Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 1001968-85.2020.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-16

Nº 1001968-85.2020.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Associação Assistencial de Saúde Suplementar Cruz Azul Saúde - Apelada: Juliana Ferreira Soares - Apelada: Cassandra Ferreira - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: JULIANA FERREIRA SOARES representada por sua genitora Cassandra Ferreira, propôs Ação de obrigação de fazer com tutela antecipada em face de ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL DE SÁUDE SUPLEMENTAR CRUZ AZUL SAÚDE. Alega ela é portadora de problemas de saúde e por dificuldades financeiras deixou de pagar duas mensalidades, vencidas em janeiro e fevereiro de 2020. Ao precisar de atendimento médico em razão de uma crise, descobriu que o plano havia sido cancelado. Postula reativação do contrato. Os documentos que instruíram a inicial: declaração de hipossuficiência (fls. 10), documentos pessoais (fls. 11/15), contrato (fls. 16/44), cópia da carteira e receituário (fls. 45/51). (...) A relação entre as partes é incontroversa, assim como o inadimplemento da autora, com posterior cancelamento do contrato por parte da requerida, em razão deste inadimplemento. A rescisão do contrato em razão de inadimplemento é regulada pela Lei nº 9656/1998, que em seu art. 13, parágrafo único, inciso II prevê: Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (..) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência; e Desta forma a rescisão do contrato por inadimplemento pressupõe que o inadimplemento seja de ao menos 60 dias, bem como que haja previa notificação. No presente caso a requerida junto apenas e-mail que teria sido envaido em 27 de novembro de 2019. Tal notificação não é válida, primeiro poque o e-mail não permite saber se a notificação foi realmente entregue e lida pela autora. Segundo porque a mensalidade de novembro foi paga em dezembro. Não havia 60 dias de atraso. E quanto ao atraso no pagamento das mensalidades vencidas em janeiro e fevereiro, não houve notificação previa ao cancelamento. Desta forma, diante da ausência de notificação, o cancelamento do contrato de mostra ilegal, sendo de rigor seu restabelecimento. Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela autora na inicial, para CONDENAR a ré a restabelecer o plano de saúde. Em razão da sucumbência condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e o pagamento dos honorário advocatícios em 10% do valor da causa. Em razão das regras de sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios ao patrono da autora que ora arbitro em 10% do valor da causa (v. fls. 153/154). E mais, em que pesem as teses recursais, nota-se que a operadora-ré não comprovou a notificação prévia da autora até o quinquagésimo dia de inadimplência, consoante expressa disposição do art. 13, parágrafo único, inc. II, da Lei n. 9.656/1998, não servindo para tanto a mera correspondência eletrônica sem prova inequívoca do recebimento pela beneficiária (v. fls. 136). Assim, a determinação de restabelecimento do plano de saúde sub judice era mesmo de rigor. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Jose Luiz Toro da Silva (OAB: 76996/SP) - Vania de Araujo Lima Toro da Silva (OAB: 181164/SP) - Maria Zelia Felix Guimarães (OAB: 341956/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3506 602



Processo: 1004766-21.2021.8.26.0624
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-16

Nº 1004766-21.2021.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: C. A. de O. - Apelado: L. de O. Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3506 604 (Menor(es) representado(s)) - Apelado: M. de O. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: N. S. C. de O. (Representando Menor(es)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, cabe observar que a redução apenas transitória da pensão, devendo retornar ao valor outrora fixado quando a jornada de trabalho do alimentante for restabelecida, não representa julgamento extra petita, uma vez que nas ações de alimentos o julgador não está adstrito aos pedidos das partes, ao contrário, deve estar atento ao melhor interesse dos alimentandos, parte mais frágil da relação processual. No mérito, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA ajuizou ação revisional de alimentos em face de LARISSA DE OLIVEIRA e MATEUS DE OLIVEIRA, representados pela genitora Natalia Sueli Camargo de Oliveira, aduzindo, em síntese, que nos autos do Processo nº 1006725-95.2019.8.26.0624 que tramitou perante a 1ª Vara Cível desta Comarca de Tatuí foi estipulada a sua obrigação de prestar alimentos em favor de seus filhos em patamar equivalente a 30% (trinta por cento) de seus vencimentos líquidos, incluindo 13º salário e férias, excluindo horas-extras, verbas rescisórias e FGTS. Entretanto, atualmente a importância fixada a título de alimentos tornou-se excessiva em face das suas possibilidades, porquanto em decorrência da pandemia do Covid-19 sua empregadora reduziu sua jornada de trabalho e, consequentemente, os seus vencimentos. Asseverou, ainda, que os filhos permanecem sob seus cuidados diariamente nos períodos da tarde, motivo pelo qual a genitora não precisa realizar gastos com babá. Requereu a procedência de seu pedido com a redução da pensão alimentícia devida aos filhos a fim de estabelecê-la em 30% (trinta por cento) do saláriomínimo nacional vigente quando no exercício de atividade remunerada com vínculo empregatício e em 20% (vinte por cento) do salário-mínimo em caso de desemprego ou trabalho informal. Pugnou pela concessão da gratuidade processual e a tutela de urgência (fls. 01/05). Apresentou documentos (fls. 06/26). (...) O autor pretende a redução do valor estipulado para a pensão alimentícia por ele devida em favor de seus filhos. Os réus, por outro lado, foram citados e nada manifestaram. Os alimentos são devidos tendo em vista a obrigação de satisfazer às necessidades pessoais daquele incapaz de provê-la por si próprio. Para isso, é importante ter em mente a necessidade, possibilidade e proporcionalidade/razoabilidade. O dever de prestar alimentos aos filhos menores ou incapazes sequer se submete aos requisitos para o surgimento da obrigação alimentar stricto sensu entre cônjuges ou parentes. Basta a concepção, com o consequente exercício do poder familiar, para que seja o pai obrigado a concorrer com o sustento do filho. É cediço que conquanto fixados por sentença impassível de impugnação diante dos efeitos da coisa julgada formal, os alimentos podem ter seu quantum posteriormente modificado, subordinando-se ao disposto pelo artigo 1.699 do Código Civil, in verbis: Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. No caso dos autos, através do Processo de nº 1006725-95.2019.8.26.0624 que tramitou perante a 1ª Vara Cível desta Comarca de Tatuí, o autor e sua ex-esposa estipularam a título de alimentos devidos pelo genitor aos filhos o valor equivalente a 30% (trinta por cento) de seus vencimentos líquidos, incluindo 13º salário e férias, excluindo-se horas-extras, verbas rescisórias e FGTS (fls. 17/26). Acerca da necessidade dos filhos, nada foi suscitado para dar ensejo à redução dos alimentos. Observa-se, inclusive, que há presunção quanto à necessidade, tendo em vista a menoridade da prole, consoante documentos de fls. 13/16. Todavia, o autor sustenta que o percentual fixado tornou-se excessivo, porquanto sua jornada de trabalho e seus rendimentos sofreram redução em decorrência da pandemia do Covid-19. E, de fato, o argumento apontado ficou evidenciado pelos documentos acostados aos autos. Às fls. 54/58, o autor trouxe declarações simplificadas de Imposto de Renda, nas quais é possível observar a redução dos seus rendimentos tributáveis em comparação com os anos de 2019 e 2020. Além disso, a empregadora do autor esclareceu que a sua jornada de trabalho foi reduzida em atenção ao acordo coletivo com o Sindicato da categoria e que tal situação perdurará até o mês de dezembro de 2021 (fl. 52). Não é demais lembrar que por estar com sua jornada de trabalho reduzida, o autor informou que passou a auxiliar a genitora dos réus, pois com eles permanece todos os dias nos períodos da tarde a fim de reduzir despesas com babá ou cuidadora. Para comprovar tal informação trouxe aos autos uma declaração na qual informa que cuida dos filhos no período da tarde, a saber: das 14h00 até 18h00 (fl. 59). Referida situação, inclusive, vai ao encontro do quanto suscitado na inicial acerca do excelente diálogo mantido pelo autor com a genitora das crianças e que não haveria discordância do pedido formulado nos autos. Todos os elementos apontados dão amparo à redução dos alimentos, notadamente pela comprovação da modificação de sua capacidade financeira. No entanto, como bem ponderou o Ministério Público em seu parecer, a redução da jornada de trabalho do autor e seus rendimentos são situações transitórias, eis que a empregadora noticiou que haverá a retomada das atividades normais a partir do mês de dezembro de 2021. À vista disso, plausível a redução dos alimentos devidos pelo autor aos filhos, estabelecendo-os em 30% (trinta por cento) do salário-mínimo nacional vigente à época de cada pagamento, enquanto no exercício de atividade com vínculo empregatício, pelo período no qual esteja com a jornada de trabalho e rendimentos reduzidos. Superada referida situação transitória, os alimentos devem retornar ao patamar dantes fixado (fl. 19), ou seja, em 30% (trinta por cento) de seus vencimentos líquidos, incluindo 13º salário e férias, excluindo horas-extras, verbas rescisórias e FGTS. Acaso o autor se encontre em situação de desemprego ou atividade informal, os alimentos passam a ser devidos em valor equivalente a 20% (vinte por cento) do salário-mínimo nacional vigente à época de cada pagamento. DISPOSITIVO. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA em face de LARISSA DE OLIVEIRA e MATEUS DE OLIVEIRA a fim de DETERMINAR a redução do valor mensal devido pelo autor em favor dos réus a título de alimentos para estabelecê-lo em 30% (trinta por cento) do salário- mínimo nacional vigente à época de cada pagamento, enquanto no exercício de atividade com vínculo empregatício, pelo período no qual esteja com a jornada de trabalho e rendimentos reduzidos. Retornando à sua jornada normal de trabalho, conforme informado à fl. 52, os alimentos devem retornar ao patamar dantes fixado (fl. 19), ou seja, em 30% (trinta por cento) de seus vencimentos líquidos, incluindo 13º salário e férias, excluindo horas-extras, verbas rescisórias e FGTS. E, por fim, sobrevindo ao autor situação de desemprego ou enquanto no exercício de atividade informal, os alimentos passam a ser devidos em valor equivalente a 20% (vinte por cento) do salário-mínimo nacional vigente à época de cada pagamento. Em virtude da sucumbência proporcional, condeno o autor e os réus ao pagamento das custas e das despesas processuais, as quais serão suportadas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada polo. Serão também devidos pelos réus honorários de sucumbência, arbitrados por equidade em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade de referidas verbas em face do autor, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 28), ressalvada a demonstração, dentro do prazo legal, da hipótese prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual (v. fls. 71/75). As teses recursais foram suficientemente enfrentadas pelos fundamentos da r. sentença, sendo desnecessárias mais considerações. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Cynthia Cristina Oliveira Silva Machado (OAB: 395690/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2097886-96.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-16

Nº 2097886-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marco Antonio Goncalves - Agravado: Sandra Xavier de Macedo Morais - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão copiada à fl. 66 (dos autos originários) que, em ação de imissão de posse, determinou a suspensão da liminar anteriormente concedida, em espécial no trecho em que ressalta “II) Por ora, SUSPENDO a decisão de fls. 47/48, que determinou a imissão do autor na posse do imóvel”. Sustenta o agravante, em extrema síntese, que adquiriu bem imóvel em leilão extrajudicial e, encontrando o imóvel ocupado, interpôs ação petitória, pretendendo obter o domínio pleno do bem do qual é titular. Distribuídos, vieram os autos conclusos. É o relatório. Por meio do presente recurso, na essência, pretende a parte agravante impugnar a decisão que sem qualquer justificatica nem motivação determinou a suspensão da liminar anteriormente concedida em favor do autor/agravante, nos seguintes termos: Vistos. I) A ré declarou ser bancária. Assim, para melhor análise do pedido de gratuidade processual apresente cópia da CTPS, três últimos holerites e declaração de Imposto de Renda dos últimos 3 exercícios, sob pena de indeferimento do pedido. II) Por ora, SUSPENDO a decisão de fls. 47/48, que determinou a imissão do autor na posse do imóvel. III) Sem prejuízo, à réplica. Intime-se. (grifei) Não obstante, quando da concessão da liminar, assim decidiu o mesmo Juízo Originário: Vistos. Trata-se de Ação de Imissão na Posse proposta por MARCO ANTÔNIO GONÇALVES em desfavor de SANDRA XAVIER DE MACEDO, onde objetiva a concessão da tutela antecipada, a fim de imitir- se na posse do imóvel localizado à Rua Voluntários da Pátria, nº 4.110, apto 34 - Bloco B do Edifício Sunset, do empreendimento denominado “Condomínio Residencial The Wonder”, Santana, nesta Capital, adquirido através de leilão público, cuja propriedade já está averbada na matrícula nº 97.618 do 3º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 21/26). A Súmula 4 do Tribunal de Justiça de São Paulo prevê que: “É cabível liminar em ação de imissão de posse, mesmo em se tratando de imóvel objeto de arrematação”. O pedido de tutela antecipação de urgência merece acolhimento,porquanto vislumbro que a parte autora é a atual proprietária do referido imóvel, havendo prova documental suficiente dos fatos constitutivos do seu direito , nos termos do artigo 300, caput do NCPC. Imissão de posse. Autor que, na qualidade de adquirente de bem imóvel vendido em leilão extrajudicial, Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3506 647 busca a concessão de tutela de urgência. Circunstâncias que conferem ao adquirente o direito à imissão liminar na posse. Aplicação do art. 30 da Lei nº 9.514/1997 e da Súmula 4 deste E. TJ/SP. Recurso provido. (TJSP; Agravo de instrumento nº 2090623-52.2018.8.26.0000, Relator: Des. Maia da Cunha, Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado, Foro de Santos; Data de julgamento:02.08.2018; Data de registro: 06.08.2018) IMISSÃO DE POSSE. Imóvel adquirido por escritura de venda e compradevidamente registrada do credor fiduciário (CEF), cuja propriedade foi consolidada e averbada em conformidade com o § 7º do art. 26 da Lei n. 9.514/1997 - Ocupaçãoindevida - Deferimento - O que garante a constitucionalidade da execução extrajudicial é justamente a possibilidade de se submeter ao Poder Judiciário o controle, não apenas da observância dos trâmites processuais extrajudiciais, mas também, da própria inexecuçãodo contrato e da impontualidade, em momento posterior à arrematação ou adjudicação,mas tal defesa é inoponível ao terceiro adquirente, que porém poderá vir a sofrer as consequências do desfazimento da execução extrajudicial, não obstando a ação a imissãona posse- Recursodesprovido.(TJSP;Agravode instrumentonº 2197260-61.2017.8.26.0000, Relator: Des. Alcides Leopoldo, Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado, Foro de Ourinhos; Data de julgamento: 07.06.2018; Datade registro: 07.06.2018). Portanto, DEFIRO a TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, determinando a desocupação do imóvel localizado à Rua Perpétuo Júnior, nº 174,Santana, nesta Capital, pela ré ou quem o ocupe, no prazo de 60 dias, conforme artigo 30 da Lei nº 9.514/97.Expeça-se mandado de imissão na posse,para desocupação voluntária, e decorrido o prazo o autor deve ser imitido na posse do imóvel, e desde já defiro o reforço policial, caso necessário. Intimem-se. Nesse contexto, é forçoso convir que na r. decisão impugnada, não há nenhuma razão que justifique a suspensão da liminar anteriormente concedida. E não se olvida que, para a concessão da tutela provisória seja necessário o preenchimento cumulativo das hipóteses previstas no artigo 300 do Código de Processo Civil (quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo) e nem mesmo que a tutela provisória - justamente por ser provisória - tenha caráter precário. Entretanto, o que não parece fazer qualquer sentido - nem lógico e nem jurídico - é encontrar duas laudas de justificativas para conceder a liminar e em seguida, sem qualquer justificativa, determinar sua suspensão. Ou seja, se havia razões bastantes para conceder a tutela provisória, deve haver correspondente justificativa para determinar sua suspensão. Ademais, também dispõe expressamente o Código de Processo Civil: Art. 489. (...) § 1oNão se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; (...) (grifei) Ou seja, ao não indicar, de forma precisa ainda que sucinta quais elementos do caso concreto conduziram à convicção, utilizando-se de elementos genéricos que poderiam motivar qualquer outra decisão para indeferir qualquer pedido de gratuidade, há vício de fundamentação que impede, inclusive, a própria revisão em sede recursal de tais elementos. Por sinal, nesse mesmo sentido, já decidiu o Colendo Superior de Justiça, no HC nº 431026 / RS(2017/0334327-4): Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o art. 93, IX, da Constituição Federal, exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (ARE 1032471 AgR, Relator: Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 06/10/2017, PUBLIC 25/10/2017). No caso, a despeito do tamanho da decisão, não se verifica absolutamente nenhum fundamento concreto, ainda que sucinto, destinado a analisar as provas produzidas nos autos ou os argumentos suscitados pela Parte no recurso de apelação. Em verdade, o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, tal como se apresenta, poderia ser utilizado indistintamente em qualquer outro processo que tratasse de julgamento por Júri Popular. Todavia, para fins do arts 93, inciso IX, da Constituição da República e 489, § 1.º, do Código de Processo Civil aplicável ao processo penal em razão do art. 3.º do CPP , não há se confundir decisão prolixa com decisão motivada. (...) Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar, para anular, desde logo, o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, determinando que outro seja proferido, agora com obediência aos arts. 93, inciso IX, da Constituição da República e 489, § 1.º, do Código de Processo Civil. (grifei) Isto posto, ausente fundamentação na decisão agravada, de rigor declarar sua nulidade, para que outra se profira em seu lugar. Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como observada a deficiente fundamentação, JULGO PREJUDICADO O RECURSO e, de ofício, ANULO A DECISÃO IMPUGNADA, bem como, DETERMINO que outra seja proferida, agora com obediência aos artigos 93, inciso IX, da Constituição da República e 489, §1º, do Código de Processo Civil, com observação. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Marco Antonio Goncalves (OAB: 104118/SP) - Natalia Roxo da Silva (OAB: 344310/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2100673-98.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-16

Nº 2100673-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Antonio Padiar Vicente - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 22/48555 Agravo de Instrumento nº 2100673-98.2022.8.26.0000 Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde Agravado: Antonio Padiar Vicente Juiz de 1º Instância: Alexandre Zanetti Stauber Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Obrigação de Fazer c.c. Indenização por Dano Moral que deferiu a tutela de urgência pleiteada pelo Agravado para o fim de determinar que a Agravante providencie, em três dias, o necessário para fins do tratamento ocular quimioterápico com antiangiogênico Lucentis ou Eylia intravítreo em olho esquerdo, conforme indicação do médico assistente, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 100.00,00. Recorre a Ré, buscando a revogação da tutela de urgência. Sustenta, em resumo, ser legítima a exclusão de cobertura do procedimento indicado, tendo em vista se tratar de contrato não adaptado à Lei 9.656/98. Invoca o disposto no art. 35, § 5º, da Lei 9.656/98, assim como na Resolução Normativa ANS nº 465/2017. Ainda alega ser legítima a limitação do risco, nos termos do art. 757 do Código Civil, e a interpretação restritiva das cláusulas contratuais. Por outro lado, argumenta que a multa cominatória não observa a proporcionalidade e a razoabilidade. Requer a concessão de efeito suspensivo (fls. 1/23). O recurso foi-me distribuído em 10/05/2022 por prevenção pelo julgamento anterior da apelação nº 1020172-45.2014.8.26.0554 (fls. 103). É o Relatório. Decido monocraticamente, tendo em vista não ser caso de conhecimento do recurso por esta c. 7ª Câmara de Direito Privado (CPC, art. 932, III). Os autos de origem, registrados sob o nº 1007945-42.2022.8.26.0554, tratam de Ação de Obrigação de Fazer c.c. Indenização por Dano Moral pela qual o Agravado busca a cobertura de tratamento ocular quimioterápico com antiangiogênico Lucentis ou Eylia intravítreo em olho esquerdo, assim como indenização por dano moral decorrente da negativa indevida. Como se nota do termo de fls. 103, o presente agravo de instrumento me foi distribuído por prevenção gerada pela apelação nº 1020172-45.2014.8.26.0554. Ocorre que, nessa anterior ação que gerou a prevenção a lide se limitava à declaração de nulidade do reajuste decorrente de mudança de faixa etária, como se nota da ementa abaixo transcrita. Plano de Saúde Consumidor - Reajuste de mensalidades em razão exclusivamente de mudança da faixa etária de segurado idoso Exame individual para verificação da abusividade em razão da violação do Estatuto do Idoso Hipótese concreta em que não comprovada a regularidade da cláusula Presunção de abusividade Incidência do CDC e da Súmula n. 91 da Subseção de Direito Privado 1 desta Corte Jurisprudência atual do STJ Sentença mantida Aplicação do RI-TJSP, art. 252 Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1020172-45.2014.8.26.0554; Relator (a): Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/01/2016; Data de Registro: 25/01/2016) Entretanto, a exegese do art. 105 do RITJSP não permite concluir que a situação dos autos implica na aludida prevenção. Dispõe o sobredito dispositivo o seguinte: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Como se nota, a Câmara que primeiro conhecer de uma causa terá competência preventa para análise dos feitos originários conexos. Entretanto, na hipótese, não vislumbro conexão ou relação de acessoriedade entre os feitos, pois, enquanto na anterior ação se discutia a abusividade de cláusula de reajuste, nesta se discute o dever de cobertura de determinado procedimento médico. Ou seja, ainda que haja identidade da causa de pedir remota (o contrato), as causas de pedir próximas são definitivamente diversas, pelo acima exposto. Assim sendo, não há qualquer risco de decisões conflitantes ou contraditórias que imponham a observação da prevenção, dado o objeto diverso das lides. Nesse sentido, recente julgado desta e. Corte em caso em todo semelhante: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. Insurgência contra decisão que deferiu a tutela de urgência “para suspender a exigibilidade do último reajuste cobrado (8,42%, retroativo a agosto/2021 fls. 107 e 109), autorizando apenas o reajuste permitido pela ANS a partir de então, e, para determinar seja mantido o contrato nos exatos termos contratados, mediante pagamento da contraprestação respectiva, sem qualquer interrupção de atendimento, até nova deliberação judicial, devendo a parte ré viabilizar os pagamentos da mensalidade vencida no corrente mês e das mensalidades vincendas em estrita observância ao quanto decidido, sob pena de multa equivalente ao dobro de cada cobrança indevida”. Recurso distribuído por prevenção a este Relator em virtude de apelação interposta em ação Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3506 690 de obrigação de fazer, ajuizada pela agravada, em face da recusa da agravante em fornecer a cobertura de exame de tomografia de coerência óptica (OCT) de mácula bilateral. Feito julgado e transitado em julgado no ano de 2014. Ausência de conexão ou acessoriedade entre as demandas. Aplicação do artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal. Livre redistribuição a uma das C. Câmaras desta 1ª Subseção de Direito Privado, mediante compensação. Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2225451-77.2021.8.26.0000; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/10/2021; Data de Registro: 20/10/2021). Ademais, em consulta ao SAJ, possível se verificar que o v. Acórdão relativo à apelação nº 1020172-45.2014.8.26.0554 (ação anterior) transitou em julgado no longínquo ano de 2016 (16/02/2016). Dados os sobreditos fundamentos, não se verifica competência por prevenção desta c. 7ª Câmara de Direito Privado para apreciar e julgar a matéria, razão pela qual impõe-se o não conhecimento do recurso com determinação de livre redistribuição a uma das c. Câmaras da 1ª Subseção de Direito Privado deste e. Tribunal, com consequente compensação. Isso posto, monocraticamente, não conheço do recurso e determino a sua livre redistribuição a uma das c. Câmaras da 1ª Subseção de Direito Privado deste e. Tribunal. Int. São Paulo, 12 de maio de 2022. LUIZ ANTONIO COSTA Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Alberto Marcio de Carvalho (OAB: 299332/SP) - Frademir Vicente de Oliveira (OAB: 5478/MT) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO



Processo: 1008393-52.2021.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-16

Nº 1008393-52.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Unimed Seguros Saúde S/A - Apelado: Bruna Caetano Oliveira Rosa - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 329/335, por meio da qual o MM. Juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Barueri, em ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos, julgou procedente o pedido inicial para condenar a ré a custear as cirurgias reparadoras indicadas pelo médico (fls. 28/29) e correlatos materiais, até a alta médica de Bruna Caetano Oliveira Rosa, bem como a pagar-lhe a quantia de R$10.000,00, a título de indenização por danos morais, devidamente atualizada, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir da sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação (artigo 405 do Código Civil). Apelo interposto pela ré às fls. 338/366, contrarrazões às fls. 372/381. Verifica-se que, em acórdão publicado no DJe em 09.10.2020, da lavra do eminente Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, a Egrégia Segunda Seção do Colendo. Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 1.870.834/SP e 1.872.321/SP, analisados sob o rito dos Recursos Especiais Repetitivos, delimitando a controvérsia acerca da Definição da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica, determinando a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/2015),excetuada a concessão de tutelas, provisórias de urgência, quando presentes seus requisitos. Conforme constou no relatório da r. sentença BRUNA CAETANO OLIVEIRA ROSA ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3506 693 reparação de danos em face da UNIMED SEGUROS S.A., aduzindo, em síntese, que, após realização de cirurgia bariátrica, passou a apresentar considerável flacidez de pele em diversas regiões do corpo, sendo-lhe indicada cirurgia reparadora, que foi negada pela requerida, por não estar no rol dos procedimentos da ANS. Assim, pleiteia, inclusive em sede de tutela antecipada, que a requerida seja condenada ao custeio integral das cirurgias indicadas no relatório médico, bem como ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. Assim, mister a suspensão do feito até julgamento final da controvérsia, permanecendo os autos no arquivo virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Andrecéa Aparecida Leal de Souza (OAB: 398383/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1015622-49.2021.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-16

Nº 1015622-49.2021.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mateus Silvério Brandão de Paula - Apelado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - V. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 422/426, que julgou improcedentes os pedidos, não sem antes revogar a tutela provisória parcialmente deferida na fase postulatória. Em razão da sucumbência, condenou o vencido nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, com a observância da gratuidade. Irresignado, apela o autor pugnando pela concessão de liminar objetivando dar continuidade ao tratamento e custeio integral da doença em clínica particular mediante regime de internação. No mérito, alega que a apelada não comprovou o credenciamento de clínicas e profissionais especializados no tratamento de dependência química e, por isso, deverá custear o tratamento até a alta médica definitiva; pugna pela indenização de danos morais (fls. 429/466). O autor estava isento de recolhimento das custas do preparo porque teve em seu favor os benefícios da assistência judiciária. Contrarrazões às fls. 469/504. Por fim, não houve oposição ao julgamento virtual do recurso. É a síntese do necessário. 1.- DO RECEBIMENTO DO RECURSO - O recurso de apelação de fls. 429/466, é recebido no efeito devolutivo. 2.- DA SÍNTESE DA DEMANDA - O autor ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização de danos morais em face da operadora de planos de saúde sustentando, em síntese, que é portador de quadro de dependência química e psicológica de drogas apresentando comportamento violento e incontrolável com recomendação médica para internação em clínica especializada; houve recusa do plano de saúde; internou-se em clinica particular porque a ré não teria clínica credenciada para o tratamento; por isso, pediu a condenação da requerida no custeio integral da internação na correspondente clínica não credenciada ao plano de saúde, como também a indenização de danos morais. Deferida em parte a tutela antecipada, a ré apresentou contestação impugnando o pedido inicial (fls. 166/217). A r. sentença julgou os pedidos improcedentes. 3.- DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - De acordo com o relatório médico assinado pelo DR. Luciano Costa de Paiva CRM 170.956 (fls. 47), o autor apresenta quadro de sindrome de dependência quimica, tendo sido internado (em caráter de urgência) no Centro Terapêutico Reconstruir LTDA - no dia 10/11/2021, submetendo-se até a presente data, a tratamento interdisciplinar. O paciente não tem condições de realizar o tratamento em sociedade, pois se encontra agitado, com oscilação de humor agressivo, oferecendo risco a sua vida e a de terceiros, diante do uso abusivo. Diante da natureza de sua patologia e os efeitos nocivos do uso abusivo de múltiplas drogas, necessita permanecer em regime de internação voluntária sob vigilância integral; dado o verificado insucesso em tratamento ambulatorial. O MM. juiz de primeiro grau na r. sentença revogou a tutela provisória anteriormente deferida porque a ré teria juntado relação de prestadores de serviços e clínicas especializadas, o que não justificaria a continuidade da internação do paciente em clínica particular. No entanto, o autor afirma nas razões recursais que a ré juntou a relação de supostos prestadores de serviços sem a devida prova das especialidades, cuja relação encontra-se às fls. 376/379. Da mesma forma, acrescenta que pouco antes da prolação da r. sentença, o apelante trouxe relação extraída de sites específicos da rede mundial de computadores que, em tese, apontariam tanto o desaparelhamento, como o despreparo no tratamento de dependentes químicos (fls. 390/394), o que poderá ser melhor examinado por ocasião do julgamento do mérito do recurso. Diante do relatório médico constatando o alto grau de dependência química do autor, cujo quadro clínico revela Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3506 700 riscos à sua integridade física e de terceiros, sendo recomendada internação em regime de urgência, haja vista o insucesso do tratamento ambulatorial, não ficando totalmente aclarada a situação das clínicas credenciadas pela ré, CONCEDO a liminar para que o autor permaneça internado no Centro Terapêutico Reconstruir Ltda - CNPJ: 41.419.178/0001-59, situado à Estrada Municipal Ernesto Pires de Oliveira, km 18,5 - Ibiúna/SP, custeado integralmente pelo plano de saúde até a alta médica definitiva. Em caso de descumprimento da medida, fixo multa diária de R$ 1.000,00 limitada a 60 dias. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Mayara Cinthia de Abreu (OAB: 419001/SP) - Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 414983/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2103564-92.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-16

Nº 2103564-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Jaú - Requerente: G. K. S. (Representando Menor(es)) - Requerente: P. S. A. (Menor(es) representado(s)) - Requerido: C. A. - VISTOS. Trata- se de pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto em primeiro grau e ainda em fase de processamento. Segundo o artigo 1.012, § 4º, do CPC, nos casos em que a lei afasta o efeito suspensivo, a eficácia imediata da sentença pode ser suspensa pelo relator “se o apelante demonstrar probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.” No caso concreto, pelo que se vê das peças juntadas, a r. sentença julgou improcedente o pedido de revisão - formulado pela genitora, como representante do menor - do regime de convivência entre o filho e seu genitor e manteve o direito de visitas fixado anteriormente, tornando definitiva a antecipação de tutela em que fixado regime com monitoramento pelo Setor Técnico Judicial ou profissional indicado por ambos os genitores, pelo tempo necessário para que filho e genitor se reaproximem. Alega-se, em suma, ter sido provada a prática de abusos sexuais por parte do genitor. Em exame superficial, que ora cabe fazer, vê-se que os peritos judiciais não confirmaram a prática de abusos sexuais por parte do genitor, tanto que o Ministério Público opinou pela improcedência da ação, o que foi acolhido em sentença, na qual consta o registro de que, na esfera criminal, houve arquivamento do inquérito policial instaurado para apuração do suposto crime. Como a convivência com ambos os genitores atende aos superiores interesses dos menores e como o regime em andamento conta com monitoramento, não se vê fundamentos bastantes para se afastar o filho de seu genitor, pois não evidenciada a probabilidade de provimento do recurso de apelação, nem a relevância da fundamentação nele contida. Ante o exposto, indefere-se o efeito suspensivo. Int. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Daniela Aparecida Rodrigueiro (OAB: 125526/SP) - Jose Mauricio Sorani (OAB: 144874/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2207189-79.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-16

Nº 2207189-79.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Jive Ativos Imobiliários Ii - Fundo de Investimento Imobiliário - Agravada: Maria Aparecida Pereira Brandão - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em autos de ação de imissão de posse que suspendeu a ordem liminar anteriormente concedida, pelo prazo de seis meses, para preservar pessoas em estado de vulnerabilidade de desocupações de imóveis em razão dos desdobramentos da pandemia de COVID-19. Irresignada, a agravante deduz seu inconformismo para sustentar a dissociação do objeto da ação com aquele da ADPF nº 828-MC/DF, utilizado como fundamento da suspensão ora atacada. Postulou a concessão de efeito suspensivo, deferido às fls. 112 a 116 e, ao final, provimento do recurso. Não houve contraminuta. Pela agravante, foi noticiado o cumprimento da ordem restabelecida pela decisão de fls. 112 a 116. É O RELATÓRIO. O presente recurso não deverá ser conhecido, pelos fundamentos abaixo expostos. Constata-se dos autos de origem, tratar-se de ação de imissão na posse que teve a ordem dantes concedida suspensa pela decisão ora guerreada e Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3506 731 que teve os efeitos restabelecidos por ocasião da concessão do efeito suspensivo nesse recurso. Contudo, e segundo consta dos autos principais, houve prolação de sentença de mérito pelo Juízo a quo, em substituição à decisão recorrida, que julgou procedente em parte a pretensão autoral e, por consequência, confirmou a tutela dantes deferida e que, segundo noticiado pela agravante às fls. 134/135, foi devidamente cumprida, do que decorre concluir por prejudicado o presente agravo, dada a perda de seu objeto, que era exatamente a reforma da decisão recorrida, substituída pela sentença. Não é demais ressaltar que compete ao Juízo de origem analisar e apreciar o mérito da ação, e dessa forma, assim foi feito, não havendo o que se analisar por esta via recursal, haja vista não mais subsistir a decisão recorrida, senão, agora, a própria sentença de mérito, em face da qual compete ao interessado deduzir sua insurgência, através do instrumento adequado. Ante o exposto,em razão da perda de seu objeto, não conheço dopresente agravo,nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Frederico Augusto Cury (OAB: 186015/SP) - 6º andar sala 607 DESPACHO



Processo: 2103664-47.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-16

Nº 2103664-47.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Sol Nascente Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: Carlos Alberto Carvalho de Oliveira - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 2103664-47.2022.8.26.0000 - RC Relator(a): FÁBIO PODESTÁ Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Agravante: Sol Nascente Empreendimentos Imobiliários Ltda Agravado: Carlos Alberto Carvalho de Oliveira Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por SOL NASCENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., tirado contra a r. sentença de fls. 55/56 da Origem, que, em ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse ajuizada pela agravante, julgou extinto o processo, nos termos do artigo 485, IV do CPC. Sustenta-se, em síntese: (a) há instrumento de alteração contratual de transferência das quotas sociais de Clarice para Domingos, ficando este como titular único da propriedade da agravante (fls. 02, item 1); (b) há procuração outorgada por Clarice a Domingos, quando a sociedade era de sua titularidade, suprindo a ausência de pressuposto processual subjetivo do procurador da agravante (fls. 02, item 2); (c) há contrato de alteração contratual com cláusula concessiva de autorização para Domingos representar a agravante em qualquer instância (fls. 02, item 3); (d) o contrato deve ser respeitado (fls. 02, item 4); e (e) há instrumento contratual de compromisso de divisão de bens, legitimando Domingos como titular de direitos e obrigações da agravante (fls. 02, item 5). Requer, então, o provimento. O recurso foi preparado (fls. 11/13). Não há pedido de efeito suspensivo. Nos termos do art. 10 do CPC, esclareça, a agravante, a eleição da espécie recursal, uma vez que a r.decisão recorrida tem natureza de sentença. 3. Sem prejuízo, faculto aos interessados manifestação, em 05 dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do artigo 1º da Resolução 772/2017, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJE de 10 de agosto de 2017 e, em vigor a partir da data da publicação. Fica esclarecido que não há necessidade de peticionamento para expressar concordância, sendo que eventual oposição deverá ser manifestada em petição específica para tal fim. 4. Em face da preferência do julgamento virtual, não havendo oposição das partes, tornem os autos oportunamente conclusos, desnecessária a certificação de decurso pela serventia. 5. Intimem-se. São Paulo, 13 de maio de 2022. FÁBIO PODESTÁ Relator - Magistrado(a) Fábio Podestá - Advs: Domingos Martin Andorfato (OAB: 19585/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 2096433-66.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-16

Nº 2096433-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bt2 Comércio Atacadista e Varejista Ltda. - Agravante: Beauty Franchising Ltda. - Agravante: Beauty Comércio Atacadista e Varejista Ltda - Agravado: Banco Daycoval S/A - Vistos, etc. Agravo de instrumento interposto em 03.05.2022, tirado de embargos à execução, em face da r. decisão publicada em 06.04.2022, que, rejeitando os embargos de declaração opostos, manteve a decisão que recebeu os embargos à execução sem atribuição de efeito suspensivo. Sustentam os agravantes, em síntese, estar presente a verossimilhança de suas alegações, assim como o perigo de dano a justificar a concessão da tutela provisória com o excepcional afastamento da apresentação de garantia à execução. Neste sentido, argumentam inexistir decisão definitiva acerca da legitimidade dos agravantes para figurar no polo passivo da execução originária, tendo em vista que a decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que culminou na sua inclusão no feito, ainda não transitou em julgado. Outrossim, alegam os recorrentes ser nulo o título executivo no qual embasada a execução ora embargada, porquanto desacompanhado dos extratos e planilhas de cálculo a lhe conferir liquidez e certeza. A par disto, defendem haver indícios de fraude bancária e conluio entre o ora agravado e os coexecutados da execução originária e avalistas do débito, por meio de falsificação de assinaturas e violação dos deveres fiduciários das instituições financeiras. Sustentam, assim, que diante da excepcional situação descrita, é dispensável a exigência de garantia da execução. Por conseguinte, defendem estarem presentes os requisitos para atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. Requerem a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da r. decisão agravada, concedendo-se efeito suspensivo aos embargos à execução. Ausente a relevância dos argumentos expostos, vez que, em uma análise perfunctória, estão ausentes os requisitos cumulativos do art. 919, §1º, do NCPC, processe-se sem suspensividade. Comunique-se a 1ª instância. Fica dispensada a intimação para apresentação de contraminuta No mais, não sobrevindo oposição das partes, remetam-se os autos para a sessão virtual de julgamento. Voto n° 41523 Int. - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Ruy Janoni Dourado (OAB: 128768/SP) - Sandra Khafif Dayan (OAB: 131646/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1002511-12.2018.8.26.0587
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-16

Nº 1002511-12.2018.8.26.0587 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Marcia Bazzoli de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva V I Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Np - COMARCA: São Sebastião - 2ª Vara Cível APTE.: Marcia Bazzoli de Souza APDA.: Itapeva VII Multicarteira Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados JUIZ: Guilherme Kirschner VOTO Nº 12.106 Vistos. Pela r. sentença de fls. 337/338, cujo relatório adoto, a ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais, promovida por MARCIA BAZZOLI DE SOUZA em face de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, foi julgada improcedente. Em consequência, o MM. Juízo a quo condenou à autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada, todavia, da gratuidade da justiça a ela concedida. Nesse sentido, considerou o MM. Juízo a quo que: (...)A ação é improcedente. Com efeito, o requerido juntou aos autos o instrumento de contrato (fls. 34/50) dando conta do contrato celebrado Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3506 1009 que originou o débito, não tendo a tora impugnado a legitimidade do documento e a autenticidade da assinatura. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (...) (sic). Inconformada, recorreu a autora (fls. 341/348), alegando, em suma, que jamais escondeu a existência de relação jurídica mantida com terceira empresa, relativamente à proposta de adesão a cartão de crédito, teoricamente cedida à ré, ora apelada. Contesta, no entanto, a legitimidade da dívida cobrada e do apontamento levado a efeito pela ré/apelada. Nesse sentido, destaca que inexiste nos autos contrato entre a ré a as lojas Marisa com relação ao suposto débito. Ademais, a mera proposta de adesão a cartão de crédito da apelante junto a um terceiro e pela apresentação de faturas em formatos de telas sistêmicas unilaterais com dados divergentes ao do apontamento e sem qualquer forma de anuência por parte da apelante (assinatura, comprovante de recebimento etc) (sic fls. 343), não é capaz de subsidiar o débito cobrado pela ré/apelada. Além disso, o que se discute in casu é o apontamento no importe em que foi feito e a ausência de comunicação prévia acerca de sua inclusão. (sic fls. 343). Prossegue reiterando que embora incontroversa a solicitação de cartão de crédito, a dívida perseguida pela ré, no valor de R$ 2.116,85, não restou demonstrada. Com efeito, segundo alega, as faturas exibidas pela parte adversa foram produzidas unilateralmente, a partir de telas sistêmicas, que não têm o condão de comprovar o débito. Contesta, ainda, o valor cobrado, asseverando que a suposta cessão de créditos firmada entre a ré e as lojas Marisa não foi carreada aos autos (fls. 344). Tampouco restou comprovado que a autora/apelante tenha sido notificada da cessão de crédito. Outrossim, não foi previamente cientificada acerca da negativação levada a efeito em seu nome, asseverando que a notificação de fls. 305 nada comprova nesse sentido, tendo em vista que não enviada com AR e ainda para endereço diverso daquele constante na proposta de adesão de fls. 271. Logo, no entender da autora/apelante, a demanda reclamava a procedência. Finaliza invocando a aplicação do CDC à espécie, batendo-se pelo provimento do recurso para reformar a r. sentença recorrida nos termos supracitados. Recurso tempestivo e isento de preparo, por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita (fls. 53/59; 60/61). Contrarrazões as fls. 352/356. O recurso foi distribuído por prevenção a esta C. Câmara, à relatoria deste julgador, por conta do julgamento anterior do AI nº 2179695-50.2018.8.26.0000, que deferiu à apelante os benefícios da gratuidade (fls. 53/59). É o relatório. Como cediço, a competência fixa-se pela causa de pedir. Analisada a causa de pedir da demanda objeto dos autos origem, constato que a controvérsia não se enquadra na competência desta C. III Subseção de Direito Privado. De fato, cuida a pretensão deduzida nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito em contrato de operação de cartão de crédito que teria sido cedida pela credora à suplicada. A suplicante, ora apelante, em que pese não contestar a contratação do serviço de cartão de crédito descrito nos autos, questiona os lançamentos dos débitos e a cobrança levada a efeito pela suplicada/apelada, que culminou na negativação de seu nome perante entidades de proteção ao crédito, a despeito da falta de comprovação da legitimidade do débito cobrado nas faturas do cartão de crédito. Segundo o artigo 5º, inciso II.11, da Resolução n. 623/2013, do C. Órgão Especial deste Egrégio Tribunal, compete às C. Câmaras integrantes da Seção de Direito Privado II, o julgamento de ações fundadas em contrato de cartão de crédito e prestação de serviços bancários. Portanto, dúvida não há de que esta C. 29º Câmara, integrante desta E. Subseção de Direito Privado III deste Tribunal, não possui competência ratione materiae para o julgamento deste recurso. Em outras palavras, considerando que as C. Câmaras da E. Subseção de Direito Privado II detém competência, em razão da matéria, para o julgamento deste recurso, de rigor o não conhecimento. Nesse sentido, iterativa jurisprudência. Veja-se: APELAÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CONTRATO DE GESTÃO DE PAGAMENTOS CHARGEBACK BLOQUEIO DE VALOR PARA APURAÇÃO DA REGULARIDADE DA TRANSAÇÃO MATÉRIA INSERIDA NA COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO (11ª A 24ª, 37ª e 38ª CÂMARAS) DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, ITEM II.11 DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013 RECURSO NÃO CONHECIDO COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. (TJSP; Apelação Cível 1011937-08.2019.8.26.0007; Relator (a):Cesar Luiz de Almeida; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/07/2021; Data de Registro: 28/07/2021 g.n.). COMPETÊNCIA RECURSAL. Pretensões formuladas nesta demanda estão fundadas no contrato por meio do qual a autora se credenciou ao sistema de intermediação de pagamentos efetuados com cartões de crédito oferecido pela ré. Matéria em discussão está inserida na competência recursal da Segunda Subseção, composta pelas 11ª a 24ª e pelas 37ª e 38ª Câmaras de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça, a qual compete o julgamento de recursos relativos às ações fundadas em contratos de cartão de crédito, conforme o artigo 5º, inciso II, item II.11, da Resolução nº 623/13 do E. TJSP. Precedentes. Apelação não conhecida, com determinação de redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1010502-11.2019.8.26.0100; Relator (a):Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/06/2020; Data de Registro: 11/06/2020 g.n.) . COMPETÊNCIA RECURSAL Ação de cobrança cumulada com indenização relacionada a sistema de transações financeiras por meio de cartão de débito e crédito. Competência da 11ª à 24ª, 37ª e 38ª Câmaras de Direito Privado deste E. Tribunal. Inteligência da Resolução nº 623/2013, do Órgão Especial. Redistribuição. Apelação não conhecida, com determinação de redistribuição. (Apelação no. 1058069- 52.2017.8.26.0506 Ribeirão Preto j. 16/03/2020 33ª. Câmara de Direito Privado Relator Des. Sá Moreira de Oliveira g.n.). A competência recursal para ação relativa a cartão de crédito toca a uma das câmaras da segunda seção de Direito Privado. (TJSP; Apelação Cível 1025348-88.2019.8.26.0114; Relator (a):Celso Pimentel; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/10/2020; Data de Registro: 20/10/2020 g.n.) Competência recursal. Ação de cobrança. Utilização de máquina de cartão de crédito e débito. Alegado uso exclusivo do aparelho, e ausência de repasse de numerário. Matéria afeta à competência de uma das Câmaras da Seção de Direito Privado II (11ª à 24ª, 37ª e 38ª Câmaras). Recurso não conhecido, determinada a redistribuição (TJSP, Apelação número 0021410-40.2012.8.26.0602, Relator Desembargador Campos Petroni, 27ª Câmara de Direito, julgado em: 07/03/2017 g.n.). Competência Recursal. Ação fundada em contrato de cartão de crédito. Competência recursal da segunda subseção da Seção de Direito Privado desta Corte (11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras). Recurso não conhecido. (TJSP, Apelação número 1001109-36.2017.8.26.0196, Relator Desembargador Cesar Lacerda, 28ª Câmara de Direito Privado, julgado em: 30/08/2017 s.n..). Não pode também passar sem observação que o critério de prevenção, em virtude do julgamento por esta C. Câmara do Agravo de Instrumento nº. 2179695-50.2018.8.26.0000, inserido a fls. 53/59, não pode ser observado in casu. Realmente, posto que a competência fixada em razão da matéria prevalece sobre a prevenção. Com efeito, como observado pelo Em. Des. José Santana em julgamento proferido pelo Colendo Órgão Especial, a competência por motivo de prevenção foi recusada pela Col. 29ª Câmara, forte no argumento de que o recurso foi tirado de ação cuja matéria não é da sua competência devendo a competência fixada em razão da matéria, por conseguinte, prevalecer sobre a prevenção, não obstante tivesse, de fato, proferido decisão de inadmissibilidade no referido recurso antecedente. A Col. 29ª Câmara suscitante tem razão. Com efeito, conforme a lição de Cândido Dinamarco, anotada pelo I. Procurador de Justiça no seu parecer (fls. 233), ‘é absoluta (pois improrrogável) a competência fixada em razão da matéria ou da hierarquia; e ‘relativa’ (prorrogável) a competência territorial e a competência por valor’. Este Tribunal de Justiça, pela Resol. 194/2004, combinada com o que ditava o Anexo I da Provimento n. 63/2004, estabeleceu a competência dos seus órgãos fracionários em razão da matéria e atribuiu as ‘matérias’ que antes eram julgadas pelo extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil às atuais 11ª a 24ª Câmaras de Direito Privado, dentre as quais as execuções por titulo extrajudicial, (item VI do Anexo I do Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3506 1010 Prov. 63/2004). Por conseguinte, de conformidade com o disposto no art. 2º, inc. III, letra ‘b’ da Resol. 194/2004, a competência em razão da matéria, no caso, é da 17ª Câmara de Direito Privado, competência essa que, por decorrer da matéria versada na ação, não é prorrogável. A competência do juiz certo, anota-se, somente é reconhecível se for competente para julgar o feito. Não o sendo, o feito deve ser julgado por juiz (ou juízo) competente. Daí porque, em tais termos, julga-se a dúvida procedente e declara-se a competência da Col. 17ª Câmara de Direito Privado suscitada para julgar o recurso (Conflito de Competência nº 0334678-22.2010.8.26.0000, j. 6.10.2010, V.U.). No mesmo sentido, o seguinte julgado do Colendo Órgão Especial: DÚVIDA DE COMPETÊNCIA - MATÉRIA AFEITA À COLENDA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - EXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DA 29ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO COMPETÊNCIA DETERMINADA EM RAZÃO DA MATÉRIA - DÚVIDA ACOLHIDA - Não obstante a Colenda 29ª Câmara tenha apreciado e julgado agravo de instrumento tirado do presente feito, a competência em razão de matéria apresenta natureza absoluta, tendo o condão de mitigar as regras de prevenção dispostas no art. 102 do RITJSP, o que impõe o retorno dos autos à apreciação da Colenda Câmara suscitada. Dúvida de competência acolhida (Órgão Especial, Dúvida de Competência nº 0512295-66.2010.8.26.0000, Relator Desembargador Roberto Mac Cracken, 13.4.2011). Com tais considerações, não conheço do recurso e, com fulcro na Resolução nº 623/2013, artigo 5°, inciso II.11, deste Eg. TJSP, determino a sua redistribuição a uma das C. Câmaras da Subseção de Direito Privado II, deste E. Tribunal. São Paulo, 7 de maio de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Henrique de Souza Marcondes Rezende (OAB: 356701/SP) - Raissa Bressanim Tokunaga (OAB: 198286/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1000894-46.2020.8.26.0102
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-16

Nº 1000894-46.2020.8.26.0102 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cachoeira Paulista - Apelante: Elina Maria Cardoso Guedes Bernardes (Assistência Judiciária) - Apelado: Julieta Correia dos Santos - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento no efeito devolutivo, nos termos do art. 58, V, da Lei nº 8.245/1991, tendo em vista ser tempestivo, isento de preparo e as partes estão devidamente representadas por seus patronos. 2.- JULIETA CORREIA DOS SANTOS ajuizou ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança em face de ELINA MARIA CARDOSO GUEDES BERNARDES. A ilustre Magistrada a quo, pela respeitável sentença de fls. 169/172, cujo relatório adoto, julgou procedentes os pedidos para: a) rescindir o contrato por inadimplemento da locatária, decretando-lhe o despejo; b) condenar a ré ao pagamento dos alugueres e das parcelas de IPTU vencidas desde dezembro/2019, além dos vincendos no curso do processo até a efetiva desocupação, corrigidos pelos índices da Tabela Prática deste TJSP desde cada vencimento e acrescidos de juros de 1% ao mês, da citação, considerado o valor de locação mensal previsto no contrato (R$ 650,00), tudo a ser apurado por cálculos aritméticos em sede executiva. Fixou o prazo de 15 dias para a requerida desocupar voluntariamente o imóvel (art. 63, § 1º, alínea b, da Lei nº 8.245/91). Findo esse prazo, contado da data da notificação, será efetuado o despejo compulsório. Nos termos do art. 64, caput, da referida Lei não é o caso de fixação de caução, considerando que a ação também foi fundada no art. 9º da Lei nº 8.245/91. A ré foi condenada a arcar com custas, taxa e honorários de 10% do valor da condenação, observada a gratuidade deferida na ocasião. Inconformada, recorre a locatária com pedido de reforma pugnando, preliminarmente, pela concessão de efeito suspensivo. Alegou que o processo deve ser extinto, sem julgamento do mérito, pois a parte deixou de cumprir o que determina o art. 62, I, da Lei nº 8.245/91. A sentença reconheceu tal fato, mas procurou convalidar o processo, sob o argumento de que o valor devido poderia ser calculado em sede de cumprimento, por simples cálculos aritméticos. Desse modo, a autora inviabilizou o direito de defesa. Não há como impugnar os cálculos apresentados pela requerente, pois os cálculos de fl. 5 não indicam o valor principal do aluguel, se há ou não incidência de juros e multa, bem como, caso haja, o critério relativo à aplicação dos juros e multas e suas, respectivas, bases de cálculo e não foi apresentado qual índice de correção monetária foi utilizado. A apelada deixou de apresentar qualquer documento que legitime a cobrança do IPTU. Ao que se sabe, o IPTU é devido à Prefeitura e não ao locador e a autora não apresentou documento provando que quitou referida cobrança. Além disso, a autora não apresentou qualquer documento que demonstre que os valores cobrados a título de IPTU são de fato devidos. É de amplo conhecimento que, em razão da pandemia ocasionada pelo vírus SARS-CoV-2, as autoridades públicas tiveram que tomar várias medidas para restrição da circulação e, também, a suspensão de algumas atividades econômicas. Foi aprovado pelo Senado Federal o Projeto de Lei 1.179/2020, que suspende, de modo temporário, as regras do Direito Privado enquanto se está em pandemia, proibindo-se a concessão de liminares de despejo (fls. 175/185). A locadora apresentou contrarrazões pugnando, preliminarmente, para que o recurso seja recebido no efeito meramente devolutivo. No mais, o cálculo do inadimplemento dos locativos se encontra à fl. 05. A ré reconhece estar inadimplente com relação aos aluguéis reclamados. Para hipótese de contrariedade aos cálculos, necessário que a inquilina-devedora apresentasse os eventuais erros, com a lógica correção pretendida; questão que seria, portanto, objeto de análise de mérito. O art. 62, I, da Lei nº 8.245/91, exige cálculo discriminado do valor do débito para permitir a purgação da mora e a defesa da devedora, caso discorde do valor apresentado como débito. A devedora poderia ter purgado a mora ou consignado o valor que entendia devido, com a devida justificativa e para evidenciar sua boa-fé. O contrato de aluguel contém de forma clara e transparente em suas cláusulas Terceira, Quarta e Quinta a forma do reajuste anual do locativo mensal, bem como os cálculos de multa, juros de mora, atualização monetária no caso de inadimplência e dos demais encargos do locatário que inclui o pagamento do IPTU e em nenhum momento houve a manifestação da parte ré em quitar os débitos ou fazê-lo em juízo (fls. 189/193). 3.- Voto nº 36.074. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3506 1036 manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Luiz Henrique Rodrigues da Silva (OAB: 426420/SP) (Convênio A.J/OAB) - Fabio Gomes de Miranda (OAB: 249189/SP) - Marcio Godofredo de Alvarenga (OAB: 224068/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1004495-64.2021.8.26.0348/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-16

Nº 1004495-64.2021.8.26.0348/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Mauá - Embargte: Eduardo Moreira Dardaqui - Embargdo: Roger Oliani - Vistos. 1.- EDUARDO MOREIRA DARDAQUI opôs embargos de terceiro em face de ROGER OLIANI e PATRÍCIA LUCHIARI VERRONE que ajuizaram ação de perdas e danos, ora na fase de cumprimento de sentença, em face de LISANGELA MIRSSA MARINHO COELHO. O Ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 133/138, declarada às fls. 146, julgou procedente, em parte, a demanda para afastar o bloqueio e a penhora dos ativos financeiros encontrados em maio/2021 na conta de Eduardo junto ao Banco do Brasil, no valor de R$ 2.794,98. Condenou a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, em atenção ao zelo e ao trabalho realizado pelo advogado, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e à importância da causa e ao tempo exigido, tudo conforme o disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC). Extinguiu o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Inconformado recorreu o embargante (fls. 148/162). Os embargados apresentaram contrarrazões (fls. 168/200). Pelo acórdão de fls. 223/230, esta 31ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça bandeirante negou provimento ao recurso, por votação unânime. Nesta oportunidade, o agravante apresenta embargos de declaração sustentando que o julgado foi omisso por deixar de se manifestar quanto ao pedido de declaração de ilegitimidade passiva do embargante. É mencionada a legalidade da penhora da metade do bem, em função deste ter sido adquirido na constância do casamento, mas nada menciona a respeito do débito que gerou a constrição ser de mais de 3 anos antes do seu casamento e a demanda que deu origem à constrição foi proposta mais de 1 ano antes de se casar com a devedora. Nos termos do art. 789 do Código de Processo Civil (CPC), não pode o embargante responder por débitos de terceiro, ainda que seja de sua esposa, pois não se responsabilizou pela dívida, nem há qualquer hipótese legal que lhe incumba tal responsabilidade, tendo em vista que não deu causa ou possui qualquer ligação com a origem da dívida, muito menos teve qualquer proveito econômico na relação havida entre as partes. Houve ofensa ao disposto nos arts. 1.658 e 1.659 do Código Civil (CC). Toda e qualquer penhora ou bloqueio que recaia sobre os bens do apelante é manifestamente ilegal e abusiva. Prequestiona a matéria. 2.- Voto nº 36.050. 3.- Embora o recurso principal tenha sido julgado (tele)presencialmente, ante a não oposição externada nos presentes embargos de declaração, possível o julgamento virtual deste recurso, pelas razões que constarão no voto apresentado à douta Turma Julgadora. Assim, inicie-se o julgamento virtual. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Carlos Eduardo Justo de Freitas (OAB: 209009/SP) - Ricardo Fernandes Begalli (OAB: 335178/SP) - Marcela Gouveia Mejias (OAB: 313340/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1024718-33.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-16

Nº 1024718-33.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Ademar Valdemir de Oliveira Junior (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- ADEMAR VALDEMIR DE OLIVEIRA JUNIOR ajuizou ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência e perdas e danos em face de CLARO S/A. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 190/192, cujo relatório adoto, julgou os pedidos, nos seguintes termos: Por tais considerações, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão aduzida por ADEMAR VALDEMIR DE OLIVEIRA JUNIOR em face de CLARO S/A. Sucumbente, arcará a parte autora com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da causa, atualizado desde o ajuizamento do feito, cuja exigibilidade fica suspensa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. Inconformado, apelou o autor com pedido de sua reforma para condenar a ré ao Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3506 1041 pagamento de indenização por dano moral na quantia de R$10.000,00. Diz ter sofrido abalo psicológico em razão da demora no restabelecimento dos serviços da linha telefônica após pedido de cancelamento do requerimento de portabilidade para outra operadora anteriormente. Houve diversas tentativas extrajudiciais de solucionar a questão, porém sem sucesso, ficando privado do meio de comunicação essencial em momento importante. Destaca a responsabilidade objetiva da ré e assevera se tratar de dano in re ipsa (fls. 195/210). Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo improvimento do recurso aduzindo, em síntese, que a parte autora não comprovou os fatos constitutivos quanto à ilicitude alegada, não havendo falar em configuração de dano moral (fls. 214/218). É o relatório. 3.- Voto nº 36.064 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Carlos Cesar dos Santos (OAB: 377174/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 62192/RJ) - São Paulo - SP



Processo: 1096547-47.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-16

Nº 1096547-47.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ibg - Indústria Brasileira de Gases Ltda - Apelado: Martinelli Advocacia Empresarial - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- IBG - INDÚSTRIA BRASILEIRA DE GASES LTDA. ajuizou ação de ressarcimento de danos em face de MARTINELLI ADVOCACIA EMPRESARIAL. A ilustre Magistrada a quo, pela respeitável sentença de fls. 732/735, cujo relatório adoto, julgou improcedente o pedido. Em consequência, julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Em razão da sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixou em 10% do valor da causa. Inconformada, recorre a autora com pedido de reforma, sustentando ser aplicável ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A sentença que esposou a rejeição dos embargos à execução foi confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) em sede de julgamento de recurso de apelação, sendo que, no acórdão proferido, destacou-se defeito na condução do caso, em especial, ausência de apresentação de documentos obrigatórios (contratos discutidos no processo) quando da oposição dos embargos à execução. A responsabilidade do advogado é realizar a prestação do serviço para o qual foi contratado. O profissional do Direito deve, em cooperação com seu cliente, alcançar a finalidade do contrato ou o melhor resultado possível dentro do contexto da questão. O patrono não assume a responsabilidade de ganhar a causa e sim de defender seu cliente da melhor maneira dentro da realidade jurídica. O erro ocorrerá toda vez que um ato praticado pelo advogado venha acarretar dano, gerando a responsabilidade de indenizar. Todavia, o escritório, ao desempenhar suas funções de mandato, deixou de encartar documento essencial à demanda. A não juntada do documento ocasionou a improcedência da demanda, visto que, a autora não logrou êxito em comprovar suas alegações. A perda de uma chance, configurada nos autos, é uma modalidade de dano ligada à possibilidade real de ganho tolhida por comportamento ilícito da outra parte, cabendo, assim, a indenização. Existia chance real de êxito na demanda, porquanto, a bem da verdade, buscava-se unicamente a aplicação do entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de Recurso Especial em sistema de precedente (fls. 738/758). A ré apresentou contrarrazões. Sustenta que o recurso não deve ser conhecido com relação à apelante IBG Cryo Indústria de Gases Ltda., pois referida empresa nem mesmo é parte na demanda. Ademais, o recurso não deve ser conhecido por ofensa ao princípio da dialeticidade. Da análise da sentença, precariamente fundamentada, constata-se que o desprovimento do pleito não se deveu à suposta ausência de provas, mas, sim, à convicção própria do magistrado acerca do direito aplicável ao caso. Por sua vez, o órgão colegiado entendeu não ser possível a aplicação do entendimento do STJ proferido nos recursos que dispõem sobre o ICMS incidente nas operações de energia elétrica que possuem contornos diferentes e envolve questões regulatórias, não presentes nos casos de fornecimento de gases e cessão de equipamentos. A improcedência dos embargos à execução na primeira instância deveu-se única e exclusivamente à interpretação da legislação aplicável ao caso pelo julgador, o que foi mantido em segunda instância, sendo que, nas instâncias superiores, a pretensão de reforma sequer foi analisada por questões formais e processuais, cuja responsabilidade não pode ser atribuída à apelada. Inaplicável ao caso os ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como da teoria da perda de uma chance (fls. 765/783). 3.- Voto nº 36.062. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - João Joaquim Martinelli (OAB: 3210/SC) - São Paulo - SP



Processo: 1119269-12.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-16

Nº 1119269-12.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Stop Green Parking Administração e Participação Ltda. - Apelado: Maurício Luis Hernandes Ferrentini - Apelado: Mara Liz Hernandes Ferrentini - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 408/414, cujo relatório adoto em complemento, objeto de embargos de declaração rejeitados a fls. 438/440, que julgou extinta, sem resolução do mérito, a ação de reintegração de posse proposta por Stop Green Parking Administração e Participação Ltda contra Maurício Luís Hernandes Ferrentini e Maria Lis Hernandes Ferrentini, em virtude de coisa julgada. A autora foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais, além da honorária advocatícia, esta fixada em R$ 50.000,00. Inconformada, apela a autora sustentando que inexiste coisa julgada e que já há delimitação das áreas conforme laudo pericial realizado em ação judicial em que os apelados ostentam a posição de réus (fls. 199/252). Diz que o contrato de locação objeto da presente demanda abrange uma matrícula, sendo a causa de pedir desta distinta da do processo nº 1102473-82.2016, inclusive pelo fato do único imóvel daquela demanda ser o de matrícula 4644 e o desta o imóvel de matrícula 86.299, não sendo o caso de coisa julgada. Afirma que o contrato de local discutido nestes autos é posterior à ação nº 1102473-82.2016, tendo sido firmado entre ela e o atual proprietário do imóvel esbulhado, PHC5 Administração e Participação Ltda. Destaca que o laudo pericial juntado aos autos como prova emprestado delimita a área do imóvel objeto desta possessória. Assevera a má-fé dos apelados. Subsidiariamente, pleiteia a redução dos honorários advocatícios a que foi condenada. Pugna pelo provimento do recurso (fls. 442/453). Recurso tempestivo. Os apelados apresentaram contrarrazões sustentando, preliminarmente, a insuficiência do preparo recursal, bem como a ausência de impugnação especificada aos termos da sentença. No mais, pleitearam a manutenção da sentença e a condenação da apelante à sanção de litigância de má-fé (fls. 459/475). A apelante foi intimada para proceder ao recolhimento da diferença das custas, em cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção (fls. 492), porém, o prazo transcorreu sem qualquer manifestação (fls. 499). Houve oposição ao julgamento virtual (fls. 495/496 e 498). O feito foi inicialmente distribuído à 32ªCâmara de Direito Privado deste Tribunal, que reconheceu a sua incompetência para o julgamento (fls. 484/486). É o relatório. A apelante no momento da interposição do recurso de apelação efetuou o recolhimento do preparo recursal em valor inferior ao devido (fls. 454/455), motivo pelo qual foi proferido despacho determinando o recolhimento da diferença, em cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção (fls. 492), porém o prazo transcorreu sem qualquer manifestação (fls. 499). Ausente, portanto, requisito essencial para a admissibilidade recursal, nos termos do que determina o artigo 1007, § 2º, do Código de Processo Civil: A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa do seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de (5) cinco dias. O prazo de 5 dias estampado no artigo 1.007, 2º, do Código de Processo Civil, para complemento do preparo é peremptório, não sendo o caso de dilação por vontade das partes ou mesmo do juízo. Neste sentido: “Os prazos peremptórios em sentido estrito ocorrem quando ao expirar dão lugar a uma preclusão absoluta, a uma extinção. No comum, estes prazos são prazos legais; porém também às vezes o juiz pode fixar um prazo sob pena de extinção do direito. Não se admite restítuio in integrum contra o transcurso dos prazos peremptórios, nem sequer em caso de força maior. Não podem ser suspensos senão em virtude expressa de lei.” (CHIOVENDA, Instituições de Direito Processual Civil, vol. III, p. 122). O C. Superior Tribunal de Justiça coaduna deste entendimento: PROCESSO CIVIL. RECURSOS. PRAZO PEREMPTÓRIO. Os prazos recursais são peremptórios, não podendo ser ‘relevados’. Recurso especial conhecido e provido (REsp 160.027/SP, Relator Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, j. em 14.10.1999). Assim, também decide este E. Tribunal: Agravo de instrumento. Apelação. Preparo. Complementação Decisão que prorroga o prazo previsto no §2° do artigo 511 do CPC. Impossibilidade. Natureza peremptória. Inteligência do dispositivo. Recurso provido (Agravo de Instrumento n° 7.146.937-7, 16ª Câmara de Direito Privado, Relator CANDIDO ALEM, j. em 29.05.2007). Prazo. Custas processuais. Concedido novo prazo para que a agravada complementasse o valor da taxa de preparo e do porte de remessa e retorno dos autos. Prazo para recolhimento de preparo recursal que é peremptório. Prazo que não pode ser prorrogado por convenção das partes, nem modificado pelo juiz. Preparo. Apelação. Ausência ou irregularidade que acarreta o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção. Agravante que, quando da interposição do apelo, recolheu o preparo em valor muito inferior àquele certificado nos autos - Concedido prazo para que a agravada complementasse o valor do preparo e do porte de remessa e retorno. Desatendimento - Concessão de novo prazo para a complementação do valor. Não recolhimento do valor integral faltante. Concessão de novo prazo que não se justifica. Decisão anulada. Decretada a deserção do apelo. Agravo provido (Agravo de Instrumento n° 0567581-29.2010.8.26.0000, 23ª Câmara de Direito Privado, Relator JOSÉ MARCOS MARRONE, j. em 16.03.2011). “Recurso. Agravo regimental. Interposição contra decisão que negou seguimento a recurso de apelação indevidamente preparado. Deserção reconhecida após facultar ao agravante a complementação das referidas custas. Prazo peremptório, que não pode ser prorrogado depois de vencido. Apelação inadmissível. Agravo desprovido (AgRg n° 9170531-59.2006.8.26.0000/50001, anterior n° 7.063.587- 9/01, 12ª Câmara de Direito Privado, Relator RUI CASCALDI, j . em 15.10.2008). Por conseguinte, não tendo a apelante complementado corretamente o valor referente ao preparo recursal, no prazo de 5 dias, determinado no artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, o seu recurso de apelação não deve ser conhecido, diante de sua deserção. Entretanto, não há se falar em aplicação da multa por litigância de má-fé, porque não se demonstrou a prática de qualquer conduta prevista no art. 80, do Código de Processo Civil/2015. O exercício do direito de ação ou de defesa, com alegações pertinentes, não caracteriza, por si só, tal litigância. Cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil: O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Os honorários advocatícios foram arbitrados na r. sentença em R$ 50.000,00. Diante do artigo Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3506 1102 acima mencionado, elevo o valor fixado para R$ 60.000,00. Dou por prejudicado o pedido de oposição ao julgamento virtual, tendo em vista a decisão do feito realizada monocraticamente. Por fim, já é entendimento pacífico o de que não está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento. Assim, ficam consideradas prequestionadas toda a matéria e disposições legais discutidas pelas partes. Ante o exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Antonio Cesar Achoa Morandi (OAB: 113910/SP) - Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 1107809-28.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-16

Nº 1107809-28.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Companhia Brasileira de Distribuição - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Vistos. 1.- A sentença de fls. 159, cujo relatório é adotado, julgou parcialmente procedente a presente ação regressiva de seguro para condenar a ré no pagamento de R$ 11.114,61, referente à motocicleta de propriedade do segurado da autora, que foi furtada no estacionamento da ré. Condenação da requerida no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. Apela a autora afirmando que o valor da motocicleta está equivocado, sendo de rigor a reforma deste ponto da sentença. Já a ré recorre afirmando que não agiu com culpa e que o prejuízo decorre de fortuito externo (falha na segurança pública) ou de conduta de terceiro alheio à lide. Recursos tempestivos, preparados e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- Não conheço do presente recurso, por meio de decisão monocrática, diante da incompetência desta 38ª Câmara, da Segunda Seção de Direito Privado, para apreciação da matéria. Com efeito, dispõe o art. 103, do RITJ Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo: A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. A matéria versada na demanda não se enquadra na competência recursal desta Câmara, uma vez que se trata de ação regressiva de indenização movida por seguradora, sub-rogada no direito do seu segurado, em razão de seu veículo ter sido furtado quando se encontrava no interior do estacionamento administrado pela empresa ré. É de se salientar que a matéria versada nos autos é relativa à responsabilidade pela guarda de bem móvel. Nos termos do item III.14, da Resolução nº 623/2013, do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, a competência acerca da matéria é de uma das C. Câmaras da Terceira (3ª) Subseção de Direito Privado desta E. Corte, a quem compete apreciar e julgar as ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes. Nesse sentido: Competência recursal Ação regressiva - Ação principal lastreada em contrato de seguro de veículo (bem móvel) - Matéria da competência preferencial da Subseção III deste Tribunal, compreendidas entre a 25ª a 36ª Câmaras. Resolução nº 623/13, art. 5º, III, item III.14. Precedentes - Recurso não conhecido, com a determinação de remessa.(TJSP;Apelação Cível 0000027-95.2017.8.26.0451; Relator (a):Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2019; Data de Registro: 20/03/2019) AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA Furto de veículo em estacionamento INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA: A competência recursal da matéria é da C. Seção de Direito Privado III, nos termos da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial deste C. Tribunal de Justiça, art. 5º, inc. III, itens III.13 e III.14. RECURSO NÃO CONHECIDO COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA.(TJSP; Apelação Cível 1021427-14.2015.8.26.0001; Relator (a):Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/07/2016; Data de Registro: 29/07/2016) CONFLITO DE COMPETÊNCIA AÇÃOREGRESSIVA DE SEGURADORA ROUBO DEVEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DESUPERMERCADO DEMANDA FUNDADA NODEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA DEPÓSITO DE BEM MÓVEL SEÇÃO DEDIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DEJUSTIÇA, DA 25ª À 36ª CÂMARAS RESOLUÇÃO Nº 623/2013, ART. 5º, III.13 E 14 CONFLITO PROCEDENTE COMPETÊNCIADA CÂMARA SUSCITADA. (Conflito de Competência nº 0026277- 68.2014.8.26.0000, Rel. Des. MATHEUS FONTES, j. v.u. em 08.05.2014). Assim, a competência para o conhecimento e julgamento deste recurso é da Subseção de Direito Privado III deste E. Tribunal, razão pela qual não merece conhecimento. 3.- Ante ao exposto, não se conhece do recurso, determinando-se a redistribuição a uma das Câmaras da Seção de Direito Privado III (25ª a 36ª Câmaras). 4.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/ Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3506 1113 SP) - Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 2273816-65.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-16

Nº 2273816-65.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Antonietta Vautier Franco, - Agravante: Frederico Augusto de Freitas Neto - Agravante: Luiz Hitoshi Hasunuma - Agravante: Violeta de Freitas Cardoso - Agravante: Andre Renan Victorino da Silva - Agravante: Alice Yumi Hattori - Agravante: Marcelo Ramos de Oliveira - Agravante: Paulo Araldo de Souza Palamone - Agravante: Rosalia Abreu - Agravante: Antonio Jose Leite Goncalves - Agravante: Giovanna Karla Schisler Giordano - Agravante: Luiz Eduardo Rocha Correa Rielli - Agravante: Andre de Lima Albertini - Agravante: Vitor Zen M. Tachibana - Agravante: João Adhemar Ferreira Benetti, - Agravante: Rosa Verardi - Agravante: Sérgio Kipnis - Agravante: Joceli Regina Drummond Gonçalves - Agravado: Município de São Paulo - Agravado: Prefeitura Municipal de São Paulo - Subprefeitura de Pinheiros - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2273816-65.2021.8.26.0000 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Voto nº 2.320 Agravo de Instrumento nº 2273816- 65.2021.8.26.0000 Agravante: Maria Antonietta Vautier Franco e outros Agravado: Município de São Paulo e Subprefeitura de Pinheiros DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. Pretensão de anulação de processo administrativo. Fechamento de via pública. Demanda julgada na origem. Perda superveniente do interesse recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA ANTONIETTA VAUTIER FRANCO E OUTROS, contra a r. decisão da origem (fls. 67), que não concedeu a tutela de urgência pleiteada nos autos de ação popular proposta em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO na qual se visa ao reconhecimento de nulidade em processo administrativo SEI 6067.2021/0021716-9. Insurgem-se os autores, ora agravantes, contra a apuração do fechamento da rua Félix Bracquemond, e que interliga as Ruas Fernão Dias e Padre Carvalho, por meio de colocação de portão privativo de acesso. Por decisão de fls. 90, 91 foi indeferido o efeito ativo ao recurso. Parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça pela declaração da perda do objeto recursal, em face da superveniência de sentença de mérito no feito de origem informada pela Municipalidade às fls. 103. É o relatório. O julgamento do agravo está prejudicado diante do perecimento superveniente do interesse recursal. Isso porque já foi prolatada sentença nos autos de origem (fls. 543 a 545 dos referidos autos), que julgou o efeito extinto nos termos do art. 485, inciso VI do CPC. Assim, diante da resolução definitiva da lide, não subsiste qualquer interesse no julgamento de recurso advindo da decisão proferida a título transitório e com apreciação meramente sumária do feito. Nesse sentido, o entendimento sedimentado pelo C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA CONCESSÃO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Consoante a mais abalizada doutrina, a sentença de mérito do pedido absorve o conteúdo da decisão antecipatória de tutela, restando prejudicado o agravo de instrumento, em razão da carência superveniente de interesse recursal (Cf. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 16ª ed., nota 13 ao art. 1.019, Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 2.262). O mesmo raciocínio pode ser adotado em relação ao Agravo interposto contra a concessão de liminar em mandado de segurança. III - Em 08.05.2018, o Juízo da 5ª Vara Federal de Curitiba/PR, proferiu sentença nos autos principais, os Embargos de Terceiro n. 5028772-89.2017.404.7000, julgando improcedente o pedido da Recorrente (fls. 339/344e do Apenso 2), o que indica carência superveniente de interesse recursal. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp 1849259/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020) Assim, prejudicado o agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC. Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço do recurso. Eventuais recursos que sejam interpostos contra este julgado, salvo oportuna oposição expressa, estarão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 11 de maio de 2022. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Relatora - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Rita de Cassia Spalla Furquim (OAB: 85441/SP) - Manoel Bento de Souza (OAB: 98702/SP) - Arthur Gonçalves Spada (OAB: 342663/SP) - Luis Felipe Ferreira Mendonça Cruz (OAB: 278201/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO



Processo: 2102745-58.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-16

Nº 2102745-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cajamar - Agravante: Olimone Industria de Ferramentaria, Calderaria e Manutenção EIRELI - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito ativo interposto por CALDERARIA E MANUTENÇÃO EIRELI contra a r. decisão de fls. 531 a 533 (dos autos de origem) que indeferiu a tutela para que fosse suspensa, a exigibilidade do débito oriundo do AIIM nº 4.134.368-2 até o julgamento do mérito do processo de origem pela falta de legitimidade do referido AIIM. Inconformada, busca a agravante reverter a r. decisão. Alega que era optante do Simples Nacional até o ano de 2020 e, portanto, não necessitava fazer o recolhimento dos tributos estaduais de forma diferenciada por força das disposições da Lei Complementar nº 123/06. Aduz, também, que o novo limite de receita bruta não se aplica ao ano-calendário de 2016. Alega, ainda, que, se não concedida a Tutela Provisória pleiteada, haverá cobrança indevida do tributo, o que acarreta dificuldade de obter crédito, participação em licitações ou até mesmo oferecer alguma garantia se demandado em ação de Execução Fiscal com posterior constrição indevida de seus bens, etc. Ademais, de rigor seja concedido o efeito suspensivo para determinar o prosseguimento do feito em primeira instância, bem como que sejam suspensos os efeitos da inscrição em dívida ativa e do protesto levado a efeito pela parte agravada sob pena de causar à agravante lesão de improvável reparação. Portanto, requer a reforma do quanto decidido pelo d. Juízo a quo à fls. 531 a 533 dos autos de origem para conceder à agravante a Tutela Provisória de Urgência pleiteada para que: a) seja suspensa a exigibilidade do débito oriundo do AIIM nº 4.134.368-2 até o julgamento do mérito do processo de origem; b) seja suspensa a publicação em dívida ativa da inscrição sob o nº 1338501316 até o julgamento do mérito do processo de origem; c) seja oficiado o Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Jundiaí - SP para que suspenda os efeitos do protesto levado a efeito e registrado sob o protocolo de nº 1119 em 10.03.2022, livro 5401-G, folha 204 no valor de R$ 895.068,70, CDA de nº 1338501316; d) seja determinado ao agravante a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa para os fins do art. 206 do Código Tributário Nacional; os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no artigo 1.019, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, haja vista que se trata de uma empresa com faturamento em prejuízo desde 2020; e) seja concedido o efeito suspensivo da decisão a quo e ativo da decisão ad quem para determinar o prosseguimento do feito em primeira instância, bem como que sejam suspensos os efeitos da inscrição em dívida ativa do protesto levado a efeito pela parte agravada sob pena de causar à agravante lesão de improvável reparação e no final seja dado provimento ao presente recurso para que seja corrigido o equívoco cometido. É o relatório. Trata-se, na origem, de ação que vista à nulidade do AIIM nº 4.134.368-2 por falta de recolhimento do ICMS no ano de 2017, por desenquadramento do Regime do Simples Nacional. Discute empresa a própria infração, além de erro na capitulação, aplicação de multa confiscatória, inexistência de obrigação de escrituração de diversos livros fiscais em razão do Regime Diferenciado da LC nº 123/2006. Primeiramente, não é caso de se acolher o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista que não há prova dos requisitos legais para o benefício. Ademais, o mesmo já fora indeferido na origem (fls. 517, 518 dos referidos autos). A suspensão da exigibilidade do débito e inibição do protestoestá demanda prévio depósito do valor devido. A questão foi tratada no ADI - ação direta de inconstitucionalidade 5135 no Supremo Tribunal federal, publicada no dje em 11.11.2016, o qual firmou a tese: “O protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política”. Conforme Súmula nº 112 do E. Superior Tribunal de Justiça: o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro. Nesse mesmo sentido, a tese firmada no Tema 902 do STJ, no REsp. 1.340.236/SP: A legislação de regência estabelece que o documento hábil a protesto extrajudicial é aquele que caracteriza prova escrita de obrigação pecuniária líquida, certa e exigível. Portanto, a sustação de protesto de título, por representar restrição a direito do credor, exige prévio oferecimento de contracautela, a ser fixada conforme o prudente arbítrio do magistrado. Com isso, forçoso concluir que a sustação do protesto só poderá ser reconhecida caso cumprido um dos requisitos legais dispostos no rol do art. 151 do Código Tributário Nacional: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI - o parcelamento. Aliás, este é o entendimento adotado pela jurisprudência desta Colenda Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ- EXCUTIVIDADE - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - Pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário até o julgamento dos mandados de segurança nº 1021118-55.2020.8.26.0053 e 1021407- 85.2020.8.26.0053, nos quais se discute a possibilidade de prorrogação do vencimento das obrigações tributárias - Hipótese que não se subsume aos incisos autorizadores elencados no rol taxativo do art. 151 do Código Tributário Nacional - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Decisão mantida - Recurso desprovido. TJSP; Agravo de Instrumento 2133439-44.2021.8.26.0000; Relator (a):Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 18/06/2021; Data de Registro: 18/06/2021. No mérito, a Lei Complementar nº 123/06, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, estabelece o seguinte: Art. 28. A exclusão do Simples Nacional será feita de ofício ou mediante comunicação das empresas optantes. Parágrafo único. As regras previstas nesta seção e o modo de sua implementação serão regulamentados pelo Comitê Gestor. Art. 29. A exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional dar-se-á quando: I - verificada a falta de comunicação de exclusão obrigatória; II - for oferecido embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiverem obrigadas, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade que estiverem intimadas a apresentar, e nas demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública; III - for oferecida resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolvam suas atividades ou se encontrem bens de sua propriedade; IV - a sua constituição ocorrer por interpostas pessoas; V - tiver sido constatada prática reiterada de infração ao disposto nesta Lei Complementar; VI - a empresa for declarada inapta, na forma dos arts. 81 e 82 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 e alterações posteriores; VII - comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho; VIII - houver falta de escrituração do livro-caixa ou não permitir a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária; IX - for constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas supera em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3506 1163 início de atividade; X - for constatado que durante o ano-calendário o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização, ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de estoque, for superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade; XI - houver descumprimento reiterado da obrigação contida no inciso I do caput do art. 26; XII - omitir de forma reiterada da folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária, trabalhista ou tributária, segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que lhe preste serviço. § 1o - Nas hipóteses previstas nos incisos II a XII do caput deste artigo, a exclusão produzirá efeitos a partir do próprio mês em que incorridas, impedindo a opção pelo regime diferenciado e favorecido desta Lei Complementar pelos próximos 3 (três) anos-calendário seguintes. § 2 o - O prazo de que trata o § 1 o deste artigo será elevado para 10 (dez) anos caso seja constatada a utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento que induza ou mantenha a fiscalização em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo apurável segundo o regime especial previsto nesta Lei Complementar. § 3 o - A exclusão de ofício será realizada na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, cabendo o lançamento dos tributos e contribuições apurados aos respectivos entes tributantes. § 4 o (REVOGADO) § 5 o - A competência para exclusão de ofício do Simples Nacional obedece ao disposto no art. 33, e o julgamento administrativo, ao disposto no art. 39, ambos desta Lei Complementar. § 6º - Nas hipóteses de exclusão previstas no caput, a notificação: I - será efetuada pelo ente federativo que promoveu a exclusão; e II - poderá ser feita por meio eletrônico, observada a regulamentação do CGSN. § 7º (REVOGADO) § 8º - A notificação de que trata o § 6º aplica-se ao indeferimento da opção pelo Simples Nacional. § 9º - Considera-se prática reiterada, para fins do disposto nos incisos V, XI e XII do caput: I - a ocorrência, em 2 (dois) ou mais períodos de apuração, consecutivos ou alternados, de idênticas infrações, inclusive de natureza acessória, verificada em relação aos últimos 5 (cinco) anos-calendário, formalizadas por intermédio de auto de infração ou notificação de lançamento; ou II - a segunda ocorrência de idênticas infrações, caso seja constatada a utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento que induza ou mantenha a fiscalização em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo. E, conforme bem decidido na origem (fls. 531 a 533): o autor não comprovou eficazmente atender aos requisitos legais para permanecer no Regime privilegiado, eis que em 2016, ainda vigia o limite único de R$ 3.600.000,00,tendo o autor superado referido faturamento, conforme apurado pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, mediante cruzamento de dados eletrônicos realizados com base em Notas Fiscais Eletrônicas emitidas com CFOP’s (Código Fiscal de Operações e Prestação) de vendas que geram receita, Cupons Fiscais emitidos e operações com cartões de crédito ou débito informadas pelas administradoras dos cartões. Lei Complementar 155/2016, elevou o limite de Receita Bruta de R$ 3,6milhões para R$ 4,8 milhões, para fins de permanência no SIMPLES, vigência a partir de 1º de janeiro de 2018. A empresa de pequeno porte optante pelo SIMPLES Nacional em 31 de dezembro de 2017 que durante o ano calendário de 2017 auferir receita bruta total anual entre R$ 3.600.000,00 e R$ 4.800.000,00 continuará automaticamente incluída no Simples Nacional com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018. Todavia, o novo limite de receita bruta não se aplica ao ano calendário de 2016. A empresa optante pelo SIMPLES Nacional que tiver receita superior a R$3.600.000,00 em 2016 será excluída do regime a partir de 2017, que é o caso dos autos. Verifica-se que o autor declarou Receita Bruta Anual no ano de 2016 (pág.303), no importe de R$ 3.525.612,40, portanto, dentro do limite para permanecer no Regime do SIMPLES Nacional. Todavia, conforme acima mencionado, o Fisco Estadual, mediante cruzamento de dados eletrônicos, identificou que a Receita Bruta Anual declarada pelo Autor em 2016 foi inferior aos valores apurados pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo de R$ 4.165.351,50 (pág. 130). O autor foi avisado e orientado da referida divergência (pág. 45), sendo-lhe facultado regularizar os equívocos encontrados antes da ação dos órgãos fiscais, para que essas diferenças sejam sanadas por meio de retificação da declaração, e, para que seja feita a exclusão da empresa do Regime do SIMPLES Nacional. O Autor deverá adequar-se ao Regime Periódico de Apuração a partir da data de início dos efeitos da exclusão, ou seja, a partir de 01/01/2017, devendo recompor a escrituração fiscal a partir da referida data. Na inércia, e em se confirmando as irregularidades, a empresa estará sujeita à autuação. Iniciou-se os trabalhos fiscais na empresa autora em 23/10/2019 (pág. 51)com a finalidade de exigir a tributação faltante relativamente ao exercício de 2017, eis que faturou em 2016 acima do limite para permanecer no Regime do SIMPLES Nacional, e por consequência lógica, o ICMS referente ao exercício de 2017, será calculado pelo novo regime de apuração (RPA- Regime Periódico de Apuração). O prazo da notificação expirou, e nada foi apresentado. A Secretaria da Fazenda e Planejamento DRT 14/NSE I ICMS, em 24/01/2020 (pág. 136), despachou determinando a Exclusão de Ofício da empresa autora do SIMPLES Nacional, eis que não houve manifestação do Autor. Por fim, lavrou-se o AIIM ICMS - 4.134.368-2 de 28/05/2020. (...) Ora, tendo em vista que o agravado não atendeu aos requisitos necessários para permanecer no regime privilegiado, quedou-se inerte quanto ao aviso pelo Fisco e não efetuou o depósito integral, não há, ao menos nesta sede recursal, motivos para suspender os efeitos da inscrição em dívida ativa, a exigibilidade do débito oriundo do AIIM nº 134.368-2, nem inibir o protesto. Registre-se, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário só ocorreria, no caso, se depositado o montante integral do débito em pecúnia, de acordo com a disposição do art. 151, II, do Código Tributário Nacional e do enunciado da Súmula 112, do Superior Tribunal de Justiça, uma vez não vislumbrados os requisitos para concessão da tutela antecipada. Nessa toada julgou esta Colenda Câmara e este Egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação anulatória. Tutela Antecipada. Pretensão de suspender o ato administrativo que excluiu a agravante do Simples Nacional. Não cabimento. Ausência de situação de urgência ou grave risco a justificar a antecipação. A questão demanda produção de provas. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2241359-19.2017.8.26.0000; Relator (a): Cláudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Adamantina - 2ª Vara; Data do Julgamento: 10/04/2018; Data de Registro: 11/04/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que indeferiu a tutela de urgência, que visava à manutenção no regime Simples Nacional e à suspensão da exigibilidade de crédito tributário - Manutenção - Não comprovação do preenchimento dos requisitos hábeis a autorizar a concessão da tutela de urgência, previstos no art. 300, do Código de Processo Civil - Matéria fática controvertida - Necessidade de dilação probatória - Ausência, ademais, de depósito do montante integral do débito - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2235666-49.2020.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2020; Data de Registro: 27/10/2020) Assim, é o caso de manutenção da r. decisão agravada. Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito ativo ao recurso. Comunique-se à origem. À contraminuta. Int. - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Marcio Viana de Souza (OAB: 307367/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 3003251-09.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-16

Nº 3003251-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3506 1196 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Agravado: Elmir Barbosa dos Santos - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença movido por Antonio Carlos Martins Junior contra CBPM Caixa Beneficente da Polícia Militar, por meio da qual foi determinada a inclusão do Estado de São Paulo no polo passivo e deferido o bloqueio de ativos financeiros para a satisfação do crédito. Narra a agravante, em síntese, que a CBPM está sofrendo de momentânea e temporária indisponibilidade de ativos financeiros e que não conseguiu quitar a RPV dentro do prazo legal. Afirma que, no entanto, não tem cabimento o redirecionamento da execução e o consequente sequestro das contas do Estado de São Paulo, de acordo com o disposto nos artigos 506 e 513, §5º, do CPC. Acrescenta que a coisa julgada se aplica apenas em relação à CBPM, pois ela foi a única condenada no processo de conhecimento, e que não há previsão legal de responsabilidade patrimonial do Estado de São Paulo, por dívidas de suas autarquias (fls. 01/08). Processe-se o presente agravo de instrumento sem outorga de efeito suspensivo, pois ausentes os requisitos autorizadores. A princípio, a r. decisão agravada encontra-se bem fundamentada e não se verifica qualquer ilegalidade ou teratologia perceptível de plano a autorizar a cassação de sua eficácia. Num primeiro momento, em se tratando a CBPM de ente descentralizado da Administração Pública Estadual, em casos como o presente, de não pagamento de obrigação no prazo legal, se mantém a responsabilidade subsidiária do ente criador, a tornar possível, portanto, a efetivação de constrição de ativos financeiros, conforme determinado. No mesmo sentido, aliás, já decidiu esta Col. Câmara: AI nº 2189405-89.2021.8.26.0000; Rel. Des. SIDNEY ROMANO DOS REIS, j. 04/10/2021; AI nº 2156187- 07.2020.8.26.0000; Rel. Des. REINALDO MILUZZI, j. 18/08/2020. Intime-se a parte agravada para oferecimento de resposta. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Artur Barbosa da Silveira (OAB: 340517/SP) - Antonio Carlos Martins Junior (OAB: 296370/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 DESPACHO Nº 0000857-21.2000.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Bertioga - Apelante: Luiz Carlos Rachid - Apelante: Antonio Jose Fabris (Espólio) - Apelante: Carlos Renato Froner Fabris - Apelante: Ana Cristina Froner Fabris Codogno - Interessado: Prefeitura Municipal da Estancia Balnearia de Bertioga - Interessado: Genivaldo Marinho dos Santos - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Fls.1.602/7: os documentos de fls. 1.604/7 estão ilegíveis. Para análise do direito à justiça gratuita, deverão os apelantes, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, trazer aos autos cópias de comprovantes dos rendimentos mensais do núcleo familiar (três últimos meses), cópias dos três últimos demonstrativos de pagamento e cópias de suas três últimas declarações de imposto de renda, bem como de seus respectivos cônjuges. Intimem-se ANA CRISTINA FRONER FABRIS CODOGNO e CARLOS RENATO FRONER (herdeiros habilitados de Antonio Jose Fabris) para, no prazo derradeiro de 5 (cinco) dias, realizar o recolhimento do preparo (atualizado), ou trazer todos os documentos legíveis para análise da concessão do benefício da gratuidade judicial, sob pena de não conhecimento do recurso. Com as custas e despesas judiciais, com os documentos, ou com o decurso do prazo, tornem os autos conclusos. São Paulo, 11 de maio de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Wagner Marcelo Sarti (OAB: 21107/SP) - Kleyton Rafael Leite dos Santos (OAB: 305830/SP) - Tania Braganca Pinheiro Cecatto (OAB: 114764/SP) - Ana Cristina Froner Fabris Codogno (OAB: 114598/SP) - Paulo Henrique Cremoneze Pacheco (OAB: 131561/SP) - Ana Cristina da Silva Martins Feliciano (OAB: 168340/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0004886-32.2001.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Frederico Grandizoli (Espólio) - Apte/Apdo: Jandyra de Paula Franca - Apte/Apdo: Cleide de Fátima Grandisoli (Inventariante) - Apdo/Apte: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Fls. 994/1.020: A municipalidade apresentou informações recentes da Secretaria Municipal de Habitação dando conta da regularização fundiária do loteamento objeto desta ação, bem como do termo de compromisso assinado pelos loteadores para a realização das obras de infraestrutura. Diante da informação, intime-se a parte autora para que manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, se ainda há interesse na demanda. Após, tornem os autos conclusos. São Paulo, 9 de maio de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Paulina Marcondes Goulart da Silva (OAB: 121886/SP) - Marcio Goulart da Silva (OAB: 34786/SP) - Marco Antonio Miranda da Costa (OAB: 136023/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0023537-51.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Jose Manoel da Cruz - Vistos. Deverá a apelante esclarecer o alegado em sede de contrarrazões, sobretudo no que concerne ao eventual “acordo” entabulado em 22.10.2009, trazendo documentos idôneos que comprovem as suas alegações. Prazo: 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão. Sem prejuízo, deverá o aprovado juntar cópia do referido acordo. Cumpridas todas as determinações supra, abra-se vista às partes pelo prazo sucessivo de 10 (dez) dias, começando pela apelante. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 10 de maio de 2022. - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Carlos Henrique de Lima Alves Vita (OAB: 232496/SP) (Procurador) - Mariana Rosada Pantano (OAB: 197132/SP) (Procurador) - Ronaldo Tovani (OAB: 62100/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0030861-86.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Torino Volpon - Para correta análise do feito, intime-se o Estado de São Paulo para, no prazo de 10 (dez) dias, trazer aos autos comprovação documental da data de pagamento dos requisitórios. Após, voltem conclusos. Int. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Luciana Regina Micelli Lupinacci (OAB: 246319/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0031453-39.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Elcio da Costa - Vistos. Diante do julgamento do Tema n. 810/STF, diga a apelante se ainda possui interesse no julgado do recurso. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 10 de maio de 2022. - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Guilherme Arruda Mendes Carneiro (OAB: 335594/SP) - Ronaldo Tovani (OAB: 62100/SP) - Juliana Esteves Dias Tovani (OAB: 257265/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0120820-11.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Cláudio Tavares Xavier - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Em respeito aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, manifestem-se as partes acerca da possível nulidade da sentença de fls. 275/280 e atos posteriores, tendo em vista que o julgamento da apelação de 222/231 havia sido convertido em diligência pela decisão de fl. 243. Após, voltem conclusos. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Adriana Pereira E Silva (OAB: 160585/SP) - Isley Alves da Silva (OAB: 324744/SP) - Romualdo Baptista dos Santos (OAB: Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3506 1197 85374/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0131723-08.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Maria Adalziza Fortunato Espolio (Representada por seu herdeiro Andre Luiz Fortunato Dutra) - Apelado: Antonio Peppe Junior Espolio (Representado por sua herdeira Nair Soares de Brito) - Apelado: Aparecida Roque Gomes - Apelado: Cecilia Maria Cunha Geremias - Apelado: Dalma Maria da Penha Lopes - Apelado: Ene Anchieta - Apelado: Jorge Beline de Moraes Dantas - Apelado: Kleber Kobayashi - Apelado: Luciana Miranda Nagamine - Apelado: Maria de Lourdes Rezende Soria - Apelado: Maria Elisabete de Oliveira Souza - Apelado: Marlene Vita Sa - Apelado: Raimundo Fiaviano de Melo - Apelado: Rodrigo Bernardino de Souza - Apelado: Rosali de Souza Lopes - Apelado: Sebastiana Eurides Leite Alves - Apelado: Teresinha Crispim da Silva - Apelado: Valdevino Vergilio (Falecido) - Apelado: Vera Lucia Fiorin - Apelado: Vilma Nicolodi - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Ivonete Barbosa Vergilio (viúva de Valdevino Vergilio) (Herdeiro) - Apelado: ANTONIO CARLOS VIRGILIO (herdeiro de Valdevino Vergilio) (Herdeiro) - Apelado: Carlos Alberto Virgilio (herdeiro de Valdevino Vergilio) (Herdeiro) - Apelada: Patricia Vergilio (herdeiro de Valdevino Vergilio) (Herdeiro) - Vistos. Diante da consulta retro, nos termos da Ordem de Serviço nº 24/2018, encaminhem-se os autos ao Desembargador Maurício Fiorito. São Paulo, 28 de abril de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Stela Cristina Furtado (OAB: 139166/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0176061-81.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Companhia Brasileira de Distribuição - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Vistos, etc. 1. Fls. 847/852: Havendo oportuna impugnação ao julgamento virtual (art. 1º da Res. 772/2017) não pode subsistir o v. acórdão, agora cancelado por vício irreparável. Remetam-se os autos à Mesa. 2. Anote-se o nome dos advogados como requerido. São Paulo, 09 de maio de 2022. EVARISTO DOS SANTOS Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Carlos Alberto Bittar Filho (OAB: 118936/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0606500-94.1988.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apdo/Apte: Domingos Lerário - Apdo/ Apte: Olga Mantovani Lerario - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Interessado: Nestor Norberto Bezi - Interessado: Maria Luiza Fernando - Vistos. Trata-se de apelações de Domingos Lerário e outros e do Estado de São Paulo em face da r. sentença de fls. 1.509/1.510, declarada às fls. 1.530/1.531, julgou extinto o processo, nos termos do artigo 924, II, do CPC, em razão da quitação do precatório nº EP 2743/92, indeferindo a devolução das quantias levantadas a maior, com a remessa da discussão às vias ordinárias. Ocorre que, em 14/02/2020, foi admitido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0044617- 84.2019.8.26.0000, com a seguinte ementa: Incidente de resolução de demandas repetitivas Juros de mora no período da moratória constitucional Aplicabilidade, ou não, da Súmula Vinculante nº 17 do STF Juízo de Admissibilidade Divergência significativa e risco à segurança jurídica Suspensão de todos os processos que tratam do tema - Incidente admitido. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0044617-84.2019.8.26.0000; Relator (a):Afonso Faro Jr.; Órgão Julgador: Turma Especial - Publico; N/A -N/A; Data do Julgamento: 14/02/2020; Data de Registro: 18/02/2020) Os presentes recursos versam exatamente sobre o tema. Embora não haja, nos autos do IRDR, determinação de suspensão dos processos em que essa questão seja suscitada, o C. STF determinou a suspensão nacional, com ressalva do pagamento dos valores incontroversos, nos seguintes termos (cf. fls. 313/314 dos autos do IRDR nº 0044617-84.2019.8.26.0000): Destarte, de modo a compatibilizar a justa expectativa de recebimentos dos credores com os ditames da segurança jurídica e do resguardo ao erário, há que se deferir a suspensão especificamente do ato de pagamento dos juros no período em discussão, permitindo o regular processamento e pagamento da parte incontroversa dos precatórios judiciais expedidos antes de 10/11/2009, data da edição da Súmula Vinculante 17, em que haja debate acerca da incidência deste verbete sumular, salientando que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que ‘surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor’ (RE 1.205.530 Tema 28 da sistemática da repercussão geral, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 01/07/2020). ‘Ex positis’, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE SUSPENSÃO formulado, com fundamento nos artigos 982, §§ 3º e 4º, e 1.029, §4º, do CPC, para determinar o sobrestamento, em todo o território nacional, dos processos em que haja a discussão acerca da incidência da Súmula Vinculante 17 a precatórios judiciais expedidos antes da edição deste verbete sumular exclusivamente quanto ao ato de pagamento de juros moratórios referentes aos prazos de pagamento previstos nos artigos 100, §5º, da CF, e 78 do ADCT, sem prejuízo do regular prosseguimento dos feitos e do pagamento de precatórios referentes à parte incontroversa do valor devido, até ulterior decisão neste feito. (STF, Suspensão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 14, Rel. Min. LUIZ FUX, j. 14.04.2021). Desse modo, suspendo o presente feito, que deve aguardar em Cartório decisão no incidente em questão. Int. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Roberto Elias Cury (OAB: 11747/SP) - Jose Augusto Prado Rodrigues (OAB: 25665/ SP) - Angélica Maiale Veloso (OAB: 162133/SP) (Procurador) - Roberto Elias Cury (OAB: 11747/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 DESPACHO



Processo: 2102438-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-16

Nº 2102438-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tupã - Agravante: Cláudio Cesar dos Santos Lopes - Agravado: Município de Tupã - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por CLÁUDIO CESAR DOS SANTOS LOPES contra a r. decisão de fls. 118/20, dos autos de origem, que, em ação declaratória de nulidade de ato administrativo ajuizada em face do MUNICÍPIO DE TUPÃ, indeferiu a tutela de urgência. O agravante alega que a portaria de instauração do processo administrativo disciplinar não descreve os fatos, nem individualiza a conduta dos investigados, o que inviabiliza o contraditório e a ampla defesa. Defende a inaplicabilidade do princípio pas de nullité sans grief. Afirma que houve quebra de sigilo do processo administrativo, por ter sido dada publicidade à Portaria nº 17.948/21, em desacordo com o art. 95 da LCM 140/08. Sustenta a nulidade do ato que indeferiu a prova pericial no processo administrativo, que ensejou a impetração do mandado de segurança nº 1002110-18.2022.8.26.0637, no qual foi deferida a liminar para suspender o PAD. Aduz ser imprescindível a realização de perícia para comprovação da discrepância no abastecimento dos veículos e a inexistência de irregularidades nas viagens, visto que as provas foram produzidas unilateralmente pela Comissão Temporária Especial de Sindicância, não submetidas à contraprova. Requer a antecipação da tutela recursal e a Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3506 1198 reforma da r. decisão para se determinar, até o julgamento de mérito do presente agravo, a reintegração do agravante no serviço público com a consequente retomada do pagamento de seus vencimentos. DECIDO. Até o momento, interpuseram-se três recursos referentes aos mesmos fatos: * Agravo de Instrumento nº 2102437-22.2022.8.26.0000 processo de primeiro grau: nº 1004011-21.2022.8.26.0637 autor: Paulo de Medeiros Arruda Junior; * Agravo de Instrumento nº 2102438-07.2022.8.26.0000 processo de primeiro grau: nº 1004010-36.2022.8.26.0637 autor: Cláudio Cesar dos Santos Lopes; * Agravo de Instrumento nº 2102439-89.2022.8.26.0000 processo de primeiro grau: nº 1004008-66.2022.8.26.0637 autor: Antonio Carlos de Barros Em Relatório de Investigação Preliminar, referente aos fatos narrados no Processo Interno nº 3.127/2021, convertido no Processo Administrativo nº 33/2021, a Comissão Temporária Especial de Sindicância constatou (fls. 59/80): a) o indiciário inicia com relatório de controle interno (folhas 6 a 78) o resultado da viagem de teste realizada e exaustivamente documentada pelo controle interno em que ficou demonstrado que no Auto Posto Quadra Ltda., durante aproximadamente 370 quilômetros de Tupã, onde comumente todos os motoristas do Grupo 2 realizam o abastecimento após partir do almoxarifado municipal com o tanque completo, só seria possível abastecer por volta de 35 litros. Todos os motoristas do Grupo 2 apresentaram repetidamente notas do referido posto com quantidade muitíssimo superior aos 35 litros de diesel necessários. O controle interno indicou, com base nas médias, na comparação com a viagem teste, e na verificação in loco de servidor designado do próprio órgão de controladoria, que o abastecimento no Auto Posto Quadra possivelmente não estaria ocorrendo de fato nas viagens efetuadas pelos motoristas ANÍSIO APARECIDO CASTRO MARTINS, ANTONIO CARLOS DE BARROS, ANTONIO CARLOS DE MELLO, CLAUDIO CESAR DOS SANTOS LOPES e PAULO DE MEDEIROS ARRUDA. b) as tomadas de depoimentos preliminares (folhas 676 a 701) de servidores do controle interno, da Secretaria de Finanças e da Secretaria da Saúde demonstraram que o implemento nos controles com a utilização de cartões para abastecimento, rastreamento por satélite e monitoramento de gastos da frota permitiram a aferição mais precisa da correção custo/percurso, além de possibilitarem verificação eletrônica, em tempo real, o que resultou na constatação de sensíveis discrepâncias no abastecimento de ambulâncias realizadas no Auto Posto Quadra; c) no curso da investigação, a Comissão teve acesso às telas de monitoramento do rastreador por satélite da ambulância, solicitando posteriormente relatórios que foram encaminhados pela empresa gerenciadora de rastreamento por satélite (relatório de folhas 360-438 em conjunto com comparativo de folhas 543-675, e quadro de referência em folhas 351), empresa esta certificada e contratada através de licitação pública, demonstrando, com altíssima precisão temporal, de forma técnica, imparcial e exaustiva, que nas viagens realizadas pelos motoristas ANÍSIO APARECIDO CASTRO MARTINS, ANTONIO CARLOS DE BARROS, ANTONIO CARLOS DE MELLO, CLAUDIO CESAR DOS SANTOS LOPES e PAULO DE MEDEIROS ARRUDA, quando houve informação pelos próprios motoristas de abastecimento no Auto Posto Quadra através de relatório e apresentação de cupom fiscal: c1) em nenhuma dessas viagens, o veículo que conduziam permaneceu por tempo suficiente para abastecimento no setor de bombas diesel (ponto 3 bombas diesel) do referido estabelecimento; c2) sempre, nas 59 viagens, neste setor das bombas diesel, distante 100 metros da lanchonete, o veículo passou com velocidade constante e motor em funcionamento; c3) daí concluir-se que, em todas essas ocasiões (59 viagens) foi extraído o cupom fiscal sem que tenha sido fisicamente possível o efetivo fornecimento do combustível. d) da correlação entre os documentos fiscais e as informações de rastreamento (relatório de folhas 360-438 em conjunto com o comparativo de folhas 543-675, e quadro de referência em folhas 351) se extrai que o cupom fiscal de abastecimento indica horário bem anterior ao momento em que o veículo passa no ponto 3 (bombas diesel do Posto Quadra) para todas as viagens examinadas relativas aos motoristas ANÍSIO APARECIDO CASTRO MARTINS, ANTONIO CARLOS DE BARROS, ANTONIO CARLOS DE MELLO, CLAUDIO CESAR DOS SANTOS LOPES e PAULO DE MEDEIROS ARRUDA. Considerando que o sistema estadual de emissão do cupom fiscal utiliza geração de hora online certificada e precisa, de acordo com a hora legal de Brasília, o mesmo ocorrendo com o sistema GPS contratado pela prefeitura, conclui-se que os cupons fiscais foram gerados anteriormente à passagem do veículo pelo ponto 3 (setor de bombas diesel do Posto Quadra); e) em diligência in loco (folhas 440 a 442, inclusive com links para as mídias), apenas para melhor compreensão das informações fornecidas por satélite, que foi realizada com fundamento no artigo 155 da Lei Federal 8.112/1990, aplicável aos processos administrativos municipais conforme preceituado no parágrafo 2º do artigo 5º da Lei Complementar Municipal 370/2019, os membros desta Comissão de Investigação, presentes no pátio do referido estabelecimento (Auto Posto Quadra), verificaram presencialmente que o veículo integrante do patrimônio municipal parou na lanchonete, mas não efetuou nenhum abastecimento no local (a despeito de posteriormente fornecer cupom fiscal de abastecimento para a data, horário e local correspondentes - folhas 539 a 542), registrando-se a ocorrência por mídia. 24. Diante das constatações efetuadas, recomenda esta comissão à autoridade superior que os autos sejam encaminhados à Comissão Permanente Processante para instauração de procedimento administrativo disciplinar para apuração de eventual ocorrência de infração estatutária (...). Pela Portaria nº 17.948/2021, determinou-se a instauração de processo administrativo disciplinar para apurar as condutas de servidores em relação aos fatos investigados pela comissão temporária especial de sindicância no processo administrativo 33/2021 originário do processo interno 3.127/2021, que, em tese, teriam contrariado o disposto no art. 71, VII e XI; e correspondido às vedações descritas no art. 72, X e XI, com possibilidade de enquadramento no art. 73, II, III c.c. art. 74, § 1º, I e II, e art. 78, incisos I, IX, XI, da mesma lei estatutária (fls. 82). Por decisão do Sr. Prefeito, aplicou-se aos servidores Anísio Aparecido Castro Martins, Antonio Carlos de Barros, Antonio Carlos de Mello, Cláudio Cesar dos Santos Lopes (agravante) e Paulo de Medeiros Arruda, a pena de demissão, com fundamento nos arts. 71, VII e XI, 72, X, 74, § 1º, I, 78, I, VI e XI, da Lei Complementar Municipal 140/08 (fls. 116/7). Pois bem. O controle jurisdicional dos processos administrativos disciplinares se limita à observância do procedimento, à luz dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, vedado o exame do mérito administrativo (cf. AgRg no REsp 1264526/RS, REsp 876.514/MS, MS 15.175/DF, MS 10.906/DF, RMS 13.542/SP). Conforme o enunciado da Súmula 641 do e. STJ, A portaria de instauração do processo administrativo disciplinar prescinde da exposição detalhada dos fatos a serem apurados. Nesse sentido: Apelação nº 1005633-39.2021.8.26.0066 Relator(a): Rubens Rihl Comarca: Barretos Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 27/04/2022 Ementa: APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO DEMISSÃO Pretensão de anulação da portaria de instauração do processo administrativo disciplinar e da penalidade correlata - Sentença de improcedência pronunciada em Primeiro Grau - Alegação de cerceamento de defesa em razão da inexistência da descrição pormenorizada e individualização das condutas imputadas ao servidor na portaria Descabimento - Servidor público municipal demitido a bem do serviço público, após regular procedimento administrativo disciplinar que apurou desvios de recursos públicos no caso conhecido como “Máfia dos Holerites Observância às garantias constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CF/88) Súmula 641/STJ Portaria de instauração que prescinde da exposição detalhada dos fatos a serem apurados - Respeito ao mérito do ato administrativo, o qual, aliás, bem sopesou os elementos de informação coligidos no procedimento disciplinar para a aplicação da pena de demissão, nos termos do art. 132, inc. XII e art. 147, I, IV, X, XI, XII, da Lei Complementar no 68/2006. Sentença mantida Recurso improvido. Apelação nº 1000311-36.2020.8.26.0272 Relator(a): Francisco Bianco Comarca: Itapira Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 10/03/2021 Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL PROCESSO Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3506 1199 ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR AUSÊNCIA DE SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA PRÉVIA PRETENSÃO À NULIDADE DA PORTARIA INICIAL E O RESPECTIVO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR IMPOSSIBILIDADE. 1. É dispensável a instauração de sindicância, previamente ao respectivo processo administrativo disciplinar, quando houver demonstração suficiente da materialidade e da autoria. 2. É igualmente desnecessária a descrição minuciosa da imputação, por ocasião da portaria inicial do respectivo processo administrativo disciplinar. 3. Aplicação da Súmula nº 641, da jurisprudência dominante e reiterada do C. STJ. 4. Vícios, irregularidades, nulidades ou ilegalidades, inocorrentes no caso concreto. 5. Ofensa a direito líquido e certo, passível de reconhecimento e correção, não caracterizada. 6. Ordem impetrada em mandado de segurança, denegada, em Primeiro Grau de Jurisdição. 7. Sentença recorrida, ratificada. 8. Recurso de apelação, apresentado pela parte impetrante, desprovido. Não se vislumbra, ademais, quebra de sigilo do processo administrativo. O art. 95 da LCM 140/08, que Disciplina o regime jurídico estatutário, quadro de pessoal e o novo sistema remuneratório para os servidores, apenas assegura à comissão processante o sigilo necessário à elucidação do fato. A regra é a publicidade dos atos administrativos, nos termos do art. 37, caput, da CF. O sigilo é exceção e precisa ser motivado. A publicação das portarias de instauração do PAD e de exoneração (fls. 72/3) se deu para atender ao princípio da publicidade. As notícias sobre a exoneração dos servidores por suposto crime de peculato foram veiculadas em portal eletrônico e jornal de propriedade privada (fls. 189/92). Por fim, noticiou- se que, nos autos do mandado de segurança nº 1002110-18.2022.8.26.0637, impetrado pelos servidores, deferiu-se parcialmente a liminar para suspender o PAD, nos seguintes termos (fls. 78/9): Em síntese, alega a parte autora que são servidores públicos do município de Tupã-SP, respondendo a processo administrativo disciplinar. Que a autoridade impetrada indeferiu pleito de produção de prova pericial no citado processo, com o fundamento de que teriam confessado a prática do fato apurado. Requer tutela de urgência consistente em ‘A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA O FIM DE SUSPENDER OS EFEITOS DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU A PROVA PERICIAL, DETERMINANDO A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA ENTÃO DEFERIDA, CONSEQUENTEMENTE SUSPENDENDO O TRAMITE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 7.888/2021 ATÉ FINAL JULGAMENTO DO PRESENTE MANDAMUS”. Parecer do Ministério Público pela concessão da medida liminar (fls. 103/104). (...) Os documentos de fls. 50/76 indicam a probabilidade do direito do autor, pois evidenciam que houve o indeferimento das provas requeridas com base em suposta confissão, o que, ao menos em cognição sumária, indica possibilidade de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Há também urgência no pedido. Há perigo de dano, consistente na possibilidade de decisão pela comissão processante antes que haja deliberação sobre a efetiva necessidade da produção probatória pericial, resultando em possível ineficácia da medida. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória. DETERMINANDO a suspensão do processo administrativo disciplinar que envolve os impetrantes. A decisão foi proferida em 12/4/2022 (antes do ajuizamento da ação que deu origem ao agravo), pelo mesmo juízo (1ª Vara Cível de Tupã), porém, por magistrado diverso (MM. Juiz Lucas Ricardo Guimarães). Até o momento, não há informação sobre eventual interposição de recurso contra a decisão. A suspensão, sem ressalvas, do processo administrativo disciplinar abrange os efeitos da decisão do Sr. Prefeito e das portarias que aplicaram aos servidores a pena de demissão. Ausentes notícias de afastamento preventivo, é caso de reintegração do agravante, até o julgamento do mandado de segurança ou determinação em contrário desta c. Câmara. DEFIRO a antecipação da tutela recursal para determinar a reintegração do agravante. Anote-se a gratuidade concedida a fls. 118/20, dos autos de origem. Desnecessárias as informações do juízo. Intime- se a parte contrária para contraminuta. À Procuradoria Geral de Justiça. Cópia serve como ofício. São Paulo, 12 de maio de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Fábio Luis Neves Michelan (OAB: 244610/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1034356-49.2017.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-16

Nº 1034356-49.2017.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Menezes Serviços Empresariais Eireli - Epp - Apelado: Município de São Paulo - Vistos. 1. Trata-se de apelação de Menezes Serviços Empresariais Eireli - Epp contra a r. sentença de fls. 462/469 que julgou improcedente ação anulatória de autos de infração pela não indicação de condutor em face Prefeitura do Município de São Paulo, por ausência de dupla notificação. Requer a autora, inicialmente, o deferimento da gratuidade processual, ou, subsidiariamente, a redução ou parcelamento das custas de preparo. No que tange ao deferimento da gratuidade, sem razão. A autora pagou regularmente as custas na origem, e não há comprovação de alteração em seu estado patrimonial ou de liquidez financeira. De outra parte, o veículo de sua propriedade acha-se avaliado, em maio de 2022 em R$ 126.712,00, não se podendo presumir dificuldade econômica que impeça o recolhimento do preparo. Bem por isso, apenas cabe conceder à apelante prazo de 5 dias para que anexe documentos indicativos da alegada incapacidade financeira - ou para que, alternativamente, desde logo recolha o preparo. 2. Fls. 602: a apelante reitera pedido de tutela de urgência de fls. 576/582 e 593/595, para que seja permitido o licenciamento do veículo já apontado aos autos, tendo em vista a tese jurídica firmada no Tema 1.097/STJ. A ação, contudo, foi ajuizada exclusivamente contra o Município; e o licenciamento é recolhido à Fazenda do Estado, que também é responsável pela cobrança do IPVA - não sendo possível deferir tutela a ser cumprida por ente que não é parte do processo. À vista do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, contudo, cabe deferir tutela de evidência, nos termos do art. 311, II, do Código de Processo Civil, para suspender a exigibilidade das multas aplicadas pela não-indicação do condutor - cumprindo à apelante requerer administrativamente ao competente órgão de trânsito o que entender de direito. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Flavio Lucas de Menezes Silva (OAB: 91792/SP) - Bruno Roberto Leal (OAB: 329019/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2102846-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-16

Nº 2102846-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Carlos Alberto Hess & Cia Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Carlos Alberto Hess Cia. Ltda. em face de decisão reproduzida a fl. 27, proferida nos autos do mandado de segurança n.º 1025065- 49.2022.8.26.0053, que indeferiu a liminar pretendida, ao fundamento de que não há nos autos elementos quanto à existência de outros impedimentos para a baixa do tributo pretendida, podendo a autoridade impetrada alegar e demonstrar justa causa no atraso, e que a liminar esgotaria o objeto da ação, o que é vedado pelo artigo 1º, § 3º, da Lei n.º 8.437/92. Irresignada, sustenta Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3506 1240 a agravante, em síntese, que i) claramente demonstrado que a autoridade agravada reconheceu a decadência do débito de IPVA e sua inexigibilidade; ii) a tutela pretendida não encontra óbice no artigo 1º, § 3º, da Lei n.º 8.437/92; iii) preenchidos os requisitos necessários para o deferimento da liminar; iv) presente o fumus boni iuris, pois reconhecida administrativamente a decadência do débito e comprovado que permanece a pendência no banco de dados eletrônicos da Secretaria da Fazenda (fl. 6); v) caracterizado o periculum in mora, pois tem apenas até o último dia útil de maio para aderir ao regime do simples nacional, a justificar a urgência da medida, após o que, somente poderá ser feita nova solicitação em janeiro de 2023. Requer, assim, ‘’seja DEFERIDA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, nos termos do artigo 1019 inciso I do CPC, para que desde já a autoridade coatora retire a pendência de IPVA do veículo placa CTA5021, RENAVAN 00733414710, que foi reconhecido como indevido administrativamente do banco de dados eletrônico, ou que faça emissão de certidão positiva com efeitos de negativa a fim da impetrante ter a possibilidade de demonstrar a sua situação fiscal regular para adesão ao simples nacional’’ (fl. 10). Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a confirmação da tutela antecipada. É o relatório. DECIDO. Ao consultar os autos na origem avulta que, como bem destacado na decisão agravada, não há nos autos elementos quanto à existência de outros impedimentos para a baixa da restrição. Ou seja, ainda que haja demonstração de que houve o reconhecimento, na esfera administrativa, de que se operou a decadência do IPVA de 2016 incidente sobre o veículo de placas CTA 5021, não há demonstração de que todos os demais tributos incidentes sobre o referido veículo, em outros exercícios, estão devidamente pagos, a fim de que se possa ter segurança de que a pendência que consta no sistema se refere unicamente àquela cuja decadência foi reconhecida. É o que basta para indeferir o pedido de antecipação da tutela recursal pretendida. Comunique- se esta decisão ao juízo de origem, dispensadas as informações e a contrariedade. Oportunamente, tornem para julgamento colegiado. - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Advs: Alonso Santos Alvares (OAB: 246387/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 1062578-22.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-16

Nº 1062578-22.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lucas Jordan Pereira - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. 1. Reitere-se o ofício ao empregador. 2. Sem prejuízo, designe-se perícia competindo ao perito, por meio da análise atenta de todos os documentos e demais elementos dos autos, afirmar se é possível estabelecer o nexo causal entre a lesão e o fato descrito na inicial, bem como averiguar o atual estado de saúde do obreiro. O autor será intimado na forma já delineada no Aresto, reiteradas as advertências acerca da preclusão da prova técnica. Designada a perícia o INSS terá o prazo de dez dias para comprovar o depósito dos honorários periciais arbitrados. 3. No mais, cumpra-se o Acórdão. Int. São Paulo, 12 de maio de 2022. JOÃO ANTUNES DOS SANTOS NETO Relator - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Jefferson Gonçalves Pereira (OAB: 386326/SP) - Vinicius Nogueira Collaco (OAB: 121006/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Processamento 8º Grupo - 17ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 404 DESPACHO Nº 3001837-65.2013.8.26.0137 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerquilho - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apda/Apte: Elvira dos Santos - 1) Trata-se de recurso de apelação interposto por Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fls. 201/203) contra a respeitável sentença de fls. 188/190 que, nos autos de ação Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente, julgou procedente o pedido, condenando o requerido INSS ao pagamento do benefício auxílio-acidente. Alega o apelante INSS, em seu recurso de apelação, que deve ser reformada a r. sentença “a quo”, que julgou procedente o pedido inicial, uma vez que a parte não está incapacitada de forma total e muito menos há nexo causal entre as lesões e o labor, como alegado na peça inicial.O laudo pericial faz referência à existência de incapacidade parcial para a atividade habitual e permanente, sem origem em acidente ou no labor e que sem a presença de tais sequelas e nexos que configurem doença laborativa/acidente, inviável a concessão de auxílio-acidente. Alega a apelante Elvira, em seu recurso adesivo, que o recorrido INSS afirma que não há provas da incapacidade laboral da parte recorrente, sendo que há provas cabais de sua incapacidade permanente para o trabalho, estando equivocado em suas razões; o laudo médico pericial foi conciso em concluir pela redução ou incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Requer o provimento do presente recurso para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, tendo em vista a conclusão do laudo médico pericial pela incapacidade parcial e permanente da parte autora. Diz a apelada Elvira, em suas contrarrazões, que, ao contrário do que alega o apelante INSS, no laudo pericial de fls. 168/172 restou claro que a incapacidade da autora é parcial e permanente, enquadrando-se perfeitamente ao benefício deferido, que é o auxílio-acidente e quanto ao nexo, entre labor e moléstia, o perito simplesmente alegou que não foi possível estabelecer nexo causal, diferentemente de alegar que não há nexo. Requer seja negado provimento ao recurso do INSS, Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3506 1317 com a consequente manutenção da sentença de origem. Não houve apresentação de contrarrazões por parte do apelado. É o relatório. 2) Ressalvado o entendimento do MM. Juízo sentenciante, a prova técnica não se mostra suficiente para o deslinde da controvérsia. Isso porque, o laudo não é claro quanto à existência de incapacidade total/parcial e nexo causal/concausal. Diante de tal panorama probatório, afigura-se imprescindível a conversão do julgamento em diligência, pois a causa ainda não está madura para julgamento. Assim, determina-se a CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, a fim de que seja realizado novo exame médico na apelante para avaliar o grau de incapacidade e o nexo causal/concausal, se existentes. Em consequência, remetam-se os autos à Vara de origem, com a nomeação de outro perito de confiança do Juízo, para realização de novo exame clínico e vistoria do local de trabalho da autora e esclarecer se houve redução ou não da capacidade laborativa da parte autora e a existência de eventual nexo causal/ concausal com sua atividade habitual e as moléstias evidenciadas. O arbitramento e cobrança dos honorários periciais ficarão a cargo do Juízo de origem. Com a nomeação do perito, as partes poderão impugnar a nomeação, indicar assistente técnico e formular quesitos, no prazo de quinze dias (artigo 465, § 1º, do CPC). O laudo pericial deve ser confeccionado em observância ao artigo 473, do CPC. Apresentado o laudo, poderão as partes apresentar impugnação ou os assistentes técnicos oferecer parecer, no prazo de quinze dias (artigo 477, § 1º, do CPC). Após, não restando ato a ser praticado, tornem os autos a este Tribunal, fixado o prazo de noventa dias para cumprimento integral da diligência pelo juízo de primeiro grau e devolução dos autos. Int. - Magistrado(a) Francisco Shintate - Advs: Dannylo Antunes de Sousa Almeida (OAB: 284895/SP) (Procurador) - Renata Zanin Ferrari (OAB: 310753/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 DESPACHO



Processo: 2062922-77.2022.8.26.0000/50003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-16

Nº 2062922-77.2022.8.26.0000/50003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Somos Corujas Comercio de Modas Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Mm Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital - Interessado: Mm Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital - Interessado: Mm Juiz de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital - Interessado: Mm Juiz de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública da Capital - Interessado: Mm Juiz de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Capital - Interessado: Mm Juiz de Direito da 13ª Vara da fazenda Pública da Capital - Interessado: Mm Juiz de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública da Capital - Interessado: Mm Juiz de Direito da 16ª Vara da Fazenda Pública da Capital - Interessado: Mm Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital - Interessado: Expressa Distribuidora de Medicamentos Ltda - Interessado: Ateliê da Construção Ltda - Interessado: Vita Nutrition Suplementos Nutricionais Ltda - Interessado: Pado S/A Industrial Comercial e Importadora - Interessado: Elfa Medicamentos S/A (E outros(as)) - Interessado: Trane Technologies Indústria Comércio e Serviços de Ar Condicionado Ltda - Interessado: Óticas Paris Ltda - Interessado: Mercadomoveis Ltda - Interessado: Condor S/A Indústria Química - Interessado: Maxtrack Industrial Ltda - Interessado: Ebazar.com.br Ltda (E outros(as)) - Interessado: Bluevix Comércio e Serviços Eireli - Interessado: Specialized Brasil Comércio de Bicicletas Ltda - Interessado: Ferramentas Passense Ltda - Interessado: Stra Negócios em Saúde e Bem Estar Ltda - Interessado: Premier Audio Ltda - Interessado: Casula Participações Ltda - Interessado: Renato Teidy Motizuki ME - Interessado: Vida Biotecnologia Ltda - Amicus curiae: Instituto para Desenvolvimento do Varejo – Idv - Processo n. 2062922- 77.2022.8.26.0000/50003 Vistos. 1 Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de deferimento de suspensão da liminar supostamente concedida em autos de mandado de segurança em desfavor da agravante SOMOS CORUJAS COMÉRCIO DE MODAS LTDA. Todavia, verifica-se que o pedido formulado pelo ESTADO DE SÃO PAULO, constante da petição inicial (fl. 33) e do pedido de aditamento a fl. 712/718 não abarca nenhum processo vinculado à parte agravante. Conforme consulta processual realizada no sítio deste E. Tribunal de Justiça depreende-se a existência de mandado de segurança sob nº 1003890- 96.2022.8.26.0053, impetrado perante 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, que não foi objeto do pedido de suspensão de liminares nestes autos. Em consequência, julgo prejudicado o agravo interno, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2 Arquivem-se os autos, oportunamente. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3506 1432 Tribunal de Justiça) - Advs: Cynthia Burich (OAB: 40756/SC) - Jailson Fernandes (OAB: 20146/SC) - Alexandre Aboud (OAB: 145074/SP) (Procurador) - Paulo Goncalves da Costa Jr (OAB: 88384/SP) (Procurador) - Joao Carlos Pietropaolo (OAB: 85524/ SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Celso Cordeiro de Almeida E Silva (OAB: 161995/SP) - Saulo Vinícius de Alcântara (OAB: 215228/SP) - Luiz Paulo Jorge Gomes (OAB: 188761/SP) - Jose Mauro de Oliveira Junior (OAB: 247200/SP) - Kellyn C. G. Marcolino Sanches (OAB: 37308/PR) - Marcelo de Lima Castro Diniz (OAB: 395297/SP) - Marcelo Marques Roncaglia (OAB: 156680/SP) - Fabio Artigas Grillo (OAB: 24615/PR) - Leonardo Lage da Mota (OAB: 7722/ES) - Ricieri Gabriel Calixto (OAB: 51285/PR) - Thiago Carvalho (OAB: 143795/RJ) - Abilio Machado Neto (OAB: 44068/MG) - Leonel Martins Bispo (OAB: 97449/MG) - Cláudio Leite Pimentel (OAB: 19507/RS) - Deise Galvan Boessio (OAB: 37736/RS) - Angelo Nunes Sindona (OAB: 330655/SP) - Mariana Cardoso Martins (OAB: 342497/SP) - Helaíze Maia Moreira (OAB: 103021/PR) - Fernando de Bulhões Santos (OAB: 53979/PR) - Dante Aguiar Arend (OAB: 256275/SP) - Marcilio de Souza Vieira (OAB: 136558/MG) - Juliano Hubner Leandro de Sousa (OAB: 65436/PR) - BRUNO DIAS GONTIJO (OAB: 100506/MG) - Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Ariane Costa Guimaraes (OAB: 29766/DF) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2064523-21.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-16

Nº 2064523-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Uniesp S/A - Agravado: Matheus Correia de Souza - Magistrado(a) Francisco Giaquinto - Negaram provimento ao recurso, na parte conhecida. V.U. - *AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAL E MORAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DIRETAMENTE AO EXEQUENTE E DA INTEGRALIDADE DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL INCIDENTE INSTAURADO VISANDO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM ADIMPLEMENTO DO CONTRATO E EXCLUSÃO DO NOME DE CADASTROS DE INADIMPLENTES, NÃO POSTULANDO O EXEQUENTE RECEBIMENTO DE QUAISQUER VALORES DISPOSITIVO DO JULGADO EXPRESSAMENTE CONDENANDO A EXECUTADA AO PAGAMENTO A VISTA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO, IMPOSSIBILITANDO A DISCUSSÃO DA QUITAÇÃO DAS PRESTAÇÕES TEMA QUE DEVERIA TER SIDO ALEGADO NA FASE DE CONHECIMENTO MATÉRIA SUPERADA, OPERANDO-SE A PRECLUSÃO (ARTS. 507 E 508 DO CPC) RECURSO NEGADO.IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DO ART. 520, II, DO CPC TEMA NÃO ENFRENTADO PELO JUIZ A QUO, NÃO SENDO OBJETO DA DECISÃO AGRAVADA IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO TEMA PELO TRIBUNAL, PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, EM AFRONTA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO RECURSO NÃO CONHECIDO.RECURSO NEGADO, NA PARTE CONHECIDA.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 721,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/ SP) - Osmar Domingos da Silva (OAB: 321158/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1000201-10.2021.8.26.0302
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-16

Nº 1000201-10.2021.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Ligia Maria Vieira - Apelado: Município de Jahu - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DESVIO DE FUNÇÃO 1. TRATA-SE DE APELO INTERPOSTO CONTRA A R. SENTENÇA POR MEIO DA QUAL A D. MAGISTRADA A QUO, EM AÇÃO AJUIZADA POR SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL CONTRA O MUNICÍPIO DE JAÚ, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DA DEMANDA CONSISTENTE EM CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA ENTRE A REMUNERAÇÃO DE COORDENADORA DE CRECHE E A PREVISTA PARA O CARGO DE VICE-DIRETOR, A CONTAR DO ANO DE 2015, ATÉ FEVEREIRO DE 2020, COM REFLEXOS SOBRE A SEXTA-PARTE, QUINQUÊNIOS, LICENÇA-PRÊMIO, FÉRIAS, 13º SALÁRIO, GRATIFICAÇÕES E EVENTUAIS VERBAS RESCISÓRIAS. 2. A ABRANGÊNCIA DAS ATIVIDADES DO CARGO EXERCIDO PELA AUTORA, DE COORDENADOR DE CRECHE I, NÃO SE CONFUNDEM COM AS DE VICE-DIRETOR. ARTIGO 45 DA LEI COMPLEMENTAR N. 438/12 DISPÕE QUE SÓ HAVERÁ POSTO DE VICE-DIRETOR DE ESCOLA NAS UNIDADES COM MAIS DE 600 ALUNOS E COM FUNCIONAMENTO EM 3 PERÍODOS DIÁRIOS - NÃO SENDO ESTA A SITUAÇÃO DA UNIDADE ESCOLAR EM QUE LABORA A REQUERENTE. INEXISTÊNCIA DE CARGO DE VICE-DIRETOR NA CARREIRA DE COORDENADOR DE CRECHE, O QUE, POR SI SÓ, IMPOSSIBILITA QUE SE FALE EM DESVIO DE FUNÇÃO. 3. -MANTENÇA DA R. SENTENÇA. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo José do Pinho (OAB: 256757/SP) - Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 1013435-34.2020.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-16

Nº 1013435-34.2020.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Piracicaba - Apelante: Município de Piracicaba - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Marcelo de Almeida Costa - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO CONDENATÓRIA DECLARATÓRIA EM QUE VISA O PAGAMENTO DO ADICIONAL ABONO-DESEMPENHO NO PERCENTUAL DE 60%, MAIS OS REFLEXOS, A MÉDICO PLANTONISTA LOTADO NA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE PIRACICABA, CONFORME LM Nº 3.925/95 - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO NO ARTIGO 487, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PARA: A) CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DO ABONO-DESEMPENHO EM PROL DO AUTOR, NO PERCENTUAL DE 60%, COM SEUS REFLEXOS NOS CÁLCULOS DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DO 13º SALÁRIO E OUTROS PERÍODOS ELENCADOS COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO NO ART. 66 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.972/197, ENQUANTO ESTIVER EXERCENDO O CARGO DE MÉDICO PLANTONISTA, EFETUANDO O DEVIDO APOSTILAMENTO; B) CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS DO ABONO DESEMPENHO NOS MOLDES DESCRITOS NO ITEM “A”, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E DAS PARCELAS VINCENDAS ATÉ O APOSTILAMENTO APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO TEMA 810/STF NO TOCANTE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DECISÃO ESCORREITA - ADICIONAL DEVIDO AOS MÉDICOS PLANTONISTAS QUE INTEGRAM O QUADRO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - DIREITO AO ABONO-DESEMPENHO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1º DA LEI MUNICIPAL N° 3.925/95, BEM COMO A INCLUSÃO NO CÁLCULO DO 13° SALÁRIO, FÉRIAS E DO TERÇO CONSTITUCIONAL INTELIGÊNCIA DO IRDR Nº 0034345-02.2017.8.26.0000 RECURSOS DESPROVIDOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Clarissa Lacerda Gurzilo Soares (OAB: 150050/SP) - Alexandre Marcelo Arthuso Trevisam (OAB: 144865/SP) (Procurador) - Dirceu Giglio Pereira (OAB: 206379/SP) - Riccardo Fraga Napoli (OAB: 298170/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1034191-98.2017.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-16

Nº 1034191-98.2017.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Instituto de Previdência dos Municipiários de Ribeirão Preto - Ipm - Apelada: Ana Paula Francisco da Cunha - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS MUNICIPIÁRIOS DE RIBEIRÃO PRETO - IPM - AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE FOI APOSENTADA POR INVALIDEZ APÓS OITO ANOS LABORANDO COMO SERVIDORA NA CÂMARA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO E, EM RAZÃO DISSO, RECEBE PROVENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE SERVIÇO; FAZENDO JUS, PORÉM, A SEU VER, POR FORÇA DAS MOLÉSTIAS APRESENTADAS, DE SINTOMATOLOGIA DEPRESSIVA ANSIOSA PRODUTIVA, DECORRENTES DO EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES LABORATIVAS (MOLÉSTIA PROFISSIONAL), AO RECEBIMENTO DE PROVENTOS INTEGRAIS, PRETENDENDO, POIS, A REVISÃO DE SEU BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 40, § 1º, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 127, INC. I, “A”, DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE RIBEIRÃO PRETO (LEI MUNICIPAL Nº 3.181/76). FORMULOU PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA PROVISÓRIA URGÊNCIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS MUNICIPIÁRIOS DE RIBEIRÃO PRETO - IPM - INADMISSIBILIDADE.PRELIMINARES RECURSAIS DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS MUNICIPIÁRIOS DE RIBEIRÃO PRETO - IPM (NULIDADE DO LAUDO PERICIAL EM RAZÃO DA SUSPEIÇÃO DO PERITO NOMEADO PELO IMESC E DA PARCIALIDADE DO PERITO JUDICIAL), AFASTADAS. PARA TANTO, DESTACA-SE, TRECHOS DO LAUDO PERICIAL DO IMESC (FLS. 537/545 E 546/554), “IPSIS LITTERIS”: “[...]. 6. CONCLUSÕES. DIANTE DO EXPOSTO CONCLUO QUE: • HÁ NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS FATOS RELATADOS PELA PERICIADA E A PATOLOGIA DESENVOLVIDA COMO FATOR DE CONCAUSA PELO ESTRESSE VIVENCIADO NO AMBIENTE LABORAL SENDO O FATOR DESENCADEANTE E AGRAVANTE DA PATOLOGIA QUE A PERICIADA PADECE.”.QUANTO AS RESPOSTAS AOS QUESITOS: “[...]. 7.2. QUESITOS DA RECLAMENTE. 1. A PERICIANDA PADECE DE ALGUMA DOENÇA NO MOMENTO? EM CASO AFIRMATIVO, POR FAVOR, ESPECIFICAR. R: SIM, DEPRESSÃO GRAVE EM REMISSÃO PARCIAL COM TRATAMENTO MEDICAMENTOSO E NÃO FARMACOLÓGICO. 2. É POSSÍVEL ESTIMAR A DATA DO INÍCIO DA (S) DOENÇA (S) (MÊS/ANO)? R: CONFORME RELATÓRIO DAS FLS. 16/17, DESDE 26/08/2014. 3. O AMBIENTE LABORAL PODE TER SIDO O DESENCADEADOR DA DOENÇA ATUAL? R: SIM. 4. A (S) DOENÇA (S) QUE ACOMETE (M) A PERICIANDA PODE SER CONSIDERADA UMA DOENÇA LABORAL (DESENCADEADA PELO TRABALHO)? R: SIM. 5. A PERICIANDA ESTANDO INCAPACITADA AO TRABALHO, SUA INCAPACIDADE É TEMPORÁRIA OU PERMANENTE? PARCIAL OU TOTAL? R: TOTAL E PERMANENTE. 6. HOUVE PROGRESSÃO, AGRAVAMENTO OU DESDOBRAMENTO DA DOENÇA AO LONGO DO TEMPO? R: NÃO. 7. EM RAZÃO DE SUA (S) ENFERMIDADE (S) A AUTORA NECESSITA DE ACOMPANHAMENTO E TRATAMENTO MEDICAMENTOSO CONTÍNUO? R: SIM. 8. EXPLICITAR ADEQUADAMENTE OS LIMITES DA INCAPACIDADE, ACASO EXISTENTES, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO AS PECULIARIDADES PSICOSSOCIAIS DA AUTORA. R: A PERICIADA ESTÁ APOSENTADA POR INVALIDEZ, E O OBJETIVO DA PERÍCIA FOI EM AVALIAR A PRESENÇA OU NÃO DO NEXO DE CASUALIDADE ENTRE A PATOLOGIA E O AMBIENTE DE TRABALHO. PORTANTO PREJUDICO O QUESITO. 9. A AUTORA TEM CAPACIDADE PSÍQUICA DE RETORNAR AO AMBIENTE DE TRABALHO? R: NÃO NA CÂMARA DOS VEREADORES. 10. INFORME SENHOR PERITO, ENCARECIDAMENTE, QUAL A RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO ENTRE OS EFEITOS PONTUAIS E A DOENÇA ALEGADA? R: FOI ESTABELECIDO NEXO DE CAUSALIDADE, POIS OS FATOS ELENCADOS NA PERÍCIA FORAM O GATILHO PARA A PATOLOGIA MENTAL. 11. A PERICIANDA PADECIA DE ALGUMA ENFERMIDADE PSIQUIÁTRICA PREVIAMENTE AO QUADRO ATUAL? R: NÃO HÁ DOCUMENTOS QUE COMPROVEM. 12. A PERICIANDA EXPERIMENTA ATUALMENTE PROBLEMAS ADAPTATIVOS FRENTE A SITUAÇÕES ESTRESSANTES? EXEMPLIFIQUE POR FAVOR. R: Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3506 2342 CONFORME RELATADO, A PERICIADA APRESENTA PROBLEMAS ADAPTATIVOS NO AMBIENTE QUE LABORAVA, COM DEMONSTRAÇÃO CLARA DE RAIVA E CULPA PELO SEUS PROBLEMAS DE SAÚDE. 7.3.QUESITOS DA REQUERIDA. NÃO APRESENTADOS. [...].”.QUANTO AO LAUDO PERICIAL DO IMESC NÃO SE CONSEGUINDO EVIDENCIAR ERRO NELE EXISTENTE, DEVE SER ADOTADO PELO JULGADOR, ATÉ POR CAUTELA, POIS TRAZ CONSIGO A PRESUNÇÃO DE ESTAR ALHEIO AOS INTERESSES DAS PARTES EM LITÍGIO, BEM COMO FOI PRODUZIDO SOB CRIVO DO CONTRADITÓRIO. NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO APELANTE, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS), DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA (“SUCUMBENTE, CONDENO A PARTE REQUERIDA, OBSERVADO DISPOSTO NO ART. 85,§3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, AUSENTE COMPLEXIDADE A JUSTIFICAR VULTOSOS HONORÁRIOS, AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DO PATRONO DA PARTE AUTORA, FIXADOS POR EM EQUIDADE, EM R$ 1500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS), ATUALIZADOS A PARTIR DA PRESENTE DATA E COM INCIDÊNCIA DE JUROS LEGAIS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE, APLICANDO-SE O IPCA-E E JUROS DE MORA PELA LEI Nº 11.960/09 EM ATENÇÃO AO DECIDIDO NO TEMA 810, DO STF E TEMA 905, DO STJ.”.).PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, CONFIRMANDO A TUTELA PROVISÓRIA, CONDENAR A PARTE REQUERIDA À REVISAR A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DA AUTORA, E PAGÁ-LA COM BASE EM SEUS PROVENTOS INTEGRAIS, QUE DEVERÁ CORRESPONDER AO VALOR DE SUA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO QUANDO ESTAVA EM ATIVIDADE, E EXTINGUIU O FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 487, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, MANTIDA RECURSO VOLUNTÁRIO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS MUNICIPIÁRIOS DE RIBEIRÃO PRETO - IPM, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thales Leonardo Oliveira Marino (OAB: 390057/SP) (Procurador) - Ana Paula Figueiredo Nogueira (OAB: 352707/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 0019856-15.2005.8.26.0053(990.10.187733-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-16

Nº 0019856-15.2005.8.26.0053 (990.10.187733-3) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Copenag - Armazéns Gerais Ltda - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA EXIGIBILIDADE DO ISS SOBRE OS SERVIÇOS PRESTADOS PELA APELANTE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA QUE DEVE PREVALECER O SERVIÇO DE ARMAZÉM GERAL PRESTADO PELA APELANTE NÃO SE LIMITA A MERA LOCAÇÃO DO ESPAÇO, MAS TAMBÉM ABRANGE OS SERVIÇOS DE CARGA E DESCARGA, BEM COMO GUARDA E CONSERVAÇÃO DOS BENS MÓVEIS INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA COM BASE NO ITEM 11.04 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003 ISS DEVE RECAIR SOBRE TODOS OS SERVIÇOS ATRELADOS AO CONTRATO, INCLUSIVE O SEGURO CONTRATADO QUE ESTÁ VINCULADO AOS SERVIÇOS DE GUARDA E CONSERVAÇÃO MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 145,36 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 82,60 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao de Ambrosis Pinheiro Machado (OAB: 113596/SP) - Ricardo Luiz Hideki Nishizaki (OAB: 180163/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0060077-47.2010.8.26.0576/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto - Embargdo: Rosa Maria Rodrigues da Silva - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - “Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria, acolheram os embargos para suprir omissão, sem efeito modificativo. Vencida a Relatora Sorteada, que declara, e o 5º Juiz” - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACÓRDÃO ANULADO PELO STJ IMPONDO NOVO JULGAMENTO. ANULATÓRIA DE IPTU. LANÇAMENTO FUNDAMENTADO NO ART. 32, § 2º DO CTN. DESCABIMENTO. LOTEAMENTO INSERIDO NA ZONA URBANA. NECESSIDADE DO MÍNIMO DE MELHORAMENTOS. EXCEÇÃO QUE SE APLICA SOMENTE AOS IMÓVEIS LOCALIZADOS FORA DO PERÍMETRO URBANO. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR A LEGITIMAR A EXAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SUPRIR OMISSÃO, SEM EFEITO MODIFICATIVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula de Freitas Rodrigues (OAB: 240772/SP) - Rafael Ricardo Kishi (OAB: 284286/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 9000096-29.2013.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - METRÔ - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECONHECIDA - BENEFÍCIO QUE SE ESTENDE À SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO (ART. 150, VI, “A”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) - PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Aurélio Nadai Silvino (OAB: 299506/SP) (Procurador) - Viviane Andressa Guerreira Costa (OAB: 319895/SP) - Thiago Bassetti Martinho (OAB: 205991/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 9000528-29.2005.8.26.0090/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Companhia de Fiaçao e Tecidos Guaratinguetá - Embargdo: Município de São Paulo - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO CONFIGURADO. RECURSO ACOLHIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Legrazie Ezabella (OAB: 182591/SP) - Jorge Tadeo Goffi Flaquer Scartezzini (OAB: 182314/ Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3506 2416 SP) - Victor Teixeira de Albuquerque (OAB: 329179/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Processamento 7º Grupo - 15ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0022958-64.1998.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Município de Limeira - Apelado: Arlindo Jacon - Magistrado(a) Silva Russo - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL TAXAS DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO E PUBLICIDADE E PROPAGANDA E MULTA EXERCÍCIOS DE 1993 E 1994 MUNICÍPIO DE LIMEIRA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ACOLHIMENTO - PRESCRIÇÃO, PORÉM, NÃO CONSUMADA À LUZ DO ANTIGO ARTIGO 174 § ÚNICO I DO CTN (ANTIGA REDAÇÃO) E RESP 1.120.295 DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL, APÓS OS LANÇAMENTOS, INTERROMPIDO, PELO AJUIZAMENTO DEMORA NA CITAÇÃO EDITALÍCIA DO EXECUTADO AFASTADA INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 106 DO C. STJ DESÍDIA DA EXEQUENTE AUSENTE SENTENÇA TORNADA SEM EFEITO SUCUMBÊNCIA CANCELADA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO ORDENADO - APELO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gleyce Viana dos Santos (OAB: 286156/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0504034-16.2006.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Aruja - Apelado: Joaquim de Souza Carvalho - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2004 - MUNICÍPIO DE ARUJÁ AÇÃO AJUIZADA EM 6/9/2006, APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 DO CTN, PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 DESPACHO INICIAL PROLATADO EM 19/12/2006 - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL CITAÇÃO ATRAVÉS DE CARTA REALIZADA EM 14/5/2007, E PENHORA EFETIVADA EM 13/3/2008 CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA INFORMANDO QUE NÃO HOUVE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO ACERCA DA PENHORA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO SOBRE DO TEOR DA CERTIDÃO - PROLAÇÃO DA SENTENÇA, EM 25/6/2019, SEM QUE FOSSE DADA OPORTUNIDADE PARA O MUNICÍPIO SE MANIFESTAR - PREJUÍZO PRESUMIDO INEXISTÊNCIA DO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS - AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO LEGAL, MAS QUE TEVE SEU ANDAMENTO PREJUDICADO POR MOTIVOS INERENTES AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 106 DO STJ - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jaimison Alves dos Santos (OAB: 326731/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 RETIFICAÇÃO



Processo: 1044999-61.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-16

Nº 1044999-61.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: José Reinaldo Altenfelder Silva Mesquita e outro - Magistrado(a) Eutálio Porto - mantiveram o Acórdão V.U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - ITBI - APELO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO PARA RECONHECER A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DOS IMPETRANTES - RECURSO DEVOLVIDO À TURMA JULGADORA, NOS TERMOS DO ART. 1.030, INCISO II, DO CPC - DECISÃO DO STF QUE, NO JULGAMENTO DO ARE Nº 1.294.969/SP (TEMA Nº 1.124), FIXOU ENTENDIMENTO SEGUNDO O QUAL “O FATO GERADOR DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTERVIVOS DE BENS IMÓVEIS (ITBI) SOMENTE OCORRE COM A EFETIVA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA, QUE SE DÁ MEDIANTE O REGISTRO” - MATÉRIA DISTINTA DA DISCUTIDA NOS AUTOS - INAPLICABILIDADE DO ART. 1.030, INCISO II, DO CPC - MANUTENÇÃO DA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO ANTERIOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3506 2450 referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Alvim Ferreira (OAB: 418764/SP) (Procurador) - Cilene Rebelo Nogueira Guercio (OAB: 132425/SP) - Rosemeire Solidade da Silva Matheus (OAB: 114344/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Processamento 7º Grupo - 18ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002471-78.2008.8.26.0108 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajamar - Apelante: Município de Cajamar - Apelado: Jadwiga Kaliki e outro - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TSU DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2006 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - OCORRÊNCIA APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO STJ - EXECUTADA FALECIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 131, INCISOS II E III, DO CTN - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO PARA INCLUSÃO DOS SUCESSORES, EM RAZÃO DE VÍCIO NA PROPOSITURA DA AÇÃO SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriela Cristina Póvoa dos Santos (OAB: 290780/SP) (Procurador) - Pollyana Martins Kalicki (OAB: 403222/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003244-85.2007.8.26.0035 - Processo Físico - Apelação Cível - Águas de Lindóia - Apelante: Prefeitura Municipal de Águas de Lindóia - Apelado: Reguca - Administração e Participação Ltda - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso, diante do reconhecimento, de ofício, da nulidade das CDAs que instruem a presente execução, nos termos lançados no acórdão. V.U. - EMENTA: APELAÇÃO FAZENDÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DO EXERCÍCIO DE 2004. A SENTENÇA EXTINGUIU AO FEITO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, VI DO CPC. CONTUDO, INOBSTANTE A DISCUSSÃO DOS AUTOS, É CASO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DOS TÍTULOS EXEQUENDOS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. NA ESPÉCIE, AS CDAS QUE ACOMPANHAM A INICIAL NÃO PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS DISPOSTOS NOS ARTIGOS 202 E 203 DO CTN COMBINADOS COM O ARTIGO 2º, §5º DA LEF. OS TÍTULOS EXEQUENDOS NÃO FAZEM MENÇÃO AOS RESPECTIVOS FUNDAMENTOS LEGAIS DE CADA UM DOS DÉBITOS PRINCIPAIS, VISTO QUE NÃO SÃO INDICADOS OS ARTIGOS DE LEI E AS CORRELATAS NORMAS DISCIPLINADORAS E INSTITUIDORAS DAS EXAÇÕES. HÁ APENAS APONTAMENTOS GENÉRICOS E REFERÊNCIAS A LEGISLAÇÕES E DISPOSITIVOS ESPARSOS QUE TRATAM APENAS DOS CONSECTÁRIOS. À VISTA DESTES ASPECTOS, SÃO RELEVANTES OS VÍCIOS APRESENTADOS, FATO QUE ACARRETA PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO, RAZÃO PELA QUAL SE TORNA IMPERIOSO O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA COBRANÇA, JÁ QUE SEQUER É POSSÍVEL IDENTIFICAR AS SITUAÇÕES FÁTICAS IMPONÍVEIS, NO PLANO JURÍDICO- FISCAL. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES QUE INSTRUEM A PRESENTE EXECUÇÃO. JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DAS CDAS, NOS TERMOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Evandro Antonio Mendes (OAB: 198735/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0006728-78.2005.8.26.0197 - Processo Físico - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Município de Francisco Morato - Apelado: Ricardo Machado Pinheiro e outros - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2000 A 2004. A SENTENÇA ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA E EXTINGUIU A EXECUÇÃO EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 487, II DO CPC. DECISÃO A SER MANTIDA.INTERROMPIDO O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO DESPACHO DE CITAÇÃO (ATUAL REDAÇÃO DO ART. 174, § ÚNICO, DO CTN), FOI REINICIADA A SUA CONTAGEM. ENTRETANTO, O EXEQUENTE NÃO PROMOVEU QUALQUER ATO DE MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS ENTRE OS IDOS DE 2006 E 2014, SENDO CERTO QUE NESTE INTERREGNO RETEVE OS AUTOS POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS SEM NADA REQUERER E, EM SEGUIDA, APÓS NOVA ABERTURA DE VISTA PARA PROVIDENCIAR O NECESSÁRIO PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, AINDA ASSIM, MANTEVE-SE INERTE, COMO SE CONFIRMA DO CONTEÚDO DA CERTIDÃO CARTORÁRIA DE FLS. 19, LAVRADA EM OUTUBRO DE 2009.ANOTE-SE QUE A FAZENDA SOMENTE VOLTOU A DAR ANDAMENTO PROCESSUAL APÓS NOVA INTIMAÇÃO, DESSA VEZ, EM JUNHO DE 2004 (FLS. 20). PORTANTO, OS AUTOS FICARAM PARALISADOS POR QUASE 8 (OITO) ANOS DEVIDO À SUA DESÍDIA. VERIFICA-SE, POIS, QUE O ATUAR FAZENDÁRIO FORA DECISIVO À MATERIALIZAÇÃO DO FENÔMENO PRESCRICIONAL, DE MODO QUE NÃO HÁ ENSEJO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Valdir Gomes Junior (OAB: 246853/SP) - Fábio Santos Nogueira Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3506 2451 (OAB: 265304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0007035-16.2003.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Silvio Aparecido de Lima - Magistrado(a) Botto Muscari - Pronunciaram de ofício a nulidade das CDA’s e deram por prejudicada a apelação do exequente. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. NULIDADE DAS CDA’S RECONHECIDA DE OFÍCIO EM 2ª INSTÂNCIA, APÓS FRANQUEAR-SE PRONUNCIAMENTO AO MUNICÍPIO, POR NÃO PREENCHIDOS REQUISITOS ESSENCIAIS PREVISTOS EM LEI. EXTINÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO DAQUELE ADOTADO EM 1º GRAU. APELO DO EXEQUENTE PREJUDICADO.SÃO NULAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA QUE INOBSERVAM OS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI FEDERAL N. 6.830/80 (ART. 2º, §§ 5º E 6º) E NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (ART. 202), LEVANDO À EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Locatelli Baio (OAB: 293788/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0007106-98.2008.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Sanebavi - Saneamento Básico de Vinhedo - Apelado: Maria Lucrecia de Paula - Magistrado(a) Burza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AJUIZAMENTO EM FACE DE EXECUTADO JÁ FALECIDO ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO REDIRECIONAMENTO DA AÇÃO DESCABIMENTO AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU FORMAL NAS CDA’S - SÚMULA 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PROCESSO EXTINTO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato Ferreira da Silva (OAB: 386737/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0007841-04.2004.8.26.0197 - Processo Físico - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Município de Francisco Morato - Apelado: Eliana Nunes da Silva Me - Magistrado(a) Beatriz Braga - Mantiveram a sentença extintiva, porém, sem resolução do mérito e em razão da nulidade do título executivo (art. 485, IV e § 3º do CPC), prejudicado o recurso. V.U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN E TAXA DE LICENÇA DOS EXERCÍCIOS DE 2002 E 2003. A SENTENÇA ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM VIRTUDE DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA QUINQUENAL, COM FUNDAMENTO NO ART. 269, IV DO CPC/73. INOBSTANTE A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS, É CASO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA CDA DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C.C. ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF). NO CASO, O TÍTULO É GENÉRICO. OBSERVA-SE O LANÇAMENTO EM CONJUNTO DE MAIS DE UM TRIBUTO, OU SEJA, AUSENTE A DISCRIMINAÇÃO INDIVIDUAL DE CADA TRIBUTO COBRADO. ALÉM DISSO, INEXISTE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DOS CRÉDITOS, NÃO CONSTA DATA DE VENCIMENTO, NEM INDICAÇÃO DOS ARTIGOS PELOS QUAIS SE COMPUTAM A MULTA, OS JUROS DE MORA E A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, TAMPOUCO APONTAMENTO DA FORMA DE CALCULÁ-LOS. ASSIM, DIANTE DOS ROBUSTOS VÍCIOS APRESENTADOS NA CDA, INDUBITÁVEL A EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO NÃO SÓ À DEFESA DO EXECUTADO, BEM COMO AO CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO. MANTÉM-SE A SENTENÇA EXTINTIVA, PORÉM, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E EM RAZÃO DA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO (ART. 485, IV E § 3º DO CPC), PREJUDICADO O RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Valdir Gomes Junior (OAB: 246853/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0009447-47.2010.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Município de Dracena - Apelado: Retifica de Motores Uniao de Dracena Ltda Me - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL ISSQN DO EXERCÍCIO DE 2008 SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AÇÃO PROPOSTA NA VIGÊNCIA DA LC Nº 118/05, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM O DESPACHO ORDINATÓRIO DA CITAÇÃO - IMPULSO OFICIAL QUE NÃO É ABSOLUTO (ART. 2º DO CPC) - DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO IMPUTÁVEL EM PARTE AOS MECANISMOS DO JUDICIÁRIO, MAS PREDOMINANTEMENTE AO EXEQUENTE - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP. Nº 1.340.553-RS, PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS Nº 566 A 571), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Itamar Nienkoetter (OAB: 277749/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0009842-15.2005.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Município de Dracena - Apelado: Edson Mauricio Marcucci - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL ISSQN/EMOLUMENTOS DOS EXERCÍCIOS DE 2000 A 2002 DUAS SENTENÇAS PROFERIDAS NO MESMO PROCESSO EXTINGUINDO A EXECUÇÃO FISCAL - IMPOSSIBILIDADE - NULIDADE DE OFICIO DA SEGUNDA Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3506 2452 DECISÃO (PÁGS.155/158VERSO) E ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES, RESTABELECENDO-SE A R. SENTENÇA DE PÁGS.146/149VERSO E O APELO FAZENDÁRIO, MANTENDO-SE ÍNTEGROS OS DEMAIS ATOS PROCESSUAIS ESSENCIAIS PARA O DESLINDE DO FEITO, DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 139, INCISO IX, 188, 282 E 283, TODOS DO CPC.MÉRITO RECURSAL - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO INICIADA NA VIGÊNCIA DA LC Nº 118/05, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM O DESPACHO ORDINATÓRIO DA CITAÇÃO, A QUAL FOI REALIZADA - IMPULSO OFICIAL QUE NÃO É ABSOLUTO (ART. 2º DO CPC) - DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO IMPUTÁVEL EM PARTE AOS MECANISMOS DO JUDICIÁRIO, MAS PREDOMINANTEMENTE AO EXEQUENTE - CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Itamar Nienkoetter (OAB: 277749/SP) - Jose Reinaldo Gussi (OAB: 152563/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0015301-86.2002.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Sociedade Imobiliaria Ailton Caseiro Ltda - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2000. O DECRETO EXTINTIVO COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DEVE SER MANTIDO. INTERROMPIDO O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO DESPACHO DE CITAÇÃO (ATUAL REDAÇÃO DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN), FOI REINICIADA A SUA CONTAGEM. ENTRETANTO, ENTRE OS IDOS DE 2005 E 2021, O EXEQUENTE NÃO PROMOVEU QUALQUER ATO DE MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL. DESÍDIA CARACTERIZADA. VERIFICA-SE, PORTANTO, QUE O ATUAR FAZENDÁRIO CONCORREU DE FORMA DECISIVA À MATERIALIZAÇÃO DO FENÔMENO PRESCRICIONAL, DE MODO QUE NÃO HÁ ENSEJO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/SP) (Procurador) - Juliana Macacari (OAB: 408675/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0020057-21.2004.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Marcos Pegas Wenzel Me - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 34, “CAPUT”, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. RECURSO NÃO CONHECIDO.SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO “CAPUT” DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, APELAÇÃO NÃO DEVE SER CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0021500-12.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Aparecido Donizete Cato - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010. O DECRETO EXTINTIVO COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DEVE SER MANTIDO. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO DISPOSTO NO ARTIGO 40 DA LEF, INDEPENDENTE DE PEDIDO FAZENDÁRIO OU PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, DE MODO QUE SE CONTABILIZA O PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO, ACRESCIDO DO PRAZO QUINQUENAL DA PRESCRIÇÃO (PERFAZENDO UM TOTAL DE SEIS ANOS), A CONTAR DA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/ RS (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). NA ESPÉCIE, DESDE A CIÊNCIA DO INFRUTÍFERO ATO DE PENHORA A MUNICIPALIDADE NÃO LOGROU, AO LONGO DE MAIS DE SEIS ANOS, LOCALIZAR BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. CONSEQUENTEMENTE, QUANDO PROLATADA A SENTENÇA, OS CRÉDITOS FISCAIS JÁ HAVIAM SIDO FULMINADOS PELO FENÔMENO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE, CONSOANTE O ATUAL CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO DISPOSTO NO ARTIGO 40 DA LEF. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AUTORIZAR A REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Izabel de Souza Rosso (OAB: 258788/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0023693-80.2013.8.26.0576/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: Anderson Bellazzi - Epp - Embargdo: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Magistrado(a) Burza Neto - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍCIOS - INOCORRÊNCIA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 1.022 DO NCPC PREQUESTIONAMENTO IMPRESTABILIDADE DA VIA PROCESSUAL ELEITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DITADOS DO ARTIGO 1.022 DO NCPC CARÁTER INFRINGENTE DO RECURSO INADMISSIBILIDADE EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3506 2453 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniele Lauer Murta (OAB: 283005/SP) - Patrícia Maira Scaramal (OAB: 203348/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0024146-81.2005.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Nutricampo Industria e Comercio Ltda - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL TLL DOS EXERCÍCIOS DE 2000 A 2004 SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO INICIADA NA VIGÊNCIA DA LC Nº 118/05, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM O DESPACHO ORDINATÓRIO DA CITAÇÃO - IMPULSO OFICIAL QUE NÃO É ABSOLUTO (ART. 2º DO CPC) - DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO IMPUTÁVEL EM PARTE AOS MECANISMOS DO JUDICIÁRIO, MAS PREDOMINANTEMENTE AO EXEQUENTE - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanusa Aparecida de Oliveira Freire Olanda (OAB: 168795/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0027562-57.2005.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Comercial Rosseto Ltda Me - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL TLL DOS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2004 SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO INICIADA NA VIGÊNCIA DA LC Nº 118/05, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM O DESPACHO ORDINATÓRIO DA CITAÇÃO, A QUAL FOI REALIZADA - IMPULSO OFICIAL QUE NÃO É ABSOLUTO (ART. 2º DO CPC) - DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO IMPUTÁVEL EM PARTE AOS MECANISMOS DO JUDICIÁRIO, MAS PREDOMINANTEMENTE AO EXEQUENTE - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Arlindo Francisco Carbol (OAB: 45845/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0029790-13.1998.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Empresa Limpadora Paulista S/A - Magistrado(a) Burza Neto - Deram parcial provimento ao recurso do Município e EX OFFÍCIO julgaram extinto o processo, nos termos do artigo 267, IV, do CPC/73. VU - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - EXECUÇÃO FISCAL ISSQN EXERCÍCIOS DE 1995 A 1997 - PARALISAÇÃO DO FEITO FICANDO OS AUTOS “EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO” POR MAIS DE CINCO ANOS SEM QUALQUER MOVIMENTAÇÃO OU PROVIDÊNCIA CARTORÁRIA - PEDIDO DE VISTA DOS AUTOS (PROCESSOS FÍSICOS) PELO MUNICÍPIO EXEQUENTE - FALTA DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO - DESÍDIA DA FAZENDA NÃO CONFIGURADA - VULNERAÇÃO DO ART. 141 DO CPC/73 APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO C. STJ - PRESCRIÇÃO AFASTADA HIPÓTESE, ADEMAIS, EM QUE AS CDAS NÃO PREENCHEM OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 202 DO CTN E NO ART. 2º, § 5º, DA LEI Nº 6.830/80 NULIDADE - RECONHECIMENTO EX OFFICIO CABIMENTO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - ART. 267, §3º DO CPC/73 MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DA AÇÃO, PORÉM POR OUTRO FUNDAMENTO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO ART. 267, IV DO CPC/73 - RECURSO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO E EX OFFÍCIO JULGA-SE EXTINTO O PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, IV, DO CPC/73. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cecilia Cristina Couto de Souza Santos (OAB: 260579/SP) (Procurador) - Daniele Rodrigues Mendes de Moraes (OAB: 321857/ SP) - José Antonio Martins Baraldi (OAB: 171500/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0036411-13.2008.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Fernando Holz Junior - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DÉBITOS DE IPTU, DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2007. A SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO EXECUTIVO AO ASSINALAR A MATERIALIZAÇÃO DO FENÔMENO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE E DEVE SER MANTIDA. INTERROMPIDO O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO DESPACHO DE CITAÇÃO (ATUAL REDAÇÃO DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN), FOI REINICIADA A SUA CONTAGEM. ENTRETANTO, ENTRE OS IDOS DE 2009 E 2016, O EXEQUENTE NÃO PROMOVEU QUALQUER ATO DE MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL. DESÍDIA CARACTERIZADA. VERIFICA-SE, PORTANTO, QUE O ATUAR FAZENDÁRIO CONCORREU DE FORMA DECISIVA À MATERIALIZAÇÃO DO FENÔMENO PRESCRICIONAL, DE MODO QUE NÃO HÁ ENSEJO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3506 2454 ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Chadia Abou Abed Chimello (OAB: 142554/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0041472-70.2002.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Ro Industria e Comercio de Moveis Ltda e outros - Magistrado(a) Burza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXAS - EXERCÍCIOS 2000 E 2001 SENTENÇA JULGANDO EXTINTO O EXECUTIVO FISCAL, COM FULCRO NO ARTIGO 485, IV, DO CPC - NULIDADE DO TÍTULO EVIDENTE - POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTS. 202, 203 DO CTN C.C. ART. 2º, §5º DA LEF). EMENDA À INICIAL AFASTADA - EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Carmen de Oliveira (OAB: 63416/SP) (Procurador) - Aparecido Romano (OAB: 110869/SP) - Marceli Romano (OAB: 173912/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0046415-89.2005.8.26.0576/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: Visão Química do Brasil Ltda - Embargdo: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC - RECURSO OPOSTO COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE, VISANDO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE DEVE SER AFASTADA INÉRCIA DA MÁQUINA JUDICIÁRIA EM DAR ANDAMENTO AO FEITO - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Simarques Alves Ferreira (OAB: 77841/SP) - Valeria de Castro Rocha Vendramini (OAB: 147369/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0058862-06.2002.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Serviço Autonomo de Agua e Esgoto de Guarulhos - Apelada: Francisca Lourenço Rosa - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS RELATIVAS A TARIFAS, TAXAS E MULTAS. O DECRETO EXTINTIVO COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DEVE SER MANTIDO. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO DISPOSTO NO ARTIGO 40 DA LEF, INDEPENDENTE DE PEDIDO DA FAZENDA OU DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, DE MODO QUE SE CONTABILIZA O PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO, ACRESCIDO DO PRAZO QUINQUENAL DE PRESCRIÇÃO (PERFAZENDO UM TOTAL DE SEIS ANOS). APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO RECENTE JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/RS (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). A AÇÃO FORA AJUIZADA EM SETEMBRO DE 2002, ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005 (DOU 09.02.2005). TODAVIA, DESDE SETEMBRO DE 2003, QUANDO A EXEQUENTE FORA INTIMADA ACERCA DO INFRUTÍFERO ATO CITATÓRIO, VIA OFICIAL DE JUSTIÇA, ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA, HOUVE O TRANSCURSO DE PRAZO MUITO SUPERIOR A 06 (SEIS) ANOS, SEM QUE NESSE INTERREGNO O MUNICÍPIO PROMOVESSE QUALQUER ATO EXITOSO NO SENTIDO DE LOCALIZAR O PARADEIRO DO EXECUTADO OU DE POSSÍVEIS BENS PENHORÁVEIS, RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ ENSEJO À REFORMA DA SENTENÇA, EM OBSERVÂNCIA À TESE FIRMADA PELO STJ. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO FAZENDÁRIO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Umberto Squillaci Junior (OAB: 79459/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0064198-20.2004.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Serviço Autonomo de Agua e Esgoto de Guarulhos - Saae - Apelado: Maria Clemente dos Santos - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. TARIFA DE FORNECIMENTO D’AGUA E COLETA DE ESGOTO. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. CREDOR QUE NÃO PERMANECEU INERTE DURANTE A SUSPENSÃO ÂNUA E O PRAZO DECENAL. APELO PROVIDO.CUIDANDO-SE DE EXECUÇÃO FISCAL RELATIVA A SERVIÇOS DE FORNECIMENTO D’ÁGUA E COLETA DE ESGOTO, NÃO HÁ PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SE O CREDOR NÃO PERMANECE INERTE DURANTE UMA DÉCADA, SOMADA AO PRAZO ÂNUO PREVISTO NO ART. 40, § 2º, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto Miranda Squillaci (OAB: 141698/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0088477-60.2010.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apte/Apdo: Município de Guarulhos - Apdo/Apte: Carlos Mantovani Alves - Magistrado(a) Burza Neto - Negaram provimento ao recurso da Municipalidade e, deram provimento ao recurso adesivo do executado. VU - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL ISSQN - EXERCÍCIO DE 2000 AÇÃO AJUIZADA EM 19.03.2010 SENTENÇA RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA DO ISSQN, NOS TERMOS DO ARTIGO 174, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL OCORRÊNCIA AÇÃO AJUIZADA TARDIAMENTE HONORÁRIOS Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3506 2455 ADVOCATÍCIOS PRETENSÃO DO EXECUTADO EM SUA MAJORAÇÃO POSSIBILIDADE CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE Á ÉPOCA EM QUE FOI PROFERIDA A R. SENTENÇA, VIGORAVA NO ORDENAMENTO JURÍDICO O CPC/1973 APLICAÇÃO DO ARTIGO 20 § 4° - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS DE R$ 300,00 PARA R$ 1.500,00 RECURSO DA MUNICIPALIDADE IMPROVIDO E, PROVIDO O ADESIVO DO EXECUTADO - ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavia Cristina Marangon (OAB: 176472/SP) (Procurador) - Fatima Mantovani Alves (OAB: 58902/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500115-27.2009.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Denise Figeredo Nergel Vilela - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1990 A 1994 E DE 2005 A 2008. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO II DO CPC E DEVE SER MANTIDA.DEPOIS DE PROFERIDO O DESPACHO CITATÓRIO, NOS TERMOS DA ATUAL REDAÇÃO DO ARTIGO 174, P. ÚNICO, DO CTN, FOI REINICIADA A CONTAGEM DA MARCHA PRESCRICIONAL. A MUNICIPALIDADE, CONTUDO, AINDA QUE INTIMADA PELO JUÍZO, DEIXOU DE PROMOVER QUALQUER ATO DE MOVIMENTAÇÃO DO PROCESSO ENTRE OS IDOS DE 2008 E 2020. DESÍDIA PROCESSUAL CARACTERIZADA. O ATUAR FAZENDÁRIO FORA DECISIVO À MATERIALIZAÇÃO DO FENÔMENO PRESCRICIONAL, DE MODO QUE NÃO HÁ ENSEJO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. OUTROSSIM, OS CRÉDITOS RELACIONADOS AOS EXERCÍCIOS DE 1990 A 1994, QUANDO DA DISTRIBUIÇÃO DA DEMANDA, JÁ ESTAVAM HÁ MUITO FULMINADOS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ORIGINÁRIA, EM RAZÃO DA NOTÓRIA EXTEMPORANEIDADE DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, OCORRIDO APENAS EM 29 DE MAIO DE 2009, MUITO APÓS, PORTANTO, O DECURSO DO LUSTRO PRESCRICIONAL RELATIVO A ESTES EXERCÍCIOS. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500694-64.2006.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. MUNICÍPIO QUE NÃO DEU EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO. CRÉDITOS FULMINADOS. APELO IMPROVIDO.OPERA-SE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SE O MUNICÍPIO NÃO ADOTA PROVIDÊNCIAS FRUTÍFERAS, POR MAIS DE UM QUINQUÊNIO, APÓS A SUSPENSÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 40, § 2º, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jaimison Alves dos Santos (OAB: 326731/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501058-31.2014.8.26.0441 - Processo Físico - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: Municipio de Peruibe - Apelado: Itacom Veiculos Ltda - Magistrado(a) Burza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL ITU - EXERCÍCIO DE 2010 A 2013 - AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO EM DESFAVOR A PESSOA ESTRANHA DA MATRÍCULA JUNTADA AOS AUTOS ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA - EXECUTADO QUE NÃO CONSTA NA MATRÍCULA DO RESPECTIVO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS COMO ATUAL PROPRIETÁRIO - REDIRECIONAMENTO DA AÇÃO DESCABIMENTO AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU FORMAL NAS CDA’S - SÚMULA 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SENTENÇA MANTIDA- RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sergio Martins Guerreiro (OAB: 85779/SP) (Procurador) - Kátia Paiva Ribeiro Ceglia (OAB: 236846/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501870-87.2013.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (espolio) - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2010 A 2012. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, AO RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NÃO ADEQUADO. O VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO É INFERIOR AO DE ALÇADA ART. 34 DA LEF. A DECISÃO RECORRIDA DESAFIAVA, PORTANTO, O MANEJO DE EMBARGOS INFRINGENTES. O EQUÍVOCO EM QUESTÃO NÃO PERMITE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO RECURSAL FAZENDÁRIA COMO EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO SE CONHECE DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3506 2456 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0505423-65.2007.8.26.0606 - Processo Físico - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Município de Suzano - Apelado: Savibra Ind e Com Ltda - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 487, II ,DO CPC E 174 DO CTN E DEVE SER MANTIDA.INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO DISPOSTO NO ART. 40 DA LEF, INDEPENDENTEMENTE DE PEDIDO DA FAZENDA OU PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, DE MODO QUE SE CONTABILIZA O PRAZO DE SUSPENSÃO, MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO (6 ANOS), A CONTAR DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA NO PRIMEIRO MOMENTO EM QUE CONSTATADA A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU AUSÊNCIA DE BENS. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/RS (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Alessandro Pereira Olympio (OAB: 412972/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0505595-26.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Mario Vendramini - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 34, “CAPUT”, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. RECURSO NÃO CONHECIDO.SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO “CAPUT” DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, APELAÇÃO NÃO DEVE SER CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0505732-76.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Tacho de Prata Cozinha Comercial Ltda Me - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 34, “CAPUT”, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. RECURSO NÃO CONHECIDO.SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO “CAPUT” DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, APELAÇÃO NÃO DEVE SER CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0513978-90.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio de Itu - Apelado: Mendes & Ramalho Ltda Me - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DO EXERCÍCIO DE 2005. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, AO RECONHECER A MATERIALIZAÇÃO DO FENÔMENO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NÃO ADEQUADO. O VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO É INFERIOR AO DE ALÇADA ART. 34 DA LEF. A DECISÃO RECORRIDA, PORTANTO, DESAFIAVA O MANEJO DE EMBARGOS INFRINGENTES. O EQUÍVOCO EM QUESTÃO NÃO PERMITE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO RECURSAL FAZENDÁRIA COMO EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO SE CONHECE DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0516334-20.2005.8.26.0441 - Processo Físico - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: Municipio de Peruibe - Apelado: Salmo dos Santos - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO INICIADA NA VIGÊNCIA DA LC Nº 118/05, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM O DESPACHO ORDINATÓRIO DA CITAÇÃO, A QUAL FOI CONCRETIZADA - IMPULSO OFICIAL QUE NÃO É ABSOLUTO (ART. 2º DO CPC) - DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO IMPUTÁVEL EM PARTE AOS MECANISMOS DO JUDICIÁRIO, MAS PREDOMINANTEMENTE AO EXEQUENTE - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3506 2457 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sergio Martins Guerreiro (OAB: 85779/SP) (Procurador) - João Vitor Americo Alencar Ferraz (OAB: 354862/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0617918-58.2012.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Maria Jose de A Barbosa e Ou - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO MUNICÍPIO DE GUARULHOS EXECUÇÃO FISCAL IPTU, EXERCÍCIOS DE 2008 ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NULIDADE DO LANÇAMENTO DE IPTU - AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES - LEI MUNICIPAL N.º 5.753/2001, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 15 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO LOCAL, FERINDO A ORDEM CONSTITUCIONAL ESTABELECIDA PELA EMENDA N.º 29/2000 INCONSTITUCIONALIDADE RESTRITA ÀS HIPÓTESES DE PROGRESSIVIDADE DEFINIDA COM BASE NO CRITÉRIO DO ATENDIMENTO DO IMÓVEL POR MELHORAMENTOS URBANOS NECESSIDADE DE RECÁLCULO DO VALOR DO IMPOSTO COM BASE NA ALÍQUOTA MÍNIMA, DISPENSANDO-SE NOVOS LANÇAMENTOS PRECEDENTE DO STF RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernanda Teixeira da Silva Ladeira (OAB: 268750/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 9000350-22.2001.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. EXTINÇÃO EM VIRTUDE DE QUITAÇÃO DO DÉBITO. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO COM BASE EM MEMÓRIA DE CÁLCULO EMITIDA PELO CREDOR. EXECUTADA QUE NÃO RESPONDE POR JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA APÓS DEPÓSITO INTEGRAL DO “QUANTUM” INFORMADO PELO ADVERSÁRIO. APELAÇÃO DO EXEQUENTE IMPROVIDA.DEPOSITADO MONTANTE INTEGRAL APONTADO PELO CREDOR, REVELA-SE CORRETA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL COM BASE NO ART. 794, INC. I, DO CÓDIGO BUZAID, DESCABIDA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA OU EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rene Francisco Lopes (OAB: 217530/SP) (Procurador) - Maria Angela de Oliveira (OAB: 74895/SP) (Procurador) - Patricia Mariotto Fernandes Gianesini (OAB: 125463/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 9000347-67.2001.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Severo Villares Projetos e Construções S/A - Magistrado(a) Burza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DA LC 118/2005 IPTU EXERCÍCIO DE 1999 CITAÇÃO NÃO EFETIVADA - HIPÓTESE DE TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS DE PARALISAÇÃO DO FEITO SEM ATOS DE EMPENHO PROCEDIMENTAL - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUINQUENAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSIDERAÇÕES ACERCA DA INAPLICABILIDADE, IN CASU, DO DISPOSTO NO ART. 40 DA LEF - PROCESSO EXTINTO RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Reginaldo Souza Guimarães (OAB: 210677/SP) (Procurador) - Marina Sorato Romero Garcia (OAB: 289373/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 9000512-12.2004.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Em julgamento estendido, nos termos do art. 942 do CPC/15, deram provimento em parte ao recurso, vencidos parcialmente o terceiro e quinto Juiz que declararão - APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ISS SOBRE SERVIÇOS BANCÁRIOS - EXERCÍCIOS DE 1996 A 1999 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PRETENSÃO À REFORMA ADMISSIBILIDADE PARCIAL ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS CDAS QUE DEVE SER AFASTADA, POIS OS TÍTULOS SÃO HÍGIDOS E APTOS A EMBASAR A EXECUÇÃO DECADÊNCIA QUE TAMBÉM NÃO SE VERIFICA, JÁ QUE, QUANTO ÀS RUBRICAS NÃO DECLARADAS, APLICA-SE O PRAZO DO ART. 173, I DO CTN, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 555/STJ MÉRITO - LISTA DE SERVIÇOS ANEXA AO DL 406/68 QUE É TAXATIVA, MAS COMPORTA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA, NOS TERMOS DA TESE FIXADA NO TEMA 296/STF TRIBUTO QUE NÃO É DEVIDO QUANTO ÀS CONTAS COSIF 7.1.1.05.00-6 (“RENDAS DE EMPRÉSTIMOS”) E 7.1.9.30.00-6 (“RECUPERAÇÃO DE ENCARGOS E DESPESAS”) COTEJO COM AS DEFINIÇÕES DADAS PELA CIRCULAR BACEN Nº 1.273/87 CONCLUINDO-SE QUE NÃO HÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENVOLVIDA NESSAS CONTAS POR OUTRO LADO, A COBRANÇA DEVE SER MANTIDA QUANTO À CONTA COSIF 7.1.7.00.00-9 (“RENDAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS”) CONTA DE NATUREZA SINTÉTICA, ENGLOBANDO DIVERSAS SUBCONTAS DE CARÁTER ANALÍTICO, QUE INCLUEM PRESTAÇÕES DE SERVIÇO TRIBUTÁVEIS BANCO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE MENCIONAR E DETALHAR TAIS SUBCONTAS, PREVALECENDO A PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO COBRANÇA MANTIDA QUANTO A ESSA RUBRICA - PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC - APLICAÇÃO DO TEMA Nº 810 - TESE QUE AFASTA A APLICAÇÃO DA TR, POR NÃO SE TRATAR DE INSTRUMENTO QUE CAPTURA O FENÔMENO INFLACIONÁRIO - RACIOCÍNIO QUE SE APLICA INTEIRAMENTE À TAXA SELIC, QUE SE TRATA DE INSTRUMENTO REFERENTE A OPERAÇÕES INTERBANCÁRIAS LASTREADAS EM TÍTULOS FEDERAIS PRECEDENTES SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3506 2458 COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rubens Jose Novakoski F Velloza (OAB: 110862/SP) - Rodrigo de Souza Pinto (OAB: 183230/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 9000658-92.2000.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Edson de Araujo - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS DO EXERCÍCIO DE 1999. A SENTENÇA JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL EM VIRTUDE DE AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, NOS TERMOS DOS ARTS. 783, 803, I E 485, IV DO CPC C/C ART. 2º, § 5º, I DA L.6.830/80. PRETENSÃO À REFORMA - IMPOSSIBILIDADE. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SÚMULA 392 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Morano Reggiani (OAB: 212392/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 9000830-53.2008.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Luiz Antonio Polonio - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2005 - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - EXAME DOS AUTOS - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - OCORRÊNCIA EXECUÇÃO PROPOSTA CONTRA QUEM NÃO ERA PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL GERADOR DOS TRIBUTOS - SÚMULA 392 DO STJ - NULIDADE DAS CDA’S EM DECORRÊNCIA DO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 202 DO CTN E ART. 2º, §§ 5º E 6º, DA LEI Nº 6.830/1980) - RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, MANTIDA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, MAS COM FUNDAMENTO NO ART. 485, INCISO VI C/C § 3º, DO CPC - RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Aurélio Nadai Silvino (OAB: 299506/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 9000832-23.2008.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto de Previdencia do Estado de São Paulo - Ipesp - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso, nos termos do acórdão, com a majoração dos honorários advocatícios em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, de 10 (dez) para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa. V.U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTAS POR DESCUMPRIMENTO DE POSTURAS ADMINISTRATIVAS. LIMPEZA DE TERRENO. A SENTENÇA JULGOU OS EMBARGOS IMPROCEDENTES E DEVE SER MANTIDA. PRELIMINAR RECURSAL DE INADEQUAÇÃO DO RITO PROCESSUAL ADOTADO. AFASTAMENTO. EMBORA A EXECUÇÃO TENHA SIDO PROPOSTA COM FUNDAMENTO NA LEF FORA DEVIDAMENTE RESPEITADA A REGRA PREVISTA NO ARTIGO 730 DO CPC PARA AS EXECUÇÕES FISCAIS MOVIDAS CONTRA AS ENTIDADES AUTÁRQUICAS. QUANTO AO MÉRITO, É NÍTIDA A HIGIDEZ DOS TÍTULOS QUE INSTRUEM O FEITO EXECUTIVO SUBJACENTE EM SEUS ASPECTOS FORMAL E MATERIAL. HÁ INDICAÇÃO PRECISA DA ORIGEM DO DÉBITO E MENÇÃO DAS INFRAÇÕES ENSEJADORAS DAS AUTUAÇÕES E DA PRÓPRIA EXAÇÃO, BEM COMO ESPECIFICAÇÃO PORMENORIZADA DOS RESPECTIVOS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE FUNDAMENTAM A COBRANÇA PRINCIPAL E SEUS CONSECTÁRIOS. PERCEBE-SE, NO MAIS, QUE EM NENHUM MOMENTO A EMBARGANTE CONTESTOU A MATERIALIDADE DA INFRAÇÃO QUE CULMINOU COM A IMPOSIÇÃO DAS MULTAS OBJETO DA COBRANÇA, APENAS PONDEROU QUE ESTA FOI FRUTO DE AÇÕES DE VANDALISMO PROVOCADAS POR TERCEIROS. DESSUME-SE, POR CONSEGUINTE, QUE AS MULTAS EM QUESTÃO FORAM LAVRADAS REGULARMENTE, DENTRO DO REGULAR EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. O FATO DE A SUJEIRA ENCONTRADA PELA FISCALIZAÇÃO SER PRODUZIDA POR OUTREM NÃO RETIRA A RESPONSABILIDADE DA EMBARGANTE, EIS QUE A LIMPEZA E MANUTENÇÃO DO TERRENO, DO MURO E DO PASSEIO PÚBLICO, EM CONFORMIDADE COM AS POSTURAS MUNICIPAIS CONSTITUI OBRIGAÇÃO A CARGO DA PROPRIETÁRIA OU DO POSSUIDOR, SENDO QUE, NO CASO, TRATANDO-SE DE TERRENO AINDA NÃO EDIFICADO, NO QUAL NÃO HÁ POSSUIDORES, É INCONTESTE A RESPONSABILIDADE DA EMBARGANTE DE MANTER AS CONDIÇÕES DE LIMPEZA E HIGIENE DE SUA PROPRIEDADE EM CUMPRIMENTO ÀS REGRAS MUNICIPAIS SANITÁRIAS E URBANÍSTICAS. NULIDADE DAS CDAS NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE SE PRESTIGIAR A PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE QUE REVESTE O ATO ADMINISTRATIVO INFIRMADO, POIS A EMBARGANTE NÃO LOGROU DESCONSTITUI-LA POR MEIO DOS FUNDAMENTOS E PROVAS CONSISTENTES. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 85, §11, DO CPC, DE 10 (DEZ) PARA 12% (DOZE POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alberto Barbour Junior (OAB: 68924/SP) - Bruno Otavio Costa Araujo (OAB: 249352/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 404 Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3506 2459 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2085499-49.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-16

Nº 2085499-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Impetrado: M. J. de D. da 3 V. da F. e S. do F. R. de I. - Impetrante: J. L. de S. - Paciente: O. P. - Interessado: E. Y. P. - Vistos. 1. Processe-se, requisitando- se informações à digna autoridade impetrada. 2. Trata-se de habeas corpus impetrado em face da decisão do magistrado a quo que determinou a expedição de mandado de prisão, ante o inadimplemento da pensão alimentícia. Em cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos ensejadores da concessão do efeito suspensivo, pois, à primeira vista, não há fumus boni iuris que justifique a pronta concessão da medida, de modo que já superada a Resolução 062/2020 do Conselho Nacional de Justiça, e as circunstâncias fáticas demonstram nítida redução nos casos de Covid-19. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no Habeas Corpus nº 693.268/GO, de relatoria do Ministro Moura Ribeiro, publicado no Diário de Justiça eletrônico de 17 de dezembro de 2021 registrou: “considerando o cenário atual da pandemia, que apresenta significativo aumento do número de imunizados pela vacina contra o Covid-19, a redução do número de novos casos e de óbitos no país, a flexibilização das regras de isolamento social e a inadequação de se continuar penalizando o alimentando menor, impedindo o cumprimento da prisão do devedor de alimentos no regime fechado, impõe-se a revisão da jurisprudência destacada com a retomada gradual do uso da medida coercitiva para dobrar a renitência do devedor, de modo a efetivamente proteger e observar o melhor interesse da criança e do adolescente. E, em relação à alegação de cobrança em duplicidade, esta foi bem afastada pelo magistrado a quo, nos seguintes termos: “trata-se de pedido de expedição de contramandado de prisão formulado nos autos do presente cumprimento de sentença de que fixou alimentos, sob o rito da coerção pessoal, no qual se exige o débito vencido no período de Maio de 2019 em diante. Alega o executado ausência de citação e excesso de execução, além da existência de outros cumprimentos de sentença. Sumariamente relatado. Fundamento e decido. Junto a este juízo tramitou o cumprimento de sentença n. 0024647.14.2018.8.26.007, no qual se exigiam os valores vencidos de agosto de 2018 a janeiro de 2019. Referido cumprimento de sentença foi extinto em 18 de janeiro de 2019 (fl. 71) daqueles autos. Está em trâmite o cumprimento de sentença n. 0024646.29.2018.8.26.0007, que segue pelo rito da coerção patrimonial, no qual exigem-se os alimentos vencidos de março de 2009 a julho de 2018. Finalmente, tramita o presente pelo rito da coerção pessoal, no qual se exigem os alimentos vencidos de maio de 2019 em diante. Portanto, não há colidência de períodos executados. Nestes autos, desconhecido o paradeiro do réu, foi este citado por edital (fl. 76). Foram expedidos ofícios para a localização de seus endereços (fls. 79/82), bem como diligenciados os endereços disponíveis nos autos (fls. 30, 52, 96, 10102; 103, 104/107; 112; 119/121 e 125) e houve defesa via curador especial. Logo, não há irregularidade na citação. Além disso, o comparecimento espontâneo supre a ausência ou nulidade de citação. Há a alegação de excesso de execução, porém o executado não trouxe aos autos o cálculo do valor que entende devido, portanto, é o caso de rejeição nos termos dos §§ 4º e 5º do CPC. II) No mais, na ação em que foi fixada a obrigação (autos do processo 020974.93.2009.8.26.0007), os alimentos são de 25% dos rendimentos líquidos do executado e na ausência de informações sobre vínculo empregatício, foram calculados em 25% do salário mínimo. Portanto, em caso da existência de vínculo e para apurar eventual excesso de execução, deve o executado trazer aos autos seus comprovantes de vencimentos a partir de maio de 2019 até a presente, nos termos do § 4º do artigo 524 do CPC e sob as penas do § 5º do mesmo artigo”. A luz de tais peculiaridades e em sede perfunctória, não se vislumbram motivos para pronta suspensão da medida, ou mesmo substituição por prisão domiciliar. 3. Após o parecer da D. Procuradoria de Justiça, tornem conclusos os autos. - Magistrado(a) Fernando Marcondes - Advs: Jose Luis de Souza (OAB: 101609/SP) - Michele Fernanda dos Santos - Tiago Itiel Pereira (OAB: 402562/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2086585-55.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-16

Nº 2086585-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Zahav Investments Limited - Agravante: Zahav Investiments Brazil S/S Ltda. - Agravante: Dov Gilvanci Levi Najman de Oliveira Sousa - Agravante: João Francisco Salles Medeiros - Agravado: Felipe Iroldi Moretti - Vistos etc. Esta Câmara Reservada de Direito Empresarial, ao julgar recursos de apelação interpostos na fase de conhecimento, condenou os réus, ora agravantes, a indenizarem o autor pelo montante proporcional a 33% do potencial de geração de lucro das jazidas que foram prospectadas com seu auxílio, no âmbito da relação regulada pela cláusula de exclusividade, e que estejam sob propriedade, direta ou indiretamente, dos réus E isto pelos 30 anos previstos de sociedade a ser apurado em fase de liquidação de sentença, bem como ao pagamento de verbas a título de reembolso de despesas incorridas e de pagamento de remuneração em R$ 82.159,23. Confira-se a ementa do acórdão, de minha relatoria: Ação indenizatória por descumprimento de contrato preliminar celebrado para constituição de empresas de mineração, com cláusula de exclusividade. Sucessivo pedido de indenização perda de uma chance. Pleito cumulado de reembolso de despesas e de pagamento de pro-labores. Alegação de culpa dos réus pela rescisão do contrato, por terem criado empresa para explorar exatamente o mesmo mercado abrangido pela cláusula de exclusividade do pré-contrato. Sentença de parcial procedência, com a condenação dos réus pagar indenização no percentual previsto para o autor na sociedade que não veio a ser constituída, consistente tão-só nos lucros dos 5 meses iniciais da relação. Apelações de ambas as partes. Apelação do autor em busca da ampliação da base de cálculo da indenização para os lucros totais do empreendimento frustrado, uma vez que cumpriu as obrigações que lhe competiam no contrato preliminar, de prospecção de jazidas. Apelação interposta apenas por um dos corréus sem o recolhimento do preparo recursal. Oportunizado o pagamento em dobro, nos termos do § 4º do art. 1.007 do CPC, e feito recolhimento insuficiente, inviável a abertura de novo prazo para complementação (§ 5º do mesmo artigo). Apelação julgada deserta. Contrarrazões de apelação dos réus com alegação de que o contrato preliminar foi desfeito em razão do não implemento de condições suspensivas, especialmente a de aporte de recursos por parte de fundo de investimentos russo. Subsidiariamente, o acordo teria sido rescindido por culpa do autor, por solicitar o reembolso de despesas pessoais, ou seja, não vinculadas a seu trabalho de prospecção. Contrato preliminar que não contém condição suspensiva. Imediata vinculação das partes a seus termos, principalmente em relação à cláusula de exclusividade para atuação em conjunto nas atividades relacionadas ao acordo (exploração de cadeias produtivas de lítio e de cobre). Não comprovação pelos réus, ademais, de que o autor tenha requerido o reembolso de despesas não relacionadas à sua função dentro da operação (art. 373, II, do CPC). Elementos dos autos que comprovam que o autor cumpriu com sua parte no acordo, prospectando jazidas que seriam objeto do empreendimento. E-mail enviado pelo corréu pessoa física, dois meses antes da ruptura das relações, elogiando a atuação do autor. Válida gravação de áudio ambiente captada em reunião do autor com o corréu (STF, RE repetitivo 583.937, CEZAR PELUSO), em que este confirma sua efetiva participação na consecução dos objetivos do acordo. Irrefutável violação da cláusula de exclusividade pelos réus, com apropriação indevida do trabalho realizado pelo autor. Constituição pelos réus, poucos meses após a celebração do contrato preliminar, de empresa para exploração de atividade similar à que seria desenvolvida pela sociedade a ser constituída com o autor. Comprovado o descumprimento do contrato preliminar é de fixar-se indenização justa. Aplicação do art. 465 do Código Civil: ‘Se o estipulante não der execução ao contrato preliminar, poderá a outra parte considerálo desfeito, e pedir perdas e danos.’ Quando se trata de averiguar a responsabilidade pré-contratual de um dos contratantes, [o] ponto de equilíbrio encontra-se na regra segundo a qual a ruptura das negociações gera responsabilidade apenas quando é injustificada e arbitrária, e não já quando é apoiada numa justa causa que a torne legítimo exercício de uma liberdade econômica, como quando sobrevêm circunstâncias inesperadas que tornam o contrato não mais conveniente, ou a contraparte modifique inopinadamente a sua posição, pretendendo impor condições mais gravosas. (ENZO ROPPO). O dever de lealdade dos contraentes, ainda quanto em tratativas, deve ser fielmente observado. ‘Há, portanto, que se alcançar nas negociações o necessário ponto de equilíbrio para que, ao fim e ao cabo desse processo, não obstante a liberdade que cada um, em princípio, tem de desistir de contratar, não ocorra a ruptura das negociações, de modo que um dos interessados traia injustamente as legítimas expectativas que o avanço das negociações venha a despertar no outro, inflingindo-lhe danos. Se o fizer, incorrerá em responsabilidade pré-contratual.’ (CUSTÓDIO DA PIEDADE UBALDINO MIRANDA). Precedente da Câmara: Ap. 1035420-82.2019.8.26.0002. Impossibilidade de se tratar a questão, tal como o fez a sentença, sob a ótica da existência de sociedade em comum havida entre as partes, posto que estas estavam jungidas a contrato preliminar. Indenização que deve ser arbitrada à luz do regramento do descumprimento de avença desta natureza, bem como da apropriação pelos réus do trabalho desenvolvido pelo autor, de modo a ‘indenizar a parte inocente de forma plena, como se o contrato tivesse sido finalmente concluído’, tal como teve oportunidade de decidir esta Câmara noutro caso de descumprimento de contrato preliminar (Ap. 1035420-82.2019.8.26.0000). Diante das circunstâncias do caso, mostra-se razoável que, acolhido o primeiro pedido sucessivo, de indenização pela quebra do contrato preliminar, o autor seja indenizado à razão de 33% (percentual do contrato preliminar) do potencial de geração de lucro das jazidas que foram prospectadas com seu auxílio, no âmbito da relação regulada pela cláusula de exclusividade, e que estejam sob propriedade, direta ou indireta, dos réus. Apuração do ‘quantum debeatur’ a ser feita em fase de liquidação de sentença, pelo procedimento comum (art. 509, II, do CPC). Pró-labores e reembolso de despesas aprovados pelas partes em reunião documentada por ata. Comprovação pelos réus de que parte das despesas foram reembolsadas. Procedência da ação quanto ao pagamento dos pró-labores e a condenação ao reembolso das demais despesas. Sentença reformada também neste ponto. Apelação dos réus não conhecida, por deserta. Apelação do autor a que se dá parcial Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3506 583 provimento. (Ap. 1042835-50.2018.8.26.0100). Interposto recurso especial (fls. 1.098/1.111), não foi admitido, do que se agravou (fls. 1.351/1.361, sempre dos autos da ação principal), certo que este último recurso ainda não foi julgado. O autor instaurou cumprimento provisório de sentença, buscando a satisfação de seu crédito líquido. Impugnação dos devedores (fls. 157/175, dos autos de origem) foi parcialmente acolhida pela decisão a seguir transcrita: Vistos. 1. Acolho parcialmente a impugnação. No que diz respeito à representação de JOÃO MEDEIROS, os documentos juntados, conforme julgamento proferido em segunda instância, não são suficientes para comprovar a cientificação sobre a revogação de poderes. Aliás, sequer é possível verificar o teor da alegada notificação enviada. Portanto, aquela parte ainda está representada pelas nobres causídicas. Em relação à ilegitimidade de ‘DOV GILVANCI’, deve ser acolhida. Após detida análise dos autos, verifico que tal pessoa não figura no polo passivo. Para se chegar a tal conclusão, basta a análise da r. sentença e do v. Acórdão, sendo que tal pessoa não é indicada no polo passivo. Assim, sem desconsideração da personalidade jurídica, não poderá figurar no polo passivo desta fase de cumprimento. As demais alegações dizem respeito ao mérito da causa principal, que já foi julgada, não sendo objeto do presente cumprimento. Esclareço que a condenação cujo cumprimento é requerido é líquida e, com os requeridos não impugnaram especificamente o valor, nos termos do artigo 525, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil, deve ele ser mantido. Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação, apenas para exclusão de DOV GILVANCI LEVI NAJMAN DE OLIVEIRA SOUSA do polo passivo. 1- Defiro o bloqueio de ativos financeiros pertencentes a ZAHAV INVETIMENTS E PARCIPAÇÕES SS 05.325.382/0001-47, ZAHAV INVESTIMENTS LIMITED CNPJ - 29.680.849/0001-35, e João Francisco Salles Medeiros, CPF/MF nº. 945.257.810-68 pelo sistema SISBAJUD no valor de R$ 299.933,91. Em respeito aos princípios da menor onerosidade e da duração razoável do processo, proceda-se à imediata transferência dos valores encontrados e intime-se a executada via imprensa oficial/por carta sobre sua indisponibilidade, da conversão em penhora e para que, caso queira, faça uso das prerrogativas dos artigos 847 e 854 do Código de Processo Civil. Na ausência de manifestação, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente. Valores irrisórios serão de imediato desbloqueados. 2- Fica deferida a pesquisa via sistema RENAJUD de eventual existência de veículos registrados em nodos executados, providenciando-se o bloqueio de transferência a qualquer título, até nova deliberação deste Juízo. 4- Defiro o pedido de requisição de informações à Receita Federal, pelo sistema INFOJUD, para que esta forneça cópias das últimas 02 (duas) DIRPF e/ou ECF (em substituição do DIPJ) da parte executada ZAHAV INVETIMENTS E PARCIPAÇÕES SS 05.325.382/0001-47, ZAHAV INVESTIMENTS LIMITED CNPJ - 29.680.849/0001-35, e João Francisco Salles Medeiros, CPF/MF nº. 945.257.810-68. 5- Retornando, no caso de consulta em arquivo ECF, será disponibilizada somente a parte do documento que trata dos ativos da empresa, desprezando- se as demais informações, por não possuírem conteúdo relevante para o objetivo da demanda. (fls. 199/201, dos autos de origem) É contra este decisum que os devedores interpõem o presente recurso. Aduzem, em síntese, que (a) o Protocolo de Intenções e Entendimentos nada mais foi que uma negociação para saber se este um dia seria de fato um contrato, ou pré- contrato; (b) não restou caracterizado um pré-contrato, por falta de assinaturas das partes e de testemunhas; (c) além disso, o projeto foi elaborado sob condições suspensivas, que nunca se concretizaram; (c) dessa forma, é certo que não chegou a existir verdadeira obrigação entre as partes, de modo que é indevida qualquer forma de indenização; (d) Zahav Investiments não obteve benefício com a negociação; pelo contrário, teve diversos prejuízos com deslocamento, telefone, alimentação, viagens luxuosas de helicóptero e pró-labore; (e) o Protocolo de Intenções, como próprio nome diz não deve ser considerado como contrato, menos ainda os outros documentos não assinados, não devendo produzir obrigações para as partes se o negócio nunca foi concretizado; (f) o acórdão que julgou o recurso de apelação é contraditório, pois, sem prova alguma de ter acontecido investimento russo de grande porte condenou o pagamento de indenização a ser liquidada; (g) o causídico do exequente apresenta planilha de cálculo sequer indicando o índice que foi por ele adotado; (h) a planilha (...) foi feita em Microsoft Excel, podendo ser facilmente manipulada pelo procurador ao seu bel prazer. Requerem efeito suspensivo e, após, o provimento do recurso para reforma da decisão agravada. Contraminuta a fls. 37/49. É o relatório. Tendo sido reconhecido o dever de indenizar, ainda que não haja, ainda, trânsito em julgado, não cabe, nesta fase processual, rediscutir a questão. A respeito, LUIS RODRIGUES WAMBIER: VIII. Vedação à rediscussão da lide ou modificação da sentença O § 4º do art. 509 afasta, na ação de liquidação, a discussão, de qualquer espécie ou natureza, sobre o mérito da ação resolvida na sentença ilíquida que a julgou. O pedido formulado pelo autor da ação de liquidação, portanto, fica restrito aos limites da condenação, fixados na sentença ilíquida. Mesmo que da liquidação pelo procedimento comum se trate, em que se admite expressiva atividade probatória, a observância aos limites da sentença liquidanda é inafastável. Caso contrário, desrespeitar-se-á a coisa julgada que se tenha formado (se se tratar de liquidação de sentença transitada em julgado) ou a própria sentença liquidanda ainda sujeita a recurso (art. 512). Portanto, a cognição na ação de liquidação seja pelo procedimento comum, seja por arbitramento deve limitar-se ao quantum debeatur ou à extensão da obrigação. Por outro lado, os juros de mora e o índice de correção monetária, assim como seus termos iniciais ou a periodicidade da capitalização de juros, se houver, poderão ser objeto de discussão na ação de liquidação, desde que a sentença liquidanda seja omissa quanto a tais questões. (CPC Anotado, ed. AASP e OAB-PR, coord. JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI e outros, pág. 859; grifei). Prosseguindo-se, certo é que se executa, por ora, a parte líquida da condenação, de R$ 82.159,93. E, ao contrário do que se alega, foram indicados os índices adotados nos cálculos, identificados na planilha da exequente como sendo os da Tabela TJSP (fl. 19). Também não prospera a alegação genérica de impugnação da planilha em sua integralidade porque foi feita em Microsoft Excel, podendo ser facilmente manipulada pelo procurador ao seu bel prazer (fl. 19). É certo os cálculos apresentados pela parte exequente são unilaterais, cabendo à parte executada, não concordando, apontar o valor correto (§ 5º do art. 525 do CPC), o que não fez. Nas anotações de THEOTONIO NEGRÃO et alii, em linha com as conclusões do douto Juízo a quo: (...) ‘Na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial’ (STJ-Corte Especial, REsp 1.387.248, Min. Paulo Sanseverino, j. 7.5.14, DJ 19.5.14). (CPC, 47ª ed., pág. 563; grifei). Portanto, indefiro a liminar. Já tendo sido apresentada contraminuta, tornem os autos conclusos para julgamento virtual (Voto n. 24.924). Intimem-se. São Paulo, 11 de maio de 2022. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Jéssica Araújo Lira (OAB: 50738/GO) - Paulo Máximo Diniz (OAB: 272734/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 1017481-32.2021.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-16

Nº 1017481-32.2021.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Mrv Engenharia e Participações S.a. - Apelante: Parque Piazza Bellini Incorporações Spe Ltda. - Apelada: Vanessa Peressoni Waltrick - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, não há falar em aplicação do prazo decadencial de 90 dias do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, de 3 anos do art. 206, § 3º, do Código Civil, ou de 1 ano do art. 501 do Código Civil. Com efeito, a autora não pretende a complementação da área, a resolução do contrato ou o abatimento do preço, nos termos do art. 500 do Código Civil, mas sim a indenização por perdas e danos decorrente do inadimplemento contratual, aplicando-se ao caso o prazo prescricional de 10 anos do art. 205 do referido diploma legal, consoante entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmado no EREsp 1280825/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 2ª SEÇÃO, julgado em 27 de junho de 2018. No mérito, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: VANESSA PERESSONI WALTRICK move ação de indenização por danos morais contra MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, alegando que, adquirida unidade autônoma na planta, a recebida contém divergências em relação ao apartamento decorado que serviu de base para a compra, com prejuízo a seu completo aproveitamento, em desvantagem em comparação com o decorado; que o apartamento também apresenta vícios construtivos e itens de acabamento divergentes dos que constavam do apartamento decorado. Pede indenização por danos morais. Deu à causa o valor de R$ 10.000,00. Foi deferida gratuidade. (...) No mérito, a ação é procedente. Adquirido apartamento na planta, com base em visita a decorado existente no stand de vendas, a unidade recebida diverge da que servira de modelo para a compra, pela existência de shafts, de colunas, na cozinha e na lavanderia, para passagem de fiação, tubulação etc. Essas colunas impedem o aproveitamento pleno da unidade, para colocação de móveis Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3506 609 planejados, como aparentava ser possível pela visita ao decorado. O aviso existente no apartamento decorado, referido na contestação, era diminuto, sem o destaque devido, exigido pelo Código de Defesa do Consumidor, insuficiente para adequada informação ao consumidor. A assinatura da planta baixa pelo consumidor também é insuficiente, pois é leigo e essa informação, de que algumas unidades diferiam do apartamento decorado, deveria ter sido prestada com destaque bem maior. Houve, assim déficit de informação, implicando em violação do dever previsto no art. 6º, III, aplicando-se a responsabilidade objetiva do art. 12, ambos os artigos do Código de Defesa do Consumidor. O recebimento de apartamento com configuração diversa, pior do que a esperada, impedindo seu pleno aproveitamento, é fonte de considerável frustração, configurando danos morais. No arbitramento, considerando as referidas circunstâncias de fato e o critério de moderação preconizado pela jurisprudência, entendo suficiente e razoável indenização de R$ 10.000,00. Quanto à sucumbência, aplica-se a Súmula 326 do STJ: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”. Sobre os itens de acabamento, não há demonstração de divergência entre os aplicados e os que constavam do memorial descritivo do empreendimento. Quanto aos vícios construtivos, diante do desinteresse na prova pericial, considero não provados. Pelo exposto, julgo procedente o pedido, condenando a ré em indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir da data desta sentença (STJ, Súmula 362) e juros de mora da citação; condenando-a, ainda, no reembolso das despesas processuais corrigidas do desembolso e em honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. A correção monetária deve ser calculada pelos índices da Tabela do Tribunal de Justiça deste Estado. Os juros de mora são de 1% (um por cento) ao mês (v. fls. 753/755). E mais, a apelante não se desincumbiu de comprovar que o imóvel foi entregue com as mesmas especificações descritas na planta (v. fls. 213), já que no desenho do projeto não é possível aferir que os cantos das paredes seriam entregues sextavados (shafts) e não com o esperado ângulo de 90 graus. Ora, a existência de shafts na cozinha e na área de serviço, dissonante do que foi apresentado no apartamento decorado para a visitação e na planta do apartamento, trouxe inegáveis prejuízos à autora para o adequado planejamento e colocação de mobília e eletrodomésticos no imóvel. Aliás, em caso análogo, esta Colenda 5ª Câmara de Direito Privado manteve a sentença que fixou os danos em R$ 10.000,00 (Apelação Cível n. 1010384-15.2020.8.26.0451, Rel. Des. Erickson Gavazza Marques, j. em 31/5/2021). No mesmo sentido: Apelação Cível n. 1006365-63.2020.8.26.0451, Rel. Des. Fernanda Gomes Camacho, j. em 30/6/2021; Apelação Cível n. 1012357-05.2020.8.26.0451, Rel. Des. James Siano, j. em 19/5/2021; Apelação Cível n. 1005793-10.2020.8.26.0451, Rel. Des. Moreira Viegas, j. em 4/5/2021; Apelação Cível n. 1000631-34.2020.8.26.0451, Rel. Des. A.C.Mathias Coltro, j. em 15/2/2021; Apelação Cível n. 1009201-09.2020.8.26.0451, Rel. Des. Rodolfo Pellizari, j. em 23/11/2020). No mais, a indenização não merece redução, uma vez que foi fixada em valor bastante moderado (R$ 10.000,00), em observância não só aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade como também aos precedentes desta Câmara. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) para 20% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Thiago da Costa e Silva Lott (OAB: 101330/MG) - Lenita Davanzo (OAB: 183886/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1000605-22.2021.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-16

Nº 1000605-22.2021.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Cristal Participações e Empreendimentos Ltda. - Apelado: Empreendimentos Patrimoniais Santa Gisele Ltda - Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou procedente o pedido principal deduzido em Ação de Obrigação de Fazer proposta pela Apelada, para o fim de determinar que a Apelante transmita a parte ideal de 60,50ha, do imóvel de matrícula nº 1.292 junto ao Cartório de Registro de Imóveis de São Bento do Sapucaí/SP, a título de dação em pagamento, observada a necessidade de quitação de tributos, ITBI e emolumentos. Recorre a Ré, buscando a anulação da sentença ou, subsidiariamente, sua reforma para determinar o chamamento de terceiro ao processo, instaurar incidente de falsidade, deferir provas testemunhas e periciais e declarar a nulidade do instrumento de dação em pagamento. De início, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando ser filha de pais falidos, assalariada/ estagiária de economia, sendo que sua empresa está desativada, conforme demonstrado em relações contábeis e extratos Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3506 692 bancários. Em preliminar, afirma que o d. Juízo a quo equivocou-se ao afirmar que o genitor da representante legal se tornou sócio da pessoa jurídica, conforme documentos de fls. 32 e 60. Esclarece que o sócio era seu irmão (Elias Sleiman Roumanos Filho). Afirma que tal equívoco induziu o Juízo a erro insanável, que impõe a anulação da sentença. Defende, ainda, que a pessoa jurídica Auto Shopping Cristal deveria ter sido chamada ao processo, nos termos do art. 130, II, do CPC. Assevera que, equivocadamente, não houve saneamento do processo e que não foi instaurado incidente de falsidade, em que pese ter sido alegado formalmente vício no instrumento de dação em pagamento. Também sustenta que o magistrado a quo não observou cláusula do contrato social que veda a tomada de decisões individuais. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso (fls. 988/997). Resposta apresentada (fls. 1003/1012). Pois bem. Em juízo de admissibilidade, noto que a Apelante deduziu pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, que passo a analisar. O artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015, dispõe que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, acrescendo que Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (v. § 3. do mesmo artigo). O novo diploma processual adotou o entendimento já consolidado da Jurisprudência no sentido de admitir a concessão do benefício da gratuidade também às pessoas jurídicas, no entanto a necessidade não é presumida. A Súmula n.º 481 do C. Superior Tribunal de Justiça dispõe que Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Nesse passo, entendo que a Apelante não demonstrou a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A propósito, extrai-se da r. sentença (fls. 982/983) que o d. Juízo a quo indeferiu a benesse à Apelante, sob os fundamentos principais de que (i)a situação financeira da representante legal (pessoa física) em nada influi na situação financeira da pessoa jurídica Ré; e (ii)não há provas da extinção da pessoa jurídica, como alegado, inclusive constando da ficha cadastral (fls. 59/60) que ela permanece ativa. Não obstante esse decidir, noto que nas razões recursais (fls. 988/997) a Apelante insiste na alegação de que a pessoa física (Beatriz), representante legal da empresa que não é parte do processo, faz jus ao benefício. Ademais, embora faça alusão a eventuais relações contábeis e extratos bancários, não apresenta nenhum documento respectivo ou sequer indica onde eles constam nos autos. Ou seja, a pessoa jurídica, que é parte no processo, não impugnou especificamente a decisão atacada e não demonstrou a impossibilidade arcar com o preparo recursal. Destarte, indefiro o pedido de gratuidade. Intime-se a Apelante para o recolhimento do preparo recursal (4% sobre o valor atualizado da causa), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 13 de maio de 2022. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Siboney Cristina Dias Roumanos (OAB: 147449/SP) - Silvia Regina Ortega Casatti (OAB: 195472/SP) - Magda Aparecida Silva (OAB: 157697/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2010626-78.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-16

Nº 2010626-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Juliana Cristina Oliveira de Souza - Agravado: Eliano Márcio de Souza - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2010626-78.2022.8.26.0000 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Voto nº 33567 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de obrigação de fazer. A decisão impugnada revogou a tutela de urgência anteriormente concedida e determinou à autora a restituição do valor de R$ 114.458,04 (cento e catorze reais e quatrocentos e cinquenta e oito reais e quatro centavos), no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais). O recurso foi processado com concessão parcial do efeito suspensivo (fls. 94). Foi apresentada contraminuta às fls. 98/110. É o relatório do essencial. Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que, em 02/05/2022, foi proferida sentença, às fls. 313 dos autos principais, conforme se confere a seguir: VISTOS, Considerando-se os elementos constantes nos autos, bem como o fato de que as partes compuseram- se amigavelmente, pondo fim ao litígio HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (fls. 310/311), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da requerente, do formulário MLE de fls. 312. Eventuais custas em aberto pela requerente, observados o artigo 98, § 3º.do Código de Processo Civil. Regularizados, arquivem-se, com baixa definitiva. P.I. CUMPRA-SE. Nessas condições, caracteriza-se a perda superveniente do interesse recursal. Assim sendo, a sentença de mérito é provimento jurisdicional de natureza definitiva tomada em sede de cognição exauriente, substituindo a decisão provisória, proferida sob cognição sumária. A propósito, confira-se o r. julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdo que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3506 722 o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015) A presente decisão é proferida monocraticamente, nos termos do contido no RITJ (Regimento Interno do Tribunal de Justiça): “Art. 168, §3º: Além das hipóteses legais, o relator poderá negar provimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão”. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE do recurso interposto, por perda superveniente do objeto. São Paulo, 9 de maio de 2022. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Darlise Elmi (OAB: 82623/SP) - Ana Carolina de Arruda Leme (OAB: 301561/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2089461-80.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-16

Nº 2089461-80.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Impetrado: M. J. de D. da 1 V. da F. e S. do F. R. de I. - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Interessado: P. S. F. P. (Menor(es) representado(s)) - Paciente: R. S. P. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 23.410 Habeas Corpus Cível Processo nº 2089461-80.2022.8.26.0000 Relator(a): J.B. PAULA LIMA Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA, CUMPRIDO NA MESMA DATA. ORDEM PREJUDICADA. Habeas corpus. Execução de alimentos. Liminar indeferida. Expedição de alvará de soltura, cumprido no mesmo dia, diante da notícia de composição entre as partes nos autos do cumprimento de sentença. Ordem prejudicada. Vistos. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de Rodolfo Soares Pereira, visando por fim a constrangimento ilegal, em tese, imposto pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Itaquera Comarca da Capital, que decretou a prisão civil do paciente em ação de execução de alimentos, pelo prazo de 30 dias. A impetrante afirma que em 12/12/2021 o paciente já foi preso em regime domiciliar, por 30 dias, não podendo agora ser recolhido em regime fechado, evidente o bis in idem. Declara que o novo mandado de prisão foi cumprido em 25/04/2022, em claro constrangimento ilegal. Caso o Juízo entendesse pela não efetividade da prisão em regime domiciliar, dever ter suspendido a ordem de prisão, conforme entendimento deste Egrégio Tribunal. Pleiteia a concessão de liminar para suspender a prisão civil. No mérito, pede a ratificação da liminar deferida. Liminar indeferida (fls. 143/144). Juntada de ofício da autoridade impetrada a fls. 152/153. A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou seja julgado prejudicado o presente writ diante da celebração de acordo entre as partes e expedição de alvará de soltura pela autoridade impetrada, cumprido no mesmo dia (fls. 157/160). É o relatório. Profiro decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. O presente remédio constitucional está prejudicado por força da decisão judicial que determinou a expedição de alvará de soltura após notícia de composição entre as partes. Observo que a soltura do paciente ocorreu no mesmo dia (fls. 133/135; 139/140 dos autos do processo de execução). Nesse sentido: “HABEAS CORPUS”. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. SUSPENSÃO DO DECRETO PRISIONAL. ALVARÁ DE SOLTURA EXPEDIDO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. (TJSP; Habeas Corpus Cível 2141526-86.2021.8.26.0000; Relator (a): Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Roque - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/08/2021; Data de Registro: 22/08/2021) HABEAS CORPUS. Alimentos. Inadimplemento de obrigação alimentar. Decisão de 1º grau que, supervenientemente ao trâmite do presente remédio, expediu ALVARÁ DE SOLTURA. Recurso PREJUDICADO. (TJSP; Habeas Corpus Cível 2140959-55.2021.8.26.0000; Relator (a): Jair de Souza; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Matão - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/08/2021; Data de Registro: 19/08/2021) Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente writ ante a perda superveniente do interesse processual, com fundamento no artigo 932, incisos I e III, do Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 6 de maio de 2022. J.B. PAULA LIMA Relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Lurineia Lopes de Oliveira Alencar (OAB: 271959/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2060358-28.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-16

Nº 2060358-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Heloisa Maria Medeiros Simóes - Agravado: Banco Bradesco S/A - 1. Trata-se de mais um agravo de instrumento interposto por HELOÍSA MARIA MEDEIROS SIMÕES, que move incidente de cumprimento de sentença em face de BANCO BRADESCO S/A, desta vez contra a decisão de fls. 1375, que segundo a agravante, indeferiu, por ora, o seu pedido de excussão do seguro garantia ofertado pelo Banco, em virtude dos agravos nº 2037672-42.2022.8.26.0000 e 2039726-78.2022.8.26.0000, interpostos pelas partes face a decisão que julgou a impugnação apresentada pelo Banco Bradesco. In verbis: Indefiro, por ora, o pleito de Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3506 799 páginas 1370/1371. Note-se que há efetiva garantia pelo seguro e nisto não há prejuízo para a credora em aguardar o desfecho dos recursos pendentes. Mesmo sem efeito suspensivo no recurso do banco os valores são elevados e a cautela recomenda ao Juízo de origem que se aguarde o julgamento dos recursos em segundo grau para consolidação do crédito, indeferida execução da garantia por ora. (Grifei). 2. Observa que devido a não concessão de efeito suspensivo aos referidos agravos das partes, requereu a excussão do seguro garantia. Nesse contexto, alega que ao proferir a decisão recorrida, o Juízo a quo atribuiu efeito suspensivo aos recursos, que não tiveram o efeito suspensivo deferido por esta Relatoria. De outro lado, mas em acréscimo, alega que a cobertura securitária de R$ 1.090.886,33, já não é mais suficiente para quitação do débito fixado na decisão agravada, que está em R$ 1.092.386,26, conforme demonstrativo que instrui o recurso. Com efeito, aduz que estes dois argumentos somados, por si só, redundam no prejuízo que é para a credora aguardar o julgamento dos recursos precedentes, esteira na qual diz que o processo já dura mais de 20 anos e destaca a sua idade avançada. Em remate, argumenta no sentido de que o alto valor envolvido não confere probabilidade do direito alegado pelo Banco, bem como que não poderia fundamentar a decisão do Juízo a quo, mas apenas deste Relator e desta Corte no agravo interposto pela instituição financeira. Pede a antecipação da tutela recursal parcialmente, para que a seguradora seja intimada a depositar, em cinco dias, o valor da garantia em conta judicial, postergando-se a discussão sobre o levantamento para depois do depósito. Ao final, seja dado provimento ao recurso para determinar o imediato prosseguimento do cumprimento de sentença e bem assim, a excussão do seguro garantia comprovado por meio da apólice de fls. 161-176. 3. O pedido de tutela antecipada parcial foi indeferido (fls. 10/11). A parte agravada apresentou contraminuta (fls. 16/19). A agravante manifestou a desistência do recurso (fls. 22). É o Relatório. 4. A análise do recurso encontra-se prejudicada em razão da desistência manifestada pela recorrente. 5. Com efeito, nos termos do art. 998 do CPC, homologo a desistência e com fulcro no art. 932, III, do mesmo diploma, deixo de conhecer do recurso. São Paulo, 12 de maio de 2022. RAMON MATEO JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Marcello Daniel Covelli Cristalino (OAB: 246750/SP) - Marcio Mello Casado (OAB: 138047/SP) - Matilde Duarte Goncalves (OAB: 48519/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 2095925-23.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-16

Nº 2095925-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravada: MARIA ERCOLIN - Agravada: ANNA FEDATTO ERCOLIN - Visto. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão digitalizada a fls. 53, integrada pela de fls. 54, a qual apreciou embargos de declaração, que, em ação de cobrança, homologou o acordo celebrado entre as partes e julgou extinto o processo em relação à coautora Maria Ercolin. mas não em relação à coautora Anna Fedatto Ercolin, ora agravada. O agravante requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso Não ficou demonstrado, de plano, que a imediata produção dos efeitos da decisão agravada possa causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, que é requisito do artigo 995, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil. Denego, pois, o efeito suspensivo ativo a este agravo. Em se tratando de documentos quedevem, obrigatoriamente, instruir o agravo de instrumento (artigo 1.017, inciso I, do novo CPC), elevando em consideração que os autos originários são físicos, junte o agravante, no prazo de 5 (cinco) dias, as cópias das petições que ensejaram as decisões agravadas, bem como do documento de fls. 231/220, 249/250 e 215/217 indicados na r. decisão recorrida,sob pena de não conhecimento deste recurso (art. 1.017, caput, inciso III, e § 3º, do novo Código de Processo Civil). Intimem-se o agravado no prazo legal (artigo 1.019, inciso II, do novo CPC). Int. - Magistrado(a) Plinio Novaes de Andrade Júnior - Advs: Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3506 870 - Silvia Helena Brandão Ribeiro (OAB: 150323/SP) - Cristiane Pina de Lima (OAB: 212131/SP) - Roberta Sevo Vilche (OAB: 235172/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 2097772-60.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-16

Nº 2097772-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Assis - Agravante: Marcelo Rocha Holmo - Agravante: Adriana dos Santos Zacheo Holmo - Agravado: M A M da Silva Construção - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marcelo Rocha Holmo e Outro contra a r. decisão proferida nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por M A M da Silva Construção, ora agravada. Deliberou o Juízo a quo: Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica interposto por M A M DA SILVA CONSTRUÇÃO LTDA nos autos da ação de execução de título extrajudicial que move em face de BLOCKMIX CONCRETOS LTDA. Alegou, em síntese, que os sócios da executada participam de grupo econômico, sendo proprietários da empresa BLOCKMIX CONCRETOS E ARGAMASSAS LTDA. A inicial veio acompanhada de documentos (fls. 02-06). Em decisão de fl. 07, foi determinado que a autora indicasse a configuração concreto de alguma hipótese prevista no direito material para a desconsideração da personalidade jurídica, bem como as pessoas contra quem o pedido se dirige. Em emenda à inicial (fl. 11), a autora esclareceu que os sócios executados Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3506 994 retiraram os bens da pessoa jurídica visando se eximir dos pagamentos devidos. Assim, pediram a inclusão no polo passivo da execução dos sócios ADRIANA DOS SANTOS ZACHEO HOLMO e MARCELO ROCHA HOLMO. Citados às fls. 37 e 38, os sócios MARCELO ROCHA HOLMO e ADRIANA DOS SANTOS ZACHEO HOLMO apresentaram contestação às fls. 39-45 sustentando a necessidade de configuração do abuso da personalidade jurídica para que esta possa ser desconsiderada, circunstância que não está demonstrada nos autos. Disseram que não há comprovação de desvio de finalidade da empresa ou de confusão patrimonial. Frisaram que as dificuldades de localização de bens passíveis de penhora ou sua insuficiência não caracterizam abuso da personalidade jurídica. Assim, requereram a improcedência do pedido. A contestação veio acompanhada de procuração e documentos (fls. 46-47). Réplica às fls. 54-56. Instadas as partes a especificar provas (fl. 57), requereu a autora a produção de prova testemunhal (fl. 60), enquanto os réus pugnaram pela produção de prova documental e depoimento pessoal (fls. 61-62). Em audiência de instrução, foram ouvidos o representante legal da autora e o réu Marcelo, bem como a testemunha e informante da parte requerente (fls. 80-85). Deixaram as partes de apresentar memoriais (fl. 88). É o breve relatório. O processo está em ordem e comporta julgamento. De acordo com a fl. 118 dos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 0000422-96.2021.8.26.0047, foi tentada a citação da executada Blockmix na Rua Senhor do Bonfim, nº 1040, mesmo endereço constante da Junta Comercial (fl. 04), contudo, por diversas vezes, no local apenas foi encontrado o pai do representante legal da executada. Nos referidos autos, não tendo a devedora efetuado o pagamento voluntário do débito, houve tentativa de colocar à descoberta bens de sua propriedade para garantia da execução. Contudo, apenas foi localizado um veículo com gravame de alienação fiduciária. Portanto, não foram encontrados bens livres e desimpedidos pertencentes à devedora BLOCKMIX CONCRETOS LTDA. De acordo com a ficha cadastral da executada, seus sócios são Adriana dos Santos Zacheo Holmo e Marcelo Rocha Holmo e seu objeto social envolve “PREPARAÇÃO DE MASSA DE CONCRETO E ARGAMASSA PARA CONSTRUÇÃO”, “FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS PRÉ- MOLDADAS DE CONCRETO ARMADO, EM SÉRIE E SOB ENCOMENDA”, “FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CIMENTO PARA USO NA CONSTRUÇÃO”, “FABRICAÇÃO DE CASAS PRÉ-MOLDADAS DE CONCRETO” e “CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS”. Por sua vez, conforme ficha cadastral de fls. 02-03, os sócios requeridos constituíram em 20 de setembro de 2019 a empresa BLOCKMIX CONCRETOS E ARGAMASSAS LTDA, que desenvolve as seguintes atividades: “CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS”, “MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA AGRICULTURA E PECUÁRIA”, “MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE TRATORES AGRÍCOLAS”, “CONSTRUÇÃO DE RODOVIAS E FERROVIAS” e “COMÉRCIO VAREJISTA DE CAL, AREIA, PEDRA BRITADA, TIJOLOS E TELHAS”. Pois bem, cumpre destacar que a Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica) introduziu ao artigo 50 do Código Civil os conceitos legais de desvio de finalidade e confusão patrimonial. Considera-se desvio de finalidade a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza (artigo 50, § 1º, do CC). Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por uma das três circunstâncias indicadas pelo legislador: cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial (Código Civil, artigo 50, § 2º). Com efeito, o fato de os sócios da empresa executada (BLOCKMIX CONCRETOS LTDA) terem constituído outra empresa (BLOCKMIX CONCRETOS E ARGAMASSAS LTDA) com o mesmo ramo de atividade e nome semelhante, sem satisfazer os débitos que aquela possui perante credores, demonstra o desvio de finalidade e a fraude com o intuito de lesar credores, na forma do art. 50, § 1º, do Código Civil, já que mantém plenamente sua atuação de acordo com o objeto social por meio de outra empresa constituída. Vale dizer, os sócios evitam o regular encerramento da empresa executada, com o adimplemento de seus débitos, mas continuam a atividade empresarial por meio de outra empresa constituída com a mesma finalidade, utilizando-se abusivamente da proteção que a lei dá à personalidade jurídica. Inclusive, em sede de defesa, sequer apresentaram os sócios requeridos qualquer justificativa para a criação de nova empresa, de nome e objeto social similares. Assim, face à utilização dolosa de uma nova pessoa jurídica pelos sócios requeridos com o evidente intuito de lesar credores, admitese o redirecionamento dos atos expropriatórios em seu desfavor. Decido. Ante o exposto, acolho o pedido inicial para o fim de determinar o redirecionamento da ação de execução extrajudicial aos sócios ADRIANA DOS SANTOS ZACHEO HOLMO e MARCELO ROCHA HOLMO. Sem custas e nem honorários, por falta de previsão egal. Anote-se nos autos principais. Oportunamente, arquive-se. Int. (fls. 92/96, autos de origem). A r. decisão foi mantida em sede de embargos declaratórios. Veja-se Vistos. ADRIANA DOS SANTOS ZACHEO HOLMO e MARCELO ROCHA HOLMO opuseram embargos de declaração em face da decisão de fls. 92-96, a qual acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Sustentou que a decisão é omissa, pois não houve a análise de efetiva fraude contra terceiros e desvio de finalidade, havendo falta de justificativa de aplicação do artigo 50 do Código Civil. Ainda, aduziu que a decisão é extra petita no tocante aos fundamentos decisórios. Recebo os embargos para discussão, pois tempestivos, entretanto, deixo de acolhê-los por não vislumbrar qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença guerreada. Em que pese previstos como recurso, não visam os embargos de declaração à reforma ou invalidade da decisão interlocutória, sentença ou acórdão, mas sim o suprimento de sua eventual omissão, obscuridade ou contradição. A pretexto de que teria havido omissão, contradição ou obscuridade, na verdade, os presentes embargos objetivam, inoportuna e descabidamente, sem qualquer suporte jurídico razoável ou pertinente, que este Juízo reforme a decisão atacada que prolatou, em infringência ostensiva e desabrida ao quanto já decidido objetivamente, nos exatos limites da lide. Não é para essa finalidade que se prestam os embargos de declaração, posto que a decisão referida traz em seu bojo abordagem e embasamento adequados e suficientes, que evidenciam sobejamente a inexistência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil. A contradição, omissão ou obscuridade suscetíveis por meio de embargos são aquelas contidas entre os próprios termos ou entre a fundamentação e a conclusão da sentença embargada. Nada tem a ver com a valoração da tese e fundamentação jurídica debatida e suficientemente apreciada na sentença. Inexiste omissão no julgado, pois a decisão apresentou expressamente os motivos pelos quais deve haver a desconsideração da personalidade jurídica. Como se vê, não há omissão, no corpo do julgado, senão interpretação e valoração jurídica diversas, a denotar simples descontentamento diante do não acolhimento da tese defensiva da embargante, e se disso discorda, os embargos não são o caminho próprio a externá-lo. Também não há que se falar em decisão extra petita. O pedido inicial requer o redirecionamento da execução em face dos sócios da executada. A decisão apreciou a lide nos limites do pedido inicial. Inclusive, o Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um a todos os seus argumentos.” (RJTJESP, 115/207, 104/340, 111/414), até porque evidência alguma há da existência de argumento deduzido no processo e não apreciado que se revelasse capaz de infirmar a conclusão adotada no julgado desafiado, como prevê o art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Int. (fls. 116/118, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Asseveram os recorrentes, em suma, que a r. decisão agravada ignorou a ausência dos requisitos legais para a concessão da desconsideração da personalidade jurídica, quais sejam; existência comprovada de fraude e desvio de finalidade da sociedade (fl. 03). Afirmam que a exordial é falha, pois não aponta os requisitos ensejadores da despersonalização jurídica (art. 50 do Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3506 995 Código Civil). Todavia, ainda assim, o pleito foi acolhido (fl. 04). Em suma, alegam que não foram suscitadas ou anexadas provas inequívocas da suposta ausência de patrimônio, encerramento irregular e qualquer outra forma de abuso de direito a amparar a pretensão de desconsideração da personalidade jurídica (fl. 06). Pontuam que o pedido de desconsideração está amparado na mera possibilidade de fraude à execução pela insolvência da parte executada, inexistindo qualquer indício de confusão patrimonial, mas a mera constatação de identidade de sócios entre diferentes empresas, o que, em si, não teria o condão sequer de sinalizar um grupo econômico quanto mais o abuso de direito. Assim, se torna totalmente descabido o presente incidente, devendo ser julgado improcedente (sic fl. 07). Ressaltam, ainda, que a relação entabulada pelas partes não é de consumo, sendo que eventual desconsideração da personalidade jurídica deverá basear-se, exclusivamente, nas hipóteses de abuso de personalidade jurídica envolvendo confusão patrimonial e desvio de finalidade, nos termos do art. 50 do CC/02. Negam, no mais, o desvio de finalidade, alegando que acontece que a sociedade executada BLOCKMIX CONCRETOS LTDA foi aberta em 03/11/2005, ao passo que a empresa BLOCKMIXCONCRETOS E ARGAMASSAS LTDA, foi aberta em 15/05/2012 e ainda não foi objetivamente provado a fraude a terceiros mediante o uso de outra empresa (sic fl. 13), ambas constando ativas nos cadastros da Receita Federal (fl. 19). Aduzem que a empresa BLOCKMIX CONCRETOS E ARGAMASSAS LTDA CNPJ 15.604.045/0001-42 não foi constituída em 2019, tão pouco com intuito comprovadamente fraudulento; ela foi criada em 2012 e registrada no Estado de São Paulo (JUCESP) em 2019! Inclusive, a empresa BLOCKMIX CONCRETOS E ARGAMASSAS LTDA CNPJ 15.604.045/0001-42 possui conta bancária antes mesmo do ano de 2019, com extrato datado de 2018 (documento anexo) e ela também padece de ação judicial por negative de pagamentos, conforme se nota em extrato processual anexo. (sic fl. 15). Concluem, assim, que ambas as empresas coexistem desde 2012, cada qual com seu objeto social, sem gerência entre as partes como provaram as testemunhas ouvidas (fl. 16). Negam, também, a confusão patrimonial, acrescentando que não há, por óbvio, qualquer comprovação que os sócios, e em especial os sócios Marcelo e Adriana, movimentaram ou movimentam a pessoa jurídica como se fosse extensão da sua personalidade física (sic fl. 19). Requerem, por fim, o provimento do recurso para reformar a r. decisão agravada, determinando a extinção do incidente ante a inexistência de confusão patrimonial e desvio de finalidade empresarial. Pleiteiam, ainda, o reconhecimento do error in judicando de maneira a declarar como inexistente o desvio de finalidade empresarial, uma vez que não houve abertura posterior da empresa BLOCKMIX CONCRETOS E ARGAMASSAS LTDA CNPJ 15.604.045/0001-42, tão somente um erro na análise documental pelo juízo a quo (sic fl. 22). Recurso tempestivo (fl.120, autos de origem) e preparado (fls. 96/97). É a síntese do necessário. 1) Ausente pedido de efeito suspensivo. 2) Intime-se a parte contrária para responder os termos deste recurso (art. 1.019, inciso II, do NCPC). Com a contraminuta, tornem conclusos. Int. e C. São Paulo, 11 de maio de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Loriesse Maria Siqueira Bueno Silva (OAB: 389676/SP) - João Anselmo Sanchez Mogrão (OAB: 211232/SP) - Marta Araci Correia Perez Souza (OAB: 120240/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1012070-22.2016.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-16

Nº 1012070-22.2016.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Moreira Empreendimentos e Administração Ltda - Apelante: Rda Comércio de Veículos Ltda. Epp. - Apelante: Anderson Rodrigo de Barros Moreira - Apelante: Tapeçaria Moreira Ltda - Me - Apelante: Anderson Rodrigo de Barros Moreira Ltda (Haras Andemor) - Apelante: Ronaldo Douglas Barros Moreira - Apelado: Henrique Pires de Moraes - Interessado: André Ricardo Brunetti - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 12.137 Apelação Cível Processo nº 1012070-22.2016.8.26.0309 Relator(a): NETO BARBOSA FERREIRA Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Vistos. A ação de cobrança c.c devolução de valores e antecipação de tutela proposta por HENRIQUE PIRES DE MORAIS em face de RONALDO DOUGLAS BARROS MOREIRA, MOREIRA EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA, ANDERSON RODRIGO DE BARROS MOREIRA, TAPEÇARIA MOREIRA LTDA ME, RDA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. EPP, HARAS ANDEMOR e ANDRÉ RICARDO BRUNETTI, foi julgada procedente, nos termos da r. sentença de fls. 254/257. Confira-se o teor da r. sentença: 1. Da justiça Gratuita. A justiça gratuita não pode ser deferia a nenhum dos réus. Ronaldo Douglas é o principal responsável pela assinatura de inúmeros contratos de investimento, cujo capital está com ele retido. Fato notório nesta comarca. Não só isso, ainda permanece sócio de diversas empresas, algumas prematuramente encerradas, sem que se saiba a destinação dos bens e valores. Os demais réus não trouxeram elementos aos autos que possam caracterizar seu estado de miserabilidade jurídica. Faltam, assim, elementos concretos para o deferimento do pedido. Portanto, não é possível comprovar a condição de miserabilidade jurídica de qualquer dos réus. 2. Impossibilidade jurídica do pedido (comprovação da licidade do objeto). Tal fato foge a esta ação. A maneira como foi obtido o dinheiro das transações pelo autor ou se respondia ao fisco por este fato são questões que não afetam o objeto desta ação. A questão deveria ser levada à seara própria, se houvesse elementos que classificassem o dinheiro investido como fruto de alguma ilegalidade. A investigação sobre a origem do dinheiro não é dever deste juízo, que não tem competência investigativa e criminal, até porque nenhum elemento sério e contundente foi trazido para tanto. A alegação de que o objeto do contrato não é lícito é alegação da própria torpeza, o que impede ser usada como matéria de defesa. Indefiro, assim, os pedidos. 3. Ilegitimidade de parte - existência do grupo econômico Desconsideração da personalidade jurídica. Não há que se falar em ilegitimidade das partes. Às fls. 26/30 Ronaldo Douglas Barros Moreira celebrou o contrato com o autor. À fl. 37/42 fica caracterizado o GRUPO MOREIRA, como um grupo econômico. Ainda, diz o artigo 50 do Código Civil: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.. É exatamente o que temos nos autos, por isso, acato a desconsideração inversa da personalidade jurídica e mantenho as partes indicadas no polo passivo como solidárias. 4. Carência da ação e inépcia da inicial (impossibilidade jurídica do pedido e falta de interesse de agir). Resolução contratual - art. 475 do Código Civil: “A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.” Portanto, ao contrário do alegado, o pedido é certo e cabível no ordenamento jurídico, com a terminação dada pelo autor. Ademais, com documentos juntados, ficou claro o retardo no cumprimento da obrigação, lesando, assim, a parte autora. Logo, resta mais que válida a resolução contratual por via judicial, descaracterizando a preliminar arguida. 5. Nulidade de citação. Em contestação de fls. 155/167 os réus alegaram inexistência de citação, pois foi realizada por carta registrada, contudo a pessoa recebedora não estava legitimada a assinar os Avisos de Recebimento. A preliminar não merece prosperar, visto que dispõe a lei processual que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou nulidade de citação (art. 239, §1º do NCPC). Ademais, foi oferecida contestação tempestiva e não verifico ocorrência de prejuízo. Sem a ausência de prejuízo, não há que se alegar nulidade. Do Mérito. HENRIQUE PIRES DE MORAIS celebrou com Ronaldo Douglas Barros Moreira três contratos de administração de investimentos os quais afirma ter prorrogação automática. Investiu a quantia total de R$ 55.024,13 que lhe renderiam 2% ao mês. No final de 2014, iniciaram os problemas que impossibilitavam os saques dos investidores, no começo de 2015 as atividades se encerraram. Em 13 de janeiro de 2015, as partes novaram a obrigação, assinando um contrato de transação e devolução de quantia certa e outras avenças com o valor total de R$ 55.024,13, devendo ser liquidado até dezembro do mesmo ano. Até a presente data os valores não foram devolvidos e o autor requer a resolução contratual para reaver seu investimento. O primeiro contrato era de investimento, portanto, mandato, gerência de um valor para outra pessoa. Ambos foram assinados por pessoas físicas, e não há como identificar um fornecedor ou destinatário final. Portanto, não há que se falar em aplicação da legislação consumerista. Pelo claro descumprimento das obrigações contratuais, o contrato celebrado entre as partes, deverá ser rescindido, pelo que diz o artigo 389, do Código de Processo Civil. ‘’Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.’’ Ante o exposto e pelo que mais nos autos consta, julgo PROCEDENTE a presente ação de cobrança, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar rescindido os contratos celebrados entre as partes e condenar os réus solidariamente a devolver a quantia de R$ 55.024,13 atualizados e corrigidos monetariamente pelos índices da Tabela do Eg. Tribunal de Justiça desde dezembro de 2015 e com juros de mora de 1%, ambos a partir da citação. Sucumbente, condeno os réus ao pagamento: 1) das custas e despesas processuais com correção monetária pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do E. TJSP, a contar dos respectivos desembolsos e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3506 1011 primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC); 2) bem como honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado desde a data desta decisão, pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do E. TJSP (artigo 85, §2° do NCPC), abrangendo principal e juros (RT 601/78, JTA 80/125; LEX- JTA 74/132), e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC). P.R.I. Irresignados, os réus MOREIRA EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA e outros apelaram a fls. 260/263, pretendendo, em suma, a reforma da r. sentença. Ronaldo Douglas Barros Moreira também recorreu a fls. 264/268, pleiteando, inicialmente a concessão da justiça gratuita. No mérito, requereu a reforma da r. sentença e o decreto de improcedência da ação. Contrarrazões a fls. 272/288. Recebidos os autos, relativamente ao recurso interposto a fls. 260/263, diante da inexistência de recolhimento do preparo recursal, os recorrentes foram instados a recolher as custas em dobro, ante o fato de que não litigaram sob os auspícios da justiça gratuita. De outro lado, considerando o pedido de justiça gratuita formulado em sede recursal (fls. 264/268), o apelante Ronaldo Douglas Barros Moreira foi intimado para juntar documentos relativos à hipossuficiência financeira. A propósito, veja-se fls. 299/300. Todos os recorrentes quedaram- se inertes (fl. 302). Destarte, a fls. 304/305, o benefício da justiça gratuita foi indeferido por este relator, ocasião em que o apelante (Ronaldo Douglas Barros Moreira) foi instado a recolher custas de preparo recursal. Novamente, quedou-se inerte e não recolheu custas (fl. 307). Por fim, a fls. 294/295, o autor, ora apelado, manifestou-se nos autos, informando que habilitou seu crédito na ação civil pública nº º 1015631-49.2019.8.26.0309 (ajuizada em face de Ronaldo Douglas Barros Moreira e Outros, com a finalidade de ressarcir os prejuízos causados pelos Réus a todos os investidores da RDA sic). Pleiteou, por isso, a suspensão do feito. É a síntese do necessário. Os recursos de apelação interpostos pelos réus, de fls. 260/263 e 264/268, não comportam seguimento. Isso porque, as apelações não estão regularmente preparadas. Com efeito, segundo dispositivo contido no art. 1007, caput, do Código de Processo Civil, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Como visto, os apelantes não cumpriram o que lhes foi determinado, deixando transcorrer in albis o prazo conferido. Ressalto que tampouco houve insurgência, com relação ao indeferimento da justiça gratuita ou mesmo o pagamento em dobro das custas de preparo recursal. Descumpridas, assim, as decisões de fls. 299/300 e 304/305, de rigor o não conhecimento dos recursos, posto que desertos. Confira-se, a propósito, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: RECURSO DA RÉ - PREPARO Não recolhimento quando da interposição do recurso Determinação para recolhimento em dobro Desatendimento Deserção caracterizada Recurso não conhecido. RECURSO DA AUTORA - AÇÃO DE COBRANÇA Fornecimento de materiais cirúrgicos Cobrança deduzida em face da Companhia de Seguro de Saúde Ausência de prova de que a Seguradora teria anuído ou autorizado a aquisição dos produtos Imprestabilidade da documentos fiscais relativos aos produtos, bem como da solicitação dos médicos, que não têm o condão de constituir obrigação em face de terceiro não participante da relação Prova testemunhal que nada contribuiu quanto à controvérsia sobre a anuência da Ré - Sentença mantida Recurso não provido (TJSP; Apelação Cível 1095797-21.2016.8.26.0100; Relator (a):Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/05/2019; Data de Registro: 10/05/2019). RECURSO Apelação “Ação de indenização Insurgência contra a r. sentença que julgou procedente a ação Inadmissibilidade Apelante que não é beneficiária da gratuidade de justiça e não comprovou o recolhimento do preparo recursal, no momento da interposição do recurso Conferida oportunidade para o recolhimento em dobro, a apelante quedou-se inerte Deserção configurada Inteligência do artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1000509-64.2018.8.26.0233; Relator (a):Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibaté -Vara Única; Data do Julgamento: 08/05/2019; Data de Registro: 08/05/2019). Ante todo o exposto, nego seguimento aos recursos de apelação dos réus. Via de consequência, reta prejudicado o pedido formulado pelo apelado, a fls. 294/295, cabendo a deliberação ao d. juízo a quo. Int. São Paulo, 10 de maio de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Célio Ciari Neto (OAB: 272837/SP) - Marcelo Stefan Wild (OAB: 272947/SP) - Fernanda Cristina Valente (OAB: 276784/SP) - Mark William Ormenese Monteiro (OAB: 277301/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1062441-30.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-16

