Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 1014897-75.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-06

Nº 1014897-75.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Hamilton de Matos - Apelada: Grazielle Guimarães Codogno - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora contra a sentença de fls. 212/217, cujo relatório se adota, que julgou procedente o pedido formulado na presente ação, contudo distribuiu os ônus da sucumbência da seguinte forma: ‘Em face do resultado ora alcançado, fica carreada ao demandante (40%) e à demandada (60%) a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, por equidade, em R$5.000,00 (40% de R$5.000,00 e 60% de R$5.000,00), vedadas compensações.’ Insurge-se o autor (fls. 226/233) contra a distribuição da sucumbência, por ter alcançado a total procedência dos seus pleitos, e contra a forma como os honorários sucumbenciais foram fixados, por equidade e não sobre o valor da causa. Não houve oposição ao julgamento virtual. Recurso regularmente processado. Sem contrarrazões. O preparo foi recolhido às fls. 234/235 e 239. É o relatório. Observo que foram recolhidos R$ 80,00 a título de preparo. Por outro lado, um dos pedidos do apelante consiste na alteração da fixação dos honorários de sucumbência, da seguinte forma: ‘pelo exposto, requer-se o provimento do presente recurso para fins de condenar exclusivamente a Apelada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% do valor da causa’ (fls. 233). Frise-se que os honorários de sucumbência foram arbitrados em R$ 5.000,00 na sentença, e o valor da causa é de R$ 649.360,06 (fls. 13). Além disso, ele pretende a redistribuição dos ônus da sucumbência, com o afastamento dos 40% das custas e despesas processuais que ele foi condenado a arcar. O preparo deve guardar consonância com o valor do proveito econômico pretendido em sede recursal, conforme entendimento sedimentado desta Corte, senão vejamos: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E CANCELAMENTO DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA APELAÇÃO DOS AUTORES SOBRE O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - Contrarrazões - Alegação de deserção Não acolhimento Matéria impugnada restrita ao ônus da sucumbência Preparo que deve ser proporcional ao benefício econômico almejado com o recurso Precedente desta Corte. Sentença que julgou a ação parcialmente procedente e fixou a sucumbência recíproca - Pedido dos autores de que a ré arque integralmente com o ônus da sucumbência Acolhimento Os autores foram vencedores na maior parte dos pedidos Aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC Sentença reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10011546720218260562 SP 1001154-67.2021.8.26.0562, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 14/10/2021, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - APELAÇÃO PARCIAL - BASE DE CÁLCULO DO PREPARO - Determinação de complementação do preparo - Insurgência do apelo apenas quanto ao valor da verba honorária - Valor do preparo deve guardar consonância com o valor do aproveitamento econômico pretendido em sede recursal - Recolhimento, no caso concreto, sobre o valor objeto da insurgência - Inteligência da Lei Estadual 11.608/03, art. 4º, §2º - Garantia do acesso à justiça Reconhecimento da suficiência do preparo - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0154425-34.2013.8.26.0000; Relator (a): João Carlos Garcia; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Seção de Processamento II; Data do Julgamento: 26/03/2014; Data de Registro: 28/03/2014) Agravo de instrumento. Ação anulatória de lançamentos fiscais. Decisão que condiciona recebimento de apelação a complementação do respectivo preparo. Adoção, como base de cálculo deste, do valor da causa. Inadmissibilidade. Apelo no qual se pleiteia alteração da distribuição dos honorários advocatícios. Preparo que há de ser proporcional ao benefício econômico almejado. Precedentes da corte. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0104929-70.2012.8.26.0000; Relator (a): Geraldo Xavier; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2013; Data de Registro: 04/04/2013) Assim, a base de cálculo para o recolhimento do preparo devem ser os honorários advocatícios pretendidos pelo apelante (10% sobre o valor Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3500 819 da causa atualizado), mais a parte das custas e despesas processuais que foi condenado a arcar e que visa afastar (40% das custas e despesas processuais), sendo estes os proveitos econômicos almejados em sede recursal. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do presente Recurso. - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Advs: Mônica Freitas Rissi (OAB: 173437/SP) - Monique de Souza Santos (OAB: 342041/SP) - Cassia Mariz (OAB: 306732/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2092736-37.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-06

Nº 2092736-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Amparo - Impetrado: M. J. de D. da 1 V. da C. de A. - Impetrante: N. S. F. da S. - Interessado: H. B. A. R. - Paciente: J. R. R. - Trata-se de Habeas Corpus impetrado contra a r. decisão proferida às fls. 270, que em ação de alimentos, ora em cumprimento de sentença, decretou a prisão civil do paciente pelo prazo de 30 dias, autorizando a imediata soltura em caso de pagamento. Alega a impetrante que o paciente nunca deixou de pagar alimentos, e que suas propostas foram rejeitadas (2x) pelo exequente. Ademais, afirma que os valores atualmente fixados a título de pensão alimentícia são maiores que o salário do paciente, e que o próprio constituiu uma nova família. Alega não ter condições de honrar o atual débito, trazendo a justificação do dispositivo do art. 5º, inc. LXVII da Carta Magna. Informa a tramitação de uma Ação Revisional de Alimentos anterior à Ação de Execução de Alimentos, não podendo, portanto, o paciente ser responsabilizado pela demora. Junta, ainda, comprovação de suspensão de aulas durante período em que se insurge da cobrança de valores referentes a lanches escolares, e traz uma planilha às fls. 4/5, em que o ora paciente reconhece a dívida. E conclui, em suma, que a coação é ilegal, nos termos dos artigos 5º, LXVII, CF/88 e arts. 528, §3º e 911, ambos do CPC/2015. Por estas razões, pugna pela concessão liminar do presente recurso, para que seja revogada a prisão civil, expedindo-se o contramandado de prisão em benefício do paciente. Esse o breve relato. Verifico que o paciente se comprometeu a pagar a quantia, nos seguintes termos extraídos dos Autos nº 1001854-87.2016.8.26.0022: 24/07/2020 Remetido ao DJERelação: 0169/2020 Teor do ato: Pelo exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência em relação a modificação de guarda e JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. De outro canto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para determinar que o réu: A) permaneça responsável pelo pagamento do plano de saúde (individual ou empresarial) ao filho; providenciando-se no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda não o tenha feito; B) arque com 50% da mensalidade escolar, do material e uniforme, do filho; C) arque com o lanche escolar no valor de R$100,00 (cem reais) semanais - R$20,00 por dia letivo, ressalvado o período de férias; c) arque com o pagamento da pensão alimentícia no montante equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente, a ser desembolsado até todo dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito em conta, nos moldes em que vem sendo pago (item 01 de fls. 10). Frente ao desfecho alcançado, entendo ter havido sucumbência recíproca, razão pela qual cada parte arcará com o pagamento das suas custas e despesas processuais, assim como com os honorários advocatícios de seus respectivos Patronos, ficando, contudo, a exigibilidade suspensa, por serem beneficiários da justiça gratuita (fls. 79), observados os termos do art. 98, §3°, CPC. P.R.I. Advogados(s): Eliane Scavassa (OAB 254274/SP), Vanessa Arsuffi (OAB 254432/SP), Ana Carolina Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3500 833 Riolo (OAB 284066/SP) Em 16/09/2020 deu se o trânsito em julgado, com baixa expedida. Após, em 29/09/2020 extrai-se que: 29/09/2020 Remetido ao DJERelação: 0227/2020 Teor do ato: Os autos já se encontram sentenciados. Proceda, a serventia, à queima das guias DARE existentes nos autos, nos termos do Provimento CG 01/20 (DJE 22/01/2020, pag.31). Após, arquivem- se, observadas as formalidades legais restando autorizada a destruição dos originais dos documentos digitalizados nos autos, nos termos do artigo 1.258 das NCGJ, atentando-se para o disposto no seu §4º . Conveniente salientar a todos os interessados a importância de guardarem consigo cópias das peças processuais, de forma a evitar dissabores futuros em eventual necessidade de desarquivamento do feito. INTIME-SE. Advogados(s): Eliane Scavassa (OAB 254274/SP), Vanessa Arsuffi (OAB 254432/SP), Ana Carolina Riolo (OAB 284066/SP) Pelas movimentações depreende-se que em 04/12/2020 o processo foi definitivamente arquivado, dando início ao Cumprimento de Sentença nos autos nº 0000043-36.2021.8.26.0022 em 14/01/2021. O executado foi intimado (fls. 31) e o ato ratificado com a certidão mandado cumprido positivo (fls. 86), apresentando em sua defesa a alegação de impossibilidade financeira (fls. 32/35). Em resposta à impugnação, o menor alega que o paciente estaria omitindo seus rendimentos (fls. 90/98). Ressalte-se que o i. Ministério Público se manifestou (fl. 133/134), requerendo a decretação da prisão civil. Ademais, a decisão (fls. 190/191) ainda concedeu o prazo de 10 dias para que o executado efetuasse o pagamento. Por derradeiro, o i. Ministério Público se manifestou novamente pela decretação da prisão civil (fls. 268/269), tendo em vista o não pagamento do débito alimentar de 2020 até a presente data. Em sede de cognição sumária, não vislumbro irregularidade. As parcelas de alimentos sem pagamento superam, e muito, os três meses constantes nos dispositivos dos artigos 528, §3º e 911, ambos do CPC/2015 invocados. Ademais, consoante já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em recente precedente a caber como luva no presente caso: “ (...) em sede de execução de alimentos, não pode ser acolhida a discussão acerca do binômio necessidade/possibilidade (§1º do art. 1.694 do CC/02), devendo a matéria ser resolvida nos meios ordinários das ações de exoneração ou de revisão de alimentos, o que inclusive já foi providenciado pelo Paciente. Registre-se que o Habeas Corpus não é um instrumento hábil para o exame aprofundado de provas, da verificação de justificativas fatícas apresentadas pelo paciente, tampouco da necessidade do alimentando e da possibilidade do alimentante. (...). Além disso a simples oferta de acordo não é suficiente para impedir a adoção das medidas executivas necessárias ao adimplemento do crédito alimentar, especialmente no casos dos autos, em quem a parte exequente, credora dos alimentos recusou a proposta de acordo. Justamente por isso, a justificativa apresenta pelo paciente não é suficiente para, desde logo, dispensar-lhe do pagamento dos alimentos aos quais se encontra obrigado e, pois, livrar-lhe do decreto prisional. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento pacífico no sentido de que ‘o pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil’ (HC 304.072/SP, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANVEINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, Dje 23/04/2015.” (RHC 163473, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Dje 25/04/2022). De toda sorte, caso o paciente efetue o pagamento, a ordem de prisão poderá ser revogada. Nesses termos, INDEFIRO a ordem liminar. Comunique-se à autoridade impetrada, requisitando-se as respectivas informações. Manifeste-se o Ministério Público. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Advs: Nairana Souza Fernandes da Silva (OAB: 446558/SP) - Eliane Scavassa (OAB: 254274/ SP) - Vanessa Arsuffi (OAB: 254432/SP) - Cassia Adriana Brunetto Armelin - Anelize Maria de Souza (OAB: 160546/MG) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2093135-66.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-06

Nº 2093135-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Lais Pereira Thomaz, representada por Juliana Eliete Pereira Thomaz (Menor(es) representado(s)) - Requerido: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Requerente: Juliana Eliete Pereira Thomaz (Representando Menor(es)) - Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação Processo nº 2093135-66.2022.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Petição nº 2093135-66.2022.8.26.0000 Requerente: L.P.T. (menor representada por sua genitora J.E.P.T.) Requerida: Amil Assistência Médica Internacional S/A Comarca de São Paulo Juiz(a) de primeiro grau: Fernanda de Carvalho Queiroz Decisão Monocrática nº 2.218 PETIÇÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. Ação de obrigação de fazer c.c. pedido de tutela de urgência que tinha por intuito obter a condenação da requerida a fornecer à requerente o medicamento sirolimo (rapamune). Sentença que julgou improcedente a ação. Pedido de recebimento do recurso de apelação no efeito suspensivo com reestabelecimento da tutela deferida provisoriamente no processo de conhecimento. Presença dos requisitos do art. 300 c.c. 1.012, §3º e §4º. Pedido deferido. Trata-se de petição apresentada por L.P.T. (menor representada por sua genitora J.E.P.T.), requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto em face da r. sentença copiada a fls. 09/18, proferida em ação de obrigação de fazer c.c. pedido de tutela de urgência por ela interposta em face de Amil Assistência Médica Internacional S/A, que julgou improcedente a ação que tinha por intuito obter a condenação da requerida a fornecer à requerente o medicamento sirolimo (rapamune), por ser portadora de má formação vascular congênita, extensa, com predomínio linfático, macro e microcístico, localizado na região de tórax à direita (CID: D18.1/ Q27.9 e 177). Aduz a requerente, em síntese, que medicamento utilizado é antineoplásico de uso domiciliar e indispensável no combate da malformação vascular que a acomete; que se trata de doença de progressão que, caso não tratada, pode evoluir com graves complicações infecciosas e episódios de inflamação, infecção (linfangites), além da associação com distúrbio de coagulação em consequência desta; que não cabe ao plano de saúde eleger o tratamento utilizado para a cura ou estabilização da doença que a acomete, sendo abusiva a exclusão do fornecimento do medicamento pelo fato de serem ministrados em ambiente domiciliar. Pede, por fim, a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação, nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 1.012 do CPC/2015, para que seja mantido o fornecimento do medicamento requerido até final julgamento do recurso. É o relatório. A eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, tal como prevê o art. 1.012, §§3º e 4º, do CPC. Pois bem. A probabilidade do provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação, neste caso específico, foram suficientemente demonstrados. A doença é muito grave e sem a medicação pode evoluir e acometer outros órgãos, comprometendo sobremaneira a vida e saúde da menor com 05 anos de idade, além disso, de acordo com o entendimento sumulado deste E. Tribunal: Súmula nº 102: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. Sendo assim, encontram-se presentes os requisitos ensejadores à atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, de modo a restaurar, por ora, a obrigação de fornecer o medicamento deferida provisoriamente no processo de conhecimento (fls. 51 daqueles autos), sem prejuízo da reanálise da questão pelo relator prevento, em sede de cognição exauriente. São Paulo, 2 de maio de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Eliana Renno Villela (OAB: 148387/SP) - Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 1000726-94.2020.8.26.0247
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-06

Nº 1000726-94.2020.8.26.0247 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ilhabela - Apelante: Fernando César Nero Corsi - Apelada: Othilia Maria Sanchez Daier - Apelada: Valmi Abdala Donatelli - Apelada: Maria Emília Destefani Abdalla - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA 7789 Apelação Cível Processo nº 1000726- 94.2020.8.26.0247 Relator(a): MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 469/476, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente a ação de rescisão de contrato de cessão de direitos possessórios c.c. pedido de reintegração de posse ajuizada por Othilia Maria Sanchez Daier e outros em face de Fernando César Nero Corsi, nos seguintes termos: “Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTNE PROCEDENTES os pedidos para condenar o réu ao pagamento da quantia de em R$ 59.171,68, atualizado monetariamente desde 18/11/2020 e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Sucumentes de forma recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e com honorários de seus patronos, que fixo em 10% do valor da condenação. PIC.”. Apela o requerido. Inicialmente, insiste na impugnação à gratuidade judiciária concedida às autoras, tendo em vista a ausência de pedido nesse sentido. No mérito, o requerido defende, em apertada síntese, nada mais dever a elas, em virtude dos pagamentos realizados à SPU e consequente compensação com os valores devidos às cedentes, tudo conforme previsto na cláusula 7.1 do contrato, assim como impugna a atualização do valor da condenação na forma exposta na sentença, o qual, em suas palavras não guarda correspondência com qualquer parâmetro/indicação dos autos. Pede a reforma da sentença para que se julgue improcedente a ação, e, subsidiariamente, de forma genérica, a aplicação de juros de mora somente a partir do trânsito em julgado. Houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Fundamento e decido. Cuida-se de recurso contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de rescisão de contrato de cessão de direitos possessórios c.c. pedido de reintegração de posse. Desta feita, não se tratando de demanda com fundamento em compromisso de compra e venda de imóvel, nos termos do artigo 5º, II.7, da Resolução nº 623/2013, a competência para apreciação da presente, salvo melhor juízo, é da E. 2ª Subseção de Direito Privado. Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. Ação de resolução contratual e reintegração de posse. Contrato de cessão de direitos possessórios. Alegação de inadimplência e abandono do imóvel. Autora que requer a sua reintegração na posse do bem. Matéria de competência da Seção de Direito Privado II, nos termos do art. 5º, II.7, da Resolução 623/2013. Precedentes da jurisprudência. Recurso não conhecido, com determinação para redistribuição.(TJSP; Agravo de Instrumento 2141315-21.2019.8.26.0000; Relator (a):Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2019; Data de Registro: 28/06/2019) Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, determinando sua livre redistribuição a uma das Câmaras integrantes da Subseção de Direito Privado 2. Por derradeiro, considerando a existência de precedentes das Cortes Superiores que vêm apontando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados, a fim de se evitar eventuais embargos de declaração apenas para tal finalidade, por falta de sua expressa remissão no acórdão, ainda que examinados implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais suscitados pelas partes. São Paulo, 29 de abril de 2022. MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Relator - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Advs: Luciano Gandra Martins (OAB: 147044/SP) - Marcelo Ferreira Vilar dos Santos (OAB: 162801/SP) - Carlos Pereira Monteiro (OAB: 256851/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 1001129-52.2018.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-06

Nº 1001129-52.2018.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: ROBERTO RAMMERT JUNIOR - Apelante: LUCIA MARIA VEIGA DE SANT ANNA RAMMERT - Apelado: Roberto Rammert Neto - Interessado: Rammert Administração e Participações S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 7790 Apelação Cível Processo nº 1001129-52.2018.8.26.0047 Relator(a): MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 702/703, cujo relatório se adota, que julgou improcedente a ação revogatória de doação ajuizada por Roberto Rammert Junior e outro em face de Roberto Rammert Neto, carreando aos autores os ônus sucumbenciais. Inconformados, os autores apelaram requerendo, inicialmente, a concessão da gratuidade judiciária, a qual foi negada pela decisão de fls. 834/836. Interposto agravo interno em face desta decisão, a ele foi dado parcial provimento para se determinar que o recolhimento do preparo se desse na ordem de 1% sobre o valor atualizado da causa, no prazo de 5 (cinco) dias. A despeito disso, os autores quedaram-se inertes, razão pela qual o reconhecimento da deserção do apelo é medida que se impõe. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, o que faço monocraticamente com apoio no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Por derradeiro, considerando a existência de precedentes das Cortes Superiores que vêm apontando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados e, a fim de evitar eventuais embargos de declaração apenas para tal finalidade, por falta de sua expressa remissão no acórdão, ainda que examinados implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais levantados pelas partes. São Paulo, 29 de abril de 2022. MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Relator - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Advs: Luiz Angelo Pipolo (OAB: 72814/SP) - Ademar Baldani (OAB: 33788/SP) - Ademar Fernando Baldani (OAB: 141254/SP) - Dionisio Aparecido Tercarioli (OAB: 124806/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 1026012-64.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-06

Nº 1026012-64.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alfredo Pujol Spe Empreendimentos Imobiliários Ltda, na pessoa do sócio Joe Yaqub Khzouz - Apelado: Athos Carlos Pisoni Filho - Apelada: Ketty Batagim Bacchin Pisoni - Vistos. A r. sentença de fls. 234/235 julgou procedente a ação de cobrança movida por Athos Carlos Pisoni Filho e Ketty Batagim Bacchin Pisoni em face de Alfredo Pujol SPE Empreendimentos Imobiliários Ltda. para condenar a requerida ao pagamento do débito no valor de R$ 50.960,73 (cinquenta mil, novecentos e sessenta reais e setenta e três centavos), com atualização monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e juros de mora de 1,0% ao mês, ambos a partir de cada inadimplemento., bem como no pagamento das custas e despesas processuais e nos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. A ré apelou, requereu os benefícios da gratuidade da justiça e não recolheu o preparo. A gratuidade da justiça foi indeferida, determinando-se o recolhimento do preparo sob pena de não conhecimento do recurso (fls. 341/342). A apelante interpôs agravo interno (fls. 353/354) que foi improvido, com determinação para que a apelante efetivasse o preparo em cinco dias (fls. 418/422), tendo deixado de cumprir a determinação (fls. 424). Assim, tem-se que o recurso não deve ser conhecido porque está deserto. Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. Um diferencial do atual CPC é imputar àquele que não providencia o pagamento imediato do preparo recursal, bem Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3500 861 como do porte de remessa e retorno dos autos o recolhimento do valor dobrado das custas (CPC 1007 § 4.º), de modo que a deserção não é mais consequência automática da inadimplência quanto ao preparo. É matéria de direito processual estrito, cuja competência para legislar é exclusiva do Poder Legislativo da União (CF 22 I). Aos Estados cabe estabelecer o valor do preparo (Mendonça Lima, Dicion., 449). As custas e emolumentos são considerados taxas (STF-Pleno JSTF 170/221), razão pela qual devem ser instituídos por lei e podem ter o seu valor fixado em lei estadual. (...) Pelo sistema implantado pela L 8950/94 e mantido pelo atual CPC, o recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. Deverá consultar o regimento de custas respectivo e recolher as custas do preparo para, somente depois, protocolar o recurso. Caso interponha o recurso sem o comprovante do preparo, e passando em branco a oportunidade de recolher o valor devido em dobro (CPC 1007 § 4.º), estará caracterizada a irregularidade do preparo, ensejando a deserção e o não conhecimento do recurso. Os atos de recorrer e de preparar o recurso formam um ato complexo, devendo ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário. Caso se interponha o recurso e só depois se junte a guia do preparo, terá ocorrido preclusão consumativa (v. coment. CPC 223), ensejando o não conhecimento do recurso por ausência ou irregularidade no preparo. Ante o exposto, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 28 de abril de 2022. FÁBIO QUADROS Relator - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Marcel Schinzari (OAB: 252929/SP) - Izabel Cristina Brait de Assiz Miorin (OAB: 159077/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2094344-70.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-06

Nº 2094344-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Lucélia Aparecida Cicci Farinha - Agravante: Maria Ignez Gonçalves Farinha - Agravada: Juliana Cicci Gonçalvez Farinha Moura - I. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto, que, em sede de ação declaratória, indeferiu tutela de urgência requerida na petição inicial (fls. 322/323). II. As agravantes, em síntese, sustentam que ajuizaram ação declaratória com pedido de tutela de urgência, para o fim de ser restabelecida a eficácia da 18ª Alteração do Contrato Social da R.G.F. Participações e Administração de Imóveis Ltda. Aduzem Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3500 873 que a decisão recorrida indeferiu seu pleito sob o fundamento de que a referida alteração foi suspensa por decisão de segundo grau, a qual já teria considerado a subsistência de indícios de falsificação, conforme laudos periciais acostados ao Inquérito Policial 1529422-29.2019.8.26.0050, instaurado a partir de pedido da recorrida, que asseverou não ter exarado sua assinatura em dito documento. Alegam que tais indícios foram desconstituídos no Juízo Criminal, após ter sido determinada a suspensão da eficácia do dito documento, porquanto em decisão proferida sobre a denúncia apresentada pelo Ministério Público foram considerados imprestáveis todos os laudos periciais que atestaram a falsidade documental, uma vez que foram baseados em provas contaminadas. Asseveram que, em razão do exposto, inexistindo prova da alegada falsidade, deve ser aplicado o artigo 219 do Código Civil de 2002. Afirmam que a alteração do contrato social foi firmada, ainda, por 2 (duas) testemunhas, as quais, em cartório, declararam terem presenciado a recorrida subscrever o documento. Apontam ter sido impetrado mandado de segurança (Processo nº 1063602-85.2020.8.26.0053) pela agravada contra ato da Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) e que, de maneira ardilosa, não incluiu as recorrentes no polo passivo dando a falsa impressão ao Juízo competente para a concessão da segurança de que a falsidade documental havia sido cabalmente comprovada, sendo deferida a suspensão da vigência da alteração contratual. Argumentam que, após a decisão proferida em segundo grau, foi rejeitada a denúncia apresentada no Juízo Criminal, de forma que os indícios substanciais da falsidade documental inexistem, não podendo servir à suspensão determinada perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP), que perdura por mais de 1 (um) ano, privando-as da administração e do recebimento de rendimentos da sociedade. Requerem a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, a reforma da decisão recorrida (fls. 01/18). III. Não vislumbro, apreciado o pleito recursal, a presença dos requisitos necessários para a aplicação do artigo 1.019, inciso I do CPC de 2015, ausente o perigo imediato de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que não é anunciado um fato pontual e que pudesse imediatamente impor prejuízo grave à parte recorrente. A matéria poderá ser apreciada com mais adequação e propriedade pelo colegiado, não subsistindo urgência capaz de impor providência imediata, observada, também, a falta de contemporaneidade do pedido em razão da suspensão da eficácia da alteração do contrato social já ter atingido 1 (um) ano, devendo ser considerada, ainda, a controvérsia relevante em relação à questão debatida. Ademais, consoante explicitado na origem na decisão recorrida, foi prolatada sentença que concedeu a ordem em mandado de segurança, suspensos os efeitos do arquivamento da alteração contratual enfocada perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP), tendo sido reconhecido no acórdão proferido pela Colenda 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, que julgou o recurso de apelação nº 1063602-85.2020.8.26.0053, que a providência determinada da sentença é provisória e evidentemente deverá subsistir até que as partes interessadas ingressem com a ação par anular tal ato ou para convalidá-lo. Assim, tendo sido confirmada a sentença do mandado de segurança, observada a necessidade de produção de prova pericial para a avaliação da falsidade anunciada, sob o crivo do contraditório, ficando afastada a probabilidade do direito alegado. Assinala-se, por fim, que o Juízo criminal não afirmou a ausência de crime, mas, de acordo com o próprio relato fornecido pela parte recorrente, apenas e tão somente reconheceu a insubsistência de elementos constantes do inquérito policial utilizado para sustentar o oferecimento de denúncia, o que, de modo algum, pode ser igualado a uma negativa. IV. Processe-se, então, apenas no efeito devolutivo. V. Comunique-se ao r Juízo de origem, facultando-se a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. VI. As agravantes, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do presente recurso, deverão recolher custas de postagem e indicar endereço para intimação da agravada. Recolhidas as custas mencionadas no item anterior, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC de 2015, intime-se a recorrida para o oferecimento de contraminuta, observado o prazo de quinze dias. Int.Nos termos do r. despacho, fica intimado o agravante, por seus advogados, nos termos do r. despacho, para indicar o endereço do(s) agravado(s) bem como comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 16,90 (dezesseis reais e noventa centavos), referente à intimação via postal no código 120-1, na guia FEDTJ, no prazo de 5 (cinco) dias. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Caio Victor Carlini Fornari (OAB: 294340/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2093866-62.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-06

Nº 2093866-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Luciano Oliveira da Silva - Autora: Marli Rasquinho Rodrigues - Ré: Angelina Cirabello de Araujo - Réu: Dalton Cirabello de Araujo - Ré: Claudia Regina Batista Papi Araujo - Réu: Rafael Valejo - Réu: Denize Cirabello Araujo - Réu: Helena Dias - Cuida-se de ação rescisória (fls. 01/19 eJJ), manejada com fundamento no disposto no art. 966, incisos IV (ofender a coisa julgada) V (violar manifestamente norma jurídica) e VIII (for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos), acompanhado do disposto no § 1º (Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz devera ter se pronunciado). A demanda põe em debate o acórdão da 8ª Câmaras de Direito Privado, relatado pelo Des. Salles Rossi, expedido em 04.07.2018 (fls. 84/92 eTJ), transitado em 27.08.2020 (certidão do STJ, às fls. 93 eTJ), com a rescisória ajuizada em 30.04 passado. Por esse acórdão, foi negado provimento ao apelo dos lá requeridos (aqui coautores), manejado em face da sentença (fls. 66/80 eTJ) que julgou: i) procedente a ação de divisão de imóvel (fls. 23/33 eTJ) e ii) improcedente a reconvenção dos Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3500 912 correqueridos (fls. 53/63 eTJ), integrada pela decisão indexada às fls. 81/83, que acolheu parcialmente ED. Numa primeira leitura do arrazoado inicial, fica a impressão de que a rescisória vem submeter a rejulgamento da demanda rescindenda. Não encontro objetivamente demonstrado o desacerto do acórdão à luz dos dispositivos em que se funda a demanda. Mas isso será objeto de oportuna análise, após o contraditório. A concessão de tutela em ação rescisória é medida excepcionalíssima, copmo definido pelo STJ, por sua 3ª Seção, no AR 3.154-AgRg, relª. Minª Laurita Vaz, j. 11.05.05, DJU 06.06.05, anotada a decisão por Theotonio, em nota 4, ao art. 969 do CPC, 51ª ed., 2020, Saraiva, SP, pág. 930. Não verifico situação tal que autorize a tutela pretendida (suspensão do incidente de cumprimento de sentença- fls. 17 eTJ, nº 42, letra “a”), pelo que NEGO O PRETENDIDO. Cite-se os correqueridos, via Correio, com ARMP, nos endereços fornecidos, com prazo de 20 dias para resposta (CPC, art. 970). Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Luciano Oliveira da Silva (OAB: 228120/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2096944-64.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-06

Nº 2096944-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São José do Rio Preto - Requerente: S. A. P. P. da F. - Requerido: R. S. C. - Cuida-se de pedido de suspensão dos efeitos da sentença de fls. 597/605 da origem, que julgou parcialmente procedente a ação revisional de guarda, ajuizada pelo genitor em face da genitora dos filhos comuns T., nascida em 26.01.2010 e S., nascido em 18.20.15. Pela demanda, buscava o autor a guarda unilateral dos filhos (apontando alienação parental pela mãe), ou, subsidiariamente, a guarda compartilhada. Pleiteou, ainda, o reconhecimento da Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3500 918 alienação e indenização por danos morais. Foi concedida, em 30.11.2020, tutela para suspender as visitas paternas aos filhos (fls. 363/364). Mais adiante, em 22.11.2021, fls. 566, foi mantida a suspensão das visitas a filha e restaurada a possibilidade de visitas paternas ao filho. Sobreveio sentença (fls. 597/605), em 01.04 passado, julgando parcialmente procedente a demanda. Afastou-se a ocorrência de alienação parental. As visitas paternas à filha foram suspensa. As visitas ao filho poderão ocorrer, na residência dele e da mãe (guardiã), ou em outro local, mas de forma monitorada. Foi determinado o tratamento psicológico dos menores. A indenização por danos morais foi afastada. A requerida apelou (fls. 609/626). Contrarrazões oportunizadas (fls. 644), mas ainda não apresentadas. Pretendendo “efeito suspensivo ao recurso de apelação” (fls. 01 eTJ), busca a genitora/ requerida/apelante sejam suspensas as visitas paternas ao filho S. (fls. 15 eTJ, cap. VI, 1º §). É uma síntese do necessário. Em março passado, foi negado provimento ao agravo de instrumento 2287888-57.2021, interposto pela aqui requerente, contra a decisão de fls. 566 da origem (antes referida), que autorizou e regulou as visitas paternas ao filho menor S. (votação unânime, com parecer do MP no mesmo sentido). Não encontro fundamento suficiente para conceder verdadeiro efeito ativo- seria, talvez, caso de cautelar incidental, não de suspensão dos efeitos da sentença (CPC, art. 1.012, §§ 3º e 4º). As alegadas condutas do requerido (fls. 15 eTJ, 3º §), deverão ser objeto de procedimentos adequados, especialmente se estiver ocorrendo desrespeito à determinação judicial (a que ele deve atender e estabelecida na sentença, é aquela referente à condição- tempo e modo, de visitas ao filho menor). Nesse cenário, NEGO o EFEITO pretendido (fls. 15, cap. VI, 1º §). Ao requerido para resposta, em 10 dias. Após, ao Ministério Público para parecer. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Mariana de Arco E Flexa Nogueira (OAB: 442072/SP) - Ana Clara Birolli (OAB: 431390/SP) - Luana Janaina Cardoso (OAB: 442041/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO



Processo: 0010221-22.2021.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-06

Nº 0010221-22.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3500 935 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: J. É M. - Apelado: M. A. G. de S. - Apelado: I. M. - VISTOS. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo executado contra a r. sentença que, no cumprimento de sentença iniciado para a execução de verba honorária, deixou de apreciar sua impugnação e julgou extinta a execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Na minuta recursal, consta que se impõe a reforma da sentença, sustentando o apelante que o valor depositado em sua conta corrente é destinado ao pagamento de funcionário de sua empresa individual e necessário à manutenção das atividades empresariais, sendo, assim, impenhorável. Além disso, alega que o valor bloqueado corresponde a economias destinadas à manutenção de sua subsistência, sendo impenhorável, porque depositado em conta poupança, cujo extrato apenas menciona. Nada obstante os respeitáveis argumentos expendidos pelo apelante, é forçoso observar que o recurso não respeita o princípio da dialeticidade, ao não atacar os fundamentos da sentença guerreada. Com efeito, as razões recursais não fazem qualquer menção à extinção da execução, limitando-se a reproduzir os argumentos da impugnação, sem insurgência específica também no que tange à não apreciação dessa sua defesa. Ora, a sentença deixou de apreciar a impugnação por ser intempestiva e por não comprovar o alegado, julgando extinta a execução pela satisfação da obrigação, o que não foi adequadamente enfrentado, como se viu. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III, do CPC, segundo o qual incumbe ao relator “não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, NÃO SE CONHECE do recurso. Ademais, o apelante não comprovou o recolhimento do preparo, nem pleiteou gratuidade de justiça na fase recursal, sendo certo que não lhe foi concedido esse benefício em primeiro grau, tanto é que foram executados honorários advocatícios de sucumbência. Por tudo isso, deve ser reconhecido o abuso do direito de litigar, conforme suscitado pelo apelado, pois evidente o comportamento inadequado do apelante ao manejar este recurso, que é manifestamente protelatório, mera repetição dos argumentos de sua impugnação, e, ainda, não veio acompanhado do comprovante de recolhimento do preparo. Portanto, o apelante deve ser condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que se fixa no importe de 10% sobre o valor inicial desta execução (R$3.215,96, para julho/2021 cf. fls. 02), devidamente atualizado, com fundamento no artigo 80, VII, combinado com o artigo 81, ambos do CPC. Dê-se ciência ao r. Juízo a quo. Intime-se. São Paulo, 29/04/2022 ALEXANDRE COELHO Relator - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Renato Mendonça Nazare (OAB: 354926/SP) - Denilson de Oliveira (OAB: 168666/SP) - Marcelo Agamenon Goes de Souza (OAB: 124949/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO



Processo: 9215534-32.2009.8.26.0000(991.09.037267-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-06

Nº 9215534-32.2009.8.26.0000 (991.09.037267-1) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Itaú S/A - Apelado: Ronaldo Diogo - Vistos. Defiro o pedido de vistas formulado pela parte recorrida. Manifeste-se o apelado sobre o pedido de acordo de fls. 121/133, no prazo de dez dias. Anote-se a substituição dos patronos do apelante, conforme fls. supra. Após tornem-se conclusos. P. Intime-se. - Magistrado(a) Nuncio Theophilo Neto - Advs: Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Giuliano Pretini Bellinatti (OAB: 248497/SP) - Luiz Carlos Dattola (OAB: 108066/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 DESPACHO Nº 0041988-66.1998.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ary Reinaldo Fidalgo - Apelado: Banco Bradesco S/A - Interessado: Jonas Medeiros Nunes - Interessado: Julio Borghi Filho - Interessado: Sest Gráfica Máquinas e Suprimentos Gráficos - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 259/260 e 265, cujo relatório se adota, que, em ação de cobrança, julgou extinto o processo, com fundamento no artigo 924, V do Código de Processo Civil. Recorre o réu, postulando, preliminarmente, a concessão da assistência judiciária gratuita. Sustenta, no mais, em síntese, que a r. sentença deve ser reformada para que os honorários advocatícios sejam também destinados, por equidade, aos patronos dos demais executados e não apenas ao advogado daquele executado cujo requerimento, uma vez acolhido, ensejou a extinção do feito. O recurso é tempestivo, não está preparado e foi respondido. É o relatório. Não conheço do recurso. É que, ao interpor este recurso de apelação, alegou o recorrente ser beneficiário de assistência judiciária gratuita, não tendo efetuado o recolhimento do preparo recursal (fls. 269/273); no entanto, versando o recurso exclusivamente sobre honorários advocatícios (CPC, art. 99, 5) e inexistindo nos autos elementos concretos que pudessem evidenciar a falta de recursos do patrono do recorrente para tanto, foi ele regularmente intimado a apresentar prova convincente da alegada impossibilidade de custear as despesas da demanda, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do pedido de concessão da benesse em cotejo (fls. 288). Entretanto, não cumpriu o recorrente a providência que lhe incumbia, deixando transcorrer in albis o prazo anotado (fls. 290), razão pela qual a benesse postulada foi indeferida e ele intimado para recolher o valor do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso (fls. 291/292). Contudo, o recorrente deixou transcorrer o prazo legal sem o recolhimento devido (fls. 294), de sorte que se ressente este recurso de apelação da falta de requisito de admissibilidade, o que está a obstar possa o Tribunal dele tomar conhecimento. Aliás, muito embora possa o apelante postular a concessão da assistência judiciária no ato de interposição do recurso (CPC, art. 99), se indeferido o pedido, deverá comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo fixado pelo magistrado (CPC, art. 99, § 7º), sob pena de não conhecimento do recurso, como ocorreu na espécie. Como remate, a consideração de que constitui dever do magistrado exercer rigorosa fiscalização sobre o recolhimento de custas e emolumentos, ainda que não haja reclamação das partes (o artigo 35, inciso VII, da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979). Ante o exposto, não conheço do recurso interposto pelo réu, em razão de sua manifesta inadmissibilidade, com fundamento nos artigos 932, III, e 1.007, ambos do Código de Processo Civil. São Paulo, 03 de maio de 2022. Int. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Jesonias Sales de Souza (OAB: 78881/ SP) (Curador(a) Especial) - Selma Brilhante Tallarico da Silva (OAB: 144668/SP) - Vera Lucia de Carvalho Rodrigues (OAB: 70001/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Marlene Borghi Cavichio (OAB: 288557/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 DESPACHO Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3500 1114



Processo: 1001804-74.2021.8.26.0058
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-06

Nº 1001804-74.2021.8.26.0058 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Agudos - Apelante: Marcelo Donizete Angella - Apelado: Cooperativa de Credito Credicitrus - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor/embargante contra a r. sentença de fls. 139/144, que, em embargos à execução, revogou a tutela outrora concedida às fls. 78, liberando a caução prestada pelo embargante, e julgou improcedentes os embargos apresentados, permitindo o prosseguimento do processo principal (1001727-65.2021.8.26.0058). Por força da sucumbência, o embargante foi condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. Inconformado, o autor/ embargante apela à fls. 147/150. Alega que na parte da fundamentação da sentença há equivoco ao mencionar folhas 163 e 164, tendo em vista o embargos à execução contarem com 146 páginas, e ao consultar fls. 63 e 64, percebe-se que não há menção de planilha de cálculo, mas apenas cópia do contrato de renegociação da dívida, com clausulas contratuais e, assim, não há a devida documentação mencionada, o que não permite a apreciar a evolução do débito e encargos incidentes, motivo pelo qual o instrumento perde seu caráter executório e os respectivos requisitos citados na sentença. Por fim, requer que o apelado seja condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Apresentadas as contrarrazões às fls. 154/160. Sobreveio aos autos petição conjunta das partes às fls. 162/164 e 167, informando que se compuseram amigavelmente, requerendo, assim, a homologação do acordo. A petição de acordo é subscrita pelos advogados das partes com poderes para transigir (fls. 15/17). É o relatório. Julgo o recurso de apelação de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso III, do Código de Processo Civil. As partes formularam acordo extrajudicial, subscrito por procuradores com poderes especiais para realizar acordo e dar quitação (fls. 15/17). Com efeito, tratando-se de direito disponível, imperiosa a homologação da transação, nos termos propostos. Diante disto, e nos termos do disposto no artigo 932, inc. I, do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus regulares efeitos e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, ‘b’ do Código de Processo Civil, mantendo-se a responsabilidade por eventuais custas e despesas processuais à cargo do réu, ora apelante. Ante o exposto, pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o recurso, ante a perda superveniente do interesse processual. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Marcelo Donizete Angella (OAB: 283774/SP) (Causa própria) - Flavio Reiff Toller (OAB: 188968/SP) - Jose Carlos de Morais Filho (OAB: 145755/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1045370-15.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-06

Nº 1045370-15.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jessica Aline Cardoso - Apelado: Marcelo Frazatto Colesi de Vasconcelos Galvão - VOTO nº 40379 Apelação Cível nº 1045370-15.2019.8.26.0100 Comarca: São Paulo 1ª Vara Cível do Foro Central Cível Apelante: Jéssica Aline Cardoso Apelada: Marcelo Frazatto Colesi de Vasconcellos Galvão RECURSO Não efetuado o recolhimento do preparo, nem mesmo no prazo concedido para esse fim, pela decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, de rigor, o reconhecimento de que restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 Recurso ao qual se nega seguimento. Vistos. Ao relatório da r. sentença de fls. 133/144, acrescenta-se que a demanda foi julgada nos seguintes termos: Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido apenas para reduzir a multa moratória para 21,20%, incidente sobre o valor total do débito. Havendo sucumbência recíproca (art. 86, CPC), as custas e despesas processuais serão divididas entre as partes em porções iguais. Havendo sucumbência recíproca, a embargante pagará honorários ao advogado do embargado à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor correto da execução (isto é, o valor da execução com a multa no patamar fixado nesta sentença), e o embargado pagará honorários advocatícios Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3500 1131 à embargante no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor reduzido do débito, segundo esta sentença (que corresponde ao valor por ela vencido), sendo vedada a compensação (art. 85, §14, CPC), nos termos do artigo 85, §2º e §6º, do Código de Processo Civil, dada a pouca complexidade da demanda e do tempo decorrido, sem realização de audiência inclusive. Nada sendo requerido no prazo de trinta dias contados do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, após as comunicações devidas. Apelação da parte embargante, sem o recolhimento de custas de preparo e com pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (fls. 146/161). O recurso foi processado, com resposta da parte apelada (fls. 169/185), insistindo na manutenção da r. sentença. Intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC/2015, art. 99, §2º), no prazo de 05 (cinco) dias (fls. 188), a parte apelante embargante quedou-se inerte (fls. 190). O pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte embargante apelante foi indeferido, com determinação de recolhimento de preparo, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção (fls. 191/194). Certidão de decurso de prazo sem recolhimento do preparo pela parte autora apelante (fls. 196). É o relatório. 1. O recurso de apelação da parte embargante não pode ser conhecido. 1.1. Indeferido o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, de rigor, a concessão de prazo ao recorrente para efetuar o recolhimento de preparo, antes de julgamento de deserção. Neste sentido, a orientação do julgado do Eg. STJ, extraído do respectivo site: 1. Trata-se de recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) interposto por Carlos Roberto de Oliveira e outro na ação monitória movida pelo Banco Bandeirantes S/A. Alegam contrariedade do art. 6º da Lei 1060/50. 2. Como tem sido julgado nesta Corte, o benefício da gratuidade de justiça pode ser deferido a qualquer tempo, ressalvada ao julgador a possibilidade de indeferir o pedido se tiver elementos para tanto. Contudo, formulado o pleito em sede de apelação, no caso de indeferimento, deve ser aberto prazo para o pagamento do preparo. Confiram-se: afirmada a necessidade da justiça gratuita, não pode o órgão julgador declarar deserto o recurso sem se pronunciar sobre o pedido de gratuidade. Caso indeferida a assistência judiciária, deve-se abrir à parte requerente oportunidade ao preparo. (Resp 440.007-RS, relator o eminente Ministro Castro Filho, DJ de 19/12/2002); “MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PEDIDO NA FASE RECURSAL. I - Tem decidido esta Corte que possível se faz requerimento de assistência judiciária em sede recursal, assegurando-se ao requerente, na hipótese de indeferimento ao pedido, oportunidade para preparo do recurso.” (MC 6255-SP, relator o eminente Ministro Castro Filho, DJ 12.05.2003). Ver também o Resp 247.428-MG, DJ de 16/06/2000 e o Resp 165.222/RS, DJ de 01/02/1999. Isso posto, autorizado pelo art. 557, §1º-A, do CPC, conheço e dou provimento ao recurso para afastar a deserção e oportunizar à parte o pagamento do preparo. Publique-se. (STJ, REsp 876763, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 28.03.2007, o destaque não consta do original). No mesmo sentido, a orientação: (a) do julgado do Eg. STJ extraído do respectivo site, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE EXAME DA PRETENSÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO. DESERÇÃO. Negada a assistência judiciária, deve ser oportunizado à parte prazo para efetuar o preparo, não sendo correta a declaração imediata da deserção. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ-3ª Turma, AgRg no REsp 836180/SP, rel. Min. Castro Filho, v.u., j. 08/05/2007, DJ 18.06.2007 p. 263 DJ 18.06.2007 p. 263, o destaque não consta do original); e (b) da nota de Theotonio Negrão: (...) se o juiz defere pedido de isenção do preparo e o tribunal entende que esse é devido, não é o caso de deserção, mas sim de abrir-se o prazo de lei ao requerente para que efetue o preparo (STJ-1ª T., REsp 98.080-SP, rel. Min. Gomes de Barros, j. 10.10.96, deram provimento, v.u., DJU 11.11.96, p. 43.674; 1ª TASP: RT 603/117, 31 votos a 4) (“Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 39ª ed., 2007, Saraiva, p. 672, parte da nota 2 ao art. 519). 2. Na espécie: (a) pela decisão monocrática de fls. 191/194, o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte embargante apelante foi indeferido; (b) a parte embargante sequer impugnou a referida decisão; e (c) foi certificado o decurso do prazo sem manifestação relativamente à determinação de recolhimento do preparo (fls. 196). Em sendo assim, não efetuado o recolhimento do preparo, nem mesmo no prazo concedido para esse fim, pela decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, que permaneceu irrecorrida pela parte embargante apelante, de rigor, o reconhecimento de que restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. 3. Não conhecido o recurso da parte embargante apelante, em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majora- se de 10% para 12% o percentual da verba honorária sucumbencial fixada, percentual este que se mostra adequado, no caso dos autos. 4. Em consequência, o recurso não deve ser conhecido, com majoração da verba honorária nos termos supra especificados. Isto posto, nego seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932, caput e inciso III, CPC/2015. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Andresa Mateus da Silva (OAB: 200559/SP) - Arthur Ferrari Arsuffi (OAB: 346132/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2071061-18.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-06

Nº 2071061-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Olímpia - Agravante: Forte Securitizadora S.a. - Agravado: Willian Mendonça Viana - Agravada: Albertina Pereira do Nascimento Viana - Interessado: Spe Olímpia Q27 Empreendimentos Imobiliários S/A - VOTO nº 40376 Agravo de Instrumento nº 2071061-18.2022.8.26.0000 Comarca: Olímpia - 2ª Vara Cível Agravante: Forte Securitizadora S/A Agravados: Willian Mendonça Viana e Outro RECURSO R. decisão agravada no presente recurso não mais subsiste, visto que reconsiderada pelo MM Juízo da causa Agravo de Instrumento julgado prejudicado, por perda de objeto, com base no art. 1.018, §1º, CPC/2015. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento oferecido contra a r. decisão, que se encontra a fls. 389/390 dos autos de origem, que Considerando o requerimento da parte exequente (fls.353/355), cópia desta decisão vale como ofício para o(a/s) empresa Forte Securitizadora S/A, para que efetue o bloqueio dos valores cedidos pela empresa executada, até o limite do débito de R$22.568,71, conforme indicado às fls.355. Determino, desde já, o depósito judicial das quantias bloqueadas, sob pena de responder solidariamente pela dívida. Fica concedido o prazo de 15 dias para o cumprimento da determinação e para a resposta. O destinatário pode/deve conferir a autenticidade deste documento no site do TJSP, conforme orientações que constam na margem direita da via que será encaminhada/recebida. O recurso foi processado sem atribuição de efeito suspensivo ativo (fls. 211). A parte agravada ofereceu resposta a fls. 214/216. É o relatório. 1. Trata-se de ação nominada de ação de execução de título extrajudicial promovida pela parte agravada contra a parte agravante. A r. decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Vistos. 1. Considerando o requerimento da parte exequente (fls.353/355), cópia desta decisão vale como ofício para o(a/s) empresa Forte Securitizadora S/A, para que efetue o bloqueio dos valores cedidos pela empresa executada, até o limite do débito de R$22.568,71, conforme indicado às fls.355. Determino, desde já, o depósito judicial das quantias bloqueadas, sob pena de responder solidariamente pela dívida. Fica concedido o prazo de 15 dias para o cumprimento da determinação e para a resposta. O destinatário pode/deve conferir a autenticidade deste documento no site do TJSP, conforme orientações que constam na margem direita da via que será encaminhada/recebida. 1.1. A resposta deverá ser encaminhada por meio digital (e-mail), preferencialmente por intermédio de Advogado (peticionamento eletrônico), observando-se o disposto no Art.1.206-A das Normas de Serviço da Corregedoria- Geral da Justiça. 1.2. O encaminhamento desta decisão/ofício caberá à parte interessada (no caso, a parte exequente), que deve protocolizar cópia no setor de destino (ou providenciar o envio com aviso de recebimento). No prazo de 15 dias a contar Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3500 1132 da publicação desta decisão no DJE, também caberá à parte comprovar nos autos que realizou o protocolo/envio (sob pena de arquivamento). 2. Após, tornem conclusos. Int.. 2. A pretensão recursal da parte agravante é de reforma da r. decisão agravada para revogar a obrigatoriedade de depósito do valor exequendo em juízo, sob pena de responsabilização solidária, tendo em vista tratar-se a Agravante de empresa terceira estranha à lide, restando ausente a configuração de relação de direito material necessária para aplicação de responsabilidade solidária e a nítida infringência do princípio da ampla defesa e do contraditório, bem como perante a inexistência de valores pertencentes à SPE Olímpia e que, portanto, não podem ser bloqueados.. 3. O recurso deve ser julgado prejudicado, por perda do objeto, quanto ao pedido de reforma da r. decisão agravada, para revogar a obrigatoriedade de depósito do valor exequendo em juízo, sob pena de responsabilização solidária, tendo em vista tratar-se a Agravante de empresa terceira estranha à lide, restando ausente a configuração de relação de direito material necessária para aplicação de responsabilidade solidária e a nítida infringência do princípio da ampla defesa e do contraditório, bem como perante a inexistência de valores pertencentes à SPE Olímpia e que, portanto, não podem ser bloqueados, ante a revogação da r. decisão agravada pelo MM Juízo da causa, pela r. decisão de fls. 642/643 dos autos de origem (fls. 263/264): Vistos. 1. Primeiramente, proceda a Secretaria Judicial ao cadastro da empresa Forte Securitizadora S.A como terceiro interessado. 2. Em relação ao agravo(fls.440/465nº2071061-18.2022.8.26.0000), nos termos do Art.1.018, §1º, do Código de Processo Civil, considerando a argumentação da natureza jurídica do negócio havido entre a empresa executada e a empresa interessada, bem como a documentação referente ao referido negócio (cessão fiduciária de créditos em garantia), revogo a decisão de fls.389/390, tendo em vista que a empresa FORTE SECURITIZADORA informou que, no caso concreto, não há créditos em favor da executada. Assim, também perde efeito a advertência sobre a responsabilização solidária pela dívida. 2.1. Aguarde-se o julgamento definitivo do agravo.2.2. Considerando que há recurso pendente de análise, cópia deste pronunciamento judicial vale como ofício ao Egrégio Tribunal para a comunicação do teor desta decisão, em analogia ao disposto no Art.214 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça: Art. 214. Ocorrendo quaisquer das hipóteses de extinção do processo (CPC, art. 485 e 487) com trânsito em julgado da sentença e subsistindo mandados de segurança ou recursos incidentais pendentes de julgamento em segunda instância, o escrivão, de imediato, comunicará o fato ao Tribunal competente, preferencialmente po rmeio eletrônico, instruído o ofício (modelo próprio) com cópia da sentença e certidão do seu trânsito em julgado. 2.2.1. O encaminhamento desta decisão/ofício deverá ser feito pela Secretaria Judicial por meio de correio eletrônico. 2.3. Em relação às demais referências (fls.353/355 e 601/602) vale destacar o seguinte: (a) o pedido inicial de fls.353/355 dava a entender que se tratava de crédito futuro (“recebíveis”), tanto é que houve a simples expedição de ofício; (b) o instituto de fraude à execução tem natureza jurídica própria (relacionada à transações já consumadas), está sujeito à sucumbência em eventuais embargos e necessita de pedido específico [nos termos dos artigos 133 e seguintes, 675 e 792, todos do CPC, além do que consta no parecer 186/2016-J, da Corregedoria Geral da Justiça (DJE de 29/04/2016p.08)], o que não foi verificado no caso concreto; e (c) a FORTE SECURITIZADORA não é parte neste processo e as questões levantadas às fls.601/602 não podem ser analisadas incidentalmente, cabendo à parte interessada tomar as medidas competentes que entender cabíveis. 3. Fica intimada a parte exequente a requerer o que de direito, sob pena de arquivamento da execução. Prazo: 15 dias a contar da publicação desta decisão no DJE. Int. Verifica-se, assim, que a r. decisão agravada no presente recurso não mais subsiste, visto que revogada pelo MM Juízo da causa. Isto posto, JULGO prejudicado o agravo de instrumento, por perda de objeto, com base no art. 1.018, §1º, CPC/2015. Comunique-se ao MM Juízo da causa. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Danilo Panzuti Basile (OAB: 324114/SP) - Luiz Otávio Martinez Bertolo (OAB: 335978/SP) - Antonio Marcos Borges da Silva Pereira (OAB: 346627/SP) - Mario Camozzi (OAB: 5020/GO) - Mario Fernando Camozzi (OAB: 91712/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 DESPACHO Nº 0003320-38.2010.8.26.0348 - Processo Físico - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Giordano Thome (Justiça Gratuita) (Espólio) - Não obstante o termo de adesão ao acordo devidamente assinado não tenha sido apresentado nos autos, verifico que às fls. 146/148, foi juntada cópia do depósito judicial realizado pelo Banco condizente com os termos do pedido de habilitação ao acordo coletivo de poupanças formulado pela parte. Assim, forçoso reconhecer que a adesão ao acordo pelo portal das poupanças se concretizou. Por outro lado, embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rubens Gaspar Serra (OAB: 119859/SP) - João Paulo Andrade Souza Martins (OAB: 421702/SP) - Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 76696/MG) - José Antônio Martins (OAB: 340639/SP) - Oliva Castro Roman (OAB: 145302/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Nº 0003730-94.2009.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Orlando Luppi (Justiça Gratuita) - 1. Diante do acordo celebrado entre as partes (fls. 144/160), julgo prejudicado o recurso de apelação interposto por Banco Santander Brasil S/A 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, onde será apreciado o pedido de homologação do acordo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/SP) - Gilberto dos Santos (OAB: 76488/ SP) - Allan Jardel Feijó (OAB: 198103/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Nº 0005240-24.2011.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Eliza Correa Paschoalin (Justiça Gratuita) - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia- Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3500 1133 em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Rafaela Paschoalin Joviliano (OAB: 225836/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Nº 0005880-77.2011.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Odair Santo Mellito - Apelante: Aparecida Creuza Marcolino Mellito - Apelado: Banco Bradesco S/A - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Gilberto dos Santos (OAB: 76488/SP) - Allan Jardel Feijó (OAB: 198103/SP) - José Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Nº 0010330-64.2008.8.26.0038 - Processo Físico - Apelação Cível - Araras - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Santo Lombi - Espólio (Justiça Gratuita) - Apelado: Leandro Lombi (Justiça Gratuita) - Apelado: Cacilda Lombi Chiaroto (Justiça Gratuita) - Apelado: Pedro Lombi (Justiça Gratuita) - Apelado: Felicio Lombi (Justiça Gratuita) - Apelado: Inês Lombi de Almeida (Justiça Gratuita) - Apelado: José Lombi (Justiça Gratuita) - Apelado: Maria Luiza Lombi Beteghella (Justiça Gratuita) - Apelado: Iracema Lombi Gomes (Justiça Gratuita) - Apelado: Nelsom Lombi (Justiça Gratuita) - Apelado: Santo Lombi Filho (Justiça Gratuita) - Apelado: Mario Aparecido Lombi (Justiça Gratuita) - Apelado: Iraci Lombi Cavaçona (Justiça Gratuita) - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Eduardo Baptistella Severino (OAB: 98826/SP) - Allan Rodrigues Berci (OAB: 201872/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 9213753-72.2009.8.26.0000(991.09.013802-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-06

Nº 9213753-72.2009.8.26.0000 (991.09.013802-4) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Abn Amro Real S/A - Apelado: Georges Habib Abi Jabbour - Apelado: Afaf Nemr Haddad Jabbour - 1. Diante do acordo celebrado entre as partes (fls. 289/313), julgo prejudicado o recurso especial interposto por BANCO ABN AMRO REAL S/A. 2. Certifique- se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Fabio Andre Fadiga (OAB: 139961/SP) - Mauro Hengler Lopes (OAB: 89596/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar DESPACHO Nº 0003671-37.2015.8.26.0218 - Processo Físico - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Jorge Luiz Tanaka - Apelado: Elizabeth Tanaka Pereira - Apelado: Alvaro Tanaka - Apelado: Patricia Tanaka Pereira - Apelado: Marcio Tanaka Pereira - Apelado: Fabiana Tanaka Pereira - Apelado: Luiz Carlos Tanaka - Apelado: Paulo Roberto Tanaka - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.247.150/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP, 1.438.263/SP e 1273643/PR. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Victor Della Barba Neto (OAB: 72578/SP) - Jose Eduardo de Toledo (OAB: 111569/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0006473-22.2014.8.26.0063 - Processo Físico - Apelação Cível - Barra Bonita - Apte/Apdo: Ana Maria Ribeiro Queiroz (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3500 1183 art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.247.150/PR, 1.361.800/ SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP, 1.438.263/SP e 1273643/PR. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luciana Maria de Almeida Ferraz Costa (OAB: 124738/SP) - Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/ SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0006601-23.2017.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Sepetiba Tecon S.a - Embargdo: AIG SEGUROS BRASIL S/A - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Gabriela Marquetti de Oliveira (OAB: 221663/RJ) - José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar DESPACHO Nº 0004556-02.2015.8.26.0396 - Processo Físico - Apelação Cível - Novo Horizonte - Apelante: ANTONIO CARLOS CRISPIM DE OLIVEIRA - Apelado: Novo Tempo Imóveis Ltda - O recorrente não possui os benefícios da justiça gratuita. O pedido da gratuidade assim formulado já foi anteriormente indeferido; cabendo ressaltar que as custas do recurso foram recolhidas e o acórdão não versa sobre o assunto. Assim, não comprovado o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso especial, o recorrente ANTONIO CARLOS CRISPIM DE OLIVEIRA deverá recolher os valores devidos das custas em dobro no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC atual, dispensado o porte de remessa e retorno por se tratar de autos eletrônicos (§ 3º do mesmo dispositivo legal). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adriele Aparecida Semensato do Prado (OAB: 391823/SP) - José Ricardo Pauliqui (OAB: 226584/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0004556-02.2015.8.26.0396 - Processo Físico - Apelação Cível - Novo Horizonte - Apelante: ANTONIO CARLOS CRISPIM DE OLIVEIRA - Apelado: Novo Tempo Imóveis Ltda - O recorrente não possui os benefícios da justiça gratuita. O pedido da gratuidade assim formulado já foi anteriormente indeferido; cabendo ressaltar que as custas do recurso foram recolhidas e o acórdão não versa sobre o assunto. Assim, não comprovado o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso extraordinário, o recorrente ANTONIO CARLOS CRISPIM DE OLIVEIRA deverá recolher os valores devidos das custas em dobro no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC atual, dispensado o porte de remessa e retorno por se tratar de autos eletrônicos (§ 3º do mesmo dispositivo legal). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adriele Aparecida Semensato do Prado (OAB: 391823/SP) - José Ricardo Pauliqui (OAB: 226584/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0007084-77.2014.8.26.0417 - Processo Físico - Apelação Cível - Paraguaçu Paulista - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Francisco Benicio - Apelado: Helena Caggiano Mustafa - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.361.800/ SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Amauri Gomes Farinasso (OAB: 87428/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0030675-03.1997.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Fernando Vicente Pires - Embargdo: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial com base nos arts. 927, III, e 947, §3º, do CPC, em razão do Recurso Especial nº 1604412/SC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Richard Franklin Mello D’avila (OAB: 105204/SP) - Fernanda Paula Zucato Medeiros (OAB: 165911/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0051290-79.2008.8.26.0000/50000 (991.08.051290-4/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Marina Rodighiero - Embargdo: Banco Abn Amro Real (nova Denominação de Banco Sudameris Brasil S/a) - Fls. 561/583: No caso, com o julgamento da apelação, remanesce a competência legal e específica para o exame, pelo Presidente, de admissibilidade formal dos recursos extraordinário e especial e processamento dos agravos em recurso especial/ extraordinário dos referidos recursos, nos expressos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil, razão pela qual, nada a deliberar, cabendo a parte dirimir a questão pelas vias próprias. Fls. 558/559: Diga a autora, em 5 (cinco) dias úteis, se tem interesse em aderir à proposta de acordo formulada pela instituição financeira no presente feito, ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. Em caso positivo, deverão as partes apresentar o acordo devidamente subscrito por seus advogados. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, o feito retornará à posição em que se encontrava, ficando sobrestado até o julgamento do(s) tema(s) de repercussão geral pertinente(s) ao presente feito (264, 265, 284 e/ou 285 do E. STF), nos termos do Comunicado do NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018, publicado no Dje de 13.4.2018, p. 02. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Orlando Augusto de Freitas (OAB: 13911/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3500 1184 Nº 0180324-64.2009.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Cofel Condutores e Fios Elétricos Ltda - Embargte: Marcos Alberto de Oliveira - Embargte: Rosilene Lopes Jesus de Oliveira - Embargdo: Itaú Unibanco S/A - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB: 104016/SP) - Rafael Barroso Fontelles (OAB: 327331/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0513546-62.2000.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Rádio e Televisão Record S/A - Apdo/Apte: Confederação Brasileira de Tênis de Mesa - Cbtm - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial com base nos arts. 927, III, e 947, §3º, do CPC, em razão do Recurso Especial nº 1604412/SC, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Leonardo Lima Cordeiro (OAB: 221676/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar DESPACHO Nº 0000965-11.2013.8.26.0264 - Processo Físico - Apelação Cível - Itajobi - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Iolanda Joana Pauliqui Piovezan (Justiça Gratuita) - Apelado: Duilio Aniel Martuci (Justiça Gratuita) - Apelado: Andreza Regina Muler (Justiça Gratuita) - Apelado: Pedro Henrique Belini (Justiça Gratuita) - Apelado: Vania Maria Dalecio (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0001041-47.1997.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/Apte: Wilson Dantas Pergoraro - Apelado: Edmundo Pegoraro - Apelado: Herminio Pegoraro - Apelado: Filtrosil Filtros e Peças Ltda - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Eduardo Silveira Martins (OAB: 121734/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0004460-11.2015.8.26.0291 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Osvaldo Esteves - Apelado: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.247.150/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. IV. Fls. 116 verso: Anote-se. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Andre Bolsoni Neto (OAB: 138784/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0009387-62.2012.8.26.0602/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte: Banco Itaucard S/A - Embargdo: Aparecida Lourdes Sadoco Sante Urbano - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão do Recurso Especial repetitivo nº 1578553/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) - Raimundo Marques Queiroz Junior (OAB: 303248/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0039455-42.2012.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apte/Apdo: Empresa Urbana Santo André Ltda - Apdo/Apte: Nazilda Barbosa Costa (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eli Monteiro (OAB: 165446/SP) - Daniel de Souza Goes (OAB: 117548/SP) - Andrea Cristina Tegão (OAB: 176603/SP) - Marcelo Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3500 1185 Rodrigues Barreto Junior (OAB: 213448/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0173247-67.2010.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Lourenço Bragadin (Espólio) - Apelado: Kirton Bank S.a – Banco Múltiplo - Interessado: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Alexandra Pontes Tavares de Almeida (OAB: 126787/SP) - Monique Soares Bizarria (OAB: 390718/ SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Débora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar



Processo: 2093078-48.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-06

Nº 2093078-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: RFE ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA - Agravado: CDLGRU COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por RFE Administração de Bens Ltda., em razão da r. decisão de fls. 36/37, proferida na ação de despejo c.c. cobrança nº. 1004112-31.2022.8.26.0161, pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Diadema, que indeferiu a desocupação liminar do imóvel locado. É o relatório. Decido: Trata-se de ação de despejo c.c. cobrança, fundada em locação comercial, em que a desocupação liminar do imóvel locado foi indeferida, nos seguintes termos: Vistos. Indefiro, por ora a liminar, que poderá ser revista após a defesa ou seu decurso de prazo. Com efeito, o contrato de locação não prevê se a mora é ex re, nesse caso, aplica-se a regra geral, devendo-se entender que a mora é ex persona, ou seja, deveria a autora comprovar pelo menos ter notificado a ré dos efeitos da mora de modo a se evitar a presente demanda judicial e consequentemente a conservação do negócio jurídico. E mais, a se considerar que a ré tem inerência ao ponto comercial seria temerário deferir o despejo liminarmente, inaudita altera parte, com o vencimento de dois meses de aluguel. O art. 59, §1º, IX da Lei nº. 8.245/91 prevê que a parte autora deve caucionar 03 (três) meses de locação, ou seja, o pressuposto para concessão da liminar é o atraso de 03 (três) meses de aluguel, sendo lógica a interpretação. [...]. (fls. 36 da origem) Em princípio, o contrato de locação comercial não possui garantia locatícia, sendo a mora da locatária ex re, o que autoriza a desocupação liminar do imóvel locado, mediante caução equivalente a três aluguéis, a cargo da agravante. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Decisão agravada que concedeu a liminar de despejo Insurgência do réu Descabimento Ação que, pese o fato de envolver relação locatícia não residencial, traz como fundamento exclusivo para o pedido liminar a falta de pagamento dos alugueis e encargos de locação Desnecessidade de notificação premonitória do locatário Hipótese de ocorrência da mora ex re Inteligência do art. 59, §1º, IX, da Lei 8.245/91 e do art. 397, do CC Liminar de despejo corretamente concedida Decisão mantida RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2168527-46.2021.8.26.0000; Relator: Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/08/2021; Data de Registro: 20/08/2021) O prazo, contudo, deve ser majorado para trinta dias, pois o imóvel foi locado a um supermercado, sendo inequívoco que a desocupação demandará uma adequada logística para remoção e deslocamento. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR DE DESPEJO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. Contraposição aos termos da r. decisão recorrida. Objeção rejeitada. AUMENTO DO PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA. Possibilidade. Nos termos do art. 59, § 1º da Lei do Inquilinato, o prazo para a desocupação voluntária é de 15 dias. Outrossim, a jurisprudência admite, excepcionalmente, a flexibilização do prazo legal, nas hipóteses em que houver circunstâncias que justifiquem referida providência. Precedentes desta C. 31ª Câmara de Direito Privado. In casu, os equipamentos, produtos e maquinários utilizados pelo agravante são de grande porte e frágeis, necessitando de uma adequada logística para remoção e deslocamento. Aumento do prazo para 30 dias. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2263265-26.2021.8.26.0000; Relatora: Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/01/2022; Data de Registro: 19/01/2022) Destarte, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro parcialmente o efeito suspensivo, autorizada a desocupação liminar do imóvel locado, no prazo de trinta dias, mediante caução. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intime-se a agravada para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Douglas Ianello (OAB: 203080/SP) - Sirlene Ferreira Colleri (OAB: 336823/SP)



Processo: 2094533-48.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-06

Nº 2094533-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Banco Itaucard S/A - Agravado: Luciano Melo Franco de Godoy - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Banco Itaucard S/A, em razão da r. decisão de fls. 40/41, proferida na ação de busca e apreensão nº. 1004878- 28.2022.8.26.0309, pelo MM. Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí, que determinou a prova da regular constituição em mora. É o relatório. Decido: Em princípio, a regular constituição em mora realmente depende da efetiva entrega da notificação extrajudicial no endereço do devedor, com aviso de recebimento assinado, ainda que por terceiro, sendo insuficiente o motivo assinalado no AR apresentado (“não procurado” fls. 33 da origem). Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão. R. decisão agravada que determinou ao autor a comprovação da mora da parte ré. Constituição em mora que depende da efetiva entrega da notificação extrajudicial no endereço do devedor, com aviso de recebimento assinado, ainda que por terceiro. Aviso de recebimento assinalado motivo “não procurado”. Protesto por edital antes do esgotamento dos meios de localização do devedor. Precedente do C. STJ. Ausência de prova da constituição em mora, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2221641-94.2021.8.26.0000; Relator: Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2021; Data de Registro: 28/09/2021) Destarte, ausentes os requisitos Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3500 1245 do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro efeito suspensivo ao recurso. Dispenso as informações judiciais. Intime-se o agravado para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB: 308730/SP)



Processo: 1000587-78.2021.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-06

Nº 1000587-78.2021.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e há preparo. 2.- Proceda o Cartório a correta atuação das partes (estão invertidas). 3.- BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ. A douta Juíza de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 348/351, cujo relatório adoto, julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ R$ 3.784,00 à autora, com correção monetária pela Tabela Prática do TJ/SP a partir do desembolso e incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sucumbente, arcará a ré com o pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais fixo em 20% da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Irresignada, apela a ré pela reforma da sentença alegando, em preliminar a falta de carência da ação por falta de interesse de agir, diante. Lembras que não há reclamações de vizinhos do segurado que se utilizam do mesmo circuito do consumidor cliente. Defende a necessidade de perícia e a falta de juntada de documentos essenciais. Diz que os laudos foram produzidos de forma unilateral, não sendo suficientes para comprovar os fatos constitutivos do direito da parte autora. Reitera a falta de nexo causal entre os danos e falha na prestação dos serviços. Diz ser do usuário a responsabilidade pela instalação interna. Invoca a existência de caso fortuito ou de força maior para afastar sua responsabilidade. Defende a aplicação do procedimento previsto na Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL. Prequestiona a matéria para fins de interposição de recursos excepcionais nas instâncias superiores (fls. 353/368). O recurso é tempestivo e foi devidamente preparado (fls. 369/371). Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo improvimento do recurso alegando que esse é protelatório. No mais, nega a existência de cerceamento de defesa, bem como a suposta inépcia da petição inicial. Aduz que houve comprovação do nexo causal entre os danos nos equipamentos descritos na petição inicial e a falha na prestação de serviços da ré. Reitera a desnecessidade, bem como a impraticabilidade de produção de prova pericial. Diz que a responsabilidade, no caso, é objetiva, sendo aplicável à espécie as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com a consequente inversão do ônus da prova. (fls. 372/390). 4.- Voto nº 35.993 5.- Aguarde- se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/ SP) - Aline C. Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - São Paulo - SP



Processo: 2072939-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-06

Nº 2072939-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: ONG Mães Contra o Abuso Sexual Infantil e Violência Doméstica Dra Teresa Giolo - Agravada: Elisangela Alves da Silva - VISTO. Não conheço do recurso. Analisando-se os autos principais de n. 1021368-62.2021.8.26.0309, houve reconhecimento quanto à conexão com a ação de consignação em pagamento de n. 1017065-05.2021.8.26.0309, com fundamento nos termos 55, §3º, do CPC, in verbis: Considerando também que, em consulta realizada no SAJ, confirmei a existência de ação de consignação em pagamento, tendo por finalidade o depósito dos aluguéis do imóvel objeto da presente reintegração, em trâmite sob nº 1017065-05.2021.8.26.0309 na 2ª Vara Cível local desde 08/10/2021, enquanto a ação que tramita por esta Vara foi distribuída em 18/12/2021. Ademais, tendo constatado que, em 17/01/2022, a ré propôs contra a autora outra ação (1000274-24.2022.8.26.0309) para reconhecimento da locação verbal supostamente havida entre as partes e reparação, pela autora, dos danos materiais e morais causados, a qual se encontra apensada à consignatória, além de tutela de urgência de manutenção de posse, que foi indeferida em 18/02/2022 (págs. 360/361) Ocorre que, com relação à ação consignatória conexa (autos n. 1017065-05.2021.8.26.0309), a agravante já interpôs agravo de instrumento n. 2061361-18.2022.8.26.0000 contra a decisão de primeiro grau que afastou pedido quanto à manutenção de posse do imóvel objeto destes autos (Rua Guido Tomanik Adolfo, 1981, Parque da Represa, Jundiaí, SP), sob o argumento de existir da locação verbal entre as partes, recurso este distribuído à 31ª Câmara de Direito Privado (rel. Antonio Rigolin), devidamente processado em decisão proferida em 31.03.2022 (informações Esaj) Assim, há prevenção da 31ª Câmara de Direito Privado para julgamento do presente agravo de instrumento, conforme disposição expressa do art. 105, do RITJSP: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. E ainda § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. Vale ressaltar que a prevenção em segundo grau configura divisão interna do serviço prevista no art. 105 do Regimento Interno, mais flexível e mais amplo que a norma processual civil, e visa a que os conflitos sejam apreciados em sua inteireza, em suas diversas facetas, pela mesma turma julgadora, assim prestigiando a economia processual e a segurança da jurisdição (TJSP, Conflito de Competência n. 0044379-36.2017, Turma Especial do Direito Público, j. 15.12.2017, rel. Des. Torres de Carvalho). Em outras palavras, a definição dos critérios de conexão e de prevenção em Segundo Grau são mais amplos, afirmando o Regimento Interno uma e outra, açambarcando também as demandas ‘derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica’, dentre as demais hipóteses determinantes da prevenção (TJSP, Conflito de Competência n. 0081062-43.2015.8.26.0000, Grupo Especial da Seção de Direito Privado, j. 10-12-2015, rel. Des. João Carlos Saletti). Em hipóteses análogas, já entendeu este E. TJSP o seguinte: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Locação - Imóvel comercial - Agravo interposto contra decisão proferida em ação indenizatória fundada na alegação de permanência indevida de cobertura metálica, de tanques e de bombas de combustível - Recurso distribuído livremente à 34ª Câmara de Direito Privado - Acórdão determinando a redistribuição à 25ª Câmara em razão de prevenção decorrente de agravo tirado em ação de despejo anteriormente julgado - Conflito negativo de competência suscitado pela 25ª Câmara - Não acolhimento - Cobertura metálica e tanques de combustível mantidos no imóvel por força de determinação oriunda do agravo anteriormente julgado pela Câmara suscitante - Circunstância que atrai a prevenção e a competência da 25ª Câmara para dirimir as controvérsias objeto da ação indenizatória - Artigo 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça - Conflito de competência improcedente (TJSP, Conflito de competência n. 0005297-22.2022.8.26.0000, rel. Carlos Henrique Miguel Trevisan, Turma Especial - Privado 3, j. 04/03/2022). Conflito de competência entre a 31ª e a 33ª Câmaras de Direito Privado. Embargos à execução fundada em contrato de locação de imóvel comercial. Há prevenção da 33ª Câmara de Direito Privado, pois o primeiro recurso recebido neste Tribunal, envolvendo a relação jurídica em questão, em 09.05.2018, foi julgado por ela, enquanto que o recurso distribuído à 31ª Câmara de Direito Privado foi recebido apenas em 10.07.2018. Conflito de competência procedente para declarar a competência da 33ª Câmara de Direito Privado (TJSP, Conflito de competência Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3500 1290 n. 0014366-49.2020.8.26.0000, rel. Gomes Varjão, Turma Especial - Privado 3, j. 02/05/2020). A seguir, confiram-se outros julgados no âmbito deste E. TJSP: APELAÇÃO LOCAÇÃO IMOBILIÁRIA ação de despejo PROCESSUAL CIVIL COMPETÊNCIA RECURSAL Apelações interpostas contra as sentenças prolatadas em ações de despejo e de consignação em pagamento derivadas do mesmo contrato de locação imobiliária Prevenção da C. 25ª Câmara de Direito Privado Inteligência do artigo 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação de remessa à Câmara preventa (TJSP, Apelação n. 1011533-82.2019.8.26.0224, rel. Luis Fernando Nishi, j. 32ª Câmara de Direito Privado, j. 16/12/2021). Competência recursal. Apelação interposta contra sentença que julgou ação de despejo cumulada com cobrança de alugueres e encargos locatícios. Julgamento anterior, pela Colenda 27ª Câmara de Direito Privado, de recurso interposto na ação de consignação de chaves do imóvel locado. Prevenção reconhecida. Redistribuição à Câmara preventa determinada em observância ao artigo 105 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido (TJSP, Apelação n. 1007409-09.2015.8.26.0576, rel. Ruy Coppola, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 20/09/2017). Por conseguinte, devolvo os autos para fins de redistribuição à E. 31ª Câmara de Direito Privado, por prevenção da insigne Desembargador Antônio Rigolin. - Magistrado(a) Lígia Araújo Bisogni - Advs: Luiz Nelmo Beteli (OAB: 131268/SP) - Alessandro Eduardo Fonseca (OAB: 377120/ SP) - São Paulo - SP



Processo: 2057128-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-06

Nº 2057128-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: MARCELO SCHIAVINATO DE JESUS NOVAIS - Agravado: SEBASTIAO CANGUSSU DE SOUZA - Agravado: IMOBILIARIA GW LTDA ME - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra decisão prolatada pelo magistrado Doutor Nemércio Rodrigues Marques, que indeferiu o pedido de antecipação da tutela por ausência dos requisitos. Insurge-se o Autor a insistir na presença dos requisitos para a concessão da medida. Recurso tempestivo, dispensado de preparo e não respondido. É o relatório. O recurso está prejudicado. Em consulta ao SAJ, verifiquei que o feito foi sentenciado em 03/05/2022, julgado procedente o pedido, conforme dispositivo que se transcreve: Nesses termos, DECLARO a sentença, cujo dispositivo passa a ter a seguinte redação: VI) Posto isso: A) JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, quanto a GW Imobiliária, pela ilegitimidade passiva. Ante a sucumbência, condeno o requerente ao pagamento de honorários que fixo, por equidade, em R$ 800,00, ressalvada a gratuidade judiciária. B) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para i) DECLARAR rescindido o contrato, devendo o requerente desocupar o imóvel e proceder a devolução das chaves, no prazo de quinze dias, assim como cumprir as demais obrigações contratuais até a efetiva desocupação; ii) CONDENAR o requerido ao pagamento da multa contratual no valor de R$ 3.060,00, atualizada e acrescida de juros moratórios desde a a devolução do imóvel; iii) CONDENAR o requerido ao ressarcimento dos valores despendidos na substituição do bens danificados, elencados na fundamentação supra, por outros de semelhante qualidade, devendo o valor ser apurado em liquidação de sentença. Ante a sucumbência recíproca, ambas as partes arcarão igualmente com as custas e despesas processuais, assim como honorários da parte adversa que fixo, por equidade, em R$ 800,00, ressalvada a gratuidade judiciária também concedida ao requerido nesta sentença. Anote-se. Mantida, no mais, a sentença. Cumpra-se.” Diante da circunstância, o presente recurso mostra-se prejudicado, pois a r. decisão que se buscava alterar foi absorvida pela que julgou o mérito. Nesse sentido: “Processual civil. Recurso Especial. Superveniência de sentença. Agravo de instrumento. Perda de objeto. 1. Cinge-se a demanda à sentença superveniente à ação principal que acarretou a perda de objeto do Agravo de Instrumento que tratava da antecipação dos efeitos da tutela. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Recurso Especial não provido.” Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, declaro prejudicado o recurso. P. e Int. - Magistrado(a) Pedro Baccarat - Advs: Leonardo Correia de Oliveira (OAB: 397725/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 2086796-91.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-06

Nº 2086796-91.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ogylvy & Mather Brasil Comunicação Ltda., Agência de Publicidade - Agravada: MONICA MEDINA - Agravado: DIFERENCIAL ASSESSORIA DE MARKETING LTDA - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência com natureza cautelar, interposto contra a r. decisão interlocutória de fls. 569/573, integrada pela r. decisão de fls. 596/597, ambas proferidas nos autos do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica de número 0023542-43.2020.8.26.0100, que julgou improcedente o pleito de desconsideração da personalidade jurídica da empresa Diferencial Editoração. Aduz a agravante que a decisão agravada mereceria reforma a fim de acolher o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa Diferencial Editoração para envolver as agravadas no Cumprimento de Sentença da origem, tendo em vista o encerramento irregular e o esvaziamento patrimonial que foram demonstrados e que, nos termos da jurisprudência, ensejam a aplicação do instituto. Pugna pelo deferimento de pedido de tutela de urgência de natureza cautelar para que seja determinado o arresto de quantos bens das agravantes sejam necessários para garantir o Cumprimento de Sentença, realizando-se, desde logo, a pesquisa de bens no sistema SISBAJUD, observando-se o limite do valor atualizado do Cumprimento de Sentença, que alcança R$ 1.914.311,34 (um milhão, novecentos e catorze mil, trezentos e onze reais e trinta e quatro centavos). Em definitivo, requer o reconhecimento da nulidade da decisão agravada e, subsidiariamente, a reforma do decisum para que seja decretada a desconsideração da personalidade jurídica das agravadas. Tempestivamente interposto e regularmente preparado. Pois bem. Na apreciação da liminar, em agravo de instrumento, a cognição é essencialmente restrita à verificação da presença simultânea da aparência do bom direito e da iminência de dano de monta a esse mesmo direito, de modo a impor a necessidade de concessão de tutela de eficácia imediata. Em razão da sua precariedade, a tutela judicial liminar não tem a força de constituir ou desconstituir situação substantiva consolidada, senão a de evitar a ocorrência de prejuízo relevante ao direito de quem a postula. Este direito deve saltar aos olhos ao primeiro exame, ainda que a conclusão quanto à sua existência seja provisória ou modificável. No presente caso, não se vislumbram, em juízo preliminar, os requisitos legais para a concessão do efeito pretendido. Sendo assim, indefiro o efeito suspensivo. Intime-se as agravadas para os fins do artigo 1019, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. São Paulo, 2 de maio de 2022. FLÁVIO CUNHA DA SILVA Relator - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: Thomas Benes Felsberg (OAB: 19383/SP) - Marcus Alexandre Matteucci Gomes (OAB: 164043/SP) - Ana Tereza Palhares Basilio (OAB: 74802/ RJ) - Bruno De Marino (OAB: 93384/RJ) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 2029368-93.2018.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-06

Nº 2029368-93.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Associação Ferrareto Guarujá Hotel - Réu: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP - O relator Desembargador Dimas Rubens Fonseca, integrante do 14 Grupo de Câmaras da Seção de Direito Privado, por decisão monocrática, indeferiu a inicial e julgou extinta a ação rescisória ajuizada por Associação Ferrareto Guarujá Hotel, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, III, 485, I e VI, todos do CPC. Contra esta decisão, a autora interpôs agravo interno, cujo provimento foi negado pelo 14º Grupo. Contra esta decisão, apôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Contra esta decisão, interpôs REsp, que foi inadmitido por esta Presidência da Seção de Direito Privado. Interpôs, então, Agravo em REsp nº 1497752/ SP (2019/0124934-9), não conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. Certificado o trânsito em julgado (fls. 283), a autora pleiteia o levantamento do depósito prévio realizado às fls. 133. Assim, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, proceda o advogado Dr. Roberto Zachis - OAB/SP 28.840 ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/ DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário De MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), com os dados bancários da autora Associação Ferrareto Guarujá Hotel. Caso prefira, apresente declaração expressa da parte autorizando a transferência eletrônica do depósito prévio, referente ao art. 968, II, do CPC, para conta bancária do advogado Com a juntada do documento, proceda a Serventia à expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, pelo Portal de Custas. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Roberto Zaclis (OAB: 28840/SP) - Felipe Dantas Amante (OAB: 156354/SP) - Eliane Daniele Galvao Severi (OAB: 34900/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar



Processo: 2094486-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-06

Nº 2094486-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: F. A. de S. - Agravado: I. de P. E. de S. P. - I. - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2094486-74.2022.8.26.0000 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por FRANCISCO ARAÚJO DE SOUSA contra a r. decisão de fls. 296 (dos autos de origem), que, em ação ajuizada pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - IPESP, julgou improcedente a impugnação oferecida pelo réu à penhora efetuada em suas contas bancárias. Alega o agravante que, em ação de repetição de indébito ajuizada pelo IPESP, foi condenado a pagar a quantia de R$ 22.893,43. Após a condenação, foi determinada a penhora online, via BacenJud, no valor de R$ 41.881,20. A penhora foi frutífera no valor de R$ 32,56, depositado em sua conta da Caixa Econômica Federal, na qual recebe os proventos de aposentadoria, e na quantia de R$ 117,91, em sua conta do Banco do Brasil, na qual é depositado o seu salário. Aduz que pediu o desbloqueio das contas, uma vez que os valores penhorados foram recebidos a título de salário e proventos de aposentadoria. O pedido, no entanto, foi indeferido pela decisão agravada, a despeito de ter apresentado documentos que comprovavam que os valores foram recebidos a título de aposentadoria e salário. Sustenta que, embora haja movimentações bancárias nas contas, quando foi efetuado o bloqueio, os valores depositados tinham por fim o pagamento de despesas. Assevera que os valores são baixos e utilizados para sua subsistência, logo são impenhoráveis. Pela narrativa do agravante e pelos documentos encartados aos autos, parece ser caso de penhora indevida. O art. 833, IV, do CPC prevê a impenhorabilidade de salários e dos proventos de aposentadoria: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...). A exceção mencionada no final do inciso IV é a seguinte: (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. Da leitura dos dispositivos, se depreende que, embora impenhoráveis os proventos de aposentadoria e os salários, ficam ressalvadas as importâncias maiores que 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. O legislador, portanto, mitigou a regra da impenhorabilidade dessas verbas. A jurisprudência, por sua vez, mitiga a regra legal, permitindo a penhora mesmo quando o salário ou os proventos de aposentadoria não ultrapassam 50 (cinquenta) salários-mínimos. Contudo, não se pode comprometer o mínimo existencial, isto é, os valores indispensáveis à sobrevivência do devedor com dignidade. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado do C. STJ acerca da matéria: RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA À SÚMULA VINCULANTE DO STF. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. EXCEÇÃO DO §2º DO ART. 833 DO CPC/15. INAPLICABILIDADE. DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. INTERPRETAÇÃO DADA AO ART. 833, IV, DO CPC/15. POSSIBILIDADE DE PENHORA DA REMUNERAÇÃO A DEPENDER DA HIPÓTESE CONCRETA. JULGAMENTO PELO CPC/15. 1. Ação de embargos à execução, ajuizada em 10/04/2015, atualmente na fase de cumprimento de sentença para o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/01/2019 e atribuído ao gabinete em 09/04/2019. 2. O propósito recursal consiste em definir sobre a possibilidade de penhora da remuneração da recorrida para o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência devidos ao recorrente. 3. A interposição de recurso especial não é cabível com fundamento em violação de súmula vinculante do STF, porque esse ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, “a” da CF/88. 4. No julgamento do REsp 1.815.055/SP, (julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020), a Corte Especial decidiu que a exceção contida na primeira Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3500 1374 parte do art. 833, § 2º, do CPC/15 é exclusivamente em relação às prestações alimentícias, independentemente de sua origem, isto é, oriundas de relações familiares, responsabilidade civil, convenção ou legado, não se estendendo às verbas remuneratórias em geral, dentre as quais se incluem os honorários advocatícios. 5. Registrou-se, naquela ocasião, todavia, que, na interpretação da própria regra geral (art. 649, IV, do CPC/73, correspondente ao art. 833, IV, do CPC/15), a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018). 6. Assim, embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora de salário com base no § 2º do art. 833 do CPC/15, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido (STJ; REsp 1806438/DF, Rel. Mina. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 19/10/2020; sem destaques no original). No caso em tela, os documentos deixam entrever que os valores penhorados são imprescindíveis para a subsistência do devedor. O extrato bancário do Banco do Brasil revela que o agravante recebe verba salarial naquela conta corrente (fls. 30). Além do salário, o extrato revela que foi feito pagamento de fatura da Net Serviços, no valor de R$ 290,07, bem como saques de R$ 100,00 e R$ 1.520,98, além de depósito de R$ 300,00. A conta, portanto, é utilizada para recebimento de salário e as demais movimentações efetuadas são de baixa monta, para fins de pagamento de faturas de serviços (empresa Net) e saques. Mesmo o depósito é efetuado é de valor relativamente baixo, de apenas R$ 300,00. Ou seja, o agravante parece utilizar essa conta basicamente para receber o salário e efetuar transações financeiras cotidianas, condizentes com sua situação financeira modesta. De seu lado, o extrato bancário da Caixa Econômica indica que naquela conta o agravante recebe os proventos de sua aposentadoria do INSS, realiza saques e pagamentos de baixa monta, assim como depósitos também de valor pequeno (fls. 31). Considerando as movimentações das contas bancárias e o valor do salário e dos proventos de aposentadoria recebidos, há elementos suficientes que indicam, ao menos em sede de cognição sumária, que os valores penhorados são oriundos do salário e daqueles proventos, além de imprescindíveis para a subsistência do agravante. Nem mesmo a penhora de apenas parte dos valores afigura-se possível, tendo em vista os parcos vencimentos e proventos auferidos pelo agravante, a quem qualquer quantia fará falta para arcar com as despesas mínimas cotidianas. Nessa esteira, a penhora, ao menos em princípio, ofende os princípios da dignidade da pessoa humana e a preservação do mínimo existencial. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL TAXAS DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO Pretensão do Município de que seja realizada a penhora sobre valores oriundos de recebimento de benefício do INSS - Pretensão de reforma visando afastar a impenhorabilidade reconhecida pelo Juízo a quo - Inadmissibilidade Inteligência do art. 833, IV, do CPC/2015 Penhora que ofenderia o princípio da dignidade da pessoa humana, porquanto afetaria o mínimo existencial do executado Impenhorabilidade devidamente comprovada - Impossibilidade, neste caso, de relativização da impenhorabilidade Precedentes - Decisão mantida Recurso improvido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2135463- 45.2021.8.26.0000; Relator (a):Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapecerica da Serra -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 17/09/2021; Data de Registro: 17/09/2021); AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR. Decisão agravada que determinou a penhora de 30% dos vencimentos líquidos do executado. Reforma que se impõe. Valores que correspondem à remuneração da atividade do executado. Caráter alimentar comprovado. Análise dos direitos do devedor à luz do princípio da proteção da dignidade da pessoa humana. Aplicação da proteção prevista no art. 833, IV do CPC. Decisão reformada. Recurso provido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2033005- 18.2019.8.26.0000; Relator (a):Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2019; Data de Registro: 13/06/2019). Posto isto, defiro o efeito ativo para determinar seja levantada a penhora das quantias indicadas pelo agravante. Comunique-se ao juízo de origem com urgência. Ao agravado para contraminuta. Int.. São Paulo, 4 de maio de 2022. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Relatora - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Camila Santos Cury (OAB: 276969/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) - Priscila Lauricella (OAB: 271982/SP) - Myriam Margareth Vieira (OAB: 308061/SP) - Renan Rocha (OAB: 327350/ SP) - Antonio Luiz Andolpho (OAB: 15179/SP) - Celia Maria Albertini Nani Turqueto (OAB: 65006/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2095144-98.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-06

Nº 2095144-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória - São Paulo - Requerente: Lojas Riachuelo S.a. - Requerido: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Tutela Provisória Processo nº 2095144-98.2022.8.26.0000 Relator(a): MARIA LAURA TAVARES Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público decisão monocrática nº 32.165 PETIÇÃO Nº 2095144-98.2022.8.26.0000 COMARCA: são paulo REQUERENTE: lojas riachuelo s/a. REQUERIDo: fundação de proteção e defesa do consumidor - procon Vistos. Trata-se de Petição (Tutela Provisória Incidental) formulada por LOJAS RIACHUELO S/A. nos autos da ação anulatória ajuizada em face da FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON, objetivando suspender a exigibilidade da multa/débito decorrente do Auto de Infração nº 48322-D8, bem como de quaisquer levantamentos de valores, até o final julgamento do recurso de apelação. Alega que ajuizou ação anulatória de multa administrativa no valor de R$ 75.344,50 aplicada pelo PROCON/SP por suposta infração aos artigos 18 e 25 do Código de Defesa do Consumidor (Auto de Infração nº 48322-D8), sob o fundamento de que estaria condicionando a troca de aparelhos celulares e eletrônicos em geral à constatação de defeito nas primeiras quarenta e oito horas seguintes à compra, desde que o produto não tivesse sido utilizado por mais de sessenta minutos. Nos autos da ação anulatória, foi deferida a tutela de urgência ordenando a sustação do protesto mediante o depósito do valor da multa, o que foi realizado nos autos principais, e que após a instrução foi proferida sentença julgando improcedentes os pedidos iniciais e cassando a liminar anteriormente concedida. Sustenta que a fumaça do bom direito restou demonstrada, pois não houve qualquer irregularidade ou violação ao diploma consumerista ou outros dispositivos legais por parte da requerente, bem como que o perigo da demora decorre do risco iminente de sofrer as consequências da inscrição da multa em Dívida Ativa. Explica que a sentença proferida em primeiro grau está sujeita a reforma, bem como que a concessão da tutela antecipada não causará nenhum dano à requerida, pois se a ação for julgada improcedente, poderá executar os termos da sentença, retornando a situação ao estado anterior. Com tais argumentos, requer a concessão da tutela de Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3500 1408 urgência para determinar a suspensão da exigibilidade da multa/débito da Ação Anulatória nº 1064957-96.2021.8.26.0053, bem como a suspensão de quaisquer levantamentos de valores, até que se finalize o julgamento do recurso de apelação. É o relatório. A requerente ajuizou Ação Anulatória, com pedido de antecipação de tutela, visando a declaração de nulidade do Auto de Infração nº 48322-D8 lavrado por suposta violação aos artigos 18 e 25 do Código de Defesa do Consumidor, e o consequente afastamento da multa aplicada pela ausência de requisitos para sua validade (motivação, fundamentação e tipificação correta), seja pela insubsistência do auto de infração por nulidade em sua formalidade, seja pela ausência de infração. Subsidiariamente, pede que a multa seja reduzida, em consonância com a razoabilidade e proporcionalidade (fls. 1/28 dos autos principais). A fls. 153/155 dos autos principais foi deferida parcialmente a tutela cautelar para determinar a sustação do protesto, bem como de eventuais anotações junto ao CADIN e demais órgãos de proteção ao crédito, consignando que o débito não deve constituir óbice à expedição de Certidão Negativa de Débito ou Certidão Positiva, mediante caução idônea a ser prestada no prazo de cinco dias, sob pena de revogação da liminar. A requerente comprovou o depósito da multa administrativa, no valor atualizado de R$ 80.868,41, a fim de garantir o Juízo (fls. 162/163 dos autos principais). Após a apresentação de contestação, sobreveio sentença julgando improcedente a ação, já que não demonstrada qualquer irregularidade no procedimento que culminou na lavratura do Auto de Infração nº 48322-D8, que deve subsistir, e condenou a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, e § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil (fls. 214/222 dos autos principais). Por não se conformar com a sentença, a autora interpôs recurso de apelação (fls. 227/238 dos autos principais), o qual ainda não foi distribuído neste E. Tribunal de Justiça, motivo pelo qual pretende antecipar-se no pedido de atribuição de efeito suspensivo com base no artigo 1.012, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso, a r. sentença a quo julgou improcedente o pedido da autora e, por consequência, revogou a tutela provisória de urgência anteriormente deferida. O artigo 1.012 do Código de Processo Civil preceitua: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (...) V confirma, concede ou revoga tutela provisória; (...) § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. (destaques nossos) Com efeito, assim como previa a primeira parte do caput do artigo 520 do Código de Processo Civil de 1973, o Código de Processo Civil de 2015 estabelece o duplo efeito no recebimento da apelação (suspensivo e devolutivo), de modo que o efeito apenas devolutivo é previsto para as hipóteses de exceção que o Diploma Processual estabelece no rol do § 1º do artigo 1.012, permitindo-se que a sentença passe a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação. Além disso, para a atribuição do efeito suspensivo ao recurso de apelação dele desprovido, os §§ 3º e 4º do artigo 1.012 preveem as hipóteses em que poderá ser concedido excepcionalmente. Sobre a questão, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, na obra Curso de Direito Processual Civil, editora Forense, volume III, 50ª edição, ano 2016, pág. 1.012, ao tratar do efeito suspensivo da apelação, leciona: A apelação tem, ordinariamente, duplo efeito: o devolutivo e o suspensivo. (...) II Efeito suspensivo A apelação normalmente suspende os efeitos da sentença, seja esta condenatória, declaratória ou constitutiva. ‘Efeito suspensivo, assim, consiste na suspensão da eficácia natural da sentença, isto é, dos seus efeitos normais’. Via de regra, a apelação tem o duplo efeito suspensivo e devolutivo. Há exceções, no entanto. O § 1º do art. 1.012 enumera seis casos em que o efeito da apelação é apenas devolutivo, de maneira que é possível a execução provisória enquanto estiver pendente o recurso. Assim, será recebida só no efeito devolutivo a sentença que: (...) e) confirma, concede ou revoga tutela antecipada (inciso V); (...) Assim, para a atribuição excepcional de efeito suspensivo ao recurso, deve ser demonstrada a probabilidade de acolhimento do recurso de apelação e a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação, na forma prevista nos §§ 3º e 4º do art. 1.012 do Código de Processo Civil. Observo, por oportuno, que embora o art. 1.012, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil disponha apenas sobre a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, não se vislumbra qualquer óbice ao depósito do valor exigido para a obtenção de resultado semelhante, qual seja, a suspensão da exigibilidade da multa administrativa. No caso, a requerente efetuou o depósito do valor da multa (fls. 162/163 dos autos principais), suspendendo a exigibilidade do débito e obstando qualquer ato executivo tendente à cobrança da multa administrativa. Com o depósito do valor, é certo que não há prejuízo ao requerido, na medida em que há a garantia de que o valor autuado no Auto de Infração em questão será satisfeito caso o recurso de apelação seja julgado improcedente. Também se vislumbra o risco de dano grave ou de difícil reparação, na medida em que o requerente pode sofrer as constrições inerentes à inscrição do débito em dívida ativa. Dessa forma, acolho o pedido para atribuir efeito suspensivo à apelação. Eventuais recursos interpostos contra este julgado estarão sujeitos a julgamento virtual, devendo ser manifestada a discordância quanto a essa forma de julgamento no momento da interposição. São Paulo, 4 de maio de 2022. MARIA LAURA TAVARES Relatora - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Helena Ribeiro Córdula Esteves (OAB: 205951/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 1000252-93.2017.8.26.0097
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-06

Nº 1000252-93.2017.8.26.0097 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Buritama - Apelante: HUGO VINICIUS MOREIRA GONÇALVES - Apelante: Valdeci Romera - Apelante: José Roberto de Godoy - Apelante: Jamilto de Paula - Apelante: MUNICIPIO DE PLANALTO - Apelante: Elias Goncalves - Apelante: Victor Emmanuel Botelho de Carvalho Maron - Apelante: Instituto Nacional de Desenvolvimento Educacional e Capacitacao – Indec - Apelante: Thereza Cristina de Lima Vansolin - Apelante: Cãmara Municipal de Planalto - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Gonçalves & Maron Sociedade de Advogados - Interessado: Benilson Gomes Costa - Interessado: Silvio Luis Faitano Fernandes - Interessado: Carlos Alberto Goulart Guerbach - Interessado: Rodrigo e Rosseto Sociedade de Advogados - Interessado: Galber Henrique Pereira Rodrigues - Interessado: Wesley Edson Rosseto - Despacho Apelação Cível nº 1000252-93.2017.8.26.0097 - Buritama 44.091 Vistos. 1. Victor Emmanuel Botelho de Carvalho Maron (f. 3.792/3), José Roberto de Godoy (f. 3.797/9, Elias Gonçalves (f. 3.830/1), Hugo Vinicius Moreira Gonçalves (f. 3.833/4) prepararam seus recursos, de modo que julgo prejudicados os pedidos de gratuidade antes formulados. 2. F. 3.785/9, 3.801/11 e 3.841/4: à Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 4 de maio de 2022. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Wagner César Galdioli Polizel (OAB: 184881/SP) - Jaqueline Polizel de Oliveira (OAB: 241036/SP) - Airton da Silva Rego (OAB: 322952/SP) (Procurador) - Antonio Carlos Francisco (OAB: 75538/SP) - Luiz Eugenio Scarpino Junior (OAB: 239168/SP) - João Pedro Nogueira Gonçalves (OAB: 393743/SP) - Hugo Vinicius Moreira Gonçalves (OAB: 306811/SP) - Benilson Gomes Costa (OAB: 240946/SP) (Causa própria) - Carlos Augusto Manella Ribeiro (OAB: 278733/SP) - Pedro Augusto Chagas Júnior (OAB: 169933/SP) - Carlos Alberto Goulart Guerbach (OAB: 85068/SP) (Causa própria) - Evelin Karle Nobre de Oliveira (OAB: 164543/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2093709-89.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-06

Nº 2093709-89.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Alpha Innovations Indústria e Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda - Agravado: Estado do Rio Grande do Sul (RS) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Alpha Innovations Indústria e Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda contra decisão que, nos autos da carta precatória de inquirição expedida para oitiva de testemunhas, considerando a ausência de justificativa plausível, já que a testemunha poderá ser ouvida virtualmente sem qualquer prejuízo, como já vem sendo praticado em todos os processos desta Vara, e ante as razões já apresentadas a fls.542, determinou a realização de audiência virtual. Aduz, primeiramente, que trata-se de Carta Precatória expedida pela Primeira Vara Cível da Comarca de Vacaria do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para possibilitar a inquirição e oitiva dos responsáveis legais pela empresa GG LINE TRANSPORTES LTDA e que, logo após a distribuição da carta precatória de origem, o mundo foi assolado com pandemia, de forma que foi intimada pelo Douto Juízo a quo para manifestar sobre interesse e disponibilidade para a realização da audiência de oitiva de forma virtual (fls. 531 do processo de origem), ocasião em que se opôs à realização da audiência de testemunha pela forma virtual, pugnando que o Douto Juízo de primeira instância aguardasse o retorno das audiências pessoais para a designação, o que foi deferido em decisão de 13.08.2020. Contudo, alega que em outubro de 2021, sem motivo aparente, foi intimada para informar se insistia na realização de audiência de instrução de forma presencial, devendo justificar, de forma clara e objetiva, a necessidade[...], tendo se manifestado justificando que apesar de a oitiva virtual ter se mostrado eficiente para alguns casos, não poderia, sob nenhuma hipótese, ser realizada no caso em tela. (fls. 546/549 do processo de origem Cf. ANEXO Nº 03) Isso pois, além de a empresa ser a testemunha mais importante para o caso, após participar da oitiva virtual das demais testemunhas desse caso, como do motorista ALBINO SENSI (ouvido em 01.12.2021, Cf. fls. 551 do processo de origem Cf. ANEXO Nº 03), a AGRAVANTE apresenta justificável receio e temor que a empresa seja ouvida da mesma forma. Sustenta que o alto nível de beligerância no qual serão colhidos os depoimentos impõe que o ato seja realizado de forma presencial, não só para garantir a lisura do procedimento, mas também que o efetivo contraditório seja levado à efeito, o que certamente será prejudicado se a colheita do depoimento ocorrer de forma presencial. Alega que justamente pelas razões expostas que aguarda pela audiência há mais de dois anos, não sendo razoável agora, depois de todo esse tempo e prestes ao retorno das audiências pessoais (considerando o avanço projetado pelo Governo do Estado de São Paulo), simplesmente obrigar a oitiva virtual, que poderia ter sido realizada desde o início de 2020. Alega nulidade da decisão pela ausência de relação de seus fundamentos com a questão posta a julgamento. Discorre acerca da importância da oitiva da testemunha e insistência da AGRAVANTE para que a oitiva seja realizada na forma presencial, em especial por conta do arrefecimento da pandemia, que indica que os Fóruns já voltaram a reabrir, inclusive com realizações de audiência e sessões de julgamento presenciais, como prevê a Portaria nº 9.998 de 2021 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Manifesta oposição ao julgamento virtual. Pede efeito suspensivo para determinar-se o sobrestamento dos autos da Carta Precatória, vedando-se: (i) a realização da audiência de forma virtual e (ii) a devolução da dos autos ao Juízo Deprecante, porque demonstrada a probabilidade de direito da AGRAVANTE e o risco ao resultado útil do processo; b) Sejam requisitadas informações sobre a causa ao douto Juízo a quo, sendo necessário, podendo ainda caso este comunique a inteira reforma da decisão, ser considerado prejudicado o presente agravo, nos termos do parágrafo primeiro do artigo 1.018 do Código de Processo Civil, e ao final, seja dado provimento integral ao presente recurso para declarar a nulidade da respeitosa decisão agravada por ausência de fundamentação, determinando o retorno dos autos à origem, para que seja realizada a correta apreciação das justificativas e determinação para realização de audiência presencial; ou e) Subsidiariamente, provimento integral ao presente recurso, determinando a reforma da respeitosa decisão agravada para que a audiência seja realizada de forma presencial. Recurso tempestivo, preparado e formalmente em ordem. Relatado, decido. Da análise dos autos, sobressaem-se os fundamentos de fato e de direito nas razões do recurso, com possibilidade de lesão à agravante, o que justificam a prudência judicial na atribuição de efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, I do CPC/2015. Assim, dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC/15 que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Ademais, a novel legislação prioriza o contraditório e o exercício da ampla defesa, de maneira que, numa análise sumária, a celeridade processual cede à necessidade de ampla dilação probatória, sendo certo, ademais, que até mesmo as apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, conforme Resolução 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça. Comunique-se o D. Juízo a quo da atribuição de efeito suspensivo ao recurso, bem como requisite-se informações. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Christopher Marini (OAB: 330230/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1004921-46.2018.8.26.0198
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-06

Nº 1004921-46.2018.8.26.0198 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franco da Rocha - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Município de Franco da Rocha - Apelado: Marcos Barrio Novo - III - Recurso tempestivo, dispensado o recolhimento do preparo recursal. IV - Inicie-se o Julgamento Virtual nos termos das Resoluções nº 549/2011 e nº 772/2017 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. V - Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Alexandre Roldão Beluchi (OAB: 237757/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO Nº 0018559-51.2007.8.26.0457 - Processo Físico - Apelação Cível - Pirassununga - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Município de Pirassununga - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Banco Santander (Brasil) S/A, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal por ele opostos contra a Municipalidade de Pirassununga, em face da r. sentença de fls. 241/247, que os julgou parcialmente procedentes, para o fim de determinar que o valor devido é de R$5.102,16 (fls. 92), ao tempo do fato gerador, condenando, ainda, a Municipalidade ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atribuído à causa. Ocorre que, ao analisar os autos, verifica-se que o banco apelante, em preliminar do seu apelo, enfatizou a ocorrência de prejudicialidade externa do presente feito com relação à Execução Fiscal nº 0002507-82.2004.8.26.0457 (CDA nº 23/2000), oriunda do mesmo Auto de Infração. Como relatado e constatado a fls. 252 e seguintes, por iniciativa da Procuradoria da Fazenda do Município de Pirassununga, o valor principal do ISS e a respectiva multa decorrente da suposta ausência de recolhimento da exação, ambos apurados pelo mesmo lançamento fiscal, foram inscritos separadamente em Dívida Ativa, ensejando a distribuição de dois feitos executivos: o presente, relacionado à CDA nº 20/2000, na qual se busca o crédito tributário decorrente da multa pelo não recolhimento do imposto; e o de nº 0002507-82.2004.8.26.0457 CDA nº 23/2000, já citado, no qual se busca o crédito tributário decorrente do ISS propriamente dito. No segundo feito, houve a oposição dos Embargos à Execução nº 0012849-84.2006.8.26.0457, tendo o crédito fazendário sido parcialmente extinto, conforme acórdão prolatado pela Colenda 15ª Câmara de Direito Público, sob Relatoria do Desembargador Erbetta Filho, na Apelação Cível nº 9188308-86.2008.8.26.0000, já transitado em julgado (fls. 265/274), gerando, portanto, efeitos no presente feito. Desse modo, entendo ser incompetente para conhecer e julgar o recurso sub judice, nos termos do art. 105 do Regimento Interno deste E. TJSP. Ante o exposto, devem os presentes autos, salvo melhor juízo, ser encaminhados, com urgência, à Colenda 15ª Câmara de Direito Público, para que o processo seja redistribuído ao Exmo. Desembargador Erbetta Filho. Int. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Rubens Jose Novakoski F Velloza (OAB: 110862/SP) - Fabricio Parzanese dos Reis (OAB: 203899/SP) - Erica Regina Pianca (OAB: 206780/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 9000630-17.2006.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: ITAUTEC INFORMATICA S/A - GRUPO ITAUTEC - Apelado: Município de São Paulo - R. Despacho de fl. 1498: VISTOS. Informe a Serventia se a determinação de fls. 1493 foi disponibilizada no DJe antes da remessa da execução a este Tribunal, certificando. Após voltem conclusos. São Paulo, 2 de maio de 2022. - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Advs: Mario Junqueira Franco Junior (OAB: 140284/ SP) - Natanael Martins (OAB: 60723/SP) - Eduardo Andre Souza de Melo (OAB: 130762/MG) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO Nº 0500715-48.2009.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Cristiano Henrique Tropiano Me - Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em execução fiscal, extinguiu-a com fundamento na prescrição intercorrente. Em síntese, sustenta a apelante que a Fazenda Pública deveria ter sido intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, asseverando que o CPC veda a prolação de decisões surpresa. Ainda, alega que, em casos de abandono, deve o autor ser intimado para suprir a falta, bem como que a extinção do processo nesses casos depende de requerimento do réu. Com tais argumentos, pede o provimento do recurso e prosseguimento da exação. Recurso tempestivo e isento de preparo. Sem resposta, ante a ausência de citação. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Com efeito, em atenção ao que determina o art. 34 da Lei nº 6.830/80, cumpre informar o quanto assentado pelo Superior Tribunal de Justiça na oportunidade de julgamento do REsp nº 1.168.625/MG pelo rito dos recursos repetitivos, entendimento ao qual Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3500 1446 este órgão deve obediência em razão dos disposto no art. 927, inc. III, do CPC. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http://aplicaext. cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010). Grifou-se. Ainda, como se extrai de recentes julgados daquela Corte, tal entendimento remanesce inalterado, sendo inclusive estendido para os agravos de instrumento lançados em execuções fiscais de pequeno valor. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. ALÇADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO. 1. A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei n. 6.830/1980 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, conforme dispõe o art. 1º da referida Lei de Execução Fiscal. 2. O art. 34 da LEF estabelece o valor de alçada para eventual acesso ao segundo grau de jurisdição no montante de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs. 3. Em interpretação sistemática do regramento legal, conclui-se pelo não cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias na hipótese de a execução fiscal não alcançar o valor de alçada do art. 34 da Lei n. 6.830/1980, conforme antigo entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 259 do ex- TFR. 4. Hipótese em que não é cabível a interposição do agravo de instrumento, tendo em vista que o IBAMA pretende a revisão de decisão interlocutória a respeito da utilização do BACENJUD/RENAJUD, em execução fiscal de baixo valor. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1743062/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 12/09/2018). Grifou-se. No corpo do voto condutor do mencionado repetitivo, encontra-se uma tabela com os índices aplicáveis e os respectivos valores de alçada atualizados até maio/2010, muito embora se possa suprir eventual insuficiência desses dados pela utilização da Calculadora do Cidadão, disponibilizada no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil. Desta feita, pela correção do valor correspondente a 50 ORTN (R$ 328,27) pelo IPCA-E, desde janeiro/2001 até a data de distribuição da ação (setembro/2009), tem-se a quantia de R$ 581,39, a qual não foi superada pelo valor da causa naquele momento (R$ 560,25). Assim, inadmissível o presente recurso. Do exposto, com fundamento no art. 34 da Lei nº 6.830/80, bem como no art. 927, inc. III, e art. 932, inc. III, ambos do CPC, deixo de conhecer do recurso. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO



Processo: 2088711-78.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-06

Nº 2088711-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Lra Participações Ltda. - Agravado: Município de Barueri - Ante o expostoHOMOLOGOo pedido de desistência do recurso, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil, arquivando-se o feito após as providências de praxe. Intime-se. São Paulo, 4 de maio de 2022. EURÍPEDES FAIM Relator - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Advs: Luís Cláudio Kakazu (OAB: 181475/SP) - Daniela Scola Kakazu (OAB: 197349/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO Nº 0017483-25.2004.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (espolio) - Apelação Cível nº 0017483-25.2004.8.26.0286 Autos Físicos Apelante: Município da Estância Turística de Itu Apelado: José de Oliveira (Espólio) Juiz Prolator: Fernando França Viana VOTO nº 02716 Trata-se de execução fiscal ajuizada em abril de 2004 pelo Município da Estância Turística de Itu, em face de José de Oliveira (Espólio), no valor de R$ 121,33. A r. sentença de fls. 56/57 extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC. O Município interpôs apelação às fls. 60/65. Sem contrarrazões. É o relatório. Incabível o recurso interposto. Esta 15ª Câmara de Direito Público possui entendimento pacífico no sentido de impossibilidade de conhecimento de recursos de apelação quando o valor atribuído à causa for inferior ao valor de alçada. Assim dispõe o art. 34 da Lei de Execução Fiscal: _Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. E quanto ao valor de 50 ORTN, decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) (...) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. (...) 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Adotando-se, assim, a forma de cálculo estabelecida pelo STJ, o valor de alçada correspondia a R$ 469,59 na data do ajuizamento da ação, em abril de 2004, enquanto a dívida executada era de R$ 121,33 sendo, portanto, inferior ao valor de alçada e, por consequência, não sendo cabível apelação contra a sentença. Destaco que, no julgamento do Tema 408 de Repercussão Geral (ARE 637.975-MG), o STF manifestou-se no sentido que “é compatível com a Constituição o art. 34 da Lei 6.830/1980, que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN.” Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso, visto que inadmissível. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no bojo do processo. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0067907-29.2005.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Apelado: Município de Guarulhos - Vistos. Trata-se de apelação interposta por IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA. contra a r. decisão de fls. 70, que rejeitou os embargos de declaração opostos e manteve a deliberação anterior (fls. 48/49), de rejeição da exceção de pré-executividade ofertada contra o MUNICÍPIO DE GUARULHOS, por entender o D. Juízo que a análise da prescrição dos créditos tributários demanda dilação probatória, incompatível com o procedimento da exceção. Insurge-se a contribuinte apelante, requerendo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. No mais, insiste na tese de prescrição dos créditos tributários objeto da execução fiscal impugnada, os quais teriam sido definitivamente constituídos mais de 05 anos antes do ajuizamento da demanda executiva em apenso. Pede, assim, o provimento do apelo, com acolhimento da exceção de pré-executividade e consequente extinção da execução fiscal em razão da prescrição dos créditos tributários antes do ajuizamento da ação (fls. 73/83). Recurso tempestivo e dispensado do preparo (artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil). Sem contrarrazões (fls. 160). É o relatório. Passo ao julgamento monocrático do recurso, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, já que inadmissível apelação contra decisão interlocutória Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3500 1463 que não tenha colocado fim ao processo. Com efeito, o artigo 1.015, II, do Código de Processo Civil prevê o cabimento de agravo de instrumento apenas contra decisões interlocutórias, ainda que eventualmente decidam sobre o mérito da causa (decisões parciais de mérito). Já a apelação, nos termos do artigo 1.009 do Código de Processo Civil, é cabível exclusivamente contra sentença, que, conforme estabelece o artigo 203, §1º do mesmo diploma legal, “é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”. Ora, a r. decisão de fls. 48/49 não deu fim ao processo tampouco extinguiu a execução, já que se limitou a rejeitar a exceção de pré-executividade oposta, por entender o D. Magistrado que a análise de prescrição, no caso concreto, demandaria dilação probatória, providência incompatível com o rito específico da exceção. Desta feita, eventual insurgência do Município deveria ser veiculada por meio de agravo de instrumento. E nem se diga pela possibilidade de conhecimento da apelação pelo princípio da fungibilidade, pois o erro é grosseiro e contrário à previsão expressa do Código de Processo Civil. Nesse sentido, já decidiu esta C. Câmara em casos semelhantes envolvendo as mesmas partes: Execução Fiscal. IPTU dos exercícios de 1995 a 2004. Decisão que reconheceu a prescrição intercorrente dos créditos relativos aos exercícios de 1995 a 2000, prosseguindo a execução quanto aos demais. Insurgência da Municipalidade. Pretensão à reforma por meio de recurso de apelação. Decisão de natureza interlocutória. Recurso inadequado. Princípio da fungibilidade. Inaplicabilidade. Recurso não conhecido. destacamos - (TJSP; Apelação Cível 0067903-89.2005.8.26.0224; Relator (a): Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal Exceção de pré-executividade IPTU dos exercícios de 1996 a 2004 Município de Guarulhos - Insurgência contra decisão que indeferiu a exceção de pré-executividade - Determinação expressa de prosseguimento da execução fiscal - Decisão interlocutória não terminativa que desafia a interposição de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC/2015 Erro grosseiro Ocorrência - Aplicação do princípio da fungibilidade dos recursos Impossibilidade Precedentes do STJ - Recurso não conhecido. destacamos - (TJSP; Apelação Cível 0066030-54.2005.8.26.0224; Relator (a):Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/12/2019; Data de Registro: 13/12/2019) No mesmo sentido, posiciona-se o C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL - PREQUESTIONAMENTO - EXISTÊNCIA-RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - REJEIÇÃO - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO - ERRO GROSSEIRO. 1. A decisão que rejeita exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, porquanto não extingue o processo de execução, mas, tão-somente, resolve um incidente ali havido, sendo cabível recurso de agravo de instrumento. 2. Não merece reparos o acórdão recorrido, pois houve erro grosseiro da recorrente ao interpor o recurso de apelação, quando deveria interpor agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Agravo regimental provido, para reconsiderar a decisão anterior e conhecer do recurso especial, negando-lhe, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, seguimento. (AgRg no REsp 704.644/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2007, DJ 20/08/2007, p. 254) Ante o exposto, com base no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando ser pacífico no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no processo. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - Marilia Leme Monteiro Bardari (OAB: 237369/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501179-15.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Jose de Oliveira - Apelação Cível nº 0501179-15.2009.8.26.0286 Autos Físicos Apelante: Município da Estância Turística de Itu Apelado: José de Oliveira Juiz Prolator: Fernando França Viana VOTO nº 02715 Trata-se de execução fiscal ajuizada em outubro de 2009 pelo Município da Estância Turística de Itu, em face de José de Oliveira, no valor de R$ 424,31. A r. sentença de fls. 15/16 extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC. O Município interpôs apelação às fls. 19/24. Sem contrarrazões. É o relatório. Incabível o recurso interposto. Esta 15ª Câmara de Direito Público possui entendimento pacífico no sentido de impossibilidade de conhecimento de recursos de apelação quando o valor atribuído à causa for inferior ao valor de alçada. Assim dispõe o art. 34 da Lei de Execução Fiscal: _Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. E quanto ao valor de 50 ORTN, decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) (...) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. (...) 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Adotando-se, assim, a forma de cálculo estabelecida pelo STJ, o valor de alçada correspondia a R$ 616,48 na data do ajuizamento da ação, em outubro de 2009, enquanto a dívida executada era de R$ 424,31 sendo, portanto, inferior ao valor de alçada e, por consequência, não sendo cabível apelação contra a sentença. Destaco que, no julgamento do Tema 408 de Repercussão Geral (ARE 637.975-MG), o STF manifestou-se no sentido que “é compatível com a Constituição o art. 34 da Lei 6.830/1980, que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN.” Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso, visto que inadmissível. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no bojo do processo. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/ Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3500 1464 SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0503949-10.2011.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (espolio) - Apelado: Jair de Oliveira (Inventariante) - Apelação Cível nº 0503949-10.2011.8.26.0286 Autos Físicos Apelante: Município da Estância Turística de Itu Apelado: José de Oliveira (Espólio) Juiz Prolator: Fernando França Viana VOTO nº 02711 Trata-se de execução fiscal ajuizada em setembro de 2011 pelo Município da Estância Turística de Itu, em face de José de Oliveira (Espólio), no valor de R$ 195,27. A r. sentença de fls. 50/52 extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC. O Município interpôs apelação às fls. 54/59. Sem contrarrazões. É o relatório. Incabível o recurso interposto. Esta 15ª Câmara de Direito Público possui entendimento pacífico no sentido de impossibilidade de conhecimento de recursos de apelação quando o valor atribuído à causa for inferior ao valor de alçada. Assim dispõe o art. 34 da Lei de Execução Fiscal: _Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. E quanto ao valor de 50 ORTN, decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) (...) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. (...) 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Adotando-se, assim, a forma de cálculo estabelecida pelo STJ, o valor de alçada correspondia a R$ 688,26 na data do ajuizamento da ação, em setembro de 2011, enquanto a dívida executada era de R$ 195,27 sendo, portanto, inferior ao valor de alçada e, por consequência, não sendo cabível apelação contra a sentença. Destaco que, no julgamento do Tema 408 de Repercussão Geral (ARE 637.975-MG), o STF manifestou-se no sentido que “é compatível com a Constituição o art. 34 da Lei 6.830/1980, que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN.” Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso, visto que inadmissível. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no bojo do processo. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0505063-75.2012.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Jundiaí - Apelado: Valdemar da Cruz - Apelado: Alice Ferrari da Cruz - Apelação Cível nº 0505063-75.2012.8.26.0309 Apelante: Município de Jundiaí Apelados: Valdemar da Cruz e outra Juiz Prolator: Gustavo Pisarewski Moisés VOTO nº 02719 Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ contra r. sentença de fls. 27/29, que, em execução fiscal apresentada em face de VALDEMAR DA CRUZ E OUTRA, julgou extinta a demanda, haja vista que os executados faleceram antes da citação nesta ação e, nos termos da Súmula nº 392 do STJ, é vedada a substituição do polo passivo da execução. Apela a municipalidade às fls. 31/34vº. Sustenta a possiblidade de alteração do polo passivo, ainda que os executados, ora falecidos, não tenha sido citados, pugnando, portanto, pelo prosseguimento da execução, até porque, entende que os responsáveis pelo imóvel tributado não atualizaram as informações junto ao setor de cadastro do Município, o que constitui não cumprimento de obrigação acessória, portanto, não podendo ser responsabilizada. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relatório. O recurso merece imediato julgamento, o que se dá de forma monocrática, na medida em que a decisão está em consonância ao entendimento sumular do c. Superior Tribunal de Justiça. Ressalta-se que essa possibilidade está expressamente prevista no artigo 932, IV, ‘a’ do CPC, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” gn E, na hipótese dos autos, apura-se que o pedido recursal é contrário à disposição da Súmula de nº 392 do c. Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. Destaco que, como bem apontado na sentença, a principal razão que justifica a impossibilidade de substituição do polo passivo da execução é o fato do processo ter por base uma Certidão de Dívida Ativa que goza de presunção de certeza e liquidez e que, em tese, é emitida após regular processo administrativo tributário que indica o devedor de determinado tributo após seu lançamento. Não custa rememorar que não se trata de ação de conhecimento, mas sim de execução. Assim, a base para o seguimento de feito é o título executivo, no caso a CDA e, sendo esta direcionada a pessoa falecida, não há qualquer título nos autos que permita que a execução fiscal siga contra terceiros. Não se trata, aqui, de mera alteração de réu, já que, sendo a ação executiva, exige-se a substituição do próprio título executivo. O redirecionamento, ainda, violaria o Art. 2º, §5º, I, da Lei de Execuções Fiscais, que prevê que o Termo de Inscrição de Dívida Ativa de teor idêntico ao da CDA, conforme §6º do mesmo artigo deve conter o nome do devedor e dos corresponsáveis. Não havendo o nome de qualquer pessoa se não o proprietário falecido na inscrição de dívida ativa, não há comprovação de que eventuais herdeiros são devedores do tributo sob qualquer título, não sendo permitido o seguimento da ação executiva contra eles. Além disso, não poderia a exequente aproveitar-se da mesma execução fiscal para exigir o pagamento de dívida relativa a CDA diversa, eventualmente emitida contra outros responsáveis pelo tributo, sob pena de beneficiar o Fisco pelo próprio erro realizado no lançamento que deu origem a CDA original, que declarou como devedor pessoa falecida. Cessada a personalidade civil com a morte da pessoa natural (Art. 6º do Código Civil), não pode esta contrair dívidas. Era dever da municipalidade ter promovido, no âmbito da esfera administrativa, a imputação dos responsáveis tributários, como determina o artigo 131 do CTN, de sorte que, ao promover a execução, a legitimidade passiva estivesse em termos. Salienta-se que os artigos 121 e 128 do Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3500 1465 CTN, ao tratarem da sujeição passiva e da responsabilidade tributária, autorizam a alteração do polo passivo desde que na esfera administrativa, sendo que em âmbito jurisdicional esta modificação apenas é possível se o falecimento do executado ocorrer após o ajuizamento da ação, já que, neste caso, não haveria vício na CDA: o proprietário contraiu a dívida tributária, foi ajuizada regular execução e, após, houve seu falecimento, respondendo, então, os herdeiros pela dívida contraída pelo de cujus nos limites da herança. Por fim, esse é, também, o entendimento desta 15ª Câmara de Direito Público: “APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal IPTU e taxas dos exercícios de 2012 a 2016 - Município de Franco da Rocha Execução ajuizada em novembro de 2017 Executado falecido em data anterior ao ajuizamento da ação - Ilegitimidade passiva - Impossibilidade de alteração do polo passivo no curso da demanda - Proposta a execução fiscal, essa deve prosseguir contra a pessoa cujo nome foi indicado na CDA - A modificação do sujeito passivo da relação tributária, em razão do que dispõem os artigos 121 a 123 e 128 do CTN, só é permitida na fase administrativa - Súmula 392 do STJ - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Sentença mantida - Recurso não provido. (Apelação Cível 1004840-34.2017.8.26.0198; Relator DesembargadorRaul De Felice; 15ª Câmara de Direito Público; j. 22/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal - IPTU dos exercícios de 2010, 2011 e 2013 - Executado falecido antes do ajuizamento da ação - Ilegitimidade passiva - Proposta a execução fiscal, essa deve prosseguir contra o nome indicado na CDA - Impossibilidade de alteração no curso da demanda - A modificação do sujeito passivo da relação tributária em razão do que dispõem os artigos 121, 128, 129 e 131 do CTN só é permitida na fase administrativa - Expedida a CDA, presumem-se encerradas todas as características do crédito no que tange ao valor e ao devedor - Em razão da certeza e liquidez atinentes a este título, após o ajuizamento fica vedada a substituição do polo passivo - Súmula 392 do STJ - Sentença mantida - Recurso improvido. (TJSP, Apelação Cível 0009192-57.2014.8.26.0198; Relator DesembargadorEutálio Porto; 15ª Câmara de Direito Público; j. 25/03/2021) Assim, impõe-se a manutenção da r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no bojo do processo. Resta prejudicada a análise acerca da tutela de urgência. Ante o exposto, pelo presente, NEGO PROVIMENTO ao recurso. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Gabriela Dayane Pires Nogueira (OAB: 336468/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0505891-53.2006.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Geraldo F da Silva Itu - Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso, visto que inadmissível. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0505933-05.2006.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Idoval Dias(espolio) - Apelação Cível nº 0505933-05.2006.8.26.0286 Autos Físicos Apelante: Município da Estância Turística de Itu Apelado: Idoval Dias (Espólio) Juiz Prolator: Fernando França Viana VOTO nº 02713 Trata-se de execução fiscal ajuizada em março de 2006 pelo Município da Estância Turística de Itu, em face de Idoval Dias (Espólio), no valor de R$ 363,44. A r. sentença de fls. 41/42 extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. O Município interpôs apelação às fls. 44/47. Sem contrarrazões. É o relatório. Incabível o recurso interposto. Esta 15ª Câmara de Direito Público possui entendimento pacífico no sentido de impossibilidade de conhecimento de recursos de apelação quando o valor atribuído à causa for inferior ao valor de alçada. Assim dispõe o art. 34 da Lei de Execução Fiscal: _Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. E quanto ao valor de 50 ORTN, decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) (...) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. (...) 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Adotando-se, assim, a forma de cálculo estabelecida pelo STJ, o valor de alçada correspondia a R$ 529,63 na data do ajuizamento da ação, em março de 2006, enquanto a dívida executada era de R$ 363,44 sendo, portanto, inferior ao valor de alçada e, por consequência, não sendo cabível apelação contra a sentença. Destaco que, no julgamento do Tema 408 de Repercussão Geral (ARE 637.975-MG), o STF manifestou-se no sentido que “é compatível com a Constituição o art. 34 da Lei 6.830/1980, que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN.” Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso, visto que inadmissível. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no bojo do processo. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0506353-05.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Odete Xavier de Oliveira (espolio) - Apelação Cível nº 0506353-05.20098.26.0286 Autos Físicos Apelante: Município da Estância Turística de Itu Apelada: Odete Xavier de Oliveira (Espólio) Juiz Prolator: Fernando França Viana VOTO nº 02712 Trata-se de execução fiscal ajuizada em outubro de 2009 pelo Município da Estância Turística de Itu, em face de Odete Xavier de Oliveira (Espólio), no valor de R$ 79,34. A r. sentença de fls. 29/30 extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3500 1466 do artigo 485, VI do CPC. O Município interpôs apelação às fls. 33/38. Sem contrarrazões. É o relatório. Incabível o recurso interposto. Esta 15ª Câmara de Direito Público possui entendimento pacífico no sentido de impossibilidade de conhecimento de recursos de apelação quando o valor atribuído à causa for inferior ao valor de alçada. Assim dispõe o art. 34 da Lei de Execução Fiscal: _Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. E quanto ao valor de 50 ORTN, decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) (...) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. (...) 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Adotando-se, assim, a forma de cálculo estabelecida pelo STJ, o valor de alçada correspondia a R$ 616,48 na data do ajuizamento da ação, em outubro de 2009, enquanto a dívida executada era de R$ 195,27 sendo, portanto, inferior ao valor de alçada e, por consequência, não sendo cabível apelação contra a sentença. Destaco que, no julgamento do Tema 408 de Repercussão Geral (ARE 637.975-MG), o STF manifestou-se no sentido que “é compatível com a Constituição o art. 34 da Lei 6.830/1980, que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN.” Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso, visto que inadmissível. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no bojo do processo. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0507067-33.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Robison Rafael dos Santos Itu Me - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE ITU contra a r. sentença de fls. 18 que, nos autos de execução fiscal relativa a débito de Taxa de Funcionamento vencido no exercício de 2002, ajuizada em face de ROBISON RAFAEL DOS SANTOS ITU ME, julgou extinto o feito, com resolução do mérito, em razão da prescrição intercorrente. Apela a Municipalidade, aduzindo, em linhas gerais, que a prescrição intercorrente não se consumou, na medida em que sempre atendeu prontamente às intimações que recebeu no curso da execução fiscal. Defende que sem a inércia do exequente, o reconhecimento da prescrição intercorrente é descabido. Pede o provimento do apelo, com anulação da r. sentença (fls. 20/32). Recurso tempestivo e isento do preparo. Sem contrarrazões, em caráter excepcional, eis que ainda não procedida à citação. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Estabelece o artigo 34, caput da Lei nº 6.830/80 que: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Portanto, contra as sentenças proferidas nas execuções fiscais cujos débitos sejam inferiores a 50 ORTNs, somente se admitem os embargos infringentes, os embargos de declaração e o recurso extraordinário (este último, em razão de interpretação jurisprudencial); nenhum outro mais. Note-se que referida disposição é aplicável de forma indistinta às partes do processo, sejam elas Fazenda Pública ou contribuinte. Sobre o valor das 50 ORTNs, o C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento procedido através da sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 395 REsp 1165625/MG), fixou a seguinte tese: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) (...) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. (...) 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. destacamos - (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Portanto, de acordo com o Tribunal Superior, para os fins do artigo 34, caput da Lei de Execução Fiscal a expressão, em reais, de 50 ORTNs corresponde a R$328,27, montante esse que deve ser atualizado mensalmente pelo IPCA-E, a partir de janeiro de 2001. No caso concreto, verifico que a execução fiscal foi distribuída em 04.12.2007, quando as 50 ORTNs correspondiam a R$559,36. O débito exequendo, contudo, perfazia o total de R$393,44 ao tempo do ajuizamento da demanda, sendo evidentemente inferior ao valor de alçada. Desta feita, é inviável a interposição de apelação em face da r. sentença, o que decorre de texto expresso de lei. A propósito, são os precedentes assentes desta C. Câmara: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE AVARÉ Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3500 1467 VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNs. Em execução fiscal o valor do débito inferior a 50 ORTNs admite apenas embargos infringentes ou embargos de declaração, não sendo cabível o recurso de apelação, nos termos do artigo 34 da Lei de Execuções Fiscais Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça Recurso não conhecido. destacamos - (TJSP; Apelação Cível 0005726-57.2005.8.26.0073; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Avaré - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 01/03/2021; Data de Registro: 01/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal - IPTU dos exercícios de 2002, 2003 e 2005 - Insurgência contra decisão que julgou extinta a execução em razão do reconhecimento da prescrição Valor da execução inferior ao valor de alçada, mesmo considerando a forma de atualização definida pelo STJ - Nova interpretação do art. 34 da Lei 6.830/80 - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade - Inexistência de dúvida quanto ao recurso cabível - Precedentes do STJ. Recurso não conhecido. destacamos - (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 0006742-88.2007.8.26.0198; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Franco da Rocha - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 26/02/2021; Data de Registro: 26/02/2021) Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando ser pacífico no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no processo. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0511715-85.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Design de Itu Moveis e Decoracoes Ltda M - Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso, visto que inadmissível. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0512719-60.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Botelha e Botelha Sc Ltda Me - Apelação Cível nº 0512719-60.2009.8.26.0286 Autos Físicos Apelante: Município da Estância Turística de Itu Apelada: Botelha e Botelha SC Ltda ME Juiz Prolator: Fernando França Viana VOTO nº 02717 Trata-se de execução fiscal ajuizada em outubro de 2009 pelo Município da Estância Turística de Itu, em face de Botelha e Botelha SC Ltda ME, no valor de R$ 287,86. A r. sentença de fls. 19 extinguiu o feito, reconhecendo a prescrição intercorrente. O Município interpôs apelação às fls. 21/33. Sem contrarrazões. É o relatório. Incabível o recurso interposto. Esta 15ª Câmara de Direito Público possui entendimento pacífico no sentido de impossibilidade de conhecimento de recursos de apelação quando o valor atribuído à causa for inferior ao valor de alçada. Assim dispõe o art. 34 da Lei de Execução Fiscal: _Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. E quanto ao valor de 50 ORTN, decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) (...) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. (...) 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Adotando-se, assim, a forma de cálculo estabelecida pelo STJ, o valor de alçada correspondia a R$ 616,48 na data do ajuizamento da ação, em outubro de 2009, enquanto a dívida executada era de R$ 287,86 sendo, portanto, inferior ao valor de alçada e, por consequência, não sendo cabível apelação contra a sentença. Destaco que, no julgamento do Tema 408 de Repercussão Geral (ARE 637.975-MG), o STF manifestou-se no sentido que “é compatível com a Constituição o art. 34 da Lei 6.830/1980, que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN.” Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso, visto que inadmissível. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no bojo do processo. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 3007024-57.2013.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Municipio de Iaras - Apelado: Renato Melicio - Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso, visto que inadmissível. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Andre Gustavo Garcia (OAB: 302025/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Processamento 7º Grupo - 18ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 405 DESPACHO



Processo: 2073171-87.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-06

Nº 2073171-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Santos - Autor: Fabio Fonseca de Jesus - Réu: Município de Santos - Vistos. Cite-se o Município de Santos para contestar a ação rescisória no prazo de 30 dias, sob pena de presumirmos verdadeiras todas as alegações fáticas do autor (art. 970 do Código de Processo Civil). Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Celso Joaquim Jorgetti Junior (OAB: 436591/SP) - Ilza de Oliveira Joaquim (OAB: 98893/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO Nº 0000256-71.2001.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo Município de Arujá contra a r. Sentença de fls.16 e vº, que, nos autos da execução fiscal que move contra Imobiliária e Construtora Continental Ltda, julgou extinto o feito, nos termos do 156, V do CTN, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Alega a apelante-exequente, em síntese, que não há como se decretar a ocorrência da prescrição intercorrente sem antes intimar a municipalidade a dar andamento na execução fiscal, conforme entendimento pacificado pelo STJ. Ressaltou ainda que não se manteve inerte da intimação para dar andamento ao feito, cumprindo com o estabelecido no despacho do Juízo de primeira instância. Assim, requereu o conhecimento e provimento do presente recurso (fls.21/28). Não houve apresentação de contrarrazões, uma vez que a parte executada não chegou a ser representada nos autos. É o relatório. Nos termos do que dispõem o artigo 932, III, e artigo 1.011, I, ambos do CPC, julgo monocraticamente o presente recurso, o qual não comporta conhecimento nos termos do artigo 34 da LEF, não obstante o mérito da discussão tratada nos autos. Como é cediço, para o valor de alçada, prevê o artigo 34 da LEF: das sentenças de primeira instância, proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Diante da divergência existente quanto ao valor correspondente a 50 ORTN, o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº1.168.625/MG de relatoria do Ministro Luiz Fux (DJe de 1º/7/2010), deixou assentado, em recurso representativo de controvérsia, sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, que 50 ORTN correspondem a R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), passíveis de atualização a partir de janeiro de 2001 pelo IPCA-E até a data do ajuizamento da execução fiscal. Assim, em resumo, o STJ consolidou o entendimento de que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, valor que deverá ser atualizado a partir de janeiro de 2001 pelo IPCA-E (REsp 607.930/DF). A presente execução fiscal foi ajuizada em Março de 2001 pela Municipalidade de Arujá, objetivando a cobrança de créditos tributários provenientes de IPTU do exercício de 1996, no valor total de R$124,55, para 27 de Outubro de 2000 (fls.3). A r. Sentença recorrida julgou extinta a ação, nos termos do artigo 156, V do CTN, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Ocorre, contudo, que o valor da causa era inferior a 50 ORTN desde a data da emissão da CDA, em Outubro de 2000, ou seja, antes mesmo da distribuição da ação e o C. Supremo Tribunal Federal já afirmou a constitucionalidade do disposto no artigo 34 da Lei n. 6.830/80, segundo o qual a sentença proferida em execução fiscal com valor igual ou inferior ao equivalente a 50 (cinquenta) ORTN somente pode ser impugnada por meio de embargos infringentes ou de declaração (cf. AgR AI 710.921/RS, Rel. Min. Eros Grau, 2ª turma do STF, julgado em 10/06/2008, DJe de 26/06/2008). Como apontado acima, o valor da execução fiscal (R$124,55) na data da emissão da CDA (Outubro/2000) era inferior ao limite de alçada aplicável à época (R$328,27) e, quando da interposição do recurso em 2022, não mais havia dúvida objetiva de que o recurso cabível in casu era o de Embargos Infringentes, o que inclusive afasta, por completo, a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade (https:// www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice) Como se vê, o recurso cabível contra a sentença era o de Embargos Infringentes, em razão do crédito exequendo ser menor do que o valor de alçada. A conclusão é que o recurso é inadmissível, por inobservância do princípio da correspondência (artigo 932, III, do CPC), circunstância que caracteriza nulidade insanável. Diante do exposto, não se conhece do recurso de apelação, nos termos do artigo 1.011, I, c.c. o artigo 932, III, ambos do CPC. - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: Marcia Andrea da Silva Rizzo (OAB: 140501/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0000265-33.2001.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo Município de Arujá contra a r. Sentença de fls.16 e vº, que, nos autos da execução fiscal que move contra Imobiliária e Construtora Continental Ltda., julgou extinto o feito, nos termos do artigo 156, V do CTN, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Alega a apelante- exequente, em síntese, que não há como se decretar a ocorrência da prescrição intercorrente sem antes intimar a municipalidade a dar andamento na execução fiscal, conforme entendimento pacificado pelo STJ. Ressaltou ainda que não se manteve inerte da intimação para dar andamento ao feito, cumprindo com o estabelecido no despacho do Juízo de primeira instância. Assim, requereu o conhecimento e provimento do presente recurso (fls.21/28). Não houve apresentação de contrarrazões, uma vez que a parte executada não chegou a ser representada nos autos. É o relatório. Nos termos do que dispõem o artigo 932, III, e artigo 1.011, I, ambos do CPC, julgo monocraticamente o presente recurso, o qual não comporta conhecimento nos termos do artigo 34 da LEF, não obstante o mérito da discussão tratada nos autos. Como é cediço, para o valor de alçada, prevê o artigo 34 da LEF: das sentenças de primeira instância, proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Diante da divergência existente quanto ao valor correspondente a 50 ORTN, o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº1.168.625/MG Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3500 1477 de relatoria do Ministro Luiz Fux (DJe de 1º/7/2010), deixou assentado, em recurso representativo de controvérsia, sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, que 50 ORTN correspondem a R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), passíveis de atualização a partir de janeiro de 2001 pelo IPCA-E até a data do ajuizamento da execução fiscal. Assim, em resumo, o STJ consolidou o entendimento de que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, valor que deverá ser atualizado a partir de janeiro de 2001 pelo IPCA-E (REsp 607.930/DF). A presente execução fiscal foi ajuizada em Março de 2001 pela Municipalidade de Arujá, objetivando a cobrança de créditos tributários provenientes de IPTU do exercício de 1996, no valor total de R$124,55, para 27 de Outubro de 2000 (fls.3). A r. Sentença recorrida julgou extinta a ação, nos termos do artigo 156, V do CTN, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Ocorre, contudo, que o valor da causa era inferior a 50 ORTN desde a data da emissão da CDA, em Outubro de 2000, ou seja, antes mesmo da distribuição da ação e o C. Supremo Tribunal Federal já afirmou a constitucionalidade do disposto no artigo 34 da Lei n. 6.830/80, segundo o qual a sentença proferida em execução fiscal com valor igual ou inferior ao equivalente a 50 (cinquenta) ORTN somente pode ser impugnada por meio de embargos infringentes ou de declaração (cf. AgR AI 710.921/RS, Rel. Min. Eros Grau, 2ª turma do STF, julgado em 10/06/2008, DJe de 26/06/2008). Como apontado acima, o valor da execução fiscal (R$124,55) na data da emissão da CDA (Outubro/2000) era inferior ao limite de alçada aplicável à época (R$330,34) e, quando da interposição do recurso em 2022, não mais havia dúvida objetiva de que o recurso cabível in casu era o de Embargos Infringentes, o que inclusive afasta, por completo, a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade (https:// www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice) Como se vê, o recurso cabível contra a sentença era o de Embargos Infringentes, em razão do crédito exequendo ser menor do que o valor de alçada. A conclusão é que o recurso é inadmissível, por inobservância do princípio da correspondência (artigo 932, III, do CPC), circunstância que caracteriza nulidade insanável. Diante do exposto, não se conhece do recurso de apelação, nos termos do artigo 1.011, I, c.c. o artigo 932, III, ambos do CPC. - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0000610-96.2001.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo Município de Arujá contra a r. Sentença de fls.18 e vº, que, nos autos da execução fiscal que move contra Imobiliária e Construtora Continental Ltda, julgou extinto o feito, nos termos do 156, V do CTN, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Alega a apelante-exequente, em síntese, que não há como se decretar a ocorrência da prescrição intercorrente sem antes intimar a municipalidade a dar andamento na execução fiscal, conforme entendimento pacificado pelo STJ. Ressaltou ainda que não se manteve inerte da intimação para dar andamento ao feito, cumprindo com o estabelecido no despacho do Juízo de primeira instância. Assim, requereu o conhecimento e provimento do presente recurso (fls.20/27). Não houve apresentação de contrarrazões, uma vez que a parte executada não chegou a ser representada nos autos. É o relatório. Nos termos do que dispõem o artigo 932, III, e artigo 1.011, I, ambos do CPC, julgo monocraticamente o presente recurso, o qual não comporta conhecimento nos termos do artigo 34 da LEF, não obstante o mérito da discussão tratada nos autos. Como é cediço, para o valor de alçada, prevê o artigo 34 da LEF: das sentenças de primeira instância, proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Diante da divergência existente quanto ao valor correspondente a 50 ORTN, o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº1.168.625/MG de relatoria do Ministro Luiz Fux (DJe de 1º/7/2010), deixou assentado, em recurso representativo de controvérsia, sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, que 50 ORTN correspondem a R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), passíveis de atualização a partir de janeiro de 2001 pelo IPCA-E até a data do ajuizamento da execução fiscal. Assim, em resumo, o STJ consolidou o entendimento de que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, valor que deverá ser atualizado a partir de janeiro de 2001 pelo IPCA-E (REsp 607.930/DF). A presente execução fiscal foi ajuizada em Março de 2001 pela Municipalidade de Arujá, objetivando a cobrança de créditos tributários provenientes de IPTU e Taxas do exercício de 1996, no valor total de R$71,10, para 03 de Novembro de 2000 (fls.3). A r. Sentença recorrida julgou extinta a ação, nos termos do artigo 156, V do CTN, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Ocorre, contudo, que o valor da causa era inferior a 50 ORTN desde a data da emissão da CDA, em Novembro de 2000, ou seja, antes mesmo da distribuição da ação e o C. Supremo Tribunal Federal já afirmou a constitucionalidade do disposto no artigo 34 da Lei n. 6.830/80, segundo o qual a sentença proferida em execução fiscal com valor igual ou inferior ao equivalente a 50 (cinquenta) ORTN somente pode ser impugnada por meio de embargos infringentes ou de declaração (cf. AgR AI 710.921/RS, Rel. Min. Eros Grau, 2ª turma do STF, julgado em 10/06/2008, DJe de 26/06/2008). Como apontado acima, o valor da execução fiscal (R$71,10) na data da emissão da CDA (Novembro/2000) era inferior ao limite de alçada aplicável à época (R$328,27) e, quando da interposição do recurso em 2022, não mais havia dúvida objetiva de que o recurso cabível in casu era o de Embargos Infringentes, o que inclusive afasta, por completo, a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade (https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice) Como se vê, o recurso cabível contra a sentença era o de Embargos Infringentes, em razão do crédito exequendo ser menor do que o valor de alçada. A conclusão é que o recurso é inadmissível, por inobservância do princípio da correspondência (artigo 932, III, do CPC), circunstância que caracteriza nulidade insanável. Diante do exposto, não se conhece do recurso de apelação, nos termos do artigo 1.011, I, c.c. o artigo 932, III, ambos do CPC. - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0016854-27.1999.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio de Itu - Apelado: Wilson Antonio Abicalam - Apelado: roberto abicalam - Vistos. Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo Município de Itu contra a r. Sentença de fls.51, que, nos autos da execução fiscal que move contra Wilson Antonio Abicalam e Roberto Abicalam, julgou extinto o feito, nos termos do artigo 487, II, do CPC c/c art. 156, V e art. 174, ambos do CTN, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente Alega a apelante-exequente, em síntese, que não há como se decretar a ocorrência da prescrição intercorrente sem antes intimar a municipalidade a dar andamento na execução fiscal, conforme entendimento pacificado pelo STJ. Ressaltou ainda que não se manteve inerte da intimação para dar andamento ao feito, cumprindo com o estabelecido no despacho do Juízo de primeira instância. Assim, requereu o conhecimento e provimento do presente recurso (fls.53/65). Não houve apresentação de contrarrazões (fls.66). É o relatório. Nos termos do que dispõem o artigo 932, III, e artigo 1.011, I, ambos do CPC, julgo monocraticamente o presente recurso, o qual não comporta conhecimento nos termos do artigo 34 da LEF, não obstante o mérito da discussão tratada nos autos. Como é cediço, para o valor de alçada, prevê o artigo 34 da LEF: das sentenças de primeira instância, proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Diante da divergência existente quanto ao valor correspondente a 50 ORTN, o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº1.168.625/MG Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3500 1478 de relatoria do Ministro Luiz Fux (DJe de 1º/7/2010), deixou assentado, em recurso representativo de controvérsia, sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, que 50 ORTN correspondem a R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), passíveis de atualização a partir de janeiro de 2001 pelo IPCA-E até a data do ajuizamento da execução fiscal. Assim, em resumo, o STJ consolidou o entendimento de que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, valor que deverá ser atualizado a partir de janeiro de 2001 pelo IPCA-E (REsp 607.930/DF). A presente execução fiscal foi ajuizada em Dezembro de 1999 pela Municipalidade de Itu, objetivando a cobrança de créditos tributários provenientes de IPTU do exercício de 1995, no valor total de R$251,89, para 16 de Dezembro de 1999 (fls.3/4). A r. Sentença recorrida julgou extinta a ação, nos termos do artigo 487, II, c.c. art. 156, V e art. 174, ambos do CTN, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Ocorre, contudo, que o valor da causa era inferior a 50 ORTN desde a data da emissão da CDA, em Dezembro de 1999, ou seja, antes mesmo da distribuição da ação e o C. Supremo Tribunal Federal já afirmou a constitucionalidade do disposto no artigo 34 da Lei n. 6.830/80, segundo o qual a sentença proferida em execução fiscal com valor igual ou inferior ao equivalente a 50 (cinquenta) ORTN somente pode ser impugnada por meio de embargos infringentes ou de declaração (cf. AgR AI 710.921/RS, Rel. Min. Eros Grau, 2ª turma do STF, julgado em 10/06/2008, DJe de 26/06/2008). Como apontado acima, o valor da execução fiscal (R$251,89) na data da emissão da CDA (Dezembro/1999) era inferior ao limite de alçada aplicável à época (R$328,27) e, quando da interposição do recurso em 2021, não mais havia dúvida objetiva de que o recurso cabível in casu era o de Embargos Infringentes, o que inclusive afasta, por completo, a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade (https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice) Como se vê, o recurso cabível contra a sentença era o de Embargos Infringentes, em razão do crédito exequendo ser menor do que o valor de alçada. A conclusão é que o recurso é inadmissível, por inobservância do princípio da correspondência (artigo 932, III, do CPC), circunstância que caracteriza nulidade insanável. Diante do exposto, não se conhece do recurso de apelação, nos termos do artigo 1.011, I, c.c. o artigo 932, III, ambos do CPC. - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0018995-14.2002.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Banco Brasileiro de Descontos - Vistos. Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo Município de Itu contra a r. Sentença de fls.31, que, nos autos da execução fiscal que move contra Banco Brasileiro de Descontos, julgou extinto o feito, nos termos do artigo 487, II, do CPC c/c art. 156, V e art. 174, ambos do CTN, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente Alega a apelante-exequente, em síntese, que não há como se decretar a ocorrência da prescrição intercorrente sem antes intimar a municipalidade a dar andamento na execução fiscal, conforme entendimento pacificado pelo STJ. Ressaltou ainda que não se manteve inerte da intimação para dar andamento ao feito, cumprindo com o estabelecido no despacho do Juízo de primeira instância. Assim, requereu o conhecimento e provimento do presente recurso (fls.33/45). Não houve apresentação de contrarrazões (fls.46). É o relatório. Nos termos do que dispõem o artigo 932, III, e artigo 1.011, I, ambos do CPC, julgo monocraticamente o presente recurso, o qual não comporta conhecimento nos termos do artigo 34 da LEF, não obstante o mérito da discussão tratada nos autos. Como é cediço, para o valor de alçada, prevê o artigo 34 da LEF: das sentenças de primeira instância, proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Diante da divergência existente quanto ao valor correspondente a 50 ORTN, o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº1.168.625/MG de relatoria do Ministro Luiz Fux (DJe de 1º/7/2010), deixou assentado, em recurso representativo de controvérsia, sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, que 50 ORTN correspondem a R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), passíveis de atualização a partir de janeiro de 2001 pelo IPCA-E até a data do ajuizamento da execução fiscal. Assim, em resumo, o STJ consolidou o entendimento de que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, valor que deverá ser atualizado a partir de janeiro de 2001 pelo IPCA-E (REsp 607.930/DF). A presente execução fiscal foi ajuizada em Novembro de 2002 pela Municipalidade de Itu, objetivando a cobrança de créditos tributários provenientes de IPTU do exercício de 1998, no valor total de R$328,66, para 15 de Novembro de 2002 (fls.2). A r. Sentença recorrida julgou extinta a ação, nos termos do artigo 487, II, c.c. art. 156, V e art. 174, ambos do CTN, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Ocorre, contudo, que o valor da causa era inferior a 50 ORTN desde a data da emissão da CDA, em Novembro de 2002, ou seja, antes mesmo da distribuição da ação e o C. Supremo Tribunal Federal já afirmou a constitucionalidade do disposto no artigo 34 da Lei n. 6.830/80, segundo o qual a sentença proferida em execução fiscal com valor igual ou inferior ao equivalente a 50 (cinquenta) ORTN somente pode ser impugnada por meio de embargos infringentes ou de declaração (cf. AgR AI 710.921/RS, Rel. Min. Eros Grau, 2ª turma do STF, julgado em 10/06/2008, DJe de 26/06/2008). Como apontado acima, o valor da execução fiscal (R$328,66) na data da emissão da CDA (Novembro/2002) era inferior ao limite de alçada aplicável à época (R$383,54) e, quando da interposição do recurso em 2021, não mais havia dúvida objetiva de que o recurso cabível in casu era o de Embargos Infringentes, o que inclusive afasta, por completo, a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade (https:// www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice) Como se vê, o recurso cabível contra a sentença era o de Embargos Infringentes, em razão do crédito exequendo ser menor do que o valor de alçada. A conclusão é que o recurso é inadmissível, por inobservância do princípio da correspondência (artigo 932, III, do CPC), circunstância que caracteriza nulidade insanável. Diante do exposto, não se conhece do recurso de apelação, nos termos do artigo 1.011, I, c.c. o artigo 932, III, ambos do CPC. - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO



Processo: 0001289-19.2018.8.26.0363/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-06

Nº 0001289-19.2018.8.26.0363/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Criminal - Mogi-Mirim - Apelante: ELISANGELA REGINA CORDEIRO - Vistos. Trata-se de novos Embargos de Declaração oposto pelo advogado LINDOLFO PALHARES FERREIRA contra decisão proferida por esta Presidência, a fls. 643/647, que não acolheu embargos de declaração anteriormente opostos, contra decisão que manteve penalidade de multa por abandono do processo, nos termos do artigo 265 do CPC. Alega o embargante a existência de erro material na decisão proferida, pugnando, “com as devidas vênias, vimos requerer de Vossa Excelência, que se digne a reexaminar a fundamentação aposta aos Embargos de fls. 636/641 em face das jurisprudências indicadas para sustentá-las”. Em suma, volta a sustentar que, por integrar quadro do Convênio da Defensoria Pública com a Ordem dos Advogados do Brasil, para a defesa dos hipossuficientes, gozaria da prerrogativa de prazo em dobro. DECIDO. Os embargos foram opostos tempestivamente, motivo pelo qual deles conheço. Rejeito-os, no entanto, eis que não se verifica qualquer vício que autoriza seu acolhimento. Com efeito, conforme o próprio patrono destaca, não houve ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão que possa ser sanada pela via utilizada, eis que as razões do não acolhimento da justificativa apresentada se encontram perfeitamente claras e inteligíveis, não servindo a via escolhida para a alteração do decidido. Ademais, consoante orientação do Pretório Excelso, a omissão, contradição ou obscuridade, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos (RE 626436 AgR-ED/RR, 1ª Turma, Rel. MIN. LUIZ FUX, DJe 12.11.2013). Encontra-se pacificado nos tribunais superiores que o douto patrono não goza da prerrogativa do prazo em dobro para manifestação nos autos, simplesmente por integrar Convênio DPE/OAB, o qual é destinado aos membros da Defensoria Pública. Nesse sentido, aliás, o entendimento do Pretório Excelso, in verbis: “Não se estendem aos defensores dativos as prerrogativas processuais da intimação pessoal e do prazo em dobro asseguradas aos defensores públicos em geral e aos profissionais que atuam nas causas patrocinadas pelos serviços estaduais de assistência judiciária (Lei 7.871/89 e LC 80/94). Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, negou provimento a recurso interposto contra decisão que não conhecera de agravo regimental - interposto contra decisão que concedera exequatur a carta rogatória -, porque intempestivo (RISTF, art. 227, parágrafo único). Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence e Néri da Silveira, que davam provimento ao agravo regimental. Precedentes citados: Pet 932-SP (DJU de 14.9.94) e AG 166.716-RS (DJU de 25.5.95)”. CR (AgRg-AgRg) 7.870 - Estados Unidos da América, rel. Min. Carlos Velloso, 7.3.2001.(CR-7870) Não discrepa do mesmo entendimento posição pacífica do Colendo Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa de recentíssimo julgado, verbis: “PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECESSO FORENSE. NÃO COMPROVAÇÃO. ART. 220 DO CPC. INAPLICABILIDADE. CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL EM DOBRO. DEFENSOR DATIVO. INEXISTÊNCIA DA PRERROGATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se aplica aos processos criminais o disposto no art. 220 do CPC, regulamentado pela Resolução CNJ n. 244/2016, em razão da especialidade das disposições previstas no art. 798, caput e § 3º, do CPP, motivo pelo qual não há falar em suspensão dos prazos entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro. 2. A ocorrência de circunstância que provoque a suspensão ou interrupção dos prazos processuais nos tribunais locais deve ser comprovada no ato da interposição do recurso endereçado ao Superior Tribunal de Justiça. 3. O prazo em dobro somente é concedido ao advogado integrante do quadro da assistência judiciária organizado e mantido pelo Estado, não se aplicando tal benefício aos defensores dativos, aos núcleos de prática jurídica pertencentes às universidades particulares e aos institutos de direito de defesa. 4. Agravo regimental desprovido”. (AgRg no AREsp 1997377/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 25/03/2022) Ademais, cumpre destacar, outrossim, que o mesmo entendimento é corroborado pela Ordem dos Advogados do Brasil, consoante se infere do acórdão que segue: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONVÊNIO DEFENSORIA-OAB. EXERCÍCIO DA DEFESA TÉCNICA. PRERROGATIVAS DO ADVOGADO. NÃO EXTENSÃO AOS DATIVOS DAS PRERROGATIVAS LEGAIS DOS DEFENSORES PÚBLICOS. A par das prerrogativas profissionais do advogado, previstas no art. 133 da Carta Federal e no artigo 7º do Estatuto da Advocacia, não se aplicam aos advogados inscritos no convênio Defensoria-OAB as garantias e prerrogativas específicas dos Defensores Públicos, enunciadas em sua Lei Orgânica (LC 988/06), posto que privativas dos titulares do referido cargo, conquistado por concurso público de provas e títulos. Conquanto, nada impede o advogado de, no sentido de melhor desempenho da defesa, pleitear ao juiz da causa a concessão do prazo em dobro, previsto no artigo 5º, §5º da Lei Federal nº 1.060/50. Ocasionalmente deferido, a jurisprudência tem se voltado a considerar essa prerrogativa como exclusiva dos defensores públicos ou quem exerça, na Administração Pública, cargo equivalente, o que não inclui os advogados inscritos junto aos convênios mantidos entre o Poder Público e a OAB. Deve o inscrito, de qualquer forma, na sua atuação como advogado em favor do cliente assistido, observar fielmente os preceitos do Código de Ética e Disciplina da OAB, em especial quanto aos deveres do sigilo profissional (art. 25 e 27 do CED e Res. 17/00) e de urbanidade (art. 46 do CED)”. Proc. E-3.546/2007 - v.u., em 22/11/2007, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVOLIO - Rev. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE - Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI. Portanto, nada há a ser alterado na decisão anteriormente proferida. Nestes termos, conheço dos embargos de declaração opostos, porém nego-lhes provimento, ante a ausência de qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou dúvida. Cumpra-se, no mais, a parte final de fls. 634 dos autos principais. Arquive-se o presente incidente. Int. São Paulo, 4 de maio de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Lindolfo Palhares Ferreira (OAB: 34500/SP) (Defensor Dativo) - Ipiranga - Sala 04 Nº 0001777-25.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Petição Criminal - Neves Paulista - Requerente: Maicon Douglas de Souza - Vistos. Trata-se de expediente preparatório para fins de Revisão Criminal, com pedido de assistência judiciária e consequente remessa à Defensoria Pública. O d. defensor, contudo, entendendo que o pedido revisional era inviável, diante Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3500 1508 da ausência de qualquer uma das hipóteses do rol taxativo do artigo 621, do Código de Processo Penal, deixou de arrazoar a revisão criminal. Como é cediço, na sistemática do Código de Processo Penal, a revisão criminal é uma ação de conhecimento de natureza constitutiva, de que se utiliza o sentenciado para rescindir sentença condenatória com trânsito em julgado, sendo admissível em hipóteses bem definidas. Estabelece o artigo 621, do Código de Processo Penal, que a revisão criminal será admitida: a) quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) quando se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Como ação voltada a desconstituir a coisa julgada, compete ao autor a demonstração dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Em outras palavras, não pode se limitar a pedir a rescisão do julgado sem demonstrar que a sentença condenatória foi proferida contra texto expresso de lei ou em desconformidade com a prova produzida, sem revelar vício na prova ou sem trazer prova nova, desconhecida ao tempo da decisão de mérito, ou, ainda, sem revelar circunstância que autorize a diminuição especial da pena. No caso concreto, o nobre Defensor (que não estava obrigado a arrazoar pleito sem lastro em dado fático-jurídico concreto e razoável), entendeu que não estavam presentes quaisquer dos requisitos taxativos do artigo 621, do Código de Processo Penal, de sorte que o pedido não reúne condições mínimas para processamento. Por conta disso, indefiro o processamento do pleito revisional. Dê-se ciência ao interessado, com cópia da manifestação do ilustre defensor. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício. Intime-se. Arquive-se. São Paulo, 2 de maio de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Ipiranga - Sala 04 Nº 0001801-53.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Petição Criminal - Sumaré - Requerente: Eder Jofre Ferreira da Silva - Vistos. Trata-se de expediente preparatório para fins de Revisão Criminal, com pedido de assistência judiciária e consequente remessa à Defensoria Pública. O d. defensor, contudo, entendendo que o pedido revisional era inviável, diante da ausência de qualquer uma das hipóteses do rol taxativo do artigo 621, do Código de Processo Penal, deixou de arrazoar a revisão criminal. Como é cediço, na sistemática do Código de Processo Penal, a revisão criminal é uma ação de conhecimento de natureza constitutiva, de que se utiliza o sentenciado para rescindir sentença condenatória com trânsito em julgado, sendo admissível em hipóteses bem definidas. Estabelece o artigo 621, do Código de Processo Penal, que a revisão criminal será admitida: a) quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) quando se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Como ação voltada a desconstituir a coisa julgada, compete ao autor a demonstração dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Em outras palavras, não pode se limitar a pedir a rescisão do julgado sem demonstrar que a sentença condenatória foi proferida contra texto expresso de lei ou em desconformidade com a prova produzida, sem revelar vício na prova ou sem trazer prova nova, desconhecida ao tempo da decisão de mérito, ou, ainda, sem revelar circunstância que autorize a diminuição especial da pena. No caso concreto, o nobre Defensor (que não estava obrigado a arrazoar pleito sem lastro em dado fático-jurídico concreto e razoável), entendeu que não estavam presentes quaisquer dos requisitos taxativos do artigo 621, do Código de Processo Penal, de sorte que o pedido não reúne condições mínimas para processamento. Por conta disso, indefiro o processamento do pleito revisional. Dê-se ciência ao interessado, com cópia da manifestação do ilustre defensor. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício. Intime-se. Arquive-se. São Paulo, 29 de abril de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Ipiranga - Sala 04 Nº 0003021-86.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Petição Criminal - Campinas - Requerente: Laessio Rodrigues de Oliveira - Vistos. Trata-se de expediente preparatório para fins de Revisão Criminal, com pedido de assistência judiciária e consequente remessa à Defensoria Pública. O d. defensor, contudo, entendendo que o pedido revisional era inviável, diante da ausência de qualquer uma das hipóteses do rol taxativo do artigo 621, do Código de Processo Penal, deixou de arrazoar a revisão criminal. Como é cediço, na sistemática do Código de Processo Penal, a revisão criminal é uma ação de conhecimento de natureza constitutiva, de que se utiliza o sentenciado para rescindir sentença condenatória com trânsito em julgado, sendo admissível em hipóteses bem definidas. Estabelece o artigo 621, do Código de Processo Penal, que a revisão criminal será admitida: a) quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) quando se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Como ação voltada a desconstituir a coisa julgada, compete ao autor a demonstração dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Em outras palavras, não pode se limitar a pedir a rescisão do julgado sem demonstrar que a sentença condenatória foi proferida contra texto expresso de lei ou em desconformidade com a prova produzida, sem revelar vício na prova ou sem trazer prova nova, desconhecida ao tempo da decisão de mérito, ou, ainda, sem revelar circunstância que autorize a diminuição especial da pena. No caso concreto, o nobre Defensor (que não estava obrigado a arrazoar pleito sem lastro em dado fático-jurídico concreto e razoável), entendeu que não estavam presentes quaisquer dos requisitos taxativos do artigo 621, do Código de Processo Penal, de sorte que o pedido não reúne condições mínimas para processamento. Por conta disso, indefiro o processamento do pleito revisional. Dê-se ciência ao interessado, com cópia da manifestação do ilustre defensor. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício. Intime-se. Arquive-se. São Paulo, 2 de maio de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Ipiranga - Sala 04



Processo: 1516852-25.2020.8.26.0228
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-06

Nº 1516852-25.2020.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelado: José Angevaldo de Lima - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelação Criminal nº 1516852-25.2020.8.26.0228. Apelante: Ministério Público. Apelado: Marcos Renato Jesus do Sacramento. 5ª Vara Central do Júri da Comarca da Capital. Vistos. Providencie o cartório a regularização da distribuição e demais apontamentos, porque foi incorretamente grafado o nome da vítima como acusado. Em seguida tornem os autos ao gabinete deste relator para que seja dado início ao julgamento virtual. São Paulo, 03 de maio de 2022. FRANCISCO ORLANDO Relator - Magistrado(a) Francisco Orlando - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Alessandro Valerio Follador (OAB: 265801/SP) (Defensor Público) - 2º Andar Processamento 2º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 3º andar DESPACHO Nº 0002383-82.2022.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Bauru - Peticionário: Dyones Levy Guelpa - Decisão Monocrática - Terminativa - Magistrado(a) Luis Soares de Mello - Advs: Maria Tereza Montalvão Serrano (OAB: 387967/SP) - 3º Andar Nº 0012586-74.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Cajamar - Peticionário: Alex de Sousa Bispo - Vistos. Processe-se como EXPEDIENTE PREPARATÓRIO de Revisão Criminal, na forma da Portaria Conjunta n.º 9.797/2019, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Presidência da Seção de Direito Criminal, que pode ser acessada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça, na página Institucional/Presidência ou através do endereço eletrônico https://dje.tjsp.jus.br/cdje/ consultaSimples.do?cdVolume=14nuDiario=2924cdCaderno=10nuSeqpagina=1 Remeta-se ao Juízo de Origem para, no prazo máximo de 30 dias, promover-se o apensamento dos autos da ação penal transitada em julgado ao expediente preparatório, com remessa imediata, pelo Juízo, à sede da D. Defensoria Pública do Estado (Rua Coronel Albino Bairão, 160 Belenzinho - São Paulo Capital CEP: 03054-020), e comunicação da remessa a esta Corte, através do e-mail sj1.2.6@tjsp.jus.br. Caberá ao D. Defensor Público designado para o exame do expediente apresentar as razões da Ação de Revisão Criminal ou manifestar-se no sentido da inexistência de fundamento jurídico para a instauração da ação. Encaminhará os autos, seja qual for a solução, ao Serviço de Entrada e Distribuição de Feitos Originários de Direito Criminal do Tribunal de Justiça. No Serviço de Entrada, se oferecidas razões de Ação de Revisão Criminal, o procedimento será registrado como REVISÃO CRIMINAL, providenciando-se a juntada de acórdãos revidendos anteriores e a distribuição, com remessa à D. Procuradoria Geral de Justiça. Em caso de não oferecimento das razões pelo Defensor Público, os autos irão conclusos ao Desembargador Presidente da Seção de Direito Criminal. Decorridos 180 dias da remessa do Expediente Preparatório ao Juízo de Direito, e sem notícia de sua tramitação, o Serviço de Entrada e Distribuição de Feitos Originários da Seção de Direito Criminal expedirá ofício ao Juízo e/ou à D. Defensoria Pública, solicitando informações. São Paulo, 30 de julho de 2020 Desembargador GUILHERME G. STRENGER Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 3º Andar Nº 0012586-74.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Cajamar - Peticionário: Alex de Sousa Bispo - Ofício Remessa Expediente Preparatório - Magistrado(a) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 3º Andar Nº 0012586-74.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Cajamar - Peticionário: Alex de Sousa Bispo - ALEX DE SOUSA BISPO, JULIANO DE JESUS SOUZA, LUCAS RODRIGUES DA SILVA e FELIPE BATISTA DE PAULA foram processados perante o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Cajamar, nos autos de Processo Crime nº 0001803- 97.2014.8.26.0108, sendo, ao final, todos condenados como incursos no art. 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal, às penas de 06 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto e, 15 dias-multa, no valor diário mínimo (fls. 294/301). Inconformados, ALEX e os demais Corréus interpuseram Apelação Criminal nº 0001803-97.2014.8.26.0108, julgada pela Colenda Décima Câmara de Direito Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, integrada pelos eminentes Desembargadores Doutores CARLOS BUENO (Relator), FÁBIO GOUVÊA (Revisor) e FRANCISCO BRUNO (3º Juiz), que: ... NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U. ... (fls. 388/396). O v. acórdão transitou em julgado aos 12.07.2017 (fls. 398). Agora, ALEX formula pedido de Revisão Criminal, com amparo no art. 621, I, do Código de Processo Penal, sustentando, em síntese, que sua condenação se deu de forma contrária à evidência dos autos, ressaltando que não teria havido o seu reconhecimento. Subsidiariamente, requer o afastamento da causa de aumento de penas, já que a própria vítima teria afirmado que não teve sua liberdade restringida, bem como a redução do aumento, que fora imposta apenas pela quantidade de causas de aumento (fls. 543/552). A d. Procuradoria Geral de Justiça ofertou Parecer no sentido do indeferimento da revisão criminal (fls. 555/567). É o relatório. A Revisão Criminal é medida excepcional, que tem por fim a correção de erro judiciário eventualmente existente nos autos, por isso, cabível apenas em casos expressamente previstos na legislação processual penal, não amparando mero reexame de provas. Ao interpretar o art. 621, I, PEDRO HENRIQUE DEMERCIAN e JORGE ASSAF MALULY, lembram que ... A decisão contrária à evidência dos autos é aquela que, desde logo, antagoniza-se com as provas colhidas na instrução criminal. A condenação, nesse caso, não pode estar amparada em nenhuma prova, ou seja, se existirem elementos de convicção pró e contra e a sentença se basear num deles, já Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3500 1530 não será contra a evidência dos autos. Nem mesmo ‘a eventual precariedade da prova, que possa gerar dúvida no espírito do julgador na fase da revisão, depois de longa aferição dos elementos probatórios de, muitas vezes, duas instâncias’, como acentua Mirabete (1991, p. 646), permite a revisão ... (Curso de Processo Penal, 5ª Ed., Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2009, p. 662). No mesmo sentido, FLORÊNCIO DE ABREU (Comentários ao CPP, 1945, v. V, p. 427), MAGALHÃES NORONHA (Curso de Direito Processual Penal, 17ª ed. atualizada, 1986, p. 385), BORGES DA ROSA (Processo Penal Brasileiro, 1943, v. 4º, p. 65), BENTO DE FARIA (Código de Processo Penal, 1942, v 2º, p. 215/216), DAMÁSIO E. DE JESUS (Decisões Anotadas do STF em Matéria Criminal, 1978, p. 276) e ARY FRANCO, (Código de Processo Penal, 1943, vol. 2º, p. 299). O Peticionário foi definitivamente condenado porque, no dia 20 de março de 2014, no período da manhã, por volta das 08h00, nas imediações do supermercado San, localizado na Avenida Ten. Marques, nº 4.958, bairro Chácara Solar, na cidade de Santana do Parnaíba, Comarca de Cajamar, previamente ajustado e com unidade de desígnios com os demais Corréus, subtraiu, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, bem como restringindo a liberdade da vítima Isael da Mota Pinheiro, mantendo-a em seu poder, o caminhão VW/9150 e Delivey, 2011, branco, placas EKH 8603- Osasco/SP, de propriedade da empresa KP Transportes Ltda., bem como a carga que nele havia, tratando-se de cerca de 400 quilos de frios e laticínio, avaliados em R$ 20.000,00, de propriedade da empresa BRF S/A. 1. Inicialmente, pugna o Peticionário por sua absolvição, aduzindo que sua condenação teria se dado de forma contrária à evidência dos autos, não tendo sequer sido reconhecido. Contudo, ao que consta dos autos, sua condenação se deu, nos termos da r. sentença, nos seguintes termos: ... Decido. Está provado que os Réus praticaram o crime do artigo 157, § 2º, incisos I, II e V do Código Penal. Ao que se apurou, os Réus, em concurso de agentes, utilizando-se de arma de fogo de propriedade do Réu Felipe, abordaram a vítima e restringiram sua liberdade a fim de subtrair, mediante grave ameaça, carga de ‘frios’, determinando que a trasladasse de seu caminhão para outro, que era dirigido pelos roubadores. A materialidade está provada pelo auto de fl. 22 e pela prova oral. A existência da arma está provada pelo auto de exibição de fls. 20/21 e pelo laudo de fl. 130, bem como pela prova oral. A autoria é certa. A testemunha Bruno Robert da Silva, Guarda Municipal, afirmou, em solo policial, que, durante patrulhamento de rotina, avistou o caminhão de placa EKH-8603, o qual acelerou quando o condutor percebeu a presença da viatura. Narrou que, depois de realizar perseguição, o condutor do veículo parou e acabou abordado. Indagado, o Réu Felipe alegou que não sabia o que estava sendo transportado no caminhão. Ao abrir a porta traseira do veículo, encontrou mercadorias do tipo ‘frios’ e um revólver calibre .38. Inquirido, o Réu Felipe imputou a propriedade do caminhão a Renato, seu genitor, assumindo, porém, a propriedade da arma. Enquanto o Réu Felipe era indagado, outra viatura da Guarda Municipal foi ao encontro da vítima e esta confirmou a ocorrência do roubo. Segundo a vítima, ao estacionar o veículo em frente a um supermercado situado em Santana do Parnaíba, para descarregar, foi abordado por um indivíduo, armado, que ordenou permanecesse na boleia e seguisse seus comparsas. Um dos roubadores permaneceu no caminhão, que foi conduzido a local ermo, onde a vítima foi obrigada a auxiliar na descarga da carga (fl. 4). Em Juízo, afirmou que deslocava-se do Polvilho para o Centro quando, ao passar por um local ermo, visualizou um caminhão saindo de uma estrada. Ao avistar a viatura, o condutor acelerou o veículo. Porém, foi alcançado pela Guarda Municipal. Questionados acerca da procedência da carga, os Réus não souberam afirmar. Em busca no interior do caminhão, encontrou um revólver. Questionados, os Réus (mais especificamente Felipe) confessaram-lhe que a carga provinha de roubo. O Réu Felipe confirmou a posse da arma. O Réu Juliano afirmou não saber qual a procedência de roubo. Em contato com a vítima, esta narrou que foi abordado e determinaram que seguisse outro caminhão, que seguia à frente. A vítima reconheceu todos os Réus como sendo autores do roubo. Todos eles estavam no caminhão quando da abordagem. Felipe guiava o caminhão (fl. 137). A testemunha Marcela Maria da Silva, também Guarda Municipal, afirmou, em solo policial, que foi solicitada a dar apoio a outra viatura que estava acompanhando um crime de roubo, e, ao chegar ao local dos fatos, a abordagem já havia sido realizada. Narrou ter acompanhado a abertura da porta dos fundos do caminhão e o encontro da mercadoria. Pediu à vítima que a acompanhasse à Delegacia de Polícia (fl. 6). Em Juízo, afirmou que sua viatura chegou ao local para dar apoio à viatura da testemunha Bruno. Ao chegar ao local, os Réus já haviam sido abordados. Deslocou-se até a vítima e esta lhe disse que havia sido roubado. Os Réus determinaram que transportassem a carga de um caminhão para outro. A vítima reconheceu todos os Réus, na Delegacia de Polícia. A vítima afirmou, em solo policial, que havia estacionado em frente a um mercado para realizar entrega de mercadorias. Neste momento, um indivíduo se aproximou, portando arma de fogo, e anunciou o assalto, conduzindo-a a local desconhecido. Ao chegar no local, foi obrigada a desbloquear a porta do veículo e a auxiliar no descarregamento da mercadoria. Após, foi colocada dentro do baú do caminhão e de lá só saiu quando percebeu que os roubadores já haviam se evadido. Quando deixou o veículo, encontrou a viatura da Guarda Municipal (fl. 7). Em Juízo, a vítima voltou a confirmar o roubo. Afirmou que, depois de arrebatada, por uma pessoa, armada, foi levada para o meio do mato, onde permaneceu sob a mira de um revólver. Ao avistarem uma guarnição da guarda municipal, os roubadores se evadiram. Antes, porém prenderam a vítima no interior do caminhão. Ficou preso no veículo até que a guarda municipal a libertou, momento em que descreveu aos agentes da lei as características do veículo em que os roubadores haviam se evadido. Após, dirigiu-se à Delegacia de polícia. Ouviu dizer que quatro pessoas realizaram o roubo. Na Delegacia de Polícia, reconheceu os Réus pela roupa. Visualizou apenas uma arma. Ficou sob o poder dos roubadores por cerca de 15 minutos (fl. 237). Em solo policial, os Réus foram todos reconhecidos pela vítima (fl. 23). Como se vê, as provas carreadas pelo Ministério Público são harmônicas em indicar que os Réus praticaram o crime descrito na inicial. Por sua vez, a versão dos Réus não encontra amparo nos autos. Interrogado, em solo policial, o Réu Juliano confessou os fatos. Afirmou que combinou o crime com o Réu Lucas, descolando-se até um posto de gasolina, onde encontraram o Réu Felipe, com quem rumaram para a cidade de Santana do Parnaíba. Ao avistar o veículo da vítima, seguiu-o até que parasse em frente a um supermercado. Neste momento, o Réu Alex abordou a vítima, com arma de fogo, e obrigou que se deslocasse com ele até local desconhecido. Narrou que acompanhou o caminhão da vítima até que pararam para descarregar a carga. Depois da consumação do crime, acabou abordado pela Guarda Municipal e conduzido até a Delegacia de Polícia (fl. 8). Em Juízo, o Réu Juliano negou o crime. Afirmou que foi convidado pelo Réu Lucas a realizar um ‘bico’ para Carlão. Narrou que, no meio do serviço, notou que ‘Carlão’ estava agitado, razão pela qual não terminou o trabalho e foi embora. No caminho, foi abordado por guardas municipais. Afirmou que iriam receber R$50,00 pelo serviço. Afirmou que Alex também iria receber este valor, de R$50,00. Narrou que ouviu do Réu Felipe que este possuía uma arma para segurança pessoal. Deixou o caminhão até uma estrada de terra e depois saiu para uma rodovia, onde foi abordado. Ressaltou que todos os Réus, o tempo todo, permaneceram juntos. Disse que Alex não o deixou em nenhum momento, permanecendo a todo momento com o grupo (fl. 257). Interrogado, em solo policial, o Réu Alex afirmou que foi solicitado a realizar um trabalho de auxiliar de caminhão, e, quando trafegava pela Rodovia Anhanguera, foi abordado pela Guarda Municipal (fl. 12). Em Juízo, o Réu Alex negou o crime. Afirmou que faz serviço de ‘chapa’. Narrou que o dono do caminhão (o Réu Felipe) portava arma de fogo. Disse ter visto a arma apenas no momento da abordagem. Afirmou que Felipe possuía a arma para proteção, o que teria sido dito não para ele (depoente) mas para os policiais. Relatou conhecer os Réus Lucas e Felipe. Afirmou que estavam todos juntos. Nega ter anunciado um assalto. Afirma que ‘Carlão’ foi a pessoa que ofereceu um serviço. Não soube dizer para qual lugar iriam levar a carga. Disse não conhecer a região. Argumenta que estranhou o lugar em que descarregaria a carga, por se tratar de um local com mato e barro. Afirma que Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3500 1531 ‘Carlão’ pagou R$150,00 para cada um dos Réus, para a realização do serviço. Ressalta ter visto o dinheiro em espécie (fl. 257). Em solo policial, os Réus Lucas e Felipe nada disseram (fls. 10/11). Em Juízo, o Réu Lucas negou a prática do crime. Afirmou que trabalha ocasionalmente com o Réu Felipe de ajudante de caminhoneiro. No dia, questionou ao Réu se desejava trabalhar e se arrumaria outros dois amigos para realizar o serviço. Convidou o Réu Juliano e este convidou Alex. Dirigiu-se ao local onde esteva o caminhão e iniciou o transbordo da carga. Por julgar que o contratante do serviço, vulgo ‘Carlão’, estava solicitando muita rapidez, acabou por desconfiar e deixou o local. No caminho, foi abordado pelos agentes da lei, a quem, segundo afirma, negou o crime. Ressaltou que o Réu Alex e o Réu Felipe, o tempo todo, permaneceram em sua companhia. Afirmou não saber de quem era a arma. Somente soube dizer que foi encontrada no caminhão de Felipe. Receberia, segundo disse, R$70,00 pela realização do serviço (fl. 257). Em Juízo, o Réu Felipe negou a prática do crime. Afirmou que é dono de um caminhão e que foi procurado para realizar o transporte de uma carga. Confirma ser dono da arma, que teria adquirido em ‘feira de rolo’. Diz que cada um dos Réus iria receber R$50,00. A versão dos Réus não se sustenta. Os quatro réus claramente combinaram uma história mas deixaram de se atentar aos detalhes. Disseram que teriam sido contratados para realizar um serviço de transbordo de carga, mas não sabem afirmar que carga seria esta, para onde a carga seria levada, por qual razão o serviço não foi finalizado, quem seria o tal ‘Carlão’ (contratante) e quanto receberam pelos serviços. Quanto a este aspecto, aliás, o qual é um fato objetivo, os Réus Lucas, Juliano e Alex afirmaram que receberiam valores iguais, porém declinaram quantias diferentes, de R$50,00, R$70,00 e R$150,00. Já o Réu Felipe, que teria contratado os demais, afirma que iria pagar R$50,00para cada. Provado crime, a condenação é medida de rigor. De rigor, ainda, o reconhecimento das causas de aumento de pena, eis que o crime foi praticado, segundo provado, em concurso de agentes, mediante emprego de arma de fogo e com restrição à liberdade da vítima ... (fls. 294/299). Ademais, consoante o v. acórdão: ... Desde logo não há falar em anulação do reconhecimento efetuado pela vítima na delegacia, pois, conforme disposto no art. 226, II, do Código de Processo Penal, não é imprescindível que se coloque outras pessoas junto do indivíduo que se pretender formalizar o reconhecimento. O dispositivo prevê tal procedimento ‘se possível’. Vem à tona entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que ‘(...) é prescindível a colocação do acusado em conjunto com outras pessoas para a realização de seu reconhecimento em Delegacia de Polícia, posto que a Lei adjetiva penal apenas exige essa cautela quando possível. (...)’ (Habeas Corpus n.º 91.371-MG, STJ, 6ª Turma, Rel. Min. Convocada Jane Silva, julgado em 18.12.2007, publicado no DJ em 26.6.2008). No que diz com o mérito mantém-se a sentença que condenou os apelantes pelo crime de roubo triplamente qualificado, acusados de, mediante grave ameaça com arma de fogo e restrição da liberdade da vítima Isael da Mota Pinheiro, subtraírem diversas mercadorias pertencentes à empresa BRF S/A. Na delegacia, Juliano admitiu a prática do delito, Lucas e Felipe permaneceram silentes e Alex negou o cometimento do crime (fls. 8/12). Em juízo, Juliano retratou-se afirmando que apenas foi contratado para fazer um descarregamento. Neste mesmo sentido foram as declarações de Alex e Lucas, ambos dizendo que somente iriam descarregar um caminhão. Felipe, por sua vez, afirmou que é dono do caminhão apreendido e que, a exemplo dos demais, também fora contratado para realizar um frete, CD de fls. 257. A vítima Nilson, nas oportunidades em que ouvida, afirmou que quatro pessoas realizaram o roubo. Foi abordado enquanto permanecia estacionado defronte ao mercado em que faria a entrega das mercadorias. Um dos réus entrou em seu caminhão e, de arma em punho, determinou que se sentasse ao lado. De imediato obedeceu e o agente assumiu a direção do caminhão, seguindo para cidade vizinha, sendo seguido por outro caminhão, no qual estavam os demais réus. Em determinado local, o condutor estacionou, e o segundo caminhão parou ao lado. Em seguida, os quatro acusados transferiram a carga de um caminhão para o outro. Assim que terminaram, o depoente foi trancado no baú enquanto todos os agentes fugiram. Pouco depois, guardas municipais o encontraram e o avisaram que haviam efetuado a prisão dos réus. Foi à delegacia e pode reconhecer os acusados pelas roupas que vestiam, pois ainda eram as mesmas, fls. 7 e CD de fls. 237. Ainda contra os recorrentes o depoimento do guarda municipal Bruno Robert da Silva relatando que abordou o caminhão conduzido pelo corréu Felipe. Perguntou-lhe sobre a carga que transportava, porém não houve qualquer resposta. Ao abrir a porta traseira, algumas mercadorias caíram, pois não estavam devidamente acondicionadas. Prosseguiu na diligência e encontrou a arma de fogo utilizada no roubo. Questionou o acusado Felipe, que assumiu a prática do roubo, a posse da arma de fogo e do caminhão, cuja propriedade era do pai dele. Os demais acusados estavam também no caminhão conduzido por Felipe e afirmaram que não tinham ciência do roubo. Asseverou ainda que durante a abordagem outra viatura chegou ao local trazendo a vítima, que na ocasião, reconheceu os quatro acusados como autores do roubo, indicando que foi abordado por um deles, que portava arma, enquanto os demais permaneceram no segundo caminhão, conduzido por Felipe, fls. 4 e CD de fls. 137. Diante de tais provas, firmes e convincentes, deve ser mantida a condenação dos réus pelo crime de roubo. O ofendido foi firme ao relatar que viu quatro roubadores, agindo eles com unidade de desígnios. Foi abordado por um deles, que estava armado, e levado até local afastado, onde permaneceu subjugado por cerca de uma hora. Um dos agentes conduzia o outro caminhão, enquanto dois o acompanhavam, sendo que aquele que o abordou o fez refém. Após pararem os caminhões, transferiram a carga e o prenderam no baú de seu caminhão. Assim, as negativas de autoria dos réus não encontram respaldo na prova produzida, até mesmo diante das divergências existentes em suas declarações, bem apontadas na sentença, dizendo os réus que terceira pessoa, de nome ‘Carlão’, teria contratado a todos para fazer um transporte de carga, sem, contudo, apresentar qualquer indicação de que essa situação seria verdadeira. Os apelantes devem, portanto, ser responsabilizados igualmente pelo crime de roubo triplamente qualificado, não sendo caso de absolvição. Pelos relatos orais quatro foram os autores, agindo, repita-se, com unidade de desígnios, pois após abordaram o ofendido, todos se empenharam em transferir a carga roubada para o caminhão conduzido por Felipe. Daí, presente a qualificadora do concurso de agentes. O emprego de arma de fogo no episódio delituoso também está provado nos autos. A vítima foi firme ao dizer que foi ameaçada com revólver. Aliás, o próprio réu Felipe afirmou que estavam armados, sendo a arma de fogo apreendida pelos guardas municipais. E também presente a qualificadora da restrição de liberdade da vítima, mantida refém por tempo razoável, enquanto os agentes descarregaram a carga em outro local. Durante todo o decorrer do fato criminoso Isael permaneceu sob liberdade vigiada. Depois foi trancado no baú do caminhão que conduzia até que os réus fugissem. ...” (fls. 391/394). A r. sentença penal condenatória e o v. acórdão que a confirmou traduzem a prova produzida e estão alicerçados em elementos probatórios presentes nos autos, que deram ao julgador a certeza necessária de ter o Peticionário praticado a conduta a ele imputada. Os argumentos utilizados para embasar a condenação decorrem das provas colhidas nos autos, cuja interpretação pelo julgador se deu de forma contrária a pretensão do Peticionário, fato que não enseja o erro judiciário, motivador da revisão criminal, pois perfeitamente aceitáveis. Conjunto probatório consistente, a condenação, como imposta, é mesmo de rigor. 2. Requer, ainda, o Peticionário o afastamento da causa de aumento de penas decorrente da restrição da liberdade da vítima, bem como a redução quantum imposto na terceira fase, aduzindo que o fundamento da quantidade de causas de aumento configuradas não seria idôneo. Inicialmente, em que pese o pleito do Peticionário de afastamento da causa de aumento de suas penas, decorrente da restrição da liberdade da vítima, deve ser destacado que, embora a vítima tenha aduzido que a restrição tivesse se dado por 15 minutos, como bem destacado pelo v. acórdão, a vítima foi ... mantida refém por tempo razoável, enquanto os agentes descarregaram a carga em outro local. Durante todo o decorrer do fato criminoso Isael permaneceu sob liberdade vigiada. Depois foi trancado no baú do Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3500 1532 caminhão que conduzia até que os réus fugissem .... No mais, registro que a r. sentença fixou as penas do Apelante nos seguintes termos: ... Fixação da pena. Na primeira fase de aplicação da pena, fixo-a no mínimo legal, tendo em vista não haver ‘in casu’ circunstâncias judiciais desfavoráveis ao Réu. Na primeira fase, a pena fica fixada em 4 anos de reclusão e 10 dias- multa. Na segunda fase de aplicação da pena, reconheço as atenuantes da menoridade dos Réus Juliano e Felipe (artigo 65, inciso I, do Código Penal), mas mantenho a pena no mínimo, pois ‘a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal’ (Súmula 231 do STJ). Na segunda fase, a pena fica fixada em 4 anos de reclusão e 10 dias-multa. Na terceira fase de aplicação da pena, anoto terem restado provadas três causas de aumento de pena (artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal), razão pela qual opero um aumento de 1/2. Na terceira fase, a pena fica fixada em 6 anos de reclusão e 15 dias-multa. ... (grifei) (fls. 300). Ademais, constou do v. acórdão: ... Em seguida, houve escorreito acréscimo de 1/2 pelas três qualificadoras, resultando 6 anos de reclusão e 15 dias multa. No entender desta Turma Julgadora o aumento pelas qualificadoras está adequado ao caso concreto, sendo o crime de inegável gravidade, praticado por quatro agentes, com emprego de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima, mantida refém durante a empreitada criminosa e trancafiado no baú de seu caminhão. As circunstâncias são realmente gravíssimas a justificar o aumento aplicado na sentença recorrida ... (fls. 396). Portanto, a despeito do pleito do Peticionário o aumento imposto encontra-se devidamente justificado, valendo lembrar que, quando muito, sua pretensão se funda em divergências doutrinária e jurisprudencial, que não se confundem com violação ou contrariedade a texto expresso de lei penal, razão pela qual não deve ser acolhida. Tratando-se de pretensão de desconstituição de sentença penal condenatória transitada em julgado, ela é admissível quando manifestamente contrária à evidência dos autos, ou ao texto expresso da lei penal, sendo caso de error in judicando. A desconstituição somente deve ocorrer se a sentença for arbitrária porque dissociada integralmente do conjunto probatório, ou da lei, representando uma distorção da função judicante. Tendo sido dada, no mínimo, uma interpretação razoável ao conjunto probatório e à lei, quando rechaçadas as teses defensivas, não é lícito desconstituir a r. sentença, tudo justificando seja mantida como mostra de efetiva aplicação de Justiça. No dizer de VICENTE GRECO FILHO: A contrariedade à lei ou à evidência dos autos, no caso, deve ser grave. Se havia duas interpretações possíveis ou duas correntes probatórias nos autos e a decisão acolheu uma delas, não será procedente a revisão. (Manual de Processo Penal, Ed. Saraiva, São Paulo, 1991, p. 398). Outro não foi o pensamento do saudoso JÚLIO FABBRINI MIRABETE: É contrária à evidência dos autos a sentença que não se apoia em nenhuma prova existente no processo, que se divorcia de todos os elementos probatórios, ou seja, que tenha sido proferida em aberta afronta a tais elementos do processo. A eventual precariedade da prova, que possa gerar dúvida no espírito do julgador na fase da revisão, depois de longa aferição dos elementos probatórios de, muitas vezes, duas instâncias, não autoriza a revisão em face do nosso sistema processual (Processo Penal, 2ª ed., Ed. Atlas, S. Paulo, 1993, p. 650). As provas foram regularmente apreciadas, e a lei aplicada, e o pedido vem despido de suporte fático ou jurídico a lhe dar consistência, não ensejando se conclua que a decisão é contrária à evidência dos autos ou a texto expresso da lei penal. O ônus da prova agora é do Peticionário, e ele prova alguma produziu no sentido do desacerto do julgado. Visa a Revisão Criminal reparar erro judiciário o que não é o caso. Diante desse quadro a pretensão do Peticionário não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 621, do Código de Processo Penal, devendo, assim, a ação ser indeferida liminarmente, pois incide, no caso, o art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. Ante todo o exposto, com fundamento no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, INDEFIRO LIMINARMENTE o pedido de Revisão Criminal formulado por ALEX DE SOUSA BISPO qualificado nos autos, mantendo a r. sentença e o v. acórdão proferidos nos autos de Apelação Criminal nº 0001803-97.2014.8.26.0108, por seus próprios fundamentos. Int. São Paulo, 17 de abril de 2022. = LUIZ ANTONIO CARDOSO = Relator (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Luiz Antonio Cardoso - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 3º Andar Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 3º andar DESPACHO



Processo: 2093276-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-06

Nº 2093276-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cafelândia - Impetrante: L. C. A. B. - Paciente: W. L. de S. - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Advogado Léo Cristian Alves Bom, em favor de WILSON LUIZ DE SIQUEIRA, sob a alegação de que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do d. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cafelândia, nos autos da ação penal nº 1501104-05.2018.8.26.0104. Sustenta o impetrante, em síntese, que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela autoridade coatora por supostamente ter descumprido medida protetiva concedida em favor das vítimas, em decisão sem fundamentação idônea e concreta. Assevera haver manifesta ilegalidade e cerceamento à ampla defesa e ao contraditório diante do indeferimento ao pedido de audiência especial para oitiva das testemunhas arroladas pelo paciente, para comprovar que ele não se encontrava na cidade de Cafelândia e sim em Severínia/SP, distante 138km. Aduz ainda que o paciente foi intimado da sentença somente no dia 25/02/2022, ou seja, somente após as supostas datas em que teria descumprido as medidas cautelares impostas na referida decisão, razão pela qual sua prisão é ilegal. Nestes termos, pleiteia o deferimento da liminar para suspender os efeitos da decisão que decretou a prisão preventiva e determinar a soltura do paciente até o julgamento do mérito deste Habeas Corpus e que, ao final, seja-lhe concedida a ordem, confirmando-se a liminar. É o relatório. Analisando-se a inicial, vê-se que, não obstante os argumentos do impetrante, a presente ordem não traz elemento novo que demonstre a alteração do cenário já analisado no habeas corpus nº 2059340- 69.2022.8.26.0000, impetrado anteriormente em favor do paciente, que imponha a sua soltura. Em adição, importante observar que, em breve consulta aos autos originais, verifico que o paciente, embora tenha sido intimado da sentença condenatória e das respectivas medidas cautelares diversas da prisão apenas em 25/02/2022, é certo que, como bem apontado pelo Magistrado Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3500 1538 na decisão de fls. 338/339, já existiam contra ele medidas de afastamento em virtude de decisão proferida aos 20/03/2019, nos autos do Pedido de Medida de Proteção nº 1000803-18.2018.8.26.0104 na qual foi determinado “o afastamento do genitor em relação as crianças, devendo manter distâncias mínima de 100 metros em relação aos filhos, sob pena de desobediência e ainda de crime nos termos do art. 24 “a” da Lei 11.340/2006, pela existência de relatos de violência contra o pai e a aproximação deste, na pequena cidade de Cafelândia pode ser prejudicial, já tendo sido rejeitada pelas crianças, segundo relatos aos profissionais do lar Rosália, não se cogitando falar, assim, em desconhecimento e consequente ilegalidade no decreto da prisão preventiva. Deste modo, tratando-se o presente habeas corpus de mera reiteração de outro já impetrado contra o mesmo ato não há o que se determinar nestes autos. Noutras palavras, o pleito que ora se examina, só faz repetir outro, sem acrescentar-lhe qualquer elemento relevante. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, caracterizada que está a hipótese de litispendência. Intimem-se e após arquivem-se. São Paulo, 2 de maio de 2022. - Magistrado(a) Marcos Correa - Advs: Leo Cristian Alves Bom (OAB: 268276/SP) - 4º Andar



Processo: 2094541-25.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-06

Nº 2094541-25.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Marília - Impetrante: Renan Scapinele Deróbio - Impetrante: José Luiz Mansur Júnior - Impetrado: Mmjd da1ª Vara Criminaldo Foro de Riopreto - Paciente: Fernando José Reinaldo - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelos i. Advogados Renan Scapinele Deróbio e José Luiz Mansur Júnior, em favor de Fernando José Reinaldo, alegando que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM Juízo da 1ª Vara da Comarca de Marília. Alegam o Impetrantes, em síntese, que restou caracterizada a prescrição da pretensão executória. Diante disso, requerem a concessão da ordem, em liminar, para que seja expedido o contramandado de prisão. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Ressalte-se que a análise da propalada prescrição da pretensão executória exige a verificação de diversas informações, mormente no que diz respeito ao trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, bem como aos eventuais incidentes que interferem na contagem do correspondente prazo. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 4 de maio de 2022. Bueno de Camargo Relator documento com Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3500 1587 assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: José Luiz Mansur Júnior (OAB: 177269/SP) - Renan Scapinele Deróbio (OAB: 423294/SP) - 10º Andar



Processo: 2093888-23.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-06

Nº 2093888-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Limeira - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Cynthia Brenda dos Santos Rodrigues - Paciente: Diego Alexandre Alves de Souza - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2093888-23.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de CYNTHIA BRENDA DOS SANTOS RODRIGUES e DIEGO ALEXANDRE ALVES DE SOUZA, contra ato do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Limeira, consistente na decisão que converteu as prisões em flagrante dos pacientes em preventiva. Segundo a impetrante, os pacientes foram presos em flagrante no último dia 5 de abril, em razão da suposta prática de tráfico, prisões estas convertidas em preventivas. Sustenta que a r. decisão proferida pela autoridade apontada como coatora lastreou-se, tão somente, na gravidade abstrata do delito e na garantia da ordem pública. Assinala que na hipótese de liberdade, os pacientes não irão atentar contra a ordem pública, não comprometerão o correto andamento da instrução criminal e tampouco furtar-se-ão à aplicação da lei penal. Sustenta que o perigo gerado pelo estado de liberdade dos pacientes deve ser real, com um suporte fático e probatório suficiente para legitimar tão gravosa medida. Frisa a excepcionalidade da prisão cautelar. Assinala que o crime que ora se apura não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. Afirma que a autoridade judiciária não apresentou elementos concretos que indicassem a necessidade da custódia cautelar e, por consequência, a inviabilidade das medidas cautelares alternativas. Postula pela concessão da liminar para que sejam revogadas as prisões preventivas dos pacientes (fls. 01/04). Eis, em síntese, o relatório. Pelo que se infere dos autos, os pacientes encontram-se presos desde o último dia 5 de abril em razão da suposta prática de tráfico de drogas. De acordo com os elementos informativos colhidos, policiais civis realizaram diligências na região dos fatos a fim de apurar denúncia que apontava para a ocorrência de tráfico de drogas. Lá chegando, avistaram um casal em comportamento suspeito. Permaneceram em campana até que avistaram ações próprias do comércio de drogas. Realizada a abordagem, encontraram com Cynthia uma porção de crack e a quantia de R$ 10,00. Com o paciente Diego nada de ilícito foi encontrado. Os policiais efetuaram buscas pelo local e, perto de onde o casal estava, encontraram 14 porções de crack e uma porção de cocaína. Ato contínuo, em cima de um muro, foram localizadas mais cinco porções de cocaína. Ao serem questionados sobre os fatos, os pacientes confessaram envolvimento no tráfico. Com a finalização do inquérito, o Ministério Público ofertou denúncia contra os pacientes, imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Aguarda-se, por ora, a notificação dos pacientes para que apresentem resposta escrita. A concessão de liminar em sede de habeas corpus exige prova inequívoca e inafastável do constrangimento ilegal impositiva, portanto, da tutela de urgência a recompor o status libertatis. Em análise preliminar, realizada mediante cognição sumária, vislumbro a presença de constrangimento ilegal a amparar a concessão da liminar pleiteada através do remédio heroico. No caso em apreço, o fumus comissi delicti é, por ora, dado pelos elementos informativos colhidos na fase preliminar da persecução revelados pela visibilidade e imediatidade que emerge da situação de flagrante delito e cuja legalidade foi afirmada pela autoridade judiciária. Foram os mesmos elementos que subsidiariam o oferecimento da denúncia. Não se vislumbra, contudo, a convergência do periculum libertatis. Nesse aspecto, em relação ao paciente Diego, a autoridade judiciária destacou o registro de antecedentes criminais, bem como a sua reincidência. Sem embargo dos fundamentos apontados pela autoridade judiciária, o registro criminal em nome do paciente envolve a prática do delito tipificado pelo art. 28 da Lei 11/343/2006 em razão de processo outrora em trâmite perante a 3ª Vara Criminal da Comarca de Limeira (autos 0024590-32.2015.8.26.0320). A pena foi ali extinta pelo cumprimento no dia 20 de novembro de 2018. É sabido que o porte de drogas para consumo pessoal não gera reincidência. Nesse sentido, alinham-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE INEXPRESSIVA DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO PELO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. ELEMENTOS INIDÔNEOS. READEQUAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. ACUSADO QUE NÃO POSSUI OCUPAÇÃO LÍCITA. FUNDAMENTO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM A DEDICAÇÃO DO AGENTE EM ATIVIDADES CRIMINOSAS. APLICAÇÃO. REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. MODO ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. POSSIBILIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 4. As Turmas da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em recentes julgados, têm decido ser desproporcional o reconhecimento da agravante da reincidência decorrente de condenação anterior pelo delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que a infringência do referido dispositivo legal não acarreta a aplicação de pena privativa de liberdade e a sua constitucionalidade está sendo debatida no STF. Sob tal contexto, a Quinta Turma passou a adotar o entendimento de que a condenação anterior por posse de drogas para uso próprio, também, não pode ser utilizada para se aferir negativamente os maus antecedentes do réu. Precedente. (STJ-HC 519.401/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 14/10/2019) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E DE RESISTÊNCIA. DOSIMETRIA DAS PENAS. REDUÇÃO DAS PENAS-BASE. NEGATIVAÇÃO DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS POR CONDENAÇÃO ANTERIOR POR POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. DESPROPORCIONALIDADE. DECOTE DOS MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE PREPONDERÂNCIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. NOVO MONTANTE DAS SANÇÕES ESTABELECIDO EM 6 ANOS DE RECLUSÃO E 600 DIAS-MULTA (TRÁFICO DE DROGAS) E 2 MESES DE DETENÇÃO (CRIME DE RESISTÊNCIA). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - Consoante o entendimento firmado no REsp n. 1.672.654/SP (Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 30/8/2018), revela-se desproporcional o reconhecimento da reincidência em virtude de anterior condenação pelo delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Precedentes. - Desse modo, se os efeitos da reincidência decorrentes de anterior condenação por posse de drogas para uso próprio devem ser afastados, com mais razão ainda, os relativos à circunstância judicial dos maus antecedentes, razão Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3500 1603 pela qual essa vetorial deve ser decotada das penas-base do paciente, para ambos os delitos. (STJ-AgRg no HC 520.151/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 27/09/2019) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. FALSA IDENTIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO ANTERIOR PELO CRIME DE PORTE OU POSSE DE DROGAS. DESPROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AUMENTO MANTIDO POR OUTROS FUNDAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. WRIT CONCEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Conforme o entendimento firmado pela Sexta Turma no julgamento do REsp n. 1.672.654/SP (Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 30/8/2018), revela-se desproporcional o reconhecimento da reincidência em virtude de anterior condenação pelo delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, argumento que também se aplica para os maus antecedentes. 2. Descabe o reconhecimento de outros fundamentos para manter o aumento pelos maus antecedentes e reincidência, considerando que a Corte a quo, em apelação, visualizou a multirreincidência, mas ponderou que tal fundamento só foi utilizado para fixação do regime. 3. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no HC 552.355/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020) RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO ANTERIOR PELO DELITO DO ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS. CARACTERIZAÇÃO DA REINCIDÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE. 1. À luz do posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na questão de ordem no RE nº 430.105/RJ, julgado em 13/02/2007, de que o porte de droga para consumo próprio, previsto no artigo 28 da Lei nº11.343/2006, foi apenas despenalizado pela nova Lei de Drogas, mas não descriminalizado, esta Corte Superior vem decidindo que a condenação anterior pelo crime de porte de droga para uso próprio configura reincidência, o que impõe a aplicação da agravante genérica do artigo 61, inciso I, do Código Penal e o afastamento da aplicação da causa especial de diminuição de pena do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06. 2. Todavia, se a contravenção penal, punível com pena de prisão simples, não configura reincidência, resta inequivocamente desproporcional a consideração, para fins de reincidência, da posse de droga para consumo próprio, que conquanto seja crime, é punida apenas com “advertência sobre os efeitos das drogas”, “prestação de serviços à comunidade” e “medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo”, mormente se se considerar que em casos tais não há qualquer possibilidade de conversão em pena privativa de liberdade pelo descumprimento, como no caso das penas substitutivas. 3. Há de se considerar, ainda, que a própria constitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas, que está cercado de acirrados debates acerca da legitimidade da tutela do direito penal em contraposição às garantias constitucionais da intimidade e da vida privada, está em discussão perante o Supremo Tribunal Federal, que admitiu Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 635.659 para decidir sobre a tipicidade do porte de droga para consumo pessoal. 4. E, em face dos questionamentos acerca da proporcionalidade do direito penal para o controle do consumo de drogas em prejuízo de outras medidas de natureza extrapenal relacionadas às políticas de redução de danos, eventualmente até mais severas para a contenção do consumo do que aquelas previstas atualmente, o prévio apenamento por porte de droga para consumo próprio, nos termos do artigo 28 da Lei de Drogas, não deve constituir causa geradora de reincidência. 5. Recurso improvido. (STJ, REsp 1672654/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 30/08/2018) No mesmo sentido alinham-se os seguintes julgados: STJ, HC 478.757/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 11/02/2019; STJ, AgRg no REsp 1778346/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 03/05/2019; STJ, AgRg no HC 475.304/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 29/03/2019; STJ, AgRg no REsp 1776781/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 13/03/2019; STJ, AgRg no AREsp 1366654/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018. Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis não se vislumbra, dessa forma, perspectiva de imposição de elevada pena, na hipótese de eventual condenação, que justificasse, pelo princípio da proporcionalidade, a necessidade de continuidade da custódia cautelar. Por outro lado, a quantidade de drogas apreendida não se mostra elevadaapontoderevelaraabsolutaindispensabilidadedacustódiacautelar. Em situação semelhante encontra-se a paciente. Com efeito, a paciente é primária e não registra antecedentes criminais. Não há, portanto, sinais de reiteração delituosa que apontasse para os riscos concretos à ordem pública. As circunstâncias assim postas não descartam a plausibilidade de configuração do tráfico em sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06). Como é sabido, a prisão preventiva, é certo, constitui a ultima ratio, sendo cabível somente na hipótese de preenchimento dos requisitos legais (arts. 312 e 313 do CPP) e, ainda, quando as medidas cautelares alternativas se revelarem insuficientes (art. 310, II, do CPP). No caso da paciente Cynthia, verifico que os elementos informativos não apontam para uma ação exagerada que extrapolasse os contornos do tipo penal. Tampouco há aspectos subjetivos desfavoráveis que indicassem a indispensabilidade da medida extrema. Dessa forma, a possibilidade de delimitação de resposta punitiva mais branda, inclusive com a possibilidade de fixação de regimes prisionais diversos do fechado, fragiliza o argumento da indispensabilidade da prisão preventiva. É a consagração do princípio da proporcionalidade em sua vertente impeditiva do excesso. Com supedâneo no exposto, concedo a liminar para determinar a revogação das prisões preventivas dos pacientes as quais são substituídas por medidas cautelares alternativas que serão especificadas pela autoridade judiciária. Expeçam-se alvarás de soltura clausulados. Requisitem-se, com urgência, informações da autoridade coatora. Após, encaminhe-se à Procuradoria Geral de Justiça. Por fim, venham conclusos para análise do mérito da ação constitucional. São Paulo, 5 de maio de 2022. MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Relator - Magistrado(a) Marcos Alexandre Coelho Zilli - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar



Processo: 1007464-32.2020.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-06

Nº 1007464-32.2020.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apte/Apda: Sandra Aparecida dos Santos Takaku - Apelado: Simone Rorigues de Oliveira Takaku - Apda/Apte: Edna Satiko Takaku de Morais (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) José Aparício Coelho Prado Neto - Deram provimento ao recurso da autora, provido em parte o da ré. V.U. - APELAÇÃO AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS SEGUNDA FASE - EXIGÊNCIA DAS CONTAS REFERENTES AOS BENS DEIXADOS POR YOSHIRIRO TAKAKU, GENITOR DAS PARTES, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE TAL BEM ERA ADMINISTRADO PELA RÉ SENTENÇA QUE JULGOU DESAPROVADAS AS CONTAS PRESTADAS PELA RÉ INCONFORMISMO DAS PARTES: DA AUTORA, ALEGANDO, BASICAMENTE, QUE CONSTOU SER A RÉ INVENTARIANTE, MAS, ESTA SERIA TÃO-SOMENTE ADMINISTRADORA DO BEM, OBJETO DE PARTILHA - PELA RÉ, ALEGANDO NÃO SER A INVENTARIANTE DOS BENS E DEFENDENDO A REGULARIDADE DE SUA CONDUTA - RÉ QUE É ADMINISTRADORA DO BEM IMÓVEL - AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE FORMA SATISFATÓRIA - CRÉDITO EM FAVOR DA COTA PARTE DE CADA HERDEIRA - RECURSO DA AUTORA PROVIDO E PARCIALMENTE PROVIDO O DA RÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tamires Antunes Brussez (OAB: 391394/SP) - Ederaldo Paulo da Silva (OAB: 141159/SP) - Eduardo Batista (OAB: 277189/SP) - Edson Batista (OAB: 26024/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1024673-57.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-06

Nº 1024673-57.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Julio Cesar Costa - Magistrado(a) Mendes Pereira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO - APELAÇÃO - PRESENTE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA MATÉRIA SENTENCIADA, NOTADAMENTE EM RELAÇÃO À REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - ARGUMENTAÇÃO NÃO ESTÁ DISSOCIADA DO PLEITO INICIAL E DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO A QUO - RECURSO CONHECIDO.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO INDICADO NA INICIAL E CONDENAR O RÉU NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00 - INCONSISTENTE A PRELIMINAR SUSCITADA, NA MEDIDA EM QUE PATENTE O INTERESSE DE AGIR DO AUTOR EM OBTER A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INVOCADA PRETENSÃO DO DEMANDANTE FUNDA-SE NA NÃO CELEBRAÇÃO DO CONTRATO Nº 223871158000099, QUE ENSEJOU A INSCRIÇÃO DE SEU NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO APRESENTOU QUALQUER ELEMENTO PROBATÓRIO NEM SEQUER INFORMOU A RESPEITO DA ORIGEM DO DÉBITO, TAMPOUCO COMPROVOU QUALQUER OUTRO FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO DEMANDANTE - FATO NEGATIVO, CUJA PROVA NÃO SE PODE EXIGIR DO REQUERENTE - ASSIM, COMPETIA AO BANCO FAZER PROVA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO ENTRE AS PARTES, ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU - FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO (ART. 14 DO CDC) - SÚMULA 479 DO STJ - EVIDENCIADO O ILÍCITO PROVENIENTE DA NEGATIVAÇÃO POR DÍVIDA INEXISTENTE, A ANOTAÇÃO DESABONADORA DAÍ DECORRENTE SE REPUTA INDEVIDA E SUFICIENTE À CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL - MONTANTE FIXADO EM OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - PRECEDENTES - RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raphael Lunardelli Barreto (OAB: 253964/SP) - Matheus Andrade Braga (OAB: 458254/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1003065-62.2020.8.26.0526
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-06

Nº 1003065-62.2020.8.26.0526 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto - Apelante: Wendy Helen Moraes Rigo (Justiça Gratuita) - Apelado: Wellington de Oliveira Ramos - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. ATROPELAMENTO DA PARTE AUTORA PELA PARTE RÉ. RÉU REVEL. FATOS INCONTROVERSOS (ARTIGO 344, DO CPC). PROVA DOS AUTOS QUE CORROBORAM A INICIAL. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES LABORAIS DA PARTE AUTORA COMPROVADO, MAS POR PERÍODO INFERIOR AO NARRADO NA INICIAL. HOLERITE JUNTADO AOS AUTOS COMPROVANDO OS RENDIMENTOS DA VÍTIMA. DE RIGOR A FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO DE AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO ÀS DEMAIS DESPESAS ALEGADAS. DANO MORAL CONFIGURADO. INDISCUTÍVEL DOR E SOFRIMENTO DA VÍTIMA. “QUANTUM” ARBITRADO EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, SUFICIENTE A REPARAR A OFENSA E, POR OUTRO LADO, EVITANDO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE CONTRÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eder Wagner Gonçalves (OAB: 210470/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1005309-84.2020.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-06

Nº 1005309-84.2020.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: Companhia de Gás de São Paulo COMGÁS - Apelado: Givanaldo Francisco do Nascimento (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento em parte ao recurso da parte autora e negaram provimento ao recurso da parte ré. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DAS PARTES. DÉBITO POR SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE GÁS NÃO CONTRATADO. APLICAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ARTIGO 6º, VIII, DO CDC). ALEGAÇÃO DA PARTE RÉ DE QUE COMPROVOU, ATRAVÉS DE TELAS SISTÊMICAS, A EXISTÊNCIA DO DÉBITO E O SEU RESPECTIVO VALOR. PROVA UNILATERAL IMPUGNADA. CRITÉRIO DO JUÍZO. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA DE SUAS ALEGAÇÕES NOS TERMOS DO ARTIGO 373, II, DO CPC. INADMISSIBILIDADE DA PROVA DO DÉBITO COBRADO SOMENTE ATRAVÉS DE TELAS SISTÊMICAS. FRAUDE PELO USO DE DADOS DA PARTE AUTORA POR TERCEIRO NA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS (ARTIGO 14, CDC). AUSÊNCIA DE MEDIDAS DE SEGURANÇA A FIM DE EVITAR A CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA E, AINDA, A NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL PARA VER DECLARADA A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL E RETIRADA DO NOME DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DE RIGOR A DECLARAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E CANCELAMENTO DA RESPECTIVA INSCRIÇÃO JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL “IN RE IPSA” CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE DESBORDA DO MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. “QUANTUM” MAJORADO PARA R$5.000,00. VALOR PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO E RAZOÁVEL, MOSTRA ADEQUADO EM VISTA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO A REPARAR O DANO SOFRIDO EVITANDO O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA PARTE RÉ IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Augusto Greco (OAB: 119729/SP) - Jose Rubens de Souza (OAB: 132741/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1019958-36.2020.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-06

Nº 1019958-36.2020.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Evelin Valeria Damas (Justiça Gratuita) - Apelado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento ao recurso da corré ENEL DISTRIBUIÇÃO SÃO PAULO (ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO) e deram provimento em parte ao recurso da parte autora. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO COM RELAÇÃO À RÉ ELETROPAULO E IMPROCEDENTE CONTRA A RÉ SERASA. INCONFORMISMO DAS PARTES. COBRANÇA DE CONTA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA QUITADA ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO. PAGAMENTO REALIZADO PELO CONSUMIDOR E COMPROVADO NOS AUTOS. FALHA DO AGENTE ARRECADADOR. RISCO DA ATIVIDADE QUE NÃO PODE SER TRANSFERIDA AO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO DO DÉBITO JUNTO AO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS (ARTIGO 14, CDC). NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL PARA VER DECLARADA A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL E CESSADAS AS COBRANÇAS ABUSIVAS. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR RECONHECIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE DESBORDA DO MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. “QUANTUM” ARBITRADO EM R$5.000,00. VALOR QUE SE MOSTRA ADEQUADO EM VISTA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO A REPARAR O DANO SOFRIDO EVITANDO O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONTRA A RÉ SERASA. COMPROVAÇÃO DA PRÉVIA NOTIFICAÇÃO AO CONSUMIDOR, EM OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 43, §2º, DO CDC E À SÚMULA Nº359, DO C. STJ. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA CORRÉ ELETROPAULO (ENEL) IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mayara Manso Vidigal (OAB: 401717/SP) - Alessandra de Almeida Figueiredo (OAB: 237754/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1066106-20.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-06

Nº 1066106-20.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Apdo/Apte: Associação dos Moradores do Jardim Lusitânia - Sojal - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento ao recurso da parte ré e deram provimento em parte ao recurso da parte autora. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DAS PARTES. PRETENSÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL PELA PARTE RÉ. INVOCAÇÃO DE NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO MUNICIPAL PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, PREVISTA EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL EXISTENTE À ÉPOCA DA APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO SOMENTE EM FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA LEALDADE, BOA-FÉ E COOPERAÇÃO QUE IMPEDEM A APRESENTAÇÃO DE ELEMENTOS APENAS EM SEDE DE RECURSO. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL AUTORIZADORA. LEGISLAÇÃO INVOCADA (LEI MUNICIPAL Nº17.267/2020) ALTERA LEI Nº10.365/87, QUE DISCIPLINA O CORTE E A PODA DE VEGETAÇÃO DE PORTE ARBÓREO NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. LEGISLAÇÃO QUE NÃO ELIDE A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA RÉ PELA PODA DA VEGETAÇÃO QUE AVANCE A FIAÇÃO ELÉTRICA. ADEMAIS, CONFESSA A RÉ QUE A DESOBSTRUÇÃO E LIVRAMENTO DA FIAÇÃO É DE SUA RESPONSABILIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER MANTIDA. LIMINAR. ALEGAÇÃO PELA PARTE AUTORA DE AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO. RELEGADA A COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO E ATRASO A ENSEJAR A APLICAÇÃO DAS ASTREINTES FIXADAS EM LIMINAR, PARA SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS ENDEREÇOS EM QUE OS SERVIÇOS SÃO PRETENDIDOS PELA AUTORA E DO EFETIVO CUMPRIMENTO INTEGRAL PELA RÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DE PERCENTAGEM SOBRE O VALOR DADO À CAUSA APENAS PARA FINS DE ALÇADA, SENDO IRRISÓRIO. NECESSÁRIA READEQUAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §§2º E 8º, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA PARTE RÉ IMPROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Acacio Fernando Jose (OAB: 314267/SP) - Jose Cretella Neto (OAB: 139472/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1009780-35.2018.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-06

Nº 1009780-35.2018.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Everton da Silva - Apelado: Municipio de Itu - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL (ITU) GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO PRETENSÃO INICIAL DO AUTOR, Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3500 2614 SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, VOLTADA AO PAGAMENTO E RECÁLCULO DE HORAS EXTRAS, COM REFLEXOS EM FÉRIAS, ABONO, 13º SALÁRIO E FGTS ADMISSIBILIDADE PARCIAL - JUÍZO SINGULAR QUE, DIANTE DA CONTROVÉRSIA ACERCA DA QUANTIDADE DE HORAS EXTRAS LABORADAS E EFETIVAMENTE PAGAS, DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL - SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O FEITO, PARA CONDENAR A MUNICIPALIDADE APENAS AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS NO VALOR TOTAL DE R$354,10, COM REFLEXOS SOMENTE NAS FÉRIAS E NO 13º SALÁRIO, TENDO EM VISTA QUE O FGTS É DEVIDO AOS TRABALHADORES REGIDOS PELA CLT, NÃO SENDO PREVISTO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ITU - IRRESIGNAÇÃO DO POSTULANTE - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA AFASTADA - DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E DEPOIMENTO PESSOAL - MÉRITO: O EXERCÍCIO DE TRABALHO EM HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO RESTOU INCONTROVERSO NOS AUTOS, DE MODO QUE A CELEUMA FOI ACERCA DA QUANTIDADE DE HORAS EXTRAS LABORADAS E EFETIVAMENTE PAGAS, BEM COMO ACERCA DOS REFLEXOS - REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA - LAUDO DO EXPERT QUE SE MOSTROU HÍGIDO E BEM FUNDAMENTADO - QUANTO AOS REFLEXOS DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO, NÃO RESTOU DEMONSTRADA NENHUMA ILEGALIDADE DA ADMINISTRAÇÃO NOTA-SE QUE O MUNICÍPIO PAGA AS HORAS EXTRAS ATÉ O LIMITE DE 60 HORAS MENSAIS E, O EXCEDENTE, É INSERIDO EM BANCO DE HORAS PARA COMPENSAÇÃO OPORTUNA PELO SERVIDOR - LEGITIMIDADE DO CÔMPUTO DAS HORAS EXTRAS NO BANCO DE HORAS E A POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 50, §10 CC. ARTS. 83 E 84, TODOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.175/2010 (ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ITU) SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO FEITO MANTIDA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mauricio de Freitas (OAB: 85878/SP) - Eliane Trevisani Moreira (OAB: 84483/SP) - Tatiane Franzzini de Góes (OAB: 215681/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 1061739-31.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1061739-31.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Karen Cristina Coli de Paula Santos - Magistrado(a) Eurípedes Faim - CONCEDERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA MUNICÍPIO DE SÃO PAULO IPTU SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. APELO DO MUNICÍPIO.ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS QUE SE SUB-ROGAM NO RESPECTIVO PREÇO INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 130 DO CTN NOS TERMOS DO ART. 130 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, O ARREMATANTE NÃO RESPONDE PELOS TRIBUTOS ANTERIORES À ARREMATAÇÃO, SUB-ROGANDO-SE OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NO PREÇO RESPECTIVO PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO ARREMATANTE DO BEM QUE SÓ PASSA A SER SUJEITO PASSIVO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS SURGIDAS APÓS O DIA EM QUE OBTEVE O IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA, NÃO SENDO EXIGIDO QUE SE AGUARDE O REGISTRO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 694 DO CPC/73, VIGENTE À ÉPOCA (ATUAL ARTIGO 903 DO CPC/15) SIMILARMENTE, APÓS A EXPEDIÇÃO DO AUTO DE ARREMATAÇÃO, A RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA PASSA A SER DO ARREMATANTE, INDEPENDENTE DO REGISTRO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE É IRRELEVANTE O FATO DE HAVER OU NÃO TRANSCRIÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO, UMA VEZ QUE ASSINADO O AUTO PELO JUIZ, CONSIDERA-SE PERFEITA, ACABADA E IRRETRATÁVEL A ARREMATAÇÃO, QUE SÓ PODE SER ANULADA POR MEIO DE AÇÃO PRÓPRIA (STJ, RESP. 426.106/MG).NO CASO DOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE O IMÓVEL FOI ARREMATADO EM 04/10/2013, TENDO A CARTA DE ARREMATAÇÃO SIDO EXPEDIDA SOMENTE EM 24/06/2015 ARREMATANTE DO IMÓVEL QUE PASSOU A SER SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA A PARTIR DO DIA 04/10/2013, QUANDO OBTEVE O BEM EM HASTA PÚBLICA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA OCORRÊNCIA PARTES QUE Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3500 2717 FORAM SIMULTANEAMENTE VENCEDORAS E VENCIDAS HONORÁRIOS QUE PERTENCEM AO ADVOGADO E NÃO PODEM SER COMPENSADOS, NOS TERMOS DO ART. 85, §14º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ARBITRAMENTO QUE DEVE CONSIDERAR O GRAU DE ÊXITO DE CADA PARTE PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NO CASO, TRATA-SE DE SENTENÇA ILÍQUIDA, DEVENDO O PERCENTUAL SER ARBITRADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO, CONFORME DISPÕE O ART. 85, §4º, II, DO MESMO DIPLOMA PERCENTUAL QUE INCIDIRÁ SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO POR CADA UMA DAS PARTES.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fábio Kumai (OAB: 182413/SP) (Procurador) - Lilian Silva Correia Máximo Rodrigues (OAB: 402169/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1002367-04.2019.8.26.0587
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-06

Nº 1002367-04.2019.8.26.0587 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Município de São Sebastião - Apelada: Marenilce Moreira (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 7788 Apelação Cível Processo nº 1002367-04.2019.8.26.0587 Relator(a): MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 304/313, cujo relatório se adota, que julgou procedente a ação de usucapião proposta por Marenilce Moreira, para declarar o domínio da autora sobre o imóvel identificado na inicial. Apela o Município de São Sebastião. Inicialmente, requer seja tornada nula a certidão de trânsito em julgado de fl. 334, porquanto o Município não teria sido validamente intimado da sentença. Na sequência, suscita preliminar de cerceamento de defesa, porquanto não teria sido oportunizado às partes especificar as provas que pretendiam produzir; e, no mérito, argumenta que o fato de o imóvel estar inserido em terras devolutas é óbice à pretensão, assim como que a sentença se encontra dissociada dos elementos dos autos, ao passo que faz referência a folhas, laudo e teor de Ofício inexistentes e/ou divergentes com o declarado no decisum. Ao final, requer seja dado 1) provimento, reformando-se a r. sentença de primeiro grau, para julgar IMPROCEDENTE a presente ação, condenando-se a Apelada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, diante da sua sucumbência; 2) subsidiariamente, caso não seja este Vossos Entendimentos, que se dignem a anular a r. Sentença proferida nos autos, por todos os argumentos expostos acima, determinando-se o prosseguimento do feito, com despacho de especificação de provas, a fim de conceder as partes a oportunidade de requerimento de perícia na área em comento.. É o relatório. Fundamento e decido. O recurso é intempestivo. Com efeito, ao contrário do suscitado nas razões recursais, a intimação feita por meio do portal eletrônico é válida, porquanto observado o disposto no art. 183, §1º, do CPC. A suposição de que se tratava de intimação referente tão somente ao julgamento de recurso de Agravo de Instrumento anteriormente interposto pela parte contrária não convence, considerando o teor do ato certificado a fl. 329, que expressamente intimou a Fazenda para que se manifestasse nos termos do comando judicial de fls. 304/313 (sentença) revelando apenas descuido da Procuradoria, que não se preocupou em se manifestar nos autos. Nesse contexto, considerando que em 03/09/2021 foi certificado que transcorreu o prazo de leitura no portal eletrônico do ato de intimação (fl. 331), considerando-se o início do ato em 08/09/2021, tem-se que o prazo fatal para interposição de recurso era 22/10/2021. Todavia, o recurso foi protocolado somente em 05/11/2021, quando, portanto, já escoado o prazo recursal. Desta feita, deixo de conhecer do recurso, o que faço monocraticamente com apoio no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Por derradeiro, considerando a existência de precedentes das Cortes Superiores que vêm apontando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados, a fim de se evitar eventuais embargos de declaração apenas para tal finalidade, por falta de sua expressa remissão no acórdão, ainda que examinados implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais suscitados pelas partes. São Paulo, 29 de abril de 2022. MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Relator - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Advs: Maria Augusta Garcia do Amaral Monteiro (OAB: 365509/SP) (Defensor Público) - Fabiano Dias de Menezes (OAB: 216362/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2267314-13.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-06

Nº 2267314-13.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Alan Joaquim Rodrigues (Menor(es) representado(s)) - Interessada: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, nos autos do cumprimento de sentença movida por ALAN JOAQUIM RODRIGUES (menor representado por sua genitora), contra a decisão de fls. 76/79 (autos principais), que acolheu parcialmente a impugnação para declarar que o valor executado é de R$35.000,00 atualizável desde o ajuizamento da execução, afastada a incidência de juros de mora, sob pena de bis in idem. Alega a empresa agravante que a r. decisão deve ser reformada, pois o agravado ingressou com o cumprimento de sentença, buscando o recebimento de multa por descumprimento de sentença no valor de R$ 216.197,19 (duzentos e dezesseis mil, cento e noventa e sete reais e dezenove centavos). Porém, afirma que o valor da multa é excessivo e deverá ser readequado para uma quantia menor, tendo em vista a possibilidade de enriquecimento sem causa. Afirma, ainda, que caso seja mantida a multa, requer reforma da decisão para que se estabeleça como termo inicial da correção monetária a data de seu arbitramento, ou seja, a data em que ocorreu sua redução, que seria a data da publicação do v. Acórdão. Pugna pela reforma da r. decisão para que seja excluída ou reduzida a multa arbitrada ou, subsidiariamente, que se estabeleça que a correção monetária deve incidir a partir da data da redução. Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo. Contudo, após o processamento do recurso, veio para os autos petição simples das partes requerendo a homologação de seu pedido de desistência, ante o acordo entabulado (fls. 61/63). Ante o exposto, tem-se a perda do objeto, razão pela qual julgo-o prejudicado, negando-se seguimento a presente medida nos termos do art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) - Raphael Carvalho Barreto (OAB: 85128/ PR) - Alessandro Piccolo Acayaba de Toledo (OAB: 167922/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 1002400-33.2018.8.26.0068/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-06

Nº 1002400-33.2018.8.26.0068/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Embargte: Raízen Combustíveis S.A. - Embargdo: Triângulo Distribuidora de Petrólieo Ltda - Vistos. 1 - Segue relatório. VOTO Nº 35371 Cuida-se de embargos de declaração opostos em face do v. acórdão de fls. 662/686 (com declaração de voto a fls. 687/689), por meio do qual deu-se provimento em parte a apelo interposto pela embargada, assim ementado: “Apelação - Ação de obrigação de não fazer c.c. indenização por danos materiais e morais - Procedência - Inconformismo - Acolhimento em parte - Autora, distribuidora de combustíveis, alega que a ré, também distribuidora de combustíveis, vendeu seus produtos a postos revendedores que mantêm contrato de fornecimento com exclusividade com a primeira - Alegada violação à função social do contrato - Invocação da tutela externa do crédito e da teoria do ‘terceiro cúmplice’ - Alegada concorrência da ré para a violação marcária perpetrada pelo posto revendedor e concorrência desleal - Tese jurídica que se aplica em tese, mas não dispensa a instrução do feito - Ordem de abstenção genérica e com prazo indeterminado, sob pena de multa por ato de descumprimento, baseada em relação de postos desacompanhada dos contratos com os respectivos prazos de vigência, se mostra temerária, infundada e desnecessária - Responsabilidade civil extracontratual subjetiva - Conduta culposa (lato sensu) da ré comprovada em relação a um único posto - Danos materiais a serem indenizados restritos às vendas realizadas a esse posto, até a data em que houve a descaracterização, por força de decisão judicial em ação de rescisão contratual movida pela autora contra o posto - Termo inicial da apuração a ser decidido em agravo de instrumento tirado de incidente de liquidação provisória de sentença já instaurado pela autora - Danos morais, na hipótese, in re ipsa - Jurisprudência do C. STJ - Quantum fixado que se mostra, porém, excessivo, considerando a extensão comprovada do ilícito - Fixação em R$ 30 mil, em linha com julgados do C. STJ em matéria de violação marcária - Sentença reformada em parte - Redistribuição dos ônus sucumbenciais - Recurso provido em parte.” A embargante sustenta que o acórdão contém contradição. Em resumo, argumenta que “quando instada sobre as provas que entendia necessárias, tratou a Embargante de pleitear a expedição de ofício à Secretaria da Fazenda para fornecimento ao MM. Juízo a quo das notas fiscais emitidas pela Triângulo com relação à venda de produtos combustíveis, em dado período, para o cruzamento de tais notas fiscais com a relação de Postos Revendedores vinculados à RAÍZEN”. Diz que o juízo de primeiro grau julgou integralmente procedente a demanda, entendendo que isso seria pertinente à quantificação do prejuízo, não ao an debeatur, de modo que seria objeto de liquidação de sentença. Argumenta que não tinha interesse recursal, nesse contexto, para interpor apelação. Alega que a contradição estaria em concluir que o juízo singular teria “agido prematuramente ao proferir sentença de mérito”, mas julgar a demanda procedente em parte, sob o fundamento de que seu direito (da embargante) não teria sido comprovado, em vez de anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau. Reproduz excertos da inicial e da manifestação de indicação de provas. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para que seja anulada a sentença e determinado o retorno do processo ao primeiro grau, para a produção da prova requerida, não produzida em razão do julgamento antecipado da lide. Embargos tempestivos. É o relatório do necessário. 2 - Em julgamento virtual. 3 - Int. São Paulo, 4 de maio de 2022. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB: 82329/SP) - Ricardo Brito Costa (OAB: 173508/SP) - Mauro Rainério Goedert (OAB: 324502/SP) - Carmem Vanessa Martelini Martins Veiga (OAB: 211734/SP) - Paulo Roberto Francisco (OAB: 137686/SP)



Processo: 2301610-61.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-06

Nº 2301610-61.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Eteovina Maria Perreira - Agravante: Solange Maria Pereira da Silva - Agravado: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 22/48416 Agravo de Instrumento nº 2301610- 61.2021.8.26.0000 Agravantes: Eteovina Maria Perreira e Solange Maria Pereira da Silva Agravado: Notre Dame Intermédica Saúde S/A Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer que indeferiu tutela antecipada pretendida pelos Agravantes. Dizem os Agravantes que devido a idade avançada e estado de saúde da vítima, o exame deve ser disponibilizado pela Agravada, com a remoção por ambulância oferecida por ela. Invocam o princípio da reserva do possível. Pedem a concessão da tutela antecipada. Em sede de cognição inicial, indeferi o pedido de tutela antecipada recursal e intimei a parte contrária para resposta. Contraminuta às fls. 67/73. O parecer da d. Procuradoria de Justiça é pelo não conhecimento do Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3500 928 recurso e, no mérito, pelo desprovimento do recurso. Diante da informação da parte Agravada quanto à realização dos exames pretendidos, determinei que a parte Agravante esclarecesse o interesse recursal. A parte Agravante se manifestou às fls. 84/86. É o relatório. Decido monocraticamente. Tendo em vista que os exames pretendidos já foram realizados, o presente recurso perdeu o seu objeto o que autoriza o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, inciso III, do CPC/2015. Isto posto, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 3 de maio de 2022. LUIZ ANTONIO COSTA Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Solange Florisbela da Silva Verona (OAB: 260489/SP) - Yoon Hwan Yoo (OAB: 216796/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO



Processo: 2064213-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-06

Nº 2064213-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: A. G. dos A. - Agravado: R. M. - Vistos. Questiona a agravante a r. decisão agravada que, não reconhecendo a competência, dela declinou para determinar a remessa dos autos à Vara de Família perante a qual se processou a ação de divórcio, argumentando a agravante que a questão nuclear deixou de ter natureza familiar, passando a ser de natureza apenas obrigacional, o que não justifica tenha o juízo de origem declinado da competência para uma Vara de Família. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Gratuidade concedida à agravante. Anote-se. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta a agravante, cuja argumentação encontra em nossa jurisprudência respaldo, como se vê: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Cumprimento de sentença de ação de divórcio e partilha de bens. Determinação e remessa para a Vara especializada, onde foi decretado o divórcio e realizada a partilha de bens. Impossibilidade. Ação de caráter autônomo, de cunho estritamente obrigacional. Matéria não afeta à competência das Varas de Família e Sucessões, prevista no artigo 37 do Código Judiciário Paulista. Precedentes. Competência do Juiz suscitado da 42ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital. (TJSP; CC 0039734-26.2021.8.26.0000; Ac. 15211143; São Paulo; Câmara Especial; Rel. Des. Dimas Rubens Fonseca; Julg. 23/11/2021; DJESP 17/12/2021; Pág. 4090) Há, pois, uma situação de risco atual e concreto que a r. decisão agravada fez projetar ao declinar de uma competência que, à partida, é do juízo para o qual a ação foi originariamente distribuída. Pois que faço dotar de efeito suspensivo este agravo de instrumento, suprimindo toda a eficácia da r. decisão agravada, de maneira que a ação deve prosseguir, ao menos por ora, pelo juízo para o qual inicialmente distribuída. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 4 de maio de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3500 951 Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: José Edson de Moraes Rodrigues Junior (OAB: 323558/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2186922-86.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-06

Nº 2186922-86.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Carapicuíba - Embargte: Daniela Azoulay Scharfstein - Embargdo: Associacao dos Moradores e Proprietarios do Jardim Colonial - Vistos. Aplicando o artigo 1.023, parágrafo 2º, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte embargada para que, no prazo legal, possa oferecer manifestação sobre os embargos de declaração. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Bruno Lasas Tong (OAB: 331249/SP) - Paulo Carrara de Sambuy (OAB: 131217/SP) - 6º andar sala 607 DESPACHO Nº 0002046-83.2004.8.26.0272 (272.01.2004.002046) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapira - Apelante: E. F. (Espólio) - Apelado: J. P. V. - Apelada: S. A. V. - Apelada: S. H. F. - Vistos. Conforme bem relatado no voto vencido emitido por este Relator: Trata-se o caso dos autos de ação de investigação de paternidade, cumulada com petição de herança proposta por Sonia Aparecida Vicentini contra as suas supostas irmãs, diante do falecimento do genitor destas em 27/01/2004, bem como em face de seu pai registral (fls. 11/13). Narra que sua mãe se relacionou com o falecido, por 10 anos, de 1955 a 1965, e, como sua genitora era casada, foi registrada pelo marido desta (José Prandi Vicentini), alegando o de cujus que apenas não realizou o registro por não permitir a lei, já que ambos se encontravam casados com terceiros. Diz que os parentes e amigos próximos possuem conhecimento de que a autora é filha do falecido, possuindo, inclusive, semelhança física, e que ele havia prometido reconhecê-la em testamento, prometendo auxílio, o que não ocorreu. Almeja o reconhecimento de sua paternidade, com alteração de seu registro de nascimento, sendo-lhe reservado o respectivo quinhão na herança de seu suposto pai. Em defesa, alega a corré Emirene, preliminares de indeferimento da petição inicial, prescrição e decadência e, no mérito, que a autora não cuidou em nenhum momento do falecido, que necessitou de inúmeros cuidados, pretendendo, após 43 anos, ver reconhecida a paternidade de Emilio Felicio em relação a ela, apenas para ter direito à herança. Nega a existência de parente vivo que conheça a narrativa da inicial, inexistindo semelhança física entre a autora e o falecido, admitindo apenas que tomou ciência de um relacionamento extraconjugal do de cujus, tendo este dado um imóvel à amante. Discorre que durante a enfermidade do pai houve inúmeros gastos, até porque suas filhas moravam em outras cidades. Observa que a autora foi devidamente registrada, não se mostrando crível que a pessoa que consta no assento de nascimento tenha admitido realizar o registro se a autora não fosse realmente sua filha, devendo ser julgada improcedente a pretensão inicial (fls. 56/59). Contesta a corré Silvia, aduzindo que a requerente deixou transcorrer 42 anos para o ingresso desta demanda, pretendendo apenas vantagens econômicas, ressaltando que nos últimos anos de sua vida necessitou o pai de muito amparo, inclusive, financeiro, por quase cinco anos. Descreve que a autora em nada auxiliou nas despesas quando o genitor precisou, negando a existência de relacionamento amoroso mantido por este, por dez anos, tratando-se de pessoa respeitosa, inexistindo prova de qualquer contato ou promessa, estando seu direito prescrito (fls. 60/62). In casu, vê-se que, designada a perícia para o dia 13/11/2006, foram coletados os materiais biológicos de todos os envolvidos, bem como da genitora da autora, informando o IMESC que seria possível apenas investigar a paternidade de José Prandi Vicentini em relação à autora (fls. 100/101), concluindo o laudo pela exclusão da paternidade do primeiro em relação à segunda (fls. 103/111). Anota o citado órgão que não foi possível a investigação de paternidade do suposto pai falecido Emilio Felicio em relação à requerente, uma vez que, durante a entrevista, a corré Silvia informou ser filha adotiva do Sr. EMILIO FELICIO, ou seja, não possui vínculo genético com o falecido (fl. 100), esclarecendo a responsável pelo Núcleo de Perícias Laboratoriais que apenas a presença de um filho biológico do suposto pai falecido (Sra. EMIRENE FELICIO), é insuficiente para reconstituir o perfil genético do falecido (fl. 100). Compulsando os autos, verifica-se que, mesmo diante da reiterada informação do IMESC de que para uma possível realização da perícia de Investigação de Paternidade, quando o suposto pai é falecido/ausente, existe a necessidade do comparecimento além do filho em questão com sua mãe biológica, sempre que possível, parentes do falecido/ausente que com ele tem vínculo genético, relacionando os Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3500 959 parentes do suposto pai, por ordem de prioridade que poderiam colaborar para o resultado (fl. 159), o Centro de Genomas, conveniado com o IMESC, em nova perícia realizada em 20/07/2010 (fls. 162 e 191), com o material genético já coletado, concluiu que a probabilidade de paternidade do de cujus em relação à autora é de 99,9% (fls. 206/214). Ocorre que esse novo laudo causa espécie, diante da informação anterior do próprio IMESC quanto à necessidade de outros parentes consanguíneos para um resultado conclusivo (fl. 159), ressaltando-se que até a tentativa de realização do exame em laboratório particular, com a qual concordaram as litigantes, que seria custeado pela corré Emirene (fls. 157, 168 e 170), restou frustrada, informando o Laboratório São José que não tinha como realizar a investigação de irmandade entre Emirene e a autora (fl. 184). Se não bastasse, o parecer do Douto Promotor de Justiça informando que o laboratório que realizou a segunda perícia (Centro de Genomas) foi descredenciado pelo IMESC em 2005, por erros em exames da mesma natureza (cf. Proc. Administrativo IMESC 160/2005), tendo sido aplicada sanção de impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de um ano ... (cf. Of. MP nº 0969/2006 PGJ/CAO; ref: Pt. CAO nº 2480/06 of. 787/06) (fl. 289). Nesse sentido, clarividente a divergência dessa perícia, realizada perante o laboratório credenciado, com o ofício do IMESC, tanto que, acolhidas as razões recursais, determinou o Relator designado à época, a conversão do julgamento em diligência para solicitar esclarecimentos ao IMESC (fls. 295/297). Em resposta, explicou o IMESC que não é possível mensurar se apenas a presença de uma filha biológica do falecido é suficiente para a elaboração de um laudo conclusivo. Pois os índices são baseados na frequência populacional dos alelos que são compartilhados e o grau de parentesco existente entre os investigados, situações estas que são variáveis em cada perícia (fl. 315). Destarte, incontroverso que existam outros parentes consanguíneos que possam se submeter à perícia, conforme reiteradamente informado (fls. 113, 196, 311 e 318), concordou a requerente com a exumação do corpo do falecido genitor, visando a coleta de material genético (fl. 322), proposta pela corré Emirene (fls. 310/311), que se propôs a arcar com o pagamento das custas, deferindo a Magistrada a realização da prova (fl. 328). Após as providências necessárias, foi concretizada a exumação, coletado o material necessário (fls. 364/373) e realizado o exame de investigação de vínculo genético pelo DNA pelo laboratório Hermes Pardini, concluindo que Tendo como verdadeiras as informações de identificação dos envolvidos, grau de parentesco e a origem das amostras testadas, os resultados obtidos não nos permite concluir pela existência de vínculo genético entre SONIA APARECIDA VICENTINI e o material exumado e, portanto, também não nos permite concluir a identificação do material exumado como sendo do Sr. EMILIO FELICIO. Foram identificadas amplificações em alguns dos microssatélites analisados, porém em cada um dos loci examinados os alelos não se confirmaram, observou-se mais de um perfil de amplificação para cada marcador e/ou amostra examinada, ou seja, NÃO foi possível a reconstrução de um perfil genético confiável a partir do DNA extraído do material exumado examinado e, portanto, o resultado deste laudo é INCONCLUSIVO (fls. 382/389). Diante desse cenário, vê-se que no caso em comento foram realizadas todas as diligências necessárias, buscando um resultado seguro para solução da controvérsia, o que não se mostrou possível. É que diante do resultado inconclusivo da perícia realizada nos restos mortais do suposto pai (fls. 381/386) e do duvidoso laudo elaborado pelo Centro de Genomas (fls. 206/214), poder-se-ia elucidar a questão com a produção de prova oral ou de outra natureza, desde que requerida pelas partes, o que não ocorreu, sendo certo que, com efeito, a autora somente buscou seu reconhecimento após a morte do suposto genitor (fl. 08), quando já contava com 43 anos (fl. 07), o que dificultou sobremaneira o deslinde da controvérsia. Note-se que, em que pese alegar a autora que o relacionamento entre sua genitora e seu suposto pai tenha durado dez anos e que A semelhança da autora com o ‘de cujus’ é incontestável, razão pela qual os parentes mais próximos também tem conhecimento dos fatos, e ainda que A paternidade da autora era de conhecimento de todos amigos e parentes próximos, o que será confirmado através de DNA e depoimentos testemunhais em audiência de instrução (fl. 03), certo é que, instadas a se manifestar acerca das provas que pretendiam produzir (fl. 72), protestou a autora, de forma genérica, por todos os meios de provas em direito admitido, especialmente pela prova pericial, provas testemunhais, depoimentos das requeridas (fl. 72 verso). Após os exames periciais acima citados, determinou a Magistrada que a requerente se manifestasse acerca de outras provas que pretendia produzir (fl. 203), limitando-se esta a informar que está de acordo com o laudo de fls. 206/215) (fl. 217), sendo prolatada a sentença de fls. 235/239. Observe-se que, mesmo após a exumação dos restos mortais do suposto pai e o laudo inconclusivo da investigação do vínculo genético aqui pretendido (fls. 364/386), peticionou a autora requerendo a intimação das requeridas para informar se há parentes vivos e quais laboratórios ou hospitais o falecido costumava ser atendido (fls. 398/399 e 430), sem pretender a produção de prova oral. Contudo, por inúmeras vezes, já informaram as requeridas a inexistência de parentes consanguíneos vivos (fls. 113, 196, 311 e 318), não se vislumbrando utilidade quanto à expedição de ofícios a eventuais laboratórios ou hospitais utilizados pelo falecido genitor, diante do tempo transcorrido (fls. 582/590). Outrossim, designado o Relator Desembargador Costa Netto, declarou voto vencedor para converter o julgamento em diligência para que sejam atendidos aos pedidos aduzidos pela requerente às fls. 398, para realização do DNA, por indicação de perito de comum acordo das partes ou pelo Juízo se não houver consenso entre as partes, bem como para que seja facultada às partes a realização de audiência de instrução e julgamento, abrindo-se prazo para que os litigantes arrolem testemunhas, em 27/06/2017 (fls. 575/581). Interpostos recursos especial (fls. 620/640) e extraordinário (fls. 668/680), foram eles inadmitidos (fls. 695/697 e 698/699). Em 19/11/2020 foi deferida a conversão do processo físico em autos digitais (fl. 760). Diante da inexistência de irmãos vivos do de cujus, assim como sobrinhos foi determinado que o IMESC realizasse exame de DNA com a única filha biológica do falecido (fl. 736). Houve realização de perícia utilizando: Amostras exumadas referentes a EMÍLIO FELÍCIO Suposto Pai EMIRENE FELÍCIO Filha Biológica do Suposto Pai IZALTINA BARBOSA VICENTINI Mãe da Filha Questionada SONIA APARECIDA VICENTINI Filha Questionada (fl. 787). Concluindo-se que: No presente caso, calcularam-se o Índice de Paternidade Acumulado (peso genético das compatibilidades observadas entre a filha biológica do suposto pai falecido e a pretensa filha) e a Probabilidade da alegada Paternidade, assumindo-se uma probabilidade ‘a priori’ de 0,5, e os valores obtidos foram: Índice de Paternidade Acumulado (IPA): 35.170 Probabilidade de Paternidade (PP): 99,99% (fls. 782/790). E que: A paternidade de EMILIO FELÍCIO (suposto pai falecido) em relação a SONIA APARECIDA VICENTINI, filha de ISALTINA BARBOSA VIVENTINI, não pôde ser excluída pelo sistema de Polimorfismos de DNA em todos os locos examinados, com uma Probabilidade de Paternidade de 99,99%, em 08/03/2021. Nesse passo, em 23/06/2021 (fls. 812/816) as litigantes peticionaram informando o falecimento da corré Emirene, em 10/05/2021 (fl. 821) e requerendo a homologação do acordo que entabularam, com a certificação do trânsito em julgado da sentença de fls. 315/320 a qual julgou procedente os pedidos de investigação de paternidade e de nulidade de registro, para constar como pai da requerente Sônia Aparecida Vicentini o Sr. Emilio Felicio e avós paternos Antonio Felício e Maria de Syria, ajustando acerca do quinhão hereditário de Emílio Felício, os bens descritos nos itens V.1 e V.2, em favor da autora Sonia Aparecida Vicentini. Nesse mesmo documento declara a requerente Sonia, na qualidade de irmã da falecida corré Emirene, que renuncia à herança deixada por ela, conforme escritura pública de fls. 822/823 lavrada em 22/06/2021. Também há requerimento das rés de desistência do recurso de apelação interposto por elas às fls. 341/345. Às fls. 860/861 há certidão expedida pelo 2º Tabelião de Notas de Itapira declarando que a herdeira adjudicatária Silvia Helena Ribeiro Felicio Boiago foi nomeada inventariante do Espólio de Emirene Felício. Anote-se que a falecida corré Emirene não deixou filhos (fl. 821), não possuía ascendentes vivos (fl. 11), manifestando-se o Ministério Público pela homologação do acordo (fl. 886), não se vislumbrando Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3500 960 prejuízo o fato do acordo ter sido celebrado em 17/05/2021 (fls. 812,) quando ainda a corré Silvia não havia sido nomeada inventariante, uma vez que as únicas herdeiras de Emirene são Silvia e Sonia, suas irmãs, ambas litigantes deste feito e que subscreveram o acordo que ora se requer a homologação. 2. Fls. 812/816: Homologo o acordo a que chegaram as litigantes, bem como a desistência do recurso de apelação de fls. 341/345, julgando extinta a ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, letra b, do CPC. Ao Distribuidor para regularização do polo passivo, fazendo constar Espólio de Emirene Felício. Baixem os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis. Int. - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Marcos de Almeida Nogueira (OAB: 216938/SP) - Helio Donisete Cavallaro Filho (OAB: 331390/SP) - João Davi Borges - Thomaz Antonio de Moraes (OAB: 200524/SP) - Breno Luis Mendes de Oliveira (OAB: 189476/SP) - Tammy Cristina de Moraes Ribeiro (OAB: 375829/SP) - Rosana Silverio Cutri (OAB: 131288/SP) - Daniel Aparecido Ranzatto (OAB: 124651/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1044864-05.2020.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-06

Nº 1044864-05.2020.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Alpha Mor Atelier Ltda - Embargte: Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em relação à decisão monocrática deste relator (fls. 323), pela qual foi homologado acordo havido entre as partes e extinto o feito. Sustentou o embargante que houve contradição na decisão, uma vez que o acordo em questão não foi realizado pelo causídico que patrocina a instituição financeira nos presentes autos. Trata-se de acordo realizado nos autos da execução 1071675-02.2020.8.26.0100 em que a parte autora desde autos é executada. No termo de acordo acostado, não há qualquer menção ou anuência da instituição financeira em relação à extinção do presente feito, sobretudo por se tratar de demanda patrocinada por causídico diverso. O acordo não atinge o objeto da revisional, sobretudo em vista da improcedência da embargada na presente ação. Além disso, o acordo juntado apenas corrobora a concordância da parte quanto aos valores cobrados no contrato objeto da Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3500 1037 presente lide, de modo que inegável a improcedência da demanda, conforme julgamento de mérito. A decisão de homologação é contraditória, pois o acordo realizado nos autos de execução onde o autor concordou com o pagamento do valor do contrato, demonstra inegável reconhecimento das cláusulas do contrato objeto da revisional, pelo qual deve ser mantida a sentença de mérito que julgou a demanda improcedente, com condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Pugna que este juízo elimine a contradição apontada, revertendo-se a decisão que homologou o acordo realizado nos autos de execução, posto que não abrangeram o feito da presente ação revisional e tampouco houve concordância do causídico destes autos em relação à avença acostada. Pelo que expôs, pediu o provimento do recurso para as finalidades especificadas. Recurso tempestivo. É a síntese necessária. Os embargos de declaração devem ser conhecidos e rejeitados. O recurso destacado tem por objetivo aclarar a decisão omissa, obscura ou contraditória, ou ainda corrigir erros materiais, conforme disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. É possível conferir-se efeito modificativo ou infringente, desde que a alteração do julgamento decorra da correção daqueles citados defeitos. No caso dos autos, a decisão homologatória do acordo não padece de quaisquer dos defeitos indicados na lei. O acordo havido entre o Banco Bradesco e a embargada evidentemente atingiu a presente ação, dado que houve referência expressa à cédula de crédito bancário objeto da presente ação revisional. O embargante não aponta nenhum vício passível de correção pelos embargos. Chama de contradição aquilo que é inconformismo puro e simples com a homologação do acordo havida nos autos. O fato de o signatário do acordo não ter sido o procurador do Banco Bradesco que atuava nestes autos não desnatura a composição. Não obstante, há uma observação necessária. A composição, evidentemente, não poderia atingir eventuais direitos do procurador, pertinentes aos honorários sucumbenciais cuja exigibilidade está suspensa, por ser a embargada beneficiária da gratuidade da justiça. Em verdade, não se tem defeito embargável na decisão. Caso o procurador não se conforme com a decisão, desde que tenha interesse, deverá se insurgir contra ela pela via adequada a escolhida não é. Como corolário, os embargos de declaração opostos são conhecidos e rejeitados de forma monocrática, com observação. - Magistrado(a) Castro Figliolia - Advs: Ingrid Carvalho Salim (OAB: 310982/SP) - Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 2087988-59.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-06

Nº 2087988-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Regente Feijó - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Alexandre Nozawa - AGRAVO DE INSTRUMENTO tirado contra r. decisão que determinou o refazimento da perícia, para se considerar os lançamentos relativos à lei nº 8.088/90 e indenizações proagrao/pesa - cédula de crédito rural - Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400, 3ª Vara Federal de Brasília - procedimento - IRRELEVÂNCIA DO nOmen iuris atribuído ao feito - AN debeatur e quantum debeatur a serem VERIFICADOS MEDIANTE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - EREsp 1.705.018/DF - inadequação da via eleita INOCORRENTE - litisconsórcio inocorrente - possibilidade do autor direcionar a demanda em face de apenas um dos devedores solidários - artigo 275 do cc - inexistência de causa de deslocamento da competência para a justiça federal - juros de mora a contar da citação na acp, de 0,5% A.M. até a entrada em vigor do cc/02 e de 1% a partir de então - remuneratórios sequer considerados - correção, porém, que deve se dar pela tabela prática do tjsp - refazimentod a perícia - apresentação pelo banco, ainda, dos slips/xer712 - prequestionamento ausente - recurso desprovido, com determinação. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 421/422 da origem, determinando o refazimento da perícia, abatendo-se devoluções da Lei nº 8.088/90 e eventuais indenizações Proagro/PESA, mantida a contagem dos juros moratórios a partir da citação na ACP; inconformada, a casa bancária afirma necessidade de prévia liquidação, litisconsórcio, incompetência, quitação de parte das cédulas antes de março de 1990, trata de correção e juros moratórios e remuneratórios, não incidência do CDC, faz prequestionamento, aguarda provimento (fls. 01/17). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 18/19). 3 - Peças essenciais consultadas na origem. 4 - DECIDO. O recurso não prospera, com determinação. Com efeito, a matéria não é nova, já tendo a Câmara preventa analisado milhares de casos envolvendo as questões aqui discutidas. De saída, verifica- se a regularidade do procedimento, vez que a liquidação provisória visa exatamente apurar se a parte autora é destinatária da sentença proferida na ação civil pública e qual o eventual montante devido para posterior cumprimento provisório da sentença coletiva, se for o caso, tudo sob o mais rigoroso contraditório e ampla defesa. Decerto, o nomen iuris atribuído ao feito pela parte autora é irrelevante, cabendo ao julgador promover a adequada aplicação do direito ao caso concreto, na presente hipótese, aferir o an debeatur e o quantum debeatur, independente da denominação dada ao feito. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INVESTIMENTO REALIZADO EM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE UM DOS NUBENTES. ROMPIMENTO DO NOIVADO. RESSARCIMENTO DEVIDO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou, há muito, no sentido de que “é irrelevante a denominação, quando possível o julgamento da ação, sem mudança da causa de pedir ou do pedido” (REsp 33.157/RJ, Rel. Ministro NILSON NAVES, DJ 16.8.1993). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp nº 1.689.105/MG, Rel. Minª Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, julgado em 24/09/2019, DJe 02/10/2019) Portanto, não alterada a causa de pedir ou o pedido, permitido contraditório e ampla produção de provas, inclusive Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3500 1058 pericial, para verificação, no caso concreto, se a parte autora é destinatária da sentença coletiva (an debeatur) e na sequência, se for o caso, qual a extensão da reparação (quantum debeatur), não há falar em inadequação da via eleita. A esse respeito: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EFICÁCIA DA COISA JULGADA. LIMITES GEOGRÁFICOS. VALIDADE. TERRITÓRIO NACIONAL. TEMA 1.075/STF. CONDENAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIQUIDAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. ENTENDIMENTO PESSOAL. RESSALVA. (...) 4. Os efeitos e a eficácia da sentença coletiva não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, razão pela qual a presente sentença coletiva tem validade em todo o território nacional. Tese repetitiva. Tema 1.075/ STF. 5. Com a ressalva de meu entendimento pessoal de que a exigência de prévia passagem pela fase de liquidação prejudicará a efetividade da justiça e a celeridade processual, adoto a orientação da Segunda Seção, que decidiu que o cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida. Precedente da Segunda Seção. 6. Recurso especial PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp nº 1.693.885/SP, Rel. Minª Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 27/04/2021). Superada essa questão, tampouco prospera a tese de litisconsórcio, porquanto, certa a legitimidade passiva do Banco do Brasil, cabe ao credor direcionar sua pretensão em face de um ou de alguns dos devedores solidários, nos termos do artigo 275 do Código Civil. E, proposta a ação apenas em face do BB, não há nenhuma causa subjetiva para deslocamento da competência para a Justiça Federal, ou mesmo objetiva (Tema 1075 do STF). Corolário lógico, então, a correção da diferença devida ao produtor deve ser feita com base na Tabela Prática do TJSP, não aqueles adotados pela i. perita, devendo ser refeitos os cálculos. Trata-se de matéria de ordem pública, a fim de apurar o correto saldo devido. Para tanto, então, já se determina a apresentação pela casa bancária dos slips/XER712 das operações, no prazo de 30 dias. Os juros de mora, de seu turno, correm mesmo a partir da citação na ACP (AgInt no AREsp 1294213/MS), adotando-se as taxas de 0,5% a.m. até a entrada em vigor do CC/02 e de 1% a.m. a partir de então. Inócua qualquer discussão acerca da aplicabilidade do CDC, porquanto desinfluente ao deslinde da causa. Veja-se que a determinação da apresentação dos slips decorre meramente do fato de se encontrar em poder do executado. Finalmente, não se compreende o discurso envolvendo as cédulas nº 88/00172-5, 89/00020-X e 89/00030-7, uma vez já excluídas pela expert, com cujo laudo a parte autora concordou. O mesmo em relação aos juros remuneratórios, não incluídos pela auxiliar do juízo. Dessarte, nega-se provimento ao recurso, determinando-se, para o refazimento da perícia, a adoção da Tabela Prática do TJSP, cabendo ao banco apresentar os slips/ XER712 das operações, no prazo de 30 dias. Não se cogita de prequestionamento, tendo sido aplicados os dispositivos legais cabíveis, à luz da jurisprudência da Câmara preventa e das Cortes Superiores. Menciona-se, por oportuno, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Ficam advertidas as partes que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estarão sujeitas às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, COM DETERMINAÇÃO (adoção da Tabela Prática do TJSP, cabendo ao banco apresentar os slips/XER712 das operações, em 30 dias), nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Eva Dagina Sampaio de Oliveira (OAB: 328160/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1028859-05.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-06

Nº 1028859-05.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Wambier, Yamasaki, Bevervanço e Lobo Advogados - Apelado: Paineira Alimentos Ltda - Apelado: Embracs Participações S.a - Apelada: Cristiane Moraes Remesso da Fonseca - Apelado: Diogenes Moraes Remesso - Interessado: Itaú Unibanco S/A - Decisão nº 41564. Vistos. 1. Cuidando-se de embargos opostos por PAINEIRA ALIMENTOS LTDA (em Recuperação Judicial), EMBRACS PARTICIPAÇÕES S/A (em Recuperação Judicial), CRISTIANE MORAES REMESSO DA FONSECA e DIÓGENES MORAES REMESSO à execução que lhes é movida pelo ITAÚ UNIBANCO S/A, apoiada em cédula de crédito bancário, exigindo pagamento da importância de R$8.848.870,57 atualizada para janeiro/2020, a r. sentença de fls. 321/323 julgou extinto o processo sem exame de mérito (arts. 290 e 485, inc. IV, ambos do CPC/15), carreando aos embargantes sucumbência de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados por equidade em R$10.000,00, considerando o elevado valor da causa (art. 85, inc. 8º, do CPC). 2. Recorreu o escritório de advocacia contratado pelo exequente embargado a este E. Tribunal (fls. 332), reclamando que, diante da rejeição Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3500 1086 dos embargos de devedores, o arbitramento dos honorários em R$10.000,00 afronta a jurisprudência do STJ e deste TJSP, merecendo portanto ser majorado/fixado entre 10% e 20% do valor dado à causa, evitando-se incompatibilidade dos honorários com o trabalho desenvolvido no processo, ao menos elevação da honorária de acordo com o entendimento deste Sodalício. 3. O recurso foi recebido, processado e respondido a fls. 344, ocasião em que os recorrentes arguiram inadmissibilidade recursal por deserção, uma vez que, pretendendo o recorrente a elevação da honorária sucumbencial entre 10% e 20% do valor de R$8.848.870,57, o preparo de apenas R$440,00 mostra-se insuficiente frente ao percentual legal de 4%, e por ofensa ao princípio da dialeticidade, pois não impugnados especificamente os pontos utilizados na fundamentação da sentença. Os autos subiram em seguida. 4. Ordenado ao apelante, em 05 dias, complementar as custas do preparo do recurso de acordo com o valor econômico pretendido, nos termos dos arts. 932, § único, e 1007, § 2º, ambos do CPC/15, sob pena de deserção, preferiu quedar-se silente consoante certificação de fls. 365. 5. Assim, a despeito da invocação de outra prejudicial de mérito, tão-só a ausência de complementação do preparo já é suficiente para o não conhecimento do apelo por deserção, o que ora se decreta, com as consequências daí decorrentes. 6. Com esses fundamentos, não se conhece do recurso. Baixem os autos ao Juízo de origem, observadas as cautelas de estilo. - Magistrado(a) Jovino de Sylos - Advs: Wambier, Yamasak, Bevervanço & Lobo Advogados (OAB: 2049/PR) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/ SP) - Cristiano Gusman (OAB: 186004/SP) - Wambier, Yamasaki, Bevervanço & Lobo Advogados (OAB: 2049/PR) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1003890-07.2021.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-06

Nº 1003890-07.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Ana Aline Pacagnella Caires (Justiça Gratuita) - Apelado: Cooperativa de Poupança e Crédito Mútuo dos Empresarios e Profissionais Liberais do Oeste Paulista Sicoob Oeste Paulista - Vistos, A r. sentença de fls. 253/7 julgou improcedente a demanda, condenada a parte autora, pela sucumbência, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade de justiça. Apelação da parte autora às fls. 260/5. Processado e respondido o recurso (fls. 269/80), vieram os autos ao Tribunal e após a esta Câmara. É o relatório. A apelante ajuizou esta demanda (nº 1003890-07.2021.8.26.0482) pretendendo, resumidamente, a condenação do recorrido na obrigação de fazer consistente em retirar o nome da parte requerente dos órgãos de proteção ao crédito/cartório de protestos, em virtude de suposto inadimplemento da cédula de crédito bancário nº 255384, bem como a restituir, em dobro, os valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização por danos morais (fls. 22/45). Em consulta ao sistema eletrônico deste E. Tribunal de Justiça, verifica-se, entretanto, que o ora recorrido havia ingressado com ação de execução em face da apelante (nº 1004150- 84.2021.8.26.0482), visando a cobrança das cédulas de crédito bancário de nº 218684 e nº 255384 (fls. 91/8 e 108/22 dos referidos autos). Citada na demanda executiva, a apelante opôs embargos à execução (nº 1009187-92.2021.8.26.0482), pleiteando, dentre outros, a extinção da execução (...) por falta de justa causa, uma vez que há dois outros processos versando sobre a mesma matéria, manejados pela parte embargante (feitos nºs 1003390-38.2021.8.26.0482 e 1003890-07.2021.8.26.0482). (fls. 10). Os embargos à execução (nº 1009187-92.2021.8.26.0482) foram julgados parcialmente procedentes, reconhecida tão somente a abusividade da cobrança de seguro prestamista, determinando-se a devolução dos respectivos valores (fls. 214/9 daqueles autos). Inconformada, a recorrente interpôs recurso de apelação (fls. 221/5 dos referidos autos), distribuído ao Exmo. Des. Edgard Rosa, integrante da C. 22ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, tendo sido mantida a sentença anteriormente proferida que acolheu parcialmente os embargos à execução , conforme decisão monocrática de fls. 232/5 (p. nº 1009187-92.2021.8.26.0482). O recurso, portanto, não comporta conhecimento, diante da ocorrência de prevenção. Dispõe o artigo 105 do RITJ/SP que: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3500 1101 ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. §1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga.. No caso, resta caracterizada a prevenção da C. 22ª Câmara de Direito Privado para o julgamento desta apelação interposta contra a sentença proferida na ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais (nº 1003890-07.2021.8.26.0482) , em razão do recebimento de recurso nos embargos à execução (nº1009187-92.2021.8.26.0482). E isso porque, conforme destacado acima, ambos os processos mencionados envolvem as mesmas partes, a mesma relação jurídica e o mesmo contrato, qual seja, a cédula de crédito bancário nº 255384 (tendo as próprias partes, inclusive, suscitado essa questão (fls. 87), considerando a correlação de teses, tanto nesta demanda quanto nos embargos à execução). Nesse sentido, precedentes em casos análogos: COMPETÊNCIA RECURSAL Prevenção da Eg. 17ª Câmara de Direito Privado, para o julgamento do presente recurso de apelação interposto contra a r. sentença, proferida em embargos à execução, em razão do recebimento de recurso em ação de revisão contratual (Apelação Cível nº 0001248-83.2009.8.26.0390), uma vez que ambas envolvem a mesma relação jurídica, visto que relativas ao mesmo contrato. Recurso não conhecido, determinada a remessa dos autos. (TJSP;Apelação Cível 0001755-10.2010.8.26.0390; Relator (a):Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nova Granada -Vara Única; Data do Julgamento: 07/03/2022; Data de Registro: 10/03/2022). COMPETÊNCIA RECURSAL EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRATO BANCÁRIO DISTRIBUIÇÃO DE RECURSO ANTERIOR À 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EM AÇÃO REVISIONAL REFERENTE AO MESMO CONTRATO, DENTRE OUTROS PREVENÇÃO CONFIGURADA INCIDÊNCIA DO ART. 105 DO REGIMENTO INTERNO DO TJ/SP RECURSO NÃO CONHECIDO REMESSA DETERMINADA. (TJSP;Apelação Cível 1035439-83.2017.8.26.0576; Relator (a):Matheus Fontes; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/05/2019; Data de Registro: 20/05/2019). VOTO Nº 27465 COMPETÊNCIA RECURSAL. Embargos à execução. Apelação. Recurso interposto em ação revisional sobre o mesmo contrato. Prevenção da Câmara que primeiro conheceu da causa. Inteligência do art. 105, caput, do Regimento Interno deste E. Tribunal. Precedentes desta C. Câmara. Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1036479-08.2014.8.26.0576; Relator (a):Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2018; Data de Registro: 28/09/2018). EMBARGOS À EXECUÇÃO - COMPETÊNCIA RECURSAL - PREVENÇÃO DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - Embargos à execução que foi ajuizada com base no contrato de financiamento imobiliário - Ação anterior ajuizada pela embargante em face do embargado objetivando a revisão do mesmo contrato - Sentença proferida naquela ação revisional, contra a qual as partes interpuseram recursos, julgados pela 2ª Câmara de Direito Privado - Demandas que derivam do mesmo contrato - Prevenção, nos termos do art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça - RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP; Apelação Cível 0831725-39.2005.8.26.0053; Relator (a):Angela Lopes; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/05/2017; Data de Registro: 31/05/2017). COMPETÊNCIA RECURSAL - Contrato bancário Embargos à execução - Distribuição de recurso anterior à 37ª Câmara de Direito Privado em ação revisional referente ao mesmo contrato, dentre outros - Prevenção configurada - Incidência do art. 105 do Regimento Interno do TJ/SP - Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1002001-45.2017.8.26.0001; Relator (a):J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2017; Data de Registro: 29/09/2017). Desse modo, com fundamento no artigo 105 do RITJ/SP, não se conhece do recurso, determinando-se a redistribuição à C. 22ª Câmara de Direito Privado, anotado que eventual afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Lara Cristille Leiko Damno Galindo (OAB: 354881/SP) - Bruno Voltarelli Evangelista (OAB: 348385/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 DESPACHO



Processo: 0063856-89.2010.8.26.0000(990.10.063856-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-06

Nº 0063856-89.2010.8.26.0000 (990.10.063856-4) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S A - Apelado: Ana Donato de Araujo - Diga o autor, em 5 (cinco) dias úteis, se tem interesse em aderir à proposta de acordo formulada pela instituição financeira no presente feito, ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. Em caso positivo, deverão as partes apresentar o acordo devidamente subscrito por seus advogados. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, o feito retornará à posição em que se encontrava, ficando sobrestado até o julgamento do(s) tema(s) de repercussão geral pertinente(s) ao presente feito (264, 265, 284 e/ou 285 do E. STF), nos termos do Comunicado do NUGEP/ Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018, publicado no Dje de 13.4.2018, p. 02. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Álvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Vitor Donato de Araujo (OAB: 52985/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0112367-16.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São José do Rio Preto - Agravante: Banco do Brasil S/A ( Sucessor Por Incorporação do Banco Nossa Caixa S.a ) - Agravado: Valdecira Botossi de Matos - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Assim, em reanálise do exame positivo do reclamo, registro que a matéria controvertida pontuada naquela decisão ainda exige apreciação pelo E. Superior Tribunal de Justiça. Subam, pois, os autos, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Arnor Serafim Junior (OAB: 79797/SP) - Ivan Carlos de Almeida (OAB: 173886/SP) - Verônica da Silva Ferro (OAB: 250201/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0149359-73.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Taquaritinga - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Aparecido Abate - Agravado: Arvelino Tralli - Agravado: Maria de Lourdes Navascues - Agravado: Maria Jose Franco Makino - Agravado: Maria Zelinda Rodolfo - Agravado: Santo Oliani - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Assim, em reanálise do exame positivo do reclamo, registro que a matéria controvertida pontuada naquela decisão ainda exige apreciação pelo E. Superior Tribunal de Justiça. Subam, pois, os autos, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Karina Arioli Andregheto Pinoti (OAB: 180909/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0175624-79.2008.8.26.0100/50000 (990.10.135138-2/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Itaú S/A - Embargdo: Arnaldo Teixeira dos Santos (Justiça Gratuita) - Ante o exposto, determino a suspensão do recurso especial até julgamento final da controvérsia. Aguarde-se, pois. - Magistrado(a) Maia da Cunha - Advs: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Ivan Tohmé Bannout (OAB: 208236/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0175624-79.2008.8.26.0100/50000 (990.10.135138-2/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Itaú S/A - Embargdo: Arnaldo Teixeira dos Santos (Justiça Gratuita) - O E. Supremo Tribunal Federal, Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3500 1178 nos Recursos Extraordinários nos 626307/SP, 591797/SP, 631363/SP e 632212/SP, determinou o sobrestamento, por mais vinte e quatro (24) meses, das ações de cobrança de expurgos inflacionários, de modo que o acordo homologado pelo E. STF não implica automática retomada do curso deste feito (confira-se o Comunicado do NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018). O mencionado acordo teve aditivo homologado pelo plenário da Excelsa Corte na ADPF nº 165 (DJe de 18.6.2020), em 29.5.2020, para vigorar por 30 (trinta) meses, prorrogáveis por igual período. Caso este processo seja objeto de acordo, a ser realizado através do portal já disponibilizado pela FEBRABAN no sítio eletrônico www.pagamentodapoupanca. com.br, o seu curso será retomado. Em hipótese negativa, deverá prevalecer a suspensão ordenada pela E. Corte Suprema. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Ivan Tohmé Bannout (OAB: 208236/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0192367-37.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Ignes Siqueira - 1. Diante da notícia de realização de acordo entre as partes e extinção do feito principal, conforme R. Decisão encaminhada pelo Juízo de origem a fls. 316/317, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos por HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO, restando superada a determinação a fls. 308/309 e 310/311. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Paula Cristina Cardoso Cozza (OAB: 127650/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0209354-47.2009.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Geni Mendes de Ramos - Embargdo: Jair de Aguiar - Embargdo: Maria Lourença de Paiva - Embargdo: Maria Madalena de Oliveira - Embargdo: Marlene Cardoso Costal - Embargdo: Meirene Rodrigues - Embargdo: Mônica Gonçalves Jurado (Justiça Gratuita) - Embargdo: Valmir da Silva Pera - Embargdo: Wanda Aragon de Souza e Silva - Embargte: Telecomunicações de São Paulo S/A Telesp Telefonica - Ante o entendimento adotado pela D. Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Relator ou a seu sucessor, conforme o disposto nos artigos 108, inciso IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do artigo 1.030, inciso II, do atual Código de Processo Civil (artigo 543-C, parágrafo 7º, inciso II, do antigo Código). 2. Após, conclusos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Carlos Eduardo Baumann (OAB: 107064/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0216443-28.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Dismaf Distribuidora de Manufaturados Ltda - Autor: Alexandre Georges Pantazis - Autor: Basile George Pantazis - Réu: Banco Santos S/A (Massa Falida) - 1-) Nesta data, assinei o Alvará Eletrônico para levantamento do depósito judicial realizado antes de março de 2017, nos termos do Comunicado Conjunto nº 85/2020, referente ao depósito prévio. 2-) A 15ª Câmara de Direito Privado, por votação unânime, julgou improcedente a ação rescisória ajuizada por DISMAF DISTRIBUIDORA DE MANUFATURADOS LTDA E OUTROS. Os autores arcarão com o pagamento das custas processuais e verba honorária de R$ 2.500,00. Multa do depósito prévio em favor do réu. Contra esta decisão, os autores opuseram embargos de declaração, os quais foram conhecidos e rejeitados pela Turma Julgadora. Contra esta decisão, interpôs RESP e RE, com provimentos inadmitido e negado respectivamente por esta Presidência da Seção de Direito Privado. Interpôs, então, os agravos em RESP e RE. Esta Presidência não conheceu do Agravo em RE e determinou o processamento do agravo em RESP. O STJ negou provimento ao agravo em RESP e majorou em 10% os honorários advocatícios arbitrados na origem, em favor da parte agravada. Certificado o trânsito em julgado (fls. 1293), o patrono da empresa ré, às fls. 1308/1312, pleiteia o início do cumprimento de sentença. Assim, determino: proceda o exequente à apresentação de nova memória discriminada e atualizada de cálculo, incluindo sobre o valor do débito 1% de custas devidas ao Estado, observados o piso de 5 UFESPs e o teto de 3.000 UFESPs, de acordo com a Lei nº 11.608, de 29/12/2003 (art. 4º, incisos I e III). Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Diego Ricardo Camargo Franzoni (OAB: 321748/SP) - Diogo Albaneze Gomes Ribeiro (OAB: 272428/SP) - Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB: 98709/SP) - Ricardo Tosto de Oliveira Carvalho (OAB: 103650/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0227319-42.2012.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Itau Unibanco S/A - Agravado: Sergio Bueno Pinto da Rocha - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Karina Spadon da Silva (OAB: 192611/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0227319-42.2012.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Itau Unibanco S/A - Agravado: Sergio Bueno Pinto da Rocha - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/ SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Karina Spadon da Silva (OAB: 192611/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0227322-94.2012.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravado: Ajan Marques de Oliveira - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3500 1179 temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Karina Spadon da Silva (OAB: 192611/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0227322-94.2012.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravado: Ajan Marques de Oliveira - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/ SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Karina Spadon da Silva (OAB: 192611/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0243833-70.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Junqueirópolis - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Otavio Alves de Almeida - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Assim, em reanálise do exame positivo do reclamo, registro que a matéria controvertida pontuada naquela decisão ainda exige apreciação pelo E. Superior Tribunal de Justiça. Subam, pois, os autos, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Luiz Francisco Zogheib Fernandes (OAB: 171131/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0255802-82.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Monte Alto - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Mozart Benati - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Assim, em reanálise do exame positivo do reclamo, registro que a matéria controvertida pontuada naquela decisão ainda exige apreciação pelo E. Superior Tribunal de Justiça. Subam, pois, os autos, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Carlos Adroaldo Ramos Covizzi (OAB: 40869/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0267117-10.2012.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravado: Marina Loscher Gomes Negrão - Agravado: Ariovaldo José Delgado Pires - Agravado: Sérgio Luiz Spina - Agravado: Agnes de Barros Marotta - Agravado: Rinaldo Signori Junior - Agravado: Ulisses de Barros Almeida - Agravado: Edgar Ferreira Rivelino (Espólio) - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Fábio Stecca Cioni (OAB: 37163/PR) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0267117-10.2012.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravado: Marina Loscher Gomes Negrão - Agravado: Ariovaldo José Delgado Pires - Agravado: Sérgio Luiz Spina - Agravado: Agnes de Barros Marotta - Agravado: Rinaldo Signori Junior - Agravado: Ulisses de Barros Almeida - Agravado: Edgar Ferreira Rivelino (Espólio) - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/ SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Fábio Stecca Cioni (OAB: 37163/PR) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0270081-73.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Bernardo do Campo - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Antonio Bosi - Agravado: Olga Albano Bosi - Agravado: Eliene Gomes Luciani - Agravado: Heitor Liparelli - Agravado: Jose Vitor de Souza Meireles - Agravado: Vera Lucia Liparelli Meireles - Agravado: Marcia Bosi - Agravado: Marli Conceiçao Milani - Agravo em recurso especial foi devolvido pelo Superior Tribunal de Justiça em razão da obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Assim, subam os autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3500 1180 - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Ricardo Tavares dos Reis (OAB: 283231/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0288260-89.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Ronan Guilherme Baptista - Embargdo: Ronaldo Pinto da Silva - Embargdo: Neusa Hiroko Sagawa - Embargdo: Norberto dos Anjos - Embargdo: Mario Vicente Rotondaro - Embargdo: José Roberto Venturella - Embargdo: João Rodrigues de Oliveira Neto - Embargdo: Jussara Michele Yaksic Espinoza - Embargdo: Serafina Bellano Basti - Embargdo: João Gomes dos Santos - Tendo em vista que a homologação do acordo pelo juízo de origem, com a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b” e 924, II, ambos do CPC, foi realizado apenas com os coautores João Rodrigues de Oliveira Neto e Ronaldo Pinto da Silva, o feito retornará à posição em que se encontrava, ficando sobrestado por mais 30 (trinta) meses, com possibilidade de prorrogação por mais 30 (trinta), em razão da homologação do termo aditivo do acordo coletivo de poupanças pelo E. Supremo Tribunal Federal (confira-se o Comunicado da Presidência/Presidência da Seção de Direito Privado/ Corregedoria Geral da Justiça/NUGEP nº 04/2020). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0412221-04.2010.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Antonio Roberto Jenidarchiche - Embargdo: Pedro Ramos Nogueira Junior - Embargdo: Carlos Roberto Bonito - Embargdo: João Abel Santiago - Embargdo: Mitie Ishii - Embargdo: Marcos Antonio Mostardo - Embargdo: Antonio Luigi Berardis - Embargdo: Rafael Perez Neto - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada na E. Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial pelos temas repetitivos nos 1015 e 1101 do E. STJ até o julgamento final das controvérsias. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/ SP) - Giuliano Pretini Bellinatti (OAB: 248497/SP) - Paulo Roberto Gomes (OAB: 210881/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 3000674-98.2013.8.26.0412 - Processo Físico - Apelação Cível - Palestina - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/Apte: Algemiro Pereira (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.392.245/DF, 1.362.022/SP, 1.438.263/ SP e 1.134.186/RS. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Gustavo Ferreira do Val (OAB: 328739/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 3001547-20.2013.8.26.0438/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Penápolis - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Egidio Ribeiro - Diga o autor, em 5 (cinco) dias úteis, se tem interesse em aderir à proposta de acordo formulada pela instituição financeira no presente feito, ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. Em caso positivo, deverão as partes apresentar o acordo devidamente subscrito por seus advogados. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, tornem conclusos para apreciação do agravo interno. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 3002066-73.2013.8.26.0218 - Processo Físico - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Affonso Andreu Hernandes - IV. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP, 1.438.263/SP e 1.134.186/RS. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Victor Della Barba Neto (OAB: 72578/SP) - Jose Eduardo de Toledo (OAB: 111569/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 3003056-45.2013.8.26.0095 - Processo Físico - Apelação Cível - Brotas - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Elide Ramos Figueiredo - Apelado: Lauro Munhoz Figueiredo - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Assim, em reanálise do exame positivo do reclamo, registro que a matéria controvertida pontuada naquela decisão ainda exige apreciação pelo E. Superior Tribunal de Justiça. Subam, pois, os autos, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Rafael Antonio Madalena (OAB: 160755/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 3008810-75.2013.8.26.0318 - Processo Físico - Apelação Cível - Leme - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Sebastiana Barbosa Bertin (Espólio) - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela E. Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. Descabido o pedido de atribuição de efeito suspensivo, porque o prosseguimento da demanda e a possibilidade de execução provisória são efeitos inerentes à norma processual, que prevê mecanismos de contracautela específicos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Reinaldo Martins Junior (OAB: 247252/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 3008810-75.2013.8.26.0318 - Processo Físico - Apelação Cível - Leme - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Sebastiana Barbosa Bertin (Espólio) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.247.150/PR, 1.361.800/ SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3500 1181 Privado) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Reinaldo Martins Junior (OAB: 247252/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 9000011-14.1993.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Jorge Martins - Apelado: Ana Maria Melo Salazar - Apelado: Salvador Contino - Apelado: Carlos Puras - Apelado: Maria de Souza Neto - Apelado: Antonio Marques da Silva - Apelado: Maurilio de Freitas Luiz - Apelado: Jose Francisco da Cruz - Apelado: Manoel Olimpio da Silva - II. Julgado o recurso repetitivo referente ao tema sub judice (tema 0948 do E. STJ), torno sem efeito a decisão a fls. 550/551 e passo à nova análise do reclamo, em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alessandro Nemet (OAB: 260901/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 9000011-14.1993.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Jorge Martins - Apelado: Ana Maria Melo Salazar - Apelado: Salvador Contino - Apelado: Carlos Puras - Apelado: Maria de Souza Neto - Apelado: Antonio Marques da Silva - Apelado: Maurilio de Freitas Luiz - Apelado: Jose Francisco da Cruz - Apelado: Manoel Olimpio da Silva - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial interposto por Jorge Martins e outros, com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão do Recurso Especial repetitivo nº 1392245/ DF. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alessandro Nemet (OAB: 260901/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 9000011-14.1993.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Jorge Martins - Apelado: Ana Maria Melo Salazar - Apelado: Salvador Contino - Apelado: Carlos Puras - Apelado: Maria de Souza Neto - Apelado: Antonio Marques da Silva - Apelado: Maurilio de Freitas Luiz - Apelado: Jose Francisco da Cruz - Apelado: Manoel Olimpio da Silva - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial interposto pelo Banco Bradesco BERJ S/A com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.361.800/ SP, 1.370.899/SP, 1.247.150/PR e 1.134.186/RS. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alessandro Nemet (OAB: 260901/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar



Processo: 2094182-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-06

Nº 2094182-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Flavio Souza Barbosa (Justiça Gratuita) - Agravado: Erika Oliveira de Araujo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Flavio Souza Barbosa, em razão da r. decisão de fls. 341/342, proferida na ação de Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3500 1244 arbitramento de honorários advocatícios nº. 1005793-94.2022.8.26.0562, pelo MM. Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Santos, que indeferiu o requerimento de tutela provisória. É o relatório. Decido: Em princípio, a contratação foi verbal e o pretenso crédito do agravante depende de prévia valoração para fins de arbitramento. Nesse sentido, confira-se: Prestação de serviços advocatícios. Arbitramento de honorários. Contrato verbal. Tutela antecipada requerida pelos advogados-autores no sentido de reserva de 30% do crédito de titularidade dos réus nos autos em que ocorrida a atuação. Descabimento. Prerrogativa do art. 22, § 4º, do EOAB, que pressupõe honorários contratuais já definidos em valor líquido. Autores dependentes de arbitramento e da valoração dos serviços, bem como da definição da extensão do direito a honorários, tendo em vista a atuação na maior parte do tempo de outra advogada, outorgante de substabelecimento aos autores. Inexistência ademais de qualquer situação de urgência a justificar medida de cunho acautelatório. Agravo de instrumento dos autores desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2126231-43.2020.8.26.0000; Relator: Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/08/2020; Data de Registro: 11/08/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATAÇÃO VERBAL DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS Decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência Parte agravante que pleiteia liminarmente reserva do equivalente a 30% dos valores depositados nas demandas 1008793-49.2015.8.26.0562 e 0007450-83.2006.4.03.6104 Ausência dos elementos autorizadores a que alude o artigo 300 do Código de Processo Civil Inexistência de título, reclamando prévio arbitramento dos honorários devidos pelos serviços prestados, em ação de conhecimento Tutela antecipada desprovida da certeza e urgência - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2211794- 39.2019.8.26.0000; Relator: Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 22/11/2019; Data de Registro: 22/11/2019) Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro efeito suspensivo ao recurso. Dispenso as informações judiciais. Intime-se a agravada para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Tiago Pereira Raphael (OAB: 250902/SP)



Processo: 1044263-96.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-06

Nº 1044263-96.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Márcia Barreira Morais Melo - Apelado: Banco Safra S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 43592 Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 323/330, que julgou parcialmente procedente embargos à execução para determinar o afastamento da cobrança de tarifa de emissão de contrato, com o recálculo das parcelas e do saldo devedor, extinguindo o processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, condenando a embargantes a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da causa atualizado, nos termos dos artigos 85, §2º e 86, § único, do Código de Processo Civil. Apela a embargante pleiteando, inicialmente, o parcelamento do valor do preparo recursal em 10 (dez) vezes, na forma prevista no § 6º do art. 98 do CPC. No mérito, requer a reforma da sentença para o fim de declarar a incidência das disposições consumeristas ao presente caso; a abusividade da cláusula que prevê a capitalização dos juros em periodicidade diária, de forma que incida unicamente juros na forma simples; a abusividade dos encargos moratórios previstos contratualmente, determinando a sua restituição/compensação; o excesso de penhora, com a liberação do imóvel objeto da matrícula nº 37.123, localizado no município de Senador Canedo/GO, com supedâneo nos princípios da menor onerosidade, da preservação da empresa e da proteção aos funcionários; e para determinar a redução da verba honorária sucumbencial para 1% (um por cento) do valor da causa. Recurso tempestivo e contrariado. Valor de R$ 871.966,60 atribuído à causa. É o relatório. Conheço do recurso, por ora, apenas no tocante ao pedido de parcelamento das custas. Convém esclarecer que este Relator alterou posicionamento para entender o conceito de despesas processuais, para fins de parcelamento, em um sentido mais amplo, e não apenas em sua acepção técnica, abrangendo, assim, as custas processuais, uma vez que o escopo principal do referido dispositivo é permitir o acesso à justiça, dando eficácia material à previsão do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Com efeito, nos termos do art. 98, § 6º, do Estatuto Processual: Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. No caso, diante do elevado valor do preparo (R$ 39.406,11 fls. 370), foi dada oportunidade à parte interessada para demonstrar que sua situação financeira justifica o deferimento da medida, ou seja, o parcelamento das despesas processuais em 6 (seis) parcelas mensais, e não em 10 (dez) parcelas, como pleiteado. Determinada a apresentação de cópia da última declaração do imposto de renda e dos extratos bancários dos últimos 3 meses (fls. 375/376), veio aos autos apenas a declaração de IR, onde se constata que a requerente, além de ter percebido vencimentos mensais de mais de R$8.000,00 no ano de 2020, possui diversos imóveis e patrimônio que ultrapassam 500.000,00. Ademais, a declaração de imposto de renda juntada, por si só, não corrobora a alegada ausência de condições financeiras, pois a ora apelante firmou a Cédula de Crédito Bancário (Cheque Empresarial), na qualidade de fiadora e cônjuge do proprietário da devedora principal, a qual é uma distribuidora de petróleo (fls. 37/61, 62). Ora, para o deferimento do pedido de concessão de parcelamento é necessária a conjugação de elementos que denotem a hipossuficiência financeira imediata da parte, mas que igualmente não demonstrem a impossibilidade total do custeio das despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família (art. 98, § 6º, do CPC/2015). E como o alegado estado deficitário da requerente não foi comprovado, indefiro o pedido de parcelamento das custas e concedo o prazo de 5 (cinco) dias, a contar da publicação deste acórdão, para que seja providenciado o recolhimento do preparo, conforme o estabelecido nos arts. 99, § 5º e 1.007, caput, ambos do CPC, sob pena de deserção e não conhecimento do mérito do recurso. Decorrido o prazo supracitado, os autos deverão voltar conclusos para Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3500 1345 as providências cabíveis. São Paulo, 20 de abril de 2022. FLÁVIO CUNHA DA SILVA Relator - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: Marco Antonio Viana Vieira (OAB: 45920/GO) - Marco Antônio Bernardes de Oliveira (OAB: 17468/GO) - Flávio Neves Costa (OAB: 153447/SP) - Ricardo Neves Costa (OAB: 120394/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 2094707-57.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-06

Nº 2094707-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Hebrom Empreendimento e Participações Eireli - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. I A r. decisão agravada deferiu, em parte, o pedido de tutela de urgência voltado à suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente a IPVA de veículo cujo domínio foi transferido a terceira pessoa, mas a alienação não foi comunicada ao DETRAN, mantendo-se os lançamentos de IPVA de 2020, além de não deferir a sustação dos efeitos do protesto de título, nos seguintes termos (fls. 51/54): Essencialmente aqui se discute apenas Responsabilidade tributária sobre veículo alienado, cuja transferência não foi registrada junto ao DETRAN. Apesar dos anseios da parte e da práxis questionável que reiteradamente ocorre no país, sabe-se que a transferência da propriedade do veículo automotor deve ser comunicada no trintídio seguinte ao órgão competente, sob pena do antigo proprietário se responsabilizar solidariamente pelo pagamento do IPVA em relação aos fatos geradores ocorridos até o conhecimento da alienação pela autoridade responsável (LE nº 13.296/08, art. 6º, II e § 2º). Artigo 6º - São responsáveis pelo pagamento do imposto e acréscimos legais: (...) II - o proprietário de veículo automotor que o alienar e não fornecer os dados necessários à alteração no Cadastro de Contribuintes do IPVA no prazo de 30 (trinta) dias, em relação aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e o do conhecimento desta pela autoridade responsável; (...) § 2º - A Responsabilidade prevista nos incisos I, II, III, VII, VIII, IX, X, XI e XII deste artigo é solidária e não comporta benefício de ordem. Nesse norte, considerando que a data da notícia de venda do veículo é posterior ao lançamento dos débitos de IPVA, em princípio, mantém-se hígido o ato administrativo e a Responsabilidade do proprietário do veículo. É a Lei. Inclusive, anote-se que o C. Superior Tribunal de Justiça confirma que havendo previsão em lei estadual, admite-se a responsabilidade solidária de ex-proprietário de veículo automotor pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, em razão de omissão na comunicação da alienação ao órgão de trânsito local, excepcionando-se o entendimento da súmula n. 585/STJ. [...] Mesmo que costumeiramente o alienante insista através da escusa de TRADIÇÃO, fato é que os acordos privados não vinculam a Administração (leia-se Fazenda do Estado e DETRAN), conforme artigo 123 do CTN1, muito porque os artigos referidos (CTB, art. 134 e LE nº 13.296/08, art. 6º, II e § 2º), disciplinam institutos mais amplos: RESPONSABILIDADE POR ATO DE TERCEIRO e RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. Assim, nada firma o raciocínio simples da causa de pedir. [...] Aliás, em relação ao aspecto tributário, referente à Responsabilidade tributária do IPVA, há alguns equívocos a serem sanados. Refiro-me ao equívoco, de recorrência incomum, que permeia a interpretação da Súmula 585, proferida pelo Col. Superior Tribunal de Justiça. In verbis: A Responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação. Embora seja comum o alienante interpretar a súmula como salvo conduto de sua omissão, demasiada expansiva e desnecessária é a interpretação do dispositivo. O que ali se tem é apenas o dimensionamento evidente de que o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro não cuida, incide ou abrange o IPVA. Seu objeto é exclusivamente sobre a Responsabilidade administrativa. Assim, embora a Responsabilidade prevista no art. 134 do CTB não abranja o Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotivo, outras normas cujo âmbito é exatamente o IPVA, justamente preveem. A súmula vem esclarecer que a Responsabilidade pelo IPVA não está Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3500 1395 descrita no artigo 134 do CTB. Entre nós paulistas, a Responsabilidade pelo IPVA está na Lei Ordinária Estadual 13.296, de 23 de dezembro de 2008. Nenhuma incompatibilidade entre o que decido e a súmula. É uma falsa antinomia. Importante observar que, caso o caráter do disposto sumular fosse o pretendido, haveria uma afronta ao princípio da autonomia dos Estados para legislar em matéria tributária. Desfeito o equívoco, cumpre trazer à análise as disposições relacionadas ao Cadastro de Contribuintes do IPVA existente no DETRAN em seu artigo 34, parágrafo único da Lei Ordinária Estadual 13.296, de 23 de dezembro de 2008: Artigo 34 - Quaisquer alterações ocorridas em relação ao proprietário ou ao veículo serão comunicadas às autoridades responsáveis pelo Cadastro de Contribuintes do IPVA. Parágrafo único - Cabe ao alienante e ao adquirente a obrigação de comunicar a alienação do veículo. Assim, o imposto será lançado contra o proprietário ou contra o responsável: Artigo 5º - Contribuinte do imposto é o proprietário do veículo. Artigo 6º - São responsáveis pelo pagamento do imposto e acréscimos legais: I - o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto e acréscimos legais do exercício ou exercícios anteriores; II - o proprietário de veículo automotor que o alienar e não fornecer os dados necessários à alteração no Cadastro de Contribuintes do IPVA no prazo de 30 (trinta) dias, em relação aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e o do conhecimento desta pela autoridade responsável; (...) Andou bem o legislador, afinal a Responsabilidade incide primariamente sobre àquele que constar do cadastro. Portanto, dado que o órgão de trânsito muitas vezes não poderia ter ciência exata dos negócios civis dos particulares, criou-se fórmula legal para fomentar a fidelidade do registro de veículos automotores, responsabilizando tributariamente o sujeito constante do cadastro dos veículos registrado no DETRAN. Cumpre dizer, se o alienante não regularizar prontamente o registro junto ao DETRAN, cumprindo com o artigo 134 do CTB, o imposto poderá ser lançado contra seu nome, independentemente dos negócios civis entabulados. Não cabe nem mesmo debater se o contrato firmado entre alienante e alienatário disciplina a Responsabilidade tributária, pois prevê o artigo 123 do Código Tributário Nacional: Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à Responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. Considerando a falta de comunicação, ficam mantidos os IPVAs lançados. Contudo, ante a ora comunicação da transferência, autorizo que ulteriores lançamentos não sejam procedidos em nome do autor até regularização da comunicação de perda total pelo adquirente (...) (g.n.) Inconformada, a autora interpõe agravo de instrumento, sustentando, em síntese, que no ano de 2020, por força de compromisso de venda e compra celebrado entre a agravante e terceiro, ocorreu a transferência do veículo e, dias depois, a perda total do automóvel em razão de acidente automobilístico sofrido pelo comprador, nos termos do Boletim de Ocorrência acostado aos autos. Alega que no referido instrumento de venda e compra, restou consignado que o automóvel seria transmitido pelo comprador a uma terceira pessoa, sendo que na data da entrega o comprador não teria lhe fornecido o endereço do terceiro indicado no instrumento, além de não agendar o comparecimento no cartório de notas a fim de realizar o procedimento de transferência. Argumenta que o comprador realizou uma viagem com o automóvel em questão, vindo a sofrer um acidente o qual ocasionou a perda total do veículo. Afirma, ainda, que independentemente da comunicação formal, o Estado já tinha ciência do evento que extinguiu a obrigação tributária quando da elaboração do Boletim de Ocorrência. Sustenta a presença dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência, pois a verossimilhança decorre da incidência no caso concreto do artigo 14 da Lei Estadual 13.296/2008, além do perigo de dano decorrente do manutenção indevida dos efeitos do protesto em desfavor do autor. Pugna pela concessão da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do recurso. II Os elementos de prova constantes dos autos demonstram, prima facie, a presença dos pressupostos autorizadores da concessão da tutela de urgência em sede recursal, notadamente o fumus boni iuris. Em cognição sumária, observa-se que o autor, ora agravante celebrou instrumento de venda e compra do veículo, cujo domínio do bem foi transferido a terceira pessoa, entretanto, tal fato não foi comunicado ao DETRAN-SP, no prazo estabelecido por lei, de modo que houve o lançamento do tributo incidente sobre o veículo (IPVA) no exercício seguinte ao infortúnio. Nos termos do artigo 14, da Lei nº 13.296/2008, o titular do direito de propriedade constante do registro do veículo automotor será dispensado quanto à obrigação do recolhimento do IPVA a partir do exercício seguinte ao evento, na hipótese de restar caracterizada a situação de perda do domínio sobre o bem. Dos elementos da demanda, constata-se que houve o sinistro do veículo dias após a celebração do negócio entre as partes (fls. 51/62, dos autos de origem), inclusive com a tradição do bem ao comprador a ensejar, em princípio, a incidência do § 2º do mencionado artigo 14, in verbis: §2º - O Poder Executivo poderá dispensar o pagamento do imposto incidente a partir do exercício seguinte ao da data da ocorrência do evento nas hipóteses de perda total do veículo por furto ou roubo ocorridos fora do território paulista, por sinistro ou por outros motivos, revistos em regulamento, que descaracterizem o domínio ou a posse. Assim, em linha de princípio, não se esta diante de hipótese em que a responsabilidade daquele que consta no cadastro de contribuintes do IPVA deve prevalecer por se tratar de fato gerador anterior à ocorrência do evento, mas de prévia alienação do bem ao fato gerador do tributo que restou inadimplido. Logo, ao menos em sede de cognição sumária constata-se a propabilidade do direito alegado a ensejar a suspensão da exigibilidade do IPVA relativa ao exercício de 2021 e o consequente protesto em desfavor do autor, ora agravante, registrado junto ao 01º Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Títulos de Barueri, no valor de R$16.767,91 (dezesseis mil, setecentos e sessenta e sete reais e noventa e um centavos), sem prejuízo ao oportuno exame definitivo pelo Colegiado. Assim, defiro a tutela recursal pleiteada, até final julgamento do recurso. III - Oficie-se ao MM. Juízo a quo, informando-o do teor da presente decisão, valendo esta como ofício, a ser transmitida por e-mail à Vara de Origem, com a devida comprovação do seu envio e do seu recebimento. IV - Após, dispensadas as informações, intime-se a agravado, na forma prevista pelo inciso II, do art. 1.019, do CPC, para o oferecimento de contraminuta, no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender convenientes. Int. - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Nilandia Jesus Cerqueira Martins (OAB: 286692/SP) - Maria Jose da Costa Ferreira (OAB: 60752/SP) - Leydslayne Israel Lacerda (OAB: 301796/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2009336-28.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-06

Nº 2009336-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guaratinguetá - Agravante: Hospital Maternidade Frei Galvão - Agravado: Marcus Augustin Soliva (Prefeito) - Insurge-se o Hospital Maternidade Frei Galvão contra decisão que indeferiu liminar destinada a compelir o Prefeito do Município da Estância Turística de Guaratinguetá a efetuar, no prazo máximo de 48 horas, a sua contratação emergencial para continuidade dos serviços de urgência e emergência, tomando como base de pagamento a proposta por ela apresentada; a repactuar, no prazo de 30 dias, os termos contratuais, ou a proceder à assunção pelo Município dos serviços contratados; ou a efetuar o pagamento, no prazo máximo de 48 horas, pelos serviços do contrato anterior e de todo e qualquer serviço prestado na unidade do Pronto Socorro (fls. 160/164, dos autos de origem). Alega, em suma, que pactuou com o Município o Convênio n. 05/2018, de assistência à saúde, para gerenciamento e execução de atividades médico-hospitalares de urgência, emergência e ambulatório, o qual tem sido renovado anualmente, mas com bases financeiras praticamente inalteradas, o que vem acarretando evidente desequilíbrio contratual; assinala que, desde o vencimento do respectivo convênio em 31.12.21, mantém a prestação dos serviços sem a certeza, contudo, do justo recebimento de valores ou de renovação ou transferência do contrato, os quais correm o risco de sofrer descontinuidade ante a ausência de condições financeiras para a sua manutenção bem como de contratualização do serviço para sua continuação. Pretende, por isso, a antecipação da tutela recursal para deferir o pedido liminar nos termos postulados na inicial dos autos de origem; e, a fina, a sua confirmação, com o provimento do agravo. Indeferida a antecipação da tutela recursal (fls. 179/182), a Municipalidade informa a fl. 187 que há pedido de desistência formulado pelo agravante nos autos de origem, com o qual concordou. Intimada, a agravante manifesta seu desinteresse no prosseguimento do recurso (fl. 191). É o relatório. O desinteresse no exame de mérito, manifestado a fls. 191, acarreta o esvaziamento do pedido contido no recurso. Isto, posto, julgo prejudicado o presente recurso. Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3500 1419 - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Rui Antunes Horta Junior (OAB: 282390/SP) - Maria do Socorro Moreira de Resende (OAB: 455613/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2063100-26.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-06

Nº 2063100-26.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Suzano - Agravante: Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás - Agravado: Edson Pereira Nanes - Agravada: Quitéria de Oliveira Nanes - Interessado: Assistência e Promoção Social Exército de Salvação - Interessado: Edson Marques da Silva - Interessada: Djanira da Cruz Santos - Agravo de Instrumento nº 2063100-26.2022.8.26.0000 Comarca de Suzano Agravante: Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás Agravados: Edson Marques da Silva e outro Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto por Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás contra a r. decisão de fls. 258/260 dos autos originais (Cumprimento de Sentença nº 0000251-48.2020.8.26.0606), contra a decisão que: i) homologou o laudo pericial, reconhecendo o débito de R$ 47.110,64, sendo R$ 15.613,33 a título de remanescente indenizatório e R$ 31.497,31 a título de honorários, em 31/01/2022; (ii) determinou que o valor apurado seja dividido entre os exequentes, considerando que a indenização foi fixada em favor de todos; (iii) determinou que o executado deposite metade do valor devido em cada cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias; (iv) diante da sucumbência recíproca, arbitrou honorários advocatícios no valor de 10% entre a diferença do valor devido e valor requerido, devidos pelos exequentes, suspensa obrigação pela gratuidade de justiça; e honorários a serem pagos pelo executado, no valor de de 10% sobre o valor remanescente. A agravante alega, em suma, que foi concedido às partes novo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação acerca dos esclarecimentos periciais de fls. 387/390 (fl. 391), tendo sido a intimação publicada em 28/01/2022, conforme certidão de fl. 393. Portanto, o prazo somente findar-se-ia em 18/02/2022. Contudo, em 08/02/2022, sem esperar o decurso do referido prazo, o juízo julgou a impugnação da parte executada, ignorando o prazo para manifestação acerca dos esclarecimentos do perito. Requer que esse E. Tribunal de Justiça se digne a CONHECER do presente agravo de instrumento para, liminarmente, ATRIBUIR-LHE EFEITO SUSPENSIVO e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos seguintes: a) requer a agravante que e. Tribunal torne sem efeito a decisão agravada para devolver o prazo de manifestação outrora concedido, respeitando-se assim o direito ao contraditório da recorrente; b) subsidiariamente, reconhecer o trânsito em julgado, para efeitos dos cálculos, a partir de 23/02/2018, conforme fls. 408/409; bem como adequar o montante/cota cabível especialmente em relação a cada um dos exequentes, considerando também os cálculos da PETROBRAS, que apontam haver crédito em favor desta Cia, tudo conforme a fundamentação acima esposada [...]. Decisão monocrática que não conheceu do recurso (fls. 54/60), posteriormente anulada na decisão dos Embargos de Declaração nº 2063100-26.2022.8.26.0000/50000. É o relatório. Compulsando os autos do Cumprimento de Sentença nº 0000251-48.2020.8.26.0606, que deu origem ao presente Agravo de Instrumento, não houve qualquer decisão do juízo a quo concedendo prazo para manifestação sobre os esclarecimentos periciais. Repare-se que, após a manifestação do perito (fls. 254/257 do processo de origem - Cumprimento de Sentença nº Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3500 1421 0000251-48.2020.8.26.0606), imediatamente, nas folhas seguintes, sobreveio a decisão agravada (fls. 258/260), homologando o laudo pericial. Assim, não se conhece do pedido da agravante de que e. Tribunal torne sem efeito a decisão agravada para devolver o prazo de manifestação outrora concedido, respeitando-se assim o direito ao contraditório da recorrente. Quanto aos pedidos subsidiários (para que se reconheça o trânsito em julgado, para efeitos dos cálculos, a partir de 23/02/2018, conforme fls. 272/273; bem como se adeque o montante/cota cabível especialmente em relação a cada um dos exequentes, considerando também os cálculos da agravante, que apontam haver crédito em favor dela), a princípio, não é caso de concessão do efeito suspensivo ao recurso. Sob a ótica do Novo Código de Processo Civil, tanto a tutela cautelar como a tutela antecipada serão concedidas quando os elementos trazidos aos autos pela parte convençam o Juiz da probabilidade do direito, devendo ainda estar presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (Novo CPC, art. 300). Cumpre ressaltar que a liminar é apreciada com base na cognição sumária, sendo, portanto, superada pela cognição exauriente que conduz o magistrado ao julgamento final do processo, ocasião em que pode, inclusive, mantê-la ou revogá-la. Ainda, a antecipação da tutela é faculdade do Magistrado, quando entender presentes seus requisitos, cabendo à instância superior, a revisão somente quando estiver presente abuso de poder ou ilegalidade da medida. No presente caso, a priori, não se vislumbra teratologia na r. decisão hostilizada, uma vez que presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. É necessário que seja aberto o contraditório para que se possa analisar o mérito do recurso, pois, em sede de cognição sumária, não é possível extrair um juízo de convicção acerca da plausibilidade das alegações da agravante. Portanto, em que pesem os argumentos da agravante, vislumbra-se estarem presentes, no caso, os requisitos para a concessão da tutela de urgência, não se devendo suspender a decisão agravada. 1- Assim, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO, uma vez ausentes os requisitos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. 2- Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta, no prazo legal. 3- Após, retornem conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 4 de maio de 2022. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Helio Siqueira Junior (OAB: 62929/RJ) - Nayana Cruz Ribeiro (OAB: 4403/PI) - Jaqueline Mendes Ferreira (OAB: 106489/SP) - Marcos Biasioli (OAB: 94180/SP) - Katiane Brito de Pontes (OAB: 291375/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2016501-29.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-06

Nº 2016501-29.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Socorro Centro Educacional Ltda - Agravante: Socorro Centro Educacional Ltda - Agravado: Secretário Municipal da Fazenda - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, nos autos do mandado de segurança que Socorro Centro Educacional Ltda., ora agravante, impetrou contra ato do Secretário da Fazenda do Município de São Paulo, indeferiu a concessão de liminar, apontando que a questão demandaria contraditório prévio. Primeiramente, observo que o agravo restou prejudicado. Em pesquisa realizada no extrato de andamento processual no site deste E. TJSP constatou-se que o MM. Juízo ‘a quo’ proferiu sentença (págs. 154/157 dos autos originários) denegando a segurança pleiteada. Dessa forma, tem-se que o presente agravo perdeu seu objeto, inexistindo interesse recursal a ser examinado. A respeito do tema, colacionam Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, com a colaboração de Luiz Guilherme Aidar Bondioli, in Código de Processo de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, nota 26 do art. 273, do CPC/1973): Efeito da superveniência da sentença em relação à antecipação de tutela e aos debates a seu respeito. As medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, têm por finalidade ajustar provisoriamente a situação das partes envolvidas na relação jurídica litigiosa e, por isso mesmo, desempenham no processo uma função por natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença, provimento tomado à base de cognição exauriente, apto a dar tratamento definitivo à controvérsia, atendendo ou não ao pedido ou simplesmente extinguindo o processo. O julgamento da causa esgota, portanto, a finalidade da medida liminar, fazendo cessar a sua eficácia. Daí em diante, prevalece o comando da sentença, e as eventuais medidas de urgência devem ser postuladas no âmbito do sistema de recursos, seja a título de efeito suspensivo, seja a título de antecipação de tutela recursal, providências cabíveis não apenas em agravo de instrumento (CPC, arts. 527, III, e 558), mas também em apelação (CPC, art. 558, § ún.) e em recursos especiais e extraordinários (RISTF, art. 21, IV; RISTJ, art. 34, V). Consequentemente, a superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial, relativo à matéria. A execução provisória da sentença não constitui quebra de hierarquia ou ato de desobediência a anterior decisão do Tribunal que indeferira a liminar. Liminar e sentença são provimentos com natureza, pressupostos e finalidades distintas e com eficácia temporal em momentos diferentes. Por isso mesmo, a decisão que defere ou indefere liminar, mesmo quando proferida por tribunal, não inibe a prolação e nem condiciona o resultado da sentença definitiva, como também não retira dela a eficácia executiva conferida em lei (STJ- 1.ª T., REsp 667.281, Min. Teori Zavascki, j. 16.5.06, um voto vencido, DJU 8.6.06). No mesmo sentido: STJ-1.ª Seção, Rcl 1.444, Min. Eliana Calmon, j. 23.11.05, DJU 19.12.05). Assim: Perde objeto o recurso relativo à antecipação da tutela quando a sentença superveniente (a) revoga, expressa ou implicitamente, a liminar antecipatória (o que pode ocorrer com juízo de improcedência ou de extinção do processo sem julgamento de mérito), ou, (b) sendo de procedência (integral ou parcial), tem aptidão para, por si só, irradiar os mesmos efeitos da medida antecipatória (STJ-1.ª T., REsp 506.887-AgRg. Min. Teori Zavascki, j. 15.2.05, DJU 7.3.05). Esse acórdão foi mantido no julgamento dos subsequentes embargos de divergência (STJ-1.ª Seção, ED no REsp 506.887, Min. Castro Meira, j. 22.3.06, DJ 3.4.06). No mesmo sentido: STJ-4.ª T, REsp 946.880, Min. Massami Uyeda, j. 20.9.07, DJU 31.3.08 (...). Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo. Publ. e Intimem-se. - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Advs: Phillip Handow Krauspenhar (OAB: 56033/DF) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2293590-81.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-06

Nº 2293590-81.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taquaritinga - Agravante: L.F. Consultoria e Participações Ltda - Agravado: Secretário Municipal da Fazenda do Município de Taquaritinga - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por L.F. Consultoria e Participação Ltda. da r. decisão copiada às págs. 359/363 do instrumento que indeferiu pedido liminar de antecipação da tutela, no mandado de segurança impetrado pela agravante contra ato do Secretário da Fazenda do Município de Taquaritinga, para negar a expedição de certidão de não incidência do ITBI em relação à integralização dos imóveis de matrículas nºs 4.514 e 15.031 ao capital social da impetrante. Primeiramente, verifico que o agravo restou prejudicado. Com efeito, em pesquisa realizada no extrato de andamento processual Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3500 1480 no ‘site’ deste E. TJSP constatou-se haver sido prolatada sentença pelo MM. Juízo ‘a quo’ em 14/02/2022, denegando a ordem (págs. 297/308), sendo interposto recurso de apelação pela impetrante. Dessa forma, tem-se que o presente agravo perdeu seu objeto, inexistindo interesse recursal a ser examinado. A respeito do tema, colacionam Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, com a colaboração de Luiz Guilherme Aidar Bondioli, in Código de Processo de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, nota 26 do art. 273, do CPC/1973): Efeito da superveniência da sentença em relação à antecipação de tutela e aos debates a seu respeito. As medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, têm por finalidade ajustar provisoriamente a situação das partes envolvidas na relação jurídica litigiosa e, por isso mesmo, desempenham no processo uma função por natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença, provimento tomado à base de cognição exauriente, apto a dar tratamento definitivo à controvérsia, atendendo ou não ao pedido ou simplesmente extinguindo o processo. O julgamento da causa esgota, portanto, a finalidade da medida liminar, fazendo cessar a sua eficácia. Daí em diante, prevalece o comando da sentença, e as eventuais medidas de urgência devem ser postuladas no âmbito do sistema de recursos, seja a título de efeito suspensivo, seja a título de antecipação de tutela recursal, providências cabíveis não apenas em agravo de instrumento (CPC, arts. 527, III, e 558), mas também em apelação (CPC, art. 558, § ún.) e em recursos especiais e extraordinários (RISTF, art. 21, IV; RISTJ, art. 34, V). Consequentemente, a superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial, relativo à matéria. A execução provisória da sentença não constitui quebra de hierarquia ou ato de desobediência a anterior decisão do Tribunal que indeferira a liminar. Liminar e sentença são provimentos com natureza, pressupostos e finalidades distintas e com eficácia temporal em momentos diferentes. Por isso mesmo, a decisão que defere ou indefere liminar, mesmo quando proferida por tribunal, não inibe a prolação e nem condiciona o resultado da sentença definitiva, como também não retira dela a eficácia executiva conferida em lei (STJ- 1.ª T., REsp 667.281, Min. Teori Zavascki, j. 16.5.06, um voto vencido, DJU 8.6.06). No mesmo sentido: STJ-1.ª Seção, Rcl 1.444, Min. Eliana Calmon, j. 23.11.05, DJU 19.12.05). Assim: Perde objeto o recurso relativo à antecipação da tutela quando a sentença superveniente (a) revoga, expressa ou implicitamente, a liminar antecipatória (o que pode ocorrer com juízo de improcedência ou de extinção do processo sem julgamento de mérito), ou, (b) sendo de procedência (integral ou parcial), tem aptidão para, por si só, irradiar os mesmos efeitos da medida antecipatória (STJ-1.ª T., REsp 506.887-AgRg. Min. Teori Zavascki, j. 15.2.05, DJU 7.3.05). Esse acórdão foi mantido no julgamento dos subsequentes embargos de divergência (STJ-1.ª Seção, ED no REsp 506.887, Min. Castro Meira, j. 22.3.06, DJ 3.4.06). No mesmo sentido: STJ-4.ª T, REsp 946.880, Min. Massami Uyeda, j. 20.9.07, DJU 31.3.08 (...) grifei. Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo. Int. e publique-se. - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Advs: Guilherme Froner Cavalcante Braga (OAB: 272099/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO



Processo: 2095513-92.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-06

Nº 2095513-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Praia Grande - Paciente: Bruno Alexandre Capeleti Martinez - Impetrante: Erich Paulino Fonteles - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2095513-92.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogado Erich Paulino Fonteles, em favor de BRUNO ALEXANDRE CAPELETI MARTINEZ, contra ato do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Praia Grande, consistente no excesso de prazo para prolação da sentença nos autos do processo nº 1503916-77.2021.8.26.0536. Segundo o impetrante, o paciente e o corréu Fernando Henrique Rodrigues foram presos em flagrante no dia 27 de novembro de 2021 em razão de suposto envolvimento em roubo, prisões estas convertidas em preventiva. Informa que a instrução foi encerrada no último dia 24 de março e, na sequência, foi dada vista às partes para a apresentação de alegações finais. Contudo, afirma que até o presente momento não houve a prolação da sentença. Entende que resta configurado o excesso de prazo pois o paciente encontra-se preso há mais de 180 dias sem previsão para a prolação da sentença, que ainda aguarda a juntada de laudos periciais pendentes da autoridade policial. Nesse contexto, entende que o princípio da celeridade e razoabilidade do trâmite processual estão feridos. Afirma que o paciente é primário, registrando vínculo residencial e ocupação lícita. Aduz que há desídia por parte do juízo a quo. Frisa a excepcionalidade da restrição cautelar. Assevera que não estão presentes os requisitos necessários para a restrição cautelar. Considera que seria possível a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, as quais seriam suficientes para resguardar a necessidade da aplicação da lei penal. Postula, destarte, pela concessão da liminar para que seja revogada a prisão preventiva do paciente com a expedição do alvará de soltura (fls. 01/13). Eis, em síntese, o relatório. Observo que o paciente valeu-se, recentemente, da impetração de habeas corpus (nº 2051320- 89.2022.8.26.0000), cujo pedido de liminar foi negado no último dia 14 de março. Verifico que a tese principal lá enfrentada não coincide com aquela que toca a presente impetração. O impetrante insurge-se contra a suposta demora da autoridade apontada como coatora na prolação da sentença. Há, portanto, diversidade de causa de pedir o que afasta a configuração da litispendência. Pelo que se infere dos autos, o paciente e o corréu, Fernando Henrique Rodrigues, encontram-se presos desde o dia 27 de novembro de 2021 em razão de suposta prática do delito de roubo em concurso de agentes. De acordo com os elementos informativos colhidos, guardas municipais, em patrulhamento de rotina, foram acionados para atender ocorrência que envolvia um veículo que trafegava em alta velocidade na via. No local, avistaram o veículo que, ao tentar fugir, acabou por se chocar contra um muro. O condutor do veículo, o corréu Fernando, afirmou que havia deixado um casal no “Posto Estrela”. Foi encaminhado ao Hospital Irmã Dulce onde permaneceu internado. Em seguida, com as informações prestadas, os guardas foram até o local indicado pelo corréu. Ali, após obterem as imagens do Setor Municipal de Monitoramento, identificaram o paciente e a testemunha Larissa G. De França. Em revista pessoal, encontraram com o paciente cartões e um documento de Daniele K. A. Oliveira dos Santos, além de dois aparelhos celulares. A testemunha Larissa negou qualquer envolvimento no crime. Em contato com as vítimas, os guardas municipais tomaram conhecimento que estas haviam sido abordadas quando saíam do”Mercado Extra”. Na oportunidade, foram surpreendidas por dois indivíduos que, por meio da força física, as colocaram no banco de trás do veículo. Em seguida, passaram a rodar pela cidade efetuando saques. Há notícias de que as vítimas permaneceram dentro do veículo, amarradas, enquanto os indivíduos se dirigiam para os caixas eletrônicos. A autoridade policial, para quem o paciente foi apresentado, ratificou a voz de prisão, procedendo, na sequência, à lavratura do respectivo auto. As vítimas reconheceram o paciente e o corréu como autores do delito. Com a comunicação do flagrante, a autoridade judiciária afirmou a sua legalidade e, na mesma ocasião, converteu as prisões em flagrante, do paciente e do corréu, em preventiva. Com a finalização do inquérito policial, o Ministério Público ofertou denúncia imputando ao paciente e ao corréu a prática do delito previsto no artigo 157, §2º, inciso II e V, do Código Penal. A autoridade judiciária proferiu o juízo de admissibilidade positivo da denúncia. O paciente foi citado e apresentou resposta escrita. A prova oral foi colhida no último dia 24 de março. Na mesma oportunidade, a instrução foi encerrada. As alegações finais foram apresentadas pelas partes. No último dia 2 de maio, a autoridade judiciária prolatou a sentença condenando o paciente à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 16 dias-multa, no piso legal, como incurso no art. 157, §2º, inciso II e V, do Código Penal. Por ora, aguarda-se a intimação das partes da sentença prolatada. A presente impetração está prejudicada. A questão trazida pelo impetrante envolve aspectos que gravitam em torno do suposto constrangimento ilegal dado pelo excesso de prazo para a prolação de sentença. É fato que, após a juntada das alegações finais das partes, os autos foram conclusos para sentença no último dia 25 de abril. A autoridade judiciária proferiu, no último dia 2 de maio, sentença na qual afirmou a procedência da ação penal. O feito aguarda a eventual interposição de recurso de apelação. Nesse cenário, a alegação de constrangimento ilegal, configuratória da causa de pedir da presente ação constitucional, foi afastada. A situação envolve a perda do objeto da impetração por força da cessação da situação que ensejava o constrangimento. Por outro lado, o paciente valeu-se, recentemente, da impetração de habeas corpus Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3500 1560 (nº 2051320-89.2022.8.26.0000), cuja ordem ainda está pendente de julgamento. Dessa forma, ao menos por ora, inviável a análise do fumus comissi delicti e o periculum libertatis sob o risco de configuração de litispendência. De fato, é desnecessário o processamento dúplice de ações que buscam idêntica tutela jurisdicional. Há, dessa forma, a descaracterização superveniente do interesse de agir, que é impositiva da extinção do processo sem o enfrentamento de seu mérito. Com supedâneo no exposto, pelo meu voto, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, julgo prejudicado o presente habeas corpus. São Paulo, 5 de maio de 2022. MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Relator - Magistrado(a) Marcos Alexandre Coelho Zilli - Advs: Erich Paulino Fonteles (OAB: 272068/SP) - 9º Andar Recursos aos Tribunais Superiores de Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 10º andar DESPACHO



Processo: 2094953-53.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-06

Nº 2094953-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: C. A. da S. - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Carlos Adriano da Silva, que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da Vara da Violência Doméstica e Familiar do Foro Central da Comarca da Capital que, nos autos do processo criminal em epígrafe, indeferiu a liberdade provisória do paciente, então operada por suposta infração ao artigo 129, parágrafo 9º do Código Penal, no âmbito da violência doméstica. Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, por carência de fundamentação, consubstanciada na falta dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Suscita ainda, a inexistência de ciência do acusado das medidas protetivas anteriormente concedidas à vítima por não ter sido intimado. Assevera a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere ante a primariedade do paciente e, por fim, ante a Recomendação nº 62/20, em razão da pandemia de Covid-19. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de decisão liminar para que seja revogada a prisão preventiva do paciente. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, ao menos por ora, o aventado constrangimento ilegal sofrido pelo paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo do impetrante. Cabe notar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste habeas corpus. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 04 de maio de 2022. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar



Processo: 1136516-45.2016.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-06

Nº 1136516-45.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: M. V. V. P. - Apda/ Apte: A. P. de S. B. - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Negaram provimento ao recurso do réu e deram parcial provimento ao recurso da autora. V.U. Sustentou oralmente a Doutora Marina Cardoso Dinamarco - FAMÍLIA. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE REGIME DE VISITAÇÃO PATERNA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECONVENÇÃO, AMPLIANDO O REGIME DE VISITAÇÃO PATERNA. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES. GUARDA COMPARTILHADA QUE NÃO SE MOSTRA RECOMENDÁVEL NO CASO CONCRETO. GENITORES QUE NÃO TEM DIÁLOGO HARMÔNICO E VIVEM INTENSO LITÍGIO DESDE 2016. PRECEDENTE. PROVA TÉCNICA QUE RECOMENDOU O AUMENTO PROGRESSIVO DO REGIME DE VISITAÇÃO PATERNA. RELAÇÃO FAMILIAR CONTURBADA EM RAZÃO DO USO ABUSIVO DE BEBIDA ALCOÓLICA PELO RÉU NO PASSADO E DA SUA PRISÃO POR CRIME DE HOMICÍDIO POR EMBRIAGUEZ AO VOLANTE PRATICADO EM 1999. REGIME DE VISITAÇÃO MODIFICADO. CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO, PARCIALMENTE PROVIDO O DA AUTORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cassiano Ricardo de Paula Campos (OAB: 212507/SP) - Antonio Carlos de Paula Campos (OAB: 16913/SP) - Ana Lidia Arrigucci de Paula Campos (OAB: 45795/SP) - Marina Pacheco Cardoso Dinamarco (OAB: 298654/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2128635-33.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-06

Nº 2128635-33.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Lins - Autora: Maria Massini Loprete (Interdito(a)) - Réu: Paulo Cesar de Araujo - Réu: João Luiz Montalvão (E outros(as)) - Réu: Fernando Carlos Rizzatti Montalvão - Magistrado(a) Silvério da Silva - JULGARAM IMPROCEDENTE O PEDIDO V.U. - AÇÃO RESCISÓRIA PRETENSÃO DE DESCONSTITUIR ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO, QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AÇÃO FUNDAMENTADA NO INCISO VII DO ART.966 DO CPC AUTORA JUNTOU CÓPIA DE RELATÓRIOS ELABORADOS PELO PLANO DE SAÚDE, EM ATENDIMENTO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO DA TESTADORA EM SUA RESIDÊNCIA, NA RECUPERAÇÃO DE FRATURA DE FÊMUR TESTADORA INTERDITADA EM 2013 ESCRITURA PÚBLICA DE TESTAMENTO LAVRADA EM 07/04/2010 RELATÓRIOS ELABORADOS A PARTIR DE 31/05/2010 ANOTAÇÕES ESPARSAS PELA ENFERMAGEM DE “PACIENTE CONFUSA”, SÃO INSUFICIENTES PARA ASSEGURAR PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL MAL DE ALZHEIMER DOENÇA SENIL PROGRESSIVA DOCUMENTOS NÃO DEMONSTRAM, COM CERTEZA, QUE A TESTADORA NÃO POSSUÍA DISCERNIMENTO PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL NO MOMENTO DA LAVRATURA DA ESCRITURA DE TESTAMENTO IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Rodrigues Pinto (OAB: 55388/SP) - Valdecir Milhorin de Britto (OAB: 99743/SP) - Sinclei Gomes Paulino (OAB: 260545/SP) - João Luiz Montalvão (OAB: 263058/SP) - Fernando Carlos Rizzatti Montalvão (OAB: 263018/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1001128-34.2021.8.26.0024
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-06

Nº 1001128-34.2021.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Artur Ferreira Junior (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Ficsa S/A - Magistrado(a) Mendes Pereira - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM EXAME DO MÉRITO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O DEMANDANTE NÃO DEMONSTROU A NECESSIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL PARA RESOLUÇÃO DE SEU PROBLEMA, UMA VEZ QUE DEIXOU DE DAR CUMPRIMENTO A DETERMINAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE TENTATIVA DE RESOLUÇÃO DA QUESTÃO NA VIA ADMINISTRATIVA - INADMISSIBILIDADE - O AUTOR, EM SUA PETIÇÃO INICIAL, BUSCA A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, QUAL SEJA, EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, E O RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DO DESCONTO LANÇADO EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, ALÉM DE POSTULAR REPARAÇÃO DE ORDEM MORAL - DIREITO DISPONÍVEL DA PARTE EM BUSCAR A PRÉVIA MEDIDA ADMINISTRATIVA OU, DIRETAMENTE, A MEDIDA JUDICIAL - GARANTIA CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA QUE DEVE PREVALECER - DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO PRÉVIO DA VIA ADMINISTRATIVA - APLICAÇÃO DO ART. 5º, XXXV, DA CF - INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO - EXTINÇÃO AFASTADA - PRECEDENTES DESTA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - DESCABIMENTO DO ART. 1.013, § 3º, I DO CPC, DIANTE DA NECESSIDADE DO CONTRADITÓRIO ATRAVÉS DA DEFESA E EVENTUAL PRODUÇÃO DE PROVAS - RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A R. SENTENÇA E DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Vitor Lopes Mariano (OAB: 405965/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 2040264-59.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-06

Nº 2040264-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Mário Roberto de Camargo - Agravante: Elisete Berlato de Camargo - Agravado: Cte Centro Tecnológico Empresarial Ltda. - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E MANTEVE A DECISÃO DE FLS. 97/99, QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCONFORMISMO. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTIGO 50 Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3500 2330 DO CÓDIGO CIVIL. CENÁRIO PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE NÃO TRAZ PROVA DE PRÁTICA DE ATOS FRAUDULENTOS PELOS QUAIS SE PERMITA CONFERIR DESVIO DE FINALIDADE. TAMPOUCO HÁ EVIDÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Carolina Fonseca Nogueira (OAB: 291727/SP) - Sérgio de Oliveira Silva Júnior (OAB: 204364/SP) - Luís Gustavo Nardez Bôa Vista (OAB: 184759/SP) - Mariana Cristina Capovilla (OAB: 300450/SP) - Tiago Luís Saura (OAB: 287925/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1001424-91.2020.8.26.0638
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-06

Nº 1001424-91.2020.8.26.0638 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupi Paulista - Apelante: Edson Pereira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. CLIENTE DA OPERADORA RÉ, MANTÉM PLANO DE TELEFONIA COM VALOR SUPERIOR E MENOS BENÉFICO AO OFERTADO A NOVOS USUÁRIOS. ALEGADA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DIGITAIS ADICIONAIS À PARTE AUTORA NÃO COMPROVADOS, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 6º, III E VIII, DO CDC. DISCRIMINAÇÃO INADMITIDA (ARTIGO 46, DA RESOLUÇÃO Nº632, DA ANATEL). FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ARTIGO 14, DO CDC). DE RIGOR A CONDENAÇÃO NA OBRIGAÇÃO DE EFETUAR A MIGRAÇÃO DO PLANO DE TELEFONIA DA PARTE AUTORA PARA O PLANO POR ELA APONTADO, MAIS BENÉFICO E MAIS BARATO. DANO MORAL AFASTADO. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DA CONTROVÉRSIA. DESVIO PRODUTIVO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Vitor Lopes Mariano (OAB: 405965/SP) - Wellington Faria do Prado (OAB: 388738/SP) - Marcelo Ricardo Mariano (OAB: 124426/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1007110-95.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-06

Nº 1007110-95.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Apdo/Apte: Alex Carlos da Costa Matos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento em parte ao recurso da parte autora e negaram provimento ao recurso da parte ré. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DAS PARTES. COBRANÇA DE DÉBITO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DA PARTE AUTORA, NOVO LOCATÁRIO DO IMÓVEL, COM A UNIDADE CONSUMIDORA NO PERÍODO EM QUE GERADO O DÉBITO COBRADO. DÉBITO DE TITULARIDADE DE TERCEIRO. VEDADO CONDICIONAMENTO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À QUITAÇÃO DO DÉBITO NA UNIDADE CONSUMIDORA (RESOLUÇÃO Nº414/2010). INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS (ARTIGO 14, CDC). NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL POR DESÍDIA DA RÉ NA SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR RECONHECIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE DESBORDA DO MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. “QUANTUM” ARBITRADO EM R$5.000,00. VALOR QUE SE MOSTRA ADEQUADO EM VISTA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO A REPARAR O DANO SOFRIDO EVITANDO O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SUCUMBÊNCIA REDIMENSIONADA (SÚMULA Nº 326, C. STJ). SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE E RECURSO DA PARTE RÉ IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandra de Almeida Figueiredo (OAB: 237754/SP) - Thayrine Razaboni Silva (OAB: 412572/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1011913-84.2019.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-06

Nº 1011913-84.2019.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Departamento Autônomo de Água e Esgoto de Araraquara - Daae - Apelado: Diego Ramon da Silva Alves e outros - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C LUCROS CESSANTES. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. RETORNO DE ESGOTO NAS DEPENDÊNCIAS COMERCIAL E RESIDENCIAL DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA RÉ, PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO NÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROVAS DAS ALEGAÇÕES UNILATERAIS REALIZADAS. APLICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA À PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO (ARTIGO 37, §6º, DA CF/88). DANO MORAL CONFIGURADO. INDISCUTÍVEL ABALO QUE DESBORDA Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3500 2475 O MERO DISSABOR. “QUANTUM” ARBITRADO EM SENTENÇA RAZOÁVEL E DEVE SER MANTIDO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE O DANO MORAL. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO (SÚMULAS Nº54 E 362, DO C. S.T.J.). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELOS ÍNDICES OFICIAIS DA CADERNETA DE POUPANÇA (TEMA Nº810, DO C. STF). SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mário Augusto Viviani Júnior (OAB: 185327/SP) - Eloisa Fernanda Alves Dupas (OAB: 347492/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1024660-79.2016.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-06

Nº 1024660-79.2016.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apte/Apda: CÁSSIA JUREMA ESSADO ALVES DUARTE (Justiça Gratuita) e outro - Apda/Apte: GABRIELA GANDOLFI CARDILLO (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DAS PARTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA PELO ACIDENTE DECIDIDA EM SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NA ESFERA CÍVEL (ARTIGO 935, CC). DANO MORAL CONFIGURADO. INDISCUTÍVEL DOR E SOFRIMENTO DOS FAMILIARES DO FALECIDO. “QUANTUM” ARBITRADO EM SENTENÇA QUE DEVE SER MAJORADO, DIANTE DA EXTENSÃO DO DANO SOFRIDO. DANOS EMERGENTES. MANUTENÇÃO. REEMBOLSO DE VALORES GASTOS DE DECORRÊNCIA DO ÓBITO, DE RIGOR. PENSÃO MENSAL BEM FIXADA. RENDIMENTO COM REGULARIDADE PERCEBIDO PELO FALECIDO É O QUE DEVE SER CONSIDERADO PARA A FIXAÇÃO. CONVERSÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS QUE DEVE TER COMO PARÂMETRO O VALOR À ÉPOCA DO EVENTO. TERMO FINAL É A EXPECTATIVA DE VIDA DO FALECIDO (ATUALMENTE 75 ANOS DE IDADE) E O ATINGIMENTO DE 25 ANOS DE IDADE PELO FILHO DEPENDENTE, REVERTENDO EM FAVOR DO CÔNJUGE. FIXAÇÃO DE 74 ANOS, LEVANDO EM CONTA O PEDIDO AUTORAL. LIDE SECUNDÁRIA. CAPITAL SEGURADO SOBRE O QUAL DEVE INCIDIR JUROS MORATÓRIOS (ARTIGO 240, DO CPC E ARTIGOS 397, 405 E 407 DO CC). SUCUMBÊNCIA DA LITISDENUNCIADA VERIFICADA, DEVENDO SER CONDENADA TAMBÉM NA VERBA HONORÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Augusto da Silveira (OAB: 135562/SP) - Gustavo Martiniano Basso (OAB: 206244/SP) - Mateus Roque Borges (OAB: 241059/SP) - José Wilson Silva Lemes (OAB: 251302/SP) - Eduardo Ballabem Rotger (OAB: 156103/SP) - Liana Cristina Marconi Cherri Rotger (OAB: 169220/SP) - Paulo Affonso Ciari de Almeida Filho (OAB: 130053/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1026350-04.2019.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-06

Nº 1026350-04.2019.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: D. R. P. (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: F. M. C. B. LTDA. - Apelado: V. C. LTDA - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO NÃO CONFIGURADO. CRITÉRIO DO JUÍZO. PRINCÍPIO DA APRECIAÇÃO DAS PROVAS OU PERSUASÃO RACIONAL (ARTIGOS 130, 370, PARÁGRAFO ÚNICO, 464, §1º, II E 472, TODOS DO C.P.C.). MÉRITO. VEÍCULO DEIXADO NAS DEPENDÊNCIAS DA CONCESSIONÁRIA RÉ PARA REPAROS DECORRENTES DE ACIDENTE. ORÇAMENTO APRESENTADO, CUJO VALOR FOI QUITADO PARCIALMENTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ÓBICE À RETIRADA DO BEM DAS DEPENDÊNCIAS DA RÉ. ESBULHO POSSESSÓRIO NÃO COMPROVADO. ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, EM RAZÃO DO PERMISSIVO DO ARTIGO 252, DO REGIMENTO INTERNO DESTA EGRÉGIA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristovão Gomes Marques da Silva (OAB: 305983/SP) - Luiz Virgilio Pimenta Penteado Manente (OAB: 104160/SP) - Mariana Alves Pereira de Assumpção (OAB: 414289/SP) - Advocacia Feliciano Soares (OAB: 13/SP) - Adelmo de Carvalho Sampaio (OAB: 78976/SP) - Camila Ferreira de Souza (OAB: 302034/SP) - Jose Alberto Froes Cal (OAB: 243719/SP) - Sylvio Feliciano Soares (OAB: 14328/SP) - Clovis Feliciano Soares Junior (OAB: 243184/ SP) - Caroline Chagas Martins (OAB: 241320/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1057954-90.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-06

Nº 1057954-90.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rafael Leite da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - SOLDADO PM DE 2ª CLASSE DO QUADRO DE PRAÇAS DE POLÍCIA MILITAR (QPPM) - ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE HOUVE ABUSO DE DIREITO E QUE NÃO FORAM RESPEITADOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - PRETENSÃO DA ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE O EXCLUIU DO CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PM DE 2ª CLASSE NA FASE DE EXAMES PSICOLÓGICOS C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DO AUTOR. PRELIMINAR RECURSAL DO AUTOR DE NULIDADE DA R. SENTENÇA RECORRIDA (CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL), AFASTADA. CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO AO CARGO DE SOLDADO DE 2ª CLASSE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - ETAPA (EXAME PSICOLÓGICO) - INAPTIDÃO - HIPÓTESES DE DESCLASSIFICAÇÃO DO AUTOR/APELANTE PREVISTAS NO EDITAL DP- 1/321/21 (FLS. 25/86).CUMPRE-SE, SALIENTAR, QUE, CONFORME O OFÍCIO (FLS. 112/117) E O LAUDO PSICOLÓGICO Nº DP-1204/314/21 DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO (FLS. 118/127), “IPSIS LITTERIS”: “[...]. 18. O AUTOR FOI CONSIDERADO INAPTO NOS EXAMES PSICOLÓGICOS POR NÃO APRESENTAR AS CARACTERÍSTICAS DE PERSONALIDADE NECESSÁRIAS PARA O BOM DESEMPENHO DAS ATIVIDADES POLICIAIS MILITARES PREVISTAS NO ANEXO “F” DO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO Nº DP-1/321/21. O ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO, COM BASE NO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, FOI FUNDAMENTADO NO FATO DE TER APRESENTADO INADEQUAÇÃO AOS NÍVEIS DOS PARÂMETROS EXIGIDOS NO PERFIL PSICOLÓGICO PARA O CARGO DE SOLDADO PM DE 2ª CLASSE, DE MODO QUE A DECISÃO DE CONSIDERÁ-LO INAPTO É PLENAMENTE OBJETIVA. [...].” (FLS. 116). “4. ANÁLISE CONCLUSIVA. O RESULTADO DA AVALIAÇÃO FOI OBTIDO MEDIANTE A ANÁLISE GLOBAL E INTERPRETAÇÃO DO PROTOCOLO DE TESTES PSICOLÓGICOS DA CANDIDATA, QUE À ÉPOCA EM QUE FOI AVALIADA, APRESENTOU INADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS EXIGIDOS NO PERFIL E CONTRA PERFIL PSICOLÓGICO ESTABELECIDO PARA O CARGO DE SOLDADO PM 2ª CLASSE, COMO DESCRITOS NO ANEXO “F” DO EDITAL, NOS SEGUINTES ITENS: [...].”. (FLS. 123). DISCRICIONARIEDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - ATO E MÉRITO ADMINISTRATIVO - AO PODER JUDICIÁRIO É VEDADO APRECIAR, NO EXERCÍCIO DO CONTROLE JURISDICIONAL, O MÉRITO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS - LIMITA- SE O CONTROLE JURISDICIONAL, NOS CASOS CONCRETOS, AO EXAME DA LEGALIDADE DO ATO OU DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA.DIANTE DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, POR CONSEQUÊNCIA LÓGICA, RESTOU PREJUDICADO O PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO AUTOR/APELANTE, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS), DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA (“CONDENO O AUTOR NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA PARTE CONTRÁRIA, QUE ORA FIXO EM 10% (DEZ Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3500 2691 POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, OBSERVADO O ART. 12 DA LEI N. 1060/50 E O ARTIGO 98, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.”.), OBSERVADO, AINDA, O DISPOSTO NO ART. 12, DA LEI Nº 1.060/50 (FLS. 89/90). PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruna Guerra Calado Ligieri Sons (OAB: 442554/SP) - Marcelo Felipe da Costa (OAB: 300634/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 2091328-11.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-06

Nº 2091328-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória - São Paulo - Requerente: Khalil Kaddissi - Requerida: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Requerida: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Petição nº: 2091328-11.2022.8.26.0000 Comarca: São Paulo Foro Central Cível Requerente: Khalil Kaddissi Requeridas: Central Nacional Unimed e Qualicorp Administradora de Benefícios S/A Juiz sentenciante: Felipe Poyares Miranda MONOCRÁTICA Nº: 27462 plano de saúde. reajuste por sinistralidade. TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL. Recurso de apelação interposto pelo autor contra sentença de improcedência. Pedido de tutela de urgência, para que ocorra o afastamento dos reajustes anuais aplicados desde 2016, com substituição pelos índices da ANS. Ausência de probabilidade de provimento no apelo. Possibilidade de reajustes acima do previsto na ANS em contratos coletivos. Tutela de urgência que já foi anteriormente indeferida no julgamento do AI nº 2207798-96.2020.8.26.0000. Prova pericial realizada na origem que confirmou os reajustes aplicados pelas rés. Pedido indeferido. Trata-se de petição em que o autor apelante pretende o deferimento da tutela de urgência recursal, após sentença proferida no processo nº 1069312-42.2020.8.26.0100, que julgou improcedentes os pedidos de revisão de mensalidades do plano de saúde coletivo. Pleiteia o requerente, em resumo, a suspensão da aplicação dos reajustes anuais por sinistralidade desde 2016, substituindo-os pelos índices da ANS para os contratos individuais. Autos em termos para julgamento. É o relatório. O pedido do autor não comporta acolhimento. Com efeito, não há probabilidade de provimento do recurso de apelação apresentado (art. 1.012, § 4° do CPC/2015). Inicialmente, ressalta-se que a tutela de Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3500 838 urgência já foi indeferida no julgamento do agravo de instrumento nº 2207798-96.2020.8.26.0000, nos seguintes termos: O autor é titular do plano de saúde coletivo especial fornecido pelas agravadas mediante o pagamento de mensalidades (no total) de R$ 8.514,11 (oito mil, quinhentos e quatorze reais e onze centavos) para três beneficiários e alegou ter ocorrido diversos aumentos abusivos desde 2016 e em índices superiores aos da ANS para contratos individuais (28,80% [2016]; 34,90% [2017]; 19,95% [2018], 16,94% [2019]). Com isso, pleiteou a tutela de urgência para afastar todos os aumentos, com substituição pelos índices da ANS. Entretanto, não há probabilidade no direito alegado. Afinal, o contrato em questão é coletivo, de modo que poderia, em tese, haver a aplicação de reajustes em percentuais superiores ao permitido pela ANS para os contratos individuais. [...] Além disso, não há perigo de dano, tendo em vista que esses reajustes são aplicados desde 2016 e sem qualquer reclamação administrativa ou judicial dos índices aplicados pelas operadoras desde então. O risco de dano, no caso, é meramente patrimonial e, posteriormente, caso os reajustes sejam declarados abusivos, o autor poderá ser ressarcido pelas operadoras. Naquela época, percebe-se que a mensalidade do plano de saúde já estava na faixa superior aos oito mil reais para três beneficiários (sendo dois deles, aparentemente, da última faixa etária, ou seja, maiores de 59 anos), e a tutela de urgência foi indeferida, mantendo-se os reajustes aplicados pela Unimed e Qualicorp desde 2016. Embora o preço atual do plano seja de R$11.187,55 (onze mil, cento e oitenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), ainda assim não se vislumbra probabilidade no direito alegado, porque, além de não haver abusividade na aplicação de reajustes acima aos índices da ANS para os contratos coletivos, os reajustes impugnados foram confirmados por prova pericial, que foi realizada após a anulação da primeira sentença. Inclusive, segundo conclusões da Perita, os reajustes aplicados foram até mesmo inferiores aos índices de sinistralidade de cada período. Diante do exposto, monocraticamente, na forma do artigo 1.012, §3º, inciso I, do CPC/2015, indefere-se o pedido de tutela de urgência recursal. São Paulo, 29 de abril de 2022. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Alessandro Piccolo Acayaba de Toledo (OAB: 167922/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2094513-57.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-06

Nº 2094513-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: B. de C. Q. M. - Agravado: R. C. do N. - Agravo de Instrumento Processo nº 2094513-57.2022.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: B. de C. Q. M. Agravado: R. C. do N. Origem: 3ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Itaquera Decisão monocrática nº 2206 AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. Inconformismo contra decisão que, após pedido de tutela de urgência para reverter a guarda provisória ou, subsidiariamente, autorizar o pernoite, determinou que se aguardasse a conclusão dos estudos psicológicos. Falta de interesse recursal. Decisão irrecorrível. Pleito não apreciado na origem. Exame em sede recursal que caracterizaria supressão de instância. Julgamento por decisão monocrática. Art. 932, III, do CPC. Recurso não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento, em ação de guarda e regulamentação de visitas, interposto contra r. decisão (fl. 1171) que, após pedido de tutela de urgência a fim de reverter a guarda provisória ou subsidiariamente autorizar o pernoite (fls. 1139/1148), determinou o aguardo da conclusão dos estudos psicológicos. Sustenta a agravante, em síntese, da necessidade de revogação da guarda deferida liminarmente ao agravado, posto que o documento que embasou a decisão concessiva está ultrapassado diante das provas supervenientes. Diz que os estudos realizados noutro processo concluíram de sua plena capacidade para cuidar da criança, inexistindo qualquer evidência em sentido contrário. Pugna pela tutela antecipada recursal, para reverter a guarda ou autorizar o pernoite, e concessão dos benefícios da justiça gratuita. Recurso distribuído por prevenção à AP nº 1001013- 46.2018.8.26.0047. É o relatório. Decido, com esteio no artigo 932, III, do CPC. O recurso é inadmissível. Insurge-se a apelante contra decisão que postergou a análise de seus pedidos, objeto do recurso, à conclusão dos estudos psicológicos. Nesse passo, ausente decisão a respeito, carece a agravante de interesse recursal e, não se ignore, o exame dos pleitos neste momento caracterizaria supressão de instância. Por fim, defiro-lhe os benefícios da justiça gratuita restritos ao manejo deste recurso, vez que não efetuado o pedido na origem. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 4 de maio de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Luiz Fernando Cavalini Costa (OAB: 347203/SP) - Jonas Vinícios dos Santos Aragão (OAB: 350128/SP) - Maíra Luongo Dias (OAB: 195388/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2295205-09.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-06

Nº 2295205-09.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: G. da C. F. (Representado(a) por sua Mãe) U. L. dos S. F. - Agravado: U. de S. - C. de T. M. - Registro: Número de registro Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3500 845 do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2295205-09.2021.8.26.0000 Relator(a): CARLOS ALBERTO DE SALLES Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 26600 OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. Insurgência em face de decisão que indeferiu tutela de urgência requerida pelo autor para custeio de tratamento pelo método ABA, por 20 horas semanais. Decisão superada. Sobrevindo sentença, prejudicado o recurso contra decisão interlocutória. RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão de ps. 38/43, que, em ação de obrigação de fazer, indeferiu tutela de urgência requerida para compelir a ré ao fornecimento de terapia pelo método ABA por 20 horas semanais, conforme solicitação médica. Pleiteia o agravante a reforma do decisum, alegando, em síntese, que a terapia pelo método ABA é a única com eficácia comprovada para transtorno do espectro autista, com o qual foi diagnosticado. Discorre sobre os benefícios do método ABA. Concedida antecipação de tutela recursal pleiteada (p. 143). Não apresentada contraminuta, a despeito de intimação específica (p. 149), tendo a D. Procuradoria de Justiça opinado pelo não conhecimento do recurso (ps. 154/155), encontram-se os autos em termos de julgamento. É o relatório. Julga-se monocraticamente o agravo, uma vez que o recurso está prejudicado (art. 932, III, CPC). Durante o regular processamento do presente recurso, sobreveio sentença que julgou no mérito os pedidos que haviam sido objeto de tutela de urgência (ps. 287/316 dos autos de origem). Sendo assim, tem-se por esvaziado o interesse recursal do agravante, em razão da superação da decisão que motivou a interposição do presente agravo de instrumento. Ante o exposto, nega-se seguimento monocraticamente ao agravo de instrumento, determinando-se a remessa dos autos à vara de origem para as providências cabíveis. São Paulo, 4 de maio de 2022. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Marcelo de Oliveira Lavezo (OAB: 227002/SP) - Uilca Lilian dos Santos Ferreira - Renato Gomes de Azevedo (OAB: 283127/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 DESPACHO



Processo: 1006961-15.2018.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-06

Nº 1006961-15.2018.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: R. M. de A. - Apelada: P. L. da S. A. (Assistência Judiciária) - Vistos. A r. sentença de fls. 108/109, proferida em audiência, julgou procedente a ação de divórcio movida por P. L. da S. A. em face de R. M. de A., decretando o divórcio do casal e garantido à autora a meação patrimonial, além de definir os termos da visitação paterna à filha menor e os alimentos em seu favor. O réu apelou sem recolher o preparo. Determinou-se que fosse recolhido o preparo, em dobro, sob pena de deserção e não conhecimento do recurso (fls. 148). O apelante deixou de cumprir a determinação (fls. 150). Assim, tem-se que o recurso não deve ser conhecido porque está deserto. Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. Um diferencial do atual CPC é imputar àquele que não providencia o pagamento imediato do preparo recursal, bem como do porte de remessa e retorno dos autos o recolhimento do valor dobrado das custas (CPC 1007 § 4.º), de modo que a deserção não é mais consequência automática da inadimplência quanto ao preparo. É matéria de direito processual estrito, cuja competência para legislar é exclusiva do Poder Legislativo da União (CF 22 I). Aos Estados cabe estabelecer o valor do preparo (Mendonça Lima, Dicion., 449). As custas e emolumentos são considerados taxas (STF-Pleno JSTF 170/221), razão pela qual devem ser instituídos por lei e podem ter o seu valor fixado em lei estadual. (...) Pelo sistema implantado pela L 8950/94 e mantido pelo atual CPC, o recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. Deverá consultar o regimento de custas respectivo e recolher as custas do preparo para, somente depois, protocolar o recurso. Caso interponha o recurso sem o comprovante do preparo, e passando em branco a oportunidade de recolher o valor devido em dobro (CPC 1007 § 4.º), estará caracterizada a irregularidade do preparo, ensejando a deserção e o não conhecimento do recurso. Os atos de recorrer e de preparar o recurso formam um ato complexo, devendo ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário. Caso se interponha o recurso e só depois se junte a guia do preparo, terá ocorrido preclusão consumativa (v. coment. CPC 223), ensejando o não conhecimento do recurso por ausência ou irregularidade no preparo. Ante o exposto, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 4 de maio de 2022. FÁBIO QUADROS Relator - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Wilson Maciel (OAB: 228505/SP) - Maiara Canguçu Marfinati (OAB: 273159/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 1007269-33.2019.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-06

Nº 1007269-33.2019.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Mrv Mrl Xvi Incorporações Ltda - Apelado: Jossei da Silva Borges - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - EZ84950 Apelação Cível Processo nº 1007269-33.2019.8.26.0576 Relator(a): ENIO ZULIANI Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Ação indenizatória por aquisição de imóvel (garagem) com metragem abaixo da contratada. Sentença de procedência com base no art. 500 CC. Composição entre as partes.Possibilidade de homologação a qualquer tempo, desde que lícito seu objeto, partes capazes e devidamente representadas. Comprovante de pagamento acostado. Extinção do processo. Homologação Vistos. Trata-se de apelação (fls. 417/431) interposta MRV MRL XVI INCORPORAÇÕES LTDA contra a sentença de procedência (fls. 410/413) proferida nos autos da ação indenizatória proposta por JOSSEI DA SILVA BORGES por ter adquirido imóvel com garagem de metragem inferior a constante do contrato, condenando-a, no pagamento de R$7.376,22, conforme art. 500 do CC. Contrarrazões (fls. 458/473) É o relatório. Foi noticiado que as partes realizaram acordo (fls. 495/497) reconhecendo a ré que deve a autora a quantia de R$11.385,27, sendo R$1.897,55 para o advogado, inclusive com o comprovante de pagamento acostado (fls. 500), razão pela qual resolveram por fim ao litígio, pleiteando a homologação da avença e a extinção do processo. As partes podem transigir a qualquer tempo, salvo seilícito o seu objeto, incapazes as partes ou irregular o ato. Estão devidamente representadas pelos seus advogados e, estandoacomposição em termos,HOMOLOGA- SEa transação,para a produção de seus jurídicos e legais efeitos. Ante o exposto, homologo o acordo e julgo extinto o processo. Intimem-se. São Paulo, 27 de abril de 2022. ENIO ZULIANI Relator - Magistrado(a) Enio Zuliani - Advs: Marcos Nicoleti da Silva (OAB: 205628/SP) - Fabiana Barbassa Luciano (OAB: 320144/SP) - Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) - Raphael Issa (OAB: 392141/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 1010100-89.2020.8.26.0068/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-06

Nº 1010100-89.2020.8.26.0068/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Embargte: Claudimiro Moreira dos Santos - Embargdo: Leandro Camargo de Oliveira - Embargda: Sheila Santos Cruz de Oliveira - Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática de fls. 230 (autos principais) que, homologou o acordo a que chegaram Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3500 860 as partes, com fulcro no artigo 932, inciso I, do CPC., em consequência, julgou extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Alega o embargante, que a decisão padece de omissão, pois deixou de apreciar o pedido de suspensão do feito, em razão da obrigação de fazer convencionada entre as partes, a ser cumprida no prazo de 12 (doze) meses. Pede o acolhimento dos presentes embargos declaratórios. É o relatório. Conheço dos embargos opostos pelo autor, ora embargante, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, visto que a decisão monocrática de fls. 230 (autos principais), padece do vício apontado. Em vista da omissão, ressalto que, de fato, constou do acordo entabulado entre os demandantes que: ajustam as partes, o prazo improrrogável de 12 (doze) meses, para que os réus por meios próprios providenciem a portabilidade do financiamento bancário informado para as suas próprias e respectivas titularidades, ou quem vierem indicar (...). (fls. 226). Em consequência, declaro a decisão de fls. 230, que passa a ter a seguinte redação Em vista da manifestação das partes, para que produzam seus efeitos jurídicos, nos termos do artigo 487, III, alínea b do CPC., HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes, determinando o arquivamento dos autos após o cumprimento do avençado. Ante o exposto, acolho o os embargos declaratórios. São Paulo, 29 de abril de 2022. FÁBIO QUADROS Relator - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Gilson da Conceicao Souza (OAB: 115459/SP) - Fabio Antonio Esperidião da Silva (OAB: 211761/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2014738-90.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-06

Nº 2014738-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Previne Serviços Gerais e Locação de Bens Móveis Ltda - Agravado: Cesp - Companhia Energética do Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 7791 Agravo de Instrumento Processo nº 2014738- 90.2022.8.26.0000 Relator(a): MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão de fls. 2594 dos autos principais que indeferiu o pedido de parcelamento das custas em 24 vezes. Insurge-se a agravante defendendo, preliminarmente, o cabimento do recurso, e, no mérito, a possibilidade de parcelamento, dada a sua atual situação financeira e o elevado valor da causa. É o relatório. Fundamento e decido. A Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3500 862 controvérsia recursal gravita em torno de contrato de prestação de serviços técnicos especializados, mediante cessão de mão de obra, para o manejo de fauna, manejo de flora, produção de alevinos (piscicultura) e serviços correlatos, matéria afeita a uma das Câmaras da Segunda ou Terceira Subseções de Direito Privado, as quais, nos termos do art. 5º, parágrafo 1º, da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tem competência preferencial para o julgamento das ações relativas a locação ou prestação de serviços, regidas pelo Direito Privado, inclusive as que envolvam obrigações irradiadas de contratos de prestação de serviços escolares e de fornecimento de água, gás, energia elétrica e telefonia. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso e determino a sua livre redistribuição a uma das Câmaras integrantes da Subseções de Direito Privado 2 e 3. Por derradeiro, considerando a existência de precedentes das Cortes Superiores que vêm apontando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados, a fim de se evitar eventuais embargos de declaração apenas para tal finalidade, por falta de sua expressa remissão no acórdão, ainda que examinados implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais suscitados pelas partes. São Paulo, 29 de abril de 2022. MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Relator - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Advs: Ana Carolina Salucestti Gamba (OAB: 439570/SP) - Jose Alexandre Zapatero (OAB: 152900/SP) - Sandro Ribeiro (OAB: 148019/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2095424-69.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2095424-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Caixa Econômica Federal - Cef - Agravado: Mekanika Indústria e Comércio Eireli-epp - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal, em face de decisão proferida pelo respeitável Juízo da 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos de Relacionados à Arbitragem da 1ª RAJ, na pessoa do Douto Juiz, Dr. Marcello do Amaral Perino, que julgou improcedente a impugnação, para determinar a manutenção do crédito da instituição financeira impugnante no valor de R$ 486.546,60 (quatrocentos e oitenta e seis mil, quinhentos e quarenta e seis reais e sessenta centavos) na classe III - quirografária. Nesse sentido, entendeu o juízo de primeiro grau que: a) em relação ao Contrato de Relacionamento - Contratação de Produtos e Serviços Pessoa Jurídica nº 3208.003.00001701-2, trata-se de crédito concursal, firmado em data anterior ao pedido de recuperação judicial, sendo que em razão da ausência, no contrato celebrado, de indicação específica dos índices de correção, aplica-se o índice do TJSP e juros de 1% ao mês, sendo a quantia devida de R$ 75.392,09 (setenta e cinco mil, trezentos e noventa e dois reais e nove centavos); b) da mesma forma a Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo Pessoa Jurídica nº 21.3208.606.0000100-94 e a CCB de nº 21.3208.702.0000066-5, apenas acrescentando a multa de 2% prevista na cláusula oitava, parágrafo terceiro dos instrumentos, perfazendo, respectivamente, as quantias de R$ 58.353,94 (cinquenta e oito mil, trezentos e cinquenta e três reais e noventa e quatro centavos) e R$ 50.724,84 (cinquenta mil, setecentos e vinte e quatro reais e oitenta e quatro centavos); c) as operações Cédula de Crédito Bancário Financiamento de Bens de Consumo Duráveis PJ nº 21.3208.650.0000006-14, as duas CCB - Financiamento com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador nº 21.3208.731.0000049-89 e de nº 21.3208.731.0000050-12, todas garantidas por alienação fiduciária de bens móveis, incide o disposto no art. 49, §3º da lei nº 11.101/05, de modo que o saldo não coberto pelo valor do bem e/ou da garantia, será considerado Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3500 877 quirografário. Após, anotou o juízo a quo que a alteração do valor do bem dado em garantia não constitui critério de classificação de crédito como concursal ou extraconcursal, e para verificação da extraconcursalidade se considera, efetivamente, o valor do bem ofertado em garantia no momento da constituição; desta feita, o saldo do crédito não abarcado pelo valor do bem dado em garantia se submete ao concurso de credores, na condição de crédito quirografário, logo, (i) em relação à CCB final nº 00006- 14, abatido o valor do bem dado em garantia no ato da contratação (R$ 120.000,00), o remanescente, atualizado pelo índice TJSP, acrescido de juros de 1% ao mês e multa de 2% sobre o saldo devedor conforme cláusula vigésima terceira do contrato, perfaz o valor de R$ 64.414,03 (sessenta e quatro mil, quatrocentos e quatorze reais e três centavos), (ii) a CCB final nº 000049- 89, abatida a garantia (R$ 200.000,00), o saldo remanescente de R$ 78.887,24 (setenta e oito mil, oitocentos e oitenta e sete reais e vinte e quatro centavos), (iii) a CCB final nº 0000050-12, abatida a garantia (R$ 400.000,00), o saldo remanescente a ser inserido na classe III crédito quirografário será de R$ 157.774,46 (cento e cinquenta e sete mil, setecentos e setenta e quatro reais e quarenta e seis centavos). Os embargos declaratórios da impugnante, foram rejeitados porque infringentes. Sustentou o Banco, agravante, em síntese, que a improcedência da impugnação desconsiderou as manifestações da instituição financeira e Ministério Público, que opinou em concordância aos cálculos da CAIXA; os cálculos estão embasados por índice previsto nos respectivos contratos; os cálculos observam até a data do crédito em atraso as taxas de juros contratadas e, após tal data, os parâmetros utilizados para atualização das dívidas definidos na Resolução BACEN nº 4.558, de 23/02/2017, que disciplina a cobrança de encargos por parte das instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil nas situações de atraso de pagamentos de obrigações por clientes; também observam a Súmula nº 472 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que veda a cobrança de comissão de permanência; os cálculos apresentados são mais benéficos à recuperanda; incluiu com a petição inicial evolução e nota de débito completa das operações que comprovam a metodologia de cálculos adotada, não existindo razoabilidade, nem legalidade, nos cálculos elaborados pelo Adminsitrador Judicial. Requereu a reforma da decisão agravada e provimento da impugnação, para reconhecer o crédito do Banco agravante no importe total de R$ 1.503.388,42 (um milhão, quinhentos e três mil, trezentos e oitenta e oito reais e quarenta e dois centavos). Recurso tempestivo e preparado. É o relatório. 1. Não há pedido de efeito suspensivo ou ativo (art. 1.019, inc. I, do CPC) requerido pela parte agravante. Em juízo superficial, não se vislumbra risco de dano ao Banco agravante, ou ao resultado útil do procedimento falimentar (ressaltando a convolação da recuperação judicial em falência), quanto à verificação do critério de correção aplicável aos contratos firmados entre as partes e que são o objeto da impugnação do crédito. Adequado, aliás, que acerca dessa questão a Administradora Judicial, e a Procuradoria de Justiça Cível também se manifestem a respeito, respeitando-se o contraditório e a indispensável manifestação do Ministério Público. Por tais fundamentos, nesse momento de cognição superficial, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para a concessão, de ofício, de excepcional tutela recursal em face da decisão agravada, razão pela qual o presente recurso deve ser processado sem efeito suspensivo. 2. Comunique-se ao MM. Juízo de Primeiro Grau da decisão, com as nossas homenagens, dispensadas informações. 3. Cuidando-se de processo de falência, abra-se imediatamente vista dos autos para manifestação da Douta Procuradoria de Justiça (art. 1.019, inciso III, do NCPC). 4. Intime-se o agravado a responder, na pessoa de sua Administradora Judicial, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. 5. Oportunamente, retornem os autos conclusos para julgamento, observando-se, mais uma vez, que não se faz aqui qualquer pré-julgamento da causa, uma vez que toda a matéria aqui decidida será objeto de nova deliberação por ocasião da prolação de meu voto e do julgamento por esta Colenda 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Joice de Aguiar Ruza (OAB: 220735/SP) - Camila Gravato Iguti (OAB: 267078/SP) - Marcelo da Silva (OAB: 266828/SP) - Edna Barbato (OAB: 352987/SP) - Kaique Santos Silva (OAB: 446106/SP) - Fernando Pompeu Luccas (OAB: 232622/SP) - Filipe Marques Mangerona (OAB: 268409/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 1098311-05.2020.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-06

Nº 1098311-05.2020.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Rui Fernando Fernandes da Silva - Embargda: Cristina de Fátima Fernandes da Silva - Embargdo: Raul Carlos Fernandes da Silva - Interessado: Restaurante Guaru Center Ltda. - Vistos. 1 - Segue relatório. VOTO Nº 35378 Cuida-se de embargos de declaração opostos por Rui Fernando Fernandes da Silva, em face do v. acórdão de fls. 2880/2888, que negou provimento ao apelo por ele interposto, assim ementado: “Apelação - Tutela cautelar requerida em caráter antecedente - Sentença que julgou extinto o processo, sem exame do mérito (indeferimento da inicial), nos termos do art. 330, incisos I e III, do CPC - Inconformismo - Não acolhimento - Tutela cautelar que tem como objeto, nos termos do art. 301, do CPC, a conservação ou a tutela/asseguração provisória de direitos, para que, oportunamente, sejam satisfeitos de modo definitivo, por meio da apresentação do pedido principal - Autor que, embora tenha sido intimado duas vezes para indicar qual o pedido principal seria formulado, deixou de prestar os devidos esclarecimentos - Ao deixar de indicar qual seria o pedido principal a ser formulado, o autor impede a verificação do seu interesse de agir, uma vez que a tutela de urgência cautelar está intimamente relacionada à tutela definitiva que a parte buscará com apresentação do pedido principal - Pedidos apresentados pelo autor que, ademais, possuem uma série de incongruências e contradições que corroboram o indeferimento da inicial - Sentença mantida - Recurso desprovido” Os embargos apontam que o aresto embargado é contraditório, na medida em que o Embargante promoveu a eleição do pedido principal na presente demanda, conforme se constata da petição de fls. 942-943 em seu item 5. Requer o provimento do recurso reformando o r. Acórdão e concedendo a tutela de urgência pleiteada para que os Embargados promovam o depósito mensal a título de pagamento de distribuição de lucros no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Recurso tempestivo. É o relatório do necessário. 2 - Em julgamento virtual. 3 - Int. São Paulo, 4 de maio de 2022. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Raphael Mendonça Cintra (OAB: 395792/SP) - Jaime Gonçalves Filho (OAB: 235007/SP)



Processo: 2061261-63.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-06

Nº 2061261-63.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Mirassol - Embargte: B. L. D. M. - Embargda: M. E. D. M. - Vistos, Embargos de declaração opostos por contra o v. acórdão de fls. 965/967, que indefiro a inicial e julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 490, I, c/c o art. 295, todos do Código de Processo Civil. Às razões dos embargos sustentam os autores a necessidade de regular processamento da ação rescisória, com expresso prequestionamento da matéria. Sem razão, contudo. Os embargos de declaração são cabíveis em casos de erro material, obscuridade, contradição ou omissão existentes em qualquer decisão judicial, conforme art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC. Por sua vez, o teor da Súmula 98 do C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório, não exclui a necessidade de ter havido na decisão recorrida erro material, obscuridade, contradição ou omissão. As razões de decidir, adotadas por ocasião do julgamento do recurso interposto, são claras e suficientes, verificando-se, na verdade, que o atual recurso busca rediscutir a causa já decidida, o que é incompatível com a natureza e finalidade dos embargos declaratórios. Consoante julgou o Excelso Pretório, o recurso de embargos de declaração não tem cabimento quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente situação de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão, vem a ser utilizado com o objetivo de infringir o julgado (RT 779/157, Rel. Min. CELSO DE MELLO). Sobre o tema, vale mencionar o seguinte excerto do julgado deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em voto da relatoria do E. Desembargador FRANCISCO LOUREIRO: Como é elementar, não se admitem embargos declaratórios com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a substituição da decisão recorrida por outra. Lembre-se que não se trata e nem se agita a questão de erro material evidente do acórdão, ou manifesta nulidade, que permitiriam, em casos excepcionais, a inversão do julgado. Objetiva a embargante instaurar nova discussão sobre controvérsias jurídicas já apreciadas pelo aresto, o que não se admite (cfr. RTJ 154/223, 155/964, 30/412) (TJSP Embargos de Declaração nº 1008756-79.2016.8.26.0564/50000, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. em 23/04/2018). Havendo inconformismo da parte embargante, este deverá ser combatido por meio do recurso adequado, cabendo ressaltar que inexiste óbice à eventual acesso às superiores instâncias, pois conforme dispõe o art. 1.025 do Código de Processo Civil: Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ante o exposto, meu voto rejeita os embargos. P. e Int.. São Paulo, 04 de maio de 2022 Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Marcelo André Fontes (OAB: 218537/SP) - Mara Cristina Dias - Páteo do Colégio - sala 705 Processamento 4º Grupo - 7ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 705 DESPACHO Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3500 913



Processo: 2091098-66.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-06

Nº 2091098-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Apoena Imóveis Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Agravado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Insurge-se a agravante contra a r. decisão que lhe negou a tutela provisória de urgência, alegando que existe e se configura como tal uma situação de risco a que está colocada a sua imagem profissional, porquanto, em não possuindo o controle de acesso ao conteúdo de sua conta no Instagram, pode um terceiro inserir publicações a seu talante, levando o público a considerar que se cuidam de publicações feitas pela agravante, publicações cujo conteúdo pode de algum modo causar prejuízo à imagem da agravante perante seus clientes e mercado. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. A esfera jurídica da agravante está submetida, de fato, a uma situação de risco concreto e atual, como bem descrita na peça inicial da ação e também aqui neste recurso. Risco que é diretamente decorrente do fato de ter perdido o controle de acesso e publicação de conteúdo em sua conta no Instagram, de modo que, nessas circunstâncias, não teria como obstar que um terceiro, que tenha de algum modo obtido indevidamente o controle da conta da agravante, insira publicações cujo conteúdo pode causar prejuízo à imagem profissional da agravante, que atua no ramo imobiliário, utilizando-se das redes sociais para a veiculação de seus produtos e serviços, e esses prejuízos podem de algum modo ser irreversíveis. Há, a compasso com o periculum in mora, relevância jurídica no que argumenta a agravante, ao afirmar que ter feito comunicar a agravada acerca do ocorrido, sem que o problema quanto à inativação provisória da conta fosse resolvido, situação de urgência que é necessário fazer submetida a um eficaz controle, o que se dá pela concessão, neste recurso, da tutela provisória de urgência de feição marcadamente cautelar. Pois que concedo a tutela provisória de urgência neste agravo de instrumento, reformando a r. decisão agravada, para que a agravada remova, temporariamente, a conta apoenaimoveis, com todas as suas publicações, cominando-se à agravada, pois, a obrigação de que o faça em 24 horas, sob pena de, recalcitrante, suportar multa diária fixada em R$500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais). Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento ao aqui determinado. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 4 de maio de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Geison Monteiro de Oliveira (OAB: 326715/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2046641-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-06

Nº 2046641-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: E. D. dos S. - Agravado: o J. - Interessado: L. E. F. S. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2046641-46.2022.8.26.0000 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Voto nº 33561 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação revisional de alimentos movida por genitor contra filho menor. Referida decisão negou concessão de tutela de urgência que visava redução do encargo alimentar. O recurso foi processado sem a concessão da tutela antecipada (fls. 176). Parecer da D.PGJ às fls. 182/184. É o relatório do essencial. Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que em sede de audiência de conciliação, datada de 20/04/2022, foi proferida sentença (fls.171/172 dos autos principais), conforme se confere a seguir: VISTOS. HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito com fundamento no artigo 487, inciso III, b do Código de Processo Civil. Condeno as partes ao pagamento das despesas processuais, observada a gratuidade da justiça concedida, neste ato também concedida ao réu. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos. Pelo valor em discussão há isenção legal de custas (artigo 7º, inciso III da lei 11.608/03). Com as informações necessárias, oficie-se ao empregador para desconto dos alimentos. O ofício deverá ser impresso pelo autor e entregue diretamente ao seu empregador. As partes e o Ministério Público desistem do prazo recursal. Sentença transitada em julgado nesta data. Oportunamente, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. Nessas condições, caracteriza-se a perda superveniente do interesse recursal. Assim sendo, a sentença de mérito é provimento jurisdicional de natureza definitiva tomada em sede de cognição exauriente, substituindo a decisão provisória, proferida sob cognição sumária. A propósito, confira-se o r. julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo- se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdo que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna- se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015) A presente decisão é proferida monocraticamente, nos termos do contido no RITJ (Regimento Interno do Tribunal de Justiça): “Art. 168, §3º: Além das hipóteses legais, o relator poderá negar provimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão”. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE do recurso interposto, por perda superveniente do objeto. São Paulo, 4 de maio de 2022. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Fabio Ricardo Palmezan Ribeiro (OAB: 241521/SP) - Gislaine Fuentes Mennocchi Simêncio - 6º andar sala 607



Processo: 1024619-39.2021.8.26.0002/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-06

Nº 1024619-39.2021.8.26.0002/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Rcky Informática Ltda - Embargda: Telefonica Brasil S.a. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão monocrática (fls. 141) pela qual foi determinada a complementação do preparo, sob pena de deserção. Alegou a embargante que houve obscuridade. Aduziu que a ação foi julgada improcedente. Foi condenada no pagamento do equivalente a 10% do valor da causa R$ 46.409,69. Dessa forma, para fins de recolhimento do preparo recursal, atualizou o valor da condenação, com base nos honorários advocatícios e chegou ao valor de R$ 189,00. Discorda do cálculo apresentado a fls. 137. Não pode ser considerado o valor da causa para o recolhimento das custas de preparo recursal. Pelo que expôs, pediu o provimento do recurso. Recurso tempestivo. É a síntese necessária. Os embargos de declaração devem ser conhecidos e rejeitados. O recurso destacado tem por objetivo aclarar a decisão omissa, obscura ou contraditória, ou ainda corrigir erros materiais, conforme disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. É possível conferir-se efeito modificativo ou infringente, desde que a alteração decorra da correção daqueles citados defeitos. No caso dos autos, a decisão embargada não padece de quaisquer dos defeitos indicados na lei. Como relatado, a ação foi julgada improcedente e a embargante foi condenada no pagamento do ônus sucumbencial, fixada a verba honorária em 10% do valor da causa. A embargante recolheu o valor do preparo com base na referida condenação R$ 189,00. Não obstante, o preparo deve ser recolhido com base no proveito econômico buscado pela embargante. Nos termos do inciso II e § 1º do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003 (com alteração dada pela Lei Estadual nº 15.855/2015), o preparo do recurso de apelação será de 4% sobre o valor da causa, limitado a 3.000 (três mil) UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo). O § 2º do art. 4º do mesmo diploma legal estabelece, por sua vez, que na hipótese de pedido condenatório, o preparo será calculado sobre o valor fixado na sentença. Com base na interpretação sistemática de tais dispositivos, prevalece o entendimento de que o preparo da apelação deve ser calculado com base no proveito econômico buscado com o recurso. Nesse sentido: RECURSO AGRAVO INTERNO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ASSESSORIA E CONSULTORIA FINANCEIRA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. Apelo de advogados da parte requerida, pretendendo exclusivamente a majoração dos honorários sucumbenciais fixados. Recolhimento a menor. Preparo a ser efetuado com base no proveito econômico pretendido pela via recursal. Determinação para complementação. Recurso de agravo interno não provido (Agravo Interno nº 1044970-11.2013.8.26.0100, Rel. Marcondes D’Angelo, 25ª Câmara de Direito Privado, j. em 29/01/2019); AGRAVO INTERNO. Apelação em que se pretende, exclusivamente, a majoração dos honorários advocatícios arbitrados na sentença em R$ 10.000,00. Situação em que o valor do preparo deve ter por base, não o valor da condenação ao pagamento dessa quantia, mas o proveito econômico pretendido pela apelante situado entre 10% e 20% do valor da causa que é de R$ 7.252.132,31. Agravo interno não provido (Agravo Interno nº 0220659-28.2009.8.26.0100/50001, Rel. Sá Duarte, 33ª Câmara de Direito Privado, j. em 13/11/18). Nas razões de apelação, a embargante busca o provimento do recurso para o fim de ser julgada procedente a ação. A embargante pediu, na inicial, a declaração de inexistência da dívida da autora com a Ré no importe de R$ 46.409,69 (fls. 06). Tal valor é o proveito econômico pretendido pela embargante. Dessa forma, subsistem os fundamentos consignados na decisão embargada, transcritos na sequência: Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito. O recurso foi interposto no prazo. Contudo, conforme se verifica dos comprovantes juntados a fls. 121/122 dos presentes autos, o valor do preparo foi recolhido a menor. O valor recolhido foi o de R$ 189,00, quando o valor atualizado seria o de R$ 1.885,45 (fls. 137). Complemente a apelante (Rcky Informática Ltda.), no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento do valor do preparo R$ 1.696,45 , sob pena de deserção, nos termos do art. 1007, § 2º, do CPC. Tomadas as providências, na sequência, tornem os autos conclusos. Int.. Em suma, não se tem defeito embargável notadamente, não há qualquer obscuridade , mas decisão contrária ao pretendido pela embargante. Corolário, a via escolhida não é a adequada, porque se apresenta com caráter estritamente infringente. Anote-se, por fim, que não há necessidade de nova intimação para a complementação do preparo, porque o prazo interrompido automaticamente voltará a correr a partir da publicação da presente decisão monocrática. Por tais motivos, os embargos de declaração opostos são conhecidos e rejeitados. - Magistrado(a) Castro Figliolia - Advs: Maria Madalena Antunes Goncalves (OAB: 119757/SP) - Wesley Duarte Gonçalves Salvador (OAB: 213821/SP) - Felipe Monnerat Solon de Pontes Rodrigues (OAB: 147325/RJ) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 2096128-82.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-06

Nº 2096128-82.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Antonio Tadeu Feres Junior - Indefiro o pedido de efeito suspensivo, por ausência do requisito da probabilidade de provimento do recurso (CPC, art.995, par.único, c/c art. 1.019, inciso I), pois é autorizado ao devedor discutir acerca de eventuais contratos anteriores (súmula nº 286 do STJ) em embargos de execução, mesmo se confessada a dívida executada. Cumpram o artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, com a intimação da parte agravada para oferecer resposta. Int. São Paulo, 5 de maio de 2022. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Eduardo Vischi Zuliani (OAB: 225246/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 DESPACHO Nº 0007505-49.2014.8.26.0229 - Processo Físico - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: Alexandre Augusto Carvalho Limoli - Apelado: B V Financeira S/A Crédito, Financimento e Investimento - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 25.192 Apelação Cível Processo nº 0007505-49.2014.8.26.0229 Relator: NELSON JORGE JÚNIOR Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado Apelante: Alexandre Augusto Carvalho Limoli Apelada: BV Financeira S/A- Crédito, Financiamento e Investimento Comarca: Hortolândia Juiz de Direito Sentenciante: Henrique Dada Paiva Data da disponibilização da sentença: 07/08/2019 Vistos etc. Trata-se de recurso de apelação interposto da respeitável sentença a fls. 110/114, integrada a fls. 121, que JULGOU IMPROCEDENTE os pedidos formulados na ação revisional c.c. repetição de indébito movida por ALEXANDRE AUGUSTO DE CARVALHO LIMOLI contra BV FINANCEIRA S/A- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o autor, pela sucumbência, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios ao ex adverso, arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º, do Código de Processo. Irresignado, apela o autor (fls. 124/133), sustentando, preliminarmente, fazer jus aos benefícios da gratuidade processual, tendo em vista não dispor de condições financeiras atuais para arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo da subsistência própria e familiar. Aponta a ilegalidade das tarifas de Cadastro e Registro de Contrato por importarem onerosidade excessiva do contrato de financiamento, em manifesto prejuízo do consumidor, parte vulnerável da relação jurídica (CDC, art. 51, inciso IV): [...] a cobrança das Tarifas Abusivas não pode repassada ao consumidor haja vista tratar-se de custo inerente a sua atividade sim, e por isso deveria estar compreendido pelo preço cobrado pelo financiamento do dinheiro, assim representado pela taxa de juros vendida e anunciada pela instituição bancária (fls. 125- verso). Defende que, nos termos do entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.578.553, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a validade da cobrança da Tarifa de Registro de Contrato está condicionada à efetiva demonstração do serviço, o que inexiste na espécie. Aduz a ausência de pactuação da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, a obstar sua incidência no caso concreto. Discorre sobre a inconstitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, além da incidência da Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal. O recurso é tempestivo. A ré contra-arrazoou a fls. 138/144, Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3500 1055 postulando a manutenção da r. sentença por seus próprios fundamentos. O autor foi intimado a apresentar documentos de sua situação financeira atual (fls. 150), mas quedou-se inerte (certidão de fls. 151). Indeferida a gratuidade de justiça e determinado o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias (fls. 152/153), o apelante nada providenciou (certidão de fls. 245). É o relatório. I. O recurso de apelação não merece ser conhecido, porquanto deserto. Postulou o apelante a concessão da justiça gratuita em suas razões de apelação, mas nada juntou aos autos a comprovar seu estado de hipossuficiência financeira, sendo, portanto, intimado a suprir a carência de documentos. E, diante de sua inércia, não se evidenciou a impossibilidade de recolhimento do preparo recursal sem prejuízo da subsistência própria e/ou familiar. Assim, a benesse foi indeferida, sendo o apelante intimado ao recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. E, nos termos da certidão a fls. 245, quedou- se silente. Importante constar que no Estado de São Paulo as custas encontram respaldo na Lei n. 11.608/2003 (art. 4º, § 5º), sendo certo que no ato de interposição do recurso, deve o recorrente comprovar, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção, nos estritos ditames do artigo 511, caput, do CPC/1973, agora, pela nova sistemática processual, o artigo 1007, § 2º, do Código de Processo Civil. Confiram-se, a esse propósito, os v. Arestos do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE PREPARO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. A parte recorrente deve comprovar, no ato de interposição do recurso especial, o recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno dos autos ou o direito à gratuidade de justiça. O não cumprimento desse ônus enseja a deserção do recurso. 2. Agravo regimental desprovido. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREPARO. ART. 511 DO CPC. LEI N. 11.636/2007. RECOLHIMENTO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. RECOLHIMENTO POSTERIOR. PRECLUSÃO. INADMISSIBILIDADE. 1. O art. 511, caput, do CPC estabelece que, nos casos legalmente exigidos, como na espécie (Lei n. 11.636/2007), a parte deverá efetuar o preparo no ato de interposição do recurso, inclusive o porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. 2. Impossibilidade de recolhimento posterior em face da preclusão consumativa. 3. Agravo regimental desprovido. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Impugnação. Apelação. Preparo. A parte ré que não goza nem requereu o benefício da gratuidade deve preparar a apelação que interpôs contra a sentença que rejeitou sua impugnação à concessão do benefício à autora. Deserção decretada. Art. 511 do CPC. Recurso conhecido e provido. Portanto, diante do indeferimento da justiça gratuita e tendo o apelante deixado de efetuar o pagamento do preparo recursal, apesar de instado a tanto, impõe-se o não conhecimento do presente recurso de apelação, porquanto deserto. II. Ante o exposto, não se conhece do recurso de apelação interposto pelo autor. Majoram-se os honorários advocatícios devidos ao patrono da apelada para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. São Paulo, 6 de abril de 2022. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Roberto Luis Giampietro Bonfa (OAB: 278135/SP) - Wambier, Yamasaki, Bevervanço e Lobo Advogados (OAB: 2049/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 209 DESPACHO



Processo: 1001854-39.2020.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-06

Nº 1001854-39.2020.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Chrystiano Borges Barcellos (Justiça Gratuita) - Apelado: Mauricio Passarelli - Interessado: Fasttur Turismo e Cambio Eireli - Me - Voto nº 27026 Vistos. A r. sentença de fls. 235/245, declarada às fls. 258/260, cujo relatório é adotado, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar solidariamente os requeridos a pagar ao autor o montante de R$ 180.000,00, corrigidos monetariamente pela tabela prática do TJSP e acrescido de juros legais de 1% ao mês desde a celebração da avença, descontados os valores já pagos no decorrer da execução da avença. Diante da sucumbência recíproca, cada parte foi condenada a arcar com metade das respectivas custas processuais, devendo o autor pagar honorários advocatícios ao patrono dos réus, de 10% sobre a parte em que sucumbiu, qual seja o valor já pago no decorrer da execução do contrato (R$ 38.200,00), e a parte requerida arcar com honorários advocatícios, em favor do patrono do autor, de 10% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade judiciária ao recorrente. Inconformado, o corréu Chrystiano Borges Barcellos apela buscando reforma do julgado (fls. 263/293). Para tanto, alega que seria parte ilegítima a figurar no polo passivo desta demanda, sob o argumento de que a contratação se dera com a corré FASTTUR. Não haveria pedido ou deferimento de desconsideração da personalidade jurídica que justifique a sua manutenção como réu. A petição inicial seria inepta, dado que um dos contratos não fora assinado e o de fls. 27/30 seria falso. Ainda que a corré seja empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), ela detinha além do sócio formal, um sócio oculto e real administrador da empresa, o Sr. Alexandre de Menezes Lencioni, que deveria ser incluído no polo passivo. A FASTTUR teria sofrido um golpe financeiro cometido pela empresa Nova Consultoria e seu sócio André. As contrarrazões vieram às fls. 297/308, oportunidade em que o autor disse que não haveria que se falar em inépcia da petição inicial, dada a demonstração da contratação e as transferências de valores no total de R$ 180.000,00 para a corré FASTTUR. O apelante seria parte legítima a figurar no polo passivo, porque assinou o contrato como mutuário e é o único sócio da empresa FASTTUR. Ausente prova da existência de outro sócio oculto. O próprio apelante afirmara que a empresa FASTTUR, da qual ele é o único sócio, teria sido utilizada por um terceiro estranho à lide de modo totalmente ilegal e em prejuízo de centenas de pessoas, restando caracterizado, portanto, o desvio de finalidade. Em síntese, é o relatório. O recurso não comporta apreciação por esta 15ª Câmara de Direito Privado. O autor ajuizou esta demanda objetivando a rescisão de dois contratos de mútuo firmados entre particulares, sem a participação de instituição financeira, relativos a dinheiro, que se equipara a coisa móvel fungível. É, portanto, hipótese em que a competência preferencial cabe a Terceira Subseção de Direito Privado, que é a competente para enfrentar lides referentes a Ações que versem sobre posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis corpóreas e semoventes, nos termos do artigo 5º, III, item III.14, da Resolução nº 623/2013. Citem-se aqui os seguintes excertos jurisprudenciais: COMPETÊNCIA RECURSAL - Ação fundada em contrato de empréstimo de dinheiro (mútuo não bancário) - Negócio jurídico sobre coisa móvel - Exame do tema recursal que compete à Terceira Subseção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça - Recurso não conhecido - Remessa dos autos para redistribuição. (Agravo de Instrumento nº 2287843- 87.2020.8.26.0000, Relator: Álvaro Torres Júnior, Comarca: Mogi das Cruzes, Órgão julgador: 20ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 13/01/2021, Data de publicação: 13/01/2021); COMPETÊNCIA. Ação revisional de mútuo não bancário. Empréstimo de dinheiro entre particulares. Financiamento de veículo feito por empresa de factoring, que não se equipara e nem detém os privilégios de instituição financeira. Inteligência do art. 17 da Lei nº 4595/64. Negócio jurídico envolvendo bem móvel fungível (dinheiro). Competência da 3ª Subseção de Direito Privado. Inteligência do art. 5º, itens III.13 e III.14, da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal. Precedentes. Recurso não conhecido. (Apelação Cível 1003460-87.2020.8.26.0127, Relator: Tasso Duarte de Melo, Comarca: Carapicuíba, Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 09/03/2021). Diante do exposto, não se conhece do recurso, determinando a redistribuição a uma das Câmaras competentes, integrantes da Terceira Subseção de Direito Privado desta Corte (25ª a 36ª). - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Sueli Maia Calil (OAB: 344348/SP) - Taisa Caroline Brito Leao (OAB: 357473/SP) - Danilo Caceres de Souza (OAB: 362502/SP) - Demetrios Kovelis (OAB: 347713/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1012025-82.2021.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-06

Nº 1012025-82.2021.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Viviane Barbosa da Silva Simoes (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Voto nº 27029 Vistos. A r. sentença de fls. 176/178, declarada às fls. 191/194, cujo relatório é adotado, julgou parcialmente procedente o pedido a fim de condenar a requerida a prestar as contas reclamadas, nos termos do artigo 2º, do Decreto-Lei nº 911/96, no prazo de quinze dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a autora apresentar. Inconformada, a autora apela buscando reforma do julgado (fls. 200/206). Para tanto, alega que a parte demandada deveria ser condenada no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor de seu patrono. Teria ocorrido resistência. A verba honorária deveria ser arbitrada em 20% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. As contrarrazões vieram às fls. 212/220. É o relatório. O apelo não comporta conhecimento por esta 15ª Câmara de Direito Privado. Anote-se que este recurso foi distribuído de forma livre (fls. 222). O tema tratado nos autos refere-se à prestação de contas oriunda da venda extrajudicial de veículo automotor apreendido Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3500 1070 em ação de busca e apreensão, sem discussão sobre o contrato de financiamento. Desta forma, não incumbe a esta Colenda 15ª Câmara de Direito Privado o julgamento deste recurso, na forma da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial deste Eg. Tribunal de Justiça. Isto porque se trata de hipótese em que a competência preferencial cabe a Terceira Subseção de Direito Privado, a qual é competente para enfrentar lides referentes a Ações e execuções oriundas de contrato de alienação fiduciária em que se discute garantia, nos termos do artigo 5º, III, item III.3, da Resolução nº 623/2013. Nesse sentido, já decidiu esta Corte: Competência recursal - Prestação de contas - Venda extrajudicial do veículo apreendido em ação de busca e apreensão - Inexistência de discussão sobre o contrato de financiamento, mas sobre a dívida consolidada após a venda extrajudicial do bem dado em garantia fiduciária - Aplicação do art. 5º, item III.3, da Resolução 623/2013 do TJSP - Julgamento que cabe à Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado - Determinada a remessa dos autos ao setor competente, visando à distribuição do recurso a uma das aludidas Câmaras - Apelo do banco réu não conhecido (Apelação Cível nº 1022874-35.2015.8.26.0196, 23ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. José Marcos Marrone, j. 26/04/2017); Competência recursal - Ação de prestação de contas - Contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária - Venda extrajudicial do veículo em ação de busca e apreensão anteriormente ajuizada - Competência disciplinada no art. 5º, III.3, da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça - Redistribuição a uma das Colendas 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado - Recurso não conhecido (Apelação Cível nº 1095769-21.2014.8.26.0100, 38ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. César Peixoto, j. 22/06/2016). Ante o exposto, não se conhece do recurso e determina-se a remessa dos autos para redistribuição a uma das Câmaras competentes, integrantes da Terceira Subseção de Direito Privado desta Corte (25ª a 36ª). - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Jacqueline de Carvalho Pereira (OAB: 392276/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 2095422-02.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-06

Nº 2095422-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Matão - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravada: Geisse Samara Blumer Grosso - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A, réu em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais e tutela de urgência, promovida por GEISSE SAMARA BLUMER GROSSO, contra decisão de fls. 49/50 dos autos de origem, que deferiu a tutela de urgência para determinar a suspensão e exclusão da negativação em nome da parte autora. In verbis: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURIDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA promovida por GEISSE SAMARA BLUMER GROSSO, em desfavor de BANCO DO BRASIL. Assevera, a parte autora, que constatou que seu nome encontra-se inscrito nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA e SCPC), referente a um débito da ordem de R$ 2.618,84, com origem em Cartão de Crédito não contratado pela autora, que foi vítima de fraude, por meio de assinatura e documento de identidade RG falsificados, de modo que, a partir dessa falsificação foi expedido referido Cartão de Crédito. Em razão disso a autora solicitou uma cópia do documento de identidade RG falsificado (ocasião em que foi concedido), bem como o cancelamento do débito indevido e o cancelamento da inscrição junto aos órgãos de proteção ao crédito (SERASA e SCPC), sendo que não logrou êxito no cancelamento do débito. Ao final, requereu tutela provisória de urgência para a retirada do nome da Autora dos cadastros de proteção ao crédito. É o relatório. Fundamento e decido. (...). No mais, estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito está presente na medida em que não se pode exigir da parte autora, que alega não haver contratado com a parte ré, a prova do fato negativo (de que não pactuou algo), porque isso importaria em impor-lhe um onus probandi Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3500 1079 impossível de cumprir. Note-se que nessa fase de cognição sumária, não se deve exigir ampla e robusta comprovação do direito da parte requerente, sendo suficiente a formação de um juízo prévio de probabilidade. Justifica-se, também, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, já que, na situação descrita na inicial, a tardança nas providências judiciais implicará em prejuízos de ordem material. Assim, afigurando-se verossímeis as alegações constantes da inicial, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar a exclusão provisória do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, em razão dos débitos discutidos no presente feito até que sobrevenha a sentença ou decisão judicial em sentido diverso. Diligencie, a z. Serventia, junto ao Serasajud e encaminhamento de mensagem eletrônica ao SCPC. (Grifos nossos e próprios). 2. Nega a existência de irregularidades no contrato e bem por isso, defende a legitimidade do apontamento. Pede a concessão de efeito suspensivo ativo para revogar a exclusão do apontamento e que seja dado provimento ao agravo para confirmar tal decisão. 3. Indefiro o pedido de efeito suspensivo com caráter ativo, por não vislumbrar a probabilidade do direito e de provimento do recurso, que enfrenta genericamente os fundamentos da decisão recorrida, ignorando-os em boa parte. Negada a existência de relação jurídica, cabe à parte demandada comprová-la, até porque não cabe exigir da parte autora prova de fato negativo. A exclusão temporária da anotação do débito discutido nos cadastros de inadimplentes é medida reversível que não trará nenhum prejuízo ao réu, ao contrário do que a sua manutenção à parte autora, inclusive porquanto caracterizadora de dano moral in re ipsa, daí também o risco ao resultado útil do processo. 4. Intime-se para resposta. São Paulo, 4 de maio de 2022. RAMON MATEO JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Antonio Aparecido Grosso (OAB: 79812/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 2093023-97.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-06

Nº 2093023-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rafael Nogueira Pinto - Agravada: Juliana Fachada César Ribeiro - Agravada: Nara Cristina Pinheiro Fachada Szafir - Agravada: Alessandra Pinheiro Fachada Bonilha - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Rafael Nogueira Pinto, em face de Juliana Fachada César Ribeiro e outros, tirado da r. decisão proferida as fls. 1661/1662, pela qual o MM. Juízo da 11ª Vara Cível do Foro Central desta Comarca, em autos de execução, indeferira pedido de levantamento de valores, até julgamento de agravo interposto em feito diverso. O agravante busca a reforma do decidido, alegando, em síntese, ausência de impedimento ao pronto Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3500 1116 levantamento de valores depositados nos autos, porque decididas definitivamente todas as questões acerca da regularidade da execução e da penhora, atingidas sob o manto da preclusão (fls. 01/17). É o relatório. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível. De fato, a manutenção de valores depositados nos autos, até que sobrevenha decisório a ser proferido em recurso diverso, é questão que já fora conhecida por esta C. Câmara, quando da análise do agravo de instrumento de nº 2241974-67.2021.8.26.0000, julgado em 13 de dezembro de 2021, de tal modo ementado: Agravo de instrumento Execução - Pedido de levantamento de valores indeferido, até julgamento de agravo interposto em feito diverso - Embora preclusa a oportunidade para insurgência quanto a constrições efetivadas no feito, não se aparta, por ora, eventual e futura alteração na titularidade de créditos - Pertinente, no caso, a suspensão do levantamento de valores, com fim, inclusive, de garantia ao provimento jurisdicional a ser deliberado no aludido recurso - Medida perquirida que pode se mostrar irreversível, razão pela qual, há de ser valorada com cautela, inexistindo, ademais, razões aptas a justificar o pronto levantamento de valores de grande monta - Decisão mantida Recurso improvido. No caso, o agravante recorre de comando que apenas reporta o anteriormente deliberado, sem análise de eventuais elementos supervenientes. Resta evidenciada, portanto, a existência de vício formal, a obstar o conhecimento no tocante ao referido tema, uma vez que as questões outrora decididas, no curso do processo, não podem ser reanalisadas, ainda que se invoque matéria de ordem pública, porquanto acobertadas pela preclusão. Sobre o tema, assim leciona Fredie Didier Jr.: A qualquer tempo é possível conhecer tais questões, controlar a regularidade do processo, desde que o processo ainda esteja pendente e que não tenha havido preclusão a respeito. As questões do § 3º do art. 485 podem ser conhecidas a qualquer tempo; o juiz pode controlar a regularidade do processo, mas desde que ainda esteja pendente e que não tenha havido preclusão a respeito. Não se permite que o tribunal, no julgamento do recurso, reveja questão que já fora anteriormente decidida, mesmo se de natureza processual, e em relação à qual se operou a preclusão. O que se permite ao tribunal é conhecer, mesmo sem provocação, das questões relativas à admissibilidade do processo, respeitada, porém, a preclusão. Parece haver uma confusão entre a possibilidade de conhecimento ex officio de tais questões, fato indiscutível, com a possibilidade de decidir de novo questões já decididas, mesmo as que poderiam ter sido conhecidas de ofício. São coisas diversas: a cognoscibilidade ex officio de tais questões significa, tão-somente, que elas podem ser examinadas pelo Judiciário sem a provocação das partes, o que torna irrelevante o momento em que são apreciadas. Não há preclusão para o exame das questões, enquanto pendente o processo, mas há preclusão para o reexame. (Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. 18ª ed., Salvador: JusPodivm, 2016, pp. 710-711). Tem-se, portanto, que o agravo não pode prosseguir. Pelo exposto, nego conhecimento ao recurso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. S. Paulo, 04 de maio de 2022. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Antonio Manoel Rodrigues de Almeida (OAB: 174967/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1039465-11.2020.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-06

Nº 1039465-11.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Brasnel Comercial Ltda - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Vistos, BRASNEL COMERCIAL LTDA EPP apela (fls. 457/472) da respeitável sentença de fls. 449/452, que nos autos da ação de cobrança sob o rito do procedimento comum que lhe move DARP JIVE FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PATRONIZADOS na condição de sucessora de ITAÚ UNIBANCO S.A. julgou a ação procedente ... para CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 214.692,34 (duzentos e quatorze mil seiscentos e noventa e dois reais e trinta e quatro centavos), atualizados monetariamente desde a apresentação do cálculo (nov/2020) e, acrescidos de juros a contar da citação. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de despesas processuais e verba honorária que ora fixo em 10% sobre o valor dado à causa. Para análise do pedido de assistência judiciária gratuita, a requerida deverá apresentar balanço patrimonial dos últimos três meses, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento do benefício (fls. 451 - grifei). Em preliminares a apelante reitera o pedido de concessão de assistência judiciária e argumenta: ... Dada a situação clínica do único representante legal da empresa Brasnel, Sr. Josafá, a mesma está sem nenhuma atividade. Não havendo balanço patrimonial a ser apresentado. A empresa não possui bens e as atividades estão paralisadas. Dessa maneira, pugna-se novamente pela concessão dos benefícios pleiteados dada a avassaladora situação enfrentada pelo representante legal. Dessa forma, diante de todo o exposto, requer a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar suas contrarrazões, para o posterior encaminhamento dos autos à superior instância para análise do presente recurso (fls. 458). Em que pese a argumentação desenvolvida não há como conceder a gratuidade judiciária sem uma prévia avaliação da situação econômico-financeira-fiscal da apelante, que logrou obter um crédito hoje superior a duzentos mil reais. Reitero que para avaliação de seu pedido de assistência judiciária a apelante, sociedade empresária regularmente constituída deverá trazer aos autos: 1) cópias das declarações de ajuste fiscal completas dos três últimos exercícios, acompanhadas dos recibos de entrega perante a Receita Federal e 2) cópias dos três últimos balanços patrimoniais e demonstrativos de resultado correspondentes; 3) todos os documentos devidamente assinados pelo representante legal e pelo contador credenciado ou, alternativamente e dentro do mesmo prazo ora concedido de 10 (dez) dias, 4) proceder ao preparo de seu recurso a razão de 4% (quatro por cento) a incidir sobre a condenação devidamente atualizada, sob pena de em não o fazendo o recurso ser julgado deserto. Intimem- se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Fabio Guerreiro Martins (OAB: 183552/SP) - Jorge Donizeti Sanches (OAB: 73055/ SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 9081719-07.2007.8.26.0000(991.07.066836-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-06

Nº 9081719-07.2007.8.26.0000 (991.07.066836-2) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Helena Tobar Mariucci (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaú S/A - Interessado: José Carlos Pinheiro (Assistente) - Interessado: Cleuza Mello Pinheiro (Assistente) - III. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso extraordinário. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Supremo Tribunal Federal já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso extraordinário (nesse sentido: ARE 1234860/PR, Relator Ministro Celso de Mello, in DJe de 23.10.2019; ARE 1238073/PR, Relatora Ministra Rosa Weber, in DJe de 21.10.2019 e o ARE 1211602/RJ, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, in DJe de 12.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: Gabriel Antonio Allegretti (OAB: 257380/SP) - Ana Lígia Ribeiro de Mendonça (OAB: 78723/SP) - Maria Elisa Nalesso Camargo (OAB: 143968/SP) - Monica Regina Teixeira (OAB: 308739/SP) - Manoel Teixeira (OAB: 132920/RJ) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar DESPACHO Nº 0008565-52.2014.8.26.0457/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Pirassununga - Embargte: Antonio Luís Saidel - Embargdo: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial interposto pelo Banco do Brasil S/, com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.247.150/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP, 1.438.263/SP, 1273643/PR e 1388000/ PR. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: Lélia Aparecida Lemes de Andrade (OAB: 191551/SP) - Rosa Luzia Cattuzzo (OAB: 175774/SP) - Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0010207-20.2014.8.26.0438 - Processo Físico - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Luciano Martins (Espólio) - Apelado: Maria da Luz Martins - Apelado: Antonio Carlos Bevilacqua Torres - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Renato Alexandre Scucuglia (OAB: 219624/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0104801-17.2007.8.26.0003 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Henrique Sanches Júnior - Apelante: Marisa Pereira de Santana (Espólio) - Apelado: Banco Itaú S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, do CPC, em razão do RE nº 627.106/PR. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: Carlos Alberto de Santana (OAB: 160377/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 3000097-06.2013.8.26.0062/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Bariri - Agravante: Elaine Cristina Basilio Bicudo (Justiça Gratuita) - Agravado: Cifra S/A Crédito, Financiamento e Investimento - III.Pelo exposto,CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, JULGO PREJUDICADOS os recursos especiais no tocante à matéria retratada, NEGO SEGUIMENTO com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão do Recurso Especial repetitivo nº 1061530/RS e, no mais,INADMITO com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: Carolina Furquim Leite Matos Carazatto (OAB: 252493/SP) - Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/SP) - Alessandro Okuno (OAB: 285520/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 3000097-06.2013.8.26.0062/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Bariri - Agravante: Elaine Cristina Basilio Bicudo (Justiça Gratuita) - Agravado: Cifra S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Pelo exposto, exerço o juízo de retratação, dou por prejudicado o presente agravo interno e passo à nova análise do recurso especial, que será feita em separado. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: Carolina Furquim Leite Matos Carazatto (OAB: 252493/SP) - Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/SP) - Alessandro Okuno (OAB: 285520/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3500 1214 DESPACHO Nº 0002723-32.2014.8.26.0315 - Processo Físico - Apelação Cível - Laranjal Paulista - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Maria Eliza Battaglini Garpelli (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.247.150/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Marcelo Alessandro Contó (OAB: 150566/SP) - Jose Diniz Neto (OAB: 118621/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0003331-30.2014.8.26.0315 - Processo Físico - Apelação Cível - Laranjal Paulista - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/Apte: Brazilina Pereira Farkas - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.247.150/PR, 1.361.800/ SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Marcelo Alessandro Contó (OAB: 150566/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0003697-46.2014.8.26.0452 - Processo Físico - Apelação Cível - Piraju - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Geralda Pereira Berto (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.247.150/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Luiz Gustavo Ferruci Pires (OAB: 293117/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0003974-84.2014.8.26.0283 - Processo Físico - Apelação Cível - Itirapina - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Oneide Barbosa de Paiva (espólio) - Apelado: Oniceia Barbosa de Paiva (espólio) - Interessado: Jony de Paiva Barbosa - Interessado: Jonyse de Paiva Barbosa - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.247.150/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: Arnor Serafim Junior (OAB: 79797/SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Fabricio Paiva de Oliveira (OAB: 307573/SP) - Paulo Henrique das Fontes (OAB: 176251/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 3002063-40.2013.8.26.0438 - Processo Físico - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Pedro Wilson Cruz Sanches - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos 1362022/SP, 1438263/SP, 1361800/SP e 1370899/SP. Descabido o pedido de atribuição de efeito suspensivo, porque o prosseguimento da demanda e a possibilidade de execução provisória são efeitos inerentes à norma processual, que prevê mecanismos de contracautela específicos. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar DESPACHO Nº 0000275-88.2002.8.26.0030/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Apiaí - Embargte: Banco do Brasil S/A - Embargdo: valter josé de oliveira - Embargdo: josé cesarino de oliveira - Embargdo: ana fortes de oliveira - Embargdo: Ednei de Oliveira - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial com base nos arts. 927, III, e 947, §3º, do CPC, em razão do Recurso Especial nº 1604412/SC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Joel Gonzalez (OAB: 61676/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0000327-75.2014.8.26.0382 - Processo Físico - Apelação Cível - Neves Paulista - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Manoel Aparecido Vequiatto (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.247.150/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Gustavo Ferreira do Val (OAB: 328739/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0000331-23.2015.8.26.0368 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Alto - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Carlos Antonio da Costa - IV. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.362.022/SP, 1.438.263/SP e 1.273.643/PR. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Daniel Rinaldi Manzano (OAB: 306747/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0000399-67.2015.8.26.0369 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Aprazível - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/Apte: Etore Gobbi (espólio) (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Nair Barbarelli Gobbi (Justiça Gratuita) - IV. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3500 1215 Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.247.150/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Douglas Eduardo da Silva (OAB: 341784/SP) - Luciano Pereira Castro (OAB: 353663/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0000466-19.2009.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Eleonai Amaro Pereira (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1058114/RS e 1063343/ RS e, no mais, INADMITO-O com base no art. 1.030, V, CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Giancarlo Michelucci (OAB: 228609/SP) - Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0000493-46.2014.8.26.0370 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Azul Paulista - Apelante: Osmar Aparecido Duella - Apelado: Banco do Brasil S/A - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alexandre Zerbinatti (OAB: 147499/SP) - Gustavo Spósito Ceneviva (OAB: 210914/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0000541-08.2015.8.26.0390 - Processo Físico - Apelação Cível - Nova Granada - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Aldivani Taveira Batista - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.247.150/PR, 1.361.800/ SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Wellington Rodrigo Passos Corrêa (OAB: 227086/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0000552-98.2012.8.26.0048 - Processo Físico - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: Banco J Safra S/A - Apelado: Solange Araújo Félix Silva (Justiça Gratuita) - Na forma do artigo 223 do Código de Processo Civil, decorrido o prazo, extingue- se o direito de praticar ou emendar ato processual, ressalvada hipótese de justa causa. No caso, diante da irregularidade da intimação da decisão a fls. 187/188, conforme informado pela Secretaria, a fls. 218, resta comprovada justa causa. Assim, já regularizado o cadastro do advogado, doutor Fábio Oliveira Dutra, defiro o pedido de devolução de prazo, formulado pelo Banco J. Safra S/A a fls. 205/209, para interposição de recurso cabível contra a decisão a fls. 187/188, que fluirá a partir da publicação deste despacho no órgão oficial de imprensa, restando sem efeito a certidão de trânsito em julgado a fls. 190. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fabio Oliveira Dutra (OAB: 292207/SP) - Anderson Santos Fernandes da Cruz (OAB: 294003/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0000600-03.2015.8.26.0614 - Processo Físico - Apelação Cível - Tambaú - Apelante: Ana Lúcia Marçal Pereira Rosa - Apelante: Emílio Marçal Pereira - Apelante: Rosa Celina Morandin Pereira - Apelante: Luiz Cleiton Bologne - Apelante: Marcelo Donizete Costa - Apelante: Maria Aparecida Tuckmantel Benedito - Apelante: Maria José Gonçalo - Apelante: Maria Lucia Pereira Monteiro - Apelado: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos 1362022/SP e 1438263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Douglas Garcia Agra (OAB: 152098/SP) - Luciano Alves de Mello (OAB: 283767/SP) - Carlos Alberto Branco (OAB: 143911/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0000605-20.2015.8.26.0648 - Processo Físico - Apelação Cível - Urupês - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Jeanette Tannaus El Bacha Boutros - IV. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/ DF, 1.362.022/SP, 1.438.263/SP e 1.273.643/PR. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Aparecido Donizeti Ruiz (OAB: 95846/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0000729-12.2015.8.26.0063 - Processo Físico - Apelação Cível - Barra Bonita - Apte/Apdo: Eloy Stangherlin (Espólio) - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/ SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP, 1.438.263/SP e 1.134.186/RS. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Carlos Magno de Souza Dantas (OAB: 34378/SP) - Ana Carolina de Souza Dantas Della Valle (OAB: 152378/ SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0000750-15.2004.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Conduscamp Condutores Campinas Ltda. - Apelado: Blindefix Distribuidora Eletrica Ltda. - Apelado: Marcos Roberto Nesso - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3500 1216 declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Wagner Rizzo (OAB: 146545/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - José Francisco Gutierri Castilho (OAB: 430700/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0000805-23.2015.8.26.0035 - Processo Físico - Apelação Cível - Águas de Lindóia - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Luiz Henrique Zampieri - Fls. 224/230: A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça reconhece que as custas para interposição do recurso têm natureza de taxa federal, instituída pela Lei nº 11.636/2007, e que eventual concessão de diferimento de pagamento ao final produz efeitos apenas no âmbito estadual (neste sentido, o agravo em recurso especial 966324/SP, relatora a Ministra Regina Helena Costa, in DJe de 16/02/2017). Assim, providencie o recorrente Luiz Henrique Zampieri o recolhimento do preparo, nos termos do artigo 1.007, §7º, do Código de Processo Civil atual, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Joyce Galaverna de Almeida (OAB: 291554/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0000832-08.2015.8.26.0390 - Processo Físico - Apelação Cível - Nova Granada - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: João Medeiros Borges (Justiça Gratuita) - Julgado o recurso repetitivo referente ao tema sub judice, passo à análise do reclamo. Diante da pendência de exame dos aclaratórios (fls. 161/164) interpostos contra o V. Acórdão de fls. 121/129, encaminhem-se os autos à consideração do Exmo. Desembargador Relator ou de seu sucessor. O pedido de reconsideração interposto pelo recorrido a fls. 171/177 ficará à oportuna consideração. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Wellington Rodrigo Passos Corrêa (OAB: 227086/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0000890-42.2015.8.26.0315 - Processo Físico - Apelação Cível - Laranjal Paulista - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/Apte: Maria Claudete Bertin - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/ DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Marcelo Alessandro Contó (OAB: 150566/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0001048-27.2013.8.26.0264 - Processo Físico - Apelação Cível - Itajobi - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Pedro Giacometti (Justiça Gratuita) - Apelado: Iracy Bergui Volpini (Justiça Gratuita) - Apelado: Gerson Borsio (Justiça Gratuita) - Apelado: Idecarlos Alonso (Justiça Gratuita) - Apelado: Juliano Ravazi Gerlach (Justiça Gratuita) - IV. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0001442-73.2015.8.26.0390 - Processo Físico - Apelação Cível - Nova Granada - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Alceu Antonio Prates (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.247.150/PR, 1.361.800/ SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Verônica da Silva Ferro (OAB: 250201/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0001521-61.2015.8.26.0581 - Processo Físico - Apelação Cível - São Manuel - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: João Bertolo - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.247.150/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. IV. Fls. 238: Anote-se. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Luis Alberto Negrão (OAB: 274119/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0001582-13.2014.8.26.0659/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Vinhedo - Embargte: Banco Itaucard S/A - Embargdo: Edelcio Ferreira (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com base no art. 1.030, I, “b”, do CPC, em razão do Recurso Especial repetitivo nº 1578553/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Roberto Luis Giampietro Bonfa (OAB: 278135/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0001630-26.2008.8.26.0030/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Apiaí - Embargte: Banco do Brasil S/A - Embargdo: Jovelina dos Santos (Assistência Judiciária) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Glaucia Camargo de Toledo (OAB: 166991/SP) (Convênio A.J/OAB) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3500 1217 Nº 0001688-96.2014.8.26.0457 - Processo Físico - Apelação Cível - Pirassununga - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Anna Luiza de Castro Godoy (Espólio) - Apelado: José Jorge Berbel Godoy - IV. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.247.150/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Giovana Cristina dos Santos (OAB: 217751/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0002102-74.2014.8.26.0205 - Processo Físico - Apelação Cível - Getulina - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Suzana de Fatima Ramos (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo.. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Nelson Wilians Fratori Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0002631-19.2008.8.26.0136/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cerqueira César - Embargte: Banco do Brasil S/A - Embargdo: CLARICE BUSCARINI DE MEIRA - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial com base nos arts. 927, III, e 947, §3º, do CPC, em razão do Recurso Especial nº 1604412/SC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,DJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,DJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,DJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,DJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Nilcio Costa (OAB: 263138/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0002896-56.2014.8.26.0315 - Processo Físico - Apelação Cível - Laranjal Paulista - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Antonio Oscar Foramiglio - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.247.150/PR, 1.361.800/ SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP prejudicado, em consequência, o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/ SP) - Victor de Carvalho Guerra Correa (OAB: 343907/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0003167-98.2014.8.26.0498 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Bonito - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Jair Querino Filho (Justiça Gratuita) - IV. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.247.150/PR, 1.361.800/ SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP, 1.438.263/SP e 1.134.186/RS. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0003239-95.2015.8.26.0063 - Processo Físico - Apelação Cível - Barra Bonita - Apte/Apdo: Luiz Serrano (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nº 1243887/PR, 1361800/SP, 1370899/ SP, 1362022/SP, 1438263/SP e 1273643/PR. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Valdir Antonio dos Santos (OAB: 49615/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0003283-17.2015.8.26.0063 - Processo Físico - Apelação Cível - Barra Bonita - Apte/Apdo: Luiz Fernando Perez (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.247.150/PR, 1.361.800/ SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Carlos Magno de Souza Dantas (OAB: 34378/SP) - Ana Carolina de Souza Dantas Della Valle (OAB: 152378/ SP) - Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0003287-54.2015.8.26.0063 - Processo Físico - Apelação Cível - Barra Bonita - Apelante: Alcides Aparecido Silverio - Apelado: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.247.150/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Carlos Magno de Souza Dantas (OAB: 34378/SP) - Ana Carolina de Souza Dantas Della Valle (OAB: 152378/SP) - Rodolfo Cezar Basso (OAB: 333594/SP) - Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0003320-98.2014.8.26.0315 - Processo Físico - Apelação Cível - Laranjal Paulista - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/Apte: Aparecida Crozatto Costa - Interessado: Cristiane Costa - Interessado: Celso Romeu Costa - Interessado: Cristina Costa - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3500 1218 (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Marcelo Alessandro Contó (OAB: 150566/SP) - Marcelo Alessandro Conto (OAB: 150566/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0003515-42.2012.8.26.0125 - Processo Físico - Apelação Cível - Capivari - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Antonio Claúdio Pazianotto Júnior - Assim, com a devida vênia, determino a remessa destes autos ao E. Superior Tribunal de Justiça em razão da particularidade descrita nesta decisão, ficando este juízo à disposição para novo recebimento do processo em cumprimento à determinação superior, caso seja este o entendimento daquela E. Corte. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fábio André Fadiga (OAB: 139961/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/ SP) - Evandro Mardula (OAB: 258368/SP) - Fernando Santarelli Mendonça (OAB: 181034/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0003673-07.2015.8.26.0218 - Processo Físico - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Josina Ferreira Neves (espólio) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.247.150/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP, 1.438.263/SP, 1107201/DF e 1388000/PR. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Victor Della Barba Neto (OAB: 72578/SP) - Jose Eduardo de Toledo (OAB: 111569/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0003804-59.2015.8.26.0063 - Processo Físico - Apelação Cível - Barra Bonita - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Rita Andrade dos Santos Fernandes (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nº 1243887/PR, 1361800/SP, 1370899/SP, 1362022/SP, 1438263/SP e 1273643/PR. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Rosangela Aparecida B dos S Chiaratto (OAB: 137529/SP) - Luiz Fernando de Castilha Pizzo (OAB: 197836/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0003830-60.2014.8.26.0526 - Processo Físico - Apelação Cível - Salto - Apelante: B. do B. S/A - Apelado: F. C. G. L. - 1. Anote-se a juntada de nova procuração e substabelecimento por BANCO DO BRASIL S/A a fls. 366/370. 2. Diga o autor, em 5 (cinco) dias úteis, se tem interesse em aderir à proposta de acordo formulada pela instituição financeira no presente feito, ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. Em caso positivo, deverão as partes apresentar o acordo devidamente subscrito por seus advogados. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, tornem conclusos para exame de admissibilidade. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Rubens Antonio Alves (OAB: 181294/SP) - Solange Cardoso Alves (OAB: 122663/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0004115-81.2014.8.26.0452 - Processo Físico - Apelação Cível - Piraju - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Maria Apparecida Porto - Providencie o recorrente Banco do Brasil S/A a regularização do recolhimento do preparo, com a juntada da guia da União, relativa ao comprovante juntado a fls. 247, se pertencentes a esses autos, nos termos do artigo 1.007, § 7º, do CPC. Na impossibilidade, recolha o valor devido, em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (§ 4º do mesmo dispositivo legal). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Wilma Carvalho de Oliveira (OAB: 140391/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0004243-86.2014.8.26.0457 - Processo Físico - Apelação Cível - Pirassununga - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Maria Ines Andreotti Dias (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, mantenho a decisão que determinou a suspensão do recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Gustavo Amato Pissini (OAB: 261030/ SP) - Giovana Cristina dos Santos (OAB: 217751/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0004243-86.2014.8.26.0457 - Processo Físico - Apelação Cível - Pirassununga - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Maria Ines Andreotti Dias (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.361.800/ SP, 1.370.899/SP, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Gustavo Amato Pissini (OAB: 261030/SP) - Giovana Cristina dos Santos (OAB: 217751/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0004323-50.2014.8.26.0457 - Processo Físico - Apelação Cível - Pirassununga - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Luciano Pavan Scatolini - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.247.150/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Wilians Fratori Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Giovana Cristina dos Santos (OAB: 217751/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0004488-80.1999.8.26.0568 - Processo Físico - Apelação Cível - São João da Boa Vista - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Sebastião Donizeti Sanches - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial com base nos arts. 927, III, e 947, §3º, do CPC, em razão do Recurso Especial nº 1604412/SC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,DJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,DJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,DJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,DJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Heleodoro de Oliveira Carneiro (OAB: 145792/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0004492-18.2010.8.26.0541 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Apelante: Edson Laine (Justiça Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3500 1219 Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, do CPC, em razão do RE nº 592377/RS. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marco Aurelio Marchiori (OAB: 199440/SP) - Jorge Donizeti Sanches (OAB: 73055/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0005090-41.2012.8.26.0269 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos e Demais Profissionais da Área da Saúde do Estado de São Paulo - Apelada: Natália Placco Morelli - Pelo exposto, na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Antonio Augusto Ferraz de Moraes (OAB: 98276/SP) - Ligia Maria Placo Lopes Cleto (OAB: 309842/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0005894-56.2014.8.26.0457 - Processo Físico - Apelação Cível - Pirassununga - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Eva Aparecida Donizetti Lucente - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.247.150/PR, 1.361.800/ SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP, interposto por Banco do Brasil S/A. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Giovana Cristina dos Santos (OAB: 217751/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0005894-56.2014.8.26.0457 - Processo Físico - Apelação Cível - Pirassununga - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Eva Aparecida Donizetti Lucente - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial com base no art. 1.030, V, do CPC, interposto por EVA APARECIDA DONIZETTI LUCENTE. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Giovana Cristina dos Santos (OAB: 217751/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0005941-58.2011.8.26.0417/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Paraguaçu Paulista - Embargte: Jose Eurico Beltrão Coelho da Paz - Embargdo: Marilurdes Faria Bacchi Varrone - Embargdo: Gilberto Sidney Varrone (Espólio) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Vanessa Pelegrini (OAB: 217804/SP) - Antonio Valmir Sachetti (OAB: 77845/SP) - Jose Meirelles Filho (OAB: 86246/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0005984-68.2015.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Dovilio Brenhe (Justiça Gratuita) - . III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/ DF, 1.362.022/SP, 1.438.263/SP e 1.134.186/RS. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) - Rud Kleberton Ferreira Moraes (OAB: 335268/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0006173-42.2014.8.26.0360 - Processo Físico - Apelação Cível - Mococa - Apelante: Osmar Luiz Lazzarini - Apelado: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão do Recurso Especial repetitivo nº 1134186/RS. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Plinio Cesar Firmino (OAB: 147678/SP) - Benedito Espanha (OAB: 145386/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0006429-76.2010.8.26.0278/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itaquaquecetuba - Embargte: Quatro Marcos Ltda (Em Rec Judic) - Embargdo: Comercial de Generos Alimenticios Center Master Itaquá Ltda - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Lombardi Sant’anna (OAB: 278607/SP) - Ricardo Martins Cavalcante (OAB: 178088/SP) - Luiz dos Santos Perez Junior (OAB: 263456/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0006451-72.2014.8.26.0318/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Leme - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Wilson Tadeu Zillo - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3500 1220 fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Assim, em reanálise do exame positivo do reclamo, registro que a matéria controvertida pontuada naquela decisão ainda exige apreciação pelo E. Superior Tribunal de Justiça. Subam, pois, os autos, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Matheus Romanelli Cunha Claro (OAB: 233012/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0006459-20.2014.8.26.0457 - Processo Físico - Apelação Cível - Pirassununga - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Maria do Carmo Sundfeld (Justiça Gratuita) - IV. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos 1362022/SP, 1438263/SP, 1361800/SP e 1370899/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Giovana Cristina dos Santos (OAB: 217751/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0006643-91.2014.8.26.0063/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Barra Bonita - Agravante: Antonio Pereira Ramos (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/ PR, 1.247.150/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Miguel Gimenez Ramos (OAB: 251845/SP) - Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0007246-98.2009.8.26.0271 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Cibrap Cia Brasileira de Auto Peças - Apelante: Jindra Nicolau Kraucher - Apelado: Itaú Unibanco S/A - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Deise Mara Infante (OAB: 322995/SP) - Ana Claudia Rodrigues Muller (OAB: 145543/SP) - Marcio Perez de Rezende (OAB: 77460/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0007246-98.2009.8.26.0271 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Cibrap Cia Brasileira de Auto Peças - Apelante: Jindra Nicolau Kraucher - Apelado: Itaú Unibanco S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com base no art. 1.030, I, “a”, 1ª parte, do CPC, em razão do ARE nº 639228/RJ. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Deise Mara Infante (OAB: 322995/SP) - Ana Claudia Rodrigues Muller (OAB: 145543/SP) - Marcio Perez de Rezende (OAB: 77460/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0008243-71.2013.8.26.0132 - Processo Físico - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Igor Brum Bassanetti (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - IV. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. Descabido o pedido de atribuição de efeito suspensivo, porque o prosseguimento da demanda e a possibilidade de execução provisória são efeitos inerentes à norma processual, que prevê mecanismos de contracautela específicos. Nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, a orientação constante do Ofício nº 192/2019-NUGEP da E. Corte Superior ficou superada, razão pela qual tornou-se desnecessária a verificação de eventual interesse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças em processos em fase de cumprimento de sentença. Subam, pois, os autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Antonio Carlos de Souza (OAB: 88538/SP) - Fabricio Assad (OAB: 230865/SP) - Nelson Wilians Fratori Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0008654-75.2014.8.26.0457 - Processo Físico - Apelação Cível - Pirassununga - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: João Thobias Mendes - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nº 1243887/PR, 1361800/SP, 1370899/SP, 1362022/SP e 1438263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Eliane da Costa (OAB: 156057/SP) - Natalino Apolinario (OAB: 46122/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0009478-24.2009.8.26.0032/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Araçatuba - Embgte/Embgdo: Gruppo & Giron Ltda (Justiça Gratuita ) - Embgte/Embgdo: Sidnei Giron (Justiça Gratuita) - Embargdo: Silvia Teresinha Gruppo Giron - Embgdo/Embgte: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial com base nos arts. 927, III, e 947, §3º, do CPC, em razão do Recurso Especial nº 1604412/SC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,DJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,DJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,DJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,DJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Carlos Alberto Gomes de Sa (OAB: 73557/SP) - Jaime Lólis Corrêa (OAB: 204941/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0010235-16.2012.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apte/Apdo: Bv Financeira S/A - Crédito Financiamento e Investimento - Apda/Apte: Maria Aparecida Faipo de Oliveira - Pelo exposto, na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Priscila Kei Sato Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3500 1221 (OAB: 159830/SP) - Francisco Braz da Silva (OAB: 160262/SP) - Marli Inacio Portinho da Silva (OAB: 150793/SP) - Eric Emerson Arruda (OAB: 260124/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0010335-74.2007.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Gilberto Catrario da Silva Ribeirão Preto - Me - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial com base nos arts. 927, III, e 947, §3º, do CPC, em razão do Recurso Especial nº 1604412/SC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0010498-22.2012.8.26.0072/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bebedouro - Embargte: Flavio Xavier Pimentel - Embargte: Luciano Turchetto Pimentel - Embargte: Juliana Turchetto Pimentel - Embargte: Flávio Turchetto Pimentel - Embargte: Maria Lucia Turchetto Pimentel - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Pelo exposto, na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Aires Vigo (OAB: 84934/SP) - Damaris de Siqueira Simioli (OAB: 166096/SP) - William Camillo (OAB: 124974/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0010637-05.2014.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: João Polidoro Sobrinho (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.361.800/SP, 1.370.899/ SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Lucimara de Oliveira Ribeiro (OAB: 323852/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0011850-97.2013.8.26.0001/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Valdir Assunção Pinto - Agravado: Nelson Donato Montini Junior - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com base no art. 1.030, I, “a”, 1ª parte, do CPC, em razão do AI nº 759421/RJ e RE 956302/GO. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Leandro Picolo (OAB: 187608/SP) - Roberto Kida Pecoriello (OAB: 160636/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0011850-97.2013.8.26.0001/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Valdir Assunção Pinto - Agravado: Nelson Donato Montini Junior - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Leandro Picolo (OAB: 187608/ SP) - Roberto Kida Pecoriello (OAB: 160636/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0013528-19.2014.8.26.0291 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Izilda Aparecida Correa (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos 1362022/SP e 1438263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/ SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0013802-51.2012.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Samia Achour (Herdeiro) - Agravante: Maria Tereza Achour (Herdeiro) - Agravante: Nadia Achour Fragoso (Herdeiro) - Agravante: Samira Achour (Herdeiro) - Agravante: Soraia Achour (Herdeiro) - Agravante: Jamal Alchour (Herdeiro) - Agravante: Maria de Fatima Achour (Herdeiro) - Agravante: Nasser Achour (Herdeiro) - Agravado: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Assim, torno sem efeito as decisões a fls. fls. 247/250, 265/268 e 265/268, e, em cumprimento à ordem exarada na E. Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial pelos temas repetitivos nos 1015 e 1101 do E. STJ até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Milton de Andrade Rodrigues (OAB: 96231/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0013905-16.1999.8.26.0032/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Araçatuba - Embargte: Nerone do Brasil Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros - Embargdo: Edson Theodoro da Silva (Justiça Gratuita) - Perito: Eduardo Theodoro da Silva - Pelo exposto, na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rodrigo Prado de Souza (OAB: 288577/SP) - Priscila Lins de Oliveira (OAB: 47503/DF) - Andréia Pacheco França (OAB: 61035/DF) - Sem Advogado (OAB: SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0013991-82.2012.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Zuldenei Ferreira Camozzato - Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3500 1222 Apelado: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão do Recurso Especial repetitivo nº 1333977/MT. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fernanda Samira Payão Franco (OAB: 239437/SP) - Marcos Campos Dias Payao (OAB: 96057/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0015114-53.2011.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Adriano Manzoli Ferri - Embargte: Andre Manzoli - Embargdo: Banco Bradesco S/A - Interessado: Nucleo Brasileiro de Consultoria e Serviços LTDA - EPP - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Andre Manzoli (OAB: 172290/SP) - Iduvaldo Oleto (OAB: 20581/SP) - Orlando Rosa (OAB: 66600/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0016166-65.2010.8.26.0032 - Processo Físico - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Auto Posto Absoluto Aracatuba Ltda - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Daniel Pezzutti Ribeiro Teixeira (OAB: 162004/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Wesley Edson Rosseto (OAB: 220718/SP) - Fabrício César da Silva Farinaci (OAB: 360992/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0016769-74.2009.8.26.0000/50000 (991.09.016769-5/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Itaú S/A - Embargdo: Ernesto Mazucatto - Embargdo: Patricia Tironi Mazucatto - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - José Antônio (OAB: 211787/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0020363-63.2004.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Joselino Ferreira Duarte (Justiça Gratuita) - Embargdo: Pedro Luis dos Reis Alves - Embargdo: Fernando Manuel dos Santos Alves - Embargdo: Maria Conceição dos Reis - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Renato Aparecido Mota (OAB: 216756/SP) - Magda de Fátima dos Santos Godoi (OAB: 162649/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0029060-04.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Olaerço Picolo - 1. Diante da noticia de realização de acordo entre as partes e extinção do feito principal, conforme R. Decisão encaminhada pelo Juízo de origem a fls. 229/230, fica prejudicado o recurso especial interposto por HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO, restando superada a determinação a fls. 215/218. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/ SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0031537-82.2008.8.26.0309/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jundiaí - Embargdo: Construtora Comercial de São Paulo Ltda - Embgte/Embgdo: Natura Cosméticos S/A - Embargdo: Redfactor Factoring e Fomento Comercial S/A - Embgdo/Embgte: Cushman & Wakefield Consultoria Imobiliaria Ltda - Despacho - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Eduardo de Santana (OAB: 201206/SP) - Carlos Roberto de Siqueira Castro (OAB: 169709/SP) - André Frossard dos Reis Albuquerque (OAB: 302001/SP) - Fabio Telent (OAB: 115577/SP) - Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0031537-82.2008.8.26.0309/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jundiaí - Embargdo: Construtora Comercial de São Paulo Ltda - Embgte/Embgdo: Natura Cosméticos S/A - Embargdo: Redfactor Factoring e Fomento Comercial S/A - Embgdo/Embgte: Cushman & Wakefield Consultoria Imobiliaria Ltda - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3500 1223 declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo de Santana (OAB: 201206/SP) - Carlos Roberto de Siqueira Castro (OAB: 169709/SP) - André Frossard dos Reis Albuquerque (OAB: 302001/SP) - Fabio Telent (OAB: 115577/SP) - Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0031537-82.2008.8.26.0309/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jundiaí - Embargdo: Construtora Comercial de São Paulo Ltda - Embgte/Embgdo: Natura Cosméticos S/A - Embargdo: Redfactor Factoring e Fomento Comercial S/A - Embgdo/Embgte: Cushman & Wakefield Consultoria Imobiliaria Ltda - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo de Santana (OAB: 201206/SP) - Carlos Roberto de Siqueira Castro (OAB: 169709/SP) - André Frossard dos Reis Albuquerque (OAB: 302001/SP) - Fabio Telent (OAB: 115577/SP) - Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0046032-12.2012.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Pedro Luiz Nunes Conceição - Apelado: Rosangela Grossi Conceição - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Luciano Francisco Tavares Moita (OAB: 147346/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar



Processo: 2090582-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-06

Nº 2090582-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Meriele Romeiro dos Santos - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Meriele Romeiro dos Santos, em razão da r. decisão de fls. 65/67, proferida na ação de busca e apreensão nº. 1015724-55.2022.8.26.0002, pelo MM. Juízo da 7ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro da Comarca da Capital, que deferiu a busca e apreensão do veículo. É o relatório. Decido: Em princípio, é caso de suspensão processual, conforme Tema Repetitivo 1.132 do C. STJ, mas no estado em que se encontra atualmente, isto é, após a apreensão do veículo, descabida a pretendida devolução. Obviamente, a questão poderá ser reanalisada por ocasião do julgamento recursal, sob o crivo do amplo contraditório e à vista da contraminuta da agravada. Destarte, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro parcialmente o efeito suspensivo, apenas para determinar a suspensão do processo originário, conforme Tema Repetitivo 1.132 do C. STJ. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intime-se a agravada para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Fabiano Lamartine Rodrigues Arruda de Carvalho (OAB: 469263/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 326454/ Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3500 1242 SP)



Processo: 2092270-43.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-06

Nº 2092270-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itatiba - Agravante: REMUS MARIN STANCU - Agravado: Clínica Renascer Ltda - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Remus Marin Stancu, em razão da r. decisão de fls. 974/975, proferida no proc. 1002187-62.2021.8.26.0281, pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itatiba, que fixou os honorários periciais definitivos em R$ 20.000,00, intimando o agravante para depósito judicial da diferença (R$ 18.500,00), no prazo de cinco dias. É o relatório. Decido: Preliminarmente, o recurso é cabível pela taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC/15, vez que, no caso específico, a recorribilidade diferida ensejaria inutilidade do provimento jurisdicional. No mais, em princípio, infere-se que a imediata produção dos efeitos da r. decisão recorrida pode ensejar risco de dano iminente ao agravante. Com efeito, a adequação dos honorários periciais definitivos judicialmente fixados será analisada por ocasião do julgamento recursal, sob o crivo do amplo contraditório. Destarte, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC/2015, defiro efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intime-se a agravada para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Intime-se, ainda, o perito engenheiro nomeado (Walmir Pereira Modotti) para manifestação na condição de interessado. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Andre Luiz Torso (OAB: 248820/SP) - Claudio Martins Coeli (OAB: 187190/SP) - Saulo Motta Pereira Garcia (OAB: 262301/SP) - Paola Ingrid Garcia (OAB: 421623/SP)



Processo: 1007455-69.2019.8.26.0604
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-06

Nº 1007455-69.2019.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: Localiza Rent A Car S/A - Apelada: Rosiane dos Santos Silva - Vistos. I.- ROSIANE DOS SANTOS SILVA ajuizou ação de manutenção de posse cumulada com pedido de liminar em face de LOCALIZA RENT A CAR S.A. que, por sua vez, ofertou reconvenção. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 130/133, cujo relatório se adota, julgou a ação procedente a ação principal, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), para, mantendo a autora na posse exclusiva do Veículo Renault Duster, placas QNM-7340, condenar a ré na obrigação de providenciar o cancelamento da restrição de bloqueio de furto/ roubo, que recaiu sobre o automóvel no prazo de 15 dias úteis. Esgotado o prazo estipulado, e com o trânsito em julgado, oficie-se ao órgão de trânsito competente para tanto. Sucumbente, condenou a réu no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixou em 10% sobre o valor atribuído à causa; julgou improcedente o pedido reconvencional, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou a ré-reconvinte no pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios, os quais arbitrou em R$ 700,00 por equidade. Inconformada, a ré- reconvinte interpôs recurso de apelação. Em resumo, asseverou ter adotado as cautelas necessárias para celebrar o contrato Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3500 1285 de aluguel de carros, checando a documentação do contratante, Sr. Diego Rodrigues do Nascimento, todavia, acabou sendo ludibriada com a apresentação de documentos falsos inclusive aqueles que asseguram o pagamento. Não há dúvida de que se trata de uma organização criminosa da qual envolveu as partes litigantes. Necessária a concessão de efeito suspensivo. Lavrou boletim de ocorrência de apropriação indébita em 15/05/2019. Demonstrou qual é o procedimento interno operacional aplicado nesses casos. Suportou prejuízo igualmente à apelada que alienou o automóvel objeto de locação mesmo sem conhecer a realidade contratual. Conforme exposto durante toda argumentação nos autos do processo em epígrafe, a ora Apelante fora vítima tanto quanto o Apelado, visto que locou seu veículo para pessoa que acreditava ser de boa-fé, mas passados alguns dias, notou que a locação do veículo serviria apenas para ludibriar terceiros de boa-fé como a Apelada. A autora, vítima de estelionato, não pode permanecer na posse do automóvel. Invocou os arts. 166, II c.c. 1.268, § 2º, do Código Civil (CC). O automóvel foi alugado com objetivo de vender a terceiros. Toda a cadeia de contrato de compra e venda é nula. Colacionou jurisprudência. Pede que a posse e a propriedade sejam declaradas à recorrente, condenando a autora-reconvinda à restituição do automóvel (fls. 136/145). Em contrarrazões, a autora-reconvinda afirmou que a lavratura do boletim de ocorrência ocorreu de forma tardia (07 meses), o que configura ato negligente. O automóvel foi adquirido de boa-fé. A ré-reconvinte não chegou os dados do cartão de crédito informado (fl. 154). Ao contrario do afirmado pelo Apelante, não consta nos autos qualquer medida preventiva adotada por este na contratação de locação e muito menos as medidas adotadas no período anterior a lavratura do boletim de ocorrência. Não há uma sequencia logica de providencias adotadas demonstrada nos autos que mostre que a Apelante foi diligente e estava sequer procurando o veículo até ser intimada da presente demanda. O Apelante tenta justificar sua negligência com o fato de que a recompra do veiculo não foi impossibilitada pelo registro tardio da ocorrência. Ocorre que, a Apelada se viu na obrigação de recomprar (desfazer o negócio) justamente pelo tal fato de constar a ocorrência restritiva, uma vez que foi a responsável pela venda para aquele cliente e tem um nome e reputação a zelar, não podendo ser prejudicada financeiramente e moralmente por negligencia e imperícia do Apelante. Se não fosse a Apelada, seria outro terceiro interessado prejudicado. A recompra só se concretizou porque a Apelada foi a vendedora anterior e na época da sua primeira venda, não constava nenhuma pendência ou restrição e não poderia deixar eu (sic) cliente com tamanho problema, podendo sofrer processo judicial. Colacionou jurisprudência. Caso entenda por bem, V.Exa, a Apelada desde já se predispõe a depositar em juízo o valor do bem, de acordo com a tabela FIPE, a titulo de caução, para que seja concedido desde logo o desbloqueio da restrição de roubo do veículo, visto que o mesmo encontra-se em depreciação e a apelada está perdendo de negociar o veículo devido à restrição, não podendo esperar pelo julgamento do recurso e procedimento voluntario da Apelante. Pediu condenação por litigância de má-fé (fls. 151/161). É o relatório. II.- Apresenta a ré-reconvinte, ora apelante, a comprovação do recolhimento do preparo recursal (fls. 146/147). Consta dos presentes autos que a ação principal movida pela autora em face da ré foi julgada procedente. Na petição inicial da referida ação, foi atribuído o valor da causa em R$ 55.000,00 (fl. 05). A ré ofertou reconvenção que foi julgada improcedente. Consta da petição de fl. 87 que o valor atribuído à referida ação é de R$ 57.399,00. Sendo assim, interposto recurso de apelação, o recolhimento da taxa judiciária, a título de preparo, deve corresponder ao porcentual de 4% sobre as duas ações, de acordo com a Lei Estadual nº 11.608/2003, com as alterações dada pela Lei nº 15.855/2015. Observa- se que a ré-reconvinte, ora apelante, recolheu o valor R$ 3.379,29, o que se mostra insuficiente ao efetivamente devido. Dessa forma, ordeno a intimação da ré-reconvinte na pessoa de seu advogado, a suprir no prazo de 5 (cinco) dias, a complementação do preparo recursal correspondente às duas ações (principal e reconvenção), atualizados, observando-se o art. 1.007, §§2º e 5º, do Código de Processo Civil (CPC). III.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Flavia Almeida Moura Di Latella (OAB: 109730/MG) - Anisley Delefrati Rodrigues de Oliveira (OAB: 293778/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1004498-64.2020.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-06

Nº 1004498-64.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Becari Estetica Automotiva Eireli - Apelante: Mario Becari Junior - Apelado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Parque das Araucárias - Sicredi Parque das Aaraucárias PR/SC/SP - Vistos, Apelação interposta contra sentença de fls. 147/151, declarada a fls. 163, que julgou procedente o pedido monitório, constituindo-se, de pleno direito, os documentos apresentados com a inicial em título executivo judicial, com correção e juros de mora contados desde o vencimento de cada obrigação. A mesma decisão condenou a ré ao pagamento das custas e despesas processuais corrigidas desde o efetivo desembolso, mais honorários advocatícios do patrono da parte autora de 10% sobre o valor do débito devidamente corrigido e acrescido dos juros de mora a contar da citação. O recurso não é conhecido, por deserção. Aos apelantes foi concedida oportunidade para comprovação de sua hipossuficiência financeira (fls. 193), deixando, entretanto, transcorrer in albis o prazo concedido (certidão a fls. 195). Sobreveio a decisão que indeferiu a gratuidade pleiteada, concedendo prazo de cinco dias para recolhimento do preparo recursal e advertindo os apelantes quanto à penalidade de deserção em caso de não adoção de tal providência (fls. 196). Referida decisão foi disponibilizada no DJE em 18.4.2022 (fls. 197), deixando os apelantes de comprovar o seu recolhimento (certidão a fls. 198). Deste modo, não comprovado o recolhimento do preparo recursal, a deserção deve ser reconhecida. Por fim, conforme prevê o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração da verba honorária devida ao patrono da apelada para 15% do valor atualizado do débito. Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III e parágrafo único, do Código de Processo Civil. São Paulo, 4 de maio de 2022. Fernando Sastre Redondo Relator - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Glauco Mateus Magrini Caldo (OAB: 303187/SP) - Fernando Denis Martins (OAB: 182424/SP) - William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 2096328-89.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-06

Nº 2096328-89.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Martins e Santos Estampadora de Placas Veiculares Eireli - Agravado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Vistos. 1. O pedido de liminar formulado não pode ser acolhido. Com efeito, não é narrada no recurso qualquer situação de risco de dano irreparável ou de difícil reparação a justificar a antecipação. Além disso, discutível o relevante fundamento, pois ao que parece, num exame sumário, adequado para essa fase processual, os valores cobrados seriam preço público e não taxa, decorrente dos serviços prestados pelo DETRAN, relativo a recepção dos dados e seu processamento (referente ao emplacamento). Deste modo, indefiro o pedido de liminar. 2. Comunique-se o magistrado de primeiro grau. 3. Intime-se a parte contrária para se manifestar (art. 1.019, II do NCPC). 4. Conforme previsto na Resolução nº 549/2011 do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, poderão as partes, no prazo de cinco dias, manifestar oposição ao julgamento virtual. Ressalte-se que a manifestação é facultativa. No silêncio, privilegiando-se o princípio da celeridade e economia processual, prosseguir-se-á com o julgamento virtual, na forma do § 1º e § 3º do art. 1º da referida Resolução. 5. Após, cumpridos os itens 2 a 4, e voltem. Int. São Paulo, 4 de maio de 2022. CLAUDIO AUGUSTO PEDRASSI Relator - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: Fernanda Bastos Pereira (OAB: 437238/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO Nº 0049984-71.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apda/Apte: Maria Eugenia Dalpino Martelotta - Apdo/Apte: Luzia Suppo Pedrosa - Apdo/Apte: Dirceu Francisco de Oliveira - Apdo/Apte: Evanir Leontina Moreti Rocha - Apda/Apte: Fuyou Takeda Almozara - Apdo/Apte: Geralda Rocha - Apda/ Apte: Helena Kaoru Suzuki - Apda/Apte: Helena Sizuka Takeuchi de Oliveira - Apdo/Apte: Jose Antonio Bezzon - Apdo/Apte: Aureo Cavaggioni - Apdo/Apte: Maria Lucia Grasseschi Mathias - Apdo/Apte: Marina Perina Martins - Apdo/Apte: Mariza Masako Matsuda Toledo - Apdo/Apte: Neyde Apparecida Borgonovi Todaro - Apdo/Apte: Osoria Lopes Jose Andrade - Apdo/Apte: Rose Mari Senger Moura - Apda/Apte: Sulneita Léia Alfonso - Apdo/Apte: Terezinha Tavares Perosa - Apdo/Apte: Yuko Osato - Por fim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 2 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: Georgia Grimaldi de Souza Bonfá (OAB: 108628/SP) - Fabio Scolari Vieira (OAB: 287475/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO Nº 0413269-19.1999.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Norberto anacleto - Apelante: ALFREDO COLADO - Apelante: Anesia Damacena Correia Lima - Apelante: Antonio Rodrigues Rocha - Apelante: Celeste Regina Cabral Cardoso Martins Silva - Apelante: Celia Aparecida Inforcatti Morelli - Apelante: Deorene Florencio de Atayde Silva - Apelante: Ignez de Fatima Silva - Apelante: Iraci Santina Varoti Mariano - Apelante: Itamar de Pitas - Apelante: Jose Maria Passalacqua - Apelante: José Mauro Fioriti - Apelante: LAERCIO CANESQUI - Apelante: Leda Maria Fernandes Amorim Lima - Apelante: Liege Helena Torres Pozzetti - Apelante: Lilian Perina Pelloso - Apelante: Maderli Maria Murzani Tanaka - Apelante: Margarida Ascenção Dias - Apelante: Margarida Cristina Capanacci Nogueira - Apelante: Maria Aparecida dos Santos Rocha Portugal - Apelante: MARIA DE JESUS ROSA CUNHA - Apelante: Maria Madalena Figueiredo de Melo - Apelante: Maria Pereira dos Santos - Apelante: Michie Omomo Barão - Apelante: Olezia Elias de Oliveira - Apelante: Orlando Colado - Apelante: Paulo de Aguiar - Apelante: Rosa Maria Gomes Guim - Apelante: Sueli Nunes Correa - Apelado: Estado de São Paulo - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 27 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Renato Delbianco - Advs: Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - Bruno Proença Alencar (OAB: 335558/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3500 1370 Nº 0006223-39.2012.8.26.0360 - Processo Físico - Apelação Cível - Mococa - Apelante: Renovias Concessionária S.a. - Apelado: Margaret de Farias Soares - Interessado: Allianz Seguros S/A - Vistos. Fls. 657/658: baixem os autos ao juízo de primeiro grau para apreciar o pedido de homologação do acordo firmado entre as partes. Int. São Paulo, 4 de maio de 2022. CLAUDIO AUGUSTO PEDRASSI Relator - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: Luciana Takito (OAB: 127439/SP) - Carolina Diniz Roloff (OAB: 407868/SP) - Carolina de Arruda Facca Monteiro Dias (OAB: 207933/SP) - Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB: 133065/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO Nº 0042851-65.2010.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: João Marques da Silva - Apelante: Cleide Maria Santim da Silva - Apelado: Município de São Bernardo do Campo - Vistos. Tendo sido proferido o acordão de fls. 298 e seguintes, que não foi objeto de recurso, esgotou-se a atuação do Tribunal. Certifique-se o transito em julgado e baixem os autos à origem para que as questões colocadas às fls. 307 e seguintes sejam apreciadas. Até porque dizem respeito ao cumprimento da decisão, que deve ocorrer junto ao primeiro grau de jurisdição. Int. São Paulo, 4 de maio de 2022. CLAUDIO AUGUSTO PEDRASSI Relator - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: Igor Washington Alves Marchioro (OAB: 305038/SP) - Fausto Dalmaschio Ferreira (OAB: 287977/SP) (Defensor Público) - Paulo César Machado de Macedo (OAB: 138576/SP) (Procurador) - Kamille Neves Filgueiras Cabral de Souza (OAB: 41241/PE) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO Nº 0028499-15.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Curtume Monte Aprazivel - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0028499- 15.2012.8.26.0053 Relator(a): RENATO DELBIANCO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Vistos etc. Conforme orientação da E. Presidência da Seção de Direito Público, o C. Supremo Tribunal Federal apontou a existência de possível distinção entre o Tema de Repercussão Geral n.º 810, afetado ao RE n.º 870.947, e o Tema de Repercussão Geral n.º 1.170, afetado ao RE n.º 1.317.982, nos seguintes termos: A matéria aqui suscitada possui densidade constitucional suficiente para o reconhecimento da existência de repercussão geral, competindo a esta Suprema Corte definir, ante o disposto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição, se o trânsito em julgado de sentença que tenha fixado determinado percentual de juros moratórios impede posterior modificação, como no caso, em que se requer a aplicabilidade da Lei 11.960/2009, que foi objeto de tese no âmbito do Tema 810 da Repercussão Geral (RE 870.947). Sendo assim, em que pese as alegações feitas por Curtume Monte Aprazível Ltda. às fls. 633/636, mantenho o reconhecimento de existência de prejudicialidade externa, feito às fls. 621/622, nos termos do artigo 313, inciso V, a, do Código de Processo Civil, devendo os autos aguardar em Cartório por até um ano, consoante dispõe o artigo 313, § 4.º, do Código de Processo Civil, certificando-se a serventia, periodicamente, acerca do desfecho dos incidentes. Decorrido o prazo ou proferido julgamento, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 3 de maio de 2022. RENATO DELBIANCO Relator - Magistrado(a) Renato Delbianco - Advs: Édison Freitas de Siqueira (OAB: 172838/SP) - Maíra Gabriela Avelar Vieira (OAB: 301798/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO Nº 0005849-29.2008.8.26.0274 - Processo Físico - Apelação Cível - Itápolis - Apte/Apdo: Industria e Comercio Xavante Ltda - Apdo/Apte: Moacyr Zitelli - Apelado: Almeida Galan - Apdo/Apte: Iod Alimentos Ltda - Apdo/Apte: prefeitura do municipio de itapolis - Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou em face de MUNICÍPIO DE ITÁPOLIS, IOD ALIMENTOS LTDA MOACYR ZITELLI e ALMEIDA GALAN ação com a finalidade de ver anulado o Contrato de Doação Mista firmado entre os dois primeiros réus, bem como ver os dois últimos réus (Prefeito e Vereador do Município de Itápolis) e a empresa beneficiada (Iod Alimentos Ltda) condenados pela prática de atos de improbidade administrativa, conforme definidos no artigo 10, caput e incisos I, III, IV, VIII, e no artigo 11, inciso I, da Lei nº 8.429/92. A r. sentença prolatada em 26 de fevereiro de 2010 (fls. 820 a 821 dos autos físicos), retificada às fls. 877 e mantida às fls. 884, julgou (i) extinto o feito, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 297, VI, do CPC/73, em relação ao réu Almeida Galan, (ii) procedente o pedido para anular o Contrato de Doação firmado entre Município de Itápolis e a empresa Iod Alimentos Ltda, (iii) além de condenar o réu Moacyr Zitelli à suspensão dos direitos políticos por 3 (três) anos e (iv) proibir a empresa Iod Alimentos Ltda e o Moacyr Zitelli de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais pelo prazo de 3 (três) anos e, por fim, (v) o réu Moacyr foi condenado a pagar multa equivalente a 20 (vinte) vezes o valor da remuneração recebida como Prefeito do Município de Itápolis, quantia equivalente R$ 165.333,80. Contra a r. sentença, apelaram quatro réus. Com efeito, as alterações promovidas pela Lei Federal nº 14.230/21 devem ser aplicadas as ações de improbidade administrativa em curso, tanto porque as normas processuais são de aplicação imediato, quanto porque as normas do direito administrativo sancionador, mais benéficas e posteriores ao ato têm o condão de retroagir em proveito aos acusados (art. 1º, §4º, LIA). A gravidade das sanções da Lei de Improbidade impõe como necessária a ampla garantia de defesa aos réus. Neste sentido: Realmente, o objeto próprio da ação de improbidade é a aplicação de penalidades ao infrator, penalidades essas substancialmente semelhantes às das infrações penais. Ora, todos os sistemas punitivos estão sujeitos a princípios constitucionais semelhantes, e isso tem reflexos diretos no regime processual. É evidente, assim a exemplo do que ocorre, no plano material, entre a Lei de Improbidade e o direito penal , a atração, pela ação de improbidade, de princípios típicos do processo penal. (STJ, REsp 885.836/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, j. 26/06/2007). Essa natureza peculiar das sanções da Lei de Improbidade foi considerada durante a tramitação do projeto do texto que veio a ser aprovado como a Lei Federal nº 14.230/21. Nesse sentido, explica o Núcleo de Estudos e Pesquisas de Consultoria Legislativa do Senado Federal: Se não bastassem os posicionamentos da doutrina amplamente majoritária e da jurisprudência dominante do STJ, a partir da pesquisa em relação à tramitação parlamentar do Projeto de Lei (PL) nº 2.505, de 2021, verifica-se que a própria Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado Federal abordou especificamente a questão da retroatividade das novas normas. Com efeito, ao rejeitar a emenda nº 40 que visava a inserir no texto do PL referência expressa à retroatividade das normas benéficas o Relator do PL, em manifestação acolhida pelo Colegiado, assim se manifestou: ‘A Emenda nº 40, do Senador Dário Berger, propõe a inclusão de artigo, onde couber, no Projeto de Lei nº 2.505, de 2021, para que as alterações dadas pela presente proposição, se apliquem desde logo em benefício dos réus. Rendendo homenagens ao Senador Dário Berger, deixo de acolher a proposta tendo em vista que já é consolidada a orientação de longa data do Superior Tribunal de Justiça, na linha de que, ‘considerando os princípios do Direito Sancionador, a novatio legis in mellius deve retroagir para favorecer o Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3500 1371 apenado (Resp nº 1.153.083/MT, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 19/11/2014)’’ (Cavalcanti Filho, João Trindade. Textos para Discussão nº 305. Núcleo de Estudos e Pesquisas da Consultoria Legislativa. Retroatividade da Reforma da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021). Assim, considerando as alterações na lei de improbidade, especialmente a nova redação do art. 10, caput, e a revogação do art. 11, I, da LIA, intimem-se ambas as partes para manifestação conforme o art.10 do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Oldemar Domingos Trazzi (OAB: 55917/SP) - João Ricardo Severino Claudino (OAB: 263061/SP) - Sergio Augusto Cordeiro Meirinho (OAB: 105390/SP) - Jose Roberto Colombo (OAB: 97886/SP) - Bruno Martelli Mazzo (OAB: 202784/SP) - Antonio Carlos do Amaral (OAB: 55351/ SP) - Alexandre Antonio Passerini (OAB: 230847/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO



Processo: 2091786-28.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-06

Nº 2091786-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Matão - Agravante: Triângulo do Sol Auto - Estradas S/A - Agravado: Bc Serviços de Importação e Exportação Ltda - Agravado: May Transportes e Logistica Eireli - Epp - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento retirado de decisão interlocutória (fls. 195-1g) que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida, forte na tese que: Alega a empresa requerida que, no dia 10 de novembro de 2016, alienou à empresa May Transportes e Logística Eireli, o veículo Iveco/Stralis 800S48TZ, ano/modelo 2013/2013, chassi 93ZS3HUH0D8823159, consoante contrato de compra e venda de fls. 111/116. Consta do documento, ainda, o devido reconhecimento das firmas, no mesmo mês da celebração (novembro de 2016), conforme se observa dos selos oficiais dos Tabelionatos. E, como a transferência da propriedade de bens móveis opera-se com a tradição, o registro administrativo junto ao DETRAN tem apenas a função de orientar, prima facie, a responsabilidade tributária e por infrações de trânsito, gerando tão somente presunção relativa da propriedade do veículo. Assim, a aquisição do bem móvel se aperfeiçoa mediante a simples tradição, sendo irrelevante, para fins de apuração de responsabilidade, a transferência da propriedade perante o órgão de trânsito, providência que se reveste de caráter meramente administrativo. Neste sentido, a Súmula n° 132 do E. Superior Tribunal de Justiça: A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado. (...) Assim, restou suficientemente comprovado nos autos que a empresa BC Serviços Importação de Exportação Ltda. não era mais titular do veículo ao tempo do acidente (19/02/2018), sendo de rigor o decreto de extinção do feito em relação a ela. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO em relação à empresa BC SERVIÇOS DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. nos moldes do artigo 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil. 2. Indefiro a liminar pleiteada. 3. Não há dano irreparável ao agravante; em caso de sucesso neste agravo, sua pretensão será satisfeita sem sequelas. 4. Cumpra-se o previsto no artigo 1019 II do Código de Processo Civil.. 5. Após, conclusos. Voto n. 49449. São Paulo, 3 de maio de 2022. - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Cristiano Augusto Maccagnan Rossi (OAB: 121994/SP) - Fernando Henrique Espelho Spinelli (OAB: 357206/SP) - Alessandro de Brito Cunha (OAB: 32559/GO) - Natany Regina Barbosa Soares (OAB: 41743/GO) - Ana Luiza Santos Allage (OAB: 39001/GO) - Gregório Eduardo Cardoso Silva (OAB: 39967/GO) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2055181-83.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-06

Nº 2055181-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Empresa de Transporte Coletivo de Diadema Etcd - Agravante: Município de Diadema - Agravado: Diego da Silva Souza - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de agravo de instrumento interposto por Empresa de Transporte Coletivo de Diadema contra a r. decisão trasladada a fls. 150/152 da origem, que, em incidente de cumprimento de sentença no qual figura como executada, determinou a correção do polo passivo, do Município de Diadema para a empresa em questão; rejeitou a impugnação aos cálculos, afirmando não se tratar de execução contra a Fazenda Pública, bem como não terem sido juntadas planilhas pela impugnante, com os cálculos que entenderia corretos; rejeitou o pedido de inscrição da dívida em precatório; e intimou a executada para pagar o valor indicado na planilha de fls. 149, sem prejuízo da continuidade dos pagamentos mensais. A agravante narra, em síntese, que realizou pagamentos em 2021 ao agravado, mas ele não concordou com a satisfação do débito e entendeu que faltariam ainda R$1.217,15. Sustenta que a decisão agravada é viciada, em primeiro lugar, porque não a intimou para se manifestar sobre o cálculo, havendo violação ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, CF). Em segundo lugar, afirma a necessidade de pagamento por precatório, por se tratar de uma empresa pública prestadora de serviços públicos em vias de liquidação, ressaltando que sua liquidação foi assumida pelo Município de Diadema, conforme o Decreto nº 3.514/2015, de modo que é a Municipalidade que irá arcar com o débito. Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao cabo, o provimento do recurso, para o fim de intimá-la para se manifestar sobre o cálculo, bem como para reconhecer a aplicação do regime de precatórios. É o relatório. Decido: 1. O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Já o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitos para a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). No presente caso, entendo presentes tais requisitos, especialmente diante da alegação da agravante de cerceamento de defesa. Isso porque a decisão agravada, como se vê, a um só tempo (i) entendeu que a legitimidade passiva para a execução em causa seria da ETCD, e não do Município de Diadema, em face de quem o cumprimento de sentença foi ajuizado (e, naturalmente, foi quem apresentou a Impugnação à Execução, ao cabo julgada parcialmente procedente pela decisão agravada), determinando, nesse sentido, a correção do polo passivo; e (ii) entrou no mérito da Impugnação, para rejeitá-la, homologando os cálculos do exequente e determinando o pagamento. Assim, ao menos em princípio, parece realmente que a parte executada reconhecida como legítima (quem seja, a ETCD) não teve oportunidade de se manifestar sobre os cálculos do exequente, homologados pelo d. Juiz. Não se ignora que o caso é particular diante do fato de a ETCD ser empresa estatal em liquidação, o que a aproxima do Município de Diadema induvidosamente, pelo menos, em termos de representação processual. No entanto, como a representação processual da parte não se confunde com a parte em si, entrevejo, no pedido da agravante, verossimilhança suficiente para conceder efeito suspensivo ao presente recurso (sendo o outro requisito, o periculum in mora, evidente, diante da ordem de pagamento exarada na decisão agravada). Assim, processe- se o presente agravo, com efeito suspensivo. 2. À contrariedade. 3. Requisitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, especialmente diante da alegação de cerceamento de defesa ora trazida pela ETCD (conforme mais bem explicado no item 1 acima). Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intimem-se, cumpra-se e comunique-se. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Diogo Basilio Vailatti (OAB: 344432/SP) - Elizeu Ricardo da Luz (OAB: 315705/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3500 1398



Processo: 3003237-25.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-06

Nº 3003237-25.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franco da Rocha - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: João Gonçalves - Agravado: Aparecido de Jesus Cassiano - Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela FESP contra decisão proferida a fl.126 dos autos do cumprimento de sentença promovido por João Gonçalves e outro, que rejeitou os embargos de declaração opostos em face da decisão de fls. 112/113, que julgou improcedente a impugnação e determinou o prosseguimento da execução. Irresignada, sustenta a agravante, em síntese, que a rejeição da impugnação violou o acórdão com trânsito em julgado no AI nº 3001577-30.2021.8.26.0000. Acrescenta que o título judicial reconheceu o ônus do credor para apresentar os cálculos, nos termos do art. 534 do CPC. Requer seja reconhecida a violação à coisa julgada, bem como determinado aos exequentes que juntem aos autos seus holerites do último mês e realizem os cálculos atualizados. Colho trecho do acórdão lançado no Agravo de Instrumento anterior, acima referido: Assim, com razão a Fazenda/agravante quando afirma que os credores possuem o ônus de apresentar o cálculo, nos termos do artigo 534, caput, do Código de Processo Civil, notadamente porque no caso não configurada a hipótese do art. 524, § 3º do CPC. Somente diante de comprovada impossibilidade de acesso aos comprovantes de pagamento - que por ora não se divisa, uma vez que os comprovantes são de pleno acesso mesmo aos servidores inativos - o magistrado poderá deliberar em sentido contrário. E mais, as contas trazidas pelos agravados (fls. 60 e seguintes dos autos do cumprimento de sentença) não atendem o já indicado art. 534 do CPC porquanto os valores não estão minimamente discriminados, em especial porque não exibidos os comprovantes de pagamento, desconhecendo-se como os credores chegaram ao resultado final. Impõe-se, portanto, a anulação da decisão proferida a fls.78/80 para determinar que o juízo a quo profira nova decisão analisando o mérito da impugnação apresentada pela Fazenda do Estado de São Paulo. Como se vê, o aresto fixou as seguintes premissas: 1) constitui ônus dos exequentes a apresentação dos cálculos discriminados; 2) os valores apresentados (fls. 60 e ss. dos autos do cumprimento de sentença) não atendem minimamente tal exigência, uma vez que desconhecidos os critérios utilizados para se chegar ao valor final indicado. Ora, a decisão ora recorrida, lançada imediatamente após a ciência a respeito do teor do resultado do agravo de instrumento mencionado (fls. 112/113), assentou que “não há necessidade de outras provas”, “a ação foi instruída com os documentos necessários” e “sendo perfeitamente possível à ré fazer eventual impugnação aos valores apresentados”, tudo em absoluto descompasso com o teor do aresto. Evidente que a Fazenda tem condições de eventualmente confrontar os cálculos, mas desde que eles sejam corretamente apresentados (o que o acórdão reconheceu que não ocorreu). Assim, diante da probabilidade de êxito recursal, processe-se o recurso com o pleiteado efeito suspensivo. Cientifique-se o juízo a quo, dispensada a vinda de informações. Intime-se a parte contrária para apresentação de contraminuta. Após, tornem conclusos para julgamento colegiado. Int. - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Advs: Marina do Nascimento Ferreira (OAB: 434135/SP) - Robson Bernardo da Silva (OAB: 258831/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3500 1436 Processamento 5º Grupo - 11ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 305 DESPACHO



Processo: 2057921-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-06

Nº 2057921-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: S. P. G. - Agravado: O. A. C. da S. - Vistos. 1 Com efeito, inexistente indicação expressa no corpo da Lei 11.340/06 quanto ao meio recursal cabível contra decisões concessivas ou denegatórias das medidas protetivas de urgência, instalou-se intensa divergência jurisprudencial e doutrinária quanto a possibilidade de manejo dos recursos de Apelação, Agravo de Instrumento ou Recurso em Sentido Estrito, bem como quanto a admissibilidade de tais recursos em face do princípio da fungibilidade recursal. Destarte, ponderando que as medidas protetivas ora pleiteadas possuem caráter de natureza criminal, além da taxatividade do rol legal a ser encaminhado às Câmaras Criminais dos Tribunais de Justiça, em um primeiro momento, em interpretação analógica ao disposto no artigo 581, V do CPP, julgo adequado o manejo do recurso em sentido estrito em face da decisão combatida. Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3500 1552 Não obstante, considerando que o presente recurso foi interposto dentro do mesmo prazo recursal, portanto tempestivo, e inexistindo má-fé por parte do recorrente e/ou erro grosseiro na via eleita, uma vez evidente o dissenso acerca da matéria, e ainda presentes os requisitos de admissibilidade do recurso interposto, aplica-se, à espécie, o princípio da fungibilidade dos recursos, pelo que o recebo o interposto como recurso em sentido estrito. Providencie a z. Serventia a correção da classe do recurso, com as demais anotações necessárias. 2 - Nos termos do r. parecer (fls. 51/58), tornem os autos à origem, a fim de permitir a apresentação das contrarrazões ministeriais e o juízo de retratação, nos termos do art. 588 e 589 do CPP. 3 - Com a resposta recursal ou certificado o decurso de prazo, e aberta nova vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, tornem-me os autos conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 29 de abril de 2022. MARCELO GORDO Relator - Magistrado(a) Marcelo Gordo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 8º Andar Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 8º andar DESPACHO



Processo: 2093850-11.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-06

Nº 2093850-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araraquara - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Valdinei Cardoso - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Defensora Pública Daniela Skromov de Albuquerque, em favor de Valdinei Cardoso, por ato do MM Juízo da Vara do Plantão Criminal da Comarca de Araraquara, que arbitrou a fiança de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais), para a concessão da liberdade provisória do Paciente (fls 31/32 do processo de origem). Alega, em síntese, que (i) a r. decisão atacada carece de fundamentação, (ii) os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, não restaram configurados, (iii) o Paciente é primário, circunstância que autoriza a revogação da segregação cautelar, (iv) o arbitramento da fiança, na atual situação de calamidade pública, contraria o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Habeas Corpus coletivo nº 568.693 e (iv) presume-se que é pobre, nos termos da lei, motivo pelo qual não possui condições econômicas para arcar com os valores arbitrados. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que concedida ao Paciente a liberdade provisória, sem o arbitramento da fiança. Relatados, Decido. O Paciente foi preso em flagrante, pela prática do crime previsto no artigo 306, da Lei n. 9.503/1997, porquanto consta ter sido surpreendido embriagado, logo após ter ocasionado acidente de trânsito, sem vítima. E, como narrado pelas Autoridades Policiais (fls 1/3), apresentava sinais típicos de embriaguez e realizado o correspondente exame, este acusou a concentração alcoólica de 1,46 mg/l (fls 8). Nesse contexto, de proêmio, não vinga a sustentada carência de motivação da r. decisão porquanto a fiança foi mantida considerando a remuneração declarada pelo Paciente, em audiência, no importe de R$120,00, por dia (fls 44/45). Ademais, a r. decisão do C. Superior Tribunal de Justiça, no tocante à impossibilidade do arbitramento de fiança (HC nº568.693), foi proferida em 27.03.20, durante a pandemia, situação que não mais persiste, diante do fim do estado de calamidade pública, declarado pela Portaria nº 913 do Gabinete do Ministro Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3500 1584 do Ministério da Saúde, publicado no Diário Oficial da União, em de 22/04/22. Mas, apesar dos pesares, diante do delito em questão, primariedade e ausência de antecedentes do Paciente, razoável a manutenção da liberdade provisória concedida, franco de fiança. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, com dispensa de informações. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do artigo 1º, § 2º, do Decreto-lei nº 552/1969, e tornem. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 4 de maio de 2022. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar



Processo: 2093985-23.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-06

Nº 2093985-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Nilson Kennedy Santana Santos - Impetrante: Luiz Alfredo Varela Garcia - Impetrante: Pedro Abe Miyahira - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelos i. Advogados Luiz Alfredo Varela Garcia e Pedro Abe Miyahira, em favor de Nilson Kennedy Santana Santos, alegando que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo da 18ª Vara Criminal do Foro Central da Capital, que determinou a prisão preventiva do Agente (fls 68/69). Alegam os Impetrantes, em síntese, que: (i) a r. decisão atacada carece de fundamentação, (ii) os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal não se encontram presentes e (iii) o Paciente é primário e possui ocupação lícita, circunstâncias favoráveis para a concessão da liberdade provisória. Diante disso, requerem a concessão da ordem, em liminar, para que seja revogada a prisão preventiva imposta em desfavor do Paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura clausulado. Relatados, Decido. De uma análise perfunctória do exposto neste Habeas Corpus, em que pesem os argumentos defendidos pelos i. Impetrantes, não se evidencia o fumus boni iuris e o periculum in mora, requisitos necessários para a concessão da liminar. Conforme se depreende da peça acusatória (fls 12/15), o Paciente foi denunciado pela prática do delito previsto no artigo 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I c.c. artigo 61, inciso II, alínea j, todos do Código Penal, após ter, supostamente, subtraído a quantia de R$2.058,35 (dois mil e cinquenta e oito reais e trinta e cinco centavos), bem com um aparelho celular de uma das lojas do Magazine Luíza. Inicialmente, não vislumbro a carência de motivação da r. decisão atacada, porquanto a prisão preventiva restou fundamentada na materialidade delitiva, bem como nos indícios de autoria. Como narrado às fls 25, os fatos constam praticados mediante emprego de violência e grave ameaça por meio de uma metralhadora, o que evidencia a periculosidade dos envolvidos. Além disso, o Paciente foi reconhecido por um dos funcionários do estabelecimento comercial (fls 27), assim, concluo pela necessidade da segregação cautelar, considerando- se, ainda, que egresso do sistema prisional (fls 68/69), de modo que a medida se revela necessária para resguardar a ordem pública. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 4 de maio de 2022. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Pedro Abe Miyahira (OAB: 163655/SP) - Luiz Alfredo Varela Garcia (OAB: 148269/SP) - 10º Andar



Processo: 2094419-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-06

Nº 2094419-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Artur Nogueira - Impetrante: Reubi Ferrarezi Santiago - Paciente: Fernando Felipes Julio - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Reubi Ferrarezi Santiago, em favor de Fernando Felipes Julio, alegando que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM Juízo da Vara Única da Comarca de Taboão de Artur Nogueira, que converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva (fls 17/20). Alega o Impetrante, em síntese, que: (i) a r. decisão atacada carece de fundamentação e (ii) os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal não restaram configurados. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja concedida a liberdade provisória, com a consequente expedição do alvará de soltura clausulado. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Não vislumbro a carência de motivação da r. decisão impugnada, porquanto a prisão preventiva restou fundamentada na materialidade delitiva, nos indícios de autoria e na necessidade de resguardar a ordem pública. Ademais, o Paciente é reincidente, inclusive, rectius, por tráfico. Assim, entendo que, in casu, sua segregação revela-se necessária para a garantia da ordem pública. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3500 1586 conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando- se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 4 de maio de 2022. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Reubi Ferrarezi Santiago (OAB: 382625/SP) - 10º Andar



Processo: 2095560-66.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-06

Nº 2095560-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Kelvin Vieira de Souza - Impetrante: Lais Naked Zaratin - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Kelvin Vieira de Souza, que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca da Capital que, nos autos em epígrafe, ao que parece, manteve a custódia cautelar do paciente, então operada por suposta prática de roubo qualificado, resistência, desobediência e associação criminosa. Sustenta a impetrante a ilegalidade da decisão, ante a carência de fundamentação do decisum, eis que o paciente não foi reconhecido pelas vítimas, além da ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Suscita ainda, que a reincidência do paciente, por si só, não serve como justificativa para manutenção da prisão preventiva, sendo que o paciente possui residência fixa e trabalho lícito. Diante disso, a impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogada a prisão preventiva, concedida liberdade provisória ao paciente. Sucessivamente, postula a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, a aventada ilegalidade na manutenção da custódia cautelar do paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo da impetrante. Cabe consignar, entretanto, a esse respeito, que a avaliação mais íntima e profunda dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 4 de maio de 2022. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Lais Naked Zaratin (OAB: 288002/SP) - 10º Andar



Processo: 2095598-78.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-06

Nº 2095598-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Monte Aprazível - Paciente: Marcelo Bogas - Impetrante: Percival Stefani Brachini de Oliveira - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2095598- 78.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O nobre Advogado PERCIVAL STEFANI BRACHINI DE OLIVEIRA impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de MARCELO BOGAS, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da 2ª Vara Judicial de Monte Aprazível. Segundo consta, MARCELO foi denunciado e está sendo processado por incurso no artigo 33 da Lei Antidrogas, encontrando- se em cumprimento de prisão preventiva (ação penal nº 1500310-35.2022.8.26.0559). Vem, agora, o combativo impetrante em busca do trancamento da ação penal, alegando, em resumo, que a diligência policial efetuada na residência do paciente visava tão somente à sua prisão temporária, decretada em outro procedimento, sendo, portanto, defeso aos policiais realizar buscas no local. Alternativamente, propõe a revogação da prisão preventiva, afirmando estarem ausentes seus requisitos legais. Esta, a suma da impetração. Decido. De início, não vejo ilegalidade que possa justificar o trancamento da ação penal. Com efeito, policiais foram à residência do paciente para cumprir mandado de prisão temporária, decretada em outro procedimento. Ingressando no quarto em que ele se encontrava, localizaram as porções de droga, que estavam à vista. Aliás, o paciente disse que parte delas havia sido consumida na noite anterior. Nesse contexto, não houve busca minuciosa no local e, ainda que isso tivesse ocorrido, não haveria, necessariamente, nulidade, haja vista o princípio da serendipidade. Por outro lado, a necessidade da prisão foi, em princípio, bem reconhecida em primeiro grau, ante a provável reincidência e os fortes indícios de envolvimento em atividades delituosas. Nesse contexto, ausente ilegalidade, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 5 de maio de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Percival Stefani Brachini de Oliveira (OAB: 329645/SP) - 10º Andar



Processo: 1083389-56.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-06

Nº 1083389-56.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Apelante: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Apelado: Eliseu Attilio Nonino - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Julgaram prejudicados os recursos. V. U. - PLANO DE SAÚDE. AÇÃO COMINATÓRIA C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DAS CORRÉS. DEMANDA PROPOSTA PARA EXPURGAR OS Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3500 1868 REAJUSTES ANUAIS APLICADOS AO PLANO DE SAÚDE DA AUTORA DESDE 2015 ATÉ 2020. REAJUSTES QUE NÃO SÃO, POR SI SÓ, ABUSIVOS OU ILEGAIS, MAS DEPENDEM DE JUSTIFICAÇÃO IDÔNEA, FUNDADA EM CÁLCULO ATUARIAIS CLAROS E PRECISOS. RÉ QUE PROCUROU JUSTIFICAR MINIMAMENTE OS REAJUSTES IMPUGNADOS, REQUERENDO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INADMISSIBILIDADE DO JULGAMENTO ANTECIPADO. ANULAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA, DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SEJA OPORTUNIZADA A PRODUÇÃO DE PROVAS. RECURSOS PREJUDICADOS. A R. SENTENÇA DE FLS. 484/492, DE RELATÓRIO ADOTADO, COMPLEMENTADA PELA DECISÃO DE FL. 499, JULGOU PROCEDENTE AÇÃO COMINATÓRIA C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES MOVIDA POR ELISEU ATTILIO NONINO EM FACE DE AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA. E QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A PARA (I) DECLARAR NULA A CLÁUSULA DE REAJUSTE POR SINISTRALIDADE E/OU VCMH E INEXIGÍVEIS OS AUMENTOS DELE DECORRENTES A PARTIR DE 09/09/2017, SENDO APLICÁVEIS AO CASO OS ÍNDICES FORNECIDOS PELA ANS PARA OS PLANOS DE SAÚDE INDIVIDUAIS/FAMILIARES; (II) CONDENAR AS RÉS, SOLIDARIAMENTE, À RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES COBRADOS A MAIOR NOS TRÊS ANOS ANTERIORES À DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO, CORRIGIDOS DESDE O DESEMBOLSO E ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA PARTIR DA CITAÇÃO. SUCUMBENTES, AS RÉS FORAM CONDENADAS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Alessandro Piccolo Acayaba de Toledo (OAB: 167922/ SP) - Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1007125-95.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-06

Nº 1007125-95.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Paulo Rogério Bianelli e outro - Apelado: Mareas Empreendimento Imobiliario Spe Ltda e outro - Apelado: Pricewaterhousecoopers Assessoria Empresarial Ltda, Representada Por José Mauro Braga (Administrador Judicial) - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Não conheceram do recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU HABILITAÇÃO DE CRÉDITO DE CRÉDITO - DESCABIMENTO DE APELAÇÃO - DECISÃO QUE TEM NATUREZA INTERLOCUTÓRIA, ENSEJANDO O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, COMO PREVISTO NO ART. 17 DA LEI 11.101/2005 - INCIDE O CHAMADO PRINCÍPIO DA UNICIDADE OU SINGULARIDADE, PELO QUAL CONTRA CADA DECISÃO JUDICIAL CABE UM ÚNICO TIPO DE RECURSO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DIANTE DE ERRO GROSSEIRO E AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA - RECURSO DE APELAÇÃO QUE SE MOSTRA INADEQUADO A ATACAR A DECISÃO HOSTILIZADA - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3500 1954 E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Dorival Scarpin (OAB: 38302/SP) - Amanda Cunha do Nascimento (OAB: 317021/SP) - Andreia Christina Risson Oliveira (OAB: 257302/SP) - Thiago Peixoto Alves (OAB: 301491/SP)



Processo: 1000015-39.2021.8.26.0414
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-06

Nº 1000015-39.2021.8.26.0414 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Palmeira D Oeste - Apte/Apda: Maria Antonia Maraia Ferro (Justiça Gratuita) - Apelado: Unimed Clube de Seguros - Apdo/Apte: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DA CORRÉ DESPROVIDO. V.U. - APELAÇÕES. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C./C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE SEGURO. SENTENÇA QUE AFASTOU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O FEITO, CONCEDENDO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, MAS NEGANDO A INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. APELOS FORMULADOS PELA AUTORA E PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CORRÉ. DESCONTOS DE PRÊMIO DE SEGURO NÃO CONTRATADOS EM CONTA CORRENTE DA REQUERENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO QUE DEVE SER AFASTADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. SÚMULA 479 DO STJ. LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO CONCLUSIVO NO SENTIDO DE A ASSINATURA ACOSTADA AO SUPOSTO CONTRATO NÃO TER PARTIDO DO PUNHO DA AUTORA. FALTA DE CAUTELA DO BANCO EM LANÇAR DÉBITO AUTOMÁTICO SEM AUTORIZAÇÃO DO CLIENTE. PLEITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CORRÉ, PUGNANDO PELO AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DISPOSTA NO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, QUE DEVE SER NEGADO. AUTORA QUE RECORRE PUGNANDO PELO ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, O QUAL RESTOU CONFIGURADO EM RAZÃO DA PRÁTICA ABUSIVA CONSISTENTE NOS DESCONTOS PRATICADOS SEM LASTRO CONTRATUAL E SEM AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO. DESRESPEITO AO CONSUMIDOR QUE DEMANDA A FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS NO Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3500 2428 VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL) REAIS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DA CORRÉ DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Fernandes (OAB: 266949/SP) - Luiz Felipe Conde (OAB: 310799/SP) - Jack Izumi Okada (OAB: 90393/SP) - Priscila Picarelli Russo (OAB: 148717/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 1003810-02.2019.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-06

Nº 1003810-02.2019.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Patricia Queiroz Publio (Assistência Judiciária) e outro - Apelado: Sergio Eiji Yamamoto - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO E A RECONVENÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. INADIMPLEMENTO DA LOCAÇÃO POR AUSÊNCIA DE ENTREGA DOS BOLETOS. SOLUÇÃO CONSENSUAL NÃO ACEITA PELA ADMINISTRADORA. INADIMPLEMENTO QUE JUSTIFICA O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO. MORA NÃO PURGADA PELA LOCATÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 62, I E II, DA LEI Nº8.245/91. GARANTIA NÃO DEPOSITADA EM CONTA POUPANÇA. ABATIMENTO DOS VALORES DEVIDOS COM A CORRESPONDENTE CORREÇÃO MONETÁRIA BEM DETERMINADA EM SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO, PORTANTO. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE HABILIDADE DO BEM NÃO COMPROVADAS. CONTRATO FIRMADO PELA LOCATÁRIA AFIRMANDO TER VISTORIADO O BEM E SUAS PERFEITAS CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO LOCADOR SOBRE PROBLEMAS VERIFICADOS QUANDO DO INÍCIO DA LOCAÇÃO A ELIDIR A DISPOSIÇÃO CONTRATUAL, NÃO HAVENDO QUE FALAR EM RESTITUIÇÃO OU INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cibele Giuzio (OAB: 420517/SP) (Convênio A.J/OAB) - Osmarta Fornari (OAB: 116153/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1003970-69.2016.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-06

Nº 1003970-69.2016.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Posto Bela Vista de Ribeirão Preto Ltda - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ABUSIVIDADE DE PREÇO DE COMBUSTÍVEL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. ABUSIVIDADE DOS PREÇOS PRATICADOS PELA RÉ NA REVENDA DE ETANOL E GASOLINA. ALEGAÇÃO DE LUCRO CORRESPONDENTE À DIFERENÇA ENTRE O PREÇO DE AQUISIÇÃO JUNTO À DISTRIBUIDORA E DE REVENDA NO VAREJO EXORBITANTES E ABUSIVOS. COMPARAÇÃO COM PREÇOS PRATICADOS EM OUTROS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DO LUCRO DA PARTE RÉ, BEM COMO DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. ABUSIVIDADE DOS PREÇOS PRATICADOS PELA RÉ NÃO AFERÍVEL APENAS PELA DIFERENÇA ENTRE O PREÇO DE AQUISIÇÃO JUNTO À DISTRIBUIDORA E DE REVENDA NO VAREJO. OUTRAS VARIÁVEIS IMPACTAM NO PREÇO FINAL. PERÍCIA JUDICIAL QUE NÃO CONSTATOU ABUSIVIDADE, LUCROS EXORBITANTES OU NO MONTANTE ALEGADO Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3500 2468 PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS IMPOSTO PELO ARTIGO 373, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fausi Henrique Pintão (OAB: 173862/SP) - Fernando Cesar Ceara Juliani (OAB: 229451/SP) - Livia Maria de Melo (OAB: 332668/SP) - Bruna Sepedro Coelho Riciardi (OAB: 241746/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 2290108-28.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-06

Nº 2290108-28.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Boa Vista Empreendimentos e Participações Ltda - Agravado: Carlos Custodio da Silva - Magistrado(a) Gilson Delgado Miranda - Deram provimento ao recurso, com observação. V. U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO RESOLVIDO POR INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. TAXA DE FRUIÇÃO. TERMO FINAL (EFETIVA DESOCUPAÇÃO) FIXADO POR V. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. OCUPANTE DO IMÓVEL NÃO COMPROVOU, COMO LHE COMPETIA, A DATA DE DESOCUPAÇÃO. REMUNERAÇÃO DEVIDA AO VENDEDOR ENQUANTO NÃO IMPLEMENTADO O SEU TERMO FINAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3500 2503 N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Ricardo Gennari de Mendonça (OAB: 165319/SP) - Paulo Roberto Francisco Franco (OAB: 207876/SP) - Fernando Fleury Cusinato (OAB: 244404/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000144-33.2013.8.26.0126 - Processo Físico - Apelação Cível - Caraguatatuba - Apelante: Adão Botelho Cordeiro - Apelado: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Não conheceram do recurso, com determinação. V.U. - AÇÃO DE COBRANÇA ACÓRDÃO DE FLS.184/188 AFASTOU A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO INVÁLIDA A NOVA SENTENÇA RECURSO DO REQUERIDO NÃO CONHECIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sem Advogado (OAB: SP) - Eli Alves da Silva (OAB: 81988/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911 Nº 0000488-17.2013.8.26.0222 - Processo Físico - Apelação Cível - Guariba - Apte/Apdo: Antonio Ferreira dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Vicente Teixeira Lara (Assistência Judiciária) - Apelado: Edimilson Carvalho Pereira (Assistência Judiciária) - Apelada: CoelhoLog - Logistica Multimodal Ltda - ME (Assistência Judiciária) - Apelado: LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DE MORAIS - Apelado: Cooperativa dos Plantadores de Cana da Zona de Guariba - Coplana - Apdo/Apte: Faustino Sena Rodrigues Montagens Industriais Ltda Epp - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Negaram provimento ao recurso (apelação) do Autor e deram parcial provimento ao recurso (apelação) da Requerida Faustino, com determinação. V.U. - RESPONSABILIDADE CIVIL ACIDENTE DE TRÂNSITO DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS CARGA DOS VEÍCULOS (CAMINHÃO “VOLVO”, PLACAS BWE-7764, E SEMIRREBOQUE “RANDON”, PLACAS AIS-1902) CONDUZIDOS PELO REQUERIDO VICENTE (PREPOSTO DA REQUERIDA COELHOLOG) COLIDIU CONTRA O ÔNIBUS “VW CAIO”, PLACAS GXA-7654 (CONDUZIDO PELO AUTOR) LAUDO PERICIAL CONSIGNA QUE O REQUERIDO VICENTE DEU CAUSA AO ACIDENTE (POIS CONDUZIA O VEÍCULO “COM EXCEDENTES LATERAIS E TRASEIRO, EM CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E HONORÁRIO INOPORTUNOS”) RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA FAUSTINO (BENEFICIÁRIA DO SERVIÇO DE TRANSPORTE) RESPONSABILIDADE DOS REQUERIDOS EDIMILSON (PROPRIETÁRIO DO CAMINHÃO) E VICENTE (CONDUTOR DO CAMINHÃO) RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA COELHOLOG (TRANSPORTADORA, QUE NÃO ADOTOU AS MEDIDAS ADEQUADAS PARA O TRANSPORTE) CARACTERIZADOS OS LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS OS DANOS MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS OS DANOS ESTÉTICOS CARACTERIZADO O DANO MORAL CABÍVEL A DEDUÇÃO DO VALOR EVENTUALMENTE RECEBIDO A TÍTULO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT DO VALOR DA CONDENAÇÃO SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, PARA CONDENAR OS REQUERIDOS (SOLIDARIAMENTE) AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES “EQUIVALENTES À DIFERENÇA ENTRE A MÉDIA DE VALORES RECEBIDOS MENSALMENTE, QUANDO EM PLENO LABOR, E O VALOR EFETIVAMENTE RECEBIDO NO PERÍODO EM QUE FICOU AFASTADO EM DECORRÊNCIA DO ACIDENTE” (A SER APURADO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE JULGADO, “MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DOS ÚLTIMOS 6 HOLERITES E O QUANTO RECEBIDO DURANTE O MÊS DE AFASTAMENTO”) E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 15.000,00, CONSIGNANDO QUE POSSÍVEL A DEDUÇÃO “DO VALOR EVENTUALMENTE RECEBIDO A TÍTULO DE SEGURO OBRIGATÓRIO” NÃO COMPROVADOS OS LUCROS CESSANTES RECURSO (APELAÇÃO) DO AUTOR IMPROVIDO E RECURSO (APELAÇÃO) DA REQUERIDA FAUSTINO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES “EQUIVALENTES À DIFERENÇA ENTRE A MÉDIA DE VALORES RECEBIDOS MENSALMENTE, QUANDO EM PLENO LABOR, E O VALOR EFETIVAMENTE RECEBIDO NO PERÍODO EM QUE FICOU AFASTADO EM DECORRÊNCIA DO ACIDENTE” ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adenilson Ferrari (OAB: 141280/SP) - Raquel Sbardelotto (OAB: 211850/SP) - Reynaldo de Oliveira Menezes Junior (OAB: 238704/SP) (Convênio A.J/OAB) - Amarildo Ferreira dos Santos (OAB: 157074/SP) (Curador(a) Especial) - Patrícia Coelho (OAB: 404552/SP) (Curador(a) Especial) - Andrea Cristina Henrique de Medeiros (OAB: 698/PE) - Marta Maria Gomes dos Santos (OAB: 207423/SP) - Alessandro Aparecido Herminio (OAB: 143517/ SP) - Páteo do Colégio - Sala 911 Nº 0015708-61.2012.8.26.0005/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Safra S/A - Embargda: Fatima Aparecida do Carmo (Assistência Judiciária) - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Não acolheram os embargos de declaração. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA REQUERIDA PRETENSÃO DE OBTER EFEITOS INFRINGENTES ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, SEM CONTRADIÇÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SÃO ADEQUADOS PARA PROMOVER A REFORMA DO QUE DECIDIDO EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Mariana Salomão Carrara (OAB: 304596/SP) (Defensor Público) - Páteo do Colégio - Sala 911 Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3500 2504 Nº 0034299-30.2004.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apte/Apdo: Marcio Rodolfo Rampim (Justiça Gratuita) - Apelado: Mauricio Bezerra Santos Silva e outro - Apelado: Mozart Bezerra da Silva - Apelada: Cristina dos Santos Bezerra da Silva - Apda/Apte: Eliane Silva Hot Dias (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Deram parcial provimento aos recursos (apelações) do Autor e da Requerida Eliane, com determinação. V.U. - RESPONSABILIDADE CIVIL ACIDENTE DE TRÂNSITO DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTPÉTICOS LUCROS CESSANTES COLISÃO DO VEÍCULO “GM MONZA”, PLACAS CAW-3935 (CONDUZIDO POR MARIA ELBA) CONTRA A MOTOCICLETA “SUZUKI INTRUDER 250”, PLACAS CJW-0910 (CONDUZIDA PELO AUTOR) INCONTROVERSA A RESPONSABILIDADE DE MARIA ELBA PELO ACIDENTE EM DEPOIMENTO PESSOAL, O AUTOR RECONHECE QUE O PLANO DE SAÚDE CUSTEOU O TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR, EXCETO A PRÓTESE AUTOR NÃO DEMONSTROU O PAGAMENTO DO VALOR DA PRÓTESE NÃO COMPROVADA A RENDA MENSAL DO AUTOR INCABÍVEL O ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES DANO MORAL CARACTERIZADO NÃO COMPROVADOS OS DANOS ESTÉTICOS SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, PARA CONDENAR OS REQUERIDOS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00, ARCANDO OS REQUERIDOS COM O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO PATRONO DO AUTOR (FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA A QUE FOI ATRIBUÍDO O VALOR DE R$ 27.581,91), OBSERVADOS OS LIMITES DA HERANÇA E A FRAÇÃO RECEBIDA POR CADA DEVEDOR CARACTERIZADO O DIREITO DE PREFERÊNCIA DE TRÁFEGO DA MOTOCICLETA CONDUZIDA PELO AUTOR, EM RAZÃO DA PLACA DE SINALIZAÇÃO DE PARADA OBRIGATÓRIA “PARE”, PRESENTE NA VIA EM QUE TRAFEGAVA O VEÍCULO CONDUZIDO POR MARIA ELBA (PARENTE DOS REQUERIDOS) CARACTERIZADA A CULPA DE MARIA ELBA PELO ACIDENTE (ADENTROU A VIA PREFERENCIAL SEM AGUARDAR A PASSAGEM DA MOTOCICLETA) PRESENTE O DEVER DE INDENIZAR COMPROVADOS PARCIALMENTE OS DANOS MATERIAIS CABÍVEL A CONDENAÇÃO AO REEMBOLSO DAS DESPESAS COM EVENTUAL NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PRÓTESE DO AUTOR (MEDIANTE A COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DA SUBSTITUIÇÃO E DOS VALORES DESPENDIDOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DO JULGADO) DIMINUTO O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CARACTERIZADOS OS DANOS ESTÉTICOS REDISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS DA SUCUMBÊNCIA RECURSOS (APELAÇÕES) DO AUTOR E DA REQUERIDA ELIANE PARCIALMENTE PROVIDOS, PARA CONDENAR OS REQUERIDOS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS NO VALOR DE R$ 50.000,00, DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS NOS VALORES DE R$ 5.000,00, DE R$ 17.082,00, DE R$ 100,00 E DOS VALORES INDICADOS NA PLANILHA “4 COMBUSTÍVEL” DO LAUDO PERICIAL CONTÁBIL (FLS.252) DEDUZIDOS OS VALORES DE R$ 75,67, DE R$ 2,95, DE R$ 9,93 E DE R$ 1,95, E AO REEMBOLSO DAS DESPESAS COM EVENTUAL NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PRÓTESE (MEDIANTE A COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DA SUBSTITUIÇÃO E DOS VALORES DESPENDIDOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DO JULGADO), OBSERVADOS OS LIMITES DA HERANÇA E O QUINHÃO HEREDITÁRIO DE CADA REQUERIDO, E PARA QUE OS REQUERIDOS ARQUEM COM ¾ DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS (ARCANDO O AUTOR COM A PARCELA REMANESCENTE), E FIXADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DOS PATRONOS DAS PARTES EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, COM IGUAL RATEIO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rogerio Luiz Cunha (OAB: 150191/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Felipe Bezerra da Silva (OAB: 45227/PR) - Felipe Bezerra da Silva (OAB: 45227/PR) - Rudge Silva Rot Dias (OAB: 341922/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911 Processamento 18º Grupo - 36ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 911/913 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2090586-83.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-06

Nº 2090586-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Terranova Rodobens Incorporadora Imobiliária Bauru I - Spe Ltda - Agravado: Dênis Martins da Silveira - Agravante: Rodobens Negócios Imobiliários S/A - Agravo de Instrumento Processo nº 2090586-83.2022.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: Terra Nova Rodobens Incorporadora Imobiliária - Bauru I Spe Ltda RNI Negócios Imobiliários S/A Agravado: Denis Martis da Silveira Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Bauru Decisão monocrática nº 2198 AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA DA EXECUÇÃO. Inconformismo contra decisão que afastou a impugnação e julgou extinto o cumprimento de sentença na forma do artigo 924, II, do CPC. Inadequação da via eleita. Decisão recorrível por meio de recurso de apelação. Art. 1.009 do CPC. Inexistência de dúvida acerca do recurso a interpor. Erro grosseiro. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Julgamento por decisão monocrática. Art. 932, III, do CPC. Recurso não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento, em ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença, interposto contra r. decisão (fl. 27) que extinguiu o incidente com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Sustentam as agravantes, em síntese, que há excesso de execução a afastar a extinção do incidente, visto que o exequente atualizou o valor da condenação por duas vezes, de modo a cobrar quantia a maior de R$ 2.665,80. Pugnam pela concessão de efeito suspensivo e, a final, o provimento recursal para se reconhecer o excesso apontado. É o relatório. Decido, com esteio no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. O recurso não comporta conhecimento. A despeito da singeleza da questão discutiva, inequívoco que as agravantes se insurgem contra r. sentença extintiva da execução, proferida nos seguintes termos: Vistos. Tendo em vista a certidão retro da contadoria judicial, homologo o cálculo apresentado pelo exequente às fls. 103/104 e, por consequência, diante da satisfação da obrigação com o depósito efetuado à fls. 82, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, e o faço com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Autorizo o levantamento do depósito efetuado à fls. 82, expedindo-se MLE a favor da parte exequente, observando-se a regularização processual para tanto ou juntada de outro MLE. Tornem ao contador judicial para indicar o valor atualizado das custas. Oportunamente, deverá a serventia verificar atos e pendências, encerrando-as, regularizando movimentações, documentos e cadastros, arquivando-se o feito. P.I.C. Portanto, afastada a hipótese de dúvida quanto à natureza da decisão recorrida e havendo recurso próprio para combatê-la (CPC, art. 1.009), a interposição de agravo de instrumento caracteriza erro grosseiro, não se aplicando o princípio da instrumentalidade das formas. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 2 de maio de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Jose Walter Ferreira Junior (OAB: 152165/SP) - Ricardo da Silva Bastos (OAB: 119403/SP) - André Bertolaccini Bastos (OAB: 375186/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2092232-31.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-06

Nº 2092232-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Fernandópolis - Agravante: Rosilda Justina de Souza - Agravado: Central Assist Promotora de Vendas Ltda - Me - Agravo de Instrumento Processo nº 2092232- 31.2022.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: Rosilda Justina de Souza Agravada: Central Assist Promotora de Vendas Ltda Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Fernandópolis Decisão monocrática nº 2195 AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. Inconformismo contra decisão que, antes de decidir pedido de gratuidade processual, determinou à interessada a juntada de extrato bancário dos últimos três meses e certidões do registro imobiliário e órgão de trânsito. Falta de interesse recursal. Ausência de conteúdo decisório. Decisão irrecorrível. Impossibilidade de análise, sob pena de supressão de instância. Julgamento por decisão monocrática. Art. 932, III, do CPC. Recurso não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento, em ação cominatória c.c. repetição de indébito e indenização, interposto contra r. decisão (fl. 85, origem) que, para examinar pedido de justiça gratuita, determinou a juntada de documentos, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil. Sustenta a agravante, em síntese, que, ao postular a gratuidade processual, já carreou diversos documentos a respeito de sua incapacidade econômica, além de firmar declaração de pobreza. Acrescenta que é idosa e beneficiária de pensão por morte em quantia inferior a um salário mínimo. É o relatório. Decido, com esteio no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. O recurso não comporta conhecimento. Consoante se infere, a r. decisão recorrida não apresenta conteúdo decisório, de modo a inviabilizar o manejo do recurso interposto. Confira-se: Vistos. Consoante o disposto no art. 99, § 2º, do CPC, a fim de avaliar o estado de miserabilidade deverá a embargante trazer para os autos (i) extrato bancário pessoa física e jurídica dos últimos três meses, (ii) certidões do Serviço do Registro de Imóveis e, (iii) certidões da Unidade de Trânsito, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da pretensão e cancelamento da distribuição pela ausência do pagamento das custas e despesas processuais (CPC, 290). Diligencie e intimem-se. Portanto, à míngua de conteúdo decisório, requisito de procedibilidade recursal, o exame do pleito neste momento caracterizaria supressão de instância. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 2 de maio de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Leonardo Medeiros Fachinette (OAB: 407619/SP) - Orlando Pereira Machado Júnior (OAB: 191033/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2088642-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-06

Nº 2088642-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: Maria Cristina Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3500 851 Azevedo Urquiola - Agravado: Associação Dos Adquirentes de Unidades no Empreendimento São Paulo II - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença, interposto contra r. decisão (fl. 76), objeto de embargos declaratórios rejeitados (fl. 84), que indeferiu pedido de declaração de invalidade do título executivo judicial. Sustenta a agravante, em síntese, que, o título executivo é contrário ao decidido no RE 695911, Tema/STF 492, pois, na qualidade de não associada, é ilegítima e inconstitucional a exigibilidade das taxas associativas com base na tese de enriquecimento ilícito. Pugna pela concessão do efeito suspensivo, diante de iminente leilão de imóvel penhorado, e, a final, a reforma da decisão para se declarar a inexigibilidade das despesas e extinguir a execução. É o essencial. Decido. Não vislumbro a presença dos requisitos legais autorizadores da medida postulada. Os efeitos da repercussão geral observam o artigo 525, §§1º, III, 12, 14 e 15 do Código de Processo Civil e, na hipótese, diante do trânsito em julgado da r. sentença, a pretensão viola a coisa julgada, de modo que, se o caso, eventual inexigibilidade do título judicial, após decisão do Tema/STF 492 (RE 695911) em 18.12.2020, deve ser objeto de ação rescisória, conforme dicção do §15º do dispositivo legal mencionado: Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, indefiro a concessão de efeito suspensivo. Intime- se para contraminuta. Int. São Paulo, 2 de maio de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Robson Cavalieri (OAB: 146941/SP) - Leopoldo Eliziario Domingues (OAB: 87112/SP) - Arthur Chizzolini (OAB: 302832/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2302266-18.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-06

Nº 2302266-18.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravado: MATHEUS ESTEVES KODATO - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela movido por MATEUS ESTEVES KODATO (menor representado por seu genitor), contra decisão de fls. 55/58 (autos principais), que deferiu o pedido de tutela de urgência e determinou que a parte ré, no prazo de 5 dias, forneça ao autor ou custeie o tratamento que necessita, nos moldes em que prescrito pela profissional médica. Insurge-se a empresa agravante sustentando, em síntese, que o agravado e portador de tetraparética e epilepsia associada, sendo prescrito a Reabilitação neurofuncional intensiva (método Therasuit, Conceito Bobath, treino locomotor com suspensão e suporte, bandagens elásticas, eletroestimulação funcional), terapia ocupacional com integração sensorial, fonoaudiologia, musicoterapia, Reabilitação aquática (hidroterapia) e equoterapia. Além disso, a médica responsável apontou a necessidade de equipamentos para a reabilitação, tais como Um par de goteiras; Velcro de tornozelo fixo; Molde de gesso tornozelo 90°; Acolchoamento de posição calcâneo no molde neutro; Recorte reto antepé neutro; Antepé neutro; Orifícios para ventilação velcro antepé fixo; Adaptação de afos para solado antiderrapante; Órteses membro superior; Órteses Goteira Lona para Joelhos; Cadeira de rodas e Cadeira para banho. Afirma que há cobertura contratual para a realização do tratamento pelo método convencional, mas deve ser afastado os métodos específicos prescritos pelo médico, tendo em vista que não possuem cobertura contratual e não há comprovação científica da sua eficácia. Acena que a RN 469 editada pela ANS, que permitiu a realização do tratamento em quantidade de sessões ilimitadas para crianças portadoras de Transtorno do Espectro Autista, não se aplica ao caso dos autos. Informa que dentre os métodos/técnicas específicas das terapias complementares mais prescritas (Aba, Pediasuit, Therasuit, Bobath, Cuevas Medek, Denver, Prompt), algumas utilizam o auxílio de equipamentos, tais como vestimentas especiais, tracionadores elásticos e gaiolas para suporte de ganchos, no entanto referidos métodos específicos não tem sido objeto da cobertura pecuniária por parte dos Planos de Saúde, pois não constam na relação de procedimentos obrigatórios estipulados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. Salienta que também devem ser afastados os tratamentos que utilizam equoterapia, hidroterapia e musicoterapia, bem como o fornecimento/custeio de materiais/equipamentos e os insumos, ante a ausência de cobertura contratual/legal. Pugna pela reforma da r. decisão com a revogação da tutela de urgência. Por fim, pleiteia a concessão do efeito suspensivo. A liminar foi deferida em parte (fls. 38/41). As informações do Juízo estão acostadas às fls. 44/45. O Agravado não apresentou contra-minuta (fls. 47). A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso às fls. 52/53. Porém, após o regular processamento do recurso, compulsando os autos principais, verifica-se que houve a prolação de sentença (fls. 392/398 autos principais). Ante o exposto, tem-se a perda do objeto deste agravo de instrumento, razão pela qual julgo-o prejudicado, negando-se seguimento ao presente recurso nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 31036/PE) - Renan Fernandes de Oliveira (OAB: 393893/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Processamento da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Pateo do Colégio - sala 704 DESPACHO Nº 1012898-88.2001.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: União (Fazenda Nacional) - Embargdo: Elebra Comunicação de Dados - Vistos. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que ‘a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração supõe a prévia intimação da contraparte; sem o contraditório, o respectivo julgamento é nulo’ (STJ, EAg 778.452/SC, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJe de 23.8.2010).” (STJ, REsp 1526672-SP, 2ª Turma, rel. Min. Herman Benjamin, j. 26/05/2015, DJe 05/08/2015). 2. A fim de evitar eventuais nulidades, intime-se a parte contrária para que se manifeste nos autos dos embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista as razões recursais apresentadas pelo embargante. 3. Após, tornem conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Nelson Alberto Carmona (OAB: 92621/SP) (Síndico Dativo) - Pateo do Colégio - sala 704 DESPACHO



Processo: 1002492-53.2021.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-06

Nº 1002492-53.2021.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Marcelo Alves Fogaça - Apelado: Felivel Distribuidora de Veículos Ltda. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, destaca-se que a parte ré/reconvinte, ora apelante, impugnou os fundamentos da sentença, ainda que tenha reproduzido as teses arguidas na contestação e na reconvenção. Ou seja, atacou a sentença. Sendo assim, a apelação observou o art. 1.010, incs. II e III, do Código de Processo Civil, não havendo falar em inadmissibilidade do recurso. No mais, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) FELIVEL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULO LTDA. ajuizou ação civil ex delito em face de MARCELO ALVES FOGAÇA. Narra a autora que é revendedora autorizada FORD e que contratou o requerido em 08/06/2016 para exercer a função de vendedor de veículos novos, abrangendo vendas de show-room e para a fábrica, direcionada para frotistas e pessoas com deficiência (PCD), tendo ele recebido treinamento. Informa que o requerido trabalhou na empresa por aproximadamente dois anos. Esclarece que, nesse contexto competia ao requerido extrair o pedido de compra, sendo vedado o recebimento de quantias e valores, por expressa proibição interna. No entanto, afirma que, conforme apurado nos autos de Inquérito Policial nº 144/2018, o requerido aproveitou-se da função de vendedor e ludibriou os clientes da autora sem prestar contas, obtendo vantagem indevida. Detalha que o réu recebia dos clientes valores adiantados para uma suposta garantia de venda, totalmente desnecessária em se tratando de venda direta de fábrica, se apropriando do valor do sinal. Assim, alega que o requerido se apropriou indevidamente, respectivamente, dos valores de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) da cliente Fabiola Parrilo Sardi, R$ 20.000 (vinte mil reais) do cliente José Vindilino Teixeira Brumann e R$ 2.095,00 (dois mil e noventa e cinco reais) da cliente Patrícia Trevisan Caetano, somando o montante de R$ 39.095,00 (trinta e nove mil e noventa e cinco reais). Informa que somente foi pago à autora a quantia simbólica de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Aduz que a apropriação indevida dos valores referidos trouxeram grande prejuízo a FELIVEL, uma vez que a empresa, na condição de fornecedora de serviços, é responsável perante os seus clientes que não podem ser prejudicados. Diante disso, comunicou os fatos a autoridade policial e requereu a instauração de um Inquérito Policial, que foi concluído, relatado e enviado ao Fórum, tendo sido distribuído à 1ª Vara Criminal, sob o nº1506462-09.2018.8.26.0602 evidenciando o crime de estelionato tipificado no art. 171, do Código Penal pelo qual o réu foi denunciado e condenado. À vista de tais fatos, pede para que a presente ação seja julgada procedente com a condenação do réu ao pagamento de indenização pela quantia de R$ 37.095,00 (trinta e sete mil e noventa cinco reais). Juntou procuração e documentos (fls. 09/354). Regularmente citado (fl. 360) o réu ofertou contestação (fls. 361/366). Alegou que a autora não sofreu nenhum tipo de prejuízo, já que pactuou com ela que para quitar os referidos valores deixaria de receber quaisquer valores a título de verbas rescisória, tendo ainda realizado o pagamento na importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Afirmou que ao renunciar à verba rescisória acreditou ter resolvido a situação e adimplido o pagamento com a devolução dos valores cabíveis. Salienta que a autora não forneceu qualquer documento tendente à comprovação da referida transação e quitação. Entende, dessa forma, que estaria pagando duas vezes os valores devidos, em caso de procedência do pedido. Pediu a improcedência. Requereu a gratuidade da Justiça. Juntou procuração e documentos (fls. 367/372). Deferida a gratuidade da Justiça ao réu (fl. 373). Em reconvenção, o réu reconvinte requereu a condenação da autora à devolução em dobro os valores pretendidos na presente ação (fls. 388/393). Réplica às fls. 376/378 e resposta à reconvenção às fls. 379/382), com documentos (fls. 383/384). Instadas as partes a especificarem provas, a autora requereu o julgamento antecipado (fls. 401/402), ao passo que o réu não se manifestou (fl.405). É o relatório. Fundamento e DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do quanto disposto no art. 355, inciso I, do CPC. Pretende a parte autora a condenação do réu ao pagamento de indenização de cunho civil (ex delicto) oriunda de título executivo judicial formado em juízo criminal. Alega, dessa forma, que o requerido se apropriou indevidamente, dos valores de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) da cliente Fabiola Parrilo Sardi, R$ 20.000 (vinte mil reais) do cliente José Vindilino Teixeira Brumann e R$ 2.095,00 (dois mil e noventa e cinco reais) da cliente Patrícia Trevisan Caetano, somando o montante de R$ 39.095,00 (trinta e nove mil e noventa e cinco reais). Informa que somente foi pago à autora a quantia simbólica de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Diante disso, comunicou os fatos a autoridade policial e requereu a instauração de um Inquérito Policial, que foi concluído, relatado e enviado ao Fórum, tendo sido distribuído à 1ª Vara Criminal, sob o nº1506462-09.2018.8.26.0602 evidenciando o crime de estelionato tipificado no art. 171, do Código Penal pelo qual o réu foi denunciado e condenado. O réu, por seu turno, argumentou que a autora não sofreu nenhum tipo de prejuízo, já que pactuou com ela que para quitar os referidos valores deixaria de receber quaisquer valores a título de verbas rescisórias, tendo ainda realizado o pagamento na importância de R$ Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3500 899 2.000,00 (dois mil reais). Afirmou que ao renunciar à verba rescisória acreditou ter resolvido a situação e adimplido o pagamento com a devolução dos valores cabíveis. Salientou que a autora não forneceu qualquer documento tendente à comprovação da referida transação e quitação. Pediu, em reconvenção, a condenação da autora à devolução, em dobro, valores pretendidos. De fato, compulsando os autos, constata-se que o fato narrado na inicial foi objeto de apuração na esfera criminal pelo que, ao final, o réu foi condenado pela prática de crime de estelionato (fls. 257/270). A r. sentença foi mantida por força do V. Acórdão copiado às fls. 315/329 e que transitou em julgado (fl. 334). Portanto, é fato incontroverso, pois, devidamente comprovado no juízo criminal que o réu, mediante ardil, e induzindo as vítimas em erro, obteve para si vantagem ilícita, respectivamente, nos valores de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) da cliente Fabiola Parrilo Sardi, R$ 20.000 (vinte mil reais) do cliente José Vindilino Teixeira Brumann e R$ 2.095,00 (dois mil e noventa e cinco reais) da cliente Patrícia Trevisan Caetano. Daí o interesse da parte autora em buscar o ressarcimento pela presente ação. Sob outro aspecto, a tese do réu no sentido de que teria pactuado com a autora a renúncia de verbas rescisórias como forma de compensação dos valores não repassados, não deve ser acolhida. Isto porque, competia ao réu o ônus de provar o fato extintivo do direito da autora (art. 373, inciso II, do CPC), isto é, que nada mais devia a ela, por força do acordo alegado. No entanto, o réu não se desincumbiu do ônus que lhe competia, sequer demonstrando interesse em indicar provas (fl. 405). Nada juntou, nada apresentou de modo a amparar, minimamente, a sua tese. A autora, de outro bordo, - repise-se-, bem demonstrou, sobretudo, pela sentença condenatória, com trânsito em julgado, que embasa a sua pretensão, que o réu deixou de repassar os valores indicados na inicial, causando-lhe prejuízo financeiro. Impõe-se, portanto, a procedência integral do pedido, com a condenação do réu ao pagamento do valor pretendido. Por conseguinte, e não tendo o réu demonstrado que a cobrança dos valores é indevida, impõe-se a improcedência da reconvenção. Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por FELIVEL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULO LTDA. em face de MARCELO ALVES FOGAÇA para condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 37.095,00 (trinta e sete mil e noventa cinco reais, que deverá ser corrigido pela tabela de cálculos do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data da propositura da ação, incidindo, ainda, juros de 1% ao mês, desde a data da citação. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, ressalvada a gratuidade da Justiça. Julgo, ainda, IMPROCEDENTE a reconvenção, e, em decorrência, condeno o réu reconvinte ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atribuído à reconvenção, ressalvada a gratuidade da Justiça. Solucionada a lide, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC (...). E mais, restou incontroversa a autoria e materialidade do crime imputado ao apelante, que, aliás, não impugna o valor da vantagem obtida ilicitamente, defendendo apenas que tal valor não seria devido em razão de um suposto acordo firmado entre as partes. No entanto, a existência de tal acordo não foi demonstrada minimamente, como determina o art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual não há como acolher a pretensão recursal. Desnecessárias outras considerações, uma vez que as teses recursais foram suficientemente enfrentadas pela r. sentença. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo, devendo ser mantida por seus jurídicos fundamentos. Cabe, ainda, a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da condenação e da reconvenção, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual concedida (v. fls. 373). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: MARCELO VIEIRA CAMARGO (OAB: 214357/SP) - Adilson Leite Fontao (OAB: 32155/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2010365-16.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-06

Nº 2010365-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Alex Sandro David - Agravante: Edilaine Rodrigues dos Anjos David - Agravado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Agravado: Irismar Vicente da Silva - Agravada: Fernanda Vicente da Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 22/48414 Agravo de Instrumento nº 2010365-16.2022.8.26.0000 Agravantes: Alex Sandro David e Edilaine Rodrigues dos Anjos David Agravados: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu, Irismar Vicente da Silva e Fernanda Vicente da Silva Juiz de 1º Instância: Marcio Bonetti Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos da Ação de Adjudicação Compulsória que não se manifestou sobre o pedido de justiça gratuita, determinando o aguardo do julgamento de Agravo de Instrumento Interposto. Dizem os Agravantes que há fato novo decorrente do desemprego do Coagravante. Sustentam que não possuem condições de suportarem as custas e despesas judiciais. Em despacho inaugural, neguei o efeito suspensivo ativo e determinei a intimação da contraparte. Contraminuta às fls. 39/42. É o Relatório. Decido monocraticamente. Inicialmente, consta consignar que os Agravantes já interpuseram recurso de Agravo de Instrumento contra decisão de fls. 133/134 que indeferiu os benefícios da gratuidade aos Agravantes. Tal recurso encontra-se pendente de julgamento, razão pela qual os Agravantes deveriam informar o fato novo alegado ao Relator, por ocasião do julgamento do recurso anterior. Neste sentido é a disciplina do art. 493 do CPC Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Sendo assim, entendo que o recurso encontra-se prejudicado, uma vez que encontra-se pendente de apreciação recurso voltado à idêntica decisão. Isto posto, pelo meu voto, julgo prejudicado o recurso. Int. São Paulo, 3 de maio de 2022. LUIZ ANTONIO COSTA Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Jorge Luis Zanata (OAB: 316483/SP) - Artur Ferreira de Souza (OAB: 335777/SP) - Ivo Pereira (OAB: 143801/SP) - Andrea Cristina Serpe Ganho Lolli (OAB: 355653/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2093963-62.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-06

Nº 2093963-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. G. de L. A. (Representado(a) por sua Mãe) - Agravante: J. de L. A. (Representando Menor(es)) - Agravado: S. G. P. do A. - Vistos. Segundo a agravante, não há óbice legal a que se cumulem demandas na ação de alimentos, senão que o artigo 327, parágrafo 2º., do CPC/2015 autoriza essa cumulação, ao contrário do que entendeu o juízo de origem na r. decisão agravada. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pelo agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Não houve nenhuma significativa modificação no CPC/2015 na regulação do tema que diz respeito à cumulação de demandas, se cotejarmos o que dispõe o artigo 327 desse novel código com o que previa o artigo 292 do CPC/1973. Houve, sim, um aperfeiçoamento da norma, que agora explicita o que o parágrafo 2º. do artigo 292 não explicitava e que diz respeito a adotar-se o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum, tudo de molde a evidenciar o legislador que, tanto quanto possível, a cumulação de demandas deve ser prestigiada. De há muito, ou seja, mesmo durante o tempo em que esteve em vigor o CPC/1973, não havia um consistente questionamento na jurisprudência quanto a admitir- se a cumulação de demandas na ação de alimentos, não sendo de maneira que obstasse essa cumulação a formação do polo passivo. É certo que diminuta parte da jurisprudência entendia que a cumulação era vedada em razão da formação do polo passivo, mas com a entrada em vigor do CPC/2015, em que se prestigiam os valores da celeridade e da segurança jurídica, essa corrente jurisprudencial enfraqueceu-se ainda mais. Assim como se dá com o litisconsórcio (em que também há cumulação de demandas, embora uma cumulação subjetiva e objetiva), a formação do polo passivo não é considerado óbice a que a cumulação ocorra, e que, aliás, deve ocorrer tanto quanto exigem os valores da celeridade e da segurança jurídica, sendo de se considerar quanto a este último valor que a cumulação de demandas afasta o risco de decisões conflitantes, presente esse risco quando as ações e as lides estejam a ser julgadas por juízos diversos. Pois que concedo a tutela provisória de urgência neste agravo de instrumento, reformando a r. decisão agravada para reconhecer que, em tese, é cabível a cumulação de demandas na ação ajuizada pela agravante, devendo o juízo de origem, observar tal cumulação, providenciando a citação dos requeridos, adotando-se o procedimento comum e de acordo com o que prevê o artigo 323, parágrafo 2o., do CPC/2015. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento ao aqui determinado. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 6º andar sala 607



Processo: 2021418-91.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-06

Nº 2021418-91.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Penápolis - Agravante: R. C. - Agravado: I. V. C. (Menor(es) representado(s)) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2021418-91.2022.8.26.0000 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Voto nº 33290 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3500 963 de alimentos c.c guarda e regulamentação de visitas, arbitrou alimentos provisórios no montante equivalente a 50% do salário mínimo. Insurge-se o genitor, pleiteando a redução para o patamar de 30% do salário mínimo. O recurso foi processado com concessão parcial da tutela recursal pleiteada (fls. 97). Parecer da D.PGJ às fls. 105/107. É o relatório do essencial. Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que, em 25/03/2022, foi proferida sentença, às fls. 89/91 dos autos principais, conforme se confere a seguir: (...) Diante do exposto, nos termos do art. 485, V, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) CONCEDER a guarda definitiva do menor em favor da requerente, na forma da fundamentação retro; b) FIXAR o direito de visitas na forma da fundamentação retro; c) CONDENAR o requerido ao pagamento de pensão alimentícia de 50% do salário- mínimo em favor do menor, vigente à época do vencimento que ocorrerá todo dia dez de cada mês, confirmando-se a liminar de fl. 21; Assim, tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de metade das despesas processuais e honorários advocatícios, no importe de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2°, do CPC. Observe-se o art. 98, §3°, do CPC. Expeça-se termo de guarda definitivo e certidão de honorários aos patronos das partes. P.R.I.. Nessas condições, caracteriza-se a perda superveniente do interesse recursal. Assim sendo, a decisão de mérito é provimento jurisdicional de natureza definitiva tomada em sede de cognição exauriente, substituindo a decisão provisória, proferida sob cognição sumária. A propósito, confira-se o r. julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdo que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015) A presente decisão é proferida monocraticamente, nos termos do contido no RITJ (Regimento Interno do Tribunal de Justiça): “Art. 168, §3º: Além das hipóteses legais, o relator poderá negar provimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão”. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE do recurso interposto, por perda superveniente do objeto. São Paulo, 4 de maio de 2022. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Aline Garcia Carrareto (OAB: 288653/SP) (Convênio A.J/OAB) - Rafaela Aparecida Vasconcelos da Conceição - Patricia Rodrigues Lopes Salles (OAB: 417830/SP) (Convênio A.J/OAB) - 6º andar sala 607



Processo: 0000693-29.2009.8.26.0564(990.10.415670-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-06

Nº 0000693-29.2009.8.26.0564 (990.10.415670-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Jacques Gassmann Junior - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/SP) - Gilberto dos Santos (OAB: 76488/SP) - Allan Jardel Feijó (OAB: 198103/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 Nº 0001563-90.2009.8.26.0009 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Izabel Romero Gasque (Justiça Gratuita) - 1. Diante do acordo celebrado entre as partes (fls. 177/185), julgo prejudicado o recurso interposto pelo Banco. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, onde será apreciado o pedido de homologação do acordo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fábio André Fadiga (OAB: 139961/SP) - Edgar Fadiga Júnior (OAB: 141123/SP) - Evandro Mardula (OAB: 258368/SP) - Allan Jardel Feijó (OAB: 198103/SP) - Gilberto dos Santos (OAB: 76488/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 Nº 0003805-73.2019.8.26.0008 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Jamil de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelante: Logbr Transportes e Logística Ltda - Vistos, etc... 1) Diante da insuficiência do valor do preparo recursal recolhido a fls. 1125/1128, conforme certificado a fl. 1144, intime-se a apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar o valor do preparo recursal, nos termos do art. 1.007, §2º, do Código de Processo Civil de 2015, art. 4º, II, da Lei nº 11.608/2003 (com redação alterada pela Lei nº 15.855/2015), art. 1º do Provimento nº 833/2004 do Conselho Superior da Magistratura (atualizado pelo Provimento nº 2.195/2014), sob pena de deserção. 2) Após, tornem conclusos. 3) Int. - Magistrado(a) Francisco Giaquinto - Advs: Patricia Carneiro Ahualli (OAB: 122707/SP) - Cesar Hipólito Pereira (OAB: 206913/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2093552-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-06

Nº 2093552-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - Agravada: Itaú Seguros de Auto e Residência S.a. - 1. Trata-se de agravo de instrumento aviado por COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ, ré em ação de regresso movida por ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S.A., contra a decisão de fls. 40 dos autos de origem, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, através da qual alegou a nulidade da sentença por falta de intimação. In verbis: Fls.30/5: A impugnação é totalmente descabida. Por primeiro, nulidade de sentença não é matéria para impugnação ao cumprimento de sentença. Por segundo, houve apelo da sentença, de modo que a nulidade não pode ser aqui arguida. Destarte, julgo improcedente a impugnação e, por entender caracterizada a litigância de má-fé, consoante o disposto no artigo 80, inciso VI do Código de Processo Civil, aplico à devedora multa de 2% (dois por cento) do valor da causa, com base no artigo 81, “caput” do Código de Processo Civil. Apresente o credor planilha atualizada do débito e indique bens penhoráveis do devedor em quinze dias sob pena de reconhecimento do estado de insolvência e frustração da execução, podendo, no prazo, pedir pesquisa junto a órgãos conveniados, recolhendo as devidas taxas/tarifas. (Grifei). 2. Alega que nenhum dos seus patronos, apesar de devidamente cadastrados, foram intimados das decisões interlocutórias proferidas na ação principal (autos nº 1056510-75.2021.8.26.0100) e inclusive da sentença. Com efeito, nulos os atos processuais praticados e a sentença proferida, nos termos do art. 272, §2º, do CPC. Aduz que não há previsão legal que determina que a nulidade só possa ser arguida em determinada peça, sendo cediço que deve ser alegada assim que for constatada pela parte. Discorre no sentido de que o acolhimento da impugnação deverá ensejar a condenação da parte autora, ora agravada, nas verbas sucumbenciais, uma vez que resistiu ao reconhecimento da nulidade que se afigura patente. Utiliza esses mesmos fundamentos para se insurgir contra a condenação por litigância de má-fé. Alega que a decisão recorrida implica em cerceamento de defesa. Pede seja o recurso recebido com efeito suspensivo e, ao final, seja provido para acolher a impugnação e reconhecer a nulidade de intimação, afastando a condenação. 3. Indefiro o pedido de efeito suspensivo, uma vez que não vislumbro de plano a probabilidade do direito alegado e de provimento do recurso, bem como risco de dano irreparável ou de difícil reparação, considerando que a decisão recorrida se apoia na interposição de recurso de apelação por parte da ré, ora agravante, recurso no qual a questão da nulidade da sentença deverá ser arguida e enfrentada e que em regra é recebido com efeito suspensivo ou tal efeito a ele pode ser conferido quando de seu recebimento. 4. Solicitem-se informações. 5. Intime-se para resposta. São Paulo, 4 de maio de 2022. RAMON MATEO JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 135753/RJ) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1001724-46.2021.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1001724-46.2021.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: Antonio Locatelli (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Voto nº 41.607. Vistos. 1. Trata-se de ação de desfazimento de efeitos contratuais, ajuizada por ANTÔNIO LOCATELLI em face de BANCO VOTORANTIM S/A, tendo por objeto cédula de crédito bancário firmada para aquisição de veículo (micro-ônibus) destinado a transporte escolar. Segundo a inicial, em virtude da suspensão das aulas por conta da COVID 19 a renda do autor cessou por completo, o que impõe a suspensão das parcelas vencidas entre 17/2 e 17/7/21 até a retomada das atividades escolares, ou seja, até o final de pandemia. 2. A sentença de fls. 268/273 julgou procedente o pedido para determinar a suspensão das parcelas indicadas pelo autor, deslocando seus vencimentos para o final do contrato. Por fim, imputou ao requerido o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados por equidade em R$2.000,00. 3. Apelou o autor (fls. 417/427), alegando que os honorários do seu patrono não deviam ter sido fixados por equidade, mas com base no valor atribuído à causa como determina o art. 85, §2º, do CPC/15. Alegou que, não se tratando de causa de valor irrisório ou inestimável, incorreto o arbitramento por equidade. Aduziu que, além do cuidado e atenção do advogado com a causa alheia e do zelo que foi demonstrado ao perseguir um resultado, foram anos de preparação para estar à altura de enfrentar uma banca de advogados preparadíssimos, acostumados a grandes causas e ainda os profissionais do nível do apelado, profissionais conceituadíssimos no mundo jurídico (fls. 422). Por fim, pugnou pela aplicação do art. 85, §11, do CPC/15. 4. O recurso foi processado e respondido (fls. 460/464). Os autos subiram em seguida. É o relatório. 5. O recurso não pode ser conhecido. Considerando que o apelo do autor versou exclusivamente sobre os honorários do seu patrono, o decisório de fls. 473/474 determinou o recolhimento em dobro do preparo sob pena de deserção: Vistos. Considerando que o recurso versa exclusivamente sobre honorários de sucumbência, recolha o apelante o preparo em dobro consoante o art. 99, §5º c.c. 1.007, §4º do CPC/15. Prazo. 5 dias. A fim de não haver dúvida acerca da forma de cumprimento da providência, bem como evitar novo decisório determinando eventual complementação, fica consignado que o preparo deve ser calculado com base no proveito econômico visado pelo apelante, ou seja, a diferença entre o valor pleiteado (10% do valor atualizado da causa) e o fixado pelo juízo a quo (R$2.000,00), sobre o qual deverão ser aplicados os 4% previstos no art. 4º da Lei 11.608/03 e, em seguida, calculado o dobro do valor. Decorrido o prazo assinado, tornem conclusos. 6. A determinação, todavia, não foi cumprida pelo autor, sobrevindo petitório do próprio causídico (fls. 477/481) pugnando pela concessão da gratuidade da justiça sob o argumento de que também faz jus ao benefício concedido ao seu cliente. 7. Ocorre que não é possível o exame do pedido neste momento processual porque, para ter efeito em relação ao recurso, não pode ser posterior à sua interposição. Justamente ao contrário, considerando o disposto no art. 1.007 do CPC/15, qualquer justificativa de impossibilidade de recolhimento do preparo deve ser feita no ato da interposição. E nem poderia ser diferente sob pena de não beneficiar o postulante, visto que a concessão da gratuidade não tem efeito retroativo e, portanto, não alcança atos processuais já praticados. 8. Nesse contexto, tendo em vista que o apelante não comprovou o preparo quando da interposição do recurso, nem atendeu a determinação de recolhimento em dobro, de rigor o reconhecimento da deserção, o que ora se faz consoante o art. 1.007, §4º do estatuto adjetivo. 9. Com esses fundamentos, não se conhece do recurso. Int. - Magistrado(a) Jovino de Sylos - Advs: Célio Francisco Diniz (OAB: 159679/SP) - Wambier, Yamasaki, Bevervanço, Lima & Lobo Advogados (OAB: 2049/PR) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1044381-41.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-06

Nº 1044381-41.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Nilton Eli - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Trata-se de recurso de apelação (fls. 57/71) interposto por Nilton Eli, em face da r. sentença de fls. 51/54, proferida pelo MM. Juízo da 14ª Vara Cível do Foro Regional II - Santo Amaro, da Comarca de São Paulo, que julgou improcedente a ação revisional de contrato bancário movida diante de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista a falta de recolhimento das custas inerentes ao preparo. Dispõe o § 2º do artigo 101 do Código de Processo Civil, in verbis, que, confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Nesse sentido, refere, ainda, o artigo 1.007, caput e §4º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. In casu, indeferido o pleito de concessão da gratuidade da justiça, nesta instância, foi determinado ao apelante que procedesse ao recolhimento, pena de deserção, sobrevindo reiterado pedido de prazo suplementar à fl. 125, igualmente, negado em ocasião anterior (fls. 120/122). Destarte, diante da ausência de comprovação do recolhimento das custas referentes ao preparo recursal, após concessão de prazo para tanto, resta obstada a análise de mérito, por inobservância de pressuposto de admissibilidade. Por derradeiro, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, vez que não fixados na origem. Pelo exposto, não conheço do recurso de apelação, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Paula Dandara de Almeida Costa (OAB: 403220/SP) - Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 9187002-48.2009.8.26.0000(991.09.041791-8)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-06

Nº 9187002-48.2009.8.26.0000 (991.09.041791-8) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Nair Teixeira Brito - DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº 22.901 Vistos, Trata-se de apelação interposta contra a respeitável sentença (fls. 90/96) que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por NAIR TEIXEIRA BRITO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A assim decidiu: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o réu a efetuar a correção monetária do saldo existente na caderneta de poupança de nº 23953315, da agência nº 809, no mês de janeiro de 1989, no índice de 42,72%, descontados os valores já creditados. A diferença deverá ser atualizada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde a data em que os acréscimos eram devidos até o efetivo pagamento, e acrescida de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, capitalizados, em relação aos cinco anos imediatamente anteriores à distribuição, e de juros moratórios de 1,0% ao mês a partir da citação. No mais, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos referentes às cadernetas de poupança 23955491 e 20595272, ambas da agência 809 do banco requerido. Por força do princípio da causalidade, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação. P.R.I.. Razões recursais do Banco requerido, formulando pedido de reforma da r. sentença (fls. 98/115). Recurso recebido (fls. 116), preparado (fls. 114/115) e respondido (fls. 117/141). É o relatório do essencial. Às fls. 167/168 as partes, devidamente representadas (conforme fls. 14 e 165), informaram que houve autocomposição e requereram a competente homologação da transação. Nos termos do art. 932, I, CPC: incumbe ao relator: I dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes. Ante o exposto, homologo a transação realizada nestes autos para que produza seus jurídicos efeitos, julgando extinto o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC, restando prejudicado o recurso. São Paulo, 29 de abril de 2022. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Mônica Alves Picchi (OAB: 90079/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109 DESPACHO



Processo: 9147252-39.2009.8.26.0000(991.09.086304-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-06

Nº 9147252-39.2009.8.26.0000 (991.09.086304-7) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Laura Castro - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia- Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3500 1206 a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 317407/SP) - Nelson da Silva (OAB: 50860/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar DESPACHO Nº 0002003-67.2014.8.26.0185 - Processo Físico - Apelação Cível - Estrela D Oeste - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Isaura Scarpa Francisco - Assim, com a devida vênia, determino a remessa destes autos ao E. Superior Tribunal de Justiça em razão da particularidade descrita nesta decisão, ficando este juízo à disposição para novo recebimento do processo em cumprimento à determinação superior, caso seja este o entendimento daquela E. Corte. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Tiago Bombonato Assunção (OAB: 301407/SP) - Artur Watson Silveira (OAB: 88124/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0003922-51.2014.8.26.0651 - Processo Físico - Apelação Cível - Valparaíso - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Espólio de Angelo Spegiorin - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Assim, em reanálise do exame positivo do reclamo, registro que a matéria controvertida pontuada naquela decisão ainda exige apreciação pelo E. Superior Tribunal de Justiça. Subam, pois, os autos, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Alexandre Spigiorin Limeira (OAB: 131061/SP) - Luiz Sergio de Oliveira (OAB: 97147/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0005392-24.2013.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Padrão Tecnologia Em Negócios Mercantis Ltda - Embargdo: Instituto Metodista de Ensino Superior - Interessado: Flag Comércio e Serviços Ltda - EPP - Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Roseli Moraes Coelho (OAB: 173931/SP) - Roberto Alves da Silva (OAB: 94400/SP) - Mauro Caramico (OAB: 111110/SP) - Silvio Donizeti de Oliveira (OAB: 185080/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0041503-19.2001.8.26.0114/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Luiz Carlos da Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: SOCIEDADE CAMPINEIRA DE EDUCAÇÃO E INSTRUÇÃO - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Celso Augusto Pretti Ramalho (OAB: 136473/SP) - Nilzabeth Cristina Francisco (OAB: 207329/SP) - Ana Lucia Dias Furtado Kratsas (OAB: 194162/SP) - Ricardo da Silva Rissatti (OAB: 364304/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0115956-09.1996.8.26.0001/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: André de Góes Cavalcanti Sobrinho - Embargdo: Sérgio Salomão - Embargdo: ALFREDO LUIZ GUASQUE ARAUJO - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Maria Carolina Antunes de Souza (OAB: 163292/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar DESPACHO Nº 0000926-06.2007.8.26.0270/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itapeva - Embargte: Banco do Brasil S/A - Embargdo: Adilson de Oliveira - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial com base nos arts. 927, III, e 947, §3º, do CPC, em razão do Recurso Especial nº 1604412/SC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3500 1207 Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Vanessa Aparecida Costa Santiago (OAB: 220714/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0000958-28.1995.8.26.0077/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Birigüi - Embargte: César Rosa Aguiar - Embargdo: Banco Real S/A - Interessado: Transportadora Chacon Ltda - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: César Rosa Aguiar (OAB: 323685/SP) (Causa própria) - Jose Luiz Borella (OAB: 49790/SP) - Marcio do Carmo Freitas (OAB: 18821/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0005822-24.2008.8.26.0152/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco do Brasil S/A - Embargdo: Roseli Pinto da Silva Cotia Me - Embargdo: Mario Prudencio - Embargdo: Roseli Silva Prudencio - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial com base nos arts. 927, III, e 947, §3º, do CPC, em razão do Recurso Especial nº 1604412/SC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Regina Margaret Hernandes (OAB: 153554/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0008956-88.2012.8.26.0291 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Carlos Alberto da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - III.Pelo exposto,CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso especial no tocante à matéria retratada e, no mais,NEGO o seu SEGUIMENTO com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão do Recurso Especial repetitivo nº 1.578.553/ SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Claudemir Ferreira da Silva (OAB: 132706/ SP) - Francisco Braz da Silva (OAB: 160262/SP) - Marli Inacio Portinho da Silva (OAB: 150793/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar DESPACHO Nº 0000019-68.2006.8.26.0269/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itapetininga - Embargte: Banco do Brasil S/A - Embargdo: Edson Francisco dos Santos - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial com base nos arts. 927, III, e 947, §3º, do CPC, em razão do Recurso Especial nº 1604412/SC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0000454-60.2002.8.26.0664/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Votuporanga - Embargte: Joaquim Casari (Justiça Gratuita) - Embargdo: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Noelton de Oliveira Casari (OAB: 194251/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0000523-52.2014.8.26.0315 - Processo Físico - Apelação Cível - Laranjal Paulista - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Martha Assumpção Lima Vieira - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.247.150/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Marcelo Alessandro Contó (OAB: 150566/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3500 1208 Nº 0001453-16.2015.8.26.0063 - Processo Físico - Apelação Cível - Barra Bonita - Apelante: Juliana Furlan Alonso Di Muzio - Apelado: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.247.150/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Carlos Magno de Souza Dantas (OAB: 34378/SP) - Ana Carolina de Souza Dantas Della Valle (OAB: 152378/SP) - Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Luciana Pinheiro Coelho (OAB: 360332/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0003366-23.2014.8.26.0498 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Bonito - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Carlos Roberto Alves¹ - Providencie o recorrente Banco do Brasil S/A a regularização do recolhimento do preparo, com a juntada da guia de recolhimento correspondente ao comprovante de pagamento juntado a fls. 187, nos termos do artigo 1.007, § 7º, do CPC. Na impossibilidade, recolha o valor devido, em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (§ 4º do mesmo dispositivo legal). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Fabio Chambrone (OAB: 169660/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0005004-07.2014.8.26.0526 - Processo Físico - Apelação Cível - Salto - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Paulo Marchesani - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/ SP, 1.438.263/SP e 1273643/PR. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Sergio Luiz Fanelli de Lima Junior (OAB: 303809/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0007133-33.2007.8.26.0363 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Apelado: Norma Rezek Ajub - Apelante: Banco do Brasil S/A - Agravo em recurso especial foi devolvido pelo Superior Tribunal de Justiça em razão da obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Assim, em reanálise do exame positivo do reclamo, registro que a matéria controvertida pontuada naquela decisão ainda exige apreciação pelo E. Superior Tribunal de Justiça. Subam, pois, os autos, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luciana Makssur Ajub (OAB: 281484/SP) - Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0015905-21.2012.8.26.0068/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Embgte/Embgdo: Pacto Tecnologia de Ativos e Fomento Mercantil Ltda - Embargdo: MR Factoring Fomento Comercial Ltda - Embargdo: Nova Era Clichês e Matrizes para Corte e Vinco Ltda. - Embargdo: Jeil Invest Fomento Mercantil LTDA - Embgdo/Embgte: Embalagens Jaguaré Ltda - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Valéria Barini de Santis (OAB: 165513/SP) - Jose Luis Dias da Silva (OAB: 119848/SP) - Ana Clebia Felipe Lira (OAB: 354796/SP) (Curador(a) Especial) - Viviane Darini Teixeira (OAB: 180472/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0018537-88.2010.8.26.0068/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Embargte: João Carlos de Oliveira (Justiça Gratuita) - Embargte: Hideo Motoshima (Justiça Gratuita) - Embargdo: Banco Finasa Bmc S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1251331/RS e 1255573/RS. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rosenir Dezotti (OAB: 83334/SP) - Marco Antonio Barbosa Caldas (OAB: 81415/SP) - José Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0143102-66.2012.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Itau Unibanco S/A - Agravado: Carmen Sanches Ruis Campagnoni - 1. Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Embora superadas as orientações constantes do referido ofício para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, o exame de admissibilidade do recurso especial foi realizado prematuramente, eis que o reclamo versa sobre questão afetada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (tema 1101), motivo pelo qual torno insubsistente a decisão a fls. 779/781. 2. Segue, em separado, despacho de sobrestamento do recurso especial interposto. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Karina Spadon da Silva (OAB: 192611/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0143102-66.2012.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Itau Unibanco S/A - Agravado: Carmen Sanches Ruis Campagnoni - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3500 1209 controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Karina Spadon da Silva (OAB: 192611/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0548627-32.2010.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Mairi Nucci Vieira - Embargdo: Ubiratan de Assunção Miranda - Embargdo: Fernando de Moraes Fernandes - Embargdo: Antonio Carlos Roque - Embargdo: Maria de Lourdes Grana Costa - Embargdo: Antonio Batista Ferreira - Embargdo: Jorge Garrote Paiva - Embargdo: Jose Gonçalves Santos - Embargdo: Antonio Alves Neto - 1. Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Embora superadas as orientações constantes do referido ofício para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, o exame de admissibilidade do recurso especial foi realizado prematuramente, eis que o reclamo versa sobre questão afetada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (tema 1101), motivo pelo qual torno insubsistentes as decisões a fls. 810/813 e 814/817. 2. Segue, em separado, despacho de sobrestamento do recurso especial interposto. 3. Fls. 824/825: Consoante cópia da sentença proferida nos autos principais (processo nº 0148856-48.2010.8.26.0100), foi homologado acordo celebrado entre Kirton Bank S.A - Banco Múltiplo e Mairi Nucci Vieira e Antonio Alves Neto, julgando extinto o feito em relação a estas partes, prosseguindo-se quanto aos demais. Assim, o recurso especial interposto por HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo, fica prejudicado em relação a Mairi Nucci Vieira e Antonio Alves Neto, prosseguindo-se quanto aos demais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Thaís Pessini (OAB: 296963/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0548627-32.2010.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Mairi Nucci Vieira - Embargdo: Ubiratan de Assunção Miranda - Embargdo: Fernando de Moraes Fernandes - Embargdo: Antonio Carlos Roque - Embargdo: Maria de Lourdes Grana Costa - Embargdo: Antonio Batista Ferreira - Embargdo: Jorge Garrote Paiva - Embargdo: Jose Gonçalves Santos - Embargdo: Antonio Alves Neto - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Thaís Pessini (OAB: 296963/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar DESPACHO Nº 0000629-16.2014.8.26.0185 - Processo Físico - Apelação Cível - Estrela D Oeste - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Cezar Augusto Vila (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.247.150/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Nara Carina Mendonça Pontel (OAB: 250794/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar



Processo: 2094939-69.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-06

Nº 2094939-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaú - Agravante: Fato Jaú I Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. - Agravado: ALEXANDRE ROGÉRIO LILI (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Fato Jaú I Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda., em razão da r. decisão de fls. 111/112, proferida na ação de rescisão contratual c.c. indenização nº. 1001079-95.2022.8.26.0302, pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaú, que deferiu o requerimento de tutela provisória. É o relatório. Decido: Em princípio, incide o disposto na Súmula 1 deste E. TJSP, para suspender a exigibilidade contratual e obstar qualquer ato coercitivo de cobrança (protesto/negativação) pelo débito discutido, até a prolação de sentença. Nesse sentido, confira-se: Súmula 1 TJSP O Compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem. Agravo de instrumento. Rescisão de contrato de compra e venda de imóvel. Tutela provisória. Decisão agravada que deferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a suspensão da exigibilidade das prestações do contrato, a abstenção de inclusão do nome dos autores em cadastro restritivo de crédito e a abstenção de consolidação da propriedade fiduciária do imóvel. Garantia de alienação fiduciária não registrada na matrícula do imóvel à época do ajuizamento da demanda. Procedimento da Lei 9.514/97 que não se aplica. Precedentes. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2290037-26.2021.8.26.0000; Relator: Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara d’Oeste - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2022; Data de Registro: 25/02/2022) grifos nossos Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que indeferiu o requerimento de tutela provisória. Ação de rescisão contratual c.c. indenização. Incidência da Súmula 1 deste E. TJSP. Precedentes. Decisão reformada, para suspender a exigibilidade contratual e obstar qualquer ato coercitivo de cobrança (protesto/negativação) pelo débito discutido, até a prolação de sentença. Agravo de instrumento provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124737-12.2021.8.26.0000; Relator: Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/11/2021; Data de Registro: 10/11/2021) Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro efeito suspensivo ao recurso. Dispenso as informações judiciais. Intime-se o agravado para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Danieli Oliveira Villar (OAB: 401186/SP) - Gilmar Rodrigues Nogueira (OAB: 336961/SP)



Processo: 2096100-17.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-06

Nº 2096100-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jorge Eduardo Deformes Torres - Agravado: Ilson Ramos Silva - A deliberação sobre efeito suspensivo ou tutela antecipada recursal conforme ao art. 1.019, I, do CPC/2015 é critério do relator que, a princípio, pode conceder ou denegar a liminar, tal como prescreve o inciso I do art. 1.019: poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Além disso, a execução há de realizar-se, na medida do possível, atendendo aos interesses de ambas as partes (arts. 612 e 620, ambos do CPC/1973; arts. 797 e 805, ambos CPC/2015). Logo, no caso em tela, a princípio, não se há de falar que a execução deva transcorrer do modo menos gravoso para o (a) executado (a), ora agravante, pois não houve ofensa ao art. 620 do CPC/1973 (art. 805 do CPC/2015). Importante ressaltar que a execução se realiza no interesse do (a) credor (a) e não do (a) devedor (a), como assevera o art. 797 do CPC/2015. O próprio e. Superior Tribunal de Justiça já aduziu que A função precípua da execução é a satisfação do credor, devendo ser realizada da forma menos gravosa ao devedor, sem que se afaste de seu objetivo primordial (STJ, REsp nº. 386.677/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 17.06.2004). A circunstância de a execução se realizar de forma menos gravosa para o (a) executado (a) não implica em dificultar ou frustrar a satisfação do crédito do (a) exequente. Não cabe a esta Corte, em agravo de instrumento, analisar o mérito da demanda completa, mas, sim, o ponto objeto da decisão interlocutória proferida. Neste sentido: Não assiste razão ao embargante, na medida em que, o objeto de análise deste agravo de instrumento limita-se ao conteúdo da decisão interlocutória agravada (EMBDEC 776147702 PR 0776147-7/02 - Paulo Roberto Vasconcelos). Ressuma da r. decisão agravada que, a princípio, o Juízo de origem determinou o prosseguimento da demanda em discussão, tendo-se em conta que não se há de falar em prescrição, tendo sido fundamenta sua decisão em razão da inexistência de relevância na fundamentação jurídica invocada pelo agravante. Além disso, o art. 525, § 1º, VII, do CPC/2015, dispõe expressamente a possibilidade de arguição de prescrição na impugnação ao cumprimento de sentença, desde que seja superveniente à sentença. Neste sentido já julgou esta Corte: ACÓRDÃO EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL - Ação Monitoria - Afastada a pretensão ao reconhecimento de ilegitimidade passiva e de prescrição, tendo sobre essas matérias incidido preclusão, eis que atinentes aos embargos ao mandado monitório, não apresentados pelo apelante que, regularmente citado para a ação monitoria, na condição de avalista, quedou-se inerte - Hipótese em que os presentes embargos, opostos à execução de sentença, admitem a discussão tão-somente daquelas matérias referidas no artigo 741 do Código de Processo Civil - Reconhecida sua natureza meramente protelatória, ante a inconsistência jurídica de seus fundamentos a ensejar a aplicação de sanção por litigância de má-fé, nos termos do artigo 17, incisos I, IV, V, VI e VII, do Código de Processo Civil - Apelo improvido. (...) Essa insurgência é absolutamente impertinente, em razão da preclusão operada sobre toda a matéria que poderia ser aduzida, mas não foi, por meio de embargos ao mandado monitório. (...) Prescrição é matéria de mérito. Sendo anterior à formação do título executivo, haveria necessariamente de ser alegada em embargos ao mandado monitório. Ausentes esses embargos, operou-se a preclusão, a impedir a alegação em sede de embargos à execução, Estes apenas admitem aquelas matérias referidas no art. 741 do Código de Processo Civil, que são próprias de execução de sentença. É fácil extrair da inconsistência jurídica dos embargos o propósito meramente protelatórío do devedor, o que tem reforço neste recurso de apelação lastreado nas mesmas e despropositadas alegações, já repelidas com muita propriedade na sentença (TJSP; Apelação Com Revisão 9154600-26.2000.8.26.0000; Relator (a): Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 16/03/2005; Data de Registro: 17/03/2005). PRECLUSÃO Ação monitória Citação do réu Inércia Mandado monitório convertido em executivo - Preclusão - Execução que prosseguiu sem a oposição de embargos Alegação de prescrição - Inadmissibilidade: Matérias de ordem pública também se sujeitam à preclusão e aos efeitos da preclusão Respeito aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé processual Título devidamente constituído. RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2091741-63.2018.8.26.0000; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2018; Data de Registro: 29/06/2018). Importante ressaltar que eventual prejuízo que venha ser causado por terceiro há de ser arguido por meio da via processual adequada. À vista do exposto, não vejo razão suficiente na fundamentação jurídica invocada pelo agravante, razão pela qual nego efeito suspensivo ao agravo. Ao agravado para contraminuta. Int. São Paulo, 04 de maio de 2022. LINO MACHADO RELATOr Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Lino Machado - Advs: Luiz Fernando de Camargo Junior (OAB: 309345/SP) - Anderson Valença Sena (OAB: 33248/PE) - Vanessa de Oliveira Valença (OAB: 403571/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1036036-54.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-06

Nº 1036036-54.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Carlos Fernandes (Justiça Gratuita) - Apelado: Via Varejo S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- JOSÉ CARLOS FERNANDES ajuizou ação de rescisão de contrato, cumulada com devolução de quantia paga e indenização por dano moral, em face de VIA VAREJO S/A. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 508/509, cujo relatório adoto, julgou procedente a ação (art. 487, I, do Código de Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3500 1286 Processo Civil - CPC), para declarar resolvido o contrato e condenar a ré à restituição do valor das parcelas pagas no cartão de crédito, com correção desde o desembolso e juros de 1% ao mês a partir da citação, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Custas processuais e honorários advocatícios pelo autor e pela ré, que fixou em 10% sobre o valor da condenação para o requerido e 10% do valor da causa para o autor. Inconformado, recorre o autor, com pedido de reforma, argumentando que em razão da insistência da ré de que o autor havia assinado o comprovante de entrega da mercadoria, foi realizada perícia grafotécnica (fls. 433/482), sendo certo que os trabalhos periciais concluíram que são falsas as assinaturas a si atribuídas e exaradas no documento questionado. Contudo, a ré não foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral. Recebia à época dos fatos o salário bruto de R$ 2.282,06 e salário líquido de R$ 1.803,00. Assim, a compra de um refrigerador, no valor de R$ 2.423,90, superava, em muito, o seu salário líquido, inclusive comprometendo praticamente todo o crédito disponível no seu cartão de crédito. Estava há quase um mês sem uma geladeira em casa, com seus alimentos estragando diariamente, sem poder comprar e estocar alimentos perecíveis, o que, por si, já gera reflexos negativos e dano moral a ser indenizado. Em que pese a ciência absoluta da ré de que o autor não recebeu o produto adquirido, não tomou qualquer atitude para solucionar o problema. Caso seja mantida a sentença, a ré sairá beneficiada após três anos, depois de reclamações de todas as espécies, sendo compelida ao final a apenas a restituir o valor cobrado no momento da compra do refrigerador (fls. 512/520). A ré apresentou contrarrazões alegando que em momento algum agiu com má-fé, seja extrajudicialmente na relação de consumo ou mesmo processualmente, pois em todas as oportunidades cumpriu com seu dever de cooperação para trazer os fatos para o melhor deslinde do processo. Não apenas, mas diante disso, em que pese a sustentação do autor para reforma da sentença a ser acolhido o pleito de fixação de indenização por dano moral, claro é que não restou estabelecido o nexo de causalidade que permita sua responsabilização pelos fatos ocorridos em face do recorrente. A parte autora não pode ver na indenização um meio de ser premiada, mas tão somente um ressarcimento em razão do abalo moral sofrido em virtude da violação de direitos indisponíveis, tendo em vista que o ordenamento jurídico veda o enriquecimento ilícito (fls. 524/531). 3.- Voto nº 35.984. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Eduardo Pires do Amaral (OAB: 242916/SP) - Mauricio Marques Domingues (OAB: 175513/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1047243-33.2018.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-06

Nº 1047243-33.2018.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Rosiane Aparecida da Silva Dutra (Justiça Gratuita) - Apelado: Serasa S.a. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- ROSIANE APARECIDA DA SILVA DUTRA ajuizou ação declaratória com tutela de urgência em face de SERASA EXPERIAN. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 314/317, cujo relatório adoto, julgou os pedidos, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para, tornando definitiva a tutela de urgência, DETERMINAR o cancelamento do apontamento referente ao contrato de nº 01213081191000065216, no valor de R$ 439,04, vencido em 11/04/2018, da Caixa Econômica Federal. Por conseguinte, resolvo o mérito com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Anoto que a inclusão pode ocorrer novamente, desde que a autora seja previamente notificada. Condeno a requerente ao pagamento de 85% das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, observado o artigo 98, §3º, da Lei Adjetiva Civil. Condeno a ré ao pagamento de 15% das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro por equidade em R$ 300,00. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. . Inconformada, apelou a autora com pedido de sua reforma. Em resumo, aduz incorreta aplicação da Súmula 385 do C. Superior Tribunal de Justiça, pois o documento juntado pela ré não deixa claro as datas das negativações para demonstrar apontamento preexistente, ônus que lhe incumbia. O documento de fl. 228 é inidôneo por ser unilateral e não conter timbre de SERASA. Dessa forma, é de rigor a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral e arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em grau máximo, de acordo com o art. 20 CPC (sic - fls. 319/353). Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo improvimento do recurso aduzindo, em síntese, que houve cumprimento do art. 43, §2º, do CPC, uma vez que encaminhou comunicação à devedora referente ao primeiro inadimplemento do contrato junto à Caixa Econômica Federal (CEF), dispensando-se a apresentação de aviso de recebimento (AR). Havia anotações preexistentes, não havendo se falar na caracterização de dano moral, consoante Súmula 385 do C. STJ. Os honorários sucumbenciais não comportam majoração, mormente considerando que a autora é litigante habitual e seu patrono ajuizou inúmeras ações semelhantes, sendo de rigor a aplicação de multa por litigância de má- fé em desfavor de ambos (fls. 458/468). É o relatório. 3.- Voto nº 35.983 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Marcelo Gerent (OAB: 234296/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1003740-77.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-06

Nº 1003740-77.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: V. de S. F. - Apelada: O. M. S. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1003740-77.2021.8.26.0562 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Apelação nº 1003740-77.2021.8.26.0562 Comarca: Santos 7ª Vara Cível Apelante: Vinícius de Souza Fernandes Apelado: Oi Móvel S/A Juiz: Simone Curado Ferreira Oliveira Voto nº 28.241 Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença às fls. 253/256, que julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inexistência do débito referente ao contrato 0005094529457098 e do débito no valor de R$ 1.189,02, com vencimento em 12 de maio de 2015, condenando cada parte ao pagamento de honorários do próprio advogado no importe de 10% do valor da causa, ressalvada a gratuidade concedida ao autor e afastou o pedido de indenização. Inconformado, apela o autor sustentando, em síntese, que fazia jus a indenização em decorrência dos danos morais sofridos posto que, comprovada a inexigibilidade do valor cobrado, tendo o autor sofrido abalo psicológico. Requer a fixação de danos morais e majoração dos honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas às fls. 272/280. Despacho, nos termos do art. 10 e 933 do Código de Processo Civil, às fls. 285. É o relatório. Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito fundada em negativação indevida levada a efeito pela ré. Da análise dos autos, infere- se a inadmissibilidade do recurso de apelação interposto, ante a sua manifesta intempestividade. Isso porque se constata que a r. sentença foi publicada em 27 de julho de 2021 (certidão às fls. 258), de forma que o prazo para interposição do recurso se findou em 17 de agosto de 2021, nos termos do art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil. Todavia, a presente apelação foi interposta apenas em 18 de agosto de 2021. Além disso, intimado sobre a intempestividade do recurso (fls. 285), o apelante deixou de se manifestar. Assim, constatada a intempestividade do recurso interposto, de rigor o seu não conhecimento. Ante o exposto, por decisão monocrática, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE do recurso, nos termos da fundamentação. São Paulo, 4 de maio de 2022. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Vinícius de Souza Fernandes (OAB: 281718/SP) (Causa própria) - Flavia Neves Nou de Brito (OAB: 401511/ SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 2095518-17.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-06

Nº 2095518-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Maternidade de Campinas - Sociedade Civil Beneficiente - Instituição de Utilidade Pública - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por MATERNIDADE DE CAMPINAS - SOCIEDADE CIVIL BENEFICIENTE, contra decisão de fls. 518 (dos autos de origem) que indeferiu a liminar pleiteada visando ao afastamento da exigência de certidão de regularidade fiscal relativamente a débitos federais para que a agravante possa celebrar convênios com repasse de verbas obtidas mediante emendas parlamentares. Alega, a agravante, que a primeira tutela agravada referiu-se somente à emenda de número 015679 (2021.092.21372), motivo pelo qual, após emenda à inicial, foi Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3500 1377 necessário o aditamento do pedido feito no recurso, a fim de que fosse contemplada a análise das demais demandas. Entretanto, apesar de deferida, a decisão prévia no agravo interposto de n° 2022904-14.2022.8.26.0000, não analisou o aditamento à inicial, nem apreciou as novas emendas nºs: 015678, 011448, 015680, 015681 e 018505. É o relatório. A agravante é uma associação civil, filantrópica, situada na cidade de Campinas, voltada para o atendimento médico e hospitalar. Em 2021, emendas parlamentares garantiram o montante de R$ 1.308.000,00 (um milhão, trezentos e oito mil reais) em recursos à agravante (demandas nºs 015678, 011448, 015680, 015681 e 018505). Porém, ao apresentar toda a documentação necessária, teve seu pedido negado pelo Departamento d Registro de Saúde DRS VII Campinas, em razão do vencimento da Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União. A agravante, então, objetiva a abstenção da exigência de Certidão de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União ou o deferimento da celebração do Convênio, com condição suspensiva quanto à transferência dos recursos, que estarão condicionados ao atendimento das condições estabelecidas. A exigência do agravado encontra-se amparo no Decreto nº 59.215/13, que dispõe sobre a disciplina acerca da celebração de convênios, no âmbito da Administração Centralizada e Autárquica, e sobre a instrução dos processos respectivos. Em seu artigo 5º, VI, o aludido decreto, assim dispõe: Artigo 5º - Os processos objetivando a autorização de que cuida o artigo 1º deste decreto deverão ser instruídos com os seguintes elementos: [...] VI - prova de inexistência de débito para com o sistema de seguridade social, o fundo de garantia por tempo de serviço e a Fazenda do Estado de São Paulo, observado, quanto a esta, o disposto na Lei nº 12.799, de 11 de janeiro de 2008. No entanto, observo ser aplicável ao caso, por analogia, o artigo 25, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000: Art. 25 - Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde. [...] § 3º - Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social. Assim já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL Nº 1.673.668 - PR (2017/0119164-9) RECORRENTE: UNIÃO RECORRIDO: FUNDACAO HOSPITALAR DE SAUDE Quanto à suposta violação ao artigo 25, § 3º, da Lei Complementar n. 101/00, manifestou- se a Corte de origem (fls. 918/920 e-STJ): numerários do Governo Federal e Estadual e convênios celebrados com essas entidades. (...) Com efeito, a mencionada Lei Complementar nº 101/2000, ao dispor em seu artigo 25 sobre os parâmetros para as transferências voluntárias entre entes federativos, prevê que as verbas destinadas a ações de saúde, educação e assistência social estão desvencilhadas das sanções de suspensão de transferências voluntárias: [...] Uma ligeira leitura do referido artigo direciona, de fato, à conclusão de que a dispensa de regularidade prevista no parágrafo terceiro aplica-se tão somente aos casos de transferências voluntárias entre entes da Federação. Ocorre, todavia, que também deve ser levado em consideração o fato deque a autora é entidade privada sem fins lucrativos, que visa ao atendimento de pacientes do SUS, e que, sem o recebimento da verba pública, restará inviabilizada de atender à população carente. Em casos semelhantes, em que se discutia a (im)possibilidade de repasse de verbas a entidades filantrópicas ante a situação de inadimplência, essa eg. Corte considerou cabível a aplicação do artigo 25, §3º, da Lei Complementar nº 101/2000, por analogia, afastando-se, assim, a sanção de suspensão de transferências voluntárias a ações de saúde: (...) Destarte, considerando que a autora é entidade filantrópica atuante na área da saúde, atendendo a usuários do Sistema Único de Saúde, entende-se ser aplicável, por analogia, o artigo 25, §3º, da Lei Complementar nº 101/2000, a fim de afastar a aplicação da sanção de suspensão de transferências voluntárias às ações de saúde. [...] Nesse sentido, prospera a pretensão da recorrente, haja vista que a exceção elencada no § 3º do art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000, por analogia, alberga entidade filantrópica atuante na área da saúde. (...) Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC/2015, não conheço do recurso especial. (REsp nº 1.673.668/PR, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 28/06/2017) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 642.667 - PR (2014/0324518-4) AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CURITIBA AGRAVADO: SOCIEDADE EVANGÉGLICA BENEFICENTE DE CURITIBA Vistos, etc. Trata-se de agravo interposto pelo Município de Curitiba contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu recurso especial manejado com base no art. 105, inc. III, alíneas “a” e “c”, da CF/88, em oposição a acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA CONCESSÃO - DISPENSA DA APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS PARA LIBERAÇÃO DE VERBAS DE CORRENTES DE CONVÊNIO FIRMADO ENTRE AS PARTES EXIGÊNCIA QUE ENCONTRA ÓBICE NA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000 - REPASSE DE VERBAS PARA ÁREA DA SAÚDE SITUAÇÃO QUE SE ENCONTRA EXCETUADA NO § 3º DO ARTIGO 25 DA REFERIDA LEI - RECURSO NÃO PROVIDO SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (...) No que se refere ao mérito, o aresto impugnado consignou (e-STJ, fl. 343): Assim, na esteira do que foi decidido naquele recurso, restou consignado que, com o não repasse da verba pública o Hospital em questão terá limitada ascondições de se manter e não haverá como atender a população e que, a exigibilidade de apresentação de certidão negativa pelo lNSS e outros órgão e entes, como requisito para a liberação de verbas destinadas à ala da Pediatria Geral do Hospital Universitário Evangélico de Curitiba, é exigência que não se aplica em se tratando da área de saúde, tendo em vista o disposto na LC n. 101/2000. A mencionada Lei de Responsabilidade Fiscal excetua, no § 3º do art. 25, que em se tratando de repasses relacionados à saúde, educação e assistência social não se aplica a condição de sujeição à apresentação de certidões negativas. (...) Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, inc. II, alínea “b”, do Código de Processo Civil, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial. (AREsp nº 642.667/PR, Relator Ministro OG FERNANDES, 02/06/2015) Defiro, pois, a antecipação da tutela recursal pleiteada, para determinar que o agravado se abstenha de exigir a Certidão de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, nas demandas nºs 015678, 011448, 015680, 015681 e 018505. Ademais, imperiosa é a incidência da multa diária em caso de descumprimento da decisão judicial, tendo como função precípua garantir o cumprimento obrigacional. Nesse sentido: As ‘astreintes’ podem ser fixadas pelo juiz de ofício, mesmo sendo contra pessoa jurídica de direito público, que ficará obrigada a suportá-las caso não cumpra a obrigação de fazer no prazo estipulado (STJ-RF 370/297: 6ª T., REsp 201.378). No mesmo sentido: STJ- 5ª T., REsp 267.446- SP, rel. Min. Felix Fischer, j.3.10.00, deram provimento, v.u., DJU 23.10.00, p. 174; STJ-1ª T., REsp 690.483-AgRg, rel. Min. José Delgado, j.19.4.05, negaram provimento, v.u., DJU 6.6.05, p. 208; STJ-2ª T., REsp 810.017, rel. Min. Peçanha Martins, j. 7.3.06, deram provimento, v.u., DJU 11.4.06, p. 248; RT 808/253, 855/255 (cfe. nota 7b do art. 461 do CPC e legislação processual em vigor, Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, 40ª ed., pág. 560/561). E, ainda: O escopo da multa do art. 461, § 4º, do CPC é compelir a parte ao cumprimento da ordem judicial, emprestando, assim, efetividade ao processo e à vontade do Estado. Constituindo meio coativo imposto ao devedor, deve ser estipulada em valor que o ‘estimule’ psicologicamente, a evitar o prejuízo advindo da desobediência ao comando judicial. A coação tem que ser efetiva. (...) (STJ-4ª T., AI 713.962- AgRg, Min. Luis Felipe, j. 27.10.09, DJ 16.11.09). Assim, razoável que seja fixado o valor com parcimônia, evitando-se possível situação de locupletamento indevido. A multa deve ter seu caráter de estímulo ao cumprimento da ordem, mas não deve ultrapassar os limites da razoabilidade, motivo pelo qual é fixada em R$ 500,00 por dia de descumprimento até o limite de R$ 50.000,00. Nessa toada, julgou esta Corte: Ação de procedimento comum. Associação civil, filantrópica, prestadora de atendimento médico e hospitalar. Pleito de inexigibilidade de apresentação de Certidão de Débitos relativos a Créditos Tributários Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3500 1378 Federais e à Dívida Ativa da União para celebração de Convênio. Tutela de urgência indeferida. Insurgência cabível. Inteligência do artigo art. 25, §3º da LC nº 101/00, aplicável por analogia. Precedentes. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2197820-61.2021.8.26.0000; Relator (a): Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/11/2021; Data de Registro: 10/11/2021) OBRIGAÇÃO DE FAZER TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE VERBA PÚBLICA MEDIANTE CONVÊNIO - DESCENTRALIZAÇÃO VISANDO A PROTEÇÃO SOCIAL - INSCRIÇÃO DA MUNICIPALIDADE DO CADIN ESTADUAL QUE NÃO PODE SER MOTIVO DE SUSPENSÃO DO REPASSE DE TAL VERBA- FUNDAMENTO NO ARTIGO 25, §3º DA LEI COMPLEMENTAR 101/2000 MULTA DIÁRIA ASTREINTE E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS, PORÉM EM VALOR REDUZIDO - RECURSO OFICIAL E VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS (AC nº 0029329-83.2009.8.26.0053, 11ª Câmara de Direito Público, Rel. Desembargador PIRES DE ARAÚJO, j. 15.10.2012). Comunique-se à origem. À contraminuta. Após, tornem conclusos para voto. Int.. - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Fábio Garibe (OAB: 187684/SP) - Ramon Molez Neto (OAB: 185958/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2035669-17.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-06

Nº 2035669-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Bela Tintas Ltda. - Agravante: Bela Tintas Ltda - Agravado: Prefeito do Município de Diadema - Interessado: Município de Diadema - Decisão Monocrática nº 14.407 Agravo de Instrumento nº 2035669-17.2022.8.26.0000 Agravante: BELA TINTAS LTDA. Agravado: MUNICÍPIO DE DIADEMA Interessado: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DIADEMA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Diadema Magistrado: Dr. André Mattos Soares AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA PASSAPORTE DA VACINA Decisão que indeferiu a liminar pleiteada pela agravante, requerendo o direito de exercer plenamente a sua atividade econômica e atender a toda a população, incluindo a parcela que não foi vacinada, ou que não tenha em mãos o comprovante de vacinação, sem a obrigação de exigir do público a apresentação do Passaporte da Vacina Pleito de reforma da decisão Superveniência de sentença que denegou segurança pleiteada Perda de objeto AGRAVO DE INSTRUMENTO não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Bela Tintas Ltda. contra a r. decisão (fl. 62), proferida nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado pela agravante em face de ato coator praticado pelo Prefeito do Município de Diadema, que indeferiu a liminar pleiteada pela agravante, requerendo o direito de exercer plenamente a sua atividade econômica e atender a toda a população, incluindo a parcela que não foi vacinada, ou que não tenha em mãos o comprovante de vacinação, sem a obrigação de exigir do público a apresentação do Passaporte da Vacina. Alega a agravante no presente recurso (fls. 01/17), em síntese, que em 01/02/2.022 entrou em vigor o Decreto Municipal nº 8.807, de 22/01/2.022, pelo qual o interessado instituiu a obrigatoriedade da exigência do Passaporte da Vacina para o acesso aos estabelecimentos de uso coletivo, como prédios comerciais, lojas, padarias e congêneres, sob pena de multa de 10.000 (dez mil) UFESPs. Aponta que o comércio varejista de materiais de construção foi considerado como um serviço essencial pela legislação federal e estadual. Discorre que, em decorrência do seu caráter essencial, não pode aceitar que o acesso a estes estabelecimentos seja restringido por disposição Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3500 1388 contida em um decreto municipal. Aduz que o decreto municipal viola legislação federal e estadual, pois veda o acesso do público às suas lojas, que fornecem serviços essenciais. Arrazoa que o Decreto Municipal nº 8.807, de 22/01/2.022, viola direitos, garantias e princípio consagrados pela Constituição Federal, como o livre exercício da atividade econômica e da igualdade. Afirma que a demora no julgamento da lide poderá gerar lesão financeira irreparável. Com tais argumentos pediu a concessão da antecipação da tutela recursal, para que possa exercer plenamente a sua atividade econômica e atender a toda a população, incluindo a parcela que não foi vacinada, ou que não tenha em mãos o comprovante de vacinação, sem a obrigação de exigir do público a apresentação do Passaporte da Vacina, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento, para a reforma da decisão atacada (fl. 16). A antecipação da tutela recursal foi deferida, em segunda instância, por este Relator para permitir, por ora, que a agravante possa exercer plenamente a sua atividade econômica e atender a toda a população, incluindo a parcela que não foi vacinada, ou que não tenha em mãos o comprovante de vacinação, sem a obrigação de exigir do público a apresentação do Passaporte da Vacina, mantendo todas as cautelas acima citadas. Em contraminuta (fls. 99/101), alega o agravado que houve a prolação de sentença em primeira instância, estando o recurso prejudicado. Discorre que o Município de Diadema possui competência para adotar medidas necessárias no combate a pandemia, incluindo a necessidade de apresentação do passaporte de vacinação. O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. É o caso de se reconhecer a perda superveniente do objeto deste recurso. Isso porque, em consulta aos autos em primeira instância, nota-se que em 16/03/2.022 foi proferida sentença nos autos principais (processo nº 1001352-12.2022.8.26.0161), tendo sido denegada a segurança pleiteada pela agravante. Veja-se: Posto isso, julgo improcedente o pedido, denegando a segurança, na forma do art. 487, I, do CPC. Mantida a liminar concedida pela Instância Superior até o julgamento de eventual recurso de apelação. Custas na forma da lei. Indevidos honorários advocatícios Desse modo, diante da prolação da r. sentença de denegação da segurança pelo Juízo a quo, deve ser dado como prejudicado o objeto do presente agravo de instrumento, em decorrência da superveniente falta de interesse recursal. Portanto, de rigor o não conhecimento do presente recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Cristiane Tomaz (OAB: 236756/SP) - Maria Cristina Piloto Molina (OAB: 236882/SP) - Diogo Basilio Vailatti (OAB: 344432/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2091464-08.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-06

Nº 2091464-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Moema Arruda dos Santos - Agravado: Camara Municipal de São Paulo - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Moema Arruda dos Santos contra a r. decisão de fls. 2849/2850 dos autos da ação de rito comum ajuizada em face do Presidente da Câmara Municipal de São Paulo e outro, que indeferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos: (...) II- O pedido liminar não comporta acolhimento. Em sede de cognição sumária, própria desta fase do procedimento e sem prejuízo de melhor e mais aprofundado exame ao final, não estão presentes os requisitos da tutela pretendida anulação de questão e reintegração no certame. No presente caso, não estão presentes os requisitos para a concessão da liminar, pois, embora relevantes os argumentos da parte autora, não se verifica que poderá haver ineficácia da ordem judicial, se concedida após a citação e apresentação da contestação pela parte requerida. O art. 300 do Código de Processo Civil faculta ao magistrado a possibilidade de antecipação da tutela, total ou parcial, condicionada a três requisitos: a) prova inequívoca da alegação; b) verossimilhança do pedido; e, c) receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou que fique caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. No caso dos autos, ao melhor examinar a questão trazida ao debate, verifica-se a ausência dos requisitos ensejadores da medida liminar. Além da irreparabilidade do dano, há que se demonstrar a existência de “prova inequívoca” suficiente a convencer da verossimilhança da alegação. As razões de fato e de direito apresentadas com a inicial, NÃO evidenciam a presença dos requisitos autorizadores da liminar postulada, pois as razões de fato e de direito trazidas com a inicial não revelam a presença dos requisitos previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil necessários ao deferimento da tutela de urgência requerida. Saliento que os fatos narrados na exordial ocorreram o ano de 2018, foram ajuizadas várias demandas para apuração dos fatos e neles as poderiam ter sido requisitas as imagens, documentos e informações pertinentes ao ocorrido, donde se extrai inexistência de urgência na medida pretendida. Ademais, quanto às imagens, é sabido, por regra de experiência, que os sistemas de segurança trabalham com filmagens em loop, sendo que, em virtude da limitação de memória do sistema, as imagens permanecem disponíveis por não mais que algumas horas ou dias, sendo, após, sobrepostas por ovas imagens e assim por diante, donde se extrai que a medida é até mesmo inútil, no presente momento, após decorrido tanto tempo do fato narrado. No mais, não houve citação da parte requerida. Assim, não vislumbrando, no juízo sumário de cognição desta fase processual, prova inequívoca do direito, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou verossimilhança nas alegações, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. A agravante pleiteia a reconsideração da r. decisão para que seja concedida a assistência judiciária gratuita e a tutela de urgência, sustentando, em síntese, que houve desumanização do gênero mulher, supervalorização da forma e custas do processo em detrimento da equidade, dignidade da mulher e igualdade material da mulher. Alega que ficou muito tempo sem advogar, e quando recentemente retornou à advocacia, teve que arcar com altos gastos de despesas médicas para si e para seus animais. Afirma que passou mais de três anos sendo acusada pelo agravado de crime que não cometeu, o que lhe causou dano psicológico, necessidade de tratamento médico e tratamentos em continuidade. Argumenta que é preciso ter um olhar sensível às questões de gênero, e que a sociedade cobra do Poder Judiciário a aplicação do direito material da mulher em detrimento do direito processual. Assevera que faz jus à concessão da tutela de urgência à luz do constitucionalismo feminista. Pleiteia a realização de juízo de retratação pelo magistrado a quo; em sede liminar, requereu que a Câmara Municipal de São Paulo e Município de São Paulo sejam compelidos a fornecer os registros de vídeos e documentos referentes aos ocorridos no dia 26-12-2018, dia da votação do SampaPrev, registros por vídeos e documentos do Vereador Reis com Parlamentares e participação dos Movimentos Feministas nos anos de seu mandatos dentro da Câmara Municipal, ou em defesa dos direitos das mulheres, objetivando a autora a teoria distinta da prática e registros das despesas e créditos do Gabinete do Vereador Reis, mensais, dos anos 2018, 2019, 2020, 2021. É o relatório. Decido. Primeiramente, cumpre ressaltar que o pedido de Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3500 1399 reconsideração deve ser endereçado ao Juízo a quo, por ser o órgão que proferiu a decisão agravada. Assim, não cabe a este Juízo ad quem emitir eventual juízo de reconsideração acerca de decisão que não proferiu. Quanto à gratuidade de justiça, verifica-se que a r. decisão agravada não tratou da matéria, que, aliás, é objeto do agravo de instrumento de nº 2061407- 07.2022.8.26.0000, interposto contra a r. decisão de fls. 2770 dos autos de origem, ainda pendente de julgamento, mas no qual a antecipação da tutela recursal já foi indeferida. Pois bem. Da leitura da peça inicial, depreende-se que a agravante ajuizou a demanda de origem a fim de compelir a Câmara Municipal de São Paulo e o Município de São Paulo a adotarem medidas em relação ao corréu Paulo Batista dos Reis, que à época dos fatos narrados era Vereador naquela casa legislativa, com quem alega ter mantido relacionamento pessoal (fls. 24 e 71 dos autos de origem): B. DA DELIMITAÇÃO DESTA LIDE. B.1 AÇÃO E OMISSÃO PELA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, EM RAZÃO DOS ATOS COMETIDOS PELO GABINETE DO VEREADOR REIS- PT, OU A SEU MANDO, NO DIA 26-12-2018, PELA OFENSA MORAL À PROFESSORA MUNICIPAL e MULHER, ATIVISTA POLÍTICA E ATIVISTA FEMINISTA, MOEMA ARRUDA DOS SANTOS, PELA EXPULSÃO DO GABINETE DO VEREADOR REIS- PT ( À ÉPOCA) E DO PRÉDIO DA CÂMARA MUNICIPAL, APÓS ORDEM AOS POLICIAIS DA GUARDA CIVIL, QUEM TRABALHAM NA CÂMARA MUNICIPAL, quando Moema Arruda dos Santos foi com o Vereador Reis- PT -, tratar assunto de interesse dos professores, a pedido destes, por ser ativista sindical e política, inclusive com convocação dos Sindicatos dos Professores ( SINPEEM E OUTROS) os quais é filiada, bem como representante do movimento feminista e ativista do partido o qual é filiada,/inscrita, e com muita urbanidade, ainda, pediria que fosse agendada com o homem Paulo Batista dos Reis, uma data para tratar de assunto pessoal, notadamente, atraso de sua menstruação e suspeita de gravidez e ofensas sofridas, em outro local, considerando que o foi bloqueada dos seus contatos Whatsaap, sabendo à época o Vereador Reis, que Moema Arruda é ativista feminista, inclusive faz parte de movimento feminista e foi uma das presidentes de movimento feminista em partido político o qual é filiada, de ciência do Vereador REIS e de muitos vereadores de São Paulo, e que a pauta em defesa da mulher contra todos os tipos de violências e ofensas, é uma pauta defendida por muitos vereadores ( as) , principalmente pelas mulheres de todos os partidos, pelo Partido dos Trabalhadores e pelo Vereador REIS ( na teoria ), É UMA PAUTA DE DIREITOS HUMANOS, que deve ser observada e praticada por todos os 3 Poderes em todas as esferas, e o EX-VEREADOR REIS- PT, demonstrou ter um discurso distinto da prática, E A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO FOI OMISSA , MESMO DIANTE DOS FATOS, os quais são causa do pedido de danos morais. (...) J) considerar na nota pública verbal e escrita o exacerbado machismo ofensivo contra a mulher, considerando o somatório de atos machistas ofensivos antes, ao longo do relacionamento e depois do dia 29-4-18, como ato ofensivo único, considerando como conjunto da obra de homem ofensor machista, ao longo do relacionamento havido entre Paulo Batista dos Reis e Moema Arruda dos Santos, continuidade e a partir do dia 29-4-18 e depois por suas afirmações, considerando ainda, o modo e forma que foi tratada como ser humano e mulher pelo homem Paulo Batista dos Reis, sob o viés do constitucionalismo feminista. Pedido de análise também do texto ofensivo julgado em acórdão, o qual foi julgada procedente minha reconvenção e atos machista ofensivos cíveis sob o viés do constitucionalismo feminista, demonstrados nas provas anexas, considerando a não prescrição pelas teses apresentadas pela autora. Em sede liminar, requereu que a Câmara Municipal de São Paulo e Município de São Paulo sejam compelidos a fornecer os registros de vídeos e documentos referentes aos ocorridos no dia 26-12-2018, dia da votação do SampaPrev, registros por vídeos e documentos do Vereador Reis com Parlamentares e participação dos Movimentos Feministas nos anos de seu mandatos dentro da Câmara Municipal, ou em defesa dos direitos das mulheres, objetivando a autora a teoria distinta da prática e registros das despesas e créditos do Gabinete do Vereador Reis, mensais, dos anos 2018, 2019, 2020, 2021. O MM. Juízo a quo indeferiu a liminar, ao fundamento, em síntese, de que não há prova inequívoca suficiente a convencer da verossimilhança das alegações. De fato. O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Já o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitos para a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). No presente caso, sob uma análise perfunctória dos autos, reputam-se ausentes os requisitos para a concessão do efeito ativo, notadamente sob a ótica do fumus boni iuris, visto que não basta a mera alegação da ocorrência dos fatos para que tal requisito seja satisfeito, e do periculum in mora, visto que, como bem observado pelo MM. Juízo a quo, os documentos e imagens solicitados não são recentes, e poderiam ter sido solicitadas em outras ocasiões, em demandas anteriormente ajuizadas pela autora sob as mesmas causas de pedir. Ante o exposto, indefiro a tutela antecipada recursal. À contrariedade. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Jaires Rodrigues Porto (OAB: 23480/BA) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2094635-70.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-06

Nº 2094635-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impetrante: Fabricio Santos Mestriner - Paciente: Daniele Faria Casagrande - Impetrante: Gabriela Stabile de Angelis - Impetrado: Colenda 6ª Câmara de Direito Criminal - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Daniele Faria Casagrande, figurando como autoridade coatora a C. 6ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça. Decido. O presente habeas corpus não apresenta condições de admissibilidade. Isto porque o artigo 37, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não mais prevê a competência do Grupo de Câmaras para conhecer de writ ajuizado contra decisão de uma das Câmaras julgadoras. Nem há, no mesmo regimento interno, previsão de competência de outro órgão interno do Tribunal de Justiça para conhecimento do mandamus impetrado contra v. acórdão proferido por uma das Câmaras Criminais. Inexiste, assim, previsão regimental para que o Tribunal de Justiça, por seus diversos órgãos, reveja decisão de uma das suas Câmaras Criminais, cabendo, tão somente, recursos ou ações autônomas de impugnação junto aos Tribunais Superiores. Da mesma forma, devendo ser o habeas corpus dirigido ao Superior Tribunal de Justiça e havendo impossibilidade de remessa destes autos ao aludido Sodalício (fl. 410), por absoluta incompatibilidade do sistema informatizado, imperativa a repetição da impetração, mas diretamente ao Tribunal Superior. Ante o exposto, indefiro o processamento, determinando o cancelamento do registro do presente habeas corpus. Intime-se e arquive-se. São Paulo, 4 de maio de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Fabrício Sanches Mestriner (OAB: 190931/SP) - Caroline Marcon da Silva Mestriner (OAB: 326470/SP) - Gabriela Stabile de Angelis (OAB: 461261/SP)



Processo: 2067791-83.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-06

Nº 2067791-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sumaré - Paciente: W. S. S. - Impetrante: T. de S. R. - Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de W. S. S. , T. de S. R. , contra ato emanado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Sumaré. Descreve a impetração que foi concedida a liberdade provisória ao corréu em habeas corpus impetrado em favor deste, contudo, a ordem merece ser estendida ao paciente, visto que se encontra em situação idêntica à dos corréus beneficiados. O pedido inicial encontra-se prejudicado. Em consulta ao andamento processual na origem, verifica-se que a autoridade impetrada estendeu os efeitos da decisão ao paciente, sendo expedido alvará de soltura em 08 de abril p. passado, culminando com a perda do objeto do writ. Prejudicada, assim, a análise do pedido, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, monocraticamente julgo extinto o presente Habeas Corpus. Arquive-se. - Magistrado(a) Amable Lopez Soto - Advs: Tiago de Sousa Rodrigues (OAB: 378365/SP) - 7º Andar Processamento 7º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 8º andar DESPACHO Nº 0007632-14.2022.8.26.0000 (315.01.2012.002675) - Processo Físico - Revisão Criminal - Laranjal Paulista - Peticionário: Francisco César da Silva - Vistos. Trata-se de revisão criminal, com pedido de liminar, proposta em favor de Francisco César da Silva, por meio da qual se pretende desconstituir o acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Criminal nos autos da apelação nº 0002675-44.2012.8.26.0315 (fls. 97/101), que negou provimento ao recurso defensivo, mantendo-se a r. sentença lançada que o condenou como incurso no art. 213, §1º, do Código Penal, à pena de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 84/86). O trânsito em julgado ocorreu em 28/05/21 (fls. 105) Em suas razões (fls. 02/27), a defesa alega, em síntese, que (i) surgiram novas provas da inocência do réu consistente na confissão da vítima, depoimento de sua irmã e fotografias que revelam que a vítima vive harmonicamente com o réu e seus familiares; (ii) não há prova material nos autos, que revela um fraco conjunto probatório; (iii) deve ser reconhecido o cerceamento de defesa, além do que ter sido inapta a defesa atuante; (iv) a vítima possui problemas psicológicos e foi diagnosticada com esquizofrenia, o que justifica a grave e falsa acusação contra seu pai; (v) ausente, no caso, avaliação psicológica da suposta vítima, mesmo tendo sido ela intimada pelo juízo a realiza-lo. Pleiteia, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação e, ao final, a absolvição do peticionário, nos termos do art. 386, II e VII, c.c. art. 626, do CPP. Subsidiariamente, requer seja fixado o semiaberto como regime inicial de cumprimento de pena. Pois bem. O pleito liminar não comporta deferimento. Desde logo, cabe frisar que a justificação criminal é procedimento imprescindível quando há nova prova sobre a qual se pretende embasar o ajuizamento futuro de revisão criminal, nos termos do art. 621, inc. III, do CPP. Caso contrário, descabe reconhecer ter tal elemento força robusta a destituir os efeitos emanados da decisão condenatória acobertada pelo trânsito em julgado. E quando às demais alegações, entendo que o pleito aqui deduzido implica em nova análise do conjunto probatório produzido durante a persecução penal, não existindo, em sede de cognição sumária, elementos robustos que corroborem a narrativa posta na inicial, e que sejam hábeis a abalar a decisão condenatória já acobertada pelo trânsito em julgado. Vale ressaltar que apenas quando há evidente erro judiciário, verificado de plano após análise dos elementos trazidos na inicial e documentos que porventura a instruam, é que se pode admitir a concessão da liminar tal como pretendida, até para que se impeça prejuízo irreparável ao peticionando condenado. No caso dos autos, porém, não é possível concluir, de plano e de forma inequívoca, pela ocorrência do vício sustentado no pedido revisional, até porque os autos de origem são físicos e não acompanham esta revisão, de tal modo que resta afastado o fumus boni iuris a autorizar a concessão da liminar pretendida. De outra parte, diante da complexidade dos fatos apurados na ação penal, solicite-se ao juízo de primeiro grau a remessa dos autos originais, apensando-os à presente revisão criminal, nos termos do art. 625, §2º, do Código de Processo Penal. Em seguida, à Procuradoria Geral de Justiça, para manifestação. Int. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Bruno Delazari Deniz (OAB: 324860/SP) - 8º Andar Nº 0008461-92.2022.8.26.0000 (242.01.2009.006147) - Processo Físico - Revisão Criminal - Igarapava - Peticionário: R. F. de S. - Vistos. Trata-se de pedido de revisão criminal ajuizado pela defesa de Ronaldo Ferreira de Souza, condenado na Ação Penal nº 0006147-83.2009.8.26.0242, como incurso no art. 217-A, caput, do Código Penal, à pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. Sustenta, em suma, que (i) a sentença condenatória é contrária ao texto expresso da lei penal e à evidencia dos autos; (ii) não há prova da autoria e muito menos da materialidade do delito; (iii) a ausência de exame de corpo de delito na suposta vítima anula o feito desde o início; (iv) o relatório psicológico foi realizado um mês após o ocorrido, período em que a criança poderia ser induzida e instigada a apontar a versão descrita; (v) o relatório psicológico de fls. 27/28 não pode ser aceito como prova da materialidade, pois a diligência foi realizada de maneira unilateral, em local inapropriado, sem participação e intimação do acusado, fora dos padrões médicos e psicológicos e de forma totalmente superficial (ouvida rapidamente na presença da mãe); (vi) o parecer social e a avaliação psicológica foram inconclusivos, tanto que descartados pelo juízo; (vii) a criança não foi ouvida por um técnico ou mesmo pelo Juiz, tendo sido dispensada sua oitiva em juízo; (viii) o acusado negou a autoria, o que foi corroborado por outras testemunhas, não havendo prova da culpabilidade, ônus esse da acusação; (ix) em caso de manutenção da condenação, de acordo com o próprio depoimento extrajudicial da vítima, o crime não foi consumado, implicando na redução da pena em 2/3 na forma do art. 14, do CP; (x) o suposto fato criminoso não pode ser tipificado como crime sexual, sendo mera contravenção penal, como decidido pela 15ª Câmara Criminal deste E. Tribunal no julgamento do apelo do peticionário. Pleiteia (i) a concessão de liminar, para suspender o cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor do peticionário, ou a conversão para prisão domiciliar, por ter ele mais de 60 anos e problemas de saúde, e, (ii) ao final, seja o acusado declarado inocente, rescindindo-se a decisão condenatória ou, subsidiariamente, seja reconhecida a forma tentada ou ser o fato uma contravenção penal a res; (iii) e arbitrada justa indenização ante a condenação injusta que lhe causou danos materiais e morais em sua vida. Pois bem. De acordo com as informações contidas na inicial, após instrução criminal, foi proferida sentença condenatória, contra a qual foi interposto recurso de apelação pela defesa do Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3500 1550 acusado. Em pesquisa junto ao e-SAJ, verifica-se que, por v. acórdão proferido pela 15ª Câmara de Direito Criminal deste E. Tribunal de Justiça, em 12/02/15, foi dado provimento em parte ao recurso defensivo para condenar o réu por infração ao artigo 65 da Lei das Contravenções Penais (Decreto- lei 3.688/41), fixando-se pena de 10 dias-multa, declarando-se, por fim, extinta a punibilidade em decorrência da superveniência da prescrição retroativa da pretensão punitiva. Entretanto, interposto recurso especial pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, o C. Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial, para, afastada a modalidade tentada, restabelecer a sentença de primeiro grau de jurisdição (REsp nº 1551696/SP). Confira-se a ementa: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPROPRIEDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I - Consoante o entendimento desta Corte, o ato libidinoso que corresponde ao estupro de vulnerável se caracteriza por qualquer ato de natureza sexual, diverso da conjunção carnal, cuja finalidade seja a satisfação da libido do agente. II - Decisão agravada que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que as razões do agravo regimental não cuidam de infirmar os fundamentos da decisão recorrida. III - Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1551696/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015) O trânsito em julgado foi certificado às fls. 75 (12/02/16) O pleito liminar não comporta provimento. Em análise preliminar aos elementos aqui contidos, entendo que o pleito deduzido implica em nova análise do conjunto probatório produzido durante a persecução penal, até porque, não indica qualquer fato ou prova nova que tenha surgido após conclusão do julgamento. E constatado não existir, em sede de cognição sumária, elementos robustos que corroborem a narrativa posta na inicial e que sejam hábeis a abalar a decisão condenatória já acobertada pelo trânsito em julgado, descabe, neste momento acolher referida liminar visando suspender o cumprimento de mandado de prisão já expedido. No que toca aos erros que aventa terem ocorrido na instrução do feito, tramitando os autos de forma física, inviável sua verificação neste momento, não havendo cópias coligidas a instruir a inicial. De todo modo, aqui importa frisar, que apenas quando há evidente erro judiciário, verificado de plano após análise dos elementos trazidos na inicial e documentos que porventura a instruam, é que se pode admitir a concessão da liminar tal como pretendida, até para que se impeça prejuízo irreparável ao peticionando condenado. Porém, não vislumbro tal situação no caso dos autos. Desta feita, sem que seja possível, de plano e de forma inequívoca, concluir-se pela ocorrência dos vícios sustentados no pedido revisional, resta afastado o fumus boni iuris a autorizar a concessão da liminar pretendida. De outra parte, nos termos do art. 625, §2, do Código de Processo Penal, solicitem-se os autos da Ação Penal nº 0006215-15.2012.8.26.0602, apensando-se, até porque tal determinação não implicará em prejuízo à execução da sentença, considerando-se já ter havido expedição de guia de recolhimento e estar o feito arquivado (fls. 24/25). Cumprida tal determinação, dê-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça, tornando conclusos após oferta do competente parecer. Int. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Andre Renato Servidoni (OAB: 133572/SP) - 8º Andar DESPACHO Nº 0035961-70.2021.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Caconde - Peticionário: Vinicius Henrique Cardoso Franchi - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO 48.504 Revisão Criminal Processo nº 0035961-70.2021.8.26.0000 Relator(a): WALTER DA SILVA Órgão Julgador: 7º Grupo de Direito Criminal REVISÃO CRIMINAL - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - PLEITO DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO PARA FIXAR O REGIME INICIAL ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA, OU A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - INVIABILIDADE - AÇÃO REVISIONAL QUE NÃO PODE SER MANEJADA COMO SE FORA SEGUNDA APELAÇÃO - INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 621, DO CPP - AÇÃO REVISIONAL NÃO CONHECIDA. Vistos. Cuida-se de Pedido Revisional interposto por VINICIUS HENRIQUE CARDOSO FRANCHI, que foi condenado originariamente pela Vara Única da Comarca de Caconde, em sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito, Dr. Djalma Moreira Gomes Junior, à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 700 (setecentos) dias multa, no valor mínimo legal, como incurso no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06, nos autos de origem nº 0001213-43.2011.8.26.0103 (fls. 1274/1286 - autos principais). Inconformada com a decisão prolatada, a Defesa de Vinicius interpôs recurso de apelação (fls. 1409/1432 - autos principais). Também foram interpostos recursos de apelação pelos corréus Leonardo Henrique Cepolini, William Roberto Franchi Teodoro, Marcos Vinicius de Araujo e Luan Bernardes de Freitas (fls. 1355/1361, 1362/1380 e 1385/1396 - autos principais). O apelo foi apreciado pela Colenda 15ª Câmara de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 1471/1495) que, em votação unânime, afastou as preliminares arguidas, negou provimento aos apelos de William Roberto Franchi Teodoro, Vinicius Henrique Cardoso Franchi e Leonardo Henrique Cepolini, e deu parcial provimento aos apelos de Luan Bernardes de Freitas e Marcos Vinicius de Araujo, para reconhecer a atenuante da menoridade relativa e reduzir a pena de Marcos Vinicius para 03 anos de reclusão e 700 dias- multa, mantendo-se, no mais, a r. sentença prolatada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em sede de Habeas Corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça, foi deferido ao ora peticionário o cumprimento da pena no regime semiaberto (fls. 1661/1663 autos principais) A r. decisão transitou em julgado em 01/09/2020 para o ora peticionário (fls. 1654 - autos principais). Agora, através de PEDIDO REVISIONAL o revisionando postula a desconstituição do julgado, para que seja fixado do regime inicial aberto ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (fls. 02/04). A Ilustre Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer de fls. 65/68, opinou pelo não provimento do pedido revisional. É O RELATÓRIO. Diversamente do pretendido pelo peticionário, como já é cediço, incabível o reexame de provas em revisão criminal, tendo em vista o conjunto probatório seguro e harmônico, já analisado em primeiro e em segundo graus, pela Colenda 15ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, quando da apreciação da apelação interposta, que, face à suficiência da prova colhida, resultou na manutenção da condenação do peticionário pelo delito de associação para o tráfico de drogas. Nesta instância não é possível reexaminar as provas que, de forma incontestável, demonstraram que a decisão foi alicerçada numa prova robusta e suficiente, não ocorrendo a alegada decisão contrária à evidência dos autos, já que a matéria foi amplamente apreciada em Primeira e Segunda Instâncias. Ademais, não foram trazidas novas provas a ensejar modificação no conjunto probatório exaustivamente examinado. Neste sentido: A Revisão Criminal que se baseia, sem trazer prova inédita, no simples desejo de ver o julgador dar uma nova versão sobre fatos examinados anteriormente por ele ou por outro par, não comporta deferimento, à luz do que preconizam os artigos 621 e 622 do diploma processual vigente (Revisão nº 317.658/7, j. em 08/06/98, 6º Grupo de Câmaras, Relator Xavier de Aquino, in RJTACrim 40/451). E ainda: A Revisão Criminal não se presta à valoração da prova que ensejou a condenação, no sentido de apurar se ela é fraca, insuficiente ou injusta, sendo que o pedido revisional só pode vingar quando há falta de provas (Revisão nº 265.328/0, j. em 07/02/1995, 2º Grupo de Câmaras, Rel. Passos de Freitas, in RJDTACrim 25/481). Verifico que a dosimetria da pena foi devidamente sopesada no v. acórdão, assim como o regime prisional adotado em sede de Habeas Corpus perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça. Por fim, acrescento que, em casos de revisão de questões decididas definitivamente, face à inversão do ônus da prova, ao peticionário caberia a demonstração da ocorrência efetiva de erro na decisão atacada, o que não se verificou no caso em tela, prevalecendo o princípio do in dubio pro societate. Diante do Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3500 1551 exposto, NÃO CONHEÇO DO PEDIDO. Int. São Paulo, 29 de abril de 2022. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Marcos Aparecido Doná (OAB: 399834/SP) - 8º Andar Nº 0040668-52.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Gerson Ascendino de Santana Filho - Ofício Remessa Expediente Preparatório - Magistrado(a) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 8º Andar Nº 0040668-52.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Gerson Ascendino de Santana Filho - Senhor (a) Juiz (a) de Direito: Tendo em vista que os autos do expediente preparatório acima referido foram remetidos a essa Comarca/Vara e até a presente data não devolvidos, tenho a honra de solicitar a Vossa Excelência seja providenciado o imediato cumprimento da diligência, nos termos da Portaria Conjunta nº 9.797/2019, com remessa à Defensoria Pública Geral do Estado. Na impossibilidade de cumprimento, solicito esclarecimentos acerca dos motivos. Aproveito o ensejo para apresentar a Vossa Excelência os protestos da minha distinta consideração. Desembargador GUILHERME G. STRENGER Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 8º Andar Nº 0040668-52.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Gerson Ascendino de Santana Filho - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO 48.473 Revisão Criminal Processo nº 0040668-52.2019.8.26.0000 Relator(a): WALTER DA SILVA Órgão Julgador: 7º Grupo de Direito Criminal REVISÃO CRIMINAL LATROCÍNIO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES PLEITO DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA PARA ROUBO MAJORADO INVIABILIDADE AÇÃO REVISIONAL QUE NÃO PODE SER MANEJADA COMO SE FORA SEGUNDA APELAÇÃO INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 621, DO CPP AÇÃO REVISIONAL NÃO CONHECIDA. Vistos. Cuida-se de Pedido Revisional interposto por GERSON ASCENDINO DE SANTANA FILHO, que foi condenado originariamente pela 20ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo, em sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito, Dr. Luiz Rogério Monteiro de Oliveira, à pena de 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 13 (treze) dias multa, no valor mínimo legal, como incurso no artigo 157, § 3º, in fine, c.c o artigo 29, caput, e artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, bem como no artigo 244-B, § 2º, da Lei nº 8.069/90, nos autos de origem nº 0081570-04.2013.8.26.0050 (fls. 115/127 - autos principais). Inconformada com a decisão prolatada, a Defesa de Gerson interpôs recurso de apelação (fls. 157/167 - autos principais). Também foi interposto recurso pelo corréu Frederico Ribeiro dos Santos (fls. 139/148 - autos principais). O apelo foi apreciado pela Colenda 7ª Câmara de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 203/218) que, em votação unânime, deu parcial provimento ao recurso interposto por Gerson Ascendino de Santana Filho, para reduzir sua pena para 09 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 03 dias multa, no piso legal. Também foi dado parcial provimento ao recurso interposto por Frederico Ribeiro Santos para reduzir sua pena para 08 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e o pagamento de 03 dias multa, no piso legal. A r. decisão transitou em julgado em 31/08/2015 para o ora peticionário, conforme fls. 221v (autos principais). Agora, através de PEDIDO REVISIONAL o revisionando postula a desconstituição do julgado, para que seja desclassificada a conduta para roubo duplamente qualificado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo (fls. 15/17). A Ilustre Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer de fls. 20/30, opinou pelo não conhecimento da Revisão Criminal e, na hipótese da ação ser conhecida, pelo indeferimento da revisão criminal. É O RELATÓRIO. Diversamente do pretendido pelo peticionário, como já é cediço, incabível o reexame de provas em revisão criminal, tendo em vista o conjunto probatório seguro e harmônico, já analisado em primeiro e em segundo graus, pela Colenda 7ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, quando da apreciação da apelação interposta, que, face à suficiência da prova colhida, resultou na manutenção da condenação do peticionário pelo delito de latrocínio tentado e corrupção de menores. Nesta instância não é possível reexaminar as provas que, de forma incontestável, demonstraram que a decisão foi alicerçada numa prova robusta e suficiente, não ocorrendo a alegada decisão contrária à evidência dos autos, já que a matéria foi amplamente apreciada em Primeira e Segunda Instâncias. Ademais, não foram trazidas novas provas a ensejar modificação no conjunto probatório exaustivamente examinado. Neste sentido: A Revisão Criminal que se baseia, sem trazer prova inédita, no simples desejo de ver o julgador dar uma nova versão sobre fatos examinados anteriormente por ele ou por outro par, não comporta deferimento, à luz do que preconizam os artigos 621 e 622 do diploma processual vigente (Revisão nº 317.658/7, j. em 08/06/98, 6º Grupo de Câmaras, Relator Xavier de Aquino, in RJTACrim 40/451). E ainda: A Revisão Criminal não se presta à valoração da prova que ensejou a condenação, no sentido de apurar se ela é fraca, insuficiente ou injusta, sendo que o pedido revisional só pode vingar quando há falta de provas (Revisão nº 265.328/0, j. em 07/02/1995, 2º Grupo de Câmaras, Rel. Passos de Freitas, in RJDTACrim 25/481). Verifico que a dosimetria da pena foi devidamente sopesada no v. acórdão, assim como o regime prisional adotado. Por fim, acrescento que, em casos de revisão de questões decididas definitivamente, face à inversão do ônus da prova, ao peticionário caberia a demonstração da ocorrência efetiva de erro na decisão atacada, o que não se verificou no caso em tela, prevalecendo o princípio do in dubio pro societate. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO PEDIDO. Int. São Paulo, 26 de abril de 2022. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 8º Andar Processamento 7º Grupo - 13ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 8º andar DESPACHO



Processo: 2092123-17.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-06

Nº 2092123-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campo Limpo Paulista - Impetrante: Lucian da Silva - Paciente: Cristian Silva Querido - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Lucian da Silva em favor de Cristian Silva Querido, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campo Limpo Paulista. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 1500639- 34.2018.8.26.0544, esclarecendo que foi ele denunciado, processado e condenado, em primeiro grau de jurisdição, pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, c/c. seu §4º, da Lei de Drogas, a cumprir a pena de 01 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, sendo a sanção carcerária substituída por duas penas restritivas de direitos; foi facultado o apelo em liberdade. Aduz que, não obstante pendente julgamento de recurso no Colendo Superior Tribunal de Justiça (AResp 1919703-SP), foi expedida certidão de trânsito em julgado, sendo que a d. autoridade apontada como coatora determinou a expedição de mandado de prisão. Enfatiza possuir o paciente o direito de aguardar o deslinde dos autos de origem em liberdade. Diante disso requer, liminarmente, que seja cassada a decisão na qual a d. autoridade apontada como coatora determinou a expedição de mandado de prisão, com expedição de salvo-conduto ou, em caso de cumprimento da ordem segregatória, que seja o paciente libertado sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida. Foram solicitados informes preliminares à d. autoridade apontada como coatora, acostados às fls. 31/33. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso de deferimento, ainda que parcial, da medida pleiteada. Justifico. Segundo informes prestados pela d. autoridade apontada como coatora e, ainda, de pesquisas nos autos de conhecimento no sistema e-SAJ e do Recurso Especial no sítio eletrônico do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sentença datada de 09 de agosto de 2019, foi o paciente Cristian condenado a cumprir, em regime prisional aberto, a pena de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e ao pagamento de 388 (trezentos e oitenta e oito) dias-multa, no mínimo legal, substituindo pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em prestação pecuniária consistente no pagamento da importância equivalente a 01 (um) salário-mínimo e prestação de serviços à comunidade; foi facultado eventual recurso em liberdade, com expedição de alvará de soltura. Interposto recursos de Apelação pela Justiça Pública e pelo paciente, esta Colenda Câmara, em Sessão Permanente e Virtual finalizada aos 14 de julho de 2020, negou provimento ao reclamo do paciente e acolheu o apelo ministerial para, afastada a benesse prevista no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas, realinhar as penas do paciente para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser iniciada no retiro extremo, além do pagamento de multa de 583 (quinhentas e oitenta e três) diárias mínimas. Houve interposição de Recurso Especial, o qual foi inadmitido pela E. Presidência da Seção Criminal; ajuizado Agravo, foi ele parcialmente provido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça para fixar o regime semiaberto para início da expiação da pena carcerária. Foi ajuizado Recurso Extraordinário sendo que o d. Impetrante peticionou no feito de origem, informando à d. autoridade apontada como coatora sobre a não ocorrência do trânsito em julgado. Segundo informes (fls. 33), aos 02 de maio de 2022, a d. autoridade apontada como coatora determinou que a Secretaria realizasse diligências acerca do alegado, estando os autos na serventia. Mas, pesquisa realizada pelo meu Gabinete de Trabalho, no sítio eletrônico do Colendo Superior Tribunal de Justiça, evidenciou que efetivamente não ocorreu o trânsito em julgado dos autos de conhecimento eis que, ajuizado Recurso Extraordinário, o Ministério Público Federal se manifestou em 03 de maio de 2022, estando os autos no setor de Coordenadoria de Processamento de Recursos para o STF. Ausente o trânsito em julgado dos autos de conhecimento, de rigor SUSPENDER OS EFEITOS DA DECISÃO AQUI ACOSTADA ÀS FLS. 12 (fls. 567 dos autos originários), com expedição de contramandado de prisão (vide fls. 585/587 dos autos originários) ou, ainda, de alvará de soltura clausulado em caso de cumprimento da ordem segregatória. OFICIE-SE COM URGÊNCIA. O pleito de cassação da decisão será deliberado pela d. Turma Julgadora. 2. Remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 3. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Lucian da Silva (OAB: 379191/SP) - 10º Andar Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3500 1582



Processo: 2096277-78.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-06

Nº 2096277-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Gustavo Rodrigues Alves - Impetrante: Adriano Galvão Dias Resende - Impetrante: Thiago de Souza Pinto - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2096277-78.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Os nobres Advogados THIAGO DE SOUZA PINTO e ADRIANO GALVÃO impetram a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de GUSTAVO RODRIGUES ALVES, sendo apontada como autoridade coatora a MMª Juíza de Direito da 12ª Vara Criminal da Capital. Segundo consta, GUSTAVO foi processado e ao final condenado, por r. Sentença já sujeita a recurso defensivo, a uma pena corporal de seis anos e oito meses de reclusão, em regime fechado, pelo crime de roubo duplamente agravado (concurso de agentes e emprego de arma de fogo), sendo-lhe vedado o apelo em liberdade, mantida, portanto, a prisão preventiva antes decretada. Vêm, agora, os combativos impetrantes em busca da reforma, ainda que parcial, da r. Sentença condenatória, alinhando os vários pedidos que entendem pertinentes à hipótese. Esta, a suma da impetração. Decido. Conforme esclareceram os próprios impetrantes, a r. Sentença condenatória já foi objeto de apelação defensiva, a qual se encontra sob análise desta colenda 1ª Câmara Criminal. Será naqueles autos que se dará o completo reexame da matéria fático-probatória que conduziu à condenação do paciente, sendo defeso fazê-lo neste Habeas Corpus, ação constitucional de restrita cognição. Nem mesmo a prisão preventiva pode ser considerada ilegal ou de qualquer modo, abusiva. O crime atribuído ao paciente, executado mediante emprego de arma de fogo, surge como um dos mais abomináveis, mesmo porque submete inocentes a riscos pessoais incalculáveis, o que gera imenso temor. Nesse cenário, não se vislumbra, aqui, o menor traço de ilegalidade em qualquer dos trechos da persecução, entre os quais a própria sentença condenatória. Indefiro, pois, a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 5 de maio de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Thiago de Souza Pinto (OAB: 459636/SP) - Adriano Galvão Dias Resende (OAB: 291833/SP) - 10º Andar



Processo: 1004164-34.2021.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-06

Nº 1004164-34.2021.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré - Apte/Apdo: José Carlos Índio do Brasil (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Mendes Pereira - negaram provimento ao apelo do demandado e deram provimento em parte ao recurso da autora. V.U. - APELAÇÕES - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL E A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS, BEM COMO PARA CONDENAR O RÉU NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 8.000,00 - PRETENSÃO DO DEMANDANTE FUNDA-SE NA CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA POR TERCEIROS QUE ENSEJOU A INSCRIÇÃO DE SEU NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - FATO NEGATIVO, CUJA PROVA NÃO SE PODE EXIGIR DA REQUERENTE - ASSIM, COMPETIA AO BANCO FAZER PROVA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO ENTRE AS PARTES, ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU - FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE, INCLUSIVE, ADMITIU A FALSIDADE DO CONTRATO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO (ART. 14 DO CDC) - SÚMULA 479 DO STJ - EVIDENCIADO O ILÍCITO PROVENIENTE DA NEGATIVAÇÃO POR DÍVIDA INEXISTENTE, A ANOTAÇÃO Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3500 2226 DESABONADORA DAÍ DECORRENTE SE REPUTA INDEVIDA E SUFICIENTE À CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL - VALOR MAJORADO PARA R$ 10.000,00, OBSERVADOS OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - PRECEDENTES - DESPROVIDO O APELO DO DEMANDADO E ACOLHIDO EM PARTE O RECURSO DO AUTOR PARA ESSE FIM. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Jorge Vieira (OAB: 228669/SP) - Armando Miceli Filho (OAB: 369267/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1002410-73.2019.8.26.0058
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-06

Nº 1002410-73.2019.8.26.0058 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Alessandra Ribeiro Gonçalves Oliveira (Justiça Gratuita) e outro - Apelada: Ana Beatriz Sacomano Montassier - Apelado: Olx Bom Negócio Atividades de Internet Ltda. - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Marcus Vinicius Longon Sobral - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. PARTE AUTORA VÍTIMA DE FRAUDE POR GOLPISTAS EM AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR ATRAVÉS DE “SITE”. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO EM FACE DA PESSOA FÍSICA QUE ANUNCIOU O VEÍCULO PARA VENDA E TEVE O ANÚNCIO CLONADO, EM FACE DO “SITE” OLX, QUE HOSPEDA O ANÚNCIO, DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM QUE OS VALORES FORAM DEPOSITADOS, BEM COMO O COMPRADOR DO VEÍCULO. PARTE RÉ NÃO PODE SER RESPONSABILIZADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE. PAGAMENTO REALIZADO DIRETAMENTE AOS FALSÁRIOS. ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, EM RAZÃO DO PERMISSIVO DO ARTIGO 252, DO REGIMENTO INTERNO DESTA EGRÉGIA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Luiz Angella (OAB: 286131/SP) - Marcelo Donizete Angella (OAB: 283774/SP) - Carlos Gabriel Sacomano Montassier (OAB: 215242/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Armando Miceli Filho (OAB: 369267/SP) - Jane Eire Sampaio Caffeu (OAB: 158213/SP) - Valeria Maria Sant Anna (OAB: 77303/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1058885-93.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-06

Nº 1058885-93.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marci do Valle Brondi Andrade - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO REFORMA DA PREVIDÊNCIA - MAJORAÇÃO DAS ALÍQUOTAS E DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E DE PENSÃO AUTORA QUE, NA QUALIDADE DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA, AJUIZOU DEMANDA PARA OBSTAR A MAJORAÇÃO DAS ALÍQUOTAS E A ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE SEUS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, PROMOVIDA PELA LCE Nº 1.354/2020 ALEGAÇÃO DE QUE NÃO ESTARIA CARACTERIZADO O DÉFICIT ATUARIAL, PREVISTO NO ART. 149, § 1º-A, DA CF, A AUTORIZAR A INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE OS PROVENTOS EXCEDENTES AO VALOR DO SALÁRIO-MÍNIMO DESCABIMENTO - DECLARAÇÃO DE DÉFICIT ATUARIAL QUE OBSERVOU AS DIRETRIZES ESTABELECIDAS PELA EC 103/2019, PELA LCE Nº 1.354/2020 E PELO DECRETO ESTADUAL 65.021/2020, NÃO HAVENDO QUALQUER ELEMENTO NOS AUTOS A AFASTAR A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E DE VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA MANTIDA. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Calheiros do Nascimento (OAB: 239384/SP) - Paulo Sergio Garcez Novais (OAB: 117827/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 1015743-33.2017.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-06

Nº 1015743-33.2017.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: R. T. P. - Apelada: C. T. P. - Interessado: L. T. P. - Interessado: J. C. T. P. (Interditando(a)) - Vistos. Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 167/170 que julgou procedente pedido de interdição de José Carlos Teixeira Penna apresentado por Claudete Teixeira Pena, que foi nomeada como curadora. Apelou Rosangela Teixeira Penna. Determinou-se que a apelante complementasse o preparo, sob pena de deserção e não conhecimento do recurso (fls. 254), tendo se quedado inerte (fls. 256). Assim, descumprida a determinação de complementação do preparo, tem-se que o recurso não deve ser conhecido porque está deserto, conforme o disposto no art. 1007, § 2º, do Código de Processo Civil. Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. Um diferencial do atual CPC é imputar àquele que não providencia o pagamento imediato do preparo recursal, bem como do porte de remessa e retorno dos autos o recolhimento do valor dobrado das custas (CPC 1007 § 4.º), de modo que a deserção não é mais consequência automática da inadimplência quanto ao preparo. É matéria de direito processual estrito, cuja competência para legislar é exclusiva do Poder Legislativo da União (CF 22 I). Aos Estados cabe estabelecer o valor do preparo (Mendonça Lima, Dicion., 449). As custas e emolumentos são considerados taxas (STF-Pleno JSTF 170/221), razão pela qual devem ser instituídos por lei e podem ter o seu valor fixado em lei estadual. (...) Pelo sistema implantado pela L 8950/94 e mantido pelo atual CPC, o recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. Deverá consultar o regimento de custas respectivo e recolher as custas do preparo para, somente depois, protocolar o recurso. Caso interponha o recurso sem o comprovante do preparo, e passando em branco a oportunidade de recolher o valor devido em dobro (CPC 1007 § 4.º), estará caracterizada a irregularidade do preparo, ensejando a deserção e o não conhecimento do recurso. Os atos de recorrer e de preparar o recurso formam um ato complexo, devendo ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário. Caso se interponha o recurso e só depois se junte a guia do preparo, terá ocorrido preclusão consumativa (v. coment. CPC 223), ensejando o não conhecimento do recurso por ausência ou irregularidade no preparo. Ante o exposto, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 28 de abril de 2022. FÁBIO QUADROS Relator - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Fabio Luiz Mendes Perez (OAB: 348017/SP) - Marcelo Martins Cesar (OAB: 159139/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2039738-92.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-06

Nº 2039738-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Saint Louis Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - Agravado: Thiago Lima Salgado - Agravada: Marina Ricciardi Guidotti - Interessado: Monteiro Lobato Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. - Interessado: Supricel Construtora e Incorporadora Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 7792 Agravo de Instrumento Processo nº 2039738-92.2022.8.26.0000 Relator(a): MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo contra a r. decisão de fls. 181/182 dos autos de origem, que assim dispôs: Fls. 147/148: Indefiro o pedido de invalidação da penhora do imóvel de matrícula nº 114.491, pois o fato do bem penhorado possuir um suposto valor maior que a dívida discutida, não o torna impenhorável, tendo em vista que, em observância ao princípio vedação do enriquecimento ilícito, ao devedor caberá eventual diferença que possa resultar do pagamento do débito. Ademais, em que pese o contrato de fls. 151/162, o imóvel penhorado, até a presente data, está na propriedade de Saint Louis Empreendimento Imobiliário Spe Ltda, conforme se infere da matrícula de fls. 88/92. Ainda, a ordem de preferência de penhora prevista no art. 835, do CPC, não é absoluta, tendo em vista o que dispõe em seu parágrafo primeiro. A prerrogativa de indicação de bens à penhora é do credor, consoante o art. 829, § 2º, do CPC, devendo o exequente promover a execução de modo menos gravoso para o executado. O parágrafo único do art. 805 do CPC dispõe que o executado, ao alegar ser a medida executiva mais gravosa, deve indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. E a parte executada não indicou outro bem. Assim, mantenho a penhora do imóvel. 2. Considerando que a parte executada não impugnou o valor da avaliação do imóvel apresentado pela exequente às fls. 72/76, limitando-se a alegar excesso de penhora, HOMOLOGO o valor de R$ 463.333,33. 3. Em termos de prosseguimento, defiro a realização de hasta pública, a ser realizada por leilão eletrônico, nomeando leiloeiro DAVI BORGES DE AQUINO. Observo que, sendo eletrônico, o leilão é único. Pelas peculiaridades do bem, fixo como preço mínimo a ser observado no leilão o percentual de 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação. A comissão do gestor será de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance. Servindo este despacho como ofício, os funcionários do leiloeiro nomeado ficam autorizados a providenciar vistoria no imóvel, inclusive com interessados no leilão, tirando fotografias etc., adotando tudo o que for necessário para a realização da praça. Incumbe ao leiloeiro as providências relativas à publicação de edital e às intimações obrigatórias prévias (CPC, art. 889), ao executado, a eventual cônjuge, credores hipotecários, condôminos etc., com a antecedência de até cinco dias antes do início do leilão.” Processado o recurso sem a outorga do efeito suspensivo, sobreveio contraminuta. É o relatório. Fundamento e decido. O recurso é intempestivo. Com efeito, a r. decisão foi disponibilizada no DJe de 13.12.2021 e nos exatos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.419/2006, considera-se publicada em 14.12.2021. O prazo que a agravante dispunha para recorrer, portanto, iniciou-se em 15.12.2021 e encerrou-se em 07.02.2022, em razão do recesso forense. Todavia, o recurso foi protocolado apenas em 24.02.2022, quando, portanto, há muito já escoado o prazo recursal. Desta feita, deixo de conhecer do recurso, o que faço monocraticamente com apoio no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Por derradeiro, considerando a existência de precedentes das Cortes Superiores que vêm apontando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados e, a fim de se evitar eventuais embargos de declaração apenas para tal finalidade, por falta de sua expressa remissão no acórdão, ainda que examinados implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais levantados pelas partes. São Paulo, 29 de abril de 2022. MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Relator - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Advs: Clarissa Vidili Gabriel da Silva (OAB: 354478/SP) - André Ferreira Zoccoli (OAB: 131015/SP) - Andre Ferreira Zoccoli (OAB: 131015/SP) - Thales Antiqueira Dini (OAB: 324998/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2055903-20.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-06

Nº 2055903-20.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Aps Assistência Personalizada A Saúde Ltda - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravada: Cristina Aparecida Fermenton Teixeira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - EZ84901 Agravo de Instrumento Processo nº 2055903-20.2022.8.26.0000 Relator(a): ENIO ZULIANI Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Plano de saúde. Pedido de migração para categoria superior de plano de saúde (upgrade). Recurso prejudicado ante a sentença prolatada. Perda de objeto. Recurso prejudicado. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por APS ASSISTÊNCIA PERSONALIZADA A SAÚDE LTDA e AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, nos autos da ação de obrigação de fazer promovida por CRISTINA APARECIDA FERMENTON TEIXEIRA, contra a decisão (fls. 323/324) que deferiu a tutela de urgência determinando a imediata migração (upgrade) do plano de saúde atual da demandante (BLUE 300) para o plano “Blue 400”, sobretudo para continuidade de seu tratamento de saúde. Consta que a autora é beneficiária de plano de saúde individual, fornecido pela Amil, categoria BLUE 300, com abrangência regional, desde 10/05/2012; que possui histórico de pielonefrite de repetição há mais de 20 anos, que evoluiu com perda de função renal, realizando diálise desde 2017; que em 2018 teve AVC isquêmico à direita - hemiparesia esquerda e dificuldade de fala, com melhora importante após reabilitação domiciliar, mas manteve sequela de movimentos involuntários; que há anos utiliza do Hospital Paulistano para realização de exames, internação e pronto atendimento de urgência; que recentemente soube que o aludido Hospital não mais atende a categoria do plano de saúde da autora (categoria 300); que não foi notificada sobre o descredenciamento; que ao contatar a Amil via central de relacionamento confirmou a informação; que solicitou a alteração de seu plano de saúde para a categoria BLUE 400, mas foi informada da impossibilidade de realizar upgrade porque os planos individuais não são mais comercializados. Alega que a obrigação imposta é impossível já que não pode fornecer produto não mais comercializado e suspenso, mas que pode realizar a portabilidade do seu plano para outra operadora que disponibilize o produto pretendido, inclusive com aproveitamento de carências; que não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC e, por fim, que a multa diária é exorbitante. Negado efeito ativo (fls. 119). É o relatório. Foi informado (fls. 123) que foi proferida sentença nos autos, motivo pelo qual a análise do recurso está prejudicada, vez que a controvérsia perdeu o objeto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Isto posto, julgo o recurso prejudicado. São Paulo, 5 de maio de 2022. ENIO ZULIANI Relator - Magistrado(a) Enio Zuliani - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Geovani Reginaldo Souza Ferreira Valério (OAB: 397680/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2092823-90.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-06

Nº 2092823-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: G. O. P. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: A. L. P. - Interessado: M. J. de S. O. (Representando Menor(es)) - Vistos. Insurge- se a agravante contra a r. decisão agravada que negou o deslocamento da competência da ação para uma das Varas de Família da comarca de Curitiba, Estado do Paraná, local da atual residência e domicílio da agravante, que invoca a aplicação dos artigos 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente e do artigo 53, inciso II, do CPC/2015, para que, reformada a r. decisão, modifique-se a competência. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. A regra legal que prevê a perpetuatio jurisdictionis, prevista no artigo 43 do CPC/2015, apresenta certas peculiaridades quando se trata de ação em que a relação jurídico-material objeto da lide versa sobre temas de direito de família, como, por exemplo, nas ações de alimentos e de guarda e de visitas. Com efeito, a jurisprudência entende que a modificação da competência deve prevalecer quanto houver alteração da residência ou domicílio do autor e o deslocamento da competência permita alcançar-se uma tutela jurisdicional mais ágil e eficaz e segura, caso em que se deve aplicar a a mitigação ao regime da perpetuatio jurisdictionis. No caso em questão, o juízo de origem negou a mitigação da regra do artigo 43 do CPC/2015 por entender que não se configura uma situação de risco que caracterize a competência da Vara da Infância e Juventude, mas como obtempera a agravante, o deslocamento da competência não deve se dar em relação a uma Vara da Infância e Juventude, senão que a uma Vara de Família, de maneira que não se há falar em situação de risco da autora. Mas a cautela recomenda que se aguarde a instalação do contraditório neste recurso, com a análise da matéria em colegiado, considerando que o deslocamento da competência é providência que, sobre ser algo satisfativa, pode trazer prejuízos na hipótese de, negando-se provimento a este recurso, sobrevier uma nova modificação na competência, gerando insegurança jurídica. Além disso, conquanto seja relevante o fundamento jurídico da agravante, não existe, neste momento, uma situação de risco concreto e atual que possa tornar ineficaz a tutela recursal, se mais adiante vier a ser concedida. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. São Paulo, 4 de maio de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Daniel Feitosa Barbosa (OAB: 448247/SP) - Ricardo Caeiro Vieira de Lemos (OAB: 361888/SP) - Mariangela Garcia Azevedo Moraes (OAB: 156285/SP) - Rodrigo Jorge Moraes (OAB: 168164/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1019008-57.2020.8.26.0482/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-06

Nº 1019008-57.2020.8.26.0482/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Presidente Prudente - Embargte: Claro S/A - Embargdo: Transhizza Transportes de Cargas e Encomendas Ltda. - Voto nº 26835 Vistos. Embargos declaratórios deduzidos em face do v. acórdão de fls. 263/267 que negou provimento ao recurso a fim de manter a r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido a fim de (a) declarar inexigível o débito de R$ 32.092,09, incluindo o valor cobrado a título de fidelização; (b) determinar que a requerida exclua o nome da autora do cadastro de serviços de proteção ao crédito, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00; (c) condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), bem como das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados equitativamente em R$ 2.000,00, majorados neste grau de jurisdição para R$ 3.000,00 (art. 85, §§ 8º e 11, do NCPC). Busca a parte embargante a modificação do julgado afirmando que o v. acórdão seria omisso e contraditório. Aduz que a condenação seria excessiva, desrespeitando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e configurando enriquecimento sem causa. Pré-questiona a matéria suscitada. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Depreende-se que a parte embargante recorreu de decisão contra a qual anteriormente já havia interposto recurso de embargos de declaração, o qual recebeu o número 1019008-57.2020.8.26.0482-50000. O princípio da unirrecorribilidade impede a apresentação simultânea ou cumulativa de dois recursos idênticos tirados da mesma decisão que teria trazido gravame ao recorrente, dado que tal conduta desafia mais de um pronunciamento jurisdicional acerca da mesma decisão. À luz do princípio da singularidade, também conhecido como princípio da unicidade recursal ou unirrecorribilidade, contra cada decisão a parte pode interpor um único recurso, salvo mediante expressa autorização da norma (como na rara situação do recurso extraordinário e do recurso especial). Não é possível a utilização simultânea de dois recursos contra a mesma decisão; para cada caso, há um recurso adequado e somente um. (...) A interposição de mais de um recurso contra uma decisão implica inadmissibilidade do recurso interposto por último. A partir do momento em que a parte exerceu seu direito de recorrer com a interposição do primeiro embargos de declaração, na data de 02/03/2022, operou-se a preclusão consumativa sobre o exercício deste segundo recurso, interposto posteriormente em 07/03/2022, contendo as mesmas alegações (ipsis litteris). Portanto, torna-se pertinente ratificar o entendimento de que o instituto da preclusão consumativa deve ser entendido como a perda da possibilidade da prática de ato processual em virtude do seu exercício. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: No sistema recursal brasileiro vigora o cânone da unicidade ou unirrecorribilidade recursal. Dessa forma, manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa impede o exame do que tenha sido protocolizado por último (AgRg no REsp 1010676/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª Turma, j. em 04/10/2012, DJe 23/10/2012). Ratificando este entendimento, cumpre citar, ainda, as lições de Moacyr Amaral Santos: o recorrente, ao interpor um recurso, consuma o seu direito de recorrer, não podendo impugnar novamente o provimento judicial anteriormente atacado. Entende-se, assim, que diante da preclusão consumativa recursal, não há que se falar em variação de recurso. (g. n.). Destarte, o presente recurso não merece ser conhecido, haja vista violar o princípio da singularidade recursal e ter sido interposto em segundo lugar, operando a preclusão consumativa. Ante o exposto, não se conhece do recurso de embargos de declaração. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 185570/SP) - Andre Shigueaki Teruya (OAB: 154856/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1000666-58.2019.8.26.0441
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-06

Nº 1000666-58.2019.8.26.0441 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: A.n.c. Comercio de Equipamentos Eletro-eletronicos Ltda-me - Apelada: Geslaine Sabrina de Jesus Sabino - Apelado: Christiano Prieto Almeida - Vistos, A r. sentença de fls. 249/50 julgou improcedente o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso II, do CPC, extinguindo-se o feito com resolução do mérito; em razão da sucumbência, condenada a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa, na forma do artigo 85, §2º, do CPC. Apela o autor (fls. 256/63) sustentando, em síntese, a inocorrência de prescrição, vez que verificada, no caso, a existência de causa interruptiva, qual seja, o despacho citatório proferido nos autos da ação monitória de nº 0000674-96.2012.8.26.0441; pretende, ao final, a anulação da sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. Processado e respondido o recurso (fls. 271/3), vieram os autos ao Tribunal e após a esta Câmara. É o relatório. Em consulta ao sistema eletrônico deste E. Tribunal de Justiça, verifica-se que o apelante havia ajuizado, anteriormente, ação monitória em face dos recorridos, visando a cobrança dos valores referentes ao contrato para descontos de cheques, que foi, entretanto, extinta por abandono de causa (p. nº 0000674-96.2012.8.26.0441). Inconformado, o ora apelante interpôs recurso de apelação Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3500 1100 (nº 0000674-96.2012.8.26.0441), distribuído ao Exmo. Des. Rômolo Russo, integrante da C. 11ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. Confirmada a sentença de extinção, o recorrente propôs a presente ação de cobrança, pugnando pela condenação dos apelados ao pagamento dos valores decorrentes do mesmo contrato para descontos de cheques (p. nº 1000666-58.2019.8.26.0441). O juízo ‘a quo’, contudo, julgou improcedente o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso II, do CPC (prescrição), condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais (fls. 249/50). O apelante, por outro lado, sustenta a inocorrência de prescrição, vez que verificada, no caso, a existência de causa interruptiva, qual seja, o despacho citatório proferido nos autos da ação monitória de nº 0000674-96.2012.8.26.0441 (fls. 256/63). O recurso, portanto, não comporta conhecimento, diante da ocorrência de prevenção. Dispõe o artigo 105 do RITJ/ SP que: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. §1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga.. No caso, resta caracterizada a prevenção da C. 11ª Câmara de Direito Privado para o julgamento desta apelação interposta contra a sentença proferida na ação cobrança , em razão do recebimento de recurso em demanda monitória (nº0000674-96.2012.8.26.0441), posto que ambas envolvem as mesmas partes, o mesmo contrato e a mesma relação jurídica. Nesse sentido, precedentes em casos análogos: COMPETÊNCIA RECURSAL Prevenção da Eg. 17ª Câmara de Direito Privado, para o julgamento do presente recurso de apelação interposto contra a r. sentença, proferida em embargos à execução, em razão do recebimento de recurso em ação de revisão contratual (Apelação Cível nº 0001248-83.2009.8.26.0390), uma vez que ambas envolvem a mesma relação jurídica, visto que relativas ao mesmo contrato. Recurso não conhecido, determinada a remessa dos autos. (TJSP;Apelação Cível 0001755-10.2010.8.26.0390; Relator (a):Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nova Granada -Vara Única; Data do Julgamento: 07/03/2022; Data de Registro: 10/03/2022). COMPETÊNCIA RECURSAL EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRATO BANCÁRIO DISTRIBUIÇÃO DE RECURSO ANTERIOR À 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EM AÇÃO REVISIONAL REFERENTE AO MESMO CONTRATO, DENTRE OUTROS PREVENÇÃO CONFIGURADA INCIDÊNCIA DO ART. 105 DO REGIMENTO INTERNO DO TJ/SP RECURSO NÃO CONHECIDO REMESSA DETERMINADA. (TJSP;Apelação Cível 1035439-83.2017.8.26.0576; Relator (a):Matheus Fontes; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/05/2019; Data de Registro: 20/05/2019). VOTO Nº 27465 COMPETÊNCIA RECURSAL. Embargos à execução. Apelação. Recurso interposto em ação revisional sobre o mesmo contrato. Prevenção da Câmara que primeiro conheceu da causa. Inteligência do art. 105, caput, do Regimento Interno deste E. Tribunal. Precedentes desta C. Câmara. Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1036479-08.2014.8.26.0576; Relator (a):Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2018; Data de Registro: 28/09/2018). EMBARGOS À EXECUÇÃO - COMPETÊNCIA RECURSAL - PREVENÇÃO DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - Embargos à execução que foi ajuizada com base no contrato de financiamento imobiliário - Ação anterior ajuizada pela embargante em face do embargado objetivando a revisão do mesmo contrato - Sentença proferida naquela ação revisional, contra a qual as partes interpuseram recursos, julgados pela 2ª Câmara de Direito Privado - Demandas que derivam do mesmo contrato - Prevenção, nos termos do art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça - RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP; Apelação Cível 0831725-39.2005.8.26.0053; Relator (a):Angela Lopes; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/05/2017; Data de Registro: 31/05/2017). COMPETÊNCIA RECURSAL - Contrato bancário Embargos à execução - Distribuição de recurso anterior à 37ª Câmara de Direito Privado em ação revisional referente ao mesmo contrato, dentre outros - Prevenção configurada - Incidência do art. 105 do Regimento Interno do TJ/SP - Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1002001- 45.2017.8.26.0001; Relator (a):J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2017; Data de Registro: 29/09/2017). Desse modo, com fundamento no artigo 105 do RITJ/SP, não se conhece do recurso, determinando-se a redistribuição à C. 11ª Câmara de Direito Privado, anotado que eventual afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 77167/MG) - Janaina Aparecida Basilio (OAB: 319451/SP) (Defensor Dativo) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1047198-05.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-06

Nº 1047198-05.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Vistos. A r. sentença de fls. 344/7 julgou improcedente a demanda, condenada a parte vencida, pela sucumbência, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa. Apela a autora (fls. 350/9) buscando a reversão do julgado, sustentando que os documentos acostados aos autos, sobretudo o laudo técnico, comprovaram que os danos decorreram de descarga elétrica provocada por oscilação/ descarga de energia elétrica; afirma que a regulação de sinistro foi elaborada por profissional habilitado, e o laudo técnico por assistência técnica local, a pedido do beneficiário do seguro, sem qualquer vínculo direto com a seguradora, sendo suficientes ao adequado deslinde da controvérsia, não havendo necessidade de dilação probatória; alega que as sobrecargas de energia na rede elétrica em decorrência de descargas atmosféricas não são fatos imprevisíveis aos serviços de distribuição de energia; aduz que a concessionária recorrida pode e deve evitar prejuízos aos seus consumidores, vez que esse fato se encontra relacionado aos riscos inerentes à atividade por ela desempenhada; defende ainda a impossibilidade da guarda dos equipamentos e a desnecessidade de prova pericial, anotado que a responsabilidade civil da concessionária de serviço público é objetiva, por força do disposto no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, e observada a inversão do ônus da prova, conforme o disposto na legislação consumerista; pleiteia o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença recorrida, e julgada procedente a demanda. Processado e respondido o recurso (fls. 365/76), vieram os autos ao Tribunal e após a esta Câmara. É o relatório. Nos termos da Resolução nº 549/11, com redação dada pela Resolução nº 772/17, e observados os princípios da efetividade da prestação jurisdicional e da duração razoável do processo, remeta-se o feito para o julgamento virtual. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Leonardo Gonçalves Costa Cuervo (OAB: 389033/SP) - Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 2096310-68.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-06

Nº 2096310-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - São Bernardo do Campo - Reclamante: Gafisa S/A - Reclamado: Juizo da 2ª vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo - Interessado: Marcio Rodrigues da Silva - Interessada: Roberta Turri - Vistos. Trata-se de reclamação apresentada contra a r. decisão de fls. 471/472 (dos autos de origem), que determinou a inserção do nome da reclamante na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Busca-se a invalidação do decisum monocrático porque: a) há evidente ofensa ao que restou decido anteriormente por esta C. Câmara nos autos do agravo de instrumento nº 2216507-86.2021.8.26.0000, que ainda não transitou em julgado; b) a pretensão de inclusão da devedora na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) somente será cabível após o esgotamento de todas as tentativas de se buscar bens passíveis de constrição, o que não ocorreu até o presente momento; c) é patente o descumprimento do aresto na origem (fls. 01/09). Instruído com as peças de fls. 10/175, o processo de competência originária foi distribuído para esta relatoria, por força do art. 70, § 1º, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Em sede de cognição sumária, e sem adentrar ao mérito da quaestio, considerando o que já restou decido por esta C. Câmara (cf. Agravo de Instrumento nº 2216507- 86.2021.8.26.0000) e diante da determinação proveniente do IRDR nº 2256317-05.2020.8.26.0000 deste E. Tribunal de Justiça, observo que estão presentes os requisitos capazes de autorizar a suspensão do ato impugnado com fulcro no art. 989, II, do CPC, a fim de se evitar dano irreparável. Assim, DEFIRO a medida de urgência pretendida, para suspender a determinação de inserção do nome da reclamante na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), até o pronunciamento definitivo desta C. Câmara acerca da matéria aqui tratada. Na hipótese de já ter sido cumprida a determinação ora reclamada, deverá o Juízo singular providenciar a sua desconstituição. Comunique-se, com urgência. No mais, requisito informações ao Juízo a quo , nos termos do art. 989, I, do CPC. Deixo de determinar a citação dos interessados para apresentarem contestação, nos termos do art. 989, III, do CPC, visto que apresentaram manifestação espontânea nos autos (fls. 178/193). Por fim, no mesmo prazo, faculto manifestação das partes sobre eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Oficie- se, intime-se e publique-se - Magistrado(a) - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Paulo Henrique Tavares (OAB: 262735/SP) - Gabriel Salles Vaccari (OAB: 358038/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Processamento 10º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 103/105 DESPACHO



Processo: 2093528-88.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-06

Nº 2093528-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Barueri - Autor: Américo, registrado civilmente como AMÉRICO MAURÍCIO SANTANA SANTOS - Autora: Luciana, registrado civilmente como LUCIANA JESUS SANTANA SANTOS - Autor: ANILTON DE JESUS - Autora: LUCIENE SANTOS DE JESUS - Ré: Maria de Lourdes Oliveira Medeiros - Réu: Alcindo Iliano de Medeiros - Vistos. Trata-se de ação rescisória proposta com a finalidade de desconstituição do v. acórdão trasladado a fls. 98/113, que transitou em julgado em 15 de dezembro de 2021 (fls. 115), que, por maioria de votos, negou provimento ao recurso de apelação interposto contra r. sentença que julgou procedente ação de reintegração de posse (fls. 93/97). Alegam os autores, em síntese, que, em 17 de outubro de 2017, foram ao local onde está localizado o imóvel e constataram condições de abandono e, por isso, adquiriram o bem, pelo valor de R$ 40.000,00, de Fábio Aparecido Jacinto e sua esposa, que, por sua vez, detiveram a posse do bem de raiz de 2009 até 2016. Acrescentam que os ora réus Alcino e Maria de Lourdes, em maio de 2006, ajuizaram ação de obrigação de fazer e indenizatória contra o Município de Barueri, que foi julgada procedente para condenar a municipalidade ao pagamento de R$ 5.000,00 para cada autor, bem como na obrigação de fazer de demolir e construir nova moradia no imóvel em cotejo para os então autores (ora réus), mas, interposto recurso de apelação, a sentença foi reformada para determinar o término do pagamento dos alugueres e não a demolição. Asseveram que os ora réus ajuizaram, em maio de 2015, outra ação de obrigação de fazer contra a Prefeitura de Barueri, que foi julgada improcedente. Alegam que, em novembro de 2015, os ora requeridos propuseram a ação de reintegração de posse (em que proferido o acórdão rescindendo) somente contra os ora coautores Anilton e Luciene, ponderando que não houve notificação para desocupação do imóvel em face dos ora coautores Américo e Luciana e, portanto, incabível requerer e conceder a reintegração de posse. Anotam que, de acordo com a Prefeitura de Barueri, os ora réus estão inadimplentes com as prestações do imóvel, o que autoriza a rescisão do contrato, ponderando que o bem está registrado em nome da Municipalidade. Afirmam que resultou comprovado que os ora autores permaneceram no imóvel de boa-fé, de forma mansa, pacífica, tendo realizado a limpeza, a demolição da construção existente e a edificação de outra. Ressaltam que também foi demonstrado nos autos que Fábio e Ana Lúcia (de quem eles adquiriram o imóvel) detiveram a posse mansa e pacífica de 2009 a 2017. Realçam que o imóvel em questão não poderia ser objeto de usucapião por ser de propriedade da Prefeitura, observando que os ora autores teriam, no mínimo, o direito de retenção, até que os ora autores lhe paguem totalmente os valores gastos com a demolição e nova edificação. Dizem que não há prova da turbação ou esbulho, pois os ora autores não foram notificados para desocupação. Aduzem que os coautores Américo e Luciana ingressaram com ação de nulidade de contrato de compra e venda e indenizatória contra Fábio e Ana. Alegam que os coautores Fábio e Ana são terceiros interessados e por isso tem legitimidade para a propositura desta ação rescisória. Dizem que houve violação aos princípios da dignidade da pessoa humana, da justiça, da solidariedade, da isonomia, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da legalidade, etc, asseverando que é Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3500 1104 defeso a expedição de mandado de reintegração de posse. Sustentam nulidade da sentença, porque Américo e Luciana não foram citados ou intimados. Invocam genericamente os artigos 332, 966 e 967, do Código de Processo Civil, para defender o cabimento da propositura desta ação rescisória. Requerem a concessão da assistência judiaria gratuita e a antecipação da tutela com a finalidade da suspensão do cumprimento de sentença. É o relatório. De pronto, concedo aos autores o benefício da assistência judiciária gratuita. É que, conquanto se afigure indisputável que, ultimamente, vem ocorrendo abusiva e indevida utilização do permissivo legal que autoriza a concessão, tão somente aos que comprovarem insuficiência de recursos, a assistência judiciária integral e gratuita (artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal), o certo é que, no caso dos autos, existem elementos suficientes para autorizar a concessão do benefício postulado pelos recorrentes. Aliás, está sedimentada a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido que a declaração de hipossuficiência a que se refere o § 3º do art. 99 do CPC/2015 possui presunção de veracidade, que só pode ser afastada juris tantum quando houver nos autos prova em contrário, em observância ao princípio constitucional do amplo acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF). (Agravo em Recurso Especial n 1.354.193 MT, Rel. Ministro Marco Buzzi, j. 27.9.2018). Ora, declararam os autores não ter condições de custear a demanda sem prejuízo de seus próprios sustentos e de sua família, asseverando expressamente estarem cientes das consequências legais cabíveis caso a alegação seja falsa, afirmação esta que, destaque-se, não contrasta com os elementos de aferição desta realidade que exsurgem dos autos (fl. 47/92). É de realçar que a disciplina da concessão da assistência judiciária gratuita, em nosso ordenamento jurídico, está contida nos artigos 98 e seguintes, do Código de Processo Civil, que outro requisito não exige senão a declaração do interessado de que não dispõe de recursos para custear as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, para que faça jus ao benefício aqui considerado. Assim sendo e tendo em vista que não emergem dos autos elementos dos quais se possa inferir, de modo induvidoso, nesta fase processual, que os recorrentes possuam recursos para prover as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, forçoso é convir que fazem eles jus ao benefício, sob pena de se estabelecer indevido óbice ao seu acesso à Justiça. Isto assentado, bem é de ver que a r. sentença de fls. 93/97 julgou procedente a ação possessória e indenizatória movida por Maria de Lourdes Oliveira Medeiros e Alcino Iliano de Medeiros contra Fábio Aparecido Jacinto, Ana Lúcia Batista Jacinto, Anilton de Jesus e Luciene de Jesus (processo n. 1015491-98.2015.8.26.0068) para determinar a reintegração dos autores na posse do imóvel descrito na petição inicial e para condenar os réus ao pagamento do valor mensal de R$ 500,00, desde 2012 até a data da desocupação, além do IPTU e taxas municipais, bem como arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, observado a assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida. E o v. acórdão rescindendo, da lavra do eminente Desembargador Correia Lima, da 20ª Câmara de Direito Privado, por maioria de votos, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos réus da ação indenizatória, mantendo a r. sentença de fls. 93/97, majorada a verba honorária fixada em primeiro grau para 15% sobre o valor atualizado da condenação, ressalvada a gratuidade (fls. 98/103 e 107/113). Postulam agora Anilton e Luciene, corréus da ação possessória e indenizatória, bem como Américo e Luciana, na qualidade de terceiros interessados, a rescisão do v. acórdão acima referido, sem indicar especificamente, releva destacar, em qual dos incisos do artigo 966, do Código de Processo Civil, se funda a pretensão inicial. Indefiro a petição inicial. De início, insta realçar que os coautores Américo Maurício Santana Santos e Luciana Jesus Santana Santos não se enquadram na figura do terceiro juridicamente interessado a que alude o inciso II, do artigo 967, do Código de Processo Civil, não estando, assim, legitimados para postular a rescisão da r. sentença proferida na ação de reintegração de posse. Com efeito, já se pronunciou o Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a legitimidade ativa para a propositura da ação rescisória, em princípio, é conferida às partes do processo no qual proferida a sentença rescindenda, posto que nada mais lógico do que os destinatários do comando judicial viciado pretenderem desconstituí-lo. Como de sabença, o terceiro prejudicado, que de há muito é prestigiado pelos ordenamentos mais vetustos e que lhe permitem intervir em qualquer grau de jurisdição, também está habilitado à rescisão da sentença. Para esse fim, o seu legítimo interesse revela-se pela titularidade de relação jurídica conexa com aquela sobre a qual dispôs sentença rescindenda, bem como pela existência de prejuízo jurídico sofrido. A doutrina especializada, ao discorrer acerca da definição de ‘terceiro juridicamente interessado’, deixa assente que o interesse deste, ensejador da legitimação para propositura da rescisória, não pode ser meramente de fato, vez que, por opção legislativa os interesses meramente econômicos ou morais de terceiros não são resguardados pela norma inserta no art. 487 do CPC. É o que se infere, por exemplo, da lição de Alexandre Freitas Câmara, in verbis: ‘(...) No que concerne aos terceiros juridicamente interessados, há que se recordar que os terceiros não são alcançados pela autoridade de coisa julgada, que restringe seus limites subjetivos àqueles que foram partes do processo onde se proferiu a decisão. Pode haver, porém, terceiro com interesse jurídico (não com interesse meramente de fato), na rescisão da sentença. Como regra, o terceiro juridicamente interessado será aquele que pode intervir no processo original como assistente. Considera-se, também, terceiro legitimado a propor a ‘ação rescisória’ aquele que esteve ausente do processo principal, embora dele devesse ter participado na condição de litisconsorte necessário.’ (in Lições de Direito Processual Civil, vol. II. 10.ª ed. rev. e atual., Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris, 2005, pp.24/25 - grifo nosso). (AR 3.185/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, j. 25/10/2006). Oportuna ainda é a lição de Vicente Greco Filho, no sentido de que, quanto aos terceiros juridicamente interessados, já se expôs com pormenores, no Capítulo da sentença, que esta, quando ingressa no mundo jurídico, influi em relações jurídicas de que terceiros são titulares, daí, também, seu interesse na rescisão. Todavia, como ali explicamos, o terceiro que tem uma pretensão de direito material igual à das partes conserva a possibilidade de uma ação ordinária comum para a obtenção de seu direito, porque não é atingido pelos efeitos da coisa julgada (art. 472), daí não ter interesse processual para a rescisória. Têm interesse processual para a ação rescisória ou o terceiro que, por extensão, sofreu a imutabilidade da coisa julgada, por exemplo, o substituído, nos casos de substituição processual, ou aqueles que, em virtude da natureza do inter-relacionamento entre as relações jurídicas (a decidida pela sentença e a sua), não tem, perante o direito material, fundamento para recompor a situação anterior por meio de ação própria. (Direito Processual Civil Brasileiro, 2º Vol., 16ª Ed, Ed. Saraiva, 2003, pag. 406/407). Destarte, infere-se do precedente jurisprudencial mencionado e dos ensinamentos dos respeitáveis doutrinadores acima colacionados que o terceiro juridicamente interessado, legitimado para propor a ação rescisória, a que se refere o inciso II, do artigo 967, do Código de Processo Civil, é aquele que participou como terceiro ou poderia ter participado como tal na relação jurídico-processual da ação cuja sentença se pretende rescindir e que é atingido pelos efeitos da coisa julgada, de modo que não tem ele ação própria para buscar o seu direito material. Ora, na hipótese vertente, os coautores Américo e Luciana não podem ser qualificados como terceiros juridicamente interessados, porquanto não intervieram nem poderiam intervir como terceiro na relação processual instaurada na ação de reintegração de posse em que foi proferido o v. acórdão rescindendo, a par do que não sofreram as consequências da imutabilidade da coisa julgada, não remanescendo dúvida que possuem eles ação própria para postular o reconhecimento de seu direito material (posse). Ou seja, tem estes coautores legitimidade para ajuizar ação possessória com a finalidade da defesa de sua posse (os embargos de terceiro). Releva ainda considerar que cabem embargos de terceiro propostos por quem é atingido na sua posse pelo cumprimento de mandado expedido em ação possessória para a qual o embargante não foi citado. Art. 1.046 do CPC (STJ, REsp 182189/SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 29/10/1998), cumprindo acrescer que já decidiu a Corte que o trânsito em Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3500 1105 julgado de sentença adotada em ação de reintegração de posse não impede o ajuizamento dos embargos de terceiro, cabíveis, assim, contra o mandado reintegratório, presente o fato de não estar cumprida a liminar antes deferida (STJ, REsp 260002/ES, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. em 20/03/2001), a par do que, estando alheio ao processo e aos atos de reintegração de posse, o terceiro pode defender sua posse sem estar submetido ao prazo constante do art. 1.048 do Código de Processo Civil. (STJ, REsp 723950/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 15/12/2009). Oportuna a lição de Pontes de Miranda, acerca do tema, no sentido de que a legitimação para ação constitutiva negativa, que é a ação rescisória, é diferente da legitimação para se opor, como terceiro, em ação mandamental contra a eficácia da sentença. O que às vezes acontece é exatamente o contrário: quem poderia, ou pode opor-se por embargos de terceiro, não é legitimado para a ação rescisória. (Tratado da Ação Rescisória, Bookseller Editora, 2ª edição, 2003, pág. 191). Destarte, na hipótese em apreço, Américo Maurício Santana Santos e Luciana Jesus Santana são partes manifestamente ilegítimas para a propositura desta ação rescisória, porquanto não se qualificam como terceiros juridicamente interessados, nos termos do artigo 967, II, do Código de Processo Civil, possuindo eles ação própria se, eventualmente, tiverem a sua posse perturbada com o cumprimento do v. acórdão rescindendo. É de acrescer ainda que, da detida análise da petição inicial, verifica-se que esta ação rescisória não se funda em nenhuma das hipóteses taxativas previstas no artigo 966, do Código de Processo Civil, cumprindo realçar que, na espécie, os autores sequer apontaram a hipótese legal em que se fundou a propositura desta demanda, consistindo, assim, mero inconformismo da parte com a decisão transitada em julgado. A propósito, oportuno é transcrever trecho do v. acórdão rescindendo: No mérito, a r. sentença analisou corretamente todos os pontos controvertidos de relevância para a solução da lide e as provas produzidas, chegando à bem delineada conclusão de procedência do pedido reintegratório, ancorada na prova (documental) de que os apelados são de fato possuidores do imóvel descrito na inicial, bem como no laudo pericial de fls. 207/224, o qual restou esbulhado por parte dos apelantes. Transcreve-se, a seguir, trecho da r. sentença que, dirimindo a pendência suscitada, traduz o entendimento adequado ao caso em tela, tornando superadas as alegações envidadas nas razões recursais: ‘Os pedidos são procedentes. Trata-se de demanda em que se discute a natureza da posse exercida pelos requeridos, sendo controvertidos abandono do imóvel pelos autores e a posse dos réus, o início da ocupação por eles exercida, bem como o período de tal posse (eis que alegam a aquisição pela usucapião) bem como a realização de eventuais benfeitorias no imóvel pelos réus que mereçam ser indenizadas em caso de procedência da ação. Analisando-se os autos, contudo, restou claro que existiu uma invasão do imóvel descrito na exordial e não abandono dos autores, que teriam saído do local até que o Município consertasse os problemas causados pela inundação (fls. 213/214). Da mesma forma, verificou-se que as mesmas benfeitorias existentes no imóvel já existiam quando da invasão (fls. 221), mesmo porque os requeridos não deixaram o Sr. Perito ter acesso ao interior do imóvel (fl. 212). Assim, confirmado o esbulho, de rigor a reintegração de posse. Vale ainda destacar que, a despeito de a ré Luciene estar há cerca de 6 anos na posse do imóvel, não há de se falar em usucapião. A ação foi distribuída em 09/11/2015 e a perícia in loco aconteceu no dia 19/12/2017 (tem 2° - fl. 209), ou seja, no momento da distribuição da ação havia 3 a 4 anos que o imóvel havia sido invadido pelos réus, conforme relato da própria corré Luciene (fl. 223). Logo, o tempo da posse mansa e pacífica do bem não foi suficiente para configurar a hipótese de usucapião (5 anos). Observa-se ainda que o comprovante de parcelamento de conta referente ao mês de março de 2009 (fl. 267), além de ter sido juntado aos autos extemporaneamente, vez que não se trata de documento novo, não é suficiente para comprovar que os réus ocupam o bem desde meados de 2009, pois a ré acosta via solicitada em 2012, ou seja, não faz prova de que os réus efetivamente residiam no bem em 2009. De fato, da data da solicitação confirma-se que os requeridos adentraram no imóvel em 2012. Assim, confirmado o esbulho, naturalmente se deve fixar que os requeridos tem o dever de indenizar os autores pelo exercício da posse ilícita, sob pena de configurar-se enriquecimento ilícito, nos termos do art. 884 do Código Civil. A indenização deve incluir a remuneração da posse do imóvel, bem como os encargos vinculados a ele, como IPTU e taxas eventualmente cobradas pela Administração Pública, sendo certo que esses encargos devem durar desde o início da posse ilícita em 2012 até a desocupação do imóvel. Por fim, ainda que o Sr. Perito não tenha apresentado estudo sobre o valor locativo do imóvel, as informações por ele trazidas, a natureza simples do bem, a sua localização em área de baixa renda e a divisão interna que se fez no bem, permite-nos, diante das regras de experiência comum, fixar o valor locativo mensal de R$500,00, ficando cada uma das duas famílias responsável por R$250,00.’ (fls. 279/280). Acrescenta-se, por oportuno, que os apelados apresentaram cópia de ação de obrigação de fazer c.c. indenização por perdas e danos por eles movida em face da Prefeitura Municipal de Barueri, na qual restou inequívoca a posse anteriormente exercida (fls. 13/19). Daí concluir-se que os apelados comprovaram suficientemente os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, quais sejam, a posse anteriormente exercida e o esbulho praticado pelos apelantes, autorizando a procedência da ação. Nesse sentido também o laudo pericial produzido a fls. 207/224, no qual os vizinhos do imóvel relataram a invasão do bem pelos apelantes. Por outro lado, os apelantes não se desincumbiram de seu ônus probatório, art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista que suas alegações não restaram devidamente provadas. Desse modo, revelam os autos que o direito dos apelados deve ser preservado em detrimento daquele que os apelantes alardeiam lhes pertencer. Isto posto, em julgamento expandido, nega-se provimento ao recurso e, por força do art. 85, § 11, do CPC, majora-se a verba honorária fixada em primeiro grau para 15% sobre o valor atualizado da condenação, observada a gratuidade deferida e vencido o 2º julgador que dava provimento e declara em separado. (fls. 98/103). Deveras, na espécie, pretendem os autores revolver questões já suscitadas e analisadas nos autos originais, o que não se admite pela estreita via da ação rescisória, eis que a ação rescisória é uma ação desconstitutiva, com hipóteses de cabimento taxativas para desfazimento da coisa julgada material anteriormente formada em outro processo. E, ressalte-se, no sistema processual brasileiro, com enorme complexo recursal disponível às partes para sanar todos os tipos de vícios processuais que venham ocorrer no longo trâmite do processo, a ação rescisória surge como último remédio, com caráter de extrema excepcionalidade. (AgRg no AREsp 774.117/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015). É de anotar ainda que os autores ajuizaram esta ação rescisória com nítido propósito recursal, o que não se admite, eis que a ação rescisória não se presta para simples rediscussão da causa. Ou seja, não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, sendo cabível, excepcionalmente, somente nos casos em que flagrante a transgressão da lei (STJ, AR 4176/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 01/07/2015), a par do que que revela-se incabível, outrossim, a utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal, tendo em vista seu caráter excepcionalíssimo de desconstituição de provimento Jurisdicional definitivo, desde que maculado por vício de extrema gravidade, sendo de rigor a prevalência do valor Segurança Jurídica. (STJ, AgRg na AR 3867/PE, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 12/11/2014). Destarte, não remanesce dúvida de que, na hipótese em apreço, não possuem os autores ação rescisória para o fim colimado, cumprindo ressaltar que é prescindível, neste caso, determinar a prévia manifestação da parte, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, porquanto a carência de ação, decorrente da falta de interesse processual, é manifesta e irremediável, eis que é possível indeferir-se liminarmente a petição inicial de ação rescisória quando for verificado o seu descabimento de plano, a exemplo da utilização indevida do instrumento como sucedâneo recursal ou da flagrante inexistência de violação manifesta de norma jurídica. (STJ, AgInt no AREsp 1186603/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe 15/10/2021). Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3500 1106 artigos 330, III, e 485, VI, ambos do Código de Processo Civil, sem condenação em honorários advocatícios e observada a assistência judiciária gratuita concedida aos autores. Int. São Paulo, 03 de maio de 2022. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Luiz Roberto dos Santos (OAB: 341058/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Processamento 10º Grupo - 19ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 103 DESPACHO



Processo: 1070301-17.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-06

Nº 1070301-17.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Votorantim S.a. - Apelada: Bianca Silva Boy (Justiça Gratuita) - APELAÇÃO. Ação revisional de contrato bancário. Financiamento de veículo. Sentença de parcial procedência. Inconformismo manifestado pela instituição financeira. Preparo insuficiente. Concessão de prazo para complementação (art. 1.007, §2º, do CPC). Inércia. Deserção decretada. Art. 85, §11, CPC inaplicável no caso concreto. Recurso manifestamente inadmissível (art. 932, III, do CPC). Não conhecimento. Cuida-se de apelação respondida e bem processada por meio da qual a instituição financeira apelante quer ver reformada a r. sentença de fls. 217/222, que julgou procedente a ação contra si ajuizada, para reconhecer a ilegalidade e abusividade das seguintes tarifa/seguro: “Seguro de Acidentes Pessoais Premiado” (fls. 203/205) e “SEGURO AUTO COMPLETO” (fls. 206/207), no valor total de R$ 4.450,64. Deverá haver exclusão do aludido valor do financiamento e um recálculo das prestações do contrato, que implicará a redução do Custo Efetivo Total. (...). . Sucumbente em maior proporção, a autora foi condenada ao recolhimento da taxa judiciária e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00. Em juízo de admissibilidade, verificou-se o recolhimento insuficiente do preparo. Foi oportunizada à apelante a possibilidade de complementação, nos termos do art. 1.007, §2º, do Código de Processo Civil (fls. 266). Porém, o prazo concedido decorreu sem que a determinação judicial fosse atendida (fls. 268). É o relatório. Decido monocraticamente, eis que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, CPC. O Código de Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3500 1136 Processo Civil determina que, no caso de insuficiência de preparo, o recorrente seja intimado para complementar as custas, no prazo de cinco dias (art. 1.007, § 2º): §2º. A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. É o caso dos autos: a apelante foi intimada para complementação das custas recursais, no prazo que lhe foi assinalado, contudo, permaneceu inerte. Assim, como não houve recolhimento das custas complementares, é imperioso declarar a deserção do presente recurso, nos termos do dispositivo legal supratranscrito. O preparo é o único requisito de admissibilidade recursal ligado à deserção. Portanto, é algo definido e indispensável, uma vez que, sem o devido recolhimento, o recurso não pode ser admitido, hipótese em que o art. 932, III, do CPC autoriza que o relator decida monocraticamente e dele não conheça, eis que a falta de preparo torna inadmissível o recurso. Diante do exposto, por manifestamente inadmissível, não conheço do recurso (art. 932, III, CPC). Por fim, inaplicável o disposto no art. 85, §11, CPC no caso concreto, porquanto a recorrente não foi condenada ao pagamento de verba honorária. Publique-se, intime-se e, oportunamente, remetam-se os autos ao primeiro grau, observadas as cautelas de praxe. - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 53588/RJ) - Vitor Rodrigues Seixas (OAB: 457767/ SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1014545-23.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-06

Nº 1014545-23.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Jair Wenceslau (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Agibank S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO N.º 22.930 Vistos, JAIR WENCESLAU apela da r. sentença de fls. 37/42 (trasladada dos autos nº 1014544-38.2021.8.26.0196), que, nos autos da ação revisional c/c repetição de indébito e compensação por dano moral, ajuizada contra BANCO AGIBANK S/A, assim decidiu: Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JAIR WENCESLAU contra BANCO AGIBANK S/A. Em consequência, reconheço o excesso da cobrança da taxa de juros dos contratos de empréstimo, para que sejam observados os seguintes patamares: 6,94% ao mês para o contrato nº 1212316872, 6,99% ao mês para o contrato nº 121187037 e 6,27% ao mês para o contrato nº 1211968181. Condeno o réu, ainda, a restituir ao autor, de forma simples, o excedente pago, com correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros legais de mora de 1% ao mês, desde a citação, permita a compensação com os valores por ele eventualmente ainda devidos. Em razão da sucumbência recíproca, as partes responderão proporcionalmente pelo pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, parágrafos 2º e 14 do Código de Processo Civil, e que serão pagos por elas aos patronos da parte contrária, observado o benefício da justiça gratuita em favor do autor. O proveito econômico do réu deve ser calculado na forma do Enunciado nº 14 da ENFAM Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados. Caso interposto recurso de apelação, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões. Certifiquem, se necessário, a respeito do valor do preparo e da quantia efetivamente recolhida (NSCGJ., art. 102, VI), observado valor da causa como base de cálculo. Procedam à vinculação do uso do documento ao número do processo (NSCGJ. art. 1093, § 6º), reservada à instância superior a apreciação de eventuais irregularidades. Após, independente de juízo de admissibilidade, remetam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil. Certifiquem sobre o teor desta sentença nos processos em apenso. P. I. Inconformado, argumenta o apelante (fls. 26/35), em síntese, que a estipulação de juros abusivos acarretou-lhe dano moral compensável, haja vista a lesão ao direito da personalidade, sendo que [...] a requerida tem a prática de atrair idosos e pessoas vulneráveis que já dependem de benefício assistencial e que estão em severa dificuldade econômica até suas sedes para a contratação de empréstimos leoninos. Tal prática deve ser desestimulada pelos tribunais que não podem compactuar com tal conduta. Tendo em vista a redução da condição de miserabilidade que acomete a parte autora (fl. 29). Ademais, devem ser fixados honorários advocatícios na monta de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, em conformidade à necessária remuneração digna ao exercício da advocacia, bem como à má-fé da instituição financeira. O recorrente pugna, pois, pela reforma da r. sentença, nos termos acima. Recurso tempestivo, isento de preparo (fl. 22) e respondido (fls. 48/57). É o relatório. O recurso é inadmissível. Verifica-se que os pedidos do autor já foram apreciados por esta Colenda Câmara por ocasião do julgamento do recurso de apelação nº 1014544-38.2021.8.26.0196 em 09/03/2022, DJe 11/03/2022, cuja ementa assim dispôs: AÇÃO REVISIONAL C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL, FUNDADA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS DE 17,06% AO MÊS E DE 562,07% AO ANO, UMA VEZ QUE SUPERAM SIGNIFICATIVAMENTE A MÉDIA COBRADA PELAS DEMAIS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS EM OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO MERCADO, DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, EM CONSONÂNCIA COM O POSICIONAMENTO ADOTADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E POR ESTA C. CÂMARA. REJEIÇÃO DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL PORQUE A COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EXCESSIVOS, POR SI SÓ, É INSUFICIENTE PARA A CARACTERIZAÇÃO DA LESÃO AO DIREITO DE PERSONALIDADE. ALÉM DISSO, A CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OBSERVOU AS TAXAS DE JUROS E OS VALORES DAS PARCELAS EXPRESSAMENTE PACTUADOS, E O CONSUMIDOR TINHA A INTENÇÃO DE CONTRATAR O EMPRÉSTIMO, SENDO BENEFICIADO COM A OBTENÇÃO DO CRÉDITO PARA A SATISFAÇÃO DAS SUAS NECESSIDADES PESSOAIS. DESCABIMENTO DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, TENDO EM VISTA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E QUE A R. SENTENÇA NÃO CONSIDEROU SOMENTE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO AUTOR QUANTO À PROPOSTA DE ADESÃO AO CRÉDITO PESSOAL Nº 1212316872, MAS TAMBÉM OS CONTRATOS DOS DEMAIS PROCESSOS JULGADOS EM CONJUNTO. RECURSOS DESPROVIDOS. Isso porque o DD. Juízo a quo prolatou, em 26/10/2021, sentença única para os processos nº 1014544-38.2021.8.26.0196, nº 1014545-23.2021.8.26.0196, nº 1014545-23.2021.8.26.0196 e nº 1014546-08.2021.8.26.0196, com base no art. 55, §1º, do CPC, segundo o qual os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. Resta esvaziado, pois, o interesse recursal, o que obsta a admissibilidade desta apelação. Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 0073549-97.2010.8.26.0000(990.10.073549-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-06

Nº 0073549-97.2010.8.26.0000 (990.10.073549-7) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Itaú S/A - Apelado: Osi da Silveira (falecido) - A doutora Neildes Araujo Aguiar Di Gesu, que assina o substabelecimento sem reservas de poderes juntado a fls. 237, não tem procuração anterior nos autos para representar o recorrente ITAÚ UNIBANCO S/A. Regularize-se, pois. Inclua-se na publicação o nome da advogada acima mencionada. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Neildes Araujo Aguiar Di Gesu (OAB: 217897/SP) - Iraci Rodrigues de Carvalho (OAB: 252873/SP) - Aline Aparecida dos Santos Paula Nunes (OAB: 249493/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0083239-87.2009.8.26.0000/50001 (991.09.083239-7/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Banco Itaú S/A - Embargdo: Maria Abadia Araújo dos Santos (Justiça Gratuita) - Diante da consulta da Secretaria a fls. 210, forçoso reconhecer o extravio da petição protocolada em 17/08/2021 sob o nº 2021.00060140-5, cadastrada como “Solicitação”. Intimem-se as partes para que, querendo, apresentem sua cópia, no prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio, certifique- se e prossiga-se. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Roberto Afonso Barbosa (OAB: 237661/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0084348-10.2007.8.26.0000/50000 (991.07.084348-3/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Itaú S/A - Embargdo: William Perlman - 1. Fls. 243/249: Anote-se. 2. Diante do acordo celebrado entre as partes (fls. 251/258), julgo prejudicado o recurso interposto pelo Banco. 3. Certifique-se o trânsito em julgado. 4. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, onde será apreciado o pedido de homologação do acordo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Luiz Carlos Franchini Garrido (OAB: 42425/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0087707-27.2005.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Associação Brasileira de Defesa do Contribuinte Seccional São Paulo – Abdc/sp - Embargdo: Itaú Unibanco S/A - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Roberto Correia da Silva Gomes Caldas (OAB: 128336/SP) - Christiane Correia da Silva Gomes Caldas (OAB: 150927/SP) - Natalia Lima Nogueira (OAB: 365335/SP) - Tayná dos Santos Vieira da Silva (OAB: 434473/ SP) - Samanta Regina Mendes Cantoli (OAB: 177423/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0103375-33.2008.8.26.0003/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Copenor Companhia Petroquímica do Nordeste - Embargdo: José Roberto Lourenço Poggiani - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Roselli Neto (OAB: 122478/SP) - Edison Santana dos Santos (OAB: 100645/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0103788-12.2009.8.26.0100/50000 (990.10.110972-7/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Bradesco S/A - Embargdo: Eliana Gircoreano (Justiça Gratuita) - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação, restando superada a determinação a fls. 230/231. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rafael Barreto Bornhausen (OAB: 226799/SP) - Rubens Gaspar Serra (OAB: 119859/SP) - Andrea Maria Thomaz Solis Farha (OAB: 100804/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar



Processo: 1001274-26.2020.8.26.0084
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-06

Nº 1001274-26.2020.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelado: Allianz Seguros S/a. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 40442 Apelação Cível Processo nº 1001274-26.2020.8.26.0084 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de apelação em que as partes se compuseram antes do julgamento definitivo, razão pela qual homologo o acordo juntado às fls. 314/315 e nego seguimento ao recurso, com base no art. 932, I e III do CPC, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC. Int. São Paulo, 4 de maio de 2022. ANDRADE NETO Relator - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 135753/RJ) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 2095135-39.2022.8.26.0000 (583.00.1997.516558/1) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Liane Chammas - Agravado: Indústrias Reunidas São Jorge S/A - Agravado: Jorge Chammas Neto - Agravado: Real Amadeo Advogados Associados - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento Processo nº 2095135-39.2022.8.26.0000 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado Agravante: Liane Chammas Agravada: Real Amadeo Advogados Associados Interessados: Indústrias Reunidas São Jorge S/A e Jorge Chammas Neto Comarca: São Paulo - 9ª Vara do Foro Central Cível (Autos nº 1011869-42.1997.8.26.0100) Juiz prolator: Rodrigo Galvão Medina DECISÃO MONOCRÁTICA N.º 40438 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença proferida em ação de cobrança de honorários advocatícios movida por Real Amadeo Advogados Associados em face de Indústrias Reunidas São Jorge S/A e Jorge Chammas Neto, indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado por terceira interessada, sob o fundamento de que ela não provou sua condição de pessoa pobre na acepção jurídica do termo, bem como determinou sua exclusão do feito, por carecer de interesse na causa. Sustenta a agravante, em síntese, que apresentou documentos que comprovam a regularidade de sua situação cadastral junto à Receita Federal, em que pese não tenha efetuado declaração de imposto de renda nos últimos anos, o que corrobora a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos prevista no § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil. Afirma que seu objetivo no feito de origem é apenas resguardar os direitos que possui sobre o imóvel objeto da hasta pública, bem como que seu pleito está amparado pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, insistindo na concessão da gratuidade de justiça. Embora a decisão recorrida também tenha excluído a agravante da lide na condição de terceira interessada, ante a ausência de interesse na causa, pois o coexecutado Jorge não pode lhe dar o que não lhe pertence, tendo em vista que o imóvel penhorado é de propriedade de Laticínios União S.A., ela se insurge no presente agravo apenas contra o indeferimento do pedido de justiça gratuita. No entanto, sequer houve condenação da recorrente ao pagamento de qualquer custa ou despesa processual, circunstância que denota a ausência de interesse recursal, haja vista que se agravante não terá que arcar com nenhum encargo processual que pudesse incidir em razão de seu ingresso no feito e ela não manifestou qualquer inconformismo com sua exclusão da lide, mostra-se irrelevante a pretendida concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Nessa perspectiva, considerando que o artigo 932, III, do CPC atribui ao relator a prerrogativa de não conhecer de recurso inadmissível, nego seguimento ao presente agravo de instrumento. Int. São Paulo, 4 de maio de 2022. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Jhenifer Rocha de Oliveira (OAB: 426440/SP) - Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) - Jose Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB: 12363/SP) - Filipe Santarem Morassi (OAB: 223385/SP) - Fabiana Ura Rodriguez (OAB: 167871/SP) - Antonio Augusto de Souza Coelho (OAB: 100060/SP) - Luiz Roberto Stamatis de Arruda Sampaio (OAB: 50881/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar DESPACHO



Processo: 2291751-21.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-06

Nº 2291751-21.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Jean Pereira Costa - Réu: Banco Votorantim S.a. - Trata-se de ação rescisória ajuizada por Jean Pereira Costa em face de Banco Votorantim S.A., objetivando a desconstituição da sentença proferida na ação nº 1066899-59.2020.8.26.0002 (fls. 18/42). A r. sentença julgou improcedente o pedido revisional a fim de reconhecer a legitimidade da cobrança das tarifas relacionadas à Tarifa de cadastro, Avaliação do Bem e ao Registro de Contrato, bem como do Seguro, conforme dispositivo: Posto isto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos para MANTER o contrato firmado pelas partes em sua integralidade, pois legal e válido em suas bases, DECLARANDO o contrato isento de cláusulas abusivas, não havendo motivo para revisão, tampouco para repetição dos valores. CONDENO o autor, em decorrência da sucumbência, ao pagamento de custas, despesas processuais e Honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, conforme artigo 85, § 2º do CPC, em 10% do valor da causa. Afirma o autor que a sentença, transitada em julgado em 17/02/2021, deve ser rescindida porquanto a decisão de mérito estaria fundada em erro de fato devido à ausência da documentação que comprova a prestação do serviço ou a despesa respectiva. Desse modo, defende o reconhecimento da irregularidade da cobrança do seguro supracitado, além das tarifas relacionadas à tarifa de cadastro, avaliação do bem e ao registro do contrato, pugnando pela condenação da instituição financeira à repetição do indébito. Atribuído à causa o valor de R$ 3.597,18, em 26/11/2021. É o relatório. Na presente ação foi pleiteada a benesse de assistência judiciária. O autor foi intimado (fls. 44/46) para acostar documentação comprovatória da dificuldade financeira. Todavia os documentos juntados não foram suficientes, sendo deferido prazo para recolhimento do depósito e juntada das custas iniciais da ação, conforme acórdão de fls. 78/81. Após disponibilização no DJE (fls. 82) foi certificado pelo cartório o trânsito em julgado e decurso do referido prazo in albis (fls. 83/84). Assim, não foi comprovado o recolhimento das custas iniciais da ação rescisória e o equivalente ao depósito de 5% sobre o valor da causa, sendo um dos requisitos da petição inicial da rescisória, nos termos do art. 968, II do CPC, além dos essenciais do art. 319 do CPC. Tanto o depósito quanto as custas iniciais constituem pressupostos de formação e desenvolvimento válidos da rescisória, sem os quais o indeferimento da inicial se afigura medida inevitável, nos termos do art. 968, § 3º do CPC. Neste sentido, é a recente jurisprudência deste E. Tribunal: AÇÃO RESCISÓRIA Ausência de recolhimento das custas devidas, bem como do depósito mencionado no artigo 968, II, do CPC Fato que enseja o indeferimento da inicial - Artigo 968, §3º, do CPC INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL E JULGADO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (TJSP; Ação Rescisória 2230153-66.2021.8.26.0000; Relator (a):Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/04/2022; Data de Registro: 22/04/2022) AGRAVO INTERNO DE DESPACHO QUE NO ÂMBITO DE AÇÃO RESCISÓRIA CONCEDEU PRAZO ADICIONAL PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO A QUE ALUDE O INCISO II DO ARTIGO 978 DO CPC E QUE, POR SUA VEZ, SE REPORTAVA AO DESPACHO ORDINATÓRIO QUE PARA AVALIAÇÃO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA SE IMPUNHA A JUNTADA DA DOCUMENTAÇÃO ALI ESPECIFICADA OU O RECOLHIMENTO DOS ENCARGOS DENTRO DO PRAZO DE CINCO DIAS. DESCUMPRIMENTO VERIFICADO. AGRAVANTE PRIMEIRO ALEGOU DIFICULDADE DE EMISSÃO DAS GUIAS E DEPOIS VOLTOU A INSISTIR NO PLEITO DE GRATUIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. (TJSP; Agravo Regimental Cível 2048276-62.2022.8.26.0000; Relator (a):Alberto Gosson; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3500 1328 -20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/04/2022; Data de Registro: 20/04/2022) Ação rescisória Intimação da parte autora para comprovar a hipossuficiência financeira alegada, com prorrogação de prazo Comprovação não realizada Gratuidade indeferida com determinação de recolhimento da taxa judiciária e depósito previsto no art. 968, inciso II do CPC/15 Inércia do requerente Indeferimento da inicial Inteligência do art. 968, inciso II, §3º do CPC/15 - Precedentes - Petição inicial indeferida Processo extinto, sem resolução do mérito. (TJSP; Ação Rescisória 2145293-35.2021.8.26.0000; Relator (a):Edson Ferreira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Barretos -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/04/2022; Data de Registro: 07/04/2022) E desta Câmara: Ação rescisória Pedido de gratuidade na inicial ou de abertura de prazo para o pagamento do valor exigido pela lei Indeferimento da gratuidade Determinação judicial de depósito de 5% sobre o valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial Inobservância pelos autores Posterior pedido de parcelamento das despesas processuais com base no art. 98, § 6.º, do Código de Processo Civil Depósito exigido para a admissibilidade da ação rescisória que configura custa processual, não se confundindo com despesa processual Impossibilidade de conhecimento do pedido formulado pelos autores Indeferimento da inicial, art. 968, § 3.º, do aludido diploma. (TJSP; Ação Rescisória 2039623-76.2019.8.26.0000; Relator (a):César Peixoto; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/04/2019; Data de Registro: 25/04/2019) AÇÃO RESCISÓRIA impossibilidade determinação de comprovação de justiça gratuita e emenda da inicial para a correta adequação do feito, nos termos do art. 317 do CPC ausência de emenda determinação para o recolhimento do depósito previsto pelo art. 968, II do CPC inércia da autora - inépcia da inicial - indeferimento da petição inicial com a extinção do processo sem resolução de mérito. (TJSP; Ação Rescisória 2163273-34.2017.8.26.0000; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2017; Data de Registro: 30/11/2017) Assim, diante da ausência de recolhimento das custas iniciais e do depósito de 5% sobre o valor da causa, de rigor o indeferimento da petição inicial, à luz do disposto no art. 968, §3º, do CPC, devendo o feito ser julgado extinto, sem resolução de mérito, pelo art. 485, I do CPC. Ante o exposto, indefere-se a inicial e julga-se extinto o feito, sem resolução de mérito. São Paulo, 29 de abril de 2022. - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: Paula Dandara de Almeida Costa (OAB: 403220/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 Processamento 19º Grupo - 37ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 215/217 DESPACHO Nº 0012479-61.2006.8.26.0019/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Americana - Embargte: Holder - Fomento Mercantil Ltda (Massa Falida) - Embargdo: Instrumentec Montagens Industriais Ltda - Interessado: J. Brunetto Projetos e Instalações Ltda - ...Feitas essas considerações, e com base no inciso III do art. 932 do Cód. de Proc. Civil, REJEITAM-SE estes embargos de declaração. Registre-se. Int. São Paulo, 2 de maio de 2022. Sala 217. - Magistrado(a) José Tarciso Beraldo - Advs: Nelson Paulo Rossi Junior (OAB: 83325/SP) - Josemar Estigaribia (OAB: 96217/SP) - Izabel Cristina B da Silva Andreetta (OAB: 165772/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 Nº 0014597-10.2006.8.26.0019/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Americana - Embargte: Holder - Fomento Mercantil Ltda - Embargdo: Instrumentec Montagens Industriais Ltda - Interessado: J. Brunetto Projetos e Instalações Ltda - ...Feitas essas considerações, e com base no inciso III do art. 932 do Cód. de Proc. Civil, REJEITAM-SE estes embargos de declaração. Registre-se. Int. ( Topicos finais) São Paulo, 2 de maio de 2022. Sala 217. - Magistrado(a) José Tarciso Beraldo - Advs: Nelson Paulo Rossi Junior (OAB: 83325/SP) - Josemar Estigaribia (OAB: 96217/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 Nº 0015285-35.2007.8.26.0019/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Americana - Embargte: Holder - Fomento Mercantil Ltda (Justiça Gratuita) - Embargdo: José Olimpio da Silva - Embargdo: Elidimara Ulian Marques da Silva - Embargdo: Instrumentec - Montagens Industriais Ltda - Embargdo: J. Brunetto - Projetos e Instalações - ...Feitas essas considerações, e com base no inciso III do art. 932 do Cód. de Proc. Civil, REJEITAM-SE estes embargos de declaração. Registre-se. ( Topicos finais) Int. São Paulo, 29 de abril de 2022. Sala 217. - Magistrado(a) José Tarciso Beraldo - Advs: Nelson Paulo Rossi Junior (OAB: 83325/SP) - Rafael Fernandes Primon (OAB: 359568/SP) - Josemar Estigaribia (OAB: 96217/SP) - João César Cavalcanti de Souza (OAB: 232222/SP) - Dino Boldrini Neto (OAB: 100893/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 DESPACHO



Processo: 1000755-21.2020.8.26.0094
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-06

Nº 1000755-21.2020.8.26.0094 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Brodowski - Apelante: MARIA ANTONIA DE OLIVEIRA QUAGLIO (Assistência Judiciária) - Apelado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3500 1344 São Paulo - Cdhu - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 43.635 Trata-se de recurso de apelação (fls. 159/163) interposto contra a r. sentença (fls. 153/156) que julgou procedente o pedido formulado pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo CDHU em face de Maria Antônia de Oliveira Quaglio nesta Ação de Rescisão Contratual cumulada com Reintegração de Posse, determinando a rescisão do contrato entabulado entre as partes e a reintegração da autora na posse do imóvel descrito na inicial. Em suas razões recursais, busca a ré a reforma da sentença, com a inversão do julgado (fls. 159/163). Atribuído à causa o valor de R$ 14.543,07 (quatorze mil, quinhentos e quarenta e três reais e sete centavos), em 12/08/2020. Distribuído o apelo, sobreveio petição protocolada pela advogada da autora Dra. Helena Vicentini, inscrita nos quadros da OAB/SP sob o número 406.351, e pelo patrono da ré, Dr. Ildo Adami Soares, inscrito nos quadros da OAB/SP sob o número 340.069, noticiando a celebração de acordo extrajudicial e requerendo a sua homologação (fls. 187/189). É o relatório. A análise do presente recurso restou prejudicada, visto que, antes mesmo do julgamento do apelo, foi comunicada, por meio de petição conjunta, a composição entre as partes, com vistas à satisfação de todos os direitos e consectários pleiteados na demanda (fls. 187/189). Dispõe o artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil/2015: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; Assim, homologo a autocomposição noticiada pelas partes e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento nos artigos 932, inciso I, e 487, inciso III, b, ambos do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, baixem os autos. São Paulo, 30 de abril de 2022. FLÁVIO CUNHA DA SILVA Relator - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: José Luiz Gotardo (OAB: 176267/SP) (Convênio A.J/OAB) - Marcos Nicoleti da Silva (OAB: 205628/SP) - Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 2094680-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-06

Nº 2094680-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Maria Alves Messias Costa - Agravado: Município de Franca - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA ALVES MESSIAS COSTA contra a r. decisão (fls. 99 a 103 dos autos originais), que, em demanda ajuizada em face do MUNICÍPIO DE FRANCA e do ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu a antecipação de tutela voltada ao fornecimento do remédio Nintedanibe 150 mg à autora para tratamento de fibrose pulmonar crônica. A agravante alega que o medicamento pleiteado, prescrito por médico que atende a paciente (fls. 17 dos autos da origem) retarda a evolução da doença, aumentando a expectativa de vida do paciente e que a manifestação técnica n° 716/2022 - NATJUS/SP, determinada pelo magistrado a quo, demonstra, por diversas vezes a existência dos benefícios do medicamento pleiteado. Portanto, pugna para que seja determinado o imediato bloqueio pelo sistema Sisbajud de ativos financeiros da Fazenda Pública no importe de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) para que a autora adquira o remédio e posteriormente acoste aos autos a nota fiscal. Alternativamente, pretende seja determinado que a agravada forneça a medicação, sendo cumprida imediatamente a ordem judicial, nos termos pleiteados no item anterior, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). É o relatório. Para a postulação de remédios fora da lista do SUS, deve o interessado comprovar os requisitos estabelecidos no RESp 1.657.156/RJ, Tema nº 106, relativo à obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS. Nesse julgado, o E. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. No caso dos autos, embora não se questione a dificuldade financeira da paciente e o registro do medicamento, falta prova da imprescindibilidade do remédio. Verifica-se que, ao menos do que se pode aferir nos autos, não foi respeitado pelo menos um dos requisitos do Tema 106 do S.T.J., o que já é o bastante para o provimento do recurso, haja vista que o laudo médico apresentado não indicou que o autor fez uso de todas as alternativas terapêuticas oferecidas pelo SUS, o que é de rigor, nos exatos termos do decidido pelo STJ. O relatório encartado às fls. 17 dos autos originais, é insuficiente para atender ao requisito, pois NÃO menciona a ineficácia de todos os fármacos oferecidos pelo SUS. Logo, não estão comprovados os requisitos do Tema 106. A existência de medicamentos mais modernos, mais eficazes e de mais confortável ministração não justifica, por si só, a imposição de fornecimento dos que não constem entre os distribuídos regularmente pelo SUS. Ressalte-se ainda que, em resposta à solicitação do juiz a quo, concluiu-se pela falta de comprovação de eficácia do medicamento pleiteado (fls. 90 a 96 e 97, 98 dos autos originais): NOTA TÉCNICA Nº 716/2022 - NAT-JUS/SP (...) É possível a indicação de tratamento alternativo? R: O SUS disponibiliza medicamentos alternativos para o tratamento dessa condição. (...) Nintedanibe foi estudado como tratamento antifibrótico para portadores de fibrose pulmonar idiopática num ensaio clínico, onde foi demonstrado a eficácia no retardamento da evolução da doença, medido na perda menor de função pulmonar comparado ao grupo que tomou placebo, num estudo que durou 24 meses (3). O artigo fala em diferença (estatística), mas não especifica se essa mudança reflete sobre a real qualidade de vida (capacidade de realizar exercício) e não teve diferença sobre a mortalidade. Há outros estudos que pontuam que o uso de nintedanibe leva a um declínio mais lento da função pulmonar, mas o ganho (ou a perda menor) em função pulmonar não se traduz em termos clínicos na melhora funcional, na prática (cerca de 100ml/ano, numa magnitude que pode variar de 2 litros a 4 litros, dependendo da estatura do paciente e a sua capacidade vital forçada) (4). De qualquer forma, é uma doença progressiva que leva o paciente a óbito, o uso de nintedanibe não altera o curso da doença e não melhora a evolução, apenas posterga a evolução (4). 5.3. Parecer ( ) Favorável ( X ) Desfavorável Departamento Regional de Saúde - DRS VIII - Franca: Os membros da CONITEC deliberaram por unanimidade recomendar a não incorporação do ‘Nintendanibe’ para o tratamento da fibrose pulmonar idiopática. Foi considerado que, apesar da evidência atual mostrar benefício em termos de retardo da progressão da doença, ou seja, no declínio da função pulmonar medida em termos de retardo na progressão da doença, ou seja, no declínio da função pulmonar medida em termos de capacidade vital forçada (CVF), a evidência quanto à prevenção de desfechos críticos tais como mortalidade e exacerbações agudas é de baixa qualidade e estão associadas a um perfil de segurança com um grau importante de incidência de reações adversas e descontinuações, o que torna o balanço entre os riscos e benefícios para o paciente, desfavorável à incorporação do medicamento Por ora, não há prova de que o fármaco pedido seja indispensável. É certo também que essa prova pode ser feita no curso do processo. Sem a comprovação da imprescindibilidade, ou efetiva indicação em detrimento dos padronizados a recomendar a destinação de verba pública especificamente para a aquisição desse medicamento ou do tratamento especificamente pleiteado, a tutela pleiteada Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3500 1376 não pode ser deferida. Inclusive, julgou esta C. Câmara no mesmo entendimento: Agravo de instrumento - Fornecimento de medicamento - Tutela de urgência deferida pelo juízo a quo - Não justificada a opção pelo tratamento especificamente pleiteado, em detrimento das alternativas terapêuticas disponíveis na rede pública - Ação ajuizada após fixação de tese no tema 106 pelo C. STJ - Requisitos estabelecidos na tese não cumpridos - Decisão agravada reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3000764-03.2021.8.26.0000; Relator (a): Luciana Bresciani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/03/2021; Data de Registro: 02/03/2021). Ante o exposto, indefiro o efeito ativo ao recurso. Comunique-se à origem. À contraminuta. Após, conclusos para voto. Int. - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Aparecida Auxiliadora da Silva (OAB: 118785/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2094407-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-06

Nº 2094407-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Tio Carlo Transportes e Comercio Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Tio Carlo Transportes e Comercio Ltda. contra decisão reproduzida às fls. 24/25, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada, que objetivava a suspensão da exigibilidade do crédito tributário constituído pelo AIIM nº 4.132.097-9 e sustado o protesto da CDA nº 1.319.229.874 em cartório, mediante a apresentação de caução real, com o oferecimento de três veículos que possuem valor de mercado suficiente para garantia do cumprimento da obrigação, bem como o reconhecimento do direito da Demandante ao acesso à Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa, nos termos dos arts. 151, V, do CTN, eis que não é possível acolher a tese inicial de nulidade do AIIM e muito menos da regularização da autuação. Necessária a instalação do contraditório, quiçá, da fase instrutória, sendo facultado o depósito integral, nos termos do art. 151, II, do CTN para os fins pretendidos. Alega que apresentou garantia idônea, com o oferecimento de três veículos que possuem valor de mercado suficiente para garantia do cumprimento da obrigação. Sustenta que o AIIM trata-se de um verdadeiro equívoco, porquanto não houve qualquer lesão ao Fisco Estadual, tendo em vista que após o recebimento de notificação para regularização fiscal pela matriz, a empresa procedeu a retificação da apuração do ICMS também da filial paulista, desconsiderando os créditos tomados por meio dos documentos fiscais declarados inidôneos, de maneira que os créditos objeto da presente glosa foram todos desconsiderados na apuração do imposto quando da retificação da EFD’s, consoante se comprova pelos documentos fiscais anexados na inicial. Aduz que foram devidamente anexados na inicial os recibos de entrega da EFD-ICMS originais e retificadores, sendo que, na subtração dos créditos declarados nesses com aqueles declarados, chega-se justamente ao valor de crédito exigido pelo AIIM, o que demonstra que antes da autuação já havia deixado de usufruir do crédito posteriormente declarado inidôneo. Aduz que agiu com boa-fé, pois ainda que não tivesse conhecimento da fiscalização contra si, e inclusive, mesmo sabendo que os créditos glosados são passíveis de discussão na esteira da Súmula 509 do STJ1, eis que utilizados antes da declaração de inidoneidade dos documentos fiscais emitidos pelos postos de combustíveis em questão, regularizou a apuração do ICMS neste Estado, não remanescendo qualquer tomada de crédito indevido. Ademais, alega que ao menos 2/3 (dois terços) da autuação não subsiste, ante a inconstitucionalidade dos juros cobrados na forma da Lei Estadual nº 13.918/0, bem como da multa exorbitante aplicada, em patamar superior à 300% do imposto. Requer a concessão da antecipação de tutela recursal. Recurso tempestivo e preparado Relatado, decido. A despeito de meu entendimento pessoal de que há necessidade do depósito integral prévio, em dinheiro e integral, a fim de afastar a exigibilidade do crédito tributário (cf. art. 151, II, do Código Tributário Nacional e Súmula 112 do STJ), há de se ressaltar, no caso concreto, a verossimilhança das alegações, considerando que os documentos acostados aos autos do instrumento, indicam, neste momento, que as notas fiscais declaradas inidôneas remetem a período anterior à declaração de inidoneidade. Ademais, a tese da agravante tem amplo respaldo jurisprudencial, já que se trata de autuação decorrente de creditamento considerado indevido pelo Fisco após a declaração de inidoneidade das notas fiscais referentes à negociação com empresa declarada inidônea. Com efeito, há, inclusive, entendimento consolidado no C. STJ em julgamento de caso repetitivo, no julgamento do REsp 1148444/MG, no sentido de que o comerciante de boa-fé que adquire mercadoria, cuja nota fiscal (emitida pela empresa vendedora) posteriormente seja declarada inidônea, pode engendrar o aproveitamento do crédito do ICMS pelo princípio da não-cumulatividade, uma vez demonstrada a veracidade da compra e venda efetuada, porquanto o ato declaratório da inidoneidade somente produz efeitos a partir de sua publicação, pelo que se afigura presente a probabilidade do direito invocado. E, no particular, numa análise sumária, verifica-se que antes mesmo da autuação, a agravante já havia apresentado escrituração fiscal retificadora, tendo deixado de usufruir do crédito posteriormente declarado inidôneo. Em reforço, no que respeita à questão relativa aos juros de mora devidos, tem-se que a Lei Estadual nº 13.918/09 já foi declarada inconstitucional, bem como o C. STF assentou o entendimento de que a multa somente tem caráter confiscatório naquilo que exceder o limite de 100% do valor dos tributos devidos: STF PRIMEIRA TURMA Rel. Min. Roberto Barroso ARE 836828 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Julgamento: 16/12/2014 DJe-027 - DIVULG 09-02-2015- PUBLIC 10-02-2015 EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MULTA PUNITIVA DE 120% REDUZIDA AO PATAMAR DE 100% DO VALOR DO TRIBUTO. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CORTE. A multa punitiva é aplicada em situações nas quais se verifica o descumprimento voluntário da obrigação tributária prevista na legislação pertinente. É a sanção prevista para coibir a burla à atuação da Administração tributária. Nessas circunstâncias, conferindo especial destaque ao caráter pedagógico da sanção, deve ser reconhecida a possibilidade de aplicação da multa em percentuais mais rigorosos, respeitados os princípios constitucionais relativos à matéria. A Corte tem firmado entendimento no sentido de que o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade revela-se nas multas arbitradas acima do montante de 100%. Entendimento que não se aplica às multas moratórias, que devem ficar circunscritas ao valor de 20%. Precedentes. O acórdão recorrido, perfilhando adequadamente a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, reduziu a multa punitiva de 120% para 100%. Agravo regimental a que se nega provimento. grifo nosso. Por essas razões, considero preenchidos os requisitos da tutela antecipada, é caso de deferi-la, suspendendo-se a exigibilidade dos créditos tributários oriundos do AIIM lavrado, bem como determinar a sustação do protesto da CDA. Intime-se a agravada para resposta. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Cristiano Rosa de Carvalho (OAB: 159185/SP) - Lucas Tavares dos Santos (OAB: 97355/RS) - Reginaldo dos Santos Bueno (OAB: 95104/RS) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1003906-05.2017.8.26.0157
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-06

Nº 1003906-05.2017.8.26.0157 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cubatão - Apelante: Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás - Apelado: Método Potencial Engenharia S/A - Voto nº 36.300 APELAÇÃO CÍVEL nº 1003906-05.2017.8.26.0157 Comarca: CUBATÃO Apelante: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRÁS Apelada: METODO POTENCIAL ENGENHARIA S/A (Juiz de Primeiro Grau: Rodrigo de Moura Jacob) AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS Autora que busca recuperar prejuízos financeiros advindos de contrato firmado com a Petrobrás para o fornecimento de bens e execução de serviços com a finalidade de realizar a integração e a adequação da infraestrutura existente na Refinaria Presidente Bernardes de Cubatão (RPBC) - Matéria que não se enquadra naquelas de competência desta Seção de Direito Público - Questão dos autos que envolve a reparação de danos decorrentes da execução de contrato de natureza privada - Competência das Câmaras de Direito Privado que compõem a Subseções Segunda e Terceira, composta pelas 11ª a 38ª Câmaras, nos termos do artigo 5º, II.9, III.13 e parágrafo 1º, da Resolução nº 623/2013. Precedentes Recurso não conhecido, com determinação de remessa. Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto pela PETROBRÁS S/A, em face da r. sentença de fls. 34.260/34.268, cujo relatório é adotado, que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer que houve desequilíbrio contratual na avença firmada entre as partes, por culpa da requerida, ocasionando um prejuízo a autora de R$ 26.200.758,10, que deverá ser ressarcido pela requerida para a autora com correção monetária pela tabela do Tribunal de Justiça e com juros de 1% ao mês, ambos, desde a citação. Como a autora sucumbiu em parte mínima, condenou a requerida nas custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, tendo em vista a complexidade da demanda. Preliminarmente argui a nulidade de sentença em razão de ofensa aos artigos 498, par. 1º, IV, e 1.022, II, par. único, II, do Código de Processo Civil. No mérito, sustenta a ocorrência da prescrição trienal, a teor do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, vez que os fatos narrados na inicial, que supostamente causaram o desequilíbrio da equação econômico-financeira e prejuízos, aconteceram antes de 1º.09.2014 e ação foi proposta apenas em 1º.09.2017. Aponta a imprestabilidade do laudo pericial, dada à falta de adequada análise técnica sobre o contrato firmado e a sua execução. Esclarece que a perícia não poderia ser acolhida, pois apartada dos requisitos legais, doutrinários e de órgãos de controle para o reconhecimento do desequilíbrio econômico- financeiro, deixando de levar em consideração a responsabilidade da Apelada pelas intercorrências na obra. Argumenta a ausência de desequilíbrio contratual e de onerosidade excessiva, bem como aduz o efeito liberatório de transações extrajudiciais firmadas. Menciona a limitação de responsabilidade das partes, prevista na cláusula 17ª do contrato, e ainda que as partes negociaram a celebração de uma terceira transação extrajudicial (indenização reduzida), à qual não teria se seguido pagamento. Por fim, pugna aplicação da correção monetária pela SELIC, a partir de janeiro de 2015 e os juros desde a citação e que as verbas de sucumbência sejam repartidas por igual, ante o decaimento recíproco, conforme o artigo 86, do CPC (fls. 34.492/34.526). Apresentadas contrarrazões a fls. 34.532/34.571, com pedido de condenação da Ré nas penas de litigância de má-fé. Processado o recurso, subiram os autos. É o Relatório. Trata-se de ação de reparação de danos proposta por MÉTODO POTENCIAL ENGENHARIA S/A em face da PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRÁS, sociedade de economia mista, tendo Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3500 1426 em vista os prejuízos sofridos no Contrato nº 0800.0072216.11.2, que visou à execução dos serviços de construção civil, montagem eletromecânica, incluindo o suprimento de materiais e de equipamentos, testes, pré-comissionamento, comissionamento, apoio à pré-operação das interligações das novas unidades da carteira de diesel com as unidades existentes e unidades auxiliares, sistema de blending e a adequação das instalações da Refinaria Presidente Bernardes de Cubatão (RPBC) para armazenagem e transferência de combustíveis com menores teores de enxofre, requerendo o ressarcimento do valor estimado de R$ 46.123.348,36, a ser devidamente apurado por meio de prova pericial, com atualização desde janeiro/2015 e acrescido de juros de mora contados da citação, além dos demais custos financeiros e lucros cessantes em quantia a ser devidamente apurada em fase de liquidação de sentença. A demanda foi julgada parcialmente procedente em Primeiro Grau, daí a interposição do recurso pela Petrobrás. Não é o caso de exame do apelo por esta Nona Câmara de Direito Público, devendo os autos ser redistribuídos à Seção de Direito Privado. Observa-se dos autos que o pleito de ressarcimento se fundamenta em parecer técnico encomendado pela Autora que considerou todos os valores pagos pela PETROBRÁS para a quantificação dos prejuízos suportados decorrentes de fatores como inconsistências dos projetos e revisões concomitantes à obra, efeito das paralisações (stop and go), interferências físicas e interfaces operacionais, indefinições de engenharia (CTs), alteração da sequência de trabalho, imprevisibilidade, trabalhos fracionados, degradação da produtividade e chuvas e suas consequências, bem como se escora na boa-fé objetiva nas relações privadas, com aplicação do parágrafo único do artigo 619, do Código Civil, além dos artigos 476 e 478, do mesmo Codex (fls. 01/36). Nesse contexto, se verifica que a discussão não envolve procedimento licitatório ou os termos do contrato firmado entres as partes, mas sim o reconhecimento de prejuízos financeiros suportados pela Autora durante a execução dos serviços contratados pela Petrobrás, exsurgindo questão eminentemente contratual de natureza privada. Assim já se julgou no C. Órgão Especial: A demanda não apresenta qualquer peculiaridade que pudesse justificar a competência da Seção de Direito Público. O fato de a autora ser sociedade de economia mista é apenas circunstancial, não demandando, em princípio, a aplicação de um viés publicista ao caso. Em outras palavras, a circunstância de o dano alegado ter sido causado por ocasião do cumprimento de um contrato encetado por órgão da Administração Pública indireta não implica solução diferenciada daquela que seria dada ao caso na hipótese de conflito apenas entre empresas do setor privado. (Conflito de Competência nº 0053846-15.2012.8.26.0000, Rel. Des. Artur Marques, j. 25.04.2012) No mais, registre-se que o contrato foi assinado em 29.12.2011 e regido pelo Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado aprovado pelo Decreto nº 2.745/1998 e pelo Manual de Procedimento Contratuais MPC da PETROBRÁS (fls. 179). De fato, não se discute nestes autos quaisquer matérias relativas ao artigo 3º, da Resolução 623/2013, que atrairia a competência da Seção de Direito Público ao julgamento do recurso. Desse modo, tendo em vista que a matéria versada envolve a reparação de danos decorrentes na execução de contrato de natureza privada, tal circunstância implica na incidência da regra prevista no artigo 5º, II.9, III.13 e parágrafo 1º, da Resolução nº 623/2013, a saber: Art. 5º.A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: [...] II Segunda Subseção, composta pelas 11ª a 24ª Câmaras, e pelas 37ª e 38ª, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: [...] II.9 - Ações civis públicas, monitórias e de responsabilidade civil contratual e extracontratual relacionadas com as matérias de competência da própria Subseção; III Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: [...] III.13 - Ações civis públicas, monitórias e de responsabilidade civil contratual e extracontratual relacionadas com matéria de competência da própria Subseção; § 1º. Serão da competência preferencial e comum às Subseções Segunda e Terceira, composta pelas 11ª a 38ª Câmaras, as ações relativas à locação ou prestação de serviços, regidas pelo Direito Privado, inclusive as que envolvam obrigações irradiadas de contratos de prestação de serviços escolares e de fornecimento de água, gás, energia elétrica e telefonia. Neste sentido: COMPETÊNCIA RECURSAL Demanda originária na qual se objetiva a manutenção da operação referente ao contrato de concessão de uso de área do Posto de Abastecimento de Aeronaves referente ao Aeroporto Campos dos Amarais (Campinas), até a formalização de um novo Contrato de Cessão de Uso de Área Aeroportuária Petrobras Distribuidora S.A. Sociedade de economia mista Alegada “abusividade de preços” Natureza preponderantemente privada da discussão Inexistência de controvérsia relativa a procedimento licitatório, atos administrativos ou a cláusulas de contrato administrativo Competência recursal da A. Primeira Subseção de Direito Privado (1ª a 10ª Câmaras) Precedentes Inteligência art. 5ª, inciso I, item I.1, da Resolução TJSP nº 623/2013. Apelo não conhecido, com determinação de redistribuição. (Apelação nº 1062577-53.2017.8.26.0114, Rel. Des. Spoladore Dominguez, 13ª Câmara de Direito Público, j. 11.12.2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMPETÊNCIA RECURSAL APELAÇÃO Ação de cobrança Contrato firmado pela PETROBRÁS com base na Lei n.º 13.303/16 (Dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios) Competência da e. Seção Direito de Privado, para julgamento do recurso de apelação, nos termos do decidido no CC 0014652-61.2019.8.26.0000 pelo C. Órgão Especial do TJSP, em 29/05/2019 Embargos acolhidos, a fim de reconhecer a competência do juízo da sentença recorrida e determinar a remessa/ redistribuição dos autos à e. Seção de Direito de Privado, para julgamento da apelação da ora embargada. (ED nº 1017526-51.2018.8.26.0577, Rel. Des. Ponte Neto, 8ª Câmara de Direito Público, j. 07.08.2019) Ressalte-se que o Colendo Órgão Especial já teve oportunidade de decidir a respeito em casos análogos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Agravo de instrumento Ação de cobrança cumulada com obrigação de não fazer Restituição de valores retidos e proibição de futura retenção Contrato firmado entre empresa privada e a Petrobrás Controvérsia não diz respeito à licitação, nem ao conteúdo do contrato administrativo Pedido formulado na inicial embasado na aplicação da legislação civil, relativa a contrato de adesão, princípio da boa-fé objetiva e enriquecimento sem causa, arts. 422 e 884 do CC Normas de direito privado Competência da Seção de Direito Privado Conflito conhecido e provido para determinar o retorno dos autos à C. 33ª Câmaras de Direito Privado. (Conflito de competência cível nº 0021259-56.2020.8.26.0000, Rel. Des. Carlos Bueno, j. 16.09.2020) Conflito de Competência. Apelação Ação de cobrança Contrato de serviços de assessoria em planejamento, execução e controle das atividades de saúde ocupacional no âmbito da Unidade de Operações da Bacia de Santos Petrobrás Petróleo Brasileiro S/A. Alegação de não pagamento de serviços efetuados Apelação distribuída à Colenda 16ª Câmara de Direito Privado que, entendendo pela incompetência do órgão julgador, não conheceu do recurso Autos redistribuídos à Colenda 3ª Câmara de Direito Público, que não conheceu do recurso e suscitou conflito de competência Pedido principal e causa de pedir que envolvem questão atinente a contrato de natureza privada Demanda fundada em cumprimento de obrigação decorrente de contrato administrativo, não envolvendo matéria diretamente afeta ao direito público Competência recursal da 16ª Câmara de Direito Privado, nos termos da Resolução nº 623/2013 Conflito de competência procedente. Julga-se procedente o conflito de competência para declarar competente a Colenda 16ª Câmara de Direito Privado (suscitada) para o julgamento do recurso. (Conflito de competência cível nº 0014652-61.2019.8.26.0000, Rel. Des. Ricardo Anafe, j. 29.05.2019) E em idêntico caso envolvendo a MÉTODO POTENCIAL ENGENHARIA S/A e a PETROBRÁS foi julgado pela C. 18ª Câmara de Direito Privado: Apelação cível. Ação ordinária de reparação de danos. Empresa autora, vencedora em certame de licitação, prestadora de serviços de projeto, construção civil e montagem eletromecânica para construção de novas áreas de armazenamento e Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3500 1427 distribuição de Gás Liquefeito de Petróleo e adequação de instalações na terceira maior refinaria do país, pretendendo reparação de alegados prejuízos. Sentença de improcedência. Pleito recursal. Prescrição. Não ocorrência. Prazo prescricional de dez anos. Inteligência e aplicação do disposto no artigo 205 do Código Civil. EREsp 1281594/SP (2011/0211890-7. Precedentes do STJ. Reconhecimento de quitação recíproca das obrigações decorrentes do contrato, em razão de acordo extrajudicial firmado, onde as partes conferem plena, rasa, geral e irrevogável quitação de todas as obrigações, danos patrimoniais e extrapatrimoniais, que porventura tenham sofrido, direta ou indiretamente, açambarcando o pleito pretendido nestes autos. Sentença parcialmente reformada. Apelo improvido, com observação. (Apelação nº 1017526-51.2018.8.26.0577, Rel. Des. Ramon Mateo Júnior, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 03.03.2020) Dessa forma, forçoso reconhecer a competência da Seção de Direito Privado, para análise do recurso interposto pela PETROBRÁS. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, com determinação de remessa dos autos à Seção de Direito Privado, Subseções Segunda e Terceira, composta pelas 11ª a 38ª Câmaras. P.R.I. , São Paulo, 5 de maio de 2022. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: André Capelazo Fernandes (OAB: 237958/SP) - Helio Siqueira Junior (OAB: 62929/RJ) - Thiago Sinigoi Seabra (OAB: 208710/SP) - Matheus Soubhia Sanches (OAB: 344816/SP) - Rodrigo Tannuri (OAB: 310320/SP) - Pedro Rezende Marinho Nunes (OAB: 342373/SP) - Gabriel Teixeira Alves (OAB: 373779/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2093827-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-06

Nº 2093827-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Silvia Helena da Silva - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Maria Yvette Fontes da Silva - Interessado: João Roberto da Silva - Interessado: Orlando Celso da Silva - Interessado: Sergio Luis da Silva - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 361/364, complementada a fls. 415, proferida nos autos de incidente de requisição de precatório, em ação ordinária em fase de execução, que rejeitou a impugnação oposta, pois quitada a integralidade do crédito requisitado em favor de Maria Yvette Fontes da Silva e Outros, e julgou extinto com relação a seus credores, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. A agravante alega que o crédito ora em execução foi atualizado de maneira irregular, com aplicação da TR entre 10/12/2009 a 25/03/2015 (Resolução nº 303/2019 do CNJ Tabela Modulada Lei 11.960/09) índice considerado inconstitucional pelo STF, no julgamento do Tema nº 810. Esclarece que a modulação dos efeitos no bojo das ADIs nº 4.357 e 4.425 se restringe à aplicação da TR aos precatórios expedidos ou pagos até 25/03/2015, sendo que o precatório objeto dos autos foi expedido em 2017, ou seja, o crédito deve ser atualizado durante todo o período pelo IPCA-E. É o relatório do necessário. Não há na peça recursal pedido de concessão de efeito ativo ou suspensivo à decisão agravada. Dessa forma, mister o prosseguimento do feito, com a intimação da agravada, nos termos do artigo 1019, II, c/c artigo 183, ambos do CPC, para que responda no prazo legal. Por falta de previsão legal, dispensada a comunicação ao juízo a quo da decisão proferida por este Relator. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 2095056-60.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-06

Nº 2095056-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Francisco Morato - Agravante: Vitor Fernandes Gomes da Silva - Agravado: Justiça Pública - Vistos. Vítor Fernandes Gomes da Silva interpôs Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Francisco Morato/SP que, nos autos da ação penal nº 1501713-21.2019.8.26.0599, indeferiu pedido de oitiva de testemunhas arroladas extemporaneamente (fls. 01/09). DECIDO. O agravo de instrumento não é meio adequado para discussão da matéria, conforme previsão expressa do art. 593, II, do Código de Processo Penal, não se verificando na hipótese a possibilidade de aplicação do principio da fungibilidade recursal, na medida em que diversamente do que ocorre para o processo civil, em que as decisões interlocutórias são impugnáveis pelo agravo (artigo 522 CPC), no processo penal a regra para as decisões proferidas no curso do processo é sua irrecorribilidade, com as exceções previstas no artigo 581 CPP e outras expressamente previstas em leis especiais. (...) Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3500 1506 Tratando-se de decisões irrecorríveis, as interlocutórias poderão ser reexaminadas em seu conteúdo por ocasião do recurso, pois não serão atingidas pela preclusão. Mas se sua relativa estabilização, até o julgamento da impugnação, puder acarretar dano irreparável à parte, poderão ser imediatamente impugnadas por habeas corpus, mandado de segurança, correição parcial ou reclamação (Recursos no Processo Penal, RT, 7ª Ed., 2011, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes, fls. 40). Nestes termos, rejeito liminarmente o processamento do agravo interposto. Int. São Paulo, 4 de maio de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Israel Carlos Teixeira (OAB: 416363/SP)



Processo: 0012718-63.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-06

Nº 0012718-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impette/Pacient: Leandro César Pimenta Neves - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Leandro César Pimenta Neves, em seu próprio favor apontando, ao que se pode inferir, como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Preto, pleiteando a reforma da condenação. Em síntese, ao que se pode inferir, ataca o impetrante/paciente o édito condenatório, alegando tratar-se de pena injusta, haja vista terem sido indevidamente aplicadas as agravantes decorrentes da reincidência e da calamidade pública, inexistir relação entre a prática delitiva e os efeitos da pandemia da Covid-19 que consubstancie em maior desvalor à sua conduta. Dispensada a vinda de informações e deixo de enviar os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, haja vista que o feito se encontra apto a julgamento. É o relatório. A hipótese é de indeferimento in limine da impetração. Conforme relatado, o impetrante/paciente almeja a reforma da sentença condenatória. Ocorre que toda a matéria alegada na inicial, assim como o pedido que dela decorre, não podem ser analisados por intermédio de habeas corpus. Não há espaço para a discussão das questões levantadas na estreita via do presente remédio heroico. Tais questionamentos somente seriam possíveis no recurso próprio de apelação, pois, como se sabe, o habeas corpus se caracteriza pelo âmbito restrito e contraditório mitigado, inviabilizando, destarte, a análise dos pedidos aqui formulados. Descabe a impetração do presente mandamus, uma vez que, do contrário, estar-se-ia atribuindo à referida ação, ao arrepio da lei, a condição de substitutivo recursal. A propósito, confira-se o remansoso entendimento desta Colenda Corte: HABEAS CORPUS - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO E REDUÇÃO DAS REPRIMENDAS - VIA INADEQUADA - Ocorrência: Tratando- se os pedidos de matéria afeta ao mérito e que será analisada na apelação já interposta, mostra-se inadequada a via eleita, em cujos estreitos limites não há espaço para tal exame. Ordem denegada. (HC n.° 990.10.461077-0. Relator. J. Martins, j. 16.12.2010). DIREITO PROCESSUAL PENAL HABEAS CORPUS O habeas corpus é via procedimental inadequada para a discussão de questão para a qual a Lei prevê a possibilidade de interposição de recurso próprio Inteligência do art. 5°, inciso LXVIII, da Constituição da República e arts. 647 e seguintes do Código de Processo Penal Habeas corpus não conhecido. (Rel. Des. Amaro Thomé, HC n.° 0011392-49.2014.8.26.0000, 7ª Câm. Criminal, julg. em 10.04.2014). Na mesma senda, a posição do Supremo Tribunal Federal exarada no seguinte trecho de julgado: A via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória, exame aprofundado de matéria fática ou nova valoração dos elementos de prova. (HC n.º 986-11/BA, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julg. em 04.05.2010). Desta feita, a estreita via do habeas corpus não se presta para o exame das questões levantadas, razão pela qual o presente writ deve ser indeferido liminarmente. Ademais, embora assim não explicitado pelo impetrante, fato é que a presente ação constitucional se volve contra decisão desta C. 4ª Câmara Criminal que, no bojo do julgamento da apelação nº 1502060-33.2020.8.26.0530, negou provimento ao recurso do então réu, ora paciente (fls. 342/352 autos originais) mantendo a r. sentença tal qual lançada, a qual condenou Leandro César Pimenta Neves à pena de seis anos e seis meses de reclusão e multa, em regime inicial fechado, como incurso no artigo 33,caput, da Lei nº 11.343/2006, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea j, do Código Penal (fls.269/278 autos originais). Notadamente, já tendo a defesa interposto recurso especial criminal contra o referido acórdão (fls.358/380-autos originais), ocasião em que foi proferida decisão não admitindo o recurso à Corte Superior (fls. 396/397 autos originais), que restou agravada em novo pleito defensivo (fls. 400/409 autos originais). Desse modo, verifica-se ser esta Câmara o órgão coator, e, assim, em observância ao princípio da hierarquia, inviável por meio deste invocado writ revisar-se decisão outrora prolatada, nos termos do art. 650, § 1º, do Código de Processo Penal, esgotada, portanto, a jurisdição deste Colegiado. Nesse sentido, são de destaque, mutatis mutandis, acórdãos deste Tribunal cuja ementa e fundamentação têm seguinte teor: HABEAS-CORPUS Tráfico de drogas - Tribunal, ao julgar recurso de apelação, passou a ser a autoridade coatora. Não conhecimento da impetração, determinando-se a remessa dos autos ao e. Superior Tribunal de Justiça. (HC 0041856-22.2015.8.26.0000, Rel. Rachid Vaz de Almeida, j. em 10.09.15). (...) Contra a r. sentença que julgou extinta a punibilidade do réu, apelou o Ministério Público, sendo o paciente condenado à pena de 3 anos de reclusão, em regime fechado, e 50 dias-multa, pela 5ª C. Câmara Criminal deste E. Tribunal. Consoante o princípio da hierarquia, consubstanciado no artigo 650, parágrafo 1º, do CPP, não cabe a este Tribunal, nesta sede, verificar a legalidade de seu próprio ato e aferir se ele ocasionou ou não constrangimento ilegal. Nesse sentido é o magistério de Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes: Consequência elementar dessa regra é a de que nenhum juiz ou tribunal pode conhecer de habeas corpus contra ato que praticou ou confirmou, expressa ou implicitamente. Assim, se o juiz percebe que praticou ato ilegal que importa em restrição ou ameaça ao direito de liberdade, poderá revogá-lo, se ainda não tiver esgotada a sua jurisdição (como ocorre no caso de prolação de sentença), mas não poderá conceder habeas corpus, pois sendo ele próprio o coator, competente será o tribunal que lhe for imediatamente superior. A mesma situação ocorrerá se o tribunal, em grau de apelação, confirma uma condenação; eventuais nulidades, mesmo não expressamente apreciadas, somente poderão ser invocadas como causa petendi de habeas corpus perante o tribunal imediatamente superior. (Recursos no Processo Penal 4ª Edição, São Paulo, Editora RT, 2005, p. 368). Trata-se de entendimento que encontra eco na jurisprudência pátria: ‘A competência para o processo e julgamento do habeas corpus obedece ao princípio da hierarquia. Não pode se reputar competente o mesmo juiz que autorizou a coação, ou que a ordenou, nem o seu igual, nem, a fortiori, o juiz inferior a ele. As leis porfiaram em dar forma a esse princípio’. (HC 0215594-56.2012.8.26.0000, Rel. Hermann Herschander, j. em 17.01.13). Assim, a matéria não comporta apreciação por esta 4ª Câmara Criminal, devendo ser direcionada, caso assim entendam os impetrantes, ao Superior Tribunal de Justiça, competente para rever decisões desta Corte Bandeirante. Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE A IMPETRAÇÃO, nos termos do art. 248 do RITJSP e do art. 663 do Código de Processo Penal. São Paulo, 3 de maio de 2022. CAMILO LÉLLIS Relator - Magistrado(a) Camilo Léllis - 3º Andar



Processo: 0013412-32.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-06

Nº 0013412-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Impette/Pacient: R. C. - Vistos. 1. O presente habeas corpus foi impetrado por Robson Camargo em benefício próprio, sob a alegação de que está a sofrer constrangimento ilegal. Assevera o impetrante, ora paciente, em síntese, que foi condenado como incurso no artigo 217-A, c.c. o artigo 71, ambos do Código Penal, à pena de 11 anos, 9 meses e 4 dias de reclusão, em regime inicial fechado. Afirma que, após recurso de apelação interposto por ele e pelo Ministério Público, esta C. Câmara Criminal exasperou sua pena para 20 anos, 9 meses e 4 dias de reclusão. Alega, contudo, que a reprimenda imposta pelo v. Acórdão é injusta. Argumenta, de outra parte, que o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Habeas Corpus n. 685.626/SP, de ofício, determinou o retorno dos autos a este E. Tribunal para reanalisar o enquadramento jurídico dado aos fatos e, consequentemente, a dosimetria da pena. Requer, por tais motivos, a concessão da ordem para que seja cumprida a determinação do Superior Tribunal de Justiça, restabelecendo-se a reprimenda fixada pela r. sentença. 2. Verifica-se que a condenação sofrida pelo paciente, contra a qual se volta o presente writ, provém desta C. Câmara Criminal que julgou o recurso de apelação interposto por ele e pelo Ministério Público (0008347-26.2009.8.26.0319), negando provimento ao recurso da Defesa e dando provimento ao recurso ministerial, a fim de exasperar sua pena para 20 anos, 9 meses e 4 dias de reclusão, mantida, no mais, a r. sentença. Posteriormente, em 18 de janeiro de 2022, por determinação do Superior Tribunal de Justiça, esta C. 14ª Câmara aplicou ao paciente a pena de 15 (quinze) anos, 6 (seis) meses e 4 (quatro) dias de reclusão, dando-o como incurso nos artigos 213, caput, e 224, alínea a, c.c. os artigos 61, inciso II, alínea f e 226, inciso II, na forma do artigo 71, todos do Código Penal. Depreende-se, assim, não só que a determinação do Superior Tribunal de Justiça já foi cumprida, como o constrangimento apontado na impetração provém deste E. Tribunal, que manteve a condenação. Ora, se este Tribunal é a autoridade coatora, falta-lhe competência para conhecer da presente impetração. 3. Posto isso, ante a manifesta incompetência deste E. Tribunal de Justiça para julgar o presente habeas corpus, não se conhece da impetração. Publique-se. Registre-se. Ciência à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 4 de maio de 2022. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - 8º Andar



Processo: 2095134-54.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-06

Nº 2095134-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Paciente: João Pedro Estevo - Impetrante: Eloi Santos da Silva - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Eloi Santos da Silva, em favor de João Pedro Estevo, por ato do MM. Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto. Alega, em síntese, que o excesso de prazo restou configurado, pois, o Paciente se encontra preso desde 22.11.21 e, até o presente momento, não foi realizada a citação. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para revogada a prisão preventiva, expedindo-se o competente alvará de soltura clausulado. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Como se sabe, a caracterização do excesso de prazo não prescinde da análise minuciosa do caso concreto, considerando que exige a ponderação entre os princípios da razoabilidade e da celeridade processual, bem como a consideração acerca da complexidade do caso. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando- se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 4 de maio de 2022. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Eloi Santos da Silva (OAB: 140961/SP) - 10º Andar



Processo: 2095655-96.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-06

Nº 2095655-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Paciente: Douglas Campos da Costa - Impetrante: Helio da Silva Sanches - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Helio da Silva Sanches, em favor de Douglas Campos da Costa, alegando que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Sorocaba, que condenou o Réu ao cumprimento da pena de 05 anos de reclusão, como incurso no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, no regime inicial fechado (fls 09/19). Alega o Impetrante, em síntese, o desacerto do decreto condenatório, pois foi fixado regime inicial mais gravoso. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que o regime inicial de cumprimento da reprimenda seja alterado para o intermediário. Relatados, Decido. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Ressalte-se que a questão suscitada diz respeito à matéria que exige a apreciação minuciosa do Órgão Colegiado, portanto, não é possível, neste momento, identificar a aventada ilegalidade. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando- se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 4 de maio de 2022. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Helio da Silva Sanches (OAB: 224750/SP) - 10º Andar



Processo: 2095969-42.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-06

Nº 2095969-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Paciente: Carlos Ananias Campos de Souza - Impetrante: Alexandre Goncalves - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, impetrado em favor do paciente que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Presidente Prudente, nos autos em epígrafe, que indeferiu o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do paciente, condenado a pena de quatro (4) anos e um (1) mês de detenção, por infração ao artigo 96 da Lei 8.666/1993 e dois (2) anos e quatro (4) meses por infração ao artigo 90 da supracitada lei. O impetrante sustenta, em síntese, a ilegalidade da decisão, eis que, em caso de continuidade da pena, a extinção da punibilidade deverá incidir sobre cada crime, nos termos do artigo 119 do Código Penal. Ressalta ainda que os fatos ocorreram em 11 de dezembro de 2003, portanto, antes da entrada em vigor da alteração legislativa ocorrida em 2007 e da Lei 12.234/2010. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de decisão liminar para que seja declarada a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco o aventado constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, até mesmo porque a matéria ventilada no presente writ possui caráter nitidamente satisfativo, na medida em que se entrosa com o mérito da impetração. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade coatora. Com as informações, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 4 de maio de 2022. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Alexandre Goncalves (OAB: 142778/SP) - 10º Andar



Processo: 1004396-27.2021.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-06

Nº 1004396-27.2021.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: Oclésia de Fatima Grejo dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Mendes Pereira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO EM DOBRO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO INSS RECEBIDO PELO AUTOR - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO - AUSENTE RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DEVER DO RÉU DE RESTITUIR DE FORMA SIMPLES AS PARCELAS DESCONTADAS DO BENEFÍCIO DA AUTORA - DEVOLUÇÃO DE FORMA DOBRADA DO INDÉBITO QUE INDEPENDE DE MÁ-FÉ - APLICAÇÃO DO ATUAL ENTENDIMENTO DO C. STJ, MODULADO (EARESP 676608/RS) - DANO MORAL, CONTUDO, NÃO EVIDENCIADO - PARCELA MENSAL DE R$ 52,25 INDEVIDAMENTE DESCONTADA PELO DEMANDANTE NÃO IMPLICOU NA PRIVAÇÃO DE VALORES OU NA RESTRIÇÃO DE SUAS DESPESAS BÁSICAS, ATÉ PORQUE PERCEBE RENDA MENSAL DE POUCO MAIS DE UM SALÁRIO MÍNIMO E O VALOR DO EMPRÉSTIMO LHE FOI DISPONIBILIZADO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO EFETIVO A DIREITO DA PERSONALIDADE - INDEVIDA A IMPOSIÇÃO DO RÉU DO DEVER DE INDENIZAR - MANTIDA A OBRIGAÇÃO DA REQUERENTE DE DEVOLVER A QUANTIA DISPONIBILIZADA EM SUA CONTA BANCÁRIA, BEM COMO A COMPENSAÇÃO DO QUE UMA PARTE POSSA DEVER À OUTRA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO TÃO SOMENTE PARA DETERMINAR QUE O PAGAMENTO DO INDÉBITO COBRADO A PARTIR DE 30-03-2021 SEJA FEITO DE FORMA DOBRADA, MAJORADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO RÉU DE DOIS MIL PARA DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS, EM RAZÃO DA ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 8º E 11, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP) - Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB: 340927/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1009759-19.2019.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-06

Nº 1009759-19.2019.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Município de Presidente Prudente - Apelada: Sandra Maria de Souza - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL (PRESIDENTE PRUDENTE) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE CARGO DE AUXILIAR ODONTOLÓGICA AÇÃO ORDINÁRIA PRETENSÃO INICIAL DA AUTORA DE MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE QUE JÁ VEM SENDO PAGO PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, COM O DEVIDO APOSTILAMENTO DO SEU DIREITO SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA, PARA FINS DE RECONHECER O DIREITO DA SERVIDORA AO PERCEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (40%), COM BASE EM LAUDO PERICIAL JUDICIAL - ADMISSIBILIDADE INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 72, IV CC. 81, §3º DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE (LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 05/1991) CC. ARTIGO 1º DA LCM Nº 126/2003 - LAUDO PERICIAL E DEMAIS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS QUE INDICAM QUE AS ATIVIDADES EFETIVAMENTE EXERCIDAS PELA POSTULANTE SE ENCONTRAM PREVISTAS NOS ANEXOS DA NR Nº 15 DA PORTARIA Nº 3.214/1978 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO ADICIONAL DEVIDO EM SEU GRAU MÁXIMO (40%), ATESTADO POR MEIO DE LAUDO PERICIAL JUDICIAL DATA INICIAL EM REGRA, A CONCESSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PELA VIA JUDICIAL DEVE TER COMO TERMO INICIAL A DATA DE ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL, MOMENTO EM QUE FORAM VERIFICADOS OS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS À PERCEPÇÃO DA VANTAGEM DE NATUREZA PRO LABORE FACIENDO PRECEDENTES DO C. STJ - PECULIARIDADE DOS AUTOS EM QUE A PRÓPRIA PROVA TÉCNICA CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES INSALUBRES DE TRABALHO EM PERÍODO ANTERIOR INOCORRÊNCIA DE EFICÁCIA RETROATIVA DO LAUDO PERICIAL SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO VOLUNTÁRIO DA MUNICIPALIDADE E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandra Ercilia Roque (OAB: 165910/ SP) (Procurador) - Elisângela Batista Viudes (OAB: 251263/SP) - Luzimar Barreto de França Junior (OAB: 161674/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2061272-92.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-06

Nº 2061272-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Gas Brasiliano Distribuidora S/A - Agravado: Município de Ribeirão Preto - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Não conheceram do recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO SERVIDÃO ADMINISTRATIVA FASE DE EXECUÇÃO IMPUGNAÇÃO EXCESSO HOMOLOGAÇÃO DO VALOR COM BASE NO LAUDO PERICIAL EXTINÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RECURSO CABÍVEL SENTENÇA PROLATADA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELA AUTORA/EXECUTADA, HOMOLOGOU O VALOR FINAL APONTADO NO LAUDO PERICIAL E, POR FIM, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, DETERMINANDO-SE O OPORTUNO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS; AO FINAL, SUCUMBENTE O MUNICÍPIO, CONDENOU-O AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS POR EQUIDADE EM R$ 1.000,00 EXTINÇÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, UMA VEZ CONSIDERADA CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA INSURGÊNCIA CONTRA O CAPÍTULO QUE FIXOU O VALOR DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - IMPUGNAÇÃO DE UM DOS CAPÍTULOS DA SENTENÇA QUE DEVERIA TER SE DADO POR MEIO DE APELAÇÃO, E NÃO POR AGRAVO DE INSTRUMENTO, COMO OCORREU INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 203, §1º, ART. 316, ART. 925 E ART. 1.009, TODOS DO CPC/2015 INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE CONFIGURA ERRO INSANÁVEL, OBSTANDO A DEVOLUÇÃO DO CONHECIMENTO DA MATÉRIA À ULTERIOR INSTÂNCIA - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mauro Sergio Godoy (OAB: 56097/SP) - Gilvany Maria Mendonça Brasileiro (OAB: 54762/SP) - Marcelo Rodrigues Mazzei (OAB: 226690/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 1059274-78.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-06

Nº 1059274-78.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Diego Silva Oliveira - Magistrado(a) Eurípedes Faim - CONCEDERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA MUNICÍPIO DE SÃO PAULO IPTU SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. APELO DO MUNICÍPIO.EXECUÇÃO FISCAL EM CURSO AÇÃO DECLARATÓRIA POSSIBILIDADE. A EXISTÊNCIA DE AÇÃO EXECUTIVA NÃO OBSTA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO VISANDO A DECLARAÇÃO Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3500 2716 DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS QUE SE SUB-ROGAM NO RESPECTIVO PREÇO INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 130 DO CTN NOS TERMOS DO ART. 130 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, O ARREMATANTE NÃO RESPONDE PELOS TRIBUTOS ANTERIORES À ARREMATAÇÃO, SUB-ROGANDO-SE OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NO PREÇO RESPECTIVO PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO ARREMATANTE DO BEM QUE SÓ PASSA A SER SUJEITO PASSIVO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS SURGIDAS APÓS O DIA EM QUE OBTEVE O IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA, NÃO SENDO EXIGIDO QUE SE AGUARDE O REGISTRO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 694 DO CPC/73, VIGENTE À ÉPOCA (ATUAL ARTIGO 903 DO CPC/15) SIMILARMENTE, APÓS A EXPEDIÇÃO DO AUTO DE ARREMATAÇÃO, A RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA PASSA A SER DO ARREMATANTE, INDEPENDENTE DO REGISTRO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE É IRRELEVANTE O FATO DE HAVER OU NÃO TRANSCRIÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO, UMA VEZ QUE ASSINADO O AUTO PELO JUIZ, CONSIDERA-SE PERFEITA, ACABADA E IRRETRATÁVEL A ARREMATAÇÃO, QUE SÓ PODE SER ANULADA POR MEIO DE AÇÃO PRÓPRIA (STJ, RESP. 426.106/MG).NO CASO DOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE O IMÓVEL FOI ARREMATADO EM 11/12/2017, TENDO A CARTA DE ARREMATAÇÃO SIDO EXPEDIDA SOMENTE EM 11/01/2019 ARREMATANTE DO IMÓVEL QUE PASSOU A SER SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA A PARTIR DO DIA 11/12/2017, QUANDO OBTEVE O BEM EM HASTA PÚBLICA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA OCORRÊNCIA PARTES QUE FORAM SIMULTANEAMENTE VENCEDORAS E VENCIDAS HONORÁRIOS QUE PERTENCEM AO ADVOGADO E NÃO PODEM SER COMPENSADOS, NOS TERMOS DO ART. 85, §14º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ARBITRAMENTO QUE DEVE CONSIDERAR O GRAU DE ÊXITO DE CADA PARTE PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NO CASO, TRATA-SE DE SENTENÇA ILÍQUIDA, DEVENDO O PERCENTUAL SER ARBITRADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO, CONFORME DISPÕE O ART. 85, §4º, II, DO MESMO DIPLOMA PERCENTUAL QUE INCIDIRÁ SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO POR CADA UMA DAS PARTES.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao de Ambrosis Pinheiro Machado (OAB: 113596/SP) (Procurador) - Gabriel Silva Flato (OAB: 451658/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405