Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 3003299-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-12

Nº 3003299-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Maria Graciano da Silva Faustino - I - Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão de primeiro grau que deferiu a tutela de urgência requerida em ação de obrigação de fazer, para o fornecimento do medicamento canabidiol pratti-donaduzzi 200mg/ml, prescrito para o tratamento de saúde da autora/agravada, portadora de Mal de Parkinson. Alega a recorrente, em resumo: a incompetência absoluta; inclusão da União no polo passivo da demanda; não comprovação da imprescindibilidade do medicamento prescrito e da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS, mediante laudo circunstanciado e fundamentado. É o relatório. II O presente recurso encontra-se prejudicado. Analisando-se o andamento processual da ação principal (Processo nº 1003504-66.2022.8.26.0344), verifica-se que o Juízo de primeiro grau prolatou sentença, aos 05.05.2022, julgando procedente a pretensão inicial da autora (fls. 73/80 do processo de origem), in verbis: (...) RATIFICO A LIMINAR concedida às fls. 44/45, JULGOPROCEDENTE O PEDIDO e, em caráter definitivo, CONDENO a FAZENDAPÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO a fornecer à autora da ação o medicamento CANABIDIOL PRATTI-DONADUZZI 200mg/ml, nas dosagens e conforme as recomendações médicas, enquanto o fármaco for necessário para o tratamento de saúde da demandante, vedada a substituição por similares ou genéricos, sob pena de sequestro de verbas públicas, em caso de descumprimento (...). Destarte, Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3504 1747 uma vez que a matéria ventilada nos autos do presente agravo de instrumento já foi decidida pelo Juízo a quo, em sede de cognição exauriente da causa, não há como deixar de reconhecer a perda do objeto do presente agravo de instrumento. Assim sendo, com base no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, por decisão monocrática, dou por prejudicado o agravo de instrumento, providenciando a serventia as anotações e comunicações de praxe. P.R.I.C. São Paulo, 9 de maio de 2022. OSVALDO MAGALHÃES Relator - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Hugo Vechiato Betoni (OAB: 374112/SP) - Josue Dias Peitl (OAB: 124258/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 DESPACHO



Processo: 2091374-97.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-12

Nº 2091374-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Virginia Fraga dos Santos Klatil - Agravado: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Virginia Fraga dos Santos Klatil contra a r. decisão proferida às fls. 1.379/1.380 dos autos de origem, que determinou a redistribuição do feito a uma das Varas de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, in verbis: Trata-se de ação de indenização ajuizada em face de CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, fundada da prática de ilícito extracontratual, decorrente de falha no serviço da ré, ante a negligência na realização de obras de manutenção da rede, que culminou com vazamento que causou o rompimento do talude e passarela de pedestres do Edifício descrito na inicial, com consequente interdição dos imóveis de propriedade da autora, causando a essa danos materiais e morais que pretende ver indenizados. Tem-se, assim, que a lide versa sobre a responsabilidade civil do Estado decorrente de ilícito extracontratual atribuído à ré, na qualidade concessionária de serviço público, matéria típica de direito público. Em consequência, é este Juízo absolutamente incompetente para seu processamento, cabendo-o a uma das Varas da Fazenda Pública da Capital do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 35, do Decreto-Lei nº 03 de 27.08.69 - Código de Organização Judiciária do Estado de São Paulo. No mesmo sentido, a Súmula nº. 73 desta Egrégia Corte de Justiça: Compete ao Juízo Cível julgar as ações envolvendo pessoas jurídicas de direito privado, ainda que exerçam funções típicas da administração pública, salvo em se tratando de matéria de direito público. (grifei) Nesse sentido, recente acórdão proferido em Conflito de Competência suscitado em feito semelhante: (...) Nestes termos, acolho a preliminar de incompetência deste Juízo arguida pela ré e determino a redistribuição dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública Estadual, observadas as formalidades legais e com as homenagens de praxe. Em suas razões recursais, a agravante alega que a demanda de origem versa sobre o desmoronamento de seu imóvel residencial, causado por vazamento de água nas estruturas (taludes) sob responsabilidade da Sabesp, o que levou à interdição do imóvel pela Defesa Civil, causando danos morais e materiais. Alega que, considerando que a Sabesp é uma sociedade de economia mista com personalidade jurídica de direito privado, a demanda deve tramitar perante uma Vara Cível, conforme as Súmulas nº 42 do STJ e nº 556 do STF. Defende, ainda, que a causa principal não envolve direito público, o que inviabiliza a remessa dos autos a uma das Varas de Fazenda Pública. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo recursal, e, ao final, o provimento do recurso para que os autos principais sejam mantidos na 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo. É a síntese do essencial. Decido. Ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, indefiro o efeito suspensivo recursal. À contraminuta, no prazo legal. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. e com. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Luciano Santos Silva (OAB: 154033/SP) - Julio Cesar Cassiano Ribeiro (OAB: 148315/SP) - Carla Cristina Mancini (OAB: 130881/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 1047441-97.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-12

Nº 1047441-97.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcel de Carvalho (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Apelado: Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 17107 (decisão monocrática) Apelação 1047441-97.2020.8.26.0053 DC (digital) Origem 8ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central - Capital Apelante Marcel de Carvalho Apelado Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp e Outro Juiz de Primeiro Grau Luis Eduardo Medeiros Grisolia Sentença 30/5/2021 e 4/8/2021 PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DESERÇÃO. Ausência do recolhimento do valor referente ao preparo e às custas processuais. Inobservância do art. 1.007, §2º do CPC. Deserção configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por MARCEL DE CARVALHO contra a r. sentença de fls. 645/8, integrada a fls. 668/9 que, em ação de procedimento comum ajuizada em face do INSTITUTO DE PAGAMENTOS ESPECIAIS DE SÃO PAULO - IPESP E OUTRO, julgou improcedentes o pedido de revisão de aposentadoria. Requer o apelante a procedência integral do pedido, fls. 681/702. Contrarrazões a fls. 834/43. FUNDAMENTAÇÃO O recurso não deve ser conhecido. Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, CPC). O art. 1.007, §2º do CPC prevê que, a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. (g.n.). A decisão de fls. 857/8, de 3/2/2022, indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento do preparo, sob a seguinte fundamentação: Fls. 681 e 702: Indefiro o pedido preliminar de assistência judiciária gratuita. Em realidade, apesar do erro material da r. sentença, que considerou r. decisão de fls. 227/30, esta c. Câmara negou o benefício da gratuidade judicial ao autor MARCEL DE CARVALHO, por acórdão, v.u., de 8/2/2021, agravo de instrumento nº 2270404-63.2020.8.26.0000, no qual constou expressamente, a fls. Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3504 1761 400/4: (...) Assim, considerando o valor da causa fixado em R$ 67.925,00, as custas corresponderão ao valor de R$ 679,25 (1% sobre o valor da causa). Somando-se tal valor com uma diligência do Oficial de Justiça (03 UFESP’s = R$ 82,83) e a taxa da OAB (R$ 20,90), incumbirá ao agravante, a título de custas, a quantia aproximada de R$ 782,98. Por outro lado, os rendimentos líquidos percebidos pelo autor correspondem a R$ 7.924,35 (fls. 27), de sorte que não se vislumbra que o pagamento de tal importância comprometerá seu sustento e o de sua família. Assim sendo, não havendo comprovação de hipossuficiência do autor, ora agravante, não era mesmo hipótese de concessão do benefício. Portanto, correto foi o indeferimento do pleito que, na hipótese, não violou o disposto no art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, nem as normas da legislação ordinária que disciplinam a matéria. (...) Trânsito em julgado em 4/3/2021, fls. 408. Há a necessidade de comprovar o recolhimento das custas iniciais, despesas processuais (diligência do Oficial de Justiça e a taxa da OAB), bem como recolhimento do preparo da apelação. Tudo sobre o valor atualizado da causa para fevereiro de 2022. Intime-se o recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, realizar o recolhimento das custas sobre o valor atualizado da causa (despesas processuais e preparo recursal), sob pena de não conhecimento do recurso. À serventia, regularize o cadastro processual para excluir a anotação de gratuidade. Nessa decisão, determinou-se o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias. A decisão foi disponibilizada no DJE de 7/2/2022, fls. 859. Houve a interposição de agravo interno, ao qual foi negado provimento por esta c. câmara aos 7/3/2022, fls. 889/94, sob a seguinte ementa: AGRAVO INTERNO. PEDIDO PRELIMINAR DE JUSTIÇA GRATUITA EM APELAÇÃO. Recurso contra decisão que indeferiu o pedido preliminar de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas e despesas processuais. Admissibilidade de interposição nos termos do art. 253 do RITJSP e art. 1.021 do CPC. Presunção relativa da declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC. Esta c. Câmara negou o benefício da gratuidade judicial ao autor, por acórdão, v.u., de 8/2/2021, agravo de instrumento nº 2270404-63.2020.8.26.0000. Trânsito em julgado em 4/3/2021. Agravante que não trouxe elementos aptos a modificar a decisão. RECURSO DESPROVIDO. Certidão de fls. 899, do dia 3/5/2025, informou que decorreu o prazo legal, sem manifestação do apelante. O recurso não comporta conhecimento diante da deserção, visto que o apelante deixou de cumprir determinação para recolhimento do preparo. Não houve qualquer justificativa para o não cumprimento da decisão, o que afasta o quanto disposto no art. 1.007, § 6º do CPC. Nesse sentido: Apelação 0008749- 31.2012.8.26.0278 Relator(a): Renato Delbianco Comarca: Itaquaquecetuba Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 15/12/2017 Ementa: APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos Requisito de admissibilidade Preparo Ausência de comprovação do recolhimento das custas no ato da interposição do recurso Deserção configurada Apelante que, ademais, quedou-se inerte mesmo após determinação para promover o recolhimento das custas relativas ao preparo recursal Recurso não conhecido. DISPOSITIVO Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Paulo Flavio Perrone Cartier (OAB: 215363/SP) - Celia Maria Albertini Nani Turqueto (OAB: 65006/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2066313-40.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-12

Nº 2066313-40.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Caçapava - Embargte: Edp São Paulo Distribuição de Energia S/a. - Embargda: Lucianne Ramos Loubet - Embargdo: Leonardo de Almeida Cortez - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível Processo nº 2066313-40.2022.8.26.0000/50000 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Embargos de declaração: 2066313-40.2022.8.26.0000/50000 Embargante: EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A. Embargados: LUCIANNE RAMOS LOUBET e LEONARDO DE ALMEIDA CORTEZ Comarca: CAÇAPAVA Decisão monocrática: 19.019 - E* EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de agravo de instrumento, em virtude da deserção pela ausência de recolhimento da taxa postal Ausência de vício Inexistência de preclusão consumativa pro judicato - Embargos de declaração de natureza infringente Inadmissibilidade - Inteligência do art. 1.022, do NCPC - Recurso rejeitado. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática de fls. 299/304, que negou seguimento ao recurso de agravo de instrumento, em virtude da deserção pela ausência de recolhimento da taxa postal. A embargante sustenta, em síntese, que a decisão embargada padece de vício, uma vez que o juízo de admissibilidade já precluiu, razão pela qual não poderia ter sido negado seguimento ao agravo de instrumento. É o relatório. Com todo o respeito, não há qualquer vício a ser sanado. Dispõe o art. 1.022, do NCPC, in verbis, que: Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No presente caso, claramente se vê que a decisão que concedeu parcialmente o efeito suspensivo não contém qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material, bem como não se amolda a quaisquer das hipóteses legais caracterizadoras da decisão judicial infundada, que justifique a interposição de embargos de declaração. Com efeito, a decisão monocrática expressamente assentou que a ausência de recolhimento da taxa postal é causa de não conhecimento do recurso, em virtude de constituir requisito de admissibilidade recursal. E nem se alegue a ocorrência de preclusão consumativa pro judicato, tendo em vista que os requisitos de admissibilidade recursal se constituem em matéria de ordem pública. Aliás, a embargante foi devidamente intimada para sanar o vício (fls. 296), mas quedou-se inerte (fls. 297), vindo agora a impugnar situação que ela própria causou. Dessa forma, fica nítido que os presentes embargos possuem natureza infringente, o que é inadmissível no caso. Aliás, neste sentido, esta Colenda Sexta Câmara de Direito Público assim julgou caso análogo: Se solução não é a correta, como apenas para argumentar se admite, ela não comporta acerto pela via eleita. Embargos adquirem natureza infringente, insuscetível de acolhimento. Pretende-se, verdadeiramente, reapreciação do tema nos quadrantes que almeja, mas ‘não se admitem embargos de declaração infringentes, isto é, que a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade buscam alterá-lo.’ (RTJ 90, 659; RSTJ 109/365; RT 527/240). Prestam- se os embargos a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se conforme a decisão ao entendimento do embargante (STJ ED MS REsp 14.124-DF, in DJ-e de 11.02.11). De outra parte, ‘... doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios com efeito infringente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal, outro recurso para a correção do erro cometido.’ (grifei STJ REsp nº 1.77-SP Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO j. de 13.03.90 DJU de 09.04.90, p. 2.745, no mesmo sentido: EDcl. nos EDcl. no AgRg. no Ag. nº 253.727-SP Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS j. de 07.08.01 DJU de 08.10.01, p. 168 e EDcl. no AREsp. nº 204.565 Rel. Min. SIDNEI BENETI DJU de 23.11.12), qualidades que o acórdão ora em reexame não apresenta, restando sempre abertas, em tese, as portas das instâncias especial e extraordinária. Exauriu-se a prestação jurisdicional de Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3504 1762 segundo grau com o v. aresto embargado. Qualquer alteração do que lá restou decidido só será possível pelas vias processuais cabíveis, nessas não se incluindo, como é óbvio, os embargos de declaração. (Embargos de Declaração n.º 0050054-88.2012, Rel. Des. Evaristo dos Santos, j. 23/09/2013). Igualmente, o C. STJ fixou a seguinte tese em sua jurisprudência em teses: 1) Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida. (Edição 189). Assim, nada há a se acolher. Ante o exposto, nos termos do artigo 1.024, § 2º, do CPC, rejeito os embargos declaratórios. Arquivem-se o presente incidente. Int. São Paulo, 9 de maio de 2022. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2300687-35.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-12

Nº 2300687-35.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Nextel Telecomunicações Ltda - Agravado: Chefe do Departamento de Rendas Mobiliárias da Secretaria Municipal de Finanças do Município de São Paulo - Agravado: Procurador-chefe da Procuradoria-geral do Município de São Paulo - Agravado: Procurador da Subprocuradoria de Tributos Mobiliários, Taxas e Multas - Agravado: Município de São Paulo - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Recurso que se volta contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de liminar - Prolação de sentença - Perda superveniente do interesse recursal - Recurso prejudicado. Vistos, etc. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Nextel Telecomunicações Ltda. contra decisão que, em sede de mandado de segurança, indeferiu o pedido de concessão da medida liminar, formulado pela ora agravante para ver expedida certidão positiva com efeito de negativa, nos termos da regra do artigo 206 do Código de Tributário Nacional, assim decidindo o juízo de primeiro grau sob fundamento da ausência da garantia do juízo. É o relatório. Conforme se retira de fls. 229 a 232, sobreveio, no curso do presente Agravo de Instrumento, a prolação de sentença na noticiada ação, oportunidade em que o magistrado denegou a segurança. Por isto, havendo provimento jurisdicional definitivo, não subsiste mais a r. decisão agravada, porquanto se opera a perda do objeto do recurso (Nery & Nery, Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3504 1765 Código de Processo Civil Comentado e Legislação extravagante, 16ª ed., 2.016, p. 2104 e 2105). Nestes termos, diante da perda superveniente do interesse recursal, aplicando a regra do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o exame do presente agravo de instrumento. São Paulo, 10 de maio de 2022. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Rafael Capaz Goulart (OAB: 149794/RJ) - Bruno de Abreu Faria (OAB: 123070/RJ) - Sergio Eduardo Tomaz (OAB: 352504/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 205 DESPACHO



Processo: 2100171-62.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-12

Nº 2100171-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pedreira - Agravante: Alexandre Patrussi de Souza - Agravado: Município de Pedreira - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 22.422 Agravo de Instrumento Processo nº 2100171-62.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Procedimento Comum Cível Recurso contra a r. decisão de 1º grau que indeferiu os benefícios da justiça gratuita - Declaração de Ajuste Anual (Exercício 2020 ano calendário 2019, às fls. 169/173 (autos principais) que afasta, assim, a presunção de veracidade que emana da declaração de hipossuficiência Presunção “juris tantum” que não tem caráter absoluto Ausência de prova nos autos de que, se suportadas as custas processuais, haveria sério comprometimento do sustento próprio ou familiar Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça, deste E. Tribunal de Justiça e desta E.11ª Câmara de Direito Público. Decisão mantida Recurso improvido. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALEXANDRE PATRUSSI DE SOUZA, em face da r. decisão dos autos nº 1000152-21.2022.8.26.0435, Procedimento Comum Cível, ajuizado pelo ora agravante, em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDREIRA, que às fls.179/180 (autos principais) a juíza a quo, indeferiu o pedido de gratuidade, conforme a seguir: Págs. 149 e seguintes: com efeito, o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. Ademais, a parte interessada aufere renda, possui bens móveis e imóveis em seu nome, o que é incompatível com a alegação de pobreza (págs. 172/173). A concessão dos benefícios da assistência jurídica gratuita violaria a isonomia, eis que prevista na legislação para aqueles que realmente necessitam. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03. Portanto, nos termos do artigo 290 do CPC, providencie a parte autora, no prazo de 15 dias, o recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. Sem prejuízo, passo a analisar os embargos de declaração. Trata-se de embargos de declaração opostos por ALEXANDRE PATRUSSI DE SOUZA contra decisão de págs. 138/140. Afirma haver obscuridade a ser sanadas. É a síntese do essencial. Fundamento e Decido. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, conheço dos embargos, pois tempestivos. Rejeito-os, contudo, tendo em vista a natureza eminentemente infringente. Com efeito, embora respeitado o posicionamento do embargante, nada há a prover nos termos requeridos. Isto porque a questão controvertida foi devidamente apreciada ao ensejo da decisão. Em tais condições, nesta sede, a questão de mérito já foi apreciada, cabendo à parte inconformada valer-se do recurso previsto na Lei Processual para a reversão que postula. Não se visualiza, em tais condições, a existência, no caso concreto, de qualquer dos requisitos estabelecidos no artigo 1022, do Código de Processo Civil ao juízo integrativo pleiteado. A decisão atacada não apresenta contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material. Assim, deve a parte manejar o recurso cabível, caso queira a modificação do decisório. Por tais motivos, nego provimento aos embargos de declaração opostos. Intime-se. Alega o agravante, em síntese, que ingressou com a demanda originária sustentando e comprovando ter sido funcionário da municipalidade e que iniciou o trabalho como menor aprendiz no período de 07/05/1991 a 26/04/1995. Aduz que A partir da nomeação ara Chefe de Divisão, passou a ser tolhido do seu direito de féria, somando-se 279 dias. Relata que passou a sofrer diversas enfermidades psiquiátricas e endocrinológicas, tendo estrito nexo de causalidade com a situação de fato perpetrada pela municipalidade, pelo que requer o pagamento das respectivas indenizações, bem como, não mais trabalha para a municipalidade, sendo atualmente advogado autônomo em início de carreira, sem qualquer condição de arcar com as custas e encargos processuais sem comprometer sua sobrevivência, mormente pelo elevado valor da demanda. Menciona que não possui imóvel próprio, sendo que o imóvel que tinha foi vendido e que a declaração de bens analisada pelo juízo a quo é anterior à demissão do agravante de suas atividades perante o município. Requer a reforma da r. decisão agravada para deferir os benefícios da justiça gratuita ao autor. É o relatório. O presente recurso não comporta provimento. Inicialmente, importante consignar que não foi dado cumprimento ao que determina o art. 1.019, II do Código de Processo Civil, isto é, a intimação do agravado, uma vez que, em prestígio ao princípio da economia e celeridade processuais, reputo ser dispensável no caso o ato intimatório. Veja que isso não acarretará qualquer prejuízo à parte adversa, além do fato de que terá a possibilidade de se valer dos instrumentos recursais cabíveis. No mais, presunção legal de pobreza (artigo 4º, § 1º da Lei 1060/50) ocorre mediante simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de arcar com as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família. Contudo, tal presunção é juris tantum, cedendo mediante simples impugnação da parte contrária ou de indícios constantes dos autos, caso em que compete ao interessado provar a ausência de condições financeiras para arcar com as despesas processuais. Ocorre que, da análise dos autos, verifica-se que o benefício pleiteado pelo agravante é incompatível com a sua situação econômica, às fls. 169/173 (autos principais), consta na Declaração de IRPF - Exercício 2020 ano calendário 2019 Total de Rendimentos Tributáveis R$ 117.467,94, bem como, Declaração de Bens e Direitos situação em 31/12/2019 R$ 314.665,50. Portanto, não se trata de pessoa desprovida de recursos a ponto de não poder arcar com as custas e despesas do processo, razão pela qual não preenche as condições para a obtenção dos benefícios da assistência judiciária, dessa forma, o agravante, não fez prova de sua alegada hipossuficiência. Tais fatos, no mínimo, valem como fundadas razões para o indeferimento do benefício (artigo 5º, Lei nº 1.060/50). Neste sentido, já houve pronunciamento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. FUNDADAS RAZÕES. POSSIBILIDADE. TRATAMENTO DAS PARTES. IGUALDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83 DO STJ. O Juiz, em havendo fundadas razões, pode indeferir o pedido de assistência judiciária, conforme dispõe o art. 5º, da Lei nº 1.060/50. A imposição de tratamento desigual aos desiguais prestigia a denominada igualdade substancial ou real, inexistindo ofensa ao princípio da isonomia. Não se conhece o recurso especial pela letra “c” do permissivo constitucional na hipótese em que o entendimento esposado pelo acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Col. Corte de Justiça. (AgRg no Ag 365.537/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3504 1782 TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2001, DJ 27/08/2001 p. 334); PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 2. É inviável o conhecimento de recurso especial quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos fático-probatórios presentes nos autos, a teor do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 957.761/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 25/03/2008, DJe 05/05/2008). A respeito dos benefícios da gratuidade da justiça, já decidiu esta Egrégia 11ª Câmara de Direito Público: AGRAVO. JUSTIÇA GRATUITA. Cabendo ao juiz aferir, em cada caso, se o beneficiário da gratuidade tem porte financeiro para enfrentar as despesas do processo, a decisão sobre a pertinência do benefício por outra, sobre a concreta situação de deve considerar, num plano relacional, dados objetivos, entre eles o valor da causa, base de cálculo do preparo e indicativo recorrente para a assinação de honorários. Não provimento do agravo. (Agravo de Instrumento nº 2040955-10.2021.8.26.0000; Des. Rel. RICARDO DIP; órgão julgador 11ª Câmara de Direito Público; data do julgamento 11/05/2021); “Assistência judiciária. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade processual em ação movida por servidores públicos municipais contra a Prefeitura Municipal de Santo André, objetivando o recálculo de seus vencimentos, com observância da conversão para URV (Unidade Real de Valor) determinada pela Lei federal 8.880/94. Assistência judiciária gratuita Lei nº 1.060/50 Petição inicial do agravo incompleta, ausentes as razões deste recurso. Requisito da regularidade formal não cumprido. Presume-se pobre aquele que, na própria petição inicial, afirma não estar em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Presunção que é de natureza relativa, juris tantum, podendo ser afastada pelo julgador em cada caso concreto. Hipótese em que parcela dos autores percebe proventos razoáveis, não sendo de presumir não disponham de condições para arcar com as custas do processo, mormente se entre eles divididas. Agravo ao qual se nega seguimento. Decisão monocrática do Relator proferida com apoio no art. 557, caput, do CPC (Agravo de Instrumento nº 2057507- 94.2014.8.26.0000; Des. Rel. Aroldo Viotti; data do julgamento 15/04/2014); AGRAVO DE INSTRUMENTO - Assistência Judiciária indeferida - Presunção juris tantum que não tem caráter absoluto - Não há prova nos autos de que se suportadas as custas processuais haverá sério comprometimento do sustento próprio ou familiar - Precedentes deste Egrégio Tribunal - Recurso desprovido (Agravo de Instrumento nº 2173160-71.2019.8.26.0000; Des. Rel. OSCILD DE LIMA JÚNIOR; órgão julgador 11ª Câmara de Direito Público; data do julgamento 30/08/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Indeferimento da justiça gratuita - Ausência de comprovação do alegado comprometimento ao próprio sustento e de seus familiares - Decisão mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2066928-64.2021.8.26.0000; Des. Rel. AFONSO FARO JR; órgão julgador 11ª Câmara de Direito Público; data do julgamento 10/05/2021); ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - Revogação do benefício - Presunção juris tantum que não tem caráter absoluto - Suficiência de recursos consubstanciada no padrão de vencimentos e natureza da causa - Ausência de prova nos autos de que, se suportadas as custas processuais, haveria sério comprometimento do sustento próprio ou familiar. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2101101-51.2020.8.26.0000; Des. Rel. OSCILD DE LIMA JÚNIOR; órgão julgador 11ª Câmara de Direito Público; data do julgamento 29/07/2020). No mesmo sentido, veja-se julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Assistência judiciária - Decisão que negou os benefícios da justiça gratuita ao autor Admissibilidade - A regra constitucional prevê que incumbe à parte provar a insuficiência de recursos - Decisão mantida. Recurso improvido (Agravo de Instrumento nº 2216745-42.2020.8.26.0000; Des. Rel. LEME DE CAMPOS; órgão julgador 6ª Câmara de Câmara de Direito Público; data do julgamento 28/05/2021). Ressalta-se por oportuno, que se mal aplicado o benefício da assistência judiciária gratuita, estar-se-á ferindo o princípio da lealdade processual, uma vez que se vencedora a outra parte, criar-se-iam empecilhos na execução da sucumbência. Cumpre-se salientar que o indeferimento não é definitivo, sendo possível ao agravante renovar o pedido de gratuidade da justiça perante o Juízo a quo, desde que comprove efetivamente a alegada falta de recursos para arcar com as custas do processo, sem o comprometimento de seu sustento ou de seus familiares. No mais, agiu acertadamente a nobre magistrada de 1º Grau, Dra. Iohana Frizzarini Exposito quando indeferiu os benefícios da justiça gratuita, conforme circunstância bem salientada às fls.179/180 (autos principais), nos seguintes termos: [...] A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. Ademais, a parte interessada aufere renda, possui bens móveis e imóveis em seu nome, o que é incompatível com a alegação de pobreza (págs. 172/173). A concessão dos benefícios da assistência jurídica gratuita violaria a isonomia, eis que prevista na legislação para aqueles que realmente necessitam. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03. Portanto, nos termos do artigo 290 do CPC, providencie a parte autora, no prazo de 15 dias, o recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. [...]. Grifo nosso. Por fim, a r. decisão agravada merece prevalecer in totum por seus próprios e jurídicos fundamentos. Consigne-se que, para fins de prequestionamento, estar o julgado em consonância com os dispositivos legais e constitucionais mencionados nas razões recursais. Em sede de recurso de agravo de instrumento, não cabe adentrar em questões que não foram abarcadas pela decisão agravada. A matéria de fundo do agravo encerra-se nos limites processuais ora apreciados. Pelo exposto, em decisão monocrática proferida com amparo no artigo 932, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso. São Paulo, 10 de maio de 2022. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Luis Gustavo Rovaron (OAB: 309847/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 1054200-48.2018.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-12

Nº 1054200-48.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Nova Página Indústria Grafica Ltda - Apelado: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de apelação, interposto por NOVA PÁGINA INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA (fls. 528/546) por meio do qual objetiva a reforma da sentença de fls. 499/506 que julgou improcedente o pedido e a condenou ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 2.791.593,84 em setembro de 2018). Relata, em suma, ter ajuizado ação de restituição de valores relativos ao ISS recolhido por meio de parcelamento tributário, uma vez se tratar de indústria gráfica de embalagens personalizadas, cujos produtos são recolocados novamente no mercado consumidor por seus clientes para novo processo produtivo ou comercial. Alega ser tributada pelo ICMS sobre os produtos, as embalagens gráficas que comercializa e comercializou e que sempre recolheu o imposto estadual sobre as operações envolvendo as embalagens gráficas por se tratar de produção personalizada e encomendada para fazer parte de complexo processo produtivo destinado a recolocar bens em comércio, deixando o recolhimento de ISS sobre o material promocional fornecido aos seus clientes. Alega que a apelada autuou a apelante por não ter recolhido ISS sobre as mesmas operações já tributadas pelo ICMS e, na tentativa de evitar uma possível e futura constrição judicial de seus bens, a apelante parcelou os débitos junto à Prefeitura de São Paulo, referentes aos Autos de Infração indicados na inicial, em 120 (cento e vinte) parcelas no Programa de Parcelamento Incentivado PPI. Aduz que, não obstante o parcelamento firmado, a legislação municipal ao longo dos anos foi atualizada pelas Leis Complementares 116/2003 e 157/2016. Sustenta que a perícia técnica realizada nos autos confirmou que as embalagens são recolocadas no mercado para novo processo de comercialização, para consumidor intermediário e que as discussões relativas aos autos de infração de 1996 a 2001 se tratavam de embalagens recolocadas no mercado para novo processo produtivo ou comercial. Alega que foi cabalmente comprovado para a perícia que o valor parcelado, em sua integralidade de ISS, com base nos documentos analisados da época dos fatos, se refere às embalagens personalizadas que foram recolocadas no comércio, que pela orientação do Supremo Tribunal Federal - ADI 4379 estão submetidas ao ICMS. Entende, ademais, que a condenação em honorários de sucumbência passou dos limites do razoável sendo que o presente recurso vem buscar a reforma, exclusivamente, quanto aos honorários advocatícios, não recorrendo da questão de mérito. Alega que não houve um trabalho complexo elaborado no presente caso de modo que não haveria justificativa para o arbitramento dos honorários advocatícios em valores tão exorbitantes. Sustenta que o procurador fez cinco petições de baixa complexidade no processo: contestação; quesitos periciais; manifestação sobre a perícia; razões finais e manifestação sobre embargos de declaração e sendo a decisão mantida nos exatos termos da sentença, cada manifestação da procuradoria custará ao Autor/Recorrente cerca de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) por cada peça. Alega que o valor atribuído à causa não expressa o proveito econômico do vencedor, sendo que o valor atribuído à causa só pode ser referência para a fixação dos honorários quando equivalente ao proveito econômico obtido pela parte vencedora. Sustenta que os honorários devem ser fixados pelo critério da igualdade, de acordo com o disposto no artigo 85, § 8º do CPC, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade ou de acordo com o disposto no artigo 85, § 3º, I do CPC. Requer a concessão de justiça gratuita. Contrarrazões a fls. 549/554. É o relatório. A apelante foi intimada a comprovar a alegada impossibilidade de recolhimento das custas de preparo ou efetuar o recolhimento, sob pena de deserção. A apelante peticionou (fls. 564/566) requerendo agendamento de audiência de conciliação ou, não sendo o caso, a desistência do recurso. Não se nega que a tentativa de conciliação deve ser, na medida do possível, prestigiada, como meio alternativo e salutar de solução dos conflitos em geral. Mas, no caso concreto, a controvérsia não permite essa possibilidade, pois a apelação se limita exclusivamente à condenação dos honorários advocatícios, fixados em conformidade com a tese firmada pelo julgamento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.076), marcado, ainda, pela ausência de lei municipal expressa que autorize a conciliação sobre essa matéria. Assim, não sendo o caso de audiência conciliatória e havendo pedido de desistência do recurso, verifica-se a perda superveniente do interesse recursal, tornando prejudicado o seu exame. A extinção da ação deve ser examinada pelo juízo de origem. Diante do exposto, julgo prejudicado o recurso de apelação, nos termos do disposto no art. 932, III do CPC. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Carlos Eduardo Zavala (OAB: 185740/SP) - Lucia Barbosa Del Picchia (OAB: 223788/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2098719-17.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-12

Nº 2098719-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3504 1877 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Paciente: Ricardo Alexandre Ribeiro - Impetrante: Ana Paula de Albuquerque Alanis - Impetrante: Giovani Lima Soto - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelos i. Advogados Ana Paula de Albuquerquer Alanis e Giovani Lima Soto, em favor de Ricardo Alexandre Ribeiro, por ato do MM. Juízo da 2ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Araçatuba. Alegam, em síntese, que o excesso de prazo restou configurado, pois, até o presente momento, os pedidos referentes progressão de pena e ao livramento condicional não foram apreciados. Diante disso, requerem a concessão da ordem, em liminar, para que seja determinada ao Magistrado a apreciação das pretensões deduzidas. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Como se sabe, a caracterização do excesso de prazo não prescinde da análise minuciosa do caso concreto, considerando que exige a ponderação entre os princípios da razoabilidade e da celeridade processual, bem como a consideração acerca da complexidade do caso. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 10 de maio de 2022. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Ana Paula de Albuquerque Alanis (OAB: 405734/ SP) - Giovani Lima Soto (OAB: 398186/SP) - 10º Andar



Processo: 2100711-13.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-12

Nº 2100711-13.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Carlos - Paciente: Maycol Pereyra Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3504 1921 - Impetrante: Erson da Silva de Oliveira - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor do paciente Maycol Pereyra em face de ato proferido pelo MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Carlos que, nos autos do processo criminal em epígrafe, converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, então operada por imputação de autoria do crime de tráfico de drogas. Sustenta o impetrante, em síntese, a quebra da cadeia de custódia em razão da falta de individualização da quantidade de drogas encontrada com cada acusado, bem como por não ter sido fotografado o local de encontro das drogas, diante da ilicitude da apreensão dos entorpecentes, defende ser de rigor o relaxamento da prisão e trancamento da ação penal. Também alega a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal, pois a quantidade e a natureza dos entorpecentes (trinta quilogramas de cocaína) não justificam, no caso em tela, a decretação da prisão, no mais, o paciente é primário e de bons antecedentes, possui residência fixa e ocupação lícita. Sustenta, ainda, a desproporcionalidade da prisão preventiva diante da possível aplicação do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas caso venha a ser condenado, com fixação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos ou até mesmo poderá ser oferecido acordo de não persecução penal. Diante disso, o impetrante reclama, em liminar, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente e, no mérito, o relaxamento da prisão em flagrante e trancamento da ação penal. Subsidiariamente, pede a revogação da prisão preventiva e, caso se entenda necessário, a fixação de medida cautelar diversa do cárcere, preferencialmente, comparecimento periódico em Juízo. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, a aventada quebra de custódia mencionada pelo impetrante. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentos idôneos para decretação da prisão preventiva do paciente. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Erson da Silva de Oliveira (OAB: 441525/SP) - 10º Andar



Processo: 1019782-23.2021.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-12

Nº 1019782-23.2021.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: S. A. E. de M. LTDA - Apelada: J. M. A. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS FORMULADOS NOS AUTOS DA AÇÃO DE DANO INFECTO C.C. DANOS MORAIS. DIREITO DE VIZINHANÇA. PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS QUE DÁ CONTA DE BARULHOS EXCESSIVOS E CORRIQUEIROS ORIGINADOS DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DA PARTE RÉ, CAPAZ DE RETIRAR A PAZ E O SOSSEGO DE VIZINHOS, ESPECIFICAMENTE DA PARTE AUTORA. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLOU A VIA DO MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO, BEM SOPESADO, DENTRO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, SEM CAUSAR ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. OBSERVAÇÃO QUANTO À MUDANÇA DE ENDEREÇO DA RÉ. HONORÁRIOS MAJORADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SENTENÇA MANTIDA, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Igor Frances Alves de Oliveira (OAB: 282450/SP) - Marcos Gomes de Oliveira (OAB: 202275/SP) - Márcio Ribeiro de Campos (OAB: 418407/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3504 2642



Processo: 2081222-24.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-12

Nº 2081222-24.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autora: Evanete Maria de Souza - Réu: BENITO BRUNO BETTINI e outro - Réu: ADILSON ALVES DA SILVA e outro - Ré: Aline Rodrigues Sacomano - Magistrado(a) Rômolo Russo - Julgaram extinto o processo. V. U. - AÃO RESCISÓRIA EM FACE DE SENTENÇA. TEÓRICA INCONGRUÊNCIA ENTRE A CONDENAÇÃO DA AUTORA NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E A DECISÃO PARADIGMÁTICA PROLATADA NO JULGAMENTO DO RESP 1.452.840/SP. ART. 966, §§ 5º E 6º, CPC. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO, CONDENADO A EMBARGADA NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ORIENTAÇÃO DO C. STJ ASSENTADA NO SENTIDO DA CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE (PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE) QUANDO NÃO HOUVER RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE À LIBERAÇÃO DA CONSTRIÇÃO SOBRE O BEM DE TERCEIRO, MANTENDO-SE, CONTUDO, A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA QUANDO INSTALADA A LITIGIOSIDADE ENTRE AAS PARTES EM FACE DA OPOSIÇÃO DE DEFESA. HIPÓTESE EM EXAME NA QUAL HOUVE A IMPUGNAÇÃO DA IDONEIDADE DA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL PELOS ENTÃO EMBARGANTES. CONTRARIEDADE ENTRE A INTERPRETAÇÃO PROPUGNADA PELA AUTORA E AQUELA DESPOSADA PELA DECISÃO RESCINDENDA QUE CARACTERIZA MERO INCONFORMISMO. OBJETIVAMENTE INVIÁVEL O TRÁFEGO DA PRESENTE AÇÃO RESCISÓRIA, A QUAL NÃO SE AMOLDA AO § 5º, ART. 966, CPC, O QUAL, AVERBE-SE, É NUMERUS CLAUSULUS. EXTINÇÃO DO FEITO NA FORMA DO ART. 485, IV, CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josiel Ribeiro da Silva (OAB: 275607/SP) - Aline Rodrigues Sacomano (OAB: 167496/SP) - Roberto Rivelino Marmo (OAB: 231518/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3504 2662 RETIFICAÇÃO



Processo: 2298399-17.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-12

Nº 2298399-17.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcos Alberto Truculo Eireli - Me - Agravado: Diretor Setorial de Veiculos do Departamento Estadual de Transito do Estado de São Paulo - Detran Sp - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA OPERAÇÃO DE ESTAMPAGEM DE PLACAS DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR COBRANÇA DE PREÇO PÚBLICO PELO ENVIO E RECEPÇÃO ELETRÔNICA DO PEDIDO DE CÓDIGO CHAVE DE ACESSO AO SISTEMA E-CRV PRETENSÃO DA IMPETRANTE À SUSPENSÃO LIMINAR DA EXIGIBILIDADE DAS COBRANÇAS, GARANTIDO, ENTRETANTO, O SEU ACESSO AO SISTEMA DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DA LIMINAR PLEITEADA INCONFORMISMO DA IMPETRANTE NÃO CABIMENTO ALEGADA ILEGALIDADE DA COBRANÇA PREVISTA NA PORTARIA Nº 41/2020 DIANTE DA SUPOSTA INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ESTADUAL PARA REGULAMENTAR O SISTEMA INFORMATIZADO DE EMPLACAMENTO DE VEÍCULOS VALIDADE DO ATO E DA COBRANÇA AVALIZADOS PELA RESOLUÇÃO Nº 780/2019 DO CONTRAN QUE, EM SEU ART. 7º, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO DETRAN PARA O CREDENCIAMENTO DAS ESTAMPADORAS, ASSIM COMO O CONTROLE, A FISCALIZAÇÃO E A GESTÃO DO PROCESSO Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3504 2778 DE ESTAMPAGEM DAS PLACAS DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR, RAZÃO PELA QUAL NÃO SE VISLUMBRA ILEGALIDADE NA COBRANÇA DESTINADA A FINANCIAR OS CUSTOS DA OPERAÇÃO NATUREZA DE PREÇO PÚBLICO, E NÃO DE TAXA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS NÃO ELIDIDA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS QUE AUTORIZEM A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR PLEITEADA, NOTADAMENTE, O FUNDAMENTO RELEVANTE (FUMUS BONI IURIS) E O RISCO DE INEFICÁCIA DA MEDIDA CONCEDIDA AO FINAL (PERICULUM IN MORA) PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Manuel Alcobia Mendes (OAB: 182587/SP) - Victor Fava Arruda (OAB: 329178/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Processamento 2º Grupo - 5ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 103 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0029771-61.2011.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto - Apelado: Pedro Abilio Jorge Cury e outro - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Deram parcial provimento ao recurso de apelação e ao reexame necessário. V.U. - RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA EXPROPRIANTE CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DESAPROPRIAÇÃO DO IMÓVEL DESCRITO NOS AUTOS E ACOLHEU O VALOR INDENIZATÓRIO ESTABELECIDO EM PERÍCIA JUDICIAL, FIXANDO JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS, ALÉM DE VERBA HONORÁRIA NOS TERMOS DO DECRETO-LEI 3.365/41.2. JUROS MORATÓRIOS: INCIDÊNCIA A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA SER FEITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 15-B DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941, NA REDAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.183-56, DE 2001.3. JUROS COMPENSATÓRIOS DE 6% AO ANO A PARTIR DA IMISSÃO NA POSSE CONFORME DECISÃO DEFINITIVA DO STF NA ADIN 2332 - ART. 15-A DO DL 3.365/41. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.4. CORREÇÃO MONETÁRIA ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA 905. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RATIFICADOS. APLICAÇÃO DO QUANTO DECIDIDO NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.114.407/SP, NO SENTIDO DE RECONHECER A NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 27, §1º DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41 NA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM SEDE DE DESAPROPRIAÇÃO.RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cecilia Cicote (OAB: 237996/SP) (Procurador) - Lucia Franco da Silva Gomes (OAB: 296831/SP) (Procurador) - Reynaldo Luiz Cannizza (OAB: 102638/SP) - Rogerio Augusto Cannizza (OAB: 109242/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 RETIFICAÇÃO Nº 0006067-80.2014.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Salvador Moreira da Silva - Apelante: SALVADOR RODRIGUES CAVALLIN - Apelante: Sandra Elis Pereira de Oliveira - Apelante: Sandra Maria Siraque - Apelante: SANDRA REGINA ANITELLI PAPA - Apelante: Sandra Regina da Costa - Apelante: SANDRA REGINA STEEV RICHTER - Apelante: Sebastião Pereira Filho - Apelante: Selma Aparecida Guitzel Borghi - Apelante: Sergio Leopoldino Marçal - Apelante: SERGIO PEREIRA SANTIGO - Apelante: Shirley Lopes Almeida - Apelante: Shirley Zaganin Latorre Cavini - Apelante: Sidineia Fonseca da Silva - Apelante: SILMARA APARECIDA CONCHÃO - Apelante: Silmara Pereira da Silva - Apelante: SILVANA APARECIDA DA MOTA NUNES - Apelante: SILVANA REGINA BRANDÃO - Apelante: SILVANA SOARES SOUZA SANTOS - Apelante: SILVIO DE SENNA - Apelado: MUNICIPIO DE SANTO ANDRÉ - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Readequaram parcialmente o julgado. V.U. - RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. JUÍZO DE READEQUAÇÃO. ART. 1.030 E ART. 1.040 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. CONSOANTE ENTENDIMENTO PERFILHADO PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 870.947/SE (TEMA Nº 810) E PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP 1.492.221/PR (TEMA Nº 905), O ART. 1º-F DA LEI FEDERAL Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI FEDERAL Nº 11.960/09, PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA, NÃO É APLICÁVEL NAS CONDENAÇÕES JUDICIAIS IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, INDEPENDENTEMENTE DE SUA NATUREZA.2. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDOS NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR EM CADA PERÍODO, CONFORME REGRAS FIXADAS PELO C. STJ.READEQUAÇÃO PARCIAL DO JULGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cleiton Leite Coutinho (OAB: 283336/SP) - Sidnei Miguel Ferrazoni (OAB: 201770/SP) - Claudia Santoro (OAB: 155426/SP) - Sandra Macedo Paiva (OAB: 93166/SP) - Debora de Araujo Hamad Youssef (OAB: 251419/SP) - Daniel Koiffman (OAB: 229041/ SP) - Priscila Cardoso Castregini (OAB: 207333/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Nº 0024828-81.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargte: Edson Gomes da Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Município de São Paulo - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Após o voto do Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3504 2779 Relator Sorteado, que foi acompanhado pelo 2º Juiz, apresentou voto divergente a 3ª Juíza. Nos termos do artigo 942, do CPC, com a ampliação do Colegiado, foram convocados os Desembargadores Fermino Magnani Filho e Francisco Bianco, que acompanharam a divergência. Resultado do Julgamento: Por maioria de votos, julgado readequado. Vencidos o Relator, que declara e o 2º Juiz. Acórdão com a 3ª Juíza. - EMBARGOS INFRINGENTES - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO CPC, ART. 1.040, II JULGAMENTO DO RESP 1.492.221/PR (TEMA 905) E RE Nº 870.974/SE (TEMA 810) CORREÇÃO MONETÁRIA TESE FIXADA PELO STJ “O ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009), PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA, NÃO É APLICÁVEL NAS CONDENAÇÕES JUDICIAIS IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, INDEPENDENTEMENTE DE SUA NATUREZA” CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA JUROS MORATÓRIOS DESAPROPRIAÇÃO DIRETA, HIPÓTESE EM QUE NÃO HÁ A INCIDÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, POR EXISTIREM REGRAS ESPECÍFICAS, CONFORME CONSIGNADO NA TESE FIXADA PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TEMA 905 JULGADO READEQUADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Romeu Giora Junior (OAB: 36284/SP) - Maria Jose Santiago Lema Ledesma (OAB: 87001/SP) - Susana Helena de A Foux Pelicano (OAB: 68277/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1004223-62.2021.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-12

Nº 1004223-62.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Juan Gonzales Perez - Apelado: Município de São José dos Campos - Magistrado(a) Leonel Costa - Após sustentação oral do Dr. Tarcisio Rodolfo Soares sobre a preliminar, não conheceram do recurso e suscitaram conflito de competência. V.U. - RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM PARCELAMENTO DO SOLO AJUIZAMENTO DE AÇÃO POPULAR ANTERIOR CUJO OBJETO VERSA SOBRE A ÁREA EM LITÍGIO PREVENÇÃO DA C. 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.PLEITO DA PARTE AUTORA OBJETIVANDO COMPELIR O RÉU A OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM DEFERIR PEDIDO DE DESMEMBRAMENTO DE ÁREA REGISTRADA SOB A MATRÍCULA Nº 94.480, PERANTE O 1º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, TENHA REGULAR TRÂMITE PERANTE OS ÓRGÃOS E DEPARTAMENTOS COMPETENTES DO MUNICÍPIO, AFASTANDO O ÓBICE APONTADO NAQUELE PROCESSO ADMINISTRATIVO SOBRE A DETERMINAÇÃO DE SE DEVERIA AGUARDAR DEMANDA JUDICIAL NA QUAL SE DISCUTE A LEGALIDADE DE PERMUTA REALIZADA ANTERIORMENTE ENTRE AS PARTES REFERENTE A UMA PARCELA DA ÁREA OBJETO DA MENCIONADA Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3504 2791 MATRÍCULA. TUDO PORQUE A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 623/2019, VEDA DESMEMBRAMENTO DE ÁREA SUPERIOR À 50.000M².SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.CONEXÃO DAS AÇÕES, JÁ QUE DERIVADAS DO MESMO FATO OU RELAÇÃO JURÍDICA EXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AS DEMANDAS C. 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO QUE É PREVENTA PARA DELIBERAÇÃO SOBRE RECURSOS ORIUNDOS DA AÇÃO POPULAR Nº 1008641-14.2019.8.26.0577, NA QUAL SE DISCUTE A NULIDADE DE PERMUTA REALIZADAS PELAS MESMAS PARTES DESTA DEMANDA E QUE RECAIU EM PARTE DO IMÓVEL REGISTRADO SOB A MATRÍCULA Nº 94.480, MESMO IMÓVEL ORA EM LITÍGIO.APRECIAÇÃO, POR PARTE DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DE MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIOR COMPETÊNCIA RECURSAL DESTA, QUE PRIMEIRO TOMOU CONHECIMENTO SOBRE OS FATOS E DISCUSSÃO JURÍDICA ENVOLVENDO A MESMA ÁREA - PREVENÇÃO ESTABELECIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 105 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL EXISTÊNCIA DE RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES CASO NÃO RECONHECIDA A PREVENÇÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO À C. TURMA ESPECIAL DE DIREITO PÚBLICO NOS TERMOS DO ARTIGO 32, INCISO IV, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.RECURSO NÃO CONHECIDO, CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À TURMA ESPECIAL DE DIREITO PÚBLICO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tarcisio Rodolfo Soares (OAB: 103898/SP) - João Paulo Gregorio Canelas (OAB: 237838/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2099591-32.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-12

Nº 2099591-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: E. da S. S. - Agravado: A. A. de P. M. S. - Agravo de Instrumento Processo nº 2099591-32.2022.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: E. da S. S. Agravado: A. A. de P. M. S. Origem: 4ª Vara Cível do Foro de São Caetano Decisão monocrática nº 2261 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO CC. PARTILHA. Inconformismo contra decisão que consignou que a análise do pedido de desbloqueio de ativos financeiros ocorrerá quando da partilha dos bens. Ausência de conteúdo decisório. Decisão irrecorrível. Falta de interesse recursal. Ordem de constrição determinada antes da citação. Insurgência contra o bloqueio após meses da ciência. Urgência não verificada. Impossibilidade de supressão de instância. Julgamento na forma do artigo 932, III, do CPC. Recurso não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento, em ação de divórcio c.c. partilha, interposto contra r. decisão (fl. 505, origem) que postergou a análise do pedido de levantamento de valores bloqueados ao momento de partilha dos bens. Sustenta a agravante, em síntese, que a quantia bloqueada no Banco Itaú é incomunicável, pois adquirida após a separação de fato das partes e decorrente de remuneração de seu trabalho. Diz que a manutenção do bloqueio o coloca em situação de extrema vulnerabilidade e miserabilidade, impedindo-o de custear seu sustento e honrar obrigações assumidas. Pugna pela antecipação da tutela recursal, para imediato desbloqueio da quantia. É o relatório. Decido, com esteio no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. O recurso é inadmissível. Insurge-se o agravante contra r. decisão proferida nos seguintes termos: [...] O bloqueio judicial efetuado na conta bancária do réu foi efetivado em razão do deferimento parcial da tutela de urgência, concedida na decisão de pág. 99/100, não tendo ocorrido reforma da decisão supracitada, sendo que eventual análise quanto à origem de tais valores e se deverão ser partilhados ou liberados da constrição serão objeto de análise no momento oportuno. [...] (fl. 505, origem, gn) Ausente conteúdo decisório, visto que exame a respeito do levantamento da quantia bloqueada se dará na fase de partilha dos bens, o agravante carece de interesse recursal. Ademais, como observado na origem, deferido o bloqueio de ativos financeiros em novembro de 2021 (fls. 99/100, origem), antes da citação, o agravante nada requereu nesse sentido em sua peça defensiva (fls. 125/138, origem) tampouco interpôs o recurso cabível tempestivamente. E, efetivada a citação em 30.11.2021, decorridos mais de cinco meses desde então, não se verifica a alegada urgência que não possa aguardar decisão na origem, sob pena de supressão de instância. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 9 de maio de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Tamires Zimmermann Chicoti (OAB: 360604/SP) - Adston Jose Stanguini (OAB: 101405/SP) - Daniele Cristina Barboza (OAB: 289690/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2100999-58.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-12

Nº 2100999-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fernanda Catsiamakis Queiroga Lima - Agravante: Isabella Catsiamakis Queiroga - Agravado: WG ELETRO S/A - Agravado: LOJAS SALFER S/A - Agravado: NORDESTE PARTICIPAÇOES S/A - Agravado: MVN INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇOES S/A - Agravado: NOSSA ELETRO S/A - Agravado: MV PARTICIPAÇOES S/A - Agravado: CARLOS SARAIVA IMPORTAÇAO E COMÉRCIO LTDA - Agravado: MÁQUINA DE VENDAS BRASIL PARTICIPAÇOES S/A - Agravado: Es Promotora de Vendas Ltda - Interessado: Laspro Consultoria S/c Ltda. (Administrador Judicial) - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que julgou parcialmente procedente impugnação de crédito de Fernanda Catsiamakis Queiroga Lima e Isabella Catsiamakis Queiroga, distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial do Grupo Máquina de Vendas, para determinar a inclusão de crédito trabalhista no valor de R$ 53.685,53 em favor de cada habilitante. Recorrem as habilitantes a sustentar, em síntese, que são titulares de créditos trabalhistas oriundos de honorários advocatícios de sucumbência; que os cálculos da administradora judicial e adotados pelo D. Juízo de origem estão equivocados, na medida em que consideraram como base de cálculo o valor apontado na petição inicial de ação de despejo, ignorando que a condenação a ela relativa também abrange os alugueis vencidos no decorrer da lide e multa por litigância de má-fé; que os cálculos da administradora judicial quanto aos honorários decorrentes de ação renovatória também estão equivocados, na medida em que ignoraram decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, pela qual foi aplicada multa de 10% sobre o valor do débito, bem como honorários advocatícios na mesma proporção. Pugnam pela reforma da r. decisão recorrida de modo que seja determinada a inclusão dos créditos das autoras, considerando-se os valores apontados na inicial da Ação de Impugnação em referência, no montante de R$ 245.611,43 (duzentos e quarenta e cinco mil seiscentos e onze reais e quarenta e três centavos), em estrita consonância com as determinações judiciais proferidas e transitadas em julgado no âmbito das Ações de Despejo e Renovatória, e das Ações de Cumprimento correspondentes (fls. 10). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, Dr. Leonardo Fernandes dos Santos, assim se enuncia: Trata-se de habilitação de crédito por meio da qual a parte autora busca a inclusão de seu crédito no quadro geral de credores. Intimado, o Administrador Judicial (AJ) prestou informações sobre o pleito às fls. 82/87. O Ministério Público (MP) se manifestou à fl. 94, corroborando o parecer do AJ. É o que importa relatar. À vista dos pareceres totalmente convergentes do AJ (fls. 82/87) e do MP (fls. 94) os quais adoto como razões de decidir, ante a possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem julgo parcialmente procedente a presente habilitação, extinguindo o feito com julgamento de mérito (art. 487, I do CPC), e determino a inclusão do crédito em questão no quadro geral de credores, observando a classe e os valores apontados nos referidos pareceres. Int. Oportunamente, ao arquivo (fls. 95 dos autos originários). Processe-se o recurso sem efeito suspensivo ou tutela recursal, eis que ausentes pedidos correspondentes. Sem informações, intimem-se as agravadas para resposta no prazo legal e a administradora judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: ISABELLA CATSIAMAKIS QUEIROGA (OAB: 24804/DF) - Fernanda Catsiamakis Queiroga Lima (OAB: 24879/DF) - Patricia Fernandes da Silva (OAB: 391729/SP) - Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Ivo Waisberg (OAB: 146176/SP) - Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB: 248704/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP)



Processo: 2076281-94.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-12

Nº 2076281-94.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravado: Cláudio Amor Martins Leonello - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão de fls. 286/287, que concedeu a tutela antecipada para o fim de determinar à ré/ agravante que adote, no prazo de 10 dias, todas as providências necessárias para fornecer o quanto necessário para que a cirurgia indicada ao autor seja efetivada, sob pena de multa diária de R$1.000,00, limitada a R$100.000,00. Sustenta a agravante, em síntese, não estarem presentes os requisitos para a antecipação da tutela, os quais são cumulativos, restando claro não estar presente a probabilidade do direito do autor. Requer a reforma da decisão, com a revogação da tutela ou, ao menos, que sejam revistos o prazo e o valor a título de astreinte fixados. Este recurso chegou ao TJ em 07/04/2022, sendo a mim distribuído livremente no dia 08, com conclusão na mesma data (fls. 163). Despacho inicial às fls. 164/165, negando efeito suspensivo. Contraminuta às fls. 168/175. Conclusão final em 27/04 (fls. 180). É o relatório. Em consulta à ação originária, via SAJ, constatei que em 28/04, um dia após a conclusão deste recurso, foi proferida sentença que julgou procedente a ação (fls. 548/551, na origem). A prolação de sentença, dada em cognição exauriente da demanda, faz com que, por óbvio, este agravo perca a razão de ser. Ante esse fato, RECONHEÇO e DECLARO a perda superveniente do objeto do agravo. RECURSO PREJUDICADO, pelo que NÃO O CONHEÇO (art. 932, inciso III, do CPC). Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Cahuê Alonso Talarico (OAB: 214190/SP) - Luiz Henrique Soares Novaes (OAB: 143547/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1007730-52.2020.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-12

Nº 1007730-52.2020.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Hz Administração e Participações Ltda. - Apelada: Maria Delmones da Silva Prado - Apelada: Vera Lucia Delmones Silva Oliveira - Cuida-se de apelação interposta contra sentença de fls. 224/232, declarada às fls. 249/250, proferida na ação declaratória e indenizatória proposta por MARIA DELMONES DA SILVA PRADO E OUTRO em face de HS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA., nos seguintes termos: JULGO PARCIALMENTE EXTINTO o processo, ao DECLARAR prescrição da pretensão de restituição de valores pagos pelas autoras à ré antes de 11/08/2010; JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos remanescentes, ao CONDENAR a parte ré ao cumprimento das obrigações de: 2.1. Reajustar os valores das taxas semestrais litigiosas, referentes ao jazigo tiplex das autoras, desde o segundo semestre de 2010 em diante, para valor equivalente ao de 6 (seis) Unidades de Padrão de Capital-UPC, divulgadas oficial e periodicamente pelo Banco Central do Brasil, valor esse que não poderá ser inferior ao veiculado às fls. 15, item “F” (dobro do aplicável ao jaziguo de três gavetas); 2.2. Restituir às autoras os pagamentos realizados à maior, com base nos reajustes supra determinados, com atualização monetária das diferenças entre os valores devidos e efetivamente pagos, segundo a tabela prática do E. Tribunal e desde cada efetivo pagamento, bem como com a incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde a data da citação, valor esse que não poderá superar o pedido veiculado às fls. 15, item “D” (R$ 56.044,93, ao tempo do ajuizamento da causa); 3. CONDENAR cada parte ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbências ao patrono adverso, esses fixados no importe de 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil, observada a inexigibilidade dessas verbas das autoras, nos moldes do art. 98, § 3°, desse Diploma, por força de sucumbência recíproca. Recorre a ré, em busca de reforma (fls. 253/262), arguindo a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor e que, portanto, a restituição deve se dar apenas dos valores cobrados a maior a partir de 11/08/2015, considerando que o ingresso da ação ocorreu em 11/08/2020. No mérito, argumenta a legalidade dos reajustes aplicados, uma vez que o contrato foi orginalmente celebrado em 1984, sendo inconteste o desuso do UPC para correção monetária de contratos consumeristas em 2021 e, por tal razão, busca a inaplicabilidade de sua utilização para os reajustes futuros. Dada a contrariedade, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, o recurso foi contrarrazoado (fls. 279/290). Este processo chegou ao TJ em 28/09/2021, sendo distribuído inicialmente à 1ª Câmara de Direito Privado, que por decisão monocrática da lavra do Des. Rui Cascaldi, não conheceu do recurso e determinou a sua redistribuição a esta Câmara (fls. 296/297). Nova conclusão em 22/02/2022. Caso estudado e voto concluído em 03/03. É o Relatório. O processo foi encaminhado ao cartório em 09.03, para inclusão em pauta de sessão telepresencial, tendo sido incluso na sessão de 04.05. Todavia, retirei de pauta, porque, em 03.05 (fls. 306 e ss) as partes, por meio de seus procuradores com poderes especiais (fls. 23 e 194), apresentaram petição pugnando pela suspensão do julgamento, noticiando a composição entre elas, requerendo a homologação do ajuste (fls.311/314) e, por conseguinte, a extinção da ação. O acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Ao relator cabe homologar o ajuste, conforme o disposto no art. 932, inciso I, parte final, do CPC e caput do art. 165, do Regimento Interno deste Tribunal. HOMOLOGO o ajuste anunciado (fls. 311/314) para que produza seus jurídicos e legais efeito; ACOLHO a manifestação como DESISTÊNCIA do recurso, dando-o por PREJUDICADO, nos termos do art. 998, do CPC e ante o disposto no art. 165, cabeça do RITJSP e, por fim, EXTINGO o processo (CPC, art. 487, III, “b). Eventual liquidação/execução deverá se dar na origem. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Marco Antonio de Mello Fernandes (OAB: 384474/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO



Processo: 1001636-11.2019.8.26.0586
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-12

Nº 1001636-11.2019.8.26.0586 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Roque - Apelante: Nader Bujan Lamas (Justiça Gratuita) - Apelada: Clarice Pereira Scopel - Apelado: Antonio Scopel (Espólio) - Apelado: Prefeitura Municipal de São Roque - Vistos. Trata-se de apelação interposta por contra a r. sentença de fls. 1297/1299, cujo relatório se adota, que julgou procedente o pedido inicial, de maneira a reintegrar a autora na posse do imóvel descrito na inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de reintegração de posse para cumprimento. Assim, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Réus arcam com custas e despesas processuais e honorários de advogado da parte autora, que se fixa em 10% do valor da causa, atualizado. Na hipótese de haver mais de uma parte sucumbente, autores ou réus, a responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais será dividida em frações iguais. Havendo mais de uma parte vencedora, o crédito relativo às verbas sucumbenciais, da mesma forma, será dividido igualmente. (art. 87, CPC). Na execução da sucumbência, deverá ser observado o que prescreve o artigo 98, § 3º1 do CPC, no que se refere aos beneficiários da assistência judiciária gratuita. Apela o oposto, acenando com a hipótese de cerceamento de defesa, pois protestou provar as razões de fato e de direito, por todos os meios de provas em direitos admitidos sem exceção, inclusive tomando depoimento pessoal das partes, e das testemunhas que assinaram o contrato de compromisso de Venda e Compra, na qual o segundo oposto Antônio Scopel e sua mulher, alienaram em 06/08/1996, ao ora Apelante a área de 72.930,18m², que faz parte da Matricula nº 25.540 do Registro de Imóveis da Comarca de São Roque/SP, identificando a área matriculada com 150.657,13m², não fazendo nenhuma menção com a área de 72.930,18m². Alega o juízo a quo é impedido para exercer suas funções no processo, haja vista que proferiu sentença de procedência em 06/08/2019, em favor do direito pleiteado pelo ora Apelante que moveu contra Antônio Scopel e sua mulher, no processo nº 1002864-89.2017.8.26.0586, da 1ª Vara Cível da Comarca de São Roque/SP, que se encontra em grau de apelação na 8ª Câmara de Direito Privado TJSP, concluindo pela reforma da sentença hostilizada. Recurso tempestivo e sem preparo. Contrarrazões às fls. 1320 e seguintes, acenando com a hipótese de deserção, não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Com efeito, embora o Apelante mencione ser beneficiário da gratuidade processual (fls. 1310), o exame de todo o processado permite observar que a aludida benesse foi deferida no bojo dos autos da ação de adjudicação compulsória (nº 1002864-89.2017.826.0586) e não no presente feito. Ora, é cediço que, via de regra, as decisões judiciais proferidas ostentam efeitos endoprocessuais, de outro lado, é de se realçar que não fora postulado o benefício da gratuidade nas razões recursais. Destarte, à luz do art. 1.007, §2º, do Estatuto Processual vigente, recolha o Apelante as custas de preparo, em cinco dias, sob pena de deserção. Decorridos, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Jose Antonio Duarte (OAB: 46926/SP) - Fabíola Monteiro Oliveira Bolgheroni (OAB: 169277/SP) - Rosemeire Barbosa Paranhos (OAB: 235681/SP) - Carolina de Cassia Aparecida David (OAB: 192404/SP) - Lelio Antonio de Goes (OAB: 25668/ SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1011539-58.2019.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-12

Nº 1011539-58.2019.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Condominio Edificio Treze Listas - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Trata-se de apelações interpostas pelo Condomínio autor contra a respeitável sentença de fls. 89/92, cujo relatório ora se adota, que julgou extinto o processo, sem solução de mérito, com fundamento nos artigos 485, VI e 771 parágrafo único, ambos do CPC, em decorrência da ilegitimidade de parte, tendo em vista que a ré não estava na posse do imóvel. Apela o autor ao argumento de que a responsabilidade pela taxa condominial é do proprietário, ainda que esteja na condição de promitente vendedor, sendo que a retomada da posse do imóvel foi objeto de discussão em ação de resolução contratual promovida pela autarquia ré em face dos promitentes compradores em razão do inadimplemento do preço, em que houve devolução do imóvel informada na sentença daqueles autos. Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes. É o relatório. O recurso não merece ser conhecido aqui, uma vez que esta Colenda 8ª Câmara de Direito Privado carece de competência para conhecer e decidir a respeito do presente apelo. Nos termos do artigo 100 do Regimento Interno “a competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial”. Consoante lição de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, a competência é aferida “invariavelmente pela natureza do processo concretamente instaurado e pelos elementos da demanda proposta, in statu assertionis” (cfr. DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, v. I, 4a ed., São Paulo, 2004, pp. 421-422). Tratando-se de ação que versa sobre despesas condominiais, a competência é da Subseção de Direito Privado III de acordo com o artigo 5º, inciso III.1, da Resolução nº 623/2013, com a redação dada pela Resolução nº 693/2015: Ações relativas a condomínio edilício. Destaque-se que inexiste prevenção desta Câmara Julgadora em relação ao julgamento da apelação interposta contra a ação de resolução do contrato com reintegração de posse (Processo nº 1000084-33.2018.8.26.0590), ajuizada pela ré em face dos promitentes compradores, eis que não há conexão ou continência entre as causas, que também não tratam da mesma matéria (art. 105 Regimento Interno do ETJSP). Ademais, para que seja aplicável o disposto no art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal, é imprescindível que o primeiro órgão que conheceu da petição seja competente materialmente para o recuso. Este é teor da Súmula 158 deste E. Tribunal de Justiça, segundo a qual a distribuição de recurso anterior, ainda que não conhecido, gera prevenção, salvo na hipótese de incompetência em razão da matéria, cuja natureza é absoluta Sobre o assunto, já decidiu este E. Tribunal de Justiça Estadual: DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA RECURSAL ENTRE AS CÂMARAS DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO Execução de título extrajudicial Despesas condominiais ordinárias Competência recursal de uma das 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado Inteligência da Resolução n. 623/2013 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça: Nos termos da Resolução n. 623/2013 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, de competência de uma das 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado a apreciação de recursos interpostos em ações que versam sobre a cobrança de despesas condominiais ordinárias. RECURSO NÃO CONHECIDO E REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO DETERMINADA.(TJSP; Agravo de Instrumento 2017030-48.2022.8.26.0000; Relator (a):Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/04/2022; Data de Registro: 12/04/2022). CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Ação de execução de dívida condominial - Recurso inicialmente distribuída à 26ª câmara de Direito Privado -Redistribuição sob fundamento de competência por conexão Descabimento Não se vislumbra identidade de partes, de causa de pedir e de pedido com a ação que tramita perante a 38ª Câmara de D. Privado Impossibilidade de decisões conflitantes - Matéria de competência exclusiva da Terceira Subseção, composta pela 25º a 36ª Câmaras de Direito Privado do Tribunal de Justiça Art. 5º, III.1 da Resolução 623/2013 Errônea posterior livre distribuição à 31ª Câmara de D. Privado, posto que o feito foi inicialmente distribuído à 26ª Câmara de D. Privado (fls. 210) Conflito dirimido para reconhecer a competência da C. 26ª Câmara de Direito Privado, a quem primeiramente distribuída a apelação.(TJSP; Conflito de competência cível 0005646-25.2022.8.26.0000; Relator (a):Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/03/2022; Data de Registro: 14/03/2022) Portanto, ante a incompetência desta C. 8ª Câmara de Direito Privado para conhecer do recurso, cabível a remessa dos autos a uma das Câmaras da Subseção III de Direito Privado, que tem competência para tratar do assunto objeto desta apelação, providência cabível ao relator, nos termos do artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Ante o exposto, pelo presente voto, NÃO SE CONHECE DO RECURSO, com determinação de remessa a uma das Câmaras da Subseção III de Direito Privado. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Katia da Conceicao Moreira (OAB: 62827/SP) - Fernando César Gonçaves Pedrini (OAB: 137660/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1037180-46.2018.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-12

Nº 1037180-46.2018.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Antonio Fernando da Silva (Espólio) - Apelante: Lucilene Fernanda da Silva (Inventariante) - Apelado: Sérgio Gazeta - Interessado: Diego Felipe da Silva - Interessado: Claudia Fernanda Silva - Interessado: Priscila Aparecida da Silva - Interessado: Luciene Fernanda da Silva - Trata- se de apelação interposta contra a respeitável sentença de fls. 1.074/1.079, cujo relatório ora se adota, que reconheceu a prescrição relativa ao pedido indenizatório, bem como julgou improcedente a ação de reparação de danos, extinguindo o feito com solução de mérito, nos termos do art. 487, I e II do CPC, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. O autor apela e alega, em preliminar, nulidade da sentença por haver julgamento extra petita, em razão da condenação do autor com base em pedido que foi objeto de renúncia em emenda à inicial, bem como cerceamento do direito à produção de prova testemunhal e indevido julgamento antecipado. No mérito, o autor aduz ser devida a devolução dos valores pagos pelo compromisso de compra e venda firmado entre o falecido e o réu, seu irmão, alegando, em síntese que: i) o autor e sua família sempre exerceram a posse do imóvel; ii) em 2010, o autor sofreu doença incapacitante para os atos da vida civil; iii) houve renúncia do réu vendedor ao crédito referente ao saldo remanescente do preço do imóvel que não foi quitado pelo autor, de modo que houve a quitação de 98% do contrato de compromisso de compra e venda firmado pelas partes, conforme fartamente comprovado; iv) incidência do princípio da boa-fé contratual e função social do contrato, além da aplicação da teoria do adimplemento substancial das obrigações; v) direito à restituição integral da quantia paga pelo contrato, no valor de R$24.500,00, com correção monetária desde os desembolsos Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Fundamento e decido. Versa a demanda sobre pedido de ressarcimento de quantia paga em razão de negócio de compra e venda de imóvel formulado pelo autor falecido, ora representado por seu espólio. Segundo consta, as partes contratantes eram irmãos e firmaram um compromisso de compra e venda de imóvel, em relação ao qual foi paga a quantia de R$24.500,00, requerendo o espólio sua restituição diante do desfazimento do negócio pelo vendedor, que chegou a alienar o imóvel a terceiros. Exposta a ratio decidendi da decisão singular, abriu-se às partes prejudicadas a oportunidade de, em recurso de apelação, questionar suposto equívoco (procedimental ou material) a justificar sua anulação ou reforma pela Turma Julgadora. Entretanto, o recurso do autor descumpriu o requisito da dialeticidade, na medida em que não houve impugnação aos fundamentos da decisão recorrida. A princípio, o autor alega sentença extra petita diante da condenação que lhe foi imposta em relação a pedido do qual renunciou em emenda à petição inicial. Contudo, como Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3504 1331 se vê da sentença, não houve qualquer condenação do autor a justificar a tese de que a sentença extrapolou a pretensão. Não se nega que a sentença reconheceu a prescrição quanto à pretensão indenizatória da qual o autor desistiu em emenda à inicial, contudo, não houve condenação do autor nesse aspecto que justifique a tese fundada em suposta condenação por ele indevida. Vê-se que sequer houve repercussão no ônus da sucumbência, pois a sentença é clara ao determinar que os honorários advocatícios são devidos com base no valor da causa. E por valor da causa entende-se aquele delimitado na emenda à inicial devidamente recebida, quantia que serviu para o recolhimento das custas. Também há violação à dialeticidade recursal na tese envolvendo o cerceamento de defesa, já que os argumentos deduzidos para pleitear a produção da prova testemunhal são confusos e se referem a aspectos fáticos que não tem relação com a improcedência do pedido, já que o autor limita-se a defender a necessidade da prova para comprovar situações que não dizem respeito aos fundamentos da sentença. Embora a sentença tenha mencionado vários aspectos da contratação e questões relativas à rescisão contratual, bem como ao exercício da posse por uma ou outra parte, certo é que o fundamento para a improcedência do pedido de restituição da quantia paga pelo falecido, no valor de R$24.500,00, está bem delimitado no seguinte trecho, que sequer contraria a tese autoral no que concerne à rescisão do contrato: Todavia, mesmo com a rescisão, não há que se falar em restituição de valores. Isso porque o contrato é claro no sentido de que a inadimplência implicará na rescisão do contrato e perda das importâncias pagas, conforme cláusula. 4.3 (fls. 32). Ainda que essa cláusula se revele, a princípio, ofensiva ao equilíbrio decorrente da função social do contrato, é certo que a situação concreta no que concerne ao negócio e ao exercício da posse não permite a estipulação judicial de um valor a ser restituído. Ora, o falecido não apenas residiu por anos no imóvel cujos direitos possessórios eram do réu, o que se confirma pela anuência tácita de Antonio com a ação de usucapião, como ao sair deixou dívidas perante o SAAE Sorocaba de R$ 1.914,78 (fls. 188) e, ao que consta dos autos, pagou no total R$ 24.500,00 pelo bem. Ressalte-se, ademais, que se trata de relação obrigacional paritária, e que não foi invocada a ocorrência de qualquer vício de manifestação de vontade por parte do espólio. Essa situação fática peculiar e pouco esclarecida, inclusive com base nas informações da inicial no sentido de que a inventariante localizou documentos do falecido e com isso entendeu ser o espólio detentor de direitos sobre o imóvel, não permite a presunção de desequilíbrio contratual, com ofensa à função social, na cláusula que prevê a retenção de todo o valor pago quando houve rescisão contratual. Assim, não verifico a existência de fundamento suficiente para justificar a revisão judicial do contrato com a estipulação de restituição de valores pagos. Vê-se, pois, que de forma dissociada da conclusão da r. sentença, o autor apelante reproduz a insurgência aos fundamentos da contestação e não impugna especificamente a tese de impossibilidade de estipulação judicial de um valor a ser restituído, tendo e vista a posse gratuita do imóvel por longo período - o que é confirmado pelo autor -, além das dívidas deixadas por ele no imóvel, bem como sobre eventual falta de alegação quanto a existência de vício de vontade. As alegações sobre função social do contrato e boa-fé são genéricas e não indicam a finalidade para o que tais princípios são suscitados pelo autor apelante, que ora alega cumprimento substancial do contrato - cuja tese serve à preservação do negócio - e ora defende a rescisão e necessidade de restituição das quantias pagas. Os argumentos dos recorrentes não podem estar dissociados dos fundamentos da sentença, tratando-se de requisito essencial de admissibilidade do recurso que as respectivas razões apontem o error in procedendo ou in judicando verificado na espécie, propiciando não apenas o contraditório, mas também a exata delimitação do objeto recursal. Assim, diante da falta de coerência entre o resultado do julgamento e as razões recursais, o recurso de apelação não deve ser conhecido, pois era incumbência do apelante demonstrar o desacerto da sentença com a qual não se conforma, atacando seus fundamentos e abrindo a dialeticidade recursal, exigida pelo artigo 1.010, III, do CPC. Nos termos do artigo 932, III, consta expressamente ser incumbência do relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. E como o autor foi vencido em grau de recurso e novamente experimentou sucumbência, deve pagar mais R$2.500,00, com correção monetária desde a publicação do acórdão e juros de mora a contar de seu trânsito em julgado, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85 § 11, do CPC. Ante o exposto, pelo presente voto, NÃO SE CONHECE da apelação do autor. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Ana Paula Coelho (OAB: 319602/SP) - Antonio Carlos da Silva Mesquita (OAB: 278174/SP) - Agnelo Bottone (OAB: 240550/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO



Processo: 2254592-44.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-12

Nº 2254592-44.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Praia Grande - Embargte: Associação do Plano de Saúde da Santa Casa de Santos - Embargdo: Sindicato dos Trabalhadores Municipais da Estancia Balnearia de Praia Grande - Vistos. Trata-se de embargos declaratórios opostos pela operadora de saúde contra a decisão desta relatoria, proferida às fls. 83/84, que julgou prejudicado o agravo de instrumento por ela interposto, não o conhecendo. Alega a embargante que o julgado padece de contradição, eis que o recurso versa sobre o indeferimento da gratuidade de justiça ocorrido em primeiro grau, de forma que a operadora visa reaver os valores despendidos com as custas e despesas processuais, razão pela qual há interesse meritório da apreciação da gratuidade. Afirma que o pedido de desistência ocorrido nos autos principais não justifica o não conhecimento do agravo de instrumento, invocando, ainda, a ocorrência de violação do direito à razoável duração do processo. Requer, assim, o acolhimento dos embargos declaratórios para apreciação e posterior provimento integral do recurso de agravo de instrumento, para que assim seja sanada a presente contradição e, consequentemente, caso deferida a gratuidade, a concessão da devolução do montante despendido, em torno de R$ 9.059,52, pagos a título de custas e despesas processuais, tendo em vista a inércia do judiciário. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Tempestivos os embargos, deles se conhece. Estabelece o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III corrigir erro material.. E, no caso em tela, não ocorridos quaisquer dos vícios elencados. Destaca-se que o pedido de gratuidade de justiça foi indeferido pela decisão à fl. 23, sob a justificativa de que: A respeitável decisão guerreada indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à luz de elementos de convicção já disponíveis nos autos, os quais, em princípio, não evidenciam situação de insuficiência de recursos financeiros para o pagamento das custas, despesas e honorários de advogado em ação de execução ajuizada por operadora de saúde contra sindicato profissional. Tratando-se a operadora de saúde de pessoa jurídica com personalidade jurídica distinta, bem como patrimônio e realidade financeira próprios, não cabe pedir gratuidade com base na realidade de outra instituição, que atua como hospitalar e desconsiderando o relevante fato de que a operadora cobra mensalidades dos usuários do plano de saúde, gerando receitas que não foram trazidas para exame. Dê-se ciência ao Douto Juízo a quo. Nesta linha de compreensão, esta relatoria ora indefere o pedido de gratuidade de justiça no âmbito deste recurso, como autoriza o artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, abre-se prazo de cinco dias para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção(...). Ressalta-se que o sistema processual vigente se assenta no princípio da livre convicção do juiz, a ser devidamente fundamentada, como Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3504 1336 ocorreu no v. acórdão. E, caso o exame das provas pelo juiz autorize conclusão diversa daquela sustentada pela parte, nem por isso se estaria diante de omissão ou contradição, mas sim de mero inconformismo, o que justificaria a interposição de recurso específico, mas não os presentes embargos. Importante consignar, ainda, que o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater- se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207). Ademais, nos termos do decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça: Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, tampouco, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição, para o prequestionamento com vista à interposição de Recurso Extraordinário. (...). 3. Cumpre destacar que “A contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando (...). (ED no REsp 1298986/ RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 26/02/2014) Alinhe-se, ademais, que, nos termos da lei processual e de iterativa orientação pretoriana, descabe o meio de impugnação escolhido para o propósito de rediscutir a causa e infringir o v. acórdão, nem mesmo para se exigir do órgão julgador expressa manifestação sobre os dispositivos legais invocados pelas partes ou para fins de prequestionamento. Aliás, a teor do disposto no artigo 1.025, do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.. Ante o exposto, pelo presente voto, REJEITAM-SE os embargos declaratórios Intimem-se. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Rafael Cancherini Scarcello (OAB: 289905/SP) - Maria Laura Vazquez Pimentel Wiazowski (OAB: 392657/SP) - Messala Oliveira Chad (OAB: 364789/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO



Processo: 1008560-13.2020.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-12

Nº 1008560-13.2020.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: D. M. S. - Apelado: G. S. - Interessado: A. M. S. (Menor) - Interessado: G. M. S. (Menor) - Trata-se de recurso de apelação interposto por D. M. S. (fls. 162/165) contra a r. sentença de fls. 149/156, cujo relatório se adota, que, nos autos de ‘ação de divórcio c/c regulamentação de Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3504 1337 guarda compartilhada, visitas e fixação de alimentos’ contra aquela ajuizada por G. S. não conheceu de pedidos relacionados a posse ou usufruto acerca de imóvel de propriedade incontroversamente exclusiva do varão; julgou improcedentes os pedidos de habitação e/ou usufruto sobre o imóvel de propriedade exclusiva do varão; decretou o divórcio das partes, com o retorno da virago ao nome que ostentava antes do casamento e declarou a exclusiva propriedade do varão/autor sobre o imóvel e o automóvel mencionados na petição inicial sem prejuízo dos acordos que as partes possam celebrar a respeito. A sentença também fixou alimentos em favor das duas filhas e regulamentou a convivência paterna com as mesmas. O requerente apresentou contrarrazões às fls. 183/190. Às fls. 212/216 as partes entabularam acordo. Em atendimento a requerimentos formulados pela Procuradoria Geral de Justiça (fls. 222/225 e 243/245), as partes trouxeram aos autos procuração outorgada pela filha Gabrielle, menor púbere (fls. 249), bem como apresentaram cópia da Carteira de Trabalho do autor, comprovando que fora demitido (fls. 250/254). A Procuradoria Geral de Justiça, então, manifestou concordância à homologação do acordo (fls. 260/262). É o breve relatório. Diante do documento de fls. 250/254, concede-se ao requerente/apelado os benefícios da justiça gratuita. Considerando-se que foram atendidos os requerimentos apresentados pela PGJ, bem como o fato de que a petição de acordo de fls. 233/237 encontra-se devidamente assinada pelos litigantes, filha Gabrielle e respectivas patronas e tendo em vista o disposto no artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo entabulado entre os litigantes. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Carla Carolina Mazzeli Guardia Cruz (OAB: 360138/SP) - Ariele Giurolo Cavalini (OAB: 415676/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1094984-18.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-12

Nº 1094984-18.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Daskom Comércio Exterior Ltda – Epp - Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença que julgou procedente ação monitória, improcedente a reconvenção, tendo sido, ademais, rejeitados os embargos monitórios. Na peça recursal, a apelante requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita sob a alegação de que está passando por crise financeira e não tem condição de recolher as custas. 2. Como a declaração de faturamento juntada pela apelante não se mostrou suficiente para a comprovação do estado de necessidade, determinei, às fls. 171/172, que comprovasse o preenchimento dos Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3504 1473 pressupostos para a concessão do benefício, trazendo aos autos documentos, tais como a demonstração de acervo patrimonial, capital atualizado, declaração de imposto de renda, balanço contábil. 3. A apelante, então, reitera os argumentos do recurso e apresenta a declaração de seu contador, na qual relata estar a empresa com muita dificuldade financeira e que o recolhimento do preparo irá comprometer o exercício de suas atividades e o cumprimento de suas obrigações junto aos funcionários, fornecedores e aos órgão públicos (fls. 175/179). Pois bem. 4. É certo que a gratuidade da justiça pode ser requerida em fase recursal. Acontece, porém, que, sendo o pedido formulado no curso da demanda, não basta a simples afirmação de que não tem condições de arcar com as despesas processuais; há necessidade de comprovação da situação econômica da requerente, ônus do qual não se desincumbiu de forma satisfatória. 5. Não foi juntado aos autos nenhum dos documentos elencados no despacho, ou outro que pudesse demonstrar a necessidade. Apenas foi apresentada a declaração de seu contador reafirmando as suas alegações. Aqui, pode-se dizer, que praticamente há apenas reiteração do pedido, também divorciado de provas, razão pela qual fica indeferido, porquanto os argumentos ora apresentados nada acrescentam de novo. 6. Além disso, examinando-se o texto legal, constata-se que a mens legis no caso é de natureza social, visando a amparar o acesso de necessitados à Justiça e não política de incremento comercial para empresas privadas ou seus sócios que, em momento de dificuldade econômica, não podem arcar com as custas processuais. 7. Cabe deixar consignado que o valor das custas (R$ 4.107,15) mencionado pela apelante e por ela considerado elevado não conduz à imediata concessão do benefício. 8. O Estado não cria recursos, mas é mero repassador dos recursos arrecadados, pelo que, em última instância, quem está pagando a gratuidade da justiça é o contribuinte, que também, tanto quanto o pobre, merece ser respeitado, mormente num País de recursos escassos e de tantas carências a serem satisfeitas pelo Poder Público. 9. Frise-se ser a Justiça sustentada por tributos, ou seja, por toda a população do País, sem exceção, porquanto, direta ou indiretamente, todos pagam impostos. A regra legal e geral é o efetivo recolhimento das custas processuais. A exceção é a gratuidade, não o contrário. 10. Nestas circunstâncias, não há que se falar em justiça gratuita, cabendo deixar consignado que a jurisprudência firmada no âmbito do Colendo STJ delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica(...). Isto não violenta qualquer direito da parte e, por outro lado, protege o erário. 11. Assim, o indeferimento da gratuidade é medida que se impõe. 12. Diz o art. 99, § 7º, do CPC, que cabe ao Relator apreciar o pedido de gratuidade formulado no recurso e, no caso de indeferimento, fixar prazo para que sejam recolhidas as custas pertinentes. 13. Frise-se que nos casos em que o percentual recai sobre o valor líquido da condenação como o presente deve-se observar sua atualização monetária, porquanto as custas judiciais são calculadas sobre o valor da causa atualizado no momento do preparo da apelação. (cf. STJ, REsp. nº 96.842-SP, Rel. Min. Jose Dantas, DJ 13.10.98). O valor total da condenação também inclui honorários advocatícios que, nos termos do art. 85 do CPC, a integram. 14. Sendo assim, indefiro o pedido formulado pela apelante e lhe concedo o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento do preparo, na forma acima mencionado, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 9 de maio de 2022. - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: Marcelo Luís de Oliveira dos Santos Huguenin (OAB: 251827/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1002058-31.2021.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-12

Nº 1002058-31.2021.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apelante: Gildete Mendes (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco J Safra S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 126/136, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados equitativamente em R$ 2.000,00, observada a gratuidade concedida. Aduz a apelante para a reforma do julgado, em síntese, que o réu acresce ao contrato de financiamento taxas e tarifas sem qualquer informação prévia; foi enganada no momento do oferecimento do financiamento; há configuração de dolo e, consequentemente, vício contratual, no contrato objeto da lide; não deve ser aplicado ao presente caso o princípio do pacta sunt servanda; é ilegal a cobrança mensal de juros capitalizados; trata-se de contrato de adesão, o que o impede de demonstrar sua concordância ou não com o pacto. Em preliminar de contrarrazões, o réu requer o não conhecimento do recurso, pois não foram atacados os fundamentos da r. decisão. Recurso tempestivo e contrariado, dispensado o preparo. É o relatório. Voto em substituição ao Desembargador Maia da Rocha, respeitando seu entendimento. O recurso de apelação deve atender aos requisitos insertos no art. 1010 do CPC (art. 514 do CPC/73). A apelação é interposta por petição dirigida ao juiz da causa (art. 514). Se for ao tribunal não será conhecida. A petição deve conter os nomes e qualificação das partes (art. 514, I), requisitos que servem para identificação do processo. A falta de qualificação, porém, não será óbice ao conhecimento do recurso, quando a identificação se fizer sem ela. A apelação tem de ser motivada. O apelante, na petição, apresenta os fundamentos de fato e de direito que vão justificar o pedido de nova decisão. Os fundamentos de fato são o relato da decisão e de sua própria motivação, enquanto os fundamentos de direito são as consequências que podem decorrer dos referidos fatos e que justificam a reforma do decisum. Relate-se, por exemplo, que o juiz acatou o pedido indenizatório, entendendo ser ele, apelante, culpado do evento. No entanto, por tais e tais razões, contidas nos autos, a culpa não poderia ser considerada. Finalizando o recurso, a parte deve fazer pedido de nova decisão, Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3504 1482 como consequência da fundamentação lançada. No exemplo dado, deve pedir que, reformada a sentença, a súplica atendida do autor deve ser julgada improcedente. A apelante apresentou recurso de apelação com alegações genéricas. Não dedicou sequer uma linha para apresentar motivos que façam ruir os argumentos da r. sentença. Deve ser lembrada a lição do mestre Elpídio Donizetti: Ao interpor recurso, a parte deverá expor as razões do seu inconformismo, indicando-as de forma clara e com a devida fundamentação. (...) Na apelação, constata-se a presença do princípio da dialeticidade no inciso II do art. 1010, que traz como requisito da peça recursal a indicação das razões do pedido de reforma ou de decretação da nulidade da sentença. (...) A irresignação recursal há de ser clara, total e objetiva, em ordem a viabilizar o prosseguimento do agravo. Hipótese em que a agravante, nesse desiderato, apenas tece comentário genérico acerca do decidido, sem efetivamente contrapor-se aos fundamentos adotados pela decisão objurgada, fato que atrai a incidência do óbice previsto na súmula 182/STJ, em homenagem ao princípio da dialeticidade recursal (STJ, AgRg no AREsp 694.512/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (desembargador convocado do TRF 1ª Região), j. 18.08.2015). (...) À luz da jurisprudência desta Corte e do princípio da dialeticidade, deve a parte recorrente impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, não bastando a formulação de alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado impugnado ou mesmo a insistência no mérito da controvérsia. De mais a mais, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, somente em sede de agravo regimental, não tem o condão de afastar a aplicação da súmula 182/STJ (STJ, AgRg no AREsp 705.564/ MG, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 04.08.2015. Desta forma, carece o recurso do princípio da dialeticidade, olvidando-se a apelante de cumprir o disposto no art. 1010 do CPC. Por conseguinte, acolhe-se a preliminar arguida e não se conhece do recurso com fundamento no art. 932, III do CPC. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Giovani Besson Violato (OAB: 262649/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1025125-97.2021.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-12

Nº 1025125-97.2021.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luiz Nogueira de Freitas Reis - Apelado: Banco Pan S/A - Decisão Monocrática Nº 34.402 APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS. EMPRÉSTIMO PESSOAL, COM PACTO EM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. Cédula de crédito bancário. Juros remuneratórios capitalizados. Previsão no contrato. Súmula 541/STJ. Taxa compatível com a média do mercado bancário. Capitalização admitida pela Lei nº 10.931/2004. Seguro de proteção financeira e tarifas de avaliação, cadastro e registro de contrato. Temas não suscitados na inicial. Pedidos e causa de pedir não deduzidos pelo autor. - Recurso desprovido na fração conhecida. 1) A r. sentença de fls. 65/71 liminarmente julgou improcedente ação de revisão de cláusulas de contrato de crédito bancário e condenou o autor nos encargos sucumbenciais. Nas razões recursais de fls. 74/80, o autor insiste no acolhimento da revisão integral do contrato, reiterando suas peças processuais anteriormente apresentadas e destacando que quando a parte requerente entra com a ação de revisão de contrato de financiamento com alienação fiduciária, visa a análise de todas as cláusulas do contrato entabulado com a Instituição Financeira, o que não ocorreu, com todo respeito e acatamento devidos, pois ao analisar o feito o digno Juízo a quo não atentou para uma análise mais aprofundada no referido contrato, o que certamente se feito, a ação seria julgada totalmente procedente (sic). Considera ilícitas e indevidas as tarifas cobradas por serviços não prestados (cadastro, avaliação e registro do contrato). Os juros remuneratórios são abusivos e oneram o consumidor excessivamente, sendo ilegal o seu cálculo de modo exponencial, capitalizado, ao arrepio da Súmula 121-STF. Ademais, a multa moratória não pode superar 2%, devendo ser expungida. Aguarda, em tais termos, o provimento. Recurso regularmente processado, verificando-se que a ré foi citada e apresentou contrarrazões (fls. 101/111). É o relatório. 2) Não tem razão o autor em seu recurso, cabendo confirmar a r.sentença, por seus fundamentos, tratando-se de matérias sedimentas pela egrégio Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, trata-se de cédula de crédito bancário, emitida em julho de 2021, com previsão de juros mensalmente capitalizados (fls. 126), cabendo anotar a compatibilidade com a prática de mercado 2,015% ao mês, 27,05% ao ano. Não há abuso em tal quadro fático, cumprindo observar que no contrato houve previsão de elevação do custo efetivo total da operação ao limite de 2,55% ao mês, 35,26% ao ano. O custo efetivo total (CET), engloba os juros e demais despesas, nos termos da Resolução BACEN nº 3.517/07, cujo artigo 1º, § 2º, assim dispõe: § 2º - O CET deve ser calculado considerando os fluxos referentes às liberações e aos pagamentos previstos, incluindo taxa de juros a ser pactuada no contrato, tributos, tarifas, seguros e outras despesas cobradas do cliente, mesmo que relativas ao pagamento de serviços de terceiros contratados pela instituição, inclusive quanto essas despesas forem objeto de financiamento. Nessa conformidade, no ponto, entendo que o réu/apelante não agiu de modo ilícito ao cobrar os juros contratados, dentro do limite do Cet. Não há abuso em tal quadro fático, pois no Brasil os juros bancários não são tabelados e o que a jurisprudência não tolera é o abuso, verificado quando a taxa discrepa sobremaneira dos juros médios divulgado pelo Banco Central, o que não se verifica na espécie em exame, sendo certo que se admite a contagem capitalizada, de acordo com o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça: Súmula 539 É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Súmula 541 A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Incide, pois, o disposto no artigo 28 da Lei nº 10.931/04, que é claro na liberdade outorgada aos bancos: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º . § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; II - os critérios de atualização monetária ou de variação cambial como permitido em lei; III - os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida. Por outro lado, os encargos moratórios foram licitamente convencionados, e nada há a rever a respeito, pois não foi prevista a cobrança de Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3504 1488 comissão de permanência, mas apenas a cobrança de juros remuneratórios, pela taxa do contrato, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%, tudo dentro da legalidade, sendo despicienda a produção de prova pericial para elucidar quadro fático de tamanha clareza. 3) No pertinente às tarifas bancárias (cadastro, registro, avaliação), e ao seguro de proteção financeira verifica-se que o autor, em sua inicial, e na emenda que apresentou por ordem do Juízo, na realidade limitou-se a impugnar, mui genericamente, a cobrança pela elaboração de cadastro e emissão de carnê de pagamento (TAC/TEC), deixando de apresentar os fundamentos relativos às demais tarifas, seguro e tributos. O pedido inicial, que delimita a extensão da lide, segundo a doutrina de LIEBMAN, é muito claro e assim foi redigido, no ponto (fls. 15): III Sejam expurgadas as cobranças das TAC/TEC, além de demais encargos de administração (emissão de carnê etc), devendo haver a devolução ou compensação de tais valores” O Código de Processo Civil é claro: Art. 141 - O juiz decidirá o mérito nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa das partes. Art. 492 - É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Assim, caberia ao autor, na petição inicial, a fixação dos limites da lide, sendo defeso ao juiz decidir algo diferente daquilo que foi demandado. Trata-se do princípio da correlação entre o pedido e a sentença. Esta correlação engloba, além do pedido, a causa de pedir. Nesse sentido, a doutrina: Por pedido deve ser entendido o conjunto formado pela causa petendi e o pedido em sentido estrito. A decisão do juiz fica vinculada à causa de pedir e ao pedido (NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA A. NERY, Código de Processo Civil Comentado, 4ª Ed. RT, pág. 604). Ademais, não é permitido ao juiz julgar pedido com base em causa de pedir não articulada pelo autor. Especificamente em relação aos contratos bancários, incide a Súmula 381 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. Isso se verifica na hipótese concreta, observando-se que, na inicial e na emenda, o autor não apresentou causa de pedir e pedido relativamente às tarifas e ao seguro prestamista, de tal modo a inviabilizar a cognição a respeito. Cumpre observar, demais, que o contrato não prevê a cobrança das únicas tarifas realmente impugnadas (TAC/TEC). Ante o exposto, nego provimento ao recurso, na fração conhecida, e condeno o autor nas custas e honorários advocatícios arbitrados em 11% do valor da causa. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 10 de maio de 2022. EDGARD ROSA Desembargador Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/ SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 1035800-37.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-12

Nº 1035800-37.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ednaldo dos Santos Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Decisão Monocrática Nº 34.392 APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS. EMPRÉSTIMO PESSOAL, COM PACTO EM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. Cédula de crédito bancário. Juros remuneratórios capitalizados mensalmente. Previsão expressa no contrato. Taxa compatível com a média do mercado bancário (1,85% ao mês). Capitalização admitida pela Lei nº 10.931/2004. Tarifas de cadastro e de registro no Detran. Admissibilidade. (REsp. 1.578.553-SP, Tema 958; Súmula 566 ). Seguro de protteção financeira. Pêmio devido, cobertura assegurada, liberdade na contratação. IOF. Possibilidade de parcelamento. REsp 1251331/RS.IOF adicional não cobrado. - Recurso desprovido. 1) A r. sentença de fls. 147/153 julgou improcedente ação de revisão de cláusulas de contrato de crédito bancário e condenou o autor nos encargos sucumbenciais, ressalvada a gratuidade. Nas razões recursais de fls. 147/153, o autor EDNALDO DOS SANTOS SILVA insiste no acolhimento da revisão integral do contrato, reiterando suas peças processuais anteriormente apresentadas e destacando que quando a parte requerente entra com a ação de revisão de contrato de financiamento com alienação fiduciária, visa a análise de todas as cláusulas do contrato entabulado com a Instituição Financeira, o que não ocorreu, com todo respeito e acatamento devidos, pois ao analisar o feito o digno Juízo a quo não atentou para uma análise mais aprofundada no referido contrato, o que certamente se feito, a ação seria julgada totalmente procedente (sic). Considera ilícitas e indevidas as tarifas cobradas por serviços não prestados (cadastro e registro do contrato). Os juros remuneratórios são abusivos e oneram o consumidor excessivamente, sendo ilegal o seu cálculo de modo exponencial, capitalizado, ao arrepio da Súmula 121-STF. Impugna, ademais, o cálculo do CET. O IOF adicional representa bis in idem tributário, devendo ser expungido. Aguarda, em tais termos, o provimento. Recurso regularmente processado, com contrarrazões (fls. 167/176). É o relatório. 2) Não tem razão o autor em seu recurso, relativamente aos juros remuneratórios e à sua contagem. No caso concreto, trata-se de cédula de crédito bancário, emitida recentemente, em janeiro do ano passado, com previsão expressa de juros mensalmente capitalizados (claúsula M, fls. 116), cabendo anotar a compatibilidade com a prática de mercado 1,85% ao mês, 24,53% ao ano. O quadro é de normalidade, cumprindo observar que no contrato houve previsão de elevação do custo efetivo total da operação ao limite de 2,36% ao mês. O custo efetivo total (CET), engloba os juros e demais despesas, nos termos da Resolução BACEN nº 3.517/07, cujo artigo 1º, § 2º, assim dispõe: § 2º - O CET deve ser calculado considerando os fluxos referentes às liberações e aos pagamentos previstos, incluindo taxa de juros a ser pactuada no contrato, tributos, tarifas, seguros e outras despesas cobradas do cliente, mesmo que relativas ao pagamento de serviços de terceiros contratados pela instituição, inclusive quanto essas despesas forem objeto de financiamento. Nessa conformidade, no ponto, entendo que o réu/ apelante não agiu de modo ilícito ao cobrar os juros contratados, dentro do limite do Cet. Não há abuso em tal quadro fático, pois no Brasil os juros bancários não são tabelados e o que a jurisprudência não tolera é o abuso, verificado quando a taxa discrepa sobremaneira dos juros médios divulgado pelo Banco Central, o que não se verifica na espécie em exame. Incide, pois, Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3504 1490 o disposto no artigo 28 da Lei nº 10.931/04, que é claro na liberdade outorgada aos bancos: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º . § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; II - os critérios de atualização monetária ou de variação cambial como permitido em lei; III - os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida. 3) No pertinente às tarifas bancárias, o egrégio Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que as tarifas de cadastro e de registro do contrato são lícitas e perfeitamente exigíveis (REsp. 1.578.553-SP, Tema 958; Súmula 566 ). Admite-se, no caso em exame, a cobrança da tarifa de cadastro, devida ao início do relacionamento. Incide aqui a Súmula 566 do egrégio Superior Tribunal de Justiça: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução CMN nº 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Assim sendo, tem-se por lícita a cobrança da primeira tarifa de cadastro, não se verificando abusividade a ser coibida. 3.1) A tarifa cobrada a título de registro do contrato na repartição de trânsito, é devida, porque a lei exige tal formalidade, para dar publicidade acerca do pacto de alienação fiduciária do veículo. Eis o que, a propósito, dispõe o artigo 1.361, § 1º, do Código Civil: Art. 1.361 - ... (...) § 1º - Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículo, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro. O colendo Supremo Tribunal Federal assentou a constitucionalidade de tal disposição, porque, com a anotação no prontuário do veículo, é dada ampla publicidade a terceiro a respeito da alienação fiduciária, o que torna evidente a grande utilidade prática do registro, que não é mero formalismo; na realidade, na forma da lei, a propriedade fiduciária é constituída mediante tal registro. Confira-se, a propósito, o v.acórdão relativo ao Recurso Extraordinário nº 611.639-RJ, com repercussão geral do tema constitucional, Relator Ministro Marco Aurélio. No caso concreto, poderia a ré/apelada perfeitamente cobrar a tarifa correspondente, conforme decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (Tema 958 - Recurso Especial nº 1.578.553-SP, afetado como repetitivo, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino). 4) Quanto ao seguro de proteção financeira, a sentença bem resolveu a questão, nos seguintes termos: O Superior Tribunal de Justiça assentou, a propósito dessa questão, em julgamento de recurso repetitivo (tema 973, REsps ns.1.639.259/SP e 1.639.320/SP), que “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada O mesmo raciocínio se aplica ao título de capitalização. Na espécie, o instrumento do contrato de financiamento contemplou as opções “sim” e “não” relativamente aos seguros (fl. 28), a indicar a facultatividade da contratação. Demais disso, a relação jurídica foi objeto de instrumento autônomo, devidamente firmado pelo autor (fls. 31/33).Essas circunstâncias, combinadas, descaracterizam a venda casada, sob pena de manietar-se a autonomia privada do consumidor 5) Por fim, verifico que o devedor fiduciante autorizou a inclusão do valor do IOF adicional incidente na operação nas prestações mensais pactuadas, prática perfeitamente lícita. O imposto é devido e a credora fiduciária o recolhe, à vista, embutindo o seu valor no mútuo, para pagamento parcelado pelo devedor, o que não é proibido pela lei e foi pactuado. Adota-se, portanto, o entendimento pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp. nº 1.251.331-RS: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. (...) 9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: (...) - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) Nessa conformidade, entende-se que a r.sentença bem resolveu a espécie. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios para 11% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, ressalvada a gratuidade com que litiga o vencido. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. São Paulo, 10 de maio de 2022. EDGARD ROSA Desembargador Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Marco André Honda Flores (OAB: 6171/MS) - Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 1018555-10.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-12

Nº 1018555-10.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Paulo Rodrigo Dantas - Apelado: Banco Itaucard S/A - 1. A sentença julgou improcedente ação revisional de contrato de financiamento de veículo, condenando o autor nas custas e verba honorária de 15% do valor da causa. Apelou o vencido. Requer justiça gratuita. Rebela-se contra cobrança de tarifa de avaliação do bem, registro do contrato e seguro. Sustenta o recálculo das prestações com abatimento da diferença no saldo devedor ou devolução com correção e juros. Pede reforma. Recurso tempestivo, preparado, respondido. É o Relatório. 2. Pedido de assistência judiciária formulado na petição inicial foi indeferido pela juíza, com determinação de recolhimento das custas iniciais em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (fls. 73). A determinação foi integralmente cumprida (fls. 77/84), sem notícia de interposição de recurso contra decisão que indeferira o benefício. O quadro fático, agora, é o mesmo, ausente alegação ou demonstração de alteração superveniente de fortuna. Ressalte-se que cabe ao juiz avaliar as alegações da parte de que a situação econômica não lhes permite pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família, podendo, diante das circunstâncias concretas Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3504 1492 e havendo fundadas razões, indeferir o benefício da assistência judiciária, nos termos do art. 5º da Lei nº 1.060/50 (RMS 20.590/SP, Rel. Min. Castro Filho, DJ 08.05.06; AgRg nos EDcl no Ag 664.435/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 01.07.05; REsp 442.428/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 30.06.03; REsp 151.943/GO, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 29.06.98; REsp 70.709/RJ, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ 23.11.98; AgRg no Ag 691.366/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 17.10.05; RMS 1.243/RJ, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 22.06.92; REsp 178.244/RS, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 09.11.98; REsp 649.579/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 29.11.04; REsp 533.990/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 29.03.04; AgRg na MC 7.324/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 25.02.04; AgRg no Ag 365.537/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 27.08.01; RMS 11.747/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 05.06.00). Tal entendimento foi mantido no novo Código de Processo Civil (art. 99, § 2º). 3. Indefiro, pois, o pedido de assistência judiciária gratuita e, à luz da certidão da 1ª instância a fls. 218, e do que se recolheu à conta de preparo(fls. 189/191), concedo ao apelante o prazo de cinco dias para complementá-lo, sob pena de deserção( CPC, art. 1.007, § 2º) - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Ana Paula Novais Fortunato (OAB: 418913/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 1090478-33.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-12

Nº 1090478-33.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Topy Fashion Indústria e Comércio de Roupas Ltda - Apelante: Kang Beok Kin - Apelante: Kum Hee Suh Kim - Apelado: Banco Bradesco S/A - VOTO N.º 17.024 O recurso não deve ser conhecido, devendo ser redistribuído para a 33ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal. Cuida-se de ação com preceitos condenatórios, envolvendo contrato de empréstimo para capital de giro e alienação, em leilão, de bem imóvel, decorrente de garantia dada na referida avença. O autor alega, em síntese, que a adjudicação ocorreu por valor desvinculado à quantia devida. Ocorre que, compulsando os autos, já houve pronunciamento deste Egrégio Tribunal envolvendo o mesmo contrato firmado entre as partes, quando do julgamento do agravo de instrumento de nº 2107554- 96.2019.8.26.0000 e no recurso de apelação nº 1044797-74.2019.8.26.0100, ambos pela Colenda 33ª Câmara de Direito Privado e de Relatoria do Des. Luiz Eurico, envolvendo as mesmas partes e o mesmo contrato objeto da presente lide. Nessa toada há prevenção por conexão, incidindo, à hipótese, a regra do art. 105, caput e § 3º do Regimento Interno desse Egrégio Tribunal: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. Nesse sentido: Apelação. Ação de indenização por vício na prestação de serviço odontológico. Agravo de instrumento anteriormente julgado pela 10ª Câmara de Direito Privado. Prevenção verificada. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1059548-40.2017.8.26.0002; Relator (a): Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3504 1577 Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2022; Data de Registro: 28/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONDOMÍNIO DECISÃO QUE, DENTRE OUTRAS DELIBERAÇÕES, DETERMINOU O JULGAMENTO CONJUNTO COM A AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS A FIM DE EVITAR DECISÕES CONFLITANTES JULGAMENTO DE ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO NO INVENTÁRIO E NA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PELA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2041367-04.2022.8.26.0000; Relator (a): Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2022; Data de Registro: 24/03/2022) APELAÇÃO. Embargos de terceiro contra ato constritivo realizado nos autos de ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença. Rejeição em primeiro grau. Recurso de apelação objeto de livre distribuição. - Prevenção da 29ª Câmara de Direito Privado decorrente do julgamento de recurso de agravo de instrumento tirado contra decisão proferida nos mesmos autos de fase de cumprimento de sentença. - Embargos de terceiro que se voltam contra constrição efetivada nos autos de cumprimento de sentença. Impositiva observância da prevenção, nos moldes do art. 105 do Regimento Interno desta Corte. RECURSO NÃO CONHECIDO. Ordem de redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1004966-45.2017.8.26.0114; Relator (a): Claudia Menge; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2022; Data de Registro: 24/03/2022) Agravo de instrumento. Ação cominatória c.c. indenizatória. Conexão evidente entre a demanda em exame frente à ação de conhecimento outra travada entre as mesmas partes e que tem por objeto o contrato também aqui em discussão. Consequente prevenção da Egrégia 20ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, que julgou agravo de instrumento antes interposto contra decisão proferida no processo conexo. Art. 105 do Regimento Interno. Não conheceram do recurso, por declinada a competência recursal para a câmara considerada preventa. (TJSP; Agravo de Instrumento 2018339-07.2022.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/02/2022; Data de Registro: 24/02/2022) REMESSA NECESSÁRIA APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA Pretensão da Impetrante à suspensão de inscrição no CADIN Estadual e ao recebimento de valores decorrentes de contratos administrativos Conexão com processo nº 0005865- 54.2014.8.26.0344 Apreciação anterior de Agravo de Instrumento no processo conexo Prevenção em relação a demais recursos - Art. 105 do Regimento Interno do TJSP Art. 930, parágrafo único, do CPC - Redistribuição ao Órgão Julgador competente Apelação não conhecida Redistribuição à 8ª Câmara de Direito Público. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1006152- 53.2021.8.26.0053; Relator (a): Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/02/2022; Data de Registro: 10/02/2022) Para o fim de se evitar a possibilidade de coexistência de decisões conflitantes, o recurso, dessa forma, não pode ser conhecido por esta Colenda Câmara, devendo os autos serem remetidos à Colenda 33ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal. Ante o exposto, não se conhece do recurso, com determinação de redistribuição à Colenda 33ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal. São Paulo, 4 de maio de 2022. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Marcelo de Andrade Tapai (OAB: 249859/SP) - Giselle de Melo Braga Tapai (OAB: 135144/SP) - Selma Brilhante Tallarico da Silva (OAB: 144668/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1046584-07.2020.8.26.0100/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-12

Nº 1046584-07.2020.8.26.0100/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: FACEB FUNDAÇAO DE PREVIDENCIA DOS EMPREGADOS DA CEB - Embargdo: MULTINER FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES - Embargte: Governança Fundo de Investimento Em Cotas de Fundo de Investimento Em Participações - Vistos. 1.- MULTINER FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES ajuizou ação de cobrança em face de GOVERNANÇA FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 1.917/1.927, cujo relatório adoto, integrada por embargos de declaração as fls. 1.953/1.954, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação a fim de reconhecer a exigibilidade das cobranças e condenar o réu a pagar ao Fundo autor o montante de R$ 55.257,78, com correção monetária, pela variação dos índices da Tabela Prática de Atualização do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e juros de mora de 1% ao mês (CC, art. 406 c.c. CTN, art. 161, § 1º), a partir de 01/01/2021 (planilha de fls. 1.901/1.902), a fim de se evitar cobrança bis in idem. Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios do D. Patronos do Fundo autor, que ora arbitro, com fundamento no artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. Anoto que consta dos autos nº 1051145-74.2020.8.26.0100 o depósito judicial efetuado a título de caução e referente às despesas de custeio do Fundo, no montante de R$ 9.453,42, em junho/2020 (fls. 1.117/1.119 daqueles autos), o qual, por decorrência lógica da revogação da liminar, deveria ser levantado em favor do autor daqueles autos, aqui o réu. Entretanto, o réu, se assim desejar, poderá autorizar que tal depósito seja feito em favor do Fundo autor, abatendo-se, assim, tal montante do valor da sua condenação. Anoto, ainda, que consta dos presentes autos dois depósitos feitos pelo réu, em dezembro/2020 e março/2021, de R$ 32.082,95 e R$ 15.650,00 (fls. 1.910 e 1.911), no valor total de R$ 47.732,95. Publique-se, registre-se e intime-se. [...] Fls. 1.937/1.948: Recebo os embargos declaratórios opostos pelo requerente Fundo Multiner, porque tempestivos, e a eles DOU PROVIMENTO, sem efeitos infringentes, para apenas esclarecer a condenação da reconvenção na sentença embargada de fls. 1.917/1.927. Com efeito, a ação foi julgada procedente para declarar e reconhecer a exigibilidade das cobranças efetuadas a título de chamada de capital, condenando o requerido Governança ao pagamento do débito atualmente existente, sem prejuízo das que ocorrerem durante o curso do processo e não forem honradas, em decorrência da declaração de legitimidade de tais cobranças, conforme constou da fundamentação, e porque tal decorre do próprio artigo 323, do Código de Processo Civil. Intime- se. Inconformada, apelou a ré com pedido de sua reforma (fls. 1.957/1.992) e a parte contrária apresentou contrarrazões (fls. 1.1997/2.048). Em juízo de admissibilidade, constatou-se a irregularidade da representação processual (procuração apócrifa) e insuficiência do preparo, concedendo-se prazo de cinco dias para regularização, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do dos arts. 76, § 2º, I, 932, parágrafo único, e 1.007, caput, c.c. § 2º, do CPC (fls. 2.117/2.123). Sobreveio petição da apelante com juntada de documentos (fls. 2.125 e 2.126/2.128). A parte apelada pugnou ela inadmissibilidade do recurso argumentando que a procuração foi juntada novamente sem assinatura (fl. 2.132). Por decisão monocrática proferida as fls. 2.133/2.139), o recurso não foi conhecido, em razão da irregularidade da representação processual (novamente apócrifa), com fundamento no art. 76, § 2º, I, e art. 932, III, ambos do CPC. A parte apelante opôs embargos de declaração, o qual foi rejeitado por decisão monocrática (fls. 01/06 e 08/13 do primeiro apenso eletrônico). Dessas decisões, a parte apelante interpôs agravo interno, sobrevindo seu improvimento por decisão da Turma Julgadora, em votação unânime (fls. 32/39 do segundo apenso eletrônico). Agora, FACEB FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA DOS EMPREGADOS DA CEB opôs embargos de declaração alegando omissão quanto ao erro sistêmico alegado e devidamente comprovado, como se não tivessem ocorrido. Houve omissão, ainda, em relação ao disposto no art. 9º, parágrafo único, da Resolução nº 551/2011, o qual é expresso quanto à necessidade conceder oportunidade para correção da irregularidade na formação do processo. O SAJ não permite averiguação imediata dos arquivos protocolados, pois chega a demorar dias para juntada nos autos. Diz que não há qualquer resolução do TJSP, tampouco dispõe a Lei 11.419/06 acerca da incompatibilidade sistêmica ou impossibilidade de se protocolar documentos assinados eletronicamente, não sendo possível a Embargante suportar a penalidade aplicada em vista do erro sistêmico imperceptível. Finalmente, houve omissão quanto às violações aos arts. 194 e 195 do CPC, bem como ao art. 11, §1º, da Lei 11.419/06 (fls. 01/05 do terceiro apenso eletrônico). Instada a prestar esclarecimentos quanto à legitimidade recursal, embargante explicou se tratar de erro material, devendo constar como embargante a parte apelante GOVERNANÇA FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES. 2.- À Secretaria: providencie a retificação do nome da parte embargante no SAJ, conforme esclarecimento prestado na petição de fls. 09/11 deste terceiro apenso eletrônico. 3.- Voto nº 35.976 4.- Embora o recurso principal tenha sido julgado (tele)presencialmente, ante a não oposição externada nos presentes embargos de declaração, possível o julgamento virtual deste recurso, pelas razões que constarão no voto apresentado à douta Turma Julgadora. Assim, inicie-se o julgamento virtual. 5.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Edward Marcones Santos Goncalves (OAB: 21182/DF) - ANDRE DA ROCHA SOUZA (OAB: 37271/DF) - Paulo Rodolfo Freitas de Maria (OAB: 235642/SP) - Rachel Ferreira A T Van Den Berch Van Heemstede (OAB: 66355/SP) - São Paulo - SP Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3504 1630



Processo: 2095695-78.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-12

Nº 2095695-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: JOSÉ LUIS PINTO MOURA - Agravante: Marcus Jose Antonio Pinto Moura - Agravante: Khristianna Maria Moura Maturano - Agravante: Glauco Daniel Pinto Moura - Agravante: Fausto Daniel Pinto Moura - Agravado: HENRIQUE MINGHETTI - Agravada: ROSSANA RONFINA MINGUETTI - VOTO nº. 36.398 Vistos. No curso regular do processamento do agravo de instrumento sobreveio pedido de desistência do recurso formulado pelos agravantes. De acordo com o art. 998, caput, do novo CPC, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Assim, ante as características do caso homologo a desistência deste recurso de agravo de instrumento.Arquive-se. Int. São Paulo, 10 de maio de 2022. RÔMOLO RUSSO Relator - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Fausto Daniel Pinto Moura (OAB: 271925/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 DESPACHO Nº 0001453-53.2014.8.26.0159 - Processo Físico - Apelação Cível - Cunha - Apelante: RODRIGO AUGUSTO PROENÇA - Apelado: ROSEMARA DE FATIMA FERRAZ (Justiça Gratuita) - Interessado: ALCIDES JOSE SALOMÃO DE TOLEDO PIZA (Justiça Gratuita) - Na forma do que estabelece o art. 99, §2º, do CPC, este julgador determinou ao apelante que comprovasse a impossibilidade de pagamento das custas e despesas processuais, mediante a juntada aos autos de cópias dos seus 03 (três) últimos extratos bancários e das suas 03 (três) últimas declarações de imposto de renda ou, se o caso, documentos demonstrando que é isento de declarar imposto de renda, tendo em que vista que os elementos constantes dos autos infirmavam a presunção de pobreza. Contudo, ele não cumpriu a determinação judicial, deixando decorrer o prazo legal sem apresentar qualquer manifestação. Assim, diante da ausência de comprovação da alegada hipossuficiência, indefiro-lhe os benefícios da justiça gratuita. Ante o exposto, recolha o recorrente o valor do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Gomes Varjão - Advs: Joao Batista Magraner (OAB: 32779/SP) - Marcio Pereira de Sousa Mendes (OAB: 139835/ SP) - Cristiane de Oliveira Barbeta (OAB: 218218/SP) - Jose Francisco Santos Rangel (OAB: 96336/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 Nº 0035281-49.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Waldemar Calefi - Apelante: Ronaldo Calefi - Apelante: Valdemir Calefi - Apelante: Wanderlei Calefi - Apelante: Agnaldo Calefi - Apelado: Prefeitura Municipal de Campinas - VISTO. Não conheço do recurso. Trata-se de ação de execução de aluguéis ajuizada por Waldemar Calefi (e outros) contra Prefeitura Municipal de Campinas, que, pela r. sentença de fl. 171, prolatada pelo d. Magistrado MAURO IUJI FUKUMOTO, cujo relatório se adota, acolhendo pedido da parte executada reconhecimento de prescrição, julgou extinta a execução, sem condenação em sucumbência, sob o fundamento de que não se trata de impugnação ao cumprimento de sentença, com base no art. 85, §1º, do CPC, tendo sido interposto recurso de apelação pelos exequentes. Verifica-se, todavia, após pesquisa realizada no SAJ e fls. 245/247, que já consta manifestação da Desembargadora Silvia Rocha, da C. 29ª Câmara de Direito Privado em anterior recurso de apelação em anterior ação de despejo fundamentada na mesma relação jurídica (Processo sob nº 2051711-44.2022.8.26.0000). Dessa forma, entendo que existe prevenção da 29ª Câmara de Direito Privado (Desª. SILVIA ROCHA), nos termos do art. 105, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados (g.n.). A corroborar: COMPETÊNCIA. Conflito de competência Prevenção recursal Recurso antecedente interposto contra sentença proferida em processo de ação conexa, julgado pela Egrégia 17ª Câmara de Direito Privado Trânsito em julgado da sentença proferida naquele processo antecedente Irrelevância Regra de prevenção do art. 105 do Regimento Interno que vai muito além da estabelecida nos arts. 55 e segts. do CPC, esta se limitando a estabelecer a reunião de processos conexos, continentes e afins, de sorte a que recebam solução conjunta e uniforme Dispositivo regimental de cujo texto se depreende claramente o propósito de vincular a câmara que decidiu o processo anterior para outros, conexos, de modo a, tanto quanto possível, propiciar decisões harmônicas entre si, ainda que proferidas em momentos distintos Fenômeno que, portanto, persiste mesmo após o julgamento de mérito do processo antecedente Prevenção da 17ª Câmara que se reconhece. Proclamaram a competência da câmara suscitante. (CC 00117111220178260000 Artur Nogueira Turma Especial Privado 2 Relator Ricardo Pessoa de Mello Belli 28/03/2017 Maioria de Votos Voto nº 27649). Devolvo os autos, portanto, para fins de redistribuição à 29ª Câmara de Direito Privado, por prevenção da insigne Desembargadora Silvia Rocha. - Magistrado(a) Lígia Araújo Bisogni - Advs: Marcelo Baccetto (OAB: 103478/SP) - Osmar Lopes Junior (OAB: 94396/SP) (Procurador) - Bernardo Santos Silva (OAB: 439786/SP) (Procurador) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3504 1664



Processo: 2096730-73.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-12

Nº 2096730-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ilha Solteira - Agravante: Jucelaine Aparecida Bueno Guanais - Agravado: Flavio Soares Pereira - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado COMARCA: ILHA SOLTEIRA AGTE.: J.A.B.G. AGDO.: F.S.P. JUIZ DE ORIGEM: MATEUS MOREIRA SIKETO I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida em ação declaratória de união estável c/c partilha de bens c/c guarda e alimentos de menor (processo nº 1001093-87.2021.8.26.0246), proposta por J.A.B.G., por si e na condição de representante legal do filho menor L.G.P. em face de F.S.P., que julgou parcialmente o mérito, para: (i) reconhecer a união estável havida entre os litigantes no período de janeiro de 2014 a abril de 2021; (ii) julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais; (iii) fixou alimentos em favor do filho menor no valor correspondentes a 30% dos rendimentos líquidos da autora, ou 30% sobre o valor do salário-mínimo mensal em caso de desemprego (iv) determinou a exclusão de dívida de R$ 5.000,00 da partilha (fls. 197/200 de origem). A agravante busca, em seu recurso, a reforma da decisão no ponto em que afastou a pretensão de recebimento de indenização por danos morais. Afirma que sofreu diversas agressões verbais por parte do requerido, as quais repercutiram na sociedade, obrigando-a a mudar de endereço. Aduz que o pleito foi indeferido sem que lhe fosse dada a oportunidade de produzir prova testemunhal, bem como que tais fatos foram reconhecidos em sede de sentença proferida em ação penal. Com relação aos alimentos fixados em favor do filho menor do casal, alega que a verba deve ser administrada em conjunto por ambos os genitores, uma vez que requereu a fixação da guarda compartilhada. Afirma, ainda, que não há prova inequívoca nos autos quanto à necessidade dos alimentos, bem como que o valor fixado pelo Juízo está além de suas possibilidades. Por tais razões pede a reforma da decisão para reconhecer a ocorrência de cerceamento de defesa, com relação ao pedido de danos morais, ou a procedência da pretensão, bem como a suspensão da obrigação alimentar. Porque presentes o risco de dano de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso, pede o deferimento de efeito suspensivo com relação à parte da decisão que estipulou os alimentos. Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). Ciência da decisão em 18/04/2022 (fls. 203/204 de origem). Recurso interposto no dia 04/05/2022. O preparo não foi recolhido, tendo em vista a concessão da gratuidade. Prevenção pelo processo nº 2177231-48.2021.8.26.0000. II INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. III Conforme disciplina do artigo 995, parágrafo único cumulado com artigo 1.019 do CPC, a decisão recorrida pode ser suspensa quando a imediata produção de seus efeitos oferecer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Confere também o artigo 1.019 do CPC poderes ao relator para deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Entendo ausentes no caso dos autos os Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3504 1216 elementos necessários para a concessão de efeito suspensivo, visando suspender a obrigação alimentar fixada na decisão recorrida. O menor L.G.P é nascido aos 23 de maio de 2006, e conta atualmente com 15 anos de idade. Suas necessidades são presumidas em razão da menoridade, não havendo que se falar em necessidade de prova inequívoca para fixação dos alimentos. Ficou incontroverso dos autos, ademais, que o menor reside em companhia do requerido. Ainda que a guarda venha a ser exercida por ambos os genitores de forma compartilhada, mostra-se adequada, por ora, a administração dos alimentos pelo genitor que permanece mais tempo com o menor, dada a presunção de que suportará o maior número de despesas. Com relação ao valor fixado a título de alimentos, não é possível vislumbrar excesso, em sede de cognição sumária. Há informação nos autos de que a agravante se encontra empregada em estabelecimento comercial (fls. 206), embora não haja indicativo de seus rendimentos. Contudo, a agravante não demonstrou que a manutenção dos alimentos no patamar de 30% de seus rendimentos lhe impediria de arcar com suas próprias despesas. Não há notícia de que possua outros filhos, nem tampouco moléstias ou necessidades especiais. Portanto, os alimentos são mantidos nos termos da decisão recorrida. IV Intime-se a parte agravada, para apresentação de resposta no prazo de 15 dias úteis. V Providencie o Cartório a correção, junto ao SAJ, para constar FSP, como agravado. VI Dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Darley Barros Junior (OAB: 139029/SP) - Aparecido Donizete Goncales (OAB: 123503/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2031339-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-12

Nº 2031339-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Agravado: Dentscare LTDA - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 38898 COMARCA: SÃO PAULO AGTE.: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA AGDO.: DENTSCARE LTDA JUIZ DE ORIGEM: GUILHERME SANTINI TEODORO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. Ação de obrigação de fazer. Decisão agravada que concedeu a tutela de urgência para determinar que a ré suspendesse ou bloqueasse o acesso à página “@fgmodontologia” e seu conteúdo, bem como fornecesse todos os dados de cadastro disponíveis e registros eletrônicos sobre criação, acessos e modificações em conta e perfil indicados, no prazo de cinco dias corridos, sob pena de multa diária. Superveniência de sentença de mérito nos autos de origem, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, confirmando a decisão liminar e declarando, desde logo, o preceito cumprido. Perda de objeto do agravo de instrumento. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Decisão nº 38898). I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada (processo nº 1134648-56.2021.8.26.0100), ajuizada por DENTSCARE LTDA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, que concedeu a tutela de urgência para determinar que a ré suspendesse ou bloqueasse o acesso à página “@fgmodontologia” e seu conteúdo, bem como fornecesse todos os dados de cadastro disponíveis e registros eletrônicos sobre criação, acessos e modificações em conta e perfil indicados, no prazo de cinco dias corridos, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 até o limite provisório de R$ 60.000,00 (fls. 65 de origem). Desta decisão, foram opostos embargos de declaração (fls. 69/78 de origem), rejeitados nos termos da decisão de fls. 170 de origem. A agravante alega, em síntese, que os dados de acessos e modificações em conta e perfil indicados não são de armazenamento obrigatório pelos provedores de aplicações e tampouco se mostram necessários para satisfação do pleito de identificação do usuário. Afirma que cumpriu a obrigação liminar em sua máxima extensão possível, tendo fornecido os dados disponíveis da conta combatida (IPs, registros de acesso, e-mail da conta), que são suficientes à identificação dos usuários. Reitera que a obrigação dos provedores de aplicação de internet se limita à apresentação do número de IP e registros de acesso, conforme o art. 15 da Lei nº 12.965/14. Alega, ademais, que inviável a incidência de astreintes atinentes à imposição de obrigação inexequível e, subsidiariamente, o patamar fixado deve ser revisto, sob pena de enriquecimento sem causa do agravado. Por entender presente o risco de dano de difícil ou impossível reparação e demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, pede o deferimento de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, busca a reforma da decisão agravada para: (i) reconhecer a inexistência de dever legal de fornecimento de outros dados que não os fornecidos na origem, como acessos e modificação em conta e perfil indicados e (ii) seja reconhecido que a ordem judicial exarada é ineficaz diante da imposição de obrigação inexequível, afastando-se a multa imposta e, subsidiariamente, reduzindo-a a patamar módico (fls. 01/19). Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). Ciência da decisão em 02/02/2022 (fls. 172 de origem). Recurso interposto no dia 15/02/2022. O preparo foi recolhido (fls. 117/118). A distribuição foi livre. Efeito suspensivo indeferido (fls. 298/300). Contraminuta apresentada (fls. 302/305). Não registrada oposição ao julgamento virtual. II O recurso não é conhecido. Conforme se depreende dos autos de origem, durante a tramitação do presente agravo de instrumento foi proferida sentença de mérito, em 11/04/2022, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, confirmando a decisão liminar e declarando, desde logo, o preceito cumprido (fls. 207/209 de origem). Assim, a sentença de mérito substituiu a decisão agravada, implicando na perda superveniente do interesse recursal. Conforme jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/10/2015) (AgRg no REsp 1537636/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016). Portanto, o recurso perdeu seu objeto. III Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, com fundamento no artigo 932, III, do CPC. Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3504 1230 - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Gabriela Wentz Vieira (OAB: 34715/SC) - Lucas Filipe Dos Anjos Schettert (OAB: 61957/SC) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2003419-28.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-12

Nº 2003419-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: E. M. do N. A. M. - Agravado: E. A. M. (Interdito(a)) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 22/48480 Agravo de Instrumento nº 2003419-28.2022.8.26.0000 Agravante: E. M. do N. A. M. Agravado: E. A. M. Interessados: F. A. A. M. e M. A. A. M. R. Juiz de 1º Instância: Domingos de Siqueira Frascino Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra r. decisão proferida nos autos da Ação de Alimentos que indeferiu a tutela de urgência pretendida pela Agravante. Diz a Agravante que é casada com o Agravado pelo regime de comunhão universal de bens e tem direito a alimentos, nos termos do artigo 4º da Lei de Alimentos 5.578/68. Sustenta que é possuidora em copropriedade com o Agravado de 13 imóveis, cuja renda é administrada pelo irmão do Agravado e repassada a ele. Pede a liminar. Em sede de cognição inicial, indeferi o pedido de tutela antecipada recursal e intimei a parte contrária para resposta. Em manifestação de fls. 30/31 foi informado o falecimento do Agravado. O parecer da d. Procuradoria de Justiça é pelo não conhecimento do recurso. É o relatório. Decido monocraticamente. Tendo em vista o falecimento do Agravado informado às fls. 30/31 e em se tratando de obrigação alimentícia cuja natureza é personalíssima e intransferível, entendo que o presente recurso perdeu o seu objeto o que autoriza o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, inciso III, do CPC/2015. Isto posto, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 9 de maio de 2022. LUIZ ANTONIO COSTA Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Dino Perez (OAB: 17261/SP) - Fernanda Andrioli Cavalheiro (OAB: 342827/SP) - Francisco Gamboa Henrique Junior (OAB: 400681/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1019350-50.2020.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-12

Nº 1019350-50.2020.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: P. M. F. - Apelada: A. C. F. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1019350-50.2020.8.26.0003 Relator(a): CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Apelante: P. M. F. Apelada: A. C. F. Foro: Regional de Jabaquara (1ª Vara da Família e Sucessões) Juíza de Direito: Fátima Cristina Ruppert Mazzo DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 11.987 Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 247/250, que, proferida nos autos da ação de exoneração de alimentos, julgou improcedente o pleito exordial, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Inconformado, pugna o requerente-apelante pela reforma da r. sentença objurgada, a fim de que seja exonerado da obrigação alimentar, ou, subsidiariamente, seja a pensão alimentícia revisada, fixando-se tal encargo de acordo com o princípio da razoabilidade, considerando o binômio possibilidade- necessidade, bem como que o alimentante está desempregado e constituiu nova família. Recurso tempestivo e contrarrazoado (fls. 275/289), mas não preparado. É o relatório. Malgrado a irresignação manifestada e a argumentação despendida, a verdade é que o presente recurso não comporta conhecimento. Em suas razões recursais, o apelante requereu a gratuidade a justiça, pedido esse que foi apreciado e indeferido, conforme despacho de fls. 305/311, e, por consequência, houve determinação para que, nos termos do art. 101, § 2º, cumulado com o art. 1.007, caput, ambos do CPC, o postulante recolhesse as custas pertinentes, sob pena de deserção. Assim, não tendo o recorrente comprovado tal recolhimento, restou deserto este recurso. Ademais, à fl. 304, foi juntada a certidão de óbito da alimentanda, de modo que, com a sua morte, extingui-se a obrigação de prestar-lhe alimentos. Desta feita, ante todo o exposto, e com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, NÃO SE CONHECE do recurso de apelação interposto. Int.. São Paulo, 9 de maio de 2022. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Nilma Alves de Oliveira (OAB: 268128/SP) - Priscila Marques da Silveira (OAB: 253428/SP) - Batuira Rogerio Meneghesso Lino (OAB: 28822/SP) - Alipio Tadeu Teixeira Filho (OAB: 310811/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO



Processo: 2099210-24.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-12

Nº 2099210-24.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Direcional Engenharia S/A - Agravante: Qrtz5 Incorporações de Imóveis Spe Ltda - Agravado: João Vitor Godoi Mendes - Vistos. Sustenta a agravante que a despeito de o agravado não ter feito prova de que seja ao menos verossímil o que alega, nem comprovar a Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3504 1348 condição de hipossuficiência, ainda assim o juízo de origem aplicou a técnica da inversão do ônus da prova, apenas por entender que a relação jurídico-material versa sobre uma relação de consumo, o que, no entender da agravante, não é suficiente a que tal técnica pudesse ter sido aplicada, pugnando, pois, pela concessão de efeito suspensivo neste agravo. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia o efeito suspensivo. FUNDAMENTO e DECIDO. Que a relação jurídico-material caracterize-se como de consumo, e sobre ela se deva aplicar o Código de Defesa do Consumidor, não controverte, não ao menos neste recurso, a agravante. Mas do fato de se tratar de uma relação jurídico-material-processual de consumo, não decorre necessariamente que se deva aplicar a técnica da inversão do ônus da prova. Há razão, pois, no que obtempera a agravante quanto a impor o Código de Defesa do Consumidor certos requisitos para que essa técnica possa ser aplicada, como são os requisitos da verossimilhança e da hipossuficiência do autor-consumidor. Da r. decisão agravada, contudo, de modo singelo e sem qualquer fundamentação, consta apenas o seguinte: Aplicável a legislação consumerista, inverto o ônus da prova sem explicitar, pois, que aspectos que formam a argumentação da peça inicial puderam assim ser valorados, para neles se identificar a verossimilhança, ou ainda que dados da situação financeira do autor considerou o juízo de origem, para o afirmar inserido na condição de hipossuficiente. Destarte, identificando relevância jurídica no que aduz a agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico-processual está submetida a uma situação de risco concreto e atual, doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento, suprimindo, pois, toda a eficácia da r. decisão agravada. Comunique-se, com urgência, o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 10 de maio de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Clíssia Pena Alves Carvalho (OAB: 76703/MG) - Maria Odette Guerra Henriques Lacerda (OAB: 75171/MG) - Yara Regina Araujo Richter (OAB: 372580/SP) - Guilherme Henrique Domingues (OAB: 407582/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2072004-35.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-12

Nº 2072004-35.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Mizuta Hisashi Maquinas e Ferramentas Ltda - Agravado: Banco do Brasil S/A - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Mizuta Hisashi Máquinas e Ferramentas Ltda., tirado da r. decisão copiada às fls. 33, proferida pelo d. Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Taubaté nos autos de ação de execução de título extrajudicial proposta por Banco do Brasil S/A, pela qual restou determinada a expedição de ofícios para as principais intermediadoras de pagamento existentes no país, a fim de se verificar a existência de ativos financeiros em nome da parte executada. A recorrente busca a reforma do decidido, argumentando, em síntese, quanto à nulidade da decisão, por ausência de fundamentação, bem como quanto à impossibilidade da constrição, vez que hábil a inviabilizar o exercício de sua atividade empresarial. Faz referência ao §1º, do art. 866, do CPC, bem como ao princípio da menor onerosidade ao devedor, colacionando julgados com o fito de corroborar sua tese (fls. 01/15). Pede liminar com vistas à atribuição de efeito suspensivo, o que restou indeferido às fls. 36/37. É o relatório. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível. Com efeito, a alegada inviabilidade da constrição não pode ser aqui conhecida, uma vez que a matéria não fora submetida à prévia apreciação do d. Juízo de primeiro grau. Como cediço, tal impeditivo há de ser oportunamente arguido pelo interessado nos autos de origem, por meio de impugnação, após a efetivação da penhora, que, no caso em análise, sequer fora objeto de deliberação até o momento, limitando-se, o decisório, a autorizar a expedição de ofícios para fins de verificação da existência de ativos. Assim esclarecera esta C. Corte: cabe destacar a notícia da lavratura do auto de penhora, surgindo para agravante a possibilidade de impugná-la a partir da ciência do ato, a termo do artigo 917, § 1º, do Código de Processo Civil, inoportuna a discussão via agravo de instrumento (Agravo de Instrumento 2070655-36.2018.8.26.0000; Relator:Sá Duarte; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/09/2018; Data de Registro: 05/09/2018). É certo, nesse passo, que o manejo de recurso antes ou concomitantemente à manifestação da insurgência diretamente ao d. magistrado a quo, representa indevida supressão de Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3504 1463 instância. Sobre o tema, igualmente decidira-se que esta instância meramente revisora não pode, per saltum, apreciar temas não analisados em primeira instância, pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição (Agravo de Instrumento 2092424- 03.2018.8.26.0000; Relator:Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/09/2018; Data de Registro: 13/09/2018). Confiram-se, a respeito, precedente desta C. Corte: PROCESSUAL CIVIL - Execução de título extrajudicial - Decisão de primeiro grau que defere pedido de bloqueio de ativos financeiros da executada - Agravo por ela interposto - Impenhorabilidade de bens - Matéria não submetida à análise do juízo de primeiro grau e, portanto, não apreciada pela decisão agravada - Impossibilidade de ser conhecida em segundo grau sob pena de supressão de instância - Recurso não conhecido (TJSP;Agravo de Instrumento 2284888-49.2021.8.26.0000; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2022; Data de Registro: 31/03/2022) Destarte, ante a flagrante ausência de interesse recursal, tenho por descabida a pretendida análise de mérito. Pelo exposto, não conheço do recurso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Marcello Bacci de Melo (OAB: 139795/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1003268-39.2021.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-12

Nº 1003268-39.2021.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Banco Credicard Sa - Apelante: Banco Itaucard S/A - Apelado: Maria da Solidade Silva Lima (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls., cujo relatório se adota, que julgou procedente em parte o pedido para declarar inexigíveis os valores lançados na fatura do cartão e condenar a parte ré, solidariamente, a restituir metade dos valores desembolsados a este título, no valor de R$4.074,52. Ficam as partes condenadas, ainda, ao pagamento proporcional de custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. A condenação da parte autora nos encargos sucumbenciais fica sob condição suspensiva, cabendo ao credor demonstrar, no prazo de até 5 anos a partir do trânsito em julgado, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade (artigo 98, parágrafo 3º, do Código Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3504 1470 de Processo Civil). Fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte ré contestante em 10% sobre o proveito econômico obtido (o valor da indenização por danos morais pleiteada mais metade do valor das transações) e, em favor da parte autora, considerando muito baixo o valor da condenação (artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil), fixou os honorários advocatícios por apreciação equitativa no correspondente a R$ 774,02, corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE (Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo) desde 01/12/2019, data-base da Tabela adiante referida, e juros moratórios desde o trânsito em julgado (artigo 85, parágrafo 16, do Código de Processo Civil), a taxa de 1% ao mês (artigo 406 do Código Civil cumulado com o artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional), sem capitalização. Aduz o réu para a reforma do julgado que o titular do cartão objeto da ação contribuiu para a ocorrência do fato, pois, caso tivesse negado a entrega do cartão, os fatos não teriam ocorrido; não há que se imputar à instituição financeira a responsabilidade por suposto ilícito ocorrido fora do estabelecimento bancário, uma vez que o dever de zelar pela segurança do cliente está adstrito às suas dependências; há o reconhecimento da apelada quanto ao seu descuido em ter caído em um golpe e a ocorrência de consequentes transações indesejadas, descumprindo o dever contratual de prezar pela guarda de seu cartão e senha, demonstrando evidente descuido e negligência; não se pode atribuir ao banco qualquer responsabilidade sob suposto vazamento de informações pessoais da parte autora ou mesmo asseverar que teria havido falha na prestação dos serviços, sendo que tais informações não são exclusivas do réu, bem como podem ter vazado pela própria conduta da parte autora; o fato não decorreu de inexecução relacionada à expectativa do cliente sobre os riscos de segurança, pois a cartão com chip e a senha do consumidor não foram violados, havendo a culpa exclusiva do consumidor em fornecê-los a terceiro; considerando que as compras questionadas foram realizadas mediante apresentação do cartão físico e fornecimento de senhora pessoal, bem como não demonstram utilização em desacordo com o limite contratado, resta claro que não se pode exigir do banco a intervenção sobre as operações, sob pena de prática de quebra contratual; as transações realizadas ocorreram mediante a utilização de cartão com chip e senha pessoal e secreta da apelada, sendo certo que já foi reconhecida a inviolabilidade do chip e certificada a segurança do sistema do apelante. Pede o provimento do recurso. Recurso tempestivo, preparado e respondido. Há oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Nos termos do art. 1º da resolução 772/2017 eventual oposição ao julgamento virtual deve ser deduzida em até cinco dias após a distribuição do recurso. Confira-se: “Art. 1º-As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.” Destarte, o presente recurso fora distribuído a este Relator em 08/03/2022 (fls. 372) e a irresignação da parte apelante quanto ao julgamento virtual, deduzida em 18/03/2021 (fls.374), é manifestamente intempestiva. Ao julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Leandrew S Arthur Zorzi do Nascimento (OAB: 433031/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1040677-20.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-12

Nº 1040677-20.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Damião dos Santos Medeiros Bijoux Brinquedos e Presentes. - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença, cujo relatório se adota, que julgou improcedente a ação, extinguindo o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condenou o requerente em custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observado o artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Sustenta o apelante para a reforma do julgado, em apertada síntese, sobre a ilegalidade da cobrança: da capitalização, dos juros abusivos, da onerosidade excessiva, da TAC, CET e IOF. Aduz que diante da imposição da seguradora a ser contratada, torna-se irrelevante o fato de o consumidor ter livremente optado pela contratação do seguro, de modo que a cláusula em questão é abusiva e não deve prevalecer, pois tal procedimento caracteriza a denominada venda casada, expressamente vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. Requer a aplicação do CDC. Recurso tempestivo, preparado e respondido. É o relatório. Decisão monocrática em substituição ao Desembargador Maia da Rocha, respeitando seu entendimento. Trata-se de ação revisional que tem por objeto Cédula de Crédito Bancário nº 00333293300000015050, firmado entre as partes em 26 de março de 2020, no valor de R$ 82.000,00 para pagamento em 36 meses (fls. 124/129). Em relação à alegada capitalização de juros, verifica-se que é permitida pela súmula 596 do E. STF. O pacto foi firmado sob a égide da MP 1.963-17/2000 de 31 de março de 2.000 (reeditada sob nº 2.170/36) permitindo na espécie a capitalização de juros segundo iterativo pronunciamento do STJ que lhe dá plena validade (AgRg no Resp nº 787619/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI; AgRg no Resp nº 718520/RS e AgRg no RESp nº 706365/RS, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI). Legítima a inserção dos juros, mês a mês, não geradora de exigência usurária de juros capitalizados. Não se pode olvidar que a capitalização de juros na situação é permitida. Trata-se de cédula de crédito bancário disciplinada pela lei 10.931 de 02 de agosto de 2.004. Esta permissão vem expressa no art. 28, § 1º, I que versa: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. § 1º. Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; Observe-se que há previsão expressa no contrato para a capitalização dos juros porque a taxa de juros anual (36,07%) é superior ao duodécuplo da mensal (2,60%), conforme REsp 973.827-RS, Relatora para o Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJE 24/09/2012, decidido com os efeitos do art. 1.036 do CPC, confira- se: (...)3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Desta forma, possível a exigência de juros capitalizados na forma contratada, devendo, ainda, invocar-se a súmula 539 do STJ que expressa: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2170-36/20010, desde que expressamente pactuada. E também deve ser lembrada a súmula 541 do E. STJ que dispõe: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Convém ressaltar que à hipótese dos autos não se aplica a súmula 121 do STF (é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada) em virtude da incidência da súmula 596 do mesmo Tribunal (as disposições do decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional) e da MP 1963-17/2000 (reeditada sob nº 2170-36/2001). Verifica-se, que a lei de usura (Dec. 22.626/33) não se aplica às instituições financeiras, não estando em vigência o disposto no art. 192, § 3º, da CF, à falta de lei complementar reguladora, de molde que não há limite para a fixação de percentual dos juros, sendo possível a cobrança do quanto estipulado no contrato. Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3504 1483 Destarte, não se pode imputar à instituição financeira a cobrança de juros excessivos, pois as taxas de mercado são livres e não sujeitas ao limite legal. Os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não afrontam a lei; somente são considerados abusivos quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. Destarte, embora incidente o diploma consumerista aos contratos bancários, preponderam, no que se refere à taxa de juros, a Lei n. 4595/1964 e a Súmula n. 596-STF. Conforme o sítio do Banco Central do Brasil o Custo Efetivo Total (CET) é a taxa que corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte. O CET deve ser expresso na forma de taxa percentual anual, incluindo todos os encargos e despesas das operações, isto é, o CET deve englobar não apenas a taxa de juros, mas também tarifas, tributos, seguros e outras despesas cobradas do cliente, representando as condições vigentes na data do cálculo. A face do contrato firmado pelas partes em 26 de março de 2020, estampa a cobrança de tarifa de abertura de crédito (R$ 2.050,00) e de seguro prestamista (R$ 4.614,34). Quanto à tarifa de abertura de crédito, expressa a súmula 566 do STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resoução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Desta forma, como não há demonstração de relacionamentos anteriores entre as partes, verifica-se a possibilidade da cobrança da tarifa de abertura de crédito, revelando- se exigência legal e livremente pactuada, ausente qualquer abusividade, inclusive quanto ao valor cobrado, porquanto compatível com a média de mercado. Quanto à tarifa de seguro, o E. STJ no REsp 1.639.320/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 12.12.2018. consolidou a tese de que: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada. Assim, embora o consumidor tenha a liberdade de optar pela contratação do Seguro Prestamista, conforme se vê às fls. 125 e 137/139, certo é que não lhe foi concedida a liberdade de escolha, havendo o direcionamento à empresa determinada pelo réu. Tal conduta é incompatível com a liberdade de contratar, constituindo-se venda casada, o que é vedado. Logo, deve ser excluída a cobrança do seguro prestamista. O imposto sobre operações financeiras (IOF) não pode ser devolvido ao autor, pois ocorrendo o fato gerador ele é devido, se foi diluído no contrato teve a concordância das partes. Pacífico o entendimento de que à hipótese se aplica o CDC, tanto que a matéria foi sumulada pelo E. STJ: o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297). Acresça-se que o fato de o contrato ser de adesão não importa em nulidade ou interpretação diferenciada de suas cláusulas, porque reinante a liberdade de contratar. Por conseguinte, dá-se provimento em parte ao recurso para excluir a cobrança do seguro prestamista, devendo ser restituído ao apelante de forma simples acrescido de correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a contar do ajuizamento da demanda mais juros de mora legais a contar da citação. Como o banco decaiu de parte mínima do pedido, mantém-se as verbas de sucumbência, tal como fixados pelo d. juízo originário. Isto posto, dá-se parcial provimento ao recurso. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1003073-28.2019.8.26.0541
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-12

Nº 1003073-28.2019.8.26.0541 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelada: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Elektro Redes S/A contra a r. sentença de p. 372/375, que, nos autos de Ação Regressiva que lhe move Bradesco Auto/re Companhia de Seguros, julgou procedente a ação, ante o reconhecimento da responsabilidade objetiva da ré, prestadora de serviços, pelos danos ressarcidos ao segurado, vez que se trata de fortuito interno, inserido no risco da atividade da concessionária. Ante a sucumbência, a ré foi condenada ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Alega a apelante, em síntese, que: (I) não restou comprovado nos autos o nexo de causalidade entre o dano sofrido e o serviço prestado; (II) a indenização depende de pedido administrativo, o que não foi comprovado no caso concreto; (III) os documentos apresentados foram produzidos unilateralmente, não sendo suficientes Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3504 1583 a comprovar os danos alegados; (IV) ao se desfazer dos bens a autora impediu a apelante de exercitar o contraditório; (V) seus sistemas trazem que não houve instabilidade no serviço prestado na unidade consumidora na data citada; (VI) não se descartou a possibilidade dos danos serem decorrentes de falha na rede interna do segurado. Requer, por fim, o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de reformar a r. sentença, nos termos das razões recursais (p. 377/391). A seguradora autora apresentou contrarrazões de p. 395/417, onde alega, em síntese, que: (I) o recurso interposto não ataca de forma específica os fundamentos da r. sentença, de forma que se trata de recurso protelatório; (II) as resoluções da ANEEL não podem prevalecer sobre Lei Ordinária; (III) a propositura de ação independe do esgotamento anterior da esfera administrativa, de forma que há interesse de agir no caso concreto; (IV) a ré, concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos causados, diante da teoria do risco administrativo; (V) o laudo apresentado pela apelante é unilateral, não tendo observado o efetivo contraditório, de forma que não afasta suas alegações; (VI) os documentos juntados na inicial comprovam a existência e origem dos danos; (VII) cabia a ré o ônus de comprovar a inexistência dos danos ou ausência de nexo causal; (VIII) aplicável o CDC ao caso concreto, ante a existência de relação de consumo; (IX) inaplicável o reconhecimento de caso fortuito ou força maior para os danos provenientes de temporais com queda de raios. Requer o não provimento do recurso, com a manutenção da r. sentença. A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015. É o relatório. Compulsando os autos, verifico que não foi comprovado o recolhimento do preparo do presente recurso, tendo em vista que a guia de p. 392 veio desacompanhada do respectivo comprovante de pagamento, bem como possui valor inferior ao indicado às p. 444. Assim sendo, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a apelante comprove o recolhimento nos termos do §4º do art. 1.007 do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso. Para tanto, poderá a parte utilizar a calculadora de preparo disponibilizada por este E. TJSP (https:// www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=25988pagina=1), juntando aos autos o PDF dos respectivos cálculos. Cumprido o determinado, ou decorrido o prazo estipulado, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Carolina Montebugnoli Zilio Zampieri (OAB: 314970/SP) - Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 2143726-66.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-12

Nº 2143726-66.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3504 1600 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: José luis Pedroso (Justiça Gratuita) - Agravado: CARLOS ALBERTO VENTURELLI - Interessado: Pet Shop Brasil Ltda Me (Justiça Gratuita) - VOTO N.º 17.081 Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação com preceitos condenatórios, envolvendo direito de vizinhança, em fase instrutória, que rejeitou impugnação a laudo pericial e indeferiu a realização de nova perícia ou a sua complementação, bem como a oitiva do perito em audiência (fls. 481/482). Agrava o réu pretendendo a reforma da decisão. Questiona a alteração do posicionamento do perito em segunda perícia, considerada a anulação da primeira. Argumenta que o fato de a locatária ter mencionado a regularidade do imóvel quando do início do contrato não é capaz de alterar os fundamentos das conclusões do perito, até porque o valor da locação é reduzido, a indicar que o imóvel do autor tinha problemas estruturais. Questiona a anulação do primeiro laudo, bem como a ausência de juntada do laudo de vistoria inicial pela locatária. Tece considerações sobre as conclusões do laudo pericial e acena para a falta de credibilidade do laudo. Defende a necessidade de novos esclarecimentos do perito em audiência, já que o laudo é inclusivo. Finaliza sustentando não ter o perito demonstrado os motivos da alteração de suas conclusões, nada havendo os autos a indicar as novas constatações do perito. Argumenta pela necessidade de realização de perícia estrutural, ante a falta de credibilidade da perícia realizada. Pede, ao final, o provimento do recurso, para reformar a decisão recorrida, para (a) determinar ao perito que preste novos esclarecimentos, (b) seja continuada a perícia, com escavação, para verificação de como foi construído o local, (c) a intimação do perito para colheita de seu depoimento em audiência, (d) envio de ofício à imobiliária responsável pela locação para que forneça, por e-mail, cópia do laudo inicial, (e) a intimação do autor para provar a data efetiva que adquiriu o imóvel, (f) a realização de 3 orçamentos; (g) a homologação do laudo de fls. 164/168. Recurso tempestivo, dispensado o preparo. Efeito suspensivo deferido pela anterior Relatora, Des. Angela Lopes, conforme decisão de 28/06/2021 (fls. 454/455). Contraminuta a fls. 459/465 e fls. 468/471. É O RELATÓRIO. O recurso não deve ser conhecido. Cuida-se de ação com preceitos condenatórios, envolvendo direito de vizinhança, em fase instrutória, ajuizada por Carlos Alberto Venturelli contra José Luiz Pedroso. A controvérsia, em síntese, reside em se avaliar a responsabilidade pelos danos causados ao imóvel do autor (trincas, com risco de desabamento), considerando-se, especialmente, a realização de obras no imóvel contíguo, pertencente ao réu. A fase postulatória se encerrou e duas perícias foram realizadas pelo mesmo perito, com conclusões diversas. O r. Juízo de primeiro grau, nessa toada, assim decidiu (fls. 481/482): “Vistos. Trata-se do julgamento conjunto desta ação de obrigação de fazer cumulada com ressarcimento de danos materiais movida em face do proprietário da obra vizinha ao imóvel de propriedade do autor e da ação indenizatória em apenso. Tendo em vista a anulação dos atos processuais e determinação de refazimento da prova técnica (fls. 300/301), foi anexado aos autos novo laudo pericial (fls. 345/401), bem como os esclarecimentos pelo perito judicial (fls. 462/466), sobre os quais as partes se manifestaram (fls. 470/472, 473/476 e 477). É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte ré deve ser rejeitada, sendo desnecessária a nomeação de outro perito e ou a realização de nova perícia estrutural, considerando que a perícia já executada nos autos é conclusiva e atingiu seu propósito, qual seja, o convencimento do juízo. O trabalho técnico foi bem desenvolvido pelo expert de confiança deste Juízo (fls. 345/401), que foram complementados com os esclarecimentos prestados às fls. 462/466, prescindindo da continuação pleiteada pelo réu. A irresignação da parte ré reside no seu desagrado com o resultado da prova técnica que lhe foi desfavorável, não tendo qualquer embasamento técnico capaz de contrariar as conclusões periciais. Importante destacar que, embora seja possível a participação das partes na formação da prova, esta é destinada ao desenvolvimento cognitivo do juiz, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento de provas desnecessárias. Os fundamentos trazidos pela parte ré são insuficientes para desqualificar o laudo pericial, sendo inaptos a infirmar a imparcialidade e a capacidade técnica do perito. Ademais, trata-se de profissional especializado na área de engenharia civil e experiente no ramo pericial, habilitado, portanto, para aquilatar a existência e a causa dos danos estruturais ocasionados no bem imóvel objeto da lide, que compõe o escopo da prova técnica ora rechaçada. Não bastasse isso, inviável a homologação de laudo já considerado nulo por força da decisão de fls. 300/301. Isto posto, indefiro os requerimentos de continuidade da perícia para escavação e de realização de nova perícia estrutural, bem como HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 345/401e respectivos esclarecimentos de fls. 462/466. Pelas mesmas razões, indefiro os requerimentos constantes dos itens d, e e f de fls. 470/472, considerando que as conclusões apontadas na prova pericial bastam para a elucidação do ponto controvertido em virtude do qual o réu requer a expedição de ofícios e apresentação de documentos, que se afiguram, pois, dispensáveis para o deslinde da causa, consoante exegese do artigo 370 do Código de Processo Civil. Quanto ao mais, a fim de evitar a alegação de cerceamento de defesa, defiro a oitiva do perito judicial em audiência de instrução, cujas perguntas deverão ser, desde logo, apresentadas pela parte ré que a requereu, sob forma de quesitos, nos moldes do artigo 477, §3º, do Código de Processo Civil, bem como a realização de prova testemunhal a serem eventualmente arroladas pelas partes. Cabe aos autores comprovar o fato constitutivo do seu direito e aos réus cabe comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil. Tendo em vista as medidas adotadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em virtude da pandemia de COVID 19, estendendo até o dia 18 de julho de 2021, o Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial pelo Provimento CSM nº 2.618/2021, bem como o teor da Recomendação CG nº 504/2021, sobre a obrigatoriedade de realização de audiências na modalidade virtual enquanto perdurar o Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial, manifeste as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a anuência com a realização da audiência de instrução na modalidade virtual, informando os endereços eletrônicos para envio de link de acesso, inclusive das testemunhas, e atentando para a disponibilidade técnica de participação de todos os envolvidos no ato judicial, nos moldes do Comunicado CG nº 284/2020, justificando eventual discordância nos termos do Provimento CSM nº 2557/2020. Sem prejuízo, a fim de proporcionar maior celeridade ao feito por ocasião da realização da audiência, fixo, desde já, o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de rol de testemunhas, que deverá observar os termos dos artigos 357, §6º e 450 do Código de Processo Civil, sob a pena de preclusão. Ulteriormente, tornem-me os autos conclusos para designação de data para a audiência de instrução. Consigno desde já que a apresentação de embargos de declaração protelatórios sujeitará a parte embargante à incidência de multa de até 2% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil. Eventual irresignação quanto ao mérito da decisão deve ser objeto do recurso apropriado. Intimem-se.” As controvérsias recursais, no caso, são as seguintes: (i) realização de nova perícia; (ii) continuação da perícia já realizada; (iii) intimação do perito para prestar novos esclarecimentos; (iv) intimação do perito para comparecimento em audiência; (v) envio de ofício à imobiliária, intimação do autor para comprovação da data de aquisição do imóvel e fornecimento de 3 orçamentos; (vi) homologação do laudo de fls. 164/168. No caso, a pretensão versa sobre matéria que não encontra cabimento no rol do art. 1.015 do CPC/2015, que não prevê, dentre as possibilidades taxativas de interposição de agravo de instrumento, a reforma de decisão interlocutória que indefere pedido de produção de provas e homologa laudo pericial. Sobre o tema são importantes as lições da doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (in Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo, RT, 2015): 3. Agravo de instrumento em hipóteses taxativas (numerus clausus). O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3504 1601 interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1.º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões). Entretanto, se a interlocutória tiver potencialidade de causar imediato gravame de difícil ou impossível reparação, de tal sorte que não se possa esperar seja exercida a pretensão recursal como preliminar da apelação, pode ser, desde logo, submetida ao exame do tribunal competente para conhecer da apelação, pelo exercimento do mandado de segurança e da correição parcial. Frisa-se, ademais, que em precedente obrigatório, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o rol do art. 1.015 do CPC/2015 é de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição do agravo de instrumento fora das hipóteses legais apenas quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que não está demonstrado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as “situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação”. 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato. 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1696396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) Não há demonstração da alegada urgência e nem de inutilidade do enfrentamento dessa controvérsia em futuro recurso de apelação, se for o caso. Cabe pontuar que, nos termos do art. 1.009, § 1, do CPC/2015, As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. A matéria, assim, poderá ser enfrentada em sede de recurso de apelação, a teor do disposto no art. 1.009, §1º, do CPC. No mais, pontua-se que o r. Juízo de primeiro grau deferiu a intimação do perito para comparecimento em audiência, oportunidade em que poderão ser realizadas perguntas e prestados os devidos esclarecimentos, ficando prejudicada, assim, a alegação de cerceamento de defesa. Inclusive, nada impede ao r. Juízo de primeiro grau, após a realização da audiência, reavaliar a decisão recorrida e acolher eventuais pedidos de nova perícia ou complementação da perícia já realizada. Ante o exposto, não se conhece do recurso. São Paulo, 10 de maio de 2022. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Jaime Moron Parra (OAB: 79002/SP) - Leonardo Palma Venturelli (OAB: 315346/SP) - Fabio Neves Alteia (OAB: 318593/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1000104-89.2018.8.26.0439
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-12

Nº 1000104-89.2018.8.26.0439 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pereira Barreto - Apelante: P. B. F. M. P. C. LTDA - E. - Apelado: K. H. da S. dos S. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: M. de P. - Vistos. Trata-se de ação proposta por KAUÃ HENRYCKE DA SILVA DOS SANTOS (representado por sua genitora) em face de P. B. FER. MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA EPP objetivando a indenização por danos morais e materiais em razão de falecimento de Luís Henrique Farias dos Santos, genitor do autor, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 19.06.2017, na estrada vicinal Koitiro Sato, Pacaembu SP., envolvendo ambos os caminhões de propriedade da empresa ré, e encontrava-se a vítima fatal como passageiro do caminhão VW/9.160 DRC, placa BMR-8524, que colidiu contra a traseira do caminhão de marca M. Benz/L 2014, placa BTO-0441, que trafegava à sua frente. Sobreveio a sentença de fls. 416/435 que, em julgamento conjunto com quatro ações indenizatórias conexas referentes ao mesmo acidente de trânsito, especificamente na presente ação, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar de forma concorrente a empresa ré P. B. FER. Materiais para Construção Ltda. - EPP com o Município de Pacaembu: a) ao pagamento de R$ 100.000,00 a título de danos morais, estabelecendo a quantia de R$ 50.000,00 para cada um dos réus; b) ao pagamento a título de danos materiais a quantia de R$ 194,36 mensais para cada um dos réus, totalizando R$ 388,72, até que o autor complete 18 anos, pagos de uma única vez conforme opção do autor. O presente processo está apensado a três ações conexas (processos nº 1000157-70.2018.8.26.0439, 1000214-88.2018.8.26.0439 e 1002428-86.2017.8.26.0439), pois se referem ao mesmo acidente de trânsito, e foram ajuizadas em apartado, em razão de serem diversos os herdeiros. Toda a instrução processual fora realizada nos autos do processo nº 1002428-86.2017.8.26.0439 e, conforme bem informado pelo ora apelante (fls. 564/565), este ainda não foi enviado a este Tribunal de Justiça em razão de estar com o prazo para apresentação de contrarrazões de apelação, esclarecendo que a própria apelação do autor desta ação foi juntada naquele processo. Portanto, necessário que seja aguardada a remessa do processo de autos nº 1002428- 86.2017.8.26.0439 a este Tribunal para o julgamento conjunto dos recursos das ações conexas. Int. - Magistrado(a) Angela Lopes - Advs: Danilo Medeiros Pereira (OAB: 300263/SP) - Gabriela Munhoz dos Santos Pereira (OAB: 394843/SP) - Carlos Eduardo Medeiros de Almeida (OAB: 230160/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1013228-77.2021.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-12

Nº 1013228-77.2021.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apte/Apdo: Edp São Paulo Distribuição de Energia S/a. - Apda/Apte: Sandra Regina Israel Magosso (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- SANDRA REGINA ISRAEL MAGOSSO ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória por danos morais e tutela antecipada em face de EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 87/89, cujo relatório adoto, julgou o procedente o pedido e declarou a inexigibilidade do débito no valor de R$ 6.366,27, relativo ao contrato de instalação nº 0091610621, determinando a ré que proceda a baixa definitiva dos apontamentos relativos a esse débito. Condenou a ré por danos morais no valor correspondente a R$ 5.000,00, corrigido desde o arbitramento, Súmula 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (C.STJ) e com juros de 1% ao mês, contados do fato (negativação indevida). Ante a sucumbência experimentada, condenou a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários que, considerando os atos praticados, fixou em 20% do valor da condenação. Inconformadas, as partes interpuseram recurso de apelação. Em resumo, a ré alegou estar comprovado o vínculo jurídico estabelecido entre as partes litigantes, bem como a inadimplência das faturas de energia (fls. 37/43). Agiu no exercício regular do seu direito, não apenas atuando na suspensão da energia, como também a negativação. Não há dano moral, todavia, se prevalecer a condenação, pediu o reexame da indenização fixada em R$ 5.000,00, que se mostra elevada (fls. 92/100). Por sua vez, a autora, em resumo, pleiteou a majoração do valor indenizatório para R$ 15.000,00, por considerar irrisório o arbitramento adotado pelo douto Juiz, ante a gravidade dos fatos com a negativação do nome (fls. 103/107). Em contrarrazões, a autora defendeu a prática ilícita da ré. Explicou não haver prova da contratação de serviço, caracterizando-se típica fraude. O dano moral encontra-se tipificado pela anotação indevida do nome junto ao órgão de restrição financeira. O apelo da ré deve ser desprovido (fls. 111/114). Em contrarrazões, a ré assegurou a inexistência do dano moral. Não houve conduta ilícita. Ocorreu manifesta inadimplência. O valor da indenização a título de dano moral não merece ser majorado. O apelo da autora merece ser desprovido (fls. 115/120). 2.- Examinados os autos em juízo de admissibilidade, verifica-se que o valor do preparo recursal comprovado pelo(a) apelante EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3504 1627 ENERGIA S.A. foi insuficiente, conforme se dessume da certidão (fl. 121) exarada na instância de origem em cumprimento ao Provimento CG 01/20, bem como art. 1.093, § 6º, c.c. art. 102, VI, das NSCGJ. Portanto, com fundamento no art. 1.007, caput, e § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se o(a,s) apelante(s), por meio de seu(s) advogado(s) constituído(s), a suprir a insuficiência do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso interposto. 3.- Decorrido o prazo ou cumprida a determinação, tornem conclusos, após realizadas as providências previstas no art. 1.093, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Mario Paulo Bergamo (OAB: 211829/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1024313-63.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-12

Nº 1024313-63.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Josue dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaucard S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- BANCO ITAUCARD S.A. ajuizou ação de busca e apreensão em face de JOSUÉ DOS SANTOS O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 95/97, aclarada à fl. 107, adotado o relatório, julgou procedente o pedido constante na petição inicial, declarando resolvido o contrato, consolidando nas mãos da parte postulante o domínio e posse plenos e exclusivos do bem alienado fiduciariamente, cuja apreensão liminar tornou definitiva. Custas e despesas pelo réu, bem como honorários de advogado que fixou em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça concedida. Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação. Em resumo, admitiu o não pagamento de quatro parcelas com vencimento entre os meses de setembro a dezembro de 2021. Ajuizada a presente ação, pagou as parcelas vencidas e outra com vencimento em janeiro de 2022, não objeto da demanda. Autônomo, utiliza o veículo para o exercício da sua profissão. Improcede a resolução definitiva do contrato. O atraso das parcelas ocorreu em função das restrições ocorridas durante a pandemia, além do agravamento da situação econômica do País. Pede a restituição do automóvel. Se for mantida a r. sentença, aguarda a restituição dos valores pagos, bem como a retirada do nome junto ao serviço de proteção ao crédito. A norma legal citada no dispositivo da sentença, art. 66, da Lei nº 4.728/65, não ampara a pretensão, o que enseja nulidade (fls. 95/97). Em contrarrazões, o autor defendeu a manutenção da sentença. Assegurou que purgar a mora compreende as parcelas vencidas e vincendas; em outras palavras, todo o contrato, o que não fez o apelante. Padece de qualquer razão, o fato que a purga do débito deve ser realizada 5 dias após o cumprimento, condição em que o bem será restituído livre de ônus, conforme prevê o §2º do art. 3, o que também não se desincumbiu o apelante. Colacionou jurisprudência. O recurso deve ser improvido (fls. 128/133). 3.- Voto nº 36.023. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Vanessa Ramos Leal Torres (OAB: 315147/SP) - José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB: 308730/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1031417-53.2020.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-12

Nº 1031417-53.2020.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Kenia Indústrias Têxteis Ltda - Apelante: Josephina Siufi Kadayan - Apelado: Francisco Kadayan - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- FRANCISCO KADAYAN (locador) ajuizou ação de indenização por danos materiais em face de KENIA INDÚSTRIAS TÊXTEIS LTDA. (locatária) e JOSEPHINA SIUFI KADAYAN (fiadora). O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 661/666, declarada às fls. 687, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedente o pedido da presente ação movida por FRANCISCO KADAYAN contra KENIA INDÚSTRIAS TÊXTEIS LTDA. e JOSEPHINA SIUFI KADAYAN, para condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 678.847,53, com correção monetária a contar de fevereiro/2017, bem como ao reembolso do valor dos honorários com correção a contar do desembolso, com incidência de juros de mora a partir da citação. Diante da sucumbência mínima do autor, as rés ficarão responsáveis pelo pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como com os honorários do patrono do requerente, arbitrados estes em 10% do valor da condenação. Inconformadas, apelam locatária e fiadora. Alegam que, sendo incontroversa a existência de sucessivos contratos de locação do mesmo imóvel e para a mesma finalidade, deveria ter sido considerada a quitação das obrigações anteriores e eventuais danos serem apurados apenas após o último contrato de locação ou aquele que vigorou no período compreendido entre 01/09/2010 a 31/08/2012, prorrogado por prazo indeterminado até sua extinção. A sentença não cuidou de tal fundamento fático-jurídico, o que a torna nula. Ou, se assim não se entender, que deva ser considerado para fins de reforma do referido julgado. Sustentou-se ausência de vistoria prévia para início das locações, justamente, para determinar que não havia qualquer elemento fático, comprovado e objetivo, para determinar qual o estado anterior do imóvel, quando de sua entrega para uso da apelante em suas atividades empresariais. Não fora impugnado pelo apelado que o imóvel em questão, logo após sua devolução, foi integralmente modificado e demolido para nova construção. Verificada esta situação de fato, tornou-se impossível repará-lo. Logo, a prova pericial anteriormente realizada não se presta para apurar eventual indenização e deveria ser considerada à vista da situação atual. Houve cerceamento de defesa, pois o Magistrado julgou a lide antecipadamente, considerando tratar-se de fatos que exigem apenas prova documental. Todavia, as apelantes trouxeram fatos que são plenamente capazes de modificar ou extinguir o direito pretendido pelo apelado. A sentença fez presunção de que a apelante recebera o imóvel em perfeito estado de conservação, o que também fora objeto de contestação. Em se tratando de obrigação por ato ilícito, ou reparação de danos causados pelo imóvel, o termo inicial da prescrição não pode ser considerado, como quer a sentença, pela retomada do bem. Em razão da nova celebração de contrato, o vínculo anterior resta extinto e suas obrigações quitadas, conforme cláusula 18ª. O instrumento reconhece e afirma que as benfeitorias e construções ficam incorporadas ao imóvel, sem direito a indenização pelas apelantes. É fato incontroverso que não foram realizadas vistorias prévias a cada nova locação (fls. 690/714). O autor apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença, pois não há falar em nulidade ou cerceamento de defesa. As apelantes se esquecem, sintomaticamente, de que anteriormente foi ajuizada ação de Produção Antecipada de Provas (integralmente trasladada para estes autos fls. 15/464), na qual foram citadas e tiveram respeitados o seu direito à ampla defesa e ao devido processo legal. Aliás, seu assistente técnico, embora comparecendo às diligências periciais, deixou de apresentar parecer. Em se tratando de obrigação decorrente de relação jurídica de locação, o prazo prescricional para o locador pleitear a reparação de danos ao imóvel, seja de três ou de dez anos, somente tem o seu início no fim da relação contratual; ou seja, no caso dos autos, com a entrega das chaves e a devolução da posse direta do imóvel ao proprietário. Depois de exatos 42 dias de ter retomado a plena posse do bem locado, promoveu a apuração dos danos causados pela locatária no imóvel, mediante distribuição de ação de Produção Antecipada de Provas. A locatária Kênia recebeu o imóvel no estado de servir ao uso a que se destinava. Isso é uma presunção legal que não pode ser derrubada porque referida locatária jamais solicitou ao locador descrição do estado do imóvel. Além disso, o estado do imóvel no início da locação estava em perfeitas condições de habitabilidade e uso, razão pela qual a locatária jamais solicitou qualquer documento, ciente que estava das boas e adequadas condições do bem locado. Por ocasião da celebração dos contratos de locação, a locatária declarou ter recebido o imóvel em perfeitas condições de conservação, limpeza e funcionamento, não podendo alegar o contrário agora, até mesmo por manifesto impedimento, diante da presunção legal de que ela o examinou previamente (Lei nº 8.245/1991, art. 22, V). Se a devolução do imóvel deveria ocorrer nas mesmas condições físicas e de conservação de quando teve início a locação, não podem as apelantes, agora, a pretexto da inexistência de vistoria inicial, alegar desobrigação desse encargo. Pugna pela majoração de honorários advocatícios (fls. 233/244). 3.- Voto nº 36.001. 4.- Sem oposição, inicie-se o julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Bruno Marcelo Rennó Braga (OAB: 157095/SP) - Joao Carlos de Araujo Cintra (OAB: 33428/SP) - Joao Ramos de Souza (OAB: 42236/SP) - São Paulo - SP



Processo: 2254305-81.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-12

Nº 2254305-81.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Itapecerica da Serra - Autor: Antonio Oliveira Cerqueira - Réu: Rafael Neuwald Kotait - Réu: Ricardo Neuwald Kotait - A 32ª Câmara de Direito Privado, por votação unânime, indeferiu a inicial e julgou extinta a ação rescisória ajuizada por Antonio Oliveira Cerqueira, sem apreciação do mérito. Certificado o trânsito em julgado (fls. 233), o autor requer o levantamento do depósito prévio. Em que pese não ter constado do acórdão determinação quanto ao destino do depósito prévio, diante do posicionamento adotado no Mandado de Segurança nº 0221659- 67.2012.8.26.0000, julgado pelo colendo Órgão Especial em 06/02/2013, caberá ao autor o levantamento do depósito inicial (art. 968, II, do CPC), em hipótese de indeferimento da inicial de ação rescisória, antes da citação do réu. Contudo, verifico que o formulário MLE de fls. 237 foi preenchido com os dados bancários do advogado. Assim, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, proceda o advogado Dr. Marcelo Gamboa Serrano (OAB/SP nº 172.262) ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http:// www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário De MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), com os dados bancários de Antonio Oliveira Cerqueira. Caso prefira, apresente declaração expressa da parte autorizando a transferência eletrônica do depósito prévio, referente ao art. 968, II, do CPC, para conta bancária do advogado. Com a juntada do documento, proceda a Serventia à expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, pelo Portal Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3504 1641 de Custas. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo Gamboa Serrano (OAB: 172262/SP) - Andressa Fonseca Fernandes (OAB: 423766/SP) - Mauricio Jose Chiavatta (OAB: 84749/SP) - Thiago Assaad Zammar (OAB: 231688/SP) - São Paulo - SP DESPACHO Nº 0001468-89.2008.8.26.0140 (140.01.2008.001468) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Chavantes - Apelante: Joao Aparecido da Costa (Espólio) - Apelante: JUARY APARECIDO ASSAF DA COSTA (Justiça Gratuita) - Apelante: Cristina Aparecida Assaf da Costa (Justiça Gratuita) - Apelado: Metropolitan Life Seguros e Previdencia Privada Sa - Acolho a representação de fls. 15. Redistribua-se o presente feito ao Desembargador Lino Machado, integrante da 30ª Câmara de Direito Privado, em razão da prevenção gerada pelo processo nº 9169514-80.2009.8.26.0000 (antigos nºs 992.09.070787-6 e 1283585/5-00), distribuído em 07/07/2009. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Brun Junior (OAB: 128366/ SP) - Mauricio Caetano Velo (OAB: 290639/SP) - Renata Honorio Yazbek (OAB: 162811/SP) - Amanda Cristina Rossigalli (OAB: 403632/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1005449-38.2018.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-12

Nº 1005449-38.2018.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Neilor Tolentino Pincinato - Vistos. Trata-se de ação renovatória ajuizada por Banco Bradesco S/A em face de Neilor Tolentino Pincinato e Cirilo Pasquarelli Penteado (posteriormente determinado o prosseguimento apenas em relação a Neilor fls. 121/122), que a respeitável sentença de fls. 339/342, cujo relatório se adota, julgou improcedente, condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. O autor opôs embargos de declaração (fls. 344/347), os quais foram rejeitados pela decisão de fls. 352/353. Apela o autor (fls. 356/362), sustentando, em resumo, que comprovou os requisitos do art. 51 da Lei nº 8.245/91, sendo que por parte do réu, em momento algum, houve oposição com relação à renovação do contrato, mas apenas discordância no tocante ao valor do aluguel; para dirimir a controvérsia, foi produzida a prova pericial que apurou valor de R$12.300,00. Assim, verifica-se que a renovação do contrato com a aplicação do aluguel condizente com a realidade do mercado é um direito do locatário que preencher os requisitos previstos na Lei de Locações, o que exatamente ocorreu no caso em tela. Portanto, a procedência do pedido de renovação pelo valor do locatício apurado em perícia, muito embora ambas as partes tenham apresentado discordância ao valor apurado, é medida que se impõe, tendo em vista que nem mesmo o réu/locador pleiteou pela improcedência do feito. Pede a reforma da sentença. Contrarrazões a fls. 369/371. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido por esta Câmara. Há informação nos autos de que tramitou entre as partes contratantes desta mesma relação locatícia outra ação renovatória de nº 0002080- 50.2013.8.26.0108, cuja sentença ali proferida se encontra copiada a fls. 70/73. Naqueles autos houve a interposição de recurso de apelação, entrado neste Tribunal em 23/07/2018, que foi distribuído e julgado pela C. 27ª Câmara de Direito Privado, sob relatoria do eminente Desembargador Marcos Gozzo. Nos termos do artigo 105 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. (...) § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição.. Destarte, uma vez que ambas as ações derivam do mesmo contrato e relação jurídica, o presente apelo não pode ser conhecido por esta Câmara, impondo-se a sua remessa à C. 27ª Câmara de Direito Privado, preventa nos termos do artigo supramencionado. Nessa conformidade, NÃO CONHEÇO do recurso e determino a redistribuição do feito à Câmara preventa, nos termos acima alinhavados. - Magistrado(a) Ruy Coppola - Advs: Luiz Carlos Di Donato (OAB: 150525/SP) - Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB: 206793/SP) - Edmundo Vasconcelos Filho (OAB: 114886/SP) - São Paulo - SP



Processo: 3003139-40.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-12

Nº 3003139-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Daniela Rettondini Laurini - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo contra a r. decisão de fls. 66/67 dos autos de origem, que deferiu a tutela de urgência voltada fornecimento do medicamento Remicade (Infliximabe) para a autora, ora agravada, Daniela Rettondini Laurini, nos seguintes termos: A prova documental comprova que a parte autora é portadora de doença grave (fls. 51). Há prescrição médica dizendo que os medicamentos são necessários para o tratamento da doença (fls. 51/53). Consta também dos autos que a parte autora não ostenta condições econômicas e financeiras para arcar com os custos de tal tratamento. (...) Como é de cediço conhecimento, a Constituição Federal, em seu art. 196, caput, preconiza que a saúde é direito de todos e dever do Estado, aí encerrado o entendimento de que tal responsabilidade estende- se a municípios, estados membros e União, conforme, inclusive, se deflui dos arts. 6º, 194, parágrafo único e inciso I, 195, 196, 197 e 198, §1º. Assim, tem-se obrigação solidária, cujo cumprimento pode se dar por qualquer um dos entes federados. A respeito, o E. Superior Tribunal de Justiça inclusive apontou, há tempos, que Sendo o SUS composto pela União, Estados e Municípios, impõe-se a solidariedade dos três entes federativos no polo passivo da demanda. (REsp 507.205-0/PR, Rel. Ministro José Delgado, Julgado em 07/10/2003). Cabe destacar neste ponto, a Súmula 37, deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: A ação para o fornecimento de medicamento e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno. A necessidade do fornecimento do insumo encontra-se comprovada nos autos mediante relatório e respectiva prescrição médica juntadas aos autos, evidenciando sua imprescindibilidade. Inegável, portanto, o dever em fornecer o insumo indicado. Cumpre destacar que, ainda que não se tenha eventual comprovação de postulação administrativa, não há que se falar em indevida ingerência do Poder Judiciário em relação à eventual discricionariedade administrativa, uma vez que, havendo obrigação constitucional não satisfeita pelo Poder Público, é legítima a busca da efetivação do direito mediante o manejo do instrumento jurídico pertinente. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, tal como pleiteado na inicial. Condeno, de forma solidária, a parte requerida a fornecer à parte requerente, na forma prescrita, o medicamento indicado na inicial e prescrição médica de fls.15, sob pena de eventual sequestro de renda e valores (EREsp 770.969-RS, Primeira Seção, DJ 21/8/2006; REsp.840.912-RS, Primeira Turma, DJ 23/4/2007; e REsp. 1.058.836/RS, Segunda Turma, DJe1º/9/2008. REsp 1.069.810-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 23/10/201). Caso a Fazenda cumpra a obrigação de fazer de forma pecuniária, a fim de viabilizar a mais rápida disponibilização do dinheiro à parte beneficiária, os depósitos deverão ser feitos diretamente na conta bancária da parte beneficiária, que deverá fornecer em Juízo seus dados bancários (Banco, Agência, tipo e número de conta, nome do titular da conta e CPF do titular da conta), em 48 horas Informados os dados bancários pela Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3504 1759 autora, dê-se ciência imediata à Fazenda, que deverá realizar eventuais depósitos na conta indicada, comunicando este Juízo. A parte autora deverá apresentar novo receituário médico, a cada retirada dos medicamentos de controle especial e dos demais receituário e relatório a cada três meses (Enunciado nº 02, da I Jornada de Direito da Saúde promovida pelo CNJ). Ultrapassado o prazo de dois meses sem a retirada dos medicamentos, esta decisão perderá a eficácia. Em suas razões recursais, o Estado de São Paulo alega preliminarmente a incompetência absoluta deste E. TJSP para processar e julgar a demanda de origem, considerando que a União, porque responsável pelo fornecimento do medicamento pleiteado (via Ministério da Saúde), deve integrar a lide, o que desloca a competência para a Justiça Federal. No mérito, alega que não estavam presentes os requisitos do art. 300 do CPC para o deferimento da medida de urgência, de modo que a r. decisão agravada deve ser reformada. Afirma, em síntese, que não há probabilidade do direito invocado, vez que, em se tratando de medicamento de alto custo, a competência para o fornecimento recai sobre a União, e que não há risco ao resultado útil do processo, pois a autora permanece sendo acompanhada e tratada na rede pública de saúde. Colaciona julgados. Subsidiariamente, requer a dilação do prazo concedido na r. decisão agravada para o fornecimento do medicamento, bem como que seja afastada qualquer determinação de sequestro de verbas públicas e fixação de multa diária. Requer a concessão do efeito suspensivo recursal. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja revogada a liminar e reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Estadual, em razão do necessário direcionamento da obrigação à União, ou, alternativamente, a dilação do prazo para cumprimento da medida. É o relatório. Decido. O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Já o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitos para a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). In casu, há nos autos de origem diversos documentos médicos que comprovam a condição clínica da autora, diagnosticada com Doença de Crohn CID K501 (fls. 51/52 da origem). Assim, diante da gravidade do quadro de saúde da autora, há a probabilidade do direito e o perigo de dano, este último representado no iminente risco à integridade física do agravante caso o Estado persista na demora para iniciar o tratamento prescrito. Assim, processe-se o recurso sem a outorga do efeito suspensivo. À contraminuta. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se e comuniquem-se. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Felipe Sordi Macedo (OAB: 341712/SP) - Joao Luiz Ribeiro dos Santos (OAB: 96390/SP) - Lucas Augusto Pereira (OAB: 451410/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 3003282-29.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-12

Nº 3003282-29.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Fernanda Duarte de Souza - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo contra a r. decisão de fls. 83/85 dos autos de origem, que deferiu a tutela de urgência voltada fornecimento do medicamento Pembrolizumabe 200mg para a autora, ora agravada, Fernanda Duarte de Souza, nos seguintes termos: I Presente a probabilidade do direito alegado, notadamente pelo relatório médico acostado as fls. 25/26 defiro a tutela de urgência, a fim de determinar que o(a) réu(ré) forneça ao(a/s) autor(a/s) o(s) medicamento(s)e/ou insumo(s) prescrito(s), no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária, que fixo em R$ 500,00, e que incidirá, a princípio, pelo prazo de 30 dias, contados do 11º dia da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido, em caso de inobservância desta determinação judicial. Advirto, desde logo, que em caso de descumprimento injustificado, sem prejuízo da incidência da multa diária, poderá ser determinado o bloqueio e transferência de valores de conta bancária do Estado pelo sistema BACEN JUD, a fim de viabilizar a compra do(s) medicamento (s) / insumo (s) referido (s) pelo (a) próprio (a) impetrante. Em suas razões recursais, o Estado de São Paulo alega preliminarmente a incompetência absoluta deste E. TJSP para processar e julgar a demanda de origem, considerando que a União, porque responsável pelo fornecimento do medicamento pleiteado (via Ministério da Saúde), deve integrar a lide, o que desloca a competência para a Justiça Federal. No mérito, alega que não estavam presentes os requisitos do art. 300 do CPC para o deferimento da medida de urgência, de modo que a r. decisão agravada deve ser reformada. Afirma, em síntese, que não há probabilidade do direito invocado, vez que, em se tratando de medicamento de alto custo, a competência para o fornecimento recai sobre a União, e que não há risco ao resultado útil do processo, pois a autora permanece sendo acompanhada e tratada na rede pública de saúde. Colaciona julgados. Subsidiariamente, requer a dilação do prazo concedido na r. decisão agravada para o fornecimento do medicamento, bem como que seja afastada qualquer determinação de sequestro de verbas públicas e fixação de multa diária. Requer a concessão do efeito suspensivo recursal. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja revogada a liminar e reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Estadual, em razão do necessário direcionamento da obrigação à União, ou, alternativamente, a dilação do prazo para cumprimento da medida. É o relatório. Decido. O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Já o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitos para a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). In casu, há nos autos de origem diversos documentos médicos que comprovam a condição clínica da autora, diagnosticada com Linfoma de Hodgkin Clássico CID C 81.9 (fls. 25/26 da origem). Assim, diante da gravidade do quadro de saúde da autora, há a probabilidade do direito e o perigo de dano, este último representado no iminente risco à integridade física do agravante caso o Estado persista na demora em iniciar o tratamento prescrito. Assim, processe-se o recurso sem a outorga do efeito suspensivo. À contraminuta. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se e comuniquem-se. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Wagner Manzatto de Castro (OAB: 108111/SP) - Gilberto Lachter Greiber (OAB: 296779/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2015021-16.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-12

Nº 2015021-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Sheila Cristina Damaceno Gomes de Oliveira - Paciente: Vitor Silva Colaneri - DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2015021-16.2022.8.26.0000 Relator(a): LAERTE MARRONE Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Vistos etc. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Sheila Cristina Damaceno Gomes de Oliveira, da FUNAP, em favor de Vitor Silva Colaneri. Segundo a inicial, em suma, o paciente estava em cumprimento de pena, mercê de duas condenações, em regime aberto, em execução que tramita na Vara das Execuções da Capital, quando sobreveio Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3504 1839 condenação a 1 ano, 9 meses e 7 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, proferida pelo juízo da Comarca de Suzano. No entanto, ainda não foi feita a unificação de pena, uma vez que os autos do processo de execução não foram remetidos, pela Vara das Execuções da Comarca da Capital, à Comarca de Suzano (a despeito da solicitação do juízo), encontrando-se o paciente preso, em regime fechado, desde 16/01/2021, numa situação mais gravosa que o estabelecido no título executivo, de sorte que se tem um cenário de constrangimento ilegal. Busca seja determinada que a Vara das Execuções Criminais de São Paulo remeta os autos do processo de execução à Vara das Execuções de Suzano, a fim de que seja regularizada a execução da pena (inclusive com atualização do cálculo de penas e adequação do regime prisional). O pedido de liminar foi indeferido (cf. fls. 39/40). A d. autoridade impetrada prestou informações (fls. 45/46). Manifestou-se a d. Procuradoria Geral de Justiça no sentido de que a impetração seja julgada prejudicada (fls. 49/51). Foram solicitadas informações complementares (cf. fls. 53, 55/58, 60, 65/66, 88 e 92/97). É o relatório. 2. O exame de mérito do presente habeas corpus está prejudicado. Depois de várias diligências a fim de que o quadro fático foi esclarecido, sobreveio a informação de que as condenações já foram reunidas em processo de execução que está tramitando no DEECRIM 1ª RAJ, de sorte que a situação do paciente encontra-se regularizada. Atingiu-se o objetivo perseguido nesta impetração. 3. Ante o exposto, julgo prejudicada a ordem, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Int. São Paulo, 10 de maio de 2022. LAERTE MARRONE Relator - Magistrado(a) Laerte Marrone - Advs: Sheila Cristina Damaceno Gomes de Oliveira (OAB: 152675/SP) - 8º Andar



Processo: 2090408-37.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-12

Nº 2090408-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Correição Parcial Criminal - Presidente Prudente - Corrigente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Corrigido: Juízo da Comarca - Vistos. Trata-se de Correição Parcial, com pedido liminar, interposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal do Foro da Comarca de Presidente Prudente/SP (fls 08/09), que determinou ao Parquet proceder ao traslado das peças indicadas no Agravo em Execução. Alega o Corrigente que: (i) inexiste previsão legal específica acerca do rito do Agravo de Execução, motivo pelo ao referido recurso aplicam-se as disposições pertinentes ao Recurso em Sentido Estrito, (ii) consoante os ditames contidos no artigo 587 do Código de Processo Penal, compete à parte a indicação das peças, de modo que o traslado cabe ao Sr. Escrivão, entendimento inclusive encampado pelo Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 967.320/RS). Assim, diante do propalado error in procedendo, requer, liminarmente, a suspensão da r. decisão impugnada. Relatados, Decido. A medida liminar é excepcional, reservada, tão somente, aos casos que revelam flagrante constrangimento ilegal. Todavia, referida hipótese não corresponde a dos autos, vez que não restaram configurados o fumus boni juris e o periculum in mora, requisitos necessários para a pleiteada concessão. Ademais, a apreciação do pedido mostra-se inadequada para a esfera de cognição sumária, porquanto a liminar pretendida confunde- se com o mérito, razão pela qual constitui tema a ser analisado pelo órgão colegiado. Posto isso, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do artigo 212 do Regimento Interno desta Egrégia Corte c.c. artigo 1019, inciso III, do Estatuto Adjetivo Civil. Após, tornem conclusos. Intimem-se e cumpra-se. São Paulo, 10 de maio de 2022. BUENO DE CAMARGO Relator - Magistrado(a) Bueno de Camargo - 9º Andar DESPACHO



Processo: 2093915-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-12

Nº 2093915-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Anderson Sousa Dutra - Vistos, Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, com pedido liminar em favor de Anderson Sousa Dutra, sob a alegação de que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal Central da Capital, nos autos nº 1510202-88.2022.8.26.0228. Aduz, em síntese, que o paciente primário, com bons antecedentes e vínculo com a comarca foi preso em flagrante pela prática do crime de tráfico de entorpecentes e, inobstante a ausência dos requisitos do artigo 312 do CPP, teve a prisão convertida em preventiva em decisão carente de fundamentação idônea, baseada na gravidade em abstrato do delito, sem a análise do caso concreto. Discorre sobre os fatos e destaca a desproporcionalidade da medida extrema de caráter excepcional no ordenamento jurídico pátrio, em homenagem ao princípio da presunção de inocência que consubstancia verdadeira antecipação de pena, mormente porque, acaso condenado, fará jus a regime diverso do fechado e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Questiona a razoabilidade da decisão, tendo em vista a apreensão de pequena quantidade de drogas. Conclui pela suficiência das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP. Requer a concessão da ordem para garantir ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade, com ou sem a imposição de medidas cautelares alternativas (fls. 01/06). Indeferida a liminar em sede de plantão judiciário pelo Exmo. Desembargador Zorzi Rocha (fls. 48/50), foram dispensadas as informações nos termos do artigo 662 do CPP (fl. 54). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela denegação (fls. 62/65). É o relatório. A impetração está prejudicada. Com efeito, em consulta aos autos digitais originários, verifica-se que em 09.05.2022 foi concedida a liberdade provisória ao paciente; o alvará de soltura Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3504 1841 foi expedido na mesma data (fls. 56/57 e 58/60 processo nº 1510202-88.2022.8.26.0228). Ressalte-se, ainda, que o atual entendimento das Cortes Superiores e desta Colenda Câmara Criminal verte ao não conhecimento monocrático do writ em situações análogas, que tenham por fundamento a desconstituição de prisão preventiva já superada por causa superveniente, qual seja, a concessão da liberdade provisória em primeiro grau. Ex positis, julgo prejudicado o habeas corpus, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal; c.c. artigo 248 do Regimento Interno dessa Corte. Intime-se e dê-se ciência à D. Procuradoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquive-se. - Magistrado(a) Gilberto Ferreira da Cruz - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 9º Andar



Processo: 2088811-33.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-12

Nº 2088811-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Paciente: Fernando Diniz de Souza - Impetrante: Lara Caroline de Almeida - Impetrante: Melissa Mayra de Paula Sanchez Curi - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal nº 2088811-33.2022.8.26.0000 Relator(a): NEWTON NEVES Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal DECISÃO Nº.........: 46189 HABEAS CORPUS: 2088811- 33.2022.8.26.0000 COMARCA...........: araçatuba impetrantes....: lara caroline de almeida e melissa mayra de paula sanchez curi PACIENTE...........: fernando diniz de souza Vistos, Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de Fernando Diniz de Souza sob a alegação de sofrer o paciente constrangimento ilegal pela demora na apreciação do seu pedido de progressão ao regime semiaberto. Expõe que o paciente alcançou o lapso para a progressão ao regime semiaberto em 17/07/2021 e, formulado pedido de progressão prisional em 09/03/2022, embora já constasse dos autos outro pedido de progressão ao regime semiaberto, peticionado em 06/07/2021, manifestou-se o Ministério Público pelo indeferimento do pedido sob a alegação de que o lapso só seria alcançado em 10/05/2023, sem atentar para o fato de que o paciente é primário em crime hediondo e que teria que cumprir 2/5 de sua pena e não 3/5, estando o pedido aguardando decisão, portanto, o paciente permanece preso em regime mais gravoso a mais de 09 meses e a demora no julgamento de seu pedido obstou o usufruto de saídas temporárias. Pede a concessão da ordem, com antecipação liminar, para que seja o paciente removido imediatamente ao regime semiaberto e, alternativamente que seja colocado em regime aberto ou prisão domiciliar até a regularização de sua progressão prisional. A liminar foi indeferida (fls. 184/185). As informações foram prestadas (fl. 188/190). A d. Procuradoria Geral de Justiça propôs o não conhecimento ou a denegação da ordem (fls. 193/194). É o relatório. A impetração está prejudicada. Conforme consulta ao feito n.º 1002913-07.2021.8.26.0032, apurou-se que em 06/05/22 foi a Fernando deferida a progressão ao regime semiaberto. Não mais persiste, portanto, o interesse do paciente no provimento jurisdicional buscado por esta impetração, já que a ele foi deferida a progressão de regime. Do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus. Feitas as comunicações e anotações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo. São Paulo, 10 de maio de 2022. NEWTON NEVES Relator - Magistrado(a) Newton Neves - Advs: Melissa Mayra de Paula Sanchez Curi (OAB: 272170/SP) - Lara Caroline de Almeida (OAB: 418701/SP) - 9º Andar DESPACHO



Processo: 2098139-84.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-12

Nº 2098139-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Guilherme Oliveira Atencio - Paciente: Guilherme Teixeira Vicente - Impetrado: Mmjd do Dipo 4 - Seção 4.1.1 do Foro Central Criminal Barra Funda - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2098139-84.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O nobre Advogado GUILHERME OLIVEIRA ATENCIO impetra ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de GUILHERME TEIXEIRA VICENTE, sendo apontado como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito do Plantão Judiciário da Capital (IP 1510300-73.2022.8.26.0228). Decido. Verifico já haver em andamento outra ação de Habeas Corpus impetrada em favor do paciente, com liminar já indeferida, nos seguintes termos: Vistos. Insurge-se o Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3504 1876 nobre Advogado DELMIRO FERRAZ DA ROCHA NETO contra a r. Decisão, aqui copiada a fls. 73/77, proferida, nos autos do IP 1510300-73.2022.8.26.0228, pelo MMº Juiz de Direito do Plantão Judiciário da Capital, que converteu em prisão preventiva a prisão em flagrante de GUILHERME TEIXEIRA VICENTE, a quem se imputa o crime de tráfico de drogas e de receptação dolosa. Decido. A prisão é necessária e foi bem decretada. Com efeito, GUILHERME, JOSENILTON DE JESUS SOUZA e o adolescente LUCAS foram surpreendidos por policiais, em via pública e à luz do dia, em plena narcotraficância. Apenas com o paciente foram localizados pelo menos quatro tipos de drogas, sendo 52 porções de maconha, 67 de K4, 130 de crack e 11 de haxixe, além de um telefone celular, produto de furto. Com os outros dois traficantes também foram localizadas porções de várias drogas. Insinua-se, pois, cenário de forte estruturação nessa atividade delituosa, ainda que o paciente seja primário e não ostente antecedentes criminais. Daí porque, em nome da preservação da paz pública e com o escopo de evitar recidivas, a custódia cautelar se mostra mesmo imprescindível. De resto, não há, no momento, diante dessas graves circunstâncias, perspectiva segura de que possa o Ministério Público vir a oferecer acordo de não persecução penal ou mesmo de que, em caso de eventual condenação, possa o Juízo natural aplicar regime prisional de menor contenção, pelo reconhecimento do tráfico privilegiado. Em face do exposto, ausente qualquer traço de ilegalidade, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. Considerando que aquele outro feito se encontra com processamento mais adiantado, convém que se aguarde, aqui, o julgamento que lá se avizinha. Enquanto isso, esta impetração ficará suspensa, voltando conclusos, oportunamente, para o devido prosseguimento. São Paulo, 10 de maio de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Guilherme Oliveira Atencio (OAB: 369295/SP) - 10º Andar



Processo: 2099797-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-12

Nº 2099797-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Tietê - Impetrante: George de Oliveira Campos - Paciente: Carlos Alberto Pogi - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado George de Oliveira Campos, em favor de Carlos Alberto Pogi, por ato do MM. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Tietê, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva. Alega, em síntese, que a denúncia foi oferecida de forma extemporânea, porquanto excedido o prazo previsto no artigo 46 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual a ilegalidade da segregação cautelar do Réu restou configurada. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que a prisão preventiva seja relaxada. Relatados, Decido. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Ressalte-se que as questões suscitadas dizem respeito à matéria que exige a apreciação minuciosa do Órgão Colegiado, portanto, não é possível, neste momento, identificar a aventada ilegalidade. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 10 de maio de 2022. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: George de Oliveira Campos (OAB: 410748/SP) - 10º Andar



Processo: 2100500-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-12

Nº 2100500-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Impetrante: Jean Francisco Iotti - Impetrante: Jose Mauricio Camargo - Paciente: Jose Ananias Pereira dos Santos - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos Advogados José Maurício Camargo e Jean Francisco Iotti, em favor de José Ananias Pereira dos Santos, apontando como autoridade coatora o MM Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 10ª RAJ Sorocaba. Alegam que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal nos autos nº 0003677-32.2020.8.26.0521, eis que o Juízo a quo indeferiu o pedido de retificação do cálculo de pena. Aduzem que não foi aplicada a lei penal mais benéfica, pois, com a nova redação da Lei nº 13.964, de 2019, o § 2º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, que equiparava o tráfico de drogas como delito hediondo para fins de progressão, foi revogado. Diante disso, requer seja concedida a medida liminar pleiteada e, ao final, a ordem definitiva, a fim de que seja reformada a r. decisão guerreada para aplicar a lei penal mais benéfica, retificando-se o cálculo de penas de modo que o tráfico de drogas não seja considerado como crime hediondo ou equiparado, nos moldes da nova redação do artigo 112, incisos I, II, III e IV, da Lei nº 7.210/84 (fls. 01/17). Juntou documentos (fls. 18/36). É a síntese do necessário. Decido. 3. É caso, ao menos por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Dito isto, deve-se consignar que o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Outrossim, a leitura da decisão copiada às fls. 18 não se mostra, DE PLANO, nesta sede de cognição sumaríssima de decisão vogal, ilegal, abusiva ou teratológica. Destarte, recomenda a prudência aguardar o andamento do writ, Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3504 1918 com sua instrução. Indefiro, pois, a Liminar. 4. Solicitem-se informes à d. autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 5. Com a chegada das informações, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 6. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Jose Mauricio Camargo (OAB: 292417/SP) - 10º Andar



Processo: 2101470-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-12

Nº 2101470-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impetrante: Kellen Cristina Alves - Paciente: Maik Batista do Nascimento - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada em favor do paciente Maik Batista do Nascimento, que estaria sofrendo coação ilegal supostamente praticada pelo Juízo do DEECRIM 2ª RAJ - Ribeirão Preto que o mantém em regime fechado, apesar de ter direito à progressão ao regime semiaberto. Sustenta a impetrante que o paciente cumpriu os requisitos objetivo e subjetivo para progressão de regime, mas o Juízo determinou sem fundamentação idônea a apresentação de parecer pela Comissão Técnica de Classificação antes de decidir. Ainda alega o excesso de prazo na elaboração do laudo, uma vez que está há mais de cento e setenta dias em regime mais gravoso. Requer, inclusive em liminar, a progressão ao regime semiaberto, dispensando-se a apresentação do parecer técnico. É o relatório. Decido. Indefiro a liminar. Como é sabido, a competência para conhecer dos pedidos de progressão de regime prisional é do juízo da execução penal (LEP, artigo 66, inciso III, alínea “b”). Das decisões respectivas, e como também é sabido, cabe recurso de agravo em execução, sem efeito suspensivo (LEP, artigo 197). Nesse contexto técnico, realmente não há elementos para deferir, em seu favor, ordem liminar. Outrossim, no tocante à arguição de desnecessidade de exame criminológico, a matéria ventilada possui caráter nitidamente satisfativo, na medida em que se entrosa com o mérito da impetração. Observo que, no caso, são dispensáveis as informações da autoridade coatora apontada no cadastro do Sistema SAJ, tal como, em casos tais, bem recomendou a Presidência da Seção Criminal deste Tribunal de Justiça. Em face do exposto, indefiro o pedido de liminar e, no mais, dispensadas as informações, determino sigam os autos com vistas ao parecer da Procuradoria de Justiça, afinal retornando às mãos desta relatoria para novas deliberações. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Kellen Cristina Alves (OAB: 427784/SP) - 10º Andar DESPACHO



Processo: 1012625-59.2020.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-12

Nº 1012625-59.2020.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Mrv Engenharia e Participações S.a. - Apelada: Amanda Siviero (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Negaram provimento ao recurso. V. U. - “APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL NA PLANTA. PARQUE PIAZZA FONTANELLA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA RECORRIDA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00, EM RAZÃO DAS DIVERGÊNCIAS ENTRE O IMÓVEL ENTREGUE E O PROJETO ARQUITETÔNICO. INCONFORMISMO DA RÉ. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE ESTÁ SUJEITA AO PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL, NÃO SE CONFUNDINDO COM PRETENSÃO REDIBITÓRIA. ENTENDIMENTO DO STJ NESSE SENTIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DA ANÁLISE DA PROVA EMPRESTADA, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOCORRÊNCIA. ARGUMENTAÇÃO ARTICULADA PELA APELANTE SUFICIENTE E DIRECIONADA A IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. MÉRITO. ELEMENTOS PRESENTES NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM DE FORMA CLARA AS DIVERGÊNCIAS ENTRE O MODELO APRESENTADO E O IMÓVEL EFETIVAMENTE ENTREGUE, ACARRETANDO FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA DA ADQUIRENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA EM CASOS SEMELHANTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM MONTANTE ADEQUADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL DA RÉ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO”. (V.39012). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: André Jacques Luciano Uchoa Costa (OAB: 325150/SP) - Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) - Guilherme Henrique Domingues (OAB: 407582/SP) - Yara Regina Araujo Richter (OAB: 372580/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 1001328-13.2018.8.26.0035
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-12

Nº 1001328-13.2018.8.26.0035 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Águas de Lindóia - Apelante: Raimunda Alves Martins - Apelada: Susana Maria Bernardes dos Santos - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Não conheceram do recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA INSURGÊNCIA DA REQUERIDA PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA ESCRITURA INCIDENTE APENAS SOBRE A FRAÇÃO DO IMÓVEL QUE PERTENCIA À AUTORA (50%), EM RAZÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO ACOLHIMENTO TESE DA RÉ QUE NÃO FOI ARGUIDA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO, CUJO ENFRENTAMENTO VIOLARIA O DEVIDO PROCESSO LEGAL E OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - ALEGAÇÕES NOVAS SUSCITADAS SOMENTE EM SEDE DE APELO QUE NÃO PODEM SER CONHECIDAS SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A UM DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA QUE LEVA AO DECRETO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ACOLHIMENTO A SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL POR DOIS FUNDAMENTOS, OS QUAIS SÃO INDEPENDENTES ENTRE SI, MAS QUE LEVAM AO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO (COMPRA Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3504 2217 E VENDA), DE MODO QUE COM A PRECLUSÃO QUANTO A UM DELES O OUTRO NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A NULIDADE DO NEGÓCIO PRELIMINARES ACOLHIDAS - SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Julio Cesar Lellis (OAB: 144972/SP) - Ieda Cristina Correa (OAB: 332208/SP) - Lucia de Paiva Meira Lourenço (OAB: 316831/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 1097707-44.2020.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-12

Nº 1097707-44.2020.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Baalbek Cooperativa Habitacional - Agravado: Reginaldo Queiroga da Silva - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO - INCONFORMISMO - DESACOLHIMENTO - SENTENÇA APELADA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3504 2265 DEDUZIDO EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - CONTRATO QUE NÃO PREVÊ PRAZO PARA A ENTREGA DA UNIDADE E DEIXA O ADQUIRENTE À MERCÊ DA COOPERATIVA, SITUAÇÃO QUE NÃO PODE SER ADMITIDA, SOB PENA DE COLOCAR O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA, EM TOTAL DESRESPEITO À REGRA PREVISTA NO ART. 51, INC. IV, E § 1º, INC. II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DEMORA INJUSTIFICADA NA ENTREGA DO IMÓVEL QUE NÃO DEIXA DÚVIDA DA CULPA EXCLUSIVA DA RÉ PARA O DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO, SENDO CORRETA A RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO PREÇO PAGO, EM PARCELA ÚNICA (SÚMULA 2 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA), COM CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO E JUROS DE MORA CONTADOS DA CITAÇÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: David Ibrahim Piccolo (OAB: 265278/ SP) - Denis Sarak (OAB: 252006/SP) - Maria de Fatima Gomes Santos (OAB: 116805/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1003128-58.2021.8.26.0201
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-12

Nº 1003128-58.2021.8.26.0201 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Garça - Apelante: José Adonias dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: C6 Bank Sa - Magistrado(a) Mendes Pereira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - SENTENÇA Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3504 2487 - NULIDADE - NÃO CARACTERIZAÇÃO - OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 489 DO CPC E DO ART. 93, IX, DA CF - PRELIMINAR REJEITADA.AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM EXAME DO MÉRITO - ADMISSIBILIDADE - A ESPÉCIE RETRATA PRETENSÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E, PORTANTO, O REQUERENTE DEVERIA PREVIAMENTE TER EM MÃOS CÓPIA DO PACTO PARA QUESTIONAR EVENTUAL ABUSIVIDADE EM RELAÇÃO AOS JUROS COBRADOS - IMPRESCINDÍVEL A APRESENTAÇÃO E O PLENO CONHECIMENTO DO CONTRATO REALIZADO ENTRE AS PARTES, A FIM DE POSSIBILITAR ANÁLISE PRÉVIA DOS JUROS E TAXAS PARA FORMULAÇÃO DO PLEITO DE REVISÃO - DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DESTA AÇÃO REVISIONAL - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 320 E 330, § 2º, DO CPC - SE O REQUERENTE NÃO TEM CÓPIA DO CONTRATO, NÃO HÁ COMO SE ADMITIR QUESTIONAMENTO GENÉRICO APENAS COM BASE EM TESES JURÍDICAS - NÃO UTILIZAÇÃO DA MEDIDA PROCESSUAL ADEQUADA, QUAL SEJA, AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA A QUE ALUDE O ART. 381 DO CPC, DE MODO A VIABILIZAR A FORMULAÇÃO, COM SEGURANÇA E CERTEZA, DO PLEITO REVISIONAL, À LUZ DO QUE FOI PACTUADO, OU AINDA DO PROCEDIMENTO DA TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE PREVISTO NOS ARTS. 305 A 310 DO CPC - AUSENTE INTERESSE PROCESSUAL, NA MODALIDADE ADEQUAÇÃO, ALÉM DA FALTA DE JUNTADA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA - PRECEDENTES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Rene Ceretti (OAB: 337634/SP) - Aguinaldo Rene Ceretti (OAB: 263313/SP) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1000961-17.2021.8.26.0218
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-12

Nº 1000961-17.2021.8.26.0218 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Nair Câmara de Souza - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Deram parcial provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO POR FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL, REQUISITOU AO DEIC A INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO PARA APURAR A EXISTÊNCIA DE CRIME DE VIOLAÇÃO DE SIGILO BANCÁRIO, ALÉM DE POSSÍVEL FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS, DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL PARA APURAÇÃO DE EVENTUAL INFRAÇÃO DISCIPLINAR.1. INÉPCIA RECURSAL, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, AFASTADA. RAZÕES DE APELAÇÃO QUE, EMBORA INDIRETAMENTE, ATACAM OS FUNDAMENTOS DA R. SENTENÇA.2. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EMBORA NÃO EXISTAM IMPEDIMENTOS PARA QUE ADVOGADOS AJUÍZEM CAUSAS SEMELHANTES, BASEADAS EM FATOS RECORRENTES, A CAUSA DE PEDIR E OS PEDIDOS DEVEM SER BEM DELINEADOS E EM CONFORMIDADE COM A PARTICULARIDADE DE CADA CASO ASSUMIDO. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. PROCURAÇÃO. O POLO ATIVO AFIRMOU DESCONHECER OS DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E BEM POR ISSO PUGNOU PELA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS DITOS FRAUDULENTOS. POR CAUTELA E ATENDENDO ÀS RECOMENDAÇÕES NO COMUNICADO CG Nº 02/2017, O JUÍZO DETERMINOU DILIGÊNCIAS A FIM DE VERIFICAR O CUMPRIMENTO DO QUANTO DISPOSTO NO ART. 104 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.3. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. AO SER INDAGADA, A AUTORA RESPONDEU QUE NÃO POSSUI CONHECIMENTO DA AÇÃO, QUE NÃO CONHECE A ADVOGADA E PEDIU PARA CANCELAR A DEMANDA “POIS NÃO A REQUEREU”. A CERTIDÃO AINDA TRAZ OUTRAS INFORMAÇÕES, QUE REMETEM A POSSÍVEL VIOLAÇÃO DE SIGILO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA BEM RECONHECIDA. POSTERIOR RETRATAÇÃO DA AUTORA, ATRAVÉS DE DECLARAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA, ELABORADA SOMENTE APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA, EM EVIDENTE SIMULAÇÃO, O QUE TANGENCIA O DOLO PROCESSUAL. CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA É DOTADA DE FÉ-PÚBLICA.4. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DA CAUSÍDICA. EM QUE PESE A OBSERVAÇÃO CONSTANTE NO §2º DO ART. 104 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NECESSÁRIO GARANTIR-SE O CONSECTÁRIO DA AMPLA DEFESA AO PROFISSIONAL QUE ATUOU NO FEITO, NA FORMA DO QUE DISPÕE O ART. 32, §ÚNICO, DA LEI 8.906/94. CONDENAÇÃO AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA AUTORA A SUPORTAR TAIS PAGAMENTOS, MESMO APÓS TER INGRESSADO NOS AUTOS, PARA QUE NÃO SE INCORRA EM OFENSA AO PRINCÍPIO “NON REFORMATIO IN PEJUS”. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1010146-98.2020.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-12

Nº 1010146-98.2020.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Jonas Macario dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MAGISTRADO QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS E CONDENOU A PARTE AUTORA EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, IMPONDO-LHE MULTA RECURSO DO AUTOR - IMPOSIÇÃO DE PENA À APELANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - PLEITO DE AFASTAMENTO POSSIBILIDADE A PENA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO SE APLICA À PARTE QUE INGRESSA EM JUÍZO PARA PEDIR PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AINDA QUE IMPROCEDENTE, UMA VEZ QUE A CONSTITUIÇÃO ASSEGURA O DIREITO DE AÇÃO, NO CASO EXERCIDO, SEM ABUSIVIDADE REQUERENTE QUE TEM DIREITO AO QUESTIONAMENTO ACERCA DA NEGATIVAÇÃO REALIZADA PELO REQUERIDO - NA LITIGÂNCIA TEMERÁRIA A MÁ-FÉ NÃO SE PRESUME, MAS EXIGE PROVA SATISFATÓRIA NÃO SÓ DE SUA EXISTÊNCIA, MAS DA CARACTERIZAÇÃO DO DANO PROCESSUAL A QUE A CONDENAÇÃO COMINADA NA LEI VISA A COMPENSAR NÃO SE VISLUMBRA NO CASO CONCRETO A OCORRÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO DOLO PROCESSUAL DO APELANTE E INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL AO APELADO - REVOGAÇÃO DA SANÇÃO IMPOSTA - SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago Elia (OAB: 284044/SP) - Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB: 206793/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 1047790-13.2014.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-12

Nº 1047790-13.2014.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3504 2827 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrida: Francisca de Mesquita Fortunato e outros - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Negaram provimento à remessa necessária. V.U. - REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA E DETERMINOU O CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO) SOBRE VENCIMENTOS INTEGRAIS, EXCETUADAS AS VERBAS EVENTUAIS, FÉRIAS E 13º SALÁRIO. MANUTENÇÃO. ENTENDIMENTO QUE ENCONTRA RESPALDO NO ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, DE APLICABILIDADE IMEDIATA, DISPENSADA A EDIÇÃO DE LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CORRETAMENTE APLICADOS, EM OBSERVÂNCIA AO JULGAMENTO DO TEMA Nº 810 PELO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO RECURSO ESPECIAL N.º 1.492.221/PR (TEMA N.º 905/STJ). SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Ana Cristina Assi Pessoa Wild Veiga (OAB: 196179/SP) - Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - Edna Maria Farah Hervey Costa (OAB: 136611/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 1017297-05.2019.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-12

Nº 1017297-05.2019.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apte/Apdo: Município de Santos - Apdo/ Apte: Federacao das Bandeirantes do Brasil - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C.C. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2010 A 2019 ENTIDADE BENEFICENTE, FILANTRÓPICA, DE EDUCAÇÃO NÃO FORMAL E CULTURAL, VOLTADA AO DESENVOLVIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO DE CRIANÇAS, ADOLESCENTES E JOVENS BANDEIRANTES SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, DECLARANDO A INEXIGIBILIDADE DO IPTU DO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 2016 E 2018, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3504 2869 IMUNIDADE TRIBUTÁRIA MANUTENÇÃO DO R. DECISÓRIO IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO VOLTADA À IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PARCIALMENTE CONCEDIDA MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO, NOS TERMOS DO ART. 150, INCISO VI, ALÍNEA “C” E § 4º, DA CF OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CONSTANTES DOS ARTIGOS 9º E 14 DO CTN NO QUE DIZ RESPEITO AOS ANOS DE 2016 A 2018 INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO FAZENDÁRIA DE QUE O BENEFÍCIO DEVERIA SER AFASTADO, ÔNUS QUE INCUMBIA AO PRÓPRIO FISCO MERA ALEGAÇÃO DE QUE NÃO SE TRATA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO FORMAL, O QUE NÃO AFASTA A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECURSO DA AUTORA VOLTADO À IMUNIDADE TRIBUTÁRIA NÃO DEFERIDA PARA OS EXERCÍCIOS PRETÉRITOS (2010, 2011, 2012, 2014 E 2015) E FUTUROS (2019 EM DIANTE) NÃO ACOLHIMENTO AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL DE TODO O PERÍODO, A FIM DE VERIFICAR A NÃO DISTRIBUIÇÃO DE QUALQUER PARCELA DO PATRIMÔNIO OU RENDAS, BEM COMO A APLICAÇÃO INTEGRAL DE RECURSOS NO PAÍS BENEFÍCIO CONSTITUCIONAL QUE NÃO SE ESTENDE PARA EXERCÍCIOS FUTUROS, EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE SE ANALISAR CADA SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA - RECURSOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Soares de Lima (OAB: 107408/SP) (Procurador) - Alex Ruiz Nogueira (OAB: 279071/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1005556-10.2021.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-12

Nº 1005556-10.2021.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Í de N. D. (Menor) - Apelado: M. de S. V. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Em Conformidade ao art. 942 e parágrafos do NCPC, no julgamento estendido decidiram: por maioria, não conheceram da remessa necessária e deram provimento ao apelo voluntário, a fim de majorar os honorários advocatícios para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Vencido o 2º Juiz, que declara voto - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE DIREITO À EDUCAÇÃO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE CRECHE BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DO STJ HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORAÇÃO POSSIBILIDADE ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DITADOS PELO ARTIGO 85, §§2º E 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA APELO VOLUNTÁRIO PROVIDO.REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE DIREITO À EDUCAÇÃO REEXAME NECESSÁRIO QUE DEVE SER CONHECIDO, NOS TERMOS DO ART. 496, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 490, STJ E 108, TJSP OBRIGATORIEDADE DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - PRECEDENTES - DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65 DO TJSP CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO PELO FORNECIMENTO DE VAGA EM CONDIÇÕES DE SER USUFRUÍDA LIMITAÇÃO À ORDEM CRONOLÓGICA DE ATENDIMENTO IMPOSSIBILIDADE PLANEJAMENTO GERAL DO FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO IMPEDE A EFETIVAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO INDIVIDUAL RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA, ASSIM ENTENDIDA AQUELA QUE DISTA ATÉ DOIS QUILÔMETROS DA RESIDÊNCIA DAS CRIANÇAS INEXISTÊNCIA DE VAGAS EM UNIDADE PRÓXIMA, QUE AUTORIZA A MATRÍCULA EM OUTRA MAIS DISTANTE, COM O FORNECIMENTO DO TRANSPORTE MULTA COMINATÓRIA POSSIBILIDADE - LIMITAÇÃO AO PATAMAR DE R$ 30.000,00 - CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS NÃO DEVIDAS INTELIGÊNCIA DO ART. 141, § 2°, DA LEI 8.069/90 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORAÇÃO CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DAS CUSTAS DESPENDIDAS PELO CAUSÍDICO EM RELAÇÃO AO PREPARO RECURSAL - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA APELAÇÃO PROVIDA. - Advs: Paulo Eduardo Cardoso (OAB: 266975/SP) - Maria Luiza Giaffone (OAB: 175310/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1007566-61.2021.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-12

Nº 1007566-61.2021.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Guarujá - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: M. dos S. B. G. (Menor) - Recorrido: M. de G. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Por maioria, conheceram do reexame necessário e negaram provimento. Vencido o Relator sorteado que declara voto. Acórdão com o 2º Juiz. - REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE DIREITO À EDUCAÇÃO REEXAME NECESSÁRIO QUE DEVE SER CONHECIDO, NOS TERMOS DO ART. 496, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 490, STJ E 108, TJSP OBRIGATORIEDADE DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - PRECEDENTES - DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65 DO TJSP CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO PELO FORNECIMENTO DE VAGA EM CONDIÇÕES DE SER USUFRUÍDA LIMITAÇÃO À ORDEM CRONOLÓGICA DE ATENDIMENTO IMPOSSIBILIDADE PLANEJAMENTO GERAL DO FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO IMPEDE A EFETIVAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO INDIVIDUAL RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA, ASSIM ENTENDIDA AQUELA QUE DISTA ATÉ DOIS QUILÔMETROS DA RESIDÊNCIA DAS CRIANÇAS INEXISTÊNCIA DE VAGAS EM UNIDADE PRÓXIMA, QUE AUTORIZA A MATRÍCULA EM OUTRA MAIS DISTANTE, COM O FORNECIMENTO DO TRANSPORTE MULTA COMINATÓRIA POSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE CRECHE BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DO STJ REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. - Advs: Paulo Eduardo Cardoso (OAB: 266975/SP) - Gustavo Guerra Lopes dos Santos (OAB: 203204/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2101698-49.2022.8.26.0000;
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-12

2101698-49.2022.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3504 1168 eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Correição Parcial Criminal; 12ª Câmara de Direito Criminal; SÉRGIO MAZINA MARTINS; Foro de Santo André; 3ª Vara Criminal; Pedido de Busca e Apreensão Criminal; 1500271-95.2022.8.26.0540; Furto Qualificado; Corrigente: D. R. do N.; Advogada: Gloria Peres Oliveira Paes Landim (OAB: 125259/SP); Advogada: Juliana Borges Simeão (OAB: 381615/SP); Corrigido: J. da C.; Ficam as partes intimadas para manifestarem-se acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017, ambas do Órgão Especial deste Tribunal. Subseção V - Intimações de Despachos Seção de Direito Privado Processamento 1º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 509 DESPACHO Nº 0310912-03.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: F. A. Produções Artisticas Ltda Epp - Réu: Jose Dercidio dos Santos - Réu: Aparecido Donizeti Feiria - Interessado: DGB Logistica S/A - Distribuidora Geografica do Brasil (Atual Denominação) - Superados os problemas técnicos, passo à análise da manifestação da parte exequente. Verifico às fls. 3628 que, em 16/12/2021, o Sistema ARISP foi acionado para incluir apenas a penhora do imóvel 8.017 junto ao 1º Registro de Imóveis da Comarca de Água Boa/MT, ficando pendente a solicitação acerca do imóvel objeto da matrícula nº 38.519, do 2º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Bernardo dos Campos. Assim, nesta data, acionei o sistema ARISP para promover o registro da penhora do imóvel objeto da matrícula nº 38.519, do 2º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Bernardo dos Campos (fls. 3626/3627). Em breve, os advogados exequentes receberão e-mail com os emolumentos a serem recolhidos. Comprovado o pagamento, tornem conclusos para coleta da resposta no sistema. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marco André Ramos Tinôco (OAB: 147049/SP) - Deny Williams Cury Haddad (OAB: 231575/SP) - Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP) - Páteo do Colégio - Sala 509 Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 509 DESPACHO Nº 0003680-05.2008.8.26.0360 - Processo Físico - Apelação Cível - Mococa - Apelante: Djair Safioti - Apelado: Adolpho Geraldo Marobi - Apelado: Luiz Fernando Ferraz de Siqueira - A gratuidade de justiça aos necessitados foi amplamente disciplinada pelo novo Código de Processo Civil, constando do seu artigo 98, caput, que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Contudo, a benesse deve ser concedida em termos comedidos, reservando- se àquelas pessoas que, efetivamente, encontrem-se em situação particular de premência de recursos. Analisados os autos, nota-se que o apelante veio somente a requerer os benefícios da justiça gratuita em razões de apelação, sem, entretanto, trazer documentos que pudessem comprovar a alegada hipossuficiência financeira, não se prestando a tanto aqueles juntados a fls. 558/559 e 561/596. Pelo contrário, o que se vê da cópia de declaração de rendimentos do exercício de 2021 é que o requerido, em verdade, possui patrimônio considerável. Assim, não há como conceder-se o benefício da assistência judiciária, vez que nada há nos autos a apontar eventual comprometimento de seus rendimentos a ponto de impossibilitá-lo de arcar com o pagamento de custas processuais. Deve-se ter em mente que hipossuficiência não se confunde com desconforto financeiro. Diante disso, indefiro o pedido de gratuidade formulado pelo apelante, devendo este, nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, providenciar o recolhimento simples do preparo, no prazo de quinze dias, sob pena de deserção. Intime-se. - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Advs: Orestes Mazieiro (OAB: 90426/SP) - Alexandre Mazzafero Grazi (OAB: 137114/ SP) - Pateo do Colégio - sala 504 Nº 0013568-79.2011.8.26.0008 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Associação de Beneficência e Filantropia São Cristóvão - Apelado: Eduardo Ribeiro Miranda (Justiça Gratuita) - III.Pelo exposto,CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário no tocante à matéria retratada e, no mais,NEGO o seu SEGUIMENTO com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC, em razão do ARE nº 697312/BA. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Luiz Toro da Silva (OAB: 76996/SP) - Vania de Araujo Lima Toro da Silva (OAB: 181164/SP) - Joao Roberto Camargo da Silva Junior (OAB: 119027/SP) - José Erivam Silveira (OAB: 234463/SP) - Pateo do Colégio - sala 504 Nº 0032187-55.2010.8.26.0602/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Sorocaba - Agravante: Ingeborg Gerda Rosumek - Agravado: Marion Geraldo Schroter - Agravado: Vera Schroter - Agravado: Etirama Indústria de Máquinas Ltda - Vistos. Nos termos do art. 1021, § 2º, do Código de Processo Civil, intimem-se os agravados para resposta ao recurso. Intimem- se. - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Waldemar Cury Maluly Junior (OAB: 41830/SP) - Iran Porã Moreira Necho (OAB: 172348/SP) - Patricia Santos Martins do Couto (OAB: 247124/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2095569-28.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-12

Nº 2095569-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bruno Lima Araújo - Agravado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em ação de obrigação de fazer, interposto contra r. decisão (fls. 15/16) que indeferiu o pedido de tutela de urgência para compelir o plano de saúde a autorizar a internação do beneficiário em estabelecimento terapêutico na qual já está em tratamento. Sustenta o agravante, em síntese, que necessita manter seu processo de restauro, com o fim de alcançar condições dignas de vida e saúde, diante do iminente risco de perder a vida e de atentar à de terceiros, consoante indicação médica. Acresce que a Lei 9.656/98, em casos de urgência e emergência, hipótese dos autos, impõe a disponibilização dos serviços quando já superado o prazo de 24 horas de cobertura contratual. Pugna pela concessão da tutela antecipada recursal e, a final, a mantença do pedido liminar, reformando-se a r. decisão recorrida. É o essencial. Decido. Não vislumbro a presença dos requisitos legais dispostos no artigo 300 do Código de Processo Civil, a despeito da severa dependência química noticiada, posto que o agravante se internou em comunidade terapêutica - razão do posicionamento contrário do Ministério Público - e que não integra a rede referenciada, portanto na modalidade particular, sem cobertura contratual, motivo por que indefiro a tutela antecipada recursal. Entretanto, observo que a ora agravada deverá no prazo de dez dias, nos autos de origem, especificar clínica especializada ao tratamento próximo à residência do autor. Comunique-se ao douto juízo de origem, dispensado o envio de informações. Intime-se para contraminuta. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 6 de maio de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Renato de Assis Pinheiro (OAB: 108900/MG) - Ana Paula Silva Moraes (OAB: 111630/ MG) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2098935-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-12

Nº 2098935-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravada: Julia Magnani Capabianco - Agravo de Instrumento nº 2098935-75.2022 Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A Agravado: Julia Magnani Capabianco Comarca de São Paulo Juíza de primeiro grau: Fabiana Marini Voto nº 2292 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARATÓRIA PLANO DE SAÚDE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Decisão que julgou improcedente a impugnação, determinando que a executada/agravante comprovasse o envio dos boletos de cobrança à autora/exequente, sob pena de multa de 10.000,00 Insurgência da agravante/executada, ratificando a assertiva de que o cumprimento da obrigação estava obstado pela divergência de endereços da agravada/ exequente, no cadastro e no processo principal, não se justificando a fixação de multa diária - Consulta eletronica aos autos principais, constatou-se que a douta juíza singular reconsiderou parte da decisão guerreada, justamente o objeto do recurso, reconhecendo o dever da autora/exequente em informar o seu endereço para envio dos boletos de cobrança e afastando a multa diária arbitrada Perda superveniente do objeto. Julgamento proferido por decisão monocrática, consoante art. 932, III do CPC. RECURSO PREJUDICADO. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 788/789, proferida nos autos da ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Repetição de indébito, em sede de cumprimento de sentença que julgou improcedente a impugnação, concedendo o prazo de 05 (cinco) dias, para que a agravante/executada comprovasse o envio dos boletos de cobrança à autora/exequente, sob pena de multa de 10.000,00. A agravante alega, em síntese, que se viu impedida de encaminhar os boletos à autora/exequente haja vista a divergência de endereços daquela, constante em cadastro e nos autos, razão pela qual não se justifica a fixação de multa diária, a qual requer seja afastada, ou, em razão da exorbitância, Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3504 1232 minorada. É o relatório. A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposto no art. 932, III, do CPC, pois prejudicado. Com efeito, por intermédio de consulta eletrônica aos autos principais, constatou-se que na data de 02.05.2022 o i. magistrado reconsiderou parcialmente a decisão agravada, diante o reconhecimento da dificuldade da agravante/executada em encaminhar os boletos de cobrança à autora/exequente e, quanto à fixação de multa diária (fls. 892/893), in verbis: (...) Tanto é assim, que a fls. 519/520, a própria autora informou que os boletos já não estavam sendo enviados desde final de 2019, porém, que (...) em contato com o setor de atendimento, a resposta dada (sic) é sempre no sentido de que a parte deveria ingressar no site da empresa ou baixar o aplicativo para a impressão do documento. Não há, pois, falar em descumprimento por parte da ré, de modo que fica afastada a aplicação de multa por descumprimento (fls. 573). Sabido que o objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas convencê-lo a cumprir a obrigação infungível. Portanto, não deve ser desfigurada, de modo a tornar seu montante, mais desejável para a parte do que a satisfação da obrigação principal, sob o risco de causar o enriquecimento indevido (Apelação nº0069651-86.2018.8.26.0100, relator Francisco Loureiro, j. 19.03.2019), Sendo assim, informe a autora seu endereço completo, com CEP correto, para envio dos boletos via correio. Assim, como o pretendido pela agravante no presente recurso era justamente o reconhecimento de que o cumprimento da obrigação, estava obstado pela divergência do endereço da autora e, na fixação de multa diária, modificadas pela r. decisão supra, reconheço a perda do objeto do presente recurso. Ante o exposto, por decisão monocrática, declara-se prejudicado o conhecimento do presente recurso. São Paulo, 10 de maio de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Denys Capabianco (OAB: 187114/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 1008391-85.2019.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-12

Nº 1008391-85.2019.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apte/Apdo: Joao Everaldo Junior - Apelado: Fredy Mac Fadden - Apdo/Apte: Carlos Roberto Luiz - Apelado: Cleiton Junio da Costa Santos - Apelado: Claudio José de Oliviera - Apelada: Cassia Fernanda Montezel de Oliveira - Apelado: Canguçu’s Empreendimentos Imobiliários Eireli - Trata- se de ação declaratória de nulidade c/c indenização por danos morais e materiais, proposta por JOAO EVERALDO JUNIOR contra FREDY MAC FADDEN, CANGUÇU’S EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, CARLOS ROBERTO LUIZ, CLEITON JUNIO DA COSTA SANTOS, CLAUDIO JOSÉ DE OLIVIERA E CASSIA FERNANDA MONTEZEL DE OLIVEIRA. Alega o autor que o corréu FREDY, seu sócio na empresa Atual Parcerias Imobiliárias Ltda., procedeu à venda/dação em pagamento de imóvel (de matrícula n° 52.922, 1° CRI Rio Claro/SP) da sociedade, sem sua anuência e sem sua assinatura, em desacordo com o contrato social, sendo que metade ideal do imóvel foi entregue, em razão de serviços prestados, em dação em pagamento ao corréu CARLOS ROBERTO, que, juntamente com a Atual Parcerias Imobiliárias Ltda., vendeu o imóvel à CANGUÇUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI. Afirma que desconhece os serviços prestados por CARLOS ROBERTO à Atual Parcerias, sendo a venda ilegal ante a ausência de interesse da empresa Atual Parcerias e do interesse exclusivo do sócio FREDY. Sustenta que houve o desmembramento do imóvel, gerando as matrículas n° 57.195 e 57.196, os quais foram vendidoss pela CANGUÇUS A CLEYTON, CLÁUDIO JOSE e CÁSSIA FERNANDA. Pugna pela concessão da tutela antecipada para bloqueio das matrículas; a nulidade das vendas e dação em pagamento e indenização por perdas e danos e por danos morais. A tutela antecipada foi deferida (fls. 99). Foram apresentadas contestações, reconvenção e réplicas. Adveio a r. sentença que julgou extinto o processo por ausência de legitimidade do autor para o pedido de nulidade e de indenização patrimonial, nos Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3504 1268 termos do art. 485 VI do CPC; julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais; e julgou improcedente a reconvenção do réu CARLOS ROBERTO LUIZ. Condenou o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em R$ 2.500,00 para cada advogado (5 contestações, igualmente divididos honorários de cerca de 10% do valor da causa); bem como condenou o réu CARLOS ROBERTO ao pagamento das custas e despesas processuais da reconvenção e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor do respectivo pedido. Por fim, ante a quase absoluta improbabilidade do direito do autor, revogou a tutela provisória. Os embargos de declaração opostos pelo autor (fls. 1179/1183), foram rejeitados (fls. 1198). Inconformado, apela o réu/reconvinte CARLOS ROBERTO (fls. 1184/1197). Requerendo a prioridade processual, tendo em vista a sua idade; d) a reforma da sentença, para o fim de conhecer e declarar a prática de litigância de má-fé do recorrido, com a condenação do mesmo no valor correspondente ao dobro do que foi cobrado, julgando-se procedente a reconvenção. Subsidiariamente, pugna pelo afastamento da sua condenação ao ônus da sucumbência. Também inconformado, apela o autor (fls. 1201/217), requerendo o afastamento da sua ilegitimidade, resolvendo-se o mérito e reformando integralmente a sentença para julgar procedente a ação, com a anulação da dação em pagamento e da compra e venda e condenando os apelados ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Alternativamente, pugna pela minoração dos honorários advocatícios por terem sido arbitrados de forma desproporcional e exorbitante. Contrarrazões, fls. 1218/1226, 1257/1262, 1263/1276, 1277/1289, 1290/1299 e 1300/1313. Em exame de admissibilidade foi determinada a complementação do preparo recursal, sobrevindo as guias de fls. 1323/1328 e a petição informando o falecimento do autor (fls. 1130/1332). É o relatório. Não se vislumbra que as questões aqui discutidas estejam insertas nas competências desta Seção de Direito Privado. É que a ação tem por objeto a anulação de escrituras de dação em pagamento e de compra e venda realizadas por sociedade limitada em desconformidade com o disposto em seu contrato social, envolvendo disputa decorrente da atuação do cotista na administração do patrimônio empresarial, sendo competente para o conhecimento da matéria uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, conforme disposto no artigo 6º, inciso Resolução TJSP nº 623/2013, de acordo com o qual compete às referidas Câmaras o julgamento dos recursos e ações originárias relativos a falência, recuperação judicial e extrajudicial, principais, acessórios, conexos e atraídos pelo juízo universal, envolvendo a Lei nº 11.101/2005, bem como as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts. 966 a 1.195) e na Lei nº 6.404/1976 (Sociedades Anônimas), as que envolvam propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei nº 9.279/1996, e franquia (Lei nº 8.955/1994). Nesse sentido: Ação de declaração de nulidade de atos jurídicos (venda de imóveis) por sociedade limitada em desconformidade com o disposto em seu contrato social, que tinha como objeto a locação de imóveis próprios, não a alienação. Ação julgada procedente com fulcro no art. 1.015 e seu parágrafo único do Código Civil, relativamente a parte dos demandados, posto que, em seus casos, os atos foram praticados pela administradora da sociedade, que não tinha a maioria do capital social. Ressalvada a improcedência relativamente a outra parte dos corréus, uma vez que, quanto a eles, a venda se deu após alteração do contrato social, que passou a compreender, no objeto social, a venda de imóveis. Reconvenção de um dos corréus, na busca de indenizações decorrentes do desapossamento, julgada prejudicada, posto que o que pretende decorre já da procedência da ação. Reconvenção de outros dos corréus, com pedido de pagamento de honorários contratuais, julgada improcedente. Apelações do autor e dos corréus vencidos, todas elas com preliminares de decadência, fundadas em diversos artigos do Código Civil e, no mérito, a ressaltar a boa-fé dos compradores e a enaltecer a teoria da aparência. Pedidos recursais também no que tange à procedência das reconvenções. Decadência do direito que se pronuncia, com fulcro nos arts. 179 e 210 do Código Civil. A ação do art. 1.015 do Código Civil, configura caso de anulabilidade, não de nulidade (MARCELO FORTES BARBOSA), e, em se tratando de ação desconstitutiva, em que o prazo para demandar nasce simultaneamente com o direito de propô-la, extingue-se pela decadência (NESTOR DUARTE). Incidência do prazo geral decadencial, de 2 anos, do art. 179 do Código Civil. “Obiter dictum”: ainda que assim não fosse, a ação, quanto aos corréus que compraram antes da alteração do contrato social, seria de ser julgada improcedente, como decidiu este Tribunal, sob relatoria do Desembargador ARALDO TELLES, na Ap. 9279160-59.2008.8.26.0000, em prestígio à boa-fé dos terceiros adquirentes e consoante a teoria da aparência. Iterativa jurisprudência da Sub-Seção de Direito Privado III deste Tribunal em casos de prestação de fiança por sociedades. Vendas celebradas por escrituras públicas, podendo os compradores, naturalmente, como é regra de experiência (CPC, art. 375), confiar em que os Tabeliães, credenciados pelo Poder Público, tomem as devidas cautelas para assegurar a higidez dos atos que lavram, como é de seu ofício. Ainda mais, a sociedade foi representada pela mãe dos menores, sócios amplamente majoritários, que empalmava, a par da representação legal dos filhos, também a condição de usufrutuária de suas quotas. “Não é justo impor ao outro contratante que tenha obrado com boa-fé o ônus de só poder responsabilizar pessoalmente o administrador que se excede e pratica negócios jurídicos excluídos do objeto social, exonerando-se a sociedade da obrigação de indenizar. Não se pode olvidar que o artigo 113 do novo Código Civil preceitua que os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração, princípios estes que, evidentemente, afastam a incidência da teoria ‘ultra vires’.” (MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS). Doutrina ainda de ALFREDO DE ASSIS GONÇALVES NETO, JAMES EDUARDO OLIVEIRA, MONICA GUSMÃO JARBAS ANDRADE MACHIONI, MARCELO VIEIRA VON ADAMEK e ERASMO VALLADÃO A. NOVAES FRANÇA. Reconvenção de um dos corréus que pretendia a condenação do autor em decorrências indenizatórias da procedência da ação, julgada prejudicada. Sentença que, no ponto, se mantém, excluída, todavia, a condenação do reconvinte nos ônus sucumbenciais, em decorrência do princípio da causalidade. Reconvenção versando o tema dos honorários de advogado contratuais. Entendimento consolidado no STJ no sentido de ser incabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora, ressalvada a posição pessoal deste relator. Reforma da sentença apelada quanto à ação principal e sua manutenção em relação às reconvenções. Apelações dos corréus vencidos na ação principal providas, extinta a ação com relação a eles com resolução de mérito, dada a pronúncia de decadência de direito. Apelações dos corréus-reconvintes parcialmente provida, posto que não são acolhidas no que tange às reconvenções. Apelação do autor desprovida. (TJSP; Apelação Cível 0009577-02.2013.8.26.0566; Relator (a):Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São Carlos -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/02/2021; Data de Registro: 18/02/2021). COMPETÊNCIA RECURSAL. A partir da correta definição do objeto da ação, observa-se que a pretensão inicial baseia-se na responsabilidade do administrador de sociedade empresária. Matéria afeta à competência de uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Inteligência da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal. Precedentes. Redistribuição determinada. Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1000928- 47.2015.8.26.0344; Relator (a):Mary Grün; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/10/2018; Data de Registro: 18/10/2018) Compra e Venda de Estabelecimento Comercial. A competência atual para julgamento das ações referentes a compra e venda de estabelecimento comercial se enquadra entre as matérias inseridas no rol de competência da Câmara Reservada de Direito Empresarial. Resolução n. 623/2013 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1081453- 06.2014.8.26.0100; Relator (a):Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/09/2018; Data de Registro: 12/09/2018). Dessa forma, inviável se afigura o processamento do Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3504 1269 recurso por esta Câmara conforme determinado pela Resolução 623/2013 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, em seu artigo 6º, motivo pelo qual de rigor a redistribuição do feito para uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, determinando a remessa dos autos a uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Maria Julia Cagnin Everaldo (OAB: 333985/SP) - Marcos Antonio Tolaini (OAB: 357346/SP) - Susana de Godoi (OAB: 325657/SP) - Rogerio Damasceno Leal (OAB: 156779/SP) - Luis Gustavo Scatolin Felix Bomfim (OAB: 325284/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2097738-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-12

Nº 2097738-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Ibaté - Requerente: C. C. B. - Requerido: P. H. da S. B. (Menor(es) representado(s)) - Requerido: R. A. da S. B. (Menor(es) representado(s)) - Requerido: V. M. da S. (Representando Menor(es)) - Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pelo postulante, em face da r. sentença de fls. 71/72 dos autos do processo nº 1000096-12.2022.8.26.0233, que julgou improcedente o pedido de revisão da verba alimentar. Alega o autor que a r. sentença cerceou seu direito de defesa, contrariando o inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal, eis que o impediu de comprovar que está fazendo bicos para sobreviver, bem como de comprovar o rendimento médio mensal auferido com referida atividade. Trata-se de ação revisional de alimentos, na qual pretende o autor a modificação da obrigação fixada no processo nº 0000526-25.2015.8.26.0233, consistente em 60% do salário-mínimo oficial. Na ocasião do aludido acordo não foi estabelecido o valor de alimentos em caso de desemprego ou trabalho informal, e de acordo com a CTPS anexada na ação revisional, o devedor está atualmente desempregado, realizando bicos como servente de pedreiro para sobreviver, auferindo a quantia diária de R$ 70,00, mas sem que tenha trabalho todos os dias, sobrando muito pouco para sobreviver, na ordem de R$ 472,80. Assim, houve substancial alteração nas condições financeiras do alimentante, não podendo ser exigido sacrifício que coloque em risco a sua subsistência, devendo ser reduzida a obrigação ao equivalente a 30% do salário-mínimo nacional. Diante das alegações deduzidas, postula a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto, concedendo-se a tutela de urgência postulada, para determinar a imediata redução dos alimentos. É o relatório. No processo nº 0000526-25.2015.8.26.0233 foi fixada obrigação alimentar em favor de dois filhos do alimentante, no equivalente a 60% do salário-mínimo mensal. Como se infere do documento de fls. 17/20, na origem, em 12/03/2015 o alimentante se qualificou como auxiliar de produção. O alimentante deixou seu último emprego em 2020 (fl. 25, na origem), mas somente em 2022 postulou a revisão da obrigação, o que infirma, em princípio, a alegação de urgência. Além disso, a obrigação foi constituída por acordo homologado em juízo, não se podendo concluir que a superveniência do desemprego do alimentante, por si só, impõe a modificação da pactuação, já que cabia às partes, eventualmente, discriminar valor distintos para os casos de desemprego ou trabalho informal. Ademais, o valor então fixado não teve como base a remuneração do devedor, mas o salário-mínimo, e não se fixou montante elevado, especialmente em vista da pluralidade de credores. Ademais, as necessidades dos dois alimentandos, que contam 13 e 16 anos de idade (fls. 15/16, na origem), são presumidas em razão da menoridade, sendo evidentes e elevadas as despesas com alimentação, educação, saúde, vestuário, lazer, entre outros, na faixa etária na qual eles se encontram, afigurando-se insuficiente o montante ora postulado (cerca de R$ 363,60). E o alimentante é jovem, contando 44 anos de idade (fls. 11/12, na origem), não havendo notícias de que tenha qualquer problema de saúde, limitação ou incapacidade, devendo empenhar-se para obter os meios necessários para sustentar os dois filhos, pagando-lhes valor razoável. Não se vislumbra, prima facie, ter havido cerceamento de defesa na origem. O ônus da comprovação da alteração das premissas fáticas que informaram a fixação do valor dos alimentos cabe a quem postula a revisão da obrigação, e deve ao autor apresentar os documentos através dos quais pretende comprovar suas alegações, os quais não constituem documento novo. No caso concreto não se verifica relevância na realização de audiência para comprovar os rendimentos do devedor, o que dependia da demonstração documental. E não há, no recurso apresentado e no presente pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação, indicação precisa da utilidade da produção de prova oral. Assim, nos termos do parágrafo único, do art. 370, do CPC, deve o juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, infirmada, no caso concreto, a alegação de cerceamento de defesa. Portanto, à falta de prova documental dos rendimentos do apelante, não se encontram preenchidos os requisitos para a concessão do efeito suspensivo pleiteado, que fica indeferido. Diante disso, INDEFERE-SE o efeito suspensivo postulado. São Paulo, 5 de maio de 2022. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Alessandra Cristina Gallo (OAB: 132877/ SP) - Roquelaine Batista dos Santos (OAB: 202868/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1009425-23.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-12

Nº 1009425-23.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Maryelle Fernanda Santos - Apelante: Rodrigo Fernando Santos - Apelado: Iraides Alves Silva dos Santos - Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida de fls. 174/177, que julgo improcedente o pedido inicial e, em consequência, julgou extinto o feito com julgamento do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. E em razão da sucumbência, condenou os autores ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 15% do valor da causa, observada a gratuidade judiciária concedida. Irresignados, apelam os autores, alegando, em suma, que o apelante estava representado por advogado sem poderes expressos para a reserva do usufruto, sendo nulo o negócio jurídico; que houve verdadeira simulação do negócio jurídico, pois o imóvel era para ficar com os filhos após sua morte e foi instituído novo usufruto em favor de terceira. Assim, requer a reforma, para declarar a extinção do usufruto. Recurso processado, com contrarrazões as fls. 199/209. É a síntese do necessário. O recurso não comporta provimento. Os apelantes ajuizaram a presente ação pleiteando a extinção do usufruto, alegando que foi instituído por seu pai em favor de terceira pessoa, sem consentimento das partes. O MM. Juiz singular julgou improcedente a ação, por entender “(...) que a instituição do direito real atendeu às formalidades previstas em lei, sem a ocorrência de qualquer das causas de extinção do usufruto previstas no art. 1.410 do Código Civil(...)”. Irresignados com a improcedência, recorrem e alteram a causa de pedir, alegando que o apelante estava representado por advogado sem poderes expressos para a reserva do usufruto, sendo nulo o negócio jurídico. Sem razão. Segundo Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Por inovação entende-se todo elemento que pode servir de base para a decisão do tribunal, que não foi arguido ou discutido no processo, no procedimento de primeiro grau de jurisdição. Não se pode inovar no juízo de apelação, sendo defeso às partes modificar a causa de pedir ou o pedido. É o que basta. Posto isto, não se conhece do recurso.Nos termos do artigo 85, §11, do CPC, majoram-se os honorários recursais em favor da parte ré para 20%, com a ressalva da gratuidade de justiça concedida. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Renata Cristina Galhardo Caserta (OAB: 259267/SP) - Wagner Jerrem Pereira (OAB: 264652/ SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1017761-58.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1017761-58.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Diva Vaccari Mazzeti - Apelado: Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A - Apelada: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença que, proferida nos autos de ação revisional de mensalidades de plano de saúde, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, incisos I e VI, do CPC, a cargo da autora o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. Inconformada, a autora, em longas razões, pleiteia em sede recursal o benefício da gratuidade judiciária, em que pese tenha recolhido as custas iniciais. Reitera os argumentos deduzidos na petição inicial, afirmando que é inequívoca a abusividade dos índices adotados pela operadora de saúde. Aduz que inexiste inépcia da petição inicial, sendo o caso de obrigatoriedade de intimação pessoal da autora para emendar a petição inicial. Busca reforma. Recurso processado e contraarrazoado às fls. 519/544. Instada à comprovação da alegada hipossuficiência (fls. 552/553) decorreu o prazo sem manifestação da apelante e concedido derradeiro prazo para comprovação do recolhimento do preparo, escoou-se “in albis” o prazo concedido, conforme certificado às fls. 562. É a síntese do necessário. O recurso não pode ser conhecido. Com efeito, a autora recolheu perante o juízo de primeiro grau as custas iniciais do processo e, na fase recursal, requereu a concessão da gratuidade judiciária, afirmando que “O suporte fático e documental, carreado na presente apelação cível, decerto traz à lume a hipossuficiência financeira do Apelante, visto que o presente recurso, versa justamente sobre mensalidades abusivas e excessivas, prejudicando o sustento da apelante” (“sic”). Ante a ausência de elementos convincentes acerca da modificação da situação financeira da apelante, determinou-se a juntada de documentos hábeis ao convencimento acerca da alegada hipossuficiência, deixando a autora de cumprir a determinação. Indeferida a gratuidade e concedido prazo para o recolhimento do preparo, não cuidou a autora de providenciar o recolhimento para o qual já havia sido intimada quando negado a ela o benefício, mesmo sabendo que o preparo é condição de admissibilidade e procedibilidade do recurso nos termos do art. 1.007 do novo CPC, sob pena de deserção. Sendo assim, não se conhece do recurso de apelação da autora, em virtude da deserção. Posto isto, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Iris Francis de Andrade Pereira (OAB: 369109/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2082432-76.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2082432-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapetininga - Agravante: M. R. B. V. P. - Agravada: M. C. F. P. - Agravado: M. M. F. P. - 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a justificativa e decretou a prisão civil do agravante pelo prazo de trinta dias. Alega o agravante: a) não se tratar de dívida voluntária; b) está na iminência de iniciar em novo emprego; c) houve anuência do exequente à proposta de pagamento do débito remanescente em cinco dias; d) ilegalidade da prisão; e) não publicação da decisão que decretou a prisão civil e; f) houve pagamento parcial do débito. Requer a concessão do efeito suspensivo para suspender a decisão recorrida com a expedição de contramandado de prisão. É o relatório. 2. Concedo ao agravante, no âmbito deste recurso, os benefícios da justiça gratuita. MARIA C. F. P. e MATEUS M. F. P. ingressaram com execução de alimentos em face do genitor, ora agravante, em 11 de março de 2022, visando a cobrança da pensão referente ao período de dezembro/21 a fevereiro/2022, à época, no valor de R$ 1.074,63. Em justificativa o executado alegou a situação de desemprego, o que teria ocasionado o atraso no pagamento da pensão regular e das parcelas do acordo firmado no âmbito do feito de nº 100.6711.41.2021.8.26.0269. Aduz problemas de saúde dos genitores, ter iniciado atividade como autônomo e haver realizado o pagamento de R$ 440,00 referente ao pagamento de parte da pensão e da parcela do acordo. Ofereceu proposta de pagamento da dívida com entrada de R$ 400,00 e o restante em doze parcelas de R$ 56,21. Não há qualquer ilegalidade na prisão decretada. Entretanto, analisando o feito principal, verifica-se que fora noticiado acordo entre as partes e houve determinação de expedição de contramandado de prisão (conferir fl. 73 daquele feito), havendo anuência do Ministério Público. (fl. 78 do feito principal) Sendo assim, a pretensão recursal está prejudicada. 3. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PREJUDICADO o recurso por perda superveniente de objeto. São Paulo, 6 de maio de 2022. LUIS MARIO GALBETTI Relator - Magistrado(a) Luis Mario Galbetti - Advs: Renata Marcondes Ribeiro (OAB: 262456/SP) - Alexandre Mariano Batista (OAB: 424247/SP) - Raphaela Correa de Oliveira (OAB: 411702/SP) - Elen Fernanda Ferreina Nunes - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2038396-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2038396-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Guilherme Luis da Silva Tambellini - Agravado: Roberto de Campos Silva - Agravado: Luis Frederico de Campos Silva - Agravada: Daniela de Campos Silva - Agravado: Joao Luis de Campos Silva - Interessado: Maria Amelia de Campos Oliveira - Interessado: Maria Alice Tambellini Arnoni - Interessado: Luís Fernando da Silva Tambellini - Interessado: Luis Antonio da Silva Neto - Interessado: Fernanda de Campos Hernandez - Interessado: Armando Sanchez (Inventariante) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 22/48481 Agravo de Instrumento nº 2038396-46.2022.8.26.0000 Agravante: Guilherme Luis da Silva Tambellini Agravados: Roberto de Campos Silva, Luis Frederico de Campos Silva, Daniela de Campos Silva e Joao Luis de Campos Silva Interessados: Maria Amelia de Campos Oliveira, Maria Alice Tambellini Arnoni, Luís Fernando da Silva Tambellini, Luis Antonio da Silva Neto, Fernanda de Campos Hernandez, Armando Sanchez e Jesus Machado Tambellini Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3504 1308 Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Inventário que determinou a pessoa jurídica (Grupo Moreno) o depósito de eventuais quantias devidas a herdeiros do de cujus, nos autos do inventário, assim como a apresentação de cópias de contratos firmados. Busca o Agravante a revogação do sobredito decisum. Sustenta que o processo de inventário está suspenso em razão da prejudicialidade externa em relação à ação declaratória de doação como adiantamento de legítima (processo 1100461-61.2017.8.26.0100), com confirmação por esta c. Câmara nos autos do agravo de instrumento nº 2161111- 32.2018.8.26.0000. Aduz que o art. 314, caput, do CPC estabelece a vedação de prática de qualquer ato durante a suspensão do curso processual. Diz, ainda, que não pode ser considerado ato que visa a evitar dano irreparável, pois os valores não correspondem a quantia a ser contabilizada no inventário. Assevera, ainda, que em oitiva de testemunha nos autos da aludida ação declaratória foi confirmado que a doação foi realizada como adiantamento de legítima. Afirma que a demora no trâmite da ação prejudicial se deu em razão da pandemia do COVID-19. Em cognição inicial, neguei o efeito suspensivo (fls. 870/873). Contraminuta apresentada (fls. 898/911). Foi indeferido (fls. 999) o pedido de reconsideração deduzido pelo Agravante (fls. 878/881). Por fim, sobreveio manifestação do Agravante (fls. 1008/1010) informando que o d. Juízo a quo reconsiderou a decisão atacada, razão pela qual ele desistia do recurso. É o Relatório. Decido monocraticamente. Tendo em vista que a parte Agravante manifestou expresso interesse na desistência do recurso (fls. 1010), o que independe da anuência dos Agravados, nos termos do art. 998, caput, do CPC/15, desapareceu o seu interesse recursal, autorizando, assim, o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, inciso III, do CPC/2015. Isso posto, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 9 de maio de 2022. LUIZ ANTONIO COSTA Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Mario Luiz Delgado Régis (OAB: 266797/ SP) - Marcio Gomes Pires (OAB: 309350/SP) - Vanessa Mori de Oliveira (OAB: 357710/SP) - Andreia da Silva Moreira (OAB: 227582/SP) - Maurício Suriano (OAB: 190293/SP) - Eduardo Benini (OAB: 184647/SP) - Gabriel Jorge Jardim (OAB: 407240/ SP) - Gabriel Fernandes Khayat (OAB: 407237/SP) - Felipe Barbi Scavazzini (OAB: 314496/SP) - Álvaro Euzébio Hernandez (OAB: 220357/SP) - Victor Martins Leal (OAB: 306555/SP) - Lia Cruz Moura (OAB: 310542/SP) - Armando Sanchez (OAB: 21825/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2217292-48.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-12

Nº 2217292-48.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Rita do Passa Quatro - Agravante: Ana Rita Vilela - Agravante: Caio Augusto Vilela - Agravado: Clovis Lapastina Camargo - Agravada: Carmen Livia Formoso Camargo - Agravado: Plásticos NTZ e Industria e Comércio Ltda - Agravado: Nilton Naitzel - Agravado: MAria Leonilde Zerbato Naitzel - Agravado: Clc Imóveis Ltda - Agravado: Cooperativa de Crédito Maxi Alga de Livre Admissão de Associados - Sicoob Maxicrédito - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 22/48482 Agravo de Instrumento nº 2217292-48.2021.8.26.0000 Agravantes: Ana Rita Vilela e Caio Augusto Vilela Agravados: Clovis Lapastina Camargo, Carmen Livia Formoso Camargo, Plásticos NTZ e Industria e Comércio Ltda, Nilton Naitzel, MAria Leonilde Zerbato Naitzel, Clc Imóveis Ltda e Cooperativa de Crédito Maxi Alga de Livre Admissão de Associados - Sicoob Maxicrédito Juiz de 1º Instância: Nélia Aparecida Toledo Azevedo Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pleito de tutela antecipada em caráter antecedente. Afirma, em longa peça recursal, que embora o juiz a quo tenha consignado na decisão a inexistência de fraude a execução, fundamentou na ação anulatória, no sentido de que teria ocorrido fraude à execução. Diz que conforme decisão proferida nos autos do processo nº 0100332-71.2009.8.26.0547 postulou que fosse declarada nula a transmissão descrita no R-18 da Matrícula 9.737 da Comarca de Santa Rita do Passa Quatro, assim como os atos posteriores a referida transmissão, expedindo-se ofício ao cartório. Aduz que postulou a declaração de nulidade nos autos do processo nº 0100332-71.2009.8.26.0547, porém o d. Magistrado a quo consignou que a declaração deveria se dar em via própria. Anota que Clovis e Carmen já tinham ciência de que foram vencidos na Ação Anulatória e que não poderiam praticar atos de disposição do bem. Assim, postulou que se declarasse nula a transmissão havia dos R-8 da matrícula assim como todos os atos posteriores, a fim de possibilitar a expedição e registro da carta de adjudicação que já havia sido expedida anteriormente mas não foi registrada, em razão das exigências do cartório de registro de imóveis. Ressalta que ficou claro que o imóvel objeto dos autos da ação declaratória pertence aos agravantes e que a transmissão feita a Clovis e Carmem se deu mediante fraude. Fundamenta a ocorrência de fraude à execução. Diz que estão sendo impedidos de registrar a Carta de Adjudicação em razão da má-fé dos agravados. Ressalta a presença dos requisitos autorizadores da liminar e pede a reforma da decisão. Em sede de cognição inicial neguei a antecipação da tutela recursal. Embargos de declaração opostos pela Agravante, que foram rejeitados. Informações prestadas pelo d. Magistrado a quo. Manifestação da Agravado acerca da extinção dos autos de origem, juntando sentença. É o Relatório. Decido Monocraticamente. O Agravado se manifestou informando a prolação da sentença nos autos de origem, juntando cópia da decisão, de modo que o presente recurso perdeu seu objeto, autorizando, assim, o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, III, do CPC/2015. Isto posto, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 9 de maio de 2022. LUIZ ANTONIO COSTA Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Rogério Pinto da Silva (OAB: 157717/ SP) - Mauro Biancalana (OAB: 109921/SP) - Paulo Eduardo Dias Borgo (OAB: 186591/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2081967-67.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-12

Nº 2081967-67.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Olímpia - Requerente: Ariella Rodrigues de Oliveira - Requerido: Unimed São José do Rio Preto Cooperativa de Trabalho Medico - Vistos. Trata-se de pedido de efeito suspensivo em face de apelação interposta contra sentença copiada às fls. 33/46, que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: (...). Ante o exposto, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado(s) na petição inicial, e o faço apenas para condenar a requerida a se abster de limitar as sessões dos tratamentos prescritos pelo(a) médico(a) assistente, consistentes em “Terapia Ocupacional: Psicomotrocidade”, “Terapia Fonoaudiológica” e “Terapia de Integração Sensorial (TIS)”, mas excluída a obrigatoriedade de cobertura com base no “método ABA”. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, com incidência de correção monetária de acordo com a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir de cada desembolso, além de juros legais de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. (...). Pleiteia a irresignada seja compelida a requerida/recorrida a fornecer o tratamento para transtorno do espectro autista, nos termos da prescrição médica, com a aplicação da metodologia ABA. Segundo o parágrafo único do artigo 995 do código de Processo Civil a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provima ento do recurso. Como se verifica, é a hipótese dos autos, pois além da indicação médica do tratamento imperioso para o desenvolvimento da criança, recentes julgados desta relatoria apontam para a probabilidade de provimento do recurso. Ora, havendo previsão de cobertura para a doença, como é o caso dos autos, não cabe à recorrida excluir tratamentos necessários aos cuidados com a paciente, especialmente se considerado o avanço técnico dos tratamentos medicinais, em detrimento da atualização da relação do rol de procedimentos editado pela ANS. Nesse sentido: PLANO DE SAÚDE Sentença de procedência parcial Insurgência das partes Autor portador de Transtorno do Espectro Autista Indicação de tratamento pelo método ABA com as especialidades apontadas na inicial (fonoaudiologia, psicologia, musicoterapia e equoterapia) Apelação da ré Não acolhimento Havendo previsão de cobertura para a doença, como é o caso dos autos, não cabe à ré excluir ou limitar tratamentos necessários aos cuidados com o paciente, especialmente se considerado o avanço técnico dos tratamentos medicinais, em detrimento da atualização da relação do rol de procedimentos editado pela ANS Condenação da ré à cobertura em rede credenciada ou ao reembolso integral em caso de inexistência de profissionais credenciados Manutenção Apelação do autor Acolhimento parcial Tratamento em clínicas não credenciadas por opção do autor Necessidade de ser observado o limite de reembolso expressamente contratado Pretensão de reembolso integral nesses casos afastada Indenização por danos morais Desacolhimento Não verificada conduta da ré passível de ensejar a indenização Honorários de advogado Sucumbência reciproca Ocorrência Sentença reformada em parte, tão somente para fixar a sucumbência reciproca RECURSO DA RÉ IMPROVIDO RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Apelação Cível 1003199-97.2020.8.26.0006; Relator (a):Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/02/2022; Data de Registro: 24/02/2022). PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Sentença de parcial procedência. Insurgência da parte ré. Autora portadora de transtorno do espectro autista. Indicação de tratamento pelo método ABA com as especialidades apontadas na inicial. O médico que o acompanha prescreve o tratamento para o desenvolvimento social, cognitivo e comportamental. Havendo previsão de cobertura para a doença, como é o caso dos autos, não cabe à ré excluir tratamentos necessários aos cuidados com a paciente, especialmente se considerado o avanço técnico dos tratamentos medicinais, em detrimento da atualização da relação do rol de procedimentos editado pela ANS. A condenação ao custeio integral do tratamento, é medida que se impõe. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004151- 64.2020.8.26.0010; Relator (a):Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/01/2022; Data de Registro: 12/01/2022). Assim sendo, vislumbro os requisitos para a concessão do efeito suspensivo à apelação, que fica deferido, para que seja fornecido o tratamento multidisciplinar para transtorno do espectro autista, com a aplicação do método ABA, conforme liminar concedida à fls. 68/70, que fica restabelecida. À douta PGJ. Oportunamente, apense-se esta petição ao recurso de apelação. Intime-se. São Paulo, 03/05/2022 BENEDITO ANTONIO OKUNO Relator - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Marcelo de Oliveira Lavezo (OAB: 227002/SP) - Greice Rodrigues - Jose Theophilo Fleury Netto (OAB: 10784/SP) - Frederico Jurado Fleury (OAB: 158997/SP) - Paulo Alberto Penariol (OAB: 298254/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2096259-57.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-12

Nº 2096259-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: V. C. de O. R. M. - Agravado: D. de O. B. - Vistos. Mostrando-se irresignável em face da r. decisão que lhe negou a tutela provisória de urgência, negando-lhe, pois, o direito a alimentos, sustenta a agravante que, durante o casamento, não trabalhava, tendo se dedicado integralmente ao lar, e que agora, acometida de transtorno afetivo bipolar, não possui as condições de saúde que lhe permitam obter uma colocação profissional, aspectos que, segundo a agravante, ou foram desconsiderados pelo juízo de origem ou não bem valorados. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta a agravante, havendo a necessidade, sublinhada pelo juízo de origem, de que se aprofundem os elementos de informação, indispensáveis a que se possa examinar, então com maior completude, se o direito subjetivo a alimentos existe ou não. Importante observar, quanto à patologia de que está acometida a agravante, que a r. decisão agravada fez registrar que o documento apresentado pela agravante não é expresso quanto a uma eventual incapacidade ao trabalho da agravante, aspecto que forma a causa de pedir acerca do qual não poderia o juízo de origem aprofundar o exame da questão, o que ocorrerá em breve quando estiver a ser proferida a decisão na fase do julgamento conforme o estado do processo, com o registro de que as partes foram instadas pelo juízo de origem a indicar as provas que queiram produzir, azado momento a que a agravante cuide indicar as provas necessárias à demonstração do que alega quanto ao pedido de fixação de alimentos, instruindo essa demanda com elementos de informação que sejam mais consistentes do que à partida apresentou. Por tal razão, não concedo a tutela provisória de urgência neste recurso, mantendo a r. decisão agravada, por contar com uma fundamentação fático-jurídica que, em tese, é consentânea do que cuidou analisar. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime- se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Willian Teixeira Corrêa (OAB: 343193/SP) - Cezar Augusto Trunkl Muniz (OAB: 247614/ SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2099243-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-12

Nº 2099243-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: P. C. da C. - Agravada: I. M. P. da C. - Interesdo.: S. do F. P. S/A - Interesdo.: C. E. S. da C. - Interesdo.: G. P. e E. LTDA - Interesdo.: G. P. e E. LTDA - Interesdo.: G. S.A. – S. de C. F. - Interesdo.: G. E. e P. LTDA. - Interesdo.: V. H. P., I., C. e S. LTDA - Interesdo.: M. dos A. L. A. E. - Interesdo.: C. F. M. LTDA. - Interesdo.: R. S/A G. de P. P. e S. - Interesdo.: A. P. e S. LTDA - Interesdo.: T. do B. E. e P. - Interesdo.: T. A. e R. L., P. R. D. N. F. - Interesdo.: L. B. F. - Interesdo.: S. F. de L. - Interesdo.: C. – C. E. B. S.A. - Vistos. Acoima o agravante a r. decisão agravada, afirmando-a destituída de fundamentação por não explicitar o vínculo entre a suposta fraude e a confusão patrimonial, alegando, outrossim, que à época da negociação da dívida não fazia parte do quadro societário, e que não há comprovação de exista ou tenha existido fraude na utilização da pessoa jurídica, ou desvio de finalidade ou confusão patrimonial, questionando também o uso de provas que, no seu entender, foram produzidas de modo ilegal em razão de sua fonte, pugnando, pois, pela concessão de efeito suspensivo neste recurso. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Nego o efeito suspensivo, por considerar, sob o aspecto formal, que a r. decisão agravada conta com uma suficiente, objetiva e adequada fundamentação, elencando os fatos que levou em consideração, e cuidando explicitar, com certa minúcia, como considerou e valorou esses fatos que, no entender do juízo de origem, caracterizam um significativo vínculo patrimonial, a ponto de caracterizar a figura do grupo econômico, utilizado, segundo a r. decisão agravada, para se levar a cabo um desvio de finalidade destinado à obstar a satisfação do crédito da execução, com a identificação daquilo que, na visão do juízo de origem, diz respeito de perto à esfera jurídica do agravante. Portanto, sob o aspecto formal, a r. decisão agravada atende, em tese, ao que determina o artigo 11 do CPC/2015. Quanto ao substrato dos fatos que, na visão do juízo de origem, caracterizam a formação de um grupo econômico ideado para se implementar a confusão entre patrimônios e, com isso, uma forma pela qual a satisfação do crédito poderia ser obstaculizada, ou ao menos consideravelmente dificultada, trata-se de matéria cuja análise aqui é feita em um ambiente de cognição sumária, não se evidenciando sob essa limitação cognitiva tenha o juízo de origem sobre-excedido o poder de valoração das provas, nos termos do que lhe autoriza fazer o artigo 371 do CPC/2015. Por fim, quanto ao argumento do agravante no sentido de que se deva caracterizar as provas levadas em consideração pelo juízo como provas ilícitas, não há ainda como avançar na análise dessa matéria, o que ocorrerá apenas em colegiado. Assim, não encontro, não ao menos por ora e em cognição sumária, relevância jurídica na argumentação do agravante. De qualquer modo, para que, ao tempo em que este recurso esteja a ser julgado em colegiado, já instalado o contraditório, e se ampliem as informações indispensáveis ao exame do recurso, determino preste o juízo de origem, em dez dais, informações detalhadas quanto às provas que considerou dentre aquelas que compõem o conjunto probatório no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em especial para que esclareça se terá utilizado as provas produzidas na delação premiada do agravante, caso em que deverá indicar que provas precisamente utilizou, como as valorou, e se contava ou não com autorização emanada do STF para a utilização dessas provas, tudo de molde que, em colegiado, essa questão possa ser analisada adequadamente. Por ora, nego o efeito suspensivo, devendo prevalecer a decisão agravada, que conta, em tese, com uma suficiente e adequada motivação, condizente com a situação material subjacente. Requisitem-se informações ao juízo de origem, tal como determinado. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 10 de maio de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Paulo Celso da Costa (OAB: 272556/SP) - Robery Bueno da Silveira (OAB: 303253/SP) - Pablo Henriques Salgado (OAB: 115679/RJ) - Ana Maria Borges de Oliveira (OAB: 111711/MG) - Felipe Siqueira de Queiroz Simões (OAB: 276486/SP) - Gisele Chico Pazzini (OAB: 128750/RJ) - Diogo Luiz Araujo de Benevides Covello (OAB: 40499/DF) - Pedro Raposo Jaguaribe (OAB: 42473/DF) - Antonio de Padua Notariano Junior (OAB: 154695/SP) - Luiz Henrique Vieira (OAB: 320868/SP) - Walfredo Jose Nubile Ribeiro (OAB: 65790/SP) - Gustavo Buffara Bueno (OAB: 32536/PR) - 6º andar sala 607 Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3504 1356



Processo: 1003557-71.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-12

Nº 1003557-71.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Momentum Empreendimentos Imobiliários LTDA - Apelado: David Paulo Aliexsiei Fernandes - Vistos (recebidos os autos na data de 15 de dezembro de 2021). 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Momentum Empreendimentos Imobiliários LTDA. em face da sentença de fls. 165/74 que, nos autos de ação de rescisão contratual, julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação e da reconvenção para declarar rescindido o compromisso particular de compra e venda indicado na inicial, determinando a imediata restituição da posse do bem à ré, bem como para lhe determinar que restitua ao autor o correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) das quantias pagas em relação ao contrato objeto da demanda, em parcela única, devidamente atualizadas e acrescidas de juros de mora. A ré, ora apelante, insurge-se contra o decisum, alegando que os lotes foram adquiridos em 25.05.2019, já sob a égide do artigo 32-A, introduzido na Lei n. 6.766/79 pela Lei Federal n. 13.786 de 27/12/2018, sendo inaplicáveis as disposições contidas na Lei n. 4.591/64, como indicado na sentença recorrida. Assevera que a Lei do Distrato não ofende o CDC. Afirma a necessidade da retenção dos valores a título de taxa de fruição do bem, cláusula penal, débitos de IPTU e das taxas de conservação. Contrarrazões devidamente juntadas. 2. Recurso tempestivo e preparado. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 0388. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Adriana Silviano Francisco (OAB: 138605/SP) - Lucas Herculano de Souza (OAB: 392055/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1000909-93.2020.8.26.0464
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-12

Nº 1000909-93.2020.8.26.0464 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pompéia - Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Apelado: Elio Tadeu da Silva (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls., cujo relatório se adota, que julgou procedente em parte a ação, para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes no tocante ao contrato de empréstimo consignado de nº. 813745178, convalidando a liminar, condenando Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3504 1469 o requerido a restituir ao requerente, de forma simples, os valores descontados de seu benefício previdenciário, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo desde a data de cada desembolso e com juros de mora de 1% a partir da citação, bem como em indenização a título de dano moral no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser corrigido monetariamente pela mesma Tabela e acrescido de juros de mora, ambos desde a data desta sentença. Sucumbente em maior parte, condenou o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da condenação. Aduz o banco para a reforma do julgado que não ocorreu vício no serviço prestado, uma vez que prestou de maneira competente o serviço a qual se destina, não havendo que se falar em dano ou em responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, tampouco em inexigibilidade do débito. Requer que seja afastada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e, subsidiariamente, a redução do valor fixado. Recurso tempestivo, preparado e respondido. É o relatório. O presente recurso será julgado virtualmente. Ciência às partes, para os termos do artigo 2º da Resolução 549/2011. Intime-se. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Caio Eduardo Tadeu da Silva (OAB: 426115/SP) - Luciano Santel Tadeu da Silva (OAB: 377693/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1000283-47.2021.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-12

Nº 1000283-47.2021.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Brunna Taynara Capuchinho - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls.140/150 que julgou improcedente a presente ação revisional, condenando a parte autora pelas custas, pelas despesas processuais e por honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa atualizado desde o ajuizamento. A parte autora, ora apelante, pleiteia, em sede recursal, com fundamento nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, sem ter recolhido, por isso, o respectivo preparo do recurso. Certo é que o conceito de necessitado não decorre, necessariamente, de regras matemáticas ou de limites numéricos predeterminados, de modo que o benefício da assistência judiciária há de ser concedido àqueles que não possam arcar com os gastos necessários à participação no processo, na exata medida em que, ponderados os ganhos e os gastos com o próprio sustento e de sua família, não reste o suficiente para pagar as despesas processuais. Nesse sentido, cumpre colacionar as lições de AUGUSTO TAVARES ROSA MARCACINI: O conceito de necessitado não é determinado mediante regras rígidas, matemáticas, não se utilizando limites numéricos determinados. Têm direito ao benefício aqueles que não podem arcar com os gastos necessários à participação no processo, na medida em que, contabilizados seus ganhos e os seus gastos com o próprio sustento e da família, não lhe reste numerário suficiente para tanto. O direito do benefício decorre da indisponibilidade financeira do sujeito. O patrimônio daquele que postula a gratuidade, a menos que notoriamente vultoso, não é parâmetro para se determinar a condição de necessitado. O fato de ter um bem imóvel, ser titular de linha telefônica, ou possuir automóvel, não impede a concessão do benefício. Ora, se mesmo tendo um bem imóvel, os rendimentos da parte não lhe são suficientes para arcar com as custas e honorários sem prejuízo do sustento, tal propriedade não é empecilho à concessão da gratuidade. Não é nem um pouco razoável pretender que a pessoa se desfaça do imóvel que mora para arcar com os custos do processo. Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3504 1520 Nem se deve presumir que a propriedade sobre um imóvel seja sinal exterior de riqueza, apto a afastar o benefício. (Assistência Jurídica, Assistência Judiciária e Justiça Gratuita Rio de Janeiro: Forense, 2003 p. 84/86). A simples declaração de pobreza prevista pelo artigo 4º da Lei 1.060/50 e pelos artigos 98 e seguintes do Novo Código de Processo Civil não basta, por si só, à comprovação da hipossuficiência econômica do peticionário, quando outros elementos dos autos fizerem supor que a parte, contrariamente do que por ela declarado, possa arcar com o pagamento das custas processuais, tratando-se, pois, de hipótese em que aquele documento, unilateralmente produzido, deverá ser complementado com outras provas a serem carreadas aos autos, atendendo à determinação do Juízo. Na hipótese em exame, verifica-se que a parte recorrente, muito embora não possua emprego formal, atua, na vida profissional, como motorista de aplicativo e, através de declaração de rendimentos realizada por próprio punho, afirmou que aufere uma renda mensal de R$6.000,00 (fls.281). Não bastasse tal constatação, a parte apelante carreou aos autos extratos bancários que evidenciam o recebimento de créditos em valores expressivos, superiores ao patamar utilizado por esta C. Câmara como limite para o deferimento da gratuidade processual, que equivale a 03 salários-mínimos, de tal forma que a presunção de hipossuficiência ventilada pela parte neste recurso, por tais argumentos, já deve ser elidida (fls. 321/339). Nota-se, ademais, que a recorrente demonstrou possuir três cartões de crédito (cartão Santander fls.188/195, cartão Nubank fls.196/207, cartão C6 Bank fls.208/211), alguns, inclusive, com faturas em valores incompatíveis com a alegada hipossuficiência: a fatura de junho/2021 do cartão Nubank tinha débito em R$1.335,54 (fls.200) e a de julho/2021 tinha débito em R$1.270,05 (fls.196). Eventuais gastos correntes da parte apelante não têm preferência sobre outras despesas, dentre as quais as processuais, não justificando, isoladamente, a concessão do benefício. Em razão desses argumentos, de rigor o indeferimento da benesse pleiteada. Nesse sentido, aliás, já se posicionou esta C. 24ª Câmara em julgados semelhantes, merecendo destaque os seguintes: 2017775-28.2022.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Espécies de Títulos de Crédito Relator(a): Walter Barone Comarca: Mairinque Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 31/03/2022 Data de publicação: 31/03/2022 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. Pessoa Física. Declaração de pobreza. Presunção relativa afastada por outros elementos dos autos. Declaração de imposto de renda que demonstra que a parte recorrente não faz jus à benesse pleiteada. Cópia de extrato bancário que evidencia o recebimento de créditos em valores incompatíveis com a alegada insuficiência de recursos. Gratuidade incabível. Decisão mantida. Recolhimento das custas e do preparo devido. Recurso não provido, com determinação. 2086723-56.2021.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Bancários Relator(a): Walter Barone Comarca: São Paulo Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 28/05/2021 Data de publicação: 28/05/2021 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. Pessoa Física. Pedido indeferido na origem. Insurgência da parte autora. Descabimento. Declaração de pobreza. Presunção relativa que foi afastada por outros elementos dos autos. Cópia do extrato bancário que evidencia o recebimento de créditos em valores incompatíveis com a alegada insuficiência de recursos. Gratuidade incabível. Decisão mantida. Recurso não provido, com determinação. 2259131- 87.2020.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Bancários Relator(a): Walter Barone Comarca: São Paulo Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 26/01/2021 Data de publicação: 26/01/2021 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Revisional. JUSTIÇAGRATUITA. Pessoa física. Pleito indeferido na origem. Insurgência. Descabimento. Declaração de pobreza. Presunção relativa que foi afastada por outros elementos dos autos. Cópias dos extratos bancários que evidenciam o recebimento de créditos em valores incompatíveis com a alegada insuficiência de recursos. Existência, ainda, de investimento em nome do agravante, o que igualmente afasta a necessidade de concessão da gratuidade no caso dos autos. Gratuidade incabível. Decisão mantida. Recurso não provido, com determinação. Destarte, com fundamento no artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil, nega-se o favor legal pleiteado pela parte apelante, determinando-se o recolhimento do preparo recursal devido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso interposto. Aguarde-se o recolhimento ora determinado, certificando-se. Em seguida, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Josserrand Massimo Volpon (OAB: 304964/SP) - Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1109484-31.2017.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-12

Nº 1109484-31.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Biah Consultoria e Negocios Ltda. - Apelante: Lih Investimento e Participacao Ltda. - Apelado: Slw Corretora de Valores e Câmbio Ltda - Vistos. No ato da interposição do recurso de apelação, as apelantes informaram que deixaram de recolher as custas de preparo, porque à época estava pendente de julgamento agravo de instrumento que interpuseram contra decisão proferida pelo juiz singular, que indeferiu a gratuidade processual a elas e determinou o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias. O relator à época designado, Desembargador Marco Fábio Morsello, determinou às apelantes o recolhimento das custas de preparo, em razão do desprovimento do referido agravo de instrumento por esta C. Câmara, tendo consignado que, embora interposto Recurso Especial contra o respectivo acórdão, não é ele dotado de efeito suspensivo. Às fls. 3383/3390, as apelantes formularam pedido de gratuidade processual nesta sede recursal. Subsidiariamente, requereram o diferimento das custas. Pois bem. Infere-se dos autos que o pedido de gratuidade processual formulado pelas apelantes na petição inicial, posteriormente emendada, dos Embargos à Execução, foi indeferido pelo MM. Juízo a quo, nos termos da decisão de fl. 1264, impugnada pelo Agravo de Instrumento nº 2132134.30.2018.8.26.0000, julgado por esta C. Câmara, cujo acórdão foi assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - Decisão de indeferimento do benefício - Possibilidade de concessão da gratuidade às pessoas jurídicas, desde que comprovada a sua impossibilidade de suportar os encargos do processo - Impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula n. 481 do STJ, não comprovada - A finalidade estatutária das agravantes, que é administração de bens próprios (Holding), por si só, afasta a concessão do benefício. Decisão mantida - Recurso não provido, com determinação. Por ocasião do julgamento do recurso, houve ampla análise e discussão quanto aos pressupostos para concessão da gratuidade, tendo sido relevado o fato de que a finalidade estatutária das agravantes (administração de bens), por si só já afasta a hipossuficiência financeira necessária para a concessão do benefício. Ainda mais, no caso dos autos, por se tratar de Holding Familiar, com finalidade de proteger patrimônio. Insta consignar que contra referido Acórdão as apelantes opuseram Embargos de Declaração, que foram rejeitados, além de Recurso Especial que, em consulta ao sistema de acompanhamento processual de Segunda Instância, verifiquei foi inadmitido. Contra referido recurso, interpuseram Agravo contra Despacho Denegatório de Recurso Especial, o qual não é dotado de efeito suspensivo. No caso, de se reconhecer a possibilidade de concessão da benesse da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas, desde que devidamente comprovado, nos termos que dispõe o novo diploma processual civil, bem como o entendimento sumulado do STJ: Art. 98, CPC. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Súmula481, STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. grifos nossos. Todavia, os argumentos agora expostos pelas apelantes em nada inovam aqueles apresentados em Primeiro Grau e nas razões recursais do Agravo de Instrumento, os quais já estão superados pelo acórdão lá proferido Nessa senda, o fato agora alegado de que as apelantes têm contra si diversas ações judiciais, e não juntaram extratos bancários porque não possuem atividade remunerada, por si sós, não tem o condão de modificar as decisões já proferidas, já que, conforme ressaltado no julgamento do agravo de instrumento interposto pelas apelantes, trata-se de holding familiar e, por isso, se mantém elas com recursos financeiros e bens pertencentes aos próprios membros da família. Nesse sentido, esse também é o entendimento da C. 25ª Câmara deste Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Contrato de locação de imóvel. Insurgência contra decisão que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça em favor da agravante. Inconformismo que não prospera. Holding familiar que tem por objeto a administração dos bens pertencentes aos próprios membros da família que compõem o quadro societário. Patrimônio vinculado à gestão e sobrevivência da pessoa jurídica recorrente. Presunção de veracidade da declaração de pobreza afastada pelo magistrado, com base em documentos que evidenciam a falta de pressupostos legais para a concessão do benefício (§ 2º, art. 99, do CPC). Ausência de comprovação da existência de hipossuficiência econômico-financeira, ônus probatório que cabia ao agravante. Indeferimento mantido. AGRAVO NÃO PROVIDO, com determinação (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2179037-26.2018.8.26.0000; Relatora: Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba 1ª Vara Cível; Data de Julgamento: 02/10/2018, g.n). Da mesma forma, por mais que se reconheça os nefastos efeitos decorrentes da pandemia instaurada pelo COVID-19, tanto da doença em si, como das medidas públicas tomadas em razão dela, inclusive em relação à situação financeira das empresas, pelas diversas medidas de isolamento social e de alteração dos níveis e padrões de consumo, tal fato, isolado, não é o bastante para a concessão da benesse processual às pessoas jurídicas. Imperioso que demonstre que tal circunstância, de fato, tenha abalado sua capacidade financeira a tal ponto de estar impossibilitada de recolher as custas recursais, o que todavia não foi demonstrado. Esse é o entendimento que tem prevalecido nesta Corte: JUSTIÇA GRATUITA Pessoa jurídica Benefício que só pode ser deferido com a comprovação contábil de que a recorrente não dispõe de meios para arcar com o custo do processo Inteligência do art. 99, § 3º, do CPC e da Súmula 481 do STJ Benefício indeferido Recurso desprovido. A mera alegação de que a empresa sofreu abalo financeiro em razão da pandemia da COVID-19 não justifica a concessão da benesse (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2050365-58.2022.8.26.0000; Relator: Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central da Capital 34ª Vara Cível; Data de Julgamento: 02/05/2022). AGRAVO INTERNO. Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3504 1522 JUSTIÇA GRATUITA. PESSOAJURÍDICA. Pedido em apelação. Benefício da gratuidade indeferido. Instituto destinado àqueles que não possuem recursos para suportar as despesas do processo sem prejudicar sua subsistência. Crise empresarial que não justifica concessão do benefício. Indeferimento mantido. Intimação para recolhimento de custas. Recurso não provido. (...) Destarte, em que pesem os argumentos da parte apelante, devidamente analisados os elementos dos autos, não há indicação de impossibilidade financeira que justifique a concessão do benefício da gratuidade da justiça, conforme requerido (TJSP; Agravo Interno Cível nº 1006433-70.2018.8.26.0196/50001; Relator: Fernanda Gomes Camacho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca 4ª Vara Cível; Data de Julgamento: 29/04/2022). Ademais, entendo que não é o caso de se possibilitar o diferimento de custas. Neste condão, anoto que, embora os Embargos à Execução constem no rol taxativo do artigo 5º, inciso VI, da Lei Estadual Paulista nº 11.608/2003, tal prerrogativa se presta àqueles que comprovarem a momentânea impossibilidade financeira: Artigo 5º - O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial (g.n). Em outras palavras: o diferimento do recolhimento das custas é medida excepcional que, repita-se, depende da efetiva demonstração de ausência de recursos para arcar, de imediato, com o pagamento das custas, o que aqui não ocorreu. Nesse sentido: APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA - INDEFERIMENTO EM SENTENÇA, A QUAL, SIMULTANEAMENTE, JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - Pretensão de reforma do capítulo da r.sentença que indeferiu a gratuidade da justiça, e, simultaneamente, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de recolhimento das custas iniciais - Cabimento parcial -Hipótese em que a embargante, pessoa jurídica, não comprovou a sua hipossuficiência, embora lhe tenha sido oportunizada a possibilidade de comprovação de tal alegação, na forma do art. 99, §2º, do CPC (Súmula nº 481, STJ) - Indeferimento da gratuidade mantido - Consequente impossibilidade de que sejam deferidas outras formas de isenção do recolhimento das custas iniciais, tais como o diferimento (...). (...) Assim, o deferimento da gratuidade ou de outras formas de isenção, ainda que temporárias, não constituem um favor legal ou judicial, e, sim, exceção à regra geral, sujeitas à observância de determinados requisitos; os quais a embargante não preencheu (TJSP; Apelação Cível nº 1001735-76.2020.8.26.0543; Relatora: ANA DE LOURDES COUTINHO SILVA DA FONSECA; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Isabel 1ª Vara Cível; Data de Julgamento: 14/01/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA E DIFERIMENTO DE CUSTAS. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA. NÃO COMPROVADA A NECESSIDADE DOS BENEFÍCIOS. PARCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. (...) O mesmo entendimento aplica-se ao pedido de diferimento das custas e despesas processuais, uma vez que não restou comprovada nos autos a momentânea incapacidade financeira da agravante para o seu recolhimento, conforme disposto no artigo 5º, inciso IV e parágrafo único, da Lei 11.608/2003 (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2295886-76.2021.8.26.0000; Relator: Maria do Carmo Honório; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos 7ª Vara Cível; Data de Julgamento: 13/01/2022). Posto isso, à míngua de comprovação da alegada impossibilidade financeira ou da sua alteração, INDEFIRO os benefícios de justiça gratuita às apelantes, bem como o diferimento do recolhimento das custas, e concedo o prazo de 05 dias para o recolhimento das custas da apelação, nos termos do artigo 101, parágrafo 2º do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso. Posteriormente, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Ana Lygia Tannus Giacometti (OAB: 220478/SP) - Rodrigo Barreto Cogo (OAB: 164620/SP) - Simone Rodrigues Alves Rocha de Barros (OAB: 182603/SP) - Julia Grabowsky Fernandes Basto (OAB: 389032/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1120816-24.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-12

Nº 1120816-24.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: G. F. - Apte/Apda: I. F. - Apdo/Apte: J. A. da R. de A. – me - Vistos. Cuida-se de ação de cobrança ( fundada em prestação de serviços contábeis ) julgada procedente pela sentença de folhas 1.681/1.697, mantida após a oposição de embargos de declaração ( folhas 1.727/1.728 ) ao fundamento de prova do trabalho realizado e ausência de pagamento, condenados os requeridos a arcarem com as quantias de R$ 180.000,00 ( cento e oitenta mil reais ), com atualização monetária ao ajuizamento e juros de mora da citação, além de R$ 136.081,72 ( cento e trinta e seis mil, oitenta e um reais e setenta e dois centavos ) com atualização monetária do ajuizamento e juros de mora da citação, bem como os valores devidos a título de pedidos eletrônicos de restituição, ressarcimento ou reembolso e declaração de compensação ( PER/DCOMPs ), com liquidação em fase de cumprimento de sentença, incidindo atualização monetária do ajuizamento e juros de mora da citação. Sucumbente, a parte requerida deverá arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 20% ( vinte por cento ) sobre o valor atualizado da condenação. Inconformadas, recorrem ambas as partes. Os requeridos apelam, pleiteando a reforma do julgado ( folhas 1.731/1.781 ). Preliminarmente, suscitam ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva e prescrição. No mérito, alegam, em suma, ausência de prova dos serviços, sendo a ação instruída por contratos não assinados. Narram que o representante legal da requerente José Augusto não possui formação em contabilidade, tendo trabalhado de forma pretérita na empesa Grupo Anglo, exercendo funções administrativas em consonância a sua qualificação profissional. Após a negociação envolvendo o Grupo Anglo, o senhor José Augusto prestou serviços operacionais aos apelantes, contudo, sem o escopo apontado na petição inicial, tratando-se de atividade desprovida de complexidade, tendo sido devidamente remunerado pelo pagamento de R$ 627.752,60 ( seiscentos e vinte e sete mil, setecentos e cinquenta e dois reais e sessenta centavos ). Apregoam ausência de prova dos serviços conforme narrados, além de ausência de benefício econômico daí decorrente. Aduzem que José Augusto não prestou serviços em relação ao procedimento arbitral, tendo atuado apenas como testemunho do referido procedimento. Ao fim, sustentam que o valor da verba honorária advocatícia foi fixado em valor excessivo e desproporcional. Pede a reforma da sentença para a improcedência da ação. A requerente apela adesivamente ( folhas 1.882/1.911 ). Alega, em suma, equívoco da sentença ao fixar a atualização monetária do ajuizamento da ação, pois, deve ser aplicada desde o inadimplemento contratual, como modo de recomposição do capital. Pede a concessão da justiça gratuita e a reforma da sentença. Recursos tempestivos, devidamente processados, preparado o dos requeridos ( folhas 1.782/1.785 ), não preparado a da requerente devido ao pedido de concessão da justiça gratuita, e oportunamente Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3504 1559 respondidos ( folhas 1.798/1.860 e 1.925/1.944 ), ocasião em que a requerente pede a majoração a que alude o parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, subiram os autos. As partes manifestaram oposição ao julgamento virtual ( folha 1.976 ). Indeferido o benefício da justiça gratuita ( folha 1.978 ), a autora efetuou o recolhimento do preparo ( folhas 1.986/1.987 ). Às folhas 1.999/2.0005 e 2.019/2.027, as partes manifestaram a realização de acordo, pleiteando sua homologação e desistência dos recursos interpostos. Este é o relatório. O inconformismo recursal não deve ser conhecido. Cuida-se a ação de cobrança com fulcro em prestação de serviços de assessoria contábil. A sentença julgou procedente a cobrança, do que se insurgem os requeridos, pretendendo a integral inversão do julgado, e, de forma adesiva, a requerente, defendendo a alteração da data de incidência da atualização monetária sobre a condenação. Contudo, às folhas 1.999/2.0005 e 2.019/2.027, consta que as partes entabularam composição amigável para por fim ao litígio, prevendo o pagamento espontâneo de valores. As partes declaram a desistência dos recursos incidentes do litígio, pleiteando a homologação. A petição encontra-se devidamente firmada pelos advogados constituídos e com poderes para o ato. Nestes termos, o presente recurso não deve ser conhecido, à míngua de interesse processual superveniente. Ante o exposto, não se conhece do recurso de apelação devido a perda do objeto, como homologação do acordo entabulado, nos termos do artigo 487 inciso III do Código de Processo Civil, nos moldes desta decisão. São Paulo, 10 de maio de 2022. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Paulo Nicodemo Junior (OAB: 63354/SP) - Olívia Fernanda Ferreira Aragon (OAB: 183187/SP) - Raphael Longo Oliveira Leite (OAB: 235129/SP) - Luciana Daliberto (OAB: 406051/SP)



Processo: 2098086-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-12

Nº 2098086-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Lúcia Irene Ferreira e Silva - Agravada: Rafaela Tavares de Campos - Interessado: Livia Paula Ferreira e Silva - Interessado: Joaquim Geraldo da Silva - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Lúcia Irene Ferreira e Silva, em razão da r. decisão de fls. 260/266, proferida no cumprimento de sentença nº. 0009110-33.2018.8.26.0506, pelo MM. Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto, que rejeitou a exceção de pré-executividade. É o relatório. Decido: Inicialmente, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/15, providencie a agravante, no prazo de cinco dias, a juntada dos seguintes documentos: 1) última declaração completa de imposto de renda (ref. exercício 2021) ou prova documental da isenção; 2) contracheques ou demonstrativos do INSS recentes; 3) extratos de movimentação bancária e faturas de cartão de crédito atuais; 4) contas de consumo e outros documentos que entenda pertinentes à prova da alegada hipossuficiência. No mais, em princípio, a imediata produção de efeitos da r. decisão recorrida, que determinou o prosseguimento do incidente, com leilão judicial do imóvel penhorado, pode ensejar risco de dano iminente e de difícil reparação em desfavor da agravante, bem como dificuldade em eventual reversão da medida expropriatória. Obviamente, a questão poderá ser reanalisada por ocasião do julgamento recursal, sob o crivo do amplo contraditório e à vista da contraminuta da agravada. Destarte, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro efeito suspensivo ao recurso, para suspender o leilão imobiliário. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intime-se a agravada para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Joaquim Geraldo da Silva (OAB: 86365/SP) - Suely Van Tol Valente (OAB: 197970/SP)



Processo: 2098632-61.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-12

Nº 2098632-61.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Condominio Itajuba - Agravado: Daerp - Departamento de Água e Esgoto de Ribeirão Preto - Interessado: Município de Ribeirão Preto - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Condomínio Itajuba, em razão da r. decisão de fls. 247/248, integrada pelos embargos de declaração rejeitados de fls. 554, ambas proferidas na ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. consignação em pagamento, pelo MM. Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ribeirão Preto, que deferiu parcialmente o requerimento de tutela provisória. É o relatório. Decido: Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. consignação em pagamento, em que o requerimento de tutela provisória foi parcialmente deferido, nos seguintes termos: [...]. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de antecipação da tutela, por meio do qual busca o autor a concessão de ordem para determinar que o réu se abstenha de interromper o fornecimento de água em sua residência, enquanto pende de discussão o valor cobrado nas contas de consumo de referências 03-05/2019, 08, 10-12/2020, 01-09/2021. Tendo em vista os argumentos expendidos pelo autor, que pretende discutir eventual abusividade na cobrança da tarifa pelo fornecimento de água e havendo viabilidade do pedido, diante do que se extrai dos documentos juntados com a inicial, bem como presente o perigo de dano decorrente da suspensão do fornecimento de água no imóvel da parte autora, presentes os requisitos legais, com base no artigo 300 do CPC, DEFIRO a antecipação da tutela pretendida e DETERMINO que o réu se abstenha de interromper o fornecimento de água ao Condomínio autor (Rua Itajuba, 1865, usuário nº 00105302-7), ou restabeleça caso já interrompido, enquanto pende de julgamento a questão relacionada com a alegada abusividade na cobrança da prestação do serviço, relativa às referências 03-05/2019, 08, 10-12/2020, 01-09/2021. Indefiro, porém, a consignação em pagamento com base em valor unilateralmente apurado pelo autor. Eventual consignação deve se dar pelo valor lançado em fatura mensal. Independentemente disso, o valor referente a parcelamento de débito já ajustado pelas partes não é objeto de questionamento neste autos e deve ser pago diretamente ao réu. [...]. (fls. 247 da origem grifos originais) [...]. Fls. 256/262: não houve a omissão alegada, na medida em que a decisão, quando indefere a consignação em valor unilateralmente apurado pelo autor e diz que a consignação só pode se dar pelo valor lançado em fatura mensal, se refere a contas de consumo vencidas e vincendas. [...]. (fls. 554 da origem) Em princípio, considerando a tese recursal de vazamento de responsabilidade do agravado, que estaria majorando, indevidamente, o valor do consumo efetivo, admite-se, excepcionalmente, a extensão da tutela deferida, para obstar o corte no fornecimento de água também em relação às faturas vincendas. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO prestação de serviços de fornecimento de água decisão agravada que deferiu tutela de urgência para que a requerida se abstenha de interromper o fornecimento de água apenas em relação aos débito vencidos até o ajuizamento da demanda - brusca variação de consumo injustificável presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil alegação de vazamento de responsabilidade da concessionária não reparado - tutela estendida mediante o depósito das contas vencidas e vincendas após o ajuizamento da demanda pela média dos 12 meses imediatamente anteriores ao início da divergência - decisão parcialmente reformada recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2152428-35.2020.8.26.0000; Relator: Cesar Luiz de Almeida; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2020; Data de Registro: 27/07/2020) Por outro lado, noticiada a recusa do agravado em desmembrar o valor do parcelamento incontroverso da fatura de consumo mensal impugnada, nada obsta, em princípio, a consignação judicial pretendida pelo agravante. Obviamente, a questão poderá ser reanalisada por ocasião do julgamento recursal, sob o crivo do amplo contraditório e à vista da contraminuta do agravado. Destarte, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC/2015, defiro efeito suspensivo ao recurso, para: 1) estender a proibição de corte no fornecimento de água também em relação às faturas vincendas; e 2) autorizar a consignação judicial do valor do parcelamento incontroverso. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intime-se o agravado para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Rafael Vieira (OAB: 283437/SP) - Aline Voltarelli (OAB: 275976/SP)



Processo: 1019659-89.2020.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-12

Nº 1019659-89.2020.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apte/Apdo: Concessionária Autopista Fernão Dias S/A - Apdo/Apte: Energisa Sul-suldeste Distribuidora de Energia S/A - VOTO N.º 17.000 O recurso não deve ser conhecido, devendo ser redistribuído a uma das Câmaras integrantes da Seção de Direito Público deste Egrégio Tribunal. Cuida-se de ação com preceitos desconstitutivo e condenatório, envolvendo disputa, entre concessionárias de serviço público, pelo pagamento em razão de exploração de faixas de domínio em rodovias abrangidas pela concessão. Em suma, a lide envolve remuneração pelo uso das faixas de domínio, havendo pretensão de cobrança pela autora contra a ré, ambas concessionárias. Segundo entendimento consolidado na jurisprudência, a definição da competência para julgamento da demanda está adstrita à natureza jurídica da lide, definida em função do pedido e da causa de pedir” (Conflito de Competência nº 108.138/ SC, 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, Relatora Ministra Nancy Andrighi). Ainda, o art. 103 do Regimento Interno desse Egrégio Tribunal determina que a competência é firmada pelos termos do pedido inicial: Art. 103. A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. Nessa toada, prevê o art. 3º, I.2 e I.3 da Resolução nº 623/2013 deste Egrégio Tribunal a competência da Seção de Direito Público para julgamento de Ações relativas a controle e cumprimento de atos administrativos e de Ações relativas a licitações e contratos administrativos. Nesse sentido: SERVIDÃO DE PASSAGEM Sentença de improcedência Insurgência da autora com escopo de impedir a cobrança, por parte da ré, de taxa de passagem de acesso de faixa de domínio de rodovia estadual Processo que trata da natureza e regularidade de cobrança pela utilização de bem comum do povo (faixa de domínio) - Concessionária de serviço público que atua em nome do Estado ao exigir valores com base na abertura do acesso em rodovia sob sua concessão - Matéria de competência da Seção de Direito Público (1ª a 13ª Câmaras) deste E. Tribunal - Inteligência do artigo 3º, I.2, da Resolução nº 623/2013 - Precedentes do C. Órgão Especial do E. TJ/SP - Existência de instrumento contratual entabulado entre pessoas jurídicas de direito privado que não afasta o caráter de direito público do objeto da causa Distribuição por prevenção Regras de prevenção dispostas no art. 105 do RITJSP que se restringem às hipóteses em que o órgão que precedentemente conheceu do primeiro recurso tenha competência ratione materiae para a causa em questão Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1025555- 95.2019.8.26.0564; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/08/2020; Data de Registro: 06/08/2020) A Seção de Direito Público vem enfrentando casos análogos a este, inclusive envolvendo o Tema 261/STF, conforme sua jurisprudência: FAIXA DE DOMÍNIO. Rodovia. Uso e ocupação por concessionária prestadora de serviço de fornecimento de energia elétrica. Pretensão destinada à cobrança dos valores que entende devidos a este título. Sentença de improcedência. Manutenção. Remuneração indevida à concessionária da rodovia, em razão da utilização da faixa de domínio por parte da prestadora de serviço público, já que ausente expressa previsão no contrato de concessão. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1034314-06.2020.8.26.0114; Relator (a): Jarbas Gomes; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/04/2022; Data de Registro: 06/04/2022) Agravo de Instrumento Processual Civil Ação Cominatória proposta por TIM SA contra Concessionária de Rodovia visando a declaração de inexistência de relação jurídica a amparar a cobrança pelo uso de faixa de domínio Decisão de Magistrado “a quo” que revoga anterior determinação para realização de prova pericial Recurso pela Concessionária de Rodovia buscando a determinação de realização de perícia para mensuração da restrição de uso Desprovimento de rigor. 1. De proêmio, nada impede o conhecimento do recurso de agravo de instrumento contra decisão que revogou revogação de perícia Admissibilidade em razão das circunstâncias peculiares a afastar a taxatividade do rol do art. 1015 do CPC e permitir certa elasticidade Inteligência do Tema nº 988 do C. STJ. 2. De outra parte, contudo, não viceja a pretensão pela produção da prova pericial almejada pela Concessionária de Rodovia Na forma do art. 370 do CPC cabe ao Magistrado indeferir as provas que repute inúteis ou desnecessárias No caso presente a prova almejada pela concessionária é estranha ao objeto da controvérsia posta que se circunscreve à possibilidade de cobrança de contraprestação pelo simples uso da faixa de domínio por terceiras empresas na forma do art. 12 da LF nº 13.166/2015 Prova almejada pela concessionária que se assentaria no art. 12, § 1º da LF nº 13.116/2015 e que constitui matéria estranha que deverá, quando muito, respaldar ação autônoma Prova pretendida que se reveste de natureza protelatória porque desnecessária e irrelevante - Inexistência de cerceamento de defesa visto que o seu exercício deve guardar pertinência com o objeto da Ação de Conhecimento. Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2023432- 48.2022.8.26.0000; Relator (a): Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Sertãozinho - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/04/2022; Data de Registro: 05/04/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Apelação. Ação de cognição. Obrigação de fazer cumulada com cobrança. Concessionária que administra rodovias. Pretensa condenação da SABESP em obrigação de fazer consistente em assinar o termo de permissão de uso de faixa de domínio, e a lhe pagar, pela utilização das faixas de domínio da Rodovia Carvalho Pinto que administra sob o regime de concessão, o valor de R$60.342,98 (sessenta mil, trezentos e quarente e dois reais e noventa e oito centavos), além das parcelas a vencer após o ajuizamento da Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3504 1576 ação. Sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos. Acórdão que reformou o r.julgado singular para decretar a parcial procedência dos pleitos. 1. Inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, à luz do artigo 1.022 do NCPC/2015. Matéria aventada prequestionada. Exegese do artigo 1.025 do NCPC/2015. 2. Embargos de declaração rejeitados, com explicitação. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1013370-36.2019.8.26.0625; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Taubaté - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/03/2022; Data de Registro: 24/03/2022) AÇÃO ORDINÁRIA Utilização de faixa de domínio de rodovia federal administrada pela Autopista Litoral Sul Autora que busca o reconhecimento do direito de a se ver remunerada, mediante a cobrança de preço público, pela utilização da faixa de domínio por parte da requerida, Telefônica Brasil, concessionária de serviços de telecomunicação, argumentando com a regra do art.11 da LF nº 8.987/95, bem como com a norma do art. 4º da Res. ANTT nº 2.552/2008 Postula a autora, ademais, que a concessionária do serviço de telecomunicação seja constituída no dever de regularizar ou remover toda a infraestrutura que se encontra em operação na referida faixa de domínio, deixando de identificar, todavia, quais seriam as infraestruturas instaladas pela Telefônica Brasil, no trecho assinalado na inicial, e quais se achariam em situação irregular Omite-se, também, na identificação das instalações que lhe dariam o direito de remuneração decorrente da utilização da faixa de domínio Aplicação da regra dos art. 322 e 324, caput, este a contrário senso, ambos do CPC Não configurada a hipótese de tutela de urgência, de natureza antecipada, incidental Falta de clareza da exordial que justifica o julgamento de improcedência Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1031946-03.2019.8.26.0100; Relator (a): Luiz Sergio Fernandes de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 22/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO OCUPAÇÃO DE FAIXAS DE DOMÍNIO DE RODOVIA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA COBRANÇA PELA CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA Agravante que pretende afastar a cobrança feita pela concessionária da rodovia para fins de realização de manutenção na rede elétrica do local Poder Público que, no passado, explorava com exclusividade os serviços de energia elétrica Exploração exclusiva que justificava a isenção anteriormente concedida às concessionárias de energia elétrica Exploração que não é mais atribuição exclusiva do Poder Público Impossibilidade de mantença das isenções, sob pena de estabelecer privilégio indevido em favor da concessionária de energia elétrica Código de Águas que não garantiu às concessionárias a isenção permanente União que não pode dispor sobre bens de outros entes, nem conceder isenção em nome dos Estados e dos Municípios Decretos nº 84.398/80 e nº 86.859/82 que afrontam o princípio federativo Lei nº 8.987/95 que viabilizou a instituição de cobrança de preço pelo uso da faixa de domínio Tema 261 do STF que não se aplica ao caso Cobrança admitida pela jurisprudência Contrato de concessão da rodovia que deve prever a cobrança Previsão contratual verificada Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO Decisão que indeferiu o pedido de efeito ativo Agravo de Instrumento julgado Agravo interno prejudicado. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo Interno Cível 2280336-41.2021.8.26.0000; Relator (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Itu - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 14/03/2022; Data de Registro: 14/03/2022) Ante o exposto, não se conhece do recurso, com determinação para sua redistribuição a uma das Câmaras da Seção de Direito Público. São Paulo, 2 de maio de 2022. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Candido da Silva Dinamarco (OAB: 102090/ SP) - Mauricio Giannico (OAB: 172514/SP) - Eduardo Maneira (OAB: 249337/SP) - Lucas Mayall (OAB: 388259/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 2291455-96.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-12

Nº 2291455-96.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: RESTAURANTE POTIGUAR VILA AEROPORTO LTDA - Agravado: Edp São Paulo Distribuição de Energia S/a. - VOTO N.º 17.028 Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. obrigação de fazer c.c. pedido de tutela antecipada (processo nº 1043001- 93.2021.8.26.0224), que indeferiu a liminar pleiteada (fls. 142 origem). Sustenta o recorrente, em aperta síntese, estarem presentes os requisitos autorizadores da medida. Narra que as faturas de energia elétrica referentes a novembro e dezembro de 2018 e janeiro de 2019 foram lançadas por média e, após solicitação de sua parte, foi informada pela agravada de que o medidor nº 12698017, que se encontrava instalado desde 2009 e estava devidamente lacrado, apresentava indícios de menor consumo, de modo que seria substituído, tendo a ré o levado consigo e entregando apenas cópia de Termo de Ocorrência e Inspeção. Dias depois, funcionários da ré acusaram a representante da autora de furto de energia, sob o fundamento de que o hardware do medidor eletrônico estava alterado. Posteriormente, alega que as faturas dos meses seguintes foram faturadas com consumo a maior, e também por médias, com o que discordou. Diante da controvérsia, as faturas ficaram em aberto, havendo suspensão no fornecimento. Requer, assim, a concessão da almejada tutela provisória para que a agravada se abstenha de inserir e manter o nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito, em virtude das faturas controvertidas. O recurso é cabível nos termos do art. 1.015, I, do CPC, é tempestivo e veio preparado. Em decisão de fls. 169/170, datada de 14/12/2021, a então relatora, Des. Ângela Lopes, deferiu a antecipação da tutela recursal, nos termos pleiteados. Contraminuta (fls. 174/191). Os autos vieram conclusos a este relator subscritor em 07/03/2022. É O RELATÓRIO. O recurso se encontra prejudicado. Isso, porque, compulsando os autos de origem, verifica-se que já houve o sentenciamento do feito (fls. 280/283 - origem), ocasião em que o digno Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na demanda, com a revogação da tutela anteriormente concedida, conforme decisão formulada em sede de embargos de declaração (fls. 289). Logo, forçoso concluir que o presente agravo perdeu seu objeto, de sorte que, em atenção ao disposto no art. 932, III, do CPC, mostra-se inviável o conhecimento do recurso, visto que prejudicado. Ante o exposto, não se conhece do recurso. São Paulo, 6 de maio de 2022. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Maristela de Souza (OAB: 307388/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1002172-53.2021.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-12

Nº 1002172-53.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: EDSON JOSÉ CREPALDI (Justiça Gratuita) - Apelado: 3ms Empreendimentos Participações e Comércio Ltda. - Apelado: Kaman - Empreendimentos Participações e Com. Ltda. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- EDSON JOSÉ CREPALDI ajuizou ação de cobrança de comissão de corretagem em face da 3MS EMPREENDIMENTOS PARTICIPAÇÕES E COMÉRCIO LTDA e da KAMAN - EMPREENDIMENTOS PARTICIPAÇÕES E COMÉRCIO LTDA. Por sentença de fls. 233/236, cujo relatório ora se adota, julgou-se improcedente o pedido, condenado o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observando a concessão de gratuidade da justiça. Irresignado, apela o autor pela reforma da sentença alegando, em síntese, de que não há prova nos autos de que a comissão de corretagem devesse ser paga pelo comprador. Assevera que o conjunto probatório lhe favorece. Lembra que os requeridos pagaram parcialmente a referida comissão, faltando o complemento de R$ 250.000,00 (fls. 239/247). Recurso tempestivo e isento de preparo (fls. 129). Em suas contrarrazões, a parte ré pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que não efetuou qualquer pagamento a título de comissão de corretagem, desconhecendo a alegada transferência de valores feita pela empresa AGLOPLANGEO ENGENHARIA CONSULTORIA AGROPECUÁRIA LTDA. ao autor. Pleiteia a manutenção da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos (fls. 251/255). 3.- Voto nº 36.030 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Raquel Cristina de Freitas Campos Leite (OAB: 395794/SP) - Vitor Antonio Pestana (OAB: 240431/SP) - Adriana Fernandes Scatolini (OAB: 109504/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1004561-80.2020.8.26.0024
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-12

Nº 1004561-80.2020.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a. - Apelado: Alex Fernando Lino de Oliveira (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e há preparo. 2.- ALEX FERNANDO LINO DE OLIVEIRA ajuizou ação de cobrança em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. O douto Juiz de primeiro grau, por r. sentença de fls. 268/269, cujo relatório adoto, julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento do valor correspondente a 36;25% da tabela da Susep, com correção monetária e juros moratórios a partir da citação. Em razão da sucumbência, a ré arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Irresignada, apela a ré pela reforma da sentença alegando, em síntese, que há inadimplência em relação ao pagamento do prêmio, o que exclui o direito ao recebimento de indenização. Defende a inaplicabilidade da súmula nº 257 do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ), uma vez que os precedentes que a fundamentaram relacionavam-se a indenizações pleiteadas por terceiros envolvidos em acidentes e beneficiários, e não por proprietário inadimplente. Enfim, afirma que não há, no C. STJ, entendimento no sentido de que o proprietário inadimplente faz jus ao recebimento da indenização do seguro DPAVT. Colaciona precedentes da jurisprudência em harmonia com suas alegações, inclusive no que se refere ao distinguishing. Prequestiona a matéria para fins de interposição de recursos excepcionais nas instâncias superiores. O recurso é tempestivo e foi devidamente preparado (fls. 280/281). Em suas contrarrazões, o autor pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que jamais esteve inadimplente, já que o licenciamento estava em vigência quando do sinistro. E mesmo que estivesse inadimplente, a Súmula 257 do STJ autoriza o pagamento da indenização securitária (fls. 285/289). 3.- Voto nº 36.028 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Fabiano Bandeca (OAB: 191632/SP) - Caroline Bandeca Barruca (OAB: 400237/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1006788-43.2018.8.26.0176/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-12

Nº 1006788-43.2018.8.26.0176/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Embargte: R. M. da S. T. - Embargte: T. A. de B. P. LTDA - Embargdo: G. S. A. (Justiça Gratuita) - Interessado: A. G. (Curador Especial) - Interessado: S. O. e I. LTDA (Curador Especial) - Interessado: S. E. S. D. E. (Curador Especial) - Interessado: S. G. R. (Curador Especial) - Interessado: C. D. B. (Curador Especial) - Interessado: D. C. E. (Curador Especial) - Vistos. 1.- GILMAR SILVA ALVES ajuizou ação de rescisão contratual com pedido de tutela de urgência em caráter liminar em face de SAULO GONÇALVES ROQUE, STM OPERAÇÕES INVESTIMENTOS LTDA., STMBIT EXCHANGE SERVIÇOS DIGITAIS EIRELI, CLAUDINEI DANTAS BARBOSA, DANFILL CONSULTORIA EIRELI, ROGERIO MUNIZ DA SILVEIRA TAVARES, TAVARES ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA. e ALEXANDRE GODINHO. A douta Juíza de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 1.304/1.310, cujo relatório adoto, integrada por embargos de declaração as fls. 1.317, julgou os pedidos, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR rescindido o contrato firmado entre as partes, condenando-se os requeridos STM OPERAÇÕES INVESTIMENTOS LTDA., ALEXANDRE GODINHO, SAULO GONÇALVES ROQUE, STMBIT EXCHANGE SERVIÇOS DIGITAIS EIRELI, CLAUDINEI DANTAS BARBOSA, DANFILL CONSULTORIA EIRELI, ROGERIO MUNIZ DA SILVEIRA TAVARES e TAVARES ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA., solidariamente, em razão da desconsideração da personalidade jurídica e reconhecimento da participação dos demais réus na ocultação do patrimônio da STM, à devolução do valor investido de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido pela Tabela Prática do TJ a contar do desembolso, incidindo-se juros de mora de 1% ao mês a partir da nomeação da curadora especial. Em consequência, EXTINGO o processo com apreciação do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Por força da sucumbência, condeno os requeridos, também solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas do desembolso, e honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da causa, atualizado do seu ajuizamento. Expeça-se certidão de honorários em favor da curadora especial nomeada aos requeridos no valor máximo previsto na tabela do convênio da DPGE/OAB. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C.. Inconformados, apelaram os corréus ROGERIO MUNIZ DA SILVEIRA TAVARES e TAVARES ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA. (fls. 1.320/1.333) e a parte apelada apresentou contrarrazões (fls. 1.370/1.441). Determinada a comprovação do preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício (fls. 1.467/1.472), sobreveio o recolhimento do preparo recursal (fls. 1.475/1.477). Por acórdão, em votação unânime, esta Câmara negou provimento ao recurso interposto (fls. 1.507/1.526). Agora, os apelantes opuseram embargos de declaração alegando omissão no Acórdão por não ter observado sua manifestação de oposição ao julgamento virtual, padecendo de Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3504 1626 nulidade. No mais, alegam que embora tenha afastado a alegação de nulidade da sentença por ausência de intimação para manifestação sobre documentos juntados em réplica, o julgamento fez referência a eles, demonstrando que em algum momento a falta de manifestação acerca de tais, causou sim prejuízo aos apelantes (fls. 1.507/1.526). A parte embargada pugnou pela rejeição do recurso alegando que não houve demonstração de efetivo prejuízo pela parte embargante (fls. 25/26). É o relatório. 2.- Fls. 09/10 e seguintes: à Secretaria, para as providências necessárias. No que diz respeito ao requerimento para devolução dos prazos processuais, indefiro, por falta de amparo legal. 3.- Voto nº 35.997 4.- Embora tenha havido oposição ao julgamento virtual no recurso principal, ante a não oposição externada nos presentes embargos de declaração, possível o julgamento virtual deste recurso, pelas razões que constarão no voto apresentado à douta Turma Julgadora. Assim, inicie-se o julgamento virtual. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Marcello Bacci de Melo (OAB: 139795/SP) - Abrão Jorge Miguel Neto (OAB: 172355/SP) - Carolina Neves do Patrocinio Nunes (OAB: 249937/SP) - Ricardo da Silva Rego (OAB: 237392/SP) - Cesar Henrique Urbina Bianco (OAB: 405819/SP) - Sheila de Souza Teixeira Pacheco Luciani (OAB: 249669/SP) (Convênio A.J/OAB) - São Paulo - SP



Processo: 1080208-13.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-12

Nº 1080208-13.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Apelado: Fernando Soares de Sá - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. Não se vislumbra a possibilidade de conceder efeito suspensivo à respeitável sentença para impedi-la de gerar seus efeitos enquanto não for julgado o presente recurso. Não há qualquer situação excepcional nesse sentido que deva ser considerada nesta oportunidade. 2.- FERNANDO SOARES DE SÁ ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 108/111, aclarada à fl. 120, cujo relatório adoto, julgou procedente a ação e condenou o réu a proceder a reativação da conta do autor, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 100.000,00, bem como a indenizá-lo por danos morais arbitrados em R$ 5.000,00, que sofrerá correção monetária a partir da prolação da sentença e contará com juros de mora de 12% ao ano desde a citação. Condenou o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação. Em resumo, alegou ter agido no exercício regular do direito com amparo no art. 188 do Código Civil (CC) ao indisponibilizar temporariamente o perfil do autor para averiguações, já afastada, conforme petição de fls. 123/124. A prática visa garantir a segurança e a harmonia do serviço. Alegações genéricas tecidas para o reconhecimento do dano moral não podem prevalecer. Não há prova de prejuízo, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC). Trata-se de mero dissabor, nada mais além disso. Mantida a condenação, pediu o reexame do valor indenizatório por considerar elevado. A condenação ao pagamento das verbas de sucumbência deve ser modificada. Pleiteou a concessão de efeito suspensivo (fls. 126/139). Em contrarrazões, o autor, em resumo, defendeu a manutenção da r. sentença. Inadmissível a interposição do recurso de apelação. Antes do protocolo da apelação, o réu manifestou concordância com a r. sentença, reativando a conta do recorrido (fls. 123/124). Ora, de se convir que, ao cumprir a decisão, o apelante manifestou concordância, ainda que tácita, com a premissa de que não existe direito de rompimento unilateral por parte do provedor, que é alicerce da r. sentença. Do contrário, teria mantido a desativação e recorrido também no ponto. Por outro lado, note-se que o presente recurso se funda, exclusivamente, na tese de exercício regular do direito de romper unilateralmente a prestação do serviço: Citou o art. 1.000, caput, c.c. parágrafo único, do CPC. No mérito, a conduta unilateral, no caso, deve ser entendida como configuração de ato ilícito. Não houve prévio aviso, gravidade ou reiteração de conduta para qualquer remoção de conteúdo. As respostas do réu são vagas e genéricas, sem explicação da cessação. Houve um banimento arbitrário. A indenização pelo dano moral deve ser mantida. Trouxe jurisprudência. O valor é compatível com a extensão do dano, que se aprofunda pelo tempo de suspensão da conta (quase dois anos) e pelo prejuízo emocional que acarretou ao recorrido e às relações que mantinha na plataforma (fls. 146/159). 3.- Voto nº 36.033. 4.- Aguarde- se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/ SP) - Daniel Hippertt (OAB: 411323/SP) - São Paulo - SP



Processo: 2023129-34.2022.8.26.0000/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-12

Nº 2023129-34.2022.8.26.0000/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Guarujá - Agravante: Severina Leite Cavalcanti de Menezes - Agravado: Condomínio Edifício Jequiti - Interessado: Alexandridis Leilões - Interessado: Prefeitura Municipal de Guarujá - Vistos. 1.- Cuida-se de agravo interno interposto por SEVERINA LEITE CAVALCANTI DE MENEZES Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3504 1631 contra decisão de fls. 830/833, que julgou deserto o recurso. Alega a agravante, em síntese, que a monocrática que julgou o agravo de instrumento deserto por falta de recolhimento das custas, mesmo com o pleito da concessão da justiça gratuita padece de escancarada nulidade. Trata-se de uma situação de urgência, pois, não tem a agravante condições de suportar as custas. No tocante à verossimilhança das alegações, restou indiscutível, haja vista a documentação anexada ao processo em fls.12/28, posto que demonstrado que não tem condições financeiras de arcar com as custas do processo. restou demonstrado, com a percepção de que a agravante em seus documentos juntados, que não houve modificação de sua situação financeira, assim as alegações da agravante merecem prosperar. é cristalino o prejuízo irreparável, pois o indeferimento da justiça gratuita, ante a dificuldade financeira de se manter financeiramente, posto que seus proventos, diante do estado de calamidade, têm caráter exclusivamente alimentício, afetará a mantença de sua família. O pedido de concessão do benefício da justiça gratuita é apenas a confirmação da hipossuficiência da agravante, pois não tem condições de arcar com as custas processuais. 2.- Pretende a agravante, com o presente recurso, a reforma da decisão monocrática de fls. 1830/833, proferida em decisão monocrática por este relator que negou seguimento ao agravo de instrumento. Desnecessária a apresentação de contraminuta pelo agravado. 3.- Voto nº 36.003. 4.- Sem oposição, inicie-se o julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Biagio Sales Moreira Barletta (OAB: 251719/SP) - Rafael Di Jorge Silva (OAB: 250266/SP) - Jose Renato de Almeida Monte (OAB: 99275/SP) - Ramiro de Almeida Monte (OAB: 146980/SP) - Adrianne Freitas Monte Cunha (OAB: 326103/SP) - Georgios José Ilias Bernabé Alexandridis (OAB: 197379/SP) - Ana Paula Soares Manssini (OAB: 233071/SP) - Arlindo Marcos Guchilo (OAB: 79253/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1053674-40.2018.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-12

Nº 1053674-40.2018.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Claudia Aparecida da Silva (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Sandra Maria Costa (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelação e recurso adesivo interpostos contra respeitável sentença que, nos autos de ação cobrança de aluguéis, seguida de reconvenção, julgou procedentes em parte os pedidos feitos pela autora reconvinda, para condenar a ré reconvinte a lhe pagar a importância de R$ 2.569,52, e improcedente o pleito formulado em reconvenção. Em razão da sucumbência recíproca na ação de cobrança, cada parte foi condenada a arcar com metade das custas e despesas processuais, além de honorários ao advogado da parte contrária, fixados em R$ 1.000,00. Em razão da improcedência da reconvenção, a ré-reconvinte foi condenada a arcar com honorários do advogado da autora-reconvinda de 10% sobre o valor atualizado da reconvenção, ressalvada a gratuidade a ela deferida (fls. 279/282 e fl. 295). No seu apelo adesivo, a autora requer, inicialmente, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, argumentando ausência de condições de arcar com as custas e despesas sem prejuízo do seu sustento (fls. 297/315). Apesar de juntadas cópia da carteira e trabalho e holerites, referidos documentos não demonstram a impossibilidade, ainda que momentânea, dos apelante, de arcar com as custas e despesas do processo ao tempo de interposição do apelo. Assim, a fim de viabilizar a adequada apreciação do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá a autora, no prazo de cinco dias úteis, trazer aos autos cópias: (i) das três s últimas declarações de imposto de renda; (ii) seis últimos extratos bancários mensais de todas as suas contas correntes (com indicação de todos os lançamentos dos períodos), e; (iii) seis faturas mensais dos seus cartões de créditos. Sem prejuízo, considerando que a autora não era beneficiária da justiça gratuita (teve indeferido o benefício em 2018, recolhendo regularmente as custas ao ingressar com a presente ação fls. 42/43), deverá no mesmo prazo, trazer documentos que demonstrem séria e concludentemente que após ingressar em juízo, houve piora considerável na sua situação financeira, a ponto de justificar a concessão da benesse. Cumprido o quanto determinado, ou certificado o decurso do prazo para tanto, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Felipe Oliveira Cerqueira Alves (OAB: 317446/SP) - Afonso Antonio dos Reis (OAB: 283679/SP) - Simone Lie Takahashi (OAB: 393932/ SP) - José Ricardo Lamonica Junior (OAB: 350453/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 1003037-92.2021.8.26.0483
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-12

Nº 1003037-92.2021.8.26.0483 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Venceslau - Apelante: L. C. R. (Justiça Gratuita) - Apelado: B. B. S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 144/147, cujo relatório é adotado, julgou improcedente Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3504 1694 a presente ação revisional de empréstimo consignado condenando o autor no pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade. Apela o apelante esclarecendo que firmou contrato de empréstimo consignado com o réu e que é de rigor a reforma da sentença, a fim de que os descontos observem o patamar de 30% consolidado em lei e na jurisprudência. Recurso tempestivo, sem preparo, pois o autor é beneficiário da gratuidade e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- Não conheço do presente recurso, por meio de decisão monocrática, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, diante da falta de impugnação específica da decisão recorrida, em afronta ao disposto no art. 1.010, inc. II, também do CPC. A apelante não combateu o fundamento da decisão recorrida, limitando-se a dizer que o ordenamento jurídico obsta que os descontos ocorram em valor superior a 30% dos proventos do contratante. Vale dizer, nessa toada, que a sentença não refuta a tese do apelante, mas julgou improcedente a demanda porque os descontos não superam os 30% em questão. Sobre isso, o apelante nada disse. Vale destacar, nesse passo, que ...Constitui ônus do recorrente a impugnação aos fundamentos da decisão judicial cuja reforma ou anulação pretender, pena de incursão em irregularidade formal decorrente da desobediência ao princípio da dialeticidade (...) (STJ; AgRg no RMS 44.863/ TO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014). Destarte, considerando que as razões apresentadas são dissociadas do que foi apreciado na decisão atacada, o recurso não deve ser conhecido. Finalmente, do não provimento do recurso do autor, cabível a majoração da verba honorária pelo acréscimo de trabalho ao advogado do réu na fase recursal, conforme preconizado no artigo 85, § 11, do CPC, majorando-se os honorários anteriormente fixados em 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC/2015, não se conhece do recurso, advertidas as partes que eventuais recursos contra esta decisão poderão estar sujeitos às multas previstas nos artigos 1.021, §4º e 1.026, §2º a 4º ambos do CPC. 4.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Felipe Angelo de Sousa (OAB: 364707/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 2070444-58.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-12

Nº 2070444-58.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Associação Brasileira de Energia Solar Fotovoltaica – Absolar - Embargdo: Titular da Coordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento da Secretaria da Fa - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 2070444-58.2022.8.26.0000/50000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público EMBARGANTE: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICA ABSOLAR EMBARGADO: ESTADO DE SÃO PAULO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão proferida no bojo do Agravo de Instrumento nº 2070444-58.2022.8.26.0000, que indeferiu a tutela antecipada recursal. Alega a embargante que a decisão é omissa, uma vez que se baseou na premissa equivocada de ausência de periculum in mora, em razão da produção de efeitos dos novos códigos NCM a partir de 1º de abril de 2022, bem como que o decisum embargado é contraditório, na medida em que reconhece a celeridade do rito do mandado de segurança, e indefere a liminar em razão de a celeridade ser uma das etapas primordiais de tal rito, na forma do artigo 7º da Lei nº 12.016/09. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados, com efeitos infringentes, de modo que seja concedida a tutela antecipada recursal. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, vez que tempestivos, mas não os acolho, porquanto não se vislumbra a omissão apontada pelo recorrente. De saída, a hipótese vertente se amolda à dicção do artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, de teor seguinte: Art. 1024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias: (...) § 2º. Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou contra decisão unipessoal em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. Pois bem. Na lição de MARIO GUIMARÃES, não precisa o Juiz reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes. Claro que se o juiz acolher um argumento bastante para a sua conclusão, não precisará dizer se os outros, que objetiva o mesmo fim, são procedentes ou não (O Juiz e a Função Jurisdicional, ed. 1958, pág. 350). Simetricamente, a jurisprudência dominante entende que as decisões judiciais não estão atadas a resolver todas as questões suscitadas pelas partes, mas, apenas, aquelas que as embasem de modo suficiente (JRTJSP 179/221, 119/400, 115/207, 111/414 e 104/340). Na mesma esteira vem se posicionando o Superior Tribunal de Justiça: “(...) Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007. Dessume-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado e a prestação jurisdicional foi realizada de forma integral, inexistindo omissão ou contradição. Cabe destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. (...)” (STJ, AREsp 078272, Rel. Ministro Herman Benjamin). Na espécie, a decisão embargada indeferiu a tutela antecipada recursal, sob o fundamento de inexistência de periculum in mora, e, assim, não há qualquer omissão a ser sanada por meio dos presentes embargos de declaração. Lado outro, a contradição que dá lugar a embargos de declaração é aquela existente no julgado com ele mesmo, interior, isto é, quando nele se radicam proposições entre si inconciliáveis, e não a exterior, que decorre do confronto do julgado com a legislação, com outros julgados, com a decisão recorrida, com argumentos ou documentos produzidos pelas partes. Em outras palavras: o acolhimento dos embargos pressupõe contradição entre proposições contidas na motivação, entre proposições da parte decisória (quer dizer, incompatibilidade entre capítulos do julgado), ou entre alguma proposição externada nas razões de decidir e o dispositivo. Admite-se, também, a arguição de contradição entre a ementa e a substância do acórdão, entre proposições enunciadas na própria ementa, ou, mesmo, entre o teor do acórdão e aquilo que ressaltara da votação, constante da minuta de julgamento, da ata, das notas taquigráficas etc. Na espécie, a decisão embargada não encerra proposições contraditórias, na medida em que apreciou as questões suscitadas, explicitando, com clareza e objetividade, as razões que levaram ao indeferimento da tutela antecipada recursal, ante a ausência de periculum in mora. Ou seja, o decisum embargado explicitou, de forma clara, os motivos de convencimento deste Relator, de modo que a pretensão da parte embargante é rediscutir a forma de aplicação do Direito, desnaturando, por conseguinte, a função precípua dos Embargos de Declaração instrumento voltado à integração do julgado diante de eventuais vícios de obscuridade, contradição ou omissão. Cuida-se, pois, de oposição de embargos de declaração com finalidade deliberadamente infringente, consubstanciando, por conseguinte, expediente recursal inadequado para expressar irresignação com o resultado da decisão monocrática de fls. 572/573. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito. Prossiga-se nos autos principais. Intime-se. São Paulo, 3 de maio de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Ana Carolina Saba Utimati (OAB: 207382/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 3003373-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-12

Nº 3003373-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Geni Mendonça Dutra - Agravada: Maranice Cesario Rios - Agravada: Eliete Oliveira Basilio da Silva - Agravada: Aparecida Aires de Paula - Agravada: Ana Lucia dos Santos - Agravada: Antonia Gomes da Silva Cilira - Agravada: Jane Gadelha Ribeiro dos Santos - Agravada: Katsue Maezato - Agravado: Erenice Fernandes de Souza - Agravada: Marcia de Moraes - Agravada: Margareth Ribeiro - Agravada: Maria da Consolação Marques Dias - Agravada: Maria de Lourdes Scarponi Rua - Agravada: Magali Ribeiro Abdul Karim - Agravada: Maria do Socorro Marques Florencio - Agravada: Nanci Taketani - Agravado: Jose Sales Alves - Agravada: Rosangela Aparecida Rocha - Agravada: Vera Lucia de Baere Modano - Agravada: Regina Celia Palomares - Agravada: Gislene Silmara Barcelete - Agravada: Odete Teixeira de Souza - Agravada: Luciana Raquel de Toledo Arruda - Agravado: Jair Pedro Dionizio - Agravado: Marcia Campello - Agravada: Aparecida Soares de Oliveira Santos - Agravado: Ermande Rodrigues de Almeida - Agravado: Domingos Neto de Oliveira - Agravada: Gesina Pereira Barbosa - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r.decisão interlocutória de fls. 411/412 do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública nº 1074124-40.2021.8.26.0053, relativo ao Mandado de Segurança Coletivo nº0411422- 50.1997.8.26.0053, que, rejeitando a impugnação do executado, ora agravante, afastou as alegações de prescrição, preclusão, coisa julgada e renúncia tácita. Insurge-se o agravante contra essa decisão, arguindo, preliminarmente, a prevenção recursal da C. 1ª Câmara de Direito Público, tendo em vista que o referido órgão judicial processou e julgou todos os recursos da ação coletiva nº 0411422-50.1997.8.26.0053. No mérito, alega, em síntese, que: a) o título executivo garantiu aos servidores da Secretaria Estadual da Saúde o recebimento de 100% do Prêmio de Incentivo, sendo certo que o apostilamento extinguiu a obrigação de fazer, mas muitos servidores ajuizaram mais de um cumprimento de sentença alegando que houve cobrança de apenas metade do crédito em incidente anterior, implicando em litispendência; b) é contraditória a conduta dos agravados de iniciarem a primeira execução sem os informes e, na segunda execução, informarem que aguardavam os referidos documentos, resultando em violação à boa-fé objetiva diante da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium); c)declarado satisfeito o crédito no cumprimento de sentença anterior, operam-se a coisa julgada e a preclusão, implicando em renúncia tácita quanto aos valores não cobrados na primeira execução; d) houve prescrição em razão do tempo decorrido desde o apostilamento, nos termos do entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Temas de Recursos Repetitivos nos 877 e 880, não se aplicando ao presente caso, todavia, a modulação de efeitos realizada no bojo do último mencionado precedente vinculante; e e) deve ser concedido efeito suspensivo ao recurso (fls. 1/21). Processe-se o agravo de instrumento, sem atribuição de efeito suspensivo, pois ausentes os requisitos do periculum in mora e o fumus boni juris, visto que, a princípio, não foi possível aferir se a Fazenda Estadual juntou ou não aos autos os comprovantes demonstrando o pagamento total do valor devido (100% do Prêmio de Incentivo), de modo que há necessidade de análise mais detida dos elementos dos autos, a qual será feita quando do julgamento do recurso, mantendo-se, por ora, a r. decisão agravada conforme lançada. Dispensadas as informações e a contraminuta. Despicienda a intimação dos interessados para eventual manifestação de oposição ao julgamento virtual mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação, nos termos do art. 1º da Resolução549/2011, conforme alterada pela Resolução 772/2017, ambas do Órgão Especial deste Tribunal, tendo a última sido publicada no DJe de 10 de agosto de 2017 e em vigor desde 11 de agosto de 2017. Int. - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Marcio Martins Muniz Rodrigues (OAB: 430729/SP) - Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros (OAB: 97365/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 3002758-32.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-12

Nº 3002758-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Therezinha Soares Cardoso Portillo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento (folhas 1 a 12 destes) interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo à respeitável decisão (folhas 151 a 153 dos autos principais) pela qual determinada a complementação do valor pago a título de prioridade constitucional em favor de Therezinha Soares Cardoso Portillo, haja vista observância ao regime vigente à época do trânsito em julgado, anterior à publicação da Lei Estadual 17.205/2019. Essa agravante, com efeito, alegou, em suma, o seguinte: a) cabimento desta insurgência; b) ser de rigor a concessão do objetivado efeito suspensivo; c) haver equivocada interpretação do decidido pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria (tema 792) na presente hipótese; d) impor-se a imediata aplicação da apontada norma (Lei Estadual 17.205/2019); e) consideração ao precedente do Conselho Nacional de Justiça colacionado; f) a novel legislação não pode atingir, para fins de expedição do Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3504 1742 requisitório, situações consolidadas; g) logo, que se proveja este recurso. É o relatório. Embora sem expressar posicionamento definitivo acerca do deslinde da propositura recursal sob exame, ora não concedo a antecipação de tutela recursal objetivada, haja vista considerar não reunidos os requisitos previstos nos artigos 300, caput, 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil. Outrossim, em princípio, tenho presente estar fundamentada a decisão motivo deste recurso, da qual, por sinal, constou, em parte, o seguinte: (...) Não se desconhecia que em 8 de junho de 2020 o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do tema nº 792 da repercussão geral, firmando, por maioria, a tese jurídica de que a ‘lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda’, mas entendeu-se que esse tema não abarcava o valor das prioridades constitucionais. Contudo, a jurisprudência firmou-se de maneira bastante consolidada em sentido oposto, qual seja, aplica-se o novo teto do valor da UFESP previsto pela Lei 17.205/2019 apenas para os processos cujo trânsito em julgado do título executivo for a ela posterior, inclusive no que tange ao montante pago a título de prioridade (...). Vista essa realidade, ao menos em primeiro momento, malgrado a relevância das argumentações da agravante, não considero ser hipótese de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Por essas razões, não concedo o efeito suspensivo objetivado. As demais questões apontadas pela recorrente referem-se ao mérito e, por isso, não comportam análise nesta feita. Intime-se a agravada para apresentar resposta (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil). Em seguida, abra-se vista à douta Procuradoria de Justiça. Após, venham-me estes autos. São Paulo, 10 de maio de 2022. ENCINAS MANFRÉ, relator. - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Cínthia Tamara Araújo da Silva (OAB: 463995/SP) (Procurador) - Nelson Garcia Titos (OAB: 72625/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2011597-63.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-12

Nº 2011597-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Garça - Agravante: Luci Margarete Nery Pinto - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Joao Ferreira Junior - Interessado: Município de Lupércio - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Improbidade administrativa - Recebimento da inicial - Inconformismo da corré - Perda do objeto - Superveniência de sentença de mérito - Cognição exauriente - Perda do interesse recursal - Precedentes desta Câmara e do STJ - Recurso prejudicado. A r. decisão recebeu a petição inicial da ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de João Ferreira Junior e Luci Margarete Nery Pinto, nos seguintes termos (fl. 474): Na hipótese dos autos, verifica-se, em uma análise sumária, prova da materialidade dos fatos e de indícios de participação da requerida na suposta conduta ímproba, elementos suficientes para lastrear o ajuizamento da ação civil pública contra ela. O valor da causa deve corresponder, o quanto possível, ao benefício patrimonial pretendido pelo autor com a propositura da ação. Em outras palavras, a fixação do valor da causa considera o pedido constante da inicial e não pode ser ajustada com base em discussão que reproduz o meritum causae. Tendo a parte estimado o valor que pretende receber pelos supostos prejuízos ao erário, deve ele ser considerado para que se estabeleça o valor da causa, motivo pelo qual rejeito a impugnação apresentada. No mais, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não estando cabalmente demonstrada a inexistência do ato de improbidade e a improcedência do pedido, sendo a via eleita mais que adequada à discussão dos fatos e eventual concessão do pedido, recebo a petição inicial, citando-se o requerido. Cumpre anotar que para saber se houve ou não irregularidades e prática de ato de improbidade são necessárias aferições quanto ao mérito da matéria, que será avaliado na sentença. Cite(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Os embargos de declaração foram acolhidos apenas para conceder à corré Luci as benesses da justiça gratuita (fls. 568/571 da origem e fl. 475 destes autos). Inconformada, a corré Luci interpõe agravo de instrumento, sustentando em síntese a ausência de elemento volitivo apto a caracterizar o ato de improbidade indigitado. Contextualiza que o Município possui aproximadamente seis mil habitantes, singela estrutura administrativa e O regime jurídico do Município de Lupércio é a CLT (fl. 3). A partir de 2014, o Município foi alvo de muitas reclamações trabalhistas voltadas ao pagamento das férias e o respectivo adicional antes do início do gozo, mas contava com apenas um procurador habilitado em seu quadro de funcionários, a saber, o próprio Secretário de Negócios Jurídicos. A solução seria a contratação de mais profissionais mas, diante da ausência de recursos para realizar processo seletivo ou concurso público, o Prefeito e corréu João Ferreira Junior adotou uma solução caseira (sic, fl. 4), qual seja, ciente da habilitação da agravante como advogada, designou-a mediante Portaria para exercitar, em caráter temporário e emergencial, o cargo vago de Advogado, sem cumulação de remunerações, nomeando-se outra servidora para a chefia do Departamento de Pessoal, anteriormente ocupada pela corré. Nesse contexto, repisa a inexistência de qualquer elemento volitivo, exigido pela Lei 14.230/2021, bem como a denúncia movida por revanchismo político, em virtude do exercício pretérito, pela recorrente, de mandato como Vereadora. Nega violação ao art. 28, §2º, do Estatuto da Advocacia, diante da ausência de cumulação de cargos, bem como salienta a nomeação para cargo vago, diante do exercício da Secretaria de Negócios Jurídicos pelo outro procurador. Outrossim, não está especificada a contento qual conduta da agravante corresponderia a ato de improbidade administrativa, cumprindo destacar que, ao contrário do sugerido, o cargo de Advogado é de provimento efetivo e foi empregado apenas temporariamente como referência para as atribuições, remuneração e jornada de trabalho da recorrente. Destaca a possibilidade de aplicar em caráter retroativo a legislação mais benéfica, sobretudo diante do novo Diploma que explicita a natureza repressiva e sancionatória da ação de improbidade. Não bastasse isso, o pedido inicial é contrário ao art 1º, §3º, da Lei 8.249/1992, com redação dada pela Lei 14.230/2021, bem como ao art. 17, §6º, I e II, do mesmo Diploma. Segundo a agravante, a conduta o Prefeito corresponde na verdade à realização do princípio da eficiência, não a ato de improbidade administrativa, este inconfundível com qualquer irregularidade ou mesmo ilegalidade. Ainda, não desproporcionais as penalidades cuja aplicação se requer, mormente ao se levar em conta a ausência de prejuízo ao erário, afinal a agravante recebeu pela função regularmente exercida. Outrossim, a inicial não distingue bem entre pedido e causa de pedir e, dessa maneira, não pode ser recebida. A recorrente pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão agravada, para extinguir o processo sem resolução de mérito ou ao menos determinar o aditamento da inicial, a fim de ser individualizado o ato ímprobo imputado à agravante. Recurso tempestivo, isento de preparo (fl. 475), recebido sem efeito suspensivo (fls. 485/488) e respondido (fls. 494/496). A d. Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela negativa de provimento ao recurso (fls. 500/525). É o relatório. Cuida-se de agravo interposto contra o recebimento da petição inicial em ação de improbidade administrativa. Em consulta aos autos de origem, constata-se a prolação de sentença de improcedência, nos seguintes termos (fls. 680/682): Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra JOÃO FERREIRA JÚNIOR e LUCI MARGARETE NERY PINTO. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos para a fila digital de processos arquivados, com anotação de baixa definitiva no sistema. Intime-se o MP da presente decisão, via portal eletrônico e comunique-se por e-mail o e. TJSP a prolação da sentença, tendo em vista a existência de agravo de instrumento pendente de julgamento, sob nº 2011597-63.2022.8.26.0000. Logo, com a superveniência da r. sentença de mérito, houve a perda do objeto do agravo relativo ao recebimento da inicial. Confira-se, a propósito, o precedente desta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação Civil Pública - Improbidade administrativa - Recebimento da inicial - Pretensão à reforma da decisão a quo - Sentença proferida nos autos principais - Perda do objeto - Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2214517-31.2019.8.26.0000; Relator (a):Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Bernardes -Vara Única; Data do Julgamento: 19/03/2021; Data de Registro: 19/03/2021) No mesmo sentido, mutatis mutandis - a respeito da perda de objeto do recurso especial contra o agravo atinente ao recebimento da inicial na ação de improbidade, diante da prolação de sentença - o precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL EM QUE SE DISCUTE O RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO DO APELO ESPECIAL. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença na ação civil pública por ato de improbidade administrativa torna prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que, ao apreciar agravo de instrumento, confirma o recebimento da petição inicial, deslocando-se para eventual apelação as discussões atinentes ao mérito e à própria admissibilidade do feito (REsp 1.319.395/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, Dje 13/10/2015; AgInt no AgInt no REsp 1.505.258/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/2/2017; AgInt no REsp 1.545.842/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 4/12/2017). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1217535/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3504 1744 23/09/2019) Assim sendo, está caracterizada a perda de objeto. Diante do exposto, julga-se prejudicado o recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Eduardo Marinho Jucá Rodrigues (OAB: 216518/SP) - Eliakim Nery Pereira da Silva (OAB: 357960/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2084762-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-12

Nº 2084762-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Urbanizadora Municipal S/A Urbam - Agravado: Construtora e Incorporadora Zanini SJCampos Ltda - APELAÇÃO. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. Prevenção da C. 1ª Câmara de Direito Público, que julgou agravo de instrumento em processo relacionado à mesma causa de pedir, qual seja, o adimplemento do contrato administrativo nº n° 006, de 03/02/2016. Inteligência do art. 105 do Regimento Interno deste E. TJSP. Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos à C. 1ª Câmara de Direito Público. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Urbanizadora Municipal S/A Urbam contra r. decisão proferida às fls. 83/84 dos autos de origem, que determinou a redistribuição do feito a uma das Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos. In verbis: Analisando mais detidamente os autos por ocasião do pedido de reconsideração formulado pelo autor, passo a decidir sob o aspecto da (in)competência do juízo fazendário. Pois bem. A requerida é pessoa jurídica de direito privado e, nesta condição, não goza de privilégios próprios dos entes públicos, como foro especial e contagem de prazo em dobro, por exemplo. Prevê a Súmula 42 do STJ que compete a Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. Dispõe, ainda, a Súmula n° 556 do STF que é competente a justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista. E a Súmula 73 do TJSP aduz que compete ao Juízo Cível julgar as ações envolvendo pessoas jurídicas de direito privado, ainda que exerçam funções típicas da administração pública, salvo em se tratando de matéria de direito público. Por essa razão, em Conflito de Competência desta Comarca, envolvendo a própria URBAM, assim decidiu a Câmara Especial do Eg. TJSP, citando inclusive precedentes: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AJUIZADA EM DESFAVOR DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS DE NATUREZA PRIVADA. REMESSA DOS AUTOS À VARA DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBLIDADE. 1. Em primeiro grau de jurisdição, a competência para o processamento pela Vara Especializada é determinada, essencialmente, em razão da pessoa. 2. A ré Urbanizadora Municipal S/A - URBAM, sociedade de economia mista, possui personalidade jurídica de direito privado, o que inicialmente afastaria a Vara da Fazenda Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3504 1752 Pública para o processamento e julgamento da demanda. 3. Além disso, nos moldes do que estabelece a súmula 73 deste Tribunal, a questão debatida nos autos se revela de natureza eminentemente privada, não se vislumbrando eventual interesse público, circunstâncias que, somadas a qualidade das partes, atraem a competência do Juízo Comum. 4. Conflito de Competência julgado procedente, fixando-se a competência do juízo suscitado, 4ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos.” (CC 0029621-18.2018.8.26.0000, decisão monocrática da Vice-Presidência, Des. Artur Marques da Silva Filho, 7.8.2018). Diante disso, DECLINO da competência e determino a remessa dos autos ao Setor de Distribuição para que redistribua o feito a uma das varas cíveis local. Em suas razões recursais, a agravante afirma, em síntese, que é empresa de economia mista subordinada à Lei Federal nº 13.303/16, e submete-se à fiscalização do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Alega que a matéria tratada nos autos é de direito público, o que atrai a competência de uma das varas de fazenda pública daquela comarca, conforme teor da Súmula 73 do E. TJSP. Alega que o mesmo contrato administrativo objeto dos autos de origem já foi julgado perante a 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de São José dos Campos, nos autos de nº 1008391-78.2019.8.26.0577. Colaciona julgados. FUNDAMENTOS E VOTO. Possível o julgamento unipessoal, nos moldes do art. 932, III, do Código de Processo Civil. A presente demanda foi ajuizada pela Construtora e Incorporadora Zanini SJCampos Ltda em face da Urbanizadora Municipal S/A URBAM, afirmando ser credora de R$ 441.093,19, além de multa contratual de 1% pelo inadimplemento do contrato administrativo n° 006/16, no dia 03/02/2016. Embora o presente recurso de apelação tenha sido distribuído livremente a esta Relatoria, após exame dos autos, observo haver prevenção da C. 1ª Câmara de Direito Público, que, em 11/02/2020, julgou o recurso de agravo de instrumento de nº 2265962-88.2019.8.26.0000, interposto nos autos da ação ordinária nº 1008322-37.2017.8.26.0053, proposta pela Urbanizadora Municipal S/A URBAM em face da ora agravante Construtora e Incorporadora Zanini SJCampos Ltda, que versa justamente sobre a suspensão dos pagamentos do contrato administrativo n° 006/16 por força da Resolução nº 01/17 e dos apontamentos do TCE-SP sobre a sua execução, que igualmente levaram à suspensão dos pagamentos à agravante. Como se vê, ambos os processos se relacionam à mesma causa de pedir, qual seja, a execução e adimplemento do contrato administrativo n° 006/16, firmado entre a Urbanizadora Municipal S/A URBAM e a Construtora e a Incorporadora Zanini SJCampos Ltda após o procedimento de Tomada de Preços n° 001/2016, liame suficiente para atrair a prevenção da C. 1ª Câmara de Direito Público. Nos termos do art. 105 do atual Regimento Interno deste E. Tribunal: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. (Destacou-se). Nesse sentido: COMPETÊNCIA. Ação Regressiva do Município em face da Fazenda visando ressarcimento de despesa com o medicamento denominado Somatropina, concedido nos autos nº 0005829-22.2012.8.26.0428. Recurso de apelação anterior, interposto nos autos daquela ação, já distribuído e julgado pela C. 8ª Câmara de Direito Público. Prevenção da Câmara que primeiro apreciou o recurso interposto na causa conexa à presente demanda. Artigo 105 do Regimento Interno. Recurso não conhecido.(Apelação Cível 1004493- 19.2019.8.26.0428; Relator (a):Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 04/11/2021) APELAÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO Sentença de improcedência Pleito de anulação ou, subsidiariamente, de reforma da sentença COMPETÊNCIA RECURSAL Pretensão indenizatória decorrente da negativa de fornecimento de medicamentos para tratamento da moléstia “Degeneração Macular Relacionada à Idade (DMRI)” Impetração de mandado de segurança pela apelante em face do apelado, visando ao recebimento de idêntico medicamento para o mesmo tratamento, com reexame necessário apreciado por outra Câmara Prevenção reconhecida Inteligência do art. 105 do RITJ/SP APELAÇÃO não conhecida, com determinação de redistribuição dos autos à C. 4ª Câm. de Dir. Púb.(Apelação Cível 1001175-72.2016.8.26.0512; Relator (a):Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 23/07/2021) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COMPETÊNCIA RECURSAL AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO DOENÇA GRAVE PRETENSÃO AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, INSUMOS E EQUIPAMENTOS PARA O TRATAMENTO DE SAÚDE MATÉRIA JURÍDICA DISCUTIDA EM PROCESSO DIVERSO ENTRE AS MESMAS PARTES LITIGANTES TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO PRETENSÃO RECURSAL À CONCESSÃO DA REFERIDA MEDIDA EXCEPCIONAL NÃO CONHECIMENTO PREVENÇÃO DA C. 12ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Competência e prevenção da C. 12ª Câmara de Direito Público, deste E. Tribunal de Justiça, para conhecer e julgar a presente lide, reconhecida. 2. Conhecimento e julgamento anterior do recurso de apelação n° 9130655-92.2009.8.26.0000, em 16.12.09. 3. Inteligência do artigo 105 do RITJSP. 4. Causas derivadas do mesmo fato e relação jurídica. 5. O instituto processual da prevenção é mais abrangente do que a conexão e continência, autorizando o mesmo C. Órgão Julgador, por via de consequência, o conhecimento, análise e decisão a respeito de pretensões distintas, mas relacionadas ao mesmo fato jurídico. 6. Tutela provisória de urgência, indeferida em Primeiro Grau de Jurisdição. 7. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte autora, não conhecido, determinando-se a redistribuição dos autos à C. 12ª Câmara de Direito Público, deste E. Tribunal de Justiça.(Agravo de Instrumento 2140068-34.2021.8.26.0000; Relator (a):Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 05/07/2021) COMPETÊNCIA RECURSAL MEDICAMENTOS Fornecimento a menor impúbere portador de Autismo Infantil Grau 2 (CID F84.0), com comportamento auto e hétero-agressivo - Decisão que deferiu a tutela de provisória de urgência para determinar o fornecimento do medicamento “Canabidiol 0,5%”, contra a qual foi interposto recurso de agravo de instrumento pelo Município de Itápolis - Recurso de agravo de instrumento que foi conhecido pela Câmara Especial (Agravo de instrumento nº 2248723-37.2020.8.26.0000, rel. Des. Renato Genzani Filho) Prevenção caracterizada Aplicação do art. 105, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Ademais, em se tratando de processo cujo autor é menor impúbere, estando o tema diretamente vinculado à tutela de seu direito à saúde, era mesmo de se reconhecer a competência recursal da Câmara Especial Inteligência do art. 33, parágrafo único, inciso IV, do RITJSP. Recurso não conhecido, determinada sua remessa à Colenda Câmara Especial.(Apelação Cível 1001481- 37.2020.8.26.0274; Relator (a):Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 13/05/2021) Assim, e respeitando o princípio do juiz natural, a redistribuição do recurso é medida que se impõe. Ante o exposto, NÃO SE CONHECE DO RECURSO, COM DETERMINAÇÃO de remessa à C. 1ª Câmara de Direito Público. Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observado o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006, p. 240). Sujeitam-se à forma de julgamento virtual em sessão permanente da 5ª Câmara de Direito Público eventuais recursos previstos no art. 1º da Resolução nº 549/2011 deste E. Tribunal deduzidos contra a presente decisão. No caso, a objeção deverá ser manifestada noprazo de cinco diasassinalado para oferecimento dos recursos mencionados no citado art. 1º da Resolução. A objeção, ainda que imotivada, sujeitará aqueles recursos a julgamento convencional. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Felipe Michael de Morais (OAB: 364988/SP) - Yvan Baptista de Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3504 1753 Oliveira Junior (OAB: 164510/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 1024527-05.2021.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-12

Nº 1024527-05.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Walter Guedes Ehrenberger - Agravado: Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 17106 (decisão monocrática) Agravo 1024527- 05.2021.8.26.0053/50000 RMF (digital) Origem 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Agravante Walter Guedes Ehrenbeger Agravado Estado de São Paulo Juíza de Primeiro Grau Fernanda Henriques Gonçalves Zoboli Decisão 6/7/2021 AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação e determinou a remessa dos autos à Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais, em razão do valor atribuído à causa de forma aleatória. Admissibilidade de interposição nos termos do art. 253 do RITJSP e art. 1.021 do CPC. Em reanálise, reconhece-se a competência desta 6ª Câmara de Direito Público para o recurso de apelação interposto pelo autor, ora agravante. Decisão monocrática reconsiderada. Agravo interno prejudicado. RECURSO PREJUDICADO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por WALTER GUEDES EHRENBERGER contra a r. decisão monocrática de fls. 403/7 que não conheceu do seu recurso de apelação e determinou a remessa dos autos à Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais, imediatamente após a intimação da decisão, diante do valor atribuído à causa de forma aleatória (R$ 70.000,00). O agravante alega a ocorrência de cerceamento de defesa. Afirma que o processo não se enquadra na hipótese de competência do Juizado Especial da Fazenda, porquanto o valor dado à causa é superior à 60 salários-mínimos. Sustenta que eventual proveito econômico, se apurado, seria superior à 60 salários-mínimos e, caso sejam remetidos os autos àquele setor, será obrigado a renunciar de quantia devida excedente ao teto, e ele não tem esse interesse. Requer a reconsideração ou a reforma da decisão. FUNDAMENTAÇÃO Aduz o art. 1.021, caput, do CPC: Art. 1021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. O art. 253, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, dispõe: Art. 253. Salvo disposição em contrário, cabe agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de quinze dias, das decisões monocráticas que possam causar prejuízo ao direito da parte. Conforme lição do doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves, como não há qualquer limitação na previsão legal (...) é irrelevante a natureza da decisão monocrática, podendo, dessa forma, ser tanto uma decisão interlocutória que resolva uma questão incidental ou até mesmo parcela de mérito como uma decisão final (...). Pois bem. Trata-se de apelação interposta por WALTER GUEDES EHRENBERGER contra a r. sentença de fls. 358/62, integrada a fls. 367, que, em ação de procedimento comum ajuizada em face do ESTADO DE SÃO PAULO, julgou improcedente o pedido que buscava reajuste de sua pensão de 84,93% e 44,80%, referentes ao IPC de março e abril de 1990. Distribuído o recurso à 6ª Câmara de Direito Público, este relator entendeu, por decisão monocrática de 13/10/2021, determinar a remessa dos autos à Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais, diante do valor aleatório dado à causa. Em reanálise, verifico que houve equívoco na determinação de redistribuição. Isto porque se trata de ação com o fim específico de obter o recebimento de supostas diferenças de reajustes em sua pensão. E caso mantido o processamento da demanda sob o regime do Juizado Especial, que possui competência para processar ações cíveis com valor de até sessenta salários-mínimos, o autor correria o risco de ficar obrigado a renunciar a parte de seu direito, haja vista que a execução não poderia ultrapassar o referido valor. Desta forma, reconhece-se a competência desta 6ª Câmara de Direito Público para o recurso de apelação interposto pelo autor, ora agravante. Impõe-se a reconsideração da decisão monocrática de fls. 403/7, a fim de que o recurso de apelação tenha regular prosseguimento nesta e. Câmara. DISPOSITIVO Ante o exposto, por decisão monocrática, reconsidero a decisão de fls. 403/7 e declaro prejudicado o agravo interno. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Silvio Rubens Michelman (OAB: 32603/ SP) - Juliana Gomes Quinteros Alba (OAB: 293273/SP) - Stela Cristina Furtado (OAB: 139166/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2063841-66.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-12

Nº 2063841-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Caoa Montadora de Veiculos Ltda - Agravante: Hyundai Caoa do Brasil Ltda - Agravante: Elivel Automotores Ltda. - Agravante: Caoa Motor do Brasil Ltda - Agravante: Yellow Mountain Distribuidora de Veículos Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Coordenador de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (cat) - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Recurso que se volta contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de liminar - Prolação de sentença - Perda superveniente do interesse recursal - Recurso prejudicado. Vistos, etc. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Caoa Montadora de Veículos Ltda., Hyundai Caoa do Brasil Ltda., Elivel Automotores Ltda., Caoa Motor do Brasil Ltda. e Yellow Mountain Distribuidora de Veículos Ltda. contra decisão que indeferiu pleito de concessão de medida liminar. Alegam as agravantes que são contribuintes de ICMS, devido ao Estado de São Paulo, na modalidade de substituição tributária, em operações interestaduais de venda de veículos novos, cuja alíquota era de 12%. Entretanto, depois da celebração do Convênio nº 42/16 do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) - que autorizou a redução dos benefícios fiscais de ICMS em no mínimo 10% -, foi editada a Lei Estadual nº 17.293/20, que equiparou a benefício fiscal toda e qualquer alíquota fixada em patamar inferior a 18%, aumentando, por conseguinte, a carga tributária. É o relatório. Conforme se retira de fls. 224 a 230 (autos de origem), sobreveio, no curso do presente Agravo de Instrumento, a prolação de sentença na noticiada ação, oportunidade em que o magistrado denegou a segurança. Por isto, havendo provimento jurisdicional definitivo, não subsiste mais a r. decisão agravada, porquanto se opera a perda do objeto do recurso (Nery & Nery, Código de Processo Civil Comentado e Legislação extravagante, 16ª ed., 2.016, p. 2104 e 2105). Nestes termos, diante da perda superveniente do interesse recursal, aplicando a regra do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o exame do presente agravo de instrumento. São Paulo, 10 de maio de 2022. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Pablo Francisco dos Santos (OAB: 227037/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2085542-83.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-12

Nº 2085542-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: A. R. da S. - Impetrante: A. M. G. J. - Vistos. A advogada Alessandra Martins Gonçalves Jirardi impetra habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Amarildo Ribeiro da Silva, alegando constrangimento ilegal sofrido pelo paciente no processo nº1007735-82.2021.8.26.0050, com trâmite perante o r. Juízo de Direito do DEECRIM UR1 da Comarca de São Paulo. Alega excesso de prazo na apreciação do pedido de progressão ao regime semiaberto, requerendo seja concedida a benesse, pois preenchidos os requisitos necessários. Subsidiariamente, pugna, liminarmente, pela determinação da imediata apreciação do pleito, independentemente de manifestação do Ministério Público. O pedido liminar foi indeferido (fls. 33/34). A autoridade apontada como coatora prestou informações (fls. 37/38). A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do writ ou, se conhecido, por sua denegação (fls. 44/45). É o relatório. O paciente realizou dois pedidos de progressão de regime autuados sob números 1007735-82.2021.8.26.0050 e nº 1012940-29.2020.8.26.0050, ambos relativos à execução penal nº 388.106 de autos físicos. Posteriormente, determinou-se a digitalização dos autos da execução penal nº 388.106, que recebeu o nº 7000034-70.2018.8.26.0050, onde também foi requerida a progressão de regime. Por entender morosa a prestação jurisdicional sobre a pretensão de progressão de regime, a advogada Alessandra Martins Gonçalves Jirardi impetrou três Habeas Corpus simultaneamente com fundamento no excesso de prazo: o presente writ, relativo ao pedido autuado sob nº 1007735-82.2021.8.26.0050; Habeas Corpus nº 2085544-53.2022.8.26.0000, relativo ao pedido autuado sob nº 1012940- 29.2020.8.26.0050; Habeas Corpus nº 2085546-23.2022.8.26.0000, relativo aos autos de execução penal digitalizada 7000034- 70.2018.8.26.0050. Tratando-se de múltiplos Habeas Corpus impetrados contra ato coator na mesma execução penal, a respeito do mesmo objeto (demora na apreciação de pedido de progressão ao regime semiaberto), tem-se que a análise do writ relativo à execução penal digitalizada - Habeas Corpus nº 2085546-23.2022.8.26.0000 -, já remetido à mesa para apreciação pela Turma Julgadora, prejudica a análise da presente ordem. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a ordem de habeas corpus. - Magistrado(a) Marco de Lorenzi - Advs: Alessandra M. G. Jirardi (OAB: 320762/SP) - 8º Andar



Processo: 2098908-92.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-12

Nº 2098908-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Paciente: Pablo Henrique dos Santos Dias - Impetrante: Felipe Mateus de Andrade Oliveira - Impetrante: Josiane Gonzalez de Oliveira - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2098908-92.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Os nobres Advogados FELIPE MATEUS DE ANDRADE OLIVEIRA e JOSIANE GONZALES DE OLIVEIRA impetram a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de PABLO HENRIQUE SANTOS DIAS, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Araçatuba. Segundo consta, PABLO foi denunciado e está sendo processado pelos crimes dos artigos 33 da Lei Antidrogas e 180 do Código Penal, encontrando-se em cumprimento de prisão preventiva junto ao CDP de São José do Rio Preto (ação penal nº 1500327-36.2022.8.26.0603). Vêm, agora, os combativos impetrantes em busca da liberdade provisória do paciente e, ainda, do trancamento da ação penal. Alegam, em síntese, estarem ausentes os requisitos da prisão preventiva, notadamente em face dos atributos pessoais ostentados pelo paciente, de forma a tornar desnecessário o encarceramento. Ao depois, acenam com a ilicitude da diligência policial que culminou com a apreensão das drogas, contaminando toda o material probatório que instruiu a denúncia. Como consequência, alvitram o trancamento da ação penal, já instaurada. Esta, a suma da impetração. Decido. A prisão do paciente é necessária e foi muito bem decretada. Com efeito, em poder dos réus - PABLO e JOÃO LUIS GOMES CURTI - policiais apreenderam cerca de sessenta e sete quilos de maconha. Ora, essa enorme quantidade de droga, por si só, já é suficiente para comprovar o profundo envolvimento de ambos os réus em atividades delituosas estruturadas, já que a meros iniciantes no narcotráfico as organizações criminosas não depositam sua confiança. Daí porque não se há falar em qualquer traço de ilegalidade na imposição da prisão preventiva, pois a liberdade de qualquer dos réus é altamente nociva à paz pública. Pelos mesmos fundamentos, incabível qualquer cautelar menos invasiva, posto evidentemente ineficaz para conter tal grau de periculosidade dos traficantes de drogas. Por outro lado, precoce e mesmo inoportuna a ideia de trancamento da ação penal, ausentes, no momento, indícios de ilicitude dos elementos de convicção que serviram de suporte à denúncia do Ministério Público. Com efeito, além de constar do Auto de Prisão em Flagrante que o corréu JOÃO LUIS autorizou a busca domiciliar, há se considerar, ainda, a prévia apreensão, em poder do paciente, de elevada quantidade de maconha, a qual estava sendo transportada em via pública. Dessa forma, havia, na ocasião, Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3504 1878 mais do que fundada suspeita, flagrante próprio, pois o paciente transportava drogas em via pública quando foi abordado pelos policiais, cenário que os autorizava à investida domiciliar. De qualquer modo, essas são questões que demandam profundo debate fático-probatório, que deve ser tratado em primeiro grau, sob o contraditório, e não aqui, nesta via sumária de cognição. Em face do exposto, ausente constrangimento, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 11 de maio de 2022. IVO DE ALMEIDA, Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Felipe Mateus de Andrade Oliveira (OAB: 467868/SP) - Josiane Gonzalez de Oliveira (OAB: 434062/SP) - 10º Andar



Processo: 1000279-42.2021.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-12

Nº 1000279-42.2021.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Mrv Engenharia e Participações S.a. e outro - Apelada: Zeneide de Franca Batista - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Negaram provimento ao recurso. V. U. - “APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL NA PLANTA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE RECEBEU O IMÓVEL COM DIVERGÊNCIAS QUANTO AO QUE FOI APRESENTADO EM MODELO DECORADO, UMA VEZ QUE CONSTATOU A PRESENÇA DE CANTOS SEXTAVADOS NA COZINHA, PREJUDICANDO A INSTALAÇÃO DE MÓVEIS. SENTENÇA RECORRIDA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00 EM RAZÃO DA Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3504 2167 FALHA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NÃO SE CONFUNDINDO COM PRETENSÃO REDIBITÓRIA. ENTENDIMENTO DO STJ NESSE SENTIDO. MÉRITO. ELEMENTOS PRESENTES NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM DE FORMA CLARA AS DIVERGÊNCIAS ENTRE O MODELO APRESENTADO E O IMÓVEL EFETIVAMENTE ENTREGUE, ACARRETANDO FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA DO ADQUIRENTE DEVIDO À FALHA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL EM CASOS SEMELHANTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM MONTANTE ADEQUADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL DAS RÉS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO”. (V.38990). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: André Jacques Luciano Uchoa Costa (OAB: 325150/SP) - Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) - Jéssica Aparecida Dantas (OAB: 343001/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 1007706-95.2019.8.26.0278
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-12

Nº 1007706-95.2019.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: C G Construções e Empreendimentos Ltda. - Apelado: Jose Aparecido da Silva e outro - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Negaram provimento ao recurso. V. U. - “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ EM FACE DE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA, CONFIRMANDO A LIMINAR DE FLS. 30/31, DECLARAR A INEFICÁCIA DA SENTENÇA DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE, PROFERIDA NOS AUTOS Nº 1006586-22.2016, EM RELAÇÃO AOS AUTORES. GRATUIDADE DE JUSTIÇA: ELEMENTOS QUE NÃO ILIDEM A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. POSSE: EMBARGANTES QUE DEMONSTRARAM POSSE DESDE 2011. APESAR DE A REQUERIDA SABER DA POSSE POR ELES EXERCIDA, NÃO OS INTEGROU NA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL AJUIZADA EM FACE DA COMPROMISSÁRIA COMPRADORA (PROCESSO N. 1006586-22.2016.8.26.0278). COISA JULGADA LÁ FORMADA QUE NÃO É OPONÍVEL AOS EMBARGANTES. EXTRA PETITA: SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO NOS LIMITES EM QUE FORMULADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: O EXERCÍCIO DE DIREITO DE AÇÃO PELOS AUTORES NÃO IMPORTA EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA CONFIRMADA. HONORÁRIOS MAJORADOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.” (V.38984). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Delmiro Aparecido Goveia (OAB: 91992/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 1000899-32.2021.8.26.0426
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-12

Nº 1000899-32.2021.8.26.0426 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Patrocínio Paulista - Apelante: Claudio Cauduro (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Mendes Pereira - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRETENSÃO DE CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM EXAME DO MÉRITO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O DEMANDANTE NÃO EMENDOU A INICIAL E DEIXOU DE DAR CUMPRIMENTO A DETERMINAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE TENTATIVA DE RESOLUÇÃO DA QUESTÃO NA VIA ADMINISTRATIVA - INADMISSIBILIDADE - DIREITO DISPONÍVEL DA PARTE EM BUSCAR A PRÉVIA MEDIDA ADMINISTRATIVA OU, DIRETAMENTE, A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - GARANTIA CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA QUE DEVE PREVALECER - DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO PRÉVIO DA VIA ADMINISTRATIVA - APLICAÇÃO DO ART. 5º, XXXV, DA CF - INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO - EXTINÇÃO AFASTADA - PRECEDENTES DESTA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - DESCABIMENTO DO ART. 1.013, § 3º, I DO CPC, DIANTE DA NECESSIDADE DO CONTRADITÓRIO ATRAVÉS DA DEFESA E EVENTUAL PRODUÇÃO DE PROVAS - RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A R. SENTENÇA E DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pablo Almeida Chagas (OAB: 424048/SP) - Sigisfredo Hoepers (OAB: 7478/SC) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1015991-38.2020.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-12

Nº 1015991-38.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Amanda da Silva Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: ACBZ IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. AUS BRASIL - Apelado: Zurich Minas Brasil Seguros S.a. - Magistrado(a) Angela Lopes - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO INDENIZATÓRIA AUTORA QUE RECLAMA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS FACE ÀS RÉS, NA MEDIDA EM QUE SEU APARELHO CELULAR, AINDA NO CURSO DE PRAZO DE GARANTIA ESTENDIDA, EMBORA SUPOSTAMENTE REPARADO, VOLTOU A APRESENTAR MESMO DEFEITO, PELO QUE PRETENDE A CONDENAÇÃO DE AMBAS NA DEVOLUÇÃO DO PREÇO PAGO PELA AQUISIÇÃO DO PRODUTO, MAIS INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JUÍZA ‘A QUO’ QUE JULGOU O PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE, FACE À FABRICANTE, CONDENANDO-A AO RESSARCIMENTO DOS VALORES GASTOS, MAS IMPROCEDENTE EM RELAÇÃO À CORRÉ ZURICH RECURSO DA AUTORA NO QUAL INSISTE NA OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS, BEM COMO NA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA PARCIAL PROVIMENTO DEVIDO CORRÉ ZURICH QUE INTERMEDIOU A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE REPARO, O QUAL SE MOSTROU INEFICAZ RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CARACTERIZADA - DANO MORAL, TODAVIA, INOCORRENTE - EMBORA TENHA HAVIDO FALHA DO PRODUTO E MESMO DOS SERVIÇOS DAS RÉS, QUE NÃO LOGRARAM REPARAR O ITEM A CONTENTO, É CERTO QUE TAIS ACONTECIMENTOS NÃO SÃO IMBUÍDOS DA LESIVIDADE NECESSÁRIA, APTA A CONFIGURAR MÁCULA A DIREITO DE PERSONALIDADE FATO COTIDIANO E ORDINÁRIO, INCAPAZ DE GERAR SOFRIMENTO EXORBITANTE, TRAUMA, ABALO EMOCIONAL, HUMILHAÇÃO ETC., NÃO CABENDO ATRIBUIR-SE AO DANO MORAL ESCOPO MERAMENTE PUNITIVO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme Augusto de Oliveira (OAB: 432088/SP) - Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 131600/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 0000318-56.2021.8.26.0160
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-12

Nº 0000318-56.2021.8.26.0160 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Descalvado - Apelante: Município de Descalvado - Apelada: Rita de Cassia Goldoni Casare - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE RITO COMUM. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA DE EDUCAÇÃO BÁSICA PEB I. MUNICÍPIO DE DESCALVADO. 1. AUTORA QUE PRETENDE O RECEBIMENTO DOS VALORES REFERENTES AOS AVOS NÃO PAGOS, NO QUE PERTINE À LICENÇA-PRÊMIO E 14º SALÁRIO, ALÉM DE ‘EVOLUÇÃO FUNCIONAL PELA VIA NÃO ACADÊMICA’, COM REFLEXOS EM FGTS E FÉRIAS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO E CONDENOU O ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE LICENÇA-PRÊMIO E 14º SALÁRIO, COM REFLEXOS EM FÉRIAS E 1/3 CONSTITUCIONAL NOS ANOS DE 2013 A 2017, BEM COMO LICENÇA-PRÊMIO RELATIVA AO QUINQUÊNIO E REFLEXOS NOS ANOS DE 2012/2017. 2. ALEGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO NO SENTIDO DE QUE A DEMANDANTE NÃO FAZ JUS AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS, POIS TEVE NÚMERO DE FALTAS SUPERIORES ÀQUELAS PREVISTAS NO ARTIGO 78, §2º DA LEI MUNICIPAL N. 3.276/2010. 2.1. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, CONCEDIDA NA SENTENÇA. ACOLHIMENTO. AUTORA QUE AUFERE RENDIMENTOS BRUTOS MENSAIS SUPERIORES A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS, NÃO HAVENDO NOS AUTOS DEMONSTRAÇÃO DE QUE A RENDA ESTEJA TOTALMENTE COMPROMETIDA COM GASTOS ESSENCIAIS. AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO RELATIVA DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 5º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E ARTIGO 98 E SEGUINTES DO CPC/2015.3. MÉRITO. DÉCIMO QUARTO SALÁRIO. VERBA INSTITUÍDA POR MEIO DO ARTIGO 43, INCISO II, DA LEI Nº 3.866/2014, PREVISTA TAMBÉM NA LEI MUNICIPAL Nº 3.276/2010 A QUAL ESTABELECE O NÃO PAGAMENTO DA REFERIDA VERBA SE O SERVIDOR HOUVER SOFRIDO PENA DE SUSPENSÃO E FALTAS SUPERIORES A 06 (SEIS) DIAS. MUNICIPALIDADE QUE NÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DOS CITADOS REQUISITOS DE FORMA CUMULATIVA. AUSÊNCIA DE NOTÍCIA NO SENTIDO DE QUE A AUTORA TENHA SOFRIDO PENA DE SUSPENSÃO. VERBA DEVIDA EM RELAÇÃO AOS ANOS DE 2013 A 2017, COM REFLEXOS NAS FÉRIAS E 1/3 CONSTITUCIONAL.4. LICENÇA-PRÊMIO. VERBA PREVISTA NO ARTIGO 48, INCISO III, DA LEI MUNICIPAL Nº 3.866/2014. APLICAÇÃO DO ARTIGO 50, INCISO II, DA A LEI Nº 3.276/2010 QUE REGULAMENTA OS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE DESCALVADO/SP E NÃO SOMENTE DO CARGO DE PROFESSOR. ENFOQUE, PORÉM, QUE DEVE RESIDIR NA NATUREZA DO BENEFÍCIO PRETENDIDO E NÃO NA CARREIRA DE PROFESSOR. A LICENÇA-PRÊMIO É UMA VANTAGEM PECUNIÁRIA QUE EXIGE, ALÉM DO EXERCÍCIO DO CARGO POR DETERMINADO PERÍODO, A ASSIDUIDADE DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO. ARTIGO 50, INCISO II, DA LEI GERAL QUE PREVÊ O NÃO PAGAMENTO DA LICENÇA-PRÊMIO AO SERVIDOR QUE TIVER FALTADO AO SERVIÇO, INJUSTIFICADAMENTE, POR MAIS DE CINCO DIAS, OU, JUSTIFICADAMENTE, POR MAIS DE TRINTA DIAS, CONSECUTIVOS OU ALTERNADOS. APELANTE QUE DEMONSTROU, POR MEIO DE ATESTADOS MÉDICOS JUNTADOS AOS AUTOS, A EXISTÊNCIA DE MAIS DE 30 (TRINTA) AUSÊNCIAS DA AUTORA NO PERÍODO AQUISITIVO DE 2013 A 2017, O QUE TORNA INDEVIDO O PAGAMENTO DA MENCIONADA BENESSE NO CITADO PERÍODO. REFORMA DA SENTENÇA NESTE ASPECTO. 5. VERBA HONORÁRIA. AUTORA QUE DECAIU EM PARTE DE SEU PEDIDO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA AO ADVOGADO DO ENTE PÚBLICO NOS TERMOS DO ARTIGO 86 DO CPC/2015, SENDO VEDADA A COMPENSAÇÃO, CONFORME DISPÕE 85, §14, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. 6. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudio Falcao Dias dos Santos (OAB: 416977/SP) (Procurador) - Laércio José Loureiro dos Santos (OAB: 145234/SP) (Procurador) - Adriana Casanova Garbatti (OAB: 285995/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1007818-61.2018.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-12

Nº 1007818-61.2018.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Diadema - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: M. de D. - Recorrida: A. B. C. da S. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Por maioria, conheceram do reexame necessário e deram parcial provimento. Vencido o Relator sorteado que declara voto. Acórdão com o 2º Juiz. - REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE DIREITO À EDUCAÇÃO REEXAME NECESSÁRIO QUE DEVE SER CONHECIDO, NOS TERMOS DO ART. 496, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 490, STJ E 108, TJSP OBRIGATORIEDADE DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - PRECEDENTES - DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65 DO TJSP CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO PELO FORNECIMENTO DE VAGA EM CONDIÇÕES DE SER USUFRUÍDA LIMITAÇÃO À ORDEM CRONOLÓGICA DE ATENDIMENTO IMPOSSIBILIDADE PLANEJAMENTO GERAL DO FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO IMPEDE A EFETIVAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO INDIVIDUAL RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA, ASSIM ENTENDIDA AQUELA QUE DISTA ATÉ DOIS QUILÔMETROS DA RESIDÊNCIA DAS CRIANÇAS INEXISTÊNCIA DE VAGAS EM UNIDADE PRÓXIMA, QUE AUTORIZA A MATRÍCULA EM OUTRA MAIS DISTANTE, COM O FORNECIMENTO DO TRANSPORTE MULTA COMINATÓRIA POSSIBILIDADE - LIMITAÇÃO AO PATAMAR DE R$ 30.000,00 - MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE CRECHE BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DO STJ REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. - Advs: Wilcinete Dias Soares (OAB: 78756/SP) (Procurador) - Fabiana Patitucci Bannitz (OAB: 372623/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2098646-45.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-12

Nº 2098646-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Samar Sociedade Amigos da Marina Guaruja - Agravado: Oscar Matsuo - Interessado: MARCELO ARAUJO - Interessado: ALEXANDRIDIS LEILÕES - Interessado: Município de Guarujá - Agravado: Espólio de Albano Joaquim Saiago Santos- Representante Giuliane Guarnieri Santos - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado COMARCA: GUARUJÁ AGTE.: SAMAR SOCIEDADE AMIGOS DA MARINA GUARUJA AGDOS.: OSCAR MATSUO ESPÓLIO DE ALBANO JOAQUIM SAIAGO SANTOS JUIZ DE ORIGEM: GLADIS NAIRA CUVERO I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença (processo nº 0007730-19.2016.8.26.0223), proposto por SAMAR SOCIEDADE AMIGOS DA MARINA GUARUJA em face de OSCAR MATSUO, que julgou procedente a impugnação, reconhecendo a inviabilidade material de penhora do imóvel de matrícula nº 8224 e determinando o levantamento das restrições já realizadas nos autos (fls. 694/696 de origem). A agravante alega que a impugnação apresentada é extemporânea, haja vista que não observou o prazo de 15 dias úteis previsto no CPC (fls. 06/07); não tem nenhuma ligação com o conflito entre os litigantes, porém teve reconhecido o direito de receber as despesas condominiais dos bens, e os efeitos da sentença alcançam o espólio de Joaquim Albano, sendo que os imóveis já estavam penhorados em momento anterior ao trânsito em julgado da ação que rescindiu o contrato celebrado entre e Oscar Matsuo e Albano Joaquim. (fls. 09/10); a sentença traz clara redação quanto à natureza do débito, incluindo as parcelas vincendas, por redação do Art. 290, atual 323 do CPC, até a ocorrência de arrematação (fls. 15); as cobranças realizadas pelos trabalhos de manutenção são legítimas e obrigam todos os proprietários de imóveis. Pelos fundamentos destacados, pede que o recurso receba provimento, para reformar a decisão agravada e rejeitar a impugnação de espólio seja por extemporaneidade ou no mérito, mantendo-se a penhora dos imóveis geradores do débito. Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). Ciência da decisão em 08/04/2022 (fls. 698 Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3504 1220 de origem). Recurso interposto no dia 05/05/2022. O preparo foi recolhido (fls. 24/26). Prevenção pelo processo nº 2162564- 96.2017.8.26.0000. II Não há pedido de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal. III Intime-se a parte agravada, para que responda, no prazo de 15 dias. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Wagner dos Santos Souza (OAB: 292874/SP) - Carlos de Paula Gregório (OAB: 180840/SP) - Hellen Machado da Silva (OAB: 195031/SP) - Georgios José Ilias Bernabé Alexandridis (OAB: 197379/SP) - Ana Paula Soares Manssini (OAB: 233071/SP) - Arlindo Marcos Guchilo (OAB: 79253/SP) - Eduardo Spolon (OAB: 298541/SP) - Patrícia Ayres Lovarinhas (OAB: 339131/SP) - Orlando Bibiano Junior (OAB: 243566/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2016620-87.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-12

Nº 2016620-87.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Goldstar Colchoes - Reclamado: Mm Juiz de Direito da 3ª Vara Civel do Foro Regional de Santo Amaro - Interessado: Conforto Rede Comercial de Colchoes Ltda. - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 39009 COMARCA: SÃO PAULO EMBTE. : GOLDSTAR COLCHÕES EMBDO. : JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE SANTO AMARO, COMARCA DE SÃO PAULO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. Inconformismo manifestado na reclamação em relação à decisão que teria deixado de processar e encaminhar a este Tribunal o recurso de apelação interposto pela reclamante. Decisão embargada, prolatada pelo relator, que indeferiu a petição inicial diante do entendimento de inexistência das hipóteses de cabimento da reclamação: preservação de competência ou desrespeito à autoridade de decisão específica deste Tribunal. Utilização como sucedâneo recursal. Descabimento. Precedentes do STJ. Tema que tem sido enfrentado por este Tribunal, ao apreciar o recurso cabível. Inexistência de contradição, mas sim de entendimento diverso daquele sustentado pela reclamante. EMBARGOS REJEITADOS (Decisão nº 39009). Cuida-se de embargos de declaração opostos por GOLDSTAR COLCHÕES (fls. 01/09 subprocesso 50000), em face da decisão de fls. 92/95, cuja ementa ficou assim redigida: RECLAMAÇÃO. Inconformismo em relação à decisão que teria deixado de processar e encaminhar a este Tribunal o recurso interposto pela reclamante. Hipóteses de cabimento da reclamação: preservação de competência ou desrespeito à autoridade de decisão específica deste Tribunal. Utilização como sucedâneo recursal. Descabimento. Precedentes do STJ. Tema que tem sido enfrentado por este Tribunal, ao apreciar o recurso cabível. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. (Decisão 36431).. Os embargos de declaração apontam a existência de vícios consistentes em contradição, pois não haveria recurso adequado para revestir o pleito revisional da ilegalidade do Juízo de 1º grau. O recurso é tempestivo. É O RELATÓRIO. Os embargos são rejeitados. O pronunciamento judicial impugnado não necessita de aclaramento ou integração, já que não caracterizados os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance a saber: omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Como é sabido, este recurso não se destina à reforma ou invalidação do provimento judicial. O julgador está subordinado ao dever de indicar, para sustentar o próprio convencimento, razões que são objetivamente adequadas, sob o plano lógico e das máximas de experiência, a justificar a decisão (NELSON NERY JR E ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, Comentários ao Código de Processo Civil, RT, 2015, p. 1154). Este imperativo, todavia, não se consubstancia na obrigação de rebater todos os argumentos levantados pelas partes ao longo de seus arrazoados: apenas os argumentos relevantes é que devem ser enfrentados. O próprio legislador erige um critério para distinguir entre os argumentos relevantes e argumentos irrelevantes: argumento relevante é todo aquele que é capaz de infirmar, em tese, a conclusão adotada pelo julgador Argumento relevante é o argumento idôneo para alteração do julgado. (LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART E DANIEL MITIDIERO, Novo Código de Processo Civil Comentado, RT, 2ª Ed., 2016, p. 578). Decisão devidamente fundamentada, portanto, não é aquela que examina à exaustão todos os argumentos lançados pelas partes, inclusos até mesmo os absolutamente impertinentes ou dissociados da questão jurídica a ser decidida, mas aquela que aprecia suficientemente os fundamentos aptos a influir na formação da convicção do julgador sobre a norma aplicável à hipótese sub judice. A decisão embargada tem o seguinte teor: Alega a reclamante que a autoridade deste Tribunal foi violada por decisão do Juízo, que não conheceu de apelação por ele interposta em cumprimento de sentença, em ato contrário ao previsto no artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil. Pretende a cassação da decisão. Sustenta a necessidade de concessão de efeito suspensivo. Incabível a reclamação. Não se encontram presentes as hipóteses previstas no artigo 988 do CPC. Não há que se falar em preservar a competência deste Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões. Se o recurso interposto pela reclamante não foi processado e encaminhado a este Tribunal, em razão de decisão prolatada pelo R. Juízo de origem, cabível a interposição de recurso. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECLAMADO QUE, NO TRIBUNAL DE ORIGEM, JULGOU EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, RECLAMAÇÃO MANEJADA CONTRA ARESTO QUE, POR SUA VEZ, DESPROVEU RECLAMAÇÃO AJUIZADA EM FACE DE JULGADO DE TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JUIZADOS ESPECIAIS. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEDENTES DESTA CORTE FUNDADOS NA RESOLUÇÃO STJ/GP Nº 3/2016. HIPÓTESES DE CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO: PRESERVAÇÃO DE COMPETÊNCIA OU DESRESPEITO À Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3504 1229 AUTORIDADE DE DECISÃO ESPECÍFICA DESTA CORTE. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgInt nos EDcl na Reclamação nº 41.825-SP, Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 06/12/2021 destaque não original). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO (ART. 105, I, “F”, DA CF) - OPOSIÇÃO COM NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR O JULGAMENTO PROFERIDO MONOCRATICAMENTE - RECEBIMENTO DA INSURGÊNCIA COMO AGRAVO REGIMENTAL - CORRETO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL AJUIZADA NO INTUITO DE REDISCUTIR DECISÃO DE CORTE LOCAL, TRANSITADA EM JULGADO, QUE DECLAROU A INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE QUALQUER MENÇÃO OU PEDIDO VOLTADO À PRESERVAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INÉPCIA MANIFESTA - DESCABIMENTO DA MEDIDA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - RECLAMO DESPROVIDO. I. Em harmonia com a norma no art. 187 do RISTJ, bem como de conformidade com o art. 105, I, “f”, da Constituição Federal, a “reclamação é meio idôneo para preservar a competência do Tribunal ou assegurar a autoridade de suas decisões”. II. No caso, a medida foi deflagrada como mero sucedâneo recursal, haja vista ter se operado o trânsito em julgado de decisão da Corte local que não admitiu o processamento do recurso especial. III. Manifesto, nesse panorama, a inadequação do pedido, mormente quando sequer restou aventado eventual descumprimento a julgado deste Superior Tribunal de Justiça anteriormente proferido no processo. (EDcl na Rcl 6488/BA, Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, Relator Ministro MARCO BUZZI, 29/02/2012 destaque não original). Não procede a afirmação de inexistência de recurso cabível. O tema tem sido enfrentado por este Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão recorrida quereconheceu erro grosseiro do executado no que tange a apresentação da apelação contra decisão interlocutória, e realizou excepcional juízo negativo de admissibilidadedo recurso de apelação interposto. Decisão confirmada. Decisão que não desafiava recurso de apelação, porque a execução não foi integralmente extinta. Ausência de prejuízo com o juízo negativo de apelação, diante do erro grosseiro, a fim de se evitar dilações indevidas no andamento processual. Decisão confirmada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo nº 2023195-48.2021.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador VIVIANI NICOLAU, 23/06/2021, v.36239). Agravo de instrumento. Ação de anulação de negócio jurídico por vício de simulação, cumulada com partilha de bens. Decisão agravada que deixou de acolher a apelação interposta pela recorrente em razão de intempestividade. Afastamento. Juízo de admissibilidade recursal que toca ao Tribunal, nos termos do disposto no artigo 1010, §3º, do CPC. Liminar de fls. 8 ratificada. AGRAVO PROVIDO. (Agravo nº 2255796-60.2020.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador DONEGÁ MORANDINI, 14/01/2021). Assim sendo, indefiro a petição inicial, diante da inadequação do pedido. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL. Em verdade, os embargos de declaração revelam irresignação com o resultado do julgado. Não consubstanciam, porém, o remédio recursal adequado para o atendimento dessa finalidade. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Eduardo Salles Pimenta (OAB: 129809/SP) - Alberto Luis Camelier da Silva (OAB: 113732/SP) - Gledson Marques de Campos (OAB: 174310/SP) - Marcio de Souza Polto (OAB: 144384/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2085392-05.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-12

Nº 2085392-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcelo Alves Ortega - Agravado: João Miguel Esteves - Interesdo.: Maria Claudia Gomes Julien - Me - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. O recurso ataca a r. decisão de fls. 215/217 dos autos de 1º grau que julgou procedente a primeira fase da ação de exigir contas, determinando aos réus que prestem as contas ao autor, sob pena de não lhes ser lícito impugnar as contas apresentadas por este. Com efeito, o agravante admite que prestou serviços por longo período à falecida Maria da Encarnação Esteves, sem contrato formal, e que tinha acesso aos cartões bancários da idosa e da irmã dela Teresa dos Anjos. Admite também que após o falecimento de Teresa, Maria da Encarnação ficou sem curador e, por isso, o agravante passou a administrar, de forma voluntária, a vida financeira dela, pagando contas e compromissos assumidos, entre outras providências (v. fls. 4/5 do agravo). Portanto, não há falar em ilegitimidade passiva para a prestação de contas. Logo, não há dúvida de que o agravante tem o dever de prestar as contas, uma vez que atuou como gestor de negócios. A discussão envolvendo a informalidade da prestação de serviços, por parte do agravante, às idosas não pode ser resolvida nesta primeira fase do processo, que se limita ao reconhecimento da prestação das contas pleiteada nos autos. Já as questões relacionadas às ações trabalhistas ajuizadas pelo agravante em face do espólio não guardam relação com a r. decisão agravada, ao passo que eventual litigância de má-fé do agravado deve ser analisada pelo DD. Juízo a quo, sob pena de supressão de instância. Em suma, a decisão agravada não comporta reparos. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Marta Luzia Hespanhol Frediani (OAB: 152072/SP) - Jessica Nunez Brandini (OAB: 347187/SP) - Lehi Martins Vieira (OAB: 290879/SP) - Jose Ari Camargo (OAB: 106581/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2253063-87.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-12

Nº 2253063-87.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ímpar Serviços Hospitalares S/A - Hospital 9 de Julho - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, contra a r. decisão por meio da qual o Magistradoa quo, em cumprimento de sentença,acolheu a impugnação apresentada pela executada para reconhecer a existência de excesso de execução em importe equivalente a R$ 7.660,21 e condenar a exequente no pagamento de honorários advocatícios em importe equivalente a R$ 766,02 (págs. 09/10). A agravantesustenta, emsíntese,o desacerto da decisão e objetiva sua reforma a fim de que seja afastado o reconhecimento do excesso de execução, reconhecendo-se, ao revés, que há R$ 12.670,02 em aberto, devendo a executada ser intimada para pagamento do remanescente. É o relatório. DECIDO. Em cumprimento ao artigo 70, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, aprecio este caso urgente, visto que o Douto Desembargador Nelson Fonseca Júnior, relator prevento, encontra-se afastado. Após o exame preliminar da relação jurídica e dos argumentos e documentos apresentados pela parte, verifico que não estão presentes os requisitos legais para suspensão da eficácia dadecisãorecorrida(art. 995, parágrafo único). Não vislumbro risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, haja vista que, na contramão das alegações da agravante, não houve qualquer determinação por parte do MM. Juiz a quo, no sentido de autorizar o levantamento de qualquer quantia pela agravada. Aliás, é bem de ver que o depósito de valores pela agravada não foi realizado nos autos principais (e sim nos autos nº 1001361-07.2020.8.26.0011 págs. 32/), de modo que sequer faria sentido a determinação de eventual levantamento de quantias nos autos em que foi proferida a r. decisão recorrida. No mais, também não foi determinada a extinção ou arquivamento do cumprimento de sentença. Diante desse panorama, tem-se que a agravante pode aguardar o resultado deste recurso, que se processa em prazo razoável. Nessas condições,INDEFIROo pedido de concessão de efeito suspensivo. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal, nos termos do artigo 1019, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpridas essas determinações ou escoados os prazos, encaminhem-se os autos ao douto Desembargador Relator prevento. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Rodolfo Seabra Alvim Bustamante Sá (OAB: 167549/RJ) - Alberto Marcio de Carvalho (OAB: 299332/RJ) - Gabriella Cury Reis (OAB: 451436/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 DESPACHO



Processo: 2095781-49.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-12

Nº 2095781-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: J. C. S. - Agravada: P. T. M. S. - Agravado: G. B. M. S. (Representado(a) por sua Mãe) - Agravado: B. M. S. (Representado(a) por sua Mãe) - VO T O Nº 02011 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. C. S. contra a r. decisão que, nos autos da ação que promove em face de B. M. S., G. B. M. S. e P. T. M. S. , julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos: JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação para: 1) atribuir à requerida a guarda material dos filhos, cujo domicílio é Araraquara. Adoto o modelo da guarda compartilhada dos litigantes em favor dos filhos. Encarregar-se-ão dos cuidados na formação educacional dos filhos, cooperando reciprocamente para a saúde, transporte, lazer e bem-estar dos filhos, concorrendo sempre de modo sensato, pedagógico, fraternal e cooperativo para o desenvolvimento das crianças em todas as hipóteses previstas pelo art. 227, caput, da CF, guarda essa cujo exercício exigirá dos pais diálogo e espírito cooperativo. Oficie à Direção da Escola onde os filhos estão matriculados e frequentando para que o pai possa ter participação nas reuniões escolares e outros eventos do interesse da família dos alunos. O advogado do autor quem materializará esse ofício para que o pai possa transmiti-lo ao Colégio (transmissão por e-mail), desde já, para também ter acesso à frequência e produtividade dos filhos; 2) asseguro ao pai o direito de conviver com os filhos, como segue: a) nos finais de semana alternados, a partir das 18h da sexta-feira até as 18h do domingo, com retirada e devolução ao lar materno; b) feriados alternados, desde as 18h da véspera até as 18h do feriado, também com a obrigação de buscar e restituir os filhos ao lar materno; c) no dia dos pais, os filhos conviverão com o pai desde as 18h da Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3504 1274 sexta-feira até as 18h do domingo. Dia das mães, os filhos permanecerão com a mãe; d) natal e ano novo: nos anos pares, os filhos conviverão com o pai a partir das 14h da véspera até as 18h do feriado; nos anos ímpares, os filhos permanecerão com a mãe; e) férias escolares de julho e recesso escolar de janeiro de cada ano: nos anos pares, a metade do período com o pai e a outra metade com a mãe; nos anos ímpares, a primeira metade será desfrutada pela mãe e a segunda metade será desfrutada pelo pai. Durante esse convívio paterno-filial, o pai e os avós paternos ficam advertidos de que não poderão praticar alienação parental, sob pena de suspensão do direito de convivência com os filhos e netos, além da imposição de multa, nos termos do inciso IV do art. 139 do CPC. Advirto o pai de que não poderá sobrecarregar o primogênito com assuntos relacionados à ex- conjugalidade com a requerida, sob pena de suspensão do direito de convivência com os filhos, além da imposição de multa; 3) com a reversão da guarda, os alimentos prestados pela mãe aos filhos serão in natura, ficando a requerida exonerada do dever de efetuar depósitos pecuniários na conta bancária do autor, exoneração essa desde o momento que assumiu a guarda material dos filhos. Condeno o requerente a prestar alimentos aos filhos, a partir do momento em que a guarda material dos filhos foi retirada de seu exercício e atribuída à mãe, como segue: a) para a hipótese de emprego formal, 30% de seus rendimentos salariais, incluindo-se o salário-base, horas extras, adicionais, férias gozadas, terço constitucional das férias gozadas, 13º salário e outras vantagens pecuniárias, deduzindo-se da base de cálculo o valor da contribuição previdenciária. Em caso de ruptura do contrato de trabalho, o percentual incidirá sobre verbas salariais e indenizatórias, excluindo-se o FGTS. Desde que ainda não tenha sido expedido ofício à empregadora do autor, que se o realize, transmitindo-o por e-mail, devendo a destinatária depositá-los, mensal e consecutivamente, na conta bancária da requerida; b) na hipótese de desemprego ou atividade eventual, pagará 50% do salário mínimo federal, vencimento no 5º dia útil de cada mês. Em relação à partilha do remanescente dos bens e do passivo, haverá continuidade do processo. Oportunamente, após o decurso do prazo para a interposição de recurso, conclusos para serem atribuídas às partes providências visando a melhor instrução do feito para que se decida a respeito da partilha dos bens e do passivo, conforme observações lançadas na fundamentação desta decisão. O autor sucumbiu na maior porção dos pedidos supra julgados. Condeno-o a pagar à ré, 15% de honorários advocatícios sobre o valor dado à causa e custas do processo, verbas essas exigíveis apenas na hipótese do § 3º do art. 98 do CPC. Concedo à ré os benefícios da AJG. Anote. Reconheço a litigância de má-fé do autor, pois alterou a verdade dos fatos, e imponho-lhe multa de 9,99% do valor atribuído à causa, exigível sem o embaraço do § 3º do art. 98 do CPC. Já foi condenado acima a pagar honorários advocatícios e custas processuais. Publique e intimem-se. Alega o agravante que a decisão o condenou ao pagamento de alimentos de forma retroativa, que a multa não deve subsistir e, em caso de manutenção, deve ser reduzida e a base de cálculo dos alimentos deve ser modificada: c) Seja modificada a sentença agravada para que os efeitos da sentença que fixou os alimentos tenham eficácia imediata e não de forma retroativa; d) Seja modificada a sentença agravada para que a base de cálculo dos alimentos exclua os descontos obrigatórios, como a previdência social, imposto de renda e todas as verbas indenizatórias e não habituais no caso de emprego formal e, para o caso de trabalho informal ou desemprego seja arbitrado o percentual de 30% do salário mínimo federal, vigente à época do pagamento; e) Seja modificada a sentença agravada para afastar a aplicação de multa por litigância de má-fé ou, subsidiariamente, diminuí-la ao seu patamar mínimo, por todas as razões suscitadas alhures. Requer o a concessão de efeito suspensivo e, ao fim, o provimento do recurso. É o relatório. 2. A decisão recorrida não é interlocutória, mas sentença de mérito, tampouco sentença parcial de mérito. E consoante dispõe o art. 1.009, caput, do CPC, da sentença cabe apelação. A interposição de agravo de instrumento contra sentença que põe termo à fase de conhecimento do processo configura erro crasso, não autorizando a aplicação do princípio da fungibilidade. Assim, é o caso de, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso, ficando as partes advertidas de que a interposição de agravo regimental observará o disposto no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC. 3. Ante o exposto, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Jonathan Herbert do Amaral dos Reis (OAB: 343341/SP) - Fernando Aparecido Proietti (OAB: 363504/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2083560-34.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-12

Nº 2083560-34.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Vinhedo - Requerente: Guilherme Pereira Cândido (Menor(es) representado(s)) - Requerido: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - Interessado: Shirlei Santos Pereira Candido (Representando Menor(es)) - V. Cuida-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso de apelação interposto por Guilherme Pereira Cândido em face de Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico. Em linhas gerais, o requerente aduz que, portador de transtorno do espectro autista (CID10 F84.0), necessitava de autorização para a pronta realização de tratamento multidisciplinar com terapia ABA aplicada semanalmente, englobando terapia ocupacional e comportamental, além de fonoaudióloga; embora a tutela de urgência tenha sido concedida, confirmada por este E. Tribunal no julgamento do AI nº 2028178-56.2022.8.26.0000, posteriormente, o MM. Juiz a quo revogou-a e, apoiado na Nota Técnica nº 1724/2021 do Nat-Jus-SP, julgou improcedente o pedido inicial, desobrigando a requerida a custear o tratamento; em que pese o teor do parecer da equipe especializada do Nat-Jus, o médico que acompanha menor não pode ser impedido de escolher a alternativa que melhor convém à melhora do paciente; a não prestação da terapêutica pleiteada implicará sério prejuízo ao desenvolvimento global do requerente. É a síntese do necessário. 1.- Cuida-se de ação de obrigação de fazer em que o autor, portador de transtorno do espectro autista (CID10 F84.0), pleiteava autorização para a pronta realização de tratamento multidisciplinar com terapia ABA aplicada semanalmente, englobando psicologia comportamental, fonoaudiologia e terapia ocupacional (1002988-08.2021.8.26.0659). Em que pese a sentença tenha revogado a tutela de urgência concedida, julgando os pedidos iniciais improcedentes diante do parecer desfavorável da equipe do Núcleo de Apoio Técnico ao Poder Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3504 1318 Judiciário, é o caso de concessão do efeito suspensivo à apelação interposta e, consequentemente, restabelecimento da liminar. E isso porque, conforme já tive oportunidade de decidir em casos semelhantes, apenas o parecer desfavorável do Nat-Jus não é suficiente para afastar o dever de cobertura da operadora de planos de saúde: PLANO DE SAÚDE - AUTOR, MENOR IMPÚBERE, PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID: 10 F 84) - RECUSA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PELO MÉTODO ABA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS - ABUSIVIDADE CONTRATUAL - PRESCRIÇÃO MÉDICA - RECUSA INJUSTIFICADA - DOENÇA COBERTA PELO CONTRATO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 102 DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - RELATÓRIO MÉDICO RECOMENDANDO A TERAPÊUTICA - A SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DE SÃO PAULO E O MINISTÉRIO DA SAÚDE RECONHECEM A ABORDAGEM TERAPÊUTICA DO MÉTODO ABA PARA O TRATAMENTO DE PACIENTES COM O DIAGNÓSTICO DO AUTOR APESAR DE PARECER TÉCNICO CONTRÁRIO NAT-JUS - PRECEDENTE DESTA C. 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO (TJSP, 8ª Câm. Dir. Priv., Ap. 1086935-22.2020.8.26.0100, j. 07.04.2022). Além disso, eventual interrupção do tratamento, neste momento, poderá acarretar em prejuízos ao desenvolvimento global do paciente. Nesses termos, presentes os requisitos do art. 300 do CPC2015, adequado que, até o julgamento da apelação 1002988-08.2021.8.26.0659, a operadora de planos de saúde mantenha o custeio do tratamento de que necessita o requerente, nos exatos termos do pedido médico, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Por isso, CONCEDO o efeito suspensivo pleiteado, nos termos da fundamentação supra. 2.- Intimem-se o requerente. 3.-Às contrarrazões, no prazo legal. 4.-Após, à d. Procuradoria Geral de Justiça. 5.-Faculto aos interessados manifestação, no prazo de cinco dias, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Eventual ausência de discordância quanto ao julgamento do recurso por meio eletrônico implicará, automaticamente, a adoção do mesmo rito para o julgamento de eventuais embargos de declaração, salvo manifestação expressa das partes em contrário. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: André Coutinho Rodrigues (OAB: 312103/SP) - Raphael Barros Andrade Lima (OAB: 306529/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2277317-27.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-12

Nº 2277317-27.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Associação de Apoio ao Projeto Quixote - AAPQ - Agravado: Nelson Jorio de Campos (Espólio) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão copiada às fls. 25/27, complementada pelo decisum copiado às fls. 13, que julgou extinto o feito, sem apreciação do mérito, em relação ao Município de São Paulo, ante sua ilegitimidade e falta de interesse de agir e, por consequência, determinou o retorno dos autos à 2ª Vara de Registros Públicos, porquanto cessada a competência daquela Vara Fazendária. Sustenta a Recorrente que a Prefeitura de São Paulo não pode ser excluída do polo passivo, pois ao menos parte do local objeto da usucapião está ocupada por equipamento municipal, instalado pela Agravante e, por consequência, será severamente prejudicada pela exclusão da municipalidade litisconsorte, haja vista que não terá meios para sustentar a titularidade do terreno, concluindo pela reforma da decisão questionada. Recurso preparado (fls. 15/16). Contraminuta às fls. 30 e seguintes, acenando com a prevenção da 11ª Câmara de Direito Público para o julgamento do presente recurso (fls. 39). Petição do Agravado acenando com a hipótese de litispendência recursal (fls. 442/444), petitório da Recorrente anexado as peças que entende úteis e necessárias ao conhecimento da controvérsia. É a síntese do necessário. Consoante preconiza o art. Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3504 1345 995, par. ún., do NCPC, “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”. Na espécie, considerando a relevância da fundamentação, notadamente no que concerne a natureza da área objeto da lide, defiro o efeito suspensivo pretendido até ulterior deliberação, evitando-se indesejado tumulto processual. No mais, compulsando todo o processado é possível verificar que não obstante o espólio agravado tenha apresentado contrariedade (fls. 30 e seguintes) e peticionado às fls. 442/444, não houve intimação para apresentação de contraminuta, mormente dos interessados no feito. Destarte, considerando o que já foi decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça “Assim como no CPC/1973, o CPC/2015 não autoriza o órgão julgador a dar provimento ao agravo de instrumento sem a oitiva prévia da parte agravada” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.936.838/SP), cumpra-se o que preconiza o art. 1.019, II, do CPC. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Marcela Vergna Barcellos Silveira (OAB: 148271/SP) - Luiz Eduardo Lemes dos Santos (OAB: 139331/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 Processamento 5º Grupo Câmaras Direito Privado - Páteo do Colégio,73 - 6º andar - sala 607 DESPACHO



Processo: 1009459-70.2017.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-12

Nº 1009459-70.2017.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Marcelo Ruiz Campos - Apelada: Cristina Celia Pereira Correia - Apelado: Crisflex Produtos Técnicos de Borracha e Plastico Ltda. - VOTO Nº: 1329 COMARCA: SÃO CAETANO DO SUL APELANTE: MARCELO RUIZ CAMPOS APELADO: CRISTINA CELIA PEREIRA CORREIA E OUTRO JUÍZA: DAGOBERTO JERONIMO DO NASCIMENTO COMPETÊNCIA RECURSAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE COTA PARTE DO PLANO DE SAÚDE. QUESTÃO CENTRAL DA DEMANDA QUE VERSA SOBRE SITUAÇÃO DISPOSTA NO TERMO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DA 1ª A 10ª CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, ITENS “I.4” E “1.12”, DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013. PRECEDENTES. JULGAMENTO DE ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO IMPLICA PREVENÇÃO DA CÂMARA. PREVALÊNCIA DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. Trata-se de apelação interposta contra R. Sentença de fls. 334/337 que julgou procedente ação de cobrança proposta por CRISTINA CELIA PEREIRA CORREIA E OUTRO contra MARCELO RUIZ CAMPOS, condenando o réu nos seguintes termos: o a pagar às autoras CRISTINA CELIA PEREIRA CORREIA e CRISFLEX PRODUTOS TÉCNICOS DE BORRACHA E PLÁSTICO EIRELLI, as quotas-partes do convênio médico familiar Sul América n. 101 09001 0159 9290 0024 pertencentes ao réu, além das parcelas vincendas até o deslinde do feito, desde que comprovadamente pagas pelas autoras, a ser apurado o valor em cumprimento de sentença, corrigidas monetariamente, desde o desembolso, com os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e acrescidas de juros de 1% ao mês, estes contados da citação, até a data efetiva do pagamento. Arcará o ré com o pagamento das custas e despesas processuais, devidamente corrigidas a partir de cada desembolso, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do montante atualizado do débito. Inconformado, sustenta o apelante que restou pactuado que a apelada pagaria o plano de saúde, pois estava na administração dos bens do casal. Afirma que o que se verifica é que há verdadeira confusão patrimonial dos bens do casal gerada pela infeliz decisão de não realizar a partilha no momento do divórcio. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido, pois conforme se depreende da análise dos autos, a presente demanda tem por objetivo principal a discussão de questões resolvidas no termo de divórcio consensual (folhas 08/10) em que restou pactuado, inclusive, a questão do pagamento do plano de saúde, ainda que tenha havido ajuste posterior diverso do ali previsto. Em observância aos termos da Resolução nº 623/2013, artigo 5º, I, I.4 e I.12, a competência para conhecer e julgar os recursos interpostos contra Decisões proferidas em ações de natureza similar à que se vê debatida no presente feito passou a ser da 1ª a 10ª Câmara de Direito Privado da Corte: “Ações de divórcio; Ações relativas a partilha e adjudicação” Nesse sentido: “COMPETÊNCIA RECURSAL AÇÃO MONITÓRIA COBRANÇA DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE PARTILHA AMIGÁVEL DE BENS DECORRENTE DE DIVÓRCIO MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DA 1ª A 10ª CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR FORÇA DO QUANTO PREVISTO PELO ART. 5º, ITEM “I.4” E “I.12”, DA RESOLUÇÃO Nº 623 DE 2013, EXPEDIDA PELO COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL DA CORTE PRECEDENTES NESSE SENTIDO - DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJSP; Apelação Cível 1028287-54.2017.8.26.0100; Relator (a):Simões de Vergueiro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/09/2019; Data de Registro: 27/09/2019)” Na mesma linha de raciocínio: “COMPETÊNCIA RECURSAL AÇÃO ANULATÓRIA DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS CUMULADA COM REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO Objetivo principal da demanda consistente na anulação do procedimento de execução da garantia de alienação fiduciária (Lei nº 9.514/97) Alegação de ausência de intimação pessoal para purgação da mora, bem como para a realização dos leilões extrajudiciais do bem, além de preço vil - Matéria que se insere na competência das Colendas Câmaras compreendidas entre a 25ª e 36ª desta Seção de Direito Privado Entendimento firmado em julgamento recente deste Egrégio Tribunal de Justiça, no âmbito do conflito de competência nº 003514-91.2019.8.26.0000. Recurso não conhecido, com a determinação de remessa. (TJSP; Agravo de Instrumento 2244796-97.2019.8.26.0000; Relator (a):Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santana de Parnaíba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/11/2019; Data de Registro: 25/11/2019)” “APELAÇÃO. DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO. ARROLAMENTO DE BENS. PARTILHA. De ser reconhecida a incompetência desta C. Câmara para o julgamento do recurso. Resolução nº 623/2013, artigo 5º, inciso I, itens 4, 10 e 12. Competência recursal atribuída a uma das Câmaras integrantes da Primeira Subseção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO.” (TJSP; Apelação Cível 1017080- 90.2014.8.26.0576; Relator (a): AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 29/06/2017; Data de Registro: 29/06/2017 Por fim, acrescento que o fato desta 14ª Câmara ter julgado o agravo de instrumento nº 2237239-93.2018.8.26.0000 no curso do feito não implica na prevenção para julgamento do presente apelo como indicado pelo Cartório Distribuidor (fls. 364), diante da prevalência do critério de competência em razão da matéria. Nesse sentido: “APELAÇÃO Competência recursal Indenização - Danos morais e materiais Obras realizadas pela parte ré com a construção do Rodoanel em área próxima que teria causado danos no imóvel dos autores bem como danos à sua saúde - Direito de vizinhança - Competência preferencial de uma das Câmaras da Seção de Direito Privado III Competência em relação à matéria que prevalece sobre a prevenção gerada pelo julgamento de agravo de Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3504 1403 instrumento que sequer foi conhecido Observância da Resolução 623/2013, artigo 5º, inciso III.4 - Recurso não conhecidO, REMESSA DETERMINADA.(TJSP; Apelação Cível 1064055-07.2018.8.26.0100; Relator (a):Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/01/2022; Data de Registro: 14/01/2022)” “Agravo de instrumento. Ação de exigir contas. Decisão que julga procedente a primeira fase do procedimento. Contrato de distribuição. 1. Competência recursal a cargo de uma dentre as 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado, nos termos do art. 5º, inciso III, “III.14”, da Resolução nº 623/2013 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Orientação firmada pelo Egrégio Grupo Especial da Seção de Direito Privado, no julgamento de conflitos de competência sobre o tema. Novo entendimento fundado na consideração de que o contrato de distribuição não se confunde com o de representação comercial e expressa, na essência, compra e venda. Normas de competência recursal de observância obrigatória, como pressuposto indispensável da distribuição especializada e equitativa da função jurisdicional. 2. Sem significado a circunstância de esta 19ª Câmara ter apreciado anterior agravo de instrumento neste feito. Regra de prevenção que não se sobrepõe à de competência recursal em razão da matéria. Precedentes. Não conheceram do recurso, por declinada a competência para a Terceira Subseção de Direito Pivado.(TJSP; Agravo de Instrumento 2173819-12.2021.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/01/2022; Data de Registro: 12/01/2022)” “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Mandado de Segurança contra ato de magistrado que, em ação de reconhecimento de união estável, indeferiu a produção de prova oral pela impetrante. Apontada prevenção da C. Câmara suscitante em razão de julgamento de Agravo de Instrumento em oportunidade anterior. Competência recursal em razão da matéria que é absoluta prevalecendo sobre as regras de prevenção. Pedido deduzido nos autos que guarda relação com matéria de competência da C. Câmara suscitada, ao teor do art, 5º, I.9, da Res. 623/2013. Conflito procedente, competente a 2ª Câmara de Direito Privado, suscitada.(TJSP; Conflito de competência cível 0041132-08.2021.8.26.0000; Relator (a):Xavier de Aquino; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de São Caetano do Sul -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 01/12/2021; Data de Registro: 03/12/2021)” Diante de tais elementos, não conheço do Recurso, com determinação de remessa do feito a uma das Câmaras competentes. - Magistrado(a) César Zalaf - Advs: Paulo Henrique Kurashima (OAB: 305617/SP) - Daniel Dias Pereira Andrade (OAB: 323900/SP) - Katia Navarro Rodrigues (OAB: 175491/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2083608-90.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-12

Nº 2083608-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Bambi Imobiliária e Investimentos Ltda - Agravado: Paulo Cezar Cordeiro - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO coNTRA R. DECISÃO QUE MANTEVE A HONORÁRIA PERICIAL - VISITA A IMÓVEL - AVALIAÇÃO DE BENFEITORIAS - ELABORAÇÃO DE LAUDO - RESPOSTA A 30 QUESITOS - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 7/8 do instrumento, mantendo os honorários periciais arbitrados; aduz ser o valor elevado, não condizente com a complexidade do trabalho, o agravado é beneficiário da gratuidade processual, inexistência da perícia arcada pelas partes daquela custeada pelo Estado, montante que ultrapassa cinco vezes a tabela da praticada pela defensoria, necessidade de fundamentação, Resolução nº 232/2016 do CNJ, subsidiariamente pede parcelamento, pede concessão de tutela antecipada, aguarda provimento (fls. 01/06). 2 - Cópia da decisão recorrida e publicação (fls. 7/9). 3 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 10/12). 4 - Antecipação da tutela denegada (fls. 14). 5 - Peças essenciais consultadas na origem. 6 - DECIDO. O recurso comporta parcial conhecimento e não prospera. Ao contrário do asseverado pela recorrente, a r. decisão a quo encontra-se devidamente fundamentada, tendo sido mantida a estimativa do perito tendo em vista estar de acordo com a complexidade da prova a ser produzida e o tempo demandado para elaboração do laudo. Evidentemente, não se mostram excessivas as honorárias periciais fixadas em R$ 4.920,00, tendo em mira a necessidade de visita ao imóvel, avaliação de edificações, benfeitorias e acessões e elaboração de laudo. Demais disso, o agravante formulou 30 quesitos para resposta pelo experto, estando a verba arbitrada em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não comportando redução. A propósito: Agravo de instrumento. Ação declaratória de inexistência de débito. Contrato bancário. Pedido de redução do valor dos honorários periciais. Inadmissibilidade. Montante arbitrado de acordo com a complexidade da perícia e de forma razoável e proporcional. Ausência de comprovação da abusividade. Decisão mantida. Recurso desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2051839-64.2022.8.26.0000; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2022; Data de Registro: 27/04/2022) Por fim, o pedido de parcelamento não comporta conhecimento pois deve ser formulado primeiramente ao juízo de origem, até porque possível a intimação do perito para que se manifeste sobre o pedido. A esse respeito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de rescisão contratual. Decisão agravada que indeferiu o pedido da agravante de pagamento parcelado Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3504 1404 dos honorários do perito, para a avaliação das benfeitorias. Inconformismo. Acolhimento. Embora inviável o acolhimento, de plano, do pedido de parcelamento, possível a intimação do perito para que se manifeste sobre o pedido de parcelamento de seus honorários. Decisão reformada para esse fim. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.”(v.21386). (TJSP; Agravo de Instrumento 2230702-86.2015.8.26.0000; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 07/04/2016; Data de Registro: 07/04/2016) Ficam advertidas as partes que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estarão sujeitas às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, CONHEÇO EM PARTE e NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Elisangela Martins Carlos Mendes Teodoro (OAB: 322760/SP) - Mario Francisco Renesto (OAB: 104623/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2099865-93.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-12

Nº 2099865-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: TEREZINHA SORAIA VIANA (Justiça Gratuita) - Agravado: Itaú Unibanco S/A - VISTOS. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão proferida a fls. 55/56, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INEXIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do BANCO ITAÚ S/A (Proc. 1010144- 29.2022.8.26.0007), proferida pelo MM. Juiz da 4ª Vara Cível do Foro Regional VII - Itaquera, desta Capital, Dr. Jurandir de Abreu Júnior, nos seguintes termos: TEREZINHA SORAIA VIANA ingressou com ação declaratória em face de ITAÚ UNIBANCO S/A. Em síntese, alega a autora que é cliente do réu e que foi vítima de fraude em caixa eletrônico, em que terceiro se apropriou do cartão bancário dela. Em consequência, foram realizadas transações, por ela desconhecidas. Requer a concessão de tutela de urgência consistente na suspensão da cobrança das prestações de empréstimo que não foi por ela contratado. É o relatório. DECIDO. Os documentos que acompanharam a petição inicial não são suficientes para conferir plausibilidade ao argumento da autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. (...)” (g.n.) Busca a autora, ora agravante, a antecipação da tutela recursal, a fim de determinar que o banco réu suspenda as cobranças do empréstimo realizado por suposto estelionatário junto ao CREDIÁRIO ITAU 234 nº 16234, VALOR DE R$ 5.410,00 a ser pago em 44 parcelas de R$ 404,87, totalizando ao final R$ 17.814,28, sob pena de multa diária no importe de R$ 400,00, limitada ao valor do débito do empréstimo consignado, bem como que o banco réu se abstenha de efetuar cobranças de IOF, juros e correção monetária em razão do uso do cheque especial pelo fraudador, sob pena de multa única no importe de fraudador, sob pena de multa única no importe de 2.000,00. Ao final, pugna pelo provimento do recurso com a reforma integral do decisum, confirmando-se de forma definitiva da tutela ora pretendida. A concessão de tutela de urgência depende da demonstração de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do Código de Processo Civil); por outro lado, a atribuição de efeito suspensivo depende da caracterização de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e de probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Dessa forma, os requisitos para se alcançar uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, (i) um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável e (ii) a probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 59ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. vol. 1, p. 647). In casu, em que pese o respeitável entendimento do D. Magistrado a quo, em se tratando de alegada fraude em decorrência de golpe, com base em Boletim de Ocorrência Policial, vislumbra-se, em sede de cognição sumária e não exauriente, presentes os requisitos necessários, inerentes à espécie, para conceder o efeito ativo ao presente recurso Pelo exposto, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL reclamada, na forma do quanto preconizado nos artigos 932, inciso II e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que o banco réu suspenda os descontos atinentes ao empréstimo realizado pelo suposto fraudador (CREDIÁRIO ITAU 234 nº 16234, VALOR DE R$ 5.410,00 a ser pago em 44 parcelas de R$ 404,87), sob pena de multa mensal de R$ 400,00, limitada a R$ 17.814,28, bem como que se abstenha de cobrar qualquer tipo de tarifa atinente à contratação de cheque especial (LIS) pelo suposto fraudador, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 5.000,00, até o julgamento do presente recurso. Comunique-se esta decisão, com urgência, por Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3504 1409 e-mail, ao DD. Juízo a quo, oficiando-se. Outrossim, para a concessão da gratuidade de justiça, faz-se necessária a interpretação do art. 98, caput, do CPC conjuntamente ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que condiciona a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Verifica-se que na hipótese dos autos, a despeito da autora, ora agravante, ter providenciado a juntada dos documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência (fls. 45/53), o D. Magistrado a quo manifestou-se tão somente em relação à tutela de urgência, restando silente quanto à concessão da benesse (fls. 55/56). Considerando que a agravante pretende tão somente a isenção do recolhimento do preparo recursal, a apreciação da concessão da justiça gratuita limitar-se-á apenas a esta instância, nos termos do artigo 98, § 5º, do Código de Processo Civil, resguardando, dessa forma, que o pedido da gratuidade seja apreciado pelo D. Juízo a quo, para não infringir o duplo grau de jurisdição. Em respeito aos princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da celeridade processual, passo à análise do pedido diante da documentação acostada aos autos pela autora, ora agravante, nos autos de origem. Os documentos acostados aos autos demonstram com clareza que a agravante preenche os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça. Constata-se que a agravante é pensionista do INSS, auferindo benefício previdenciário mensal de aproximadamente R$ 1.790,00, montante em consonância com o valor utilizado como parâmetro pela Defensoria Pública, para a assistência à população hipossuficiente do Estado de São Paulo, que reputa como economicamente necessitada a pessoa natural com renda familiar inferior a três salários-mínimos (art. 2º, inciso I, da Deliberação CSDP 137/2009). Outrossim, os extratos bancários de fls. 47/49, revelam movimentações em valores módicos, que se coadunam com as alegações de hipossuficiência. E, embora não tenha apresentado as cópias das declarações de rendimentos e bens eventualmente apresentadas à Receita Federal, inclusive diante da inexigibilidade pela renda mensal auferida, os demais elementos dos autos justificam a concessão da benesse especificamente em sede recursal. Daí porque, cabível o deferimento da justiça gratuita, sob pena de dificultar o acesso da agravante à tutela do seu direito perante o Poder Judiciário. Desta feita, nos termos dos artigos 98, caput, e 99, §3º, ambos do Código de Processo Civil, concedo à agravante os benefícios da Justiça Gratuita em sede recursal, especificamente para isentá-las do preparo do presente recurso, sem prejuízo da apreciação do pedido junto ao MM. Juízo de 1º grau, em relação à concessão ou não da benesse nos autos de origem. Intime-se o agravado para responder ao recurso no prazo legal (art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil). Após, tornem os autos conclusos. 2. Intimem-se e providencie-se. - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Advs: Rafael Toledo das Dores (OAB: 375152/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2211715-89.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-12

Nº 2211715-89.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taquarituba - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: João Ademar Nunes - Agravado: Joaquim Vaz Filho (Espólio) - Agravado: José Carlos Buciolotti - Agravado: José Gentil da Costa - Agravado: José Virgilio Righeto - Agravado: Luciano de Andrade Zanfforlin - Nos termos do parágrafo 1º, do artigo 145 do Código de Processo Civil, declaro-me suspeito para o julgamento do presente recurso, motivo pelo qual ordeno imediatamente a remessa dos autos ao meu substituto legal, na forma do parágrafo 1º, do artigo 146 do supracitado diploma legal. Int. - Magistrado(a) Carlos Alberto Lopes - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Adriano Marques (OAB: 208968/SP) - Andre Luiz Francisco San Juan (OAB: 295067/SP) - Rosa Maria Vaz - Páteo do Colégio - Salas 306/309 DESPACHO Nº 0103757-21.2011.8.26.0100 (583.00.2011.103757) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Oswaldo da Silva (Espólio) - Apelado: Kirton Bank S/A - Banco Múltiplo - Vistos. A r. sentença de fls. 315/316 julgou extinto o feito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, observado que ...a falta de habilitação dos herdeiros ou a substituição pelo espólio para regularização do polo ativo e da representação processual enseja a extinção do feito nos termos do artigo 485, IV, do Diploma Processual. Anoto que houve regular intimação dos patronos da parte autora, sendo fixado prazo razoável para providências de regularização processual; contudo, decorrido in albis o prazo, de rigor a extinção do feito. Opostos embargos de declaração às fls. 319/325, foram rejeitados, conforme r. decisão de fl. 333. Apela o exequente buscando, em preliminar, a concessão dos benefícios da justiça gratuita; ou, em caso de indeferimento, pede o diferimento do pagamento das custas recursais, até o julgamento final do apelo, ou, ainda, o parcelamento do valor do preparo em 05 (cinco) parcelas mensais. No mais, pretende a anulação/reforma do julgado, em razão da inexistência de indicação expressa de fundamento legal e jurídico para a extinção do feito; afirma que, falecido o poupador, necessária a adequação do polo ativo para inclusão do respectivo espólio; diz que, inexistindo inventário ou arrolamento em curso, os herdeiros necessários deveriam se habilitar no feito na condição de substitutos processuais, devendo o feito ser sobrestado, até a regularização da questão, o que não foi observado pelo Juízo a quo; que, como afirmado em embargos de declaração opostos em face do julgado recorrido, os patronos do autor não conseguiram contato com os herdeiros, pelo que o processo deveria ser suspenso até esta definição, com reserva Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3504 1452 dos honorários sucumbenciais em favor dos advogados. Pede o provimento do recurso, para que a r. sentença recorrida seja anulada/reformada, com retorno do feito à vara de origem, determinada a inclusão do espólio no polo ativo da demanda, com suspensão do feito, até que haja a substituição pelos herdeiros conhecidos (fls. 336/344). Recebido, processado e com resposta ao recurso (fls. 350/358), vieram os autos a esta Instância, e após a esta Câmara. Houve a digitalização dos autos físicos, conforme certidão de fls. 359, que passaram a tramitar na forma digital, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2200/2021. É o relatório. Como se sabe, o julgamento do recurso conforme o art.932, III, IV e V do CPC (art. 557 do CPC/73) e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir-se desde logo da questão até porque e conforme orientação deste E. Tribunal, em homenagem à economia e à celeridade processuais (vide ap. n.° 545.052- 5/0). Nesse mesmo sentido a orientação do STJ (Resp n.° 623.385-AM), confira-se: 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § l.° do CPC).. O recurso não pode ser conhecido por esta E. Câmara. Equivocadamente, o termo de distribuição (fl. 370) explicitou a prevenção desta 18ª Câmara de Direito Privado, em virtude do julgamento do Agravo de Instrumento nº 9004424- 20.2009.8.26.0000, que diz respeito à ação em que se discute os expurgos dos planos econômicos e envolve ação civil pública que tramitou perante a 36ª Vara Cível da Capital (n° 583.00.1993.808240-3 396/1993), e proposta pelo IDEC Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor em face do Banco Bradesco S/A, sucessor do Banco Mercantil de São Paulo S/A. Todavia, vê-se que os autos deveriam ter sido encaminhados à Colenda 38ª Câmara de Direito Privado, em virtude do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0320129-41.2009.8.26.0000, originário da Ação Civil Pública nº 583.00.1993.808239-4, ajuizada pelo IDEC contra o Banco Bamerindus (sucedido pelo Banco HSBC). Ademais, em razão de diversos recursos interpostos tanto na ação civil pública, como nas execuções individuais, foi suscitado o Conflito de Competência nº 0352095-85.2010.8.26.0000, julgado em 02.02.2011 pelo Órgão Especial sob a Relatoria do Des. Boris Kauffman, restando decidido que a 38ª Câmara de Direito Privado é competente (...) para os recursos interpostos em eventual liquidação e execução coletiva ou nas liquidações e execuções individuais fundadas na sentença condenatória prolatada pela 19ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, nos autos da ação ajuizada pelo IDEC - Instituto de Defesa do Consumidor em face do Banco Bamerindus do Brasil S/A, cujas obrigações teriam sido, em tese, sucedidas pelo HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo. O Regimento Interno desta Corte estabelece: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. O § 1º, do mesmo Regimento, tem a seguinte redação: O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. Com estas observações, o que se conclui é que a C. 38ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça está preventa, razão pela qual a ela se determina a remessa dos autos, redistribuindo-se. Isto posto, com fundamento no art. 932, III do CPC (art. 557 do CPC/73), não se conhece do recurso, determinando-se a remessa dos autos à 38ª Câmara de Direito Privado do TJSP. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1003691-67.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-12

Nº 1003691-67.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Aparecida Sant’ana Fernandes - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Decisão Monocrática Nº 34.397 COMPRA E VENDA DE VEICULO - FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Cédula de crédito bancário. 1) Contratação expressa a respeito da taxa de juros e de sua contagem capitalizada. Compatibilidade com a taxa média divulgada pelo Banco Central. 3) Tarifa de cadastro. Valor moderado e proporcional. abusividade não demonstrada. Exigibilidade, nos termos da Súmula 566/STJ. 4) Tarifa de registro de contrato. Exigibilidade. Tema 958/STJ. 5) Tarifa de avaliação do veículo exigível. Serviços prestados. Tema 958/STJ. 6) Gratuidade deferida à autora. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1) Trata-se de apelação tempestiva (fls. 179/188), interposta contra a sentença (fls. 172/188) que julgou extinta a ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, rejeitando a pretensão revisional da autora, que foi condenada a pagar as custas e honorários advocatícios de 10% do valor da causa. Inconformada, ela apela para pedir a reforma da sentença, com pedido preliminar de deferimento da gratuidade, dada a declarada hipossuficiência financeira e por não ter condições de pagar os encargos sucumbenciais. Insiste que a Instituição Financeira impôs cláusulas abusivas no contrato, o que deverá ser revisto. Impugna a cobrança de juros superiores à taxa média do Banco Central, com capitalização vedada pela lei. Pede o expurgo das tarifas de cadastro, registro de contrato e de avaliação do bem, que são abusivas e foram impostas, insistindo para que os juros remuneratórios sejam fixados em 1% ao mês e incidam sem capitalização. Contrarrazões a fls. 209/218. É o relatório. 2) Defiro à autora a gratuidade, tendo em vista a declaração de hipossuficiência financeira e a falta de prova acerca da possibilidade de pagamentos das custas. Verifica-se que ela comprou modesto veículo Fiat-Uno, ano 2012, no valor 26.000,00, mediante financiamento do preço em 48 prestações mensais de R$ 521,11, o que não é fato impeditivo à pretendida gratuidade. Observo, por fim, que seu consumo de energia elétrica é também modesto (fls. 32, 126 KwH), de modo que cabe o deferimento da benesse, e para tal fim será provido em parte o recurso. 3) No caso concreto, trata-se de cédula de crédito bancário emitida em 26 de fevereiro de 2020, com previsão expressa de juros capitalizados (cláusula M, acerca dos encargos remuneratórios, fls. 34), cabendo anotar a compatibilidade da taxa com a média de mercado 2,44% ao mês, 33,56% ao ano, Custo efetivo total de 44,49% ao ano. Não há abuso em tal quadro fático e nesse sentido tem sido os reiterados julgamentos desta colenda 22ª Câmara de Direito Privado, cabendo colacionar o seguinte julgado: AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Suficiência da prova documental acostada aos autos. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. No mérito, aplicação do CDC, mas ausência de abusividade contratual. Taxa de juros remuneratórios que não se limitam a 12% (doze por cento) ao ano. Circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa medida do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade. Hipótese, ademais, que a capitalização de juros em periodicidade mensal foi expressamente pactuada. Aplicação, in casu, da Súmula 539 do STJ. Nas operações realizadas por instituições financeiras é admissível a capitalização dos juros, nos termos da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001 que não é inconstitucional. Admissível a cobrança de comissão de permanência no período de inadimplência, desde que não cumulada como outros encargos. Sentença mantida. Recurso não provido. (Apelação nº 1002435-70.2017.8.26.0474, 22ª Câmara de Direito Privado, v.u. em sessão de 31 de janeiro de 2019, Relator Des. Roberto Mac Cracken). Brasil os juros bancários não são tabelados e o que a jurisprudência não tolera é o abuso, verificado quando a taxa discrepa sobremaneira dos juros médios divulgado pelo Banco Central, o que não se verifica na espécie em exame. Incide, pois, o disposto no artigo 28 da Lei nº 10.931/04, que é claro na liberdade outorgada aos bancos: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º . § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; II - os critérios de atualização monetária ou de variação cambial como permitido em lei; III - os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida. Nessa conformidade, entendo que a r.sentença bem resolveu a espécie. 4) No pertinente às tarifas bancárias, é notório que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que as tarifas de cadastro, registro do contrato e de avaliação do bem são lícitas e perfeitamente exigíveis (REsp. 1.578.553-SP, Tema 958; Súmula 566 ). Admite-se, no caso em exame, a cobrança da tarifa de cadastro, devida ao início do relacionamento. Incide aqui a Súmula 566 do egrégio Superior Tribunal de Justiça: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução CMN nº 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3504 1486 financeira. Assim sendo, tem-se por lícita a cobrança da primeira tarifa de cadastro, no valor de R$ 799,00, não se verificando abusividade a ser coibida. 4.1.) A tarifa cobrada a título de registro do contrato na repartição de trânsito (R$ 121,65), é devida, porque a lei exige tal formalidade, para dar publicidade acerca do pacto de alienação fiduciária do veículo. Eis o que, a propósito, dispõe o artigo 1.361, § 1º, do Código Civil: Art. 1.361 - ... (...) § 1º - Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículo, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro. O colendo Supremo Tribunal Federal assentou a constitucionalidade de tal disposição, porque, com a anotação no prontuário do veículo, é dada ampla publicidade a terceiro a respeito da alienação fiduciária, o que torna evidente a grande utilidade prática do registro, que não é mero formalismo; na realidade, na forma da lei, a propriedade fiduciária é constituída mediante tal registro. Confira-se, a propósito, o v.acórdão relativo ao Recurso Extraordinário nº 611.639-RJ, com repercussão geral do tema constitucional, Relator Ministro Marco Aurélio. No caso concreto, poderia a ré/apelada perfeitamente cobrar a tarifa correspondente, conforme decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (Tema 958 - Recurso Especial nº 1.578.553-SP, afetado como repetitivo, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino). 4.2. Por fim, é lícita a cobrança da tarifa de avaliação (Tema 958/STJ) e na espécie os serviços correspondentes foram prestados - fls. 138/139. Ante o exposto, provejo em parte o recurso da autora, apenas para lhe deferir a gratuidade. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. São Paulo, 10 de maio de 2022. EDGARD ROSA Desembargador Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Paula Dandara de Almeida Costa (OAB: 403220/SP) - Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 1006299-07.2021.8.26.0271
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-12

Nº 1006299-07.2021.8.26.0271 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: Robson Xavier Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco J Safra S/A - Decisão Monocrática Nº 34.387 APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO EM GARANTIA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMITIDA NOS TERMOS DA LEI Nº 10.931/04. 1) Contratação expressa a respeito da taxa de juros e de sua contagem capitalizada. Compatibilidade com a taxa média divulgada pelo Banco Central. Abusividade não verificada. 2) Licitude da contratação de tarifa de cadastro. Súmula 566/STJ. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. 1) Trata-se de apelação tempestiva e isenta de preparo (fls. 165/171), interposta contra a sentença (fls.158/162), que julgou extinta a ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, rejeitando a pretensão revisional do autor, que foi condenado a pagar as custas e honorários advocatícios de 15% do valor da causa, mas quando puder fazê-lo, porque lhe foi deferida a gratuidade. Inconformado, o autor apela para pedir a reforma da sentença. Insiste que a Instituição Financeira impôs cláusulas abusivas no contrato, o que deverá ser revisto. Impugna a cobrança de juros superiores à taxa média do Banco Central e pede o expurgo da tarifa de cadastro, de valor abusivo e sem correspondência com serviços efetivamente prestados. Contrarrazões a fls. 175/189. É o relatório. 2) No caso concreto, trata-se de cédula de crédito bancário emitida no valor de R$ 27.900,00, com previsão expressa de capitalização mensal dos juros (cláusula acerca dos encargos remuneratórios, fls. 26), cabendo anotar a plena compatibilidade da taxa com a média de mercado para o financiamento de veículo usado - 1,25% ao mês. Não há abuso em tal quadro fático, pois no Brasil os juros bancários não são tabelados e o que a jurisprudência não tolera é o abuso, verificado quando a taxa discrepa sobremaneira dos juros médios divulgado pelo Banco Central, o que não se verifica na espécie em exame. Incide, pois, o disposto no artigo 28 da Lei nº 10.931/04, que é claro na liberdade outorgada aos bancos: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º . § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; II - os critérios de atualização monetária ou de variação cambial como permitido em lei; III - os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida. Por outro lado, a tarifa de cadastro foi livremente pactuada, no valor não abusivo de R$ 870,00, e os serviços foram prestados, tanto assim que logrou o devedor fiduciante obter os recursos emprestados para a compra do veículo que escolheu. Incide a Súmula 566 do egrégio Superior Tribunal de Justiça: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Nessa conformidade, entendo que a r.sentença bem resolveu a espécie e deve ser confirmada por seus jurídicos fundamentos. Ante o exposto, desprovejo o recurso e majoro os honorários advocatícios para 16% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, ressalvada a gratuidade. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. São Paulo, 10 de maio de 2022. EDGARD ROSA Desembargador Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Gabriela Amélia Alfano (OAB: 389595/SP) - Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 1100620-33.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-12

Nº 1100620-33.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lucas Ricardo Avena Tarsitano - Apelante: L R A Tarsitano Eireli - Apelado: Safira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados (Safira Fidc) - 1. A sentença julgou improcedentes embargos do devedor à execução de título extrajudicial. Condenou os embargantes no pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária de 10% sobre o valor da causa. Rejeitados embargos de declaração, apelaram os vencidos. Requerem o benefício da justiça gratuita ou parcelamento do preparo nos termos do art. 98, § 6º, do CPC. Alegam que se o crédito é considerado extraconcursal não pode o credor se valer ao mesmo tempo do procedimento da recuperação judicial e do processo executivo em busca da satisfação do crédito, conforme precedentes que colaciona. Fala em ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo. Aduz que não houve individualização das garantias fiduciárias a da regularidade ao contrato. Diz que o credor expressamente renunciou à garantia fiduciária com o ajuizamento da ação de execução. Pedem o afastamento da aplicação do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 ante a incompatibilidade do comportamento processual do apelado. Não houve vencimento antecipado com o pedido de recuperação judicial. Sustentam nulidade da cláusula de recompra com o deferimento da recuperação judicial, incompetência do juízo da execução para determinar atos de constrição e expropriação de bens, por ser de exclusividade do juízo universal. Falam, por fim, que inexiste mora, pois há retenção dos recebíveis no percentual de 19,2% autorizados liminarmente. Pede reforma para acolhimento dos embargos e reconhecer a extinção da execução. Recurso tempestivo, respondido. É o Relatório. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, por votação unânime, que, ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta a pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo (Rcl 1.905 ED-AgR/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 20.09.02). Consolidou-se, também, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que o benefício da assistência judiciária é extensivo à pessoa jurídica, desde que demonstre a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejudicar a própria manutenção (EREsp 388.045/RS, Corte Especial, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 22.09.03; REsp 330.188/MG, DJ 06.05.02; REsp 299.063/SP, DJ 08.10.01; REsp 202.166/RJ, DJ 02.04.01; MC 1.881/RJ, DJ 17.04.00; REsp 304.399/SP, DJ 04.02.02; REsp 258.174/RJ, DJ 25.09.00; REsp 196.998/RJ, DJ 17.06.02; REsp 127.330/RJ, DJ 01.09.97; AgRg nos EDcl na Rcl 1.045/SP, 1ª Seção, DJ 24.06.02; AgRg nos EDcl na Rcl 1.037/SP, 1ª Seção, DJ 08.04.02). Ainda: não se aplica o benefício da assistência judiciária às pessoas jurídicas voltadas para atividades lucrativas, ainda que microempresas, pois não se incluem estas no rol dos necessitados, nos termos da lei. A extensão do benefício deve ocorrer somente às pessoas jurídicas pias, filantrópicas, consideradas por lei socialmente relevantes, ou, ainda, sem fins lucrativos, desde que comprovada, nos termos da lei, a sua impossibilidade financeira para arcar com as custas do processo (REsp 388.045/RS, DJ 25.03.02; REsp 386.684/MG, DJ 25.03.02; REsp 111.423/RJ, DJ 26.04.99; AgRg na MC 3.058/SC, DJ 23.04.01). A empresa apelante, sociedade comercial de responsabilidade limitada, não provou de modo satisfatório a impossibilidade momentânea, atual, de arcarem com encargos processuais, sem comprometimento de sua existência, o que atrai a incidência da Súmula nº 481 do STJ, notou-o o apelado em contrarrazões(fls. 815/819). Cabe observar que o processamento do pedido de recuperação judicial de empresa com finalidade lucrativa, por si só, não basta para outorga automática de assistência judiciária. Firmou a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça entendimento de haver necessidade de demonstração cabal da insuficiência de recursos para a empresa desfrutar do benefício (EREsp 653.287/RS, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 19.09.05; EREsp 321.997/MG, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 16.08.04). A simples alegação de que a empresa passa por dificuldades financeiras é insuficiente para, por si só, justificar o deferimento em definitivo do pedido de justiça gratuita (AgRg no AREsp 432.760/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Dje 22.04.2014). Mesmo em casos mais delicados, como o de falência, aquele tribunal superior já vinha decidindo que o art. 208 do Decreto-lei n. 7.661, de 1.945 só se aplica ao processo falimentar propriamente dito, não alcançando sequer os incidentes que lhe são correlatos (REsp 254.558/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 24.11.03; REsp 263.573/SP, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 13.09.04; REsp 188.959/SP, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 07.10.02; REsp 182.243/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJ 07.08.00; REsp 35.872/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 20.05.02; REsp 35.782/SP, Rel. Min. Pádua Ribeiro, DJ 20.05.02), entendimento confirmado pela Corte Especial (MC 8.851/MG, Rel. Min. Edson Vidigal, j. 18.05.05). Diga-se o mesmo do apelante pessoa física, empresário e que, no contexto, devedor solidário em instrumento particular de contrato de cessão e aquisição de direitos creditórios com coobrigação e cessão fiduciária de créditos fiduciários e de conta vinculada e outras avenças de valor expressivo, não se enquadrando no perfil dos que necessitam de assistência judiciária, ou até mesmo, isenção apenas do preparo recursal para poderem litigar sem prejuízo da própria subsistência e de familiares. A presunção de veracidade de alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural é relativa, e nenhum fato novo foi descrito ou apresentado que o justificasse. No pedido alternativo os apelantes pretendem parcelar o valor das custas de preparo, porém, na modulação do benefício a que alude o art. 98, § 6º, do atual CPC, o que o legislador permite é o parcelamento de despesas processuais, inconfundíveis com as custas judiciais, e que o beneficiário precise adiantar no curso do procedimento, como é o caso, a título de exemplo, dos honorários do perito, dentre outras despesas (Araken de Assis, Processo Civil Brasileiro, vol. II, t. I, pag. 540, RT, 2a. Ed.). 3. Indefiro, pois, os pedidos de assistência judiciária, isenção do preparo recursal, e de seu parcelamento com base no art. 98, § 6º, do CPC, e concedo aos apelantes o prazo de cinco (5) dias para recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso (CPC, art. 99, § 7º). - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Marcio Jumpei Crusca Nakano (OAB: 213097/SP) - Pedro Henrique Nossa Bergamasco (OAB: 351996/SP) - João Alfredo Stievano Carlos (OAB: 257907/SP) - Daniel Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3504 1499 de Aguiar Aniceto (OAB: 232070/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109 DESPACHO



Processo: 2101341-69.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-12

Nº 2101341-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Rafael Veiga Zanini - Agravado: Carbom Construções e Instalações LTDA - 1. Trata-se de tempestivo e preparado agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a r. decisão de fls. 42/51 do processo de origem, que indeferiu parcialmente a inicial, com fundamento no art. 801, CPC, em relação ao cheque 00007 de páginas 9/10, e julgou parcialmente extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, CPC. 2. Irresignado, o agravante aduz que, diferentemente do que concluiu o Juízo a quo, o cheque de nº 00007, no valor de R$ 10.000,00, nominal a Alexandre Rafael Bassan, foi endossado, cedido, conforme provam os documentos juntados aos autos. Impugna, além disso, o indeferimento do pedido de condenação da parte executada ao pagamento de indenização por danos morais, com fulcro na Súmula 388 do STJ. Alega que é credor da quantia de R$ 50.000,00, dos títulos de crédito indevidamente sustados, o que foi comunicado mediante notificação extrajudicial e mensagem encaminhada pelo aplicativo do WhatsApp. Afirma que pagou débito, não relacionado à lide, para pessoa também estranha à lide, o Sr. Alexandre Rafael Bassan, confirmado por ele próprio, consoante declaração anexada aos autos, com os cheques que acabaram por ser sustados. Para saldar seu débito com Alexandre, afirma que lhe pagou a quantia de R$ Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3504 1501 10.000,00, e retomou a posse do título. Impugna, assim, a declaração da ilegitimidade passiva, o indeferimento do pedido da inicial e a modificação do valor da causa. Argumenta que o documento de fls. 59 do processo de origem prova a venda realizada por Alexandre ao agravante, no valor de R$ 20.000,00, que deveria ter sido pago nos dias 15/03 e 15/04 do presente ano. Desta feita, entende que está provado o endosso, a cessão, nos termos do art. 17, ª§ 1º, da Lei e Cheques e dos arts. 919 e 920, CPC. Cita precedentes e aguarda provimento. 3. Em vista dos elementos trazidos aos autos, não vislumbro risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da imediata eficácia da decisão recorrida, razão pela qual denego o pretendido efeito suspensivo ao recurso, pois a questão em breve será examinada pelo E. Órgão Colegiado e o quadro não se mostra premente a ponto de exigir provimento monocrático. 4. Dispensadas as informações, bem como a intimação da parte contrária, que ainda não integrou a lide, remetam-se os autos diretamente para a Sessão de Julgamento Virtual (Voto nº 33.919). Publique-se e intimem-se. São Paulo, 11 de maio de 2022. EDGARD ROSA Desembargador Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Jéssica Aline Lázaro (OAB: 352468/SP) - Leandro Ferreira Prata (OAB: 389666/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109 Processamento 12º Grupo - 23ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 113 DESPACHO



Processo: 1000486-87.2020.8.26.0059
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-12

Nº 1000486-87.2020.8.26.0059 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bananal - Apelante: Município de Arapeí - Apelado: Arribada Agro Pastoril Ltda - VOTO Nº: 37469 - Digital APEL.Nº: 1000486-87.2020.8.26.0059 COMARCA: Bananal (Vara única) APTE. : Prefeitura Municipal de Arapeí (ré) APDA. : Arribada Agro Pastoril Ltda. (autora) Competência recursal Ação de reintegração de posse Bem imóvel que foi cedido em regime de comodato à Municipalidade Tese de desapropriação indireta Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3504 1512 sustentada pela ré - Interesse público - Incidência da norma do art. 3º, I.7.a, da Resolução 623, de 16.10.2013 - Competência das 1ª a 13ª Câmaras de Direito Público Determinada a redistribuição dos autos a uma das referidas Câmaras Apelo da ré não conhecido. 1. Arribada Agro Pastoril Ltda. propôs ação de reintegração de posse, de rito comum, em face de Prefeitura Municipal de Arapeí (fls. 1/4). A ré ofereceu contestação (fls. 46/50), havendo a autora apresentado réplica (fls. 61/65). O ilustre magistrado de primeiro grau, de modo antecipado (fls. 66/67), julgou a ação parcialmente procedente (fl. 68), para esse fim: (...) decretar a reintegração de posse no imóvel descrito no referido contrato, de forma imediata, à requerente. Julgo improcedentes os demais pedidos formulados pelo autor e pelo réu (pedido contraposto) (fl. 68). Relativamente às verbas de sucumbência, a digna autoridade judiciária sentenciante deliberou que: Em virtude da sucumbência majoritária, condeno o requerido a pagar as despesas processuais e os honorários de advogado em favor do patrono da requerente, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do art. 85, § 8º, do CPC, vez que irrisórios se fixados nos temos do art. 85, § 3º, do CPC) (fl. 69). Inconformada, a ré interpôs, tempestivamente, apelação (fls. 73/74), aduzindo, em síntese, que: apropriou-se do imóvel quando da construção no local da Escola Municipal do Rialto; o imóvel foi afetado a bem do interesse público; ficou configurada a desapropriação indireta; o contato de comodato firmado é nulo, uma vez que o imóvel já se encontrava incorporado ao patrimônio público desde o ano de 2002; não pode o gestor assinar compromissos particulares ou públicos, sob pena de afronta aos princípios da afetação, indisponibilidade e legalidade; a utilização ou não do imóvel é questão que envolve análise e aplicação dos princípios da conveniência e oportunidade; a opção de destinação do imóvel e o exame da adequação à finalidade que se presta competem à Administração Pública Municipal, no exercício do julgamento dos critérios de conveniência e oportunidade; deve ser reformada a sentença recorrida, julgando-se totalmente improcedente a ação em debate (fls. 74/84). O recurso foi respondido pela autora (fls. 92/97), não havendo sido preparado, por força do disposto no art. 1.007, § 1º, do atual CPC. É o relatório. 2. Cuida-se de ação de reintegração de imóvel particular onde havia uma área edificada, a qual foi destinada, mediante contrato de comodato (fls. 16/20), à instalação de escola municipal, identificada como Escola Municipal do Rialto” (fls. 1, 79). Consta da inicial da ação que: as partes firmaram contrato de comodato por prazo indeterminado em 1.3.2011 (fl. 11); a cláusula 6ª do citado contrato estabeleceu que a ré poderia utilizar a área dada em comodato exclusivamente para fins de escola e atividades afins (fl. 2); há mais dois anos, porém, o imóvel em discussão não é utilizado para qualquer finalidade (fl. 2). De acordo com a ré, o aludido imóvel foi objeto de desapropriação indireta, tratando-se de bem afetado por utilidade pública (fls. 47, 79). Tem incidência, assim, a norma do art. 3º, item 1.7.a, da Resolução nº 623, de 16.10.2013, que prevê a competência da 1ª a 13ª Câmaras de Direito Público para julgar: ações de apossamento administrativo, de desistência de desapropriação e de uso e ocupação de bem público (grifo não original). Nesse rumo já houve pronunciamentos, em hipóteses semelhantes, do Tribunal de Justiça de São Paulo: Competência - Ação de manutenção de posse de bem particular objeto de expropriação indireta pela Prefeitura de Catanduva - Competência que é firmada pelos termos da petição inicial (artigo 103 do RITJ) - Discussão centrada no desapossamento administrativo e desapropriação indireta - Matéria pertencente às Câmaras 1ª a 13ª da Seção de Direito Público (artigo 3º, incisos I.5 e I.11 da Resolução 623/2013, com a redação dada pela de nº 736/2016, do Colendo Órgão Especial) - Recurso não conhecido, com determinação (Ap nº 4002130-33.2013.8.26.0132, de Catanduva, 12ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. JACOB VALENTE, j. em 24.2.2017). Competência recursal. Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais e materiais. Pretensão inicial que busca compelir concessionária de serviço público à remoção de poço de visita localizado dentro de imóvel particular, que é utilizado a bem do interesse coletivo. Matéria afeta a uma das Câmaras integrantes da Seção de Direito Público. Redistribuição determinada. Recurso não conhecido (Ap nº 0001305-78.2008.8.26.0312, de Juquiá, 35ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. GILBERTO LEME, j. em 14.12.2015) (grifo não original). Competência recursal - Apossamento administrativo - Autor que almeja a reintegração da posse e indenização referente ao bem imóvel cedido em regime de comodato à Municipalidade - Interesse público - Competência recursal de uma das C. de Direito Público - Recurso não conhecido (Ap nº 0002989-59.2009.8.26.0229, de Sumaré, 23ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. J.B. FRANCO DE GODOI, j. em 9.4.2014) (grifo não original). Tal orientação foi firmada pelo Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo: Conflito de competência - Recurso de agravo de instrumento interposto em ação de reintegração de posse de bem imóvel - Competência para exame e julgamento do recurso que se firma segundo o pedido inicial, consoante o disposto no artigo 100 do RITJSP - Pretensão inicial que diz respeito à proteção possessória de imóvel particular, que teria sido ocupado por ente público municipal, em situação que muito se assemelha a um apossamento administrativo Municipalidade acionada, por outro lado, que apontou em sua contestação para a existência de suposto procedimento desapropriatório em curso - Solução da controvérsia posta nos autos que, portanto, abrange necessariamente o exame de matéria relativa ao direito público - Atribuição que, nesse passo, insere-se dentre aquelas conferidas às 1ª a 13ª Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça de São Paulo, na forma do que dispõe o artigo 3º, inciso I, itens 1.5 e 1.7, da Resolução n° 623, de 6.11.2013, deste Tribunal de Justiça - Conflito conhecido e provido para fixar a competência da suscitada 9ª Câmara de Direito Público para processar e julgar o presente recurso (Conflito de Competência nº 0191642-14.2013.8.26.0000, de Poá, v.u., Rel. Des. PAULO DIMAS MASCARETTI, j. em 11.12.2013) (grifo não original). 3. Nessas condições, não conheço da apelação contraposta, determinando, com base no art. 168, § 3º, parte final, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, a remessa dos autos ao setor competente, visando à sua redistribuição a uma das mencionadas Câmaras (1ª a 13ª Câmaras de Direito Público). São Paulo, 9 de maio de 2022. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Samir Morais Nader (OAB: 240186/SP) - Jorge do Nascimento Barros (OAB: 104882/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 2092189-94.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-12

Nº 2092189-94.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Casa do Crédito S/A – Sociedade de Crédito Ao Microempreendedor (“casa do Crédito”), - Agravado: C&m Software Serviços de Informática Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CASA DO CRÉDITO S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR em face de r. decisão copiada às fls. 25/32, que, em sede de ação cautelar em caráter antecedente, intimou a parte demandante a recolher depósito judicial a título de caução, sob pena de revogação da tutela antecipada anteriormente deferida por juízo incompetente. O nobre Magistrado de piso consignou: “(...) Intime-se a requerente para, em 10 (dez) dias, providenciar o recolhimento do depósito judicial a título de caução, na esteira do disposto no artigo 300, §1º, do CPC, sob pena de revogação da tutela antecipada (fls.97)”. Ato contínuo, foram opostos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados (272/273). Irresignada, recorre a autora alegando, em síntese, que: (i) a decisão hostilizada é nula por ausência de fundamentação; (ii) a decisão que julgou os embargos de declaração é citra petita, na medida em que se omitiu quanto à análise das provas requeridas pela agravante; (iii) considerando-se que já houve dispensa da caução em decisão pretérita, ocorreu o fenômeno da preclusão pro judicato; (iv) “(...) em nenhum momento, a r. decisão de fls. 97 (que inicialmente dispensou a caução) ou qualquer ato praticado pelo MM. Juízo incompetente foi expressamente declarado nulo”. Liminarmente, pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de obstar a eficácia imediata do r. decisum. Pois bem; conforme dispõe o art. 1.019, inciso I, cc. arts. 300 e seguintes do CPC/2015, para a concessão de tutela recursal deve a parte insurgente demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em análise perfunctória da demanda, não é o caso de atribuir ao recurso o efeito almejado. Deveras, em que pese a relevância das alegações deduzidas pela recorrente, a exigência da caução aparenta, prima facie, ser adequada. Isso porque, pendente a elucidação acerca da higidez do protesto impugnado, a exigência da caução confere equilíbrio à concessão da tutela antecipada, que acaba por resguardar o interesse de ambas as partes. Ademais, não se vislumbra ônus desarrazoado à insurgente, que, neste juízo de cognição sumária, não aparenta hipossuficiência apta a atrair a incidência da parte final do art. 300, §1º, do CPC. Pelo exposto, indefiro a antecipação de tutela almejada. Intime-se a parte agravada para que responda no prazo de 15 (quinze dias), facultando-se a ela a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do presente recurso (art. 1.019, II, do NCPC). Oportunamente, conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Raphael Sznajder (OAB: 273892/SP) - Rui Manuel da Costa Saraiva (OAB: 138585/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1000712-79.2019.8.26.0495
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-12

Nº 1000712-79.2019.8.26.0495 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Registro - Apelante: Mônica Ermelinda Ballocco - Apelado: Gilmar Amario - Decisão Monocrática VOTO Nº 32015 A sentença, de fls. 527/531, julgou procedente a ação de indenização, ajuizada por Gilmar Amario contra Mônica Ermelinda Ballocco, condenando a demandada ao pagamento de R$ 4.000,00, acrescidos de correção monetária e juros de mora desde a data da decisão, assim como das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre a condenação. Inconformada, a vencida interpôs recurso de apelação a fs. 538/546, requerendo, inicialmente, os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sustentou, em suas razões, que ao registrar boletim de ocorrência para averiguação de contravenção penal decorrente de disposição em contrato de locação, agiu no exercício regular de direito e não há o dever de indenizar, mormente porque não comprovados os prejuízos sofridos pelo autor. Postula a inversão do resultado do julgamento e da sucumbência. Contrarrazões a fls. 561/563. É o relatório. Anteriormente à presente apelação, as partes litigaram nos autos da ação de despejo, c.c cobrança, autos nº 1000273- 75.2019.8.26.0495, relativos aos mesmos fatos que deram causa à presente ação, qual seja, o contrato de locação celebrado entre as partes. Referida demanda foi julgada em segundo grau pela E. 25ª Câmara de Direito Privado, em 16/3/2021, sob a relatoria do Exmo. Des. Marcondes DAngelo. Desse modo, aquela Câmara tornou-se preventa, na forma do disposto no art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal. Postas estas premissas, não se conhece do recurso, determinando-se a remessa dos autos à C. 25ª Câmara de Direito Privado desta Corte de Justiça. INT. - Magistrado(a) Antonio Nascimento - Advs: Claudio Barcik (OAB: 324513/SP) - Fabrício da Costa Moreira (OAB: 167733/SP)



Processo: 2299477-46.2021.8.26.0000/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-12

Nº 2299477-46.2021.8.26.0000/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embargte: Ebazar. com.br Ltda - Me - Agravante: Mercadopago.com Representações Ltda - Embargdo: Matheus Polato Me - Diante do exposto, rejeito os Embargos de Declaração. - Magistrado(a) Daise Fajardo Nogueira Jacot - Advs: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB: 77960/PR) - Alex Pablo Muro Lopes (OAB: 308587/SP) - Camila da Silva Souza (OAB: 330406/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar DESPACHO Nº 0124563-43.2012.8.26.0100 (583.00.2012.124563) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Elen Cristina Vieira Figueiredo - Apelada: Unicasa Indústria de Móveis S/A - Apelado: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Apelado: Espaço Designer Comercio de Moveis Ltda - Apelado: Carlos Eduardo de Oliveira - Cozinhas Planejadas Epp (Assistência Judiciária) - Vistos. Trata-se de recurso de Apelação interposto por Elen Cristina Vieira Figueiredo em face da Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3504 1582 r. sentença de p. 551/559 que, nos autos da Rescisão Contratual c.c. Devolução dos Valores Pagos e Condenação em Danos Materiais e Morais, julgou parcialmente procedente a ação em relação às rés Unicasa, BV e Carlos Eduardo, a fim de declarar rescindido o contrato firmado entre as partes, e condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais, bem como na restituição dos valores já pagos (R$ 14.166,00) acrescidos de juros e correção. Ante a sucumbência recíproca, cada parte foi condenada ao pagamento das respectivas custas, bem como foram fixados honorários advocatícios devidos pelas rés em 10% do valor da condenação, e devidos pela autora em 10% do valor em que sucumbiu. Julgou, ainda, improcedente o feito em relação à ré Espaço Designer, ante a ausência de comprovação de que a parte faria parte da cadeia de consumo, com condenação da autora no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. A r. sentença foi objeto dos Embargos de Declaração de p. 566/567, parcialmente acolhidos pela r. decisão de p. 675, que complementou a r. sentença a fim de indeferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das rés, bem como para esclarecer os critérios de cálculo dos honorários advocatícios. Alega a apelante, em síntese, que (I) devida a responsabilidade da ré Espaço Designer, visto que fez parte da relação de consumo, na medida em que é empresa sucessora da primeira apelada (Unicasa) e, consequentemente, responsável pela continuidade do negócio; (II) cabia a ré a comprovação de que não fez parte do negócio; (III) decorridos mais de um ano da não instalação, teve que realizar a aquisição de novos móveis, em valor superior ao original, de forma que devida a restituição do prejuízo; (IV) tivessem os móveis sido devidamente entregues, poderia ter se mudado ao novo endereço, de forma que não teria de pagar o condomínio referente aos meses que residiu no endereço anterior; (V) os danos morais comportam majoração, vez que ínfimos em relação ao faturamento das apeladas, bem como insuficiente para ressarcir dos danos psicológicos sofridos; (VI) indevido o cálculo da sucumbência devida pela em favor das rés condenadas, tendo em vista que não foi observada a Súmula 326 do C. STJ, bem como daquela devida em relação à ré restante, que deveria ter sido calculada sobre o valor da condenação; (VII) havendo condenação das apeladas, estas deveriam responder pelo pagamento das custas e despesas processuais; (VIII) a parte autora sucumbiu em parte mínima de seu pedido, de forma que aplicável o disposto no art. 86 do CPC. Requer a reforma da r. sentença recorrida, nos termos das razões recursais (p. 681/696). Apenas a ré Unicasa apresentou contrarrazões (p. 713/717), alegando, em síntese, que: (I) a condenação à restituição dos valores pagos já é suficiente para recompor a condição patrimonial da apelante; (II) não deixou de cumprir com suas obrigações, tampouco descumpriu com os prazos estabelecidos, sendo os atrasos responsabilidade da loja; (III) adequada a fixação dos danos morais em R$ 4.000,00, suficientes para ressarcir a autora do suposto abalo sofrido; (IV) adequada a fixação dos honorários advocatícios nos termos fixados pela r. sentença. Requer o não provimento do recurso. A r. sentença recorrida foi proferida já na vigência do CPC/2015. É o relatório do necessário. Compulsando os autos, verifico que às p. 718/719 foi certificado o recolhimento a menor do preparo recursal. Dessa forma, concedo o prazo de 5 dias para a apelante complemente o valor do preparo recursal. Aqui, vale destacar que, em se tratando de recurso interposto contra sentença que julgou a ação parcialmente procedente em relação à algumas das rés, e integralmente improcedente em relação à outra, e pretendendo a autora a reforma de ambos os resultados, correto o cálculo do preparo recursal com base no valor da causa, nos termos da certidão de p. 719, e não apenas no valor da condenação, como sustenta a apelante em suas razões recursais. Cumprido o determinado, ou decorrido o prazo estipulado, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Elen Cristina Vieira Figueiredo (OAB: 279797/SP) (Causa própria) - Fabiana Moreira Silva (OAB: 235371/SP) - Marcelo Gamboa Serrano (OAB: 172262/SP) - Wambier, Yamasaki, Bevervanço e Lobo Advogados (OAB: 2049/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Leopoldo de Souza Storino (OAB: 296480/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Clint Rodrigues Correia (OAB: 300728/SP) (Defensor Público) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1067266-46.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-12

Nº 1067266-46.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Karla Isabel de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelante: Aparecida Eliane A Willer (Justiça Gratuita) - Apelado: Luiz Carlos Pires Langone - Vistos. Trata- se de recurso de Apelação interposto por Karla Isabel de Oliveira e Aparecida Eliane A Willer em face da r. sentença de p. 177/182, que julgou improcedentes os presentes Embargos à execução, bem como acolheu impugnação à gratuidade de justiça apresentada pelo embargado em sua manifestação, revogando o benefício anteriormente concedido às apelantes. Em razão da sucumbência, as embargantes foram condenadas ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da ação. A r. sentença foi objeto dos Embargos de Declaração de p. 185/187, rejeitados pela decisão de p. 188. Alegam as apelantes, em síntese, que: (I) os fatos narrados não implicam em presunção de sua solvência, de forma que indevida a revogação da gratuidade; (II) a gratuidade foi deferida nos demais processos em que são partes; (III) os valores ora executados se encontravam incluídos na r. sentença proferida nos autos da Ação de Despejo nº 1004389- 26.2019.8.26.0008 e no cumprimento de sentença nº 0007676-14.2019.8.26.0008, de forma que incluídos no acordo firmado naqueles autos; (IV) há falta de certeza e liquidez dos títulos executivos, visto que incluídos débitos posteriores a desocupação do imóvel, referentes a conta de luz de titularidade da executada e que já foi objeto de acordo junto a Eneel, débitos de IPTU que já teriam sido quitados e constas de condomínio sem comprovação de quitação ou que referentes ao imóvel; (V) ausente certeza e liquidez quanto aos valores, deveria ter sido movida ação de cobrança e não execução de título extrajudicial. Requer, por fim, a reforma da r. sentença, nos termos das razões recursais. Contrarrazões às p. 203/210. A r. sentença recorrida foi proferida já na vigência do CPC/2015. É o relatório do necessário. Compulsando os autos, verifico que a gratuidade de justiça foi deferida às embargantes pela r. decisão de p. 88. Por sua vez, o embargado impugnou a concessão do benefício em sua manifestação de p. 91/104, culminando na revogação do benefício pela r. sentença. Pois bem. Com efeito, dispõe o artigo 99 do Código de Processo Civil de 2015 que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.. Os parágrafos que complementam o dispositivo em comento estabelecem que: § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2ºO juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3ºPresume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [...] § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. Por sua vez, dispõe o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Sublinhei No que concerne ao caso concreto, analisando os documentos dispostos nos autos, há de se reconhecer que a apelante Karla Isabel de Oliveira comprovou suficientemente a sua hipossuficiência financeira. Isso porque, a cópia da Declaração de Imposto de Renda de p. 71/77 comprova que a mesma teve rendimentos totais no ano de 2021 de aproximadamente 34.000,00, bem como que possui 3 (três) dependentes. Deste modo, é possível vislumbrar a alegada incapacidade financeira, notadamente se analisarmos a questão à luz dos critérios estabelecidos pela Defensoria Pública de SP para a seleção de seus assistidos (que é de três salários-mínimos per capita). Confira-se, nesse sentido, o que dispõe o art. 2º da Deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública n. 89 de 08/08/2008, alterada pela Deliberação CSDP n. 137 de 25/09/2009: Artigo 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; (Inciso alterado pela Deliberação CSDP nº 137, de 25 de setembro de 2009.) Por todo o exposto, Karla Isabel de Oliveira faz jus ao benefício pretendido. Contudo, o mesmo não pode ser dito em relação à apelante restante, Aparecida Eliane A Willer. Isso porque, a Declaração de IR de p. 80/87 comprova que a parte recebeu valores de previdência que, somados, ultrapassam os R$ 80.000,00 no exercício de 2021, possuindo valores em VGBL que superam os R$ 80.000,00. Assim, a parte não é pobre, na acepção jurídica do termo, não fazendo jus ao benefício pretendido, sendo certo que o direito à gratuidade de justiça é pessoal, e não se estende ao litisconsorte, nos termos do §6º do art. 99. Assim, converto o julgamento do presente recurso em diligência, e defiro prazo de 5 (cinco) dias para que a apelante Aparecida Eliane A Willer proceda ao recolhimento da sua competente parcela do preparo do presente recurso de apelação (50%), sob pena de deserção. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. Decisão monocrática que indeferiu o pedido de admissão do preparo de R$ 1.000,00 ou o diferimento da quantia, determinando o recolhimento da sua complementação. Litisconsórcio passivo não necessário. Pedido de gratuidade quanto a uma das partes e diferimento ou parcelamento das custas quanto às demais. Reforma em parte. Deferimento de gratuidade recursal apenas a Elisabete, que demonstrou impossibilidade de arcar com as custas. Ausência de motivo para diferimento ou parcelamento da quantia pertinente às demais recorrentes, pois Lelia não apresentou provas da hipossuficiência e presente a capacidade quanto à empresa ré, pertencente a Lelia. Decisão reformada em parte. Determinado recolhimento de 2/3 do preparo do apelo, descontado o valor já depositado, sob pena de deserção. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1000813-79.2017.8.26.0142; Relator (a): Marcelo Semer; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Colina - Vara Única; Data do Julgamento: 29/10/2020; Data de Registro: 29/10/2020) Cumprida a medida, ou decorrido o prazo para tanto, tornem os autos conclusos para análise. Int. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Silvio João Storace da Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3504 1585 Silva (OAB: 90097/SP) - Neuza Maria Macedo Madi (OAB: 77530/SP) - Marcus Vinicius Barros de Novaes (OAB: 195402/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1005956-45.2020.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-12

Nº 1005956-45.2020.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a. - Apelada: Irenice Rosa de Souza (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- IRENICE ROSA DE SOUZA ajuizou ação de cobrança em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT. A Juíza de Direito, por respeitável sentença de folhas 164/165, cujo relatório adoto, julgou procedente o pedido formulado para o fim de condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 2.362,50, corrigida monetariamente a partir do sinistro, com juros legais de mora, contados da citação. Julgou extinto o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Condenou a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixou em R$ 800,00. Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação. Em resumo, alegou a inexistência do dever de indenizar ante a inadimplência do proprietário do veículo (168/176). 3.- Voto nº 36.019. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Leonardo Gonçalves Costa Cuervo (OAB: 389033/SP) - Antonio Batista de Araujo (OAB: 371580/SP) - Vinícius Schweter (OAB: 238345/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1031947-51.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-12

Nº 1031947-51.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Volkswagen do Brasil Ltda. - Apelante: Banco Volkswagen S/A - Apelado: Ronaldo D Estefano (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recursos de apelação hábeis a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e há preparo. 2.- RONALDO D’ESTEFANO ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com ação indenizatória em face de VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA e do BANCO VOLKSWAGEN S/A. Por respeitável de fls. 493/493, cujo relatório ora se adota, julgou-se procedente o pedido para determinar a rescisão do negócio jurídico firmado entre as partes sobre o veículo modelo Polo Highline TSI ano 2018/2019, chassis nº 9BWAH5BZIKP548899, bem como condenar solidariamente as requeridas na pagamento à parte autora do valor de R$62.949,47, atualizado desde a data da aquisição do produto, com juros mensais legais de mora a contar da citação, mediante devolução do bem objeto da ação às requeridas após esse pagamento (nomeando-se o autor como fiel depositário do bem até que tal pagamento se efetive). Os réus também foram condenados ao pagamento do valor de R$10.000,00 a título de dano moral pelos fatos narrados na petição inicial, devendo este valor ser corrigido desde a data desta sentença, com juros mensais legais de mora a contar da intimação desta mesma decisão. Os réus foram condenados ainda ao pagamento de honorários advocatícios de 15% do valor da condenação), além das custas e despesas processuais. A montadora ré opôs embargos de declaração às fls. 495/498, os quais foram rejeitados a fls. 499. Apelam os réus separadamente. A instituição financeira pugna pela reforma da sentença alegando, em preliminar, ser parte ilegítima para ocupar o polo passivo da ação, uma vez que atuou apenas no financiamento do veículo em discussão nos autos. No mais, invoca a impossibilidade de rescisão do contrato com a devolução dos valores pagos. Nega a prática de qualquer dano material tampouco de falha na prestação do serviço contratado, sendo descabida a condenação por dano moral. Subsidiariamente, caso mantida a condenação a tal título, pleiteia a redução Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3504 1629 da indenização por dano moral, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (fls. 502/517). Recurso tempestivo e preparado (fls. 518/519). Em suas contrarrazões, o autor pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de ser patente a existência de contrato coligado, o que justifica a condenação solidária dos réus. No mais, diz que é manifesto o desrespeito e o descaso da parte ré, observado que a própria montadora admitiu que não havia solução para o defeito nos freios do veículo em debate. Reitera os transtornos sofridos que extrapolam o mero dissabor, ensejando a indenização por dano moral. Pleiteia a manutenção da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos (fls. 548/555). A montadora também pleiteia a reforma da sentença alegando, em síntese, que o veículo em debate foi financiado, razão pela qual, eventual devolução de valores deverá ser restrita ao valores efetivamente pagos. Nega a existência de dano moral e, caso seja mantida a condenação a propósito, que o montante indenizatório seja reduzido para R$ 5.000,00 (fls. 520/531). Recurso tempestivo e preparado (fls. 535/536). Em suas contrarrazões, o autor pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que o veículo financiado foi quitado, sendo imperiosa a devolução de tal quantia. No mais, diz que é manifesto o desrespeito e o descaso da parte ré, observado que a própria montadora admitiu que não havia solução para o defeito nos freios do veículo em debate. Reitera os transtornos sofridos que extrapolam o mero dissabor, ensejando a indenização por dano moral. Pleiteia a manutenção da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos (fls. 539/547). 3.- Voto nº 36.031 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Marcelo Pereira de Carvalho (OAB: 138688/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Rogerio Soares Pardini (OAB: 369973/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1000776-13.2020.8.26.0315
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-12

Nº 1000776-13.2020.8.26.0315 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Laranjal Paulista - Apelante: Helda Cristina Pessin Cavalcante - Apelado: Luis Gustavo Mendes Arruda - Decisão nº 49.722 EMENTA Ação de restituição de valores cumulada com reparação de dano moral. Pedidos julgados improcedentes. Recurso de apelação interposto pela autora, que postulou a concessão da gratuidade da justiça. Apelante que, instada a juntar documentos comprobatórios da alegada insuficiência de recursos, ou providenciar o recolhimento do preparo, quedou-se inerte, não realizando nem uma coisa nem outra. Benefício indeferido. Deserção caracterizada. Litigância de má-fé não configurada. Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de ação de restituição de valores, cumulada com pedido de reparação de dano moral, ajuizada por Helda Cristina Pessin Cavalcante em face de Luís Gustavo Mendes Arruda, que a respeitável sentença de fls. 164/165, cujo relatório se adota, julgou improcedente, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que foram fixados em 10% sobre o valor da causa. Apela a autora (fls. 187/226) sustentando, em suma, que o réu se recusou a apresentar o contrato de honorários firmado entre as partes, burlando seu dever de informações. Afirma que houve a utilização de procuração indevida e cobrança de honorários em valor excessivo, superior a 30%, como restou comprovado no processo. Aduz que o réu é litigante de má-fé, e que, diante da não apresentação do contrato, o valor retido não poderia ser superior aos 20%, conforme estipulado pela OAB. Alega que o réu sequer poderia levantar valores cuja guia havia sido emitida no nome da parte, o que revela flagrante descumprimento do seu dever de advogado. Sustenta que devem ser restituídos os valores retidos a maior, sendo de rigor reconhecer também a ocorrência de dano moral. Pede, ao final, a reforma da sentença. Contrarrazões a fls. 230/246. É o relatório. Cuida-se de ação de restituição de valores, com pedido de reparação de dano moral, cujos pedidos foram julgados improcedentes. A autora, irresignada com o resultado do julgamento, interpôs o presente recurso de apelação, pleiteando a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. E, uma vez que a questão já havia sido decidida anteriormente, inclusive por esta Colenda Câmara (cf. fls. 58/67), e à míngua de elementos que demonstrassem de plano a presença dos requisitos legais para a concessão da benesse legal, foi dada oportunidade à apelante de carrear aos autos cópia de documentos comprobatórios da ocorrência de alteração em sua situação financeira, ou que providenciasse o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (cf. fls. 287). Todavia, a autora-apelante deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido por este relator, mantendo-se inerte (cf. certidão de fls. 291), não havendo nos autos elementos que possam retratar sua atual situação econômica. Também não houve qualquer justificativa pela não juntada dos documentos requeridos, e muito menos o recolhimento do preparo recursal, conforme determinado na mesma decisão. Com efeito, uma vez que não foram apresentados os documentos necessários, não há como se deferir a gratuidade pleiteada pela autora-apelante e, ante o não recolhimento do preparo recursal, o presente recurso não suplanta o juízo de admissibilidade, sendo de rigor a decretação da deserção. Por consequência, ficam majorados os honorários sucumbenciais fixados na sentença que, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, passam a ser Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3504 1649 de 15% sobre o valor atualizado da causa. No mais, não há que se falar em condenação da apelante como litigante de má-fé, uma vez que, ao menos até o presente momento, não se vislumbra a existência de dolo processual em qualquer das hipóteses elencadas no artigo 80 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do apelo, nos termos acima alinhavados. Int. - Magistrado(a) Ruy Coppola - Advs: Luiz Alberto Tadao Okumura (OAB: 97698/SP) - Luis Gustavo Mendes Arruda (OAB: 217649/SP) (Causa própria) - São Paulo - SP



Processo: 1073332-42.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-12

Nº 1073332-42.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cv Distribuidora de Alimentos Eireli - Apelado: Scania Banco S/A - A r. sentença de fls. 282/286, cujo relatório se adota, julgou procedente a ação de busca e apreensão, consolidando a posse e propriedade plena do veículo alienado fiduciariamente em favor do banco autor. Diante da sucumbência, condenou a empresa ré ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Apela a ré requerendo a reforma da r. sentença (fls. 295/304). O recurso não foi contrariado. É o relatório. Conforme constou da r. decisão de fl. 310, a apelante, pessoa jurídica, requereu a concessão da gratuidade da justiça na contestação (fl. 213). A r. sentença não indeferiu expressamente o pedido, mas condenou a ora recorrente ao pagamento dos encargos da sucumbência, sem qualquer ressalva. O recurso de apelação veio desacompanhado da guia comprobatória do recolhimento do preparo. Como os documentos apresentados pela apelante não comprovam a hipossuficiência financeira alegada, a gratuidade da justiça foi indeferida e foi concedido prazo de 5 dias para comprovação do recolhimento do preparo. A apelante permaneceu inerte (fl. 312), estando evidente a deserção (§2º, do art. 101, do CPC). Ante o exposto, não conheço do recurso. Deixo de majorar os honorários advocatícios de sucumbência, eis que não houve apresentação de contrarrazões. Int. - Magistrado(a) Gomes Varjão - Advs: MANOEL OTÁVIO PINHEIRO FILHO (OAB: 24440/ CE) - Rodrigo Sarno Gomes (OAB: 203990/SP) - Karina Ribeiro Novaes (OAB: 197105/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 Processamento 18º Grupo Câmaras Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 911/913 DESPACHO Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3504 1668



Processo: 2067022-12.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-12

Nº 2067022-12.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Ibaté - Autor: D.j. Industria e Comércio Ltda. - Me - Réu: Fabio Martim Marques - O 17º Grupo de Câmaras de Direito Privado, por votação unânime, julgou procedente a ação rescisória ajuizada por D.J. Indústria e Comércio Ltda - ME, com condenação dos réus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Autorizado o levantamento do depósito prévio pela autora. Contra esta decisão, o réu opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Contra esta decisão, o réu interpôs Recurso Especial, o qual foi inadmitido por esta Presidência da Seção de Direito Privado. Certificado o trânsito em julgado (fls. 354), a autora requer o levantamento do depósito relativo ao art. 968, II, do CPC; às fls. 358/359, o patrono da autora pleiteia o início do cumprimento de sentença. Assim, determino: 1-) Quanto ao depósito prévio de fls. 254, verifico que o formulário MLE foi preenchido com os dados bancários do advogado. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, proceda o advogado Dr. Andrew Felipe da Silva (OAB/SP nº 398.700) ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/ IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário De MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), com os dados bancários da empresa autora D.J. Indústria e Comércio Ltda - ME. Com a juntada do documento, proceda a Serventia à expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, pelo Portal de Custas. 2-) Intime-se o réu Fabio Martim Marques, ora executado, na pessoa de seu advogado, para pagamento do valor apontado pelo exequente (R$ 5.283,86, em abril/2022), acrescido de 1% para pagamento das custas, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. {Fica intimado Fabio Martim Marques, ora executado, na pessoa de seu advogado, para pagamento do valor apontado pelo exequente (R$ 5.283,86, em abril/2022), acrescido de 1% para pagamento das custas, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.} - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Andrew Felipe da Silva (OAB: 398700/SP) - Rodrigo Carvalho Arias Coelho (OAB: 389756/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar



Processo: 2092089-42.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-12

Nº 2092089-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Adriana Aparecida Rodrigues da Silva - Agravado: Diretor do Setor de Habilitação do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - Agravado: Diretor da Secretaria de Transportes de Itaquaquecetubavinculado À Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba - Agravado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Agravado: Município de Itaquaquecetuba - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2092089-42.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: ADRIANA APARECIDA RODRIGUES DA SILVA AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO DETRAN/SP INTERESSADO: DIRETOR DO SETOR DE HABILITAÇÃO DO DETRAN e DIRETOR DA SECRETARIA DE TRANSPORTES DE ITAQUAQUECETUBA Julgador de Primeiro Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3504 1724 Grau: Evandro Carlos de Oliveira Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1017925-61.2022.8.26.0053, indeferiu a liminar. Narra a agravante, em síntese, que impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar para determinar à autoridade impetrada que exclua de seu prontuário de motorista 07 (sete) pontos decorrentes do Auto de Infração de Trânsito AIT nº 5A190101-1, que restou indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que foi notificada da autuação em 30/09/2020, e que, de forma tempestiva, em razão da Deliberação CONTRAN nº 185/2020, interpôs tempestivo recurso administrativo em 12/11/2020, que se encontra pendente de julgamento, motivo pelo qual a pontuação não poderia ter sido lançada no prontuário antes do trânsito em julgado administrativo, em violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, e da presunção de inocência. Requer a antecipação da tutela recursal para a exclusão de seu prontuário de motorista da pontuação advinda do AIT nº 5ª190101-1, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A concessão de medida liminar em mandado de segurança compreende modalidade de tutela de urgência excepcional e de natureza satisfativa. Nos moldes do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, cabe a suspensão liminar do ato impugnado quando houver fundamento relevante (fumus boni iuris) e desse ato puder resultar a ineficácia da segurança, caso seja deferida ao final (periculum in mora). Com efeito, o fumus boni iuris supõe não apenas a constatação pelo juiz relativamente à matéria de fato exposta pelo demandante, como igualmente supõe a plausibilidade na subsunção dos fatos à norma de lei invocada ex facto oritur ius -, conducente, pois, às consequências jurídicas postuladas pelo autor. Em suma: o juízo de verossimilhança repousa na forte convicção de que tanto as qustiones facti como as qustiones iuris induzem a que o autor, requerente da AT, merecerá prestação jurisdicional em seu favor. (CARNEIRO, Athos Gusmão, Da Antecipação de Tutela, 7ª Edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2010, p. 32). (Negritei). Na espécie, ainda que sedutora a tese lançada na peça vestibular, a documentação colacionada ao feito, à primeira vista, não é suficiente a afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado, o qual, nesta incipiente fase procedimental, deve prevalecer, ao menos até a oitiva da parte adversa, de modo a confrontar com os elementos ora trazidos a juízo. Desta forma, em uma análise perfunctória, não há aparente violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, e, assim, a despeito da irresignação da recorrente, não há fundamento relevante no sentido da ilegalidade da conduta da autoridade impetrada, tendo sido judicioso o indeferimento da liminar pelo juízo a quo. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, indefiro a antecipação da tutela recursal. Dispensadas as informações, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 6 de maio de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Vanderlani Monteiro da Silva (OAB: 355252/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2003496-37.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-12

Nº 2003496-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taboão da Serra - Agravante: Diógenes Santos Batista de Freitas - Agravado: Município de Taboão da Serra - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2003496-37.2022.8.26.0000 Relator(a): NOGUEIRA DIEFENTHALER Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público Voto 40810 Processo 2003496-37.2022.8.26.0000 Agravante: Estado de São Paulo Agravados: Leão Alimentos e Bebidas Ltda e outro Juiz Prolator: Evandro Carlos de Oliveira Comarca de São Paulo 5ª Câmara de Direito Público # AGRAVO DE INSTRUMENTO SENTENÇA SUPERVENIENTE COGNIÇÃO EXAURIENTE PERDA DO OBJETO. A prolação de sentença em primeira instância encerra a atividade jurisdicional no recurso de agravo de instrumento, por cognição exauriente, que somente é retomada com a interposição de recurso de apelação, por consequência, inviabiliza a análise recursal do agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que deferiu pedido de liminar, devido à perda de objeto. Recurso prejudicado, nos termos do art. 932, III, CPC. Vistos; Trata-se de agravo de instrumento interposto por Diógenes Santos Batista de Freitas contra a r. decisão de primeira instância, por meio da qual o DD. Magistrado a quo, indeferiu a antecipação de tutela requerida. Sustenta, em síntese, que, nos termos do posicionamento jurisprudencial do E. STF, o limite superior de idade deve ser aferido na data da inscrição, não na data da posse em cargo público. Na data da inscrição para o concurso em tela não tinha completado a idade de 35 anos exigida pelo edital. A fls. 12/14 foi o presente recurso recebido apenas sob efeito devolutivo. Acha-se o recurso em ordem e devidamente processado; autos instruídos com a contraminuta da parte agravada. É o relatório. Decido. 1. Observo, inicialmente, que não há mais interesse na análise do mérito recursal, na medida em que se restringia à constatação dos requisitos autorizadores da concessão da liminar. Isto porque já houve a prolação de sentença em primeira instância (em 29 de março de 2022), que, oriunda de cognição exauriente, não pode ser infirmada por decisão prolatada em sede de liminar, de cognição perfunctória. Sobre a inviabilidade de julgar agravo de instrumento quando já julgada a lide por sentença, leciona Nelson Nery Junior (In Código de Processo Civil comentado, 7ª ed., São Paulo: RT, p. 913, item 12) que: I Se a medida tiver sido negada, o agravo objetiva a concessão da liminar: sobrevindo sentença, haverá ‘carência superveniente’ de interesse recursal, pois o agravante não mais terá interesse na concessão da liminar, porquanto já houve sentença e ele terá de impugnar a sentença que, por haver sido prolatada depois de ‘cognição exauriente’, substitui a liminar que fora concedida mediante ‘cognição sumária’. II Se a liminar tiver sido concedida, o agravo objetiva a cassação da liminar: a) se a sentença for de improcedência do pedido, a liminar estará ‘ipso facto’ cassada, ainda que a sentença não haja consignado expressamente essa cassação, aplicando-se ao caso a solução preconizada no STF 405; b) Se a sentença for de procedência terá absorvido o ‘conteúdo’ da liminar, ensejando ao sucumbente a impugnação da sentença e não mais da liminar, restando prejudicado o agravo por falta superveniente de interesse recursal. 2. Desse modo, o âmbito de devolutividade do presente recurso encontra-se prejudicado em razão da prolação da sentença, que resolveu o mérito da ação. Anoto, assim, que não há interesse na análise do agravo de instrumento, posto que a decisão aqui discutida não mais surte efeitos, de vez que se limitaria à análise da decisão judicial proferida in limine litis, pois superada pela sentença, que procedeu à cognição exauriente do mérito causae. Isso posto, não conheço do presente agravo de instrumento, nos termos do art. 932, inciso III do Código de Processo Civil. São Paulo, 4 de maio de 2022. NOGUEIRA DIEFENTHALER Relator - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Fernando Marcelino Pasche (OAB: 333748/SP) - Luiz Carlos Nacif Lagrotta (OAB: 123358/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 3000158-38.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-12

Nº 3000158-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Agravada: Vitorino Alves Rodrigues Filho - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 3000158-38.2022.8.26.0000 Relator(a): NOGUEIRA DIEFENTHALER Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público Voto n. 40809 Autos de processo n. 3000158-38.2022.8.26.0000 Agravante: DETRAN Departamento de Trânsito do Estado de São Paulo Agravado: Vitorino Alves Rodrigues Filho Juiz a quo: Luiz Antonio Carrer Comarca de São Paulo 5ª Câmara de Direito Público RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO JEFAZ COMPETÊNCIA 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão por meio da qual o D. Magistrado a quo deferiu antecipação de tutela em favor do ora agravado. 2. Advento de r. decisão na origem determinando a redistribuição do feito ao JEFAZ. Decurso do prazo legal para recorrer. Inexistência de qualquer notícia acerca de interposição de recurso. Ocorrência de preclusão quanto à determinação de redistribuição ao JEFAZ. Competência do Colégio Recursal para análise do presente recurso. Agravo de instrumento não-conhecido. Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo DETRAN Departamento de Trânsito do Estado de São Paulo contra a r. decisão por meio da qual o D. Magistrado a quo deferiu a antecipação de tutela em favor do agravado. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido e a parte agravada compareceu a fls. 22 noticiando o reconhecimento ex officio da incompetência do juízo a quo. É o breve Relatório. Decido. Considerando que o D. Magistrado a quo por meio da r. decisão de fl. 83/84 do feito de origem determinou a redistribuição do feito ao JEFAZ e, também, que não há notícia de interposição recursal em face da supramencionada decisão, operando-se, assim, o fenômeno da preclusão quanto ao seu teor torna-se competente o Colégio Recursal para análise do presente agravo de instrumento. A Lei n. 12.153/2009 que dispõe sobre o JEFAZ no âmbito estadual define no § 4º do art. 2º a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, no foro onde estiver instalado, como é o caso da capital do Estado de São Paulo. Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III, da lei adjetiva civil, não-conheço do recurso e determino remessa dos autos ao Colendo Colégio Recursal competente. São Paulo, 4 de maio de 2022. NOGUEIRA DIEFENTHALER Relator - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Camilla Rocha Lessa Bomfim Marques (OAB: 430511/SP) - Cristian Rodrigo Ricaldi Lopes Rodrigues Alves (OAB: 187093/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 DESPACHO Nº 0003419-08.1981.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Erzsebet Palluch Tirczka (E seu marido) - Embargte: Estado de São Paulo - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 3 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Amilcar Aquino Navarro (OAB: 69474/SP) (Procurador) - Luis Claudio Manfio (OAB: 87460/SP) - Jorge Pallos (OAB: 12780/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Nº 0008502-66.2013.8.26.0132/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Catanduva - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Gabriela Machado Piva (Justiça Gratuita) - Embargte: Estado de São Paulo - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos (fls. 120/135 e 137/142). São Paulo, 4 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Carla Pittelli Paschoal (OAB: 227857/SP) - Marcelo Trefiglio Marçal Vieira (OAB: 240970/SP) (Procurador) - Gabriela Machado Piva (OAB: 349639/SP) - Renan Coltri Barros Borelli (OAB: 307799/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Nº 0009063-07.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rosmari Aparecida de Oliveira Smith e Outros (E outros(as)) - Apelante: Alexandra Rodrigues de Lima - Apelante: Ana Madalena dos Santos - Apelante: Ana Maria de Jesus (Espólio) - Apelante: LUCAS VINICIUS DE JESUS (Herdeiro) - Apelante: Silvana Maria de Jesus (Herdeiro) - Apelante: Antonio Carlos Barbosa - Apelante: Antonio Carlos Manarin - Apelante: Aparecida Donizete Garcia Virginio - Apelante: Aparecido Antonio Gobetti - Apelante: Celso Alves Cesar - Apelante: Claudete Maria de Oliveira - Apelante: Djair Picchiari - Apelante: Elizabeth Moreira Maza - Apelante: Glaucia Campso de Almeida - Apelante: Joaquim Arruda Lima - Apelante: Judite de Jesus Silva - Apelante: Jussara de Fatima Marocolo - Apelante: Lucia Nadir Nardo - Apelante: Luis Antonio da Silva - Apelante: Manoel Geraldo de Freitas Feerreira - Apelante: Maria Bethania Leite de Sa - Apelante: Maria Cristina Augusto - Apelante: Moises de Oliveira Julio - Apelante: Neli Aparecida Porlan Garcia Alves de Oliveira - Apelante: Noemia Pereira Machado - Apelante: Paulo Amancio de Oliveira - Apelante: Roberto Domingues - Apelante: Silvia Alves Cesar de Almeida - Apelante: Sonia Rodrigues Ferreira - Apelante: Teresinha Leao da Silva - Apelante: Vandice Aparecida Vieira - Apelado: Estado de São Paulo - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3504 1755 para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recurso interposto às fls. 327- 40. São Paulo, 13 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Sandra Regina de Souza Artioli (OAB: 105450/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Nº 0183051-59.2010.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Denis Rodrigues Barbosa - Apelante: Juízo Ex Officio - encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade do recurso interposto. São Paulo, 2 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Vitoria Aida Arruda Pereira de Oliveira (OAB: 62819/SP) (Procurador) - Felipe Abrahao Veiga Jabur (OAB: 101184/SP) (Procurador) - Jorge Miguel Filho (OAB: 103549/SP) (Procurador) - Rubens Jose Novakoski F Velloza (OAB: 110862/SP) - Leonardo Augusto Andrade (OAB: 220925/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Nº 3000419-19.2013.8.26.0129 - Processo Físico - Apelação Cível - Casa Branca - Apelante: Otávio Ferreira Fortes Filho - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 3 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Kely Mara Rodrigues Mariano Ribas (OAB: 194217/SP) - Nelson Vallim Marcelino Júnior (OAB: 279639/SP) - Jose Welington de Vasconcelos Ribas (OAB: 86767/SP) - Victor Teixeira de Albuquerque (OAB: 329179/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 DESPACHO



Processo: 1011356-78.2021.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-12

Nº 1011356-78.2021.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelada: Damiana de Cassia Costardi da Silva - Interessado: Município de Marília - Apelante: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 21.900 11ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Apelação Cível Processo nº 1011356- 78.2021.8.26.0344 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO e REEXAME NECESSÁRIO Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela antecipada Fornecimento de medicamentos Autora portadora de Doença de Crohn Liminar deferida - Sentença de procedência tornando definitiva a liminar anteriormente concedida Inteligência dos arts. 196 e 198 da Constituição Federal, arts. 219 e 223 da Constituição Estadual e Lei 8.080/90 O C. STJ no julgamento do REsp nº 1.657.156/RJ, DJE 04/05/2018, mediante sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 106 - STJ), fixou tese a respeito da necessidade de concessão, pelo Poder Público, de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Programa de Medicamentos Excepcionais), preenchidos determinados requisitos - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do E. Superior Tribunal de Justiça - Sentença mantida - Honorários advocatícios majorados para R$ 1.000, 00 (mil reais), em segundo grau, conforme artigo 85, par. 11, do CPC RECURSOS VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDOS. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência movida por DAMIANA DE CÁSSIA COSTARDI SILVA, contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e o MUNICÍPIO DE MARÍLIA, (fls. 01/14) objetivando o fornecimento de medicamento, uma vez que é portadora de Doença de Crohn. Liminar deferida às fls. 37/38. A r. sentença de fls. 135/141 julgou procedente o pedido, determinando que as rés forneçam gratuitamente à autora o medicamento requerido e indicados na exordial e documentos. Anotou o reexame necessário. Embargos de Declaração interpostos pela FESP às fls. 148/151 e rejeitados pela r. decisão às fls. 186/187. Inconformada, a FESP interpôs recurso de apelação às fls. 192/202. Deduz, em síntese, que os medicamentos prescritos pelo médico da impetrante não atendem à política de padronização empreendida pelo Poder Público. Nesse contexto, implicariam na assunção de obrigações por parte do Ente Público fora das perspectivas orçamentárias, razão pela qual não pode ser condenado a fornecê-los, sob pena de ferir o princípio do acesso universal e igualitário dos recursos à saúde. Sustenta a incompetência absoluta deste Juízo, pois há que ser cumprido o Tema 793 do STF, pois o medicamento requerido não é fornecido pelas farmácias do SUS. No mérito, aduz que deve ser observado o quanto proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do TEMA 106, estabelecendo requisitos para fornecimento de remédios fora da lista do Sistema Único de Saúde (SUS). O recurso foi respondido às fls. 216/218, encontrando- se em termos para julgamento. É O RELATÓRIO. Os recursos voluntário e reexame necessário não merecem provimento. Ab initio, consigne-se que, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.657.156-RJ (Primeira Seção, j. 25.4.2018, Dje. 04.05/2018, Rel. o Ministro BENEDITO GOLÇALVES), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou orientação a respeito dos requisitos necessários ao fornecimento de medicamentos não contemplados nas listas fornecidas pelo SUS, consoante a ementa parcial do julgado, in verbis: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. (...) 4.TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015. A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. Houve na mesma oportunidade modulação dos efeitos do julgado, com fundamento no artigo 927, §3º, do CPC, para determinar que: os critérios e requisitos estipulados somente serão exigidos para os processos que forem distribuídos a partir da conclusão do presente julgamento. Assevera-se que, no caso concreto, o processo encontra-se instruído com documentos suficientes para a constatação da presença dos requisitos impostos pela modulação do Tema 106 do E. STJ. Quanto ao mérito, a análise do caso concreto demonstra com clareza a necessidade dos medicamentos descritos na exordial pelo autor, eis que se trata de pessoa portadora de Doença de Crohn, cujo quadro clínico merece cuidados. Assim, diante da hipossuficiência da paciente para tal aquisição, cumpre ao impetrado suprir o atendimento conforme se demonstrará. Note-se que a responsabilidade pela assistência sob discussão é solidária. O Sistema de Saúde tem como diretriz a descentralização, e cada esfera de governo exerce uma direção única (artigo 198, inciso I, da Constituição Federal). Dessa forma, é forçoso concluir que compete solidariamente a União, Distrito Federal, Estados e aos Municípios o dever de fornecimento de todos os recursos de saúde aos cidadãos assistidos pelo Sistema Único de Saúde SUS, máxime em localidades onde Estado e Município possuem gestão plena do sistema. Conforme voto proferido pelo Eminente Ministro do S.T.F. Nelson Jobim no Agravo no RE n.º 255.627-1, a respeito da responsabilidade solidária pelo fornecimento de medicamentos aos necessitados: ... A referência, contida no preceito, a ‘Estado’ mostra-se abrangente, alcança a União Federal, os Estados propriamente ditos, o Distrito Federal e os Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3504 1777 Municípios. Tanto é assim que, relativamente ao Sistema Único de Saúde, diz-se do financiamento, nos termos do artigo 195, com recursos do orçamento, da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. (...) Reclamam-se do Estado (gênero) as atividades que lhe são precípuas, nos campos da educação, da saúde e da segurança pública, cobertos, em si, em termos de receita, pelos próprios impostos pagos pelos cidadãos. É hora de atentar-se para o objetivo maior do próprio Estado, ou seja, proporcionar vida gregária segura e com o mínimo de conforto suficiente a atender ao valor maior atinente à preservação da dignidade do homem. Com efeito, o Judiciário admite e reconhece que compete à Administração implementar política pública de saúde e destinar os recursos públicos segundo a conveniência da Administração. Todavia, não se pode anuir que a Administração descumpra as normas vigentes das Constituições Federal e Estadual, além de normas infraconstitucionais. Sobre o tema vertente, dispõe a Constituição Federal, em seu art. 196, que: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Na mesma toada, a Constituição Estadual, em seu art. 219, dispõe que: A saúde é direito de todos e dever do Estado. Parágrafo único O poder Público Estadual e Municipal garantirão o direito à saúde, mediante: (...) 2 acesso universal e igualitário às ações e ao serviço de saúde, em todos os níveis: (...) 4 atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação de sua saúde. Atendendo a essa finalidade, o art. 198 da Constituição Federal estatui que: as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (...) II atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais. Aludidos dispositivos da Carta Magna Federal refletiram na Constituição Estadual de 1989, sendo certo que em seu art. 223, incisos I e V, dispôs que: Art. 223 Compete ao Sistema Único de Saúde, nos termos da lei, além de outras atribuições: I A assistência integral à saúde, respeitadas as necessidades específicas de todos os seguimentos da população; (...) V A organização, fiscalização e controle da produção e distribuição dos componentes farmacêuticos, imunobiológicos, hemoderivados e outros de interesse para a saúde, facilitando à população o acesso a eles. E, ainda, a lei regulamentadora do Sistema Único de Saúde SUS, qual seja a Lei 8.080/90, instituidora do Sistema Único de Saúde (SUS), este tem como finalidade básica a assistência terapêutica e tratamento integral da saúde, abrangendo, inclusive, produtos de interesse para a saúde (correlatos), tais como órtese, prótese, bolsas coletoras, equipamentos médicos e procedimentos terapêuticos, inclusive em seu art. 6º, inciso I, letra d, estatui que: Art. 6º - Estão incluídos ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde SUS: I A execução de ações: (...) d de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica. Daí que, conforme retro exposto, cuida-se de saúde pública o que resulta de providências médicas assecuratórias da vida do paciente. Desta forma, verifica-se a existência de inúmeras normas legais a amparar o direito pleiteado, sendo certo que o Estado está obrigado a obter recursos financeiros para viabilizar a distribuição dos medicamentos/insumos necessários a fim de aumentar a expectativa de vida dos pacientes. Ademais, a distribuição de medicamentos mencionada pelo art. 223, inciso V, não significa o fornecimento de medicamentos disponíveis exclusivamente no sistema de saúde brasileiro, mas daqueles que sejam capazes de debelar ou minimizar as causas e conseqüências da enfermidade apresentadas pela autora. A jurisprudência é nesse sentido, conforme já julgado nesta Eg. 11ª Câmara de Direito Público, com o voto didático e brilhante do Des. RICARDO DIP in verbis: A jurisprudência dos Tribunais superiores, a despeito de que dissidie quanto à natureza da norma inscrita no art. 196 da Constituição Federal de 1988, vale dizer, se norma de eficácia contida (ou restringível) ou se norma programática, é consensual em que se aplique ela de imediato, pois, ainda a entender-se programática, essa norma não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado (AgRg no RExt 271.286 STF 2ª Turma Min. Celso de Mello; cfr., em acréscimo, RExt 264.269 STF 1ª Turma Min. Moreira Alves; RExt 247.900 STF decisão do Min. Marco Aurélio; RExt 267.612 decisão do Min. Celso de Mello; REsp 212.346 STJ 2ª Turma Min. Franciulli Netto; RMS 11.129 STF 2ª Turma Min. Francisco Peçanha Martins; REsp 625.329 STF 1ª Turma Min. Luiz Fux). E prossegue: Norma programática, ou talvez de aplicação imediata tal a entende o Min. Franciulli Netto, do eg. Superior Tribunal de Justiça (cfr. REsp 212.346), acaso de eficácia contida (rectius: restringível, na referência de Michel Temer), a do art. 196, CF, não pode, em todo caso, ser limitada por práticas administrativas que, em vez das diretrizes dessa norma constitucional, lancem-se a tardias sendas burocráticas, reticentes em atender a um direito fundamental, como se arrola o da saúde (art. 6º, CF), sobretudo posta em risco manifesto uma vida humana, vida que é o mais nobre dos bens da personalidade. Por fim, o fato de, no curso do processo, se ter alterado a espécie dos medicamentos a fornecer não implica mudança indevida do objeto genérico do pleito, nem, pois, decisão extra ou ultra petita (cfr., a título ilustrativo, REsp 625.329 STJ 1a Turma Min. Luiz Fux). Enfim, é obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária para a cura de suas mazelas, em especial as mais graves (REsp nº 507.205, 1ª T., rel. Min. José Delgado, j. em 7.10.2003). Esse entendimento é corroborado pelo julgamento do RE nº 855.178 (Tema nº 793) pelo C. Supremo Tribunal Federal, no qual foi fixado a seguinte tese de repercussão geral: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Caso não se trate de medicamento cuja dispensa caiba ao Município ou ao Estado, deve este requerer o ressarcimento pela via administrativa ou por meio de ação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO própria. Nesse sentido é o entendimento da Câmara Especial deste E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO e REMESSA NECESSÁRIA Mandado de segurança Pedido de medicamento (Spinraza) para infante portador de Atrofia Muscular Espinhal 5q do Tipo II Ordem concedida Preliminares Incompetência absoluta do Juízo de Primeiro Grau, ao argumento de que a União Federal deve ser inserida no polo passivo da ação, com consequente remessa dos autos do processo para Justiça Federal Rejeição - Ação ajuizada contra o Estado - Possibilidade Precedente vinculante do E. STF (Tema 793) que autoriza a responsabilização do Estado mediante ressarcimento pelo ente federativo que, segundo critérios de descentralização e hierarquização do SUS, seria o competente para a prestação específica Ressarcimento, contudo, que deve buscado pelo Estado pelas vias administrativas ou ação autônoma, tendo em vista que a União não figura como parte no processo Inviabilidade de inclusão da União no polo passivo da ação, haja vista que o presente processo já está em fase avançada, inclusive com sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, o que implicaria em flagrante afronta aos princípios da eficiência e da economia processual, ainda mais diante da possibilidade de ressarcimento do Estado pela União nos termos acima mencionados - Inadequação da via eleita Rejeição Existência de prova pré-constituída dos fatos constitutivos do direito da impetrante Desnecessidade de dilação probatória Mérito Requisitos cumulativos estabelecidos pelo C. STJ na oportunidade do julgamento do tema 106 devidamente observados Imprescindibilidade do medicamento pleiteado demonstrada por laudo médico fundamentado e circunstanciado Incapacidade financeira da família de arcar com o alto custo do medicamento evidenciada Medicamento devidamente registrado na ANVISA Intervenção judicial necessária para garantia de direito fundamental à saúde Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3504 1778 da infante Autorizações, contudo, para que o medicamento seja fornecido no horário de funcionamento da farmácia e diretamente à instituição médica responsável pela administração do medicamento, e para que a SES/SP realize visitas técnicas periódicas à paciente (apelada) com objetivo de fiscalizar os resultados obtidos com o tratamento, bem como determinação para que a infante impetrante apresente relatório médico atualizado semestralmente indicando a necessidade de continuidade do tratamento Apelação e remessa necessária parcialmente providas, nos termos do acórdão. (Apelação nº 1021218-55.2019.8.26.0114, rel. Des. Renato Genzani Filho, j. em 13.05.2020) Ressalte-se, outrossim, que ao ser concedida a tutela pelo Poder Judiciário para determinar que os impetrados forneçam os medicamentos necessários ao paciente portador de doenças graves, para reverter quadro prejudicial à sua saúde, não há exasperação do poder jurisdicional, eis que não cabe à Administração Pública, sob o argumento da conveniência e oportunidade, deixar de cumprir o que a Constituição Federal lhe impõe como dever, não sendo possível deixar o cidadão a mercê da dependência de instâncias burocráticas e limitações orçamentárias. Tem-se, portanto, que o direito à saúde é um interesse público subjetivo do cidadão, podendo sua tutela ser realizada judicialmente. Nesse sentido é a orientação do Colendo Supremo Tribunal Federal: O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Como se não bastasse, a Lei nº 8.666/93, instituidora de normas para licitações e contratos com a Administração Pública, em seu artigo 24, inciso IV, autoriza a dispensa de licitação para a compra de medicamentos e insumos em casos urgentes. De igual modo, nesta fase do procedimento, incide também o artigo 85, par. 11, do CPC, razão pela qual majoram-se os honorários advocatícios devidos pelas apelantes para R$ 1.000, 00 (mil reais). Eventuais recursos que sejam interpostos deste julgado estarão sujeitos ao julgamento virtual. No caso de discordância, esta deverá ser apresentada no momento da interposição de referidos recursos. Consigne-se que, para fins de prequestionamento, estar o julgado em consonância com os dispositivos legais e constitucionais mencionados nas razões recursais. Ante o exposto, em decisão monocrática proferida com amparo no artigo 932, do CPC/2015, nego provimento ao recurso voluntário e ao reexame necessário. São Paulo, 9 de maio de 2022. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Bruno Baldinoti (OAB: 389509/SP) - Marcelo Augusto Lazzarini Lucchese (OAB: 185928/SP) (Procurador) - Carlos Henrique Dias (OAB: 396610/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 2099036-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-12

Nº 2099036-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapeva - Agravante: Danielle Marado de Menezes - Agravada: Fabiola da Silva Paiva - Interessado: Município de Itapeva - Interessado: Santa Casa de Misericordia de Itapeva - Santa Saúde (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 22.407 Agravo de Instrumento Processo nº 2099036- 15.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de Indenização por erro médico - A r. decisão de 1º grau assim constou: [...] Em coerência com a decisão tomada no tópico anterior, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela médica DANIELLE MARADO DE MENEZES. A médica atendeu a autora na Santa Casa de Misericórdia, entidade privada. Pouco importa, portanto, que o ato foi pago com recursos do SUS. A ré não atuou na condição de agente público, mas como agente privado, de modo que não se aplica ao caso o entendimento firmado pelo STF no julgamento de Recurso Extraordinário, com repercussão geral, relativo ao TEMA 940 [...]. Ilegitimidade passiva em relação à agravante que atuou na condição de agente público em atendimento à paciente do SUS - Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3504 1779 Entendimento consolidado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no Tema 940 - Inteligência do Artigo 37, § 6º da Constituição Federal. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça e desta E. 11ª Câmara de Direito Público - Decisão reformada para extinguir a ação com relação à agravante, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, condenando a autora nas verbas sucumbenciais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), os quais fixo, equitativamente, nos termos do artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil, observado, ainda, a condição suspensiva prevista no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça que foi concedida à autora, às fls. 62 (autos principais). Recurso provido. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DANIELLE MARADO DE MENEZES, contra r. decisão proferida nos autos nº 1005533- 54.2021.8.26.0270, ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c obrigação por erro médico, movida por FABÍOLA DA SILVA PAIVA, em face da ora agravante e e outros, que às fls.324/326 (autos principais), o juízo a quo assim decidiu: Vistos. Trata-se de ação proposta por FABÍOLA DA SILVA PAIVA em face de MUNICÍPIO DE ITAPEVA,SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ITAPEVA e Danielle MARADO DE MENEZES. A parte autora pretende com a presente demanda, em síntese, receber das requeridas indenização por danos morais e materiais em razão de erro médico consistente na falha de execução de Laqueadura Tubária, que não impediu sua nova gravidez. Segundo a inicial, o procedimento foi feito na Santa Casa de Misericórdia, pela médica DANIELLE MARADO DE MENEZES. Contestações dos réus às fls. 75/104, 106/126,168/186.Manifestação sobre provas às fls.299,300/302,303e232/238. É o relatório. DECIDO. Por primeiro, defiro a gratuidade de justiça postulada pela Santa Casa (fls. 300/302), diante de precedente específico do TJSP: Agravo de Instrumento 2030401-84.2019.8.26.0000; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapeva - 2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 28/03/2019; Data de Registro: 28/03/2019. Tarje-se. 2. Determino que a autora esclareça o motivo pelo qual apresentou duas petições sobre o mesmo tema (fls. 284/285 e 321/322), por meio de advogados diferentes. Determino também que o patrono subscritor da petição de fls. 321/322 junte aos autos instrumento de representação, sob pena de não conhecimento dos pleitos ali veiculados. Ainda, determino que a autora esclareça a presença de interesse de agir quanto à pretensão de obrigação de fazer, já que inexiste indicativo de que houve negativa da ré em realizar novo procedimento de laqueadura tubária. 3. Passo a apreciar as preliminares suscitadas em contestação. Acolho a preliminar de ilegitimidade suscitada pelo Município de Itapeva. A causa petendi exposta na petição inicial contém narrativa centrada no seguinte fato jurígeno: falha no procedimento de laqueadura tubária, realizado pelo médico DANIELLE MARADO DE MENEZES, no hospital Santa Casa de Misericórdia de Itapeva. Então, a autora foi atendida na Santa Casa de Misericórdia por médico sem vínculo com qualquer ente público. Segundo a jurisprudência, o Município não é parte legítima para figurar no polo passivo de ações que discutam responsabilidade civil por erro médico envolvendo hospitais privados, ainda que o atendimento tenha se dado pelo SUS no âmbito de convênios firmados com entes públicos. A atividade estatal, nessa hipótese, se restringe a subvenções financeiras, não havendo como vislumbrar ato comissivo ou omissivo que dê origem à responsabilidade civil do Município. Pelo exposto, JULGO EXTINTA a fase de conhecimento do processo em relação ao Município de Itapeva, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Exclua-se o Município do cadastro. Por consequência, CONDENO a autora ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), suspensa, contudo, a exigibilidade da verba, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi concedida. 4. Em coerência com a decisão tomada no tópico anterior, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela médica DANIELLE MARADO DE MENEZES. A médica atendeu a autora na Santa Casa de Misericórdia, entidade privada. Pouco importa, portanto, que o ato foi pago com recursos do SUS. A ré não atuou na condição de agente público, mas como agente privado, de modo que não se aplica ao caso o entendimento firmado pelo STF no julgamento de Recurso Extraordinário, com repercussão geral, relativo ao TEMA 940. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTE DE ERRO MÉDICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA MÉDICA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL ART. 1.015 DO CPC MATÉRIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO SOMENTE NO RECURSO DE APELAÇÃO RESP. 1.696.396 / MT - LEGITIMIDADE PASSIVA - AÇÃO AJUIZADA CONTRA A SANTA CASA DE MISERICÓRDIA, ENTE DE DIREITO PRIVADO INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 940 DO STF LEGITIMIDADE PASSIVA DA MÉDICA, QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA AGENTE PÚBLICO DADO PROVIMENTO AO RECURSO.”(TJSP; Agravo de Instrumento 2235826-40.2021.8.26.0000; Relator (a):Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/11/2021; Data de Registro: 25/11/2021) 5 No mais, aguarde-se a manifestação da autora quanto ao item 2 desta decisão para a fixação de pontos controvertidos e a análise dos pedidos de produção de provas. Int. Cumpra-se. Alega a agravante em síntese, que Trata-se de ação indenizatória decorrente de suposto erro médico, que teria sido cometido pela agravante e demais corréus. A agravada teve a recanalização de uma laqueadura, previamente ciente da possibilidade de sua ocorrência, haja vista ser um risco intrínseco do próprio procedimento de esterilização cirúrgica. O julgamento do Tema 940 pelo STF, com repercussão geral reconhecida, no qual restou fixada a seguinte tese: A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. A agravante atuou na condição de agente público atendendo paciente do SUS e com fundamento no Tema 940 do STF arguiu sua ilegitimidade passiva, visto que o dano discutido nos autos teria sido proveniente de prestação de serviço público, na maternidade do município de Itapeva (Santa Casa de Misericórdia), de modo que a agravante, naquela oportunidade, atuava na qualidade de agente público, por meio de pessoa jurídica de direito privado contratada pela municipalidade. Alega que O juiz de primeiro grau entendeu que devido ao convênio firmado pelo Munícipio e subvenções financeiras ao SUS, não haveria responsabilidade, data máxima vênia não é essa a disposição do Tema 940. O convênio e a subvenção financeira de pacientes SUS gera responsabilidade do Poder Público. Uma vez sido o atendimento prestado no âmbito do SUS, ainda que por pessoa jurídica de direito privado, as pessoas envolvidas na prestação desses serviços equiparam-se à agentes públicos, conforme inteligência do disposto no artigo 37, §6º, da Constituição Federal. Menciona que Inclusive, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 1027633, ao fixar a tese no Tema 940, com Repercussão Geral reconhecida, referiu-se expressamente à legitimidade passiva do Estado e da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, nas ações que envolvam dano causado por agente público. Declara que Por essa razão, a agravante não tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória. É que o atendimento médico ocorreu no âmbito do Sistema Único de Saúde. Logo, a agravante, naquela oportunidade, atuava na condição de agente público prestando serviços ao Município, por meio de pessoa jurídica de direto privado contratada pela Municipalidade. Com efeito, a aplicação do Tema 940 do STF, na espécie, é medida de rigor, porquanto fixado em sede de recurso extraordinário repetitivo.Requer o provimento do presente determinando- a exclusão da agravante do polo passivo da ação, nos termos do Tema 940 do STF. É o relatório. O agravo de instrumento comporta provimento. Inicialmente, importante consignar que não foi dado cumprimento ao que determina o art. 1.019, II do Código de Processo Civil, isto é, a intimação do agravado, uma vez que, em prestígio ao princípio da economia e celeridade processuais, reputo ser dispensável no caso o ato intimatório. Veja que isso não acarretará qualquer prejuízo à parte adversa, além do fato de que terá a possibilidade de se valer dos instrumentos recursais cabíveis. No mais, trata-se de ação de Indenização em face Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3504 1780 da corré, DANIELLE MARADO DE MENEZES, ora agravante, alegando erro médico em atendimento realizado, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) na Santa Casa de Misericórdia de Itapeva. Primeiramente, vale ressaltar, o Termo de Convênio nº 4148, às fls. 241/258 (autos principais), que declara expressamente: Convenente: Município de Itapeva....Conveniada Santa Casa de Misericórdia de Itapeva - DO OBJETO - Cláusula primeira: O presente instrumento tem por objeto a realização de Cirurgias Eletivas de média complexidade à população usuária do sistema de sáude do Município de Itapeva, seguindo-se o fluxo de atendimento/encaminhamento contido no Plano de Trabalho, que é parte integrante deste Convênio, bem como, a realização de ressonâncias magnéticas e raio x, necessários ao apoio diagnóstico para a mesma finalidade. Parágrafo único O público alvo serão os usuários do SUS, residentes e domiciliados no Município de Itapeva/SP, atendidos através da rede [...]. Grifo nosso. Diante desse cenário, respeitado entendimento em sentido contrário, a agravante agiu na qualidade de agente público, tendo em vista o Termo de Convênio firmado entre a pessoa de jurídica de direito privado, com pessoa jurídica de direito público no caso o Município de Itapeva. No presente caso, permanece aplicável, “in verbis” o comando constitucional em seu artigo 37, § 6º que expressamente declara: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Frise-se ainda, de acordo com a disposição constitucional, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, ou seja, independe da comprovação de dolo ou culpa, sendo a demonstração do elemento subjetivo imprescindível apenas para o eventual exercício do direito de regresso contra o agente causador do dano. Neste sentido o entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO: § 6º DO ART. 37 DA MAGNA CARTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AGENTE PÚBLICO (EXPREFEITO). PRÁTICA DE ATO PRÓPRIO DA FUNÇÃO. DECRETO DE INTERVENÇÃO. O § 6º do artigo 37 da Magna Carta autoriza a proposição de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns. Esse mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular. Recurso extraordinário a que se nega provimento (RE 327904/SP, Relator Ministro Carlos Britto, j. 15.08.2006). Por fim, cumpre destacar o entendimento adotado pelo Excelso Pretório trazido em resposta, qual seja o Tema n. 940: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o Tema 940 da repercussão geral, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, da votação de mérito, o Ministro Gilmar Mendes. Em seguida, por maioria, acolhendo proposta do Ministro Ricardo Lewandowski, fixou a seguinte tese: ‘A teor do disposto no art. 37, §6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa’, vencidos os Ministros marco Aurélio, Edson Fachin e Luiz Fux. Falou, pela interessada, o Dr. Aristides Junqueira Alvarenga. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Cármen Lúcia. Presidência do Ministro Dias Toffoli, Plenário, 14.08.2019.” Grifo nosso. Nesse sentido o entendimento desta Egrégia 11ª Câmara de Direito Público e deste Egrégio Tribunal de Justiça: RECURSO. Apelação. Presente relação de congruência e de pertinência entre as razões recursais e os fundamentos da sentença. Insurgência conhecida. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. Audiência de Instrução. Indeferimento do pedido para renovação do ato. em virtude da ausência injustificada da autora, de seus patronos e das testemunhas por ela arroladas. Matéria decidida e rejeitada em sede de agravo de instrumento por meio de acórdão há muito transitado em julgado. PRELIMINAR SUSCITADA PELA AUTORA REJEITADA. CONDIÇÃO DA AÇÃO. Legitimidade Passiva. Não a ostenta aquele que atuou como se agente público fosse para a lide reparatória, também proposta em face do ente federado. Aplicação da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal para o Tema 940. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. Danos Morais. Óbito de menor picado por escorpião. Afastada a pretensão à reparação pecuniária, vez que a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar o nexo de causalidade entre a prestação deficiente de serviços médicos e o evento danoso. Inteligência do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ação improcedente. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível nº 1003622-51.2018.8.26.0063: Des. Rel. JARBAS GOMES; órgão julgador 11ª Câmara de Direito Público; data do julgamento 03/05/2022); Responsabilidade Civil do Estado Erro médico Conduta danosa ocorrida nas dependências da Santa Casa de Misericórdia de Pereira Barreto - Paciente atendida pelo SUS Ação proposta contra a Santa Casa e o médico - Responsabilidade civil do Estado Exegese art. 37, §6º, da CF, que garante o direito de regresso do Estado, apurado o elemento subjetivo, contra os agentes causadores do dano Teoria da Dupla Garantia Ação que deve ser ajuizada tão somente contra a pessoa jurídica de direito público ou de direito privado prestadora de serviço público Ilegitimidade passiva em relação ao agente público - Entendimento consolidado pelo STF no Tema 940 - Mérito Cirurgia para a extração da vesícula biliar frustrada Médico que durante a cirurgia optou por não extrai-la Laudo pericial que atesta que o abortamento do procedimento não condiz com as boas práticas médicas - Erro do médico caracterizado - Dano moral presumido Dano material, contudo, que não restou provado - Recurso do corréu Tsutomo provido. Recurso da Santa Casa provido em parte.(TJSP; Apelação Cível 1001431-69.2018.8.26.0439; Relator (a):Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Pereira Barreto -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 06/05/2021; Data de Registro: 13/05/2021); AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ERRO MÉDICO - EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO - Cabimento - Agente público (médico) não tem legitimidade passiva ‘ad causam’ para responder, direta e pessoalmente, pelos danos causados em decorrência de fato do serviço público - Tema 940 da Repercussão Geral/STF - Decisão mantida. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2207930-22.2021.8.26.0000; Des. Rel. SPOLADORE DOMINGUEZ; órgão julgador 13ª Câmara de Direito Público; data do julgamento 04/05/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO em face de decisão que, em ação de indenização por danos morais, extinguiu o feito em relação aos réus Nivaldo, Nelson e Wilson, prosseguindo a demanda apenas em relação ao Estado de São Paulo. Ilegitimidade passiva dos médicos manifesta, em se tratando de causa que versa sobre falha de serviço médico prestado em unidade da rede pública de saúde Inteligência do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e Tema 940 do STF. Decisão de 1º grau mantida. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 3000531-69.2022.8.26.0000: Des.(a) Rel.(a) Isabel Cogan; órgão julgador 13ª Câmara de Direito Público; data do julgamento 02/05/2022). Ressalta-se, por oportuno, que em sede de recurso de agravo de instrumento, não cabe adentrar em questões que não foram abarcadas pela decisão agravada. Consigne-se que, para fins de prequestionamento, estar o julgado em consonância com os dispositivos legais e constitucionais mencionados nas razões recursais. A matéria de fundo do agravo encerra-se nos limites processuais ora apreciados. Ante o exposto, dou provimento ao agravo, para extinguir a ação com relação à agravante, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, condenando a autora nas verbas sucumbenciais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3504 1781 reais), os quais fixo, equitativamente, nos termos do artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil, observado, ainda, a condição suspensiva prevista no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça que foi concedida à autora às fls. 62 (autos principais). São Paulo, 9 de maio de 2022. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Laura Fernanda Remedio (OAB: 208119/SP) - Andressa Aparecida Giardini (OAB: 229747/SP) - Mauricio Aparecido da Silva (OAB: 297837/SP) - Michel Pazini Ayres (OAB: 315976/SP) - Tayne Cristina Costa Holtz (OAB: 411024/SP) - Izandra Dias dos Santos Farias (OAB: 393724/SP) - Marcelus Gonsales Pereira (OAB: 148850/SP) - Daniel Barauna (OAB: 147010/SP) - Fernanda Barauna Perdoná (OAB: 211921/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 1504322-49.2018.8.26.0360
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-12

Nº 1504322-49.2018.8.26.0360 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mococa - Apelante: Município de Mococa - Apelada: Eduardo Balaniuk Ferreira de Albuquerque - Vistos. Trata-se de execução fiscal proposta por Município de Mococa em face de Eduardo Balaniuk Ferreira de Albuquerque que versa sobre a cobrança de IPTU do exercício de 2013. Sobreveio decisão determinando o recolhimento da taxa judiciária referente às despesas de carta de citação (fl. 05). Considerando-se que o exequente não deu cumprimento à decisão de fl. 05, o Juízo de Primeiro Grau julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (fl. 13). Em razões recursais (fls. 16/22), o apelante alegou que não há que se falar em recolhimento de custas de citação, uma vez que a Fazenda Pública é isenta de qualquer numerário às despesas com citação, podendo, também, inclusive, pagá-la, ao final, se vencido. Desse modo, requereu o provimento do recurso para que seja determinado o retorno do feito à origem para regular prosseguimento reconhecendo que a expedição de Carta de Citação -AR digital deve ocorrer sem o recolhimento de qualquer numerário atinente às despesas com postagem, devido à isenção conferida a Fazenda Pública. Recebida e processada a apelação, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, prejudicada a análise do pedido de suspensão do feito, tendo em vista que o Município deixou de trazer aos autos cópia do termo de acordo celebrado com a parte executada. Ainda, caso as partes formalizem acordo poderão peticionar em qualquer grau de jurisdição informando os termos da composição e, eventualmente, quitação do débito. O recurso comporta provimento. A controvérsia versa acerca da obrigatoriedade, ou não, de a Fazenda Pública exequente, no âmbito Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3504 1789 das execuções fiscais, promover o adiantamento das despesas postais referentes ao ato citatório, com base no Provimento nº 2.292/2015, promulgado pelo Conselho Superior da Magistratura, à luz do artigo 39 da Lei 6.830/80. A questão foi objeto do tema 1.054 do Superior Tribunal de Justiça, havendo, inclusive determinação de suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em que as instâncias ordinárias condicionaram o prosseguimento da execução fiscal ao adiantamento das custas relativas às despesas postais para a realização de citação, sem prejuízo de que, nesses casos, os juízes continuem ordenando a efetivação do ato citatório inicial, de modo a interromper o curso da prescrição, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80”. Entretanto, os recursos especiais representativos do debate, quais sejam, REsp nºs 1.858.965/SP, 1.865.336/SP e 1.864.751/SP, foram julgados pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22/09/2021, pela Relatoria do Ministro Sérgio Kukina que, por unanimidade, firmou a seguinte tese: A teor do artigo 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. Deste modo e em consonância com os posicionamentos jurisprudenciais acima, fica afastada a exigência do adiantamento das custas para realização do ato citatório postal, assim como o reconhecimento da ilegalidade do Provimento nº 2.292/2015, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim, impõe-se seja reformada a sentença recorrida para que fique estabelecida a dispensa do Município do recolhimento prévio das despesas da citação postal com o consequente prosseguimento da ação em primeiro grau. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso interposto. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Katia Sakae Higashi Passotti (OAB: 119391/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2084918-34.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-12

Nº 2084918-34.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória - São Paulo - Requerente: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Requerido: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de pedido de concessão da tutela provisória recursal formulado pela Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô, no qual a parte busca a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, com fundamento na imunidade tributária recíproca, prevista no artigo 150, inciso VI, alínea a, da Constituição Federal. DECIDO. A concessão do efeito suspensivo é de rigor. Destaco que a sentença que julga improcedente o pedido formulado em ação declaratória de inexistência de relação jurídico tributária não se insere em nenhuma das hipóteses do artigo 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil. Assim, segundo previsão do dispositivo acima mencionado, a apelação terá, em regra, efeito suspensivo, o que torna desnecessário o pedido formulado. Decerto, recebida a apelação em seu efeito suspensivo, a sentença não produzirá efeitos imediatos e, por consequência, não há risco de cumprimento provisório, uma vez que ficam restabelecidos os efeitos da tutela provisória deferida a fls. 118/119 pelo juízo de origem. No entanto, como não há mais o exame diferido de admissibilidade do recurso de apelação pelo Juízo de Primeiro Grau de Jurisdição, apenas por cautela se recebe o recurso também em seu efeito suspensivo. Diante do exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, pela regra geral prevista no artigo 1.012, caput, do CPC, restabelecendo-se a tutela provisória deferida a fls. 118/119 dos autos principais que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário de IPTU incidentes sobre os imóveis objeto da ação. Intime-se. São Paulo, 10 de maio de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Thiago Bassetti Martinho (OAB: 205991/SP) - Vinicius Minaré Mendonça (OAB: 330078/SP) - Andrea Pereira de Almeida Martinelli (OAB: 210367/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2099132-30.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-12

Nº 2099132-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: José Claudio da Silva - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por José Claudio da Silva contra respeitável decisão do MM. Juiz de primeiro grau de jurisdição proferida nos autos da ação acidentária, em fase de cumprimento de sentença movido contra o INSS, que determinou que o autor procedesse a devolução, no prazo de 15 dias, da quantia de R$ 45.496,11, devidamente atualizada, levantada indevidamente pelo segurado, uma vez que o deposito efetuado em 25/10/2011 era indevido e as partes colaboraram para tanto porque não se manifestaram no momento apropriado quanto a irregularidade dos atos processuais (fls. 527/528). Pretende o agravante a reforma da r. decisão hostilizada. Sustenta, em síntese, que o valor levantado pelo autor trata-se de quantia incontroversa, uma vez que os cálculos foram apresentados pela própria autarquia, reconhecendo, portanto, que aquele valor era decido ao autor. Aduz que o INSS foi intimado pessoalmente e não se opôs ao pagamento do valor depositado na conta judicial de fls. 387. Alega que os valores recebidos de boa-fé não necessitam ser devolvidos. Discorre sobre a matéria debatida, reportando- se à jurisprudência, requerendo a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo. É o relato do essencial. Constitui requisito de admissibilidade do recurso, além das peças contidas no artigo 1017, inciso I, do Código de Processo Civil, os documentos necessários à compreensão da lide e, embora não contemplados pelo referido artigo, suas ausências impedem a compreensão das razões do agravo, incorrendo em vício de recurso, inserido nos incisos II e III do artigo 1016 do citado diploma legal. No caso em tela, o agravo não veio instruído com cópias da íntegra da decisão acostada a fls. 522, bem como da manifestação do Instituto constante do despacho de fls. 525. Assim, nos termos do art. 932, § único do CPC, providencie o agravante, no prazo de 5 dias, a juntada das cópias aqui mencionadas, além daquelas que entender relevantes para o bom entendimento da controvérsia. Cumprido o item anterior, tornem os autos a esse Relator. Intime-se. São Paulo, 10 de maio de 2022. JOÃO ANTUNES DOS SANTOS NETO Relator - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Alfredo Moya Rios Junior (OAB: 165067/SP) - Paulo Sergio de Souza (OAB: 136219/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Processamento 8º Grupo - 17ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 404 DESPACHO



Processo: 2098790-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-12

Nº 2098790-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3504 1812 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Cautelar Inominada Criminal - Itatiba - Requerente: R. G. C. G. A. - Requerido: M. J. da V. C. do F. da C. de I. - Agravado: M. R. da 1 C. de D. C. - Vistos. Trata-se de habeas corpus figurando como autoridade coatora desembargador integrante da Seção de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça. Decido. O presente habeas corpus não apresenta condições de admissibilidade. Isto porque o artigo 37, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não mais prevê a competência do Grupo de Câmaras para conhecer de writ ajuizado contra decisão de uma das Câmaras julgadoras. Nem há, no mesmo regimento interno, previsão de competência de outro órgão interno do Tribunal de Justiça para conhecimento do mandamus impetrado contra v. acórdão proferido por uma das Câmaras Criminais ou, ainda, contra r. decisão monocrática proferida (à exceção, neste caso, do Agravo Interno). Inexiste, assim, previsão regimental para que o Tribunal de Justiça, por seus diversos órgãos, reveja decisão de uma das suas Câmaras Criminais, cabendo, tão somente, recursos ou ações autônomas de impugnação junto aos Tribunais Superiores. Da mesma forma, devendo ser o habeas corpus dirigido ao Superior Tribunal de Justiça e havendo impossibilidade de remessa destes autos ao aludido Sodalício, por absoluta incompatibilidade do sistema informatizado, imperativa a repetição da impetração, mas diretamente ao Tribunal Superior. Ante o exposto, indefiro o processamento, determinando o cancelamento do registro do presente habeas corpus. Intime-se e arquive-se. São Paulo, 10 de maio de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Matheus Marcelo Teodoro da Costa (OAB: 434784/SP)



Processo: 0006858-28.2022.8.26.0050
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 0006858-28.2022.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Recurso em Sentido Estrito - São Paulo - Recorrido: A. J. M. J. - Recorrente: M. P. do E. de S. P. - Vistos, Devolvam-se os autos à Vara de origem para que seja anexada cópia da r. decisão recorrida. Int. São Paulo, 10 de maio de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Eliseu Minichillo de Araujo (OAB: 103048/ SP) - Ipiranga - Sala 04 Nº 0007277-53.2010.8.26.0443 - Processo Físico - Apelação Criminal - Piedade - Apelante: Maria das Graças Lima - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O Advogado URUBATAN LEMES CIPRIANO, nomeado para a defesa da apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez, pessoalmente, por meio de Carta de Ordem, e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou- se inerte. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado URUBATAN LEMES CIPRIANO (OAB/SP n.º 118.680), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265 do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando- se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/ SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Comunique-se, ainda, por se tratar de advogado nomeado nos termos do Convênio de Assistência Judiciária OAB/DPE, à Defensoria Pública Estadual (Assessoria de Convênios), para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Baixem-se, ademais, os autos para nomeação de novo defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 10 de maio de 2022 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Urubatan Lemes Cipriano (OAB: 118680/SP) (Defensor Dativo) - Ipiranga - Sala 04 Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3504 1815



Processo: 2100206-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-12

Nº 2100206-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Vitor Baptista de Lima - Impetrante: Luis Alberto Filardi - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Luis Alberto Filardi, em favor de Vitor Baptista de Lima, por ato do MM. Juízo da Vara de Plantão Criminal do Foro Central da Capital, que converteu a prisão em flagrante em preventiva (fls 136/142 do processo de origem). Alega, em síntese, que: (i) o Investigado não foi informado acerca do direito de permanecer em calado, na forma do artigo 5º, inciso LXIII da Constituição Federal, motivo pelo qual o depoimento prestado perante a autoridade policial deve ser desconsiderado, porquanto eivado de nulidade, (ii) os requerimentos deduzidos pela Defesa não constaram da Ata da Audiência de Custódia, (iii) a r. decisão atacada carece de fundamentação, (iv) os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal não restaram configurados e (v) é cabível a aplicação das medidas estabelecidas no artigo 319 do aludido diploma legal. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja concedida ao Suplicante a liberdade provisória. Relatados, Decido. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Conforme se depreende do processo de origem (fls 01 e seguintes), o Indiciado foi preso em flagrante, pela suposta prática dos delitos previstos no artigo 158, §1º e §3º c.c. artigo 288, artigo 307 e artigo 147, todos do Código Penal, no artigo 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, no artigo 46 da Lei de Contravenção Penal e, ainda, no artigo 1º da Lei nº 9.455/97. Inicialmente, não verifico a nulidade do r. decisum de fls 136/146, porquanto a prisão preventiva restou fundamentada na necessidade de resguardar a ordem pública e a instrução criminal, considerando-se que os fatos foram praticados mediante violência e grave ameaça, com arma de fogo e incluíram, supostamente, a participação de um policial civil. Ressalte-se que as questões suscitadas dizem respeito à matéria que exige a apreciação minuciosa do Órgão Colegiado, assim, não é possível, neste momento, identificar a aventada ilegalidade. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 10 de maio de 2022. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Luis Alberto Filardi (OAB: 369611/SP) - 10º Andar



Processo: 2054319-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-12

Nº 2054319-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Edson Roberto de Souza e outro - Agravado: R3d Construções e Soluções Eireli - Me - Magistrado(a) Enio Zuliani - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO DE POSSE. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL POR MEIO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. DECISÕES QUE (I) DEIXOU DE ANALISAR MANIFESTAÇÃO DOS AGRAVANTES SOBRE PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA PROPOSTA CONTRA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM FAVOR DA QUAL HOUVE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE, BEM COMO (II) JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, APÓS CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA DEFESA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE.ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PELOS AGRAVADOS E DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INEXISTÊNCIA DE RECURSO CONTRA DECISÃO QUE, INICIALMENTE, CONCEDEU TUTELA DE URGÊNCIA EM FAVOR DA PARTE AUTORA. DECISÕES MENCIONADAS QUE FORAM OBJETO DE RECURSOS INADEQUADOS (APELAÇÃO EM FACE DA PRIMEIRA, AGRAVO DE INSTRUMENTO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA). DE TODO MODO, AINDA QUE FOSSE POSSÍVEL CONHECER DO PRESENTE AGRAVO, A DISCUSSÃO SOBRE A REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO DE ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO É OPONÍVEL AOS ADQUIRENTES. CUMPRIMENTO, NA ORIGEM, DAS REGRAS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, ALÉM DE TER SIDO APLICADO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTE TRIBUNAL SOBRE O TEMA. DECISÕES MANTIDAS.NÃO PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aparecida Ferraco (OAB: 40655/SP) - Rafael Valério dos Santos (OAB: 393886/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3504 2232



Processo: 1005572-70.2021.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-12

Nº 1005572-70.2021.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: J. B. da S. (Representando Menor(es)) - Apelante: B. L. S. S. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: W. L. de S. S. S. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - DIVÓRCIO C.C. GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS. OFERTA DE ALIMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.DIVÓRCIO C.C. GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS. INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, DECRETANDO O DIVÓRCIO DO CASAL, FIXANDO A GUARDA UNILATERAL MATERNA E A CONVIVÊNCIA PATERNA, CONDENANDO TAMBÉM O VARÃO AOS ALIMENTOS AO FILHO MENOR DO CASAL NO PATAMAR DE 30% DOS SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS, OU MEIO SALÁRIO MÍNIMO, EM CASO DE DESEMPREGO OU TRABALHO INFORMAL. BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO EM CASO DO TRABALHO COM VÍNCULO QUE É DEFINIDA SEGUNDO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA. RENDIMENTOS LÍQUIDOS ENGLOBAM TODA A RECEITA AUFERIDA, INCLUSIVE FÉRIAS, 13º SALÁRIO, HORAS EXTRAS, ABONOS, ADICIONAIS E PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXCLUSÃO APENAS DAS VERBAS RESCISÓRIAS, DADA A SUA NATUREZA INDENIZATÓRIA, BEM COMO DO FGTS. SENTENÇA REFORMADA APENAS NESSE ÚLTIMO PONTO, PARA AMPLIAR EM PARTE A BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3504 2398 R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Taissa Pinheiro (OAB: DP) - Soraia Anka (OAB: 330626/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 6º andar sala 607



Processo: 1006222-88.2021.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-12

Nº 1006222-88.2021.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: Banco Mercantil do Brasil S/A - Apelada: Dalva Amorim Costa (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - RECURSO APELAÇÃO “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C. C. DECLARAÇÃO DE NULIDADES C. C. RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS” INSURGÊNCIA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA ADMISSIBILIDADE PARCIAL APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CDC HIPÓTESE EM QUE O APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, DEIXANDO DE COMPROVAR A REGULARIDADE E LEGITIMIDADE DOS CONTRATOS IMPUGNADOS NA EXORDIAL FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS QUE ENSEJOU A REALIZAÇÃO DE DESCONTOS DIRETAMENTE NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, BEM COMO NA CONTA CORRENTE DA APELADA CONFIGURADO DANO MORAL “IN RE IPSA” INDENIZAÇÃO REDUZIDA PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS QUE DEVEM SER RESTITUÍDOS DE FORMA SIMPLES SENTENÇA REFORMADA EM PARTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3504 2511 ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Guilherme Roumanos Lopes Dib (OAB: 291074/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1040383-72.2015.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-12

Nº 1040383-72.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Telefonica Brasil S.a. - Apelado: Jefferson da Silva Santiago (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Angela Lopes - Negaram provimento ao recurso da ré e deram parcial provimento ao recurso do autor. V.U. - AÇÃO INDENIZATÓRIA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - AUTOR QUE SOFREU INDEVIDA NEGATIVAÇÃO PELA RÉ, INEXISTINDO A RELAÇÃO JURÍDICA QUE GEROU A INSCRIÇÃO - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO A RÉ, AINDA, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 3.000,00 - APELAÇÃO DA RÉ, PLEITEANDO O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANO MORAL OU, SUBSIDIARIAMENTE, SUA REDUÇÃO - RECURSO DO AUTOR, OBJETIVANDO A MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO ARBITRADA, E INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO PRATICADO - DEMANDADA QUE APRESENTOU “PRINTS” DE TELA DE COMPUTADOR QUE SÃO UNILATERAIS E NÃO SE PRESTAM A COMPROVAR AS ALEGAÇÕES DEDUZIDAS NA CONTESTAÇÃO - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA - MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVIDA - INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E OCORRÊNCIA DE DANO MORAL INCONTROVERSOS - DISCUSSÃO QUE CINGE-SE AO VALOR DA INDENIZAÇÃO - DANO ‘IN RE IPSA’ - ADEQUADA À HIPÓTESE DOS AUTOS A MAJORAÇÃO DA VERBA CONDENATÓRIA, DE R$ 3.000,00 PARA R$ 5.000,00 - VALOR QUE MELHOR SE ADEQUA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, CONSOANTE O CASO CONCRETO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ - OS JUROS DE MORA, NOS CASOS DE RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL, INCIDEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3504 2577 RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Paulo Victor Cabral Soares (OAB: 315644/SP) - AROLDO LEAO BRAZ (OAB: 144885/MG) - JOSE AUGUSTO MARQUES MEDEIROS (OAB: 119226/MG) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1042261-36.2019.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-12

Nº 1042261-36.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Ribeirão Preto - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Estado de São Paulo - Recorrido: Município de Ribeirão Preto - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Não conheceram do recurso oficial. V. U. - SAÚDE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE PARA CONDENAR A FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO E O MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO A PROPORCIONAR TRATAMENTO AMBULATORIAL A PORTADOR DE SÍNDROME DE DEPENDÊNCIA DE MÚLTIPLAS DROGAS. NÃO CONHECIMENTO. MICROSSISTEMA PROCESSUAL DA TUTELA COLETIVA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 19 DA LEI Nº 4.717/65 (LEI DA AÇÃO POPULAR) À LEI Nº 7.347/85, CONFORME ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO OFICIAL NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Henrique Giunco (OAB: 131113/SP) (Procurador) - Marcelo de Senzi Carvalho (OAB: 135710/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Processamento 5º Grupo - 11ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 305 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000108-52.1991.8.26.0161/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Diadema - Embargte: Salvina Ribeiro de Oliveira (Espólio) e outro - Embargdo: Município de Diadema - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃOEFEITOS INFRINGENTES O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PREDISPÕE A OCORRÊNCIA DE UM DOS PRESSUPOSTOS APONTADOS NO ART. 1.022 E SEUS INCISOS, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI Nº 13.105/15), QUAIS SEJAM, A OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ATÉ MESMO ERRO MATERIAL, MAS NÃO PODEM SE PRESTAR, A NÃO SER EM CASOS EXCEPCIONALÍSSIMOS, A DAR EFEITOS INFRINGENTES AO JULGADO INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DESSAS HIPÓTESES.EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto Elias Cury (OAB: 11747/SP) - Érica Di Genova Lario (OAB: 339858/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 0010745-02.2014.8.26.0664/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Votuporanga - Embargte: Elektro Redes S.A. - Embargdo: Cleusa Ferrari de Oliveira Cevallos e outros - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EFEITOS INFRINGENTES O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PREDISPÕEM A OCORRÊNCIA DE UM DOS PRESSUPOSTOS APONTADOS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUAIS SEJAM, A OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ATÉ MESMO ERRO MATERIAL, MAS NÃO PODEM SE PRESTAR, A NÃO SER EM CASOS EXCEPCIONALÍSSIMOS, A DAR EFEITOS INFRINGENTES AO JULGADO INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DESSAS HIPÓTESES O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR EXPRESSAMENTE SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS TRAZIDOS PELA PARTE, BASTA QUE TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA FUNDAMENTAR A SUA CONVICÇÃO PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL, DO STJ E STF. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Nunes Pellegrino (OAB: 299684/SP) - Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP) - Douglas de Pieri (OAB: 289702/SP) - Fabiana Vinturini de Moura Melo (OAB: 266509/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 3001226-73.2013.8.26.0441 - Processo Físico - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: José Orlando Gomes dos Santos e outro - Apelada: Cooperativa de Energização e Desenvolvimento Rural do Vale do Itariri - Apelada: Município de Peruíbe - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DOS AUTORES - AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS C/C PENSÃO VITALÍCIA - ALEGAÇÃO DOS AUTORES QUE NO DIA 15 DE Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3504 2839 SETEMBRO DE 2012 SEUS DOIS FILHOS, JUAN OLIVEIRA DOS SANTOS (24 ANOS) E JONAS HENRIQUE SILVA ROCHA (17 ANOS), AO ERGUEREM UM CANO DE METAL PARA INSTALAR A ANTENA DE TELEVISÃO NO TELHADO DA RESIDÊNCIA, SOFRERAM DESCARGA ELÉTRICA EM DECORRÊNCIA DA BAIXA ALTURA DOS FIOS DE ALTA TENSÃO, AMBOS FALECENDO. APUROU-SE QUE DIAS ANTES DO EVENTO, FUNCIONÁRIOS DA 1ª RÉ COMPARECERAM À RESIDÊNCIA DO AUTOR JOSÉ ORLANDO E, EM DECORRÊNCIA DO POSTE DE LUZ ESTAR APODRECENDO, AO INVÉS DE TROCAREM POR UM NOVO, SIMPLESMENTE ENTERRARAM-NO MAIS FUNDO NO SOLO. EM RAZÃO DISSO, HOUVE DIMINUIÇÃO DA ALTURA DOS FIOS, PROVOCANDO O DANO RELATADO, DIANTE DA ALTA ENERGIZAÇÃO QUE ATRAIU O CANO PELA FORÇA MATRIZ, PROFERINDO DESCARGA ELÉTRICA QUE CULMINOU NA MORTE DOS JOVENS - PRETENSÃO DA PROCEDÊNCIA DA DEMANDA PARA O FIM DE CONDENAR, SOLIDARIAMENTE, AS REQUERIDAS NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS, NO IMPORTE DE R$ 180 MIL PARA CADA UM DOS GENITORES, DANOS MATERIAIS CORRESPONDENTE AOS LUCROS CESSANTES, DIANTE DA COLABORAÇÃO DE AMBOS NAS DESPESAS DA CADA E PENSÃO VITALÍCIA NO IMPORTE DE 2 SALÁRIOS MÍNIMOS A CADA UM DOS AUTORES OU, SUBSIDIARIAMENTE, ATÉ COMPLETAREM 70 ANOS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DOS AUTORES.RESTOU INCONTROVERSO QUE A FIAÇÃO ELÉTRICA SE ENCONTRAVA NO LOCAL ANTES DO IMÓVEL, QUE CERTAMENTE NÃO PODERIA SER CONSTRUÍDO NAQUELA LOCALIDADE, TAMPOUCO HOUVE ANUÊNCIA DA MUNICIPALIDADE PARA TAL CONSTRUÇÃO. CONSOANTE SE DEPREENDE NOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS, NÃO HOUVE QUALQUER TIPO DE FORÇA MATRIZ A ATRAIR O OBJETO METÁLICO À REDE ELÉTRICA, QUE OS POSTES ESTAVAM EM ALTURA SEGURA, DE ACORDO COM AS NORMAS TÉCNICAS, QUE NÃO HOUVE ATERRAMENTO DOS POSTES NO ENDEREÇO DOS FATOS OU QUALQUER OUTRO TIPO DE CONDUTA NEGLIGENTE DAS REQUERIDAS, ORA APELADAS.PARA A RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO, NECESSÁRIA A PROVA DA LESÃO E O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO AGENTE PÚBLICO E O RESULTADO LESIVO.RESPONSABILIDADE CIVIL, NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL A PARTE APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO (ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC), RAZÃO PELA QUAL A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO É DE RIGOR.NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AUTORES/APELANTES, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS), CADA UM, DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIO JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA (“FIXOU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO IMPORTE DE 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.”.), OBSERVADO, AINDA, O DISPOSTO NO ART. 12, DA LEI Nº 1.060/50 (FLS. 74). PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO DOS AUTORES, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriel Dondon Salum da Silva Sant Anna (OAB: 276180/SP) - André Fini Terçarolli (OAB: 253556/SP) - Valdemir Jose Henrique (OAB: 71237/SP) - Manoel Fernando Victoria Alves (OAB: 53649/SP) (Procurador) - Claudeth Urbano de Melo (OAB: 73847/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 9003779-79.2011.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Arthur Lundgren Tecidos S/A - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Afonso Faro Jr. - Não conheceram do recurso. V.U. - COMPETÊNCIA PREVENÇÃO CAUSA DERIVADA DA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA APELAÇÃO ANTERIOR JULGAMENTO PELA C. QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 105 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL RECURSO NÃO CONHECIDO REMESSA DOS AUTOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Deborah Marianna Cavallo (OAB: 151885/SP) - Aylton Marcelo Barbosa da Silva (OAB: 127145/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 RETIFICAÇÃO Nº 0002084-08.2015.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apte/Apdo: LUIZ FELIPE DANTAS DE VASCONCELOS (Justiça Gratuita) - Apelado: Sergio Lange (Assistência Judiciária) - Apdo/Apte: Construtora Ferreira Guedes S/A - Apdo/Apte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Apdo/Apte: Allianz Seguros S/a. - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Por maioria de votos, em julgamento estendido nos termos do artigo 942 do CPC com a participação dos Desembargadores Afonso Faro e Marcelo Lopes Theodósio, negaram provimento aos recursos do DER, da Construtora e da Alianz Seguro, que é conhecida em parte e deram provimento ao recurso do autor, vencido em parte o Relator sorteado. Acórdão com 2º Juiz. Declarará voto o Relator sorteado - RESPONSABILIDADE CIVIL ACIDENTE DE TRÂNSITO EM TRECHO URBANO DE RODOVIA ESTADUAL COLISÃO PROVOCADA POR MOTORISTA QUE, VALENDO- SE DE PASSAGEM IRREGULAR, CRUZOU O CANTEIRO CENTRAL DE RODOVIA, QUE NA OCASIÃO ESTAVA EM OBRAS, PARA ADENTRAR NA PISTA EM SENTIDO OPOSTO, PELA QUAL O AUTOR TRAFEGAVA REGULARMENTE COM SUA MOTOCICLETA, INTERCEPTANDO E CAUSANDO-LHE GRAVES LESÕES RECONHECIDA A RESPONSABILIDADE DO DER E DA CONSTRUTORA CONTRATADA PARA A REALIZAÇÃO DE OBRAS NA RODOVIA E PELA REPARAÇÃO DOS DANOS EXPERIMENTADOS PELO AUTOR, VEZ QUE AMBOS FALHARAM NA CONSECUÇÃO DE SEUS DEVERES ACIDENTE DE INEGÁVEL GRAVIDADE, QUE GEROU CONSEQUÊNCIAS IGUALMENTE GRAVES E QUE REVELOU NEGLIGÊNCIA EM ELEVADO GRAU POR PARTE DA CONSTRUTORA E DO DER, BEM COMO IMPRUDÊNCIA MANIFESTA DO CORRÉU SÉRGIO LANGE, QUE CONDUZIA O AUTOMÓVEL QUE COLIDIU COM A MOTOCICLETA DO AUTOR NATUREZA E EXTENSÃO DAS FRATURAS SOFRIDAS PELO AUTOR NO FÊMUR ESQUERDO QUE INDICAM SEQUELA PERMANENTE, COM A NECESSIDADE DE PRÓTESE (IMPLANTE METÁLICO) - CIRCUNSTÂNCIAS QUE JUSTIFICAM A MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS NECESSÁRIA, ADEMAIS, A CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE DANOS ESTÉTICOS, TENDO EM VISTA AS CICATRIZES E DEFORMIDADES QUE OCASIONARÃO MODERADO DESCONFORTO (REGIÃO DA PERNA, COM MENOR EXPOSIÇÃO) AOS QUE, NO FUTURO, SE DEPARAREM COM O AUTOR SENTENÇA Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3504 2840 REFORMADA TÃO SOMENTE PARA MAJORAR O VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS PARA R$ 120.000,00 (CENTO E VINTE MIL REAIS), BEM COMO PARA CONDENAR OS RÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS ESTÉTICOS, FIXADOS EM R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS), MANTIDO, NO MAIS, O VOTO DO EXMO. DESEMBARGADOR RELATOR SORTEADO. RECURSOS DO DER E DA CONSTRUTORA FERREIRA GUEDES S/A DESPROVIDOS. RECURSO DA ALLIANZ SEGUROS S/A CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO RECURSO DO AUTOR PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 402,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jhony Fioravante Bataglioli (OAB: 317530/SP) - João Benedito Ferraz Junior (OAB: 322797/SP) (Convênio A.J/OAB) - Ruy Pereira Camilo Junior (OAB: 111471/SP) - Denise Ribas Ferreira Innocencio (OAB: 134776/SP) - Henrique Martini Monteiro (OAB: 249187/SP) (Procurador) - Angélica Luciá Carlini (OAB: 72728/SP) - Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB: 133065/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1063657-02.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-12

Nº 1063657-02.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: W3 Brasil Comunicacao Ltda - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO ISSQN RECOLHIDO NO MUNICÍPIO EM QUE ESTABELECIDA A AUTORA (BARUERI) AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DA PRESTADORA NO CADASTRO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS DE OUTROS MUNICÍPIOS (CPOM) ISS RETIDO PELAS TOMADORAS, Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3504 2872 SEDIADAS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS MANUTENÇÃO DO R. DECISÓRIO INSURGÊNCIA LIMITADA À REPETIÇÃO DE INDÉBITO LEGITIMIDADE ATIVA DA DEMANDANTE PARA PLEITEAR REPETIÇÃO DE INDÉBITO ENCARGOS FINANCEIROS SUPORTADOS PELA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 166 DO CTN RECURSOS OFICIAL E DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago Spinola Theodoro (OAB: 329867/SP) (Procurador) - Lucas Martins Sanson (OAB: 18289/ES) - Rogério David Carneiro (OAB: 106005/RJ) - DANIEL SOARES GOMES (OAB: 22158/ES) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1006631-21.2021.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-12

Nº 1006631-21.2021.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Guarujá - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: M. de G. - Recorrido: L. E. C. G. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Por maioria, conheceram do reexame necessário e negaram provimento. Vencido o Relator sorteado que declara voto. Acórdão com o 2º Juiz. - REMESSA NECESSÁRIA - INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3504 2990 DIREITO À EDUCAÇÃO REEXAME NECESSÁRIO QUE DEVE SER CONHECIDO, NOS TERMOS DO ART. 496, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 490, STJ E 108, TJSP OBRIGATORIEDADE DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - PRECEDENTES - DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65 DO TJSP CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO PELO FORNECIMENTO DE VAGA EM CONDIÇÕES DE SER USUFRUÍDA LIMITAÇÃO À ORDEM CRONOLÓGICA DE ATENDIMENTO IMPOSSIBILIDADE PLANEJAMENTO GERAL DO FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO IMPEDE A EFETIVAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO INDIVIDUAL RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA, ASSIM ENTENDIDA AQUELA QUE DISTA ATÉ DOIS QUILÔMETROS DA RESIDÊNCIA DAS CRIANÇAS INEXISTÊNCIA DE VAGAS EM UNIDADE PRÓXIMA, QUE AUTORIZA A MATRÍCULA EM OUTRA MAIS DISTANTE, COM O FORNECIMENTO DO TRANSPORTE MULTA COMINATÓRIA POSSIBILIDADE MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE CRECHE BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DO STJ REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. - Advs: Gustavo Guerra Lopes dos Santos (OAB: 203204/SP) (Procurador) - Paulo Eduardo Cardoso (OAB: 266975/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1012400-79.2021.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-12

Nº 1012400-79.2021.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: M. A. F. (Menor) - Recorrido: M. de S. P. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Por maioria, conheceram do reexame necessário e negaram provimento. Vencido o Relator sorteado que declara voto. Acórdão com o 2º Juiz. - REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE DIREITO À EDUCAÇÃO REEXAME NECESSÁRIO QUE DEVE SER CONHECIDO, NOS TERMOS DO ART. 496, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 490, STJ E 108, TJSP OBRIGATORIEDADE DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - PRECEDENTES - DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65 DO TJSP CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO PELO FORNECIMENTO DE VAGA EM CONDIÇÕES DE SER USUFRUÍDA LIMITAÇÃO À ORDEM CRONOLÓGICA DE ATENDIMENTO IMPOSSIBILIDADE PLANEJAMENTO GERAL DO FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO IMPEDE A EFETIVAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO INDIVIDUAL RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA, ASSIM ENTENDIDA AQUELA QUE DISTA ATÉ DOIS QUILÔMETROS DA RESIDÊNCIA DAS CRIANÇAS INEXISTÊNCIA DE VAGAS EM UNIDADE PRÓXIMA, QUE AUTORIZA A MATRÍCULA EM OUTRA MAIS DISTANTE, COM O FORNECIMENTO DO TRANSPORTE MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE CRECHE BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DO STJ REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. - Advs: Fabio Rogerio dos Santos (OAB: 248486/SP) - Fabio Paulo Reis de Santana (OAB: 415657/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0319865-24.2009.8.26.0000(994.09.319865-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-12

Nº 0319865-24.2009.8.26.0000 (994.09.319865-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S A - Apelado: Mario Sartorio - Fls. 136/138: homologo o acordo entabulado entre as partes e determino a remessa dos autos à Vara de origem para as providências cabíveis. - Magistrado(a) Fernando Marcondes - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Oscar dos Santos Fernandes (OAB: 88863/SP) - Pateo do Colégio - sala 504 Nº 0378894-54.2008.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Primo e Filhos Industria e Comercio de Ingredientes Alimenticios Ltda - Apelado: Sap Brasil Ltda - Apelado: Service One Consultoria de Software Sistemas e Serviços de Informatica Ltda - Trata-se de recurso de apelação interposto contra decisão de fls. 999/1.001, que julgou procedente o pedido, em face de Primo e Filhos Indústria e Comércio de Ingredientes Alimentícios Ltda EPP, e improcedente, em face de SAP Brasil Ltda. Inconformado, o vencido busca a reversão do julgado. Com a resposta, vieram os autos para julgamento. É o breve relatório. O recurso não comporta conhecimento por esta C. Câmara. Com efeito, da análise dos autos, verifica-se que a ação envolve, essencialmente, questão atinente a contrato de prestação de serviços de instalação de software, cuja competência pertence a uma das Câmaras de Direito Privado Subseção II e III (11ª a 38ª Câmaras), nos termos da Resolução 623/2013, artigo 5º, § 1º. Neste sentido: AÇÃO DE COBRANÇA - Autor que firmou com o requerido contrato de instalação de software - Requerido que não efetuou o pagamento do custo de instalação e das mensalidades - Sentença de parcial procedência - Apelação da ré - Inexistência de controvérsia a respeito de direito autoral ou propriedade intelectual - Demanda que versa sobre prestação de serviços - Matéria que se insere na competência da Seção de Direito Privado II e III (art. 5º, par. 1º, da Resolução no. 623/2013 do E. TJSP) - Precedentes desta E. Corte Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (Apelação n. 1027159-94.2015.8.26.0576 Rel. Marcus Vinícius Rios Gonçalves 6ª Câmara de Direito Privado j. 30.11.2021). COMPETÊNCIA RECURSAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE LICENÇA DE USO DE SOFTWARE, DE NATUREZA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA. COMPETÊNCIA COMUM DA SEGUNDA E DA TERCEIRA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO. RESOLUÇÃO 623/2013. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Sob a alegação de inadimplemento, a ação versa sobre pedido de rescisão de contrato de licenciamento de uso de software de gestão empresarial, que envolve não apenas a tradição do produto, mas também a prestação de serviço afeta ao acompanhamento da implantação do software pelas adquirentes [instalação do sistema, manutenção e treinamento para uso]. 2. Matéria da competência das 11ª a 24ª e 37ª e 38ª (DP-II) e 25ª à 36ª Câmaras (DP-III), que importa em redistribuição. Inteligência da Resolução nº 623/2013, art. 5º, § 1º. 3. Não conhecimento da apelação e determinação de remessa à Câmara competente. (Apelação n. 1002782-72.2014.8.26.0001 Rel. Piva Rodrigues 9ª Câmara de Direito Privado j. 14.06.2016). Observo, por fim, que o julgamento de recurso anterior (fls. 668/670) não gera prevenção na hipótese de incompetência em razão da matéria, cuja natureza é absoluta. Posto isso, não se conhece do recurso, determinando-se a redistribuição dos autos livremente a uma das Câmaras de Direito Privado Subseção II e III (11ª a 38ª Câmaras). - Magistrado(a) Alvaro Passos - Advs: Sebastião do Carmo Rossi (OAB: 253472/SP) - Vladimir Oliveira Bortz (OAB: 147084/SP) - Bruno Tadayoshi Hernandes Matsumoto (OAB: 258650/ SP) - Luiz Rogério Sawaya Batista (OAB: 169288/SP) - Pateo do Colégio - sala 504 DESPACHO Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3504 1175 Nº 0005025-78.2005.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Ivone Monteiro Coelho - Apelante: Celia Regina Monteiro Coelho Medina Calamita - Apelado: Bernardino Monteiro Coelho (Espólio) - Apelado: Patricia Lopes Pereira Monteiro Coelho (Inventariante) - Vistos. 1. Fls. 195/208: Após a r. sentença que homologou a nova partilha de folhas 135, as Sras. Inove e Celia apresentaram recurso de apelação, requerendo a gratuidade da justiça. Contudo, o exame dos autos não revela alteração da situação financeira das apelantes, a fim de justificar a concessão do benefício, mormente considerando-se o valor dos bens já partilhados. Ressalta-se que o benefício tem natureza excepcional e abrangência limitada àqueles que efetivamente não podem suportar o pagamento das custas do processo e dos honorários de advogado, uma vez que a taxa judiciária é renda pública, carreada aos cofres do Estado por força da lei, e ao juiz descabe abrir mão da sua exigência, máxime quando as requerentes não trazem para os autos elementos suficientes à demonstração de que estão impossibilitadas de efetuar o devido recolhimento. Portanto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. 2. Intimem-se as recorrentes para efetuar o recolhimento no prazo de cinco dias (art. 101, §2º, do CPC), sob pena de não conhecimento do recurso. - Magistrado(a) Fernando Marcondes - Advs: Gilberto Lopes Barreto (OAB: 151784/SP) - Artur Henrique Peralta (OAB: 163559/SP) - Pateo do Colégio - sala 504 Nº 0012014-50.2013.8.26.0005 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mauricio Leandro Momi - Apelante: Valéria Sardinha Momi - Apelado: Jair Barbosa dos Santos - Apelada: Ansumine Frascolli dos Santos - Vistos. Ante a hialina insuficiência do preparo recolhido a fls. 354/355, deve a parte Apelante providenciar a complementação, observando-se o valor da causa atualizado até o mês de pagamento das custas (09/2021). Prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Giffoni Ferreira - Advs: Paulo Sergio Espirito Santo Ferro (OAB: 196899/SP) - Ulisses de Medeiros Coelho Junior (OAB: 257541/SP) - Pateo do Colégio - sala 504 DESPACHO



Processo: 2095907-02.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-12

Nº 2095907-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: C. N. U. - C. C. - Agravado: H. G. da S. N. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em ação de obrigação de fazer, interposto contra r. decisão (fl. 366/369), posteriormente declarada para suprimir omissão (fl. 370), que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, a fim de compelir o plano de saúde a custear a internação involuntária do beneficiário em clínica não integrante da rede referenciada, observando-se que, a partir do 31º dia, haverá cobrança de coparticipação de 50% ao agravado. Sustenta a agravante, em síntese, que a r. decisão recorrida merece reforma, posto que possui em sua rede clínicas aptas e capazes de prestar os serviços de que necessita o agravado. Acresce que a internação involuntária, medida extrema, em 17.11.2011, demanda a apresentação de laudo médico circunstanciado e não houve manifestação do Ministério Público, mesmo permanecendo o agravando há mais de seis meses em tal condição. Pugna pela reforma da r. decisão, vez que prematura a ordem sem quem se conheça o estado emocional, mental e comportamental do agravado, a intimação do MP e a realização de provas, em especial perícia médica e oitiva de testemunhas. É o essencial. Decido. Não vislumbro a presença dos requisitos legais dispostos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Embora aduza da ausência de prova inconteste do quadro clínico do agravado e da não realização de pedido formal, em exame preliminar, verifica-se a juntada de relatório elaborado por médico psiquiatra e comunicação enviada pela esposa do agravado, o que aparenta a probabilidade do direito e o perigo da demora. Ademais, deferiu-se a medida após o estabelecimento do contraditório, quando do saneamento do feito, oportunidade na qual se consignou que a agravante não demonstrou que os locais indicados são aptos a prestar o tratamento multidisciplinar necessário a fim de permitir a continuidade do processo de restauro. Por tais motivos, indefiro a tutela antecipada recursal. Intime-se para contraminuta. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 6 de maio de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Thiemy Cursino de Moura Hirye Querido (OAB: 260550/SP) - Geraldo Sousa Vieira (OAB: 130885/RJ) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2097910-27.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-12

Nº 2097910-27.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: K. N. U. - Agravado: B. N. U. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, em ação de alimentos avoengos, interposto contra r. decisão (fl. 58) que majorou a pensão provisória a 10% dos rendimentos líquidos da alimentante, avó paterna. Aduz a agravante, em resumo, que tem 78 anos de idade e seus rendimentos são módicos, limitados à aposentadoria (R$ 1.100,00) e pensão por morte (R$ 1.958,90), cuja majoração dos alimentos provisórios, sem que o agravado demonstre fato novo e sem a realização de provas, é indevida. Acresce que o aumento do percentual já foi objeto de agravo de instrumento cujo provimento se negou (AI nº 2191427-23.2021.8.26.0000), decisão transitada em julgado em 01.04.2022, e, nos autos do cumprimento de sentença 0004834-32.2021.8.26.0577, há acordo pendente de homologação, no qual se ajustou a venda de imóvel com o fim de satisfazer a obrigação inadimplida que ensejou o pedido de alimentos avoengos. Recurso distribuído por prevenção ao AI nº 2191427-23.2021.8.26.0000. É o essencial. Decido. Em cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada, vez que, nos termos do artigo 13, §1º, da Lei 5.478/68, cabível a revisão dos alimentos provisórios. Saliente-se que, julgado o recurso anterior em 22.02.2022, não se havia apreciado na origem os documentos carreados após o estabelecimento do contraditório, assim como o fato de que o agravado necessita de alimentos neste momento, não se podendo postergar a obrigação e condicioná-la ao recebimento futuro de valores decorrentes da alienação da parte cabente ao genitor sobre imóvel. Posto isto, indefiro a tutela antecipada recursal. Intime-se para contraminuta. Abra- se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 9 de maio de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Marilia Gurguera Velluso (OAB: 298343/SP) - Rosana Braga Machado Santos Pereira (OAB: 263234/SP) - Adriano Monteiro da Silva Pereira (OAB: 314081/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 1001266-41.2021.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-12

Nº 1001266-41.2021.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Rosangela Aparecida de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Wilson Oliveira Costa (Assistência Judiciária) - Interessada: Simone Aparecida de Oliveira (Inventariante) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) Trata-se de ação ajuizada por WILSON DE OLIVEIRA COSTA contra ROSANGELA APARECIDA DE OLIVEIRA com o objetivo de alienar judicialmente o imóvel objeto da matrícula n. 95.855 do CRI local, que foi objeto de partilha em razão de divórcio. Diz o requerente que não mais lhe interessa a manutenção da copropriedade, sendo necessária a alienação judicial do bem, que contém diferentes prédios em sua área (comerciais e residencial). Afirma já ter tentado resolver o impasse diretamente com a ré, que, notificada para exercer o direito de preferência na aquisição, não se manifestou a respeito. Expõe os fundamentos jurídicolegais e pede, além da venda do bem comum, seja a ré condenada a lhe pagar locativo de R$750,00 mensais até eventual realização de perícia. Daí as pretensões. A inicial veio acompanhada de procuração, documentos pessoais, escritura de compra e venda do imóvel, documentos referentes à partilha, notificação extrajudicial e outros documentos, tendo sido atribuído à causa o valor de R$74.575,57. Após a determinação de emenda, foi admitido o prosseguimento da demanda, com inclusão no polo passivo dos espólios de MIGUEL DE OLIVEIRA e CLEUZA MARIA OLIVEIRA (fls.95). A corré ROSÂNGELA foi citada por carta (fls.100) e apresentou contestação (fls.102/112), na qual suscita preliminar de ausência de interesse processual e, no mérito, alega: que o autor jamais foi proprietário do imóvel, que fora adquirido pela ré quando já estava separada judicialmente; que a aquisição da propriedade do imóvel somente ocorreu com o registro do título translativo e, por isso, a confecção da escritura de compra e venda não serve como fator de transferência da propriedade; que é nula a parte da sentença homologatória que realizou a partilha do imóvel; que as avaliações realizadas pelo autor são unilaterais, não condizem com a realidade e foram feitas sem vistoria in loco; que o valor do aluguel pleiteado pelo autor é superior ao de mercado; que o autor abandonou o imóvel e nunca havia reclamado a sua utilização; que a ré arca, sozinha, com as despesas e impostos do imóvel; que lhe assiste direito de usucapir o imóvel (art. 1.240-A do CC). Os espólios foram citados na pessoa da inventariante, SIMONE APARECIDA DE OLIVEIRA (fls.136), que apresentou contestação (fls.137/143), na qual suscita preliminar de ilegitimidade ativa e, no mérito, alega: que o requerente não é coproprietário do imóvel, pois a aquisição do imóvel ocorreu quando a corré ROSÂNGELA estava separada; que o condomínio foi realizado entre a corré ROSÂNGELA e sua mãe, CLEUZA (falecida). Oportunizada manifestação ao autor (fls.152/153), este se manteve inerte (fls.157). Com esse RELATÓRIO, FUNDAMENTO e DECIDO. O feito já comporta julgamento nessa sua primeira fase, sendo dispensáveis outras medidas em atividade complementar. De início, diante da inércia certificada às fls.157, INDEFIRO aos espólios os benefícios da gratuidade. REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir arguida pela corré ROSÂNGELA (fls.103) e a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelos espólios corréus (fls.138) As condições da ação devem ser aferidas em abstrato, segundo o que se extrai da narrativa da parte autora como sendo o conjunto da fundamentação e da postulação que resulta na viabilidade de pronunciamento de mérito, sobre o direito posto (art. 322, §2º, CPC). E, no caso, o autor se coloca na condição de cotitular/coproprietário como requisito para a alienação de imóvel/direitos comum/ns. Logo, a análise não se prende à verificação sobre a necessidade, ou não, da propositura da ação; mas, sim, sobre o cabimento da extinção do imóvel Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3504 1251 que se afirma comum. No mérito, a hipótese é de PROCEDÊNCIA EM PARTE. Postula o autor, que afirma ser condômino, a alienação do imóvel comum objeto da matrícula n. 95.855 do CRI local, argumentando ser um bem que integra a comunhão de bens com a corré ROSÂNGELA. A ação foi admitida tendo como requeridos/interessados os ESPÓLIOS DE MIGUEL DE OLIVEIRA e de CLEUZA MARIA DE OLIVEIRA e o ex-cônjuge ROSÂNGELA, já acima referida. Pois bem. A tese central das contestantes, no sentido de ver excluído o direito do autor à meação da quota do bem titularizada por ROSÂNGELA, não prospera. Embora a contestante ROSÂNGELA admita ter constado na separação que o “imóvel seria partilhado”, indica que a sentença homologatória do acordo se fundou em premissa equivocada, posto que não se poderia partilhar imóvel não adquirido pelas partes (fls. 103/104). Não vinga tal defesa, prevalecendo os termos da sentença transitada em julgado que definiu os termos da partilha. Ademais, contrariamente ao afirmado pela corré ROSÂNGELA, confere-se na petição inicial da sua segunda ação de separação/divórcio que indicou o imóvel em questão como sendo um dos bens sobre os quais o casal tinha direitos (comunhão); e tanto assim que ela própria apontou a necessidade de partilha (fls.49/50). Na audiência em que as partes chegaram a uma composição, realizada em 22.02.2010, houve a instituição de condomínio seja do próprio imóvel ou dos direitos sobre ele por disposição bilateral (cláusula V fls.53). Ou seja: era reconhecido pela corré ROSÂNGELA que o autor, WILSON DE OLIVEIRA COSTA, era cotitular, em condomínio, do imóvel. A outorga da escritura pelos proprietários somente em 21.12.2011 não elimina direitos reconhecidos bilateralmente pelas partes na ação de divórcio, sendo que o contrário significaria legitimar uma eventual torpeza da requerida depois de reconhecer, por ato inequívoco e sem vícios de consentimento, que WILSON era condômino do imóvel. Em verdade, a escritura sobrevém como título de transferência por instrumento público que não anula direitos pretéritos definidos entre as partes. Mas não é só. A copropriedade/cotitularidade das partes sobre o imóvel já havia sido analisada ainda na primeira ação de divórcio entre WILSON e ROSÂNGELA. É o que evidencia a cópia da petição inicial (fls.24) e do primeiro acordo a que já haviam chegado em 18.09.2014 (fls.27), com expresso estabelecimento de condomínio. Logo, é reconhecida a existência de cotitularidade entre o autor e a corré ROSÂNGELA. No entanto, ante a consideração de que a titularidade junto à matricula consta em nome de ROSÂNGELA e CLEUZA, sua mãe (que era casada com MIGUEL), cabendo a cada uma destas o equivalente a 50% do imóvel, o direito do autor fica restrito à meação da quota do então cônjuge virago. Prestigia-se a validade do apontado na matrícula. Logo, a instituição do condomínio tratada no termo de conciliação somente abrange a metade do bem que corresponde a corré ROSÂNGELA, subsistindo ao autor a fração ideal de 25% do imóvel. Logo, traçado esse contexto, tem-se que o produto da venda do imóvel será repartido na seguinte proporção: 50% para os espólios de CLEUZA e MIGUEL; 25% para a corré ROSÂNGELA; e 25% para o autor WILSON. Relativamente à contestação apresentada por SIMONE APARECIDA DE OLIVEIRA como inventariante dos espólios corréus (fls.137/143), esta se limita a negar a condição de proprietário do requerente, alegando haver condomínio tão somente entre a corré ROSÂNGELA e a sua genitora, CLEUZA (falecida). Tal argumentação já foi acima tratada e afastada. No que tange à alegação da corré ROSÂNGELA de que o autor teria abandonado o imóvel, e, ainda neste sentido, de que ela faria jus ao direito de usucapir o imóvel, com fulcro no art. 1.240-A do CC, não comporta acolhimento a tese. A hipótese não é de abandono, valendo anotar que a saída do imóvel pelo requerente decorreu da separação/divórcio entre as partes, tendo sido consignado no termo de conciliação homologado judicialmente (fls.27), inclusive, que o imóvel seria objeto de partilha. A permanência da corré no imóvel se deu por ato de mera tolerância do autor, excônjuge (TJSP Apelação n. 1012081-26.2015.8.26.0361; Relator(a): Beretta da Silveira; 31ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; j. 10/10/2017). Neste sentido o posicionamento do Eg. TJSP: TJSP Apelação n. 1022862-91.2019.8.26.0224; Relator(a): Francisco Loureiro; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; j. 27/04/2021. EMENTA: EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. Imóvel residencial. Direito potestativo do coproprietário de postular a extinção do condomínio a qualquer tempo. Inteligência do artigo 1.320 do Código Civil. Inexistência de direito real de habitação. Hipótese de simples divórcio, não de sucessão por falecimento de cônjuge. Art. 1.831 do Código Civil restrito à sucessão hereditária. Impenhorabilidade do bem de família. Irrelevância. Hipótese em que se busca a alienação judicial para extinção do condomínio, e não a constrição para satisfação de débito dos litigantes. Pretensão à usucapião prevista pelo art. 1.240-A do Código Civil. Descabimento. Hipótese de divórcio com subsequente partilha do imóvel, e não de abandono imotivado e voluntário da família. Sentença mantida. Recurso improvido Quanto ao valor a título de aluguel, o autor formula pretensão no valor de R$750,00 mensais, a partir da citação até a data da venda, indicando ser este o valor correspondente a metade de R$1.500,00, obtido pela soma do aluguel do ponto comercial menor, do maior e da casa de fundos (fls.5). Já estando caracterizado o condomínio, são devidos aluguéis pela parte que ocupa do imóvel com exclusividade (TJSP Apelação n. 1007593-94.2016.8.26.0554; Relator(a): Alcides Leopoldo; 4ª Câmara de Direito Privado; j. 18/11/2021). A corré ROSÂNGELA se limita a impugnar de forma genérica, alegando que o valor indicado é muito superior ao de mercado (fls.107), não tendo apresentado qualquer elemento probatório nesse sentido. Por outro lado, a avaliação trazida pelo requerente (fls.31/33), a qual utiliza como fundamento para sua pretensão, foi elaborada há mais de 7 anos (10.02.2014) e, diante da probabilidade de o valor estar desatualizado, é incabível o seu acolhimento. Desta forma, o valor referente ao aluguel mensal do imóvel deverá ser objeto de identificação em fase de liquidação e, deste valor total, caberá ao autor o importe referente a 25%, desde a data da citação, até a efetiva alienação do bem. No que tange à discussão sobre o preço em que o bem deverá ser levado a leilão, havendo divergência entre as partes, há de se considerar que: Na ação de alienação de coisa comum, o processo se desenvolve em duas fases. Na primeira, avalia-se o direito à extinção do condomínio e na segunda fase, procede-se a alienação do bem. (...), pelo que o processo (...) para prosseguimento na segunda fase do processo, determinando a realização de prova pericial para apuração do valor do imóvel (...) (TJSP Apelação n. 1012094-46.2018.8.26.0320; Rel: Silvério da Silva; j: 17/04/2020). Nessa fase própria futura (art. 730 do CPC), em que se procederá à avaliação do imóvel para posterior alienação, as partes poderão trabalhar suas ofertas para aquisição da cota da adversa, seja em procedimento de leilão eletrônico ou mesmo diretamente entre elas (o que, inclusive, impõe celeridade ao procedimento e representa a melhor forma de venda sem perdas paralelas). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido por WILSON DE OLIVEIRA COSTA em face de ROSÂNGELA APARECIDA DE OLIVEIRA, ESPÓLIO DE MIGUEL DE OLIVEIRA e ESPÓLIO DE CLEUZA MARIA OLIVEIRA, todos já qualificados nos autos, o que faço para: (i) DETERMINAR a venda judicial do imóvel objeto da matrícula n. 95.855 do Cartório local de Registro de Imóveis, juntada aqui às fls.62/63, o que será precedido de avaliação pericial, tudo em incidente de cumprimento de sentença, com pagamento do produto da venda na seguinte proporção: 50% para os espólios da corré CLEUZA e MIGUEL; 25% para a corré ROSÂNGELA; e 25% para o autor WILSON. (ii) CONDENAR a corré ROSÂNGELA ao pagamento, em favor do autor, do valor correspondente a 25% do locativo mensal, a ser aferido em fase de liquidação, que incidirá a partir da citação, com correção monetária a partir dos vencimentos e juros de mora de 1% ao mês, da citação. Havendo sucumbência recíproca, as custas/despesas processuais serão rateadas, e os réus suportarão honorários que arbitro ao advogado (ou grupo de advogados) do autor em 10% (dez por cento) da condenação (art. 85, §2º e §4º, inc. III, CPC). O autor, em contrapartida, responderá por honorários relativamente à parte que sucumbira ( diferença do percentual postulado de 50%, e o alcançado de 25%), também no importe de 10% (...). A r. sentença foi complementada nos seguintes termos: (...)I Fls.170/176: CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos, porque tempestivos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. A sentença não contém qualquer omissão, e tratou do imóvel objeto da Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3504 1252 matrícula n. 95.855 (fls.62/63), que, como o próprio embargante menciona (fls.172), engloba os prédios n. 436 e 438. Portanto, a fundamentação da sentença abrangeu os dois prédios e não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição na indicação da fração ideal de cada condômino. No mais, os argumentos lançados constituem razões para recurso próprio (...). E mais, apesar de o imóvel não ter sido registrado em nome do apelado, é certo que o bem foi adquirido durante a união do casal, sendo objeto de partilha em momento oportuno (v. fls. 18, 27, 43/44 e 49/50). Por sua vez, restou incontroversa a utilização exclusiva do bem pela corré, ora apelante. Ora, é admitida a alienação de direitos que tenham valor econômico relativos a imóvel em estado de composse, consoante se verifica pelos julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça: EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO ACORDO CELEBRADO NA SEPARAÇÃO JUDICIAL EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO IMÓVEL NÃO REGISTRADO POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DE COMUNHÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA QUE INDICA A AQUISIÇÃO CONJUNTA EXTINÇÃO AFASTADA - PEDIDO ACOLHIDO AÇÃO PROCEDENTE RECURSO PROVIDO (Apelação n. 0051934-37.2012.8.26.0564 - 5ª Câmara de Direito Privado - Rel. Des. Erickson Gavazza Marques - j. 7/10/2015 - v.u.). EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. Processo extinto por falta de interesse processual. Falta de registro da escritura pública de compra e venda que não inviabiliza a propositura da ação de extinção de condomínio. Composse que também autoriza o uso da medida judicial escolhida pela autora. Precedentes. Sentença anulada. Recurso provido (Apelação n. 0021097-89.2010.8.26.0007, 4ª Câmara de Direito Privado, rel. Milton Carvalho, j. 13/2/2014). Sendo assim, considerando que o apelado é titular de parte ideal dos direitos envolvendo o imóvel ocupado exclusivamente pela apelante, tem direito ao recebimento do aluguel referente à fração ideal que detém sobre o imóvel comum. Além disso, o simples ajuizamento de ação de usucapião não tem o condão de afastar a pretensão do apelado. Note-se, aliás, que a apelante se comprometeu a custear as despesas do imóvel (v. fls. 53), caindo por terra a pueril alegação de abandono do bem. Desnecessárias outras considerações, uma vez que as teses recursais foram suficientemente enfrentadas pela r. sentença. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo, devendo ser mantida por seus jurídicos fundamentos. Cabe, ainda, a majoração dos honorários advocatícios devidos pela apelante de 10% para 15% sobre o valor da condenação, considerado o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual concedida (v. fls. 127). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Mauricio Uberti (OAB: 128162/SP) - Solange Ribeiro dos Santos (OAB: 422029/SP) (Convênio A.J/ OAB) - Mariane Barboza Trindade (OAB: 372250/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2092596-03.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-12

Nº 2092596-03.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: João Maria Oliveira Lima - Agravado: O Juízo - V O T O Nº. 02012 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por João Maria Oliveira Lima contra a r. decisão que, nos autos da ação de inventário, indeferiu o pedido de reconhecimento de união estável. Alega o agravante que o reconhecimento da existência de união estável é possível nos autos do inventário. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao fim, pugna pelo provimento do recurso. É o relatório. 2. Decido monocraticamente porque não se cuida de procedimento contencioso, não integrando a lide, ainda, nenhum outro herdeiro da de cujus. Ademais, a decisão ora proferida não gera nenhum prejuízo a eventuais herdeiros. Verifica-se dos autos que o agravante alega que vivia em união estável com Vivian Ariane Berton de Azevedo, que faleceu deixando bens e tendo como único herdeiro necessário, aparentemente, o genitor (além de, eventualmente, o ora agravante, caso reconhecida a união estável). A decisão a quo indeferiu o pedido de reconhecimento de união estável e determinou a emenda da inicial para a citação do genitor da de cujus. Ocorre que a farta documentação apresentada pelo agravante é suficiente para ao menos para se reconhecer a plausibilidade das alegações relativas à existência de união estável entre ele e a de cujus, sem contar que essa relação pode ser reconhecida pelo genitor da falecida, a dispensar o ajuizamento de ação específica. E, já tendo o juízo a quo determinado a citação do genitor e único herdeiro, não se vislumbra a necessidade de se inviabilizar a análise, nos autos do inventário, das alegações relativas à existência ou não de união estável entre o agravante e a de cujus. Assim, é o caso de parcial provimento ao recurso para se determinar ao juízo a quo a análise das alegações relativas à existência de união estável entre o agravante e a de cujus, após a citação do genitor deste, à vista das provas produzidas, remetendo às vias ordinárias o exame da questão, se ainda assim não se convencer do alegado pelo agravante. 3. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Guilherme Florentino Oliveira Lima (OAB: 349261/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2053983-11.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-12

Nº 2053983-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ituverava - Agravante: João Pedro Tanajura Pilotto (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Unimed Norte Paulista - Cooperativa de Trabalho Médico - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação de obrigação de fazer ajuizada por JOÃO PEDRO T. P., menor, em face de UNIMED NORTE PAULISTA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Pretende a agravante a reforma da r. decisão, no que interessa ao caso concreto, com o seguinte teor: Alega o agravante: a) a liminar não pode ser limitada a profissionais credenciados e dentro da abrangência contratual, pois a agravada já negou administrativamente o tratamento pelo método ABA, o que motivou o ajuizamento da ação; b) fora obrigado a realizar a contratação de profissionais não credenciados a fim de evitar retardamento no tratamento indicado; c) a agravada não possui dentro da sua rede referenciada profissionais habilitados para atender as prescrições médicas feitas ao agravante e; d) a ré já ofereceu tratamento fora da área de abrangência contratual, na cidade de Orlândia/SP. Requer a condenação da ré a arcar com os custos do tratamento com os profissionais que já acompanham o agravante. Não houve a concessão do efeito suspensivo. A agravada noticia que as partes firmaram acordo. É o relatório. 2. Infere-se dos autos principais que as partes firmaram acordo, resultando na extinção da demanda com fundamento na alínea b do inciso III do artigo 487 do Código de Processo Civil (conferir fl. 311 daquele feito), de modo que ocorreu a perda de objeto. 3. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PREJUDICADO o recurso por perda superveniente de objeto. São Paulo, 6 de maio de 2022. LUIS MARIO GALBETTI Relator - Magistrado(a) Luis Mario Galbetti - Advs: Angelica Oliveira Honorio (OAB: 327824/SP) - Fernando Correa da Silva (OAB: 80833/SP) - Camila Mattos de Carvalho Ribeiro (OAB: 231207/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2097711-05.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-12

Nº 2097711-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. S. G. de S. e S. B. - Agravado: E. C. M. B. - Vistos. Afirma a agravante que a r. decisão agravada, ao dar por concluída a fase de instrução, revela-se medida açodada, dado existir uma série de providências por serem implementadas. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. A sucinta decisão agravada não permite uma intelecção quanto ao que teria o juízo de origem considerado como razão e motivo para declarar encerrar a fase de instrução, e a rigor sequer há referência expressa a que tenha, de fato, ocorrido formalmente o encerramento da fase de instrução, porquanto o juízo de origem limitou-se a fazer constar (...) Parte autora: apresente alegações finais, em 15 dias, sem esclarecer se idêntico prazo estaria ou não a ser concedido à parte contrária. Destarte, identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz a agravante, por considerar que, em tese, o juízo de origem agiu com açodamento ao fixar prazo para alegações finais, sem antes declarar formalmente encerrada a fase de instrução e, principalmente por não ter examinado e decidido acerca das providências que, em tese, estariam pendentes. A r. decisão agravada coloca a esfera jurídico-processual da agravante diante de uma situação de risco concreto e atual, o impõe a necessidade de um controle desse risco. Pois que doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento, de maneira que se suprime toda a eficácia da r. decisão agravada. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 10 de maio de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Mauricio Traldi (OAB: 147555/SP) - Patricia Saggioro Leal (OAB: 288042/ SP) - Lucas Clemente Guimarães de Diaz (OAB: 187145/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2090898-59.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-12

Nº 2090898-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paranapanema - Agravante: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. - Agravada: Heide Oliveira Carvalho - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO E CONCEDEU PRAZO PARA QUITAÇÃO DO DÉBITO - RECURSO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - cobrança de indenização securitária - ALEGAÇÃO DE ADIMPLEMENTO DO SALDO DEVEDOR - PRETENSÃO DE ABATIMENTO DE VALORES SEM COMPROVAÇÃO DOS DEVIDOS PAGAMENTOS - VEÍCULO QUE FOI OBJETO DE BUSCA E APREENSÃO - DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO E HISTÓRICO DE PAGAMENTOS DA FINANCEIRA QUE INDICAM LIQUIDAÇÃO DO CONTRATO em DATA ANTERIOR AO INGRESSO DA AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURADORA QUE RECURSOU O PAGAMENTO ADMINISTRATIVO E CONTESTOU A AÇÃO SUSTENTANDO O DESCABIMENTO DA INDENIZAÇÃO E NÃO FEZ MENÇÃO A QUALQUER PAGAMENTO NO CURSO DO PROCESSO - FATOS QUE LEVAM À PRESUNÇÃO DE QUE O CONTRATO DE FINANCIAMENTO FOI QUITADO EXCLUSIVAMENTE COM O PRODUTO DA ARREMATAÇÃO DO BEM EM LEILÃO - AUSENTE QUALQUER COMPROVANTE DE PAGAMENTO, DESCABE ABATIMENTO DE VALORES NA INDENIZAÇÃO - AGRAVO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitali-zada de fls. 15/16 do instrumento, rejeitando impugnação, concedendo o prazo de 15 dias para pagamento do débito remanescente devidamente atualizado, sob pena de penhora, não se conforma a seguradora, alega necessidade de abatimento da quantia de R$ 6.165,27 utilizada para liquidar a dívida do financiamento, diferença de R$ 18.834,73, quota parte da liquidante de R$ 4.708,68, R$ 6.331,01 atualizado até junho de 2021, excesso de R$ 2.083,76, impossibilidade de comprovar o repasse por se tratar empresas do mesmo grupo econômico, transferência eletrônica sem emissão de comprovante físico, juntada de declaração de quitação do contrato emitido pela Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento, documento não impugnado pela parte agravada, pede a concessão de efeito suspensivo, aguarda provimento (fls. 01/08). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 18/19). 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 09/164). 4 - DECIDO. O recurso não prospera. Trata-se de cumprimento de sentença proferida na ação de cobrança de indenização securitária (Processo nº 1000369-80. 2020.8.26.0420), que condenou a agravante à quitação do contrato de fi-nanciamento, observado o saldo devedor na data do falecimento do contra-tante (20/07/2017) e o limite da cobertura (R$ 25.000,00), com pagamen-to à agravada do saldo que houver, no limite da sua cota parte da herança (25%), com correção da data da pactuação do seguro e juros de mora da citação, além de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com correção da data do acórdão e juros de 1% ao mês da citação. Em que pese alegar o pagamento de R$ 6.165,27 para liquidação do débito em aberto, o que representaria excesso de R$ 2.083,76 na quota parte da agravada, a seguradora não cumpriu minimamente seu dever de comprovar a quitação do saldo devedor do financiamento a partir da data do falecimento do contratante. Isso porque, necessário ressaltar, no presente caso, o veículo foi objeto de busca e apreensão, Processo nº 1000596-75. 2017.8.26.0420, tendo sido rescindido o contrato, consolidando nas mãos da financeira de forma definitiva o veículo (fls. 117/121). O fato da seguradora pertencer ao mesmo grupo da financeira não a isenta da emissão de comprovante de pagamento, pelo contrário, a lisura e transparência exigem cuidado redobrado na certificação das operações. Assim, caberia à seguradora apresentar o comprovante de pagamento para abatimento do saldo devido à agravada. Contudo, a agravante se limitou a trazer declaração da financeira informando a quitação do contrato (fls. 126) e o histórico de pagamentos (fls. 135/136), ambos indicando adimplemento em 22/06/2018, data anterior ao ingresso da ação de cobrança da indenização securitária. Ocorre que a seguradora negou o pagamento da indenização administrativamente sob a alegação de doença preexiste, fato confirmado em sua contestação na ação de cobrança, e, em nenhum momento antes do trânsito em julgado, manifestou interesse em cumprir sua obrigação, o que leva a presumir, até pelas datas indicadas nos documentos apresentados pela seguradora, que a quitação do saldo devedor se deu exclusivamente com o produto da arrematação do bem. Em suma, a seguradora não comprovou qualquer adimplemento, nem ao menos do principal das parcelas do financiamento vencidas posteriormente ao falecimento do contratante. Destarte, a r. decisão que rejeitou a impugnação não comporta reparo. Registra-se, na oportunidade, não haver espaço para prequestionamento, porquanto a matéria fora amplamente analisada à luz dos dispositivos legais vigentes e jurisprudência. Ademais, não cabe ao julgador rebater todos os argumentos e raciocínios expendidos pelos apelantes, bastando que motive sua decisão em atenção ao princípio do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, REsp nº 1.817.453/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3504 1405 (STJ, Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23/09/2019). Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB: 355052/SP) - Cristiane de Paula Matias (OAB: 265541/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1006739-36.2021.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-12

Nº 1006739-36.2021.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Silvia Cristina Brianez Pereira Mariano (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Trata- se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls., cujo relatório se adota, que julgou procedente em parte a pretensão da autora em face da ré, para declarar a inexigibilidade do débito discutido na ação indicado às fls. 46/47 e determinar a cessação das cobranças por parte da ré quanto a estes, sob pena de incidência de multa no valor de R$ 500,00 para cada cobrança indevida realizada após a publicação e intimação pessoal da requerida da presente sentença, desde que devidamente comprovada nos autos pela parte autora. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento equitativo das custas e despesas processuais. Não havendo compensação de honorários advocatícios, segundo a nova disciplina dada ao tema pelo Código de Processo Civil de 2015, condenou cada uma das partes ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversas, este fixados em R$800,00 com fundamento no art. 85, §8º do Novo CPC, observando-se a condição da parte autora de beneficiária da justiça gratuita. Apela a requerente aduzindo, em apertada síntese, discordância quanto ao mérito da demanda, já que a sentença foi prolatada como se a ação fosse de inexigibilidade de débito e não de inexistência; pagamento de indenização por danos morais; quanto ao reconhecimento de sucumbência recíproca, com a condenação da apelante ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários sucumbenciais à parte adversa; discordância quanto ao valor arbitrado de R$ 800,00 (oitocentos reais) como honorários advocatícios de sucumbência a esta causídica. Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3504 1471 Tem-se que o juiz sentenciante não observou corretamente as provas constituídas aos autos, seja com relação à declaração de inexistência de débito, seja no que diz respeito aos danos morais, razão pela qual, é a presente para pugnar pela reforma total da sentença prolatada, Pede o provimento do recurso. Recurso tempestivo, isento de preparo e com contrarrazões. É o relatório. Ao julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Nayla Turati dos Santos (OAB: 391721/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1005141-34.2018.8.26.0363
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-12

Nº 1005141-34.2018.8.26.0363 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Apelante: Massimo Regali - Apelante: Marjore Cristina Rosa - Apelante: Fundição Regali Brasil Ltda - Apelado: Deutsche Lufthansa Ag - Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls., cujo relatório se adota, que julgou procedente em parte o pedido inicial, para a) pagar à autora Fundição Regali Brasil Ltda, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 5.007,56, corrigido monetariamente a contar do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; b) pagar a cada um dos autores Massimo e Marjore, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverá ser atualizada pela Tabela Prática do TJ/SP a contar do arbitramento e será acrescido de juros mensais de 1% ao mês, desde a citação. Como os autores Massimo e Marjore decaíram de parte mínima dos pedidos, condenou a requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação por danos morais, com arrimo no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil E no teor da Súmula 326, do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. Por outro lado, considerando a sucumbência recíproca da autora Fundição Regali Brasil, condenou ao pagamento proporcional das custas e despesas processuais, sendo que a requerente Fundição responsável por 65% dos valores proporcionais ao seu pedido e a requerida responsável por 35% das despesas processuais despendidas proporcionais ao pedido de indenização por danos materiais. Ademais, arbitrou os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação a este título, cabendo a requerente Fundição Regali arcar com 65% desse valor e a requerida com 35% de tal montante. Apela o autor almejando a majoração do valor da do valor arbitrado na r. sentença a título de danos morais correspondente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada APELANTE, satisfazendo àquele duplo objetivo. Com efeito, a quantia compensará os dissabores dos APELANTES e, ao mesmo tempo, induzirá a empresa de transporte aéreo, ora APELADA, a zelar pela licitude do ato de seus prepostos, mais atenta às graves repercussões negativas da prática de overbooking, e tendo em vista a situação econômica e financeira dos APELANTES, sendo o primeiro empresário de alto conceito em nossa sociedade, sócio-proprietário de uma empresa idônea e de alto crescimento em seus negócios comerciais, razão pela qual, há que sopesar tais elementos na fixação da indenização respectiva. Pede o provimento do recurso. Recurso recebido, isento de preparo e com contrarrazões. É o relatório. Ao julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Mayara Bianca Rosa Caveio (OAB: 317193/SP) - Luiz Carlos Martini Patelli (OAB: 120372/SP) - Valéria Curi de Aguiar E Silva Starling (OAB: 154675/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1033319-35.2020.8.26.0100/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-12

Nº 1033319-35.2020.8.26.0100/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Gewalt Industria & Comercio Eirelli - Embargdo: Banco Sofisa S/A - Emb. Dec. 1033319-35.2020.8.26.0100/50001 São Paulo 41ªVC Central VOTO 80374 Embgte: Gewalt Industria e Comercio Eirelli. Embgdo: Banco Sofisa S/A. São embargos de declaração opostos à decisão a fls. 967/968, que, com fundamento no art. 932, III, do C.P.C., negou seguimento ao apelo interposto contra a sentença a fls. 892/894, que julgou extinta, sem exame de mérito, demanda revisional de contrato bancário. Alega o embargante que a decisão é omissa. Aduz que formulou pedido de diferimento no pagamento das custas, o qual não foi apreciado. Pede o recebimento. É o relatório. Os presentes embargos não comportam acolhimento. É que só são cabíveis caso a decisão contenha omissão, obscuridade ou contradição, algo que o embargante não logrou êxito em apontar. Não há qualquer omissão na decisão embargada. Restaram assentadas de forma clara as razões do não conhecimento do apelo, por deserção e da rejeição do pedido para diferimento de custas. Com efeito, na decisão atacada consignou-se, verbis: Quanto ao requerimento de diferimento de custas, formulado apenas depois de indeferida a gratuidade processual, ele também não prescinde da demonstração da necessidade do benefício para que seja deferido. E, como restou assentado, a apelante não trouxe elementos probatórios suficientes. Ainda que assim não fosse, o que se admite por epítrope, tendo sido formulado após a interposição do recurso, a concessão do diferimento não teria efeito retroativo. Ele vale a partir do momento em que é deferido, o que significa que não pode ser contraposto à obrigação de recolhimento do preparo e porte de remessa e retorno da presente apelação.com os documentos faltantes, nos termos dos arts. 932, parágrafo único, e 1.017, § 3º, do C.P.C.. Assim, não há mesmo como admitir o recurso. Anote-se, enfim, que o realmente pretende o embargante é revolver a matéria para que seja alterada a decisão. Isso desvenda nítido caráter infringente dos embargos, o que é inadmissível na espécie. A interessada quer transformar os declaratórios não em meio cabível de integração de possíveis eivas da decisão, mas em recurso que tem por escopo claro a modificação do entendimento externado a respeito do tema em discussão. Só que os declaratórios não se prestam a essa finalidade. Pelo exposto, nos termos do art. 1.024, § 2º, do C.P.C., rejeito os embargos. - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Laercio Benko Lopes (OAB: 139012/SP) - Paulo Cesar Guzzo (OAB: 192487/SP) - Maria Rita Sobral Guzzo (OAB: 142246/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 1074272-07.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-12

Nº 1074272-07.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Damião dos Santos Medeiros (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Decisão Monocrática Nº 34.394 COMPRA E VENDA DE VEICULO. FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Cédula de crédito bancário. 1) Seguro de proteção financeira e tarifas de cadastro, registro do bem e avaliação: temas não suscitados na inicial. Pedidos e causa de pedir a respeito não deduzidos pelo autor. 2) Juros remuneratórios capitalizados. Taxa compatível com a média do mercado bancário (1,70% ao mês). Capitalização admitida pela Lei nº 10.931/2004 e expressamente pactuada. Encargos moratórios pactuados em conformidade com a lei. Sentença, em tal capítulo, confirmada. - Recurso do autor desprovido, na fração conhecida. 1) A r. sentença de fls. 134/141 julgou improcedente a ação de revisão de cláusulas de contrato de crédito bancário e condenou o autor nos encargos da sucumbência, ressalvada a gratuidade deferida Nas razões recursais de fls. 144/151, o autor DAMIÃO DOS SANTOS MEDEIROS insiste no acolhimento da revisão integral do contrato, reiterando suas peças processuais anteriormente apresentadas e destacando que quando a parte requerente entra com a ação de revisão de contrato de financiamento com alienação fiduciária, visa a análise de todas as cláusulas do contrato entabulado com a Instituição Financeira, o que não ocorreu, com todo respeito e acatamento devidos, pois ao analisar o feito o digno Juízo a quo não atentou para uma análise mais aprofundada no referido contrato, o que certamente se feito, a ação seria julgada totalmente procedente (sic). Considera abusivas e indevidas as tarifas cobradas de cadastro, avaliação do bem e registro do contrato. Impugna, ademais, a cobrança do prêmio do seguro prestamista, este produto de venda casada. Os juros remuneratórios são abusivos e oneram o consumidor excessivamente, sendo ilegal o seu cálculo de modo exponencial, capitalizado, ao arrepio da Súmula 121-STF. Ademais, a multa moratória não pode superar 2%, em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor. Aguarda, em tais termos, o provimento. Recurso regularmente processado, com contrarrazões (fls. 155/168). É o relatório. 2) No pertinente às tarifas bancárias e ao seguro de proteção financeira, verifica-se que o autor, em sua inicial, na realidade limitou-se a impugnar, mui genericamente, a cobrança pela abertura de crédito e emissão de carnê de pagamento (TAC/TEC), deixando de apresentar os fundamentos relativos às demais tarifas e ao seguro. O pedido inicial, que delimita a extensão da lide, segundo a doutrina de LIEBMAN, é muito claro e assim foi redigido, no ponto (fls. 15): III Sejam expurgadas as cobranças das TAC/TEC, além de demais encargos de administração (emissão de carnê etc), devendo haver a devolução ou compensação de tais valores” O Código de Processo Civil é claro: Art. 141 - O juiz decidirá o mérito nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa das partes. Art. 492 - É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Assim, cabe ao autor, na petição inicial, a fixação dos limites da lide, sendo defeso ao juiz decidir algo diferente daquilo que foi demandado. Trata-se do princípio da correlação entre o pedido e a sentença. Esta correlação engloba, além do pedido, a causa de pedir. Nesse sentido, a doutrina: Por pedido deve ser entendido o conjunto formado pela causa petendi e o pedido em sentido estrito. A decisão do juiz fica vinculada à causa de pedir e ao pedido (NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA A. NERY, Código de Processo Civil Comentado, 4ª Ed. RT, pág. 604). Caberia ao juízo singular conhecer apenas das questões formalmente bem suscitadas pelo autor, com observância da lei processual, não podendo dar provimento a pedido não formulado na inicial. Ademais, não é permitido ao juiz julgar pedido com base em causa de pedir não articulada pelo autor. Especificamente em relação aos contratos bancários, incide a Súmula 381 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. Isso se verifica na hipótese concreta, observando-se que, na inicial, o autor não apresentou causa de pedir e pedido relativamente às tarifas e ao seguro de proteção financeira, de tal modo a inviabilizar a cognição a respeito. Cumpre observar, ademais, que o contrato não prevê a cobrança das únicas tarifas realmente impugnadas (TAC/TEC). Nessa conformidade, não é possível o exame da pretensão recursal pertinente às tarifas e ao seguro. 3) Não tem razão o autor em seu recurso, na parte em que cabe a cognição do Tribunal, relativamente aos juros remuneratórios e sua contagem capitalizada, em conformidade com o contrato. No caso concreto, trata-se de contrato de financiamento de veículo usado, com emissão de cédula de crédito bancário, na qual se ajustou expressamente a incidência de juros capitalizados (cláusula 2ª, fls. 80), cabendo anotar a compatibilidade com a prática de mercado 1,70% ao mês, 22,48% ao ano. Não há abuso em tal quadro fático, pois no Brasil os juros bancários não são tabelados e o que a jurisprudência não tolera é o abuso, verificado quando a taxa discrepa sobremaneira dos juros médios divulgado pelo Banco Central, o que não se verifica na espécie em exame. Incide, pois, o disposto no artigo 28 da Lei nº 10.931/04, que é claro na liberdade outorgada aos bancos: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º . § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; II - os critérios de atualização monetária ou de variação cambial como permitido em lei; III - os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida. Por outro lado, os encargos moratórios foram licitamente convencionados, e nada há a rever a respeito, pois não foi prevista a cobrança de comissão de permanência, mas apenas a cobrança de juros remuneratórios, pela taxa do contrato, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%, tudo dentro da legalidade. Nessa conformidade, entendo que a r.sentença bem resolveu a espécie e deve ser confirmada por seus jurídicos fundamentos. Ante o exposto, nego provimento ao recurso do autor, na fração conhecida, majorando os honorários advocatícios para 11% do valor da causa, na forma do art. 85, § 11, do CPC, ressalvada a gratuidade. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. São Paulo, 11 de maio de 2022. EDGARD ROSA Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 1003035-32.2016.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-12

Nº 1003035-32.2016.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Claudio Rubin Cardoso - Apelante: Jussara Maciel Messias Rubin Cardoso - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Vistos. I - Trata-se de requerimento apresentado a p. 578/572, objetivando a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional de urgência para suspender o leilão extrajudicial de bem imóvel designado para o dia 12/05/2022, formulado após a apresentação do recurso de apelação manifestado contra a sentença que julgou improcedente ação anulatória de ato jurídico. Alegam os autores/apelantes, em resumo, que tomaram ciência da designação do leilão extrajudicial, estando na iminência de perderem o imóvel residencial. Sustentam que no curso da lide efetuaram depósitos que totalizam valor aproximado de R$ 200.000,00, com a finalidade de afastar a mora do contrato de financiamento imobiliário. Afirmam, ainda, a existência de tutela antecipada concedida anteriormente em autos de Agravo de Instrumento, no qual obtiveram a suspensão de atos de alienação. Invocam a presença dos requisitos do art. 300 do CPC e postulam, ao final a concessão da tutela com o objetivo de suspender qualquer ato referente à consolidação da propriedade, em especial, o leilão extrajudicial designado para 12/05/2022, conforme edital integrante da petição. De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela jurisdicional será concedida na evidência de elementos que indiquem a probabilidade de direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em princípio, ao que se vê dos autos, a ação anulatória de ato jurídico foi julgada improcedente, considerando que os documentos anexados aos autos comprovam a regularidade do procedimento extrajudicial, nos termos da Lei Federal nº 9.514/97. Os autores foram devidamente intimados para a purgação da mora (p. 36/48) e como se vê da manifestação a p. 491, os depósitos efetuados no curso da lide foram considerados insuficientes, apresentando, ainda, saldo residual no importe de R$ 177.225,674. Assim, embora devidamente intimados a p. 464/466, para a purgação da mora a fim de obstar o prosseguimento do processo de excussão extrajudicial, não se desincumbiram do efeito do art. 26 da Lei 9514/97, tendo sido consolidada a propriedade em nome do credor fiduciário. Considerando a ausência de verossimilhança e de probabilidade de ocorrência de dano irreparável, pois o procedimento para excussão extrajudicial do imóvel não padece de qualquer irregularidade, evidenciada, ainda, a ausência de purgação da mora e o provável desprovimento do recurso de apelação, o caso é de se indeferir a tutela requerida, objetivando a suspensão do leilão já designado para a alienação do imóvel para 12/05/2022. Do exposto, indeferido a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional de urgência. II - Intime-se. São Paulo, 10 de maio de 2022. MÁRIO DACCACHE Relator - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: Marcelo Augusto Rodrigues da Silva Luz (OAB: 366692/SP) - Carlos Alberto de Santana (OAB: 160377/SP) - Gislaine Carla de Aguiar Munhoz (OAB: 276048/SP) - Gisele Ferreira Soares (OAB: 311191/SP) - Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) - Alberico Eugênio da Silva Gazzineo (OAB: 272393/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Processamento 15º Grupo - 30ª Câmara Direito Privado - Rua Conselheiro Furtado, 503 - 5º andar DESPACHO



Processo: 1008601-66.2020.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-12

Nº 1008601-66.2020.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Atlas Veículos e Peças Ltda - Apelante: General Motors do Brasil Ltda - Apelada: Rosimery Passador Piva - Vistos. 1.- Recursos de apelação hábeis a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e há preparo. 2.- ROSIMERY PASSADOR PIVA ajuizou ação de condenação à obrigação de fazer cumulada com ação indenizatória em face de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. e ATLAS VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. Por respeitável de fls. 320/327, cujo relatório ora se adota, julgou-se procedente o pedido para condenar as requeridas, solidariamente, na obrigação de providenciar a troca do veículo por outro zero quilômetro, de mesmo modelo e conforme nota fiscal de fls.14, além das despesas da documentação do novo veículo e no pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 15.000,00, corrigidos monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Diante da sucumbência, as rés arcarão solidariamente com o pagamento de custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, de 20% do valor da condenação em dano moral. A montadora ré opôs embargos de declaração às fls. 330/334, os quais foram rejeitados a fls. 335/336. Apelam as rés separadamente. A concessionária pugna pela reforma da sentença alegando, em preliminar, a sua ilegitimidade para ocupar o polo passivo da ação, haja vista que o defeito no veículo em debate foi plenamente identificado, devendo a fabricante responder, de forma exclusiva, pelos danos causados. No mais, assevera a impossibilidade de rescisão do contrato e substituição do bem, uma vez que não se comprovou que a dirigibilidade e a segurança do mencionado veículo estão comprometidas. Aduz que o laudo pericial deixa claro que a apelante não concorreu para os problemas narrados na petição inicial. Nega a existência de dano moral, bem como do dever de indenizar. Subsidiariamente, caso seja mantida a condenação, pleiteia a redução da indenização, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (fls. 342/358). Recurso tempestivo e preparado (fls. 360/361). Em suas contrarrazões, a autora pugna pelo não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade. Também pleiteia a improcedência do recurso, sob o fundamento de que é patente a responsabilidade solidária das rés, em consonância com os precedentes da jurisprudência que cita. Aduz que os transtornos sofridos extrapolam os meros dissabores, não merecendo o montante indenizatório qualquer reparo (fls. 548/555). A montadora, a seu turno, pleiteia a reforma da sentença alegando, em síntese, que o veículo em debate teve seus defeitos sanados, sendo descabida a sua substituição por um novo. Nega a existência de dano moral e, caso seja mantida a condenação a propósito, que o montante indenizatório seja reduzido, observado os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Requer ainda que ao invés da substituição seja determinada a restituição do valor do bem, utilizando-se os parâmetros da tabela FIPE, na data do cumprimento de sentença (fls. 362/376). Recurso tempestivo e preparado (fls. 377/378). Em suas contrarrazões, a autora pugna pela improcedência do recurso, a autora pugna pelo não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade,. No mais, pleiteia a improcedência do recurso, sob o fundamento o veículo apresentou problemas com menos de 300km rodados. Aduz que os transtornos sofridos extrapolam os meros dissabores, não merecendo o montante indenizatório qualquer reparo (fls. 389/396). 3.- Voto nº 36.029 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Leandro Cesar de Jorge (OAB: 200651/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Cristiano Renato Piva (OAB: 421156/ SP) - São Paulo - SP



Processo: 1113035-48.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-12

Nº 1113035-48.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: CLARO S/A - Apelante: Claro Telecom Participações S.a - Apelado: Rgr Empreendimentos e Incorporações Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 34193 Apelação nº 1113035-48.2019.8.26.0100 Comarca: São Paulo 41ª Vara Cível Foro Central Apelantes: Claro S.A. e Claro Telecom Participações Ltda. Apelada: Rgr Empreendimentos e Incorporações Ltda. Juiz 1ª Inst.: Dr. Marcelo Augusto Oliveira 32ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO Notícia de acordo celebrado entre as partes, com pedido de homologação e desistência do recurso interposto Homologação de rigor Inteligência do artigo 932, I, do Código de Processo Civil Recurso prejudicado Processo extinto com fulcro no artigo 487, III, b, do CPC/2015. Vistos. I Trata-se de apelação interposta por Claro S.A. e Claro Telecom Participações Ltda. contra a respeitável sentença de fls. 330/334, integrada pela decisão proferida nos embargos declaratórios de fls. 345 que, nos autos da ação de despejo por infração contratual cumulada com cobrança de penalidade movida por Rgr Empreendimentos e Incorporações Ltda., julgou procedentes os pedidos, declarando rescindido o contrato de locação firmado entre as partes, por culpa das rés, assim como decretando o despejo das requeridas, expedindo- se o mandado para desocupação voluntária no prazo de 60 dias, sob pena de cumprimento coercitivo da ordem, além da condenação das demandadas ao pagamento de multa contratual no valor de R$.207.216,17, corrigida a partir de dezembro de 2019 e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Em razão da sucumbência, ficaram as rés responsáveis pelo pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da condenação. Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3504 1647 Irresignadas, apelam as rés (fls. 347/377), aduzindo, em síntese, que não houve descumprimento contratual a ser-lhes imputado. Afirmam que não há obrigação contratualmente assumida no sentido de possuir licenças e permissões à instalação de sua estação de rádio base (ERB), apenas que tomaria as providências comercialmente razoáveis para obter todas as autorizações, licenças e permissões das administrações municipal, estadual e federal, ao passo que mera autuação administrativa não enseja ilícito legal nem mesmo contratual. Alegam que os percalços enfrentados decorrem de omissão administrativa perpetrada pela Municipalidade, que não pode prejudica-las no que se refere ao contrato de locação firmado com a autora. Sustentam que a inércia da Administração Pública enseja a aprovação tácita da permissão de instalação de seus equipamentos. Asseveram, também, ausência de obrigação quanto ao pagamento de multa por rescisão contratual decorrente de infração pelas locatárias. Pugnam pela reforma integral da r. sentença, com o decreto de improcedência dos pedidos. Houve contrariedade ao apelo (fls. 392/410), em defesa do desate da controvérsia traduzido na sentença recorrida. Houve oposição ao julgamento virtual (fls. 418). Foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação. Os litigantes, em petição conjunta (fls. 489/491), noticiaram a celebração de acordo, requerendo sua homologação e manifestando a desistência do presente recurso. II Como se vê, foi noticiada transação acerca do objeto da lide (fls. 489/491), tratando-se de direito disponível, de que são titulares as partes, manifestando suas vontades de modo regular e adequadamente representadas, tendo os patronos poderes para transigir (fls. 14/18, 189 e 202/209). Assim, estando formalmente perfeita a composição e ausente questão de ordem pública capaz de afetar a validade ou eficácia do ato, não há óbice à sua homologação. III Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, I do CPC, HOMOLOGO a transação entre as partes e a desistência do recurso interposto e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, III, b do CPC/2015. IV Int. - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP) - Alipio Tadeu Teixeira Filho (OAB: 310811/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1009548-21.2020.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-12

Nº 1009548-21.2020.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Eduardo Jorge Ferreira Modas Me - Apelado: Associação dos Condôminos do Mogi Shopping Center - Decisão nº 49.721 Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual ajuizada por Eduardo Jorge Ferreira Modas ME em face de Associação dos Condomínios do Mogi Shopping Center, que a respeitável sentença de fls. 218/220, cujo relatório fica fazendo parte integrante do presente, julgou improcedente. Apela o autor (fls. 228/235) postulando, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, alega que a teoria da imprevisão deve ser aplicada aos contratos de locação em meio à pandemia da covid-19, que foi determinante ao fechamento da loja. Afirma que a obrigação decorrente da avença se tornou excessivamente onerosa, gerando desequilíbrio contratual e autorizando a sua rescisão sem a aplicação da multa, pugnando, subsidiariamente, pela redução dos valores cobrados. Pede, ao final, a reforma da sentença. Contrarrazões a fls. 245/252. É o relatório. Cuida-se de ação de rescisão de contrato de locação, na qual o ora apelante já havia interposto recurso de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pleito de gratuidade da justiça (AI n° 2224338-25.2020.8.26.0000), o qual foi distribuído anteriormente à Colenda 36ª Câmara de Direito Privado, sendo julgado em 10/12/2020, cujo acórdão relatado pelo eminente Desembargador Walter Exner (cf. fls. 132/140). E, nos termos do artigo 105 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Com efeito, o presente apelo não pode ser conhecido por esta Câmara, impondo-se a sua remessa à Colenda 36ª Câmara de Direito Privado, preventa nos termos do artigo supramencionado, posto que foi ela que primeiro conheceu de recurso interposto na presente ação de rescisão contratual, sendo, portanto, competente para analisar os demais. Nessa conformidade, com fundamento no artigo 105 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso, determinando a sua remessa à Colenda 36ª Câmara de Direito Privado, dada a prevenção estabelecida. Int. - Magistrado(a) Ruy Coppola - Advs: Fernando Zanellato (OAB: 358015/SP) - Gustavo Lebre Romero Peres (OAB: 426361/SP) - Jose Vicente Amaral Filho (OAB: 98489/SP) - São Paulo - SP



Processo: 2100774-38.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-12

Nº 2100774-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Cautelar Antecedente - Campinas - Requerente: VALÉRIA STELLA EUFROSINO BARBOSA - Requerida: ROSANA ELIZABETH FIORANTI, representada por seu genitor e curador ANTONIO LEME FIORANTI (Interdito(a)) - Interessado: Antonio Leme Fioranti - Interessado: Jose Silvino de Souza - Interessado: Sady Luiz Cenci - Interessado: Margarida Ester Ferraz - Decisão nº 31939. Petição n° 2100774-38.2022.8.26.0000. Comarca: Campinas. Requerente: Valéria Stella Eufrosino Barbosa. Requerida: Rosana Elizabeth Fioranti. Vistos. Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso de apelação ainda não admitido por este Egrégio Tribunal (§3º do artigo 1.012 do Código de Processo Civil), que foi interposto contra a respeitável de fls. 1115/1124 do processo nº 1042847- 85.2019.8.26.0114, que julgou improcedentes os embargos de terceiro opostos pela ora requerente, sob o fundamento de que o devedor praticou atos de dilapidação patrimonial e a alienação do imóvel feita ao primeiro comprador se deu em fraude à execução, o que produz efeitos sobre as alienações sucessivas, consignado que a primeira alienação ocorreu na vigência do Código de Processo Civil de 1973, antes da vigência da Lei 11.382/2006 e da edição da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, sendo de rigor observar o entendimento jurisprudencial que se aplicava à época. No caso, o recurso de apelação possui apenas efeito devolutivo, conforme se extrai do artigo 1.012, §1º, V, do Código de Processo Civil, buscando a requerente a concessão excepcional de efeito suspensivo, com fundamento no §3º do mesmo dispositivo legal, de modo que seja mantida a suspensão dos atos constritivos na execução com relação ao imóvel de sua propriedade. E diante dos elementos apresentados no presente requerimento, vislumbra-se a existência de relevância na fundamentação indicativa de que há probabilidade de provimento do recurso. Com efeito, o imóvel foi alienado pelo executado em agosto de 1986, tendo a compradora o revendido em outubro de 1986, e, posteriormente, foi objeto de nova alienação, em fevereiro de 1987, à requerente. Além da ocorrência de duas alienações anteriores do bem antes da sua aquisição pela requerente, não havia qualquer anotação sobre a pendência do processo ou registro de penhora, sendo que a circunstância de não ter sido feita pesquisa de ações pendentes em nome de antigos proprietários do imóvel não é indicativa de que houve má-fé da requerente na aquisição do bem. Ao menos nesta análise sumária, tendo em vista as sucessivas alienações do imóvel antes da compra efetuada pela requerente que afirma que não adquiriu o bem de parentes, de forma gratuita e que não existe qualquer indício de conluio com os proprietários anteriores do bem - não se evidencia que a aquisição do imóvel tenha resultado de má-fé. Destarte, justifica-se no caso a atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta. Oficie-se o Juízo da causa para que tome conhecimento da presente decisão e intime-se a parte requerida. Após, aguarde-se o recebimento do apelo e apense-se este incidente. Intimem-se. São Paulo, 10 de maio de 2022. MILTON CARVALHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Cristiane Druve Tavares Fagundes (OAB: 183782/SP) - Nadia Maria Rozon (OAB: 165037/SP) - Theodoro Sozzo Amorim (OAB: 306549/SP) - Carlos Henrique Baldin (OAB: 307236/ SP) - Jose Alfredo Fortes Mancio (OAB: 59257/SP) - Valdomiro Paulino (OAB: 35843/SP) - Jeferson Nagy da Silva Nantes (OAB: 168415/SP) - Washington Eduardo Perozim da Silva (OAB: 131825/SP) - João Paulo Selegatto Botelho (OAB: 338656/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 2246044-98.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2246044-98.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Paraguaçu Paulista - Autora: Anely Conceição Liguori Tomaina - Réu: Bradesco Vida e Previdência S.a. - Ré: Sonia Maria Paes - Réu: Thiago Henrique Paes - Ré: Thalita Muriel Paes - Interessada: Izabela Cristina Pagianotto Jeronymo Guedes - O 13º Grupo de Câmaras de Direito Privado, por votação unânime, indeferiu a petição inicial e julgou extinta a ação rescisória ajuizada por Anely Conceição Liguori Tomaina, sem apreciação do mérito. Em razão da sucumbência, a autora foi condenada nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios de R$ 5.000,00, em favor dos advogados do Bradesco Vida e Previdência S/A; R$ 7.000,00 aos mandatários dos demais corréus (Sonia Maria Paes, Thiago Henrique Paes e Thalita Muriel Paes). Determinada a transferência dos valores depositados pela autora ao juízo de origem, para levantamento pelos credores naquela instância. Contra esta decisão, houve a oposição dos embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Contra esta decisão, a autora interpôs Recurso Especial, inadmitido por esta Presidência da Seção de Direito Privado. Certificado o trânsito em julgado (fls. 4042), Luciani Luzia Correa Sociedade Individua de Advocacia, que representou os interesses de Sonia Maria Paes, Thiago Henrique Paes e Thalita Muriel Paes, requer o início do cumprimento de sentença. Intime-se a autora Anely Conceição Liguori Tomaina, ora executada, na pessoa de seu advogado, para pagamento do valor apontado pelo exequente (R$ 7.587,71, em maio/2022), acrescido de 1% para pagamento das custas, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. {Fica intimada Anely Conceição Liguori Tomaina, ora executada, na pessoa de seu advogado, para pagamento do valor apontado pelo exequente (R$ 7.587,71, em maio/2022), acrescido de 1% para pagamento das custas, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. {Fica intimada Anely Conceição Liguori Tomaina, ora executada, na pessoa de seu advogado, para pagamento do valor apontado pelo exequente (R$ 7.587,71, em maio/2022), acrescido de 1% para pagamento das custas, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.} - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo Maffei Cavalcante (OAB: 114027/SP) - Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) - Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Geovani Candido de Oliveira (OAB: 252216/SP) - Luciani Luzia Correa (OAB: 405480/SP) - Izabela Cristina Pagianotto Jeronymo Guedes (OAB: 179913/SP) (Causa própria) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar



Processo: 1064641-83.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-12

Nº 1064641-83.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Viarondon Concessionária de Rodovias S/A - Apelado: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1064641-83.2021.8.26.0053 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público APELANTE: VIARONDON CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA S/A APELADA: AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SÃO PAULO - ARTESP Julgador de Primeiro Grau: Fernanda Henriques Gonçalves Zoboli Vistos etc. Trata-se de recurso de apelação interposto pela VIARONDON CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA S/A por inconformismo com a r. sentença de fls. 1238/1246 que, em ação ajuizada contra a AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE TRANPORTE DO ESTADO DE SÃO PAULO - ARTESP, julgou os pedidos improcedentes, consignando, dentre outros apontamentos, que não pode prevalecer a tese inicial no sentido que o índice de cancelamento não deve ser aferido por equipamento, mas considerando o total instalado no trecho objeto de concessão, (...) Se com relação aos equipamentos estáticos a infração e, consequentemente a multa, são imputados por equipamento, cediço que o índice de cancelamento de registros, por motivos técnicos, também deve ser constatado por equipamento. Também, para fins de caracterização da infração, irrelevante o fato de a autora ter atuado de imediato para correção da falha técnica, eis que esta já havia sido constatada. (fls. 1242/1243). Em suas razões (fls. 1251/1261), a apelante sustenta, em síntese, que não há sentido em fiscalizar o funcionamento dos radares considerando-os isoladamente. De acordo com a lógica de uma concessão, a apelante assevera que o conjunto de radares mantenha os índices estipulados para a operação, sendo de menor importância a eventual constatação de que um radar tenha se desviado do funcionamento padrão. Além disso, alega não ter agido com culpa, sendo imperioso o afastamento da sanção que lhe fora aplicada. De mais a mais, afirma que providenciou o reparo no radar antes mesmo de a ARTESP ter informado o problema, bem como que o desempenho geral dos radares é sensivelmente superior ao índice exigido. Requer, assim, a reforma do julgado adversado, afastando-se a multa imposta. Contrarrazões foram apresentadas às fls. 1272/1278. É o relatório. DECIDO. Extrai-se dos autos que o preparo (fls. 1262/1263) da apelação interposta pela VIARONDON CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA S/A é insuficiente, uma vez que foram recolhidos R$ 1.023,26 (mil e vinte e três reais e vinte e seis centavos), e o valor devido, na realidade, é de R$ 10.232,65 (dez mil duzentos e trinta e dois reais e sessenta e cinco centavos), quantia correspondente à 4% do valor da causa, conforme dispõe o art. 4º, inciso II, da Lei Estadual nº 11.608/2003: Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; Incide, no caso, a norma do artigo 1007, caput e §2º, do Código de Processo Civil de 2015: Art. 1007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte e remessa e de retorno, sob pena de deserção. (OMISSIS). §2º A insuficiência do valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará a deserção se o recorrente, intimado na pessoa do seu advogado, não vier a supri-lo no Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3504 1723 prazo de 5 (cinco) dias. Ante o exposto, intime-se a apelante, na pessoa de seu advogado, para que, em 5 (cinco) dias, recolha a diferença devida para aperfeiçoar a integralidade do preparo do recurso por ela interposto, sob pena de deserção. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 5 de maio de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Beatriz Neves Dal Pozzo Cunha (OAB: 300646/SP) - Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB: 123916/SP) - Patricia de Lacerda Baptista (OAB: 449698/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 0008326-22.2019.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-12

Nº 0008326-22.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Ferrúcio Cardoso Alquimim de Pádua - Apelado: Estado de São Paulo - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL PREVENÇÃO Prevenção da 5ª Câmara de Direito Público que julgou a apelação nos autos da ação ordinária, a qual deu origem ao título executivo em favor dos autores. Precedentes deste E. Tribunal. Recurso não conhecido, com determinação de remessa. Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença de fls. 67/68 que, considerando cumprida a obrigação, JULGOU EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, II do Código de Processo Civil, no tocante ao crédito de Ferrúcio Cardoso Alquimim de Pádua, Defensor Constituído. Recorre o exequente, insurgindo-se contra a retenção a título de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF). Contraminuta às fls. 109/113. Relatado, decido. Não se conhece do recurso. Ocorre que, compulsando os autos observo que há prevenção da 5ª Câmara de Direito Público. Conforme se colhe dos autos, a 5ª Câmara de Direito Público desta Corte que julgou a apelação interposta nos autos da ação ordinária, a qual deu origem ao título executivo judicial, fixando a verba honorária no montante de 0,2% sobre o valor da causa (Apelação nº 0029150-12.2013.8.26.0506 fls. 8/10). Neste quadro, impõe-se reconhecer que há prevenção da C. 5ª Câmara de Direito Público, que apreciou o recurso de apelação interposto, nos autos da ação ordinária que deu origem ao título executivo judicial, nos termos do artigo 105 do RITJSP: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Também aplicável o disposto no art. 105, §1º, do referido Regimento: O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. Menciona-se, ademais, jurisprudência deste e. Tribunal: MANDADO DE SEGURANÇA ICMS Ação visando compelir a autoridade impetrada de se abster da cobrança de crédito fiscal cuja a inexigibilidade foi reconhecida em processo judicial Existência, contudo, de Acórdão proferido por outra Câmara desta Corte, que analisou recurso de apelação interposto pela Fazenda em ação ordinária, referente a controvérsia da mesma cobrança Prevenção evidente, nos termos do art. 102, caput, do novo Regimento Interno desta Corte - Impossibilidade, portanto, da matéria ser conhecida por esta Câmara - Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (AC nº 0019892-47.2011.8.26.0053, rel. Des. Wanderley José Federighi) MANDADO DE SEGURANÇA - Agravo de Instrumento julgado pela E. 12ª Câmara de Direito Público deste Tribunal - Prevenção para o julgamento do recurso de apelação - Inteligência do artigo 102 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça - Recurso não conhecido, com a remessa para a C. 12ª Câmara de Direito Público (AC n° 990.10.453382-1, relª. Desª. Maria Laura Tavares, j. 17.01.2011). COMPETÊNCIA RECURSAL PREVENÇÃO - O Grupo ou Câmara que primeiro conhecer de uma causa ou de qualquer incidente torna-se preventa para o julgamento de todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados (art. 102, caput, RITJSP e 226, caput, do antigo Regimento Interno) - Existência de prevenção da C. Primeira Câmara de Direito Público - Competência declinada - Recurso não conhecido. (Apelação nº 0003210-23.2007.8.26.0452 rel. Des. Rebouças de Carvalho). Agravo de Instrumento - Liminar concedida em ação declaratória de nulidade de ato administrativo - Ocorrência de prevenção de outra Câmara, diante de anterior interposição de agravo oriundo de ação derivada do mesmo fato e da mesma relação jurídica Colenda 2ª Câmara da Seção de Direito Público - Incompetência para julgamento do recurso de agravo de instrumento, configurada - RECURSO NÃO CONHECIDO COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados”. (Artigo 102, ‘caput’, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça). (Agravo de Instrumento nº 0203285-03.2012.8.26.0000 rel. Des. Vicente de Abreu Amadei). Diante do exposto, não conheço o recurso, com determinação de remessa à C. 5ª Câmara de Direito Público. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Ferrúcio Cardoso Alquimim de Pádua (OAB: 318606/SP) - Ana Paula Andrade Borges de Faria (OAB: 154738/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Processamento 4º Grupo - 9ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 205 DESPACHO



Processo: 2085544-53.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-12

Nº 2085544-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Amarildo Ribeiro da Silva - Impetrante: Alessandra Martins Gonçalves Jirardi - DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. A advogada Alessandra Martins Gonçalves Jirardi impetra habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Amarildo Ribeiro da Silva, alegando constrangimento ilegal sofrido pelo paciente no processo nº1012940-29.2020.8.26.0050, com trâmite perante o r. Juízo de Direito do DEECRIM UR1 da Comarca de São Paulo. Alega excesso de prazo na apreciação do pedido de progressão ao regime semiaberto, requerendo seja concedida a benesse, pois preenchidos os requisitos necessários. Subsidiariamente, pugna, liminarmente, pela determinação da imediata apreciação do pleito, independentemente de manifestação do Ministério Público. O pedido liminar foi indeferido (fls. 26/27). A autoridade apontada como coatora prestou informações (fls. 29/31). A douta Procuradoria- Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem (fls. 41/42). É o relatório. O paciente realizou dois pedidos de progressão de regime autuados sob números 1007735-82.2021.8.26.0050 e nº 1012940-29.2020.8.26.0050, ambos relativos à execução Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3504 1840 penal nº 388.106 de autos físicos. Posteriormente, determinou-se a digitalização dos autos da execução penal nº 388.106, que recebeu o nº 7000034-70.2018.8.26.0050, onde também foi requerida a progressão de regime. Por entender morosa a prestação jurisdicional sobre a pretensão de progressão de regime, a advogada Alessandra Martins Gonçalves Jirardi impetrou três Habeas Corpus simultaneamente com fundamento no excesso de prazo: o presente writ, relativo ao pedido autuado sob nº 1012940-29.2020.8.26.0050; Habeas Corpus nº 2085542-83.2022.8.26.0000, relativo ao pedido autuado sob nº 1007735- 82.2021.8.26.0050; Habeas Corpus nº 2085546-23.2022.8.26.0000, relativo aos autos de execução penal digitalizada 7000034- 70.2018.8.26.0050. Tratando-se de múltiplos Habeas Corpus impetrados contra ato coator na mesma execução penal, a respeito do mesmo objeto (demora na apreciação de pedido de progressão ao regime semiaberto), tem-se que a análise do writ relativo à execução penal digitalizada - Habeas Corpus nº 2085546-23.2022.8.26.0000 -, já remetido à mesa para apreciação pela Turma Julgadora, prejudica a análise da presente ordem. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a ordem de habeas corpus. - Magistrado(a) Marco de Lorenzi - Advs: Alessandra M. G. Jirardi (OAB: 320762/SP) - 8º Andar Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 2088153-09.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-12

Nº 2088153-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Paciente: Marcelo Macena de França - Impetrante: Vagner Ferraz - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Vagner Ferraz e Lucas Nanes Ferraz em favor de Marcelo Macena de França, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da 1ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Presidente Prudente. Alegam que o paciente alcançou o lapso de 1/6 + 2/5 do cumprimento da pena necessário para a progressão para o regime aberto em 29 de março de 2022, bem como que ele possui atestado de bom comportamento carcerário em seu favor, além de ter obtido resultado favorável em exame criminológico realizado quando de sua progressão ao regime intermediário, preenchendo os requisitos objetivo e subjetivo para tanto. Contudo, aduzem que o paciente vem sofrendo constrangimento ilegal nos autos nº 1002928-19.2021.8.26.0050 haja vista que, ainda que preencha os requisitos necessários para a progressão para o regime aberto, a d. autoridade apontada como coatora, inicialmente indeferiu o pleito de sua progressão para o regime intermediário formulado em 10 de fevereiro de 2022, sob o argumento de que ele não cumpre o requisito objetivo para tanto. Por fim, afirmam que, após novo pleito para sua progressão de regime formulado em 03 de março de 2022, a d. autoridade apontada como coatora, mesmo após transcorridos 60 dias desde a sua formulação, ainda não o apreciou e, em 07 de abril de 2022, determinou a remessa dos autos físicos ao Juízo da 2ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Bauru (paciente atualmente custodiado no CPP de Bauru-SP), sem prolatar qualquer decisão acerca do pedido de progressão de regime. Diante disso, requerem o deferimento da medida liminar para que lhe seja concedida a progressão ao regime prisional aberto sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugnam pela ratificação da medida. Juntaram documentos (fls. 05/31). Requeridas informações preliminares (fls. 33), a autoridade apontada como coatora informou que em 10.02.2022, indeferiu o pedido de progressão ao regime aberto formulado pelo paciente, por ausência de requisito objetivo e que em face de tal decisão, não houve interposição de recurso. Explicou que em 03.03.2022, a defesa constituída protocolou novo pedido de progressão ao regime aberto em favor do paciente, contudo em 21.03.2022, a Direção do Presídio a informou que o paciente foi removido para o CPP de Bauru-SP, razão pela qual, em 07.04.2022, determinou a remessa dos autos físicos da execução ao Juízo da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Bauru-SP, uma vez que aquele Juízo, atualmente, seria o competente para análise de quaisquer benefícios do paciente, ante o seu atual local de prisão (fls. 35). Requeridas informações preliminares do Juízo da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Bauru (fls. 37), o d. Juízo informou que o paciente cumpre pena de 23 anos, 01 mês e 27 dias em regime semiaberto, com término previsto para o dia 07/04/2024. Esclareceu que a defesa do paciente ingressou com pedido de progressão ao regime aberto no processo digital 1002928-19.2021.8.26.0050, restando ele indeferido, decisão esta que foi materializada e juntada aos autos físicos. Afirmou que os autos físicos 528.559 foram recebidos pela VEC em 02/05/2022, constando unicamente a decisão de indeferimento mencionada, haja vista que os autos digitais não foram remetidos (fls. 41/42). Diante do informado pelo Juízo da 2ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Bauru, requeridas informações complementares (fls. 44), a d. autoridade apontada como coatora (1ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Presidente Prudente) informou que, ante a notícia de que os autos de execução penal física não foram instruídos com cópia integral do incidente digital de progressão de regime, determinou, com urgência, a imediata redistribuição do referido incidente ao Juízo de Direito da 2ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Bauru/SP para análise do pedido de progressão de regime formulado em favor do paciente (fls. 47). É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, ao menos por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ mormente em face dos informes de fls. 33, 37 e 44. Deve-se consignar que o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Processe-se, sendo desnecessário o envio de novas informações, eis que já prestadas pela autoridade apontada como coatora. 4. Em seguida, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça e, ato contínuo, tornem conclusos. 5. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Vagner Ferraz (OAB: 152743/SP) - 10º Andar



Processo: 2100313-66.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-12

Nº 2100313-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santa Bárbara D Oeste - Impetrante: Gabriel Francisco Alves - Paciente: Mateus Adilson Negrão de Melo - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor do paciente Mateus Adilson Negrão de Melo em face de ato proferido pelo MM. Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Santa Bárbara D’Oeste que, nos autos do processo criminal em epígrafe, converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, então operada por imputação de autoria do crime de tráfico de drogas. Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, tendo em vista a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Assevera a ausência de fundamentação idônea da decisão que manteve a prisão cautelar do paciente, visto que é primário, com residência fixa e profissão definida. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogado o decreto de prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória. Pugna, sucessivamente, pela imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere, previstas no artigo 319 do Código de Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3504 1910 Processo Penal. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estaria submetido o paciente, até porque compulsando os autos verifica-se que, ao contrário do afirmado pelo impetrante, é reincidente, inclusive específico, em tráfico de drogas (fls. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação idônea que consubstancia o inconformismo do impetrante (fls. 47-50). Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Gabriel Francisco Alves (OAB: 392532/SP) - Helton Paulo Marques (OAB: 403399/SP) - Reginaldo José de Melo (OAB: 419712/SP) - 10º Andar



Processo: 2302372-14.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-12

Nº 2302372-14.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Milton Antonio dos Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3504 2161 Santos - Ré: Jéssica da Silva Monteiro ( ESPOLIO DE GILDO JOSÉ MONTEIRO) (Inventariante) - Ré: Bernadette Maria Monteiro - Réu: Gildo José Monteiro (Espólio) - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Julgaram improcedente a ação rescisória. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Maurício Rands Coelho Barros - AÇÃO RESCISÓRIA ACÓRDÃO QUE JULGOU AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO - DOCUMENTO NOVO, PROVA FALSA OU ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADOS VIOLAÇÃO DE NORMA NÃO VERIFICADA - ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DEDUZIDA NOS AUTOS DA AÇÃO ORIGINÁRIA INOCORRÊNCIA - PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ JULGADA - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL, PARA CORRIGIR INJUSTIÇA OU EXAMINAR A PROVA PEDIDO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gilberto de Souza Costa (OAB: 12350/PE) - Mauricio Rands Coelho Barros (OAB: 8332/PE) - Valsomir Ferreira de Andrade (OAB: 197203/SP) - Silvio Luiz Valerio (OAB: 99840/SP) - Páteo do Colégio - Sala 509 Processamento 2º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 311/315 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2281344-53.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-12

Nº 2281344-53.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Â M. T. T. - Agravado: A. L. T. C. (Por curador) - Agravado: A. S. P. (Curador do Interdito) - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe parcial provimento. V.U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALVARÁ JUDICIAL. INCONFORMISMO CONTRA DECISÃO QUE AFASTOU ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, EM RELAÇÃO AO AGRAVADO CUJO PROCESSO DE INTERDIÇÃO TRAMITA NOUTRA COMARCA, E DETERMINOU O BLOQUEIO CAUTELAR SOBRE PRECATÓRIO A TÍTULO DE GARANTIA DE CRÉDITO DEVIDO AOS DOIS AUTORES, INCAPAZES. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO AJUIZADA PELA PRÓPRIA AGRAVANTE, CURADORA REMOVIDA, NO MESMO FORO QUE JULGOU A AÇÃO DE INTERDIÇÃO DE UM DOS AGRAVADOS. MÉRITO. AGRAVANTE, ENTÃO CURADORA DOS AGRAVADOS, QUE, APÓS ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL, NÃO DEPOSITOU O CORRETO VALOR DEVIDO A CADA UM DELES. ORDEM DE BLOQUEIO CAUTELAR DO MONTANTE DEVIDO. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. QUANTIA PROVENIENTE DE SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO DE A AGRAVANTE ACRESCER A PARTE DE BENEFICIÁRIO FALECIDO SOBRE A PENSÃO. CRÉDITO QUE NÃO TEM PROPRIAMENTE NATUREZA IMPENHORÁVEL. IMPREVISÃO DE RECEBIMENTO. MONTANTE SUBSTANCIALMENTE MAIOR DO QUE O BLOQUEADO. EXISTÊNCIA ANTERIOR DE PENHORA ON-LINE DE ATIVOS FINANCEIROS. DETERMINAÇÃO DE LEVANTAMENTO, EIS QUE O VALOR DO BLOQUEIO SOBRE O PRECATÓRIO JÁ ABARCA O DÉBITO TOTAL, SEGUNDO CONTADORIA. ABATIMENTO DE DESPESAS. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA PRECLUSA. DÉBITOS RELACIONADOS AO NEGÓCIO JÁ DESCONTADOS E DEMAIS DESPESAS DESAUTORIZADAS, NOS TERMOS DE V. ACÓRDÃO NOS AUTOS DO AI 2142424-70.2019.8.26.0000 DESTA C. 3ª CÂMARA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao Romeu Correa Goffi (OAB: 123121/SP) - Maria Aparecida Estefano Saldanha (OAB: 119287/SP) - Jaqueline Cristina Braga (OAB: 270337/SP) (Convênio A.J/OAB) - Shirley Christina de Gouvea Padilha (OAB: 245259/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 1000262-85.2021.8.26.0651
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-12

Nº 1000262-85.2021.8.26.0651 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Valparaíso - Apelante: Rafael Araújo Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: B V Financeira S/A Crédito, Financimento e Investimento - Magistrado(a) Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - RECURSO APELAÇÃO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO “AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE COBRANÇA DE TARIFAS ABUSIVAS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO” INSURGÊNCIA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA ADMISSIBILIDADE PARCIAL APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CDC INCONTROVERSA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE OU ABUSIVIDADE NAS COBRANÇAS DENOMINADAS “TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM” E “REGISTRO DE CONTRATO”, RELATIVAS A SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS NO JULGAMENTO DO RESP N° 1.578.533/SP, RESP Nº 1.639.320/SP E RESP Nº 1.639.259/SP CONTRATAÇÃO DE “SEGURO PRESTAMISTA” SEM OPORTUNIZAR A ESCOLHA DO CONSUMIDOR, COM A IMPOSIÇÃO DE SEGURADORA INDICADA PELA ANTECESSORA DO BANCO APELADO, PERTENCENTE AO MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO, QUE SE REVELA ABUSIVA, CONFIGURANDO VENDA CASADA SENTENÇA REFORMADA AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE FIXAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, NOS TERMOS DO ARTIGO 86, “CAPUT”, DO CPC PREQUESTIONAMENTO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renan Borges Coleto (OAB: 412105/SP) - Marco Aurélio Camacho Neves (OAB: 200467/SP) - Patricia Marques Marchioti Neves (OAB: 164707/SP) - Edilson Rodrigues Vieira (OAB: 213650/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1000631-23.2021.8.26.0120
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-12

Nº 1000631-23.2021.8.26.0120 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cândido Mota - Apelante: José Antonio Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Rejeitaram a preliminar arguida nas contrarrazões e deram provimento ao recurso com determinação, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - RECURSO APELAÇÃO “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C. C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” INSURGÊNCIA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A DEMANDA ANTE O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL ADMISSIBILIDADE INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE HIPÓTESE EM QUE APESAR DE A PETIÇÃO INICIAL APRESENTAR PEDIDOS GENÉRICOS, HOUVE PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES POSSIBILIDADE DE SE AUTORIZAR A EXIBIÇÃO INCIDENTAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 396 E SEGUINTES DO CPC JUSTIFICADA IMPOSSIBILIDADE DE APONTAR AS CLÁUSULAS CONTROVERTIDAS E QUANTIFICAR O VALOR INCONTROVERSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 324, § 1º, INCISO III, DO CPC SENTENÇA ANULADA, A FIM DE DETERMINAR A EXIBIÇÃO INCIDENTAL DOS CONTRATOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3504 2510 ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Cristaldo Arruda (OAB: 412798/SP) - Marcelo Cristaldo Arruda (OAB: 269569/SP) - Marco Antonio Goulart Lanes (OAB: 422269/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1002081-98.2020.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-12

Nº 1002081-98.2020.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Darcy Aparecida Alves Pereira de Jesus (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RESPONSABILIDADE CIVIL BANCO DE DADOS INSERÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR DÉBITO DECORRENTE DE CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA ADMISSIBILIDADE - RÉU APRESENTOU DOCUMENTOS QUE REVELAM A ORIGEM DO DÉBITO QUE ENSEJOU A NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO AUTORA NÃO REPLICOU E DESISTIU DA AÇÃO, CONCORDANDO IMPLICITAMENTE COM A DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVA A ORIGEM DO DÉBITO INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO A ENSEJAR A PRETENDIDA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C. C. INDENIZAÇÃO.HONORÁRIOS RECURSAIS CABIMENTO - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE R$ 1.000,00 PARA R$ 1.500,00 APLICAÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josias Wellington Silveira (OAB: 293832/SP) - Jenifer Alves Castro de Menezes (OAB: 425272/SP) - Diego de Sant’anna Siqueira (OAB: 299599/SP) - Eduardo Abdala Monteiro Tauil (OAB: 360187/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1019915-37.2017.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-12

Nº 1019915-37.2017.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Epiaço Comércio de Ferro e Aço Ltda - Apelado: José Ricardo Bueno - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO MONITÓRIA - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS - RECURSO DA EMBARGADA - DUPLICATA SEM ACEITE OBRIGATORIEDADE DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DOS PRODUTOS AUSÊNCIA DE PROVAS CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS MOSTROU-SE INSUFICIENTE A RECONHECER COMPRA E VENDA COMERCIAL REGULAR ENTRE AS PARTES, NÃO RESTOU COMPROVADA A ENTREGA DA MERCADORIA EM RELAÇÃO À NOTA FISCAL JUNTADA COM A PETIÇÃO INICIAL, REGISTRANDO-SE QUE TAMBÉM NA HIPÓTESE DOS AUTOS, NÃO HOUVE ACEITE NO TÍTULO E OS DOCUMENTOS QUE SE REFEREM A ENTREGA DE MERCADORIAS CONSTAVA EM NOME DE OUTRO CLIENTE, COM VALORES NÃO COINCIDENTES E DATAS DOIS ANOS ANTES DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL E DUPLICATA PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MONITÓRIO SENTENÇA MANTIDA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PLEITO DE REDUÇÃO IMPOSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO PATAMAR DE 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DO PEDIDO MONITÓRIO- VALOR ADEQUADO - ATENDIMENTO DOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE CONTIDOS NO ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA CONFIRMADA - RATIFICAÇÃO DO JULGADO HIPÓTESE EM QUE A SENTENÇA AVALIOU CORRETAMENTE OS ELEMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS APRESENTADOS PELAS PARTES, DANDO À CAUSA O JUSTO DESLINDE NECESSÁRIO ARTIGO 252, DO REGIMENTO INTERNO DO TJSP APLICABILIDADE SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriela dos Santos Saab Vieira (OAB: 363523/SP) - Jose Marcelo Bueno (OAB: 175244/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1026521-98.2019.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-12

Nº 1026521-98.2019.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Comércio de Frios Duques Ltda e outro - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Mario de Oliveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO MONITÓRIA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 489, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTIGO 93, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL VERIFICAÇÃO DOS MOTIVOS PELOS QUAIS O MM. JUIZ JULGOU A DEMANDA AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - PRELIMINARES AFASTADAS.AÇÃO MONITÓRIA CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO BB GIRO EMPRESA FLEX JUROS REMUNERATÓRIOS AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO - CONTRATO QUE VEIO COM TAXA PREDETERMINADA, DEVENDO SER MANTIDA EM RESPEITO À LIBERDADE DE PACTUAÇÃO CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS POSSIBILIDADE DE SUA COBRANÇA, DESDE QUE CONTRATADA - A PREVISÃO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL É SUFICIENTE PARA PERMITIR A COBRANÇA DA TAXA EFETIVA ANUAL CONTRATADA ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SOB O RITO REPETITIVO, ALÉM DAS SÚMULAS EDITADAS SOBRE A MATÉRIA HIPÓTESE OCORRENTE COBRANÇA AUTORIZADA TABELA PRICE - AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO COMO FORMA DE AMORTIZAÇÃO DO DÉBITO ADEMAIS, SUA UTILIZAÇÃO NÃO IMPLICA EM ILEGALIDADE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA VALIDADE PARA O PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA, DESDE QUE PACTUADA PROIBIÇÃO, NO ENTANTO, DE SUA CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS (JUROS DE MORA, MULTA, CORREÇÃO MONETÁRIA), E SEU VALOR NÃO PODE SER MAIOR DO QUE A SOMA DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS DO CONTRATO APLICAÇÃO DA SÚMULA 472 DO C. STJ PACTUAÇÃO EXPRESSA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO CUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS DE MORA IOF - COBRANÇA AUTORIZADA, POR MEIO DE FINANCIAMENTO ACESSÓRIO AO MÚTUO PRINCIPAL POSSIBILIDADE RESP. Nº 1.251.331-RS TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.255.573/RS, PROCESSADO SOB O RITO DE RECURSO REPETITIVO POSSIBILIDADE DE COBRANÇA EM CONTRATOS ANTERIORES A 30/04/2008 PERMISSÃO CONTIDA NA RESOLUÇÃO Nº. 2.303/96, DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº. 3.518/2007 HIPÓTESE INOCORRENTE CONTRATO CELEBRADO APÓS A VIGÊNCIA DO REFERIDO ATO NORMATIVO - INVIABILIDADE DA COBRANÇA - SEGURO PRESTAMISTA QUESTÃO DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP.1.639.320/SP) AFASTAMENTO DETERMINADO, DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA DA EMPRESA RESPONSÁVEL PELA COBERTURA SECURITÁRIA PELO CONSUMIDOR - RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS, DE FORMA SIMPLES RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rogerio Cassius Biscaldi (OAB: 153343/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 3002528-87.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-12

Nº 3002528-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Graci Bitencourt de Carvalho - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR A LEI ESTADUAL Nº 17.205/19 SE APLICA SOMENTE ÀS DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO DEPOIS DA EDIÇÃO DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL PREVALÊNCIA DO POSTULADO DA SEGURANÇA JURÍDICA INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, XXXVI DA CF E DO ART. 6º DA LINDB PRECEDENTES DO E. STF PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE LIMITAÇÃO DA DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTO DO DEPÓSITO DA PREFERÊNCIA AO TRIPLO DO LIMITE LEGAL DE PAGAMENTO DE OPV CUJA APRECIAÇÃO IMPLICARIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA PRECEDENTES DESTA C. CORTE DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marina do Nascimento Ferreira (OAB: 434135/SP) - Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros (OAB: 97365/SP) - Jorgiana Paulo Lozano (OAB: 331044/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3504 2770 RETIFICAÇÃO Nº 0022273-57.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Claudio Tenorio de Albuquerque (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Vera Angrisani - Mantiveram o v. Acórdão de fls. 148/157 e determinaram a restituição dos autos a E. Presidência da Seção de Direito Público para a realização de admissibilidade dos recursos interpostos, nos termos do artigo 1041 do CPC. V.U. - REPERCUSSÃO GERAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS POR DETERMINAÇÃO DO D. PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PARA ASSISTÊNCIA MÉDICA PELA CRUZ AZUL DE SÃO PAULO. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.348.679-MG (TEMA 588). FIXAÇÃO DA NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA (NÃO COMPULSÓRIA) DA CONTRIBUIÇÃO PAGA PELO SEGURADO. LIMITAÇÃO DO DIREITO À REPETIÇÃO DE INDÉBITO À EFETIVA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO SEGURADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 588 QUANTO À NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA DA CONTRIBUIÇÃO, O QUE DETERMINA A ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS APLICÁVEIS. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.492.221/PR (TEMA 905). DISTINÇÃO ENTRE OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DE ACORDO COM A NATUREZA (TRIBUTÁRIA OU NÃO) DA CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. CASO DOS AUTOS QUE CORRESPONDE À CONDENAÇÃO ADMINISTRATIVA EM GERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA. JUROS DE MORA NOS TERMOS DA LEI Nº 11.960/2009, A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA. JULGADO MANTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Oziel Gomes Viana Junior (OAB: 335565/SP) (Procurador) - Luciana Marini Delfim (OAB: 113599/SP) - Igor Fortes Catta Preta (OAB: 248503/SP) - Caio Sasaki Godeguez Coelho (OAB: 318391/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 0030753-24.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - CBPM - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Apelado: Rubens Ribeiro Júnior (Justiça Gratuita) e outros - Magistrado(a) Vera Angrisani - Acolheram o pedido de readequação e alteraram parcialmente o v. Acórdão, nos termos do voto proferido pela relatora, determinando a remessa dos autos à Egrégia Presidência da Seção de Direito Público para a realização do exame de admissibilidade do recurso interposto ainda pendente, a teor do art. 1.041 do CPC. V.U. - REPERCUSSÃO GERAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS POR DETERMINAÇÃO DO D. PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO. SERVIDORES PÚBLICOS. POLICIAIS MILITARES. CONTRIBUIÇÃO CRUZ AZUL. CBPM. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS TEMA Nº 810 DO C. STF E TEMAS Nº 905 E 588 DO C. STJ. DE ACORDO COM A TESE FIRMADA PELO C. STJ NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 588 DOS RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1.348.679/MG), SEGUINDO ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO C. STF NO JULGAMENTO DA ADI Nº 3.106/MG, A CONTRIBUIÇÃO PAGA PELOS SERVIDORES PÚBLICOS PARA CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA E FARMACÊUTICA, DOS PRÓPRIOS SERVIDORES, POR FORÇA DE LEI ESTADUAL, NÃO POSSUI NATUREZA TRIBUTÁRIA E ESTÁ SUJEITA À REPETIÇÃO DE INDÉBITO, APENAS A PARTIR DE 14.04.2010, EM VISTA DA MODULAÇÃO DE EFEITOS DA ADI Nº 3.106/MG-ED DESSA FORMA, AS ORIENTAÇÕES FIRMADAS PELO C. STF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, NO JULGAMENTO DO RE Nº 870.947/SE (TEMA Nº 810), E PELO C. STJ, EM SEDE RECURSOS REPETITIVOS, NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.492.221/PR (TEMA Nº 905), DEVEM SER OBSERVADAS (CPC, ART. 927, III), IMPLICANDO, NO CASO, A CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E E A INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS DE ACORDO COM O ART.1-F, DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELO ART. 5º DA LEI Nº 11.960/09, UMA VEZ QUE O DÉBITO NÃO POSSUI NATUREZA TRIBUTÁRIA. ALTERAÇÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO, COM REMESSA DOS AUTOS À EGRÉGIA PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, PARA A REALIZAÇÃO DO EXAME DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INTERPOSTO AINDA PENDENTE, NOS TERMOS DO ART. 1.041 DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Augusto Fabri de Carvalho (OAB: 142911/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 0030757-66.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: CBPM - Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Apelado: Antonio Robles (Assistência Judiciária) e outros - Magistrado(a) Vera Angrisani - Rejeitaram o pedido de readequação e mantiveram o v. Acórdão de fls. 129/137, determinando a restituição dos autos a E. Presidência da Seção de Direito Público para a realização de admissibilidade dos recursos interpostos, nos termos do artigo 1041 do CPC. V.U. - REPERCUSSÃO GERAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS POR DETERMINAÇÃO DO D. PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PARA ASSISTÊNCIA MÉDICA PELA CRUZ AZUL DE SÃO PAULO. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.348.679-MG (TEMA 588). FIXAÇÃO DA NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA (NÃO COMPULSÓRIA) DA CONTRIBUIÇÃO PAGA PELO SEGURADO. LIMITAÇÃO DO DIREITO À REPETIÇÃO DE INDÉBITO À EFETIVA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO SEGURADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 588 QUANTO À NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA DA CONTRIBUIÇÃO, O QUE DETERMINA A ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS APLICÁVEIS. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.492.221/PR (TEMA 905). DISTINÇÃO ENTRE OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DE ACORDO COM A NATUREZA (TRIBUTÁRIA OU NÃO) DA CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. CASO DOS AUTOS QUE CORRESPONDE À CONDENAÇÃO ADMINISTRATIVA EM GERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA. JUROS DE MORA NOS TERMOS DA LEI Nº 11.960/2009, A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA. JULGADO MANTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3504 2771 se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fábio Trabold Gastaldo (OAB: 153843/SP) (Procurador) - José Antonio Queiroz (OAB: 249042/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 0055539-69.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Maria de Oliveira Chagas (E outros(as)) e outros - Magistrado(a) Vera Angrisani - Não acolheram o pedido de readequação e mantiveram integralmente o V. Acórdão. V.U. - RECURSOS REPETITIVOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS POR DETERMINAÇÃO DO D. PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO. MULTA APLICADA EM VIRTUDE DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. RESP 1410839?SC TEMA 698. SANÇÃO QUE JÁ HAVIA SIDO AFASTADA QUANDO DA ADEQUAÇÃO DO JULGADO ANTERIOR NO PONTO RELATIVO AOS JUROS E CORREÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sandra Regina de Souza Lombardi Dias (OAB: 105450/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 103 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0053603-58.2012.8.26.0651/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Valparaíso - Embargte: Marcos Yukio Higuchi - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO INEXISTÊNCIA VERDADEIRO OBJETIVO DE REEXAME DA MATÉRIA DECIDIDA REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Advs: Wellengton Carlos de Campos (OAB: 80469/SP) - Adélia Hemmi da Silva (OAB: 184904/SP) - Fernanda Alves Tonani Rocha (OAB: 276034/SP) (Curador(a) Especial) - Jose Soares de Sousa (OAB: 78737/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0036733-20.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Jose Maria Pereira Sampaio - Magistrado(a) Ferreira Rodrigues - Julgaram extinto o processo. V. U. (falta de condições da ação) - APELAÇÃO. AUTOR PORTADOR DE DOENÇA DE PARKINSON, COM DESENVOLVIMENTO DE OSTEOPOROSE DE DESUSO E FRATURA PATOLÓGICA. PRETENDIDO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO FORTEO PARA REDUZIR OS EFEITOS DA ENFERMIDADE. ADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 196 E 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA LEGISLAÇÃO QUE REGE O SUS. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. FATO QUE JUSTIFICA O RECONHECIMENTO DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE, MAS QUE NÃO ISENTA A RECORRENTE (FAZENDA ESTADUAL) DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POIS NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 10, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, “NOS CASOS DE PERDA DO OBJETO, OS HONORÁRIOS SERÃO DEVIDOS POR QUEM DEU CAUSA AO PROCESSO”. PROCESSO JULGADO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 486, INCISO VI, DO CPC, MANTIDA A RESPONSABILIDADE DA FAZENDA ESTADUAL PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula Ferreira dos Santos (OAB: 274894/SP) (Procurador) - Antonio Celso Soares Sampaio (OAB: 132849/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Nº 0427759-95.1989.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Embargdo: Construcap - CCPS Engenharia e Comércio S/A - Magistrado(a) Ferreira Rodrigues - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ENFRENTOU AS QUESTÕES POSTAS EM DISCUSSÃO COM APOIO EM MOTIVAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR O POSICIONAMENTO ADOTADO. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Izabella Sanna Taylor (OAB: 329164/SP) - Marcus Vinicius Armani Alves (OAB: 223813/SP) (Procurador) - Rafaela Oliveira de Assis (OAB: 183736/SP) - Kelly Cristina Schwartz Drumond Gruppi (OAB: 176902/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 RETIFICAÇÃO Nº 0032652-27.2010.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Jair Dias Baptista (E outros(as)) e outros - Embgdo/Embgte: Caixa Beneficente da Policia Militar - Embgdo/Embgte: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Magistrado(a) Ferreira Rodrigues - Julgado mantido. V.U - APELAÇÃO. RETORNO AO ÓRGÃO JULGADOR PARA EVENTUAL ADEQUAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 1.040, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3504 2772 CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE (ADI 3.106/MG). DECISÃO ANTERIOR QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO. SOLUÇÃO COMPATÍVEL COM A ORIENTAÇÃO DO TEMA 588 DO STJ. JULGADO MANTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Helena Ribeiro Córdula Esteves (OAB: 205951/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Nº 0034078-46.2009.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Waldemir Domingues da Silva e outros - Magistrado(a) Ferreira Rodrigues - Julgado modificado para negar provimento ao recurso dos autores. V.U - APELAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO JULGADOR PARA EVENTUAL ADEQUAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 1.030, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV. FASE DE CONHECIMENTO. DECISÃO ANTERIOR QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO À ORIENTAÇÃO DO STF FIRMADA NO RE 561.836/RN (TEMA 5). REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA OCORRIDA EM 19/12/1996. AÇÃO AJUIZADA EM 18/09/2009. EVENTUAIS PARCELAS DEVIDAS APÓS A REESTRUTURAÇÃO QUE JÁ FORAM ALCANÇADAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JULGADO MODIFICADO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcela Mercante Nekatschalow (OAB: 106590/SP) - Marina Grisanti Reis Mejias (OAB: 139753/SP) - Jose Roberto Parra (OAB: 151232/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Nº 0040253-56.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Andre Luiz dos Santos (E outros(as)) - Apte/Apdo: Adilene Lopes Ferreira e outros - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo (E outros(as)) e outro - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: São Paulo Previdência - Spprev - Magistrado(a) Ferreira Rodrigues - Julgado modificado V.U - APELAÇÃO. RETORNO AO ÓRGÃO JULGADOR PARA EVENTUAL ADEQUAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 1.040, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CRÉDITO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (DECORRENTE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA). DECISÃO ANTERIOR QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009 EM RELAÇÃO AOS JUROS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE NO JULGAMENTO DO RE 870.947 (TEMA 810), DECIDIU SER INCONSTITUCIONAL A LEI 11.960/2009 EM RELAÇÃO AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. POSICIONAMENTO QUE TAMBÉM FOI ADOTADO NO RESP Nº 1.492.221/PR (TEMA Nº 905 DO STJ). JULGADO MODIFICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Carla Pedroza de Andrade (OAB: 80428/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1060717-64.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-12

Nº 1060717-64.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: IGOR BITTENCOURT GONÇALVES DE ALMEIDA - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO - ALEGAÇÃO DO AUTOR QUE O TESTE REALIZADO APRESENTOU VÍCIOS QUE INVIABILIZAM SEU APROVEITAMENTO PARA AFERIR SUA REAL CAPACIDADE - PRETENSÃO DA ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE O EXCLUIU DO CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PM DE 2ª CLASSE NA FASE DE EXAMES PSICOLÓGICOS, BEM COMO A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DO AUTOR. CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO AO CARGO DE SOLDADO DE 2ª CLASSE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - ETAPA (EXAME PSICOLÓGICO) - INAPTIDÃO - HIPÓTESES DE DESCLASSIFICAÇÃO DO AUTOR/APELANTE PREVISTAS NO EDITAL DP-1/321/21 (FLS. 23/75).CUMPRE- SE SALIENTAR, QUE CONFORME O OFÍCIO (FLS. 99/104) E O LAUDO PSICOLÓGICO Nº DP-1239/314/21 DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO (FLS. 105/114), CONSTOU QUE: “[...]. 17. O AUTOR FOI CONSIDERADO INAPTO NOS EXAMES PSICOLÓGICOS POR NÃO APRESENTAR AS CARACTERÍSTICAS DE PERSONALIDADE NECESSÁRIAS PARA O BOM DESEMPENHO DAS ATIVIDADES POLICIAIS MILITARES PREVISTAS NO ANEXO “F” DO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO Nº DP-1/321/21. O ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO, COM BASE NO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, FOI FUNDAMENTADO NO FATO DE TER APRESENTADO INADEQUAÇÃO AOS NÍVEIS DOS PARÂMETROS EXIGIDOS NO PERFIL PSICOLÓGICO PARA O CARGO DE SOLDADO PM DE 2ª CLASSE, DE MODO QUE A DECISÃO DE CONSIDERÁ- LO INAPTO É PLENAMENTE OBJETIVA. [...].”. (FLS. 103). “[...]. 4. ANÁLISE CONCLUSIVA. O RESULTADO DA AVALIAÇÃO FOI OBTIDO MEDIANTE A ANÁLISE GLOBAL E INTERPRETAÇÃO DO PROTOCOLO DE TESTES PSICOLÓGICOS DA CANDIDATA, QUE À ÉPOCA EM QUE FOI AVALIADA, APRESENTOU INADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS EXIGIDOS NO PERFIL E CONTRA PERFIL PSICOLÓGICO ESTABELECIDO PARA O CARGO DE SOLDADO PM 2ª CLASSE, COMO DESCRITOS NO ANEXO “F” DO EDITAL, NOS SEGUINTES ITENS:[...].”. (FLS. 110/111). DISCRICIONARIEDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - ATO E MÉRITO ADMINISTRATIVO - AO PODER JUDICIÁRIO É VEDADO APRECIAR, NO EXERCÍCIO DO CONTROLE JURISDICIONAL, O MÉRITO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS - LIMITA-SE O CONTROLE JURISDICIONAL, NOS CASOS CONCRETOS, AO EXAME DA LEGALIDADE DO ATO OU DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA.NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM- SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO AUTOR/APELANTE, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS), DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA (“CONDENO O AUTOR NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA PARTE CONTRÁRIA, QUE ORA FIXO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, OBSERVADO O ART. 12 DA LEI N. 1060/50 E O ARTIGO 98, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.”.), OBSERVADO, AINDA, O DISPOSTO NO ART. 12, DA LEI Nº 1.060/50 (FLS. 83/84).PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wellington Bonfim de Oliveira (OAB: 441363/SP) - Marcos Prado Leme Ferreira (OAB: 226359/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 1003038-97.2018.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-12

Nº 1003038-97.2018.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Ação Social Claretiana - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ISS SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS, RECONHECENDO A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA EM FAVOR DA EMBARGANTE MANUTENÇÃO DO R. DECISÓRIO EMBARGANTE QUE TEVE SEU PEDIDO DE IMUNIDADE INDEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE, AO FUNDAMENTO DE QUE POSSUI IMÓVEL CEDIDO EM COMODATO A TERCEIRO, BEM COMO OUTRO IMÓVEL DESTINADO À MORADIA, O QUE AFRONTARIA O ART. 14, II, DO CTN MANUTENÇÃO DO R. DECISÓRIO RAZÕES RECURSAIS QUE SE LIMITAM A INVOCAR A EXISTÊNCIA DE COMODATO SOBRE IMÓVEL PERTENCENTE À INSTITUIÇÃO EMBARGANTE QUESTÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA COMODATO FIRMADO A TÍTULO NÃO ONEROSO, PARA ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS E COM OBJETIVOS FILANTRÓPICOS, O QUE NÃO DESTOA DA FINALIDADE ASSISTENCIAL DA EMBARGANTE CARÁTER DE PARCERIA REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS PELA EMBARGANTE, PARA FINS DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ART. 150, VI, “C”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SUCUMBÊNCIA RECURSAL RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Christian Kondo Otsuji (OAB: 163987/SP) (Procurador) - Fabiano Procópio de Freitas (OAB: 78298/MG) - Viviane Terriaga Ramos Zafalon (OAB: 232867/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405