Nº 1062441-30.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rodoagro Transportes e Logistica Ltda - Apelante: Granada Consult Ltda. - Apelado: Valter Medina Perez - COMARCA: São Paulo - Foro Central - 9ª Vara Cível APTE.: Rodoagro Transportes e Logistica Ltda. e outro APDO.: Valter Medina Perez JUIZ: Valdir Da Silva Queiroz Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3506 1014 Junior VOTO Nº 12.031 Vistos... Pela r. sentença de fls. 115/117, cujo relatório se adota, a ação de tutela cautelar antecedente, fundada em contrato de locação de bem móvel (caminhões), proposta por VALTER MEDINA PEREZ em face de RODOAGRO TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. e GRANADA CONSULT LTDA, foi julgada procedente. Em consequência, o MM. Juízo a quo condenou a ré RODOAGRO TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA a devolver ao autor os 6 veículos que lhe haviam sido locados, em 15 dias, sob pena de busca e apreensão. Outrossim, declarou a mora da corré GRANADA CONSULT LTDA em relação aos contratos de cessão de fls. 22/27 e 28/32, e por consequência deixou o autor exonerado da obrigação de exercer quaisquer atividades junto ao ramo e mercado de transporte e logística, previstas nas cláusulas terceira de fl. 25 e de fl. 30. Sucumbentes, as suplicadas foram condenadas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios dos patronos adversos, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Com efeito, considerou o MM. Juízo a quo que: (...) Julgo antecipadamente o feito (art. 355, I do CPC). Trata-se de ação cominatória, em que a autora, locatadora de veículos e cedente de cotas da primeira requerida, pretende obter de volta os bens alugados, em face da inadimplência da locatária, e também a exoneração de obrigação havidas com o cessionário, em razão de inadimplência deste em pagar o preço da transferência de cotas. O contrato de locação consta de fl. 12/16 e as cessões indicadas na inicial seguem a fls. 22/27 e 28/32, com a obrigação do cedente, nestes últimos casos, de não exercer atividade no ramo de transportes e logística, com exceção à primeira requerida, ressalvada a inadimplência, por 60 dias, no pagamento de quaisquer parcelas dos preços acertados, consoante cláusulas terceira de fl. 25 e de fl. 30. A mora é incontroversa em todos os contratos, notificados que foram os réus desde a comunicação de fls. 17/20 e 33/39, alegando locatário e cessionário, em suma, compensação de uma série de dívidas do autor com a ré Rodoagro (fl. 62). Além dos réus não comprovarem em momento algum a existência de dívidas havidas com o autor, não há disposição contratual que autorize o descumprimento dos ajustes firmados pelo motivo trazido, estranho à relação contratual, não se aplicando ao caso a regra do art. 476 do CC. Assim, cabe-se o reconhecimento da mora e do direito do autor tanto de retomar os veículos locados quanto obter o cumprimento da cláusula contratual que o exonera de obrigações comerciais, no caso das cessões, conforme dicção do art. 475 do CC. Não há, entretanto, solidariedade passiva, que não se presume (art. 265 do CC). Assim, entendo que a ação vinga. (sic). Inconformadas, apelaram ambas as suplicadas (fls. 290/316; 317/343), postulando, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mais, alegam, em síntese: a) cerceamento de defesa, tendo em vista o julgamento antecipado da lide, requerendo a anulação da r. sentença, para que retornados os autos à origem, seja produzida prova pericial para apuração do valor das dívidas ocultas feitas pelo Autor Apelado em nome da Rodoagro Transportes e Logística Ltda., para o levantamento dos valores de aportes discriminados na Contestação de folhas 60 a 73, para compensação dos valores e apuração de saldo (credor ou devedor) (sic fls. 294; 297); b) que os veículos objeto da controvérsia não podem ser transferidos para o Apelado, isto já conversado inclusive entre as partes, por causa das dívidas dele (autor Valter) e da Rodoagro, feitas por ele inclusive, conforme demonstradas em documentos juntados aos autos às folhas 224 a 257 dos autos em epígrafe, objeto de ações judiciais, sendo que parte deles já foi, inclusive, apreendida, além de possuir penhoras decorrentes de ações cíveis e trabalhistas feitas por Valter Medina Peres em nome da empresa Rodoagro Transportes e Logística Ltda., sendo que diversas delas foram e estão sendo pagas pela empresa Ré Granada Consult, e que superam e muito o valor dos veículos e das quotas da empresa Rodoagro (sic fls. 300); c) que sejam fixados e considerados como créditos da apelante os valores aqui discriminados referentes aos pagamentos e aportes explicitados às folhas 60/73 e 120/139, eximindo a Ré Apelante da mora declarada na R. Sentença, apurando-se o saldo credor da Ré Apelante pela compensação de valores e invertendo-se o ônus da sucumbência e custas (sic fls. 315/316). No mais, faz referência às dívidas contraídas pela empresa, tornando a insistir na concessão da justiça gratuita e do efeito suspensivo ao recurso (fls. 300/316). Ante o exposto, requer o acolhimento do recurso para anular ou reformar a sentença nos termos supracitados. O recurso interposto pela corré Granada Consultoria Ltda. (fls. 317/343), abordou, em síntese, os mesmos temas suscitados pela ré Rodoagro Transportes e Logística Ltda., acima mencionados, inclusive o concernente à gratuidade de justiça, batendo-se, ao final, pelo provimento do recurso. Recurso tempestivo. Contrarrazões as fls. 347/359, com preliminar de indeferimento à justiça gratuita postulada em sede recursal. No mérito, o apelado bateu-se, em apertada síntese, pela manutenção da sentença e improvimento dos apelos. Distribuídos os autos a esta C. Câmara, à relatoria deste julgador, pela decisão de fls. 367, foi determinada a comprovação da alegada hipossuficiência financeira, para fins de concessão da justiça gratuita. Conquanto regularmente intimadas, nas pessoas de seus advogados, as apelantes providencia alguma tomaram (fls. 367/369). Derradeiramente, a concessão da benesse foi indeferida por este julgador, abrindo-se o prazo de 05 dias para recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção e não conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.007, § 1º., do CPC/2015 (fls. 371/373; 374; 375). Todavia, as apelantes não se manifestaram. Ato contínuo, os autos tornaram conclusos a este julgador para submissão a julgamento virtual. É o relatório. O recurso, com o máximo respeito, não pode ser conhecido. Isso porque após o indeferimento da benesse da gratuidade processual, as apelantes, uma vez regularmente intimadas nas pessoas de seus advogados não comprovaram o recolhimento do preparo recursal e tampouco impugnaram a decisão de fls. 371/373 por meio do recurso adequado. Consigne-se que a decisão, monocrática ou colegiada, que se pronuncia sobre os pressupostos recursais limita-se a declarar a regularidade ou irregularidade de ato processual, que in casu, restou consumado sob a égide do CPC de 2015. Logo, a inobservância das regras relativas ao ônus processual de recorrer acaba por gerar as consequências previstas na norma vigente quando da prática do ato. Pois bem. No caso sub judice, quando da interposição do apelo, as recorrentes não observaram a regra constante do artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil vigente, segundo a qual, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. É certo que as apelantes asseveraram, como se vê a fls. 308/314 e 335/341, que fazem jus aos benefícios da Justiça Gratuita. Sucede, porém, que as rés não litigaram em primeira instância sob os auspícios da justiça gratuita. Não por outra razão, aliás, foram condenadas ao pagamento das verbas de sucumbência, como se infere da sentença recorrida. Não obstante, e tendo em conta que a benesse foi postulado pelas apelantes em sede recursal, o pedido de concessão da gratuidade de justiça foi apreciado por este relator, que, por sua vez, determinou a juntada de documentos para análise do quanto requerido. Todavia, conquanto intimadas (fls. 367/368), as apelantes providência alguma tomaram, conforme certificado pela z. Serventia (fls. 369). Bem por isso, pela r. decisão de fls. 371/373, este julgador consignou que as apelantes não faziam jus à benesse, pelo que determinou sua intimação, nas pessoas de seus respectivos advogados, para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuarem o recolhimento do preparo, devidamente atualizado, sob pena de deserção. Contudo, não obstante regularmente intimadas da decisão de fls. 371/373, o prazo quinquenal concedido transcorreu em branco (fls. 375). Portanto, diante do descumprimento do imperativo contido no art. 101, § 2º, CPC/2015, de rigor a aplicação à espécie da pena de deserção. Destarte, o não conhecimento do recurso, é medida que se impõe. Nunca é demais lembrar que referida irregularidade, por se tratar de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, é matéria de ordem pública, o que subtrai o arbítrio do julgador e ultrapassa a esfera de disponibilidade das partes, culminando forçosamente no não conhecimento do recurso. Neste sentido, vale anotar o entendimento de Arenhart e Marinoni a respeito do tema: Assim como acontece com qualquer espécie de procedimento, também o procedimento recursal submete-se a pressupostos específicos, Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3506 1015 necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. (...) Observe-se que os pressupostos recursais constituem a matéria preliminar ao procedimento recursal. Vale dizer, se não atendido qualquer destes pressupostos, fica vedado ao tribunal conhecer do mérito do recurso. (...). Faltando algum dos pressupostos recursais, deve o tribunal deixar de conhecer do recurso (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento, 5ª ed., Editora Revista dos Tribunais, 2006, pp. 525 e 529, g.n.). No mesmo sentido é o posicionamento de Nelson Nery Junior, quando observa que “ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício” (in “Código de Processo Civil Comentado”, Ed. RT, Nota no. 2 ao artigo 557, g.n.). Isto posto, e demonstrada a saciedade a ausência de pressuposto de admissibilidade (matéria de ordem pública), o não conhecimento dos recursos interpostos pelas rés, por deserto, é medida que se impõe. Face à deserção dos recursos interpostos pelas rés, afigura-se de rigor a fixação (majoração) dos honorários recursais em favor do autor. De fato, na medida em que a interposição do apelo pelas rés ensejou trabalho adicional do patrono da parte contrária, pouco importando se se tratou da mera apresentação de contrarrazões. Nesse sentido, precedentes deste E. Tribunal: “Agravo de Instrumento. Homologação da desistência do recurso de apelação pelo juízo “a quo”. Ausência de litigância de má-fé decorrente da propositura da ação em face de quem não era mais o proprietário do imóvel. Desistência recursal que justifica a condenação da parte agravada ao pagamento de custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios de sucumbência, porquanto apresentadas contrarrazões pelo agravante. Recurso parcialmente provido.” (Agravo de Instrumento 2150538-32.2018.8.26.0000; Rel: José Joaquim dos Santos; 2ª Câmara de Direito Privado; j. 23/08/2018). “APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAL. INSCRIÇÃO IRREGULAR EM CADASTRO RESTRITIVO AO CRÉDITO. DANO MORAL TIPIFICADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL. REDUÇÃO DESNECESSÁRIA. RECURSOS DA RÉ IMPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. A anotação irregular em cadastro restritivo ao crédito feita pela ré foi injusta. Isso porque, não obstante o pagamento antecipado pelo autor, a ré inseriu seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Evidentemente a conduta da ré provocou ao autor dano moral e, levando em conta os danos suportados e as condições financeiras de ambas as partes, bem como os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, razoável o valor da indenização de R$ 10.000,00 fixado na sentença, não havendo se falar em redução pretendida pelo réu, pois, em consonância com as importâncias concedidas ou mantidas por esta Câmara em casos análogos. APELAÇÃO ADESIVA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇAO DE DANOS MATERIAIS E MORAL. RECURSO ADESIVO DO AUTOR ALMEJANDO MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL FIXADA, BEM COMO PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO RELATIVO AOS DANOS MATERIAIS. DESISTÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO. Havendo pedido de desistência, é de ser homologado, nos termos do art. 998 do CPC/2015, restando prejudicado o recurso adesivo interposto pelo autor, sem prejuízo da fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte contrária, em razão do trabalho realizado em sede recursal. SUCUMBÊNCIA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO OU ELEVAÇÃO DO VALOR EM RAZÃO DA ATIVIDADE RECURSAL DESENVOLVIDA. APLICAÇÃO DO ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/2015, COM OBSERVAÇÃO FEITA. Tratando-se de recurso interposto de sentença publicada na vigência do CPC/2015, necessário de reconhecer a incidência de seu art. 85, §§ 1º e 11, que determinam a fixação ou majoração da verba de honorários advocatícios de sucumbência. Nos termos do art. 85, § 1º, 2º e 11, do CPC/2015, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal e a sucumbência recíproca das partes (não obstante a desistência do recurso adesivo), fixa-se os honorários recursais em favor dos patronos da ré em 10% sobre o proveito econômico obtido no recurso. Todavia, observa-se que tal verba em favor dos advogados do autor atingiu o limite máximo estabelecido pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, sendo vedada sua majoração no julgamento deste recurso, por força do disposto no § 11, segunda parte, do dispositivo legal mencionado.” (TJSP; Apelação 1013016-42.2016.8.26.0002; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II Santo Amaro - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/08/2018; Data de Registro: 13/08/2018). Enfatizo que a majoração dos honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC tem como pressuposto o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso, conforme julgado proferido pelo C. STJ, no REsp 1.573.573, relatado pelo Min. Marco Aurélio Bellize, que dirimiu a controvérsia, estabelecendo os critérios cumulativos para aplicação do § 11, do art. 85, do CPC. A propósito, veja-se: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REQUISITOS. I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1. Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: “Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC”; 2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; 4 . não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; 5 . não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; 6 . não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba.” (REsp 1.573.573, Rel. Min. Marco Aurélio Bellize, j. 08.05.2017. Portanto, considerando que a interposição do recurso de apelação pelas rés implicou em trabalho adicional ao autor/apelado face à apresentação de contrarrazões e tendo em conta o decreto de deserção dos recursos e seu consequente não conhecimento, de rigor a majoração da verba honorária, em favor do patrono adverso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Isto posto, e considerando ainda as balizas impostas pelo § 2º. do art. 85, do CPC, majoro a verba honorária fixada para 11% sobre o valor atualizado da causa em favor do patrono do autor. Com tais considerações, por deserto, não conheço do recurso. São Paulo, 6 de maio de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Victor Hugo de Souza Barros (OAB: 64979/PR) - Renato Faria Brito (OAB: 9299/MS) - Mauro de Morais (OAB: 35435/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1000065-45.2022.8.26.0474
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-16

Nº 1000065-45.2022.8.26.0474 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Potirendaba - Apelante: Erica da Silva Wanderley Lazzarini (Justiça Gratuita) - Apelado: Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- ERICA DA SILVA WANDERLEY LAZZARINI ajuizou ação de indenização por dano moral, fundada em contrato de compra e venda de bem móvel (smartphone), em face de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. Pela respeitável sentença de fls. 111/1116, cujo relatório adoto, julgou- se improcedentes os pedidos, condenando-se a autora no pagamento de despesas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa (observada a gratuidade da justiça concedida à autora). Inconformada, apela a autora (fls. 118/125). Diz que ficou 7 (sete) meses sem o aparelho, que é bem essencial. Alega que o dano moral, no caso, é presumido. Informa que teve de parar todas as suas obrigações diárias, ocupando todo seu tempo para provar seu direito. Ressalta o caráter punitivo da indenização por dano moral. Em suas contrarrazões (fls. 129/138), a ré pede a revogação da gratuidade da justiça outrora concedida à autora. Diz que não houve comprovação dos fatos constitutivos do direito. Informa ter devolvido o valor pago pela autora. Sustenta a inexistência de dano moral e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. 3.- Voto nº 36.073 4.- Aguarde- se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3506 1035 Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Robson de Abreu Barbosa (OAB: 321535/SP) - Rafael Good God Chelotti (OAB: 139387/MG) - São Paulo - SP



Processo: 1003700-35.2021.8.26.0291
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-16

Nº 1003700-35.2021.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A - Apda/Apte: Aurilea de Oliveira Santos (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- AURILEA DE OLIVEIRA SANTOS ajuizou ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais e tutela de urgência antecipada em face de BANCO BRADESCO S.A. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 225/228, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto às cobranças discutidas nos autos; b) condenar a requerida a restituir em dobro os valores indevidamente descontados acrescidos de correção monetária pela tabela prática do TJSP desde cada desconto indevido e de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; e c) condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 pelos danos morais sofridos, acrescida de correção monetária, conforme a Tabela Prática do TJSP, desde a presente data até o efetivo pagamento (Súmula 362 do STJ), e de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Transitada esta em julgado, no caso de ser dado início ao Cumprimento de Sentença, este será feito sob a forma digital. Alerto ao vencedor que observe os Comunicados CG nº 438/2016 e CG nº 1789/2017 e segundo determina o artigo 1286 das NSCGJ, para o qual todas as demais petições deverão ser dirigidas, sob pena de não serem conhecidas pelo juízo. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas legais e anotações de praxe. P.I.. Inconformado, apelou o réu arguindo, preliminarmente, cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do mérito, pois era necessária realização de provas pelas partes. No mérito, nega ter praticado ato ilícito e defende a ausência dos requisitos para reconhecimento da responsabilidade civil, bem como a ausência de comprovação do dano moral, devendo ser excluída ou, subsidiariamente, reduzida a indenização fixada. Ademais, a restituição dos valores debitados deve ocorrer de forma simples ante a inexistência de má-fé, não havendo se falar em repetição em dobro. Requer o provimento do apelo para anulação da sentença ou, sucessivamente, para que seja a ação julgada totalmente improcedente (fls. 231/246). A autora apelou objetivando a majoração da indenização de dano moral para R$10.000,00, dada a gravidade da conduta da parte ré, alterando- se o termo inicial dos juros moratórios e correção monetária a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual. Outrossim, no que diz respeito a restituição em dobro dos valores, os juros moratórios deverão ser computados a partir de cada desconto indevido, nos termos da Súmula 54 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (fls. 249/257). Em suas contrarrazões, a parte autora pugnou pelo não conhecimento do recurso da parte ré aduzindo, em síntese, ausência de impugnação dos fundamentos da sentença. No mais, houve comprovação falha da ré ao descontar valores sem contratação, configurando ato ilícito e má-fé, não comportando reparo a sentença como pretendido (fls. 270/279). Por sua vez, a parte ré apresentou contrarrazões pleiteando o improvimento do recurso da parte autora. Sustentou a inexistência de comprovação do dano moral, bem como a impossibilidade de majoração da indenização fixada. Os juros moratórios não comportam alteração (fls. 277/281). É o relatório. 2.- - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Marina Emilia Baruffi Valente (OAB: 109631/SP) - Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3506 1037 Tatiana Miguel Ribeiro (OAB: 209396/SP) - Patricia Ballera Vendramini (OAB: 215399/SP) - Gilmar Rodrigues Monteiro (OAB: 357043/SP) - Luciano Aparecido Takeda Gomes (OAB: 295516/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1028127-03.2015.8.26.0002/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-16

Nº 1028127-03.2015.8.26.0002/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Renato Figueira Herdy Bordinhon - Embargdo: Condomínio Lumina - Vistos. 1.- CONDOMÍNIO LUMINA ajuizou ação de reparação de danos em face de RENATO FIGUEIRA HERDY BORDINHON. Anulada a respeitável sentença de folhas 1.888/1.892 pelo v. acórdão de fls. 1930/1.936, o Juiz de Direito, por nova sentença de folhas 2.064/2.074, aclarada à fl. 2.084, cujo relatório se adota, julgou procedente, em parte, a ação, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), para condenar o réu ao pagamento em favor do autor, da quantia de R$ 62.888,53, acrescida de correção monetária conforme a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) desde o ajuizamento, e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação (fls. 2.087/2.107). Pelo acórdão de fls. 2.149/2.159, esta 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), negou provimento ao recurso, por votação unânime. Nesta oportunidade, em resumo, o réu apresenta embargos de declaração com pedido de efeito modificativo e prequestionatório. A majoração em 15% de honorários advocatícios em favor dos patronos do embargado, ratificando a r. sentença, diverge do entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça (C.STJ). Citou o Tema 1.076 dos recursos repetitivos que decidiu pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados. Apontou a ocorrência de erro material e, para tanto, reproduziu trecho do acórdão embargado. Citou como fato incontroverso a cobrança de bens na posse do embargado, o que afasta sua restituição, além de outros apontamentos contábeis inábeis e que não comprovam os fatos constitutivos do direito alegado (fls. 1/5). 2.- Voto nº 36.043. 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Vilson do Nascimento (OAB: 132839/SP) - Antonio Augusto C Bordalo Perfeito (OAB: 27728/SP) - Antonio Augusto Mazurek Perfeito (OAB: 194463/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1011500-56.2020.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-16

Nº 1011500-56.2020.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Jaco Francisco de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 127/129, cujo relatório é adotado, julgou improcedente a presente ação revisional de cédula de crédito bancário (empréstimo consignado), condenando o autor no pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da causa, observada a gratuidade. Apela o autor questionando a taxa de juros, a capitalização de juros, a cobrança cumulada de comissão de permanência e outros encargos, o valor da multa moratória e a incidência de IOF. Além disso, inova em sede recursal, pretendendo rever Tarifa de Cadastro, Tarifa de Registro, Tarifa de Avaliação do Bem, Seguro e Parcela Premiável. Recurso tempestivo, sem preparo, pois o autor é beneficiário da gratuidade e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- É de se negar provimento ao recurso, por decisão monocrática, na forma do art. 932, IV, a e b do CPC/2015. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, §2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3506 1109 Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. Ocorre que, ainda que seja possível a revisão de cláusulas eventualmente abusivas, não se pode afirmar, a priori, que se trata de negócio jurídico enquadrado como abusivo. Da mesma forma, o fato de o contrato entabulado entre as partes ser de adesão não permite, por si só, a conclusão de que está eivado de abusividades. O contrato de adesão constitui um tipo especial de contrato, admitido tanto doutrinariamente quanto previsto em legislação. Segundo a definição apresentada por Sílvio de Salvo Venosa, trata-se do típico contrato que se apresenta com todas as cláusulas predispostas por uma das partes. A outra parte, o aderente, somente tem a alternativa de aceitar ou repelir o contrato. (...) O consentimento manifesta-se, então, por simples adesão às cláusulas que foram apresentadas pelo outro contratante. O Código de Defesa do Consumidor conceitua-o, em seu artigo 54, da seguinte forma: Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. Reafirme-se que, ainda que se trate de pacto cujas cláusulas sejam estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos e serviços, não se pode afirmar, a priori, que se trata de negócio jurídico enquadrado como abusivo, sendo necessária a análise concreta do teor de suas cláusulas ou condições gerais, a fim de verificar se seus termos apresentam condições demasiadamente onerosas ou desvantajosas ao consumidor. TAXA DE JUROS No caso em análise, com relação à taxa de juros, não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos. De fato, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). Por outro lado, a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Ademais, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados, a ensejar sua limitação. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/ STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. No caso em tela, a taxa de juros remuneratórios convencionada foi de 1,33% ao mês (fl. 30). Assim sendo, os juros remuneratórios não se revelam abusivos, sendo certo que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Com relação à capitalização de juros, o entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170- 36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada Em relação à necessidade de expressa previsão contratual acerca da capitalização de juros, este Relator entende que, em observância ao direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, necessária seria a presença de cláusula expressa admitindo a capitalização de juros. No entanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de admitir ser suficiente a demonstração clara das taxas cobradas para se permitir a capitalização de juros, sendo a taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. Confira-se como a questão restou ementada no recente julgamento do Recuso Especial nº 973.827-RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (grifo fora do original). No caso em tela, conforme se extrai do contrato em análise (fl. 30), houve previsão da taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, estando autorizada a capitalização de juros. SUPOSTA COBRANÇA ABUSIVA DE MULTA CONTRATUAL Conforme se extrai do contrato firmado entre as partes e dos documentos acostados aos autos, a multa moratória foi estipulada no patamar de 2%, de acordo com o que dispõe o CDC, não havendo qualquer reparo a ser feito neste ponto. SUPOSTA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS Da leitura do contrato firmado extrai-se que não foi pactuada tal cobrança e, de fato, não há indícios, na prova dos autos, de que a suposta cobrança tivesse sido levada a cabo pelo apelado. IOF Quanto à cobrança de IOF (Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito), a sentença também não merece reparo, pois de acordo com o posicionamento fixado pelo STJ, nos termos do art. 543-C, do Código de Processo Civil (recurso repetitivo): É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. TARIFA DE CADASTRO, TARIFA DE REGISTRO, TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM, SEGURO E PARCELA PREMIÁVEL As tarifas acima referidas não podem ser apreciadas no presente recurso, pois não são objeto da presente ação. Na petição inicial não houve questionamento acerca de tais tarifas, só havendo agora, em sede recursal, o que é vedado por nosso ordenamento jurídico, sob pena de supressão de instância. Deixo de majorar os honorários do patrono do apelado, pois já fixados no máximo legal. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, na parte conhecida.. 4.- Int. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: João Dalberto de Faria (OAB: 49438/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 2102175-72.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-16

Nº 2102175-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Ednilson Luciano Cipolla - Agravado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: W S Comércio de Veículos Ltda - Epp - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ednilson Luciano Cipolla contra decisão na qual o i. magistrado de origem, em ação ordinária movida contra o Estado de São Paulo, DETRAN/SP e Master Veículos Ltda., determinou a exclusão da pessoa jurídica de direito privado do polo passivo, sob o argumento de que não se inseriria no âmbito da competência das Varas da Fazenda Pública, e, ademais, indeferiu a tutela de urgência, que visava a suspensão da exigibilidade dos débitos cujos fatos geradores se deram posteriormente à alienação do veículo e a sustação dos protestos das certidões de dívida ativa e das inscrições no CADIN, fazendo-o diante da ausência de comprovação da comunicação à época da venda, da presunção de veracidade das CDAs e da Súmula nº 112 do STJ. Nas razões recursais, o agravante expõe as seguintes teses: a) a manutenção da empresa no polo passível é cabível a fim de evitar nova distribuição de ação e decisões conflitantes, prestigiando os princípios da economia processual e segurança jurídica; b) a tutela de urgência deve ser deferida, porquanto a documentação carreada aos autos de origem demonstra a alienação do veículo, a posição jurisprudencial é pacífica no sentido da inexistência de responsabilidade do alienante e há risco de danos de difícil reparação em razão das consequências prejudiciais da negativação de seu nome, inexistindo, por outro lado, periculum in mora reverso. Pois bem. Processe-se o recurso, DEFERIDA a tutela recursal antecipada. De início, porque, em meu ver, é compatível a inclusão da empresa no polo passivo com a manutenção da competência do D. Juízo da Vara de Fazenda Pública de Marília, porquanto o pedido de transferência do nome do veículo e o afastamento da responsabilização tributária afetam diretamente a esfera de direitos da adquirente do veículo, sendo, pois, caso de litisconsórcio passivo necessário (art. 114 do CPC). Mostra-se prudente, a fim de evitar futuro tumulto processual, suspender a determinação de exclusão da empresa do polo passivo até o julgamento deste agravo. No que tange à tutela de urgência, a Súmula nº 585 do STJ (A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação) e o quanto decido pelo C. Órgão Especial no IAC nº 0055543-95.2017.8.26.0000 (inconstitucionalidade do art. 6º, II, da Lei Estadual nº 13.296/2008) conferem sólida fundamentação jurídica à pretensão do autor. O mesmo poder-se-ia afirmar quanto a eventuais multas, que, entretanto, inexistem, conforme documento de fls. 35 destes autos. Quanto à comprovação da alienação, o documento de fls. 27 destes autos demonstra que há autorização para transferência do registro do veículo datada de 14/09/2006, com firma reconhecida, o que se coaduna com o contrato copiado às fls. 2526, datado de 31/07/2006, também com reconhecimento de assinaturas e entabulado entre o recorrente e José Carlos Carvalho de Souza e José Carlos Carvalho de Souza Filho (noto que o objeto da tradição era um veículo de mesmo modelo e ano de fabricação do que o mencionado no CRV de fls. 27, o que sugere, com boa dose de certeza, que se trata do mesmo bem móvel), que alegadamente teriam efetuado a posterior venda do automóvel à sociedade corré. Inclusive, consultando os autos nº 0007729- 64.2010.8.26.0281 (citados às fls. 80 da origem), referentes a execução de título extrajudicial movida pelos primeiros adquirentes contra o ora recorrente, é afirmado pelos exequentes que o executado cumpriu devidamente a avença prevista no item a do contrato em discussão, relativa à venda do veículo. Malgrado a documentação apresente algumas lacunas, ante a falta de cópia do contrato entre os primeiros adquirentes e a empresa corré e de esclarecimentos a respeito do porquê na autorização de transferência assinada pelo agravante constar diretamente o nome da corré, e não dos primeiros adquirentes, Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3506 1162 o quadro posto nos autos sugere que o autor realmente não mais era proprietário do veículo à época da ocorrência dos fatos geradores dos tributos discutidos nos autos. Já a urgência se faz presente em função dos efeitos deletérios do protesto e da inclusão nos cadastros de inadimplência. Destaque-se, ademais, que não ocorrerão maiores prejuízos ao Estado, porquanto em caso de desprovimento do recurso haverá a mera retomada da exigibilidade da dívida. Diante de tais razões, de rigor a suspensão da exigibilidade dos débitos (art. 151, V, do CTN), dos protestos e das inscrições no CADIN. No mais, intime-se os agravados para resposta. São Paulo, 11 de maio de 2022. - Magistrado(a) Luciana Bresciani - Advs: Carlos Eduardo dos Santos (OAB: 341225/SP) - Kátia Silva dos Santos (OAB: 387617/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2094289-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-16

Nº 2094289-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Claudinei Neres - Agravado: Município de Araçatuba - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Claudinei Neres contra a r. decisão proferida às fls. 388 dos autos do cumprimento de sentença de origem, que deferiu a realização de perícia contábil requerida pelo executado Município de Araçatuba, a fim de apurar a base de cálculo da sexta-parte, verbis: Melhor analisando Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3506 1182 a questão posta, o título executivo reconheceu o direito ao recálculo da sexta-parte, incluindo em sua base de cálculo as verbas apontadas. Sustenta o Município que já incide na base de cálculo da sexta-parte o valor referente ao RETP e, novo apostilamento, implicaria indevido enriquecimento. Assim, com o fito de se ver cumprir devidamente a ordem emanada do título, de rigor realização de perícia como fito de se descortinar se o RETP já compõe a base de cálculo da sexta-parte, pois assegurado no título o an debeatur, mas não o quantum, que pode ser zero. Para tanto, nomeio perito o contador Sr. Paulo Furtado. Arbitro os honorários periciais em R$400,00, devendo o Município depositar o valor no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Faculto às partes a apresentação de quesitos e assistentes técnicos no prazo de 15 dias. Feito o depósito, intime-se o Sr. Perito nomeado, para designar data e local para o início da prova pericial, de conformidade com o artigo 474, caput, do CPC, entregando o laudo pericial no prazo de 30 dias. Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes de sua apresentação, para, querendo, oferecerem os pareceres de seus assistentes técnicos, no prazo comum de 15 dias (art. 477, parágrafo 1º, CPC). Realizada a perícia, fica, desde já, autorizado o levantamento dos honorários periciais. Intime-se. Em sede recursal, insiste o agravante na concessão da medida, argumentando, em síntese, que a municipalidade requereu a realização da perícia contábil com intuito protelatório, e que a matéria não foi arguida no processo que levou à constituição do título executivo. Alega que a r. decisão agravada implica na rediscussão de matéria transitada em julgado, bem como na desconsideração de toda a prova produzida na fase de conhecimento, no sentido de que o RETP não compõe a base de cálculo da sexta-parte. Afirma que a justiça gratuita que lhe foi concedida não abarca despesas com honorários periciais. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo recursal. Ao final, requer a reforma da r. decisão agravada, para que não haja a realização de perícia contábil para apurar a atual base de cálculo da sexta-parte. É a síntese do essencial. Decido. O art. 1.019, I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, na hipótese de estarem presentes os requisitos definidos no art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). No presente caso, sob uma análise perfunctória dos autos, reputam-se ausentes os requisitos para a concessão da medida pleiteada, pelo que este agravo deve ser processado sem a outorga da tutela antecipada recursal. À contraminuta. Após, tornem os autos para julgamento. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Renato de Almeida Caldeira (OAB: 154975/SP) - Daniela Luppi Domingues Caldeira (OAB: 163426/SP) - Laís Rissi (OAB: 365160/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 3003384-51.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-16

Nº 3003384-51.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Cleuza Maria Alves - Interessado: Secretario de Saude do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo contra a r. decisão de fls. 36/38 da origem que, em mandado de segurança impetrado por Cleuza Maria Alves em face do Secretário de Saúde do Estado de São Paulo e do Secretário de Saúde do Município de Diadema, excluiu a municipalidade e sua autoridade impetrada do feito, e deferiu a liminar para determinar que a parte impetrante seja atendida via SUS em até12 dias para consulta e avaliação médicas por médico apto à realização da cirurgia pretendida; eventuais exames complementares, que se façam necessários conforme resultado da consulta e avaliação médicas antes referidas, sejam agendados em até 8 dias a contar do término do prazo para realização da consulta e da avaliação médicas acima referidas, visando aferir a presença de condições de realização do ato cirúrgico, exames estes a serem efetivamente realizados para datas que não excedam 8 dias do término do prazo para o agendamento antes fixado; e seja enfim designada data para a cirurgia em prazo que não exceda14 dias a partir do escoamento do último prazo referido no anterior item, sob pena, em caso de descumprimento de qualquer dos prazos, de multa diária de R$400,00, a ser majorada para R$600,00 em caso de mora superior a 04 dias, até o limite de R$40.000,00. Em suas razões recursais, o recorrente alega, preliminarmente, a incompetência absoluta do MM. Juízo a quo, sendo competente para a apreciação do mandamus o Juízo Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3506 1185 da sede funcional da autoridade coatora, qual seja, uma das Varas da Fazenda Pública da Capital. No mérito, sustenta que o procedimento pretendido pela impetrante não é urgente, mas eletivo, não havendo relatório médico que indique a imediata realização da cirurgia com o afastamento das filas de espera no âmbito do SUS. Aduz que não há omissão de sua parte quanto ao direito à saúde da impetrante, vez que ela já está sendo devidamente acompanhada por profissional médico ortopedista, e que as cirurgias eletivas são agendadas observando-se a cronologia da matrícula do paciente na CROSS, bem como a gravidade de cada caso, sob pena de violação dos princípios da igualdade e da isonomia. Afirma que o pleito de origem ocorre no contexto da pandemia de Coronavírus, de modo que a obrigação deve ser postergada para momento posterior, quando a situação pandêmica esteja normalizada. Por fim, aduz ser desnecessária a fixação de multa cominatória, tendo em vista a ausência de resistência, de sua parte, no cumprimento da decisão judicial, tendo que, todavia, enfrentar trâmites administrativos para tanto, sendo inócua a fixação de multa quando em desfavor da Fazenda Pública, devendo ser revogada ou, subsidiariamente, reduzida a patamar razoável. Nesse cenário, requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. Decido. Em análise superficial, própria dessa fase, entendo presentes os requisitos que autorizam a concessão do efeito suspensivo. Os documentos que instruem a inicial demonstram que a impetrante, ora agravada, foi diagnosticada, em novembro de 2020, com Fratura do Fêmur (CID S72), Fratura do Úmero Proximal (CID S42.2) e Fratura dos Ossos do Metatarso (CID S92.3), sendo informado no laudo médico de fls. 28 dos autos principais, que a requerente se encontrava em acompanhamento ortopédico, aguardando cirurgia de prótese de quadril devido à sequela decorrente da fratura do fêmur. Não há nos autos, todavia, relatório médico circunstanciado demonstrando a urgência do procedimento, devendo-se considerar ainda que a requerente já está em acompanhamento com médico ortopedista, sem nenhuma prescrição relacionada à urgência da cirurgia, de forma que, prima facie, não se justifica preterição da fila de espera existente para atendimento na rede pública de saúde. Soma-se a isso que o país enfrenta uma grave pandemia, que tem provocado a sobrecarga do sistema público de saúde, havendo orientação da própria ANS no sentido de que consultas, exames e cirurgias que não se enquadrem em casos de urgência e emergência sejam criteriosamente avaliados quanto a sua execução. Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada. À contrariedade. Int. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Rodrigo Soares Reis Lemos Freire (OAB: 430523/SP) - Nathalia Hilda de Santana (OAB: 372298/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 204 DESPACHO



Processo: 2009275-70.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-16

Nº 2009275-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Sweet Soap Atelier de Artigos Decorativos Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SWEET SOAP ATELIER DE ARTIGOS DECORATIVOS LTDA contra a r. decisão de fls. 58, integrada a fls. 86, dos autos de origem, que, em execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu a oferta de 1% do faturamento líquido da empresa, por entender irrisória frente ao valor atual do débito, e manteve o bloqueio de ativos financeiros. A agravante alega que não dispõe de outros bens para garantir a execução e que a penhora de percentual de faturamento da empresa devedora está prevista no artigo 835, X do CPC. Aduz que estabelece o artigo 805 do código de processo civil que, em execução, o juízo deverá conduzir a ação da forma menos gravosa ao devedor. Afirma que a oferta de percentual do lucro líquido é reconhecida como medida extrema, tanto pelo Fisco quanto pelo Poder judiciário; no entanto, a sociedade se utiliza dessa ferramenta por não possuir bens capazes de garantir a totalidade do débito executado, visto que os bens de propriedade da executada são somente aqueles considerados imprescindíveis a sua atividade e à continuidade de suas operações.. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. Cuida-se de execução fiscal de R$ 30.067,23, relativa a créditos de ICMS e cujo parcelamento foi rompido (fls. 55/57 dos autos de origem). A Fazenda requereu a contrição de dinheiro até o limite do débito atualizado (fls. 55/57 dos autos de origem). O bloqueio foi deferido (fls. 58 dos autos de origem). A agravante ofereceu à penhora 1% de seu faturamento líquido (fls. 74/77 dos autos de origem). Laudo técnico acostado pela agravante (fls. 78/85) concluiu que a empresa só poderia disponibilizar R$ 1.913,50 mensais para liquidação de seus débitos junto a órgãos credores. O d. magistrado indeferiu a oferta, sob o argumento de que era irrisória, frente ao valor atualizado do débito. Pois bem. O art. 9º da LEF permite ao executado, em garantia da execução fiscal, oferecer fiança bancária ou seguro garantia e nomear bens à penhora, desde que observada a ordem de preferência do art. 11. O art. 835 do CPC estabelece ordem de preferência semelhante à da Lei da Execução Fiscal e prevê expressamente, no § 1º, a prioridade da penhora em dinheiro. Em recurso repetitivo (REsp 1.337.790/PR, Tema 578), o e. STJ entendeu que, Em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC. Em outro recurso repetitivo (REsp 1.112.943MA, Tema 219), decidiu-se que Apóso advento da Lei n. 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhoraon line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. A penhora online de ativos financeiros não ofende o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), pois a execução se processa no interesse do credor (cf. AgRg no Ag 1.301.027/PR, Rel. Min. Humberto Martins). A execução menos gravosa ao executado deve ser entendida de modo a possibilitar a satisfação do credor, sem se afastar do atendimento célere e eficaz da prestação jurisdicional. Não se verifica, em análise perfunctória, a imperiosa necessidade para afastar a ordem legal. Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 2044336-26.2021.8.26.0000 Relator(a): Evaristo dos Santos Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 14/05/2021 Ementa: EXECUÇÃO FISCAL Decisão indeferindo garantia oferecida, consistente em fazenda na Comarca de Juquiá ou Complexo de Tratamento de Água. Recusa da credora por desrespeito à ordem legal (art. 11 da LEF). Possibilidade. Desnecessária prévia manifestação da executada sobre os cálculos apresentados pela FESP. Inteligência do art. 854, do CPC. Contraditório diferido. Prevalece o princípio da satisfação do credor. Precedentes. Recurso não provido. A agravante não conseguiu demonstrar, de maneira robusta, razões que autorizassem a quebra da ordem legal de penhora. Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3506 1188 Indefiro o efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. O processo deve ter prosseguimento em primeiro grau durante a tramitação do agravo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Renan Lemos Villela (OAB: 346100/SP) - Giovana Polo Fernandes (OAB: 152689/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2088531-62.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-16

Nº 2088531-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Taubaté - Requerente: José Geraldo dos Santos - Requerido: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Requerido: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Requerido: Município de Taubaté - Requerido: Max Fabiano Guilherme Crespilho - Trata-se de pedido de efeito suspensivo à apelação, formulado por JOSÉ GERALDO DOS Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3506 1189 SANTOS em ação declaratória para transferência de pontuação de infração de trânsito ajuizada em face DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO - DER, MUNICÍPIO DE TAUBATÉ, MAX FABIANO GUILHERME CRESPILHO E DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO - DETRAN, a fim de determinar o imediato desbloqueio da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), constante no prontuário do apelante, em razão da penalidade de suspensão do direito de dirigir O requerente alega que foi responsabilizado por infrações de trânsito ocorridas após a tradição do veículo. Pretende que as infrações de trânsito nº 1U858207-5, nº 5R024001-8, nº 5R024756-3 e nº 5R024834-2 sejam imputadas ao apelado MAX FABIANO GUILHERME CRESPILHO. Essas quatro infrações somaram 16 pontos. Aponta que a infração nº 3T000952-6 é de cunho administrativo, autuação por não ter sido realizada a transferência da propriedade do veículo, no prazo de 30 (trinta) dias, e que somou 5 pontos em sua CNH. Afirma que as cinco infrações resultaram 21 pontos em sua carteira, o que gerou o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir (Portaria Eletrônica nº 210700238118). Alega que o bloqueio de sua CNH é indevido e lhe traz prejuízos irreparáveis, pois depende da regularidade de sua CNH para prover sua própria subsistência. Requer pedido de efeito suspensivo à apelação a fim de determinar o imediato desbloqueio de sua CNH. DECIDO. Em regra, atribui-se aos recursos apenas o efeito devolutivo (art. 995, caput, CPC). A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, CPC). Em relação à apelação, prevê o art. 1.012 do CPC: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. O requerente fundamenta o pedido no art. 1.012, § 3º, I, e § 4º do CPC. O autor comprovou ser proprietário do veículo GM/Monza Classic, placa BMT-0226, bem como demonstrou que autorizou o réu Max Fabiano a transferir o bem para sua propriedade na data de 5/9/2017, fls. 40/1 (31/2 do processo de origem). Há controvérsia com relação à imputação das quatro infrações de trânsito que somaram 16 pontos (AIT nº 1U858207-5, nº 5R024001-8, nº 5R024756-3 e nº 5R024834-2), uma vez que ocorreram entre maio e agosto de 2017, fls. 32/5 (23/26 dos autos de origem), época em que o autor ainda constava como proprietário. No entanto, computaram-se cinco pontos no prontuário do requerente, por infração ao art. 233 do CTB (Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123) AIT 3T000952-6. Devido a essa infração, a r. decisão de fls. 155/6, em 3/2/2021, deferiu o pedido de antecipação de tutela para suspender a penalidade imposta pela Portaria Eletrônica nº 210700238118 (processo de suspensão do direito de dirigir nº 15.672/2018), fls. 155/6 (146/7 dos autos de origem). Apesar de grave, a infração do art. 233 do CTB tem natureza administrativa e está relacionada com a propriedade do veículo, não com a capacidade técnica do condutor ou com os objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito especialmente a segurança e a educação para o trânsito (art. 6º, I, CTB). A pontuação dela decorrente não pode repercutir na instauração de processo administrativo para suspensão ou cassação do direito de dirigir. Assim, é caso de suspender a pontuação decorrente do AIT 3T000952-6. Defiro o pedido de efeito suspensivo à apelação, nos autos nº 1014380-18.2019.8.26.0625. Com a vinda do recurso e, em razão da prevenção, apensem-se estes autos ao da apelação. Cópia serve como ofício. São Paulo, 11 de maio de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Sirlene Pereira Camargo (OAB: 193199/SP) - Gustavo Henrique Willrich (OAB: 463996/SP) (Procurador) - Wellington Rafael Marinho (OAB: 422514/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1005769-90.2020.8.26.0609
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-16

Nº 1005769-90.2020.8.26.0609 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - Apelado: Projecto Gestão, Assessoria e Serviços Ltda. - RECURSO DE APELAÇÃO:1005769-90.2020.8.26.0609 APELANTE:COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - PRODESP APELADA:PROJECTO GESTÃO, ASSESSORIA E SERVIÇOS LTDA. Juíza prolatora da decisão recorrida: Rachel de Castro Moreira e Silva Vistos. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO proveniente de Tutela Antecipada Antecedente, de autoria de PROJECTO GESTÃO, ASSESSORIA E SERVIÇOS LTDA., em face de COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO PRODESP, objetivando a anulação de multa lançada em seu desfavor pela ré no Processo 513101.2020.00025.SADM, valor de R$ 63.829,23, por não fornecimento de uniforme completo aos seus funcionários. Por decisão de fls. 192/193 foi indeferida a tutela de urgência requerida. A sentença de fls. 822/829, integrada pela decisão aclaratória de fls. 934, julgou parcialmente procedente o feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para (...) declarar a nulidade parcial da multa imposta à autora no processo administrativo identificado na inicial e redimensionar a sanção para 5% do valor do faturamento mensal do mês de outubro/2019, ou seja, R$ 5.319,10. Recorre a parte requerida. Sustenta a apelante, em síntese, que a apelada reiteradamente descumpriu as cláusulas 1.2.4 e 8.1 do contrato PRO.00.6552 e do item 10 do caderno de especificações técnicas. Aduz que há disposição contratual expressa sobre a periodicidade de reposição dos uniformes, antes de se tornarem desgastados. Alega que houve fiscalização no posto do Poupatempo em Dracena em 16/10, 22/10, 31/10, 05/11, 14/11, 27/11, 06/12 e 17/12/2019 e foi constatado que não foi fornecido o kit completo de uniformes. Argumenta que os relatórios de visitas e de justificativa demonstram que a apelada tomou ciência do descumprimento e ainda assim se manteve inerte. Assevera que a cláusula 11, item 11.4, distingue as multas aplicáveis em caso de descumprimento contratual e de reincidência no descumprimento, sendo que a apelada foi multada por reincidir nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2019. Pondera que anteriormente já havia sido aplicado a ela a pena de advertência, conforme Processo n° 513101.2017.03509.SADM (fls. 639/663). Pontua que a sentença reconheceu se tratar de reincidência. Indica que as normas contratuais estavam previstas expressamente no instrumento convocatório e não foram impugnadas em momento oportuno pela Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3506 1209 contratada. Alega que foram observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, inexistindo bis in idem porque aplicadas penalidades distintas para cada uma das vezes (oito vezes) em que se operou o descumprimento. Nesses termos, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença recorrida e julgada improcedente a demanda. Recurso tempestivo, preparado (fls. 966/968) e respondido às fls. 977/988. Às fls. 993/995 a autora, ora apelada, requereu tutela de urgência para que seja determinada a apelante que se abstenha de inscrever a multa de R$ 63.829,23 no CADIN. Há oposição ao julgamento virtual às fls. 1000 e 1002. É o relato do necessário. DECIDO. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Há possibilidade de concessão da tutela de urgência pleiteada pelo apelado às fls. 993/998. Conquanto não haja necessidade/normatização de processamento deste pedido, a legislação prioriza o contraditório e o exercício da ampla defesa. Assim, por ora, intime-se a apelante para, no prazo de 05 dias, manifestar-se quanto ao argumentado pela apelada. Após, voltem-me conclusos para apreciação tutela de urgência. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Rodolfo Motta Saraiva (OAB: 300702/SP) - Carolina Celia Shergue (OAB: 286939/SP) - Kleber Del Rio (OAB: 203799/SP) - Darley Rocha Rodrigues (OAB: 307903/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2098918-39.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-16

Nº 2098918-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Idalina Maria da Silva Mapeli - Agravante: Dorali de Lourdes Palomares - Agravante: Pedro de Morais Faviano - Agravante: Aline Abreu de Oliveira - Agravante: Luzinete Santos de Oliveira Melo - Agravante: Zeferina Odete Xavier Arraes - Agravante: Genedir Apparecida Sozim Costa - Agravante: Fátima Bordinhão - Agravante: Sebastiana Alves Bordinhão - Agravante: Josefa dos Santos Nogueira - Agravante: Cassiana Pinheiro Nogueira - Agravante: Sandra Mascolli Vitiello - Agravante: Dulcineia Aparecida Silva - Agravante: Mailde Augusta Bezerra - Agravante: Selma Aparecida Sutto - Agravante: Zilda Maria Braga - Agravante: Jovenilda Fonseca Oliveira - Agravante: Geni de Morais Faviano - Agravante: Eva de Fátima Baracho Leite - Agravante: Zelia de Sousa Gois - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Trata-se, em origem, de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por Idalina Maria da Silva Mapeli em face da São Paulo Previdência SPPREV, objetivando o apostilamento do adicional por tempo de serviço sobre os vencimentos integrais, com pagamento de valores em atraso. A decisão de fl. 81 declinou a competência e determinou a redistribuição ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Contra essa decisão insurgem-se os autores pelo presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/06). Alega que, tratando-se de pedido de recálculo de quinquênio, poderá ser necessária a nomeação de perito e assistente técnico. Sustenta que a presente ação não possui um simples pedido, mas sim complexidade na liquidação. Colaciona jurisprudência a seu favor. Postula a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório do necessário. DECIDO. Da análise dos autos, sobressaem-se os relevantes fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de grave lesão à agravante, que justificam a prudência judicial naatribuição do efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, I do CPC/2015, até o julgamento do presente recurso por esta C. Câmara. Comunique-se o D. Juízo a quo do deferimento do efeito suspensivo ao recurso e, após, processe-se, intimando-se a parte adversa para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015). Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2035812-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-16

Nº 2035812-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Maria Jose Cury Pezzi - Agravado: Municipio da Estância Balneária de Itanhaém - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de anulação de lançamento tributário promovida por Maria José Cury Pezzi em face do Município de Itanhaém, indeferiu a justiça gratuita pela ausência de elementos que evidenciem a alegada hipossuficiência financeira. Na mesma oportunidade, indeferiu o pedido de tutela de urgência, uma vez que não foi realizado o depósito integral do crédito tributário controvertido, prevalecendo-se a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade das CDAs. Ainda, o Juízo de origem fez constar na decisão recorrida que a agravante não comprovou a legitimidade ativa (fl. 73 do processo de origem). A decisão recorrida foi mantida pelo Juízo a quo, conforme decisão de fl. 207 do processo de origem. Em suas razões recursais, alega a agravante que é a única herdeira legal e necessária do Espólio de Angelo Pezzi, detendo direitos sobre os lotes situados nas quadras 301 e 302, zona 3, setor 35, sobre os quais recaem execuções fiscais. Argumentou que os lotes não dispõem de elementos constitutivos e dos limites legais na constituição do crédito tributário, estando em áreas situadas no Maciço Florestal (Preservação Ambiental), motivo pelo qual a cobrança do tributo é indevida. Ainda, aduziu que o Loteamento não foi constituído pela Lei 6.766/79, e sim pelo Decreto Lei 58/37, não estando, portanto, sujeito à Súmula 626 do Superior Tribunal de Justiça. Informou que não possui o exercício de plena posse e propriedade do imóvel. Esclareceu que a aquisição dos lotes se deu por força do Decreto-lei 58/1937, norma vigente à época, e que não exigia nenhuma benfeitoria. Reiterou que a Súmula 626 do Superior Tribunal de Justiça não pode atingir fatos pretéritos e que comprovou a sua legitimidade processual na ação anulatória. Argumentou sobre a sua hipossuficiência financeira. Aventou que os lotes não possuem valor econômico e estão localizados em área de Preservação Ambiental. Desse modo, requereu a os benefícios da justiça gratuita e a tutela de urgência, sem depósito prévio, para que não mais tramitem as execuções fiscais. Sem apresentação de contraminuta, os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Os autos foram remetidos a este E. Tribunal, sobrevindo petição da agravante, desistindo do recurso de agravo pelas razões expostas na petição de fl. 26. O pedido expresso de desistência do agravo de instrumento evidencia a perda do objeto recursal, diante do desinteresse no prosseguimento. Ante o exposto, com fundamento no artigo. 998, caput, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, diante da desistência da agravante. Retornem os autos à Vara de origem para as providências pertinentes. Int. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Fabio Leonardi Bezerra (OAB: 177227/SP) - Alvaro Cury Franca Pinto (OAB: 36145/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO



Processo: 2084724-34.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-16

Nº 2084724-34.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Itaí - Embargte: Município de Itaí - Embargdo: Rvm Participações Ltda - Trata-se de embargos de declaração contra a r. decisão monocrática que deixou de conhecer o recurso. Em síntese, sustenta a embargante que o valor da causa não era de R$453,19, mas de R$1.731,48, conforme comprovam a petição inicial e as CDAs da execução fiscal. É o relatório. Os embargos de declaração devem ser acolhidos para dar provimento ao recurso de agravo de instrumento. No que tange aos atos processuais requeridos pela Fazenda Pública, o recolhimento prévio de custas é dispensado por força do art. 39 da Lei nº 6.830/80 e do art. 91 do CPC/2015, muito embora tais normas prevejam o pagamento da verba pelo ente público ao final do processo, caso reste vencido. Art. 39. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo único. Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária. Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. Com efeito, ao julgar o REsp nº 1.107.543/SP e o REsp nº 1.144.687/RS, ambos submetidos ao rito dos recursos repetitivos, esse entendimento foi definitivamente assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, com especial destaque para as custas relativas ao ato citatório postal, haja vista que as despesas de diligências empreendidas pelo oficial de justiça devem ser adiantadas. Outrossim, a mesma conclusão deve ser estendida às autarquias. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESPESAS POSTAIS DE CITAÇÃO. PRÉVIO PAGAMENTO. INEXIGIBILIDADE. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS NO RESP 1.107.543/SP E NO RESP 1.144.687/RS. 1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.107.543/SP (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26.4.2010) e o REsp 1.144.687/RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010) ambos submetidos à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento no sentido de que, a Fazenda Pública, em sede de execução fiscal, está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização do ato citatório, as quais serão recolhidas, ao final, pelo vencido, nos termos dos arts. 27 e 39 da Lei 6.830/80. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1483350 / MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 26.11.2014). Grifou-se. (...) 7. Entrementes, a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal. 8. É que conspira contra o princípio da razoabilidade a imposição de que o oficial de justiça ou o perito judicial arquem, em favor do Erário, com as despesas necessárias para o cumprimento dos atos judiciais. (REsp 1144687/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010). Por fim, não apenas o Provimento CSM nº 2.295/2015 fora anulado por decisão do CNJ no Procedimento de Controle Administrativo nº 0010747-09.2018.2.00.0000, também o STJ recentemente julgou o REsp 1.858.965/SP (Tema Repetitivo nº 1.054), oportunidade na qual foi declarada a ilegalidade do mencionado provimento e se firmou a seguinte tese: A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.054/STJ. RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC E ART. 256-I DO RISTJ. EXECUÇÃO FISCAL. RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS CUSTAS PARA A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO POSTAL DO DEVEDOR. EXIGÊNCIA INDEVIDA. EXEGESE DO ART. 39 DA LEI 6.830/80. ESPECIAL APELO DO MUNICÍPIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Definição acerca da obrigatoriedade, ou não, de a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório, à luz do art. 39 da Lei 6.830/80. 2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar os EREsp 464.586/RS (Rel. Ministro Teori Zavascki, DJ 18/04/2005), consolidou a compreensão de que a fazenda pública está dispensada do pagamento prévio da importância referente à postagem do ato de citação na execução fiscal. 3. Nada obstante, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo passou a condicionar a realização desse mesmo ato citatório ao adiantamento das respectivas custas, ao fundamento de que, em se tratando de despesa processual de natureza diversa de taxa judiciária, não há falar em dispensabilidade de seu prévio recolhimento (Provimento CSM 2.292/2015). 4. É entendimento assente no STJ o de que “Custas e emolumentos, quanto à natureza jurídica, não se confundem com despesas para o custeio de atos fora da atividade cartorial” (RMS 10.349/RS, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJ 20/11/2000). 5. Sobre a natureza dos valores despendidos para realização do ato citatório, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que a “citação postal constitui-se ato processual cujo valor está abrangido nas custas processuais, e não se confunde com despesas processuais, as quais se referem ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial, como é o caso dos honorários de perito e diligências promovidas por Oficial de Justiça” (REsp 443.678/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 7/10/2002). 6. É fato, ademais, que as duas Turmas componentes da Primeira Seção do STJ continuam, de há muito, referendando a diretriz pela dispensabilidade de adiantamento de despesas com o ato citatório: EREsp 357.283/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 27/6/2005, p. 215; EREsp 449.872/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJ 12/12/2005, p. 262; EREsp 506.618/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 13/2/2006, p. 655; REsp 253.136/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 1º/2/2006, p. 470; REsp 653.006/MG, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, DJe 5/8/2008; REsp 1.342.857/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/09/2012; REsp 1.343.694/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 09/10/2012; REsp 1.776.942/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/6/2019; e REsp 1.851.399/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/2/2020. 7. À luz do art. 39 da Lei 6.830/80, conclui-se que a fazenda pública exequente não está obrigada, no âmbito das execuções fiscais, a promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais concernentes ao ato citatório. 8. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC (art. 256-I do RISTJ), fixando-se a seguinte TESE: “A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida”. 9. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: recurso especial do Município de Andradina a que se dá provimento, ao efeito que a execução fiscal tenha regular seguimento no juízo de primeira instância, afastada a exigência do adiantamento de custas para a realização do ato citatório postal, com o também reconhecimento da ilegalidade do Provimento CSM 2.292/2015 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (REsp 1858965/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2021, DJe 01/10/2021). Grifou-se. Do exposto, acolho os embargos de declaração e, com fundamento no art. 927, inc. III, e art. 932, inc. V, alínea b, dou provimento ao recurso para que a Fazenda Pública seja isenta do adiantamento de custas para a citação postal. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3506 1283 405



Processo: 1515035-86.2021.8.26.0228
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-16

Nº 1515035-86.2021.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apte/Apdo: WAGNER MARCONI FERREIRA - Apte/Apdo: CRISTIANO RIBEIRO - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. A Advogada Dra. Kele Regina de Souza Fagundes, constituído pelo apelante Wagner Marconi Ferreira, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimada mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono (fls. 410 e 413), quedou-se inerte (fls. 412 e 424). A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado Dra. KELE REGINA DE SOUZA FAGUNDES (OAB/SP n.º 192.764), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 6 de maio de 2022 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Kele Regina de Souza Fagundes (OAB: 192764/SP) - Mikhael Beffa Bueno (OAB: 89023/PR) - Ipiranga - Sala 04



Processo: 2099983-69.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-16

Nº 2099983-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Suspensão de Liminar e de Sentença - Descalvado - Requerente: Município de Descalvado - Requerida: Maricia Anaia de Brito - Natureza: Suspensão de liminar Processo n. 2099983-69.2022.8.26.0000 Requerente: Município de Descalvado Requerido: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Descalvado Pedido de suspensão de liminar concedida em mandado de segurança - Decisão que foi objeto de agravo de instrumento em que concedido o efeito suspensivo - Pretensão de suspensão dos efeitos da decisão do MM.Juízo “a quo” até o trânsito em julgado da sentença a ser prolatada no mandado de segurança - Incompetência do Presidente do Tribunal de Justiça para a suspensão de segurança de decisão que já foi suspensa por determinação do órgão jurisdicional de segunda instância - Não conhecimento do pedido. O Município de Descalvado formula pedido de suspensão dos efeitos da liminar concedida no Mandado de Segurança nº 1000368-31.2022.8.26.0160, em curso na 2ª Vara da Comarca de Descalvado, sob fundamento de grave lesão à ordem e à economia públicas. Segundo o requerente, o Juízo a quo deferiu liminar para declarar sem efeito o ato de convocação da impetrante publicado no dia 25 de fevereiro, a decisão de desclassificação da impetrante no processo seletivo, publicada em 8 de março de 2022, bem como para determinar ao Município que faça a publicação de novo ato de convocação da impetrante com prazo de apresentação de documentos em 15 dias úteis. Irresignado, o Município de Descalvado interpôs o Agravo de Instrumento nº 2094633-03.2022.8.26.0000 e postulou a concessão de efeito suspensivo ao recurso para que a decisão de primeiro grau, concessiva da liminar, tivesse sua eficácia suspensa. Esse pedido foi deferido pela Excelentíssima Desembargadora Relatora Paola Lorena que concediu efeito suspensivo ao recurso e determinou o prosseguimento do mandado de segurança, sem concessão da liminar, até do agravo de instrumento pela Turma Julgadora. É o relatório. Decido. A suspensão dos efeitos da liminar contra ente público é medida excepcional e urgente, destinada a evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, jamais importando sucedâneo recursal. A apreciação do pedido de suspensão cabe ao Presidente do Tribunal competente para conhecer do recurso. No caso, a decisão liminar questionada foi impugnada por agravo de instrumento (processo nº 2094633-03.2022.8.26.0000) distribuído à C. 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em que a Excelentíssima Desembargadora Relatora deferiu o efeito suspensivo e suspendeu os efeitos da decisão atacada. Com a interposição do recurso e o deferimento do efeito suspensivo postulado, o ato judicial impugnado foi substituída pela r. decisão prolatada em segunda instância. Como consequência, o pedido de suspensão de seus efeitos não mais integra a competência do Presidente do Tribunal de Justiça, uma vez que passaria a compor o âmbito de jurisdição do Presidente do E. Supremo Tribunal Federal, se pautada em fundamento de índole constitucional, ou do Presidente do E. Superior Tribunal de Justiça caso a pretensão tivesse fundamento na legislação infraconstitucional. Em realidade, por força das regras contidas nos artigos 15 da Lei nº 12.016/09 e 4º da Lei nº 8.437/1992, a hipótese em tela não está em harmonia com os limites da competência do Presidente do Tribunal de Justiça, restrita à deliberação a respeito da suspensão ou não da eficácia de ato Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3506 1433 jurisdicional originado do primeiro grau de jurisdição. É o que também prevê o artigo 26, inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Em outras palavras, não cabe ao presidente do Tribunal de Justiça suspender decisão que teve, mediante interposição do recurso cabível, teve os efeitos suspensos por outro desembargador da mesma Corte. Isso, por fim, também impede a concessão da medida pleiteada para estender os efeitos da suspensão da r. decisão de primeira instância até o julgamento final do mandado de segurança, pois implicaria em alteração do que foi decidido no recurso de agravo de instrumento. Por todo o exposto, não conheço do pedido de suspensão. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Laércio José Loureiro dos Santos (OAB: 145234/SP) (Procurador) - Toni Rogerio Silvano (OAB: 343088/ SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO



Processo: 2056374-70.2021.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-16

Nº 2056374-70.2021.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos - São Paulo - Embargte: Partido Socialismo e Liberdade - Psol - Embargdo: Presidente da Câmara Municipal de São José do Rio Preto - Embargdo: Prefeito do Município de São José do Rio Preto - Interessado: Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 29.705 Embargos de Declaração. Recurso oposto em duplicidade. Preclusão consumativa configurada. Recurso não conhecido. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE PSOL em face do acórdão de fls. 1.644/1.748 dos autos principais, que julgou parcialmente procedente ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo ora embargante contra dispositivos das Leis Complementares Municipais nº 227/06, 230/07, 245/07 e 346/11 do Município de São José do Rio Preto, referentes à criação de cargos em comissão, funções comissionadas e gratificação. Alegou o embargante que o acórdão sofre de omissão e obscuridade no trecho em que ressalva a irrepetibilidade dos valores percebidos de boa-fé, por não se pronunciar expressamente sobre eventual cenário em que o Município faça novas nomeações no período compreendido entre a data do julgamento e o prazo de 120 dias de modulação. Em seguida, peticionou requerendo a extinção do presente recurso sem julgamento de mérito, pois a petição foi erroneamente protocolada (fls. 08/09). É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Os embargos declaratórios opostos anteriormente pela parte foram cadastrados como incidente nº 2056374-70.2021.8.26.0000/50000 e remetidos nesta data à mesa para julgamento. De toda maneira, o presente recurso (subprocesso 50001) deve ser inadmitido, dada a evidente preclusão consumativa. Ante o exposto, monocraticamente, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil LUCIANA ALMEIDA PRADO BRESCIANI Relatora - Magistrado(a) Luciana Bresciani - Advs: Edmilson Pereira Alves (OAB: 309771/SP) - Danathielle Louise Moitim (OAB: 318558/SP) - Ailton Angelo Bertoni (OAB: 134875/SP) - Luis Roberto Thiesi (OAB: 146769/SP) - Marco Antonio Miranda da Costa (OAB: 136023/SP) - Leonardo Fernandes Teixeira (OAB: 392397/SP) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO



Processo: 1000798-49.2021.8.26.0311
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-16

Nº 1000798-49.2021.8.26.0311 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Junqueirópolis - Apelante: Antonia da Silva Teixeira - Apelado: Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas da Previdência Social-anapps - Magistrado(a) Enio Zuliani - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CUMULADA COM DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO - PROCEDÊNCIA, EM PARTE, PARA DETERMINAR, APENAS, A CESSAÇÃO DE DESCONTOS, ENTENDENDO O MAGISTRADO QUE A RÉ COMPROVOU A REGULAR CONTRATAÇÃO COM A AUTORA. APELO DA DEMANDANTE.CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3506 1744 AUTORA QUE, EM RÉPLICA, ARGUIU A FALSIDADE DAS ASSINATURAS E REALIZOU, TEMPESTIVAMENTE, REQUERIMENTO DE PERÍCIA. MAGISTRADO QUE JULGOU O FEITO NO ESTADO DO PROCESSO, SEM OBSERVAR A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL GRAFOTÉCNICO PARA O DESLINDE DA QUESTÃO. MATÉRIA DE FATO QUE NÃO É APREENSÍVEL DE PLANO COM BASE NA PROVA DOCUMENTAL APRESENTADA. NECESSIDADE, POIS, DA PRÉVIA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Eduardo Di Giglio Melo (OAB: 189779/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 0029801-25.2017.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-16

Nº 0029801-25.2017.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Neide Aparecida da Silva - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Magistrado(a) Helio Faria - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - JUSTIÇA GRATUITA. INEXISTEM ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE PERMITAM A CONCLUSÃO DE QUE A CONDIÇÃO FINANCEIRA DA PARTE APELANTE OBSTA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO CUJO INDEFERIMENTO PODERIA IMPLICAR RESTRIÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA. BENESSE CONCEDIDA.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DO JULGADO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A ETAPA DE CUMPRIMENTO, PELO PAGAMENTO DO DÉBITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 924, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. ADMISSIBILIDADE EM PARTE. VALOR PENHORADO VIA SISBAJUD. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEVEDORA. CERTIDÃO NEGATIVA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. NÃO OBSERVÂNCIA DO § 2º DO ARTIGO 854 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NA HIPÓTESE, NÃO HOUVE A DEVIDA INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA NO PRIMITIVO ENDEREÇO CONSTANTE DO CADERNO PROCESSUAL PARA, SE ASSIM O QUISESSE, APRESENTAR MANIFESTAÇÃO ACERCA DO VALOR BLOQUEADO. DEVE-SE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO, AINDA, QUE A DEVEDORA NÃO POSSUÍA ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS, INEXISTINDO NO ARTIGO 854, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUALQUER RESSALVA NO SENTIDO DE EXCLUIR O EXECUTADO REVEL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ARTIGOS 274, PARÁGRAFO ÚNICO E 841, PARÁGRAFOS 2º E 4º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, INAPLICÁVEIS AO CASO DOS AUTOS. FEITO QUE DEVE RETOMAR SEU TRÂMITE EM PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andrea Aparecida da Costa Pereira (OAB: 145598/SP) - Cleusa Maria Buttow da Silva (OAB: 91275/ SP) - Fernando Antônio Fontanetti (OAB: 21057/SP) - Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB: 35365/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1068076-36.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-16

Nº 1068076-36.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Cooperativa dos Produtores de Cana-de-açúcar, Açúcar e Álcool do Estado de São Paulo e outros - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Após a sustentação oral do(a) Dr(a). Luis Henrique da Costa Pires, negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO ANULATÓRIA ICMS CESTA BÁSICA ACÚCAR VHP E VHPP. 1. TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA POR MEIO DA QUAL O DD. MAGISTRADO A QUO JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL E ANULOU OS AUTOS DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA DESCRITOS PELA AUTORA.2. A LEGISLAÇÃO PAULISTA, ADOTANDO PRÁTICA INTERNACIONAL DE JUSTIÇA FISCAL, CONFERIU TRATAMENTO TRIBUTÁRIO FAVORÁVEL, MEDIANTE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO, AOS ITENS INTEGRANTES DA CESTA BÁSICA, DENTRE ELES O AÇÚCAR CRISTAL OU VHP. 3. A ALEGAÇÃO DO FISCO DE QUE O LANÇAMENTO E A ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO FEITO PELO CONTRIBUINTE BASEOU-SE EM DECLARAÇÃO FALSA NÃO SUBSISTE. A DESTINAÇÃO DO PRODUTO OBJETO DA TRIBUTAÇÃO NO CASO CONCRETO AO CONSUMO HUMANO FAZ PRESUMIR QUE INTEGRA A CESTA BÁSICA, FAZENDO JUS AO TRATAMENTO FAVORECIDO. ÔNUS DO FISCO DE DESCONSTITUIR OS FATOS DECLARADOS.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 473,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme Leguth Neto (OAB: 119024/SP) (Procurador) - Hamilton Dias de Souza (OAB: 20309/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 1032405-78.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-16

Nº 1032405-78.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Samuel Ferreira de Souza (E outros(as)) e outros - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Instituto de Assistência Médica Ao Servidor Público Estadual - Iamspe - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Negaram provimento aos recursos voluntários e deram parcial provimento ao oficial. Por V.U. - APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIO AÇÃO DECLARATÓRIA CONDENATÓRIA - RECÁLCULO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS ATIVOS SECRETARIA DA SAÚDE QUINQUÊNIOS PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA SOBRE OS VENCIMENTOS INTEGRAIS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, PARA CONDENAR A RÉ AO RECÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO) DOS AUTORES, DE MODO QUE A GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA E A GRATIFICAÇÃO PELO DESEMPENHO E APOIO À ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL GDAMSPE COMPONHAM A BASE DE CÁLCULO DO QUINQUÊNIO DOS SERVIDORES, BEM COMO AO PAGAMENTO DOS ATRASADOS A INCIDÊNCIA DO BENEFÍCIO DEVE RECAIR SOBRE A TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS, COM EXCEÇÃO DAS VERBAS EVENTUAIS OU TRANSITÓRIAS, MAS DESDE QUE NÃO SE CUMULE E NÃO SE ADMITA INCIDÊNCIA DE OUTRAS VANTAGENS SOBRE A MESMA BASE APLICAÇÃO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA 193.485-1/6-3 INTELIGÊNCIA DO ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL APELO DOS SERVIDORES PLEITEANDO A TOTAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO E DO IAMSPE ALEGANDO PRELIMINARES E FALTA DE AMPARO LEGAL PARA O PEDIDO - RECURSO DOS SERVIDORES DESPROVIDORECURSO DO IAMSPE DESPROVIDORECURSO OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDO ART. 1007 CPC - Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3506 2286 EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Claudio da Costa Severino (OAB: 210445/SP) - Ana Paula Cerrato Tavares (OAB: 343610/SP) - Gibran Nobrega Zeraik Abdalla (OAB: 291619/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 0001884-80.2015.8.26.0247
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-16

Nº 0001884-80.2015.8.26.0247 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ilhabela - Apelante: T. T. LTDA - Apelante: A. L. C. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Deram parcial provimento ao recurso de apelação interposto por ANTONIO LUIZ COLUCCI, e deram provimento ao recurso de apelação intentado por TV TAUBATÉ LTDA. V.U. Sustentou oralmente o Dr. Rafael Cezar dos Santos. Fez uso da palavra a D. Procuradora de Justiça Dra. Maria Fátima Vaquero Ramalho Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3506 2322 Leyser - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE ILHABELA/SP. 1. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INSERÇÃO DE COMERCIAIS INSTITUCIONAIS EM TELEVISÃO, NOS ANOS DE 2011 E 2012. CONTRATAÇÃO DIRETA COM DISPENSA DE LICITAÇÃO. IMPUTAÇÃO AO ENTÃO PREFEITO DE ILHABELA E À EMPRESA CONTRATADA DA PRÁTICA DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PREVISTO NO ARTIGO 10, INCISO VIII, DA LEI Nº 8.429/92, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL, VIGENTE AO TEMPO DOS FATOS E DA PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. 2.INCIDÊNCIA, NO CASO, DOS DITAMES DA LEI Nº 14.230/21, QUE ALTEROU A LEI Nº 8.429/92, ANTE O TEOR DO § 4º, DO ARTIGO 1º, DA LIA, INTRODUZIDO PELA LEI Nº 14.230/21, NO QUE COUBER.3.IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROVA DOS AUTOS QUE FAZ EMERGIR O FRACIONAMENTO DA CONTRATAÇÃO. LICITAÇÃO INDEVIDAMENTE DISPENSADA. 4.AÇÃO DOLOSA DO ENTÃO ALCAIDE DE ILHABELA INCONTROVERSA. CONFIGURAÇÃO, EM RELAÇÃO AO ENTÃO PREFEITO DE ILHABELA DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PREVISTO NO ARTIGO 10, INCISO VIII, DA LIA, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.230/21. AUSÊNCIA DE PROVA EFETIVA DO DANO AO ERÁRIO QUE SE RECONHECE, FATO QUE NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DO ATO ÍMPROBO PREVISTO NO ARTIGO 10, VIII, DA LIA, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO NA PENA DE RESSARCIMENTO DO ERÁRIO. INTERPRETAÇÃO DAS NOVAS REGRAS TRAZIDAS PELA LEI Nº 14.230/21, COM APLICAÇÃO, NO PONTO, DO TEOR DO § 1º, DO ARTIGO 10, DA LEI Nº 8.429/92, INTRODUZIDO PELA LEI Nº 14.230/21. CONDENAÇÃO DO ENTÃO PREFEITO DE ILHABELA À PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO OU DE RECEBER BENEFÍCIOS OU INCENTIVOS FISCAIS OU CREDITÍCIOS, DIRETA OU INDIRETAMENTE, AINDA QUE POR INTERMÉDIO DE PESSOA JURÍDICA DA QUAL SEJA SÓCIO MAJORITÁRIO, PELO PRAZO DE 6 ANOS, E SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS POR CINCO ANOS, NA FORMA DO INCISO II, DO ARTIGO 12, DA LIA, EM REDAÇÃO ATUAL. 5.AUSÊNCIA DE PROVA DE DOLO DA EMPRESA CONTRATADA QUE IMPEDE A CARACTERIZAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PREVISTO NO ARTIGO 10, INCISO VIII, DA LIA.6. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO CORRÉU ANTONIO LUIZ COLLUCCI PROVIDO EM PARTE E APELO DA CORRÉ TV TAUBATÉ LTDA PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Fernandes Habis (OAB: 183153/ SP) - Luiz de Camargo Aranha Neto (OAB: 44789/SP) - Rafael Cezar dos Santos (OAB: 342475/SP) - Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB: 242953/SP) - Pâmela de Andrade Stempliuk (OAB: 376490/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1063094-08.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-16

Nº 1063094-08.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelada: Gilmara Custodio - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DA FESP - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE É PROFESSORA DE EDUCAÇÃO BÁSICA I E II, TITULAR DE DOIS CARGOS COMO CATEGORIA F - LEI Nº 500/74, SENDO QUE PASSOU POR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 3.173/2016 POIS TERIA SE AUSENTADO SEM JUSTIFICATIVA, DE UM DE SEUS CARGOS (NA E.E. MARINA CINTRA). EM DECISÃO PUBLICADA EM DIÁRIO OFICIAL DE 30/05/2020, A AUTORA TEVE A PENA DE DEMISSÃO, APLICADA SOBRE OS DOIS CARGOS QUE POSSUI NO ESTADO, EMBORA TENHA RESPONDIDO O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO APENAS EM UM DELES. RELATA QUE AS AUSÊNCIA OCORRERAM NO CARGO DA EE MARINA CINTRA COM PEB II, ONDE TINHA 20 AULAS ATRIBUÍDAS NA PARTE DA MANHà E INCORREU EM FALTAS APENAS NO HTPC (HORÁRIO DE TRABALHO PEDAGÓGICO COLETIVO), UMA VEZ POR SEMANA (NAS QUARTAS-FEIRAS) DAS 12:40HS ÀS 14:30HS, VEZ QUE ESTE HORÁRIO HORÁRIO CHOCOU COM O HORÁRIO DA E.E ROMÃO PUIGARI DA D.E DE SÃO PAULO/SP ONDE A AUTORA LECIONAVA COMO PEB I. ADUZ QUE, NA ÉPOCA DOS FATOS, FOI SOLICITADO O ACERTO DO HORÁRIO, MAS NÃO FOI ATENDIDA COMO DEVERIA PELA DIREÇÃO DA UNIDADE ESCOLAR, APRESENTANDO SOLICITAÇÕES TAMBÉM PARA A DIRIGENTE REGIONAL DE SÃO PAULO E GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO, TODOS SEM SUCESSO. REQUER A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PARA RETIFICAR O ATO PUBLICADO EM DIÁRIO OFICIAL DE 30/05/2020, NA PARTE EM QUE APLICOU A PENALIDADE À AUTORA, E TAMBÉM NO SEGUNDO CARGO, VEZ QUE A IRREGULARIDADE SE DEU SOMENTE NO PRIMEIRO CARGO, APOSTILANDO-SE; DEVOLVER A AUTORA OS VALORES SUPRIMIDOS NO SEGUNDO CARGO, EM DECORRÊNCIA DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE, TUDO ACRESCIDOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA; INSTITUIR O CRÉDITO COMO DE NATUREZA ALIMENTAR - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO - RECURSO DA FESP.NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM- SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA FESP/APELANTE, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS), DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA (“POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, CONDENOU AINDA A PARTE RÉ EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A VERBA HONORÁRIA FICOU FIXADA SOBRE OS VALORES IMPAGOS, TUDO CONFORME ARTIGO 85 E §§, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSIDERANDO QUE A FAZENDA PÚBLICA É PARTE DO PROCESSO, OBSERVO O § 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:...”.).APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO RITJSP - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, MANTIDA RECURSO VOLUNTÁRIO DA FESP, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vitor Tilieri (OAB: 242456/SP) (Procurador) - Cassia Pereira da Silva (OAB: 177966/SP) - Cesar Rodrigues Pimentel (OAB: 134301/ SP) - Marcus Vinicius Thomaz Seixas (OAB: 228902/SP) - Andre Pereira dos Santos (OAB: 293352/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 2066174-88.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-16

Nº 2066174-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Luiz Fernando Duarte Alvarenga Freire - Agravado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -A R. DECISÃO DE 1º GRAU ASSIM CONSTOU: “[...] É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. PRELIMINARMENTE, ANOTO QUE RECAI SOBRE O ASSUNTO A PREJUDICIAL DE MÉRITO DA COISA JULGADA MATERIAL. A TESE DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEVERIA TER SIDO ADUZIDA NO ÂMBITO DOS AUTOS PRINCIPAIS, ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO DECISUM, PARA QUE DAÍ FOSSE SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DA VERBA SUCUMBENCIAL. NO ENTANTO, A PARTE IMPUGNANTE NÃO FOI AGRACIADA, EM NENHUM MOMENTO, PELA GRATUIDADE DE JUSTIÇA NOS AUTOS PRINCIPAIS, DE FORMA QUE A MATÉRIA SE ENCONTRA CONTAMINADA PELA PRESENÇA DA COISA JULGADA MATERIAL. RESSALTE-SE QUE A NEGATIVA DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA OCORREU ANTE A AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A DEMONSTRAR A SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE JURÍDICA DO IMPUGNANTE, MESMO APÓS TER SIDO INTIMADO PARA TANTO, O QUE DEMONSTRA QUE A MATÉRIA NÃO ESTÁ CONTAMINADA POR QUALQUER NULIDADE ABSOLUTA QUE IMPEDIRIA A INCIDÊNCIA DA PREJUDICIAL SUPRACITADA. ALÉM DO MAIS, CONSIGNO QUE O PRESENTE CASO TRATA DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA PARA FINS DE PRODUÇÃO DE EFEITOS NO PROCESSO PRINCIPAL (EFEITOS EX TUNC), MATÉRIA A QUAL, COMO JÁ VISTO, ESTÁ SUJEITA À COISA JULGADA MATERIAL DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO, DIFERENTEMENTE DO QUE OCORRE QUANDO SE PLEITEIA PELA REVOGAÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA NOS AUTOS ORIGINAIS, A FIM DE QUE O BENEFICIÁRIO VENHA A RECOLHER AS VERBAS SUCUMBENCIAIS, POSTO QUE, AÍ, SOMENTE SERÁ DECRETADA COISA JULGADA MATERIAL CASO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO TENHA ULTRAPASSADO O PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS, NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º DO CPC. NESSE SENTIDO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTODA VERBA NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. A GRATUIDADE DE JUSTIÇA, MESMO QUE PASSÍVEL DE CONCESSÃO EM QUALQUER FASE DO PROCESSO, NÃO PODE RETROAGIR PARA ISENTAR A PARTE BENEFICIÁRIA DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO ANTERIORMENTE AO SEU DEFERIMENTO. (TRF4, - AG: 5060.508-71.2020.4.04.0000, RELATOR: LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, PRIMEIRA TURMA, DATA DE JULGAMENTO: 25/08/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO. MANTIDO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE HONORÁRIOS. ARTIGO 98, §3º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. 1. A DECLARAÇÃO DO EXECUTADO DE QUE NÃO POSSUI RECURSOS SUFICIENTES PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUDICAR O SEU SUSTENTO, EMBORA NECESSÁRIA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, POSSUI APENAS PRESUNÇÃO RELATIVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE. 2. FAZENDO UM COTEJO DAS PROVAS COLACIONADAS AOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE O EXECUTADO NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE COMPROVAR O ALEGADO ESTADO DE MISERABILIDADE, ANTE A ALTERAÇÃO DE SUAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS, RAZÃO PELA QUAL O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEVE SER MANTIDO. 3. AINDA QUE FOSSE CONCEDIDA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA, ESTA NÃO TERIA O CONDÃO DE SUSPENDER O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NEM A EXIGIBILIDADE DO DÉBITO ORA COBRADO, POIS REFERE-SE A OBRIGAÇÃO PRECLUSA, NÃO PODENDO SER ATINGIDA PELA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, TENDO EM VISTA QUE TAL MEDIDA GERARIA APENAS EFEITOS EX NUNC (NÃO RETROATIVOS). 4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJDFT - AI:0744.952-56.2020.8.07.0000, RELATOR: ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, DATA DE JULGAMENTO:09/12/2020, DATA DE PUBLICAÇÃO: 21/1/2021). FRENTE AO EXPOSTO, NOS TERMOS DO ART. 485, V E VI, DO CPC, REJEITO A IMPUGNAÇÃO. APÓS DECURSO DO PRAZO PARA OFERECIMENTO DE RECURSO CONTRA A PRESENTE, MANIFESTE- SE O EXEQUENTE, EM 05 DIAS, EM TERMOS DE PROSSEGUIMENTO. SUCUMBENTE, O IMPUGNADO ARCARÁ COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA PARTE ADVERSA, QUE ARBITRO EM R$ 300,00, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, PARÁGRAFOS 2º E 8º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3506 2346 [...]” - ATO VINCULADO AO EXERCÍCIO DO LIVRE E FUNDAMENTADO CONVENCIMENTO DO JUÍZO MONOCRÁTICO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS PELO JUÍZO A QUO EM R$ 300,00, CONFORME A R. DECISÃO AGRAVADA: “[...] SUCUMBENTE, O IMPUGNADO ARCARÁ COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA PARTE ADVERSA, QUE ARBITRO EM R$ 300,00, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, PARÁGRAFOS 2º E 8º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL [...]”. EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO TEM EFEITOS “EX NUNC”, DE MODO QUE NÃO PODE RETROAGIR - PRESUNÇÃO “JURIS TANTUM” QUE NÃO TEM CARÁTER ABSOLUTO APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO RITJSP - PRECEDENTES DO E.SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA E.11ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. DECISÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Maria Duarte Alvarenga Freire (OAB: 64398/SP) - Pablo Francisco dos Santos (OAB: 227037/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 2094413-05.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-16

Nº 2094413-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda - Agravada: INÊS MARCONDES LOPES - DECISÃO CONCESSIVA DE EFEITO SUSPENSIVO 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto por São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda. contra a r. decisão digitalizada às fls. 44/45, que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado por Inês Marcondes Lopes, indeferiu o efeito suspensivo à impugnação e deferiu o bloqueio de R$ 1.074.022,93, assentando o seguinte: Recebo a impugnação ao cumprimento da sentença. O prosseguimento da execução não é manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. Assim, processe-se sem efeito suspensivo, ouvindo-se o impugnado. Isso porque, em se tratando de obrigação de fazer, desnecessária a caução para levantamento de quantias. Sobre a inexigibilidade de procedimentos não elencados na inicial, não assiste razão à devedora. Consoante decidido a fs. 961 em sede de agravo de instrumento, a tutela de urgência foi deferida para que a ora agravante custeasse o procedimento cirúrgico prescrito à agravada, certo que todas as despesas decorrentes da respectiva internação devem, também, ser custeadas. Ademais, como expressamente constante no título executivo (fs. 1137), a requerida não se desincumbiu do ônus de indicar profissional e centro médico credenciados e aptos à realização do tratamento indicado para a usuária. Tanto que em decisão de grau superior (fs. 946/7 dos autos principais), consta: Importante anotar que a agravada dispõe de rede credenciada contratada com a agravante, certo que a cirurgia objeto da lide somente foi realizada em rede particular, tendo em vista negativa de cobertura por parte da agravante com relação especificamente àquele procedimento. De qualquer forma, não é razoável impor à usuária a interrupção do tratamento realizado fora da rede credenciada justamente agora, quase dois anos após o início e depois do plano de saúde recalcitrar repetidas vezes no cumprimento das medidas judiciais impostas. Por fim, chega a ser afrontosa a alegação de falta de requerimento extrajudicial dos procedimentos, depois de longo tempo de duração do processo, citação, vários recursos e prolação de sentença de procedência. 2. Inconformada, insurge-se a agravante alegando, em resumo, que a determinação de bloqueio não se faz necessária, tendo em vista o seguro garantia constante dos autos. Diz que a agravada age de má-fé, posto que se recusa a ser atendida por profissionais e estabelecimentos da rede credenciada ao seu plano. Aduz que a agravada impossibilita o cumprimento da sentença, tendo em vista que exige prestador específico e equipe médica específica. Sustenta que houve desrespeito ao art. 329 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a alteração do pedido do cumprimento de sentença foi formulado após a apresentação da impugnação. Pede, pois, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. 3.Recebo o recurso e CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO pretendido, pelos motivos que passo a expor. 4.Trata a demanda originária de cumprimento provisório de sentença, que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer c.c. reparação de danos, para: compelir a ré ao custeio: a1) da Terapia Oncológica com Aplicação de Medicamentos P + Linfadenectomia (Cirurgia Citorredutora com Quimioterapia Intraperitoneal Hipertérmica (Hipec)- observado o conteúdo da decisão a fs. 9611 -; a2) dos exames associados e; a3) do medicamente Olaparibe, consoante prescrição médica; b) condenar a ré ao reembolso de R$ 1.374,31, acrescidos de juros à taxa legal desde a citação (CC., arts 405 e 406) e correção monetária. 5.Consoante se infere dos autos originários, o cumprimento de sentença teria por objetivo compelir a ora agravante a custear novos procedimentos médicos prescritos à ora agravada, que, segundo alega, seriam decorrentes daquele constante da sentença. 6.Ocorre que referidos procedimentos já teriam sido realizados, em razão de suposta urgência, motivo porque a agravada requereu o bloqueio de valor para cobertura de despesas com hospital e honorários médicos, o que foi deferido pela decisão agravada. 7.Em que pese aos fundamentos jurídicos da decisão agravada, o certo é que, como mencionado, os procedimentos médicos prescritos à agravada já se realizaram, de modo que não há falar mais em compelir a agravante à obrigação de fazer. 8.Se o caso, deverá a agravada requerer a conversão da referida obrigação de fazer em perdas e danos, o que será apurado em liquidação de sentença, conforme determinado na própria sentença. 9.Observo, outrossim, que consta dos autos seguro-garantia firmado pela agravante, de modo que, tratando-se de cumprimento provisório de sentença, não se vislumbra a necessidade do bloqueio determinado. 10.Importante ressaltar ainda que a sentença se referiu a determinado procedimento médico, sendo de rigor que a obrigação da agravante se restrinja à cobertura do referido procedimento. Novos procedimentos deverão ser realizados por profissionais e em estabelecimentos da rede credenciada contratada pela agravada. 11.Por fim, anoto que, ainda que não tenha sido respeitado o contido no art. 329, II, do Código de Processo Civil, o certo é que a ora agravante impugnou o pedido, sem fazer qualquer objeção, podendo-se considerar que consentiu, tacitamente, com a emenda à inicial. 12.Comunique-se o MM. Juízo a quo, com urgência, requisitando-se as Informações. 13.Intime-se a agravada para contraminuta. 14.Oportunamente, tornem os autos conclusos para elaboração de votos. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Andre Menescal Guedes (OAB: 324495/ SP) - Emanuela Gomes Guedes Mendes (OAB: 11995/MA) - Alex Pablo Muro Lopes (OAB: 308587/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1040966-63.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-16

Nº 1040966-63.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Amaril Industria de Abrasivos Ltda. - Apelado: Futtura Cobranças Ltda - Cuida-se de recurso de apelação interposto pela empresa AMARIL INDÚSTRIA DE ABRASIVOS LTDA., ré no pedido de falência apresentado pela empresa autora Futtura Cobranças Ltda., em face da r. Sentença que julgou extinta a demanda sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, reconhecendo a perda superveniente do objeto em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial da empresa ré (processo nº 1000942-79.2021.8.26.0260), que prefere à falência pela possibilidade da atividade empresarial e sua função social, e porque o crédito da empresa autora está devidamente incluído no rol de credores. Em razão do princípio da causalidade, condenou a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados, por equidade, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Os embargos declaratórios da ré foram rejeitados, porque infringentes. A ré, apelante, sustentou, em síntese, que não haveria litígio no pedido de falência a justificar sua condenação em honorários de sucumbência, uma vez que o crédito da autora se encontra arrolado no Quadro Geral de Credores; quem deu causa à ação foi a parte autora, não tendo ocorrido negativa da parte ré, que reconheceu o débito quando da distribuição de seu pedido de recuperação judicial e arrolou o crédito da empresa autora; o pedido de recuperação judicial foi distribuído antes mesmo do pedido falimentar; impõe-se a inversão da condenação nos ônus sucumbenciais, devendo a autora, apelada, arcar com as custas e honorários; não há previsão legal que determina a condenação em incidentes processuais, como o pedido de falência; não houve trabalho expressivo dos patronos da causa, e a manutenção do valor fixado de honorários (R$ 5.000,00) ocasionará enriquecimento sem causa ao advogado da parte autora, e encargo excessivo à empresa ré, que se encontra em recuperação judicial. Requereu a reforma da sentença para afastar sua condenação em honorários de sucumbência, invertendo-se os ônus sucumbenciais; subsidiariamente, sua redução para a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais). É o relatório. 1. Inicialmente, pretende a ré, apelante, a concessão da gratuidade processual. Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, exige-se a comprovação da insuficiência de recursos para que se faça jus ao benefício em questão. E por comprovação, naturalmente, se deve entender a produção de prova efetiva, de natureza documental, acerca do alegado, como demonstrativos de pagamento, declarações de rendimentos etc., não simples declarações unilaterais da parte em suas razões recursais que se referem ao próprio processamento da recuperação judicial. Tal entendimento funda-se no Princípio da Moralidade Administrativa, pois para dispor o Julgador dos recursos do Estado deve estar ele convicto de que se verifique aquela situação fática exigida pela Constituição e pela lei ordinária para a concessão do benefício. Vale dizer, que se encontre o requerente em estado de pobreza tal que o impossibilite de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e da família, ou que esta condição seja momentânea a justificar a suspensão de exigibilidade das custas e despesas processuais. Quando os elementos de convicção carreados aos autos apontam exatamente em sentido contrário, deve ele negar tal pleito, contudo, o indeferimento não é imediato, nos termos do artigo 99, §§ 2º e 7º, do NCPC. Nesse sentido, o fato de ter sido deferido o processamento de sua recuperação judicial não significa incapacidade de arcar com custas de preparo que correspondem a R$ 200,00 (duzentos reais), uma vez que o recurso versa exclusivamente sobre a condenação líquida nos honorários de sucumbência no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que o recorrente pretende a inversão, inclusive considerando que os honorários fixados do Administrador Judicial correspondem a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por mês. Pertinente, aliás, o Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3506 587 seguinte precedente desta Colenda 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial acerca da matéria: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Pessoa jurídica - Admissibilidade desde que comprovada a falta de condições de pagar as custas e despesas processuais - Art. 99, § 3º do CPC - Súmula 481 do STJ - O fato de a recorrente estar em recuperação judicial, não dispensa o ônus probatório - Precedentes - Ausência de documentação contábil de modo a revelar a alteração da situação econômica - Pedidos subsidiários de diferimento, parcelamento e redução do preparo indeferidos pelos mesmos fundamentos - Recurso improvido. Determino, pois, que junte o parecer técnico elaborado no processo nº 1000942-79.2021.8.26.0260, realizado para verificar sua viabilidade econômico, e últimos dois balanços fiscais e contábeis, de sorte a comprovar a alegada necessidade. Alternativamente, recolha as custas de preparo, correspondentes a 4% do valor da condenação líquida, como acima indicado (artigo 4º, inciso II e §2º, da lei estadual 11.608/2003), correspondente a R$ 200,00 (duzentos reais). Prazo de 05 (cinco) dias (parágrafo único do artigo 932 do NCPC). 2. Após, abra-se vista dos autos para manifestação da Douta Procuradoria de Justiça (art. 1.019, inciso III, do NCPC). 3. Oportunamente, retornem os autos conclusos para julgamento, ou novas deliberações. Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Roberto Carlos Keppler (OAB: 68931/SP) - Alexandre de Assis (OAB: 185438/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 1013252-49.2020.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-16

Nº 1013252-49.2020.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelada: M. E. C. (Menor) - Apelado: V. H. C. (Menor) - Apelada: K. A. P. C. (Representando Menor(es)) - Apelante: A. F. C. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de Ação de Oferta de Alimentos ajuizada por Alberto Francisco Cuccio em face de Maria Eduarda Cuccio e Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3506 608 Vinicius Henrique Cuccio, menores representados por sua genitora, Kelly Aparecida Pico Cuccio, alegando, em síntese, que é genitor dos réus e pretende regulamentar sua pensão alimentícia. Requer que os alimentos sejam fixados em R$ 5.995,00, que representa 30% de seus ganhos. Juntou documentos. (...) Está comprovada a relação de filiação entre as partes pelo documento juntado às fls. 19/22 A necessidade de receber alimentos decorre da menoridade dos réus, reconhecida pelo autor ao ajuizar ação de oferta de alimentos, e estimadas pelos réus em R$ 20.000,00. Ademais, o menor Vinícius Henrique foi diagnosticado com autismo infantil, o que eleva suas necessidades com tratamento multidisciplinar para seu pleno desenvolvimento. Resta se aferir a real capacidade do autor de prestar os alimentos exigidos em sede de contestação, sendo que nesse ponto deve ser completada a observância ao binômio necessidade/possibilidade instituído no Código Civil. Não foi possível aferir com exatidão o total dos rendimentos do alimentante, dado que não trabalha com vínculo empregatício. No entanto, houve informação de que a MLC Clínica Médica Ltda. Efetua o repasse mensal médio de R$ 17.343,00 (fl. 1.184). Os extratos bancários do autor junto ao Banco Itaú revelam movimentações de valores expressivos, como depósitos de R$ 28.000,00 a mais de R$ 35.000,00 (fls. 1.284/1.313). Como bem apontado pelo Ministério Publico em seu parecer, as faturas de cartão de crédito do autor também são de consideráveis valores, como por exemplo a fatura de fls. 1229 de mais de treze mil reais relativa ao mês de fevereiro de 2020, e também a de fls. 1235 de mais de dezesseis mil reais, relativa ao mês de março de 2020, o que demonstra sem sombra de duvida sua possibilidade de arcar com pensão alimentícia em valor superior ao ofertado. Deve-se, assim, ter em mente a seguinte lição: “Assim, na determinação do quantum, há de se ter em conta as condições sociais da pessoa que tem direito aos alimentos, a sua idade, saúde outras circunstâncias particulares de tempo e de lugar, que influem na própria medida; tratando- se de descendente, as atitudes, preparação e escolha de uma profissão, atendendo-se ainda que a obrigação de sustentar a prole compete a ambos os genitores.” (Yussef Said Cahali, Dos Alimentos, págs. 556/557, 2ª Edição, Editora Revista dos Tribunais). De tudo que foi dito e provado nos autos, tenho que a fixação de alimentos em dez salários mínimos nacionais é bastante razoável para as suas possibilidades mormente considerando a condição de autismo do réu que certamente implica em necessidades maiores que as ordinárias. Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para o fim de fixar os alimentos que A. F. C. pagará à M. E. C. e V. H. C. em dez salários mínimos nacionais, a título de alimentos, cujo vencimento da obrigação se dará no dia cinco do mês subsequente ao vencido. Sucumbente majoritariamente arcará o autor com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios do patrono da parte contrária que arbitro moderadamente m 5% sobre o valor da causa. Por via de consequência, RESOLVO O MÉRITO do processo com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil (v. fls. 1767/1769). E mais, desde a petição inicial, distribuída em 8/8/2020 (v. fls. 1), o apelante admite que as despesas dos menores giram em torno de R$ 15.000,00 (v. fls. 5), matéria repetida nas razões recursais (v. fls. 1800), e esclarece que sempre arcou sozinho com tais gastos. No entanto, estranhamente, oferta o pagamento de apenas R$ 5.995,00, ou seja, valor pouco superior a 30% das despesas dos menores, pretendendo deixar, assim, a maior parte das despesas sob a responsabilidade da genitora. Note-se, por relevante, que o autor afirma pagar aluguel de moradia para sua nova família no valor de R$ 5.700,00 (v. fls. 6). Ou seja, quem pode pagar aluguel de moradia de R$ 5.700,00 para a nova família constituída, não pode afirmar incapacidade financeira para pagar 10 salários mínimos a título de pensão para dois filhos menores, de 14 anos e 12 anos de idade (v. fls. 3/4), o último diagnosticado com transtorno do espectro autista, sendo inegáveis os elevados gastos com educação, saúde, alimentação, moradia, vestuário e lazer. E não convence a afirmação do recorrente de que vem sendo socorrido com diversos empréstimos para fazer frente às próprias despesas e ao pagamento da pensão dos menores, notadamente porque os afirmados empréstimos estão representados por diversos depósitos financeiros na sua conta bancária realizados pela atual companheira Sirlei Moresco (v. fls. 1821/1825). Ora, se de fato os aportes financeiros são feitos pela companheira a título de empréstimos, era ônus do recorrente juntar documentos aptos a comprovar as contratações. É dizer, a ocultação de rendimentos do recorrente é nítida, uma vez que já na petição inicial afirma que sua renda mensal é de apenas R$ 20.000,00, arca com prestações de empréstimos bancários no valor de R$ 13.918,46, paga aluguel de R$ 5.700,00 (v. fls. 12) e, ainda assim, é capaz de ofertar alimentos aos réus no valor de R$ 5.995,00 (v. fls. 16). Também não é minimamente razoável a afirmação de que se utiliza de um saldo dos empréstimos bancários contratados para pagar parte das despesas (v. fls. 12). Evidentemente, não se mostra crível a contratação de empréstimos bancários a juros altos para deixar um saldo para pagar despesas mensais ordinárias. Ao contrário do afirmado pelo recorrente a fls. 1820, não foi fixado R$ 11.000,00 para cada um dos filhos, mas sim 10 salários mínimos para ambos os alimentandos (v. fls. 1769). As demais teses recursais suscitadas pelas partes foram suficientemente enfrentadas pelos fundamentos da r. sentença, sendo desnecessárias mais considerações. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) para 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal pelo advogada dos réus, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Eliane Pacheco Oliveira (OAB: 110823/SP) - Flavio Politte Balieiro (OAB: 195326/SP) - Adilson Borges de Carvalho (OAB: 100092/ SP) - Antonio Lafaiete Ribeiro Papaiano (OAB: 160532/SP) - Raphael Sampaio Rossi (OAB: 455152/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1020828-78.2018.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-16

Nº 1020828-78.2018.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: B. J. G. - Apelado: M. A. de L. - Apelada: C. A. de L. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois os elementos necessários para o desfecho da demanda encontram-se presentes, tornando-se desnecessária a produção de provas. Aliás, sobre a matéria vale conferir o seguinte julgado: A necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RTJ. vol. 115/789). Ademais, nota-se que a prova oral pleiteada não teria aptidão suficiente para infirmar as provas técnicas realizadas nos autos. No mais, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: BRUNA JOSIANE GUILHERME, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de conhecimento em face de MARCOS ANTONIO DE LIMA e CLEUSA ANA DE LIMA, também qualificados nos autos, visando à modificação da guarda das crianças A.G.C. e A.G.C., filhos da autora e de MARCEL JORGE CUSTÓDIO, sob o argumento de que teria passado por tratamento de dependência química, tendo se recuperado do vício em substâncias entorpecentes, desejando, assim, retomar os cuidados dos menores. (...) A preliminar de cerceamento ao direito de defesa suscitada pela autora, em razão da não designação de audiência de oitiva das testemunhas arroladas na inicial, não comporta acolhimento. Isto porque, além de não ter sido apresentada justificativa quanto à relevância e pertinência da produção da prova oral requerida, a eventual oitiva de testemunhas não tem condão de afastar as conclusões firmadas nos diversos estudos técnicos realizados nestes autos, que, aliás, são firmes no sentido de que, apesar de haver a necessidade de fortalecimento de vínculos com a genitora, as crianças permanecem em situação de bem-estar e adaptadas ao núcleo familiar dos requeridos, que exercem sua guarda desde agosto de 2016, por sentença exarada nos autos do processo nº 1000264-49.2016.8.26.0451. Ademais, saneado o feito, as partes foram instadas a se manifestar sobre a possibilidade de manutenção da guarda e regime de visitas da forma como transacionada em audiência de conciliação, mas a autora se limitou a impugnar o estudo psicossocial realizado, requerendo a procedência da ação ou, subsidiariamente, a ampliação do regime de visitas, sem fazer qualquer requerimento quanto à produção de prova oral. Ademais, à época, somente não foi declarada encerrada a instrução processual, porque a autora novamente se manifestou nos autos, alegando que as crianças teriam sido submetidas a situações de risco enquanto sob os cuidados dos requeridos. Essa insurgência demandou a realização de nova avaliação psicológica, cujo parecer apontou não haver qualquer evidência da ocorrência de violência contra os menores. Sendo assim, não havendo mais a necessidade da produção de novas provas, este Juízo houve por bem encerrar a fase instrutória do processo, o que, diga-se de passagem, sequer foi objeto de recurso, o que torna preclusa a questão. Feitas essas observações, observado, inclusive, o teor do artigo 443, inciso II, do Código de Processo Civil, afasto a preliminar arguida e passo ao exame do mérito. A ação foi proposta pela genitora das crianças, sob o argumento de que teria encerrado seu tratamento de dependência química, bem como de que estaria reestruturando sua vida, estando, portanto, apta a voltar a exercer a maternidade. Por outro lado, a guarda dos menores tratados nestes autos fora atribuída aos requeridos nos autos da ação de destituição do poder familiar nº 1000264-49.2016.8.26.0451, em agosto de 2016, após terem sido acolhidos institucionalmente por ordem deste Juízo (autos nº 1022468-62.2015.8.26.0451). Realizado o acompanhamento com as famílias envolvidas naquela demanda, concluiu-se que a atribuição da guarda dos infantes aos requeridos era a providência que melhor atendia aos seus interesses, até porque a requerente havia iniciado tratamento de combate à dependência química e não reunia condições de assumir os menores. Os primeiros estudos técnicos realizados nesta demanda apontaram que, apesar do desejo da requerente em assumir os cuidados por seus filhos, a eventual alteração da guarda estabelecida consubstanciaria medida Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3506 610 prematura, haja vista sua instabilidade socioeconômica (moradia e rendimentos financeiros), bem como a ocorrência de recaídas no uso de substâncias entorpecentes após o acolhimento dos garotos. Realizada audiência de tentativa de conciliação, foi fixado regime de visitas em favor da requerente, além deste Juízo ter determinado o acompanhamento pela rede de atendimento (CRAS), visando ao fortalecimento de vínculos entre a genitora e os infantes, bemcomo o CAPS AD foi instado a prestar informações sobre o tratamento de saúde mental da requerente. O órgão de saúde, entretanto, informou que a requerente compareceu em algumas oportunidades para atendimento, mas acabou desistindo da sua internação para tratamento por duas vezes, mesmo tendo sido disponibilizada vaga para tanto (fls. 183/184). Passado considerável interregno desde a fixação do regime de visitas, foi realizado novo estudo psicossocial do caso, quando os profissionais do Juízo concluíram não ter havido mudança significativa nas dinâmicas familiares e que, apesar da relação conflituosa existente entre as partes, da própria postura assumida pelos requeridos em relação à guarda exercida e à necessidade de manutenção dos vínculos com a genitora, os menores teriam seus direitos satisfatoriamente garantidos, além de desejarem permanecer nessa situação. Certos trechos do parecer merecem transcrição: ...V CONCLUSÃO DA PSICOLOGIA Foi observado que, apesar a continuidade do conflito familiar, falta de diálogo entre as partes e a continuidade da falta de entendimento dos guardiões sobre a responsabilidade assumida (permanecendo a percepção de que seriam pai e mãe dos infantes e grande rejeição de Sra. Cleusa contra a figura da genitora), os infantes aparentemente contam com seus direitos e cuidados atendidos pelos requeridos, desejando permanecer com eles. No momento, ainda que permaneça o conflito e falta de diálogo, restando evidenciado que os infantes não são preservados das questões adultas (com o atendimento lúdico dos infantes evidenciando a rejeição dos guardiões contra a figura materna e convivência com esta, apesar das crianças perceberem os contatos como prazerosos), os infantes realizam visitas regulares à genitora e, atualmente, aos irmãos sob cuidado desta. Sra. Bruna, por sua vez, ainda que bem intencionada e desejosa em ter os filhos consigo, também revela imaturidade no trato com estes e demais familiares, havendo intenso conflito com todos. Ainda que seu momento de vida atual seja positivo, seu longo histórico de negligencia com a prole e vivência de situações de risco, com grande instabilidade emocional ao longo de todos os anos de acompanhamento por esta Vara da Infância (1012468- 62.2015, 0005387-16.2014, 000148-05.2016 e 1000264-10.2016) não oferece um prognóstico positivo para que venha a assumir a guarda dos filhos, que se mostram bem adaptados junto ao núcleo dos requeridos. Diante do exposto, do ponto de vista da Psicologia, entende-se que, no momento, o atual modelo de guarda e visitas parece atender ao melhor interesse dos infantes. VI CONCLUSÃO DO SERVIÇO SOCIAL: A partir dos atendimentos realizados foi possível identificar que as dinâmicas familiares não sofreram alterações significativas desde o último estudo social realizado. Observamos também que a resistência dos requeridos em relação à aproximação da genitora identificada durante a realização do último estudo social se mantém inalterada, sendo observado forte tendência em desqualificar a genitora diante das crianças, muito embora tenham sido exaustivamente orientados desde a ocasião em que assumiram a guarda das crianças. No que diz respeito à requerente pudemos observar que o desejo de estreitar os vínculos com os filhos se mantém e as visitas domiciliares vem proporcionando estes momentos de aproximação. No entanto, também apresenta algumas limitações no entendimento sobre a melhor maneira de lidar com o conflito existente. Dentro dos aspectos que nos foi possível avaliar, consideramos que tanto a requerente quanto os requeridos não vêm poupando as crianças do litígio familiar existente, envolvendo-as nos conflitos e dificultando a circulação das crianças entre os diferentes ambientes familiares. Neste sentido consideramos que as visitas à genitora atendem ao interesse das crianças e não identificamos elementos de risco que justifiquem sua interrupção (fls. 200/201 grifos nossos). Observa-se, portanto, que, apesar da tentativa da autora de atribuir condutas de alienação parental aos requeridos, essa prática não foi levantada pelos profissionais da área técnica, os quais apenas apontaram a relação conflituosa entre as partes, permeada pela ausência de diálogos, o que é prejudicial aos menores, pois acabam não sendo preservados dessas situações. Dentro desse contexto, portanto, em que pese ainda seja necessário o acompanhamento dos núcleos familiares e que não se constitua a situação ideal observado o ambiente contencioso entre as partes , certo é que os infantes estão adaptados e em situação de bem-estar junto aos requeridos, de modo que não se verifica razão suficiente a justificar a mudança de guarda conforme pretendido pela autora. Sem prejuízo, destaco que o caso merece ser acompanhado sistematicamente pela rede de atendimento municipal, principalmente para o fortalecimento de vínculos entre os menores e a genitora, através do aparelho de referência da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social, prescindindo-se, ao menos por ora, do acompanhamento judicial. Ante o exposto, e atento a tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e mantenho o regime de visitas anteriormente estabelecido, podendo a autora retirar os menores da residência dos requeridos aos domingos, quinzenalmente, a partir das 08:00 horas da manhã, devolvendo-os às 18:00, no mesmo local (v. fls. 264/268). E mais, em que pese a insistência da genitora, nota-se que as provas técnicas produzidas nos autos entre 2019 e 2021 (v. fls. 109/117, 140/151, 194/202 e 237/238) são categóricas quanto à recomendação de manutenção tanto da guarda dos menores com os requeridos quanto com a permanência das visitas sem pernoite (v. fls. 116, último parágrafo, e 151, primeiro e segundo parágrafos). Assim, ao menos por ora, não há motivo plausível para a alteração da guarda em favor da genitora-autora nem da ampliação da visitação. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Luiz Carlos de Oliveira (OAB: 123577/ SP) (Defensor Dativo) - Jose Eduardo Gazaffi (OAB: 134703/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1001141-39.2018.8.26.0153
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-16

Nº 1001141-39.2018.8.26.0153 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cravinhos - Apelante: Flávio Teixeira Ramalho (Justiça Gratuita) - Apelante: Luiza Fernandes da Silva Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Valdemar Gonçalves Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Phu - Planejamento Habitacional Urbano Ltda - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação revisional de contrato com pedido liminar de consignação em pagamento c.c repetição de indébito movida por FLÁVIO TEIXEIRA RAMALHO e LUIZA FERNANDES DA SILVA RAMALHO contra PHU PLANEJAMENTO HABITACIONAL URBANO LTDA alegando a parte autora, em síntese, ter firmado com a ré instrumento particular de compromisso de venda e compra de imóvel no denominado Jardim Nova Aliança. Sustenta haver ilegalidades nas cláusulas contratuais, requerendo a revisão do compromisso de compra e venda de lote urbano firmado com a ré em razão de superfaturamento e abusividade da cobrança de juros capitalizados, além da restituição em dobro das quantias equivalentes pagas a mais. Instruíram a inicial com documentos (fls. 24/94). (...) A ação é improcedente. Inicialmente, convém salientar a alteração do posicionamento desse magistrado com relação à matéria debatida nos autos. Centenas de adquirentes de lotes do Jardim Nova Aliança ingressaram com ações revisionais contra a PHU neste juízo sustentando o superfaturamento do imóvel e abusividade da cobrança de juros capitalizados, requerendo a condenação da ré à restituição em dobro das quantias pagas a mais. A parte autora sustenta que a proposta de compra não foi precisa quanto às condições que seriam aplicadas no decorrer do contrato. Afirmou que não há menção no Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3506 626 contrato do preço à vista do lote, bem como os índices aplicados aumentaram exponencialmente o valor da prestação, sendo que, em pesquisas realizadas nas imobiliárias da cidade, os lotes do empreendimento estão sendo comercializados muito abaixo do valor indicado no contrato. Afirmou que o preço inicial do lote foi superfaturado. Ao analisar o contrato em questão, a cláusula terceira assim dispõe: o preço certo e ajustado, da venda ora prometida é aquele descrito no campo (4) do Quadro Resumo que o(a) (s) COMPRADOR (A) (ES) se obriga (m) da forma que encontra-se descrita e indicada também no campo (4) do Quadro resumo. Parágrafo primeiro: A fim de preservar o equilíbrio econômico financeiro, as partes convencionam como condição essencial do presente negócio, que as parcelas descritas e indicadas no campo (4) do Quadro resumo serão reajustadas automaticamente, aplicando-se: I. Correção monetária, de acordo com a variação percentual acumulada nos 12 (doze) últimos meses do IGP-M, calculado e divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, ou por outro índice que vier a substituí-lo, ou ainda, por qualquer um que reflita a inflação do período, sendo que o cálculo dos valores das parcelas será efetuado com base na variação do índice referencial divulgado entre o 2º (segundo) mês anterior ao mês de assinatura deste contrato e assim sucessivamente a cada 12 (doze) meses, cuja aplicação será feita na periodicidade autorizada por Lei, e, II. Juros de 1% (hum por cento) ao mês, a cada período de 12 meses, a partir da data da assinatura deste contrato (fls. 31/32). Com efeito, não se reconhece qualquer ilegalidade na disposição contratual que prevê a utilização do IGP-M como índice de correção monetária, uma vez que citado índice possui função exclusiva de recomposição do poder aquisitivo da moeda frente ao transcurso do tempo. Nesse sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça ao afirmar que o IGP-M reflete melhor forma de correção monetária para contratos imobiliários (REsp 116.269, Terceira Turma, rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 15.12.97, AgRg no Resp 761.275/DF, Quarta Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 18.12.2008, DJe 26.02.2009, AgRg no AREsp 175.340/RJ, Terceira Turma, rel. Min. Massami Uyeda, j. 18.09.2012, DJe 02.10.2012). A utilização do IGP-M como indexador da correção monetária nos contratos de compra e venda de imóvel é largamente admitida pela jurisprudência, sendo certo que sua incidência mensal sobre cada parcela não representa abusividade porque a correção monetária tem como única finalidade a atualização do poder aquisitivo da moeda. Ainda que existam outros índices para a correção monetária, não há razão para a adoção de outro em respeito à força obrigatória dos contratos pacta sunt servanda. Outrossim, inexiste abusividade quanto aos juros de 1% ao mês cobrados cumulativamente com a correção monetária. O acréscimo de juros de 1% sobre o IGP-M não padece de qualquer ilegalidade em função das naturezas distintas de tais pagamentos. O IGP-M visa atualização do valor por ser o pagamento do preço protraído; enquanto os juros apenas corrigem o valor da parcela causada pelos efeitos da inflação. (...) Logo, a aplicação do índice de correção cumulada com a previsão da taxa de juros prevista no contrato não é abusiva e sequer caracteriza qualquer ilegalidade, o que torna inviável a nulidade da cláusula contratual pretendida. Ainda no que diz respeito a essa cláusula, a parte autora invoca a ocorrência de anatocismo. Ocorre que referida cláusula não prevê a cobrança de capitalização de juros, razão pela qual improcede também o pedido nesse tocante. Ocorre que o cerne da questão não se encontra na legalidade da aplicação do IGPM ou do pacta sunt servanda conforme alegado pela ré e sim na higidez do contrato celebrado entre as partes. Em várias ações que tramitaram perante este juízo, a partir da juntada de laudo pericial de avaliação de um lote do Jardim Nova Aliança e a realização de perícia contábil, este magistrado concluiu que, apesar de não haver ilegalidade na aplicação do IGP-M sobre o valor das parcelas do financiamento, no caso dos autos tal prática configura bis in idem, uma vez que na perícia contábil restou demonstrado que o valor do lote foi devidamente atualizado com juros capitalizados, importando em inegável duplicidade de atualização. No contrato não consta o valor do lote à vista, tendo a perita indicado que sobre o valor real do lote houve a incidência da Tabela Price (1% de juros capitalizados sobre as 150 prestações) chegando ao valor do lote constante do contrato (fls. 225) Para chegar a tal conclusão a perita deduziu do valor indicado no contrato a entrada. O saldo foi dividido pelo número total de prestações (150), chegando-se ao valor da parcela. Sobre o valor das parcelas houve aplicação do IGP-M e juros de 1% ao ano, não havendo dúvida da incidência de duplicidade nos índices de correções das prestações. Ressalte-se que o método utilizado pela Tabela Price, chamado Sistema Francês de Amortização, constitui o único sistema que permite o pagamento em parcelas iguais e periódicas ao longo prazo do empréstimo e estabelece como regra geral na formação dos juros embutidos nas parcelas uma progressão geométrica, ou seja, do maior para o menor. É de se observar que não existe ilegalidade a previsão de aplicação da tabela Price para cálculo de amortização das parcelas, desde que haja previsão contratual. Todavia, em que pese a legalidade da previsão de utilização da Tabela Price, verifica-se que a ré omitiu tal informação da parte autora, o que é vedado por lei, tendo aplicado ao valor real do terreno a Tabela Price (1% de juros capitalizados sobre as 150 prestações) chegando ao valor do lote constante do contrato. O entendimento deste magistrado era no sentido da impossibilidade de tal procedimento pela ré. Entretanto, o TJSP em recentes decisões considerou que os contratos firmados pela ré não apresentam abusividades, reformando a sentença de primeiro para julgar improcedente o pedido de revisão contratual, entendendo que não há qualquer ilegalidade da capitalização dos juros, já que está claramente prevista no contrato celebrado pelas partes, uma vez o imóvel foi comprado a prazo, em número elevado de parcelas, sendo evidente que, em razão do tempo em que será pago, o preço final da aquisição ficará muito acima do seu atual valor de mercado. Tendo a parte autora optado pelo pagamento do imóvel a longo prazo, deverá suportar o custo financeiro da operação, preservando-se o princípio contratual do pacta sunt servanda. Concluindo, o preço, assim como as condições do negócio, foram aceitos no momento da celebração do contrato, não havendo razão para acolher o pedido de revisão contratual. (...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e revogo a tutela de urgência anteriormente concedida. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa atualizado, observando- se quanto à execução o disposto no art. 98, § 3º do CPC. (v. fls. 430/443). E mais, em que pesem as considerações finais do perito no sentido de que não existe informação no Quadro de Resumo do valor do lote, mas sim do valor contratado, e de que também não existe no Quadro de Resumo informação sobre a incidência da correção monetária e dos juros de mora (v. fls. 225), é preciso observar que o Juiz não está adstrito à conclusão pericial, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil. Na espécie, diferentemente do afirmado pelos recorrentes e pelo perito, o quadro de resumo traz expressa previsão do valor contratado entre as partes, R$ 111.589,00, a ser parcelado da seguinte forma: entrada de R$ 739,00, com vencimento em 15/9/2015, e o saldo restante em 150 parcelas mensais de R$ 739,00, vencendo-se a primeria em 10/10/2015 e as demais a cada 30 dias (v. fls. 30, item 4), ao passo que o contrato traz expressa previsão de correção monetária das parcelas pelo índice IGP-Me juros de 1% ao mês, calculados a cada período de 12 meses, a partir da data da assinatura do contrato (cláusula 3ª, § 1º, itens I e II, fls. 31/32). A mera juntada de anúncios de outros lotes na região com preço variando entre R$ 55.000,00 e R$ 60.000,00 (v. fls. 86/91), não tem o condão comprovar a alegada abusividade do contrato com a aplicação de juros sobre juros. É dizer, da análise do contrato e do quadro de resumo não há indícios da prática de anatocismo. Ao contrário, os apelantes optaram por adquirir o imóvel de forma parcelada, de tal sorte que a correção monetária das parcelas contratadas é de imperiosa necessidade, porque não representa nenhum plus a favor do alienante, mas apenas a devida correção da moeda. Da mesma forma, o implemento de juros de 1% ao mês a cada 12 meses, também está dentro de limite legal. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3506 627 Processo Civil, ressalvada a gratuidade processual concedida a fls. 95. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Lucas Miguel Carvalho (OAB: 376760/SP) - João Luiz Andrade Pontes (OAB: 49332/ MG) - Veronica Caminoto Chehoud (OAB: 303827/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1001408-89.2020.8.26.0363
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-16

Nº 1001408-89.2020.8.26.0363 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Apelante: Arbore Engenharia Ltda - Apelada: Márcia Regina Citelli - Trata-se de Apelações interpostas contra sentença judicial (págs. 179/193), proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara da Comarca de Mogi Mirim que, em ação de indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 2.250,28 a título de dano material, quantia a ser corrigida monetariamente desde a propositura da ação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais, montante que deverá ser corrigido monetariamente a contar da sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Pela sucumbência, a parte autora foi condenada ao pagamento de 47,08% das custas e despesas processuais, cabendo o pagamento do restante à ré. No mais, a ré foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios em importe equivalente a 10% do valor da condenação, cabendo à autora o pagamento de honorários em importe equivalente a 10% do valor atualizado da parte negada de seu pedido, observando-se a gratuidade que lhe foi deferida. Rejeitados os embargos de declaração (págs. 207/208), apelaram a autora (págs. 222/227) e a ré (págs. 211/219). Foram apresentadas contrarrazões (págs. 231/235). Após, as partes firmaram acordo extrajudicial, para pôr fim à demanda (págs. 247/248). É O RELATÓRIO. DECIDO. Nos termos do artigo 932, inciso I, do CPC: Incumbe ao relator dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes. No caso em análise, a autora e a ré, pessoalmente e por meio de seus patronos, compuseram-se extrajudicialmente e requereram a homologação do acordo que celebraram (págs. 247/248). Ante o exposto, HOMOLOGO, para que tenha eficácia de título executivo, o acordo a que chegaram as partes. Em consequência, NÃO CONHEÇO das Apelações, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por estar prejudicado o exame de mérito, em razão do acordo ora homologado. Após regularizados, remetam-se os autos à Vara de origem para as providências cabíveis. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB: 178268/SP) - Gustavo Clemente Vilela (OAB: 220907/SP) - Douglas Augusto de Moura Bahe (OAB: 379887/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2100148-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-16

Nº 2100148-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: M. G. de M. S. - Agravado: S. G. C. J. - Decido à vista dos autos originários, nos termos do artigo 1.017, §5º, do Código de Processo Civil. Primeiramente, e unicamente por tratar-se de matéria de ordem pública, registro que - ao menos ao que parece - sequer há cabimento no que pretende a parte autora/agravante nos autos originários. Isso porque, não parece possível - e nem mesmo razoável - que o Juízo “revise” acordo celebrado entre as partes e devidamente homologado, afinal, se o Juízo impuser qualquer Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3506 673 deliberação judicial, evidentemente de “acordo” não se tratará. Ou seja, “acordo” pressupõe desígnio de vontades de ambos os celebrantes, com concessões mútuas, na busca de um resultado comum, de modo que, repita-se, se um terceiro - no caso, o Juízo - deliberar por qualquer imposição, não há “acordo”, mas mera subsunção da parte à vontade judicial. Ademais, e no mesmo sentido, se a parte tiver qualquer pretensão declaratória, condenatória ou constitutiva, deve perseguir tal pretensão, pela via cognitiva adequada, todavia, mais uma vez, não há que se falar em “revisional de acordo”, com a finalidade de constituir direito inexistente. Resumindo, “acordo” imposto (em especial pela via “revisional” pretendida) não é acordo, mas, sim, condenação. Enfim. No mais, trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar de concessão de efeito suspensivo, contra a decisão (fl. 198, cujos respectivos embargos de declaração foram rejeitados à fl. 240; todas dos autos originários) que indeferiu à requerente ora agravante os benefícios da justiça gratuita e determinou o pagamento das custas e despesas processuais. A fim de evitar prejuízo ao recorrente (em caso de provimento) ou a prática de atos inúteis (em caso de provimento diverso) DEFIRO EM PARTE O EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, unicamente, para sustar eventual extinção do feito decorrente da ausência do pagamento das custas. Da análise preliminar da relação jurídica, bem como dos argumentos e documentos juntados, das alegações da própria inicial e, ainda, dos termos da decisão impugnada, acresço que não bastasse as razões da decisão em impugnada e, apesar da alegação de desemprego, não possuindo nenhuma fonte de renda e sobrevivendo com a ajuda de familiares, é certo que basta mera leitura dos documentos juntados pela própria agravante/autora para verificar a hipótese de padrão incompatível com a alegada hipossuficiência. Demonstração mais evidente de tal fato é possível constatar na fatura de seu cartão de crédito, na qual, em um único mês foi registrada a contratação de dois serviços de streaming (NETFLIX e AMAZONPRIME), três jogos eletrônicosPlayStation (EBANX SONYPLAYSTATN) e, ainda, três conteúdos audiovisuais na plataforma Apple (APPLE.COM/BILL). Ademais, reiteroque, realmente,não reflete hipossuficiência financeira a conduta de quem optou por acumular e consumir, mesmo que tal escolha possa lhe trazer algum desconforto financeiro. O hipossuficiente financeiro que a lei pretendeu protegeréaquele que realmente não ostenta mínimas condições de arcar com as custas e despesas processuais e não a quem exerce atividade empresarial, contrata simultaneamente diversos serviços de streaming, jogos eletrônicos e conteúdos audiovisuais. Não obstante, e no mesmo sentido, não vislumbrando repita-se, ao menos por ora elementos que justifiquem alteração do decidido, bem como diante do que dispõe o artigo 98, §5º, do Código de Processo Civil, CONCEDO O PRAZO DE CINCO DIAS, a fim de que comprove o preparo recursal, nos termos do artigo 101, §1º, do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso. Comunique-se o juízo de 1º grau. Regularizados, ou certificada a inércia, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Cintia Souza Castilho (OAB: 312801/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1008867-25.2021.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-16

Nº 1008867-25.2021.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Squadra Engenharia e Meio Ambiente Ltda - Apelado: soluções engenharia montagens e construçoes ltda -semco - Contra a respeitável sentença proferida às fls.49-50, que homologou pedido de desistência e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no CPC, art. 485, inciso VIII, e condenou a autora ao pagamento das custas iniciais, apela a autora (fls. 53-60). Sustenta, em apertada síntese, que, por estar recorrendo contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, está dispensada de recolher o preparo recursal. Alega que, anteriormente, em primeiro grau, teve seu pedido de gratuidade indeferido; que esse indeferimento foi indevido, pois comprovou no processo, por meio de documentos contábeis e fiscais, não dispor de recursos para arcar com as custas e demais despesas processuais; e, que o juiz singular incorreu em equívoco ao analisar tais documentos. Postula, por fim, seja reformada a r.sentença recorrida, para que lhe seja concedida a gratuidade da justiça. Recurso bem processado, sem resposta. É o relatório. É caso de não conhecimento do recurso. De fato, as razões de inconformismo apresentadas com o recurso estão dissociadas do teor da respeitável sentença recorrida. A sentença terminativa recorrida (fls. 49-50) apenas homologou pedido de desistência formulado pela autora às fls. 46, com a sua condenação ao pagamento das custas iniciais do processo, com fundamento na Lei Estadual nº 11.608/2003, arts. 1º, 2º, e 4º, inciso I. Já em seu recurso, a autora pretende a reforma da sentença recorrida, para que lhe seja deferida a gratuidade da justiça. Ocorre que a sentença recorrida nada deliberou a esse respeito. Na realidade, o indeferimento da gratuidade ocorreu por decisão interlocutória anteriormente proferida (fls. 44-45), com a qual a autora não se irresignou. Ao contrário, após prolatada a decisão interlocutória em questão, a autora se limitou a manifestar sua desistência (fls. 46), sem ter impugnado o indeferimento da gratuidade. Vale ressaltar que, contra decisão que indefere pedido de gratuidade, é cabível recurso de agravo de instrumento (CPC, art. 1.015, inciso V); de maneira que não se aplica à hipótese a recorribilidade diferida prevista no art. 1.009, §1º, do CPC. Corrobora tal sistemática o disposto no CPC, art. 101, caput, de incidência específica à hipótese: Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. Assim, não é possível à autora impugnar a decisão interlocutória de fls. 44-45 por meio do presente recurso de apelação; lembrando, ainda, que a sentença recorrida nada deliberou acerca da gratuidade da justiça. Nesse contexto, evidente a dissociação entre o presente recurso de apelação e a sentença recorrida. A impugnação específica dos fundamentos da sentença é requisito de admissibilidade dos recursos. Nesse sentido, a lição de Fredie Didier: A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos. De acordo com esse princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a aparte recorrida possa defender-se, bem como para que o órgão jurisdicional possa cumprir seu dever de fundamentar suas decisões (Fredie Didier Junior e Leonardo Carneiro da Cunha, Curso de Direito Processual Civil, Vol. 3, 13. Ed, 2016, p. 124; os destaques não constam do original). Desse modo, ausente o requisito da regularidade formal (razões recursais que não atacam os fundamentos da sentença), não se mostra possível o conhecimento do presente recurso de apelação (CPC, art. 932, inc. III). Diante do exposto, não conheço do presente recurso, ausente o requisito da regularidade formal. Int. São Paulo, 11 de maio de 2022. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Advs: Marcos Antonio Moraes (OAB: 197682/MG) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2087425-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-16

Nº 2087425-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Tremembé - Autora: Valéria Aparecida de Oliveira - Réu: Marcos Antonio Marques Modesto - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado VOTO Nº 37418 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2087425-65.2022.8.26.0000 (PROCESSO DIGITAL) AUTORA: VALERIA APARECIDA DE OLIVEIRA RÉU: MARCOS ANTONIO MARQUES MODESTO COMARCA: TREMEMBÉ Relator: AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Ação rescisória proposta por Valeria Aparecida de Oliveira contra Marcos Antonio Marques Modesto visando a desconstituição da sentença copiada às fls. 173/174, que julgou procedente os pedidos de ação monitória aparelhada em cheques de titularidade da ora requerente, para constituir título executivo judicial no importe de R$3.412,27, com correção monetária a partir da propositura da demanda e juros de mora desde a citação (processo 1000481-28.2016.8.26.0634 fls. 25/180). A autora alega que a sentença rescindenda está fundada em erro de fato, consistente na ausência de início de prova escrita sem eficácia de título executivo, diante da falsificação grosseira da assinatura aposta nas cártulas que instruem o pedido monitório. Aduz que é desnecessária a produção de prova pericial grafotécnica para constatação da falsificação dos títulos, que restou comprovado o furto do talonário de cheques, utilizados por terceiros mediante fraude, para pagamento de transação comercial que não participou. Afirma que foram bloqueados ativos financeiros depositados em sua conta bancária (R$6.456,13) e que existe nova ordem de bloqueio judicial, no importe de R$1.826,88, nos autos do cumprimento de sentença (proc. 0000556-11.2021.8.26.0634). Requer a concessão do benefício da assistência judiciária, o deferimento da tutela de urgência, em caráter antecedente, para rescindir a r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tremembé, a citação do réu para, querendo, apresentar defesa no prazo legal e, ao final, a procedência da ação, para rescindir a decisão de mérito proferida na ação monitória (processo 1000481-28.2016.8.26.0634). Atribui à causa o valor de R$3.413,27. A autora cumpriu a determinação judicial para emendar a petição inicial (fls. 262/264), com indicação do valor atualizado do débito exequendo (R$-7.495,55) e apresentação de documentos para demonstrar sua situação financeira. É o relatório. Analisa- se, primeiro, o pleito referente à assistência judiciária. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, prevê a concessão do benefício da assistência judiciária aos litigantes que comprovarem a insuficiência de recursos. Assim, o julgador deve analisar a real necessidade da concessão do benefício de assistência judiciária, caso a caso, para então aferir se o requerente tem ou não condições de arcar com os encargos do processo. No caso, intimada nos termos do artigo 99, §2º do Código de Processo Civil (fls. 292/294), a autora juntou aos autos cópia de sua CTPS, que indica a ausência de registro de contrato de trabalho ativo, além de extratos bancários, que demonstram o recebimento de créditos correspondentes ao pagamento de pensão alimentícia em favor de sua filha (R$650,10 em fevereiro/2022; R$1.213,52 em março/2022 e R$1.300,20 em abril/2022 fls. 300/309). Diante da documentação apresentada, verifico que a autora não possui condições de arcar com as custas e demais despesas processuais, de forma que defiro o benefício requerido. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico almejado e, no caso, o valor atualizado do débito exequendo corresponde a R$7.495,55 (fls. 297/298). Assim considerado, retifico o valor da causa para R$7.495,55 (artigo 292, § 3º do Código de Processo Civil). Anote-se. A petição inicial da presente ação rescisória deve ser indeferida, pois não restou configurado o fundamento que embasa a ação: erro de fato verificável do exame dos autos. A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo que em qualquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato (artigo 966, §1º do Código de Processo Civil). No caso, não há como se admitir a ocorrência de erro de fato, pois a questão trazida aos autos a falsidade da assinatura aposta nos cheques que instruem o pedido monitório representa ponto controvertido entre as partes e expressamente dirimido na r. sentença rescindenda. Ao contrário do que sustenta a autora, a prova pericial grafotécnica é imprescindível para dirimir a questão controvertida, tanto que determinada a produção de referida prova, no curso do processo (fls. 85/87). Ademais, o magistrado sentenciante reconheceu a indispensabilidade de tal prova e concluiu pela regularidade das assinaturas lançadas nas cártulas discutidas, porque o exame pericial restou inviabilizado pelo não comparecimento da autora no ato de coleta de padrões gráficos, razão pela qual apontou a exigibilidade do débito e julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: (...) Regulamente intimada a requerida não compareceu no ato de coleta de padrão gráfico e não justificou ausência. A requerida inviabilizou realização de exame grafotécnico indispensável para analisar a assinatura do título de crédito. Diante da postura da requerida devemos reconhecer a regularidade das assinaturas apostas nos títulos de crédito e por consequência reconhecer o débito representado nos cheques. A recusa da instituição financeira por divergência de assinatura não é suficiente para comprovar que a assinatura não é da requerente, pois a análise não foi realizada por especialista. Apenas o perito tem condições técnicas de afirmar se a assinatura no título de crédito partiu do punho da requerida e a perícia não foi realizada por deliberada omissão da ré, que deve suportar o ônus de seu comportamento. Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a requerida ao pagamento em favor do requerente do valor de R$ 3.413,27, acrescido de correção monetária pela tabela do TJ/SP a partir da propositura da inicial e juros simples de 1% ao mês a partir da citação (...). Nota-se, portanto, que não somente houve controvérsia acerca do fato, como houve expresso pronunciamento judicial sobre ele, o que desautoriza o ajuizamento de ação rescisória sob este fundamento. Confira-se o entendimento do C. STJ: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO. ARREMATAÇÃO. AUSÊNCIA DE LAVRATURA DO AUTO. MERA IRREGULARIDADE. PRAZO PARA OS EMBARGOS. TERMO INICIAL: A PRÓPRIA ARREMATAÇÃO. ERRO DE FATO. DESCARACTERIZAÇÃO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. AUSÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que o acórdão rescindendo tenha admitido um fato inexistente, ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial a esse respeito. 2. No caso dos autos, a inexistência da lavratura do auto de arrematação foi expressamente alegada, analisada e decidida. 3. O acolhimento da ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC exige que a interpretação dada pelo decisum rescindendo seja de tal modo discrepante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, porque, se a decisão rescindenda elege uma dentre as interpretações cabíveis, a ação rescisória não merece prosperar. (...)6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt na AR 4.510/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/2018, DJe 13/11/2018). destaquei. Nesse contexto, verifica-se que apesar da requerente ajuizar a ação com fundamento no inciso VIII do artigo 966, do Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3506 813 Código de Processo Civil, é manifesta a pretensão em rediscutir matéria já apreciada, ou seja, sob o pretexto da existência de erro de fato, a demandante busca o reexame da matéria e a inversão da decisão que lhe foi desfavorável. Essa pretensão mostra-se descabida. Observa-se que autora não interpôs o recurso cabível no prazo legal (fls. 175/177) e, como é cediço, a ação rescisória consubstancia medida excepcional e não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. Vale dizer, a ação rescisória não é o meio adequado ao debate extemporâneo de temas que deveriam ter sido objeto de recurso de apelação. Dessa forma, não tipificada quaisquer das hipóteses do artigo 966 do Código de Processo Civil, patente a falta de interesse de agir da autora, de forma que o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe. Por isso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTA a ação rescisória, sem resolução do mérito, com base nos artigos 330, III e 485, I e VI, ambos do Código de Processo Civil. São Paulo, 12 de maio de 2022. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Elaine Alcione dos Santos (OAB: 125906/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 2101683-80.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-16

Nº 2101683-80.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Marcos Bettini Pereira de Araújo - Requerido: Banco Cetelem S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação Processo nº 2101683-80.2022.8.26.0000 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº 37351 PETIÇÃO Nº 2101683-80.2022.8.26.0000 (PROCESSO DIGITAL) REQUERENTE: MARCOS BETTINI PEREIRA DE ARAÚJO REQUERIDO: BANCO CETELEM S/A COMARCA: FORO REGIONAL DE VILA PRUDENTE Vistos. Trata-se de petição autônoma em preliminar ao recurso de apelação interposto em face da r. sentença que julgou extinta sem julgamento do mérito a ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por dano moral movida pelo ora peticionário MARCOS BETTINI PEREIRA DE ARAÚJO em face da BANCO CETELEM S/A, in verbis trata-se de Procedimento Comum Cível proposta por Marcos Bettini Pereira de Araújo contra BANCO CETELEM S.A. Brevemente relatados, DECIDO. O autor foi intimado a aditar a inicial, para adequá-la aos requisitos exigidos pelos artigos 292, 319 e 320 do Código de Processo Civil, mas manteve-se inerte, não fazendo a necessária correção em sua inicial, apesar da oportunidade que lhe foi conferida, preferindo insurgir-se contra a decisão por meio da petição de fls. 81/82. Diante disso, tendo decorrido o prazo para o aditamento referente ao valor da causa tenha sido feito impõe-se o indeferimento da inicial, na medida em que permanecem na inicial os defeitos que havia desde a propositura. Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 330, inciso IV combinado com o artigo 485 I, ambos do Código de Processo Civil. Argumenta o peticionário a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente das cobranças incessantes referentes ao débito sub judice, que alega desconhecer e ser fruto de fraude. Aduz na exordial que lavrou boletim Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3506 814 de ocorrência para resguardar seus direitos e documentar o ocorrido, bem que apresentou reclamação junto ao Procon, para tentar resolver a questão administrativamente, sem sucesso. Por fim, argumenta que o juiz extinguiu o feito de modo prematuro, eis que ele atendeu ao comando judicial, aditou a inicial, juntando cópia do comprovante de endereço atualizado, conforme requerido, além de enfatizar que o valor da causa restou indeterminado, pois às fls. 82/83 pediu que seja fixado no valor que Vossa Excelência entender adequado, o que enseja impossibilidade de prévia liquidação. Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso interposto, com fundamento no art. 1.012, §4º, do Código de Processo Civil. É o relatório. O artigo 1.012, §4º, do Código de Processo Civil é claro ao dispor que a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Verifica-se dos elementos constantes dos autos de nº 1001799-68.2022.8.26.0009, notadamente às fls. 78/80, acostadas pelo banco para comprovar a contratação impugnada, que consta no documento de RG foto e assinatura divergentes da do apelante, conforme se nota às fls. 18, cópia da carteira de motorista dele, apresentada juntamente com a exordial. Frise-se que o autor afirma que não procedeu com a compra efetuada no seu nome, transação que perfaz o valor de R$ 7.383,15 (fls. 75). Assim que tomou conhecimento do ocorrido, alega que contestou junto ao banco referida transação e juntou o histórico de ligações e conversas pelo whattsapp, bem como se dirigiu a delegacia de polícia para efetivação do Boletim de Ocorrência e apresentou reclamação junto ao Procon para tentar resolver a questão administrativamente. Sendo assim, verifica- se relevância da fundamentação apresentada pelo peticionante, eis que o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo advém da possibilidade de cobranças indevidas, relativo à compra que ele afirma não ter efetivado, pois, como ressaltado, o documento de identidade apresentado pelo banco para justificar a legalidade do negócio não condiz com a foto e assinatura dele. Nesse contexto, vislumbra-se o perigo de dano, a permitir a concessão da medida, enquanto se aguarda o julgamento do recurso. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pelo peticionário, nos termos do art. 1.012, §4º do Código de Processo Civil, para suspender os atos de cobrança relativos ao contrato sub judice, até o julgamento da apelação por esta Corte. Publique-se e Intime-se. São Paulo, 12 de maio de 2022. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Bruno Stefano de Oliveira Canhete (OAB: 310997/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 2073927-96.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-16

Nº 2073927-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Piedade - Autor: Lazaro da Silva - Recorrido: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - 1. Ação rescisória de sentença proposta por LÁZARO DA SILVA em face de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO CDHU. A sentença rescindenda julgou procedente ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel c.c. reintegração de posse proposta pela ré em face do aqui autor e de Maria José de Oliveira, com base na revelia (fls. Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3506 841 77/79 dos autos do processo; fls. 115/117 destes autos). Como fundamentos desta ação rescisória, sustenta o autor, em síntese, que (a) as partes celebraram no ano de 1992 contrato de promessa de compra e venda de imóvel; (b) a demanda em que proferida a sentença rescindenda pretendeu a rescisão do contrato e a reintegração de posse do imóvel, com o argumento de que o ora autor, embora notificado, deixou de satisfazer as prestações do financiamento vencidas no período compreendido entre os anos de 2009 e 2011; (c) a sentença rescindenda, julgando procedente a ação com base na revelia, deixou de considerar que a demanda se fundava em dívida prescrita e, mais, que o autor já havia satisfeito 204 prestações, ou seja, 90% da dívida, com muito sacrifício; (d) o autor é idoso e possui pouca instrução, motivo pelo qual deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação, até pelo fato de a correspondência citatória ter sido recebida no auge da pandemia do coronavírus, momento em que a OAB, fóruns etc se encontravam fechados; (e) a ré, unilateralmente, passou a não mais encaminhar os boletos à residência do autor, o que levou este último à conclusão de que seu débito encontrava-se quitado; (f) notificado a purgar a mora, o autor deixou de fazê-lo, por acreditar que se tratava de golpe; (g) intimado a desocupar o imóvel, o autor compareceu aos autos e comprovou o depósito do valor da dívida reclamada, com os encargos moratórios, com vistas a suspender os atos de excussão do bem. A ré, com o argumento de que não era dado ao autor purgar a mora, diante do trânsito em julgado da sentença, requereu o prosseguimento do procedimento de excussão do imóvel; (h) o Estatuto do Idoso tem incidência na situação em exame e impõe a pronta suspensão dos atos de expropriação do bem. Objetiva, portanto, seja a sentença rescindida, para o que invoca o art. 966, VII, do CPC, de sorte a propiciar à ré o levantamento da importância depositada pelo autor nos autos, com a consequente extinção daquela demanda. O autor formula pedido de tutela de urgência, voltado a suspender os atos de excussão do indigitado imóvel. Requer, por último, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. É o relatório do essencial. 2. Antes de mais nada, passo à análise do requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo autor. O autor, aposentado, conta com 69 anos e o imóvel objeto da reintegração de posse em discussão se localiza em conjunto habitacional popular financiamento pela ré CDHU, isso corroborando tratar-se ele de pessoa humilde, de poucos recursos. Em face desse cenário, é caso de deferir ao autor os benefícios da gratuidade da justiça. 3. Na análise do tema de fundo, assinalo que a hipótese não comporta ação rescisória, a toda evidência. Ora, a sentença rescindenda foi proferida de plano, diante da revelia dos ali réus e, pois, da consequente presunção de veracidade dos fatos relatados na petição inicial do correspondente processo (CPC, art. 319). As alegações expostas como causa de pedir desta ação rescisória, acima sintetizadas, haveriam de ter sido deduzidas em contestação à demanda em cujo processo foi proferida a sentença rescindenda, nos termos do disposto nos arts. 300 e segts. do CPC. Por onde se vê que o autor quer, em verdade, empregar a ação rescisória como substitutivo de contestação não apresentada. De fato, embora o autor aponte como fundamento do pleito rescisório a regra do art. 966, VII, do CPC, não esclarece ele, afinal de contas, qual seria a prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável. Não se encaixa no arquétipo daquela norma, salta aos olhos, a alegação de prescrição das parcelas do preço inadimplidas, nem a relacionada ao adimplemento substancial, tanto porque não se amparam elas em prova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso. 4. É de noção elementar que a ação rescisória não se presta a corrigir a injustiça da decisão, como se fora sucedâneo recursal (v. RTJ 125/928, RT 541/236, 623/68, 707/139, 711/142, 714/177, RJTJESP 107/366, 115/214 etc.). Com muito maior razão, não se pode pretender a utilização da rescisória para suprir a falta de oportuno exercício do direito de defesa, em situação na qual o quadro oriundo da revelia autorizava o acolhimento do pedido, como no caso em exame. O que aqui se pretende, em suma, é a revisão da justiça do decidido, mediante o exercício tardio do direito de defesa, finalidade a que não se presta a ação rescisória, como acima remarcado. 5. Conquanto desnecessário, é bom frisar, a título de reforço de argumentação, que, diferentemente do que sustenta o autor, não estava prescrita a pretensão à rescisão do contrato de promessa de compra e venda. A respeito, é importante assinalar que não se confundem os prazos prescricionais para a pretensão da cobrança das parcelas inadimplidas e para a pretensão da rescisão do contrato, esta se sujeitando à regra decenal do art. 205 do CC, à falta de previsão específica. Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal, como se vê, entre outros, dos precedentes assim ementados: APELAÇÃO Ação de Rescisão Contratual c.c. Reintegração de Posse Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda Alegação de inadimplemento da ré Sentença de improcedência com extinção do feito por reconhecimento da prescrição quinquenal do direito da autora de cobrar os valores do contrato, artigo 206, §5º, I, do CC Inconformismo Ação de rescisão contratual e não de cobrança Prazo prescricional de 10 anos contados a partir do vencimento da última parcela, artigo 205 do CC Ação ajuizada dentro do prazo, visto que a última parcela venceu aos 28.07.2007 Recurso provido, sentença anulada (Ap. 3005628-43.2013.8.26.0266, 9ª Câm. de Dir. Priv., Rel. Des. JOSÉ APARÍCIO COELHO PRADO NETO, j. 3.3.15). RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO DA COMPRADORA. SENTENÇA FUNDADA NO ART. 269, IV, CPC. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA QUE NÃO ATINGE O PEDIDO DE RESCISÃO DO CONTRATO. PRAZOS PRESCRICIONAIS DISTINTOS. SENTENÇA ANULADA. TODAVIA, DE OFÍCIO, EXTINGUE-SE O FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ART. 267, VI, CPC. LOTEAMENTO IRREGULAR. 1. Sentença que julgou extinta a ação de rescisão contratual movida pelo promitente vendedor de imóvel, nos termos do art. 269, IV, CPC. 2. Hipótese de anulação. Prescrição da pretensão de cobrança (art. 206, §5º, I, CC) que não atinge o pedido de rescisão do contrato, o qual possui prazo prescricional diverso e mais amplo (art. 205, CC). Termo inicial a partir da entrada em vigor do atual Código Civil. Última prestação vencida em 2006. 3. Todavia, de ofício, extingue-se o feito, sem julgamento do mérito, por carência de ação. Art. 267, VI, CPC. 4. Regularidade do loteamento não demonstrada pelo autor. Situação que impede o pedido de rescisão contratual fundado no inadimplemento da adquirente. Arts. 39 e 46, da Lei nº 6.766/79. Precedentes. Questão de ordem pública, cognoscível ex officio. 5. Apelação do autor parcialmente provida para anular a sentença, mas, de ofício, julga-se extinto o feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, CPC (Ap. 0020292-83.2010.8.26.0348, 9ª Câm. de Dir. Priv., Rel. Des. ALEXANDRE LAZZARINI, j. 1º.3.16). COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA Pleito de resolução do contrato, cumulado com reintegração de posse e indenização por perdas e danos, proposto pela alienante Prescrição da pretensão de rescindir o contrato por inadimplemento Inocorrência Rescisão contratual que não deve ser confundida com cobrança de valores Ausência de previsão específica Aplicação do artigo 205, do CC Prescrição afastada Causa madura Aplicação, por analogia, do artigo 515, §3º, do CPC Mora da adquirente configurada Descumprimento contratual que enseja a resolução da avença Reintegração que é consequência imediata da rescisão Indenização pela ocupação irregular do imóvel Cabimento, sob pena de enriquecimento ilícito da adquirente Sucumbência Inversão da responsabilidade pelos encargos desta Apelo provido (Ap. 0000169- 33.2013.8.26.0001, 9ª Câm. de Dir. Priv., Rel. Des. GALDINO TOLEDO JÚNIOR, j. 8.3.16). APELAÇÃO CÍVEL Compromisso de compra e venda Ação visando à rescisão, reintegração de posse e taxa de fruição julgada procedente pela r. sentença Ação fundada em direito pessoal Prescrição Inocorrência Pretensão de resilir a avença que se submete ao prazo geral de 10 anos e cujo prazo prescricional se inicia após o vencimento da última parcela do preço contratado Prescrição corretamente afastada Rescisão contratual Inadimplência Rescisão do contrato viável, além de taxa de ocupação do imóvel Inteligência da Súmula 1 deste E. TJSP Benfeitorias Dever de indenizar Princípio que veda o enriquecimento sem causa, sem prejuízo Sentença reformada em parte apenas para impor apuração/constatação da viabilidade de regularização das benfeitorias, sem o que não Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3506 842 deverão ser indenizadas, devendo no mais as partes retornarem ao status quo ante Não prescrição quanto à taxa de fruição, até para evitar o enriquecimento sem causa Apelo da parte requerida desprovido e apelo da autora parcialmente provido (Ap. 1043038-33.2015.8.26.0224, 2ª Câm. de Dir. Priv., Rel. Des. JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES, j. 13.1.22). APELAÇÃO. COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. RESCISÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Ação fundada no inadimplemento do compromissário comprador pelo não pagamento das parcelas do contrato. Procedência dos pedidos. Insurgência. Descabimento. Arguição de prescrição. Pleito de restituição de quantias pagas. Inadmissibilidade. Tratando-se de pedido de rescisão contratual, cumulado com reintegração de posse pelo inadimplemento do preço ajustado, o prazo prescricional é o decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, contado a partir do vencimento da última parcela do financiamento imobiliário. Precedentes desta Corte e do E. STJ. Inadimplência de longa data, inconteste. Posse injusta configurada. Reintegração que é consequência do rompimento do negócio. Perda das parcelas adimplidas. Possibilidade. Peculiaridades do caso que autorizam a retenção pela promitente vendedora. Ausência de enriquecimento sem causa. Compensação pelos prejuízos e uso gratuito do bem. Fixação de alugueres pela fruição do bem, cujo montante certamente ultrapassaria o valor das prestações pagas, considerando o baixo valor das parcelas e o longo período de ocupação do imóvel sem contraprestação (mais de 10 anos). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO (Ap. 1001723-23.2020.8.26.0362, 10ª Câm. de Dir. Priv., Rel. Des. MÁRCIO BOSCARO, j. 19.3.22). Apelação Cível. Ação de consignação em pagamento improcedência do pedido formulado na inicial e procedência do pedido formulado na reconvenção. Inconformismo por parte dos autores/reconvindos. Acolhimento parcial. Pedido reconvencional resolução do contrato por inadimplemento das parcelas do preço. Prescrição da pretensão da ré/reconvinte não configurada aplicação do prazo prescricional de 10 anos inteligência do artigo 205 do CC. A prévia notificação (judicial ou extrajudicial) para constituir em mora o compromissário comprador inadimplente é pressuposto processual para o válido desenvolvimento da ação de resolução contratual do compromisso de compra e venda inteligência do art. 32, § 1º, da Lei nº 6.766/79 extinção do pedido reconvencional sem resolução do mérito com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC. Ação de consignação em pagamento. Deposito apena parcial do valor devido. Acolhimento do pedido reconvencional que acarretou a não aplicação do procedimento previsto no artigo 545 do CPC afastada a resolução do contrato, acolhe-se parcialmente o pedido formulado pelos autores, condicionando sua liberação perante a ré, compromissária vendedora, ao pagamento da diferença devida valor a ser apurado em liquidação de sentença. Parcial procedência do pedido. Sentença reformada. Recurso de apelação parcialmente provido (Ap. 0032255-04.2012.8.26.0224, 9ª Câm. de Dir. Priv., Rel. Des. PIVA RODRIGUES, j. 21.3.22). APELAÇÃO CÍVEL COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Inexecução obrigacional que autoriza a resolução do contrato e a retomada do bem. Devolução dos valores pagos, com retenção. Prescrição. Inocorrência. Pretensão de resilir a avença que se submete ao prazo geral de 10 anos e cujo prazo prescricional se inicia após o vencimento da última parcela do preço contratado. Taxa de ocupação. Cabimento da cobrança durante o período do inadimplemento, até a efetiva retomada do bem. Benfeitorias indenizáveis. Apuração do saldo existente em liquidação do julgado. Sentença parcialmente reformada. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DOS RÉUS DESPROVIDO (Ap. 1003847-16.2021.8.26.0597, 26ª Câm. de Dir. Priv., Rel. Des. ANTONIO NASCIMENTO, j. 20.4.22). No caso, pelo que se vê do demonstrativo de cálculo apresentado pela aqui ré nos autos da ação de rescisão do contrato, a última parcela inadimplida se vencera em 30.6.11 (v. fl. 53 daqueles autos). Aquela ação, de rescisão do contrato, foi proposta em 15.7.20, antes, portanto, do decurso do prazo decenal do art. 205 do CC. Não verificada a prescrição, portanto. 5.1. Diferentemente ainda do que afirma o autor, o quadro não justificava a aplicação da teoria do inadimplemento substancial. Basta observar que o preço da promessa da compra e venda em questão seria satisfeito no prazo de vinte e cinco anos, ou seja, em trezentas prestações. Ora, o próprio autor informa que deixou de adimplir as parcelas a partir da de número 205 (v. fl. 3 destes autos). Se assim é, o autor satisfez apenas 68% do preço, o que não pode ser considerado adimplemento substancial. Nessas condições, com fundamento no art. 330, III (c.c. art. 968, §3º, e 485, I), do CPC, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, embora deferindo ao autor os benefícios da gratuidade da justiça. Int. São Paulo, 13 de maio de 2022. Des. RICARDO PESSOA DE MELLO BELLI Relator - Magistrado(a) Ricardo Pessoa de Mello Belli - Advs: Bruno Lopes Herrera Esteban (OAB: 328108/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 0010709-85.2009.8.26.0000(991.09.010709-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-16

Nº 0010709-85.2009.8.26.0000 (991.09.010709-9) - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Hsbc Bank Brasil S/A Banco Múltiplo - Apelado: Arcidio Demarque - DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº 23.012 Vistos, Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 70/87 que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança, ajuizada por ARCIDIO DEMARQUE em face de HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO, e condenou o réu a pagar o índice integral da infração devida para o mês de JANEIRO DE 1898 (42,72%) relativo as cadernetas de poupança apontada, observando-se a data de respectivo vencimento, com correção monetária nos termos da Tabela Prática do Tribunal de Justiça e juros remuneratórios contratuais de 0,5% capitalizados mensalmente até o efetivo pagamento, mais juros de mora a partir da citação, bem como nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor corrigido do débito. Inconformado, apelou o réu (fls. 89/97). Recurso tempestivo, preparado (fls. 98/99) e respondido (fls. 102/111). É o relatório. Às fls. 140/142 as partes, devidamente representadas (cf. fls. 7/8 e fls. 132/134), informaram que houve autocomposição e requereram a competente homologação da transação. Nos termos do art. 932, I, CPC: incumbe ao relator: I dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes (grifei). Ante o exposto, homologo a transação firmada nestes autos para que produza seus jurídicos efeitos e julgo extinto o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, III, ‘b’, CPC, restando prejudicado o recurso. Intime-se. São Paulo, 10 de maio de 2022. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Milton Flávio de Almeida Camargo Lautenschläger (OAB: 162676/ SP) - Leo Robert Padilha (OAB: 208866/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109 Nº 0083218-21.2009.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Ahmad Hassan Mourad - Apelado: CALÇADÃO O PONTO LTDA - ME - Interessado: Oreste Nestor de Souza Laspro (Administrador Judicial) - Interessado: Mohamad Soubhi Smaili - Interessado: Eneide Barcelos Simões - Interessado: OMAR MOHAMAD SMAILI - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0083218-21.2009.8.26.0224 Relator(a): ROBERTO MAC CRACKEN Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado Vistos Com observância ao disposto no artigo 1007, § 2º, do Código de Processo Civil, comprove o recorrente, em cinco dias, o recolhimento da diferença do preparo, indicada na certidão lavrada a fl. 614, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 10 de maio de 2022. ROBERTO MAC CRACKEN Relator - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Ahmed Ali El Kadri (OAB: 80344/SP) - Libia Ahmad Mourad (OAB: 199423/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/ SP) - Marcus Fernandes da Silva (OAB: 120614/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109 DESPACHO



Processo: 2101121-71.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-16

Nº 2101121-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Francisco do Nascimento Couto - Agravante: Thonya Serena Fernandes de Araújo - Agravado: Brasil Park Estacionamentos Ltda. - Agravado: Jose Lourenço Alves - Agravado: STEVE DE JESUS - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Francisco do Nascimento Couto e Thonya Serena Fernandes de Araújo, em razão da r. decisão de fls. 16/19, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, em face da ré Brasil Park Estacionamentos Ltda., condenando os autores ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa. É o relatório. Nos termos do artigo 203, § 1º, do CPC, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos artigos 485 e 287, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum. A decisão impugnada não implicou a extinção da fase de conhecimento, vez que o feito prosseguiu em relação aos demais corréus. Logo, infere-se que a decisão impugnada não deve ser considerada sentença, mas sim decisão interlocutória, de modo que o recurso cabível é o agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, VII, do CPC/2015. De outra parte, verifica-se que a questão da ilegitimidade passiva da agravada Brasil Park Estacionamentos Ltda. já havia sido resolvida por decisão anterior, que afastou a preliminar arguida (fls. 215 da origem). Destarte, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC/2015, defiro efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intime-se a agravada Brasil Park Estacionamentos Ltda. para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015, dispensando-se a intimação dos demais corréus por carta, por ausência de prejuízo e em observância à celeridade processual. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/ SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Sergio Gomes Ayala Filho (OAB: 443261/SP) - Otavio Alfieri Albrecht (OAB: 302872/SP) - João Rodrigo Martins Curle (OAB: 217315/SP) - Mayra Fernanda Ianeta Palópoli Albrecht (OAB: 217515/SP)



Processo: 1096747-88.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1096747-88.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Uniesp S/A - Apelante: Universidade Brasil - Apelante: Fundação Uniesp Solidaria - Apelada: Gilda Maria da Silveira (Justiça Gratuita) - Ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais e materiais, contra instituição de ensino. A sentença (p. Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3506 1016 433/449) julgou procedente o pedido. Recurso de apelação (p. 451/469) manifestado pela ré, com pretensão de afastar a condenação fixada, consistente na obrigação de arcar com o pagamento integral do financiamento estudantil da autora, ressarcir eventuais quantias que já tenham sido pagas e também a pagar indenização por danos morais (R$ 10.000,00). O recurso não será conhecido, pois caracterizada a deserção. Com as razões de apelação, foi juntado documento da guia Dare, no valor de R$ 400,00 (p. 470 e 472), mas sem comprovação de pagamento. Ademais, o valor constante na guia é insuficiente, pois contempla apenas os quatro por cento da condenação pelos danos morais, sem levar em conta a obrigação de fazer, que integrou o valor da causa em R$ 46.380,00 (p. 33 - item D). Intimada a comprovar o recolhimento juntado e efetuar o complemento do preparo, deixou decorrer o prazo sem manifestação (p. 491/492). Assim, ausente está o requisito extrínseco de admissibilidade recursal, implicando a pena de deserção na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC, e, por consequência, o não conhecimento do recurso. 3. Pelo exposto, não conheço da apelação, por deserção, na forma do art. 932, III, CPC. Sem alteração dos honorários advocatícios, pois já fixados no percentual máximo previsto em lei. - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Renata Martins Povoa Rocha (OAB: 185059/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1055708-14.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-16

Nº 1055708-14.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Goldfarb Incorporações e Construções S/A e Outro - Apelante: PDG Realty S/A Empreendimentos e Participações - Apelado: Banco Pine S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados. 2.- GOLDFARB INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES S.A. e PDG REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES ajuizaram embargos à execução em face de BANCO PINE S.A. Por respeitável sentença de folhas 1.032/1.034, aclarada à fl. 1.055, julgou-se procedente em parte os embargos à execução, apenas para reconhecer que as medidas constritivas devem se sujeitar ao crivo do Juízo da recuperação e, por isso, colocou fim à fase executiva do processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Tendo sucumbido em parte mínima, condenou as embargantes integralmente em custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Inconformadas, as embargantes interpuseram recurso de apelação. Em resumo, alegaram incompetência do Juízo de origem para o processamento da presente execução, nos termos do art. 917, V, do CPC. No caso da recuperação judicial, somente o juízo recuperacional tem competência para classificar os créditos dos credores da empresa em recuperação judicial. Dito de outra forma, somente o juízo da recuperação judicial pode dizer se determinado crédito está ou não sujeito à demanda recuperatória e ao plano de reestruturação:. Trouxe jurisprudência. Atento a isso, o c. STJ atribuiu efeito suspensivo ao recurso especial interposto pelas Apelantes nos autos do 2º Agravo de Instrumento, conforme se extrai de fls. 831-835 daquele recurso, in verbis: Pede que a execução seja extinta, garantindo ao Apelado, se quiser, o direito de (i) habilitar seu crédito contra as Apelantes incidentalmente aos autos da recuperação judicial destas últimas (tal como determinado por esse e. TJSP no caso do agravo de instrumento nº 2058171- 52.2019.8.26.0000, referido acima no parágrafo 35) e/ou (ii) sustentar, perante o d. Juízo Recuperacional, a pseudo- extraconcursalidade do crédito exequendo.. Descreveram vícios que sentença apresenta (fl. 1.084). (i) A partir da premissa equivocada de que a questão da extraconcursalidade do crédito foi reconhecida pelo E. TJSP, no AI 2234913-97.2017.8.26.0000 (fl. 1033), para chegar à conclusão também equivocada de que a classificação do crédito do Apelado suspostamente não comporta novas discussões nesta ação (fl. 1033); (ii) foi omissa a respeito do furto de parte dos Equipamentos, o que evidencia o perecimento da garantia fiduciária que o Apelado diz ter ao menos nesta parte; (iii) foi omissa a respeito do não preenchimento dos requisitos legais para a constituição da garantia fiduciária que o Apelado diz ter, silêncio este que ensejou o não julgamento do pedido do item (v) do parágrafo 80 da exordial; e (iv) foi omissa a respeito dos evidentes equívocos cometidos pelo Apelado em todos os cálculos que fez na Execução, o que ensejou evidente excesso de execução contra as Apelantes.. Tais vícios foram demonstrados nos embargos de declaração, mas teve afronta por falta de fundamentação. Também defenderam a inexequibilidade e inexigibilidade em relação a PDG que atua na relação jurídica em destaque como devedora solidária (fls. 167, 181 e 195). Por isso, asseveram que a PDG jamais outorgou qualquer tipo de garantia fiduciária em favor do banco-apelado. Apenas a parte Goldfarb que se dispôs a outorgar a garantia fiduciária objeto do contrato de garantia. Por ser a propositura da recuperação judicial das Apelantes posterior aos Contratos de Financiamento (fls. 537-538)5, tem-se, com clareza solar, que o crédito exequendo é integralmente concursal em relação a PDG. Tal conclusão encontra pleno amparo: Citaram o art. 49 da Lei nº 11.101/2005, o Enunciado nº 100 da III Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal, além de jurisprudência. Cumpre ao Apelado buscar o recebimento de seu crédito em face de PDG nos autos da recuperação judicial das Apelantes, nos termos do já aprovado PRJ Grupo PDG, o qual, dentre outras coisas, efetivou a novação dos créditos concursais, assim como é o crédito do primeiro. Por ter o referido PRJ Grupo PDG novado a obrigação de PDG em face do Apelado, o crédito exequendo é inexigível em relação à primeira, nos termos dos arts. 59, §1º, da LRF.. Pleitearam, portanto, a extinção da execução em relação a PDG, nos termos do art. 924, III, do CPC. Ressaltaram que a diferença entre as partes embargantes (Goldfarb e PDG) é que a primeira figurou como devedora fiduciante nos contratos de financiamento e nos contratos de garantia, lembrando que na execução já foi comunicado que parte dos equipamentos foi vendida pela Goldfarb e outra foi objeto de furto (fl. 1.089). Com isso, a garantia fiduciária que o apelado alega em seu favor foi esvaziada. Em caso análogo ao presente, a c. 1ª Câmara de Direito Empresarial do e. TJSP, em v. acórdão de relatoria do e. des. HAMID BDINE, hoje aposentado, decidiu pela concursalidade do crédito exequendo, afastando a incidência da regra do §3º do art. 49 da LRF, em razão do esvaziamento da garantia fiduciária anteriormente concedida ao credor exequente (tal como ocorre no presente caso), in verbis: (Agravo de Instrumento nº 2170086- 43.2018.8.26.0000). Os contratos de financiamento e os contratos de garantia mão individualizaram corretamente os equipamentos por culpa do apelado. Isso pressupõe reformar a decisão apelada para (i) declarar a inexistência das garantias fiduciárias objeto dos Contratos de Garantia; (ii) desconstituir as garantias fiduciárias objeto dos Contratos de Garantia, caso se entenda pela sua existência; e (iii) em qualquer caso, reconhecer a concursalidade do crédito do Apelado contra Goldfarb.. Subsidiariamente, alegaram excesso de execução. Nessa lógica, são somente 08 (oito) as parcelas que poderiam, em tese, ser atualizadas pelo Apelado, quando da propositura da Execução (fls. 205-219) e/ou da apresentação de sua última planilha de cálculos (fls. 300-315).. Somando-se os valores sublinhados nos três itens do parágrafo imediatamente anterior, chega-se à conclusão de que o crédito exequendo monta R$ 2.982.467,23 (fls. 555-556), jamais os R$ 4.056.027,66 apontados pelo Apelado às fls. 713-728 da Execução (fls. 300-315). Vê-se, assim, excesso de execução em R$ 1.073.560,43 (fls. 555-556).. Há incongruências nas planilhas de cálculos apresentadas pelo apelado na execução. Conforme se observa nas planilhas juntadas pelo Apelado às fls. 721-722 e 726-727 da Execução (fls. 308-309 e 313-314), a soma dos valores da coluna Juros Compensatórios com os valores da coluna Valor Parcela não resultam nos valores das colunas Valor Atualizado das Parcelas e Saldo Devedor. Veja-se a seguir, a título ilustrativo, o quão absurdos são os cálculos apresentados pelo Apelado (fls. 308-309 e 313-314):. Não foram observados os parâmetros fixados nos contratos de financiamento (taxas de juros, por exemplo, não se identifica). Não reúnem condições de arcar com o valor do preparo recursal e, por isso, pedem a concessão do benefício processual da gratuidade da justiça (fls. 1.068/1.101). Em contrarrazões, o embargado defendeu a manutenção da r. sentença proferida. Disse que Por decisão proferida em 10.11.2020, o Meritíssimo Juízo de Direito da 35ª Vara Cível do Foro Central desta Capital julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução (Processo n° 1055708-14.2020.8.26.0100), opostos pelas APELANTES, apenas para determinar que medidas constritivas envolvendo o patrimônio das APELANTES devem se sujeitar ao crivo do d. juízo recuperacional:. Foram julgadas improcedentes as pretensões das APELANTES que objetivavam a extinção da demanda executiva e nulidade da r. Sentença, restando apenas reconhecido que medidas constritivas devam ser submetidas ao crivo do juízo recuperacional, sendo as APELANTES condenadas integralmente em custas, despesas processuais e honorários advocatícios.. Impugnou o requerido benefício processual da gratuidade da justiça. O APELADO celebrou com as APELANTES, pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico, três Contratos de Financiamento para viabilizar a aquisição de 51 Equipamentos, consistentes em 38 elevadores de transporte de carga e 13 retroescavadeiras.. Para assegurar o recebimento de créditos, foi celebrado três instrumentos de constituição de alienação fiduciária em garantia, assumindo obrigações solidárias, o que abrange a totalidade dos equipamentos. A partir de dezembro de 2016, a parte Goldfarb deixou de honrar o pagamento Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3506 1043 das parcelas do financiamento, tendo sido reconhecido por decisão proferida em agravo de instrumento anterior julgado pela 31ª Câmara de Direito Privado, a validade das notificações (Processo nº 2234913-97.2017.8.26.0000). Sem a purgação da mora, inevitável o vencimento antecipado dos três contratos de financiamento. Fez um histórico processual da ação de busca e apreensão de bens móveis convertida em ação de execução de títulos extrajudiciais (fls. 1.113/1.119). Fez um histórico processual da ação de embargos à execução (fls. 1.119/1.126). As apelantes violaram o pacta sunt servanda. As APELANTES não estão despojadas de faturamento, ativos e créditos a receber, encontram-se em plena atividade, auferindo receitas e cumprindo o plano de pagamento de credores, de modo que não há motivo para eximirem-se de obrigações tributárias em processos nos quais têm interesses; A venda dos Equipamentos foi intencionalmente praticada, com vistas a fraudar os negócios jurídicos e frustrar o êxito do APELADO na busca e apreensão dos bens o que pode configurar crime de estelionato nos termos do art. 171 do Código Penal;. O crédito garantido por cessão fiduciária de bens móveis, não se submete aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do § 3º, do art. 49 da Lei nº 11.101/2005. Defendeu o indeferimento da gratuidade da justiça. Citou a Súmula 481 do C. STJ. Conforme anteriormente relatado, basta acessar o portal eletrônico da APELANTE PDG para verificar que, embora estejam em recuperação judicial, as APELANTES não estão despojadas de faturamento, ativos e créditos a receber. Ao contrário. Estão em plena atividade, auferindo receitas milionárias e cumprindo o plano de pagamento de credores.. Some a isso que, em 05.02.2021, a APELANTE PDG, juntamente com empresa relacionada, emitiu Fato Relevante ao mercado, informando que naquela data o Conselho de Administração da companhia aprovou submeter à Assembleia Geral de Acionistas, proposta para aumento de capital da APELANTE PDG no valor de R$ 301.745.591,08, mediante emissão privada de ações ordinárias nominativas, bem como proposta para emissão de bônus de subscrição. A Assembleia Geral de Acionistas da APELANTE PDG está programada para ser realizada no dia 10.03.2021.. A questão do crédito extraconcursal já foi enfrentada no agravo de instrumento nº 2234913-97.2017.8.26.0000. Agem com deslealdade e, data venia, de modo afrontoso. Continuam a ignorar as decisões proferidas por esta Colenda Câmara de Direito Privado, quando do julgamento do agravo de instrumento n° 2234913- 97.2017.8.26.00000, transitado em julgado em 26.02.2018; agravo de instrumento n° 2203416-60.2020.8.26.0000, transitado em julgado em 15.12.2020; e agravo de instrumento n° 2038877-77.2020.8.26.0000, cujo acordão foi desafiado no âmbito do recurso especial, o qual teve sua admissibilidade negada pelo Egrégio TJSP e, por conseguinte, ensejou a interposição do agravo em recurso especial n° AREsp 1791371/SP (2020/0305324-4), em trâmite perante o Egrégio STJ.. O crédito garantido por cessão fiduciária de bens móveis, com cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade, não se submete aos efeitos da recuperação judicial, a teor do que dispõe o § 3º do art. 49 da Lei n° 11.101/05. Mencionou a Súmula 480 do C. STJ. A dívida é certa, líquida e exigível. Não há excesso de execução; as apelantes partem de premissa falsa. As alegações de excesso são infundadas e estão desacompanhada de elementos concretos que pudessem, em tese e hipoteticamente, conferir o mínimo de credibilidade e respaldo técnico para a respectiva pretensão. A arguida incongruência nas planilhas do débito tem o intuito de confundir e conturbar, revelando-se como argumento clássico de devedor recalcitrante, que não tem argumentos sólidos para defender a exequebilidade e exigibilidade da dívida.. Quer o indeferimento da gratuidade e o desprovimento do recurso (fls. 1.107/1.141). As apelantes manifestaram oposição ao julgamento virtual (fl. 1.144). Foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça, assim como, o diferimento para recolher ao final do processo (fls. 1.159/1.161). Com isso, facultou-se à parte apelante, GOLDFARB e PDG REALTY, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do preparo recursal devidamente atualizado, sob pena de deserção do recurso, nos termos do art. 99, § 7º, c.c. art. 932, parágrafo único, do CPC (fl. 1.161). Contra a r. decisão que denegou a gratuidade da justiça, houve interposição de agravo interno. Devidamente processado com contraminuta e não havendo retratação, determinou-se a realização do seu julgamento não efetivado por pedido deferido de suspensão do processo por 30 dias em virtude tratativas de acordo. Em manifestação de fls. 150/151, a parte agravante GOLDFARB INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES S.A. e PDG REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES (apelantes), juntou cópia do acordo celebrado perante a parte agravada BANCO PINE S.A. (apelado) [fls. 152/171 agravo interno]. Informou também que o douto Juiz a quo suspendeu a execução, nos termos do art. 922 do CPC, até o integral cumprimento da obrigação (fl. 171 agravo interno). A parte agravante GOLDFARB e PDG REALTY pleiteou a retirada do agravo interno da pauta de julgamento designada para 29/03/2022, o que foi deferido, com deliberação judicial para retornar à conclusão em 15/12/2022, ou antes, se provocado (fls. 183/184 agravo interno). 3.- Voto nº 36.049. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Renan Tadeu de Souza Soares (OAB: 313488/SP) - Paulo Doron Rehder de Araujo (OAB: 246516/SP) - Gabriel Abrão Filho (OAB: 8558/MS) - Francisco Corrêa de Camargo (OAB: 221033/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1001882-78.2021.8.26.0572
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-16

Nº 1001882-78.2021.8.26.0572 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Joaquim da Barra - Apelante: Clarice Madaleno Dias Moinhos (Justiça Gratuita) - Apelado: Viel & Cia Ltda Epp - Decisão Monocrática nº 36.072 APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA EM GRAU DE RECURSO. INDEFERIMENTO. BENEFÍCIO PROCESSUAL INDEFERIDO POR RESPEITÁVEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NO CURSO DO PROCESSO. CONFORMISMO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO APROPRIADO À ÉPOCA E COM RECOLHIMENTO DE CUSTAS EM ATO SUBSEQUENTE. EXAME DA GRATUIDADE OBSTADO PELA OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO LÓGICA. ABERTURA DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DA RESPECTIVA TAXA JUDICIÁRIA EM DOBRO. INÉRCIA CARACTERIZADA. Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3506 1052 DESERÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 101, CAPUT c.c. ART. 1.007, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO. No caso, revogado o benefício processual da gratuidade da justiça concedida à embargante por r. decisão interlocutória no curso do processo. Diferentemente, não foi resolvida na sentença. Para a correspondente impugnação, o recurso apropriado à época era o agravo de instrumento, conforme regra prevista no art. 101, caput, do CPC. Depois disso, conformada, a embargante cumpriu a determinação de recolher as custas processuais em ato subsequente. Dada a preclusão lógica, o pedido de gratuidade foi indeferido, mas facultou-se à apelante (ora embargante), no prazo de 05 dias, o recolhimento do preparo recursal em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso, com fulcro no art. 1.007, § 4º, do CPC, mas a parte apelante manteve-se inerte. Emerge daí a deserção, o que impede de o presente recurso de apelação ser conhecido. CLARICE MADALENA DIAS MOINHOS opôs embargos de terceiro em face de VIEL CIA LTDA. EPP O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 105/107, cujo relatório adoto, julgou improcedentes os embargos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Pela sucumbência, a embargante foi condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído à causa. Inconformada, a embargante interpôs recurso de apelação. Em resumo, alegou que a revogação da gratuidade da justiça violou determinados requisitos legais, com fulcro no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. Faz jus a isenção por ser maior de 60 anos de idade, além da renda mensal inferior a 10 salários-mínimos. No mérito, afirmou que o veículo Volkswagen Passat, placas EIZ-4994, era de propriedade da apelada, tendo sido dado em alienação fiduciária ao Banco Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Aliança, mas, posteriormente, o correspondente registro de gravame foi repassado à recorrente mediante a ciência do antigo devedor sobre a cessão da adjudicação pelo banco. Ato contínuo foi retirada a restrição Renajud pelo Banco para que a Requerente pudesse regularizar a situação de seu veículo. Foi surpreendida com outra restrição RenaJud, referente ao processo nº 0000898-82.2019.8.26.0572, ao qual, como proprietária da adjudicação do bem, requer a baixa do gravame. Considera-se lícito esse negócio, nos termos do art. 286 do Código Civil (CC). Também citou o art. 825, I, do CPC. Relatou dificuldades de proceder a transferência do veículo. Nota-se no documento do veículo que o mesmo encontrava-se adjudicado para o Credor, assim sendo, a Requerente adquiriu todos os direitos legais referentes a adjudicação, cabendo a ela, agora, todos os direitos referentes ao veículo supra citado. (fls. 110/120). Em contrarrazões, a embargada afirmou que trata-se de Embargos de Terceiro, proposto pela apelante sob argumento de que teria sub rogado os direitos creditórios da Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Aliança- SICREDI ALIANÇA, sobre a dívida objeto da cédula de crédito bancário n° B71130131-8, contraída pela empresa R. Moinhos Ltda, na qual foi dado em garantia cedular o veículo Volkswagen/Passat, ano fabricação 2008 e modelo 2009, placas EIZ4994 e Renavam 00123824443. A apelante mencionou na peça preambular que no mês de maio de 2021, a alienação que pesava sobre o veículo foi adquirida por ela, com ciência ao antigo devedor sobre a cessão pelo banco. Alegou a apelante que após ter realizado a sub rogação dos direitos foi surpreendida com outra restrição Renajud, referente ao processo (0000623-02.2020.8.26.0572). O titular da empresa R. Moinhos Eirelli ME, a qual é devedora da embargada, é o Sr. Rogério Moinhos, conforme pode ser verificado na Ficha Cadastral da JUCESP doc. anexo fls. 68/69. A apelante é GENITORA do Sr. Rogério Moinhos, conforme pode ser verificado na CNH anexa fls. 70. Não há dúvidas que a intenção da apelante é fraudar à execução, pois é nítido seu interesse e também do filho em liberar as restrições que pesam sobre o veículo. Defende que há uma suposta sub-rogação de direitos. Outro ponto que merece ser observado é que a suposta sub rogação de direitos sob o bem móvel objeto do presente fora realizada NO CURSO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000623.02.2020.8.26.0572, qual teve início em 16/03/2020. A suposta sub rogação de direitos creditórios foi realizada em 18/04/2021, conforme pode ser observado no Instrumento Particular de Transação (fls. 7/10). No caso, resta incontroverso que a suposta sub rogação de direitos creditórios foi realizada após o ingresso do cumprimento de sentença. É de se esperar que a apelante tenha deixado de realizar consulta nos órgãos públicos para obter conhecimento sobre o bem. A apelante assumiu o risco de aquisição de um veículo que já contava com constrição judicial. A apelante responde por sua desídia. Há típica fraude à execução. Pede o improvimento do recurso (fls. 124/129). Revogado o benefício processual da gratuidade da justiça não resolvida na sentença (fls. 96 e 105/107), para a impugnação da r. decisão interlocutória proferida à fl. 96, o recurso apropriado à época era o agravo de instrumento, conforme regra prevista no art. 101 do CPC. Depois disso, conformada, a apelante cumpriu s determinação de recolher as custas processuais em ato subsequente (fls. 96 e 99/103). Dada a preclusão lógica, facultou-se à apelante, no prazo de 05 dias, o recolhimento do preparo recursal em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso, com fulcro no art. 1.007, § 4º, do CPC (fls. 132/136). Certidão de decurso de prazo sem apresentação de manifestação ao r. despacho (fl. 138). É o relatório. O recurso não merece ser conhecido. Determinei à embargante-apelante o recolhimento do preparo recursal, mas manteve-se inerte, deixando de atender o comando, conforme decisão e certidão de fls. 132/136 e 138. Dessa forma, ante a falta do recolhimento do valor do preparo recursal devidamente ajustado aos termos do que dispõe a Lei Estadual nº 15.855/2015, que alterou o art. 4º, II, da Lei Estadual nº 11.608/2003, que disciplina a taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense, possível a decretação da deserção. Posto isso, não conheço do recurso de apelação interposto pela embargante, ante sua deserção e, levando em consideração a fixação realizada na instância de origem e o trabalho adicional realizado em contrarrazões, majora-se os honorários advocatícios em prol da patrona da embargada para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Gisele Aparecida Pironte de Andrade (OAB: 190657/SP) - Patricia Ibraim Cecilio (OAB: 265453/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1001719-38.2021.8.26.0010
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-16

Nº 1001719-38.2021.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Claro S/A - Apelado: ORDEM DOS SERVOS DE MARIA PROVINCIA DO BRASIL - COMARCA: São Paulo - 2ª Vara Cível do Foro Regional de Ipiranga - Juíza Lígia Maria Tegão Nave APTE. : Claro S/A APDA. : Ordem dos Servos de Maria Província do Brasil VOTO Nº 47.185 Trata-se de recurso interposto contra r. sentença de fls. 224/226 que julgou procedente a ação para rescindir o contrato de locação firmado entre as partes e decretar o despejo da ré. Condenou a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Alega Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3506 1059 a ré a impossibilidade de concessão do despejo por denúncia vaia, tendo em vista que se trata de contrato de locação por prazo determinado, diante da concretização da cláusula de renovação automática ajustada, não estando preenchido o requisito legal de prazo indeterminado para a denúncia imotivada. Pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação, nos termos do artigo 1.012, caput, §§ 3º e 4º, do CPC, aduzindo que há risco de lesão grave e prejuízos financeiros à ora apelante, não podendo ocorrer a interrupção abrupta de prestação de serviço de natureza essencial. Assevera a distinção entre renovação automática e renovação compulsória. Aduz que não foram observados princípios norteadores do CPC como a vedação da decisão surpresa e a cooperação entre as partes do processo. Alega afronta ao artigo 489, § 1º, II e IV, do CPC. Requer seja acolhida preliminar arguida de carência da ação por falta de interesse processual, com extinção do processo. Assevera ser incabível o despejo no caso, diante da supremacia do interesse público envolvido na questão e pela vedação legal da interrupção dos serviços desenvolvidos no imóvel. Afirma que o interesse da coletividade deve se sobrepor ao interesse individual, mas caso este E. Tribunal entenda pela possibilidade da denúncia vazia, que seja concedido o prazo de 6 (seis) meses para desocupar o imóvel. Por isso, pleiteia a reforma da sentença. Recurso tempestivo, com preparo e contrarrazões, os autos subiram a este Tribunal. Às fls. 328/341 as partes noticiaram a celebração de acordo. É o resumo do essencial. Diante dos termos propostos, homologa-se o acordo, com extinção do feito, nos moldes do artigo 487, III, b, do CPC e, em consequência, resta prejudicado o recurso. Isto posto, homologa-se o acordo, restando prejudicado o recurso. Int. São Paulo, 11 de maio de 2022. KIOITSI CHICUTA Relator - Magistrado(a) Kioitsi Chicuta - Advs: Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP) - Marcelo Antonio Peres (OAB: 166902/SP) - São Paulo - SP



Processo: 0000715-56.2009.8.26.0348(990.10.230529-5)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-16

Nº 0000715-56.2009.8.26.0348 (990.10.230529-5) - Processo Físico - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Banco Bradesco S A - Apelado: Alice de Lourdes Mello (Justiça Gratuita) - A r. sentença de fls. 78/83, cujo relatório se adota, julgou parcialmente procedente o pedido, para, reconhecendo a prescrição em relação aos valores que reportam ao ano de 1987, condenar o réu ao pagamento da diferença entre o que foi creditado nas épocas, referentes às atualizações monetária de 42,72% (janeiro de 1989) das poupanças cujo aniversário de aplicação seja até o dia 15 do mês de referência; 84,32% (março de 1990); 44,80% (abril de 1990); 7,87 (maio de 1990) das poupanças cujo aniversário de aplicação seja até o dia 15 do mês de referência, contemplados apenas os valores não bloqueados e 21,87% (fevereiro de 1991), no que couber, sendo que o índice de correção monetária a ser aplicado é o da Tabela Prática do TJSP, computado a partir da data na qual deveria ter sido creditados os valores devidos com índices integrais, acrescidos de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, capitalizados mensalmente, desde o referido marco até o efetivo pagamento, mais juros moratórios de 1% ao mês, que é o percentual definido em caráter geral para a mora do pagamento dos impostos federais, desde a citação. Em razão da sucumbência, condenou o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da condenação. Apela o réu (fls. 85/111). Recurso contrariado (fls. 120/124). O apelante, contudo, informou a realização de acordo (fls. 154/158). É o relatório. Fica prejudicada a análise do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. O noticiado acordo implica a desnecessidade de provimento jurisdicional, em virtude da perda superveniente do interesse recursal. Ante o exposto, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos à vara de origem, para a análise do cumprimento do acordo e, oportunamente, extinção definitiva do processo. - Magistrado(a) Gomes Varjão - Advs: Fábio André Fadiga (OAB: 139961/SP) - Edgar Fadiga Júnior (OAB: 141123/ SP) - Elisabete de Lima Tavares (OAB: 173859/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 Nº 0056980-29.2008.8.26.0602/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte: Banco Bradesco S/A - Embargdo: Jose Roberto Pires - Embargdo: Mauricio Inacio Pires - Embargdo: Roseli Aparecida Inacio Pires Olheira - Embargdo: Fabiana Inacio Pires - Embargdo: Antonio Carlos Inacio Pires (E outros(as)) - Embargdo: Luciana Inacio Pires - Proferida a decisão de fls. 199, que homologou o acordo firmado entre Banco Bradesco S/A e o coautor Antônio Carlos Inácio Pires, opõe o Banco apelante embargos de declaração. Alega o embargante a existência de erro material. Afirma que se trata de ação individual ajuizada pelos herdeiros dos titulares das contas indicadas na inicial. Aduz que o pedido é indivisível e as decisões proferidas devem ser iguais para todos os integrantes da lide. Acrescenta que não há que se falar em adesão de apenas um herdeiro, uma vez que o acordo foi firmado com o espólio. Por isso, requer o acolhimento dos presentes embargos. Os embargados manifestaram-se pelo acolhimento dos embargos de declaração. É o relatório. De fato, os elementos reunidos nos autos autorizam reconhecer a perda do interesse recursal de todos os coautores. Diante disso, acolho os presentes embargos declaratórios para revogar a r. decisão combatida e julgar prejudicada a análise dos recursos em relação a todos os coautores, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. Ante o exposto, não conheço dos recursos e determino a remessa dos autos à vara de origem, para a análise do cumprimento do acordo e, oportunamente, extinção definitiva do processo. - Magistrado(a) Gomes Varjão - Advs: Fábio André Fadiga (OAB: 139961/SP) - Evandro Mardula (OAB: 258368/SP) - Gisele Muraro Matheus (OAB: 247692/SP) - Vanilda Muraro Matheus (OAB: 165193/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 2088259-68.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-16

Nº 2088259-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ubatuba - Agravante: Fabio Cestari Accorsi - Agravada: Maria Ines Cestari Accorsi - Agravado: Evandro Campos Accorsi - VISTO. Não conheço do recurso. Analisando os termos do pedido inicial (art. 103 do RITJ), o autor alega que firmou instrumento particular de compra e venda de bem imóvel (pág. 15/39), porém os réus alegam a existência de cessão de direitos com relação ao uso do referido imóvel. Nesse sentido, o autor alega que os réus detêm instrumento de contrato que concedeu 45% (quarenta e cinco) por cento dos direitos sobre o apartamento do autor. Contudo, não apresentaram referido documento na ocasião, e a ele o autor jamais teve acesso. Assim, não apresentado referido documento afirmado pelos réus como existentes, e dada a relevância do seu suposto conteúdo, não restou ao autor outra alternativa se não se socorrer do Judiciário para exigir a exibição do contrato mencionado pelos réus nas notificações e mensagens enviadas (cf. pág. 03, sic). Desta feita, embora o autor mencione na inicial ter realizado empréstimo junto a sua genitora, Sra. Maria Inês, ora corré, utilizando-se do numerário como entrada na aquisição de seu apartamento, o pedido de exibição de documentos em nada diz respeito ao suposto mútuo, até porque, conforme propriamente afirma o autor, o empréstimo ocorreu de forma verbal, de modo que as condições e prazo de pagamento não ficaram expressamente pactuadas (pág. 11). Por conseguinte, respeitado o entendimento do d. relator a quem este recurso foi incialmente distribuído (15ª Câmara de Direito Privado, des. Jairo Brazil Fontes Oliveira- págs. 73/76), o pedido de exibição de documentos não diz respeito a suposto contrato de mútuo entre particulares, matéria esta inserida na competência da 3ª Subseção de Direito Privado deste E. TJSP (Resolução n° 623/2013, artigo 5º, item III.14). Na realidade, estando a pretensão relacionada à instrumento particular de cessão de direitos, a competência recursal é comum das três Subseções de Direito Privado, nos termos do art. 5º, § 3º, da Resolução nº 623/13 deste Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo (com alterações dadas pela Resolução 813/19): Serão da competência comum das Subseções de Direito Privado ações relativas a compromisso de compra e venda, cessão, promessa de cessão de direitos de compromissos e todos os demais feitos que, regidos pelo Direito Privado, não sejam da competência recursal de outras Seções do Tribunal de Justiça. Aliás, já decidiu o Colendo Grupo Especial da Seção de Direito Privado, em julgamento de conflitos de competência, a saber: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Apelação manejada contra sentença de procedência proferida nos autos de ação para entrega de coisa certa (imóvel objeto de promessa de compra e venda e outras avenças) Distribuição do recurso ao Exmo. Desembargador Relator da 8ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu e determinou a remessa para a Subseção II de Direito Privado Distribuição do apelo para a 13ª Câmara de Direito Privado que, por sua vez, também não o conheceu e suscitou conflito de competência Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça que é determinada em razão da matéria Ação de cumprimento de contrato (instrumento particular de venda e compra de imóvel e cessão de direitos hereditários e outras avenças de 28.10.2005, fls. 05) Demanda que atrai a regra prevista no art. 5°, §3º da Resolução n° 623/2013 com a redação dada pela Resolução nº 813/2019 Emenda da petição inicial para reconhecer tratar-se de ação de conhecimento e não ação executiva Competência comum das Subseções de Direito Privado Competência da 8ª Câmara de Direito Privado a quem a apelação foi primeiramente distribuída na Seção de Direito Privado Conflito julgado procedente e declarada a competência da 8ª Câmara de Direito Privado, a Suscitada (TJSP, Conflito de competência n. 0027608-41.2021.8.26.0000, rel. Correia Lima, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, j. 20/10/2021). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE ABATIMENTO DE PREÇO. A competência se fixa pela causa de pedir. Demanda fundada em contrato de cessão de direitos e obrigações (à contrato de franquia). Competência comum e residual das subseções de Direito Privado I, II e III. Exegese do artigo 05º, parágrafo 03º, da Resolução 623/13. Precedentes. Existência de prevenção da 23ª Câmara de Direito Privado, que anteriormente julgou agravo de instrumento apresentado contra decisão interlocutória do feito. Conflito de competência procedente para reconhecer a competência da Colenda Câmara suscitante (23ª Câmara de Direito Privado), para apreciar a matéria questionada (TJSP, Conflito de competência n. 0033976-66.2021.8.26.0000, rel. Marcondes D’Angelo, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, j. 06/10/2021). E também, confira-se o precedente a seguir no âmbito deste E. TJSP: Apelação. Competência recursal. Rescisão contratual c.c. indenização. Cessão de direitos de uso de bem imóvel. Recurso distribuído à C. 18ª Câmara de Direito Privado que declinou da competência. Matéria, porém, de competência comum das Subseções de Direito Privado deste E. Tribunal. Recente decisão do Grupo Especial de Direito Privado em caso semelhante. Recurso não conhecido. Conflito suscitado perante o Colendo Grupo Especial de Direito Privado (TJSP, apelação n. 1005466-51.2020.8.26.0100, rel. Walter Exner, 36ª Câmara de Direito Privado, j. 13/12/2021). Pelo exposto, suscito conflito de competência, e determino a remessa destes autos ao Presidente do Grupo Especial desta Corte, nos termos e para os fins do art. 223, e art. 32, §1º, do RITJSP. Int. - Magistrado(a) Lígia Araújo Bisogni - Advs: Dulcilene Aparecida Mapelli Rodrigues (OAB: 165830/SP) - Enrico Cabral Assunção (OAB: 356668/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3506 1087



Processo: 1012257-23.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-16

Nº 1012257-23.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Maria Luiza Pessagno de Oliveira Kassab - Apelante: Alexandre Pessagno de Oliveira - Apelado: Estado de São Paulo - Interessado: 2º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas- Sp - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 17129 (decisão monocrática) Apelação 1012257- 23.2022.8.26.0114 fh (digital) Origem 1ª Vara da Fazenda Pública de Campinas Apelantes Maria Luiz Passagno de Oliveira Kassab e outro Apelado Estado de São Paulo Interessado 2º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas Juiz de Primeiro Grau Mauro Iuji Fukumoto Sentença 29/3/2022 MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO PÚBLICO. Competência recursal. Seção de Direito Privado I (1ª a 10ª Câmaras). Art. 5º, I, itens I.19 e I.33, da Resolução 623/13, do c. Órgão Especial. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por MARIA LUIZ PASSAGNO DE OLIVEIRA KASSAB e OUTRO contra a r. sentença de fls. 196/7 que, em mandado de segurança impetrado contra ato do OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DE CAMPINAS, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por falta de interesse de agir. FUNDAMENTAÇÃO O recurso não deve ser conhecido. No presente mandamus, pretende-se a concessão da segurança pleiteada (...), a fim de se reconhecer definitivamente que os contratos pactuados pelos impetrantes objeto da presente ação preenchem sim todos os requisitos legais, de acordo com os argumentos supra, permitindo, assim, as averbações nas matrículas 42.298, 65.281 e 103.500 registradas no 2º Cartório de Registro de Campinas. Segundo o disposto no art. 103 do RITJSP, a competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. O art. 5º, I, I.33, da Resolução 623/13, estabelece: Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: I - Primeira Subseção, composta pelas 1ª a 10ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: I.33 - Ações e procedimentos relativos a registros públicos; Nesse sentido: Conflito de competência nº 0039027-92.2020.8.26.0000 Relator(a): Roque Antonio Mesquita de Oliveira Comarca: Fernandópolis Órgão julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado Data do julgamento: 20/01/2021 Ementa: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Ação demarcatória c/c reintegração de posse - A 29ª Câmara de Direito Privado suscita conflito negativo de competência atribuindo à 2ª Câmara de Direito Privado a competência para julgar recurso de apelação Admissibilidade Núcleo da discussão que envolve a demarcação de imóveis - Competência recursal afeta a uma das Câmaras da Seção de Direito Privado I - Exegese do art. 5º, I.19, da Resolução nº 623/2013 desta Corte - Conflito negativo de competência procedente. Logo, esta c. Câmara é incompetente para julgar o recurso. DISPOSITIVO Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos a uma das câmaras da Seção de Direito Privado I (1ª a 10ª Câmaras), imediatamente após intimação desta decisão. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Felipe Porfirio Granito (OAB: 351542/SP) - Marco Antonio Ferreira Boneli (OAB: 310473/SP) - Jose Angelo Remedio Junior (OAB: 195545/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1038809-82.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-16

Nº 1038809-82.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Golden Cabo Comercio e Industria de Comp - Trata-se de recurso de apelação do Estado de São Paulo e de recurso adesivo de Golden Cabo Comércio e Indústria de Componentes Eletrônicos Eireli em face da r. sentença de fls. 1879/1890 que, em ação de desconstituição de inscrição de débito na dívida ativa, julgou parcialmente procedente os pedidos para determinar o recálculo da taxa de juros, que deverá se limitar ao percentual máximo da taxa SELIC. Por fim, o protesto do título deve ser definitivamente cancelado. Pela sucumbência recíproca, determinou que cada parte arcará com as custas e despesas processuais que lhes cabe (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil).. Com relação à verba honorária, condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, fundamentando-se no artigo 85, § § 2º, 3º e 5º, Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3506 1187 do Código de Processo Civil, cujo deverá incidir incidirá sobre a diferença entre o montante de juros exigidos e aquele que deve ser aplicado em razão da limitação aqui imposta, a qual encontra-se mensurada na fl. 1829, ou seja, R$ 4.708.818,57, observando-se que os percentuais mínimos são aqueles do § 3º e que deve ser observada a progressividade do § 5º. Condenou a autora ainda no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, fixados em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), com fundamento no art. 85, §s 2º e 8º do CPC. Pugna o Estado pela reforma do julgado, sustentando, em síntese, que ao contrário do que entendeu a r. sentença recorrida, no caso em análise é necessária a fixação equitativa dos honorários, com base no art. 85, § 8º, do CPC, e não em percentual sobre o proveito econômico, sob pena de enriquecimento ilícito. Por sua vez, pugna a empresa, em recurso adesivo, pela cassação da atribuição de honorários advocatícios em favor da Fazenda do Estado (fls. 1954/1959). Recursos respondidos (fls. 1943/1953; 1965/1968). É o relatório. Verifica-se dos autos que o recurso adesivo da empresa (fls. 1954/1959) não veio instruído com o preparo, não havendo qualquer informação acerca de eventual concessão do benefício da assistência judiciária a ela. Desse modo, para fins de recebimento do recurso, intime-se a empresa apelante, no prazo de cinco dias, para que comprove ser beneficiária da justiça gratuita ou para que, no mesmo prazo, recolha o preparo, em dobro, nos termos dos artigos 997, §2º, e 1007, do CPC, sob pena de deserção. Decorrido o prazo acima assinalado, voltem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Frederico Bendzius (OAB: 118083/SP) (Procurador) - Aira Cristina Rachid Bruno de Lima (OAB: 118351/SP) (Procurador) - Sergio Mazzoni (OAB: 55442/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2289429-28.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-16

Nº 2289429-28.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Maria Donizetti Perlman - Embargte: Urias Rodrigues Soares Neto - Embargte: Silvio Roberto da Silva - Embargte: Roberto de Souza Silva - Embargte: Paulo Roberto Rocha de Alencar - Embargte: Paulo Roberto da Silva - Embargte: Newton de Arruda Leme Junior - Embargte: Maria Neuza de Souza Silva - Embargte: Maria Luiza de Arruda Leme - Embargte: Casemiro Ney Rocha de Alencar - Embargte: Maria do Ceu Viana da Mota Soares - Embargte: Maria Apparecida de Arruda Leme - Embargte: Marcia Araujo de Souza - Embargte: Jose Eduardo de Arruda Leme - Embargte: Francisco José Rocha de Alencar - Embargte: Francirene da Mota Soares - Embargte: Darlice da Mota Soares - Embargte: Cassia Maria Rocha de Alencar Nobile - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se, em origem, de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por Maria Donizetti Perlman e outros em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, objetivando pagamento de valores reconhecidos como devidos judicialmente. A decisão copiada a fls. 319/323 rejeitou impugnação apresentada pelos exequentes. Contra essa decisão insurgem-se os exequentes pelo presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/13). Alega preliminarmente nulidade da decisão por ausência de fundamentação e apreciação de todas as questões apontadas. Quanto ao mérito, sustenta a inocorrência de preclusão. Aduz insuficiência da RPV expedida e paga após 25/03/2015. Insiste na aplicação do IPCA-E sem limitação temporal. Argumenta que a TR não pode ser utilizada para fins de correção monetária. Postula a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para que seja anulada a decisão agravada, determinando-se a prolação de outra em seu lugar, eliminando os vícios e incorreções apontadas. Subsidiariamente, requer a aplicação do IPCA-E como critério de correção monetária em todo o período. A decisão de fls. 340/341, desta Relatoria, atribuiu o efeito suspensivo. Decorreu o prazo legal sem apresentação de contraminuta, conforme certificado a fl. 350. Sobreveio o v. acórdão de fls. 351/354, que negou provimento ao recurso, reconhecendo a preclusão. Contra esse a agravante opôs os presentes embargos de declaração (fls. 01/04). Alega existência de omissão e erro material. Sustenta que a conta de liquidação apresentada não aplicou o critério de correção previsto na Lei nº 11.960/2009, mas sim a Tabela Prática de Atualização Monetária vigente à época, em 2008, que contemplava o INPC. Insiste que não aceitou, tampouco utilizou, a TR prevista na lei em questão. Argumenta que, tão logo teve conhecimento dos critérios utilizados pela parte contrária, noticiou a insuficiência e requereu a complementação e adoção do incide correto. Realça que a complementação almejada com a adoção do IPCA-E decorre do entendimento vinculante do STF, que fixou o índice para casos como o presente e decidiu ser inaplicável a TR para corrigir valores de RPV expedida após 25/03/2015. É o relatório do necessário. DECIDO. Manifeste-se a parte embargada no prazo de 15 dias. Após, tornem- me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Bruno Proença Alencar (OAB: 335558/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1061136-84.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-16

Nº 1061136-84.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelado: Riacho Branco Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelante: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. À Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Após, conclusos. - Magistrado(a) Raul De Felice - Advs: Gabriel Abujamra Nascimento (OAB: 274066/SP) - Gengis Augusto Cal Freire de Souza (OAB: 352423/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO Nº 0011610-84.2007.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Município de Louveira - Apelado: Juan Pozzi - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0011610-84.2007.8.26.0659 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 54, a qual julgou extinta a execução, por falta de pressuposto processual, nos termo do artigo 485, inciso IV, do CPC/15, buscando agora, a municipalidade/exequente, nesta sede, a reforma do julgado, alegando que não obstante o falecimento do contribuinte ter ocorrido antes da proposta da demanda, nada obsta o redirecionamento da cobrança para o espólio, pois é obrigação acessória dos sucessores do executado a atualização cadastral, conforme art. 113, § 2º, do CTN, batendo-se ainda na natureza da cobrança, IPTU, portanto, perfeitamente possível o prosseguimento da cobrança contra referidos sucessores, ocupantes do imóvel (fls. 56/65) Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até janeiro de 2001 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 05.11.2007 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 530,68 (quinhentos e trinta reais e sessenta e oito centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito de R$ 377,42 (trezentos e setenta e sete reais e quarenta e dois centavos fls. 02) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2, rel. Des. MASSAMI UYEDA, julgada em 30/01/1995). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/ MG, ocorrido em 09/06/2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, não se conhece do apelo municipal por inadmissível, a teor do artigo 932, inciso III, do vigente Código de Processo Civil e não se tratando de vício ou falta de documentação, inaplicável, ao caso, o seu parágrafo único. Intimem-se. São Paulo, 11 de maio de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Tatiana de Carvalho Pierro (OAB: 172112/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0015213-82.2004.8.26.0268 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Município de Itapecerica da Serra - Apelado: Ana Cristina da Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0015213-82.2004.8.26.0268 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 170/72, a qual extinguiu esta execução fiscal, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC, buscando, a municipalidade, nesta sede, pela reforma do julgado, em suma, sustentando a violação do princípio da não surpresa, fixado nos artigos 7º e 9º do CPC/2015, bem como a não caracterização da prescrição intercorrente, pois a Lei Complementar 118/2005, que deu nova redação ao artigo 174, inciso I, do CTN, deve ter aplicação imediata, além de atribuir à inércia cartorária a paralização processual, cabendo, em consequência, a aplicação da Súmula nº 106, do C. STJ (fls. 74/82). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTN’s, convertidas para 50 OTN’s = 308,50 BTN’s = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até dezembro de 2000 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 21/01/2005 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 472,93 (quatrocentos e setenta e dois reais e noventa e três centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito de R$ 42,96 (quarenta e dois reais e noventa e seis centavos cf. fl. 02) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em V. Acórdão, cuja ementa esclarece: E. TJSP - “Ao ser editada Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3506 1290 a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2 j. 30.01.1995 - Relator Desembargador MASSAMI UYEDA). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/MG, ocorrido em 09.06.2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: C. STF - RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois os respectivos embargos infringentes já foram recusados, pela r. decisão de fls. 50. Por tais motivos, porque inadmissível, não se conhece do apelo municipal, a teor do artigo 932, inciso III, do CPC/2015, aqui, sem aplicação o parágrafo único, do aludido dispositivo legal, por se tratar de eiva insanável. Intimem-se. São Paulo, 11 de maio de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Suellen Maiuze da Silva Rodrigues (OAB: 277593/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0017485-92.2004.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio de Itu - Apelado: Jose de Oliveira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0017485-92.2004.8.26.0286 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 63/64, a qual julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, pelo reconhecimento da ilegitimidade de parte, buscando a municipalidade - nesta sede, a reforma do julgado, forte na tese de que o contribuinte tinha a obrigação de fazer a atualização do cadastro municipal do imóvel e não o fez, nos termos do artigo 222 do CTM, daí sua responsabilidade tributária pelo pagamento dos tributos do imóvel, portanto, ao se ter conhecimento do atual proprietário do imóvel é possível a aplicação do artigo 2º da LEF, para que o Fisco possa substituir a CDA antes da sentença de mérito, e, nada obstante a Súmula nº 392 vede a substituição do sujeito passivo, é possível a exclusão de um dos executados originais, prosseguindo-se a execução em face do outro (fls. 27/72). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até janeiro de 2001 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 30.11.2004 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 465,82 (quatrocentos e sessenta e cinco reais e oitenta e dois centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito de R$ 129,12 (cento e vinte e nove reais e doze centavos fls. 02/03) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2, rel. Des. MASSAMI UYEDA, julgada em 30/01/1995). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/ MG, ocorrido em 09/06/2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, não se conhece do apelo municipal por inadmissível, a teor do artigo 932, inciso III, do vigente Código de Processo Civil e não se tratando de vício ou falta de documentação, inaplicável, ao caso, o seu parágrafo único. Intimem-se. São Paulo, 11 de maio de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0041081-05.1994.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Município de Santos - Apelado: Trans - Ouro Preto Transp e Com Ltd - Me - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0041081-05.1994.8.26.0562 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fl. 51, a qual julgou extinta a execução fiscal, em razão da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, nos termos dosartigos 487,inciso II e 924, inciso III, ambos do CPC/2015,buscando, a municipalidade, nesta sede, pela reforma do julgado, sob o argumento de ausência de desídia na condução do processo, o qual permaneceu paralisado por ineficiência do aparato judiciário, motivo pelo qual não pode ser penalizada com a impossibilidade de ver seu crédito adimplido, conforme estabelece aSúmula 106 do C. STJ, além de ressalvar que houve a interrupção do parcelamento efetuado PPI - , bem como, a citação, via oficial de justiça, foi efetivada em 05.08.2005, com a penhora lavrada em 19.08.2005, daí postulando pelo prosseguimento do feito (fls. 54/59). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3506 1291 em 15.12.1994, objetivando o recebimento do importe de CR$ 1.722.303,44 (um milhão e setecentos e vinte e dois mil e trezentos e três cruzeiros e quarenta e quatro centavos), referente à TAXA DE LICENÇA, doexercício de 1993, conforme demonstrado na CDA de fl. 02,assim não havendo qualquer dúvida acerca do objeto da cobrança, sua origem e natureza, cuidando-se de lançamentos tributários exarados de ofício, evidentemente, sem prescrição, ao tempo do sobredito ajuizamento. Despacho ordinatório de citação datado de 19.12.1994 (fl. 02). Parcelamento do débito tributário interrompido,por isso que a exequente solicita o prosseguimento do feito em 8.01.1999 (fl. 12). Requerido o sobrestamento do feito em 07.05.2001 pelo prazo de 90 dias (fl. 13). CITAÇÃO, via oficial de justiça, efetivada em 05.08.2005 (fl. 23);AUTO DE PENHORA à fl. 24, com oposição de embargos do devedor (em apenso). Novo parcelamento, efetuado pelo representante da empresa, de nome Rivaldo Fernandes dos Santos Filho em 20.06.2008 (fls. 34/35). Bloqueio de valores não realizado, por ausência de saldo na conta bancária da empresa (fl. 44). A v. sentença de primeiro grau, de ofício, extinguiu a presente execução fiscal em 23.04.2019 -em razão da ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (fl. 51). Feitas as observações, passa-se à análise do recurso. Acerca do tema, veja-se que oartigo 219, § 5º, do CPC/73, na redação dada pelaLei nº 11.280/06correspondente aoartigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil vigente) tornou cabível o reconhecimento de ofício da PRESCRIÇÃO, sendo suprida eventual nulidade decorrente da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade que teve ela de arguir as possíveis causas interruptivas esuspensivas do prazo prescricional, nas suas razões recursais (cf. C. STJinAg RG no REsp nº 1.157.760/MT- SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN), do que não se cuida, ante a manifestação de fls. 50. Neste caso, como já asseverado, a apelante propôs a presente execução fiscal em 15.12.1994 com o escopo de receber crédito no importe de CR$ 1.722.303,44 (um milhão e setecentos e vinte de dois mil e trezentos e três cruzeiros e quarenta e quatro centavos), referente à TAXA DE LICENÇA, do exercício de 1993, conforme demonstrado na CDA de fls. 02. Por outro lado, oREsp nº 1.340.553 repetitivo decidiu que o lapso da prescrição tributária intercorrente, em casos como o presente, inicia-se a partir do arquivamento dos autos, em razão da não localização do executado, ou de bens penhoráveis, o que, como visto acima, aqui não ocorreu, dadas a citação e constrição de bens verificadas e não revogadas o que afasta a possibilidade de reconhecimento, neste processo, da aludida extintiva, ante a interpretação do art. 40 e parágrafos, da Lei 6830/80, trazidanaquele precedente jurisprudencial vinculante. Ainda, eventual extinção do processo, por falta de andamento, requer o atendimento ao art. 485 § 1º do CPC, o que também não ocorreu, nestes autos, tudo levando ao acolhimento do presente apelo, malgrado o longo tempo de tramitação processual. Por tais motivos, para os fins nele pretendidos, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo932, inciso V, b do vigente CPC. Intimem-se. São Paulo, 11 de maio de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Demir Triunfo Moreira (OAB: 73252/SP) (Procurador) - Mariza Pereira Claudio Bispo (OAB: 94917/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500343-02.2009.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Imobiliaria Santa Helena S/c - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0500343-02.2009.8.26.0073 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 11/12, a qual julgou extinta a execução fiscal, em razão da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 487, inciso II c.c. 771, ambos do CPC/73, e com o artigo 1º da Lei nº 6.830/80, buscando, o município, pela reforma do julgado, em suma, sustentando a devida intimação pessoal da Fazenda Pública, conforme dispõe o artigo 25 da LEF, além do artigo 485 e incisos, do CPC/2015, observando-se, também, o disposto na Súmula nº 240 do C. STJ, por isso, postulando pelo prosseguimento da ação executiva (fls. 14/17). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 30.06.2009, objetivando o recebimento do importe de R$ 619,37 (seiscentos e dezenove reais e trinta e sete centavos), referente ao IPTU, dos exercícios de 2004, 2005, 2006, 2007 e 2008, conforme demonstrado na CDA de fl. 03. CITAÇÃO POSTAL recebida por terceiro em 24.07.2009 (fl. 05). Em 07.01.2010, a municipalidade veio aos autos, requerendo a expedição do MANDADO DE CONSTATAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO (fls. 06/07), deferido, porém com a determinação para a exequente providenciar, no prazo de 90 (noventa) dias, o valor atinente às diligências do senhor meirinho em 21.07.2010 - , COM A CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA em 24.09.2010 (fl. 09). Posteriormente, em 30.05.2014, foi certificado pela serventia, que a exequente deixou de cumprir o r. despacho de fl. 09, motivo pelo qual, os presente autos foram encaminhados ao ARQUIVO. Na sequência, prolatada a r. sentença em 05.06.2020 - , a qual julgou extinta a presente execução fiscal pela PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (fls. 11/12). O apelo da municipalidade não merece guarida. Conforme se observa da r. decisão recorrida, constata-se o reconhecimento da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, de ofício, com base na fluência de prazo superior ao lustro prescricional, sem que a entidade tributante impulsionasse o feito, à luz do artigo 40 de Lei Federal nº 6.830/80. Assim, a extinção desta execução fiscal deu-se como já asseverado pelo reconhecimento da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, pois, com julgamento de mérito, a teor do artigo 487, inciso II, do CPC/73, pela mera FALTA DE ANDAMENTO. Ainda, não há falar em decisão surpresa, ou na violação dos artigos 10 e 487, parágrafo único, ambos do CPC/2015, porquanto a r. decisão recorrida encontra-se em consonância com o recente entendimento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou - entre outros o seguinte entendimento: C. STJ - A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Enfim, tratando-se de instituto regulado em Lei especial (artigo 40 e parágrafos, da Lei nº 6.830/80), não incide, neste caso, a regra do artigo 1056 do CPC/15. Desta maneira, considerando que a apelante não traçou, no seu recurso, uma linha sequer, acerca da eventual interrupção, ou suspensão, da prescrição intercorrente, na esteira do aludido precedente jurisprudencial, extrai-se que os fundamentos recursais estão em dissonância com as teses estabelecidas pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual o apelo deve ser desprovido. Ante o exposto, nega-se provimento ao presente recurso de apelação da municipalidade, e assim, mantendo-se a v. sentença recorrida, inclusive por seus próprios fundamentos. São Paulo, 11 de maio de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501106-43.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio de Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Odete Xavier de Oliveira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0501106-43.2009.8.26.0286 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 16/17, a qual julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, pelo reconhecimento da ilegitimidade de parte, buscando a municipalidade - nesta sede, a reforma do julgado, forte na tese de que o contribuinte tinha a obrigação de fazer a Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3506 1292 atualização do cadastro municipal do imóvel e não o fez, nos termos do artigo 222 do CTM, daí sua responsabilidade tributária pelo pagamento dos tributos do imóvel, portanto, ao se ter conhecimento do atual proprietário do imóvel é possível a aplicação do artigo 2º da LEF, para que o Fisco possa substituir a CDA antes da sentença de mérito, e, nada obstante a Súmula nº 392 vede a substituição do sujeito passivo, é possível a exclusão de um dos executados originais, prosseguindo-se a execução em face do outro (fls. 20/24). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até janeiro de 2001 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 06.11.2009 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 588,51 (quinhentos e oitenta e oito reais e cinquenta e um centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito de R$ 404,66 (quatrocentos e quatro reais e sessenta e seis centavos fls. 02/03) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2, rel. Des. MASSAMI UYEDA, julgada em 30/01/1995). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/MG, ocorrido em 09/06/2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, não se conhece do apelo municipal por inadmissível, a teor do artigo 932, inciso III, do vigente Código de Processo Civil e não se tratando de vício ou falta de documentação, inaplicável, ao caso, o seu parágrafo único. Intimem-se. São Paulo, 11 de maio de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501927-75.2007.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Orlando Comotte - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0501927-75.2007.8.26.0073 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 20/21, a qual extinguiu esta execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II c.c. artigo 771, ambos do CPC, e com o artigo 1º da Lei nº 6.830/80, pelo decreto de ofício da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, consequentemente, extinguindo-se a extinção do crédito tributário, nos termos do artigo 156, inciso V c.c. artigo 174, ambos do CTN, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, aduzindo a FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL ao representante legal da Fazenda Pública, com fulcro no artigo 10 do CPC/2015, a fim de que se manifestasse sobre eventual paralisação antes de decretar a prescrição, salientando que essas decisões impedem a Fazenda Pública de buscar outros meios de satisfazer o seu crédito, tais como o PROTESTO, o qual pode ser realizado em qualquer fase do processo, além de impedir a verificação de na ocorrência de acordos celebrados, ocorrer a novação, daí postulando pela anulação da v. decisão e regular prosseguimento do feito (fls. 24/27). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal distribuída em 04.08.2007, objetivando o recebimento do importe de R$ 5.286,54 (cinco mil e duzentos e oitenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos), relativos ao IPTU, dos exercícios de 2003, 2004, 2005 e 2006, conforme demonstrado na CDA de fl. 03. Importa notar que o executado não foi citado (cf. fl. 05), tampouco houve tentativa de PENHORA - requerida em 11.09.2019 - , vez que a exequente pleiteou sobrestamento do feito, em face do ACORDO DE PARCELAMENTO celebrado entre as partes (cf. fls. 16/18), o que denota ser, o executado, localizável, sobrevindo a r. sentença, a qual reconheceu, de ofício, a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e julgou extinto o feito (fls. 20/21). Neste contexto, o apelo da municipalidade merece guarida. Assim é, porque a r. decisão recorrida encontra-se em divergência com o recente entendimento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas de nºs. 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: C. STJ - O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E especialmente: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3506 1293 a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Logo, segundo tal entendimento jurisprudencial, a prescrição intercorrente, neste caso, só fluiria após a ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. E, não havendo nos autos informação de que o executado não é localizável, mas, ao contrário, ante o acordo noticiado e de que inexistem bens penhoráveis, com a devida intimação pessoal da Fazenda, o lapso do artigo 40 a Lei nº 6.830/80 não se iniciou. Desse modo, não operada a prescrição intercorrente, a extinção desta execução fiscal resta agora afastada, com a determinação do seu regular prosseguimento. Por tais motivos, e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo 932, inciso V, b, do CPC/2015, reformando-se a v. sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 11 de maio de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0502734-95.2007.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Departamento de Estradas e Rodagem - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0502734-95.2007.8.26.0073 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 11/12, a qual julgou extinta a execução fiscal, em razão da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 487, inciso II c.c. 771, ambos do CPC/73, e com o artigo 1º da Lei nº 6.830/80, buscando, o município, pela reforma do julgado, em suma, sustentando a devida intimação pessoal da Fazenda Pública, conforme dispõe o artigo 25 da LEF, além do artigo 485 e incisos, do CPC/2015, observando-se, também, o disposto na Súmula nº 240 do C. STJ, por isso, postulando pelo prosseguimento da ação executiva (fls. 15/18). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 14.12.2007, objetivando o recebimento do importe de R$ 769,02 (setecentos e sessenta e nove reais e dois centavos), referente ao IPTU, dos exercícios de 2003, 2004, 2005 e 2006, conforme demonstrado na CDA de fl. 03. CITAÇÃO POSTAL recebida por terceiro em 11.02.2008 (fl. 05). Em 23.10.2008, a municipalidade veio aos autos, requerendo a expedição do MANDADO DE CONSTATAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO (fl. 07), deferido, porém com a determinação para a exequente providenciar, no prazo de 90 (noventa) dias, o valor atinente às diligências do senhor meirinho em 27.01.2009 - , COM A CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA em 20.05.2009 (fl. 09). Posteriormente, em 23.08.2012, foi certificado pela serventia, que a exequente deixou de cumprir o r. despacho de fl. 09, motivo pelo qual, os presente autos foram encaminhados ao ARQUIVO. Na sequência, prolatada a r. sentença em 01.06.2020 - , a qual julgou extinta a presente execução fiscal pela PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (fls. 11/12). O apelo da municipalidade não merece guarida. Conforme se observa da r. decisão recorrida, constata-se o reconhecimento da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, de ofício, com base na fluência de prazo superior ao lustro prescricional, sem que a entidade tributante impulsionasse o feito, à luz do artigo 40 de Lei Federal nº 6.830/80. Assim, a extinção desta execução fiscal deu-se como já asseverado pelo reconhecimento da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, pois, com julgamento de mérito, a teor do artigo 487, inciso II, do CPC/73, pela mera FALTA DE ANDAMENTO. Ainda, não há falar em decisão surpresa, ou na violação dos artigos 10 e 487, parágrafo único, ambos do CPC/2015, porquanto a r. decisão recorrida encontra-se em consonância com o recente entendimento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou - entre outros o seguinte entendimento: C. STJ - A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Enfim, tratando-se de instituto regulado em Lei especial (artigo 40 e parágrafos, da Lei nº 6.830/80), não incide, neste caso, a regra do artigo 1056 do CPC/15. Desta maneira, considerando que a apelante não traçou, no seu recurso, uma linha sequer, acerca da eventual interrupção, ou suspensão, da prescrição intercorrente, na esteira do aludido precedente jurisprudencial, extrai-se que os fundamentos recursais estão em dissonância com as teses estabelecidas pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual o apelo deve ser desprovido. Ante o exposto, nega-se provimento ao presente recurso de apelação da municipalidade, e assim, mantendo-se a v. sentença recorrida, inclusive por seus próprios fundamentos. São Paulo, 11 de maio de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0504787-89.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio de Itu - Apelado: Jose R Soares Itu Me - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0504787-89.2007.8.26.0286 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fl. 20, a qual julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, c.c. os artigos 156, inciso V e 174, ambos do CTN, pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição, buscando a municipalidade - nesta sede, a reforma do julgado, forte na tese de que a prescrição intercorrente não pode ser decretada, sem prévia intimação do Município para dar andamento à execução fiscal, conforme jurisprudência citada em seu apelo, postulando, assim, pelo prosseguimento do feito (fls. 22/34). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até janeiro de 2001 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 08.11.2007 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 530,68 (quinhentos e trinta reais e sessenta e oito centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito de R$ 263,90 (duzentos e sessenta e três reais e noventa centavos fl. 02) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2, rel. Des. MASSAMI UYEDA, julgada em 30/01/1995). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3506 1294 revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/ MG, ocorrido em 09/06/2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, não se conhece do apelo municipal por inadmissível, a teor do artigo 932, inciso III, do vigente Código de Processo Civil e não se tratando de vício ou falta de documentação, inaplicável, ao caso, o seu parágrafo único. Intimem-se. São Paulo, 11 de maio de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0504794-81.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio de Itu - Apelado: Jose Simplicio Augusto de Oliveira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0504794-81.2007.8.26.0286 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fl. 23, a qual julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, c.c. os artigos 156, inciso V e 174, ambos do CTN, pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição, buscando a municipalidade - nesta sede, a reforma do julgado, forte na tese de que a prescrição intercorrente não pode ser decretada, sem prévia intimação do Município para dar andamento à execução fiscal, conforme jurisprudência citada em seu apelo, postulando, assim, pelo prosseguimento do feito (fls. 25/37). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até janeiro de 2001 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 08.11.2007 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 530,68 (quinhentos e trinta reais e sessenta e oito centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito de R$ 503,38 (quinhentos e três reais e trinta e oito centavos fl. 02) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2, rel. Des. MASSAMI UYEDA, julgada em 30/01/1995). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/ MG, ocorrido em 09/06/2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, não se conhece do apelo municipal por inadmissível, a teor do artigo 932, inciso III, do vigente Código de Processo Civil e não se tratando de vício ou falta de documentação, inaplicável, ao caso, o seu parágrafo único. Intimem-se. São Paulo, 11 de maio de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0505698-04.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Sociedade Amigos Jd Rancho Grande Soajar - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0505698-04.2007.8.26.0286 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fl. 21, a qual julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, c.c. os artigos 156, inciso V e 174, ambos do CTN, pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição, buscando a municipalidade - nesta sede, a reforma do julgado, forte na tese de que a prescrição intercorrente não pode ser decretada, sem prévia intimação do Município para dar andamento à execução fiscal, conforme jurisprudência citada em seu apelo, postulando, assim, pelo prosseguimento do feito (fls. 23/35). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até janeiro de 2001 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 23.11.2007 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 530,68 (quinhentos e trinta reais e sessenta e oito centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3506 1295 débito de R$ 265,46 (duzentos e sessenta e cinco reais e quarenta e seis centavos fl. 02) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2, rel. Des. MASSAMI UYEDA, julgada em 30/01/1995). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/MG, ocorrido em 09/06/2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, não se conhece do apelo municipal por inadmissível, a teor do artigo 932, inciso III, do vigente Código de Processo Civil e não se tratando de vício ou falta de documentação, inaplicável, ao caso, o seu parágrafo único. Intimem-se. São Paulo, 11 de maio de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0506451-52.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Vicente Fequettia Junior - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0506451-52.2006.8.26.0073 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 11/12, a qual julgou extinta a execução fiscal, nos termos dos artigos 487, inciso II c.c. 771, ambos do CPC/73, e com o artigo 1º da Lei nº 6.830/80, por força do reconhecimento da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, observando-se, também, o disposto nos artigos 156, inciso V cc. 174, ambos do CTN, buscando, o município, pela reforma do julgado, em suma, sustentando a devida intimação pessoal da Fazenda Pública, conforme dispõe o artigo 25 da LEF, além do artigo 485 e incisos, do CPC/2015, por isso, postulando pelo prosseguimento da ação executiva (fls. 15/18). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 21.11.2006, objetivando o recebimento do importe de R$ 605,37 (seiscentos e cinco reais e trinta e sete centavos), referente ao IPTU e à TAXA DE SINISTRO, ambos dos exercícios de 1999, 2000 e 2001, conforme demonstrado na CDA de fl. 03. CITAÇÃO POSTAL recebida por terceiro em 03.04.2007 (fl. 05). Em 30.10.2007, a municipalidade veio aos autos, requerendo a expedição do MANDADO DE CONSTATAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO (fls. 06/07), deferido, porém com a determinação para a exequente providenciar, no prazo de 90 (noventa) dias, o valor atinente às diligências do senhor meirinho em 27.02.2008 - , COM A CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA em 10.03.2008 (fl. 09). Posteriormente, em 03.05.2011, foi certificado pela serventia, que a exequente deixou de cumprir o r. despacho de fl. 09, motivo pelo qual, os presente autos foram encaminhados ao ARQUIVO. Na sequência, prolatada a r. sentença em 01.06.2020 - , a qual julgou extinta a presente execução fiscal pela PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (fls. 11/12). O apelo da municipalidade não merece guarida. Conforme se observa da r. decisão recorrida, constata-se o reconhecimento da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, de ofício, com base na fluência de prazo superior ao lustro prescricional, sem que a entidade tributante impulsionasse o feito, à luz do artigo 40 de Lei Federal nº 6.830/80. Assim, a extinção desta execução fiscal deu-se como já asseverado pelo reconhecimento da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, pois, com julgamento de mérito, a teor do artigo 487, inciso II, do CPC/73, pela mera FALTA DE ANDAMENTO. Ainda, não há falar em decisão surpresa, ou na violação dos artigos 10 e 487, parágrafo único, ambos do CPC/2015, porquanto a r. decisão recorrida encontra-se em consonância com o recente entendimento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/ RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou - entre outros o seguinte entendimento: C. STJ - A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Enfim, tratando-se de instituto regulado em Lei especial (artigo 40 e parágrafos, da Lei nº 6.830/80), não incide, neste caso, a regra do artigo 1056 do CPC/15. Desta maneira, considerando que a apelante não traçou, no seu recurso, uma linha sequer, acerca da eventual interrupção, ou suspensão, da prescrição intercorrente, na esteira do aludido precedente jurisprudencial, extrai-se que os fundamentos recursais estão em dissonância com as teses estabelecidas pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual o apelo deve ser desprovido. Ante o exposto, nega-se provimento ao presente recurso de apelação da municipalidade, e assim, mantendo-se a v. sentença recorrida, inclusive por seus próprios fundamentos. São Paulo, 11 de maio de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0512080-42.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Marcos Paulino da Silva Me - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0512080-42.2009.8.26.0286 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fl. 17, a qual julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, c.c. os artigos 156, inciso V e 174, ambos do CTN, pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição, buscando a municipalidade - nesta sede, a reforma do julgado, forte na tese de que a prescrição intercorrente não pode ser decretada, sem prévia intimação do Município para dar andamento à execução fiscal, conforme jurisprudência citada em seu apelo, postulando, assim, pelo prosseguimento do feito (fls. 20/32). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até janeiro de 2001 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3506 1296 então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 18.11.2009 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 588,51 (quinhentos e oitenta e oito reais e cinquenta e um centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito de R$ 287,46 (duzentos e oitenta e sete reais e quarenta e seis centavos fls. 02/03) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2, rel. Des. MASSAMI UYEDA, julgada em 30/01/1995). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/MG, ocorrido em 09/06/2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, não se conhece do apelo municipal por inadmissível, a teor do artigo 932, inciso III, do vigente Código de Processo Civil e não se tratando de vício ou falta de documentação, inaplicável, ao caso, o seu parágrafo único. Intimem-se. São Paulo, 11 de maio de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0512107-25.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Maria Teresa da Silva e Cia Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0512107-25.2009.8.26.0286 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fl. 16, a qual julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, c.c. os artigos 156, inciso V e 174, ambos do CTN, pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição, buscando a municipalidade - nesta sede, a reforma do julgado, forte na tese de que a prescrição intercorrente não pode ser decretada, sem prévia intimação do Município para dar andamento à execução fiscal, conforme jurisprudência citada em seu apelo, postulando, assim, pelo prosseguimento do feito (fls. 18/31). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até janeiro de 2001 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 18.11.2009 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 588,51 (quinhentos e oitenta e oito reais e cinquenta e um centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito de R$ 287,46 (duzentos e oitenta e sete reais e quarenta e seis centavos fls. 02/03) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2, rel. Des. MASSAMI UYEDA, julgada em 30/01/1995). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/MG, ocorrido em 09/06/2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, não se conhece do apelo municipal por inadmissível, a teor do artigo 932, inciso III, do vigente Código de Processo Civil e não se tratando de vício ou falta de documentação, inaplicável, ao caso, o seu parágrafo único. Intimem-se. São Paulo, 11 de maio de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0512473-64.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Claudio Aparecido de Souza Itu Me - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3506 1297 MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0512473-64.2009.8.26.0286 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fl. 19, a qual julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, c.c. os artigos 156, inciso V e 174, ambos do CTN, pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição, buscando a municipalidade - nesta sede, a reforma do julgado, forte na tese de que a prescrição intercorrente não pode ser decretada, sem prévia intimação do Município para dar andamento à execução fiscal, conforme jurisprudência citada em seu apelo, postulando, assim, pelo prosseguimento do feito (fls. 21/34). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até janeiro de 2001 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 18.11.2009 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 588,51 (quinhentos e oitenta e oito reais e cinquenta e um centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito de R$ 287,46 (duzentos e oitenta e sete reais e quarenta e seis centavos fls. 02/03) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2, rel. Des. MASSAMI UYEDA, julgada em 30/01/1995). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/MG, ocorrido em 09/06/2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, não se conhece do apelo municipal por inadmissível, a teor do artigo 932, inciso III, do vigente Código de Processo Civil e não se tratando de vício ou falta de documentação, inaplicável, ao caso, o seu parágrafo único. Intimem-se. São Paulo, 11 de maio de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0512490-03.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Joana de Fatima Almeida Leite Itu Me - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0512490-03.2009.8.26.0286 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fl. 18, a qual julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, c.c. os artigos 156, inciso V e 174, ambos do CTN, pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição, buscando a municipalidade - nesta sede, a reforma do julgado, forte na tese de que a prescrição intercorrente não pode ser decretada, sem prévia intimação do Município para dar andamento à execução fiscal, conforme jurisprudência citada em seu apelo, postulando, assim, pelo prosseguimento do feito (fls. 20/33). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até janeiro de 2001 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 18.11.2009 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 588,51 (quinhentos e oitenta e oito reais e cinquenta e um centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito de R$ 276,30 (duzentos e setenta e seis reais e trinta centavos fls. 02/03) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2, rel. Des. MASSAMI UYEDA, julgada em 30/01/1995). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/MG, ocorrido em 09/06/2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3506 1298 aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, não se conhece do apelo municipal por inadmissível, a teor do artigo 932, inciso III, do vigente Código de Processo Civil e não se tratando de vício ou falta de documentação, inaplicável, ao caso, o seu parágrafo único. Intimem-se. São Paulo, 11 de maio de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0513185-54.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Nilva Dias e Cia Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0513185-54.2009.8.26.0286 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fl. 18, a qual julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, c.c. os artigos 156, inciso V e 174, ambos do CTN, pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição, buscando a municipalidade - nesta sede, a reforma do julgado, forte na tese de que a prescrição intercorrente não pode ser decretada, sem prévia intimação do Município para dar andamento à execução fiscal, conforme jurisprudência citada em seu apelo, postulando, assim, pelo prosseguimento do feito (fls. 20/32). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até janeiro de 2001 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 18.11.2009 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 588,51 (quinhentos e oitenta e oito reais e cinquenta e um centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito de R$ 265,56 (duzentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos fls. 02/03) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2, rel. Des. MASSAMI UYEDA, julgada em 30/01/1995). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/ MG, ocorrido em 09/06/2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, não se conhece do apelo municipal por inadmissível, a teor do artigo 932, inciso III, do vigente Código de Processo Civil e não se tratando de vício ou falta de documentação, inaplicável, ao caso, o seu parágrafo único. Intimem-se. São Paulo, 11 de maio de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0514056-84.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Metodo Brasileiro de Negocios Comerciais - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0514056-84.2009.8.26.0286 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público s Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fl. 17, a qual julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, c.c. os artigos 156, inciso V e 174, ambos do CTN, pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição, buscando a municipalidade - nesta sede, a reforma do julgado, forte na tese de que a prescrição intercorrente não pode ser decretada, sem prévia intimação do Município para dar andamento à execução fiscal, conforme jurisprudência citada em seu apelo, postulando, assim, pelo prosseguimento do feito (fls. 19/32). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até janeiro de 2001 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 18.11.2009 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 588,51 (quinhentos e oitenta e oito reais e cinquenta e um centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito de R$ 138,36 (cento e trinta e oito reais e trinta e seis centavos fls. 02/03) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2, rel. Des. Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3506 1299 MASSAMI UYEDA, julgada em 30/01/1995). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/MG, ocorrido em 09/06/2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, não se conhece do apelo municipal por inadmissível, a teor do artigo 932, inciso III, do vigente Código de Processo Civil e não se tratando de vício ou falta de documentação, inaplicável, ao caso, o seu parágrafo único. Intimem-se. São Paulo, 11 de maio de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0514493-28.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Itu - Apelante: Municipio de Itu - Apelado: Rosemary Tedesco de Franca Itu Me - Recorrente: Juízo Ex Officio - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação / Remessa Necessária Processo nº 0514493-28.2009.8.26.0286 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fl. 17, a qual julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, c.c. os artigos 156, inciso V e 174, ambos do CTN, pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição, buscando a municipalidade - nesta sede, a reforma do julgado, forte na tese de que a prescrição intercorrente não pode ser decretada, sem prévia intimação do Município para dar andamento à execução fiscal, conforme jurisprudência citada em seu apelo, postulando, assim, pelo prosseguimento do feito (fls. 19/31). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até janeiro de 2001 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 18.11.2009 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 588,51 (quinhentos e oitenta e oito reais e cinquenta e um centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito de R$ 127,20 (cento e vinte e sete reais e vinte centavos fls. 02/03) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2, rel. Des. MASSAMI UYEDA, julgada em 30/01/1995). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/MG, ocorrido em 09/06/2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, não se conhece do apelo municipal por inadmissível, a teor do artigo 932, inciso III, do vigente Código de Processo Civil e não se tratando de vício ou falta de documentação, inaplicável, ao caso, o seu parágrafo único. Intimem-se. São Paulo, 11 de maio de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO Nº 0000204-75.2001.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0000204-75.2001.8.26.0045 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fl. 16, a qual julgou extinta a execução fiscal, em razão da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 156, inciso V, do CTN, buscando, o município, pela reforma do julgado, em suma, sustentando a devida intimação pessoal da Fazenda Pública, conforme dispõe o artigo 25 da LEF, ressaltando que a inércia ocorrida deveu-se por motivos inerentes ao mecanismo do judiciário, sendo aplicável a Súmula nº 106, do C. STJ e, por isso, postulando pelo prosseguimento da ação executiva (fls. 21/28). Opostos embargos de declaração pela exequente (fl. 18), estes foram rejeitados (fl. 19). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até dezembro de 2000 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3506 1300 Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 12/03/2001 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 335,18 (trezentos e trinta e cinco reais e quarenta e dezoito centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito R$ 126,60 (cento e vinte e seis reais e sessenta centavos) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: E. TJSP - “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2 j. 30.01.1995 - Relator Desembargador MASSAMI UYEDA). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/MG, ocorrido em 09.06.2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: C. STF - RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela- se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, porque inadmissível, não se conhece do apelo municipal, a teor do artigo 932, inciso III, do CPC/2015, aqui, sem aplicação o parágrafo único, do aludido dispositivo legal, por se tratar de eiva insanável. Intimem-se. São Paulo, 11 de maio de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Marcia Andrea da Silva Rizzo (OAB: 140501/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0000285-24.2001.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0000285-24.2001.8.26.0045 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fl. 16, a qual julgou extinta a execução fiscal, em razão da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 156, inciso V, do CTN, buscando, o município, pela reforma do julgado, em suma, sustentando a devida intimação pessoal da Fazenda Pública, conforme dispõe o artigo 25 da LEF, ressaltando que a inércia ocorrida deveu-se por motivos inerentes ao mecanismo do judiciário, sendo aplicável a Súmula nº 106, do C. STJ e, por isso, postulando pelo prosseguimento da ação executiva (fls. 21/28). Opostos embargos de declaração pela exequente (fl. 18), estes foram rejeitados (fl. 19). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até dezembro de 2000 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 12/03/2001 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 335,18 (trezentos e trinta e cinco reais e quarenta e dezoito centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito R$ 181,50 (cento e oitenta e um reais e cinquenta centavos) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: E. TJSP - “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2 j. 30.01.1995 - Relator Desembargador MASSAMI UYEDA). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/MG, ocorrido em 09.06.2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: C. STF - RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela- se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata- se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, porque inadmissível, não se conhece do apelo municipal, a teor do artigo 932, inciso III, do CPC/2015, aqui, sem aplicação o parágrafo único, do aludido dispositivo legal, por se tratar de eiva insanável. Intimem-se. São Paulo, 11 de maio de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0005150-24.2011.8.26.0083 - Processo Físico - Apelação Cível - Aguaí - Apelante: Município de Aguaí - Apelado: Rodolfo Alonso e Outros - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 42.329. V i s t o s. Execução fiscal ajuizada pelo Município de Aguaí julgada extinta nos termos do art. 485, inciso IV do NCPC, pela sentença de fls. 64/66, prolatada pelo MM Juiz de Direito Andre Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3506 1301 Acayaba de Rezende, que considerou nula a CDA que acompanha a peça inaugural. Apela o Município buscando a reforma do julgado. Para tanto, sustenta, em suma, o seguinte: não houve atualização cadastral pelo recorrido junto ao ente público; há responsabilidade tributária por sucessão; a Súmula nº 392 não deve ser aplicada. Regularmente processado, sem resposta. É o relatório. O caso é de não conhecimento do presente apelo, por manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, inciso III do NCPC, porque as razões do apelante estão desatreladas do fundamento da decisão ora impugnada. Com efeito, a decisão extintiva do feito fundou-se no art. 485, inciso IV do NCPC, ao reconhecer a nulidade da CDA. Já a matéria recursal cuida, como se observou, de questões completamente dissociadas da matéria versada na decisão recorrida, isto é, como se a sentença tivesse sido prolatada com base na ilegitimidade passiva. À vista de tal realidade, impende reconhecer que a irresignação não se volta em sua substância contra a decisão que afirma combater. Portanto, falta-lhe o preenchimento do requisito do art. 1.010, inciso II do NCPC, o que torna imperativo o não conhecimento. Na conformidade do exposto, não se conhece do recurso. Int. São Paulo, . Erbetta Filho Relator - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Marília Sabino Ramires Simões (OAB: 277946/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0019234-47.2004.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: José Claudemir Membrive dos Santos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0019234-47.2004.8.26.0286 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fl. 19, a qual julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, c.c. os artigos 156, inciso V e 174, ambos do CTN, pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição, buscando a municipalidade - nesta sede, a reforma do julgado, forte na tese de que a prescrição intercorrente não pode ser decretada, sem prévia intimação do Município para dar andamento à execução fiscal, conforme jurisprudência citada em seu apelo, postulando, assim, pelo prosseguimento do feito (fls. 29/33). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até janeiro de 2001 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 23.12.2004 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 469,73 (quatrocentos e sessenta e nove reais e setenta e três centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito de R$ 371,45 (trezentos e setenta e um reais e quarenta e cinco centavos fls. 02/04) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2, rel. Des. MASSAMI UYEDA, julgada em 30/01/1995). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/MG, ocorrido em 09/06/2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, não se conhece do apelo municipal por inadmissível, a teor do artigo 932, inciso III, do vigente Código de Processo Civil e não se tratando de vício ou falta de documentação, inaplicável, ao caso, o seu parágrafo único. Intimem-se. São Paulo, 11 de maio de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0505515-62.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Roberto Perez Meira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0505515-62.2009.8.26.0286 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fl. 15, a qual julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, c.c. os artigos 156, inciso V e 174, ambos do CTN, pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição, buscando a municipalidade - nesta sede, a reforma do julgado, forte na tese de que a prescrição intercorrente não pode ser decretada, sem prévia intimação do Município para dar andamento à execução fiscal, conforme jurisprudência citada em seu apelo, postulando, assim, pelo prosseguimento do feito (fls. 17/29). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até janeiro de 2001 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 12.11.2009 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 588,51 (quinhentos e oitenta e oito reais e cinquenta e um centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito de R$ 182,23 (cento e oitenta e dois reais e vinte e três centavos fls. 02/03) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3506 1302 manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2, rel. Des. MASSAMI UYEDA, julgada em 30/01/1995). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/ MG, ocorrido em 09/06/2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, não se conhece do apelo municipal por inadmissível, a teor do artigo 932, inciso III, do vigente Código de Processo Civil e não se tratando de vício ou falta de documentação, inaplicável, ao caso, o seu parágrafo único. Intimem-se. São Paulo, 11 de maio de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0505893-86.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelado: Waldomiro Franceschinelli e Cia Ltda - Apelante: Município Da Estância Turística De Itu - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0505893-86.2007.8.26.0286 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fl. 20, a qual julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, c.c. os artigos 156, inciso V e 174, ambos do CTN, pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição, buscando a municipalidade - nesta sede, a reforma do julgado, forte na tese de que a prescrição intercorrente não pode ser decretada, sem prévia intimação do Município para dar andamento à execução fiscal, conforme jurisprudência citada em seu apelo, postulando, assim, pelo prosseguimento do feito (fls. 22/35). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até janeiro de 2001 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 23.11.2007 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 530,68 (quinhentos e trinta reais e sessenta e oito centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito de R$ 195,03 (cento e noventa e cinco reais e três centavos fl. 02) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2, rel. Des. MASSAMI UYEDA, julgada em 30/01/1995). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/MG, ocorrido em 09/06/2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, não se conhece do apelo municipal por inadmissível, a teor do artigo 932, inciso III, do vigente Código de Processo Civil e não se tratando de vício ou falta de documentação, inaplicável, ao caso, o seu parágrafo único. Intimem-se. São Paulo, 11 de maio de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0505938-90.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Carmo Henrique Gandra da Silva Itu Me - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0505938-90.2007.8.26.0286 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fl. 23, a qual julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, c.c. os artigos 156, inciso V e 174, ambos do CTN, pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição, buscando a municipalidade - nesta sede, a reforma do julgado, forte na tese de que a prescrição intercorrente não pode ser decretada, sem prévia intimação do Município para dar andamento à execução fiscal, conforme jurisprudência citada em seu apelo, postulando, assim, pelo prosseguimento do feito (fls. 25/37). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3506 1303 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até janeiro de 2001 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 23.11.2007 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 530,68 (quinhentos e trinta e reais e sessenta e oito centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito de R$ 254,77 (duzentos e cinquenta e quatro reais e setenta e sete centavos fls. 02/06) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2, rel. Des. MASSAMI UYEDA, julgada em 30/01/1995). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/MG, ocorrido em 09/06/2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, não se conhece do apelo municipal por inadmissível, a teor do artigo 932, inciso III, do vigente Código de Processo Civil e não se tratando de vício ou falta de documentação, inaplicável, ao caso, o seu parágrafo único. Intimem-se. São Paulo, 11 de maio de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0506309-54.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio de Itu - Apelado: Orlando A Guitzlaf Itu Me - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0506309-54.2007.8.26.0286 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fl. 19, a qual julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, c.c. os artigos 156, inciso V e 174, ambos do CTN, pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição, buscando a municipalidade - nesta sede, a reforma do julgado, forte na tese de que a prescrição intercorrente não pode ser decretada, sem prévia intimação do Município para dar andamento à execução fiscal, conforme jurisprudência citada em seu apelo, postulando, assim, pelo prosseguimento do feito (fls. 21/33). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até janeiro de 2001 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 04.12.2007 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 534,40 (quinhentos e trinta e quatro reais e quarenta centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito de R$ 130,93 (cento e trinta reais e noventa e três centavos fl. 02) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2, rel. Des. MASSAMI UYEDA, julgada em 30/01/1995). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/ MG, ocorrido em 09/06/2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, não se conhece do apelo municipal por inadmissível, a teor do artigo 932, inciso III, do vigente Código de Processo Civil e não se tratando de vício ou falta de documentação, inaplicável, ao caso, o seu parágrafo único. Intimem-se. São Paulo, 11 de maio de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0506434-51.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3506 1304 Itu - Apelado: Maria do Espirito Santo da Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0506434-51.2009.8.26.0286 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fl. 15, a qual julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, c.c. os artigos 156, inciso V e 174, ambos do CTN, pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição, buscando a municipalidade - nesta sede, a reforma do julgado, forte na tese de que a prescrição intercorrente não pode ser decretada, sem prévia intimação do Município para dar andamento à execução fiscal, conforme jurisprudência citada em seu apelo, postulando, assim, pelo prosseguimento do feito (fls. 17/29). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até janeiro de 2001 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 13.11.2009 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 588,51 (quinhentos e oitenta e oito reais e cinquenta e um centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito de R$ 119,83 (cento e dezenove reais e oitenta e três centavos fls. 02/03) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2, rel. Des. MASSAMI UYEDA, julgada em 30/01/1995). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/MG, ocorrido em 09/06/2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, não se conhece do apelo municipal por inadmissível, a teor do artigo 932, inciso III, do vigente Código de Processo Civil e não se tratando de vício ou falta de documentação, inaplicável, ao caso, o seu parágrafo único. Intimem-se. São Paulo, 11 de maio de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0506800-61.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Sergio Fernandes - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0506800-61.2007.8.26.0286 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fl. 20, a qual julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, c.c. os artigos 156, inciso V e 174, ambos do CTN, pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição, buscando a municipalidade - nesta sede, a reforma do julgado, forte na tese de que a prescrição intercorrente não pode ser decretada, sem prévia intimação do Município para dar andamento à execução fiscal, conforme jurisprudência citada em seu apelo, postulando, assim, pelo prosseguimento do feito (fls. 22/34). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até janeiro de 2001 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 04.12.2007 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 534,40 (quinhentos e trinta e quatro reais e quarenta centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito de R$ 426,15 (quatrocentos e vinte e seis reais e quinze centavos fls. 02/06) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2, rel. Des. MASSAMI UYEDA, julgada em 30/01/1995). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/ MG, ocorrido em 09/06/2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3506 1305 valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, não se conhece do apelo municipal por inadmissível, a teor do artigo 932, inciso III, do vigente Código de Processo Civil e não se tratando de vício ou falta de documentação, inaplicável, ao caso, o seu parágrafo único. Intimem-se. São Paulo, 11 de maio de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0507014-86.2006.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Joacir Santiago - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0507014-86.2006.8.26.0286 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fl. 18, a qual julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, c.c. os artigos 156, inciso V e 174, ambos do CTN, pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição, buscando a municipalidade - nesta sede, a reforma do julgado, forte na tese de que a prescrição intercorrente não pode ser decretada, sem prévia intimação do Município para dar andamento à execução fiscal, conforme jurisprudência citada em seu apelo, postulando, assim, pelo prosseguimento do feito (fls. 20/31). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até janeiro de 2001 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 03.10.2006 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 508,39 (quinhentos e oito reais e trinta e nove centavos). E apontado na CDA desta execução fiscal o valor total do débito de R$ 135,89 (cento e trinta e cinco reais e oitenta e nove centavos fl. 04) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2, rel. Des. MASSAMI UYEDA, julgada em 30/01/1995). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/ MG, ocorrido em 09/06/2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, não se conhece do apelo municipal por inadmissível, a teor do artigo 932, inciso III, do vigente Código de Processo Civil e não se tratando de vício ou falta de documentação, inaplicável, ao caso, o seu parágrafo único. Intimem-se. São Paulo, 11 de maio de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0508106-59.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Milton Vendramini e Outros - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0508106-59.2006.8.26.0073 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 17/18, a qual julgou extinta a execução fiscal, nos termos dos artigos 487, inciso II c.c. 771, ambos do CPC/73, e com o artigo 1º da Lei nº 6.830/80, por força do reconhecimento da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, observando-se, também, o disposto nos artigos 156, inciso V cc. 174, ambos do CTN, buscando, o município, pela reforma do julgado, em suma, sustentando a devida intimação pessoal da Fazenda Pública, conforme dispõe o artigo 25 da LEF, além do artigo 485 e incisos, do CPC/2015, ainda, o disposto na Súmula nº 240 do C. STJ, por isso, postulando pelo prosseguimento da ação executiva (fls. 27/32). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 05.12.2006, objetivando o recebimento do importe de R$ 6.462,31 (seis mil e quatrocentos e sessenta e dois reais e trinta e um centavos), referente ao PAV. ASF. D.A., do exercício de 1999, conforme demonstrado na CDA de fl. 03. CITAÇÃO POSTAL negativada (fls. 07 e 13). O douto Juízo a quo determinou para a exequente providenciar, no prazo de 90 (noventa) dias, o valor atinente às diligências do senhor meirinho em 24.03.2008 - , COM A CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA em 06.06.2008 (fl. 15). Posteriormente, em 10.05.2011, foi certificado pela serventia, que a exequente deixou de cumprir o r. despacho de fl. 15, motivo pelo qual, os presente autos foram encaminhados ao ARQUIVO. Na sequência, prolatada a r. sentença em 26.11.2019 - , a qual julgou extinta a presente execução fiscal pela PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (fls. 17/18). O apelo da municipalidade não merece guarida. Conforme se observa da r. decisão recorrida, constata-se o reconhecimento da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, de ofício, com base na fluência de prazo superior ao lustro prescricional, sem que a entidade tributante impulsionasse o feito, à luz do artigo 40 de Lei Federal nº 6.830/80. Assim, a extinção desta execução fiscal deu-se como já asseverado pelo reconhecimento da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, pois, com julgamento de mérito, a teor do artigo 487, inciso II, do CPC/73, pela mera FALTA DE ANDAMENTO. Ainda, não há falar em decisão surpresa, ou na violação dos artigos 10 e 487, parágrafo único, ambos do CPC/2015, porquanto a r. decisão recorrida encontra-se em consonância com o recente entendimento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou - entre outros o seguinte entendimento: C. STJ - A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3506 1306 autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Enfim, tratando-se de instituto regulado em Lei especial (artigo 40 e parágrafos, da Lei nº 6.830/80), não incide, neste caso, a regra do artigo 1056 do CPC/15. Desta maneira, considerando que a apelante não traçou, no seu recurso, uma linha sequer, acerca da eventual interrupção, ou suspensão, da prescrição intercorrente, na esteira do aludido precedente jurisprudencial, extrai-se que os fundamentos recursais estão em dissonância com as teses estabelecidas pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual o apelo deve ser desprovido. Ante o exposto, nega-se provimento ao presente recurso de apelação da municipalidade, e assim, mantendo-se a v. sentença recorrida, inclusive por seus próprios fundamentos. São Paulo, 11 de maio de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO Nº 9000070-08.1988.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Rubens Vuono de Brito - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 9000070-08.1988.8.26.0090 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 86/88, a qual acolheu a exceção de pré-executividade, extinguindo esta execução fiscal, nos termos doartigo 487, inciso II, do CPC, pelo decreto da prescrição, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, pretextando pela aplicação da Súmula 106 do C. STJ, vez que não deu azo ao retardamento processual, sendo estes creditados à morosidade dos atos exclusivos do Poder Judiciário, daí a inocorrência da prescrição (fls. 96/100). Recurso tempestivo, isento de preparo, respondido (fls. 104/109) e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Veja-se que em 30/11/1988, a apelante propôs esta execução fiscal, a fim de receber débito referente ao IPTU e Taxas, do exercício de 1988, conforme demonstrado na CDA de fls. 03. A citação por mandado restou negativa (fls. 06), tendo sido intimada, a exequente, sobre a não localização do executado em 13/10/94 (fls. 07), então requerendo a suspensão do processo, seguindo-se o pleito de substituição do polo passivo porABALONE PARTICIPAÇÕES LTDA., em 11/09/2008 (fls. 23) e, assim, conforme se verifica dos autos, o executado originário não foi encontrado, desde a primeira tentativa de citação até a prolação da r. sentença, em 31/7/2018. Importa notar, que a pessoa jurídicaABALONE PARTICIPAÇÕES LTDA., opôs exceção de pré-executividade, em 19/09/2011, alegando a ocorrência da prescrição, tese acolhida pela r. sentença apelada. Desse modo é dos autos que o executado originário não foi citado após quase 23 (vinte e três) anos da primeira tentativa até a oposição da exceção de pré-executividade feita pelo substituto do polo passivo, ou seja, desde o primeiro conhecimento, por parte exequente, em 1994, de que o executado não fora encontrado, o MM Juiz verificou a ocorrência da prescrição, prolatando a r. sentença de extinção do feito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. E, de fato, oartigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pelaLei nº 11.051/04,tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. C. STJin Ag RG no REsp nº 1.157.760/ MT SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). No presente caso, o IPTU e as Taxas, do exercício de 1988, acabaram mesmo atingidos pela prescrição, na sua modalidade intercorrente, vez que o executado não foi encontrado, portanto, a citação não se viabilizou, com a primeira ciência da exequente, em 13/10/1994, até a data da alteração do polo passivo, que se deu antes do oferecimento da exceção de pré-executividade em 03/12/2009 (fls. 28), proferindo-se a r. decisão apelada em 31/07/2018, a qual, por isso, está, sim, em harmonia com o Resp. 1.340.553/RS do C. STJ, onde o E. Superior Tribunal de Justiça definiu, em julgamento do aludido recurso repetitivo, definiu como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/80 e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, sendo por maioria, nos termos do voto do relator, ministro Mauro Campbell, aprovadas as seguintes teses: O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da Lei 6.830/80, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal, o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento previsto no artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição). Logo, não encontrado o executado, por mais de vinte anos, desde a ciência da primeira citação frustrada, em 13/10/1994, até a vinda aos autos do polo passivo substituto, em 03/12/2009, sem causa exclusiva, atribuível aos mecanismos judiciários, o rito do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 veio obedecido e a Súmula nº 106 do C. Superior Tribunal de Justiça não incide no caso vertente, até porque foi a própria apelante, quem requereu o sobrestamento do processo, nos termos daquele dispositivo legal (cf. fls. 7), o que dispensa a intimação pessoal da exequente, quanto ao despacho de respectivo deferimento, porquanto, a fluência do lapso prescricional, em tais casos e nos termos do supra aludido recurso repetitivo, é automática. Além disso, a apelante tinha o dever de acompanhar e zelar pela regularidade do andamento processual tanto mais à vista da natureza satisfativa da demanda o que corroborou eficazmente, para o evento. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo932, inciso IV, b, do CPC/2015, mantendo-se a v. sentença recorrida, elevada a respectiva verba honorária, em mais um por cento, nos termos do art. 85 § 11 do CPC, considerada a apoucada complexidade da causa. Intimem-se. São Paulo, 18 de abril de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: José Rubens Andrade Fonseca Rodrigues (OAB: 78796/SP) (Procurador) - Felipe Araripe Gonçalves Torres (OAB: 261902/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO



Processo: 1500263-53.2021.8.26.0282
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-16

Nº 1500263-53.2021.8.26.0282 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Itatinga - Apelante: Pedro de Souza Castro - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. A Advogada Dra. Paula Tatiane Monezzi, constituída pelo apelante, foi intimada para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono (fls. 268 e 271), quedou-se inerte (fls. 270 e 273). A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3506 1328 representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho à Advogada Dra. PAULA TATIANE MONEZZI (OAB/MS n.º 16.718), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/MS, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 13 de maio de 2022 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Paula Tatiane Monezzi (OAB: 16718/ MS) - Ipiranga - Sala 04



Processo: 0014271-48.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-16

Nº 0014271-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Caetano do Sul - Impette/Pacient: Francisco Marcelo Oliveira Silva - Vistos, Francisco Marcelo Oliveira Silva impetra habeas corpus, com pedido de liminar, em seu favor, sob a alegação de que sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de São Caetano do Sul, nos autos nº 0000410-97.2017.8.26.0540. Aduz, pelo que se depreende, que foi condenado pela prática do crime de homicídio ao cumprimento da pena de 28 (vinte e oito) anos de reclusão. Discorre sobre os fatos e ressalta que as provas são insuficientes para a condenação. Requer a concessão da ordem liminarmente para que seja diminuída sua reprimenda (fls. 01/06). É o relatório. Indefiro liminarmente a impetração. Com efeito, o paciente, ora impetrante, insurge-se contra o mérito e o quantum da sanção cominada em concreto no processo de conhecimento nº 0000410-97.2017.8.26.0540 em que restou condenado como incurso nos artigos 121, § 2º, II, III e IV; c.c. § 2º-A, II; c.c. § 7º, III; c.c. artigo 121, § 2º, II, III e IV; c.c. § 2º-A, II; c.c. artigo 69 do Código Penal ao cumprimento de 45 (quarenta e cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado (cf. consulta ao sistema e-saj). Interposta apelação pela defesa, esta C. Câmara de Direito Criminal a julgou em 14.03.2019 e por maioria de votos deu parcial provimento ao recurso de Francisco Marcelo Oliveira Silva para o fim de reduzir sua pena a 28 (vinte e oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado (cf. consulta ao sistema e-SAJ). Portanto, considerando que o pedido versa sobre ato praticado por este Egrégio Tribunal de Justiça, que por este motivo é a autoridade coatora, forçoso concluir que a competência para julgamento do presente writ seria do Superior Tribunal de Justiça. Não bastasse, em breve consulta ao processo nº 0000410-97.2017.8.26.0540 (disponível no sistema e-SAJ), verifica-se que a condenação transitou em julgado aos 20.09.2019, sendo o caso de se aplicar o atual entendimento desta Colenda Câmara Criminal, que verte ao não conhecimento monocrático do writ que tenha por fundamento a desconstituição de sentença passada em julgado (exempli gratia HC nº 2024213-41.2020.8.26.0000, Relatora Desembargadora Gilda Alves Barbosa Diodatti, monocrática, j. em 14/02/2020; e HC nº 0003850-67.2020.8.26.0000, Relator Desembargador Ricardo Sale Júnior, monocrática, j. em 11/02/2020). Ex positis, indefiro liminarmente o presente writ (inadequação do meio eleito a configurar falta de interesse de agir), na forma do artigo 663 do Código de Processo Penal; c.c. artigo 248 do Regimento Interno dessa Corte. Intime-se e dê-se ciência à D. Procuradoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquive-se. São Paulo, 12 de maio de 2022. GILBERTO FERREIRA DA CRUZ Relator - Magistrado(a) Gilberto Ferreira da Cruz - 9º Andar DESPACHO



Processo: 2099942-05.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-16

Nº 2099942-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Suspensão de Liminar e de Sentença - São Paulo - Requerente: Município de Sertãozinho - Requerido: Cedro Paisagismo Eireli - EPP - Natureza: Suspensão de tutela de urgência Processo n. 2099942-05.2022.8.26.0000 Requerente: Município de Sertãozinho Requerida: 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo Pedido de suspensão de antecipação de tutela concedida em agravo de instrumento - Questionamento de decisão de órgão jurisdicional de segunda instância - Decisão que determinou a suspensão do pregão eletrônico 004/2022 do Município de Sertãozinho - Incompetência do Presidente do Tribunal de Justiça - Não conhecimento do pedido. Vistos. O Município de Sertãozinho pede a suspensão dos efeitos da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 2085748- 97.2022.8.26.0000, pela C. 4ª Câmara de Direito Público desta Corte, com alegação de lesão grave e de difícil reparação. De acordo com os elementos constantes dos autos, o Juízo a quo indeferiu a liminar em mandado de segurança impetrado com a finalidade de invalidar a decisão do pregoeiro de não aceitar a proposta da impetrante, classificada em primeiro lugar no Pregão Eletrônico nº 004/2022. A impetrante interpôs recurso de agravo de instrumento ao qual o Excelentíssimo Desembargador Ricardo Feitosa, da C. 4ª Câmara de Direito Público, concedeu a medida liminar para determinar a suspensão do pregão. É o relatório. Decido. A suspensão dos efeitos da tutela ou sentença é medida excepcional e urgente destinada a evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, quando manifesto o interesse público primário, não importando sucedâneo recursal. O requerente pretende suspender os efeitos da decisão que, proferida no agravo de instrumento em trâmite na C. 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, determinou a suspensão do pregão eletrônico 004/2022 do Município de Sertãozinho (fl. 40). Ocorre que o Presidente do Tribunal de Justiça não tem competência para sustar os efeitos da ordem jurisdicional emanada de órgão de segunda instância. O pedido, ao abranger decisão proferida por órgão jurisdicional de segunda instância, deve ser dirigido ao E. Supremo Tribunal Federal se o fundamento do processo for de índole constitucional, ou ao E. Superior Tribunal de Justiça se a matéria versada possuir fundamento na legislação infraconstitucional. Em suma, a partir da interpretação das regras contidas nos arts. 15 da Lei nº 12.016/09 e 4º da Lei nº 8.437/1992, o conhecimento deste pedido de suspensão está prejudicado. Em realidade, a hipótese em tela não está em harmonia com os limites da competência do Presidente do Tribunal de Justiça, restrita à deliberação a respeito da suspensão ou não da eficácia de ato jurisdicional originado do primeiro grau de jurisdição, na forma do art. 26, inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Em outras palavras, não cabe ao presidente do Tribunal de Justiça suspender decisão proferida por Desembargador desta Corte. Diante do exposto, reconhecida a incompetência jurisdicional desta Presidência, não conheço do pedido de suspensão. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Heliton Santos Rocha (OAB: 284933/SP) (Procurador) - Wilson Jose Demori (OAB: 142852/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1011115-49.2019.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-16

Nº 1011115-49.2019.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Sigeyuki Ishii - Apelado: Paulo Sergio Orsi - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA INCERTA C/C PERDAS E DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO E A RECONVENÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE SENTENÇA “EXTRA PETITA” OU “ERROR IN JUDICANDO” AFASTADA. SENTENÇA QUE DECIDIU CONFORME LEGISLAÇÃO VIGENTE E ENTENDIMENTO JURISPRUDÊNCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA CLÁUSULA COMPENSATÓRIA COM PREFIXAÇÃO DO VALOR EM CASO DE INADIMPLEMENTO, COM CLÁUSULA PENAL PREVENDO LUCROS CESSANTES. PRECEDENTES DO EG. STJ. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR PREFIXADO POR EXCEDER O VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (ARTIGOS 412 E 413, DO C.C.). REDUÇÃO QUE NÃO IMPLICA REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. TERMO INICIAL E FINAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DEFINIDOS EM CONTRATO E FORMA DA APURAÇÃO DA COTAÇÃO. PREVALÊNCIA DA “PACTA SUNT SERVANDA”. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA A PEDIDO RECONVENCIONAL, NÃO IMPLICA AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO E SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato Maurilio Lopes (OAB: 145802/SP) - Rodrigo Fretta Meneghel (OAB: 9117/MS) - Daniel Blikstein (OAB: 154894/SP)



Processo: 1063160-12.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-16

Nº 1063160-12.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Conceição Aparecida Cerqueira Carneiro - Apelado: Condomínio Edifício Ouro Branco - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO APELAÇÃO CÍVEL CONDOMÍNIO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DEMOLIÇÃO MATERIA PRELIMINAR. NÃO SE CONSTATA O CERCEAMENTO DE DEFESA ALEGADO. HÁ NOS AUTOS PROVA SUFICIENTE PARA DESLINDE DA CAUSA, O QUE DISPENSA A PRODUÇÃO DE QUALQUER OUTRA. MATÉRIA ´PREJUDICIAL AFASTADA. RECURSO APELAÇÃO CÍVEL CONDOMÍNIO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DEMOLIÇÃO - MERITO. AÇÃO RELATIVA A POSSE E DEMOLIÇÃO EM ÁREA COMUM DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PROCEDENTES IMPONDO A DEMOLIÇÃO E CONDENANDO AS REQUERIDAS A ARCAR COM O PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO DE DEMOLIÇÃO E EVACUAÇÃO E REINTEGRAR O CONDOMÍNIO AUTOR NA POSSE DA ÁREA EM QUESTÃO. POSSIBILIDADE. A ALTERAÇÃO DA ÁREA COMUM DO EDIFÍCIO NÃO PODE SER REALIZADA SEM A APROVAÇÃO DE Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3506 2021 2/3 ( DOIS TERÇOS ) DOS CONDÔMINOS. AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DEMOLIÇÃO DA OBRA PROCEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DA REQUERIDA NÃO PROVIDO, DESCABIDA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA COM BASE NO ARTIGO 85, PARÁGRAFO 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jaqueline Peres Alexandre (OAB: 367962/SP) - Sheyla da Cruz Silva (OAB: 417419/SP) - Valdeliz Pereira Lopes (OAB: 158825/SP) - Sem Advogado (OAB: SP)



Processo: 1010055-69.2019.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-16

Nº 1010055-69.2019.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: William Anzai Junior (Justiça Gratuita) - Apelado: Bicudo Center Veículos Ltda - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. COMPRA E VENDA. VEÍCULO AUTOMOTOR ADAPTADO. COBRANÇA INDEVIDA DE “RESERVA” QUE NÃO FOI ACRESCIDA AO PREÇO DO AUTOMÓVEL. REPETIÇÃO DE DÉBITO DEVIDA EM DOBRO. DANOS MORAIS. SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO, PARA O EFEITO DE CONDENAR A PARTE RÉ À REPETIÇÃO, DE FORMA SIMPLES, DO VALOR DE R$ 5.180,00 (CINCO MIL, CENTO E OITENTA REAIS), CORRIGIDOS MONETARIAMENTE PELA TABELA PRÁTICA DESTA CORTE DESDE O DESEMBOLSO E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. ILICITUDE DA COBRANÇA COMPROVADA, DEVIDA A REPETIÇÃO, EM DOBRO, NOS TERMOS DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI DO CONSUMIDOR. ESPERA DE CERCA DE UM ANO PARA A ENTREGA DO VEÍCULO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS, DIANTE DA ILICITUDE PERPETRADA, FIXADOS EM R$ 10.000,00. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudio Jose Dias Batista (OAB: 133153/SP) - Murilo Padilha Zanetti (OAB: 317568/SP) - Tiago Luvison Carvalho (OAB: 208831/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1032873-90.2019.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-16

Nº 1032873-90.2019.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Sergio Henrique Mendes de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA COMPROVADA A PARTIR DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENTREGUE NO ENDEREÇO DO RÉU. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PARA EFEITO DE PURGAÇÃO DA MORA. POSICIONAMENTO EXARADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS AUTOS DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N.º 1.418.593/MS. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE A ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRECEDENTES. COBRANÇA DE JUROS. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PATAMAR DE 12% AO ANO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA, NOS TERMOS DO DECIDIDO NO RECURSO ESPECIAL N.º 973.827/RS. CUSTO EFETIVO TOTAL ANUAL, PREVISTO NO CONTRATO, QUE REVELA CAPITALIZAÇÃO PACTUADA. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. MATÉRIA APRECIADA PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM JULGAMENTO DE RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. REGISTRO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE DO REPASSE AO CONSUMIDOR EM VISTA DA PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, CONSISTENTE NO REGISTRO DO GRAVAME NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO PRODUZIDA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. SEGURO PRESTAMISTA. ABUSIVIDADE. CONSUMIDOR QUE NÃO PODE SER COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU COM SEGURADORA POR ELA INDICADA. INCIDÊNCIA DOS RESPS Nº 1.639.320/SP E 1.639.259/SP. TARIFA DENOMINADA CAP. PARC. PREMIÁVEL. CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A COBRANÇA DA PARCELA FOI PREVIAMENTE ESCLARECIDA AO CONSUMIDOR. QUANTIA QUE NÃO POSSUI RELAÇÃO COM A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS NA FORMA SIMPLES, E NÃO EM DOBRO, DIANTE DA FALTA DE PROVA DE MÁ-FÉ POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JULGAMENTO EFETUADO SEGUNDO O POSICIONAMENTO EXARADO PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS RECURSOS ESPECIAIS N.º 1.578.553/SP, 1.251.331/RS, 1.255.573/RS E 1.639.320/SP. A ABUSIVIDADE DE ENCARGOS ACESSÓRIOS DO CONTRATO NÃO DESCARACTERIZA A MORA. APLICAÇÃO DA TESE 2.3, FIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP N.º 1.639.320/SP. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Denilson Carneiro dos Santos (OAB: 173792/SP) - Sergio Schulze (OAB: 7629/SC) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 1004004-48.2018.8.26.0191
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-16

Nº 1004004-48.2018.8.26.0191 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Ferraz de Vasconcelos - Apte/ Apdo: Organização Social de Estímulo A Educação e Cultura No Brasil - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Município de Ferraz de Vasconcelos - Magistrado(a) Percival Nogueira - Recurso de apelação do Município não provido, da associação provido em parte e reexame necessário rejeitado. V.U . Declara voto convergente o 2º Juiz. - AÇÃO CIVIL PÚBLICA OBRIGAÇÃO DE FAZER SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE, PARA CONDENAR O MUNICÍPIO A CONFERIR DESTINAÇÃO PÚBLICA AO ANTIGO PRÉDIO DA ETEC, MANTIDAS AS BENFEITORIAS NECESSÁRIAS PARA EVITAR A RUÍNA PRETENSÃO DE REFORMA SUBSISTÊNCIA CONFORME DEMONSTRADO NOS AUTOS, O PRÉDIO JÁ ESTÁ EM RUÍNAS, INEXISTINDO BENFEITORIAS A SEREM MANTIDAS OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE CONSISTE NA RECONSTRUÇÃO DO PRÉDIO, COM DESTINAÇÃO PÚBLICA IMPOSSIBILIDADE DE SE CONDENAR O PREFEITO MUNICIPAL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO, NO CASO CONCRETO, DE MODO QUE O PREFEITO APENAS O REPRESENTA, MAS NÃO DETÉM RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL EVENTUAL ATO ÍMPROBO QUE DEVE SER APURADO EM AUTOS APARTADOS, MEDIANTE A IDENTIFICAÇÃO DO DOLO EM AÇÃO AJUIZADA PELO ÓRGÃO MINISTERIAL LEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO JÁ RECONHECIDA POR ESTA CÂMARA, DE MODO A SE IMPOSSIBILITAR NOVO DEBATE SOBRE A MATÉRIA FIXAÇÃO DE ASTREINTES, NO CASO CONCRETO, EM VALOR APROPRIADO E QUE INCLUSIVE CUMPRIU A SUA FINALIDADE, EM SE CONSIDERANDO O INÍCIO DAS OBRAS DE RECONSTRUÇÃO PARA A INSTALAÇÃO DE UMA UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE NO LOCAL SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO, DA ASSOCIAÇÃO PROVIDO EM PARTE E REEXAME NECESSÁRIO REJEITADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristina Rodrigues Alves de Oliveira (OAB: 328132/SP) - Fernanda Besagio Ruiz Ramos (OAB: 260746/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1010161-92.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-16

Nº 1010161-92.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Jorge Rogerio Pequin - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COGNIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. PEB II. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DO DIREITO AO GOZO DE LICENÇA-MÉDICA, COM REGULARIZAÇÃO DA VIDA FUNCIONAL E RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO CORRELATA. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS. 1. O CONTROLE E A FISCALIZAÇÃO DAS LICENÇAS-MÉDICAS E DOS PEDIDOS DE READAPTAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO COMPETE AO DEPARTAMENTO DE PERÍCIAS MÉDICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO DPME. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ATO ADMINISTRATIVO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LICENÇA MÉDICA. 2. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO, NA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA, DE RELATÓRIO MÉDICO QUE COMPROVASSE A INCAPACIDADE LABORATIVA NO PERÍODO RECLAMADO, NOSSA TERMOS DA RESOLUÇÃO SPG 09, DE 12/04/16. IMPEDIDA A REVISÃO DO ATO. A SOLUÇÃO AO CASO DEVE SER DADA PELA ADMINISTRAÇÃO, A QUEM ATINE A QUESTÃO DE CONVENIÊNCIA. NÃO EXISTE ILEGALIDADE. 3. SENTENÇA REFORMADA. 4. APELO PROVIDO PARA DECLARAR A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Arevalo Nunes da Cunha (OAB: 227870/SP) (Procurador) - Fernanda Linge Del Monte (OAB: 156870/SP) - Sara Teixeira de Jesus (OAB: 432182/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1019658-68.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-16

Nº 1019658-68.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Associação dos Cavaleiros de Guarulhos e outro - Apelado: Município de Guarulhos - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO AMBIENTAL. GUARULHOS. LM Nº 7.839/2020. ART. 60. VEDAÇÃO AO USO DE ANIMAIS PARA CONDUÇÃO DE VEÍCULOS NO MUNICÍPIO DE GUARULHOS, BEM COMO A CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS DE TRAÇÃO ANIMAL, MONTADOS OU NÃO, EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS DA ÁREA URBANA. PROTEÇÃO AO BEM-ESTAR ANIMAL. CF, ART. 23, VI E VII E ART. 225, § 1º, VII. 1. LEI MUNICIPAL. INCONSTITUCIONALIDADE. O ART. 60 DA LM Nº 7.839/20 DE GUARULHOS POSSUI DUPLA FINALIDADE; A PRIMEIRA, DE PROTEÇÃO AO BEM-ESTAR ANIMAL, NOS EXATOS TERMOS PROPOSTOS PELO ART. 1º; CONSEQUENTEMENTE, É NORMA QUE CUIDA DA PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE E DE PRESERVAÇÃO DA FAUNA DOMÉSTICA, BUSCANDO VEDAR QUALQUER PRÁTICA DE SUBMISSÃO DE ANIMAIS À CRUELDADE (CF, ART. 23, VI E VII E ART. 225, § 1º, VII), NÃO HAVENDO DÚVIDA TAMBÉM QUANTO AO INTERESSE LOCAL SOBRE A MATÉRIA (CF, ART. 30, II). A SEGUNDA É ORGANIZAR O TRÁFEGO E O TRANSPORTE URBANO, CONFORME RECONHECIDO PELA SENTENÇA, OBSERVADA A SEGURANÇA NECESSÁRIA NO TRÂNSITO ENTRE AUTOMÓVEIS E VEÍCULOS DE TRAÇÃO ANIMAL. A ORGANIZAÇÃO, A PARTIR DA RESTRIÇÃO AO USO DESTE MEIO DE TRANSPORTE, NÃO CONFIGURA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO NOS TERMOS DO ART. 22, XI DA CF. A NORMA NÃO PADECE DE VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE, EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO ÓRGÃO ESPECIAL. 2. VEÍCULOS DE TRAÇÃO ANIMAL. VEDAÇÃO. A EVOLUÇÃO DA PROTEÇÃO LEGISLATIVA CONFERIDA AO MEIO AMBIENTE E AO BEM-ESTAR ANIMAL IMPÕE AO PODER PÚBLICO E À SOCIEDADE A CENSURA DAS PRÁTICAS QUE, DENTRO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E A PARTIR DO SOPESAMENTO DE VALORES, PRINCÍPIOS E DIREITOS, ACABAM POR CONFIGURAR MAUS-TRATOS ÀQUELES QUE GOZAM DE ESPECIAL PROTEÇÃO JURÍDICA. A PROIBIÇÃO NÃO VIOLA O DIREITO DE LOCOMOÇÃO (CF, ART. 5º, XV); É RESTRITA À ÁREA URBANA, CONCLUINDO-SE QUE SOBREVIVE O USO DOS VEÍCULOS DE TRAÇÃO ANIMAL NAS ÁREAS RURAIS; E O § 3º DO ART. 60 DA LM Nº 7.839/2020 PREVÊ QUE CAVALGADAS, PASSEIOS E DEMAIS ATIVIDADES DE INTEGRAÇÃO OU LAZER COM ANIMAIS DE MÉDIO E GRANDE PORTE PODERÃO SER REALIZADAS, COM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO PODER EXECUTIVO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Oseas da Silva Santos (OAB: 396137/SP) - Andreia Domingos Macedo (OAB: 163978/SP) (Procurador) - Sueli Felix dos Santos da Silva Brandi (OAB: 213584/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0042225-90.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrida: Aurea Lucia Ferronato - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Negaram provimento ao recurso. V. U. - REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO POPULAR. DANO AMBIENTAL. INEXISTÊNCIA. OBRA REGULAR. IMPROCEDÊNCIA.1. CUIDA-SE Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3506 2329 DE REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM AÇÃO POPULAR INTENTADA PARA FAZER CESSAR E REPARAR OS DANOS AMBIENTAIS SUPOSTAMENTE OCORRIDOS EM IMÓVEL LISTADO NA EXORDIAL.2. A VALORAÇÃO DA PROVA, NO SISTEMA DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO É ATIVIDADE JURISDICIONAL, DE MANEIRA QUE COMPETE AO JUÍZO VALER-SE DE CRITÉRIOS RACIONAIS PARA TANTO, INDICANDO AS PROVAS QUE DEVEM PREVALECER CONFORME O QUE CONSTA DOS AUTOS.3. NO CASO EM COMENTO, A DIVERGÊNCIA ENTRE AS ANÁLISES DO PERITO DO JUÍZO E DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA DAS PARTES FOI DEVIDAMENTE SOLUCIONADA EM LAUDO COMPLEMENTAR, BEM COMO CORROBORADA PELA PROVA DOCUMENTAL DOS AUTOS, O QUE FOI ENDEREÇADO DE FORMA ADEQUADA PELA R. SENTENÇA.SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 437,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aurea Lucia Ferronato (OAB: 136824/SP) (Causa própria) - Maria Lucia Luque Pereira Leite (OAB: 72082/SP) - Jose Rogerio Cruz E Tucci (OAB: 53416/SP) - Rogerio Lauria Marçal Tucci (OAB: 306139/SP) - Viviane Teresa Haffner Gaspar Antonio (OAB: 137657/SP) (Procurador) - Fabiana Meili Dell Aquila (OAB: 182406/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203 Nº 0053483-84.2002.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Jfc Cromeação e Comercio de Produtos de Limpeza Ltda - Jfc - Apelado: Jose Moreira Sobrinho - Apelado: Edimilson da Cruz Sobrinho - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO PÓLO PASSIVO. PRESCRIÇÃO. NÃO DECORREU LAPSO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS ENTRE A DATA DE CITAÇÃO DA EMPRESA E A DECISÃO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO DOS SÓCIOS. POR SER MULTA ADMINISTRATIVA, APLICA-SE O ARTIGO 8º, § 2º, DA LEI Nº 6.830/80, INTERROMPENDO- SE A PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO. AUSENTE INÉRCIA DA EXEQÜENTE. A DEMORA NO TRÂMITE PROCESSUAL NÃO FOI CAUSADA PELA EXEQÜENTE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DÁ-SE PROVIMENTO AO APELO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Romanova Abud Chinaglia Paula Lima (OAB: 125814/SP) (Procurador) - Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/SP) (Procurador) - Monica de Almeida Magalhaes Serrano (OAB: 98990/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203 RETIFICAÇÃO Nº 0072980-69.2011.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Prefeitura Municipal de Guarulhos - Apelante: Dairton Devide - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Deram provimento ao apelo do réu, da prefeitura e reexame para julgar a ação improcedente. Mantiveram o Acórdão. V.U. - AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. GUARULHOS. CÓRREGO DOS CUBAS. DEMOLIÇÃO DAS CONSTRUÇÕES EFETUADAS EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. NOS RESP Nº 1.770.760-SC, Nº 1.770.808-SC E Nº 1.770.967-SC, SUBMETIDOS À SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS, A 1ª SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DOS ACÓRDÃOS DE RELATORIA DO MIN. BENEDITO GONÇALVES, SOLUCIONOU A APARENTE ANTINOMIA ENTRE O ART. 4º, I DA LF Nº 12.651/12 E O ART. 4º, ‘CAPUT’, III DA LF Nº 6.766/1979, NO QUE SE REFERE À DEFINIÇÃO DA FAIXA NÃO EDIFICÁVEL, EM ÁREAS URBANAS, A PARTIR DAS MARGENS DE CURSOS D’ÁGUAS NATURAIS, FIXANDO A SEGUINTE TESE (TEMA STJ Nº 1.010): “NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL (LEI 12.651/2012), A EXTENSÃO NÃO EDIFICÁVEL NAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APPS) DE QUALQUER CURSO D’ÁGUA, PERENE OU INTERMITENTE, EM TRECHOS CARACTERIZADOS COMO ÁREA URBANA CONSOLIDADA, DEVE RESPEITAR O QUE DISCIPLINADO PELO ARTIGO 4º, CAPUT, INCISO I, ALÍNEAS ‘A’, ‘B’, ‘C’, ‘D’, E ‘E’, A FIM DE ASSEGURAR A MAIS AMPLA GARANTIA AMBIENTAL A ESSES ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS E, POR CONSEGUINTE, À COLETIVIDADE”. O ACÓRDÃO REVISTO NÃO APLICA A RESTRIÇÃO CONTIDA NA LF Nº 6.766/1979 EM DESPRESTÍGIO À LF Nº 12.651/12, SEQUER DISCUTE A RESPEITO DA EXTENSÃO DA FAIXA NÃO EDIFICÁVEL A SER OBSERVADA. A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO FUNDAMENTA-SE NA CONSTATAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DE QUE A FAIXA AO LONGO DO CÓRREGO CANALIZADO, ISOLADO DA NATUREZA, CARECE DE FUNÇÃO ECOLÓGICA PRIMITIVA, NÃO HAVENDO SENTIDO EM IMPEDIR A OCUPAÇÃO DE TERRENOS LOCALIZADOS DEPOIS DA RUA, QUE PERMANECE COM O IMPACTO AMBIENTAL QUE LHE É PRÓPRIO. ASSIM, O ACÓRDÃO NÃO CONTRARIA A TESE FIXADA NO RECURSO REPETITIVO. PROCEDÊNCIA. APELO DO RÉU, DA PREFEITURA E REEXAME PROVIDOS PARA JULGAR A AÇÃO IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO MANTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Quirino dos Santos (OAB: 124862/SP) - Lia Santana Rolim (OAB: 306564/SP) - Regina Marcia de Freitas (OAB: 94698/SP) - Wilson Alves David (OAB: 62772/SP) - Isis Marques Alves David (OAB: 277227/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203 Processamento 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 203 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1004613-55.2020.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-16

Nº 1004613-55.2020.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apelante: Fernanda Aparecida Faben - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM BAIXA DO VEÍCULO IRRECUPERÁVEL, ANULAÇÃO DE TÍTULO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - PRETENSÃO DA AUTORA DO CANCELAMENTO DOS LANÇAMENTOS DOS IPVA´S REFERENTES AO VEÍCULO DESCRITO NA PETIÇÃO INICIAL, POR OCASIÃO DA OCORRÊNCIA DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO QUE CULMINOU EM PERDA TOTAL DO SEU VEÍCULO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU A PARTE AUTORA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INCONFORMISMO DA AUTORA. NÃO HÁ NOS AUTOS NENHUM DOCUMENTO QUE DEMONSTRE TER A AUTORA/APELANTE EFETUADO A COMUNICAÇÃO DO SINISTRO AO DETRAN E, TAMPOUCO HOUVE IMPUGNAÇÃO A ESSA INFORMAÇÃO EM RÉPLICA, FRISE-SE QUE A FORMALIZAÇÃO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA, POR SI SÓ, NÃO PODE SER CONSIDERADA COMO UMA COMUNICAÇÃO DA PERDA DA PROPRIEDADE AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO - DIANTE DISSO, A R. SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, PORÉM, CONDENANDO A AUTORA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, “IN VERBIS”: “[...]. CONDENOU A PARTE AUTORA NAS CUSTAS E HONORÁRIOS, FIXADOS ESTES EM R$ 1.000,00, ANTE O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, JÁ QUE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO SERIA DISPENSADO SE O DEMANDANTE TIVESSE PROMOVIDO A BAIXA DO VEÍCULO JUNTO AO DETRAN À ÉPOCA DO SINISTRO. [...].”.ASSIM, FICA MANTIDA A CONDENAÇÃO DA AUTORA/APELANTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, PORÉM, COM A OBSERVAÇÃO DE QUE É BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA, CONFORME JÁ DEFERIDA ÀS FLS. 36. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, PARA DECLARAR INEXIGÍVEIS OS IPVA´S DOS ANOS DE 2016 A 2019 RELATIVOS AO VEÍCULO PEUGEOT/206 16 PRESEN FX, PLACAS GZO-7413, CHASSI Nº 9362AN6A96B011248, COR PRATA, ANO DE FABRICAÇÃO 2005, MODELO 2006 RENAVAN Nº 864132484 E, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, O CANCELAMENTO DAS CDAS E PROTESTOS CORRELATOS, EXCLUINDO- SE O NOME DA PARTE AUTORA DOS CADASTROS DE NEGATIVAÇÃO, CONFIRMANDO-SE A LIMINAR CONCEDIDA E EXTINGUINDO-SE O FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONDENOU A PARTE AUTORA NAS CUSTAS E HONORÁRIOS, FIXADOS ESTES EM R$ 1.000,00, ANTE O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, JÁ QUE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO SERIA DISPENSADO SE O DEMANDANTE TIVESSE PROMOVIDO A BAIXA DO VEÍCULO JUNTO AO DETRAN À ÉPOCA DO SINISTRO, MANTIDA, COM OBSERVAÇÃO, DE QUE FICA INALTERADA A CONDENAÇÃO DA AUTORA/APELANTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, PORÉM, COM A OBSERVAÇÃO DE QUE É BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA, CONFORME JÁ DEFERIDA ÀS FLS. 36. NO MAIS, MANTIDA A R. SENTENÇA TAL COMO LANÇADA - RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA, PARCIALMENTE PROVIDO, NESSE SENTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gilberto Alves Torres (OAB: 102132/SP) - Fabio Antonio Domingues (OAB: 175626/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 2292253-57.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-16

Nº 2292253-57.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Votorantim - Embargte: Barinas Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda - Embargdo: Município de Votorantim - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA COM CARÁTER INFRINGENTE - NÃO CABIMENTO - AUSENTES OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago Cerávolo Laguna (OAB: 182696/SP) - Luiz Henrique Dellivenneri Manssur (OAB: 176943/SP) - Glaucia Helena P B de Paula Ribeiro (OAB: 133098/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000057-20.2011.8.26.0200 - Processo Físico - Apelação Cível - Gália - Apelante: Município de Gália - Apelado: André Luiz Aparecido Pinto - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL “OUTRAS RECEITAS EVENTUAIS” REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2010 MUNICÍPIO DE GÁLIA EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA NULIDADE DAS CDA’S - INADMISSIBILIDADE IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM QUE SE CONCEDA, À EXEQUENTE, A OPORTUNIDADE DE EMENDAR OU SUBSTITUIR O TÍTULO EXECUTIVO ORIENTAÇÃO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA, INTIMANDO-SE, PARA TANTO, A MUNICIPALIDADE PARA QUE SUBSTITUA A CDA, SOB PENA DE EXTINÇÃO RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rogério Aparecido Ribeiro (OAB: 170098/SP) (Procurador) - Eduval Serafim de Mello (OAB: 236677/SP) - Hugo Fernandes Marques (OAB: 106674/SP) - Flavio Bertoluzzi Gasparino (OAB: 130265/SP) - Andre Saraiva Duarte (OAB: 231719/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0000315-59.2001.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Rezende Silveira - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO- EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS - EXERCÍCIO DE 1996 - MUNICÍPIO DE ARUJÁ - IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO EM FACE DA EXTINÇÃO DO PROCESSO - VALOR DA EXECUÇÃO QUE NÃO SUPERA O VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO ART. 34 DA LEF, CONSIDERANDO O QUANTO DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, QUE FIXOU O VALOR DE ALÇADA EM R$ 352,03 PARA MARÇO DE 2001, COM ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E EXECUÇÃO PROPOSTA NO VALOR DE R$ 126,45, PORTANTO, ABAIXO DO VALOR DE ALÇADA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0000316-44.2001.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS EXERCÍCIO DE 1996 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcia Andrea da Silva Rizzo (OAB: 140501/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0001034-55.2013.8.26.0357 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Arlindo Santos de Oliveira - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZAMENTO INDEVIDO DE EXECUÇÃO FISCAL CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL IN RE IPSA POIS PRESUMIDO O PREJUÍZO CONDENAÇÃO NA Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3506 2390 QUANTIA DE R$ 15.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO E R$ 247,11 A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE SENTENÇA MANTIDA MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PARA 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO (CPC, ART. 85, §11) RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Júlio César de Moura Oliveira (OAB: 218041/SP) (Procurador) - Graciane Morais (OAB: 256463/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0001217-90.2010.8.26.0111 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajuru - Apelante: Município de Cajuru - Apelado: Arlindo Dias - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL VALOR DA CAUSA INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA CONTRA A SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO COM VALOR IGUAL OU INFERIOR A 50 ORTNS SÃO CABÍVEIS SOMENTE EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 34, CAPUT, DA LEI FEDERAL Nº 6.830/80 INADMISSIBILIDADE DO RECURSO, UMA VEZ QUE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA É, DE MANEIRA INCONTROVERSA, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Evaneo Guerzoni (OAB: 153337/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0001365-76.2013.8.26.0538 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Cruz das Palmeiras - Apelante: Município de Santa Cruz das Palmeiras - Apelado: Benjamin Luis Marangon - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso, vencidos os 2º e 3º juízes. O 3º Juiz declara voto - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DAS PALMEIRAS IPTU - EXERCÍCIOS DE 2009 A 2011 AÇÃO DISTRIBUÍDA EM 07.05.2013 EM FACE DE EXECUTADO FALECIDO - IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO EM FACE DOS HERDEIROS INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 392 DO STJ SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: James Daniel Velloso (OAB: 249525/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0001758-89.2002.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Prefeitura Municipal de Campos do Jordão - Apelado: Marta Maria dos Santos Metne - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000 - SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE EXECUTADA, DIANTE DE SEU FALECIMENTO EM MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, EXTINGUE O FEITO NÃO CABIMENTO INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 392 DO E. STJ NOTÍCIA DO FALECIMENTO DA DEVEDORA NO CURSO DA AÇÃO SUCESSÃO PROCESSUAL DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL PELO ESPÓLIO OU SUCESSORES DA FALECIDA (ART. 113, §2º, DO CTN) SENTENÇA ANULADA PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA EXECUTIVA, NOS TERMOS EXPLICITADOS RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 128,96 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 64,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jonas Faulin de Souza Junior (OAB: 223424/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0001958-62.2007.8.26.0394 - Processo Físico - Apelação Cível - Nova Odessa - Apelante: Município de Nova Odessa - Apelado: Valentin Feltrin Emp. e Part. S/A (Massa Falida) - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DO EXERCÍCIO DE 2005 RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SEM PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA NÃO CABIMENTO INTELIGÊNCIA DO ART. 10 DO CPC E DO ART. 25 DA LEF SENTENÇA ANULADA RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Azenha Barilon (OAB: 374695/ SP) (Procurador) - Roberto Antonio Amador (OAB: 163394/SP) (Síndico Dativo) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002050-68.2009.8.26.0653 - Processo Físico - Apelação Cível - Vargem Grande do Sul - Apelante: Município de Vargem Grande do Sul - Apelado: Carlos Alberto Thomaz - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - COBRANÇA DE TAXA DE FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2005 E 2006. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CABIMENTO - DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO DE BENS DA EXECUTADA - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3506 2391 AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Roberto Barion (OAB: 255579/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002122-80.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Adayr Joao Juliao Quaglio - Magistrado(a) Rezende Silveira - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO- EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIO DE 1997 - MUNICÍPIO DE ARUJÁ - IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO EM FACE DA EXTINÇÃO DO PROCESSO - VALOR DA EXECUÇÃO QUE NÃO SUPERA O VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO ART. 34 DA LEF, CONSIDERANDO O QUANTO DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, QUE FIXOU O VALOR DE ALÇADA EM R$ 385,56 PARA JULHO DE 2002, COM ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E EXECUÇÃO PROPOSTA NO VALOR DE R$ 168,76, PORTANTO, ABAIXO DO VALOR DE ALÇADA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raissa Tofani Barbosa (OAB: 437747/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002216-53.2004.8.26.0111 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajuru - Apelante: Município de Cajuru - Apelado: José de Castro Silva - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL VALOR DA CAUSA INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA CONTRA A SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO COM VALOR IGUAL OU INFERIOR A 50 ORTNS SÃO CABÍVEIS SOMENTE EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 34, CAPUT, DA LEI FEDERAL Nº 6.830/80 INADMISSIBILIDADE DO RECURSO, UMA VEZ QUE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA É, DE MANEIRA INCONTROVERSA, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Evaneo Guerzoni (OAB: 153337/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002392-09.2005.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Arnaldo Luis Pesciotto Dr - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Negaram provimento ao recurso. Por maioria de votos. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA CITAÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO PRECEDENTES DO C. STJ AUSENTE UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO, QUAL SEJA, A LEGITIMIDADE PASSIVA APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO STJ: “A FAZENDA PÚBLICA PODE SUBSTITUIR A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS, QUANDO SE TRATAR DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, VEDADA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO.” VEDAÇÃO À MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Beatriz Reupke Ferraz (OAB: 110053/SP) (Procurador) - Geilsa Kátia Sant´ana (OAB: 219437/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002641-24.2004.8.26.0356 - Processo Físico - Apelação Cível - Mirandópolis - Apelante: Município de Guaraçaí - Apelada: Jose Dias da Silva - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Não conheceram do recurso. Por maioria de votos. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2002 E 2003 VALOR DA CAUSA INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA CONTRA A SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO COM VALOR IGUAL OU INFERIOR A 50 ORTNS SÃO CABÍVEIS SOMENTE EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 34, “CAPUT”, DA LEI FED. Nº 6.830, DE 22/09/1980 INADMISSIBILIDADE DO RECURSO, UMA VEZ QUE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA É, DE MANEIRA INCONTROVERSA, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Emerson Marcos Gonzalez (OAB: 161896/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002875-60.2011.8.26.0582 - Processo Físico - Apelação Cível - São Miguel Arcanjo - Apelante: Município de São Miguel Arcanjo - Apelado: Benedito Cirilo de Oliveira - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, não conheceram do recurso, vencido o 3º juiz, que declara voto - EMENTAAPELAÇÃO- EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA - EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010 - MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL ARCANJO - IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO EM FACE DA EXTINÇÃO DO PROCESSO - VALOR DA EXECUÇÃO QUE NÃO SUPERA O VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO ART. 34 DA LEF, CONSIDERANDO O QUANTO DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, QUE FIXOU O VALOR DE ALÇADA EM R$ 691,91 PARA OUTUBRO DE 2011, COM ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E EXECUÇÃO Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3506 2392 PROPOSTA NO VALOR DE R$ 407,62, PORTANTO, ABAIXO DO VALOR DE ALÇADA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana Gryczynski Furtado (OAB: 320169/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003422-58.2002.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Prefeitura Municipal de Campos do Jordão - Apelado: Imobiliária Sé S/A - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000 - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS EXECUTADOS - AÇÃO AJUIZADA EM FACE DA EMPRESA EXECUTADA QUE NÃO ERA MAIS PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - REGISTRO DA ALIENAÇÃO NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO - INCLUSÃO DO ATUAL PROPRIETÁRIO NO POLO PASSIVO QUE OCORREU APÓS SEU FALECIMENTO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INADMISSÍVEL A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jonas Faulin de Souza Junior (OAB: 223424/SP) - Carlos Alberto Barreto (OAB: 109867/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003684-27.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Nelson Cortes dos Santos - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN EXERCÍCIO DE 2000 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VALOR DA CAUSA INFERIOR AO DE ALÇADA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO APLICAÇÃO DO ART. 34 DA LEF RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcia Andrea da Silva Rizzo (OAB: 140501/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003720-31.2013.8.26.0224/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Armando Marques Jacinto - Embargdo: Município de Guarulhos - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO OCORRÊNCIA ACOLHIMENTO DOS DECLARATÓRIOS A FIM DE SANAR IRREGULARIDADE NO TEOR DO ACÓRDÃO EMBARGADO EMBARGOS ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Dennis Pelegrinelli de Paula Souza (OAB: 199625/SP) - Felipe Martins Gonçalves da Cunha (OAB: 293050/SP) - Lyda Carolina Thomazini Gomes (OAB: 248224/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0004565-96.2015.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Valdomiro da Silva Vicente (ME) (E outros(as)) - Apelado: Valdomiro da Silva Vicente - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Não conheceram do recurso. Por maioria de votos. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL VALOR DA CAUSA INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA CONTRA A SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO COM VALOR IGUAL OU INFERIOR A 50 ORTNS SÃO CABÍVEIS SOMENTE EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 34, “CAPUT”, DA LEI FED. Nº 6.830, DE 22/09/1980 INADMISSIBILIDADE DO RECURSO, UMA VEZ QUE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA É, DE MANEIRA INCONTROVERSA, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - Elizabeth Bueno Guimarães (OAB: 213659/SP) (Procurador) - Claudio Lazaro Aparecido Junior (OAB: 276280/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0005094-43.1998.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Prefeitura Municipal de Campos do Jordão - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 1995 E 1996 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE PESSOA FALECIDA ANTES DA PROPOSITURA DO PROCESSO -APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA O FALECIMENTO DA EXECUTADA EM DATA ANTERIOR À PROPOSITURA DA DEMANDA NÃO CONFIGURA ERRO MATERIAL OU FORMAL PASSÍVEL DE CORREÇÃO - INADMISSÍVEL A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 163,80 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 75,40 - GUIA FEDTJ Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3506 2393 - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Maria da Silva Miranda (OAB: 94816/SP) (Procurador) - Elaine Mazaia Conde Salvati (OAB: 240352/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0005396-70.2001.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Adenilson Almeida de Oliveira - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL ISSQN E TAXA - MUNICÍPIO DE ITUPEVA EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000 AÇÃO AJUIZADA EM MARÇO DE 2001 E EXTINTA EM MAIO DE 2019 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS CONSECUTIVOS SEM MOVIMENTAÇÃO POR PARTE DA EXEQUENTE DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL NOS TERMOS DO ART. 487, II DO CPC, ANTE A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Priscila Rachel Ribeiro (OAB: 231999/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0005591-22.2003.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Município de Dracena - Apelado: Joana Pereira Sanches - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, não conheceram do recurso, vencidos os 2º e 3º juízes. O 3º Juiz declara voto - EMENTAAPELAÇÃO- EXECUÇÃO FISCAL TAXAS - EXERCÍCIOS DE 1998 A 2001 - MUNICÍPIO DE DRACENA - IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO EM FACE DA EXTINÇÃO DO PROCESSO - VALOR DA EXECUÇÃO QUE NÃO SUPERA O VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO ART. 34 DA LEF, CONSIDERANDO O QUANTO DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, QUE FIXOU O VALOR DE ALÇADA EM R$ 454,53 PARA OUTUBRO DE 2003, COM ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E EXECUÇÃO PROPOSTA NO VALOR DE R$ 389,21, PORTANTO, ABAIXO DO VALOR DE ALÇADA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Itamar Nienkoetter (OAB: 277749/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0007161-66.2003.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Roberto Vasconcelos Melo - Apelado: Roberto Vasconcelos Melo Lins Me - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL VALOR DA CAUSA INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA CONTRA A SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO COM VALOR IGUAL OU INFERIOR A 50 ORTNS SÃO CABÍVEIS SOMENTE EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 34, CAPUT, DA LEI FEDERAL Nº 6.830/80 INADMISSIBILIDADE DO RECURSO, UMA VEZ QUE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA É, DE MANEIRA INCONTROVERSA, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Correa Leite Martins (OAB: 311887/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0007482-10.2011.8.26.0197 - Processo Físico - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Município de Francisco Morato - Apelado: Raquel Marcelino Duarte - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO QUE EMBASE A INICIAL REFORMA “CERTIDÃO DE PARCELAMENTO” QUE NÃO SE MOSTRA COMO TÍTULO HÁBIL A EMBASAR A PRESENTE AÇÃO EXECUTIVA, CONTUDO, NÃO FOI OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 321 DO CPC, APLICÁVEL SUBSIDIARIAMENTE À EXECUÇÃO FISCAL AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO A AUTORIZAR A EMENDA DA INICIAL PELA EXEQUENTE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO MÉRITO E DA PREPONDERÂNCIA DO INTERESSE PÚBLICO PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA EXECUTIVA, A FIM DE QUE A FAZENDA PÚBLICA SEJA INTIMADA PARA EMENDAR A INICIAL COM A APRESENTAÇÃO DA RESPECTIVA CDA CORRESPONDENTE AO DÉBITO EXEQUENDO, SOB PENA DE EXTINÇÃO RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Valdir Gomes Junior (OAB: 246853/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0007840-14.2007.8.26.0197 - Processo Físico - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Município de Francisco Morato - Apelado: Escritorio de Contabilidade Belem da Serra - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA EXERCÍCIOS DE 2002 A 2006 EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DE A AÇÃO TER SIDO INSTRUÍDA COM CERTIDÃO DE PARCELAMENTO, SEM O TÍTULO EXECUTIVO (CDA) DOCUMENTO QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 202 DO CTN POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO LEF, ARTIGO Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3506 2394 2º, § 8º E STJ, SÚMULA, 392 SENTENÇA MODIFICADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Norberto Caetano de Araujo (OAB: 83328/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0008742-72.2010.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Sterfoni Rodrigues Negrini - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MULTA DO EXERCÍCIO DE 2006 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SEM PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA NÃO CABIMENTO INTELIGÊNCIA DO ART. 10 DO CPC E DO ART. 25 DA LEF SENTENÇA ANULADA RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Amos Amaro Ferreira (OAB: 316600/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0009125-22.2008.8.26.0063 - Processo Físico - Apelação Cível - Barra Bonita - Apelante: Município da Estância Turística de Barra Bonita - Apelado: Massucato e Locateli Ltda Me - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÕES FISCAIS TAXA DE VERIFICAÇÃO E FUNCIONAMENTO EXECUÇÕES NºS 870/2008 E 43/2010 VALORES DAS CAUSAS INFERIORES AOS VALORES DE ALÇADA ENTÃO VIGENTES QUANDO DE SUAS PROPOSITURAS INTELIGÊNCIA DO “CAPUT” E §1º DO ART. 34 DA LEF O RECURSO ADEQUADO EM FACE DA SENTENÇA PROFERIDA SERIA O DE EMBARGOS INFRINGENTES, E NÃO O DE APELAÇÃO OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS INFRINGENTES DE FLS. 237/246 CABIMENTO DO RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA, PARA O COMPETENTE RECEBIMENTO, PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES QUANTO AOS DOIS FEITOS EXECUTIVOS EXECUÇÃO FISCAL Nº 133/2011 VALOR DA CAUSA SUPERIOR AO DE ALÇADA INTEMPESTIVIDADE DO APELO DE FLS. 247/256 APELO NÃO CONHECIDO QUANTO A ESSE FEITO EXECUTIVO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael José Tessarro (OAB: 256257/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0009615-25.2005.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Município de Dracena - Apelado: Donizete Aparecido Monteiro - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL COBRANÇA DE ISSQN DOS EXERCÍCIOS DE 2000 A 2005.I - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS ANTERIORES A 22/12/2000 OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, CONSIDERANDO-SE COMO CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DA DÍVIDA A DATA DA NOTIFICAÇÃO OU DO VENCIMENTO DO DÉBITO, CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA 14ª CÂMARA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO.II - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CABIMENTO DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS.III SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Itamar Nienkoetter (OAB: 277749/SP) - Agnaldo da Silva Batista (OAB: 150546/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0009629-09.2011.8.26.0197 - Processo Físico - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Município de Francisco Morato - Apelado: Pirituba S/A - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2000 A 2006 EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DE A AÇÃO TER SIDO INSTRUÍDA COM CERTIDÃO DE PARCELAMENTO, SEM O TÍTULO EXECUTIVO (CDA) DOCUMENTO QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 202 DO CTN POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO LEF, ARTIGO 2º, § 8º E STJ, SÚMULA, 392 SENTENÇA MODIFICADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Valdir Gomes Junior (OAB: 246853/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0010813-56.2003.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Luiz Gyorfi - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento ao recurso, com observação. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ITU EXERCÍCIOS DE 1998 A 2002 EXTINÇÃO DO FEITO POR VÍCIO MATERIAL INSANÁVEL NA CDA E PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INOBSERVÂNCIA DO ART. 202, DO CTN E DO ART. 2º, § 5º, INCISO III, DA LEF IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL SEM ANTES CONCEDER Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3506 2395 OPORTUNIDADE PARA A EXEQUENTE SUBSTITUIR OU CORRIGIR A CDA PRESCRIÇÃO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO DEPOIS DE TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO (5) ANOS ININTERRUPTOS PARA COBRANÇA DOS DÉBITOS RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS DE 1998 E 1999 - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INTERRUPÇÃO DO LUSTRO PRESCRICIONAL EM DEMANDA ANTERIOR DESATENDIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 373, INCISO I, DO CPC SENTENÇA ANULADA RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0014337-73.2004.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Cia Fiação e Tecelagem São Pedro - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE LIXO EXERCÍCIO DE 1999 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VALOR DA CAUSA INFERIOR AO DE ALÇADA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO APLICAÇÃO DO ART. 34 DA LEF RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0014617-44.2004.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Jose Emilio Torres Valente - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIO DE 1999 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CABIMENTO - EXECUTADO NÃO CITADO EM PRAZO RAZOÁVEL - DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO EFETIVA DO EXECUTADO - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0014624-26.2012.8.26.0619 - Processo Físico - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: Município de Taquaritinga - Apelado: Cr Alimentos Ltda - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE CONTROLE DOS EXERCÍCIOS DE 2010 E 2011 - RECONHECIMENTO DO ABANDONO DO PROCESSO (ART. 485, INCISO III, DO CPC/2015) SENTENÇA EXTINTIVA MANUTENÇÃO CUMPRIMENTO DO §1º DO ART. 485 DO CPC/2015 INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO §6º DO ART. 485 DO CPC RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Miquéias José Sobral (OAB: 364791/SP) (Procurador) - Maurício Amaro da Silva (OAB: 302275/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0016619-72.2003.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Jose Thomaz Bontorin - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 1999 A 2001 - MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ FEITO EXTINTO COM FUNDAMENTO NA NULIDADE DA CDA POR DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI 6830/80 - INOCORRÊNCIA ABRANDAMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 2º, § 5º DA LEF - PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Santos Emanuele (OAB: 257979/SP) (Procurador) - Lazaro Biazzus Rodrigues (OAB: 39982/SP) - Elaine Biazzus Ferreira (OAB: 200425/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0017890-94.2005.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (espolio) - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso, vencidos os 2º e 3º juízes. O 3º Juiz declara voto - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2000 AÇÃO DISTRIBUÍDA EM 24.11.2005 EM FACE DE DEVEDOR FALECIDO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 392 DO STJ SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3506 2396 Antônio, 849, sala 405 Nº 0019722-64.2003.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Carlos Raimundo de Souza - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - COBRANÇA DE TAXAS E TRIBUTOS DOS EXERCÍCIOS DE 2000 A 2002. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, COM FULCRO NO ART. 487, INCISO II, NCPC - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CABIMENTO - DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO DE BENS DA EXECUTADA - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Priscila Rachel Ribeiro (OAB: 231999/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0019802-63.2004.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio de Itu - Apelado: Waldomiro de Marchi & Cia Ltda - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE FUNCIONAMENTO EXERCÍCIO DE 1999 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VALOR DA CAUSA INFERIOR AO DE ALÇADA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO APLICAÇÃO DO ART. 34 DA LEF RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0019953-29.2004.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: M C Bruni de Moraes de Itu Me - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, não conheceram do recurso, vencidos os 2º e 3º juízes. O 3º Juiz declara voto - EMENTAAPELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA - EXERCÍCIO 1999 - MUNICÍPIO DE ITU - IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO EM FACE DA EXTINÇÃO DO PROCESSO - VALOR DA EXECUÇÃO QUE NÃO SUPERA O VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO ART. 34 DA LEF, CONSIDERANDO O QUANTO DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, QUE FIXOU O VALOR DE ALÇADA EM R$ 490,99 PARA DEZEMBRO DE 2004, COM ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E EXECUÇÃO PROPOSTA NO VALOR DE R$ 331,01, PORTANTO, ABAIXO DO VALOR DE ALÇADA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0021364-15.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Alice Milani D Eleuterio - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Não conheceram do recurso. Por maioria de votos. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL VALOR DA CAUSA INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA CONTRA A SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO COM VALOR IGUAL OU INFERIOR A 50 ORTNS SÃO CABÍVEIS SOMENTE EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 34, CAPUT, DA LEI FEDERAL Nº 6.830/80 INADMISSIBILIDADE DO RECURSO, UMA VEZ QUE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA É, DE MANEIRA INCONTROVERSA, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Izabel de Souza Rosso (OAB: 258788/SP) (Procurador) - Daniel Guilherme Moreira (OAB: 311278/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0021586-46.2002.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Lucia Mariotti Giannetti - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIO DE 1998 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 487, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, C.C. OS ARTIGOS 156, INCISO V, E 174, AMBOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL VALOR DA CAUSA INFERIOR AO DE ALÇADA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO APLICAÇÃO DO ART. 34 DA LEF RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0025601-57.2000.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Paulo Aparecido Domingues - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL ISSQN - MUNICÍPIO DE ITUPEVA EXERCÍCIOS DE 1991 A 1999 AÇÃO AJUIZADA EM DEZEMBRO DE 2000 E Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3506 2397 EXTINTA EM MARÇO DE 2019 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS CONSECUTIVOS SEM MOVIMENTAÇÃO POR PARTE DA EXEQUENTE DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL NOS TERMOS DO ART. 487, II DO CPC, ANTE A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanusa Aparecida de Oliveira Freire Olanda (OAB: 168795/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0025819-85.2000.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Jose Dimas Sales - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL ISS - MUNICÍPIO DE ITUPEVA EXERCÍCIOS DE 1990 A 1999 AÇÃO AJUIZADA EM DEZEMBRO DE 2000 E EXTINTA EM MARÇO DE 2019 - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS CONSECUTIVOS SEM MOVIMENTAÇÃO POR PARTE DA EXEQUENTE DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL NOS TERMOS DO ART. 487, II DO CPC, ANTE A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanusa Aparecida de Oliveira Freire Olanda (OAB: 168795/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0026906-20.2003.8.26.0132 - Processo Físico - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Município de Catanduva - Apelado: Luiz Cafaro e outro - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso, vencidos os 2º e 3º juízes. O 3º Juiz declara voto - EMENTAAPELAÇÃO- EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIOS DE 2000 E 2001 - MUNICÍPIO DE CATANDUVA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA PARA ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 392 DO STJ SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) (Procurador) - Luciano Pereira (OAB: 136377/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0028874-73.2002.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Vicente Natal do Nascimento Me - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO / ISSQN EXERCÍCIOS DE 2000 E 2001 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanusa Aparecida de Oliveira Freire Olanda (OAB: 168795/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0029321-27.2003.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Tospan Industria e Comercio de Alimentos Ltda - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - TLL - EXERCÍCIOS DE 1999 A 2003 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - APLICAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - O RECORRENTE DEIXOU DE DAR ANDAMENTO AO FEITO, NÃO INDICANDO BENS PASSÍVEIS DE PENHORA - AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO - PRECEDENTES DO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Arlindo Francisco Carbol (OAB: 45845/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0029398-91.2003.8.26.0032 - Processo Físico - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Olavo da Motta Cardoso - Apelado: Município de Araçatuba - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DE SERVIÇOS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2000 INSURGÊNCIA EM FACE DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 924, II DO CPC EM RAZÃO DO PAGAMENTO EFETUADO PELO ESPÓLIO DO DEVEDOR, NA PENDÊNCIA DE EXAME DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA FAZENDA MUNICIPAL EM FACE DE SENTENÇA TERMINATIVA ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3506 2398 SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO ALEGAÇÃO DE NULIDADE INOCORRÊNCIA FATO SUPERVENIENTE DO PAGAMENTO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA PELO ESPÓLIO DO DEVEDOR EM RAZÃO DA VENDA DOS IMÓVEIS A TERCEIROS QUE É CAUSA OBJETIVA DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, AINDA QUE EFETUADA POR QUEM NÃO FIGURAVA COMO O PRIMITIVO DEVEDOR, A TORNAR SEM EFEITO A SENTENÇA TERMINATIVA EVENTUAIS ALEGAÇÕES DE PAGAMENTO DE DÍVIDA PRESCRITA E DE COAÇÃO OU OUTRO VÍCIO DE VONTADE DEVEM SER OBJETO DE AÇÃO PRÓPRIA - SENTENÇA REFORMADA UNICAMENTE NA IMPOSIÇÃO DE VERBA HONORÁRIA, POIS O PAGAMENTO A ENGLOBOU RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Vitor Andreaze (OAB: 241213/SP) - Ricardo Alexandre Suart (OAB: 219627/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0030617-84.2003.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Osvaldo de Abreu Vieira - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL ISSQN - MUNICÍPIO DE ITUPEVA EXERCÍCIOS DE 1998 A 2002 AÇÃO AJUIZADA EM OUTUBRO DE 2003 E EXTINTA EM MARÇO DE 2019 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS CONSECUTIVOS SEM MOVIMENTAÇÃO POR PARTE DA EXEQUENTE DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL NOS TERMOS DO ART. 487, II DO CPC, ANTE A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Chadia Abou Abed Chimello (OAB: 142554/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0030633-38.2003.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Sergio Donizete Dias - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL ISSQN - MUNICÍPIO DE ITUPEVA EXERCÍCIOS DE 1998 A 2002 AÇÃO AJUIZADA EM OUTUBRO DE 2003 E EXTINTA EM JUNHO DE 2018 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS CONSECUTIVOS SEM MOVIMENTAÇÃO POR PARTE DA EXEQUENTE DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL NOS TERMOS DO ART. 487, II DO CPC, ANTE A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Francisco Carlos Pinto Ribeiro (OAB: 107817/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0031565-16.2009.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Benedito de Godoy - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL ISSQN - MUNICÍPIO DE ITUPEVA EXERCÍCIOS DE 2004 A 2008 AÇÃO AJUIZADA EM SETEMBRO DE 2009 E EXTINTA EM JUNHO DE 2019 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS CONSECUTIVOS SEM MOVIMENTAÇÃO POR PARTE DA EXEQUENTE DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL NOS TERMOS DO ART. 487, II DO CPC, ANTE A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanusa Aparecida de Oliveira Freire Olanda (OAB: 168795/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0032570-83.2003.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Comercial Santa Blanca Ltda - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E LOCALIZAÇÃO EXERCÍCIOS DE 1998 A 2002 - CITAÇÃO EM 20.3.2008 EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanusa Aparecida de Oliveira Freire Olanda (OAB: 168795/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0032863-53.2003.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3506 2399 Eduardo Klovrza - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL COBRANÇA DE TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2002.I - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO COM VENCIMENTO EM 01/06/1998 - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, CONSIDERANDO-SE COMO CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DA DÍVIDA A DATA DA NOTIFICAÇÃO OU DO VENCIMENTO DO DÉBITO, CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA 14ª CÂMARA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO.II - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, COM FULCRO NO ART. 487, II, NCPC PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CABIMENTO DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS.III SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanusa Aparecida de Oliveira Freire Olanda (OAB: 168795/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0035331-77.2009.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Andre Gomes Eletronicos Me - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 2007 E 2008 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Francisco Carlos Pinto Ribeiro (OAB: 107817/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0035595-07.2003.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Morais e Oliveira Com. Agua Mineral - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E LOCALIZAÇÃO EXERCÍCIOS DE 1998 A 2001 CITAÇÃO EM 26.7.2007 EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanusa Aparecida de Oliveira Freire Olanda (OAB: 168795/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0036768-66.2003.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Jadir Francisco de Souza Jundiai Me - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E LOCALIZAÇÃO DOS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2002 EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 487, INCISO, II, DO CPC RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA DECURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL SEM A PENHORA DE BENS INTELIGÊNCIA TRAZIDA PELO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA PELO E. STJ INAPLICABILIDADE DO ART. 1056 DO CPC RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Priscila Rachel Ribeiro (OAB: 231999/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0039318-34.2003.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Benedito Aparecido Antunes Pereira - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - ISS - EXERCÍCIOS DE 1998 A 2002 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - APLICAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - O RECORRENTE DEIXOU DE DAR ANDAMENTO AO FEITO, NÃO INDICANDO BENS PASSÍVEIS DE PENHORA - AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO - PRECEDENTES DO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - INDISPONIBILIDADE DE BENS - ART. 185-A DO CTN - NÃO HOUVE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA - SEM PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanusa Aparecida de Oliveira Freire Olanda (OAB: 168795/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0043199-89.2017.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Milciades Sampaio C P da Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3506 2400 Silva - Apelado: Município de Guarulhos - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DO EXERCÍCIO DE 2006 - INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE, REJEITANDO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL - INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO - DESCABIMENTO - ERRO GROSSEIRO QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Simone Antonia de Assis (OAB: 352036/ SP) - Mario Maiolino Croce (OAB: 172938/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0047335-18.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Tipo Belvisi Artefatos de Papel e Papelao Ltda - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2005 E MULTA DO EXERCÍCIO DE 2005 EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INOCORRÊNCIA REQUERIMENTO DA EXEQUENTE NÃO APRECIADO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGTS. DO CPC APLICÁVEL O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Carolina Faitarone (OAB: 193970/SP) (Procurador) - Fernanda Albano Tomazi (OAB: 261620/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0049825-64.2011.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Supermix Concreto S/A - Embargdo: Município de Ribeirão Preto - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ART. 1.022 DO CPC/2015 SENTENÇA QUE FIXOU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DEZ POR CENTO DO VALOR DA CAUSA ATUALIZADO ACÓRDÃO VERGASTADO QUE CONFIRMOU A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU E MAJOROU OS HONORÁRIOS PARA 12% DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA OMISSÃO NO ACÓRDÃO CARACTERIZADO EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB: 35365/SP) - André Andreoli (OAB: 213127/SP) - Andrea Aguiar de Andrade (OAB: 157388/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0056233-49.2008.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Persico Pizzamiglio S.a - Embargdo: Município de Guarulhos - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA COM CARÁTER INFRINGENTE - NÃO CABIMENTO - AUSENTES OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Charles Hanna Nasrallah (OAB: 331278/ SP) - Reinaldo Arantes da Silva (OAB: 265866/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0061344-87.2007.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Rapido Luxo Campinas Ltda - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISS - MUNICÍPIO DE CAMPINAS - DESPACHO CITATÓRIO DATADO DE 2007, QUE INTERROMPEU PRESCRIÇÃO (ART. 174, INC. I, DO CTN) - AUSÊNCIA DE QUALQUER CERTIDÃO INDICANDO CUMPRIMENTO DA DECISÃO - NOVO PEDIDO DA MUNICIPALIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO EM 2014 - PERÍODO DE 2007 A 2014 NÃO DEVE SER COMPUTADO PARA FINS DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (SÚM. 106 DO STJ) - CITAÇÃO POR EDITAL EM 2019, ANTES DO DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA - RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: André dos Santos Mattos Almeida (OAB: 387877/SP) (Procurador) - Angela de Lima Pieroni (OAB: 256489/SP) (Defensor Público) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0071104-94.2006.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Centro de Integração Empresa Escola - Ciee - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL FISCALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA GERADORA DE AUTO DE INFRAÇÃO PELO NÃO RECOLHIMENTO DE ISSQN NO PERÍODO DE MAIO DE 1996 A JUNHO DE 2001 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DO CIEE - CENTRO DE INTEGRAÇÃO EMPRESA ESCOLA DEFERIMENTO DE REQUERIMENTO MUNICIPAL DE EXTINÇÃO Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3506 2401 DO FEITO, EM RAZÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ORDINÁRIA Nº 0063650-53.2012.8.26.0114, NA DATA DE 15/05/2015, MOMENTO POSTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO EXECUTIVA, OCORRIDA EM 2006 CONDENAÇÃO DA FAZENDA AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA, FIXADA EM 5% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA CABIMENTO DA APLICAÇÃO DO §8º DO ART. 85 DO CPC INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO REFERIDO DISPOSITIVO APRECIAÇÃO EQUITATIVA, COM REDUÇÃO DA VERBA PARA R$100.000,00 (CEM MIL REAIS), CONFORME RECENTE ENTENDIMENTO DO E. STF (EDACO 2.988/DF) SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Isabella Vieira do Nascimento (OAB: 404286/SP) (Procurador) - Marcos de Carvalho (OAB: 147268/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500013-50.2006.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (espolio) - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2001 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DE ILEGITIMIDADE DE PARTE VALOR DA CAUSA INFERIOR AO DE ALÇADA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO APLICAÇÃO DO ART. 34 DA LEF RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500021-27.2006.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (espolio) - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso, vencidos os 2º e 3º juízes. O 3º Juiz declara voto - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2001 AÇÃO DISTRIBUÍDA EM 20.06.2006 EM FACE DE DEVEDOR FALECIDO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 392 DO STJ SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500069-98.2010.8.26.0268 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Município de Itapecerica da Serra - Apelado: Jose Gutierrez - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso, vencidos os 2º e 3º juízes. O 3º Juiz declara voto - EMENTAAPELAÇÃO- EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIOS DE 2004 E 2008 - MUNICÍPIO DE ITAPECERICA DA SERRA AÇÃO AJUIZADA EM 05.05.2010 CONTRA QUEM NÃO ERA PROPRIETÁRIO TAMPOUCO POSSUIDOR DO IMÓVEL QUE ORIGINOU A DÍVIDA FISCAL, CONFORME COMPROVAÇÃO PERANTE O REGISTRO DE IMÓVEIS IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA PARA ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 392 DO STJ SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Suellen Maiuze da Silva Rodrigues (OAB: 277593/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500220-93.2014.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Município de Campos do Jordão - Apelado: Cleber Piva - Apelado: Mafalda de Marchi - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2010 E 2011 ILEGITIMIDADE PASSIVA FALECIMENTO DOS EXECUTADOS ANTES DO AJUIZAMENTO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CDA SÚMULA 392 DO STJ EXTINÇÃO DO FEITO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Simone Cristina Goncalves (OAB: 135723/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500400-55.2012.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Carlos Alberto Cecchi - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2010 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VALOR DA CAUSA INFERIOR AO DE ALÇADA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO APLICAÇÃO DO ART. 34 DA LEF RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3506 2402 BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Giovanni Silva de Araujo (OAB: 349848/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500667-41.2012.8.26.0637 - Processo Físico - Apelação Cível - Tupã - Apelante: Lucas Almeida da Cruz - Apelado: Município de Tupã - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL EMOLUMENTOS E TAXAS DE FISCALIZAÇÃO EXERCÍCIOS DE 2009 A 2011 EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES VALOR DA CAUSA INFERIOR AO DE ALÇADA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO APLICAÇÃO DO ART. 34 DA LEF RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Orivaldo Ruiz Filho (OAB: 280349/SP) - Giovana Carla Soares Barros (OAB: 225990/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500923-32.2007.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Antonio Batista dos Santos - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN EXERCÍCIOS DE 2003 A 2005 CITAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO EM 2.6.2008 EXTINÇÃO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS APÓS CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGTS. DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Locatelli Baio (OAB: 293788/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501056-66.2006.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Aruja - Apelado: Domingos Simplicio - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 CITAÇÃO NÃO OCORRIDA EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO APÓS O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jaimison Alves dos Santos (OAB: 326731/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501565-11.2006.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Município de São Vicente - Apelado: Jenoefa Valerio Bruder - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Por maioria de votos, após a ampliação do julgamento, na forma prevista no artigo 942, §1º, do CPC/2015, negaram provimento ao recurso, vencido o 2º Juiz, que declara voto contrário - APELAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIOS DE 2003 A 2004 - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA - AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE PESSOA FALECIDA ANTES DA PROPOSITURA DO PROCESSO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 392, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - O FALECIMENTO DO EXECUTADO EM DATA ANTERIOR À PROPOSITURA DA DEMANDA NÃO CONFIGURA ERRO MATERIAL OU FORMAL PASSÍVEL DE CORREÇÃO - INADMISSÍVEL A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO, COM A FINALIDADE DE DIRECIONAR A RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA AO ESPÓLIO, QUE NÃO CONSTOU NA CDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Martha Steiner de Alcântara (OAB: 197873/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501838-86.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: M M R Fiorio - Me - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL VALOR DA CAUSA INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA CONTRA A SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO COM VALOR IGUAL OU INFERIOR A 50 ORTNS SÃO CABÍVEIS SOMENTE EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 34, CAPUT, DA LEI FEDERAL Nº 6.830/80 INADMISSIBILIDADE DO RECURSO, UMA VEZ QUE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA É, DE MANEIRA INCONTROVERSA, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3506 2403 Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501901-12.2011.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Maria Lucia Barbosa Lins - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS - EXERCÍCIOS DE 2007 A 2010 EXECUÇÃO AJUIZADA EM DEZEMBRO DE 2011 E EXTINTA EM MARÇO DE 2020 EXEQUENTE QUE REQUEREU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUE SEQUER FOI LEVADA A APRECIAÇÃO DO MAGISTRADO - A MOROSIDADE NO CASO CONCRETO FOI CAUSADA PELOS MECANISMOS DA JUSTIÇA, ADOTADO O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre de Souza Mafra (OAB: 431992/SP) (Procurador) - Maria Lucia Barbosa Lins (OAB: 75529/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0502307-70.2013.8.26.0079 - Processo Físico - Apelação Cível - Botucatu - Apelante: Município de Botucatu - Apelado: Joao Matias (espolio) e outro - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIOS DE 2008 A 2011 - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO - AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE PESSOA FALECIDA ANTES DA PROPOSITURA DO PROCESSO -APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - O FALECIMENTO DO EXECUTADO EM DATA ANTERIOR À PROPOSITURA DA DEMANDA NÃO CONFIGURA ERRO MATERIAL OU FORMAL PASSÍVEL DE CORREÇÃO - INADMISSÍVEL A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raquel Sauer Torres da Silva (OAB: 277331/SP) (Procurador) - Juliana Cristina Rubio (OAB: 236396/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0502324-58.2014.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Município de Campos do Jordão - Apelado: Antonio Alvaro Lara Campos - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2010 E 2011 - MUNICIPALIDADE DE CAMPOS DO JORDÃO - FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO - RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO - EXTINÇÃO DO FEITO PELA APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO STJ - INADMISSIBILIDADE - HIPÓTESE DE SUCESSÃO TRIBUTÁRIA - NOTÍCIA DO FALECIMENTO DO DEVEDOR NO CURSO DA AÇÃO - SUJEIÇÃO PASSIVA DO ESPÓLIO OU DOS SUCESSORES - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL PELOS HERDEIROS DO FALECIDO (ART. 113, § 2º, DO CTN) - POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DAS CDA’S, NOS TERMOS DO ART. 2º, § 8º, DA LEF - PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA - RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jonas Faulin de Souza Junior (OAB: 223424/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0504068-04.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Wilson Barbosa - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, não conheceram do recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS, COMBATE A SINISTRO, D.A. SINISTRO E TAXA DE D.A EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0504700-36.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Jose Elias Pires - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Por maioria de votos, após a ampliação do julgamento, na forma prevista no artigo 942, §1º, do CPC/2015, não conheceram do recurso, vencido o 2º Juiz, que declara voto contrário - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXA DE FUNCIONAMENTO EXERCÍCIO DE 2002 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VALOR DA CAUSA INFERIOR AO DE ALÇADA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO APLICAÇÃO DO ART. 34 DA LEF RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3506 2404 Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0504790-62.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Carlos Alberto Claro - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2005 A 2009 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0505427-92.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio de Itu - Apelado: Pedrina D B Telles Me - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Não conheceram do recurso, com determinação. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2002 E 2003 RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO EXTINTA - VALOR DA CAUSA, NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA, SE TEMPESTIVO O RECURSO, SER ELE ANALISADO COMO EMBARGOS INFRINGENTES RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0505605-41.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio de Itu - Apelado: Safadinhos Modas Ltda Me - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 2002 E 2003 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VALOR DA CAUSA INFERIOR AO DE ALÇADA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO APLICAÇÃO DO ART. 34 DA LEF RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0505767-36.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio de Itu - Apelado: Toranon Informatica Ltda - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Não conheceram do recurso, com determinação. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL EXTINÇÃO DA DEMANDA, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS VALOR DA CAUSA, NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA, SE TEMPESTIVO O RECURSO, SER ELE ANALISADO COMO EMBARGOS INFRINGENTES RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0505865-55.2006.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio de Itu - Apelado: Florisvaldo Benedito Ramos - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIO DE 2001 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VALOR DA CAUSA INFERIOR AO DE ALÇADA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO APLICAÇÃO DO ART. 34 DA LEF RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0505883-71.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio de Itu - Apelado: Maria Elizabeth Rada Bloes - Magistrado(a) Rezende Silveira - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIO 2006 - MUNICÍPIO DE ITU - IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO EM FACE DA EXTINÇÃO DO PROCESSO - VALOR DA EXECUÇÃO QUE NÃO SUPERA O VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO ART. 34 DA LEF, CONSIDERANDO O QUANTO DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, QUE FIXOU O VALOR DE ALÇADA Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3506 2405 EM R$ 617,59 PARA NOVEMBRO DE 2009, COM ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E EXECUÇÃO PROPOSTA NO VALOR DE R$ 99,13, PORTANTO, ABAIXO DO VALOR DE ALÇADA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0505951-26.2006.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Inecel - Com Pecas Equip Ind Ceramica Ltda - Magistrado(a) Rezende Silveira - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE FUNCIONAMENTO - EXERCÍCIO 2001 - MUNICÍPIO DE ITU - IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO EM FACE DA EXTINÇÃO DO PROCESSO - VALOR DA EXECUÇÃO QUE NÃO SUPERA O VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO ART. 34 DA LEF, CONSIDERANDO O QUANTO DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, QUE FIXOU O VALOR DE ALÇADA EM R$ 534,04 PARA SETEMBRO DE 2006, COM ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E EXECUÇÃO PROPOSTA NO VALOR DE R$ 121,11, PORTANTO, ABAIXO DO VALOR DE ALÇADA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0506071-93.2011.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Bsc Empreendimentos Imobiliarios Eireli - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DOS EXERCÍCIOS DE 2008 E 2009 - SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA E JULGOU EXTINTO O PROCESSO - PEDIDO DE REDIRECIONADO PARA EMPRESA QUE ERA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL TRIBUTADO NA ÉPOCA DO FATO GERADOR - APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INADMISSÍVEL A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0506302-96.2006.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio de Itu - Apelado: Maria Aparecida Rocha - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIO DE 2001 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VALOR DA CAUSA INFERIOR AO DE ALÇADA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO APLICAÇÃO DO ART. 34 DA LEF RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0506446-36.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio de Itu - Apelado: Itu Microinformatica Editorial Ltda - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Não conheceram do recurso, com determinação. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE FUNCIONAMENTO DO EXERCÍCIO DE 2002 RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO EXTINTA - VALOR DA CAUSA, NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA, SE TEMPESTIVO O RECURSO, SER ELE ANALISADO COMO EMBARGOS INFRINGENTES RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0506554-65.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio de Itu - Apelado: Vetmar Representacoes Comerciais Ltda - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE FUNCIONAMENTO EXERCÍCIO DE 2002 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VALOR DA CAUSA INFERIOR AO DE ALÇADA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO APLICAÇÃO DO ART. 34 DA LEF RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3506 2406 ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0506711-38.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio de Itu - Apelado: Carlos Rudnei Castelo - Magistrado(a) Rezende Silveira - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL ISSQN - EXERCÍCIO 2002 - MUNICÍPIO DE ITU - IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO EM FACE DA EXTINÇÃO DO PROCESSO - VALOR DA EXECUÇÃO QUE NÃO SUPERA O VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO ART. 34 DA LEF, CONSIDERANDO O QUANTO DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, QUE FIXOU O VALOR DE ALÇADA EM R$ 559,36 PARA DEZEMBRO DE 2007, COM ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E EXECUÇÃO PROPOSTA NO VALOR DE R$ 268,69, PORTANTO, ABAIXO DO VALOR DE ALÇADA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0506853-76.2006.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Lazara Maria dos Santos - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIO DE 2001 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 487, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, C.C. OS ARTIGOS 156, INCISO V, E 174, AMBOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL VALOR DA CAUSA INFERIOR AO DE ALÇADA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO APLICAÇÃO DO ART. 34 DA LEF RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0506858-64.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio de Itu - Apelado: Confeccao Ozzy de Itu Ltda Me - Magistrado(a) Rezende Silveira - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA - EXERCÍCIO 2002 - MUNICÍPIO DE ITU - IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO EM FACE DA EXTINÇÃO DO PROCESSO - VALOR DA EXECUÇÃO QUE NÃO SUPERA O VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO ART. 34 DA LEF, CONSIDERANDO O QUANTO DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, QUE FIXOU O VALOR DE ALÇADA EM R$ 559,36 PARA DEZEMBRO DE 2007, COM ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E EXECUÇÃO PROPOSTA NO VALOR DE R$ 261,83, PORTANTO, ABAIXO DO VALOR DE ALÇADA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0506894-05.2010.8.26.0609 - Processo Físico - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Município de Taboão da Serra - Apelado: Remualdo Martucci - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Negaram provimento ao recurso. Por maioria de votos. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2006 A 2009 AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM FACE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO REDIRECIONAMENTO DO POLO PASSIVO IMPOSSIBILIDADE APLICABILIDADE, AO PRESENTE CASO, DA SÚMULA 392 DO STJ: “A FAZENDA PÚBLICA PODE SUBSTITUIR A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS, QUANDO SE TRATAR DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, VEDADA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO.” VEDAÇÃO À MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA, POR MOTIVO DIVERSO RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Denise Aparecida Bueno (OAB: 72276/SP) (Procurador) - Antonio Afonso Simoes (OAB: 51078/SP) - Fabia Paes de Barros (OAB: 190416/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0506913-15.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio de Itu - Apelado: Ts Cobrança Sc Ltda - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE FUNCIONAMENTO EXERCÍCIO DE 2002 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VALOR DA CAUSA INFERIOR AO DE ALÇADA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO APLICAÇÃO DO ART. 34 DA LEF RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3506 2407 Nº 0506961-71.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio de Itu - Apelado: Jose Aparecido Oliveira Silva - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXA DE FUNCIONAMENTO EXERCÍCIO DE 2002 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 487, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CC. OS ARTIGOS 156, INCISO V, E 174, AMBOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL VALOR DA CAUSA INFERIOR AO DE ALÇADA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO APLICAÇÃO DO ART. 34 DA LEF RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0507081-37.2010.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Município de Campos do Jordão - Apelado: Americo da Silva Dias - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2006 A 2009 ILEGITIMIDADE PASSIVA FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CDA SÚMULA 392 DO STJ EXTINÇÃO DO FEITO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Heloisa Helena Pronckunas Rabelo (OAB: 134835/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0507351-62.2009.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Mudrei Ind Manut Hidr Ltda - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento ao recurso, com observação. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - COBRANÇA DE IPTU DO EXERCÍCIO DE 2004.I - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS COM VENCIMENTOS EM 23/01/2004 A 23/09/2004 OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, CONSIDERANDO-SE COMO CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DA DÍVIDA A DATA DA NOTIFICAÇÃO OU DO VENCIMENTO DO DÉBITO, CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA 14ª CÂMARA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO.II - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, COM FULCRO NO ART. 487, INCISO II, NCPC PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS - DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ PRESCRIÇÃO AFASTADA SENTENÇA REFORMADA.III RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO QUANTO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PARCIAL DO DÉBITO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patrícia Calmon Cézar Reis (OAB: 162326/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0507452-15.2006.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio de Itu - Apelado: Arthur Assessoria e Intermediacao Ltda - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE FUNCIONAMENTO EXERCÍCIO DE 2001 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 487, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CC. OS ARTIGOS 156, INCISO V, E 174, AMBOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL VALOR DA CAUSA INFERIOR AO DE ALÇADA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO APLICAÇÃO DO ART. 34 DA LEF RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0507953-91.2006.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Prefeitura Municipal da Estância de Campos do Jordão - Apelado: Pietro Sarti - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE PESSOA FALECIDA ANTES DA PROPOSITURA DO PROCESSO -APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA O FALECIMENTO DO EXECUTADO EM DATA ANTERIOR À PROPOSITURA DA DEMANDA NÃO CONFIGURA ERRO MATERIAL OU FORMAL PASSÍVEL DE CORREÇÃO - INADMISSÍVEL A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 153,86 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 65,20 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Simone Cristina Goncalves (OAB: 135723/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0508040-79.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Jose Paulino Vilas Boas - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE AVARÉ - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA DO EXERCÍCIO DE 1999 - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3506 2408 EXECUÇÃO FISCAL, COM FULCRO NO ART. 487, INCISO II E ART. 771, AMBOS DO NCPC - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO TRIBUTÁRIO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, CONSIDERANDO-SE COMO CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DA DÍVIDA A DATA DA NOTIFICAÇÃO OU DO VENCIMENTO DO DÉBITO, CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA 14ª CÂMARA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO - MANTIDA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR OUTROS FUNDAMENTOS RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0508391-92.2006.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Bsc Empreendimentos Imobiliários Eireli - Magistrado(a) Rezende Silveira - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 - MUNICÍPIO DE ITÚ SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO APELO DO MUNICÍPIO QUE ALEGA A NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - PEDIDO DISSOCIADO DO TEOR DA SENTENÇA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1010, III DO CPC DE 2015 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - André Branco de Miranda (OAB: 165161/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0510130-28.2006.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Prefeitura Municipal da Estância de Campos do Jordão - Apelado: Empreend Imob Pedra do Bau S/c Ltda - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2001 A 2004 ILEGITIMIDADE PASSIVA PESSOA JURÍDICA REGULARMENTE ENCERRADA ANTES DOS FATOS GERADORES NULIDADE DA CDA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 142 E 202 DO CTN VÍCIO INSANÁVEL PELA MERA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO SÚMULA 392 DO STJ NECESSIDADE DE PRÉVIO E REGULAR LANÇAMENTO CONTRA O VERDADEIRO CONTRIBUINTE JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA (ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO MUNICIPAL) QUE NÃO TEM O CONDÃO DE CONVALIDAR A NULIDADE OBSERVADA SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 153,86 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 65,20 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Maria da Silva Miranda (OAB: 94816/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0510742-24.2010.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Município de Campos do Jordão - Apelado: Empreendimentos Imob Pedra do Bau S/c Lt - Apelado: Teofilo Amin Bechara - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2009 - MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDÃO - RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA EXECUTADA - EXTINÇÃO DO FEITO - INADMISSIBILIDADE - HIPÓTESE DE SUCESSÃO TRIBUTÁRIA - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL PELOS SUCESSORES (ART. 113, §2º, DO CTN) - POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA ANTES DA EXTINÇÃO DO FEITO - OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 2º, § 8º, DA LEF, E 317 DO CPC - PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA - RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Maria da Silva Miranda (OAB: 94816/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0510876-90.2006.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Prefeitura Municipal da Estância de Campos do Jordão - Apelado: Urbem Urb e Empreend Imobiliarios S/c Ltda - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2004 - MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDÃO - IMÓVEL OBJETO DE VENDA EM 1987 REGISTRADA EM 1990 - TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO IMÓVEL TRIBUTADO NÃO INFORMADA À FAZENDA - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA PELOS ADQUIRENTES DO BEM (ART. 113, § 2º, DO CTN) - POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA DEMANDA AOS PROPRIETÁRIOS, COM A SUBSTITUIÇÃO DA CDA QUE INSTRUIU O EXECUTIVO FISCAL (ART. 2º, § 8º, DA LEF) - EXECUÇÃO DEVE PROSSEGUIR EM FACE DOS ADQUIRENTES DO BEM - RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 145,36 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 58,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Simone Cristina Goncalves (OAB: 135723/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3506 2409 Nº 0510976-15.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Pedro Lopes do Carmo - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, não conheceram do recurso, sendo contrário o 3º juiz, que declara voto - EMENTAAPELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA - EXERCÍCIOS 2004 A 2006 - MUNICÍPIO DE ITU - IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO EM FACE DA EXTINÇÃO DO PROCESSO - VALOR DA EXECUÇÃO QUE NÃO SUPERA O VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO ART. 34 DA LEF, CONSIDERANDO O QUANTO DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, QUE FIXOU O VALOR DE ALÇADA EM R$ 617,59 PARA NOVEMBRO DE 2009, COM ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E EXECUÇÃO PROPOSTA NO VALOR DE R$ 414,66, PORTANTO, ABAIXO DO VALOR DE ALÇADA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0511762-59.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Empreiteira Fiori Sc Ltda - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 2004 E 2005 - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VALOR DA CAUSA INFERIOR AO DE ALÇADA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO APLICAÇÃO DO ART. 34 DA LEF RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0511827-54.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio de Itu - Apelado: Garden & Garden`s Espet Artis Sc Ltda - Magistrado(a) Rezende Silveira - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA EXERCÍCIOS DE 2004 E 2005 - MUNICÍPIO DE ITU - IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO EM FACE DA EXTINÇÃO DO PROCESSO - VALOR DA EXECUÇÃO QUE NÃO SUPERA O VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO ART. 34 DA LEF, CONSIDERANDO O QUANTO DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, QUE FIXOU O VALOR DE ALÇADA EM R$ 617,59 PARA NOVEMBRO DE 2009, COM ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E EXECUÇÃO PROPOSTA NO VALOR DE R$ 299,53, PORTANTO, ABAIXO DO VALOR DE ALÇADA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0512066-58.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio de Itu - Apelado: Marcelo Bresciani Alvares - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN E TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO EXERCÍCIO DE 2004 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 487, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CC. OS ARTIGOS 156, INCISO V, E 174, AMBOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL VALOR DA CAUSA INFERIOR AO DE ALÇADA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO APLICAÇÃO DO ART. 34 DA LEF RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0512230-23.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Participe Consultores Associados Sc Ltda - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 2004 E 2005 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 487, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CC. OS ARTIGOS 156, INCISO V, E 174, AMBOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL VALOR DA CAUSA INFERIOR AO DE ALÇADA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO APLICAÇÃO DO ART. 34 DA LEF RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0514159-91.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Lm Sorvetes e Alimentos Ltda Me - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL CARNÊ GERAL ANUAL MOBILIÁRIO EXERCÍCIO DE 2006 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA À ÉPOCA DO Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3506 2410 AJUIZAMENTO INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0515131-13.2005.8.26.0606 - Processo Físico - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Município de Suzano - Apelado: Luiz Wisintainer - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL DÉBITO TRIBUTÁRIO DO EXERCÍCIO DE 2000 INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE RECONHECEU SER INADMISSÍVEL A ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO PARA INCLUSÃO DOS ADQUIRENTES DO IMÓVEL TRIBUTADO - INADMISSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA INVIÁVEL A MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO OU INCLUSÃO DOS ADQUIRENTES NA EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Alessandro Pereira Olympio (OAB: 412972/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0518265-54.2010.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: A C Idberto Sena Santos - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Não conheceram do recurso. Por maioria de votos. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2005 VALOR DA CAUSA INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA CONTRA A SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO COM VALOR IGUAL OU INFERIOR A 50 ORTNS SÃO CABÍVEIS SOMENTE EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 34, “CAPUT”, DA LEI FED. Nº 6.830, DE 22/09/1980 INADMISSIBILIDADE DO RECURSO, UMA VEZ QUE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA É, DE MANEIRA INCONTROVERSA, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vivian Ruas da Costa Ochsendorf (OAB: 238734/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0520198-22.2007.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 AR POSITIVO EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO APÓS A JUNTADA DO COMPROVANTE DE CITAÇÃO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jaimison Alves dos Santos (OAB: 326731/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0521113-71.2007.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Renato Napolitano - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 AR POSITIVO EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO APÓS A JUNTADA DO COMPROVANTE DE CITAÇÃO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jaimison Alves dos Santos (OAB: 326731/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0531882-41.2004.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Apace Incorporaçoes e Participaçoes Ltda (Massa Falida) - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL - ERRO FORMAL DAS CDAS - POSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS, NOS TERMOS DO ART. 2º, §8º, LEF E DA SÚMULA 392 DO STJ - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PREMATURA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3506 2411 GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - Alessandra Uberreich Fraga Vega (OAB: 130045/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0536961-42.2006.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Isaac Amoroso e Outros - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Negaram provimento ao recurso. Por maioria de votos. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA CITAÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO PRECEDENTES DO C. STJ AUSENTE UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO, QUAL SEJA, A LEGITIMIDADE PASSIVA APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO STJ: “A FAZENDA PÚBLICA PODE SUBSTITUIR A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS, QUANDO SE TRATAR DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, VEDADA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO.” VEDAÇÃO À MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Luiz Coelho Cardoso (OAB: 154969/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0538531-85.2008.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Roberto Santana da Silva de Oliveira - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN EXERCÍCIOS DE 2005 E 2006 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Suehiro Namie (OAB: 183539/SP) (Procurador) - Kiciana Francisco Ferreira Mayo (OAB: 140436/SP) (Procurador) - Jaimison Alves dos Santos (OAB: 326731/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0539178-80.2008.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Luis Carlos Aparecido Caraca - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E DE LOCALIZAÇÃO EXERCÍCIOS DE 2005 E 2006 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jaimison Alves dos Santos (OAB: 326731/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0539209-03.2008.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Dry For Comercial Ltda - Epp - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE LICENÇA DOS EXERCÍCIOS DE 2005 E 2006 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS - DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE - APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ - PRESCRIÇÃO AFASTADA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jaimison Alves dos Santos (OAB: 326731/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0539583-19.2008.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Arujá - Apelante: Municipio de Aruja - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Ednaldo De Latorre - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE PUBLICIDADE EXERCÍCIO DE 2006 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jaimison Alves dos Santos (OAB: 326731/SP) (Procurador) - Kiciana Francisco Ferreira Mayo (OAB: 140436/SP) (Procurador) - Marcia Andrea da Silva Rizzo (OAB: 140501/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3506 2412 Nº 0543727-14.2006.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: MUNICÍPIO DE BERTIOGA - Apelado: Luiz Carlos Pereira Novo - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Negaram provimento ao recurso. Por maioria de votos. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXAS SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA CITAÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO PRECEDENTES DO C. STJ AUSENTE UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO, QUAL SEJA, A LEGITIMIDADE PASSIVA APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO STJ: “A FAZENDA PÚBLICA PODE SUBSTITUIR A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS, QUANDO SE TRATAR DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, VEDADA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO.” VEDAÇÃO À MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriane Claudia Moreira Novaes (OAB: 114839/SP) (Procurador) - Ana Beatriz Reupke Ferraz (OAB: 110053/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0548721-10.2008.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Ciro Doi - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2005 E 2006 RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SEM PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA NÃO CABIMENTO INTELIGÊNCIA DO ART. 10 DO CPC E DO ART. 25 DA LEF SENTENÇA ANULADA RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jaimison Alves dos Santos (OAB: 326731/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0554668-45.2008.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Cesar Romero da Silva - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL IPTU - MUNICÍPIO DE ARUJÁ EXERCÍCIOS DE 2005 E 2006 AÇÃO DISTRIBUÍDA EM 24.04.2008 E EXTINTA EM MARÇO DE 2019- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR 8 ANOS SEM MOVIMENTAÇÃO POR PARTE DA EXEQUENTE DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL NOS TERMOS DO ART. 156, INCISO V DO CTN, ANTE A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcia Andrea da Silva Rizzo (OAB: 140501/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0554967-22.2008.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Arujá - Apelante: Municipio de Aruja - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Ricci e Associados Engenharia e Comercio Ltda - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIOS DE 2005 E 2006 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS - MUNICÍPIO QUE NÃO FOI INTIMADO DOS ATOS PROCESSUAIS APÓS A CITAÇÃO - DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE - APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ - PRESCRIÇÃO AFASTADA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jaimison Alves dos Santos (OAB: 326731/SP) (Procurador) - Kiciana Francisco Ferreira Mayo (OAB: 140436/SP) (Procurador) - Marcia Andrea da Silva Rizzo (OAB: 140501/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0554972-44.2008.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Ricci e Associados Engenharia e Comercio Ltda - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIOS DE 2005 E 2006 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS - MUNICÍPIO QUE NÃO FOI INTIMADO DOS ATOS PROCESSUAIS APÓS A CITAÇÃO - DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE - APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ - PRESCRIÇÃO AFASTADA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jaimison Alves dos Santos (OAB: 326731/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3506 2413 Nº 0554978-51.2008.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Ricci e Associados Engenharia e Comercio Ltda - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2005 E 2006 AR POSITIVO EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO APÓS A JUNTADA DO COMPROVANTE DE CITAÇÃO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jaimison Alves dos Santos (OAB: 326731/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0556515-82.2008.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Anis Cury - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2005 E 2006 - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SEM PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA - NÃO CABIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 10 DO CPC E DO ART. 25 DA LEF - SENTENÇA ANULADA - RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO - RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jaimison Alves dos Santos (OAB: 326731/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0557433-86.2008.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Apelado: Kennedy Alves de Lima - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL IPTU - MUNICÍPIO DE ARUJÁ EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 AÇÃO DISTRIBUÍDA EM 26.09.2008 E EXTINTA EM JUNHO DE 2019- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR 8 ANOS SEM MOVIMENTAÇÃO POR PARTE DA EXEQUENTE DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL NOS TERMOS DO ART. 156, INCISO V DO CTN, ANTE A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0592792-57.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Celso Santos Filho - Apelado: Maria Cecilia Amaral Santos - Apelado: Sergio Amaral Santos - Apelado: Cecilia Amaral Santos Vasone - Apelada: Maria Cristina Amaral Santos Morbach - Apelada: Elizabeth Amaral Santos - Apelada: Maria Regina Santos Malta - Apelado: Celso Santos Neto - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - “Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria, não receberam o recurso. Vencido o relator sorteado, que declara, e o 5º juiz. Acórdão com a des. Mônica Serrano.” - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA QUE RECONHECEU PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, COM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL - RECURSO DE APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE - - RECURSO DE APELAÇÃO INCABÍVEL - VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTN´S - ART. 34, DA LEI Nº 6.830/80 - RESP 1.168.625/MG REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO RECEBIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Farid Mohamad Malat (OAB: 240593/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0592888-72.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Celso Santos Filho - Apelado: Maria Cecilia Amaral Santos - Apelado: Sergio Amaral Santos - Apelado: Cecilia Amaral Santos Vasone - Apelada: Maria Cristina Amaral Santos Morbach - Apelada: Elizabeth Amaral Santos - Apelada: Maria Regina Santos Malta - Apelado: Celso Santos Neto - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - “Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria, não receberam o recurso. Vencido o relator sorteado, que declara, e o 5º juiz. Acórdão com a des. Mônica Serrano.” - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA QUE RECONHECEU PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, COM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL - RECURSO DE APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE - - RECURSO DE APELAÇÃO INCABÍVEL - VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTN´S - ART. 34, DA LEI Nº 6.830/80 - RESP 1.168.625/MG REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO RECEBIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3506 2414 RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Farid Mohamad Malat (OAB: 240593/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0593695-92.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Cia Com I Pastoril Litor - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIOS DE 2008 E 2010 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ PRESCRIÇÃO AFASTADA SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Brusamolin Barcellos (OAB: 416538/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0594079-55.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município de Praia Grande - Apelado: Savoy Imob Const Ltda - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE IPTU - EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010 AÇÃO AJUIZADA EM NOVEMBRO DE 2011, DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL DEMORA TRAMITAÇÃO QUE NÃO PODE SER IMPUTADA À EXEQUENTE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Brusamolin Barcellos (OAB: 416538/SP) (Procurador) - Morisson Luiz Ripardo Pauxis (OAB: 189567/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0594693-60.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Manoel Germano da Silva - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - “Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria, não receberam o recurso. Vencido o relator sorteado, que declara, e o 5º juiz. Acórdão com a des. Mônica Serrano.” - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA QUE RECONHECEU PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, COM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL - RECURSO DE APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE - - RECURSO DE APELAÇÃO INCABÍVEL - VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTN´S - ART. 34, DA LEI Nº 6.830/80 - RESP 1.168.625/MG REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO RECEBIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Farid Mohamad Malat (OAB: 240593/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0596598-03.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Angelo Giuffrida - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU, DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ PRESCRIÇÃO AFASTADA SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Brusamolin Barcellos (OAB: 416538/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 3006818-43.2013.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Municipio de Iaras - Apelado: Magda C El Kassis G Paula - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS EXERCÍCIOS DE 2010 A 2012 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FACE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (NULIDADE DA CDA) VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Gustavo Garcia (OAB: 302025/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 RETIFICAÇÃO Nº 0015548-57.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Clapem Participações Comércio e Licenciamento Ltda - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3506 2415 recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO ITBI READEQUAÇÃO DO JULGADO APLICAÇÃO DO ART. 1.040, INCISO II, DO CPC, EM FACE DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO RESP Nº 1.492.221/PR, TEMA Nº 905-STJ E DO RE Nº 870.947/SE, TEMA Nº 810-STF ACÓRDÃO QUE NÃO CONTRARIA O JULGADO PARADIGMA INCIDÊNCIA, NA REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (IPCA-E), DESDE O DESEMBOLSO DE CADA PARCELA PAGA INDEVIDAMENTE, ALÉM DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO E, HAVENDO PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO DA ENTIDADE TRIBUTANTE, É LEGÍTIMA A UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC, SENDO VEDADA SUA CUMULAÇÃO COM QUAISQUER OUTROS ÍNDICES DECISÃO MANTIDA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 137,42 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 73,40 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Sudaia Teixeira (OAB: 196652/ SP) - Fabiana Torres de Aguiar (OAB: 299252/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2101152-91.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-16

Nº 2101152-91.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: F. V. M. - Agravado: T. L. C. P. (Representando Menor(es)) - Agravado: H. C. V. M. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto contra a decisão de fls. 296/304 (digitalizada a fls. 38/46), que, saneando o feito, dentre outras deliberações, indeferiu o pedido de redução dos alimentos provisórios em favor do menor, assim como o pedido para exoneração dos alimentos em favor da companheira, os quais foram fixados na decisão de fls. 87/91. No mais, fixara pontos controvertidos, determinando-se a realização de provas lá listadas, para comprovação de capacidade financeira do genitor e estudo psicossocial (guarda e convivência). Insurge-se o genitor, argumentando que o ofício de fl. 11, comprovou que nunca trabalhou no OGMO/Santos Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalho Portuário de Santos. Sua declaração de bens comprova rendimentos anuais no valor de R$32.347,20. Exerce atividade no Sindicato dos Trabalhadores de Mercado em Geral e Arrumadores da Baixada Santista. Desde a pandemia, o trabalho diminuiu, sendo trabalhador avulso. Contratou plano de saúde em favor do menor. Sempre ajuda com suas despesas. A necessidade da criança não foi demonstrada. Ele estuda em escola municipal, recebendo uniforme, material escolar e cesta básica. Paga alimentos a filha mais velha, descontado de sua folha de pagamento. Ajuizou ação revisional. A representante legal do agravado deve colaborar no sustento da prole comum. No tocante à visitação, aduz que não se encontra com o filho desde 27/11/2021. Em sua residência há um quarto para ele com roupas, brinquedos e sapatos. Sua filha mais velha passa os finais de semana consigo, e nunca sofreu danos psicológico ou físico. Quanto à guarda, defende que a genitora consome álcool e drogas em excesso. Recebeu chamada telefônica de desconhecido, do próprio celular da genitora do filho, indicando que ela estava em frente ao shopping alcoolizada e usando drogas, tendo o menor consigo. Em razão do perigo à criança, descumpriu a medida protetiva outorgada em favor da companheira e foi preso. Não a agrediu e está respondendo ao processo em liberdade. Requer, liminarmente, a redução dos alimentos em favor do filho, para 15% de seus rendimentos líquidos, exonerando-se a pensão alimentícia fixada em favor da companheira. Ainda em sede de apreciação liminar, pugna pela fixação de guarda compartilhada, com residência paterna, devendo, as visitas maternas, serem estabelecidas em finais de semana quinzenais, feriados alternados entre o pai e a mãe. Nos anos pares, o menor passará o Natal com o pai e o Ano Novo com a mãe, invertendo-se no próximo ano. O primeiro período de férias será com a genitora e o último com o genitor. Pugna, ainda, pela extinção do feito sem julgamento do mérito, por inépcia da inicial. É o relato. De plano, não conheço do pedido afeto ao reconhecimento da inépcia da inicial. Com efeito, questão atinente ao afastamento da preliminar de inépcia da inicial não consta do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, onde estão dispostas as matérias suscetíveis de interposição de recurso de agravo de instrumento. A despeito do descabimento da insurgência, registre-se que as matérias não elencadas no referido preceito legal não estão sujeitas à preclusão. Vale dizer, embora não suscetíveis da interposição por instrumento, podem ser deduzidas em preliminar de apelação ou de contrarrazões (art. 1.009, § 1º, do CPC). Nesse sentido, segundo a melhor doutrina, tem-se que as interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1o). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões). (NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais. 2015. Página 2.078). A propósito, transcrevem-se recentes julgados proferidos pelo Colegiado, bem como, por este Egrégio Tribunal de Justiça em casos análogos: Agravo de Instrumento. Decisão que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial. Inconformismo. Descabimento. Decisão não prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015. Questões não previstas no rol taxativo não são cobertas pela preclusão e podem ser suscitadas nas razões ou contrarrazões de eventual apelação. Precedentes. Recurso não conhecido. (AI 2035483- 33.2018.8.26.0000; Relator PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA LEME FILHO; 8ª Câmara de Direito Privado; Julgamento em 21/03/2018); AGRAVO DE INSTRUMENTO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. A decisão interlocutória que afasta preliminar de inépcia de petição inicial não é impugnável por meio de agravo de instrumento. Rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2118805-82.2017.8.26.0000; Relator ROBERTO MAC CRACKEN; 22ª Câmara de Direito Privado; Julgamento em 27/07/2017); SEGURO HABITACIONAL INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO, LEGITIMIDADE “AD CAUSAM” , INÉPCIA DA INICIAL E FALTA DE INTERESSE DE AGIR QUESTÕES NÃO SUSCETÍVEIS DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC MATÉRIAS NÃO CONHECIDAS DENUNCIAÇÃO DA LIDE À CEF IMPOSSIBILIDADE INTERESSE DA INSTITUIÇÃO FINACEIRA QUE DEPENDE NÃO APENAS DA NATUREZA PÚBLICA DA APÓLICE, MAS TAMBÉM DA EFETIVA COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DOS RECURSOS DO FCVS FATO NÃO DEMONSTRADO APÓLICE DE NATUREZA PRIVADA (RAMO 68) QUE NÃO COMPROMETE O FCVS COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL QUESTÃO APRECIADA EM RAZÃO DO ENTENDIMENTO VUNCULANTE DO STJ A RESPEITO DA MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC (RESP 1.679.909/RS) LEGITIMIDADE DECISÃO MANTIDA AGRAVO NÃO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento 2174584-51.2019.8.26.0000; Relatora HERTHA HELENA DE OLIVEIRA; 2ª Câmara de Direito Privado; Julgamento em 06/09/2019). Como também não conheço do pedido relacionado à modificação da guarda, por falta de conteúdo decisório a esse respeito, na interlocutória agravada. Malgrado o inconformismo, a decisão agravada, em nenhum momento deliberou a respeito de fixação de guarda, determinando, apenas, a realização de estudo psicossocial para melhor decidir a respeito do tema. A guarda unilateral foi deferida a fls. 87/91 do processo na origem, em 02/12/2021, quando determinou-se, ainda, a busca e apreensão do infante. Assim deveria o agravante se insurgir a respeito desse tema quando se habilitou nos autos, em 12/01/2022 (fls. 129/130). Como não o fizera, a decisão de fls. 87/91 está preclusa. A questão afeta aos alimentos tomaria o mesmo caminho da guarda, pois foram fixados também nessa decisão liminar de fls. 87/91. Contudo, conheço do pedido, pois há que se ponderar que os dois pleitos do agravante em primeira instância a esse respeito, deduzidos a fls. 223/224 e fls. 271/276, ensejaram nova deliberação a respeito dos alimentos, como se verifica, especificamente, na fl. 299 da decisão agravada. Pois bem. Inicialmente, julgo prejudicado o pedido exoneratório, pois a primeira instância já revogou a pensão fixada em favor da ex-esposa (fl. 351). No tocante aos alimentos fixados em favor do menor, entendo que os extratos bancários de fls. 236/239, ao menos por ora, fundamentam a fixação feita pela magistrada a quo. Conquanto tenha alegado que receba pouco mais do que 01 salário-mínimo (fls. 183/188), sua declaração de bens indica recebimentos mensais de R$2.685,60, além de indicar saldo em conta corrente no valor de R$10.463,82 (fls. 215/222). Ademais, seus extratos bancários indicam o recebimento de depósitos frequentes em torno de R$4.000,00 a R$4.950,00, além de pagamento de boleto no valor de R$6.702,05 e R$1.300,00. Ora, são situações que por si só reforçam quadro financeiro hábil ao pagamento dos alimentos em prol do filho menor, ilidindo a alegada hipossuficiência a respeito. No mais, a instrução Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3506 547 processual está em curso, cabendo à primeira instância melhor apreciar a questão afeta ao pensionamento quanto estiverem todas as provas nos autos. Nesses termos, INDEFIRO a redução liminar dos alimentos, aguardando-se o pronunciamento do Colegiado a respeito do tema. Processe-se o agravo. Providencie, o recorrente, a comunicação dessa decisão à primeira instância, comprovando-se em 24 horas, no bojo desse recurso, o cumprimento da providência. Informações judiciais dispensadas. Intime-se a parte contrária pelo DJE, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. Abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem os autos conclusos. Previno às partes que a interposição de embargos de declaração ou agravo interno contra esta decisão se forem declarados manifestamente inadmissíveis, protelatórios ou improcedentes, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos artigos 1.021, §4º, e 1.026, §2º, ambos do CPC. - Magistrado(a) HERTHA HELENA DE OLIVEIRA - Advs: Carolina Marques Mendes (OAB: 296392/SP) - Miguel Juliano Marreira (OAB: 458574/SP) - Thais Lima Carvalho Pinto - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2101159-83.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-16

Nº 2101159-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campo Limpo Paulista - Agravante: A. dos S. B. - Agravado: C. dos S. B. (Representado(a) por sua Mãe) - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão que, em ação de alimentos, dispôs: Vistos. Trata-se de ação de alimentos, com pedido de tutela antecipada, proposta por CAMILA DOS SANTOS BARBOSA, devidamente representada, em face de ADEILDO DOS SANTOS BARBOSA. Deferido os alimentos provisórios (fls. 18), foi determinada a citação do requerido que apresentou contestação e reconvenção a fls. 27/42. A fls. 92/105 a requerente manifestou-se quanto a contestação e reconvenção apresentada. Realizada audiência de conciliação e mediação (fls. 128/129), não restou frutífera a composição entre as partes. Às fls. 133/135, o réu, por meio da qual reitera os termos da reconvenção, requerendo seja admitido o julgamento conjunto dos pedidos por ele postulados, quais sejam, de fixação de guarda e regulamentação de visitas em face da menor. O Ministério Público se manifestou às fls. 141/142 dos presentes autos. É o relatório. Decido. Denota-se que o requerido, ora reconvinte, postula em reconvenção emergir a discussão sobre a guarda e visitas. Como bem exposto pelo Ministério Público, os ritos processuais atinentes aos pedidos elencados em ação de alimentos, guarda e visitas são distintos. O primeiro é regido por lei especial, enquanto os demais são regidos pelo rito de conhecimento. Diante disso, a requerente, a qual é requerida em reconvenção, é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda. A demanda para se discutir a guarda e as visitas perante a requerente/reconvinda deverá, se o caso, ser proposta em ação independente ante a genitora da menor. Frios ainda que o rito ordinário, o qual comporta dilação probatória vai de encontro vai de encontro à celeridade processual atinente à ação de alimentos. Diante do exposto, INDEFIRO o prosseguimento da reconvenção apresentada, devendo, se o caso, o requerido promover a competente ação contra a genitora da menor, a qual é parte legitima para o fim de discutir a guarda e as visitas da infante. Manifestem- se as partes se pretendem produzir outras provas além das já acostadas aos presentes autos, justificando a necessidade e a pertinência no escopo de provar o alegado. Int. (...). Insurge-se a agravante afirmando que é possível o processamento de sua reconvenção para discussão de guarda e visitas. Alega que, apesar da diferença de ritos na ação de alimentos e na de visitas e guarda, é possível a adoção do rito ordinário para processar todos os pedidos, a fim de evitar prejuízo à menor e prestigiar a economia processual, nos termos do artigo 327, § 2º, do Código de Processo Civil. Pleiteia concessão de efeito suspensivo ao recurso. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso. De fato, esta Câmara tem entendido pela possibilidade de cumulação dos pedidos em questão, prestigiando-se a celeridade e a economia processual (vide AI. 2153905- 30.2019.8.26.0000). Deste modo, de fato o efeito suspensivo pleiteado, para obstar o encerramento da instrução, até ulterior deliberação da Turma julgadora. Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão por ocasião do julgamento colegiado. 3 Dispenso informações. 4 Comunique-se. 5 - Intime-se para contraminuta (DJE). 6 À douta PGJ. Int. - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Silvia Beatriz Toledo Cardoso (OAB: 235919/SP) - Patricia dos Santos Nunes - Anderson Rodrigo Bisetto (OAB: 296364/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2270804-43.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-16

Nº 2270804-43.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Matão - Agravante: W. da S. R. - Agravada: R. G. R. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em ação de alimentos, interposto contra r. decisão (fls. 23/24, origem) que fixou alimentos provisórios em 30% dos rendimentos líquidos do alimentante, em caso de emprego formal, ou 1/3 do salário mínimo nacional, em caso de desemprego. Sustenta o agravante, brevemente, que não reúne condições financeiras para arcar com a pensão fixada. Diz que sua renda líquida é de R$ 5.000,00, da qual, após o abatimento de despesas regulares (R$ 1.636,15), alimentos à menor (R$ 196,10) e dívidas contraídas durante a convivência com a mãe da criança (R$ 3.081,30), restam-lhe R$ 450,00. Informa arcar com R$ 1.240,00 de aluguel, média de R$ 396,15 de água e luz e plano de saúde da menor. Em preliminar, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, o recebimento do recurso com efeito suspensivo e, a final, a reforma da r. decisão para minorar os alimentos provisórios a 15% de seus rendimentos líquidos. A fl. 44, v. decisão indeferiu a gratuidade processual. Recolhimento da taxa judiciária a fls. 47/48. Contraminuta a fls. 52/56. É o essencial. Decido. Em exame preliminar, não vislumbro a presença dos requisitos legais autorizadores da medida postulada. Não há prova cabal a respeito do rendimento líquido mensal do agravante, que para demonstrá-lo anexou o singelo documento de fl. 07, relativo a um único mês. Note-se que no extrato bancário de fls. 22/25, há algumas transferências do próprio agravante para sua conta, o que demonstra que aquela não é a única da qual é titular. De outro vértice, as despesas comprovadas são rotineiras e previsíveis e, em relação ao aluguel, trouxe também um único recibo, não se ignorando que não consta tal pagamento na declaração de imposto de renda. Posto isto, indefiro a antecipação da tutela recursal. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, conclusos para voto. Int. São Paulo, 10 de maio de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Fabio Aparecido Alberto (OAB: 274052/SP) - Gislene Andréia Vieira Montor (OAB: 165459/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 1033449-59.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-16

Nº 1033449-59.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Airton de Souza - Apelante: Silvia Cristina Ferrari Tavares - Apelado: Vitor Eduardo Gonçalves Motoso Santos - Apelado: Antonio Jeronimo Neto - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 20ª Vara Cível do Foro Central (Comarca da Capital), que, após rejeitar impugnação à gratuidade processual concedida aos autores, julgou improcedente ação declaratória e indenizatória, condenando os recorrentes (autores) ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observado o disposto no §3º do artigo 99 do CPC de 2015 (fls. 157/160). Os recorrentes argumentam que a sentença deixou de observar que a Cláusula 8ª do contrato celebrado pelas partes obriga os vendedores a não estabelecer negócio no mesmo ramo de atividade dentro de um raio de mil metros do ponto comercial alienado, destacando que a residência dos apelados está localizada a setecentos metros do estabelecimento transacionado, razão pela qual é devida a indenização por perdas e danos prevista em contrato. Asseveram que o faturamento obtido nos primeiros vinte e seis dias não corresponde à amostragem real de um faturamento anual, não podendo servir de parâmetro para conclusão de que foi atingido o equilíbrio contratual. Insistem que, passados meses de transação, observaram que o faturamento médio anual era inferior ao prometido pelos alienantes, destacando que o faturamento médio obtido foi de R$ 63.666,66 (sessenta e três mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), ou seja, quase 50% (cinquenta por cento) inferior ao prometido. Alegam que, dessa forma, o valor correto para manter o equilíbrio do contrato seria de R$ 263.580,00 (duzentos e sessenta e três mil, quinhentos e oitenta reais), frisando que já efetuaram o pagamento de R$ 344.335,52 (trezentos e quarenta e quatro mil, trezentos e trinta e cinco mil e cinquenta e dois centavos), valor suficiente para declaração de quitação do contrato. Asseveram que a necessidade de revisão com a aplicação da teoria da imprevisão vem da necessidade do reenquadramento do faturamento líquido do ponto comercial, que conforme restou incontroverso, é de apenas 5% do faturamento bruto, sendo que o prometido e garantido em contrato seria de 15%. Pedem a total procedência do recurso para reformar a decisão recorrida e DECLARAR a quitação do contrato de compra e venda de fls. 15-23, assim como condenar os recorridos ao pagamento de indenização por danos materiais e morais nos termos da exordial (fls. 164/174). Os recorridos insistem na revogação da gratuidade judiciária concedida aos autores, afirmando que o recorrente, além de ser comerciante, é corretor de imóveis e gerente de vendas imobiliárias. No mais, pedem que a sentença seja mantida, afastando apenas a Justiça gratuita concedida aos apelantes (fls. 177/186). III. Considerando a impugnação à gratuidade judiciária contida em contrarrazões, manifestem-se os autores, no prazo de cinco dias, inclusive apresentação documentação atestatória da atual condição financeira, tendo em vista que a concessão do benefício ocorreu no mês de maio de 2019, devendo ser apresentadas cópias de declaração de imposto de renda, extratos e comprovantes de rendimentos de ambos os recorrentes. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Raphael Augusto Soares Chagas (OAB: 404847/SP) - Marcelo Gomes Franco Grillo (OAB: 217655/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 0000586-02.2021.8.26.0584
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-16

Nº 0000586-02.2021.8.26.0584 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Pedro - Apelante: W. P. T. B. - Apelado: C. L. T. B. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de cumprimento de sentença para pagamento de pensão alimentícia pelo rito da expropriação de bens. O valor cobrado é de R$ 93.861,03 atualizado em junho de 2021. Narra o exequente que o executado foi condenado a lhe pagar alimentos tendo ajuizado o cumprimento de sentença em março de 2016 pelo rito da coerção pessoal sob n.º 0001074-30.2016.8.26.0584 onde sobreveio decisão que teria determinado que o débito anterior ao período de 3 meses ao ajuizamento passasse a ser cobrado pelo rito da expropriação de bens. Requereu os benefícios da justiça gratuita e o início do cumprimento de sentença pelo rito da expropriação de bens. (...) Noutro giro, o termo inicial da prescrição depende do surgimento da pretensão [CC, art. 189], com a efetiva lesão ou ameaça do direito tutelado, atentando-se ao princípio da actio nata, conforme já consolidado pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pelo qual é necessário o conhecimento pelo titular do fato da violação do seu direito e da possibilidade do exercício da pretensão consequente. É bienal o prazo da prescrição da pretensão de prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem [CC, art. 206, § 2º], vencida, na hipótese, desde outubro de 2011 a primeira parcela cobrada e em dezembro de 2015 a parcela mais recente [fls. 3 - CC, art. 397]. (...) Ademais, nota-se às fls. 6 que o exequente atingiu a maioridade civil em 3/3/2007, logo, já prescrita, também, a primeira parcela cobrada nos autos já que datada de outubro de 2011. (...) Não prospera, outrossim, a alegação de que houve cisão processual e que o presente feito seria mera continuação do cumprimento de sentença de n.º 0001074- 30.2016.8.26.0584, posto que a decisão copiada às fls. 23/24 não determinou a alegada cisão dos feitos, mas apenas declarou fato legal que decorreu do equívoco da parte em ajuizar cumprimento de sentença pelo rito da coerção pessoal cobrando parcelas superiores ao período de 3 meses antes do ajuizamento. Além disso, a mesma decisão de fls. 23/24 conferiu à parte a possibilidade de conversão do rito da coerção pessoal ao rito de expropriação de bens, porém o exequente optou por decotar os créditos cobrados no cumprimento de sentença de n.º 0001074-30.2016.8.26.0584. Portanto, trata-se a presente ação de novo procedimento de cumprimento de sentença, logo, afasta-se a alegação de não ocorrência da prescrição intercorrente que decorre da inércia da parte nos autos, pois é o reconhecimento da prescrição do exercício do direito em vista do início de novo procedimento de cumprimento de sentença fora do prazo legal. Diante disso, com fundamento no artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil, reconheço de ofício a prescrição da pretensão deduzida apenas em 2021, haja vista a não ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional [CC, arts. 197 a 204]. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, II e 924, V, ambos do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, a parte exequente suportará o pagamento das custas, das despesas processuais, observada a suspensão da exigibilidade em vista da concessão da justiça gratuita na fundamentação. Sem condenação honorários de sucumbência porque a relação processual não se completou (v. fls. 70/72). E mais, a decisão copiada a fls. 23/24 não determinou a cisão de feitos, ao contrário, facultou ao exequente a conversão do rito da coerção pessoal para o rito da expropriação e/ou a exclusão dos débitos anteriores a três meses da data da distribuição da execução, observado o teor da Súmula 309 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. No entanto, o exequente optou por não converter o rito processual, deixando de observar o prazo prescricional previsto no art. 206, § 2º, do Código Civil. Logo, as prestações executadas no presente cumprimento de sentença foram irremediavelmente alcançadas pela prescrição. Não foram fixados honorários advocatícios. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Henrique Antonio Patarello (OAB: 114949/ SP) - Vivian Marcondes Vilar (OAB: 176052/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 0009637-62.2020.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-16

Nº 0009637-62.2020.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: C. C. dos S. (Representando Menor(es)) - Apelante: M. I. S. A. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: S. R. P. de A. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. A r. sentença apelada julgou procedente o pedido, fixando os alimentos devidos pelo réu à autora no valor equivalente a 20% dos rendimentos líquidos ou 30% do salário mínimo em caso de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício (v. fls. 54/56 e 66/67). Requer a autora no presente recurso que o valor devido na hipótese de desemprego seja considerado como valor mínimo em qualquer caso (v. fls. 82). Contudo, nota-se que tal pedido não foi anteriormente formulado. Pelo contrário, ajuizada a ação, os alimentos provisórios foram fixados nos porcentuais pleiteados na petição inicial (v. fls. 1/2 e 8/9), sobrevindo resposta do réu concordando com a procedência do pedido (v. fls. 29). Na sequência, Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3506 601 a autora se limitou a pleitear a homologação por sentença das verbas de fls. 8/9, tornando, pois, definitivos os alimentos provisórios, sem ressalva quanto ao valor mínimo (v. fls. 49). Assim, ainda que se trate de interesse de menor e fixação de valor necessário para sua subsistência, é preciso não olvidar que a inovação recursal é patente e não pode ser admitida. Em suma, a sentença apelada não comporta reparos. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Lilian Rodrigues Mano (OAB: 299768/SP) (Defensor Público) - Luiza Rosina Seixas Papa (OAB: 349699/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2099273-49.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-16

Nº 2099273-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Sérgio Roberto Costa Bueno Leite - Agravada: Maria Fernanda Marques de Souza Salvatore - Vistos. Decido à vista dos autos originários, nos termos do artigo 1.017, §5º, do Código de Processo Civil. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar de concessão de efeito suspensivo, contra a respeitável decisão proferida (fl. 85 dos autos originários) que, em ação de reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bens, indeferiu ao requerente ora agravante os benefícios da justiça gratuita. Em que pese a extensão da peça inicial recursal, só se faz possível verificar argumentos genéricos quanto à impossibilidade de pagamento das custas iniciais da ação originária. Nesse sentido cabe registrar que não condiz com a verdade a alegação de que “através de análise do holerite do Agravante, que lhe resta mensalmente, após os descontos, inclusive da pensão alimentícia do seu filho, a ínfima quantia de R$719,02 (setecentos e dezenove reais e dois centavos) em valores líquidos”, afinal, basta analisar o documento juntado (fl. 05 deste recurso) para observar a existência de registro de desconto no valor de R$ 2.237,60 que corresponde a “adiant quinzenal”, sendo de fato notório que “adiantamento de salário” é salário e seu posterior registro na folha regular não converte a natureza de adiantamento em despesa. Isso para deixar claro Adiantamento de salário, portanto, não se abate da renda auferida, de modo que o agravantefica advertido desde jáquantoàs hipóteses e penalidades inerentesàlitigância de má-fée prática de ato atentatórioàdignidade da justiça. Uma coisa é, dentro do sistema jurídico vigente, buscar defender o que entende por direito; outra, bem diferente, é deturpar conceito básico de direito e negar Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3506 660 texto expresso para obter tal finalidade. Por outro lado, contudo, o momento da quitação das custas processuais - justamente em razão da necessidade da efetiva apuração do acervo patrimonial a ser partilhado - encontra-se disciplinado no bojo da respectiva lei de custas - Lei Estadual 11.608/03: Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) § 7º - Nos inventários, arrolamentos e nas causas de separação judicial e de divórcio, e outras, em que haja partilha de bens ou direitos, a taxa judiciária será recolhida antes da adjudicação ou da homologação da partilha, observado o disposto no § 2° do Artigo 1.031, do Código de Processo Civil, de acordo com a seguinte tabela, considerado o valor total dos bens que integram o monte mor, inclusive a meação do cônjuge supérstite, nos inventários e arrolamentos: 1 - até R$ 50.000,00........... ........................................10 UFESPs 2 - de R$ 50.001,00 até R$ 500.000,00................100 UFESPs 3 - de R$ 500.001,00 até R$ 2.000.000,00...........300 UFESPs 4 - de R$ 2.000.001,00 até R$ 5.000.000,00.....1.000 UFESPs 5 - acima de R$ 5.000.00 0,00..............................3.000 UFESPs No mais, o patrimônio não é ínfimo, a ponto de reforçar a alegação de hiposuficiência. Nesse sentido, há elementos suficientes - ao menos em análise sumária própria das tutelas provisórias - que justifiquem sua concessão e, assim, DEFIRO EM PARTE O EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, unicamente para registrar que a quitação das custas iniciais pode ocorrer até a homologação da partilha. Contudo, em razão do que determina o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, concedo à agravante o prazo de cinco dias para que comprove que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, apresentando,inclusive, as declarações de ajuste fiscal dosúltimos três anos, extratos bancários, faturas de cartões de crédito, comprovantes de rendimentos e relação de bens. Em se tratando de empresário, autônomo, produtor rural ou profissional liberal, deveráapresentar a respectiva Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos-DECORE, de acordo com os termos da Resolução CFC nº1.364/2011, do Conselho Federal de Contabilidade, além da documentação contábil relativaàatividade como empresário individual, a qual não se distingue da pessoa natural. Evidente, ainda, que além da especificação de suas rendas, deve demonstrar as despesas que o impedem de arcar com as custas e despesas processuais. Ademais, observo que a inicial não foi recebida, não havendo por ora parte contrária a ser intimada. Comunique-se o juízo de 1º grau Regularizados, ou certificada a inércia, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Eliza Maria Nogueira (OAB: 354833/SP) - Luiz Alberto Nogueira Junior (OAB: 319317/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2099348-88.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-16

Nº 2099348-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Catanduva - Agravante: Julio de Carvalho Benfatti - Agravado: Parque Cambuí Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Agravado: Viivim Urbanizadora - Spe Parque Cambui Ltda - Decido à vista dos autos originários, nos termos do artigo 1.017, §5º, do Código de Processo Civil. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar de concessão de efeito suspensivo, contra a decisão (fl. 33 dos autos originários) que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça ao agravante/autor JULIO DE CARVALHO BENFATTI e determinou o recolhimento das custas e despesas processuais. A fim de evitar prejuízo aos recorrentes (em caso de provimento) ou a prática de atos inúteis (em caso de provimento diverso) DEFIRO EM PARTE O EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, unicamente, para sustar eventual extinção do feito decorrente da ausência do pagamento das custas. Contudo, anoto desde já que, caso se conclua que os agravantes efetivamente possuem condições de arcar com as custas e despesas processuais, poderão ser condenados ao pagamento do décuplo do valor devido, nos termos da legislação vigente. Registro, ainda, que não condiz com a verdade a alegação de que o agravante/autor está isento de apresentar a declaração de ajuste anual nos últimos três exercícios, tanto é que o próprio agravante/autor demonstrou a existência de imposto a pagar (fl. 27 dos autos originários) e que em outro ano a declaração foi processada . Ademais, ainda que “não possua registro em CTPS” e que “sua renda não seja fixa” (fl. 25 dos autos originários), parece evidente que tais fatos não o eximem de esclarecer e demonstrar a origem de seus recursos, inclusive daqueles que o permitiram celebrar o negócio jurídico discutido (fl. 29). No mesmo sentido, deverá esclarecer sobre os rendimentos que obtém da pessoa jurídica da qual é único titular, registrado como J B L CATANDUVA CONSTRUTORA EIRELI - CNPJ 14.500.231/0001-79. Por sinal, deverá ainda o agravante esclarecer a quem se destina a determinação constante da peça recursal (fl. 5), no sentido de que se “faça a conexão do caso concreto ao recurso, dizendo exatamente o que prova o direito do cliente a gratuidade de justiça, indicando as provas constantes nos autos”. Não obstante, e no mesmo sentido, unicamente para fulminar eventual alegação de cerceamento de defesa, em analogia ao que determina o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, concedo ao agravante JULIO DE CARVALHO BENFATTI o prazo de cinco dias para que comprove que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, apresentando, inclusive, as declarações de ajuste fiscal dos últimos três anos, extratos bancários, comprovantes de rendimentos, faturas de cartão de crédito e relação de bens. Em se tratando de empresário, autônomo ou profissional liberal, deverá apresentar, ainda, em relação ao mesmo período, a respectiva Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos DECORE, de acordo com os termos da Resolução CFC nº 1.592/2020, do Conselho Federal de Contabilidade, assim como a respectiva prova das despesas extraordinárias que os impedem de arcar com as custas e despesas processuais. Anoto que não há necessidade de nova juntada de documentos que já foram apresentados, bastando a mera indicação de sua localização nos autos. Comunique-se o juízo de 1º grau. Regularizados, ou certificada a inércia, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Thales Cordioli Patriani Mouzo (OAB: 322583/ SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2070411-68.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-16

Nº 2070411-68.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte: J. N. N. - Embargda: A. C. A. N. - Embargdo: M. E. A. N. - Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO opostos pela parte agravante, contra a decisão proferida (fls. 67/71 do agravo de instrumento), por meio da qual, diante da ausência de comprovação da integral quitação das custas recursais, julgou deserto o recurso, conforme ementa que segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Preparo não recolhido integralmente, apesar da oportunidade para tanto. Deserção. Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3506 677 RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2070411-68.2022.8.26.0000; Relator (a):Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -1ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 14/04/2022; Data de Registro: 14/04/2022) Assevera que houve equívoco do advogado e pretende, por força de efeito infringente, a reversão do julgado. Recurso tempestivo. É o relatório. Na espécie, não cuidou a parte embargante sequer de indicar e fundamentar sobre qual vício deve ser corrigido na decisão embargada. E, se não houve sequer indicação do vício a ser corrigido, não há possibilidade lógica de qualquer suprimento ou integração. Cabe registrar que a estreita via dos embargos de declaração somente admite o acolhimento quando verificada a existência das hipóteses legalmente previstas, em especial em razão do princípio da taxatividade recursal e expresso teor dos artigos 994, inciso IV e 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, conforme expressamente narrado, confessado e reiterado na peça recursal, o equívoco foi do advogado - e não do Juízo - conforme se vê: DO EQUIVOCO DESTE SUBSCRITOR Antes de qualquer colocação ou requerimento, cumpre esclarecer que o Agravante recolheu no dia 11.04.2022, a taxa do processamento do recurso DUAS VEZES, através do pagamento de DUAS GUIAS, justamente para se comprovar o pagamento da taxa em dobro. Ocorre que este subscritor quando da juntada da petição de fls 61/62 por equívoco acostou apenas uma das guias e seu respectivo pagamento. Assim neste momento acosta-se aos autos a OUTRA GUIA e seu respectivo comprovante de pagamento, realizado NO MESMO DIA, segundos depois e com outra autenticação e outro código de barras. (...) Mais uma vez esclarece o Agravante que o problema fora gerado por equivoco material do advogado que a esta subscreve, mas considerando-se que houve no dia 11.04.2022 o recolhimento em dobro, requer-se que seja concedido aos embargos o efeito infringente, e com o esclarecimento ( considerar-se-á satisfeita a exigência do parágrafo 4º do artigo 1007 do CPC) siga o recurso seu procedimento natural com seu PROVIMENTO integral. Por sinal, e apenas para fulminar eventual alegação de omissão, registro que não se sustenta a alegação de que “por outro lado, é certo que o Agravante fora intimado para proceder a juntada dos comprovantes em 12.04.2022 e na data de hoje tal prazo ainda não se expirou, tendo em vista ter sido concedido o prazo de 5 dias”, afinal, é evidente que a prática do ato (ainda que de forma errônea ou insuficiente) implica manifesta preclusão consumativa, não havendo que se falar em praticar ato processual parcialmente, sob a alegação de que o prazo não se esvaiu. Isso para deixar claro que os argumentos trazidos para fundamentar estes embargos de declaração não guardam relação com o elemento que conduziu à conclusão de inexistência de prova do preparo recursal, de modo que a embargantefica advertida desde jáquantoàs hipóteses e penalidades inerentesàlitigância de má-fée prática de ato atentatórioàdignidade da justiça. Uma coisa é, dentro do sistema jurídico vigente, buscar defender o que entende por direito; outra, bem diferente, é deturpar conceito básico de direito e negar texto expresso para obter tal finalidade. Por fim, se não há na decisão embargada qualquer vício a ser corrigido (medida antecedente), resta evidente que não há que se falar em efeito infringente (medida consequente). Concluindo, portanto. o que pretende a parte embargante é rediscutir o mérito. Enfim. A questão apontada foi devidamente apreciada e as alegações trazidas não se amoldam ao disposto nas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ou seja, há evidente descontentamento da parte com o resultado do julgado, o que não pode ser objeto de embargos de declaração. De qualquer modo, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero pré-questionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de pré-questionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006 p. 240), bem como o que dispõe o artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Do exposto, nos termos do artigo 1.024, §2º, do Código de Processo Civil, CONHEÇO, porém, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Marcelo Parducci Moura (OAB: 145060/SP) - Fabiana Aparecida Corrêa Cordeiro (OAB: 414543/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 DESPACHO



Processo: 1004657-88.2021.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-16

Nº 1004657-88.2021.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Francisco Carlos Nicolucci - Apelante: Odete Moreira Nicolucci - Apelado: Alexandre Pozza - Apelada: Danila Martins Sufiati Pozza - Trata-se de apelação (fls. 203/213), interposta contra a sentença de fls. 177/179, pela qual foi julgada procedente a ação de imissão na posse ajuizada pelos apelados em face dos apelantes, para, ratificando a liminar concedida, imitir os primeiros na posse do imóvel descrito na petição inicial, condenando os últimos ao pagamento da taxa de ocupação do imóvel em valor mensal correspondente a 1% sobre o valor a que se refere o inciso VI do art. 24 da Lei n.º 9.514, de 20 de novembro de 1997, computado e exigível desde a data da arrematação do bem até a data em que os autores foram imitidos no bem, a teor do art. 37-A da mesma norma. Condenou os requeridos/apelantes, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. `Às fls. 255, os apelados informaram a celebração de termo de acordo entre as partes (fls. 256/257), postulando pela extinção e arquivamento do caso. O fato foi confirmado pelos apelantes às fls. 260. Com a composição amigável, este recurso perde a razão de ser (CPC, art. 1.000, parágrafo único). JULGO PREJUDICADO o apelo (fls. 203/213), ante a perda superveniente de seu objeto, fazendo-o a teor do art. 932, inciso III, do CPC, pelo que NÃO O CONHEÇO. HOMOLOGO o ajuste noticiado (fls. 256/257), nos termos do art. 932, inciso I, parte final do CPC, pelo que EXTINGO o processo (art. 487, inciso III, letra “b” também do CPC). Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Benedito Antonio Tobias Vieira (OAB: 106208/SP) - Denise Elena de Oliveira Pozza (OAB: 235304/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 705 DESPACHO



Processo: 2012117-23.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-16

Nº 2012117-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Rodobens Incorporadora Imobiliária 363 Spe Ltda - Agravado: Ernesto Perecin - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2012117-23.2022.8.26.0000 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Voto nº 33576 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de rescisão contratual c.c restituição de quantias pagas. A decisão impugnada concedeu a tutela de urgência para determinar: a) a imediata suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais, bem como acessórios vincendos (IPTU, condomínio e outros); b) que a empresa empreendedora se abstenha de lançar o nome dos autores junto aos cadastros de inadimplentes, especialmente ao SCPC, SERASA e similares, no que se refere ao objeto desta ação, até decisão final. Foi, ainda, determinada a restituição da posse do imóvel para a empresa empreendedora do loteamento. O recurso foi processado sem a concessão de efeito suspensivo (fls. 32). Foi oferecida contraminuta às fls. 38/44. É o relatório do essencial. Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que, em 31/03/2022, foi proferida sentença, às fls. 229/236 dos autos principais, conforme se confere a seguir: (...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para o fim de tão somente declarar rescindido o contrato a partir da data do ajuizamento deste processo, servindo a presente sentença para constituir a parte autora (devedora) em mora, consolidando-se a propriedade em nome do fiduciário. Deverá a parte ré adotar as providências necessárias para o leilão do imóvel (artigo 26, § 7º c.c. artigo 27 e parágrafos, todos da Lei n.º 9.514/97), procedendo com a restituição de quantia à parte autora desde que reconhecido saldo favorável ao devedor fiduciante após a realização de leilão do imóvel garantidor da dívida. Nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, observo que a parte ré foi sucumbente em parte mínima do pedido. Assim, deverá a parte autora arcar com o pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono que a representa, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, suspensa a execução da sucumbência em razão da gratuidade de justiça. p.i.c.. Nessas condições, caracteriza-se a perda superveniente do interesse recursal. Assim sendo, a sentença de mérito é provimento jurisdicional de natureza definitiva tomada em sede de cognição exauriente, substituindo a decisão provisória, proferida sob cognição sumária. A propósito, confira-se o r. julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdo que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015) A presente decisão é proferida monocraticamente, nos termos do contido no RITJ (Regimento Interno do Tribunal de Justiça): “Art. 168, §3º: Além das hipóteses legais, o relator poderá negar provimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão”. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE do recurso interposto, por perda superveniente do objeto. São Paulo, 11 de maio de 2022. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Jose Walter Ferreira Junior (OAB: 152165/SP) - Adalberto Martilis Costa (OAB: 367116/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2102123-76.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-16

Nº 2102123-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Impetrado: M. J. de D. da 1 V. da F. e S. do F. R. do J. - Paciente: D. H. de L. A. (Menor(es) representado(s)) - Impetrante: J. A. H. de L. (Representando Menor(es)) - Interessado: C. B. A. - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão proferida, em ação de destituição de poder familiar, nos seguintes termos: Em termos de prosseguimento, aguarde-se a juntada aos autos do laudo de estudo social realizado com o genitor. Aguarde-se, também, a realização da prova técnica pendente (fls. 2625/2626). Alega a impetrante, mais uma vez, que o pai do menor é incurso nos crimes dos artigos 217-A “caput” c/c Art. 226”caput”, II c/c Art. 71 “caput” todos do CP, por crime de estupre de vulnerável praticado contra o filho. Reitera que a prova técnica pendente determinação de expedientes vetados pela lei 13.431/2017 - três atos periciais revitimizantes, repetitivos, desnecessários que promovem severa violência institucional, constrangimento ilegal, coação da vítima e severa violação ao determinado pela lei nº 13.431/2017, tratando-se o menor Daniel de vítima de estupro de vulnerável no menor Daniel perpetrados pelo Réu Cassiano Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3506 727 Barbosa Alves, o menor Daniel, que, obrigatoriamente, a partir da vigência da lei 13.431/2017, foi submetido a depoimento especial, conforme provas claras que ora se apresentam. Acrescenta que o menor já foi submetido às datas de 21/09/2020 e 16/10/2020, a perícias judiciárias psicossocial, social e psicológica por equipe especializada do Tribunal De Justiça De São Paulo Sanctvs e a depoimento especial nos autos da ação cautelar inominada criminal de número 1001464-28.2019.8.26.0050, com fulcro no determinado na lei 13.431/2017 e no determinado pela recomendação 33 do CNJ. Defende que o pedido encontra-se amparado no artigo 227, da Constituição Federal. Pede a concessão de liminar e a final concessão da ordem com determinação de afastamento da vítima ao réu e que seja o menos proibido de ser utilizado como objeto de prova, garantindo o direito de ir e vir do menor e direito à liberdade de expressão e permanecer em silêncio, para que não seja coagido a se submeter a provas técnicas desnecessárias, revitimizantes e violência institucional. 2. Incabível o processamento do pedido. Considero para tanto que o Habeas Corpus se destina a medida a assegurar a liberdade de ir e vir, e não a resolver pendência de natureza eminentemente processual civil. Não se analisa, em habeas corpus, o mérito de decisões ou sentenças prolatadas em juízo. Sendo assim, não sendo o caso de risco de restrição ilegal da liberdade do paciente, não há interesse a justificar o seguimento do presente writ, inexistindo ilegalidade ou abuso pendente de ser reparado por esta via excepcional, consoante regra dos artigos 647 e 659 do Código de Processo Penal. Não bastasse, a ordem combatida se limitou a deliberar sobre o aguardo de provas já há muito determinadas nos autos, estando destituída de qualquer cunho decisório a autorizar a revisão nesta instância. Diante disso, de rigor o imediato trancamento da lide. 3. Pelo exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Diante de indícios de atuação temerosa dos advogados do autor, que vêm reiteradamente interpondo recursos e incidentes manifestamente improcedentes e protelatórios, em evidente resistência injustificada ao andamento do processo e ofensa à boa-fé processual, gerando inclusive a imposição de multa processual à parte, oficie-se à OAB/SP para que seja investigada eventual irregularidade na conduta da profissional em ofensa ao Código de Ética e Disciplina e à Lei 8.906/94. - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Luciano Santos Silva (OAB: 154033/SP) - Paulo Mariano de Almeida Junior (OAB: 222967/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 0000371-85.2019.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-16

Nº 0000371-85.2019.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: J. B. D. - Apelado: R. B. D. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls.118/119, que julgou procedente o pedido inicial, para fixar os alimentos, em favor do infante, no importe equivalente a 30% sobre os rendimentos líquidos do apelante e, na hipótese de desemprego ou trabalho informal, a 30% do salário mínimo nacional vigente, condenando o sucumbente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados, equitativamente, em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). Irresignado, deduziu o apelante, em suma, que não possui condições de arcar com o valor da pensão alimentícia no importe originariamente fixado, sendo certo, ademais, que o apelado não se desincumbiu do ônus de comprovar suas efetivas despesas ordinárias. Postulou, destarte, a diminuição do valor dos alimentos, então fixados pela r. sentença hostilizada. Regularmente processado, o recurso foi respondido às fls. 139/145, tendo a douta Procuradoria-Geral de Justiça, ao final, se manifestado pelo improvimento da irresignação. É O RELATÓRIO. O recurso não comporta conhecimento. Ao que se infere do contido nos autos, o apelante, após o fundamentado indeferimento do pleito de gratuidade judiciária, em sede recursal, houve por manifestar, expressamente, sua desistência do apelo (fl.178), então por ele manejado às fls. 125/132. Nesse cenário, aplicável, na espécie, o quanto disposto no artigo 998, do CPC, in verbis: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Disso decorre, pois, reconhecer-se por prejudicada a análise do presente apelo, a acarretar, por conseguinte, o seu não conhecimento, Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Marcio Alexandre Vilas Boas (OAB: 340128/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Fabricio Bueno Viana (OAB: 291443/SP) (Defensor Público) - 6º andar sala 607



Processo: 1008215-06.2020.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-16

Nº 1008215-06.2020.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: M. W. S. G. - Apelada: P. A. da C. G. - Apelação Cível nº 1008215-06.2020.8.26.0047 Comarca: Assis (Vara de Família e Sucessões) Apelante: M. W. S. G. Apelada: P. A. da C. G. Voto nº 23.229 DIVÓRCIO C.C. PARTILHA DE BENS E REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E VISITAS. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE PARTILHA DOS MÓVEIS QUE GUARNECIAM O LAR CONJUGAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. Divórcio c.c. partilha de bens e regulamentação de guarda e visitas. Julgamento de parcial procedência. Pretensão de partilha dos móveis que guarneciam o lar conjugal. Pedido que somente foi formulado pelo réu em apelação, clara a inovação recursal, que não se admite, pena de supressão de instância e violação ao contraditório e à ampla defesa. Aplicação do art. 329 do CPC. Recurso não conhecido. Trata-se de apelação contra a sentença de fls. 82/85, integrada a fls. 108/109, que julgou parcialmente procedente o pedido para partilhar o patrimônio comum na proporção de 50% para cada parte. Apela o réu, buscando a partilha dos móveis que guarneciam a residência da família, que defende comunicáveis, dada a adoção do regime da comunhão parcial de bens no casamento, devendo a mulher indenizá-lo de sua meação. Contrarrazões às fls. 122/125. A Douta Procuradoria de Justiça declinou de se manifestar (fls. 143/145). É o relatório. A autora ingressou com ação de divórcio c.c. partilha de bens e regulamentação de guarda e visitas. As partes compuseram-se em parte, prosseguindo o processo para divisão dos bens comuns, deixando o réu de apresentar resposta ou deduzir pedido reconvencional ou contraposto. O juízo a quo acolheu parcialmente o pedido, partilhando de forma igualitária o imóvel amealhado pelas partes e as obrigações dele decorrentes. Recorre o réu, postulando a divisão dos bens móveis que guarneciam o lar conjugal. O recurso não merece ser conhecido. Isso porque o pedido contraposto somente foi deduzido pelo réu na apelação, em clara inovação recursal, que não é admitida nesta fase processual, a teor do art. 329 do Código de Processo Civil, pena de supressão de instância e de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A inovação recursal implica no não conhecimento do recurso, como já decidido por essa Colenda Câmara: APELAÇÃO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. Sentença homologando o plano de partilha apresentado pela inventariante (convivente supérstite). Irresignação do herdeiro. PGBL E VGBL. Pretensão de que os valores em previdência privada fossem objeto de partilha. Não acolhimento. Ausência de pedido neste sentido no curso da demanda. Inovação recursal. Apelo não conhecido neste particular. (...) RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO NA PARTE CONHECIDA, COM IMPOSIÇÃO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. (Apelação Cível 4030795-16.2013.8.26.0114, Rel. Silvia Maria Facchina Esposito Martinez, j. 28/07/2020) Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inc. III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Artur Manoel Biz (OAB: 341745/SP) - Nathalia Garcia de Sousa Zibordi (OAB: 288378/SP) (Convênio A.J/OAB) - 6º andar sala 607



Processo: 2095608-25.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-16

Nº 2095608-25.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Veek Tecnologia S/A - Agravado: Wedo Brasil Soluções Informaticas Ltda - AGRAVO DE INSTRUMENTO tirado contra ordem de bloqueio sisbajud - mero ato ordinatório praticado pelo cartório da vara de origem - irrecorribilidade - artigos 203 e 1.001 do cpc - matérias, ainda, que sequer foram efetivamente apreciadas pelo d. magistrado a quo - recurso não conhecido. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra efetivação de ordem de bloqueio Sisbajud; aduz a recorrente que noticiou na origem que o exequente fez incidir honorários advocatícios sobre o valor do débito acrescido da multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e deixou de considerar os valores já pagos, e, embora o MM. Juiz a quo tenha determinado a retificação, procedeu-se à penhora online, busca seja reconhecido o excesso, aguarda provimento (fls. 01/15). 2 - Recurso tempestivo e preparado. 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 19/254). 4 - DECIDO. O recurso não comporta conhecimento. Com efeito, o que se verifica é que a parte se insurge contra a ordem de bloqueio de valores efetivada pelo Sisbajud pela serventia, por mero ato ordinatório, que é irrecorrível. Decerto, apenas são passíveis de reanálise pelo Tribunal os pronunciamentos do juiz consistentes em sentenças e decisões interlocutórias, nos termos dos artigos 203 e 1.001 do CPC. Veja-se que, em verdade, o D. Magistrado de primeiro grau reconheceu o equívoco nos cálculos apresentados pelo recorrido, determinando a correção, estando, ainda, pendente de apreciação a tese de não incidência de honorários sobre a multa do artigo 523, § 1º, do CPC. Logo, seja por inexistir pronunciamento jurisdicional recorrível, seja por não se ter enfrentado toda a matéria, o presente recurso não se reveste de cognoscibilidade. Nessa esteira: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Embargos de terceiro. Insurgência contra ato ordinatório praticado pelo Cartório Judicial de primeira instância. Intimação para o embargante juntar documentos complementares de modo a possibilitar adequada análise do pedido de justiça gratuita formulado nas razões da apelação. Ato judicial irrecorrível. Não conhecimento. Ato de mero expediente, sem natureza decisória, que não enseja interposição de recurso. Inteligência do artigo 1.001 do Código de Processo Civil. Possibilidade de interposição de recurso que só ocorrerá após a efetiva apreciação do pedido nesta instância recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2290103-06.2021.8.26.0000; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/03/2022; Data de Registro: 30/03/2022) Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Insurgência contra ato ordinatório que determinou a manifestação sobre o aviso de recebimento. Recurso interposto contra mero ato ordinatório, que é irrecorrível. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2061854-92.2022.8.26.0000; Relator (a): Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2022; Data de Registro: 28/03/2022) Dessarte, não se conhece do agravo. Menciona-se, por oportuno, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso in-fundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções corre-latas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Tula Ricarte Peters (OAB: 16196/DF) - Ana Carolina Crepaldi de Arruda Penteado (OAB: 208188/SP) - Camila Spinelli Gadioli (OAB: 137880/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2102154-96.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-16

Nº 2102154-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mococa - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravada: Ana Esméria Dias Vieira Guerra - AGRAVO DE INSTRUMENTO - produtor rural - Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400, 3ª Vara Federal de Brasília - inexistência de motivo para sobrestamento ou extinção - COMUNICADO CONJUNTO DO TJSP Nº 02/2021 - teses de litisconsórcio, correção e juros já apreciadas em anterior recurso - não conhecimento - perícia já determinada previamente - documentação requerida pelo expert que se afigura impertinente - necessidade, porém, de apresentação do slip/xer712 pelo banco - levantamento, ainda, que deve ser condicionada à prévia caução ou ao trânsito em julgado do título exequendo - recurso conhecido em parte e parcialmente provido, com determinação. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 491/492, integrada pelos aclaratórios rejeitados de fls. 503/505 da origem, homologando os cálculos apresentados pelo autor e intimando o banco para pagamento; inconformada, a casa bancária afirma necessidade de sobrestamento ou extinção do feito, suscita litisconsórcio, necessidade de perícia, discorre sobre correção monetária, juros de mora e remuneratórios, compensação, concessão de repactuações, requer que qualquer levantamento seja condicionado a caução idônea ou ao trânsito em julgado da sentença coletiva, aponta excesso de execução, aguarda provimento (fls. 01/48). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 56/58). 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 49/132). 4 - DECIDO. O recurso, conhecido parcialmente, prospera em parte, com determinação. Trata-se, na origem, de liquidação provisória da sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400, 3ª Vara Federal de Brasília. Primeiramente, não há se falar em suspensão do feito, tendo sido revogado o Comunicado Conjunto nº 03/2020 do TJSP pelo de nº 02/2021. Demais disso, plenamente viável o procedimento provisório, descabido se falar em extinção. As questões atinentes ao litisconsórcio, correção e juros moratórios e remuneratórios não comportam conhecimento, porquanto já enfrentadas no agravo de instrumento nº 2099024-69.2020.8.26.0000. No que diz respeito à perícia, com o devido respeito, observa-se a impertinência da documentação requerida pelo perito às fls. 462/463, bastando a análise do slip/XER712, cuja apresentação pelo banco ora se determina. A despeito do quanto exposto na decisão combatida, a correta apuração de eventual diferença em favor da autora se afigura necessária, a fim de se evitar o seu enriquecimento sem causa, consoante firme jurisprudência desta Câmara preventa. Concede-se ao BB o prazo de 15 dias para cumprimento, sob pena de preclusão. Dito isso, basta ao expert apurar se o índice aplicado para correção do saldo da operação para abril de 1990 foi superior a 41,28% e, em caso positivo, apurar o excesso a partir dos parâmetros já fixados anteriormente, considerando, ainda, todos os lançamentos verificados no slip. Superada essa questão, assiste razão ao banco quanto à necessidade de prévia caução ou de trânsito em julgado da sentença exequenda para qualquer levantamento, por se tratar de procedimento ainda provisório. Dessarte, dá-se parcial provimento ao recurso, na parte conhecida, para se determinar a realização de perícia, cabendo ao banco apresentar o slip/XER712 da operação, no prazo de 30 dias, assim como para condicionar qualquer levantamento de valores a prévia caução ou ao trânsito em julgado da sentença coletiva. Menciona-se, por oportuno, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, CONHEÇO EM PARTE do recurso e a ele DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3506 791 determinar a realização de perícia nos termos já apresentados, condicionando, ainda, qualquer levantamento de valores à prévia caução ou ao trânsito em julgado da sentença coletiva, COM DETERMINAÇÃO (apresentação, pelo banco, do slip/ XER712 da operação em questão, no prazo de 15 dias) nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique- se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Alex Donizeth de Matos (OAB: 248004/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2026766-90.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-16

Nº 2026766-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: e M Colégio Universitário de Taboão da Serra Ltda - Epp - Agravado: Ligia Maidana de Oliveira - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 242/243, dos autos principais, que, em execução por título extrajudicial, indeferiu o pedido de inclusão do ora interessado no polo passivo da relação processual. Mas, em melhor análise dos autos, observo que, salvo melhor juízo, está preventa a Colenda 11ª Câmara de Direito Privado desta Corte para julgar este recurso, porquanto lhe coube, anteriormente, a distribuição do recurso de apelação n. 1002120-60.2019.8.26.0704, interposto contra a r. sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos do devedor (fls. 127/131, dos autos principais). E estabelecendo o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça que a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados (artigo 105), não remanesce dúvida de que a C. Décima Primeira Câmara de Direito Privado desta Corte está preventa para o julgamento deste agravo de instrumento. Ante o exposto, com fundamento no artigo 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, não conheço do recurso e determino sua redistribuição à C. Décima Primeira Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. Int. São Paulo, 11 de maio de 2022. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Marcia Aparecida Delfino Lagrotta (OAB: 169147/ SP) - Leila Mara Regina Zaiet (OAB: 285349/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2294850-96.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-16

Nº 2294850-96.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Shimtek Indústria e Comércio de Resinas Ltda - Agravado: Banco Safra S/A - Vistos. Tendo em vista que não cabe sustentação oral no presente recurso (CPC, art. 937, VIII) e diante do princípio da celeridade, inicie-se o julgamento virtual. Voto n. 42511. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Mariana Cristina Capovilla (OAB: 300450/SP) - Tiago Luís Saura (OAB: 287925/SP) - William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107 DESPACHO Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3506 848 Nº 0002926-37.2005.8.26.0338 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairiporã - Apelante: B. do B. S/A - Apelado: A. P. V. de M. LTDA - Apelado: M. G. J. - Apelado: A. V. N. - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0002926-37.2005.8.26.0338 Relator(a): ADEMIR BENEDITO Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de apelação interposta nos autos de ação de execução de título extrajudicial que Banco do Brasil S/A move em desfavor de Auto Posto Vitória de Mairiporã Ltda. e outro, cuja r. sentença de fls. 391/vº pronunciou a prescrição e julgou extinto o processo nos termos do artigo 924, inciso IV, do CPC. Observo, inicialmente, que o importe recolhido em razão da interposição do recurso de fls. 410/450 é insuficiente (cf. cálculos de fls. 462 e certidão de fls. 464). Complemente a parte interessada o valor do preparo, bem como do porte de remessa e de retorno dos autos, nos termos dos artigos 2º, parágrafo único, inciso II, e 4º, inciso II e § 4º, ambos da Lei Estadual nº 11.608/2003 c.c. art. 1º do Provimento 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2.516/2019, no prazo de 10 dias, sob pena de não conhecimento do apelo. Com o atendimento da determinação ou decurso do lapso, tornem conclusos para voto. Int. São Paulo, 11 de maio de 2022. ADEMIR BENEDITO Relator R - Magistrado(a) Ademir Benedito - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Paula Regina de Agostinho Scarpelli Prado (OAB: 129544/SP) - Enelson Joazeiro Prado (OAB: 167870/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107 DESPACHO



Processo: 1008141-69.2020.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-16

Nº 1008141-69.2020.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Pan S/A - Apelado: Domingos Gagliardi Neto - DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO N.º 23.075 Vistos, BANCO PAN S/A apela da r. sentença de fls. 304/305, que, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c dano moral, ajuizada por DOMINGOS GAGLIARDI NETO, assim decidiu: Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos que Domingos Gagliardi Neto deduz em face de Banco Pan S/A para declarar inexistente a relação jurídica representada pela Cédula de Crédito Bancária n.º 320510944-4; condenar o requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por dano moral, deduzido o “troco” de R$ 549,71 (quinhentos e quarenta e nove reais e setenta e um centavos), com juros de mora da prolação da presente e atualização monetária do evento danoso (data da realização do negócio jurídico declarado inexistente); condenar o requerido à restituição simples dos valores descontados indevidamente em razão do negócio, com juros de mora e atualização monetária da data de cada desconto. Extingo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação, além do pagamento das custas antecipadas pelo autor, se houver. PRIC. Inconformado, argumenta o apelante (fls. 308/319), em síntese, que o autor celebrou o contrato de empréstimo consignado de forma voluntária, pelo que os correlatos descontos em seu benefício previdenciário são lícitos. Ademais, [...] todas as informações dos contratos são verbalmente transmitidas ao contratante no momento da celebração do negócio, de modo que ainda que haja qualquer dificuldade de compreensão de linguagem escrita, é notável que a simples elucidação verbal dos termos do contrato é suficiente para suprir qualquer dificuldade de compreensão (fl. 310). O recorrente pugna, pois, pela reforma da r. sentença a fim de que os pedidos expostos na inicial sejam julgados improcedentes. Recurso tempestivo e respondido (fls. 330/341). É o relatório. O recurso é inadmissível. Foi determinado o complemento da taxa judiciária pelo apelante no prazo de 5 (cinco) dias (fl. 347), DJe em 27/04/22 (quarta-feira), o que implica no termo final em 05/05/22 (quinta-feira). Como o recorrente apresentou o recolhimento do preparo em 10/05/22 (terça-feira; fls. 358/360), i.e., após a perda da faculdade em fazê-lo (preclusão temporal), de rigor o não conhecimento do apelo. Ante o exposto, não conheço do recurso por deserção, com fulcro no art. 932, III, CPC. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB: 340927/SP) - Bianca Flôr Pardal (OAB: 388047/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 1004323-41.2020.8.26.0451/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-16

Nº 1004323-41.2020.8.26.0451/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Piracicaba - Embargte: Telefônica Brasil S/A - Embargdo: Antonio Fernando Lordelo Olitta - Embargdo: Gustavo Olitta Belluco - Embargdo: Fábio Olitta Belucco - Embargda: Lilia Maria Belluco Guerrini - Embargda: Luisa Carareto Ferreira - Embargda: Beatriz Maria Belluco Guerrini - Embargda: Thais Olitta Basso, - Embargdo: THALES OLITTA BASSO - Vistos. 1.- ANTONIO FERNANDO LORDELO OLITTA ajuizou ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. No curso da ação foi noticiado o óbito do requerente (certidão de óbito - fl. 207), que deixou testamento público (fls. 33/36 Processo nº 1012468-52.2021.8.26.0451). Sem a existência de herdeiros necessários, após o ajuizamento de ação de abertura, registro e cumprimento de testamento cumulada com requerimento de autorização para realização do inventário extrajudicial, por decisão judicial, foi autorizado a lavratura de inventário extrajudicial, nos termos do art. 129, Capítulo XIV, das Normas de Serviços dos Cartórios Extrajudiciais (fl. 66). Neste processo, admitiu-se a habilitação no polo ativo dos herdeiros testamentários do falecido autor ANTONIO FERNANDO LORDELO OLITTA, conforme petição de fls. 222 e 228/233, a saber: DANIEL OLITTA BELLUCCO, GUSTAVO OLITTA BELLUCO, FÁBIO OLITTA BELLUCO, LILIA MARIA BELLUCO GUERRINI, LUISA CARARETO FERREIRA, BEATRIZ MARIA BELLUCO GUERRINI, THAÍS OLITTA BASSO e THALES OLITTA BASSO. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 191/192, declarada às fls. 202/203, cujo relatório adoto, julgou procedente o pedido movido por ANTONIO FERNANDO LORDELO OLITTA contra TELEFONICA BRASIL S.A. para declarar a rescisão do contrato celebrado entre as partes, decretando o despejo da ré, com prazo de 15 dias para desocupação voluntária, condenando-a, ainda, ao pagamento dos alugueres vencidos e vincendos no curso da demanda, com acréscimo dos encargos contratuais, inclusive juros de mora de 1% ao mês a partir dos vencimentos, deduzidos os valores depositados. Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação (fls. 212/219). Pelo acórdão de fls. 270/278, esta 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), negou provimento, por votação unânime. Nesta oportunidade, em resumo, a ré apresenta embargos de declaração para suprir omissão relacionada à purga da mora e a suposta litigância de má-fé. Asseverou ter quitado todos os valores cobrados, conforme previsão contratual. Não há litigância de má-fé e a titularidade do favorecido se tornou um imbróglio para a recorrente. Entre as partes, não foi ajustado que o favorecido seria o EMBARGADO, de forma que os pagamentos foram bloqueados no sistema da empresa EMBARGANTE, por constarem os dados de pessoa falecida como favorecida. Da mesma forma, é o que ocorre agora, com o falecimento do EMBARGADO. (fls. 1/5). 2.- Voto nº 36.052. 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB: 163613/SP) - Rosana Junqueira Negretti (OAB: 115259/SP) - Geraldo Negretti (OAB: 368594/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1021504-55.2020.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-16

Nº 1021504-55.2020.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: M. Marques Silva & Cia Ltda - Apelada: Dilma Gomes Pereira (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de ação indenizatória, ajuizada por Dilma Gomes Pereira em face de M. Marques Silva Silva Ltda, que a sentença de fls. 71/74, cujo relatório se adota, julgou parcialmente procedente, condenando a ré na restituição do valor pago de modo R$ 1.500,00 e no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Por fim, condenou a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$1.500,00. Apela a ré (fls. 77/84), pleiteando, preliminarmente, que seja deferida a gratuidade processual, eis que está impossibilitada de arcar com as custas recursais pelas consequências da Covid-19 em sua atividade comercial. No mérito, aduz que a apelada frequentou regularmente o curso fornecido pela Apelante, e, após várias aulas ministradas, abandonou o curso sem o cancelamento dele aos moldes contratados. A Apelante disponibilizou professores, espaço físico/infraestrutura, a vaga, material didático e todas as condições para que a Apelada pudesse frequentar o respectivo curso, como assim o fez, não havendo que se falar em devolução de valores. Afirma que, mesmo supondo que não houvesse sido entregue o material didático, isso não foi fato determinante para que a Apelada não pudesse acompanhar o curso, e o abandonasse de forma discricionária, já que se fez presente e acompanhou inúmeras aulas fornecidas pela Apelante. Pede a improcedência da demanda. Em que pesem as alegações da apelante, deve ser indeferido o pedido de gratuidade processual, na medida em que não se vislumbra a presença dos elementos necessários para a concessão da gratuidade pleiteada. Não obstante o pedido ter sido formulado em recurso pela empresa ré, com fundamento na alegada indisponibilidade de recursos para custear o processo sem prejuízo do sustento próprio, o certo é que a realidade fática que se apresentou nos autos não corrobora tal assertiva. Ainda que a ré tenha sofrido com as consequências da pandemia da Covid-19, como todos os brasileiros sofreram, em maior ou menor medida, ela é pessoa jurídica que atua com a finalidade do lucro. Assim, conquanto o artigo 98 do Código de Processo Civil garanta direito à gratuidade da justiça também à pessoa jurídica, há de se reconhecer que a concessão do benefício às sociedades empresárias demanda prova cabal de que a pessoa jurídica não possui condições econômicas para suportar os encargos do processo, o que não foi demonstrado pela ré pessoa jurídica. A necessidade de prova cabal da insuficiência de recursos por parte da pessoa jurídica vem sendo reconhecida neste Egrégio Tribunal de Justiça, mesmo na vigência do Código de Processo Civil de 2015: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. INADMISSIBILIDADE NA ESPÉCIE. Pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita indeferido na origem. Pessoa jurídica de direito privado solvente. Ausência de comprovação da insuficiência de recursos. Para a concessão da benesse pretendida, a pessoa jurídica deve provar cabalmente a insuficiência de recursos, o que não ocorre no caso concreto. Decisão mantida. Recurso não provido (Agravo de Instrumento nº 2157510-86.2016.8.26.0000 - Rel. Des. DJALMA LOFRANO FILHO - 13ª Câm. Dir. Públ. - j. 09/11/2016). Assistência judiciária - Pessoa jurídica. O deferimento do benefício da assistência gratuita à pessoa jurídica é admissível em casos excepcionalíssimos e quando demonstrada a sua fragilidade econômica para suportar as despesas do processo. Recurso não provido (Agravo de Instrumento nº 2176953-23.2016.8.26.0000 - Rel. Des. ITAMAR GAINO - 21ª Câm. Dir. Priv. - j. 24/10/2016). PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INDENIZAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. 1. A Constituição de 1.988 amplia o conceito de necessitado ao estabelecer que o benefício será prestado ‘aos que comprovarem insuficiência de recursos’, podendo o benefício, portanto, ser estendido Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3506 1055 às pessoas jurídicas, mas somente mediante prova cabal da necessidade. 2. O Código de Processo Civil de 2015, seguindo tal posicionamento da Carta Maior e da jurisprudência, expressamente autoriza a concessão da gratuidade processual às pessoas jurídicas, conforme dispõe o art. 98. 3. Não comprovado estado de necessidade, no entanto, descabe a concessão da justiça gratuita pleiteada, não bastando a simples declaração sobre a falta de possibilidade de custear o processo: Súmula/STJ 481: ‘faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais’. Pedido de assistência judiciária rejeitado, concedido à apelante o prazo de 5 dias para recolher o preparo do recurso, sob pena de não conhecimento (Apelação nº 0053848-82.2013.8.26.0506 - Rel. Des. FELIPE FERREIRA - 26ª Câm. Dir. Priv. - j. 06/10/2016). Bem por isso, os documentos acostados aos autos são suficientes para indeferir a gratuidade processual postulada pela apelante, que, no prazo improrrogável de cinco dias, deve recolher as custas recursais, sob pena de deserção. Após, volvam-me os autos. - Magistrado(a) Ruy Coppola - Advs: Jessica Zangirolamo Moraes Sampaio (OAB: 416765/SP) - Aline Mariane Leme Moreira (OAB: 352544/SP) - Fernanda de Angelo Lima (OAB: 296152/SP) - Suzete Francisco Abegao (OAB: 89252/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1038621-11.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-16

Nº 1038621-11.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Everaldo Soares da Costa (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Pan S/A - Vistos. 1.- A r. sentença de fls. 155/161, integrada pela decisão de fl. 166 que rejeitou os embargos de declaração, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 29.11.2021, cujo relatório é adotado, rejeitou liminarmente a reconvenção formulada pela parte ré e julgou parcialmente procedente a presente ação para afastar a cobrança referente à tarifa de avaliação do bem, à contratação de seguro e título de capitalização, apurando-se, em fase de liquidação, o valor do quanto despendido a tais títulos, com a respectiva restituição ao autor, na forma simples, devidamente corrigida desde a data dos respectivos desembolsos e aplicando-se juros demora desde a citação. O magistrado entendeu que as partes ficaram reciprocamente vencidas, devendo arcar com a honorária da parte adversa arbitrada em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com fundamento no artigo 85, parágrafo 8º do Código de Processo Civil, rateando as custas processuais, respeitadas a isenções e suspensão decorrentes da gratuidade concedida ao autor (artigo 98, parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil). Apelou a autora a fls. 169/175, buscando a reforma do julgado para que ação seja julgada procedente. Sustenta a irregularidade na cobrança das tarifas bancárias (tarifa de cadastro e registro do contrato), afirmando que a prática de cobrança de tarifas funciona como uma elevação do próprio custo efetivo do contrato, que pode ser qualificada como conduta contrária à boa-fé. Insurge-se contra a cobrança dos juros, afirmando que a cobrança dos juros capitalizados mensalmente é ilegal. Por fim, aduz que quanto ao custo efetivo total aplicado ao contrato objeto da lide, a taxa está acima da média de mercado registrado pelo banco central, que era de 24,67% a.a. na data da contratação, porém conforme verificado no contrato, fora aplicado a taxa de 43,03% a.a., o que representa quase o dobro do registrado naquele período. Recurso tempestivo, ausente preparo, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, e não foi respondido (fls. 182). É o relatório. 2.- Não assiste razão à autora. Cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, § 2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. Ocorre que, ainda que seja possível a revisão de cláusulas eventualmente abusivas, não se pode afirmar, a priori, que se trata de negócio jurídico enquadrado como abusivo. Faz-se necessária, em ação revisional, a análise concreta do teor de suas cláusulas ou condições gerais, a fim de se verificar se seus termos apresentam condições demasiadamente onerosas ou desvantajosas à consumidora. Certo é que, o reconhecimento, por si só, da aplicabilidade da legislação consumerista ao caso concreto não importa integral e irrestrito acolhimento das alegações do consumidor, dependendo de análise criteriosa e emprego correto dos institutos protetivos. No caso em análise, não se verifica a abusividade na capitalização dos juros. O entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963- 17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada Em relação à necessidade de expressa previsão contratual acerca da capitalização de juros, este Relator entende que, em observância ao direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, necessária seria a presença de cláusula expressa admitindo a capitalização de juros. No entanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser suficiente a demonstração clara das taxas cobradas para se permitir a capitalização de juros. Confira-se como a questão restou ementada no recente julgamento do Recuso Especial nº 973.827-RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3506 1111 capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (grifo fora do original). Acrescente-se que quanto à capitalização em periodicidade inferior à anual, o Superior Tribunal de Justiça editou duas súmulas aplicáveis ao caso em tela. Vejamos: Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Observe-se que na cédula de crédito bancário (fl. 127), foi convencionada a taxa anual de juros de 29,26% e a taxa mensal de 2,16%, o que permite a cobrança tal qual realizada. À luz da jurisprudência acima colacionada, verifica-se da comparação entre os percentuais mensal e anual contratados que houve a expressa pactuação da capitalização mensal, de modo que deve ser reconhecida a possibilidade de cobrança de juros na forma capitalizada, nos exatos moldes em que contratado. De outra parte, não é possível considerar os juros remuneratórios abusivos sem a indicação e comprovação de que outras entidades semelhantes praticavam na ocasião taxas bem inferiores. A abusividade só pode ser declarada caso a taxa de juros destoe de modo substancial da média do mercado, o que não ocorreu no caso em exame. Saliente-se que a jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: Ação revisional c.c. repetição de indébito - Fundada em contratos bancários. Não conhecimento dos recursos de fls. 414/427 e 432/451, em razão do princípio da Unirrecorribilidade, tendo em vista a Interposição anterior da apelação cível de fls. 402/413. Descabimento da alegação de nulidade da sentença porque a decisão recorrida fundamentou de forma clara a inocorrência de abusividade na incidência de capitalização de juros em periodicidade inferior à anual. Ausência de demonstração de que os juros remuneratórios pactuados destoam significativamente da taxa média praticada pelo mercado em operações financeiras da mesma espécie. Autorização da incidência de capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, expressamente pactuada, nos contratos de operações financeiras firmados na vigência do Art. 5º da medida provisória nº 2.170-36/2001, nos termos da súmula nº 539 do STJ. Inocorrência de cobrança de comissão de permanência e de especificação das alegadas taxas e tarifas abusivas. Recurso de fls. 402/413 improvido e não conhecimento dos recursos de fls. 414/427 e 432/451. Quanto aos juros remuneratórios, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). Por outro lado, a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Além disso, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados a ensejar sua limitação. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Portanto, tratando-se de cédula de crédito bancário para pagamento de prestações fixas, com data de início e término determinadas, previsão das taxas efetivas de juros anual e mensal, sem que tenha havido qualquer vício de consentimento quando de sua assinatura, tem-se que restou atendido o direito à informação/clareza preconizado pelo CDC, sendo insubsistentes as alegações da apelante quanto à limitação dos juros e sua indevida capitalização. O CET, como se sabe, é um índice que, por força da Resolução do CMN nº 3.517/2007, deve estar obrigatoriamente previsto em todos os contratos bancários e discrimina o custo total da operação de financiamento, custo este que, não raro, não se limita aos juros remuneratórios, abrangendo outros valores (tais como tributos, tarifas e seguro), o que explica a discrepância entre a taxa prevista no contrato para os juros remuneratórios e a taxa prevista como CET. A respeito, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação Cível. Cédula de Crédito Bancário. Ação revisional de cláusula de contrato de financiamento, com pedido de tutela antecipada. Sentença de improcedência. Inconformismo do autor. Acolhimento parcial. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Desnecessidade de prova pericial. Matéria exclusivamente de direito. Preliminar rejeitada. Utilização da Tabela Price. Possibilidade. Método de amortização da dívida que não enseja anatocismo. Capitalização de juros. Admissibilidade. Prática autorizada pela Lei 10.931/2004. Expressa previsão de juros anuais superiores ao duodécuplo dos juros mensais. Valores compatíveis com os praticados no mercado. Custo Efetivo Total (CET) que não se confunde com os juros remuneratórios, pois abrange, além destes, os demais custos da operação, como tributos, seguro e tarifas. Taxas administrativas. Cobrança de Tarifa de Cadastro e IOF. Legalidade. Precedente do C. STJ em sede de recurso repetitivo. Cobrança de tarifas sob as rubricas de Serviços de Terceiros, Registro de Contrato e Tarifa de Avaliação do Bem. Abusividade configurada. Encargos que se mostram ilegais por constituírem custos contratuais. Impossibilidade de repasse de tais verbas ao consumidor. Inteligência dos artigos 46 e 51, IV e XII, do CDC. Direito à repetição na forma simples. Comissão de permanência. Admissibilidade, desde que não cumulada com demais encargos moratórios. Restrição desrespeitada no caso, em razão da cumulação com multa moratória. Sucumbência recíproca. Recurso parcialmente provido. TARIFAS BANCÁRIAS TARIFA DE CADASTRO Nos termos do artigo 1º, da Resolução n° 3.693 do Banco Central do Brasil, publicada aos 26 de março do ano de 2009: “Art. 1º. A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. Em relação à tarifa de cadastro, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é permitida a sua cobrança, conforme acórdão supracitado, referente ao julgamento do REsp nº 1251331 (2011/0096435-4) afeto à disciplina dos recursos repetitivos, assim dispondo em sua ementa: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Isso porque, referida tarifa fora expressamente consignada na Circular 3.371/2007, referente à Resolução 3.518/07 do Banco Central do Brasil, a qual disciplinava sobre cobrança de tarifas por instituições financeiras e autorizadas. Posteriormente, quando da publicação da Resolução 3.919/2010 em 01/03/2011, a previsão fora mantida na Tabela I anexa a tal resolução, no item 1.1, sob a nomenclatura de cadastro. Cabe registrar que referida tarifa diferencia-se da tarifa de abertura de Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3506 1112 crédito, a qual era cobrada em qualquer operação de crédito. A Tarifa de Cadastro, no entanto, somente pode incidir no início das tratativas entre o cliente e a instituição financeira e fundamenta-se na necessidade de pesquisa de cadastros nos rol dos inadimplentes e outros banco de dados correlatos, conforme fato gerador previsto na Tabela anexa à Resolução 3.518/07, posteriormente substituída pela Resolução 3.919/10, a saber: Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. Desse modo, a incidência da Tarifa de Cadastro ao caso concreto nada tem de ilegal sendo válida a sua cobrança, pois tal obrigação foi contratualmente prevista (fl. 127) e não desrespeita o ordenamento jurídico vigente. Ademais, no caso em tela, não se verifica abuso na exigência da referida Tarifa, dada a ausência de onerosidade excessiva ao consumidor, considerando-se o valor financiado (R$ 12.500,00) e o valor cobrado a título de tarifa de cadastro (R$ 496,00). Assim, tem-se por regular a cobrança expressada no contrato de financiamento em relação à tarifa de cadastro, devendo o julgado ser mantido nesse ponto. CUSTO COM REGISTRO DO CONTRATO A solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos. No julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018, que firmou o entendimento no seguinte sentido: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...]. Em relação ao custo com registro do contrato, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignado a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que os serviços tenham sido efetivamente prestados e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Observa-se que na espécie houve autorização para a cobrança do registo de contrato (fl. 127). Além disso, houve anotação acerca da alienação fiduciária do automóvel ao requerido (fl. 32), razão pela qual é válida a cobrança do ressarcimento de despesa com registro do contrato, mantida a sentença neste ponto. Portanto, a sentença não merece reparo. O Novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em vigor desde 4 de novembro de 2010, estabelece que: Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente fundamentada, houver de mantê-la. Assim, nos termos do art. 252 do Regimento Interno, ratifico os fundamentos da r. sentença recorrida, mantendo-a, eis que suficientemente motivada. Finalmente, diante da manutenção da sentença e o não provimento do recurso, cabível a majoração da verba honorária pelo acréscimo de trabalho ao advogado na fase recursal, conforme preconizado no artigo 85, § 11, do CPC, majorando-se os honorários anteriormente fixados em favor do patrono do banco-requerido em R$ 1.500,00 para R$ 1.700,00, observada a gratuidade concedida à autora-apelante. 3.- Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, do CPC, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 3003434-77.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-16

Nº 3003434-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Quallical Industria e Comercio Ltda - Agravo de Instrumento Processo nº 3003434-77.2022.8.26.0000 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO, contra decisão às fls. 170 a 174 (dos autos de origem), que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade oposta pela agravada, nos autos da execução fiscal, determinando o recálculo do débito expresso na CDA, excluindo da base de cálculo do tributo em execução os valores atinentes ao PIS/COFINS. Alega o agravante que os valores referentes ao PIS e à COFINS representam repasses integrantes do valor da operação, portanto, devem integrar a base e cálculo do imposto. Narra que o C. Supremo Tribunal Federal decidiu no julgamento do RE nº 574.706, pela exclusão ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS e não o contrário. Requer a concessão do efeito suspensivo e ao final, o provimento do presente recurso, visando à reforma da decisão agravada. É o caso de conceder o efeito suspensivo, uma vez presentes os requisitos do art. 1.019, I e 995, parágrafo único do CPC. Na origem, a executada apresentou exceção de pré-executividade com a finalidade de excluir o PIS e COFINS da base de cálculo do ICMS. Em que pese o entendimento do d. Juízo a quo, o E. Superior Tribunal de Justiça assentou que é legítima a inclusão do PIS/COFINS na base de cálculo do ICMS, tendo em vista tratar-se de mero repasse econômico que integra o valor da operação: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREMISSA EQUIVOCADA. PIS E COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. REPASSE ECONÔMICO. POSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. De fato, o acórdão embargado apreciou questão diversa da abordada no Agravo Regimental. Cuidou-se da possibilidade de incluir o ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, em vez do cômputo dessas contribuições na base de cálculo do ICMS. 2. Contudo, reparado o vício existente, melhor sorte não assiste à embargante. A jurisprudência do STJ encontra-se sedimentada no sentido da legitimidade do cômputo do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS, por se tratar de mero repasse econômico que integra o valor da operação (EDcl no REsp 1.336.985/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/5/2013; AgRg no AREsp 218.210/RS, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Cconvocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 17/12/2012). 3. Embargos de Declaração acolhidos sem efeito. (STJ. EDcl no AgRg no REsp 1368174/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 01/06/2016); PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESENÇA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. ICMS. BASE DE CÁLCULO. PIS E CONFINS NAS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. ART. 13, §1º, II, “A”, DA LEI COMPLEMENTAR N. 87/96. 1. O tema que versa sobre a inclusão das contribuições ao PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS subiu a esta Corte via recurso especial, no entanto o acórdão aqui proferido julgou Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3506 1168 matéria diversa, qual seja: a inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS. Sendo assim, os aclaratórios merecem acolhida para que seja abordado o tema correto do especial. 2. Não há qualquer ilegalidade na suposta inclusão das contribuições ao PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS conforme o efetuado pela concessionária. A referida inclusão é suposta porque as contribuições ao PIS e COFINS são repassadas ao consumidor final apenas de forma econômica e não jurídica, sendo que o destaque na nota fiscal é facultativo e existe apenas a título informativo. 3. Sendo assim, o destaque efetuado não significa que as ditas contribuições integraram formalmente a base de cálculo do ICMS, mas apenas que para aquela prestação de serviços corresponde proporcionalmente aquele valor de PIS e COFINS, valor este que faz parte do preço da mercadoria/serviço contratados (tarifa). A base de cálculo do ICMS continua sendo o valor da operação/serviço prestado (tarifa). 4. Por fim, não se pode olvidar que o art. 13, §1º, II, “a”, da Lei Complementar n. 87/96, assim dispõe em relação à base de cálculo do ICMS: “Integra a base de cálculo do imposto [...] o valor correspondente a [...] seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição”. 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para dar provimento ao recurso especial. (STJ. EDcl no REsp 1336985/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 13/05/2013). Note-se que, no caso do ICMS, que incide sobre as operações de circulação de mercadoria e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (art. 155, II, CF/88), os valores que compõem a base de cálculo do imposto estão previstos na LC nº 87/96 (Lei Kandir): Art. 13. A base de cálculo do imposto é: I - na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do art. 12, o valor da operação; II - na hipótese do inciso II do art. 12, o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço; III - na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço; [...] § 1oIntegra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V docaputdeste artigo: I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; II - o valor correspondente a: a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição; b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado. As contribuições sociais que integram o preço da mercadoria e, como consequência, compõem o valor da operação, devem ser incluídas na base de cálculo do imposto. Nesse sentido, os seguintes precedentes deste Tribunal: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL EXECUÇÃO FISCAL ICMS OBJEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE TÍTULO EXECUTIVO ICMS BASE DE CÁLCULO EXCLUSÃO DE PIS E COFINS INADMISSIBILIDADE. Objeção de pré-executividade visando à exclusão da base de cálculo do ICMS do PIS e COFINS. Inadmissibilidade. Contribuições sociais que integram o preço da mercadoria, vale dizer, o valor da operação, devendo integrar a base de cálculo do imposto (art. 13, § 1º, II, “a”, da Lei Complementar nº 87/96). Inaplicabilidade do entendimento assentado no julgamento do Tema nº 69 do STF. Matéria pacificada na jurisprudência. Objeção de pré-executividade rejeitada. Admissibilidade. Decisão mantida. Recurso desprovido.TJSP; Agravo de Instrumento 2103601-56.2021.8.26.0000; Relator (a):Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/06/2021; Data de Registro: 18/06/2021; e AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade Alegação de incidência de taxa de juros superior à SELIC na CDA impugnada e indevida inclusão de valores de PIS e COFINS da base de cálculo do ICMS - Dívida inscrita após a edição da Lei Estadual nº 16.497/2017, que limitou a incidência dos juros de mora ao patamar da Taxa SELIC Rejeição da exceção, neste ponto De outro lado, descabida a aplicação, no caso, da Tese fixada pelo E. STF no Tema nº 69 (RE 574.706/PR) Possibilidade dos valores de PIS e COFINS integrarem a base de cálculo do ICMS Mero repasse econômico que integra o valor da operação Entendimento do C. STJ e deste E. Tribunal de Justiça Decisão mantida. Recurso desprovido.TJSP;Agravo de Instrumento 2053876-98.2021.8.26.0000; Relator (a):Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021. O precedente do C. Supremo Tribunal Federal no RE 574.706/PR, (Tema nº 69) determina a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Contudo, como visto, o inverso ainda pode ocorrer. Defiro, pois, o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se à origem. À contraminuta, dentro do prazo legal. Após, tornem conclusos para voto. Int. São Paulo, 12 de maio de 2022. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Relatora - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Ana Martha Teixeira Anderson (OAB: 156977/SP) - Dimas Alberto Alcantara (OAB: 91308/SP) - Akenaton de Brito Cavalcante (OAB: 224522/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2096905-67.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-16

Nº 2096905-67.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: João Paulo Maffei Junior - Agravado: Município de Barueri - Interessado: Instituto Hygia Saúde e Desenvolvimento Social - Interessado: Necionita Souza de Oliveira - Interessado: Luiz Teixeira da Silva Junior - Interessado: Flavio Cassaro Garcia - Interessado: Almeida Julio dos Santos - Interessado: José Carlos Leite de Carvalho - Interessado: João Paulo Maffei Junior - Interessado: Paulo Sergio Dues Urtado - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOÃO PAULO MAFFEI JUNIOR contra a r. decisão de fls. 2019/21 que, em ação de cobrança ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BARUERI, rejeitou a preliminar de ilegitimidade, sob o fundamento de que o fato de serem funcionários contratados e não exercerem cargo de chefia ou direção dentro a organização social é insuficiente para declara-los parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, sendo necessário averiguar se os requeridos contribuíram de alguma forma para o ato lesivo ao patrimônio ou se auferiram alguma vantagem. O agravante alega, em síntese, que restou inequívoca a ausência de relação jurídico-material estabelecida entre o agravante JOÃO PAULO e o MUNICÍPIO DE BARUERI, bem como a absoluta inexistência dos poderes de gestão, sendo certo, portanto, sua ilegitimidade passiva. Afirma que exercia função técnica-operacional e estabeleceu relação de trabalho com o INSTITUTO HYGIA e que não ocupava cargo com poder decisório relevante na gestão do hospital que lhe possibilitasse auferir vantagem financeira; até mesmo porque, seu cargo possuía função puramente operativa. Sustenta que não se justifica a inclusão do agravante no polo passivo da ação em decorrência de sua condição de sócio proprietário da Clínica Maffei, por se tratar de personalidades distintas, não sendo possível, por meio de uma ação de cobrança, responsabilizar o Agravante por eventuais danos gerados por ações praticadas pela pessoa jurídica, que sequer integra o polo passivo da demanda. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão para que seja reconhecida a ilegitimidade passiva de João Paulo, com a consequente exclusão do polo passivo da ação de cobrança, por força do artigo 485, inciso VI, c/c o artigo 339, ambos do Código de Processo Civil. DECIDO. A ação de cobrança diz respeito ao Hospital Municipal de Barueri Dr. Francisco Moran que sofreu intervenção administrativa em março/2016, em razão de irregularidades na gestão do Instituto Hygia Saúde e Desenvolvimento e seus dirigentes, com base no Contrato Gestão nº 482/14. O Município de Barueri alega que as causas que culminaram na intervenção administrativa e consequente rescisão contratual, são as seguintes: a) - não cumprimento de metas e demais obrigações acessórias previstas no Contrato de Gestão nº 482/14; b) - suspensão de cirurgias e procedimentos por falta de materiais médicohospitalares e de pagamento das equipes médicas; c) - falta de pagamento de tributos e de fornecedores; d) - falta de pagamento e irregularidades na contratação dos empregados sob o regime da CLT; e) - falta de manutenção de equipamentos, em especial, dos equipamentos de imagens; e f) - não atendimento das requisições da equipe de acompanhamento e fiscalização do Contrato de Gestão; g) - descumprimento do limite de gastos com a folha de pagamento do Hospital, demonstrando clara ineficiência e grave prejuízo ao cofre público, com déficit acumulado na ordem de Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3506 1190 R$ 25.614.012,40 (vinte e cinco milhões, seiscentos e quatorze mil, doze reais e quarenta centavos); h) - falta de pagamento da contribuição previdenciária patronal com base na em suposta certificação do CEBAS que a contratada não possuía, com grave influência no equilíbrio econômico-financeiro da gestão hospitalar pela incidência de desnecessária tributação sobre a OS; i) - constituição injustificada de débitos fiscais pelo não recolhimento de outros tributos vinculados à execução do Contrato de Gestão, na ordem de mais de R$ 27.000.000,00 competência de 2015; j) - constituição injustificada de débitos com fornecedores do Hospital no importe de R$ 12.847.646,28 (doze milhões, oitocentos e quarenta e sete mil, seiscentos e quarenta e seis reais e vinte e oito centavos); k) - pagamento injustificado de R$ 30.000,00 em favor de SAM MED Assistência em Saúde S/C Ltda., pela não comprovação de correspondência dos serviços ao valor de mercado competência janeiro/2016; l) - pagamento injustificado de R$ 25.000,00 em favor da empresa R de CF dos Santos Laranjeira ME, por ausência de comprovação de efetiva prestação dos serviços competência janeiro/2016; m) - pagamento injustificado de multa por rescisão contratual em favor de Rincon e Sabatiani Sociedade de Advogados, no valor de R$ 60.000,00 competência janeiro/2016; n) - pagamento injustificado a empresa União Comércio Brasileira Ltda. ME, no valor de R$ 225.000,00 competência janeiro/2016; o) - pagamento injustificado (em duplicidade) de serviço de remoção, caracterizando despesa imprópria em favor de RF Urgências Serviços Médicos Ltda., no valor de R$ 43.200,00 competência janeiro/2016; p) - pagamento injustificado de R$ 25.000,00 em favor da empresa R de CF dos Santos Laranjeira ME, por ausência de comprovação de efetiva prestação dos serviços competência fevereiro/2016 q) - pagamento injustificado de multa por rescisão contratual em favor de Rincon e Sabatiani Sociedade de Advogados, no valor de R$ 35.000,00 competência fevereiro/2016; r) - ofensa direta à IN 02/2016 e ao Manual Básico de Repasses Público ao Terceiro Setor do TCE/SP, que impedem a contratação com empresas que tenha relação de parentesco ou pessoal com dirigentes (poder de decisão) da Organização Social, sendo as seguintes as contratações com tal irregularidade, que importaram em despesas ilegais/impróprias no importe de R$ 3.959.515,14, assim distribuídos: - R$ 3.633.115,14, pagos à empresa Horizons sistema de Saúde Ltda., de propriedade (sócio administrador) Diretor Executivo, Dr. José Carlos Leite de Carvalho; - R$ 241.200,00, pagos à empresa Clínica Maffei Ass. Int. a Saúde Ltda., de propriedade (sócio administrador) do Diretor Técnico, Dr. João Paulo Maffei Júnior; e - R$ 85.200,00, pagos à empresa Situs Solitus Serviços Médicos Ltda., de propriedade (sócio) do Diretor Operacional, Dr. Paulo Sérgio Dues Urtado. s) - necessidade de rescisão imediata dos contratos de trabalho dos empregados do Instituto Hygia que atuavam no Hospital Municipal, no montante de R$ 38.157.044,67 (trinta e oito milhões, cento e cinquenta e sete mil, quarenta e quatro reais e sessenta e sete centavos (conforme relatório da Secretaria de Finanças), para contração de nova OS. Segundo a Municipalidade, os requeridos JOSÉ CARLOS LEITE DE CARVALHO, JOÃO PAULO MAFFEI JUNIOR e PAULO SÉRGIO DUES URTADO têm sua legitimidade passiva e responsabilidade, albergadas no fato de que os mesmos se beneficiaram diretamente com a contratação de suas empresas ao arrepio das normas administrativas (IN 02/016 TCE), caracterizando, portanto, evidente favorecimento pessoal mediante recebimento de verbas públicas. Em contestação, o agravante alegou que exercia função técnica-operacional e estabeleceu relação de trabalho com o Instituto Hygia e que a função de diretor técnico lhe capacitava a adotar medidas e soluções para o melhor andamento das atividades médicas prestadas pelos profissionais médicos que laboravam no hospital, o que não o habilitava a tomar decisões administrativo-financeiras. A r. decisão de fls. 2019/21 rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o seguinte fundamento: (...) o fato de serem funcionários contratados e não exercerem cargo de chefia ou direção dentro a organização social é insuficiente para declará-los parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, sendo necessário averiguar se os requeridos contribuíram de alguma forma para o ato lesivo ao patrimônio ou se auferiram alguma vantagem. Destarte, necessária a instrução do processo para apuração da responsabilidade dos requeridos, razão pela qual rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Pois bem. A questão diz respeito ao mérito. De rigor a instrução probatória para averiguação da responsabilidade do agravante. Portanto, em análise perfunctória, não se observa ilegalidade ou irregularidade da r. decisão. Indefiro o pedido de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. À Procuradoria Geral de Justiça. Cópia serve como ofício. São Paulo, 11 de maio de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Rafael Saraiva Gaia (OAB: 375566/SP) - Humberto Alexandre Foltran Fernandes (OAB: 142502/SP) - Rafael Cavalcanti de Oliveira (OAB: 320197/SP) - Sabrina Pinheiro de Godoy (OAB: 323598/SP) - Ricardo Omena de Oliveira (OAB: 295449/SP) - Aglaer Cristina Rincon Silva de Souza (OAB: 184565/SP) - Rodolfo Sebastiani (OAB: 275599/SP) - Cristiano Medina da Rocha (OAB: 184310/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2099173-94.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-16

Nº 2099173-94.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Agravado: Djalma Batista Carneiro - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela COMPANHIA HABITACIONAL REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO - COHAB/RP contra a r. decisão de fls. 148 que admitiu o cumprimento provisório de sentença promovido por DJALMA BATISTA CARNEIRO, nos termos do art. 520 do CPC. A agravante pede a concessão da assistência judiciária gratuita. Alega que o título executivo versa sobre direitos individuais homogêneos, de modo que os danos devem ser apurados em liquidação de sentença, após comprovação do direito do suposto credor, assegurada a ampla defesa. Defende a incompatibilidade do rito do art. 520 do CPC. Requer: 1) que seja concedido efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, no sentido de determinar que o cumprimento da decisão agravada, qual seja, o pagamento do valor de R$ 150.789,07 (cento e cinquenta mil, setecentos e oitenta e nove reais e sete centavos) em 15 (quinze) dias sob pena de multa de 10% mais acréscimos legais, honorários de advogado, além de penhora de tantos bens quantos bastem para garantir o débito, aguarde o julgamento definitivo deste, oficiando o r. Juízo a quo, evitando-se assim que a agravante tenha prejuízos ainda mais graves na entrega da prestação jurisdicional ora pleiteada, determinando-se as comunicações de estilo; 2) Após a análise da liminar acima pleiteada, aguarda-se pelo provimento do presente recurso com a reforma da decisão agravada para que seja reconhecida a iliquidez do capítulo referente aos danos morais e se determine ao Agravado que comprove o direito (an debeatur) à indenização, bem como a existência e extensão do dano extrapatrimonial suportado; e, nesse caso, que não seja aplicada a inversão do ônus probandi, pois trata, o caso sob análise, de supostos danos que dependem da prova da sua legitimidade, liame e extensão e, por conta disso, somente podem ser comprovados pelo Agravado; 3) Caso haja condenação, o que se cogita para fins de argumentação, requer seja fixado o termo inicial do prazo para cumprimento somente após efetiva apuração do an e do quantum debeatur, que somente se consubstanciará com o advento da decisão nestes autos. DECIDO. JUSTIÇA GRATUITA A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, independentemente de estar assistido por advogado particular (art. 99, § 4º, CPC). Segundo o disposto no art. 5º, LXXIV, da CF, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A mera declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, gera uma presunção relativa (juris tantum) ao interessado, podendo o juiz indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, CPC). Nos termos da Súmula 481 do e. STJ, Faz jus ao benefício da justiça Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3506 1191 gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Comprovou-se que, no exercício de 2021, a agravante teve prejuízo acumulado superior a R$ 16 milhões (fls. 16, 155/99). Justifica-se a concessão da gratuidade. DEFIRO a assistência judiciária gratuita. MÉRITO Cuida-se de cumprimento individual provisório de sentença, em ação civil pública, cujo recurso foi julgado por esta c. Câmara, nos seguintes termos: Apelação nº 0028718-71.2005.8.26.0506 Relator(a): Reinaldo Miluzzi Comarca: Ribeirão Preto Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 09/01/2020 Ementa: AÇÃO CIVIL PÚBLICA OBRIGAÇÃO DE FAZER PEDIDO CUMULATIVO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CONJUNTO HABITACIONAL CONSTRUÍDO PELA COHAB-RP EM ANTIGO LIXÃO DE RIBEIRÃO PRETO JARDIM PRIMAVERA II 1- Legitimidade ativa do Ministério Público Ação que tem por escopo a defesa, quer preventiva, quer repressiva, de interesses individuais homogêneos dos mutuários de conjunto residencial (art. 127, “caput” e 129, III, da CF, 25, IV, “a”, da Lei Orgânica do Ministério Público, 81, III e 82, I, do CDC). 2- Sentença “ultra petita” Não ocorrência Decisão proferida nos limites dos pedidos e que abarca todo o conjunto residencial 3- Perda superveniente do objeto O fato de a apelante ter celebrado acordo com alguns mutuários não implica a perda do objeto da ação, que é mais amplo 4- Conjunto probatório dos autos, que comprova os fatos descritos na petição inicial O solo no qual foram construídas as casas se acha comprometido pela presença de lixo e gases nocivos, o que gera defeitos estruturais, além de colocar em risco a saúde e a segurança das pessoas que nelas habitam Laudo pericial, secundado pelo laudo do CAEX e por outros elementos técnicos, conclusivo no sentido de que os mesmos efeitos deletérios atingirão, ao longo do tempo, aquelas residências que estão ao entorno do antigo lixão Responsabilidade civil da COHAB-RP reconhecida Danos materiais e morais devidos Redução do valor referente aos danos morais Adoção dos princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade Precedente desta Corte, originário da mesma Comarca. Preliminares rejeitadas, recurso provido em parte. Extrai-se do voto do Exmo. Desembargador Reinaldo Miluzzi (fls. 74/82): A r. sentença, lançada a fls. 2916/2922 (14º volume), julgou-a procedente para, tornando definitiva a decisão de antecipação da tutela, condenar a requerida a: ‘A) na obrigação de fazer a ser cumprida em até 12 meses e sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso e relativamente a cada mutuário (art.461, § 5º, do CPC), consistente na entrega aos mutuários do conjunto habitacional Jardim das Palmeiras II, excepcionados os casos de inadimplência e transação, nos termos da fundamentação, de outra(s) residência(s) coma(s) mesma(s) dimensão(ões) e padrão(ões) igual(is) ou superior(es), em perfeitas condições de uso, sem nenhum ônus adicional, ou, alternativamente e mediante a(s) devida(s) rescisão(ões) contratual(is) sem ônus aos mutuários para tanto, a restituir as quantias pagas, inclusive aquelas vertidas com benfeitorias, tudo corrigido desde o desembolso e com juros de mora desde a citação; e B) no pagamento, a cada um dos mutuários do conjunto habitacional ‘Jardim das Palmeiras II’, excepcionados os casos de inadimplência e transação, nos termos da fundamentação, da indenização por danos morais no valor de 100 (cem) salários-mínimos nacionais e atualmente em vigor, corrigidos desde a data de publicação desta sentença, com juros de mora desde a citação.’ (...) Devido o dano moral pela angústia suportada pelos moradores do conjunto residencial, que, conforme anotou o geólogo no mencionado artigo, sofreram danos à autoestima, eles que estão submetidos à segregação socioespacial (fls. 2.880). Cabe, contudo, um reparo quanto ao valor arbitrado na r. sentença, equivalente a 100 salários-mínimos. No caso similar do Conjunto Habitacional Jardim Juliana A, a condenação foi de R$ 30.000,00 para abril de 2015. Assim sendo, cabe a redução para o mesmo valor, quer pelo princípio constitucional da isonomia, quer para a adoção dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como foi desenvolvido naquela r. sentença. A atualização monetária será contada a partir de abril de 2015 e os juros de mora a partir da citação, adotado para o cálculo dessas verbas o que foi decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal a respeito do Tema 810. Em 1º/2/2022, inadmitiu-se o recurso especial da agravante (fls. 71). Não há notícias de eventual concessão de efeito suspensivo a agravo em recurso especial. Pois bem. Como ressaltado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, no REsp 1.356.433, interesses individuais homogêneos são aqueles de grupo, categoria ou classe de pessoas determinadas ou determináveis, que compartilhem prejuízos divisíveis, de origem comum, normalmente oriundos das mesmas circunstâncias de fato. Em sentido lato, os interesses individuais homogêneos não deixam de ser também interesses coletivos. Tanto os interesses individuais homogêneos como os difusos originam-se de circunstâncias de fato comuns; entretanto, são indetermináveis os titulares de interesses difusos, e o objeto de seu interesse é indivisível; já nos interesses individuais homogêneos, os titulares são determinados ou determináveis, e o objeto da pretensão é divisível (isto é, o dano o a responsabilidade se caracterizam por sua extensão divisível ou individualmente variável entre os integrantes do grupo). O fato de se tratar de ação coletiva, por si só, não é impedimento para o cumprimento de sentença (cf. AI 2037436-27.2021.8.26.0000, AI 2236104-17.2016.8.26.0000). No caso, o valor fixado no título é líquido e certo. A única condição para o recebimento é ser mutuário do conjunto habitacional Jardim das Palmeiras II. Cabível o cumprimento de sentença, nos arts. 520 e seguintes do CPC. Eventual discussão sobre os valores deverá ocorrer em primeiro grau. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 10 de maio de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) - Ueslei Martins de Souza (OAB: 391185/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2100833-26.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-16

Nº 2100833-26.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Antecipada Antecedente - São Paulo - Requerente: Frederico Braun D´avila - Requerido: Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo - Interessada: Presidente do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Assembléia Legislativa do Estado de Sao Paulo - Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente, formulado por FREDERICO BRAUN D’AVILA, em mandado de segurança impetrado em face da PRESIDENTE DO CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO. O impetrante informa que o mandado de segurança foi extinto, reconhecida a hipótese de litispendência, e alega que conforme já noticiado nos autos do referido agravo de instrumento (fls. 482/511) e esmiuçado na peça recursal, a r. sentença deixou de considerar (i) as distinções (claras e objetivas) entre os dois mandados de segurança e (ii) que, em 08/04/2022, o Impetrante manifestou desistência nos autos do primeiro mandado de segurança, de modo que sequer existe lide pendente. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos em que concedida no agravo de instrumento, para impedir inclusão da matéria em pauta de votação pelo Plenário da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, que vai ocorrer hj, dia 10/5/2022. DECIDO. A petição tem fundamento nos arts. 932, II, do CPC. Esta c. Câmara concedeu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 2054770-40.2022.8.26.0000, em que a requerente pleiteou a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos do Parecer nº 39/2022 e do Projeto de Resolução nº 3/2022, impedida a inclusão da matéria em pauta de votação pelo Plenário da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo. No entanto, há fatos novos a considerar, notadamente a r. sentença que reconheceu a litispendência. Conforme os argumentos que expusemos na decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 2054770-40.2022.8.26.0000: Ainda que rejeitadas as prejudiciais arguidas pela Assembleia Legislativa, diante do exaurimento da jurisdição de primeiro grau, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente de objeto do presente recurso. Analiso a matéria preliminar arguida pela ALESP, de litispendência, continência, conexão ou incompetência absoluta. As ações Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3506 1192 mandamentais atacaram atos distintos. O mandado de segurança 2045271-32.2022.8.26.0000, que era preventivo, tinha por fundamento o receio de dano decorrente de ato a ser praticado pelo Presidente da Assembleia, tanto que foi proposto perante o c. Órgão Especial; já nos autos de origem, o impetrante se insurgiu contra os atos da Presidente do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar. Não há identidade de partes, tampouco de pedido, o que permite concluir não ser caso de litispendência, continência ou conexão. O mandado de segurança, do qual provém este agravo, uma vez que dirigido contra ato coator da Presidente da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, poderia conviver com a tramitação do mandado de segurança em curso perante o c. Órgão Especial. Plenamente possível reconhecer presente a competência do juízo de primeiro grau para a ação, e desta c. Câmara, para o exame recursal. A atividade político-administrativa que, incialmente, se desenrolava no âmbito do Conselho de Ética, encerrou-se com a submissão de relatório final e proposta de apenação à Presidência da Assembleia. Não se quer dizer que esteja esgotada a possibilidade de o impetrante discutir a validade formal do processo disciplinar em sua primeira fase. Todavia, só pode fazê-lo perante a Presidência da Assembleia e, não mais, em relação à Presidência da Comissão de Ética e Decoro. Basta ver que seria inócua eventual sentença de concessão da ordem que determinasse o refazimento de etapas das atividades da Comissão, que não teria efeito sobre as deliberações da Presidência da Assembleia, de posse do relatório final. Eventual reconhecimento de irregularidade haveria de redundar em comando de correção ao Presidente da Assembleia, de modo que só poderia provir de decisão do c. Órgão Especial. Com o encerramento e a absorção das atividades do Conselho de Ética, desapareceu o interesse processual, uma vez que o processo não serve mais ao fim a que se destinava, o de reverter os atos do Conselho. A inclusão da ALESP no mandado de segurança que deu origem a este agravo não deve ser confundida com a inclusão do Presidente da Alesp no polo passivo, como responsável pelo ato coator. Como dito, o ato de violação de direito líquido e certo, nesta demanda, é de responsabilidade da Presidente da Comissão de Ética. Nos termos do art. 74, III, da Constituição do Estado de São Paulo: Artigo 74 - Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta Constituição, processar e julgar originariamente: (...) III- os mandados de segurança e os habeas data contra atos do Governador, da Mesa e da Presidência da Assembleia, do próprio Tribunal ou de algum de seus membros, dos Presidentes dos Tribunais de Contas do Estado e do Município de São Paulo, do Procurador-Geral de Justiça, do Prefeito e do Presidente da Câmara Municipal da Capital; Já o art. 13 do regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo dispõe que: Art. 13. Compete ao Órgão Especial: I - processar e julgar, originariamente: a) as autoridades e matérias cometidas ao Tribunal de Justiça pelas Constituições Federal, do Estado de São Paulo e legislação aplicável, ressalvada a competência de órgão fracionário; Em resumo, ainda que afastadas as hipóteses de litispendência, continência, conexão ou incompetência absoluta, arguidas como matéria prejudicial pela Procuradoria da Assembleia Legislativa, o agravo de instrumento não mais comporta julgamento, diante do esgotamento de seu objeto, pela prolação de sentença e rejeição de embargos de declaração, no processo principal, em primeiro grau de jurisdição. Vislumbra-se, portanto, que o caso era mesmo de extinção do mandado de segurança, sem apreciação do mérito, embora por fundamento diverso, de modo que incabível a antecipação de tutela recursal. Quaisquer questionamentos precisam ser feitos em relação à Presidência ou Mesa da Assembleia Legislativa, sob competência originária do c. Órgão Especial. Indefiro a antecipação de tutela recursal. Com a vinda do recurso e, em razão da prevenção, apense-se este expediente aos autos da apelação. Cópia serve de ofício. São Paulo, 11 de maio de 2022. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Beatriz Neves Dal Pozzo Cunha (OAB: 300646/SP) - Carlos Roberto de Alckmin Dutra (OAB: 126496/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 3002222-21.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-16

Nº 3002222-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravada: Confidence Transportes Ltda. – Epp - Agravante: Estado de São Paulo - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Recurso que se volta contra decisão que deferiu o pedido de concessão de liminar - Prolação de sentença - Perda superveniente do interesse recursal - Recurso prejudicado. Vistos, etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo, no qual a recorrente se volta contra decisão que deferiu o pedido de concessão de medida liminar, formulado em mandado de segurança, para suspender a exigibilidade do Diferencial de Alíquotas - DIFAL, nas operações interestaduais envolvendo as vendas ou remessas de mercadorias a consumidores finais não contribuintes de ICMS, situados neste Estado. É o relatório. Conforme se retira de fls. 351 a 354 (autos de origem), sobreveio, no curso do presente Agravo de Instrumento, a prolação de sentença na noticiada ação, oportunidade em que a magistrada denegou a segurança. Por isto, havendo provimento jurisdicional definitivo, não subsiste mais a r. decisão agravada, porquanto se opera a perda do objeto do recurso (Nery Nery, Código de Processo Civil Comentado e Legislação extravagante, 16ª ed., 2.016, p. 2104 e 2105). Nestes termos, diante da perda superveniente do Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3506 1205 interesse recursal, aplicando a regra do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o exame do presente agravo de instrumento. São Paulo, 11 de maio de 2022. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Ana Claudia Bressiani (OAB: 33128/SC) - José Francisco Rossetto (OAB: 299040/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 DESPACHO



Processo: 2027145-31.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-16

Nº 2027145-31.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Associação dos Aposentados e Pensionistas da Vasp - Aapv - Embargdo: Estado de São Paulo - Interessado: Pronatec Equipamentos Indústria e Comércio Ltda ( Cedente: Sergio Sidinei Barbosa da Cunha Fls. 7523 - Interessado: Hmpx Consultoria Tributária Ltda - Interessado: Trans Indio Transportes de Cargas Ltda - Epp - Interessado: Inter Alloy Fundição e Usinagem Ltda - Interessado: Imf Tecnologia para Saúde Ltda. - Interessado: Braspress Transportes Urgentes Ltda. - Interessado: Construções e Empreendimento Castro Ltda Epp - Interessado: Lopes e Lima Transportes Ltda - Interessado: Diniz Comércio Atacadista de Produtos Alimentícios Ltda - Interessado: Jandinox Industria e Comercio Ltda - Interessado: Metalúrgica New Tec Indústria e Comércio Ltda - Interessado: New Tec Administração de Bens - Eireli - Interessado: Marcos Artigos para Panificação Ltda - Interessado: Industria de Parafusos Elbrus Ltda - Interessado: Via Brasil Transaereo Transportes Ltda - Interessado: Laticinios Tio Don Don Ltda - Interessado: Remac S/A Transportes Rodoviários ( cedente: Sergio Sidinei Barbosa da Cunha fls. 7304 ) - Interessado: Fundicao Zubela Eireli - Interessado: Aparecido Carlos de Oliveira Cerais - ME ( cedente: Sergio S. B. da Cunha fls. 7680 - Interessado: Nova Brasil Transportes Químicos Ltda - Interessado: Jmp Equipamentos Industriais Ltda - Interessado: Expresso Salomé Ltda - Interessado: Keyworld Embalagens Ltda Me - Interessado: La Rocha Industria e Comercio de Fibras - Interessado: Refriso Refrigerantes Sorocaba Ltda - Interessado: Newage Indústria de Bebidas Ltda - Interessado: Novomédica Comércio, Importação e Exportação Ltda - Interessado: Power Tape - Indústria e Comércio de Fitas Adesivas Ltda - Interessado: Polytechno Indústrias Químicas Ltda - Interessado: Força 10 Produtos Esportivos Ltda (cedentes sucessores de Mário Guilherme Dias de Castro) - Interessado: Alumil Eletrecidade Industrial Ltda - Interessado: Embnews Global Logística Ltda - Interessado: Pg Products Industria e Comércio de Vidros Ltda - Interessado: Noblle Administradora de Bens e Creditos Ltda - Interessado: Ferreira Logística e Transportes Multimodal Eireli - Interessado: Transportadora D’Agostini e Representações Ltda - Interessado: Conic Eletrônica Ltda - Interessado: Progeral Industria de Artefatos Plásticos Ltda - Interessado: Tecnotextil - Indústria e Comércio de Cintas Ltda (Cedente: Sucessores de Orlando de Agostino) - Interessado: Max Express Transportes e Encomendas Eireli - Interessado: Roger do Brasil Ind. de Cosméticos e Produtos de Higiene Pessoal Ltda (cedente: Julia R. Bezerra e Nelson Hagel) - Interessado: Transportes PJRV Ltda (cedente Cláudio Ferreira de Agostino e sucessores de Mário Guilherme Dias de Castro) - Interessado: Hmpx Consultoria Tributária Ltda (Cedente Maria Estellita Limp Malta) - Interessado: Cleomenes Mengatti - Interessado: Antônio Ferreira Batista - Interessada: Doroty do Nascimento - Interessado: Francisco Chaves da Cunha - Interessado: José Hernando da Silva Tavares - Interessado: Maria Estellita Limp Malta - Interessado: Vidraria Anchieta Ltda - Interessado: Santa Felicidade Transporte e Logistica Ltda - Interessado: Arizona Logistica Ltda - Interessado: Mecanica Industrial Centro Ltda - Interessado: Forteplastic Indústria e Comércio de Embalagens Plásticas ME - Interessado: Plastcor do Brasil Ltda - Interessado: Refriso Refrigerantes Sorocaba Ltda (em recuperação judicial) - Interessado: G & S Comércio de Embalagens Plásticas Ltda - Interessado: Brasspress Transportes Urgentes Ltda ( cedente Ivonilda de Moraes Pinho) - Interessado: Trans Indio Transportes de Cargas Ltda - Epp - Interessado: Daleclass Participações Ltda - Interessado: Enhanced High Yield Fixed Income Fund Ltd. - Interessado: Chf Industria e Comércio de Produtos Plásticos Ltda - Interessado: Mares do Sul Participações Ltda - Interessado: Regatta Força 10 Produtos Esportivos Ltda. (cessionaria) - Interessado: Juris Negócios e Consultoria Eireli - Interessada: Tereza Cristina Escórcio Rodrigues (Herdeiro) - Interessado: Zuriplast Indústria de Derivados Termoplásticos Ltda - Interessado: Acir Rodrigues - Interessado: Hammer Ltda - Interessado: Paulo Nicoletti - Interessado: Arizona Logistica Ltda - Interessado: Credijus S.a - Interessado: Roberto Gil Mazzala Mello - Interessado: Sérgio RIcardo Mazzala Mello - Interessado: Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3506 1211 Marcos Fabiano Mazzala Mello - Interessado: Paulo César Mazzala Mello - Interessado: George Rainer Mazzala Mello - Interessado: Industria de Parafusos Elbrus Ltda - Interessado: Newage Indústria de Bebidas Ltda - Interessado: Azeredo Sociedade Individual de Advocacia - Interessado: Ana Maria Arruda Neumann - Vistos. Trata-se AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Associação dos Funcionários Aposentados e Pensionistas da Viação Aérea do Estado de São Paulo no bojo do cumprimento de sentença de ação ordinária, movida em face da Fazenda Estadual. A decisão de fls. 34158/34166 dos autos de origem, entre outras medidas, indeferiu a impugnação ao depósito de precatório de honorários sucumbenciais feita pela agravante, em que se questionou a ausência do cômputo de juros no período total do atraso, em afronta aos artigos 389, 394 e 395 do Código Civil, c.c. artigo 85, §16, do CPC. Insurge-se a agravante pelo presente recurso (fls. 01/16). Alega que a Fazenda Estadual foi condenada a pagar, entre outras verbas devidas aos associados, sucumbência no importe de 10% sobre o valor da condenação. Sustenta que a execução foi realizada em várias etapas e que em uma delas foram homologados os cálculos e a sucumbência, sendo expedido ofício requisitório próprio (Precatório nº 3829/04, Processo DEPRE nº 7003892-83.2004.8.26.0500 OC 568/05). Ressalta que referido precatório estava incluso na ordem cronológica do ano de 2005. Argumenta que com 16 anos de atraso foi depositado pela DEPRE o que se entendia como valor devido para quitação do precatório em questão, contudo sem cômputo de qualquer valor a título de juros pelo atraso de 16 anos. Realça a previsão do artigo 85, §16º, do CPC, bem como o fato de se tratar de verba de natureza alimentar. Argumenta que a verba principal não está atualizada. Insiste ser devida a complementação do depósito. Colaciona jurisprudência a seu favor. Postula a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. A decisão de fls. 88/89, desta Relatoria, atribuiu o efeito suspensivo. Contraminuta a fls. 100 e 80/87. Sobreveio o v. acórdão de fls. 101/105, que deu parcial provimento ao recurso, para reconhecer como devida a incidência de juros de mora após o período de graça. Contra esse a agravante opôs os presentes embargos de declaração (fls. 01/02). Alega omissão quanto à aplicação retroativa da Súmula nº 17 do STF. Sustenta que o pagamento foi expedido ainda em 2004, muito anterior à edição do entendimento sumular. Afirma necessidade de deliberar acerca da incidência do período de graça previsto na Súmula nº 17 para os precatórios expedidos antes da fixação do entendimento sumular. É o relatório do necessário. DECIDO. Manifeste-se a embargada no prazo de 15 dias. Após, tornem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Juliana Vieira dos Santos (OAB: 183122/SP) - Belisario dos Santos Junior (OAB: 24726/SP) - Rodrigo Leite Orlandelli (OAB: 328898/SP) (Procurador) - Nelson Lacerda da Silva (OAB: 266740/SP) - Paulo Renato de Faria Monteiro (OAB: 130163/ SP) - Maria Madalena Antunes Goncalves (OAB: 119757/SP) - Wesley Duarte Gonçalves Salvador (OAB: 213821/SP) - Marcos de Oliveira Lima (OAB: 367359/SP) - Fábio Rodrigues Garcia (OAB: 160182/SP) - Marcelo Monzani (OAB: 170013/SP) - Gustavo Roberto Perussi Bachega (OAB: 260448/SP) - Matheus Starck de Moraes (OAB: 316256/SP) - Fabio Cristiano Trinquinato (OAB: 143534/SP) - Luis Antonio Martins (OAB: 302076/SP) - Alicia Bianchini Borduque (OAB: 108560/SP) - Roberto Romagnani (OAB: 122034/SP) - Djalma Romagnani (OAB: 51715/SP) - Priscilla Christina Gonçalves de Miranda Vaz (OAB: 213774/SP) - Mario Vicente de Natal Zarzana (OAB: 51903/SP) - Paulo Cesar Tonus da Silva (OAB: 213023/SP) - Francisco Gigliotti (OAB: 12464/ SP) - Luiz Filipe Mazzini Piraja (OAB: 325091/SP) - Carlos Leduar de Mendonca Lopes (OAB: 87788/SP) - Eduardo de Abreu Berbigier (OAB: 41877/RS) - Marcelo Moreno da Silveira (OAB: 160884/SP) - Renato Maignardi Azeredo (OAB: 277809/SP) - Luis Carlos Gomes da Silva (OAB: 180745/SP) - Niedson Manoel de Melo (OAB: 166031/SP) - Michel Oliveira Domingos (OAB: 301354/SP) - Marcio Freire de Carvalho (OAB: 355030/SP) - Mario Tonetti (OAB: 93790/SP) - Adriano Tadeu Troli (OAB: 163183/ SP) - Marcos Canassa Stabile (OAB: 306892/SP) - Beatriz Rodrigues Bezerra (OAB: 296679/SP) - Oswaldo Bighetti Neto (OAB: 119906/SP) - Daniela Barreiro Barbosa (OAB: 187101/SP) - Jucilene de Campos dos Santos (OAB: 339872/SP) - Ricardo Innocenti (OAB: 36381/SP) - Marco Antonio Innocenti (OAB: 130329/SP) - Vanessa Monik Eralda de Mendonça (OAB: 274889/ SP) - Jefferson Ramos Ribeiro (OAB: 79978/RJ) - Henrique Manoel Alves (OAB: 242486/SP) - Luiz Fernando Kostycz Silva (OAB: 74820/PR) - Bruna do Forte Manarin (OAB: 380803/SP) - Anna Maria Camargo Arruda (OAB: 65134/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2097401-96.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-16

Nº 2097401-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Protein Supplies Brasil Importacao Expor - Agravado: Estado de São Paulo - Agravo de Instrumento nº 2097401-96.2022.8.26.0000Comarca de São PauloAgravante: PROTEIN SUPPLIES BRASIL IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE PRODUTOS DIETÉTICOS LTDA. Agravada: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Vistos. Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal (fls. 01/16) interposto contra a r. decisão do juízo a quo, que indeferiu a liminar no Mandado de Segurança nº 1017903-03.2022.8.26.0053, ajuizado por Protein Supplies Brasil Importação Exportação e Comércio de Produtos Dietéticos Ltda. em face de ato do Subcoordenador de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento e da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, pelo qual se insurge contra aplicação imediata da Lei Complementar nº 190/2022, sancionada em 04/01/2022, que se refere a cobrança de ICMS-DIFAL, pela não observância dos princípios constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal, nos termos que refere a petição inicial. A agravante alega, em suma, que a publicação da Lei Complementar 190/2022, ao contrário do que consta da decisão agravada, em atenção Princípios da Anterioridade de Exercício e Nonagesimal, previstos no artigo 150, inc. III, alíneas ‘b’ e ‘c’, do texto constitucional, não é suficiente para validar a exigência do DIFAL no presente ano, na medida em que (i) publicada no mesmo exercício financeiro cuja cobrança se pretende praticar (2022); (ii) seu art. 3º determina que a produção de efeitos da inovação legislativa estaria subordinada aos sobreditos Princípios Constitucionais. Logo, sendo inexistente Lei Complementar de Normas Gerais aprovada até 31/12/2021, não há que se falar em cobrança durante o exercício de 2022, sendo possível tão somente a partir de 2023, em conformidade com a jurisprudência do STF sobre o tema (...) viii. Uma vez que o DIFAL somente foi regularmente introduzido no ordenamento jurídico a partir da publicação da Lei Complementar 190/2022, sua cobrança deverá respeitar a anterioridade nonagesimal e de exercício e, portanto, somente poderá ser praticada a partir de 23.01.2023, sob pena de violação do art. 150, III, a, b e c, da Constituição Federal; ix. Ainda que não se entenda que o DIFAL caracteriza a criação de nova exação ou, ainda, nova relação jurídico tributária, a exigência acarreta majoração do ICMS incidente nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes. Tal afirmação se dá pelo fato de que a inconstitucionalidade do DIFAL perpetrada, inclusive, no Convênio 93/2015, o ICMS devido nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes passou a ser recolhido apenas para o Estado de Origem com base na alíquota interestadual. Dessa forma, a Lei Complementar 190/2022, ao instituir e regulamentar a exigência pelo Estado de destino da parcela do ICMS calculado sobre a diferença entre as alíquotas interna e interestadual, majorou a carga tributária da operação, o que inviabiliza a exigência do DIFAL no mesmo exercício em que foi instituído. x. A Anterioridade Tributária foi considerada pelo STF (ADIN 939-7/DF) direito fundamental do contribuinte, sendo evidente a necessidade de sua correta interpretação, de modo a lhe garantir a devida efetividade. Já o fundado receio de dano ou risco ao resultado útil do processo e a possibilidade de ineficácia da medida estão presentes, tendo em vista que, entre a data da impetração do mandado de segurança e a data da prolação da respectiva sentença, a Impetrante estará prejudicada por ter que recolher tributo indevido, eis que diversos Estados, tal qual restou demonstrado no item iii supra e ratificado na planilha colacionada, já estão (a) praticando a cobrança desde o início de 2022 ou (b) a partir de março ou abril do dado ano, o que lhe causará danos concretos, tais como: a redução do fluxo de caixa; o aumento de dependência em relação a instituições financeiras; maior dificuldade em cumprir com obrigações contratuais, como por exemplo pagamento de funcionários e fornecedores. Requer a) Presentes os requisitos exigidos no art. 300 c/c § único do art. 995, ambos do CPC, seja concedida a ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, para o fim de assegurar à Agravante, até decisão final do mandamus, seu direito líquido e certo de não recolher os valores referentes ao DIFAL devido ao Estado de São Paulo relativos aos meses nos meses Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3506 1214 de janeiro a abril de 2022, em observância ao princípio da anterioridade nonagesimal; por todo o ano-calendário de 2022, em obediência ao princípio da anterioridade anual, e; antes da edição de nova lei ordinária desta UF; com a determinação para que a Autoridade Coatora se abstenha de praticar quaisquer atos constritivos ao direito líquido e certo da Impetrante, tais como o impedimento do trânsito de mercadorias ou a sua apreensão pela fiscalização (barreira Fiscal)/bloqueio de mercadorias nos postos fiscais, a lavratura de auto de infração e imposição de multa, inscrição dos valores em Dívida Ativa, negativa de emissão de Certidão Negativa de Débitos ou equivalente, suspendendo-se, nos termos do artigo 151, IV, do CTN, a exigibilidade dos tributos não recolhidos, com a consequente aplicação de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) - à Impetrada em caso de descumprimento da liminar eventualmente concedida, especialmente em casos de indevidos bloqueio de mercadorias em posto fiscal até o trânsito em julgado do Mandado de Segurança nº 0225012-21.2022.8.06.0001. b) seja intimada a Agravada nos moldes do art. 1.019, II, do CPC, para, querendo, apresentar sua contraminuta; c) seja ao final, dado integral provimento ao Agravo para ratificar a antecipação da tutela pleiteada e assegurar à Agravante, até decisão final do Mandado de Segurança nº 0225012-21.2022.8.06.0001, seu direito líquido e certo de não recolher os valores referentes ao DIFAL devido ao Estado de São Paulo relativos aos meses de janeiro a abril de 2022, em observância ao princípio da anterioridade nonagesimal e por todo o ano-calendário de 2022, em obediência ao princípio da anterioridade anual, suspendendo a exigibilidade dos respectivos créditos na forma do art. 151, IV, do CTN, bem como determinando que a Agravada se abstenha de praticar todo e qualquer ato atinente à sua cobrança (...). É o relatório. Segundo as razões recursais, a exigência do DIFAL no presente ano (2022) é de manifesta inconstitucionalidade, pois: i. A Lei Complementar 190/2022 preconiza a observância dos Princípios da Anterioridade Nonagesimal e do Exercício por intermédio do seu art. 3º; ii. O Convênio 236 do Confaz, por intermédio da cláusula décima primeira, estabeleceu uma norma retroativa com autorização para cobrança do diferencial a partir do dia 01.01.2022, violando não só o artigo 3º da Lei Complementar 190/2022, mas a anterioridade anual, a anterioridade nonagesimal e a decisão vinculante (artigo 927, inciso II, CPC) do Supremo que determinou que o DIFAL somente pode ser cobrado mediante Lei Complementar; (...) O acórdão que julgou o Recurso Extraordinário 1.287.019/DF reconheceu a inconstitucionalidade da exigência do DIFAL enquanto não houvesse a regulamentação da exação por Lei Complementar, conforme dispõe o artigo 146 da Constituição Federal, sendo certo que, nesse formato, se uma Lei é declarada inconstitucional, JAMAIS gerou efeitos, uma vez que o reconhecimento de inconstitucionalidade possui efeitos ex tunc, sendo absurdo pensar-se em exigência de tributo inconstitucional, especialmente porque a modulação de efeitos determinada no decisum teve como objetivo apenas impedir maiores danos aos cofres estaduais o que se daria com o ajuizamento de sucessivas ações de repetição de indébito, mas não de atribuir efeitos ex nunc à decisão da Corte Suprema (...). O MM. Juízo a quo indeferiu a liminar. Pois bem. O Estado de São Paulo editou a Lei nº 17.470, de 13.12.2021, que dentre outras alterações na LE nº 6.374/89, instituiu a cobrança do ICMS/DIFAL em operação envolvendo consumidor final não contribuinte do imposto. Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto: (...) XVIII - na saída de bem ou mercadoria de estabelecimento de contribuinte, destinado a consumidor final não contribuinte do imposto, domiciliado ou estabelecido em outro Estado ou no Distrito Federal. (...) Artigo 7º - Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação. (...) § 2º - É ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em outro Estado ou no Distrito Federal, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino ou do Distrito Federal e a alíquota interestadual: 1 - o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de ser contribuinte do imposto; 2 - o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto. A Lei Complementar nº 190, fruto da aprovação do PLS nº 32/2021, em 04 de janeiro de 2022, com a respectiva publicação e início de vigência em 05 de janeiro do mesmo ano, alterou a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), regulamentando a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto. Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal. O Convênio ICMS nº 236/2021, aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, foi publicado em 06.01.2022, prevendo a partir de 1º de janeiro de 2022. Cláusula décima primeira Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022. Segundo a impetrante, a eficácia jurídica da nova hipótese de incidência do ICMS-DIFAL estava condicionada à edição da lei complementar de caráter nacional, cuja vigência plena somente ocorreu em 05.01.2022. Esta data, portanto, deveria servir como termo inicial para observância das anterioridades de exercício e nonagesimal, somente legitimando as exações que vierem a ocorrer no ano de 2023. Ocorre que, em 25/03/2022 (fls. 601/606), o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em decisão monocrática nos autos da Suspensão de Segurança nº 2062922-77.2022.8.26.0000, determinou a SUSTAÇÃO de várias medidas liminares e sentenças que haviam sido deferidas em detrimento da FESP e que tinham por objeto, especificamente, a inexigibilidade do ICMS-DIFAL para o exercício de 2022 em operações envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, com os seguintes fundamentos: (...) ESTADO DE SÃO PAULO formula pedido de suspensão dos efeitos das medidas liminares e sentenças deferidas nos autos dos MANDADOS DE SEGURANÇA nº (...), sob fundamento de grave lesão à ordem e à economia. Segundo relato da petição inicial, as decisões questionadas, em síntese, suspenderam a exigibilidade do ICMS-DIFAL regulamentado pela LC 190/2022 antes de 1º de janeiro de 2023. Fundaram-se as decisões em suposta ocorrência de violação ao princípio da anterioridade de exercício, previsto no artigo 150, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal, em função da Lei Complementar 190 ter sido publicada no próprio ano de 2022. Argumenta o Estado de São Paulo que as decisões representam grave lesão à ordem administrativa, bem como que as decisões abrem a possibilidade de ajuizamento de ações sobre o mesmo tema por inúmeros outros interessados, em efeito multiplicador capaz de repercutir negativamente na gestão fiscal e na sobrevivência financeira do Estado neste ano de 2022. É o relatório. Decido. As Leis nº 12.016/2009, 8.437/1992 e 9.494/1997, que constituem a base normativa do instituto da suspensão, permitem que a Presidência do Tribunal de Justiça, com vistas a evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspenda a execução de decisões concessivas de segurança, de liminar ou de tutela antecipada, proferidas pelos Juízos de primeiro grau em detrimento das pessoas jurídicas de direito público. Como medida de contracautela, a suspensão de liminar ou sentença pelo Presidente do Tribunal competente para apreciar o recurso ostenta caráter excepcional e urgente, destinada a resguardar a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. Nesse sentido, como incidente processual destituído de viés infringente, a suspensão de liminar ou sentença transita em âmbito limitado de conhecimento do litígio. O mérito do pedido de suspensão se restringe à apreciação do alegado rompimento da ordem pública em decorrência da decisão, como instrumento de proteção ao interesse público. Passo, pois, à análise do pedido com base nas diretrizes normativas que disciplinam as medidas de contracautela, dentre as quais não se inclui a apreciação do mérito das ações em que proferidas as decisões. Dedico-me, portanto, à apreciação dos aspectos relacionados à potencialidade lesiva dos atos decisórios em face dos interesses públicos Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3506 1215 assegurados em lei. É caso de suspensão das decisões, porque, à luz das razões de ordem, economia e segurança públicas, elas ostentam periculum in mora inverso de densidade manifestamente superior àquele que, aparentemente, animou o deferimento das medidas liminares ou sentenças. Está suficientemente configurado o risco de lesão à ordem pública na sua acepção jurídico-administrativa, assim entendida como ordem administrativa geral, equivalente à normal execução dos serviços públicos, o regular andamento das obras públicas e o devido exercício das funções da Administração pelas autoridades constituídas (cf., STA-AgRg 112, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 27.02.08; Pet-AgRg-AgRg 1.890, Rel. Min. Marco Aurélio, red. ac. Min. Carlos Velloso, j. 01.08.02; SS-AgRg 846, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 29.05.96; e SS-AgRg 284, Rel. Min. Néri da Silveira, j. 11.03.91). É também inquestionável a alta pontecialidade lesiva à economia pública, consubstanciada na previsível proliferação de demandas idênticas por inúmeros outros contribuintes em situação análoga à dos impetrantes, típica do chamado “efeito multiplicador” das decisões, de grande impacto nas finanças públicas, por implicar supressão de receita. De saída, estariam comprometidos equilíbrio fiscal e viabilidade do erário estadual, impossibilitando a continuidade dos serviços públicos, sem contar nos comerciantes locais que também seriam afetados com a suspensão da cobrança do imposto em discussão. Os elementos expostos fornecem substrato consistente para concluir que as decisões proferidas nos mandados de segurança especificados têm nítido potencial de risco à ordem e a segurança administrativas, na medida em que se revestem de irreversibilidade em tema de competência primordialmente atribuída ao Poder Executivo, além de criarem embaraços e dificuldades ao adequado exercício das funções típicas da Administração pelas autoridades legalmente constituídas. Ademais, as decisões questionadas, geradoras de drástica redução na arrecadação do Estado, comprometem a gestão dos recursos públicos e a condução segura da Administração estadual. Nesse sentido, segundo nota técnica elaborada pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (vide fl. 533), considerada a média arrecadatória do último triênio, estimativa conservadora indica que a arrecadação do DIFAL no período de abril a dezembro de 2022 alcançará em torno de R$1,6367 bilhão (um bilhão, seiscentos e trinta e seis milhões e setecentos mil reais). Observo finalmente, que os efeitos da suspensão prevalecem até o julgamento definitivo em segundo grau de jurisdição. É dizer, com o pronunciamento colegiado do órgão fracionário, exsurge o efeito substitutivo do recurso, na forma do artigo 1.008 do Código de Processo Civil, a colocar termo à eficácia da medida de contracautela deferida pelo Presidente deste Tribunal. Nesse sentido, e no que toca à Súmula 626 do Supremo Tribunal Federal, Alexandre Freitas Câmara sustenta que não haveria qualquer sentido em se admitir que permanecesse suspensa a eficácia da decisão, por decreto do Presidente do tribunal, se aquele pronunciamento já foi confirmado por decisão do próprio tribunal por ele presidido. Por epítome, de rigor a suspensão da eficácia das decisões questionadas, nos termos suso determinados. Cientifiquem-se os r. Juízos a quo. P.R.I. (...). Observa-se que a própria Presidência ressalvou que os efeitos da suspensão prevalecem até o julgamento definitivo em segundo grau de jurisdição. Portanto, não há impedimento jurídico para deliberação em favor do contribuinte em juízo de cognição exauriente sobre a matéria. Posteriormente, em 03/05/2022, o Presidente do TJ/SP (fls. 1176/1186 - Suspensão de Segurança nº 2062922-77.2022.8.26.0000) decidiu no mesmo sentido quanto ao requerimento formulado pela FESP de extensão dos efeitos de suspensão já deferida a outros casos semelhantes, em que as decisões determinaram, em síntese, a suspensão da exigibilidade do ICMS-DIFAL regulamentado pela LC 190/2022 antes de 1º de janeiro de 2023 (fls. 1176/1186 - Suspensão de Segurança nº 2062922-77.2022.8.26.0000): (...)No caso, existe identidade de objeto entre as decisões indicadas pelo Estado de São Paulo e as que foram anteriormente suspensas. A identidade de causas e de efeitos das decisões objeto do pedido de fl. 712/718 autoriza a extensão almejada, com adoção dos fundamentos já expostos na decisão de fl. 601/606. É, com efeito,o caso de suspensão das decisões, porque, à luz das razões de ordem, economia e segurança públicas, ostentam periculum in mora inverso de densidade manifestamente superior àquele que, aparentemente, animou o deferimento das medidas liminares e sentenças. Está suficientemente configurado o risco de lesão à ordem pública na sua acepção jurídico-administrativa, assim entendida como ordem administrativa geral, equivalente à normal execução dos serviços públicos, o regular andamento das obras públicas e o devido exercício das funções da Administração pelas autoridades constituídas (cf., STA-AgRg 112, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 27.02.08; Pet-AgRg-AgRg 1.890, Rel. Min. Marco Aurélio, red. ac. Min. Carlos Velloso, j. 01.08.02; SS-AgRg 846, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 29.05.96; e SS-AgRg 284, Rel. Min. Néri da Silveira, j. 11.03.91). É também inquestionável a alta pontecialidade lesiva à economia pública, decorrente da previsível proliferação de demandas idênticas por outros contribuintes em situação análoga à dos impetrantes, típica do chamado “efeito multiplicador” das decisões, de grande impacto nas finanças públicas, por implicar supressão de receita. Com isso, estariam comprometidos equilíbrio fiscal e viabilidade do erário estadual, impossibilitando a continuidade dos serviços públicos, sem contar nos comerciantes locais que também seriam afetados com a suspensão da cobrança do imposto em discussão. Os elementos expostos fornecem substrato consistente para concluir que as decisões proferidas nos mandados de segurança especificados têm nítido potencial de risco à ordem e a segurança administrativas, na medida em que se revestem de irreversibilidade em tema de competência primordialmente atribuída ao Poder Executivo, além de criarem embaraços e dificuldades ao adequado exercício das funções típicas da Administração pelas autoridades legalmente constituídas. Ademais, as decisões questionadas, geradoras de drástica redução na arrecadação do Estado, comprometem a gestão dos recursos públicos e a condução segura da Administração estadual. Nesse sentido, segundo nota técnica elaborada pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (fl. 533), considerada a média arrecadatória do último triênio, estimativa conservadora indica que a arrecadação do DIFAL no período de abril a dezembro de 2022 alcançará em torno de R$1,6367 bilhão (um bilhão, seiscentos e trinta e seis milhões e setecentos mil reais). Ressalvo, por fim, que os efeitos da suspensão diz respeitos às decisões e sentenças e prevalecem até o julgamento em segundo grau de jurisdição. É dizer, com o pronunciamento colegiado do órgão fracionário, exsurge o efeito substitutivo do recurso, na forma do artigo 1.008 do Código de Processo Civil, a colocar termo à eficácia da medida de contracautela. Nesse sentido, e no que toca à Súmula 626 do Supremo Tribunal Federal, Alexandre Freitas Câmara sustenta que não haveria qualquer sentido em se admitir que permanecesse suspensa a eficácia da decisão, por decreto do Presidente do tribunal, se aquele pronunciamento já foi confirmado por decisão do próprio tribunal por ele presidido. Ante o exposto, defiro a extensão postulada e suspendo a eficácia das decisões questionadas, nos termos acima indicados. Dê-se ciência aos Juízos a quo. Intimem-se. 1. Assim, no presente momento processual, de cognição não exauriente, NÃO CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA ao recurso, por não vislumbrar a existência dos requisitos necessários, considerando as decisões monocráticas do E, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no processo de Suspensão de Segurança nº 2062922-77.2022.8.26.0000. 2. Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta, no prazo legal. 3. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 10 de maio de 2022. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Michele Viegas Gordilho (OAB: 124888/RJ) - Marcelo Musial (OAB: 121492/RJ) - Felipe Mesquita Vieira (OAB: 141257/RJ) - Letícia Marques Netto (OAB: 174429/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2101221-26.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-16

Nº 2101221-26.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Opp Indústria Têxtil Ltda - Em Recuperação Judicial - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por OPP Indústria Têxtil Ltda contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada, consignando que, em relação à penhora realizada, nada a reparar, em razão do disposto no artigo 7º-B, da Lei nº 14.112/2020 as execuções fiscais não se suspendem na hipótese de decretação de recuperação judicial, podendo, inclusive ocorrer a constrição de bens da devedora. Sustenta a necessidade de suspensão da execução fiscal em razão do princípio da preservação da empresa, suspendendo-se qualquer ato constritivo que importe em redução no patrimônio da Agravante. Alega impossibilidade de penhora de ativos financeiros depositados em conta da empresa em recuperação judicial, em razão de sua natureza expropriatória. Pede efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão para suspensão da execução. Relatado, decido. Em razão das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020 - que alterou a Lei de Recuperação Judicial e Falência (lei 11.101/2005) -, a 1ª Seção do STJ determinou o cancelamento do Tema Repetitivo 987, cuja questão submetida a julgamento discutia a possibilidade de atos constritivos contra empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal, por dívida tributária ou não tributária. Com o cancelamento do tema repetitivo, o colegiado determinou o levantamento da suspensão nacional de processos relacionados ao repetitivo anteriormente afetado. O relator dos recursos especiais, Ministro Mauro Campbell Marques, apontou que a Fazenda Nacional, com base nas novas disposições da lei 11.101/05, argumentou que as execuções fiscais não são suspensas pelo simples fato do deferimento da recuperação judicial. De acordo com o Ministro Campbell, a atribuição da competência ao juízo da recuperação judicial para controlar os atos constritivos determinados em sede de execução fiscal representa a positivação legal do entendimento consolidado pela 2ª Seção no CC 120.642. “Em suma, a novel legislação concilia o entendimento sufragado pela Segunda Turma/STJ - ao permitir a prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial - com o entendimento consolidado no âmbito da Segunda Seção/STJ: cabe ao juízo da recuperação judicial analisar e deliberar Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3506 1221 sobre tais atos constritivos, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial.” (REsp nº 1694261/SP; DJe de 28/6/2021) -grifo nosso Desta forma, é possível a adoção de atos de constrição contra a empresa em recuperação quando não houver hipótese de suspensão da execução ou da própria exigibilidade do crédito tributário, sendo do juízo universal a competência para, em cooperação com o juízo da execução fiscal, substituir a constrição relativa aos bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial - e, por consequência, ao cumprimento do plano de recuperação, razão pela qual indefiro o efeito suspensivo pleiteado. Intime-se a parte agravada para que, querendo, apresente contraminuta, nos termos do art. 1019, II, do CPC/2015. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Marcio Rodrigo Frizzo (OAB: 356107/SP) - Sibele Ferrigno Poli Ide Alves (OAB: 127163/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2265835-82.2021.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-16

Nº 2265835-82.2021.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Sebastião - Embargte: Município de São Sebastião - Embargdo: Flavio Finardi Filho - Manifeste-se o embargado, nos termos do art. 1.023, § 2° do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) - Lara Lorena Ferreira (OAB: 138099/SP) - Luísa Stopassola (OAB: 430517/SP) - Paula Nocchi Martins (OAB: 415137/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO Nº 0001867-93.2005.8.26.0150 - Processo Físico - Apelação Cível - Cosmópolis - Apelante: Município de Cosmópolis - Apelado: Edson Moura - VISTOS. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Cosmópolis contra sentença que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU dos exercícios de 2001 a 2003, julgou extinto o processo, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 174, I, do Código Tributário Nacional e art. 487, II, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, alegou o apelante que não foi intimado pessoalmente a promover o andamento do feito, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, razão pela qual não houve inércia do exequente. Destarte, requereu a reforma da r. sentença, determinando o prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões. O recurso foi regularmente recebido. É O RELATÓRIO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe o artigo 1.003, § 5°, CPC, que excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Observo ainda o disposto no caput do artigo 183 do CPC, cujo comando determina que a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. Consoante análise do processo, verifica-se que a sentença recorrida foi proferida em 11/08/2021 (fls. 29/33) e a intimação da Fazenda Pública Municipal ocorreu em 07/10/2021, conforme certidão de publicação expedida à fl. 34. Ressalto que o próprio exequente informou que foi intimado da sentença no dia 06/10/2021 (fl. 39). Desta forma, considera-se o início do prazo recursal do ato em 08/10/2021. Portanto, o prazo de 30 dias para interposição da apelação iniciou-se no dia útil seguinte à data em que o apelante teve ciência inequívoca da sentença que extinguiu a execução fiscal, ou seja, em 08/10/2021. Tendo em vista, ainda que nos moldes do comando contido no artigo 219 do CPC, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis, conclui-se que o prazo para interposição do recurso findou em 26/11/2021. O presente recurso foi protocolado em 25/02/2022 (fls. 38/41), portanto, imperioso reconhecer a intempestividade recursal. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Int. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Gabriel Cavalcante Trentin (OAB: 433963/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0014066-64.2004.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Luiz Antonio Pires - Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Itu contra a sentença de fls. 45, que julgou improcedente a Execução Fiscal ajuizada em face de Luiz Antonio Pires com base na prescrição intercorrente. A Municipalidade apelante alega, em síntese, que (1) não houve prescrição intercorrente, pois não se manteve inerte, manifestando-se para o prosseguimento do feito; (2) não foi intimada previamente para se manifestar sobre a questão. Requer o provimento do recurso, com a anulação da sentença e o prosseguimento do feito. O recurso tempestivo foi regularmente recebido e processado. O apelado não foi citado e, portanto, não houve oferta de contrarrazões (cf. decisão a fls. 60). É O RELATÓRIO. Com efeito, assim dispõem o caput e §1º do art. 34 da Lei nº 6.830/80, in verbis: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. §1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. Inspirado, portanto, na pequena expressão do interesse econômico discutido, o dispositivo objetivou restringir as vias recursais aos Embargos Infringentes e de Declaração, e assim mesmo, opostos apenas de sentenças, devendo ambos serem direcionados ao próprio Juízo monocrático. Ademais, conforme decisão proferida pelo E. STJ em 09/06/2010 no REsp nº 1.168.625/MG (2009/0105570-4), que teve por Relator o Min. Luiz Fux (DJe 07/07/2010), resultou firmado o entendimento de que, a partir de janeiro de 2001, o valor de alçada, previsto no supracitado artigo, seria atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCA-E). Neste sentido, o E. STJ consolidou o entendimento de que com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo, de sorte que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia (REsp nº. 607.930/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004, pág. 206). Assim sendo, será cabível o Recurso de Apelação nas hipóteses em que o valor da Execução Fiscal, na data do ajuizamento, seja superior a 50 ORTNs - Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - nos termos do que dispõe o art. 34 da Lei nº 6.830/80. Na hipótese em questão, tem-se que o valor da causa, quando de seu ajuizamento, em outubro de 2004, importava em R$451,16, sendo, portanto, inferior ao valor de alçada então vigente, que era de R$460,14, de modo que o recurso adequado em face da sentença proferida seria o de Embargos Infringentes, e não o de Apelação, como constante dos autos. As circunstâncias, não obstante o entendimento acatado pelo D. Juízo monocrático, recomendam o recebimento da Apelação como Embargos Infringentes, por aplicação do princípio da fungibilidade, na medida em que não se pode considerar erro grosseiro a interposição de um recurso por outro, dada a considerável complexidade dos atos normativos que regulam a espécie. Isso posto, deve ser consignada a observação, no sentido de ser este apelo recebido como Embargos Infringentes, endereçados ao próprio Juízo monocrático, a quem, após verificados os pressupostos de admissibilidade, competirá o seu processamento e julgamento. Por fim, resultam prejudicadas as demais alegações recursais, por tudo quanto aqui exposto. Assim sendo, não conheço do recurso e determino a devolução dos autos à Primeira Instância, nos termos da decisão. São Paulo, 6 de maio de 2022. SILVANA MALANDRINO MOLLO Relatora - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3506 1279 Nº 0014067-49.2004.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Mercearia W R Itu Ltda Me - Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Itu contra a sentença de fls. 28, que julgou improcedente a Execução Fiscal ajuizada em face de Mercearia WR Itu Ltda. ME com base na prescrição intercorrente. A Municipalidade apelante alega, em síntese, que (1) não houve prescrição intercorrente, pois não se manteve inerte, manifestando-se para o prosseguimento do feito; (2) não foi intimada previamente para se manifestar sobre a questão. Requer o provimento do recurso, com a anulação da sentença e o prosseguimento do feito. O recurso tempestivo foi regularmente recebido e processado. O apelado não foi citado e, portanto, não houve oferta de contrarrazões (cf. decisão a fls. 43). É O RELATÓRIO. Com efeito, assim dispõem o caput e §1º do art. 34 da Lei nº 6.830/80, in verbis: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. §1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. Inspirado, portanto, na pequena expressão do interesse econômico discutido, o dispositivo objetivou restringir as vias recursais aos Embargos Infringentes e de Declaração, e assim mesmo, opostos apenas de sentenças, devendo ambos serem direcionados ao próprio Juízo monocrático. Ademais, conforme decisão proferida pelo E. STJ em 09/06/2010 no REsp nº 1.168.625/MG (2009/0105570-4), que teve por Relator o Min. Luiz Fux (DJe 07/07/2010), resultou firmado o entendimento de que, a partir de janeiro de 2001, o valor de alçada, previsto no supracitado artigo, seria atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCA-E). Neste sentido, o E. STJ consolidou o entendimento de que com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo, de sorte que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia (REsp nº. 607.930/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004, pág. 206). Assim sendo, será cabível o Recurso de Apelação nas hipóteses em que o valor da Execução Fiscal, na data do ajuizamento, seja superior a 50 ORTNs - Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - nos termos do que dispõe o art. 34 da Lei nº 6.830/80. Na hipótese em questão, tem-se que o valor da causa, quando de seu ajuizamento, em outubro de 2004, importava em R$396,40, sendo, portanto, inferior ao valor de alçada então vigente, que era de R$460,14, de modo que o recurso adequado em face da sentença proferida seria o de Embargos Infringentes, e não o de Apelação, como constante dos autos. As circunstâncias, não obstante o entendimento acatado pelo D. Juízo monocrático, recomendam o recebimento da Apelação como Embargos Infringentes, por aplicação do princípio da fungibilidade, na medida em que não se pode considerar erro grosseiro a interposição de um recurso por outro, dada a considerável complexidade dos atos normativos que regulam a espécie. Isso posto, deve ser consignada a observação, no sentido de ser este apelo recebido como Embargos Infringentes, endereçados ao próprio Juízo monocrático, a quem, após verificados os pressupostos de admissibilidade, competirá o seu processamento e julgamento. Por fim, resultam prejudicadas as demais alegações recursais, por tudo quanto aqui exposto. Assim sendo, não conheço do recurso e determino a devolução dos autos à Primeira Instância, nos termos da decisão. São Paulo, 6 de maio de 2022. SILVANA MALANDRINO MOLLO Relatora - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501097-81.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Odete Xavier de Oliveira - Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Itu contra a sentença de fls. 15/16, que extinguiu o processo da Execução Fiscal ajuizada em face de Odete Xavier de Oliveira, que faleceu antes do ajuizamento da ação e foi considerada parte ilegítima. A Municipalidade apelante alega, em síntese, que os sucessores da devedora original não atualizaram o cadastro municipal, como deviam por força do art. 222 do Código Tributário Municipal, razão por que deve lhe ser possibilitada a substituição da CDA, como garantido pelo art. 2º da LEF, para que a execução prossiga em face dos sucessores da devedora original, não se aplicando ao caso a súm. 392 do STJ. Requereu o provimento do recurso, com a reforma da sentença e o prosseguimento do feito. O recurso tempestivo foi regularmente recebido e processado. A apelada não conta com procurador nos autos e, portanto, não houve oferta de contrarrazões (cf. decisão a fls. 25). É O RELATÓRIO. Com efeito, assim dispõem o caput e §1º do art. 34 da Lei nº 6.830/80, in verbis: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. §1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. Inspirado, portanto, na pequena expressão do interesse econômico discutido, o dispositivo objetivou restringir as vias recursais aos Embargos Infringentes e de Declaração, e assim mesmo, opostos apenas de sentenças, devendo ambos serem direcionados ao próprio Juízo monocrático. Ademais, conforme decisão proferida pelo E. STJ em 09/06/2010 no REsp nº 1.168.625/MG (2009/0105570-4), que teve por Relator o Min. Luiz Fux (DJe 07/07/2010), resultou firmado o entendimento de que, a partir de janeiro de 2001, o valor de alçada, previsto no supracitado artigo, seria atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCA-E). Neste sentido, o E. STJ consolidou o entendimento de que com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo, de sorte que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia (REsp nº. 607.930/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004, pág. 206). Assim sendo, será cabível o Recurso de Apelação nas hipóteses em que o valor da Execução Fiscal, na data do ajuizamento, seja superior a 50 ORTNs - Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - nos termos do que dispõe o art. 34 da Lei nº 6.830/80. Na hipótese em questão, tem-se que o valor da causa, quando de seu ajuizamento, em novembro de 2009, importava em R$398,79, sendo, portanto, inferior ao valor de alçada então vigente, que era de R$585,00, de modo que o recurso adequado em face da sentença proferida seria o de Embargos Infringentes, e não o de Apelação, como constante dos autos. As circunstâncias, não obstante o entendimento acatado pelo D. Juízo monocrático, recomendam o recebimento da Apelação como Embargos Infringentes, por aplicação do princípio da fungibilidade, na medida em que não se pode considerar erro grosseiro a interposição de um recurso por outro, dada a considerável complexidade dos atos normativos que regulam a espécie. Isso posto, deve ser consignada a observação, no sentido de ser este apelo recebido como Embargos Infringentes, endereçados ao próprio Juízo monocrático, a quem, após verificados os pressupostos de admissibilidade, competirá o seu processamento e julgamento. Por fim, resultam prejudicadas as demais alegações recursais, por tudo quanto aqui exposto. Assim sendo, não conheço do recurso e determino a devolução dos autos à Primeira Instância, nos termos da decisão. São Paulo, 6 de maio de 2022. SILVANA MALANDRINO MOLLO Relatora - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3506 1280 Nº 0505885-41.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Rosa Sumika Yano - Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Itu contra a sentença de fls. 16, que julgou improcedente a Execução Fiscal ajuizada em face de Rosa Sumika Yano com base na prescrição intercorrente. A Municipalidade apelante alega, em síntese, que (1) não houve prescrição intercorrente, pois não se manteve inerte, manifestando-se para o prosseguimento do feito; (2) não foi intimada previamente para se manifestar sobre a questão. Requer o provimento do recurso, com a anulação da sentença e o prosseguimento do feito. O recurso tempestivo foi regularmente recebido e processado. A apelada não conta com procurador nos autos e, portanto, não houve oferta de contrarrazões (cf. decisão a fls. 31). É O RELATÓRIO. Com efeito, assim dispõem o caput e §1º do art. 34 da Lei nº 6.830/80, in verbis: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. §1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. Inspirado, portanto, na pequena expressão do interesse econômico discutido, o dispositivo objetivou restringir as vias recursais aos Embargos Infringentes e de Declaração, e assim mesmo, opostos apenas de sentenças, devendo ambos serem direcionados ao próprio Juízo monocrático. Ademais, conforme decisão proferida pelo E. STJ em 09/06/2010 no REsp nº 1.168.625/MG (2009/0105570-4), que teve por Relator o Min. Luiz Fux (DJe 07/07/2010), resultou firmado o entendimento de que, a partir de janeiro de 2001, o valor de alçada, previsto no supracitado artigo, seria atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCA-E). Neste sentido, o E. STJ consolidou o entendimento de que com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo, de sorte que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia (REsp nº. 607.930/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004, pág. 206). Assim sendo, será cabível o Recurso de Apelação nas hipóteses em que o valor da Execução Fiscal, na data do ajuizamento, seja superior a 50 ORTNs - Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - nos termos do que dispõe o art. 34 da Lei nº 6.830/80. Na hipótese em questão, tem-se que o valor da causa, quando de seu ajuizamento, em novembro de 2009, importava em R$153,40, sendo, portanto, inferior ao valor de alçada então vigente, que era de R$585,00, de modo que o recurso adequado em face da sentença proferida seria o de Embargos Infringentes, e não o de Apelação, como constante dos autos. As circunstâncias, não obstante o entendimento acatado pelo D. Juízo monocrático, recomendam o recebimento da Apelação como Embargos Infringentes, por aplicação do princípio da fungibilidade, na medida em que não se pode considerar erro grosseiro a interposição de um recurso por outro, dada a considerável complexidade dos atos normativos que regulam a espécie. Isso posto, deve ser consignada a observação, no sentido de ser este apelo recebido como Embargos Infringentes, endereçados ao próprio Juízo monocrático, a quem, após verificados os pressupostos de admissibilidade, competirá o seu processamento e julgamento. Por fim, resultam prejudicadas as demais alegações recursais, por tudo quanto aqui exposto. Assim sendo, não conheço do recurso e determino a devolução dos autos à Primeira Instância, nos termos da decisão. São Paulo, 6 de maio de 2022. SILVANA MALANDRINO MOLLO Relatora - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO



Processo: 1001787-81.2021.8.26.0464
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-16

Nº 1001787-81.2021.8.26.0464 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pompéia - Apelante: Município de Pompéia - Apelado: Alexandre Aparecido Duarte - Trata-se de apelação contra a r. sentença que indeferiu a inicial, reconhecendo a nulidade da certidão de dívida ativa, por violação do artigo 202, inciso III, do Código Tributário Nacional e, por conseguinte, julgou extinta sem resolução do mérito a execução fiscal. Sustenta a Municipalidade nas razões recursais, em síntese, que i) não pode o Juízo proferir decisão de ofício sem ouvir as partes; ii) a CDA é hígida, pois, em momento algum, no bojo da CDA, vale-se a municipalidade de fatos geradores referentes a outros tributos que não o IPTU ora executado. É o relatório. Como cediço, a constituição do crédito tributário da Fazenda Pública se dá no momento em que exigível o título decorrente da relação jurídico-tributária, podendo então ser executado por sua inscrição, nos termos do art. 142 do Código Tributário Nacional. Contudo, para que seja considerado válido o título executivo, devem ser observados os requisitos formais contidos no art. 2º, par. 5º, da Lei de Execuções Fiscais, bem como no art. 202 do CTN, sob pena de nulidade das certidões de dívida ativa e extinção da exação. Da análise da(s) CDA(s) encartada(s), constata-se a ausência de fundamentação legal dos tributos cobrados, de modo que não foram observados os elementos intrínsecos à formação do título executivo. Entretanto, as CDA(s) especifica(m) o valor originário do débito, o número de inscrição na dívida ativa e a natureza do(s) tributo(s). Há referência aos encargos sobre a dívida e às leis que os embasam. É o bastante para que o contribuinte se inteire a respeito, não se podendo falar em cerceamento de defesa. Com efeito, não há nulidade sem efetivo prejuízo à defesa do executado, cabendo ao mesmo o ônus de comprová-lo. Neste sentido, já decidiu a jurisprudência: EXECUÇÃO FISCAL. CDA. REQUISITOS. ART. 2o, §§ 5o E 6o, DA LEI N° 6.830/80. AUSÊNCIA DE VÍCIO SUBSTANCIAL OU PREJUÍZO À DEFESA. I - Os requisitos legais para a regularidade da certidão de dívida ativa elencados no artigo 2o, §§ 5o e 6o, da Lei n° 6.830/80 servem ao exercício da ampla defesa. Desse modo, a inexatidão ou eventual irregularidade constante do referido título somente implica sua nulidade quando privarem o executado da completa compreensão da dívida cobrada. Precedentes análogos: AgRg no REsp n° 782075/MG, Rei. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ de 06.03.2006; REsp n° 660895/PR, Rei. Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 28.11.2005; REsp n° 660623/RS, Rei. Ministro LUIZ FUX, DJ de 16.05.2005; REsp n° 485743/ES. II - Na hipótese, as decisões de primeiro e de segundo graus deixaram claro que a irregularidade quanto ao valor original do título não importa qualquer prejuízo à executada, pois a importância correta pode ser obtida a partir do montante atualizado. Ademais, consta expressamente na CDA o número do processo administrativo que precedeu a cobrança, o qual permite aferir a correção dos cálculos efetuados pelo fisco. III - Recurso Especial improvido. (REsp 893.541/RS, relator Ministro Francisco Falcão). Desse modo, o mero equívoco quanto aos elementos apontados não é suficiente para afastar a exigibilidade e a liquidez do título executivo, vez que nítida a identificação do(s) tributo(s) cobrado(s), do sujeito passivo e do valor total do débito, com a devida discriminação dos encargos aplicáveis. Ainda que assim não fosse, não obstante o erro, tem a Municipalidade o direito de emendar ou substituir a certidão de dívida ativa até a prolação de sentença, conforme art. 2º, par. 8º, da Lei nº 6.830/80. O Superior Tribunal de Justiça assim decidiu: PROCESSO CIVIL EXECUÇÃO FISCAL CDA POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A Fazenda Pública pode substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa até a prolação da sentença, a teor do disposto no § 8º do art. 2º da Lei 6.830/80. 2. Não é possível o indeferimento da inicial do processo executivo, por nulidade da CDA, antes de se possibilitar à exequente a oportunidade de emenda ou substituição do título. 3. Recurso especial provido. Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3506 1281 (REsp 755993/SP, relatora Ministra Eliana Calmon). Ressalte-se, portanto, a necessidade de se oportunizar à exequente a emenda ou substituição das certidões de dívida ativa antes de se extinguir o feito, inclusive por orientação expressa da Súmula nº 392 do STJ: A Fazenda pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Acerca da temática em voga, qual seja a plausibilidade da emenda ou substituição da CDA quando se está diante de mero erro formal, a jurisprudência do tribunal paulista, sobretudo a presente câmara julgadora, alinha-se a dito entendimento, senão vejamos: EXECUÇÃO FISCAL Município de Itanhaém IPTU e Taxas, exercícios de 2009 a 2011 - Reconhecimento de ofício da nulidade da CDA Inadmissibilidade - Erro formal passível de emenda e substituição, nos termos do artigo 2°, § 8°, da Lei 6.830/80 e da Súmula 392 do STJ Extinção afastada - Recurso provido. (Apelação nº0506567-17.2013.8.26.0266, Relator Henrique Harris Junior, julgado em 11/06/2015). Neste passo, infere-se que deve ser concedido à exequente a oportunidade de sanar o vício, tendo em vista tratar-se de mero erro formal antes de extinguir a execução fiscal. Ante o exposto, por decisão monocrática, DOU PROVIMENTO ao recurso, devendo dar oportunidade à Municipalidade para emendar ou substituir a CDA apresentada. Intime- se. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Adriano Agostinho (OAB: 375551/SP) (Procurador) - Rogério Monteiro de Barros (OAB: 205472/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2103566-62.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-16

Nº 2103566-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Diadema - Paciente: Tiago Ferreira - Impetrante: Bárbara Maria Cornachioni Gimenes - Impetrado: Colenda 6ª Câmara de Direito Criminal - Vistos. Trata- se de habeas corpus impetrado em favor do paciente Tiago Ferreira, em face de v. acórdão proferido pela Colenda 6ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sendo indicada como autoridade coatora o eminente relator. Decido. O presente habeas corpus não apresenta condições de admissibilidade. Isto porque o artigo 37, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não mais prevê a competência do Grupo de Câmaras para conhecer de habeas corpus interposto contra decisão de uma das Câmaras julgadoras. Nem há, no mesmo Regimento Interno, previsão de competência de outro órgão interno do Tribunal de Justiça para conhecimento do habeas corpus oposto contra v. acórdão proferido por uma das Câmaras Criminais. Inexiste, assim, previsão regimental para que o Tribunal de Justiça, por seus diversos órgãos, reveja decisão de uma das suas Câmaras Criminais, cabendo, tão somente, recursos ou ações autônomas de impugnação junto aos Tribunais Superiores. Da mesma forma, devendo ser o habeas corpus dirigido ao Superior Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3506 1323 Tribunal de Justiça e havendo impossibilidade de remessa destes autos ao aludido Sodalício, por absoluta incompatibilidade do sistema informatizado, imperativa a repetição da impetração, mas diretamente no Tribunal Superior. Ante o exposto, indefiro o processamento do presente habeas corpus. Intime-se e arquive-se. São Paulo, 13 de maio de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Bárbara Maria Cornachioni Gimenes (OAB: 270061/SP)



Processo: 2102482-26.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-16

Nº 2102482-26.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sertãozinho - Paciente: Jean Santos Silva - Impetrante: Angelica de Fatima Bonifacio - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor do paciente Jean Santos Silva em face de ato proferido pelo MM. Juízo da 2ª Vara criminal da Comarca de Sertãozinho que, nos autos do processo criminal em epígrafe, converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, então operada por imputação de autoria do crime de tentativa de homicídio em contexto de violência doméstica. Sustenta a impetrante, Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3506 1378 em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, tendo em vista a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Assevera a ausência de risco à ordem pública, pois o paciente teria agido em legítima defesa, é primário, possui ocupação lícita e tem residência fixa. Diante disso, reclama a concessão de medida liminar para que seja revogado o decreto de prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estaria submetido o paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação idônea que consubstancia o inconformismo da impetrante. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Angelica de Fatima Bonifacio (OAB: 293682/SP) - 10º Andar



Processo: 2104087-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-16

Nº 2104087-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Leandro Alves Machado - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor do paciente Leandro Alves Machado em face de ato proferido pelo MM. Juízo do Departamento de Inquéritos Policiais da Capital que, nos autos do processo criminal em epígrafe, converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, então operada por imputação de autoria do crime de tráfico de drogas. Sustenta a impetrante, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, tendo em vista a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Assevera a ausência de fundamentação idônea da decisão que manteve a prisão cautelar do paciente, visto que foi preso com pequena quantidade de drogas e, caso venha a ser condenado, poderá ser aplicado o privilégio do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/06, além de possuir residência fixa e ser primário, sendo que nunca foi processado por crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa. Diante disso, a impetrante reclama, inclusive em liminar, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estaria submetido o paciente, em que pese ter sido preso com pequena quantidade de drogas e ser primário, verifica-se que respondia a processo criminal em liberdade provisória quando foi preso em flagrante. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação idônea na decretação da prisão. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar



Processo: 0035635-38.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-16

Nº 0035635-38.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: R. V. G. S. e outro - Apelante: S. V. F. D. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: D. V. G. (Curador do Interdito) - Apelado: A. M. D. - Magistrado(a) Donegá Morandini - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe parcial provimento. V.U. - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ALIMENTOS.1.- APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.2.- GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO, NESSE PARTICULAR, QUE NÃO COMPORTA CONHECIMENTO. MATÉRIA JÁ APRECIADA PELA CÂMARA, NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2219605-16.2020.8.26.0000, CUJO ACÓRDÃO FOI IMPUGNADO PELOS ORA APELANTES POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSÍVEL REDISCUTIR MATÉRIA DELIBERADA EM OUTRO RECURSO.3.- HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. COM A EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO, A ESTIPULAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SE MOSTRAVA NECESSÁRIA, COMO BEM DECIDIDO EM PRIMEIRO GRAU. POSIÇÃO DO STJ E DESTA CORTE. VERBA, CONTUDO, QUE RECLAMA ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. INESTIMÁVEL O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO RECORRIDO COM A EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR LITISPENDÊNCIA. ARTIGO 85, PAR. 8º, DO CPC. IMPERIOSA OBSERVÂNCIA DA DIRETRIZ DO STJ, ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RESP 1.850.512-SP SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1.076). VERBA FIXADA EM R$ 3.000,00, QUE SE AJUSTA AO TRABALHO E COMPLEXIDADE DAS MANIFESTAÇÕES PROCESSUAIS DAS PATRONAS DA PARTE ADVERSÁRIA, DE ACORDO COM CRITÉRIOS DO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC.APELO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Regina Beatriz Tavares da Silva (OAB: 60415/SP) - Luís Eduardo Tavares dos Santos (OAB: 299403/SP) - Juliana Ribeiro dos Santos (OAB: 309659/SP) - Maiara Pereira Conde (OAB: 436111/SP) - Carolina Scatena do Valle (OAB: 175423/SP) - Priscila Maria Pereira Correa da Fonseca (OAB: 32440/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 1006468-17.2021.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-16

Nº 1006468-17.2021.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Américo Brasiliense - Apelante: Banco Daycoval S/A - Apelado: Noevandro Souza de Oliveira - Magistrado(a) Helio Faria - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR A ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL REFERENTE À TARIFA DE CADASTRO NO VALOR DE R$ 1.600,00, REDUZINDO-A PARA R$ 600,00. INSURGÊNCIA DO RÉU. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CDC AO CASO, CONFORME SÚMULA Nº 297 DO STJ. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO, CONFORME ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO, EM 28/8/2013, DO RECURSO REPETITIVO RESP Nº 1.251.331/RS RELATORIA DA E. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI SÚMULA 56 DO STJ. APESAR DA LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA, NO INÍCIO DA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, O VALOR DE R$ 1.600,00 SE MOSTRA ABUSIVO, REPRESENTANDO MAIS DE DUAS PARCELAS MENSAIS DO MÚTUO, O QUE DEMONSTRA SER EXORBITANTE. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. NO CASO O VALOR ARBITRADO (R$ 600,00) SE MOSTRA ACIMA, INCLUSIVE, DO VALOR ADOTADO POR ESTA EGRÉGIA CÂMARA PARA SITUAÇÕES ANÁLOGAS; MANTIDO PARA EVITAR REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA CONFIRMADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Wambier, Yamasaki, Bevervanço & Lobo Advogados (OAB: 2049/PR) - Vivian Carolina Melo Campos (OAB: 191784/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1000173-42.2020.8.26.0572
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-16

Nº 1000173-42.2020.8.26.0572 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Joaquim da Barra - Apte/Apda: Sandra Cristina Franco Berto - Apdo/Apte: Juvenal Milan e outro - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Recurso da ré desprovido. Recurso da autora prejudicado. V.U. - APELAÇÃO. COMPRA E VENDA. LOTE. RESCISÃO. NECESSIDADE DE DESMEMBRAMENTO. OBRIGAÇÃO NÃO CUMPRIDA PELA VENDEDORA. CARACTERIZADA A MORA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, PARA O EFEITO DE DECLARAR RESCINDIDO O NEGÓCIO JURÍDICO HAVIDO ENTRE AS PARTES, DETERMINANDO À PARTE RÉ QUE FAÇA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELA PARTE AUTORA, EM SUA INTEGRALIDADE, ALÉM DA MULTA DE 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O TOTAL DO PREÇO AJUSTADO, TUDO ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TABELA PRÁTICA DESTA CORTE, DESDE A DATA DO PAGAMENTO E JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO, QUE DEVERÁ OCORRER EM PARCELA ÚNICA. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. NÃO SE EXIGE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR, SENDO ELA NECESSÁRIA SOMENTE PARA CONVERSÃO DA MORA EM INADIMPLEMENTO ABSOLUTO. ENTRE A DATA EM QUE FIRMADO O CONTRATO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, DECORRERAM 07 ANOS, SEM QUE FOSSE TOMADA PROVIDÊNCIA ALGUMA, EM RELAÇÃO AO DESMEMBRAMENTO DO LOTE, ESTANDO, OS AUTORES, IMPOSSIBILITADOS DE USUFRUIR INTEGRALMENTE DOS DIREITOS DA PROPRIEDADE ATINENTES AO IMÓVEL POR ELES ADQUIRIDO. ASSIM, IRRELEVANTE O FATO DE NÃO TER SIDO ESTABELECIDO PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO ANTE A REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À PARTE RÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Coimbra Rodrigues (OAB: 153802/SP) - Maísa Akrouche Sandoval dos Santos (OAB: 442057/SP) - Antônio Cristóvão de Carvalho Júnior (OAB: 355479/SP) - Luiz Miguel Ribeiro Moyses (OAB: 106497/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1019166-24.2020.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-16

Nº 1019166-24.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: JOSÉLIO DE CAMARGO - Apelado: Paulo Sérgio Romero Vicente Rodrigues - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. DIREITO DE VIZINHANÇA. BARULHO. DESAVENÇA ENTRE CONDÔMINOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, PARA O EFEITO DE CONDENAR O RÉU NA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER BARULHO DURANTE O DIA ACIMA DE 50 DB (CINQÜENTA DECIBÉIS) E NO PERÍODO NOTURNO (DAS 22H ÀS 7H) ACIMA DE 45 DB (QUARENTA E CINCO DECIBÉIS), SOB PENA DE MULTA DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) POR EVENTO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INÚMERAS OCORRÊNCIAS INTERNAS, BEM COMO BOLETINS DE OCORRÊNCIA POLICIAIS. EXCESSO DE BARULHO CONFIGURADO. CONDOMÍNIO ADQUIRIU APARELHO PARA AFERIR DECIBÉIS. PARTE AUTORA PRETENDIA QUE O RÉU FOSSE TAMBÉM PROIBIDO DE LEVAR VISITAS OU FAZER FESTAS EM SUA RESIDÊNCIA. PEDIDO ESTE REJEITADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato Flávio Marcão (OAB: 96754/SP) - Daniel Vicente Ribeiro de Carvalho Romero Rodrigues (OAB: 329506/SP) - Elisa Neri Ribeiro de Carvalho Romero Rodrigues (OAB: 405855/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1009916-36.2020.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-16

Nº 1009916-36.2020.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Telefônica Brasil S/A - Apelado: Internet Maxima Ltda - Magistrado(a) Angela Lopes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERNET - AUTORA QUE PRETENDE SEJA DECLARADO INEXIGÍVEL O DÉBITO COBRADO PELA RÉ, A TÍTULO DE MULTA CONTRATUAL - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO RECONHECENDO, AINDA, A NULIDADE DO SEGUNDO INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO PELA RÉ, EM RAZÃO DA FALSIDADE DA ASSINATURA DO REPRESENTANTE DA AUTORA - RECURSO DA RÉ PLEITEANDO A IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA, DEFENDENDO A AUSÊNCIA DE SUA RESPONSABILIDADE, E ATRIBUINDO QUALQUER ERRO EXCLUSIVAMENTE A TERCEIRO - IMPOSSIBILIDADE - RÉ QUE NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, E NÃO PODE SER AFASTADA DE SUA RESPONSABILIDADE - APELADA, ADEMAIS, QUE SOLICITOU O CANCELAMENTO DOS SERVIÇOS EM 14/02/2018, APÓS MAIS DE 06 (SEIS) ANOS DE RELAÇÃO CONTRATUAL, SENDO INCABÍVEL A EXIGÊNCIA DE MULTA PELA RESCISÃO CONTRATUAL - PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO QUE NÃO SE CONFUNDE, ADEMAIS, COM A RENOVAÇÃO DO PRAZO DE FIDELIZAÇÃO - PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Monnerat Solon de Pontes (OAB: 147325/RJ) - Rosana Claudia Gomes dos Santos (OAB: 173683/RJ) - Fabio Rodrigues Juliano (OAB: 156861/RJ) - Alessandra Moraes Teixeira (OAB: 181512/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1056348-56.2016.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-16

Nº 1056348-56.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: IPPASA - IND PAULISTA DE PROD ALIMENTICIOS (Justiça Gratuita) - Apelado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO DE COBRANÇA (FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA). PRELIMINARES AFASTADAS. PRESCRIÇÃO GERAL OU AQUISITIVA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, INOCORRENTES. PRAZO PRESCRICIONAL QUE É DECENAL. MÉRITO PROPRIAMENTE DITO. CONTRATO POR DEMANDA. AUSÊNCIA DE CONSUMO, OU SEJA, FATURA COM CONSUMO ZERADO QUE SE AFIGURA IRRELEVANTE PARA GERAÇÃO DO DÉBITO, EIS QUE NÃO SE PODE OLVIDAR QUE O CONTRATO ENTRE AS PARTES É DE DEMANDA ENERGÉTICA, INDEPENDENTEMENTE DO EFETIVO CONSUMO POR PARTE DA UNIDADE CONSUMIDORA. CONSUMO DE PONTA QUE IGUALMENTE DECORRE DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. EMPRESA RÉ QUE NÃO SE DESVENCILHOU EM PRODUZIR PROVA DE PAGAMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CONJUGADO COM O ARTIGO 320 DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OBSERVADOS OS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DA JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula Dimarzio de Farias Alves (OAB: 256042/SP) - Sandra Regina Miranda Santos (OAB: 146105/SP) - Roberto Poli Rayel Filho (OAB: 153299/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 1002668-82.2017.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-16

Nº 1002668-82.2017.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Ricardo Felix de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Camp Técnica Comércio e Assistência Técnica de Aparelhos de Rx Ltda-ME - Apelado: Concessionaria do Sistema Anhanguera-bandeirantes S/A - Apelada: Azul Companhia de Seguros Gerais - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Após a sustentação oral do(a) Dr(a). Cesar Papassoni Moraes, negaram provimento ao recurso. V. U. - RESPONSABILIDADE CIVIL PEDIDO DE REPARAÇÃO MATERIAL E LUCROS CESSANTES POR ACIDENTE DE TRÂNSITO COLISÃO TRASEIRA AUTOR QUE CONDUZIA CAMINHÃO NO PERÍODO NOTURNO, SOBRE PISTA MOLHADA E EM VELOCIDADE SUPERIOR À PERMITIDA INFORTÚNIO QUE PODERIA TER SIDO EVITADO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 29, INCISO II, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE APELAÇÃO NÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renata de Cássia Ávila Bandeira (OAB: 279661/SP) - Laila Ragonezi (OAB: 269394/SP) - Jorge Geraldo da Silva Gordo (OAB: 139083/SP) - Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Marcel Augusto Simon (OAB: 63869/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000632-34.2012.8.26.0219 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Guararema - Apelante: Prefeitura Municipal de Guararema - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelado: Nilo Maximo e outros - Apelada: Jacyra Máximo e outros - Apelado: Eliceu Máximo Filho - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA ADMINISTRATIVO DESAPROPRIAÇÃO VALOR DA INDENIZAÇÃO JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE GUARAREMA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3506 2277 DE DESAPROPRIAÇÃO DO IMÓVEL DESCRITO NOS AUTOS E ACOLHEU O VALOR INDENIZATÓRIO ESTABELECIDO EM PERÍCIA JUDICIAL.2. DEVE PREPONDERAR LAUDO ELABORADO PELO PERITO NOMEADO PELO JUÍZO, À VISTA DE HAVER SIDO PRODUZIDO POR AUXILIAR DO JUÍZO, ISENTO DE INTERESSE. 3. SEGUNDO JURISPRUDÊNCIA ASSENTADA POR AMBAS AS TURMAS DA 1ª SEÇÃO, OS JUROS COMPENSATÓRIOS, EM DESAPROPRIAÇÃO, SOMENTE INCIDEM ATÉ A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO ORIGINAL. TAL ENTENDIMENTO ESTÁ AGORA TAMBÉM CONFIRMADO PELO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1.988, COM A REDAÇÃO DADA PELA EC 62/09. SENDO ASSIM, NÃO OCORRE, NO ATUAL QUADRO NORMATIVO, HIPÓTESE DE CUMULAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS E JUROS COMPENSATÓRIOS, EIS QUE SE TRATA DE ENCARGOS QUE INCIDEM EM PERÍODOS DIFERENTES: OS JUROS COMPENSATÓRIOS TÊM INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO, AO PASSO QUE OS MORATÓRIOS SOMENTE INCIDIRÃO SE O PRECATÓRIO EXPEDIDO NÃO FOR PAGO NO PRAZO CONSTITUCIONAL. 4. JUROS COMPENSATÓRIOS DE 6% AO ANO A PARTIR DA IMISSÃO NA POSSE CONFORME DECISÃO DEFINITIVA DO STF NA ADIN 2332 - ART. 15-A DO DL 3.365/41 E DO TEMA REPETITIVO N. 126/STJ. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.5. JUROS MORATÓRIOS: 6% AO ANO, POR FORÇA DO ART. 15-B DO DECRETO-LEI N. 3.365/41.6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO QUANTO DECIDIDO NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.114.407/SP (TEMA REPETITIVO N. 184/STJ), NO SENTIDO DE RECONHECER A NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 27, §1º DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41 NA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM SEDE DE DESAPROPRIAÇÃO. RECURSOS (VOLUNTÁRIO E OFICIAL) PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gilson Armando de Vasconcelos Pestana Junior (OAB: 288898/SP) - Joaninha Iara Taino (OAB: 66524/SP) - Valdery Machado Portela (OAB: 168589/SP) - Romeu Miguel Obeidi (OAB: 114263/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Nº 0001102-02.2012.8.26.0240/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Iepê - Embargte: Jose Rovilson Zambolin - Embargte: Sergio Shibukawa (E outros(as)) e outro - Embargte: Clinica Medica Gouveia Ltda - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. AUSENTES OS PRESSUPOSTOS QUE AUTORIZAM A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE A CONDUTA DE FAZER PREPONDERAR ARGUMENTOS CONFIGURA TENTATIVA DE REVISÃO DO JULGADO, QUE REFOGE DO ESCOPO LEGAL PRÉ-DETERMINADO PARA ESTE RECURSO. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PARA FIM DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA DEVEM SER REJEITADOS SE NÃO PREENCHEREM OS REQUISITOS LEGAIS DO ARTIGO 1022 DO CPC. PRESCINDIBILIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS E/OU CONSTITUCIONAIS. PRECEDENTES DO STJ E STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristiano de Souza Mazeto (OAB: 148760/SP) - Saulo Gabriel Nunes (OAB: 331611/SP) - Gustavo Januário Pereira (OAB: 161328/SP) - Jose Guimaraes Dias Neto (OAB: 147260/SP) - Bruno Januário Pereira (OAB: 273481/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 RETIFICAÇÃO Nº 0039511-60.2011.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Eurypedes de Souza Dias e outros - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo e outro - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - readequaram o Acórdão. V.U. - RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. JUÍZO DE READEQUAÇÃO. ART. 1.030 E ART. 1.040 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. CONSOANTE ENTENDIMENTO PERFILHADO PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 870.947/SE (TEMA Nº 810) E PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP 1.492.221/PR (TEMA Nº 905), O ART. 1º-F DA LEI FEDERAL Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI FEDERAL Nº 11.960/09, PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA, NÃO É APLICÁVEL NAS CONDENAÇÕES JUDICIAIS IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, INDEPENDENTEMENTE DE SUA NATUREZA.2. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDOS NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR EM CADA PERÍODO, CONFORME REGRAS FIXADAS PELO C. STJ. READEQUAÇÃO DO JULGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Sandra Yuri Nanba (OAB: 110316/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0022009-40.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Multimarcas Comércio e Atacado de Produtos Industrializados Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO (PEP). SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO QUE VISAVA AO RECONHECIMENTO DO DIREITO DA AUTORA “À QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS E PENALIDADES QUE SE ENCONTRAM NA IMINÊNCIA DE SEREM LANÇADOS PELO RÉU, COM OS BENEFÍCIOS DO DECRETO 58.811/12”. PRETENSÃO DA AUTORA À REFORMA. DESCABIMENTO. PAGAMENTO EFETUADO PELA APELANTE QUE NÃO PODE SER CARACTERIZADO COMO DENÚNCIA ESPONTÂNEA. SOMENTE O PAGAMENTO INTEGRAL DO TRIBUTO DEVIDO, ANTERIORMENTE A QUALQUER Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3506 2278 PROCEDIMENTO FISCALIZATÓRIO PROMOVIDO PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA, CONFIGURA O BENEFÍCIO FISCAL DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA (ART. 138 DO CTN). APELANTE QUE RECOLHEU VALOR APENAS PARCIAL DE ICMS, E APÓS O INÍCIO DE PROCEDIMENTOS FISCALIZATÓRIOS FISCAIS E CRIMINAIS. APLICAÇÃO, ADEMAIS, DA SÚMULA 360 DO STJ. NÃO ENQUADRAMENTO NOS REQUISITOS DO ART. 2º, I, DO DECRETO Nº 58.811/2012. PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP. INOBSERVÂNCIA DO ÔNUS DE COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA (ART. 373, I, DO CPC). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Dênio Pires Silva (OAB: 51251/MG) - Maíra Gabriela Avelar Vieira (OAB: 301798/SP) (Procurador) - Monica Maria Petri Farsky (OAB: 127134/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 1006686-50.2016.8.26.0286/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-16

Nº 1006686-50.2016.8.26.0286/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Itu - Embargte: Açokorte Indústria Metalurgica e Comercio Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA AIIM. INFRAÇÃO RELATIVA AO APROVEITAMENTO INDEVIDO DE CRÉDITOS DE ICMS. EMPRESA COM A QUAL PRATICADA AS OPERAÇÕES DECLARADAS INIDÔNEAS PELO FISCO BANDEIRANTE. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA DESCONSTITUIR A Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3506 2317 AUTUAÇÃO E DECRETAR A EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO QUE REFORMOU MINIMAMENTE O R.JULGADO SINGULAR PARA MITIGAR O IMPORTE DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A QUE CONDENADO O ESTADO DE SÃO PAULO A PAGAR, FIXANDO-O POR EQUIDADE, NOS TERMOS DO § 8º, DO ARTIGO 85, DO CPC/2015, EM R$20.000,00 (VINTE MIL REAIS).1. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL, À LUZ DO ARTIGO 1.022 DO NCPC/2015. MATÉRIA AVENTADA PREQUESTIONADA. EXEGESE DO ARTIGO 1.025 DO NCPC/2015.2. VERBA HONORÁRIA FIXADA POR EQUIDADE QUE SE MOSTRA ADEQUADA, EIS QUE O ARBITRAMENTO COM BASE NA ESCALA PREVISTA NO ARTIGO 85, §3º, DO CPC/2015 IMPLICARIA EM VALOR EXCESSIVO, EM AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES RECENTES DO C.STF E DESTA E. CORTE.3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodolfo Carlos Weigand Neto (OAB: 166929/SP) - Luciana Penteado Oliveira (OAB: 148223/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1001889-20.2017.8.26.0246/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-16

Nº 1001889-20.2017.8.26.0246/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Ilha Solteira - Embargte: Sergio Antonio Perassa - Embargdo: Instituto de Previdência do Município de Itapura - Ipmi - Embargdo: Municipio de Itapura - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS INFRINGENTES - PREQUESTIONAMENTO - O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PREDISPÕE A OCORRÊNCIA DE UM DOS PRESSUPOSTOS APONTADOS NO ART. 1.022 E SEUS INCISOS, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (VIGENTE) - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DESSAS HIPÓTESES - O V. JULGADO EMBARGADO ABORDA TODOS OS PONTOS LEVADOS A CONHECIMENTO NO RECURSO - EMBARGOS REJEITADOS.”APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO INATIVO - SUSPENSÃO DE APOSENTADORIA - POSSIBILIDADE - ACUMULAÇÃO DE APOSENTADORIAS - INADMISSIBILIDADE - SOMENTE POSSIBILITA-SE A ACUMULAÇÃO DE DUAS APOSENTADORIAS PÚBLICAS SE OS CARGOS NOS QUAIS SE APOSENTA O SERVIDOR FOREM ACUMULÁVEIS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 37, INCISOS XVI E XVII E ARTIGO 40, PARÁGRAFO 6º, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - NO CASO EM TELA, A SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO DEU-SE EM RAZÃO DE DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO (PROCESSO TC-7999/989/16), QUE JULGOU ILEGAL A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA E IRREGULAR OS ACÚMULOS DE CARGOS E VENCIMENTOS DO AUTOR - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ILEGALIDADE OU IRREGULARIDADE PERPETRADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PRECEDENTES DO C. STF E DESTE EGRÉGIO Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3506 2351 TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO” ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristiano de Giovanni Rodrigues (OAB: 184309/SP) - Luiz Francisco Zogheib Fernandes (OAB: 171131/SP) - Ynacio Akira Hirata (OAB: 45513/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 1044170-46.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-16

Nº 1044170-46.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Arnoldo de Freitas Junior Advogados Associados - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DO ESCRITÓRIO ARNOLDO DE FREITAS JUNIOR ADVOGADOS ASSOCIADOS - AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO (VALOR DADO À CAUSA DE R$ 169.940,20) - ALEGAÇÃO DA EMPRESA AUTORA QUE SOFREU AUTUAÇÃO EM VIRTUDE DE SUPOSTA INSTALAÇÃO IRREGULAR DE UMA ESTAÇÃO DE TELECOMUNICAÇÕES. SALIENTOU, CONTUDO, QUE OS DISPOSITIVOS LEGAIS E REGULAMENTARES QUE EMBASAM O AUTO DE INFRAÇÃO PADECEM DE INCONSTITUCIONALIDADE, NA MEDIDA EM QUE INVADEM A COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA DISCIPLINAR OS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. ARGUMENTOU, ADEMAIS, QUE A SANÇÃO PECUNIÁRIA APLICADA CARECE DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, NÃO SE REVELANDO CONDIZENTE COM A IRREGULARIDADE APURADA. HOUVE PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (FLS. 01/23) - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 5.000,00 - RECURSO DE APELAÇÃO DO ESCRITÓRIO ARNOLDO DE FREITAS JUNIOR ADVOGADOS ASSOCIADOS (VERBA HONORÁRIA) - POSSIBILIDADE. QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A R. SENTENÇA FIXOU-OS, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 5.000,00 - RESSALTA-SE, QUE, FORA DADO À CAUSA O VALOR DE R$ 169.940,20 - ASSIM, CONCLUIU-SE, QUE OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FORAM ARBITRADOS, DE FATO, DESPROPORCIONAL AO GRAU DE COMPLEXIDADE APRESENTADO, DESTARTE, ENTENDENDO ESTA RELATORIA PELO ACOLHIMENTO DO PEDIDO (TEMAS NºS 1.046 E 1.076, DO E. STJ). NO CASO EM TELA, APLICA-SE O INCISO V, PARÁGRAFO 3º, DO ARTIGO 85, DO CPC: “V - MÍNIMO DE UM E MÁXIMO DE TRÊS POR CENTO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO ACIMA DE 100.000 (CEM MIL) SALÁRIOS-MÍNIMOS.”. RECENTE ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, TEMA Nº 1.076. TESE DO TEMA Nº 1.076 DO E. STJ - NA DATA DE 16/03/2022, O E. STJ CONCLUIU O JULGAMENTO DO TEMA Nº 1.076 DOS RECURSOS REPETITIVOS E, POR MAIORIA, DECIDIU PELA INVIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA QUANDO O VALOR DA CONDENAÇÃO OU O PROVEITO ECONÔMICO FOREM ELEVADOS, ESTABELECENDO DUAS TESES SOBRE O ASSUNTO: 1) A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NÃO É PERMITIDA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO OU DA CAUSA, OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA, FOREM ELEVADOS. É OBRIGATÓRIA, NESSES CASOS, A OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NOS PARÁGRAFOS 2º OU 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC) A DEPENDER DA PRESENÇA DA FAZENDA PÚBLICA NA LIDE, OS QUAIS SERÃO SUBSEQUENTEMENTE CALCULADOS SOBRE O VALOR: (A) DA CONDENAÇÃO; OU (B) DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO; OU (C) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 2) APENAS SE ADMITE O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE QUANDO, HAVENDO OU NÃO CONDENAÇÃO: (A) O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO; OU (B) O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO.PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, BEM COMO CONDENOU O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 5.000,00, PARCIALMENTE REFORMADA, PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, PARA O MÁXIMO DE TRÊS POR CENTO (3%) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, PARÁGRAFOS 2º E 3º, INCISO V, DO CPC (TEMAS NºS 1.046 E 1.076, DO E. STJ) - RECURSO DE APELAÇÃO, PROVIDO, NESSE SENTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Melina Soares Rodrigues (OAB: 232671/SP) - Caique Adalberto Marone Lopes (OAB: 431830/SP) - Luciana Russo (OAB: 196826/SP) (Procurador) - Arnoldo de Freitas Junior (OAB: 161403/SP) - Camilla Otero Novelli (OAB: 213372/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 1005639-25.2015.8.26.0529
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-16

Nº 1005639-25.2015.8.26.0529 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santana de Parnaíba - Apelante: Município de Pirapora do Bom Jesus - Apelado: Mario Ramos de Freitas - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram parcial provimento ao Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3506 2423 recurso, para considerar a extinção da execução com base no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, e determinando a retificação da r. sentença, nos termos alhures referidos.V.U - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, COM FULCRO NO ART. 924, INC. III, DO CPC - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA PARA INCLUIR O ESPÓLIO DO EXECUTADO, QUE FALECEU ANTES DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 121, 128, 129 E 131 DO CTN E SÚMULA Nº 392 DO STJ PRECEDENTES DESTE EG. TRIBUNAL CASO DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INC. VI, DO CPC EXTINÇÃO MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO APLICAÇÃO DO ART. 33, DA LEF, NA HIPÓTESE DOS AUTOS, NÃO CONDUZ À BAIXA DO CRÉDITO, QUE NÃO FOI EXTINTO, MAS APENAS À AVERBAÇÃO DA DECISÃO SENTENÇA RETIFICADA, PARA TAL FIM - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Benedicto Zeferino da Silva Filho (OAB: 156924/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1002210-57.2020.8.26.0082
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-16

Nº 1002210-57.2020.8.26.0082 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Boituva - Apelante: T. V. de J. - Apelado: P. S. P. O. de S. LTDA - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação de conhecimento visando o cumprimento de obrigação de fazer, consistente no fornecimento do tratamento de dependência química, ajuizada por TEREZINHA VIEIRA DE JESUS, contra PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAÚDE LTDA. Alega, em síntese, que celebrou contrato com a empresa requerida, e que sofreu grave crise psicótica, por uso abusivo de álcool. Assevera, ainda, que necessita de internação e tratamento especializado, devido à gravidade de seu quadro, em caráter emergencial. Pretende a procedência da demanda, com a condenação da requerida a fornecer o necessário ao tratamento, em clínica credenciada, ou na indicada na inicial. Com a inicial vieram documentos de fls. 28/67. (...) Assim é porque, como se pode observar na espécie, não há qualquer questão controvertida que necessite de dilação probatória, uma vez que os elementos presentes provas documentais já são suficientes para emitir a sentença antecipadamente, conforme autoriza o referido dispositivo da legislação formal civil. Depreende-se da narração dos fatos que pretende a demandante, em essência, a cobertura, pela demandada, do tratamento indicado por seu médico, referente à dependência por uso de álcool. É incontroverso, o contrato de assistência médico-hospitalar celebrado entre as partes, e que a parte autora necessitou do tratamento pleiteado na inicial, diante da prova pericial encartada às fls. 43/60. A Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde define, em seu artigo 1º, I, plano privado de Assistência à Saúde como sendo prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor. Em seu artigo 10, a referida lei prevê que é instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental; II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim; III - inseminação artificial; IV - tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética; V - fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados; VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar; VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico; IX - tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes; X - casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente. E o §1º, do referido artigo reza que as exceções constantes dos incisos deste artigo serão objeto de regulamentação pela ANS. Como se vê, o problema de saúde que acomete a parte autora, dependência química, é considerada transtorno mental, e incluída no CID 10, F 19 Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substancias psicoativas (http://www.datasus.gov.br/cid10/V2008/WebHelp/f10_f19.htm). Ademais, a prova pericial técnica constatou que a autora apresenta síndrome de dependência por uso de álcool, transtorno mental caracterizado por intenso desejo de consumo, descontrole no uso e síndrome de abstinência (fl. 294). Cabe, portanto, estabelecer quais são os limites e exclusões aceitáveis para os tratamentos das doenças obrigatoriamente cobertas pela ré. Havendo indicação para o tratamento, deve a ré limitar-se a cumprir o contrato, ficando a critério do médico que acompanha a paciente decidir com base em fundamentos técnicos qual a postura a ser adotada. E, no caso dos autos, restou comprovada a necessidade do tratamento. No entanto, de rigor observar, também, o quanto constatado pelo sr. Perito Judicia, que consignou que o prazo de 90 dias é suficiente para recuperação, e que, em resposta ao quesito formulado pela parte autora: reconhecendo as doenças psiquiátricas da Sra. Terezinha, com os diagnósticos apresentados acima, qual modalidade de tratamento é adequado? Qual período indicado? (fl. 266), respondeu: tratamento hospitalar por 3 meses (em abril de 2020), e a seguir tratamento ambulatorial psiquiátrico/psicoterápico, por período mínimo de 2 anos (fl. 294). Afirmou, ainda, o sr. Perito Judicial, que a parte demandada dispõe de corpo clínico especializado e rede credenciada para o tratamento de paciente com dependência química (fls. 243, e 295), e que a autora, atualmente está abstinente. Não necessita de internação (fl. 295). Assim, diante do término do período em que a autora necessitava permanecer em internação, de rigor o prosseguimento somente em tratamento ambulatorial psiquiátrico/ Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3506 603 psicoterápico (fl. 294). Necessária a análise temporal do presente feito. E nesse ponto, verifico que em 17/07/2020 foi proferida a decisão que concedeu a tutela de urgência em favor da parte autora, em 31 de julho de 2020, a parte demandada indicou possuir rede credenciada para atendimento da autora (fls. 115/116). A parte autora impugnou a informação prestada pela demandada, afirmando que não havia rede credenciada com tratamento específico que a parte autora necessitava (fls. 152/155). Necessária a ponderação dos direitos em questão nestes autos. Houve a internação da autora no estabelecimento Oasis Clínica Terapêutica, com base no relatório médico de fl. 65, emitido em 01/06/2020. A parte autora informa, e apresenta documentos, no sentido de que tentou a realização do tratamento junto à empresa demandada, no entanto, o telegrama indicado a fl. 62 foi enviado no dia 04/06/2020, ou seja, três dias após a internação da parte autora, junto à clínica acima indicada. Houve, também, reclamação formulada junto à ANS, devidamente processada, com início, também, em data posterior à internação (fls. 64, e 139/144) Logo, não houve comprovação de recusa do tratamento, e, ao que tudo indica, a autora já havia sido atendida por profissionais credenciados junto à empresa demandada, até o mês de fevereiro de 2018, mas houve abandono do tratamento pela autora (fl. 115). Justamente, por tal motivo, foram formulados quesitos pela parte demandada, com as seguintes respostas aos quesitos pelo sr. Perito: 1 Pode o senhor perito informar se a paciente chegou a ser assistida pelo corpo clínico da operadora? Não foi assistida. 2 O expert pode esclarecer se a indicação para o tratamento ambulatorial prévia à internação está correta à época das passagens com o corpo clínico da operadora? Sim. 3 Pode o sr. Perito informar se a paciente voltou a procurar o corpo clínico da operadora para continuidade do tratamento ambulatorial? Não voltou. 4. O sr. Perito pode informar se há evidencias técnicas de que todos os recursos extra hospitalares foram esgotados antes da indicação por médico não credenciado, como preconiza a Lei nº 10.216/2001? Não foram esgotados (fls. 242, e 294/295). Assim, caso houvesse, efetivamente, recusa, por parte da empresa demandada, haveria a obrigação clara de custeio da internação da autora. No entanto, tal recusa não restou comprovada, tendo em vista que o contato documentado às fls. 62/63, e reclamação junto à ANS ocorreram em data posterior à internação. Além disso, restou constatado, pericialmente, que a parte demandada possuía rede credenciada para realizar o tratamento da autora. Necessário consignar, ainda, que a autora já havia iniciado tratamento junto à rede credenciada, no ano de 2018, e abandonou o tratamento ambulatorial, conforme consta do laudo pericial, e do documento de fl. 115. Tais fatos restaram incontroversos. Houve, também, conforme consta dos autos, inúmeras tentativas de transferência da autora, para rede credenciada, pela parte demandada, sem sucesso (fls. 164/172). Não é só. O valor cobrado pela clínica eleita pela parte autora, deveria ser objeto de análise, tendo em vista que foge ao bom senso a internação de 01/06/2020, a 31/07/2020, consistente em 61 diárias, pelo valor de R$ 85.400,00. Seria desarrazoado exigir que a empresa demandada, possuindo rede credenciada para o tratamento da autora, sem a comprovação de recusa do tratamento, seja obrigada a custear valor, ao meu ver, exacerbado, sem a possibilidade, sequer de discussão acerca de tal montante, pelo simples fato de a questão ter sido judicializada. Tal observação é necessária, pois, o referido valor inviabiliza, por completo, a realização de tratamento, pela quase totalidade da população brasileira. Imagino que poucas pessoas em nosso País tenha poder econômico para arcar com tratamento mensal superior a R$ 40.000,00. Assim, seguindo a fundamentação desta sentença, e para que não denote contradição, entendo pela necessidade de custeio, pelos planos de saúde, de tratamento de dependência química, preferencialmente, em rede credenciada, e, somente não havendo clinicas, e profissionais médicos credenciados, com capacidade técnica ao tratamento, seja custeado o tratamento em clínica fora da rede credenciada. No presente caso, não é o que ficou comprovado. O contato com a empresa demandada se deu após a internação, e houve comprovação de que havia rede credenciada. Além disso, a parte autora optou por internação em clínica de altíssimo custo, sem a possibilidade, sequer, de a parte demandada ter ciência dos valores cobrados, diante da ausência de integração da referida clínica nestes autos, e apresentação de relatório detalhado de todo o tratamento dispensado, materiais, medicamentos ministrados, a fim de possibilitar verificar a regularidade da cobrança. Diante de tais elementos, que destoam das demandas regulares referentes ao mesmo tema, e nessa hipótese específica, entendo pela improcedência da pretensão inicial. Ante o exposto, revogo a tutela de urgência anteriormente concedida, e JULGO IMPROCEDENTE a ação, e extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios que fixo em R$ 2.500,00, nos termos do artigo 85, §8º, observada a norma prevista pelo artigo 98, §3º, ambos do CPC, por ser a autora, beneficiária da assistência judiciária gratuita (v. fls. 319/324). E mais, não bastassem os contatos dos familiares da autora com a operadora do plano de saúde terem ocorrido somente em 4/6/2020, três dias após a internação (v. fls. 62), tem-se que depois de obtida a liminar para compelir a apelante a arcar com o pagamento da internação na clínica particular, em 17/6/2020 (v. fls. 68/69), os filhos da autora não se empenharam minimamente para possibilitar a transferência dela para a clínica credenciada, ao contrário, ora não atendem as ligações telefônicas, ora solicitam o retorno da ligação em horário diverso (v. fls. 167/168), ora noticiam que a filha responsável (Simone) está em viagem e deve retornar na semana seguinte (v. fls. 169), ora noticiam que ela (Simone) está em viagem à África, com retorno previsto apenas para o final do ano (v. fls. 170), sem olvidar que em um desses contatos telefônicos da operadora, o filho da autora, Sidnei, pessoa que providenciou a internação e encaminhou telegrama para a ré solicitando a indicação de clínica credenciada para o tratamento prescrito (v. fls. 62 e 65/66), esquiva-se da responsabilidade e afirma que não autoriza a transferência da autora porque a responsável é sua irmã, Simone, que estava na África (v. fls. 170). É dizer, diante da inexistência de comprovação da realização de tratamento ambulatorial contemporâneo à internação na rede credenciada, e da inexistência de solicitação da indicação de clínica especializada antes da internação, não há dúvida de que a internação em clínica não credenciada, diga-se, com diária exorbitante (R$ 1.400,00 - fls. 226), foi feita por livre escolha da autora. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de R$ 2.500,00 para R$ 3.000,00, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade processual concedida a fls. 68. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Nanci Ferreira Leite (OAB: 384590/SP) - Luiz Inacio Aguirre Menin (OAB: 101835/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1005724-85.2015.8.26.0278
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-16

Nº 1005724-85.2015.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Hirofume Ikesaki - Apelante: Makoto Ikesaki - Apelante: EMIKO IKESAKI - Apelado: Reginaldo da Silva Belo - Apelado: Cicero dos Anjos - Apelada: Cristiane dos Santos Ameida - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Vistos. Hirofume Ikezaki e outros ajuizaram a presente ação reivindicatória em face de Reginaldo da Silva Belo e outros na qual alega que é proprietário do imóvel citado na inicial (Rua Serra do Tibaji nºs 63-A e 63-B, Jardim Ikes Itaquaquecetuba (Lote 17 da Quadra N)), com área total de 250,00m². Sustenta que a parte ré invadiu o imóvel e o está ocupando de forma irregular, mesmo notificado desta circunstância. Além disso, aduz que o ocupa sem nada pagar. Aduz ainda que a mesma edificou construções irregulares. Requer a tutela antecipada para imissão na posse e ao final, a procedência do pedido para condenar a parte ré à restituição no imóvel, imitindo-se na posse do mesmo, bem como condenar a parte ré ao pagamento de indenização pelo uso indevido, além de condenar à demolição das construções erigidas irregularmente e tributos que eventualmente recaiam sobre o imóvel. Juntou documentos. (...) É o relatório. Fundamento e decido. Desnecessária a apreciação da preliminar de impugnação à justiça gratuita ante o indeferimento da benesse aos requeridos. Trata-se de ação reivindicatória na qual a parte autora reivindica a propriedade de imóvel e requer imissão na posse do mesmo, formulando outros pedidos acessórios. A respeito dos direitos assegurados ao proprietário, dispõe o artigo 1.228, caput, do Código Civil, in verbis: “Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.” (negritei) Portanto, é intrínseco e se constitui como uma das faculdades do próprio direito de propriedade a defesa da posse com fundamento na propriedade. Assim, tem-se que, demonstrando a parte que é proprietária, exercendo os ônus inerentes a esta, tem o direito de reaver a coisa de quem quer que seja. No caso em tela, a questão não há dúvidas sobre a existência de registro em nome da autora, pois, neste sentido, verifica-se que a parte autora comprovou a existência de registro do imóvel junto ao Cartório de Registro competente. Todavia, como se infere da análise dos documentos juntados, há comprovação da construção data da 03/10/12008, conforme verifica-se da Ficha Cadastral da Secretaria de Habitação da Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba (fls 215/216), bem como comprovantes de consumo de água datados inicialmente de dezembro de 2008 e dos anos subsequentes (fls. 225 e seguintes), comprovando-se a utilização do imóvel como moradia. Isto há mais de 05 (cinco) anos. Além disso, a área indicada pela própria autora permite dizer que o imóvel está no comércio, já que maior que o módulo urbano de 125 m2 área de 250,00 m2 (fls. 23/26). Assim, há claros indícios de que faz jus à usucapião, nos termos do artigo 1.240, do Código Civil, restando somente saber se houve oposição esta posse. Neste sentido, resta claro que a parte autora foi, no mínimo, incauta, vez que passados longos anos, ainda que supostamente tenha fiscalizado a área, não se opôs na forma de direito devida. Não ingressou com a ação judicial competente e nem mesmo comprovou haver notificação judicial ou extrajudicial neste interregno. Assim, por óbvio que não cumpriu com seu ônus a parte autora. Ao contrário, a parte ré comprovou em Juízo, como matéria de defesa, a possibilidade de prescrição aquisitiva. Porém, como é cediço, tal pode ser alegada como matéria de defesa, mas, por não encontrar os requisitos próprios, não gera título registrário mesmo se considerando o disposto no artigo 1.241, do Código Civil, devendo a parte ré ingressar com a ação própria para tanto. É que, para registro, deve a parte comprovar uma série de requisitos mais não haver interesse das fazendas (federal, estadual e municipal), não haver objeções quanto aos limites da área, entre outros. De qualquer forma, improcede o pedido. Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Hirofume Ikezaki e outros contra Reginaldo da Silva Belo e outros. Arcará a parte sucumbente com as custas processuais e com os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade (v. fls. 439/441). E mais, a ação reivindicatória não se justifica na espécie dos autos porque, embora conste o registro do imóvel em nome dos autores (v. fls. 22/27, os réus juntaram ficha cadastral do referido bem perante a Prefeitura de Itaquaquecetuba em nome do corréu Reginaldo da Silva Belo, datada 3/10/2008 (v. fls. 78/82), comprovante de serviços da Sabesp em 4/11/2008 (v. fls. 83/84), acordo de IPTU em 2013 (v. fls. 95), bem como diversas contas de consumo de água e de energia elétrica de 2008 a 2014 em nome dos réus (v. fls. 102/111, 118/158 e 159/164), corroborando a alegação de posse do imóvel desde outubro de 2008. Portanto, restou demonstrada a possibilidade de prescrição aquisitiva para o reconhecimento de usucapião. Não se pode olvidar que os apelantes alegaram invasão dos apelados em meados de 2011 (v. fls. 6), mas a presente ação foi proposta tão somente em 10/9/2015. Sendo assim, agiu com acerto o MM. Juízo a quo e a improcedência do pedido era mesmo de rigor. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Leandro Pinheiro Deksnys (OAB: 217643/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1007460-73.2021.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-16

Nº 1007460-73.2021.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Sul America Cia de Seguro Saude - Apelado: Ação Contact Center Eireli - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3506 606 monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Piramide Dourada Loja de Materiais de Construção Ltda ajuizou a presente ação declaratória de inexigibilidade do débito c/c indenização por perdas e danos em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde, qualificada nos autos, alegando, em síntese, que em maio de 2017, contratou plano médico empresarial da requerida, contrato nº 226656, entretanto, que em agosto/2020, em decorrência de crise financeira devido a pandemia do COVID-19, solicitou o cancelamento do plano de saúde. Afirma que em que pese o cumprimento de todas as formalidades exigidas para a extinção do contrato, a requerida promoveu a cobrança das mensalidades relativas ao período de agosto e setembro de 2020, totalizando o débito no montante de R$ 8.656,78. Defende, ainda, que teve seu crédito negativado, em virtude de apontamento no SERASA referente ao valor da dívida supracitada. Em razão disso, pleiteia que a ação seja julgada totalmente procedente para declarar o débito inexigível e condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.380,00 a título de danos morais, seja a título de reparação integral, seja título de dano moral. Com a inicial foram apresentados os documentos de fls. 11/63. Emenda à inicial as fls. 67/68. Em decisão de fls. 76/78 houve a concessão da tutela antecipada determinando que a requerida adotasse as medidas necessárias para providenciar a imediata suspensão/exclusão do apontamento negativo lançado em nome da parte requerente junto ao cadastro dos inadimplentes, relativo aos contratos nº MTF000014518725 e MTF0000114660896, com vencimentos para agosto e setembro de 2020, totalizando o montante de R$8.656,78. (...) No mérito, a ação é procedente. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade do débito c/c danos morais em que a parte requerente pleiteia a inexigibilidade do débito relativo ao período de agosto e setembro de 2020, uma vez que, embora a requerente tenha protocolado solicitação de cancelamento de plano de saúde (fls. 54/55), o contrato pactuado não fora rescindido pela empresa requerida ocorrendo falha dos serviços, sendo as mensalidades cobradas em valor integral, fato que acarretou em dívida no montante de R$ 8.656,78. Pleiteou, ademais, danos morais tendo em vista que teve seu crédito negativado, em virtude de apontamento no SERASA. Em contestação, a requerida alegou que o contrato não fora cancelado a pedido da requerente, mas por inadimplemento contratual, em consonância com o que prevê a cláusula “30”, item “3” do contrato nº 226656 de modo que a mensalidades cobradas relativas a 08/2020 e 09/2020 referem-se a um plano de saúde ainda vigente. No que tange aos danos morais, a requerida aduz que não há comprovação, de fato, de que houve constrangimento à parte contrária. A existência de vínculo jurídico firmando entre as partes é fato incontroverso tendo em vista a relação demonstrada pelo documento de fls. 18/53, bem como pela inicial em que a requerente nada afirma acerca do desconhecimento da relação jurídica com a empresa requerida, mas tão somente salienta a insciência do débito discutido na presente demanda, vez que pleiteou cancelamento do plano de saúde, fato que impossibilitaria a cobrança da mensalidade posterior a data de 10 de agosto de 2020. Outrossim, a necessidade de cancelar o plano Sul América pela parte requerente se dá, consoante informações acostadas aos autos, em decorrência de questões financeiras. À vista disso, consoante fls. 54/55, resta evidenciado que, de fato, houve solicitação de cancelamento de plano de saúde pela parte requerente, na data de 10 de agosto de 2020. Ademais, em documento de fls. 56/57, há comprovante de consulta em “Saúde Online Empresas”, no qual consta como “solicitação de cancelamento saúde PME enviada com sucesso” e que seria analisada até a data de 25 de setembro de 2020. Nesse sentido, incontestável a pretensão pela parte da requerida de fazer rescindir o contrato celebrado. Não há dúvidas, portanto, de que o apontamento é indevido, vez que restou comprovado nos autos o requerimento de cancelamento de plano de saúde pleiteado pela parte autora as fls. 54/55, em meados de agosto de 2020, documento hábil comprobatório da pretensão de rescisão contratual e, como consequência, cessação dos benefícios advindos com o cancelamento do plano de saúde. De mesmo modo, a empresa ré alega que, em consonância com o item 30 do contrato celebrado entre as partes, é necessário aviso prévio de no mínimo 60 dias da data do efetivo cancelamento. De fato, a cláusula 30.1.1 do referido contrato, acostada as fls. 147 dos autos, exige comunicação por escrito por qualquer das partes com no mínimo 60 dias da data do efetivo cancelamento. Contudo, a Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101 reconheceu a nulidade do parágrafo único do artigo 17 da Resolução Normativa nº 195 da ANS que dispunha: Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias. Além disso, a ANS editou a Resolução Normativa nº 455/2020, revogando expressamente o dispositivo: Art. 1º Em cumprimento ao que determina a decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, fica anulado o disposto no parágrafo único do art. 17, da Resolução Normativa nº 195, de 14 de julho de 2009”. Por outro lado, em conformidade com a Resolução Normativa nº 412 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, a qual dispõe sobre a solicitação de cancelamento do contrato do plano de saúde individual ou familiar, e de exclusão de beneficiário de contrato coletivo empresarial ou por adesão., norma reguladora que especifica novas regras para cancelamento de planos de saúde e vigente em todo território nacional, não há nenhuma disposição expressa quanto a exigibilidade e necessidade de aviso prévio para cancelamento de convênio. Nessa perspectiva, apesar da existência da cláusula contratual prevendo a necessidade de aviso prévio de 60 dias, cláusula 30.1.1, fls. 147, a norma utilizada para sua sustentação e fundamentação foi declarada nula em ação coletiva transitada em julgado e que possui eficácia erga omnes, em consonância com os artigos 81 e 103 do Código de Defesa do Consumidor, em todo o território nacional. Portanto, a cláusula que exigia notificação antecipada foi considerada abusiva, sendo assegurado ao contratante do plano a rescisão do contrato sem cumprimento de aviso prévio, até porque uma vez que o consumidor não pretenda mais continuar no plano de saúde por algum motivo, não haveria mesmo justificativa de permanecer pagando por mais 2 meses, o que acarretaria em onerosidade, portanto, ilegal. (...) Outrossim, tendo em vista que a presente ação trata-se de relação consumerista, bem como que a requerida não trouxe nenhum elemento capaz de descontituir o direito da requerente, enfatiza-se, novamente, que há de se falar em procedência parcial do pleiteado na inicial. De fato, a prestação de serviço pela empresa requerida deixou de ocorrer, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, dado que o cancelamento do plano de saúde não ocorreu com a solicitação de cancelamento protocolada em agosto/2020, em nítida abusividade, fato que acarretou na cobrança de valores indevidos relativos às mensalidades de agosto e setembro de 2020. In casu, a não prestação de serviço demonstrou que a requerida deixou de cumprir com suas obrigações contratuais, acarretando em consequências patrimoniais e individuais à requerente. Nos termos do artigo 6º, inciso VI do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais,individuais, coletivos e difusos. Demonstrada a existência de dano patrimonial e individual a autora, há de se falar na possibilidade de responsabilidade objetiva da requerida, a inexigibilidade do débito como forma de ressarcir o dano ocasionado. A responsabilidade objetiva prevista do Código de Defesa do Consumidor, obriga o fornecedor a reparar os danos causados aos consumidores decorrentes de vícios do produto, informações insuficientes ou inadequadas ou, ainda, de falhas na prestação de serviços, independentemente da existência de culpa, in verbis: Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3506 607 existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Logo, a inexigibilidade do débito pleiteada pela requerente relativa ao período de agosto e setembro de 2020 deve prosperar pelos fatos e fundamentos expostos, sobretudo dado que fora solicitado o cancelamento do convênio pela requerente com o comprometimento da parte requerida em cumpri-lo, entretanto não o efetivou. O dano moral indenizável é aquele em que o sofrimento decorrente de um ato nocivo de outrem seja capaz de interferir no estado psicológico do ofendido, violando-se a sua dignidade, o que, por certo, se verifica no caso, até porque verificado que os fatos tiveram sérias consequências, caracterizando elemento constrangedor à autora. Além disso, há provas nos autos de que o ocorrido acarretou maiores repercussões na esfera patrimonial ou extrapatrimonial da autora. Assim, no caso em apreço, ficaram caracterizados os alegados danos morais. A situação pela qual a autora passou é capaz de gerar sofrimento psicológico a ponto de configurar os danos morais de forma que os fatos alegados suportados pela autora caracterizam sofrimento moral indenizável dada a relevância, significância e repercussão do ato considerado ofensivo depreendendo-se pela existência de dano moral, como o consistente na cobrança de mensalidade indevida mesmo após a solicitação de cancelamento do plano de saúde, bem como a inclusão do nome da autora no SERASA, a macular o seu nome, concluindo-se, assim, haver situação de constrangimento, contrariedade e estresse. O valor dessa indenização, entretanto, não pode ser tão insignificante a ponto de não conter nenhum efeito inibidor, mas não pode ser exagerado a ponto de se desconsiderar a extensão, a intensidade e a repercussão dos fatos e o grau do dano, bem como, a situação socioeconômica da pessoa atingida e o patrimônio da pessoa ofensora, observado o caráter compensatório e pedagógico da indenização moral, para evitar danos futuros. Nesse sentido, as condições pessoais e econômico-financeiras dos envolvidos, assim como o grau da ofensa moral, sua repercussão perante terceiros e perante as pessoas do convívio dos envolvidos, devem levar a se fixar a indenização de forma moderada, justa e correspondente ao dano moral efetivamente sofrido. Destarte, dentre todos estes fatores, considerado ainda o caráter pedagógico da indenização, para que no futuro não mais incida a parte requerida nesta conduta nociva, demonstra-se suficiente para compensar a dor moral sofrida pela parte autora fixar-se a indenização pelos danos morais experimentados, o pagamento pela ré à autora do valor expresso de R$ 3.380,00 devidamente corrigido monetariamente pela Tabela do TJSP e com incidência de juros de mora legais, ambos a partir da data do arbitramento até o efetivo pagamento. Cabe ressaltar que, ainda, que apesar de comprovado pela requerente a sua inclusão no órgão de proteção de crédito, o SERASA, esclarece-se que as fls. 76/78 foi deferida tutela antecipada para que a requerida adotasse as devidas medidas necessárias para providenciar a imediata suspensão/exclusão do apontamento negativo lançado em nome da requerente junto ao cadastro de inadimplentes, relativo aos contratos nº MTF000014518725 e MTF0000114660896, com vencimentos para agosto e setembro de 2020, e que importam no valor de R$8.656,78. Nesse sentido, salienta-se que a requerente não mais possui seu nome incluído nos órgãos de negativação, como o SERASA, ante a inadimplência de uma dívida. (...) Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos contas, JULGO PROCEDENTE a ação movida por Piramide Dourada Loja de Materiais de Construção Ltda em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde, e o faço para o fim de DECLARAR inexigíveis os valores pagos a título mensalidade de plano de saúde ref. a agosto/setembro 2020, no montante de R$ 8.656,78 indicado nos autos e o faço para CONDENAR a empresa ré ao pagamento à título de danos morais fixados no valor expresso de R$ 3.380,00 (três mil, trezentos e oitenta reais) a ser atualizado pela Tabela do Tribunal de Justiça a contar do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% da data do arbitramento até o efetivo pagamento. Sucumbente, deverá a parte requerida arcar com o integral pagamento das custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios do patrono da parte autora, o que fixo por equidade em 15% sobre o valor da causa (fls.67/68), corrigido, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil (v. fls. 211/216). E mais, não subsiste a afirmação de que o cancelamento do contrato só ocorreu em 11/9/2020. Na verdade, o documento de fls. 55 deixa claro que o pedido de cancelamento foi deduzido em 10/8/2020 e que emitido pela seguradora em 11/9/2020. E, à evidência, o cancelamento por inadimplência do contrato foi abusivo diante do regular pagamento de todas as mensalidades até 13/7/2020 (v. fls. 57). E não há dúvida de que a negativação do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito (v. fls. 58/60) foi indevida, notadamente em razão da ilegalidade da cobrança do aviso prévio, estando presente, pois, o principal fundamento do alegado dano moral, qual seja, o abalo de crédito decorrente da negativação do nome da parte autora, passível de indenização, independentemente da comprovação do efetivo prejuízo. O valor deve ser fixado com moderação, atento o magistrado para as condições financeiras da vítima e do ofensor. Não cabe ao Poder Judiciário, por um lado, fixá-lo em valor exageradamente elevado, permitindo o enriquecimento ilícito da vítima. Não pode, por outro lado, arbitrá-lo em valor insignificante que estimule o agressor a reiterar a prática ilícita. Na correta advertência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não pode contrariar o bom senso, mostrando-se manifestamente exagerado ou irrisório (RT 814/167). Dessa forma, a indenização fixada na sentença (R$ 3.380,00), não é elevada e se mostra adequada e apta a compensar os transtornos e constrangimentos suportados pela parte autora, em efetiva observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - William Amanajás Lobato (OAB: 252282/ SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 0003985-60.2021.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-16

Nº 0003985-60.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Andres Barroso da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Fernando Ricardo Sampaio Edwards - Apelado: San Gimignano Empreendimentos e Participações S/A - Trata-se de recurso de apelação (fls. 158/168) contra a sentença de fls. 138/141, que extinguiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face da ré San Gimignano e julgou improcedente em face do réu Fernando. Requer o autor, ora apelante, a concessão da gratuidade da justiça (fls. 159/160). Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O artigo 4º da Lei Federal nº 1.060/50 previa anteriormente: Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. A presunção de veracidade da declaração de pobreza, especialmente ante o disposto no artigo 5o, LXXIV, da Constituição Federal, é relativa e passível de elisão por meio de prova em contrário. Mesmo o juiz da causa pode, livremente, fazer juízo de valor a respeito do conceito de pobreza, deferindo ou não o benefício. Portanto, Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3506 618 perfeitamente possível que haja determinação judicial para que aquele que formula pleito neste sentido, junte aos autos prova comprobatória de ausência de condições de pagar as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família. O autor não requereu inicialmente os benefícios da gratuidade da justiça, sendo que recolheu despesas processuais (fls. 31/33). No mais, o presente pedido não foi instruído com documentos. E, ao que consta da qualificação (fls. 01), o autor está empregado como metalúrgico. Destarte, em que pesem os argumentos do apelante, não ficou comprovada hipossuficiência econômica que justifique a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça no caso. Assim, concedo ao apelante prazo de 5 dias para recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 99, §7º, do CPC, sob pena de deserção. Com resposta ou decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Fernanda Gomes Camacho - Advs: Fernando Costa de Aquino (OAB: 311289/SP) - Marcio Santos da Costa Mendes (OAB: 203107/SP) - Antonio Harabara Furtado (OAB: 88988/ SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1004753-14.2021.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-16

Nº 1004753-14.2021.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: J. C. R. da S. - Apelado: S. R. da S. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: A. K. R. da S. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: L. G. de O. S. (Representando Menor(es)) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 22/48560 Apelação Cível nº 1004753-14.2021.8.26.0077 Apelante: J. C. R. da S. Apelados: S. R. da S. , A. K. R. da S. e L. G. de O. S. Juiz de 1º Instância: Cassia de Abreu Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Divórcio cc Partilha de Bens e outros pleitos. Apela o Réu postulando inicialmente a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Afirma que a sentença está equivocada ao negar-lhe a gratuidade. Aduz que os documentos de págs. 69/70 demonstram que é inscrito no simples nacional. Anota observância ao disposto no artigo 5º LXXIV da CF e 98 do CPC. Pede a reforma da sentença para deferir ao apelante os benefícios da assistência judiciária gratuita. No mérito, diz que não há como ser partilhado o produto da venda do veículo, eis que este foi vendido na constância da união de modo que a família usufruiu do produto da venda e mesmo assim deixou as apeladas com uma Honda Biz. Afirma ainda que o veículo estava financiado e que assumiu as parcelas foi o apelante, de modo que não poderia ser considerado bem divisível entre as partes. Pede a reforma da sentença neste ponto. Sem contrarrazões. Manifestação da d. Procuradoria que deixou de oferecer parecer, vez que o recurso trata de questões relativas a maiores e capazes. Em sede de cognição inicial indeferi os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinei o recolhimento do preparo recursal. O apelante deixou de recolher o preparo e postulou a dilação do prazo, o que foi indeferido por falta de amparo legal. Foi certificado o decurso do prazo. É o Relatório. O recurso não pode ser conhecido, porquanto não preenchido um dos requisitos de admissibilidade recursal, qual seja, o recolhimento do preparo recursal. Diante disso, não conheço do presente recurso, em razão da deserção, nos termos do artigo 932, III, do CPC. Int. São Paulo, 13 de maio de 2022. LUIZ ANTONIO COSTA Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Marcio Fabrício Lorenzetti (OAB: 277388/SP) - César Rosa Aguiar (OAB: 323685/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO



Processo: 2004784-20.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-16

Nº 2004784-20.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: G. de J. C. C. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: S. de J. C. C. - Agravante: S. de J. C. C. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: J. P. C. (Representando Menor(es)) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2004784-20.2022.8.26.0000 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Voto nº 33572 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação revisional de alimentos movida por dois filhos menores contra o genitor. A decisão impugnada indeferiu pedido de tutela antecipada para majoração dos alimentos ao patamar de 1/3 do salário mínimo. O recurso foi processado com concessão parcial da tutela antecipada (fls. 11/12). Não foi apresentada contraminuta (fls. 22). Parecer da PGJ às fls. 27/28. É o relatório do essencial. Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que, em 24/03/2022 foi proferida sentença no processo originário (fls. 112/114), conforme se confere a seguir: (...) Isto posto, JULGO PROCEDENTE a presente ação e, em consequência, majoro a pensão devida pelo requerido aos requerentes para 1/3(um terço) do salário mínimo quando estiver desempregado ou em caso de emprego sem vínculo formal, e em 1/3 dos seus rendimentos líquidos, incluindo-se o 13º salário e terço de férias, quando formalmente empregado. Em face da sucumbência, arcará o requerido com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça concedida. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.. Nessas condições, caracteriza-se a perda superveniente do interesse recursal. Assim sendo, a decisão de mérito é provimento jurisdicional de natureza definitiva tomada em sede de cognição exauriente, substituindo a decisão provisória, proferida sob cognição sumária. A propósito, confira-se o r. julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdo que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015) A presente decisão é proferida monocraticamente, nos termos do contido no RITJ (Regimento Interno do Tribunal de Justiça): “Art. 168, §3º: Além das hipóteses legais, o relator poderá negar provimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão”. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE do recurso interposto, por perda superveniente do objeto. São Paulo, 11 de maio de 2022. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/ DP) - Joel Silva da Conceicao (OAB: 15854/MA) - 6º andar sala 607



Processo: 1007417-50.2018.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1007417-50.2018.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: A. R. D. V. - Apelada: B. C. de O. V. - Apelação Cível nº 1007417-50.2018.8.26.0068 Comarca: Barueri (5ª Vara Cível) Apelante: A. R. D. V. Apelada: B. C. de O. V. Decisão Monocrática nº 22.809 APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Ação revisional de alimentos. Julgamento de parcial procedência do pedido. Insurgência do autor. Apelante que não comprovou o recolhimento do preparo recursal no ato da interposição e, intimado para pagamento em dobro, recolheu valor aquém do devido. Deserção configurada. Aplicação do art. 1007, §§ 4º e 5º, do CPC. Recurso não conhecido. Trata-se de apelação contra a sentença de fls. 520/524, que julgou parcialmente procedente o pedido para reduzir o pensionamento para 15% dos rendimentos líquidos do alimentante ou, na falta de vínculo empregatício, 25% salário mínimo, desobrigando-o, ainda, do pagamento das mensalidades do plano de saúde da alimentanda. Apela o autor, buscando a exoneração da obrigação alimentar. Alega, para tanto, que a alimentante exerce atividade remunerada e tem condições de prover o próprio sustento. Contrarrazões às fls. 539/547. Intimado o apelante para o recolhimento em dobro do preparo recursal (fl. 553), comprovou este o pagamento de valor insuficiente (fl. 558). É o relatório. Dispõe o art. 1007 do Código de Processo Civil: No ato de interposição do recurso, Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3506 735 o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. No caso, o apelante não comprovou o recolhimento do preparo recursal no ato da interposição da apelação. Intimado para proceder ao recolhimento das custas de preparo em dobro, comprovou o pagamento de R$ 58,00 (fls. 558), valor inferior ao devido. Com efeito, o valor recolhido sequer atinge o dobro do valor mínimo definido pelo art. 4º, § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, de dez UFESP’s (R$ 319,70). Portanto, concluo pela deserção, a importar no não conhecimento da apelação, descabida a intimação do apelante para complementação do preparo recursal, por força do disposto no art. 1007, § 5º, do Código de Processo Civil: É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do apelo, na forma do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. Intime-se. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Heraldo Jose Lemos Salcides (OAB: 65136/SP) - Agnalio Neri Ferreira Filho (OAB: 325011/SP) - Paulo Domingos dos Santos (OAB: 361851/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2101301-87.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2101301-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3506 790 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Miguel Arcanjo - Agravante: Haroldo Nardi - Agravado: Banco Bradesco S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO tirado contra r. decisão que negou gratuidade - pesquisa infojud que revela que o agravante possui renda muito superior à informada nos autos - contratação, ainda, de advogada particular - CIRCUNSTÂNCIAS QUE REVELAM AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 134 da origem, negando o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuidade; assevera o agravante não possuir condições para arcar com eventuais custas e despesas do processo, porquanto é o único responsável pelo sustento do lar, possuindo uma filha menor de idade, insiste na benesse, aguarda provimento (fls. 01/11). 2 - Recurso tempestivo, sem preparo. 3 - Peças essenciais consultadas na origem. 4 - DECIDO. O recurso não prospera. Com efeito, conquanto tenha informado ao juízo remuneração mensal de cerca de R$ 6.500,00, consulta ao Infojud revela que o agravante possui outra fonte de renda, de modo que, no exercício de 2021, informou ao Fisco um rendimento anual de R$ 144.023,88. Não bastasse, contratou advogada particular para patrocínio da causa. Tais circunstâncias, então, revelam que o interessado não faz jus à gratuidade judiciária, que deve ser reservada àqueles que efetivamente não possuem condições para custear o processo. Dessarte, mantém-se hígida a r. decisão combatida. Menciona-se, por oportuno, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Joelma Dias da Silva (OAB: 431559/ SP) - Silvio Carlos Cariani (OAB: 100148/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1024387-66.2017.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1024387-66.2017.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alujet Industrial e Comercial Ltda - Apelado: Banco Bradesco Cartões S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1024387-66.2017.8.26.0002 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº 37146 APELAÇÃO Nº 1024387-66.2017.8.26.0002 APELANTE: ALUJET INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA APELADO: BANCO BRADESCO CARTÕES S/A COMARCA: FORO REGIONAL DE SANTO AMARO JUIZ: LUIZ RAPHAEL NARDY LENCIONI VALDEZ APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PREPARO. Indeferimento do pedido de assistência judiciária. Concessão de prazo para recolhimento do preparo em dobro na forma do art. 1.007, §4º do CPC. Recolhimento do valor de forma simples. Deserção configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO. A r. sentença de fls. 265/267, de relatório adotado, julgou procedente o pedido da ação de cobrança movida por BANCO BRADESCO CARTÕES S/A em face de ALUJET/EBTA-MG para condenar o réu a pagar ao autor o valor de R$ 59.229,06, que será corrigido pela tabela prática do TJSP a partir do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora legais a partir da citação. Diante da sucumbência, condenou o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Apela o réu (fls. 270/290) sustentando, em síntese, (i) a incidência do Código de Defesa do Consumidor no presente caso; (ii) o ônus de prova do apelado; (iii) a existência de recuperação judicial. Requer a reforma da r. sentença. Contrarrazões às fls. 464/479. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. A apelante requereu a concessão do benefício da assistência judiciária e teve seu pedido negado, conforme decisão de fls. 504/505. Em face do referido indeferimento, opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados, por votação unânime (fls. 536/543). A recorrente interpôs, ainda, recurso especial, que foi inadmitido com base no art. 1.030, V, do CPC e, intentado agravo em recurso especial, a apelante também não obteve êxito (fls. 611/612). Ocorre que, tendo sido determinado o recolhimento do preparo, na forma do art. 1.007, §4º do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (fls. 504/505), a apelante apresentou comprovante de pagamento do valor simples (fls. 527), e não em dobro, como determinado, de forma que o reconhecimento da deserção do presente apelo é medida de rigor. Destaco que não há se falar em intimação para complementação, pois é vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º (art. 1.007, §5º do CPC). Confira- se o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: Apelação. Responsabilidade civil. Acidente em parque aquático. Ação de indenização por danos materiais e morais. Sentença de procedência. Recurso de apelação sem o recolhimento das custas de preparo. Determinação de recolhimento em dobro, nos termos do artigo 1.007, §4º do CPC. Apelante que realiza o recolhimento insuficiente do valor e sem a devida atualização monetária. Vedada a complementação nos termos do artigo 1.007, § 5º do CPC. Deserção decretada. Carência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. Honorários majorados. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1005130-71.2017.8.26.0223; Relator (a):L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/03/2019; Data de Registro: 29/03/2019). Nos termos do §11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários fixados para 12% sobre o valor da condenação. Considerando precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados e, a fim de evitar eventuais embargos de declaração, apenas para tal finalidade, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, mesmo quando os tenha examinado implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pela parte. Por isso, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 12 de maio de 2022. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Marcos Martins da Costa Santos (OAB: 72080/SP) - André Nieto Moya (OAB: 235738/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 2012947-86.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-16

Nº 2012947-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Condomínio Residencial Parque Ecológico - Agravado: Status Serviços Técnicos de Terceirização - Eireli - Agravado: Zenival Alves de Lima - DECISÃO Nº: 47589 AGRV. Nº: 2012947-86.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO - FORO REGIONAL DA PENHA DE FRANÇA - 3ª VC AGTE.: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE ECOLÓGICO AGDA.: STATUS SERVIÇOS TÉCNICOS DE TERCEIRIZAÇÃO - EIRELI Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão de fls. 122/123 dos autos de origem, proferida pela MM.ª Juízo de Direito Luciana Antunes Ribeiro Crocomo, que indeferiu os pedidos de desbloqueio de valores e de penhora de 5% da arrecadação mensal da agravante. Sustenta o agravante, em apertada síntese, que os valores bloqueados são provenientes do recebimento de cotas condominiais e destinados à sua manutenção básica. Alega que a constrição da quantia de R$ 19.336,94 corresponde quase a 22% de sua arrecadação e lhe ocasiona diversos prejuízos. Aduz que a execução deve ocorrer do modo menos gravoso ao devedor, nos termos do art. 805 do CPC. Pleiteia o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Recurso tempestivo e preparado (fls. 11/12). Denegado o efeito suspensivo (fls. 14), foi apresentada contraminuta a fls. 18/23. As partes celebraram acordo a fls. 234/237 dos autos de origem. O agravante noticiou a perda do objeto do presente recurso e requereu a sua desistência do seu processamento (fls. 28). É O RELATÓRIO. O recurso resta prejudicado. O agravante desistiu expressamente da tramitação do presente agravo de instrumento, como se vê na petição de fls. 28. Ante o exposto, homologo a desistência recursal e JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento, determinando a remessa dos autos à Vara de origem para as devidas providências. Int. e registre-se, encaminhando-se oportunamente os autos. São Paulo, 12 de maio de 2022. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Alexandre Romero da Mota (OAB: 158697/SP) - Camila Amaral Sampaio (OAB: 330098/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1003569-15.2021.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-16

Nº 1003569-15.2021.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Paulo Menegussi (Justiça Gratuita) - APELAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS RECURSO PROTOCOLADO FORA DO PRAZO LEGAL INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1) Trata-se de recurso de apelação (fls. 150/160), interposto contra a r. sentença de fls. 144/147, cujo relatório se adota, que julgou procedente em parte a demanda, para declarar a inexistência do débito, determinar a devolução dos valores descontados de forma simples e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 3.000,00. Inconformado, o banco insiste na validade da contratação, efetuada eletronicamente, mediante uso de senha e cartão com chip. Insurge-se contra a condenação à repetição do indébito, pela ausência de ato ilícito, e a inversão do ônus da prova. Por fim, afirma que não houve violação a direito da personalidade capaz de gerar dano moral indenizável. Contrarrazões a fls. 180/200. É o relatório. 2) Não conheço do recurso, com fulcro no permissivo do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aqui incidente, na medida em que manifesta a sua intempestividade. A respeitável sentença recorrida foi publicada em 18 de fevereiro de 2022 (fls. 149). O prazo recursal de 15 dias, portanto, iniciou em 21 de fevereiro de 2022, ficou suspenso durante o feriado do carnaval, retomou seu curso no dia Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3506 861 2 de março e findou no dia 15 de março de 2022. Anote-se que a quarta-feira de cinzas não é feriado forense, por isso, nessa data é retomada a contagem do prazo recursal. Nesse sentido é o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi, não são feriados forenses, previstos em lei federal, para os tribunais de justiça estaduais. Caso essas datas sejam feriados locais deve ser colacionado o ato normativo local com essa previsão, por meio de documento idôneo, no momento de interposição do recurso” (AgInt no REsp 1.614.752/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe 12/3/2018). Ocorre que o apelo foi protocolado no dia 16 de março de 2022, portanto, intempestivamente, o que inviabiliza o seu conhecimento. Ante o exposto, não conheço do recurso e majoro os honorários advocatícios para 12% do valor da causa (CPC, art. 85, § 11). Publique-se e Intimem-se. São Paulo, 12 de maio de 2022. EDGARD ROSA, Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Taila Roberta Menegussi (OAB: 421776/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 2101461-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-16

Nº 2101461-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lia Pinheiro Romano de Carvalho - Agravado: OTAVIO ANTONIO PIRES DE SA - Interessado: Cidade Maia Residencial - Interessado: Administradora e Construtora Caram Ltda - Interessado: CARAM LOCAÇÃO E SERVIÇOS LTDA - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Lia Pinheiro Romano de Carvalho, em razão da r. decisão de fls. 43/44, proferida na tutela cautelar antecedente nº. 101245-92.2022.8.26.0224, pelo MM. Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca da Capital, que indeferiu o pedido de revogação da tutela de urgência. É o relatório. Decido: Em princípio, não se verifica desacerto na r. decisão recorrida, que de forma fundamentada ratificou a decisão proferida por juízo incompetente, que por sua vez deferiu a tutela de urgência para sustar os efeitos da deliberação da assembleia condominial em questão. Conforme destacado pelo r. Juízo de primeiro grau em relação à destituição do síndico agravado, Não consta dos autos sua comunicação prévia das imputações feitas. O edital de convocação da assembleia silencia a respeito (fls. 150/151). A ata assemblear tampouco as especifica (fls. 893/902). Uma vez iniciada a reunião, a ata menciona genericamente uma diversidade de temas relacionados a supostas irregularidades (zeladoria, contas, contratações, malversação de recursos). Há menção a dossiê elaborado por condôminos, cujo acesso, ao que parece, não foi previamente franqueado ao síndico. Constam suas manifestações defensivas na ocasião, as quais, no entanto, aparentam não ter sido precedidas de adequada comunicação especificando as imputações (fls. 43/44). Nessa linha, considerando a controvérsia estabelecida, melhor que se aguarde a formação do contraditório neste agravo, para análise mais profunda da questão, vez que proporcionará o debate sobre os documentos ora juntados pela agravante e sobre suas alegações, fornecendo elementos mais seguros para a solução que o recurso reclama. Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro efeito suspensivo ao recurso. Dispenso as informações judiciais. Intime-se a parte agravada para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 11 de maio de 2022 - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Elvis Rodrigues Branco (OAB: 220634/SP) - Jéssica dos Santos Lopes (OAB: 466028/SP) - Guilherme Zunfrilli (OAB: 315911/SP) DESPACHO



Processo: 2097326-57.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-16

Nº 2097326-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Antecipada Antecedente - São Paulo - Requerente: Ricardo Daunt de Campos Salles - Requerido: Companhia de Seguros Aliança do Brasil - Requerente: Ana Cristina Vieira de Cavalho Campos Salles - 1. Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente formulado por RICARDO DAUNT DE CAMPOS SALLES e ANA CRISTINA VIEIRA DE CARVALHO CAMPOS SALLES, em sede recursal, tendo em vista recurso de apelação interposto em face da r. sentença que julgou improcedente a ação revisional de contrato de seguro de vida c.c. repetição de indébito com pedido de tutela de urgência que movem em face da COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL. Alegam que o Juízo de origem indeferiu o pedido de liminar, decisão mantida pelo Tribunal, e proferida sentença de improcedência, da qual apelaram. Aduzem que a aplicação do reajuste coloca em risco a continuidade da relação contratual, pois o vultoso percentual aplicado ao contrato tornará a contraprestação mensal cada vez mais custosa e difícil de ser adimplida, sendo necessária a concessão da tutela provisória de urgência em caráter antecedente para assegurar que o objeto da lide não seja perdido enquanto se aguarda o julgamento do recurso. Ressaltam que a apelada aplica elevados percentuais de reajuste, de forma unilateral e sem comprovação atuarial e a ausência de informação se deu na esfera administrativa e judicial, uma vez que, com a contestação, ela não se preocupou em comprovar a origem dos reajustes (art. 434 CPC). Salientam estar demonstrada a probabilidade do direito, pois os reajustes são fixados em violação às disposições constitucionais e ao Código de Defesa do Consumidor, vez que as majorações trazem patente desequilíbrio contratual. Acrescentam que, com a nova majoração, o Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3506 983 pagamento da mensalidade se tornou insustentável e, caso não mais consigam pagar o seguro de vida, o contrato de anos será extinto e a seguradora experimentará vantagem excessiva diante do desequilíbrio econômico. Requerem a concessão da tutela antecipada antecedente (arts. 299, parágrafo único, e 300, CPC) para que as apeladas sejam compelidas a afastarem os reajustes por faixa etária, aplicando-se somente os índices previstos pelo IGPM. 2. Não se vislumbra, na hipótese, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada pretendida. Ademais, o pedido de tutela antecipada fora indeferido em sede de cognição sumária, em primeiro e segundo grau de jurisdição (AI 2177950-64.2020.8.26.0000, com despacho inicial indeferindo o pedido de liminar e, ao final, não conhecido o recurso), bem como em sede de cognição exauriente, pela sentença que julgou improcedente a ação revisional de contrato de seguro de vida c.c. repetição de indébito, e que é objeto do recurso de apelação nº 1029672-35.2020.8.26.0002. Desse modo, não se verifica a relevância do direito e a demonstração inequívoca dos fatos que lhe servem de suporte, autorizadores do deferimento de tutela de urgência (art. 300 do CPC) na forma pretendida. Intime-se a requerida para apresentar resposta, no prazo legal. Int. - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Advs: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Candido da Silva Dinamarco (OAB: 102090/SP) - Pedro da Silva Dinamarco (OAB: 126256/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar DESPACHO



Processo: 2017599-49.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-16

Nº 2017599-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Constantino Mondelli - Agravado: Hapi Comércio Alimentícios Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 11.156 Agravo de Instrumento Processo nº 2017599-49.2022.8.26.0000 Relator(a): NETO BARBOSA FERREIRA Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Constantino Mondelli e Rosangela Moraes Mondelli contra a r. decisão proferida nos autos da fase de cumprimento de sentença instaurada por Hapi Comércio Alimentício Ltda., ora agravada, que rejeitou o pedido de extinção da execução. Veja-se: Vistos. Fls. 64/69: Trata-se de pedido de extinção formulado por Constantino Mondelli e Rosangela Moaraes Mondelli alegando que é de conhecimento do exequente e de todas as partes envolvidas no processo de falência a decretação da desconsideração da personalidade jurídica da falida com a finalidade de atingir o patrimônio dos acionistas e ex-acionistas, que o patrimônio dos executados, desta forma, está de fato à disposição do juízo falimentar. No entanto, o exequente insiste na presente execução, ignorando a impossibilidade na continuidade de medidas constritivas de bens que estão à disposição da falência para pagamento dos credores. Sustenta que o exequente visa desrespeitar à ordem de pagamentos no processo falimentar, devendo a presente execução ser extinta em razão de carência de ação superveniente, condenando o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais. Fls. 141/145: Manifestação do exequente alegando que o incidente de desconsideração da personalidade jurídico produz efeitos apenas inter partes, atingindo o patrimônio pessoal dos sócios e administradores atingidos pela medida para pagamento do passivo apurado no processo falimentar e limitando ao benefício comprovadamente experimentado pelo sócio ou administrador. Que é credor das pessoais naturais que compunham o quadro societário dos acionistas da falida, não tendo sido parte nos processos mencionados, de modo que o que lá restou decidido não produz efeito quanto ao exequente. Que a decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da falida e autoriza a constrição de bens dos sócios e administradores pelos débitos do processo de falência, não tem o condão de autorizar que a dívidas particulares destes sócios sejam suportadas pelo patrimônio da massa falida. Que não há qualquer fundamento legal para impor à Massa Falida, em prejuízo à comunidade de credores) o pagamento de dívidas particulares das pessoas naturais vinculadas aos seus acionistas. É o relatório. DECIDO. Trata-se de Cumprimento de Sentença visando o recebimento de quantia certa fixada em sentença condenatória, movida por HAPI COMÉRCIO ALIMENTÍCIOS LTDA em face de ANTONIO MONDELLI, CONSTANTINO MONDELLI, JOSÉ MONDELLI, BRAZ MONDELLI, ESPÓLIO DE GENNARO MONDELLI na pessoa do inventariante Vangelio Mondelli, MARIA APARECIDA NORATO MONDELLI, ESPÓLIO DE MARTINO MONDELLI, que condenou os executados em ação de regresso pelo pagamento de tributos sob o imóvel matriculado sob n. 36.624 do 2º CRI de Bauru . Constou da parte dispositiva: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC e o faço para condenar os réus a reembolsar a autora o valor de R$ 182.929,03, com correção monetária desde a data do desembolso e juros de mora de 1% a partir da citação. Em razão da sucumbência, arcarão os réus, com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, devidamente corrigidos até a data do pagamento, com juros de mora a partir do trânsito em julgado desta decisão. P.R.I.C. Assim, o débito em execução se refere a dívidas particulares dos sócios/acionistas da Massa Falida. A desconsideração da personalidade jurídica não torna os sócios atingidos falidos, resultado que é alcançado exclusivamente quando a decretação da falência de sociedade com sócios de responsabilidade ilimitada, consoante dispõe o art. art.81, da Lei n.11.101/05. Art. 81. A decisão que decreta a falência da sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis também acarreta a falência destes, que ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida e, por isso, deverão ser citados para apresentar contestação, se assim o desejarem. Desta forma, considerando-se que se trata de débitos particulares dos sócios/acionistas da Massa Falida Mondelli, não havendo previsão legal para que a Massa Falida arque com tais débitos em concurso com credores da falida, indefiro o pedido (fls. 64/69). Intime-se. (fls. 147/149, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Inicialmente, alegam que a C. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial está preventa para deliberar sobre o recurso, ante o fato de que os agravantes foram impactados e responsabilizados em decorrência da Falência de Mondelli Indústria (fl. 02). Pretendem, assim, o encaminhamento do Recurso para processamento e julgamento à 2° Câmara Reservada de Direito Empresarial, por estar configurada a extensão dos efeitos da falência em detrimento do Agravante e outros, pelo fato de todo o patrimônio impactado estar à disposição do Juízo Falimentar, autos n. 0004265-12.2012.8.26.0071, como medida de melhor aplicação do Regimento Interno deste Egrégio Sodalício (sic fl. 05). Ressaltam os agravantes, a propósito, que o presente recurso busca a reforma e a extinção do cumprimento de sentença, com os mesmos fundamentos jurídicos tratados no Recurso de Agravo de Instrumento de n. 2291935- 74.2021.8.26.0000, dirigidos à Egrégia Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial (fl. 08). Argumentam que a execução deve ser extinta, diante da extensão dos efeitos da falência de Mondelli Industria eu seu desfavor e de outros Executados Interessados, tais como, Antônio Mondelli, Braz Mondelli e Espólio de Gennaro Mondelli (fl. 08). Concluem, assim, que é imprudente a constrição de patrimônio dos executados, em benefício da agravada, a despeito do concurso de credores e a ordem de preferência dos créditos habilitados no processo Falimentar. Afirmam que a agravada está ciente da situação, buscando criar um atalho e receber seus créditos na frente dos outros credores, isso fica devidamente registrado pelo mesmo fato exposto em outro Recurso de Agravo de Instrumento de n. 2291935-74.2021.8.26.0000, onde a Hapi Comércio é Agravada (sic fl. 09). Aduzem que o decreto de falência e posterior extensão dos efeitos pela procedência da Desconsideração da Personalidade Jurídica, caberia ao Agravado requerer habilitação do crédito nos autos falimentares (sic fl. 10). Requerem, assim, a concessão do efeito suspensivo ativo, e ao final, o seu provimento reformando a decisão agravada, por afrontar os Artigos, 489º, §1° IV, sendo carecedora de fundamentação jurídica, combinado com os Artigos, Artigo 485 º, IV, Artigo 771º, parágrafo único, 792, IV , todos do mesmo Diploma Processual e Artigos 76 e 82-A da Lei 11.101/2005, para ao final, caso seja este o entendimento da Douta Egrégia Turma, extinguir o processo no piso (sic fl. 13). É a síntese do necessário. Acolho a preliminar de prevenção deduzida pelos agravantes. Inicialmente, não se descura do fato de que o presente recurso veio a mim Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3506 1017 distribuído, com fundamento na prevenção, ante o julgamento de anterior recurso de apelação, ementado nos seguintes termos: Alienação fiduciária em garantia de bem imóvel Ação regressiva Credor fiduciário que efetuou o pagamento de tributos (IPTU) incidentes sobre o imóvel dado em garantia relativos a período anterior à data de sua imissão na posse Sentença que julgou a ação procedente Apelo dos réus Preliminar de inépcia da inicial Inocorrência Comprovantes de pagamento do tributo que não são considerados documentos indispensáveis à propositura da ação. Ausência dos comprovantes que, embora pudessem implicar na improcedência da ação, não constituem óbice ao julgamento do mérito da lide. Como se não bastasse, sequer houve necessidade de intimação da parte paraa providenciar a juntada de tais comprovantes, visto que a autora manifestou-se nos autos antes mesmo de ser intimada para a apresentação de réplica. Por sua vez, os réus/apelantes manifestaram ciência a respeito de tais documentos, inclusive em razões recursais. Com efeito, não há que se falar em prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Mérito Instrumento de permuta, firmado entre os devedores fiduciantes, que não pode ser oposto à empresa autora, credora fiduciária. De fato, à míngua de registro na matrícula do imóvel, o instrumento particular gera apenas efeitos inter partes, vale dizer, não pode ser oposto a terceiros que não participaram da avença por não possuir efeitos erga omnes. Logo, prevalece a natureza particular do contrato, que estabelece relações obrigacionais entre aqueles que o celebraram, mas sem o condão de obrigar a empresa autora, que não participou da avença A outorga de quitação plena aos devedores fiduciantes a que se refere art. 27, §5º, da Lei 9.514/1997 se limita ao saldo devedor do contrato. Isso porque o §3º, inciso I, do dispositivo legal supracitado estabelece que “Para os fins do disposto neste artigo, entende-se por (...) dívida: o saldo devedor da operação de alienação fiduciária, na data do leilão, nele incluídos os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais”. Em outras palavras, o conceito de “dívida”, para os fins do art. 27 da Lei 9.514/1997 não inclui os tributos, tais como IPTU, incidentes sobre o bem. Com efeito, a quitação a que se refere o §5o. diz respeito única e exclusivamente ao saldo devedor oriundo do contrato garantido por alienação fiduciária. Bem por isso, o § 2º é claro ao especificar que o valor do lance do segundo leilão deve cobrir não só a dívida, isto é, o saldo devedor da relação contratual, mas também as “despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais”. Claro está, portanto, que a quitação a que se refere o §5º não abrange débitos tributários incidentes sobre o imóvel leiloado ou adjudicado. De fato, inadmissível a interpretação singular ou dissociada dos dispositivos legais. Responsabilidade solidária que decorre diretamente da escritura pública de alienação fiduciária, pela qual os réus, na condição de devedores fiduciantes, assumiram o débito de forma solidária, no livre exercício da autonomia da vontade (art. 265, Código Civil). Portanto, natural que a condenação dos réus ao ressarcimento dos tributos pagos pela autora, credora fiduciária, anteriores à sua imissão na posse do imóvel dado em garantia, espelhasse a solidariedade assumida pelos devedores em contrato Recursos improvidos (TJSP; Apelação Cível 1020771-41.2015.8.26.0071; Relator (a):Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/07/2021; Data de Registro: 12/07/2021). Tampouco se ignora que a r. decisão agravada foi tirada dos autos da fase de cumprimento de sentença, decorrente do v. acórdão. Contudo, as peculiaridades dos autos revelam a competência da C. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial para deliberar sobre o tema ora debatido, vale dizer, a extensão do decreto de falência aos sócios ora executados. Realmente, denota-se dos autos que os executados, ora agravantes, são ex-sócios da empresa Mondelli Indústria, a qual teve a falência decretada nos autos de nº 0004265- 12.2012.8.26.0071. Ora, considerando a arguição dos agravantes, no sentido de que foram impactados pelos efeitos da falência, estando todo o patrimônio posto à disposição do Juízo Falimentar, outra conclusão não há senão determinar a redistribuição do feito, à C. 2ª Câmara de Direito Empresarial, preventa para deliberar sobre o processo de falência da empresa Mondelli Indústria. A propósito, releva anotar que, em outro recurso envolvendo os mesmos agravantes (agravo de instrumento nº 2262731- 82.2021.8.26.0000), foi determinada a redistribuição do feito à C. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, conforme decisão proferida pelo preclaro Presidente da Seção de Direito Privado, Eminente Desembargador Dimas Rubens Fonseca (fls. 239 - 15/11/2021). Quando uma Câmara conhece, em primeiro lugar, uma causa, opera-se a prevenção, nos termos do art. 105 do Regimento Interno desta Egrégia Corte, que assim dispõe: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. Via de consequência, o não conhecimento do presente recurso de agravo de instrumento por esta C. Câmara, é de rigor. Destarte, considerando a prevenção evidenciada, forçoso reconhecer, data maxima venia, a competência da C. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial para o julgamento deste recurso de agravo de instrumento. Com tais considerações, não conheço do recurso e, com fulcro no art. 105 do Regimento Interno, determino a sua redistribuição à Colenda 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial deste E. Tribunal. Int. São Paulo, 11 de maio de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Constantino Mondelli Filho (OAB: 371708/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Silvia Helena Vaz Pinto (OAB: 184505/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 2292094-17.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-16

Nº 2292094-17.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bragança Paulista - Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Agravado: PRECISÃO MANIPULAÇÃO FARMACÊUTICA LTDA - Em consulta ao andamento da ação em primeiro grau, processo nº 1000277-61.2021.8.26.0099, verifica-se que o feito foi sentenciado em 8 de março de 2022, nos seguintes termos: (...) A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A despeito de se tratar de matéria de fato, não há provas capazes de alterar o conjunto probatório e o resultado da demanda, conforme manifestação das partes. Afasto as preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial, posto que a matéria alegada a título de preliminar, trata, na realidade, do mérito, e nesta sede será oportunamente apreciada. Indefiro a denunciação da lide, tendo em vista que se trata de relação de consumo, sendo inviável a intervenção de terceiros, salvo da seguradora. Os pedidos iniciais são parcialmente procedentes. A autora é proprietária do automóvel MITSUBISHI PAJERO, Sport, HPE, de cor cinza, ano/modelo 2019/2020, de placas BZA 0853, de Bragança Paulista/SP, desde outubro de 2019, ocasião em que adquiriu o bem à vista, sem alienação ou outra espécie de restrição fiduciária, como se infere do Certificado de Registro de Veículo anexo às fls. 033/035, anotando-se. Em 30 de dezembro de 2020, efetuou o pagamento do IPVA vigente (fls. 037), no entanto, em 05 de janeiro de 2021, ao tentar licenciar o automóvel, deparou-se com um registro de intenção de gravame, inserido em 17 de agosto de 2020 pela ré decorrente de um contrato de alienação fiduciária identificado pelo código AYME00463538102, na qual figurava como financiado HUGO HUMBERTO SASS, conforme levantamento realizado em site de consulta ao DETRAN (fls. 038/040). A autora não conhece o financiado nem realizou com ela qualquer espécie de negócio jurídico. Tais fatos são incontroversos, posto que não impugnados especificamente pela ré, sendo, portanto, de rigor a confirmação da tutela de urgência e a declaração de inexistência do negócio jurídico. Assim, requereu a liminar para determinar a baixa do gravame, a declaração de inexistência da relação jurídica e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Aditamento da inicial (fls. 110/125). Para a configuração da responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana é necessário conduta comissiva ou omissiva (ação ou omissão), dano patrimonial ou moral, nexo de causalidade entre o dano e a ação, e dolo ou culpa (responsabilidade subjetiva). A conduta trata-se da ação ou omissão ilícita ou da exercida em abuso de direito (CC, 186 e 187). A responsabilidade pode derivar de ato próprio, de ato de terceiro (haftung por conta de schuld alheio) que esteja sob a guarda do agente e, ainda, de danos causados por coisas e animais que lhe pertençam. A definição da responsabilidade por culpa de terceiro não é nem pode ser arbitrária. Ao contrário, provém ela de uma dedução legal que informa quando a uma pessoa pode ser imputada a conduta antijurídica de outra pessoa ou de uma coisa. Para que se Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3506 1022 configure a responsabilidade por omissão é necessário que exista o dever jurídico de praticar determinado fato (de não se omitir) e que se demonstre que, com a sua prática, o dano poderia ter sido evitado. O dever jurídico de não se omitir pode ser imposto por lei ou resultar de convenção e até da criação de alguma situação especial de perigo. O nexo causal é a relação necessária, o vínculo lógico, entre a conduta e o evento danoso por ela causado. Trata-se da relação lógica de causa e efeito. Existem várias teorias para definir o nexo de causalidade. São elas a teoria da equivalência das condições, a teoria da causalidade adequada e a teoria da causalidade imediata. Para a teoria da causalidade imediata, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, no artigo 403, do CC, é preciso que exista, entre o fato e o dano, relação de causa e efeito, direta e imediata. Para ocorrer necessidade de indenização, no campo da responsabilidade subjetiva, que é a regra no direito civil, existe a necessidade de se provar culpa em sentido amplo, que abrange o dolo e a culpa em sentido estrito. O dolo é a violação intencional, deliberada, do dever jurídico. É a intenção de praticar o dano; é o ordenar sua ação num determinado sentido, que é contraveniente à lei. A culpa em sentido estrito é a falta de diligência que se exige do homem-médio. É o ato ilícito por omissão, que ocorre quando se abstém de atuar, se deverá fazê-lo, e na sua inércia transgride um dever predeterminado. Agente não quer praticar a violação do direito, mas sua falta de diligência acarreta dano. Pode caracterizar-se por imperícia, negligência ou imprudência. A imperícia é a falta de conhecimento técnico que, com sua inobservância acarreta a violação do direito; atua-se por imperícia quando descumpre as regras a serem observadas na disciplina de qualquer arte ou ofício. A negligência é a falta de diligência em sentido negativo, isto é, o não fazer algo que o homem-médio faria para não causar o dano; procede-se por negligência se deixa de tomar os cuidados necessários a evitar um dano. A imprudência é a falta de diligência em sentido positivo, isto é, o fazer algo que o homem-médio não faria para evitar o dano; age-se por imperícia ao abandonar as cautelas normais que deveria observar. Excepcionalmente, poderá haver responsabilidade objetiva, caso em que este requisito subjetivo, do dolo ou culpa estrito senso não é exigido. Basta a existência dos demais requisitos para haver dever de indenizar. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem, segundo o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. A culpa em sentido estrito é classificada quanto à sua extensão em grave, leve e levíssima. A culpa grave é aquela na qual há negligência extrema do agente, não prevendo aquilo que é previsível ao comum dos homens. Equipara-se ao dolo (culpa lata dolus equiparatur). A culpa leve ocorrerá quando a lesão de direito seria apenas evitável com a atenção ordinária, ou adoção de diligências próprias de um bonus pater familias. E a culpa levíssima é aquela em que a falta é evitável por uma atenção extraordinária, ou especial habilidade e conhecimento singular. No presente caso, a responsabilidade civil adotada é a objetiva. Assim, verifica-se a desnecessidade de conduta com dolo, negligência, imprudência ou imperícia pelo réu, já que prescindível o elemento subjetivo para a responsabilização civil. Por fim, há a necessidade do dano. O ordenamento jurídico adota a teoria que considera o dano elemento do ato ilícito ao dispor que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, patrimonial ou moral, comete ato ilícito (artigo186, do Código Civil). Logo, não há responsabilidade civil sem dano. No presente caso, não há danos morais a serem indenizados. A autora sustenta a existência de dano moral em razão da violação de sua honra subjetiva. Todavia, a despeito da viabilidade de reconhecimento do dano moral de empresa quanto atinge sua honra objetiva ou imagem, não há de se admitir o dano moral de sua honra subjetiva, posto que inexistente. Sendo assim, afasto a responsabilidade civil por dano extrapatrimonial. Ante o exposto e considerando tudo o mais que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Precisão Manipulação Farmacêutica Ltda em face de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A para o fim de determinar a baixa do gravame, em confirmação da tutela antecipada, inclusive da multa, e declarar a inexistência da relação jurídica, e, consequentemente, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência recíproca, condeno as partes sucumbentes ao pagamento das custas e despesas processuais adiantadas, bem como honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 ao advogado adverso. Por conta disso e considerando que o agravo está voltado a obter a reforma da decisão interlocutória de primeiro grau na parte em que indeferiu o pedido de denunciação da lide, oportunidade em que a agravante ainda requereu a exclusão da multa ou a sua limitação ao valor do contrato (fls. 4/5), dou por prejudicada a análise do agravo, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 6 de maio de 2022. CARLOS HENRIQUE MIGUEL TREVISAN Relator - Magistrado(a) Carlos Henrique Miguel Trevisan - Advs: Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Nilson Roberto Candeias Brabo (OAB: 318766/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Processamento 15º Grupo - 30ª Câmara Direito Privado - Rua Conselheiro Furtado, 503 - 5º andar DESPACHO



Processo: 2102649-43.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-16

Nº 2102649-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Tam Linhas Aéreas S/A - Agravado: Victor Fracarolli Bazilio - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2102649-43.2022.8.26.0000 Relator(a): MARIA LÚCIA PIZZOTTI Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado AGRAVANTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A AGRAVADO: VICTOR FRACAROLLI BAZILIO COMARCA: SÃO PAULO 4ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE JABAQUARA Magistrado de Primeiro Grau: Dra. Adriana Cristina Paganini Dias Sarti (mlf) Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão que acolheu a preliminar de incompetência absoluta e determinou a redistribuição para a Comarca onde reside o réu Jundiaí/SP -, com fundamento no artigo 101, I, do CDC A agravante pediu a reforma da r. decisão. Aduziu que não se trata de demanda consumerista, mas sim de ação de reparação de dano material decorrente de infração cometida pelo agravado, ante o uso indevido do programa de fidelidade LATAM Pass, posto que houve resgates irregulares de passagem, utilizando perfis tarifários que não estavam mais disponíveis no momento da aquisição. Portanto, o foro competente para julgar a demanda, seria o foro do domicílio do autor/agravante. Pediu a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Decido. Dispõe o artigo 995, Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3506 1028 parágrafo único, do CPC que, o Relator poderá suspender o cumprimento da decisão atacada, até o julgamento definitivo do recurso, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação. Considerando que a matéria do recurso diz respeito à competência para o julgamento da lide, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, exclusivamente para suspender a ordem de redistribuição do feito, até o julgamento final deste agravo de instrumento. Intime-se a parte contrária para contraminuta, via Diário Oficial. Int.. São Paulo, 12 de maio de 2022. MARIA LÚCIA PIZZOTTI Relator - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Eloy da Fonseca Neto (OAB: 178157/RJ) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1000691-51.2021.8.26.0619
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-16

Nº 1000691-51.2021.8.26.0619 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: Leandro Stegani (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- LEANDRO STEGANI ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com ação indenizatória e pedido de restituição de valores em face de CLARO S.A. Por sentença de fls. 167/171, cujo relatório ora se adota, julgou-se parcialmente procedente o pedido declarar indevida a fatura no valor de R$ 18,88 e determinar que a requerida restitua a quantia, atualizada pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde o efetivo pagamento e acrescido de juros legais de mora de 1% ao mês, desde a citação. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50%, bem como honorários advocatícios de R$ 1.200,00, na forma do artigo 85, § 8º, do CPC, também na proporção de 50% para cada patrono. Anote-se que o valor terá sua exigibilidade suspensa, quando a parte for beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. A ré opôs embargos de declaração às fls. 438/442, os quais foram rejeitados às fls. 177. Irresignado, apela o autor pela reforma da sentença alegando, em síntese, que teve seu no incluído na plataforma digital Serasa Score de forma indevida, sendo imperiosa a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de dano moral. Assevera que a mera inscrição interfere na pontuação de seu score. Reitera que mesmo que não tenha havido negativação, a cobrança é indevida, dado que aquela anotação é desabonadora (fls. 223/230). Recurso tempestivo e isento de preparo (fls. 43). Em contrarrazões, a autora pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que não foi configurado o alegado dano moral. (fls. 238/248). 3.- Voto nº 36.089 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Izabelle Tomazetti (OAB: 417938/SP) - Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 185570/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1005354-02.2021.8.26.0568
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-16

Nº 1005354-02.2021.8.26.0568 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São João da Boa Vista - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Elektro Redes S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de ELEKTRO REDES S/A. O Magistrado de primeiro grau, pela respeitável sentença de fls. 207/212, julgou improcedentes os pedidos, condenando a autora no pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Inconformada, apela a autora (fls. 215/235). Informa ter juntado laudos de empresas especializadas e desinteressadas, por meio dos quais demonstrado o nexo de causalidade entre a falha na prestação dos serviços e os danos nos equipamentos de seu segurado. Alega que o laudo juntado pela ré veio desacompanhado de todos os relatórios exigidos pela Resolução Normativa (RN) nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Diz que a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos impeditivos do direito. Sustenta a inaplicabilidade da RN nº 414/2010 da ANEEL. Diz ser desnecessário prévio pedido administrativo. Alega que a responsabilidade é objetiva e sustenta o dever de indenizar. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) no caso. A ré, em suas contrarrazões (fls. 243/265), faz considerações iniciais. Diz que não há comprovação do nexo de causalidade e que o simples print de tela não comprova a celebração de contrato de seguro. Diz que não houve prévio pedido administrativo. Alega que não foi possibilitada a realização de perícia nos equipamentos danificados. Impugna os laudos juntados pela autora. Informa que não houve ocorrências na rede de energia elétrica no dia dos fatos narrados, colacionando prints das telas de seus sistemas. Discorre sobre outras causas que podem ter danificados os equipamentos. Sustenta a inexistência dos requisitos da responsabilização civil e a defende a relação de consumo entre as partes. Colaciona precedentes favoráveis. 3.- Voto nº 36.075 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Cintia Malfatti Massoni Cenize (OAB: 138636/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1008613-47.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-16

Nº 1008613-47.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apte/Apdo: B. B. M. - Apdo/Apte: R. L. - Vistos. 1.- Recursos de apelação hábeis a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC, tendo em vista ser tempestivo, as partes estão devidamente representadas por seus patronos e preparado. 2.- RENATO LOPES Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3506 1039 ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com restituição de valores com pedido de tutela de urgência em face de BRUNO BASSANI MEGLIOR. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 333/336, aclarada à fl. 344, julgou parcialmente procedente a ação para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 316.164,22, valor que deverá ser atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) desde cada desembolso e acrescido de juros moratórios legais de 1% ao mês desde a citação. Tendo em vista as inúmeras transações de valores significativos envolvendo as partes, determinou a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil (RFB) para apuração do regular recolhimento tributário sobre todas as movimentações (se o caso). Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00, nos termos do art. 85, do Código de Processo Civil (CPC). Inconformadas, as partes interpuseram recurso de apelação. O réu, em resumo, alegou que os termos do contrato celebrado entre as partes previam ausência de responsabilidade, uma vez que se trata de investimento em bolsa de valores inexoravelmente caracterizado pelo risco. Os juros indicados no contrato não eram garantidos; havia volatilidade no valor dos ativos e não houve promessa de rendimentos. O contrato celebrado era de prestação de serviços (cláusulas 1.3, 1.4, 2.5, 3.1 e 5.2). Apresentou jurisprudência. Pleiteou a concessão do benefício processual da gratuidade da justiça (fls. 346/363). Em contrarrazões, o autor alegou violação ao princípio da dialeticidade recursal. Não há impugnação à sentença com a interposição do apelo; há, sim, mera repetição de peça processual anterior. Impugnou o pedido de gratuidade da justiça. Sem comprovar a hipossuficiência financeira, impossível atender ao pleito. Em outro processo, o apelante está sendo demandado por retenção de R$ 7.000.000,00. No mérito, não foi apresentado nenhuma prova que embasasse suas alegações. A jurisprudência apresentada não se aplica ao caso em julgamento. O dever de indenizar deve ser acolhido, sob pena de enriquecimento sem causa. Print de fl. 13 demonstra que havia resgate de valores investidos em andamento, porém, sem transferência. Além disso, APELANTE não impugnou: (I) os extratos mensais de rendimento que ele mesmo encaminhava para o APELADO onde detinha informações de aportes de investimentos e os rendimentos mensais; (II) As trocas de mensagens por WhatsApp, confirmando em mensagens que estaria procedendo com o resgate dos valores investidos para o APELADO, caindo por terra toda e qualquer alegação torpe de que o pedido de restituição é descabido.. O apelante só apresenta desculpas infundadas que não tem credibilidade (fls. 391/413). O autor, por sua vez, em seu recurso, pleiteou a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Apontou várias causas que o impossibilitam de arcar com o pagamento do preparo recursal (pandemia, divórcio, pagamento de pensão alimentícia etc). Subsidiariamente, seja concedido o diferimento do recolhimento das custas recursais ao final do processo, mediante o parcelamento em 10 vezes. No mérito, defendeu a legitimidade para a cobrança dos valores pleiteados em R$ 217.000,00. O comprovante de transferência (fl. 48) foi juntado ao processo. A quantia foi debitada da conta-corrente de Clarisse de Aquino Lopes, sua genitora, mas com origem bem comprovada e lhe pertence. Fez menção da propriedade dessa quantia ao que foi decidido no agravo de instrumento nº 2098280-40.2021.8.26.0000 (fl. 378). Defende essa restituição (=R$217.000,00). Sobre os lucros obtidos, se faz necessário cobrá-los, de acordo com os relatórios encaminhados (fl. 380). O APELADO reconhece os investimentos bem como os rendimentos, através dos extratos enviados por ele mesmo enviou, bem como os retornos de 4.5%, sendo devida o pagamento. 56. Importante destacar que o print de fls.7, fornecido pelo APELADO para o APELANTE e diz respeito às movimentações financeiras do RÉU no Banco BTG, sendo que o APELADO utilizou para comprovar ao APELANTE que teria feito o resgate das aplicações e que os referidos valores seriam repassados, o que jamais aconteceu.. Considerou os parâmetros aplicados sobre os honorários advocatícios equivocados (equidade). Requereu a aplicação do art. 85, § 2º, do CPC, respeitando o percentual entre o mínimo e o máximo legal. Requereu a concessão de tutela antecipada, dado o risco de dano irreparável e impossível reparação. A insolvência do apelado é real. Há manifestação de oposição ao julgamento virtual (fls. 366/388). Na resposta recursal, o réu defendeu a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade para o autor que não apresenta a verdade. O autor possui capacidade financeira suficiente para arcar com o preparo recursal. Fez vários aportes financeiros relevantes. Têm imóveis, veículos e aplicações em instituição financeira. Apresentou as razões para a manutenção da ilegitimidade ativa para o pedido de restituição dos valores de R$ 217.000,00. Não comprovou a origem efetivamente como de sua propriedade. Trouxe um terceiro que não integra a lide (Clarisse Lopes). Pagamento de lucros obtidos não pode ser acolhido. Quer o desprovimento do apelo (fls. 414/427). Ambas as partes apelantes (autor e réu) pleitearam a concessão do benefício processual da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. Com a apresentação dos documentos, verificou-se haver condições financeiras para o pagamento do preparo recursal; daí o indeferimento dos pedidos. Facultado prazo legal para o devido recolhimento, apenas o autor cumpriu a determinação judicial (fls. 432/436, 439/541, 544/546, 548/549, 550/553 e 556/558). É o relatório. 3.- Voto nº 36.056. Sem oposição manifestada pelos interessados no prazo de cinco (5) dias, contados da publicação da distribuição a esta Câmara, inicie-se o julgamento virtual do recurso (Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça). - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Nylson Pronestino Ramos (OAB: 189146/SP) - Rafael Mansour (OAB: 381110/SP) - João Joaquim Martinelli (OAB: 175215/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1102553-70.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-16

Nº 1102553-70.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Edp São Paulo Distribuição de Energia S/a. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A. O Magistrado de primeiro grau, pela respeitável sentença de fls. 152/155, julgou improcedentes os pedidos, condenando a autora no pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Inconformada, apela a autora (fls. 158/177). Diz ter comprovado o nexo de causalidade entre a falha na prestação dos serviços e os danos. Alega que a perícia técnica e preservação dos equipamentos eram desnecessárias. Diz que os laudos técnicos por si juntados, realizados logo após a ocorrência dos danos, consistem em prova técnica simplificada, admitida nos termos do art. 464, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC). Aduz que os laudos foram elaborados por empresa especializada e de forma imparcial. Sustenta que a inexistência de indícios de que os danos sejam desvinculados da atuação da ré não afasta a responsabilidade dela, que é objetiva. Defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) no caso. Em suas contrarrazões (fls. 183/191), a ré alega que, se fosse informada, poderia analisar os equipamentos danificados e resolver a questão administrativamente. Alega que os laudos foram realizados de forma unilateral. Diz ser comum às concessionárias efetuarem o pagamento de indenizações sem cautela. Informa que na petição inicial foi informada apenas a oscilação de energia, não tendo a autora sequer realizado vistoria no imóvel. Alega não ser responsável no caso de fato fortuito ou força maior. Diz que não houve comprovação dos danos materiais. 3.- Voto nº 36.071 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3506 1045 de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Fábio Tadeu Destro (OAB: 190930/SP) - Sergio Pinheiro Maximo de Souza (OAB: 135753/RJ) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 95502/RJ) - São Paulo - SP



Processo: 1000982-37.2018.8.26.0108
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-16

Nº 1000982-37.2018.8.26.0108 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cajamar - Apelante: CONDOMÍNIO FIGUEIRAS - Apelada: Débora Cristina da Silva Brito - Apelado: Bruno Ferreira de Brito - COMARCA: Cajamar - Vara Única - Juíza Gina Fonseca Corrêa APTE. : Condomínio Figueiras APDOS. : Débora Cristina da Silva Brito e outro VOTO Nº 48.356 EMENTA: Processo. Ação de execução de despesas condominiais. Formalização de acordo no curso do processo para pagamento parcelado e pedido de homologação de acordo e suspensão do processo. Extinção do processo sem resolução de mérito por fato superveniente. Reconhecimento de interesse processual. Incidência do art. 313, II, CPC/2015. Suspensão até o cumprimento integral do acordo. Extinção afastada. Recurso provido em parte. Diante do acordo firmado e por meio do qual foi estabelecida nova forma de pagamento parcelado, sem que tenha alcançado a imediata satisfação do crédito, nada impede a homologação do acordo e a suspensão do processo até que se demonstre o cumprimento integral do acordo, cuja decisão homologatória integra o processo de conhecimento e não há como extingui-lo antecipadamente, ainda que com julgamento de mérito, havendo outras obrigações pendentes. Trata-se de recurso interposto contra r. sentença de fls. 88/89 e decisão de embargos de declaração de fl. 98 que, diante do acordo celebrado entre as partes, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto da ação, nos termos do art. 485, inciso IV c/c art. 493, ambos do Código de Processo Civil. Sustenta o apelante que não há que se falar em extinção do processo, o que só se verificará após a quitação do acordo entabulado entre as partes. Diz que não é crível que até o momento o montante constrito não tenha sido liberado em favor do exequente, pleiteando, com urgência pela expedição do MLE em favor do exequente, ora apelante. Busca a reforma da r. sentença para sobrestar o feito até a quitação do acordo, bem como para determinar a expedição de guia de levantamento do valor constrito. Processado o recurso com preparo e sem contrarrazões, os autos restaram remetidos a este C. Tribunal. É a síntese do essencial. De início, observa-se que o recolhimento do preparo foi realizado a menor, conforme planilha de fls. 115. Deverá o apelante ser intimado após trânsito em julgado para providenciar o recolhimento da diferença do preparo apartada à fls. 107/108, sob pena de inscrição na dívida ativa. No mais, depreende-se dos autos que o apelante ajuizou a presente ação de execução de cotas condominiais em face dos réus, aduzindo que desde fevereiro de 2016 os réus estão inadimplentes com as despesas condominiais, perfazendo a quantia de R$ 13.616,94. Antes mesmo da citação as partes transigiram (fls. 72/86) Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3506 1058 e o autor peticionou, aduzindo que os executados até o momento não apresentaram o instrumento de confissão de dívida devidamente assinado e com firma reconhecida, requerendo a homologação do acordo, bem como que o feito seja sobrestado até ulterior quitação do mesmo, pleiteando, ainda, a expedição da guia de levantamento do valor constrito às fls. 68 e seguintes. A MM. Juíza de Direito fundamentou que, diante da notícia de acordo entre as partes, há perda superveniente de interesse processual, consubstanciado no esvaziamento dos pressupostos necessários à sua constituição e desenvolvimento válido e regular, motivo pelo qual não há outra solução além de sua extinção, sem resolução de mérito. Respeitado convencimento adverso, a r. sentença merece reforma. O interesse processual reside na utilidade e na necessidade do provimento jurisdicional como meio de obter a satisfação de um direito substancial lesado pelo comportamento da parte contrária. Pode-se dizer que haverá utilidade no pronunciamento judicial toda vez que o processo puder propiciar ao autor o resultado pretendido. No caso, a parte possui interesse e necessidade em requerer a homologação do acordo, com o objetivo de constituir um título executivo judicial. Diante do acordo firmado e por meio do qual foi estabelecida nova forma de pagamento, sem que tenha alcançado a imediata satisfação do crédito, a providência adequada era homologação do acordo e a suspensão do processo até que se demonstre seu total cumprimento, ou seja, cuidando-se de parcelamento da dívida, o processo deve permanecer suspenso até que se comprove seu adimplemento integral. Nesse sentido precedentes deste C. Tribunal de Justiça: Execução de título executivo extrajudicial Termo de Renegociação Contratual e Confissão de Dívida decorrente de Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel Transação Sentença homologou e extinguiu a execução, com base no art. 924, III, do CPC Recurso do exequenteno sentido desuspensão da execução até integral cumprimento do acordo Cabimento Necessidade de suspensão da execução durante o prazo acordado para cumprimento voluntário da obrigação, comretomada na hipótese dedescumprimento pela executada Inteligência do art. 922 e parágrafo único do NCPC Extinção afastada Recursoprovido (Apelação Cível 1040780- 95.2019.8.26.0196; Relator Des. Francisco Giaquinto; 13ª Câmara de Direito Privado; J. 08/09/2020). Apelação. Execução de título extrajudicial. Homologação de acordo. Extinção do processo. Impossibilidade. Acordo que previa a suspensão do feito, nos termos do art. 922 do CPC. Processo que deve ficar suspenso até o cumprimento da obrigação. Possibilidade de prosseguimento do feito em caso de descumprimento do acordo. Recurso provido (Apelação Cível 1020889-85.2019.8.26.0100; Relator Des. Mauro Conti Machado; 16ª Câmara de Direito Privado; J. 15/09/2020). Aliás, como bem anotado por Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery O processo pode ser suspenso por convenção das partes. Estas têm o direito subjetivo de suspender o processo, de modo que a suspensão ocorre pela simples comunicação conjunta das partes ao juízo, notificando-a. Não há necessidade de as partes declinarem o motivo da suspensão, que é direito exercitável imotivadamente (Nery Junior, Nelson: Nery, Rosa Maria de Andrade, Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 13ª ed.rev. ampl. e atual até 1/10/2007. SP. Revista dos Tribunais, 2013, p.604). De outra parte, a questão do pedido acerca do levantamento do valor constrito, não foi analisado pela MM. Juíza a quo, não cabendo análise por este órgão julgador, sob pena de supressão de instância. Isto posto, dá-se parcial provimento ao recurso para afastar a extinção do processo, mantendo homologação do acordo e com suspensão do processo até cumprimento de seus termos. Int. São Paulo, 11 de maio de 2022. KIOITSI CHICUTA Relator - Magistrado(a) Kioitsi Chicuta - Advs: Rahira Justino Lindolfo (OAB: 364294/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - São Paulo - SP



Processo: 1000542-03.2021.8.26.0604
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-16

Nº 1000542-03.2021.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: Gláucia Maria da Silva - Apelado: Viva Vista Araucaria Spe Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. 1. Trata-se de recurso de apelação contra r. sentença (fls. 279/287) que, em ação revisional de contrato de compra e venda de imóvel c.c. repetição de indébito, julgou improcedente a pretensão inicial, condenando a autora-apelante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como verba honorária fixada em R$. 2.000,00, observada a gratuidade de justiça deferida. Insurge-se a autora, pugnando pelo acolhimento integral do pedido inicial de revisão das cláusulas do contrato de compra e venda de imóvel e repetição de indébito. 2. O recurso não comporta conhecimento. Cuida-se de ação revisional de contrato de compra e venda de imóvel c.c. repetição de indébito Loteamento Residencial Viva Vista (fls. 53/60). No caso, a questão de fundo debatida nos autos diz respeito a revisão de contrato e venda de imóvel (Loteamento Residencial Viva Vista), matéria que se insere na competência de uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado I desta Corte, consoante resolução nº 623/2013, nos termos do art. 5º, itens I.21 e I.25, da mesma Resolução, abaixo reproduzidos: Ações relativas a loteamentos e a localização de lotes, salvo o disposto nos itens I.12 do art. 3º e II do art. 4º, ambos desta Resolução; Ações relativas à compra e venda e adjudicação compulsória, que tenham por objeto coisa imóvel, ressalvadas aquelas sujeitas ao estatuto das licitações e contratos administrativos. Nesse sentido, precedentes desta Corte: Ação DE REVISÃO CONTRATUAL C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. “Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra” firmado entre as partes no dia 10 de novembro de 2012, tendo como objeto o lote 22, quadra 33, do Loteamento denominado “Residencial Jardim Vitória”. Demandantes que reclamam declaração de nulidade e abusividade das cláusulas contratuais em razão de cobrança de valores excessivos. SENTENÇA de improcedência. APELAÇÃO dos demandantes, que insistem na procedência da ação. EXAME: Ação que envolve discussão sobre Loteamento. Matéria que se insere na competência de uma das Câmaras que compõem a Subseção de Direito Privado I (1ª a 10ª Câmaras) deste E. Tribunal de Justiça. Aplicação do artigo 5º, inciso I, item I.21, da Resolução n° 623/2013. Precedentes desta Corte. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação de redistribuição.* (TJSP; Apelação Cível 1013375-13.2021.8.26.0100; Relator (a):Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/04/2022; Data de Registro: 01/04/2022). Ação revisional de contrato de compra e venda de lote. Loteamento “Residencial Jardim Vitória”. Competência recursal atribuída pela Resolução 623/2013 às Câmaras que formam a Primeira Subseção de Direito Privado. Artigo 5º inciso I, itens 21 e 25, da Resolução TJSP nº 623/2013. Recurso não conhecido, com ordem de remessa para redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1001208-02.2021.8.26.0152; Relator (a):Arantes Theodoro; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia -3ª Vara Civel; Data do Julgamento: 31/03/2022; Data de Registro: 31/03/2022). COMPETÊNCIA RECURSAL INTERNA. Ação revisional. Sentença de procedência parcial. Autor que pretende a revisão do contrato de compra e venda de bem imóvel, a fim de extirpar a capitalização de juros e recalcular as parcelas. Inexistência de discussão quanto à cláusula de alienação fiduciária em garantia a justificar a competência desta 34ª. Câmara de Direito Privado. Matéria afeta às Câmaras da 1ª Subseção de Direito Privado, nos termos do art. 5º, I.21 e I.25, da Resolução 623/2013, alterado pela Resolução 813/2019, que não se confunde com as demandas que tratam da rescisão de compromisso de compra e venda (estas, de competência comum a todas as subseções de Direito Privado). Precedentes do Órgão Especial. Recurso não conhecido, com remessa à redistribuição. (grifei). (TJSP; Apelação Cível 1004947-33.2020.8.26.0664; Relator (a):Rômolo Russo; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/03/2022; Data de Registro: 29/03/2022). Ante o exposto, não conheço do recurso e determino sua redistribuição a uma das Câmaras (1ª à 10ª) da Subseção de Direito Privado I. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Ricardo Rocha Mutinelli (OAB: 338278/ SP) - Gustavo Andre Regis Dutra Svensson (OAB: 205237/SP) - Octávio Lopes Santos Teixeira Brilhante Ustra (OAB: 196524/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 1014519-56.2020.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-16

Nº 1014519-56.2020.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3506 1110 THIAGO MOREIRA ABREU - Vistos. 1.- A sentença de fls. 206/216, cujo relatório é adotado, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para revisar o contrato C Cred. Person nº 002655836960000. Sucumbência recíproca e honorários advocatícios em R$ 5.000,00, sendo devidos 50% a cada patrono. Apela o réu afirmando que deve prevalecer o pacta sunt servanda, sendo de rigor a reforma da sentença a fim de que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença por cerceamento de defesa. Recurso tempestivo, preparado e com apresentação de contrarrazões. Após a interposição da apelação, as partes noticiaram que firmaram acordo pondo fim à lide. É o relatório. 1.- Não conheço do presente recurso, por meio de decisão monocrática, com fundamento no art. 932, incisos I e III, do Código de Processo Civil. 2.- De fato, após a interposição do recurso, as partes noticiaram a celebração de acordo (fls. 288/312). Presentes os requisitos de validade, homologo a autocomposição e, em virtude da perda de objeto e da prática de ato incompatível com a vontade de recorrer, julgo prejudicado o recurso, determinando, após as anotações necessárias, a baixa dos autos à origem para as providências cabíveis. 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, incisos I e III, do CPC/2015, não se conhece do recurso, advertidas as partes que eventuais recursos contra esta decisão poderão estar sujeitos às multas previstas nos artigos 1.021, §4º e 1.026, §2º a 4º ambos do CPC. 4.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/ SP) - Alexandre Antonio de Lima (OAB: 272237/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 1000146-50.2021.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1000146-50.2021.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Restaurante Equipe Arte Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1000146-50.2021.8.26.0014 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação: 1000146-50.2021.8.26.0014 Apelante: RESTAURANTE EQUIPE ARTE LTDA. Apelado: ESTADO DE SÃO PAULO. Juíza: Roberta de Moraes Prado Comarca: SÃO PAULO Decisão monocrática n.º: 19.037 - A* APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ICMS RESTAURANTES DIFERIMENTO NAS OPERAÇÕES COM PESCADO Prevenção da Eg. 3ª Câmara de Direito Público em razão do julgamento anterior de recurso no Mandado de Segurança nº 1072794-76.2019.8.26.0053 Feito oriundo da mesma relação jurídica e idêntica matéria de fundo Inteligência do art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos à Eg. Câmara preventa. Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por RESTAURANTE EQUIPE ARTE LTDA., na qual o embargante pretende a desconstituição do débito consubstanciado na CDA nº 1.273.738.469, alegando, em resumo, que é optante pelo Simples Nacional e desempenha exclusivamente a atividade de preparo de refeições e bebidas, por encomenda ou não, desde que para consumo imediato. Para tanto, dentre outras mercadorias, adquire grande quantidade de pescados. Argumenta, que o RICMS/SP, ao tratar do diferimento do ICMS nas operações com pescados, trouxe expressamente as situações que encerram o diferimento do imposto e, ainda, relacionou taxativamente os responsáveis possíveis pelo adimplemento do ICMS diferido para o momento em que o estabelecimento varejista ou estabelecimento industrial efetivar a saída dos pescados adquiridos. Sendo assim, não estando os restaurantes elencados na regra específica de responsabilidade tributária no que se refere às operações com pescados, socorre-se da regra geral de encerramento do diferimento do ICMS, prevista no artigo 8º, inciso XVII, da Lei 6.734/19892. Com isso, resta claro que o encerramento do diferimento do ICMS nas operações com pescados ocorre quando há a saída desses produtos para consumidor final. E, tendo em vista que o embargante é optante do Simples Nacional e efetua o recolhimento de toda a parcela do ICMS dentro de tal regime, não há que se falar em diferença do ICMS, haja vista que há (e sempre houve) o recolhimento do referido imposto. Aponta, subsidiariamente, a ilegalidade dos juros moratórios aplicados. A r. sentença de fls. 95/97, julgou improcedentes os embargos, condenando o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, no parâmetro mínimo sobre o valor atualizado do débito. Apela o vencido a fls. 104/113, pretendendo a inversão do julgado, reiterando os argumentos trazidos com a exordial. Contrarrazões a fls. 121/142. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Isso porque, conforme se depreende da sentença apresentada a fls. 87/90, a embargante já havia impetrado o anterior Mandado de Segurança nº 1072794-76.2019.8.26.0053, cuja matéria de fundo é exatamente a mesma dos presentes embargos. O recurso de apelação interposto naqueles autos foi julgado pela Col. 3ª Câmara de Direito Público, havendo prevenção daquela para apreciação do presente recurso, conforme estabelece o artigo 105, do Regimento Interno deste C. Tribunal de Justiça: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. (g.m.). Dessa forma, considerando o dispositivo acima transcrito, conclui-se pela incompetência desta Eg. 6ª Câmara de Direito Público para o conhecimento e julgamento do recurso, sendo de rigor a remessa do feito à Eg. 3ª Câmara de Direito Público, competente para o seu conhecimento e julgamento. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso e determino a redistribuição e remessa dos autos à Eg. 3ª Câmara de Direito Público, com as nossas homenagens. P. Int. São Paulo, 11 de maio de 2022. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Victor Hugo Heydi Toioda (OAB: 351692/SP) - Rose Anne Tanaka (OAB: 120687/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2102439-89.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-16

Nº 2102439-89.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tupã - Agravante: Antônio Carlos de Barros - Agravado: Município de Tupã - Interessada: Giovana Carla Soares Barros - Interessado: Cláudio Cesar dos Santos Lopes - Interessado: Antonio Carlos de Mello - Interessado: Paulo de Medeiros Arruda Júnior - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por ANTÔNIO CARLOS DE BARROS contra a r. decisão de fls. 119/21, dos autos de origem, que, em ação declaratória de nulidade de ato administrativo ajuizada em face do MUNICÍPIO DE TUPÃ, indeferiu a tutela de urgência. O agravante alega que a portaria de instauração do processo administrativo disciplinar não descreve os fatos, nem individualiza a conduta dos investigados, o que inviabiliza o contraditório e a ampla defesa. Defende a inaplicabilidade do princípio pas de nullité sans grief. Afirma que houve quebra de sigilo do processo administrativo, por ter sido dada publicidade à Portaria nº 17.948/21, em desacordo com o art. 95 da LCM 140/08. Sustenta a nulidade do ato que indeferiu a prova pericial no processo administrativo, que ensejou a impetração do mandado de segurança nº 1002110-18.2022.8.26.0637, no qual foi deferida a liminar para suspender o PAD. Aduz ser imprescindível a realização de perícia para comprovação da discrepância no abastecimento dos veículos e a inexistência de irregularidades nas viagens, visto que as provas foram produzidas unilateralmente pela Comissão Temporária Especial de Sindicância, não submetidas à contraprova. Requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão para se determinar, até o julgamento de mérito do presente agravo, a reintegração do agravante no serviço público com a consequente retomada do pagamento de seus vencimentos. DECIDO. Até o momento, interpuseram-se três recursos referentes aos mesmos fatos: * Agravo de Instrumento nº 2102437-22.2022.8.26.0000 processo de primeiro grau: nº 1004011-21.2022.8.26.0637 autor: Paulo de Medeiros Arruda Junior; * Agravo de Instrumento nº 2102438-07.2022.8.26.0000 processo de primeiro grau: nº 1004010-36.2022.8.26.0637 autor: Cláudio Cesar dos Santos Lopes; * Agravo de Instrumento nº 2102439-89.2022.8.26.0000 processo de primeiro grau: nº 1004008-66.2022.8.26.0637 autor: Antonio Carlos de Barros Em Relatório de Investigação Preliminar, referente aos fatos narrados no Processo Interno nº 3.127/2021, convertido no Processo Administrativo nº 33/2021, a Comissão Temporária Especial de Sindicância constatou (fls. 102/23): a) o indiciário inicia com relatório de controle interno (folhas 6 a 78) o resultado da viagem de teste realizada e exaustivamente documentada pelo controle interno em que ficou demonstrado que no Auto Posto Quadra Ltda., durante aproximadamente 370 quilômetros de Tupã, onde comumente todos os motoristas do Grupo 2 realizam o abastecimento após partir do almoxarifado municipal com o tanque completo, só seria possível abastecer por volta de 35 litros. Todos os motoristas do Grupo 2 apresentaram repetidamente notas do referido posto com quantidade muitíssimo superior aos 35 litros de diesel necessários. O controle interno indicou, com base nas médias, na comparação com a viagem teste, e na verificação in loco de servidor designado do próprio órgão de controladoria, que o abastecimento no Auto Posto Quadra possivelmente não estaria ocorrendo de fato nas viagens efetuadas pelos motoristas ANÍSIO APARECIDO CASTRO MARTINS, ANTONIO CARLOS DE BARROS, ANTONIO CARLOS DE MELLO, CLAUDIO CESAR DOS SANTOS LOPES e PAULO DE MEDEIROS ARRUDA. b) as tomadas de depoimentos preliminares (folhas 676 a 701) de servidores do controle interno, da Secretaria de Finanças e da Secretaria da Saúde demonstraram que o implemento nos controles com a utilização de cartões para abastecimento, rastreamento por satélite e monitoramento de gastos da frota permitiram a aferição mais precisa da correção custo/percurso, além de possibilitarem verificação eletrônica, em tempo real, o que resultou na constatação de sensíveis discrepâncias no Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3506 1200 abastecimento de ambulâncias realizadas no Auto Posto Quadra; c) no curso da investigação, a Comissão teve acesso às telas de monitoramento do rastreador por satélite da ambulância, solicitando posteriormente relatórios que foram encaminhados pela empresa gerenciadora de rastreamento por satélite (relatório de folhas 360-438 em conjunto com comparativo de folhas 543- 675, e quadro de referência em folhas 351), empresa esta certificada e contratada através de licitação pública, demonstrando, com altíssima precisão temporal, de forma técnica, imparcial e exaustiva, que nas viagens realizadas pelos motoristas ANÍSIO APARECIDO CASTRO MARTINS, ANTONIO CARLOS DE BARROS, ANTONIO CARLOS DE MELLO, CLAUDIO CESAR DOS SANTOS LOPES e PAULO DE MEDEIROS ARRUDA, quando houve informação pelos próprios motoristas de abastecimento no Auto Posto Quadra através de relatório e apresentação de cupom fiscal: c1) em nenhuma dessas viagens, o veículo que conduziam permaneceu por tempo suficiente para abastecimento no setor de bombas diesel (ponto 3 bombas diesel) do referido estabelecimento; c2) sempre, nas 59 viagens, neste setor das bombas diesel, distante 100 metros da lanchonete, o veículo passou com velocidade constante e motor em funcionamento; c3) daí concluir-se que, em todas essas ocasiões (59 viagens) foi extraído o cupom fiscal sem que tenha sido fisicamente possível o efetivo fornecimento do combustível. d) da correlação entre os documentos fiscais e as informações de rastreamento (relatório de folhas 360-438 em conjunto com o comparativo de folhas 543-675, e quadro de referência em folhas 351) se extrai que o cupom fiscal de abastecimento indica horário bem anterior ao momento em que o veículo passa no ponto 3 (bombas diesel do Posto Quadra) para todas as viagens examinadas relativas aos motoristas ANÍSIO APARECIDO CASTRO MARTINS, ANTONIO CARLOS DE BARROS, ANTONIO CARLOS DE MELLO, CLAUDIO CESAR DOS SANTOS LOPES e PAULO DE MEDEIROS ARRUDA. Considerando que o sistema estadual de emissão do cupom fiscal utiliza geração de hora online certificada e precisa, de acordo com a hora legal de Brasília, o mesmo ocorrendo com o sistema GPS contratado pela prefeitura, conclui-se que os cupons fiscais foram gerados anteriormente à passagem do veículo pelo ponto 3 (setor de bombas diesel do Posto Quadra); e) em diligência in loco (folhas 440 a 442, inclusive com links para as mídias), apenas para melhor compreensão das informações fornecidas por satélite, que foi realizada com fundamento no artigo 155 da Lei Federal 8.112/1990, aplicável aos processos administrativos municipais conforme preceituado no parágrafo 2º do artigo 5º da Lei Complementar Municipal 370/2019, os membros desta Comissão de Investigação, presentes no pátio do referido estabelecimento (Auto Posto Quadra), verificaram presencialmente que o veículo integrante do patrimônio municipal parou na lanchonete, mas não efetuou nenhum abastecimento no local (a despeito de posteriormente fornecer cupom fiscal de abastecimento para a data, horário e local correspondentes - folhas 539 a 542), registrando-se a ocorrência por mídia. 24. Diante das constatações efetuadas, recomenda esta comissão à autoridade superior que os autos sejam encaminhados à Comissão Permanente Processante para instauração de procedimento administrativo disciplinar para apuração de eventual ocorrência de infração estatutária (...). Pela Portaria nº 17.948/2021, determinou-se a instauração de processo administrativo disciplinar para apurar as condutas de servidores em relação aos fatos investigados pela comissão temporária especial de sindicância no processo administrativo 33/2021 originário do processo interno 3.127/2021, que, em tese, teriam contrariado o disposto no art. 71, VII e XI; e correspondido às vedações descritas no art. 72, X e XI, com possibilidade de enquadramento no art. 73, II, III c.c. art. 74, § 1º, I e II, e art. 78, incisos I, IX, XI, da mesma lei estatutária (fls. 125). Por decisão do Sr. Prefeito, aplicou-se aos servidores Anísio Aparecido Castro Martins, Antonio Carlos de Barros (agravante), Antonio Carlos de Mello, Claudio Cesar dos Santos Lopes e Paulo de Medeiros Arruda, a pena de demissão, com fundamento nos arts. 71, VII e XI, 72, X, 74, § 1º, I, 78, I, VI e XI, da Lei Complementar Municipal 140/08 (fls. 72/4, 159/60). Pois bem. O controle jurisdicional dos processos administrativos disciplinares se limita à observância do procedimento, à luz dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, vedado o exame do mérito administrativo (cf. AgRg no REsp 1264526/RS, REsp 876.514/ MS, MS 15.175/DF, MS 10.906/DF, RMS 13.542/SP). Conforme o enunciado da Súmula 641 do e. STJ, A portaria de instauração do processo administrativo disciplinar prescinde da exposição detalhada dos fatos a serem apurados. Nesse sentido: Apelação nº 1005633-39.2021.8.26.0066 Relator(a): Rubens Rihl Comarca: Barretos Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 27/04/2022 Ementa: APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO DEMISSÃO Pretensão de anulação da portaria de instauração do processo administrativo disciplinar e da penalidade correlata - Sentença de improcedência pronunciada em Primeiro Grau - Alegação de cerceamento de defesa em razão da inexistência da descrição pormenorizada e individualização das condutas imputadas ao servidor na portaria Descabimento - Servidor público municipal demitido a bem do serviço público, após regular procedimento administrativo disciplinar que apurou desvios de recursos públicos no caso conhecido como “Máfia dos Holerites Observância às garantias constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CF/88) Súmula 641/STJ Portaria de instauração que prescinde da exposição detalhada dos fatos a serem apurados - Respeito ao mérito do ato administrativo, o qual, aliás, bem sopesou os elementos de informação coligidos no procedimento disciplinar para a aplicação da pena de demissão, nos termos do art. 132, inc. XII e art. 147, I, IV, X, XI, XII, da Lei Complementar no 68/2006. Sentença mantida Recurso improvido. Apelação nº 1000311-36.2020.8.26.0272 Relator(a): Francisco Bianco Comarca: Itapira Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 10/03/2021 Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR AUSÊNCIA DE SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA PRÉVIA PRETENSÃO À NULIDADE DA PORTARIA INICIAL E O RESPECTIVO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR IMPOSSIBILIDADE. 1. É dispensável a instauração de sindicância, previamente ao respectivo processo administrativo disciplinar, quando houver demonstração suficiente da materialidade e da autoria. 2. É igualmente desnecessária a descrição minuciosa da imputação, por ocasião da portaria inicial do respectivo processo administrativo disciplinar. 3. Aplicação da Súmula nº 641, da jurisprudência dominante e reiterada do C. STJ. 4. Vícios, irregularidades, nulidades ou ilegalidades, inocorrentes no caso concreto. 5. Ofensa a direito líquido e certo, passível de reconhecimento e correção, não caracterizada. 6. Ordem impetrada em mandado de segurança, denegada, em Primeiro Grau de Jurisdição. 7. Sentença recorrida, ratificada. 8. Recurso de apelação, apresentado pela parte impetrante, desprovido. Não se vislumbra, ademais, quebra de sigilo do processo administrativo. O art. 95 da LCM 140/08, que Disciplina o regime jurídico estatutário, quadro de pessoal e o novo sistema remuneratório para os servidores, apenas assegura à comissão processante o sigilo necessário à elucidação do fato. A regra é a publicidade dos atos administrativos, nos termos do art. 37, caput, da CF. O sigilo é exceção e precisa ser motivado. A publicação das portarias de instauração do PAD e de exoneração (fls. 72/3) se deu para atender ao princípio da publicidade. As notícias sobre a exoneração dos servidores por suposto crime de peculato foram veiculadas em portal eletrônico e jornal de propriedade privada (fls. 189/92). Por fim, noticiou-se que, nos autos do mandado de segurança nº 1002110-18.2022.8.26.0637, impetrado pelos servidores, deferiu-se parcialmente a liminar para suspender o PAD, nos seguintes termos (fls. 78/9): Em síntese, alega a parte autora que são servidores públicos do município de Tupã-SP, respondendo a processo administrativo disciplinar. Que a autoridade impetrada indeferiu pleito de produção de prova pericial no citado processo, com o fundamento de que teriam confessado a prática do fato apurado. Requer tutela de urgência consistente em ‘A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA O FIM DE SUSPENDER OS EFEITOS DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU A PROVA PERICIAL, DETERMINANDO A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA ENTÃO DEFERIDA, CONSEQUENTEMENTE SUSPENDENDO O TRAMITE DO PROCESSO Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3506 1201 ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 7.888/2021 ATÉ FINAL JULGAMENTO DO PRESENTE MANDAMUS”. Parecer do Ministério Público pela concessão da medida liminar (fls. 103/104). (...) Os documentos de fls. 50/76 indicam a probabilidade do direito do autor, pois evidenciam que houve o indeferimento das provas requeridas com base em suposta confissão, o que, ao menos em cognição sumária, indica possibilidade de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Há também urgência no pedido. Há perigo de dano, consistente na possibilidade de decisão pela comissão processante antes que haja deliberação sobre a efetiva necessidade da produção probatória pericial, resultando em possível ineficácia da medida. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória. DETERMINANDO a suspensão do processo administrativo disciplinar que envolve os impetrantes. A decisão foi proferida em 12/4/2022 (antes do ajuizamento da ação que deu origem ao agravo), pelo mesmo juízo (1ª Vara Cível de Tupã), porém, por magistrado diverso (MM. Juiz Lucas Ricardo Guimarães). Até o momento, não há informação sobre eventual interposição de recurso contra a decisão. A suspensão, sem ressalvas, do processo administrativo disciplinar abrange os efeitos da decisão do Sr. Prefeito e das portarias que aplicaram aos servidores a pena de demissão. Ausentes notícias de afastamento preventivo, é caso de reintegração do agravante, até o julgamento do mandado de segurança ou determinação em contrário desta c. Câmara. DEFIRO a antecipação da tutela recursal para determinar a reintegração do agravante. Anote-se a gratuidade concedida a fls. 119/21, dos autos de origem. Desnecessárias as informações do juízo. Intime- se a parte contrária para contraminuta. À Procuradoria Geral de Justiça. Cópia serve como ofício. São Paulo, 12 de maio de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Fábio Luis Neves Michelan (OAB: 244610/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Processamento 3º Grupo - 7ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 204 DESPACHO



Processo: 2059265-30.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-16

Nº 2059265-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Iex Trading Comercio Exterior Ltda - Agravante: Iex Trading Comercio Exterior Ltda - Agravado: Coordenador da Administração Tributária do Estado de São Paulo - Agravado: Estado de São Paulo - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Recurso que se volta contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de liminar - Prolação de sentença - Perda superveniente do interesse recursal - Recurso prejudicado. Vistos, etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Iex Trading Comércio Exterior Ltda., no qual a recorrente se volta contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de medida liminar, formulado em mandado de segurança, para suspender a exigibilidade do Diferencial de Alíquotas - DIFAL, nas operações interestaduais envolvendo as vendas ou remessas de mercadorias a consumidores finais não contribuintes de ICMS, situados neste Estado. É o relatório. Conforme se retira de fls. 145 a 148 (autos de origem), sobreveio, no curso do presente Agravo de Instrumento, a prolação de sentença na noticiada ação, oportunidade em que o magistrado denegou a segurança. Por isto, havendo provimento jurisdicional definitivo, não subsiste mais a r. decisão agravada, porquanto se opera a perda do objeto do recurso (Nery Nery, Código de Processo Civil Comentado e Legislação extravagante, 16ª ed., 2.016, p. 2104 e 2105). Nestes termos, diante da perda superveniente do interesse recursal, aplicando a regra do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o exame do presente agravo de instrumento. São Paulo, 11 de maio de 2022. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Augusto Fauvel de Moraes (OAB: 202052/SP) - Marcio Henrique Mendes da Silva (OAB: 111338/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1014523-36.2021.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-16

Nº 1014523-36.2021.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Katia Bondarenko Mei - Apelado: Município de Taubaté - Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Katia Bondarenko Mei contra ato do Prefeito do Município de Taubaté, objetivando ordem para autorizar o funcionamento do estabelecimento comercial após às 22h00m, na modalidade delivery, conforme seus pares (LANCHONETES atividade secundária desenvolvida pela IMPETRANTE -, PIZZARIAS E RESTAURANTES). Alegou que exerce como atividade econômica principal no seguimento de bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento, porém, recebeu notificação para encerramento de suas atividades até as 22h, com base no Decreto Municipal n° 14.823/2020, pelo que requereu a concessão da ordem para que fosse garantida a manutenção de seu funcionamento. A sentença de fls. 81/83 DENEGOU A SEGURANÇA PRETENDIDA. Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09 e da Súmula nº 105 do E. Superior Tribunal de Justiça. Inconformada, apela a impetrante, às fls. 118/124, pela reforma da sentença, autorizando-se o estabelecimento Apelante a funcionar na modalidade drive-thru e delivery, mantendo-se as determinações em relação aos protocolos de saúde, assegurando- se, nos mais, a plena fiscalização por parte do ente público, que poderá, inclusive, fechar o estabelecimento na hipótese de desconformidade ao seguimento dos protocolos. Contrarrazões às fls. 136/148. Parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça pelo não conhecimento do recurso, uma vez que o Estado de São Paulo não possui qualquer restrição de horário e ocupação para comércio e serviços, dentre eles o estabelecimento da impetrante. Assim, em princípio, esvaziado nos parece o reexame da sentença, pois desaparecida a utilidade de seu comando. Relatado, decido. Considerando os termos do parecer apresentado pela D. Procuradoria Geral de Justiça, manifestem-se as partes. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Claudemir Jose da Costa Junior (OAB: 418813/SP) - Amanda Cunha Pellegrini Maia (OAB: 302113/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 3003425-18.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-16

Nº 3003425-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Leroy Merlin Comp Brasileira de Bricolag - Agravo de Instrumento nº 3003425-18.2022.8.26.0000Comarca de São PauloAgravante: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravada: LEROY MERLIN COMP BRASILEIRA DE BRICOLAG Vistos. Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (fls. 01/17) interposto contra a r. decisão do juízo a quo que, no Mandado de Segurança nº 1008640-44.2022.8.26.0053, deferiu a liminar para impor à autoridade impetrada a obrigação de não exigir da impetrante o DIFAL regulamentado pela LC 190/2022 antes de 1º de janeiro de 2.023. A agravante alega, em suma, i) que houve decisão judicial proferida pelo E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO QUE SUSPENDEU AS LIMINARES que impediam a cobrança da DIFAL em 2022 (SUSPENSÃO DE LIMINAR n° 2062922- 77.2022.8.26.0000) e que deve ser adotado o mesmo entendimento na hipótese dos autos, garantindo-se o efeito suspensivo favoravelmente à Fazenda e, posteriormente, dando-se provimento ao presente; ii) o Estado de São Paulo editou a Lei Estadual nº 14.470/2021, publicada no Diário Oficial do Estado em 14/12/2021, promovendo alterações na Lei Estadual 6.374/89 para adequar a regra matriz de incidência do ICMS ao novo modelo de cobrança do DIFAL consumidor final não-contribuinte. E assim incorporou-se à lei do ICMS paulista, o §2º do artigo 7º e o inciso VI do artigo 23; iii) o Supremo Tribunal Federal, quando da apreciação do leading case do Tema 1.094, entendeu que a lei local instituidora do tributo publicada após a atribuição de competência tributária pela Constituição Federal e antes da edição da lei complementar veiculadora de normas gerais é válida, porém sua eficácia fica postergada para o momento em que esta ingressar no ordenamento jurídico. Assim restou definida a tese para fins de repercussão geral: I - Após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços, devendo tal tributação estar prevista em lei complementar federal. II - As leis estaduais editadas após a EC 33/2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 114/2002, com o propósito de impor o ICMS sobre a referida operação, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 114/2002. (...) E assim, com a publicação da Lei Complementar 190/2022, que se deu em 05/01/2022, satisfez-se a condição de eficácia da legislação estadual, de modo que, cumpridas as exigências decorrentes dos princípios da anterioridade geral e nonagesimal, inexorável concluir pela legitimidade da cobrança do DIFAL dos remetentes de mercadorias e prestadores de serviços para consumidor final paulista não-contribuinte do imposto (...) como é a lei estadual que institui tributo e esta foi publicada em dezembro de 2021, inadmissível qualquer objeção quanto ao cumprimento da anterioridade geral relativamente à cobrança do imposto concernente aos fatos imponíveis ocorridos no exercício de 2022 (...). Requer seja o presente recurso recebido e lhe seja concedido efeito suspensivo para suspender a decisão recorrida até o julgamento do mérito. Requer-se, ainda, o provimento do recurso, de modo a reformar a decisão agravada para revogar a tutela de urgência em caráter liminar. É o relatório. Segundo as razões recursais, entender que o disposto no artigo 3º da Lei Complementar 190/2022 justifica postergar a cobrança do DIFAL para 2023, além dos deletérios efeitos para a livre concorrência, também vai de encontro ao fundamento mesmo dos princípios da anterioridade geral e nonagesimal. Explica- se: corolários da segurança jurídica, os princípios, verdadeiros limites objetivos dirigidos ao legislador, têm por finalidade evitar que o contribuinte seja surpreendido com a instituição ou majoração de um tributo, garantindo-lhe prazo razoável para preparar- se para o aumento do custo decorrente da tributação majorada. Ora, não há como afirmar, com seriedade, depois da edição, em 2015, da Emenda Constitucional 87 alterando os critérios de cobrança do DIFAL para consumidor final não-contribuinte, do julgamento do Tema 1.093 pelo E. Supremo Tribunal Federal e da modulação dos efeitos desta decisão para que a cobrança fundada nos critérios trazidos pelo Convênio CONFAZ nº 93/2015 fosse considerada legítima até o final do exercício de 2021, que há qualquer surpresa em relação à cobrança do diferencial de alíquota nas situações em comento. Não cabe interpretar princípios e dispositivos constitucionais sem considerar o contexto em que inserida sua aplicação e a finalidade que buscam implementar. No caso, a cobrança foi considerada legítima até o fim de 2021, o Estado de São Paulo publicou a lei instituindo a cobrança a partir dos parâmetros definidos pelo E. STF no julgamento do Tema 1.093 em 14/12/2021 e a lei complementar versando normas gerais veio a lume em 05/01/2022, prevendo sua vigência imediata, ressalvando apenas o respeito à anterioridade nonagesimal e ao prazo de implementação do portal como condições de eficácia das leis locais instituidoras do Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3506 1227 tributo. Diante disso, como demonstrado nos tópicos anteriores, é o dia 01/04/2022 a data a partir da qual a tributação das remessas interestaduais de mercadorias e serviços para consumidor final não-contribuinte torna-se legítima no Estado de São Paulo. Qualquer interpretação do disposto no artigo 3º da Lei Complementar 190/2022 que postergue a cobrança para o exercício de 2023 é claramente contrária ao texto constitucional, desbordando, inclusive, dos princípios da anterioridade geral e nonagesimal, que, como já ressaltado, referem-se à lei que institui o tributo. Ad argumentandum tantum, pode-se até cogitar da legitimidade da tributação após 90 dias da publicação da lei complementar 190/20221, o que se daria no dia 05/04/2022, haja vista que ela dispõe que a produção de seus efeitos deve observar o princípio da anterioridade nonagesimal, mas jamais caberia cogitar impedimento de cobrança a partir desta data, haja vista que o artigo 3º refere-se apenas e tão somente à noventena. Embora a alínea c do inciso III do artigo 150 da Constituição Federal remeta, em sua parte final, à observância do disposto na alínea b do mesmo inciso, que trata da anterioridade geral, assoma totalmente descabida, por inconstitucional, qualquer leitura deste dispositivo que deturpe o seu sentido, qual seja, permitir a cobrança do tributo apenas no exercício seguinte àquele em que publicada a lei que o instituiu ou aumentou. A lei complementar, como de curial sabença, não institui tributo e a remissão ao disposto na alínea c do inciso III do artigo 150 da Constituição não pode ser compreendida como submissão à anterioridade geral, princípio que diz respeito às leis que criam ou majoram tributos, mas apenas como o estabelecimento de um prazo de 90 dias para produção de seus efeitos, sendo certo que adotando este entendimento, que aqui se admite apenas para argumentar, não sobram quaisquer dúvidas de que em 05/01/2022 a tributação cerne desta liça torna-se plena e absolutamente legítima (...). Pois bem. O Estado de São Paulo editou a Lei nº 17.470, de 13.12.2021, que dentre outras alterações na LE nº 6.374/89, instituiu a cobrança do ICMS/DIFAL em operação envolvendo consumidor final não contribuinte do imposto. Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto: (...) XVIII - na saída de bem ou mercadoria de estabelecimento de contribuinte, destinado a consumidor final não contribuinte do imposto, domiciliado ou estabelecido em outro Estado ou no Distrito Federal. (...) Artigo 7º - Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação. (...) § 2º - É ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em outro Estado ou no Distrito Federal, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino ou do Distrito Federal e a alíquota interestadual: 1 - o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de ser contribuinte do imposto; 2 - o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto. A Lei Complementar nº 190, fruto da aprovação do PLS nº 32/2021, em 04 de janeiro de 2022, com a respectiva publicação e início de vigência em 05 de janeiro do mesmo ano, alterou a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), regulamentando a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto. Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal. O Convênio ICMS nº 236/2021, aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, foi publicado em 06.01.2022, prevendo a partir de 1º de janeiro de 2022. Cláusula décima primeira Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022. Segundo a impetrante, a eficácia jurídica da nova hipótese de incidência do ICMS-DIFAL estava condicionada à edição da lei complementar de caráter nacional, cuja vigência plena somente ocorreu em 05.01.2022. Esta data, portanto, deveria servir como termo inicial para observância das anterioridades de exercício e nonagesimal, somente legitimando as exações que vierem a ocorrer no ano de 2023. Ocorre que, em 25/03/2022 (fls. 601/606), o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em decisão monocrática nos autos da Suspensão de Segurança nº 2062922-77.2022.8.26.0000, determinou a SUSTAÇÃO de várias medidas liminares e sentenças que haviam sido deferidas em detrimento da FESP e que tinham por objeto, especificamente, a inexigibilidade do ICMS-DIFAL para o exercício de 2022 em operações envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, com os seguintes fundamentos: (...) ESTADO DE SÃO PAULO formula pedido de suspensão dos efeitos das medidas liminares e sentenças deferidas nos autos dos MANDADOS DE SEGURANÇA nº (...), sob fundamento de grave lesão à ordem e à economia. Segundo relato da petição inicial, as decisões questionadas, em síntese, suspenderam a exigibilidade do ICMS-DIFAL regulamentado pela LC 190/2022 antes de 1º de janeiro de 2023. Fundaram-se as decisões em suposta ocorrência de violação ao princípio da anterioridade de exercício, previsto no artigo 150, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal, em função da Lei Complementar 190 ter sido publicada no próprio ano de 2022. Argumenta o Estado de São Paulo que as decisões representam grave lesão à ordem administrativa, bem como que as decisões abrem a possibilidade de ajuizamento de ações sobre o mesmo tema por inúmeros outros interessados, em efeito multiplicador capaz de repercutir negativamente na gestão fiscal e na sobrevivência financeira do Estado neste ano de 2022. É o relatório. Decido. As Leis nº 12.016/2009, 8.437/1992 e 9.494/1997, que constituem a base normativa do instituto da suspensão, permitem que a Presidência do Tribunal de Justiça, com vistas a evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspenda a execução de decisões concessivas de segurança, de liminar ou de tutela antecipada, proferidas pelos Juízos de primeiro grau em detrimento das pessoas jurídicas de direito público. Como medida de contracautela, a suspensão de liminar ou sentença pelo Presidente do Tribunal competente para apreciar o recurso ostenta caráter excepcional e urgente, destinada a resguardar a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. Nesse sentido, como incidente processual destituído de viés infringente, a suspensão de liminar ou sentença transita em âmbito limitado de conhecimento do litígio. O mérito do pedido de suspensão se restringe à apreciação do alegado rompimento da ordem pública em decorrência da decisão, como instrumento de proteção ao interesse público. Passo, pois, à análise do pedido com base nas diretrizes normativas que disciplinam as medidas de contracautela, dentre as quais não se inclui a apreciação do mérito das ações em que proferidas as decisões. Dedico-me, portanto, à apreciação dos aspectos relacionados à potencialidade lesiva dos atos decisórios em face dos interesses públicos assegurados em lei. É caso de suspensão das decisões, porque, à luz das razões de ordem, economia e segurança públicas, elas ostentam periculum in mora inverso de densidade manifestamente superior àquele que, aparentemente, animou o deferimento das medidas liminares ou sentenças. Está suficientemente configurado o risco de lesão à ordem pública na sua acepção jurídico-administrativa, assim entendida como ordem administrativa geral, equivalente à normal execução dos serviços públicos, o regular andamento das obras públicas e o devido exercício das funções da Administração pelas autoridades constituídas (cf., STA-AgRg 112, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 27.02.08; Pet-AgRg-AgRg 1.890, Rel. Min. Marco Aurélio, red. ac. Min. Carlos Velloso, j. 01.08.02; SS-AgRg 846, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 29.05.96; e SS-AgRg 284, Rel. Min. Néri da Silveira, j. 11.03.91). É também inquestionável a alta pontecialidade lesiva à economia pública, consubstanciada na previsível proliferação de demandas idênticas por inúmeros outros contribuintes em situação análoga à dos impetrantes, típica do chamado “efeito multiplicador” das decisões, de grande impacto nas finanças públicas, por implicar supressão de receita. De saída, estariam comprometidos equilíbrio fiscal e viabilidade do erário estadual, impossibilitando a continuidade dos serviços públicos, sem contar nos comerciantes locais que também seriam afetados com a suspensão da cobrança do imposto em Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3506 1228 discussão. Os elementos expostos fornecem substrato consistente para concluir que as decisões proferidas nos mandados de segurança especificados têm nítido potencial de risco à ordem e a segurança administrativas, na medida em que se revestem de irreversibilidade em tema de competência primordialmente atribuída ao Poder Executivo, além de criarem embaraços e dificuldades ao adequado exercício das funções típicas da Administração pelas autoridades legalmente constituídas. Ademais, as decisões questionadas, geradoras de drástica redução na arrecadação do Estado, comprometem a gestão dos recursos públicos e a condução segura da Administração estadual. Nesse sentido, segundo nota técnica elaborada pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (vide fl. 533), considerada a média arrecadatória do último triênio, estimativa conservadora indica que a arrecadação do DIFAL no período de abril a dezembro de 2022 alcançará em torno de R$1,6367 bilhão (um bilhão, seiscentos e trinta e seis milhões e setecentos mil reais). Observo finalmente, que os efeitos da suspensão prevalecem até o julgamento definitivo em segundo grau de jurisdição. É dizer, com o pronunciamento colegiado do órgão fracionário, exsurge o efeito substitutivo do recurso, na forma do artigo 1.008 do Código de Processo Civil, a colocar termo à eficácia da medida de contracautela deferida pelo Presidente deste Tribunal. Nesse sentido, e no que toca à Súmula 626 do Supremo Tribunal Federal, Alexandre Freitas Câmara sustenta que não haveria qualquer sentido em se admitir que permanecesse suspensa a eficácia da decisão, por decreto do Presidente do tribunal, se aquele pronunciamento já foi confirmado por decisão do próprio tribunal por ele presidido. Por epítome, de rigor a suspensão da eficácia das decisões questionadas, nos termos suso determinados. Cientifiquem-se os r. Juízos a quo. P.R.I. (...). Observa-se que a própria Presidência ressalvou que os efeitos da suspensão prevalecem até o julgamento definitivo em segundo grau de jurisdição. Portanto, não há impedimento jurídico para deliberação em favor do contribuinte em juízo de cognição exauriente sobre a matéria. Posteriormente, em 03/05/2022, o Presidente do TJ/SP (fls. 1176/1186 - Suspensão de Segurança nº 2062922-77.2022.8.26.0000) decidiu no mesmo sentido quanto ao requerimento formulado pela FESP de extensão dos efeitos de suspensão já deferida a outros casos semelhantes, em que as decisões determinaram, em síntese, a suspensão da exigibilidade do ICMS-DIFAL regulamentado pela LC 190/2022 antes de 1º de janeiro de 2023 (fls. 1176/1186 - Suspensão de Segurança nº 2062922-77.2022.8.26.0000): (...)No caso, existe identidade de objeto entre as decisões indicadas pelo Estado de São Paulo e as que foram anteriormente suspensas. A identidade de causas e de efeitos das decisões objeto do pedido de fl. 712/718 autoriza a extensão almejada, com adoção dos fundamentos já expostos na decisão de fl. 601/606. É, com efeito,o caso de suspensão das decisões, porque, à luz das razões de ordem, economia e segurança públicas, ostentam periculum in mora inverso de densidade manifestamente superior àquele que, aparentemente, animou o deferimento das medidas liminares e sentenças. Está suficientemente configurado o risco de lesão à ordem pública na sua acepção jurídico-administrativa, assim entendida como ordem administrativa geral, equivalente à normal execução dos serviços públicos, o regular andamento das obras públicas e o devido exercício das funções da Administração pelas autoridades constituídas (cf., STA-AgRg 112, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 27.02.08; Pet-AgRg-AgRg 1.890, Rel. Min. Marco Aurélio, red. ac. Min. Carlos Velloso, j. 01.08.02; SS-AgRg 846, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 29.05.96; e SS-AgRg 284, Rel. Min. Néri da Silveira, j. 11.03.91). É também inquestionável a alta pontecialidade lesiva à economia pública, decorrente da previsível proliferação de demandas idênticas por outros contribuintes em situação análoga à dos impetrantes, típica do chamado “efeito multiplicador” das decisões, de grande impacto nas finanças públicas, por implicar supressão de receita. Com isso, estariam comprometidos equilíbrio fiscal e viabilidade do erário estadual, impossibilitando a continuidade dos serviços públicos, sem contar nos comerciantes locais que também seriam afetados com a suspensão da cobrança do imposto em discussão. Os elementos expostos fornecem substrato consistente para concluir que as decisões proferidas nos mandados de segurança especificados têm nítido potencial de risco à ordem e a segurança administrativas, na medida em que se revestem de irreversibilidade em tema de competência primordialmente atribuída ao Poder Executivo, além de criarem embaraços e dificuldades ao adequado exercício das funções típicas da Administração pelas autoridades legalmente constituídas. Ademais, as decisões questionadas, geradoras de drástica redução na arrecadação do Estado, comprometem a gestão dos recursos públicos e a condução segura da Administração estadual. Nesse sentido, segundo nota técnica elaborada pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (fl. 533), considerada a média arrecadatória do último triênio, estimativa conservadora indica que a arrecadação do DIFAL no período de abril a dezembro de 2022 alcançará em torno de R$1,6367 bilhão (um bilhão, seiscentos e trinta e seis milhões e setecentos mil reais). Ressalvo, por fim, que os efeitos da suspensão diz respeitos às decisões e sentenças e prevalecem até o julgamento em segundo grau de jurisdição. É dizer, com o pronunciamento colegiado do órgão fracionário, exsurge o efeito substitutivo do recurso, na forma do artigo 1.008 do Código de Processo Civil, a colocar termo à eficácia da medida de contracautela. Nesse sentido, e no que toca à Súmula 626 do Supremo Tribunal Federal, Alexandre Freitas Câmara sustenta que não haveria qualquer sentido em se admitir que permanecesse suspensa a eficácia da decisão, por decreto do Presidente do tribunal, se aquele pronunciamento já foi confirmado por decisão do próprio tribunal por ele presidido. Ante o exposto, defiro a extensão postulada e suspendo a eficácia das decisões questionadas, nos termos acima indicados. Dê-se ciência aos Juízos a quo. Intimem-se. 1. Assim, no presente momento processual, de cognição não exauriente, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO ao recurso, por vislumbrar a existência dos requisitos necessários, considerando as decisões monocráticas do E, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no processo de Suspensão de Segurança nº 2062922-77.2022.8.26.0000. 2. Comunique-se ao juízo a quo, por email. Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta, no prazo legal. 3. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 12 de maio de 2022. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Barbara Aragão Couto (OAB: 329425/SP) - Danielle Cristina de Carvalho Cláudio (OAB: 180560/SP) - Eduardo Gonzaga Oliveira de Natal (OAB: 138152/SP) - José Frederico Cimino Manssur (OAB: 194746/SP) - Marcio Maluf Nassif (OAB: 273359/SP) - Rossiana Deniele Gomes Nicolodi (OAB: 301933/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2102888-47.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-16

Nº 2102888-47.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Angatuba - Agravante: Caramanti & Caramanti Ltda - Agravado: Município de Angatuba - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARAMANTI CARAMANTI LTDA contra r. decisão judicial proferidas nos autos de mandado de segurança que impetrou em face de ato que reputa coator atribuído ao SECRETÁRIO DE SAÚDE MUNICIPAL DE ANGATUBA/SP. A r. decisão judicial vergastada, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única de Angatuba, possui o seguinte teor, verbis: Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por CARAMANTI CARAMANTI LTDA, contra a PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGATUBA/SP, tendo como autoridade coatora o Secretário de Saúde Municipal. Alega a impetrante, em síntese, que em 26 de abril de 2022, às 18 horas e 40 minutos, a impetrante foi notificada pela Prefeitura do Município de Angatuba, por meio da notificação n° 047/2022, segundo a qual, em que pese o regular funcionamento do estabelecimento dentro dos parâmetros legais, sanitários e profissionais, a impetrante estaria incorrendo em irregularidade ao estar aberta às 18h40, uma vez que o horário determinado de abertura cessaria às 18h, com exceção de atendimento ao regime de plantão. Requer liminarmente que a impetrada deixe de notificar a impetrante em relação ao funcionamento fora dos termos previstos no artigo 189, V Lei Complementar Municipal n° 002/2005, devendo ser compelida por provimento jurisdicional a conceder a esta parte, alvará de funcionamento em horário especial, sem prejuízo dos horários normais de funcionamento, nos seguintes termos: 1-) de segunda a sexta-feiras, das 18:00 às 22:00 horas; 2-) aos sábados das 13:00 às 22:00 horas; 3-) e aos domingos e feriados das 08:00 às 22:00 horas. É o breve relatório. DECIDO. Nos termos do art. 7, inc. III da Lei n. 12.016, é possível a concessão liminar da segurança quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. No presente caso, tais requisitos, neste exame superficial de cognição, não se encontram preenchidos. Isso porque, em primeiro lugar, é de se ressaltar a competência do MUNICÍPIO para disciplina do tema, conforme art. 30, inc. I da Constituição Federal e Súmula Vinculante n. 38 do STF. Com isso, em princípio, a disciplina municipal do tema deve ser respeitada, salvo flagrante inconstitucionalidade a ensejar a intervenção judicial em caráter liminar. Ocorre que a forma como redigida a legislação municipal, per se, aparenta constitucionalidade, o que inclusive foi atestado em casos análogos pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. Drogaria impetrante que visa obter autorização para funcionamento de forma ininterrupta. Permissão pretendida que não se coaduna com as disposições contidas na Lei Municipal nº 5.097/07 que regulamenta os horários de funcionamento de farmácias e drogarias. Ausência de violação a direito líquido e certo ou aos princípios da ordem econômica. Disposição contida no art. 30, I, da Constituição Federal que estabelece ser competência do município legislar sobre assuntos de interesse local. Inteligência da Súmula Vinculante nº 38 do STF. Precedentes do STF e deste E. Tribunal. Sentença mantida. Recurso de apelação não provido. (TJSP; Apelação Cível 1006392-36.2016.8.26.0047; Relator (a): Marcelo Semer; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Assis - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/10/2017; Data de Registro: 25/10/2017) Até porque, há de se considerar que eventual concessão de ordem judicial nos termos pleiteados pela impetrante pode gerar afronta à livre concorrência, permitindo somente a ela o funcionamento distinto, em afronta, ainda, ao princípio da igualdade perante os demais estabelecimentos comerciais. Com isso, não se ignora a possibilidade de inconstitucionalidade quanto a eventual aplicação específica da norma à luz do caso em concreto. Porém, tal realidade exige contraditório, razão pela qual INDEFIRO a liminar pretendida. Com o recolhimento da taxa de postagem ou da diligência do oficial de justiça, notifique-se a autoridade coatoara para que apresente informações no prazo de dez dias, nos termos do art. 7, inc. I, da Lei n. 12.016 e intime-se a Procuradoria da Fazenda Municipal do presente mandado de segurança, nos termos do artigo 7º, II, da Lei 12.016/2009.. Na sequência, vista ao Ministério Público. Após, conclusos. Intime-se” (fls. 94/96 dos autos de origem) Aduz o agravante, em síntese, que a r. decisão agravada merece reforma eis que: a) na forma da lei local e de seu decreto regulamentador, já trazidos em anexo nestes autos, estabeleceu-se no município em questão o fechamento compulsório de farmácias e drogarias fora do período determinado em lei. Excetuaram-se somente os estabelecimentos designados para o atendimento de plantão, que deveriam atender ao público nos horários extralegais. a norma promulgada pela Agravada faz com que seja limitado o atendimento à coletividade local por um mínimo de estabelecimentos farmacêuticos, já que, excetuadas as farmácias de plantão, determina-se o fechamento compulsório das demais; b) o ato coator da Agravada se materializou pela notificação da Agravante efetuada pela vigilância sanitária local, que consignou em documento como sendo irregular a abertura Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3506 1272 do estabelecimento no horário de plantão e determinou que tal condição fosse sanada de imediato, ou seja, efetivou o fechamento compulsório da Agravante; c) a impetração busca demonstrar a utilidade pública da atividade por si exercida (drogaria) e a impossibilidade da determinação de fechamento compulsório, A ofensa a princípios constitucionais de livre iniciativa, liberdade econômica e da livre concorrência e A limitação material da competência legislativa do município, em que pese a incontestável competência formal para legislar sobre o assunto; d) autonomia municipal não se confunde com soberania, sendo certo que a autonomia da Agravada foi exercida sem a devida guarida ao texto constitucional, já que, em medida inconstitucional, ceifou desta Agravante o seu direito líquido e certo do exercício de sua atividade econômica, bem como deixou de prezar por direitos sociais dos munícipes locais; e) discorre sobre o princípio da livre concorrência e a defesa ao consumidor, ressaltando que exercício de atividade farmacêutica possuí relevância pública, já que ligado diretamente à promoção e à guarda da saúde; f) tanto a Agravante quando a população local se encontram prejudicados pela norma em comento, trazendo dano atual e contínuo. Colaciona julgados que reputa favoráveis às suas teses. Requer (...) seja recebido e dado provimento ao presente agravo de instrumento, concedendo-se a antecipação da tutela recursal, para que seja concedida a medida liminar requisitada em inicial, para que seja determinada a concessão de alvará de funcionamento à Agravante, nos seguintes termos: DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRAS, DAS 18:00 ÀS 22:00 HORAS; AOS SÁBADOS, DAS 13:00 ÀS 22:00 HORAS; E AOS DOMINGOS E FERIADOS DAS 08:00 ÀS 22:00 HORAS. Abaixo, reforça-se o pedido aduzido na inicial: a) Seja liminarmente concedido o Alvará de funcionamento em Horário Especial, nos moldes do requerimento supra, pelos motivos aqui declinados, com validade enquanto durar a presente demanda. Desta forma, deve a Impetrada deixar de notificar a Impetrante por seu funcionamento em horário de plantão, também enquanto durar a presente demanda. e, ao final, seja provido o recurso (fls. 10). É o breve relatório. 1. A um primeiro exame, cuido que convergem os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC, para concessão do efeito ativo ao recurso, vale dizer: risco de dano grave e probabilidade de provimento do agravo de instrumento. Trata-se de controvérsia acerca da notificação que a empresa impetrante recebeu de agente fiscal da Prefeitura de Angatuba às 18h40 do dia 26.04.2022, no qual consta que (...) o comércio acima apontado encontra-se em funcionamento, contrariamente ao disposto na Lei (...) Art. 189 da(o) lei/decreto 002/2005) (fls. 18 dos autos de origem). E o diploma legal invocado na aludida notificação assim reza, verbis: Artigo 189 - Por motivo de conveniência pública poderão funcionar em horários especiais, os seguintes estabelecimentos (...) V. Farmácias e Drogarias: de segunda a sexta feira: das 8h00 às 18h00; aos sábados: das 8h00 as 13h00; devendo permanecer fechadas aos domingos e feriados. Horário de plantão: de segunda a sexta-feira: das 18h00 às 22h00, aos sábados: das 13h00 às 22h00 e aos domingos: das 8h00 às 22h00, obedecidas as regras e escala elaborada pela Prefeitura, mediante Decreto. (fls. 56 dos autos de origem) Em análise perfunctória, respeitado o entendimento diverso do Juízo a quo no sentido de que (...) há de se considerar que eventual concessão de ordem judicial nos termos pleiteados pela impetrante pode gerar afronta à livre concorrência, permitindo somente a ela o funcionamento distinto, em afronta, ainda, ao princípio da igualdade perante os demais estabelecimentos comerciais (fls. 95 dos autos de origem), pontudo que razão assiste ao agravante ao apontar que (...) não devem os munícipes terem seu acesso à saúde mitigado, como ocorre continuamente até o presente momento. O ato abusivo é atual, afetando diretamente a atividade da Agravante e a população local, sendo que a medida liminar requerida para o funcionamento é verdadeiramente necessária (...) (fls. 09). Da análise dos autos de origem verifico que a notificação combatida acaba por materializar postura municipal irrazoável e desproporcional, pois a limitação de horário de funcionamento de farmácias e drogarias, mormente em cidades de pequeno porte, como é o caso de Angatuba é prejudicial não somente ao interesse econômico da empresa recorrente como à própria coletividade, que se vê privada de mais uma opção para buscar medicamentos e insumos. Como ressaltado nas razões recursais, em momento algum se está a discutir sobre eventual incompetência do Município para regular os assuntos de interesse local, mas é de todo inquestionável a utilidade social das drogarias e farmácias, de sorte que nenhum prejuízo relevante pode ser extraído no funcionamento em horário estendido (no horário definido como de plantão pela Lei Complementar Municipal 002/5005 fls. 19/83 dos autos de origem) daqueles estabelecimentos. Ora, não se desconhece que hodiernamente há imensa preocupação do legislador e dos operadores do Direito em geral no que se refere à utilização exacerbada de normas principiológicas e preceitos jurídicos indeterminados, tanto é que a LINDB foi alterada pela Lei nº 13.655, de 2018, para abarcar os novos artigos 20 a 30, dentre os quais se destaca, verbis: Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas. Ocorre que a resolução da presente controvérsia, ao menos neste momento processual inicial, se dá justamente pela análise do ato combatido (notificação de fls. 18 dos autos de origem), face aos princípios do direito administrativo, notadamente, no caso o da razoabilidade e proporcionalidade O Ilustre doutrinador Celso Antônio Bandeira de Mello traz importante escólio acerca dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressalvando que decorrem justamente do princípio da legalidade, de modo que qualquer ato flagrantemente dissonante de tais princípios é invalido, de sorte que é passível de ser fulminado pelo Poder Judiciário sem que isto signifique uma indevida ingerência no mérito do ato administrativo, verbis: 63. Descende também do princípio da legalidade o princípio da razoabilidade. Com efeito, nos casos em que a Administração dispõe de certa liberdade para eleger o comportamento cabível diante do caso concreto, isto é, quando lhe cabe exercitar certa discrição administrativa, evidentemente tal liberdade não lhe foi concedida pela lei para agir desarrazoadamente, de maneira ilógica, incongruente. Não se poderia supor que a lei encampa, avaliza previamente, condutas insensatas, nem caberia admitir que a finalidade legal se cumpre quando a Administração adota medida discrepante do razoável. Para sufragar este entendimento ter-se-ia que atribuir estultice à própria lei na qual se haja apoiado a conduta administrativa, o que se incompatibilizaria com princípios de boa hermenêutica. É claro, pois, que um ato administrativo afrontoso à razoabilidade não é apenas censurável perante a Ciência da Administração. É também inválido, pois não se poderia considerá-lo confortado pela finalidade da lei. Por ser inválido, é cabível sua fulminação pelo Poder Judiciário a requerimento dos interessados. Não haverá nisto invasão do “mérito” do ato, isto é, do campo da discricionariedade administrativa, pois discrição é margem de liberdade para atender o sentido da lei e em seu sentido não se consideram abrigadas intelecções induvidosamente desarrazoadas, ao menos quando comportar outro entendimento. O conteúdo de tal princípio pode ser expresso de maneira sintética, tal como o fez o atilado administrativista Edmir Netto de Araújo, em averbação feliz e esclarecedora, ao dizer que ‘o princípio da razoabilidade traduz a congruência lógica entre o fato (o motivo) e a atuação concreta da Administração’ . 64. Procede, ainda, do princípio da legalidade o princípio da proporcionalidade do ato à situação que demandou sua expedição. Deveras, a lei outorga competências em vista de certo fim. Toda demasia, todo excesso desnecessário ao seu atendimento, configura uma superação do escopo normativo. Assim, a providência administrativa mais extensa ou mais intensa do que o requerido para atingir o interesse público insculpido na regra aplicanda é inválida, por consistir em um transbordamento da finalidade legal. Daí que o Judiciário deverá anular os atos administrativos incursos neste vício ou, quando possível, fulminar apenas aquilo que seja caracterizável como excesso. Aliás, há quem considere - em dissonância com nosso entendimento - que dito princípio se confunde com o da razoabilidade. É o caso do admirável constitucionalista baiano Dirley da Cunha Júnior, que, tratando deles, disse, com sua costumada clareza: “Utilizado Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3506 1273 habitualmente para aferir a legitimidade das restrições de direito, o princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade consubstancia, em essência, uma pauta de natureza axiológica que emana diretamente das ideias de justiça, equidade, bom senso, prudência, moderação, justa medida, proibição do excesso, direito justo e valores afins; precede e condiciona a positivação jurídica, inclusive a constitucional; e, ainda, enquanto princípiogeral do Direito, serve de regra de interpretação para todo o ordenamento jurídico” . Importante é sua certeira observação de que os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade são exigíveis tanto para os atos administrativos como para as demais manifestações do Estado - e, pois, igualmente para as leis.x Com efeito, a população só será beneficiada em havendo mais opções para a busca de medicamentos, que podem não ser encontrados em estoque em outras farmácias, bem como com maior quantidade de drogarias abertas privilegia as pessoas que não detém meio de transporte próprio para se dirigir àquelas únicas unidades que estariam abertas no regime de plantão. A Carta Magna trata de tal questão de forma expressa, verbis: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado Reputo, assim, e em primeiro momento, que a postura municipal em questão é irrazoável, do que decorre estar maculada no âmbito de sua própria legalidade. E nem se alegue que há prejuízo à isonomia, pois eventual inação das outras empresas do ramo ante a postura municipal ora combatida não se presta de óbice ao ora recorrente exercer o seu direito em juízo. Cumpre salientar que a agravante invoca, a título de exemplo, precedente decidido pelo Colendo Órgão Especial deste TJSP, em situação análoga, sendo que tal assunto será analisado oportunamente: ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. Art. 4o da Lei n° 2.478/2003, do Município de Mairinque. Dispositivo que não permite o funcionamento de farmácias e drogarias fora dos horários fixados, com exceção daqueles estabelecimentos que estiverem cumprindo escala de plantão. Violação dos artigos 6o, 196 e 197 da Constituição Federal. Arguição procedente. (...) É certo que o Município pode legislar sobre assunto de interesse local (art. 30, inciso I, da Constituição Federal), para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial (Súmula n° 645 do Supremo Tribunal Federal); mas, no caso destes autos, não se pode esquecer que as atividades exercidas por farmácias e drogarias, intimamente ligadas à área da saúde, devem ser consideradas de utilidade pública, merecendo tratamento diferenciado, especialmente quando se nota que a proteção à saúde foi erigida à categoria de direito social fundamental (CF, art. 6o ) (...) Assim sendo, respeitados os elevados entendimentos em contrário, não poderia uma norma infraconstitucional, em detrimento dos interesses da, coletividade, colocar obstáculo ao acesso da população àqueles serviços da área da saúde, prestados por farmácias (...) (TJSP; Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível 0239898-22.2012.8.26.0000; Relator (a): Antonio Luiz Pires Neto; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Mairinque - Vara Única; Data do Julgamento: 23/01/2013; Data de Registro: 14/02/2013) Sem entrar em qualquer juízo preliminar sobre eventual constitucionalidade ou não da norma invocada na notificação combatida, tenho que o ato coator, em análise perfunctória, própria desta fase processual, encontra-se maculado, do ponto de vista de sua legalidade, ante sua patente irrazoabilidade, configurando, em princípio, o direito líquido e certo da impetrante, ora agravante, de se manter aberta nos horários definidos na Lei Complementar Municipal 002/5005 como horário de plantão. Destarte, ao menos em análise perfunctória, sem prejuízo de reanálise da questão quando do exame do mérito, reputo ser o caso de concessão de efeito ativo ao presente recurso, para determinar a autorização de funcionamento ao estabelecimento agravante também nos horários definidos como horário de plantão no artigo 189, V da Lei Complementar Municipal 002/5005 (de segunda a sexta-feira: das 18h00 às 22h00, aos sábados: das 13h00 às 22h00 e aos domingos: das 8h00 às 22h00, obedecidas as regras e escala elaborada pela Prefeitura, mediante Decreto fls. 56 dos autos de origem), ao menos até o reexame da matéria por esta Relatora ou pela C. Câmara. 2. Comunique-se ao MM. Juiz de Direito para cumprimento, dispensadas informações. 3. Intime-se o agravado para que apresente contraminuta, no prazo legal, observando se o caso o disposto no art. 1019, II do CPC. 4. Ao MP. 5. Após, tornem conclusos. Int. Fica(m) intimado(a)(s) o(a)(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 16,90, no código 120-1, guia FDT, para intimação do(a)(s) agravado(a)(s). São Paulo, 12 de maio de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Vitor Falcão Valio (OAB: 453704/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 1010623-58.2018.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-16

Nº 1010623-58.2018.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Município de São Vicente - Apelado: Siremar de Sousa - Apelação Cível nº 1010623-58.2018.8.26.0590 Autos Digitais Apelante: Município de São Vicente Apelado: Siremar de Souza Juiz Prolator: Fabio Francisco Taborda VOTO nº 02871/M Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE contra r. sentença de fls. 200/203, que julgou procedentes embargos à execução fiscal apresentados por SIREMAR DE SOUZA, sob o fundamento de que Conforme se observa do R. 5 da matrícula (fls. 83), Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3506 1285 o imóvel foi vendido em 31/03/2009, ou seja, anteriormente à propositura da execução fiscal (23/12/2009 fls. 91). O registro da venda no Cartório de Registro de Imóveis dá publicidade ao ato, não podendo a embargada alegar desconhecimento de tal transação. Desta forma, o embargante não poderia figurar como executado. Também, não é possível a substituição do polo passivo, eis que a execução fiscal foi interposta em face de quem não proprietário do imóvel, devendo prosseguir contra o nome indicado na CDA. Apela a municipalidade às fls. 213/219. Sustenta a possibilidade de alteração do polo passivo pugnando pelo prosseguimento da execução, porquanto, a seu ver, não houve a devida comunicação ao fisco da transferência imobiliária, o que constitui não cumprimento de obrigação acessória, portanto, não podendo ser responsabilizada. Recurso tempestivo e isento de preparo. Contrarrazões às fls. 223/225. É o relatório. O recurso merece imediato julgamento, o que se dá de forma monocrática, na medida em que a r. sentença está em conformidade com o entendimento sumular do c. Superior Tribunal de Justiça. Ressalta-se que essa possibilidade está expressamente prevista no artigo 932, IV, ‘a’ do CPC, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” gn E, na hipótese dos autos, apura-se que o pedido recursal é contrário à disposição da Súmula de nº 392 do c. Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. Destaco que, como bem apontado na sentença, a principal razão que justifica a impossibilidade de substituição do polo passivo da execução é o fato do processo ter por base uma Certidão de Dívida Ativa que goza de presunção de certeza e liquidez e que, em tese, é emitida após regular processo administrativo tributário que indica o devedor de determinado tributo após seu lançamento. Não custa rememorar que não se trata de ação de conhecimento, mas sim de execução. Assim, a base para o seguimento de feito é o título executivo, no caso a CDA e, sendo esta direcionada a pessoa que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação porquanto, conforme restou comprovado alienou o imóvel, objeto de cobrança de IPTU, mediante a devida transferência no cartório de registro de imóveis, não há qualquer título nos autos que permita que a execução fiscal siga contra terceiros. Não se trata, aqui, de mera alteração de réu, já que, sendo a ação executiva, exige-se a substituição do próprio título executivo. O redirecionamento, ainda, violaria o art. 2º, §5º, I, da Lei de Execuções Fiscais, que prevê que o Termo de Inscrição de Dívida Ativa de teor idêntico ao da CDA, conforme §6º do mesmo artigo deve conter o nome do devedor e dos corresponsáveis. Além disso, não poderia a exequente aproveitar-se da mesma execução fiscal para exigir o pagamento de dívida relativa a CDA diversa, eventualmente emitida contra outros responsáveis pelo tributo, sob pena de beneficiar o Fisco pelo próprio erro realizado no lançamento que deu origem a CDA original, que declarou como devedor pessoa reconhecida como parte ilegítima para compor o polo passivo. Era dever da municipalidade ter promovido, no âmbito da esfera administrativa, a imputação dos responsáveis tributários, como determina o artigo 131 do CTN, de sorte que, ao promover a execução, a legitimidade passiva estivesse em termos. Salienta-se que os artigos 121 e 128 do CTN, ao tratarem da sujeição passiva e da responsabilidade tributária, autorizam a alteração do polo passivo desde que na esfera administrativa. Por fim, esse é, também, o entendimento desta 15ª Câmara de Direito Público: ILEGITIMIDADE PASSIVA Apelação Cível Execução Fiscal IPTU dos exercícios de 2009 a 2013 Falta de condição da ação Legitimidade Execução fiscal ajuizada contra quem não era proprietário do imóvel à época da propositura da ação Substituição da CDA que só é possível para correção de vício formal ou material Aplicabilidade da Súmula 392 do STJ Sentença de extinção mantida pela ilegitimidade de parte Recurso não provido. (Apelação Cível nº 1001016-22.2015.8.26.0268, Rel. Des. Fortes Muniz, j. 09/08/2018). APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal - IPTU dos exercícios de 2010, 2011 e 2013 - Executado falecido antes do ajuizamento da ação - Ilegitimidade passiva - Proposta a execução fiscal, essa deve prosseguir contra o nome indicado na CDA - Impossibilidade de alteração no curso da demanda - A modificação do sujeito passivo da relação tributária em razão do que dispõem os artigos 121, 128, 129 e 131 do CTN só é permitida na fase administrativa - Expedida a CDA, presumem-se encerradas todas as características do crédito no que tange ao valor e ao devedor - Em razão da certeza e liquidez atinentes a este título, após o ajuizamento fica vedada a substituição do polo passivo - Súmula 392 do STJ - Sentença mantida - Recurso improvido. (TJSP, Apelação Cível 0009192-57.2014.8.26.0198, Rel. Des.Eutálio Porto, j. 25/03/2021) Assim, impõe-se a manutenção da r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Diante deste resultado, ficam fixados honorários recusais em desfavor da apelante em 1% sobre o valor atualizado da causa destes embargos. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no bojo do processo. Resta prejudicada a análise acerca da tutela de urgência. Ante o exposto, pelo presente, NEGO PROVIMENTO ao recurso. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Martha Steiner de Alcântara (OAB: 197873/SP) (Procurador) - Rafael de Jesus Dias dos Santos (OAB: 358434/ SP) - Vitor Carlos Vitorio do Espirito Santo (OAB: 222203/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1011917-50.2020.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-16

Nº 1011917-50.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Campinas - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Município de Campinas - Apdo/Apte: Jodil Investimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. 1] Trata-se de reexame necessário (art. 496, § 3º, inc. III, do Código de Processo Civil; fls. 95 - valor da causa milionário) e de apelações interpostas pelo Município de Campinas e por Jodil Investimentos Imobiliários Ltda. contra a r. sentença de fls. 275/285, que julgou procedente ação declaratória c/c anulatória de débito fiscal, condenando o réu ao pagamento de custas/despesas processuais e honorários advocatícios. Declaratórios foram rejeitados a fls. 324/325. As razões do Município veiculam os seguintes argumentos: a) cadastro no INCRA e pagamento de ITR não bastam para afastar o dever de recolher IPTU; b) ausência de comunicação àquele Instituto não obsta à cobrança de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana; c) conta com jurisprudência; d) atualização cadastral pode ser feita pelo proprietário do bem de raiz; e) o imóvel está localizado em zona urbana, a teor da Lei Municipal n. 9.161/94; f) no local existem melhoramentos previstos no art. 32, § 1º, do Código Tributário Nacional; g) reconhecimento de que o imóvel é rural deve ser pleiteado na tela administrativa; h) cabem ITR e o imposto municipal; i) há distinção entre base de cálculo e base calculada, não estando esta última sujeita ao princípio da legalidade estrita; j) a base de cálculo do IPTU está definida na Lei Campineira n. 11.111/01; k) merece lembrança o art. 142 do Diploma Tributário Nacional; l) lançamentos foram feitos com base na PGV instituída pela Lei Municipal n. 15.499/17; m) a aprovação da planta genérica de valores foi precedida de estudos técnicos; n) não há nos autos prova capaz de ilidir a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos; o) quando muito, devem ser revistos os lançamentos, não anulados; p) é incabível sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, dado o princípio da causalidade (fls. 300/316). Em seu apelo, Jodil afirma que: a) a ação foi julgada procedente, mas a r. sentença não declarou a inexistência de relação jurídico-tributária com o Município, algo pleiteado na inicial; b) está sujeita a futuras cobranças de IPTU; c) o tributo municipal não deve incidir sobre o bem de raiz, ex vi do art. 15 do Decreto-lei n. 57/66; d) há cadastro junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária e recolhimento de ITR; e) seu adversário não informou ao INCRA a alteração do uso do solo rural para fins urbanos; f) não se aplica a Súmula 239/ STF; g) subsidiariamente, cabe anulação da sentença, pois seu pedido de produção de perícia não foi apreciado; h) aguarda efeito suspensivo (fls. 330/346). Transcorreu in albis o prazo para as duas partes contra-arrazoarem (fls. 369). 2] Reza o art. 4º, inc. II, da Lei Paulista n. 11.608/03: “O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes”. O montante referido no DARE de fls. 347 é insuficiente (v. cálculo oficial de fls. 371). Assino 05 dias úteis improrrogáveis para a autora complementar a taxa judiciária recursal, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º, do CPC). Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Gabriela Depes Vital Brasil (OAB: 438845/SP) (Procurador) - Octávio Lopes Santos Teixeira Brilhante Ustra (OAB: 196524/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2103724-20.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-16

Nº 2103724-20.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Salto - Impetrante: Jorge de Souza - Impetrante: Marcos Roberto Azevedo - Paciente: Luiz Carlos do Nascimento - Impetrante: Jessyka Veschi Francisco - Impetrado: Colenda 5ª Câmara de Direito Criminal - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Luiz Carlos do Nascimento, figurando como autoridade coatora a C. 5ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça. Decido. O presente habeas corpus não apresenta condições de admissibilidade. Isto porque o artigo 37, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não mais prevê a competência do Grupo de Câmaras para conhecer de writ ajuizado contra decisão de uma das Câmaras julgadoras. Nem há, no mesmo regimento interno, previsão de competência de outro órgão interno do Tribunal de Justiça para conhecimento do mandamus impetrado contra v. acórdão proferido por uma das Câmaras Criminais. Inexiste, assim, previsão regimental para que o Tribunal de Justiça, por seus diversos órgãos, reveja decisão de uma das suas Câmaras Criminais, cabendo, tão somente, recursos ou ações autônomas de impugnação junto aos Tribunais Superiores. Da mesma forma, devendo ser o habeas corpus dirigido ao Superior Tribunal de Justiça e havendo impossibilidade de remessa destes autos ao aludido Sodalício, por absoluta incompatibilidade do sistema informatizado (fl. 45), imperativa a repetição da impetração, mas diretamente ao Tribunal Superior. Ante o exposto, indefiro o processamento, determinando o cancelamento do registro do presente habeas corpus. Intime-se e arquive-se. São Paulo, 13 de maio de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Jessyka Veschi Francisco (OAB: 344492/SP) - Jorge de Souza (OAB: 429914/SP) - Marcos Roberto Azevedo (OAB: 269917/ SP)



Processo: 1500100-33.2021.8.26.0651
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-16

Nº 1500100-33.2021.8.26.0651 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Valparaíso - Apelante: Luiz Henrique Almeida - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O Advogado dativo do apelante, Dr. João Aparecido Salesse, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado com a advertência acerca da imposição de multa por abandono (fls. 146 e 152), quedou-se inerte (fl. 153). A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado Dr. JOÃO APARECIDO SALESSE (OAB/SP n.º 194.788), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente que, no silêncio, ser-lhe-á nomeado outro defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 13 de maio de 2022 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: João Aparecido Salesse (OAB: 194788/SP) (Defensor Dativo) - Ipiranga - Sala 04



Processo: 2088516-93.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-16

Nº 2088516-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Paciente: Paulo Jefferson Rodrigues Costa - Impetrante: Felipe Queiroz Gomes - Habeas Corpus nº 2088516-93.2022.8.26.0000 Impetrante: Felipe Queiroz Gomes Paciente: Paulo Jefferson Rodrigues Costa Vistos. 1. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado Felipe Queiroz Gomes, em favor do sentenciado Paulo Jefferson Rodrigues Costa, contra ato do MM. Juízo da Vara de Execuções da Comarca de Araçatuba. O impetrante sustenta, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos do processo de execução, pois, não obstante o pedido de retificação de cálculo, passados mais de seis meses, o benefício não foi analisado. Alega, assim, que permanece custodiado no regime mais gravoso, eis que o pleito de retificação não foi apreciado. Requer, pois, a concessão da medida liminar, a fim de que seja determinada a imediata análise do benefício em favor do paciente, sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela manutenção da medida (fls. 01/04). É a síntese do necessário. Decido. É o caso de indeferimento da medida pleiteada. Nesta estreitíssima sede de cognição sumária, verifico a ausência do periculum in mora para concessão da liminar, a qual é medida excepcional; ademais, não se vislumbra, ao menos por ora, ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Outrossim, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Destarte, INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA. 2. Remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, após tornem conclusos. 3. Int. São Paulo, 11 de maio de 2022. SILMAR FERNANDES Relator Assinatura eletrônica Artigo 1º, § 2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Felipe Queiroz Gomes (OAB: 392520/SP) - 10º Andar



Processo: 1001312-87.2021.8.26.0024
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-16

Nº 1001312-87.2021.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Paulo Cesar Fontanin (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S/A - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - REVISÃO CONTRATUAL - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. APELO DO AUTOR. PROVIMENTO PARCIAL. NÃO HÁ DOCUMENTO QUE COMPROVE QUE A RELAÇÃO NEGOCIAL ENTRE AS PARTES NÃO SE INICIOU COM O CONTRATO OBJETO DA AÇÃO. LEGALIDADE DA TARIFA DE CADASTRO. GRAVAME REGISTRADO NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. VALIDADE DA TARIFA. TARIFA DE AVALIAÇÃO. AFASTAMENTO. É DE RESPONSABILIDADE DO BANCO O CUSTO PELA ANÁLISE DO ESTADO DO VEÍCULO RECEBIDO EM GARANTIA. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. DOCUMENTOS QUE NÃO COMPROVAM QUE FOI DADO AO AUTOR A OPÇÃO DE CELEBRAR O FINANCIAMENTO SEM A CONTRATAÇÃO DE SEGURO E COM OUTRA SEGURADORA, SENÃO AQUELA INDICADA PELO RÉU, PERTENCENTE AO GRUPO ECONÔMICO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO CONJUNTA SEM QUE EXISTA SIMILITUDE COM O FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRÁTICA ILEGAL. ART. 39, I, DO CDC. PRECEDENTES. DEVOLUÇÃO SIMPLES CASO INEXISTA SALDO DEVEDOR, HIPÓTESE DE COMPENSAÇÃO E RECÁLCULO DAS PRESTAÇÕES. CORREÇÃO DO DESEMBOLSO E JUROS DE MORA DA CITAÇÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Vitor Lopes Mariano (OAB: 405965/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1000656-81.2021.8.26.0396
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-16

Nº 1000656-81.2021.8.26.0396 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Novo Horizonte - Apelante: Ibraim El Jamel - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Helio Faria - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - JUSTIÇA GRATUITA. NÃO HÁ SINAIS DE RIQUEZA QUE SEJAM INCOMPATÍVEIS COM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTEM ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE PERMITAM A CONCLUSÃO DE QUE SUA CONDIÇÃO FINANCEIRA OBSTA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, CUJO INDEFERIMENTO PODERIA IMPLICAR RESTRIÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA. BENESSE CONCEDIDA.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À TURMA DISCIPLINAR DO TRIBUNAL DE ÉTICA DA OAB SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, BEM COMO À OAB LOCAL 190ª SUBSEÇÃO DE NOVO HORIZONTE, PARA APURAÇÃO DE EVENTUAL INFRAÇÃO DISCIPLINAR. INSURGÊNCIA DO AUTOR. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO. IRREGULARIDADE NA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO PATRONO DO AUTOR. INOCORRÊNCIA. NÃO SE OLVIDA A RECOMENDAÇÃO DO NÚCLEO DE MONITORAMENTO DE PERFIS DE DEMANDA NUMOPEDE DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO QUE SE REFERE À ADVOCACIA PREDATÓRIA. NO CASO ESPECÍFICO, AS CARACTERÍSTICAS DA AÇÃO NÃO PERMITEM RECONHECER A OCORRÊNCIA DE USO ABUSIVO DO PODER JUDICIÁRIO POR PARTE DO ADVOGADO OU DAQUELE QUE ELE REPRESENTA. EM DILIGÊNCIA, O AUTOR FOI ENCONTRADO NO ENDEREÇO INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL, DECLAROU TER CONHECIMENTO DA AÇÃO, “QUE NÃO TEVE CONTATO COM AGENCIADOR”, “QUE RECONHECE COMO SUA A ASSINATURA CONSTANTE DA PROCURAÇÃO”. NÃO SE VERIFICA IRREGULARIDADE NA PROCURAÇÃO OUTORGADA E OS AUTOS NÃO CONTAM COM ELEMENTOS CONSISTENTES QUE PERMITEM A CONCLUSÃO DE QUE HOUVE A PRÁTICA DA ADVOCACIA PREDATÓRIA. INEXISTE IMPEDIMENTOS PARA QUE OS ADVOGADOS AJUÍZEM CAUSAS SEMELHANTES, BASEADAS EM FATOS RECORRENTES E INSISTENTEMENTE PRATICADOS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. O FATO DE O AUTOR NÃO CONHECER O PATRONO PESSOALMENTE NÃO INDICA, POR SI SÓ, QUE HOUVE IRREGULARIDADES. EXERCÍCIO LEGÍTIMO DO DIREITO DE AÇÃO. A PETIÇÃO INICIAL ESTÁ INDIVIDUALIZADA E FOI INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA DEMANDA. A EXTINÇÃO DO FEITO É AFASTADA. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 1.013, §3º, I, DO NCPC, PORQUE NO MOMENTO NÃO HÁ CONDIÇÕES PARA JULGAMENTO IMEDIATO DA DEMANDA. RECURSO PROVIDO COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanessa Balejo Pupo (OAB: 215087/SP) - Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 2100626-27.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-16

Nº 2100626-27.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: LUCIANNI DE SIQUEIRA BORGES - Agravado: Mv 1 Empreendimentos e Participações Ltda - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL AÇÃO DE EXIGIR CONTAS PRIMEIRA FASE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - DESCABIMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO E CONDENOU A REQUERIDA (AGRAVADA) A PRESTAR CONTAS NO PRAZO LEGAL (ART. 550, § 5º, CPC), SEM CONDENAÇÃO EM SUCUMBÊNCIA. A DECISÃO QUE JULGA PROCEDENTE A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS POSSUI NATUREZA INTERLOCUTÓRIA, NÃO SENDO CABÍVEL A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 1º, DO CPC. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA JULGADORA. CONDENAÇÃO EM SUCUMBÊNCIA CABÍVEL SOMENTE SE O PEDIDO FOSSE REJEITADO (ART. 487, I, CPC), OU SE A AÇÃO FOSSE EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, CPC), COM DECISÃO DE MÉRITO NO PRIMEIRO CASO E TERMINATIVA NO SEGUNDO, AMBAS RECORRÍVEIS POR APELAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Arthur Duarte Camacho (OAB: 177282/SP) - Fábio Izique Chebabi (OAB: 184668/SP)



Processo: 1009521-21.2015.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-16

Nº 1009521-21.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: SAMBAIBA TRANSPORTES URBANOS - Apelado: CLAUDINEI TEIXEIRA (Justiça Gratuita) e outros - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE POR ATROPELAMENTO. COLETIVO MUNICIPAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO, PARA O EFEITO DE CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE 200 (DUZENTOS) SALÁRIOS MÍNIMOS NACIONAIS PARA OS AUTORES, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, ACRESCIDOS DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS CONTADOS A PARTIR DA DATA DO ATO ILÍCITO (ARTIGO 398 DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA Nº 54, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA), QUE DEVE SER CONSIDERADA A DATA DA MORTE DE ROSELAINE APARECIDA DOS SANTOS TEIXEIRA, E CORRIGIDOS MONETARIAMENTE A PARTIR DA SENTENÇA (SÚMULA Nº 362, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA) PELA TABELA PRÁTICA DESTA CORTE. CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL EM VALOR EQUIVALENTE A R$ 1.066,00 (UM MIL E SESSENTA REAIS), COM PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA, A QUAL SERÁ DIVIDIDA ENTRE OS AUTORES NA PROPORÇÃO IGUALITÁRIA PARA CADA UM, ATÉ QUE ELES COMPLETEM A MAIORIDADE LEGAL (18 ANOS) OU, CASO CURSEM ENSINO SUPERIOR, ATÉ A CONCLUSÃO DESTE, OU ATÉ QUE COMPLETEM 25 (VINTE E CINCO) ANOS, O QUE OCORRER PRIMEIRO. APÓS A MAIORIDADE DE CADA AUTOR, A QUOTA PARTE REVERTERÁ EM FAVOR DO AUTOR CLAUDINEI TEIXEIRA. CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES EM ATRASO, DESDE A DATA DO ÓBITO DE ROSELAINE APARECIDA DOS SANTOS TEIXEIRA, ATÉ A EFETIVA IMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO, ACRESCIDAS DE JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TABELA PRÁTICA DESTA CORTE, DESDE A DATA DE CADA VENCIMENTO, QUE OCORRERÁ NO 5º (QUINTO) DIA ÚTIL DE CADA MÊS. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. CONDENAÇÃO DO PREPOSTO DA RÉ NO ÂMBITO CRIMINAL POR HOMICÍDIO CULPOSO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ANÁLISE SOMENTE DO “QUANTUM DEBEATUR”. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM PRECEDENTES DO C. STJ. PENSÃO DEVIDA E FIXADA DE FORMA ESCORREITA, QUE NÃO CONFLITA COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE, TÃO SOMENTE PARA QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCIDAM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO E NÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Djaci Alves Falcão Neto (OAB: 304789/SP) - Marcos Antonio Falcão de Moraes (OAB: 311247/SP) - Luiz Carlos de Andrade (OAB: 103959/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 2281719-54.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-16

Nº 2281719-54.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: RODRIGO ROMANCINI GOMES e outro - Agravado: Condomínio Gravatá - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE DETERMINOU REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA PELO IMESC, POIS A PARTE AUTORA É BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA E INDEFERIU O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PERÍCIA A SER REALIZADA PELO IMESC, POR PERÍCIA PARTICULAR. IRRESIGNAÇÃO. NOMEAÇÃO DE MÉDICO DO IMESC. ÓRGÃO DE CONFIANÇA DO JUIZ E QUE NÃO SE VÊ OBRIGADO A NOMEAR MÉDICO PARTICULAR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.A NOMEAÇÃO DE PERITO ESTÁ FUNDADA NA CONFIANÇA DO JUIZ E PODE RECAIR EM ESTABELECIMENTO OFICIAL PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. NÃO SE ADMITE A SUBSTITUIÇÃO PURA E SIMPLES DA PERÍCIA FEITA POR ÓRGÃO DE CONFIANÇA DO JUÍZO POR OUTRO PROFISSIONAL SEM QUE HAJA, AO MENOS, JUSTIFICATIVA RESPALDADA EM EXPRESSA PREVISÃO LEGAL E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Luiz Pontes Serrano (OAB: 422067/SP) - Rodrigo Karpat (OAB: 211136/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar RETIFICAÇÃO Nº 0042255-05.2012.8.26.0114 (114.01.2012.042255) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Lider Comercial e Agricola S/A - Apelado: Wilma Salin Penteado - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PARCERIA AGRÍCOLA. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, PARA O EFEITO DE DECLARAR A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA FIRMADO ENTRE AS PARTES, COM TERMO FINAL EM 17/08/1991 E, POR SUA VEZ, IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. O ARRENDATÁRIO, PARA INICIAR QUALQUER CULTURA CUJOS FRUTOS NÃO POSSAM SER RECOLHIDOS ANTES DE TERMINADO O PRAZO DE ARRENDAMENTO, DEVERÁ AJUSTAR, PREVIAMENTE, COM O ARRENDADOR A FORMA DE PAGAMENTO DO USO DA TERRA POR ESSE PRAZO EXCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3506 2041 acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Odacyr Pafetti Junior (OAB: 165988/SP) - Caio Marcelo Vaz de Almeida Junior (OAB: 150684/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1025033-40.2020.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-16

Nº 1025033-40.2020.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Marcos Leonardo Santos Almeida e outros - Apelada: Marisa de Souza Alija Ramos e outro - Apelado: Ative Gestão Empresarial - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO PARCIAL. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA, BEM COMO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADAS. CASO CONCRETO EM QUE RESTOU SUFICIENTEMENTE COMPROVADO QUE OS REPASSES E PAGAMENTOS REALIZADOS PELAS AUTORAS TINHAM COMO OBJETIVO A REALIZAÇÃO DE CONTRATO Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3506 2046 FUTURO QUE NÃO SE REALIZOU. RESTITUIÇÃO DEVIDA A FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DOS RÉUS, CONFORME MONTANTES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO QUE FICA LIMITADA AOS VALORES COMPROVADAMENTE REPASSADOS OU PAGOS EM FAVOR DE ACADA UM DOS RÉUS, RESPEITADAS EVENTUAIS RESTITUIÇÕES PRÉVIAS. CORRÉU JOGADOR DE FUTEBOL, MENOR À ÉPOCA DOS FATOS, QUE DEVE RESPONDER APENAS PELOS VALORES COMPROVADAMENTE REVERTIDOS EM SEU FAVOR. DEMAIS VALORES CUJA RESTITUIÇÃO FICA RESTRITA À PARTE QUE OS RECEBEU OU DELES SE BENEFICIOU. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Santos Ferraz (OAB: 27500/BA) - Marisa de Souza Alija Ramos (OAB: 205493/SP) (Causa própria) - Gisele Cesário Cabrera (OAB: 353313/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1019036-07.2020.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-16

Nº 1019036-07.2020.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Millena Magalhães da Silva Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3506 2132 (Justiça Gratuita) - Apelado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NOS AUTOS DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C.C. DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PARTE AUTORA QUE NEGA A RELAÇÃO JURÍDICA-CONTRATUAL COM A EMPRESA RÉ. EMPRESA RÉ QUE NÃO SE DESVENCILHOU EM PRODUZIR PROVAS ROBUSTAS, CLARAS, CONVINCENTES E HÁBEIS DA RELAÇÃO JURÍDICA-CONTRATUAL. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS CONTROVERTIDOS QUE SE IMPÕE. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA (PELO PRÓPRIO FATO/ANOTAÇÃO INDEVIDA), CUJO VALOR FIXADO AFIGURA-SE CONDIZENTE, DENTRO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, SEM CAUSAR ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mauricio Charu Neto (OAB: 100557/SP) - Luiz Carlos de Carvalho (OAB: 93167/SP) - João Thomaz P. Godim (OAB: 270757/ SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 1023766-90.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-16

Nº 1023766-90.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Bruna Nogueira Dias (Justiça Gratuita) - Apelado: Hospital Veterinário Doutor Valter Hato Ltda Epp - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NOS AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROTESTO INDEVIDO QUE SE AFIGURA COMO FATO INCONTROVERSO. DANO MORAL CONFIGURADO, CUJO VALOR CONDENATÓRIO COMPORTA MAJORAÇÃO PARA PATAMAR MAIS CONDIZENTE, DENTRO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, SEM CAUSAR ENRIQUECIMENTO INDEVIDO, TODAVIA, NÃO NA EXTENSÃO E DIMENSÃO PRETENDIDA PELA AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE, NO CASO, DEVEM SER MAJORADOS AO TETO DE 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, A FIM DE REMUNERAR CONDIGNAMENTE O ADVOGADO, DIANTE DO VALOR POUCO EXPRESSIVO DA CONDENAÇÃO. SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Aparecido Batista (OAB: 380569/SP) - Claudio Weinschenker (OAB: 151684/SP) - Guilherme Gomes Affonso (OAB: 376656/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 2079310-55.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-16

Nº 2079310-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Agravado: Antonio de Fatima Reis - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DOS AGRAVADOS E DECLAROU LÍQUIDO O CAPÍTULO INDENIZATÓRIO RELATIVO AO DANO MORAL SOFRIDO, ARBITRADO NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO NÃO CABIMENTO AGRAVADOS, MUTUÁRIOS DO CONJUNTO HABITACIONAL JULIANA A, QUE SÃO BENEFICIÁRIOS DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO NA SENTENÇA HOUVE A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PARA OS MUTUÁRIOS, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO DA AGRAVANTE NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA, NOS TERMOS DO ART. 505 DO CPC DECISÃO MANTIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM SEGUNDA INSTÂNCIA, EM 2%, ALÉM DOS 10% JÁ FIXADOS EM DECISÃO, SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO EM DESFAVOR DA AGRAVANTE, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) - Euripedes Francelino Goncalves (OAB: 86862/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3506 2249



Processo: 1004115-94.2018.8.26.0526
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-16

Nº 1004115-94.2018.8.26.0526 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto - Apte/Apdo: Sociedade Beneficente Hospital São Camilo - Apte/Apdo: Município de Salto - Apda/Apte: Maria Aparecida Guimarães (Justiça Gratuita) e outros - Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3506 2266 Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO ERRO MÉDICO PRETENSÃO À REPARAÇÃO POR DANO MORAL EM VIRTUDE DO FALECIMENTO DO MARIDO E GENITOR DOS AUTORES, POR OMISSÃO NO ATENDIMENTO HOSPITALAR SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO.INCONFORMISMO DOS RÉUS NÃO CABIMENTO ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL E DA SENTENÇA, POR SUPOSTA FALTA DE ESCLARECIMENTOS DO PERITO INOCORRÊNCIA PROVA PERICIAL REALIZADA SOB AS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO, QUE, ALIADA AOS DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS, MOSTRA- SE SUFICIENTE À FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO JUÍZO PERÍCIA ELABORADA COM OBSERVÂNCIA DA MELHOR TÉCNICA E QUE BEM ESCLARECEU OS FATOS IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELAS PARTES QUE NÃO FOI CAPAZ DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO EXPERT TEORIA DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO INTELIGÊNCIA DO ART. 370 DO CPC NO MÉRITO, COMPROVADA A INADEQUAÇÃO DO SERVIÇO DE SAÚDE PRESTADO, BEM COMO O NEXO CAUSAL COM A MORTE DO PACIENTE IN CASU, EMBORA JÁ CONSTATADA A GRAVIDADE DO QUADRO DO PACIENTE, PORTADOR DE OBSTRUÇÕES GRAVES DAS ARTÉRIAS CORONÁRIAS E QUE CONTAVA COM PRESCRIÇÃO DE CIRURGIA CARDÍACA DE URGÊNCIA, FOI-LHE DADA ALTA MÉDICA AO INVÉS DE SER DIRECIONADO, COM A URGÊNCIA QUE O CASO REQUERIA, PARA A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PRESCRITO ATENDIMENTO DEFICIENTE QUE CULMINOU COM O FALECIMENTO DO PACIENTE AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DO PROTOCOLO PARA PACIENTE COM DOENÇA CORONARIANA GRAVE - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.INCONFORMISMO DOS AUTORES NÃO CABIMENTO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE NÃO COMPORTA ALTERAÇÃO, POIS EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE VALOR FIXADO EM R$40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS) EM FAVOR DE CADA PARTE AUTORA, TOTALIZANDO R$160.000,00 (CENTO E SESSENTA MIL REAIS) - ÍNDICE DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES TRATANDO-SE DE CONDENAÇÃO ORIUNDA DE RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA, OS JUROS MORATÓRIOS DEVEM SER FIXADOS SEGUNDO O ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, CONFORME DISPOSTO NO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09 (TEMA 810 DO STF) SENTENÇA MANTIDA RECURSOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ramiro Garcia Junior (OAB: 251976/SP) - Lunara Fernanda Camargo de Oliveira (OAB: 378819/SP) - Michel Germano Kellner Brito (OAB: 291987/SP) - Felipe Carlos da Silva (OAB: 302375/SP) - Fabiano Lerantovsk (OAB: 208870/SP) (Procurador) - Rita de Cássia Leite de Barros (OAB: 427070/SP) - Fernanda Batista Luiz Silva (OAB: 294300/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 1049811-20.2018.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-16

Nº 1049811-20.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Spica Indústria e Comércio de Peças Automotivas Eireli - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA (AIIM). ICMS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. PRETENSÃO DA AUTORA À REFORMA. CABIMENTO PARCIAL.1. ITEM I.1 DO AIIM. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA DA AUTORA, NA PETIÇÃO INICIAL, QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA AUTUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE, EM GRAU DE APELAÇÃO, INOVAR O PEDIDO OU A CAUSA DE PEDIR, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA (ART. 329 DO CPC) E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO (EXTRAÍDO, AINDA QUE NÃO EXPRESSAMENTE, DO ART. 5º, LV, DA CF). PRECEDENTES. REJEIÇÃO DO PEDIDO DE ANULAÇÃO DO ITEM I.1 DO AIIM.2. ITEM II.2 DO AIIM. NOTA FISCAL DE REMESSA EMITIDA EM DATA COMPATÍVEL COM A NOTA DE RETORNO, NÃO HAVENDO A INCONGRUÊNCIA APONTADA PELO APELADO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU TRATAR-SE DE REMESSA DE EQUIPAMENTO SEM DÉBITO DO IMPOSTO. CONTRATO DE COMODATO JUNTADO AOS AUTOS, NÃO INFIRMADO PELO APELADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 573 DO STF. PRECEDENTE. ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE ANULAÇÃO DO ITEM II.2 DO AIIM, BEM COMO DA RESPECTIVA MULTA.3. MULTA REFERENTE AO ITEM I.1. DO AIIM. LEGALIDADE. MULTA QUE NÃO TEM EFEITO CONFISCATÓRIO, SE FOR LIMITADA A 100% DO VALOR DA EXAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STF. VALOR NOMINAL DA MULTA SUPERIOR AO VALOR HISTÓRICO DO TRIBUTO EM RAZÃO DE MERA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 9º, DA LEI Nº 6.374/1989. MANUTENÇÃO DA MULTA.4. JUROS DE MORA. INCONSTITUCIONALIDADE DA INTERPRETAÇÃO E DA APLICAÇÃO CONFERIDA PELA FAZENDA ESTADUAL AOS ARTS. 85 E 96 DA LEI Nº 6.374/1989, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI ESTADUAL Nº 13.918/2009, NO TOCANTE À TAXA DE JUROS. ÍNDICE QUE NÃO PODE SER SUPERIOR À TAXA SELIC. PRECEDENTES. ACOLHIMENTO DO PEDIDO PARA AFASTAR A TAXA DE JUROS APLICADA. TAXA SELIC ADOTADA, SIMULTANEAMENTE, COMO ÍNDICE DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Valeria Cruz (OAB: 138268/SP) - Adriano Vidigal Martins (OAB: 205495/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 1026670-64.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-16

Nº 1026670-64.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Oi Movel S/A (Em recuperação judicial) - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA. ENTRADAS INTERESTADUAIS DE MERCADORIAS. RECOLHIMENTO DE ICMS POR ANTECIPAÇÃO, NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, EM VALOR INFERIOR AO DEVIDO. DIFERENÇAS DECORRENTES DE ERRO NO PERCENTUAL DE IVA-ST (ÍNDICE DE VALOR ADICIONAL SETORIAL) AJUSTADO, ERRO NAS ALÍQUOTAS INTERNAS DE ICMS APLICADAS E ERRO NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST POR FALTA DE INCLUSÃO DE IPI E POR EXCLUSÃO DE OPERAÇÕES DE ENTRADA. ALEGAÇÃO DE QUE AS MERCADORIAS OBJETO DA AUTUAÇÃO COMPÕEM O “PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO” (PPB) E SÃO BENEFICIADAS POR REDUÇÃO DE ALÍQUOTA DE ICMS, INCLUSIVE EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS, O QUE DEMONSTRARIA O ACERTO DOS CÁLCULOS E RECOLHIMENTOS EFETUADOS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O RECOLHIMENTO CORRETO DO IMPOSTO. PROVA PERICIAL QUE SE MOSTRAVA IMPRESCINDÍVEL. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. ALEGAÇÃO DE QUE A MATÉRIA EM DEBATE É EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. INAPLICABILIDADE DA PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO 27, DO ANEXO II, DO RICMS, ÀS OPERAÇÕES QUE DERAM ORIGEM À AUTUAÇÃO. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 721,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara (OAB: 303020/SP) - Paulo Guilherme Gorski de Queiroz (OAB: 223839/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 0218828-85.2008.8.26.0000(994.08.218828-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-16

Nº 0218828-85.2008.8.26.0000 (994.08.218828-6) - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF - Agravado: Prefeitura Municipal de São Paulo - Magistrado(a) Raul De Felice - ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jusuvenne Luis Zanini (OAB: 399243/SP) - Elizabeth Alves de Freitas Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3506 2417 (OAB: 54100/SP) - Gisele Heloisa Cunha (OAB: 75545/SP) - Rodrigo Martins Augusto - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 9000047-96.1987.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Francisco Fraccaroli e outros - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Não conheceram do recurso ex officio e negaram provimento ao recurso voluntário da Municipalidade. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO PAULO IPTU E TAXAS EXERCÍCIO DE 1986 SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OFERTADA E JULGOU O FEITO EXTINTO, COM ANÁLISE DO MÉRITO, EM VIRTUDE DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE RECURSO EX OFFÍCIO NÃO CONHECIMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 496, § 3º, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO QUE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA CORRESPONDE A R$15.625,00 PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONFIGURAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005, DE MODO QUE APENAS A EFETIVA CITAÇÃO DOS EXECUTADOS (E NÃO O DESPACHO EM QUE ORDENADA A CITAÇÃO) É QUE PODERIA INTERROMPER A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL EXECUÇÃO AJUIZADA EM 29.05.1987 E CITAÇÃO QUE FOI SUPRIDA MEDIANTE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DOS CONTRIBUINTES APENAS EM 24.09.2009 TRANSCURSO DE MAIS DE 05 ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO E O INGRESSO DA CONTRIBUINTE NOS AUTOS DEMORA DOS MECANISMOS DA JUSTIÇA NÃO CONFIGURADA DESATUALIZAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS DO IMÓVEL QUE NÃO AFASTAM O CURSO DA PRESCRIÇÃO SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Murilo Galeote (OAB: 257954/SP) - Frederico Prado Lopes (OAB: 143263/ SP) - Aurelio Franco de Camargo (OAB: 256829/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 9000245-30.2010.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Claro S.a - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MULTA INFRAÇÃO DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE ALVARÁ PARA A INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO RÁDIO BASE NÃO CABIMENTO DA AUTUAÇÃO EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ART. 23 DA LEI MUNICIPAL Nº 13.558/2003 AUTUAÇÃO APLICADA QUANDO PENDENTE RECURSO ADMINISTRATIVO REQUERIMENTO FORMULADO QUANDO VIGENTE LEI MUNICIPAL 11.228/92, QUE PERMITIA A REALIZAÇÃO DA OBRA DE FORMA PROVISÓRIA - NULIDADE DA AUTUAÇÃO QUE SE IMPÕE SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP) - Betsaba de Almeida Lara Andrioli (OAB: 110693/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 9000583-77.2005.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Milton Briguet Bastos - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO PAULO IPTU PRETENSÃO DA MUNICIPALIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO, ANTE A DESCOBERTA DO EFETIVO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 392 DO C. STJ SENTENÇA, QUE EXTINGUIU O FEITO, MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Morano Reggiani (OAB: 212392/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 9000657-10.2000.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Manoel Moreira Silva - Apelado: Claudionor Moreira Silva - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS EXERCÍCIOS DE 1999 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO COM ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA IMPOSSIBILIDADE EVIDENTE ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” NÃO OCORRÊNCIA DE MERO ERRO MATERIAL OU FORMAL INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º, § 8º, DA LEI Nº 6.830/80 E DO ARTIGO 203, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL SÚMULA 392 DO E. STJ SENTENÇA MANTIDA APELO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniella Roman da Silva (OAB: 195718/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 9000698-06.2002.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Severo Villares Projetos e Construções S/A - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Não conheceram do recurso ex officio e negaram provimento ao recurso voluntário da Municipalidade. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO PAULO IPTU E TAXAS EXERCÍCIO DE 2001 SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OFERTADA E JULGOU O FEITO EXTINTO, COM ANÁLISE DO MÉRITO, EM VIRTUDE DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3506 2418 INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE RECURSO EX OFFÍCIO NÃO CONHECIMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 496, § 3º, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EIS QUE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA CORRESPONDE A R$11.185,00 NULIDADE NA TRAMITAÇÃO DO FEITO ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR JUDICIAL DA FAZENDA DO MUNICÍPIO NÃO OCORRÊNCIA MUNICIPALIDADE QUE FOI INTIMADA MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE MANDADO CUMPRIDO POR OFICIAL DE JUSTIÇA QUANTO AO DESPACHO EM QUE DETERMINADA A INDICAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO DE CITAÇÃO, CERTO DE QUE SOBRE OS ATOS SUBSEQUENTES, HOUVE ABERTURA DE VISTA PESSOAL NULIDADE NÃO CONFIGURADA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONFIGURAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005, DE MODO QUE APENAS A EFETIVA CITAÇÃO DO EXECUTADO (E NÃO O DESPACHO EM QUE ORDENADA A CITAÇÃO) É QUE PODERIA INTERROMPERA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL EXECUÇÃO AJUIZADA EM 1º.04.2002 E CITAÇÃO QUE FOI SUPRIDA MEDIANTE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA CONTRIBUINTE APENAS EM 25.09.2013 TRANSCURSO DE MAIS DE 05 ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO E O INGRESSO DA CONTRIBUINTE NOS AUTOS DEMORA DOS MECANISMOS DA JUSTIÇA NÃO CONFIGURADA SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Reginaldo Souza Guimarães (OAB: 210677/SP) (Procurador) - Marina Sorato Romero Garcia (OAB: 289373/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO