na forma de arrendamento, cuja competência pertence a uma das Câmaras de Direito Privado Subseção III (25ª a 36ª Câmaras), nos termos da Resolução 623/2013, artigo 5º, III.10. Neste sentido: COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores. Contrato firmado para a aquisição de aquisição de fração ideal de unidade imobiliária em regime de multipropriedade (ou “time-sharing”) em empreendimento hoteleiro. Sistema “time sharing”, que envolve prestação de serviços de hotelaria e uso temporário de imóvel na forma de arrendamento. Matéria de competência da Seção de Direito Privado III deste Tribunal (25.ª a 36.ª Câmaras). Dicção do art. 5.º, III.10, da Resolução 623/2013. Precedentes. Recurso não conhecido, determinada a redistribuição. (Apelação n. 1004237-07.2017.8.26.0506 3ª Câmara de Direito Privado Rel. Des. Nilton Santos Oliveira j. 26.06.2019). APELAÇÃO. Aquisição de fração ideal indivisível de imóvel sob o regime de Sistema de Multipropriedade de Imóvel com Direito de Uso em Tempo Compartilhado em empreendimento hoteleiro. Forma de investimento conhecido como time sharing. Modalidade de arrendamento imobiliário. Matéria afeta às Colendas Câmaras integrantes da Subseção de Direito Privado III (C. 25ª a 36ª Câmaras), nos termos da Resolução nº 623/2013, artigo 5º, III.10. Recurso não conhecido. (Apelação n. 1021522-51.2019.8.26.0309 22ª Câmara de Direito Privado Rel. Des. Roberto Mac Cracken j. 29.01.2021). APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. Promessa de Compra e Venda. Ação de Indenização por danos materiais (lucros cessantes) e morais. Discussão acerca do descumprimento de Contrato para aquisição de fração ideal de unidade imobiliária em regime de multipropriedade em Empreendimento Hoteleiro (time sharing). Matéria de competência de uma das 25ª a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado. Inteligência do art. 5º, III.11 da Resolução nº 623/13. RECURSOS NÃO CONHECIDOS, determinando-se a redistribuição dos Autos a uma das Egrégias 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado do Tribunal de Justiça. (Apelação n. 1004790-91.2020.8.26.0007 2ª Câmara de Direito Privado Rel. Des. Penna Machado j. 21.12.2020). Posto isso, não se conhece do recurso, determinando-se a redistribuição dos autos livremente a uma das Câmaras de Direito Privado Subseção III (25ª a 36ª Câmaras). - Magistrado(a) Alvaro Passos - Advs: Leonardo Lacerda Jubé (OAB: 26903/GO) - Lacerda Jube Advogados (OAB: 1946/GO) - Leila Aparecida Hidalgo (OAB: 212375/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1007608-71.2017.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 1007608-71.2017.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apte/Apdo: RESIDENCIAL RAPOSO TAVARES LTDA - Apte/Apdo: HELIO SEIBEL - Apte/Apdo: SP 12 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - Apte/Apdo: Urbplan Desenvolvimento Urbano S/A e outro - Apda/Apte: Adriana Marques Rosado Galasso - Apdo/Apte: Leonardo Galasso - Vistos. Trata-se de recursos de apelação, interpostos contra a r.sentença de fls.492/498 que, julgou parcialmente procedentes os pedidos, (...) para condenar as rés na obrigação de fazer de entregar o lote, com a infraestrutura prometida em 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a 100 dias, bem como condenar os réus, solidariamente, na obrigação de fazer consistente em promover a entrega do termo de quitação à autora no prazo de 30 dias a contar da publicação desta sentença, além do pagamento de 0,5% do preço do imóvel por mês desde abril/2013 até a entrega do lote atítulo de lucros cessantes, atualizados desde os respectivos vencimentos e com juros de mora de 1% desde a citação, bem como ao pagamento de multa de 0,5% sobre o valor do contrato no período entre 09/2011 e 09/2012, atualizados desde os respectivos vencimentos e com juros de mora de 1% desde a citação.(...). Irresignados, os demandados RESIDENCIAL RAPOSO TAVARES LTDA. e HELIO SEIBEL recorrem a fls.507/546 e os demandados SP-12 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E URBPLAN DESENVOLVIMENTO URBANO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, a fls.558/577, pugnando pela reversão do julgado. Consertados, subiram os autos. Antes do julgamento da apelação, as partes comunicaram a formalização de acordo. É o relatório. Na medida em que as partes se compuseram amigavelmente, não há mais interesse no julgamento do recurso interposto. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes, a fls.738/742, 745/746 e 754, restando prejudicado o recurso. Sendo assim, não conheço do recurso. São Paulo, 7 de abril de 2022. ALVARO PASSOS Relator - Magistrado(a) Alvaro Passos - Advs: Daniel Battipaglia Sgai (OAB: 214918/SP) - Aires Vigo (OAB: 84934/SP) - Sociedade Aires Vigo - Advogados (OAB: 3293/SP) - Adriano Nanni Capocchi (OAB: 214074/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2082151-23.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 2082151-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: T. de S. C. - Agravante: T. F. C. dos S. (Representado(a) por sua Mãe) - Agravado: W. G. dos S. - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 22/23 dos autos de origem (Ação de Alimentos c.c. Guarda e Regulamentação de Visitas), copiada às fls. 8/9, que, dentre outras determinações, regulamentou provisoriamente as visitas paternas aos sábados ou domingos alternados, possibilitando ao genitor, ora agravado, a retirada do menor da residência materna às 12 horas e devendo devolvê-lo às 17 horas do mesmo dia, no mesmo local. Aduzem os Agravantes, em apertada síntese, que: 1) o menor é um bebê de apenas 3 meses de idade, que se alimenta exclusivamente de leite materno, recusando qualquer outro tipo de bico, tipo mamadeira; 2) o menor é totalmente dependente de sua genitora, sendo impossível o afastamento do lar materno por tantas horas; 3) ainda que se reconheça a importância do convívio paterno, o afastamento da criança do lar materno lhe será prejudicial; 4) as visitas podem ser realizadas na residência materna, o que permite a criação de um vínculo afetivo com o pai, sem implicar em qualquer prejuízo ao interesse do menor. Requerem a atribuição do efeito suspensivo, com a reforma da decisão recorrida. É o relatório. O recurso está prejudicado. Da análise dos autos de origem, tem-se que, por decisão de fls. 38 dos autos de origem, datada de 06/04/2022, houve a reconsideração da r. decisão atacada, alterando-se o regime provisório, conforme requerido pelos agravantes. Desta feita, com a alteração do regime provisório de visitas, em substituição àquela determinação contida na r. decisão agravada, o presente recurso deve ser julgado prejudicado, nos termos do artigo 1.018, § 1º, do CPC. Diante do exposto, pelo meu voto JULGO PREJUDICADO o recurso, nos termos da fundamentação supra. - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Marcia Carvalho da Silva (OAB: 416103/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2236354-74.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 2236354-74.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: E. P. da S. - Agravado: M. P. P. - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de fls. 22/23 dos autos de origem (Ação Revisional de Alimentos), copiada às fls. 27/28, que, dentre outras determinações, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, nos seguintes termos: Vistos. I- Defiro ao autor os benefícios da gratuidade da justiça. Tarje- se. II- O dever de assistir é mútuo, a depender das necessidades de um e das possibilidades do outro. A fixação da obrigação alimentar deve ser realizada com observância de seu trinômio formador: necessidade, possibilidade e proporcionalidade. O Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3499 1211 princípio da proporcionalidade, norteador da obrigação alimentar, consubstancia-se em ideias de justiça, equidade, bom senso, prudência, moderação, guardando relação com a capacidade econômica do alimentante e necessidade do alimentando. Deste modo, o pedido de revisão do valor fixado a título de alimentos pressupõe necessariamente a análise dos requisitos relativos à necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante, o que se mostra inviável em sede de cognição sumária. No caso em tela, ao menos em uma análise perfunctória inerente a esta fase processual, não se verificam presentes os pressupostos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência consistentes na plausibilidade do direito invocado e o risco de dano irreparável à parte ou ao resultado útil do processo, vale dizer, não há substrato probatório apto a demonstrar a diminuição das necessidades do alimentando ou mesmo elementos que comprovem de forma inconteste a mudança superveniente da situação econômica do alimentante. Ante o exposto, e considerando a relevância da finalidade do direito alimentar - garantia da subsistência humana indefiro, ao menos por ora, o pedido de redução da verba alimentar. Fica o alimentante ciente de que, caso trabalhe na informalidade, ou não comprove seus rendimentos, o juízo considerará como seu o ônus de demonstrar incapacidade de fazer frente aos presumidos gastos com o alimentado (até o limite da razoabilidade dentro de cada classe socioeconômica) (...) Intime-se. Aduz o Agravante, em apertada síntese, que: 1) trata-se de ação revisional de alimentos, proposta pelo genitor, ora agravante, em face do filho menor, ora agravado, pugnando pela redução da obrigação alimentar, anteriormente fixada em 45,09% do salário mínimo, para o valor correspondente a 30% do salário mínimo; 2) em sede de anterior ação revisional de alimentos (processo nº 0012559-46.2019.8.26.0576), o agravante concordou com a majoração dos alimentos para o montante de 45,09% do salário mínimo; entretanto, não possui mais condição financeira de arcar com este valor; 3) desde o incêndio ocorrido nas instalações do shopping azul, situado no segundo pavimento da Rodoviária da cidade, o agravante está impedido de exercer sua atividade de taxista; 4) conforme demonstra o alvará colacionado aos autos, o agravante está autorizado a trabalhar no Ponto de Taxi nº 13, localizado exatamente na parte térrea do terminal rodoviário que sofreu o incêndio, que foi totalmente interditado pela Defesa Civil, em virtude do comprometimento da laje e da cobertura do local, correndo risco de desabamento; 5) passado quase um ano do acidente, o Ponto de Taxi nº 13 ainda não foi autorizado a retomar suas atividades, estando o agravante impedido de trabalhar como taxista em outros pontos da cidade; 6) o agravante vem fazendo pequenos bicos e trabalhos esporádicos para prover o próprio sustento; porém, não vem auferindo renda suficiente para suportar a obrigação alimentar na forma como fixada, já que, na maioria dos meses, não aufere sequer o correspondente a um salário mínimo. Requer a antecipação da tutela recursal, com diminuição imediata do valor dos alimentos anteriormente fixados para o correspondente a 30% do salário mínimo, o que, hoje, corresponde ao valor de R$ 330,00. No mérito, pugnou pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida. Por decisão de fls. 32/36, esta relatora recebeu o recurso, sem, contudo, deferir o efeito suspensivo/ativo, porquanto não se vislumbrou, naquele momento, os requisitos necessários para sua concessão. Contraminuta às fls. 47/51. A D. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de fls. 56/59, opinou pelo desprovimento do recurso. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O recurso está prejudicado. Da análise dos autos de origem, tem-se que o feito foi regularmente sentenciado, na data de 25/03/2022, tendo sido julgada improcedente a ação (fls. 155/156 dos autos de origem). Desta feita, o presente recurso não deve ser conhecido, em virtude de perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Diante do exposto, pelo meu voto JULGO PREJUDICADO o recurso, nos termos da fundamentação supra. - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Faiene Pinheiro Silva - Sirley Donaria Vieira da Silva (OAB: 229692/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1007187-07.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 1007187-07.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luzia Rodrigues Dourado Iura - Apelada: Carla Aparecida Gonçalves da Silva - Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro (Comarca da Capital), que julgou improcedente ação de cobrança, condenando a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado (fls. 208/211). A autora recorre, almejando a inversão do julgado. Aduz que as reproduções de telas do aplicativo WhatsApp, atinentes de conversa mantida entre as partes, comprovam as condições do negócio celebrado, envolvendo a cessão integral das quotas sociais em favor da ré, pelo valor ajustado de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Reafirma o inadimplemento da demandada. Pede a reforma (fls. 214/239). Foram apresentadas contrarrazões, nas quais a ré requereu a manutenção da sentença e o arbitramento de honorários recursais (fls. 245/249). A recorrente recolheu, a título de preparo recursal, o importe de R$ 1.327,00 (um mil, trezentos e vinte e sete reais) (fls. 240/241). Verifica-se, no entanto, a teor da certidão lavrada pela Serventia Judicial e o cálculo realizado em primeira instância, que o recolhimento realizado é insuficiente (fls. 250). Antes, portanto, da apreciação do mérito do recurso, deve a recorrente promover, nos termos do artigo 1.007, § 2º do CPC de 2015, no prazo de cinco dias, o recolhimento complementar das custas do preparo recursal, no importe de R$ 110,05 (cento e dez reais e cinco centavos), já deduzido o montante recolhido anteriormente (fls. 240/241), com a necessária atualização monetária para a data do recolhimento, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Daniel Brunner Leite do Amaral (OAB: 301440/SP) - Andre Rafael Nogueira Cruzelhes (OAB: 368528/ SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 1011274-52.2018.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 1011274-52.2018.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Thiago de Araújo Palhares - Apelante: Gabrielle Oliveira Caiado Palhares - Apelado: Master Chicken Franchising Brasil Ltda Me - Apelado: R. A. P. de Oliveira Restaurante Me - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Marília, que julgou improcedente ação declaratória e indenizatória, condenando os autores ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa. No mais, foi determinada e exclusão da ré R.A.P de Oliveira Restaurante do processo, devendo os autores arcarem com as custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa (fls. 359/365). Os apelantes argumentam que a titularidade do pedido de registro de marca era atribuída à ré R.A.P de Oliveira Restaurante, sendo, posteriormente, transferida para a ré Master Chicken Franchising Brasil Ltda, devendo as duas rés serem mantidas no polo passivo da relação processual. Frisam haver confusão patrimonial entre as requeridas, enfatizando que ambas as empresas têm o mesmo sócio majoritário e que não houve qualquer documento que formalizasse, perante si, a transferência da titularidade da marca. Salientam que o recibo de entrega da Circular de Oferta de Franquia (COF) juntado aos autos não é válido, havendo uma simulação da entrega do documento. Anunciam que a demanda referente à unidade franqueada de Ribeirão Preto não pode ser comparada a esta, eis que, no presente caso, a unidade sequer teve as operações iniciadas, acrescentando que no caso em análise existem provas de que a unidade matriz encerrou suas atividades, bem como restou demonstrada a insatisfação de outros franqueados e a bancarrota de numerosas unidades. Insistem que as metas propostas são impossíveis de serem batidas, o que demonstra a insustentabilidade do negócio. Enfatizam que além dos 30 franqueados que fecharam as portas, até mesmo a matriz também encerrou suas atividades. Aqui é importante ter em mente o seguinte: se até mesmo a unidade que iniciou o negócio fechou as portas, sequer há como sustentar que o negócio franqueado ainda existe, o que logicamente, implica dizer que nem mesmo para o franqueador o negócio franqueado era sólido. Pedem a reforma do decisum (fls. 368/80). II. A ação foi ajuizada no mês de agosto de 2018, sendo atribuído, à causa, o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) (fls. 56). O recurso foi ajuizado em outubro de 2021, tendo sido recolhido, a título de preparo, o valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) (fls. 381/385). Considerando o valor atualizado da causa, então, o recolhimento realizado é insuficiente e resta um saldo remanescente em aberto de R$ 479,73 (quatrocentos e setenta e nove reais e setenta e três centavos), referenciado para o mês de abril de 2022. Antes da apreciação do apelo, portanto, promovam os autores, nos termos do artigo 1.007, §2º do CPC de 2015, no prazo de cinco dias, o recolhimento de complemento das custas devidas a título de preparo, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Ricardo Santos Garcia (OAB: 120815/MG) - Fernando Henrique Buffulin Ribeiro (OAB: 295504/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2092137-98.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 2092137-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Jeferson Cesar Bonfim - Agravado: Metalurgica de Tubos de Precisão - Interesdo.: Fernando Celso de Aquino Chad - I. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, que, no âmbito da falência da recorrida, julgou extinta, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I do CPC de 2015, habilitação de crédito ajuizada pelo agravante (fls. 60 dos autos de origem). O recorrente sustenta, de início, não ostentar condições de arcar com o pagamento das custas de preparo recursal sem prejuízo do próprio sustento. No mais, argumenta que sua remuneração mensal é de R$ 2.150,54 (dois mil, cento e cinquenta reais e cinquenta e quatro centavos). Afirma que com a demissão e sem o recebimento dos seus direitos, acumulou inúmeras dívidas, além das despesas do dia a dia, e convênio médico, pois tanto sua esposa como seus filhos dependem exclusivamente do Agravante. Finaliza, requerendo a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão recorrida, para que lhe sejam deferidos os benefícios da Justiça gratuita e para que a habilitação prossiga (fls. 01/08). II. De início, concedo os benefícios da gratuidade processual ao agravante para o fim de viabilizar o processamento deste recurso e o acesso a esta segunda instância. III. Não vislumbro perigo de dano processual, tendo em vista que a decisão recorrida determinou o arquivamento do feito apenas após o trânsito em julgado. Processe-se, Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3499 1228 portanto, apenas no efeito devolutivo, não estando reunidos os requisitos previstos para a aplicação do artigo 1.019, inciso I do CPC de 2015. Comunique-se ao r. Juízo de origem, facultando-se a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. IV. Concedo prazo para apresentação de contraminuta e manifestação pelo Administrador Judicial. V. Dê-se vista ao Ministério Público. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Elaine de Castro Vaz Vieira (OAB: 189528/SP) - Marcilio Penachioni (OAB: 101446/SP) - Arthur Caruso Junior (OAB: 57925/SP) - Fernando Celso de Aquino Chad (OAB: 53318/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 1040263-22.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 1040263-22.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rosa Adua Noviello - Apelada: Vera Lúcia Aparecida Calegari (Inventariante) - Vistos, etc. Nego conhecimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil (recurso inadmissível). A arguição de inadmissibilidade do recurso deduzida em contrarrazões merece ser acolhida. Como é sabido, a sentença é o pronunciamento judicial que põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução, como deixa bem claro o art. 203, § 1º, do Código de Processo Civil. Logo, o que não se enquadrar em tal conceito é considerado decisão interlocutória, nos termos do art. 203 do referido diploma processual. No caso dos autos, a douta Magistrada foi clara ao condenar a ré a prestar as contas exigidas pelo espólio autor, no prazo de 15 dias (v. fls. 462/464), tratando-se, pois, de pronunciamento judicial com natureza de decisão interlocutória proferida na 1ª fase do procedimento. É dizer, como a fase cognitiva não foi encerrada, o recurso cabível contra a decisão que julgou parcialmente o mérito é o agravo de instrumento, nos termos do art. 356, § 5º, c.c. o art. 1.015, inc. II, ambos do Código de Processo Civil. Aliás, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme REsp n. 1746337/RS, ementa transcrita a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. Ação de exigir contas, tendo em vista descontos supostamente injustificados e desconhecidos efetuados na conta corrente da autora. 2. Ação ajuizada em 09/05/2019. Recurso especial concluso ao gabinete em 05/08/2020. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se é cabível a fixação de verba honorária na primeira fase da ação de exigir contas. 4. A ação de exigir contas ocorre em duas fases distintas e sucessivas - na primeira, discute-se sobre o dever de prestar contas; na segunda, declarado o dever de prestar contas, serão elas julgadas e apreciadas, se apresentadas. 5. À luz do CPC/2015, o ato judicial que encerra a primeira fase da ação de exigir contas possuirá, a depender de seu conteúdo, diferentes naturezas jurídicas: se julgada procedente a primeira fase da ação de exigir contas, o ato judicial será decisão interlocutória com conteúdo de decisão parcial de mérito, impugnável por agravo de instrumento; se julgada improcedente a primeira fase da ação de exigir contas ou se extinto o processo sem a resolução de seu mérito, o ato judicial será sentença, impugnável por apelação. 6. A despeito da alteração, pelo novo diploma processual civil, da natureza jurídica do provimento jurisdicional que encerra a primeira fase da ação de exigir contas quando há a procedência do pedido, não há razões para que seja alterada a forma da condenação ao pagamento das verbas da sucumbência antes admitida sob a vigência do anterior código, afinal, o conteúdo do pronunciamento jurisdicional permaneceu o mesmo. 7. Com a procedência do pedido do autor (condenação à prestação das contas exigidas), o réu fica vencido na primeira fase da ação de exigir contas, devendo arcar com os honorários advocatícios como consequência do princípio da sucumbência. 8. Recurso especial conhecido e provido (REsp 1874603/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 3/11/2020). A denominação sentença constante do pronunciamento judicial atacado não tem o condão de alterar a natureza do pronunciamento judicial. Logo, não restam dúvidas de que a interposição do recurso de apelação constitui erro grosseiro e impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Não foram fixados honorários advocatícios. Em suma, o recurso não reúne condições de ser conhecido. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego conhecimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Janaina Humaita Moss Thome Gonçalves (OAB: 358113/SP) (Convênio A.J/OAB) - Joao Paulo Guimaraes da Silveira (OAB: 146177/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2042619-42.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 2042619-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bilac - Agravante: V. E. S. P. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: D. M. de S. N. - Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, contra a r. decisão que, em ação de reconhecimento de paternidade c.c. alimentos, dentre outras deliberações, determinou que o IMESC seja oficiado para realização de exame de DNA nos envolvidos e deixou de fixar alimentos provisórios (pág. 32). A agravante objetiva a reforma da decisão recorrida a fim de que sejam fixados os alimentos cautelares e que seja reconhecida a nulidade da decisão, em razão da ausência de fundamentação quanto a determinação no novo teste hematológico, de modo que seja afastada a realização de nova avaliação genética (DNA). Distribuído o recurso, foi deferido parcialmente o pedido de tutela antecipada em âmbito recursal, para fixar os alimentos provisórios devidos pelo agravado D. M. de S. N. à agravante V. E. S. P. em 20% de seus rendimentos líquidos, na hipótese de emprego formal, e 30% do salário mínimo, em caso de desemprego ou trabalho informal (págs. 59/60). É O RELATÓRIO. DECIDO. O recurso não deve ser conhecido. O presente agravo foi distribuído a esta Relatora, conforme Termo de Distribuição à página 58. Nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. No caso em análise, após a interposição deste recurso, a agravante manifestou a intenção de dele desistir (pág. 64/65). Compulsando os autos de origem verifica-se ainda que, em 22/03/2022, foi prolatada sentença por meio da qualo MM. Juiz João Alexandre Sanches Batagelo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil (págs. 107/109 dos autos principais). Assim, ante desistência apresentada pela agravante e da sentença proferida no processo principal, o Agravo de Instrumento está prejudicado, diante da perda superveniente do objeto. Ante ao exposto,NÃO CONHEÇOdo presente recurso, cassando a tutela antecipada. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Letícia Silvia Scari - Igor Aparecido Caetano (OAB: 452449/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1003846-82.2019.8.26.0441
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 1003846-82.2019.8.26.0441 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: P. H. C. C. J. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: C. R. C. C. (Representando Menor(es)) - Apelado: J. N. S. J. - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 161/164, que julgou parcialmente procedente a ação para conceder a guarda compartilhada do menor às partes, com residência fixa do lar materno e conceder visitas paternas nos termos da manifestação de fls. 31/32. Custas e despesas processuais a cargo da requerida. Argui a apelante cerceamento de defesa e, no mérito, pede a improcedência da ação. Recurso processado, sem contrarrazões. O Procurador de Justiça Márcio José Assis Cezar opinou pelo não provimento. É a síntese do necessário. O recurso está prejudicado. Isto porque, tem-se que em 03 de março de 2022 Pedro Henrique atingiu a maioridade e não mais se justifica o pedido de regulamentação de guarda ou visitas em razão da extinção do poder familiar. O direito à guarda e visitação decorrem do exercício do poder familiar que, no caso concreto, exauriu-se como advento da maioridade de Guilherme (arts. 1.630 e 1.635, III, do Código Civil). Forçoso reconhecer, pois, que o interesse de agir se esvaziou no decorrer da tramitação do feito, devendo ser reconhecida a perda superveniente do objeto do recurso. Nesse sentido: APELAÇÃO. MODIFICAÇÃO DE GUARDA PELA GENITORA. Sentença de procedência, que estabeleceu a guarda compartilhada, com fixação de residência com a genitora e regulamentação de visitas em relação ao genitor. Insurgência pelo réu que se restringe à visitação e sucumbência. Cabimento parcial. Maioridade alcançada por um dos filhos que torna prejudicado o recurso quanto a ele (...) RECURSO PREJUDICADO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO (Apelação nº 1005235-58.2014.8.26.0286, relatora Mariella Ferraz de Arruda Pollice, j. 19/03/2020) REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS - Demanda ajuizada em face da ex-cônjuge, buscando autorização para visitar a filha comum - Inicial indeferida - Autor que é carecedor da ação - Exercício ao direito de visitas que decorre do poder familiar que, no caso concreto, já se exauriu, diante da maioridade da filha (arts. 1.630 e 1.635, III, do Código Civil) - O fato de esta última encontrar- se em tratamento médico decorrente de enfermidade, não autoriza o manejo de ação em face da genitora, proprietária do imóvel aonde ambas residem Alegação de que a filha não apresenta condições de exprimir sua vontade que demanda o manejo de ação adequada para verificação da respectiva capacidade - Inicial que, por conta disso, foi corretamente indeferida - Sentença mantida - Recurso improvido (Apelação nº 1002382-57.2019.8.26.0268, relator Salles Rossi, j. j. 14/02/2020) Posto isto, julga- se prejudicado o recurso. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Eliseu Castro Rocha (OAB: 155599/SP) - Pedro Lustosa Grobman Alves Zacarias (OAB: 337682/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO



Processo: 2094206-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 2094206-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Antecipada Antecedente - São Paulo - Requerente: Walter Salvetti - Requerido: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Requerido: Qualicorp Consultoria e Corretora de Seguros S.a. - Vistos, Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, formulado incidentalmente em recurso de apelação. Alega o requerente que ajuizou ação cominatória c.c. repetição de indébito em face das requeridas, tendo em vista a abusividade dos reajustes por sinistralidade aplicados em seu contrato desde 2012, mas que o MM. Juiz a quo julgou improcedente a ação, sem observar que as corrés não comprovaram a legalidade dos índices aplicados. Aduz que tal decisão é passível de lhe causar dano irreparável diante da inevitável inadimplência forçada, pois ficará desassistido na fase em que mais precisa dos serviços prestados pela ré. Há relevância na fundamentação. A princípio, não há que se falar em nulidade se a justificativa do percentual de reajuste proposto for fundamentada pela operadora e seus cálculos disponibilizados para conferência pelo contratante, sejam os aumentos decorrentes de sinistralidade ou qualquer outra metodologia de apuração acordada entre as partes e firmada em contrato. No caso, as requeridas contestaram a ação, mas não apresentaram nenhum estudo atuarial que justificasse os aumentos praticados, abrindo mão, inclusive, da produção de quaisquer outras provas (fls. 539/547 na origem). Ademais, consoante se observa do Relatório de Procedimentos Acordados emitidos pela empresa de auditoria independente KPMG, há a informação de que Restringimo-nos a análise das informações fornecidas e de documentação colocada à disposição pela SulAmérica. Dessa forma, este relatório não garante a inexistência de outros pontos além daqueles aqui comentados. Os Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3499 1301 assuntos abordados neste relatório estão fundamentados nas informações disponibilizadas pela SulAmérica até o dia... (fls. 279/444). Por sua vez, inquestionável o periculum in mora, pois a situação de não contar com a cobertura importa em risco para saúde do requerente. Assim, há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Destarte, antecipo a tutela recursal para, até o pronunciamento definitivo da Turma Julgadora, afastar os reajustes por sinistralidade aplicados desde 2012, substituindo-os pelos índices aprovados pela ANS no período, devendo as requeridas emitirem o boleto com o valor devidamente corrigido, sob pena de fixação de multa pelo descumprimento. A cópia digitada e assinada desta decisão valerá como Ofício, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, que o próprio patrono da autora deverá apresentar à ré, para cumprimento dos termos da decisão. Comunique-se o Juízo. P. e Int. São Paulo, 04 de maio de 2022. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/ SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO



Processo: 2053939-89.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 2053939-89.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: D. J. F. - Agravado: L. M. C. F. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Sustenta o agravante que a sua situação financeira não lhe permite suporte os alimentos provisórios no patamar em que foram fixados na r. decisão agravada, que ainda que tenha reduzido o valor da pensão para 50% do salário mínimo, permanecem os alimentos provisórios em valor que não lhe permite manter seu sustento material. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Concedo a gratuidade ao agravante. Anote-se. A regra legal nuclear a aplicar-se quando se trata de alimentos é a do artigo 1.694, parágrafo 1º., do Código Civil, que, reproduzindo o artigo 400 do Código Civil de 1916, determina se devam considerar as necessidades de quem beneficia dos alimentos, aferindo-se no mesmo contexto se aquele que os deve prestar possui recursos financeiros e em que grau esses recursos existem. É certo que, em se tratando de uma prestação continuada no tempo, como é caracterizada a natureza jurídica da obrigação de alimentos, circunstâncias podem, ao longo do tempo, modificar essa equação (necessidade - possibilidade - equilíbrio). Mas é necessário que se apure, com cautela e completude, e em observando o curial contraditório, se há, de fato, uma efetiva e significativa modificação na situação financeira do alimentante, o que compõe um quadro fático de extrema importância em ação de revisão de alimentos, o que justifica a cautela do juízo de origem, ao ressaltar não dispor ainda de elementos de prova que lhe permitam aferir se houve mudança, seja na situação financeira do agravante, seja quanto à necessidade do alimentando. No caso em questão, o juízo de origem, importante observar, já reduziu para 50% (cinquenta por cento) o valor dos alimentos, uma redução considerável, de maneira que se deve aguardar pelo contraditório, para que se apure, com segurança, se uma nova redução deve ou não ocorrer. Pois que nego a concessão da tutela provisória de urgência, por não identificar, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta o agravante, devendo prevalecer a decisão agravada, que conta, em tese, com uma suficiente e adequada motivação, condizente com a situação material subjacente. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possam responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 3 de maio de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Ladislene Bedim dos Santos (OAB: 101823/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 6º andar sala 607



Processo: 2089691-25.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 2089691-25.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Buritama - Agravante: Silvio Jose Trindade - Agravante: Thaís Corrêa Trindade - Agravado: Jose Francisco Marangoni - Vistos. Buscam os agravantes obter neste agravo de instrumento a tutela provisória de urgência que, em ação de imissão de posse, foi-lhes negada pela r. decisão agravada, sustentando que, em tendo adquirido em 2019 o imóvel em questão com cláusula de retrovenda, e tendo o prazo avençado sido alcançado em 23 de setembro de 2020, não haveria qualquer razão justa ou motivo legítimo para que o agravado permanecesse no imóvel, o que, contudo, não foi considerado pelo juízo de origem. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, na argumentação dos agravantes, examinada em cognição sumária, relevância jurídica, de modo que não concedo a tutela provisória de urgência. Com efeito, a r. decisão agravada não identificou a presença de uma situação de risco concreto e atual que possa tornar ineficaz a tutela de emergência, se concedida noutro momento, ou mais precisamente depois que instalado o contraditório, o que é de ser mantido porque, em sendo possível pelas circunstâncias do caso em concreto que o exame da tutela de emergência ocorra já com o contraditório instalado, tanto melhor que assim suceda em homenagem ao princípio do devido processo legal “processual” e da figura de um processo justo. Importante observar, pois, que o juízo de origem cuidou adscrever que levará a cabo um reexame da situação material subjacente após a formação do contraditório. Pois que nego a concessão da tutela provisória de urgência, devendo prevalecer a decisão agravada, que conta, em tese, com uma suficiente e adequada motivação, condizente com a situação material subjacente. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 2 de maio de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3499 1313 Andrade - Advs: Thaís Corrêa Trindade (OAB: 244252/SP) - Silvio Jose Trindade (OAB: 121478/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2091192-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 2091192-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campos do Jordão - Agravado: O Juizo - Agravante: Lucienne de Figueiredo Soares Dias (Inventariante) - Agravante: PAULO ULISSES PESSANHA DA SILVA, registrado civilmente como Sergio Soares Dias (Espólio) - Interessado: Fabio Soares Dias - Interessado: Sergio Soares Dias Filho - Interessado: Vitor Daniel Soares Dias - Vistos. Sustenta a agravante que determinadas circunstâncias, que menciona, comprovariam um vínculo entre o perito e o agravado, o que conduziu a que, na condição de inventariante, alegasse a parcialidade do perito, que, contudo, não foi reconhecida pelo juízo de origem, buscando obter neste recurso a concessão de efeito suspensivo quanto à r. decisão que considerou válida a vistoria. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico relevância jurídica no que argumenta a agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídica está submetida a uma situação de risco concreto e atual, caso se mantivesse a r. decisão agravada. Com efeito, a suspeição/parcialidade do perito passou a contar, no CPC/2015, de uma forma menos rigorosa do que sucedia no CPC/2015, de maneira que agora é suficiente que a parte apresente uma petição fundamentada e devidamente instruída, tal como prevê o artigo 148, parágrafo 1º, do CPC/2015, cabendo ao juiz Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3499 1317 determinar o processamento do incidente em separado, ouvindo o perito no prazo de quinze dias, além de permitir que a parte e o perito possam requerer a produção de provas, do que, em tese, não se desincumbiu o juízo de origem, que, diante da petição da agravante, decidiu acerca de seu conteúdo sem observar a necessidade de determinar a instauração de incidente, com a oitiva do perito, além de, em azado momento, conceder às partes o prazo que indiquem as provas pertinentes. Importante observar que são graves os fatos alegados pela agravante e que ensejam a necessidade de se analisar a conduta do perito, o que deverá suceder em incidente próprio, tal como determina o artigo 148, parágrafo 1º, do CPC/2015, de maneira que se concede neste agravo de instrumento a tutela provisória de urgência para determinar ao juízo de origem faça imediatamente instaurar o incidente de suspeição/parcialidade do perito, observando o que determinam os parágrafos 1º. e 2º. do artigo 148 do CPC/2015. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para que imediatamente cumpra o determinado. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 2 de maio de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Paulo Ulisses Pessanha da Silva (OAB: 176326/SP) - Valerio Lopes Bisneto (OAB: 314745/SP) - JÉSSICA FIGUEIREDO TAVARES (OAB: 204074/RJ) - Thais Carlos da Rocha Cruz (OAB: 227668/RJ) - 6º andar sala 607



Processo: 1015876-37.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 1015876-37.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Francisco Atalaya Naranjo - Apelada: Marisa Ilda de Andrade - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1015876-37.2021.8.26.0003 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado COMARCA: SÃO PAULO - 4ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DO JABAQUARA APTE. : FRANCISCO ATALAYA NARANJO APDO. : MARISA ILDADE ANDRADE Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 194/196, proferida pelo MM. Juiz de Direito FABIO FRESCA, que julgou procedente ação de indenização por danos materiais ajuizada por MARISA ILDADE ANDRADE contra FRANCISCO ATALAYA NARANJO. No caso, o pedido de gratuidade da justiça não comporta deferimento. Como se sabe, a isenção do recolhimento da taxa judiciária somente será deferida mediante comprovação por meio idôneo da momentânea impossibilidade financeira, conforme artigos 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e 5º, caput da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003. Com efeito, dispõe Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3499 1424 a norma constitucional que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Além disso, o benefício pleiteado não se afigura absoluto, possibilitando assim ao Magistrado indeferi-lo quando tiver fundadas razões. Nesse sentido: Se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte. (JTJ 259/334). (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor - Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca - 47. ed. - São Paulo: Saraiva, 2016, p. 206). A mera declaração de impossibilidade de recolhimento do preparo não é suficiente, por si só, para a obtenção da gratuidade pretendida, já que de presunção relativa à luz do disposto no artigo 99, §3º do CPC. No caso em tela, o apelante se qualifica como engenheiro elétrico, está representado nos autos por advogado constituído e os documentos acostados aos autos não induzem a hipossuficiência alegada. Embora o apelante informe a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas recursais, os elementos constantes dos autos não comprovam que o recolhimento das custas privará a si ou sua família do necessário sustento. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça ao apelante, determinando a ele o recolhimento das custas recursais previstas em lei, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não ser conhecido o presente recurso. São Paulo, 2 de maio de 2022. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Eduardo Alves de Moura (OAB: 130172/SP) - Alessandro Tesci (OAB: 152717/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1000690-92.2020.8.26.0072
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 1000690-92.2020.8.26.0072 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bebedouro - Apelante: S. L. M. (Justiça Gratuita) - Apelado: B. do B. S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls., cujo relatório se adota, que julgou procedente em parte o pedido inicial, para a) declarar a nulidade dos contratos nº 4.002.934 e 4.002.935 e seus respectivos débitos; b) confirmar e tornar definitiva a tutela de urgência concedida às fls. 358/360, para determinar que o SCPC e o SERASA excluam definitivamente de seus cadastros o nome e CPF do autor, em relação aos débitos apontados na inicial (contratos nº 4.002.934 e 4.002.935); c) condenar o Banco Requerido ao pagamento de indenização por danos morais em favor do Autor no valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP e acrescido de juros moratórios simples de 1% ao mês, ambos a partir da publicação desta sentença. Majoritariamente sucumbente, condenou o Banco Requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono do Autor, os quais fixou em 10% do valor atualizado da condenação. Neste ponto destacou que conforme Súmula 326 do STJ “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”. Apela o autor almejando a majoração do valor da condenação adequando-se ao caso em tela, posto que os alegados danos morais foram efetivamente comprovados. Pede o provimento do recurso. Recurso recebido, isento de preparo e com contrarrazões. É o relatório. Ao julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Fábio Rocha Caliari (OAB: 216603/SP) - Homero Mariano de Carvalho (OAB: 423522/SP) - Damaris de Siqueira Simioli (OAB: 166096/SP) - William Camillo (OAB: 124974/SP) - Daniela Liberato Collachio (OAB: 228008/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1003047-38.2020.8.26.0624
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 1003047-38.2020.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Banco Itaú Consignado S.a - Apelada: Cassia Aparecida da Silva Bosso (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 188/198, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) condenar o réu a devolver à autora os valores debitados em razão da operação fraudulenta, em dobro, com correção monetária pela TPTJSP e com juros moratórios de 1% ao mês a partir de cada desembolso; b) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com juros de 1% ao mês a contar da citação, e correção monetária pela TPTJSP a contar do arbitramento. Em razão da sucumbência recíproca, o réu foi condenado no pagamento de 60% das custas e das despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios do patrono da autora, fixados em 15% sobre o valor global da condenação; já a autora, foi condenada no pagamento de 40% das custas e despesas processuais, assim como nos honorários advocatícios da parte contrária, arbitrados em m 15% sobre a diferença entre o que foi pedido e o proveito econômico obtido, observada a gratuidade judiciária. Aduz o apelante para a reforma do julgado que não há qualquer evidência que demonstre a existência de má-fé por parte da instituição financeira, requisito necessário para condenar em repetição de indébito de forma dobrada; desproporcional a condenação em indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, visto que não ocorreu nenhum Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3499 1462 desconto no benefício da apelada; o valor arbitrado a título de indenização por danos morais não é condizente com a baixa gravidade do aborrecimento e a pouca repercussão do fato; a situação vivenciada pela parte autora não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento; não há prova do tempo efetivamente despendido e somente alegado pela recorrida, bem como, diante da ausência de prova de que o suposto lapso temporal tenha causado algum tipo de dano, tem-se que não há que se falar em prejuízos resultantes em danos passíveis de indenização de qualquer natureza; o percentual da verba honorária deve ser reduzido, por se tratar de causa de pouca complexidade. Recurso tempestivo, preparado e com contrarrazões. É o relatório. Para julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Chalfin, Goldberg, Vainboim, Sociedade de Advogados (OAB: 241287/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Nemesio Ferreira Dias Junior (OAB: 127921/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1004223-57.2020.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 1004223-57.2020.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apte/Apdo: Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - Apda/Apte: Marcia Aparecida Ferreira da Silva (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença de fls. 520/531, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, confirmando a tutela concedida às fls. 35/37, para condenar a ré ao pagamento de: a) indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, a ser corrigido da data do arbitramento até a do efetivo pagamento pela TPTJSP acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) R$ 10.000,00 a título de multa diária pelo descumprimento da ordem de concessão da tutela antecipada, devidamente corrigido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data de citação e intimação da decisão de fls. 35/37, a saber, 04/06/2020 (fl. 38). Em razão da sucumbência recíproca, condenou cada parte a arcar com as custas e as despesas processuais a que deu causa, bem como honorários advocatícios da parte adversa fixados em 10% sobre o valor da condenação em prol do patrono da autora e R$ 1.000,00 em favor do advogado da ré, observada a gratuidade judiciária. Aduz a ré para a reforma do julgado que não ocorreu dano moral e nem este foi demonstrado; em observância do princípio da eventualidade, o quantum indenizatório deve ser minorado, porquanto excessivo; a condenação pelo não cumprimento da liminar deve ser totalmente afastada. Apela adesivamente a autora e sustenta que a ré se equivocou ao proceder com a troca do relógio medidor instalado na residência da requerente, haja vista que o aparelho de medição instalado apresenta defeitos, os quais Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3499 1463 ensejam a aferição errônea do consumo de energia elétrica; diante dos fatos comprovados nos autos através de documentação hábil e de perícia técnica realizada, deve a r. sentença ser parcialmente reformada para que seja julgado procedente o pedido de declaração de inexigibilidade de débito dos valores indevidamente cobrados nas faturas de consumo de energia elétrica dos meses de março, abril e maio de 2020, bem como o pedido de repetição de indébito, a fim de que a recorrida seja condenada a restituir à recorrente os valores já por esta desembolsados; o correto seria a aplicação da multa no valor total de R$40.000,00, e não de R$19.000,00 conforme consta na r. sentença, uma vez que quando a apelada interrompeu a energia já havia a decisão liminar, que foi descumprida; o quantum indenizatório deve ser majorado para R$ 20.000,00, tendo em vista a gravidade do caso e o dano causado, vez que a apelada interrompeu a prestação de energia elétrica da apelante por 20 dias, descumprindo com medida liminar judicial. Parecer da PGJ pelo não provimento do recurso às fls. 596/600. Recursos tempestivos, respondidos e preparado pela ré, dispensado o preparo à autora. É o relatório. Para julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) - Vivian Lopes de Mello (OAB: 303830/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1004904-26.2021.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 1004904-26.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apte/Apdo: Aleksander Washington da Silva Santos (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Santander (Brasil) S/A - Tratam-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para o fim de condenar a parte requerida a limitar os descontos efetuados mensalmente na folha de pagamento da parte autora em 30% (trinta por cento) do valor de seus rendimentos líquidos, confirmando a tutela de urgência deferida às fls. 23/24, com a manutenção da multa arbitrada anteriormente em caso de descumprimento. Condenou a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC). Aduz o autor para a reforma do julgado, em apertada síntese, que deve ser excluído o vale transporte do conceito de remuneração básica, para cálculo da margem consignável do autor. Pugna pela majoração dos honorários advocatícios, com a aplicação do §8º do art. 85 do CPC. Apela o banco, asseverando, preliminarmente, falta de interesse de agir e inépcia da inicial. No mérito, em apertada síntese, ressalta sobre a legalidade do contrato, vez que foi celebrado com margem consignável correta e o crédito efetuado na conta da parte recorrida. Requer que se oficie ao órgão empregador, responsável pelo lançamento dos valores no contracheque do apelado e a quem compete cumprir com a obrigação de fazer em debate. Pugna para que seja afastada a aplicação da multa diária e, subsidiariamente, para que seja reduzido o valor fixado, incidindo a partir da intimação pessoal do devedor quando do cumprimento da carta de citação para atender a obrigação. Recursos tempestivos, respondidos e preparado somente pela casa bancária, em virtude do requerente ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. É o relatório. Nos termos do art. 1º da resolução 772/2017 eventual oposição ao julgamento virtual deve ser deduzida em até cinco dias após a distribuição do recurso. Confira-se: “Art. 1º-As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.” Destarte, o presente recurso fora distribuído a este Relator em 23/11/2021 (fls. 224), tomando ciência as partes em 24/11/2021, de forma que a irresignação da parte apelada quanto ao julgamento virtual, deduzida tão somente em 07/12/2021 (fls. 226), é manifestamente intempestiva. O presente recurso será julgado virtualmente. Ciência às partes, para os termos do artigo 2º da Resolução 549/2011. Intime-se. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: William Kimura Ferretti (OAB: 414819/SP) - Osmar Mendes Paixão Côrtes (OAB: 310314/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1007598-28.2020.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 1007598-28.2020.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Banco Safra S/A - Apelada: Edna de Matos Lindolfo da Silva (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls., cujo relatório se adota, que julgou procedente o pedido inicial para o fim de: 1- Declarar a inexigibilidade dos débitos relativos aos contratos de empréstimos consignados números 14404748 (fls.123) e 14404701 (fls. 129 autos em apenso); 2 - Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de correção monetária, desde a data desta decisão, e de juros moratórios legais, a partir da citação. Confirmou as tutelas de urgência concedidas nestes autos e no apenso. Determinou a expedição de mandados de levantamento dos depósitos de fls. 41 e 44 (autos em apenso) em favor do Banco réu. Sucumbente, condenou o réu ao pagamento de custas e despesas processuais, além dos honorários do Advogado da parte adversa, fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Aduz o banco para a reforma do julgado que restou demonstrado que a recorrida realizou a contratação dos empréstimos, bem como comprovou que os contratos são refinanciamentos de operações anteriores. Sustenta que houve a regular contratação dos empréstimos, tendo em vista que o Recorrente juntou os contratos assinados, bem como depositou os valores em sua conta. Pugna para que seja afastada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e, subsidiariamente, seja reduzido o valor fixado. Recurso tempestivo, respondido e preparado. É o relatório. O presente recurso será julgado virtualmente. Ciência às partes, para os termos do artigo 2º da Resolução 549/2011. Intime-se. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP) - Keverson Rodrigo da Silva (OAB: 391447/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1065367-13.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 1065367-13.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aerovias Del Continente Americano S.a. Avianca - Apelada: Margarete Lucia Amaral - Apelado: Paulo Sérgio Daud - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença, cujo relatório se adota, que julgou procedente em parte os pedidos iniciais para condenar a ré a indenizar os autores pelos danos de ordem moral no montante de R$ 5.000,00, para cada autor, com correção monetária a contar da data da sentença (Súmula nº 362 do CSTJ) e juros de mora de 1% a partir da citação, o que fez com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil c.c. os arts. 6º, incisos VI, 14, 39, inciso V e 51, inciso IV, todos do Código de Defesa do Consumidor, bem como para condenar a requerida no pagamento da importância de R$ 12.925,31, de conformidade com o contido no art. 3º da Lei nº 10.034/20. Diante da sucumbência mínima da parte autora, nos termos do art.86, § único, do NCPC, a parte ré arcará com as custas e despesas, bem como com o pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art.85, § 2º do CPC. Apela a requerida aduzindo, em apertada síntese, o cancelamento ocorreu em data anterior ao embarque, bem como foram devidamente informadas aos Recorridos. E, como indicado, esse apenas ocorreu em razão dos impactos gerados pela pandemia, conforme consta no registro interno dessa Recorrente. Ademais, como a parte autora relata, foi fornecida realocação em novos voos; não há que se falar em indenização, uma vez que houve a comunicação da alteração do voo com bastante antecedência, tendo sido aceito pelos recorridos, bem como está sendo operado o reembolso dos bilhetes não utilizados, devido a opção de adquirir novas passagens, com empresa aérea diversa; não há que se falar em restituição imediata, visto que manifestamente ilegal, devendo ser respeitado o prazo de 12 meses; a parte Recorrida NÃO foi exposta a constrangimentos, tampouco teve sua honra ou respeitabilidade, seja profissional ou pessoal, afetada. Os danos morais alegados não foram provados nos presentes autos; Ainda, comprovada a inexistência de dever de indenizar por danos materiais, conforme tópico retro, deixa de existir o dever de indenizar por danos morais. Subsidiariamente, requer a redução do valor fixado a título de dano moral. Pede o provimento do recurso. Recursos tempestivos, preparados os das aéreas e isento o da autora e com contrarrazões. É o relatório. Ao julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Gilberto Badaró de Almeida Souza (OAB: 22772/BA) - Rodrigo Martiniano de Oliveira (OAB: 253975/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1088955-49.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 1088955-49.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fabio Everton Alves Pereira Paccas (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls., cujo relatório se adota, que julgou improcedente a pretensão da parte autora, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487 do Código de Processo Civil. Em razão do princípio da causalidade, condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas monetariamente desde o ajuizamento da demanda, segundo a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, e com incidência de juros de mora 1% (um por cento) ao mês a partir do decurso do prazo de 15 (quinze) dias para pagamento do débito ora fixado, consoante o artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios à parte ré em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, atualizados da forma supramencionada. Observe-se o quanto disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, ante a gratuidade da justiça concedida à autora. Apela o requerente repisando em sua tese exposta em inicial, aduzindo em apertada síntese, os requerimentos do apelante são claros, na medida em que aforou Ação para que seja declarada a inexigibilidade da cobrança efetuada pela apelada, em face da suposta dívida ser incerta e inexigível, como também já estar fulminada pela prescrição quinquenal. Pede o provimento ao recurso. Recurso tempestivo, isento de preparo e com contrarrazões. É o relatório. Ao julgamento. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Murilo Omodei Coneglian (OAB: 384585/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1095501-23.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 1095501-23.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcia Jacinta de Oliveira - Apelado: Recovery do Brasil Consultoria S.a - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 194/197, cujo relatório se adota, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em face da ré Recovery do Brasil Consultoria S.A., declarando-a parte ilegítima, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, e improcedente o pedido em face do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II. Em razão da sucumbência, condenou a requerente no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa em favor do patrono de cada requerida, observada a gratuidade judiciária. Aduz a apelante para a reforma do julgado que, conforme amplamente informado e demonstrado pelos prints de fls. 19/20, as cobranças constantes vêm sendo realizadas por prepostos da empresa Recovery S/A, que se identificaram como titulares do crédito; a Recovery S/A é parte legítima, por partir dela todos os atos de cobrança para pagamento de débito que se encontra prescrito; deve ser reconhecido o grupo econômico entre as empresas Recovery e Fundo de Investimento Não Padronizado; ocorreu a prescrição das dívidas no início de 2006, nos termos do art. 206 § 5º do Código Civil; não pode a parte contrária pretender o recebimento do crédito, ficando impedida a sua cobrança, tanto pela via judicial, quanto pela extrajudicial, havendo nítida prática de ato ilícito por parte da ré; caberia as empresas apeladas trazer aos autos documentos que comprovassem a interrupção ou suspensão do prazo prescricional, o que as empresas apeladas não fizeram; é aplicável a inversão do ônus da prova; as requeridas devem ser condenadas ao pagamento de honorários advocacia na quantia não inferior correspondente à R$ 3.000,00, nos termos do que dispõe o art. art. 85, §8º, do CPC. Recurso tempestivo, dispensado o preparo e não contrariado. É o relatório. Para julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Douglas dos Reis (OAB: 385690/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1103954-07.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 1103954-07.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3499 1474 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Apelada: Cleusa Odete Costa dos Santos (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 164/165, cujo relatório se adota, julgou procedente o pedido para declarar a prescrição da pretensão de cobrança da requerida em relação ao débito indicado na inicial, cessando-se os atos de cobrança e a anotação da existência dos débitos junto ao Serasa. Em razão da sucumbência, condenou a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00. Aduz a apelante para a reforma do julgado que o reconhecimento da prescrição não acarreta a inexistência da dívida, sendo possível e legítima sua cobrança por meios extrajudiciais, seja através da manutenção do nome do devedor em plataformas de cobrança, bem como pela possibilidade de ligações, mensagens de texto, e-mails etc., cobranças que não foram realizadas pela ré de maneira coercitiva e não afetaram a honra da autora; a plataforma Acordo Certo é de uso exclusivo dos usuários previamente cadastrados, mediante inserção de senha pessoal, não havendo qualquer publicidade de eventuais débitos nela lançados, não se tratando de inserção nos órgãos de estrição ao crédito, sendo certo que a recorrente agiu em exercício regular de um direito; a responsabilidade pela sucumbência em sua integralidade deve ser atribuída à apelada, que deu causa a instauração da lide, desnecessariamente, como reza o princípio da causalidade, bem como nos termos do art. 85 do CPC. Recurso tempestivo, preparado e contrariado. É o relatório. Para julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Douglas dos Reis (OAB: 385690/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 2093320-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 2093320-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Chelsea Comercial Ltda - Agravado: Alfa Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multissetorial - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto nos autos da execução de título extrajudicial, processada sob nº 1087460-04.2020.8.26.0100, contra sentença proferida pelo Juízo da 32ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, que rejeitou a exceção de pré-executividade. A agravante requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão. Sustenta a inexequibilidade da duplicata objeto dos autos em razão da ausência de aceite e de protesto do título. É o relatório. Decido. Defiro o pedido de efeito suspensivo. O art. 1.019, I, do CPC define que, no de agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Já o art. 300 do CPC determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Neste juízo sumário, verifica-se a probabilidade de direito da recorrente. O aceite é um ato cambiário cuja forma exclusiva é a assinatura do aceitante no anverso da própria duplicata. Não há qualquer outro tipo de documentação que substitua a forma prevista em lei para o aceite. A lei da duplicata apenas autoriza a execução direta do título com o comprovante de entrega da mercadoria somado ao protesto. O e-mail as fls. 138/140 dos autos originais somente autorizaria a execução se acompanhado do respectivo protesto por indicação. Portanto, defiro o pedido de tutela recursal para suspender a execução até o julgamento pelo colegiado do presente agravo de instrumento. Dispensadas as informações, à resposta. Comunique-se o Juízo de Primeiro Grau por mensagem eletrônica acerca da presente decisão. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Pedro Bretanha de La Fuente Sanhueza (OAB: 356990/SP) - Carlos Eduardo Truite Mendes (OAB: 244374/SP) - Roberto Lincoln de Sousa Gomes Junior (OAB: 329848/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 2093195-39.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 2093195-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Nelson Chiteco - Agravado: Nivaldo Fernandes Gualda Junior - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DE NOVA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, COM A PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA, OPERANDO-SE A PRECLUSÃO. - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1) Trata-se de preparado agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a r. decisão de fls. 111 do processo de origem, não declarada (fls. 140/141), que rejeitou nova impugnação apresentada pelo executado a fls. 96/102 do processo de origem, deferindo a penhora on-line. Irresignada, a agravante aduz que cuidam os autos de cumprimento de sentença para a cobrança de R$ 12.760,07, relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais a que cada parte embargante fora condenada em sede de embargos à execução. Explica que o cumprimento de sentença fora protocolado apenas em face do coexecutado Nelson, ora agravante, considerando que a execução se encontra suspensa em face da empresa executada Alinutri, em recuperação judicial. De todo modo, impugna o trâmite do cumprimento de sentença, pois inexiste solidariedade na condenação de verbas sucumbenciais. Cita precedentes. Argumenta, assim, que o crédito executado deve observar o disposto nos arts. 49 e 172 da Lei de Recuperação Judicial. Desta maneira, sob o fundamento de que a empresa Alinutri também deve integrar o polo passivo, o que sujeitará o crédito exequendo ao processo de recuperação judicial, requer a extinção do presente feito ou a sua suspensão, nos termos do art. 525, § 1º, VII, CPC. Subsidiariamente, requer que a execução se limite a 50% do valor dos honorários advocatícios. É o relatório. 2) Não conheço do recurso, com fulcro no art. 932, inc. III do Código de Processo Civil, por ser inadmissível. O recurso foi tirado de cumprimento de sentença de honorários advocatícios fixados em embargos à execução, no qual o embargante Nelson Chiteco, ora agravante, vencido, foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios para o patrono da embargada, de 10% do valor da causa, o que se executa nos autos de origem. A empresa embargante, por sua vez, Alinutri Refeições Industriais Eireli, sagrou-se vencedora, com a determinação da suspensão da execução por se encontrar em recuperação judicial, condenada a embargada ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do seu patrono, também de 10% do valor da causa (fls. 79/83). Não há que se falar portanto, em divisão dos honorários advocatícios sucumbenciais, na proporção de 50% para cada embargante do valor da condenação de 10% do valor da causa, pois a empresa embargante sagrou-se vencedora e o agravante, vencido. Isto ficou claro com a decisão que rejeitou os aclaratórios apresentados pelo agravante: Os embargos de declaração opostos por NELSON CHITECO não comportam acolhimento considerando que pretende alterar a decisão de fls. 111, utilizando de argumentos que confrontam o comando judicial, além do que apresenta defesa em momento impróprio e inadequado para a fase processual. O devedor foi intimado para o cumprimento de sentença e apresentou impugnação (fls. 80/82) que foi apreciada e decidida as fls. 93. Em momento posterior suscitou questões de ordem processual (fls. 96/102) que foram rechaçadas pela decisão de fls. 111, o que deu origem aos presentes embargos de declaração. O objeto da impugnação e cumprimento de sentença já foi decidida as fls. 93, sem recurso das partes. As novas manifestações do devedor foram alcançadas pela preclusão, porquanto não suscitadas no primeiro momento, na impugnação. De qualquer forma são pedidos que destoam da situação fática do processo. Nos embargos à execução foi acolhida a tese da suspensão do processo de execução contra a empresa pessoa jurídica e determinou-se o prosseguimento da execução contra a pessoa física, o ora embargante. Na sentença condenou-se a exequente a pagar honorários à pessoa jurídica, o que deve ser objeto de expediente próprio e a pessoa física a pagar honorários à exequente. Não existe fundamento legal para chamamento ao processo e inclusão da pessoa jurídica no cumprimento de sentença. Essa questão já foi decidida e não cabe a empresa renovar o entendimento via embargos de declaração, sob pena de se constituir litigância de má-fé. (fls. 141). Da referida decisão, verifica-se que o agravante pretende rediscutir questões já resolvidas, mediante protocolo de nova impugnação ao cumprimento de sentença, o que também não é admissível dada a preclusão consumativa. Denota-se que já foi objeto de discussão, na sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, que a medida de suspensão das execuções em face da empresa em recuperação judicial não beneficia os avalistas, permitindo-se, assim, o prosseguimento da execução em face do ora agravante. Descabe cogitar, novamente, sobre tais temas diante também da preclusão pro judicato. Do mesmo modo, inviável a apresentação de nova impugnação ao cumprimento, observando-se que a impugnação de fls. 96/98, foi rejeitada pela decisão de fls. 109, sobre a qual não foi interposto recurso, no prazo oportuno, considerando sua publicação no diário de justiça eletrônico em 31/08/2021. Em seguida, apresentou o agravante nova impugnação ao cumprimento de sentença, a fls. 112/118, que não foi acolhida, razão pela qual interpôs o presente recurso de agravo de instrumento. Assim, tratando-se de matéria preclusa, patente a inadmissibilidade do presente agravo de instrumento, o que constitui vício insanável, uma vez que, nos termos do art. 507 do CPC, É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Com efeito, como leciona Humberto Theodoro Júnior: As questões incidentemente discutidas e apreciadas ao longo do curso processual não podem, após a respectiva decisão, voltar a ser tratadas em fases posteriores do processo. Não se conformando a parte com a decisão interlocutória proferida pelo juiz (art. 203, § 2º), cabe-lhe o direito de recurso através do agravo de instrumento (art. 1.015) ou das preliminares da apelação (art. 1.009, § 1º). Mas se não interpõe o recurso no prazo legal, ou se é ele rejeitado pelo tribunal, opera-se a preclusão, não sendo mais lícito à parte reabrir discussão, no mesmo processo, sobre a questão (Código de Processo Civil anotado. 20. ed. revista e atualizada. Rio de Janeiro: Forense, 2016). Nesse sentido: RECURSO Decisão que indeferiu a reiteração do pedido de suspensão da ação de execução, nos termos do art. 791, III, CPC/1973 - Pedido que reitera pedido anterior já indeferido tem a natureza jurídica de pedido de reconsideração Questão acerca do indeferimento do pedido de suspensão da ação de execução, nos termos do art. 791, III, CPC/1973, restou definida por ato judicial anterior à r. decisão agravada, que permaneceu irrecorrido, e não pela posterior, que indeferiu pedido de reconsideração - Não se insurgindo o agravante contra a determinação da r. decisão anterior, consumou-se a preclusão (CPC/1973, art. 183, correspondente ao art. 223, CPC/2015) em relação ao tema, circunstância esta impeditiva da reiteração do pedido, pois é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão; (art. 507, CPC/2015, correspondente ao art. 473, do CPC/1973) Recurso não conhecido (TJSP - Apelação nº 2069903- 35.2016.8.26.0000 Relator Des. Rebello Pinho;Comarca: Bauru;Órgão julgador: 20ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 16/05/2016;Data de registro: 18/05/2016). Não se vislumbra, na nova impugnação apresentada pelo executado, ora agravante, matéria de ordem pública, a admitir, excepcionalmente, a apreciação das matérias trazidas à baila, de forma que é o caso de se reconhecer a preclusão temporal e consumativa. Ademais, ante a inadmissibilidade da rediscussão de questão já acobertada pela preclusão, o recurso não merece ser conhecido. Aliás, de se ressaltar que, sobre a decisão que rejeitou os aclaratórios, o agravante não apresentou a exposição do fato e do direito e as razões do pedido de reforma da decisão, de modo congruente com o que se decidiu, limitando-se a transcrever os pedidos da nova impugnação ao cumprimento de sentença. Bem se percebe que as razões se encontram dissociadas do que se decidiu, tendo em vista a omissão na análise dos fundamentos específicos adotados pelo Juízo a quo. De fato, não houve, nas razões recursais, o ataque específico, detalhado, aos fundamentos concretos da decisão. O recorrente tinha o dever de demonstrar, mediante exposição abrangente, os fundamentos Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3499 1489 de fato e do direito e as razões do pedido de reforma da decisão, de modo a elucidar a eventual incorreção do se decidiu em primeiro grau de jurisdição, mas não o fez. Trata-se, pois, em suma, de peça que não apresenta os fundamentos de fato e de direito, de modo congruente com o que se decidiu, e que assim não atende ao disposto na lei processual civil. Por mais este motivo, o recurso não será conhecido. Ante o exposto, não conheço do recurso. Publique-se e intimem-se. São Paulo, 3 de maio de 2022. EDGARD ROSA Desembargador Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Otto Willy Gübel Júnior (OAB: 172947/ SP) - Nivaldo Fernandes Gualda Junior (OAB: 208908/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 1002609-61.2018.8.26.0404
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 1002609-61.2018.8.26.0404 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Orlândia - Apte/Apdo: Cooperativa dos Agricultores da Região de Orlândia - Apdo/Apte: Antonio Jose Avila - Apelado: Aliança Agrícola do Cerrado S.a - Apelação Cível nº 1002609-61.2018.8.26.0404 ApelanteS: Cooperativa dos Agricultores da Região de Orlândia, Aliança Agrícola do Cerrado S.a E Antonio Jose Avila ApeladoS: OS MESMOS Comarca: Orlândia juiz de 1º grau: clóvis humberto lourenço jÚNIOR voto nº 15.834 VISTOS. Trata-se de ação de cobrança, cujo relatório da sentença se adota, julgada nos seguintes termos: ...Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor e, em consequência, RESOLVO O MÉRITO, o que faço com fundamento no art. 487, inciso II (prescrição), do CPC. Por força do princípio da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, fixados estes, com base no art. 85, § 8º do CPC, em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada um dos réus. Não é possível aplicar a regra do art. 85, § 2º do diploma processual civil, pois o processo foi julgado no estado em que se encontra e apresenta média complexidade. Logo, em apreço aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa, o arbitramento deve ocorrer por equidade. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. Exceção de pré-executividade julgada procedente com a extinção da execução para a parte agravante pela ilegitimidade passiva. Recorre requerendo a majoração dos honorários advocatícios com aplicação do artigo 85, §3º, incisos I e II do CPC. Honorários advocatícios fixados, por equidade, em R$ 500,00. Observância dos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. Recurso improvido. EXECUÇÃO (TJ-SP; Agravo de Instrumento 2229488-26.2016.8.26.0000. Relator: Eduardo Gouvêa. Comarca: Araraquara. Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 13/02/2017). Oportunamente, realizadas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se os autos. Publique-se e Intimem-se. (fls. 1307/1312). Rejeitaram-se os embargos de declaração opostos pelo autor (fls. 1352/1353). As partes apelaram (fls. 1341/1349 e fls. 1356/1379) e contrarrazoaram (fls. 1387/1401 e 1402/1411). É O RELATÓRIO. Anteriormente a 20ª Câmara de Direito Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3499 1497 Privado julgou a apelação interposta na ação monitória nº 1000597.74.2018.26.0189 promovida pela irmã do autor, referente à mesma relação jurídica (fls. 1339/1345). Em consequência, o órgão que primeiro conheceu da causa tem competência para a apreciação da subsequente. Reza o art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do recurso. Redistribua-se para a Colenda 20ª Câmara de Direito Privado. TAVARES DE ALMEIDA RELATOR - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: Guilherme Del Bianco de Oliveira (OAB: 257240/SP) - Antônio Wilson de Oliveira (OAB: 176140/SP) - Rodrigo do Nascimento Totoli (OAB: 216769/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1068768-23.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 1068768-23.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Silvana Aparecida Ribeiro - Apelado: Banco Honda S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1068768-23.2021.8.26.0002 Relator(a): JONIZE SACCHI DE OLIVEIRA Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO N. 1068768-23.2021.8.26.0002 COMARCA DE SÃO PAULO APELANTE: SILVANA APARECIDA RIBEIRO APELADO: BANCO HONDA S.A. DESPACHO N. 14.565 (2) Trata- se de ação de revisão de cláusulas contratuais c.c. repetição de indébito ajuizada por SILVANA APARECIDA RIBEIRO contra BANCO HONDA S.A. A r. sentença de fls. 129/137 julgou improcedentes os pedidos deduzidos pela requerente. A demandante apela e requer, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita, aduzindo não ter condições de arcar com o preparo recursal. Ausente a juntada de documentação apta a corroborar a propalada hipossuficiência, foi oportunizada a apresentação de documentos que evidenciassem o preenchimento dos requisitos atinentes à concessão da benesse. Certificação do transcurso in albis do prazo assinalado para a demandante manifestar-se (fls. 187). É o relatório. De pronto, é necessário destacar que o juiz não está vinculado à simples declaração de pobreza, pois tal afirmação, por si só, não implica certeza quanto à propalada incapacidade de arcar com as despesas do processo. A fim de formar seu convencimento, cabe ao magistrado facultar a exibição de documentos que comprovem a atual situação financeira do suplicante. Não obstante conferida a oportunidade, a interessada nada juntou ao feito, optando pela inércia. Por conseguinte, a hipossuficiência propalada não encontra respaldo nos autos. Ora, a concessão da justiça gratuita não pode se afastar da sua real finalidade, que é facilitar o amplo acesso ao Judiciário àqueles que, pela situação efetivamente comprovada, realmente necessitem litigar sob o pálio da gratuidade judiciária, o que não se ajusta à condição da apelante. Esta Corte, em situações análogas, tem adotado entendimento semelhante: Assistência judiciária. Presume-se relativamente a pobreza pela afirmação da falta de condições de pagar as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, circunstância que permite prova em contrário para o indeferimento. Extrato de conta corrente que é insuficiente para comprovar a situação de pobreza. Comprovante de regularidade de cadastro perante a Receita Federal que também não é prova contundente a demonstrar que o autor é isento de declaração de Imposto de Renda. Gratuidade judiciária bem indeferida. Plano de saúde. Tutela antecipada para compelir a Sul América a cobrir o exame de “Vitamina D-25 Hidroxi”, prescrito pelo médico competente. Concessão que só pode ocorrer excepcionalmente. Ausência de verossimilhança das alegações, tendo em vista que o agravante não comprovou a cobertura contratual, e de prova inequívoca do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, em razão da inexistência de indicação da urgência do exame. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento n. 2224000-27.2015.8.26.0000; Relator (a): Maia da Cunha; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/11/2015; Data de Registro: 20/11/2015); ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Requisitos Extratos bancários Elementos insuficientes a atestar situação condizente com a de pessoa que necessita do benefício - Presunção de veracidade não corroborada com outros elementos de prova Indeferimento mantido Questão que pode ser reapreciada a qualquer tempo, diante de novos elementos de convicção - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento n. 2062524-14.2014.8.26.0000; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 21/05/2014; Data de Registro: 22/05/2014); Agravo de instrumento Embargos à execução Assistência judiciária gratuita pessoa jurídica Pedido instruído com declaração de hipossuficiência e extratos bancários Insuficiência Necessidade de prova mais robusta Ausência de comprovação a respeito de sua situação financeira atual Circunstância que leva à não concessão do benefício Recurso desprovido. Pedido de diferimento do recolhimento das custas para o final da execução Descabimento Falta de demonstração sobre a impossibilidade presente de recolhimento das custas Necessidade quanto à produção de prova idônea sobre a situação econômica do recorrente ao benefício expressamente previsto no art. 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003 Recurso desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento n. 2075078- 44.2015.8.26.0000; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2015; Data de Registro: 24/06/2015). Portanto, uma vez não evidenciada a impossibilidade de a postulante suportar as despesas do processo, indefiro o benefício. Em 5 (cinco) dias, comprove a recorrente o recolhimento da taxa judiciária pertinente (art. 4º, inciso II, da Lei Estadual n. 11.608/2003), sob pena de deserção. Int. São Paulo, 3 de maio de 2022. JONIZE SACCHI DE OLIVEIRA Relator - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Paula Dandara de Almeida Costa (OAB: 403220/SP) - Juliano Jose Hipoliti (OAB: 11513/MS) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1010170-25.2021.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 1010170-25.2021.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: Tokio Marine Seguradora S.a. - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- TOKIO MARINE SEGURADORA S/A ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - CPFL. O Magistrado de primeiro grau, pela respeitável sentença de fls. 373/378, julgou improcedentes os pedidos, condenando a autora no pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Inconformada, apela a autora (fls. 106/118). Diz que não foi produzida prova necessária ao julgamento da ação. Alega que a única prova apta à comprovação de fato impeditivo do direito seria o conjunto de 5 (cinco) relatórios obrigatórios listados no Módulo 9 do PRODIST. Diz que a perícia era desnecessária. Sustenta não ser lícito nem razoável exigir-se a preservação dos equipamentos danificados. Alega ter comprovado o nexo de causalidade entre a falha na prestação dos serviços e os danos nos equipamentos dos seus segurados. Informa não ter condições de preservar os equipamentos. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) no caso, bem como da inversão do ônus da prova. A ré, em suas contrarrazões (fls. 426/435), diz que não houve comprovação dos fatos constitutivos do direito. Impugna os laudos juntados pela autora. Diz que a autora deveria ter preservado os equipamentos para perícia. Alega falta de comprovação do nexo de causalidade. Sustenta a inaplicabilidade da Resolução Normativa (RN) nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Defende a falta de comprovação dos danos materiais e a inexistência do dever de indenizar. 3.- Voto nº 35.966 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Jorge Luis Bonfim Leite Filho (OAB: 309115/SP) - Renato Silviano Tchakerian (OAB: 300923/SP) - Aline C. Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1073999-62.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 1073999-62.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: V Plan - Corretora de Seguros Ltda - Apelado: Qualicorp Consultoria e Corretora de Seguros S.a. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S/A ajuizou ação de rescisão contratual, cumulada com consignação em pagamento, em face de V PLAN - CORRETORA DE SEGUROS LTDA. que, por sua vez, formulou pedido reconvencional. A ilustre Magistrada a quo, Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3499 1573 pela respeitável sentença de fls. 994/999, declarada às fls. 1.016/1.017, cujo relatório adoto, julgou procedente o pedido inicial para declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes e autorizar o depósito da quantia de R$ 122.213,32, para fins de consignação em pagamento referente à multa contratual devida pela autora à ré em razão rescisão imotivada, dando por quitada qualquer obrigação decorrente do contrato em questão. Em consequência, julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Em razão da sucumbência, condenou a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixou em 10% do valor da causa. No mais, julgou improcedente o pedido reconvencional, e condenou a ré-reconvinte a arcar com as custas e honorários advocatícios, que fixou em 10% do valor da causa. Irresignada, a ré apela pleiteando a reforma da sentença. Argumenta ser evidente a falta de interesse processual pelo simples fato de que, antes do ajuizamento de ação, a apelada não manifestou qualquer intenção de rescindir o contrato de forma escrita e endereçada à apelante. A pretensão da apelada nunca foi obstada pela apelante. Vale esclarecer que a apelante nunca se opôs ao pedido de rescisão contratual em trâmite nestes autos, nem judicialmente, tampouco extrajudicialmente, posto que a apelada jamais manifestou seu interesse efetivo. A tutela processual pretendida seria necessária tão somente caso a apelada tivesse adotado as medidas extrajudiciais que baseassem sua pretensão de rescisão contratual, o que efetivamente não houve no presente caso. O contrato de prestação de serviços firmado entre as partes previu, inicialmente, sanção para a hipótese de descumprimento contratual tanto para a contratante (apelada), como para a contratada (apelante). Posteriormente, através do 4º Termo Aditivo, foi tornada sem efeito mencionada cláusula, passando a existir verdadeira lacuna no contrato quanto à penalidade pela rescisão antecipada por parte da apelada, mas o mesmo contrato fez previsão de penalidade para a apelante em caso desta viesse a rescindir antecipada e imotivadamente. Não é plausível aplicar por analogia de uma cláusula de rescisão motivada para um caso de rescisão imotivada para preenchimento da lacuna deixada pela revogação da cláusula 6.3, se o mesmo contrato manteve vigente e possui previsão expressa quanto à multa para rescisão imotivada se essa partisse da apelante. É evidente que a apelante não conseguirá se reerguer em 3 (três) meses após 8 anos de dedicação exclusiva à apelada. O resultado não será outro, senão sua própria falência. O disposto na cláusula 20.4 do Contrato de Prestação de Serviços, que se revela manifestamente abusiva quando tão somente faz previsão de penalidade contratual à apelante, não dispondo quando o descumprimento tiver sido causado pela apelada. Totalmente inaplicável a multa prevista na Cláusula 9.1 pretendida pela requerente no caso em questão, uma vez que a analogia é fonte secundária, utilizada apenas quando houver lacuna legal não preenchida por previsão contratual e/ou legal. Portanto, deve ser observado, no presente caso, a cláusula 20.4 como multa à rescisão contratual imotivada, aplicando tal previsão a ambas as partes, nos moldes dos artigos 421 e 422 do Código Civil (CC), protegendo-se a boa-fé contratual em aplicação da bilateralidade dos contratos. Caso efetivada a rescisão contratual imotivada pela apelada, em aplicação ao princípio da bilateralidade, deverá ser considerada a indenização pelo término contratual, com base na multa prevista na Cláusula 20.4, por ser ajustável à vontade das partes disposta no contrato. Por consequência do aditamento praticado pelas partes, não resta dúvida que a multa para rescisão imotivada do contrato deverá ser R$ 1.028.576,35 (um milhão, vinte e oito mil reais e trinta e cinco centavos), cujo valor deverá ser atualizado desde a data da assinatura do instrumento particular pelo índice IGP-M, com aplicação de juros de 1% ao mês e multa de 10% até a efetiva obrigação. Malgrado a legislação civil tenha facultado às partes a resilição unilateral, segundo o qual é plenamente possível às partes disporem de seus direitos, é indubitável que o negócio jurídico firmado e discutido nestes autos, faz previsão de condições que, por vontade manifestada pelas partes, deve se perpetuar até mesmo na hipótese de rescisão contratual. Não deseja obrigar a apelada a realizar o pagamento de comissões vitalícias de toda e qualquer relação envolvendo os negócios, mas que sejam pagos os valores que lhe são de direito pós-rescisão, ou seja, o pagamento de remuneração decorrente de todos os clientes ativos angariados pela própria apelante (fls. 1.020/1.052). A autora ofertou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. Houve demonstração de interesse por parte da autora, chegando as partes a se reunirem amigavelmente de forma telepresencial em 26/06/2020, inclusive para discussão dos termos de tal feito.. Ainda que não tivesse havido tal formalidade extrajudicial, é de total legitimidade da apelada o acesso ao Poder Judiciário para dirimir eventuais litígios sobre cláusula contratual. A sentença reconheceu que houve incontroversa manifestação de interesse em rescindir o contrato, comprovada, inclusive, às fls. 44 dos autos. No mérito, confusa e despropositada relação entre cláusulas do instrumento principal para forçar uma interpretação enviesada sobre qual deveria ser a penalidade aplicada em caso de rescisão. A V-Plan, na realidade, busca inovação contratual com uma analogia própria totalmente descabida. Um destaque interessante para este ponto, é que a apelante, após discorrer de forma distorcida sobre a impossibilidade de analogia, apresenta também analogia própria em clara inovação contratual tentando imputar obrigação sua à Qualicorp. Os valores que a V-Plan recebeu de maneira antecipada, somados aos benefícios e desonerações concedidos pela Qualicorp, constituem único motivo da cláusula penal específica para ela. Tal cláusula foi livremente pactuada e nada traz de injusta ou abusiva, havendo sinalagma perfeitamente apresentado. Não assiste razão a tentativa da requerida de invocar julgado referente a rescisão contratual de contrato de adesão, sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e por culpa do fornecedor. Por haver lacuna na cláusula 9 em relação a qual seria a penalidade em casos de encerramento de contrato por motivos diversos daqueles previstos no item 6.1, foi feita de boa-fé a analogia para o caso presente. Foi estabelecida multa exclusiva para a V-Plan, bem como revogação da cláusula 6.3, EM TROCA da antecipação de valores, exclusão da apuração de meta de vendas. Contudo, a V-Plan, em sentido contrário ao pactuado entre as partes, busca romper com qualquer noção básica de sinalagma contratual, uma vez que sua interpretação contratual consiste basicamente em receber sem dar nada em troca. Não assiste razão à apelante em sua pretensão em receber valores de forma indeterminada. A apelante não foi capaz de indicar, ainda que minimamente, nenhum credenciamento que pudesse justificar suposta manutenção de pagamentos por comissões. Cumpre destacar que o termo vitalício invocado pela parte para tentar justificar a continuidade das obrigações, em que pese o encerramento da relação jurídica, é, em realidade, termo que possui prazo indeterminado, não importando, de forma alguma, em imunidade à rescisão (fls. 1.061/1.076). A apelante informou oposição ao julgamento virtual (fls. 1.083). 3.- Voto nº 35.962. 4.- À Secretaria para designação de data do julgamento, por ordem da Exma. Presidente da Câmara, com publicação oportuna da pauta no DJe (se o caso, providenciar intimação pessoal), tendo em vista manifestação de oposição ao julgamento virtual realizada. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Eduardo Ferraz Guerra (OAB: 156379/SP) - Andre Felippe Pereira Marques (OAB: 305113/SP) - Viviane Barci de Moraes (OAB: 166465/SP) - Edmilson Firme Simão (OAB: 407471/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1101003-40.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 1101003-40.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Augusto Jordão Junqueira Franco - Apelada: Fundação São Paulo - Vistos. 1.- FUNDAÇÃO SÃO PAULO ajuizou ação monitória em face de AUGUSTO JORDÃO JUNQUEIRA FRANCO, o qual opôs embargos monitórios. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 87/89, cujo relatório adoto, integrada por embargos de declaração as fls. 95, julgou os pedidos, nos seguintes termos: Ante o exposto, e de tudo o mais que dos autos consta, REJEITO os embargos monitórios e DECLARO constituído o título executivo de pleno direito (artigo 1.102-C, §3º, CPC) no valor de R$14.446,72, que será atualizado monetariamente com aplicação do IPC/FIPE e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, tudo a partir do ajuizamento da ação. Arcará o réu com o pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária do Patrono da autora que arbitro em 15% do valor do crédito devidamente atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, diante da simplicidade da causa e da rápida solução do litígio. Nada sendo requerido no prazo de trinta dias contados do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, após as comunicações devidas. P.R.I.C.. Inconformado, apelou o réu com pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça sua reforma. No mérito, aduz excesso nos valores corados em razão da indevida capitalização dos juros, a qual é vedada, nos termos do art. 4º do Decreto nº 22.626/1933 e Súmula 121 do Colendo Supremo Tribunal Federal. Portanto, o valor da dívida não poderá ser capitalizado, tampouco poderá ser exigido nos moldes pretendidos na petição inicial, pretendendo-se, a redução do conteúdo dentro dos parâmetros legais e moralmente aceitáveis, razão pela qual requer seja determinada a realização de perícia contábil por Expert, a fim de se apurar se houve ou não cálculo abusivo e se os juros estão embutidos no valor cobrado e, ainda, se são lícitos (fls. 98/103). Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo improvimento do recurso aduzindo, em síntese, que o apelante não demonstrou fazer jus aos benefícios da gratuidade da justiça, os quais, se deferidas, não podem Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3499 1578 retroagir. No mérito, a sentença há de ser mantida, destacando que cabia ao réu não declarar o valor que entendia devido, nos termos do art. 702, §3º, do CPC, o que deixou de fazer. Ademais, dessume-se da planilha que instruiu a petição inicial terem sido cobrados apenas juros na forma simples, multa e atualização (fls. 108/121). 2.- O pedido de benefício da gratuidade de justiça formulado em sede recursal deve estar acompanhado de prova da alteração da situação econômico-financeira com o condão de impossibilitar o recolhimento das custas e despesas processuais sem prejuízo da subsistência familiar, o que não fez. Não se pode olvidar que o apelante opôs embargos monitório recentemente e não declarou hipossuficiência financeira. Somente agora, dada a procedência da ação monitória e rejeição dos embargos, resolveu pleitear o benefício, aparentemente com escopo, dadas as vagas justificativas apresentadas no apelo, de se esquivar do recolhimento do preparo recursal. Porém, seu pedido não está acompanhado de qualquer elemento de prova da alteração da situação econômico-financeira nesse curto lapso temporal, o que infirma a presunção invocada. Portanto, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil (CPC), concedo prazo de 05 (cinco) dias para que o apelante comprove o preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício, sob risco de eventual indeferimento, trazendo os seguintes documentos seus e, eventualmente, do cônjuge e de pessoa jurídica de que seja sócio: (a) as três últimas declarações de imposto de renda; (b) extratos bancários das contas-correntes, poupanças, previdência privada, aplicações financeiras etc., retroativos a três meses, em todas as instituições financeiras com as quais tiverem vínculo; (c) comprovantes de recebimentos de salários, subsídios, prolabore e outros rendimentos retroativos a 03 (três) meses; (d) extratos detalhados dos cartões de créditos retroativos a 03 (três) meses. 3.- Decorrido o prazo ou cumprida a determinação, tornem conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Guilherme Pereira de Cordis de Figueiredo (OAB: 128708/SP) - Roseli dos Santos Ferraz Veras (OAB: 77563/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1008817-37.2018.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 1008817-37.2018.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Marisa Francisca Siqueira (Justiça Gratuita) - Interessado: Bandeirantes Energias S/A - Apelado: Edp São Paulo Distribuição de Energia S/a. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- MARISA FRANCISCA SIQUEIRA ajuizou ação de obrigação de fazer em face de BANDEIRANTES ENERGIAS S/A. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 90/91, cujo relatório adoto, julgou os pedidos, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Condeno a autora a pagar honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, tendo em vista a simplicidade do caso. Exigibilidade suspensa nos termos do §3º do art. 98 do CPC. Com o trânsito, arquivem- se os autos.. Inconformada, apelou a autora com pedido de sua reforma. Em resumo, aduz ser abusiva a cobrança para retirada do poste de energia da frente de sua propriedade, pois é responsabilidade da concessionária instalá-los nas divisas dos lotes de terrenos, consoante art. 1º da Lei Estadual nº 12.635/2007. Assim, na qualidade de prestadora de serviços, a apelada vem causando danos efetivos à consumidora, devendo realizar a remoção do poste ser a cobrança ilegal por esse serviço (fls. 94/102). Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo improvimento do recurso aduzindo, em síntese, que a existência do poste é anterior à construção do imóvel da autora. Assim, por se tratar de obra voluptuária, é legítima a cobrança pelos serviços pretendidos pela parte apelante, mormente considerando que os custos envolvidos na remoção do poste (fls. 106/113). É o relatório. 3.- Voto nº 35.974 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Márcia Maria Lins Mendonça de Souza (OAB: 432423/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1010748-67.2020.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 1010748-67.2020.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Terraço Paulista Empreendimento Imobiliário Spe Ltda. - Apdo/Apte: Orguel Indústria e Locação de Equipamentos s/a - Vistos. 1.- ORGUEL INDUSTRIA LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS S/A ajuizou ação de cobrança em face de TERRAÇO PAULISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 325/327, cujo relatório adoto, julgou os pedidos, nos seguintes termos: Isto posto, JULGO PARCIAMENTE PROCEDENTE a presente Ação de Cobrança, Procedimento Comum Cível, movida por Orguel Industria Locação de Equipamentos S/A em face de Terraço Paulista Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA , para o fim de condenar o Requerido a pagar para a Acionante o montante de R$ 145.408,87 (cento e quarenta e cinco mil, quatrocentos e oito reais e oitenta e sete centavos), devidamente acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária a partir do vencimento da obrigação. Tendo em vista sucumbência reciproca, fica certo que as custas, despesas e emolumentos processuais serão rateados entre os contendores na proporção de 25% para a autora e 75% para a requerida. Arbitro os honorários advocatícios no valor equivalente a 15% sobre o total devido, o qual será suportado por ambas as partes na exata proporção retro mencionada. Dou a presente por publicada nesta audiência, saindo intimados os presentes. Registre-se. Inconformadas, ambas as partes apelaram. Em seu recurso, a parte ré aduz que a parte autora não comprovou a prestação de serviços, os valores cobrados, a origem do débito e os supostos danos nos equipamentos locados. A testemunha ouvida em Juízo afirmou que os contratos eram sempre celebrados por escrito, mas a parte autora não os juntou, deixando de provar os fatos alegados. As notas fiscais juntadas são unilaterais e não contêm assinaturas vinculando a ré, sendo que os demais documentos foram assinados pela empresa SUPRICEL, que não tem relação com a apelante. Os e-mails juntados são internos da parte autora, sem qualquer comunicação com a parte ré. Ademais, os documentos foram apresentados extemporaneamente, sequer podendo ser considerados. Enfim, a parte autora não provou a relação jurídica alegada, sendo de rigor a improcedência da demanda (fls. 330/337). Em seu apelo, a parte ré alega que os relatórios e documentos juntados as fls. 73, 160 e 190 são suficientes para embasar a cobrança pelas das peças faltantes e avariadas, sendo que a parte ré não provou ter devolvido todos os equipamentos, tampouco que foram restituídos em perfeito estado de conservação. Assim, deve ser incluída na condenação a indenização por danos materiais no importe de R$57.951,17 (fls. 343/349). Em suas contrarrazões, a parte autora pugnou pelo improvimento do recurso da parte ré aduzindo, em síntese, que provou os fatos constitutivos do seu direito, uma vez que a farta documentação colacionada aos autos comprova a utilização do serviço de locação prestado pela autora, ora Apelada, bem como a inadimplência pela requerida, ora Apelante (fls. 363/366). Por sua vez, a parte ré alegou, em contrarrazões, que os documentos apresentados pela parte Apelante quanto aos supostos danos nos equipamentos se mostram genéricos e impróprios para comprovação de suas alegações. Além disso, foram unilateralmente produzidos, não servindo como prova. Logo, inexiste prova dos danos alegados, não podendo ser acolhido o pedido indenizatório (fls. 371/376). 2.- Examinados os autos em juízo de admissibilidade, verifica-se que os valores do preparos recursais comprovados por ambas as partes apelantes foram insuficientes, conforme se dessume da certidão (fls. 383/385) exarada na instância de origem em cumprimento ao Provimento CG 01/20, bem como art. 1.093, § 6º, c.c. art. 102, VI, das NSCGJ. Portanto, com fundamento no art. 1.007, caput, e § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), intimem-se Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3499 1588 as partes apelantes, por meio de seu(s) advogado(s) constituído(s), a suprirem a insuficiência do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção dos recursos interpostos. 3.- Decorrido o prazo ou cumprida a determinação, tornem conclusos, após realizadas as providências previstas no art. 1.093, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Clarissa Vidili Gabriel da Silva (OAB: 354478/SP) - Flavio Nery Coutinho Santos Cruz (OAB: 51879/MG) - JULIANA VILELA DIAS (OAB: 161111/MG) - São Paulo - SP



Processo: 2092469-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 2092469-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Guarulhos - Autora: Edilene Guimarães Carvalho - Autor: Alexandre Carvalho de Oliveira - Réu: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Interessado: Ulysses Pedroso Ferreira - Interessado: Eduardo de Mello Weiss - Interessada: Elisangela Martins Carlos Mendes Teodoro - Interessado: Evandro Garcia - Interessado: Gilmar Roberto Pereira de Melo - Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela provisória, fundamentada no art. 966, V, do CPC, ajuizada com o objetivo de desconstituir o v. acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto contra a r. sentença que julgou parcialmente procedente a ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, processo nº 1012374-77.2019.8.26.0224 (fls. 201/208, 210/211, 212/223 e 225/229 destes autos). Os autores afirmam não ter condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento, razão pela qual requerem a concessão da gratuidade da justiça. No entanto, os documentos por eles apresentados são insuficientes para comprovar a hipossuficiência alegada (fls. 175/187). Há documentos ilegíveis (fl. 175) ou que não pertencem aos autores (fl. 183). Assim, tragam os autores, no prazo de 05 dias, cópias das suas 03 últimas declarações de imposto de renda, em especial do autor, além de outros documentos que entendam úteis para análise do pedido de gratuidade da justiça ou, alternativamente, recolham as custas e despesas processuais iniciais, além do depósito previsto no inc. II, do art. 968, do CPC, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - Magistrado(a) Gomes Varjão - Advs: Rubens Ferreira de Barros (OAB: 141688/SP) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/ SP) - Ulysses Pedroso Ferreira (OAB: 182063/SP) - Eduardo de Mello Weiss (OAB: 194734/SP) - Elisangela Martins Carlos Mendes Teodoro (OAB: 322760/SP) - Gilmar Roberto Pereira de Melo (OAB: 167534/SP) - Centro - São Paulo/SP Processamento 17º Grupo - 33ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 907/909 DESPACHO



Processo: 2066899-77.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 2066899-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jmx Importacao e Comercio de Telefonia Ltda - Agravado: Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - Nº 20.274 Agravo de Instrumento nº 2066899-77.2022.8.26.0000 Relator(a): RENATO DELBIANCO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Agravante: JMX IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE TELEFONIA LTDA Agravado: COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Interessado: ESTADO DE SÃO PAULO Comarca: SÃO PAULO Juíza de 1º Grau: LAÍS HELENA BRESSER LANG Agravo de Instrumento - Mandado de Segurança - Sentença proferida em processo no qual pendia o presente agravo - Perda superveniente do interesse Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3499 1697 recursal e o objeto - Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão proferida às fls. 29/30 dos autos do mandado de segurança, a qual indeferiu a liminar pleiteada para impedir a cobrança do DIFAL incidente sobre as operações de vendas interestaduais para não contribuintes do ICMS no Estado de São Paulo no exercício de 2022. Requer a agravante a reforma da r. decisão agravada. Denegado efeito suspensivo ao agravo de instrumento (fls. 31/32). O recurso recebeu resposta (fls. 37/61). É o relatório. Em razão de prolação de sentença, conforme informado pelo agravado (fls. 65), o agravo perdeu o objeto. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. São Paulo, 3 de maio de 2022. RENATO DELBIANCO Relator - Magistrado(a) Renato Delbianco - Advs: Rodrigue da Conceição de Jesus (OAB: 69748/DF) - Adriano Vidigal Martins (OAB: 205495/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2081455-84.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 2081455-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lucrecia Betoni Oblack Mistura e OUTROS - Agravante: Pedro Luiz Coradi - Agravante: Maria Angela Dias Palmejani Augusto - Agravante: Maria de Deus Viegas do Rosario - Agravante: Maria de Lourdes Rosa Marin - Agravante: Maria Helena Colmanetti Sampaio - Agravante: Maria Helena Pereira de Campos - Agravante: Paula Aparecida Cardoso Pichinin - Agravante: Manoel Dantas Sobrinho - Agravante: Santo Prando - Agravante: Sebastiana Josefa Nascimento de Araujo - Agravante: Sidney Bocchini - Agravante: Therezinha de Araujo Galvão - Agravante: Jucy Aparecida Calabrez Monticelli - Agravante: Lucia Aparecida Cesaroni - Agravante: Lucrecia Betoni Oblack Mistura - Agravante: Darci Tereza Zaia Zanelatto - Agravante: Agmar Aparecida Valente Berno - Agravante: Ana Celia Pupo - Agravante: Ana Maria Landgraf de Carvalho - Agravante: Aurea Gomes de Souza Alves - Agravante: Benedicto Batista Novaes - Agravante: Célia de Mello Mascarenhas - Agravante: Luzia da Matta e Silva - Agravante: Dirce Alves Campato - Agravante: Emílio Telesi Júnior - Agravante: Evani Lopes da Silveira - Agravante: Geralda Helena de Souza Gondim Coneglian - Agravante: Ivete Jorge Cheirozo - Agravante: Jose Carlos de Campos - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tempestivamente interposto pelos exequentes Lucrecia Betoni Oblack Mistura e outros contra a r. decisão de fls. 1.245/1.246 dos autos do cumprimento de sentença de origem (copiada a fls. 48/49 destes autos), que, ao apreciar pedido de fixação de honorários sobre os créditos dos autores que receberão por RPV, indeferiu tal postulação, nos seguintes termos: VISTOS. Fica a executada intimada para, querendo, oferecer em 30 dias impugnação à execução movida pelo(s) autor(es), nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil. Descabido o arbitramento de honorários advocatícios neste momento, nos termos do artigo 85, § 7º, do CPC. No silêncio, certifique-se o decurso de prazo para manifestação da executada e, a seguir, intime(m)-se o(s) exequente(s) a providenciar(em) a instauração do incidente processual com vistas à expedição de ofício precatório e/ou ofício requisitório de pequeno valor. Após notícia de inclusão do precatório na ordem cronológica pelo DEPRE, nos termos do Provimento CSM nº 2.488/2018, remetam-se os autos ao Cartório do Distribuidor para redistribuição do feito à Unidade de Processamento das Execuções Contra a Fazenda Pública (UPEFAZ), com as atualizações de estilo. Em caso de OPV, após o pagamento e a sentença de extinção, arquivem-se os autos, ou remetam-se ao Setor de Execuções da Fazenda Pública, caso exista ofício requisitório pendente de pagamento. Int (grifo meu) Em suas razões recursais, os exequentes alegam, em síntese, que, quando o cumprimento de sentença envolver crédito devido pela Fazenda Pública submetido ao regime de Requisição de Pequeno Valor RPV, novos honorários advocatícios devem ser fixados, havendo ou não resistência da parte executada, conforme interpretação do art. 85, §§ 1º e 7º, do CPC c/c art. 1º-D da Lei Federal n. 9.497/97. Realçam que a regra do § 7º do art. 85 aplica-se apenas às hipóteses em que a Fazenda Pública estiver submetida ao regime de precatório. Citam precedentes deste E. TJSP e das C. Cortes Superiores. Requerem o provimento do presente agravo de instrumento com a fixação da verba honorária em favor de seus patronos. Processo distribuído por dependência à Apelação Cível nº 1017851-51.2015.8.26.0053 (cf. certidão de fls. 51). É a síntese do necessário. Decido. À contraminuta. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Silvana Magno dos Santos Sandoval (OAB: 102565/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/ SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Ana Teresa Magno Sandoval (OAB: 347258/SP) - Diego Leite Lima Jesuino (OAB: 331777/SP) - Ana Flavia Magno Sandoval (OAB: 305258/SP) - Priscila Regina dos Ramos (OAB: 207707/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2050983-03.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 2050983-03.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Willibaldo Santilli e Outros - Agravante: Ienaldi Bento Garcia - Agravante: Gledes Anna Comini Caetano - Agravante: Zelinda Figueiredo Cara - Agravante: Adair Pereira Terrassi - Agravante: Maria Sanches Varella - Espólio - Agravante: Miguel Martim Salustiano (Espólio) - Agravante: Marilia Monteiro Araujo - Agravante: Henriete de Lourdes Osti - Agravante: Antonio Carlos Daher - Agravante: Maria Lúcia Soares Daher - Agravante: Maria Jose de Matos Saturnini - Agravante: Alice Françozo de Moraes - Agravante: Antonieta Graciano - Agravante: Bianca Lunardi Campos - Agravante: Caio Silvestre de Souza - Agravante: Felipe França de Almeida - Agravante: Francisco Miguel Ciconi Florido - Agravante: Igor Bravo de Souza - Agravante: João Carlos Pedroso - Agravante: Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3499 1707 Luciane Carla Pedroso - Agravante: Luiz Henrique Benevides - Agravante: Marcos André Pedroso - Agravante: Mirian Consuelo Lopes de Castro - Agravante: Neuza Valdete Ciconi - Agravante: Oneida Sá Freire do Nascimento - Agravante: Ruth Lopes da Silva Marques Carneiro - Agravante: Umbelina Ramos de Jesus Rebouças - Agravante: Vera Pugliese - Agravante: Dalva Veronezzi - Agravante: Luiz Carlos Sanches Varella - Agravante: Maria Angela Cardillo Varella - Agravante: Maria Antonietta Varella Freitas - Agravante: Olinda Margarida Varella Costenaro - Agravante: José Costenaro - Agravante: Marlene Varella Galhardi - Agravante: Jose Edemar Galhardi - Agravante: Jose Otavio Sanches Varella - Agravante: Wanda Catarina Boteon Varella - Agravante: Marilena Sanches Varella Pessa - Agravante: Eduardo Antonio Pessa - Agravante: Ipce Fios e Cabos Elétricos Ltda. (Cedente: Rogerio Mauro Davola) - Agravante: Ipce Fios e Cabos Elétricos Ltda. (Cedente: Rogério Mauro D áviola/cedente Originária: Vera Pugliese) - Agravante: Viação Danúbio Azul Ltda - Agravante: Rogerio Mauro D’Avola (recessão de Supermercado Shibata Taubaté Ltda. - cred orig de igor Bravo de Souza) - Agravante: Lemes e Espinoza Consultoria e Investimento (pendente) - cessionária Vera pugliese - Agravante: Transportadora Dagostini e Rep. Ltda - Agravante: Denira Sa Freire do Nascimento - Agravante: Denise Sa Freire do Nascimento - Agravante: Eliana Sa Freire do Nascimento - Agravado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Trata-se de agravo de instrumento interposto por WILLIBALDO SANTILLI e OUTROS contra a r. decisão de fls. 110/3 que, em cumprimento de sentença promovido em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - IPESP, indeferiu pedido de complementação do pagamento da RPV. Os agravantes alegam que não é devida a correção monetária pela TR, até 25/3/2015, mas pelo IPCA-E, para todo o período, conforme EC 99/2017. Sustentam a impossibilidade de aplicação da Lei nº 11.960/09, quanto à correção monetária. Requerem a reforma da r. decisão para determinar a complementação do depósito judicial efetuado em 30/11/2020, com a aplicação do IPCA-E desde 30/6/2009 até a data do novo depósito judicial. DECIDO. DECIDO. Considerando a inexistência de pedido de concessão de efeito suspensivo, ativo ou antecipação da tutela recursal, recebo o recurso apenas com efeito devolutivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 2 de maio de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - Silvana Magno dos Santos Sandoval (OAB: 102565/ SP) - Ana Teresa Magno Sandoval (OAB: 347258/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Rogerio Mauro D`avola (OAB: 139181/ SP) - Jair Lucas (OAB: 47451/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2084085-16.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 2084085-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bernardo Sá Barreto Pimentel Trancoso - Agravante: Karen Cristina Peres Trancoso - Agravante: Catarina Peres Trancoso - Agravante: Vinicius Peres Trancoso - Agravado: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por BERNARDO SÁ BARRETO PIMENTEL TRANCOSO e OUTROS contra a r. decisão de fls. 29/32 que, em ação indenizatória ajuizada em face da CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, acolheu a exceção de incompetência relativa arguida pela ré e determinou a redistribuição do feito para uma das Varas da Fazenda Pública da comarca. Os agravantes alegam que a matéria não se trata de direito público trata-se claramente de reparação de danos materiais e morais, claramente de direito privado estabelecida no Código Civil e Código de Defesa do Consumidor. Requerem a concessão de antecipação de tutela recursal e a reforma da decisão, para manter o feito na vara cível. DECIDO. Na origem, a ação foi proposta com o fim de obter a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos materiais e morais relativos ao deslocamento de terra e lama que atingiu a fachada dos edifícios onde residiam os agravantes, em agosto de 2018, decorrente de vazamento advindo da rede externa de distribuição de água, sob a alegação de que houve negligência na manutenção do sistema. Nítido, portanto, que a demanda não se funda em descumprimento de contrato de prestação de serviços, mas na responsabilidade civil decorrente de ato ilícito extracontratual da concessionária. A Súmula 73 deste e. TJSP dispõe: Compete ao Juízo Cível julgar as ações envolvendo pessoas jurídicas de direito privado, ainda que exerçam funções típicas da administração pública, salvo em se tratando de matéria de direito público. Em conflito de competência, referente à indenização por ilícito extracontratual por falha na prestação de serviços públicos, decidiu o c. Órgão Especial que a competência recursal deve ser definida com base no art. 3º, I.7, ‘b’ da Resolução TJSP nº 623, de 16-10-2013, que prevê a competência da Seção de Direito Público para o julgamento das ações de responsabilidade civil do Estado, compreendidas as decorrentes de ilícitos extracontratuais de concessionárias e permissionárias de serviço público, que digam respeito à prestação de serviço público. Confira-se a ementa: Conflito de competência cível 0007567- 53.2021.8.26.0000 Relator(a): Carlos Bueno Comarca: São Paulo Órgão julgador: Órgão Especial Data do julgamento: 26/05/2021 Ementa: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Apelação Cível Ação de indenização por danos morais e materiais Danos na estrutura de imóvel residencial supostamente provocados por obra de saneamento realizada pela SABESP, na via pública Responsabilidade civil Ilícito extracontratual Inteligência do art. 3º, I, I.7, ‘b’, da Resolução TJSP nº 623/2013 Conflito conhecido e provido para determinar o retorno dos autos à C. 13ª Câmara de Direito Público. Embora o julgado verse especificamente sobre a competência recursal para a matéria, há que se reconhecer a necessidade de simetria entre a competência da vara de origem com as atribuições da instância colegiada (Cf. Conflito de competência cível 0025727-29.2021.8.26.0000). Ao considerar as disposições da súmula 73 deste e. Tribunal de Justiça, o juízo singular bem ponderou que (fls. 29/30): Contrario sensu, se a matéria é de direito público, a competência é de uma das Varas da Fazendo Pública. No presente caso, a responsabilidade civil imposta à ré decorre da negligência desta em relação à sua rede de abastecimento, causa do vazamento de água que levou ao desmoronamento noticiado. Ora, o abastecimento de água é operada pela ré por concessão do Poder Público, de maneira que tal serviço tem natureza pública e, logicamente, a apuração da responsabilidade da ré por defeito de sua operação é matéria de direito público. (...) Destarte, reconheço a incompetência deste Juízo e, por conseguinte, determino a sua redistribuição para uma das Varas da Fazenda Pública desta comarca, com as homenagens de estilo. Portanto, correta a redistribuição dos autos ao juízo especializado, vez que se enquadra nas matérias afetas ao direito público. Nesse sentido: Apelação Cível 1016581- 50.2019.8.26.0344 Relator(a): Arantes Theodoro Comarca: Marília Órgão julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 31/03/2022 Ementa: Ação indenizatória. Danos materiais e morais consequentes a vazamento em rede externa de água. Propositura fundada em responsabilidade civil da concessionária de serviço público por ilícito extracontratual. Competência recursal da Seção de Direito Público. Recurso não conhecido. Apelação Cível 1000882-71.2019.8.26.0068 Relator(a): Virgilio de Oliveira Junior Comarca: Barueri Órgão julgador: 23ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 17/12/2021 Ementa: Ação de indenização por danos morais. Refluxo de esgoto na residência da autora em decorrência da obstrução da rede coletora. Sentença de parcial procedência. Apelação da ré. Pretensão indenizatória com fundamento em suposta prática de ato ilícito extracontratual por empresa responsável pela prestação de serviço público. Matéria afeta à Seção de Direito Público (Câmaras 1ª a 13ª) desta Corte. ‘Ações de responsabilidade civil do Estado, compreendidas as decorrentes de ilícitos: extracontratuais de concessionárias e permissionárias de serviço público, que digam respeito à prestação de serviço público’. Competência Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3499 1711 estabelecida pela Resolução nº 623/2013, artigo 3º, com nova redação dada pela Resolução nº 736/2016. Redistribuição a uma das Câmaras da Seção de Direito Público. Recurso não conhecido, com determinação de remessa a uma das Câmaras competentes. Indefiro a antecipação de tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 28 de abril de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Luciano Santos Silva (OAB: 154033/SP) - Julio Cesar Cassiano Ribeiro (OAB: 148315/SP) - Carla Cristina Mancini (OAB: 130881/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1004783-13.2019.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 1004783-13.2019.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/ Apte: Luis Fernando Bueno (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Adriana Cristina Tosqui Bueno - Apdo/Apte: Matheus Tosqui Bueno - Trata-se de ação proposta por LUIS FERNANDO BUENO, ADRIANA CRISTINA TOSQUI BUENO e MATHEUS TOSQUI BUENO em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, visando à compensação de danos morais que teriam resultado de abordagem policial com o uso de algemas e divulgação de imagens e informações sigilosas por agentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo. A r. sentença de fls. 227-236, cujo relatório se adota, julgou procedente, em parte, o pedido para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor Luiz Fernando Bueno, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Inconformada, recorre a ré, pugnando pela improcedência dos pedidos (fls. 241-254). Apelam também os autores, pleiteando o reconhecimento do dano também em relação a Adriana e Matheus; a majoração do valor da indenização para Luis Fernando; e a fixação dos honorários advocatícios em 20% do valor da condenação (fls. 255-275). Os recursos foram processados, sobrevindo as contrarrazões (fls. 280-285 e 286-293). É o breve relato. Com efeito, o artigo 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/09 estabelece ser de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos (...), certo que no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta (grifamos), ao passo que o artigo 5º, inciso I, da referida lei, dispõe que podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública, como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Por seu turno, o Provimento do Conselho Superior da Magistratura CSM nº 2.203/14, no artigo 39, estabelece: Artigo 39. O Colégio Recursal é o órgão de segundo grau de jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. Parágrafo único. Enquanto não instaladas as turmas recursais específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência recursal: I - na Comarca da Capital, às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central; II - nas Comarcas do Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas. (grifamos) Pois bem. A exegese conjunta das normas acima transcritas leva à induvidosa conclusão de que os recursos não podem ser conhecidos por este órgão jurisdicional. Isto porque a parte autora, composta por 3 (três) pessoas físicas em litisconsórcio ativo facultativo, atribuiu à causa o valor de R$ 119.760,00 (cento e dezenove mil setecentos e sessenta reais), para julho de 2019 (fl. 26), valor que, individualmente considerado, é inferior ao teto de sessenta salários mínimos, fator determinante para que se reconheça a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e, assim, dos Colégios Recursais para a apreciação e o julgamento de feitos dessa natureza. De fato, o STJ entende que o valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais (AgRg no AREsp nº 384.682/SP, 2ª Turma, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 1º.10.2013), e no caso de litisconsórcio ativo facultativo, a fixação da competência dos Juizados Especiais deve observar o valor de cada autor, individualmente, e não o valor global da demanda (AgInt no REsp nº 1.940.989/SP, 1ª Turma, rel. Min. Regina Helena Costa, j. em 14.3.2022). Confiram-se outras decisões da Superior Corte, lançadas em hipóteses assemelhadas: A Lei nº 10.259/2001 não exclui de sua competência as disputas que envolvam exame pericial. Em se tratando Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3499 1757 de cobrança inferior a 60 salários mínimos deve-se reconhecer a competência absoluta dos Juizados Federais. (CC nº 83.130/ ES, 2ª S., rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 26.9.2007); A Lei 10.259/01, que instituiu os Juizados Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, estabeleceu que a competência desses Juizados tem natureza absoluta e que, em matéria cível, obedece como regra geral a do valor da causa: são da sua competência as causas com valor de até sessenta salários mínimos (art. 3º). A essa regra foram estabelecidas exceções ditadas (a) pela natureza da demanda ou do pedido (critério material), (b) pelo tipo de procedimento (critério processual) e (c) pelos figurantes da relação processual (critério subjetivo). A presença, como litisconsorte passivo da União, de entidade não sujeita a juizado especial federal (no caso, o Estado de Santa Catarina), não altera a competência do Juizado. Aplica-se à situação o do princípio federativo (que dá supremacia à posição da União em face de outras entidades) e o da especialidade (que confere preferência ao juízo especial sobre o comum). Precedentes. (CC 93.448/ SC, 1ª S., rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. em 28.5.2008); O art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/01 estabelece que “compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”. Se o valor da ação ordinária, proposta com o fim de compelir os entes políticos das três esferas de governo a fornecer medicamentos à pessoa carente, é inferior ao limite de sessenta salários mínimos previstos no artigo 3º da Lei 10.259/2001, deve ser reconhecida a competência do Juizado Especial Federal para processo e julgamento da demanda. Não há vedação legal de que conste no pólo passivo de demanda ajuizada nos Juizados Especiais Federais entes públicos diversos daqueles mencionados no 6°, II, da Lei 10.259/01, em face do caráter suplementar emprestado ao artigo 8º da Lei 9.099/95. A Lei n.° 10.259/2001 não exclui de sua competência as disputas que envolvam exame pericial. Em se tratando de cobrança inferior a 60 salários mínimos deve-se reconhecer a competência absoluta dos Juizados Federais. (AgRg no CC nº 97.377/SC, 1ª S., rel. Min. Castro Meira, j. em 24.9.2008); Se o valor da ação ordinária é inferior ao limite de sessenta salários mínimos previstos no artigo 3º da Lei 10.259/2001, aliado à circunstância de a demanda não se encontrar no rol das exceções a essa regra, deve ser reconhecida a competência absoluta do Juizado Especial Federal, sendo desinfluente o grau de complexidade da demanda ou o fato de ser necessária a realização de perícia técnica. (REsp nº 1.205.956/ SC, 2ª T., rel. Min. Castro Meira, j. em 23.11.2010). Oportuno destacar, outrossim, que não há nos autos qualquer necessidade de produção de prova técnica de maior complexidade que exclua a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para apreciar a questão, nos termos da orientação externada pelo Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, in verbis: Conflito de Competência. Apelação interposta em demanda de rito ordinário ajuizada em litisconsórcio ativo facultativo. Servidoras públicas municipais que exercem função de servente hospitalar e pleiteiam o reconhecimento e recebimento de adicional de insalubridade. Valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos Lei nº 12.153/2009. Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, com valor até sessenta salários mínimos, sendo a competência dos juizados, onde instalados, absoluta (artigo 2º, caput e § 4º). Na hipótese, não há necessidade de prova técnica complexa que exclua a competência do Juizado Especial. Autos inicialmente distribuídos à Colenda 11ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso e determinou a sua remessa ao Colégio Recursal. Autos redistribuídos à 2ª Turma Cível, Criminal e Fazenda do Colégio Recursal de Americana, que não conheceu do recurso e suscitou conflito de competência. Identificação de vício insanável. Caráter cogente e inderrogável da norma que fixa competência absoluta. A rigor, a Turma Recursal do Juizado Especial não está investida de competência para rever julgamentos de feitos que não tramitaram regularmente, ou seja, à margem do procedimento reservado aos feitos que devem tramitar sob a égide do JEFAZ. Remessa dos autos a uma das Varas do Juizado Especial da Comarca de Americana, observando-se o disposto no artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil (princípio da translatio iudicii). Conflito de competência procedente. (Conflito de Competência nº 0006662-82.2020.8.26.0000, Órgão Especial/TJSP, rel. Des. RICARDO ANAFE, j. em 06.05.2020). Como se vê, mais não é preciso dizer. Isto posto, nos termos da decisão acima destacada, não se conhece dos recursos e determina-se o retorno dos autos ao Primeiro Grau para que seja observado o procedimento previsto na Lei nº 12.153/09, reservando-se ao DD. Juízo de Primeira Instância, conforme do disposto no artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil, a possibilidade de ratificação dos atos decisórios anteriormente proferidos. Eventual insurgência apresentada em face desta decisão estará sujeita a julgamento virtual, nos termos da Resolução nº 549/2011 do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, ressaltando-se que as partes poderão, no momento da apresentação do recurso, opor-se à forma do julgamento ou manifestar interesse no preparo de memoriais. No silêncio, privilegiando-se o princípio da celeridade processual, prosseguir-se-á o julgamento virtual, na forma dos §§ 1º a 3º do artigo 1º da referida Resolução. Publique-se, registre-se e intime-se. São Paulo, 3 de maio de 2022. - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Karla Viviane Loureiro Tozim Spinardi (OAB: 251616/SP) (Procurador) - Dyego Ortiz dos Santos (OAB: 439032/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 2041995-90.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 2041995-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Silenzio Esmeralda Incopordora de Imoveis Spe Ltda - Agravado: Município de Marília - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Silenzio Esmeralda Incorporadora de Imóveis SPE Ltda. nos autos de Execução Fiscal contra ela movida pela Municipalidade de Marília, em face da r. decisão de fls. 46 dos autos de origem, que indeferiu seu pedido de afastamento do sócio-gerente do polo passivo da ação. A agravante alegou, em síntese, que a inclusão de seu sócio-gerente nos autos é indevida, eis que, a despeito de ela ter deixado de atualizar seu endereço junto à JUCESP, não foi dissolvida irregularmente, devendo ser afastada a aplicação da Súmula nº 435 do E. STJ. Pontuou, ainda, que o Município não demonstrou o cumprimento dos requisitos do art. 50 do Código Civil para a desconsideração da personalidade jurídica. Requereu, pois, a concessão do efeito suspensivo ao recurso, obstando-se, por ora, os efeitos da decisão agravada. Ao final, rogou pelo seu integral provimento, para que o sócio- gerente seja afastado do polo passivo da execução. O efeito suspensivo foi deferido a fls. 31/32 e a Municipalidade agravada ofereceu contraminuta a fls. 42/57. É O RELATÓRIO. Em que pese o quanto alegado, o recurso, como se verá, é intempestivo, razão pela qual não deve ser conhecido. Isso porque a irresignação se dirige, em verdade, à decisão de fls. 27 dos autos de origem, que, acolhendo o requerimento fazendário de fls. 14/16, houve por bem incluir o sócio-gerente no polo passivo da execução, ante os indícios de dissolução regular da empresa (Súmula nº 435 do E. STJ). Após a decisão de inclusão, o sócio- gerente foi citado (fls. 33/34) e, em 17/09/2021 (fls. 37/39), ofereceu pedido de reconsideração, com os argumentos ventilados no presente recurso, requerendo o seu afastamento do polo passivo. Em 08/10/2021, então, sobreveio a r. decisão ora agravada (fls. 46), que, nos mesmos termos, manteve a anterior de fls. 27. Pois bem. Como cediço, os pedidos de reconsideração não têm o condão de interromper o prazo para a interposição de recurso de Agravo de Instrumento contra a decisão. Tal efeito somente se atribui aos Embargos Declaratórios, recurso ao qual o art. 1.026 do CPC expressamente conferiu a aptidão de interromper o prazo recursal da decisão atacada, com a intimação da parte contrária para o exercício do Contraditório. Como visto, a agravante não opôs Embargos de Declaração contra a decisão de fls. 27, tendo tão somente veiculado, por meio da petição de fls. 37/39, pedido de reconsideração, que restou indeferido. Nessa hipótese, o prazo recursal para a interposição de Agravo teve início a partir da decisão originária, e não da posterior que deixou de reconsiderá-la, ou seja, a partir da ciência inequívoca da decisão de fls. 27, e não da decisão de fls. 46. Nesse sentido: Apelação ‘Ação de execução de título extrajudicial’ Insurgência contra a r sentença que julgou extinta a demanda com fulcro no artigo 924, inciso II do CPC Inadmissibilidade Pedido de reconsideração que não tem o condão de suspender o prazo recursal Apelo interposto fora do prazo legal, previsto no § 5º do artigo 1.003 do CPC Intempestividade configurada Aplicação do disposto no artigo 932, inciso III, do CPC Recurso não conhecido. (TJSP AC nº 1015828-25.2014.8.26.0100, D.J. 26/04/2020) (g.n.) Agravo de Instrumento Acidente do trabalho Decisão que determinou a suspensão do feito até julgamento do Tema 862 pelo STJ Irresignação do autor Intempestividade recursal verificada Pedido de reconsideração que não interrompe nem suspende o prazo recursal Agravo não conhecido. (TJSP - AI nº 2072241-40.2020.8.26.0000, D.J 19/06/2018) In casu, a ciência do agravante acerca da decisão de fls. 27 se deu em 15/08/2021 (fls. 33/34), com a juntada, nos autos, do A.R. positivo de citação, inaugurando, no dia útil seguinte, o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, que se esvaiu em 06/09/2021, antes, portanto, do protocolo do presente recurso, em 25/02/2022. Deflagra-se, portanto, a intempestividade do presente recurso, razão pela qual DEIXO DE CONHECÊ-LO, nos termos do art. Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3499 1775 932, III, do CPC e, por consequência, REVOGO a liminar recursal concedida a fls. 31/32. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Adriano de Oliveira Martins (OAB: 221127/SP) - Ricardo Sevilha Mustafá (OAB: 180262/SP) - Thiago Eidi Morimoto (OAB: 447779/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1000565-66.2021.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 1000565-66.2021.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Luiz Claudio Ferreira dos Santos - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - 1. Trata-se de apelação (fls. 485/514) interposta por Luiz Cláudio Ferreira dos Santos contra a respeitável sentença de fls. 479/483, que julgou improcedente ação Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3499 1792 acidentária, sem custas ou honorários em razão da gratuidade. Alega, em síntese, que: a) ocorreu a interpretação divorciada da interpretação dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, ensejando erro evidente e concepção diferente acerca do direito discutido; b) não há nos autos evidência de que as lesões tenham sido desencadeadas por outros fatores, não sendo verossímil que decorram das características anatômica e fisiológica da estrutura óssea, notadamente porque é da essência do trabalho braçal em linha de produção a exigência máxima e exaustiva, ensejando o desgaste das estruturas osteomusculares, muitas vezes causando acidente típico, bem como doenças do trabalho; c) as divergências apontadas em relação ao laudo são relevantes e os esclarecimentos deveriam dirimir as dúvidas existentes acerca do nexo causal entre as moléstias em ombros e o exercício da atividade laborativa, mormente ao se considerar a emissão de CAT e a concessão de benefício acidentário; d) o laudo pericial é nulo porque o documento não fundamenta devidamente as condições de trabalho, e o perito não demonstrou as condições de trabalho e não analisou a existência de nexo, tendo efetuado a perícia em local incorreto, não atentando ainda para o correto termo inicial do adoecimento, de modo que o seu erro culminou na vistoria de setor estranho ao início da doença, sendo necessário o retorno dos autos ao expert para retificação e realização de nova vistoria no setor de Montagem dos Bancos; e) é trabalhador braçal, operador de produção que pela essência do serviço está submetido à condições adversas de trabalho peculiares ao sistema de produção das montadoras de veículos, que exige esforço físico, levantamento de peso, postura inadequada (braços constantemente erguidos), controle rígido de produtividade, situação de estresse, trabalhos em período noturno, jornada de trabalho prolongada, monotonia e repetitividade, imposição de rotina intensa; f) sofreu acidente de trabalho, estando sequelado de forma parcial e permanente e para realizar as mesmas tarefas, demanda maior esforço, ou desconforto, ou qualquer outro fator que acarrete prejuízo à boa consecução do serviço; g) administrativamente foi concedido auxílio-doença acidentário em decorrência de verificação de fato gerador e nexo causal, sendo que a doença ocupacional se equipara a acidente do trabalho, tendo direito ao auxílio-acidente se em decorrência houver perda parcial da capacidade laborativa. Pretende a reforma da r. sentença para que os autos retornem ao expert para retificação e realização de nova vistoria no setor que corresponde ao início do adoecimento (Montagem dos Bancos), e, no mérito, que a ação seja julgada procedente, além de prequestionar a matéria. Recurso tempestivo e isento de preparo. Sem contrarrazões. É o relatório. 2) Ressalvado o entendimento do MM. Juízo sentenciante, a prova técnica não se mostra suficiente para o deslinde da controvérsia. Isso porque, o laudo não é claro quanto à existência de incapacidade total/parcial e nexo causal/concausal. Segundo consta na peça vestibular, o autor trabalha na empresa General Motors do Brasil desde 2011, como operador de produção, e dividiu suas atividades em dois blocos de tempo em setores diferentes, quais sejam, de 2011 a 2016 na operação de produção “do G.A Área de Bancos”, e de agosto de 2016 a 2019 na área de manuseio de abastecimento de peças. De acordo com o autor, em março de 2016 procurou médico especialista com queixa de dores fortes nos ombros, época em que atuava na área de bancos. No laudo pericial, às fls. 340/341, há referência somente à área de manuseio de abastecimento de peças e descrição das atividades realizadas naquele setor. Diante de tal panorama probatório, afigura-se imprescindível a conversão do julgamento em diligência, pois a causa ainda não está madura para julgamento. Assim, determina-se a CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, a fim de que seja realizada vistoria nos ambientes de trabalho em que o autor trabalhou desde sua admissão na empresa General Motors do Brasil Ltda., para avaliação do grau de incapacidade total/parcial e o nexo causal/concausal, se existentes. Em consequência, remetam-se os autos à Vara de origem, para complementação do laudo, para que seja esclarecido se houve redução ou não da capacidade laborativa da parte autora, e a existência de eventual nexo causal/ concausal com sua atividade habitual e as moléstias evidenciadas. Apresentado o laudo complementar, poderão as partes apresentar impugnação ou os assistentes técnicos oferecer parecer, no prazo de quinze dias (artigo 477, § 1º, do CPC). Após, não restando ato a ser praticado, tornem os autos a este Tribunal, fixado o prazo de 90 (noventa) dias para cumprimento integral da diligência pelo juízo de primeiro grau e devolução dos autos. Int. - Magistrado(a) Francisco Shintate - Advs: Jakeline Fragoso de Medeiros (OAB: 180801/SP) - Rivaldo Ferreira de Brito (OAB: 252417/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 DESPACHO



Processo: 2088465-82.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 2088465-82.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Pederneiras - Paciente: Rodrigo Pareles Mariano - Impetrante: Rita de Cássia Godoi Batista - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Rita de Cássia Godoi Batista em favor de Rodrigo Pareles Mariano, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Pederneiras. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 1500901-61.2020.8.26.0431, esclarecendo que foi ele preso em 29 de outubro de 2020. Aduz que houve audiência de instrução sendo que em decorrência da quantidade de réus, foram apresentados memoriais escritos, destacando que em 12 de novembro de 2021, todas as alegações finais foram apresentadas. Diz que, até a data da impetração, os autos de conhecimento não foram sentenciados, registrando que o paciente está no claustro há mais de 542 dias. Enfatiza a ocorrência de excesso de prazo para formação da culpa. Diante disso requer, liminarmente, a libertação do paciente sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida para que aguarde ele, neste status, o trânsito em julgado dos autos de conhecimento. Foram solicitados informes preliminares à d. autoridade apontada como coatora, acostados às fls. 29/32. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3499 1848 não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. O atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 4. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Rita de Cassia Godoi Batista Ribeiro (OAB: 141152/SP) - 10º Andar



Processo: 2048688-90.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 2048688-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Incidente de Suspeição Cível - Santo André - Excipiente: Gilvan Delmo Neves Costa - Excipiente: Simone do Nascimento Costa - Excepto: Andrade Neto (Desembargador) - Interessado: Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3499 1902 Adshopping Planejamento e Administração de Cen-tros Comerciais S/c Ltda. - Natureza: Arguição de Suspeição Processo n.º 2048688-90.2022.8.26.0000 Arguentes: Gilvan Delmo Neves Costa e outra Arguido: Andrade Neto (Desembargador) Trata-se de arguição de suspeição formulada por Gilvan Delmo Neves Costa e outra contra o Desembargador Andrade Neto, integrante da 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em razão do julgamento do agravo de instrumento nº 2018248- 14.2022.8.26.0000, sob o fundamento de parcialidade por parte do arguido e prejulgamento da causa quando da apreciação do pedido liminar. É o relatório. Decido A Presidência atua neste incidente na forma do art. 26, inciso I, alínea “d”, nº 1, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O requerente se funda na suposta parcialidade do arguido, alegando que o Desembargador teria prejulgado a causa ao apreciar a liminar do agravo de instrumento e “sem qualquer fundamentação legal/constitucional, entendeu ser ‘inverossímil... o direito ao reconhecimento de impenhorabilidade de bem de família pertencente aos fiadores de contrato de locação” (fl. 2). Posteriormente, comunicou o julgamento do recurso, o que fez afirmando que “seu voto foi exatamente tal como esperado, conduzindo o julgamento para o desfecho que lhe interessava, no sentido de desprover o recurso, inclusive, para seu intento, deixando de apreciar ponto crucial devidamente argumentado pelos excipientes para a completa apreciação da matéria, capaz, por si só, de reverter o resultado da demanda, tudo isso aparentemente para conduzir o desfecho do recurso para beneficiar a parte autora no processo” (fl. 12/13). A arguição de suspeição envolve a verificação de eventual ausência de capacidade subjetiva do magistrado para, em caso positivo, afastá-lo da relação jurídico-processual. As hipóteses de suspeição estão previstas no art. 145 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da possibilidade do seu reconhecimento por motivo de foro íntimo: Art. 145. Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. Neste Tribunal de Justiça prevalece o entendimento de que é taxativo o rol de hipóteses de suspeição (v. Exceção de Suspeição nº 0006824-19.2016.8.26.0000; Relatora:Ana Lúcia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: Câmara Especial. J. 25/07/2016; Incidente de Suspeição nº 0009445-18.2018.8.26.0000; Relator(a):Fernando Torres Garcia. Órgão Julgador: Câmara Especial. J. 14/05/2018). Também nesse sentido se posicionou o C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. CAUSA DE SUSPEIÇÃO. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA “C”. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Tribunal a quo consignou: “Portanto, os fatos alegados pelo excipiente não têm o condão de provar a inimizade alegada ou quaisquer hipóteses previstas no art. 145, do CPC/2015, de forma que o presente feito carece de suporte legal. Com essas considerações, REJEITO a presente exceção de suspeição”. 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o rol do art. 145 do CPC/2015 (art. 135 do CPC/1973) é taxativo. Necessária ao provimento da exceção de suspeição a presença de uma das situações dele constantes. Precedentes: AgInt no AREsp 858.138/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 8.3.2017; AgRg no AREsp 689.642/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14.8.2015; REsp 1.454.291/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.8.2014; e AgRg no AREsp 748.380/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28.10.2015 (grifei). 3. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ. 4. A incidência da Súmula 7/STJ também inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c’ do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1686946/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017). No caso, por não estarem caracterizadas as situações previstas no referido dispositivo legal, impõe-se o reconhecimento de que o incidente foi utilizado somente para exteriorizar o inconformismo do arguente em relação a decisão contrária às suas pretensões, visando afastar o relator do julgamento definitivo do recurso. Oportuno considerar que o afastamento de magistrado da condução de processo judicial é medida drástica que, também por isso, exige a demonstração do efetivo comprometimento de sua capacidade subjetiva para o julgamento, no caso, inexistente. Do contrário, abrir-se-ia perigoso precedente apto a possibilitar que a parte escolhesse seu julgador, seja por conta de decisões que lhe foram desfavoráveis no próprio processo em curso, ou por já conhecer posicionamentos jurídicos adotados pelo magistrado em feitos semelhantes. A despeito do elevado alcance da arguição de suspeição em prol da tutela de predicado indispensável à prestação jurisdicional - a imparcialidade do magistrado -, o fato é que tal via processual deve ficar restrita ao seu específico objeto, afastada a utilização voltada a substituir a via recursal adequada. Nesse sentido, tem aplicação a Súmula nº 88 desta Corte: Reiteradas decisões contrárias aos interesses do excipiente, no estrito exercício da atividade jurisdicional, não tornam o juiz excepto suspeito para o julgamento da causa. Assim, ausente fato concreto a ensejar o afastamento do magistrado, é manifesta a inconsistência desta arguição. Por todo o exposto, na forma do art. 113 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, determino o arquivamento da petição de arguição de suspeição. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Antonio Manuel de Sant´ana Neto (OAB: 76457/SP) - Paula Iannone (OAB: 154662/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2148849-45.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 2148849-45.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Rafael de Carvalho Ramos Alves - Embargte: Fernanda Teixeira Azeredo de Andrade - Embargdo: Laura de Abreu Meirelles - Magistrado(a) Carlos Alberto Lopes - Negaram provimento ao recurso. V. U. Declara voto integrativo, o 3º Desembargador. - * EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO NO V. ACÓRDÃO MATÉRIA APRECIADA DE FORMA EXPRESSA E SUFICIENTE POR OCASIÃO DO JULGAMENTO CARÁTER INFRINGENTE EVIDENCIADO RECURSO IMPROVIDO * ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila Werneck de Souza Dias (OAB: 162975/SP) - Raffaella Antici de Oliveira Lima (OAB: 202759/SP) - Vera Rezende Vidigal (OAB: 179944/SP) - Maria Alice Rodrigues (OAB: 300684/SP) - Maria Fernanda Vaiano dos Santos (OAB: 146781/SP) - Fernando Campos de Castro (OAB: 438352/SP) - Juliana Rios Pires (OAB: 443555/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Processamento 10º Grupo - 20ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 105 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0004352-41.1999.8.26.0291 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Flavio Roberto Dallacqua (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Deram provimento parcial ao recurso. V. U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, EM RAZÃO DA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924 CPC PRETENSÃO DO EXECUTADO DE INCLUSÃO NO CÁLCULO PERICIAL DO DÉBITO EXCUTIDO DA MULTA PREVISTA PELO ART. 475-J DO CPC/1973 DESCABIMENTO EMBORA A MULTA TENHA INICIALMENTE INCIDIDO, FORAM DEVOLVIDOS OS PRAZOS PROCESSUAIS AO EXECUTADO, POIS NÃO HOUVE REGULAR INTIMAÇÃO DOS SEUS PATRONOS DOS ATOS REALIZADOS NO PROCESSO PRETENSÃO DE INCLUSÃO NO CÁLCULO PERICIAL DO VALOR DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS DESPEDIDAS POR ELE NA FASE DE CONHECIMENTO CABIMENTO CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS QUE INTEGRAM O VALOR TOTAL DO DÉBITO SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO, INCLUINDO NO DÉBITO EXCUTIDO O VALOR DA CONDENAÇÃO DO EXECUTADO NAS CUSTAS E DAS DESPESAS PROCESSUAIS RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriana Beazini de Souza Bahia (OAB: 243790/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Nº 0070955-33.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Apelado: Condomínio Portal do Morumbi - Magistrado(a) Luis Carlos de Barros - Em julgamento estendido, por maioria de votos, negaram provimento, vencido em parte o relator que provia em parte. Acórdão com o relator. Declarará voto vencedor o 2º julgador. - EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÁGUA E ESGOTO. TARIFA. ABASTECIMENTO DE ÁGUA DO CONDOMÍNIO REALIZADA PELA CONCESSIONÁRIA E POR FONTE ALTERNATIVA (POÇO ARTESIANO). COBRANÇA, EM RELAÇÃO A COLETA DE ESGOTO Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3499 2326 DA FONTE ALTERNATIVA, DA TARIFA COM APLICAÇÃO DIRETA DA SEGUNDA FAIXA DE CONSUMO. PRETENSÃO A QUE O CÁLCULO DA TARIFA DE ESGOTO RELATIVA À FONTE ALTERNATIVA OBSERVE TAMBÉM A PRIMEIRA FAIXA DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A COBRANÇA DIFERENCIADA PELA CONCESSIONÁRIA. RECURSO DESPROVIDO, EM JULGAMENTO EXPANDIDO, POR MAIORIA DE VOTOS, VENCIDO, EM PARTE, O RELATOR SORTEADO, SUBSCRITOR DO ACÓRDÃO, QUE DAVA PROVIMENTO PARCIAL, PARA AFASTAR A RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renata Mendes Acioli Martins (OAB: 194090/SP) - Oscar Lopes de Alencar Junior (OAB: 211570/SP) - José Marcelo Braga Nascimento (OAB: 29120/SP) - Denise de Cassia Zilio Antunes (OAB: 90949/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 RETIFICAÇÃO Nº 0000317-92.2013.8.26.0664 - Processo Físico - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Indústria e Comércio de Móveis e Estofados Artflex Ltda - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Correia Lima - Deram provimento ao recurso. V. U. - CONTRATO BANCÁRIO AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL PACTUADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA INOCORRENTE - REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA PROPOSITURA DE AÇÕES PESSOAIS DE 20 ANOS (ART. 177 DO CC/1916) PARA 10 ANOS (ART. 205 DO CC VIGENTE) - TRANSCURSO DE MAIS DA METADE DO PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO ENTRE O INÍCIO DO PERÍODO CUJA REVISÃO DE ENCARGOS SE PRETENDE (08.01.1993) E A VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL (11.01.2003) EXEGESE DO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL - PRESCRIÇÃO AFASTADA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DIANTE DA APLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, § 3º, DO CPC) TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS PREFIXADAS E PRESTAÇÕES DE VALOR FIXO - CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL NÃO TRASLADADO INCIDÊNCIA DE JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PACTO EXPRESSO E SER O CONTRATO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001 - PROCEDÊNCIA DECRETADA NESTA INSTÂNCIA AD QUEM RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jean Carlos Gonzales Meixão (OAB: 260162/SP) - Fábio André Fadiga (OAB: 139961/SP) - Evandro Mardula (OAB: 258368/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Rosano de Camargo (OAB: 128688/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0004404-14.2005.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Francisco Honorato Medeiros (Justiça Gratuita) - Apelado: João Francisco Gertrudes Filho - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL SUSPENSÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - INADMISSIBILIDADE INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 150 DO STF E INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 001 DO STJ (RESP. Nº 1.604.412) INÉRCIA DA EXEQUENTE E ARQUIVAMENTO DOS AUTOS POR MAIS DE OITO ANOS DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXEQUENTE A DAR ANDAMENTO AO FEITO - CARACTERIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Angelo Jose Moreno (OAB: 137500/SP) - Maria Cristina Manfredini (OAB: 82398/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Nº 0012331-29.2004.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Natalina Lupino Armelin - Me - Apelado: José Antonio Nogueira - Apelado: Regina Aparecida Armelin Nogueira - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE COBRANÇA PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL, NOS TERMOS DO ART. 206, § 5º, I, DO CC OCORRÊNCIA INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 150 DO STF PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE A DAR ANDAMENTO AO FEITO DESNECESSIDADE - APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL 1.604.412/SC PELO STJ - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Lucio Aparecido Martini Junior (OAB: 170954/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Nº 0024781-32.2013.8.26.0002/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Cooperativa dos Trabalhadores Autônomos em Transportes de São Paulo - Cooper Pam - Embargdo: Companhia Mutual de Seguros - Embargdo: Lucia de Azevedo (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Rejeitaram os embargos. V. U. Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3499 2327 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO INOCORRÊNCIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cloves Alves de Souza (OAB: 213383/SP) - Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/SP) - Marcio Kuribayashi Zenke (OAB: 211508/SP) - Luís José Fernandes (OAB: 187829/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Tatiana de Souza Kotake (OAB: 224612/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Nº 0357191-74.1998.8.26.0009 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Metodista de Ensino Superior - Apelada: Andrea Valeriano da Silva - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FUNDADA EM CHEQUES - SUSPENSÃO DA AÇÃO POR FALTA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL 1.604.412/SC PELO STJ INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL, SOMADO AO PRAZO ANUAL DETERMINADO PELA CORTE SUPERIOR PARA INÍCIO DE SUA FLUÊNCIA APLICAÇÃO DO ART. 59 DA LEI Nº 7.357/1985 INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 150 DO STF PRECEDENTES SENTENÇA MANTIDA PROCESSO EXTINTO, NOS TERMOS DO ART. 924, V, DO CPC RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto Alves da Silva (OAB: 94400/SP) - Alfredo Cordeiro Viana Mascarenhas (OAB: 232470/SP) - Ademir Thome (OAB: 48418/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000723-69.2015.8.26.0268 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apte/Apda: Lucilena Maria Honorato (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Inter Sa - Magistrado(a) Correia Lima - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - RESPONSABILIDADE CIVIL ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DE AUTORIZAÇÃO PARA OS DESCONTOS DAS PARCELAS DE AMORTIZAÇÃO DO MÚTUO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA APLICABILIDADE DO CDC RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO RÉU TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO PERÍCIA GRAFOTÉCNICA CONCLUSIVA NO SENTIDO DE QUE A AUTORA NÃO FIRMOU O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO IMPUGNADO - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA RECONHECIDA DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DETERMINADA - HIPÓTESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL E DE AUSÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ DO BANCO RÉU - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES MANTIDA - DANO MORAL BEM CARACTERIZADO DAMNUM IN RE IPSA - ARBITRAMENTO QUE DEVE SER REALIZADO SEGUNDO O CRITÉRIO DA PRUDÊNCIA E RAZOABILIDADE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$10.000,00 RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rogério Oliveira Queiroz (OAB: 281709/SP) - Luis Felipe Procopio de Carvalho (OAB: 303905/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Nº 0010007-88.2011.8.26.0156 - Processo Físico - Apelação Cível - Cruzeiro - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Elisangela Vieira dos Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Correia Lima - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RESPONSABILIDADE CIVIL DANO MORAL INSERÇÃO INDEVIDA DE NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR DÍVIDA PAGA PRECLUSÃO DA QUESTÃO DA LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO BANCO RÉU - PROVA DOCUMENTAL DEMONSTRATIVA DE QUE A EX-EMPREGADORA DESCONTOU DAS VERBAS RESCISÓRIAS TRABALHISTAS DA AUTORA O VALOR REFERENTE AO SALDO DEVEDOR DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, MAS NÃO REPASSOU PARA O BANCO MUTUANTE - FALHA DO SERVIÇO DE COBRANÇA PRESTADO PELO RÉU VERIFICADA - OFENSA MORAL CONFIGURADA - DAMNUM IN RE IPSA ARBITRAMENTO QUE SE FEZ SOB A ÉGIDE DA PRUDÊNCIA E RAZOABILIDADE PROCEDÊNCIA EM PARTE MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Giovanni Reale Neto (OAB: 265661/SP) - Graziella Biondi Marcondes de Castro (OAB: 287851/SP) - Willianise da Silva Machado (OAB: 294422/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Nº 0079484-56.1998.8.26.0577/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Embargte: Banco do Brasil S/A - Embargdo: Samuel Pedroso - Magistrado(a) Correia Lima - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REANIMAÇÃO DA LIDE RECURSAL AUSÊNCIA DAS FIGURAS PREVISTAS NO ARTIGO 1.022, INCS. I A III, DO CPC QUESTÕES PERTINENTES JÁ DIRIMIDAS FUNDAMENTADAMENTE CARÁTER MANIFESTAMENTE INFRINGENTE, REITERATIVO E PROTELATÓRIO DA POSTULAÇÃO INTEGRATIVA EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3499 2328 RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Nº 0115485-11.2006.8.26.0011 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Pro Editores Associados Ltda - Apelado: Mariza Castro Lopes e outro - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO DO FEITO PELO RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, COM CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM R$ 500,00 DESCABIMENTO - EM MATÉRIA DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS, FALA MAIS ALTO O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, OU SEJA, RESPONDE POR ELES A PARTE QUE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE EXEGESE DO ART. 85, § 10, DO CPC RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO É DOS EXECUTADOS E NÃO DO EXEQUENTE - SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Zuquim (OAB: 81498/SP) - Aroldo Joaquim Camillo Filho (OAB: 119016/SP) - Vinícius Dino de Menezes (OAB: 458936/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1012245-66.2020.8.26.0344/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 1012245-66.2020.8.26.0344/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Marília - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Frclog Transportes e Armazenagem Ltda - Magistrado(a) Leonel Costa - Rejeitaram os embargos. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA AIIM PRETENSÃO DE (I) REDUÇÃO DE MULTA MORATÓRIA PARA 20% DO VALOR PRINCIPAL, OU SUBSIDIARIAMENTE AO VALOR DO TRIBUTO EFETIVAMENTE DEVIDO; (II) QUE OS JUROS MORATÓRIOS SEJAM LIMITADOS À SELIC. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DOS JUROS FIXADOS PELA LEI ESTADUAL Nº 13.918/2009, DETERMINANDO-SE O RECÁLCULO DO VALOR DEVIDO, APLICANDO-SE OS JUROS MORATÓRIOS ATÉ O LIMITE DA TAXA SELIC E, RECONHECER A ILEGALIDADE DO MONTANTE DA MULTA QUE EXCEDA 100% DO VALOR PRINCIPAL. SENTENÇA QUE AINDA REVOGOU OS BENEFÍCIOS DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.GRATUIDADE DA JUSTIÇA BENEFÍCIO CONCEDIDO COM BASE EM DOCUMENTOS APRESENTADOS QUE ATESTAM A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, COM DIVERSAS DÍVIDAS EXECUTADAS INCLUSIVE JUDICIALMENTE AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA - MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE QUE É MEDIDA QUE SE IMPÕE.EFEITO CONFISCATÓRIO DA MULTA O STF ASSENTOU O ENTENDIMENTO DE QUE A MULTA PUNITIVA SOMENTE TEM CARÁTER CONFISCATÓRIO NAQUILO QUE EXCEDER O LIMITE DE 100% DO VALOR DOS TRIBUTOS DEVIDOS, FIXANDO PARÂMETRO A AFASTAR A ARBITRARIEDADE E CASUÍSMO JUDICIAIS PRECEDENTES DO E. STF (ARE 836828 STF- T1 DJE-027 - DIVULG 09-02-2015- PUBLIC 10- 02-2015) CARÁTER CONFISCATÓRIO E SUA REDUÇÃO PARA O LIMITE DE 100% DO VALOR DO TRIBUTO DEVIDO PRECEDENTES DO E. STF. JUROS DE MORA EXIGIDOS PELA FESP A TAXA DE JUROS APLICÁVEL AO MONTANTE DO IMPOSTO OU DA MULTA NÃO PODE EXCEDER AQUELA INCIDENTE NA COBRANÇA DOS TRIBUTOS FEDERAIS (SELIC), CONFORME DECISÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL EM ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.LEI ESTADUAL 16.497/17 DÉBITO CONSTITUÍDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 16.497/17, QUE FIXOU O PADRÃO DA SELIC PARA CÁLCULO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.CONQUANTO A CDA IMPUGNADA REFIRA-SE A COMPETÊNCIAS QUANDO, EM TESE, JÁ AFASTADA A INCIDÊNCIA DE JUROS EM EXCESSO, TEM-SE QUE A LEI ESTADUAL Nº 16.497/17, DA MESMA FORMA QUE A LEI ESTADUAL Nº 13.918/09, TAMBÉM FIXOU TAXA DE JUROS EM PATAMAR SUPERIOR À SELIC, AO DAR NOVA REDAÇÃO AO DISPOSTO NO ITEM 2, DO §1º DO INCISO II DO ARTIGO 96 DA LEI ESTADUAL N° 6.374/89. APLICAÇÃO INDEVIDA DO ÍNDICE DE 1% PARA A FRAÇÃO DO MÊS, POSTO QUE JÁ CONHECIDA A TAXA SELIC VIGENTE À ÉPOCA.RECÁLCULO QUE DEVE SER REALIZADO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO FIXADO NA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0170909-61.2012.8.26.0000.DEVIDA APENAS A EXCLUSÃO DOS JUROS EM EXCESSO COBRADOS NECESSIDADE, APENAS, DE RETIFICAÇÃO DAS CDA’S ENTENDIMENTO DO C. STJ, FIRMADO SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS.RECURSO DE APELAÇÃO DA FAZENDA ESTADUAL DESPROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. (VOTO Nº 36731)OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INOCORRÊNCIA ACÓRDÃO COMBATIDO QUE NÃO APRESENTA VÍCIO A JUSTIFICAR O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PROPÓSITO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO INVIABILIDADE AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL.PREQUESTIONAMENTO DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA À LEI OU DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS NOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO A VIABILIZAR A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO AOS TRIBUNAIS SUPERIORES DECISÃO DEVE CONTER FUNDAMENTOS JURÍDICOS EM QUE SE FUNDAMENTA PRESCINDÍVEL A MENÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS - DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Fernandes Machado (OAB: 341537/SP) (Procurador) - Thiago Rodrigo da Costa (OAB: 440541/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1004206-80.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 1004206-80.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelada: Otavia Maria de Souza (Assistência Judiciária) - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Mantiveram o Acórdão, com observação do último parágrafo. V.U. - ASSISTÊNCIA À SAÚDE. RETOCOLITE ULCERATIVA. TOFACITINIBE. FORNECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA STJ Nº 128. A SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO E CONDENOU O ESTADO A ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, ALÉM DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA; A DECISÃO FOI PARCIALMENTE REFORMADA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DA SÚMULA STJ Nº 421. O ESTADO NÃO FOI CONDENADO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, TANTO QUE A QUESTÃO SEQUER FOI OBJETO DA APELAÇÃO; A ARGUIÇÃO PELO PRÓPRIO ESTADO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AQUI INTERPOSTOS FOI UM EQUÍVOCO. DESTE MODO, INEXISTINDO CONDENAÇÃO, NÃO HÁ O QUE REVER NESSA PARTE. O PROSSEGUIMENTO DOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTOS PELO ESTADO, OS QUAIS TEM COMO OBJETO TÃO SOMENTE A INEXIGIBILIDADE DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL, SERÁ EXAMINADO PELA PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcia Coli Nogueira (OAB: 123280/SP) (Procurador) - Ana Paula Ferreira dos Santos (OAB: 274894/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Juliano Bassetto Ribeiro (OAB: J/BR) (Defensor Público) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2286601-30.2019.8.26.0000/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 2286601-30.2019.8.26.0000/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Sociedade dos Amigos e Moradores do Bairro Cerqueira Cesar - Samorcc - Embargdo: Frc Incorporações e Participações Ltda. e outros - Embargdo: Município de São Paulo - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA VISANDO DESCONSTITUIR ACÓRDÃO DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA, SOB FUNDAMENTO DE NÃO SER POSSÍVEL UTILIZÁ-LA PARA MELHOR ANÁLISE DA PROVA DOS AUTOS E REDISCUSSÃO DA MATÉRIA AMPLAMENTE APRECIADA E DECIDIDA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO SOBRE AS CONSIDERAÇÕES DO STJ NO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MATÉRIAS AMPLAMENTE ANALISADAS NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. AÇÃO RESCISÓRIA QUE NÃO SE PRESTA À REDISCUSSÃO DE TEMAS JÁ ANALISADOS E NÃO É SUCEDÂNEO DE RECURSO. CARÁTER INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. EM FACE DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, CABÍVEL A CONDENAÇÃO DA AUTORA NAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA, INDEPENDENTEMENTE DO ACÓRDÃO RESCINDENDO TER SIDO PROFERIDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUTONOMIA DA AÇÃO RESCISÓRIA, QUE TEM RITO PRÓPRIO. INAPLICABILIDADE DO ART. 18 DA LEI Nº 7.347/85 À ESPÉCIE. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cândido Rangel Dinamarco (OAB: 91537/SP) - Vitor Hugo Andrade Maciel (OAB: 417534/ SP) - Bruno Vasconcelos Carrilho Lopes (OAB: 206587/SP) - Jose Luiz Bayeux Filho (OAB: 26852/SP) - Heloisa Girardi Chohfi Giannella (OAB: 144327/SP) - Zeny Yung Kim Suzuki (OAB: 185832/SP) - Debora Sotto (OAB: 162994/SP) (Procurador) - Robinson Sakiyama Barreirinhas (OAB: 173527/SP) (Procurador) - Luciana Russo (OAB: 196826/SP) - Bruno Menezes Brasil (OAB: 199522/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 304 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0006056-66.2013.8.26.0625/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Taubaté - Embgte/Embgdo: Marilda Aparecida Baptista de Souza - Embgdo/Embgte: Linhas de Taubate Transmissora de Energia Ltda - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EXPROPRIADA, REJEITADOS E EMBARGOS DA EXPROPRIANTE, ACOLHIDOS EM PARTE. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DE PASSAGEM IMPLANTAÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA VALOR INDENIZATÓRIO UTILIZAÇÃO DE ÍNDICE DE 65% DE DESVALORIZAÇÃO DESCABIMENTO INDENIZAÇÃO QUE DEVE REFLETIR APENAS O PREJUÍZO SUPORTADO PELOS PROPRIETÁRIOS, DE ACORDO COM O GRAU DE RESTRIÇÃO DE USO DO IMÓVEL. PROVA PERICIAL NULIDADE INEXISTENTE LAUDO PERICIAL HÍGIDO E QUE SERVIU DE ADEQUADO SUPEDÂNEO TÉCNICO À CONCLUSÃO DO JUÍZO FALTA DE HABILIDADE TÉCNICA DO PROFISSIONAL NÃO COMPROVADA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DE DEFESA.JUROS COMPENSATÓRIOS INCIDENTES DESDE A IMISSÃO NA POSSE NO PERCENTUAL DE 6% AO ANO, CONFORME DECIDIDO NA ADI Nº 2.332/DF, SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR FIXADO NA SENTENÇA E 80% DO VALOR DEPOSITADO NOS AUTOS.CORREÇÃO MONETÁRIA TERMO INICIAL A PARTIR DA DATA DO LAUDO PERICIAL DEFINITIVO A CORREÇÃO DAS QUANTIAS JÁ DEPOSITADAS NOS AUTOS É DE RESPONSABILIDADE DO ESTABELECIMENTO DE CRÉDITO DEPOSITÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EXPROPRIADA REJEITADOS E EMBARGOS DA EXPROPRIANTE, ACOLHIDOS EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao Bosco Pinto de Faria (OAB: 99056/SP) - Jose Tarcisio Oliveira Rosa (OAB: 45735/SP) - Vivian Topal (OAB: 183263/SP) - Renata Caramello Alencar (OAB: 268826/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0031012-19.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eduardo de Mello Vargas e outros - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL.1. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS PARA URV - LEI FEDERAL N°. 8.880/94 REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA PÚBLICA - ALTERAÇÃO DA ESCALA DE VENCIMENTOS E SALÁRIOS, MEDIANTE ROMPIMENTO COM O PADRÃO REMUNERATÓRIO DO PERÍODO OBJETO DA AÇÃO (MARÇO A JUNHO DE 1994), SEM VINCULAÇÃO COM O PADRÃO ANTERIOR - DIREITO MATERIAL QUE SE RESTRINGE A PERÍODO ANTERIOR À REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA PÚBLICA - DESFAZIMENTO DA RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO PARCELAS ATINENTES AO PERÍODO POSTULADO QUE TRADUZEM A PERCEPÇÃO DE DIFERENÇAS SALARIAIS VINCULADAS Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3499 2711 A REGIME REVOGADO, PRETÉRITAS À REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA, AS QUAIS FORAM ATINGIDAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, POR OUTROS FUNDAMENTOS.2. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo França Ortiz (OAB: 201207/SP) - Tatiana de Faria Bernardi (OAB: 166623/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2069570-73.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 2069570-73.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Fernandes da Silva - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU INTEMPESTIVO RECURSO INTERPOSTO 3 ANOS APÓS INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE DA FAZENDA - VALIDADE DA INTIMAÇÃO QUE SE DEU POR MEIO DO DJE - MUNICÍPIO QUE, AO CONTRATAR ADVOGADO PARTICULAR, SUBMETE-SE AO MESMO REGIME DOS EXECUTADOS, SENDO VÁLIDA A INTIMAÇÃO POR PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO OFICIAL, SOB PENA DE VIOLAÇÃO A EQUIDADE - PRIVILÉGIO DE INTIMAÇÃO PESSOAL QUE SOMENTE SE JUSTIFICA CASO O REPRESENTANTE DA FAZENDA PERTENÇA A SEUS QUADROS NA CONDIÇÃO DE ADVOGADO PÚBLICO - INTERPRETAÇÃO DO ART. 25 DA LEF COM O ART. 269, §3º, DO CPC - INTIMAÇÃO VÁLIDA - ELEMENTOS DOS AUTOS QUE INDICAM QUE O PROCURADOR INTIMADO NÃO ERA ADVOGADO PÚBLICO QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO - COMUNICADO CONJUNTO N.º 379/2016 PREVENDO QUE, ENQUANTO NÃO INSTALADO O PORTAL ELETRÔNICO, AS INTIMAÇÕES PELO DJE CONSIDERAM-SE COMO INTIMAÇÃO PESSOAL - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3499 2745 R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1003282-12.2021.8.26.0481
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 1003282-12.2021.8.26.0481 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3499 2873 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Epitácio - Apelante: M. de P. E. - Apelada: A. E. T. de A. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e deram parcial provimento ao apelo voluntário, somente para afastar a persecução penal por crime de desobediência, mantida a condenação em multa cominatória.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE DIREITO À EDUCAÇÃO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE CRECHE BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DO STJ RECURSO INTERPOSTO PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL - EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65 DO TJSP CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO PELO FORNECIMENTO DE VAGA EM CONDIÇÕES DE SER USUFRUÍDA LIMITAÇÃO À ORDEM CRONOLÓGICA DE ATENDIMENTO IMPOSSIBILIDADE PLANEJAMENTO GERAL DO FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO IMPEDE A EFETIVAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO INDIVIDUAL RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA CONVÍVIO FAMILIAR E ACESSO À EDUCAÇÃO INFANTIL, DIREITOS QUE COEXISTEM HARMONICAMENTE DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA, ASSIM ENTENDIDA AQUELA QUE DISTA ATÉ DOIS QUILÔMETROS DA RESIDÊNCIA DA CRIANÇA INEXISTÊNCIA DE VAGA EM UNIDADE PRÓXIMA QUE AUTORIZA A MATRÍCULA EM OUTRA MAIS DISTANTE, COM O FORNECIMENTO DO TRANSPORTE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA AFASTAMENTO EM RAZÃO DE MEDIDA COERCITIVA ALTERNATIVA MULTA COMINATÓRIA POSSIBILIDADE IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO DESTINO DA MULTA NÃO CONHECIDO, À MINGUA DE CONDENAÇÃO NESSE SENTIDO MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA APELO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. - Advs: Fabricio Kenji Ribeiro (OAB: 110427/SP) (Procurador) - Douglas Francisco de Almeida (OAB: 202600/SP) (Defensor Dativo) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1015091-30.2021.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 1015091-30.2021.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3499 2895 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Jundiaí - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: M. B. de A. (Menor) - Recorrido: M. de J. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Por maioria, conheceram do reexame necessário e deram parcial provimento, com observação. Vencido o Relator sorteado que não conhece da remessa necessária e declara voto. Acórdão com o 2º Juiz. - REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE DIREITO À EDUCAÇÃO REEXAME NECESSÁRIO QUE DEVE SER CONHECIDO, NOS TERMOS DO ART. 496, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 490, STJ E 108, TJSP OBRIGATORIEDADE DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - PRECEDENTES - DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65 DO TJSP CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO PELO FORNECIMENTO DE VAGA EM CONDIÇÕES DE SER USUFRUÍDA LIMITAÇÃO À ORDEM CRONOLÓGICA DE ATENDIMENTO IMPOSSIBILIDADE PLANEJAMENTO GERAL DO FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO IMPEDE A EFETIVAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO INDIVIDUAL RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA, ASSIM ENTENDIDA AQUELA QUE DISTA ATÉ DOIS QUILÔMETROS DA RESIDÊNCIA DAS CRIANÇAS INEXISTÊNCIA DE VAGAS EM UNIDADE PRÓXIMA, QUE AUTORIZA A MATRÍCULA EM OUTRA MAIS DISTANTE, COM O FORNECIMENTO DO TRANSPORTE REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA A FIM DE SE ADEQUAR AOS PARÂMETROS DITADOS PELO ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CONHECE-SE DA REMESSA NECESSÁRIA E DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO, COM OBSERVAÇÃO.REMESSA NECESSÁRIA - INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE CRECHE BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - PRECEDENTES DO STJ REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. - Advs: Vania de Almeida Rosa (OAB: 132088/SP) - Carlos Eduardo Togni (OAB: 78885/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1015393-03.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 1015393-03.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Interessado: Demércio Rocha - Apelante: Izabel Regina Anderson Rocha - Apelado: Wg Incorporação e Construção Eireli Me - Apelação Cível nº 1015393-03.2021.8.26.0554 Comarca: Santo André (8ª Vara Cível) Apelante: Demércio Rocha e Izabel Regina Anderson Rocha Apelada: WG Incorporação e Construção Eireli Me Juiz sentenciante: Alberto Gentil Pedroso Decisão Monocrática nº 25.678 Adjudicação compulsória. Indeferimento da inicial. Insurgência dos autores. Manifestação de desistência do recurso por ambos os recorrentes após a intimação para a juntada de documentos que demonstrassem a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. Inexistência de questão com repercussão geral ou que seja objeto de julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivo. Desistência homologada. Recurso prejudicado (arts. 932, III c.c. 998 do CPC). A r. sentença de fl. 66/67 indeferiu a inicial e julgou extinta, sem resolução de mérito, a ação de adjudicação compulsória proposta por Demércio Rocha e Izabel Regina Anderson Rocha em face de WG Incorporação e Construção Eireli ME. Recorrem os autores (fls. 69/85) buscando o recebimento da inicial sob o argumento de que, embora no momento não seja possível o registro de imóvel em nome dos apelantes em razão da ausência de individualização da matrícula, há interesse dos demandantes no reconhecimento do direito à outorga da escritura definitiva. Contrarrazões a fls. 103/105. Não há oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Após a intimação dos recorrentes para que demonstrassem a impossibilidade de arcar com as custas processuais, ambos manifestaram a desistência do recurso (fls. 115 e 119). É sabido que a desistência do recurso pode ocorrer a qualquer tempo, sem necessidade de anuência da parte contrária, conforme disposto no art. 998 do CPC. E por não discorrer sobre questão com repercussão geral reconhecida ou que tenha sido objeto de julgamento em recursos extraordinários ou especiais repetitivos nenhum óbice há no atendimento do pleito dos apelantes. Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e JULGO PREJUDICADO o recurso. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Verônica Bella Ferreira Louzada (OAB: 141816/SP) - Karen Priscila Mendes Samos (OAB: 414405/SP) - Fernanda Assis Miranda (OAB: 437592/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2083230-37.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 2083230-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. M. J. P. - Agravado: S. R. M. P. - Agravante: M. C. M. J. P. (Representado(a) por sua Mãe) - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão reproduzida às fls. 226/227 que, em ação revisional de alimentos, indeferiu o pedido de quebra de sigilo bancário do agravado. Sustenta-se, em síntese, que o agravado oculta bens de sus declaração de imposto de renda. Alega-se que o agravado além de professor da FGV, possui rendas extras com consultorias empresariais, mesada dos pais além de ser sócio da empresa EBC Consultoria de Gestão Empresarial. Esclarece que o direito subjetivo de se resguardar a privacidade de uma pessoa não pode se sobrepor à violação do direito de outrem. Aduz que o sigilo bancário e fiscal não são direitos absolutos. Pugna pelo deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso. DECIDO. Em análise mais detida dos autos, tem-se que a r. decisão agravada não se amolda a quaisquer das hipóteses que desafiam o agravo de instrumento, elencadas no art. 1015 e parágrafo único do atual Código de Processo Civil e, ainda que se entendesse aplicável a tese de que o rol do art.1015 do CPC fosse de taxatividade mitigada, não se verifica no presente caso urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Segundo o Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça: O rol do art.1015 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (Resp 1696396/MT e Resp 1704520/MT, rel. ministra Nancy Andrighi, j. 02/12/2018, DJe 19/12/2018). No presente caso, fazer valer a pretensão do agravante, qual seja, dar a referido dispositivo legal interpretação extensiva, seria retornar ao sistema processual anterior, que admitia a interposição de agravo de instrumento contra toda e qualquer decisão interlocutória. Assim, não estando a matéria dentre as previstas no dito dispositivo, não será recorrível por meio de agravo. Deve ser objeto de preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou contrarrazões, uma vez que, nos termos do art. 1.009 do CPC, não será coberta pela preclusão. Acrescente-se a isso que os fundamentos das razões deste agravo de instrumento no que se refere ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, ainda não foram apreciados pelo juízo de primeiro grau. Assim, a apreciação de referidos fundamentos, nesta sede, implicaria supressão de uma instância. Nada há, portanto, a ser decidido a esse respeito. A parte agravante carece, pois, de interesse recursal. Nesse sentido, confiram-se decisões em recursos distribuídos na Câmara: Agravo de Instrumento 2027275-21.2022.8. 26.0000, Rel. Rui Cascaldi, j. 17/02/2022; Agravo de Instrumento 2021712-46.2022.8.26.0000, Rel. Alexandre Marcondes, j. 10/02/2022; Agravo de Instrumento 2012295- 69.2022.8.26.0000, Rel. Francisco Loureiro, j. 01/02/2022, entre outros precedentes. Ante o exposto, não conheço do presente Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3499 1187 agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Antonio Geraldo Fraga Zwicker (OAB: 153148/SP) - Nadia Aparecida Bucallon (OAB: 173441/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2255384-95.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 2255384-95.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Peruíbe - Agravante: E. do N. C. - Agravante: C. T. C. - Agravado: M. D. - Agravada: P. H. D. - Diante do exposto, pelo meu voto JULGO PREJUDICADO o recurso, nos termos da fundamentação supra. - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Angelo Mattos de Salles (OAB: 453105/ SP) - Sergio Lourenço Seixalvo (OAB: 367018/SP) - Lusinauro Batista do Nascimento (OAB: 211811/SP) - Pateo do Colégio - sala 504 DESPACHO Nº 0005495-84.2013.8.26.0223 (022.32.0130.005495) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: O. C. da C. J. - Apelada: N. P. V. R. - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 1937/1955, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente ação de reconhecimento de união estável c.c. anulação de casamento e alimentos, apenas para decretar o divórcio das partes e partilhar os bens de tal período nos termos de sua fundamentação, sem declarar reconhecimento e dissolução de união estável, a anulação do casamento e sem acolher pedidos de regulamentação de visitas e alimentos. Julgou, ainda, parcialmente procedente a reconvenção apresentada pela requerida, somente para acolher a partilha nos termos propostos. Inconformado, o autor-reconvindo busca a reforma da deliberação com base nos argumentos expostos nas razões de fls. 1974/1982. Com contrarrazões, vieram os autos para reexame. É o relatório do essencial. O apelo não merece ser conhecido. Após a subida dos autos, por decisão deste Relator (fls. 2062/2063), foi indeferido o pedido de gratuidade renovado na fase desta apelação, assim como o de parcelamento das custas, tendo sido o recorrente intimado a efetuar o respectivo recolhimento, sob pena de deserção. Na sequência, o apelante solicitou a expedição de ofício à instituição de previdência privada para que ela efetuasse o depósito da quantia do preparo deste recurso, o que foi indeferido às fls. 2068, com concessão de mais 5 (cinco) dias ao recolhimento, novamente sob pena de deserção. Contudo, mesmo após expresso indeferimento tanto da justiça gratuita quanto do parcelamento das custas, sobreveio nova petição renovando pedido de parcelamento e já efetuando o depósito da primeira parcela. Portanto, o apelante não seguiu as anteriores deliberações, em relação as quais não houve interposição de recurso e, assim, ficam mantidas como válidas, tendo, em sentido contrário do já definido, não efetuado o pagamento integral das custas e, sem autorização após o indeferimento do parcelamento, já efetuado o depósito de parte do valor. Destarte, o recurso de apelação deve ser considerado deserto, podendo a parte levantar o valor por ela depositado a título de primeira parcela das custas. Saliente-se, ainda, a fim de evitar a oposição de embargos de declaração, única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada, nesta instância, toda a matéria, consignando que não houve ofensa a qualquer dispositivo a ela relacionado. Na hipótese de oposição de embargos de declaração contra o presente acórdão, fica registrado que o seu julgamento será efetuado pelo sistema virtual, tendo em vista que, nessa espécie de recurso, não cabe sustentação oral. Sendo manifestamente protelatória a apresentação dos embargos de declaração, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Isso posto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Alvaro Passos - Advs: Maria Jose Aziz (OAB: 56928/SP) - Marco Antonio Azevedo Andrade (OAB: 259209/SP) - Glauber Rogerio do Nascimento Souto (OAB: 258147/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1102188-16.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 1102188-16.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: JRA Construtora e Incorporadora Ltda. - Apelante: José Berto Chimenti Auriemo - Apelante: Ana Carolina de Figueiredo Auriemo - Apelado: Laço Management Participações Consultoria e Assessoria de Investimentos Ltda. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra decisão de fls. 286/294, que julgou procedente a pretensão inicial para legitimar o cancelamento da garantia hipotecária instituída sobre o imóvel objeto da matrícula nº 31.867 do CRI da Comarca de Pedreira, no Estado de São Paulo. Inconformado, o requerido busca a reforma da sentença, para a total improcedência da ação (fls. 331/341). Com a resposta, vieram os autos para julgamento. É o breve relatório. O recurso não comporta conhecimento por esta C. Câmara. Com efeito, da análise dos autos, verifica-se que a ação envolve, essencialmente, questão atinente à garantia hipotecária decorrente de relação locatícia, cuja competência pertence a uma das Câmaras de Direito Privado Subseção III (25ª a 36ª Câmaras), nos termos da Resolução 623/2013, artigo 5º, III.6. Neste sentido: COMPETÊNCIA RECURSAL - Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais - Alegação de inexistência de débito apontado em cadastro de devedores pela suposta invalidade de fiança prestada em contrato de locação - Tema que decorre de relação locatícia - Matéria afeta à competência da Seção de Direito Privado III - Competência das 25ª a 36ª Câmaras, deste E. Tribunal, nos termos da Resolução 623/2013, alterada pela Resolução 693/2015 - Precedentes desta Corte - Recurso não conhecido, com determinação. (Apelação nº 1000087- 58.2021.8.26.0565, 9ª Câmara de Direito Privado, Rel. Galdino Toledo Júnior, j. em 09.02.2022). AÇÃO DECLARATÓRIA CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BEM IMÓVEL NULIDADE DE CAUÇÃO DUPLA GARANTIA COMPETÊNCIA RECURSAL Pretensão amparada em contrato de locação de bem imóvel Pretensão de declaração de nulidade de caução instituída em contrato de locação de imóvel Matéria de competência da Seção de Direito Privado III - Instrução de Trabalho SEJ0001 e do Provimento nº 71/2007 da Presidência do E. TJSP - Recurso não conhecido, com remessa determinada a uma das Câmaras competentes para o julgamento. (...). (Apelação nº 1001670-38.2013.8.26.0281, 24ª Câmara de Direito Privado, Salles Vieira, j. 29.11.2021). Posto isso, não se conhece do recurso, determinando-se a redistribuição dos autos livremente a uma das Câmaras de Direito Privado Subseção III (25ª a 36ª Câmaras). - Magistrado(a) Alvaro Passos - Advs: Marcelo Adala Hilal (OAB: 106360/ Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3499 1200 SP) - Liliane Estela Gomes (OAB: 196818/SP) - Ricardo Madrona Saes (OAB: 140202/SP) - João Carlos Duarte de Toledo (OAB: 205372/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2090099-16.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 2090099-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Mogi das Cruzes - Requerente: M. E. B. B. de M. (Menor(es) representado(s)) - Requerente: M. C. B. B. de M. (Menor(es) representado(s)) - Requerido: V. B. de M. - Cuida-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto em face de r. sentença que, em ação revisional de alimentos, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, reduzindo a obrigação alimentar para 30% dos rendimentos líquidos do genitor ou 40% do salário-mínimo nacional vigente. Aduzem as apelantes, em síntese, a probabilidade de provimento do recurso de apelação, uma vez a prova testemunhal por elas requeridas fora indeferida, tendo ocorrido, portanto, o cerceamento de defesa. Alegam que o apelado não teve redução de rendimentos, pois além de possuir emprego formal, passou a trabalhar como motorista autônomo da 99 pop e nunca parou de receber os aluguéis oriundos de seus bens imóveis. Apontam o risco de dano, diante da redução brusca ora operada, relatando que antes contavam com um salário-mínimo por mês, a título de alimentos. Ressaltam, por fim, que sua genitora trabalha no ramo da estética e teve brusca queda de atendimentos com a pandemia, uma vez que esta área é considerada supérflua para grande parte das pessoas. Pleiteiam a concessão de efeito suspensivo à sentença, nos termos do art. 1.012, V, e §§ 3º e 4º do CPC. Pois bem. Diante da natureza de alegação de cerceamento de defesa e considerando, ainda, a drástica redução de valores operada e a aparente insuficiência do valor ora fixado para o sustento de duas crianças, prudente que se aguarde o julgamento da apelação, evitando-se, assim, a consumação de dano irreparável ou de difícil reparação. Deste modo, defiro o efeito suspensivo pleiteado, par suspender os efeitos da r. sentença, até ulterior deliberação da Turma Julgadora. Comunique-se. Int. - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Lilian Teixeira (OAB: 191439/SP) - Bruna Parrião Benevides - Lucimara de Araujo Matos (OAB: 366116/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1041682-74.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 1041682-74.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3499 1217 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Nobile Gestão de Empreendimentos Ltda - Apelado: WHG Caribbean Holdings, Inc. - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Foro Central (Comarca da Capital), que julgou improcedentes embargos à execução, condenando a embargante ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa (fls. 657/661), rejeitados posteriores embargos de declaração (fls. 681). A recorrente pede, inicialmente, a concessão da gratuidade processual ou o diferimento do pagamento das custas ou, ainda de forma alternativa, seu parcelamento. Argumenta que, considerado o valor da causa, no importe de R$ 4.893.217,74 (quatro milhões, oitocentos e noventa e três mil, duzentos e dezessete reais e setenta e quatro centavos), não dispõe de condições para recolher as custas de preparo, que, em 2021, correspondiam ao importe de R$ 87.270,00 (oitenta e sete mil duzentos e setenta reais). Destaca que o levantamento deste numerário expressivo, neste momento, é consideravelmente inviável, diante da situação financeira que a Apelante atravessa em decorrência da pandemia de COVID-19, tendo reduzido o seu ‘valuation’ e recebíveis. Insiste, a seguir, no acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa da apelada para figurar na ação de execução e anuncia a ausência de documentos essenciais para execução dos títulos apresentados. Reporta, ademais, a existência de cláusulas arbitral e de eleição de foro no contratos de Licença de Uso de Marca e a inaplicabilidade da teoria da aparência. Nega a liquidez, a certeza e a exigibilidade dos títulos de crédito executados porque a questão deveria ser dirimida por tribunal arbitral localizado em Miami, Flórida, Estados Unidos da América, conforme previsto nos contratos principais TMLA’s e NEDA. Frisa, nesse ponto, a dependência dos títulos executados aos contratos principais TMLA’s e NEDA. Sustenta, por outro lado, a nulidade das notas promissórias pela ausência de assinatura de ambos os sócios, bem como a ausência de rescisão dos empreendimentos por parte dela própria (apelante). Por outro lado, anunciando nulidade, ressalta que não tomou ciência da cessão de crédito anunciada na ação de execução. Finaliza, requerendo a reforma da sentença para julgar procedentes os embargos à execução e extinguir a ação de execução, condenando a apelada ao ônus de sucumbência (fls. 684/731). Em contrarrazões, a apelada requer a manutenção da sentença, com a majoração da verba honorária (fls. 779/807). Ambas as partes manifestaram oposição ao julgamento virtual (fls. 812 e 814). II. De início, cabe mencionar que o inciso LXXIV do artigo 5° da Constituição da República dispõe que: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A gratuidade judiciária constitui uma garantia individual, mas se impõe também a real necessidade; e, atestada a hipossuficiência, defere-se o benefício. No tocante à recorrente, cabe destacar que os benefícios da Justiça gratuita também se aplicam às pessoas jurídicas, em razão do enfocado dispositivo constitucional não fazer distinção entre estas e as pessoas físicas. Não se aplica, entretanto, neste âmbito, o acima mencionado §3º do artigo 99 do CPC de 2015 (correspondente ao artigo 4º da Lei 1060/1950), que se refere à presunção relativa de pobreza, pois esta regra diz respeito exclusivamente às pessoas naturais (Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 39ª ed, Saraiva, São Paulo, 2007, p. 1.293, nota 1-d ao art. 4º da Lei nº 1.060/1950). Assim, para a pessoa jurídica obter o benefício da assistência judiciária gratuita, não basta apenas afirmar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, de forma efetiva, a situação econômica capaz de impossibilitar a empresa de assumir o ônus processual. Na espécie, a apelante, além de apresentar balanço patrimonial antigo, referente a dezembro de 2020 (fls. 741), limitou-se a trazer, com a apelação, extrato bancário, compreendendo período de três meses, de uma conta de sua titularidade junto ao Banco Bradesco S/A (fls. 732/740). Soma-se, que a apelante noticiou, na petição inicial dos embargos à execução, que, em 2018, teria patrimônio superior a 35 (trinta e cinco) milhões de reais (fls. 06). Estas circunstâncias não são se mostram suficientes para comprovar a anunciada hipossuficiência econômica, ainda mais porque, conforme ressalta a apelada, a recorrente é gestora de uma grande rede hoteleira composta por ao menos 44 hotéis nacionais e internacionais, conforme informação constante do seu próprio ‘website’ (fls. 781/782). Em que pese ser notório ter sido o ramo empresarial em que está inserida a pessoa jurídica diretamente afetado pela adoção de medidas de distanciamento social associadas ao combate da pandemia do Covid-19 (Coronavírus), ela haveria de demonstrar sua situação de hipossuficiência, mediante a apresentação de demonstrações financeiras mais recentes, declaração de imposto de renda ou, até mesmo, por via de um relatório elaborado por contator habilitado, não se admitindo o acolhimento de um relato sem respaldo efetivo em dados concretos (STJ, EREsp 388.045/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2003, DJ 22/09/2003, p. 252). Com efeito, a recorrente é uma sociedade empresária atuante no serviço de hotelaria, ostentando, portanto, o escopo de auferir lucro, o que lhe confere o ônus de demonstrar, efetivamente, sua hipossuficiência. No caso em apreço, a recorrente, não exibiu qualquer documento confirmatório de suas alegações e, ante a ausência de maiores elementos, o indeferimento da gratuidade judiciária postulada é a única alternativa viável, bem como o indeferimento dos pedidos subsidiários, de parcelamento do preparo ou de diferimento do pagamento, faltante a atestação documental da alegada situação de hipossuficiência econômica e financeira da pessoa jurídica. O diferimento ostenta excepcionalidade, tal qual o previsto no artigo 5º da Lei Estadual 11.608/2003, estando descaracterizada, até mesmo, uma situação de momentânea impossibilidade. O parcelamento, por sua vez, não ostenta previsão específica na disciplina legal da taxa Judiciária, que, por sua natureza, não é divisível. O exame da situação patrimonial atestada pela documentação juntada aos autos, quando conjugado com o teor da pretensão e do negócio celebrado, não viabiliza seja identificada hipossuficiência efetiva, em especial porque a ação de execução versa sobre contratos de licença de uso de marca e o valor da causa se aproxima de cinco milhões de reais, não persistindo compatibilidade desta conjuntura com um diferimento ou um parcelamento de custas, não se preenchendo os requisitos necessários ao primeiro e faltando, além de tudo, previsão legal para o segundo. As questões discutidas, enfim, não permitem sejam deferidos os pleitos de gratuidade judiciária, diferimento ou parcelamento do pagamento do valor do preparo recursal, presente incompatibilidade flagrante. A recorrente busca, isso sim, uma relativização de critérios, cabendo explicitar que a gratuidade processual só deve ser deferida às pessoas efetivamente necessitadas e este não é o caso. Considerados os elementos disponíveis, enfim, não há motivo para que lhe sejam concedidos os benefícios da gratuidade processual ou deferidos os pedidos alternativos de diferimento ou de parcelamento das custas, buscando a recorrente, simplesmente, uma relativização de critério para escapar ao pagamento da taxa judiciária. III. Antes, portanto, da apreciação do mérito do apelo, promova a recorrente o recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Deborah Christina de Brito Nascimento Menna (OAB: 28192/DF) - Diêgo Martins Alves (OAB: 47944/DF) - Felipe Hermanny (OAB: 308223/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 1052109-36.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 1052109-36.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Einstein de Mansila Madeira - Apte/Apda: Janilze Araujo Madeira - Apdo/Apte: Golden Laghetto Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Apdo/ Apte: Wpa Gestao Inovadora Ltda - Trata-se de ação de rescisão contratual c/c devolução de valores pagos que Einstein de Mansila Madeira e Janilze Araújo Madeira movem contra Golden Laheto Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. e WPA Gestão Ltda. Aduzem os autores que, em 08/05/2018, celebraram com as rés ‘contrato particular de promessa de compra e venda de unidade imobiliária do empreendimento Golden Gramado resort Laghetto, no regime de multipropriedade’, das cotas 223/07 e 139/07, pelo valor de R$ 54.223,04, cada unidade, que seria pago de forma parcelada. Todavia, afirmam que não possuem mais condições financeiras de arcar com as prestações dos contratos. Afirmam que até o momento da propositura da demanda, arcaram com a quantia de R$ 54.000,00. Desse modo pleiteiam a declaração de rescisão contratual e a devolução de 90% dos valores pagos. Contestação, fls. 108/127. Réplica, fls. 201/218. Adveio a r. sentença que julgou a ação parcialmente procedente, declarando rescindido o contrato celebrado entre as partes, condenando as rés, solidariamente a devolver 90% dos valores pagos, excluídas as despesas incidentes no imóvel, de forma atualizada desde cada desembolso, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde o trânsito em julgado. Por fim, determinou que as partes repartissem os ônus sucumbenciais. Autores e réus apelaram (fls. 232/242 e 251/261). Contrarrazões apenas da parte autora, fls. 283/291. É o relatório. Não se vislumbra que as questões aqui discutidas estejam insertas nas competências desta Seção de Direito Privado. É que a ação tem por objeto contrato de compra e venda de uma unidade de hotelaria em regime de multipropriedade e uso compartilhado, também conhecido como sistema time-sharing, sendo competente para o conhecimento da matéria uma das Câmaras integrantes da Subseção III da Seção de Direito Privado desta Corte (25ª a 36ª Câmaras), conforme disposto no artigo 5º, inciso III.10 da Resolução TJSP nº 623/2013, de acordo com o qual compete às Câmaras integrantes da referida subseção o julgamento dos recursos em ações relativas a arrendamento de imóvel e prestação de serviços de hotelaria. Nesse sentido: Ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores e pagamento de lucros cessantes promessa de compra e venda de unidade imobiliária autônoma imóvel integrado ao sistema de exploração hoteleira regime de multipropriedade (time-sharing) matéria inserida no art. 5º, III.10 da Resolução nº 623/2013 competência preferencial da Terceira Subseção de Direito Privado procedência do conflito de competência competência da câmara suscitada.(TJSP; Conflito de competência cível 0029031-36.2021.8.26.0000; Relator (a):Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Botucatu -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/03/2022; Data de Registro: 17/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. DISTRATO. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS DECORRENTES DE CONTRATO FIRMADO PARA AQUISIÇÃO DE FRAÇÃO IDEAL DE UNIDADE IMOBILIÁRIA EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE (TIME-SHARING), EM DE REDE HOTELEIRA. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA PREFERENCIAL DA SUBSEÇÃO III DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO. INCIDÊNCIA DO ART. 5º, III, ITEM III.10, DA RESOLUÇÃO 623/2013 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DA CÂMARA. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. Ação fundada em “instrumento particular de compromisso de compra e venda” firmado entre as partes, que envolve prestação de serviços de hotelaria e uso temporário de imóvel na forma de arrendamento. Impossibilidade de conhecimento pela Subseção I da Seção de Direto Privado. (TJSP; Apelação Cível 1040750-21.2018.8.26.0576; Relator (a):Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/08/2014; Data de Registro: 15/01/2020) Agravo de instrumento Ação de rescisão contratual Indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência Aquisição de fração ideal de Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3499 1269 unidade imobiliária em regime de multipropriedade em empreendimento hoteleiro (“time sharing”) Competência recursal afeta à Seção de Direito Privado III deste Egrégio Tribunal de Justiça (25ª a 36ª Câmaras) em razão da matéria Recurso não conhecido, com remessa dos autos à redistribuição. (TJSP; Agravo de Instrumento 2239626-47.2019.8.26.0000; Relator (a):Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Olímpia -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/11/2019; Data de Registro: 05/11/2019) Competência recursal. Ação de rescisão contratual cumulada com devolução de quantias pagas. Contrato pelo sistema de multipropriedade ou “time sharing”. Matéria de competência de uma das Câmaras integrantes da Subseção de Direito Privado III desta Corte (art. 5º, III.10 da Resolução TJSP nº 623/2013). Determinação de redistribuição. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1037729-58.2015.8.26.0506; Relator (a):Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/01/2018; Data de Registro: 29/01/2018) Dessa forma, inviável se afigura o processamento do recurso por esta Câmara conforme determinado pela Resolução 623/2013 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, em seu artigo 5º, item III.10, motivo pelo qual de rigor a redistribuição do feito para uma das Câmaras integrantes das Subseções de Direito Privado III (25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado). Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, determinando a remessa dos autos a uma das Câmaras da Terceira Seção de Direito Privado. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Samuel Rodrigues Epitacio (OAB: 286763/SP) - Ana Cristina de Souza Dias Feldhaus (OAB: 17251/GO) - Diego Martins Silva do Amaral (OAB: 29269/GO) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1000698-27.2021.8.26.0204
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 1000698-27.2021.8.26.0204 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - General Salgado - Apelante: Stéfani Nogueira Engenharia Ltda. - Apelante: San Marino Emp Imobiliario Ltda - Apelado: Luiz Pedro dos Santos (Assistência Judiciária) - Trata- se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida as fls. 110/115 declarada as fls. 126, que julgou palcialmente procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: i) declarar a rescisão contratual e determinar a reintegração dos autores na posse do imóvel melhor descrito a fl. 47; e ii) autorizar os autores a reterem 20% (vinte por cento) da quantia paga pelo requerido, restituindo o percentual remanescente (80%), com atualização monetária pela Tabela Prática do TJSP desde cada desembolso e juros moratórios legais de 1% (um por cento) a partir da data desta sentença. E considerando que os autores decaíram em parte mínima do pedido, condenou o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da retenção autorizada, observe-se, no entanto, os §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC em relação ao requerido. Irresignada, apela a parte Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3499 1284 autora, alegando que a sentença não apreciou o pedido de taxa de ocupação e IPTU do período da posse, contidos na inicial. Pede o provimento do recurso ou a majoração dos honorários advocatícios. Recurso processado, com contrarrazões as fls. 144/147. É a síntese do necessário. A sentença “citra petita” ou “infra petita” é aquela que não decide todos os pedidos realizados pela parte autora, que deixa analisar causa de pedir ou alegação de defesa do demandado ou que não julga a demanda em relação a todos os sujeitos processuais que dela fazem parte. Em brilhante definição, Didier Jr. (2010, p. 319) ensina que se na decisão ultra petita o juiz exagera e, na extra petita, ele inventa, na decisão citra petita o magistrado se esquece de analisar algo que tenha sido pretendido pela parte ou tenha sido trazido como fundamento do seu pedido ou da sua defesa. A sentença citra- petita é aquela que se apresenta incompleta, não resolve todos os pedidos formulados e decide a menos do que foi pleiteado. Cediço, ainda, que padece de error in procedendo. E, como não foi suprida mediante os embargos de declaração, o caso é de anulação pelo Tribunal, com devolução ao órgão ad quo, para novo pronunciamento. E não aceitável que o artigo 515, parágrafo 1º, do CPC autorize o órgão ad quem, no julgamento da apelação, a completar a sentença de primeiro grau. Isto porque é vedado ao Tribunal conhecer, originariamente, de um tema sobre o qual não houve apreciação em sede de 1º grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. Ensina Alexandre de Paula: O Juiz, ao decidir, jamais deixará sem decisão parte da matéria alegada, sob pena de conferir sentença citra petita. A omissão do julgado não pode ser suprida em segunda instância porque importaria supressão de um grau de jurisdição. Tratando-se de sentença citra petita, de ser anulada para que o Juiz a quo profira outra. A sentença que não julga todas as questões cumuladas num mesmo processo é inoperante, decide aquém do pedido, sendo, portanto, nula. Embora não esteja expressamente escrito no direito positivo, a decisão citra petita representa omissão parcial da prestação jurisdicional, o que constitui causa de sua nulidade. (in Processo Civil à Luz da Jurisprudência, IV/175-177) Apelação. Inexigibilidade de débito. Obrigação de fazer consistente em respeitar o cumprimento de contrato firmado entre o pai do autor e as rés, bem como a devida outorga de escritura de unidade habitacional. Julgamento citra petita. Nulidade. Configuração. Cassação. Medida que se impõe diante da ausência de análise de todos os temas e pedidos da lide a fim de se evitar a supressão de instâncias. Recurso provido. (Apelação nº 0147110- 48.2010.8.26.0100, relator Mauro Conti Machado, j. 21/02/2018) Impossibilidade de fixação de taxa de ocupação. ausência de utilização do bem. Lote sem edificação.” (Apelação nº 0000279-60.2014.8.26.0142, relator Theodureto Camargo, j. 09/10/2017) Posto isto, anula-se a r. sentença para que outra seja proferida abrangendo todos os pontos da inicial, restando prejudicada a análise do recurso. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Ricardo César Dosso (OAB: 184476/SP) - Willian Baltazar Roberto (OAB: 375172/SP) (Convênio A.J/OAB) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1002017-45.2020.8.26.0081
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 1002017-45.2020.8.26.0081 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Adamantina - Apelante: Abamsp - Associação Beneficente de Auxilio Mútuo dos Servidores Públicos - Apelada: Maria Jose dos Santos Borelli (Justiça Gratuita) - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1002017-45.2020.8.26.0081 Comarca: Adamantina (2ª Vara) Relator(a): CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Apelante: Associação Beneficente de Auxílio Mútuo ao Servidor Público - Abamsp Apelada: Maria José dos Santos Borelli Vistos. Trata-se de recurso de apelação (fls. 203/219) interposto pela Associação Beneficente de Auxílio Mútuo ao Servidor Público - ABAMSP contra a r. sentença prolatada às fls. 195/200 que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais aparelhada por Maria José dos Santos Borelli, julgou procedentes os pedidos autorais para declarar a inexigibilidade Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3499 1288 da CONTRIBUIÇÃO ABAMSP descontada indevidamente no benefício previdenciário da parte autora (nº 153.079.642-0), com a consequente restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, atualizados desde a data de cada desembolso e com juros de mora de 1% a partir da citação, além de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), atualizados monetariamente pela Tabela Prática do E. TJSP a partir do arbitramento e acrescidos de juros de mora a contar da citação. Por fim, coube à ré arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, estes fixados em 20% sobre o montante da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Inconformada, apela a ré. Preliminarmente, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, aduzindo, para tanto, ser pessoa jurídica sem fins lucrativos que reverte toda a renda arrecadada para a melhoria no fornecimento dos produtos e serviços. Aduz ter perdido praticamente toda a sua carteira de associados após o encerramento do convênio junto ao INSS, o que prejudicou sua saúde financeira. Ademais, ressalta que a gratuidade de justiça pode ser concedida à toda a pessoa jurídica que demonstrar não reunir condições de suportar as custas processuais. No mérito, defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, o que afastaria, consequentemente, a condenação de repetição de indébito, notadamente porque não comprovada a má-fé da Recorrente, que exerce suas atividades sem finalidade comercial. Sustenta a inexistência de dano moral, aduzindo ter sempre agido diligentemente no que tange ao tratamento com seus clientes, a fim de evitar eventuais transtornos ou prejuízos em tais relações. Defende que os descontos indevidos caracterizam meros aborrecimentos do cotidiano, não havendo provas de que tenham atingido a honra da apelada. Assevera que o valor da indenização deve observar o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma a não provocar o enriquecimento sem causa da parte autora. Ressalta a drástica alteração em sua situação econômica, com o encerramento do convênio com o INSS e a dívida com a Icatu Seguros, no valor de mais de um milhão de reais, o que demonstra que o valor da indenização é elevado e totalmente desproporcional. Por tais razões, requer a reforma da sentença para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos da exordial ou, subsidiariamente, a redução do quantum fixado a título de danos morais. Recurso regularmente processado, sem o recolhimento do preparo recursal, respondido (236/242) e sem oposição ao julgamento virtual. É, em síntese, o relatório. Inicialmente, cumpre observar que a Recorrente requer, nesta sede, o benefício da gratuidade sem comprovar suficientemente sua necessidade em usufruir de tal benesse, notadamente por se tratar de associação de grande porte, atuante em todo o território nacional. Pois bem. Consoante artigo 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos afirmada exclusivamente por pessoa natural. Ainda assim, tal presunção é relativa, podendo ser elidida pela parte contrária ou até mesmo pelas circunstâncias dos autos, sempre que o juiz estiver diante de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, § 2º, do NCPC). Portanto, no que se refere à pessoa jurídica, inexiste presunção legal que favoreça a concessão da benesse pleiteada, sendo imperioso haver comprovação fartamente documentada a respeito das necessidades alegadas pela recorrente. Tal entendimento, inclusive, foi pacificado com a edição da Súmula nº 481 pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Noutros termos, evidente que a simples declaração de ser a pessoa jurídica desvinculada de fins lucrativos não a isenta de recolher os dispêndios judiciais. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1296073/SP, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, assim se posicionou sobre o tema: As pessoas jurídicas sem fins lucrativos - entidades filantrópicas e beneficentes - também devem comprovar a insuficiência econômica para gozar do benefício da assistência judiciária gratuita, o que não ocorreu no presente caso. Na espécie, a apelante não apresentou documentos que fundamentassem suficientemente o pedido, limitando-se a juntar alguns extratos bancários e a invocar preceitos que sabidamente só se aplicam à pessoa natural. Não demonstra sua situação deficitária, tampouco a hipossuficiência alegada. Ademais, vem-se alertando nesta C. Câmara: não há gratuidade propriamente dita. Quando há concessão dos benefícios da justiça gratuita, os valores são custeados pelo Estado e pelo contribuinte, que muitas vezes se encontra em situação financeira inferior daquele que pleiteia pela benesse, o que significa dizer que a análise deve ser minuciosa e devidamente comprovada. Os elementos factuais são por demais suficientes para se concluir pelo indeferimento da gratuidade de justiça. Diante do exposto, INDEFIRO a gratuidade de justiça postulada pela recorrente, devendo esta proceder o recolhimento do devido preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Intime-se. São Paulo, 3 de maio de 2022. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB: 165687/MG) - Felipe Simim Collares (OAB: 112981/MG) - Daniel Andrade Pinto (OAB: 331285/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2285880-10.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 2285880-10.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: C. F. M. - Agravado: C. O. M. - VOTO Nº: 28728 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2285880-10.2021.8.26.0000 COMARCA: FORO DE SÃO VICENTE AGRAVANTE: CAUÊ FERNANDES MARTINS AGRAVADO: CIBELLY OLIVEIRA MARTINS JUIZ: DR. GUILHERME DA COSTA MANSO VASCONCELOS r.g. Trata-se de recurso de agravo contra a decisão que, em ação revisional de alimentos promovida pela filha, rejeitou a revogação da tutela de urgência concedida inicialmente e manteve a decisão que majorou os alimentos provisoriamente. Recorre o genitor, argumentando que exerceria a guarda compartilhada da incapaz, que ficaria sob seus cuidados em três dias por semana, ocasião em que ele arcaria com suas despesas. Afirma, ainda, que exerceria trabalho como revendedor de automóveis e teria rendimentos variáveis e incompatíveis com o montante alimentar majorado, o que prejudicaria sua subsistência e os valores que poderia gastar com a filha quando em sua companhia. Aduz que a genitora seria empresária e deveria contribuir adequadamente com o sustento da filha, privando-se de atitudes vingativas em relação a ele. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seja reformada a decisão recorrida, mantendo-se os alimentos nos patamares anteriores ou, subsidiariamente, que sejam reduzidos para o montante de 75% do salário mínimo. Contrarrazões apresentadas às págs. 180/190. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento ou não provimento do recurso, págs. 195/200. Manifestação de oposição ao julgamento virtual, págs. 176. É o relatório. À fls. 204/206 foi noticiado acordo entre as partes. A realização do acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer. Neste sentido a jurisprudência desta Câmara: Apelação Declaratória de inexistência de débito, c.c. danos materiais e morais Decreto de procedência parcial - Notícia de composição amigável - Ato incompatível com a vontade de recorrer Renúncia tácita - Perda de objeto - Recurso prejudicado V.U. 8ª Câmara A.C. nº 0132209-40.2008.8.26.0005 julgado 19.09.2012. Rel. Des. Salles Rossi. Assim, homologo o acordo noticiado entre as partes, nos termos do art. 487, III, do CPC, bem como a renúncia ao direito de recorrer. Assim sendo, o presente agravo perdeu o objeto. Pelo exposto, julgo prejudicado o recurso. São Paulo, 2 de maio de 2022. SILVÉRIO DA SILVA Relator - Magistrado(a) Silvério da Silva - Advs: Rafael de Jesus Dias dos Santos (OAB: 358434/SP) - Carolline Bezerra de Oliveira - Rogério Gomes da Silva (OAB: 314718/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO



Processo: 2091881-58.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 2091881-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravada: Milena Giovannetti Magalhães Castro - Agravado: Alexandre Alves Biolcati - Vistos. Sustenta a agravante que a r. decisão agravada, proferida em fase de cumprimento de título executivo judicial, não considerou existir excesso no valor da execução decorrente da base de cálculo adotada pelos agravados para o cômputo dos honorários de advogado, argumentando a agravante que essa base de cálculo não pode abranger o que envolve as despesas médicas, porque pagas diretamente ao hospital. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Concedo efeito suspensivo porque identifico, em cognição sumária, relevância jurídica na controvérsia que a agravante instalou sobre a base de cálculo dos honorários de advogado, ao argumentar que o valor despendido a título de despesas médicas, pagas diretamente ao hospital, não poderia ser considerado na base de cálculo dos honorários de advogado, base de cálculo que, segundo a agravante, deveria corresponder apenas a montante fixado a título de danos morais, matéria que a r. decisão analisou de modo algo genérico. Há, por óbvio, uma situação de risco concreto e atual caso se mantenha a eficácia da r. decisão agravada, que faria projetar sobre a esfera jurídica da agravante momentosos efeitos. Pois que doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento, suprimindo toda a eficácia da r. decisão agravada. Comunique-se o juízo de origem para que imediatamente cumpra o decidido. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intimem-se os agravados para que, no prazo legal, possam responder ao recurso. Com a resposta dos agravados, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 2 de maio de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Tatiana Viola de Queiroz (OAB: 224364/SP) - Edson Constantino Chagas de Queiroz (OAB: 431014/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2089799-54.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 2089799-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Janiere do Nascimento Cardozo de Araúna - Agravado: Marcos Xavier Amorim - Agravada: Rosangela de Araujo - VISTOS. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela executada JANIERE DO NASCIMENTO CARDOSO, no âmbito dos autos de cumprimento de sentença nº 0023215-80.2021.8.26.0224, ajuizada por MARCOS XAVIER DE AMORIM. A executada ofertou agravo de instrumento (fls. 01/09). Em síntese, pleiteia a reforma da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e afastou as alegações de nulidade da citação por edital e excesso de execução. Ressaltou que (...)Por meio da r.decisão ora agravada, o Ínclito Magistrado, julgou improcedente a impugnação do cumprimento de sentença, entretando, a r. decisão deve ser reformada, uma vez que a presente impugnação com base no artigo 525, incisos, I e V do Código de Processo Civil estão presentes, visto que exaustivamente impugnado na ação principal, a conhecimento da presente ação somente após o término do referido prazo estabelecido em sentença, razão pela qual ingressou com pedido requerendo a devolução do prazo para apresentar em sede de recurso de apelação as nulidades e irregularidades do processo. (...) Além do mais a responsabilidade processual do Curador Especial finda na sentença, sendo que para que a mesma possua efeito para a parte, far-se-á necessário a sua intimação pessoal. O que não foi realizado, portanto, não há o que se falar no decurso de prazo para o cumprimento da r. Sentença. Ora Nobre Julgadores pleno direito, visto que não foram esgotadas todas as tentativas de localização da mesma, uma vez conta em banco, além dos endereço residencial. (...). Entrementes, da situação em liça se observa a imposição de astreintes equivalentes a R$ 500,00 (quinhentos reais) diários. Gerou o significativo montante f qualquer esforço, pois, esse resultado se mostra demasiadamente alto. Ademais, trata-se a Impugnante não tem capacidade financeira a cobrir o pagamento do montante perseguido. Assim, é inarredável que a amplitude dessa multa afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. É, da mesma forma, absolutamente incompatível com o valor da obrigação principal. (...)À vista do exposto, de conveniência sejam julgados procedentes os pedidos ora formulados, de sorte a se reduzir o valor da multa, evitando-se, com isso, o enriquecimento sem causa. Aduziu, ainda, pedido de concessão do efeito ativo, para que seja determinada a suspensão da ação originária até o julgamento do presente agravo de instrumento. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (fls. 85/86 dos autos principais): Vistos. A executada impugna o cumprimento de sentença, alegando, em síntese, nulidade de citação por edital, ilegitimidade passiva, não comprovação da quitação do bem e excesso de execução. Pede, ainda, efeito suspensivo à impugnação. Os exequentes manifestaram-se pela rejeição nas fls. 82/84 dos autos. É o relatório. Decido. Rejeito liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença no que tange ao excesso de execução, porquanto não há sequer declaração do valor que se entende correto, tampouco planilha detalhada de seus cálculos, nos termos do art. 525, §4º, do Código de Processo Civil. Primeiramente, não é o caso de aplicação de efeito suspensivo à impugnação, vez que não restaram demonstradas quaisquer das hipóteses para tanto, quais sejam garantia do juízo, fundamentos relevantes e comprovação de que o prosseguimento da execução é manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação (artigo 525, §6º, do Código de Processo Civil). Quanto à alegação de nulidade de citação, verifico que não prospera, pois foram feitas diversas buscas de endereços da parte executada antes de reconhecer que esta encontrava-se em local incerto e não sabido. Ante o exposto, rejeito totalmente a impugnação ao cumprimento de sentença, especialmente pois não restou configurada qualquer das hipóteses previstas no artigo 525, §1º, do Código de Processo Civil. Incabíveis honorários advocatícios quando da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça. Requeira o credor em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentando cálculo atualizado do débito, sendo devidos, diante do não pagamento (sequer de eventual parte incontroversa), os percentuais de multa e honorários previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. Intime-se.. É O RELATÓRIO. Recurso formalmente em Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3499 1358 ordem, devidamente processado e tempestivo. A agravante deixou de recolher o preparo e requereu a concessão da gratuidade processual. PASSO A EXAMINAR A LIMINAR. DEFIRO A LIMINAR Verifico que se trata de cumprimento de sentença ajuizado em razão do descumprimento da obrigação de fazer a que foi condenada a requerida nos autos principais, cujo descumprimento ensejou a aplicação de multa. Assim, tendo em vista os termos da Sumula 410 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer., entendo ser caso de suspensão do feito para se verificar a situação trazida aos autos e a regularidade da multa aplicada. Dê-se ciência ao juízo de primeiro grau dos termos da liminar, para cumprimento, dispensadas informações. Intimem-se os réus, nas pessoas dos advogados pela imprensa, para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo e adotadas as providências, tornem conclusos ao Relator. - Magistrado(a) - Advs: Wilton Silva de Moura (OAB: 296586/SP) - Claudemir Estevam dos Santos (OAB: 260641/SP) - Renata Rosito Bruder Serafim (OAB: 333670/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 2091824-40.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 2091824-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravada: Maria Angelica Batista Conticeli Gonçalves - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO coNTRA R. DECISÃO QUE FIXOU A HONORÁRIA PERICIAL EM R$ 14.501,00 - ACP N° 94.00.08514-1 - verba QUE COMPORTA REDUÇÃO PARA R$ 3.000,00 - aNÁLISE E QUESITOS A SEREM RESPONDIDOS QUE SÃO OS MESMOS PARA AS DUAS CÉDULAS RURAIS - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - EVENTUAL PLEITO DE MAJORAÇÃO A SER APRECIADO APÓS A ENTREGA DO LAUDO - RECURSO PROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 1.627 dos autos de origem, que arbitrou os honorários periciais em R$ 14.501,00; aduz ser o valor elevado, não condizente com a complexidade do trabalho, remuneração que não está vinculada ao valor da causa, disparidade com casos análogos, média entre R$ 1.000,00 e R$ 1.500,00 por operação a ser periciada, pede fixação em R$ 3.000,00, aguarda provimento (fls. 01/13). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 14/15). 3 - DECIDO. O recurso comporta provimento. Evidentemente, mostram- se excessivas as honorárias periciais fixadas em R$ 14.501,00, tendo em mira já terem sido apresentados pelo banco os slips XER712 das cédulas rurais nº 88/00.954-8 e nº 90/01.174-0 (fls. 1.543/1.556). Demais disso, a análise e os quesitos são os mesmos para ambos os contratos, comportando redução em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nessa esteira, sopesado o trabalho a ser realizado, corolário lógico a redução para R$ 3.000,00, quantia que, a princípio, se mostra suficiente para o remunerar com dignidade o trabalho, ausente complexidade. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS AJUIZADA PELA AGRAVANTE CONTRA A AGRAVADA ALEGAÇÃO DA INICIAL DE QUE O IMÓVEL DA RÉ APRESENTA INFILTRAÇÃO, O QUE PROVO-COU DETERIORAÇÃO DA PAREDE DE UMA EDÍCULA DA AUTORA PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGA-MENTO DE R$ 24.622,60 REALIZAÇÃO DE PERÍCIA HONORÁRIOS PERICIAIS FIXADOS EM R$ 10.000,00 VALOR ELEVADO REDUÇÃO PARA R$ 4.000,00 DECI-SÃO ALTERADA. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2238169-43.2020.8.26.0000; Relator (a):Jayme Queiroz Lopes; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araras -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2020; Data de Registro: 23/11/2020) Agravo de Instrumento. Processual. Perícia. Honorários provisórios. Inventário. Honorários periciais fixados em R$ 4.100,00. Valor elevado e não justificado. Baixa complexidade do serviço a ser prestado pelo perito. Redução dos honorários periciais para R$ 2.000,00. Agravo parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2121711-74.2019.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 20/08/2019; Data de Registro: 20/08/2019) Noutro giro, após a apresentação do laudo, nada impede seja apreciado eventual pleito de majoração, vis a vis o trabalho desenvolvido. A propósito: REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. Cobrança de comissões, indenizações e verbas rescisórias. HONORÁRIOS PERICIAIS. Perícia contábil. Obrigação de arcar com o pagamento dos honorários. Questão decidida anteriormente, que não desafiou recurso. Tema precluso. Honorários provisórios estimados pelo perito em R$. 18.500,00. Análise de escrituração contábil referente às 251 vendas em tese intermediadas pelo autor. Complexidade da prova. Reconhecimento. Remuneração que, todavia, poderá ser posteriormente majorada, caso necessário. Redução para R$. 5.000,00. Cabimento. Razoabilidade e proporcionalidade. Decisão reformada. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE LEVANTAMENTO. Requerimento não apreciado pelo juízo a quo. Omissão mantida em sede de embargos de declaração. Nulidade. Reconhecimento. Decisão integrada. Valor incontroverso depositado nos autos pela ré. Levantamento deferido em decisão precedente. Expedição do mandado. Cabimento. Providência deferida. RECURSO PARCI-ALMENTE PROVIDO, na parte conhecida, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2137224-14.2021.8.26.0000; Re-lator (a):Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câma-ra de Direito Privado; Foro Central Cível -33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/10/2021; Data de Registro: 13/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA PERÍCIA - HONORÁRIOS Antes do início dos trabalhos do perito, devem ser fixados apenas os honorários provisórios, que correspondem a simples adiantamento das despesas Somente após a entrega do laudo, com a demonstração do tempo realmente despendido e análise de sua complexidade, é que deverão ser arbitrados os honorários definitivos Redução cabível Precedentes desta Corte Decisão reformada Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2170635-48.2021.8.26.0000; Relator (a):Osvaldo de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/10/2021; Data de Registro: 13/10/2021) Ficam advertidas as partes que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estarão sujeitas às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, DOU PROVIMENTO ao recurso, para redução da verba honorária pericial para R$ 3.000,00, mantida, no mais, a r. decisão, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Andre Luis Cateli Rosa (OAB: 232389/SP) - Alessandra Chiquetto Nogueira (OAB: 171692/SP) - Kleber Elias Zuri (OAB: 294631/SP) - Maria Luiza Nates de Souza (OAB: 136390/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1006662-06.2021.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 1006662-06.2021.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Decio Capovilla (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - A r. sentença de fls. 205/214 julgou improcedente a ação, e pela sucumbência, condenou o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor dado à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, respeitada a gratuidade processual. Apela o autor pretendendo a reversão do julgado, alegando que em relação ao primeiro contrato, por ter sido celebrado em março de 2019, a referida Instrução estabelece que o percentual do CET do empréstimo será de 2,08%; que em relação ao segundo contrato, por ter sido celebrado em dezembro de 2020, a mesma estabelece que o percentual do CET do empréstimo deverá ser de 1,80%; que no primeiro caso, através de cálculo apresentado às fls. 19, utilizando-se do valor tomado (R$578,22) e valor das parcelas, é possível verificar a extrapolação de tal limite; que no segundo caso, através de cálculo apresentado às fls.23, utilizando-se do valor tomado (R$5.644,59) é possível verificar a extrapolação de tal limite; que independentemente do valor da parcela ser composto Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3499 1428 pelos juros remuneratórios e demais encargos, o valor da parcela ainda assim não poderia ultrapassar o percentual trazido pela Instrução Normativa 28; que não houve comprovação do direito que foi alegado pela Requerida no tocante à legalidade e obediência à Instrução Normativa 28 do INSS sobre o percentual aplicado, não se desincumbindo de seu ônus, como disposto no art. 373, II do CPC; que a Instrução Normativa 28, em seu art.13, II, determina que a taxa de juros deve expressar o custo efetivo do empréstimo; que não foi alegado abusividade de taxas e sim o descumprimento do percentual limite fixado pela Instrução Normativa 28. Pede a designação de perícia contábil para pontuar o percentual de juros cobrado na operação, requer anulação da sentença, fls. 217/222. Processado e respondido o recurso (fls. 226/236) vieram os autos ao Tribunal e após a esta Câmara; anotada a oposição ao julgamento virtual pelo banco réu (fls. 242). É o relatório. 2. Fls. 242: Tendo em vista a oposição da parte ao julgamento virtual, inclua-se na sessão telepresencial. Int. - Magistrado(a) - Advs: Elis Prado Bonfim Andre (OAB: 336075/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1005853-75.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 1005853-75.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Carlos Antônio de Melo (Justiça Gratuita) - Apelado: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. A r. sentença de fls. 206/13 julgou improcedente a demanda, condenado o autor, pela sucumbência, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00, observada, contudo, as restrições da gratuidade de justiça concedida. Apela a parte autora (fls. 216/25) sustentando, em síntese, (a) a ocorrência de cerceamento de defesa, considerando a necessidade de produção de prova pericial contábil; (b) a aplicabilidade da legislação consumerista ao caso, com inversão do ônus probatório; (c) cobrança indevida das tarifas de cadastro, registro de contrato e avaliação do bem, porquanto não demonstrada a prestação dos respectivos serviços, além da excessividade dos valores; (c) abusividade do seguro e título de capitalização, vez que caracterizada venda casada; (d) da necessidade de recálculo das prestações, bem como de restituição do montante indevidamente pago, com juros moratórios incidentes desde o evento danoso; (e) e a condenação da parte contrária ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Processado e respondido o recurso (fls. 229/39), vieram os autos ao Tribunal e após a esta Câmara. Há petição informando acordo realizado entre as partes às fls. 244/7. É o relatório. Como se sabe, o julgamento do recurso conforme o artigo 932, inciso III, do CPC e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir-se desde logo da questão, até porque em homenagem à economia e à celeridade processuais. Nesse sentido: ... 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § l.° do CPC). (REsp 623385/AM, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2004). O fato assim é que, a teor do artigo 932, incisos III, IV e V, do CPC, o julgamento monocrático se apresenta como poder-dever atribuído ao relator, pois, e como leciona Maria Berenice Dias: ... A diretriz política de adotar o sistema colegiado de julgar, quando a lei impõe o singular, não cria exceção ao princípio, dando origem a uma interpretação restritiva de tal faculdade. Ao contrário. Nessa hipótese, o julgamento coletivo não é simples abrir mão de uma faculdade legal, mas sim, o descumprimento de um dever decorrente de lei. (As decisões monocráticas do art. 557 do CPC, Ajuris, Porto alegre, v. 83, p. 279/84, set. 2001). No mesmo sentido a também lição de Humberto Theodoro Júnior: ... Em matéria de prestação jurisdicional, em princípio, o poder é sempre um dever para o órgão judicante. O termo poder é utilizado como designativo da competência ou poder para atuar. Uma vez, porém, determinada a competência, o respectivo órgão judicante não pode ser visto como simplesmente facultado a exercê- la. A parte passa a ter um direito subjetivo à competente prestação jurisdicional, se presentes os pressupostos do provimento pretendido. Daí falar, quando se cogita de jurisdição, de poder-dever, ou mais propriamente em função a ser desempenhada. (Curso de Direito Processual Civil, 41ª ed., São Paulo: Forense, 2007, p. 602/3). No caso, tem-se por possível o reconhecimento da prejudicialidade perda de objeto , por não ofender ao princípio da colegialidade o julgamento monocrático feito pelo relator, nas hipóteses em que a análise do recurso esteja prejudicada, de acordo com o artigo 932, inciso III, do CPC. Nos termos da petição de fls. 244/7, as partes, em conjunto, informaram que se compuseram de forma amigável relativamente ao objeto desta demanda, pretendendo a extinção da ação. A manifestação referida se caracteriza como pleito de desistência recursal, decorrente de referida transação celebrada pelas partes. É a transação, na lição de Arnoldo Wald: ... uma figura que tanto pertence ao direito civil como ao direito processual civil, cuja finalidade básica pode consistir em pagamento de um preço para evitar uma ação judicial... é um modo de extinção das obrigações e, no caso de inadimplemento, não se restabelece a situação anterior à transação, podendo o contratante lesado exigir, tão-somente e alternativamente, o cumprimento das obrigações assumidas ou as perdas e danos. Neste sentido, o art. 1.032 do CC esclarece que mesmo no caso de evicção do bem transferido pela transação, não revive a obrigação por ela extinta, cabendo ao evicto pedir as perdas e danos; e conclui, Assim, sempre entendemos, tendo escrito a respeito que: Salvo cláusula expressa constante de acordo, o inadimplemento das obrigações constantes da transação não importa em renascimento das obrigações anteriores. (in Curso de Direito Civil Obrigações e Contratos, 5ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 1979, p. 80) (Revista de Processo, 27, p. 211/6). Formulado o pleito antes do julgamento do recurso nesta Instância, tem-se por ocorrida a perda de objeto, até porque a transação extrajudicial entre as partes implica em extinção do processo. É que, tendo as partes transigido ao celebrar o acordo referido, o que nos termos do disposto no artigo 840 do Código Civil, é lícito aos interessados, já que podem eles prevenir ou terminar litígio mediante concessões mútuas, que se opera pela transação, implica isso impossível o seguimento do julgamento do recurso, e isso até porque, não pode a transação, regra geral, ser suscetível de resolução em virtude da inexecução de suas cláusulas por uma das partes, com o acréscimo de que, formulado o pedido de homologação antes do julgamento da apelação, tem-se por ocorrida a perda de objeto, pois a transação extrajudicial firmada entre as partes, relativamente ao objeto da pretensão, implica em extinção do processo. Na lição de Humberto Theodoro Júnior: ... Outras vezes, as próprias partes se antecipam e, no curso do processo, encontram, por si mesmas, uma solução para a lide. Ao juiz, nesses casos, compete apenas homologar o negócio jurídico praticado pelos litigantes, para integrá-lo ao processo e dar-lhe eficácia equivalente ao de julgamento de mérito. É o que ocorre quando o autor renuncia ao direito material sobre que se funda a ação (art. 269, V), ou quando as partes fazem transação sobre o objeto do processo (art. 269, III). Nesses casos, como em todos os demais em que, por um julgamento do juiz ou por um outro ato ou fato reconhecido nos autos, a lide deixou de existir, haverá sempre, para o Código, extinção do processo com julgamento do mérito, ainda que a sentença judicial meramente homologatória. (in Teoria Geral do Direito Processual I, 53ª ed., Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3499 1436 Rio de Janeiro: Editora Forense, 2012, p. 822). Pelo exposto, não se conhece do recurso, prejudicado o julgamento, devendo os autos baixarem ao Juízo de origem para homologação do acordo extrajudicial avençado entre as partes. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Renato Correia de Lima (OAB: 321182/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1009231-92.2020.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 1009231-92.2020.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: Jorge Luiz Lopes da Cruz - Apelante: Diná de Aquino Cruz - Apelante: José Lopes da Cruz - Apelado: Banco do Brasil S/A - VOTO nº 40370 Apelação Cível nº 1009231-92.2020.8.26.0047 Comarca: Assis 1ª Vara Cível Apelantes: Jorge Luiz Lopes da Cruz e outros Apelado: Banco do Brasil S/A RECURSO Não efetuado o recolhimento do preparo, nem mesmo no prazo concedido para esse fim, pela decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, de rigor, o reconhecimento de que restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 Recurso ao qual se nega seguimento. Vistos. Ao relatório da r. sentença de fls. 230/240, acrescenta-se que a demanda foi julgada nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo procedente o pedido deduzido na inicial, pondo fim à fase cognitiva, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, com arrimo no artigo 702, § 8º, do mesmo Codex, constituir o título executivo judicial no valor de R$ 125.589,35 (cento e vinte e cinco mil, quinhentos e oitenta e nove reais e trinta e cinco centavos). Sobre o valor, a partir de 20 de dezembro de 2020, deverão incidir correção monetária, conforme tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, juros, à taxa de 7,75% ao ano, e juros de mora de 1% ao ano, debitados no final, além de multa de 2% sobre o saldo devedor final. Por conseguinte, rejeito os embargos monitórios. Em razão da sucumbência, condeno os requeridos/embargantes no pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente. Apelação da parte ré, sem o recolhimento de custas de preparo e com pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (fls. 242/257). O recurso foi processado, com resposta da parte apelada (fls. 282/307), insistindo na manutenção da r. sentença. Intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC/2015, art. 99, §2º), no prazo de 05 (cinco) dias (fls. 395), a parte ré juntou a petição de fls. 315/316, instruída com os documentos de fls. 317/353. O pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte ré apelante foi indeferido, com determinação de recolhimento de preparo, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção (fls. 354/357). Embargos de declaração rejeitados (fls. 411/415). Certidão de decurso de prazo sem recolhimento do preparo pela parte embargada apelante (fls. 420). É o relatório. 1. O recurso de apelação da parte ré não pode ser conhecido. 1.1. Indeferido o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, de rigor, a concessão de prazo ao recorrente para efetuar o recolhimento de preparo, antes de julgamento de deserção. Neste sentido, a orientação do julgado do Eg. STJ, extraído do respectivo site: 1. Trata-se de recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) interposto por Carlos Roberto de Oliveira e outro na ação monitória movida pelo Banco Bandeirantes S/A. Alegam contrariedade do art. 6º da Lei 1060/50. 2. Como tem sido julgado nesta Corte, o benefício da gratuidade de justiça pode ser deferido a qualquer tempo, ressalvada ao julgador a possibilidade de indeferir o pedido se tiver elementos para tanto. Contudo, formulado o pleito em sede de apelação, no caso de indeferimento, deve ser aberto prazo para o pagamento do preparo. Confiram-se: afirmada a necessidade da justiça gratuita, não pode o órgão julgador declarar deserto o recurso sem se pronunciar sobre o pedido de gratuidade. Caso indeferida a assistência judiciária, deve-se abrir à parte requerente oportunidade ao preparo. (Resp 440.007-RS, relator o eminente Ministro Castro Filho, DJ de 19/12/2002); “MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PEDIDO NA FASE RECURSAL. I - Tem decidido esta Corte que possível se faz requerimento de assistência judiciária em sede recursal, assegurando-se ao requerente, na hipótese de indeferimento ao pedido, oportunidade para preparo do recurso.” (MC 6255-SP, relator o eminente Ministro Castro Filho, DJ 12.05.2003). Ver também o Resp 247.428-MG, DJ de 16/06/2000 e o Resp 165.222/RS, DJ de 01/02/1999. Isso posto, autorizado pelo art. 557, §1º-A, do CPC, conheço e dou provimento ao recurso para afastar a deserção e oportunizar à parte o pagamento do preparo. Publique-se. (STJ, REsp 876763, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 28.03.2007, o destaque não consta do original). No mesmo sentido, a orientação: (a) do julgado do Eg. STJ extraído do respectivo site, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE EXAME DA PRETENSÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO. DESERÇÃO. Negada a assistência judiciária, deve ser oportunizado à parte prazo para efetuar o preparo, não sendo correta a declaração imediata da deserção. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ-3ª Turma, AgRg no REsp 836180/SP, rel. Min. Castro Filho, v.u., j. 08/05/2007, DJ 18.06.2007 p. 263 DJ 18.06.2007 p. 263, o destaque não consta Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3499 1455 do original); e (b) da nota de Theotonio Negrão: (...) se o juiz defere pedido de isenção do preparo e o tribunal entende que esse é devido, não é o caso de deserção, mas sim de abrir-se o prazo de lei ao requerente para que efetue o preparo (STJ- 1ª T., REsp 98.080-SP, rel. Min. Gomes de Barros, j. 10.10.96, deram provimento, v.u., DJU 11.11.96, p. 43.674; 1ª TASP: RT 603/117, 31 votos a 4) (“Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 39ª ed., 2007, Saraiva, p. 672, parte da nota 2 ao art. 519). 2. Na espécie: (a) pela decisão monocrática de fls. 354/357, com embargos de declaração rejeitados a fls. 411/415, o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte embargada apelante foi indeferido; (b) a parte embargante sequer impugnou a decisão que rejeitou os embargos de declaração; e (c) foi certificado o decurso do prazo sem manifestação relativamente à determinação de recolhimento do preparo (fls. 420). Em sendo assim, não efetuado o recolhimento do preparo, nem mesmo no prazo concedido para esse fim, pela decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, que permaneceu irrecorrida pela parte embargada apelante, de rigor, o reconhecimento de que restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. 3. Não conhecido o recurso da parte embargada apelante, em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majora-se de 10% para 12% o percentual da verba honorária sucumbencial fixada, percentual este que se mostra adequado, no caso dos autos. 4. Em consequência, o recurso não deve ser conhecido, com majoração da verba honorária nos termos supra especificados. Isto posto, nego seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932, caput e inciso III, CPC/2015. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Jorge Luiz Lopes da Cruz (OAB: 142576/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1000900-59.2021.8.26.0218
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 1000900-59.2021.8.26.0218 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Mariza Teijo Gimenez dos Reis (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 147/149, cujo relatório se adota, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular (representação processual), com fulcro no art. 485, IV, CPC. Ainda, condenou o advogado da autora ao pagamento das despesas processuais custeadas pelo réu e de honorários advocatícios de 20% sobre o valor atualizado da causa. Por fim, determinou o encaminhamento de cópia da inicial e documentos a ela anexados e do mandado de constatação cumprido à DEIC de Araçatuba para apuração de possível crime do art. 10, LC 105/11, assim como para a OAB local para análise de possível infração disciplinar do art. 34, XX, Lei 8.906/94. Pleiteia a apelante preliminarmente que seja determinada a suspensão de expedição de ofícios à OAB e ao DEIC, antes do trânsito em julgado, visto que inexistem irregularidades a serem apuradas. Aduz para a reforma do julgado que a falta de relação interpessoal não retira o caráter personalíssimo do mandato outorgado; a autora confirmou a propositura da ação, assinou os documentos necessários para tal, não existindo defeito de representação; o que se verificou foi o posterior desinteresse da recorrente na continuidade do processo, em razão do temor que lhe foi imposto pelos oficiais de justiça quando do cumprimento do mandado de constatação; ainda que fosse o processo extinto (o que não é o caso, visto que deveria ter sido homologado o pedido de desistência), não poderia a advogada da parte ser condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por absoluta falta de previsão legal nesse sentido, bem como por ter sido concedido à autora os benefícios da gratuidade processual. Recurso tempestivo, dispensado o preparo e contrariado. É o relatório. Para julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1002336-65.2019.8.26.0366
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 1002336-65.2019.8.26.0366 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Luciane de Moura Teixeira (Justiça Gratuita) - Apelante: Elaine Cristina de Moura Teixeira (Justiça Gratuita) - Apelada: Francisca Lourenço Rosa (Justiça Gratuita) - Apelado: Elisabete Piran (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença de fls. 238/241, cujo relatório se adota, que julgou procedente o pedido inicial para deferir o interdito proibitório e determinar que as requeridas se abstenham de turbar ou esbulhar a posse das requerentes sobre o imóvel descrito na inicial, sob pena de multa de R$ 500,00 por ato indevidamente praticado. Em razão da sucumbência, condenou as rés ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade judiciária. Aduzem as apelantes para a reforma do julgado que os documentos unilateralmente produzidos pelas apeladas são beligerantemente controvertidos, foram devidamente impugnados e não reconhecidos pelas recorrentes, sendo imprestáveis a provar qualquer fato, razão pela qual deveriam terem sidos declarado pelo juízo como imprestáveis como prova, nos termos do art. 436, I, II, e III do CPC; não há prova da quitação, não comprovando as recorridas os pagamentos incidentes sobre a suposta transação negocial, não sendo o contrato apto a posse; as apeladas juntaram em sede de contestação diversos outros documentos que comprovam a sua efetiva posse do correto lote, juntando escritura pública de exercício de posse, comprovantes de pagamentos de anos de IPTU, provas do procedimento de regularização para construção, planta topográfica e croqui do imóvel etc, evidenciando assim a efetiva posse praticada durante anos pelas recorrentes, fatos totalmente ignorados pelo juízo; as apeladas se equivocaram e invadiu o lote das apelantes que é diverso do supostamente adquirido por estas; as apeladas se aproveitaram da fragilidade da requerida (dificuldade de locomoção e financeira), invadiu o lote desta e iniciou uma construção com o fulcro de ajuizar a ação; a testemunha trazida pelas apeladas não enseja a comprovação de qualquer posse, restando evidente descrédito em seu depoimento, sendo que esta testemunha alegou que realizou obras no imóvel, o que não é verdade, e ainda, quando questionado sobre o endereço e localização do imóvel objeto da lide, não soube nem mesmo responder o local bairro ou cidade; o depoimento da testemunha das apelantes foi conciso e coeso em suas afirmações, sendo moradores próximos do prédio em questão, conhecendo de longa data a própria apelante e que esta sempre deteve a posse do imóvel. Recurso tempestivo, dispensado o preparo e com contrarrazões. É o relatório. Para julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Régis Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3499 1461 Rodrigues Bonvicino - Advs: Jorge Paulo Sousa Cavalcante (OAB: 386342/SP) - Luiz Antonio Costa Cabral (OAB: 339722/SP) - Catarina de Oliveira Ferreira (OAB: 437059/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1020098-44.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 1020098-44.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Apelada: Katia Rodrigues da Silva (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 182/186, cujo relatório se adota, julgou procedente o pedido para: a) declarar a inexigibilidade dos débitos apontados na inicial (R$ 3.617,02 fls. 31/ 35); b) determinar que a requerida se abstenha de efetuar referidas cobranças por qualquer meio. Em razão da sucumbência, condenou a ré no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 20% do valor da causa atualizado. Aduz a apelante para a reforma do julgado que o reconhecimento da prescrição não acarreta a inexistência da dívida, sendo possível e legítima sua cobrança por meios extrajudiciais, seja através da manutenção do nome do devedor em plataformas de cobrança, bem como pela possibilidade de ligações, mensagens de texto, e-mails etc., cobranças que não foram realizadas pela ré de maneira coercitiva e não afetaram a honra da autora; a oferta de acordo disponível na plataforma Serasa Limpa Nome é uma mera opção para pagamento do débito em aberto com condições vantajosas de desconto para facilitar a formalização de acordos extrajudiciais; a dívida da apelada é conceituada como conta atrasada, logo, não pode ser visualizada por empresas que consultarem o seu CPF no SERASA; tendo em vista a ausência de pagamento da dívida cedida, afigura-se legítima a Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3499 1470 sua cobrança extrajudicial, inclusive pela plataforma Serasa Limpa Nome, sendo certo que a apelante a agiu em exercício regular de um direito, restando evidenciada sua boa-fé; a responsabilidade pela sucumbência em sua integralidade deve ser atribuída à apelada, que deu causa a instauração da lide, desnecessariamente, como reza o princípio da causalidade, bem como nos termos do art. 85 do CPC. Recurso tempestivo, preparado e contrariado. É o relatório. Para julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/ SP) - Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1047565-28.2019.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 1047565-28.2019.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Rubens Dalarme (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Safra S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls., cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inexigibilidade dos contratos 5278632; 44713250 e 12876935, determinando a cessação dos descontos e devolução dos valores pagos, com juros de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária, desde o efetivo pagamento, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de SP, condicionado o provimento à devolução do valor do empréstimo, com correção monetária pelos mesmos critérios, caso comprovado pelo banco o crédito em conta-bancária do requerente. Sucumbente o autor, em parte mínima do pedido, arcará o requerido com custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§1º e 4º, III, do CPC. Embargos de declaração opostos às fls. 154/155, acolhido o erro material, constando na sentença de fls. 148/149 “(...) 12876953”, ao invés de “12876935”. Aduz o autor para a reforma do julgado que em relação aos contratos 000005278632; 000004471320 e 000012876953 o Digno Juízo reconheceu a inexigibilidade dos empréstimos e determinou a devolução dos valores, devendo ser condenado também ao pagamento de indenização por danos morais, ante os descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Ressalta que em réplica impugnou veementemente a assinatura dos contratos 5278967, 00005535764 e n° 000011424024, cabendo ao réu comprovar a veracidade dos documentos por ele apresentados, em afronta ao REsp nº 1.846.649. Recurso tempestivo, respondido e dispensado do preparo, em virtude do requerente ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. É o relatório. O presente recurso será julgado virtualmente. Ciência às partes, para os termos do artigo 2º da Resolução 549/2011. Intime-se. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Eliane Zini Viana Henrique (OAB: 222736/ SP) - Cristiano Lins Henrique (OAB: 248835/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 2089761-42.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 2089761-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: Souza Industria e Comercio LTDA - Agravado: Banco Bradesco S/A - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto nos autos da ação revisional processada sob o nº 1010989-92.2021.8.26.0590, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Vicente, que revogou a justiça gratuita deferida anteriormente em favor do autores, ora agravantes. O recurso é tempestivo e as custas não foram recolhidas em razão do pedido de justiça gratuita formulado na própria peça. A parte agravante pede que seja concedido efeito suspensivo até julgamento do presente agravo. É o relatório. Decido. O art. 1.019, I, do CPC define que, no agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Já o art. 300 do CPC determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Considerando a possibilidade de dano de difícil reparação, ao menos em sede de cognição sumária, suspendo os efeitos da decisão que revogou a Justiça Gratuita. Analisando a carta magna, concluo que ela exige a prova da efetiva insuficiência de recursos para a concessão do benefício de Justiça Gratuita. Leia-se o art. 5º, inciso LXXIV, da CF: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que provarem insuficiência de recursos. Portanto, o art. 99 do CPC traz em si presunção apenas relativa, devendo o Juízo questioná-la quando houver indícios de possibilidade financeira. A garantia configurada pelo comando constitucional abarca exclusivamente aqueles que comprovem insuficiência de recursos para ajuizar ação. Ou seja, o recolhimento desequilibraria de fato sua vida. Estipula o art. 99, § 2º, do CPC: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Para que se analise os requisitos da gratuidade, determino a juntada, no prazo de dez dias, da declarações completas de imposto de renda dos agravantes do último exercício. Comunique- se com urgência ao MM. Juízo de Primeiro Grau. À resposta. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Alessandro Nunes Bortolomasi (OAB: 185846/SP) - Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1005226-28.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 1005226-28.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: L.a.f. do Brasil Industria de Cabos e Fios Granulados Ltda. - Apelante: Luiz Augusto Falanchi - Apelado: Premier Capital Fomento Mercantil Ltda - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1005226-28.2021.8.26.0100 Relator(a): JONIZE SACCHI DE OLIVEIRA Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO N. 1005226-28.2021.8.26.0100 COMARCA DE SÃO PAULO APELANTES: Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3499 1511 L.A.F. DO BRASIL INDÚSTRIA DE CABOS E FIOS GRANULADOS LTDA e LUIZ AUGUSTO FALANCHI. APELADO: PREMIER CAPITAL FOMENTO MERCANTIL LTDA. DESPACHO N. 14.611 Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por L.A.F. DO BRASIL INDÚSTRIA DE CABOS E FIOS GRANULADOS LTDA e LUIZ AUGUSTO FALANCHI contra a r. sentença de fls. 748/750, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos contra PREMIER CAPITAL FOMENTO MERCANTIL LTDA. Ante a sucumbência, condenou os embargantes ao enfrentamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados no importe de 15% sobre o valor atualizado do débito. Os embargantes recorrem às fls. 761/798, pleiteando, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita em razão do vultoso custo do preparo (R$ 59.954,69). Contudo, os documentos juntados (fls. 799/944), por si sós, não são aptos à demonstração da alegada hipossuficiência. Assim, ausentes, por ora, os elementos aptos a justificar a outorga da benesse, faculto à parte interessada demonstrar, com fulcro no art. 99, §2º, do CPC/2015, no prazo de 05 (cinco) dias, mediante documentos idôneos [cópias completas das últimas três declarações de imposto de renda, balancetes contábeis com demonstração de despesas e receitas dos últimos seis meses, cópias de faturas de cartões de crédito/débito, extratos bancários de todas as contas correntes e aplicações financeiras, concernentes aos últimos seis meses, além de outros que reputarem pertinentes], o preenchimento dos pressupostos para o deferimento da gratuidade processual. Consigne-se que os apelantes deverão demonstrar documentalmente a hipossuficiência da pessoa jurídica e da pessoa física que figuram como insurgentes no recurso por meio dos documentos solicitados. Após, conclusos. Int. São Paulo, 2 de maio de 2022. JONIZE SACCHI DE OLIVEIRA Relatora - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Luiz Carlos da Silva (OAB: 167215/SP) - Alexandre Stecca Fernandes Pezzotti (OAB: 195944/SP) - Luciene Soares Pezzotti (OAB: 334227/ SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 2088758-52.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 2088758-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cruzeiro - Agravante: José Prudêncio Vilela - Agravado: Itaú Unibanco S/A - Interessado: Jp Vilela Supermercado Ltda - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2088758-52.2022.8.26.0000 Relator(a): JONIZE SACCHI DE OLIVEIRA Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado PROCESSO DE ORIGEM N. 3000648-92.2013.8.26.0156 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2088758-52.2022.8.26.0000 AGRAVANTE: JOSÉ PRUDÊNCIO VILELA AGRAVADO: ITAÚ UNIBANCO S.A. DESPACHO N. 14.728 Cuida-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ PRUDÊNCIO VILELA contra decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada em seu desfavor por ITAÚ UNIBANCO S.A., por meio da qual o douto Juízo de origem indeferiu o pleito do executado, ora agravante, consubstanciado na liberação da penhora que recaiu sobre R$ 5.653,03, valor disponível em sua conta bancária junto ao BANCO SANTANDER, nos seguintes termos: Pretende o executado José Prudêncio Vilela o desbloqueio de montante constrito através da ferramenta eletrônica SISBAJUD, sustentando a impenhorabilidade por tratar-se de proventos de aposentadoria. Indicou que a constrição atingiu valor com a rubrica “011025 Credito Previdência CNPJ 013.615.969/0001-19”, creditado na conta junto ao Banco Santander. É o necessário relatório. Decido. A irresignação do executado José Prudêncio Vilela não merece acolhimento. Conforme documentos juntados nos autos supra indicados o executado juntou documento indicando, em razão do momento da contratação da previdência complementar, a inexistência àquela época das modalidades de VGBL e PGBL e indicou tratar-se de FGB (Fundo Garantidor de Benefício). Ocorre que a modalidade contratada também é considerada previdência complementar aberta, e, em sendo assim, possível a constrição até mesmo da totalidade, porquanto, não se amolda à hipótese legal, também indicada pelo executado, conforme disposto no artigo 833 do Código de Processo Civil. A questão tem sido enfrentada pelos tribunais superiores, com posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de considerar impenhorável a verba desde que comprovada que se destina a subsistência do devedor e sua família em cada caso concreto. Observe o julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO LOCAÇÃO INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PENHORA SOBRE VERBA MANTIDA EM PLANO DO TIPO VGBL POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO VERBA CUJA NATUREZA NÃO SE AMOLDA PERFEITAMENTE ÀS HIPÓTESES DO ARTIGO 833 DO CPC NECESSIDADE DE ANÁLISE CASO A CASO PARA O FIM DE VERIFICAR SE A APLICAÇÃO É UTILIZADA PARA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA ENTENDIMENTO DO STJ ANÁLISE DO CASO QUE PERMITE A PENHORABILIDADE DA VERBA DECISÃO ALTERADA. Agravo de instrumento provido. (TJ-SP - AI: 21231213620208260000 SP 2123121-36.2020.8.26.0000, Relator: Jayme Queiroz Lopes, Data de Julgamento: 22/07/2020, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/07/2020) No caso concreto o executado deixou de carrear aos autos elementos que indiquem a utilização do valor, para subsistência sua e da família. Diante do exposto indefiro o requerimento e mantenho a constrição do importe de R$ 5.653,03 (cinco mil e seiscentos e cinquenta e três reais e três centavos), doravante considerado penhorado. Providencie, a Serventia, a transferência do montante para conta judicial vinculada ao Juízo. Após, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de cinco (05) dias.(grifei) Inconformada, a parte agravante sustenta, em síntese, que o valor constrito é impenhorável por se tratar de proventos de aposentadoria, conforme preconiza o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Aduz que, no caso concreto, não se vislumbra a mitigação da regra, tampouco a excepcionalidade prevista no §2º. do referido dispositivo legal, uma vez que o montante bloqueado R$ 5.653,03 se trata de verba de caráter alimentar com origem em benefício previdenciário, o aludido valor é inferior a cinquenta salários-mínimos e a dívida que lastreia a execução subjacente não versa sobre prestação alimentícia. No mais, aduz que a modalidade de previdência FGB Fundo Gerador de Benefício - não existe mais e não se assemelha aos atuais produtos financeiros consistentes em fundos de previdência privada. Afora isso, alegou a existência de documentação comprobatória acostada nos autos originários para demonstrar que a utilização de referido valor é destinada exclusivamente a sua subsistência. Nestas circunstâncias, requereu preliminarmente a: (i) gratuidade judiciária, sob o fundamento de bloqueio de todos seus ativos em distintas demandas; (ii) tutela de urgência recursal para determinar o Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3499 1514 imediato desbloqueio total dos valores constritos nos autos originários, ou, em caráter subsidiário, o desbloqueio parcial à razão de 70% a fim de lhe assegurar subsistência, ou, se não for este o entendimento desta colenda Câmara, (iii) a concessão de efeito suspensivo para obstar o levantamento de valores indisponibilizados, até o julgamento do presente recurso, pugnando- se, ao final, pelo seu provimento, com a reforma integral da r. decisão hostilizada. Pois bem. Preliminarmente, sobre a justiça gratuita, não se observa a sua apreciação pelo douto Juízo de origem. Logo, concede-se a gratuidade tão somente para fins recursais, devendo o pedido propriamente dito ser analisado pelo digno julgador singular que, se vier a não outorgar a benesse, acarretará ao recorrente o encargo do recolhimento do preparo e demais despesas, sob pena de inscrição da dívida. Passa-se à análise das medidas de urgência. Pois bem; conforme dispõe o art. 1.019, inciso I, cc. arts. 300 e seguintes do CPC/2015, para a concessão de tutela recursal deve a parte insurgente demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em análise superficial, a despeito das judiciosas alegações da parte recorrente, não está delineada a probabilidade do direito alegado, uma vez que, conforme restou consignado no próprio recurso, a penhora recaiu sobre modalidade de previdência privada e, ainda que não exista mais este específico produto nos moldes contratados, por ora, não restou afastada sua natureza. De igual sorte, não prospera o pedido subsidiário quanto à liberação de parte do valor bloqueado, ante a ausência de fundamentação legal. Em acréscimo, deve ser ressaltado que a concessão da tutela antecipada em sede recursal esvaziaria o objeto do recurso, sendo curial a preservação da competência do colegiado para adequado desate da controvérsia. Noutro giro, com fulcro no artigo 995, §único do Código de Processo Civil, deve ser obstada a produção dos efeitos da r. decisão hostilizada, pois, conforme sobredito, a (im)penhorabilidade se reveste de matéria ínsita ao cerne do recurso, razão pela qual, não pode prescindir do contraditório e, uma vez mais, imperiosa a análise da vexata quaestio por esta colenda Câmara. Bem por isto, defere-se o efeito suspensivo, restando mantida a constrição dos valores bloqueados nos autos originários, contudo, vedado seu levantamento por qualquer uma das partes, até o julgamento do mérito recursal. Comunique- se, com urgência, o douto Juízo de origem sobre o teor da presente decisão. Intime-se a parte agravada para oferecimento de contraminuta no prazo de 15 dias, nos moldes do artigo 1.019, inciso II do Código de Processo Civil. Int. Oportunamente, tornem à conclusão. São Paulo, 3 de maio de 2022. JONIZE SACCHI DE OLIVEIRA Relator - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Weslen Vieira da Silva (OAB: 55394/PR) - Bruno Spinella de Almeida (OAB: 55597/PR) - Daniel de Souza (OAB: 150587/ SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1055314-73.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 1055314-73.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: T. L. C. (Justiça Gratuita) - Apelado: D. C. C. M. LTDA - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1055314-73.2021.8.26.0002 Relator(a): MARIA LÚCIA PIZZOTTI Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado APELANTE: TANIA LOPES CARDOSO APELADOS: DR. CONSULTA CENTRO MÉDICO LTDA. COMARCA: SÃO PAULO 1ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE SANTO AMARO MAGISTRADO PROLATOR DA DECISÃO: Dra. Fabiana Feher Recasens (mlf) Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 177/180, cujo relatório se adota, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, condenando a ré ao pagamento da importância de R$ 1.500,00, a título de danos morais. Condenou ainda a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Irresignada, a autora apelou e requereu a majoração da indenização fixada. Processado o apelo, vieram contrarrazões e os autos foram remetidos para este E. Tribunal. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. A matéria versada no presente recurso, não se enquadra na competência desta c. 30ª Câmara de Direito Privado. Isso porque, pretende a recorrente a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Aduziu que a ré além de cancelar consulta médica em três ocasiões, prescreveu medicamento incorreto. A competência para processar e julgar recursos interpostos em ações relativas à responsabilidade civil em decorrência de tratamento médico é das Câmaras da Seção de Direito Privado I deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos da Resolução 623/2013. Em precedente sobre a responsabilidade civil do prestador de serviços de saúde, assim se pronunciou o Órgão Especial desta Corte: O caso decerto envolve responsabilidade de ordem contratual, decorrente de prestação de serviços hospitalares; manifestamente, porém, veicula pretensão indenizatória por erro que em gênero se diz médico, aqui especificamente ocorrido durante a prática de atividade profissional relacionada com a área médica ou da saúde, cuja competência sempre foi da Seção de Direito Privado desta Corte, e, com a unificação dos tribunais paulistas, passou a ser das dez primeiras Câmaras da referida Seção. (...) Continua, no entanto, a imperícia no exercício de uma arte, ofício ou profissão, a constituir uma espécie particular de culpa, cujo exame, na repartição da competência das Câmaras da Seção de Direito Privado deste Tribunal, segue inegavelmente atribuído às suas dez primeiras, isto a despeito de genericamente envolver responsabilidade de ordem contratual, decorrente da prestação de serviços hospitalares (Dúvida de Competência n° 167.368-0/8-00, Rel. Des. Palma Bisson, j. 18/03/2009). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS DECORRENTES DE ERRO MÉDIDO. Pretensão fundada no art. 951 do CC. Competência recursal da 1ª Subseção de Direito Privado. Inteligência do art. 5º, item I.24 da Resolução 623/2013. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO COM DETERMINAÇÃO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2066134-82.2017.8.26.0000; Relator (a):AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2017; Data de Registro: 11/05/2017) REPARAÇÃO DE DANOS RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE ERRO MÉDICO MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DA 1ª A 10ª CÂMARAS DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL RESOLUÇÕES Nº 194/2004, 281/2006 E PROVIMENTO Nº 07/2007 (ART. 1º, XXII E XXIII) RECURSO NÃO CONHECIDO REMESSA DETERMINADA. (TJSP;Apelação Cível 0252714-35.2009.8.26.0002; Relator (a):Mendes Gomes; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/11/2013; Data de Registro: 18/11/2013) Destarte, NÃO SE CONHECE do recurso interposto, que deverá ser redistribuídos a uma das E. Câmaras de Direito Privado I deste Tribunal. São Paulo, 28 de abril de 2022. MARIA LÚCIA PIZZOTTI Relator - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Igor Galvão Venâncio (OAB: 390614/SP) - Marcos Antonio Falcão de Moraes (OAB: 311247/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1009067-61.2020.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 1009067-61.2020.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Martins e Pessan Assessoria Imobiliária Ltda Me - Thera Imóveis - Apelado: Taboão Blue Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e há preparo. 2.- TABOÃO BLUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ajuizou ação de regresso de ressarcimento de danos em face de MARTINS E PESSAN ASSESSORIA IMOBILIÁRIA LTDA. ME - THERA IMÓVEIS. Pela respeitável sentença de fls. 302/306, cujo relatório ora se adota, julgou-se procedente o pedido, condenando-se a ré ao pagamento do valor desembolsado pela autora a título de pagamento de comissão de corretagem para os adquirentes do imóvel descrito nos autos do processo de nº 0014735- 34.2019.8.26.0564, que tramitou junto a 7ª Vara Cível de São Bernardo do Campo, no importe de R$ 23.415,30, devidamente corrigido desde a data do seu desembolso, com juros de mora a contar da citação. Em razão da sucumbência, a ré arcará com custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da autora, no importe de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. A autora opôs embargos de declaração às fls. 309, os quais foram rejeitados às fls. 311. Irresignada, apela a ré pela reforma da sentença alegando, em síntese, que a autora não foi a única a realizar intermediação imobiliária na venda do imóvel descrito nos autos, sendo injusto arcar unicamente com os supostos prejuízos sofridos pela apelada. Nega a culpa pelo desfazimento do negócio imobiliário, tornando imperiosa a inclusão de todos os envolvidos para que cada qual apresente defesa e responda proporcionalmente de acordo com sua participação no referido negócio. Assevera a impossibilidade de devolução de valores que sequer foram recebidos. Reitera a necessidade de chamamento ao processo dos demais envolvidos, nos termos do art. 130, III, do Código de Processo Civil (CPC). Ad cautelam, se mantida a condenação, pleiteia que o pagamento seja limitado a 1/7 do valor total requerido, com a consequente redistribuição das verbas de sucumbência. Aduz, ainda, que o tal valor deverá ser corrigido pela tabela prática desta Corte a partir de cada desembolso e os juros de mora de 1% ao mês desde o trânsito em julgado (fls. 313/328). Recurso tempestivo e preparado (fls. 329/330). Em suas contrarrazões, a ré pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de ser cabível a presente ação, estando ela em consonância com o entendimento jurisprudencial colacionado. Afirma que o pedido de chamamento ao processo é contraditório e causador de tumulto processual. Assevera, ainda, que, se a apelante alega não ter recebido os presentes valores, o correto seria incluir no polo passivo os consumidores e não os corretores. Reitera a responsabilidade solidária da apelante. Aduz que os juros moratórios devem se contar do desembolso, conforme o entendimento da Súmula 54 do Superior Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3499 1572 Tribunal de Justiça (fls. 333/347). O recurso foi inicialmente distribuído ao eminente Desembargador JOSÉ APARÍCIO COELHO PRADO NETO, da 9ª Câmara da Subseção de Direito Privado I, o qual declinou da competência, determinando à redistribuição para esta Subseção de Direito Privado III. Suscitado o conflito negativo de competência (fls. 368/378), o Egrégio Grupo Especial da Seção do Direito Privado desta Corte reconheceu a competência da 31ª Câmara de Direito Privado para apreciação do recurso de apelação. 3.- Voto nº 35.964 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Ricardo Pelegrini (OAB: 296927/SP) - Paulo Henrique Tavares (OAB: 262735/SP) - Gabriel Salles Vaccari (OAB: 358038/ SP) - São Paulo - SP



Processo: 1036007-33.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 1036007-33.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mmc Empreendimentos Ltda - Apelado: RODRIMAR INTERNATIONAL FREIGHT INC. REP. RODRIMAR TRANSPORTES INTERNACIONAIS S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- LAC WORLDWIDE DO BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS S.A ajuizou ação revisional de locação em face de MMC EMPREENDIMENTOS LTDA. A Juíza de Direito, por respeitável sentença de folhas 189/192, julgou parcialmente procedentes os pedidos, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), confirmando, em parte a tutela de urgência, para fastar a cobrança da penalidade prevista na cláusula contratual 10.1 (multa de três aluguéis). Em razão da sucumbência recíproca, distribuiu os ônus sucumbenciais da seguinte forma, nos termos dos arts. 85, §§2º, art. 14 e 86, “caput”, ambos do CPC, a saber: a) a autora arcará com 2/3 das custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios do patrono da ré, que fixou em 10% sobre a diferença entre o valor da causa e o valor declarado abusivo, ambos atualizados monetariamente; e B) a ré arcará com 1/3 das custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios do patrono da autora, que fixou em 10% sobre o valor atualizado declarado abusivo. Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação. Em resumo, negou o fundamento colocado na r. sentença de bis in idem (=repetição), consistente na incidência de multa prevista na cláusula 10.1 do contrato. Essa penalidade é diferente daquela prevista na cláusula 2.4.1, que corresponde à multa de 10% para inadimplência, ou seja, multa moratória. Nos termos da cláusula 11.1, a autora comprometeu-se a pagar corretamente os aluguéis e demais encargos da locação no período do aviso prévio até a entrega das chaves, mas não cumpriu no mês de março; daí a aplicação da cláusula 10.1. que se trata de multa compensatória. Admissível, portanto, a cumulação das penalidades. Colacionou jurisprudência. A própria autora admitiu a incidência dessas sanções. Requer a reforma parcial da r. sentença, de modo que a penalidade advinda da infração à cláusula 10.1 seja considerada aplicável. Da fixação dos honorários advocatícios, a autora sucumbiu em maior parte dos pedidos formulados. Só teve provido o afastamento da penalidade da cláusula 10.1 do contrato. Deve ser aplicado o parágrafo único, do art. 86, do CPC (fls. 195/206). Em contrarrazões, a autora defendeu a manutenção da r. sentença proferida. A cláusula 10.1 tem cabimento na hipótese de violação ao próprio contrato e não na mora dos pagamentos, que possui regra própria na cláusula 2.4.1. Em caso de atraso no pagamento de aluguel e demais encargos, incide multa de 10%, juros e correção monetária. Não há que se falar em aplicação de multa de três (03) aluguéis (cláusula 10.1) por ausência de pagamento de encargos. Sem modificação de honorários advocatícios. O contrato firmado entre as partes possuía garantia de seguradora. A Apelada tomou conhecimento de que a Apelante recebeu a quase integralidade dos valores controvertidos da seguradora Porto Seguro sem ter, contudo, comunicado o fato no feito (sonegando ao Judiciário e à parte adversa relevante informação). Requer-se que, por cautela, conste do acórdão o dever de abater do valor a ser levantado pela Apelante, eventuais verbas recebidas da seguradora. (fls. 212/214). 3.- Voto nº 35.978. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Vamilson Jose Costa (OAB: 81425/SP) - Antonio de Oliveira Tavares Paes Junior (OAB: 229614/SP) - Thiago Custódio Pereira (OAB: 23389/SC) - São Paulo - SP



Processo: 2053643-67.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 2053643-67.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Casa Bayard Artigos para Esportes Ltda - Requerido: Consórcio Shopping Center Jk Iguatemi - Comarca: São Paulo - 21ª Vara do Foro Central Cível - Juiz Márcio Teixeira Laranjo Requerente: Casa Bayard Artigos para Esportes Ltda Requerido : Consórcio Shopping Center JK Iguatemi VOTO Nº 48.291 Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo, com base no artigo 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC, ao recurso de apelação contra r. sentença que julgou procedente ação de despejo por falta de pagamento, determinando o despejo da requerida, com prazo de 15 (quinze) dias. Alega a requerente que durante o período locatício sempre honrou com suas obrigações contratuais, inclusive pagamentos pontuais dos aluguéis mensais mínimos e/ou percentuais, e que devido à pandemia de COVID-19, sofreu graves consequências com redução de seu faturamento, o que ensejou a presente situação. Aduz que, na contestação apresentada, noticiou a existência de ação revisional Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3499 1604 do contrato de locação com pedido de tutela de urgência, postulando a conexão entre as ações. Sustenta que na réplica, o apelado informou que os depósitos efetuados pela ora apelante na ação revisional não foram contabilizados para purga da mora, uma vez que não foram autorizados para tal. Afirma que a manutenção da sentença, com consequente despejo, resultará na quebra da empresa, prejudicando dezenas de empregos, estando presentes os requisitos para suspensão da eficácia da sentença recorrida. Assevera se tratar de empresa que explora atividade econômica, gerando empregos, arrecadação de tributos, circulação da economia, dentre outras funções sociais, pugnando pela concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação, com fundamento no princípio da razoabilidade e função social da empresa, nos termos dos artigos 8º e 1.012, § 4º, do CPC. Alega que faz jus à suspensão dos efeitos da sentença quanto ao despejo até que transite em julgado a ação revisional nº 1056073-68.2020.8.26.0100, onde se discute valores em aberto, objeto da ação de despejo. Aduz que sequer deve ser reconhecida a mora da locatária, pois realizou depósitos judiciais nos autos da ação revisional, devendo ser considerados para fins de purga da mora, com consequente afastamento e imediata suspensão da ordem de despejo. Afirma que há risco de dano de difícil reparação, de modo que deve ser concedido o efeito suspensivo ao recurso de apelação. É o relatório. Segundo o disposto no §4º do artigo 1.012, do CPC: Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.. No caso, não há subsídios para atribuição de efeito suspensivo ao apelo, porquanto não se observa o preenchimento de todos os requisitos previstos nos §§ 3º e 4º do mencionado dispositivo legal. A r. sentença de procedência da demanda consignou que a requerida confessou a inadimplência, embora tenha apresentado como motivo de não pagamento de seus débitos as dificuldades enfrentadas em decorrência da pandemia de COVID-19, o que restou refutado na sentença, sob fundamento de que os efeitos da crise pandêmica atingiu a todos. Apontou que na ação revisional proposta pela requerida em face do requerente (proc. nº 1056073-68.2020.8.26.0100) houve o reconhecimento, em Segundo Grau de Jurisdição, da redução do valor do aluguel mínimo proporcionalmente a fase de restrição imposta pelo Poder Público, mantendo hígidas as demais obrigações pecuniárias relativas ao condomínio e ao fundo de promoção. Acrescentou a r. sentença que, conquanto interpostos recursos especiais ao C. STJ contra o v. acórdão, não foram dotados de efeito suspensivo, de modo que referido julgado gera efeitos e alcança a presente ação de despejo. Quanto aos alegados depósitos efetuados pela locatária tanto na ação revisional quanto no presente feito, ponderou a r. sentença que se mostram insuficientes, não tendo havido impugnação séria e fundada aos demonstrativos do autor a fim de indicar eventual excesso, revelando-se a oposição manifestada manobra procrastinatória. Bem por isso, forçoso reconhecer o inadimplemento contratual da ré e o direito do autor à resolução do contrato por culpa da locatária, conforme consignou o magistrado. Sendo assim, os argumentos ora expendidos pela peticionária não convencem sobre a probabilidade de provimento do recurso, inexistindo alegação que abale a conclusão exarada na sentença quanto à insuficiência dos depósitos realizados e consequente inadimplência da requerida a dar suporte à resolução do contrato postulada pelo autor. Não há, por outro lado, demonstração que convença do risco de lesão grave ao direito da ora apelante e revele a excepcionalidade do caso, sendo o reconhecimento do despejo na sentença consequência de sua inadimplência, anotando-se que o recurso interposto contra a sentença tem efeito devolutivo apenas. Aliás, nesse sentido é o inciso V, do artigo 58, da Lei do Inquilinato, não havendo dissenso na doutrina que os recursos interpostos contra as sentenças terão efeito apenas devolutivo (cf. Gildo dos Santos, in “Locação e Despejo”, pág. 218, José da Silva Pacheco, apud “Comentários à Nova Lei Sobre as Locações dos Imóveis Urbanos e seus Procedimentos”, pág. 225, e Maria Helena Diniz, in “Lei de Locações de Imóveis Urbanos Comentada”, pág. 235). A propósito, confira-se trecho da decisão monocrática prolatada em outro feito envolvendo o pleito de concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação: Consoante o disposto no artigo 1.012, § 4°, do Código de Processo Civil, verbis: Nas hipóteses do § 1°, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso sub judice, o decreto de despejo ensejará a rescisão do contrato firmado entre as partes e a possível demissão de funcionários da requerente. Todavia, diante do inadimplemento da locatária no tocante às suas obrigações contratuais, não vislumbro probabilidade de provimento do recurso a justificar que a ordem de despejo seja protelada. Logo, indefiro o pedido de efeito suspensivo à apelação. (Pedido de efeito suspensivo à apelação nº 2019257-11.2022.8.26.0000 rel. Des. Vianna Cotrim j. 07/02/2022) As razões ora apresentadas não conseguiram infirmar os fundamentos expostos na sentença, indicando eventual desacerto do julgado e a probabilidade de provimento do recurso não restou demonstrada. Em suma, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação. Int. Após, apensem-se aos autos da apelação, oportunamente. São Paulo, 3 de maio de 2022. KIOITSI CHICUTA Relator - Magistrado(a) Kioitsi Chicuta - Advs: Renata Maria Baptista Cavalcante (OAB: 128686/RJ) - Sergio Vieira Miranda da Silva (OAB: 175217/SP) - São Paulo - SP



Processo: 2091529-03.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 2091529-03.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Paulo Mateus Jamussi Gomes - Agravado: Município de Mogi das Cruzes - Trata-se de agravo de instrumento interposto por PAULO MATEUS JAMUSSI GOMES contra a r. decisão de fls. 168 dos autos de origem que, em ação de indenização por danos morais ajuizada em face do MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, indeferiu a assistência judiciária gratuita. O agravante requer a concessão de antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão, para que seja concedido o benefício. DECIDO. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, independentemente de estar assistido por advogado particular (art. 99, § 4º, CPC). Segundo o disposto no art. 5º, LXXIV, da CF, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A mera declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, gera uma presunção relativa (juris tantum) ao interessado, podendo o juiz indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, CPC). A Defensoria Pública da União e do Estado de São Paulo fixaram como parâmetro objetivo de análise de hipossuficiência econômica a renda familiar de até três salários-mínimos, conforme disposição da Resolução do CSDPU nº 85, de 11/2/2014, bem como da Deliberação do CSDP nº 137, de 25/9/2009. O patamar de renda estabelecido pelas defensorias para prestação da assistência judiciária se mostra adequado para a análise da concessão de gratuidade da justiça. O autor é casado e não trouxe aos autos cópias dos rendimentos mensais de seu cônjuge. De qualquer forma, pelos demonstrativos de pagamento de fls. 165/7 dos autos de origem, verifica-se que a autor recebeu quantia bem superior a três salários-mínimos nos meses de novembro/dezembro de 2021 e janeiro de 2022 (salários brutos nos valores de R$ 10.547,58, R$ 8.240,86 e R$ 11.573,47, respectivamente), o que, em princípio, não justificaria a concessão do benefício, como bem decidiu o MM. Juiz. Apesar da alegação de hipossuficiência, não restou demonstrada de forma inconteste e objetiva as suas atuais situações financeiras e patrimoniais, a fim de se compatibilizar tal circunstância com a declarada necessidade. Indefiro a antecipação de tutela recursal. Deverá o agravante comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas e despesas processuais do presente agravo, inclusive as postais, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 101, § 2º, CPC). Desnecessárias as informações do juízo. Recolhidas as custas, intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 28 de abril de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Paulo Francinete Gomes (OAB: 170088/SP) - Sandra Regina Cipullo Issa (OAB: 74745/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1000704-21.2020.8.26.0543
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 1000704-21.2020.8.26.0543 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: Antônio Carlos Carneiro Zapparoli (Justiça Gratuita) - Apelado: Furnas Centrais Elétricas S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1000704-21.2020.8.26.0543 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação: 1000704-21.2020.8.26.0543 Apelante: ANTÔNIO CARLOS CARNEIRO ZAPPAROLI Apelada: FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S/A Juíza: CLÁUDIA VILIBOR BREDA Comarca: SANTA ISABEL Voto n.º: 18.990 - E* APELAÇÃO COMPETÊNCIA MEIO AMBIENTE Reintegração de posse c.c. demolitória Construção em área de preservação permanente Usina hidrelétrica Jaguari - Matéria de competência da Câmara Especial do Meio Ambiente - Resolução n.º 623/13 Precedente Recurso não conhecido, com determinação de remessa à Colenda Câmara Especial do Meio Ambiente. Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença prolatada a fls. 341/348, que julgou procedente a pretensão inicial, reintegrando a autora FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S/A na posse do imóvel descrito na inicial, bem como condenando o réu à demolição da construção. Inconformada, apela o vencido, pelas razões expostas a fls. 362/365. Contrarrazões a fls. 369/374. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento, porquanto a competência para o seu julgamento é da Egrégia Câmara Especial do Meio Ambiente, tendo em vista que a matéria versa sobre esbulho possessório em área de preservação permanente da Usina Hidrelétrica de Jaguari. O artigo 4º da Resolução n.º 623/13 dispõe que: Art. 4º. Além das Câmaras referidas, funcionarão na Seção de Direito Público a 1ª e a 2ª Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente, que formarão o Grupo Especial de Câmaras de Direito Ambiental, com competência para: I - Ações cautelares e principais que envolvam a aplicação da legislação ambiental e interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos diretamente ligados ao meio ambiente natural, independentemente de a pretensão ser meramente declaratória, constitutiva ou de condenação a pagamento de quantia certa ou a cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer;(Redação dada pela Resolução nº 681/2015) II - Ações em que houver imposição de penalidades administrativas pelo Poder Público e aquelas relativas a cumprimento de medidas tidas como necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos provocados pela degradação da qualidade ambiental (Lei nº 6.938/1981, art. 14, “caput” e §§ 1º a 3º).(Redação dada pela Resolução nº 681/2015). (g.m.) Note-se que o feito se enquadra justamente na hipótese legal acima citada, uma vez que a reintegração de posse e demolição da construção estão ligadas diretamente à área de preservação permanente, sendo a proteção do meio ambiental natural intrínseca a tal espécie, conforme se vê do artigo 3º, inciso II, da Lei n.º 12.651/12 (Código Florestal). Inclusive, em caso análogo, assim decidiu a Eg. Câmara Reservada do Meio Ambiente: RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DEMOLITÓRIA. MEIO AMBIENTE. ADMINISTRATIVO. MARGENS DA USINA HIDRELÉTRICA DE JAGUARI. 1. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. Juízo que é competente para julgamento da lide, visto que a área está bem delimitada, e, mesmo que não tivesse, a competência se daria por prevenção. 2. COMPROVAÇÃO DE QUE A ÁREA PERTENCE À CESP. DEVER DE DEVOLUÇÃO. Esbulho em propriedade pública configurado na utilização de área pertencente à CESP. Irrelevância de exercício da posse de boa-fé, até mesmo porque incontroversa a utilização da área após o decurso do prazo contratual. 3. SUCUMBÊNCIA. Não restou configurada a sucumbência recíproca, visto que foi reconhecida a possibilidade de demolição das benfeitorias após realização de estudo. 4. Sentença mantida. Recurso desprovido. (Apelação Cível 0001551-60.2008.8.26.0543; Relator (a):Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Santa Isabel -2ª Vara; Data do Julgamento: 13/04/2022; Data de Registro: 13/04/2022). Desse modo, não bastasse haver dispositivo expresso na Resolução supracitada que preconiza não ser a matéria aqui tratada pertencente à competência das Câmaras Gerais desta Seção de Direito Público, a própria natureza da causa já denota que a ação deve correr perante uma das egrégias câmaras especializadas. Ante o exposto, nos termos do artigo 392, inciso III, do NCPC, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos para fins de redistribuição a uma das Câmaras Especiais do Meio Ambiente, com as nossas homenagens. P. Int. São Paulo, 3 de maio de 2022. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Carolina Gonçalez de Souza (OAB: 403343/SP) (Convênio A.J/OAB) - Sandro Ribeiro (OAB: 148019/SP) - Cristian Dutra Moraes (OAB: 209023/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1001397-45.2021.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 1001397-45.2021.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Jacareí - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Sebastião Ivanir Ferreira (Justiça Gratuita) - Interessado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Remessa Necessária Cível Processo nº 1001397-45.2021.8.26.0292 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Remessa Necessária: 1001397-45.2021.8.26.0292 Recorrente: JUÍZO EX OFFICIO Recorrido: SEBASTIÃO IVANIR FERREIRA Juíza: ROSANGELA DE CASSIA PIRES MONTEIRO Comarca: JACAREÍ Decisão monocrática n.º: 18.989 - R* REMESSA NECESSÁRIA Ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com obrigação de fazer Sentença de procedência. COMPETÊNCIA Valor da causa (R$ 10.000,00) que desloca a competência para o conhecimento e julgamento da ação para o Juizado Especial da Fazenda Pública JEFAZ Não é o caso de anulação do julgado, visto que o procedimento ordinário é mais amplo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, mas sim, de remessa dos autos ao Egrégio 46º Colégio Recursal de São José dos Campos, que abrange a Comarca de Jacareí - Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal competente. Trata- se de reexame necessário da r. sentença de fls. 133/138 que julgou procedente o pedido, a fim de reconhecer que o autor Sebastião Ivanir Ferreira não é o responsável pelos débitos tributários e administrativos incidentes sobre o veículo descrito na inicial, devendo os requeridos promoverem a exclusão de seu nome dos registros de propriedade, a retirada do nome dele do Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais - CADIN, do SPC e SERASA e o cancelamento definitivo dos protestos mencionados na inicial; adotando as providencias necessárias para tanto e segundo suas competências administrativas no prazo de 30 dias. Não houve recurso voluntário (fls. 145) e os autos subiram para o reexame necessário. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido, visto que a competência para o seu conhecimento e julgamento é Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3499 1723 do Egrégio 46º Colégio Recursal de São José dos Campos, que abrange a Comarca de Jacareí. Isto porque foi atribuído à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais fls. 05), o que fixa a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (ou Juizado Especial Cível, quando aquele não estiver instalado) para o conhecimento e julgamento da demanda, nos termos do que estabeleceu art. 2º, da Lei n. 12.153/09: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Não é caso, todavia, de anulação da r. sentença, mas sim, de aproveitamento de todos os atos processuais já praticados, visto que o procedimento ordinário é mais amplo que o procedimento sumaríssimo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, nos termos como já decidiu esta Egrégia Câmara: APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer Pretensão de retirada de pontuação do prontuário de condutor Infrações cometidas após a alienação do veículo a terceiro Procedência do pedido Insurgência do réu Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgamento da demanda Valor da causa inferior a 60 salários mínimos Desnecessidade de anulação da sentença Remessa ao Colégio Recursal Precedentes Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1001255-41.2016.8.26.0187; Relator (a):Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Fartura -Vara Única; Data do Julgamento: 14/10/2019; Data de Registro: 14/10/2019) Como decidido pela Eminente Relatora no julgamento supra: ...Extrai-se dos autos que a pretensão não incide em nenhuma das hipóteses vedadas ao JEFAZ e não se mostra necessária a produção de perícia complexa, de modo que a competência para conhecer do pedido é do Juizado Especial da Fazenda Pública e não da Justiça Comum. Conforme estabelece o artigo 2º, da Lei 12.153/2009, ‘É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas e interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.’. Ressalte-se que o artigo 23, da Lei nº 12.153/09 concedeu autorização aos Tribunais de Justiça para limitarem a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos, somente pelo prazo de cinco anos, o qual já se escoou. Tanto assim que foi editado o Provimento CSM nº 2.321/2016, tornando a competência dos Juizados da Vara da Fazenda plena: ‘Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, §4º, do referido diploma legal.’ No entanto, não se mostra necessária a anulação da sentença, pois, conforme bem ponderou o Douto Desembargador Ricardo Anafe, no bojo da Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, ‘(...) tendo em vista que a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, não se vislumbrando, nem por arremedo, maltrato ao due process of law, nada obsta o aproveitamento dos atos praticados, inclusive a sentença, mormente porque na hipótese de eventual anulação outra seria proferida, muito provavelmente, pelo mesmíssimo Magistrado. Por tais razões, não cabe à Colenda 13ª Câmara de Direito Público a apreciação do recurso, mas sim ao Colégio Recursal de Araçatuba, ainda que o feito não tenha tramitado pelo rito próprio e exista condenação em verba sucumbencial, o que será apreciado pelo Colendo Colégio Recursal’ (Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, Rel. Des. Ricardo Anafe, j. 29/03/17)... Desse modo, havendo Colégio Recursal da Fazenda Pública, de rigor o não conhecimento do recurso e remessa dos autos àquele órgão colegiado, competente para conhecer e julgar o recurso. Daí porque, com base no artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos ao Egrégio 46º Colégio Recursal da Comarca de São José dos Campos, com as homenagens de praxe. Int. São Paulo, 3 de maio de 2022. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Morgana D’addea Aparecido (OAB: 292452/SP) - Nelson Aparecido Junior (OAB: 100928/SP) - Marcos Cesar Pavani Parolin (OAB: 127155/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2093092-32.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 2093092-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Regina Indústria e Comércio S/a, - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Regina Indústria e Comércio S/A contra decisão reproduzida às fls. 487/489 que, em ação anulatória de débito fiscal, deferiu parcialmente a tutela antecipada pleiteada, apenas para que haja o recálculo dos juros com limitação à Taxa Selic. Alega ser adquirente de boa-fé, sendo acusada de receber mercadoria desacompanhada de documento fiscal hábil por conta de idoneidade declarada a posteriori às operações, sendo que jamais participou, ou teve conhecimento, dos ilícitos, e que, se tudo que lhe cabia fazer foi feito, não existe pressuposto fático que legitime a cobrança da multa pretendida, aplicando-lhe, ademais, multa em aproximadamente 700% (setecentos por cento) do valor do imposto, o que se configura como confiscatório e não é admitido no ordenamento jurídico brasileiro, conforme precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal, e taxa de juros acima da taxa Selic. Requer, nos termos do artigo 151, inciso V, do CTN, seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário discutido nos autos. Agravo tempestivo e preparado. Relatado, decido. A despeito de meu entendimento pessoal de que há necessidade do depósito integral prévio, em dinheiro e integral, a Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3499 1743 fim de afastar a exigibilidade do crédito tributário (cf. art. 151, II, do Código Tributário Nacional e Súmula 112 do STJ), há de se ressaltar, no caso concreto, a verossimilhança das alegações, considerando que os documentos acostados aos autos do instrumento, indicam, neste momento, que as notas fiscais declaradas inidôneas remetem a período anterior à declaração de inidoneidade, bem como o pagamento dos valores consubstanciados nas notas fiscais, o que evidencia, por ora, a operação e compra das mercadorias. Ademais, a tese da agravante tem amplo respaldo jurisprudencial, já que se trata de autuação decorrente do creditamento considerado indevido pelo Fisco após a declaração de inidoneidade das notas fiscais referentes à negociação com empresa declarada inidônea. Com efeito, há, inclusive, entendimento consolidado no C. STJ em julgamento de caso repetitivo, no julgamento do REsp 1148444/MG, no sentido de que o comerciante de boa-fé que adquire mercadoria, cuja nota fiscal (emitida pela empresa vendedora) posteriormente seja declarada inidônea, pode engendrar o aproveitamento do crédito do ICMS pelo princípio da não-cumulatividade, uma vez demonstrada a veracidade da compra e venda efetuada, porquanto o ato declaratório da inidoneidade somente produz efeitos a partir de sua publicação, pelo que se afigura presente a probabilidade do direito invocado. Em reforço, no que respeita à questão relativa aos juros de mora devidos, tem-se que a Lei Estadual nº 13.918/09 já foi declarada inconstitucional, bem como o C. STF assentou o entendimento de que a multa somente tem caráter confiscatório naquilo que exceder o limite de 100% do valor dos tributos devidos: STF PRIMEIRA TURMA Rel. Min. Roberto Barroso ARE 836828 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Julgamento: 16/12/2014 DJe-027 - DIVULG 09-02-2015- PUBLIC 10-02-2015 EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MULTA PUNITIVA DE 120% REDUZIDA AO PATAMAR DE 100% DO VALOR DO TRIBUTO. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CORTE. A multa punitiva é aplicada em situações nas quais se verifica o descumprimento voluntário da obrigação tributária prevista na legislação pertinente. É a sanção prevista para coibir a burla à atuação da Administração tributária. Nessas circunstâncias, conferindo especial destaque ao caráter pedagógico da sanção, deve ser reconhecida a possibilidade de aplicação da multa em percentuais mais rigorosos, respeitados os princípios constitucionais relativos à matéria. A Corte tem firmado entendimento no sentido de que o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade revela-se nas multas arbitradas acima do montante de 100%. Entendimento que não se aplica às multas moratórias, que devem ficar circunscritas ao valor de 20%. Precedentes. O acórdão recorrido, perfilhando adequadamente a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, reduziu a multa punitiva de 120% para 100%. Agravo regimental a que se nega provimento. grifo nosso. Por essas razões, considero preenchidos os requisitos da tutela antecipada, é caso de deferi-la, suspendendo-se a exigibilidade dos créditos tributários oriundos do AIIM lavrado. Intime-se a agravada para resposta. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Fabio Caon Pereira (OAB: 234643/SP) - Handerson Araujo Castro (OAB: 234660/SP) - Guilherme Leguth Neto (OAB: 119024/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 0008944-25.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 0008944-25.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impette/Pacient: Rosenilton Daniel Santos - Vistos. 1.Em favor próprio, Rosenilton Daniel dos Santos impetrou o presente habeas corpus postulando a concessão de ordem para que possa aguardar em liberdade o julgamento do recurso de apelação do processo nº 1503219-44.2020.8.26.0228 Alega que está preso há um ano e dez meses, embora seja primário e de bons antecedentes. Argumenta que faz jus a aguardar em liberdade o julgamento da apelação. (fls. 01/03) . Indeferido pedido liminar (fls. 07/08), prestou informações a d. autoridade coatora - Juízo de Direito da 32ª Vara Criminal Central (fls. 12/14). Após, manifestou-se a d. Procuradoria Geral de Justiça no sentido de que seja julgada prejudicada a impetração (fls. 17/18). É o relatório. 2. A impetração está prejudicada. Consoante informações prestadas pela d. autoridade judiciária, ao paciente foi concedido o direito de aguardar em liberdade o resultado do recurso, em 17.12.2021 (fls. 12), objeto desta impetração. O paciente permanece encarcerado em razão de condenação exarada em outro processo criminal. E diz o art. 168, § 3º, do RITJSP, que cabe ao Relator do feito: § 3º Além das hipóteses legais, o relator poderá negar seguimento a outros pleitos manifestadamente improcedentes, iniciais ou não (...). E mais. Diante da autorização expressa do art. 3º do CPP, admitindo a interpretação extensiva e aplicação analógica dos princípios gerais de direito, extrai-se do diploma processual civil, art. 932, III: “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Alcançado o objeto desta medida e cabível, por conseguinte, a prolação de decisão monocrática reconhecendo tal situação, desnecessário o envio deste writ para apreciação da 12ª Câmara Criminal. Assim, julgo prejudicada a presente impetração. Dê-se ciência desta decisão às partes. Arquive-se. - Magistrado(a) João Morenghi - 7º Andar



Processo: 1003122-53.2019.8.26.0417
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 1003122-53.2019.8.26.0417 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paraguaçu Paulista - Apte/Apdo: Banco Itaú Consignado S.a - Apda/Apte: Carmelinda Jesus de Araújo dos Santos - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Deram parcial provimento ao recurso do réu e negaram provimento ao recurso da autora. V.U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA CONTRATO BANCÁRIO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AUTORA QUE NEGA A CONTRATAÇÃO COM O BANCO RÉU E PRETENDE A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO, ALÉM DA CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO RESSARCIMENTO DOS VALORES DESCONTADOS DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DA REQUERENTE INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES PRETENSÃO DO RÉU DE RESSARCIMENTO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES E AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, OU A REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO PRETENSÃO DA AUTORA DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO HIPÓTESE EM QUE, A DESPEITO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO RÉU, NÃO RESTOU DEMONSTRADA A MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESSARCIMENTO QUE DEVERÁ SER FEITO DE FORMA SIMPLES DANO MORAL CONFIGURADO A AUTORA SOFREU DESCONTOS MENSAIS EM SEU MODESTO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, EM VIRTUDE DE CONTRATO QUE NÃO CELEBROU, O QUE COMPROMETEU PARCELA DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR TRANSTORNOS EXPERIMENTADOS QUE SUPERAM O MERO DISSABOR CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, O VALOR DE R$ 5.000,00 É ADEQUADO AOS FINS COLIMADOS RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO NESSA PARTE.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO PATRONO DA AUTORA NO VALOR DE R$ 1.500,00 INSURGÊNCIA DA AUTORA PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL DESCABIMENTO TENDO EM VISTA O GRAU DE ZELO DO PROFISSIONAL, A NATUREZA E A IMPORTÂNCIA DA CAUSA, BEM COMO O TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO DA REQUERENTE E O TEMPO DE DURAÇÃO DO PROCESSO, O VALOR DE R$ 1.500,00 É ADEQUADO PARA REMUNERAR O TRABALHO DESENVOLVIDO RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO NESSA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Moacir Firmino de Paiva Junior (OAB: 287190/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 1010317-02.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 1010317-02.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: George Cristian Aires Serra - Apelado: Latam Airlines Group S/A - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO CANCELAMENTO E ALTERAÇÃO DE VOO DOMÉSTICO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR INSURGÊNCIA DO REQUERENTE DESCABIMENTO DANO MORAL NÃO CONFIGURADO EMBORA A RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA SEJA OBJETIVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, O DANO MORAL EM EVENTO DESTA NATUREZA NÃO É PRESUMIDO HIPÓTESE EM QUE, APESAR DO CANCELAMENTO DO VOO INICIALMENTE CONTRATADO, A RÉ DEMONSTROU TER REACOMODADO O AUTOR EM OUTRO VOO DIA SEGUINTE, NÃO HAVENDO NOS AUTOS INDÍCIOS DE QUE O REQUERENTE NÃO FOI ASSISTIDO PELA COMPANHIA AÉREA OU DE QUE PERDEU COMPROMISSO CAPAZ DE PROVOCAR SIGNIFICATIVO IMPACTO EM SUA ESFERA PESSOAL AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O AUTOR SOFREU DANOS PSICOLÓGICOS, LESÃO A ALGUM DIREITO DE PERSONALIDADE OU OFENSA À SUA HONRA OU IMAGEM CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS A INDICAR MERO DISSABOR COTIDIANO SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Silvério da Fonseca (OAB: 16982/ES) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 1002843-14.2021.8.26.0218
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 1002843-14.2021.8.26.0218 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Elizeu Clemente (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NOS ART. 330, III E 485, INCISOS I E V, DO CPC IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR - PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AO AUTOR, DEDUZIDA EM CONTRARRAZÕES NÃO ACOLHIMENTO - A DEMANDA REVELA-SE A VIA PROCESSUAL ÚTIL E ADEQUADA À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PRETENDIDA - O RECONHECIMENTO DA CONEXÃO NÃO ENSEJA A EXTINÇÃO DOS FEITOS CONEXOS À AÇÃO PRINCIPAL, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL À PROPOSITURA DE AÇÕES AUTÔNOMAS - POSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO - REUNIÃO DOS PROCESSOS QUE CONSTITUI FACULDADE DO JULGADOR, DE ACORDO COM UM JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE, À LUZ DAS AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO - EXTINÇÃO DO PROCESSO AFASTADA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Odair Donizete Ribeiro (OAB: 109334/SP) - Marcos Silva Nascimento (OAB: 78939/SP) - Marcos Eduardo da Silveira Leite (OAB: 137269/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 1000998-97.2016.8.26.0063
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 1000998-97.2016.8.26.0063 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barra Bonita - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apda/Apte: Salete Aparecida Luchetta (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento aos recursos. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PEDIDO DE SOBRESTAMENTO COM BASE NO RE 612.043 - ABRANGÊNCIA QUE NÃO SE ESTENDE AO QUANTO ABORDADO NOS AUTOS RECURSO EXTRAORDINÁRIO CUIDA DE AÇÃO COLETIVA NA QUAL SE DEBATE DIREITO COLETIVO, NÃO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO COMO NESTES AUTOS DESCABIMENTO DO SOBRESTAMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DESCABIMENTO DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO, CONTUDO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA PRAZO PRESCRICIONAL QUE NA ESPÉCIE É VINTENÁRIO INTELIGÊNCIA DO ART. 177, Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3499 2270 DO CC ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.VERBA HONORÁRIA DECISÃO QUE NÃO DISPÔS ACERCA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL SALDO REMANESCENTE EXTINÇÃO DESCABIMENTO EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE TEMPO DECORRIDO ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO ATÉ O DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR QUE ALCANÇA UM MÊS SITUAÇÃO QUE GERA REMANESCENTE NÃO DEPOSITADO, SOBRE O QUAL INCIDENTES ENCARGOS DEFINIDOS NA SENTENÇA DA ACP E NA SENTENÇA QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO SENTENÇA ANULADA NESTA PARTE.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRETENDIDA CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM FAVOR DO POUPADOR IMPOSSIBILIDADE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS QUE SÓ TERIA RAZÃO DE SER EM CASO DE ESCOAMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO A QUE ALUDE O ART. 475-J, DO CPC/1973 PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015, ALIÁS, QUE JÁ ESTÁ CLARO E EXPRESSO NESSE SENTIDO CASO CONCRETO EM QUE O EXECUTADO REALIZOU O DEPÓSITO NO PRAZO LEGAL CONDENAÇÃO QUE SEQUER SERIA CABÍVEL.RECURSO DO RÉU CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Ana Carolina de Souza Dantas Della Valle (OAB: 152378/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1003320-76.2020.8.26.0281
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 1003320-76.2020.8.26.0281 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itatiba - Apelante: Jose Pereira de Souza - Apelante: Marina Fumachi Pereira de Souza - Apelado: Promoval Spe06 Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA QUE JULGOU A DEMANDA IMPROCEDENTE E CONDENOU OS EMBARGANTES À MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CORRESPONDENTE À 5% DO VALOR DA CAUSA, BEM COMO A INDENIZAR A PARTE EMBARGADA EM 5% SOBRE O VALOR DA CAUSA. INCONFORMISMO.CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGANTES QUE PUGNARAM DE MANEIRA GENÉRICA PELA PRODUÇÃO DE PROVAS, SEM ESPECIFICAR QUAL O PONTO A SER ELUCIDADO POR CADA UMA DAS ESPÉCIES PROBATÓRIAS APONTADAS. ALÉM DO QUE O MAGISTRADO É DESTINATÁRIO DAS PROVAS, A ELE CABENDO INDEFERIR AQUELAS INÚTEIS OU MERAMENTE PROTELATÓRIAS (ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC).MÉRITO. EMBARGANTES QUE NÃO ESCLARECERAM O MOTIVO DOS SUCESSIVOS PEDIDOS DE CANCELAMENTO DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO, DE MODO QUE, À ÉPOCA DA CONSTRIÇÃO, O REGISTRO AINDA SE ENCONTRAVA EM NOME DO EXECUTADO, SENDO CERTO QUE A ALEGAÇÃO DE QUE A 2º VIA DO CRV FORA EXTRAVIADA NÃO SE SUSTENTA, VEZ QUE O REFERIDO DOCUMENTO FOI APRESENTADO AO DETRAN POR OCASIÃO DA TRANSFERÊNCIA DO BEM.CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL PREVENDO COMO PARTE DO PAGAMENTO A TRANSFERÊNCIA DO AUTOMÓVEL QUE, POR SI SÓ, NÃO FAZ PROVA DA TRANSMISSÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE ASSINATURA POR DUAS TESTEMUNHAS, FALTA DE RECONHECIMENTO DE FIRMA E OMISSÃO DAS RUBRICAS DOS CONTRATANTES EM TODAS AS FOLHAS QUE MITIGAM A FORÇA PROBANTE DO DOCUMENTO, CONSIDERANDO-SE DATADO A PARTIR DE SUA APRESENTAÇÃO EM JUÍZO, NOS TERMOS DO ART. 409, PARÁGRAFO ÚNICO, VI, DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EMBARGANTES QUE ALTERARAM A VERDADE DOS FATOS. INCURSÃO NO ART. 80, II, DO CPC. TODAVIA, REVELA- SE PERTINENTE A REDUÇÃO DA MULTA E DA INDENIZAÇÃO PARA 2% E 4% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, RESPECTIVAMENTE, QUANTIAS QUE SE AFIGURAM RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3499 2352 AS PECULIARIDADES DO CASO.RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Diego Jose de Freitas (OAB: 340222/SP) - Luan da Silva Milhomes (OAB: 443157/SP) - Eduardo Antonio Sesti Junior (OAB: 408263/ SP) - Gustavo Costa de Lucca (OAB: 250133/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 1002779-98.2016.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 1002779-98.2016.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Valdemir Eduardo de Sousa (Justiça Gratuita) - Apelado: Luis Felipe Gomes - Lava Rápido e Estacionamento no Grau e outro - Magistrado(a) Mourão Neto - Negaram provimento ao recurso, sem prejuízo da correta capitulação do dispositivo. V. U. - CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA QUE: (I) EXTINGUIU O PROCESSO EM RELAÇÃO A UM DOS CORRÉUS, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, VI, DO CPC E (II) JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A DEMANDA, REJEITANDO O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO MORAL. PRETENSÃO À REFORMA MANIFESTADA APENAS PELO AUTOR.CONDIÇÕES DA AÇÃO (INCLUSIVE A LEGITIMIDADE AD CAUSAM) DEVEM SER AFERIDAS IN STATU ASSERTIONIS, ISTO É, À LUZ DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO DEDUZIDOS NA EXORDIAL. CONSTATAÇÃO DE QUE A CORRÉ MARIA JOSÉ GOMES NÃO DEVE SER RESPONSABILIZADA PELOS DANOS CAUSADOS NO VEÍCULO DO AUTOR.DANO MORAL. NÃO COMPROVADA CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL QUE TENHA COLOCADO O CONSUMIDOR EM SITUAÇÃO DE EXTRAORDINÁRIA ANGÚSTIA OU HUMILHAÇÃO QUE, EM TESE, PUDESSE EXCEPCIONALMENTE IMPLICAR ABALO PSICOLÓGICO SIGNIFICATIVO E, PORTANTO, INDENIZÁVEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA BEM RECONHECIDA. VERBA HONORÁRIA. DIFERENTEMENTE DO ALEGADO PELA AUTORA NÃO HOUVE COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, MAS, SIM, SENTENÇA QUE NÃO OS ARBITROU. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL QUE DEVE SER ARBITRADA EM FAVOR DO PATRONO DO AUTOR.RECURSO DESPROVIDO, SEM PREJUÍZO DA CORRETA CAPITULAÇÃO DO DISPOSITIVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edison Gomes dos Santos (OAB: 340404/SP) - Letícia Filgueira Bauab (OAB: 441238/SP) - Cleuso Alves de Melo (OAB: 37408/PE) - Páteo do Colégio - Sala 911 Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3499 2479



Processo: 1006870-56.2017.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 1006870-56.2017.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Metra Sistema Metropolitano de Transportes Ltda - Apelada: Maria Aparecida Ronque - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. ATROPELAMENTO DA PARTE AUTORA NA FAIXA DE PEDESTRES POR PREPOSTA DA RÉ. RESPONSABILIDADE DA RÉ COMPROVADA PELAS IMAGENS DO LOCAL E DO MOMENTO DO ACIDENTE TRAZIDAS AOS AUTOS (ARTIGO 70, DO CTB). EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADA. VÍTIMA CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO (BYSTANDER), NOS TERMOS DO ARTIGO 17, DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA APLICÁVEL AO CASO (ARTIGO 6º, VIII, DO CDC). RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO CONCESSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE (ARTIGO 37, §6º, DA CF/88). DANO ESTÉTICO DE NATUREZA LEVE COMPROVADO POR PERÍCIA DO IMESC. REPARAÇÃO DETERMINADA EM VALOR CONDIGNO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDISCUTÍVEL DOR E SOFRIMENTO DA VÍTIMA. “QUANTUM” ARBITRADO SUFICIENTE A REPARAR A OFENSA E, POR OUTRO LADO, EVITANDO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE CONTRÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Russo Neto (OAB: 28371/SP) - Luis Felipe da Cunha Duarte (OAB: 321119/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1009751-97.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 1009751-97.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Majore Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO. IPTU. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOS FISCAIS. LANÇAMENTOS COMPLEMENTARES DE IMPOSTO PREDIAL DERIVADOS DA CONCLUSÃO DE OBRA E DA INSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO. IMPOSTO TERRITORIAL QUITADO ANTERIORMENTE. INOCORRÊNCIA DE “BIS IN IDEM”. AUTORA QUE RESPONDE PELO IMPOSTO ORIUNDO DO REGISTRO DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL. ÁREA CONSTRUÍDA, CONSIDERADA NO CÁLCULO DO TRIBUTO, MAIOR QUE A INFORMADA NA “DTCO”. NULIDADE PARCIAL DOS LANÇAMENTOS. SINGELA OPERAÇÃO ARITMÉTICA PERMITE ADEQUAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO À ÁREA APONTADA PELA CONTRIBUINTE E NÃO IMPUGNADA PELO ENTE FEDERATIVO. APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO, SEM ALTERAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL ESTABELECIDA EM 1ª INSTÂNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3499 2755 - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Carlos Cioffi Baltramavicius (OAB: 123851/SP) - Joao de Ambrosis Pinheiro Machado (OAB: 113596/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2049909-11.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 2049909-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Olímpia - Agravante: Forte Securitizadora S.a. - Agravado: Robson Cobello dos Santos - Agravada: Lucineia Rosa Pires de Albuquerque Cobello - Interessado: Spe Olímpia Q27 Empreendimentos Imobiliários S/A - Agravo de Instrumento nº 2049909-11.2022.8.26.0000 Comarca: Olímpia (2ª Vara Cível) Agravante: Forte Securitizadora S/A Agravados: Robson Cobello dos Santos e outro Juiz: Lucas Figueiredo Alves da Silva Decisão Monocrática nº 25.698 Agravo de instrumento. Execução. Deferimento de bloqueio de valores cedidos pela executada à empresa interessada, até o limite do débito, sob pena de responder solidariamente pela dívida. Revogação da decisão, Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3499 1183 posteriormente, pelo Juízo processante. Perda de objeto. Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o bloqueio de R$ 95.570,06 pela agravante, quantia cedida a ela pela empresa executada SPE Olímpia Q27 Empreendimentos Imobiliários S/A, sob pena de responder solidariamente pela dívida (cf. fls. 36/37). Sustenta que os exequentes, sem esgotarem os meios para satisfação do crédito, requereram o bloqueio do respectivo valor pela agravante, sob a justificativa de que a SPE Olímpia teria cedido seus recebíveis a recorrente. Contudo, assevera que a relação jurídica com a executada é de uma operação de securitização, garantida pela cessão fiduciária de créditos oriundos da comercialização de unidades do empreendimento “Olímpia Park Resort”. Afirma que sua atuação, assim como o elo com a empresa executada é regida pela Lei 9.514/97 e registrada na Comissão de Valores Imobiliários, motivo pelo qual a solidariedade não lhe alcança, além do que, também é credora da executada. Aduz que não tem relação material com os exequentes e não deve ter seu patrimônio atingido para liquidar débito que não deve. A liminar recursal foi indeferida a fl. 693. Contraminuta a fls. 696/697. Informações do Juízo, revogando a decisão agravada (fls. 698/699). É o relatório. A revogação da decisão agravada pelo Juízo processante esvazia o objeto do recurso, cuja análise está prejudicada. Ante o exposto, julgo PREJUDICADO o recurso, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Carolina Rafaella Ferreira (OAB: 198133/SP) - Antonio Marcos Borges da Silva Pereira (OAB: 346627/SP) - Claudio Camozzi (OAB: 18727/GO) - Leonardo Lacerda Jubé (OAB: 26903/GO) - Lacerda Jube Advogados (OAB: 1946/GO) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2050833-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 2050833-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Irmandade Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3499 1184 da Santa Casa de Misericórdia de Limeira - Agravada: Lara Pinhelli Buck (Menor(es) representado(s)) - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 47 (processo principal nº 1002916-34.2022.8.26.0320) que, nos autos da ação de obrigação de fazer, fundada em contrato de plano de saúde, deferiu a tutela de urgência para compelir a agravante a custear o procedimento multidisciplinar necessitado pela autora, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Recurso tempestivo e processado apenas no efeito devolutivo, determinando-se a intimação do agravante para que comprovasse o recolhimento do preparo, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção (fls. 60/61). Intimado (fl. 62), o agravante quedou-se inerte, não recolhendo o preparo determinado. Contraminuta às fls. 64/67. A D. Procuradoria de Justiça se manifestou pelo não conhecimento do recurso ou, caso conhecido, pelo seu desprovimento (fls. 72/85). DECIDO. Regularmente intimada a comprovar o recolhimento do preparo, a parte agravante não atendeu à determinação, deixando transcorrer in albis o prazo concedido. Assim, diante da ausência de recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 1007, do CPC, o recurso não deve ser conhecido, posto que deserto. Nesse sentido julgado desta Egrégia 1ª Câmara: Agravo de Instrumento. Recurso interposto sem recolhimento do preparo, sendo pleiteada a concessão do benefício da gratuidade da justiça Gratuidade da justiça que foi indeferida Agravante que, apesar de intimado, deixou de comprovar o recolhimento do preparo recursal Deserção caracterizada Não conhecimento do recurso. Não se conhece do recurso (TJSP; Agravo de Instrumento 2095501-49.2020.8.26.0000; Relatora:Christine Santini; Data do Julgamento: 24/06/2020; Data de Registro: 24/06/2020). Por tais razões, diante da manifesta deserção, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 29 de abril de 2022. AUGUSTO REZENDE Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Charles Ramon Silva (OAB: 291027/SP) - Mirna Mugnaini Kube (OAB: 292294/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1006426-70.2021.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 1006426-70.2021.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Gabriel Falabella (Menor) - Embargte: Eduardo Falabella (Representando Menor(es)) - Embargdo: Mediservice Operadora de Planos de Saúde S.a. - Vistos Trata-se de embargos de declaração tirados do v. acórdão de fls. 337/347, que negou provimento ao recurso de apelação do embargante, bem como do embargado e manteve a sentença que julgou parcialmente os pedidos iniciais. Por fim, manteve os honorários advocatícios fixados em sentença. Insurge-se o embargante alegando que deu à causa o valor de R$ 58.000,00, sendo que R$ 8.000,00 destinados à reparação moral e que impugnado o valor dado à causa, foi demonstrado que foi avaliado de modo inferior ao devido, demonstrado que o valor anual das terapias supera, em muito, o singelamente atribuído, de sorte que foi mantido. Narra que tendo o embargado prosseguido com a interposição de recurso, de rigor a majoração da verba honorária. Requer o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que seja suprida a omissão a propósito da majoração recursal. Recurso tempestivo, isento de preparo. É o relatório. Prescreve o art. 1.022, I ao III, do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. Não há omissão, obscuridade, contradição, ou erro material a ser suprido. Com efeito, o julgamento da C. Turma Julgadora é suficiente e claro, não ensejando a oposição dos presentes embargos de declaração. Na verdade, todas as questões suscitadas já foram analisadas no V. Acórdão. e o Magistrado não está obrigado a rebater ponto por ponto a argumentação deduzida. Basta, para que atenda ao princípio contido no art. 93, IX, da CF, a demonstração clara das razões de seu convencimento, tal qual ocorreu na hipótese vertente. O embargante busca, por esse meio, obter efeitos infringentes de maneira a modificar ou mesmo rescindir o acórdão criticado. Entretanto, tal objetivo não pode vingar porque a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios somente pode ocorrer em face de vício ou erro material evidente. E esse não é o caso dos autos. As questões trazidas pelo embargante foram devidamente analisadas no v. acórdão. Ressalte-se que o V. Acórdão rejeitou o pedido do embargante de reparação por danos morais e fixação de verba honorária sobre o valor da condenação ou valor da causa, mantendo-se a fixação dos honorários em R$ 5.000,00. Saliente- se que em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a fixação foi procedida com valor condizente com o trabalho do advogado e, tendo em vista a baixa complexidade da causa, não merecemajoração. Com aquela importância o profissional será valorizado e bem remunerado pelo singelo trabalho realizado. Por derradeiro, a fim de evitar a oposição de embargos de declaração, única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada, nesta instância, toda a matéria, consignando que não houve ofensa a qualquer dispositivo a ela relacionado. Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS opostos, mantendo integralmente o acórdão embargado. São Paulo, 2 de maio de 2022. JOÃO BAPTISTA GALHARDO JÚNIOR Relator - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Advs: Mirna Cianci (OAB: 71424/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2233238-60.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 2233238-60.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ilha Solteira - Agravante: Maicon Martins dos Santos - Agravado: Loteamento Residencial Ilha do Sol - Spe Ltda. - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de fl. 65 dos autos de origem (Ação de Rescisão Contratual com Restituição de Valores Pagos), copiada a fl. 9, que, dentre outras determinações, indeferiu a tutela provisória pleiteada pelo autor, ora agravante. Aduz o Agravante, em apertada síntese, que: 1) ajuizou ação de rescisão contratual c.c. restituição de valores em face do ora agravado, com quem firmou instrumento particular de compra e venda de imóvel e alienação fiduciária em garantia e outras avenças, na data de 10/09/2014; 2) em decorrência dos impactos econômicos provocados pela pandemia de Covid-19, está enfrentando necessidades financeiras, e não possui mais condições de seguir com o negócio jurídico firmado, tendo em vista que os valores atuais das parcelas mensais estão se distanciando da sua possibilidade; 3) a onerosidade excessiva do contrato tornou-se insustentável; 4) na data de 21/06/2021, buscou a rescisão contratual de forma administrativa, o que foi rejeitada, razão pela qual ingressou coma presente ação; 5) na exordial, pleiteou a concessão de tutela de urgência, a fim de impedir que o réu, ora agravado, insira o nome do agravante nos órgãos de proteção ao crédito, bem como efetue as cobranças das parcelas vincendas; 6) atualmente, recebe salário mensal de R$ 2.420,48, e a parcela do imóvel atinge o montante de R$ 850,47, sendo insustentável o seu adimplemento; 7) o pedido de rescisão funda-se justamente na impossibilidade financeira do agravante em continuar arcando com as parcelas do contrato. Requer a antecipação da tutela recursal, com determinação de suspensão imediata do pagamento das parcelas, bem como de que o agravado se abstenha de incluir o nome do agravante nos órgãos de proteção de crédito. No mérito, pugnou pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida. Por decisão de fls. 13/15, esta relatora recebeu o recurso, com concessão de efeito ativo, para determinar, desde aquele momento, a suspensão das cobranças das parcelas vincendas, advindas do negócio jurídico que se pretendia rescindir, com proibição de eventual inscrição do nome do agravante em órgãos de proteção ao crédito, até o julgamento do recurso. O agravado se manifestou a fls. 22, informando a realização de acordo entre as partes, com homologação judicial (fls. 36). É o relatório. O recurso está prejudicado. Da análise dos autos de origem, bem como do documento colacionado a fls. 36, tem-se que as partes formalizaram acordo (fls. 71/73 dos autos de origem), o qual foi regularmente homologado pela r. decisão de fls. 87 dos autos de origem (fls. 36 destes autos), datada de 26/10/2021. Desta feita, o presente recurso não deve ser conhecido, em virtude de perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Diante do exposto, pelo meu voto JULGO PREJUDICADO o recurso, nos termos da fundamentação supra. - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Jerfson Domingues Bueno (OAB: 337277/SP) - Suzana Moreira Camargo Rosa (OAB: 324067/SP) - Ricardo César Dosso (OAB: 184476/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1002096-11.2021.8.26.0462
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 1002096-11.2021.8.26.0462 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: D. R. dos S. - Apelado: H. B. dos S. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) Trata-se de ação de exoneração de alimentos movida por DAVID RICARDO DOS SANTOS em face de HORRANY BERNUCCI DOS SANTOS. A petição inicial aduz, em síntese, que: 1) Nos autos 1000451-87.2017.8.26.0462 (comarca de Poá/SP), foi fixada a obrigação alimentar da parte autora em favor da parte ré, quando esta era menor de idade; 2) Atualmente, a parte ré é maior e capaz, não mais se justificando o pagamento da pensão; 3) Pede a procedência da demanda. Juntou documentos. Despachos às fls. 21/23, 32, 46, 80, 89 e 102. Houve interposição de Agravo de Instrumento em face da decisão que indeferiu a antecipação da tutela, sobrevindo o v. acórdão de fls. 86/88. A parte ré, dando-se por citada, apresentou contestação às fls. 65/73, expondo, em síntese, que: 1) A despeito da maioridade, não possui meios próprios para sobrevivência; 2) Está estudando para melhorar suas chances no mercado de trabalho e alcançar sua independência financeira, razão pela qual necessita da pensão paterna; 3) Pede a improcedência da demanda. Juntou documentos. É o relatório. DECIDO. O presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, vez que caracterizada a hipótese do artigo 355, I, do Código de Processo Civil (julgamento antecipado da lide). A matéria de fato controvertida nos autos não depende de prova oral, sendo, assim, prescindível a realização de audiência de Instrução e Julgamento. Logo, diante da desnecessidade de outros elementos, além de suficiente a prova reunida nos autos, passo ao julgamento antecipado da lide. O núcleo da causa petendi refere-se à maioridade da parte ré e, nesse ponto, não obstante a maioridade estar patenteada nos autos, a continuidade do pensionamento se justifica. A simples tese de que a parte ré não faria mais jus à verba alimentar apenas porque é maior de idade não encontra amparo no contexto fático dos autos. E não poderia ser de outra forma, pois não é crível que até os 18 anos não possuía condições de se manter e com 18 anos e um dia passou a ter meios para sua própria subsistência. Tanto é assim que o legislador regulamentou tal situação. Com a maioridade da parte ré, a obrigação alimentar encontra fundamento não mais no poder familiar e sim na relação de parentesco, consubstanciada nos artigos 1.694 e 1.696 do Código Civil. Questões envolvendo redução, exoneração ou majoração do encargo depende da prova de modificação na possibilidade financeira do alimentante ou da necessidade da parte alimentanda, consoante se extrai do artigo 1.699 do Código Civil. Ou seja, a regra de que a obrigação alimentar da prole cessa galgada a maioridade desta, não tem aplicação automática, devendo ser examinada em cotejo com as circunstâncias que envolvem o caso concreto. Alguns fatos têm o condão de revelar a impossibilidade do alimentando, já maior, de prover o próprio sustento, como ocorre diante de eventual debilidade física ou psíquica e a necessidade de dedicação a curso de nível superior ou mesmo técnico. No caso dos autos, a parte ré atingiu a maioridade, porém comprovou que está devidamente matriculada em instituição de ensino (fl. 79). Ainda que ingresse em seu primeiro emprego (obviamente com baixa remuneração), não é razoável fazer ilações no sentido de que tem condições de se manter e custear um curso universitário. Nota-se que a parte ré busca aperfeiçoamento profissional para melhor se colocar no mercado de trabalho e, dessa forma, não pode, atualmente, prescindir da ajuda paterna. Em casos semelhantes, a jurisprudência tem sopesado o contexto fático norteando a solução da demanda. Nesse sentido: É vedada a exoneração automática do alimentante, sem possibilidade ao alimentado a oportunidade de manifestar-se a comprovar, se for o caso, a impossibilidade de prover a própria subsistência. Precedentes do STJ (Resp 739004/DF, Quarta Turma, Relator Ministro Barros Monteiro, j. 15/09/2005). atingida a maioridade, não cessa para o filho o direito aos alimentos, se frequenta curso e não dispõe de meios para pagar as mensalidades escolares (Al 269.762-1/3, Des. Ernani de Paiva, RT 724/323). Exoneração de pensão alimentícia - Filha maior, estudante universitária - Maioridade, por si, não autoriza a automática cessação da obrigação alimentar - Precedentes da Câmara e do STJ - Sentença mantida - Recurso IMPROVIDO.(TJ-SP - Apelação Com Revisão CR 5953704800 SP - Data de publicação: 05/02/2009) Assim, ao analisar a situação financeira da parte ré, chega-se à conclusão de que a pensão é elemento imprescindível para que continue a frequentar o curso no qual se acha matriculada. Sem a cooperação financeira da parte autora, provavelmente terá de deixar o curso, prejudicando a sua colocação no mercado de trabalho. Ao lado disso, as provas acostadas nos autos não evidenciam problemas na situação financeira da parte autora que a incapacite de pagar a pensão em questão. Convém observar, que a parte ré, ainda não possui renda própria e deseja prosseguir com os estudos; logo, necessita de recursos para sobreviver Se se exonerar a parte autora da obrigação alimentar em favor da parte ré, recairá sobre quem lhe amparará de forma exclusiva, pesado encargo, o que não seria razoável, sobretudo, diante da redação dos artigos 1.694 e 1.696 do Código Civil, que visa justamente corrigir tal hipótese. Em síntese, o fato de a parte ré ser maior de idade, por si só não é capaz de gerar alteração no binômio e implicar cessação do dever alimentar. Aliás, como já dito, a parte autora não provou sua impossibilidade econômica de arcar com o encargo em questão, ao passo que a necessidade da parte ré, a meu ver, está suficientemente demonstrada. A situação econômica da parte autora é capaz de manter o compromisso assumido, mesmo diante da maioridade da parte ré. Seja como for, o dever de pagar pensão ainda permanece porque comprovado um dos motivos aceitos, pacificamente, pela jurisprudência, que é o fato de a parte ré estar estudando. Cediço que a parte ré precisa trabalhar, porém, o fato de estar estudando demonstra esforço no sentido de se preparar para o trabalho, não podendo se afastar do auxílio paterno. Desta forma, a verba alimentar deve ser mantida nos moldes já fixados. Mais, creio, é desnecessário acrescentar. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, tendo em vista o caráter assistencial da demanda. Custas, pela parte autora (...). E mais, a alimentanda, ora apelada, apesar de ter completado a maioridade no mês da propositura da demanda (v. fls. 7 e 17), comprovou que necessita dos alimentos para custear o curso superior e a busca pela qualificação profissional que lhe permitirá prover a própria subsistência (v. fls. 79). A impugnação à declaração prestada pela Universidade não tem o condão de invalidá-la à mingua de elementos indiciários a afastar o fato declarado. Note-se que o apelante nem ao menos postulou a produção de qualquer outra prova para comprovar tal impugnação. Por outro lado, o apelante não demonstrou a impossibilidade de pagar a pensão ajustada no ano de 2017 (v. fls. 18/20). Apesar do desemprego ocorrido em 2019 (v. fls. 13/14), o apelante afirma que vive de bico (v. fls. 116, penúltimo parágrafo), mas não informa e tampouco comprova a renda auferida nessa condição. Também não comprovou incremento nos seus gastos e tampouco que estes estariam comprometidos com o pagamento da pensão, motivo pelo qual não há falar em exoneração da pensão. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo, devendo ser mantida por seus jurídicos fundamentos. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Danilo Kendy Olejnik (OAB: 288187/SP) - Luciano Bernardes de Santana (OAB: 204056/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3499 1246



Processo: 1020013-21.2019.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 1020013-21.2019.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: S. F. N. da S. - Apelado: A. C. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Sufia Ferreira Nunes da Silva move a presente ação de guarda e de visitas em relação à menor Jullia Vitoria Vintura Cardoso, com pedido de tutela antecipada em face de André Cardoso. Alega que é avó materna da adolescente, filha do requerido, a qual está sob os seus cuidados desde o falecimento da genitora. Aduz que o réu efetuava o pagamentos dos alimentos já fixados em anterior demanda judicial na conta bancária da genitora até o seu falecimento. Requer a procedência da ação, com a fixação da guarda em seu favor e que o requerido passe a efetuar o pagamento dos alimentos devidos à menor em sua conta bancária. Juntou documentos (fls. 11/23). (...) A ação é parcialmente procedente. A fixação da guarda compartilhada é a que melhor atende aos interesses da menor, adolescente que conta atualmente com 15 anos de idade. Verifica-se que as alegações da avó materna, especialmente de que o genitor reside em outro município, não são suficientes para negar ao pai o exercício do direito da guarda compartilhada, ou seja, da tomada de decisões sobre a vida da filha em conjunto com a avó. Além disso, como bem anotado pelo Ministério Público, não há óbice para que seja implementada a guarda compartilhada, nos termos do artigo 1.584, §2º, do Código Civil, tendo o lar da avó como de referência da menor, já que os elementos dos autos não apontam para a incapacidade de uma das partes para cuidar da adolescente. Assim, fixo o lar da avó materna como residência da menor e fixo a guarda como compartilhada das partes. Considerando a idade da infante, que já está com 15 anos de idade. considero razoável estabelecer o regime de visitas de forma livre, ante a ausência de pedido de regulamentação específica. No tocante aos alimentos, o réu deverá efetuar o pagamento dos alimentos em conta bancária de titularidade da autora, a ser por ela indicada. eis que a menor reside em sua companhia. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para fixar a guarda compartilhada das partes, regulamentar o direito de visitas do réu, conforme acima determinado, e determinar ao requerido que efetue o pagamento da pensão alimentícia em favor da filha em conta bancária a ser indicada pela autora. Como houve sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 600,00 (seiscentos reais), obrigação que fica suspensa em relação à autora, por ser ela beneficiária da justiça gratuita, até o desaparecimento do estado de pobreza (v. fls. 170/172). E mais, a guarda compartilhada não impõe nenhuma alteração na rotina da jovem, mas apenas permite ao apelado participar ativamente das decisões relativas à filha menor, sobretudo no que diz respeito a educação e saúde. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de R$ 600,00 para R$ 800,00, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal pelo advogado do réu, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual deferida a fls. 28. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Josefa Rosangela Pereira de Carvalho Silva (OAB: 140973/SP) - Diego Borges Rodrigues (OAB: 417073/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1036035-04.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 1036035-04.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A. P. M. G. (Assistência Judiciária) - Apelado: C. M. G. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Depreende-se dos autos que a exequente objetiva o cumprimento do acordo de guarda e visitas, com a expedição de mandado de busca e apreensão da filha menor, que conta com 4 anos de idade (v. fls. 10). Nota-se, ainda, que o MM. Juízo a quo julgou extinta a execução em razão do deferimento da guarda provisória da criança ao executado na ação n. 1066450-67.2021.8.26.0002 (v. fls. 150). Com efeito, as partes firmaram acordo, homologado em 1/12/2020, para o exercício da guarda compartilhada da menor, com residência materna (v. fls. 16, 20 e 21). No entanto, em 11/11/2021, o genitor ajuizou a ação de modificação de guarda n. 1066450-67.2021.8.26.0002, na qual houve o deferimento da tutela de urgência para conceder a guarda provisória ao autor, ora executado (v. fls. 145). Em que pesem as alegações recursais, o pronunciamento judicial na ação diversa é atual e deve prevalecer sobre o acordo firmado em homenagem aos superiores interesses da menor, motivo pelo qual a extinção do incidente de cumprimento de sentença era mesmo de rigor. Nem se alegue a não abertura de prazo para a manifestação dos documentos juntados pelo apelado sobre a outra ação, tendo em vista que foi suprida pela interposição do presente recurso de apelação, inexistindo, pois, prejuízo à parte. Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3499 1253 Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade deferida a fls. 31/32. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Cassia Maria Rosetti (OAB: 327381/SP) (Convênio A.J/OAB) - Juliana Pavanelli (OAB: 239976/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2084043-64.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 2084043-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guaratinguetá - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravado: Edilene Argollo Vieira (Representando Menor(es)) - Agravado: Daniel Argollo Vieira (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Davi Argollo Vieira (Menor(es) representado(s)) - Cuida-se de agravo de instrumento interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra a r. decisão que, em ação de obrigação de fazer interposta por DANIEL ARGOLLO VIEIRA e DAVI ARGOLLO VIEIRA deferiu a tutela de urgência para compelir a operadora de saúde ao custeio do tratamento multidisciplinar nos moldes do relatório médico (psicologia métodos ABA e Denver com acompanhante terapêutico, terapia ocupacional com integração sensorial, fonoaudiólogo com métodos ABA, PROMPT ou PECs, psicomotricidade, psicopedagogia, musicoterapia, equoterapia e hidroterapia). Objetivando a reforma do decidido, a parte agravante refuta a cobertura sem limitação das terapias prescritas, aduzindo que o contrato possui exclusões e limitações, devendo ser respeitado o pacta sunt servanda, ressaltando que a cobertura ilimitada contraria também as diretrizes de utilização da ANS. Sustenta que sequer houve negativa, e na verdade, possui em sua rede credenciada profissionais aptos ao atendimento, que possuem cobertura pelo plano de saúde, respeitando o limite de sessões e os métodos científicos prefixados, afirmando que a pretensão da parte agravada é o custeio de tratamento fora da rede credenciada por métodos não cobertos pelo contrato, fora do rol da ANS e sem comprovação científica. Pugna pela reforma. Da análise dos documentos juntados, observa-se que há indicação expressa da médica que assiste a parte agravada para realização do tratamento multidisciplinar (fls. 73/75 dos autos originários) e, para a agravante, a questão é unicamente de ordem pecuniária, que pode ser recomposta em caso de rejeição do pedido, enquanto, para parte agravada, trata-se do direito a saúde. Nesse sentido, entendo que deve a r. decisão ser alterada, em parte, somente no tocante a psicopedagogia e o acompanhante terapêutico vez que tais serviços não tem natureza pertinente ao contrato de saúde e, portanto, estão fora do âmbito da prestação de serviços da agravante. Nesse sentido: “PLANO DE SAÚDE Paciente portador de Transtorno do Espetro Autista (TEA) Indicação médica para tratamento pelo método ABA, com indicação para acompanhamento multidisciplinar Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando o custeio do tratamento multidisciplinar pelo método ABA, pelo número de sessões indicadas, com reembolso integral das despesas realizadas em clínica credenciada e reembolso nos limites do contrato daquelas realizadas fora da rede credenciada - Recusa de custeio e limitação ao número de sessões - Abusividade Incidência da Súmula 102 deste E. Tribunal de Justiça, devendo prevalecer a indicação médica com o número de sessões prescritas e em local adequado e capacitado para tanto - Tratamento que deve ser preferencialmente realizado em clínicas credenciadas, como determinado na r. sentença Terapia auxiliar em sala de aula que refoge ao âmbito das atividades do plano de saúde, tendo caráter educacional - Sentença mantida Recursos desprovidos. (TJSP; Apelação Cível 1097432-32.2019.8.26.0100; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/06/2021; Data de Registro: 15/06/2021)” Assim, DEFIRO EM PARTE O EFEITO SUSPENSIVO, unicamente para afastar o dever de custeio dos serviços de psicopedagogia e acompanhante terapêutico. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para que responda, no prazo de quinze dias, facultada a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Tratando-se de questão que envolve discussão acerca de interesses de menor, intime-se o Ministério Público, para manifestação em quinze dias. Comunique-se o juízo de 1º grau. Dispensadas as informações. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 31036/PE) - Lígia Galvão de Macedo (OAB: 142259/RJ) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1012147-53.2020.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 1012147-53.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: M. A. V. B. - Apelada: S. U. P. (Representando Menor(es)) - Apelado: V. U. V. B. (Menor(es) representado(s)) - Trata-se de ação revisional de alimentos que M.A.V.B. move contra o menor V.U.V.B. representada pela genitora e também ré S.U.P. Aduz o autor que na ação nº 1009003- 42.2018.8.26.0224, foram fixados alimentos a favor de sua ex-esposa no valor 5,34% do valor do salário mínimo, valor este que deveria ser utilizado também para o sustento de seu filho, tendo o genitor ainda se comprometido a arcar com as despesas escolares, convênio médico e despesas com farmácia do menor. Todavia, afirma que devido a pandemia da Covid-19, a empresa que possuía teve sua atividade encerrada, de modo que não possui mais condições de arcar com os alimentos da forma como fixados. Assim, requer a redução dos alimentos para 50% do valor do salário mínimo, em caso de trabalho sem vínculo ou desemprego, requerendo ainda sua exoneração do pagamento da quantia de R$ 300,00, referente às despesas com farmácia do menor. Contestação, fls. 167/175. Réplica, fls. 250/253. Adveio a r. sentença que julgou improcedente a demanda, condenando o autor a arcar com as com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00. Inconformado, apelou o autor (fls. 361/367). Contrarrazões, fls. 375/387, sustentando a intempestividade do apelo. O Ministério Público, em seu parecer, opinou pelo não provimento do recurso (fls. 394/397). É o relatório. O presente recurso de apelação é intempestivo e não pode ter seguimento. É que a r. sentença atacada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 22/11/2021 (fls. 357). Nesse sentido temos: 22/11/2021 (segunda-feira): Disponibilização no DJE; 23/11/2021 (terça-feira): considerada a intimação; 24/11/2021 (quinta-feira): termo inicial do prazo recursal; 08/12/2021 (quarta-feira): Dia da Justiça; 15/12/2021 (quarta-feira): termo final do prazo recursal. Nesse período, não há notícia de indisponibilidade do sistema que justificasse a prorrogação. Consigne-se que a indisponibilidade do sistema capaz de alterar a data do término do prazo recursal, é aquela ocorrida no último dia do prazo, conforme o disposto no Provimento 26/2013 deste E. Tribunal de Justiça. Todavia, a apelação foi protocolada somente em 16/12/2021 (quinta-feira), às 18:43:55. Não havendo qualquer alteração do prazo, em virtude do substabelecimento, sem reserva de poderes da patrona do apelante. Assim sendo, resta evidente a intempestividade do recurso de apelação. Em razão do não conhecimento do recurso e tendo em vista o que dispõe o novo Código de Processo Civil, notadamente no § 11 do art. 85, ficam os honorários advocatícios fixados pelo Juízo a quo majorados para R$ 1.100,00. Diante do exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como observada a flagrante intempestividade, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Catarina de Oliveira Ferreira (OAB: 437059/SP) - Márcia Maria da Silva Sousa (OAB: 409262/SP) - Kelly Souza da Silva (OAB: 391638/ SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1003217-12.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 1003217-12.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Cineide Maria Simões (Justiça Gratuita) - Apelado: Glaucia Diogo (Justiça Gratuita) - Cuida-se de apelação, tirada contra a sentença de fls. 118/120 que julgou improcedente a ação de insolvência civil, movida por CINEIDE MARIA SIMÕES em desfavor de GLAUCIA DIOGO. O dispositivo da sentença foi lançado nos seguintes termos: Homologo a desistência da ação em face de Sérgio. Julgo EXTINTO o feito sem análise de mérito, apenas com relação a Sérgio, por conta da desistência veiculada a fls. 116 dos autos. Não há de se falar na condenação da autora ao pagamento de verbas de sucumbência em favor de Sérgio, porque não houve a apresentação de defesa por parte de Sérgio. B) Julgo IMPROCEDENTE o pedido vestibular. Condeno, a autora, ao pagamento de despesas processuais e verba honorária, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa. Embargos de declaração da autora rejeitados (fls. 129/130). Apela a autora (fls. 136/145), pedindo a reforma do julgado. Em suas razões, aduz que merece os benefícios da assistência judiciária. Defende a validade da citação realizada no processo nº 1045545-59.2018.8.26.0224, e, portanto, a regularidade do título executivo judicial (que ampara o pedido de declaração de insolvência civil). Dada a oportunidade de contrariedade, o recurso foi contrarrazoado (fls. 155/161). Este processochegou ao TJ em 31/08/2021, sendo distribuído em 14/09 à Des. Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, comconclusão na mesma data (fls. 162). Petição da autora informando que tem interesse na designação de audiência de conciliação (fls. 164). Acórdão que não conheceu do recurso, determinando a redistribuição para uma das câmaras da 1ª Subseção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal. Conclusão a mim aberta em 26/04/2022 (fls. 171). Nova petição da autora postulando a realização de audiência de conciliação (fls. 172). Considerando o interesse da autora-apelante na realização de audiência de conciliação e o disposto no art. 3º, § 2º, do CPC, MANIFESTE-SE a parte ré, em 10 dias, sobre seu interesse na tentativa de solução consensual do conflito. Se a resposta for positiva, ENCAMINHE a Serventia o processo para a Seção de Conciliação em 2º Grau. Se negativa, ou sem manifestação, torne concluso para estudo e voto. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Bruno Bitencourt Barbosa (OAB: 243996/SP) - Daniella Miranda (OAB: 448764/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1004920-16.2021.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 1004920-16.2021.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apte/Apdo: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Apdo/Apte: Osmair Tiano - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1004920-16.2021.8.26.0664 Relator(a): CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Comarca: Votuporanga (4ª Vara Cível) Apelante: CENTRAPE Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil Apelado: Osmar Tiano Vistos. Trata-se de recurso de apelação (fls. 76/89) interposto pela Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil, em face da r. sentença prolatada às fls. 69/72 que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais aparelhada por Osmar Tiano, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade do documento associativo de fls. 40, e consequentemente da relação jurídica havida entre as partes, determinando a repetição simples de todos os valores descontados pela ré em desfavor da Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3499 1289 autora, corrigidos monetariamente pela tabela prática do E. TJSP e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar de cada desconto, condenando a requerida, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, igualmente corrigidos pela Tabela Prática do E. TJSP e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do primeiro desconto no benefício previdenciário da autora. Sucumbente, coube à ré arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Inconformada, apela a requerida. Em apertada síntese, sustenta não haver nos autos comprovação de que os descontos nos proventos do apelado, que foram ínfimos, tenham lhe gerado qualquer dano moral, ou constatada má-fé na conduta da recorrente. Aduz que, se lícitas as cobranças, não há que se falar em devolução de qualquer valor a título de indenização por danos materiais, e que quando o autor solicitou o cancelamento dos descontos foi prontamente atendido, o que reforçaria a tese do mero aborrecimento, insuscetível de ocasionar o alegado dano moral. Menciona Súmula deste E. Tribunal de Justiça no sentido de que a Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo a devolução em dobro. Defende ser incabível a condenação por danos morais, porquanto inexistente qualquer prova de abalo sofrido pela recorrida, não bastando a ofensa a direito subjetivo legalmente tutelado. Da mesma forma busca afastar a indenização por danos materiais, reforçando a regularidade do contrato firmado entre os litigantes. Desta feita, pugna a reforma da r. sentença guerreada, a fim de que se julgue totalmente improcedentes os pedidos contidos na peça inaugural. Subsidiariamente, requer o afastamento da condenação por danos morais ou, ainda, a redução do quantum arbitrado. Noutro giro, apela adesivamente o autor. Em suas razões, defende que a requerida não se desincumbiu do ônus que lhe competia, deixando de apresentar provas que evidenciassem a licitude do vínculo associativo, fundamentando a imposição da repetição em dobro dos valores indevidamente descontados porquanto ausente a demonstração de engano justificável. Discorre acerca da necessidade de majoração da indenização arbitrada na sentença, aduzindo ser pessoa de baixíssima renda que percebe mensalmente 1,5 salário mínimo, não sendo os descontos ínfimos se opostos à sua renda. Argumenta que os juros legais e a correção monetária deveriam incidir a partir da data de cada desconto, a teor do disposto na Súmula n. 54 do C. STJ. Questiona os honorários sucumbenciais fixados na sentença. Em seguida, colaciona jurisprudência em abono à tese deduzida, pugnando, ao final, a reforma da r. sentença atacada, a fim de que seja determinada a repetição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, bem como seja majorada a indenização por danos morais ao importe de R$ 10.000,00. Requer, ainda, que os juros moratórios fluam a partir do evento danoso, bem como sejam os honorários sucumbenciais majorados, observando-se o patamar mínimo de R$ 2.000,00. Recursos tempestivos, estando o do autor dispensado do preparo e recolhido o da ré (fls. 90/91). É o relatório. Inicialmente, cumpre observar que a Recorrente recolheu preparo em montante inferior ao estabelecido na Lei 11.608/2003, como pode se extrair da planilha de cálculo de fl. 129 . Isto posto, determino que a Recorrente complemente o preparo recursal no montante indicado na certidão supramencionada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Intime-se. São Paulo, 3 de maio de 2022. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) - Matheus Negri Sivieri (OAB: 440577/SP) - Renato Mantovani Gonçalves (OAB: 294260/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2091159-24.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 2091159-24.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: S. A. C. de S. S. - Agravado: F. T. R. - Vistos. Insurge-se a agravante contra a r. decisão agravada que desacolheu impugnação apresentada em processo ora na fase de cumprimento do título executivo judicial, argumentando a agravante que há excesso no valor da execução que o juízo de origem não considerou, excesso que radica quanto a datas e valores adotados na memória de cálculo elaborada pela agravante, pugnando, pois, pela concessão de efeito suspensivo neste recurso. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento, porque identifico, em cognição sumária, relevância jurídica na argumentação da agravante, como também reconheço que a sua esfera jurídica está submetida a uma situação de risco concreto e atual, diante dos momentosos efeitos que estão a ser projetados pela r. decisão agravada. Há, pois, relevância jurídica no que aduz a agravante quanto à temática do excesso no valor da execução, arguida em sua impugnação e que foi desacolhida pelo juízo de origem, havendo, pois, a necessidade de perscrutar com cautela acerca do que forma o inconformismo da agravante, sendo certo que o efeito suspensivo de que se faz dotado este recurso concede o tempo hábil para que essa análise venha a ocorrer em colegiado. Pois que doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento, suprimindo toda a eficácia da r. decisão agravada. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 3 de maio de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Renata Mihe Sugawara (OAB: 208015/SP) - Fabricia Gleiser Silva (OAB: 322769/SP) - Graciele Hurtado Tambani Rodriguês - 6º andar sala 607



Processo: 2091884-13.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 2091884-13.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Bernardes - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: José Saturno Neto - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE impugnação ao cumprimento provisório de sentença coletiva - cédula de crédito rural - Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400, 3ª Vara Federal de Brasília - competência da justiça local - aplicação da tabela prática do tjsp para atualização - incogitável litisconsórcio entre o BB, o BACEN e a UNIÃO - negócio firmado exclusivamente com a casa bancária - artigo 275 do cc - cessão de crédito DESINFLUENTE - juros de mora a contar da citação na acp, de 0,5% até a entrada em vigor do cc/02 e de 1% a partir de então - remuneratórios SEQUER REQUERIDOS PELO EXEQUENTE - NECESSIDADE, PORÉM, DE REALIZAÇÃO DE perícia - expert que deve considerar todos os lançamentos nele constantes - levantamento de valores, ainda, que deve se sujeitar a prévia caução ou ao trânsito em julgado da sentença coletiva - condenação do banco ao pagamento de honorários advocatícios que se afigura prematura - afastamento - recurso parcialmente provido. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 65/67 do instrumento, extinguindo o feito em relação às cédulas rurais nº 88/00090-7 e 89/00198-2 e homologando os cálculos do autor em relação à de nº 89/00319-5, condenando o banco ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre a respectiva soma; irresignado o BB afirma necessidade de sobrestamento, ilegitimi- dade passiva, litisconsórcio, imprescindibilidade de perícia contábil, discorre sobre correção, juros de mora e remuneratórios, compensação, repactuações, requer que o levantamento de valores seja precedido de caução, suscita excesso de execução, aguarda provimento (fls. 01/46). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 54/56). 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 47/82). 4 - DECIDO. O recurso prospera em parte. Trata-se, na origem, de cumprimento provisório da sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400, 3ª Vara Federal de Brasília. Primeiramente, não há se falar em suspensão do feito, tendo sido revogado o Comunicado Conjunto nº 03/2020 do TJSP pelo de nº 02/2021. Assim, plenamente viável o procedimento provisório, descabido se falar em extinção. No mais, celebrado o contrato exclusivamente entre as partes, Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3499 1376 afigura-se inarredável a legitimidade passiva do Banco do Brasil, não havendo se falar em obrigatoriedade de chamamento ou denunciação à lide da União ou do Banco Central, os quais poderão, se o caso, ser acionados pelo agravante em regresso. Nesse cenário, ainda, é desinfluente eventual cessão de créditos relativos aos negócios, na medida em que a atualização incorreta foi efetivada pela casa bancária. Prosseguindo, em se tratando de responsabilidade solidária, faculta-se ao credor exigir de um ou de alguns dos devedores a totalidade da dívida, artigo 275 do CC. Certa a competência da Justiça Local, a correção de eventual diferença devida pelo recorrente deve se dar de acordo com a Tabela Prática deste Tribunal Paulista. Os juros moratórios devem ser computados a partir da citação na ACP (AgInt no AREsp 1294213/MS), adotando-se as taxas de 0,5% a.m. até a entrada em vigor do CC/02 e de 1% a.m. a partir de então. Os juros remuneratórios sequer foram requeridos pelo exequente. Superadas essas questões, conforme vem entendendo esta Câmara preventa, reputa-se necessária a realização de perícia contábil, devendo o auxiliar do juízo observar os parâmetros acima definidos, assim como todos os lançamentos verificados no slip/XER712, e apresentar seu laudo em 30 dias; os respectivos honorários deverão ser adiantados pelo recorrente. Decorrência lógica desse desfecho, afasta-se a condenação da casa bancária ao pagamento de honorários advocatícios, ficando, ainda, condicionado qualquer levantamento de valores a prévia caução ou ao trânsito em julgado da sentença coletiva. Dessarte, dá-se parcial provimento ao recurso para se determinar a realização de perícia, observados os parâmetros acima fixados, afastar a condenação do banco ao pagamento de honorários advocatícios e condicionar o levantamento de qualquer valor a prévia caução ou ao trânsito em julgado da sentença coletiva. Menciona-se, por oportuno, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções corre-latas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para determinar a realização de perícia contábil, devendo o perito observar os parâmetros acima indicados e considerar todos os lançamentos registrados no slip/XER712, laudo em 15 dias, cabendo à casa bancária adiantar os respectivos honorários, ficando afastada a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios e condicionado qualquer levantamento de valores à prévia caução ou ao trânsito em julgado da sentença exequenda, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Cristiano Andre Jamarino (OAB: 255846/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1002203-51.2016.8.26.0229/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 1002203-51.2016.8.26.0229/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Hortolândia - Embargte: EMPÓRIO DO MARCENEIRO LTDA - Embargte: Antônio Rosa - Embargte: LUCIANA DE JESUS FERNANDES - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Vistos. 1. Embargos de declaração opostos pelos réus contra a decisão monocrática deste Relator que negou seguimento ao seu recurso de apelação, sob a alegação de ocorrência de contradição. Os embargos são tempestivos. 2. Os embargantes alegam que a decisão é contraditória porque deve ser deferido o benefício da gratuidade processual que pleitearam e, por conseguinte, ser julgada a sua apelação. Não se discute que os embargos de declaração podem ter caráter infringente e modificativo do decisum, desde que ocorram em conjunto ou separadamente obscuridade, contradição ou omissão (art. 1.022, I e II, do CPC). Se sanada a pecha, daí resultar modificação no julgado, os embargos poderão ter caráter modificativo (Edcl. no AgRg. no AI 363.147-SP, STJ, 2ª T., rel. Min. Franciulli Netto). Não é a hipótese dos autos. Não houve contradição alguma na decisão deste Relator, que resolveu o tema à luz da falta de recolhimento de preparo recursal, depois de indeferida a gratuidade processual pretendida pelos embargantes, o que levou à deserção do apelo (cf. fls. 298-300): 2. Os embargantes apelaram sem o preparo recursal, pugnando pela concessão da gratuidade processual (cf. fls. 501-521). Segundo o art. 99, ‘caput’ e § 7º, do CPC a parte pode pleitear a qualquer momento a gratuidade processual e, sendo requerida em sede de recurso como é o caso -, incumbe ao Relator apreciar o requerimento e, em caso de indeferimento, fixar prazo para o recolhimento: ‘Art. 99.O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 7oRequerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.’ Este Relator indeferiu a gratuidade requerida no apelo e determinou aos apelantes o pagamento das custas, Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3499 1454 no prazo de 5 dias úteis, sob pena de deserção e não conhecimento do recurso, nos termos do art. 99, § 7º, art. 218, § 3º, art. 219 e art. 1.007, todos do CPC (cf. fls. 293-294): ‘Vistos. 1. Diante da não apresentação dos documentos atuais que demonstrem a incapacidade financeira alegada (documentos apontados a fls. 283-284), indefiro a gratuidade processual aos réus apelantes, porque tal benefício não é instrumento geral e sim individual. Concedê-lo benevolamente a qualquer um, que não seja realmente necessitado, contraria a lei e frustra a parte adversária, na legítima pretensão de se ver ressarcida das despesas antecipadas e dos honorários do seu advogado, bem como ao próprio Estado, que, afinal, cobra pela prestação jurisdicional porque entende necessária e devida a contraprestação dos jurisdicionados. 2. Providenciem os apelantes o pagamento do preparo recursal em 5 dias, sob pena de deserção e não conhecimento do seu recurso. 3. Após, tornem os autos conclusos. 4. Int.’ O prazo fixado decorreu sem manifestação dos recorrentes (cf. fl. 296). Extrai-se da jurisprudência: ‘APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. Ação de reintegração de posse. Sentença de parcial procedência. Insurgência recursal da requerida e, adesivamente, da autora. Aduz, em síntese, a ré: a validade do comodato verbal; que não houve uso gracioso nem esbulho, mas contrato firmado entre as partes, ensejando, portanto, indenização; necessidade de audiência de instrução e julgamento. Alega, em resumo, a requerente: que a demandada inadimpliu o contrato usando de má-fé, o que ensejaria indenização por danos materiais e morais, e desnecessidade do benefício da justiça gratuita para esta. A ré não comprovou a necessidade da gratuidade processual e não recolheu as custas na via recursal, conforme aprazado em despacho deste relator. Apelo deserto. Recurso adesivo da demandante prejudicado. Apelação não conhecida e recurso adesivo prejudicado.’ (cf. Apel. nº 0002673-20.2015.8.26.0299, rel. Des. Roberto Maia, 20ª Câmara de Direito Privado do TJSP, j. 21-5-2018). 3. Posto isso, nego seguimento ao recurso na forma prevista no art. 932, III, do CPC e julgo-o deserto. Contradição é sinônimo de incoerência, ou afirmação contrária ao que se disse. Ocorre quando a construção da decisão é viciosa, ou seja, quando os fundamentos invocados conduziriam logicamente não ao resultado expresso no julgado, mas a resultado oposto. O que os embargantes buscam por meio dos seus embargos declaratórios é a rediscussão da matéria decidida. Se as conclusões obtidas não são aquelas desejadas pelos embargantes ou se houve, a seu sentir, interpretação equivocada dos fatos e de regras legais aplicáveis ao caso, tal questão é de convencimento deste Relator, sendo despropositado pretender o rejulgamento da matéria ou obter a mera complementação dos fundamentos do decisum por via de embargos declaratórios. Descabendo emitir qualquer provimento integrativo-retificador, resta à parte deduzir seu inconformismo por outra via, se entende ter havido má apreciação do fato ou inadequada aplicação do direito. Destaque-se que a oposição reiterada de embargos declaratórios com nítido caráter protelatório pode ensejar a aplicação da multa, nos termos do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. 3. Posto isso, rejeito estes embargos de declaração. São Paulo, 3 de maio de 2022. - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Advs: Ramon Molez Neto (OAB: 185958/SP) - Fábio Garibe (OAB: 187684/SP) - Marcos Caldas Martins Chagas (OAB: 303021/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1000005-18.2022.8.26.0201
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 1000005-18.2022.8.26.0201 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Garça - Apelante: Dejanira Casagrande de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 627/628, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial declarar abusivos os juros aplicados no contrato de empréstimo pessoal celebrados entre as partes e determinar sua revisão a fim de que a ré proceda à adequação das taxas de juros à média aplicada no mercado nos respectivos períodos, nos termos da divulgação oficial do Banco Central, bem como condenar a ré a restituir os valores pagos indevidamente em razão das taxas abusivas aplicadas, de forma simples, com correção monetária pela TPTJSP a contar de cada desembolso, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, a serem apurados em fase de liquidação de sentença. Em razão da sucumbência, a ré foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Aduz a apelante para a reforma do julgado que o apelado deve ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais em sua função tríplice (compensatório, reparador e punitivo). Ressalta que a devolução dos valores indevidamente cobrados deve ocorrer em dobro, com correção monetária e os juros a partir de cada desembolso. Pugna pela majoração dos honorários fixados, nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º e 11 do CPC. Pleiteia a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. Requer a expedição de ofícios aos órgãos de controle financeiro e de defesa do consumidor, para que seja apurada a aplicação dos juros abusivos. Em preliminar de contrarrazões, aduz a ré que o apelo carece de motivação, bem como requer a expedição de ofício ao NUMOPEDE Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3499 1456 para o devido monitoramento, sem prejuízo de demais providências. No mérito, sustenta a manutenção do julgado. Recurso tempestivo, respondido e dispensado do preparo, em virtude da autora ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. É o relatório. Para julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Carlos Eduardo da Silva Manfre (OAB: 240572/SP) - Murilo Henrique Luchi de Souza (OAB: 317200/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1000438-86.2021.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 1000438-86.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Carlos Vicente (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls., cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido (art. 487, I, do CPC), condenando o autor a suportar as custas e despesas do processo, e pagar verba honorária fixada em R$ 1.100,00, consoante apreciação equitativa, porque a lide envolve pedido de indenização para reparação de danos morais que, se acolhido, estaria sujeito a arbitramento, de forma que o valor Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3499 1457 afirmado na petição inicial, e que norteou o valor da causa, deve ser entendido como simples estimativa da pretensão. A verba aqui fixada será corrigida monetariamente a partir da data da publicação desta sentença, e acrescida de juros legais (1% ao mês) a partir do trânsito em julgado (§ 16 do art. 85 do CPC), mas a execução de tais encargos fica condicionada ao disposto no § 3º art. 98 do CPC, porque a parte vencida é beneficiária da gratuidade judiciária (fls. 18). Cassou a tutela de urgência deferida a fls. 18/20. Aduz o autor para a reforma do julgado, tão somente, cerceamento de defesa, ante a necessidade de perícia grafotécnica. Recurso tempestivo, respondido e dispensado do preparo, em virtude do requerente ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. É o relatório. O presente recurso será julgado virtualmente. Ciência às partes, para os termos do artigo 2º da Resolução 549/2011. Intime-se. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1000964-35.2020.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 1000964-35.2020.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Jose Eduardo do Nascimento Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 328/330, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para (i) declarar a inexigibilidade da dívida referente ao contrato 858166406-0, devendo o numerário creditado ser restituído ao réu; (ii) condenar o réu à devolução simples das quantias descontadas do benefício previdenciário do autor, sem atualização monetária e com juros de mora desde a citação. Tais valores poderão ser compensados com a quantia a ser devolvida ao réu; e (iii) conceder a tutela de urgência para determinar que o réu suspenda os descontos no benefício previdenciário do autor. Declarou recíproca a sucumbência, determinando que cada parte arcará com suas próprias despesas processuais, fixados os honorários advocatícios, em R$ 2.000,00 para pagamento pelo réu e em 10% sobre o valor postulado a título de danos morais para pagamento pelo autor, observada a gratuidade concedida. Aduz o apelante para a reforma do julgado, em síntese, que os descontos indevidos em seu benefício previdenciário devem ser devolvidos de forma corrigida e atualizada desde o primeiro desconto até o dia em que for feita a sua devolução; a fraude foi comprovada pelo laudo pericial; os honorários sucumbenciais devem ser suportados integralmente pelo apelado; é devida indenização por danos morais, pois configurada a má prestação dos serviços e os prejuízos causados e incide à hipótese a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), pois seus dados foram utilizados de forma indevida e sem autorização. Os embargos de declaração opostos pelo autor às fls. 333/334 foram rejeitados pela r. decisão de fls. 335. Recurso tempestivo e contrariado, dispensado o preparo. É o relatório. Ao julgamento virtual. Int. Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3499 1459 - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Jose Vitor Fernandes (OAB: 67547/SP) - Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1002288-34.2020.8.26.0411
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 1002288-34.2020.8.26.0411 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pacaembu - Apte/Apda: Lenita Silva Prates (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Pan S/A - Tratam-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença de fls. 180/184, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade dos débitos cobrados pelo réu; bem como para condenar o banco (i) a restituir, em dobro, à autora os valores descontados até a efetiva suspensão, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir de cada desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação; e (ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP da data da sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês da data da citação. Autorizou a compensação da condenação com os valores disponibilizados à autora. Ainda, condenou o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% do valor atualizado da condenação. Aduz a autora para a reforma do julgado que o valor da indenização por danos morais deve ser majorado, levando-se em consideração a proporcionalidade e a razoabilidade que são indispensáveis para adequado tratamento do ilícito. Requer que seja afastada a condenação da compensação do valor liberado em conta com o valor da condenação. Apela o banco ressaltando que a restituição deve se dar de maneira simples, uma vez que não há prova de má-fé. Alega que não comprovado qualquer fato que tenha extrapolado o mero aborrecimento e atingido algum de seus direitos de personalidade, razão pela qual resta inviabilizado o pedido de indenização por danos morais. Recursos tempestivos e respondidos. É o relatório. O presente recurso será julgado virtualmente. Ciência às partes, para os termos do artigo 2º da Resolução 549/2011. Intime-se. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Cristiano Pinheiro Grosso (OAB: 214784/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1002320-22.2021.8.26.0082
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 1002320-22.2021.8.26.0082 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Boituva - Apelante: Aparecida Lopes Denardi (Justiça Gratuita) - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 143/147, cujo relatório se adota, que julgou procedente em parte os pedidos iniciais, confirmando a liminar concedida, para declarar inexistente o débito no valor de R$1.535,51, apontado na cobrança de fl. 83 e faturas com vencimentos entre os meses de novembro/2019 a abril/2020 (fl. 132), referente à unidade consumidora nº 4000161186. Em razão da sucumbência recíproca, deverá cada parte arcar com as custas e despesas processuais a que deu causa. Sucumbente em menor parte, a ré pagará honorários advocatícios ao patrono da autora fixados, por equidade, em R$1.500,00; por sua vez, a autora deverá pagar honorários ao advogado da ré no valor de R$2.000,00, observada a gratuidade de justiça concedida. Alega a autora para a reforma do julgado que nas contas acostada às fls. 26 e 27 já há cobrança indevida, comprovando que a conduta lesiva se iniciou bem antes do determinado em sentença; há a necessidade de realização de prova pericial a fim de verificar se o aparelho se encontra medindo corretamente e principalmente se no momento de sua instalação encontrava-se correto; a energia elétrica deve ser atrelada ao consumo real, o que no caso em tela não aconteceu; faz-se imperioso declarar inexistente o débito atual, revisando-se as faturas para as médias de consumo; a liminar concedida às fls. 32/33 deverá permanecer até decisão final por parte do Tribunal de Justiça, impossibilitando, com isso, a interrupção da prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, até se verificar o real valor consumido pela apelante. Recurso tempestivo, dispensado o preparo, e com contrarrazões. É o relatório. Para julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Sueli Aparecida Idra Soares (OAB: 355423/SP) - Tabata Larissa Moreira Zabadal (OAB: 298630/SP) - Amanda Silveira Leite (OAB: 403982/SP) - Diego Augusto Canal (OAB: 317773/SP) - Aline C. Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1003906-05.2021.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 1003906-05.2021.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apte/Apda: Maria Aparecida Pereira Yoshimatu da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Pan S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais para o fim de: A) Declarar a inexistência e inexigibilidade do contrato de empréstimo consignado descrito na inicial; e B) Condenar o banco réu a devolver, de forma simples, à parte autora os valores indevidamente descontados relativamente ao contrato acima descrito, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Ainda, a autora deverá devolver o réu os valores que lhe foram creditados, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde a data do crédito. Anote-se que os valores devidos por ambas as partes serão apurados em fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculos aritméticos. Em razão da sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com metade das custas e despesas processuais (art. 86, caput, do CPC). Cada parte deverá pagar a outra, a título de honorários advocatícios, o valor de R$ 1000,00 (mil reais), vedada a compensação, nos termos do art. 85, §8º e §14, do CPC. Observe-se, contudo, que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, de modo que a cobrança permanece suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Aduz a autora para a reforma do julgado que diante da inexistência de contrato firmado entre as partes, o banco deve ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais, no patamar de R$ 10.000,00. Pugna pela restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, nos termos do parágrafo único do CDC. Alega que a r. sentença deve ser reformada quanto à obrigação de devolução da quantia supostamente creditada em sua conta corrente, vez que a casa bancária não comprovou sua contratação. Requer a condenação da instituição financeira ao pagamento das custas processuais e verba honorária. Apela o banco, sustentando, preliminarmente, cerceamento de defesa, ante a necessidade de perícia grafotécnica. No mérito, assevera que não havendo qualquer indício de fraude ou vício no negócio jurídico, não há motivo para a declaração de nulidade do contrato. Ressalta que conforme documentos juntados na peça defensiva, não se logra observar nenhuma ilicitude que torne inválidos os contratos celebrados entre as partes. Recursos tempestivos, respondidos e preparado somente pela instituição financeira, em virtude da requerente ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. É o relatório. O presente recurso será julgado virtualmente. Ciência às partes, para os termos do artigo 2º da Resolução 549/2011. Intime-se. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Maria Elisa Perrone dos Reis Toler (OAB: 178060/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1004658-37.2020.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 1004658-37.2020.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Itaú Consignado S.a - Apelado: José Otacílio dos Santos - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls., cujo relatório se adota, que confirmou a tutela de urgência e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgou procedente o pedido inicial para: 1- Declarar a nulidade do contrato descrito na petição inicial assim como a inexigibilidade do débito dele decorrente, condenando a parte ré à devolução integral dos valores descontados do benefício previdenciário recebido pela parte autora, em dobro, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescidos de juros de mora fixados em 1% desde a data de cada desconto. Na fase de cumprimento de sentença deve o autor instruir a planilha do débito com os comprovantes dos descontos no benefício previdenciário e compensar o valor creditado, corrigido desde a data do crédito; 2- Condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da presente data, acrescidos de juros de mora fixados em 1% desde a data da citação. Em razão da sucumbência, arcará o réu com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor total atualizado da condenação. Aduz o banco para a reforma do julgado que houve regular contratação do empréstimo consignado, tendo sido apresentado o contrato e o comprovante de depósito em conta corrente do recorrido. Ressalta que não há que se falar em restituição em dobro, uma vez que não houve ato ilícito por parte do recorrente e restou comprovada a legítima contratação do empréstimo. Pugna para que seja afastada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e, subsidiariamente, seja reduzido o valor fixado. Recurso tempestivo, respondido e preparado. É o relatório. O presente recurso será julgado virtualmente. Ciência às partes, para os termos do artigo 2º da Resolução 549/2011. Intime-se. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Grace Ferrelli da Silva (OAB: 281820/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1004804-24.2020.8.26.0024
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 1004804-24.2020.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Aparecida da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Levcred Consultoria e Participacoes Eireli - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 130/131, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar inexistente a relação jurídica relativa ao contrato objeto da lide e condenar a ré a devolver à autora, de forma simples, os valores indevidamente descontados de sua conta bancária, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso mais juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Em razão da sucumbência recíproca, determinou que as custas e despesas processuais sejam divididas igualmente entre as partes bem como que o autor responda pelos honorários advocatícios do patrono da ré, fixados em R$ 300,00 e a ré arque com os honorários advocatícios do patrono da autora, arbitrados em R$ 300,00, vedada a compensação e ressalvada a gratuidade de justiça concedida à autora. Aduz a apelante para a reforma do julgado, em síntese, que nunca contratou os serviços descritos na inicial; que não autorizou que fossem realizados descontos em seu benefício previdenciário; que a apelada deve ser condenada à devolução dos valores de forma dobrada, e não de forma simples; os descontos indevidos em benefício previdenciário geraram o dano moral in re ipsa que clama a necessária indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); que inexiste qualquer documento nos autos que comprove algum tipo de relação com a Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3499 1464 empresa Levcred; que os honorários advocatícios deveriam ter sido fixados por apreciação equitativa, impondo-se a inversão e majoração da verba honorária, posto que o montante fixado é ínfimo; que os juros moratórios no caso em tela devem fluir a partir do evento danoso, e não da citação, em observância ao disposto na súmula 54 do STJ; que a r. sentença deixou de fixar astreintes em caso de descumprimento da obrigação de fazer, revelando-se imprescindível a fixação de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) por eventual descumprimento. Recurso tempestivo e contrariado, dispensado o preparo. É o relatório. Ao julgamento virtual. Int - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: João Vitor Lopes Mariano (OAB: 405965/ SP) - Amanda Dourado Colombo (OAB: 424895/SP) - Marcelo Ricardo Mariano (OAB: 124426/SP) - Solange Calegaro (OAB: 17450/MS) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1006441-21.2021.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 1006441-21.2021.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Telefônica Brasil S/A - Apdo/Apte: Edison Iossi de Lima (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra r. sentença de fls. 122/127, cujo relatório se adota, que julgou procedente o pedido inicial para a) declarar a inexistência da contratação do contrato 899958414791, bem como a inexigência dos débitos e qualquer outros serviços dele decorrentes, tornando definitiva a tutela anteriormente deferida para determinar à ré que se abstenha de lançar o nome do autor nos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito em relação ao objeto da presente demanda, sob pena de multa de R$2.000,00; b) condenar a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$5.000,00, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir da publicação da sentença. Em razão da sucumbência, a requerida foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Apela a ré e aduz para a reforma do julgado que o apelado habilitou a linha telefônica de nº (11) 2057-1518, vinculada à conta 899958414791, que permaneceu ativa pelo período de 24/07/2018 a 14/05/2019, cancelada por inadimplência, o que ocasionou o cadastro no sistema interno da apelante e a emissão de faturas mensais; o recorrido deixou de efetuar o pagamento das faturas com vencimento em 21/12/2018 e 21/02/2019, fato gerador do incontestável débito de R$ 132,22; caso o autor tivesse cumprido com as obrigações que alega não possuir, teria juntado aos autos os comprovantes de pagamento das faturas comprovadamente inadimplidas; o inadimplemento do requerente é completamente injustificável, pois consumiu referidos serviços durante todo o período em que a relação com a requerida perdurou, inclusive durante os meses de inadimplência, seja recebendo, seja fazendo ligações, não havendo, portanto, que se falar no desconhecimento do débito descabidamente questionado; todas as faturas foram enviadas para o endereço informado pelo autor no momento da contratação, devidamente registrado no sistema da é, o qual, inclusive, coincide com o endereço informado no preâmbulo da própria petição inicial, inexistindo qualquer equívoco no tocante ao envio das faturas ao endereço do apelante. Discorre sobre a inexistência de dano moral e sobre o quantum indenizatório. Salienta a eficácia do conjunto probatório apresentado, consistente em telas sistêmicas que demonstram a legalidade da conduta da requerida. Assevera que eventual fixação em honorários sucumbenciais (mesmo que descabidos) deve levar em conta valor justo e razoável aos trabalhos realizados, diferentemente do quanto perseguido pelo patrono do apelado. Recorre adesivamente o autor e sustenta que a fluência dos juros moratórios deve ser a partir do evento danoso (24/07/2018 data da contratação fraudulenta), por se tratar de responsabilidade extracontratual, pois não ficou provada a contratação, tampouco a dívida originadora nos cadastros internos da apelada. Pleiteia a majoração da verba honorária. Recursos tempestivos, preparados e com contrarrazões. É o relatório. Para julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Edison Iossi de Lima (OAB: 292194/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107 Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3499 1466



Processo: 1007791-23.2020.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 1007791-23.2020.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3499 1467 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Duilio Cifali (Justiça Gratuita) - Apelado: Ricardo Aparecido Ramos Silveira - Apelada: Beatriz Lourdes Moraes Silveira - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença, cujo relatório se adota, que julgou procedente o pedido inicial para a extinguir a execução principal, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC. Outrossim, condeno o embargado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% sobre o valor atualizado dos embargos. Apela o embargado exequente, pelas razões apresentadas as fls.200/205. Recurso tempestivo, preparado e com contrarrazões. É o relatório. Nos termos do art. 1º da resolução 772/2017 eventual oposição ao julgamento virtual deve ser deduzida em até cinco dias após a distribuição do recurso. Confira-se: “Art. 1º-As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.” Ao julgamento virtual, vez que a oposição apresentada é intempestiva. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Gustavo Brito de Oliveira (OAB: 386307/SP) - Caroline Nunes de Araujo (OAB: 399577/SP) - Cristiane Bovolon (OAB: 143877/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1009005-91.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 1009005-91.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Wallace Santana Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 172/179, cujo relatório se adota, que julgou procedente a pretensão inaugural para declarar a inexistência da contratação de financiamento de automóvel n° 89101445, objeto dos autos, bem como condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 ao autor, corrigidos monetariamente conforme a TPTJSP, desde a data da publicação da sentença, e acrescidos de juros de 1% ao mês, contados da citação. Outrossim, confirmou os efeitos da tutela de urgência concedida. Em razão da sucumbência, condenou o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Aduz o apelante para a reforma do julgado que o apelado continua cobrando o Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3499 1468 valor do contrato declarado inexistente, solicitando a abertura de cadastro negativo em nome do autor; as ligações continuam incessantemente; o valor fixado a título de indenização por danos morais, resulta em quantia desproporcional ao agravo da situação, devendo este ser majorado para a quantia de R$ 30.000,00; demonstrou-se que o dano moral deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade no que tange a sua fixação, levando em conta a conduta do apelado, aplicando o efeito punitivo sobre o infrator e o satisfativo sobre a vítima. Recurso tempestivo, dispensado o preparo e não contrariado. É o relatório. Para julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Jaiana Manuella Vieira Barreto Lopes (OAB: 9930/SE) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1052676-98.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 1052676-98.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ocean Asset Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Institucional - Apelado: L.a.f. do Brasil Industria de Cabos e Fios Granulados Ltda. - Apelado: Microsal - Indústria e Comércio Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 224/226, cujo relatório se adota, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo com fundamento nos arts. 330, III e 485, I e VI do CPC, porquanto ausente o interesse processual. Aduz o apelante para a reforma do julgado que não é razoável negar à vítima o direito de produção de provas do golpe financeiro propriamente dito e da sua recorrência; a via processual eleita é adequada para o caso concreto; a produção de provas pretendida é essencial para o ajuizamento de ação judicial contra as apeladas; existe claro interesse de agir; as notas fiscais das relações jurídicas subjacentes envolvendo as apeladas e que causaram a emissão das duplicatas cedidas ao Sul Brasil FIDC seriam documentos aptos a comprovar que as recorridas estão efetivamente em conluio e que praticam o mesmo golpe perante os mais diversos cessionários; a suspeita da apelante apoia-se em diversos indícios de existência de um grupo econômico formado pelos apeladas para, agindo em conluio, obter capital de giro mediante a antecipação de recebíveis frios perante fundos de investimento; considerando que é essencial que o recorrente obtenha não apenas as provas cabais do golpe aplicado contra si, mas também prova robusta da recorrência da aplicação do golpe perante o mercado financeiro, a fim de possibilitar o ajuizamento de ação judicial para a reparação dos prejuízos suportados contra si mediante o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica das apeladas, está-se diante de situação que se amolda na previsão do inciso III do art. 381 do CPC; se for mantida a decisão de mérito de indeferimento da petição inicial e o recorrente for obrigado a ajuizar ação juntando apenas os documentos que já possui, as recorridas terão margem para alegar que não existe conluio e que se trata de fato isolado; reitera que não se opõe que os documentos sejam apresentados em juízo mediante a classificação de documentos sigilosos, a fim de preservar o interesse das apeladas. Recurso tempestivo, preparado e contrariado. É o relatório. Para julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Marcelo Augusto de Barros (OAB: 198248/SP) - Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB: 107950/SP) - Luiz Carlos da Silva (OAB: 167215/SP) - Marcelo Freire da Rocha (OAB: 208677/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1010584-60.2020.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 1010584-60.2020.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Tricae Comercio Varejista Ltda - Apelado: G Baby Industria e Comércio de Confecções e Acessórios Ltda - massa falida - Interessado: Leonidas Gil Benetelo de Almeida (Administrador Judicial) - APELAÇÃO Nº 1010584-60.2020.8.26.0309 APELANTE: TRICAE COMÉRCIO VAREJISTA LTDA APELADA: MASSA FALIDA G-BABY INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES ACESSÓRIOS LTDA COMARCA: JUNDIAÍ JUIZ DE 1º GRAU: MÁRCIO ESTEVAN FERNANDES VOTO Nº 15.863 VISTOS. Trata-se de ação monitória, cujo relatório da sentença se adota, julgados nos seguintes termos: ... Posto isso, julgo procedente o pedido deduzido por MASSA FALIDA G BABY INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES E ACESSÓRIOS LTDA contra TRICAE COMÉRCIO VAREJISTA LTDA e rejeito os embargos monitórios, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a ré a pagar à autora o valor de R$ 81.424,03, já atualizado quando do ajuizamento, incidindo correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir de então. Condeno a ré, outrossim, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor da efetiva condenação (fls. 570/574). Rejeitaram-se embargos de declaração interpostos pela ré (fls. 586/587). Apelou (fls. 590/602) e a autora contrarrazoou (fls. 616/625). A douta Procuradoria da Justiça opinou pelo não provimento ao recurso (fls. 639/645). É O RELATÓRIO. O pedido monitório se ampara em duplicatas, notas fiscais e conhecimento de fretes. Pretende-se o recebimento de R$ 47.473,86. Anteriormente a ré ingressou com embargos à execução (processo nº 1013363- 90.2017.8.26.0309), acolhidos para julgar extinta a execução por ausência de título (fls. 303/303 - daqueles autos). Nesse mesmo feito, interpôs o agravo de instrumento nº 2176009-84.2017.8.26.0000 (fls. 261/264), julgado pela 16ª Câmara de Direito Privado. Aquele colegiado está prevento para a apreciação das demais ações, incidentes e feitos derivados dos desdobramentos e deliberações oriundas daquele feito. Reza o art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Sobre a questão, precedentes da Corte: APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA RECURSAL - Prevenção da eminente Desembargadora Ana Catarina Strauch, desta 37ª Câmara de Direito Privado, que processou e julgou agravos de instrumento oriundos de execução por quantia certa em que litigam as mesmas partes, sobre a mesma relação jurídica, havendo, inclusive, similitude das teses defensivas - Inteligência do Artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal. RECURSO NÃO CONHECIDO - REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. (TJSP; Apelação Cível 1007987-23.2020.8.26.0664; Relator: Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/08/2021; Data de Registro: 27/08/2021). COMPETÊNCIA RECURSAL - Embargos à execução - Conexão com embargos de terceiro anteriormente julgado pela 11ª Câmara de Direito Privado - Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3499 1498 Prevenção - Aplicação do artigo 105, caput, do RITJSP - Competência declinada - Recurso não conhecido, com determinação de encaminhamento para redistribuição.(TJSP; Apelação Cível 1000094-88.2018.8.26.0651; Relator:José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Valparaíso -1ª Vara; Data do Julgamento: 26/08/2019; Data de Registro: 26/08/2019). NÃO CONHEÇO do apelo e determino a redistribuição para a 16ª Câmara de Direito Privado. TAVARES DE ALMEIDA RELATOR - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: Paulo Soares de Morais (OAB: 183461/SP) - Julio Cesar Viscardi Pereira (OAB: 22938/PR) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1003222-35.2020.8.26.0526
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 1003222-35.2020.8.26.0526 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelada: Irene de Arruda Cruz - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1003222-35.2020.8.26.0526 Relator(a): JONIZE SACCHI DE OLIVEIRA Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO N.: 1003222-35.2020.8.26.0526 COMARCA: SALTO APELANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A APELADO: IRENE DE ARRUDA CRUZ DESPACHO 14.153 (2) Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra a r. sentença de fls. 285/289, que julgou parcialmente procedente a demanda que lhe move IRENE DE ARRUDA CRUZ, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pleitos exordiais, a fim de: [a] declarar a inexistência do débito descrito na exordial; [b] condenar a ré à devolução de valores, acrescidos de correção monetária, pela tabela prática do TJSP e desde o desconto indevido, e com juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês e a contar da citação; e [c] condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora, a partir do evento danoso e no patamar de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária, a contar da fixação (no caso, esta sentença) e pela tabela prática do TJSP. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Preliminarmente, pugna o banco réu pela não aplicação dos efeitos decorrentes do reconhecimento da revelia e, ainda, suscita a ocorrência de cerceamento de defesa por ausência de prova pericial. No mérito, sustenta, em síntese, que: (i) não há que se falar em falha na prestação do serviço bancário em apreço, tampouco na inexistência da dívida discutida; (ii) inexiste responsabilidade do banco por transações ‘desconhecidas’, quando comprovado o uso do cartão original e digitação de senha; (iii) deve ser reconhecida, in casu, a culpa exclusiva da vítima, a afastar o decreto condenatório envolvendo danos materiais e morais. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório arbitrado na origem. Contrarrazões às fls. 322/325. Manifestação apresentada pela apelada no sentido de que A apelação apresentada pelo Banco foi assinada pela Dra. Erika Denyse de Araujo Franco, inscrita na OAB/SP sob nº 354.356, QUE NÃO POSSUI PODERES DE REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS (fls. 331/332), respondida pela parte contrária às fls. 342/343. Notícia de falecimento da autora, por parte da apelante, às fls. 336/339. É o relatório. Desde logo, cumpre observar que a patrona subscritora do apelo de fls. 292/313 possui poderes de representação devidamente outorgados pela casa bancária, consoante se extrai dos substabelecimentos colacionados às fls. 281 e 318, motivo pelo qual o vício invocado pela recorrida não comporta guarida. Entretanto, verifica-se que o valor de R$ 700,00, recolhido a título de preparo recursal às fls. 314/315, é insuficiente, tendo em vista o proveito econômico pretendido pelo recorrente, que busca reverter integralmente o desfecho de parcial procedência dado na origem. Assim, a base de cálculo das custas recursais deve recair sobre a soma resultante do (i) valor da dívida declarada inexistente e cuja restituição foi determinada pelo douto Juízo a quo (R$ 54.856,04) e (ii) do montante indenizatório fixado em Primeiro grau (R$ 10.000,00). A propósito, eis a jurisprudência desta Corte Bandeirante: Apelação. Decisão monocrática que determina o recolhimento complementar das custas recursais. Agravo interno. Custas recursais que são recolhidas com base no proveito econômico pretendido, correspondente entre o valor arbitrado pelo juiz do processo e o valor da honorária pretendido pela parte, em grau de recurso. O preparo deve considerar o valor atualizado do proveito econômico (honorários pretendidos pelo banco). Precedentes do TJSP. Decisão monocrática da relatoria mantida. Recurso rejeitado. (TJSP; Agravo Regimental Cível 0062190-41.2006.8.26.0114; Relator (a): Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 17/08/2020; Data de Registro: 21/09/2020); RECURSO. Agravo interno interposto contra despacho que determinou a intimação da agravante para efetuar o complemento do preparo do recurso, de acordo com o valor atualizado da causa, sob pena de deserção. Insurgência da apelante. Inadmissibilidade. Pretensão de majoração do valor arbitrado a título de honorários advocatícios. No caso em liça, a recorrente efetuou o recolhimento do preparo no montante de R$ 200,00 tomando por base o valor de R$ 5.000,00, referentes aos honorários sucumbenciais fixados na sentença. Entretanto, nos termos do inciso II e § 1º, do inciso III, do artigo 4º, da Lei Estadual 11.608/2003, o valor do preparo deve ser igual ao percentual de 4% sobre o proveito econômico pretendido. Deste modo, considerando-se que, a apelante claramente expôs sua pretensão, postulando, para tanto, a majoração da verba honorária para 10% a 20% sobre o valor da causa, de rigor que a taxa judiciária corresponda a 4% sobre o máximo do proveito econômico perseguido, razão pela qual deverá a requerida complementar o preparo recursal equivalente a 4% dos 20% do valor da causa (R$ 545.331,79), sob pena de deserção. Recurso não provido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1000797-39.2017.8.26.0300; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jardinópolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 08/10/2019; Data de Registro: 18/10/2019). Por outro lado, observa-se que ainda não foi dada oportunidade para a parte apelada se manifestar sobre eventual óbito de Irene. Assim, intimem-se: (i) a instituição financeira ré para comprovar o recolhimento complementar do preparo, nos termos da fundamentação, sob pena de deserção; (ii) os representantes da autora para se pronunciarem acerca da notícia de falecimento da sua cliente, trazendo, se o caso, cópia da certidão de óbito correspondente. Prazo comum para ambas as medidas: 05 (cinco) dias. Após, conclusos. São Paulo, 3 de maio de 2022. JONIZE SACCHI DE OLIVEIRA Relatora - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Jéssica Regina Neves dos Santos (OAB: 376089/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 2091440-77.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 2091440-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Condomínio Shopping Parque D. Pedro - Agravado: Frieden Comércio de Calçados - Eireli - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3499 1530 requerimento de efeito suspensivo, interposto por Condomínio Shopping Parque D. Pedro, em razão da r. decisão de fls. 817/818, integrada pelos embargos de declaração rejeitados de fls. 835, ambas proferidas na ação renovatória de locação comercial nº. 1037721-83.2021.8.26.0114, pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Campinas, que deferiu o requerimento de tutela provisória. É o relatório. Decido: Trata-se de ação renovatória de locação comercial, em que o requerimento de tutela provisória foi deferido, nos seguintes termos: Vistos. Fls. 811/814: Alega a requerente proximidade no término do contrato de locação, previsto para amanhã, 17/03/2022 e, considerando que o feito está em fase de instrução, requer a concessão de tutela de urgência para prorrogação do contrato firmado com as partes, com arbitramento de aluguel mensal provisório. O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei e destaquei). No caso, evidente risco ao resultado útil do processo, bem como urgência, uma vez que caso ocorra o término do contrato de locação, objeto da presente ação renovatória, perderia-se o próprio interesse na causa, bem como o poder jurisdicional da análise mérito. Ademais, a parte autora, em pleno desenvolvimento de sua atividade empresarial, não pode ser ver prejudicada enquanto o feito aguarda a designação de perícia. Diante do exposto, nos termos do art. 300 do CPC, defiro o pedido de tutela de urgência com a determinação de prorrogação do contrato de locação firmado entre as partes, até decisão ulterior, fixando como aluguel provisório o valor de R$21.250,99 (vinte e um mil, duzentos e cinquenta reais e noventa e nove centavos), correspondente a média aritmética entre os valores propostos pela autora e ré. Neste sentido: “RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO - ALUGUEL PROVISÓRIO - ESTIMATIVA A PARTIR DA MÉDIA ARITMÉTICA ENTRE OS VALORES APRESENTADOS PELAS PARTES - ADMISSIBILIDADE - AGRAVO IMPROVIDO. Considerando que a controvérsia envolvendo a exata dimensão do valor locativo, em ação renovatória, somente será deslindada a final com base nos dados a serem obtidos através de perícia avaliatória, claro está que na estimativa do aluguel provisório o juiz levará em conta os elementos informais do processo, suficientes para uma cognição superficial e aptos a fundamentar o arbitramento”. (TJ-SP - AI: 20324637320148260000 SP 2032463-73.2014.8.26.0000, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 30/04/2014, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/05/2014) Saliento, ademais, que não haverá risco de irreversibilidade, pois caso aferido valor em acréscimo, poderá a parte ré pleitear o devido pagamento. Sem prejuízo, aguarde-se o depósito dos honorários periciais. Após, ao perito para início dos trabalhos. Intime-se. (fls. 817/818 da origem grifos originais) Em princípio, o valor do aluguel provisório judicialmente fixado (R$ 21.250,99), não destoa tanto da pretensão recursal subsidiária mais verossímil deduzida pelo shopping agravante (R$ 22.001,58), ficando, por ora, mantido. Obviamente, a questão poderá ser reanalisada por ocasião do julgamento recursal, sob o crivo do amplo contraditório e à vista da contraminuta da agravada. Anote-se, ainda, que eventual prejuízo patrimonial é plenamente passível de reparação, considerada a solvência de ambas as partes. Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro efeito suspensivo ao recurso. Dispenso as informações judiciais. Intime-se a agravada para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Igor Goes Lobato (OAB: 307482/SP) - Rafael Agostinelli Mendes (OAB: 209974/SP)



Processo: 9273966-78.2008.8.26.0000(992.08.081667-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 9273966-78.2008.8.26.0000 (992.08.081667-2) - Processo Físico - Apelação Cível - Urupês - Apelante: Banco Santander Banespa S/A - Apelado: Cecília Figueiredo Paulin - Considerando que o apelante, em atendimento às determinações de fls. 181 e 195, regularizou sua representação processual (fls. 199/211), homologo a transação de fls. 149/150, bem como o pedido de desistência do recurso, nos termos do artigo 932, incisos I e III, do Código de Processo Civil, e em consequência julgo extinto o processo com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do mesmo diploma legal. Desse modo, providencie a serventia a baixa dos autos ao juízo de primeiro grau, com urgência, para que sejam fixados por aquele juízo os honorários advocatícios do advogado da autora, nos termos do convênio celebrado entre a Defensoria Pública do Estado e a Ordem dos Advogados do Brasil, conforme requerido a fl. 162. São Paulo, 29 de abril de 2022. CARLOS HENRIQUE MIGUEL TREVISAN Relator - Magistrado(a) Carlos Henrique Miguel Trevisan - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Plinio Jose Pio Romera (OAB: 147845/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar DESPACHO Nº 0000877-51.2013.8.26.0238/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ibiúna - Embargdo: Bruno Silva Soares (Menor) - Embargte: Sky Brasil Serviços Ltda - Embargdo: Localiza Fleet S/A (atual denominação de Total Fleet S/A) - Embargdo: Santiago Antonio Hermínio Soares - Embargos de Declaração Cível Processo nº 0000877-51.2013.8.26.0238/50000 Relator(a): JAYME DE OLIVEIRA Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Vistos. Diante da oposição de embargos com pedido de efeito modificativo, faculta-se à parte embargada manifestar-se no prazo de cinco dias, na forma do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 18 de abril de 2022. JAYME DE OLIVEIRA Relator - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Renato Yoshimura Saito (OAB: 168436/SP) - Renato Rogerio Farias Estrada (OAB: 296195/SP) - Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB: 128998/SP) - Stephanie Eschiapati Marcelino Silva (OAB: 368932/SP) - Marcos Augusto Leonardo Ribeiro (OAB: 88304/MG) - Antonio Tadeu Bismara Filho (OAB: 190877/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1015666-19.2020.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1015666-19.2020.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Estação Brasil Id Comunicação Estratégica Ltda - Apelado: Ddcom Systems Ltda - Vistos. Insurreição apresentada por Estação Brasil Id Comunicação Estratégica Ltda. em recurso de apelação extraído destes autos de ação de cobrança que lhe move Ddcom Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3499 1557 Systems Ltda.; observa, com pedido de concessão de gratuidade, reclamar reforma a r. sentença em folhas 319/321 - que assentou a procedência da inaugural; agita, preliminarmente, nulidade do decisum falta de fundamentação; defende, no mérito, a ausência de marco interruptivo do prazo prescricional, eis que a suposta confissão de dívida acabou levada a efeito por ex- sócio da acionada, ou seja, sem poderes de representação; sustenta, na esteira, fulminada a cobrança, parcialmente, pela prescrição, destacando cuidar-se, in casu, de mora ex re; aduz, demais, avençado verbalmente o adimplemento da obrigação via prestação de serviços não viabilizada por culpa exclusiva da autora; acresce indevida a cumulação de multas por infração contratual e moratória. Recurso tempestivo e sem preparo, registradas pretensão de gratuidade e oferta de contrarrazões (fls. 367/399). É, em síntese, o necessário. Trata-se de ação de cobrança; a r. sentença guerreada veio editada, na dispositiva, nos seguintes termos: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a pagar a quantia de R$452.761,51 (quatrocentos e cinquenta e dois mil, setecentos e sessenta e um reais e cinquenta e um centavos), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde os respectivos vencimentos até o efetivo pagamento, bem como ao pagamento de multa de 10% do total do débito, corrigida monetariamente desde a propositura da ação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, além da multa consistente no valor de três aluguéis. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré a arcar com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação. Impõe-se, de largada, por envolver questão jungida à admissibilidade do recurso, o exame do pedido de gratuidade; e é então de se ver o disposto na Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, ou seja, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, anotado que a concessão do benefício a pessoas jurídicas é permitida, mas imprescindível salta, ao seu alicerce, a demonstração da precariedade financeira; veja-se o enunciado sumular n. 481 do c. Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Corte especial, DJe 01.08.2012). O artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, da mesma sorte, autoriza o deferimento da benesse a pessoas jurídicas, mas com a nota de que a presunção de miserabilidade não lhes é aplicável artigo 99, §3º, CPC; nestes, de se ver, não restou demonstrada a alegada impossibilidade de suporte das custas, cabendo gizar que o expediente em folhas 358/363 não se revela bastante, por si, à sua comprovação, máxime por ausentes extratos bancários, balanços e/ou balancetes, pontuado que a existência de dívidas e/ou prejuízos acumulados não emerge suficiente ao estremecimento da ilação. Indefiro, destarte, o benefício perseguido, com prazo de 05 (cinco) dias para desembolso do preparo; pena de deserção. Publique-se, registre-se e intimem-se. São Paulo, 25 de abril de 2022. TERCIO PIRES Relator - Magistrado(a) Tercio Pires - Advs: Laercio Benko Lopes (OAB: 139012/SP) - Evelise Barbosa Peucci Alves (OAB: 166861/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1008760-26.2021.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 1008760-26.2021.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Cristiano Rocha dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Mega RH Serviços Empresariais Ltda. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- MEGA RH SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. ajuizou ação de reparação de danos por acidente de trânsito em face de CRISTIANO ROCHA DOS SANTOS. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 169/171, cujo relatório adoto, julgou procedente a ação, para condenar o réu ao pagamento de R$ 6.561,12, com atualização monetária e juros de mora da data do desembolso efetivo, arcando com as custas do processo e honorários de advogado de 15% do valor da condenação, observada a suspensão da exigibilidade da sucumbência em razão dos benefícios da gratuidade da justiça. Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação. Em resumo, alegou que trafegava com seu veículo CORSA, pela Avenida General Carneiro, sentido bairro-centro, e que a autora, com o JEEP COMPASS, pela Rua Sana Teresinha, sentido centro, Sorocaba-SP, mas que, ao cruzar a referida avenida, colidiu a frente do JEEP COMPASS, com a lateral traseira do CORSA, em conformidade com o boletim de ocorrência. A Avenida General Carneiro possui quatro faixas de rodagem, sendo duas para cada sentido, bairro-centro e centro-bairro, separadas por um canteiro central. Para cruzar a referida avenida vindo da Rua Santa Terezinha (transversal), a apelada atravessou a primeira faixa (centro-bairro), o canteiro central, e colidiu com a traseira do CORSA que descia pela segunda faixa (bairro-centro). Diante de tais considerações é certo afirmar, que, se o apelante tivesse atravessado o sinal verde ou mesmo o amarelo, conforme fundamentou o D. Juízo singular em sua decisão, o outro sinal teria necessariamente que estar no vermelho, pois somente após alguns segundos da passagem do sinal amarelo para o vermelho é que o outro sinal abriria o verde. Portanto, se o apelante atravessou o sinal amarelo, o outro sinal teria necessariamente que estar no vermelho e, assim, quem atravessou o sinal vermelho foi a apelada, já que para acertar a traseira do veículo do apelante quase no final da travessia, a apelada passou duas faixas de rodagem, um canteiro central, mais uma faixa, para depois colidir com o veículo do apelante que estava quase concluindo a travessia no sinal amarelo. A testemunha ouvida pelo o douto Juiz não presenciou o acidente. Seu relato não pode ser valorado. Não há provas de que o recorrente atravessou o sinal vermelho ou elemento que corrobore as alegações da autora. O que temos de fato nos autos é que o veículo da apelada abalroou a traseira do veículo do apelante, ou seja, no momento que este já estava terminando a travessia e não existe nenhuma prova de que o apelante foi culpado pela colisão. Pede a improcedência da ação e a inversão do ônus da sucumbência (fls. 174/179). Em contrarrazões, a autora defendeu a manutenção da r. sentença e o improvimento do recurso. Diferentemente do que alega o Apelante, a decisão a quo não foi pautada em achismos ou suposições, mas em prova firmada nos autos, documental e testemunhal, sendo esta última prestada mediante compromisso, pelo policial militar que atendeu a ocorrência de trânsito. Colacionou jurisprudência para embasar essa pretensão. O réu não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito. Ainda, importante ressaltar que o apelante foi revel quanto a matéria de direito,vez que sua contestação foi intempestiva. (fls. 183/187). 3.- Voto nº 35.980. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Marcelo Francisco Chagas (OAB: 135999/SP) - Benemari José Chagas (OAB: 205429/SP) - Aline Carolina Andreoli (OAB: 277396/SP) - São Paulo - SP



Processo: 2090644-86.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 2090644-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Itaucard S/A - Agravada: Silvana Bernardes G Freitas - Voto nº 49.644 EMENTA Agravo de instrumento. Busca e apreensão. Alienação fiduciária. Ausência de comprovação da entrega efetiva da notificação no endereço constante do contrato. Informação de que a destinatária estava ausente nas três tentativas realizadas. Constituição em mora que não restou devidamente comprovada. Ausência de pressuposto para a ação de busca e apreensão. Caso de extinção do processo, de ofício, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, restando prejudicado o agravo. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida a fls. 42 dos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por Banco Itaucard S/A em face de Silvana Bernardes G. Freitas, a qual determinou que o autor comprove a constituição em mora do réu, uma vez que a carta de notificação enviada ao endereço do contrato não foi entregue, diante da ausência da destinatária nas três tentativas realizadas. Sustenta o agravante, em suma, que a notificação foi regular, posto que encaminhada para o endereço fornecido pela agravada quando da contratação. Alega que a mora decorre do simples vencimento da obrigação. Pede, assim, a reforma da decisão. Recurso tempestivo; preparo anotado (fls. 16/17). É o relatório. O recurso encontra-se em termos para julgamento, mostrando- se desnecessária resposta da agravada, que sequer foi citada nos autos principais. O agravante se insurge contra a decisão que determinou a comprovação da mora por meio de regular notificação entregue à agravada, ou pelo protesto do título, já que a correspondência não foi entregue diante da ausência da devedora, não havendo notícia de que tenha mudado de endereço. Ocorre que, para que seja possível a propositura da ação de busca e apreensão, bem como o seu prosseguimento, é necessário que haja a comprovação da mora da devedora, a qual não constitui mera formalidade. Tanto que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (Súmula nº 72). Os contratos de alienação fiduciária são regidos pelo Decreto-lei nº 911/69 que, em seu artigo 2º, §2º, estabelece que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. No vertente caso, como já foi dito, a notificação extrajudicial não foi entregue no endereço constante do contrato, uma vez que a agravada estava ausente nas três tentativas que foram realizadas. E, para que se considere comprovada a mora, se faz necessária a demonstração de que ao menos houve a entrega da referida notificação extrajudicial no endereço declinado no contrato, tendo validade, inclusive, se recebida por terceiro, a menos que tenha o devedor se mudado sem atualizar o endereço, o que não restou demonstrado nos autos. Sobre o tema, segue precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “É firme a jurisprudência no sentido de que, nos contratos de alienação fiduciária, para que ocorra a busca e apreensão do bem, a mora do devedor deve ser comprovada pelo protesto do título ou pela notificação extrajudicial, sendo necessária, nesse último caso, a efetiva entrega da notificação no endereço indicado pelo devedor (AgRg no AREsp 520.876/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 16/12/2014, DJe 02/02/2015). E outro não é o entendimento desta Colenda Câmara: Agravo de instrumento. Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Notificação extrajudicial para constituição em mora não entregue no endereço do réu- agravado. Devolução do AR ao remetente, com observação de ‘ausente’, após três tentativas de entrega em horários diversos. Indeferimento da liminar, determinada a emenda da inicial para comprovação da constituição em mora do devedor. Decisão mantida. Recurso improvido. Para a comprovação da mora necessária que a notificação extrajudicial seja entregue no endereço do réu constante do contrato firmado entre as partes (TJSP - Agravo de Instrumento 2230375-44.2015.8.26.0000 - Rel. Des. Francisco Occhiuto Júnior - j. 26/11/2015). Agravo regimental. Interposição contra decisão do relator que negou provimento ao agravo de instrumento. Alienação fiduciária em garantia. Busca e apreensão. Não comprovação formal da mora da devedora. Simples encaminhamento de notificação extrajudicial no endereço constante do contrato. Insuficiência. Necessidade de prova do recebimento da interpelação pela destinatária ou qualquer morador. Ausência de subsídios ou elementos que infirmem os fundamentos da decisão agravada. Recurso improvido (TJSP - Agravo Regimental nº 2195302-11.2015.8.26.0000/50000 - Rel. Des. Kioitsi Chicuta - j. 08/10/2015). Sendo assim, fácil constatar, ante a não comprovação da regularidade da constituição em mora, a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, que desautoriza, inclusive, a emenda da petição inicial. Assim também já decidiu esta Colenda Câmara: Alienação fiduciária. Mora da fiduciante e propositura de ação de busca e apreensão do veículo automotor. Decisão de deferimento da liminar com vedação à venda do bem sem prévia autorização do juízo. Existência de matéria de ordem pública a ser apreciada antes da apreciação da questão suscitada. Ausência de notificação válida. Anotação de morador ausente. Mora não comprovada. Falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Extinção do processo, de ofício, sem resolução de mérito (art. 485, IV e VI, do NCPC), prejudicado o recurso. Observa-se que não está presente requisito de admissibilidade da demanda e, tratando-se de matéria de ordem pública, deve ser previamente analisada. No caso, a notificação extrajudicial mostra-se insuficiente para comprovação da mora pois restou devolvido o aviso de recebimento com motivo ‘ausente’. Bem por isso, uma vez que a mora não foi devidamente constituída, a consequência é a extinção do processo sem resolução de mérito, prejudicado o recurso do autor (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2126659-64.2016.8.26.0000 - Rel. Des. Kioitsi Chicuta - j. 14/07/2016). Deste modo, o reconhecimento da carência da ação é medida que se impõe, sendo de rigor a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, arcando a autora com as custas e despesas processuais. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, de ofício, nos termos acima alinhavados, restando PREJUDICADO o agravo. Int. - Magistrado(a) Ruy Coppola - Advs: José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB: 308730/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1031688-59.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 1031688-59.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: R. S. L. - Apelada: S. D. G. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1031688-59.2020.8.26.0002 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Apelação nº 1031688-59.2020.8.26.0002 Comarca: São Paulo 9ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro Apelante: Raquel Soares Luizari Apelada: Sindeia Dios Gomes Juiz: Anderson Cortez Mendes Voto nº 28.194 Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 190/197, aclarada às fls. 201/204, que julgou procedente a ação de despejo por falta de pagamento proposta por Sindeia Dios Gomes em face de Raquel Soares Luizari, para declarar resolvido o contrato de Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3499 1638 locação, outorgando prazo de trinta dias para desocupação do imóvel, na esteira do artigo 63, caput, da Lei nº 8.245/1991 para desocupação voluntária, sob pena de despejo (idem). Em razão da sucumbência, a ré fora condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Inconformada, apela a ré (fls. 207/221), pugnando pela reforma da r. sentença e a concessão dos benefícios da justiça gratuita a seu favor. Recurso respondido (fls. 226/231). Posteriormente, a apelante, cujo pedido de gratuidade processual fora indeferido (trânsito em julgado da decisão certificado às fls. 385), deixou transcorrer in albis o prazo concedido no mesmo ato para o recolhimento do preparo recursal na forma dos artigos 99, § 7º e 1.007, caput, ambos do Estatuto Processual, sob pena de deserção (fls. 386). É o relatório. Infere-se a inadmissibilidade da apelação interposta pela ré, ante a ausência de pressuposto extrínseco ao conhecimento do recurso. Isso porque a apelante, que não é beneficiária da justiça gratuita, deixou de recolher as custas de preparo, não comprovou a alteração das condições socioeconômicas que a impedissem de suportar as custas e despesas processuais e, da mesma forma, não comprovou a ocorrência de justo impedimento ao recolhimento do preparo do recurso, nos termos do artigo 1.007, § 6º, do Código de Processo Civil (v.g. fls. 386). Assim sendo, considerando o descumprimento do disposto nos artigos 99, § 7º e 1.007, caput, ambos do Código de Processo Civil, a rigor, deve ser negado conhecimento ao recurso de apelação interposto. Nesse diapasão, e de acordo com a jurisprudência da Corte Especial do STJ, ‘é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. [...] (Agint no AREsp 1111767/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020). Logo, como consectário do não conhecimento integral do recurso interposto pela ré, sucumbente, e considerando o grau de zelo, a complexidade, o tempo dispensado na demanda e o trabalho adicional desenvolvido em sede recursal e em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de rigor a majoração dos honorários sucumbenciais devidos pela apelante em favor do(s) I. Patrono(s) da parte adversa, de 10% para 11% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: CONTRATOS BANCÁRIOS. Ação de revisão contratual. Sentença de improcedência. Irresignação da parte autora. Interposição do recurso de apelação pela parte autora sem o recolhimento do preparo. Determinação para recolhimento do preparo em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso que restou desatendida. Prazo transcorrido ‘in albis’. Preclusão. Deserção caracterizada. Honorários advocatícios majorados para o correspondente a 15% sobre o valor da causa. Incidência da norma prevista no artigo 85, §11, do CPC. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1003970-06.2020.8.26.0223; Relator: Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 26/05/2021; Data de Registro: 26/05/2021) (g.n.). Apelação. Litigante que não trouxe prova da alegada insuficiência de recursos financeiros, nem procedeu ao recolhimento do preparo. Deserção proclamada. Apelação não conhecida. (TJSP; Apelação Cível 1114232-04.2020.8.26.0100; Relator (a): Arantes Theodoro; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2021; Data de Registro: 18/08/2021). Execução de contrato de locação. Embargos da devedora rejeitados. Apelação da Executada. Preparo insuficiente. Concessão do prazo de 5 dias para complementação. Prazo transcorrido sem o recolhimento. Deserção. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1099332-16.2020.8.26.0100; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/06/2021; Data de Registro: 24/06/2021). Ante o exposto, por decisão monocrática, com fundamento nos artigos 932, inciso III, e 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE do recurso de apelação, nos termos da fundamentação. São Paulo, 29 de abril de 2022. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Flavio de Souza Senra (OAB: 222294/SP) - Cassio Lima Cardoso (OAB: 133268/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 0005632-47.2013.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 0005632-47.2013.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Nobre Seguradora do Brasil - Apte/Apdo: Empresas Reunidas Paulista de Transportes Ltda - Apdo/Apte: Agatha Sylvia Nascimento (Menor(es) representado(s)) - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 19599 Vistos. O Douto Magistrado a quo, ao proferir a r. sentença de fls. 638/644, cujo relatório adoto, julgou a AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS interposta por AGATHA SYLVIA NASCIMENTO em face de EMPRESAS REUNIDAS PAULISTA DE TRANSPORTES LTDA, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO e condeno a requerida a pagar à requerente indenização por danos morais arbitrada em R$ 10.000,00, que será corrigida pela TPTJ a partir desta data e contará juros de mora de 12% ao ano a partir da citação. Condeno-a, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. JULGO PROCEDENTE A LIDE SECUNDÁRIA para condenar a denunciada a ressarcir à denunciante, nos limites da apólice, o valor que dispender para pagamento da indenização fixada, deixando de condená-la em verbas de sucumbência por não ter resistido à pretensão da requerida. P.R.I.. Insurgência recursal da Seguradora litisdenunciada, às fls. 649/673. Insurgência recursal da empresa de transporte requerida, às fls. 765/778. Contrarrazões apresentadas pela autora, às fls. 786/793. Recurso adesivo da autora, às fls. 794/812. Contrarrazões ofertadas pela seguradora, às fls. 816/829, e pela transportadora, às fls. 830/840. Parecer da D. Procuradoria de Justiça, às fls. 848/861. Vieram os autos à Conclusão. É o relatório. Pois bem. Considerando Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3499 1644 que a matéria de fundo diz respeito à ação de indenização por dano material e moral por acidente de veículo, ressalto que a competência para o seu julgamento está afeta a uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado III, tal como preceitua o artigo 5º, inciso III, item 15, da Resolução nº 623/2013, com a redação dada pela Resolução nº 813/2019, da lavra deste E. Tribunal de Justiça: Ações de reparação de dano causado em acidente de veículo, ainda que envolvam a responsabilidade civil do Estado, concessionárias e permissionárias de serviços de transporte, bem como as que digam respeito ao respectivo seguro, obrigatório ou facultativo, além da que cuida o parágrafo primeiro. Nesse sentido já se manifestou o C. Grupo Especial da Seção do Direito Privado, ao julgar o Conflito de Competência nº 0042877-23.2021.8.26.0000, em 07/04/2022: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Apelações interpostas nos autos de ação de indenização por dano moral - Acidente de trânsito envolvendo a ambulância da Prefeitura de Taquaritinga que vitimou a mãe/avó dos autores Distribuição do recurso ao Exmo. Desembargador Relator da 33ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu e determinou a remessa para uma dentre as Câmaras 11ª a 24ª, 37ª e 38ª Conflito suscitado pela 16ª Câmara de Direito Privado Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça que é determinada em razão da matéria Discussão acerca de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito, ainda que envolva a responsabilidade do Estado Competência da Subseção de Direito Privado III Art. 5°, inciso III.15, da Resolução n° 623/2013 Conflito julgado procedente e declarada a competência da 33ª Câmara de Direito Privado, a Suscitada. Em sentido análogo: APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO DE INDENIZAÇÃO Ajuizamento de ação indenizatória por conta de acidente de trânsito envolvendo a motocicleta dos autores e ônibus pertencente à requerida. Incompetência da Seção de Direito Público para conhecimento da matéria. Competência recursal que não se fixa em razão da qualidade da parte, mas pelo pedido inicial. Ainda, a competência em razão da matéria, do objeto ou do título jurídico é extensiva a qualquer espécie de processo ou tipo de procedimento. Inteligência dos arts. 103 e 104 do Regimento Interno deste E. TJSP. Acidente de veículo que envolva concessionárias e permissionárias de serviços de transporte que se insere na competência da Seção de Direito Privado (Terceira Subseção DPIII). Inteligência do art. 5º, III, III.15, da Resolução nº 623/2013 deste E. TJSP. Precedente do C. Órgão Especial. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM PROPOSIÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO À 3ª SUBSEÇÃO DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO (C. 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado) (TJSP; Apelação Cível 0017605-91.2010.8.26.0362; Relatora:Flora Maria Nesi Tossi Silva; 13ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 15/12/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE VEÍCULO. COMPETÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO. Ação de ressarcimento por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito envolvendo o veículo dos autores e viatura policial, que acabou por ocasionar perda total do automóvel. Sentença de improcedência na origem. Recurso distribuído a esta 13ª Câmara de Direito Público. Matéria que se insere na competência da Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado do Tribunal de Justiça. Ação de reparação de dano em acidente de veículo que não envolve falta ou deficiência do serviço Público. Aplicação da Súmula nº 165 do Órgão Especial. Inteligência do art. 5º, da Resolução n.º 623/2013, deste Egrégio Tribunal de Justiça. Precedentes do Colendo Órgão Especial. Recurso não conhecido, com proposta de remessa dos autos para a redistribuição à Seção de Direito Privado (TJSP; Apelação Cível 1011193-06.2018.8.26.0053; Relatora:Djalma Lofrano Filho; 13ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 22/01/2021) Por estes fundamentos, não conheço do recurso de apelação e determino sua remessa a uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado III, deste Egrégio Tribunal de Justiça. São Paulo, 29 de abril de 2022. ANA CATARINA STRAUCH Relatora - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Fábio Izique Chebabi (OAB: 184668/SP) - Marcelo Rodrigues Barreto Junior (OAB: 213448/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 1007835-22.2021.8.26.0637
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 1007835-22.2021.8.26.0637 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Tupã - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Jose Carlos Cita (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação / Remessa Necessária Processo nº 1007835-22.2021.8.26.0637 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 1007835-22.2021.8.26.0637 Comarca: Tupã Apelante: Fazenda Pública do Estado de São Paulo Apelado: José Carlos Citá Decisão monocrática nº 3.231 QUInquênio e sexta-parte RECÁLCULO SERVIDORES PÚBLICOS estaduais Incompetência deste C. Órgão Fracionário para o julgamento Ação que deve tramitar sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ) Valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos Determinada a remessa dos autos Inteligência do art. 2º, caput e §1º da Lei nº 12.153/09 e Provimento CSM nº 2.203/2014 Precedentes desta C. 2ª Câmara de Direito Público Preliminar acolhida. RECURSO NÃO CONHECIDO COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. Vistos. A r. sentença de fls. 126 a 131, cujo relatório é ora adotado, julgou procedente em parte pedido formulado por José Carlos citá na ação ajuizada em face de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para condenar a ré a recalcular os adicionais por tempo de serviço (quinquênio e sexta-parte) recebidos pelo autor sobre todas as vantagens incorporadas à remuneração, excluído o Prêmio de Desempenho Individual PDI, assim como pagar a ele as diferenças das prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal, tudo corrigido da data em que deveria ter sido paga cada parcela, observado o IPCA-E para a correção monetária e os juros de mora, a contar da citação, o índice de remuneração da caderneta de poupança. Inconformada, apela a ré às fls. 136 a 143. Alega, em preliminar, que o juízo era incompetente para o processamento e julgamento do feito porque a causa não ultrapassou o limite de 60 salários mínimos, motivo pelo qual o feito deveria ter sido processada pelo Juizado Especial da Fazenda. No mérito, afirma que o Excelso Pretório, ao julgar o RE 1.153.964/SP AgRg, deixou claro que a incidência dos quinquênios sobre os vencimentos acrescidos das vantagens permanentes não está de acordo com a jurisprudência da Corte. Argumenta que o Adicional de Periculosidade é verba eventual, não incorporável, que é paga somente enquanto perduram as condições de periculosidade, conforme o art. 3º da Lei Complementar Estadual nº 432/85, lodo não é verba que deve integrar a base de cálculo dos adicionais temporais. Contrarrazões foram apresentadas às fls. 148 a 152. Subiram os autos a este E. Tribunal por força do recurso de apelação interposto pela ré. É o relatório. De início, cumpre consignar que o valor atribuído à presente ação foi de R$ 16.279,10, (fls. 9), após cálculos realizados pelo autor (fls. 13 a 20). Portanto, o valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos. Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3499 1695 As regras que regem o procedimento preveem que a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta e abarca ações cujo valor não ultrapasse 60 salários mínimos, nos termos do art. 2º, caput e § 4º, da Lei Federal nº 12.153/09, in verbis: Lei nº 12.153/2009: Art. 2.º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários- mínimos. § 1.º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I. as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II. as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III. as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão impostam a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. (...) § 4.º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Cabe destacar que o Provimento CSM nº 2.203/2014 manteve as designações para processamento das ações de competência do JEFAZ e a limitação temporal quinquenal de competência imposta pelo art. 23 da Lei n.º 12.153/091, salvo em relação às Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos seguintes termos: Art. 8.º Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I. as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II. as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III. os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Transcorrido o lapso quinquenal do referido art. 23, o Provimento n.º 2.321/16 do Conselho Superior da Magistratura reconheceu a competência plena dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos seguintes termos: Art. 9.º Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2.º, § 4.º, do referido diploma legal. O C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que o valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais (cf. AgRg no AREsp 384.682/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 07/10/2013; AgRg no AREsp 349.903/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe 12/09/2013; AgRg no REsp 1373674/SC, Rel. Ministro HERMANBENJAMIN, DJe 19/09/2013). Com efeito, a Constituição Federal dispõe que apenas causas de menor complexidade podem ser processadas e julgadas pelos juizados especiais: Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; (...). A necessidade de produção de prova complexa, afasta, desse modo, a competência dos juizados especiais. Para o deslinde da causa, é desnecessária a produção de prova técnica complexa. Deste modo, sendo atribuído valor inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, nos termos do art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, o caso dos autos não é uma das exceções previstas no art. 2º, §1º, do mesmo dispositivo legal. A respeito da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para o processamento e julgamento do presente recurso, assim já se manifestou esta C. 2ª Câmara de Direito Público: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Valor da causa inferior a sessenta salários-mínimos. Atração da competência absoluta do Juizado Especial (art. 2°, caput, Lei n° 12.153/09). Possibilidade de aproveitamento dos atos decisórios, por força da economia processual e do pas de nullité sans grief. Remessa dos autos ao Colégio Recursal que se impõe. Recurso não conhecido, com determinação de remessa ao Colégio Recursal competente. (TJSP; Apelação Cível nº 1048101-96.2017.8.26.0053, Relatora Desª Vera Angrisani, Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público, j. em 19.04.2021). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDAPÚBLICA. Inteligência do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09. Autora que atribuiu à causa valor menor do que 60 (sessenta) salários-mínimos. Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. Competência recursal da Turma Recursal Cível ou Mista. Art. 98, I, da Constituição Federal, Lei Federal nº 12.153/09, Provimento CSM nº 2.203/2014 e enunciado FONAJE nº 9. Precedentes. Preliminar recursal acolhida. Recursos, no mais, não conhecidos, determinada a remessa dos autos ao Colégio Recursal responsável pelos processos da Comarca de Nova Odessa (TJSP.Apelação/RemessaNecessária1002302- 06.2019.8.26.0394, Relator Des. Claudio Augusto Pedrassi, Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público, j. em 08.02.2021). Não se vislumbra prejuízo à parte o processamento da ação sob o rito diverso, uma vez que é possível o aproveitamento dos atos processuais. Ante o exposto, não conheço do recurso e determino a sua remessa ao Colégio Recursal. Eventuais recursos que sejam interpostos contra este julgado, salvo oportuna oposição expressa,estarão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 3 de maio de 2022. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Talles Soares Monteiro (OAB: 329177/SP) (Procurador) - Adriana Aparecida Fernandes Barbosa Cervantes Perez (OAB: 152492/SP) - Lincoln Fernando Bocchi (OAB: 231235/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2082119-18.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 2082119-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Arthur Roberto Amaral Brisola - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de agravo de instrumento interposto por Arthur Roberto Amaral Brisola contra a r. decisão de fls. 438, que, nos autos da ação de procedimento comum ajuizada em face do Estado de São Paulo e outro, indeferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos: Vistos. I Anote-se a prioridade etária. II - Indefiro a liminar, pois a verossimilhança das alegações do autor depende de Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3499 1702 contraditório, já que a aplicação da Tese fixada pelo E. STF sobre a questão pode não se adequar ao presente caso totalmente, já que a segunda atividade é exercida, em tese, no âmbito do mesmo cargo, não se vislumbrando em sede de cognição sumária razões suficientes para afastar a presunção de regularidade da conduta administrativa guerreada. Outrossim, não há risco de dano irreparável, já que a Fazenda é sempre solvente. II Cite-se. Intime-se. O agravante sustenta, em síntese, que é Oficial da Polícia Militar do Estado de São Paulo inativo (posto de Coronel), e, mesmo antes da aposentadoria, exercia atividades acadêmicas junto às unidades de ensino da mesma corporação, inclusive a Academia da Polícia Militar do Barro Branco, recebendo, em contrapartida, verba específica pelo exercício dessa função, e, portanto, cada um desses vínculos deve ser considerado distinto. Entretanto, a parte ré aplica, indevidamente, o teto remuneratório sobre a totalidade de seus vencimentos (proventos de aposentadoria e vencimentos do magistério), poissuas rendas deveriam ser consideradas de forma isolada com a incidência de teto constitucional sobre cada uma. Argui que o cerne de seu pleito reside na forma com que a Administração Pública aplica o teto constitucional em relação aos vencimentos do agravante, vez que exercia e exerce a função de professor nas unidades de ensino da Polícia Militar, de forma paralela aos cargos que ocupam na Polícia Militar, o que contraria o disposto no art. 37, inc. XI, da CF, normativo que permite a cumulação remunerada de dois cargos ou duas funções. Alega que se deve levar em consideração a remuneração de cada cargo ou função de forma isolada e não o somatório dos valores recebidos pelo servidor em razão do acúmulo, conforme entendimento firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal no Tema nº 377, em sede de repercussão geral. Por fim, sustenta a presença dos elementos ensejadores da concessão da tutela requerida em sede de primeiro grau (periculum in mora e a verossimilhança jurídica), consistente na não aplicação do redutor salarial à somatória dos vencimentos constantes das folhas de pagamento do autor, sem que implique em aumento de vencimentos, concessão de vantagens, reclassificação ou reenquadramento. Cita precedentes. Pleiteia, em sede de tutela recursal, a abstenção de aplicação do teto remuneratório sobre a totalidade dos proventos de aposentadoria e da remuneração da função de magistério. É o relatório. Decido. Sem pedido de concessão do efeito suspensivo, à contrariedade. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Airton Grazzioli (OAB: 103435/SP) - Fernanda Buendia Damasceno Paiva (OAB: 327444/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 1003771-72.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 1003771-72.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Victor Henrique Guimarães da Silva - Apelado: Estado de São Paulo - Trata-se de recurso de apelação interposto por Victor Henrique Guimarães da Silva em face da r. sentença de fls. 121/125 que, nos autos da ação ordinária objetivando a anulação do ato de reprovação do autor do certame, bem como indenização por danos morais, julgou improcedente o pedido. Por fim, condenou o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com a observação de que é beneficiário da justiça gratuita. Sustenta o apelante, em síntese, a necessidade de reforma da sentença para que seja decretada a nulidade do ato administrativo que excluiu o autor do certame, com seu consequente retorno ao certame e convocação para as próximas etapas. É, em síntese, o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Consoante expressa o artigo 231, inciso VII, CPC (...) considera-se dia de começo do prazo: (...) VII adata de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico. E, ainda, o artigo 219 do mesmo diploma dispõe que na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Conforme se verifica da certidão de fl. 127, a publicação da sentença ocorreu em 12/05/2021. Assim, o prazo recursal encerrou-se em 02/06/2021. No entanto, o recurso de apelação foi interposto apenas em 21/03/2022, ou seja, de forma extemporânea. Isto posto, não se conhece do recurso de apelação. DECIDO. Ante o exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Bruna Guerra Calado Ligieri Sons (OAB: 442554/SP) - Maria Eduarda Mureb Sobrino Porto (OAB: 464155/SP) (Procurador) - Arthur Felipe Torres Trindade da Silva (OAB: 430630/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1004369-28.2021.8.26.0408
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 1004369-28.2021.8.26.0408 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Ourinhos - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrida: Priscila Torres - Interessado: Município de Ourinhos - Trata-se de reexame necessário da r. sentença de fl. 125/127 que, em mandado de segurança preventivo, com pedido liminar, impetrado por Priscila Torres em face de ato ilegal e abusivo sob responsabilidade do Sr. Prefeito do Município de Ourinhos, objetivando preservar o direito de escolha da impetrante ao cargo desejado no processo seletivo público para contratação de professores adjuntos no ano letivo 2021/2022, junto ao município IMPETRADO, conforme edital 02/2021, concedeu a segurança, tornando definitiva a tutela anteriormente deferida para autorizar a autora a realizar a prova para a função de Ed. Especial, em lugar da prova para a função Língua Estrangeira Moderna - Inglês. Sem condenação em honorários. Ante a ausência de recurso voluntário, os autos foram encaminhados a esta Corte para o reexame de ofício da sentença. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. O reexame necessário encontra-se prejudicado. Trata-se de reexame necessário da r. sentença de fl. 125/127 em mandado de segurança preventivo, com pedido liminar, impetrado por Priscila Torres em face de ato ilegal e abusivo sob responsabilidade do Sr. Prefeito do Município de Ourinhos, objetivando preservar o direito de escolha da impetrante ao cargo desejado no processo seletivo público para contratação de professores adjuntos no ano letivo 2021/2022. O MM Juízo a quo concedeu pedido liminar em 20/08/2021 (fls. 97/99). As provas referentes ao processo seletivo foram realizadas em 22/08/2021 com a participação da impetrante concorrendo ao cargo pleiteado (fls. 35/36). Realizada a prova, tem-se por ausente qualquer interesse jurídico não reexame da matéria, não havendo, assim, mais qualquer utilidade, eficácia ou relevância prática em eventual reforma da decisão. Nas palavras do des. Vicente de Abreu Amadei, É a situação vulgarmente conhecida por perda de objeto, que, em nosso atual sistema processual, qualifica-se como perda do interesse de agir (ARRUDA ALVIM, Código de Processo Civil Comentado, 1ª ed., vol. I. São Paulo: RT, p. 265/266) e que vale, também, para a fase recursal (Apelação 1001545-45.2020.8.26.0404, 1ª Câmara de Direito Público, j. 02/03/2021). Na mesma linha, a lição de José Carlos Barbosa Moreira: A noção de interesse, no processo, repousa sempre, ao nosso ver, no binômio utilidade + necessidade: utilidade da providência judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa providência. O interesse de recorrer, assim, resulta da conjugação de dois fatores: de um lado é preciso que o recorrente possa esperar, da interposição do recurso, a consecução de um resultado a que corresponda situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que a emergente da decisão recorrida; de outro lado, que lhe seja necessário usar o recurso para alcançar tal vantagem. (Comentários ao Código de Processo Civil, volume V, página 298, 13ª edição, Forense, 2006). Com isso, a conclusão é de que o recurso se encontra prejudicado. DECIDO. Ante o exposto, pelo meu voto, com fundamento no artigo 932 do CPC, o qual possibilita, ao magistrado relator, se entender ser o caso, decidir monocraticamente, o que ora se decide pelo cabimento, não conheço do reexame necessário. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: João Luiz Lucio da Silva (OAB: 300354/SP) - Otávio Fernando de Vasconcellos (OAB: 300491/SP) - Cláudio Gonçalves Izidio (OAB: 436234/SP) - Priscila Aparecida Ehrlich (OAB: 324318/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1048749-08.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 1048749-08.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: São Paulo Futebol Clube - Apelado: Estado de São Paulo - Fls. 614/21: Defiro o pedido de antecipação da tutela recursal em apelação. Trata- se de apelação interposta por SÃO PAULO FUTEBOL CLUBE contra sentença de fls. 480/2, integrada a fls. 491/3 e 506/9, que, nos autos de ação declaratória ajuizada em face do ESTADO DE SÃO PAULO, julgou improcedente o pedido em relação aos eventos futuros ante a impossibilidade de aferição prévia de sua eventual legalidade ou não. Apela o autor e pretende seja afastada a restrição do artigo 3º, caput, “a”, da Resolução SSP-SP nº 122/85, para todos os eventos no Estádio “Cícero Pompeu de Toledo”- Morumbi já confirmados e a serem confirmados, a fim de autorizar a comercialização de bebidas alcoólicas, destiladas e fermentadas, notadamente para os eventos futuros não descritos na inicial, dentre os quais se inclui o da banda METALLICA, no dia 25 de abril de 2020, viabilizando, por consequência, o exercício desta atividade econômica no ‘Estádio do Morumbi’ em eventos não desportivos. Requer a reforma da sentença, com a procedência do pedido, fls. 523/55. Contrarrazões a fls. 566/80. Sobreveio petição a reiterar o pedido de antecipação de tutela recursal, com o esclarecimento de que, em função da pandemia, o show do METALLICA foi transferido para 10/5/2022, e o do IRON MAIDEN, para 4/9/2022, como consta nos sites da EVENTIM e LIVEPASS, respectivamente, responsáveis pela comercialização dos ingressos, fls. 614/21. Em regra, atribui-se aos recursos apenas o efeito devolutivo (art. 995, caput, CPC). A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, CPC). Em relação à apelação, prevê o art. Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3499 1727 1.012 do CPC: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Possível vislumbrar ilegalidade na restrição ao exercício de direito de exploração de atividade comercial (organização e comercialização de ingresso para evento com venda de bebidas alcoólicas) por via de ato de natureza administrativa, proveniente de órgão do Poder Executivo, e não pela obrigatória via da edição de lei em sentido estrito. De outra parte, possível reconhecer a persistência do interesse jurídico, ainda que o evento para o qual a medida haja inicialmente sido postulada já tenha ocorrido, eis que, como é de conhecimento comum, o estádio abriga eventos de mesma natureza com regularidade, de longa data. O debate se dá sobre a validade da norma restritiva, que não se destina a evento único. Não há porque considerar que devessem ser propostas medidas judiciais individualizadas, evento a evento. A liberdade de exercício de atividade econômica é assegurada na Constituição Federal, e as restrições, embora possíveis, devem se submeter ao processo legislativo e ao crivo dos titulares de mandato popular. Por fim, as razões de ordem prática apontadas pela Secretaria de Segurança Pública para defender a necessidade e importância da restrição não comportam apreciação pelo Poder Judiciário. Sobre o tema: Apelação / Remessa Necessária 1022736-06.2018.8.26.0053 Relator(a): Leme de Campos Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 22/10/2018 Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA Pretensão de obter autorização para entrada, venda, comercialização e consumo (por maiores de idade) de bebidas alcoólicas, destiladas e/ou fermentadas, além de cerveja e chope, afastando-se a restrição do art. 3º da Resolução SSP-SP nº 122/85 em relação a todos os shows, festivais e apresentações (eventos não desportivos) Viabilidade Resolução que implica privação da liberdade econômica, sem suporte em pressuposto legal Inobservância dos limites ao poder regulamentar Violação ao princípio da igualdade e livre concorrência ALCANCE DO PEDIDO Possibilidade do provimento judicial abarcar eventos futuros Economia processual Sentença alterada somente neste aspecto. Reexame necessário e recurso da FESP improvidos, dando-se provimento ao apelo da autora Assim, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal à apelação, para afastar a restrição do art. 3º da Resolução SSP-SP nº 122/85 em relação a todos os shows, festivais e apresentações (salvo para os casos em que há regulamentação por lei, como no caso de eventos desportivos ou que se destinem a público infantil ou adolescente, por exemplo). Cópia serve como ofício. Intimem-se. Após, tornem os autos conclusos. São Paulo, 3 de maio de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Wagner Wellington Ripper (OAB: 191933/SP) - Victor Fava Arruda (OAB: 329178/SP) (Procurador) - Debora Sammarco Milena (OAB: 107993/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 3003062-31.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 3003062-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravado: Felix Mauri Fachinetti - Agravado: Edson Magossi - Agravado: Cláudio Antonio Messias - Agravado: Valdemar Teodoro dos Santos - Agravado: Aparecida Helena Rocha Tinelli - Agravado: José Carlos Nascimento dos Santos - Agravado: Alexandre Bueno Pinheiro - Agravado: Jamil Lourenço da Silva - Agravado: Elenu Shibata Brandao - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3003062-31.2022.8.26.0000 COMARCA : SÃO PAULO AGRAVANTES: SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV e OUTROS AGRAVADOS : FELIX MAURI FACHINETTI e OUTROS MMa. Juíza de 1ª Instância: Maricy Maraldi Vistos. 1.Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV e OUTROS em confronto à r. decisão de fls. 217/221 dos autos principais que, nos autos do mandado de segurança, deferiu a liminar pretendida a fim de que se faça aplicar o redutor salarial previsto na regra constitucional (artigo 37, XI, da CF), de forma isolada sobre os vencimentos relativos a cada um dos vínculos outrora mantidos pelos impetrantes com a Administração Pública, de modo a não se somar seus valores para tanto e determinar que a SPPREV deposite neste processo mês a mês a diferença decorrente da concessão desta liminar, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária, fixada em R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$15.000,00 (quinze mil reais). 2.Inconformada, alega a agravante, em seu recurso (fls.01/09), que a pretensão de afastamento da incidência do teto remuneratório sobre as verbas decorrentes das horas-aula não encontra amparo legal ou constitucional, eis que referidos valores constituem remuneração pelo trabalho de ministrar aulas na Corporação Militar e, portanto, se percebidas cumulativamente ou não, devem observar o teto constitucional. Afirma que os impetrantes não têm cargo de professor, pois apenas ministram aulas na Corporação Militar, eventualmente e isso dentro da função de policial militar, recebendo uma rubrica própria HORA-AULA no demonstrativo de pagamento mensal, estando referida verba sujeita sim ao teto constitucional. Refere que o teto constitucional é plenamente aplicável em todos os casos de superação do limite remuneratório, recebidos cumulativamente ou não, constituindo ofensa à Constituição Federal qualquer tentativa de burlá-lo. Menciona que a remuneração por ministrar aulas não natureza indenizatória, consistindo, sem margem de dúvidas, vencimentos como contraprestação de serviços prestados, pois, se tivessem natureza indenizatória, não seriam referidas verbas tributadas por imposto de renda e não se sujeitariam aos limites constitucionais remuneratórios, o que não é verdade. Sustenta que o Supremo Tribunal Federal julgou Recurso Extraordinário (RE 609.381) Tema nº 480 processado pela sistemática da repercussão geral, consignando que a regra do teto remuneratório dos servidores públicos é de eficácia imediata, admitindo a redução de vencimentos daqueles que recebem acima do limite constitucional. Assevera que a multa estipulada na decisão recorrida merece exclusão, pois a agravante não se negou a cumprir a obrigação de fazer, não tendo havido desídia ou negligência por parte do ente público no cumprimento da decisão judicial. Por fim, registra que a não atribuição do efeito suspensivo terá significado o pagamento de vencimentos que não eram constitucionalmente previstos, recebidos em um único holerite, acima do teto constitucional, onerando injustificadamente o erário. Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de obstar o imediato cumprimento da decisão que determinou o afastamento do teto constitucional sobre a vantagem remuneratória denominada ‘hora-aula’. Ao final, postula seja dado provimento ao agravo para que seja determinada a cassação da liminar impugnada. Subsidiariamente, pleiteia pela exclusão da multa diária ou sua redução, nos termos do artigo 537, §1º, do CPC/2015. 3.Indefiro a medida jurisdicional pleiteada, porquanto nos termos do artigo 1.019, inciso I, combinado com o artigo 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, Lei nº 13.102/2015 e, em análise perfunctória, que é a única possível neste momento processual, eis que estreitíssima a via de atuação do magistrado nessa esfera de cognição sumária, não se verifica a configuração de risco de difícil reparação caso concedida a tutela almejada ao final do recurso, porque a pretensão dos agravados encontra amparo no artigo 37, inciso XVI, alínea ‘b’ da Constituição Federal. 4.Intimem-se os agravados para oferecimento de contraminuta no prazo legal. 5. Após, tornem os autos conclusos para elaboração de voto. 6.Atentem-se as partes para o prazo a que se refere o artigo 1º da Resolução nº 772/2017, o qual estabelece o encaminhamento do recurso ao julgamento virtual no caso de ausência e oposição mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias a contar da publicação da distribuição dos autos, que já serve, para esse fim, como intimação. Int. São Paulo, 3 de maio de 2022. OSWALDO LUIZ PALU Relator - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Simone Massilon Bezerra Barbosa (OAB: 301497/SP) - Henrique Fernandes da Rocha (OAB: 434700/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Processamento 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 203 DESPACHO



Processo: 2094213-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 2094213-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Adriana dos Santos Ferreira - Agravante: Luciane Welba Borges - Agravante: Vicente de Paulo Faria Soares - Agravante: Vera Lucia dos Santos Claudino - Agravante: Vanda Sueli Magalini - Agravante: Therezinha de Siqueira Aidar - Agravante: Solange Ramos Moroni Camargo - Agravante: Rosemary Gamba Bressan - Agravante: Marli Aparecida Izidoro dos Santos - Agravante: Marinalva de Fátima dos Santos Fonseca - Agravante: Maria Angélica Simões de Souza Lopes - Agravante: Isis Gonçalves - Agravante: Gizelda Maria Almeida de Oliveira - Agravante: Elisete Tafuri Domingues - Agravante: Eliana Tafuri - Agravante: Edna Maria Gomes Cécco - Agravante: Domingos Sávio de Almeida Hilário - Agravante: Dinah Gubitose Angelotti - Agravante: Antonio Garcia de Oliveira - Agravante: Antonio de Moraes Lima - Agravado: Estado de São Paulo - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 11ª Câmara de Direito Público Agravo 2094213-95.2022.8.26.0000 Agravantes:Adriana dos Santos Ferreira e Outros Agravada:Fazenda do Estado de São Paulo DESPACHO DE RELAÇÃO: Decido, na ausência do eminente relator Des. AROLDO VIOTTI, nos termos do § 1º do art. 70 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça. Dirige-se o vertente recurso contra r. decisão de origem que, em fase de cumprimento de sentença, ao homologar os cálculos dos ora agravantes, deixou de arbitrar honorários advocatícios. Não há pleito liminar. Processe-se, pois, o recurso, intimando-se a agravada para fins de resposta e, na sequência, tornem os autos conclusos ao eminente relator Des. AROLDO VIOTTI. Intimem-se. São Paulo, 3 de maio de 2022. Des. RICARDO DIP - Magistrado(a) - Advs: Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Eva Baldonedo Rodriguez (OAB: 205688/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 2038966-32.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 2038966-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Residencial Spazio Moinho Velho Incorporadora Spe - Ltda - Agravado: Município de Sorocaba - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela provisória interposto por RESIDENCIAL SPAZIO MOINHO VELHO INCORPORADORA SPE LTDA. contra a r. decisão copiada à fl. 15 que, em ação anulatória de débito fiscal ajuizada em face do MUNICÍPIO DE SOROCABA, indeferiu a tutela de urgência postulada para o fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário, consignando a possibilidade da realização do depósito do seu montante integral, nos termos do artigo 151, II, do CTN. Busca a contribuinte a reforma da r. decisão agravada. Sustenta que, na hipótese, não há incidência tributária do ISS por ausência de fato gerador, uma vez que incorpora e constrói em terreno próprio sem prestar serviço a terceiros, constituindo verdadeira incorporação direta. Alega que a relação havida no presente caso é de evidente obrigação de dar, pois a construção do imóvel é simples meio para atingir o objetivo final da incorporação, que é a entrega do bem adquirido diretamente pelo comprador. Dessa forma, sustenta que estão presentes os requisitos necessários à concessão da antecipação da tutela jurisdicional. Subsidiariamente, alega a inconstitucionalidade e a ilegalidade da cobrança de ISS com base em pauta fiscal mínima. Pede a concessão da antecipação da tutela recursal, para ver suspensa a exigibilidade de qualquer lançamento de ISSQN e dos efeitos relativos ao processo administrativo nº 2017/009.415-5, sem vinculação a depósito integral do débito discutido. Recurso tempestivo, preparado (fls. 18/19) e processado sem a concessão da tutela recursal pretendida (fls. 21/22). Contraminuta às fls. 30/46. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Conforme dispõe o art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator julgar, monocraticamente, os recursos inadmissíveis ou prejudicados. E é essa a hipótese presente. Isso porque, compulsando os autos de origem, verifica- se que a agravante providenciou o depósito integral do débito (fls. 144/146 daqueles autos), bem como que a Municipalidade já foi intimada, via portal eletrônico, sobre a determinação de suspensão de exigibilidade do crédito. Observa-se, ainda, que foi deferida liminar para fins de sustação do protesto e/ou suspensão dos efeitos do título sob nº 00343392200 (fl. 143) Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3499 1781 apresentado ao Tabelionato de Protesto de Sorocaba, conforme decisão de fl. 155 daqueles autos. Nesse contexto, forçoso reconhecer que o presente agravo perdeu o objeto por falta de interesse superveniente. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando ser pacífico no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no processo. Diante do exposto, pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o recurso. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Marco Alexandre da Silva Stramandinoli (OAB: 147991/SP) - Vagner Soares (OAB: 112472/SP) - Ricardo Devito Guilhem (OAB: 195602/SP) - Vilton Luis da Silva Barboza (OAB: 129515/SP) - Marina Machado Forti (OAB: 268992/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2082190-20.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 2082190-20.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Jaboticabal - Peticionário: Lucas Lucente - Vistos. Trata-se de revisão criminal proposta por Lucas Lucente, condenado à pena de 7 (sete) anos, 11 (onze) meses e 8 (oito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 793 (setecentos e noventa e três) dias-multa, calculados no mínimo legal, como incurso no artigo 33, caput, c.c. o artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/06, por trazer consigo, guardar e ter em depósito, para fins de tráfico, agindo em concurso e com unidade de propósitos com a adolescente Maria Eduarda Barbieri, 07 porções de maconha e 04 porções de cocaína, substâncias entorpecentes que causam dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Por v. acórdão de 19 de maio de 2021, a 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, composta a turma julgadora pelos Eminentes Desembargadores Reinaldo Cintra (relator), Fernando Simão e Alberto Anderson Filho, por votação unânime, negou provimento ao recurso. O requerente propõe a revisão criminal, com fundamento no artigo 621 e seguintes do Código de Processo Penal, afirmando ter sido sua condenação contrária às provas produzidas, pleiteando a nulidade processual, por vício na colheita das provas amealhadas aos autos, alegando, para tanto, que a materialidade do delito se verificou por meio de violação do seu domicílio por parte dos policiais, e, subsidiariamente, o afastamento da agravante da reincidência. O Procurador de Justiça opinou pelo não conhecimento e, no mérito, pelo indeferimento da presente revisão criminal. É o relatório. O pedido deve ser rejeitado liminarmente. O requerente busca a nulidade processual, por vício na colheita das provas amealhadas aos autos, alegando, para tanto, que a materialidade do delito se verificou por meio de violação do seu domicílio por parte dos policiais, e, subsidiariamente, o afastamento da agravante da reincidência, por meio de reavaliação de critérios, aplicando-se entendimento jurisprudencial mais favorável, o que é vedado em sede de revisão criminal, sob pena de instauração de nova instância recursal inexistente no ordenamento jurídico. Nesse sentido: Só há decisão contrária à evidência dos autos quando não se apoia ela em nenhuma prova existente no processo, não bastando, pois, para o deferimento da revisão criminal, que os julgadores desta considerem que o conjunto probatório não é convincente para a condenação. (RTJSTF 123, págs. 325/328). A contrariedade à lei ou à evidência dos autos, no caso, deve ser grave. Se havia duas interpretações possíveis ou duas correntes probatórias nos autos e a decisão acolheu uma delas, não será procedente a revisão. (Vicente Greco Filho in Manual de Processo Penal, Ed. Saraiva, São Paulo, 1991, p. 398). A condenação do requerente foi suficientemente motivada, com afastamento da nulidade pretendida, não se vislumbrando erro ou injustiça no processo de individualização, seja pelo Magistrado de primeiro grau, que assim fundamentou: (...) O processo está em ordem, com as partes legítimas e bem representadas, não existindo questões preliminares a serem apreciadas. Quanto a preliminar suscitada pela defesa não merece prosperar, senão vejamos. Toda atividade desenvolvida pelos policiais responsáveis pela ocorrência, ao abordarem o acusado, este se negou a atender o comando dado e empreendeu fuga logo em seguida, de modo que restou demonstrado que durante a perseguição adentram na residência onde estava armazenada a substância ilícita. Logo não há que se falar em qualquer ilegalidade na conduta praticada pelos policiais. (...) A autoria foi provada pela prova oral colhida, nos seguintes termos: Testemunha José Roberto Gibim, policial civil: receberam informações de que o réu e sua companheira estariam realizando tráfico de drogas no local. No dia em questão, puderam ver o acusado entregando um objeto a um indivíduo dentro de um carro; o condutor conseguiu evadir-se, enquanto o réu adentrou sua residência e se trancou no banheiro; precisaram realizar um disparo de arma de fogo para conter o réu, que tentou empreender fuga. Em poder do acusado puderam localizar maconha e cocaína, além de mais entorpecentes na cozinha do imóvel. Foi localizada também quantidade em dinheiro e saquinhos utilizados para o embalo dos entorpecentes. Estiveram pelo menos outras seis vezes no local observando o comportamento do acusado. Testemunha Jeremias Eugênio Rodrigues, policial civil: tinham informações de que o réu e sua namorada realizavam o tráfico de drogas no local; o acusado já era conhecido dos meios policiais pelo tráfico de drogas. No dia dos fatos, quando avistou os policiais, o acusado correu para dentro do imóvel e tentou se trancar no banheiro para dispensar os entorpecentes; com ele encontraram maconha e, na cozinha, localizaram cocaína, saquinhos para o embalo da droga e quantia em dinheiro; tiveram que realizar um disparo de arma de fogo para conter o acusado. Estavam observando a cerca de 60 metros da residência. Não sabe a respeito do consumo de drogas por parte do acusado. Informante Josieder Henrique Nascimento: conheceu Lucas trabalhando na roça, há cerca de quatro ou cinco anos. Sabia que o acusado era dependente químico, fazendo uso de maconha e cocaína, razão pela qual não mantém contato com a família. Informante Renata Canhoto Francisco: tem conhecimento de que o acusado é usuário de drogas e tem uma péssima relação com a família por este motivo. Interrogatório: as drogas eram para seu próprio consumo. O veículo visualizado pelos policiais tinha passado para deixar os entorpecentes, sendo estes 07 porções de maconha e 04 porções de cocaína. Se trancou no banheiro porque acreditou que eram traficantes a quem devia dinheiro. Os saquinhos plásticos eram usados para congelar água, para que pudesse levar para o trabalho. Foi internado por seus familiares uma vez. Destarte, verifica-se que as provas orais e documentais coligidas aos autos não deixam dúvidas sobre a prática do fato descrito na denúncia. Neste contexto fático, a pretensão punitiva restou demonstrada. E não se diga que o depoimento de policiais não merece credibilidade. Na verdade, inexiste qualquer impedimento ou suspeição nos depoimentos judiciais que sejam prestados por policiais, civis ou militares, mesmo porque seria um contrassenso o Estado, que outrora os credencia para o exercício da repressão criminal, outorgando-lhes certa parcela do poder estatal, posteriormente, quando os chama à prestação de contas perante o Poder Judiciário, não mais lhes empreste a mesma credibilidade. Nesse sentido, por sinal, a melhor jurisprudência: A jurisprudência do STF é no sentido de que a simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita (STF - HC 70.237 - Rel. Carlos Velloso - RTJ 157/94). O valor de depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em Juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos (STF - HC 73.518- 5 - Rel. Celso de Mello - DJU 18.10.96, p. 39.846). Por isso, força convir, os depoimentos dos policiais, no caso, merecem crédito e servem, perfeitamente, para supedâneo da prolação de sentença condenatória, depoimentos estes que, em juízo, harmônicos entre si, sintonizaram-se com os depoimentos prestados extrajudicialmente. No que tange ao tráfico de Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3499 1802 drogas, convém mencionar que para configuração de tal delito não se exige o efetivo ato de tráfico, bastando à prática de qualquer das condutas previstas no caput do art. 33, da Lei n.º 11.343/2006, que, no caso dos autos, restou configurada por trazer consigo, guardar e ter em depósito 07 (sete) porções de maconha e 04 (quatro) porções de cocaína, ou seja, posse protegida. Assim, a finalidade de traficância depreende-se das circunstâncias em que se deram os fatos, da quantidade de entorpecentes apreendidos, bem como do modo de acondicionamento das drogas, embaladas e prontas para distribuição. De fato, os policiais civis vinham recebendo informações de que o acusado, na companhia de sua companheira Maria Eduarda Barbieri, adolescente com dezesseis anos, vinha praticando o tráfico de drogas em sua residência. Diante tais informações, os investigadores passaram a diligenciar nas imediações e puderam verificar grande movimentação no local. Na data dos fatos, os policiais visualizaram um veículo HONDA/Civic parando na frente do imóvel e, na sequência, viram quando o acusado saiu e entregou algo ao condutor, razão pela qual decidiram efetuar a abordagem. Contudo, o condutor do veículo conseguiu empreender fuga, enquanto o réu saiu correndo para o interior de sua casa levando algo nas mãos. O acusado, juntamente com sua companheira, trancou-se no banheiro, tendo os policiais ouvido barulhos de descarga sendo acionada. Ato contínuo, os policiais militares conseguiram abrir a porta, ocasião em que o acusado partiu para cima do policial José Roberto, a fim de agredi-lo, motivo pelo qual o investigador efetuou um disparo de advertência, quando, então, o réu recuou e foi devidamente abordado. Nas mãos de Lucas os policiais apreenderam um celular da marca Samsung, modelo J6, e no bolso de sua bermuda, 05 (cinco) porções de maconha. Com a adolescente foi apreendido um celular da marca Samsung, modelo J7. Nas buscas realizadas pelo imóvel, os policiais militares encontraram sobre a mesa da cozinha 02 (dois) pacotinhos contendo maconha, 04 (quatro) porções de cocaína envoltas em plástico, diversos saquinhos plásticos, além da quantia de R$169,65 (cento e sessenta e nove reais e sessenta e cinco centavos), composta por notas e moedas. Outrossim, a responsabilidade do acusado pelo crime de tráfico pode ser extraída dos seguintes elementos de convicção: 1) apreensão dos entorpecentes sob a guarda do acusado; 2) declaração das testemunhas policiais relatando a dinâmica delitiva; 3) laudos técnicos demonstrando a natureza das drogas. A defesa alega serem ilícitas as provas em razão da violação de domicílio, tese não acolhida por este juízo. O tráfico de drogas é espécie de crime permanente, ou seja, tem sua consumação alongada no tempo, o que autoriza a prisão em flagrante em qualquer momento, enquanto não cessada sua realização. Assim, a inviolabilidade de domicílio, prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal, encontra neste mesmo inciso uma exceção, a fim de que se possa ingressar sem o consentimento do morador em caso de flagrante delito e, no caso de crimes permanentes, como o tráfico de drogas, esta condição se estende no tempo. No caso em tela, nota-se, portanto, permitida a prisão em flagrante, uma vez que ainda não encerrada a consumação do delito, sendo desnecessária a expedição de mandado de busca e apreensão, já que presente a exceção prevista na Constituição Federal. Neste mesmo sentido a jurisprudência do STJ: (...) 1. Em casos de crimes permanentes, não se faz sequer necessária a expedição de mandado de busca e apreensão, sendo lícito à autoridade policial ingressar no interior do domicílio, a qualquer hora do dia ou da noite, para fazer cessar a prática criminosa, como no caso em questão, apreendendo a substância entorpecente nele encontrada. (...) (STJ HC 122937 MG, 2008/0269777-2, Rel. Min. Laurita Vaz, Data de Julgamento 19/03/2009, T5- QUINTA TURMA, DJe 13/04/2009). A prova defensiva não teve o condão de infirmar a acusação, uma vez que a tese de que as drogas teriam sido adquiridas para seu consumo pessoal não merece credibilidade. Fato é que, no local, além dos entorpecentes, foram localizados materiais utilizados para o embalo da droga, consistentes em saquinhos plásticos, e quantia de dinheiro, em notas fracionadas, objetos estes característicos quando se fala em tráfico de drogas. Por conseguinte, impõe-se a condenação. (...). Seja quando do julgamento da apelação interposta pelo requerente: (...) Consta da inicial acusatória que em 04 de novembro de 2020, na Comarca de Jaboticabal, LUCAS LUCENTE foi flagrado na posse de 07 (sete) porções de maconha (26,33g) e 04 (quatro) de cocaína (2,53g), entorpecentes que seriam destinados à venda. Afirma-se que policiais civis receberam informações acerca da traficância exercida por LUCAS e sua companheira M.E.B., a qual à época contava com 16 (dezesseis) anos de idade, e diligenciaram a fim de verificar a veracidade da denúncia anônima. No local indicado na denúncia, os policiais puderam notar grande fluxo de pessoas, sendo certo que em dado momento um sujeito que conduzia um automóvel Honda Civic parou em frente à casa de LUCAS, e este saiu e entregou algo ao condutor. Os policiais então decidiram efetuar a abordagem, instante em que o condutor do Honda Civic empreendeu fuga e LUCAS correu para dentro de sua casa, com algo em suas mãos. Houve perseguição dentro da casa e LUCAS trancou-se no banheiro juntamente com M.E.B., sendo certo que os policiais ouviram barulho de descarga sendo acionada. Em dado momento, os policiais conseguiram arrombar a porta, instante em que LUCAS atacou o policial JOSÉ ROBERTO GIBIM, o qual efetuou um disparo de arma de fogo, como advertência, sendo certo que em seguida os policiais conseguiram abordar e render LUCAS. No bolso de LUCAS foram encontradas porções de maconha e na mesa da cozinha do imóvel foram localizadas mais porções da mesma droga e também de cocaína, além de dinheiro trocado (R$ 169,65). Ouvida na Delegacia de Polícia, M.E.B. confirmou que LUCAS estava traficando, em razão de ter perdido seu emprego. Ante tal quadro fático, LUCAS foi denunciado, processado e condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, razão pela qual se insurge. Todavia, sem razão no inconformismo. De início, afasto a tese de nulidade decorrente da invasão de domicílio. A bem da verdade, conforme se verá adiante, os policiais não agiram sem lastro ou por impulso houve campana e puderam ver LUCAS em típica atitude de venda de drogas, a um motorista de automóvel, sendo certo que além disso LUCAS fugiu com a aproximação dos policiais, de modo que o ingresso na casa durante a perseguição foi legítimo e pautado em justo motivo. No mérito, atento que a materialidade restou comprovada por meio do laudo de fls. 117/120, e a autoria firmou-se cabalmente após a colheita da prova oral. Com efeito, o policial JOSÉ ROBERTO GIBIM, ouvido em juízo, confirmou integralmente o relatado na inicial acusatória. Disse que receberam denúncia anônima acerca da traficância, realizaram campana e puderam ver LUCAS entregando um objeto a sujeito que conduzia um Honda Civic. Confirmou a resistência de LUCAS, a apreensão das drogas e acrescentou que foram localizadas no local embalagens vazias de entorpecentes, grande indicativo de que se está diante de tráfico de drogas, e não posse para uso próprio. O policial JEREMIAS EUGÊNIO RODRIGUES confirmou integralmente o relato de seu colega. Neste ponto, cumpre observar que há muito se entende que Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória (STJ, HC nº 115516/SP, C. 5ª Turma, j. 3.2.2009). No mesmo sentido, já se manifestou o E. STF: O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos.” (HC 74.608-0, Rel. Min. Celso de Mello, j. 18.2.97). Não existe razão para desmerecer o depoimento dos policiais, notadamente porque nada emergiu dos autos que indicasse que tinham motivos para atribuir gratuitamente crime de tal gravidade ao apelante. Prosseguindo na análise da prova oral, nota-se que LUCAS nega a autoria delitiva. Disse que o condutor do Honda Civic lhe entregou drogas, e não o inverso, salientando que se trancou no banheiro pois pensava que os policiais eram traficantes a quem Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3499 1803 devia dinheiro. Disse, ainda, que os saquinhos encontrados serviam para congelar água. Sua versão não convence, notadamente em razão da presença de embalagens vazias no local, semelhantes às utilizadas no embalo das drogas apreendidas, bem como pelo fato de os policiais terem confirmado que ouviram descargas de vaso sanitário logo após LUCAS ter se trancado no banheiro evidente que estava se desfazendo das drogas, a fim de evitar prova da materialidade. Ademais, repise- que os policiais foram claros ao afirmarem que foi LUCAS quem entregou algo ao condutor do Honda Civic, e não o contrário. Ademais, atento que os informantes JOSIEDER HENRIQUE NASCIMENTO e RENATA CANHOTO FRANCISCO nada esclareceram sobre os fatos, apenas afirmando que têm conhecimento de que o apelante é usuário de drogas, condição a qual não é, em absoluto, incompatível com a mercancia de entorpecentes. Conclui-se, portanto, que ante tal robusto conjunto probatório era mesmo o caso de condenação, restando afastada a presunção de inocência e a tese absolutória. Quanto à dosimetria de pena, igualmente não há o que se reparar. A pena-base foi bem aumentada na razoável e proporcional fração de 1/6 (um sexto), em razão dos maus antecedentes do apelante, ponderando-se para tanto condenação diversa da que será utilizada na segunda fase, como reincidência (condenação por tráfico que tramitou na Comarca de Monte alto, cf. fls. 148). Na segunda fase da dosimetria, houve o regular aumento da pena pela reincidência, na consagrada fração de 1/6 (um sexto). Atento que o período depurador de 05 (cinco) anos é contado a partir da extinção da pena, e não da data do fato (v. fls. 147, primeira condenação). Na terceira e última etapa, correta a incidência da majorante referente ao envolvimento de menor. A bem da verdade, não se pode olvidar que em que pese a negativa de M.E.B. na venda de drogas, foi ela atingida pela traficância havia drogas em cima da mesa da casa e M.E.B. foi ao banheiro junto com o apelante, em tentativa de dispensa das drogas. Sendo assim, mesmo que se suponha que M.E.B. não vendia ou consumia entorpecentes fornecidos pelo apelante, foi atingida pela mercancia ilícita, sem sombra de dúvidas. Fica mantida, portanto, a pena fixada na r. sentença. O regime inicial fechado também fica mantido em razão dos maus antecedentes e reincidência do apelante, causas que também obstam qualquer benefício prisional neste momento. (...). Ressalte-se que era mesmo incabível o reconhecimento da ocorrência de ofensa ao princípio da inviolabilidade do domicílio na diligência que acarretou na apreensão da variedade de drogas, não sendo demais recordar que o tráfico de entorpecentes é crime de caráter permanente, cujo estado de flagrância persiste enquanto o infrator estiver na guarda e mantiver em depósito substâncias entorpecentes, o que autoriza à Polícia a tomar todas as medidas necessárias para evitar que o delito continue a ser cometido, o que afasta qualquer ilicitude na ação. Diferencia-se o caso concreto em apreço daquelas que exigem a verificação do procedimento previsto nos artigos 240 a 250 do Código de Processo Penal, na medida em que, como se infere das hipóteses de cabimento delimitadas pelo § 1º do artigo 240 do referido Diploma Legal, tal medida, quando referente a objetos, destina-se à apreensão de bens que possam servir para a elucidação da autoria e demais circunstâncias de determinado delito. Todavia, prescindível quando a busca se destina à apreensão de objeto que, em si mesmo, configura a materialidade do crime e, portanto, caracteriza o estado de flagrância. A ação policial não caracterizou violação a dispositivos legais ou constitucionais, uma vez resguardada pela ressalva feita ao final do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, previsão que encontra correspondência legal no artigo 150, § 3º, inciso II, do Código Penal, consubstanciado em exceção à prática do crime de violação de domicílio. Assim, considerando que a garantia constitucional de inviolabilidade do domicílio comporta reservas, dentre elas o caso de flagrante delito, não pode ser utilizada como subterfúgio para a prática de crimes. Ausência de mandado de busca. Em se tratando de crime permanente, desnecessário o mandado de busca, eis que a própria Constituição elenca o flagrante delito como uma das exceções à inviolabilidade do domicílio (RDJ 10/128). Processo criminal - Nulidade Ilegalidade na obtenção da prova - Inocorrência - Hipótese de tráfico de entorpecentes - Crime permanente - Busca domiciliar sem apresentação de mandado judicial - Validade - Artigo 5º, XI da Constituição Federal e 150, § 3º, II do Código Penal. (TJSP - Apelação Criminal nº. 990.09.024359-7). Habeas corpus. Direito processual penal. Tráfico ilícito de entorpecentes. Insuficiência de provas. Supressão. Excesso de prazo. Instrução criminal encerrada. Invasão de domicílio. Crime permanente. Desnecessidade de mandado de busca e apreensão. Constrangimento incaracterizado. (STJ HC 40056 / SP - Habeas Corpus 2004/0171301-0). Assim, não havendo nada de novo que justifique alteração do que fora decidido anteriormente, tenho que deva prevalecer a autoridade da coisa julgada, razão pela qual INDEFIRO LIMINARMENTE a pretensão deduzida nesta revisional, por manifesta improcedência, o que faço monocraticamente, nos termos do artigo 168, § 3º, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. São Paulo, 3 de maio de 2022. TOLOZA NETO Relator - Magistrado(a) Toloza Neto - Advs: Jonatas Alves Moraes (OAB: 418100/SP) - 3º Andar DESPACHO Nº 0011990-22.2022.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Michael Leandro Santos - Vistos. MICHAEL LEANDRO SANTOS ingressou com pedido revisional, por meio de seus advogados, Dra.Alessandra Martins Gonçalves Jirardi e Dr. William Navas, pleiteando liminar. Consta dos autos que o peticionário, nos autos da ação penal n. 0023142-92.2014.8.26.0050, que tramitou perante a 25ª Vara Criminal de São Paulo, foi condenado à pena de 9 anos, 7 meses e 15 dias, em regime inicial fechado e pagamento de 24 dias-multa, piso legal, por violação ao art. 157, §2º, incisos I e II, c.c. art. 61, caput, inciso I, ambos do Código Penal, por sentença datada de 24/02/2017 (fls. 125/133). Interposto recurso de apelação pelo Ministério Público e pela Defesa, a 2ª Câmara de Direito Criminal, por votação unânime, por voto do Desembargador SÉRGIO MAZINA MARTINS, deu provimento parcial ao recurso interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo para o fim de reconhecer a circunstância agravante da reincidência em desfavor do acusado Emerson, dando-se ainda parcial provimento aos recursos interpostos por Michael Leandro Santos, Admilson de Paiva, Emerson Santos da Silva e Cláudio Amescoa dos Santos para o fim de, mantida a condenação dos apelantes por infração à norma do artigo 157, parágrafo 2º, do Código Penal, reduzir as penas aplicadas a Michael, Admilson e Emerson para oito (8) anos e sete (7) dias de reclusão, e pagamento de dezenove (19) dias-multa, arbitrados no patamar legal mínimo, reduzindo-se ainda a pena aplicada a Claúdio para seis (6) anos, dez (10) meses e quinze (15) dias de reclusão, e pagamento de dezesseis (16) dias-multa, arbitrados no patamar legal mínimo, todas as penas a serem cumpridas em regime prisional inicialmente fechado, mantida, no mais, a sentença de primeira instância, comunicando-se de imediato aos Juízos da Execução Penal para os devidos ajustes (fls. 238/252). Trânsito em julgado para o Ministério Público, em 21/05/2018 e para a Defesa de MICHAEL, em 23/10/2018 (fls. 254 e 256) e determinada a expedição de mandado de prisão em desfavor do peticionário, em 29/10/2018 (fls. 257/258). O peticionário ingressou com a presente revisão criminal, requerendo sua absolvição, aduzindo que a sua condenação está contrária ao texto expresso em lei penal e contrária à evidência dos autos. Sustenta falta de fundamentação no V. Acórdão condenatório, baseada apenas no cruzamento de escutas telefônicas, no celular apreendido do peticionário e precário reconhecimento fotográfico, cuja provas não foram corroboradas durante a instrução criminal, fazendo questionamento sobre a prova colhida. Sobre a pena aplicada, alega que o agravamento em razão da violência empregada não se sustenta, requerendo a fixação da pena-base, no mínimo legal e na terceira fase, sustenta que a pluralidade de causas de aumento não autoriza a incidência concreta, de cada uma delas. Redimensionando-se a pena, conforme requerido, pleiteia a fixação de regime mais brando. Liminarmente, Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3499 1804 requer: - a suspensão dos efeitos da condenação, expedindo-se alvará de soltura. No mérito, requer: - a nulidade absoluta da ação penal, por falha no reconhecimento, com acompanhamento do peticionário, em liberdade; - a absolvição do peticionário, por insuficiência probatória, com expedição de alvará de soltura; - fixação da pena-base, no mínimo legal; - fixação de regime de cumprimento de pena mais brando. No entanto, as circunstâncias de fato e de direito deduzidas na presente impetração não autorizam a concessão da antecipação pleiteada, uma vez que não evidenciam a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora necessários, tratando-se de pedidos com natureza satisfativa, dependendo de análise mais aprofundada dos autos da ação penal, pela colenda câmara. O pedido de liminar fica, portanto, INDEFERIDO. Observo que o peticionário já trouxe as principais peças dos autos da ação penal, para a apreciação da revisão criminal, motivo pelo qual, deixo de solicitar a vinda dos autos principais (feito físico), podendo ser solicitada a sua vinda, caso a Procuradoria Geral de Justiça entenda necessário, ficando, desde já, deferida. Abra-se vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 27 de abril de 2022. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO rELATOR - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Alessandra Martins Gonçalves Jirardi (OAB: 320762/SP) - William Navas (OAB: 316595/SP) - 3º Andar DESPACHO Nº 0009973-13.2022.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São Pedro - Peticionário: Flaviano Weslei de Angelo - Vistos. FLAVIANO WESLEI DE ANGELO ingressou com pedido revisional, por meio de seu advogado, Dr. Maurício Fernandes Barbosa, pleiteando liminar. Consta dos autos que o peticionário, nos autos da ação penal n. 0005459-89.2014.8.26.0584, que tramitou perante a 1ª Vara Criminal de São Pedro, restou condenado à pena de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, por violação ao art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal, c.c. art. 61, II, a, do Código Penal e art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.072/90, concedido o direito de apelo, em liberdade. Sentença datada de 22/11/2018. Sentença de embargos de declaração, em 07/01/2019, para suprir erros materiais. Interposto recurso de apelação pela defesa, a 7ª Câmara de Direito Criminal, por votação unânime, por voto do Desembargador FREITAS FILHO e tendo como Revisor, o Desembargador ALBERTO ANDERSON FILHO e Terceiro juiz, o Desembargador OTÁVIO ROCHA, afastou as preliminares arguidas e DEU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da Defesa para condenar o réu FLAVIANO WESLEI DE ÂNGELO às penas de 04 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no artigo 121, §2º, incisos II e IV, c/c o artigo 14, caput, inciso II, ambos do Código Penal, mantendo-se, no mais, a r. sentença a quo em seus termos. Por força do decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 126.292 e, mais recentemente, no julgamento da Medida Cautelar na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 43, uma vez encerrado o julgamento e ultrapassados os prazos dos recursos ordinários, determinou- se as comunicações necessárias para dar início ao cumprimento da pena, expedindo-se o competente mandado de prisão (fls. 24/50). Interposto recurso especial, não foi admitido, tendo sido interposto agravo, o qual não foi conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça (fls. 75/76). Trânsito em Julgado da condenação, em 04/11/2021 (fls. 80). Houve também impetração de mandado de segurança, perante o Superior Tribunal de Justiça, contra a determinação de expedição de mandado de prisão, tendo sido indeferido liminarmente, com trânsito em julgado, em 03/03/2022 (fls. 81). O peticionário ingressou com pedido de justificação criminal, o qual foi juntado nos autos da ação penal, tendo sido designada audiência para o dia 10/06/2022, tudo conforme extrato processual, ora juntado. Na presente revisão criminal, o peticionário afirma que foi preso em 11/03/2022, em cumprimento ao mandado de prisão decorrente da condenação supramencionada e que a vítima e testemunhas mantém boa convivência com FLAVIANO, não se sentindo ameaçadas, tendo a vítima afirmado que não se recorda de ter ficado na linha de tiro do peticionário, como foi afirmado, no dia do julgamento, trazendo a declaração de fls. 53. Faz questionamentos quanto ao mérito, aduzindo a inocência de FLAVIANO, requerendo a expedição de alvará de soltura em seu favor, pela falta de provas, tendo em vista que a sentença foi contrária à evidência dos autos. Alega, ainda, que o regime em que o peticionário deveria estar é o semiaberto, bem como que ele é acometido de algumas enfermidades, fazendo uso de medicamentos de uso contínuo, fazendo jus à prisão domiciliar, salientando o perigo de contágio da COVID-19. Assim, requer a concessão de liminar, para determinar a soltura do peticionário, diante da retratação da vítima e o pedido de justificação criminal já em andamento e, no mérito, requer a sua absolvição, ou novo julgamento pelo Júri, ou que seja julgado apenas pelo disparo de arma de fogo e porte ilegal de arma de fogo. Subsidiariamente, requer a progressão para o regime semiaberto e, não havendo possibilidade, o início de cumprimento da pena, em regime aberto. Oposição ao Julgamento Virtual, com pedido de sustentação oral, às fls. 14. No entanto, as circunstâncias de fato e de direito deduzidas na presente impetração não autorizam a concessão da antecipação pleiteada, uma vez que não evidenciam a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora necessários, tratando-se de pedido com natureza satisfativa, dependendo de análise mais aprofundada dos autos da ação penal, pela colenda câmara, bem como da justificação criminal mencionada pelo peticionário, ressaltando-se que a declaração de fls. 53 não tem o condão de modificar o julgado, até mesmo porque não foi submetida ao crivo do contraditório. Além disso, não há previsão legal para tanto. INDEFERIDO, portanto, o pedido de liminar. Como já mencionado acima, o pedido de justificação criminal foi juntado nos autos da ação penal e há audiência designada para 10/06/2022, de forma que em se tratando de processo físico, a ação penal não poderá ser enviada para este Tribunal, ainda. Sendo assim, oficie-se ao Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de São Pedro, para que encaminhe os autos n. 0005459-89.2014.8.26.0584, a este Tribunal, após a realização da audiência, para instrução da presente Revisão Criminal. Com a vinda dos autos principais, abra-se vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 3 de maio de 2022. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO rELATOR - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Maurício Fernandes Barbosa (OAB: 231517/SP) - 3º Andar DESPACHO Nº 0046025-42.2021.8.26.0000 (266.01.2012.005079) - Processo Físico - Revisão Criminal - Itanhaém - Peticionário: Claudio Roberto da Silva Ribeiro - VISTOS. Trata-se de revisão criminal proposta por Claudio Roberto da Silva Ribeiro contra o v.Acórdão reproduzido a fls.58/109, que rejeitou as preliminares e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa, mantendo a condenação, como incurso no artigo33, caput, c.c.,artigo40, incisoVI, ambos da Lei nº11.343/06, à pena de 05anos e 10meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 583dias-multa. O v.Acórdão transitou em julgado em 30.05.2016 (certidão de fl.406 dos autos de origem). O Peticionário, pela presente via revisional proposta com supedâneo no artigo 621, do Código de Processo Penal, requer, preliminarmente, o reconhecimento de bis in idem entre a condenação relativa aos autos de origem e aquela imposta na ação penal de nº0006500-80.2011.8.26.0266. No mérito, pugna pela absolvição por insuficiência de provas. Subsidiariamente, pleiteia a imposição de regime inicial semiaberto (fls.02/56). O pedido revisional foi regularmente processado, manifestando-se a d.Procuradoria de Justiça pelo não conhecimento da revisão criminal ou, no mérito, pelo seu indeferimento (fls.130/135). É o relatório. Passível de se decidir de plano a questão. Pretende o Peticionário a modificação do julgado sem, contudo, demonstrar a ocorrência de erro ou injustiça na condenação ou mesmo na aplicação da Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3499 1805 pena que se possa entender como infringente da legislação penal ou contrariedade à prova dos autos. Com efeito, a finalidade da revisão é corrigir erros de fato ou de direito ocorridos em processos findos, quando se encontrem provas da inocência ou de circunstância que devesse ter influído no andamento da reprimenda” (Revisão Criminal nº 319346-6, Relator Des. Lauro Augusto Fabrício de Melo, 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, j. em 14.07.2006), o que não é o caso dos autos. Sabe- se, outrossim, que a revisão criminal é medida excepcional, de caráter constitutivo e complementar, cabível somente nas hipóteses expressamente previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal. Bem por isso, não se presta a funcionar como sucedâneo da apelação e, menos ainda, como uma nova apelação. Pois bem. O Peticionário foi condenado porque, no dia 17 de julho de 2012, na Comarca de Itanhaém, em concurso de agentes e unidade de desígnios com Robson Silvano Sanches e com a menor Aline C.R., transportava e trazia consigo, para fins de entrega a consumo de terceiros, 04tabletes de maconha, pesando cerca de 2,107quilogramas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Preliminarmente, não se verifica a ocorrência da aventada violação do princípio do ne bis in idem, assim já analisado pelo Juízo de origem (fl.169 daquele feito). Ainda, depreende-se do Acórdão prolatado no âmbito da ação penal nº0006500-80.2011.8.26.0266, que o Peticionário foi condenado como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº11.343/06, por fatos ocorridos em 15 de setembro de 2011, em que Claudio e terceiro indivíduo mantinham em depósito, para fins de tráfico, cerca de 1,279quilograma de cocaína, 918 pedras de crack e 01tijolo de cannabis sativa L (pesando cerca de 43g). De outro modo, os fatos apurados nos autos de origem se deram em 17 de julho de 2012, envolvendo a posse de 04tabletes de maconha, pesando cerca de 2,107quilogramas. Evidente, assim, que apesar de tratarem do mesmo tipo penal, os fatos são diversos, ocorridos em datas distintas. Rejeita-se, pois, a preliminar ventilada. A r. sentença e o v.Acórdão apreciaram adequadamente e de forma exaustiva o forte conjunto probatório a corroborar o delito praticado pelo Peticionário, descabido o reexame nesta oportunidade. Em verdade, não foi apresentada qualquer prova nova apta a desconstituir a coisa julgada, nem sequer contrariedade do v.Acórdão ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. Respeitados os argumentos expostos, não está caracterizada qualquer das hipóteses previstas no artigo 621, do Código de Processo Penal, que autorize o acolhimento da pretensão revisional, sendo patente a pretensão do reexame da matéria já trazida a debate, sabidamente vedado em sede de revisão criminal. Irretocável, ainda, a dosimetria da pena. Este Grupo de Câmaras, assim como o Supremo Tribunal Federal (RT 687/388), tem posicionamento de que é inviável a alteração do quantum da pena aplicada em sede de revisão criminal, salvo em caso de manifesta ilegalidade, o que não se verifica. Nessa esteira: Revisão Criminal Homicídios qualificados e posse irregular de arma de fogo ALEGAÇÃO DE QUE A CONDENAÇÃO FOI CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS Inocorrência Causídicos que atuaram com zelo na defesa do requerente Inexistência de deficiência na defesa técnica Sanções criteriosamente aplicadas Em sede de revisão, descabe reformar a pena aplicada segundo critérios normais e de discrição do juiz, mas somente em casos de erro na imposição da sanção Revisão indeferida. (TJ-SP Revisão criminal nº2157294-57.2018.8.26.0000; Rel. Camilo Léllis; j. 29.01.2019). Revisão Criminal Associação criminosa com emprego de arma Inocorrência de “reformatio in pejus” Caráter armado da associação criminosa que já havia sido reconhecido em primeira instância Acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação para reduzir a pena aplicada ao réu Inexistência de violação ao texto expresso da lei penal Revisão Criminal Indeferida. (TJ-SP Revisão criminal nº0074172-88.2015.8.26.0000; Rel. Cesar Augusto Andrade de Castro; j.29.01.2019). Na primeira fase, a pena- base foi fixada no mínimo legal, qual seja, 05anos de reclusão e pagamento de 500dias-multa. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes. Na terceira, verificado o envolvimento da adolescente no comércio espúrio e a consequente incidência da majorante prevista no artigo40, inciso VI, da Lei nº11.343/06, as reprimendas foram elevadas em 1/6, tornadas definitivas em 05anos e 10meses de reclusão e pagamento de 583dias-multa. O redutor do artigo33, §4º, da Lei nº11.343/06, foi corretamente afastado. As circunstâncias do flagrante, tais como relevante quantidade de droga (mais de dois quilogramas de maconha) e o conteúdo de interceptações demonstram a prática da mercancia ilícita com rotina de proceder, fato este impeditivo da aplicação do referido benefício, por não se tratar de traficante eventual. Ademais, não é porque o réu é primário e tem bons antecedentes que o julgador automaticamente tenha de aplicar o redutor previsto no § 4º, do artigo 33 da Lei de Tóxicos. Obviamente, se o artigo 42 permite que a pena seja fixada acima do mínimo legal, induvidosamente nos autoriza a não aplicar o § 4º, do artigo 33, da Lei nº11.343/06, que é reservado, embora não conste de maneira expressa, aos microtraficantes ou traficantes eventuais, ou seja, aqueles que levam consigo quantidade inexpressiva de entorpecente e que não pratiquem o tráfico de maneira habitual, o que não é o caso dos autos. No mais, diante da gravidade em concreto do crime, notadamente a grande quantidade de droga e participação de adolescente, escorreita a imposição de regime inicial fechado. O regime mais gravoso, outrossim, é o único possível para o caso em análise, pois é de suma importância para a prevenção e a repressão do crime de tráfico de drogas em nosso país, o qual vem assumindo proporções sem precedentes, merecendo a conduta do acusado maior repressão por parte do Estado. A respeito, confira-se: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL. PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. RÉU REINCIDENTE. REGIME ADEQUADO. SÚMULA 269/STJ. INAPLICABILIDADE. I - A fixação da reprimenda em patamar superior a 4 (quatro) anos, somada à reincidência, afasta a incidência do enunciado nº 269 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que declara que “É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais”. II - Sendo o paciente reincidente e fixada a pena em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, o regime inicial fechado é o adequado para o cumprimento da sanção, nos termos do art. 33, § 2°, alínea b, do Código Penal. Ainda que a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal, a manutenção do regime mais gravoso do que o cabível pelo quantum de pena imposta justifica-se na reincidência do paciente. Agravo regimental desprovido (STJ, AgRg no HC 410836/MS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06/02/2018). O quantum de pena aplicada não autoriza, por si só, o regime mais brando, quando outros elementos referentes ao crime praticado e/ou condições pessoais do condenado, devidamente avaliados pelo Juízo da condenação, recomendam o cumprimento inicial da pena em regime mais severo, como é o caso dos autos. Pelos mesmos motivos, também pela pena aplicada, inviável a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. Nada, portanto, a ser alterado. Nessas circunstâncias, INDEFIRO de plano o pedido de Revisão Criminal, com fundamento no artigo168, §3º do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, mantendo o v.Acórdão em sua integralidade. - Magistrado(a) Roberto Porto - Advs: Renato Antonio Pappotti (OAB: 145657/SP) - 3º Andar Nº 2159861-90.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Jandira - Peticionário: L. M. da S. - Registro: 2022.0000302960 DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal Processo nº 2159861-90.2020.8.26.0000 Relator(a): JAYME WALMER DE FREITAS Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Criminal Peticionário: LUIZ MANOEL DA SILVA Decisão Monocrática nº 2213 REVISÃO CRIMINAL ESTUPROS DE VULNERÁVEL, EM CONTINUIDADE DELITIVA PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - INADMISSIBILIDADE A REVISÃO CRIMINAL É AÇÃO AUTÔNOMA, QUE VISA DESCONSTITUIR OS EFEITOS DA COISA JULGADA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, NÃO PODENDO SER UTILIZADA COMO SEGUNDO APELO OU TERCEIRA INSTÂNCIA DE JULGAMENTO QUESTÃO JÁ APRECIADA INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO TEXTO EXPRESSO DE LEI OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS, Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3499 1806 TAMPOUCO DE PROVA NOVA OU ELEMENTO NOVO CAPAZ DE ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DA CONDENAÇÃO PEDIDO REVISIONAL IMPROCEDENTE. Luiz Manoel da Silva, qualificado nos autos principais, foi processado e ao final condenado por sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito Bruno Cortina Campopiano, no âmbito do processo-crime nº 0001532- 63.2015.8.26.0299, da 1ª Vara Judicial da Comarca de Jandira, ao cumprimento de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao disposto no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, inc. II, do Código Penal (fls. 147/151, dos autos em apenso). Inconformado, o réu apelou, requerendo desate absolutório por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, o afastamento da causa de aumento prevista no art. 226, inc. II, do Código Penal (fls. 158/162, dos autos principais em apenso). A E. 11ª Câmara de Direito Criminal, por acórdão proferido em 1º.08.2018, em votação unânime, negou provimento ao recurso da defesa (fls. 190/196, dos autos em apenso). Após o trânsito em julgado (fls. 198, dos autos em apenso), o sentenciado apresenta o presente pedido de revisão criminal, postulando, inicialmente, a concessão de medida liminar para o fim de se conferir efeito suspensivo à ação. No mérito, busca a absolvição, ao argumento de insuficiência de provas (fls. 2/6). O pedido de liminar foi indeferido (fls. 40/41). A Procuradoria de Justiça Criminal manifestou-se pelo indeferimento do pedido revisional (fls. 249/253). É o relatório. Inicialmente, cabe consignar que a revisão criminal embasada no art. 621 do Código de Processo Penal tem seu cabimento em apenas três hipóteses: (i) contrariedade ao texto expresso de lei ou à evidência dos autos; (ii) condenação fundada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; (iii) descoberta, posterior à sentença, de novas provas de inocência do acusado ou de circunstâncias que autorizem diminuição especial da pena. Não se concebe que seja manejada como sucedâneo de recurso, não sendo meio apto à mera reapreciação de provas ou do quantum de pena imposta. Sobre o tema, preleciona Guilherme de Souza Nucci: O objetivo da revisão não é permitir uma ‘terceira instância’ de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida sua pena, mas, sim, assegurar-lhe a correção de um erro judiciário. Ora, este não ocorre quando um juiz dá a uma prova uma interpretação aceitável e ponderada. Pode não ser a melhor tese ou não estar de acordo com a turma julgadora da revisão, mas daí a aceitar a ação rescisória somente para que prevaleça peculiar interpretação é desvirtuar a natureza do instituto (Código de Processo Penal Comentado, 14ª ed. São Paulo: Ed. RT, 2015, págs. 1239/1240). No mesmo sentido, é a jurisprudência deste Tribunal: REVISÃO CRIMINAL Roubo majorado Pretensão de desclassificação para exercício arbitrário das próprias razões Inviabilidade Matéria analisada nos dois graus de jurisdição Condenação calcada no exame da prova Hipótese que não se enquadra na previsão do art. 621, I, II e III, do CPP Mera pretensão, aqui, de modificação do julgado, com manejo da ação revisional como se de nova apelação se tratasse Impossibilidade Cabimento de revisão apenas nas hipóteses taxativamente enumeradas e em que há evidente erro judiciário Pedido não conhecido. (Revisão Criminal nº 0034292-26.2014.8.26.0000, Rel. Des. De Paula Santos; j. 12/05/2016). REVISÃO CRIMINAL. Crime de roubo duplamente majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo. Insurgência quanto ao apenamento. Inocorrência de qualquer das hipóteses do artigo 621, do Código de Processo Penal. Revisão da dosimetria da pena que se justificaria apenas na hipótese de comprovado erro técnico ou flagrante injustiça. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. [Trecho do acórdão] ... É consabido que a alteração de jurisprudência, via de regra, não traduz hipótese de procedência da revisão criminal pelo que, o simples fato da decisão revisanda não ter observado o entendimento jurisprudencial mais benéfico ao réu, ou, até mesmo, aquele sumulado pelas Cortes Superiores (exceção feita à hipótese de Súmula Vinculante, que não é o caso dos autos), não autoriza o ajuizamento da revisão criminal, porquanto não se está diante de decisão contrária a texto expresso de lei, e, via de consequência, de erro judiciário, hipótese apta a justificar o levantamento da imutabilidade da coisa julgada. (Revisão Criminal nº 0299688-39.2009.8.26.0000, Rel. Des. Camargo Aranha Filho; j. 09/06/2016). REVISÃO CRIMINAL ROUBO QUALIFICADO Pedidos para redução da pena e reconhecimento das condutas em continuidade delitiva - IMPOSSIBILIDADE Revisão criminal que não pode ser apresentada como nova apelação, visando apenas reanalise de teses já discutidas anteriormente Pedidos subsidiários relacionados a posições jurisprudenciais, não cabendo apreciação Modificações requeridas que só poderiam ser deferidas caso aplicadas erroneamente ou contra legis - Pedido indeferido. (Revisão Criminal nº 0082722-43.2013.8.26.0000, Rel. Des. Ruy Alberto Leme Cavalheiro, j. 22/03/2016). Sem grifos nos originais. Ao reverso do que se sustenta, a autoria e materialidade delitivas ficaram comprovadas pelos elementos de prova coligidos ao longo da persecutio criminis. Consoante expressamente ressaltado no aresto impugnado: A materialidade dos delitos ficou demonstrada pelo boletim de ocorrência (fls. 03/05), pelo relatório de investigação (fl. 34), pelos laudos periciais (fls. 48/50 e 63/76) e pelas provas orais amealhadas aos autos. A autoria é incontroversa. O acusado, interrogado na via administrativa, confirmou apenas ter tirado fotos da vítima nua com o seu celular, tendo, porém, apagado-as. Em juízo, negou os fatos integralmente, dizendo que foi ameaçado no interrogatório policial e que não sabe por que a vítima o acusou (mídia). Entretanto, a negativa apresentada pelo acusado não convence, notadamente porque dissonante do restante das provas colhidas durante a instrução processual. Vejamos: A vítima Isabelly, ouvida em juízo, confirmou as declarações dadas na esfera policial. Disse que estava assistindo um programa de televisão com a sua mãe que falava sobre pedofilia e que escreveu no celular dela que o tio Lula fazia a mesma coisa com ela. Disse que sempre que ia na casa de sua avó e ficava sozinha com o tio, ele tirava sua roupa, passava a mão e lambia sua vagina, bumbum e seios. Declarou que, em uma das ocasiões, ele introduziu o dedo em sua vagina e, em outra, mostrou o pênis e pediu que ela chupasse, mas ela não atendeu. Disse, ainda, que o tio havia tirado várias fotos dela nua, tomando banho e que pediu para que ela abrisse o bumbum para ele fotografar. Relatou que o acusado perguntou se ela sabia o que era sexo e que ele iria ensiná-la, fazendo. Disse que ele a colocava com as pernas abertas sentada no sofá, acariciava sua vagina e chupava seus seios e que, uma vez, beijou sua boca e pediu para que ela segurasse o pênis dele. Declarou que o acusado queria que ela pedisse para sua mãe deixar ela dormir na casa da avó, que ele ia comprar leite condensado para passar no corpo dela e lamber. Disse, também, que o tio falava que ela era o amor da vida dele, que era seu tesãozinho e a chamava de gostosa. Pediu, ainda, que ela não contasse nada para ninguém, porque senão ele seria preso e perderia o filho dele. Não soube precisar quando começaram os abusos, mas que ocorreram diversas vezes e em vários cômodos da casa (mídia). A mãe da vítima, Leila, corroborou as declarações da filha, dizendo que estava assistindo um programa de televisão sobre pedofiia com menina e que ela ficou estranha, tendo, depois de alguma hesitação, contado os abusos que sofrera do réu (mídia). Destarte, a negativa apresentada pelo acusado restou isolada no conjunto probatório, ressaltando-se que a vítima foi sempre firme e coerente em seus relatos. Ademais, como é cediço, em crimes de cunho sexual, geralmente cometidos na clandestinidade, a palavra das vítimas assume relevante valor probatório, uma porque não teriam razão alguma para imputar delito de tamanha repulsa e gravidade a quem sabem ser inocente, e, duas, porque seu único intento é apontar o autor da crueldade a que foram submetidas. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça tem entendimento firme no sentido de que, em razão das dificuldades que envolvem a obtenção de provas de crimes da espécie dos aqui narrados - praticados, no mais das vezes, longe dos olhos de testemunhas e, normalmente, sem vestígios físicos que permitam a comprovação dos eventos - a palavra da vítima adquire relevo diferenciado, como no caso destes autos. (...). (STJ, AgRg no Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3499 1807 AgRg nos EDcl no AREsp 1080422/RJ, 5ª Turma Mussi, 5ª Turma, jg. 07/12/2017, DJe 19/12/2017). Por fim, o simples fato de o laudo pericial não confirmar os abusos em nada socorre o réu, pois a vítima foi clara em dizer que não ocorreu sangramento em sua vagina e que os abusos não envolveram penetração, de forma que o exame não poderia resultar positivo. Pois bem, diante do robusto conjunto probatório colhido sob o crivo do contraditório, não restam dúvidas de que o acusado, para satisfazer a sua lascívia, praticou os atos libidinosos descritos na inicial acusatória. Com efeito, a condenação de Luiz Manoel da Silva como incurso no art. 217-A, c.c. art. 226, II, na forma do art. 71, caput, todos do Código Penal, é medida de rigor. (fls. 192/196, dos autos em apenso). Por oportuno, anote-se que o procedimento dosimétrico observou os parâmetros legais, não comportando ajuste algum. A aplicação da pena foi, de igual modo, analisada pela e. 11ª Câmara de Direito Criminal, quando do julgamento do apelo. Confira-se: Passa-se à dosimetria das penas. Na primeira fase, a pena-base foi bem fixada no mínimo legal, em 08 anos de reclusão, ante a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Na segunda fase, ausentes causas agravantes e atenuantes, a pena foi corretamente mantida no patamar fixado. Na terceira fase, presente a causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal, por se tratar de crime cometido por ascendente da vítima (irmão da sua avó), acertado o acréscimo da reprimenda em 1/2, totalizando 12 anos de reclusão. Ressalte-se, por oportuno, que o mencionado dispositivo legal não exige que haja parentesco próximo entre autor e vítima. O que é certo é que o tio-avô da vítima exerce autoridade moral sobre a criança, suficiente a comprometer sua capacidade de resistência. Bem reconhecida, ainda, a continuidade delitiva, nos termos do art. 71, caput, do Código Penal, pois os relatos da vítima deram conta de terem sido diversas as condutas praticadas, em momentos diversos. Assim, tratando-se de crimes da mesma espécie, praticados nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo, embora por condutas autônomas, e considerando-se que a pena dos crimes é igual, o aumento de 1/6 da pena de um deles ficou bem justificado, totalizando a pena em 14 anos de reclusão. Por fim, o regime inicial fechado decorre de expressa previsão legal, consoante estabelecido no art. 33, §2º, alínea a, do Código Penal. (fls. 195/196, dos autos em apenso). Enfim, o pedido deduzido nestes autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses de admissibilidade da revisão. A defesa não conseguiu trazer à baila nenhum fato novo ou argumento novo, capaz de ensejar a modificação do decisum. Pretende-se, apenas, uma reapreciação de tema já discutido no julgamento da causa, tratando-se, na verdade, de nova apelação, portanto, incabível. Dessa forma, conclui-se que todos os pontos aqui levantados foram objeto de apreciação, tanto na sentença como no acórdão. O peticionário não trouxe nenhum elemento ou prova capaz de alterar a coisa julgada, princípio este com garantia constitucional. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido revisional, nos termos do art. 168, § 3º, do RITJ. São Paulo, 26 de abril de 2022. JAYME WALMER DE FREITAS Relator - Magistrado(a) Jayme Walmer de Freitas - Advs: Thalyta Lima da Silva (OAB: 404248/SP) - 3º Andar Nº 2165410-81.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Santa Fé do Sul - Peticionário: Luciana Gomes Cardoso Luiz - Ofício Remessa Expediente Preparatório - Magistrado(a) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 3º Andar Nº 2165410-81.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Santa Fé do Sul - Peticionário: Luciana Gomes Cardoso Luiz - Registro: 2022.0000302961 DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal Processo nº 2165410- 81.2020.8.26.0000 Relator(a): JAYME WALMER DE FREITAS Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Criminal Peticionária: LUCIANA GOMES CARDOSO LUIZ Decisão Monocrática nº 2215 REVISÃO CRIMINAL TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM E CORRUPÇÃO DE MENOR PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO, REDUÇÃO DAS PENAS, FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CARCERÁRIA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS OU CONCESSÃO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - INADMISSIBILIDADE A REVISÃO CRIMINAL É AÇÃO AUTÔNOMA, QUE VISA DESCONSTITUIR OS EFEITOS DA COISA JULGADA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, NÃO PODENDO SER UTILIZADA COMO SEGUNDO APELO OU TERCEIRA INSTÂNCIA DE JULGAMENTO QUESTÕES JÁ APRECIADAS INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO TEXTO EXPRESSO DE LEI OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS, TAMPOUCO DE PROVA NOVA OU ELEMENTO NOVO CAPAZ DE ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DA CONDENAÇÃO PEDIDO REVISIONAL IMPROCEDENTE. Luciana Gomes Cardoso Luiz, qualificada nos autos principais, foi processada e ao final condenada por sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito Camilo Resegue Neto, no âmbito do processo-crime nº 0008585- 53.2012.826.0541, da 3ª Vara Judicial da Comarca de Santa Fé do Sul, ao cumprimento de 13 (treze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 1.749 (mil, setecentos e quarenta e nove) dias-multa, no piso legal, por infração ao disposto nos artigos 33, caput, e 35, caput, c/c o art. 40, inc. III, da Lei nº 11.343/2006, e no art. 244-B, da Lei nº 8.069/90 (fls. 314/342 e 371, dos autos em apenso). Inconformada, a ré apelou, requerendo desate absolutório por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação para a rubrica do art. 28, da Lei de Drogas, a aplicação do redutor previsto no §4º, do art. 33, e o afastamento da majorante do art. 40, inc. III, ambos da mencionada legislação especial (fls. 429/432, dos autos principais em apenso). A E. 7ª Câmara de Direito Criminal, por acórdão proferido em 11.06.2015, por maioria de votos, negou provimento ao recurso da sentenciada e dos corréus (fls. 669/695, dos autos em apenso). Após o trânsito em julgado (fls. 802, dos autos em apenso), Luciana apresenta o presente pedido de revisão criminal. Atuando em seu favor, a d. Defensoria Pública postula a absolvição e, subsidiariamente, a redução das básicas, a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, o afastamento da majorante do art. 40, inc. III, do mesmo Diploma legal, a fixação do regime prisional aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou, ainda, a concessão da suspensão condicional da pena (fls. 10/19). A Procuradoria de Justiça Criminal manifestou-se pelo não conhecimento da ação ou, se conhecida, pelo indeferimento do pedido (fls. 22/30). É o relatório. Inicialmente, cabe consignar que a revisão criminal embasada no art. 621 do Código de Processo Penal tem seu cabimento em apenas três hipóteses: (i) contrariedade ao texto expresso de lei ou à evidência dos autos; (ii) condenação fundada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; (iii) descoberta, posterior à sentença, de novas provas de inocência do acusado ou de circunstâncias que autorizem diminuição especial da pena. Não se concebe que seja manejada como sucedâneo de recurso, não sendo meio apto à mera reapreciação de provas ou do quantum de pena imposta. Sobre o tema, preleciona Guilherme de Souza Nucci: O objetivo da revisão não é permitir uma ‘terceira instância’ de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida sua pena, mas, sim, assegurar-lhe a correção de um erro judiciário. Ora, este não ocorre quando um juiz dá a uma prova uma interpretação aceitável e ponderada. Pode não ser a melhor tese ou não estar de acordo com a turma julgadora da revisão, mas daí a aceitar a ação rescisória somente para que prevaleça peculiar interpretação é desvirtuar a natureza do instituto (Código de Processo Penal Comentado, 14ª ed. São Paulo: Ed. RT, 2015, págs. 1239/1240). No mesmo sentido, é a jurisprudência deste Tribunal: REVISÃO CRIMINAL Roubo majorado Pretensão de desclassificação para exercício arbitrário das próprias razões Inviabilidade Matéria analisada nos dois graus de jurisdição Condenação calcada no exame da prova Hipótese que não se enquadra na previsão do art. 621, I, II e III, do CPP Mera pretensão, aqui, de modificação do julgado, com manejo da ação revisional como se de nova apelação se tratasse Impossibilidade Cabimento de revisão apenas Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3499 1808 nas hipóteses taxativamente enumeradas e em que há evidente erro judiciário Pedido não conhecido. (Revisão Criminal nº 0034292-26.2014.8.26.0000, Rel. Des. De Paula Santos; j. 12/05/2016). REVISÃO CRIMINAL. Crime de roubo duplamente majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo. Insurgência quanto ao apenamento. Inocorrência de qualquer das hipóteses do artigo 621, do Código de Processo Penal. Revisão da dosimetria da pena que se justificaria apenas na hipótese de comprovado erro técnico ou flagrante injustiça. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. [Trecho do acórdão] ... É consabido que a alteração de jurisprudência, via de regra, não traduz hipótese de procedência da revisão criminal pelo que, o simples fato da decisão revisanda não ter observado o entendimento jurisprudencial mais benéfico ao réu, ou, até mesmo, aquele sumulado pelas Cortes Superiores (exceção feita à hipótese de Súmula Vinculante, que não é o caso dos autos), não autoriza o ajuizamento da revisão criminal, porquanto não se está diante de decisão contrária a texto expresso de lei, e, via de consequência, de erro judiciário, hipótese apta a justificar o levantamento da imutabilidade da coisa julgada. (Revisão Criminal nº 0299688-39.2009.8.26.0000, Rel. Des. Camargo Aranha Filho; j. 09/06/2016). REVISÃO CRIMINAL ROUBO QUALIFICADO Pedidos para redução da pena e reconhecimento das condutas em continuidade delitiva - IMPOSSIBILIDADE Revisão criminal que não pode ser apresentada como nova apelação, visando apenas reanalise de teses já discutidas anteriormente Pedidos subsidiários relacionados a posições jurisprudenciais, não cabendo apreciação Modificações requeridas que só poderiam ser deferidas caso aplicadas erroneamente ou contra legis - Pedido indeferido. (Revisão Criminal nº 0082722-43.2013.8.26.0000, Rel. Des. Ruy Alberto Leme Cavalheiro, j. 22/03/2016). Sem grifos nos originais. A comprovação da autoria e materialidade delitivas foi analisada e, fundamentadamente, confirmada no aresto impugnado, merecendo destaque os seguintes excertos: As negativas apresentadas pelos réus ficam absolutamente isoladas nos autos, destoando da prova produzida. A testemunha Arnaldo Rocha da Silva, policial civil, relatou que recebeu denúncias de que os réus estariam praticando tráfico de entorpecentes no endereço designado na denúncia. Foi até o local junto com outros policiais. Lá chegando, as rés Luciana, Lindaraí e o réu Rafael estavam em um quarto da casa. Foram encontrados, na posse de Lindaraí, três papelotes de maconha. O adolescente Willian estava tomando banho e, na abordagem junto ao banheiro, foram encontradas 55 porções de crack com o menor. Do lado de fora da casa foi encontrado o réu Everson, que apontou um local que ele morava, nos fundos da residência. No interior do local onde ele disse que morava foram encontradas 10 porções de maconha, além de uma porção de maconha do lado de fora. Pelo que foi informado, a residência era de propriedade do réu Rafael e foi alugada para a ré Luciana. Indagados a respeito, os réus Luciana, Lindaraí e Rafael disseram que eram usuários. O réu Everson negou que a droga encontrada fosse de sua propriedade. Não chegaram a fazer campana no local antes da abordagem. Na citada residência, anteriormente, já foram surpreendidos dois adolescentes portando drogas. De acordo com as denúncias recebidas, os réus estariam havia mais ou menos dez dias na casa praticando tráfico. O adolescente estava residindo fazia uns quinze dias na residência. A ré Lindaraí não disse que a droga era para tráfico, mas sim que era para seu uso, pois era viciada em drogas. No momento da abordagem, a ré Luciana falou que era usuária de drogas. Por ocasião da abordagem, não foi encontrada droga em poder de Rafael, que alegou ser usuário de drogas. Ficaram sabendo que a casa havia sido locada para a ré Luciana porque o réu Rafael disse, mas não viu nenhuma documentação da locação. O cômodo que Everson morava era bem precário, havia móveis velhos e uma mochila dele. Soube que Emerson morava no local porque ele disse e também as denúncias diziam que Everson ia com frequência ao local. Everson é usuário de drogas. A porção de maconha encontrada próxima ao cômodo de Everson na verdade foi localizada em um corredor que faz parte da casa. Quando chegou com os policiais para fazer a abordagem, o réu Everson estava chegando na residência. Os réus são de Santa Fé do Sul e o adolescente de Três Lagoas (fls. 224/224). A testemunha Antônio Carlos Olivo, policial civil, narrou que recebeu denúncias de que havia um indivíduo de Três Lagoas e mais homens e mulheres consumindo e traficando drogas na residência descrita na denúncia. Estavam dentro da residência as rés Lindaraí e Luciana e o réu Rafael e o adolescente William, que é de Três Lagoas. Com Lindaraí foram encontradas três porções de maconha. Com o adolescente Willian foram encontradas 55 porções de crack. O réu Everson foi abordado quando estava do lado de fora da casa, e em um cômodo nos fundos da residência foram encontrados pertences dele. Em tal cômodo, ainda foram encontradas 10 porções de maconha e mais um tablete de maconha em um corredor do lado do referido cômodo. Primeiramente, o réu Everson disse que não havia entorpecente no local, mas quando o entorpecente foi achado, ele disse que era para o seu uso. As rés Lindaraí, Luciana e o réu Rafael disseram que eram usuários de entorpecentes e o adolescente Willian disse que ele e os demais réus se juntaram para comprar o entorpecente encontrado para consumi-lo. Morava na casa a ré Luciana, que a alugou. O réu Everson morava num cômodo nos fundos da casa, pois tinha saído da casa de seus pais e o adolescente Willian também estava residindo na casa. A ré Lindaraí e o réu Rafael não moravam no local. Não fizeram campanas no local. O adolescente Willian não tinha familiares em Santa Fé do Sul e a denúncia dizia que ele estava praticando tráfico no local. O dinheiro apreendido consistia em notas diversas. A citada residência era usada como ponto de entorpecentes. Já conhecia os réus anteriormente, pois Everson já foi investigado por tráfico, Rafael e Lindaraí já foram presos por tráfico de drogas e tem conhecimento que a ré Luciana é usuária de drogas, mas estava praticando tráfico para manter seu vício. A ré Lindaraí afirmou que estava no local para consumir drogas. A informação de que a ré Luciana é usuária, mas que estava traficando para manter o vício foi obtida por meio de denúncia anônima. Com o réu Rafael não foram encontradas drogas. As denúncias anônimas diziam que o tráfico estava ocorrendo na casa do réu Rafael e o cômodo em que o réu Everson afirmou que morava era separado e independente da casa. No citado cômodo não foi apreendido dinheiro. O corredor em que foi encontrado o tablete de maconha fica próximo ao cômodo. Quando o réu Everson foi abordado, ele não estava dentro da casa, mas estava na rua próxima. As denúncias diziam que Everson já tinha ido umas três vezes no cômodo dos fundos da residência (fls. 226/228). A testemunha Rose Martins Duarte disse que conhece os réus, pois é vizinha de Everson e morava perto dos outros. No dia dos fatos, chegou a ver os policiais abordando o réu Everson. Na casa onde houve a abordagem, pelo que sabe, moravam a ré Luciana e o réu Rafael. O réu Everson morava com o Malabaris, pois tinha sido expulso da casa de seus pais. Ele não morava no cômodo dos fundos da residência da ré Luciana e nem frequentava tal cômodo. Nunca viu movimento de venda de drogas na residência da ré Luciana e nem movimentação de pessoas. Todos os réus são usuários de drogas. Quando o réu Everson foi abordado pelos policiais ele estava a mais ou menos 100 metros da residência em que houve o encontro da droga. Não tem conhecimento se ele já foi internado por causa do vício de drogas. Não sabe quem é o adolescente Willian (fls. 229/230). A testemunha Terezinha Angeli Barbosa Milliati informou não ter presenciado os fatos da denúncia. Conhece apenas a ré Lindaraí, pois morava no mesmo bairro em que ela morava. Nunca ouviu dizer que ela vendia drogas. A ré era usuária e ouviu dizer que ia ser internada para tratamento do vício de drogas. Ela trabalhava como manicure e tinha muitos clientes (fls. 231). A testemunha Michele Francis Santana afirmou conhecer a ré Lindaraí há mais de 20 anos, pois eram vizinhas. Nunca ouviu dizer que ela vendia drogas, mas sabe que era usuária. A ré era manicure e tinha muitos clientes. Do dia em que Lindaraí foi presa, fazia uns seis meses que não utilizava os seus serviços de manicure (fls. 232/233). A testemunha Luiza Rita de Lima Chumam corroborou as declarações prestadas por Michele e Terezinha (fls. 234). Do acima exposto, verifica-se que o dinheiro e as 55 pedras de crack foram encontradas com o adolescente Willian, que assumiu ser proprietário das aludidas drogas. Por sua vez, as dez porções de maconha foram encontradas em um cômodo nos fundos da residência, tendo Everson Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3499 1809 afirmado residir no local. Igualmente, o tablete de maconha foi encontrado em um corredor nas proximidades do referido cômodo. Não há nenhuma circunstância que autoriza suscitar, sequer, dúvidas quanto ao aproveitamento da prova testemunhal, mesmo porque os policiais e os apelantes nada disseram sobre terem tido qualquer contato anterior, e, portanto, não se há cogitar de qualquer possibilidade de vingança ou de qualquer atitude tendente a incriminar pessoas inocentes. É dever do apelante, se tem versão exculpante, apontar-lhe todos os dados, de modo a convencer da ausência de responsabilidade. Contudo, nenhuma prova indica estivessem os agentes envolvidos em conspiração para prejudicar inocente e a jurisprudência admite o depoimento policial como prova. O Col. Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento nesse sentido ao decidir que (...) o valor do depoimento testemunhal de servidores policiais especialmente quando prestados em juízo, sob garantia do contraditório reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que este servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar tal como ocorre com as demais testemunhas que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos (HC nº. 74.608-0/SP, rel. Min. Celso de Mello) (verbis). No mesmo sentido: Apelação n. 0005334-56.2010.8.26.0457 Rel. Des. Alexandre Almeida 4ª Câm. Extraordinária Criminal J. 05.12.2013; Apelação n. 0028812-87.2009.8.26.0050 Rel. Des. Mauricio Valala Câm. Extraordinária Criminal J. 28.11.2013; Apelação n. 0000270-95.2010.8.26.0447 Rel. Des. Edison Brandão 4ª Câm. de Direito Criminal J. 12.11.2013; Apelação n. 0094913- 04.2012.8.26.0050 Rel. Des. Francisco Bruno 10ª Câm. de Direito Criminal J. 07.11.2013; Apelação n. 0009973-69.2012.8.26.0224 Rel. Des. França Carvalho 13ª Câm. de Direito Criminal J.07.11.2013. A propósito, também já decidiu nesse sentido o Col. STJ: HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. TESE DE FRAGILIDADE DA PROVA PARA SUSTENTAR A ACUSAÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE PROBATÓRIA. 1. O exame da tese de fragilidade da prova para sustentar a condenação, por demandar, inevitavelmente, profundo reexame do material cognitivo produzido nos autos, não se coaduna com a via estreita do writ. Precedentes. 2. Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório. Precedentes. 3. Ordem denegada. (Habeas Corpus nº 115.516/SP, 5ª Turma, Ministra Relatora Laurita Vaz, 03/02/2009). Vale destacar que pequenas divergências não são suficientes para trazer descrédito ao conteúdo dos depoimentos que, na essência, se mostram harmônicos entre si e, portanto, válidos e idôneos como prova da autoria. Ressalta-se que havia denúncias anônimas informando que o réu Everson, conhecido por Grilo, havia ingressado na residência diversas vezes. Ainda, uma das rés informou que Everson e o adolescente Willian residiam no local e lá praticavam o tráfico de entorpecentes (fls. 237/238). Inviável a desclassificação do delito de tráfico de drogas para aquele previsto no artigo 28 da Lei n. 11.343/06. A quantidade de entorpecentes e as circunstâncias em que ocorreu sua apreensão, aliada a existência de denúncias anônimas contra o réu Everson, tornam evidente o intuito de mercancia. Por sua vez, a versão apresentada pelo réu e pela testemunha Rose não merece credibilidade, uma vez que os policiais são unívocos no sentido de que o réu afirmou residir no referido cômodo, o qual continha objetos a ele pertencentes, ainda que não apreendidos. Era mesmo o caso de impor a condenação pelo delito de corrupção de menores. Nada há nos autos a afastar a certeza de que o adolescente Willian Borges era ativo integrante do grupo criminoso. É relevante a orientação propagada no E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a hipótese é de delito de natureza formal, ou seja, a sua caracterização independe de prova da efetiva e posterior corrupção do adolescente, sendo suficiente a comprovação da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 anos (HC 179080/SP 5ª t. rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho j. 3.2.2011). Tal entendimento ainda está consubstanciado no verbete n. 500, do E. Superior Tribunal de Justiça: “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal”. Não se pode olvidar que a cada nova prática criminosa em que o menor participe contribui para aumentar a degradação de sua personalidade (inocentia consilii), sendo irrelevante, portanto, a constatação de ter sido anteriormente autor de ato infracional ou responder por outro delito. Nessa ordem de ideias, cumpre ainda assinalar que, relativamente a este tipo penal, a Constituição Federal em seu artigo 227, dispõe que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, o que torna inafastável sua aplicação à espécie assinalada na exordial. Os elementos dos autos fornecem certeza, portanto, quanto à autoria e materialidade delitiva e a condenação pelos delitos de tráfico e associação para o tráfico de drogas, bem como corrupção de menores é a única solução que se apresenta, tal como determinado na r. sentença vergastada. (fls. 676/685, dos autos em apenso - sem destaque no texto original). De igual modo, o procedimento dosimétrico foi examinado pela E. 7ª Câmara de Direito Criminal e, acertadamente, mantido. Observa-se que, na primeira fase, diante do maior grau de reprovabilidade das condutas, ex vi da natureza de um dos entorpecentes apreendidos (55 pedras de crack), as básicas concernentes aos delitos de tráfico de drogas e associação para tal fim foram fixadas acima do piso legal, em 7 (sete) anos de reclusão, mais o pagamento de 700 (setecentos) dias-multa; e 4 (quatro) anos de reclusão, além do pagamento de 800 (oitocentos) dias-multa, respectivamente. Já a pena-base do delito de corrupção de menor restou fixada no mínimo legal, ou seja, em 1 (um) ano de reclusão. Na etapa seguinte, as reprimendas permaneceram inalteradas, pois ausentes agravantes ou atenuantes. Na terceira fase do cálculo, presente a causa especial de aumento de pena do art. 40, inc. III, da Lei nº 11.343/2006 (crimes perpetrados nas proximidades de igreja), as penas dos delitos de tráfico de drogas e associação para tal fim foram acrescidas de 1/6, resultando, respectivamente, 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, mais o pagamento de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa; e 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa. Ao final, pelo concurso material, a sanção carcerária totalizou 13 (treze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, mais o pagamento de 1.749 (mil, setecentos e quarenta e nove) dias-multa, com valor unitário no mínimo legal. Tendo em vista o reconhecimento da prática do crime de associação ao tráfico ilícito de entorpecentes, era mesmo inviável a aplicação do redutor previsto no § 4º, do art. 33, da Lei de Drogas. Considerando-se o quantum de pena privativa de liberdade imposta e a gravidade do caso concreto (tráfico perpetrado com auxílio de adolescente, de forma reiterada, sob a forma de associação), revela-se adequado o regime fechado imposto para o início da expiação e, por consequência lógica, não há se cogitar em substituição da sanção carcerária por restritivas de direitos, tampouco em suspensão condicional da pena, pois, evidentemente, ausentes os pressupostos legais. Enfim, os pedidos deduzidos nestes autos não se enquadram em nenhuma das hipóteses de admissibilidade da revisão. A defesa não conseguiu trazer à baila nenhum fato novo ou argumento novo, capaz de ensejar a modificação do decisum. Pretende-se, apenas, uma reapreciação de temas já discutidos no julgamento da causa, tratando-se, na verdade, de nova apelação, portanto, incabível. Dessa forma, conclui-se que todos os pontos aqui levantados foram objeto de apreciação, tanto na sentença como no acórdão. O peticionário não trouxe nenhum elemento ou prova capaz de alterar a coisa julgada, princípio este com garantia constitucional. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido revisional, nos termos do Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3499 1810 art. 168, § 3º, do RITJ. São Paulo, 26 de abril de 2022. JAYME WALMER DE FREITAS Relator - Magistrado(a) Jayme Walmer de Freitas - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 3º Andar Processamento 2º Grupo - 3ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 3º andar DESPACHO



Processo: 2087593-67.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 2087593-67.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Paciente: Giuliano Nogueira de Silos - Impetrante: Rogerio de Souza Silva - Impetrante: Kethiny Nadiny Rodrigues de Figueredo - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo advogado Rogério de Souza Silva, OAB/SP nº 383.119, e pela advogada Kethiny Nadiny Rodrigues de Figueiredo, OAB/SP nº 468.268, em favor de Giulianno Nogueira de Silos, em que figura como Paciente, no qual apontam como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Execução Criminal do DEECRIM 5ª RAJ Unidade Regional de Departamento Estadual da Comarca de Presidente Prudente, em razão de o paciente estar custodiado em estabelecimento prisional, cumprindo pena restritiva de liberdade, por mais tempo do que a lei determina (autos de execução nº 0000398.22.2022.8.26.0439). Relatam os impetrantes que o paciente foi condenado nos autos do processo nº 1500203.91.2021.8.26.0246 a cumprir a pena privativa de liberdade 02 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, como incurso no artigo 147, caput, do Código Penal. O mandado de prisão expedido em desfavor do réu foi cumprido em 29/03/2022, sendo que o paciente está preso há mais de 25 dias, tendo cumprido, portanto, mais de 30% da pena imposta, fazendo jus à progressão do regime para o aberto, uma vez que preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, havendo claro constrangimento ilegal pelo excesso de execução. Pede, liminarmente, seja concedida a progressão do regime prisional semiaberto para o aberto e /ou seja concedida a prisão domiciliar ao réu. No mérito, requer seja confirmada a liminar, ratificando-se o r. decisum monocrático por ocasião do julgamento do mérito da impetração. É o relatório. A presente impetração está prejudicada, em razão da perda superveniente do objeto. Isso porque, nos autos da execução nº 0000398.22.2022.8.26.0439, a autoridade apontada como coatora, em decisão proferida em 28/04/2022 (fls. 101/102), promoveu o paciente ao regime aberto e, em seguida, no dia 29/04/2022 foi realizada audiência de advertência (fls. 118/119 dos autos da execução). No mais, pontuo que o habeas corpus nº 2087207.37.2022.8.26.0000, interposto em favor do mesmo paciente e com os mesmos pedidos e causa de pedir, já havia sido apreciado por este juízo, configurando litispendência com o presente processo. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o pedido, pela perda superveniente do objeto. - Magistrado(a) Fátima Vilas Boas Cruz - Advs: Rogerio de Souza Silva (OAB: 383119/SP) - Kethiny Nadiny Rodrigues de Figueredo (OAB: 468268/SP) - 3º Andar



Processo: 2095923-53.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 2095923-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Hortolândia - Impetrante: Nery Caldeira - Paciente: Jhonny Cosmos dos Santos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2095923-53.2022.8.26.0000 COMARCA: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE HORTOLÂNDIA IMPETRANTE: NERY CALDEIRA PACIENTE: JHONNY COSMOS DOS SANTOS VISTOS. Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado NERY CALDEIRA em favor de JHONNY COSMOS DOS SANTOS, alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo da 1º Vara Criminal da comarca de Hortolândia, que indeferiu seu pedido de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória (fls. 01/09). A impetração não merece ser conhecida. Nota-se que a questão relativa a incidentes de execução é matéria que deve ser examinada pelo Juízo das Execuções, nos termos do art. 66, III, b e f, da Lei n. 7.201/84. Além disso, a pretensão de apressar o julgamento não é possível por meio do writ, que é destinado para quem estiver sofrendo ou na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade ir e vir. É como já julgou o Eminente Des. Debatin Cardoso, nos autos de Habeas Corpus nº 406.823-3/7, perante esta Egrégia 6ª Câmara Criminal: O que é mais inviável, ainda, é a pretensão de utilizar-se do Habeas Corpus, como meio de acelerar a instrução criminal, como pretende o impetrante. Como se fosse possível suprimir etapas para conceder um benefício, ou pressionar julgamentos de primeira instância. Desta forma, como se vê, o writ não é mesmo a via adequada para pleitear matéria relativa à execução de pena. Ante o exposto, de plano, não conheço da presente ordem de Habeas Corpus. Dê-se ciência desta decisão à impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 04 de maio de 2022. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Nery Caldeira (OAB: 323999/SP) - 4º Andar Processamento 4º Grupo - 7ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 5º andar DESPACHO



Processo: 2093629-28.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 2093629-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Bernardo do Campo - Paciente: Jorge Carvalho de Abreu - Impetrante: Maria Eufrasia da Silva - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, em favor de Jorge Carvalho de Abreu que estaria sofrendo coação ilegal supostamente praticada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Bernardo do Campo que, nos autos do processo criminal em epígrafe, o condenou por infração aos artigos 155, parágrafos 1º e 4º, incisos I e IV, 155, parágrafo 4º, incisos II e IV c.c. artigo 14, inciso II e 288, caput, todos do Código Penal à pena total de sete (7) anos e quatro (4) meses de reclusão, no regime inicial fechado, acrescidas de vinte e quatro (24) dias-multa, no piso legal. Sustenta a impetrante, em síntese, a ilegalidade da decisão, postulando aplicação de pena mínima na primeira fase da dosimetria da pena, afastando-se os maus antecedentes e, consequentemente, possibilitando o apelo em liberdade. É o relatório. Decido. Em consulta aos autos principais verifica-se que houve interposição de Apelação Criminal pela Defesa do paciente, bem como, diante da quantidade de réus com defensores distintos, os recursos ainda estão em processamento. Neste contexto, inviável a apreciação da pretensão do paciente, visando à modificação da decisão, em sede de habeas corpus, eis que a reforma da decisão demanda de análise aprofundada através de meio processual adequado, qual seja, recurso de apelação criminal. Registre-se que o processo judicial, com os postulados da ampla defesa e do contraditório a ele inerentes, tem importante razão política de ser. Não cabe abreviá-lo e suprimi-lo pela via do habeas corpus. Agasalhar a modificação da sentença, fazendo-o por outra via que não o recurso legal ou ação própria cabíveis seria, em última análise, suprimir parcela substancial do contraditório. O ônus da justiça é dar a prestação jurisdicional. O ônus das partes é buscá- la pelas vias corretas que estão dispostas na lei processual, sem abreviações. Outrossim, impende ressaltar que já houve interposição de outro remédio constitucional (hc nº 2067286-+2.2022.8.26.000), com pedido liminar para recorrer em liberdade, no qual restou indeferida a liminar e ainda pendente de julgamento. Diante do exposto, indefiro o processamento deste habeas corpus, sem prejuízo do reexame da matéria em outro meio processual de cognição mais ampla. Intime-se e arquivem-se. São Paulo, 2 de maio de 2022. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Maria Eufrasia da Silva (OAB: 9232/DF) - 7º Andar



Processo: 2094981-21.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 2094981-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: J. C. B. da S. - Impetrante: A. J. G. R. - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2094981-21.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O nobre Advogado ALFREDO JOSÉ GONÇALVES RODRIGUES impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de JOSÉ CÉSAR BERNARDO DA SILVA, apontando como autoridade coatora a MMª Juíza de Direito da Vara da Violência Doméstica e Familiar do Fórum Regional de Vila Prudente. Segundo consta, o paciente foi denunciado e está sendo processado pelos crimes de estupro de vulnerável, lesão corporal e ameaça, em contexto de violência doméstica e familiar contra mulher, encontrando-se em cumprimento de prisão preventiva (ação penal nº 1507675-66.2022.8.26.0228). Vem, agora, o combativo impetrante em busca da liberdade do paciente, afirmando, em linhas gerais, estarem ausentes os requisitos da prisão preventiva, notadamente em face dos atributos pessoais ostentados pelo paciente. Pede, então, a concessão da ordem, mesmo em caráter liminar, a fim de que JOSÉ CÉSAR seja imediatamente colocado em liberdade. Esta, a suma da impetração. Decido. A prisão do paciente é necessária e foi bem decretada. Eis, no que aqui interessa, a síntese dos fatos delituosos atribuídos ao paciente, consoante descritos na denúncia: Segundo apurado, JOSÉ e Maria Marcia mantêm união estável há dez anos, advindo duas filhas em comum. Apurou-se, também, que a Marine é filha de Maria Marcia, fruto de relacionamento anterior, e ela residia com a genitora, as irmãs e o DENUNCIADO. É dos autos que JOSÉ passou a abusar sexualmente da enteada quando esta contava com 06 (seis) anos de idade. De início, o denunciado, com fim libidinoso, passava a mão no corpo da criança, bem como acariciava suas partes íntimas sobre a roupas.Tais abusos se repetiram por anos até a ofendida completar 13 (treze) anos de idade quando, então, JOSÉ passou a ter conjunção carnal com a enteada. O denunciado introduziu o pênis na vagina da vítima, que era virgem, e a ameaçava caso ela contasse para alguém. A violência sexual ocorreu por diversas vezes durante anos, sendo certo que o denunciado se aproveitava dos momentos em que a companheira (mãe de Marine) não estava presente. A última conjunção carnal ocorreu no ano de 2021, durante estado de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19. JOSÉ passou a demonstrar ciúme excessivo em relação a Marine, desejando controlar sua vida. Ele não permitia que a adolescente tivesse amigos e conversasse com pessoas. O denunciado, também, ficava em frente da escola para fiscalizar com quem a enteada estaria falando. Ademais, em 17 de março de 2022, durante estado de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19, JOSE, lascivamente, passou a mão sobre o corpo de Marine, que estava dormindo, sendo flagrado por Maria Marcia. No tocante aos abusos ocorridos entre o ano de 2012 e 25 de setembro de 2020, a vítima era menor de quatorze anos de idade, sendo presumida a violência. Com relação aos abusos sexuais praticados por JOSÉ no período entre 26 de setembro de 2020 e 17 de março de 2022, quando a ofendida já tinha completado quatorze anos de idade, Marine era pessoa totalmente vulnerável e não podia oferecer resistência, visto que, além de ser menor de idade, estava sendo abusada sexualmente por seu padrasto, já tinha a sua consciência e o seu padrão de sexualidade totalmente pervertidos e alterados em virtude da conduta criminosa do denunciado, assim, estava a mercê de seu agressor e, obviamente, não podia e não conseguia oferecer resistência à conduta criminosa. Ainda, no dia 31 de março de 2022, durante estado de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19, houve uma discussão por ciúme de JOSÉ em relação à enteada, na qual ele segurou Marine pelo pescoço e pegou seu celular para ver as mensagens dela. Em seguida, o denunciado pegou uma faca e proferiu ameaças às vítimas Maria Marcia e Marine, dizendo que iria matá- las e iria beber o sangue delas. A polícia militar foi acionada e o denunciado foi preso em flagrante delito. Conclui-se, desde logo, que o paciente não pode mesmo permanecer em liberdade. A um, porque irá continuar com os estupros contra a enteada, o que vem fazendo, repetidamente, nos últimos anos. A dois, porque, livre, não permitirá, certamente, que a prova seja colhida com isenção. Basta ver que, ao longo desses últimos anos, a convivente MARIA MÁRCIA, mesmo sabendo dos estupros a que submetida sua própria filha, calou-se. E, por último, a três, em face da rigorosa pena de prisão que será aplicada em caso de eventual condenação, não parece razoável supor que o paciente vá querer, voluntariamente, a ela se submeter. Daí porque não Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3499 1885 há, no momento, a menor possibilidade de se substituir a prisão por qualquer cautelar menos invasiva. Ausente, assim, qualquer traço de ilegalidade, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 4 de maio de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Alfredo Jose Goncalves Rodrigues (OAB: 125402/SP) - 10º Andar



Processo: 2091972-51.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 2091972-51.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pereira Barreto - Agravante: EDVALDO BORASCHI ARRUDA - Agravado: ALESSANDRA APARECIDA BATISTA - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Não conheceram do recurso, com determinação. V.U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS DECORRENTE DE PARTILHA AJUSTADA EM PRECEDENTE AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PREVENÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 105 DO RITJSP.1. A COMPETÊNCIA PARA CONHECER E JULGAR AS AÇÕES RELATIVAS A UNIÕES ESTÁVEIS, SEPARAÇÕES E DIVÓRCIOS É DA C. SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO I (1ª A 10ª) DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2. O CONTEÚDO DO V. ARESTO DE FLS. 23/27 IMPÕE A APLICAÇÃO DO ARTIGO 105 DO REGIMENTO INTERNO DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POIS A COLENDA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO JULGOU PRECEDENTE AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE AS PARTES, DISPONDO SOBRE O DIREITO ORA EXIGIDO, OU SEJA, A PARTILHA. PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.3. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fulvio Santana Amorim (OAB: 405887/SP) - Antonio Dias Pereira (OAB: 247585/SP) - Danilo Medeiros Pereira (OAB: 300263/SP) - Gabriela Munhoz dos Santos Pereira (OAB: 394843/SP) - Danirio Medeiros Pereira (OAB: 343704/SP) - Lucas Borges Medeiros (OAB: 396786/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1000839-57.2016.8.26.0063
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 1000839-57.2016.8.26.0063 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barra Bonita - Apte/Apdo: Francisco Antonio Colonisio (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento aos recursos. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ILEGITIMIDADE DE PARTE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 QUE VERSAVA SOMENTE SOBRE RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS POSTERIOR JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS EM QUE SE FIXOU A TESE DE QUE EM AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA POR ASSOCIAÇÃO, COMO SUBSTITUTA PROCESSUAL DE CONSUMIDORES, TÊM LEGITIMIDADE PARA A PROMOVER A LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DA SENTENÇA TODOS AQUELES QUE FOREM BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, AINDA QUE NÃO FILIADOS À ASSOCIAÇÃO AUTORA. QUESTÃO QUE JÁ SE ENCONTRA DEFINITIVAMENTE RESOLVIDA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3499 2261 PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DESCABIMENTO DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO, CONTUDO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA PRAZO PRESCRICIONAL QUE NA ESPÉCIE É VINTENÁRIO INTELIGÊNCIA DO ART. 177, DO CC ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JUROS REMUNERATÓRIOS TERMO FINAL DATA DO ENCERRAMENTO DA CONTA-POUPANÇA EXTINTA A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, NÃO MAIS SE JUSTIFICA A SUBSISTÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, ESTES CONSIDERADOS FRUTOS CIVIS QUE REPRESENTAM PRESTAÇÕES ACESSÓRIAS PROVA DE EXTINÇÃO QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SOB PENA DE ADOTAR- SE COMO MARCO FINAL DE INCIDÊNCIA A DATA DA CITAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ORIGINOU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRECEDENTES DO STJ.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.VERBA HONORÁRIA DECISÃO QUE NÃO DISPÔS ACERCA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL SALDO REMANESCENTE EXTINÇÃO DESCABIMENTO EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE TEMPO DECORRIDO ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO ATÉ O DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR QUE ALCANÇA UM MÊS SITUAÇÃO QUE GERA REMANESCENTE NÃO DEPOSITADO, SOBRE O QUAL INCIDENTES ENCARGOS DEFINIDOS NA SENTENÇA DA ACP E NA SENTENÇA QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO SENTENÇA ANULADA NESTA PARTE.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRETENDIDA CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM FAVOR DO POUPADOR IMPOSSIBILIDADE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS QUE SÓ TERIA RAZÃO DE SER EM CASO DE ESCOAMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO A QUE ALUDE O ART. 475-J, DO CPC/1973 PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015, ALIÁS, QUE JÁ ESTÁ CLARO E EXPRESSO NESSE SENTIDO CASO CONCRETO EM QUE O EXECUTADO REALIZOU O DEPÓSITO NO PRAZO LEGAL CONDENAÇÃO QUE SEQUER SERIA CABÍVEL.RECURSO DO RÉU CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Carolina de Souza Dantas Della Valle (OAB: 152378/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1001085-53.2016.8.26.0063
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 1001085-53.2016.8.26.0063 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barra Bonita - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apda/Apte: Shirley Chiarato Maganha (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3499 2274 do recurso do réu e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento, e, deram provimento em parte ao recurso do autor, com determinação. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ILEGITIMIDADE DE PARTE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 QUE VERSAVA SOMENTE SOBRE RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS POSTERIOR JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS EM QUE SE FIXOU A TESE DE QUE EM AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA POR ASSOCIAÇÃO, COMO SUBSTITUTA PROCESSUAL DE CONSUMIDORES, TÊM LEGITIMIDADE PARA A PROMOVER A LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DA SENTENÇA TODOS AQUELES QUE FOREM BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, AINDA QUE NÃO FILIADOS À ASSOCIAÇÃO AUTORA. QUESTÃO QUE JÁ SE ENCONTRA DEFINITIVAMENTE RESOLVIDA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DESCABIMENTO DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO, CONTUDO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA PRAZO PRESCRICIONAL QUE NA ESPÉCIE É VINTENÁRIO INTELIGÊNCIA DO ART. 177, DO CC ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JUROS REMUNERATÓRIOS TERMO FINAL DATA DO ENCERRAMENTO DA CONTA-POUPANÇA EXTINTA A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, NÃO MAIS SE JUSTIFICA A SUBSISTÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, ESTES CONSIDERADOS FRUTOS CIVIS QUE REPRESENTAM PRESTAÇÕES ACESSÓRIAS PROVA DE EXTINÇÃO QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SOB PENA DE ADOTAR- SE COMO MARCO FINAL DE INCIDÊNCIA A DATA DA CITAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ORIGINOU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRECEDENTES DO STJ.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.VERBA HONORÁRIA DECISÃO QUE NÃO DISPÔS ACERCA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - SALDO REMANESCENTE - EXTINÇÃO - DESCABIMENTO - EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE - TEMPO DECORRIDO ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO ATÉ O DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR QUE ALCANÇA UM MÊS - SITUAÇÃO QUE GERA REMANESCENTE NÃO DEPOSITADO, SOBRE O QUAL INCIDENTES ENCARGOS DEFINIDOS NA SENTENÇA DA ACP E NA SENTENÇA QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO - SENTENÇA ANULADA NESTA PARTE.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRETENDIDA CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM FAVOR DO POUPADOR - IMPOSSIBILIDADE - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS QUE SÓ TERIA RAZÃO DE SER EM CASO DE ESCOAMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO A QUE ALUDE O ART. 475-J, DO CPC/1973 - PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015, ALIÁS, QUE JÁ ESTÁ CLARO E EXPRESSO NESSE SENTIDO - CASO CONCRETO EM QUE O EXECUTADO REALIZOU O DEPÓSITO NO PRAZO LEGAL - CONDENAÇÃO QUE SEQUER SERIA CABÍVEL.RECURSO DO RÉU CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Ana Carolina de Souza Dantas Della Valle (OAB: 152378/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1124968-81.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 1124968-81.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Valmir Severo do Nascimento (Justiça Gratuita) - Apelado: Gilmar Lopes de Oliveira - Apelado: Arval Brasil Ltda. - Apelado: Seguro Sura Brasil Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3499 2390 S.a. - Magistrado(a) Angela Lopes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ACIDENTE DE TRÂNSITO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS SENTENÇA QUE, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES, COM CLÁUSULA DE QUITAÇÃO AMPLA, GERAL E IRRESTRITA PELOS DANOS CAUSADOS, JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A QUITAÇÃO PLENA E GERAL, PARA NADA MAIS RECLAMAR A QUALQUER TÍTULO CONSTANTE DO ACORDO EXTRAJUDICIAL, É VÁLIDA E EFICAZ, NÃO AUTORIZANDO AÇÃO JUDICIAL PARA AMPLIAR A VERBA INDENIZATÓRIA ACEITA E RECEBIDA TENDO O AUTOR RECEBIDO DOS RÉUS O VALOR REFERENTE À INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS, DANOS CORPORAIS E PENSIONAMENTO MENSAL, OBJETO DO PEDIDO INICIAL, EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO EM QUESTÃO, E NÃO EXISTINDO PROVAS DE EXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA TRANSAÇÃO FIRMADA, NÃO PODE AGORA REQUERER COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES R. SENTENÇA MANTIDA HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS, OBSERVADOS OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Regiani Cristina de Abreu (OAB: 189884/SP) - Ricardo Malachias Ciconelo (OAB: 130857/SP) - José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 92885/PR) - Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1004639-46.2020.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 1004639-46.2020.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: Maria Zilda Ribeiro de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Santander Brasil Administradora de Consórcio Ltda - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO E POSTERIOR RESTITUIÇÃO AO ALIENATÁRIO COM ITENS FALTANTES. TERMO DE APREENSÃO NÃO DESCREVE A EXISTÊNCIA DOS ITENS RECLAMADOS. VISTORIA E FOTOGRAFIAS DO VEÍCULO REALIZADAS SOMENTE NO DIA SEGUINTE À APREENSÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES (ARTIGO 6º, VIII, DO CDC). ELEMENTOS DE PROVA SOBRE A AQUISIÇÃO DE KIT GÁS E INSTALAÇÃO NO VEÍCULO OBJETO DOS AUTOS. DEMAIS ITENS RECLAMADOS DE EXISTÊNCIA NÃO COMPROVADA. REEMBOLSO DO VALOR DO ITEM COMPROVADAMENTE ADQUIRIDO E INSTALADO NO BEM DE RIGOR. DANO MORAL. DANOS À IMAGEM OU À HONRA DA PARTE AUTORA NÃO DEMONSTRADOS. CONSTRANGIMENTOS QUE NÃO EXTRAPOLAM OS LIMITES DA RAZOABILIDADE OU QUE IMPLIQUE DANO A DIREITOS DA PERSONALIDADE A PONTO JUSTIFICAR DANO MORAL INDENIZÁVEL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Cristina Villar Vergueiro E Silva (OAB: 44255/SP) - Adahilton de Oliveira Pinho (OAB: 152305/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 0000238-88.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 0000238-88.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Miguel Ribeiro Junior e outros - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Magistrado(a) Renato Delbianco - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA IMPUGNAÇÃO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DECISÃO QUE RECONHECE O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO CONDENAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO E SPPREV AO RECÁLCULO DO VALOR DOS GANHOS DOS AUTORES APLICANDO-SE OS CRITÉRIOS DE CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV, DITADOS PELA LEI FEDERAL N.º 8.880/94 E AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS ESTADO DE SÃO PAULO E SPPREV QUE ALEGAM INEXISTIR DIFERENÇA DIANTE DA REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA CONDENAÇÃO ILÍQUIDA POSSIBILIDADE DE SE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO TAL PARÂMETRO PARA FINS DE LIQUIDAÇÃO SEM QUE SE ALEGUE EVENTUAL OFENSA À COISA JULGADA HAVENDO REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA, CORRETA A R. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Rodrigues Leite (OAB: 143927/ SP) - Augusto Rodrigues Porciuncula (OAB: 328673/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 0001943-70.2013.8.26.0172 (017.22.0130.001943) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Eldorado - Apte/Apdo: Angela Diva Pereira de Araujo (E outros(as)) e outro - Apdo/Apte: Autopista Regis Bittencourt S/A - Apdo/Apte: ACE Seguros Soluçoes Corporativas S/A - Magistrado(a) Vera Angrisani - Conheceram dos recursos e negaram provimento ao da ré, deram provimento ao da denunciada e parcial provimento ao das autoras, com observação. V.U. - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COLISÃO DE VEÍCULO (MICRO-ÔNIBUS) COM ANIMAL EQUINO SOBRE A PISTA DE ROLAMENTO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PELA PRESTADORA DE SERVIÇOS AFASTADA. EVENTUAL CULPA DO PROPRIETÁRIO DO ANIMAL NÃO ELIDE A RESPONSABILIDADE DA RÉ. RESPONSABILIDADE DAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS AOS USUÁRIOS (CF, ART. 37, §6º). OMISSÃO NA FISCALIZAÇÃO DO TRÁFEGO NA RODOVIA E PELA MANUTENÇÃO DE OBSTÁCULOS QUE IMPEÇAM A INVASÃO DA PISTA POR ANIMAIS. CULPA DE TERCEIRO, CONDUTOR DO VEÍCULO, NÃO CONFIGURADA. INEXISTE NOS AUTOS INDICAÇÃO DE QUE O MOTORISTA SE ENCONTRAVA EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM O LOCAL. ACIDENTE GRAVE, COM VÁRIAS VÍTIMAS, INCLUINDO UMA FATAL, QUE GEROU GRAVES LESÕES FÍSICAS E PSICOLÓGICAS NAS AUTORAS. DANO MATERIAL (LUCROS CESSANTES) DEVIDOS NO PERÍODO EM QUE UMA DAS AUTORAS PERMANECEU AFASTADA DAS ATIVIDADES LABORAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PAGAMENTO INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. ADEQUAÇÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. REFORMA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA DENUNCIADA. CONTRATO DE SEGURO NÃO MAIS VIGENTE QUANDO DO EVENTO DANOSO. PRECEDENTE. RECURSO DA DENUNCIADA PROVIDO, PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DENUNCIAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS, NÃO PROVIDO O DA RÉ; PROVIDO O DA DENUNCIADA E PARCIALMENTE PROVIDO O DAS AUTORAS, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Odair Sanches da Cruz (OAB: 52773/SP) - Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/SP) - Mariane Peixoto Biscaia Scarpim (OAB: 52890/PR) - José Armando da Glória Batista (OAB: 41775/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2024808-69.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 2024808-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: C. H. de S. - Agravado: J. M. (Representando Menor(es)) - Agravada: L. L. M. de S. (Menor(es) representado(s)) - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão reproduzida às fls. 12/13 que, nos autos da ação de regulamentação de visitas, guarda e alimentos, fixou alimentos provisórios à filha do requerido no percentual de 30% de seus vencimentos líquidos, em caso de vínculo empregatício, e de 30% do salário mínimo, quando desempregado. Recurso tempestivo, sem preparo e processado somente no efeito devolutivo (fls. 16/17). Contraminuta às fls. 25/28. A D. Procuradoria de Justiça se manifestou pelo desprovimento do agravo (fls. 33/34). É o relatório. Decido. Compulsando os autos da origem (processo nº 1018639-04.2021.8.26.0361), observou-se que já foi proferida sentença no presente feito (fls. 70/78), julgando-se parcialmente procedente a ação ajuizada pelas agravadas. Cediço que a sentença de mérito, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão liminar e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1.387.787/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/5/2014; AgRg no AREsp 202.736/PR, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/11/2012; REsp 1.062.171/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 02/03/2009; REsp 1.065.478/MS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 06/10/2008). Assim, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, dou por prejudicado o recurso. Int. São Paulo, 29 de abril de 2022. AUGUSTO REZENDE Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Helena Lorenzetto Araújo (OAB: 190955/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2085327-10.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 2085327-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Suzano - Agravante: Thomaz Edson Herruso Pereira Sobrinho - Agravada: Fernanda Oliveira Basilio - Agravado: Thiago dos Santos Pimenta - Interessado: Mary Maria Aparecida Zechi Luis - Interessado: Flávia Cristina Martins Magalhães Clemente - Do agravo não há como conhecer-se, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, vez que inadmissível. O vigente Código de Processo Civil, ao dispor, em seu art. 1.015, acerca das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento restringiu as decisões interlocutórias contra as quais pode ser interposto tal recurso. No julgamento dos Recursos Especiais nº 1704520/MT e 1696396/MT, afetados sob o rito dos repetitivos (tema 988), firmou-se a tese de que, a despeito de ser taxativo, O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, frisando-se, contudo, a excepcionalidade da impugnação fora das hipóteses previstas em lei. Insurge-se a parte agravante contra a decisão de fls. 387 dos autos principais, em que o Juiz de Direito acolheu a habilitação dos herdeiros do correquerido José Pedro Magalhães Clemente, anotando o seguinte: Citados os herdeiros do corréu JOSÉ PEDRO MAGALHÃES CLEMENTE, os herdeiros Flavia e Thomaz Edson se manifestaram, assim, JULGO HABILITADOS os herdeiros. Tal decisão, neste aspecto, não se enquadra dentre aquelas elencadas no rol do art. 1.015, do Código de Processo Civil e, muito menos, está inserida nas exceções previstas no parágrafo único, do mesmo dispositivo legal. Tampouco se vislumbra situação excepcional a justificar o conhecimento do recurso de agravo de instrumento com fulcro na taxatividade mitigada de suas hipóteses, eis que não configurada situação de urgência ou demonstrado eventual cerceamento de defesa. Vale destacar, outrossim, que a inadmissibilidade do recurso não importa em preclusão da questão, certo que, se for o caso, poderá a parte agravante impugná-la oportunamente, ou, ainda, em sede de preliminar de apelação ou de contrarrazões (art. 1.009, §1º, Código de Processo Civil). Nesse sentido, mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Interposição contra decisão que homologou a habilitação dos herdeiros do Agravado. Matéria que não se insere no rol taxativo do art. 1.015 do NCPC. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Ausência de urgência ou risco de inutilidade futura do julgamento da apelação. STJ, recursos repetitivos, REsp 1.704.520/MT. Recurso inadmissível. Recurso não conhecido (Agravo de Instrumento nº 2121132-58.2021.8.26.0000, Cabreúva, 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. Tasso Duarte de Melo, em 24/08/2021). Ademais, em relação à alegação de que, Uma vez que não é possível a reinserção do Sr. José Pedro ao processo, por derivação, não é possível também a habilitação de seus herdeiros (fls. 05), tem-se que a questão ainda não foi analisada pelo Juízo a quo, que se limitou a anotar, no decisum impugnado, que As alegações dos herdeiros em suas contestações serão apreciadas em decisão saneadora ou eventual sentença de julgamento antecipado (fls. 387 dos autos principais). Em suma, tal argumentação necessariamente haverá de ser examinada em primeiro lugar pelo Juiz de Direito, sendo prematura qualquer manifestação desta Corte nesta oportunidade, sob pena, até mesmo, de supressão de uma instância. Não se conhece, pois, do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Advs: Arlan Gomes Peres (OAB: 391487/SP) - Daniella Cardoso de Menezes Reyes (OAB: 184622/SP) - Mary Maria Aparecida Zechi Luis (OAB: 182006/SP) - Djanildo Costa Barbosa (OAB: 343996/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2066874-64.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 2066874-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Catarina Pascoal de Oliveira - Agravado: José Pinheiro Filho - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. decisão de fls. 17/19 que, em incidente de remoção de inventariante, deferiu o pedido de remoção, nos seguintes termos: Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, acolho o pedido formulado e DESTITUO de seu cargo a inventariante CATARINA PASCOAL DE OLIVEIRA e em consequência, NOMEIO inventariante JOSÉ PINHEIRO FILHO. Insurge-se a inventariante destituída sustentando, em síntese, que nos autos do processo de inventário nº 1007018-54.2014.8.26.0361, foi decidido que os pontos suscitados eram de questão de alta indagação, que deverão ser dirimidos em vias ordinárias, com propositura de ação própria, porém, trata- se de informação de fácil comprovação, uma vez que o imóvel em questão não tem o de cujus Reginaldo Aparecido Pinheiro como proprietário, não devendo ser objeto de discussão nesses autos. Argumenta que o referido imóvel foi adquirido somente pela agravante, sem nenhuma participação ou influência do inventariado, que decidiu por colocar o bem em nome de seu filho, objetivando apenas se resguardar, tendo em vista que temia que ao adquirir o imóvel em seu nome, o seu exmarido, ora agravado, que se encontra separada judicialmente da requerida desde 1993, pudesse ter direito sobre seus bens. Afirma que o de cujus era pessoa deficiente, portador de deficiência visual e detinha certa insuficiência física, de modo que não possuía renda alguma, vez que nunca realizou nenhum serviço remunerado, sendo totalmente sustentado por sua mãe, ora agravante. Alega que não há que falar em remoção da inventariante em razão da falta de andamento de um assunto que não pertence aos autos do inventário, cabendo ao agravado, caso assim entenda, buscar as vias ordinárias para a discussão do imbróglio, para posterior andamento da ação de inventário, não cabendo a aplicação do artigo 622 do Código de Processo Civil, vez que, no presente caso, a suspensão do inventário deu-se em razão de determinação judicial. Efeito suspensivo indeferido a fls. 26/28. É o relatório. O recurso restou prejudicado. Há pedido de desistência dos recursos de apelação (fls. 31), tendo em vista que as partes transigiram sobre o objeto da demanda. Aplicável, no caso, o art. 998, do CPC, que dispõe: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Ante o exposto, homologo o pedido de desistência do recurso e JULGO PREJUDICADO o presente recurso. - Magistrado(a) HERTHA HELENA DE OLIVEIRA - Advs: Andre Norio Hiratsuka (OAB: 231205/SP) - Michele Alves Carreiro (OAB: 396111/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2072027-78.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 2072027-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: D. F. - Agravada: V. L. S. F. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação revisional de alimentos. Decisão que indeferiu a tutela provisória pleiteada pela parte autora. Partes que se compuseram na origem. Sentença que homologou o acordo. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Trata-se de recurso de agravo, interposto sob a forma de instrumento, contra a r. decisão que, nos autos de ação chamada de revisional de acordo (em verdade ação de exoneração de alimentos), proposta por D. F em face de V. L. S.. F, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência do autor, no sentido de desobrigar o agravante do pagamento do plano de saúde em favor da agravada, a única prestação a que ele se obrigou quando do divórcio do casal. O agravante disse que, por ocasião do divórcio, o único bem imóvel ficou integralmente para a ex-esposa, mediante acordo, tendo ele se obrigado ao pagamento de seu plano de saúde. Disse que precisou realizar empréstimos e sofreu diminuição de sua renda, além de ter-se casado novamente, arrematando que quer ‘terminar os meus dias aqui na minha terra com minha esposa de um novo relacionamento, sem ter que ficar relembrando o passado, todos os meses com o fatídico com o pagamento da Unimed’ (fls. 03). Indeferi o efeito suspensivo pleiteado (fls. 77/79). O agravante manifestou-se às fls. 83 informando a realização de acordo entre as partes, com homologação judicial (fls. 84). É o relatório. O recurso está prejudicado. Da análise dos autos de origem, tem-se que as partes formalizaram acordo (fls. 71/72), o qual foi regularmente homologado pela r. sentença de fls. 76 dos autos de origem. Desta feita, o presente recurso não deve ser conhecido, em virtude de perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Diante do exposto, pelo meu voto JULGO PREJUDICADO o recurso, nos termos da fundamentação supra. São Paulo, 3 de maio de 2022. JOÃO BAPTISTA GALHARDO JÚNIOR Relator - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Advs: Dalgo Ferrari (OAB: 115345/SP) (Causa própria) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2094021-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 2094021-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Aline Motta - Agravado: Lojas Salfer S/A - Interessado: Laspro Consultoria S/c Ltda. (Administrador Judicial) - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que julgou parcialmente procedente habitação de crédito de Aline Motta, distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial do Grupo Máquina de Vendas, para, nos termos dos pareceres da administradora judicial e do Órgão Ministerial, determinar a inclusão de crédito trabalhista no valor de R$ 946,61 em favor da habilitante. Recorre a habilitante a sustentar, em síntese, que o crédito decorrente de verba honorária sucumbencial também deve ser habilitado, já que a parte tem legitimidade concorrente para postular o reconhecimento do crédito do seu advogado como concursal (STJ, Súmula 306). Pugnou pelo provimento do recurso, possibilitando a habilitação dos honorários advocatícios de sucumbência de seu procurador na Recuperação Judicial da agravada (fls. 06). Dispensado o recolhimento do preparo recursal por ser a habilitante beneficiária da gratuidade processual (fls. 53 dos autos originários). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, Dr. Leonardo Fernandes dos Santos, assim se enuncia: Trata-se de habilitação de crédito por meio da qual a parte autora busca a inclusão de seu crédito no quadro geral de credores. Intimado, o Administrador Judicial (AJ) prestou informações sobre o pleito às fls. 37/40. O Ministério Público (MP) se manifestou às fls. 50/51, corroborando o parecer do AJ. É o que importa relatar. Defiro a gratuidade. À vista dos pareceres totalmente convergentes do AJ (fls. 37/40) e do MP (fls. 50/51) os quais adoto como razões de decidir, ante a possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem julgo parcialmente procedente a presente habilitação, extinguindo o feito com julgamento de mérito (art. 487, I do CPC), e determino a inclusão do crédito em questão no quadro geral de credores, observando a classe e os valores apontados nos referidos pareceres. Int. Oportunamente, ao arquivo (fls. 53 dos autos originários). Processe-se o recurso sem efeito suspensivo ou tutela recursal, eis que ausentes pedidos correspondentes. Sem informações, intimem-se a agravada para resposta no prazo legal e a administradora judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Eduardo José Tiscoski Marcomim (OAB: 39080/SC) - Patricia Fernandes da Silva (OAB: 391729/SP) - Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Ivo Waisberg (OAB: 146176/SP) - Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB: 248704/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP)



Processo: 1005816-92.2021.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 1005816-92.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: A. W. da S. O. - Apelado: L. E. de O. - Apelada: B. E. de S. (Representando Menor(es)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) Lorenzo Escobar de Oliveira, representado pela mãe Bruna Escobar de Souza, ajuizou ação de alimentos em face de Adriano Welbert da Silva Oliveira, alegando em síntese que é filho do réu, necessita da verba para subsistência e este reúne condições para suportá-la. Pediu a fixação dos alimentos de 30%(trinta por cento) dos vencimentos líquidos do réu ou 50%(cinquenta por cento) do salário mínimo na hipótese de ausência de vínculo empregatício ou desemprego. Requer a procedência da ação. Foram fixados alimentos provisórios no valor correspondente a 30% dos vencimentos líquidos do réu (fls. 17/18). O réu foi citado pessoalmente (fls.22), e apresentou contestação (fls.30/39), tendo afirmado que sempre colaborou com as despesas do autor, pois sabe que é o seu dever; que tem renda bruta, em média, de R$ 1.800,00, e arcar com o pagamento de aluguel, IPTU, energia, água, farmácia, além de despesas com alimentação e vestuário. Pediu que haja a fixação em 20% dos seus rendimentos líquidos ou 20% do saláriomínimo, em caso de desemprego. Apresentou também reconvenção visando a fixação da guarda compartilhada e Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3499 1248 a regulamentação da convivência. Houve réplica a fls. 64/65. Pela decisão de fls. 72/74 foi indeferido o processamento da reconvenção e fixados os alimentos em caso de desemprego. O Ministério Público manifestou-se pela procedência parcial do pedido (fls.78/79). A fls. 83 foi deferida a expedição de ofício ao INSS e a resposta está a fls. 91/98. Apenas o requerente se manifestou (fls. 102). É o relatório. Fundamento e decido. Julgo a lide no estado em que se encontra, vez que não há necessidade de produção de outras provas. A relação de parentesco entre as partes está demonstrada na prova documental (certidão de nascimento fls. 12 ). O direito aos alimentos é recíproco entre pais e filhos e devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada (Código Civil, artigos 1.694, § 1º e 1.696). A necessidade de alimentos do autor é presumida, pois nascido em 02/03/2018, tendo apenas três anos de idade. Por outro lado, o réu não tem despesas extraordinárias, e deve contribuir para o sustendo do filho, garantindo que ele tenha condições de atendimento de suas necessidades com alimentação, saúde, educação, moradia, educação e lazer, entre outras. E o valor por ele ofertado na contestação (20% dos vencimentos líquidos ou 20% do salário-mínimo), não se mostra suficiente para tanto. Por outro lado, o pedido de fixação de 50% do salário-mínimo, feito pelo autor, em caso de desemprego, não se mostra razoável, pois equivale hoje a R$ 550,00 e seria superior ao valor a ser pago em caso de vínculo empregatício, considerados os valores informados pelo INSS a fls. 97. Nesse passo, atendendo ao trinômio necessidade-possibilidadeproporcionalidade, o valor dos alimentos deve ser fixado em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, em caso de existência de vínculo empregatício. No tocante a sua base de cálculo, leciona Maria Berenice Dias que os alimentos são calculados sobre a remuneração ou os rendimentos brutos, excluídos apenas a contribuição previdenciária, o imposto de renda retido na fonte e as parcelas de natureza indenizatória, como auxílios alimentação e transporte, FGTS e multas rescisórias. Já decidiu o STJ, pelo rito do recurso repetitivo, que a pensão alimentícia incide sobre o terço constitucional de férias e o décimo terceiro. (Manual de Direito das Famílias, 11. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 610) (grifei). Também deve incidir a verba alimentar sobre horas extras, adicionais (noturno, periculosidade e insalubridade), conversão de férias em pecúnia e, ainda, sobre a participação nos lucros e nos resultados (STJ, REsp 1.332.808/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/12/2017). E, por fim, em caso de trabalho autônomo ou desemprego, o valor deve ser fixado em 30% do salário-mínimo. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condeno o requerido a pagar alimentos ao autor: a) em caso de emprego com registro em carteira, no importe de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos (bruto menos descontos com contribuição previdenciária e imposto de renda), incidindo sobre terço constitucional de férias, décimo terceiro salário, horas extras, adicionais, conversão de férias em pecúnia e sobre participação nos lucros e nos resultados, ficando excluído do cálculo as parcelas de natureza indenizatória, tais como auxílios alimentação e transporte, FGTS e multas rescisórias, mediante desconto em folha, e depósito na conta da representante legal do alimentando, até o quinto dia útil de cada mês, devendo ser oficiado ao empregador para implantação dos descontos, com urgência; e b) em caso de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício, no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo, até o dia 10 de cada mês em depósito na conta da representante legal do autor. Como o autor restou vencida em parte mínima, condeno, ainda, o requerido ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00, observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, expedir certidão de honorários (fls. 41/42) e arquivem-se os autos (...). E mais, os alimentos provisórios, que se tornaram definitivos, foram arbitrados por decisão irrecorrível, com exceção dos fixados para a hipótese de desemprego, os quais, aliás, já foram reduzidos pela r. sentença de 50% para 30% do salário mínimo, considerando o desemprego ocorrido no curso do processo (v. fls. 17/18 e 127/128). Presume-se, portanto, a possibilidade de o apelante custeá-los. Por outro lado, o apelante nem ao menos comprovou os gastos que seriam comprometidos com o pagamento da pensão, que, aliás, está em consonância com a iterativa jurisprudência. Note-se, ainda, que o apelante confirma que, apesar do desemprego, tem se desdobrado para não deixar a pensão ficar em atraso (v. fls. 127/128 e 119), mas não informa e tampouco comprova a origem da renda auferida para sobrevivência, como bem destacou a douta Procuradoria Geral de Justiça (v. fls. 157). Além disso, as necessidades do alimentando, que conta com 4 anos de idade (v. fls. 12), são presumidas em razão da menoridade. É dizer, os alimentos arbitrados atendem ao binômio necessidade/possibilidade. Desnecessárias outras considerações, uma vez que as teses recursais foram suficientemente enfrentadas pela r. sentença. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo, devendo ser mantida por seus jurídicos fundamentos. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de R$ 1.000,00 para R$ 1.500,00, considerando o trabalho adicional em grau recursal, observada a gratuidade processual concedida (v. fls. 58). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Ana Cristina Rossetto (OAB: 371539/SP) (Convênio A.J/OAB) - Patricia Santana dos Santos (OAB: 301716/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1006155-03.2018.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 1006155-03.2018.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apelante: B. V. C. - Apelada: M. N. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Depreende-se dos autos que o autor objetiva a regulamentação da guarda e das visitas ao filho menor, bem como a fixação de alimentos. Contudo, o douto magistrado julgou improcedente o pedido, fixando: a) a guarda compartilhada, com a residência na casa da genitora; b) o regime de visitas paternas de forma quinzenal; c) o pagamento de alimentos no valor de 1/3 dos rendimentos líquidos ou de 50% do salário mínimo em caso de desemprego ou emprego informal. Em que pese a alegação recursal de que a genitora demonstrou interesse na guarda apenas na entrevista pelo setor técnico, nota-se que a ré esclareceu na contestação que não se opõe tão somente à fixação da guarda provisória ao autor (v. fls. 58). Aliás, os relatórios social e psicológico são claros ao considerarem que a genitora deseja a guarda do filho (v. fls. 126 e 137). Nesse rumo, o relatório psicológico é categórico ao dispor que o menor Refere se sentir mais à vontade na casa materna. (,,,) Brayan afirmou ao pai que deseja residir com a genitora, mas o requerente não permite que o filho toque no assunto. A criança refere se sentir mais isolada na casa paterna e ao sugerir ao nobre Juízo que atenda ao seu desejo de residir com a mãe, no intuito de que se considere sua subjetividade (v. fls. 137 e 138). Portanto, conclui-se que a alegação da genitora de que raramente faz uso de cannabis sativa (v. fls. 136, 13ª linha) não impede o exercício da guarda compartilhada do filho, que conta com 12 anos de idade (v. fls. 10), com residência materna. Cumpre destacar que consta do relatório social que o próprio genitor afirmou que não acredita que a mãe ofereça risco ao filho (v. fls. 123, oitavo parágrafo). Quanto aos alimentos ao menor, o genitor nem sequer alega incapacidade financeira de custear a porcentagem fixada, limitando-se a pontuar que o valor sustentaria a família da genitora (v. fls. 196/197). Portanto, a manutenção da pensão no valor de 1/3 dos rendimentos líquidos (equivalente a R$ 1.300,00 v. fls. 196) é medida que se impõe, pois atende ao binômio necessidade/possibilidade. Sem majoração de honorários porque não houve a apresentação de contrarrazões de apelação. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3499 1249 seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Angela do Carmo Teixeira Costa (OAB: 189752/SP) - Maria de Fátima da Costa (OAB: 182836/SP) - Marcelo Brunella Aziz Jorge (OAB: 409259/SP) - Jefferson Henrique de Salles Silva (OAB: 429908/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1009745-65.2020.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 1009745-65.2020.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Apelante: Mauricio Monteiro Alves - Apelante: José Murilo Buzato Villaron Xavier - Apelado: Sindicato dos Trabalhadores de Empresas de Transporte Metroviários Em Emp. Op. de Veíc. S/ Trilhos No Estado de São Paul - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c. indenização e tutela de urgência ajuizada por COMPANHIA METROPOLITANA DE SÃO PAULO METRÔ, JOSÉ MURILO BUZATO VILLARON XAVIER e MAURICIO MONTEIRO ALVES em face de SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES METROVIÁRIOS E EM EMPRESAS OPERADORAS DE VEÍCULOS LEVES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DE SÃO PAULO. Em síntese, alegam que a parte ré veicula notícias falsas contra os autores, especificamente criticando o departamento médico da empresa, bem como o não fornecimento pelo Metrô dos equipamentos de EPI’s para seus funcionários. Os apontamentos negativos são realizados junto ao jornal do sindicato réu e na rede mundial de computadores (redes sociais). Asseveraram que fornecem máscaras e luvas (essenciais ao combate à COVID-19) em grande número aos seus funcionários. Além das orientações de proteção. Dessa forma, considerando injusta os informações veiculadas pelo réu contra os autores, e os dissabores já suportados, requereram: i) tutela de urgência para compelir o réu a retirar da rede social de computadores o conteúdo lesivo à imagem dos autores; ii) ao final, a manutenção da tutela antecipatória e condenação do réu por danos morais (R$ 50.000,00). Juntaram documentos (fls. 14/162). (...) Conforme se extrai dos autos, a ré fez críticas diretas à atuação dos médicos autores, afirmando à fls. 52 que o chefe do departamento entrou em férias e, quando voltou, o Coordenador da Medicina foi passear nos EUA, tendo que ficar 14 dias de quarentena no retorno. Sob esse prisma, sendo possível individualizar às pessoas as quais são dirigidas as críticas da ré, é lícito a estas o ajuizamento de ação cabível diante da alegada lesão a direitos. Por outro lado, razão assiste à ré quanto a sua ilegitimidade para o pedido de retirada de conteúdo do programa veiculado na plataforma YouTube, haja vista que a responsável pela disponibilização do vídeo é pessoa jurídica diferente da ré (Rede TVT), razão pela qual a obrigação de fazer que se almeja não pode ser cumprida pela ré, o que denota sua impertinência subjetiva para responder a esta pretensão. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. Extrai-se dos autos que o sindicato réu publicou diversas matérias tecendo críticas à atuação dos autores no tocante à prevenção e combate à pandemia de COVID19, as quais os autores reputam injustas e ofensivas, bem como passíveis de indenização por danos morais. Pois bem. A liberdade de expressão e informação é um direito fundamental previsto no texto constitucional, pedra angular do Estado Democrático de Direito (art. 5º, IV, IX e XIV da Constituição Federal). Entretanto, não se trata de um direito absoluto, cujos limites são impostos pela própria Constituição, a qual assegura a inviolabilidade da honra, imagem, intimidade e vida privada. In casu, as matérias publicadas pela ré (fls. 49/57) não desbordam os limites constitucionais, porquanto se restringem a emitir informações e/ou opiniões contrárias aos interesses/posicionamentos dos autores, sem presença de animus injuriandi, seja no conteúdo ou na forma das mensagens. Com efeito, as manifestações do réu de descontentamento com a postura adotada pelos autores no decorrer da pandemia e o juízo de valor realizado não exorbita os limites do direito de liberdade de expressão, o que afasta a caracterização de ilícito indenizável. (...) Ante o exposto, JULGO EXTINTA A AÇÃO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação ao pedido de retirada de conteúdo do programa veiculado na plataforma YouTube, objeto dos autos, haja vista a ilegitimidade passiva do réu. Por fim, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a ação ajuizada por COMPANHIA METROPOLITANA DE SÃO PAULO METRÔ, JOSÉ MURILO BUZATO VILLARON XAVIER e MAURICIO MONTEIRO ALVES em face de SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES METROVIÁRIOS E EM EMPRESAS OPERADORAS DE VEÍCULOS LEVES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DE SÃO PAULO. Em razão da sucumbência, arcará a parte autora, solidariamente, com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atribuído à causa (v. fls. 916/919). E mais, embora as matérias publicadas no jornal do Sindicato dos Metroviários a respeito da falta de proteção dos trabalhadores, a fim de evitar o contágio pelo vírus da Covid-19, não possuam conteúdo cortez, mas sim de críticas a atuação do Governador do Estado, do Metrô e dos médicos que ali atuam (v. fls. 44, 49/57 e 60), é certo que o recorrido se limitou a cumprir o seu papel, atuando na defesa dos interesses dos empregados e sindicalizados, notadamente porque estes se encontraram em situação de grande risco no trabalho presencial porque, como é cediço, a circulação de milhares de pessoas diariamente nas dependências dos trens e estações do Metrô certamente representa grande risco a vida e a saúde dos trabalhadores da companhia diante da pandemia de Covid-19. As demais teses recursais foram suficientemente enfrentadas pelos fundamentos da r. sentença, sendo desnecessárias mais considerações. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Guilherme Vieira de Camargo (OAB: 369485/SP) - Jordana Dy Thaian Isaac Antoniolli (OAB: 202266/SP) - Eliana Lucia Ferreira (OAB: 115638/SP) - César Rodolfo Sasso Lignelli (OAB: 207804/SP) - Regiane de Moura Macedo (OAB: 275038/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1009889-47.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 1009889-47.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: A. R. G. - Apdo/Apte: K. C. F. G. - Apda/Apte: J. F. A. G. (Representando Menor(es)) - Apdo/Apte: M. R. F. G. (Menor(es) representado(s)) - Vistos, etc. Nego seguimento aos recursos. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: ARISTOM RODRIGUES GOMES ajuizou ação de divórcio, cumulada com alimentos, guarda e visitas em face de JULIANA FERNANDES ARANHA GOMES, alegando que contraíram núpcias no dia 14 de janeiro de 1995, sob o regime de Separação de Bens, possuindo, ainda, três filhas em comum, uma maior de idade, Ariane Jenifer Fernandes Gomes, nascida em 04/10/1999 e outras duas, menores, Kaelaine Cristina Fernandes Gomes, nascida em 29/05/2003 e Monaliza Regina Fernandes Gomes, nascida em 28/04/2008. Dessa forma, ante o término do relacionamento, requer o autor, a declaração do divórcio e a definição da guarda e visitas, a fixação de alimentos, nos moldes sugeridos na inicial, e a condenação ao pagamento de danos morais. Juntou documentos (fls. 15/32). (...) Citada, a requerida apresentou contestação (fls. 61/77), concordando com o divórcio. Impugnou, preliminarmente, a justiça gratuita deferida em favor do autor e o valor da causa. No mérito, concordou com a fixação da guarda e apresentou proposta de visitação. Apresentou, em reconvenção, pedido de alimentos em seu favor. Requereu, ao final, os benefícios da justiça gratuita, o acolhimento das preliminares, a procedência parcial dos pedidos e o julgamento favorável aos pedidos feitos em reconvenção. Juntou documentos (fls. 78/146). (...) Passo à análise do mérito. No tocante ao divórcio, o requerimento satisfaz às exigências do artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 66/2010, o qual não mais exige a comprovação do lapso temporal da separação de fato ou discussão a respeito de culpa. Destarte, demonstrado o fim do matrimônio pela ruptura do afeto que unia os cônjuges, o decreto de divórcio é de rigor. No respeitante à guarda da filha menor do casal, ante a concordância das partes, deve ser fixada unilateralmente em favor da genitora e período de convivência com visitação livre, dando juridicidade à situação de fato já existente e adequando-se, inclusive, à profissão do autor, que é motorista e com frequência está fora de casa. Noutro giro, é cediço que a obrigação alimentícia requer a comprovação da necessidade da pessoa alimentanda em perceber alimentos e a possibilidade do alimentante de suportar o débito alimentar. Trata-se do que se denomina do binômio necessidade/possibilidade. O artigo 1.694, § 1º, do Código Civil estabelece que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Nesse sentido, Sérgio Gilberto Porto e Juliano Spagnolo (in Tendências Constitucionais no Direito de Família. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003, p. 152): (...) No caso em tela, atento às necessidades inerentes e presumíveis da alimentada e às condições do alimentado, comprovadas pelo holerite encartado às fls. 23, com salário de R$ 2.299,08, adequada e razoável a proposta feita inicial, de modo que a fixação em 30% dos vencimentos líquidos (salário menos descontos obrigatórios) se mostra acertada, incluídos, inclusive 13º, férias, horas extraordinárias, participação no lucro e eventuais verbas rescisórias. Respeitante o termo inicial dos alimentos, é de se aplicar a Súmula 6, aprovada pelo Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em sessão realizada em 23 de junho de 2010, nos termos do art. 188, §§ 3º e 4º do Regimento Interno, in verbis: Os alimentos são sempre devidos a partir da citação, mesmo que fixados em ação revisional, quer majorados ou reduzidos, respeitado o princípio da irrepetibilidade. No tocante aos bens, diz o autor que adquiriu alguns, com esforço exclusivo, os quais elencou na petição inicial. Afirma, ainda, que a união se deu com separação total de bens e que todos eles estão em nome do autor, de modo que lhe pertencem e não devem ser partilhados. Pede, também, o pagamento de aluguel por parte da requerida. Em contestação, a requerida assevera que ao caso em questão aplica-se a súmula 377 do STF, que estabelece que No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento. Tal assertiva tem como fundamento o fato de a requerida ter se casado com 14 anos, sob a luz do Código Civil de 1916, que determinada, em seus artigos 214 e 258, IV, a necessidade de suprimento judicial de idade e consequente regime de separação obrigatória de bens. Ora, como se viu, o regime de separação de bens decorreu única e exclusivamente por imposição legal proveniente do Código Civil de 1916, pois a requerida, em 1995, ano do casamento, era menor de 21 anos. Dessa forma, aplicável a súmula 377 do STF, sendo de rigor a partilha dos bens adquiridos na constância da união. (...) No caso, sendo motorista e passando longos períodos fora do lar, por óbvio foi a varoa quem cuidou dos afazeres domésticos, da prole e, ainda que indiretamente, do autor, que tinha porto seguro e todas as facilidades que advém do cuidado Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3499 1251 alheio. Ainda que não se possa monetizar esse cuidado, por certo ele influenciou e auxiliou o autor enquanto este trabalhava fora e trazia o mantimento material para a família. De mais a mais, a relação marital advém de mutua contribuição material e imaterial e solidariedade entre o casal para alcançar os propósitos do casamento, assim como viabilizar a aquisição dos bens e das riquezas necessárias para subsistência e conforto da família constituída. Há, portanto, presunção absoluta do esforço comum do casal para a obtenção dos bens, presunção afiançada, inclusive, pelos documentos e narrativas dos autos. Portanto, impõe-se reconhecer o direito das partes à partilha, em partes iguais e ideais, dos bens móveis e imóveis elencados na inicial, a saber, uma motocicleta Honda C/G 160 FAN ESDI ano 2017, placa GBR7A08, um automóvel VW/GOL ano 1996, placa CFB 1358/SP, um terreno situado na Quadra F, Lote 8, Bairro Jardim São Paulo, em Ipiguá/SP, a casa onde residem, na Rua Santo Sencão, nº 70, Bairro Jardim Primavera, Município de Ipiguá/SP e, ainda, um consórcio, adquirido através do Consórcio Finama, cuja existência é incontroversa e que se presumem adquiridos na constância da união, dada a ausência de prova hábil em sentido contrário (CC, art. 1.662). Por fim, com relação ao pedido de alimentos feito pela requerida em reconvenção, insta ponderar que o Código Civil de 2002 trouxe significativa inovação quanto aos alimentos decorrentes da dissolução da sociedade conjugal, dispondo em seu art. 1.704 que se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz. Por isso, quando se trata de alimentos pleiteados por cônjuges, os pressupostos jurídicos que autorizam o pensionamento se revestem de aspecto próprio, a necessidade dependendo muito mais da análise do fator dependência econômica, do que propriamente de dificuldades financeiras, sendo certo que somente é credor de tal benesse o cônjuge que, surpreendido pela ruptura da coabitação, perde a base econômica que lhe permitia sobrevivência. No caso dos autos, a requerida não foi pega inadvertidamente pela decisão autor, considerando que mantinha caso extraconjugal e sabia que a separação poderia acontecer a qualquer momento. Ademais, trata-se de mulher jovem e em plena capacidade produtiva, podendo reinserir-se no mercado de trabalho, não havendo maiores óbices para que possa prover o próprio sustento. Em decorrência do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: a) decretar o divórcio do casal; b) fixar a guarda unilateral em favor da genitora e período de convivência com visitação livre; c) fixar os alimentos no importe de 30% dos vencimentos líquidos (salário menos descontos obrigatórios) do autor, incluídos, inclusive, 13º, férias, horas extraordinárias, participação no lucro e eventuais verbas rescisórias; d) proceder à partilha dos bens comuns ao casal, nos termos da fundamentação. Sucumbente, arcará a ré com as custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00, observada a gratuidade anteriormente deferida (v. fls. 238/242). E mais, se o casamento foi celebrado pelo regime da separação legal de bens em razão da menoridade da contraente (v. fls. 18), não há dúvida de que os bens adquiridos na constância do casamento são partilháveis, aplicando-se o teor da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal. Da mesma forma, considerando que o autor exerce a profissão da caminhoneiro, mostra-se mais adequado o regime de visitas livres. Além disso, impõe-se levar em conta que a menor já conta 14 anos de idade (v. fls. 21), podendo estabelecer contato direto com o pai para a concretização das visitas. Ou seja, não se mostra prudente a fixação do regime de visitas paternas, a uma porque o genitor não tem horário e dia certos para estar na companhia da filha em razão do exercício laboral, e a duas porque não existe nenhuma notícia de eventual dificuldade para a realização das visitas livres como já vêm sendo feitas desde a separação do casal, cabendo ainda considerar que a vontade da adolescente deve ser respeitada. E mais, se até a presente data as visitas vêm sendo realizadas de forma livre, sem nenhuma notícia de empecilho imposto por uma ou por outra parte em prejuízo da convivência da menor com o genitor, não se mostra razoável a fixação do regime de visitas pretendido pela ré. Em outro giro, não há razoabilidade na pretensão de majoração da pensão fixada a favor da única filha menor do casal, adolescente com 14 anos, para 40% dos rendimentos líquidos do alimentante. Os alimentos foram fixados em 30% dos rendimentos líquidos em consonância com o entendimento firmado na jurisprudência pátria que bem atende o binômio necessidade/possibilidade. Destaque-se que a ré-recorrente é jovem com apenas 41 anos de idade (v. fls. 18) e não comprovou nenhum impedimento para o exercício laboral. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de R$ 1.000,00 para R$ 1.500,00, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade processual concedida a fls. 152. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento aos recursos. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Flavia Fernanda Trombin (OAB: 333017/SP) - Lucas Pessoa (OAB: 340113/SP) - Fernanda Richard da Costa Lima (OAB: 314497/SP) - Isabela da Costa Lima Centola (OAB: 280294/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1018374-33.2020.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 1018374-33.2020.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Moacyr Rodrigues do Prado (Espólio) - Apelante: Jair Rodrigues do Prado (Inventariante) - Apelado: Vicente Laureano (Justiça Gratuita) - Interessado: Municípío de Bauru - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: VICENTE LAUREANO move ação de usucapião extraordinária contra o ESPÓLIO DE MOACYR RODRIGUES DO PRADO representado por Jair Rodrigues do Prado. Alega exercer a posse do imóvel da rua 7, esquina com a rua Bernardino de Campos, do Parque Viaduto desde 1990 de forma contínua e sem oposição de quem quer que seja. Por isso, requer a declaração do domínio. (...) DECISÃO. A usucapião procede. A prova hoje colhida comprova que o autor exerce a posse “ad usucapionem” do imóvel melhor descrito na inicial há mais de 20 anos, de forma contínua e Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3499 1252 pacífica. A testemunha Francisco afirmou que o requerente está no imóvel há mais de 42 anos, tendo o ocupando com sua mãe, já falecida. Levi, igualmente ouvido nesta data, afirmou que o autor ocupa o imóvel usucapiendo há 25 anos, desde então ali mantendo um depósito de recicláveis. José dos Santos, também testemunha do autor, relatou que reside nas redondezas há 30 anos, que diariamente passa em frente ao imóvel e o vê ocupado pelo autor. As palavras das testemunhas do requerido, por outro lado, não afastam os requisitos da usucapião extraordinária dado que, segundo Cleusa, até 2018 o imóvel não era utilizado pelos réus. Tem-se, portanto, que a posse do autor remonta a 1990, ou seja se iniciou na vigência do art. 550 do Código Civil de 1973, cujos prazo regem esta demanda por força da regra de direito intertemporal do artigo 2028 do Código Civil/16. Daí a aquisição do domínio pela usucapião e a procedência desta demanda. Frise-se ademais, que a defesa fundada na defesa da posse, pelos réus, em 2018, não afasta a mansidão da posse do autor. Nessa época, a posse vintenária iniciada em 1990 já estava consumada. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de usucapião movida por VICENTE LAUREANO contra o ESPÓLIO DE MOACYR RODRIGUES DO PRADO declarando, por sentença o domínio do imóvel, descrito a fls. 35/36, servindo esta sentença de título para registro no Cartório de Registro de Imóveis. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado declaratório de domínio com cópia de fls. 35/36. Sucumbente, o contestante arcará com as custas, despesas processuais e honorários fixados em 15% do valor da causa, para tanto considerado o esforço probatório despendido pela parte vencedora. Publicada em audiência (v. fls. 366/367). E mais, em que pesem as teses recursais, nota-se que as testemunhas inquiridas são categóricas ao afirmar que o imóvel sub judice estava abandonado, sendo mantido pelo coautor há mais de 20 anos como proprietário. Já a parte ré, embora alegue que sempre esteve na posse do bem, mantendo e arcando com os pagamentos das respectivas despesas, limitou-se a apresentar um pedido de prorrogação de prazo perante a Prefeitura Municipal datado de 15/1/2020 em nome do Jair Rodrigues do Prado (v. fls. 317). Assim, não tendo a parte apelante apresentado documentos comprovando a alegada manutenção do terreno ao longo dos anos, a manutenção da procedência do pedido é de rigor. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 15% para 20% sobre o valor da causa, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Aroldo Teixeira Rocha (OAB: 9069/GO) - Ronaldo Leitao de Oliveira (OAB: 113473/SP) - Elisete Cristina Sartori (OAB: 107156/SP) - Carla Cabogrosso Fialho (OAB: 135032/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2018167-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 2018167-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Marcos Rogério Reynaldo - Agravado: Mediservice - Administradora de Planos de Saude Ltda - Vistos. Agravo de instrumento interposto contra a determinou a realização de perícia contábil e que o agravante efetuasse o pagamento da metade dos honorários periciais no processo em fase de cumprimento de sentença ajuizada por MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE S.A., sob nº 0008952-90.2021.8.26.0564, o que acarretou o inconformismo do agravante. A agravante alega que pelo fato de a agravada se negar a informar qual era a cota subsidiada pela ex-empregadora para fazer cumprir a decisão exarada o juiz entendeu ser necessária a realização de perícia contábil a fim de se apurar o real valor a ser pago pelo plano de saúde, tendo inclusive carreado ao agravante o pagamento de metade dos honorários periciais. Contrarrazões apresentadas às págs. 56/59. Nada obstante as razões apresentadas não é o caso de conhecimento do recurso como matéria de urgência que permita mitigar o rol do art. 1.015 do CPC para determinar o processamento do agravo. O cabimento do agravo de instrumento sofreu algumas restrições, de modo que, pela nova sistemática processual, está condicionado às hipóteses legais previstas no rol do artigo 1.015, do CPC/15, e demais situações previstas na legislação, não se incluindo, entre elas, a decisão ora hostilizada. Nem mesmo a taxatividade mitigada, para interposição do agravo de instrumento consagrada pelo STJ se enquadra a decisão combatida porquanto somente é utilizada nas situações cuja inutilidade do julgamento nas instancias superiores devido a urgência da decisão, o que não é o caso dos autos. Vale ressaltar que no REsp que julgou a questão da taxatividade mitigada do rol art. 1.015 do CPC de 2015 foi de parcial provimento, e embora tenha se decidido pela possibilidade de alargamento do rol, no julgado houve pronunciando pelo não processamento do agravo de instrumento em relação a questão não urgente e que não prejudica o julgamento da apelação. Confira-se REsp 1.696.396 / MT EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IM EDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTASEM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação. 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a e a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art . 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão a fim de que a tese jurídica apenas seja Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3499 1302 aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/ MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato. 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (g.n.) E no acórdão se explicou: Na hipótese em exame, o recurso especial aviado por IVONE DA SILVA volta-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso que desproveu o agravo interno por ela interposto em face de decisão unipessoal que não conheceu do agravo de instrumento, no qual se pretendia discutir a competência do juízo em que tramita o processo e a correção do valor atribuído à causa, ao fundamento de que as matérias em referência não se enquadravam no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/ 15. Assim, o recurso deve, nesse fundamento, ser conhecido e provido para determinar ao TJ/ M T que, observado o preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. No que se refere ao segundo fundamento, o agravo é inadmissível porque não se verifica a presença da urgência de reexaminar a questão relativa ao valor atribuído à causa, porquanto o julgamento do recurso diferido não causará prejuízo nem às partes nem ao processo, especialmente porque não se vislumbra, na hipótese, implicações diretas dessa questão incidente em relação ao procedimento a ser observado ou à competência, que não serão modificados apenas pelo valor que se atribuiu à causa. (g.n.). O juiz é o destinatário das provas e deve indeferir as diligências que entender não pertinentes para o deslinde da questão. Não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Silvério da Silva - Advs: José Reinaldo Leira (OAB: 153649/ SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2181012-78.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 2181012-78.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Adamantina - Agravante: A. A. A. - Agravada: L. C. de P. A. - (Voto nº 31,329) V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 26/27, que, no bojo de ação de divórcio litigioso cumulada com pedidos de alimentos, guarda de menor, regulamentação de visitas e partilha de bens, manteve o valor dos alimentos provisórios destinados à virago e à filha comum. Irresignado, pugna o agravante pela concessão de liminar e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que L. C. P. A., jovem advogada, no pleno gozo de capacidade laborativa, não é merecedora de provisórios, em que pese no comedido importe de R$ 1.100,00; separados desde novembro de 2019, a virago nunca se afastou do mercado de trabalho; ainda que acometida de dislexia, condição que demanda cuidados, não restou demonstrado que I. C. A. tenha despesas mensais da ordem de R$ 3.000,00, mas de apenas R$ 2.200,00; em 06 de março de 2021, nasceu J. R. A., fruto de sua atual união, implicando a assunção de inúmeras outras despesas; a par disso, em razão da vultoso pensionamento com que arca, tivera de contrair empréstimos bancários, encontrando-se expressivamente endividado (R$ 68.324,86); os alimentos destinados à filha deverão limitar-se a R$ 1.200,00, pagando o recorrente, ainda, com seu plano de saúde; ainda arca com as parcelas do financiamento do imóvel ocupado por L. C. P. A. (R$ 1.341,23); com rendimentos de R$ 13.300,00 e despesas mensais de R$ 18.827,19, roga seja liberado de pensionar sua ex-mulher. O recurso foi regularmente processado, tendo sido negada a liminar pleiteada, consoante decisão de fls. 16/26 dos autos apensados. É o relatório. 1.- Por sentença prolatada em 06 de abril de 2022, o MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos principal e reconvencional para i) constituir o genitor/alimentante na obrigação de pagar verba alimentar à filha I. C. A. no importe de 30% de seus rendimentos líquidos, devendo incidir sobre todas as verbas de caráter remuneratório (férias, décimo terceiro salário, comissões, PLR, horas extras e adicionais), exceto sobre aquelas de caráter rescisório (FGTS e multa relacionada), não podendo ser inferior à quantia de R$ 3.000,00, bem como custear o plano de saúde à filha, mantendo-a no plano corporativo já custeado, confirmando a tutela antecipada, e ii) partilhar os bens móveis e imóveis angariados pelo casal, bem como as dívidas/direitos e obrigações na proporção de 50% para cada um, observada a data de separação de fato (25.11.2019). Em razão da sucumbência recíproca na lide principal e na reconvenção, cada parte arcará com o pagamento das respectivas custas judiciais e despesas processuais despendidas, assim como com honorários dos respectivos patronos, arbitrados em R$ 3.000,00 (fls. 1.502/1.511 dos autos principais). Sendo assim, forçoso é convir que este agravo perdeu a razão Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3499 1304 de ser. 2.-CONCLUSÃO - Daí por que declaro prejudicado o recurso, ante a perda do objeto, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC2015. P.R.I., remetendo-se os autos ao d. Juízo de origem, não sem antes fazer as anotações devidas. São Paulo, 3 de maio de 2022. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Mauricio Baptistella Bunazar (OAB: 234812/SP) - Karinne Ansiliero Angelin Bunazar (OAB: 286613/SP) - Laís Vendrami Gonçalves Fernandes (OAB: 406661/ SP) - Silvia Helena Luz Camargo Bataglia (OAB: 131918/SP) - Silveli Aparecida Bataglia (OAB: 419533/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2090905-51.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 2090905-51.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: E. R. G. - Agravado: R. M. G. - Agravada: C. M. G. - Agravada: L. M. G. - Vistos. Controverte o agravante quanto à r. decisão que, em ação de revisão de alimentos ajuizada pelos alimentandos, fixou, na fase do julgamento conforme o estado do processo, alimentos em valor correspondente a dois salários mínimos em favor de cada alimentando, sustentando o agravante que esse valor não reflete as suas possibilidades financeiras, diminuídas sensivelmente após ter perdido a convivência diária com seus filhos, alegando, outrossim, que está a custear o plano de saúde dos filhos e que está a exercer uma espécie de guarda compartilhada dos filhos, aspecto que o juízo de origem não teria bem valorado. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. O juízo de origem, ao fixar os alimentos provisórios em ação de revisão, buscou encontrou um justo equilíbrio entre as necessidades financeiras dos alimentandos e a situação financeira do alimentante, e o fez dispondo de alguns elementos de informação que compõem os autos, observando que essa decisão foi proferida na fase do julgamento conforme o estado do processo, quando as partes já haviam apresentado suas argumentações e provas documentais, de maneira que, por ora, o valor fixado pelo juízo de origem parece ter encontrado um justo, ainda que provisório, equilíbrio. Quanto aos aspectos fáticos arguidos pelo agravante e que dizem respeito à sua situação financeira, que teria tido um decréscimo, constituem matéria que o juízo de origem poderá em breve analisar com maior completude, visto que, em tendo saneado o processo, determinou venha a realizar-se audiência de conciliação e de instrução, propícia ocasião a que o agravante ao juízo de origem submeta novas provas que possua e que digam respeito de perto à sua situação financeira e também quanto ao que afirma no sentido de que estaria a exercer a guarda compartilhada. Pois que não doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento, mantendo a r. decisão agravada que conta com uma fundamentação que é, em tese, consentânea com a realidade material que cuidou analisar. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intimem-se os agravados para que, no prazo legal, possam responder ao recurso. Com a resposta dos agravados, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. São Paulo, 2 de maio de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Mário Augusto Carneiro da Rocha e Neves (OAB: 324307/SP) - Thiago Muller Chagas (OAB: 177888/SP) - Antonio Augusto Chagas (OAB: 23048/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2086513-68.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 2086513-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Paulista Invest Fomento Mercantil Ltda - Agravado: Angelo Lago Neto - Agravado: Angelo Lago Neto - Comércio de Suplementos Naturais e Beleza Me - Vistos, 1. Trata-se de recurso de agravo, interposto sob a forma de instrumento, contra a r. decisão que, nos autos da ação de execução, proposta por Paulista Invest Fomento Mercantil Ltda contra Angêlo Lago Neto e outra, deferiu a penhora de 10% sobre os recebíveis auferidos pelo coexecutado Angêlo Lago junto às empresas em que possui vínculo, indicadas no documento de fls. 855/857 dos autos. 2. Inconformada, a exequente recorre. 2.1 Em resumo, sustenta que: a) o percentual da penhora deferida em 10 % sobre os recebíveis do executado, além irrisório, é incondizente com o objetivo de satisfação do crédito, e não se ateve ao decido em recurso anterior, por meio do qual foi autorizado que tal constrição atingisse até o limite de 30% dos recebíveis do executado; b) no caso, o executado declarou possuir rendimentos mensais estimados em R$ 9.600,00, de modo que a constrição de 30% dessa quantia, para os fins de satisfação da dívida, além de se mostrar mais eficaz para tal propósito, não interferiria na subsistência do devedor; c) o pedido de penhora incide apenas sobre os recebíveis que o executado possui a título de comissões de corretagem, os quais possuem natureza de lucros e, portanto, se confundem com verba salarial, Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3499 1356 sendo permitida, assim, a penhora do percentual de 30 % desses valores, conforme pretendido. 2.2 Liminarmente, postula o recorrente pela atribuição de efeito ativo ao recurso. Passa-se à apreciação do pedido de tutela liminar recursal. 3. Sem exaurir o mérito recursal, em análise preliminar das alegações articuladas pelo agravante, não vislumbro a presença de elementos suficientes a justificar a concessão da tutela recursal postulada, até porque, prima facie, não está evidenciada a existência de risco de dano de difícil ou impossível reparação a justificar sua concessão antes da análise da questão pelo Juízo Natural, de modo que, por ora, fica mantida a eficácia da decisão ora guerreada, sem prejuízo de eventual reavaliação da questão pelo i. Relator sorteado. 4. Intime-se o agravado para resposta, nos termos do art. 1.019, II do CPC/2015. 5. Após, tornem conclusos ao Excelentíssimo Relator sorteado, para demais providências ou julgamento virtual, se acaso não houver oposição, nos termos das resoluções do Órgão Especial nºs 549/2011 e 772/2017, a qual, no entanto, deverá ser devidamente fundamentada, uma vez que a hipótese não permite a realização de sustentação oral. São Paulo, 29 de abril de 2022. (assinatura digital) SANDRA GALHARDO ESTEVES Desembargadora Designada Em razão do impedimento ocasional do Relator sorteado (art. 70 § 1º RITJSP) - Magistrado(a) - Advs: Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB: 132649/SP) - Pedro Aparecido Marquezi da Silva (OAB: 390747/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 2288048-82.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 2288048-82.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Instituição de Ensino Colégio Amorim Ltda - Agravada: Katiane da Costa Pereira - VISTOS. 1. Fls. 199/216: mantenho a decisão de fls. 194/196 pelos fundamentos nela lançados. Eventual recurso contra a homologação do acordo ou eventual reconsideração deve ter tirado pelas vias ordinárias. 2. Intimem-se. - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Advs: Fabio Zampieri (OAB: 204428/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 DESPACHO Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3499 1386 Nº 0000944-86.2011.8.26.0011 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelada: Damara Erika Nosadse Caramigo - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia- Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB: 257220/SP) - Maria Fatima Gomes Leite (OAB: 240304/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 Nº 0006814-58.2010.8.26.0008 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Apelado: Nathalia Iervolino Cugi (Justiça Gratuita) - 1. Diante do acordo celebrado entre as partes (fls. 190/192), julgo prejudicado o recurso de apelação interposto por Banco Bradesco S/A (atual denominação de HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo). 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, onde será apreciado o pedido de homologação do acordo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Marcelo Martins Rizzo (OAB: 306076/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2094878-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 2094878-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Remix Social Ideas Comunicação Soocial Ltda. - Agravado: LUIZ ANDRÉ BUONO CALAINHO - Agravo de Instrumento nº2094878- 14.2022.8.26.0000 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão do MM. Juízo a quo, acostada às fls. 12/13 que, na ação de execução, julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado a pedido da exequente, ora agravante, in verbis:(...) Somente há abuso da personalidade jurídica, consoante o disposto no artigo 50 CC, quando há desvio de finalidade e confusão patrimonial e a configuração de tais figuras foi exaustivamente elencada nos parágrafos do mencionado artigo 50 CC, a saber, no caso de desvio de finalidade quando se verifica a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza (art. 50, § 1º CC), o que nem sequer foi alegado, pois não se noticiou sequer um ato em que haveria este propósito de lesar credores. Com relação à confusão patrimonial, a mesma somente se configura quando há cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial (art. 50, § 2º CC), o que nem sequer foi alegado. Assim, o fato de se ter um mesmo sócio majoritário de várias empresas, de se ter um grupo econômico com uma pessoa sendo o centro, por si só não configura abuso da personalidade jurídica. (...). A recorrente alega a necessidade de reforma da r. decisão vergastada, pois entende que restou demonstrado abuso de personalidade jurídica da empresa devedora. Afirma que ela encerrou suas atividades sem dar baixa perante os órgãos competentes, eis do documento de fls. 20 extrai-se que está na condição inapta perante a Receita Federal, bem como deixou de saldar seus débitos, fatos que caracterizam desvio de finalidade e abuso do uso da personalidade jurídica por parte de seu sócio. Baseia seus argumentos em entendimentos jurisprudenciais. Busca a reforma do decisum e o provimento do recurso. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo, para obstar os efeitos da decisão guerreada, enquanto pende de julgamento o agravo. Pois bem. Da análise dos elementos constantes dos autos não se verifica a plausibilidade do direito invocado pelo recorrente. Diante desta conjuntura, indefiro o pedido de efeito suspensivo, pois ausentes os requisitos dos artigos 995, parágrafo do Código de Processo Civil. Não se vislumbra, por ora, relevante fundamentação que justifique a concessão da medida enquanto se aguarda a solução final deste agravo. Comunique-se ao MM. Juízo a quo. Dispensadas as informações, bem como a manifestação da parte contrária. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, Afonso Braz Desembargador - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Cláudio Roberto Barbosa Buelloni (OAB: 204409/SP) - Rodrigo de Mattos Soares (OAB: 96995/RJ) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 DESPACHO



Processo: 2092476-57.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 2092476-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Ruth Leal de Andrade Ferreira (Justiça Gratuita) - Agravado: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - Previ - VISTOS. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão proferida a fls. 650/651, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (Proc. nº 4001102-39.2013.8.26.0032), pelo MM. Juiz da 3ª Vara Cível do Foro da Comarca de Araçatuba, Dr. SÉRGIO RICARDO BIELLA, nos seguintes termos: “Fls. 625/628: alega a executada, em síntese, que discorda dos cálculos de fls.592/610, uma vez que os cálculos não apresentam certeza e liquidez; em 26/02/1992 celebrou com a exequente um Contrato de Mútuo com Pacto Adjeto de Hipoteca, para aquisição de um imóvel, pelo valor de Cr$ 52.200.000,00, para ser pago de forma parcelada, sendo que, a planilha de cálculos apresentada pela exequente não observa as regras de conversão monetária estabelecidas pelo Plano Real lançado em 1994; o saldo contratual devedor convertido deveria ser de R$ 24.243,56, todavia, a exequente lançou o valor de o valor de R$ 35.573,03, lançando a maior o valor aproximado de R$ 10.000,00; há dúvida quanto à liquidez e certeza do título judicial, conforme os termos das súmulas 233 e 258 do C. STJ; há cobrança cumulada de encargos contratuais, implicando excesso de execução. Requereu a extinção da execução, sem a resolução do mérito, diante da ausência de certeza e liquidez do título executivo extrajudicial. Não juntou documentos. Fls. 636/637: a exequente apresentou resposta alegando, em síntese, que a irresignação da executada em face do saldo devedor contratual já foi manifestada em embargos de devedor, não obtendo a devedora êxito em seu pleito. Requereu a improcedência da impugnação proposta. Fls. 649: intimada, a executada não apresentou réplica, conforme certificação da Serventia Judicial. DECIDO. Não procede a impugnação interposta pela executada. Tratando-se de impugnação apresentada no bojo da execução, somente podem ser analisadas matérias de ordem pública, eventuais vícios do título executivo ou questões que não dependam de dilação probatória. Eventual erro de cálculo, decorrente da aplicação das regras do Plano Real na conversão do saldo contratual devedor ou da cobrança cumulativa de encargos contratuais excludentes implica hipótese de excesso de execução a ser corrigido em sede de embargos de devedor, sem prejuízo da liquidez e exigibilidade do título executivo. Ademais, conforme apontou a exequente, a irresignação da executada em relação ao saldo contratual devedor já foi manifestada nos embargos de devedor nº 1012756-40.2014.8.26.0032, em apenso, julgados improcedentes, com trânsito em julgado. Deste modo, a rediscussão da matéria viola o disposto no artigo 507 do Código de Processo Civil, que dispõe: É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. Uma vez que o valor pleiteado na inicial está consolidado, cabia à executada impugnar de forma específica cada item do cálculo da credora, demonstrando a atualização do débito não está de acordo com as disposições do contrato, o que não foi feito. Por estas razões, é de rigor a rejeição da impugnação/exceção interposta. Ante o exposto, REJEITO a Impugnação à Execução - Objeção de Executividade interposta pela executada às fls. 625/628.” (g.n.) Busca a executada, ora agravante, a concessão do efeito suspensivo/ativo ao presente recurso. No mérito, pugna por seu provimento para que a r. decisão seja integralmente reformada, de modo que os cálculos apresentados pela exequente possam ser corrigidos, nos parâmetros declinados pela recorrente, devendo ainda ser nomeado perito judicial para conferência e apresentação de novos cálculos. A concessão de tutela de urgência depende da demonstração de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) (art. 300, caput, do Código de Processo Civil); por outro lado, a atribuição de efeito suspensivo depende da caracterização de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e de probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO, pois não se encontram presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 1.019, inciso I c.c. artigo 300, do Código de Processo Civil). Ao menos em princípio, em sede de cognição sumária e não exauriente, não está suficientemente configurada a probabilidade do direito invocado. Intime-se a agravada para responder ao recurso no prazo legal (art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil). Após, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) - Advs: Nilton Cezar de Oliveira Terra (OAB: 189946/SP) - Paulo Fernando Paz Alarcon (OAB: 37007/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 2088920-47.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 2088920-47.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3499 1437 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Simone Cristina Gonçalves - Agravante: Daniel Gonçalves - Agravante: Josiane Aparecida Gonçalves Tameirão - Agravante: Josimar de Fátima Gonçalves - Agravante: Vania Maria Gonçalves Bonel - Agravado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento tirado contra a r. decisão judicial (copiada às fls. 73/74) que, em sede de Execução em Cumprimento de Sentença Ação Civil Pública Caderneta de Poupança Expurgos Inflacionários , indeferiu o pedido formulado pelos recorrentes, anotando-se que: Os valores, objetos dos MLEs expedidos foram levantados com os acréscimos de estilo. Logo, não prosperam as alegações das requerentes. Não há valores remanescentes a serem pagos. O valor devido foi pago e levantado, o processo sentenciado e findo (fl. 74). Buscam os recorrentes a reversão do julgado, sustentando a necessidade de aplicação de juros e atualizações legais sobre os valores homologados, até a data do efetivo levantamento, de modo que, observados os cálculos apresentados, ainda restaria um saldo devedor de R$ 17.377,88, a ser quitado pelo executado, correspondente à diferença de juros e atualização devidas no período entre junho/2018 até março/2022. É o relatório. Como se sabe, o julgamento do recurso conforme o art.932, III, IV e V do CPC e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir-se desde logo da questão até porque e conforme orientação deste E. Tribunal, em homenagem à economia e à celeridade processual (vide ap. n.° 545.052-5/0). Nesse mesmo sentido a orientação do STJ (Resp n.° 623.385-AM), confira-se: 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § l.° do CPC).. O fato assim é que a teor do artigo 932 do CPC, o julgamento monocrático se apresenta como poder-dever atribuído ao relator. Como leciona Maria Berenice Dias, ...A diretriz política de adotar o sistema colegiado de julgar, quando a lei impõe o singular, não cria exceção ao princípio, dando origem a uma interpretação restritiva de tal faculdade. Ao contrário. Nessa hipótese, o julgamento coletivo não é simples abrir mão de uma faculdade legal, mas sim, o descumprimento de um dever decorrente de lei. No mesmo sentido a também lição de Humberto Theodoro Júnior preleciona, Em matéria de prestação jurisdicional, em princípio, o poder é sempre um dever para o órgão judicante. O termo poder é utilizado como designativo da competência ou poder para atuar. Uma vez, porém, determinada a competência, o respectivo órgão judicante não pode ser visto como simplesmente facultado a exercê-la. A parte passa a ter um direito subjetivo à competente prestação jurisdicional, se presentes os pressupostos do provimento pretendido. Daí falar, quando se cogita de jurisdição, de poder-dever, ou mais propriamente em função a ser desempenhada. Sem razão os recorrentes. A apuração do débito, conforme consta dos autos, compensou o valor depositado, de modo que, correto o cálculo realizado, compensando-se do crédito devido o valor depositado, mais sua atualização até a mesma data, com restituição ao banco executado do saldo credor, uma vez que se depositado referido montante, ausente disponibilidade pelo devedor/ correntista, não incidente acréscimos sobre o referido valor, isso não pode ensejar empobrecimento sem causa, cabendo então, ou se compensar mediante a limitação da atualização do valor do crédito devido até quando do depósito ou, se acrescer ao montante depositado os acréscimos da mesma forma que incidente sobre o crédito reclamado. Lembre-se quanto a isso que o consectário primordial do depósito judicial realizado pelo devedor, em sede de Execução em Cumprimento de Sentença Ação Civil Pública Caderneta de Poupança Expurgos Inflacionários , é garantir a execução, elidindo os efeitos da mora. Assim, a partir de sua efetivação, não haverá computo de juros legais, apenas de atualização monetária devida pelo próprio banco depositário. Também deve ser observado que, se colocado a disposição do r. Juízo o montante depositado, como automaticamente incidente correção, uma vez compensado desse montante o valor do crédito devido, referido saldo em favor do devedor, automaticamente será o valor da diferença mais os acréscimos inerentes ao período do depósito e disposição ao r. Juízo. Esse é o entendimento desta E. Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA Insurgência contra a r. decisão que homologou os cálculos elaborados pelos credores Cabimento Juros da mora e correção monetária do débito após depósito judicial do montante devido Responsabilidade do banco depositário Recurso provido (TJ-SP - AI: 22856997720198260000 SP 2285699- 77.2019.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto Lopes, Data de Julgamento: 18/02/2020, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/02/2020). E ainda: CADERNETA DE POUPANÇA EXECUÇÃO INDIVIDUAL Extinção do processo, com fulcro no inciso II, do artigo 924 do Novo Código de Processo Civil Impossibilidade Os cálculos elaborados pelo vistor oficial incluíram os juros da mora e a correção monetária do débito após depósito judicial do montante devido Responsabilidade do banco depositário Necessidade de remessa dos autos ao perito judicial, para o refazimento dos cálculos Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1002340-72.2014.8.26.0077; Relator (a):Carlos Alberto Lopes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/02/2019; Data de Registro: 26/02/2019). Nega-se provimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Simone Cristina Gonçalves (OAB: 217772/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 DESPACHO Nº 0211587-17.2009.8.26.0100/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Usinas Itamarati S/A - Embargte: Grupo Itamarati Empreendimentos e Participações S/A - Embargte: Companhia Itamarati de Investimentos - Embargdo: Merrill Lynch Credit Products Lcc - Vistos, Cuida-se de apreciação petição apresentada pelas partes Brazil SE Special Situations LLC (Merrill Lynch Credit Products Lcc) e Usinas Itamarati S/A, Grupo Itamarati Empreendimentos e Participações S/A, e Companhia Itamarati de Investimentos, enquanto pendente reapreciação de Embargos de Declaração na forma do disposto no artigo 1.023, §2º, do CPC. Nos termos da r. petição de fls. 4766, as partes, conjuntamente, informam ocorrida composição extrajudicial e reclamam, por conta disso, a extinção do feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, ‘b’, do CPC, acrescentando que, por força da transação extrajudicial a que chegaram, caberá a cada parte arcar com as custas judiciais em que já incorreu e bem assim com os honorários de seus advogados, não havendo sucumbência de quem quer que seja. É o relatório. Possível o reconhecimento de prejudicialidade perda de objeto recursal e não ofender ao princípio da colegialidade, o julgamento monocrático feito pelo Relator, nos casos em que a análise do recurso esteja prejudicada, de acordo com o art. 932, III, c/c art. 1.011, I, ambos do CPC. Nos termos da r. petição de fls. 4766, as partes, conjuntamente, informaram que se compuseram amigavelmente relativamente ao objeto desta demanda, pretendendo a extinção da ação, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Referida manifestação se caracteriza como pleito de desistência recursal decorrente de referida transação celebrada pelas partes. É a transação, na lição de Arnoldo Wald, ...uma figura que tanto pertence ao direito civil como ao direito processual civil, cuja finalidade básica pode consistir em pagamento de um preço para evitar uma ação judicial... é um modo de extinção das obrigações e, no caso de inadimplemento, não se restabelece a situação anterior à transação, podendo Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3499 1438 o contratante lesado exigir, tão-somente e alternativamente, o cumprimento das obrigações assumidas ou as perdas e danos. Neste sentido, o art. 1.032 do CC esclarece que mesmo no caso de evicção do bem transferido pela transação, não revive a obrigação por ela extinta, cabendo ao evicto pedir as perdas e danos. E, conclui, Assim, sempre entendemos, tendo escrito a respeito que: Salvo cláusula expressa constante de acordo, o inadimplemento das obrigações constantes da transação não importa em renascimento das obrigações anteriores. (in, Curso de Direito Civil - Obrigações e Contratos, 5ª ed., Ed. RT, 1979, p. 80) (Revista de Processo, 27, págs. 211/216). Assim e considerando os termos da transação noticiada, implica isso não mais se poder conhecer do recurso, prejudicado o julgamento por esta E. Câmara, uma vez que tendo as partes transigido ao celebrar o acordo referido, o que nos termos do disposto no artigo 1025, do Código Civil de 1916, é lícito aos interessados, já que podem eles prevenir ou terminar litígio mediante concessões mútuas, que se opera nos termos do artigo 1028, do Código Civil de 1916, pela transação, implica isso impossível o seguimento do julgamento do recurso e isso até porque, não pode a transação, regra geral, ser suscetível de resolução em virtude da inexecução de suas cláusulas por uma das partes, com o acréscimo de que, formulado o pedido de homologação antes do julgamento do recurso nesta instância, tem-se por ocorrida a perda de seu objeto, pois a transação extrajudicial firmada entre as partes, relativamente ao objeto da pretensão, implica em extinção do processo, caso cumprido o acordo. Na lição de Humberto Teodoro Junior, Outras vezes, as próprias partes se antecipam e, no curso do processo, encontram, por si mesmas, uma solução para a lide. Ao juiz, nesses casos, compete apenas homologar o negócio jurídico praticado pelos litigantes, para integrá-lo ao processo e dar-lhe eficácia equivalente ao de julgamento de mérito. É o que ocorre quando o autor renuncia ao direito material sobre que se funda a ação (art. 269, V, CPC/73), ou quando as partes fazem transação sobre o objeto do processo (art. 269, III, CPC/73). Nesses casos, como em todos os demais em que, por um julgamento do juiz ou por um outro ato ou fato reconhecido nos autos, a lide deixou de existir, haverá sempre, para o Código, extinção do processo com julgamento do mérito, ainda que a sentença judicial meramente homologatória. Pelo exposto, prejudicado o rejulgamento, devem os autos ser encaminhados ao Juízo de origem, para as providências cabíveis no que atine à homologação do acordo extrajudicial avençado entre as partes, e a extinção do feito nos termos e para os fins reclamados. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Rodrigo Barreto Cogo (OAB: 164620/SP) - Francisco Paulo de Crescenzo Marino (OAB: 172631/SP) - Sergio Bermudes (OAB: 33031/SP) - Paulo Eduardo Ferreira Bonato (OAB: 305195/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 DESPACHO Nº 0002311-93.2009.8.26.0439 - Processo Físico - Apelação Cível - Pereira Barreto - Apte/Apdo: Paulo César Ferreira - Apte/Apdo: Paulo Cesar Ferreira Bandeirantes D´oeste - Me - Apte/Apda: Márcia Lessi Ferreira - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - Vistos. A sentença de fls. 321/323 reconheceu a prescrição e julgou extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, condenando o exequente ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais em favor do patrono do executado, no valor de R$1.000,00. As partes apelam. O executado apela, pretendendo a majoração do valor dos honorários, arbitrando-se a verba entre 10 e 20% sobre o valor atualizado da execução (fls. 325/330). Tendo em vista que o recurso interposto pelo executado versa exclusivamente sobre honorários de sucumbência, nos termos do disposto no artigo 99, §5º do novo Código de Processo Civil, o patrono do executado deverá promover recolhimento das custas de preparo do apelo, em dobro, na forma do art. 1.007, §4º do CPC, em cinco dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Rogerio Furtado da Silva (OAB: 226618/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0005084-15.2011.8.26.0125 - Processo Físico - Apelação Cível - Capivari - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Erice Valli Elias - Apelado: Abrão Elias - Nos termos do parágrafo 1º, do artigo 145 do Código de Processo Civil, declaro-me suspeito para o julgamento do presente recurso, motivo pelo qual ordeno imediatamente a remessa dos autos ao meu substituto legal, na forma do parágrafo 1º, do artigo 146 do supracitado diploma legal. Int. - Magistrado(a) Carlos Alberto Lopes - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Fernando Santarelli Mendonça (OAB: 181034/SP) - Carlos Adroaldo Ramos Covizzi (OAB: 40869/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0068688-68.2011.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Apdo/Apte: Michele Dias Soares - Vistos. Fls. 277/278: O apelante informa que o patrono da autora apelada está com suas atribuições/atividades canceladas perante a Ordem de Advogados do Brasil. Assim, intime-se pessoalmente a autora apelada para regularizar a sua representação processual. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Eric Emerson Arruda (OAB: 260124/SP) - Renato Rosin Vidal (OAB: 269955/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 DESPACHO Nº 0005798-31.2010.8.26.0344 - Processo Físico - Apelação Cível - Marília - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Victorio Scalco (just grat) (Falecido) - Apelado: Cleusa Palácio (Herdeiro) - Apelado: Adilce Scalco Pinto (Herdeiro) - Apelado: Valdomiro Scalco (Herdeiro) - Apelado: Aparecida do Carmo Scalco Moreira (Herdeiro) - 1. Anote-se a juntada de nova procuração pelos recorridos, Adilce Scalco Pinto (fls. 275/278 e 281/284), Valdomiro Scalco (fls. 286/288) e Aparecida do Carmo Scalco Moreira (fls. 290/292). 2. O E. Supremo Tribunal Federal, nos Recursos Extraordinários nos 626307/SP, 591797/SP, 631363/SP e 632212/SP, determinou o sobrestamento, por mais vinte e quatro (24) meses, das ações de cobrança de expurgos inflacionários, de modo que o acordo homologado pelo E. STF não implica automática retomada do curso deste feito (confira-se o Comunicado do NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018). O mencionado acordo teve aditivo homologado pelo plenário da Excelsa Corte na ADPF nº 165 (DJe de 18.6.2020), em 29.5.2020, para vigorar por 30 (trinta) meses, prorrogáveis por igual período. Caso este processo seja objeto de acordo, a ser realizado através do portal já disponibilizado pela FEBRABAN no sítio eletrônico www.pagamentodapoupanca.com.br, o seu curso será retomado. Em hipótese negativa, deverá prevalecer a suspensão ordenada pela E. Corte Suprema. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Delso José Rabelo (OAB: 184632/SP) - Sandra Jacubavicius (OAB: 203818/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0084808-67.2008.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Joselir Luna de Magalhães (Sucessor(a)) - Apelado: Regiane Luna - Apelado: Cláudia Luna - Apelado: Eduardo Luna - Inobstante a manifestação a fls. 151/152 do BANCO DO BRASIL S/A, o acordo entabulado entre as partes não acompanhou a referida petição. Assim, junte-se o acordo devidamente subscrito pelos advogados de ambas as partes à fim de possibilitar o Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3499 1439 encaminhamento dos autos ao juízo de origem,. Int. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Renato Olimpio Sette de Azevedo (OAB: 180737/SP) - Gilson Francisco do Nascimento (OAB: 138270/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1000705-51.2021.8.26.0646
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 1000705-51.2021.8.26.0646 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Urânia - Apelante: Maria Rosa da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 39/42, que, com fundamento no art. 330, IV, do CPC, indeferiu a petição inicial e, em consequência, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Aduz a apelante para a reforma do julgado que que ajuizou a demanda visando a declaração de inexistência do contrato bancário descrito na inicial, já que não realizou a pactuação que gerou descontos em seu benefício; os documentos apresentados foram os que estavam ao seu alcance; a determinação judicial para trazer aos autos extrato bancário dos últimos 6 meses anteriores ao primeiro desconto realizado, bem como providenciar o depósito dos valores, não é correta; não foi oportunizado o prazo dilatório requerido para apresentação dos documentos solicitados, os quais são excessivamente onerosos; é pessoa hipossuficiente, que não possui meios de fazer provas e que restou prejudicada pela caracterização do cerceamento de defesa; cabe à instituição financeira demonstrar as provas de prejuízos à autora, uma vez que faltou com o consentimento desta, já que a requerente não tinha conhecimento do negócio firmado, sendo cabível a inversão do ônus da prova. Recurso tempestivo, dispensado o preparo e respondido. É o relatório. Para julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Odair Donizete Ribeiro (OAB: 109334/ SP) - Marcos Silva Nascimento (OAB: 78939/SP) - Marcos Eduardo da Silveira Leite (OAB: 137269/SP) - Marina Emilia Baruffi Valente (OAB: 109631/SP) - Tatiana Miguel Ribeiro (OAB: 209396/SP) - Izabel Cristina Ramos de Oliveira (OAB: 107931/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1002111-15.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 1002111-15.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Sheila Alexandra Lopes da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 128/132, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar inexistente a relação jurídica que originou a negativação do nome da autora, referente ao contrato referido na petição inicial, determinando a exclusão de seu apontamento bem como declarou recíproca a sucumbência e condenou cada parte ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 para o patrono da autora e R$ 2.000,00 para o patrono da ré, observada a gratuidade concedida. Aduz a apelante para a reforma do julgado, em síntese, que os alegados apontamentos de negativação Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3499 1460 existentes em seu nome se deram em data posterior ao apontamento feito pelo apelado; deve ser afastada a Súmula 385 do STJ, tendo em vista que não há apontamento preexistente ao discutido nos autos; o que se deve levar em conta é a ilicitude da negativações e não o tempo das inscrições nos órgãos de proteção ao crédito; a inscrição mencionada na r. sentença, que embasou a aplicação da referida súmula, além de ser posterior à inscrição discutida nos autos, também estava sendo discutida em outro processo; foi vítima de fraude; o apontamento indevido de seu nome nos cadastros de inadimplentes gera o dano moral que carece de indenização no valor de trinta salários mínimos e a correção monetária e juros de mora devem incidir a partir do evento danoso. Recurso tempestivo, preparado e contrariado. É o relatório. Ao julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Milton de Oliveira Campos (OAB: 171388/SP) - Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1008492-08.2020.8.26.0278
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 1008492-08.2020.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Edp São Paulo Distribuição de Energia S/a. - Apelado: Centro de Tanatologia Universal Eireli - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 186/188, cujo relatório se adota, que julgou procedente o pedido para declarar a inexigibilidade da quantia de R$ 12.484,05. Em razão da sucumbência, condenou a requerida a arcar com honorários advocatícios em prol dos patronos da parte contrária, na ordem de 10% do valor dado a causa. Aduz a apelante a reforma do julgado que as irregularidades perduram desde 2001, tendo sido sanadas com a lavratura do TOI, em agosto de 2020, salientando que a cobrança se refere ao período de agosto de 2017 a agosto de 2020, ou seja, últimos 3 anos da constatação, nos moldes da Resolução 414/2010; há nos autos documento comprobatório suficiente, no qual não deixa dúvida que a irregularidade detectada mediante o TOI nº 467480 impedia o correto faturamento da energia elétrica utilizada na unidade consumidora da apelada destaca o respeito aos arts. 129 e 130 da Resolução 414/2010 da Aneel; discorre sobre a presunção de legitimidade do TOI; defende a aplicação subsidiária do CDC; ressalta que todo procedimento é isento, não abusivo, contempla a participação do usuário em todas as etapas não sendo arbitrário, sendo garantido a todo tempo o contraditório e ampla defesa; sustenta a legalidade da suspensão da energia em razão do inadimplemento, não se tratando a hipótese dos autos de débito pretérito, mas sim de recuperação de consumo por irregularidade do medidor. Recurso tempestivo, preparado e com contrarrazões. É o relatório. Para julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Raciele de França Garcia Mesquita (OAB: 436380/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1017973-65.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 1017973-65.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Neide Gomes da Cruz - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 167/170, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o réu a restituir à autora o excesso de R$ 1.542,80, bem como pagar indenização pelos danos morais sofridos no importe de R$ 10.000,00, ambas as importâncias com correção monetária pela TPTJSP desde 20/05/2021 (data do ilícito) e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Em razão da sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Aduz o apelante para a reforma do julgado que a apelada consentiu com a portabilidade sub judice; a confirmação foi realizada pela própria autora, pois só seria possível com a senha de 8 dígitos, que a requerente tinha conhecimento; a recorrida esteve na agência em data posterior à portabilidade e antes da efetivação e não solicitou o cancelamento, mesmo já tendo visto os pedidos no aplicativo e efetivada a confirmação; se a apelada estava descontente, poderia simplesmente ter solicitado o cancelamento antes de efetivar a autorização de portabilidade, ou mesmo após efetivadas portar novamente as operações para sua instituição de origem; inexiste responsabilidade bancária; não há qualquer possibilidade de se exigir a restituição dos valores no caso em tela, pois, como demonstrado, não há fundamento de fato ou de direito que autorize a recorrida obter a satisfação de tal pretensão; inexistem danos morais, pois em momento algum na inicial a apelada fez a devida demonstração dos reflexos do propalado evento e do porque o banco teria atuado de forma ilícita, apenas alegou ter sido lesada em decorrência das portabilidade de empréstimos que foram anuídas por ela; o quantum indenizatório se revela totalmente absurdo, haja vista que não há comprovação de nenhum dano, tratando-se de mero aborrecimento; necessária a revogação da gratuidade judiciária, porquanto não comprovada a situação de hipossuficiência. Recurso tempestivo, preparado e contrariado. É o relatório. Para julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Daniel Rocha Negrelli (OAB: 215542/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1043565-20.2020.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 1043565-20.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl1 - Apda/Apte: Eliete Felix de Brito (Justiça Gratuita) - Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3499 1472 Apelado: Recovery do Brasil Consultoria S.a - Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença de fls. 316/319, cujo relatório se adota, julgou procedente em parte o pedido para declarar a inexistência do débito discutido nos autos, decorrente do contrato de nº 14062008912302221. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte foi condenada na metade das custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios em prol dos advogados de ambas as partes fixados em R$ 1.100,00, observada a gratuidade judiciária concedida à autora. Apela o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - NPL II e aduz para a reforma do julgado que restou demonstrada a cessão de crédito e a sua comunicação através do contrato e da notificação; o débito cobrado é devidamente legítimo, bem como não foi quitado pela apelada, a qual se tornou inadimplente; a inclusão dos dados da autora na SERASA e no SPC, bem como a cobrança da dívida existente, corresponde ao regular exercício do direito de crédito adquirido pelo requerido. Recorre também a autora e sustenta que é cabível indenização por danos morais, pois não houve cumprimento do acordo por parte dos recorridos e, além de não baixar o débito, os apelados faziam constantes ligações de cobrança, o que não pode ser considerado como mera chateação; resta caracterizado o dano moral in re ipsa, assim como aplicável a tese do desvio produtivo do consumidor; deve ser fixado o quantum indenizatório de R$ 10.000,00, considerando a conduta das partes, a intensidade e duração do dano, bem como o denominado valor desestímulo, destinado a dissuadir o ofensor de igual prática no futuro, e ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e correlato subprincípio da proibição do excesso, como também o caráter pedagógico e educativo. Recurso tempestivo, dispensado o preparo e contrariado. É o relatório. Para julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Ana Paula Correa Lopes Alcantra (OAB: 144561/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1001834-30.2014.8.26.0002/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 1001834-30.2014.8.26.0002/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Maria Thereza Brum Pansera - Embargda: Eliene Pinto dos Santos Pereira (Justiça Gratuita) - Embargda: Noemia Barbosa de Souza (Justiça Gratuita) - Embargdo: EDNALDO PINTO DOS SANTOS (Justiça Gratuita) - Embargdo: EDER ALBERTO PEREIRA (Justiça Gratuita) - Perito: EMENELGIDO GENERINO PEREIRA - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração (digital) Processo nº 1001834-30.2014.8.26.0002/50000 Comarca: 4ª Vara Cível - Foro Regional II - Santo Amaro São Paulo Apelante: Espólio de Maria Thereza Brum Pansera Apelados: Ednaldo Pinto dos Santos e outros Interessado: Eminelgidio Generino Pereira Voto nº 24.444 Vistos. Embargos declaratórios opostos contra a decisão de fl. 441, que, em sede de apelação cível, por seu conteúdo, e para o exame de admissibilidade, Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3499 1496 deu oportunidade à ré, no prazo de 05 dias, de complementar o valor do preparo, sob pena de deserção. O réu, embargado, não conformado com a decisão, se opõe com o presente recurso de Embargos de Declaração (fls.1/7 do incidente 50000). Para tanto, alega que o valor do preparo foi recolhido de forma correta, sobre o valor econômico pleiteado (R$ 19.695,00), ou seja, a verba de honorários de 10% sobre o valor da causa (atualizado de R$ 196.695,00). Requer o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios, visando sanar as inconsistências apontadas. Recurso tempestivo. É o relatório. Estando o recurso interposto contra decisão monocrática, é compreensão extraída, por interpretação do artigo 1.024, §2º, do Código de Processo Civil, que ele se impõe enfrentado e também decidido monocraticamente”. À afirmação acima, colaciona-se interpretação firme neste sentido na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, como se extrai em nota de rodapé, comentário ao artigo 557, caput, do Código de Processo Civil de 1973 (Código de Processo Civil Anotado e Legislação Processual em Vigor, Theotônio Negrão e Outros, Editora Saraiva, 45ª edição, págs. 764/765, nota 2ª). Confira-se: A competência para julgamento dos embargos de declaração é sempre do órgão julgador que proferiu a decisão embargada. Assim, quando apresentados contra acórdão, é do colegiado, e não do relator, a competência para o seu julgamento. E é do relator, monocraticamente, aí sim, quando ofertados contra decisão singular. (STJ, 4ª T., REsp 508.950, Min. Sálvio de Figueiredo,m j. 12.8.03, DJU 29.9.03). No mesmo sentido: STJ, 3ª T., AI 494.616, EDcl-AgRg, Min. Pádua Ribeiro, j. 29.10.03, DJU 9.12.03. Ainda, entendendo que a competência para julgar embargos de declaração contra decisão do relator é deste e não do órgão colegiado (STJ-RF 383/317 (Corte Especial, ED no REsp 332.655). Assim ressalvado, como se sabe, a oposição de Embargos de Declaração tem como finalidade sanar eventual omissão, obscuridade, contradição na decisão embargada ou corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). Não se verificam quaisquer destes vícios na decisão embargada. No caso, a r. sentença de fls. 406/408 julgou extinto o processo sem a análise do mérito pela perda superveniente de interesse de agir, condenando cada uma das partes a arcar com suas respectivas despesas, observada a gratuidade de justiça que venham a fazer jus, inexistindo condenação dos demandados em remunerar o advogado da parte contrária pela ausência de sucumbência. Porém, na espécie, diferentemente do que alega o ora embargante, a irresignação recursal pretende, além do arbitramento da sucumbência, ainda, a nulidade da sentença, por julgamento ultra petita, ressaltando que a decisão extingue o feito sem julgamento de mérito após suspensão por anos da ação principal e transformação da condenação transitada em julgado em valor negativo, sem qualquer pedido dos apelados para tal; e fundamenta em perda de objeto por quitação. A decisão é ilegal pois qualquer um paga valor negativo ou melhor tendo pago zero valor negativo nada se pagou (fls. 421/422). Quando da interposição do apelo, o apelante recolheu, a título de preparo, apenas, o valor de R$ 200,00 (fl. 429). Ocorre que, o preparo deve ser sobre o valor da causa, conforme determinado à fl. 441 e não apenas sobre 10% do valor da causa atualizado, como pretende. Assim, sem razão o embargante. Ante o exposto, por meu voto, rejeitam-se os Embargos Declaratórios. Hélio Nogueira Relator - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Advs: Vera Maria Lopes Pansera (OAB: 51608/SP) - Maria Neusa de Souza (OAB: 63203/SP) - Cecília Maria Brandão (OAB: 208461/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 2093438-80.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 2093438-80.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gabriele Caroline Silva de Alfenas (Justiça Gratuita) - Agravada: Hdi Seguros S.a. - Agravado: Ituran Serviços Ltda. - Agravado: OFICINA MADRID - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Gabriele Caroline Silva de Alfenas, em razão da r. decisão de fls. 151/153, proferida na ação de cobrança nº. 1007043-81.2022.8.26.0007, pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional de Itaquera da Comarca da Capital, que indeferiu o requerimento de tutela provisória. É o relatório. Decido: Em princípio, a responsabilidade pelo pagamento dos tributos incidentes sobre o veículo sinistrado é do proprietário do bem, ausente prova inequívoca da respectiva transferência à seguradora agravada. Nesse sentido, confira-se: Agravo de instrumento. Seguro. Veículo reparado pela seguradora. Reconhecimento em ação judicial da perda total do bem. Processo pendente de recurso. Protesto referente a IPVA. Pretensão de imposição desse pagamento à ré. Impossibilidade. Ausência de requisitos para a concessão da tutela de urgência. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2043622-66.2021.8.26.0000; Relator: Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/04/2021; Data de Registro: 22/04/2021) Processual. Bem móvel. Pedido de antecipação de tutela para que seja excluído qualquer protesto em nome do agravante, decorrente de débito de IPVA, e também para que do cadastro do veículo, que sofreu perda total, conste a seguradora agravada como proprietária. Inviabilidade. Autor que, com ênfase, alega já se encontrar a ré de posse do Documento Único de Transferência (DUT), embora sem detalhes quanto a estar ou não devidamente preenchido e assinado na forma da lei. Incidência, em cognição sumária, do disposto no artigo 134 do CTB, que não permite seja descartada a hipótese de solidariedade entre as partes no que tange ao IPVA até a comunicação que, por lei, deve o alienante fazer ao órgão de trânsito e bastante (e necessária) para fazer cessar a sua responsabilidade administrativa, independentemente de qualquer providência por parte do adquirente e do juízo. Fazenda Pública que não integra a relação processual, de modo que, também em cognição sumária, não parece ser possível dispor em detrimento dos protestos que promoveu. Não satisfação, em cognição sumária, do requisito da fundamentação relevante (ou prova inequívoca e verossimilhança). RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2188992-86.2015.8.26.0000; Relator: Mourão Neto; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Potirendaba - Vara Única; Data do Julgamento: 06/10/2015; Data de Registro: 10/10/2015) Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro efeito suspensivo ao recurso. Dispenso as informações judiciais. Intimem-se as agravadas para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Marcos Roberto Ferreira de Souza (OAB: 293440/SP) - Maria Amelia Saraiva (OAB: 41233/SP) - Fernanda Teixeira Pinto (OAB: 410522/SP)



Processo: 1022180-07.2020.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 1022180-07.2020.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Oi S/A (Em Recuperação Judicial) - Apelada: Sinome dos Reis Natale - Vistos. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por SINOME DOS REIS NATALE em face de OI S/A, julgada procedente pela r. sentença de fls. 177/181. Observo que a requerida-apelante se trata de empresa em recuperação judicial, sendo que não houve a intimação do Ministério Público para intervir no feito, na condição de fiscal da ordem jurídica. Com efeito, é pacífica a jurisprudência no sentido de ser necessária a intervenção do parquet nas demandas que envolvem empresas em recuperação judicial, visando preservar os interesses dos credores: Ação declaratória. Empresa ré em recuperação judicial. Posterior convolação em falência. Ausência de intervenção do Ministério Público em primeiro grau. Procuradoria Geral de Justiça que pede o reconhecimento da nulidade processual que se reconhece. Intervenção em 2º Grau que não supre a nulidade. Sentença anulada. Apelo do réu prejudicado. (TJSP; Apelação Cível 1037147- 65.2018.8.26.0114; Relator (a): Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/12/2020; Data de Registro: 11/12/2020) APELAÇÃO CÍVEL Despesas condominiais. Execução de título extrajudicial. Interposição contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução. Embargante em recuperação judicial. Hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público. Processo que seguiu tramitação, no entanto, sem a participação do parquet, caso em que se impõe a aplicação do artigo 279 do Código de Processo Civil. Sentença anulada. (TJSP; Apelação Cível 1004875-40.2017.8.26.0506; Relator (a): Mario A. Silveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/10/2018; Data de Registro: 23/10/2018) Ação de obrigação de fazer. Compra e venda de veículo. Empresa ré que está sob o regime da Recuperação Judicial. Ausência de intervenção do Ministério Público na primeira instância. Inobservância dos artigos 82, inc. III e 84 caput do Código de Processo Civil. Necessidade de intervenção do Ministério Público, haja visto os interesses dos credores da empresa em recuperação judicial. Processo anulado parcialmente. Recurso prejudicado, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 0038986-24.2011.8.26.0071; Relator (a): Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2014; Data de Registro: 01/02/2014) Portanto, nos termos do art. 279, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a Douta Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3499 1595 Procuradoria de Justiça para ofertar parecer, inclusive se manifestando sobre eventual existência ou inexistência de prejuízo em vista da deficiência apontada. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Mary Grün - Advs: Flavia Neves Nou de Brito (OAB: 401511/SP) - Douglas Ataliba Nogueira Cunha (OAB: 405849/SP) - São Paulo - SP



Processo: 2091471-97.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 2091471-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Twitter Brasil Rede de Informação Ltda - Twitter Brasil - Requerida: Edna Barcelos dos Santos Gorrasi - Requerente: Twitter Brasil Rede de Informação Ltda. Requerida: Edna Barcelos dos Santos Gorrasi (Voto nº SMO 39432) Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação de nº 1129240-84.2021.8.26.0100, interposta por TWITTER BRASIL REDE DE INFORMAÇÃO LTDA. em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos morais proposta por EDNA BARCELOS DOS SANTOS GORRASI. A r. sentença condenou a aqui requerente a reativar a conta da requerida e a lhe pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 16.500,00, e concedeu a tutela de urgência para determinar que a requerente restabeleça a conta da requerente, no prazo de 48 horas, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 até o limite de R$ 15.000,00. O inciso V do § 1º do art. 1012 do Código de Processo Civil determina que as apelações tiradas contra sentença que concede a tutela provisória, como aqui discutida, não terão efeito suspensivo. Contudo, o § 4º desse mesmo dispositivo legal autoriza a que, em casos excepcionais, se atribua efeito suspensivo a recursos desse tipo, desde que a parte demonstre a probabilidade do provimento do recurso interposto ou o risco de dano grave ou de difícil reparação, uma vez reconhecida como relevante a fundamentação apresentada. Entretanto, no caso presente, não vislumbro a presença desse motivo excepcional justificador. A requerente alega que a suspensão aplicada à conta da requerida é de caráter permanente, diante da clara violação aos Termos de Serviço e Políticas do Twitter, conforme declaração assinada pelas Operadoras do Twitter (fl. 276), sendo inviável sua reativação, o que por si só demonstra a necessidade de concessão de tutela recursal a fim de suspender os efeitos cominatórios da r. sentença recorrida. Pontua ter individualizado Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3499 1617 as condutas violadoras da requerida, discorrendo sobre elas. Nota que violações relacionadas à manipulação de plataforma requerem um amplo arcabouço de medidas preventivas que estão em constante evolução para impedir a continuidade das ações de violação e, por isso, há limitações de ordem prática sobre o provimento de certas informações de natureza técnica que poderiam demonstrar de forma ainda mais decisiva a violação aqui apontada. Refere à multa coercitiva aplicada e ao risco de constrição de seu patrimônio. Pede a concessão da tutela recursal de urgência a fim de suspender os efeitos da r. decisão agravada, no tocante à determinação de reativar a conta @reformasbest de titularidade da requerida. Sem invadir o espaço próprio de apreciação do apelo interposto e em que pesem as alegações da requerente, o caso dos autos não recomenda a atribuição excepcional de efeito suspensivo a ele, pois, em uma cognição apenas sumária, não se vislumbra razoabilidade na alegação de impossibilidade de cumprimento da tutela específica ali concedida com vistas a reativação da conta @reformasbest de titularidade da requerida. A argumentação lastreia-se tão somente na alegação de violação aos Termos de Serviço e Políticas do Twitter, e não técnica. E quanto à alegação de violação, a matéria será objeto de detida análise no momento oportuno, ocasião em que, a depender da análise realizada, poderá repercutir no deslinde da questão, inclusive no que toca à exigibilidade da multa diária ou de sua extensão, destacando-se que a antecipação dos efeitos da tutela também é objeto do recurso. Nesse contexto, não se vislumbra, ao menos por ora, possibilidade de risco de dano grave ou de difícil reparação. Pelo exposto, nego o pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação no tocante à parte da sentença que concedeu a tutela de urgência para determinar que a requerente restabeleça a conta da requerente, no prazo de 48 horas, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 até o limite de R$ 15.000,00. - Magistrado(a) Sá Moreira de Oliveira - Advs: Guilherme Kaschny Bastian (OAB: 266795/SP) - Julio Cesar Gorrasi (OAB: 338430/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 1046104-92.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 1046104-92.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Iracema Vasciaveo - Apelante: Condominio Edificio Itacyra - Apelado: Carlos Alberto Leonardi - Voto nº 31261. Apelação n° 1046104- 92.2021.8.26.0100. Comarca: São Paulo. Apelantes: Iracema Vasciaveo e Condomídio Edifício Itacyra. Apelado: Carlos Alberto Leonardi. Juiz prolator da sentença: Miguel Ferrari Junior. Vistos. Trata-se de apelações em face da respeitável sentença de fls. 391/395, integrada às fls. 409/410, cujo relatório se adota, que julgou procedentes os pedidos para o fim de condenar os réus (i) ao cumprimento da obrigação de fazer, conforme delineado pelo autor às fls. 12, no prazo de 120 dias, sob pena de multa diária coercitiva de R$1.000,00; (ii) ao pagamento da importância de R$9.500,00 a título de danos materiais, com correção monetária desde a data do desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação; (iii) ao pagamento da quantia de R$5.000,00, a título de dano moral, com correção monetária desde a data do arbitramento e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a data citação. Em razão da sucumbência, os réus foram condenados ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação. Inconformadas, apelam as partes. O condomínio réu sustenta que houve cerceamento de defesa no que diz respeito à prova de que realizou as obras necessárias para estancar as infiltrações que acometiam a unidade do apelado, fossem tais obras de responsabilidade do condomínio ou da unidade vizinha; que os reparos foram realizados posteriormente ao término da produção antecipada de provas; que as suas patronas não foram intimadas da determinação para especificação de provas; que já na defesa deixou clara a intenção de realizar prova pericial; que não havia mesmo como comprovar que cumpriu a obrigação; que em nenhum momento se esquivou de realizar todo e qualquer reparo com vistas a sanar os transtornos vivenciados pelo apelado; que realizou não apenas os reparos de sua responsabilidade, que sequer poderiam ser atribuídos a ele, pois não havia vazamento da coluna, como aqueles provenientes da unidade 22; que não se pode atribuir ao condomínio valores de reparos que seriam necessários à manutenção do bem de propriedade do apelado; que muito da umidade que foi demonstrada no laudo pericial é reflexo de má conservação de um apartamento de 50 anos de uso; que o apelado não fez uma prova sequer de abalo ou dor; que envidou todos os seus esforços pra o fim de fazer cessar as infiltrações na unidade do apelado; que, mesmo que se admita que não houve cerceamento de defesa neste caso, então, a prova documental produzida é suficiente para se reconhecer que, após a medida cautelar de antecipação de provas e anteriormente ao ingresso desta ação, efetivamente realizou obras objetivando sanar as infiltrações narradas na exordial (fls. 412/424). A ré Iracema aduz que houve cerceamento de defesa, pois o Juízo da causa ignorou o pedido de nova realização de perícia; que já foram realizados todos os reparos necessários na unidade; que foi condenada por fato que não deu causa, inclusive com penalidade de multa por ato já realizado; que o apelado fez reformas em sua unidade anteriormente a perícia realizada, o que impossibilitou a conclusão do laudo; que a oitiva de testemunha faria prova de que o apelado vem realizando diversas modificações em sua unidade, a qual foi responsável por infiltração no piso inferior ao dele, demonstrando que a unidade do apelado possuía vazamentos; que já providenciou todas as medidas necessárias para solução dos problemas e nada foi encontrado em seu banheiro; que o valor que o apelado alega ter gasto para o reparo em sua unidade não condiz com a realidade, sendo abusivo, uma vez que não fez consertos e sim substituição e reformas que nada tem a ver Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3499 1639 com a apelante ou o condomínio; que a condenação ao pagamento por danos materiais e morais excede os limites impostos pelo fim econômico, social, a boa-fé e os bons costumes; que cumpriu espontaneamente a obrigação de fazer; que inexistiu ato ilícito ou dano moral indenizável; e que faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça (fls. 430/451). Houve respostas, alegando o autor que os embargos de declaração opostos pela ré são intempestivos e pugnando pela condenação ao pagamento de multa (fls. 460/466 e 467/481). As partes informaram a celebração de acordo (fls. 495/496) É o que importa ser relatado. O recurso está prejudicado. Conforme a petição de fls. 495/496, as partes celebraram acordo. Com isso, diante da composição amigável, o recurso interposto perdeu seu objeto e não mais subsiste interesse em sua análise. Ante o exposto, julgam-se prejudicado os recursos e homologa-se o acordo, com fundamento no artigo 932, I, do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao Juízo de origem para o que for de direito. Intimem-se e cumpra-se. São Paulo, 03 de maio de 2022. MILTON PAULO DE CARVALHO FILHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Maria Aparecida Chakarian (OAB: 99600/SP) - Vanise Zuim (OAB: 190110/SP) - Vivian Martins da Silva (OAB: 408456/SP) - Gabriela Falcioni (OAB: 174104/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 2093983-53.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 2093983-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Universidade de São Paulo - Usp - Requerido: Marco Antonio Gioso (Justiça Gratuita) - Interessado: São Paulo Previdência - Spprev - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA nº 20.427 Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação Processo nº 2093983-53.2022.8.26.0000 Feito originário nº 1012624-75.2018.8.26.0053 Requerente: USP UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO Requerido: MARCO ANTONIO GIOSO Comarca: SÃO PAULO Juiz de 1º Grau: PETER ECKSCHMIEDT Relator(a): RENATO DELBIANCO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público PETIÇÃO - Ação de procedimento comum que julgou procedente o pedido, determinando a implantação da aposentadoria especial ao autor, com a concessão da tutela de urgência - Recurso de apelação - Pretensão de recebimento do apelo no efeito suspensivo - Inadmissibilidade - Ausente a comprovação do requisito da probabilidade de provimento do recurso, não se concede efeito suspensivo ao recurso de apelação - Inteligência do disposto nos arts. 1.012, § 1º, V e § 4º e 995, do CPC - Requerimento indeferido. Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto nos autos da ação de procedimento comum nº 1012624-75.2018.8.26.0053, ajuizada por Marco Antonio Gioso em face de SPPREV São Paulo Previdência e USP Universidade de São Paulo, ora peticionante, julgada procedente para declarar o direito do autor à aposentadoria especial estabelecida no artigo 40, § 4º, da Constituição Federal, bem como na forma do artigo 57 e seguintes da Lei 8.213/91, com proventos integrais e paridade com o pessoal da atividade, com a concessão da tutela de urgência para determinar o imediato cumprimento. Alega a peticionante, em resumo, nulidade da concessão da tutela de urgência por ausência de fundamentação e probabilidade do provimento da apelação. É o relatório. Sem razão a requerente. De início, verifica-se que a r. Sentença, ao conceder a tutela de urgência, não padece de fundamentação, tendo sido observados todos os requisitos legais do artigo 489 do Código de Processo Civil, bem como o preceito contido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, inexistindo nulidade do decisum. É preciso lembrar que a matéria objeto de conhecimento neste pedido compreende apenas a discussão acerca da concessão de efeito suspensivo, devendo adequar-se aos estreitos limites da plausibilidade da medida, sob pena de adentrar ao mérito da ação. O artigo 1.012, §§ 1º, V, e 4º, e o artigo 995, ambos do Código de Processo Civil estabelecem que a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, relevante a fundamentação, houver risco de dano grave e de difícil reparação. Com efeito, o requisito da probabilidade de provimento do recurso não restou demonstrado porquanto, conforme bem destacou a r. sentença que julgou procedente a ação, determinando a implementação do benefício: A fls. 402/403, o feito foi saneado e determinada a realização de prova pericial, cujo laudo foi juntado a fls. 476/511, com subsequente manifestação das partes (fls. 515 e 518/522). (...) Na hipótese, ao examinar as provas contidas nos autos, conclui-se que o autor faz jus à aposentadoria especial. O requerente ingressou no serviço público como médico veterinário em 1990. Nesse período, o reconhecimento do trabalho em condições especiais se dava por simples enquadramento de categoria profissional, prevista nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. Portanto, o lapso de abril de 1990 a abril de 1995 deve ser considerado para fins de aposentadoria especial. Com o advento da Lei nº 9.032 em 28 de abril de 1995, tal presunção foi extinta, havendo a necessidade de demonstração de efetiva exposição aos agentes físicos, químicos e biológicos por meio de formulários ou informativos. Com a edição do Decreto nº 2.172/97, a prova passou a ser feita através de laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico ou engenheiro especializados. Por último, publicado o Decreto nº 4.032/01, em que se instituiu o Perfil Profissiográfico Previdenciário PPP, documento apto a comprovar o tempo especial. Assim, desde 1995 até o presente momento é necessária a prova documental da exposição do trabalhador a agentes nocivos de forma habitual e contínua. Como se vê, atualmente a aferição da insalubridade se dá pela análise do PPP, documento que substituiu os antigos formulários e laudos técnicos. Na hipótese, o PPP do autor retrata todo o período laboral (fls. 92/93). De sua leitura, constata-se que, entre 05/04/1990 e 06/06/1994, o autor atuou como auxiliar de ensino. De 07/06/1994 a 13/12/1998 atuou como assistente. De 14.12.1998 a 07.06.2009, consta que assumiu a função de professor doutor. A partir de 14.12.2009 até os dias atuais ocupa a função de professor associada. Todas as funções foram exercidas no Departamento de Cirurgia (VCI). Na descrição de suas atividades durante todo o período consta do documento exercer atividades de ensino em graduação e pós- graduação, pesquisa e extensão; coordenar atividades no Laboratório de Odontologia Comparada; desenvolver atividades de pesquisas com animais atendidos no local, bem como com cadáveres e peças anatômicas. Ministrar aulas práticas e teóricas a graduandos e pós-graduandos; prestar atendimento a animais portadores de doenças infectocontagiosas ou não no Serviço de Cirurgia de Pequenos Animais. A despeito das informações da ré, a descrição detalhada das atividades desempenhadas pelo requerente revela que, embora ele exerça suas funções como professor, a exposição aos fatores de risco acontece de maneira habitual e permanente, em especial pelo contato físico com agentes biológicos ou microorganismos, inclusive com animais com doenças infectocontagiosas. Por sua vez, o Laudo de Condições Ambientais de Trabalho LTCAT, atesta que “Durante a realização de aulas práticas em graduação e pós-graduação em atividades com animais de pequeno porte, vivos ou cadáveres, atuando no Laboratório ou no hospital (HOVET) há exposição a risco no contato com material biológico (tecidos orgânicos, peças anatômicas, sangue e secreções) contaminado com micro-organismos e parasitas infectocontagiosos ou não. Avaliação realizada de acordo com os critérios estabelecidos na Lei 6514/77 NR 15 Anexo14” (fl. 94). A prova pericial se presta a auxiliar o magistrado na tomada de sua decisão, e, no presente caso, convencido do resultado da perícia, reputou as impugnações superadas. Ademais, em se tratando o benefício da aposentadoria de verba de caráter alimentar, a sujeição ao risco de dano grave ou de difícil reparação milita em favor do apelado. Sendo assim, diante da ausência de relevante fundamentação e probabilidade de provimento da apelação, a pretensão da requerente não merece prosperar, motivo pelo qual, nos termos dos citados artigos 1.012, parágrafo 4º e artigo 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, o pedido de efeito suspensivo à apelação deve ser denegado. Ante tais ponderações, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de Apelação. São Paulo, 2 de maio de 2022. RENATO DELBIANCO Relator - Magistrado(a) Renato Delbianco - Advs: Fabio Gusman (OAB: 248563/SP) (Procurador) - Claudiney Ernani Giannini (OAB: 45167/PR) - Guilherme Dario Russo Kohnen (OAB: 102906/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2077522-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 2077522-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Agravado: Enfil S/A Controle Ambiental - Interessado: Diretor de Tecnologia, Empreendimentos e Meio Ambiente da Sabesp - Interessado: Diretor Presidente da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (SABESP) contra a r. decisão de fls. 42/5 que, em mandado de segurança impetrado por ENFIL S/A CONTROLE AMBIENTAL, deferiu a liminar para determinar a suspensão do procedimento licitatório, sob o fundamento de que se a empresa não cumpriu os requisitos, o consórcio não poderia ter sido consagrado vencedor do certame, sob pena de violação ao princípio de vinculação ao instrumento convocatório. A agravante narra que a agravada impetrou mandamus contra atos administrativos supostamente ilegais praticados pelo Diretor Presidente e Diretor de Tecnologia e Empreendimentos e Meio Ambiente da Sabesp na Licitação Sabesp CSS nº 04.707/21, consistentes em habilitar e declarar vencedor o Consórcio Coletor Guarujá, que não teria apresentado os documentos necessários à sua qualificação técnica no momento oportuno, bem como documentação suficiente à comprovação da sua Regularidade Fiscal e Trabalhista. Argumenta que o cerne da questão é o fato do edital exigir, no capítulo II Qualificação Técnica, mais especificamente, na Nota explicativa inserida na alínea ‘f’, do subitem 4.1 do item D, o parâmetro objetivo aplicável aos proponentes que participarem em consórcio, de modo que a discussão se circunscreve ao fato de que o Consórcio declarado vencedor, ‘no momento oportuno’, não teria cumprindo [sic] a segunda frase da nota acima, que exige que cada consorciada comprove a atestação técnica necessária e proporcional ao seu percentual de participação no consórcio. Relata que a Comissão Julgadora, evidenciando que a indicação sobre a necessidade de comprovação da qualificação técnica das empresas integrantes do consórcio proporcional a sua participação traz um ineditismo nas licitações da Sabesp, sendo o presente certame o primeiro processo a adotar esse regramento, bem como que a divulgação dessa nova regra contida em uma nota com a redação prejudicada não se apresentaria como a melhor e mais eficiente alternativa para a sua implantação, o que será revisto nos próximos certames, entendeu que eventuais insurgências contra a habilitação ou inabilitação de qualquer licitante, como ocorrido na hipótese, têm o condão de reabrir a discussão acerca da matéria, restaurando à Administração a possibilidade de rever todos os atos decisórios e instrutórios relativos a essa etapa. Afirma que, com base no poder de autotutela conferido à Administração pública, à luz do disposto na Súmula 473/STF, a Comissão Julgadora procedeu a reanálise do tema e constatou que o Consórcio Coletor Guarujá, em sede de contrarrazões, apresentou os documentos comprobatórios de sua qualificação técnica, os quais satisfazem de maneira integral as exigências dos itens 4.1 e 4.3 da habilitação técnica. Sustenta que, em que pese a referida documentação tenha sido apresentada quando das contrarrazões ao recurso interposto pela Agravada, a entrega desses documentos encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Contas da União, haja vista que fazem referência e comprovam situação material preexistente à sessão pública, não havendo, pois, falar em aviltamento dos princípios básicos da vinculação ao edital e da ampla concorrência. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. O Pregão Eletrônico SABESP CSS 04.707/21, do tipo menor preço, tem por objeto a contratação para Execução de Redes Coletoras, Ligações Domiciliares, Linhas de Recalque e Estações Elevatórias de Esgotos de Guarujá 2º Etapa do Programa Onda Limpa Lote 7 (edital - fls. 49/87). Conforme registro da Ata de Realização da Licitação 04707/21, em 22/02/2022, deu-se início a sessão pública para recebimento das propostas dos licitantes. Concluída a verificação da conformidade das propostas, todas foram classificadas e os seus conteúdos divulgados, sem identificação dos licitantes. Com o encerramento da etapa de lances, a melhor oferta foi a apresentada pelo Consórcio Coletor Guarujá, liderado pela empresa DP Barros Pavimentação e Construção Ltda., no valor de R$ 40.260.000,00, quantia mantida na etapa de negociação (fls. 139/52). O Consórcio EEE Guarujá, do qual a agravada figura como consorciada, apresentou recurso administrativo, sob o fundamento de que os documentos do Consórcio Coletor Guarujá para atendimento dos requisitos técnicos e financeiros de habilitação previstos no edital são insuficientes ou formalmente não atendem ao requerido pelo instrumento convocatório, razão pela qual se faz necessária a inabilitação do Consórcio vencedor e consequentemente prosseguimento [sic] da licitação perante os demais, mediante o chamamento do segundo mais bem colocado (fls. 153/61). Com as contrarrazões (fls. 162/74), o Consórcio Coletor Guarujá juntou documentação complementar relativa à capacidade técnica da consorciada ENPASA (fls. 183/279). O recurso foi julgado improcedente pela Comissão Julgadora (fls. 280/8), nos seguintes termos: No dia 03/03/2022, a recorrente protocolou as razões recursais alegando que: 1) O Consórcio Coletor Guarujá não atendeu os requisitos de habilitação previstos no edital, uma vez que os itens 4.1 e 4.3 da habilitação técnica exigida no edital deveria ter sido comprovada na proporção da respectiva participação no consórcio, por cada uma das empresas integrantes deste. Sendo que a empresa ENPASA não apresentou nenhum documento de comprovação técnica, de modo que a não exigência desta comprovação compromete os princípios da vinculação do edital e da ampla concorrência. 2) Que as empresas apresentaram declaração de não possuírem empregados, sem a devida GFIP, o que tornaria incompleto a documentação de habilitação apresentada. 3) Defeito na elaboração das declarações, uma vez que, entendeu tratar-se de colagem de assinatura nas declarações apresentadas, e a possibilidade de substituição de documento que não continha assinatura do contador da licitante, o que ao seu ver é defeito insanável. Pede, pois, a revisão da decisão da comissão com a consequente inabilitação do consórcio recorrido. O Consórcio Coletor Guarujá apresentou suas contrarrazões, defendendo que: 1) Houve má interpretação da Nota apresentada no edital, uma vez que esta deve ser lida como participação proporcional no consórcio que originou o atestado apresentado, e não proporcional à participação no consórcio licitante. 2) Que mesmo que a interpretação fosse a dada pela recorrente, o consórcio cumpre todos os requisitos do instrumento convocatório, uma vez que a Enpasa também possui os requisitos técnicos exigidos. Para comprovar o alegado, juntou os atestados em referência. 3) Na linha do item anterior que a Administração tem o dever de promover diligências para sanear falhas na documentação apresentada pelas licitantes. 4) Que as declarações apresentadas referente à inexistência de empregados foram entregues por equívoco, sendo que ela está devidamente regular perante o FGTS. 5) Que as assinaturas apostas nas declarações são verdadeiras. (...) No primeiro ponto apresentado à esta comissão, a Recorrente aponta em seu recurso que teria havido o descumprimento de indicação constante na ‘nota’ da alínea ‘f’ do subitem 4.1 do item D do Edital. De fato, a indicação sobre a necessidade de comprovação da qualificação técnica das empresas integrantes do consórcio proporcional a sua participação traz um ineditismo nas licitações da SABESP, sendo o presente certame o primeiro processo a adotar esse regramento. E como todo novo regramento, existe um período de adaptação, seja dos participantes como da própria SABESP, além de apresentar oportunidades de melhorias, como observado no presente caso. Dos fatos apresentados concluímos que restou evidente que a divulgação dessa nova regra somente em uma nota com a redação prejudicada não se apresenta como a melhor e mais eficiente alternativa para sua implantação, o que será prontamente revisado nos próximos certames. Nada obstante, ultrapassado o aspecto formal, temos que as insurgências contra a habilitação, ou não, de qualquer dos licitantes têm o condão de reabrir a discussão acerca da matéria, restaurando à Administração a possibilidade de rever todos os atos decisórios e instrutórios relativos à fase questionada. Assim, com base no poder de autotutela conferido à Administração pública, à luz do disposto na súmula 473 do Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3499 1709 Supremo Tribunal Federal, a matéria é devolvida com a máxima horizontalidade e verticalidade. Ao proceder a reanálise do tema habilitação, temos que o Consórcio Coletor Guarujá, em sede de contrarrazões, apresentou a esta Administração documentos comprobatórios de sua qualificação técnica, os quais satisfazem de maneira integral a exigência dos itens 4.1 da habilitação técnica, na proporção de sua participação no consórcio. Considerando a documentação anexa apresentada pela recorrida, inexiste dúvida quanto à capacidade técnica das empresas consorciadas e sua aceitação pela Comissão é reforçada pela seleção da melhor proposta financeira apresentada, o que monta a uma economia de R$ 160.000,00 face a proposta da recorrente segunda colocada. Essa vantagem financeira ganha destaque quando comparamos a proposta vencedora com o orçamento referencial da SABESP onde concluímos por uma economia ao erário de aproximadamente R$ 10 milhões! (...) Quanto à alegação da falta da entrega dos documentos GFIP, decorrentes da declaração de não possuir funcionário, a comissão entendeu por bem, e mantém seu entendimento de desconsiderar as declarações apresentadas uma vez que devem ser prestadas, exclusivamente, por empresas EPP e ME, o que flagrantemente não é o caso das empresas que constituem o consórcio recorrido. (...) Por fim, quanto à alegação de inexistência de assinatura nas declarações apresentadas temos que a Sabesp não possui peritos técnicos para avaliação e perícia de autenticidade de assinaturas, não sendo os membros da comissão qualificados para tal tarefa. Como é sabido, àquele que alegação recai o ônus probatório e, diante da inexistência de prova trazida pela recorrente, é de rigor a improcedência da alegação, quanto ao aspecto. Ademais, a Sabesp tem por princípio considerar a boa-fé de seus fornecedores, sendo que a própria licitante reafirma sua validade em sede de contrarrazões. (g.n.) A reanálise da documentação de habilitação que considerou os documentos juntados com as contrarrazões recursais, para complementar e retificar aspectos da proposta do consórcio vencedor, não apresenta irregularidade. A documentação comprova capacidade técnica de uma das consorciadas, em complementariedade ao que se apresentou com a proposta, e trata de condição nitidamente preexistente à abertura da sessão pública. A hipótese se amolda aos precedentes do e. Tribunal de Contas da União para o tema, no sentido de que Admitir a juntada de documentos que apenas venham a atestar condição pré-existente à abertura da sessão pública do certame não fere os princípios da isonomia e igualdade entre as licitantes e o oposto, ou seja, a desclassificação do licitante, sem que lhe seja conferida oportunidade para sanear os seus documentos de habilitação e/ou proposta, resulta em objetivo dissociado do interesse público, com a prevalência do processo (meio) sobre o resultado almejado (fim). Confira-se a ementa: Acórdão 1211/2021 (Processo 018.651/2020-8) Relator: Walton Alencar Rodrigues Órgão julgador: Plenário do Tribunal de Contas da União Data da Sessão: 26/05/2021 Ementa: REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO REGIDO PELO DECRETO 10.024/2019. IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO DE NOVA OPORTUNIDADE DE ENVIO DE DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO AOS LICITANTES, NA FASE DE JULGAMENTO DAS PROPOSTAS, SEM QUE O ATO TENHA SIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PROCEDÊNCIA. REVOGAÇÃO DO CERTAME. MEDIDA CAUTELAR PLEITEADA PREJUDICADA. CIÊNCIA AO JURISDICIONADO ACERCA DA IRREGULARIDADE. OITIVA DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA SOBRE A CONVENIÊNCIA E OPRTUNIDADE DE IMPLANTAÇÃO DE MELHORIAS NO SISTEMA COMPRASNET. Admitir a juntada de documentos que apenas venham a atestar condição pré-existente à abertura da sessão pública do certame não fere os princípios da isonomia e igualdade entre as licitantes e o oposto, ou seja, a desclassificação do licitante, sem que lhe seja conferida oportunidade para sanear os seus documentos de habilitação e/ou proposta, resulta em objetivo dissociado do interesse público, com a prevalência do processo (meio) sobre o resultado almejado (fim). O pregoeiro, durante as fases de julgamento das propostas e/ou habilitação, deve sanear eventuais erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível aos licitantes, nos termos dos arts. 8º, inciso XII, alínea “h”; 17, inciso VI; e 47 do Decreto 10.024/2019; sendo que a vedação à inclusão de novo documento, prevista no art. 43, §3º, da Lei 8.666/1993 e no art. 64 da Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021), não alcança documento ausente, comprobatório de condição atendida pelo licitante quando apresentou sua proposta, que não foi juntado com os demais comprovantes de habilitação e/ou da proposta, por equívoco ou falha, o qual deverá ser solicitado e avaliado pelo pregoeiro. Oportuno destacar trecho das considerações do Exmo. Min. Walton Alencar Rodrigues na fundamentação no julgado supracitado: O edital de licitação constitui instrumento para a consecução das finalidades do certame licitatório, quais sejam, assegurar a contratação da proposta mais vantajosa para a Administração e a igualdade de oportunidade de participação dos interessados, nos termos do art. 3º, caput, da Lei 8.666/93. Dessa maneira, a interpretação e a aplicação das regras estabelecidas devem ter por norte o atingimento dessas finalidades, evitando-se o apego a formalismos exagerados, irrelevantes ou desarrazoados, que não contribuam para esse desiderato. As regras de licitações e a jurisprudência vêm evoluindo nesse sentido, sendo possível, por exemplo, ante à falta de juntada de comprovantes de regularidade fiscal pelo licitante, a consulta, pelo próprio agente público que conduz o certame, a sítios públicos em que constem tais documentos, nos termos do art. 40, parágrafo único, do Decreto 10.024/2019. Em alinhamento com esse entendimento, a vedação à inclusão de documento ‘que deveria constar originariamente da proposta’, prevista no art. 43, §3º, da Lei 8.666/1993, deve se restringir ao que o licitante não dispunha materialmente no momento da licitação. Caso o documento ausente se refira a condição atendida pelo licitante quando apresentou sua proposta, e não foi entregue juntamente com os demais comprovantes de habilitação ou da proposta por equívoco ou falha, haverá de ser solicitado e avaliado pelo pregoeiro. Isso porque admitir a juntada de documentos que apenas venham a atestar condição pré-existente à abertura da sessão pública do certame não fere os princípios da isonomia e igualdade entre as licitantes e o oposto, ou seja, a desclassificação do licitante, sem que lhe seja conferida oportunidade para sanear os seus documentos de habilitação, resulta em objetivo dissociado do interesse público, com a prevalência do processo (meio) sobre o resultado almejado (fim). Cito ainda o disposto no art. 64 da nova Lei de Licitações (Lei 14.133 de 1º de abril de 2021), que revogará a Lei 8.666/1993 após decorridos 2 anos da sua publicação oficial: Art. 64. Após a entrega dos documentos para habilitação, não será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para: I - complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame; II - atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas. § 1º Na análise dos documentos de habilitação, a comissão de licitação poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação. O dispositivo reproduz a vedação à inclusão de novos documentos, prevista no art. 43, §3º, da Lei 8.666/1993; porém, deixa salvaguarda a possibilidade de diligência para a complementação de informações necessárias à apuração de fatos existentes à época da abertura do certame, o que se alinha com a interpretação de que é possível e necessária a requisição de documentos para sanear os comprovantes de habilitação ou da proposta, atestando condição pré-existente à abertura da sessão pública do certame. Assim, nos termos dos dispositivos citados, inclusive do art. 64 da Lei 14.133/2021, entendo não haver vedação ao envio de documento que não altere ou modifique aquele anteriormente encaminhado. Por exemplo, se não foram apresentados atestados suficientes para demonstrar a habilitação técnica no certame, talvez em razão de conclusão equivocada do licitante de que os documentos encaminhados já seriam suficientes, poderia ser juntado, após essa verificação no julgamento da proposta, novos atestados de forma a complementar aqueles já enviados, desde que já existentes à época da entrega dos documentos de habilitação. (g.n.) O Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3499 1710 complemento, a posteriori, da capacidade técnica da consorciada apenas comprovou condição anterior ao início do procedimento licitatório, situação que não fere ao princípio da isonomia entre os licitantes. Ademais, não se está diante de situação irreversível, visto que não houve o afastamento da possibilidade de anulação do contrato, em caso de eventual reconhecimento de irregularidade da licitação. DEFIRO a liminar para determinar a suspensão dos efeitos da decisão agravada. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Após, à Procuradoria Geral de Justiça. Comunique-se com urgência. Cópia serve como ofício. São Paulo, 2 de maio de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Rener Veiga (OAB: 104397/SP) - Oscar Lopes de Alencar Junior (OAB: 211570/SP) - Flavia Maria Palaveri (OAB: 137889/ SP) - Marcelo Palaveri (OAB: 114164/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2089775-26.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 2089775-26.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Regina Estela Salles Moda - Agravado: Secretário de Saúde do Estado de São Paulo, Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por REGINA ESTELA SALLES MODA contra a r. decisão de fls. 86/7 que, em mandado de segurança impetrado contra o SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu a liminar pela qual se pretendia o fornecimento do medicamento Ofev 150 mg (nintedanibe), para tratamento de pneumonia intersticial usual (PIU), especialmente no que diz respeito à incapacidade financeira, ante a declaração de renda e bens juntada aos autos. A agravante alega que o medicamento é de altíssimo custo e que não tem condições financeiras de adquiri-lo. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. No RESp 1.657.156/RJ, Tema 106, que versa sobre a obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, o e. STJ fixou a seguinte tese: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. Indeferiu-se a liminar especialmente no que diz respeito à incapacidade financeira, ante a declaração de renda e bens juntada aos autos. O preço do medicamento é superior a R$ 22 mil (fls. 34). A agravante é empresária e recebe pro-labore de R$ 1.212,00 (fls. 58/60). Os documentos de fls. 61/3 e 68/85 se referem à pessoa jurídica, cujo patrimônio não se confunde com o da agravante. Comprovou-se, portanto, a incapacidade financeira. Por outro lado, não há, nos autos, laudo médico fundamentado e circunstanciado. Consta do relatório de fls. 31, subscrito por médico particular: Declaro que a Sra. Regina Estela Salles Moda é portadora de PIU (pneumonia intersticial usual), com diagnóstico confirmado por tomografia de tórax e pletismografia pulmonar (anexos) sendo indicado iniciar o tratamento com OFEV. Como a paciente e familiares não têm condições financeiras, orientei-a a procurar ajuda de advogado para tentar conseguir tratamento. Em relatório sobre a medicação Esilato de nintedanibe para o tratamento de fibrose pulmonar idiopática, a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - CONITEC concluiu: Os membros da CONITEC presentes na 73ª reunião do plenário, no dia 06/12/2018, deliberaram por unanimidade recomendar a não incorporação do nintedanibe para o tratamento da fibrose pulmonar idiopática. Foi considerado que, apesar da evidência atual mostrar benefício em termos de retardo na progressão da doença, ou seja, no declínio da função pulmonar medida em termos da capacidade vital forçada (CVF), a evidência quanto à prevenção de desfechos críticos tais como mortalidade e exacerbações agudas é de baixa qualidade e estão associadas a um perfil de segurança com um grau importante de incidência de reações adversas e descontinuações, o que torna o balanço entre o riscos e benefícios para o paciente, desfavorável à incorporação do medicamento. Há diversos pareceres técnico-científicos desfavoráveis dos Núcleos de Apoio Técnico ao Judiciário NatJus. A existência de medicamentos mais modernos, mais eficazes e de mais confortável ministração não justifica, por si só, a imposição de fornecimento dos que não constem entre os distribuídos regularmente pelo SUS. É caso de manutenção da r. decisão, por fundamento diverso. Indefiro a antecipação da tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. À Procuradoria Geral de Justiça. Cópia serve como ofício. São Paulo, 28 de abril de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Ricardo Alexandre Augusti (OAB: 250538/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2091003-36.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 2091003-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Directa Comercial de Óculos Ltda-epp - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DIRECTA COMERCIAL DE ÓCULOS LTDA-EPP contra a r. decisão de fls. 18/25, que, em execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DE SÃO PAULO, acolheu em parte a exceção de pré-executividade. A agravante alega a inconstitucionalidade da inclusão do PIS/COFINS na base de cálculo do ICMS e a imposição de multa com caráter confiscatório. Afirma que o ICMS foi disciplinado pela Lei Complementar Federal 87/96, e pela Lei Ordinária Estadual 6.374/89. Especifica que o artigo 13 da Lei Complementar n° 87/1996 dispõe que a base de cálculo do tributo estadual incide sobre o valor de circulação referente à mercadoria ou serviço, ou seja, calcula-se o ICMS em torno da transferência jurídica da mercadoria ou serviço. Por fim, ressalta que o artigo 37 do Regulamento do ICMS de São Paulo (RICMS), também dispõe sobre os valores que devem ser incluídos da base de cálculo do ICMS. Entende que inexiste dispositivo legal que dê esteio à cobrança de PIS/ COFINS na base de cálculo do ICMS. Quanto à multa punitiva, aduz que a penalidade imposta ultrapassa o valor do tributo, o que afronta a posição do Supremo Tribunal Federal. Pleiteia a redução da multa para o valor de 100% do tributo. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão. DECIDO. Cuida-se de execução fiscal ajuizada em 25/10/2020, no valor de R$ 1.094.989,27, referente a créditos de ICMS, fls. 2/7, dos autos de origem. PIS/COFINS Não há ilegalidade na inclusão de PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS, pelo fato de o repasse compor o valor do serviço prestado ao consumidor. Trata- se de mero repasse econômico e não jurídico. O destaque na nota fiscal é facultativo e tem caráter meramente informativo (cf. STJ, AgRg no REsp 1396872/RJ, EDcl no REsp 1336985/MS). E não há se falar em aplicação do quanto decidido pelo c. Supremo Tribunal Federal no RE 574.706/PR (Tema 69), pois a repercussão geral versa sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, e não o contrário. Nesse sentido: Apelação 1063586-34.2020.8.26.0053 Relator(a): Sidney Romano dos Reis Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 14/06/2021 Ementa: Apelação Mandado de segurança Pedido de exclusão dos valores das contribuições sociais do PIS/COFINS na base de cálculo do ICMS Segurança denegada Recurso da impetrante Desprovimento de rigor O artigo 155, II, da CF prevê a consideração do montante da operação, e não, a mercadoria ou o serviço, para a fixação da base de cálculo do ICMS - Inexistência de previsão legal ou constitucional para autorizar a exclusão do PIS e COFINS, da base de cálculo do ICMS Precedentes R. sentença mantida Recurso desprovido. Apelação 1003281-58.2020.8.26.0482 Relator(a): Maria Olívia Alves Comarca: Presidente Prudente Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 15/12/2020 Ementa: APELAÇÃO Mandado de segurança ICMS Alegação de ilegalidade e inconstitucionalidade no cálculo “por dentro” Denegação da ordem Pretensão de reforma Impossibilidade Base de cálculo do ICMS definida como o valor da operação da circulação de mercadorias, que inclui o próprio montante do tributo, incidente na operação anterior Inocorrência de bitributação Constitucionalidade reconhecida pelo Eg. STF, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE n.º 582.461/SP (Tema n.º 214) Paradigma invocado pelo impetrante (RE Tema 69) inaplicável na hipótese Precedentes do Eg. STF e desta Corte Recurso não provido. Apelação 1027201-92.2017.8.26.0053 Relator(a): Marrey Uint Comarca: São Paulo Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 19/03/2019 Ementa: Apelação - Mandado de segurança - ICMS - Inclusão do próprio ICMS, IOF, CIDE-Combustível, PIS, COFINS, Funda de Marinha Mercante, DAS, Capatazia e outras taxa de importação na base de cálculo do ICMS - Possibilidade - Destaques que se integram ao custo da operação, por imposição legal - Incidência do ICMS - Entendimento STJ - Recurso não provido. Apelação 1007386-83.2018.8.26.0309 Relator(a): Bandeira Lins Comarca: Jundiaí Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 13/02/2019 Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. INCLUSÃO DO PIS E DO COFINS NA BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. Mero repasse econômico que integra o valor da operação. Precedentes desta Corte e do C. STJ. Inviabilidade de aplicação do quanto decidido pelo C. STF no RE nº 574.706 porque trata de hipótese inversa. Sentença denegatória de segurança mantida. Recurso não provido. Apelação 1025352-62.2018.8.26.0114 Relator(a): Fermino Magnani Filho Comarca: Campinas Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 19/12/2018 Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA Impetração para o fim de autorizar apuração e o recolhimento de ICMS sem a inclusão do PIS e da COFINS Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3499 1716 em sua base de cálculo Inadmissibilidade Contribuições sociais que apenas são repassadas ao consumidor final sob a forma econômico, posto que sua incidência se dará sobre a receita bruta em outro momento Composição do valor da operação transfigurado no preço Precedentes Apelação não provida. MULTA PUNITIVA A aplicação da multa punitiva decorre da prática de infração tributária. Não há irregularidade na aplicação de percentual de até 100%, expressamente previsto em lei, e que não apresenta caráter confiscatório (STF, ADI 551 e RE 582.461). A multa punitiva da CDA 1.272.026.365 é superior ao valor do tributo (fls. 2/7, autos de origem). O valor atribuído à execução é de R$ 1.094.989,27, dos quais R$ 313.139,13 referentes ao principal e R$ 459.421,61 relativos à multa. O valor da multa equivale, aproximadamente, a 146,72 % do principal. Sem que se tenha acesso aos autos de infração que deram origem à CDA, parece, num primeiro momento, configurada ilegalidade na cobrança da multa punitiva, que supera os 100% do valor do tributo. A Fazenda deverá elaborar novos cálculos, com a redução da multa punitiva e, em seguida, emitir CDA substitutiva. Defiro em parte a concessão de efeito suspensivo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Desnecessárias as informações do juízo. Cópia serve como ofício. São Paulo, 2 de maio de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Eduardo Gonzaga Oliveira de Natal (OAB: 138152/SP) - Valeria Bertazoni (OAB: 119251/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2092003-71.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 2092003-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amarildo Santana da Silva (Justiça Gratuita) - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por AMARILDO SANTANA DA SILVA contra a r. decisão de fls. 387/8, dos autos de origem, que, em ação de rito ordinário ajuizada em face da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, indeferiu a tutela de urgência. O agravante requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão, para cessar, imediatamente, a aplicação pela Lei Federal 13.954/19 com respeito à alíquota e base de incidência da contribuição previdenciária, cuja competência, exclusiva, é do Estado de São Paulo, pelo art. 8º da LCE/SP nº 1.013/07, conforme a tese firmada pelo c. STF, no Tema 1.177. DECIDO. Em repercussão geral (RE 1.338.750, Tema 1.177), o c. Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade. Porém, ainda que presente o fumus boni iuris, não se vislumbra o risco de dano irreparável e de difícil reparação pela não concessão da antecipação da tutela recursal nesse momento. Como constou da r. decisão, desde abril de 2020, não incide contribuição previdenciária (código 070060) sobre os proventos do agravante, conforme se verifica dos demonstrativos de pagamento de fls. 24/51, dos autos de origem. Recomendável que a definição fique relegada para a sentença. Indefiro a antecipação da tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 29 de abril de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Eduardo Gomes Pereira (OAB: 350726/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2093586-91.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 2093586-91.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Thalis da Costa e OUTROS - Agravante: Marlene Rosseti da Costa - Agravante: Leide Gonçalves Maia - Agravante: Maria Aparecida Castro Alvares - Agravante: Maria Aparecida Miranda Cresciulo - Agravante: Maria Helena Cardoso - Agravante: Maria Helena de Campos - Agravante: Maria Sebastiana Costa Galetti - Agravante: Jose Fernando do Rego - Agravante: Mauze Quenzer da Luz - Agravante: Paulo Alves de Siqueira - Agravante: Terezinha Cssemiro Fernandes Pires - Agravante: Terezinha Magaly Giaponesi Rodrigues de Almeida - Agravante: Terezinha Silvaston Esperança - Agravante: Vera Lucia dos Santos Alzuguir Rosin - Agravante: Thalis da Costa - Agravante: Cleonice da Rocha Sirio - Agravante: Anice Chubaci Pontes Nogueira - Agravante: Arlete Aparecida Mazini - Agravante: Benedita Aparecida Rodrigues de Almeida - Agravante: Cecilia Isaac Adami - Agravante: Cleide Cassineli Palharini - Agravante: Cleide Theresinha Molinari - Agravante: João Bueno Kara - Agravante: Cleuza Maria Santos Martins - Agravante: Elvira Iani - Agravante: Emilia Elaiuy Soares - Agravante: Eulydia Mercedes Alonso Manicardi - Agravante: Eunice Ribeiro Carvalho - Agravante: Janete Ganej Carlessi - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento interposto por THALIS DA COSTA e OUTROS contra a r. decisão de fls. 47/8 que, em cumprimento de sentença promovido em face do ESTADO DE SÃO PAULO, homologou os cálculos e rejeitou a impugnação, porém deixou de fixar verba honorária. Os agravantes requerem a reforma da r. decisão, para que sejam fixados honorários advocatícios nos termos art. 85, §§ 1º, 3º e 7º, do CPC. DECIDO. Considerando a inexistência de pedido de concessão de efeito suspensivo, ativo ou antecipação da tutela recursal, recebo o recurso apenas com efeito devolutivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 2 de maio de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Silvana Magno dos Santos Sandoval (OAB: 102565/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/ SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Ana Teresa Magno Sandoval (OAB: 347258/SP) - Diego Leite Lima Jesuino (OAB: 331777/SP) - Ana Flavia Magno Sandoval (OAB: 305258/SP) - Flavio Costa Bezerra Filho (OAB: 430717/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1007572-89.2020.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 1007572-89.2020.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Jacareí - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Francisca Nagila J Rodrigues Ramos (Justiça Gratuita) - Interessado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Remessa Necessária Cível Processo nº 1007572-89.2020.8.26.0292 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Reexame Necessário: 1007572-89.2020.8.26.0292 Apelante: JUÍZO EX OFFICIO Apelada: FRANCISCA NAGILA J. RODRIGUES RAMOS Juiz: Dr. SAMIR DANCUART OMAR Comarca: JACAREÍ/SP Decisão monocrática nº: 18.988 Jr* REEXAME NECESSÁRIO - Alteração da base de cálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio), para que este incida sobre os vencimentos integrais Ação julgada parcialmente procedente. COMPETÊNCIA - Valor da causa (R$ 9.365,40) que desloca a competência para o conhecimento e julgamento da ação para o Juizado Especial da Fazenda Pública JEFAZ Não é o caso de anulação do julgado, visto que o procedimento ordinário é mais amplo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, mas sim, de remessa dos autos à 46ª C.J. SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (Jacareí, Paraibuna, Salesópolis, Santa Branca e São José dos Campos) - Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal competente. Trata- se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 122/129, que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer c.c. condenatória ajuizada em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pretendendo a alteração da base de cálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio), para que este incida sobre os vencimentos integrais, nos termos do art. 129, da Constituição Paulista. Sentença submetida ao reexame necessário, não havendo recursos voluntários das partes. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido, visto que a competência para o seu conhecimento e julgamento é da 46ª C.J. SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (Jacareí, Paraibuna, Salesópolis, Santa Branca e São José dos Campos). Isso porque foi atribuído à causa o valor de R$ 9.365,40 (fls. 10), o que fixa a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (ou Juizado Especial Cível, quando aquele não estiver instalado) para o conhecimento e julgamento da demanda, nos termos do que estabeleceu art. 2º, da Lei n.º 12.153/09: Art. 2oÉ de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3499 1725 (sessenta) salários mínimos. Não é caso, todavia, de anulação da r. sentença, mas, sim, de aproveitamento de todos os atos processuais já praticados, visto que o procedimento ordinário é mais amplo que o procedimento sumaríssimo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, nos termos como já decidiu esta Egrégia Câmara: APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer Pretensão de retirada de pontuação do prontuário de condutor Infrações cometidas após a alienação do veículo a terceiro Procedência do pedido Insurgência do réu Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgamento da demanda Valor da causa inferior a 60 salários mínimos Desnecessidade de anulação da sentença Remessa ao Colégio Recursal Precedentes Recurso não conhecido, com determinação. (Apelação Cível 1001255-41.2016.8.26.0187; Relator (a):Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Fartura -Vara Única; Data do Julgamento: 14/10/2019; Data de Registro: 14/10/2019) Como decidido pela Eminente Relatora no julgamento supra: ...Extrai-se dos autos que a pretensão não incide em nenhuma das hipóteses vedadas ao JEFAZ e não se mostra necessária a produção de perícia complexa, de modo que a competência para conhecer do pedido é do Juizado Especial da Fazenda Pública e não da Justiça Comum. Conforme estabelece o artigo 2º, da Lei 12.153/2009, ‘É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas e interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.’. Ressalte-se que o artigo 23, da Lei nº 12.153/09 concedeu autorização aos Tribunais de Justiça para limitarem a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos, somente pelo prazo de cinco anos, o qual já se escoou. Tanto assim que foi editado o Provimento CSM nº 2.321/2016, tornando a competência dos Juizados da Vara da Fazenda plena: ‘Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, §4º, do referido diploma legal.’ No entanto, não se mostra necessária a anulação da sentença, pois, conforme bem ponderou o Douto Desembargador Ricardo Anafe, no bojo da Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, ‘(...) tendo em vista que a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, não se vislumbrando, nem por arremedo, maltrato ao due process of law, nada obsta o aproveitamento dos atos praticados, inclusive a sentença, mormente porque na hipótese de eventual anulação outra seria proferida, muito provavelmente, pelo mesmíssimo Magistrado. Por tais razões, não cabe à Colenda 13ª Câmara de Direito Público a apreciação do recurso, mas sim ao Colégio Recursal de Araçatuba, ainda que o feito não tenha tramitado pelo rito próprio e exista condenação em verba sucumbencial, o que será apreciado pelo Colendo Colégio Recursal’ (Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, Rel. Des. Ricardo Anafe, j. 29/03/17)... Desse modo, havendo Colégio Recursal que abrange àquela comarca, de rigor o não conhecimento do recurso e remessa dos autos àquele órgão colegiado, competente para conhecer e julgar o recurso. Ante o exposto, com base no artigo 932, inciso III, do NCPC, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal de São José dos Campos/SP, com as homenagens de praxe. Int. São Paulo, 3 de maio de 2022. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Debora Figueredo (OAB: 305668/SP) - Fernando Marques de Jesus (OAB: 336459/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2032529-72.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 2032529-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Clarice Paes Leme - Agravado: Secretario da Fazenda do Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 44.365 Agravo de Instrumento nº 2032529-72.2022.8.26.0000 SÃO PAULO Agravante: CLARICE PAES LEME Agravado: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Interessado: ESTADO DE SÃO PAULO Processo nº: 1006929-04.2022.8.26.0053 MM. Juiz de Direito: Dr. Sergio Serrano Nunes Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Recurso tirado da decisão que indeferiu liminar para autorizar o recolhimento do ITCMD sob a base de cálculo do valor venal para fins de IPTU. Ação julgada. Perda superveniente do interesse recursal. Recurso prejudicado. Agravo de instrumento tirado de decisão proferida em mandado de segurança, que indeferiu a liminar para determinar o direito ao recolhimento do ITCMD sob a base de cálculo do valor venal para fins de IPTU, sem a cobrança de qualquer acréscimo, por entender ser a questão jurídica controversa e não vislumbrar perigo de dano ao resultado útil do processo. Ressalvou o MM. Juiz a quo, contudo, o deferimento da medida ao depósito de caução nos autos em dinheiro do valor controverso, nos termos do art. 151, II, do CTN. Sustenta ser patente o perigo na demora, na medida em que está será obrigada a realizar o imediato desembolso de quantia reconhecidamente indevida. Afirma, ademais, que somente a lei pode instituir, majorar e extinguir tributos, estabelecer a base de cálculo e fixar a alíquota do imposto e não o decreto. Assim, a base de cálculo do ITCMD estabelecida pelo CTN e lei estadual é o valor venal do imóvel para o lançamento do IPTU pela prefeitura. Foi denegado o pedido de antecipação da tutela recursal, por decisão de f. 26/7. Certificou-se o decurso do prazo legal para apresentação de contrarrazões (f. 33) É o relatório. A ação foi julgada por sentença do dia 29 de abril último, no curso da tramitação deste recurso, conforme se verifica a f. 82/3 dos principais, denegada a segurança. Resulta haver perecido o objeto do recurso, razão pela qual julgo-o prejudicado. São Paulo, 3 de maio de 2022. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Alexandre Nogueira dos Santos (OAB: 242259/SP) - Vinicius Vicente Nogueira dos Santos (OAB: 368414/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2095189-05.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 2095189-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação Criminal - Suzano - Reclamante: Antônio Carlos Caetano - Vistos. Trata-se de Reclamação formulada por ANTONIO CARLOS CAETANO, por meio da advogada Mariley Gudes Leão (OAB/SP nº 192.473), apontando como reclamada a Colenda 15ª Câmara de Direito Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça que, nos autos da ação penal nº 0003905-43.2020.8.26.0606, negou provimento ao recurso interposto pelo reclamante e deu provimento ao recurso interposto pela justiça pública, com manutenção da condenação e redimensionamento da pena imposta (fls. 01/08). Sustenta o reclamante que a decisão proferida vulnera outras decisões provenientes da Colenda 12ª Câmara de Direito Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, envolvendo réus e circunstâncias fáticas diversas (Apelação Criminal nº 1503345-81.2019.8.26.0664 e Apelação Criminal nº 0010217-88.2019.8.26.0050), destacando, ademais, considerações sobre os Temas de Repercussão Geral nº 712/STF e nº 1.169/STF. Ao final, com fundamento na Lei nº 8.038/90, de campo de incidência apenas a processos que correm perante os Tribunais Superiores, requer o reclamante, verbis: Diante de todo o exposto, é a presente RECLAMAÇÃO COM PEDIDO LIMINAR para que este Tribunal de Justiça tome as medidas que entender cabíveis para fazer cumprir as decisões acima mencionadas, requerendo seja o juízo de piso notificado para que preste as informações necessárias, se o caso, e o esclarecimento dos motivos pelos quais as decisões deste Tribunal de Justiça não terem sido seguidas. Requer, após a concessão da medida liminar para colocar o reclamante em liberdade, seja julgada procedente a presente reclamação para 1) reconhecer a inépcia da denúncia com relação ao crime do art. 35 da Lei de Tóxicos; 2) absolver o reclamante do crime de associação ao tráfico; 3) redimensionar a pena imposta ao reclamante pelo crime de tráfico, afastando- se o bis in idem; 4) redimensionar a pena imposta ao reclamante, afastando-se a agravante de reincidência, em observância ao Tema 1169, medida que com toda certeza fará valer a força vinculante e a autoridade dos julgados deste Sodalício, bem como, do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Pretório Excelso (fls. 08 SIC). É o relatório. DECIDO. Como é cediço, a Reclamação, analisada à luz da norma processual que expressamente regulamenta o seu procedimento, não constitui recurso ou sucedâneo recursal. Tem, pois, a natureza deação originária proposta no tribunale deve ser distribuída ao Relator que proferiu a decisão ou acórdão cuja tese jurídica não é aplicada ou respeitada em outra ação ou mesmo em outro recurso ainda pendente de julgamento. Com efeito, essa é a dicção que se pode extrair do artigo989, incisosIeII,c/c artigo992, ambos doCPC/2015, visto que o procedimento da Reclamação, em alguma medida, assemelha-se ao mandado de segurança. Destarte, como instrumento de impugnação excepcional, as hipóteses de cabimento da reclamação são taxativas e devem ser analisadas em consonância com a nova metodologia perseguida pelonovo Código de Processo Civil de valorização do chamado Direito Jurisprudencial. Nessa senda, a reclamação constitucional possui previsão na CF/88, na Leinº 11.417/06 e nonovo Código de Processo Civil, com as respectivas hipóteses de cabimento. De acordo com a CF/88, será cabível a reclamação constitucional em duas hipóteses: como forma de preservação da competência dos tribunais superiores e garantia da autoridade de suas decisões. Além dessas duas hipóteses, aLei nº 11.417/2006(art. 7º) prevê mais uma hipótese de cabimento da reclamação constitucional, isto é, contra decisão judicial ou ato administrativo que contrariar, negar vigência ou aplicar indevidamente entendimento consagrado em súmula vinculante. E onovo Código de Processo Civil, além de repetir essas três hipóteses acima elencadas (art.988,I,IIeIII), cria novas hipóteses no inciso IV: garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. Ademais, no Regimento Interno do Tribunal de Justiça, a reclamação está prevista no artigo 195, para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões ou a observância de suas súmulas, ou de seus enunciados de precedentes proferidos em julgamento de casos repetitivos, ou em incidentes de assunção de competência, será processada na forma da legislação vigente. Fixadas tais premissas, verifica-se que, no caso vertente, não está configurada nenhuma das hipóteses de cabimento da presente Reclamação, a justificar seu regular processamento. Como se nota, para além de o requerente formular pretensões totalmente estranhas a uma Reclamação, infere-se que a sua irresignação tem origem em acórdão proferido por Câmara de Direito Criminal deste soldalício, o que não constitui hipótese de cabimento de Reclamação. Destarte, à toda evidência, ao reclamante cabe insurgir-se contra a decisão da turma julgadora pelos meios de impugnação e recursos adequados, que não a reclamação. Pelo exposto, indefiro o processamento da presente Reclamação. Cancele-se o registro. Arquive-se o feito. Int. São Paulo, 3 de maio de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Mariley Guedes Leão Cavaliere (OAB: 192473/SP) Processamento do Acervo de Direito Criminal - Pça. Nami Jafet, 235 - sala 04 - Ipiranga DESPACHO



Processo: 0002047-45.2021.8.26.0572
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 0002047-45.2021.8.26.0572 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Recurso em Sentido Estrito - São Joaquim da Barra - Recorrido: Pedro Henrique Ferreira Valli - Recorrente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos, Devolvam-se os autos à Vara de origem para que seja anexada cópia da r. decisão recorrida. Int. São Paulo, 2 de maio de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Clélia Melon Raggio Ravagnani (OAB: 163702/SP) (Defensor Dativo) - Ipiranga - Sala 04 Nº 0002622-86.2022.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Sumaré - Peticionário: Wender Vieira de Carvalho - Vistos. Concedido prazo para que o i. Patrono juntasse aos autos certidão de trânsito em julgado da condenação, nos termos do artigo 625, § 1º, do CPP, este deixou de cumprir a determinação (fls. 44). Concedido novo prazo (fls. 46), foram apresentados novos documentos que, contudo, “são cópias da r. Sentença de 1º Grau e do v. Acórdão proferido pela C. Câmara Criminal (...), não constando dentre os mesmos certidão de trânsito em julgado da condenação à defesa” (fls. 91). Decido. A revisão criminal pressupõe processo findo (artigo 621, caput, do Código de Processo Penal). Ante o exposto, não comprovada a satisfação de pressuposto processual objetivo, indefiro o processamento desta revisão criminal. Oportunamente, arquivem-se. Int. Int. São Paulo, 3 de maio de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Miguel Arcanjo Monteiro Vicente (OAB: 115545/SP) - Ipiranga - Sala 04 Nº 0010702-39.2022.8.26.0000 (000251/2006) - Processo Físico - Revisão Criminal - Araraquara - Peticionário: Flávio Cícero da Silva Vansolin - Vistos. Diante das ponderações da i. Defesa (fls. 87/89), processe-se a presente revisão criminal. Int. São Paulo, 3 de maio de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Marcos Aparecido Doná (OAB: 399834/SP) - Ipiranga - Sala 04 Nº 0011240-20.2022.8.26.0000 (114.01.1997.066281/00/01) - Processo Físico - Revisão Criminal - Campinas - Paciente: Fabiano de Luccas - Concedo à defesa do(a) requerente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar certidão de trânsito em julgado da condenação, inclusive, ante a informação da existência de outra revisão criminal que teve por objeto a mesma condenação (Revisão Criminal nº 9010950-42.2005.8.26.0000), esclareça, com precisão, em que se diferencia a presente revisão da anterior já julgada. Int. São Paulo, 29 de abril de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Ageu Motta (OAB: 328503/SP) - Matheus dos Santos Honório (OAB: 435531/SP) - Ipiranga - Sala 04 Nº 0012739-39.2022.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Ferraz de Vasconcelos - Peticionário: Roberto Tasso Martinelli - Pedido liminar em revisão criminal: à vista do princípio do juiz natural, deverá ser apreciado pelo Eminente Desembargador que vier a ser sorteado. Concedo à defesa do(a) requerente o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar se foi constituída pelo peticionário, a fim de representá-lo(a) neste pedido revisional, mediante procuração original, bem como, certidão de trânsito em julgado da condenação. Devidamente instruído o feito, processe-se, distribuindo-se de imediato. São Paulo, 29 de abril de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Leonardo Shihara Freire Pereira (OAB: 163533/SP) - Álvaro Bernardino Filho (OAB: 275095/SP) - Ipiranga - Sala 04 Nº 0012788-80.2022.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Limeira - Peticionário: T. H. M. - A Processe-se. São Paulo, 28 de abril de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Jarbas Macarini (OAB: 169868/SP) - Alexandre Borges Garcia (OAB: 308110/SP) - Ipiranga - Sala 04 Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3499 1797 Nº 0012792-20.2022.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Alex Marques Santos - O processo a ser revisto teve seu trâmite no formato digital. Tendo em vista a Portaria Conjunta nº 9.797/2019, que impossibilita o processamento, em forma física, de revisão criminal interposta contra decisão proferida em ação penal que tramitou no formato digital, indefiro o presente. Int. Arquive-se São Paulo, 28 de abril de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Patrícia Galindo de Godoy Cazaroti (OAB: 203432/SP) - Ipiranga - Sala 04 Nº 0012795-72.2022.8.26.0000 (114.01.2010.060747) - Processo Físico - Revisão Criminal - Campinas - Peticionário: Gino Cassiano Vieira Fiolo - A Processe-se. São Paulo, 28 de abril de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Ricardo Rodrigues Martins (OAB: 243063/SP) - Ipiranga - Sala 04



Processo: 1501491-44.2020.8.26.0526
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 1501491-44.2020.8.26.0526 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Salto - Apelante: FELIPE RODRIGUES ANDRADE SAMPAIO - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O Advogado Dr. Carlos Fernando Mazzonetto Mestieri, constituído pelo apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3499 1798 justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou-se inerte. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado Dr. Carlos Fernando Mazzonetto Mestieri (OAB/SP n.º 315.835), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 3 de maio de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Carlos Fernando Mazzonetto Mestieri (OAB: 315835/SP) - Ipiranga - Sala 04



Processo: 2091243-25.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 2091243-25.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Alan Foss dos Santos - Impetrante: Tiago de Sousa Rodrigues - Decisão Monocrática nº 5673 Tiago de Sousa Rodrigues, Advogado, impetra ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de ALAN FOSS DOS SANTOS, contra ato praticado pelo Juízo de Direito da 18ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo, nos autos de Processo Crime nº 1527507-22.2021.8.26.0228, instaurado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. Pleiteia, liminarmente, que o paciente aguarde em prisão domiciliar o julgamento do presente writ e, no mérito, pugna que seja concedida a ordem, a fim de se aplicar o redutor constante do §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, com o consequente abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. É o relatório. Tendo em vista o teor do pedido formulado, dispenso a vinda de informações e a manifestação da d. Procuradoria Geral de Justiça, visto que o presente writ merece indeferimento in limine, nos termos do artigo 663 do Código de Processo Penal. O paciente foi processado, pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas. Ao final da instrução criminal, sobreveio a r. sentença de fls. 262/266, que julgou procedente a denúncia para condenar ALAN FOSS DOS SANTOS como incurso no artigo 33 caput da Lei nº 11.343/06, ao cumprimento das penas de cinco anos e três meses de reclusão em regime inicial fechado, e pagamento de quinhentos e vinte e cinco dias-multa, no valor unitário mínimo legal, sendo-lhe negado o recurso em liberdade. Pretende o Impetrante a concessão da ordem em favor do paciente a fim de se aplicar o redutor constante do §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, com o consequente abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Claro está que o presente writ não é a via adequada para solucionar tal questão, como se passará a expor. Cumpre ressaltar que o Habeas Corpus é o instrumento que se presta a assegurar à liberdade de locomoção. Assim, delimitado seu alcance, não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ordinário. Nesse sentido: O habeas corpus não é substitutivo de recurso ordinário. A utilização promíscua do remédio heroico deve ser combatida, sob pena de banalização da garantia constitucional, tanto mais quando não há teratologia a eliminar. (HC 104308, Rel.: Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 31/05/2011, DJe-123 DIVULG 28-06- 2011). Na hipótese dos autos, o que se pretende é a reforma de sentença. Assim, a apreciação do pedido só pode ser feita, pela via recursal, através de Apelação, nos termos do artigo 593 do Código de Processo Penal. Além disso, a questão reclama o revolvimento do acervo probatório, incabível nos estreitos limites do writ, razão pela qual não se conhece do pedido. Insta consignar, ainda, que consta da movimentação processual obtida através do e-SAJ, referente ao Processo Crime de origem, que o Impetrante, inclusive, já interpôs recurso de Apelação Criminal que está sendo devidamente processado, estando os autos na iminência de serem remetidos a este Tribunal. Por fim, para que não se alegue eventual prejuízo ao paciente, observo que, da análise dos autos, não emerge qualquer constrangimento passível de ser sanado por meio do presente writ. Face ao exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE o processamento da presente ordem de habeas corpus impetrada em favor de ALAN FOSS DOS SANTOS, qualificado nos autos, determinando seu arquivamento. São Paulo, 2 de maio de 2022. KLAUS MAROUELLI ARROYO Relator - Magistrado(a) Klaus Marouelli Arroyo - Advs: Tiago de Sousa Rodrigues (OAB: 378365/SP) - 5º Andar



Processo: 1011807-41.2019.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 1011807-41.2019.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: José Maria Miranda Luiz e outro - Apelada: Luana Pereira Lima Maciel e outro - Magistrado(a) Marino Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CITAÇÃO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA APELAÇÃO DOS AUTORES- CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OCORRÊNCIA OS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS SÃO SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA CAUSA, DE MANEIRA QUE O JULGAMENTO ANTECIPADO NÃO IMPLICA QUALQUER LESÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.- INSURGÊNCIA COM RELAÇÃO À SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AJUIZADO PELOS RÉUS, DIANTE DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA - NÃO ACOLHIMENTO CARTA DE CITAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO DO CASAL E ASSINADA POR UM DOS AUTORES, TAMBÉM NA PESSOA DE SEU CÔNJUGE POSSIBILIDADE PRESUNÇÃO DE CIÊNCIA DA COAUTORA DA EXISTÊNCIA DO PROCESSO ATO CITATÓRIO QUE CUMPRIU SUA FINALIDADE HIPÓTESE, ADEMAIS, EM QUE A ASSINATURA LANÇADA PELO AUTOR É SEMELHANTE ÀS ASSINATURAS CONSTANTES DA PROCURAÇÃO, DA DECLARAÇÃO DE POBREZA E DO DOCUMENTO DE HABILITAÇÃO - NULIDADE NÃO VERIFICADA - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano da Silva (OAB: 339188/SP) - Luiz Gustavo Francisco Gomes (OAB: 290861/SP) - Ariane Martins Gomes (OAB: 393554/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 1008306-05.2021.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 1008306-05.2021.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Barretos Mais Praca 106 Empreendimentos Imob Spe Ltda - Apelado: Augusto da Silva Soares e outro - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe parcial provimento. V.U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS PROMESSA DE COMPRA E VENDA PRETENSÃO DA RÉ DE RETER 10% DOS VALORES PAGOS PELOS AUTORES, COMISSÃO DE CORRETAGEM E TRIBUTOS, BEM COMO DE FIXAR OS JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO AUSÊNCIA DE PEDIDO DOS AUTORES DE DEVOLUÇÃO DE EVENTUAIS VALORES PAGOS A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM E TRIBUTOS SENTENÇA QUE JÁ DETERMINOU A RETENÇÃO DE 10% DOS VALORES PAGOS PELOS AUTORES, ASSIM COMO FIXOU O TRÂNSITO EM JULGADO COMO TERMO INICIAL PARA O CÔMPUTO DOS JUROS DE MORA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE.AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS PROMESSA DE COMPRA E VENDA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS E CONDENOU A RÉ A RESTITUIR OS VALORES PAGOS, AUTORIZANDO A RETENÇÃO DE 10% DAS QUANTIAS, COM CORREÇÃO MONETÁRIA DA DATA DO DESEMBOLSO E JUROS DE MORA DO TRÂNSITO EM JULGADO INSURGÊNCIA DA RÉ PRETENSÃO DE FIXAR A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COMO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA DESCABIMENTO CORREÇÃO MONETÁRIA QUE SE LIMITA A RECOMPOR OS VALORES PAGOS E, POR ISSO, DEVE INCIDIR DESDE O DESEMBOLSO PRETENSÃO DE RESTITUIR OS VALORES DEVIDOS PARCELADAMENTE CABIMENTO A Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3499 2193 RESTITUIÇÃO PODE SER REALIZADA EM ATÉ 12 PARCELAS CONTRATO FIRMADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.786/2018 INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 32-A, §1°, DA LEI 13.786/2018 RÉ QUE RESISTIU À PRETENSÃO AUTORAL, ATRAINDO O ÔNUS SUCUMBENCIAL HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM PATAMAR ADEQUADO (10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NESSA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) - Daniel Adamo Simurro (OAB: 332578/SP) - Lucas Emanuel de Melo Salomão (OAB: 332671/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 1016545-03.2021.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 1016545-03.2021.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Lidio Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Bradesco Promotora S/A - Magistrado(a) Marino Neto - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA APELAÇÃO DO AUTOR- ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA DECLARAR INEXISTENTE O NEGÓCIO JURÍDICO QUE DEU LASTRO AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.- INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RESPONSABILIDADE OBJETIVA CABE AO BANCO A PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00 EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE SENTENÇA REFORMADA.- RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO BANCO PRECEDENTE DESTA CÂMARA RESTITUIÇÃO QUE DEVE OCORRER DE FORMA SIMPLES SENTENÇA MANTIDA.- COMPENSAÇÃO DE VALORES AINDA QUE TENHA SIDO OBJETO DE FRAUDE A CONTRATAÇÃO, BENEFICIOU-SE O AUTOR, NÃO PODENDO ESQUIVAR-SE DO PAGAMENTO DO VALOR CONTRATADO, QUE PODERÁ SER COMPENSADO COM O QUANTUM A SER RESTITUÍDO E/OU INDENIZADO SENTENÇA MANTIDA.RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Igor Silva Crema (OAB: 436294/ SP) - Cristiano Pinheiro Grosso (OAB: 214784/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 1004668-41.2021.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 1004668-41.2021.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Simone Garcia Sanguine (Justiça Gratuita) - Apelado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM FUNÇÃO DE DÉBITOS INADIMPLIDOS. QUITAÇÃO IMEDIATA COM Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3499 2480 COMUNICAÇÃO E SOLICITAÇÃO DE RESTABELECIMENTO DOS SERVIÇOS. PRAZO PARA RELIGAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA NA UNIDADE CONSUMIDORA APÓS 24 HORAS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 176, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA 414/2010 DA ANEEL. SERVIÇO ESSENCIAL À VIDA MODERNA. DEVER DE PRESTAÇÃO UNIVERSAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANO MORAL CARACTERIZADO. “QUANTUM” ARBITRADO EM SENTENÇA QUE DEVE SER MAJORADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00. VALOR QUE SE MOSTRA ADEQUADO EM VISTA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ruben Bento de Carvalho (OAB: 385514/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1005814-54.2019.8.26.0084
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 1005814-54.2019.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Solange Ferreira Napolucena (Justiça Gratuita) - Apelado: Condomínio Residencial Jardim Ipaussurama I - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ANALISADA EM CONJUNTO COM O MÉRITO. COBRANÇA DE DÍVIDA CONDOMINIAL. OBRIGAÇÃO “PROPTER REM”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AQUISIÇÃO ATRAVÉS DE LEILÃO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL PELA PARTE EMBARGANTE ATRAVÉS DE CONTRATO DE VENDA E COMPRA COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, EM QUE CONSTA INEXISTÊNCIA DE ÔNUS SOBRE O BEM. CREDOR FIDUCIÁRIO QUE SE CONSOLIDOU NA POSSE DO BEM ANTES DE NOVAMENTE ALIENÁ- LO À PARTE EMBARGANTE. RESPONSABILIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO SOBRE A TAXA CONDOMINIAL DEVIDA NO MOMENTO DA CONSOLIDAÇÃO DA POSSE. PRECEDENTES DO C. STJ. ÔNUS OMITIDO DO ADQUIRENTE, COBRADO POR DÍVIDA CONDOMINIAL PRETÉRITA A SUA IMISSÃO NA POSSE. DISCUSSÃO QUE ENVOLVE INTERESSE DA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. NECESSÁRIA GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA (ARTIGOS 5º, LV E 109, I, CF/88). INCOMPETÊNCIA “RATIONE PERSONAE”. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliano Vicentini Tristao (OAB: 218098/SP) - Sergio de Oliveira Dorta (OAB: 358515/ SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1005053-56.2020.8.26.0482/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 1005053-56.2020.8.26.0482/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Presidente Prudente - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Vitapelli Ltda (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Embargos de declaração parcialmente acolhidos por V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA IMPETRANTE INTERPOSTO CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. EMBARGANTE QUE REQUER SEJAM PROVIDOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA 1) A SUPRESSÃO DA CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA IMPETRANTE; 2) PARA QUE CONSTE DO ACÓRDÃO QUE O SALDO A SER UTILIZADO REFERE-SE ÀQUELE COM ORIGEM EM OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÕES E 3) SEJAM PREQUESTIONADOS OS DISPOSITIVOS CITADOS [ARTIGO 25, §1º DA LEI 87/96, BEM COMO DOS ARTIGOS 2º E 155, §2º, I E X, “A”, DA CF], COM O FIM DE VIABILIZAR A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. QUANTO ÀS DEMAIS QUESTÕES SUSCITADAS, RECURSO COM ESCOPO EXCLUSIVAMENTE INFRINGENTE, VISANDO A INSTAURAR NOVA DISCUSSÃO SOBRE QUESTÕES JÁ APRECIADAS. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, APENAS PARA SANAR O ERRO MATERIAL, AFASTANDO-SE A CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aira Cristina Rachid Bruno de Lima (OAB: 118351/SP) (Procurador) - Ricardo Alexandre Hidalgo Pace (OAB: 182632/SP) - Fabiana Bettamio Vivone Trauzola (OAB: 216360/SP) - Eduardo Ferrari Lucena (OAB: 243202/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 3002410-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-05

Nº 3002410-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravada: Flávia Domingues Souza Guarnieri - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO PENSÃO POR MORTE VIÚVA DE POLICIAL MILITAR - COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA DECISÃO MANTIDA Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3499 2722 PRECEDENTES DO TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danilo Albuquerque Dias (OAB: 271201/SP) - Aydmar Rodrigues Faria (OAB: 350686/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Processamento 6º Grupo - 13ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 304 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0044068-82.1999.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Industria e Comercio de Plasticos Asia Ltda - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL ICMS SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CABIMENTO PRAZO PRESCRICIONAL AUTOMÁTICO, HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS APÓS A CITAÇÃO, APENAS A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL É APTA A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO, PARA TANTO, O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS (TEMAS 566, 567, 568, 569, 570, 571 DO STJ) SENTENÇA MANTIDA.APELO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sandra Regina Ragazon (OAB: 113897/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - Vanessa Carla Leite Barbieri (OAB: 149459/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 RETIFICAÇÃO Nº 0003334-43.2011.8.26.0459/50002 - Processo Físico - Embargos Infringentes - Pitangueiras - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Rosa Maria Lopes Catalani - Magistrado(a) Isabel Cogan - readequaram o Acórdão. V.U. - REVISÃO DE JULGADO. SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS AGENTE DE SERVIÇOS ESCOLARES RECÁLCULO DE VENCIMENTOS URV E CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO OU MANUTENÇÃO DA DECISÃO (ART. 1.040, II, DO CPC). ACÓRDÃO COMPORTA RETRATAÇÃO DIREITO À CONVERSÃO NÃO CONDUZ, POR SI SÓ, AO RECONHECIMENTO DE DIFERENÇA A SER PAGA IMPLEMENTAÇÃO DE NOVOS PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS, COM FIXAÇÃO DE NOVOS PADRÕES DE VENCIMENTOS, DE CONFORMIDADE COM AS LEIS COMPLEMENTARES NºS 826/96, 901/01 E 1065/08, AS QUAIS CRIARAM PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS DO PODER PÚBLICO ESTADUAL LIMITAÇÃO TEMPORAL DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DA URV QUANDO HÁ RECOMPOSIÇÃO NOS VENCIMENTOS DECORRENTE DE REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA DOS SERVIDORES ADMISSIBILIDADE AÇÃO, NO CASO CONCRETO, NÃO ALCANÇA EVENTUAIS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDEU A REESTRUTURAÇÃO, A PARTIR DE QUANDO FORAM CESSADOS OS EFEITOS DA CONVERSÃO DA URV. REVISÃO DE JULGADO ACOLHIDA, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA FESP E AO REEXAME NECESSÁRIO E JULGAR A AÇÃO IMPROCEDENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) (Procurador) - Patricia Ulson Zappa Lodi (OAB: 150264/SP) - Victor Luchiari (OAB: 247325/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Nº 0003538-78.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Antonio Luis Pimentel Filho - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO INDENIZATÓRIA INTENTADA PELO ESTADO EM FACE DE SERVIDOR DANOS MATERIAIS ACIDENTE DE VEÍCULO VIATURA POLICIAL SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CABIMENTO FRAGILIDADE DO SUBSTRATO PROBATÓRIO PROVA PERICIAL INCONCLUSIVA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL CONDUTA CULPOSA DO SERVIDOR ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA (ART. 373, I, CPC) NÃO DESINCUMBÊNCIA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcus Vinicius Armani Alves (OAB: 223813/SP) - Cristiane Simões Milan Trentin (OAB: 163570/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Nº 0408266-54.1997.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - mantiveram o Acórdão V.U. - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA PARA REALIZAÇÃO DE EVENTUAL ADEQUAÇÃO (ART. 1.040, INCISO II, DO CPC). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRECATÓRIO JUROS MORATÓRIOS SÚMULA VINCULANTE 17 DEVOLUÇÃO DOS Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3499 2723 AUTOS À TURMA JULGADORA PARA EVENTUAL ADEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO OU MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO, EM FUNÇÃO DO JULGAMENTO DEFINITIVO DO MÉRITO DO RE Nº 1.169.289/SC (TEMA Nº 1.037/STF) - INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA CABIMENTO EXCEPCIONAL, NA ESPÉCIE MANIFESTO ATRASO FAZENDÁRIO PRECATÓRIO EXPEDIDO EM MOMENTO MUITO ANTERIOR, COM BASE EM PARÂMETROS JÁ SEDIMENTADOS OBSERVÂNCIA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DA COISA JULGADA, DO ATO JURÍDICO PERFEITO E DA SEGURANÇA JURÍDICA AUSÊNCIA DE VULNERAÇÃO À TESE FIRMADA NO ÂMBITO DO TEMA 1.037/STF PRECEDENTES. JULGADO MANTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Miguel Ramon J Sampietro Pardell (OAB: 81418/SP) - Daniel Alcântara Nastri Cerveira (OAB: 200121/SP) - Francisco dos Santos Dias Bloch (OAB: 196787/SP) - Erica Uemura (OAB: 100407/SP) (Procurador) - Maíra Gabriela Avelar Vieira (OAB: 301798/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0003382-88.2005.8.26.0272 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapira - Apelante: Elisabeth Donisete Manoel e outro - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Deram parcial provimento ao recurso, com observação. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA INSURGÊNCIA CONTRA R. SENTENÇA QUE NOS TERMOS DO ART. 687 DO CPC/2015 JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA QUE FOSSEM HABILITADOS OS HERDEIROS DE UM DOS REQUERIDOS QUE FALECEU ANTES DO JULGAMENTO DA DEMANDA. A HABILITAÇÃO DO SUCESSOR OU O HERDEIRO DO REQUERIDO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA É PREVISTA NO ARTIGO 8ª DA LEI 8.429/1992. IMPERIOSA A MANUTENÇÃO DOS APELANTES NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, EIS QUE NA PRESENTE AÇÃO, AINDA NÃO SENTENCIADA EM SEU MÉRITO, IMPUTA O MINISTÉRIO PÚBLICO O FALECIDO COMO INCURSO NO ARTIGO 10, XXII E 11 DA LEI 8.429/1992 (EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL). IMPRESCRITIBILIDADE DA REPARAÇÃO DO DANO AO ERÁRIO (COLENDO STF NO RE 852.475-SP, JULGADO SOB O RITO DE REPERCUSSÃO GERAL TEMA 897) E POSSIBILIDADE DE QUE ESTE SEJA ASSUMIDA DEMANDA PELOS HERDEIROS, NOS LIMITES DA HERANÇA, NOS TERMOS DO ART. 8º DA LIA.R. SENTENÇA QUE DETERMINOU QUE A MULTA CIVIL É TRANSMISSÍVEL AOS HERDEIROS. NECESSIDADE DE REFORMA, POIS NÃO É POSSÍVEL ESTABELECER NESTA FASE PROCESSUAL (EM QUE SE DECIDE A HABILITAÇÃO DE HERDEIROS), PREVIAMENTE AO JULGAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE, QUAIS PENALIDADES EVENTUALMENTE SERÃO TRANSMISSÍVEIS AOS SUCESSORES, EIS QUE SEQUER HÁ CONDENAÇÃO AINDA.CASO EM QUE NÃO FOI PROFERIDA R. SENTENÇA QUANTO AO MÉRITO E SE DESCONHECE SE E QUAIS PENAS SERÃO EVENTUALMENTE APLICADAS, DE MODO QUE TAL DISCUSSÃO SE MOSTRA PRECOCE. RECURSO PROVIDO APENAS NESTE PONTO, PARA SUPRIMIR A PREVISÃO DE TRANSMISSIBILIDADE DA OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO DE MULTA AOS SUCESSORES, RELEGANDO TAL DEFINIÇÃO PARA A R. SENTENÇA QUE JULGARÁ O MÉRITO DA AÇÃO, OPORTUNAMENTE.MANUTENÇÃO, NO MAIS, DA R. SENTENÇA QUE JULGOU HABILITADOS OS HERDEIROS, APENAS OBSERVADA A EXCLUSÃO DO CAPÍTULO QUE PREVÊ QUE A MULTA DIÁRIA É TRANSMISSÍVEL.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO A SER CUMPRIDA COM URGÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 791,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Janine Bino Pierozzi (OAB: 441398/SP) - Maira Calidone Recchia Bayod (OAB: 246875/SP) - Joao Batista da Silva (OAB: 88249/SP) (Procurador) - Elias Orsini (OAB: 135442/SP) (Procurador) - Rubens Falco Alati (OAB: 39672/SP) - Jose Wilson Breda (OAB: 70895/SP) - Leila Regina Alves (OAB: 115090/SP) - Vicente Ottoboni Neto (OAB: 71585/SP) - Luiz Martinho Stringuetti (OAB: 29593/SP) - Luis Eugenio Barduco (OAB: 91102/SP) - Lais Martins Moro (OAB: 331859/SP) - Paulo Vosgrau Rolim (OAB: 102382/SP) - Vandré Bassi Cavalheiro (OAB: 175685/SP) - Isabella Pegorari Caio (OAB: 348712/SP) - Isadora Laineti de Cerqueira Dias Munhoz (OAB: 146416/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Nº 0014768-20.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Samuel Acrízio Alcantâra Batista - Apelado: Universidade de São Paulo USP - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Deram provimento ao recurso. V. U. - PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PROFERIDA COM O RIGOR PROCESSUAL EXIGIDO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRELIMINAR REJEITADA.PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. DESCABIMENTO, ANTE A SOLUÇÃO DADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO USP. ALEGADO DESVIO DE DINHEIRO DO CORAL. ATO ÍMPROBO NEM SEQUER DESCRITO NA PETIÇÃO INICIAL. SITUAÇÃO A EXIGIR MEDIDAS PROCESSUAIS-PROCEDIMENTAIS FORA DA LEI 8.429/92 PECULIARIDADES NO AJUIZAMENTO A CARACTERIZAR AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 473,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sheila Mendes Dantas (OAB: 179193/SP) - Elisa Franco Feitosa (OAB: 287459/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Nº 0025928-42.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Virginia dos Santos (E outros(as)) e outros - Embargdo: Município de São Paulo - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRITÉRIO PARA JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO DO TEMA 810 PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTE DE IMEDIATA VIGÊNCIA (AGRE Nº 612.375/DF) E COM PREVALÊNCIA AO DECIDIDO NO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 905). INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADES NA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. ART. Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3499 2724 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Antonio Mangueira Maia (OAB: 64769/SP) - Adriane Miranda Saraiva (OAB: 108280/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Nº 3001102-77.2013.8.26.0025 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Angatuba - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Orlando Donizeti Aleixo e outros - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Determinaram, de ofício, a nulidade da r. sentença e o retorno dos autos à vara de origem para a produção da prova oral e, oportunamente, novo julgamento, ficando prejudicado o recurso. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO QUE ALEGA TER HAVIDO NEPOTISMO NA NOMEAÇÃO PELO À ÉPOCA PREFEITO DE CAMPINA DO MONTE ALEGRE PARA OS CARGOS DE SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA. NOMEAÇÃO PELO PREFEITO DE TIO E SOBRINHO PARA OS CARGOS DE CONFIANÇA.NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. ART. 17, §19, INCISO IV DA LEI Nº 8.429/1992 ALTERADO PELA LEI Nº 14.230/2021. LEGISLAÇÃO QUE DEIXOU DE PREVER A EXISTÊNCIA DE REEXAME NECESSÁRIO NOS CASOS DE R. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA E DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEVOLUÇÃO A ESTE 2º GRAU DE JURISDIÇÃO APENAS DA PARTE DA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DIREITO PROCESSUAL APLICÁVEL DE IMEDIATO AOS PROCESSOS EM CURSO. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DE NULIDADE DA R. SENTENÇA, POIS HÁ NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL, PARA O FIM DE AFERIR SE OS CORRÉUS POSSUÍAM OU NÃO QUALIFICAÇÃO TÉCNICA PARA EXERCER OS CARGOS DE SECRETÁRIOS MUNICIPAIS. ENTENDIMENTO DO C. STF, BASEADO NA SÚMULA VINCULANTE Nº 13, DE QUE A NOMEAÇÃO DE PARENTES PARA CARGOS PÚBLICOS DE LIVRE NOMEAÇÃO ENCONTRA RESTRIÇÃO, COM EXIGÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUE SE MOSTROU PREMATURO.R. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO ANULADA, DE OFÍCIO, COM DETERMINAÇÃO.RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo André Viegas Pavoni (OAB: 173914/SP) - Gerardo Vani Junior (OAB: 197798/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0043681-41.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Dionesia Ferro de Oliveira e outros - Embargdo: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAPRECIAÇÃO DO JULGADO À LUZ DOS TEMAS Nº 810 E Nº 119, 295 E 905 DO STJ. ESTRITA OBSERVÂNCIA POR ESTA C. 13ª CÂMARA. CONTRIBUIÇÃO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. DÉBITO QUE DEVE SER CORRIGIDO E ACRESCIDO DE JUROS CORRESPONDENTES AOS ÍNDICES UTILIZADOS NA COBRANÇA DO PRÓPRIO TRIBUTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Silvia de Souza Pinto (OAB: 41656/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Nº 0047885-18.2003.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Pladis Industria Comercio Exportaçao Importaçao Lt - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AOS SÓCIOS DEVE OCORRER NO PRAZO DE CINCO ANOS CONTADOS DA CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA OU DO DESPACHO QUE ORDENÁ-LA, A DEPENDER DO MOMENTO DA PRÁTICA DO ATO PROCESSUAL, OU SEJA, SE FORAM REALIZADOS ANTES OU DEPOIS DAS MUDANÇAS OCORRIDAS NO ART. 174, INC. I, DO CTN, PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 118/05. CITAÇÃO DOS SÓCIOS NÃO OCORRIDA ENTRE O DESPACHO DE CITAÇÃO DA EMPRESA (17/11/2003) E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA (17/09/2014). INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE A EXECUTADA TENHA SIDO IRREGULARMENTE DISSOLVIDA OU TENHAM OS SÓCIOS AGIDO COM EXCESSO DE PODER E INFRAÇÃO À LEI E/ OU AO CONTRATO SOCIAL. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ, EM REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS NO RESP Nº 1.201.993-SP (TEMA 444). A MERA INADIMPLÊNCIA DO TRIBUTO NÃO CARACTERIZA INFRAÇÃO DE LEI (TEMA 97 DO STJ RESP Nº 1.101.728-SP). DECURSO SUPERIOR A CINCO ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE SE ETERNIZAR E TORNAR IMPRESCRITÍVEL A DÍVIDA TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Carlos Alberto Dias Fernandes (OAB: 123233/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3499 2725 RETIFICAÇÃO Nº 0031471-36.2004.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Apelado: Ariovaldo Pires de Oliveira - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - mantiveram o Acórdão V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. POLICIAIS MILITARES INATIVOS. CBPM. DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NA VIGÊNCIA DA EC 20/98. RESP Nº 1.348.679-MG, TEMA Nº 588 DO STJ, PUBLICADO NO DJE DE 29.05.2017, SUJEITO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA POR DETERMINAÇÃO DO PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 1.040, II DO CPC. MATÉRIA DIVERSA DO OBJETO DISCUTIDO NO TEMA 588/STJ, O QUAL SE RELACIONA À RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS COMPULSORIAMENTE PARA CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE OFERECIDOS A SERVIDORES PÚBLICOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Igor Volpato Bedone (OAB: 237558/SP) - Paulo David Cordioli (OAB: 164876/SP) - Odair Leal Serotini (OAB: 133605/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO