Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 1022812-75.2017.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-27

Nº 1022812-75.2017.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Ivan Pereira da Cruz - Apelante: Mara Redaile Santos da Cruz - Apelado: Valdir Felix de Morais - Apelada: Sandra Cristina de Morais - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 7992 Apelação Cível Processo nº 1022812- 75.2017.8.26.0405 APELANTE: IVAN PEREIRA DA CRUZ E OUTRO APELADO: VALDIR FELIX DE MORAIS E OUTRO Relator(a): MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 685/690, cujo relatório se adota, que julgou improcedente os embargos de terceiro movidos opostos por IVAN PEREIRA DA CRUZ e MARA REDAILE SANTOS DA CRUZ em face de VALDIR FÉLIX DE MORAIS e SANDRA CRISTINA DE MORAIS, carreando aos autores os ônus sucumbenciais. Inconformados, os autores apelaram requerendo a reforma da sentença. Verificado que os apelantes, ao contrário do que alegaram nas razões recursais, não são beneficiários da gratuidade judiciária, determinou-se o recolhimento em dobro do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias (fl. 786). A despeito disso, os apelantes quedaram-se inertes, deduzindo extemporaneamente pedido de gratuidade (fls. 788/791), que deveria ter sido pleiteado nas razões recursais, a teor do que dispõe o art. 99, do CPC, razão pela qual o reconhecimento da deserção do apelo é medida que se impõe. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, o que faço monocraticamente com apoio no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Por derradeiro, considerando a existência de precedentes das Cortes Superiores que vêm apontando Disponibilização: sexta-feira, 27 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3515 788 a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados e, a fim de evitar eventuais embargos de declaração apenas para tal finalidade, por falta de sua expressa remissão no acórdão, ainda que examinados implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais levantados pelas partes. São Paulo, 23 de maio de 2022. MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Relator - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Advs: Analice Roque de Andrade (OAB: 354801/SP) - Charlemagne Gerard Fontinati (OAB: 313985/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2114060-83.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-27

Nº 2114060-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Isolux Ingenieria S/a. do Brasil (Em Recuperação Judicial) - Agravante: Isolux Projetos e Instalações Ltda (Em Recuperação Judicial) - Agravante: Isolux Projetos, Investimentos e Participações Ltda.( Em Recuperação Judicial) - Agravante: Isolux Córsan do Brasil S/A - Agravante: Corsan-corviam Construccion S.a do Brasil - Agravado: Construserves Construção, Manutenção e Serviços Eireli - Me - Interessado: Escritório de Advocacia Arnoldo Wald (Administrador Judicial) - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida às fls. 103, que julgou parcialmente procedente a habilitação de crédito da agravada, em Disponibilização: sexta-feira, 27 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3515 804 consonância com os pareceres do administrador judicial (fls. 95/96) e do Ministério Público (fls. 101/102): À vista dos pareceres totalmente convergentes do AJ (fls. 95/96) e do MP (fls. 101/102) - os quais adoto como razões de decidir, ante a possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem - julgo parcialmente procedente a presente habilitação, extinguindo o feito com julgamento de mérito (art. 487, I do CPC), e determino a inclusão do crédito em questão no quadro geral de credores, observando a classe e os valores apontados nos referidos pareceres. 2) Insurgem-se as recuperandas/agravantes, postulando a anulação da decisão agravada, com base no art. 489, §1º, IV, NCPC, por falta de fundamentação, ou, subsidiariamente, que seja afastado o pedido de habilitação de crédito, com a consequente manutenção do crédito de R$ 40.980,92, já arrolado na classe III em favor da agravada. Alega, em síntese, que não foram enfrentados os argumentos apresentados pelo Grupo Isolux em sua contestação quanto (i) à inexistência de comprovação da efetiva contratação nem da efetiva prestação do serviço descrito na nota fiscal nº 42; (ii) à coincidência da descrição do serviço descrito nas notas fiscais nº 31 (já habilitada no QGC) e nº 39, esta última cuja habilitação é pleiteada; e (iii) quanto ao fato de que as provas apresentadas pela Agravada são contemporâneas à prestação do serviço já arrolado no QGC, é dizer, referem-se a maio de 2014, ao passo que as notas fiscais cuja habilitação é pleiteada referem-se a julho do mesmo ano. Ressalta, ainda, que a agravada não atendeu ao quanto disposto nos arts. 373, I e 434, do CPC, e art. 9º, III, da LFRE, pois não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência e exigibilidade do crédito lastreado nas notas fiscais nº 39 e 42, tendo apresentado apenas documentos unilaterais que, além de não comprovarem a efetiva prestação de serviços descritos em referidos títulos, se referem exclusivamente aos créditos que já foram habilitados na Classe III em seu favor; que não foi comprovada a efetiva prestação do serviço descrito na nota fiscal nº 42; e que as notas fiscais nº 39 e 42 têm objetos de diferentes, a saber, enquanto a primeira foi emitida em razão da suposta prestação de serviço de assentamento de meio fio, a segunda foi emitida com lastro na suposta confecção de tampa de canaleta de fio armado, conforme se pode verificar da análise dos títulos apresentados às fls. 4 e 5 dos autos de origem. Afirma, também, que a nota fiscal nº 31, já está arrolada no QGC, e foi emitida em razão da prestação do serviço de assentamento de meio fio; que é incontroverso que houve a prestação do serviço de assentamento de meio fio, porém, referido serviço foi cobrado pela agravada por meio da emissão da nota fiscal nº 31, título que foi emitido em 5.5.2014 e já está arrolado no QGC, sendo impossível a habilitação em duplicidade do pagamento pela prestação do mesmo serviço; que as fotos apresentadas nos autos de origem, as quais demonstram a prestação do serviço de assentamento de meio fio, são todas datadas de 22 de maio de 2014, ou seja, contemporâneas à emissão da nota fiscal nº 31; que a análise da correspondência eletrônica (fls. 27/46 dos autos de origem), deixou claro que em todos os e-mails trocados, a agravada realizou a cobrança pelo pagamento das notas fiscais emitidas em maio de 2014; e que no mês de maio de 2014 foram emitidas as notas fiscais nº 31, 32 e 36, todas já incluídas no QGC. Ademais, sustenta que não houve apresentação de qualquer prova documental que demonstrasse a contratação de serviços nem a sua efetiva prestação pela agravada no mês de julho de 2014, mês da emissão das notas fiscais nº 39 e 42; que, uma vez que a própria agravada apresentou e-mails comprovando a exigibilidade dos títulos emitidos em maio de 2014, não há qualquer razoabilidade em se reconhecer a exigibilidade e/ou concursalidade das notas fiscais nº 39 e nº 42, haja vista que estas foram emitidas apenas em julho de 2014, inexistindo a comprovação da prestação do serviço que teria dado causa à sua emissão, em afronta ao previsto nos arts. 373, I, e 434, do CPC e art. 9º, III, da LFRE; que, nos termos do art. 9º, III, da LFRE e arts. 373, I, e 434, do CPC, incumbe à agravada o ônus de trazer aos autos documentos que viabilizem a apreciação de seu pedido de habilitação de crédito; e que (i) não há assinatura no canhoto das notas fiscais cobradas pela Agravada, (ii) não houve efetiva prestação do serviço, porque as fotos e e-mails apresentados pela Agravada referem-se a serviço prestado em maio de 2014 e as notas fiscais nº 39 e nº 42 foram emitidas apenas em julho de 2014; e (iii) não há de qualquer forma o reconhecimento da contratação ou da efetiva prestação do serviço pelo Grupo Isolux. 3) Não houve pedido de efeito suspensivo. 4) Intime-se a agravada, a administradora judicial e eventuais interessados para manifestação. 5) Por fim, à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Fabiana Bruno Solano Pereira (OAB: 173617/SP) - Thomas Benes Felsberg (OAB: 19383/SP) - NILTON MENEZES SOUZA CORTES (OAB: 8172/RO) - Arnold Wald Filho (OAB: 58789/RJ) - Alberto Camiña Moreira (OAB: 347142/SP) - Mariana Negri Logiodice Real Amadeo (OAB: 286665/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2112971-25.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-27

Nº 2112971-25.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lucélia - Agravante: C. C. F. M. - Agravado: J. E. J. M. (Menor(es) representado(s)) - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto contra decisão de fls. 51/52 (na origem) que julgou extinto o pedido reconvencional por ilegitimidade passiva. Alega o agravante ser réu em ação de alimentos protocolada por seu filho menor, representado pela genitora. Narra ter ficado recolhido junto ao sistema carcerário por mais de 10 (dez) anos, período durante o qual esteve longe do filho. Por isso, deduziu pedido reconvencional para regulamentação de visitas paternas. Contudo, o juízo a quo julgou extinto o pedido reconvencional ante a ilegitimidade passiva do menor. Aduz ser cabível agravo de instrumento contra a decisão agravada, que versaria sobre o mérito do processo. Alega ser lícita a cumulação, num mesmo processo, de vários pedidos, uma vez que a ação de alimentos e a ação de regulamentação de visitas são de procedimento comum. Em princípio, a circunstância de a reconvenção ser dirigida contra a mãe e representante legal do menor não impede que ele prossiga, haja vista o disposto no art. 343, par. 3o, do CPC. Nesse sentido: MODIFICAÇÃO DE GUARDA. RECONVENÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. Sentença de improcedência da ação e da reconvenção. Irresignação de ambas as partes. Sentença mantida. 1. CABIMENTO DA RECONVENÇÃO. Admissibilidade. Manutenção. Pedido de alimentos que é conexo à regulamentação de guarda. Possibilidade de pedido reconvencional com modificação da parte legítima (art. 343, §4º, CPC). 2. MODIFICAÇÃO DE GUARDA. Regime de guarda compartilhada bem fixado (art. 1.584, §2º, CC). Divergências das partes não quanto ao período de convívio, mas sim sobre o compartilhamento de decisões em relação à educação do filho. Pretensão da genitora de ensino integral à criança, em razão do período de trabalho dos pais. Melhor interesse da criança demonstrado. Divergência em relação ao estabelecimento escolar que decorre dos custos da escola, o que envolve a pretensão revisional de alimentos. 3. REVISIONAL DE ALIMENTOS. Insuficiência das provas produzidas, em especial quanto às possibilidades do alimentante (art. 1.694, §1º, e 1.699, CC). Não requerimento de dilação probatória e inexistência de alegação de cerceamento de defesa. Exame em ação própria. RECURSOS DESPROVIDOS (Apelação Cível nº 1021257-56.2020.8.26.0554, de 22 de março de 2022, Rel. Des. Carlos Alberto de Salles, g.n.). Assim, relevantes os fundamentos do recurso. Não há, no entanto, urgência, a justificar a concessão de efeito ativo ao recurso. Intime- se o agravado para as contrarrazões. Após, à D. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 24 de maio de 2022. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Yohan Karan Facco Dadamo (OAB: 441018/SP) - Elias Fortunato (OAB: 219982/SP) - Aline Justino da Cruz - Savio Aparecido Pereira de Araujo (OAB: 102010/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2111009-64.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-27

Nº 2111009-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Avaré - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravada: Cleide Aparecida Chagas - Agravado: Santilio Justino Vieira - AGRAVO DE INSTRUMENTO tirado contra r. decisão que homologou cálculos periciais - AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0008465-28.1994.4.01.3400, 3ª VARA FEDERAL DE BRASÍLIA - CORREÇÃO DA DIFERENÇA PELOS ÍNDICES DA JUSTIÇA ESTADUAL - TABELA PRÁTICA QUE INDICA COMO DEVE SER APLICADA - INCOGITÁVEL ATUALIZAÇÃO PRO RATA DIE - PERITA QUE DEMONSTROU TER ADOTADO A METODOLOGIA CORRETA - PREQUESTIONAMENTO DESCABIDO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 521, integrada pelos aclaratórios rejeitados de fls. 553, da origem, homologando os cálculos periciais; aponta a casa bancária erro de cálculo, afirmando que a atualização monetária deveria ser pro rata die, faz Disponibilização: sexta-feira, 27 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3515 948 prequestionamento, aguarda provimento (fls. 01/07). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 08/09). 3 - Peças essenciais consultadas na origem. 4 - DECIDO. O recurso não prospera. Trata-se de cumprimento provisório da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400, 3ª Vara Federal de Brasília. Pois bem. A Tabela Prática do TJSP, cuja aplicação se determinou, é clara quanto à forma de sua utilização: Dividir o valor a atualizar (observar o padrão monetário vigente à época) pelo fator do mês do termo inicial e multiplicar pelo fator do mês do termo final, obtendo-se o resultado na moeda vigente na data do termo final, não sendo necessário efetuar qualquer conversão. Esclarecendo que, nesta tabela, não estão incluídos os juros moratórios, apenas a correção monetária. Assim, além de não se cogitar de correção pro rata die, tem-se que a i. perita bem demonstrou a aplicação correta dessa metodologia. Não se tendo demonstrado, logo, qualquer equívoco no laudo pericial, é de rigor a manutenção da r. decisão que o homologou. Dessarte, nega-se provimento ao recurso, descabido prequestionamento para tratar de questão atinente a cálculos contábeis. Menciona-se, por oportuno, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Marcos Antonio Lopes (OAB: 161700/SP) - Reginaldo Shiguemitsu Nakao (OAB: 166678/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2114742-38.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-27

Nº 2114742-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guaratinguetá - Agravante: Sérgio Hélio da Silva Júnior (Justiça Gratuita) - Agravada: Telefônica Brasil S/A - VISTOS. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo exequente SÉRGIO HÉLIO DA SILVA JÚNIOR, no âmbito do cumprimento de sentença nº 0002588- 67.2021.8.26.0220 ajuizada em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. - GRUPO VIVO/TELEFÔNICA. A exequente ofertou agravo de instrumento (fls. 01/40). Em síntese, deduziu pedido de reforma da r. Decisão para que seja mantida as atreíntes fixadas em 1º e 2º grau de jurisdição, com prosseguimento da execução por quantia certa em face da agravada, para que esta promova o pagamento do valor de R$ 15.000,00 referente às perdas e danos, sob pena de multa de 10% (dez por cento), cumulativamente com o valor correspondente às astreíntes no montante maximo de R$ 50.000,00, totalizando assim, R$ 65.000,00. Ressaltou que conforme decisão de fls. 96/101, dos autos principais, a recorrida foi condenanda em 1ª. Instância a obrigação de fazer, consistente em restituir ao recorrente a linha telefonica fixa (12) 3125-4789, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diaria no valor de R$ 1000,00/dia, limitada à R$ 50.000,00, e não hovue condenação em danos morais, sendo que a sucumbencia foi divida, quanto aos honorarios de 10%, para que as partes arcassem cada qual com os honorários dos respectivos patronos (...) Inconformadas, ambas as partes, à época, recorreram. Contudo, para o recurso da agravada, não foi dado provimento . Quanto ao recurso do ora recorrente foi dado provimento, tendo sido a sentença de fls. 96/101 reformada em 2ª Instância pela decisão de fls. 150/158 ( acórdão e voto ), para incluir na condenação o montante de R$ 5.000,00, a titulo de indenização por danos morais, corrigidos desde o ajuizamento da ação e com 1% de juros de mora desde a citação, em 29/10/2018, bem como 15% de honorários advocaticios pela sucumbencia, sobre o valor da causa atualizada desde o ajuizamento em 10/10/2018,(...) Considerando que houve imposição de multa diária de R$ 1000,00, limitada a R$ 50.000,00, e em havendo prova do não cumprimento da obrigação de fazer, conforme se verifica pela conifssão da agravada às fls. 27/28, caberia a aplicação, em seu limite máximo, das astreintes impostas. Outrossim, as astreíntes não eximiria a ora agravada do cumprimento da obrigação de fazer, mas, tão somente lhe foi imposta como forma de forçar-lhe ao cumprimento da obrigação, o que ainda não havia ocorrido antes do ingresso do cumprimento de sentença, e nem após. Por fim, considerando como data final para cumprimento da obrigação de fazer, a qual deveria ocorrer em 10 dias úteis, no maximo, após transito em julgado, temos que desde o dia 22/11/2021 e até a 09/03/2022 ( petição da agravada de fls. 27/28), haviam se passado 105 dias, eCONSIDERANDO QUE A MULTA NÃO SE CONTABILIZADA EM DIAS ÚTEIS, MAS CORRIDOS.” A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (fls. 42/47 dos autos principais): Vistos. O exequente ingressou com o presente cumprimento de sentença objetivando a restituição da linha a telefonica 12-3125-4789, bem como a execução da multa por descumprimento e pagamento do valor da condenação a título de danos morais e honorários advocatícios. A executada efetuou o pagamento do valor da condenação a título de danos morais e honorários advocatícios (fls. 16), valor que já foi levantado pelo exequente (fls. 26), estando satisfeita tal obrigação. Outrossim, informou a executada a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer já que o número que anteriormente era do exequente encontra-se habilitado em linha telefônica de outrem, pelo que pretendeu a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos (fls. 27 e ss.). O exequente pretende a cobrança do valor máximo estabelecido para multa por descumprimento de R$ 50.000,00, bem como o cumprimento da obrigação de fazer (fls. 32 e ss.). Decido. Para fins de controle, ante a satisfação do crédito em relação ao pagamento do valor da condenação a título de danos morais e honorários advocatícios, o feito seguirá apenas em relação aos demais pedidos. No mais, nos termos dos artigos 84, § 1º, do Código do Consumidor e 499 do CPC, é possível a conversão da obrigação em perdas em danos em duas hipóteses: 1) se impossível a obtenção da tutela específica ou o resultado prático equivalente ao adimplemento; 2) se o credor optar por esta conversão. Desta feita, trata-se de direito potestativo do consumidor/credor que surge a partir do inadimplemento da obrigação e tem caráter residual ou subsidiário e só podem ser concedidas ao consumidor quando este as prefira, ou, então, quando for inviável a execução específica ou equivalente à específica. (...) No caso dos autos, em que pese a recusa por parte do exequente em conversão em perdas e danos (o que inclusive dependeria de comprovação dos prejuízos por parte do exequente) verifico ser o caso de conversão em perdas e danos ante a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, já que o número está habilitada a linha de terceiro. (...) Portanto, imperioso concluir que a obrigação se tornou impossível de ser cumprida, de modo que a conversão em perdas e danos se mostra a melhor solução para o litígio. (...) Assim, considerando a capacidade econômico-financeira da executada e o fato que não há provas nos autos acerca dos prejuízos causados ao exequente, afigura- se razoável o arbitramento no valor de R$ 15.0000,00. (...) Outrossim, afasto a multa por descumprimento da ordem. Nesse passo, vale relembrar que a fixação de astreinte visa garantir a efetividade da prestação jurisdicional, compelindo o devedor a cumprir o comando judicial e que esta pode ser ajustada a qualquer tempo pelo juiz (uma vez que não transita em julgado) e pode vir a ser exigida ou não a depender da atitude do executado. (...) Como não poderá o executado cumprir a determinação judicial quanto a obrigação de fazer imposta sem que haja prejuízo de terceiro de boa-fé, verifico ser apenas o caso da conversão em perdas e danos. De conseguinte, converto a obrigação de fazer em perdas e danos no importe de R$ 15.000,00. Fica intimado o executado e a efetuar o pagamento de referida quantia, no prazo legal. Int.. É O RELATÓRIO. Recurso formalmente em ordem, devidamente processado, tempestivo e ausente recolhimento de preparo diante da concessão dos benefícios de justiça gratuita (fls. 40). Processe-se sem liminar, até porque não houve pedido e também não se verifica “periculum in mora”. A questão colocada no recurso deverá ser resolvida pela Turma julgadora. Assim, intime-se o agravado na pessoa do seu advogado, a responder o recurso no prazo de 15 dias (art. 1019, II CPC). Na resposta, caberá à executada esclarecer: (i) quando constatou a impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer, trazendo prova documental da data em que a linha foi transferida para terceiro e (ii) se cuidou de buscar junto ao terceiro o retorno da linha para o acervo, a fim de cumprir a decisão judicial, trazendo prova documental para os autos dessa tentativa e da recusa do referido terceiro. Dispensadas informações do juízo de primeiro grau. Decorrido o prazo, tornem conclusos para julgamento virtual se não houver oposição. - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Advs: Marcia Adriana Silva Pereira (OAB: 235452/SP) - Antonio Flavio de Tolosa Cipro (OAB: 98718/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Processamento 11º Grupo - 21ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 107 DESPACHO



Processo: 1010812-87.2021.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-27

Nº 1010812-87.2021.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Oi Móvel S.a. - Em Recuperação Judicial - Apelada: Eneisa Maria da Paixão (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Retifique, o cartório, o polo passivo da ação, conforme pleiteado às fls. 126/127 das razões recursais. 2.- Recurso de apelação hábil a processamento no efeito meramente devolutivo na parte que confirmou a tutela provisória de urgência antecipada e em ambos os efeitos nos demais pontos, tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 3.- ENEISA MARIA DA PAIXÃO ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por dano moral, fundada em prestação de serviços de telefonia móvel, em face de OI S/A (incorporadora de OI MÓVEL S/A). Houve concessão de tutela provisória de urgência antecipada para retirada do nome da autora do cadastros dos órgãos de proteção ao crédito em razão do débito apontado nos autos (fls. 22/24). Pela respeitável sentença de fls. 117/120, cujo relatório adoto, julgou-se procedentes os pedidos para condenação da ré na obrigação de fazer consubstanciada na retirada do nome da autora do cadastro dos órgãos de proteção ao crédito (confirmando-se a tutela provisória de urgência antecipada), bem como no pagamento de indenização por dano moral de R$ 8.000,00 (oito mil reais) atualizada e acrescida de juros moratórios, custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Inconformada, apela a ré (fls. 123/136). Pede a retificação do polo passivo para que nele conste OI S/A. No mérito, diz que, após constatação de pagamento do débito da autora, retirou o nome dela do cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, inexistindo débitos registrados no seu sistema. Informa que não persiste a inscrição do nome da autora no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, razão por que não pode ser condenada no pagamento de indenização por dano moral. Alega falta de comprovação do dano moral. Diz ter agido no exercício regular do direito ao inscrever o nome da autora no rol de inadimplentes. Alternativamente, pede a redução da indenização por dano moral em obediência aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Em suas contrarrazões (fls. 236/241), a autora defende a manutenção da r. sentença. Alega que não houve impugnação dos documentos de fls. 17/18 (por meio do qual comprovada a manutenção de seu nome no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito por vários dias mesmo após o pagamento da dívida). Sustenta ter comprovado a manutenção do seu nome de forma irregular. Pugna pela condenação da ré no pagamento de multa por litigância de má-fé. 4.- Voto nº 36.180 5.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime- se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Flávia Neves Nou de Brito (OAB: 17065/BA) - José Pascoal Canavesi Junior (OAB: 368634/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1002269-51.2018.8.26.0038
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-27

Nº 1002269-51.2018.8.26.0038 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araras - Apte/Apda: Fabiola Lais de Almeida Cassiano - Apelante: Ronaldo Cassiano - Apdo/Apte: Condominio Residencial Arnaldo Mazon - Apelação. Execução por quantia certa. Título executivo extrajudicial. Despesas condominiais. Sentença de extinção da ação, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, fundamentada em ausência de título executivo e ilegitimidade ativa. Competência recursal. Prevenção. Agravo de instrumento julgado pela 36ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. Incidência do art. 105 do RITJS e art. 903, parágrafo único do CPC. Necessidade de redistribuição. RECURSOS NÃO CONHECIDOS, COM DETERMINAÇÃO. I Relatório Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a sentença de fls. 610/614, complementada pelas decisões de fls. 620/621 e de fls. 636, que julgou extinta a execução por quantia certa promovida pelo Condomínio Residencial Arnaldo Mazon em face de Fabiola Laísa de Almeida Cassemiro e Ronaldo Cassemiro, nos seguintes termos: Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a presente execução proposta pelo CONDOMÍNIO ARNALDO MAZON, no uso por analogia do disposto pelo art. 485, inciso VI, do CPC c/c art.803, inciso I, do CPC. Revogo a fixação dos honorários advocatícios arbitrados às fls. 405, ante o evidente caráter infundado da execução. O exequente fica condenado ao pagamento das custas e das despesas processuais, na forma da lei. Condeno o exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, correspondente a 9% (nove por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do CPC. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. A presente sentença valerá como ofício a ser destinado por esta serventia ao Ministério Público, para que tome ciência dos respectivos termos. Os condôminos executados se insurgem contra a decisão mediante a apresentação da apelação de fls. 639/640 e o condomínio exequente manifesta sua irresignação através do recurso de fls. 648/655. Não houve apresentação de contrarrazões pelas partes litigantes. É a síntese do necessário. II - Fundamentação Os recursos interpostos não comportam conhecimento e devem ser redistribuídos à 36ª Câmara de Direito Privado, em razão de sua prevenção ante o julgamento do Agravo de Instrumento nº 2124316-90.2019.8.26.0000, interposto em face da decisão de fls. 454/455 que indeferiu o pedido de penhora do imóvel sobre o qual recaem os débitos condominiais, ressalvando, porém, a possibilidade de penhora sobre os direitos provenientes do contrato de alienação fiduciária. Nos termos do acórdão anexado aos autos às fls. 472/477, de relatoria do eminente Desembargador Walter César Incontri Exner, referido recurso de agravo de instrumento foi desprovido, por unanimidade, com a manutenção da decisão agravada. Observo que, não obstante este relator ter proferido voto nos autos do Agravo de Instrumento nº 2207165-85.2020.8.28.0000, cujo acórdão encontra-se acostado às fls. 604/609, referida recurso foi interposto nos autos da ação civil pública nº 1004055- 62.2020.8.26.0038, que encontra-se tramitando de forma autônoma, não tendo sido reconhecida a existência de conexão entre as ações. O art. 105 do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que trata do critério interno de distribuição de serviço e também estabelece prevenção em termos mais amplos que a lei processual, assim dispõe: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito; ou qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica e nos processos de execução dos respectivos julgados. O parágrafo único do artigo 930 do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Por conseguinte, inviável a apreciação dos recursos de apelação por esta 34ª Câmara de Direito Privado. A questão é pacífica neste E. Tribunal de Justiça: Competência interna. Prevenção da 32ª Câmara de Direito Privado, que apreciou agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu justiça gratuita. Art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido, determinada sua redistribuição. (TJSP; Apelação 0011962-56.2012.8.26.0533; Relator (a):Walter Cesar Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara D’Oeste -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/07/2018; Data de Registro: 05/07/2018). COMPETÊNCIA RECURSAL. Prevenção. Agravo de instrumento julgado por outra Câmara deste Tribunal de Justiça. Incidência do art. 105 do RITJSP. Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos para redistribuição ao órgão competente. (TJSP; Apelação 0022818-02.2010.8.26.0161; Relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2018; Data de Registro: 23/01/2018) COMPETÊNCIA RECURSAL. PREVENÇÃO DE DESEMBARGADOR ORIGINADA POR JULGAMENTO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CONCERNENTE À MESMA RELAÇÃO JURÍDICA. PREVENÇÃO FIRMADA PARA TODOS OS RECURSOS DERIVADOS DA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA (ART. 105 DO RITJSP). REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. Ao dispor sobre as normas da competência jurisdicional, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo (RITJSP) fixa como regra geral que a “Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados” (Art. 105 RITJSP). No caso, houve recurso de apelação julgado por outra Câmara em ação declaratória de inexigibilidade de débito baseada na mesma relação jurídica, firmando sua prevenção para todos os recursos derivados da relação jurídica. (TJSP; Apelação 0001399-19.2012.8.26.0075; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bertioga - 2ª Vara - Foro Distrital de Bertioga; Data do Julgamento: 19/12/2017; Data de Registro: 19/12/2017) Registre-se, por fim, que a prevenção é observada mesmo nos casos em que a Câmara preventa não tenha apreciado o mérito do recurso, nos termos do que dispõe a Súmula nº 158 do TJSP, in verbis: A distribuição de recurso anterior, ainda que não conhecido, gera prevenção, salvo na hipótese de incompetência em razão da matéria, cuja natureza é absoluta. Diante de tais circunstâncias, de acordo com o entendimento remansoso que prevalece entre as Câmaras desse Egrégio Tribunal de Justiça, a redistribuição do recurso em testilha para a 36ª Câmara de Direito Privado é providência que se impõe. III - Conclusão Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS RECURSOS interpostos e determino a sua redistribuição para a 36ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Andre Vicente (OAB: 203322/SP) - Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB: 386159/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 9213365-72.2009.8.26.0000(992.09.083247-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-27

Nº 9213365-72.2009.8.26.0000 (992.09.083247-6) - Processo Físico - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Rute Ferreira Lima Vieira - Apelado: Edmundo Lima Vieira - A r. sentença de fls. 48/54, cujo relatório se adota, julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o réu ao pagamento do valor referente à diferença entre o índice apurado pela variação do IPC (42,72%) e o erroneamente aplicado sobre o saldo da conta de poupança, com aniversário na primeira quinzena do mês de fevereiro de 1989 acrescida de correção monetária e juros de 0,5% ao mês até a data da citação, acrescido de juros de mora de 1% ao mês. Em razão da sucumbência, condenou o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor do débito. Apela o réu (fls. 56/71). Recurso contrariado (fls. 77/85). O apelante, contudo, informou a realização de acordo (fls. 147/149). É o relatório. Fica prejudicada a análise do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. O noticiado acordo implica a desnecessidade de provimento jurisdicional, em virtude da perda superveniente do interesse recursal. Ante o exposto, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos à vara de origem, para a análise do cumprimento do acordo e, oportunamente, extinção definitiva do processo. - Magistrado(a) Gomes Varjão - Advs: Alvim Figueiredo Leite - Meire Kuster Marques Keubel - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 DESPACHO Disponibilização: sexta-feira, 27 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3515 1124 Nº 0008596-41.2003.8.26.0010 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Apelada: Odete Paschoal Duarte (Assistência Judiciária) - 1. Intime-se a apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento da complementação do preparo recursal, de acordo com os cálculos de fls. 1593/1594, sob pena de deserção (art. 1.007, §2º, do CPC). 2. Dê-se vista dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. 3. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Gomes Varjão - Advs: Brizza Gomes de Souza (OAB: 142861/ MG) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Debora Sammarco Milena (OAB: 107993/SP) (Defensor Público) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 2115250-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-27

Nº 2115250-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Sorocaba - Autor: Cesar Antonio Brandão Patton - Autor: Fernanda Freitas dos Santos Patton - Autor: Anderson Brandao Patton e Ou - Autora: Karina Brandão Patton - Autor: Yanquel Bazan Antezana - Autora: Natacha Brandão Patton - Réu: ZEZO MIGUEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E CONSTRUÇÕES LTDA - Interessado: Mental Medicina Especializada S/C Ltda - Interessado: Lelia Alves Lima Soller - Interessado: JAIME ANTONIO PATTON VARGAS (Falecido) - Interessada: Martha Maria Brandão de Patton - Interessado: ORLANDO PIRES JUNIOR - Decisão monocrática nº 32092. Ação rescisória nº 2115250-81.2022.8.26.0000. Autores: Cesar Antonio Brandão Patton e outros. Ré: Zezo Miguel Empreendimentos Imobiliários e Construções Ltda. Comarca: São Paulo. Vistos. Trata-se de ação rescisória que ataca a coisa julgada produzida pelo venerando acórdão proferido no processo nº 4003341-52.2013.8.26.0602, que negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em execução. Sustentam os autores, em síntese, que foram compelidos pela ré ao pagamento de alugueres de imóvel comercial nos autos da execução de título extrajudicial nº 4003341-52.2013.8.26.0602, figurando os genitores Martha e Jaime como fiadores no contrato de locação; que foi deferida a penhora sobre imóvel de propriedade dos fiadores e, diante do falecimento de Jaime, os herdeiros, ora autores da ação rescisória, foram habilitados naqueles autos de execução, quando comprovaram a doação do imóvel aos filhos em 2009, antes do ajuizamento da execução; que foi proferida decisão reconhecendo fraude contra credores, com declaração de ineficácia da doação; que foi interposto recurso, porém sem êxito; que o venerando acórdão rescindendo violou norma jurídica, pois a fraude contra credores deve ser objeto de ação pauliana; que o venerando aresto incorreu em erro de fato, pois a doação foi registrada antes da citação da executada Martha, genitora dos autores e fiadora do contrato de locação. Pleiteiam a rescisão do julgado para fins de afastar a decisão que reconheceu a fraude contra credores e a Disponibilização: sexta-feira, 27 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3515 1132 ineficácia da doação perante o credor exequente, ora réu. É o que importa ser relatado. A petição inicial é de ser indeferida, por falta de interesse de agir, uma vez que inadequada a via processual eleita. Os autores buscam a rescisão do venerando acórdão proferido no agravo de instrumento nº 2212178-65.2020.8.26.0000, que desproveu o recurso, mantendo decisão interlocutória proferida nos autos da execução nº 4003341-52.2013.8.26.0602, que reconheceu a fraude contra credores e a ineficácia da doação do imóvel penhorado perante o credor exequente. Extrai-se da petição inicial que os autores pretendem a rescisão do acórdão ao fundamento de que violou norma jurídica e que se fundou em erro de fato. No entanto, em que pese o inconformismo manifestado, os argumentos expostos não permitem extrair quaisquer das hipóteses previstas no artigo 966 do Código de Processo Civil. Isso porque se trata de evidente tentativa de reforma da decisão por via inadequada. A demanda rescisória é instrumento processual que deve ser utilizado em caráter excepcional e que, assim, não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. Nesse sentido, dentre muitos: Ação rescisória de sentença, com fundamento no art. 485, V, do CPC - Pretensão do autor utilizar a ação rescisória como substituta de recurso e instrumento de mera reapreciação da causa - Indeferimento da inicial e extinção do feito com fundamento no art. 295, III e art. 267, VI, do Código de Processo Civil (TJSP, Ação Rescisória nº 0079588-76.2011.8.26.0000, Rel. Cristiano Ferreira Leite, 33ª Câmara de Direito Privado, j. 16/05/2011) (realces não originais). PETIÇÃO INICIAL - Ação rescisória - Ausência de violação a dispositivo legal - Pretensão de utilizar a rescisória como substituto de recurso de apelação - Inadmissibilidade - Processo extinto sem apreciação do mérito, com o indeferimento da petição inicial (TJSP, Ação Rescisória nº 0045105-30.2005.8.26.0000, Rel. Souza Lopes, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 09/04/2008). AÇÃO RESCISÓRIA - Documento novo - Não caracterização - Pedido fundado em decisão judicial posterior ao V. Acórdão rescindendo - Carência da ação por falta de interesse processual - Inadequação da via eleita - Rol do artigo 485, incisos, do Código de Processo Civil, que é taxativo e deve ser observado com rigor, sob pena de a ação rescisória se transformar em espécie de recurso ordinário para rever decisão que já se encontra ao abrigo da coisa julgada - Inicial indeferida - Processo julgado extinto sem exame de mérito (art.295, III, CPC, c.c. art. 267, I, CPC) (TJSP, Ação Rescisória nº 0046707-12.2012.8.26.0000, Rel. Walter Barone, 4º Grupo de Direito Privado, j. 20/03/2013) (realces não originais). ERNANE FIDÉLIS DOS SANTOS ensina que A rescisória não tem objetivo de corrigir amplamente a má aplicação do direito, pois, no interesse público, a coisa julgada fala mais alto. Daí restringir-se a motivação à literal disposição de lei, ou seja, dispositivo legal escrito, não importando, porém, sua forma e origem (Manual de Direito Processual Civil. Vol. 1. São Paulo. Saraiva. 2006, p. 746) (realces não originais). Pelo venerando acórdão rescindendo (fls. 33/39), foi mantida a decisão de primeiro grau que rejeitou embargos à adjudicação do imóvel doado aos autores, herdeiros dos fiadores Jaime e Martha. O venerando aresto foi claro ao apontar que a decisão que reconheceu a fraude à execução fora disponibilizada em 22 de fevereiro de 2019, tendo sido interposto agravo para discussão da impenhorabilidade com base em alegação de ser o bem imóvel de família. Ademais, foi salientado pela Turma Julgadora que se tratou de equívoco do Juízo de primeiro grau, uma vez que não se reconheceu a fraude contra credores, que deve ser discutida em ação pauliana, e sim a fraude à execução, instituto de direito processual. A alegação de impenhorabilidade não foi acolhida em sede de recurso e o imóvel restou adjudicado, momento em que os herdeiros, antes de serem intimados, interpuseram embargos à adjudicação, sobrevindo a decisão que foi objeto do agravo de instrumento nº 2212178- 65.2020.8.26.0000, no qual se proferiu o venerando acórdão aqui vergastado. Ora, a preclusão foi reconhecida pelo venerando aresto, no que diz respeito à anterior decisão que reconhecera a fraude à execução, declarando a ineficácia da doação em face do credor exequente, até porque os herdeiros se mantiveram inertes, só vindo a discutir a matéria em equivocados embargos à adjudicação, daí porque inviável a discussão, já que, tratando-se de bem que integraria patrimônio alheio, o correto teria sido interpor embargos de terceiro. Não ficou caracterizada, portanto, a alegada violação manifesta de norma jurídica e, muito menos, de erro de fato. Na verdade, os autores buscam o reexame do caso, o que não autoriza o processamento desta ação rescisória. Nesse sentido: AÇÃO RESCISÓRIA. Violação literal de lei. Artigo 485 V, do CPC. Inocorrência. Interpretação ao alcance da lei. Reexame de matéria julgada. Justiça ou injustiça cujo exame é vedado na via rescisória. Custas e honorários a cargo do autor. Ação julgada improcedente. (TJSP, Ação Rescisória nº 0336915-29.2010.8.26.0000, Rel. Peiretti de Godoy, 6º Grupo de Direito Público, j. 08/08/2012) (realces não originais). AÇÃO RESCISÓRIA INTERESSE DE AGIR ADEQUAÇÃO INTUITO RECURSAL INDEFERIMENTO DA INICIAL - Ação rescisória que tem natureza desconstitutiva de ação autônoma, afastada a hipótese de sucedâneo recursal falta de adequação processual; - Falta de interesse de agir que enseja o indeferimento da inicial, não constatada a existência do binômio necessidade-adequação, já que o autor pretende a rediscussão de matéria transitada em julgado, reiteradamente decidida, sob a alegação de violação constitucional art. 490 do CPC; - Art. 485, V, do Código de Processo Civil, que exige a violação “aberrante” e o absoluto desprezo ao texto legal, incabível propor ação rescisória por interpretação legal precedentes do STF e do STJ; INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL - EXTINTO O PROCESSO. (TJSP, Ação Rescisória nº 0151639-85.2011.8.26.0000, Rel. Maria Lúcia Pizzotti, 10º Grupo de Direito Privado, j. 18/06/2012) (realces não originais). Agravo regimental Ação rescisória Indeferimento da petição inicial da ação rescisória em virtude da ausência de interesse processual Caso em que não está caracterizada a hipótese tipificada no art. 485, IX, do CPC de 1973, ou seja, que o acórdão rescindendo se tenha fundado em erro de fato, decorrente de atos ou de documentos da causa - Questão da suposta falta de depósito de algumas parcelas do contrato de consórcio pelo agravado, objeto da controvérsia, que foi apreciada na sentença rescindenda - Alegação de erro de fato que não serve ao reexame da valoração da prova, vedado à ação rescisória - Agravo desprovido. (TJSP, Agravo Regimental nº 2273868-71.2015.8.26.0000, rel. José Marcos Marrone, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 13/07/2016) AÇÃO RESCISÓRIA. Ajuizamento embasado em supostos documentos novos e pretenso erro de fato. Alegações da autora que, definitivamente, não se amoldam a nenhuma das hipóteses constantes do rol taxativo previsto no artigo 485 do Código de Processo Civil. Carência de ação. Ausência de interesse processual. Inaptidão da ação rescisória para o reexame da valoração da prova. Indeferimento da petição inicial. (TJSP, Ação rescisória nº 2145734-60.2014.8.26.0000, rel. Caio Marcelo Mendes de Oliveira, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 16/10/2014) Destarte, diante do descabimento da ação rescisória para o fim almejado, forçoso reconhecer a falta de interesse processual dos autores. Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no disposto nos artigos 330, inciso III, e 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil. Intimem-se e arquivem-se. São Paulo, 25 de maio de 2022. MILTON PAULO DE CARVALHO FILHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Marcelo Augusto Martins Foramiglio (OAB: 163058/SP) - Alexandre Magalhães Rabello (OAB: 176713/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Aluir Guilherme Fernandes Milani (OAB: 84185/SP) - Sala 911 DESPACHO



Processo: 1013657-46.2021.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-27

Nº 1013657-46.2021.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Nelson Cassiano Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 115/118, disponibilizada no DJE em 24.02.2022, cujo relatório é adotado, julgou improcedente o pedido e extinto o processo, com resolução de mérito, a teor do que dispõe o art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Determinou o magistrado que o autor arcasse com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. A cobrança destes valores dependerá da prova de que o vencido perdeu a condição legal de necessitado(a). O autor apresentou recurso às fls. 121/134 buscando a reforma do julgado. Sustenta a irregularidade na cobrança das tarifas bancárias (registro do contrato, tarifa de avaliação e seguro) requer que seja declarada a ilegalidade da venda casada, determinando sua devolução. Recurso tempestivo, ausente preparo, por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita, e não foi respondido (fl. 138). 2.- Assiste parcial razão ao recorrente. TARIFAS BANCÁRIAS REGISTRO DO CONTRATO De acordo com o Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553, é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como a cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Portanto, a solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018. Em relação ao ressarcimento de despesa com registro do contrato, Disponibilização: sexta-feira, 27 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3515 1171 cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignada a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que o serviço tenha sido efetivamente prestado e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa-se haver autorização para a cobrança do registo de contrato (fl. 34). No caso em exame, o documento de fl. 39 traz anotação acerca da alienação fiduciária do automóvel à requerida, razão pela qual é válida a cobrança. Assim, deve ser considerada válida a cobrança do ressarcimento de despesa com registro do contrato, mantida a sentença neste ponto. De outra parte, merece acolhimento o recurso em relação ao seguro e a tarifa de avaliação. SEGURO PRESTAMISTA No caso em exame, pode-se observar que a cédula prevê a contratação de seguro, no valor de R$ 1.316,82 (fl. 34). A respeito da contratação do seguro, manifestou-se a Corte Superior, assentando a ilicitude da prática, na medida em que o consumidor não teve opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelido a contratar com seguradora indicada pelo credor. Por esse fundamento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, firmou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). A proposta de adesão ao seguro (fls. 36/38), revela que a seguradora contratada Seguradora: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. integra o mesmo grupo econômico da requerida, evidenciando a ocorrência de venda casada. No caso concreto, não há prova da liberdade contratual, ou seja, da liberdade de escolha da companhia seguradora; não há ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora à escolha do consumidor. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AÇÃO REVISIONAL. Cédula de crédito bancário. JUROS REMUNERATÓRIOS. Incidência de taxa de juros diversa da contratada. Inexistência. Autora que, por via oblíqua, pretende excluir a tarifas de registro e avaliação do bem, além do seguro da base de cálculo do financiamento. Descabimento. Sentença mantida. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. Matéria consolidada pelo C. STJ, Resp. 1.578.553/ SP (Repetitivo tema 958/STJ). Validade da cobrança, na hipótese, mas em valor inferior, diante de abusividade identificada. Sentença parcialmente reformada. SEGURO PRESTAMISTA. Entendimento consolidado pelo STJ (Resp. 1.639.320/SP de 12.12.2018, Repetitivo - tema 972/STJ). O consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Sentença reformada. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. Inadmissibilidade. Má-fé não demonstrada. Inteligência dos artigos 42, do Código de Defesa do Consumidor e 940 do atual Código Civil. Sentença mantida. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA Pretendida exclusão da cobrança da tarifa relativa a Seguros -Cabimento Questão decidida em sede de Recurso Especial Repetitivo pelo C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.639.320/SP) -Afastamento determinado, diante da total impossibilidade de escolha da empresa responsável pela cobertura securitária pelo consumidor -Sentença mantida- Recurso não provido. Sob tal perspectiva, por estar em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, a cobrança relativa ao seguro prestamista (R$ 1.316,82) deve ser afastada, impondo-se sua devolução ao autor, de modo que a sentença deve ser reformada nesse ponto. TARIFA DE AVALIAÇÃO A solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos. No julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018, que firmou o entendimento no seguinte sentido: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...]. Em relação à tarifa de avaliação cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignado a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que os serviços tenham sido efetivamente prestados e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa-se haver autorização para a cobrança da tarifa de avaliação do bem (R$ 180,00 fl. 34). Sabidamente, o mercado como regra (e os órgãos de Estado, em particular) se vale de tabelas oficiais publicadas (Tabela FIPE, por exemplo) para estipular o valor dos veículos. Logo, se na particularidade do financiamento, a instituição financeira se serve de um avaliador específico, não pode deixar de produzir sua prova do custo para realizar o repasse ao cliente, não servindo como prova a simples apresentação do laudo de vistoria, sendo necessária a apresentação do recibo de pagamento, o que não ocorreu no caso em exame. Diante desse cenário, é indevida tal exigência, por trazer clara ofensa ao disposto nos artigos 46, parte final e 51, incisos I e IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta 38ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação. Cédula de crédito bancário com pacto adjeto de alienação fiduciária do bem. Regência da lei nº 10.931/04 - Capitalização de juros possível porque pactuada. Juros dentro da média de mercado. Licitude reconhecida. Possibilidade de cobrança da primeira tarifa de cadastro. Temas 618, 619, 620 e 621 do STJ. Exigibilidade da tarifa de registro do contrato, constituição da propriedade fiduciária que depende de tal registro (art. 1.361, § 1º, do código civil). Tema 958/STJ. Tarifa de avaliação do bem. Impossibilidade de cobrança. Serviço não comprovado nos autos, prova do pagamento ao avaliador não produzida. Seguro de proteção financeira apólice não juntada aos autos dúvida acerca da contratação ademais, não é admitida a cobrança do prêmio do seguro indicado pelo credor venda casada vedada recurso especial nº 1.639.320-sp, relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Sucumbência parcial das partes. Nova disciplina a respeito. Apelação provida em parte. AÇÃO REVISIONAL. Cédula de crédito bancário (financiamento de veículo). JUROS REMUNERATÓRIOS. Exigência de juros remuneratórios em percentual diverso daquele mencionado no contrato. Percentual que se afirmou aplicado incorretamente, que decorre da capitalização mensal ajustada. Previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal suficiente para permitir a exigência da taxa efetiva anual ajustada. Possibilidade. Sentença mantida. Recurso não provido. TARIFAS. Registro de Contrato e Avaliação de bem. Entendimento consolidado pelo C. STJ Resp. 1.578.553/SP de 28.11.2018 (Repetitivo tema 958/STJ). Impossibilidade de sua incidência na hipótese dos autos, por ausência de comprovação dos serviços. Sentença reformada. Recurso provido. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.. Com efeito, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, a cobrança pela Tarifa de Avalição do Bem deve ser afastada, impondo-se sua devolução ao autor, de modo que a sentença deve ser reformada nesse ponto. Portanto, a pretensão da autora, ora apelante, merece ser parcialmente acolhida, reformando-se a sentença, para julgar parcialmente procedente o pedido formulado na presente ação, para declarar a da tarifa de avaliação (R$ 180,00 fl. 34) e seguro prestamista (R$ 1.316,82 -fl. 34), devendo ser restituídos ao autor com correção monetária desde os respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. A repetição do indébito será feita de forma simples e não em dobro, ausente a má-fé do réu na cobrança dos valores que entende devidos. Reconhecida a sucumbência recíproca, respondem as partes com as custas que despenderam, arcando a autora com a verba honorária do patrono da requerida, fixada em R$ 800,00 (observada a gratuidade da justiça que lhe foi Disponibilização: sexta-feira, 27 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3515 1172 concedida), arcando a requerida com a verba honorária do patrono do requerente, também fixada em R$ 800,00, vedada a compensação, na forma do artigo 85, parágrafo 14º, do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, dou parcial provimento, com fundamento no art. 932, inciso V do CPC/15. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Kaue Cacciolli Arantes (OAB: 442979/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 2036841-91.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-27

Nº 2036841-91.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravada: Lourdes Costa Menezes - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de (fls. 45/47) dos autos originários, que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar ao INSS que cesse os descontos no beneficio previdenciário da autora, referente ao contrato nº 815697652 394 Bradesco Promotora, até o julgamento final da ação. Busca-se a reforma do decisum monocrático porque: a) não há ilegalidade ou abuso no procedimento adotado; b) ausentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência; c) inexiste verossimilhança nas alegações da agravada; d) a autora foi informada sobre as condições do contrato e o aceitou de livre e espontânea vontade; e) prevalência da pacta sunt servanda; f) pleiteou efeito suspensivo ao agravo (fls. 01/11). Recebido sem efeito suspensivo (fls. 86/87), vieram aos autos contrarrazões (fls. 90/93). Não houve oposição ao julgamento virtual (fls. 93). É a síntese do necessário. Compulsando os autos de origem, verifica-se que em 11.05.2022 foi proferida sentença, a qual julgou improcedentes os pedidos iniciais, cassando a tutela de urgência anteriormente deferida (fls. 327/330). Impõe-se, portanto, o reconhecimento da perda superveniente do objeto recursal, com a consequenteprejudicialidadeda análise do presente agravo. No mesmo sentido, e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:AgRgnoAREsp709.332/RJ, Rel. Ministro MARCO AURELIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016,DJe13/05/2016;REsp1582032/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016,DJe31/05/2016;AgRgnoAREsp40.920/SC, Rel. Ministro NAPOLEAO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016,DJe15/03/2016. Expositis, pelo meu voto, DÁ-SE POR PREJUDICADOo recurso. Por fim, consideram- seprequestionadase não ofendidas todas as normas jurídicas reportadas no curso do feito. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Paulo Guilherme Dario Azevedo (OAB: 253418/SP) - Regina Maura da Silva (OAB: 414040/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 2103592-60.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-27

Nº 2103592-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: Altair Ferreira dos Santos - Paciente: Janaina Debora Siqueira - Vistos. Trata-se de embargos de declaração em que o embargante sustenta que a decisão de fls. 425, que indeferiu liminarmente o processamento do recurso em sentido estrito, deve ser reformada, porque o recurso foi tempestivamente ofertado, de modo que “não pode ocorrer prejuízo no enfrentamento de decisão que não conheceu de habeas corpus repressivo”. Aduz, ainda, que caberia ao órgão jurisdicional “conhecer de habeas corpus repressivo por ato de ofício”. Decido. Em que pesem as ponderações lançadas pelo embargante, verifica-se que a decisão de fls. 425 não padece dos vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, artigo 619). Anote-se que a petição inicial não deixa dúvidas de que se trata de recurso em sentido estrito, de modo que, como já consignado anteriormente, deveria ter sido interposto perante o d. Juízo de primeiro grau. Ademais, nos termos do artigo 45, inciso II, do Regimento Interno do e. TJSP, compete a esta Presidência de Seção dirigir a distribuição dos feitos, falecendo competência para analisar “de ofício” o suposto ato ilegal que estaria sendo perpetrado em desfavor do recorrente. Por fim, ressalte-se que, entendendo a i. Defesa que cabível a impetração de habeas corpus diretamente perante este e. Tribunal, em face da alegada coação ilegal na liberdade de ir e vir do réu que vem sendo perpetrada pelo d. Julgador a quo, cumpre-lhe providenciar a impetração de habeas corpus de maneira adequada perante este e. TJSP, deduzindo corretamente os pedidos e a causa de pedir. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos às fls. 427/432. Int. São Paulo, 25 de maio de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Altair Ferreira dos Santos (OAB: 297048/SP)



Processo: 2114743-23.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-27

Nº 2114743-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Lucas Resler dos Santos - Paciente: Luiz Pinto Neto - Impetrante: Ageu Motta - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2114743-23.2022.8.26.0000 COMARCA: ARAÇATUBA/DEECRIM UR2 IMPETRANTE: LUCAS RESLER DOS SANTOS E AGEU MOTTA PACIENTE: LUIZ PINTO NETO VISTOS. Trata-se de habeas corpus impetrado pelos advogados LUCAS RESLER DOS SANTOS E AGEU MOTTA em favor de LUIZ PINTO NETO alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo do Deecrim UR2 da comarca de Araçatuba, que indeferiu seu pedido de retificação de cálculo de pena e, consequentemente, de progressão de regime (fls. 01/12). A impetração não merece ser conhecida. Nota-se que a questão relativa a incidentes de execução é matéria que deve ser examinada pelo Juízo das Execuções, nos termos do art. 66, III, b e f, da Lei n. 7.210/84. Além disso, a pretensão de apressar o julgamento não é possível por meio do writ, que é destinado para quem estiver sofrendo ou na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade ir e vir. É como já julgou o Eminente Des. Debatin Cardoso, nos autos de Habeas Corpus nº 406.823-3/7, perante esta Egrégia 6ª Câmara Criminal: O que é mais inviável, ainda, é a pretensão de utilizar-se do Habeas Corpus, como meio de acelerar a instrução criminal, como pretende o impetrante. Como se fosse possível suprimir etapas para conceder um benefício, ou pressionar julgamentos de primeira instância. Desta forma, como se vê, o writ não é mesmo a via adequada para pleitear matéria relativa à execução de pena. Ante o exposto, de plano, não conheço da presente ordem de Habeas Corpus. Dê-se ciência desta decisão à parte impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 25 de maio de 2022. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Lucas Resler dos Santos (OAB: 428785/SP) - Ageu Motta (OAB: 328503/SP) - 4º Andar DESPACHO



Processo: 2101343-39.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-27

Nº 2101343-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarulhos - Paciente: Gustavo Gomes Cotta - Impetrante: Rui Figueiredo Conceição Duarte - Vistos. 1. Cuida-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Rui Figueiredo Conceição Duarte em benefício de Gustavo Gomes Cotta, sob a alegação de que o paciente está a sofrer constrangimento ilegal em virtude de ato praticado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Guarulhos. Sustenta a impetração, em síntese, que o paciente, absolvido em primeiro grau, foi condenado em Segunda Instância, tendo interposto Recurso Especial e, concomitantemente, Recurso Extraordinário. Alega que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao negar seguimento ao Agravo em Recurso Especial, em decisão terminativa, determinou a remessa dos autos a este C. Tribunal de Justiça, ocasião em houve expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente, devidamente cumprido. Alega que não somente o Recurso Especial foi objeto de Agravo, mas também o Recurso Extraordinário. Aduz que, embora o Agravo em Recurso Especial não tenha sido conhecido, o mesmo não ocorreu com o Agravo em Recurso Extraordinário, onde foi determinada a devolução dos autos a esta Corte pelo regime de Repercussão Geral, com a devida intimação do D. Procurador Geral de Justiça, o que não ocorreu até o presente momento. Afirma, portanto, que não há que se falar em trânsito em julgado, e consequentemente, em prisão do paciente, uma vez que ainda há determinação pendente de cumprimento pela Corte Maior. Requer, por tais motivos, a concessão da ordem para que seja expedido alvará de soltura em favor do paciente ante a ausência de trânsito em julgado. O pedido de liminar foi indeferido. As informações foram prestadas pela Autoridade apontada coatora. A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra do Dr. ARTHUR MEDEIROS NETO, manifestou-se no sentido de julgar- se prejudicado o writ. É o relatório. 2. É caso de julgar-se prejudicada a impetração. Consta das informações prestadas que em 12 de maio p.p., o Juízo a quo acolheu o pedido da defesa e determinou a expedição de contramandado de prisão em relação ao mandado expedido contra o paciente. Como o referido mandado já havia sido cumprido, houve determinação para expedição de alvará de soltura em favor do paciente, cumprido em 13.05.2022. Assim, ocorreu perda superveniente do objeto da ação, de tal maneira que resta prejudicada a análise do writ. Posto isso, monocraticamente, julgo prejudicada a impetração. Publique-se. Após, para ciência, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Por último, após as formalidades de praxe, arquivem-se. São Paulo, 25 de maio de 2022. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Rui Figueiredo Conceição Duarte (OAB: 167961/SP) - 8º Andar DESPACHO



Processo: 2112383-18.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-27

Nº 2112383-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: Antonilio Mota de Oliveira - Paciente: Sergio Gomes Lima do Nascimento - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2112383- 18.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O nobre Advogado ANTONILIO MOTA DE OLIVEIRA impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de SÉRGIO GOMES LIMA DO NASCIMENTO, apontando como autoridades coatoras os doutos Juízos da VEC de São Bernardo do Campo e do DEECRIM da4ª RAJ (Campinas). Segundo consta, o paciente se encontrava em cumprimento de pena em regime aberto quando sobreveio condenação, pelo crime de ameaça, a uma pena de dois meses e nove dias de detenção, em regime semiaberto. Ocorre, entretanto, que o paciente, recolhido inicialmente em regime fechado por força de mandado de prisão relativo a tal condenação, está atualmente em regime semiaberto, no CPP de Franco da Rocha, embora de há muito faça jus à progressão ao regime aberto. Apesar disso, até agora não foi expedida guia de recolhimento para que possa postular a progressão, estando preso, indevidamente, desde o último dia 22 de abril. Pede, então, a concessão da ordem, mesmo em caráter liminar, a fim de que esta Corte lhe conceda progressão ao regime aberto. Esta, a suma da impetração. Decido. A questão ora trazida a julgamento deve, normalmente, ser objeto de enfrentamento no recurso adequado, que é o Agravo em Execução. Todavia, verifica-se a ocorrência de uma série de percalços procedimentais que podem gerar grave e ilegal constrangimento ao paciente. Passo, assim, a conhecer do Habeas Corpus, excepcionalmente. Pois bem. Incabível, aqui, a progressão de regime, o que demandaria a análise de uma série de requisitos, inclusive os de caráter subjetivo. Todavia, a sequência de encarceramentos já enfrentada pelo paciente permite concluir, numa análise ainda superficial, pelo preenchimento do requisito objetivo para a pretendida progressão ao regime aberto, mesmo porque o TCP está previsto para o mês de julho vindouro. Nesse cenário, a fim de que não resulte qualquer tipo de constrangimento, convém que o paciente aguarde em regime aberto a decisão final - e originária, em primeiro grau - de seu pleito de progressão. Posto isso, concedo liminar e o faço para determinar, em caráter meramente provisório, a remoção do paciente ao regime aberto, no qual deverá permanecer até que o douto Juízo de primeiro grau decida seu pleito de progressão. Expeça-se alvará de soltura. No mais, processe-se, dispensando- se as informações. São Paulo, 26 de maio de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Antonilio Mota de Oliveira (OAB: 181771/SP) - 10º Andar



Processo: 2113127-13.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-27

Nº 2113127-13.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Casa Branca - Impetrante: Thiers Ribeiro da Cruz - Paciente: Luan Rafael Faria Pereira - Impetrante: Bruna Couto Ferreira Ribeiro - Impetrado: MMJD da 1ª Vara do Foro da Comarca de Casa Branca - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrada em favor do paciente Luan Rafael Pereira que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da 1º Vara Judicial da Comarca de Casa Branca que, nos autos do processo em epígrafe, em que é processado pela suposta prática de crimes de estelionato qualificado, recebeu a denúncia e manteve a prisão cautelar. Os impetrantes sustentam, em síntese, a ilegalidade do recebimento da denúncia, ante a ausência de análise das teses defensivas de falta de justa causa, inépcia da denúncia, possibilidade de absolvição sumária e liberdade provisória. Suscitam ainda, a ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal e apontam para a desproporcionalidade da prisão, porque, caso venha a ser condenado, deve ser fixado o regime inicial aberto. Diante disso, reclamam a suspensão da ação penal até o julgamento do presente writ e, no mérito, a concessão da ordem para anular o recebimento da denúncia e para que seja revogada a prisão preventiva, aplicando-se as medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal, caso necessário. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco a aventada ilegalidade, eis que, ao menos por ora, ainda não se reúnem elementos suficientes para que se afirme cabalmente a nulidade no recebimento da denúncia. Desse modo, inviável, neste instante, a concessão imediata da pretendida medida liminar. Outrossim, ao contrário do alegado pelos impetrantes, a matéria ventilada no presente writ possui caráter nitidamente satisfativo, na medida em que se entrosa com o mérito da impetração. Por essas razões, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade coatora, com urgência. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 25 de maio de 2022. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Thiers Ribeiro da Cruz (OAB: 384031/ SP) - Bruna Couto Ferreira Ribeiro (OAB: 448207/SP) - 10º Andar



Processo: 2114383-88.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-27

Nº 2114383-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araras - Impetrante: Daniel Salviato - Impetrante: Michele Ap.arecida Lourenço Bueno - Paciente: Guilherme Augusto da Silva - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelos i. Advogados Daniel Salviato e Michele Ap.arecida Lourenço Bueno, em favor de Guilherme Augusto da Silva, alegando que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM Juízo da Vara Criminal do Foro da Comarca de Araras, que indeferiu o pedido de concessão de liberdade provisória (fls 394/396 do processo de origem). Alegam os Impetrantes, em síntese, que (i) a r. decisão atacada carece de fundamentação, (ii) os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal não restaram configurados e (iii) o Paciente é primário, possui ocupação lícita e residência fixa, circunstâncias que autorizam a revogação da segregação cautelar. Diante disso, requerem a concessão da ordem, em liminar, para que seja concedida ao Suplicante a liberdade provisória, com a consequente expedição do mandado de soltura clausulado. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os Disponibilização: sexta-feira, 27 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3515 1437 casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Não vislumbro a carência de motivação da r. decisão impugnada, porquanto a manutenção da prisão preventiva restou fundamentada na insuficiência das medidas previstas no artigo 319 do Estatuto Adjetivo Penal, bem como na necessidade de resguardar a ordem pública, diante da reincidência do Investigado. Como se sabe, o tráfico ilícito de entorpecentes constitui prática que desestabiliza toda a sociedade e cujos efeitos não se caracterizam apenas como um problema de saúde pública, dotado de extrema gravidade. O delito em comento se nutre da dependência química e da desestabilização emocional dos usuários, que não raramente, distanciam-se do seu núcleo familiar, para habitar as ruas e integrar associações criminosas, intensificando a violência e a criminalidade, de modo a formar verdadeiro círculo vicioso. Desse modo, trata-se de conduta que opera brutalmente na realidade social, motivo pelo qual constitui fator desencadeante da insegurança na vida das pessoas. Assim, entendo que, in casu, a conduta imputada ao Paciente configura circunstância capaz de impactar a paz social, razão pela qual, por ora, sua segregação revela- se necessária para a garantia da ordem pública, considerando-se a probabilidade da reiteração da conduta delitiva, por se tratar de Suspeito reincidente (fls 216/223 dos autos principais). Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 25 de maio de 2022. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Daniel Salviato (OAB: 279233/ SP) - Michele Aparecida Lourenço Bueno (OAB: 306909/SP) - 10º Andar



Processo: 2114408-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-27

Nº 2114408-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Impetrante: Elaine Rodrigues Visinhani - Paciente: Thaddeus Chukwuka Ezeokeke - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Advogada Elaine Rodrigues Visinhani, em favor de Thaddeus Chukwuka Ezeokeke, alegando que sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo da Unidade Regional de Departamento Estatual de Execução Criminal do Foro da Comarca de Bauru (fls 204/205), que indeferiu o pedido de retificação da pena. Alega, em síntese, que a condenação pelo crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06 subsome-se à hipótese prevista no artigo 112, inciso I, da Lei de Execução Penal, motivo pelo qual deve ser considerado o cumprimento do percentual de 16% da pena, para fins de progressão de regime prisional. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja determinada a retificação do cálculo da pena. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Ressalte-se que as questões suscitadas dizem respeito ao cálculo de pena, de modo que a presença de eventuais equívocos no supracitado documento exige a apreciação minuciosa do Órgão Colegiado, portanto, não é possível, neste momento, identificar a aventada ilegalidade. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 25 de maio de 2022. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Elaine Rodrigues Visinhani (OAB: 139286/SP) - 10º Andar



Processo: 1004113-36.2020.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-27

Nº 1004113-36.2020.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Academia Garcia & Tortorello Ltda (Runner São Caetano) - Apelado: Caio Lopes Cravero - Magistrado(a) Marino Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ACADEMIA DE GINÁSTICA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA APELAÇÃO DA RÉ.- CERCEAMENTO DE DEFESA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS NOVOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS PELA RÉ JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO QUE REVOGOU A ANTERIORMENTE APRESENTADA PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL - FATO QUE, NO CASO ESPECÍFICO DOS AUTOS, NÃO IMPLICOU EM PREJUÍZO À APELANTE QUE, DE ALGUMA FORMA, TEVE CIÊNCIA DA SENTENÇA PROLATADA E APRESENTOU RECURSO NO PRAZO LEGAL PRETENSÃO DE NULIDADE AFASTADA. - CERCEAMENTO DE DEFESA ALEGAÇÃO DE QUE NÃO OBSERVADO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA OS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS SÃO SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA CAUSA, DE MANEIRA QUE O JULGAMENTO ANTECIPADO NÃO IMPLICA QUALQUER LESÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.- INSURGÊNCIA DA RÉ COM RELAÇÃO À SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, CONSIDEROU RESCINDIDO O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DE VALORES - NÃO ACOLHIMENTO MEDIDA ADOTADA NA R. SENTENÇA QUE SE REVELOU A MAIS JUSTA, CONSIDERANDO QUE AS PARTES NÃO FORAM RESPONSÁVEIS PELA INTERRUPÇÃO DO CONTRATO FIRMADO, SENDO CERTO QUE O FECHAMENTO DO ESTABELECIMENTO EM QUESTÃO, E DE OUTROS TANTOS PELO PAÍS, SE DEU PELO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA DECORRENTE DA PANDEMIA DE COVID-2019 HIPÓTESE, ADEMAIS, AINDA, QUE A OFERTA DA INCLUSÃO DOS DIAS PARADOS EM NADA AJUDARIA AO AUTOR, QUE DEIXOU CLARO QUE NÃO TERIA MAIS INTERESSE EM FREQUENTAR A ACADEMIA POR TER SE MUDADO DE MUNICÍPIO - SENTENÇA MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudio Roberto Lopes de Farias (OAB: 179389/SP) - Alfredo de Araújo Melo (OAB: 178548/SP) - Caio Lopes Cravero (OAB: 446510/SP) (Causa própria) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 1017536-82.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-27

Nº 1017536-82.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Diogo da Silva Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SE POR UM LADO NÃO É DADO ÀQUELE QUE SE DIZ CREDOR, COBRAR O QUE ESTÁ PRESCRITO, POR OUTRO, AFIGURA- SE POSSÍVEL O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO PELA PARTE DEVEDORA, SE ASSIM ESPONTANEAMENTE ENTENDER ADEQUADO. FATO INCONTROVERSO QUANTO A REALIZAÇÃO DE ACORDO DO DÉBITO PRESCRITO E QUITAÇÃO DO VALOR CONSTANTE DO ACORDO E A INOCORRÊNCIA DE INSCRIÇÃO OU MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR REFERIDO DÉBITO. CASO, ADEMAIS, EM QUE HÁ OUTRAS ANOTAÇÕES EM NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, NÃO SENDO POSSÍVEL INFERIR QUE O DÉBITO APONTADO PELO AUTOR TENHA SIDO DETERMINANTE AO SCORE QUE MENCIONA (SERASA LIMPA NOME). IMPROCEDÊNCIA CUJA MANUTENÇÃO SE IMPÕE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OBSERVADOS OS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DA JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) - Eduardo de Carvalho Soares da Costa (OAB: 182165/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 2084439-41.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-27

Nº 2084439-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Agravado: Antonio Marcolino - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DO AGRAVADO E DECLAROU LÍQUIDO O CAPÍTULO INDENIZATÓRIO RELATIVO AO DANO MORAL SOFRIDO, ARBITRADO NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO NÃO CABIMENTO AGRAVADO, MUTUÁRIO DO CONJUNTO HABITACIONAL JULIANA A, QUE É BENEFICIÁRIO DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO NA SENTENÇA HOUVE A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PARA CADA MUTUÁRIO, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO DA AGRAVANTE NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA, NOS TERMOS DO ART. 505 DO CPC DECISÃO MANTIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM SEGUNDA INSTÂNCIA, EM 2%, ALÉM DOS 10% JÁ FIXADOS EM DECISÃO, SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO EM DESFAVOR DA AGRAVANTE, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) - Marcelo Dentelo (OAB: 109064/SP) - Wilda Maria Facci (OAB: 46854/SP) - Jose Fernando Godoy Deleo (OAB: 130738/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1035464-79.2018.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-27

Nº 1035464-79.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Paulo Renato Junqueira Zuim - Apelado: Diretor Presidente da São Paulo Previdencia - Spprev - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Reitor da Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” - Apelado: Universidade Estadual Paulista Julio de Mesquita Filho Unesp - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - readequaram o Acórdão. V.U. - RECURSO DE APELAÇÃO DO IMPETRANTE - MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATOS PRATICADOS PELA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO - UNESP E SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - ALEGAÇÃO DE QUE É PROFESSOR NA FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE ARAÇATUBA DESDE 30/01/1989 E QUE HÁ DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO RECONHECENDO O REGIME ESPECIAL DE SUA ATIVIDADE (MS Nº 3003509-35.2013.8.26.0032 E EXECUÇÃO Nº 0018285-86.2016.8.26.0032), MAS A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NEGA-LHE CONCEDER A APOSENTADORIA COM INTEGRALIDADE E PARIDADE DE VENCIMENTOS - REQUEREU ADMINISTRATIVAMENTE EM 05/04/2017, INFORMAÇÕES SOBRE AS MODALIDADES DE SUA FUTURA APOSENTADORIA E, INCONFORMADO COM A RESPOSTA, REITEROU O PEDIDO, INCLUSIVE QUANTO AO SEU PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP), MAS NÃO OBTEVE RESPOSTA - A ADMINISTRAÇÃO AVERBOU 39 ANOS DE TEMPO ESPECIAL EM SEU PRONTUÁRIO, RELATIVO AO PERÍODO DE 30/01/1989 A 01/12/2016 - CONSIDERANDO A REGRA PREVISTA NO ART. 57, § 7º, DA LEI Nº 8.213/1991 E DO ART. 70 DO DECRETO Nº 3.048/99 PARA CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM, PERFAZ O TOTAL DE 41 ANOS E 4 MESES DE SERVIÇO - PRETENSÃO DA CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA DETERMINAR A SUA APOSENTADORIA ESPECIAL COM PROVENTOS INTEGRAIS E PARIDADE, APLICANDO-SE DE FORMA SUPLETIVA A LEI Nº 8.213/91, CONVERTENDO-SE O TEMPO DE SERVIÇO DE ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE O ADICIONAL DE 40% (FATOR MULTIPLICADOR DE 1.40) - SENTENÇA DENEGATÓRIA - INCONFORMISMO DO IMPETRANTE.CONTRARRAZÕES (FLS. 233/243) - PRELIMINARES RECURSAIS DA SPPREV - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DA SPPREV, AFASTADAS.APOSENTADORIA ESPECIAL, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 40, § 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NAS LEIS FEDERAIS N° 8.213/91 E SEGUINTES, EM DECISÕES PROFERIDAS PELO C. STF E EM AUTOS DE MANDADO DE INJUNÇÃO EMITIDOS PELA CORTE PAULISTA - CONFORME DETERMINADO PELO COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, NOS AUTOS DO MANDADO DE INJUNÇÃO MI 168.151.0/5, DE RELATORIA DO EMINENTE DES. A.C. MATHIAS COLTRO, J. 01.04.09, CONFERIU EFEITO “ERGA OMNES” À DECISÃO QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DA LEI N° 8.213/91 AOS SERVIDORES PÚBLICOS, QUANDO EM BUSCA DA APOSENTADORIA ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA DE Nº 0139212-56.2011.8.26.0000, DE RELATORIA DO DESEMBARGADOR CORRÊA VIANNA, JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO PROPOSTA PELA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS NOVOS CRITÉRIOS DEFINIDOS PELO C. STF - APLICAÇÃO DO TEMA Nº 810-RE Nº 870.947, OBSERVANDO-SE O DEFERIMENTO DE EXCEPCIONAL EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELOS ENTES FEDERATIVOS ESTADUAIS NOS AUTOS DO RE 870.947.PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DENEGATÓRIA DA ORDEM, REFORMADA RECURSO DE APELAÇÃO DO IMPETRANTE, PROVIDO.O V. ACÓRDÃO (FLS. 248/271 - VOTO Nº 13794) DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO IMPETRANTE PAULO RENATO JUNQUEIRA ZUIM.HOUVE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.O COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (FLS. 473/482), DEU PROVIMENTO AO AGRAVO E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O RECURSO EXTRAORDINÁRIO DA IMPETRADA, ORA RECTE: SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV EM FACE DO IMPETRANTE, ORA RECDO: PAULO RENATO JUNQUEIRA ZUIM, PARA DETERMINAR O RETORNO DO PROCESSO À ORIGEM PARA QUE ENFRENTE OS PEDIDOS NA FORMA DOS PARÂMETROS INDICADOS. A R. DECISÃO TRANSITOU EM JULGADO EM 29/04/2021, “IN VERBIS”: “[...]. O ACÓRDÃO RECORRIDO ESTÁ EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO. O SUPREMO ASSENTOU NÃO ASSEGURAR, O § 4º DO ARTIGO 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONTAGEM DE PRAZO DIFERENCIADO AO SERVIDOR PÚBLICO, APENAS A APOSENTADORIA ESPECIAL. CONFIRAM COM A SEGUINTE EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE INJUNÇÃO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. CONTAGEM DE PRAZO DIFERENCIADO: IMPOSSIBILIDADE. ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE INJUNÇÃO Nº 3.162, PLENO, RELATORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA, PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DE 30 DE OUTUBRO DE 2014). NA OCASIÃO VOTEI VENCIDO, ENTENDENDO NÃO CABER A DISCRIMINAÇÃO ENTRE TRABALHADORES EM GERAL E SERVIDORES NO TOCANTE AO RECONHECIMENTO DO DIREITO À CONTAGEM DIFERENCIADA DO TEMPO TRABALHADO EM AMBIENTE NOCIVO À SAÚDE. NO MAIS, A DECISÃO RECORRIDA ESTÁ EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO. NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL TEMA 810 ASSENTOU O TRIBUNAL, SEM MODULAÇÃO DE EFEITOS, QUE O ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009, NA PARTE EM QUE DISCIPLINA A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA SEGUNDO A REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA, REVELA-SE INCONSTITUCIONAL AO IMPOR RESTRIÇÃO DESPROPORCIONAL AO DIREITO DE PROPRIEDADE. [...].”. OS AUTOS FORAM REMETIDOS À CONCLUSÃO DO EXMO. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO (FLS. 483 - 18/08/2021), QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO À TURMA JULGADORA, PARA CUMPRIMENTO DA R. DECISÃO DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (FLS. 473/482).AUTOS REENCAMINHADOS À ESTA E. 11ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (FLS. 487 - 23/08/2021) - REANÁLISE DO V. ACÓRDÃO (FLS. 248/271 - VOTO Nº 13794), CONFORME A R. DECISÃO DO C. STF (FLS. 473/482). OFÍCIO DESTA RELATORIA (FLS. 863/871).SENDO ASSIM, A OUTRA CONCLUSÃO NÃO SE PODE CHEGAR SENÃO A DE QUE NÃO POSSUI O IMPETRANTE, ORA APELANTE, SERVIDOR PÚBLICO AUTÁRQUICO (UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA “JULIO DE MESQUITA FILHO”), EXERCENDO O CARGO DE Disponibilização: sexta-feira, 27 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3515 2401 PROFESSOR NA FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE ARAÇATUBA DESDE 30/01/1989, O DIREITO DE CONVERTER O TEMPO ESPECIAL TRABALHADO EM TEMPO COMUM - POR CONSEQUÊNCIA LÓGICA, RESTOU PREJUDICADO O PEDIDO DE PARIDADE E INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS.PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA, MANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO DO IMPETRANTE, IMPROVIDO, CONFORME A R. DECISÃO DO C. STF (FLS. 473/482).O COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (FLS. 885/893), DECIDIU: “[...]. É O RELATÓRIO. DECIDO. CONFIRMO AS RAZÕES QUE ENSEJARAM O DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. IDENTIFICO QUE O ARE Nº 1.309.233/SP CONSTITUI RECURSO INTERPOSTO PELA SPPREV, NO QUAL O MIN. MARCO AURÉLIO DESDE LOGO DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (DJE DE 1º/3/21), DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS PARA NOVA APRECIAÇÃO DO DIREITO PELO TJSP. EM OBSERVÂNCIA À DECISÃO NO ARE Nº 1.309.233/SP, O TJSP DECIDIU O PROCESSO Nº 1035464- 79.2018.8.26.0053 NO SENTIDO DE NEGAR O DIREITO DE PAULO RENATO JUNQUEIRA ZUIM CONVERTER TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE OU À INTEGRIDADE FÍSICA EM TEMPO COMUM PARA FINS DE APOSENTAÇÃO. O NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TJSP, ENTRETANTO, VAI DE ENCONTRO AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DE MÉRITO DO RE 1.014.286 (VINCULADO AO TEMA 942 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL), OCORRIDO EM 31/08/20, NO QUAL O PLENO FIRMOU A SEGUINTE TESE: “ATÉ A EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019, O DIREITO À CONVERSÃO, EM TEMPO COMUM, DO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA DE SERVIDOR PÚBLICO DECORRE DA PREVISÃO DE ADOÇÃO DE REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS PARA A JUBILAÇÃO DAQUELE ENQUADRADO NA HIPÓTESE PREVISTA NO ENTÃO VIGENTE INCISO III DO § 4º DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, DEVENDO SER APLICADAS AS NORMAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL RELATIVAS À APOSENTADORIA ESPECIAL CONTIDAS NA LEI 8.213/1991 PARA VIABILIZAR SUA CONCRETIZAÇÃO ENQUANTO NÃO SOBREVIER LEI COMPLEMENTAR DISCIPLINADORA DA MATÉRIA. APÓS A VIGÊNCIA DA EC N.º 103/2019, O DIREITO À CONVERSÃO EM TEMPO COMUM, DO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS PELOS SERVIDORES OBEDECERÁ À LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR DOS ENTES FEDERADOS, NOS TERMOS DA COMPETÊNCIA CONFERIDA PELO ART. 40, § 4º-C, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA” (TEMA 942 RG). (GRIFEI). DESTACO, AINDA, QUE A CONTROVÉRSIA RELATIVA À APLICAÇÃO DA CONTAGEM DIFERENCIADA DE TEMPO DE SERVIÇO - DECORRENTE DA CONVERSÃO DO TEMPO PRESTADO EM ATIVIDADE ESPECIAL PARA COMUM - RESTOU ESCLARECIDA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA O ALUDIDO ACÓRDÃO APONTADO COMO PARADIGMA (RE 1.014.286 - TEMA 942 RG). TRANSCREVO TRECHO DE INTERESSE DOS ACLARATÓRIOS: “COMO SE DEPREENDE DOS PRECEDENTES AQUI COLACIONADOS, NÃO SE AFIGURA A APONTADA OMISSÃO. A TESE FIXADA PARA O MÉRITO DO TEMA 942 DA REPERCUSSÃO GERAL É BASTANTE NÍTIDA E SE LIMITA A ASSENTAR A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS REGRAS DO RGPS À AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO, PRESTADO POR SERVIDOR PÚBLICO, EM CONDIÇÕES ESPECIAIS, OU SEJA, QUANDO NOCIVAS À SUA SAÚDE OU INTEGRIDADE FÍSICA. DA APLICAÇÃO DAS REGRAS DO RGPS RESULTARÁ, PORTANTO, O DIREITO À CONTAGEM DIFERENCIADA, QUE, CONFORME CONSTOU DA EMENTA DO ACÓRDÃO EMBARGADO, NADA MAIS É DO QUE CONSECTÁRIO LÓGICO DA ISONOMIA NA PROTEÇÃO DOS TRABALHADORES EXPOSTOS A AGENTES NOCIVOS. (GRIFEI). ASSIM, ENTENDO QUE O ACÓRDÃO RECLAMADO ESTA EM DISSONÂNCIA COM A TESE FIXADA PELO SUPREMO NO TEMA 942 DA RG. PELO EXPOSTO, NOS TERMOS DO ART. 161, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO DA SUPREMA CORTE, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE RECLAMAÇÃO PARA CASSAR O ATO RECLAMADO, DETERMINANDO QUE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 1035464-79.2018.8.26.0053, PROFIRA OUTRA DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NA POR ESTA SUPREMA CORTE NO RE 1.014.286 (VINCULADO AO TEMA 942 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL). PUBLIQUE-SE. INT. BRASÍLIA, 25 DE MARÇO DE 2022. MINISTRO DIAS TOFFOLI - RELATOR.”.OS AUTOS FORAM REMETIDOS À CONCLUSÃO DO EXMO. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO (FLS. 895 - 02/05/2022), QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO À TURMA JULGADORA.ADEQUA- SE O V. ACÓRDÃO COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NA SUPREMA CORTE NO RE 1.014.286 (VINCULADO AO TEMA Nº 942 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL), CONFORME DECISÃO DE FLS. 885/893 (STF). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago Rodrigues dos Santos (OAB: 262480/SP) - Mika Cristina Tsuda (OAB: 181744/SP) (Procurador) - Geraldo Majela Pessoa Tardelli (OAB: 77852/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Processamento 6º Grupo Câmaras Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 304 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1013827-42.2016.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-27

Nº 1013827-42.2016.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Fc Mobiliário Corporativo Ltda - Me - Apdo/Apte: Alexandre Ferraz Bazzan - Apelado: Grif Aplicação e Decoração Ltda - Apelado: Antonio Carlos Bazzan - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 8.023 Apelação Cível Processo nº 1013827-42.2016.8.26.0506 Relator(a): MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO. Ação regressiva movida por avalista contra avalizada, cuja garantia foi prestada em cédula de crédito bancário. Competência da Subseção de Direito Privado 2, consoante artigo 5º, inciso II.3, da Resolução nº 623/2103. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 412/417, cujo relatório se adota, a qual, integrada pela decisão de fls. 481/482, julgou procedente a ação de regresso proposta por Alexandre Ferraz Bazzan em face de Fc Mobiliário Corporativo Ltda - Me e outro, nos seguintes termos: Antes o exposto, JULGO Disponibilização: sexta-feira, 27 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3515 787 PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, formulados por ALEXANDRE FERRAZ BAZAN em face de FC MOBILIÁRIO CORPORATIVO LTDA ME para o fim de condena-la ao pagamento de R$ 152.952,83 (correspondendo a 25% do valor de R$ 61.81,34), com correção monetária pela Tabela do TJSP e juros de mora de 1% ao mês, desde o desembolso, qual seja, desde a data da consolidação da propriedade, em 16.05.2016. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais. Cada uma adimplirá, ainda, honorários advocatícios ao patrono da outra, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. No mais, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de GRIF APLICAÇÃO E DECORAÇÃO LTDA, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ficando revogada a tutela de urgência concedida, oficie-se. Condeno a parte autora ao reembolso de eventuais custas e despesas processuais realizadas pela requerida Grif e aos honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa.. Ambas as partes apelam. A requerida FC Mobiliário insiste na preliminar de prescrição, defendendo que o prazo prescricional para a ação regressiva do coobrigado que pagou a dívida é de seis meses, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. Nesse contexto, considerando que a consolidação da propriedade fiduciária pela credora (CEF) ocorreu em 16 de maio de 2016, sustenta que a pretensão prescreveu em 16/11/2016, uma vez que, a despeito do ajuizamento da ação ter se dado em abril daquele ano, à época, o autor não objetivava o regresso, o qual somente foi ventilado em emenda à inicial em março/2018. No mérito, a requerida sustenta que a paralização de suas operações -em consequência do que teria ficado impossibilitada de honrar os pagamentos das prestações ajustadas na CDB se deu em razão de atitudes do próprio apelado e sua irmã, na condição de herdeiros do sócio falecido, e defende a ausência de direito de regresso, uma vez que, na qualidade de avalista do devedor principal, o apelado equipara-se nas obrigações deste. Por fim, acaso não acolhidas as razões recursais, pleiteia sejam os ônus sucumbenciais atribuídos integralmente ao apelado, em razão de sua sucumbência majoritária na demanda. O autor, por sua vez, requer inicialmente a gratuidade judiciária e inquina de nulidade a sentença, por cerceamento de defesa, porquanto pretendia fazer prova oral com o intuito de comprovar a formação de grupo econômico entre as requeridas. Ainda, argumenta a ausência de fundamentação na sentença a respeito da exclusão da correquerida do polo passivo da lide, a violar, segunda alega, o artigo 489 do CPC. No mérito, o autor insiste na existência de grupo econômico, a autorizar a condenação solidária da correquerida, assim como no fato de que faz jus à totalidade do valor da garantia excutida. Por fim, o autor insurge-se quanto à condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais a razão de 10% para cada uma das requeridas, patrocinadas pela mesma banca advocatícia. Os autos foram inicialmente distribuídos ao Des. Fábio Quadros (fl. 603), o qual deixou de conhecer do recurso em virtude da prevenção deste Relator em razão do julgamento de anterior recurso de agravo de instrumento (fls. 606/607). Aportados os autos nesse gabinete em 07/01/2021, pela decisão de fls. 614 determinou-se ao autor que comprovasse a alegada hipossuficiência financeira, tendo ele procedido ao recolhimento do preparo recursal. Em virtude da insuficiência do valor recolhido, determinou-se a fl. 626 a complementação do preparo, o que foi feito a fls. 629/631. É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de ação de regresso movida por avalista em face de avalizada, visando o ressarcimento de prejuízo material sofrido em razão da consolidação da propriedade de imóvel garantidor do débito. Nesse contexto, considerando que controvérsia recursal gravita em torno de direitos e deveres envolvendo aval, instituto tipicamente cambial, que garantiu cédula de crédito bancário (título executivo extrajudicial), conclui-se que o objeto da demanda envolve matéria afeita a uma das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado, a qual, nos termos do art. 5º, item II.3, da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tem competência preferencial para o julgamento das ações e execuções de insolvência civil e as execuções singulares, quando fundadas em título executivo extrajudicial, as ações tendentes a declarar-lhe a inexistência ou ineficácia ou a decretarlhe a anulação ou nulidade, as de sustação de protesto e semelhantes, bem como ações de recuperação ou substituição de título ao portador. Nesse sentido, já reconheceu este E. Tribunal: Processual. Competência recursal. Demanda em via regressiva ajuizada por avalista contra sua avalizada, após suportar a dívida assumida, e não adimplida, por essa última. Avalista que teve imóvel de sua propriedade, objeto de alienação fiduciária, tomado pelo credor para a satisfação da dívida. Ausência, entretanto, na presente demanda, de qualquer discussão sobre a garantia fiduciária propriamente dita. Fundamento central do litígio que é o direito de regresso decorrente do aval, em si. Instituto tipicamente cambial. Avalista que se sub-rogou no direito do credor original, assumindo a titularidade da cédula de crédito emitida, título executivo extrajudicial. Ausência de razão para a vinculação das Câmaras da C. Terceira Subseção de Direito Privado ao litígio, pela ausência de discussão sobre a garantia fiduciária (art. 5º, III.3, da Resolução nº 623/2013 do TJSP). Competência das C. Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado, por se tratar de demanda que tem por objeto título executivo extrajudicial (art. 5º, II.3, da mesma Resolução). Declinação da competência, por parte C. 21ª Câmara de Direito Privado, que não se aceita. Conflito de competência suscitado.. (TJSP; Agravo de Instrumento 2074250-72.2020.8.26.0000; Relator (a):Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Espírito Santo do Pinhal -2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 30/07/2020; Data de Registro: 30/07/2020) Ressalte-se que o julgamento anterior de agravo de instrumento por esta C. Câmara (2082399-91.2019.8.26.0000) não altera este entendimento, uma vez que consoante dispõe a Súmula 158 deste E. Tribunal a distribuição de recurso anterior, ainda que não conhecido, gera prevenção, salvo na hipótese de incompetência em razão da matéria, cuja natureza é absoluta.. Diante do exposto, DEIXO DE CONHECER do recurso, determinando a redistribuição dos autos a uma das Câmaras integrantes da Subseção de Direito Privado 2. São Paulo, 25 de maio de 2022. MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Relator - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Advs: Andre Luiz Carrenho Geia (OAB: 101346/SP) - Welton Alan da Fonseca Zanini (OAB: 178943/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2014261-67.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-27

Nº 2014261-67.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravado: Sérgio Pires - VOTO Nº 32.414 Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S.A. Agravado: Sérgio Pires Comarca: Mogi das Cruzes (4ª Vara Cível) Juiz: Carlos Eduardo Xavier Brito Agravo de instrumento Plano de saúde Sentença que apreciou o mérito da questão Perda de objeto do recurso Decisão monocrática de extinção. Vistos, Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 40/42 que em ação de obrigação de fazer deferiu a tutela de urgência para compelir a ré a restabelecer, em até cinco dias, a contar da ciência inequívoca desta, a manutenção do custeio do tratamento que está em curso junto ao Centro Oncológico Dr. Flávio Isaías Rodrigues, nos moldes anteriores ao noticiado descredenciamento, sob pena de multa fixada em R$ 1.000,00, limitado ao valor máximo de R$ 50.000,00. Argumenta a agravante, em síntese, que não há que ser falar na presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, isto é fumus boni iuris e periculum in mora. Narra que a própria clínica a qual fazia parte da rede credenciada da ré, informou o beneficiário acerca de seu descredenciamento. Afirma que o agravado não demonstrou que o aguardo no deslinde do feito implicaria risco imediato a sua saúde ou vida. Alega que a multa foi fixada em quantia exorbitante, comportando redução. A decisão inicial indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso (fls. 124/125). Contraminuta às fls. 128/131. As partes não se opuseram ao julgamento virtual. Petição do agravado às fls. 134 informando que o feito foi sentenciado na origem. É o relatório. Tendo em vista que foi proferida, em primeira instância, sentença que julgou procedente o pedido inicial (fls. 135/141), fica prejudicado o presente recurso de agravo de instrumento por perda de objeto, dispensando a apreciação da matéria de fundo. Desta forma, por decisão monocrática, Julgo prejudicado o presente recurso. Anote-se e encaminhem-se. Int. - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Marcelo Antunes Batista (OAB: 98531/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 1007632-96.2021.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-27

Nº 1007632-96.2021.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apte/Apda: P. T. V. - Apdo/Apte: S. C., I. e C. LTDA. - Apdo/Apte: M. A. T. V. - Apdo/Apte: M. F. T. V. - Apdo/Apte: A. T. V. - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Taubaté, que julgou procedente ação declaratória e cominatória, para o fim de declarar a dissolução parcial da sociedade Serviobras Construção, Indústria e Comércio Ltda, com a exclusão do requerido Pedro Tallavasso Vassovínio de seu quadro societário, determinar apuração de haveres em fase de liquidação de sentença, por arbitramento, assim como para determinar que a sociedade a providenciar a reconstituição de sócios em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da exclusão do réu, sob pena de que seja decretada a sua dissolução. Condenou-se, também, o réu ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, rejeitados posteriores embargos de declaração (fls. 249/251 e 262/263). II. Ambas as partes apelam. A presente demanda foi ajuizada no mês de maio de 2021, sendo atribuído o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à causa. Os recursos de apelação foram apresentados em fevereiro de 2022, sendo recolhido, a título de preparo, sem necessária correção monetária, o importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), restando, portanto, um saldo devedor de R$ 28,85 (vinte e oito reais e oitenta e cinco centavos), referenciado para o mês de agosto de 2022. III. Antes, portanto, da apreciação do mérito dos apelos, promovam ambos os recorrentes, nos termos do artigo 1.007, § 2º do CPC de 2015, no prazo de cinco dias, o recolhimento do complemento das custas do preparo, com a necessária atualização monetária, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Bruno Angelo Vasconcelos E Souza (OAB: 138626/SP) - Ricardo Madrona Saes (OAB: 140202/SP) - João Carlos Duarte de Toledo (OAB: 205372/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2108518-84.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-27

Nº 2108518-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Drumond Grupi Consultoria e Participações Ltda - Agravada: Patricia Machado Teixeira - Interessado: M. Marques Socidade Individual de Advocacia - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra sentença que, nos autos de pedido de falência ajuizado por Patrícia Machado Teixeira contra Drumond Grupi Consultoria e Participações Ltda., decretou a quebra da ré, verbis: Vistos. I Relatório: PATRÍCIA MACHADO TEIXEIRA., qualificada nos autos, ajuizou pedido de falência em face de DRUMOND GRUPI CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA., igualmente qualificada. Relatou ser credora da ré do valor atualizado de R$ 1.580.678,36, representado por Execução Frustrada (fls. 229/241). Afirmou que a execução em questão decorre do inadimplemento de dívida oriunda de ação de dissolução parcial de sociedade, requerendo a citação da Ré para que apresentasse contestação ou elidisse a dívida, sob pena de decretação de falência. Protestou pela produção de provas. Requereu os benefícios de justiça gratuita. Acostou documentos. Este Juízo indeferiu os benefícios de justiça gratuita à parte autora, por meio da decisão à fl. 303. A parte autora, às fls. 305/322, comunicou a interposição de Agravo de Instrumento contra a referida decisão. Às fls. 323/325, o V. Despacho concedeu efeitos suspensivos ao recurso, a fim de afastar a extinção do feito pelo não pagamento de custas. Ré citada por carta, conforme fls. 348/349. Contestação apresentada às fls. 350/364. A Ré sustentou que o pleito de falência não deve proceder em razão de ausência de interesse de agir da parte autora. Afirmou, também, que seu patrimônio não é suficiente para a cobertura da dívida em questão, e que sua sociedade, individual, está inativa. Alegou que a parte autora foi a principal responsável pelo malogro da sociedade, e que o presente pleito falimentar se originou em razão de desgostos amorosos entre as partes. Réplica ofertada às fls. 427/443. A parte autora requereu o reconhecimento da revelia da Ré e salientou que a empresa se encontra ativa na JUCESP. Afirmou que a inatividade da sociedade é dispensável ao pleito falimentar, por inteligência do art. 94, II, da Lei 11.101/2005. Sustentou, ainda, que a mera alegação de inexistência de ativos aptos a elidir as dívidas não representa óbice à falência da Ré. Intimadas por este Juízo, à fl. 547, a fim de ofertarem manifestação sobre as questões de fato e direito relevantes, assim como sobre eventual produção de provas, as partes nada requereram. É o que importa relatar. Fundamento e decido. II Fundamentos: A preliminar levantada se confunde com o mérito. O feito está maduro e comporta julgamento, nos termos do art. 355, I e II do CPC. Preliminarmente, a contestação apresentada nos autos é intempestiva. Isto porque, nos termos do § 1º, I do art. 189, da Lei 11.101/2005, os prazos processuais são contados em dias corridos, sendo de rigor a aplicação dos efeitos de revelia à Ré, observando-se os arts. 344 e 348 do CPC, ressaltando-se, por consequência, a presunção de veracidade dos fatos narrados na exordial. Em segundo lugar, verifico, em consulta ao autos do Agravo de Instrumento interposto, que o V. Acórdão deferiu os benefícios de justiça gratuita à parte autora. Portanto, cumpra-se e anote-se. Conforme já afirmado, trata-se de pedido de falência fundado em execução frustrada, nos moldes do art. 94, II da Lei 11.101/2005. A prejudicial de mérito acerca da ausência de interesse de agir, ao contrário do que aduz a Ré, não comporta acolhimento, um vez que, por ausência de previsão legal, a alegada inexistência de bens, aptos a elidir a dívida, não exime a Ré Disponibilização: sexta-feira, 27 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3515 799 de eventual bancarrota. Ressalte-se, ainda, que não incide, no caso, quaisquer das hipóteses elencadas no art. 96 da Lei 11.101/2005 para que a falência não seja decretada, visto que a ré se encontra ativa nas Juntas Comerciais e não demonstrou, na contestação intempestiva, elementos que pudessem apontar a inatividade da empresa por período superior a dois anos. Ficou claro nos autos que a autora instruiu sua petição com os documentos pertinentes ao pedido de falência, verificando-se, especialmente, a certidão de Execução juntada à fl. 242, a qual foi suspensa, atendendo ao regramento falimentar. Por meio de referida certidão, aliás, constata-se, cabalmente, que a frustrada execução atende aos requisitos do inciso II do art. 94 da Lei 11.101/2005, uma vez que não há notícia de depósito, tampouco nomeação de penhora de bens que pudessem acobertar o crédito devido à parte autora. Assim, com o cumprimento do art. 94, II, da Lei 11.101/2005 e inexistindo, in casu, quaisquer das hipóteses elencadas no art. 96 do mesmo diploma legal, entendo preenchidos os requisitos para decretação de falência, sendo de rigor, com efeito, a procedência da demanda. III Dispositivo: Ante o exposto e com fulcro no art. 94, II da Lei 11.101/2005, julgo procedente o pedido e DECRETO HOJE A FALÊNCIA de DRUMOND GRUPI CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA., CNPJ. n. 04.967.459/0001, com sede na Rua Critios, 147, complemento 91, Morumbi, CEP 05630-040, São Paulo - SP. São seus sócios: Leonardo Drumond Grupi; brasileiro; CPF: 157.636.018-07; RG/RNE 187844744, residente na Rua Critios, 147, São Paulo SP, na situação de sócio e administrador, assinando pela empresa. Portanto: 1) Nomeio como administrador judicial (art. 99, IX) M. MARQUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 07.166.865/0001-71, representado por Marcio Roberto Marques, OAB/PR 65.066, para fins do art. 22, III. 2) Fixo o termo legal (art. 99, II), nos 90 (noventa) dias anteriores ao primeiro protesto.(...) 6) Caso não seja cumprido o item 1 o processo será extinto. Com o cumprimento do item 1, outras determinações serão feitas em complementação desta sentença. 7) Intime-se o Ministério Público. (fls. 568; destaques do original). Em resumo, a ré agravante argumenta que (a)nãocabe falência quando há apenas um único credor no caso, aautora; (b) é sociedade prestadora de serviços, mas está inativa há mais de 3 anos (declarações de inatividade apresentadas à Receita Federal do Brasil para 2019, 2020 e 2021; fls. 410/415 dos autos de origem), não tendo promovido sua baixa perante a JUCESP e a Receita Federal do Brasil apenas para evitar encerramento irregular; (c) não possui quaisquer bens (tangíveis ou intangíveis), pelo que impossível o pagamento do crédito devido à autora (aproximadamente R$ 2.000.000,00); (d) a autora já tentou obter a desconsideração de sua personalidade jurídica para responsabilizar os sócios pela dívida, que, apesar de deferida em 1ªinstância (proc. 0026088-13.2016.8.26.0100, que tramitou perante o Juízo da 25ª Vara Cível do Foro Central da Capital; fls. 162/163, sempre da origem), restou afastada por acórdão de relatoria do Desembargador ELCIO TRUJILLO (AI 2111443-92.2018.8.26.0000; fls. 164/171), játransitado em julgado; (e) a revelia reconhecida na origem está incorreta, pois o MM. Juízo a quo assim concluiu por computar prazos processuais em dias corridos; (f) de todo modo, controverteu-se apenas matéria de direito (absoluta falta de interesse de agir, pois não há ativo nem concurso de credores), pelo que irrelevante ser ou não a ré revel; (g) o procedimento falimentar que seguirá não tem qualquer utilidade prática; (h) originou-se como escritório de advocacia, do qual a autora foi sócia, mas transformou-se em sociedade empresária justamente com a saída da autora, cujos haveres lastreiam o pedido falimentar. Requer a suspensão da decisão agravada e, afinal, o provimento do recurso para extinguir, sem resolução de mérito, opedido falimentar. É o relatório. Indefiro efeito suspensivo. Não há periculum in mora para o pedido. Sustenta a ré que o prosseguimento do feito poderia causar prejuízos a Leonardo Drummond Gruppi, seu único sócio, que teria de suportar negativação dos dados pessoais do sócio administrador e sua proibição da prática de qualquer ato de comércio. (fl. 19). Não tem razão. Não bastasse o fato de que a responsabilidade de Leonardo pela dívida que, segundo a própria ré alega, seria sua única dívida ter sido afastada por acórdão transitado em julgado, não há que se confundir as personalidades jurídicas do sócio administrador e da sociedade empresária. É a correta exegese do art. 102 da Lei11.101/2005, inalterado pela Lei 14.112/2020, verbis: Art. 102. O falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência e até a sentença que extingue suas obrigações, respeitado o disposto no § 1º do art. 181 desta Lei. Parágrafo único. Findo o período de inabilitação, o falido poderá requerer ao juiz da falência que proceda à respectiva anotação em seu registro. Comentando o dispositivo, assim preleciona MARCELO BARBOSA SACRAMONE: Efeitos da sentença de decretação de falência sobre o falido A Lei n. 11.101/2005 preservou a mesma redação de diversos dispositivos que deram tratamento ao falido como se ele fosse apenas o empresário individual de responsabilidade ilimitada. Referido tratamento ao falido em consideração apenas à pessoa física torna a interpretação de diversos dispositivos mais complexa, visto que pode ser decretada a falência não apenas do empresário individual, como de pessoas jurídicas e, inclusive, das sociedades sem personalidade jurídica. Falido é o empresário devedor, sujeito de obrigações não adimplidas e cuja falência foi decretada. O falido poderá ser o empresário individual de responsabilidade ilimitada, a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) ou as sociedades empresárias, assim como os sócios de responsabilidade ilimitada de sociedade empresária decretada falida (art.81). Os administradores da pessoa jurídica falida, seus liquidantes e sócios ou acionistas, desde que não tenham responsabilidade ilimitada pelas obrigações sociais, não serão considerados falidos e poderão exercer sua atividade empresarial regularmente, assim como participar de outras sociedades, mesmo depois da quebra. Os efeitos da sentença de falência impostos aos falidos não podem ser a eles estendidos, como a inabilitação e a arrecadação de seus bens. (Comentários à Lei de Falências e Recuperações de Empresas, 3ª ed., págs. 499/500; grifei). Na hipótese, foi decretada a falência de Drumond Grupi Consultoria e Participações Ltda., não de Leonardo Grupi, que não será considerado inabilitado para atividade empresarial ao menos não em função da decisão agravada. De todo modo, tampouco há periculum in mora para a falida, já que, como ela própria confessa, não há atividade, não há bens e não há credores. Posto isso, como dito, indefiro efeito suspensivo. À contraminuta e ao administrador judicial. Após, à P. G. J. Intimem-se. São Paulo, 25 de maio de 2022. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Rafael Pavan (OAB: 168638/SP) - Gilberto Gomes Bruschi (OAB: 146404/SP) - Marcio Roberto Marques (OAB: 459319/SP) - Pateo do Colégio - sala 704 DESPACHO



Processo: 2113107-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-27

Nº 2113107-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Márcio Greigue de Olviera - Agravado: Rotavi Industrial Ltda (Em Recuperação Judicial) - Interessado: Laspro Consultoria S/c Ltda. (Administrador Judicial) - I. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital, que, no âmbito da recuperação judicial da agravante, acolhendo manifestação da Administradora Judicial, julgou procedente impugnação de crédito, para o fim de determinar seja retificado o valor do crédito de titularidade do recorrido, ficando inscrito no Quadro Geral de Credores pelo importe de R$ 329.406,94 (trezentos e vinte e nove mil, quatrocentos e seis reais e noventa e quatro centavos) e na Classe I (Trabalhistas) (fls. 90/91 dos autos de origem). Acolhidos parcialmente embargos de declaração, a recorrente foi condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) (fls. 101/102 dos autos de origem). II. O agravante, de início, ressalta que, em razão do objeto do presente recurso, há legitimidade concorrente entre a parte e o advogado. No mérito, invocando o disposto no artigo 85, §2º do CPC de 2015, propõe ser de rigor a condenação da agravada ao pagamento de honorários advocatícios, observando-se o patamar mínimo de 10% (dez por cento) e máximo de 20% (vinte por cento) do valor da causa, afastada a adoção do critério da equidade. Menciona o entendimento recentemente pacificado no Tema 1.076, objeto do julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/ SP e 1.906618/SP sob o rito dos repetitivos pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Requer a reforma da decisão recorrida (fls. 01/12). III. Não foi requerida a concessão de efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal. Processe-se, então, apenas no efeito devolutivo, comunicando-se ao r. Juízo de origem, facultada a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. IV. Concedo prazo para apresentação de contraminuta pela agravada e manifestação pelo Administrador Judicial. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Walquiria Fraga Alvares (OAB: 55101/MG) - Wesley Garcia de Oliveira Rodrigues (OAB: 305224/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 1000443-54.2017.8.26.0319
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-27

Nº 1000443-54.2017.8.26.0319 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lençóis Paulista - Apelante: E. B. (Espólio) - Apelante: E. B. (Inventariante) - Apelante: A. B. - Apelante: E. P. B. - Apelante: A. M. B. de C. - Apelante: C. B. da S. - Apelante: D. B. S. - Apelante: E. B. - Apelante: A. B. R. - Apelante: I. B. de O. - Apelante: M. H. B. S. - Apelada: L. da C. U. - Vistos. Trata- se de apelação tirada da r. sentença de fls. 495/518 que julgou parcialmente procedente os pleitos promovidos em ação de reconhecimento de união estável post mortem. Recorrem os réus, sustentando em suas razões, preliminarmente, ausência de oportunidade de demonstrarem sua hipossuficiência através da juntada de documentação, requerendo a gratuidade. No mérito, alegam que a autora, ora apelada, não logrou estampar a convivência pública e social com a falecida, como se cônjuges fossem uma da outra, e, malgrado a relação duradoura, esta se desenhou mais como uma amizade íntima. Afirmam existir nos autos elementos que evidenciam ter a a falecida sra. Edite Barbosa convivido maritalmente com Luiz Antônio, bem como ter namorado o sr. João Batista, tendo a sententia valorado como verdade absoluta a declaração da apelada no sentido de que o cônjuge teria aceitado a situação de se casar com a falecida, mesmo sabendo do relacionamento homoafetivo por elas vivido. Pontua por fim, a fragilidade das provas juntadas pela apelada, incapazes de comprovar o seu vínculo amoroso com a falecida. Pois bem. A fim de ser apreciado o requerimento concernente à entrega das benesses da gratuidade, tragam os apelantes ao todo, em 5 dias: as declarações do Imposto de Renda dos 3 últimos anos; se isentos de apresentação do ajuste fiscal, comprovante de que suas declarações não constam na base de dados da Receita Federal, juntamente com a regularidade dos CPF;cópias de faturas de consumo de energia elétrica, gás e telefonia dos últimos três meses; e extratos bancários dos últimos 3 meses. Com a vinda da documentação, ou recolhido o preparo recursal, tornem-se os autos conclusos para novas deliberações ou prolação de voto. Int-se. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Anderson Cajaiba Santos (OAB: 39508/BA) - Wendy Moreira Nery (OAB: 39546/BA) - Iuri Francisco Dias Cerqueira (OAB: 46417/BA) - Giovana Aparecida Fernandes Giorgetti (OAB: 324583/SP) - Gustavo Andretto (OAB: 147662/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2097368-09.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-27

Nº 2097368-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Giuliana Chagas Franciulli - Agravada: Giulietta Franciulli - Agravado: joanina sposito franciulli (Espólio) - Trata-se de Agravo de Instrumento contra a r. decisão por meio da qual a MM JuÍza a quo, em ação de arrolamento sumário, consignou que, com a prolação de sentença de sobrepartilha, extinguiu-se o cargo de inventariante e que qualquer herdeiro pode registrar os formais de partilha ou requerer nova sobrepartilha (pág. 161). A agravante pugna pela reforma da decisão, sustentando que não há que se falar em remoção da inventariante, tendo em vista que ainda há outros bens a inventariar. Requer que a inventariante promova o inventário total dos bens pertencentes ao espólio de Joanina Spósito Franciulli, bem como, para que cumpra com todas as obrigações no que se refere às averbações, dando prosseguimento às demais sobrepartilhas necessárias ao encerramento do inventário. Ainda, pleiteia a concessão da gratuidade processual. É O RELATÓRIO. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que este agravo não comporta conhecimento por esta Magistrada. A presente ação de arrolamento sumário (autos de origem nº 0012448-35.2010.8.26.0008) versa sobre os bens deixados pela falecida Joanina Spósito Franciulli, tendo sido a herdeira Giulietta Franciulli, ora agravada, nomeada como inventariante (págs. 18/21). Contudo, em consulta ao Sistema E-Saj, verifica- se que o Exmo. Magistrado Marcus Vinicius Rios Gonçalves julgou Agravo de Instrumento extraído de ação de alienação judicial de coisa comum imóveis (autos nº 1009498-50.2021.8.26.0008), a qual foi ajuizada por Giuliana Chagas Franciulli, herdeira neta da falecida Joanina, em face de outros herdeiros, incluindo a inventariante Giulietta. Inclusive, na pág. 05 da referida demanda, é citada a ação de arrolamento sumário nº 0012448-35.2010.8.26.0008, ou seja, os autos de origem deste Agravo de Instrumento, mencionando questões relacionadas à partilha e sobrepartilha dos bens decorrentes do falecimento de Joanina, com a pretensão de alienar alguns dos imóveis, o que demonstra a relação de acessoriedade entre as ações. Nesse contexto, operou-se a prevenção do Ilustre Magistrado, à luz do artigo 105, caput e §3º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, que dispõe: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados (...) § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição.. Assim, nos termos da legislação vigente, impõe- se a redistribuição dos presentes autos ao Exmo. Relator prevento, até mesmo para evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, consoante preconiza o art. 55, §3º, CPC. Nessas condições, NÃO CONHEÇO do recurso e determino a remessa dos autos para redistribuição ao Douto Magistrado prevento. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Adimilson Jose de Lima (OAB: 367530/SP) - Maria Regina de Castro Busnello (OAB: 66405/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Disponibilização: sexta-feira, 27 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3515 834



Processo: 2115738-70.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-27

Nº 2115738-70.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: T. C. de A. - Agravado: M. R. de A. - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por T.C.A. em ação de modificação de guarda c/c alimentos que lhe promove M.R.A., contra a r. decisão copiada às fls. 56/58, que fixou alimentos provisórios, nos seguintes termos: (...) consoante exposto pelo Ministério Público em sua r. cota retro, considerando que o adolescente está sob a guarda fática paterna, plausível a fixação dos alimentos provisórios postulados na exordial. Assim, tendo em vista a existência de prova pré-constituída da filiação, fixo os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) dos vencimentos líquidos mensais da requerida, com incidência sobre o 13º salário, o terço constitucional de férias, PLR, horas extras, adicional noturno e de periculosidade, excluídas as verbas rescisórias de caráter indenizatório, FGTS e verba de PDV. Na hipótese de trabalho sem vínculo empregatício, os alimentos provisórios são desde já fixados em meio salário mínimo mensal, devendo ser depositados em todo dia 10 de cada mês. Expeça-se ofício à empregadora da ré para desconto dos alimentos ora fixados (fls. 13 item “d”) (...). Alega-se que o percentual fixado a título de alimentos, apesar de ser comumente utilizada para fixação de alimentos provisórios, não representa a melhor solução para o caso concreto, uma vez que independente da necessidade do alimentado, a Agravante não tem condições de dispor de 20% da sua renda líquida, sem prejuízo da manutenção dela e das outras duas filhas das partes que moram com ela. Tece comentários sobre a isonomia e proporcionalidade dos alimentos para, a final, requerer a redução para quantia correspondente a 11,11% de seus vencimentos líquidos. Sem preparo em razão do pedido de gratuidade judiciária (deferido às fls. 146), o recurso foi recebido com parcial concessão de efeito ativo (fls. 111), com resposta às fls. 117/128 e parecer da d. Procuradoria de Justiça (fls. 153/156). É o relatório. 2. Verifica-se das peças que formam o presente instrumento que fixados alimentos provisórios de 20% do salário líquido da requerida, ora agravante, foi processado o recurso com concessão de efeito ativo para o fim de reduzir para 15%. Após regular processamento do recurso, contudo, constata-se em análise ao processo principal a superveniência de r. sentença (fls. 426/429), que julgou parcialmente procedente os pedidos e consolidou a tutela de urgência concedida initio litis mediante fixação de alimentos definitivos de 15% sobre os vencimentos líquidos da requerida, ora agravante. Considerando que a sentença de mérito tem cognição exauriente e substitui a decisão interlocutória agravada e, na forma do parecer ministerial de fls. 153/156, forçoso concluir pela perda superveniente do interesse recursal, daí estar prejudicada a análise deste recurso, na forma do art. 932, III, CPC. Nesse sentido, os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Tutela antecipada em caráter antecedente. Prolação de sentença de mérito. Falta superveniente de interesse recursal. Perda de objeto. Entendimento consolidado no STJ. Recurso prejudicado.AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. RÉ QUE IMPUGNA A DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA NA PARTE EM QUE DETERMINA O FORNECIMENTO DE DADOS CADASTRAIS DOS USUÁRIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PROFERIDA DURANTE O PROCESSAMENTO DO AGRAVO. RECURSO PREJUDICADO. O julgamento da ação em que deferida a tutela de urgência impugnada no agravo de instrumento implica perda do objeto do referido recurso por fato superveniente. Agravo prejudicado. Agravo de Instrumento - Pedido de tutela cautelar antecedente - Superveniência de sentença - Perda de objeto - Recurso prejudicado com a prolação da r. Sentença. AGRAVO DE INSTRUMENTO TUTELA PROVISÓRIA Superveniência de sentença Cognição sumária suprida por cognição exauriente Perda de objeto recursal AGRAVO PREJUDICADO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA. SUPERVENIÊNCIA, PORÉM, DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de imissão na posse. Tutela de urgência indeferida. Posterior prolação de sentença. Desaparecimento superveniente do interesse recursal. RECURSO PREJUDICADO. 3. Ante o exposto, não se conhece do recurso, posto prejudicado. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Felicio Helito Junior (OAB: 112326/SP) - Estela Tucci da Rocha (OAB: 389161/SP) - Marcelo de Oliveira (OAB: 186270/SP) - Rafael Moreira da Silva (OAB: 283802/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO



Processo: 2143439-06.2021.8.26.0000/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-27

Nº 2143439-06.2021.8.26.0000/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Presidente Prudente - Embargte: Peruque Participações Ltda. - Embargte: Perplan Presidente Prudente Empreendimento Imobiliários Ltda. - Embargda: Juliana Cristina dos Santos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 22/48729 Embargos de Declaração Cível nº 2143439-06.2021.8.26.0000/50002 Embargtes: Peruque Participações Ltda. e Perplan Presidente Prudente Empreendimento Imobiliários Ltda. Embargado: Juliana Cristina dos Santos Juiz de 1º Instância: Silas Silva Santos Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Embargos de Declaração opostos contra o v. Acórdão de fls. 491/498. Sustentam as Embargantes que o decisório é contraditório, pois, ao passo que na fundamentação constou a necessidade de revogação da tutela de urgência, conforme requerido pelas ora Embargantes, na parte dispositiva constou que foi negado provimento ao recurso (fls. 498). É o Relatório. Decido monocraticamente. Tendo Disponibilização: sexta-feira, 27 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3515 844 em vista que após nova sessão de julgamento sobreveio o v. Acórdão de fls. 500/507, pelo qual esta c. Câmara corrigiu de ofício a contradição constante do v. acórdão de fls. 491/498, para o fim de dar provimento ao recurso, não subsiste o interesse recursal, pela perda superveniente do objeto destes embargos de declaração, autorizando, assim, o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma dos artigos 932, inciso III, do CPC/2015. Isso posto, monocraticamente, não conheço do recurso porque prejudicado. Int. São Paulo, 26 de maio de 2022. LUIZ ANTONIO COSTA Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Amanda da Cruz Martineti (OAB: 317647/SP) - Luciano Cirilo Oliveira de Sá (OAB: 339825/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO



Processo: 1003933-96.2020.8.26.0281
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-27

Nº 1003933-96.2020.8.26.0281 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itatiba - Apelante: Ville-par Empreendimentos e Participações Ltda - Apelante: Fleche Participações e Empreendimentos Ltda - Apelada: Celia Regina Bernardino Coral - Vistos. Trata-se de apelação interposta por contra a r. sentença de fls. 245/251, cujo relatório se adota, que julgou PROCEDENTES os pedidos formulados por CELIA REGINA BERNARDINO CORAL em face de VILLE-PAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e de FLECHE PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, para declarar a resolução contratual, condenando as rés, solidariamente, à devolução integral e em parcela única de todos os valores pagos pela autora para aquisição do imóvel, inclusive despesas com ITBI, IPTU e emolumentos cartorários. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária conforme tabela prática do E. TJSP, a contar da data de cada desembolso, além de juros moratórios de 1% ao mês, devidos a partir da citação (artigo 405 do Código Civil). Em consequência, confirma-se a tutela de urgência concedida a fls. 76/79, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbentes, as rés arcarão com o pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e mantida a presente, expeça-se ofício ao titular do Cartório de Registro de Imóveis de Itatiba, para que providencie o cancelamento dos registros de aquisição e de alienação fiduciária na matrícula nº 048915 (fls. 215/216). Oportunamente, arquivem-se os autos, com as formalidades legais. P.I. Inconformada, apela a Ré centrada nas razões de fls. 254/258, postulando, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade judiciária, pois o grupo empresarial a que pertence (Urbplan) ajuizou e teve deferido pedido de recuperação judicial, em razão da forte recessão econômica dos últimos anos. Recurso tempestivo e sem preparo. Contrarrazões às fls. 330 e seguintes. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. À luz do art. 99, do Estatuto Processual vigente, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Desta feita, conquanto não se ignore a documentação anexada às fls. 269 e seguintes, a fim de melhor examinar a questão, junte a postulante, em cinco dias, cópia da declaração de imposto de renda referente aos dois últimos exercícios ou balanços patrimoniais atinentes ao mesmo período, cópias dos extratos bancários dos três meses anteriores à esta decisão, sob pena de indeferimento do benefício almejado. Caso prefira, providencie o recolhimento das custas de preparo pertinente. Decorridos, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Aires Vigo (OAB: 84934/SP) - Nelson de Arruda Noronha Gustavo Junior (OAB: 158418/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1006055-72.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-27

Nº 1006055-72.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Apelado: Anisio Salafia (Justiça Gratuita) - Interessado: Banco Agibank S/A - Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade de contratos de empréstimo consignado pactuados em nome do autor junto aos réus BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e BANCO AGIBANK S/A, em razão de alegada fraude, com pedidos de devolução de importâncias pagas e indenização por danos morais. A r. sentença de fls. 180/185 julgou a ação procedente, a fim de declarar a inexistência dos contratos nº 812796694, nº 1212182435 e nº 1213770662, condenando os demandados a cancelá-los, à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do demandante, permitindo a compensação com valores indevidamente creditados em conta deste, bem ainda ao pagamento de indenização pelos danos morais, no valor de R$5.000,00. Somente o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A interpôs recurso de apelação (fls. 194/205). O BANCO AGIBANK S/A peticionou às fls. 214/215, informando que foi realizado a revisão do contrato objeto desta lide, conforme a taxa média mensal fixada na decisão, o que resultou em pagamento de restituição para parte autora no montante de R$ 3.178,56 (três mil cento e setenta e oito reais e cinquenta e seis centavos) e pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 635,71 (seiscentos e trinta e cinco reais e setenta e um centavos) (cf. fls. 216/217). E requereu a baixa e arquivamento do feito, ante a satisfação integral da condenação (fls. 214). Ato contínuo, às fls. 221, o autor manifestou concordância com o depósito realizado pelo BANCO AGIBANK S/A e requereu a extinção do feito e a expedição de MLE, nos termos do formulário de fls. 222. Desta forma, esclareçam as partes o teor das manifestações de fls. 214/215 e 221, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. São Paulo, 24 de maio de 2022 - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Sergio Fernandes Chaves (OAB: 314178/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 373659/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2082165-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-27

Nº 2082165-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cajamar - Agravante: Adenizio Barbosa de Souza - Agravado: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. 1. Fls. 41: Anote-se. 2. O autor recorrente requereu a concessão da gratuidade da justiça, nas razões recursais. Registre-se que ao Juiz é possibilitada a exigência de provas acerca da afirmada pobreza, conforme a regra do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. É de conhecimento que ao Magistrado cabe examinar o caso concreto e não a lei em tese, de modo a facultar-lhe o controle acerca da verossimilhança da declaração, de forma a resguardar o intuito da assistência judiciária e impedir o seu desvirtuamento. Afinal, o instituto tem por escopo garantir o ingresso em Juízo de quem não poderia fazê-lo por razões financeiras, mas não de desonerar aqueles que podem, embora não queiram, fazê-lo. Destarte, a própria Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV prevê que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Instado a comprovar sua hipossuficiência (folha 36/37), consigne-se que os documentos juntados aos autos (folhas 42/87) não são suficientes a demonstrar a alegada incapacidade financeira para prover o pagamento das custas e despesas do processo. O agravante se qualifica como motorista e relaciona gastos mensais (folhas 42); contudo, não apresentou nenhum demonstrativo de pagamento para fins de comprovação do atual salário recebido ou extratos bancários, conforme requerido, ônus que se fazia de rigor. As cópias da carteira de trabalho não se mostram suficientes a demonstrar a alegada hipossuficiência, pois atualizada Disponibilização: sexta-feira, 27 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3515 951 até 2018. E considerando que procedeu ao recolhimento das custas iniciais do processo (folhas 34/37) não restou evidenciado qualquer alteração em seu quadro econômico. Ausente a comprovação, o indeferimento do benefício é medida de rigor. Nesse sentido: AÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL - JUSTIÇA GRATUITA - Pedido em Segundo Grau de jurisdição - Possibilidade - Inexistência de prova da insuficiência financeira - Indeferimento ao pedido de justiça gratuita ante a falta de comprovação da escassez financeira do apelante - Elementos existentes nos autos que afastam a presunção da alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais - Necessidade da oportunidade para comprovar o recolhimento das custas, sob pena de deserção Recurso não conhecido, por ora, com determinação (TJSP, 22ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Roberto Mac Cracken, j. 15/12/2016). Apelação Cível. Embargos à execução. Sentença de improcedência. Inconformismo dos embargantes. Análise incidental do pedido de justiça gratuita, em pedido repetido no bojo do recurso de apelação. Inteligência do artigo 101, § 1º, do novo Código de Processo Civil. Não comprovação da impossibilidade de arcarem com o custo do processo. Gratuidade judiciária indeferida, determinando-se o recolhimento das custas processuais, pena de não se conhecer do recurso (TJSP, 22ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Hélio Nogueira, j. 20/10/2016). AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. APELAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA NA SENTENÇA. Sentença que julgou extinto o processo e indeferiu a assistência judiciária gratuita ao autor. Pretensão de que seja reformada a r. sentença e concedida a justiça gratuita. INADMISSIBILIDADE: Não comprovação da hipossuficiência financeira. Indeferimento mantido. O disposto no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal só garante a gratuidade para aqueles que demonstram a hipossuficiência financeira. Cabe por ora o conhecimento parcial do recurso para indeferir a justiça gratuita com a concessão de prazo de cinco dias para o apelante comprovar o recolhimento do respectivo preparo recursal, para evitar a deserção. Após, recolhido o preparo ou certificado o decurso do prazo para seu recolhimento, tornem os autos conclusos para o prosseguimento do julgamento da apelação. RECURSO POR ORA CONHECIDO EM PARTE PARA INDEFERIR O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA COM A CONCESSÃO DE PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO. (TJSP, Apelação nº 1030903-50.2014.8.26.0506, 37ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Israel Góes dos Anjos, j. 09/06/2015). Diante do exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita e concedo o prazo de cinco dias para recolhimento das custas de preparo do presente recurso, pena de deserção. Int. - Magistrado(a) JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA - Advs: Josserrand Massimo Volpon (OAB: 304964/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 9180761-92.2008.8.26.0000(991.08.047065-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-27

Nº 9180761-92.2008.8.26.0000 (991.08.047065-4) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Itaú S/A - Apelado: Rosa Nishikawara (Justiça Gratuita) - 1. Anote-se fls. 565/569. 2. Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos formulados na petição a fls. 572/576, 578/579 e 581/582. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: Tânia Miyuki Ishida Ribeiro (OAB: 139426/SP) - Benedicto Celso Benício (OAB: 20047/SP) - Robson Wenceslau de Oliveira (OAB: 243311/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar DESPACHO Nº 9228910-56.2007.8.26.0000/50001 (991.07.010877-6/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargante: Fernando Tibor David Ignacio - Embargante: Evely Moro Coelho Ignacio - Embargado: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Multiplo - Ante o entendimento adotado pela D. Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Relator ou ao seu sucessor, conforme o disposto nos artigos 108, IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do artigo 1.030, II, do CPC. 2. Após, conclusos. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: Érica Aparecida Assis de Oliveira (OAB: 237074/ SP) - Itaci Paranagua Simon de Souza (OAB: 213419/SP) - Marco Antonio Lotti (OAB: 98089/SP) - Fabio Roberto Lotti (OAB: 142444/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar DESPACHO Disponibilização: sexta-feira, 27 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3515 1073 Nº 9182480-12.2008.8.26.0000/50001 (991.08.067896-0/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargante: Banco Nossa Caixa S/A - Embargado: Levi Gomes da Silva (Justiça Gratuita) - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Allan Jardel Feijó (OAB: 198103/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar DESPACHO Nº 9209311-63.2009.8.26.0000/50001 (991.09.090535-1/50001) - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Luiz Antonio Andrade Maia - Diga o autor, em 5 (cinco) dias úteis, se tem interesse em aderir à proposta de acordo formulada pela instituição financeira no presente feito, ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. Em caso positivo, deverão as partes apresentar o acordo devidamente subscrito por seus advogados. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, o feito retornará à posição em que se encontrava, ficando sobrestado até o término do prazo de suspensão estabelecido em 29.5.2020 pelo plenário da Excelsa Corte na ADPF nº 165 (DJe de 18.6.2020), que homologou aditivo ao mencionado acordo (confira-se o Comunicado do NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018, publicado no Dje de 13.4.2018, p. 02). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: Rita de Cássia Serra Negra Moller (OAB: 147067/SP) - Jorge Luis Conforto (OAB: 259559/SP) - Roberto Xavier Soares (OAB: 188310/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Processamento 13º Grupo - 25ª Câmara Direito Privado - Rua Conselheiro Furtado, 503 - 3º andar DESPACHO Nº 0000785-67.2005.8.26.0266 - Processo Físico - Apelação Cível - Itanhaém - Apelante: BANCO DO BRASIL S/A. - Apelado: CARLOS ALBERTO DE MELO JUNIOR - Vistos. Providencie a parte apelante a complementação do preparo recursal sobre o valor atualizado da causa, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) Nº 0000940-42.2012.8.26.0196 - Processo Físico - Apelação Cível - Franca - Apelado: Mauro Roberto da Cunha - Apdo/Apte: Antonio Madaleno da Silva Filho (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Vistos. Quando da distribuição do recurso a taxa recursal importava em R$351,71. Assim, providencie a parte apelante a complementação do preparo recursal sobre o valor atualizado da causa, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Josiano Andrade Peixoto (OAB: 95734/MG) - José Márcio Peixoto (OAB: 30107/MG) - Josiano Andrade Peixoto (OAB: 95734/MG) - José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) Nº 0006986-93.2012.8.26.0019 - Processo Físico - Apelação Cível - Americana - Apelante: DIGIBRAS INDÚSTRIA DO BRASIL S/A - Apelante: Componel Indústria e Comércio Ltda - Apelante: Supersonic Logística e Transportes Ltda - Apelante: Instituto de Tecnologia José Rocha Sergio Card - Apelante: Cemaz Indústria Eletrônica da Amazônia S/A CCE - Apelado: Dino Boldrini Neto - Apelado: Nutrin Sistemas de Alimentaçao Ltda (Massa Falida) - Vistos. Providencie a parte apelante a complementação do preparo recursal sobre o valor atualizado do proveito econômico pretendido (R$124.864,20), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Fernando Jose Garcia (OAB: 134719/ SP) - Fábio Juliani Soares de Melo (OAB: 162601/SP) - Dino Boldrini Neto (OAB: 100893/SP) Nº 0011634-76.2012.8.26.0291 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Patrícia Magno Me - Apelado: ALUMINIOS LEONE JABOTICABAL LTDA ME - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança movida por ALUMÍNIOS LEONE JABOTICABAL LTDA. - ME em face de PATRICIA MAGNO ME. Recorre a parte ré (fls. 100/102). Após apresentação do recurso sobreveio petição de renúncia dos patronos da apelante (fls. 108/110). Determinada a intimação pessoal da ré-apelante para regularização de sua representação, o AR retornou primeiro com anotação de mudou-se (fl. 114) e posteriormente, no mesmo endereço, com anotação de ausente (fl. 118). Vieram os autos conclusos, sem manifestação da apelante. É o relatório. Nos termos do artigo 1.011, inciso I do Código de Processo Civil, julgo o recurso de forma monocrática. O recurso não merece ser conhecido. A apelante indicou em duas oportunidades seu endereço, conforme se verifica à fls. 45 e à fl. 105. Conforme disposto no artigo 77, V do Código de Processo Civil é dever da parte informar qualquer mudança de endereço, seja ela temporária ou definitiva. Ausente qualquer comunicação da apelante quanto à mudança de endereço, a comunicação da renúncia ao mandato de seus patronos, remetida ao endereço constante dos autos deve ser considerada válida, eficaz e suficiente a desobrigar os patronos, nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil, ainda que recebido o AR por pessoa estranha ao feito. Verificada a dupla tentativa de intimação pessoal da apelante (fls. 114 e 118), no mesmo endereço informado nos autos, para que efetuasse a regularização de sua representação processual, ainda que não recebidas pela apelante, devem ser reputadas válidas, nos termos do previsto no artigo 274, § único do Código de Processo Civil. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. RENÚNCIA DO ADVOGADO AO MANDATO. INTIMAÇÃO PESSOAL DOS RECORRENTES PARA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. MUDANÇA DE ENDEREÇO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Genitores que se insurgiram contra a decisão que determinou a colocação da infante em família substituta, bem como a suspensão de suas visitas. Renúncia do patrono dos recorrentes ao mandato. Tentativas de intimação dos interessados para regularização da representação processual pelos correios e por oficial de justiça infrutíferas. Recorrentes que estão em local incerto e não sabido. Vício não sanado. Inviabilidade de análise do Disponibilização: sexta-feira, 27 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3515 1074 mérito recursal. Inteligência do art. 76, § 2º, I, do CPC. Manutenção do endereço atualizado que é dever das partes, sob pena de reputarem-se válidas as intimações realizadas no endereço constante dos autos. Art. 77, V, e 274, parágrafo único, do CPC. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AI: 20274869120218260000 SP 2027486-91.2021.8.26.0000, Relator: Daniela Cilento Morsello, Data de Julgamento: 21/02/2022, Câmara Especial, Data de Publicação: 21/02/2022) O recurso apresentado não merece sequer ser conhecido, posto que inadmissível (artigo 932, III do CPC), haja vista a verificada ausência de pressuposto indispensável para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Ante o exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do recurso. - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Andresa Renata de Oliveira (OAB: 268868/SP) Nº 0014759-32.2010.8.26.0482 - Processo Físico - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Da Gente Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. - Apelado: Injex Indústrias Cirúrgicas Ltda - Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, considerando o recolhimento das custas e despesas processuais no curso da ação, para análise do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita em sede recursal, faculto à parte requerida/reconvinte, ora apelante, no prazo de 05 (cinco) dias, provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo do regular andamento de suas atividades, demonstrando a piora de sua situação financeira em confronto com a situação financeira existente no curso da ação, salientando que o alegado fato, por si só, de estar em recuperação judicial não é suficiente para o deferimento do pedido. Intime-se. - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Danilo Hora Cardoso (OAB: 259805/SP) - Rosimeire Toalhares de Lara (OAB: 168963/SP) Nº 3002737-16.2013.8.26.0471 - Processo Físico - Apelação Cível - Porto Feliz - Apelante: Ortom Indústria Têxtil Ltda Epp - Apelado: Baucar Comércio e Representação de Equipamento - Vistos. Quando da interposição do recurso a taxa recursal importava em R$1.495,64. Assim, providencie a parte apelante a complementação do preparo recursal sobre o valor atualizado da causa, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Raphael José Justo Cardoso (OAB: 221281/SP) - Marita Guerreiro Stefanelli Justo (OAB: 229142/SP) - Edilberto Massuqueto (OAB: 88127/ SP) DESPACHO



Processo: 2100600-29.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-27

Nº 2100600-29.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Anchieta Serviços Educacionais Ltda - Agravado: Roberta Soares dos Santos - Ante o exposto, homologo a desistência do recurso, ficando prejudicado o seu conhecimento. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca - Advs: Tatiane de Souza Beliato (OAB: 299306/SP) - Érica Pinheiro de Souza (OAB: 187397/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar REPUBLICADOS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÃO DESPACHO Nº 0130326-25.2012.8.26.0100 (583.00.2012.130326) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ricardo Chaim (Espólio) - Apelante: Tatiana Chaim (Inventariante) - Apelado: Sul America Cia de Seguro Saude - Apelado: Sociedade Beneficente de Senhoras - Hospital Sírio-libanês - Trata-se de apelação interposta por TATIANA CHAIM contra r. sentença proferida nos autos da ação de cobrança que SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS DO HOSPITAL SÍRIO- LIBANÊS move contra a primeira, que julgou procedente a ação, condenando-a ao pagamento das despesas médicas hospitalares limitadas à herança que deverá corresponder a diferença entre o pleiteado na exordial e o valor reembolsado pela seguradora de saúde, valor a ser corrigido segundo a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a alta hospitalar (fls. 759/766). Julgou, ainda, procedente em parte, a denunciação da lide para condenar Disponibilização: sexta-feira, 27 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3515 1087 a denunciada ao reembolso do valor das despesas médicas/hospitalares, nos limites do seguro saúde contratado, acrescidas de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Os embargos de declaração opostos pela ré foram rejeitados pela decisão de fls. 792/793. Sustentou, em síntese, que a r. sentença é nula, eis que ao indeferir as provas requeridas, cerceou seu direito de defesa; que o laudo técnico juntado aos autos não foi impugnado pela autora, sendo, portanto, incontroverso; que o excesso de cobrança pela autora no importe de R$37.351,21 (trinta e sete mil, trezentos e cinquenta e um reais e vinte e um centavos) denota sua má-fé; que o ônus da prova deve ser invertido, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; que o hospital apelado aceitou tratar o paciente sem garantia de recebimento; que houve vício de consentimento por parte do de cujus; que o contrato celebrado é de adesão, contém cláusulas leoninas e anulável, posto que assinado pelo de cujus quando enfermo e, portanto, vulnerável; que não foram prestadas informações claras e adequadas sobre o serviço, como determinam as normas consumeristas; que, subsidiariamente, a correção monetária deve incidir a partir da distribuição da ação e juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação válida; que, em relação à lide secundária, a litisdenunciada deve arcar com a integralidade das despesas, uma vez que não há cláusula excludente ou limitação de responsabilidade no contrato de saúde celebrado entre ela e o de cujus; que o hospital apelado fazia, sim, parte da rede credenciada; que o plano de saúde tem o dever de cobrir integralmente todas as despesas relacionadas ao tratamento do falecido; que as cláusulas do contrato devem ser interpretadas em favor do consumidor; que devem ser pronunciadas as nulidades das cláusulas abusivas e reconhecida a cobertura integral do tratamento de quimioterapia do de cujus; que o plano de saúde deve ser obrigado a arcar integralmente com o ônus sucumbencial; que, subsidiariamente, a apelante deve ser condenada ao pagamento de 5% (cinco por cento) da sucumbência, devendo o plano de saúde arcar com os valores remanescentes (fls. 797/831). Foram apresentadas contrarrazões pela litisdenunciada Sul América Companhia de Seguros Gerais (fls. 843/851) pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Analisados os autos, percebe-se que o recolhimento do valor do preparo foi feito a menor. Destarte, com base na certidão de fls. 877, deverá a apelante recolher a diferença remanescente (R$7.366,79) no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. Intime-se. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca - Advs: Michel Kalil Habr Filho (OAB: 166590/ SP) - Juliana dos Reis Habr (OAB: 195359/SP) - Alberto Marcio de Carvalho (OAB: 299332/SP) - Thais Grandi Rodrigues (OAB: 403304/SP) - Danilo Augusto Ruivo (OAB: 195310/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar DESPACHO



Processo: 2113773-23.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-27

Nº 2113773-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Psa Finance Brasil S/A - Agravado: MARIO JORGE LEITE VIEIRA - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2113773- 23.2022.8.26.0000 Relator(a): MARIA LÚCIA PIZZOTTI Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado AGRAVANTE: BANCO PSA FINANCE SCHULZE AGRAVADO: MARIO JORGE LEITE VIEIRA INTERESSADOS: ANATALINO VIEIRA DOS SANTOS, CLEOVALDIN VIEIRA DOS SANTOS, NATALIO EDVAR VIEIRA COMARCA: SÃO PAULO 33ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE JABAQUARA Magistrado de Primeiro Grau: Dr. Douglas Iecco Ravacci (mlf) Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão que acolheu a exceção de pré-executividade interposta por Mário Jorge Leite Vieira e, em consequência, por ser a matéria incontroversa, excluiu do polo passivo da ação, além do excipiente, os senhores Anatalino Vieira dos Santos, Cleovaldin Vieira dos Santos e Natálio Edvar Vieira. Também, condenou o excepto ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do excipiente, fixados em 10% do valor atualizado da execução. A agravante pediu a reforma parcial da r. decisão, a fim de ser excluída a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Subsidiariamente, requereu a redução dos honorários fixados. Alegou que o agravado e seus irmão foram inseridos no polo passivo da ação, equivocadamente, mas não por má-fé ou negligência por parte do Banco, posto que a genitora do agravado possui o mesmo nome da financiada, tratando- se de homônimo, o que induziu o banco em erro. Requereu, liminarmente, a suspensão da cobrança da verba honorária. Decido. Dispõe o artigo 995, parágrafo único, do CPC que, o Relator poderá suspender o cumprimento da decisão atacada, até o julgamento definitivo do recurso, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação. Considerando que a matéria discutida diz respeito à aplicação ou não da condenação em verbas honorárias sucumbências, sob o fundamento de que a inclusão decorreu do fato de a mãe do agravado ser homônima da financiada falecida, levando o banco em erro, na hora de indicar os herdeiros, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, exclusivamente para suspender a execução das verbas honorárias sucumbenciais fixadas na exceção de pré-executividade. Fica intimada a parte contrária para contraminuta, via Diário Oficial. Int.. São Paulo, 25 de maio de 2022. MARIA LÚCIA PIZZOTTI Relator - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Sergio Schulze (OAB: 7629/SC) - José Ricardo Santos (OAB: 14305/PE) - Luciana Melo Cavalcanti Santos (OAB: 14157/ PE) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1000294-17.2022.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-27

Nº 1000294-17.2022.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Ana Carolina Pera - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- ANA CAROLINA PERA ajuizou ação de nulidade da dívida c/c ação declaratória de prescrição c/c reparação por danos morais em face de TELEFONICA BRASIL S/A. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 117/121, cujo relatório adoto, julgou os pedidos, nos seguintes termos: Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora na petição inicial, pelos motivos acima mencionados, condenando a autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, ressalvado o disposto no artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. P. I. C.. Inconformada, apelou a autora com pedido de sua reforma. Em resumo, aduz que dívidas prescritas não podem ser cobradas, de modo que a abusividade da conduta da ré configura dano moral. Isso porque a cobrança de dívida prescrita utilizando a plataforma disponibilizada pelo SERASA constitui uma espécie de negativação do seu nome e obsta a concessão de crédito à apelante com a diminuição do score. Pede o provimento do apelo para declarar inexigível a dívida determinando a retirada do SERASA Limpa Nome, bem como condenar a ré ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00, ou outro valor a entender desta E. Câmara (fls. 124/139). Em contrarrazões, a ré pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que não restou configurado o alegado dano moral, pois o débito prescrito não foi negativado e a plataforma não interfere na pontuação de score do consumidor. Ademais, a prescrição, por si só, não obsta à cobrança extrajudicial do débito apontado (fls. 179/190). É o relatório. 3.- Voto nº 36.177 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Rafael Matos Gobira (OAB: 367103/SP) - Paulo Victor Cabral Soares (OAB: 315644/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1002374-21.2022.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-27

Nº 1002374-21.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Joice Taveira Gonçalves - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e há preparo. 2.- JOICE TAVEIRA GONÇALVES ajuizou ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com ação indenizatória e pedido de tutela de urgência em face de TELEFONICA BRASIL S/A. Por sentença de fls. 113/117, cujo relatório, ora se adota, julgou-se procedente o pedido para declarar a inexistência de contrato e determinar o cancelamento da linha telefônica cadastrada em nome da autora e condenou a ré ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00, corrigido pela Tabela Prática do TJSP a partir da publicação da sentença, com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (para obrigação oriunda de ato ilícito, desde o evento na forma do disposto no CC, art. 398 c.c. súmula 54 do STJ) - desde a contratação indevida ocorrida julho de 2021 (07/2021). Em razão da sucumbência, a ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 20% do valor da condenação, em observância ao disposto no artigo 85 do Código de Processo Civil. Irresignada, ré a ré pede a reforma da sentença alegando, em síntese, que não se comprovou o alegado dano moral. Assevera que a simples ocorrência de cobrança ou mero inadimplemento contratual não gera a indenização ora pleiteada. Ad argumentandum (por argumento), caso seja mantida a sentença, pleiteia que o montante indenizatório seja reduzido para o valor do débito discutido nos autos. Requer, ainda, redução da verba honorária advocatícia sucumbencial por entender excessiva, haja vista que se trata de processo eletrônico, sem necessidade de locomoção até o fórum. Recurso tempestivo e preparado (fls. 131/132). Em suas contrarrazões, a autora pugna pela manutenção da sentença alegando, resumidamente, que passou por grande angústia em razão dos fatos narrados nos autos. Reitera que foi submetida a inquérito policial, sob a suspeita de aplicar golpes. Lembra a Teoria do Desvio Produtivo e necessidade de coibir a reincidência de suas condutas ilícitas. Pleiteia a manutenção dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados, haja vista que o valor condenatório é pequeno, tendo sido observado os requisitos do art. 85 do CPC. 3.- Voto nº 36.187 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Thaise Franco Pavani (OAB: 402561/SP) - Marília Alexandre Ziotti (OAB: 417380/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/ SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Paulo Victor Cabral Soares (OAB: 315644/SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - São Paulo - SP



Processo: 2092090-27.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-27

Nº 2092090-27.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Banco Itaucard S/A - Agravada: Fabiana Fidelis de Andrade - Decisão monocrática nº 31259 Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Autor contra a decisão prolatada pelo I. Magistrado Ricardo Felicio Scaff (fls.38/39 da ação originária), que, nos autos da ação de busca e apreensão, não apreciou o pedido liminar (que visa à busca e apreensão do veículo) e determinou a comprovação da constituição em mora da Requerida no prazo de quinze dias. Alega que suficiente o envio da notificação premonitória ao endereço constante do contrato, que a mora decorre automaticamente do vencimento da obrigação, e que presentes os requisitos para a concessão da liminar. Pede o provimento do recurso, para afastar a decisão agravada e deferir a liminar de busca e apreensão do veículo. É a síntese. Pelo efeito translativo dos recursos, a interposição do agravo devolve à apreciação do Tribunal não apenas a matéria impugnada, nos limites do pedido, mas também as questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício (STJ, AgRg no AREsp 381.285/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, 2ª Turma, julgado em 03/05/2018, DJe 09/05/2018). O artigo 2º, parágrafo segundo, do Decreto-Lei número 911/69, com redação dada pela Lei número 13.043/14, impõe que, no caso de inadimplemento de obrigação garantida por alienação fiduciária, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Assim, a notificação premonitória constitui documento essencial ao ajuizamento da ação de busca e apreensão, pois sua ausência inviabiliza o julgamento de mérito. Neste sentido, aliás, a Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça (a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente), notando-se que, embora editada em 20 de abril de 1993, tal ditame permanece em vigor após vigência da Lei número 13.043/14. Com efeito, a parte inicial do artigo 2º, § 2º (A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento) não foi alterada pelo disposto na Lei número 13.043/14 e, portanto, não afasta a incidência da Súmula. Ademais, a parte final do artigo (não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário) não permite ao Disponibilização: sexta-feira, 27 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3515 1142 credor instruir a petição inicial da ação de busca e apreensão com a mera prova do envio da notificação ao endereço do devedor (fls.23/25 da ação originária), o que não se confunde com o recebimento da notificação e assinatura do recibo por pessoa diversa (e que, em tese, pode comunicar a existência da cobrança ao devedor). Em suma, a exigência do documento não pode ser suprida pela mera prova do envio da notificação ao endereço indicado no contrato, e não comprovada a constituição em mora da Requerida, porque restituída a notificação em razão de sua ausência (fls.25 da ação originária), o que impõe a extinção do processo (por falta de interesse processual), com o consequente não conhecimento do recurso, porque prejudicado. Ante o exposto, julgo extinto (de ofício) o processo (ação originária), com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, condenando o Autor ao pagamento das custas e despesas processuais, e, por consequência, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Advs: José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB: 308730/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 2078113-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-27

Nº 2078113-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Branca - Agravante: Município de Santa Branca - Agravado: Celso Donizeti Madureira - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2078113-65.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: SANTA BRANCA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SANTA BRANCA AGRAVADO: CELSO DONIZETI MADUREIRA Julgador de Primeiro Grau: Adriana Vicentin Pezzatti de Carvalho Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1000098-49.2022.8.26.0534, deferiu em parte a tutela provisória de urgência determinando que a requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, cumpra a obrigação de fazer consistente na disponibilização ao requerente de consulta com médico especialista em urologia e, sendo o caso, mediante confirmação e prescrição médica, a realização do procedimento cirúrgico indicado ao paciente, sob pena de pagamento de multa diária de 500 (quinhentos) reais. Narra o agravante, em síntese, que o agravado foi diagnosticado com hérnia inguinal unilateral CID K40.9, motivo pelo qual ele ingressou com demanda judicial, em que o juízo a quo deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência, na forma acima transcrita, com o que não concorda. Argumenta que o relatório médico não aponta a realização da cirurgia, mas tão somente que o paciente aguarda por cirurgia, nem tampouco indica urgência no procedimento, de modo que patente a nulidade da liminar deferida. Aduz que a decisão recorrida viola o artigo 2º, da Lei nº 8.437/92, já que a medida foi concedida sem a intimação do representante judicial do ente público, e afronta o artigo 334 do Código de Processo Civil, já que deferida sem prévia designação de audiência de conciliação. Argui que os municípios não têm a obrigação de fornecer tratamento e medicamentos para todo e qualquer paciente, sob pena de falência do Sistema Único de Saúde SUS, e alega que devem ser observadas as regras de repartição de competência entre os entes federados, na medida em que o município é competente tão somente para realizar ações serviços da atenção básica (primária) à população, de modo que a obrigação de fazer deve ser direcionada ao Estado de São Paulo. Sustenta que deve ser observado o princípio da reserva do possível, e da separação dos Poderes, bem como que a multa fixada pelo juízo a quo é excessiva e descabida. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, seu provimento para a reforma da decisão recorrida. A fls. 123/124, foi determinado ao agravante que se manifestasse se o procedimento cirúrgico foi realizado, e, em caso negativo, os motivos para a não realização, com resposta de fls. 127/129, no sentido de que a cirurgia foi realizada. O agravante foi intimado a se manifestar sobre o interesse recursal (fl. 130), com manifestação positiva a fl. 133. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Nos autos originários, após a concessão da tutela antecipada ao agravado, o Município de Santa Branca informou que: O paciente supracitado passou em avaliação ambulatorial da especialidade de cirurgia geral no dia 03/01/2022, sendo nesta data gerado o laudo cirúrgico e posteriormente encaminhado para a Central de Regulação do município autorizar. No dia 03/02/2022, o referido documento cirúrgico retornou para este hospital autorizado, e o paciente em questão deu início às avaliações e exames pré-operatórios, sendo realizado no dia 25/02/2022 exames laboratoriais, dia 02/03/2022 risco cirúrgico, e no dia 10/03/2022 passará por avaliação pré-anestésica. Estando apto para a cirurgia, a previsão para a realização do procedimento cirúrgico é para o dia 22/03/2022. (fls. 37/38 autos originários). Assim, a fls. 123/124, foi determinado ao agravante que se manifestasse se o procedimento cirúrgico foi realizado, e, em caso negativo, os motivos para a não realização, com resposta no sentido de que a cirurgia foi realizada no dia 22/03/2022, conforme se verifica de fl. 129. Lado outro, não há óbice, na legislação, à aplicação de multa às pessoas jurídicas de direito público, e consiste meio coercitivo, a forçar a Administração ao cumprimento da obrigação de fazer, no caso dos autos, a disponibilizar tratamento de saúde a munícipe. Ensina Evandro Carlos de Oliveira que a Administração Pública, como elemento que compõe o Estado democrático de Direito, deve zelar pelo pronto cumprimento do comando exarado pelo Poder Judiciário. Portanto, eventual suspensão da ordem só pode ser perseguida no próprio Judiciário, sendo inconstitucional a conduta do agente público que retarda, propositadamente ou por desleixo, o Disponibilização: sexta-feira, 27 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3515 1193 cumprimento de um mandado judicial. (OMISSIS). Independente das razoes supramencionadas, prevalece o entendimento, com o qual concordamos, no sentido de que astreintes podem ser aplicadas contra a Fazenda Pública ante o descumprimento de obrigação de fazer. (in Multa no Código de Processo Civil, Editora Saraiva, São Paulo, 2011, p.170/171). (Negritei). Ainda, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO. MENOR CARENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO. FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA CONTRA A FAZENDA. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. 1. Prevaleceu na jurisprudência deste Tribunal o entendimento de que o Ministério Público tem legitimidade ativa ad causam para propor ação civil pública com o objetivo de proteger interesse individual indisponível de menor carente. Precedentes da Seção: EREsp 485.969/SP, Rel. Min. José Delgado, DJU de 11.09.06 e EREsp 734.493/RS, DJU de 16.10.06. 2. O juiz pode, de ofício ou a requerimento da parte, fixar as astreintes contra a Fazenda Pública, com o propósito de assegurar o adimplemento da obrigação de fazer no prazo determinado. Precedentes. 3. A aferição da proporcionalidade entre o valor da medida cominatória e o conteúdo da obrigação que se pretende assegurar é matéria que demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inadmissível em recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Recurso especial improvido. (REsp 898260/RS; Segunda Turma; Relator Ministro Castro Meira; data do Julgamento 15/05/2007) (negritei) Deste modo, não há como acolher a tese de afastamento da multa diária fixada pelo julgador de primeiro grau. Desta forma, ao menos em sede de cognição sumária, indefiro o efeito suspensivo ativo pretendido. Dispensadas informações do juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 23 de maio de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Karla Ariadne Santana Ferreira (OAB: 331435/SP) - Ana Paula Porto de Oliveira Pontes (OAB: 346452/SP) - Eduardo Arthur Gomes de Sousa (OAB: 420896/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1038002-39.2021.8.26.0114/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-27

Nº 1038002-39.2021.8.26.0114/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embgte/Embgdo: Associação dos Procuradores Municipais de Campinas-apmc - Embgdo/Embgte: Município de Campinas - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 1038002-39.2021.8.26.0114/50000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1038002- 39.2021.8.26.0114/50000 e 1038002-39.2021.8.26.0114/50001 COMARCA: SÃO PAULO EMBARGANTE/EMBARGADA: ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES MUNICIPAIS DE CAMPINAS - APMC EMBARGANTE/EMBARGADO: MUNICÍPIO DE CAMPINAS Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos tanto pela apelante ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES MUNICIPAIS DE CAMPINAS - APMC (autuados sob o nº 1038002-39.2021.8.26.0114/50000) quanto pelo apelado MUNICÍPIO DE CAMPINAS (autuados sob o nº 1038002-39.2021.8.26.0114/50001) em face do v. acórdão de fls. 254/259, que reformou a r. sentença denegatória de segurança (fls. 178/180) para determinar que a autoridade coatora se abstenha de reduzir os honorários advocatícios de sucumbência quando da celebração de acordos para pagamento de débitos inadimplidos (fl. 259). Narra a ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES MUNICIPAIS DE CAMPINAS APMC, em suma, que impetrou mandado de segurança coletivo com vistas a impedir que o Município de Campinas, quando da aplicação da Lei Municipal nº 16.109/21, concernente ao Refis 2021, reduzisse o valor dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelos contribuintes em meio à celebração de acordos de parcelamento para pagamento de débitos inadimplidos. Sustenta, nesse sentido, que o v. acórdão foi omisso na medida em que, conquanto reconhecesse a ilegalidade dos descontos, deixou de declarar o seu efeito retroativo, isto é, a eficácia da decisão como título judicial para que os procuradores cobrassem em liquidação as verbas honorárias já recebidas a menor. Isso porque, conforme aduz, o contrastado art. 20 da legislação municipal esteve vigente durante 22 dias até a concessão da liminar (fls. 161/164), período em que o Município teria firmado acordos de parcelamento utilizando o critério declarado ilegal. Requer, assim, o acolhimento dos presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que se reconheça a exequibilidade do crédito oriundo do mandamus. De seu turno, o MUNICÍPIO DE CAMPINAS sustenta que o v. acórdão é omisso na medida em que deixou de apreciar inúmeras teses que poderiam alterar o resultado do julgamento, máxime no que concerne ao exercício regular de sua competência constitucional quando da edição da Lei Municipal nº 16.109/21. Pugna, assim, pela atribuição de efeitos infringentes aos embargos, sanando-se os vícios de omissão e, assim, alterando o juízo de mérito com a denegação da segurança. É o relatório. Decido. Como reconhecido pelos próprios opoentes, o eventual acolhimento de ambos os embargos declaratórios poderá implicar excepcionalmente a modificação da decisão colegiada atacada. Nesse contexto, incide o comando previsto pelo art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil CPC/15, ao preconizar que o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Assim sendo, intimem-se as partes, reciprocamente embargantes e embargadas, para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias a respeito dos embargos opostos. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 23 de maio de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Eduardo Aranha Alves Ferreira (OAB: 356664/SP) - Fernando Crespo Queiroz Neves (OAB: 138094/SP) - Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) - José Henrique Specie (OAB: 173955/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2115072-35.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-27

Nº 2115072-35.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: sexta-feira, 27 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3515 1213 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Neide Marulli dos Santos (Herdeiro) - Agravante: José Roberto Marulli (Herdeiro) - Agravante: Vera Lúcia Marulli Gonçalves (Herdeiro) - Agravado: Marcello Martins Motta Filho - Agravado: Eduardo Andrade Mafra Cardoso - Interessado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por NEIDE MARULLI DOS SANTOS, JOSÉ ROBERTO MARULLI, VERA LÚCIA MARULLI GONÇALVES e DOMINGOS MARULLI FILHO contra a r. decisão de fls. 25 a 32 destes autos, que determinou a reserva de 30% do valor exequendo a título de honorários contratuais no processo nº 0088554-50.1980.8.26.0053. Aduzem os agravantes que são filhos de Domingos Marulli Filho, que ajuizou ação, em conjunto com outros autores, na década de 80, patrocinados pela advogada Neide Ribeiro Palaro (OAB/SP 42.907). O pedido foi julgado procedente e o feito encontra-se em fase de execução para pagamento de precatório. Como o genitor dos agravantes faleceu em 14/11/2000, o espólio foi habilitado nos autos e, posteriormente os herdeiros, em 24/11/2020, sendo representados pelos atuais patronos dos recorrentes. Esclarecem os agravantes que a advogada inicialmente contratada pelo genitor, substabeleceu os advogados, ora agravados, sem reserva de poderes em 2017. Os advogados agravados, portanto, são responsáveis pelo patrocínio da causa em relação a todos os autores não falecidos e que não constituíram outros advogados. Narram os agravantes que, diante do pagamento realizado judicialmente, requereram o herdeiros o levantamento do valor depositado, mas o d. Juízo a quo deferiu o pedido de levantamento de apenas 70% do débito, reservando o restante para pagamento de honorários contratuais. Assim constou da parte da decisão recorrida que interessa ao caso: 3. Fls. 23341/23359: Quanto ao pedido de levantamento do depósito judicial formulado pelos sucessores do coautor falecido Domingos Marulli Filho, autorizo o levantamento de 70% do valor depositado em favor do de cujus à f. 24020. Expeça-se guia de levantamento eletrônica, pela Seção de Cumprimento, em favor de Neide Marulli dos Santos e outros CPF: 956.782.048-15, sendo advogado Gabriel Mesquita Rodrigues Filho, OAB/ SP 140.071, procuração fs. 19973, observando- se o formulário MLE de f. 23359. Contra essa parte da decisão, insurgem-se os agravantes, que contrataram outros advogados (como Gabriel Mesquita Rodrigues Filho OAB/SP 140071, ora signatário da peça recursal) para defenderem seus interesses na causa. Aduzem os recorrentes que não é devida a reserva de honorários contratuais: os advogados interessados, ora agravados, já firmaram contrato particular de prestação de serviços com a advogada inicialmente contratada na década de 80 para dar continuidade ao patrocínio da causa. A partir desse acordo, os causídicos constituíram sociedade em conta de participação MOTTA PALARO SCP, sendo os advogados substabelecidos sócios ostensivos, que, inclusive, ajuizaram em face dos agravantes ação de arbitramento de honorários nº 1016364- 92.2021.8.26.0002. Na referida ação, o pedido foi julgado improcedente. Os interessados recorreram, sem sucesso, e interpuseram recurso especial, pendente de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça. Daí que os agravantes entendem que há litispendência sobre o pagamento de honorários contratuais, razão pela qual não é possível a reserva de 30% dos valores depositados para pagamento de honorários. Buscam a suspensão dos efeitos da decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso para que possam levantar a integralidade dos valores depositados e que lhe são devidos. Com efeito, defiro a concessão de efeito suspensivo até a decisão final deste recurso. Há verossimilhança nas alegações dos agravantes a respeito da configuração de litispendência, considerando que os agravados (Marcello Martins Motta Filho e Eduardo Andrade Mafra Cardoso) ajuizaram em face dos agravantes (Neide Marulli dos Santos, José Roberto Marulli, Vera Lúcia Marulli Gonçalves e Domingos Marulli Filho) ação de arbitramento de honorários (fls. 73 a 79), cujo pedido foi julgado improcedente, ante o reconhecimento da prescrição (fls. 85 a 87). Os advogados ali recorreram e a C. 33ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal afastou o decreto de prescrição e, diante do reconhecimento de que a causa estava madura para o julgamento, apreciou o mérito e julgou improcedente o pedido (fls. 88 a 98). Os vencidos interpuseram recurso especial pendente de julgamento. Por um lado, é certo que a pretensão dos causídicos tem amparo nos artigos 22 e 24 do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94): Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. § 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier. Por outro lado, em regra, o termo inicial da cobrança dos honorários não pagos, na hipótese de falecimento do mandante (fls. 57), começa a correr a partir da ciência do advogado sobre o falecimento, nos termos do art. 682, II, do CC, ressalvada a existência de cláusula quota litis. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FALECIMENTO. MANDATO. EXTINÇÃO. ART. 689, II, CC/2002. CLÁUSULA QUOTA LITIS. ÊXITO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. ART. 199, I, CC/2002. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir o termo inicial da prescrição da pretensão de obter o pagamento de honorários advocatícios contratuais na hipótese em que, ocorrendo o falecimento do mandante, o instrumento negocial estipula cláusula quota litis e condiciona o recebimento da referida verba à liberação dos valores da condenação. 3. O prazo prescricional é contado, em regra, a partir do momento em que configurada lesão ao direito subjetivo, sendo desinfluente para tanto ter ou não seu titular conhecimento pleno do ocorrido ou da extensão dos danos (art. 189 do CC/2002). 4. O termo inicial do prazo prescricional, em situações específicas, pode ser deslocado para o momento de conhecimento da lesão, aplicando-se excepcionalmente a actio nata em seu viés subjetivo. Precedentes. 5. Nas ações de cobrança de honorários advocatícios contratuais, ocorrendo o falecimento do mandante, o termo inicial da prescrição, em regra, é a data da ciência desse fato pelo advogado (mandatário). 6. A existência de cláusula quota litis em contrato de prestação de serviços advocatícios faz postergar o início da prescrição até o momento da implementação da condição suspensiva. 7. Recurso especial não provido. (STJ, REsp n. 1.605.604/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 26/4/2021) DE toda forma, a questão quanto ao cabimento ou não do pagamento de honorários contratuais, existência de cláusula ad exitum, eventual prescrição ou existência da relação jurídica entre as partes está sendo discutida em outro processo (nº 1016364-92.2021.8.26.0002 fls. 73 a 114), de modo que a cautela indica como necessária a oitiva da parte contrária antes de qualquer reserva de numerário nos autos de origem. Ante o exposto, defiro a tutela recursal para suspender parte da decisão agravada relativa aos recorrentes (item 3). Comunique-se a origem, com urgência. À contraminuta, no prazo legal. Após, tornem conclusos para voto. Int. - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Gabriel Mesquita Rodrigues Filho (OAB: 140071/SP) - Marcello Martins Motta Filho (OAB: 98291/SP) (Causa própria) - Eduardo Andrade Mafra Cardoso (OAB: 131655/SP) (Causa própria) - Ismael Nedehf do Vale Correa (OAB: 329163/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2112544-28.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-27

Nº 2112544-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Ribeirão Preto - Requerente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Requerido: Município de Ribeirão Preto - Requerido: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 44.636 Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação nº 2112544-28.2022.8.26.0000 Comarca: RIBEIRÃO PRETO Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Requeridos: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO E PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO [DECISÃO MONOCRÁTICA] Pleito de concessão de efeito suspensivo à apelação - Mandado de Segurança - Sentença não concedendo a ordem para fornecimento de medicamento e manutenção do tratamento - Apelação recebida apenas no efeito devolutivo - Decisão contrária ao entendimento majoritário desta E. Corte - Presentes a probabilidade de provimento do recurso e, ainda, configurado risco de dano irreversível à parte Deferido efeito suspensivo e ativo ao apelo. Trata-se de petição protocolizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, requerendo a concessão de tutela provisória que suspenda a produção de efeitos da r. sentença que julgou improcedente ação movida para concessão de medicamento para paciente com diabetes descontrolada, até o julgamento do recurso apelação. Em síntese, pugna a Requerente pela suspensão da eficácia da r. sentença que denegou a segurança, tendo em vista a necessidade premente da paciente em permanecer em tratamento médico, com recepção dos remédios adequados, e que os termos da mencionada decisão são contrários ao entendimento esposado liminarmente por este Relator. Em síntese, é o relatório. O pedido deve ser deferido. Em regra, a apelação tem efeito suspensivo, podendo, porém, produzir efeitos imediatos em casos determinados expressamente previstos, nos termos do artigo 1.012, §1º, do CPC: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. No entanto, mesmo nesses cenários é possível requerer a atribuição de efeito suspensivo, cujo deferimento demanda a observância dos requisitos previstos no artigo 1.012, §4º, do CPC: § 4o. Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.. Com efeito, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, suspendendo a eficácia da sentença, desde que haja probabilidade de provimento e perigo de dano decorrente da demora do seu julgamento. Esse é precisamente o caso dos autos. O i. Juízo sentenciante julgou improcedente o pedido pleiteado, decidindo de encontro, ao menos em princípio, ao que é posição deste Relator, quanto à matéria discutida. mister que se esclareça que, basta a leitura da Constituição Federal, em especial dos artigos 1º, inciso III (a República Federativa do Brasil ... Disponibilização: sexta-feira, 27 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3515 1217 tem como fundamentos: a dignidade da pessoa humana), 5º, caput (... garantindo-se aos brasileiros .... o direito à vida) e inciso XXXV (a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito), 6º (são direitos sociais a educação, a saúde, ...) e 196 e seguintes, para derrubar por terra as argumentações tecidas pelo Estado de São Paulo em suas razões, no que se refere ao fornecimento do medicamento solicitado. A respeito da matéria, aliás, já se decidiu que: Mandado de Segurança - Adequação - Inciso LXIX, do Artigo 5º, da Constituição Federal. Uma vez assentado no acórdão proferido o concurso da primeira condição da ação mandamental - direito líquido e certo - descabe concluir pela transgressão ao inciso LXIX do artigo 5º da Constituição Federal. Saúde - Aquisição e fornecimento de medicamentos - Doença Rara. Incumbe ao Estado (gênero) proporcionar meios visando a alcançar a saúde, especialmente quando envolvida criança e adolescente. O Sistema Único de Saúde torna a responsabilidade linear alcançando a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios (STF, 2ª Turma, Rec. Extraordinário nº 195.192, RS, Rel. Min. Marco Aurélio, j. em 22.02.00, v.u.); Constitucional. Recurso ordinário. Mandado de segurança. Fornecimento de medicação (Interferon Beta). Portadores de esclerose múltipla. Dever do estado. Direito fundamental à vida e à saúde (CF, arts. 6º e 189). Precedentes do STJ e STF. 1. É dever do Estado assegurar a todos os cidadãos o direito fundamental à saúde constitucionalmente previsto. 2. Eventual ausência do cumprimento de formalidade burocrática não pode obstaculizar o fornecimento de medicação indispensável à cura e/ou a minorar o sofrimento de portadores de moléstia grave que, além disso, não dispõem dos meios necessários ao custeio do tratamento. 3. Entendimento consagrado nesta Corte na esteira de orientação do Egrégio STF. 4. Recurso ordinário conhecido e provido (STJ, 2ª Turma, Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 11.129-PR, Relator Min. Francisco Peçanha Martins, j. em 02.10.2001); Assim, não há que se apegar, rigidamente, à fria letra da Lei, mas considerá-la como um objetivo a ser alcançado, tal qual lançado pela Constituição, assim garantidos o direito à saúde, à vida e à dignidade humana. Sem contar, também, que a lei é específica ao afirmar que o fornecimento de tratamentos, medicamentos, insumos e materiais é universal, sem fazer qualquer tipo de limitação. Por sua vez, os aludidos dispositivos da Carta Magna Federal refletiram na Constituição Estadual, sendo certo que, em sua Seção II, arts. 219 a 231, regula a questão da saúde no Estado, ficando estabelecido que tal serviço é de relevância pública sendo garantido o acesso universal e igualitário às ações e ao serviço de saúde, em todos os níveis (art. 219, Parágrafo único, 2) e a gratuidade dos serviços prestados, vedada a cobrança de despesas e taxas, sob qualquer título (art. 222, V). Ainda, a lei que regulamenta o Sistema Único de Saúde SUS, qual seja a lei nº 8.080/90, em seus arts. 2º e 6º, inciso I, d, estatui que: Art. 2º. A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. Art. 6º. Estão Incluídos ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde SUS: I A execução de ações: d de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica. Prevê ainda a Constituição Federal que é competência (leia-se dever) da União, Estados e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública e dar proteção e garantia às pessoas portadoras de deficiência. Em outra passagem, a Carta Magna diz que a saúde é direito de todos e dever do Estado a ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. O fornecimento de medicamento, insumos, tratamento médico, equipamentos e transporte, com base no art. 196, CF, constitui-se em obrigação de natureza solidária, sendo certo que qualquer das três esferas do governo e suas respectivas autarquias responde pela assistência à saúde do cidadão. No mais, a responsabilidade solidária das três esferas de Poder vem sendo reconhecida pela jurisprudência em hipóteses como a examinada. A esse respeito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEI N. 8.080/90. PRECEDENTES. 1. Aplicam-se os óbices previstos nas Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a matéria suscitada no recurso especial não foi debatida no acórdão recorrido e nem, a respeito, foram opostos embargos de declaração. 2. Sendo o Sistema Único de Saúde (SUS) composto pela União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária dos aludidos entes federativos, de modo que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo das demandas que objetivam assegurar o acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ, REsp 772264 / RJ ; RECURSO ESPECIAL Nº 2005/0128500-8, SEGUNDA TURMA, Relator(a) Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 09.05.2006 p. 207)” “DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PACIENTE PORTADOR DE GRAVE DOENÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. - A Constituição Federal de 1988 erige a saúde como um direito de todos e dever do Estado, consoante disposto no art. 196. Portanto, é obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária para a cura de suas mazelas, em especial, as mais graves. Precedentes. - Considerando que o SUS é composto pela União, Estados e Municípios, reconhece-se a solidariedade dos três entes federativos no pólo passivo da demanda. (TRF 4ª Região, AC nº 2003.72.00.016768-6/SC PRIMEIRA TURMA SUPLEMENTAR; Relator EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR; DJU DATA:14/06/2006 PÁGINA: 479)”. Assim, em resumo, a concessão das medidas em tutela de urgência e liminares não se restringem aos requisitos estabelecidos pelo C. Superior Tribunal de Justiça e do C. Supremo Tribunal Federal em resolução de recursos repetitivos para julgamento das causas ligadas à distribuição de medicamentos não constantes da listagem oficial do Sistema Único de Saúde, já que, para o deferimento da liminar apenas a probabilidade do direito e o risco de lesão grave são necessários: preserva-se in limine a vida, a fim de que seja possível debater o direito, dada a gravidade da enfermidade e a necessidade de tratamento célere. Nesse sentido, o provimento jurisdicional vai à contramão da jurisprudência majoritária deste E. Tribunal de Justiça: Está-se, portanto, diante de hipótese clara de exceção legal, em que se permite o processamento do recurso no duplo efeito, nos exatos termos do art. 1.012, §4º, do CPC. Ademais, presentes evidências bastantes de risco na interrupção do tratamento e fornecimento do medicamento pleiteado, cumprida também a alternativa legal que, igualmente, geraria a possibilidade de suspensão dos efeitos da sentença. Pelo exposto, defere-se o pedido de efeito suspensivo e ativo, mantendo-se durante o processamento da apelação interposta, os efeitos desta tutela liminar. São Paulo, 24 de maio de 2022. MARREY UINT Relator - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Danyella Ribeiro Monteiro (OAB: 125034/SP) - Carlos Henrique Giunco (OAB: 131113/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2054717-59.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-27

Nº 2054717-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Safira Comércio de Utensílios Domésticos Ltda - Agravado: Coordenador da Administração Triburária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 44.507 Agravo de Instrumento nº 2054717-59.2022.8.26.0000 SÃO PAULO Agravante: SAFIRA COMÉRCIO DE UTENSÍLIOS DOMÉSTICOS LTDA Agravados: COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRO Processo nº: 1007664-37.2022.8.26.0053 MM. Juiz de Direito: Dr. Kenichi Koyama AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Recurso tirado da decisão que indeferiu liminar para suspender a exigibilidade de créditos tributários oriundos da cobrança do DIFAL, neste Estado, durante o exercício de 2022. Perda superveniente do interesse recursal, subjacente ao julgamento da lide. Recurso prejudicado. Agravo de instrumento tirado de decisão proferida em mandado de segurança, reproduzida nestes a f. 57/70, que indeferiu medida liminar para suspender a exigibilidade de créditos tributários oriundos da cobrança do DIFAL, devidos ao Estado de São Paulo decorrentes das operações de remessa de mercadorias a pessoas físicas e jurídicas não-contribuintes do imposto situadas neste Estado durante o exercício de 2022, ao fundamento de que O precedente 1.094 encampa o contexto. Sustenta a agravante ser necessário antecipar a tutela para evitar-lhe prejuízos, pois o recolhimento do DIFAL é condição para realização de. operações interestaduais destinadas a consumidores não contribuintes do ICMS localizados em São Paulo. Aponta que, editados neste ano o Convênio ICMS nº 236 e a Lei Complementar nº 190, a cobrança do diferencial poderia se dar apenas a partir de 2023. Afirma que a modulação dos efeitos do julgamento do Tema 1.093 pelo Supremo Tribunal Federal seria destinada exclusivamente a evitar danos ao erário e excessiva litigiosidade centrada em ações de repetição de indébito, sem possuir efeitos ex nunc. Foi denegado o pedido de antecipação da tutela recursal, por decisão de f. 225/6. Contrarrazões a f. 236/56. É o relatório. A ação foi julgada por sentença do dia 23 de março último, no curso da tramitação deste recurso, conforme se verifica a f. 500/16 dos principais; denegada a segurança. Resulta haver perecido o objeto do recurso, porquanto limitados seus efeitos ao momento da emissão do juízo exauriente. Julgo-o prejudicado. São Paulo, 25 de maio de 2022. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Cristiano Barros de Siqueira (OAB: 154203/SP) - Fabiana Sodre Paes (OAB: 279107/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1025548-21.2018.8.26.0053/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-27

Nº 1025548-21.2018.8.26.0053/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Berco Administração de Bens e Participações Ltda. - Embargdo: Marcial Garcia (Espólio) - Embargte: Estado de São Paulo - Disponibilização: sexta-feira, 27 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3515 1238 Embargdo: Local Imóveis (Imobiliária Lopes/Local) - Interessado: 2º Tabelião de Notas e de Protestos de Letras e Titulos de São Caetano do Sul/SP - Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra contra o v. acórdão de fls. 1.289/1.300 que deu provimento ao recurso do Espólio e provimento parcial ao recurso da Autora, contra a r. sentença de fls. 967/976 que julgou procedente ação de indenização ajuizada pela Berco Administração em face de 2º Tabelião de Notas e de Protestos de Letras e Títulos de São Caetano do Sul/ SP (Marcial Garcia), Local Imóveis (Imobiliária Lopes/local) e a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em que pretendia o ressarcimento dos valores já despendidos com a aquisição do imóvel situado na Rua Estados Unidos, nº 281 - São Paulo/SP, sinal de R$ 90.228,77 e R$ 859.771,23 que foram pagos na outorga da escritura pública, bem como outras despesas referentes à aquisição, como ITBI (R$ 74.281,65), emolumentos do tabelião (R$ 7.932,09) e do registro (R$ 5.782,29). Embarga a Fazenda do Estado, pleiteando a fixação dos honorários por equidade, dado o valor expressivo da condenação, sob pena de enriquecimento sem causa em detrimento do Erário, já que o valor da condenação de R$ 740.071,42 implicaria em honorários superiores a R$ 70.000,00. É o relatório. Os presentes embargos replicam os pontos discutidos nos embargos de número 1025548-21.2018.8.26.0053/50000. A apresentação dos embargos anteriores esgotou a possibilidade de o embargante requerer a integração do pronunciamento colegiado. E mesmo na hipótese de serem outros os fundamentos dos presentes embargos, o que não é o caso, o recurso não comportaria exame uma vez que se volta contra o mesmo julgado originário, verificando-se, portanto, a preclusão consumativa. Isto posto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Alessandro Fernandez Meccia (OAB: 223259/SP) - Silvia Helena Dip Bahiense (OAB: 227067/SP) - Ricardo Amin Abrahão Nacle (OAB: 173066/SP) - Jéssica Guerra Serra (OAB: 306821/SP) - Frederico Augusto Cury (OAB: 186015/SP) - Alexandre Augusto Cury (OAB: 234308/SP) - Ricardo Tadeu Bellini (OAB: 213089/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2097401-96.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-27

Nº 2097401-96.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Protein Supplies Brasil Importacao Expor - Embargdo: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA nº 15.171/2022 8ª Câmara de Direito Público Embargos de Declaração nº 2097401- 96.2022.8.26.0000 /50000 Comarca de São Paulo Embargante: PROTEIN SUPPLIES BRASIL IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE PRODUTOS DIETÉTICOS LTDA. Embargada: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Vistos. Trata- se de embargos de declaração opostos por PROTEIN SUPPLIES BRASIL IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE PRODUTOS DIETÉTICOS LTDA. contra o r. despacho (fls. 46/61) que negou a antecipação da tutela ao recurso de agravo de instrumento (fls. 01/16) interposto contra a r. decisão do juízo a quo, que indeferiu a liminar no Mandado de Segurança nº 1017903-03.2022.8.26.0053, ajuizado em face de ato do SUBCOORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO, COBRANÇA, ARRECADAÇÃO, INTELIGÊNCIA DE DADOS E ATENDIMENTO e da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pelo qual se insurge contra aplicação imediata da Lei Complementar nº 190/2022, sancionada em 04/01/2022, que se refere a cobrança de ICMS-DIFAL, pela não observância dos princípios constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal, nos termos que refere a petição inicial. A embargante alega, em suma, que os contribuintes, assim como a Embargante estão sendo compelidos ao pagamento de imposto nitidamente inconstitucional, pois, em que pese a promulgação da Lei Complementar nº 190/2022, a mesma só pode surtir efeitos a partir de 2023, ante a observância aos preceitos constitucionais da anterioridade nonagesimal e de exercício, de modo que reitera-se, a Lei Paulista nº 17.470/2021 não possui vigência legal ou constitucional, eis que editada ANTES da aludida norma federal. Sendo assim, não restou outra alternativa à Embargante, senão a oposição dos presentes declaratórios. Requer o recebimento e acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que, sanadas a omissão e contradição expostas, seja reformada a r. decisão monocrática, para que seja deferida a ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, para o fim de assegurar à Embargante, até decisão final do mandamus, seu direito líquido e certo de não recolher os valores referentes ao DIFAL devido ao Estado de São Paulo relativos aos meses de janeiro a abril de 2022, em observância ao princípio da anterioridade nonagesimal; por todo o ano-calendário de 2022, em obediência ao princípio da anterioridade anual, e; antes da edição de nova lei ordinária desta UF. Ao final, requer a Embargante seja a tutela antecipada devidamente ratificada, com o integral provimento do agravo de instrumento interposto (fls. 01/06). É o relatório. Os embargos não prosperam. Sabe-se que os embargos de declaração são cabíveis para I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (Art. 1.022, CPC/15), sua oposição está condicionada à existência de vício que impossibilite a compreensão ou efetividade da decisão, o que não é o caso dos presentes autos. No presente caso, identifica-se que, em evidente descontentamento com o julgado, o embargante procura sanar vícios inexistentes no Acórdão. Nesse sentido, constou expressamente da decisão embargada que: (...) O Estado de São Paulo editou a Lei nº 17.470, de 13.12.2021, que dentre outras alterações na LE nº 6.374/89, instituiu a cobrança do ICMS/DIFAL em operação envolvendo consumidor final não contribuinte do imposto. Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto: (...) XVIII - na saída de bem ou mercadoria de estabelecimento de contribuinte, destinado a consumidor final não contribuinte do imposto, domiciliado ou estabelecido em outro Estado ou no Distrito Federal. (...) Artigo 7º - Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação. (...) § 2º - É ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em outro Estado ou no Distrito Federal, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino ou do Distrito Federal e a alíquota interestadual: 1 - o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de ser contribuinte do imposto; 2 - o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto. A Lei Complementar nº 190, fruto da aprovação do PLS nº 32/2021, em 04 de janeiro de 2022, com a respectiva publicação e início de vigência em 05 de janeiro do mesmo ano, alterou a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), regulamentando a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto. Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal. O Convênio ICMS nº 236/2021, aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, foi publicado em 06.01.2022, prevendo a partir de 1º de janeiro de 2022. Cláusula décima primeira Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022. Segundo a impetrante, a eficácia jurídica da nova hipótese de incidência do ICMS-DIFAL estava condicionada à edição da lei complementar de caráter nacional, cuja vigência plena somente ocorreu em 05.01.2022. Esta data, portanto, deveria servir como termo inicial para observância das anterioridades de exercício e nonagesimal, somente legitimando as exações que vierem a ocorrer no ano de 2023. Ocorre que, em 25/03/2022 (fls. 601/606), o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em decisão monocrática nos autos da Suspensão de Disponibilização: sexta-feira, 27 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3515 1239 Segurança nº 2062922-77.2022.8.26.0000, determinou a SUSTAÇÃO de várias medidas liminares e sentenças que haviam sido deferidas em detrimento da FESP e que tinham por objeto, especificamente, a inexigibilidade do ICMS-DIFAL para o exercício de 2022 em operações envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, com os seguintes fundamentos: (...) ESTADO DE SÃO PAULO formula pedido de suspensão dos efeitos das medidas liminares e sentenças deferidas nos autos dos MANDADOS DE SEGURANÇA nº (...), sob fundamento de grave lesão à ordem e à economia. Segundo relato da petição inicial, as decisões questionadas, em síntese, suspenderam a exigibilidade do ICMS-DIFAL regulamentado pela LC 190/2022 antes de 1º de janeiro de 2023. Fundaram-se as decisões em suposta ocorrência de violação ao princípio da anterioridade de exercício, previsto no artigo 150, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal, em função da Lei Complementar 190 ter sido publicada no próprio ano de 2022. Argumenta o Estado de São Paulo que as decisões representam grave lesão à ordem administrativa, bem como que as decisões abrem a possibilidade de ajuizamento de ações sobre o mesmo tema por inúmeros outros interessados, em efeito multiplicador capaz de repercutir negativamente na gestão fiscal e na sobrevivência financeira do Estado neste ano de 2022. É o relatório. Decido. As Leis nº 12.016/2009, 8.437/1992 e 9.494/1997, que constituem a base normativa do instituto da suspensão, permitem que a Presidência do Tribunal de Justiça, com vistas a evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspenda a execução de decisões concessivas de segurança, de liminar ou de tutela antecipada, proferidas pelos Juízos de primeiro grau em detrimento das pessoas jurídicas de direito público. Como medida de contracautela, a suspensão de liminar ou sentença pelo Presidente do Tribunal competente para apreciar o recurso ostenta caráter excepcional e urgente, destinada a resguardar a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. Nesse sentido, como incidente processual destituído de viés infringente, a suspensão de liminar ou sentença transita em âmbito limitado de conhecimento do litígio. O mérito do pedido de suspensão se restringe à apreciação do alegado rompimento da ordem pública em decorrência da decisão, como instrumento de proteção ao interesse público. Passo, pois, à análise do pedido com base nas diretrizes normativas que disciplinam as medidas de contracautela, dentre as quais não se inclui a apreciação do mérito das ações em que proferidas as decisões. Dedico-me, portanto, à apreciação dos aspectos relacionados à potencialidade lesiva dos atos decisórios em face dos interesses públicos assegurados em lei. É caso de suspensão das decisões, porque, à luz das razões de ordem, economia e segurança públicas, elas ostentam periculum in mora inverso de densidade manifestamente superior àquele que, aparentemente, animou o deferimento das medidas liminares ou sentenças. Está suficientemente configurado o risco de lesão à ordem pública na sua acepção jurídico-administrativa, assim entendida como ordem administrativa geral, equivalente à normal execução dos serviços públicos, o regular andamento das obras públicas e o devido exercício das funções da Administração pelas autoridades constituídas (cf., STA-AgRg 112, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 27.02.08; Pet-AgRg-AgRg 1.890, Rel. Min. Marco Aurélio, red. ac. Min. Carlos Velloso, j. 01.08.02; SS-AgRg 846, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 29.05.96; e SS-AgRg 284, Rel. Min. Néri da Silveira, j. 11.03.91). É também inquestionável a alta pontecialidade lesiva à economia pública, consubstanciada na previsível proliferação de demandas idênticas por inúmeros outros contribuintes em situação análoga à dos impetrantes, típica do chamado “efeito multiplicador” das decisões, de grande impacto nas finanças públicas, por implicar supressão de receita. De saída, estariam comprometidos equilíbrio fiscal e viabilidade do erário estadual, impossibilitando a continuidade dos serviços públicos, sem contar nos comerciantes locais que também seriam afetados com a suspensão da cobrança do imposto em discussão. Os elementos expostos fornecem substrato consistente para concluir que as decisões proferidas nos mandados de segurança especificados têm nítido potencial de risco à ordem e a segurança administrativas, na medida em que se revestem de irreversibilidade em tema de competência primordialmente atribuída ao Poder Executivo, além de criarem embaraços e dificuldades ao adequado exercício das funções típicas da Administração pelas autoridades legalmente constituídas. Ademais, as decisões questionadas, geradoras de drástica redução na arrecadação do Estado, comprometem a gestão dos recursos públicos e a condução segura da Administração estadual. Nesse sentido, segundo nota técnica elaborada pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (vide fl. 533), considerada a média arrecadatória do último triênio, estimativa conservadora indica que a arrecadação do DIFAL no período de abril a dezembro de 2022 alcançará em torno de R$1,6367 bilhão (um bilhão, seiscentos e trinta e seis milhões e setecentos mil reais). Observo finalmente, que os efeitos da suspensão prevalecem até o julgamento definitivo em segundo grau de jurisdição. É dizer, com o pronunciamento colegiado do órgão fracionário, exsurge o efeito substitutivo do recurso, na forma do artigo 1.008 do Código de Processo Civil, a colocar termo à eficácia da medida de contracautela deferida pelo Presidente deste Tribunal. Nesse sentido, e no que toca à Súmula 626 do Supremo Tribunal Federal, Alexandre Freitas Câmara sustenta que não haveria qualquer sentido em se admitir que permanecesse suspensa a eficácia da decisão, por decreto do Presidente do tribunal, se aquele pronunciamento já foi confirmado por decisão do próprio tribunal por ele presidido. Por epítome, de rigor a suspensão da eficácia das decisões questionadas, nos termos suso determinados. Cientifiquem-se os r. Juízos a quo. P.R.I. (...). Observa-se que a própria Presidência ressalvou que os efeitos da suspensão prevalecem até o julgamento definitivo em segundo grau de jurisdição. Portanto, não há impedimento jurídico para deliberação em favor do contribuinte em juízo de cognição exauriente sobre a matéria. Posteriormente, em 03/05/2022, o Presidente do TJ/SP (fls. 1176/1186 - Suspensão de Segurança nº 2062922-77.2022.8.26.0000) decidiu no mesmo sentido quanto ao requerimento formulado pela FESP de extensão dos efeitos de suspensão já deferida a outros casos semelhantes, em que as decisões determinaram, em síntese, a suspensão da exigibilidade do ICMS-DIFAL regulamentado pela LC 190/2022 antes de 1º de janeiro de 2023 (fls. 1176/1186 - Suspensão de Segurança nº 2062922-77.2022.8.26.0000): (...)No caso, existe identidade de objeto entre as decisões indicadas pelo Estado de São Paulo e as que foram anteriormente suspensas. A identidade de causas e de efeitos das decisões objeto do pedido de fl. 712/718 autoriza a extensão almejada, com adoção dos fundamentos já expostos na decisão de fl. 601/606. É, com efeito,o caso de suspensão das decisões, porque, à luz das razões de ordem, economia e segurança públicas, ostentam periculum in mora inverso de densidade manifestamente superior àquele que, aparentemente, animou o deferimento das medidas liminares e sentenças. Está suficientemente configurado o risco de lesão à ordem pública na sua acepção jurídico-administrativa, assim entendida como ordem administrativa geral, equivalente à normal execução dos serviços públicos, o regular andamento das obras públicas e o devido exercício das funções da Administração pelas autoridades constituídas (cf., STA-AgRg 112, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 27.02.08; Pet-AgRg-AgRg 1.890, Rel. Min. Marco Aurélio, red. ac. Min. Carlos Velloso, j. 01.08.02; SS-AgRg 846, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 29.05.96; e SS-AgRg 284, Rel. Min. Néri da Silveira, j. 11.03.91). É também inquestionável a alta pontecialidade lesiva à economia pública, decorrente da previsível proliferação de demandas idênticas por outros contribuintes em situação análoga à dos impetrantes, típica do chamado “efeito multiplicador” das decisões, de grande impacto nas finanças públicas, por implicar supressão de receita. Com isso, estariam comprometidos equilíbrio fiscal e viabilidade do erário estadual, impossibilitando a continuidade dos serviços públicos, sem contar nos comerciantes locais que também seriam afetados com a suspensão da cobrança do imposto em discussão. Os elementos expostos fornecem substrato consistente para concluir que as decisões proferidas nos mandados de segurança especificados têm nítido potencial de risco à ordem e a segurança administrativas, na medida em que se revestem de irreversibilidade em tema de competência primordialmente atribuída ao Poder Executivo, além de criarem embaraços e dificuldades ao adequado exercício das funções típicas da Administração pelas autoridades legalmente constituídas. Ademais, Disponibilização: sexta-feira, 27 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3515 1240 as decisões questionadas, geradoras de drástica redução na arrecadação do Estado, comprometem a gestão dos recursos públicos e a condução segura da Administração estadual. Nesse sentido, segundo nota técnica elaborada pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (fl. 533), considerada a média arrecadatória do último triênio, estimativa conservadora indica que a arrecadação do DIFAL no período de abril a dezembro de 2022 alcançará em torno de R$1,6367 bilhão (um bilhão, seiscentos e trinta e seis milhões e setecentos mil reais). Ressalvo, por fim, que os efeitos da suspensão diz respeitos às decisões e sentenças e prevalecem até o julgamento em segundo grau de jurisdição. É dizer, com o pronunciamento colegiado do órgão fracionário, exsurge o efeito substitutivo do recurso, na forma do artigo 1.008 do Código de Processo Civil, a colocar termo à eficácia da medida de contracautela. Nesse sentido, e no que toca à Súmula 626 do Supremo Tribunal Federal, Alexandre Freitas Câmara sustenta que não haveria qualquer sentido em se admitir que permanecesse suspensa a eficácia da decisão, por decreto do Presidente do tribunal, se aquele pronunciamento já foi confirmado por decisão do próprio tribunal por ele presidido. Ante o exposto, defiro a extensão postulada e suspendo a eficácia das decisões questionadas, nos termos acima indicados. Dê-se ciência aos Juízos a quo. Intimem-se. 1.Assim, no presente momento processual, de cognição não exauriente, NÃO CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA ao recurso, por não vislumbrar a existência dos requisitos necessários, considerando as decisões monocráticas do E, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no processo de Suspensão de Segurança nº 2062922-77.2022.8.26.0000. 2.Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta, no prazo legal. 3.Após, tornem conclusos para julgamento. (...). Vale consignar, ainda, que É entendimento assente em nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio (STJ-1ª Turma, AI 169.073-SP-AgRg, rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p. 44). Assim, os embargos de declaração estão vinculados aos pressupostos de cabimento inclusive quando a interposição tem por escopo prequestionamento, como identificado no presente caso, sendo evidente, na espécie, o seu desvirtuamento. Realmente, mesmo que a título de prequestionamento, entende-se desarrazoada a provocação de expresso pronunciamento a propósito de dispositivos legais tidos por violados, exigência rebarbativa e desnecessária, conforme anotado por Araken de Assis (Manual dos Recursos, Ed. RT 5ª ed., p. 644), uma vez que os fundamentos jurídicos da decisão (impostos por comando constitucional) não se confundem com os fundamentos legais, dito prequestionamento numérico. Nessa mesma linha de raciocínio, o E. Superior Tribunal de Justiça também já se pronunciou sobre a desnecessidade da menção expressa aos textos de lei em que se baseia o acórdão embargado, mediante sua Corte Especial, ressaltando que a violação a determinada norma legal ou dissídio sobre sua interpretação, não requer, necessariamente, que tal dispositivo tenha sido expressamente mencionado no v. acórdão do Tribunal de origem. Cuida-se do chamado prequestionamento implícito (cf. EREsp nº 181.682/PE, 144.844/RS e 155.321/SP). Ante o exposto, REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 25 de maio de 2022. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Michele Viegas Gordilho (OAB: 124888/RJ) - Marcelo Musial (OAB: 121492/RJ) - Felipe Mesquita Vieira (OAB: 141257/RJ) - Letícia Marques Netto (OAB: 174429/SP) - Ully Sombra Holube (OAB: 414999/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1506102-15.2020.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-27

Nº 1506102-15.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Campinas - Apelante: Alvaro Diniz Ferro - Disponibilização: sexta-feira, 27 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3515 1348 Apelante: Isabela Cristina de Melo da Gama - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O Advogado Dr. Benedito Alves de Lima Neto, constituído pela apelante Isabela, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou- se inerte. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado Dr. Benedito Alves de Lima Neto (OAB/SP n.º 182.606), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando- se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/ SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 25 de maio de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Flávia Ribeiro Monteiro (OAB: 380282/SP) - Benedito Alves de Lima Neto (OAB: 182606/SP) - Ipiranga - Sala 04 DESPACHO Nº 0015327-19.2022.8.26.0000 (77/1999) - Processo Físico - Revisão Criminal - Ribeirão Preto - Peticionário: Lourinaldo Gomes Flor - A Processe-se. São Paulo, 19 de maio de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Paula de Cassia Rodrigues Branco Bites (OAB: 218476/SP) - Ipiranga - Sala 04 Nº 0015403-43.2022.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Kelvin Enio Santos - Pedido liminar em revisão criminal: à vista do princípio do juiz natural, deverá ser apreciado pelo Eminente Desembargador que vier a ser sorteado. Concedo à defesa do(a) requerente o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar se foi constituída pelo peticionário, a fim de representá-lo(a) neste pedido revisional, mediante procuração original, especifica e atualizada, bem como, apresentar certidão de trânsito em julgado da condenação. Devidamente instruído o feito, processe-se, distribuindo-se de imediato. São Paulo, 19 de maio de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Aluisio Monteiro de Carvalho (OAB: 273231/SP) - Placito Rodrigues de Almeida (OAB: 321514/SP) - Ipiranga - Sala 04



Processo: 2114535-39.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-27

Nº 2114535-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: T. N. de L. - Paciente: R. da S. C. - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Rogério da Silva Correia, que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo do DEECRIM 2ª RAJ - Araçatuba decorrente de excesso de prazo, nos autos do processo de execução em epígrafe, pois cumprido o lapso temporal para progressão ao regime aberto, o paciente estaria aguardando em regime semiaberto a realização de exame psiquiátrico. A impetrante sustenta, em síntese, a ilegalidade na realização do exame psiquiátrico, eis que o paciente cumpriu lapso temporal desde 23 de novembro de 2021 e, diante dos sucessivos pedidos do órgão ministerial ainda não foi transferido ao regime aberto. Assevera ainda que, embora juntado o laudo psicossocial favorável, houve nova determinação para realização de avaliação psiquiátrica em 12 de maio p. passado. Portanto, o paciente estaria em regime semiaberto por mais tempo que autoriza a lei e por desídia do Juízo e dos órgãos auxiliares da Justiça. Requer, inclusive em sede de liminar, seja imediatamente promovido ao regime aberto, independente do laudo. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco o aventado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente. Ao menos por ora, ainda não se reúnem elementos suficientes para que se afirme cabalmente configurado o aventado excesso de prazo por desídia do Juízo. Desse modo, inviável, neste instante, a concessão imediata da pretendida medida liminar. Necessário, primeiramente, receber as devidas informações do Juízo de Origem, seguidas do competente parecer da Procuradoria Geral de Justiça para que se possa analisar mais detidamente se ocorreu mesmo desídia do Juízo na condução do processo de execução. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 25 de maio de 2022. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Tayla Nilessa de Lima (OAB: 435189/SP) - 10º Andar



Processo: 1098205-09.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-27

Nº 1098205-09.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Omint Serviços de Saúde Ltda. - Apelada: Marseli Piotto Cavinati Calonego e outro - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO COMINATÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE EM PARTE PARA CONDENAR RÉ A INCLUIR NETO DO BENEFICIÁRIO TITULAR NO PLANO DE SAÚDE E CUSTEAR DESPESAS COM PARTO E ASSISTÊNCIA AO RECÉM-NASCIDO - INSURGÊNCIA DA RÉ - ALEGAÇÃO DE CONTRATO SER ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.656/98 OU NÃO TER SIDO ADAPTADO - DESACOLHIMENTO - RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES - SÚMULA 100 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CLÁUSULAS DO CONTRATO PODEM SER INTERPRETADAS DE FORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE DEPENDENTES CONSANGUÍNEOS ATÉ O TERCEIRO GRAU DO GRUPO FAMILIAR DO BENEFICIÁRIO TITULAR - ART. 9º, §1º, DA RESOLUÇÃO Nº 195/09 DA ANS - INTELIGÊNCIA DO ART. 12, III, “B”, DA LEI 9.656/98 - NEGATIVA DE INCLUSÃO QUE SE MOSTROU ABUSIVA E INCOMPATÍVEL COM A BOA-FÉ CONTRATUAL - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - COMPROVADA A CONTRATAÇÃO DA COBERTURA HOSPITALAR E OBSTETRÍCIA - BENEFICIÁRIOS FAZEM JUS À COBERTURA DO PARTO E DA ASSISTÊNCIA AO RECÉM- NASCIDO - SOCIEDADE BENEFICENTE ISRAELITA BRASILEIRA HOSPITAL ALBERT EINSTEIN PEDIU HABILITAÇÃO NOS AUTOS COMO TERCEIRA INTERESSADA - PEDIDO NÃO APRECIADO EM PRIMEIRO GRAU - SENTENÇA RECONHECEU A ILEGITIMIDADE DA RÉ QUANTO AO PLEITO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO - RECONHECIDO O DIREITO DOS AUTORES QUANTO À COBERTURA DO PARTO E DA ASSISTÊNCIA AO RECÉM-NASCIDO, A RESPECTIVA COBRANÇA DEVERÁ SER DISCUTIDA EM AÇÃO PRÓPRIA, ENTRE O HOSPITAL E A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS MAJORADOS - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mauro Vinicius Sbrissa Tortorelli (OAB: 151716/SP) - Ana Maria Della Nina Esperança (OAB: 285535/SP) - Roberta Cesar dos Santos (OAB: 229193/SP) - Luana Fabiola Vacari Pivato (OAB: 260191/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1011301-10.2020.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-27

Nº 1011301-10.2020.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Carla Rocha da Silveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Associação Ranieri de Educação e Cultura Ltda - Magistrado(a) Marino Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA APELAÇÃO DA EMBARGANTE- JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFISSÕES DE DÍVIDA ASSINADAS PELA EMBARGANTE PRETENSÃO DA EMBARGANTE PARA A INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS DE MORA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA MENSALIDADE NÃO CABIMENTO - A OBRIGAÇÃO INADIMPLIDA É LÍQUIDA E POSITIVA E A EMBARGANTE ESTÁ CONSTITUÍDA EM MORA DESDE O INADIMPLEMENTO INCONTROVERSA A INADIMPLÊNCIA DAS PRESTAÇÕES CONFESSADAS, OS ENCARGOS MORATÓRIOS SÃO DEVIDOS DESTE ENTÃO, INCLUSIVE QUANTO ÀS PRESTAÇÕES VINCENDAS - SENTENÇA MANTIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pedro Henrique Beltrame Pereira (OAB: 307430/SP) - Viviani Dalboni da Silva (OAB: 331647/SP) - Rodrigo Marmontel Teixeira (OAB: 329660/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 205 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000666-78.2007.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Lumière Veículos Disponibilização: sexta-feira, 27 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3515 1838 LTDA - Apelado: Francisco Canindé da Silva - Magistrado(a) Jacob Valente - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - *PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CHEQUE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA INSURGÊNCIA - DESCABIMENTO - AUTOS REMETIDOS AO ARQUIVO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS (ART. 791, III) NA VIGÊNCIA DO CPC/1973 PLEITO DE PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO FORMULADO QUANDO JÁ HAVIA SE CONSUMADO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL DO DIREITO MATERIAL, CONTADO APÓS O DECURSO DO PRAZO DE UM ANO DA SUSPENSÃO, A TEOR DO ENTENDIMENTO ASSENTADO NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP Nº 1.604.412/SC INÉRCIA DO CREDOR POR MAIS DE OITO ANOS INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 1.056/CPC - OCORRENDO O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO ATUAL CPC, NA FORMA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, NÃO SE DEVE REINICIAR O PRAZO PRESCRICIONAL AUTOR QUE TAMBÉM FOI INTIMADO A SE MANIFESTAR ANTES DA PRONÚNCIA DA PRESCRIÇÃO, EM ATENÇÃO AO CONTRADITÓRIO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CORRETAMENTE RECONHECIDA.HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ARBITRAMENTO EM FAVOR DO PATRONO DO EXEQUENTE, EM 10% SOBRE O VALOR DO DÉBITO ATUALIZADO VALOR BAIXO QUE RESULTARÁ EM QUANTIA ÍNFIMA, INCAPAZ DE RENUMERAR DE FORMA ADEQUADA O TRABALHO DESENVOLVIDO, JUSTIFICANDO A FIXAÇÃO POR EQUIDADE, EM R$ 1.000,00 SENTENÇA REFORMADA NO PONTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, NOS TERMOS DO PRESENTE ACORDÃO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Victor Alexandre Zilioli Floriano (OAB: 164791/SP) - Ricardo Jose Delai de Castilho (OAB: 424079/SP) - Tiago Henrique Paracatu (OAB: 299116/SP) - Artur Cavalcanti Sobreira de Lima (OAB: 313666/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 Nº 0000810-46.2015.8.26.0067 - Processo Físico - Apelação Cível - Borborema - Apelante: Arnaldo Martins de Carvalho (Interdito(a)) - Apelante: Bernadette Aparecida Carvalho Valentim (Curador(a)) - Apelado: Andre Luis Ferroni - Magistrado(a) Castro Figliolia - Deram provimento ao recurso. V. U. - JUSTIÇA GRATUITA PESSOA FÍSICA CONJUNTO PROBATÓRIO APRESENTADO QUE FAZ VER A PRECARIEDADE FINANCEIRA DO APELANTE E QUE NÃO SE MOSTRA INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO RECURSO CONHECIDO INDEPENDENTEMENTE DE PREPARO.APELAÇÃO AÇÃO MONITÓRIA CHEQUE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA DESCABIMENTO INVALIDEZ DO CREDOR NO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ART. 198, I DO CC FATOS OCORRIDOS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.146/2016 QUE ALTEROU A CONDIÇÃO DE INCAPAZ DA PESSOA PORTADORA DE DOENÇA MENTAL PRAZO PRESCRICIONAL INTERROMPIDO NOMEAÇÃO DO CURADOR DEFINITIVO OCORRIDA EM 17.09.2012, DATA EM QUE A SENTENÇA DE INTERDIÇÃO TRANSITOU EM JULGADO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL AÇÃO AJUIZADA EM 26.08.2015 PRECEDENTES DO STJ PRAZO PRESCRICIONAL NÃO ESVAÍDO IRREGULARIDADES NA CONSTITUIÇÃO DA CÁRTULA SEQUER ALEGADAS EMBARGOS MONITÓRIOS OFERTADOS POR NEGATIVA GERAL QUE SÃO REJEITADOS CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO NOS TERMOS DO ART. 701, § 2º DO CPC. RESULTADO: RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Roberto Charles (OAB: 401363/ SP) - Tatiane de Martin Viu Torres (OAB: 262767/SP) (Curador(a) Especial) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 Nº 0001441-88.2015.8.26.0584 - Processo Físico - Apelação Cível - São Pedro - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Cassiano José Saboia - Apelado: Panificadora Águas de São Pedro Ltda Me (Não citado) - Apelado: Bianca de Lemos Silva Saboia (Não citado) - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Deram provimento ao recurso. V. U. - VOTO Nº 36301ABANDONO DA CAUSA. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. INÉRCIA DO EXEQUENTE EM PROMOVER A CITAÇÃO DOS EXECUTADOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ART. 485, IV, DO NCPC). INADMISSIBILIDADE. HIPÓTESE DE EXTINÇÃO POR ABANDONO, QUE EXIGE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA, AUSENTE NA ESPÉCIE. ART. 485, III E § 1º, DO NCPC. SENTENÇA ANULADA.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Amanda Regina Viegas (OAB: 368797/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 Nº 0003635-10.1999.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Cleusa Quideroli - Magistrado(a) Jacob Valente - Negaram provimento ao recurso. V. U. - *PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA INSURGÊNCIA - DESCABIMENTO - AUTOS REMETIDOS AO ARQUIVO EM 2001, SOMENTE DE LÁ SAINDO EM 2015 (VIGÊNCIA DO CPC/1973) PLEITO DE PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO FORMULADO QUANDO JÁ HAVIA SE CONSUMADO, HÁ MUITO TEMPO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL DO DIREITO MATERIAL, CONTADO APÓS O DECURSO DO PRAZO DE UM ANO DA SUSPENSÃO, A TEOR DO ENTENDIMENTO ASSENTADO NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP Nº 1.604.412/SC INÉRCIA DO CREDOR POR MAIS DE QUATORZE ANOS INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 1.056/CPC - OCORRENDO O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO ATUAL CPC, NA FORMA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, NÃO SE DEVE REINICIAR O PRAZO PRESCRICIONAL EXEQUENTE QUE TAMBÉM FOI INTIMADO A SE MANIFESTAR ANTES DA PRONÚNCIA DA PRESCRIÇÃO, EM ATENÇÃO AO CONTRADITÓRIO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CORRETAMENTE RECONHECIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO, NOS TERMOS DO PRESENTE ACORDÃO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE Disponibilização: sexta-feira, 27 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3515 1839 http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Ana Carolina de Souza Sapatera (OAB: 402877/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 Nº 0004938-42.2012.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: B. do B. S/A - Apelado: L. P. F. (Espólio) - Apelado: S. M. F. (Inventariante) - Magistrado(a) Jacob Valente - Deram provimento ao recurso, com observação e determinação, V.U. - *APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SENTENÇA DE EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 924, II DO CPC INSURGÊNCIA DO BANCO EXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR INADMISSIBILIDADE DA EXTINÇÃO ANTE A FALTA DE REQUERIMENTO EXPRESSO NESSE SENTIDO PELO BANCO CREDOR ELEMENTOS DOS AUTOS QUE COMPROVAM QUE O VALOR BLOQUEADO QUASE 9 (NOVE) ANOS APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO EQUIVALE APENAS ÀQUELE VALOR HISTÓRICO, SEM QUALQUER CORREÇÃO - NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELO SALDO, DE CUJA PLANILHA O CREDOR DEVERÁ SER INSTADO A APRESENTAR - CONSTATAÇÃO DE QUE O ESPÓLIO DO CREDOR INFORMOU, EM CONTRARRAZÕES E EM PETIÇÃO NOS AUTOS, EXISTÊNCIA DE VALOR DEPOSITADO EM AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO RELATIVA AO TÍTULO QUE INSTRUIU A PRESENTE EXECUÇÃO E TAMBÉM A OUTROS TÍTULOS - DETERMINAÇÃO DE QUE, ANTES DE AUTORIZAR O LEVANTAMENTO, PELO CREDOR, DO VALOR BLOQUEADO NESTES AUTOS, O MAGISTRADO APURE SE O VALOR EXISTENTE NA AÇÃO CONSIGNATÓRIA NÃO COBRIU A INTEGRALIDADE DO TÍTULO EXEQUENDO - EXTINÇÃO REFORMADA APELO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO E DETERMINAÇÃO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Marco Aurelio Marchiori (OAB: 199440/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 Nº 0030404-82.2010.8.26.0196 - Processo Físico - Apelação Cível - Franca - Apte/Apdo: Daniela Custódio Alves (Por curador) - Apdo/Apte: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Sandra Galhardo Esteves - Negaram provimento aos recursos. V. U. - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (BANCÁRIOS). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRAVAMENTO DA PORTA GIRATÓRIA DO BANCO. IMPEDIMENTO DE INGRESSO DA AUTORA NA AGÊNCIA, MESMO APÓS APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PESSOAIS E VISTORIA DE PERTENCES. PORTADORA DE PRÓTESES NOS JOELHOS. AUTORA QUE SOFREU AGRESSÕES VERBAIS E FÍSICAS DO PREPOSTO DO RÉU. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.NÃO SE DESCONHECE A NECESSIDADE DE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS IMPLEMENTAREM MÉTODOS DE SEGURANÇA EM SUAS AGÊNCIAS, DENTRE ELAS, O CONTROLE DE INGRESSO DE PESSOAS ATRAVÉS DE PORTAS CONTENDO DETECTORES DE METAIS. CONTUDO, A ABORDAGEM DEVE SE DAR DE MANEIRA CORDIAL. NO CASO, DESDE A EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA, ALIÁS, PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA (PRÓTESES NOS DOIS JOELHOS), BEM COMO DA AVERIGUAÇÃO DE SEUS PERTENCES, JÁ ERA POSSÍVEL A AUTORIZAÇÃO DE SUA ENTRADA NO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. TODAVIA, TEVE QUE AGUARDAR DO LADO EXTERNO DA AGÊNCIA, SEM OLVIDAR O ACIONAMENTO DA POLÍCIA MILITAR E, POR FIM, DIANTE DA ANIMOSIDADE DA SITUAÇÃO, HOUVE DESENTENDIMENTO COM O SEGURANÇA, SOFRENDO AGRESSÃO VERBAL E FÍSICA, TUDO ISSO DIANTE DE PESSOAS QUE ESTAVAM NA AGÊNCIA. POR CLARO, É REPROVÁVEL O ARREMESSO DA MARMITA NO SEGURANÇA, COMO ADMITIU A AUTORA. TODAVIA, NÃO HÁ DÚVIDA DO EXCESSO PRATICADO PELO RÉU, QUE CULMINOU NO INDESEJADO DESFECHO, AGRAVADO COM A ATUAÇÃO DE 3 (TRÊS) AGENTES DE SEGURANÇA, INCLUSIVE COM SAQUE DE ARMA DE FOGO POR UM DELES. TAIS TRANSTORNOS EXTRAPOLAM A LINHA TÊNUE EXISTENTE ENTRE O MERO ABORRECIMENTO E O DANO MORAL, MAIS SE APROXIMANDO DESTE E, CONSEQUENTEMENTE, AFASTANDO-SE DAQUELE. ASSIM, COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 14 E 34 DA LEI Nº 8.078/90, O FORNECEDOR DE SERVIÇOS RESPONDE PELA REPARAÇÃO DO DANO SOFRIDO EM CONSEQUÊNCIA DE ATOS DE SEUS PREPOSTOS. O VALOR DA REPARAÇÃO DO DANO MORAL (R$ 15.000,00) FOI ARBITRADO DENTRO DE UM CRITÉRIO DE PRUDÊNCIA E RAZOABILIDADE, NÃO COMPORTANDO MODIFICAÇÃO.APELAÇÕES DO RÉU E DA AUTORA NÃO PROVIDAS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato Itokazu Gonçalves (OAB: 327907/SP) - Daniel Itokazu Gonçalves (OAB: 159065/SP) - RICHER ALVES DE SOUZA - Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB: 257220/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 Nº 0036823-05.2002.8.26.0001 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Almir de Menezes - Apelado: Edson Simões Junior - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - VOTO Nº 36197EXECUÇÃO. CHEQUE. PROCESSO SUSPENSO NA VIGÊNCIA DO NCPC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DE SEIS MESES DO ART. 59 DA LEI Nº 7.357/85 E SÚMULA Nº 150 DO STF. INADMISSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE PRAZO MAIS DILATADO, POIS SE TRATA DE EXECUÇÃO FUNDADA EM CHEQUE COM REGRAMENTO E PRAZO PRÓPRIOS. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO DO APELANTE (EXEQUENTE) AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRONÚNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE NÃO AFASTA O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE EM DESFAVOR DO EXECUTADO NEM ATRAI SUCUMBÊNCIA PARA O EXEQUENTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre da Silva Jeronimo (OAB: 189738/SP) - Eduardo Jeronimo Peres Disponibilização: sexta-feira, 27 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3515 1840 (OAB: 22566/SP) - Edson Simões Junior (OAB: 225422/SP) (Causa própria) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 RETIFICAÇÃO Nº 0002220-42.2011.8.26.0080 - Processo Físico - Apelação Cível - Cabreúva - Apelante: Banco Itaucard S/A - Apelado: Ivair de Moraes - Magistrado(a) Jacob Valente - Deram provimento ao recurso. V. U. - *APELAÇÃO CÍVEL BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL SENTENÇA DE EXTINÇÃO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INSURGÊNCIA DO AUTOR - PRIMEIRAMENTE DEIXA-SE DE CONHECER DO SEGUNDO RECURSO DE APELAÇÃO, POR FORÇA DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA TRATANDO-SE DE COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR (CONTRATO DE FINANCIAMENTO), O PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO É DE 05 (CINCO) ANOS, NOS TERMOS DO ART. 206, § 5º, INCISO I DO CÓDIGO CIVIL - O VENCIMENTO ANTECIPADO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO POR INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR NÃO ALTERA O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO, O QUAL DEVE SER DO TÉRMINO DA AVENÇA NOS TERMOS EM QUE ESTIPULADO PRECEDENTES O C. STJ E DESTA CORTE - SENTENÇA ANULADA APELO PROVIDO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Andres Acevedo Ibanez (OAB: 206339/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 Nº 0004952-68.2012.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Multimex S/A - Apelado: Manuport Logistics do Brasil Ltda - Magistrado(a) Jacob Valente - Mantiveram a decisão colegiada, com observação, V.U. - *REENTRADA AÇÃO DE SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINER ENTENDIMENTO PELO JUÍZO SINGULAR, COM MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR ESTA TURMA JULGADORA, QUE CONSIDEROU O PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL NOS CASOS DE COBRANÇA DE DEMURRAGE RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COM BASE NO ART. 105, INCISO III, ALÍNEA C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DEVOLUÇÃO À TURMA JULGADORA PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO INCISO II, DO ARTIGO 1.030 DO CPC, EM FACE DO DECIDIDO NOS RESP NºS. 1.819.826/SP E 1.823.911/PE QUE JULGOU O TEMA 1035/STJ, ESTABELECENDO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL NAS AÇÕES DE SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINER ENTENDIMENTO PROFERIDO EM PRIMEIRO GRAU E MANTIDO POR ESTA CÂMARA QUE NÃO IMPLICOU EM DESRESPEITO AO ENTENDIMENTO DO RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB O MANTO DOS RECURSOS REPETITIVOS DEMANDA QUE FOI JULGADA PROCEDENTE, SEM QUE HOUVESSE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AUSÊNCIA, PORTANTO, DE DESRESPEITO AO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP NºS 1.819.826/SP E 1.823.911/PE DECISÃO COLEGIADA MANTIDA, COM OBSERVAÇÃO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Azambuja da Rocha (OAB: 304781/SP) - Eduardo Augusto Vieira Ferracini (OAB: 33777/RS) - Fábio do Carmo Gentil (OAB: 208756/SP) - ANDRÉ AZAMBUJA DA ROCHA (OAB: 24454/RS) - Laercio Yukio Yonamine (OAB: 284028/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0032414-95.2010.8.26.0068/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Embargte: Tereza Soares de Andrade Rosa (Justiça Gratuita) e outros - Embargdo: Sônia Maria dos Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Cerqueira Leite - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OPOSIÇÃO PELOS RÉUS, SOB O FUNDAMENTO DE ERRO MATERIAL NO VOTO CONDUTOR DO ACÓRDÃO, NA PARTE QUE MANTEVE A SENTENÇA NA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COMO SE A AUTORA TIVESSE A POSSE DE 250,00MS²., QUANDO, EM VERDADE, TEM 187,00MS². VOTO FUNDADO EM LAUDO PERICIAL E CONVERSÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DILIGÊNCIA - LAUDO COMPLEMENTAR DO PERITO, SOBRE O QUAL OS RÉUS SE MANIFESTARAM E A ADVOGADA DA AUTORA NÃO SE MANIFESTOU PORQUE MUDOU DE ENDEREÇO SEM DECLINAR A MUDANÇA - INTIMAÇÃO ENTENDIDA VÁLIDA, SE É DEVER DOS DEMANDANTES E DE SEUS ADVOGADOS MANTEREM O ENDEREÇO ATUALIZADO (ARTS. 77, V, E 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NOVO CPC) - RAZÃO AOS RÉUS - POSSE DA AUTORA DE 187MS². COMPRADA DURANTE UNIÃO ESTÁVEL COM O FILHO DA CORRÉ TEREZA E QUE LHE COUBE COM O ENCERRAMENTO DA UNIÃO - ÁREA CONSTRUÍDA AMPLIADA PELO CASAL EM CONSENSO COM A CORRÉ CUJA POSSE PRECEDEU - LAUDO PERICIAL NO SENTIDO DE QUE AS DUAS CONSTRUÇÕES, DA AUTORA E DOS RÉUS, INVADEM OS RESPECTIVOS LOTES E UM OUTRO DE TERCEIRO - REINTEGRAÇÃO E DEMOLIÇÃO DA CONSTRUÇÃO DOS RÉUS CONTRA ESSA REALIDADE - CONTROVÉRSIA QUE NÃO É POSSESSÓRIA, SEM O ESBULHO À POSSE DA AUTORA - ACESSOS ÀS CONSTRUÇÕES ATRAVÉS DE OUTRO LOTE VIZINHO - VIABILIDADE DA SERVIDÃO DE PASSAGEM - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO E REINTEGRAÇÃO IMPROCEDENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sergio Aparecido dos Santos (OAB: 265556/SP) - Maria de Fátima Silva do Nascimento (OAB: 191298/SP) (Defensor Público) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2267447-55.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-27

Nº 2267447-55.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Caçu Comércio e Indústria de Açucar e Alcool Ltda - Agravado: Terra Nova Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios - Agravado: Omega Comercial de Equipamentos Industriaus e Importadora Eireli - Magistrado(a) Cauduro Padin - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COEXECUTADA ÔMEGA COMERCIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO EM RELAÇÃO A ELA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC, PROSSEGUINDO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO EXCLUSIVAMENTE EM FACE DA EMBARGADA TERRA NOVA, ORA EXEQUENTE. OS EMBARGOS VISAM, ESSENCIALMENTE, À DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO E AS MATÉRIAS QUE PODEM SER ALEGADAS ESTÃO NO ART. 917, DO CPC, COM DESTAQUE AO INCISO VI. DESTE MODO, EM PRINCÍPIO, OS EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO SERIAM A VIA ADEQUADA PARA O EXECUTADO DEDUZIR PEDIDO CONDENATÓRIO. SOMA-SE A ISSO, A GENERALIDADE DAS ALEGAÇÕES E DO PEDIDO Disponibilização: sexta-feira, 27 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3515 1865 DO AGRAVANTE. A ÔMEGA COMERCIAL NÃO É A EXEQUENTE DOS TÍTULOS E DE QUALQUER FORMA, JÁ PARTICIPA DO FEITO EXECUTIVO E DA DISCUSSÃO POSTA, POIS É COEXECUTADA. ALEGAÇÃO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO NA MODALIDADE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INOVAÇÃO RECURSAL QUE INVIABILIZA O CONHECIMENTO DA QUESTÃO POR ESTE TRIBUNAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE UM GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keneddes Henrique Teodoro Mendes (OAB: 33884/GO) - Ana Clara Machado (OAB: 56897/GO) - Jose Renato Alves de Souza (OAB: 267470/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1005609-82.2021.8.26.0010
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-27

Nº 1005609-82.2021.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: F. B. da C. - Apelado: I. U. S/A - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Em julgamento estendido, por maioria de votos, deram provimento ao recurso, vencidos o 2º e 4º juíes, que declararão seus votos. - DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUTORA QUE ALEGA QUE VEM SENDO COBRADA POR DÉBITO JÁ DECLARADO INEXISTENTE EM AÇÃO DECLARATÓRIA ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO QUE NÃO SE CONTROVERTE. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE, UMA VEZ QUE A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO É TUTELA JURISDICIONAL QUE JÁ FOI PRESTADA NO PROCESSO ANTERIOR E A INCLUSÃO NO PORTAL “SERASA LIMPA NOME”, NÃO CONSTITUI MECANISMO DE COBRANÇA E NÃO GERA DANO MORAL PELA FALTA DE CARÁTER PÚBLICO. APELO DA AUTORA. ACOLHIMENTO. COBRANÇA VIA LIGAÇÕES E ENVIO DE MENSAGENS QUE TAMBÉM NÃO SE CONTROVERTE. DÉBITO INEXISTENTE, ASSIM DECLARADO EM AÇÃO JUDICIAL ANTECEDENTE, O QUE, POR SI SÓ, DEMONSTRA O ABUSO PRATICADO PELO RÉU, ALÉM DE SEU DESCASO, NEGLIGÊNCIA E AUSÊNCIA DE CONTROLE, TRAZENDO À PESSOA COBRADA INDEVIDAMENTE A SENSAÇÃO DE ANGÚSTIA E IMPOTÊNCIA, SEM SE FALAR NO TEMPO PERDIDO PARA SE LIVRAR DA COBRANÇA INDEVIDA. A INCLUSÃO NO PORTAL “SERASA LIMPA NOME” TEM EVIDENTE ESCOPO DE COBRANÇA. ATO QUE ENSEJA DANO MORAL PELA ANGÚSTIA E PREOCUPAÇÃO QUE CAUSA À PESSOA COBRADA INDEVIDAMENTE, INCLUSIVE INDUZINDO-A A EFETUAR O PAGAMENTO DE DÉBITO INEXIGÍVEL COMO SE FOSSE LIMPAR O SEU NOME. INACEITÁVEL OBJETIVO DE CONSTRANGER AO PAGAMENTO DE DÍVIDA INEXIGÍVEL. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SUCUMBÊNCIA CARREADA EXCLUSIVAMENTE AO RÉU. RECURSO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Dener Soares Santos (OAB: 314037/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1010601-39.2015.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-27

Nº 1010601-39.2015.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Rosana Borges Zaccaria (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL COM FULCRO NO RE Nº 632.212 DESCABIMENTO SUSPENSÃO NAQUELE RECURSO TRATADA QUE ABRANGE APENAS O CURSO DE LIQUIDAÇÕES, CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES RELATIVAMENTE A EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DO PLANO ECONÔMICO COLLOR II DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO RE COMENTADO, ALIÁS, QUE FOI RECONSIDERADA, REVOGANDO-SE A MEDIDA SUSPENSIVA VIGORANTE.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL COM FULCRO NO RE Nº 631.363 DESCABIMENTO SUSPENSÃO DETERMINADA EM FACE DOS PROCESSOS EM FASE RECURSAL QUE VERSEM SOBRE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS REFERENTES AOS VALORES BLOQUEADOS DO PLANO COLLOR I (TEMA 284) E DO PLANO COLLOR II (TEMA 285), EXCLUINDO-SE OS PROCESSOS EM FASE DE EXECUÇÃO, LIQUIDAÇÃO E/OU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E OS QUE SE ENCONTREM EM FASE INSTRUTÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ORIGEM QUE VERSA SOBRE DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA QUE JULGOU QUESTÃO RELACIONADA AOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DO PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989), ASSIM, DIVERSA DAQUELA OBJETO DO RECURSO EXTREMO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SOB ANÁLISE QUE DEVE TER SEU CURSO REGULAR.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA Disponibilização: sexta-feira, 27 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3515 1959 INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DESCABIMENTO DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO, CONTUDO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO- SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Carolina Ferreira do Val (OAB: 339355/SP) - Matheus José Theodoro (OAB: 168303/ SP) - Jean Carlos Pereira (OAB: 259834/SP) - Rodrigo Luis Portilho (OAB: 222996/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1043590-69.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-27

Nº 1043590-69.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Indústria Metalúrgica Metalgôndolas Ltda - Apelado: Efata Participacoes Eireli - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Deram provimento ao recurso com condenação da parte autora por deslealdade processual. V.U. - APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS COMPRA E VENDA MERCANTIL AUTORA SUSTENTA QUE EFETUOU COMPRAS DE MATERIAIS COM A REQUERIDA CUJA FORMA DE PAGAMENTO ACORDADA FOI ENTRADA DE R$ 13.760,00 E SALDO REMANESCENTE EM 5 PARCELAS DE R$ 4.000,00 CADA EMISSÃO DE BOLETO COM VALOR GLOBAL PARA PAGAMENTO REQUERIDA QUE ADMITIU O EQUÍVOCO E SE COMPROMETEU EM EFETUAR A BAIXA DO TÍTULO COM VALOR GLOBAL, BEM COMO A EMITIR OS CINCO BOLETOS, NOS TERMOS ACORDADOS ALEGAÇÃO DE PROTESTOS INDEVIDOS DO VALOR TOTAL DE R$ 24.000,00, CONSUBSTANCIADO EM DOIS APONTAMENTOS PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE E CONDENAÇÃO DA REQUERIDA EM PERDAS E DANOS REQUERIDA APRESENTOU CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO - EM RECONVENÇÃO SUSTENTA QUE A AUTORA DEIXOU DE ADIMPLIR OS BOLETOS EMITIDOS COM VENCIMENTO NO DIA 30 DOS MESES DE AGOSTO A DEZEMBRO, MOTIVO PELO QUAL FOI PROVIDENCIADO NOVO BOLETO COM O VALOR TOTAL DE R$ 20.000,00 E VENCIMENTO PARA 22/01/2021. PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA E PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA PARA DECLARAR NULOS OS TÍTULOS E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO RECURSO DA REQUERIDA PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E PROCEDENTE A RECONVENÇÃO, BEM COMO CONDENAR A AUTORA AO PAGAMENTO DO VALOR REMANESCENTE INADIMPLIDO E À MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO QUE TRATA EXCLUSIVAMENTE DO TÍTULO PROTESTADO DE R$ 20.000,00 - INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM - INCONTROVERSA A SITUAÇÃO FÁTICA DE AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS E A EXISTÊNCIA DE SALDO RESIDUAL DE R$ 20.000,00 PARCELADO EM CINCO BOLETOS CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE A REQUERIDA PROCEDEU À “BAIXA” DO BOLETO EQUIVOCADAMENTE EMITIDO NO VALOR INTEGRAL E, EM 18/08/2020, ENVIOU PARA A AUTORA OS CINCO BOLETOS PARA PAGAMENTO NOS TERMOS ACORDADOS EM RAZÃO DA INADIMPLÊNCIA DOS TÍTULOS, PROCEDEU AS SUAS “BAIXAS” E OPORTUNIZOU À AUTORA A LIQUIDAÇÃO DA DÍVIDA EM PARCELA ÚNICA, DE R$20.000,00, COM VENCIMENTO EM 22/01/2021, ASSIM COMO A ALERTOU SOBRE A POSSIBILIDADE DE PROTESTO TÍTULO PROTESTADO QUE NÃO SE REFERE AO PRIMEIRO BOLETO NO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, EQUIVOCADAMENTE EMITIDO PELA REQUERIDA, MAS, SIM, AO BOLETO EMITIDO COM VALOR GLOBAL EM DECORRÊNCIA DO INADIMPLEMENTO DA AUTORA NO QUE TANGE ÀS PARCELAS CONVENCIONADAS EVIDENTE MÁ-FÉ DA AUTORA AO SUSTENTAR QUE AS TROCAS DE MENSAGENS ENTRE AS PARTES ATRAVÉS DE APLICATIVO WHATSAPP, DATADAS DE 18.08.2020, SEJAM REFERENTES AO TÍTULO HIGIDAMENTE PROTESTADO CUJA DATA DE PROCESSAMENTO FOI SOMENTE EM 19.01.2021 - AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O PAGAMENTO DA QUANTIA REMANESCENTE DECORRENTE DA AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS - ARGUMENTOS EVASIVOS QUE NÃO POSSUEM O CONDÃO DE LEGITIMAR A PRETENSÃO AUTORAL REQUERIDA QUE COMPROVOU FATO EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I E II DO CPC) REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA, RECONHECENDO-SE A PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANULATÓRIA, POIS QUE HÍGIDO O PROTESTO DO TÍTULO NO “QUANTUM” DE R$20.000,00, E A PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO QUE BUSCA A COBRANÇA DA MESMA QUANTIA MÁ-FÉ - PROVAS CARREADAS AOS AUTOS AS QUAIS DEMONSTRAM QUE A CONDUTA DA AUTORA CONFIGURA ABUSO APTO A DAR ENSEJO À CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, PORQUANTO DISTORCEU OS FATOS E SE UTILIZOU DO INSTRUMENTO PROCESSUAL MESMO CIENTE DE QUE ERA DEVEDORA DA REQUERIDA E QUE, PORTANTO, O TÍTULO PROTESTADO, NO IMPORTE DE R$20.000,00, ERA HÍGIDO, BEM COMO QUE AS MENSAGENS DO WHATSAPP UTILIZADAS PARA OBTER O DEFERIMENTO DA LIMINAR NÃO ERAM REFERENTES AO TÍTULO IMPUGNADO INCIDÊNCIA DO ART. 80, II E III DO CPC QUANTUM FIXADO EM 1% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.CONCLUSÃO SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PROVIDO COM CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA POR DESLEALDADE PROCESSUAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Antonio Lopes (OAB: 161700/ SP) - Luciano Caires dos Reis (OAB: 338036/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1039394-75.2016.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-27

Nº 1039394-75.2016.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Alair Inacio de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: JOSÉ MÁRIO DO NASCIMENTO e outro - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. CONDOMÍNIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, PARA O EFEITO DE DECLARAR A EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO EXISTENTE SOBRE O VEÍCULO DESCRITO NA INICIAL E O RECONHECIMENTO DO DIREITO DE O AUTOR PERCEBER A IMPORTÂNCIA DE SUA QUOTA-PARTE, OU SEJA, DE R$ 25.000,00, CORRIGIDA MONETARIAMENTE A PARTIR DO ATO DE DISPOSIÇÃO E ACRESCIDA DE JUROS LEGAIS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO. JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A RECONVENÇÃO, PARA O EFEITO DE CONDENAR O RECONVINDO AO PAGAMENTO DE REPARAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS, NO VALOR DE R$ 70.245,38, CORRIGIDO MONETARIAMENTE DESDE O DESEMBOLSO E ACRESCIDO DE JUROS LEGAIS MORATÓRIOS, A PARTIR DA CITAÇÃO. PERMITIDA A COMPENSAÇÃO. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. SENTENÇA MANTIDA EM RELAÇÃO AO APELO DA PARTE AUTORA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE, EM RELAÇÃO AO RECURSO DA PARTE RÉ. RECURSO, PROVIDO, EM PARTE, TÃO SOMENTE PARA QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SEJAM FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO E NÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Caio Victor Carlini Fornari (OAB: 294340/SP) - Mateus Eduardo Ferreira Spina (OAB: 328254/SP) - Salvador Paulo Spina (OAB: 58354/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1012660-74.2021.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-27

Nº 1012660-74.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Apelado: Anderson dos Santos Moraes da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA, QUE CONFERE AO CREDOR O DIREITO DE REQUERER A RETOMADA DO BEM EM CASO DE MORA, NOS TERMOS DO DECRETO-LEI N.º 911/69. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A MORA DECORREU DOS EFEITOS DA PANDEMIA CAUSADA PELA COVID-19. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE A ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRECEDENTES. COBRANÇA DE JUROS. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PATAMAR DE 12% AO ANO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA, NOS TERMOS DO DECIDIDO NO RECURSO ESPECIAL N.º 973.827/RS. CUSTO EFETIVO TOTAL ANUAL, PREVISTO NO CONTRATO, QUE REVELA CAPITALIZAÇÃO PACTUADA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA REVOGADOS. AUSÊNCIA DE MÍNIMA PROVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO RÉU. SENTENÇA REFORMADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS Disponibilização: sexta-feira, 27 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3515 2236 R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sergio Schulze (OAB: 7629/SC) - Marcos Roberto Avelino (OAB: 402183/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 1003927-21.2019.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-27

Nº 1003927-21.2019.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apelante: G. M. R. P. - Apelado: E. de S. P. - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA - AÇÃO ORDINÁRIA PARA AFASTAMENTO INDETERMINADO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA - ALEGAÇÃO DA ATORA DE QUE NECESSITA DE AFASTAMENTO PARA TRATAMENTO MÉDICO, MAS O MÉDICO DO BATALHÃO NÃO PERMITE O AFASTAMENTO PELO TEMPO RECOMENDADO PELO ESPECIALISTA - PRETENSÃO DO AFASTAMENTO MÉDICO POR TEMPO INDETERMINADO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DA AUTORA.O LAUDO PERICIAL DO IMESC (FLS. 271/274) ESCLARECE QUE A REQUERENTE/RECORRENTE NÃO PRECISA SER AFASTADA DE SUAS ATIVIDADES DE POLICIAL MILITAR, EMBORA DEVA EXERCER AS ATIVIDADES COM LIMITAÇÕES, O QUE VIABILIZA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO - O LAUDO PERICIAL DO IMESC, POIS, TRAZ CONSIGO A PRESUNÇÃO DE ESTAR ALHEIO AOS INTERESSES DAS PARTES EM LITÍGIO, BEM COMO FOI PRODUZIDO SOB CRIVO DO CONTRADITÓRIO.NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA AUTORA/APELANTE, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS), DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA (“DIANTE DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA A REQUERENTE DEVERÁ ARCAR COM 50% DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CADA PARTE DEVERÁ SUPORTAR O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO VALOR DE R$ 1.000,00.”.). PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 11ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA DETERMINAR QUE A REQUERENTE DESENVOLVA SUAS ATIVIDADES EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO ENQUANTO EXISTIREM LIMITAÇÕES MÉDICAS, OPORTUNIDADE EM QUE NÃO DEVERÁ PERMANECER EM POSIÇÃO ORTOSTÁTICA POR TEMPO PROLONGADO, NÃO CARREGAR PESO ELEVADO, NÃO EXERCER CAMINHADA LONGA OU SUBIR ESCADA COM FREQUÊNCIA, MANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não Disponibilização: sexta-feira, 27 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3515 2398 se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Márcia de Lourdes Antunes Soares de Paula Santos (OAB: 97582/SP) - Daniela Fernandes Anselmo Gonçalves Rodrigues (OAB: 172740/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 1076255-12.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-27

Nº 1076255-12.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Juliana Carvalho de Camargo - Apelante: Andrea Bezerra Cavalcante - Apelado: Condominio Edíficio São Lucas - Vistos. Tratam-se de apelações contra a r. sentença de fls. 528/531 que, apreciando conjuntamente a ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos materiais e morais movida por Maria Juliana Carvalho de Camargo e a ação (conexa) de anulação de multas e advertências e multas e condenação por reparação por dano material e moral movida por Andrea Bezerra Cavalcante, ambas em face de Condomínio Edifício São Lucas, julgou: a) parcialmente procedente a ação movida por Maria Juliana Carvalho de Disponibilização: sexta-feira, 27 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3515 789 Camargo, condenando o réu para em trinta dias, providenciar a vedação das tubulações e da bacia sanitária do banheiro 1 da unidade 191 do edifício, a fim de eliminar qualquer vazamento em seu piso e paredes. e, diante da sucumbência mínima do réu, condenada a autora no pagamento das custas e despesas processuais e nos honorários advocatícios fixados em R$3.000,00 e b) improcedente a ação conexa, condenando a autora no pagamento das custas e despesas processuais e nos honorários advocatícios fixados em R$4.000,00. As ações, com pedidos de obrigação de fazer e reparação por danos materiais e morais, derivam de alegados danos oriundos de vazamentos da tubulação do esgoto do edifício réu por falta de manutenção e envolvendo, também, realização de obras irregulares em uma das unidades condominiais (unidade 191) de propriedade da apelante Andrea Bezerra Cavalcante e sua conduta antissocial, como restou consignado na r. sentença. Nos termos do artigo 5º, III.1 e III.4, da Resolução nº 623/2013, o julgamento das ações relativas a condomínio edilício e direito de vizinhança é de competência da Terceira Subseção de Direito Privado deste Tribunal. Nesse sentido: COMPETÊNCIA RECURSAL. Obrigação de fazer c.c. Indenização por danos relativos à inundação causada pelo esgoto do condomínio. Matéria afeta à competência da Seção de Direito Privado III (25ª a 36ª Câmaras). Inteligência do artigo 5º, inciso III.1, da Resolução nº 623/2013 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Precedente. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento 2235634-10.2021.8.26.0000 São Paulo 2ª Câm. Dir. Priv., Rel.ª Hertha Helena de Oliveira, v.u., j. 18.10.2021). Ação indenizatória Inundação em residência situada em condomínio Demanda que envolve responsabilidade civil de condomínio edilício Competência recursal de uma das Câmaras de Direito Privado III Inteligência do artigo 5ª, III, item 1, da Resolução 623/2013 Recurso não conhecido, com remessa dos autos à redistribuição. (Apelação Cível 1004929-07.2018.8.26.0268 Itapecerica da Serra 4ª Câm. Dir. Priv., Rel.ª Marcia Dalla Déa Barone, v.u., j. 26.11.2020). APELAÇÃO. COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. Pretensão de recebimento de indenização por danos decorrentes de vazamento proveniente de imóvel vizinho. Pretensão fundada em direito de vizinhança. COMPETÊNCIA RECURSAL. Conforme o art. 5º, III.4 da Resolução nº 623/2013 deste Tribunal, são de competência da Subseção de Direito Privado III as ações que versarem sobre direito de vizinhança. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO PARA UMA DAS CÂMARAS DA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO III. (Apelação Cível 1023634-43.2016.8.26.0003 São Paulo 3ª Câm. Dir. Priv., Rel. Viviani Nicolau, v.u., j. 12.07.2021). INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS Autor, morador da unidade 172 de condomínio edilício, que pretende o ressarcimento dos danos ocasionados ao seu apartamento por culpa da ré, que, proprietária da unidade 192, descuidou e deixou água da chuva adentar a unidade (192), o que gerou infiltração e danos ao apartamento vizinho (172) - Competência de uma das Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado Matéria que pertine ao direito de vizinhança Inteligência da Resolução 623/2013, desta Corte Paulista RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO (Apelação Cível 1036665-62.2018.8.26.0100 São Paulo 9ª Câm. Dir. Priv., Rel.ª Angela Lopes, v.u., j. 14.02.2020). Assim, represento ao Exmo. Sr. Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado, para que S. Excelência se digne a determinar a redistribuição do presente recurso. Int. São Paulo, 23 de maio de 2022. FÁBIO QUADROS Relator - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Jose Domingos dos Santos Souza (OAB: 349802/SP) - Benedito Gentil Bellutti (OAB: 71687/SP) - Ione Lemes de Oliveira (OAB: 156159/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2111717-17.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-27

Nº 2111717-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cordeirópolis - Agravante: Porto Feliz S/A - Agravado: Carbus Industria e Comercio Ltda - Interessado: Luiz Augusto Winther Rebello Junior (Administrador Judicial) - Vistos. 1) Prevenção gerada pela AP nº 0000993-37.2016.8.26.0146 (j. em 07/03/2018). 2) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida às fls. 161/162 e confirmada às fls. 180 em sede de embargos declaratórios, que julgou parcialmente procedente a habilitação de crédito da agravante na recuperação judicial da agravada, nos seguintes termos: O credor não demonstrou a que título foram amortizados os pagamentos quando afirmou que foram objeto de títulos distintos. Os pagamentos realizados em cartório não foram comprovados nos autos. E as notas emitidas após o pedido de recuperação devem ser desconsideradas. O valor apurado pelo laudo contábil elucidou a questão e obteve a concordância do Administrador Judicial e do Ministério Público. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO para RETIFICAR o quadro geral de credores da falência da empresa Carbus Indústria e Comércio Ltda., com relação ao crédito de Porto Feliz Indústria e Comércio de Papel e Papelão Ltda., para fazer constar o valor de R$ 176.771,34 (...), mantendo sua classificação como crédito quirografário. 3) Insurge-se a credora/agravante, postulando a reforma da decisão, para que seja habilitado o crédito no valor de R$ 330.569,15. Sustenta, em síntese, que não houve despacho saneador, para fixar os pontos controvertidos e oportunizar às partes manifestação a respeito das provas que pretendiam produzir; que não teve oportunidade de se manifestar a respeito do laudo técnico juntado pelo administrador judicial; e que a decisão baseou-se em prova não produzida pela agravada. Ressalta, ainda, que, se a agravada não comprovou o pagamento de alguns títulos, a existência deles não poderia ser considerada; que o laudo técnico foi produzido unilateralmente pelo administrador judicial; que houve ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa; que os pagamentos supostamente feitos em cartório não foram comprovados; que a sentença não foi devidamente fundamentada; e que a decisão foi omissa quanto aos honorários advocatícios, considerando-se que houve litigiosidade no pedido de habilitação do crédito. 4) Processe-se o agravo de instrumento sem efeito suspensivo, eis que não se vislumbra, por ora, a presença dos elementos ensejadores da medida, sobretudo risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Anota-se, ainda, que a decisão agravada não considerou ou pagamentos feitos em cartórios, ressaltando o magistrado que eles não foram comprovados nos autos. 5) Intime-se a agravada, a administradora judicial e eventuais interessados para manifestação. 6) Por fim, à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Fabiana da Silva Miranda Covolo (OAB: 154399/SP) - Victor Gustavo da Silva Covolo (OAB: 171227/SP) - Ricardo Amaral Siqueira (OAB: 254579/SP) - Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB: 139300/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2105400-03.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-27

Nº 2105400-03.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios da Indústria Exodus Institucional - Agravado: Nalf Artes Em Confeccoes Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DA INDÚSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL contra a decisão interlocutória (fls. 749/750 do processo, aqui fls. 20/21), declarada a fls. 25 destes que, em ação de declaratória de inexigibilidade de débito e indenizatória movida por Nalf Artes em Confecções Ltda., fixou como ponto controvertido a validade ou não da notificação do protesto para fins falimentares, em razão de a autora agravada alegar desconhecer a pessoa que a recebeu e, ainda, determinou que a agravada providenciasse a qualificação da testemunha para sua oitiva. Inconformado, aduz o agravante demandado, em resumo, que: (i) seus argumentos estão de acordo com a Súmula nº 52 do TJSP; (ii) houve o efetivo recebimento do AR por preposto da própria empresa autora, sendo perfeitamente válida a notificação e o protesto efetivo (fls. 7); (iii) o endereço de recebimento é da própria agravada e é a única empresa no local (fls. 8); (iv) no aviso de recebimento da intimação de protesto consta quem o recebeu e seu RG, além do telefone da própria empresa requerente (fls. 8); (v) o pedido de falência em face da agravada ajuizado pela agravante, processo nº 1085093- 70.2021.8.26.0100, NÃO SE ENCONTRA SUSPENSO. Isso porque, às fls. 116/117 daqueles autos, foi revogada a anterior decisão, determinando-se o prosseguimento da demanda, sendo que a questão da intimação do protesto já está superada (fls. 12). Pugna pela concessão de efeito suspensivo para impedir a produção de provas inócuas e ao final, o provimento do recurso. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. A despeito dos argumentos invocados pelo agravante, não se nota a presença concreta de dano irreparável ou de difícil reparação em relação à produção de prova oral, inclusive porque a parte contrária afirmou desconhecer a pessoa que recebeu a notificação por não fazer parte de seu quadro de funcionários. Isto poderá ser revertido, se for o caso, tão logo se julgue o presente agravo, o que não tardará. Assim, denego o efeito antecipatório recursal almejado. Intime-se a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 24 de maio de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Cristiano Trizolini (OAB: 192978/SP) - Fabio de Alencar Karamm (OAB: 184968/SP) - Rafael Antonio da Silva (OAB: 244223/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1009134-33.2020.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-27

Nº 1009134-33.2020.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apte/Apda: G. D. de A. C. (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: B. P. S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 132/136, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar indevida a cobrança da tarifa de registro do contrato, condenando o réu a restituir à autora a quantia efetivamente paga a esse título, atualizada pela tabela prática do E. TJSP desde cada desembolso, com incidência dos juros remuneratórios contratados, bem como juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, admitida a compensação com eventual débito existente com relação ao específico contrato. Declarou recíproca a sucumbência, determinando que a autora arcará com 75% das custas e despesas processuais comprovadas e o réu 25%, fixados os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), tocando ao advogado de cada parte receber na proporção mencionada (25% do valor apurado para o advogado da autora e 75% do valor para o advogado do réu), observando-se a gratuidade concedida à autora. Aduz a autora apelante para a reforma do julgado, em síntese, que é ilegal e abusiva a cobrança da tarifa de avaliação do bem, pois configura o enriquecimento ilícito da instituição bancária; não há comprovação da efetiva realização dos serviços e há necessidade de majoração dos honorários advocatícios, pois fixados em montante irrisório. Por seu turno, apela o réu alegando que é patente a legalidade da cobrança da tarifa de registro do contrato e que corresponde ao registro da alienação fiduciária junto ao Detran, devidamente efetuada conforme documento de fls. 148 e não é um valor abusivo; inadmissível a incidência de juros remuneratórios para cálculo do valor devido a título de repetição de indébito, cuja correção deve ser efetuada de forma simples e com juros limitados a taxa legal de 1% ao mês. Recursos tempestivos, contrariado somente o da autora, preparado o do réu e dispensado o preparo pela autora. É o relatório. As partes celebraram cédula de crédito bancário em 15 de maio de 2017 no valor total de R$ 20.932,37 para pagamento em 48 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 674,28. A face do contrato estampa a cobrança da tarifa de Registro do contrato (R$ 120,03) e tarifa de avaliação (R$ 408,00). No que se refere à cobrança da tarifa de registro do contrato e tarifa de avaliação do bem, o E. STJ, em recente pronunciamento, fixou as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [cf. STJ, REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. Na hipótese dos autos, é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem, pois o bem financiado foi dado em garantia e, se tratando de veículo usado, a liberação do financiamento depende da devida avaliação, o que justifica a cobrança do encargo. Acresça-se que há laudo acostado a fls. 110/112. Quanto à tarifa de registro do contrato verifica-se que não foi comprovada a prestação do serviço. Extrai-se da r. sentença: Com relação ao registro do contrato, comprovação de que o serviço foi efetivamente prestado, não comprovado pelo réu o registro no órgão de trânsito, o que não se admite, na forma da tese fixada no recurso especial repetitivo número 1.578.553-SP. Perceba que o documento apresentado (vide folhas 96/97, replicado a folhas 128) não comprova o registro, pois nada lá consta nesse sentido, inclusive apresentando dados do proprietário anterior do veículo, nada vinculando a coisa à parte autora e à garantia fiduciária. Isso sem contar que sequer demonstrada a origem do documento. Observe-se que a tela do Sistema Nacional de Gravames (fls. 148) encartada com a apelação para comprovar a inclusão do registro não tem validade, pois juntada em momento impróprio. Isto porque o banco réu deveria instruir a sua contestação com os documentos necessários a provar suas alegações (art. 434 do CPC) e, além disso, não se trata de documento novo, inexistindo subsunção ao disposto no art. 435 e seu parágrafo único do CPC. De outro lado, também se insurge a instituição financeira contra a aplicação dos juros remuneratórios contratados à repetição do indébito. Por certo, a devolução do montante indevidamente pago decorre de determinação judicial e não de ajuste contratual, impondo-se que seja atualizado pela tabela prática do E. TJSP desde cada desembolso, com incidência dos juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, podendo ocorrer a compensação na forma determinada na r. sentença. Quanto ao valor dos honorários advocatícios, a autora reclama sua majoração, pois fixados de forma irrisória (R$ 1.000,00 cabendo-lhe 25% do valor apurado). De fato, tratando-se de verba que possui caráter alimentar o valor arbitrado se revela ínfimo e assim deve ser elevado para R$ 750,00, considerando-se a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido bem como o fato de ser recíproca a sucumbência. Por conseguinte, dá-se provimento em parte a ambos os recursos de apelação. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Roberto Alves da Silva Junior (OAB: 353016/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1001536-40.2021.8.26.0116
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-27

Nº 1001536-40.2021.8.26.0116 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: SILVIO DA SILVA ALMEIDA - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Vistos. 1.-. BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ajuizou ação de busca e apreensão em face de SILVIO DA SILVA ALMEIDA. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 142/144, cujo relatório adoto, julgou os pedidos, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação de busca e apreensão proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contra SILVIO DA SILVA ALMEIDA, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, declaro rescindido o contrato e, nos termos do artigo 3º, § 5º, do Decreto-lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, consolido a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito na inicial, em mãos do proprietário fiduciário cuja apreensão liminar torno definitiva. Cumpra-se o disposto no artigo 2º, do Diploma legal retro indicado e oficie-se ao DETRAN, comunicando estar o autor autorizado a proceder a transferência a terceiros que indicar. Servirá a presente sentença como ofício, incumbindo à parte autora providenciar o devido encaminhamento. Em razão da sucumbência, arcará o requerido com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor dado à causa, montante que está em consonância com as diretrizes do art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil. [...] P.I.C. Inconformado, apelou o autor requerendo a concessão do benefício da gratuidade da justiça, aduzindo que não tem condições financeiras para arcar como honorário sucumbências (sic). No mais, assevera que os honorários sucumbenciais foram fixados em patamar exorbitante de 10% sobre o valor da causa, pleiteando que a r. sentença de primeira instância seja reformada para isentar honorários de sucumbência e custas processuais em seu desfavor (fls. 147/151). Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo não conhecimento do recurso ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença. No mérito, pede o improvimento, alegando que o autor tem condições de arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, sendo que estes foram arbitrados em percentual condizente com o caso (fls. 155/162). 2.- O pedido de benefício da gratuidade de justiça formulado em sede recursal deve estar acompanhado de prova da alteração da situação econômico-financeira com o condão de impossibilitar o recolhimento das custas e despesas processuais sem prejuízo da subsistência familiar, o que não fez. Não se pode olvidar que o apelante compareceu espontaneamente nos autos (fl. 63), mas não declarou hipossuficiência financeira. Pelo contrário, interpôs agravo de instrumento recentemente e recolheu o preparo recursal, sem qualquer ressalva (fls. 70 e seguintes). Somente agora, dada a procedência da demanda proposta pelo apelado, resolveu pleitear o benefício, nitidamente com escopo, dadas as justificativas apresentadas no apelo, de se esquivar do recolhimento do preparo recursal e do ônus sucumbencial ao qual foi condenado. Porém, seu pedido não está acompanhado de qualquer elemento de prova da alteração da situação econômico-financeira nesse curto lapso temporal, o que infirma a presunção invocada. Observe-se, ainda, que não juntou declaração de hipossuficiência financeira e que não foram outorgados poderes específicos para esse fim ao nobre advogado subscritor do pedido. Ademais, eventual deferimento do benefício não terá o condão de retroagir os seus efeitos para isentar o apelante dos ônus sucumbencial a que foi condenado na sentença, o que parece ser o seu propósito principal. De todo modo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil (CPC), concedo prazo de 05 (cinco) dias para que o apelante comprove o preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício, sob risco de eventual indeferimento, trazendo os seguintes documentos seus e, eventualmente, do cônjuge e de pessoa jurídica de que seja sócio: (a) as três últimas declarações de imposto de renda; (b) extratos bancários das contas-correntes, poupanças, previdência privada, aplicações financeiras etc., retroativos a três meses, em todas as instituições financeiras com as quais tiverem vínculo; (c) comprovantes de recebimentos Disponibilização: sexta-feira, 27 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3515 1097 de salários, subsídios, prolabore e outros rendimentos retroativos a 03 (três) meses; (d) extratos detalhados dos cartões de créditos retroativos a 03 (três) meses; (e) declaração de hipossuficiência financeira ou procuração com poderes específicos para esse fim. 3.- Decorrido o prazo ou cumprida a determinação, tornem conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: José Américo Amaral Xavier (OAB: 37492/GO) - Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1009396-73.2020.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-27

Nº 1009396-73.2020.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Stephani Tatielli Bakanovas da Cruz (Justiça Gratuita) - Apelada: Patricia Rizzeto - Interessado: Rodrigo de Moraes Andrade (Revel) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- PATRÍCIA RIZZETO ajuizou ação de rescisão contratual em face de RODRIGO DE MORAES ANDRADE e STEPHANI TATIELLI BAKANOVAS DA CRUZ. A ilustre Magistrada a quo, pela respeitável sentença de fls. 462/472, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), para: (i) declarar a resolução dos contratos de fls. 42/52 e 176/184, por inadimplemento da ré Stephani, com a consequente retomada do bem pela autora e revogação da autorização judicial de fls. 425, de modo que, doravante, cabe somente à autora a quitação das prestações do financiamento, devendo a ré se abster de tal medida; (ii) determinar a conversão em aluguel em favor da autora dos valores pagos a título de prestações do financiamento até a prolação da sentença, sem qualquer devolução aos réus; (iii) condenar a ré Stephani, doravante, ao pagamento de aluguel à autora até sua regular saída do imóvel, correspondente à parcela do financiamento, conforme cláusula sétima, § 4º (fls. 181), com correção monetária pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça e juros de mora de 1% ao mês, ambos desde o respectivo mês; e (iv) condenar a ré Stephani ao pagamento da multa contratual, reduzida para 30% do saldo devedor do financiamento imobiliário na data da prolação da sentença, com correção monetária pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça e juros de mora de 1% ao mês, ambos da citação. Após o trânsito em julgado, será expedido mandado de reintegração de posse do bem em questão em favor da autora, com prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, sob pena de desocupação forçada. Deferiu ordem de arrombamento e reforço policial, se necessário. Sucumbente de forma majoritária, condenou a ré Stephani a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixou em 10% do valor da condenação, conforme arts. 86, parágrafo único e 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC). Contudo, a obrigação fica sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser beneficiária da gratuidade processual (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil - CPC). Inconformada, recorre a ré STEPHANI, com pedido de reforma. Alega que o descumprimento da obrigação não decorreu de fato imputável à recorrente, mas, sim, de caso fortuito reconhecido mundialmente: a pandemia do COVID-19. O atraso na parcela de fevereiro deu-se em razão não receber o boleto pelo correio, mas da sua necessidade de dirigir-se pessoalmente à agência bancária. A pandemia iniciou-se em 2019 e, em 30/01/2020, a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou emergência pública de saúde. Resta demostrado que, em fevereiro de 2020, a pandemia já estava instalada no Paí, e foi a única razão no atraso do pagamento. O boleto com Disponibilização: sexta-feira, 27 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3515 1100 vencimento em 06/02/2020 poderia ser pago em março/2020, sem causar qualquer implicação contratual. Em 28/05/2020, a apelada ingressou com a presente demanda alegando falta de pagamento e que seu nome havia sido negativado em órgãos de proteção ao crédito, pedindo a rescisão contratual, a posse e danos moral e material. Em verdade, a Caixa Econômica Federal (CEF) anunciou, em 09/04/2020, várias medidas para beneficiar os mutuários inadimplentes, em razão da pandemia. A recorrida recebeu este comunicado e utilizou, em benefício próprio, a renegociação com pausa do pagamento das prestações. Quando a recorrida fez o pedido de levantamento de valores para pagamento de prestações em atraso, o valor depositado era muito superior ao do débito, tendo a recorrida pago uma prestação vincenda, não vencida. Apesar de intimada, a recorrida não prestou contas do valor levantado em benefício próprio, em completo enriquecimento sem causa. Na remota hipótese de não ser reformada a decisão, pugna para que seja respeitada a determinação emanada do Supremo Tribunal Federal, na ADPF 828/2021, de suspensão do cumprimento de mandados de reintegração de posse e de despejo até o dia 31/03/2022 (fls. 475/492). Decorreu o prazo para apresentação de contrarrazões (fls. 546). Nesta instância, a autora protocolou contrarrazões, mas referida peça não será considerada tendo em vista sua extemporaneidade (fls. 550/572). 3.- Voto nº 36.164. 4.- Sem oposição, inicie-se o julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Paulo Eugenio Pereira Junior (OAB: 361852/SP) - Andressa Maria Pereira Guedes (OAB: 255052/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - São Paulo - SP



Processo: 1012347-29.2021.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-27

Nº 1012347-29.2021.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Joyce Carlos Filoso (Justiça Gratuita) - Apelado: M.r. Sabino (Rcar Multimarcas) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- JOYCE CARLOS FILOSO ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição de valores pagos em face de MR SABINO (RCAR MULTIMARCAS) e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Por sentença de fls. 300/303, cujo relatório ora se adota, julgou-se improcedente o pedido, condenada a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observada a concessão de gratuidade da justiça. Irresignada, apela a autora pela reforma da sentença alegando, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que não se facultou a produção de provas, tampouco se apontou a quem pertencia tal ônus. Colaciona precedentes da jurisprudência em harmonia com suas alegações. Assevera que houve violação do principio que veda a decisão surpresa (art. 10 do CPC). No mais, aduz que a loja revendedora agiu de má-fé ao realizar a venda de veículo sem os devidos reparos. Afirma que o prazo decadencial deve se contar do conhecimento do vício oculto. Assevera que a referida apelada descumpriu o dever de informação contido no art. 6º , III, do CDC. Invoca a necessidade de inversão do ônus da prova (fls. 317/350). Recurso tempestivo e isento de preparo (fls. 119). Em suas contrarrazões, a loja ré pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que houve laudo cautelar do veículo em debate, sendo plenamente aprovada a compra. Afirma que a autora estava ciente de que se tratava de veículo com mais de 8 anos de uso. Lembra que procedeu a pequenos reparos não constantes do termo de garantia, demonstrando sua boa-fé. Aduz que, em verdade, o recurso sequer deveria ser conhecido por ofensa ao princípio da dialeticidade. Reitera a manutenção da sentença recorrida (fls. 355/367). 3.- Voto nº 36.182 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Rodrigo Cordeiro (OAB: 275226/SP) - Valmir Vando Venancio (OAB: 325000/SP) - Danilo Moreira Dibbern (OAB: 282541/SP) - Hérick Pavin (OAB: 39291/PR) - São Paulo - SP



Processo: 1013926-90.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-27

Nº 1013926-90.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Shigueru Aota - Apelado: Diva Faria Sposito (Espólio) - Apelado: Natal Sposito - Apelado: Yara Sposito Maurutto - Apelado: Maldi Maurutto - Apelado: Salvador Sposito Junior - Apelado: Gislene Soares Sposito - Apelado: Sandra Faria Sposito - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- SHIGUERU AOTA ajuizou ação de embargos à execução de título extrajudicial (contrato de locação para fins comerciais) em face de ESPÓLIO DE DIVA FARIA SPOSITO, NATAL SPOSITO, YARA SPOSITO MAURUTTO, MALDI MAURUTTO, SALVADOR SPOSITO JUNIOR, GISLENE SOARES SPOSITO e SANDRA FARIA SPOSITO. Pela respeitável sentença de fls. 135/138, cujo relatório adoto, julgou-se improcedentes os pedidos, condenando-se o autor-embargante no pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor corrigido da causa. Inconformado, apela o autor-embargante (fls. 150/158). Diz que a Magistrada de primeiro grau na r. sentença reconheceu que a pandemia do novo coronavírus é caso fortuito, que afetou ambas as partes, mas julgou improcedentes os pedidos. Informa que não conseguiu exercer suas atividades econômicas no imóvel locado durante a pandemia, sofrendo prejuízos, enquanto a parte locadora manteve o direito ao recebimento dos aluguéis. Argumenta que o reconhecimento da existência de caso fortuito implica na aplicação dos seus efeitos, razão por que não pode arcar com os prejuízos sozinho, sendo necessário o reequilíbrio contratual. Alega que, com as medidas governamentais para combate da disseminação do novo coronavírus, teve de fechar seu comércio, o que acarretou a redução de seu faturamento e tornou suas obrigações contratuais onerosas e desequilibradas, havendo entendimento deste Tribunal de que, em tais casos, é possível a revisão contratual. Informa ter honrado suas obrigações contratuais pontualmente durante décadas, além de suportar situações abusivas causadas pela parte locadora. Diz que o princípio do pacta sunt servanda deve ceder à função social do contrato. Pede que seja eximido do pagamento dos aluguéis e encargos locatícios ou que seja acolhido um dos seus pedidos subsidiários. Sustenta que os honorários sucumbenciais devem ser calculados por apreciação equitativa, sob pena de enriquecimento ilícito. Os réus-embargados, nas contrarrazões (fls. 164/170), dizem que não houve comprovação da redução da renda do autor-embargante. Alegam que, embora seja plausível a presunção de queda do faturamento do autor-embargante, Disponibilização: sexta-feira, 27 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3515 1102 é inegável que a pandemia acarretou impactos de forma generalizada, não havendo se falar em onerosidade excessiva, pois também sofreram as consequências das medidas governamentais de combate à disseminação do novo coronavírus. Sustentam a impossibilidade de se pleitear a revisão contratual em sede de embargos à execução. Alegam que o Plano São Paulo para combate da disseminação do novo coronavírus foi executado em fases, sendo que, em algumas delas, houve restrição das atividades comerciais, mas não a sua obstrução total. 3.- Voto nº 36.155 4.- Sem oposição manifestada em tempo hábil pelas partes (Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo), inicie-se o julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Pedro Augusto Oliveira de Sandre (OAB: 425436/SP) - Cristina Fregnani Ming Elias (OAB: 166334/SP) - São Paulo - SP



Processo: 2093444-87.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-27

Nº 2093444-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guararema - Agravante: Banco Itaucard S/A - Agravado: Kgc K Globa Cosmopolitan Ltda - Decisão monocrática nº 31257 Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Autor contra a decisão prolatada pela I. Magistrada Vanêssa Christiê Enande (fls.56/57 da ação originária), que, nos autos da ação de busca e apreensão, não apreciou o pedido liminar (que visa à busca e apreensão do veículo) e determinou a comprovação da constituição em mora da Requerida no prazo de quinze dias. Alega que suficiente o envio da notificação premonitória ao endereço constante do contrato, que a mora decorre automaticamente do vencimento da obrigação, e que presentes os requisitos para a concessão da liminar. Pede o provimento do recurso, para afastar a decisão agravada e deferir a liminar de busca e apreensão do veículo. É a síntese. Pelo efeito translativo dos recursos, a interposição do agravo devolve à apreciação do Tribunal não apenas a matéria impugnada, nos limites do pedido, mas também as questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício (STJ, AgRg no AREsp 381.285/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, 2ª Turma, julgado em 03/05/2018, DJe 09/05/2018). O artigo 2º, parágrafo segundo, do Decreto-Lei número 911/69, com redação dada pela Lei número 13.043/14, impõe que, no caso de inadimplemento de obrigação garantida por alienação fiduciária, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Assim, a notificação premonitória constitui documento essencial ao ajuizamento da ação de busca e apreensão, pois sua ausência inviabiliza o julgamento de mérito. Neste sentido, aliás, a Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça (a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente), notando-se que, embora editada em 20 de abril de 1993, tal ditame permanece em vigor após vigência da Lei número 13.043/14. Com efeito, a parte inicial do artigo 2º, § 2º (A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento) não foi alterada pelo disposto na Lei número 13.043/14 e, portanto, não afasta a incidência da Súmula. Ademais, a parte final do artigo (não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário) não permite ao credor instruir a petição inicial da ação de busca e apreensão com a mera prova do envio da notificação ao endereço do devedor (fls.36/44 da ação originária), o que não se confunde com o recebimento da notificação e assinatura do recibo por pessoa diversa (e que, em tese, pode comunicar a existência da cobrança ao devedor). Em suma, a exigência do documento não pode ser suprida pela mera prova do envio da notificação ao endereço indicado no contrato, e não comprovada a constituição em mora da Requerida, porque restituída a notificação em razão de sua ausência (fls.38 da ação originária), o que impõe a extinção do processo (por falta de interesse processual), com o consequente não conhecimento do recurso, porque prejudicado. Ante o exposto, julgo extinto (de ofício) o processo (ação originária), com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, condenando o Autor ao pagamento das custas e despesas processuais, e, por consequência, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Advs: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1006879-16.2021.8.26.0278
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-27

Nº 1006879-16.2021.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Maria de Lourdes Silva Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 344/350, cujo relatório se adota, que julgou improcedente a ação revisional de contrato de financiamento de automóvel, condenando o autor a pagar honorários de 15%, respeitada a gratuidade de justiça. Apela o autor, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa, pois não lhe foi oportunizado especificar as provas que prendia produzir. No mérito, insurge-se contra aplicação dos juros remuneratórios postulando a sua redução para taxa média de mercado e contra tarifa de avaliação, que não teve contraprestação que justificasse sua cobrança. Recurso tempestivo, ausente preparo, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, e foi respondido É o relatório. 2.- Assiste parcial razão ao recorrente. Cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, § 2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. Ocorre que, ainda que seja possível a revisão de cláusulas eventualmente abusivas, não se pode afirmar, a priori, que se trata de negócio jurídico enquadrado como abusivo. Faz-se necessária, em ação revisional, a análise concreta do teor de suas cláusulas ou condições gerais, a fim de se verificar se seus termos apresentam condições demasiadamente onerosas ou desvantajosas ao consumidor. SEGURO Em relação ao Seguro Prestamista, há de ser mantida a sua exigência, pois no termo de adesão assinado pelo consumidor consta expressamente que a contratação era facultativa. Em suma, o autor contratou o seguro por mera liberalidade e não por imposição do banco réu. REGISTRO DO CONTRATO e AVALIAÇÃO DO BEM Quanto às tarifas de avaliação de bem e registro de contrato, nos termos do que ficou assentado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553, é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como a cláusula que prevê o ressarcimento da despesa Disponibilização: sexta-feira, 27 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3515 1169 com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Portanto, a solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018. Em relação ao ressarcimento de despesa com registro do contrato, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignada a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que o serviço tenha sido efetivamente prestado e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa-se haver autorização para a cobrança do registo de contrato. Porém, na hipótese, apesar dos documentos apresentados, não há comprovação, a cargo da instituição bancária, do efetivo pagamento por tal serviço (por meio de juntada de comprovante de pagamento) razão pela qual não se apresenta lícita a cobrança, impondo-se a procedência do pedido nesse ponto. Igual solução deve ser dada em relação ao pedido relativo à tarifa de avaliação porque não se comprovou o pagamento ao terceiro, destacando que o documento às fls. 159/160 não faz nenhuma menção ao pagamento. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação. Cédula de crédito bancário com pacto adjeto de alienação fiduciária do bem. Regência da lei nº 10.931/04 - Capitalização de juros possível porque pactuada. Juros dentro da média de mercado. Licitude reconhecida. Possibilidade de cobrança da primeira tarifa de cadastro. Temas 618, 619, 620 e 621 do STJ. Exigibilidade da tarifa de registro do contrato, constituição da propriedade fiduciária que depende de tal registro (art. 1.361, § 1º, do código civil). Tema 958/STJ. Tarifa de avaliação do bem. Impossibilidade de cobrança. Serviço não comprovado nos autos, prova do pagamento ao avaliador não produzida. Seguro de proteção financeira apólice não juntada aos autos dúvida acerca da contratação ademais, não é admitida a cobrança do prêmio do seguro indicado pelo credor venda casada vedada recurso especial nº 1.639.320-sp, relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Sucumbência parcial das partes. Nova disciplina a respeito. Apelação provida em parte. Diante desse contexto, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, devem tais cobranças ser afastadas, impondo-se sua devolução de forma simples (uma vez ausente a má-fé do credor na cobrança Súmula 159, do Supremo Tribunal Federal), com correção monetária pela Tabela Prática deste Tribunal, a partir dos respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Assim, julga-se parcialmente procedente a ação, para declarar a inexigibilidade das tarifas de avaliação e registro de contrato, determinando a restituição de forma simples. Com a exclusão de alguns dos encargos, o custo efetivo total (CET) da operação se reduz, consequentemente, o valor das parcelas vincendas, o que deve ser feito e apurado em liquidação de sentença. Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Câmara e desta E. Corte: Apelação. Ação revisional de contrato bancário. Financiamento de veículo. Sentença de parcial procedência. Recursos das partes. 1. Tarifa de cadastro. Tarifa devida ante a ausência de demonstração de que já havia relacionamento entre as partes. Precedente do STJ (REsp nº. 1.251.331). 2. Seguro prestamista. Instituição financeira que não demonstrou ter facultado à parte autora a livre escolha de seguradora de sua preferência. Venda casada (art. 39, inc. I, do CDC). Ilegalidade da cobrança. Precedente do STJ (REsp nºs 1.639.259/SP e 1.639.320/SP). 3. Assistência 24 horas. Contrato securitário, cuja legitimidade deve ser aferida de acordo com os mesmos parâmetros utilizados para aferição da validade do seguro prestamista (STJ, REsp nºs 1.639.259/SP e 1.639.320/SP). Instituição financeira que não demonstrou ter facultado à parte autora a livre escolha de seguradora de sua preferência. Venda casada (art. 39, inc. I, do CDC). Ilegalidade da cobrança. 4. Indébito. Restituição de encargos que impactam no custo efetivo do contrato (CET) e, consequentemente, no valor das prestações. Determinação para recálculo das prestações vincendas. 5. Honorários advocatícios. Fixação de percentual sobre o valor da condenação. Descabimento. Condenação de irrisório proveito econômico, a impor o arbitramento da verba por apreciação equitativa do juiz, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 6. Sentença reformada, para declarar a legalidade da tarifa de cadastro e determinar o recálculo das parcelas vincendas, diante dos reflexos da exclusão do seguro prestamista e assistência 24 horas no custo efetivo total (CET) da operação. Recurso da parte ré parcialmente provido, provido o da parte autora. (Apelação Cível nº 1009462-04.2019.8.26.0032, Rel. Des. Elói Estevão Troly, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 12/02/2021, TJSP). APELAÇÃO - AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE RECÁLCULO DE PARCELAS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO - SEGUROS - DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE PELO JUÍZO A QUO - RECÁLCULO DO VALOR DAS PRESTAÇÕES, OBSERVANDO-SE OS REFLEXOS DO EXPURGO NO IOF E NO CET, RESTITUINDO-SE, DE FORMA SIMPLES, AS DIFERENÇAS APURADAS JÁ ADIMPLIDAS, ATUALIZADAS PELA TABELA PRÁTICA DO TJSP DA DATA DOS DESEMBOLSOS, INCIDINDO JUROS DE MORA DE 1% A.M. DA CITAÇÃO, FACULTADA COMPENSAÇÃO COM EVENTUAL SALDO DEVEDOR EM ABERTO - EM QUE PESE A LEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM, HÁ ONEROSIDADE EXCESSIVA NO CASO CONCRETO - MODULAÇÃO DA TARIFA EM R$ 100,00 - DEVOLUÇÃO DO EXCESSO NOS MESMOS MOLDES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação n. 1008195- 10.2020.8.26.0566, Relator: Carlos Abrão, Data de Julgamento: 07/04/2021, 14ª Câmara de Direito Privado, TJSP). No que tange a diferença do recálculo em relação às parcelas vencidas, os valores serão objeto de restituição, com atualização monetária pela Tabela Prática do TJSP desde os desembolsos e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, facultando-se a compensação com eventual saldo devedor. A correção monetária se dará com base na Tabela Prática desta Corte, com termo inicial na data de cada desembolso indevido. Tal critério se justifica por se tratar de mera recomposição do capital, sendo que o melhor índice que representa a realidade inflacionária é o INPC (utilizado pelo TJSP), não encontrando amparo a utilização da Taxa Selic na hipótese. A propósito: [...] há muito tempo já se consolidou o entendimento jurisprudencial no sentido de que o melhor índice que representa a realidade inflacionária é o INPC, justamente aquele adotado na tabela emitida pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, índice adequado para correção dos débitos judiciais (TJSP; Apelação Cível 1005779-88.2020.8.26.0010; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2021; Data de Registro: 26/08/2021) Com o parcial provimento do recurso da autora, não se aplica o disposto no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, conforme entendimento firmado pelo C. STJ noAgInt nos EREsp1539725/DF (AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL), Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, J. 09.08.2017, DJe 19.08.2017. 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, inciso IV do CPC. 4.- Recursos contra esta decisão poderão ensejar pena de multa, lembrando que a gratuidade de justiça não isenta a parte de arcar com tal penalidade. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Marcello Ferreira Oliveira (OAB: 440871/SP) - Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 1008592-47.2021.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-27

Nº 1008592-47.2021.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Adamantina - Apelante: A. T. G. - Apelado: C. de C. N. - S. N. - Vistos. 1.- A sentença de fls. 227/229, disponibilizada no DJE em 22.02.2022, cujo relatório é adotado, julgou improcedente a ação movida, de acordo com o art. 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência do autor, em essência, o magistrado o condenou ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% do valor dado a causa, dado o zelo profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância do Disponibilização: sexta-feira, 27 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3515 1170 feito. Recorreu o autor a fls. 232/238, buscando a reforma do julgado. Sustenta, em síntese, que indicou precisamente, nos documentos apresentados pelo requerido (fls. 159/207), que a vigência dos contratos era de período muito inferior aos lançamentos supostamente contratados. Acrescenta que os períodos de vigência, são, na maior parte, inferiores ao período reclamado postulado controvertido da petição inicial, 30/05/2018 a 11/2020, comprovando-se que de fato e de direito, todos os atos, negócios jurídicos e cobranças praticados pelo requerido são absolutamente nulos por inexistência de pactuação e ou contratação entre as partes. Assim, entende que deve ser determinada a remessa dos autos para a Vara de Origem para o regular processamento do feito, especialmente para a produção da prova técnica pericial contábil. Recurso tempestivo, preparado e foi respondido (fls. 243/249). É o relatório. 2.- Primeiramente, passo ao julgamento do presente recurso, monocraticamente, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Com razão o apelante. De acordo com o relatório apresentado na sentença de fls. 227/229, cuida-se de ação de prestação de contas, na qual a parte autora, alega, em resumo, que que firmou com a requerida contrato de conta corrente, nº 5.650-2, onde no período de 30/05/2018 a 11/05/2020 teriam sido realizados 42 lançamentos de débitos cuja cognição não seria possível diante dos extratos para conferência enviados. Argumentam, ainda, que precisariam para a conferência dos lançamentos, ter acesso aos documentos justificativos, bem como demonstração mercantil. Citada a ré apresentou contestação, fls.59/85. Em sede preliminar, após sustentar a ausência de incidência do CDC ao caso, eis que haveria relação cooperativa, arguiu a ausência de interesse de agir, eis que desnecessário o pedido além de não ter ocorrido atuação administrativa. Argumentou também que incompetente o juízo originário em que distribuída a pretensão. No mérito, sustenta que não há duvida quanto aos lançamentos, bem como que já haveria ação monitória em andamento, com julgamento de procedência. Sucede que sobreveio julgamento antecipado de improcedência da ação. Respeitado o entendimento do juiz, a sentença merece reforma. E não obstante a possibilidade de o magistrado julgar antecipadamente a lide se reputar suficientes à elucidação dos fatos os elementos constantes dos autos, certo é que, na hipótese, é imprescindível o aprofundamento instrutório para esclarecimento dos fatos. A ação de exigir apresenta em regra duas fases e, ainda que a parte requerida apresente as contas com a sua contestação, a jurisdição somente será plena com apuração de eventual crédito em favor de um dos litigantes. A respeito da ação de exigir contas leciona Cássio Scarpinella Bueno: A sentença apurará eventual saldo e constituirá título executivo judicial ao seu credor (art. 552). Importa destacar que o credor não necessariamente será o autor, já que as contas, uma vez prestadas, podem indicar que é o réu que deve receber alguma quantia dele. Eventual liquidação e cumprimento de sentença observarão as regras genéricas, à falta de especialização. Registre-se que, uma vez prestadas as contas, conforme documentos que instruíram a contestação de fls. 159/207, tem-se como encerrada a primeira fase da ação, iniciando-se, então, a segunda fase, em especial, no caso, uma vez que o autor manifestou discordância às contas apresentadas pela ré. Sob tal perspectiva, a preliminar de cerceamento de defesa há de ser acolhida, pois não era possível o julgamento antecipado da lide. A possibilidade de as partes produzirem as provas necessárias à demonstração de suas alegações cuida de direito fundamental derivado dos princípios da ampla defesa e do contraditório (CF, artigo 5.º, inciso LV). Na espécie, observa-se que o autor afirmou que precisaria para a conferência dos lançamentos ter acesso aos documentos justificativos, bem como demonstração mercantil. A verdade é que a complexidade dos cálculos, em meio à combativa controvérsia, inviabilizava o julgamento do feito no estado em que se encontrava. Com efeito, diferentemente do que entendeu o Juiz a quo, a discussão acerca da legalidade dos lançamentos de débitos escapa do âmbito de cognição jurídica, indispensável, pois, a produção da perícia contábil para verificar se os valores cobrados correspondem ao que foi pactuado e para apuração de eventuais valores em aberto, nos termos do artigo 551 e seguintes do Código de Processo Civil. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: Ação de exigir contas. Extinção após a apresentação de documentos. Necessidade de apuração de eventual crédito. A ação de exigir apresenta em regra duas fases e, ainda que a parte requerida apresente as contas com sua contestação, a jurisdição somente será plena com apuração de eventual crédito em favor de um dos litigantes. R. sentença anulada. Recurso de apelação do autor provido. Recurso de apelação do réu prejudicado. APELAÇÃO. Ação de exigir contas. Segunda fase. Sentença de procedência. Inconformismo. Julgamento da lide que se revela prematuro. Cerceamento ao direito de produzir provas evidenciado. Necessidade de realização de perícia contábil, ante as características do caso posto em exame, somada à animosidade existente e à contrariedade de valores apresentados pelas partes. Preliminar veiculada no apelo acolhida. Sentença anulada para o regular prosseguimento do feito. Recurso a que se dá provimento. CERCEAMENTO DE DEFESA - Ação de exigir contas - Segunda fase Cálculos complexos - Relevância da dilação probatória com a produção de prova pericial - Sentença anulada -Recurso provido. Diante desse contexto, advém necessariamente o reconhecimento da nulidade processual por cerceamento de defesa, visto que houve lesão ao direito processual da parte de ver produzida as provas oportunamente requeridas. Portanto, o recurso é provido para reconhecer a nulidade da sentença recorrida, determinando-se o retorno do feito à instância originária para reabertura da fase instrutória, com a possibilidade do autor produzir a prova pericial contábil postulada às fls. 232/238. Por fim, para evitar a oposição de embargos declaratórios voltados ao prequestionamento, tenho por ventilados, neste grau de jurisdição, todos os dispositivos legais citados no recurso interposto. Vale lembrar que a função do julgador é decidir a lide e apontar, direta e objetivamente, os fundamentos que, para tal, lhe foram suficientes, não havendo necessidade de apreciar todos os argumentos deduzidos pelas partes, um a um. 3.- Ante o exposto, dou provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Paulo Miguel Gimenez Ramos (OAB: 251845/ SP) - Isabella Cristina Vicente (OAB: 393720/SP) - Antonio Granado (OAB: 51699/SP) - Nayana Lozano Godoy (OAB: 345568/ SP) - Adalberto Godoy (OAB: 87101/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 2106938-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-27

Nº 2106938-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Francisco Rey Parrado Neto - Agravado: Município de São Paulo - Agravado: Santa Casa de Misericórdia de Santo Amaro - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2106938-19.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2106938-19.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: FRANCISCO REY PARRADO NETO AGRAVADOS: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SANTO AMARO Julgador de Primeiro Grau: Fernanda Henriques Gonçalves Zoboli Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1002120-68.2022.8.26.0053, indeferiu a tutela provisória de urgência voltada a determinar a continuidade de tratamento oncológico. Narra o agravante, em síntese, que foi diagnosticado com neoplasia maligna do reto CID C20, de modo que realizou procedimento cirúrgico para a colocação de bolsa de colostomia, na Santa Casa de Misericórdia de Santo Amaro, e que, dias depois, começou a sentir fores dores, motivo pelo qual retornou ao hospital, quando exames constataram que foi deixado um objeto estranho, metálico, dentro de seu corpo, descrito no laudo como hiper densidades metálicas no flanco esquerdo, amorfas, podendo corresponder a corpo estranho. Revela que foi realizada cirurgia para a remoção da bolsa e reconstituição do intestino, e relata que, em razão dos danos e a fim de dar continuidade ao tratamento, procurou a Santa Casa de Misericórdia, onde lhe foi informado que deveria entrar em lista de espera para a realização dos exames de que necessita, o que, segundo alega, não é possível. Discorre que ingressou com demanda judicial, com pedido de tutela provisória de urgência para determinar a continuidade do tratamento oncológico, que restou indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Aduz que estão presentes os requisitos para a concessão da medida, uma vez que não possui condições financeiras de arcar com o tratamento por conta própria, e ante a inexistência de previsão de fornecimento de tratamento por parte do Poder Público em curto prazo. Requer a antecipação da tutela recursal para que seja dado continuidade ao tratamento, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Extrai-se dos autos que FRANCISCO REY PARRADO NETO ingressou com ação de obrigação de fazer e face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e da SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SANTO AMARO, com pedido de tutela provisória de urgência para que seja determinada a realização dos exames necessários para seu tratamento, quais sejam endoscopia internado, ressonância magnética, exames de sangue específicos e colonoscopia internado com urgência ou caso assim não entenda V.Exa. que seja determinada a realização de uma consulta médica com um especialista ou outro tratamento que se mostre adequado ao caso do autor para correção de sua situação médica em hospital de rede pública, conforme recomendado e prescrito pelo médico no laudo anexo, sob pena da imposição de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), ou outro valor que entender Vossa Excelência adequado, nos termos do artigo 537, do Novo Código de Processo Civil, sem prejuízo de medidas outras que visem o resultado prático equivalente (art. 536), para a manutenção do tratamento de saúde. A tutela provisória de urgência foi indeferida, dando azo à interposição do presente recurso de agravo de instrumento. Pois bem. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, observo que, em recente consulta médica, realizada em 04 de maio de 2022, o profissional da medicina relatou que: Paciente relata que em 2019 colocou bolsa de colostomia de vido obstrução intestinal. Realizou uma reabordagem em 2021 devido objeto metálico esquecido na primeira abordagem. Segundo relato do paciente, na presente data apresenta hemorragia baixa com características de sangramento ativo. Realizou colonoscopia que evidenciou (...) de desuso. Apresenta hérnia incisional em parede abdominal. Solicito avaliação e conduta. Observação: já tem pedido de nova colonoscopia aguardando vaga (fls. 13/17). Com efeito, tanto na documentação colacionada ao feito de origem, quanto nos documentos trazidos a fls. 13/17 deste recurso, não há indicação médica de urgência para a realização dos exames pretendidos pelo autor/agravante, a justificar o imediato atendimento da medida, em detrimento de outros que igualmente aguardam lista de espera para tratamento de sua patologia. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas informações do juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 23 de maio de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/ DP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2111393-27.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-27

Nº 2111393-27.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Itapetininga - Impetrante: Adriano Roberto Magueta de Moraes - Impetrado: Mm. Juiz de Direito do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Itapetininga - Litisconsorte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 22838 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2111393-27.2022.8.26.0000 ITAPETININGA IMPETRANTE: ADRIANO ROBERTO MAGUETA DE MORAES IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPETININGA Litisconsorte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER Mandado de Segurança Decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapetininga O mandado de segurança impetrado em face de decisão proferida por Juiz de Direito no âmbito do Juizado Cível e Criminal é de competência da Turma Recursal Mandado de segurança não conhecido, com determinação de remessa dos autos. Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Adriano Roberto Magueta de Moraes em face do MM. Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapetininga, que reconheceu a validade do Auto de Infração de Trânsito nº 1F807471-4 e julgou a ação proposta pelo impetrante em face do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo DER. Narra que no dia 08/01/2021 às 23h59min foi autuado por autoridade policial quando trafegava no sentido leste da Rodovia SPD 164/270, Km 0 + 100 metros, em que lavrado o AIT nº 1F 807471-4 por infringência ao artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, em razão de ter se recusado a realizar o teste de etilômetro. Sustenta que o procedimento adotado pelos policiais foi arbitrário e afronta seu direito de defesa, bem como que a submissão ou não ao bafômetro é ato voluntario do condutor e, sua eventual recusa, não pode ser considerada como elemento suficiente para a configuração da embriaguez. Afirma que o MM. Juízo impetrado não agiu com o costumeiro acerto ao decidir pela improcedência da ação uma vez que este Egrégio Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de que no conflito entre o estabelecido no §3º do artigo 277 do Código de Trânsito Brasileiro e o disposto no artigo 186 do Código de Processo Penal deve prevalecer a regra do CPP por ser mais benéfica. No mais, argumenta que a prova testemunhal colhida nos autos foi no sentido de que não apresentava nenhum sinal de embriaguez, que estava próximo de sua residência e que não lhe foi ofertada outra possibilidade que não fosse a de se submeter ao bafômetro. Postula a concessão do benefício da justiça gratuita e, a concessão da segurança para que que prevaleça a regra do artigo 186 do CPP em detrimento da regra do §3º do artigo 277 do CTB, de modo que o Juízo originário determine a nulidade da multa do AIT nº 1F 807471-4, gerando assim a anulação, arquivamento e cancelamento da penalidade. É o relatório. A matéria dispensa maiores providências. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de sentena proferida em ação processada nos termos da Lei dos Juizados Cíveis e Criminais (Lei nº 9.099/1995). Dessa forma, a competência para a apreciação desta impetração é da Turma Recursal, conforme disposto no artigo 39 do Provimento nº 2.203/14 do Conselho Superior da Magistratura: Art. 39. O Colégio Recursal é o órgão Disponibilização: sexta-feira, 27 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3515 1204 de segundo grau de jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. (Artigo renumerado pelo Provimento nº 2258/2015) Parágrafo único. Enquanto não instaladas as turmas recursais específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência recursal: I - na Comarca da Capital, às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central; II - nas Comarcas do Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas. Há que se destacar, ainda, que a Súmula nº 376, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é expressa no sentido de que Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial. Com relação à questão o Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça já decidiu nos seguintes termos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Suscitado pela parte. Mandado de Segurança contra decisão proferida por magistrado pertencente ao Juizado Especial Cível. Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais e a Seção de Direito Privado deste Eg. Tribunal de Justiça cancelaram a distribuição do mandamus, alegando incompetência. Competência para apreciar do Colégio Recursal, órgão de segundo grau de jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais (art. 39 do CSM nº 2.203/2014). Conflito procedente. Competente o Colégio Recursal. (TJSP Órgão Especial CC nº 2016222-48.2019.8.26.0000 Rel. Des. Evaristo dos Santo j. 24.04.2019) Nesse sentido são os julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. IMPETRAÇÃOVISANDO REFORMA DE DECISÃO PROFERIDA PELO MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JAÚ. Inadmissibilidade. Competência originária da própria Turma Recursal para julgar o writ que tenha por escopo o controle de mérito dos atos de juizado especial. Aplicação da Súmula nº 376 do STJ. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO, com determinação de remessa dos autos à E. Turma Recursal da Comarca de Jaú. (TJSP - 12ª Câmara de Direito Público - Rel. Des. Souza Nery - MS nº 2263581-39.2021.8.26.0000 - j. 25.11.2021). MANDADO DE SEGURANÇA PRECATÓRIO Impetrante que se insurge contra as decisões prolatadas pelo impetrado, nas quais houve o reconhecimento do direito à parcela superpreferencial de precatório, nos autos do cumprimento de sentença nº 0003346-24.2019.8.26.0541 Incompetência absoluta desta E. Corte, nos termos da Súm. nº 376, de 30/03/2.009, do STJ Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança impetrado contra ato de juizado especial MANDADO DE SEGURANÇA não conhecido, com determinação de remessa dos autos à Turma Recursal competente. (TJSP - 3ª Câmara de Direito Público - Rel. Des. Kleber Leyser de Aquino - MS nº 2277396-40.2020.8.26.0000 - j. 01.09.2021). MANDADO DE SEGURANÇA Impetração contra acórdão proferido pela 1ª Turma Cível do Colégio Recursal da Comarca de Votuporanga Descabimento O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não tem competencia revisora das decisões proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Competência da própria Turma Recursal Inteligência do disposto pelo enunciado da Súmula nº 376, do STJ Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP - 1ª Câmara de Direito Público - Rel. Des. Luís Francisco Aguilar Cortez - MS nº 2267820-23.2020.8.26.0000 - j. 18.11.2020). Diante do exposto, pelo meu voto, não conheço do mandado de segurança e determino a remessa dos autos à competente Turma Recursal. O caso, assim, é de não se conhecer do mandado de segurança impetrado por Adriano Roberto Magueta de Moraes em face do MM. Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapetininga (Processo nº 1008149-05.2021.8.26.0269 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapetininga, SP), determinada a remessa à Turma Recursal competente. Resultado do julgamento: não conheço do mandado de segurança e determino sua remessa à competente Turma Recursal. - Magistrado(a) Aliende Ribeiro - Advs: Gustavo Roberto de Camargo (OAB: 431515/SP) - Vinicius de Camargo Holtz Moraes (OAB: 76859/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 104 DESPACHO



Processo: 1000236-59.2019.8.26.0586/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-27

Nº 1000236-59.2019.8.26.0586/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Roque - Embargte: Eiko Kishi - Embargte: Marcia Mayumi Kishi Maekawa - Embargte: Magda Kishi Yamamoto - Embargte: Edson Takashi Yamamoto - Embargte: Katia Aquemi Kishi - Embargte: Ricardo Rideyoshi Kishi - Embargte: Thais Tie Myasaki - Embargte: Tuyoshi Kishi - Embargdo: Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA n.º 20.542 Embargos de Declaração Cível Processo nº 1000236-59.2019.8.26.0586/50000 Relator(a): RENATO DELBIANCO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento - Decisão Monocrática - Omissão e contradição - Inocorrência - Caráter infringente da postulação - Recurso rejeitado. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da r. decisão monocrática de fls. 718, que determinou aos apelantes, ora embargantes, providenciar, no prazo de 10 dias, a complementação do preparo recursal, sob pena de deserção. Os embargantes alegam (fls. 01/04), em síntese, que a decisão restou contraditória, pois foi recolhido o montante de R$ 11.886,61, isto é, com R$ 199,50 a maior, pelo que se extrai da certidão de fls. 716. Argumentam que os cálculos levaram em consideração deste E. Tribunal, bem como da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP), estando em conformidade com o art. 4.º, inciso II, da Lei Estadual n.º 11.608/03, tendo sido levado em consideração o valor da condenação. Afirmam, ainda, que há omissão na decisão ao não apontar o valor que entende devido para ser complementado. É o relatório. Sem razão os embargantes. Não se olvida quanto ao disposto no art. 4.º, inciso II, §§ 1.º e 2.º, da Lei Estadual n.º 11.608/03, quanto à determinação de recolhimento, a título de preparo recursal, da importância relativa a 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa ou, na hipótese de pedido condenatório, sobre o valor fixado na sentença, observados os valores mínimo e máximo de 5 (cinco) e 3.000 (três mil) UFESPs Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, respectivamente. Contudo, sendo o proveito econômico perseguido pelo recorrente superior ao fixado na sentença, exatamente como se dá no caso em questão, em que pretendem os apelantes seja fixada indenização pela servidão administrativa no importe de R$ 6.357.507,04, tendo o Juízo a fixado em R$ 245.730,30, curial que se promova o recolhimento do preparo recursal de acordo com o objetivo a ser perseguido, consoante já se decidiu: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE DETERMINOU A COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO, CALCULADA SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO PRETENDIDA INTANGIBILIDADE A base de cálculo do valor do preparo é o benefício econômico buscado no recurso Aplicação do art. 4º, inc. II, § 2º da Lei Estadual nº 11.608/2003 Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2222892-94.2014.8.26.0000; Relator (a):Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2015; Data de Registro: 08/05/2015). E do corpo do voto do Eminente Relator se extrai: (...). Assim, se a parte apelante pretender desconstituir uma condenação, o preparo será calculado sobre o valor desta, mesmo que inferior ao valor atribuído à causa. Mas se o recurso tiver a finalidade de fixar uma condenação ou majorar a condenação da sentença, a base de cálculo do preparo deverá seguir o valor pretendido no pedido recursal. (...). No caso presente, a sentença apelada julgou a ação parcialmente procedente, condenando Disponibilização: sexta-feira, 27 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3515 1205 o banco agravado apenas ao pagamento do dano material, e à míngua de abalo a reputação da empresa aqui recorrente, afastou o dano moral, o que a agravante pretende seja concedido na apelação. Assim, insuficiente o preparo calculado sobre a condenação por dano material, se o objeto do recurso é a fixação do dano moral postulado na inicial, de modo que se mostra correta a decisão que determinou a complementação do preparo recursal, para ser calculado sobre o valor do proveito econômico pretendido. (...). No mesmo sentido: Agravo de Instrumento Interposição contra decisão que determinou o complemento do preparo recursal Recurso interposto contra a totalidade da sentença - Art. 4º, da Lei Estadual n. 11.608/03 - O valor do preparo deve corresponder ao efetivo proveito econômico perseguido pelo recorrente Preparo insuficiente Recurso que não ataca somente a condenação na sucumbência Necessária a complementação do valor recolhido Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2006783-52.2015.8.26.0000; Relator (a):Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -1ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 08/04/2015; Data de Registro: 08/04/2015). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREPARO. DETERMINADA A COMPLEMENTAÇÃO PARA ADEQUAR AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. DESCABIMENTO. APELAÇÃO VISA APENAS À ELEVAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DO PREPARO QUE DEVE CONSIDERAR O BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2205283-98.2014.8.26.0000; Relator (a):Coelho Mendes; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/04/2015; Data de Registro: 01/04/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de desapropriação - Decisão que determinou a complementação do preparo de recurso apelação Inadmissibilidade O preparo há de ser calculado com base no benefício econômico almejado pelo recorrente - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236136-56.2015.8.26.0000; Relator (a):Antonio Carlos Malheiros; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/10/2016; Data de Registro: 20/10/2016). Face ao exposto, ante o seu caráter infringente, rejeito os embargos de declaração. São Paulo, 25 de maio de 2022. RENATO DELBIANCO Relator - Magistrado(a) Renato Delbianco - Advs: Carlos Alberto Lopes (OAB: 109124/SP) - Márcia Batista Martins Ceroni (OAB: 238160/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2112220-38.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-27

Nº 2112220-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Municipio da Estância Turística de Itu - Agravado: Adelmo Alves da Silva - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município da Estância Turística de Itu contra a decisão de fls. 62/65 da ação de obrigação de fazer de origem, ajuizada por Adelmo Alves da Silva, que concedeu a tutela de urgência para determinar que o requerido providencie o necessário para que o autor seja atendido por “médico cirurgião do aparelho digestivo para avaliação de listagem de transplante hepático”, no prazo de quinze dias uteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a trinta dias quando a obrigação se converterá em perdas e danos. Em suas razões recursais, o agravante sustenta a necessidade de denunciação da lide à Fazenda Pública do Estado de São Paulo, vez que não possui qualquer gerência sobre os Sistemas e Regulação de agendamentos, vagas e doadores, mas tão somente quanto à inclusão do agravado no sistema CROSS para avaliação, o que afirma já ter procedido. Alega que, no caso dos autos, o fornecimento de medicamentos e de home care, além da disponibilização de profissionais de saúde de forma contínua e ininterrupta, não encontra guarida nas portarias editadas pelo Ministério da Saúde, cabendo aos municípios assegurar o fornecimento de fármacos e tratamentos em conformidade com a Relação Nacional de Medicamento (Rename). Assim, aduz que o Estado de São Paulo deve figurar no polo passivo da demanda e responder pela antecipação de tutela, bem como por todos os pedidos da agravada, pugnando, em decorrência disso, pela sua exclusão do feito. No mais, alega que a multa diária arbitrada em primeiro grau não deve subsistir, devendo ser observado o princípio da razoabilidade no que tange ao prazo para cumprimento, bem como sobre o valor fixado em caso de descumprimento. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso. É a síntese do necessário. Decido. O art.1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza orelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso(fumus boni iuris)erisco de dano grave, de difícil ou impossível reparação(periculum in mora).Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). Em análise superficial, própria dessa fase, reputo ausentes os requisitos autorizadores à concessão do efeito suspensivo. Prima facie, o Município da Estância Turística de Itu possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, anotada a possibilidade de ressarcimento em face do respectivo responsável, se o caso, a ser intentado nas vias próprias, sendo imperioso observar que a decisão atacada apenas determinou o agendamento de consulta médica ao agravado, não havendo imposição ao agravante de colocação do autor em lista de transplante ou de realização do procedimento. No mais, tanto o prazo de 15 dias concedido para o cumprimento da determinação judicial, como a multa diária fixada de R$500,00 mostram-se razoáveis, não havendo nos autos nenhum elemento que refute a necessidade e a urgência do agendamento da consulta médica pleiteada, devendo ser mantida, na íntegra a r. decisão de primeiro grau. Assim, processe-se o presente agravo, sem a outorga do efeito suspensivo. À contraminuta. Após, remetam-se os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça. Na sequência, tornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se e comuniquem-se. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - Robson Barsanulfo de Araujo (OAB: 281412/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 1040199-53.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-27

Nº 1040199-53.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Leonardo Jose Alves de Moura - Apelado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 44.874 APELAÇÃO nº 1040199-53.2021.8.26.0053 SÃO PAULO Apelante: LEONARDO JOSÉ ALVES DE MOURA Apelado: ESTADO DE SÃO PAULO MM. Juiz de Direito: Dr. Marcio Ferraz Nunes Vistos. Cuida-se de ação ajuizada por Leonardo José Alves de Moura, objetivando desconstituição do ato de sua desclassificação do concurso para provimento do cargo de Soldado PM de 2ª Classe, disciplinado pelo Edital nº DP-3/321/19, por ter sido considerado inapto na avaliação psicológica, garantindo- se-lhe a reintegração no certame. Julgou-a improcedente a sentença de f. 295/302, cujo relatório adoto. Apela o autor, colimando reforma. Pugna pela anulação da sentença por cerceamento de defesa, com o retorno dos autos à origem para produção de prova pericial. No mérito, afirma que não basta a lei mencionar a exigência de exame psicológico, sendo necessária a previsão do perfil exigido, bem como das características que o candidato deve possuir, para que o referido exame seja realizado dentro de critérios objetivos, lógicos e compreensíveis. Sustenta que, em cotejo com o edital da Polícia Militar do Estado do Piauí, o da Polícia Militar do Estado de São Paulo não apresenta critérios claros, mensuráveis, explícitos e públicos, sendo omisso em relação ao resultado esperado para cada característica avaliada, tornando, assim, o critério subjetivo. Aduz haver divergência entre o prazo para interposição de recurso e o para agendamento da entrevista devolutiva, em ofensa ao contraditório e à ampla defesa, bem como inexistir possibilidade de análise do recurso por banca revisora, o que fere a resolução do Conselho Federal de Psicologia. Pede o reconhecimento da preliminar, com o retorno dos autos à origem para realização de prova pericial, ou o julgamento procedente da ação, declarando-se a nulidade do ato e reintegrando-se o apelante ao certame, para que seja nomeado e empossado no cargo, se aprovado na fase final (f. 307/17). Contrarrazões a f. 321/39. É o relatório. O autor, ora apelante, ajuizou ação anulatória de ato administrativo, visando reverter desclassificação no concurso para provimento do cargo de Soldado PM de 2ª Classe do Quadro de Praças de Polícia Militar (QPPM), regido pelo Edital nº DP-3/321/19, mercê de declaração de inaptidão psicológica. Minha posição a respeito da matéria é conhecida: o exame psicológico, previsto na legislação de regência, possui caráter eliminatório e a análise da personalidade do candidato envolve ato da Administração vinculado exclusivamente ao julgamento feito pelos profissionais especializados. Assim vinha decidindo esta Câmara, com uma ou outra exceção. Mas a orientação mudou recentemente, com a retomada de sua composição integral, com o que passou a prevalecer a orientação, sempre lúcida, do preclaro Desembargador Magalhães Coelho, no sentido da necessidade de realização de perícia de psicologia quando requerida a produção da prova pelo candidato que litiga contra a eliminação calcada na reprovação sofrida na avaliação psicológica. E assim foram resolvidas as apelações 1049732-36.2021.8.26.0053 (22.3.2022), 1043444-43.2019.8.26.0053 (11.4.2022) e 1014940-56.2021.8.26.0053 (18.4.2022), além da Apelação nº 1008418- 13.2021.8.26.0053 (Des. Moacir Peres, 22.3.2022). Isso para relacionar apenas aquelas em que os relatores ficaram vencidos na questão preliminar: reconhecimento do cerceamento de defesa. Lobrigando a completa inutilidade de insistir na tese sistematicamente repelida pela maioria dos integrantes do colegiado, por razões exclusivamente pragmáticas adiro à linha majoritária, razão pela qual acolho a preliminar de cerceamento de defesa, de modo a anular a sentença e determinar abertura de dilação probatória para realização da prova técnica requerida pelo candidato, com o que fica prejudicado o conhecimento do recurso e autorizado o julgamento singular, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. É como decido. Int. São Paulo, 25 de maio de 2022. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Bruna Guerra Calado Ligieri Sons (OAB: 442554/SP) - Simone Massilon Bezerra Barbosa (OAB: 301497/SP) (Procurador) - Marcos Prado Leme Ferreira (OAB: 226359/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Disponibilização: sexta-feira, 27 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3515 1231



Processo: 1000752-88.2021.8.26.0334
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-27

Nº 1000752-88.2021.8.26.0334 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Macaubal - Apelante: Estado de São Paulo - Apelada: Iria Cristina de Oliveira Estival - Trata-se de ação ajuizada por IRIA CRISTINA DE OLIVEIRA ESTIVAL, em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a retirada do rol de atividades (Ofício CAAS nº 4457/2016) o item referente à vedação do exercício de atividades que demandem contato direito com aluno e/ou público externo, bem como o reconhecimento de sua compatibilidade com a função a ser desempenhada em ambientes ou salas de leitura de unidades de ensino participantes do Programa de Ensino Integral no Estado de São Paulo. A r. sentença de fls. 297-300, cujo relatório se adota, julgou procedente o pedido para determinar que a ré se abstenha de invocar o item Exercer atividades que não demandem contato direto com aluno e/ou público externo, contido no laudo de readaptação da autora, como critério de seleção, entre ela e os demais professores, no momento das atribuições e alocações na sala/ambiente de leitura em escola do PEI. Em razão da sucumbência, Disponibilização: sexta-feira, 27 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3515 1255 condenou a ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). Inconformada, recorre a ré, pleiteando a reforma do decisum (fls. 304-314). O recurso foi processado, sobrevindo as contrarrazões (fls. 331-337). É o breve relato Com efeito, o artigo 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/09 estabelece ser de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos (...), certo que no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta (grifamos), ao passo que o artigo 5º, inciso I, da referida lei, dispõe que podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública, como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Por seu turno, o Provimento do Conselho Superior da Magistratura CSM nº 2.203/14, no artigo 39, estabelece: Artigo 39. O Colégio Recursal é o órgão de segundo grau de jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. Parágrafo único. Enquanto não instaladas as turmas recursais específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência recursal: I - na Comarca da Capital, às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central; II - nas Comarcas do Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas. (grifamos) Pois bem. A exegese conjunta das normas acima transcritas leva à induvidosa conclusão de que o recurso não pode ser conhecido por este órgão jurisdicional, pois a parte autora, pessoa física, atribuiu à causa o valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), para novembro de 2021, inferior ao teto de sessenta salários mínimos, fator determinante para que se reconheça a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e, assim, dos Colégios Recursais para a apreciação e o julgamento de feitos dessa natureza. De fato, o STJ entende que o valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais (AgRg no AREsp nº 384.682/SP, 2ª T., rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 1º.10.2013). Confiram-se outras decisões da Superior Corte, lançadas em hipóteses assemelhadas: A Lei nº 10.259/2001 não exclui de sua competência as disputas que envolvam exame pericial. Em se tratando de cobrança inferior a 60 salários mínimos deve-se reconhecer a competência absoluta dos Juizados Federais. (CC nº 83.130/ ES, 2ª S., rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 26.9.2007); A Lei 10.259/01, que instituiu os Juizados Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, estabeleceu que a competência desses Juizados tem natureza absoluta e que, em matéria cível, obedece como regra geral a do valor da causa: são da sua competência as causas com valor de até sessenta salários mínimos (art. 3º). A essa regra foram estabelecidas exceções ditadas (a) pela natureza da demanda ou do pedido (critério material), (b) pelo tipo de procedimento (critério processual) e (c) pelos figurantes da relação processual (critério subjetivo). A presença, como litisconsorte passivo da União, de entidade não sujeita a juizado especial federal (no caso, o Estado de Santa Catarina), não altera a competência do Juizado. Aplica-se à situação o do princípio federativo (que dá supremacia à posição da União em face de outras entidades) e o da especialidade (que confere preferência ao juízo especial sobre o comum). Precedentes. (CC 93.448/ SC, 1ª S., rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. em 28.5.2008); O art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/01 estabelece que “compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”. Se o valor da ação ordinária, proposta com o fim de compelir os entes políticos das três esferas de governo a fornecer medicamentos à pessoa carente, é inferior ao limite de sessenta salários mínimos previstos no artigo 3º da Lei 10.259/2001, deve ser reconhecida a competência do Juizado Especial Federal para processo e julgamento da demanda. Não há vedação legal de que conste no pólo passivo de demanda ajuizada nos Juizados Especiais Federais entes públicos diversos daqueles mencionados no 6°, II, da Lei 10.259/01, em face do caráter suplementar emprestado ao artigo 8º da Lei 9.099/95. A Lei n.° 10.259/2001 não exclui de sua competência as disputas que envolvam exame pericial. Em se tratando de cobrança inferior a 60 salários mínimos deve-se reconhecer a competência absoluta dos Juizados Federais. (AgRg no CC nº 97.377/SC, 1ª S., rel. Min. Castro Meira, j. em 24.9.2008); Se o valor da ação ordinária é inferior ao limite de sessenta salários mínimos previstos no artigo 3º da Lei 10.259/2001, aliado à circunstância de a demanda não se encontrar no rol das exceções a essa regra, deve ser reconhecida a competência absoluta do Juizado Especial Federal, sendo desinfluente o grau de complexidade da demanda ou o fato de ser necessária a realização de perícia técnica. (REsp nº 1.205.956/ SC, 2ª T., rel. Min. Castro Meira, j. em 23.11.2010). Oportuno destacar, por fim, que não há nos autos qualquer necessidade de produção de prova técnica de maior complexidade que exclua a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para apreciar a questão, nos termos da orientação externada pelo Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, in verbis: Conflito de Competência. Apelação interposta em demanda de rito ordinário ajuizada em litisconsórcio ativo facultativo. Servidoras públicas municipais que exercem função de servente hospitalar e pleiteiam o reconhecimento e recebimento de adicional de insalubridade. Valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos Lei nº 12.153/2009. Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, com valor até sessenta salários mínimos, sendo a competência dos juizados, onde instalados, absoluta (artigo 2º, caput e § 4º). Na hipótese, não há necessidade de prova técnica complexa que exclua a competência do Juizado Especial. Autos inicialmente distribuídos à Colenda 11ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso e determinou a sua remessa ao Colégio Recursal. Autos redistribuídos à 2ª Turma Cível, Criminal e Fazenda do Colégio Recursal de Americana, que não conheceu do recurso e suscitou conflito de competência. Identificação de vício insanável. Caráter cogente e inderrogável da norma que fixa competência absoluta. A rigor, a Turma Recursal do Juizado Especial não está investida de competência para rever julgamentos de feitos que não tramitaram regularmente, ou seja, à margem do procedimento reservado aos feitos que devem tramitar sob a égide do JEFAZ. Remessa dos autos a uma das Varas do Juizado Especial da Comarca de Americana, observando-se o disposto no artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil (princípio da translatio iudicii). Conflito de competência procedente. (Conflito de Competência nº 0006662-82.2020.8.26.0000, Órgão Especial/TJSP, rel. Des. RICARDO ANAFE, j. em 06.05.2020). Como se vê, mais não é preciso dizer. Isto posto, nos termos da decisão acima destacada, não se conhece do recurso e determina-se o retorno dos autos ao Primeiro Grau para que seja observado o procedimento previsto na Lei nº 12.153/09, reservando-se ao DD. Juízo de Primeira Instância, conforme do disposto no artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil, a possibilidade de ratificação dos atos decisórios anteriormente proferidos. Eventual insurgência apresentada em face desta decisão estará sujeita a julgamento virtual, nos termos da Resolução nº 549/2011 do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, ressaltando-se que as partes poderão, no momento da apresentação do recurso, opor-se à forma do julgamento ou manifestar interesse no preparo de memoriais. No silêncio, privilegiando-se o princípio da celeridade processual, prosseguir-se-á o julgamento virtual, na forma dos §§ 1º a 3º do artigo 1º da referida Resolução. Publique-se, registre-se e intime-se. São Paulo, 25 de maio de 2022. - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Luciano Carlos de Melo (OAB: 232647/SP) (Procurador) - Rafaela de Oliveira Estival (OAB: 349740/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 1065223-83.2021.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-27

Nº 1065223-83.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Município de São Paulo - Embargte: Fábio Gualberto Cabral - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Fábio Gualberto Cabral contra a decisão de fls. 125/126 que determinou a suspensão do processamento do recurso de apelação até julgamento definitivo e certidão de trânsito do REsp 1937821 / SP. O embargante alega omissão na decisão. Infere que em suas contrarrazões demonstrou que o Superior Tribunal de Justiça já julgou o Tema 1113 definindo que a base de cálculo do ITBI não está vinculada ao valor venal de IPTU, mas sim ao valor de transação informado pelo contribuinte. Também alega que muito embora ainda não exista o trânsito em julgado, o STJ já julgou e rejeitou os Embargos de Declaração opostos pelo Município de São Paulo em face do acórdão que julgou o Recurso Especial, mantendo o entendimento proferido no acórdão. Conclui, portanto, que já existe uma tese fixada acerca da questão discutida nos presentes autos, de forma que o despacho proferido foi omisso ao ignorá-la. Requer o Embargante que seja dado provimento aos presentes Embargos de Declaração para sanar a omissão incorrida pelo r. despacho. Pois bem. De rigor sejam rejeitados os presentes embargos. Consoante estabelece o art. 1.022, I, II e III, do CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão judicial contiver obscuridades, contradições ou omissões, bem como para a correção de eventuais erros materiais. No presente caso, inexiste omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão, uma vez que a decisão embargada suspendeu o julgamento do recurso de apelação até julgamento definitivo da questão e certidão de trânsito em julgado nos autos do REsp 1937821 / SP. Ora, como bem pontuou a embargante, ainda não houve certidão de trânsito nos autos do Recurso Especial. Nesse sentido, a decisão não foi omissa, uma vez que determinou um requisito definitivo para o fim da suspensão do julgamento deste recurso que ainda, de fato, não ocorreu. Portanto, vê-se que o que pretende o embargante é instaurar nova discussão sobre matéria já apreciada e decidida, o que é impossível em sede de embargos declaratórios. Nesse esteio: Não se admitem embargos de declaração infringentes, isto é, que, a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade buscam alterá-lo. (RTJ 90/659; RSTJ 109/365, RT 527/240, JTA 103/343). (grifei). E ainda: Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório. (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638). (grifei). Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração. - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Advs: Raquel Cristina Damaceno (OAB: 313007/ SP) (Procurador) - Sidney Eduardo Stahl (OAB: 101295/SP) - Eduardo Cantelli Rocca (OAB: 237805/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 0000896-05.2022.8.26.0509
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-27

Nº 0000896-05.2022.8.26.0509 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Araçatuba - Agravante: VINÍCIUS NUNES DANTAS - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - O Juízo de Direito do Departamento de Execuções Criminais da Comarca de Araçatuba, nos autos de Execução Criminal nº 0024297-84.2019.8.26.0041, determinou a realização do exame criminológico do sentenciado VINÍCIUS NUNES DANTAS, ... considerando-se que o(s) crime(s) atribuído(s) ao sentenciado é (são) da maior gravidade (art. 157 § 2º, II (duas vezes) do(a) CP), bem como a quantidade de pena imposta, com término previsto para 19/01/2030, determino a realização da avaliação preconizada pela Resolução SAP 88, de 28-4- 2010, a fim de que o pedido de progressão ao regime semiaberto e livramento condicional possa ser analisado de forma mais criteriosa ... (fls. 25/26). Inconformado, VINÍCIUS interpôs o presente Agravo em Execução, sustentando, em síntese, que cumpriu todos os requisitos necessários para a progressão ao regime semiaberto, sendo desnecessária a realização do exame criminológico. Encerra pleiteando o provimento do presente Agravo em Execução ... para fins de que seja reconhecida a inexigibilidade da avaliação psiquiátrica e dos efeitos do r. decisão objurgado, e, desnecessitando-se do fazimento do exame criminológico ou o fazimento de tal exame no regime intermediário e/ou regime aberto ... (fls. 07/23). O MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou Contraminuta no sentido do não provimento do recurso (fls. 146/149). A r. decisão agravada foi mantida em oportunidade de retratação (fls. 151). Com a subida dos autos, a d. Procuradoria Geral de Justiça ofertou Parecer no sentido do provimento da pretensão recursal (fls. 160/163). Decorrido o prazo para que as partes se manifestassem acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º, da Resolução nº 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não houve oposição a esta forma de julgamento, contando o Agravante com Advogado constituído. É o relatório. Insurge-se o Agravante contra a r. decisão que deixou de apreciar seu pedido de progressão do regime fechado para o semiaberto, determinando a realização de exame criminológico, alegando estarem preenchidos os requisitos necessários para a obtenção do benefício. No entanto, compulsando os autos de Execução Criminal nº 0024297-84.2019.8.26.0041, constata-se que aos 26 de abril de 2022, o Agravante teve deferido o benefício de progressão ao regime aberto (fls. 288/289), efetivando-se, assim, a perda do objeto do presente Agravo. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo em Execução interposto pelo condenado VINÍCIUS NUNES DANTAS, qualificado nos autos, pela perda do seu objeto, deixando de examiná-lo quanto ao mérito. Intime-se. São Paulo, 25 de maio de 2022. = LUIZ ANTONIO CARDOSO = Relator (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Luiz Antonio Cardoso - Advs: Luciano Pereira da Cruz (OAB: 282340/SP) - 3º Andar



Processo: 0013246-08.2021.8.26.0041
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-27

Nº 0013246-08.2021.8.26.0041 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - São Paulo - Agravante: Francisco Antonio Cesario da Silva - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Registro: 2022.0000391360 DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 14 Agravo de Execução Penal Processo nº 0013246-08.2021.8.26.0041 Relator(a): FÁTIMA VILAS BOAS CRUZ Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal Recorrente: Francisco Antônio Cesário da Silva Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo Comarca: São Paulo (Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal Deecrim 1ª RAJ) Agravo em Execução Penal - Transferência do agravante do Sistema Penitenciário Federal para para o Sistema Penitenciário do Estado de São Paulo Lei Federal nº 11.761/08 e Decreto nº 6.877/09 Superveniência de soltura do agravante Extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena Perda do objeto Agravo prejudicado. Vistos. Trata- se de Agravo de Execução Criminal interposto por Francisco Antônio Cesário da Silva contra a decisão que indeferiu seu pedido de transferência do Sistema Penitenciário Federal para o Sistema Penitenciário do Estado de São Paulo (fls. 666/670). Inconformado, recorre o sentenciado em busca da transferência almejada. Alega que o pleito possui fulcro na Lei Federal nº 11.761/08 e ne Decreto nº 6.877/09 (fls. 1/44). Vieram aos autos a contraminuta (fls. 700/705) e, mantida a decisão (fl. 706), subiram os autos ao E. Tribunal de Justiça, onde a d. Procuradoria de Justiça opinou pelo seu improvimento (fls. 716/718). É o relatório. Verifica-se, desde logo, que o presente agravo de execução deve ser julgado extinto sem resolução do mérito, uma vez que resta prejudicado. Isso porque, conforme pesquisa realizada por este gabinete ao processo de origem, Execução Penal nº 0011664-07.2020.8.26.0041, em 23 de maio de 2022, foi extinta a punibilidade do agravante pelo integral cumprimento de pena, nos seguintes termos: DECLARO extinta a punibilidade do apenado pelo cumprimento integral da pena de 14 anos de reclusão, fixada na sentença condenatória proferida nos autos nº 00000000000533252001, da 21ª Vara Criminal da Comarca da Caoital/ SP. 3.3. Determino a expedição de alvará de soltura. (...) (fls. 700/706). Assim, verifica-se a perda do objeto e a viabilidade do julgamento do agravo sem resolução do mérito, porquanto prejudicado. Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Execução Criminal. São Paulo, 24 de maio de 2022. FÁTIMA VILAS BOAS CRUZ Relatora - Magistrado(a) Fátima Vilas Boas Cruz - Advs: Eugenio Carlo Balliano Malavasi (OAB: 127964/SP) - 3º Andar Processamento 3º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 4º andar DESPACHO



Processo: 2108541-30.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-27

Nº 2108541-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Suzano - Paciente: Paulo José Martins Reis - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2108541-30.2022.8.26.0000 COMARCA: FORO DE SUZANO - 2º VARA PACIENTE: PAULO JOSÉ MARTINS REIS IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Trata-se de habeas corpus impetrado pela DOUTA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com pedido de liminar, em favor de PAULO JOSÉ MARTINS REIS alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo da 2º Vara Criminal da Comarca de Suzano, que converteu o flagrante em prisão preventiva (fls. 50/53). Objetiva a revogação da prisão preventiva ou a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas ao cárcere, aduzindo, em síntese, fundamentação inidônea da r. decisão, ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar e violação ao princípio da presunção de inocência. Ressalta que o paciente é primário, possui residência física, bons antecedentes e que pouca droga foi apreendida, afirmando fazer jus ao redutor do tráfico privilegiado. Alega, por fim, a inconstitucionalidade do artigo 44 da Lei de Drogas (fls. 01/09). Negada a liminar (fls. 57), a autoridade coatora prestou informações (fls. 59/61), tendo a Douta Procuradoria Geral de Justiça se manifestado no sentido de que o writ seja julgado prejudicado (fls. 67). É o relatório A impetração está prejudicada. Consoante informações de fls. 59/61, em 20 de maio de 2022, o Juízo a quo concedeu a liberdade provisória ao ora paciente, tendo sido expedido o competente alvará de soltura. Dessa forma, como o paciente já obteve o benefício pleiteado, a impetração está prejudicada por perda de objeto. Ante o exposto, de plano, julgo prejudicado o pedido. Dê-se ciência desta decisão ao impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 26 de maio de 2022. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 4º Andar Processamento 4º Grupo - 7ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 5º andar DESPACHO



Processo: 0016283-35.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-27

Nº 0016283-35.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Impette/ Pacient: R. R. de O. - Impetrado: M. da U. R. de D. E. de E. C. - S. J. dos C. U. - Habeas Corpus: inadequação da via eleita para impugnar temas referentes aos processos com trâmite perante o Juízo da Execução. Aplicação do artigo 663 do Código de Processo Penal c.c. artigo 248 do Regimento Interno desta Corte. Writ indeferido liminarmente. Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Ronnie Robson de Oliveira, em seu favor, alegando que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal do Foro da Comarca de São José dos Campos. Alega, em síntese, que a progressão de regime deve ser reiniciada a partir da data da falta grave, qual seja, 23.10.2019, nos termos do enunciado da Súmula nº 534 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, requer a retificação do cálculo de pena. É o relatório. Decido. Como se sabe, o ordenamento jurídico vigente possui expressa disposição acerca do meio processual adequado para discutir temas relativos aos processos que tramitam pelo Juízo da Execução. A respeito do tema: [...] A interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual. 4. A solução deriva da percepção de que o recurso de apelação detém efeito devolutivo amplo e graus de cognição - horizontal e vertical - mais amplo e aprofundado, de modo a permitir que o tribunal a quem se dirige a impugnação examinar, mais acuradamente, todos os aspectos relevantes que subjazem à ação penal. Assim, em princípio, a apelação é a via processual mais adequada para a impugnação de sentença condenatória recorrível, pois é esse o recurso que devolve ao tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria versada nos autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas, com todas as suas nuanças, sem a limitação cognitiva da via mandamental. Igual raciocínio, mutatis mutandis, há de valer para a interposição de habeas corpus juntamente com o manejo de agravo em execução, recurso em sentido estrito, recurso especial e revisão criminal. STJ: HC 482549, 3ª Seção, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 11.03.2020 Disponibilização: sexta-feira, 27 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3515 1372 (www.stj.jus.br). Do exposto, indefiro liminarmente o presente, nos termos do artigo 663 do Código de Processo Penal c.c. artigo 248 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - 9º Andar DESPACHO



Processo: 1003075-84.2016.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-27

Nº 1003075-84.2016.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: José Kestner - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEPÓSITO REALIZADO COMO GARANTIA DO JUÍZO AUSÊNCIA DE RAZÃO NO QUANTO SUSTENTADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O MONTANTE DEPOSITADO COMO PAGAMENTO DEPÓSITO SERVE NÃO APENAS PARA GARANTIR À EXECUÇÃO, COMO TAMBÉM PARA, OPORTUNAMENTE, SERVIR COMO MEIO DE PAGAMENTO PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ILEGITIMIDADE DE PARTE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 QUE VERSAVA SOMENTE SOBRE RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS POSTERIOR JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS EM QUE SE FIXOU A TESE DE QUE EM AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA POR ASSOCIAÇÃO, COMO SUBSTITUTA PROCESSUAL DE CONSUMIDORES, TÊM LEGITIMIDADE PARA A PROMOVER A LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DA SENTENÇA TODOS AQUELES QUE FOREM BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, AINDA QUE NÃO FILIADOS À ASSOCIAÇÃO AUTORA. QUESTÃO QUE JÁ SE ENCONTRA DEFINITIVAMENTE RESOLVIDA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL COM FULCRO NO RE Nº 632.212 DESCABIMENTO SUSPENSÃO NAQUELE RECURSO TRATADA QUE ABRANGE APENAS O CURSO DE LIQUIDAÇÕES, CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES RELATIVAMENTE A EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DO PLANO ECONÔMICO COLLOR II DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO RE COMENTADO, ALIÁS, QUE FOI RECONSIDERADA, REVOGANDO-SE A MEDIDA SUSPENSIVA VIGORANTE. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL COM FULCRO NO RE Nº 631.363 DESCABIMENTO SUSPENSÃO DETERMINADA EM FACE DOS PROCESSOS EM FASE RECURSAL QUE VERSEM SOBRE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS REFERENTES AOS VALORES BLOQUEADOS DO PLANO COLLOR I (TEMA 284) E DO PLANO COLLOR II (TEMA 285), EXCLUINDO-SE OS PROCESSOS EM FASE DE EXECUÇÃO, LIQUIDAÇÃO E/ OU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E OS QUE SE ENCONTREM EM FASE INSTRUTÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ORIGEM QUE VERSA SOBRE DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA QUE JULGOU QUESTÃO RELACIONADA AOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DO PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989), ASSIM, DIVERSA DAQUELA OBJETO DO RECURSO EXTREMO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SOB ANÁLISE QUE DEVE TER SEU CURSO REGULAR. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. Disponibilização: sexta-feira, 27 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3515 1943 jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Paulo Roberto Franco de Oliveira (OAB: 352289/SP) - Elis Fernanda da Silva (OAB: 323004/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1003065-82.2020.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-27

Nº 1003065-82.2020.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: Carlos Oswaldo Teixeira do Amaral Filho - Apelado: Alesat Combustiveis S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 7999 Apelação Cível Processo nº 1003065-82.2020.8.26.0099 Relator(a): MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 178/185, cujo relatório se adota, que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer proposta por Carlos Oswaldo Teixeira do Amaral Filho em face de Alesat Combustíveis S.a., carreando ao autor os ônus sucumbenciais. Inconformado, apela o autor noticiando fato novo e requerendo a reforma da sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Consoante observado na sentença, Carlos Oswaldo Teixeira do Amaral Filho ajuizou ação de obrigação de fazer e de não fazer com pedido de tutela antecipada de urgência e indenização por danos morais em face de Alesat Combustíveis S/A alegando, em síntese, que em 17/05/2011, por ser proprietário do Auto Posto Biquinha Ltda., firmou um contrato de mútuo feneratício com garantia fidejussória com a ré para a revenda de seus produtos. Afirma que, para a garantia do contrato, foi dado em hipoteca o imóvel de sua propriedade objeto das matrículas 51.328 e 42.157 do CRI local. Expõe que em 03/09/2018 ele e seus sócios venderam o fundo de comércio a Moreira Empreendimentos Imobiliários Eireli e José Divanir Moreira, passando a se chamar Auto Posto Rey Maço Cham II Ltda, passando os adquirentes a operar o posto, inclusive as contas bancárias dos vendedores até que a alteração do contrato social fosse aprovada pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e registro na JUCESP. Com a alteração contratual aprovada pelo SEFAZ e registrada na JUCESP em 28/08/2019, o autor enviou notificação à ALESAT (10/09/2019) informando a alteração contratual e solicitando a liberação da hipoteca que pesa sobre o seu imóvel, mas não obteve sucesso e o imóvel de sua propriedade permanece hipotecado. Pretende o autor a exoneração da garantia de hipoteca prestada, além de indenização por danos morais pela mora na liberação do gravame, afirmando que pelo atraso na liberação da hipoteca perdeu uma possibilidade concreta de vender o imóvel.. Conclui-se que o objeto da demanda envolve, portanto, garantia prestada em contrato que tem por objeto coisa móvel, matéria afeita a uma das Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado, consoante art. 5º, III, item III.14, da Resolução nº 623/2 013 TJ/SP. Nesse sentido, a jurisprudência: COMPETÊNCIA RECURSAL Contrato de revenda de combustíveis Alegação de descumprimento de cláusula constante no contrato de compra e venda de combustíveis - Ausência de discussão a respeito do uso da marca Cláusula meramente acessória - Competência preferencial da Subseção de Direito Privado III Art. 5º, III, item III.14 da Resolução 623/2013 TJ/SP Precedentes do C. Grupo Especial da Seção de Direito Privado Recurso não conhecido, com determinação.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2106318- 07.2022.8.26.0000; Relator (a):J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/05/2022; Data de Registro: 19/05/2022) APELAÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos materiais e morais fundada em contrato de distribuição Compra e venda de cosméticos Negócio jurídico envolvendo coisas móveis -Competência da E. Subseção de Direito Privado III deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos da Resolução nº 623/2013 (art. 5º, III. 14) Competência declinada. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO.(TJSP; Apelação Cível 0007169-33.2020.8.26.0068; Relator (a):Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/04/2022; Data de Registro: 05/04/2022) Casos análogos também têm sido jugados pela Terceira Subseção de Direito Privado: Apelação. Embargos à execução. Execução de título executivo extrajudicial. Contrato de operação de posto de combustíveis. Embargantes que ofereceram garantia hipotecária à Exequente. Alegação de alienação do estabelecimento a terceiros com o conhecimento da Exequente, que passou a negociar a venda de combustíveis com os mesmos, que inclusive apresentaram fiança para garantia da operação. Impossibilidade. Não houve a alteração do contrato originário firmado com a Exequente, apenas a venda do estabelecimento comercial para terceiros. A hipoteca constitui garantia real que não pode ser destituída através da vontade dos antigos proprietários do autoposto. Tendo em vista que não houve a extinção da obrigação principal com a elaboração de novo contrato assinado pelos adquirentes, a hipoteca permanece válida até que termine o prazo convencionado ou haja a liberação pela Exequente. Sentença reformada. RECURSO DOS EMBARGANTES DESPROVIDO, RECURSO DA EMBARGADA PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004593- 09.2020.8.26.0405; Relator (a):L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/08/2021; Data de Registro: 18/08/2021) AGÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXONERAÇÃO DE HIPOTECA - FIANÇA PRESTADA EM FAVOR DA PESSOA JURÍDICA CONTRATANTE CESSÃO DE COTAS DA SOCIEDADE SEM EXPRESSA ANUÊNCIA DA CONTRATADA - VALIDADE DA GARANTIA MANTIDA - APELAÇÃO NÃO PROVIDA(TJSP; Apelação Cível 1072029-95.2018.8.26.0100; Relator (a):Luiz Eurico; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/09/2019; Data de Registro: 11/09/2019) Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, determinando sua livre redistribuição a uma das Câmaras integrantes da Subseção de Direito Privado São Paulo, 23 de maio de 2022. MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Relator - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Advs: Sylvia Maria Mendonça do Amaral (OAB: 89319/SP) - André de Almeida Rodrigues (OAB: 164322/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 1103681-38.2015.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-27

Nº 1103681-38.2015.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Financial ABV Participações S/A - Embargte: Financial BSO Fundo de Investimento e Participação - Embargte: Finvest Gestão de Ativos Ltda. - Embargte: FINVEST SERVIÇOS FINANCEIROS S.A - Embargdo: SUELI DE LIMA RAMOS - Embargdo: VERNER BRANDANI TENORIO - Embargdo: ALEXSANDER RIBEIRO SEDA - Embargdo: ADILSON DE OLIVEIRA FRAGA - Embargdo: Alexandre Carvalho Kallás - Embargdo: DAVID CARVALHO KALLAS - Embargdo: Gestal Gestão Hospitalar Ltda. - Embargdo: HOSPITAL MARIA THEREZA RENNÓ S/A - Vistos etc. Trata-se de rejulgar embargos de declaração opostos ao acórdão de fls. 2.662/2.685, assim ementado: Ação de declaração de inexistência de grupo econômico, bem assim, sucessivamente, de inexistência de solidariedade passiva decorrente de condenação na Justiça do Trabalho. Ação promovida por empresas financeiras que, mercê de condenação trabalhista, sendo então declaradas integrantes do mesmo grupo econômico de sociedade anônima de que são credoras, querem regressivamente desta receber, assim como de seus acionistas, a totalidade das condenações que satisfizeram. Sentença que rejeitou os pedidos, reconhecendo coisa julgada operada na Justiça do Trabalho. Apelação das autoras. A coisa julgada formada na Justiça laboral quanto à responsabilidade solidária das autoras não pode ser revista, como decidido na origem, pela Justiça do Estado. Questão do pagamento demandado à devedora principal em que, todavia, têm razão as autoras. Subrogação. Art. 346, I, do Código Civil, segundo o qual esta se opera de pleno direito em favor do credor que paga a dívida do devedor comum. Jurisprudência deste Tribunal a respeito: ‘(...) ao contrário da legislação trabalhista (art. 2°, parágrafo segundo da CLT), a civil não prevê a responsabilidade solidária pelo só fato das empresas pertencerem a um mesmo grupo econômico.’ (TJSP, Ap1007820-82.2015. 8.26.0566, VICENTINI BARROSO, cit. no acórdão da Ap. 1070111-61.2015.8.26.0100, GRAVA BRAZIL). Sentença neste capítulo reformada. Ação contra a devedora principal julgada procedente. Mantida a extinção processual da ação, porém, contra os acionistas da sociedade anônima, devedora principal, pois sua responsabilidade Disponibilização: sexta-feira, 27 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3515 797 não poderia ter sido diretamente posta, como o fizeram as autoras. Ilegitimidade de parte dos acionistas. Art. 1º da Lei das Sociedades Anônimas. Somente pelas vias próprias, até mesmo, se for o caso, em cumprimento de sentença, poderão ser eles responsabilizados, observado o devido processo legal. Apelação a que se dá parcial provimento. (fls. 2.663/2.665). O rejulgamento foi determinado pelo Superior Tribunal de Justiça pela decisão monocrática de fls. 2.904/2.908, tomada no REsp 1.778.926, relatora a Ministra NANCY ANDRIGUI, de onde copio: Da análise do processo, constata-se que o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração interpostos pelas agravantes, foi omisso quanto aos pontos indicados no recurso especial, os quais foram objeto de devida insurgência tanto nas razões da apelação, quanto nas razões dos subsequentes aclaratórios. Diante disso, impõe-se a cassação do acórdão integrativo, a fim de que a Corte de origem se pronuncie, na esteira do devido processo legal, acerca dos pontos elencados, ficando prejudicada a análise das demais matérias insertas na petição no recurso especial. Forte nessas razões, CONHEÇO o agravo para CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso especial de FINANCIAL ABV PARTICIPAÇÕES S.A. e outros para, com fundamento no art. 932, III e V, a , do CPC/2015, bem como na Súmula 568/STJ: a) anular o acórdão que julgou os embargos de declaração interpostos pelas recorrentes; e b)determinar a remessa dos autos ao TJ/SP, a fim de que este se pronuncie, na esteira do devido processo legal sobre os argumentos elencados nos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido. Elencados nos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido (fl.2.908). Cumpre, s.m.j., identificar esses pontos elencados nos seguintes tópicos da monocrática: Contudo, as afirmações do acórdão recorrido do TJ/SP de que ‘asolidariedade na esfera trabalhista não produz os mesmos efeitos quando transposta à esfera cível’ (eSTJ fl. 2.676), e que a decisão na Justiça do Trabalho ‘não afronta a coisa julgada porque a discussão é distinta na esfera cível’ (e-STJ fl. 2.677); e, sua conclusão no sentido de que não poderia enfrentar o pedido de declaração de inexistência do grupo econômico pela ocorrência de coisa julgada da decisão da Justiça do Trabalho (e-STJ fl. 2.743), configura, de fato, omissão e contradição que conduz ao reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional. Além disso, apesar do aresto impugnado tratar da sub-rogação, nãoesclarece a insurgência das agravantes quanto à carência de ação decretada em relação aos acionistas do HMTR, ao abuso da personalidade jurídica e ao pedido inicial de desconsideração da personalidade jurídica. As razões do recurso especial tecidas acerca da omissão do acórdão recorrido residem no argumento de que, apesar de instado a se manifestar por meio de embargos declaratórios, o órgão jurisdicional quedou-se silente, notadamente, quanto ao fato de que ‘a lei federal não torna a motivação das sentenças trabalhistas coisa julgada com efeitos civis’ (e-STJ fl. 2.716). Posto isso, antes de mais nada, vista às partes para, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se previamente ao novo julgamento. Intimem-se. São Paulo, 25 de maio de 2022. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Renan Frediani Torres Peres (OAB: 296918/SP) - João Carlos Ribeiro Areosa (OAB: 323492/SP) - Leandro Augusto Porcel de Barros (OAB: 197418/ SP) - Soraya Salomão Barbosa (OAB: 88836/MG) - Julio Cezar Caponi (OAB: 49180/MG) - Rafael de Lacerda Campos (OAB: 74828/MG) - Fabiana Diniz Alves (OAB: 98771/MG) - Camila Fernandes Fraga (OAB: 143897/MG) - Rodrigo de Azeredo Ferreira Pagetti (OAB: 380646/SP) - Bernardo Villela (OAB: 120557/MG) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2112371-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-27

Nº 2112371-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Adélia - Agravante: Ouro Verde Locação e Serviço S/A - Agravado: Virgolino de Oliveira Filho - Agravada: Carmen Aparecida Ruete de Oliveira - Agravada: Carmen Ruete de Oliveira - Agravado: Ro Serviços Agrícolas - Agravado: USINA CATANDUVA S/A AÇÚCAR E ÁLCOOL - Agravado: Virgolino de Oliveira Bioenergia Ltda. - Agravado: Agropecuária Terras Novas S.A. - Agravado: Agropecuária Terras Novas S/A - Agravado: Açucareira Virgolino de Oliveira S/A - Agravado: Açucareira Virgolino de Oliveira S/A - Agravado: Virgolino de Oliveira Empreendimentos Imobiliários S/A - Agravado: Agropecuária Nossa Senhora do Carmo SA - Agravado: Agropecuária Nossa Senhora do Carmo S/A - Agravado: Virgolino de Oliveira S/A Açúcar e Álcool - Agravado: Virgolino de Oliveira S.A- Açúcar e Álcool - Interessado: Winter Rebello, Camilotti, Castellani, Campos e Carvalho de Aguiar Vallim Assessoria Empresarial Especializada Ltda - 1) Agravo interposto contra a r. sentença de fls. 265/266 dos autos principais (copiada a fls. 27/28), que julgou improcedente pedido de impugnação de crédito ajuizado pela agravante Ouro Verde Locação e Serviço S/A em face das agravadas Virgolino de Oliveira S/A e outros, mantendo-se incólume a relação de credores apresentada pelo administrador judicial. Honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa, pela impugnante/agravante. 2) Insurge-se a agravante Ouro Verde Locação e Serviço S/A, afirmando que possui em seu favor crédito decorrente de cessão fiduciária validamente constituída, cujo valor é de R$ 25.748.094,50. Não obstante, a administradora judicial listou o seu crédito na classe III. O valor de seu crédito equivale a R$ 11.050.000,00. Afirma que a garantia fiduciária da Ouro Verde não está, e nunca esteve condicionada à satisfação do crédito da Amerra. O valor dos créditos IAA supera o valor do crédito da Amerra, e o crédito da agravante recai sobre o montante remanescente. Também refuta a sua condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais, indicando que não há sua previsão legal em incidentes processuais. De outro modo, reputam necessária sua adequação, porquanto fixada de modo excessivo. Alerta que a última versão do plano de recuperação judicial será colocada em votação, em assembleia agendada para o dia 21/06/2022, nele contendo previsão de utilização dos valores dos créditos do IAA, para a satisfação dos credores concursais. Pleiteia a concessão de efeito ativo, a fim de que seja reservada a quantia de R$ 26.129.324,31 dos créditos IAA depositados nos autos de origem, e ao final, o reconhecimento de que o seu crédito é extraconcursal. 3) Defiro o efeito suspensivo, apenas para seja reservado o montante de R$ 26.129.324,31, objeto da controvérsia recursal, até o julgamento deste agravo 4) Dê-se ciência ao MM. Juiz de Direito, autorizado, para tanto, o encaminhamento de cópia desta decisão, bem como para que informe a situação do pedido de recuperação judicial. 5) Intimem-se as agravadas e administradora judicial, para resposta. 6) Após, à douta Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Jose Luis de Rosa Santos Junior (OAB: 288092/SP) - Fabio Rosas (OAB: 131524/SP) - Elias Mubarak Junior (OAB: 120415/SP) - João Paulo Betarello Dalla Mulle (OAB: 274086/SP) - Maurício Dellova de Campos (OAB: 183917/SP) - Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB: 139300/SP) - Sergio Carvalho de Aguiar Vallim Filho (OAB: 103144/SP) - Carlos Eduardo Pretti Ramalho (OAB: 317714/ SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 1001185-86.2020.8.26.0315
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-27

Nº 1001185-86.2020.8.26.0315 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Laranjal Paulista - Apelante: Puma Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados Multissetorial - Apelado: Açovia Industria e Comércio de Estruturas Metálicas e Pré Moldados de Concreto Ltda. - Vistos. VOTO Nº 35451 1 - Trata-se de sentença que julgou improcedente pedido de falência dirigido por Puma Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados Multissetorial (Puma), em face de Açovia Indústria e Comércio de Estruturas Metálicas e Pré-Moldados de Concreto EIRELI (Açovia). Confira-se fls. 610/611 e 630. Inconformada, a autora recorre à Corte, sustentando, em suma, o seguinte: i) a r. sentença recorrida está contaminada por erro material, que, embora reconhecido no julgamento do integrativo, foi remediado com a modificação do fundamento do julgamento de improcedência (apesar do ajuizamento com fundamento no inc. I, do art. 94, da Lei n. 11.101/2005, adotou-se, como norte do julgamento, o inc. II, do mesmo dispositivo legal); afirma-se que, embora a i. Magistrada de primeira instância tenha admitido a existência da dívida e que não há justificativa para o inadimplemento, razões suficientes para decretar a falência (inc. I, do art. 94, da lei de regência), desviou-se do fato de que inexiste execução movida em face da Açovia, tampouco penhora dos seus bens, que tenham sido promovidos pela Puma; e assim complementa: promoveu execução, com base no mesmo título, apenas em face dos avalistas, em consideração ao princípio da autonomia, inerente aos títulos de crédito, devendo-se atentar que o patrimônio dos sócios não se confunde com o da sociedade que integram; ii) o único meio de impedir o decreto de falência requerida com fundamento no inc. I, do art. 94, da lei especial, é o depósito elisivo, não promovido pela requerida; a penhora de bem de terceiro, insiste, não tem essa vocação; iii) a respeito do novo fundamento para a improcedência da ação, deduzido no julgamento do integrativo (sobre possível solvabilidade da ré ou dos avalistas), aduz que, se não houve qualquer pagamento ou satisfação do débito, obviamente, não há que se falar em possível solvabilidade da empresa ré ou dos avalistas garantidores do débito para julgar improcedente a ação (fls. 644); e mais: nos casos de pedido de falência por impontualidade, a demonstração de insolvência não é pressuposto do acolhimento do pedido, tal como prevê a Súmula n. 43, desta C. Corte; e, por fim, iv) desnecessário exaurir todos os meios de cobrança, tampouco ajuizar execução antes de promover o pedido falimentar. Ao final, requer a inversão do ônus de sucumbência, clamando pela aplicação do princípio da causalidade, pois, se o i. Juízo de piso reconheceu a existência da dívida e a ausência de justificativa para o não pagamento, quem deu causa à demanda foi a requerida. Requer, por tais argumentos, a reforma integral da r. sentença, invertendo-se os ônus sucumbenciais e determinando- se o retorno dos autos à primeira instância para que se dê o regular processamento e prosseguimento da presente ação, a fim de que seja decretada a quebra da Apelada e declarando-se aberta a falência para os devidos fins (fls. 654). O preparo foi recolhido (fls. 655/656), sendo o recurso contrarrazoado (fls. 663/679), oportunidade em que pleiteou, a apelada, a condenação Disponibilização: sexta-feira, 27 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3515 806 da apelante nas penas da litigância de má-fé. É o relatório, adotado, quanto ao mais, o da sentença apelada. 2 - Em julgamento virtual. 3 - Int. São Paulo, 25 de maio de 2022. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Marcelo Ferreira de Paulo (OAB: 250483/SP) - Marcelo de Almeida (OAB: 286235/SP)



Processo: 2032336-57.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-27

Nº 2032336-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Boituva - Agravante: F. M. das M. - Agravada: R. S. M. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: S. S. M. das M. (Menor(es) representado(s)) - (Voto nº 32.215) V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 305/307, que, no bojo de ação revisional de alimentos, deferiu em parte a tutela de urgência para reduzir provisoriamente os alimentos devidos pelo autor às requeridas para o correspondente a 20% de seus rendimentos líquidos, ou 40% do salário mínimo nacional vigente para a hipótese de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício, mantido o pagamento do aluguel das infantes em 30% do total. Irresignado, pugna o agravante pela concessão de liminar e reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que, desempregado, trabalha informalmente como pintor, ofício que lhe proporciona rendimentos médios de R$ 1.700,00; pensionando outra filha, de 13 anos de idade, havida de relação diversa, contraiu vultosa dívida alimentar; proprietária de salão de cabeleireiro, a genitora das recorridas encontra-se em confortável situação financeira; à luz do trinômio alimentar, deverá ser liberado do pagamento de 30% do aluguel das agravadas, importância que perfaz R$ 240,00. O recurso foi regularmente processado, tendo sido negada a liminar pleiteada, consoante decisão de fls. 315/319. É o relatório. 1.- Por sentença prolatada em 12 de maio de 2022, a MMª Juíza a quo homologou o acordo alinhavado pelas partes, recebendo-o como desistência do feito, e julgou extinto o processo, com fundamento no art. 485, inc. VIII, do CPC2015 (art. 336 dos autos principais). Sendo assim, forçoso é convir que este agravo perdeu a razão de ser. 2.-CONCLUSÃO Daí por que declaro prejudicado o recurso, ante a perda do objeto, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC2015. P.R.I., remetendo-se os autos ao d. Juízo de origem, não sem antes fazer as anotações devidas. São Paulo, 25 de maio de 2022. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Fabio Henrique Pereira de Araujo (OAB: 291960/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO



Processo: 2181532-77.2017.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-27

Nº 2181532-77.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Praia Grande - Autor: Noair Batista Godarth - Autora: Rosimeire Lopes Godarth - Réu: Vicente José Maia - Réu: Condomínio Edifício Zelinda - Réu: Erguer Empreendimentos e Construções Ltda - A 2ª Câmara de Direito Privado, por votação unânime, julgou improcedente a ação rescisória ajuizada por Noair Batista Godarth e outra, com condenação dos autores ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a justiça concedida. Contra esta decisão, os autores opuseram embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Contra esta decisão, interpuseram os recursos especial e extraordinário, os quais foram inadmitidos por esta Presidência da Seção de Direito Privado. Interpuseram, então, os agravos em recurso especial e recurso extraordinário. O Superior Tribunal de Justiça conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O Supremo Tribunal Federal negou seguimento ao agravo em recurso extraordinário. Certificado o trânsito em julgado (fls. 1178), a Dra. Núria de Jesus Silva - OAB/SP 360.752, nomeada pelo Convênio Defensoria Pública e OAB/SP para atuar como curador especial de Erguer Empreendimentos e Construções Ltda, requer a expedição da certidão de honorários. Expeça-se certidão, nos termos da cláusula décima sétima e respectivos parágrafos, do Convênio Defensoria Pública/OAB-SP nº 003/2016, de novembro de 2016, observado o disposto nos Anexos VI, VII e VIII, fixada a verba honorária em 100%, diante da atuação do peticionário, nomeada curadora especial, nestes autos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Juvencio Xavier Prates (OAB: 1380/AC) - Valter de Oliveira Prates (OAB: 74775/SP) - Núria de Jesus Silva (OAB: 360752/SP) (Convênio A.J/OAB) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar



Processo: 1003953-80.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-27

Nº 1003953-80.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Lincoln Eduardo Alves - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - I - Relatório - Trata-se de apelação contra a r. sentença que julgou extinta a demanda, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, determinando que a autora comprove o recolhimento da taxa judiciaria (fls. 30/32). O autor, ora apelante, pleiteia a reforma da sentença para no que tange à condenação do apelante nas custas processuais, uma vez que não houve fato gerador para tal cobrança, além disso, requer a concessão do benefício de justiça gratuita para dispensa do preparo recursal (fls. 37/41). A parte ré não foi citada. Determinada a apresentação de documentos, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil (fl. 43), houve indeferimento do benefício de justiça gratuita e determinado o recolhimento do preparo (fl. 46). Recurso tempestivo, regularmente processado. II - Fundamentação - O recurso não pode ser conhecido. A parte apelante, devidamente intimada a fl. 46, não recolheu o preparo no prazo legal assinalado de 05 (cinco) dias (artigo 1.007, § 2º do Código de Processo Civil), conforme certificado a fl. 43. É certo que o recolhimento do preparo configura pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja falta implica a pena de deserção, de modo a impedir o conhecimento do recurso (artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil). III - Conclusão - Ante o exposto, não se conhece do recurso de apelação, inadmissível em razão da deserção, com fundamento no artigo 1.007, do Código de Processo Civil, com imposição de honorários sucumbenciais recursais, arbitrados em R$ R$ 200,00, pelo princípio da causalidade (EDcl no AgInt no Recurso Especial nº 1.573.573-RJ, publ. em 08.05.2017). Eventual oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios pode motivar condenação do embargante ao pagamento de multa sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil. Para o fim de interposição de recursos aos Tribunais Superiores, consideram-se prequestionadas as matérias alegadas pelas partes, sendo desnecessária a menção do preceito legal ou constitucional, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 88.365/SP, 4ª T., rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. em 14.5.1996). Intimem-se. São Paulo, 25 de maio de 2022. ELÓI ESTEVÃO TROLY - Relator - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Advs: Erick Galvão Figueiredo (OAB: 297168/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1027380-36.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-27

Nº 1027380-36.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelada: Rosemery Rosa Syrio - I - Relatório - Trata-se de apelação contra a r. sentença que reconheceu a prescrição e julgou improcedente o feito nos moldes do artigo 487, incisos II, do Código de Processo Civil e impôs à parte autora o pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (fls. 104/105). O réu apela para anular a sentença e determinar o retorno dos autos a origem para prosseguimento da ação de cobrança, uma vez que deve ser considerado o prazo prescricional de 10 (dez) anos (fls. 108/115). Contrarrazões a fls. 121/127. Determinada a complementação do preparo (fl. 130), sobreveio manifestação do apelante a fls. 133/135. Recurso tempestivo, regularmente processado. II - Fundamentação - O recurso não pode ser conhecido. A parte apelante, devidamente intimada para complementar o valor do preparo para 4% do valor da causa (R$ 2.128,29 - fl. 130), contudo, o apelante, mesmo considerando a complementação, recolheu o preparo em no valor de R$ 1.305,00 (fls. 117 e 135). É certo que o recolhimento do preparo configura pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja falta implica a pena de deserção, de modo a impedir o conhecimento do recurso (artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil). III - Conclusão - Ante o exposto, não se conhece do recurso de apelação, inadmissível em razão da deserção, com fundamento no artigo 1.007, do Código de Processo Civil, Disponibilização: sexta-feira, 27 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3515 958 com imposição de honorários sucumbenciais recursais, arbitrados em R$ 200,00 (duzentos reais), pelo princípio da causalidade (EDcl no AgInt no Recurso Especial nº 1.573.573-RJ, publ. em 08.05.2017). Eventual oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios pode motivar condenação do embargante ao pagamento de multa sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil. Para o fim de interposição de recursos aos Tribunais Superiores, consideram-se prequestionadas as matérias alegadas pelas partes, sendo desnecessária a menção do preceito legal ou constitucional, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 88.365/SP, 4ª T., rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. em 14.5.1996). Intimem-se. São Paulo, 25 de maio de 2022. ELÓI ESTEVÃO TROLY - Relator - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Advs: Maria Lucilia Gomes (OAB: 84206/SP) - Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 107414/SP) - Marina Favretto Luersen (OAB: 85821/PR) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 2110477-90.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-27

Nº 2110477-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: Gigante Agua e Sol de Barretos Ltda - Agravado: Samuel Lima da Silva - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 25468 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gigante Água e Sol de Barretos Ltda. contra o r. despacho (fls. 276/277 do processo) proferido em ação de procedimento comum, que consignou o seguinte: afasto a alegação da requerida de preclusão da oportunidade do autor produzir prova oral pois, apesar do requerente ter se manifestado nos autos pela desnecessidade de produção de outras provas por entender que a causa estava madura para julgamento antecipado, o Juízo deferiu a produção de prova oral, tendo o requerente o direito de, querendo, produzir prova oral que julgar pertinente para o convencimento do Juízo. Irresignada, recorre a empresa demandante, pretendendo, em suma, que (A) que o requerido se manifestou pelo julgamento antecipado da lide a fls. 249 do principal, portanto, precluiu seu direito de produzir novas provas; (B) O agravado mesmo manifestando seu interesse pela não produção de novas provas (fls. 249) apresentou o rol de testemunhas as fls. 268-269, o que é inadmissível vez que não pretende produzir provas, sendo vedado a oitiva de testemunha e depoimento pessoal do representante legal do agravante, vez que manifestou-se ao contrário. Não podendo aproveitar-se de sua própria torpeza (fls. 11). Pugna pela antecipação da tutela recursal para que seja declarada a preclusão da prova e, ao final, pelo provimento do agravo. É o relatório. Decido. Ao analisar o processo principal, observa-se que, embora o agravado tenha se manifestado pelo julgamento antecipado da lide (fls. 249 do principal), o MM. Juízo a quo determinou a realização de prova oral e concedeu oportunidade para as partes apresentarem rol de testemunhas (fls. 250/255). Contra esta decisão a agravante não interpôs recurso. Nesse seguimento, descabe a presente discussão sobre o deferimento da prova oral e, ademais, não há urgência a justificar a taxatividade mitigada que permitiria a admissão deste agravo de instrumento. Se dão como prequestionados todos os dispositivos constitucionais e legais ventilados no agravo de instrumento, não sendo preciso transcrevê-los aqui um a um, nem mencionar cada artigo por sua identificação numeral. Assim já se pacificou nos tribunais superiores. Termos em que, sendo ele incabível, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento. São Paulo, 24 de maio de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Robson Alves Costa (OAB: 332737/SP) - Reginaldo Franco Junqueira (OAB: 406195/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Disponibilização: sexta-feira, 27 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3515 1012 DESPACHO



Processo: 1011510-52.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-27

Nº 1011510-52.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelante: Sales Planejados Industria e Comercio de Moveis Eireli - Apelante: Paulo Daniel Sousa Varandas Sales - Apelado: Jaime de Oliviera Lopes - Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de reparação de danos morais. Prestação de serviços. Confecção de móveis planejados. Contrato fraudulento. Inadimplência. Restrição ao crédito. Sentença de parcial procedência. APELAÇÃO. Recurso da instituição financeira. Preparo insuficiente. Concessão de prazo para complementação (art. 1.007, §2º, do CPC). Inércia. Recurso da prestadora do serviço e de seu representante legal. Interposição sem comprovação do recolhimento do preparo. Parte recorrente que não é beneficiária da assistência judiciária gratuita, tampouco formulou pedido neste sentido em sede recursal. Concedido prazo para recolhimento do preparo (art. 1.007, §4º, do CPC). Ordem judicial desatendida. Apelos desertos. Honorários recursais. Art. 85, §11, CPC. Recursos manifestamente inadmissíveis (art. 932, III, do CPC). Não conhecimento. Cuida-se de ação declaratória cumulada com pedido de reparação de danos morais julgada parcialmente procedente para declarando a nulidade e inexigibilidade da operação de cessão de crédito no valor de R$ 62.300,00, conforme contrato de fls. 75/76, condenando a corré Aymoré a realizar a baixa desse contrato, bem como dos apontamentos decorrentes deles nos órgãos de proteção ao crédito, condenando, solidariamente, os corréus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) (...). Arcarão os réus, solidariamente, com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 3.500,00, por equidade, nos termos do art. 85, §2º e 8º, do CPC (...). Recorrem os corréus. Em juízo de admissibilidade, verificou-se o recolhimento insuficiente do preparo do recurso da instituição financeira corré (Aymoré) e ausência do preparo do recurso interposto pelos corréus Paulo Daniel e Sales Planejados e, mesmo com prazo concedido para regularização, sob pena de não conhecimento dos recursos (art. 1.007, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil), os apelantes permaneceram inertes. Constituição de novo patrono por Sales Planejados e Paulo, com pedido de devolução de prazo (fls. 276/277). É o relatório. Decido monocraticamente, eis que os recursos são manifestamente inadmissíveis, nos termos do art. 932, III, CPC. O Código de Processo Civil determina que, no caso de insuficiência de preparo, o recorrente seja intimado para complementar as custas, no prazo de cinco dias (art. 1.007, § 2º): §2º. A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. É o caso do recurso do corréu Aymoré: o apelante foi intimado para complementação das custas recursais, no prazo que lhe foi assinalado, contudo permaneceu inerte. Quanto ao recurso dos corréus Sales Planejados e de seu representante legal, o Código de Processo Civil determina que, no caso de inexistência de preparo, o recorrente seja intimado para suprir a deficiência, sob pena de deserção (art. 1007, § 4º.): §4º. O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Os recorrentes não são beneficiários da gratuidade, tampouco formularam pedido de concessão do benefício em sede recursal, razão pela qual foram intimados para que realizassem o recolhimento do preparo, em dobro, no prazo que lhes foi assinalado, sob pena de deserção do recurso. Contudo, também permaneceram inertes. Assim, como não houve recolhimento das custas complementares ou do preparo, em dobro, é imperioso declarar a deserção dos recursos, nos termos dos dispositivos legais supracitados. O preparo é o único requisito de admissibilidade recursal ligado à deserção. Portanto, é algo definido e indispensável, uma vez que, sem o devido recolhimento, o recurso não pode ser admitido, hipótese em que o art. 932, III, do CPC autoriza que o relator decida monocraticamente e dele não conheça, eis que a falta de preparo torna inadmissível o recurso. Insta deixar consignado relativamente ao recurso dos corréus Sales Planejados e outro que, a par da renúncia do patrono (fls. 256) e da constituição de novo causídico (fls. 276/277), não há falar em devolução de prazo, na medida em que, nos termos do art. 112, §1º, do CPC, no caso de renúncia, Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. No caso, a renúncia do Dr. Alexsandro Rocha foi comunicada aos constituintes em 08/03/2022 e, segundo orientação do próprio Órgão de classe e interpretação do art. 219 do CPC, o decêndio legal encerrar-se-ia em 22/03/2022. A decisão que determinou o recolhimento do preparo, em dobro, foi publicada no DJe em 14/03/2022 e o termo final para tal providência ocorreu em 21/03/2022, de modo que ainda cabia ao advogado renunciante o acompanhamento do processo, com todas as responsabilidades inerentes à profissão. Anote-se que o novo patrono recebe o processo no estado em que se encontra e, conforme se vê da procuração colacionada às fls. 277, a outorga de poderes ocorreu em 31/03/2022, quando já escoado o prazo para regularizar o preparo, sendo certo que não houve qualquer das hipóteses previstas no art. 313 do Código de Processo Civil que refletisse na fluência do prazo. Diante do exposto, por manifestamente inadmissíveis, não conheço dos recursos (art. 932, III, CPC). Por fim, nos termos do art. 85, §11, CPC e em conformidade com o entendimento firmado no AgInt nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725/DF, a verba honorária fica majorada para R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Publique-se, intime-se e, oportunamente, remetam-se os autos ao primeiro grau, observadas as cautelas de praxe. - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: Hérick Pavin (OAB: 39291/PR) - Rute Nunes da Silva (OAB: 254130/SP) - Wilson Roberto Todaro (OAB: 80235/SP) - Aloizio Rodrigues (OAB: 419398/SP) - Amauri Antonio Ribeiro Martins (OAB: 105984/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 9086958-55.2008.8.26.0000(991.08.028704-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-27

Nº 9086958-55.2008.8.26.0000 (991.08.028704-4) - Processo Físico - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Banco Abn Amro Real S/A - Apelado: Hélio Petroni - Após o exame negativo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Assim, em reanálise do exame negativo do reclamo, registro que o agravo em recurso especial ainda exige apreciação pelo E. Superior Tribunal de Justiça. Subam, pois, os autos, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Acácio Fernandes Roboredo (OAB: 89774/SP) - Henrique Jose Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Maria Elisa Perrone dos Reis (OAB: 178060/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Dejair Vicente da Silva Filho (OAB: 231524/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar DESPACHO Nº 0001639-30.2013.8.26.0606/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Suzano - Embargte: Banco Itaucard S/A - Embargdo: Ademir Aparecido de Souza Santos (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1639320/SP e 1639259/ SP. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) - Egberto Hernandes Blanco (OAB: 89457/SP) - Alexandre Marques Silveira (OAB: 120410/SP) - David Conceição de Oliveira (OAB: 316712/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0001730-24.2013.8.26.0153/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cravinhos - Embargte: Sonia de Souza de Oliveira - Embargdo: Banco Bradesco Financiamentos S/A - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. IV.Decorrido o prazo sem manifestação, a petição apresentada pelo recorrente BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS/A a fls. 188/190 será apreciada, oportunamente, pelo Juízo de origem. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ricardo dos Reis Silveira (OAB: 170776/SP) - Fábio André Fadiga (OAB: 139961/SP) - Evandro Mardula (OAB: 258368/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0002653-39.2007.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Selda Ferreira dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Marilena Borges Lopes do Vale (Assistência Judiciária) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Vanessa Cristina Galdi Berno (OAB: 172240/SP) (Convênio A.J/OAB) - Paulo Roberto da Silva Leitao (OAB: 39631/SP) (Convênio A.J/OAB) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0004009-77.2013.8.26.0445/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Pindamonhangaba - Embargte: Banco Itaucard S/A - Embargdo: Sara Fonseca (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão do Recurso Especial repetitivo nº 1578553/SP. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) - Egberto Hernandes Blanco (OAB: 89457/SP) - Lucas Vieira Lima (OAB: 140161/MG) - Fabiano Toledo Reis Souza (OAB: 333275/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0004593-03.2014.8.26.0222 - Processo Físico - Apelação Cível - Guariba - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Vanderlei Coalli - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.247.150/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Ednilson Bombonato (OAB: 126856/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0005228-16.2014.8.26.0664 - Processo Físico - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Maria Helena Mode Pereira (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.247.150/ PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP, ficando, de consequência, prejudicado o efeito suspensivo reclamado. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Renato Luchi Caldeira (OAB: 335659/SP) - Fernando Luis Rossini (OAB: 327526/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0005472-68.2014.8.26.0526 - Processo Físico - Apelação Cível - Salto - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Boaventura Antonio Crepaldi (espólio) (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.247.150/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Marcia Vieira Hernandez Mazetto (OAB: 88912/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Disponibilização: sexta-feira, 27 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3515 1071 Nº 0006414-28.2001.8.26.0568 - Processo Físico - Apelação Cível - São João da Boa Vista - Apelante: Fundação de Ensino Octavio Bastos - FEOB - Apelado: Vivencia Maria Clementino dos Reis - Apelado: Alcino dos Reis - Apelado: Selma dos Reis - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo Ferreira Siqueira (OAB: 148032/SP) - Susy dos Reis Pradella (OAB: 153476/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar



Processo: 9141578-17.2008.8.26.0000(991.08.039253-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-27

Nº 9141578-17.2008.8.26.0000 (991.08.039253-9) - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Laura Germano Botaro (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Monica Aparecida Moreno (OAB: 125091/SP) - Nívea Carolina de Lima (OAB: 275205/SP) - Edgar Fadiga Júnior (OAB: 141123/SP) - Fábio André Fadiga (OAB: 139961/SP) - Evandro Mardula (OAB: 258368/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar DESPACHO Nº 0001973-05.2014.8.26.0097 - Processo Físico - Apelação Cível - Buritama - Apelado: Almiro Bernardo dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão do Recurso Especial repetitivo nº 1.391.198/RS. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Sergio Aparecido Moura (OAB: 239483/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0002888-81.2014.8.26.0185 - Processo Físico - Apelação Cível - Estrela D Oeste - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Maria Izabela de Souza Canato (Justiça Gratuita) - Apelado: Valdinéia Aparecida Canato (Justiça Gratuita) - Apelado: Vanda Maria Canato (Justiça Gratuita) - Apelado: Maria Gabriela de Souza Canato Ruocco (Justiça Gratuita) - Apelado: Jonas Eduardo Ferreira Canato (Justiça Gratuita) - Apelado: Aparecido Avilson Canato (Justiça Gratuita) - Apelado: Alicio Canato (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.247.150/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/ SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Heitor Luciano Botão Gimenes (OAB: 245831/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0003844-26.2014.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Paschoal do Santo Ferraresso - Apelado: Hamilton da Silva Valente - Apelado: Homero da Silva Valente - Apelado: HERNANI JOSÉ DA SILVA VALENTE - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Sociedade Ferreira e Chagas Advogados (OAB: 1118/MG) - Ricardo Amaral Siqueira (OAB: 254579/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0008527-30.2014.8.26.0428 - Processo Físico - Apelação Cível - Paulínia - Apelante: Fabio Gomes Dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - III.Pelo exposto,CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso especial no tocante à matéria retratada e, no mais,NEGO o seu SEGUIMENTO com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão do Recurso Especial repetitivo nº 973827/RS. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Roberto Luis Giampietro Bonfá (OAB: 278135/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0015394-75.2010.8.26.0526 - Processo Físico - Apelação Cível - Apte/Apdo: Jeaninie Cristina Cruz dos Santos (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, mantenho a decisão que determinou a suspensão do recurso especial. IV. O pedido de reserva de honorários de fls. 447 ficará à oportuna consideração do MM. Juiz a quo. V. Diante da juntada do substabelecimento sem reservas de fls. 450, proceda a secretaria às devidas anotações. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Cristiane Tavares Moreira (OAB: 254750/SP) - Arnor Serafim Junior (OAB: 79797/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Disponibilização: sexta-feira, 27 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3515 1072 Nº 0060701-47.2012.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A - Apdo/ Apte: Ireno Muniz de Oliveira (Justiça Gratuita) - III.Pelo exposto,CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso especial no tocante à matéria retratada e, no mais,NEGO o seu SEGUIMENTO com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos nº 1578553/SP e 973827/RS. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Edgar Fadiga Júnior (OAB: 141123/SP) - Fábio André Fadiga (OAB: 139961/SP) - Diogo Moreira Salles Neto (OAB: 120861/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar DESPACHO Nº 0002761-47.2014.8.26.0120 - Processo Físico - Apelação Cível - Cândido Mota - Apelante: Elvira Barrichello Eggert - Apelante: Cleusa Fatima Rossini Correa - Apelado: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos 1362022/SP e 1438263/SP. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Vinicius Dias da Silva (OAB: 329137/SP) - Paulo Cesar Biondo (OAB: 280610/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0002960-15.2014.8.26.0526 - Processo Físico - Apelação Cível - Salto - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Elio Pastrelo - IV. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.247.150/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Rubens Antonio Alves (OAB: 181294/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar DESPACHO Nº 0103809-68.2010.8.26.0547 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Apelante: Mário Denardi - Apelado: Ivan Denardi - Diante do provimento do recurso especial pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (fls. 590/594), cumpra-se a decisão daquela Corte, encaminhando-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: Henrique Furquim Paiva (OAB: 128214/SP) - Michelli Denardi Tamburus (OAB: 188779/SP) - Rodrigo Assed de Castro (OAB: 172822/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar DESPACHO



Processo: 1005203-87.2021.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-27

Nº 1005203-87.2021.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Michelle Iamashita da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- MICHELLE IAMASHITA DA SILVA ajuizou ação anulatória de débito c/c de indenização por danos morais c/c antecipação de tutela em face de CLARO S.A. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 204/209, cujo relatório adoto, integrada por embargos de declaração as fls. 214, julgou os pedidos, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para declarar a inexistência dos débitos discutidos na ação referentes aos valores de R$41,90 e R$50,53, determinando, em consequência, que os respectivos valores sejam retirados da plataforma “Serasa Consumidor” oficiando-se à empresa gestora do sistema para esse fim. Em face da sucumbência recíproca, arcarão as partes com o pagamento equitativo das custas e despesas processuais. Não havendo compensação de honorários, cada parte arcará com o pagamento dos honorários sucumbenciais da parte adversa, estes arbitrados em R$ 1.000,00 com fundamento no art85, § 8º do Código de Processo Civil, observada a condição da autora de beneficiária da justiça gratuita. P.R.I.C.. Inconformada, apelou a autora com pedido de sua reforma parcial. Em resumo, aduz que a ré deve ser condenada ao pagamento de indenização de danos morais diante da reiterada falha na prestação de serviços que geraram cobranças indevidas, pois a situação ultrapassou o mero aborrecimento. Enfatiza que a menção de que as cobranças não são negativações do nome da Apelante não afastam os atos ilícitos cometidos pela Apelada, devendo ser fixada a indenização em R$20.000,00 (fls. 217/224). Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo improvimento do recurso aduzindo, em síntese, que meras cobranças não configuram dano moral, pois não houve prova de negativação de seu nome (fls. 233/239). É o relatório. 3.- Voto nº 36.175 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Thiago Lima Marcelino (OAB: 343898/SP) - Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 185570/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1001301-49.2021.8.26.0609
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-27

Nº 1001301-49.2021.8.26.0609 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Maria Rosineide da Conceicao - Apelado: Seme Raphael de Moura Filho - Apelação. Ação de obrigação de fazer c./c. pedido de indenização por danos morais. Sentença de procedência. Recurso de apelação sem o recolhimento do preparo recursal. Pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado na petição de apelo. Determinação de apresentação de documentos capazes de atestar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 99, § 2º do CPC. Decurso de prazo para a juntada dos documentos. Pedido de gratuidade indeferido, com determinação de recolhimento das custas de preparo recursal no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Apelante que realiza o recolhimento das custas de preparo, contudo, de forma insuficiente. Determinação para o recolhimento da diferença do valor do preparo calculado pela Contadoria Judicial. Inércia da Apelante configurada. Deserção decretada. Carência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. I Relatório Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 152/154, que julgou procedente a ação promovida por Seme Raphael de Moura Filho em face de Maria Rosineide da Conceição. Irresignada, recorreu a Ré, ora Apelante, pleiteando a reforma da decisão de primeiro grau. Recurso tempestivo, sem recolhimento do devido preparo recursal haja vista ter a Apelante requerido a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita na própria petição de apelo. Através do despacho de fls. 219, determinou-se a apresentação de documentos aptos a comprovar o preenchimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício, notadamente as últimas declarações de imposto de renda, extratos bancários dos três últimos meses e faturas de cartão de crédito dos três últimos meses. Ato Disponibilização: sexta-feira, 27 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3515 1129 contínuo, a Apelante quedou silente, o que se confirmou através da certidão de fls. 221, sobrevindo, então, o despacho de fls. 222/223, indeferindo o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à Apelante, com determinação do recolhimento das custas de preparo do recurso de apelação interposto no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. A Apelante apresentou a petição e guia de recolhimento de fls. 226/228 e os autos foram encaminhados ao Contador Judicial, tendo em vista que, com o Código de Processo Civil de 2015, o juízo de admissibilidade da apelação passou a ser de competência exclusiva do Tribunal de segundo grau (art. 1.010, § 3º), a quem cabe, por conseguinte, a conferência do recolhimento do preparo (art. 1.007, caput). O Contador Judicial apresentou os cálculos de fls. 233/235, constatando que o valor recolhido pela Apelante se mostrava insuficiente. A decisão de fls. 246, que determinou o recolhimento da diferença do valor do preparo calculado pela Contadoria Judicial, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 2º do Código de Processo Civil, foi publicada no DJe na data de 16/05/2022. É a síntese do necessário. II Fundamentação O recurso de apelação interposto não pode ser conhecido. Nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, a Apelante foi devidamente intimada para recolher a diferença do valor do preparo recursal, de acordo com a certidão de fls. 247. Conforme demonstra o cálculo de fls. 233/235, o valor do preparo recolhido pela Apelante revelou- se insuficiente. No caso em tela, a Apelante deveria ter recolhido a quantia de R$ 2.611,99 (dois mil, seiscentos e onze reais e noventa e nove centavos), válida para fevereiro/2022, mas recolheu, somente, o valor de R$ 159,85 (cento e cinquenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), demonstrando-se assim a insuficiência. Reza o § 2º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil que: § 2º: A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. No caso em tela, a Apelante, após intimação para o recolhimento da complementação, nos termos do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, quedou silente. Como é cediço, o correto recolhimento das custas de preparo configura pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, matéria de ordem pública cognoscível de ofício. Conforme ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, quando o preparo é exigência para a admissibilidade de determinado recurso, não efetivado ou efetivado incorretamente (a destempo, a menor etc.), ocorre o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso. Nesse contexto, anoto que é defeso abrir-se uma segunda oportunidade para complementar o preparo: uma vez concedida a oportunidade para complementação do recolhimento, a falta ou insuficiência (em qualquer proporção) de sua realização determinará a decretação da deserção. O recorrente não terá nova chance a não ser que demonstre justo impedimento, conforme o art. 1.007, § 6º. . Verifica-se, in casu, a inocorrência de justo impedimento, entendido como o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário (art. 223, § 1º, do CPC). Neste sentido: APELAÇÃO. Preparo insuficientemente complementado. Deserção. Impossibilidade de se abrir uma segunda oportunidade para complementação. Recurso da autora não conhecido PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Demanda trabalhista ajuizada por empregada da prestadora contra a tomadora. Pagamento integral da condenação. Demanda regressiva ajuizada pela tomadora contra a prestadora. Autorização expressa no contrato. Sentença mantida. Recurso da ré não provido. (TJSP; Apelação 1003181-50.2017.8.26.0372; Relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Mor - 2ª Vara; Data do Julgamento: 06/11/2018; Data de Registro: 06/11/2018). PROCESSO CIVIL- Não recolhimento suficiente das custas de preparo, nos termos da Lei 11.608/03 Recolhimento complementar ainda insuficiente- Deserção configurada- Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação 1009361-10.2017.8.26.0008; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/11/2018; Data de Registro: 14/11/2018). RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO RÉU DESERÇÃO. Instituição financeira apelante que recolheu de forma insuficiente o valor do preparo recursal. NÃO CONHECIMENTO: Prazo concedido para a comprovação do recolhimento do valor complementar do preparo recursal com base no valor atualizado da causa não atendido. Recurso que não reúne condições para ser conhecido de acordo com o disposto no parágrafo 2º do artigo 1.007 do CPC/2015. [...] RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO E RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação 1000066- 61.2018.8.26.0412; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Palestina - Vara Única; Data do Julgamento: 30/10/2018; Data de Registro: 31/10/2018). No caso em tela, repita-se, foi oportunizado à Apelante realizar o recolhimento da diferença do preparo, quedando-se a mesma, contudo, inerte, razão pela qual impõe-se a aplicação da pena de deserção prevista no artigo 1.007 do referido diploma legal, carecendo o recurso de pressuposto de admissibilidade. III Conclusão Pelo exposto, ante a deserção, NÃO CONHEÇO do recurso interposto nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Aildo Rodrigues Tobias Santos (OAB: 434171/SP) - Ricardo Jose Assumpcao (OAB: 121730/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 1008507-54.2021.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-27

Nº 1008507-54.2021.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Vanessa Delfino de Oliveira Amancio - Me - Apelação. Ação de cobrança. Sentença de extinção, sem resolução do mérito. Recurso de apelação interposto tempestivamente e com o recolhimento insuficiente do preparo. Determinação de recolhimento da diferença do valor do preparo calculado, nos termos do Provimento CG nº 01/2020. Composição das partes. Homologação de acordo. Remessa dos autos ao Juízo de origem para aguardar o cumprimento do acordo e posterior extinção do feito. Recurso Prejudicado. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Relatório Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 362/363, que, nos autos da ação de cobrança promovida pelo Banco Santander (Brasil) S/A em face de Vanessa Delfino de Oliveira Amâncio - Me, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. A sentença foi disponibilizada no Dje de 07/02/2022 (fls. 365). Irresignado, recorreu o Autor, ora Apelante, pleiteando a reforma da decisão de primeiro grau. Recurso tempestivo, com recolhimento insuficiente das custas do preparo. Tendo em vista que, com o Código de Processo Civil de 2015, o juízo de admissibilidade da apelação passou a ser de competência exclusiva do Tribunal de segundo grau (art. 1.010, § 3º), a quem cabe, por conseguinte, a conferência do recolhimento do preparo (art. 1.007, caput), por meio da decisão de fls. 404, determinou-se o recolhimento da diferença do valor do preparo calculado, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 2º do Código de Processo Civil. Ato contínuo, as partes se compuseram, apresentando, através da petição protocolada às fls. 409/411, os termos do acordo celebrado. É a síntese do necessário. II - Fundamentação Conforme se depreende das fls. 409/411, as partes transigiram em relação ao objeto desta ação e solicitaram a homologação do acordo. Assim sendo, nos termos do art. 932, I, do CPC, que delega ao Relator o poder para dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes, homologo o acordo celebrado para que produza seus regulares efeitos de direito. Remetam-se os autos à vara de origem para aguardar o cumprimento do acordo e, oportunamente, proceder à extinção definitiva do processo. III - Conclusão Diante do exposto, uma vez prejudicado, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Rogério Cardoso de Oliveira (OAB: 230258/SP) - Ricardo Hiroshi Botelho Yoshino (OAB: 203816/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 Disponibilização: sexta-feira, 27 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3515 1130



Processo: 2114666-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-27

Nº 2114666-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Manoel Damiao Gomes - Requerido: Gabriel Gustavo Candido Avelar - Requerido: JOÃO HUGO DE AVELAR - Requerido: TEMPLO AYASOFIA - Decisão nº 32082. Petição n° 2114666-14.2022.8.26.0000. Comarca: São Paulo. Requerente: Manoel Damiao Gomes. Requeridos: Gabriel Gustavo Candido Avelar e outros. Vistos. Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto contra a respeitável sentença de fls. 71/73 dos autos do processo de origem, que, em ação de despejo por falta de pagamento, julgou procedente o pedido a fim de declarar rescindido o contrato de locação e decretar o despejo do réu, com prazo de 15 dias para a desocupação voluntária, nos termos do artigo 63, §1º, da Lei nº 8.245/91, determinando-se a expedição de mandado de despejo independentemente do trânsito em julgado. O requerente alega, em síntese, que a apelação é destituída de efeito suspensivo no caso, tendo em vista o disposto no inciso V do artigo 58 da Lei de Locações; que sofreu infarto do miocárdio e passou por cirurgia, encontrando-se internado em UTI, sem previsão de alta médica; que há outras pessoas residindo no imóvel, utilizado como pensão; que deve ser considerado o entendimento da ADPF 828, bem como a previsão da Lei 14.216/21 que protege contra ordens de despejo as locações comerciais com aluguel mensal de até R$1.200,00. Requer, assim, seja a ordem de despejo suspensa até o trânsito em julgado ou, subsidiariamente, seja suspensa pelo prazo de 90 dias, considerando-se a vida de pessoas vulneráveis e seu delicado estado de saúde. O pedido não merece ser conhecido. O Código de Processo Civil autoriza a formulação de pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição (inciso I do §3º do artigo 1.012), hipótese em que, nos termos do §4º desse mesmo dispositivo, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso, porém, compulsando-se os autos de origem, observa-se que ainda inexiste apelação juntada aos autos. Com efeito, é impossível atribuir efeito suspensivo a apelação inexistente, da mesma forma como é impossível analisar a probabilidade de provimento de recurso ainda não interposto. Destarte, não deve ser conhecido este pedido, porque prematuro, ou seja, apresentado antes mesmo da interposição de apelo. Nesse sentido, em casos análogos: PETIÇÃO. Plano de saúde. Cobertura de tratamento. Sentença que julgou o pedido procedente em parte e concedeu tutela de urgência para que a requerida arque com os custos do tratamento médico diretamente aos prestadores. Pedido de efeito apresentado pela requerida antes da interposição do recurso de apelação. Violação ao artigo 1.012, § 3º, I do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação 2110015-36.2022.8.26.0000; Rel. Viviani Nicolau; 3ª Câmara de Direito Privado; j. 19/05/2022) (grifo não original). PETIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO CONTRA SENTENÇA QUE CONCEDEU TUTELA PROVISÓRIA NÃO PREENCHIMENTO DO PRESSUPOSTO PREVISTO NO ART. 1.012, §3º DO CPC APELO AINDA NÃO INTERPOSTO PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES CONTRA A SENTENÇA REQUERIMENTO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação 2091251-07.2019.8.26.0000; Rel. Edgard Rosa; 22ª Câmara de Direito Privado; j. 29/04/2019) (grifo não original). Ante o exposto, não conheço do pedido de efeito suspensivo. Intimem-se. São Paulo, 24 de maio de 2022. MILTON CARVALHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Munik Vichetini de Paula (OAB: 346036/SP) - Gabriel Gustavo Candido Avelar (OAB: 299887/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911 Processamento 19º Grupo - 37ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 215/217 DESPACHO Disponibilização: sexta-feira, 27 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3515 1157



Processo: 1003014-55.2021.8.26.0481
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-27

Nº 1003014-55.2021.8.26.0481 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Epitácio - Apelante: Maria Aparecida de Almeida Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls.203/210, que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de mútuo, reajustando os juros, mas sem condenação por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, os honorários foram fixados em R$ 600,00, pelo critério equitativo. Apelou a autora às fls. 219 e seguintes. Alega que a situação lhe causou dano moral e deve ser fixada indenização para punir a ré e desestimulá-la a praticar atos semelhantes. Recurso tempestivo, sem preparo (gratuidade) e respondido às fls. 231/247. É o relatório. 2.- Sem razão a apelante. Os danos morais Disponibilização: sexta-feira, 27 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3515 1168 não restaram caracterizados na espécie, pois não demonstrados constrangimentos ou humilhações, tampouco abalo de crédito da autora. Também não há notícia de inserção indevida do seu nome nos cadastros restritivos, nem exposição vexatória perante terceiros. Ressalte-se que a consumidora não é incapaz e tem a possibilidade de pesquisar junto às instituições financeiras em atividade qual taxa de juros mais atrativa. Ainda que se trate de pessoa simples e leiga, bastaria mero cálculo aritmético para verificar qual seria o total pago e optar pela instituição de sua preferência. A autora não foi coagida. Procurou espontaneamente à ré e, ao celebrar o contrato, beneficiou-se do empréstimo concedido, autorizando a cobrança das parcelas. Assim, da maneira como narrados os fatos, não se vislumbra a caracterização dos alegados danos morais, sob pena de banalização do instituto. No sentido, é firme a jurisprudência desta C. Câmara: APELAÇÃO. Ação Revisional de contrato bancário. Empréstimo pessoal. Juros remuneratórios significativamente maiores do que a taxa média praticada pelo mercado financeiro em operações da mesma espécie, ainda que se considere o risco agravado atribuído ao perfil de crédito do tomador. Abusividade verificada. Adequação à taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central no mês da contratação. Repetição do indébito na forma simples, autorizada a compensação. Danos morais inocorrentes. Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1000804-17.2021.8.26.0615; Relator (a):Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tanabi -1ª Vara; Data do Julgamento: 29/03/2022; Data de Registro: 29/03/2022) AÇÃO REVISIONAL. Contrato de empréstimo pessoal não consignado. Taxas de juros abusiva. Índice que supera substancialmente a média de mercado divulgada pelo Banco Central. Restituição em dobro dos valores pagos a maior. Impossibilidade. Ausência de má-fé. Repetição que deve se dar na forma simples. Dano moral indevido. Não demonstração do abalo à honra da autora, nem sua exposição a situação constrangedora. Mero aborrecimento. Precedentes. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1010118-77.2021.8.26.0100; Relator (a):Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2022; Data de Registro: 28/03/2022) CONTRATOS BANCÁRIOS Ação revisional de contrato bancário c.c. pedido de indenização por danos morais Parcial procedência Juros remuneratórios Percentuais das taxas de juros mensal e anual contratadas (25,00% a.m. e 1.411,00 % a.a.) que se mostram muito distantes daqueles praticados pelo mercado financeiro Correção no reconhecimento da abusividade - Encargo remuneratório que deve ser limitado à taxa média de mercado para operação semelhante na data da contratação Repetição do indébito de forma simples, com possibilidade de compensação de valores Danos morais Inocorrência - Fatos narrados pela autora que não ensejam a pretendida reparação por eventuais danos morais sofridos - Ausência de ofensa aos direitos da personalidade Honorários advocatícios fixados dentro dos limites da razoabilidade, com observância do art. 85, § 2º e incisos, do CPC Redução ou majoração incabíveis Honorários periciais que devem ser rateados na proporção de 50% para cada parte, tendo em vista o decaimento recíproco - Sentença parcialmente modificada Recurso da autora desprovido; e provido parcialmente o recurso do requerido.(TJSP; Apelação Cível 1004604-85.2020.8.26.0066; Relator (a):Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/03/2022; Data de Registro: 09/03/2022) AÇÃO REVISIONAL. Contrato de empréstimo pessoal não consignado. Taxas de juros de 15% ao mês e taxa anual de 435,03%. Índice que supera substancialmente a média de mercado divulgada pelo Banco Central. Possibilidade de revisão. Medida que se impõe. Necessidade de adequação da taxa de juros à média de mercado nos termos do documento produzido pelo autor e confirmado no site do Banco Central. Devolução dos valores descontados indevidamente. Ausência de má-fé. Repetição que deve se dar na forma simples. Dano moral indevido. Não demonstração do abalo à honra do Autor, nem sua exposição a situação constrangedora. Mero aborrecimento. Sentença reformada para declarar a abusividade dos juros remuneratórios, ajustando-os à taxa de juros em 6,99% ao mês, com devolução dos valores pagos a maior, na sua forma simples. Precedentes. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1007053-31.2021.8.26.0664; Relator (a):Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2022; Data de Registro: 25/02/2022) ação REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Juros remuneratórios Reconhecimento da abusividade - Afastamento das taxas de juros remuneratórios previstas no contrato celebrado, aplicando-se a taxa média para operações da espécie - Restituição do indébito na forma simples - Danos morais não configurados Ausência de demonstração de abalo à honra ou crédito da Autora ou inserção de nome nos cadastros desabonadores - Indenização indevida - Recurso parcialmente provido(TJSP; Apelação Cível 1003427-27.2020.8.26.0506; Relator (a):Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2021; Data de Registro: 13/11/2021) Tampouco houve má-fé da instituição financeira, sendo que não há relato de atos maliciosos por parte de seus prepostos ou induzimento da consumidora a erro. Com base no art. 85, §11 do CPC, ficam os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora majorados para R$ 1.000,00, observadas as normas relativas à gratuidade de justiça. 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, nega-se provimento em parte ao recurso. 4.- As partes ficam desde já advertidas que eventuais recursos contra esta decisão estarão sujeitos ao disposto no art. 1.026, §2º e 1.021, §4º, ambos do CPC, lembrando que a gratuidade de justiça não isenta a parte de arcar com multas processuais. 5.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 1000264-56.2019.8.26.0447/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-27

Nº 1000264-56.2019.8.26.0447/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: sexta-feira, 27 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3515 1241 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Pinhalzinho - Embargte: Augustinho Donizete Ferreira - Embargte: Ines Aparecida Cardoso - Embargte: Marco Antonio Cardoso - Embargte: Rosana Cristiane Cardoso - Embargte: Claudia Roseli Cardoso - Embargte: Elisangela Conceição Cardoso - Embargte: Elaine Fernanda Cardoso - Embargte: Helio Aparecido da Silva - Embargdo: Município de Pinhalzinho - Embargos de Declaração nº 1000264- 56.2019.8.26.0447/50000 Comarca de Pinhalzinho Embargantes: Augustinho Donizete Ferreira e outros Embargado: Município de Pinhalzinho Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Augustinho Donizete Ferreira e outros contra o v. Acórdão (fls. 371/384) que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município de Pinhalzinho contra a r. sentença de fls. 301/307, que julgou improcedente a Ação Civil Pública ajuizada pelo ora embargado, revogando a liminar anteriormente concedida. Os embargantes alegam, em suma, que o acórdão é omisso, pois sequer analisou a questão primordial da ação, de que não se trata de instituição de loteamento, mas sim de formação de condomínio rural, pautado no direito sucessório (...) Ademais, é contraditório o acórdão, ao ponto que afirma existir provas de parcelamento urbano ilegal. (...) Assim, a referida contrariedade está pautada no fato de que o recurso e acórdão aduzem violação à Lei n.° 6.766/79, contudo, não existe e nem se provou existir um loteamento urbano no local, pois, repita-se, as características são rurais, conforme relatório feito pela própria Municipalidade. (...) Ademais, o acórdão é omisso no que tange ao fato de que, além de ser possível a regularização, a obrigação desta é do próprio Município (...) Em tempo, outra contrariedade está no fato de que as construções existentes no local foram erigidas por terceiros, que não participaram do processo, não existindo legitimidade para os embargantes demolirem quaisquer construções. Não bastando, a modulação dos efeitos imposta pelo acórdão, de 30 dias para cumprimento sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, traz uma contradição e obscuridade (...) Por fim, o acórdão é contraditório, pois condenou os requeridos em honorários de sucumbência, sendo que se trata de ação civil pública, cuja ausência de sucumbência é de Lei. Requerem sejam recebidos e processados os presentes Embargos de Declaração, emprestando-lhe total provimento, para suprir as omissões e contradições indicadas nesta peça, que maculam o acórdão guerreado. Que seja dado efeito infringente se necessário, bem como de pré-questionamento (...) (fls. 01/07). É o relatório. 1. Intime-se a parte embargada para eventual manifestação, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 1023, § 2º, do CPC. 2. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 25 de maio de 2022. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Lauro Victor Moreira de Lima (OAB: 372996/SP) - Diego Mangolim Acedo (OAB: 278472/SP) - Ivan Nunes de Oliveira (OAB: 363574/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1009099-45.2019.8.26.0637
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-27

Nº 1009099-45.2019.8.26.0637 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupã - Apelante: Walter Rodrigo da Silva - Apelado: Município de Queiroz - Apelado: Câmara Municipal de Queiroz - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. A sentença de fls. 1.669/1.678, cujo relatório é o adotado, julgou improcedente o pedido formulado por WALTER RODRIGO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE QUEIROZ, CÂMARA MUNICIPAL DE QUEIROZ e ESTADO DE SÃO PAULO. Em razão da sucumbência, condenou o autor ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00, nos termos do art. 85 do CPC. Inconformado, apela o autor às fls. 1.688/1.719. Pugna, em suma, pela inversão do julgado, a fim de que sejam anulados o parecer prévio emitido pelo TCE-SP no âmbito do processo administrativo n° 1792/026/12 e o Decreto Legislativo n° 02/16 promulgado pela Câmara Municipal de Queiroz, em razão da não observância do devido processo legal e existência de vício de motivação em ambos os atos administrativos. Contrarrazões apresentadas às fls. 1.747/1.750, 1.752/1.763 e 1.764/1.767. O autor apresentou oposição ao julgamento virtual, fls. 1.780. Parecer da douta Procuradoria de Justiça de Interesses Difusos e Coletivos pelo desprovimento do recurso (fls. 1.785/1.790). É uma síntese do necessário. O recurso não pode ser conhecido por esta Câmara. Antes desta ação anulatória, foi ajuizada ação civil pública contra o apelante (processo nº 1008666-46.2016.8.26.0637) para tratar do mesmo fato que originou o processo administrativo discutido nestes autos. Nota-se que, naqueles autos, houve o julgamento da apelação pela C. 3ª Câmara de Direito Público, de relatoria do Exmo. Desembargador MARREY UINT (fls. 1.726/1.736). Assim, de acordo com o art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, tenho como preventa a C. 3ª Câmara de Direito Público para julgamento do presente recurso. É o teor do artigo regimental: Seção II - Da Prevenção Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. (g.n.) Nesse sentido, já decidiu a C. Turma Especial da Seção de Direito Público, em casos análogos: Conflito de Competência suscitado por ROSANGELA PASTORE SPIRANDELLI entre as Colendas 13ª e 2ª Câmaras de Direito Público Pretendido o reconhecimento de prevenção entre as ações (Ação Civil Coletiva e Ação Individual) Reconhecida a conexão entre as ações - A competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos/apensos é do relator do primeiro recurso protocolado no tribunal Observância ao art. 105, do RITJSP Julga-se Procedente o conflito de competência, com determinação da competência da C. 2° Câmara de Direito Público. (TJSP; Conflito de competência cível 2207055- Disponibilização: sexta-feira, 27 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3515 1262 86.2020.8.26.0000; Relator (a): Burza Neto; Órgão Julgador: Turma Especial - Público; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/10/2020; Data de Registro: 03/11/2020) PREVENÇÃO Recurso distribuído livremente à 5ª Câmara de Direito Público Verificada, porém, a perpetuatio iurisdictionis da Colenda 8ª Câmara de Direito Público, à qual coube o julgamento anterior de apelação Determinada a redistribuição, com as homenagens de estilo. (TJSP; Apelação Cível 1002928-81.2017.8.26.0495; Relator (a): Fermino Magnani Filho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Registro - 2ª Vara; Data do Julgamento: 28/07/2020; Data de Registro: 28/07/2020) Conflito de Competência Apelação distribuída à C. 2ª Câmara de Direito Público, tirada de ação de cobrança de multas por não cumprimento de cláusulas contratuais (procedimento licitatório) Declinação da competência para a 9ª Câmara de Direito Público em razão do conhecimento de agravo de instrumento que discutia a competência em primeiro grau de jurisdição Conflito suscitado pela 9ª Câmara de Direito Público com fundamento na apreciação, por parte da 2ª Câmara de Direito Público, de recurso de apelação contra sentença de procedência proferida em demanda anterior, na qual também se discutia descumprimento do mesmo contrato Prevenção por conexão reconhecida para a 2ª Câmara de Direito Público desta Corte Inteligência do art. 105 do Regimento Interno desta Egrégia Corte. No caso, a Câmara que primeiro conheceu da causa tem competência preventa para o feito conexo. Conheço do conflito, declarando competente a 2ª Câmara de Direito Público para conhecer e julgar o recurso de apelação (TJSP; Conflito de competência cível 0020004- 97.2019.8.26.0000; Relator (a): Luiz Felipe Nogueira; Órgão Julgador: Turma Especial - Publico; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 01/07/2019; Data de Registro: 01/07/2019) Diante disso, o caso é de não conhecimento do recurso e de declinar-se da competência em favor da C. 5ª Câmara de Direito Público deste E. Tribunal, com nossas homenagens. Pelo exposto, por decisão monocrática, não conheço do recurso e declino da competência. Eventual inconformismo em relação à presente decisão será objeto de julgamento virtual, ficando cientes as partes de que discordância quanto a essa modalidade de julgamento deverá ser manifestada quando da interposição do recurso. Int. - Magistrado(a) Afonso Faro Jr. - Advs: Olavo Zago Chinaglia (OAB: 155987/SP) - Joaquim Nogueira Porto Moraes (OAB: 163267/SP) - Renato Daniel Ferreira de Souza (OAB: 219899/SP) (Procurador) - Vinícius Flores Branco (OAB: 374267/SP) (Procurador) - Nilton Carlos de Almeida Coutinho (OAB: 245236/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 405 DESPACHO



Processo: 2113423-35.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-27

Nº 2113423-35.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: sexta-feira, 27 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3515 1422 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Fartura - Impetrante: Valdemir Silverio - Paciente: Marcos Rogerio Martins de Souza - Impetrado: Mmjd da Vara Única do Foro de Fartura - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado Valdemir Silvério, em favor de MARCOS ROGERIO MARTINS DE SOUZA, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fortuna, que decretou a prisão preventiva do paciente, conforme decisão contida nos autos do processo nº 1500278-79.2022.8.26.0187, receptação e arma de uso restrito. Argumenta, em apertada síntese, estarem ausentes os requisitos da prisão preventiva, que foi decretada em decisão carente de fundamentação idônea. Assevera que o encarceramento é desproporcional à eventual condenação. Sustenta ainda ser a pandemia de COVID19 mais um motivo para revogação do cárcere. Requer, assim, a revogação da prisão preventiva. Não é possível,abinitio, nesta fase de cognição altamente restrita, a antecipação da tutela pleiteada, a não ser que o alegado constrangimento ilegal se afigurasse flagrante, o que não ocorre na espécie. Com efeito, a decisão quedecretou o encarceramentoestá suficientemente fundamentada para que não seja desconstituída de plano, em sede de cognição sumária, fazendo menção ao fatodopaciente ser reincidente, o que poderia acarretar risco à ordem pública. Ante o exposto, decido pelo indeferimento da medida liminar. Processe-se o feito, dispensadas as informações da autoridade impetrada, tendo em vista a possibilidade de consulta aos autos originais. Após, à douta Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida, retornem os autos conclusos. São Paulo, 25 de maio de 2022. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO Relator - Magistrado(a) Otávio de Almeida Toledo - Advs: Valdemir Silverio (OAB: 343089/SP) - 10º Andar



Processo: 2214275-04.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-27

Nº 2214275-04.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: M. H. da S. Q. e outro - Agravado: S. A. C. de S. S. - Agravado: U. S. G. LTDA N. P. do R. L. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE TUTELA QUE TEVE COMO OBJETO OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONSISTENTE NO FORNECIMENTO DE ATENDIMENTO DOMICILIAR POR MEIO DE HOME CARE AO MENOR-AGRAVANTE. DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES AS IMPUGNAÇÕES OFERTADAS PELAS COEXECUTADAS-AGRAVADAS, REDUZINDO AS ASTREINTES PARA R$ 300.000,00 (TREZENTOS MIL REAIS). INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. PRETENSÃO DE DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DAS IMPUGNAÇÕES E MAJORAÇÃO DA MULTA EM MONTANTE NÃO INFERIOR A R$ 2.000.000,00 (DOIS MILHÕES DE REAIS). NÃO ACOLHIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INSTAURADO COM O ÚNICO OBJETIVO DE EXECUÇÃO DA MULTA DIÁRIA FIXADA LIMINARMENTE. HIPÓTESE É, A BEM DA VERDADE, DE ACOLHIMENTO DO PARECER MINISTERIAL DE FLS. 2.269/2.281, PARA QUE AS IMPUGNAÇÕES OFERTADAS PELAS COEXECUTADAS SEJAM JULGADAS PROCEDENTES EM SUA INTEGRALIDADE, COM A CONSEQUENTE EXCLUSÃO DA MULTA DIÁRIA, FIXADA NA R. DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO DOS VOTOS DOS AGRAVOS INTERPOSTOS EM FACE DA MESMA DECISÃO (2210853-21.2021.8.26.0000 E 2213992-78.2021.8.26.0000), JULGADOS NESTA MESMA OPORTUNIDADE. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Laerte Soares (OAB: 110794/SP) - Natalia de Vincenzo Soares Martins (OAB: 321153/SP) - Alberto Marcio de Carvalho (OAB: 299332/SP) - Claudia Orsi Abdul Ahad Securato (OAB: 217477/SP) - Disponibilização: sexta-feira, 27 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3515 1794 Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1007635-74.2020.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-27

Nº 1007635-74.2020.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Rogerio Adriano Rodrigo Gatto e outro - Apelado: Condomínio Residencial Torre Di Turin - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. DESPESAS CONDOMINIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, PARA O EFEITO DE CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DAS DESPESAS CONDOMINIAIS E DEMAIS ENCARGOS INDICADOS NA INICIAL, CORRIGIDOS MONETARIAMENTE E COM JUROS MORATÓRIOS DESDE O VENCIMENTO, BEM COMO AO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS E NÃO PAGAS NO CURSO DA DEMANDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 323, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM JUROS MORATÓRIOS DE 1%, MULTA DE 2% E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO VENCIMENTO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ, QUE PEDE A ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RÉU CITADO POR HORA CERTA. A AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO É CAUSA DE NULIDADE DO FEITO OU CERCEAMENTO DE DEFESA, ATÉ PORQUE A PARTE AUTORA, ORA APELADA, SE MANIFESTOU NOS AUTOS QUANTO AO DESINTERESSE DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO LOGO NA PETIÇÃO INICIAL. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Savio Carmona de Lima (OAB: 236489/SP) - Luiz Ribeiro Oliveira Nascimento Costa Junior (OAB: 154862/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1000521-71.2021.8.26.0363
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-27

Nº 1000521-71.2021.8.26.0363 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Apelante: Sueli Araujo - Apelado: Maricy Massoli - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C.C. REPARAÇÃO DE DANO MORAL. JUSTIÇA GRATUITA À RÉ CONCEDIDA, O QUE SE FAZ COM OBSERVAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, PORQUANTO NÃO CONFIGURADA. MÉRITO PROPRIAMENTE DITO. PROVAS ELUCIDATIVAS, DESTACADAMENTE A TESTEMUNHAL, NO SENTIDO DA OCORRÊNCIA DE EMPRÉSTIMO (MÚTUO) PELA PARTE AUTORA EM FAVOR DA RÉ. CASO, ADEMAIS, EM QUE A RÉ, PARA ALÉM DA MERA ALEGAÇÃO, NÃO DEMONSTROU DE FORMA ROBUSTA, CONVINCENTE E HÁBIL QUE A TED TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DISPONÍVEL EM FAVOR DA RÉ TENHA SITO REALIZADO A TÍTULO DE DOAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OBSERVADOS OS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DA JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA MANTIDA, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. Disponibilização: sexta-feira, 27 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3515 2233 stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Iago Augusto de Souza (OAB: 380943/SP) - Marco Antonio Nucci (OAB: 326284/SP) - Maria Izabel Nascimento Marcos (OAB: 206305/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 1003768-33.2020.8.26.0642
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-27

Nº 1003768-33.2020.8.26.0642 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ubatuba - Apelante: Fabio Batista Duarte (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C.C. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. OBSERVAÇÃO PRELIMINAR QUANTO A EXISTÊNCIA DE DIVERSOS PROCESSOS CONTRA A PARTE RÉ PATROCINADOS PELA MESMA PATRONA, ANALISANDO-SE A DEVOLUTIVIDADE RECURSAL, TODAVIA, COM BASE NOS ELEMENTOS DOS AUTOS DA AÇÃO AQUI ESPECIFICAMENTE TRATADA. MÉRITO. AINDA QUE INCIDENTE AO CASO A LEGISLAÇÃO PROTETIVA DO CONSUMIDOR (LEI N.º 8.078/90) AO CASO, TAL SITUAÇÃO NADA DIZ COM GANHAR MAIS FACILMENTE A PARTE CONSUMIDORA TODA E QUALQUER PRETENSÃO FORMULADA EM JUÍZO. RELAÇÃO Disponibilização: sexta-feira, 27 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3515 2235 JURÍDICA ENTRE AS PARTES CARACTERIZADA. DÉBITO REGULAR. AUTOR QUE NÃO COMPROVOU O PAGAMENTO. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO QUE, NO CASO, NÃO SE AFIGURA IRREGULAR. ILÍCITO CIVIL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL, CUJA MANUTENÇÃO SE IMPÕE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OBSERVADOS OS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DA JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA MANTIDA, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristina Naujalis de Oliveira (OAB: 357592/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Paulo Victor Cabral Soares (OAB: 315644/SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 1025258-26.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-27

Nº 1025258-26.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Gisela Battaglia de Abreu - Apelado: Condominio Edificio Òpera - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. INVENTÁRIO FINDO E, POR CONSEGUINTE, TEM-SE PELA LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS DOS ENTÃO PROPRIETÁRIOS DA UNIDADE CONDOMINIAL DEVEDORA, OS QUAIS FALECIDOS, PELA OBRIGAÇÃO CONSTANTE DO TÍTULO EXECUTIVO TRATADOS NOS AUTOS, DIANTE DO PRINCÍPIO DA SAISINE, CONFORME DISPOSTO NO ARTIGO 1784 DO CÓDIGO CIVIL. DÉBITO CONDOMINIAL QUE SE AFIGURA COMO OBRIGAÇÃO PROPTER REM. HERDEIROS QUE SE AFIGURAM COMO DEVEDORES SOLIDÁRIOS. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO, ADEMAIS, DESTITUÍDO DE INDICAÇÃO DO VALOR QUE SE ENTENDE EM EXCESSO. NÃO OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 917, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OBSERVADOS OS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DA JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Emanuel Teixeira Pouza (OAB: 350730/SP) - Adriana Pereira Castejon (OAB: 235722/SP) - Anselmo Onofre Castejon (OAB: 15719/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 1038890-31.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-27

Nº 1038890-31.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Irmãos Galeazi Ltda - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRETENSÃO À REFORMA DA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA AÇÃO PARA ANULAR O CRÉDITO CONSUBSTANCIADO NA CDA N° 1273935444.AUTUAÇÃO INVÁLIDA. CARACTERIZAÇÃO. PONTO CONTROVERTIDO DA DEMANDA QUE É A LEGALIDADE DA OPERAÇÃO COMERCIAL HAVIDA ENTRE A AUTORA E SUA FORNECEDORA MARCOTEX COMERCIAL DE METAIS EIRELLI. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUE HOUVE A OPERAÇÃO COMERCIAL RELATIVA À NOTA FISCAL Nº 04 DE 15/04/2014 EMITIDA PELA EMPRESA MARCOTEX COMERCIAL DE METAIS EIRELI, PARA A VENDA A DEMANDANTE. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL QUE NÃO FOI ENCONTRADA DE MANEIRA ALEATÓRIA, MAS APÓS CRITERIOSA ANÁLISE DAS NORMAS QUE REGEM AS PERÍCIAS TÉCNICAS, DE MANEIRA EM QUE O D. MAGISTRADO PÔDE FORMAR SEU CONVENCIMENTO SOBRE O TEMA, O QUAL, POR SUA VEZ, MUNIDO DE TAIS INFORMAÇÕES, TEVE SUBSÍDIOS PARA PROFERIR JUSTA SENTENÇA. OBSERVAÇÕES CRÍTICAS DA RÉ NÃO POSSUI O CONDÃO DE ELIDIR O BEM ELABORADO LAUDO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DOS CAPÍTULOS DA R. SENTENÇA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTE E. TJSP. APELAÇÃO DESPROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Rodrigues Ferreira (OAB: 245545/SP) (Procurador) - Carlos Eduardo Galiazi Merlo (OAB: 216018/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2215146-34.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-27

Nº 2215146-34.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Réu: José Alves dos Anjos - Magistrado(a) Aldemar Silva - “Por maioria de votos, julgaram procedente a ação, para rescindir o v. acórdão proferido às fls. 69/74 dos autos da ação acidentária nº 1013418-38.2014,8,26,0053, vencidos os juízes Luiz Felipe Nogueira, que declarará voto vencido, Luiz de Lorenzi e Cyro Bonilha.” - EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA ACIDENTÁRIA - ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE CUMULAÇÃO DE “AUXÍLIO-ACIDENTE” E “APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO” INADMISSIBILIDADE - PERCEPÇÃO CONJUNTA DOS BENEFÍCIOS POSSÍVEL SOMENTE SE A LESÃO INCAPACITANTE E A APOSENTADORIA FOREM ANTERIORES À LEI Nº 9.528/97 - APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO CONTIDA NA SÚMULA Nº 507, DO COL. STJ PRECEDENTES AÇÃO JULGADA PROCEDENTE PARA RESCINDIR O JULGADO, RESTAURADA A R. SENTENÇA PROFERIDA EM PRIMEIRO GRAU, QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA ACIDENTÁRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Veridiana Bertogna (OAB: 210268/SP) - Ana Claudia de Silva Garcia (OAB: 184012/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 404 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2114326-70.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-27

Nº 2114326-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: U. S. C. C. de T. M. - Agravado: D. S. M. - Vistos etc. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por U. S. C. C. de T. M. contra parte da r. decisão proferida às fls. 47/48, nos autos da ação declaratória com pleitos cumulados de obrigação de fazer e tutela de urgência que lhe promove D. S. M. , de seguinte redação: DANIEL SCHMID MACHADO ingressou com a presente ação declaratória c.c. obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência em face de UNIMED SÃO CARLOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Em breve síntese, o autor afirma ter sido diagnosticado com CID 10 F19.2 + CID 10 F32.2, decorrente do uso de múltiplas drogas e outras substâncias psicoativas, associado aos sintomas depressivos graves, razão pela qual foi internado em clínica especializada, em regime de urgência. Declarou que embora beneficiário dos serviços prestados pela ré, a operadora de saúde não disponibilizou clínicas credenciadas para esse tipo de internação. Por fim, requereu a concessão da tutela provisória de urgência para que a ré seja compelida a custear todo o tratamento e internação do autor junto à “Instituição de Assistência Psicossocial Abraço”, onde se encontra internado. É o relatório. Decido. Ante os documentos anexados aos autos, concedo ao autor os benefícios da gratuidade da justiça. Tendo em vista que os documentos anexados aos autos pela parte autora revelam dados protegidos pelo direito à intimidade, nos termos do artigo 189, III, do CPC, DEFIRO a tramitação dos autos em segredo de justiça. Pois bem, analisando as alegações do requerente, entendo que com base na documentação juntada é possível conceder a tutela provisória, visto que há como vislumbrar a verossimilhança exigível para o pleito pretendido. Nesse sentido, a probabilidade do direito alegado está presente, pois o requerente é beneficiário do plano de saúde contratado com a requerida (fl.42), existindo evidências de que sofre da doença/condição descrita na inicial. Há, outrossim, documentos que demonstram as requisições feitas pelo autor para a realização do tratamento pleiteado (fl.45). O perigo de dano, por sua vez, exsurge das prescrições médicas acostadas às fls.43 e 46, que relatam o atual quadro clínico do autor, e evidenciam a necessidade de tratamento imediato, com a manutenção da sua internação em instituição especializada. Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar que a requerida, no prazo de 10 dias a contar da intimação, adote as providências necessárias para o custeio do tratamento do autor na “Instituição de Assistência Psicossocial Abraço”, durante todo o período de internação, devendo efetuar os pagamentos diretamente à referida clínica, sendo facultado à ré a transferência do requerente para estabelecimento credenciado apto a continuar o tratamento, hipótese em que arcará integralmente com os custos da transferência e manutenção do procedimento, sob pena de incidir em multa diária de R$ 1.000,00, fixado o limite de até R$ 30.000,00. Alega a agravante que as alegações deduzidas na exordial não condizem com a realidade dos fatos, visto que na ligação telefônica efetuada pelo Sr. Pedro em 22/04/2022, supostamente primo do autor, e registrada sob o protocolo Disponibilização: sexta-feira, 27 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3515 842 nº 35403120220422100102, onde postuladas informações acerca da possibilidade de internação involuntária do agravado em clínicas credenciadas para atendimento de pessoas acometidas de vício em drogas e álcool, foi-lhe informado que, embora não conte com clínicas credenciadas na cidade de São Carlos, conta com outras instituições credenciadas nas cidades próximas para prestar o atendimento em questão, sendo inclusive transmitidos ao interlocutor os contatos telefônicos respectivos e orientação quanto à necessidade de apresentação do relatório médico junto ao departamento responsável para a obtenção da autorização. Acresce que em momento algum da ligação foi abordada a existência de qualquer espécie de limitação de tempo de internação ou mesmo se a cobertura se limitava a períodos de curta duração. Ressalta, ainda, que nos termos do artigo 12, VI da Lei 9.656/98 e das cláusulas 41 e seguintes do plano de saúde contratado, o reembolso se dará no limite das obrigações do contrato, ou seja, de acordo com os valores da tabela de referência vigente à data do evento. Assim sendo, requer a concessão de antecipação da tutela recursal ou de efeito suspensivo. No mérito, a reforma do decisum para afastar sua responsabilidade quanto ao pagamento de tratamento fora de sua rede credenciada. Subsidiariamente, que o custeio seja limitado aos valores que seriam despendidos para estabelecimentos de sua rede credenciada, e com coparticipação pelo autor. Recurso tempestivo e preparado. 2. Na hipótese, estão presentes os requisitos dos arts. 932, II, e 995, parágrafo único, do CPC, para a concessão parcial da tutela recursal, a fim de que, após decorridos os primeiros 30 dias de internação em clínica particular, o autor arque com o pagamento de 50% do valor cobrado, haja vista que o contrato celebrado entre as partes prevê coparticipação a partir do 31º dia. 3. Intime-se a parte agravada para que, querendo, apresente resposta no prazo que a lei lhe confere. 4. Oportunamente, tornem conclusos. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Marcio Antonio Cazu (OAB: 69122/SP) - Lenira Aparecida Cezario (OAB: 151795/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2054658-71.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-27

Nº 2054658-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: S. R. G. L. - Agravado: R. J. R. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 22/48727 Agravo de Instrumento nº 2054658-71.2022.8.26.0000 Agravante: S. R. G. L. Agravado: R. J. R. Juiz de 1º Instância: Patricia Maiello Ribeiro Prado Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em autos de Cumprimento de Sentença que, dentre o mais, determinou ao Agravado o depósito do valor relativo à cota parte da Agravante em partilha de imóvel, e a esta a desocupação respectiva. Sustenta a Agravante, em síntese, que o valor indicado para depósito foi fixado há anos e deve ser corrigido para que cumpra a obrigação que representa. Aduz, ainda, que há demanda em curso em que se busca execução de valores devidos pelo Agravado. Em cognição inicial concedi o efeito suspensivo (fls. 125/126). O Agravado, em contraminuta (fls. 130/134), informou que efetuou o depósito do complemento do valor, nos termos requeridos. Por fim, sobreveio manifestação da Agravante (fls. 157) informando a perda do objeto do presente recurso, tendo em vista o adimplemento do Agravado e a desocupação do imóvel de sua parte. É o Relatório. Decido monocraticamente. Tendo em vista que o Agravado efetuou o depósito do valor complementar, consoante requerido e informado pela própria Agravante (fls. 157), não subsiste o interesse recursal, pela perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, autorizando, assim, o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma dos artigos 932, inciso III, e 1018, § 1º, ambos do CPC/2015. Isso posto, revogo a liminar concedida e, monocraticamente, não conheço do recurso porque prejudicado. Int. São Paulo, 26 de maio de 2022. LUIZ ANTONIO COSTA Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Adriana Corte Rangel Dutra (OAB: 196158/SP) - Marcelo Baptista da Costa (OAB: 211343/SP) - Marcelo Frullani Lopes (OAB: 329370/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2110400-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-27

Nº 2110400-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Wega Factoring Fomento Mercantil Ltda - Agravado: Dispafilm do Brasil Ltda - VOTO Nº: AGRV. Nº: 2110400-81.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO BERNARDO DO CAMPO AGTE.: WEGA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA AGDO.: DISPAFILM DO BRASIL LTDA. *AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória de inexigibilidade de débito Cumprimento de sentença Despacho determinou o cumprimento de decisão anteriormente proferida, paralisada em razão do efeito suspensivo concedido ao agravo de instrumento e negado provimento - Despacho de mero expediente, sem carga decisória De despacho não cabe recurso Inteligência do artigo 1.001 do CPC Recurso não conhecido.* Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão de fl. 280, em ação declaratória de inexigibilidade de débito, em fase de cumprimento de sentença, que determinou o cumprimento de decisão anterior objeto de agravo de instrumento, o qual restou desprovido. Agrava a exequente, sustentando, em síntese, a impossibilidade de levantamento do valor pelo apelado, vez que não há decisão definitiva do agravo de instrumento nº 2030716- 10.2022.8.26.0000, no qual se discute o bloqueio recorrido. Referido agravo ainda se encontra em prazo recursal, sendo caso de se atribuír efeito suspensivo, por isso prematuro o levantamento da quantia pela agravada. Pugna pelo provimento do recurso. É o relatório. VOTO. Cuida-se de agravo de instrumento interposto de despacho que determinou o cumprimento de decisão anterior objeto de agravo de instrumento, o qual restou desprovido. O agravo é do seguinte despacho: Agravo de instrumento desprovido (fls. 784/791). Cumpra-se a decisão agravada (fls. 715), uma vez que o recurso interposto (Embargos de Declaração), assim como aqueles que porventura sobrevierem, não são dotados de efeito suspensivo. Sem prejuízo, manifeste- se a exequente em termos de seguimento da demanda . Não se conhece do recurso, por inadmissível. A agravante recorre de despacho de mero expediente que apenas determinou o cumprimento de decisão anterior reproduzida a fls. 192/193 (que autorizou o levantamento do valor constrito pelo agravado), tendo em vista o desprovimento do agravo de instrumento nº 2030716-10.2022.8.26.0000, interposto da referida decisão. Nada foi decido no despacho agravado, somente determinando o d. Juiz a quo o cumprimento da decisão anteriormente proferida, paralisada em razão do efeito suspensivo concedido no anterior agravo de instrumento julgado. Patente que o despacho impugnado não contém carga decisória, não cabendo recurso (art. 1.001 do CPC). Leciona Flávio Cheim Jorge que os despachos apenas possibilitam o andamento do processo e a movimentação procedimental em atenção ao comando do Juiz, não podendo ser considerados como atos decisórios, propriamente ditos. Por mais que exista certo conteúdo decisório nos despachos, como sua finalidade não é a resolução de questões, o mesmo é desprezível e irrelevante (Teoria dos Recursos Cíveis, Ed. Revista dos Tribunais, 4ª ed., 2009, pág. 53) (grifos nossos). Sobre o tema, precedentes do STJ e desta Corte: AGRAVO REGIMENTAL. DESPACHO. DEVOLUÇÃO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RESOLUÇÃO Nº 5/STJ, ART. 2º. ATO ORDINATÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. ART. 504 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. É irrecorrível o despacho de mero expediente que, por não conter carga decisória, não acarreta qualquer prejuízo às partes. Art. 504 do CPC. 2. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 139.411/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 28/10/2013) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO DE JUIZ DE 1º GRAU. IRRECORRIBILIDADE DE DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. 1. No sistema processual vigente, os despachos de mero expediente são irrecorríveis (CPC, art. 504). Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1009082/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/06/2008, DJe 04/08/2008) (grifos nossos) Liquidação de sentença. Ação indenizatória. Complementação das ações de telefonia devida aos Disponibilização: sexta-feira, 27 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3515 943 assinantes do antigo sistema Telebrás. Cálculos apresentados. Ordem de apresentação de balancete referente ao mês de agosto de 1995. Agravo de instrumento. Decisão que determinou o cumprimento de decisão anteriormente proferida, paralisada em razão de agravo de instrumento recebido com efeito suspensivo. Art. 1.001, NCPC. Ato judicial com natureza de despacho de mero expediente. Ausência de conteúdo decisório ou de lesividade. Irrecorribilidade. Precedentes. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2158644-51.2016.8.26.0000; Relator (a): Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/11/2016; Data de Registro: 24/11/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO Recurso interposto contra decisão sem cunho decisório - Recurso de agravo de instrumento incabível na espécie - Decisão recorrida que apenas determina cumprimento de acórdão transitado em julgado Agravo de instrumento incabível Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2233893-03.2019.8.26.0000; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Ferraz de Vasconcelos - 1ª Vara; Data do Julgamento: 13/11/2019; Data de Registro: 13/11/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL Decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento número 2166429-93.2018.8.26.00000 deu provimento ao recurso, para conceder a tutela antecipada Decisão agravada limitou-se a determinar o cumprimento (na Vara de origem) da decisão proferida nos autos daquele recurso Mera determinação de cumprimento de decisão anterior Ausente o cunho decisório Pedido de revogação da tutela antecipada concedida deve ser apresentado nos autos do processo originário (se o caso), sob pena de supressão de instância Inexiste o interesse recursal RECURSO DO REQUERIDO NÃO CONHECIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2216704-46.2018.8.26.0000; Relator (a): Flavio Abramovici; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2018; Data de Registro: 27/11/2018). Como bem esclareceu o Juiz a quo eventuais embargos de declaração ou recursos em face do acórdão que decidiu o anterior agravo de instrumento não tem efeito suspensivo, exceto se atribuído pelos Tribunais Superiores. Dessa forma, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Francisco Giaquinto - Advs: Guilherme Sacomano Nasser (OAB: 216191/SP) - Gisele Alvarez Rocha (OAB: 334554/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 209 DESPACHO



Processo: 1016620-59.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-27

Nº 1016620-59.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Empresa Municipal de Urbanismo de São Jose do Rio Preto Emurb - Apda/Apte: Zilma Donizete de Faria (Justiça Gratuita) - VOTO 1511 COMARCA:SÃO JOSÉ DO RIO PRETO- 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTES: EMPRESA MUNICIPAL DE URBANISMO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO-EMURB E ZILMA DONIZETE DE FARIA (JUSTIÇA GRATUITA) APELADOS: EMPRESA MUNICIPAL DE URBANISMO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO-EMURB E ZILMA DONIZETE DE FARIA (JUSTIÇA GRATUITA) JUIZ: EDUARDO GARCIA ALBUQUERQUE COMPETÊNCIA RECURSAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. QUESTÃO CENTRAL DA DEMANDA QUE VERSA SOBRE POSSÍVEL MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. DANOS EXTRACONTRATUAIS DECORRENTES DE POSSÍVEL FALHA NA MANUTENÇÃO DO PISO DE TERMINAL RODOVIÁRIO. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, I.7.b DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013 E DA SÚMULA 73 DESTE E. TRIBUNAL. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. Trata-se de Apelação interposta contra r. sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Indenização proposta por ZILMA DONIZETE DE FARIA em face de EMPRESA MUNICIPAL DE URBANISMO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO-EMURB, para condenar a Ré a pagar à Autora, a quantia de R$ 15.000,00, a título de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, condenou as partes vencidas em custas, despesas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da condenação, ressalvada a justiça gratuita. Inconformada, a Autora defende em suas razões recursais que a r. sentença deve ser reformada para majorar os danos morais para R$ 27.500,00, bem como condenar a Ré em indenização por danos materiais e lucros cessantes, já que ficou sem trabalhar por quase um ano em razão do acidente que sofreu nas escadarias da rodoviária municipal. Por sua vez, a Ré pugna pelo reconhecimento da prescrição da reparação civil, dado que o evento ocorreu em 10/04/2016, bem como pela total improcedência da ação, pois em seu entendimento não praticou nenhum ato ilícito apto a ensejar qualquer tipo de indenização, já que a Autora caiu da própria altura na escada. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido, pois conforme se depreende da análise dos autos, a presente ação tem por objetivo o reconhecimento da má prestação de serviço público, decorrente de possível falha na manutenção de piso de terminal rodoviário. Consoante artigo 3º, I.7.b, da Resolução n. 623/2013 do Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, é atribuída competência preferencial a uma das Câmaras de Direito Público para julgamento de “Ações de responsabilidade civil do Estado, compreendidas as decorrentes de ilícitos: (...) b. extracontratuais de concessionárias e permissionárias de serviço público, que digam respeito à prestação de serviço público, ressalvado o disposto no item III.15 do art. 5º da Resolução 623/2013”. No mesmo sentido, a Súmula 73 deste E. Tribunal: “Compete ao Juízo Cível julgar as ações envolvendo as pessoas jurídicas de direito privado, ainda que exerçam funções típicas da administração Disponibilização: sexta-feira, 27 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3515 944 pública, salvo em se tratando de matéria de direito público.” No presente caso, os danos suscitados não advêm do contrato de transporte celebrado entre a Autora e a Ré, mas, sim, dos alegados prejuízos decorrentes da queda em virtude de possível falta de manutenção no piso de terminal rodoviário, mantido e zelado pela Ré, tanto assim, que o juízo cível de primeira instância declinou a competência para a Fazenda Pública, conforme r. despacho de fls. 119/120. A respeito, destaque-se os limites da responsabilidade assumida pela Ré perante a Prefeitura de São José do Rio Preto: “A EMURB - Empresa Municipal de Urbanismo de São José do Rio Preto é responsável pela administração do Estacionamento Rotativo, da Estação Rodoviária, da Estação Ferroviária e da Feira de Automóvel, além da administração, manutenção e zeladoria do Shopping Azul, área Central e Mercado Municipal. (disponível em https://www.riopreto.sp.gov.br/emurb/ consulta em 24/05/2022). Vale dizer, tratando-se de empresa pública prestadora de serviços à coletividade e versando o caso em tela sobre responsabilidade extracontratual, conclui-se que a Colenda 14ª Câmara de Direito Privado não reúne competência para apreciar o inconformismo do Apelante. Nesta esteira, já decidiu este Tribunal: APELAÇÃO Ação indenizatória movida pela apelada em face da recorrente, que é empresa pública prestadora de serviços à coletividade Danos extracontratuais decorrentes de alegada falha de manutenção do piso de terminal rodoviário - Incompetência da 24ª Câmara de Direito Privado - Matéria afeta a uma das Câmaras da ilustre Seção de Direito Público - Inteligência do art. 3º, I.7.b, da Resolução n. 623/2013 - Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos a uma das Colendas Câmaras de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, com protesto de oportuna compensação. (TJSP; Apelação Cível 1032933-08.2015.8.26.0576; Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2018; Data de Registro: 27/02/2018) Diante de tais elementos, não conheço do Recurso, com determinação de remessa do feito a uma das Colendas Câmaras da Seção de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) César Zalaf - Advs: José Marcelo Santana (OAB: 160830/SP) - Antonio Moacir Carvalho (OAB: 61170/SP) - Fernanda Martins de Brito Barata (OAB: 240597/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2102465-87.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-27

Nº 2102465-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Michele Antônia Rodrigues (Justiça Gratuita) - Agravado: Marcus Vinicius Maldonado - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO QUE manteVE o percentual do lance mínimo para aquisição do imóvel em segunda praça em 70% do valor da avaliação - RECURSO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REALIZAÇÃO DE QUATRO LEILÕES INFRUTÍFEROS - valor MÍNIMO DE 70% que não recebeu lance - redução para 60% sobre o valor da avaliação CORRIGIDO PELO igp-m em segunda praça - percentual que não acarreta em preço vil - recurso parcialmente provido. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 17 do instrumento, mantendo o percentual do lance mínimo para aquisição do imóvel em segunda praça em 70% do valor da avaliação, com prazo de pagamento em quatro meses, não se conforma a exequente, alega realização de quatro leilões negativos, em 2016, 2017, 2018 e 2021, com lances mínimos fixados em 70% do valor da avaliação, todos negativos, a justificar a aceitação de valores a partir de 50% do avaliação do bem em segunda praça, percentual dentro do limite mínimo para que não seja considerado preço vil, com entrada de 25% e parcelamento do saldo em até 30 meses, cita precedentes, aguarda provimento (fls. 01/12). 2 - Recurso tempestivo, isento de preparo (fls. 14). 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 13/101). 4 - DECIDO. O recurso prospera em parte. Trata-se de pedido de realização de novo leição de imóvel em cumprimento de sentença de ação monitória ajuizada em 2008. A cota parte do executado (50%) no bem de Matrícula nº 55.130 do 1º CRI de Marília (fls. 45/46) foi penhorada em 2014 (fls. 47/48). Avaliado em R$ 67.000,00 no ano de 2015 (fls. 49/52), sucederam-se quatro leilões, sendo que nem com o encami-nhamento de sua integralidade à hasta pública e autorização de lance mínimo de 70% do valor da avaliação no segundo pregão obteve-se interessado (fls. 61/62, 71/72, 78/79 e 94), restando negativos. Considerando a ausência de interessados nos leilões anteriormente realizados, cujos lances mínimos nos segundos praceamentos não poderiam ser inferiores a 70% do valor atualizado de avaliação do imóvel, deve ser autorizada a redução do lance míni-mo para 60% do montante conferido ao bem, corrigido pelo IGP-M. A alteração do lance mínimo em segundo pregão para 60% do valor da avaliação corrigido pelo IGP-M não acarreta em preço vil. Nesse sentido, a orientação do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA N. 518 DO STJ. LEILÃO. ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRECLUSÃO DA ALEGAÇÃO. SÚMULAS N. 283 DO STF E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. “Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula” (Enunciado n. 518 da Súmula do STJ). 2. A alegação de ofensa ao art. 819 do CPC não merece acolhida, por dois fundamentos autônomos e suficientes, qualquer um, para o não conhecimento do recurso. 2.1. A parte recorrente não impugnou a fundamentação do acórdão recorrido de que a alegação de preço vil foi feita extemporaneamente, quando precluída a questão. Aplicação da Súmula n. 283 do STF. 2.2. O Tribunal de origem concluiu que “preço vil não ocorre, considerando que o valor ofertado e acolhido é superior a 60% da avaliação, que foi devidamente atualizada para a data do leilão”. A jurisprudência do STJ, à míngua de parâmetros legais, entende que a caracterização do preço vil ocorre quando o bem for arrematado por valor inferior a 50% (cinquenta por cento) do avaliado, o que não ficou caracterizado. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp 1829885/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 17/06/2021) Na mesma linha, a jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão que determinou nova tentativa de leilão judicial de imóvel com fixação de preço mínimo admitido em segundo praceamento não inferior a 50% do valor da avaliação - O valor da proposta de arrematação prevista no artigo 895, §1º, do Código de Processo Civil (in casu, 59% da avaliação), não aceita pelos devedores por ser inferior ao limite fixado no edital do leilão infrutífero (70% da avaliação), não configura patamar mínimo a ser adotado em futuros leilões. Ausência de interessado nos leilões anteriores, nos quais não foram aceitos lances inferiores a 70% do valor da avaliação do imóvel em segundo leilão. Alteração desse percentual para 50% que se legitima. Redução que não configura preço vil, estando em consonância com o parágrafo único do art. 891, do Código de Processo Civil. Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2168371-58.2021.8.26.0000; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 10ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2021; Data de Registro: 26/08/2021) Agravo de instrumento execução de título extrajudicial pretensão formulada pelo exequente para realização de praceamento com lance mínimo em 53% do valor da avaliação do imóvel em segunda praça cabimento - ausência de interessados nos leilões anteriores por valor superior - não configuração de preço vil, conforme prevê o art. 891 do CPC precedentes decisão reformada recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2239905-62.2021.8.26.0000; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Mor - 1ª Vara; Data do Julgamento: 18/11/2021; Data de Registro: 18/11/2021) Agravo de Instrumento Execução de título extrajudicial Citação postal Admissibilidade nos termos do art. 247 do CPC Citação da executada, pessoa jurídica, no endereço de uma de suas sócias, face a tentativa infrutífera de citação no endereço da sede da empresa Recebimento da carta de citação pelo porteiro do condomínio, sem ressalva Validade Inteligência do art. 248, § 4º do CPC Pedido de reconhecimento de nulidade da avaliação dos imóveis penhorados nos autos Inadmissibilidade - Alegação de erro na avaliação - Ausência de demonstração, uma vez que o valor homologado representa a média de valores apresentados pela proprietária dos bens, ora agravante Fixação de lance mínimo de 50% do valor da avaliação, para a segunda Disponibilização: sexta-feira, 27 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3515 946 tentativa de venda em leilão Cabimento - Considerado preço vil somente aquele inferior a cinquenta por cento da avaliação (parágrafo único do artigo 891 do CPC) Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2297381- 92.2020.8.26.0000; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2021; Data de Registro: 24/03/2021) Por ora, tal percentual deve prevalecer sobre o pedido de redução para 50% sobre o valor do imóvel atualizado. Com relação ao plano de pagamento, não assiste razão à recorrente tendo em vista que o adimplemento na forma pretendida prejudicaria sobremaneira a coproprietária do imóvel, à qual é resguardado o direito ao equivalente em dinheiro da sua quota-parte no bem. Destarte, o recurso comporta parcial provimento para fixar o lanço mínimo de 60% do valor da avaliação, corrigido pelo IGP-M, em segunda praça do leilão. Registra-se, na oportunidade, não haver espaço para prequestionamento, porquanto a matéria fora amplamente analisada à luz dos dispositivos legais vigentes e jurisprudência. Não cabe ao julgador rebater todos os argumentos e raciocínios expendidos pelas partes, bastando a fundamentação de sua decisão, em atenção ao princípio do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (REsp nº 1.817.453/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. (Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23.09.2019) Advirto as partes em litígio que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estarão sujeitas às sanções correlatas, inclusive verba honorária. Isto posto, pelo meu voto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para fixar em 60% do valor da avaliação atualizado pelo IGP-M o lanço mínimo em segunda praça do leilão do imóvel de Matrícula nº 55.130 do 1º CRI de Marília. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Wilson de Mello Cappia (OAB: 131826/SP) - Sergio Argilio Lorencetti (OAB: 107189/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2068540-03.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-27

Nº 2068540-03.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Fausto Russo - VISTOS. 1. Fls. 128. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão proferida a fls. 475/477, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Proc. nº 1022739-73.2019.8.26.0554), pelo MM. Juiz da 4ª Vara Cível do Foro da Comarca de Santo André, Dr. Alexandre Zanetti Stauber, que rejeitou a impugnação apresentada pelo executado, ora agravante, nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente impugnação e acolho os cálculos elaborados pelo perito para cumprimento do título judicial. Deixo de condenar o impugnante no pagamento de honorários advocatícios, por se tratar de mero incidente processual. Intime-se o BB ao depósito do valor da diferença apontada pelo perito (R$ 468.176,53 data base julho de 2.021). (...) Busca o banco executado, ora agravante, a suspensão dos efeitos da decisão ora guerreada. Ao final, pugna pelo provimento do presente recurso com a reforma integral da r. Decisão, a fim de que a impugnação apresentada seja devidamente apreciada, declarando-se excessivo o valor apontado e consequentemente, seja determinado o levantamento do saldo remanescente pelo agravante. A concessão de tutela de urgência depende da demonstração de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) (art. 300, caput, do Código de Processo Civil); por outro lado, a atribuição de efeito suspensivo depende da caracterização de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e de probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO, pois não se encontram presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 1.019, inciso I c.c. artigo 300, do Código de Processo Civil). Ao menos em princípio, em sede de cognição sumária e não exauriente, não está suficientemente configurada a probabilidade do direito invocado. Intime-se o agravado para responder ao recurso no prazo legal (art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil). Após ou decorrido o prazo para cumprimento, remetam-se, pois, os autos ao Exmo. Desembargador da cadeira preventa, hoje ocupada pelo Desembargador Roque Antonio Mesquita de Oliveira, conforme determinação de fls. 128 da I. Presidência da Seção de Direito Privado. 2. Intimem-se. - Magistrado(a) - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Thommi Mauro Zanette Fiorenza (OAB: 47402/PR) - Horacio Antunes Barbosa Junior (OAB: 48189/PR) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Disponibilização: sexta-feira, 27 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3515 989



Processo: 2109662-93.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-27

Nº 2109662-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Promissão - Agravante: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo da Aliança dos Médicos de Birigui e Região Sicredi Birugui - Agravada: Andrea Cristina Magnani Sales Rodrigues - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo da Aliança dos Médicos de Birigui e Região SICREDI Birigui deduzido em razão de decisão interlocutória (fls. 118 do processo) declarada a fls. 128/129 que deferiu a restrição de transferência do veículo FFY-2102, RENAVAM: 00528406256, HONDA/BIZ 156 ES, Disponibilização: sexta-feira, 27 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3515 1010 2013/2013, através do sistema RENAJUD, ficando indeferido quanto às demais restrições (penhora, licenciamento e circulação), já que mencionada restrição impede eventual tentativa de alienação do bem. Inconformada, recorre a exequente. Sustenta, em síntese, que não prospera, o fundamento de que a medida deferida já é suficiente, tendo em vista que a restrição de transferência apenas impede que a agravada venda o veículo, enquanto a penhora garante a preferência do agravante sobre o bem, caso outro credor possua interesse no referido veículo. Repise-se que, até a presente data, a despeito das inúmeras diligências encetadas para satisfação do seu crédito, o recorrente não havia logrado localizar patrimônio livre e desembaraçado capaz de fazer frente à dívida em aberto. Ademais, a possibilidade de adoção do sistema RENAJUD, além de outros mecanismos de pesquisa patrimonial disponíveis, com vias a promover a expropriação de bens, são medidas garantidas ao credor e, neste caso, se impõem, motivo pelo qual deve ser modificada a decisão recorrida. Pugnou, assim, pela concessão de efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento deste agravo. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do Código de Processo Civil, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, considerando a relevância da argumentação trazida, em especial o fato de que a execução se processa no interesse do credor (art. 797 do CPC) e a penhora, de fato, garante a preferência do agravante sobre o bem na eventualidade de um concurso de credores; com fulcro no artigo 1.019 da lei adjetiva, defiro parcialmente o efeito antecipatório recursal, com o fim de determinar, por ora, a penhora sobre o veículo FFY-2102, RENAVAM: 00528406256, HONDA/BIZ 156 ES, 2013/2013. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo a quo e seja intimado a parte agravada, desde que possua patrono no processo (CPC, artigo 1019, II). A seguir, tornem conclusos. São Paulo, 24 de maio de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB: 382471/SP) - Alexandre Nelson Ferraz (OAB: 30890/PR) - Marcio Rubens Passold (OAB: 37600/PR) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1022433-40.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-27

Nº 1022433-40.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cecilia Candido Costa - Apelado: Banco Itaucard S/A - 1. A sentença julgou improcedente ação revisional de contrato de financiamento de veículo, condenando a autora nas custas e verba honorária de 10% do valor da causa. Apelou a vencida. Requer justiça gratuita. Rebela- se contra cobrança de tarifa de avaliação do bem e registro do contrato. Sustenta o recálculo das prestações com abatimento da diferença no saldo devedor ou devolução com correção e juros. Pede reforma. Recurso tempestivo, preparado, respondido. É o Relatório. 2. Pedido de assistência judiciária formulado na petição inicial foi indeferido pela juíza com determinação de recolhimento das custas iniciais em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (fls. 23). A determinação foi integralmente cumprida (fls. 27/34), sem notícia de interposição de recurso contra decisão que indeferira o benefício. O quadro fático, agora, é o mesmo, ausente alegação ou demonstração de alteração superveniente de fortuna. Ressalte-se que cabe ao juiz avaliar as alegações da parte de que a situação econômica não lhes permite pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família, podendo, diante das circunstâncias concretas e havendo fundadas razões, indeferir o benefício da assistência judiciária, nos termos do art. 5º da Lei nº 1.060/50 (RMS 20.590/SP, Rel. Min. Castro Filho, DJ 08.05.06; AgRg nos EDcl no Ag 664.435/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 01.07.05; REsp 442.428/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 30.06.03; REsp 151.943/GO, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 29.06.98; REsp 70.709/ RJ, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ 23.11.98; AgRg no Ag 691.366/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 17.10.05; RMS 1.243/RJ, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 22.06.92; REsp 178.244/RS, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 09.11.98; REsp 649.579/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 29.11.04; REsp 533.990/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 29.03.04; AgRg na MC 7.324/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 25.02.04; AgRg no Ag 365.537/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 27.08.01; RMS 11.747/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 05.06.00). Tal entendimento foi mantido no novo Código de Processo Civil (art. 99, § 2º). 3. Indefiro, pois, o pedido de assistência judiciária gratuita e, à luz das certidões da 1ª instância a fls. 126 e 128 concedo à apelante o prazo de cinco dias para esclarecer se houve recolhimento do preparo, inclusive com a juntada do comprovante, e, se o caso, efetuá-lo e complementá-lo no mesmo prazo, sob pena de deserção (CPC, art. 1.007, § 2º) - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Ana Paula Novais Fortunato (OAB: 418913/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 2105374-05.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-27

Nº 2105374-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Francisco Armando Etlinger - Agravado: Cenira Emilia Vialli Etlinger - Interessado: Bradesco S/A Crédito Imobiliário - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 1.114/1.115 dos autos principais, que homologou o laudo pericial que apurou saldo devedor de R$ 27.053,38 e consequentemente, julgou extinta a liquidação. Diz o banco insurgente que o valor de R$ 27.053,38 foi apurado em 2003, ao final das 180 prestações, e não em 2021, como constou da decisão. Menciona que a taxa de juros de 0,741667% ao mês está equivocada, eis que utilizada a taxa nominal anual de 8,90%, quando o correto seria a utilização da taxa efetiva de 9,27% ao ano. Alega que o Perito desconsiderou que as prestações vencidas e não pagas entre 19/07/97 e 19/03/98, foram incorporadas ao saldo devedor por meio do aditivo firmado em 19/03/98. Logo, não poderiam ter sido recalculadas da forma como o foram, na evolução do financiamento. Assevera que como os juros são calculados sobre o valor do saldo devedor, ao desconsiderar as incorporações das parcelas ao referido saldo, o Sr. Perito considerou uma amortização ao saldo devedor inexistente e, com isso, os juros devidos foram reduzidos, aumentando a diferença a ser restituída. Aponta que pelo recálculo efetuado pelo Sr. Assistente Técnico do Agravante, também se apurou um total favorável aos Agravados da ordem de R$2.238,37, para a data de 19/02/16, envolvendo o período entre 19/03/88 e 19/03/99, devidamente corrigido pelos índices de atualização dos depósitos de poupança. No entanto, diz que referente às prestações nºs 134 a 180, vencimentos 19/04/99 a 19/02/03, apurou-se, o montante inadimplido pelos Agravados, com a incidência dos devidos encargos moratórios. Alerta que vem falando a respeito de tais inconsistências, contudo, somente a questão do sistema de amortização foi apreciada em agravo de instrumento anterior. Aduz que o juízo monocrático concluiu pelo acerto da taxa de juros, mas não apreciou a questão que foi utilizada a taxa nominal não efetiva, fato confirmado pela Disponibilização: sexta-feira, 27 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3515 1032 prova técnica, e também, que foram consideradas pagas as prestações incorporadas, quando na verdade, não o foram. Diz que as parcelas 19/07/97 e 19/03/98 não foram pagas, foram incorporadas ao saldo devedor e, como os juros são sobre o saldo devedor, não houve a devida remuneração. Já as prestações nºs 134 a 180, vencimentos 19/04/99 a 19/02/03, não foram pagas e, por isso, devem espelhar os encargos moratórios devidos. Acrescenta que não foram utilizados os corretos índices de atualização. Por tais motivos, entende que a decisão foi equivocada em acolher integralmente o laudo pericial. Pede o provimento do agravo de instrumento para que seja efetuado novo recálculo, considerando a incorporação das parcelas ao saldo devedor, como efetivamente ocorreu, bem como a correta taxa de juros e os índices de atualização, já que não houve qualquer alteração a respeito nas decisões judiciais liquidandas. Recurso tempestivo e preparado. Pois bem. Os autos foram conclusos a este Relator em razão do impedimento ocasional do Exmo. Relator sorteado, nos termos do art. 70, §1º, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Não houve requerimento de concessão de efeitos. Intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta. Após, tornem conclusos ao Exmo. Relator Sorteado. Int. - Advs: Matilde Duarte Goncalves (OAB: 48519/SP) - Paulo Roberto Zancaneli (OAB: 221726/SP) - Ana Carolina dos Santos Mendonça (OAB: 167704/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1049331-77.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-27

Nº 1049331-77.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apte/Apdo: Banco Itaú BMG Consignado S/A - Apda/Apte: Maria Raimunda de Morais Mangabeira - DESPACHO Apelação Cível - Digital Processo nº 1049331-77.2019.8.26.0224 Comarca: 9ª Vara Cível do Foro de Guarulhos Magistrada prolatora: Dra. Ana Carolina Miranda de Oliveira Apelante/Apelada: Maria Raimunda de Morais Mangabeira Apelado/Apelante: Banco Itaú Consignado S.A. Vistos. Trata- se de apelações interpostas contra a r. sentença de fls. 161/167, a qual JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Maria Raimunda de Morais Mangabeira em face de Banco Itaú Consignado S.A., nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais, apenas para declarar a nulidade do contrato nº 223243513 e a inexigibilidade dos valores nele fundados, além de determinar a exclusão dos apontamentos lançados em razão dos débitos oriundos. Irresignadas, apelam as partes. O réu, em seu apelo (fls. 169/176), procede à juntada de documento novo na forma do art. 435 do CPC e, no mérito, pugna pela reforma da sentença, a fim de reconhecer a regularidade da contratação. Sustenta que o contrato foi efetivamente firmado pela autora, dizendo que a assinatura que nele foi aposta é semelhante à constante do documento pessoal, e que os valores mutuados foram disponibilizados em conta bancária de titularidade da requerente. E, quanto a este ponto, ressalta que o pedido de expedição de ofício ao Banco Santander, justamente no intuito de comprovar o recebimento do crédito, não foi apreciado na origem. Regular a contratação, seus termos devem ser cumpridos, sendo exigíveis os decotes lá estabelecidos e a sua cobrança nada mais traduz que o exercício regular do direito do credor. Salienta, no mais, que a negativação decorreu de possível evento sistêmico na fonte pagadora, denominado expurgo da margem, contexto em que os descontos deixaram de ser efetuados no benefício da requerente. Subsidiariamente, se mantido o entendimento pela inexigibilidade do contrato, requer a compensação entre o valor da condenação e o que foi creditado na conta da apelada, sob pena de enriquecimento sem causa. E, quanto aos honorários, postula que sejam reduzidos ao mínimo legal previsto (10% do valor da condenação). De outro lado, a autora, em sua irresignação (fls. 181/190), postula a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Sustenta, em síntese, a contradição entre o entendimento pela declaração de inexigibilidade do contrato com a rejeição do pedido indenizatório, tendo em vista que débito oriundo do contrato reputado inexigível deu causa a apontamento desabonador. Argui que os danos morais, neste contexto, são consequência do próprio fato da violação, mencionando que em situação semelhante a Terceira Turma do C. Superior Tribunal de Justiça flexibilizou a aplicação de sua Súmula 385 (Resp. nº 1.647.795). Sugere o importe de 50 salários mínimos para a indenização, com correção monetária e juros desde a data do evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ. Recursos tempestivos, preparados (fls. 178/180 e 191/192), contrariado apenas o da autora (fls. 195/200), com preliminar de não conhecimento do apelo por falta de dialeticidade. O réu informou a fls. 214/215 que a autora faleceu, requerendo a regularização do polo passivo sob pena de extinção do processo ou, havendo impugnação, a designação de audiência de conciliação para prova de vida. É o relatório. Em consulta ao sistema interno deste Tribunal, constatou-se não haver dúvida quanto ao óbito da autora-apelante, tal como consta do documento emitido pela Receita Federal. Bem dirimida a questão nos autos do Processo nº 1049315-26.2019.8.26.0224, com a juntada da prova do falecimento (fls. 291) e a habilitação do Espólio, o que se tem como prova emprestada, inexistindo ofensa ao contraditório. Sendo assim, suspendo o processo nos termos do artigo 689 do CPC. Promova o patrono da parte autora a citação do espólio de Maria Raimunda de Morais Mangabeira, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 110 e 313, §2º, inciso I do CPC. Int. São Paulo, 24 de maio de 2022. RODOLFO PELLIZARI Relator - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Dejair de Assis Souza (OAB: 257340/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1001093-46.2019.8.26.0638
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-27

Nº 1001093-46.2019.8.26.0638 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupi Paulista - Apelante: Azul Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Eduardo Fernando Costa (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ajuizou ação regressiva, fundada em acidente de trânsito, em face de EDUARDO FERNANDO COSTA. Pela respeitável sentença de fls. 426/431, cujo relatório adoto, julgou-se improcedentes os pedidos, condenando-se a autora no pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa. Inconformada, apela a autora (fls. 434/442). Diz que sua segurada conduzia o veículo segurado na velocidade adequada quando, ao se deparar com veículo parado a sua frente, conseguiu reduzir a velocidade, momento em que o veículo de propriedade do réu colidiu pela traseira. Alega que o réu não adotou a cautela necessária, pois deveria ter mantido distância segura do veículo à frente. Transcreve trechos do Boletim de Ocorrência (B.O.) e de depoimento testemunhal para demonstrar que a culpa pelo acidente foi do réu. Diz que, ao contrário do que sustentou o réu, não chovia no momento do acidente. O réu, em suas contrarrazões (fls. 450/457), alega que as provas constantes nos autos demonstram que o veículo da segurada da autora estava parado na pista, cerca de 50 (cinquenta) metros após uma curva, razão por que não houve tempo suficiente para frear o seu. Diz que prova testemunhal demonstra que chovia quando do acidente. Alega que não houve comprovação de que seu veículo estava sendo conduzido acima da velocidade permitira para a via ou sem as cautelas necessárias. Assevera seu veículo estava sendo conduzido abaixo da velocidade permitida par a via. Sustenta, ainda, que, conforme confessado pela segurada, o veículo por ela conduzido estava parado na via, sem a sinalização necessária, sendo dela a culpa pelo acidente. Discorre sobre os requisitos da responsabilização civil, pugnando, alternativamente, pelo reconhecimento de culpa concorrente. 3.- Voto nº 36.178 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Cintia Malfatti Massoni Cenize (OAB: 138636/SP) - Riberto Veronez (OAB: 206278/SP) - Simoni Macedo Veronez (OAB: 265186/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1006984-33.2021.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-27

Nº 1006984-33.2021.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luana Maria dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, “V” do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- LUANA MARIA DOS SANTOS ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com indenização por dano moral e pedido de tutela Disponibilização: sexta-feira, 27 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3515 1099 antecipada, em face de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A. A ilustre Magistrada a quo, pela respeitável sentença de fls. 145/148, cujo relatório adoto, julgou procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), para confirmar a tutela antecipada e declarar a inexigibilidade do débito descrito na petição inicial, excluindo-se definitivamente o nome da autora dos órgãos de proteção de crédito, bem como para condenar a empresa requerida ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por dano moral, valor a ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, desde a prolação da sentença, acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação. Em razão da sucumbência, condenou a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixou em 20% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil (CPC). Inconformada, recorre a autora com pedido de reforma. Alega que o Magistrado de primeiro grau, embora tenha acolhido a tese de negativação indevida, deixou de valorar adequadamente do dano moral sofrido pela apelante. Necessário arbitrar indenização por dano moral em montante suficiente para reparar a dor moral sofrida pela apelante e ao mesmo tempo coibir outros atos da mesma natureza. Em que pese o extrato de débitos encartado às fls. 22/23 indique a existência de outros apontamentos no nome da apelante realizados pelo Banco Santander S/A, referidas restrições de crédito também foram lançadas indevidamente e foi realizado questionamento judicial, culminando com sentença de procedência reconhecendo-se a ilegalidade dos apontamentos. É de sapiência geral que a indenização por dano moral possui, além do caráter compensatório, o caráter pedagógico, desestimulando os fornecedores de serviços a terem posturas abusivas perante os consumidores. Pugna pela majoração do quantum indenizatório, com juros moratórios desde o evento danoso, a teor do disposto na Súmula 54 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) (fls. 217/239). A ré apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento do apelo. Alega que a apelante possui faturas inadimplidas, motivo pelo qual, analisando os dados contidos e as informações existentes no sistema da apelada, tudo indica que agiu em seu exercício regular de direito ao encaminhar o nome da apelante aos órgãos de proteção ao crédito, pois supostamente não realizou o pagamento devido em razão da contraprestação do serviço. A apelante afirma que nunca firmou contrato de fornecimento do serviço com a apelada, contudo, é evidente a existência de relação jurídica entre as partes, consistente no contrato de prestação de serviços de energia elétrica, ressaltando que os dados da parte autora são os mesmos inseridos nos sistemas da apelada. A parte apelante não logrou êxito em constituir o nexo de causalidade entre a conduta da apelada e o suposto dano sofrido, o qual não foi comprovado, de modo que devem ser julgados improcedentes os pedidos autorais (fls. 243/246). 3.- Voto nº 36.181. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Antonio de Pádua Freitas Saraiva (OAB: 156463/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1031417-53.2020.8.26.0001/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-27

Nº 1031417-53.2020.8.26.0001/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Kenia Indústrias Têxteis Ltda - Embargte: Josephina Siufi Kadayan - Embargdo: Francisco Kadayan - Vistos. 1.- FRANCISCO KADAYAN (locador) ajuizou ação de indenização por danos materiais em face de KENIA INDÚSTRIAS TÊXTEIS LTDA. (locatária) e JOSEPHINA SIUFI KADAYAN (fiadora). O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 661/666, declarada às fls. 687, julgou parcialmente procedente o pedido da presente ação movida por FRANCISCO KADAYAN contra KENIA INDÚSTRIAS TÊXTEIS LTDA. e JOSEPHINA SIUFI KADAYAN, para condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 678.847,53, com correção monetária a contar de fevereiro/2017, bem como ao reembolso do valor dos honorários com correção a contar do desembolso, com incidência de juros de mora a partir da citação. Diante da sucumbência mínima do autor, as rés ficarão responsáveis pelo pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como com os honorários do patrono do requerente, arbitrados estes em 10% do valor da condenação. Inconformadas, apelaram locatária e fiadora (fls. 690/714). O autor apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (fls. 233/244). Pelo acórdão de fls. 2.041/2.051, esta 31ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça bandeirante negou provimento ao recurso, por votação unânime. Nesta oportunidade, as apelantes apresentam embargos de declaração. Argumentam que omissão no julgado, pois não fazia previsão de que a garantia (fiança) prestada por Josephina subsistiria por prazo superior à vigência contratual, o que faz incidir o disposto no art. 819 do Código Civil (CC). A previsão contratual faz expressa ressalva que a quitação não abrangerá eventuais alugueres, impostos, taxas, e demais encargos contratuais. Noutros termos, fora ofertada quitação de todas as obrigações contratuais anteriores, exceção feita a aluguel e encargos contratuais. O respeitável acórdão funda-se no fato de que fora realizada prova pericial em demanda anterior, a justificar seus fundamentos. É certo que rejeita a alegação de cerceamento de defesa, mas não houve consideração das demais provas constantes dos autos. A prova pericial, como visto, atesta a situação do imóvel quando realizada a vistoria pericial, mas não faz qualquer consideração sobre a situação do imóvel desde antes dos sucessivos contratos de locação. Logo após a devolução, o imóvel foi demolido pelo apelado, o que se faz impossível repará-lo. Resta impossível também, por ato do apelado, repor o imóvel ao estado anterior, conforme descrito no laudo pericial, já que o mesmo fora por ele modificado e demolido. Prequestiona a matéria. 2.- Voto nº 36.153. 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Bruno Marcelo Rennó Braga (OAB: 157095/SP) - Joao Carlos de Araujo Cintra (OAB: 33428/SP) - Joao Ramos de Souza (OAB: 42236/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1083342-87.2017.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-27

Nº 1083342-87.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lucilene Paranhos de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- LUCILENE PARANHOS DE SOUZA ajuizou ação de cobrança em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓCIOS DPVAT S/A. A douta Juíza de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 220/221, cujo relatório adoto, julgou os pedidos, nos seguintes termos: Por todo o exposto, julgo improcedente a demanda, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, ressalvada, de todo modo, a gratuidade concedida à demandante (fls. 27). P. I.. Inconformada, apelou a autora com pedido de sua reforma, alegando que discorda da conclusão do perito oficial, pois sofre com sequelas severas que dificultam muito suas atividades habituais. Houve vários pontos que não foram devidamente analisados pelo perito, como as complicações que podem ocorrer em casos de fraturas do planalto tibial, consoante o Manual de Trauma Ortopédico, sendo que a apelante tem dificuldades de locomoção. A fratura causou sequelas residuais, como perda de força, mobilidade e flexibilidade, resultando a sua incapacidade e direito de receber a indenização referente ao DPVAT (fls. 225/231). A ré ofertou contrarrazões apontando que o perito judicial constatou que o apelante não apresenta limitações físicas, nem prejuízos funcionais decorrentes do acidente relatado na petição inicial. O laudo médico oficial é conclusivo acerca da inexistência de incapacidade permanente, informando que não apresenta sequelas advindas do acidente de trânsito, o que inviabiliza qualquer pedido de indenização do seguro obrigatório por invalidez por falta de comprovação (fls. 235/240). É o relatório. 3.- Voto nº 36.171 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Regiani Cristina de Abreu (OAB: 189884/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - São Paulo - SP



Processo: 2114540-61.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-27

Nº 2114540-61.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Volkswagen S/A - Agravado: TIAGO DE JESUS SILVA - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA REPETITIVO Nº 1132 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IRRESIGNAÇAO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PERDA DE OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Sobreveio nos autos de origem decisão em que a ilustre Juíza, retratando-se, reconhece o levantamento da suspensão, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, dos feitos que versam sobre a matéria que será tratada no Tema Repetitivo nº 1132. Com a retratação, o presente recurso fica prejudicado, sendo de rigor seu não conhecimento. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Flávio Neves Costa (OAB: 153447/SP) - Ricardo Neves Costa (OAB: 120394/SP) - Raphael Neves Costa (OAB: 225061/ SP) - São Paulo - SP DESPACHO Nº 0019057-33.2012.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apte/Apdo: Viação Jundiaiense Ltda. - Apelada: Rogeria Pereira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Icaro Luiz da Silva (Menor(es) assistido(s)) - Apelado: Abel Silverio Pereira (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Nobre Seguradora do Brasil S/A, em liiquidação extrajudicial - Vistos. Cuida-se de ação indenizatória ajuizada por ROGÉRIA PEREIRA DA SILVA, ABEL SILVÉRIO PEREIRA e ÍCARO LUIZ DA SILVA, menor impúbere, em face de VIAÇÃO JUNDIENSE LTDA. em razão do acidente de trânsito ocorrido em 18.06.2010, que atingiu e causou sequelas no infante ÍCARO na Estada Municipal do Varjão. A r. sentença de fls. 677/682 julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados condenar a ré e a denunciada, solidariamente, ao pagamento de R$ 176.500,00 ao autor ÍCARO, a título de indenização por danos morais e estéticos, e R$ 95.000,00 a título de indenização por danos morais à autora ROGÉRIA, ambos corrigidos monetariamente desde a prolação da r. sentença até o efetivo pagamento e com juros desde a data do fato, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais ao autor ÍCARO, no montante de um salário-mínimo vigente à data do pagamento, pelo prazo de 47 anos, com início aos 18 anos da vítima, ressalvando o limite de responsabilidade da denunciada no contrato de seguro. Reconheceu a reciprocidade da sucumbência, partilhando as custas e despesas processuais. Fixou honorários de 10% do valor da condenação. Apela a ré VIAÇÃO JUNDIAIENSE S.A., alegando, em síntese, culpa exclusiva ou concorrente da vítima. O local do infortúnio é perigoso e o infante Ícaro estava sozinho. No mais, a testemunha Rogério, indicou que ouviu dizer que a criança desceu a rua correndo e se chocou contra o ônibus. A NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. ventilou teses de ausência de nexo de causalidade e impugnou a incidência dos juros e correção monetária. Por ora, verifica- se que ROGÉRIO FAUSTINO DE SOUZA (fls. 21/22), motorista do ônibus, foi processado na seara criminal pelo evento. Em consulta ao SAJ, contudo, não foi possível se extrair o resultado do julgamento nessa esfera. Por isso, determino a juntada de certidão de objeto e pé do referido processo, pelos recorrentes, no prazo comum de 10 dias, sob pena de manutenção da r.sentença no capítulo da culpa no evento. Após, manifestem-se os autores em 05 dias. Em seguida, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Rosangela Telles - Advs: Luciane Cristina Leardine Luiz Del Roy (OAB: 150758/SP) - Claudio Renato Forssell Ferreira (OAB: 98971/SP) - Evair Piovesana (OAB: 235805/SP) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - São Paulo - SP Nº 0023395-87.2011.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Canroo - Comércio de Artefatos de Couro Ltda. - Apelado: Condomínio Civil do Shopping Center Iguatemi Campinas - Vistos. Pretende a apelante a reforma da r. sentença com a condenação exclusiva da apelada ao ônus sucumbenciais e honorários advocatícios (fls.607/614). No caso, o valor do preparo recursal deve corresponder ao percentual de 4% do valor da condenação de 10% dos honorários advocatícios sobre o valor da causa (referente novembro/2019 R$ 276.152,88), ou seja, da quantia de R$27.615,28. Deveria a apelante ter recolhido R$1.104,61, mas recolheu apenas R$ 552,08 (fls.615/616). Assim, complemente a apelante o valor do preparo, Disponibilização: sexta-feira, 27 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3515 1110 devidamente atualizado até a data do recolhimento, em 5 (cinco) dias, sob pena de não se conhecer o presente recurso. Decorrido, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Rosangela Telles - Advs: Diego Santiago Y Caldo (OAB: 236553/SP) - Luiz Eduardo Boaventura Pacifico (OAB: 117515/SP) - Marcelo Kobol Machado (OAB: 159138/SP) - Letícia Greco Guanais (OAB: 408008/SP) - São Paulo - SP DESPACHO



Processo: 2095910-54.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-27

Nº 2095910-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo Disponibilização: sexta-feira, 27 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3515 1143 - Requerente: Condomínio Terrara - Subcondomínio Edifícios - Requerido: Condomínio Terrara - Requerido: Condomínio Terrara - Subcondomínio Casas e TH’s - Requerido: CONDOMÍNIO TERRARA - SUBCONDOMÍNIO MALL - Requerido: Alegria Empreendimentos e Participações Ltda - Requerido: Condomínio Terrara - Subcondomínio Torre de Serviços - Requerido: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A - Interessada: Tiner Empreendimentos e Participações S.A. - Decisão Monocrática nº 31269 Trata-se de petição para a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pelo Autor contra a sentença prolatada pela I. Magistrada Fernanda Soares Fialdini (fls.1094/1100 da ação originária), que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade de assembleia condominial, para confirmar parcialmente a tutela de urgência (apenas no que se refere ao item 6 das deliberações indicadas) e declarar nula a deliberação constante do item 6 da ata da assembleia geral extraordinária realizada em 29 de outubro de 2018, arcando cada parte com 50% das custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios do patrono da parte contrária (fixados em R$ 1.000,00). Alega que demonstrada a probabilidade do provimento da apelação e que há risco de dano de difícil reparação (em razão do nítido prejuízo à independência financeira e administrativa dos subcondomínios, com relação às próprias receitas, e da nítida violação da Convenção Condominial). Pede o acolhimento da petição, para a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, com a suspensão dos efeitos dos itens 4 e 5 da assembleia geral extraordinária realizada em 29 de outubro de 2018, até o julgamento do recurso de apelação. É a síntese. O Autor alega, na petição inicial, que o Requerido (Condomínio Terrara) é composto de quatro subcondomínios, que é um daqueles subcondomínios (Edifícios), que cada subcondomínio possui independência administrativa, orçamentária e financeira, que os órgãos da administração central somente possuem competência para tratar de matérias que extrapolem as questões relativas aos subcondomínios, que realizada assembleia condominial em 29 de outubro de 2018 e que aprovados o deslocamento da competência para o condomínio central em relação à cobrança dos débitos condominiais (inclusive emissão de boletos) e a revisão do orçamento anual. Acrescenta que a cobrança dos débitos condominiais é de competência de cada subcondomínio (ao contrário da votação realizada em assembleia), que configurada a má gestão do condomínio central (com inadimplência de débitos e contas não aprovadas), que não observada a independência dos subcondomínios, e que houve redistribuição dos custos condominiais (com oneração maior ao Requerido). Assim, os pedidos do Autor se dividem em duas situações: (i) competência para emissão de boleto e respectiva cobrança dos débitos condominiais (itens 4 e 5 da assembleia condominial realizada em 29 de outubro de 2018) e (ii) método de aferição da distribuição dos custos condominiais a serem arcados pelos subcondomínios (item 6 daquela ata de assembleia), e proferida sentença de parcial procedência da ação, com a declaração de nulidade somente quanto ao item 6 e a revogação parcial da tutela provisória de urgência (quanto a suspensão dos efeitos dos itens 4 e 5). Concluída a necessária digressão, passo a apreciar o pedido O artigo 1.012, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, elenca os casos em que a apelação não é recebida no efeito suspensivo, além de outras hipóteses legais, dentre as quais está a apelação interposta contra sentença que revoga a tutela provisória (inciso V). Por sua vez, o artigo 1.012, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil, estatui que Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. A sentença consigna, na fundamentação, que não houve alteração da convenção de condomínio com a aprovação de tais deliberações, pois dentre as atribuições do síndico central, está a de emitir e enviar os carnês de cobrança a cada condômino, e que trata-se de espécie de revogação da delegação até então concedida ao Subcondomínio do Autor, que não é ilegal ou injusta. Porém, ao que consta, a cláusula 10.2 da convenção de condomínio (fls.34/74 da ação originária) prevê que cada Subcondomínio será administrado por um subsíndico, pessoa física ou jurídica que poderá ser condômino ou estranho ao condomínio, e que exercerá as funções atribuídas em lei ao síndico, atribuições estas que ficam transferidas na forma do parágrafo 2º do artigo 1348 do Código Civil (fls.50 daqueles autos), e, portanto, eventual alteração daquela atribuição exige quórum qualificado de dois terços dos condôminos (artigo 1.351 do Código Civil) o que, em tese, não foi cumprido (a ata de assembleia consigna que houve aprovação daquelas deliberações por maioria de 64,7% fls.87/88 daqueles autos). Assim, em cognição sumária, presente a impossibilidade de transferência da competência para a cobrança dos débitos condominiais em favor do Requerido Condomínio Terrara, ressaltando-se que demonstrada a prática de ampla independência administrativa e financeira dos subcondomínios, e que o intuito de concentração da gestão condominial, a princípio, ofende aquela independência, com a probabilidade do provimento da apelação. Por outro lado, relevante a fundamentação do pedido e caracterizado o risco de dano de difícil reparação, porque as matérias aprovadas na assembleia condominial realizada em 29 de outubro de 2018 afetam a gestão dos subcondomínios, com possível prejuízo às finanças subcondominiais. Dessa forma, de rigor o acolhimento da petição, para conceder o efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pelo Autor, com a suspensão dos efeitos dos itens 4 e 5 da assembleia geral extraordinária realizada em 29 de outubro de 2018. Ante o exposto, acolho a petição, para conceder o efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pelo Autor, para a suspensão dos efeitos dos itens 4 e 5 da assembleia geral extraordinária realizada em 29 de outubro de 2018. Int. - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Advs: Ério Umberto Saiani Filho (OAB: 176785/SP) - Carla Renata Gonçalves Basse (OAB: 175608/SP) - João Benetti Junior (OAB: 190966/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - André Gustavo Salvador Kauffman (OAB: 168804/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 2113063-03.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-27

Nº 2113063-03.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Pró Saúde Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar - Agravado: RRI - Diagnósticos Por Imagem Ltda. - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2113063-03.2022.8.26.0000 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2113063-03.2022.8.26.0000 Comarca: São Paulo 27ª Vara Cível do Foro Central Processo nº: 0012398-38.2021.8.26.0100 Agravante: Pró Saúde Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar Agravado: RRI - Diagnósticos Por Imagem Ltda. Juíza: Melissa Bertolucci Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls.182/183 (dos autos originários), que, nos autos do cumprimento de sentença, deferiu a penhora sobre os créditos de titularidade da parte requerida junto a tal Município, no percentual de 5% sobre a integralidade do valor faturado em seu favor, até a satisfação da integralidade da dívida.. Inconformada, a executada, ora agravante, sustenta, em síntese, que não agiu com acerto o MM. Juízo a quo na medida em que, nos termos do artigo 833, inciso IX, do Código de Processo Civil, e do artigo 2° da Lei n°14.334/2022, bem como da jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal, são impenhoráveis os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em saúde. No caso, afirma que a verba que se pretende penhorar é destinada exclusivamente e de forma compulsória a prestação do serviço público de saúde em especial em razão da pandemia decorrente de contrato firmado com o município de Santos. Aduz, ainda, que estando a execução garantida, e considerando o teor da Súmula 417 do C. Superior Tribunal de Justiça, deve-se aplicar o princípio da menor onerosidade. Pugna, assim, pela concessão de efeito suspensivo a r. decisão agravada. Recurso tempestivo (fl.185, dos autos originários), e não preparado, ante a gratuidade processual concedida no v. acórdão que julgou a apelação nos autos originários (processo nº1001903-17.2018.8.26.0004), sendo dispensada a juntada das peças obrigatórias na forma do artigo 1.017, § 5º, do Estatuto Processual. Presentes os requisitos legais(artigos 300,caput,995, § único e 1.019, inciso I, todos do Código de Processo Civil),concede-se em parteo efeito suspensivo pleiteado,apenas para suspender eventual levantamento de valores penhorados, uma vez que o cumprimento da r. decisão, desde logo, pode gerar à agravantegrave dano de difícilou incertareparação, sem prejuízo da continuidade da execução por outros meios. Comunique-se esta decisão ao MM. Juízo a quo, servindo o presente como ofício. À agravada para contraminuta. Cumpridas as determinações supra, tornem os autos à conclusão. Int. São Paulo, 25 de maio de 2022. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Alexsandra Azevedo do Fojo (OAB: 155577/SP) - Flavio Maschietto (OAB: 147024/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 2091143-70.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-27

Nº 2091143-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Gilberto Mario Sotto Mayor - Agravado: Secretário Municipal de Saude de São José do Rio Preto - Interessado: Município de São José do Rio Preto - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2091143-70.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2091143-70.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO JOSÉ DO RIO PRETO AGRAVANTE: GILBERTO MARIO SOTTO MAYOR AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO INTERESSADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Julgador de Primeiro Grau: Eduardo Garcia Albuquerque Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1011194-32.2022.8.26.0576, indeferiu a liminar. Narra o agravante, em síntese, que é portador de diabetes mellitus, hipertensão arterial, vasculopatia e neuropatia diabética, motivo pelo qual impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar para a dispensação de Insulina Lantus, Novorapid, e Freestyle, que foi indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que a decisão recorrida vai de encontro ao princípio da dignidade da pessoa humana, e ao que prevê o artigo 196 da Constituição da República, e argumenta que preencheu os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 106. Requer a antecipação da tutela recursal para o fornecimento de insumos e terapia medicamentosa descrita na inicial, em 48 (quarenta e oito) horas, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. Fls. 22/23: Recebo como emenda à inicial. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Extrai-se dos autos que Gilberto Mario Sotto Mayor impetrou mandado de segurança em face do Secretário Municipal de Saúde de São José do Rio Preto, com pedido de liminar para o fornecimento de INSULINAS LANTUS, aplicar SC 22UI na parte da manhã e 12UIanoite, NOVORAPID, aplicar SC15UI na parte da manhã, 20UI no almoço e 10UI período noturno e FREESTYLE, para controle glicêmico diário, fixando o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para início do fornecimento (fl. 12 autos originários), que foi indeferida pelo juízo a quo, dando azo à interposição do presente recurso de agravo de instrumento. Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, no Recurso Especial nº 1.657.156/RJ Tema 106, que: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1. Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS. A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2. Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos. Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3. Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106). Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 25.4.18) (negritei) Extrai-se do julgado que a concessão de medicamentos não incorporados pelo Sistema Único de Saúde SUS demanda a presença dos seguintes requisitos, cumulativos: i) comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do fármaco, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado, bem como da ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira para a compra da medicação; iii) registro do medicamento na ANVISA. Pois bem. Na espécie, a incapacidade financeira para a aquisição do fármaco é presumida, devido ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado na peça vestibular de origem (fl. 12), e que os insumos pretendidos têm registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. Lado outro, no Formulário para Solicitação de Medicamentos acostado a fls. 20/21, o profissional da medicina que respondeu de forma afirmativa à pergunta: O medicamento é o único adequado e eficaz ao tratamento da doença que acomete o paciente?, e de forma negativa à pergunta: É viável o tratamento com outro medicamento? Assim, a princípio, tenho como preenchidos os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 106. Em casos análogos, em relação à imprescindibilidade da bomba de infusão de insulina, já se manifestou esta Corte Paulista: AGRAVO DE INSTRUMENTO OBRIGAÇÃO DE FAZER INDEFERIMENTO DE LIMINAR FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E INSUMO CABIMENTO. Em atendimento a preceito constitucional (arts. 5º e 196 CF) é direito do paciente com doença crônica obter o fornecimento de medicamento e insumo prescritos pelo médico. Obrigação dos órgãos públicos de garantir atendimento salutar a quem dele necessita. Presentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar (art. 300, do NCPC), inclusive abrangido pelo julgamento do Recurso Especial nº 1.657.156-RJ (Tema 106). Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2194533-90.2021.8.26.0000; Relator (a):Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Guaíra -1ª Vara; Data do Julgamento: 09/02/2022; Data de Registro: 09/02/2022) REMESSA NECESSÁRIA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - MEDICAMENTOS Pretensão do autor à condenação da Fazenda Pública ao fornecimento das insulinas Degludeca + Lispro, além de Subcutâneo, Degludeca 20 Ui/Dia, bem como 2 canetas/mês, Degludeca (+30 agulhas/mês) e 1 caneta/mês de Lispro (30 agulhas mês), indicados para Diabetes tipo I Procedência do pedido pronunciada em primeiro grau - Decisório que merece subsistir Medicamentos - Obrigação de fornecimento do Estado Incidência dos artigos 196 da Constituição Federal e 219 da Constituição Estadual Preenchidos os requisitos estabelecidos no Tema nº 106 firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça - Jurisprudência dominante estabelece dever inarredável do Poder Público - Sentença mantida Remessa necessária desacolhida. (TJSP; Remessa Necessária Cível Disponibilização: sexta-feira, 27 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3515 1201 1014390-81.2016.8.26.0006; Relator (a):Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/11/2021; Data de Registro: 12/11/2021) O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro a tutela antecipada recursal para determinar ao Município de São José do Rio Preto que forneça à parte agravante os insumos arrolados a fl. 22 deste recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de reanálise, caso as astreintes se revelem insuficientes. Comunique-se o juízo a quo dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 24 de maio de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Matheus José Theodoro (OAB: 168303/SP) - Tiago Simões Martins Padilha (OAB: 270807/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 3003708-41.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-27

Nº 3003708-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: João Ribeiro - 10ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO: 3003708-41.2022.8.26.0000 AGRAVANTES: SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRO AGRAVADO: JOÃO RIBEIRO JUIZ PROLATOR: MARCOS DE LIMA PORTA COMARCA: SÃO PAULO Vistos. 1. Acolhida parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para limitar as astreintes ao valor do crédito principal, bem como para acolher o cálculo do contador, reconhecendo como correto, em relação ao principal, a quantia de R$337,95, para o mês de novembro, sob os seguintes fundamentos: Vistos. A Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo e Fazenda Pública do Estado de São Paulo ajuizou impugnação à execução contra João Ribeiro. Em síntese, aduz que há excesso de execução. Devidamente intimado, o impugnado reiterou sua manifestação inicial. Sobreveio cálculo da contadoria judicial. É o relatório. A impugnação é procedente em parte. A cobrança da multa é medida de rigor porque resultou configurado o descumprimento da decisão judicial apesar de ter havido prazo suficiente concedido para tanto. Acrescento aqui os argumentos trazidos pela parte exequente. Contudo, sobre o valor da multa, de fato, não deve exceder aos 120 dias multiplicados por R$500,00 visto que está de acordo com o exposto comando judicial que resultou, por sinal, precluso. Assim, o valor total perfaz a quantia de R$60.000,00. Ao se fazer uma comparação entre esse valor e o valor principal a ser satisfeito, constato que aquele é, deveras, excessivo. Por conta disso, de ofício, considero razoável para a hipótese dos autos, a quantia equivalente a esse valor devido a título de valor principal, com correção monetária a partir de dezembro de 2019, mais juros de mora, nos termos do tema 810 do E. STF. Sobre o valor principal, acolho o cálculo do contador de fl. 122, para reconhecer como correta a quantia de R$337,95 para novembro de 2007, fazendo incidir na hipótese o tema 810 do E. STF. Pelo exposto, julgo em parte procedente a impugnação nos termos acima fixados. Por ter sido mais vencido do que vencedor, condeno a parte exequente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte contrária que ora fixo em 10% sobre a diferença entre o valor inicialmente atribuído para ser satisfeito e o valor ora fixado, observando-se, se o caso o disposto no art. 12 da Lei n. 1060/50. Com o curso do prazo de agravo de instrumento, determino à exequente que providencie o peticionamento eletrônico do incidente processual para instauração do ofício requisitório na Classe Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, no prazo de trinta dias, sob pena de arquivamento dos autos. Intime-se. (fls.130/132) O Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo interpõe agravo de instrumento, alegando que em nenhum momento no curso do processo a multa coercitiva de R$500,00 foi tornada definitiva, bem como não houve qualquer recalcitrância para o cumprimento da decisão judicial. As astreintes têm natureza coercitiva, e não compensatória, Por ser medida extrema e que pode ocasionar sérios prejuízos ao devedor, o Superior Tribunal de Justiça sumulou entendimento quanto à necessidade, antes de se iniciar a cobrança de multa, de que o devedor seja intimado pessoalmente. Não se pode presumir a mora do Estado de São Paulo, impondo-se injustificável condenação ao ente público e, por conseguinte, a toda a coletividade. Subsidiariamente, o valor da multa deve ser reduzido, pois, quando do apostilamento do direito do exequente, a execução da obrigação principal perfez o valor de R$3.989,92, montante extremamente diminuto considerando o valor que o exequente pretende executar a título de multa diária. O juiz pode, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou exclui-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva (art.537, par.1º. inc.I do Código de Processo Civil). Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso e seu provimento para declarar a inexigibilidade da multa diária ou reduzi-la para R$1.000,00. 2. Os autos vieram conclusos, com fundamento no art.70, par.1º do Regimento em razão de afastamento do desembargador Torres de Carvalho, relator prevento. 3. Processe-se o recurso com efeito suspensivo da decisão agravada, por incumbir ao relator prevento ponderar quanto à razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado a título de astreintes, o que pode ser feito, sem prejuízo à agravada, após as contrarrazões. Cumpre ressaltar que a imposição de multa cominatória não está sujeita à preclusão, nem faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo, mesmo na fase de execução (art.537, par.1º, inc. I do Código de Processo Civil). 4. Comunique-se e intime-se para contrarrazões. São Paulo, 25 de maio de 2022 - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Marina Menezes Leite Praça (OAB: 463998/SP) - Maria Claudia Canale (OAB: 121188/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Processamento 5º Grupo - 11ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 305 DESPACHO



Processo: 2097112-66.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-27

Nº 2097112-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caçapava - Agravante: Marcos José Keller - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marcos José Keller contra decisão que, nos autos da ação acidentária ajuizada em desfavor de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ora em fase de cumprimento de sentença, rejeitou os embargos de declaração, mantendo o pronunciamento anterior em que foram fixados honorários advocatícios sucumbenciais no patamar mínimo tabelado já referido acrescido de mais 1% relativo à fase recursal, ou seja, 10% + 1% = 11% sobre o montante da condenação, não se descurando da Súmula n. 111 do STJ, pois não questionada em sede recursal pelas partes nem objeto específico do Acórdão em reexame necessário, inexistindo embargos de declaração a respeito = coisa julgada (fls. 78 e 93). Sustenta, de início, a necessidade de sobrestamento do processo de origem até que o Superior Tribunal de Justiça conclua o julgamento do Tema 1.105, tendo em conta a afetação da questão da incidência ou não da Súmula 111 após a vigência do Código de Processo Civil de 2015 no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias. Sucessivamente, aduz que o entendimento pacificado deste Tribunal de Justiça é no sentido de arbitrar a verba honorária no equivalente a 15% das prestações vencidas. Alega que o termo final para o cálculo dos honorários, na hipótese, é a data do acórdão em 22 de outubro de 2019, considerando que o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e que a decisão foi reformada por este Tribunal. Nessa medida, acrescentando a necessidade de majoração em razão do trabalho adicional em grau de recurso, pretende que a verba honorária seja fixada em 17,5% do montante da condenação. Postula a concessão de efeito suspensivo ativo e, ao final, a reforma da decisão. Foi determinado o recolhimento em dobro das custas do agravo (fls. 108/109). O recorrente comprovou o pagamento (fls. 114/116). Processe-se o recurso, sem a outorga de efeito suspensivo. Quanto à alegada necessidade de sobrestamento do andamento processual, ressalto que, em 13 de setembro de 2021, foram afetados os Recursos Especiais nº 1.883.715/SP, nº 1.883.722/SP, nº 1.884.091/SP e nº 1.880.529/SP, selecionados como representativos da controvérsia, para julgamento sob o rito dos repetitivos (Tema 1.105), objetivando a definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias. Importante destacar que o ministro relator Sérgio Kukina determinou a suspensão do processamento somente dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem acerca da questão delimitada e que estejam pendentes de apreciação em todo o território nacional. Portanto, diante da atual fase processual em que se encontra a demanda, não se aplica a suspensão determinada. Ademais, em sede de cognição sumária, não verifico a presença cumulativa dos requisitos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. Oportunamente, a Turma Julgadora melhor analisará a questão. Manifeste-se a parte agravada para os termos do artigo 1019, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Advs: Lucas Valeriani de Toledo Almeida (OAB: 260401/SP) - Liana Maria Matos Fernandes (OAB: 3298/PI) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404



Processo: 1016563-05.2014.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-27

Nº 1016563-05.2014.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Leda Marilda Marcondes Barros da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Secretário Estadual da Saúde de São Paulo - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Fls. 243-56: remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-B, §3º, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei 13.105, de 16.03.15), ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 500/STF. Fls. 311-26: O julgamento do mérito do RE nº 657.718/MG, Tema nº 500, STF, DJe de 25/10/2019, fixou a seguinte tese: “1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);(ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União”. Assim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento Disponibilização: sexta-feira, 27 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3515 1310 ao disposto no art. 1040, inc. I, Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 18 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Advs: MARIA INÊS MURGEL (OAB: 17695/DF) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) (Procurador) - Bruno Barrozo Herkenhoff Vieira (OAB: 300906/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503



Processo: 0016057-30.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-27

Nº 0016057-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impette/Pacient: Nicolas José Soares de Oliveira - Diante do exposto, NÃO SE CONHECE liminarmente do writ. - Magistrado(a) - 2º Andar Processamento 2º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 3º andar DESPACHO Nº 0039036-88.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Piracicaba - Peticionário: Luciano Montrasi Barbosa - Ofício Remessa Expediente Preparatório - Magistrado(a) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/ DP) - 3º Andar Nº 0039036-88.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Piracicaba - Peticionário: Luciano Montrasi Barbosa - Decisão Monocrática - Terminativa - Magistrado(a) Jayme Walmer de Freitas - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 3º Andar Nº 0042882-50.2018.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Glaycon Jonnathan Pepes - Ofício Remessa Expediente Preparatório - Magistrado(a) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/ DP) - 3º Andar Nº 0042882-50.2018.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Glaycon Jonnathan Pepes - Senhor (a) Juiz (a) de Direito: Tendo em vista que os autos do expediente preparatório acima referido foram remetidos a essa Comarca/Vara e até a presente data não devolvidos, tenho a honra de solicitar a Vossa Excelência seja providenciado o imediato cumprimento da diligência, nos termos da Portaria nº 7.622/2008. Na impossibilidade de cumprimento, solicito esclarecimentos acerca dos motivos. Aproveito o ensejo para apresentar a Vossa Excelência os protestos da minha distinta consideração. Desembargador FERNANDO TORRES GARCIA Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 3º Andar Nº 0042882-50.2018.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Glaycon Jonnathan Pepes - Vistos. Trata-se de revisão criminal proposta por Glaycon Jonnathan Pepes, condenado à pena de 9 (nove) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa, calculados no mínimo legal, como incurso no artigo 157, § 2º, incisos I e II, por cinco vezes, na forma do artigo 70, ambos do Código Penal, por ter subtraído para si, agindo em concurso e com unidade de propósitos com três indivíduos não identificados, mediante grave Disponibilização: sexta-feira, 27 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3515 1352 ameaça exercida com emprego de arma de fogo, R$350,00 do caixa da empresa Wing Estacionamento Ltda., um celular Samsung/S4, pertencente à vítima A.G.S., o veículo Hyundai/Tucson, placas FHJ-7754/SP, pertencente à vítima M.R.A.C., o veículo I/MMC Outlander 3.0, placas EMP-9263, pertencente à vítima N.M.L., e o veículo Hyundai/Tucson, placas FEW-1979/SP, pertencente à vítima A.F.C.A., e à pena de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 14 (catorze) dias-multa, calculados no mínimo legal, como incurso no artigo 180, caput, do Código Penal, por ter recebido, adquirido e conduzido, agindo em concurso e com unidade de propósitos com três indivíduos não identificados, em proveito de todos, o veículo Toyota Etios SD/XS, placas FIS-8367/SP, pertencente à vítima R.B.A., veículo que sabiam ser produto de crime anterior. Por v. acórdão de 11 de junho de 2015, a 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, composta a turma julgadora pelos Eminentes Desembargadores Roberto Midolla (relator), Sérgio Coelho e Otávio Henrique, por votação unânime, negou provimento ao recurso. Por v. acórdão de 29 de maio de 2017, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no habeas corpus nº 347255/SP, concedeu parcialmente a ordem, para redimensionar a pena do paciente para 9 (nove) anos, 5 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão e pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença condenatória. O requerente propõe a revisão criminal, com fundamento no artigo 621 e seguintes do Código de Processo Penal, afirmando ter sido sua condenação contrária às provas produzidas, pleiteando sua absolvição, negando a autoria delitiva, e, subsidiariamente, a redução da pena-base e o reconhecimento do crime continuado entre o roubo e a receptação. O Procurador de Justiça opinou pelo não conhecimento e, no mérito, pelo indeferimento da presente revisão criminal. É o relatório. O pedido deve ser rejeitado liminarmente. O requerente busca a absolvição, negando a autoria delitiva, e, subsidiariamente, a redução da pena-base e o reconhecimento do crime continuado entre o roubo e a receptação, por meio de reavaliação de critérios, aplicando-se entendimento jurisprudencial mais favorável, o que é vedado em sede de revisão criminal, sob pena de instauração de nova instância recursal inexistente no ordenamento jurídico. Nesse sentido: Só há decisão contrária à evidência dos autos quando não se apoia ela em nenhuma prova existente no processo, não bastando, pois, para o deferimento da revisão criminal, que os julgadores desta considerem que o conjunto probatório não é convincente para a condenação. (RTJSTF 123, págs. 325/328). A contrariedade à lei ou à evidência dos autos, no caso, deve ser grave. Se havia duas interpretações possíveis ou duas correntes probatórias nos autos e a decisão acolheu uma delas, não será procedente a revisão. (Vicente Greco Filho in Manual de Processo Penal, Ed. Saraiva, São Paulo, 1991, p. 398). A condenação do requerente foi suficientemente motivada, bem como a fixação da pena, não se vislumbrando erro ou injustiça no processo de individualização, seja pela Magistrada de primeiro grau, que assim fundamentou: (...) A autoria, por seu turno, restou devidamente comprovada. Com efeito, o réu, em juízo, negou os fatos que lhes foram imputados. A vítima N.M.L., em suas declarações em juízo, afirmou que é proprietário do veículo Outlander e deixava o seu veículo no estacionamento. Deixou o carro pela manhã e, no final da noite, foi informado pelo garagista que seu carro foi roubado. No estacionamento, relataram que um veículo Etios entrou e seus ocupantes roubaram os carros dos clientes, eram quatro agentes. Havia uma cliente no caixa do estacionamento, todos foram colocados no porta-malas do Etios. Não teve o carro recuperado. Não teve contato com os envolvidos, as demais vítimas também não tiveram contato com os agentes. A vítima R.S.C., prestando declarações, afirmou que era funcionário do estacionamento e que estava no momento do roubo. Estava no caixa atendendo uma cliente quando desceu veículo Etios, seus ocupantes desembarcaram. Um deles apontou a arma e falou que se tratava de um assalto. Pediu para as vítimas abaixarem a cabeça e levaram três carros (dois Tucson e um Outlander). Os agentes escolheram os carros, os enfileiraram, trancaram as vítimas no porta malas do Etios e depois saíram. Os agentes ainda tentaram levar outros veículos, mas não conseguiram. Roubaram, ainda, dinheiro do estacionamento, aparelhos de celular das vítimas e um relógio. Toda a ação foi gravada pelas câmeras de segurança do estabelecimento. Após alguns dias, um dos agentes foi preso. Foi outro agente quem abordou a vítima, não o réu que foi preso. Na delegacia não reconheceu o réu, mas após visualizar as imagens da câmera de vigilância reconheceu o réu como sendo um dos roubadores. Em juízo, a vítima reconheceu o réu como sendo um dos autores do roubo. Nunca teve nenhum tipo de contato com o réu. Houve contato apenas com o indivíduo que o abordou e outro que estava na parte de baixo do estacionamento. Ficaram presos no porta malas entre cinco e dez minutos. A cliente passou mal enquanto estavam trancados no veículo, em virtude do calor e desespero. Saíram do carro após o declarante rasgar o estofamento do carro com o uso de uma ferramenta que encontrou no interior do veículo. Soube que o réu foi preso em uma abordagem policial. A vítima A.F.C.A., em suas declarações, afirmou que é proprietária do veículo Tucson. Na data dos fatos estava em viagem, quando recebeu a notícia de que o veículo foi roubado por meio de um telefonema do proprietário do estabelecimento. Posteriormente o carro foi localizado sem a chave e com a tampa do cinzeiro quebrada, mas estava em bom estado de uso. Compareceu no 78º DP e retirou o carro. Não sabe informar quem dirigia o veículo. Nunca viu o réu presente. Soube através dos policiais que o carro estava em posse do réu e que estava acompanhado de uma mulher. A vítima C.M.M.M., em suas declarações, afirmou que era o proprietário do estacionamento em que o veículo Etios foi roubado. O estacionamento estava cheio, seu funcionário era quem estava no local quando foi abordado por dois agentes que levaram dois veículos, entre eles o veículo Étios e C3. No estacionamento não tinha câmera de segurança. Após os fatos, não teve mais notícias sobre os carros levados. Nunca viu o réu. A testemunha Henrique Alexandre Barbosa, policial militar, afirmou que estavam em patrulhamento quando recebeu a informação acerca do veículo Tucson roubado. Encontrou o veículo estacionado; logo após, o réu entrou no veículo acompanhado de sua namorada e com ele saiu, houve um breve acompanhamento e, quando o veículo estacionou, realizaram a abordagem. Neste momento, o réu jogou a chave do carro na rua. Obteve a informação que o veículo se tratava de produto de roubo em estacionamento. Conduziu o réu para o DP e visualizando as imagens das câmeras de vigilância do estabelecimento, foi possível reconhecer o réu como um dos roubadores. A testemunha William Teixeira Colares, policial militar, afirmou que se recorda do roubo ao estabelecimento, dos veículos roubados e que havia um veículo Etios deixado pelos roubadores. Não se recorda exatamente se havia câmeras de segurança. Além do funcionário, uma cliente estava no local no momento do roubo. Se recorda que as duas vítimas presentes foram colocadas dentro de um quarto. Relata que fez todas as anotações da ocorrência e encaminhou para o DP. Não teve acesso às filmagens e não nunca viu o réu. Dessa forma, a dinâmica dos fatos descritos na denúncia foi confirmada pelas vítimas e testemunhas ouvidas no curso da instrução. Não há, assim, questionar a validade das declarações das vítimas e dos depoimentos das testemunhas, eis que firmes, coerentes e consistentes; estando ausente nos autos, ademais, qualquer elemento objetivo de convicção apto a subtrair-lhes a credibilidade. A negativa de autoria apresentada pelo réu, neste contexto, restou discrepante do conjunto probatório, bem como isolada nos autos. Assim, a absolvição não se afigura a medida adequada para a hipótese vertente, eis que as provas são coerentes e consistentes para a condenação. Finalmente, a incidência das causas de aumento de pena prevista no parágrafo 2º, I e II, do Código Penal decorre do teor dos depoimentos colhidos ao ensejo da instrução. Com efeito, o concurso de agentes se verifica a partir do auto de prisão em flagrante, do registro da ocorrência e das declarações das vítimas, não havendo qualquer elemento nos autos apto a afastá-lo. Por outro lado, a vítima R.S.C. foi expressa no sentido de que os fatos foram praticados mediante o emprego de arma de fogo. De mais a mais, a ausência de apreensão do armamento e a realização de perícia não se erige como circunstância apta ao afastamento da causa de aumento relativa ao emprego de arma; cuja potencialidade lesiva, por seu turno, não foi Disponibilização: sexta-feira, 27 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3515 1353 afastada por prova a cargo da Defesa. Nesse sentido: (...) Conforme entendimento pacificado nesta Corte Superior, por ocasião do julgamento do EREsp 961.863/RS, a ausência de perícia na arma, quando impossibilitada sua realização, não afasta a causa especial de aumento de pena prevista no art. 157, § 2.º, inciso I, do Código Penal, desde que existentes outros meios aptos a comprovar o seu efetivo emprego na ação delituosa, como no caso. Precedentes. 4. A despeito da ausência de apreensão e perícia da arma, o seu efetivo uso na ação delituosa restou devidamente comprovado, consoante entendeu o Tribunal a quo, pelo depoimento da vítima, de forma suficiente à caracterização da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2.º, inciso I, do Código Penal. E esta Turma, em diversos julgamentos, admitiu que o firme e coeso depoimento da vítima é, por si só, hábil a comprovar o emprego de arma no delito de roubo. Precedentes. 5. Ainda que se discuta a potencialidade ofensiva do instrumento utilizado para a realização do crime de roubo, cabe à Defesa comprovar que a causa especial de aumento da pena não restou configurada (art. 156 do Código de Processo Penal), pois a potencialidade ofensiva da arma utilizada no roubo é presumida (...) (STJ - HC 179949 / RJ Rel. Min. Laurita Vaz 5ª Turma J. 28/05/2013 Dje 06/06/2013 g.n.). Assim, em relação a ambas as causas de aumento, as declarações restam firmes e coesas, sendo suficientes para o reconhecimento nesta sede. A receptação, por seu turno, também restou bem caracterizada, seja no que concerne à prova material (boletim de ocorrência referente ao roubo do veículo Etios - fls. 75/76), seja no que diz respeito à prova produzida, já que o denunciado, ao participar dos fatos usando o veículo Etios, o qual restou abandonado com duas das vítimas no interior do respectivo porta-malas, evidencia ciência a respeito da origem ilícita do bem. Neste contexto, evidenciadas a autoria e a materialidade da infração, passo à dosimetria das penas. Em vista do que dispõe o artigo 59 do Código Penal, importa considerar, a título de circunstâncias do crime, que as vítimas foram trancadas no portamalas do veículo Toyota Etios. Neste contexto e considerando que o réu apresenta antecedentes desfavoráveis (certidão de fls. 12/13 e 22 do apenso próprio, a evidenciarem personalidade voltada para a prática de delitos), para cada um dos roubos, fixo a pena base em cinco anos e quatro meses de reclusão e treze dias multa, no valor unitário mínimo legal. Na segunda fase de aplicação da pena, a míngua de atenuantes e considerando a circunstância agravante da reincidência (certidão juntada a fls. 19 do apenso próprio), mantenho a pena base tal como originariamente fixada. Incidente, na terceira fase da fixação da pena, as causas de aumento capituladas no parágrafo 2º, I e II, do artigo 157, do Código Penal, impõe-se a majoração da reprimenda em três oitavos, já que são duas as causas de aumento, resultando em sete anos e quatro meses de reclusão e dezessete dias multa, no valor unitário mínimo legal, à míngua de elementos acerca da capacidade econômica do réu. Finalmente, considerando a dinâmica evidenciada pela prova oral colhida e da tipificação oferecida pelo Ministério Público, é de rigor o reconhecimento do concurso formal de infrações, em número de cinco e não, portanto, de crime único, tal como argumentou a i. Defensoria -, aumento a pena de um dos crimes de um terço, totalizando nove anos, nove meses e dez dias de reclusão e vinte e dois dias multa, no valor unitário mínimo legal, a qual torno definitiva. No que tange à receptação, considerando os antecedentes desfavoráveis ostentados (certidão de fls. 12/13 e 22 do apenso próprio, a evidenciarem personalidade voltada para a prática de delitos), fixo a pena base em um ano, dois meses e doze dias de reclusão e doze dias multa, no valor unitário mínimo legal. Na segunda fase de aplicação da pena, à míngua de atenuantes e considerando a presença da circunstância agravante da reincidência (certidão juntada a fls. 19 do apenso próprio), elevo a pena base em um sexto, totalizando um ano, quatro meses e vinte e quatro dias de reclusão e quatorze dias multa, no valor unitário mínimo legal, a qual torno definitiva à míngua de causas de aumento e de diminuição de pena. Em relação ao roubo e à receptação, em se tratando de delitos praticados com desígnios autônomos restando inaplicável, por isso, a continuidade delitiva , as reprimendas aplicar-se-ão cumulativamente, na forma da legislação em vigor. 3. Neste contexto, julgo procedente a denúncia, para CONDENAR o réu GLAYCON JONNATHAN PEPES, qualificado nos autos, à pena de nove anos, nove meses e dez dias de reclusão e vinte e dois dias multa, no valor unitário mínimo legal, por incurso artigo 157, §2°, I e II, por cinco vezes, na forma do artigo 70, do Código Penal. Outrossim, julgo procedente a denúncia para CONDENAR o réu GLAYCON JONNATHAN PEPES, qualificado nos autos, à pena de um ano, quatro meses e vinte e quatro dias de reclusão e quatorze dias multa, no valor unitário mínimo legal, por incurso no artigo 180, caput, do Código Penal. À vista do que estabelece o artigo 33, parágrafos 2º e 3º, do Código Penal, o regime inicial para cumprimento da pena é o fechado, tendo em vista o concurso de crimes, a reincidência (fls. 19 do apenso próprio) e os antecedentes desfavoráveis ostentados pelo réu (fls. 12/13 e 22 do apenso próprio). Nada há a prover nos termos do que dispõe o parágrafo 2º do artigo 387 do Código de Processo Penal, tendo em vista que não foi perfeito, na hipótese dos autos, considerado o concurso de infrações, o prazo de 1/6 para a progressão de regime. Incabível, ainda, a substituição por pena restritiva de direitos ou a suspensão condicional da reprimenda, ante a quantidade da pena imposta. Tendo em vista a natureza do delito em epígrafe e a medida imposta, bem assim, a presença, no caso concreto, dos pressupostos previstos na lei adjetiva penal à manutenção da custódia, especialmente no que concerne à garantia da ordem pública, evitando-se a reiteração de condutas tais como a imputada; considerandose, neste aspecto, as condenações definitivas ostentadas pelo denunciado (certidões de fls. 12/13, 19 e 22 do apenso próprio), obsta-se o direito a recurso em liberdade, recomendandose o réu na prisão em que se encontra e expedindo-se guia de recolhimento, provisória ou definitiva, conforme o caso. (...). Seja quando do julgamento da apelação interposta pelo requerente: (...) A autoria também é inconteste. Na Delegacia, Glaycon permaneceu silente (fls. 28). Em Juízo, negou os fatos em relação ao roubo. No que toca à receptação, informou que não conduzia o veículo quando de sua abordagem, mas que foi detido apenas porque passava pelo local e apresenta antecedentes (fls. 173 - mídia). Tal versão apresentada pelo réu encontra-se divorciada dos demais elementos colacionados aos autos, notadamente em relação aos depoimentos das vítimas e dos policiais, corroborados pela prova pericial, que dão conta de que os fatos ocorreram como narrados pela Acusação. A vítima Romilson Santos da Cruz narrou que é funcionário da empresa Wing Estacionamento Ltda. e que no dia dos fatos estava no caixa, momento em que chegou um veículo Toyota Etios do qual desceram os roubadores, que, munidos de arma de fogo anunciaram o assalto. Alguns passaram a escolher quais veículos seriam subtraídos, alinhando-os na saída, enquanto outros roubavam dinheiro do estacionamento e um aparelho celular da vítima Aparecida. Após a subtração, tanto Romilson quanto Aparecida foram trancados no interior do porta-malas do Etios, onde ficaram por cerca de 10 (dez) minutos. Informou, ainda, que toda a ação criminosa foi captada pelo sistema de vigilância interna. Inclusive, tais imagens foram usadas para que reconhecesse claramente Glayson como um dos roubadores (fls. 20/21 e 173 mídia). Como se vê, a vítima foi firme e coesa em suas declarações. Destaco o entendimento do E. Des. Renato Nalini: A palavra da vítima de crime de roubo é, talvez, a mais valiosa peça de convicção judicial. Esteve em contato frontal com o agente e, ao se dispor a reconhecê-lo, ostenta condição qualificada a contribuir com o Juízo na realização do justo concreto (TACrimSP, AC. 1.036.841-3). Com efeito, o depoimento da vítima em crime de roubo é de grande valia. Nesse sentido: Em sede de crimes patrimoniais, especialmente aqueles cometidos na clandestinidade, presentes apenas os agentes ativo e passivo da infração, o entendimento que segue prevalecendo, sem qualquer razão para retificações, é no sentido de que, na identificação do autor, a palavra da vítima é de fundamental importância (JTACrim/SP 91/407 e 86/433). No campo probatório, a palavra da vítima de um assalto é sumamente valiosa, pois, incidindo sobre proceder de desconhecidos, seu único interesse é apontar os verdadeiros culpados e narrar-lhes a atuação e não acusar inocentes (JTACrim/SP 90/362; RT 484:320). A palavra da vítima, em caso de roubo, deve prevalecer à do réu, desde que serena, coerente, segura e atinada com os demais elementos Disponibilização: sexta-feira, 27 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3515 1354 de convicção existentes nos autos (JTACrim/SP, 94:341). Na lição do professor Tourinho Filho: a vítima do crime, em geral, é quem pode esclarecer, suficientemente, como e de que maneira teria ele ocorrido. Foi ela quem sofreu a ação delituosa e, por isso mesmo, estará apta a prestar os necessários esclarecimentos à justiça (Processo Penal, 3º vol., Saraiva, São Paulo, 1993, p. 259). Ressalto o entendimento do eminente Desembargador Otávio Henrique no julgamento da apelação nº 0000058- 04.2006.8.26.0451: A palavra da vítima, em sede de crime de roubo, é de vital importância e só pode ser desprestigiada com a produção de provas cabais a demonstrar falácia da mesma nas declarações prestadas. Efetivamente, tratando-se de crime quase sempre cometido na clandestinidade, a palavra da vítima ganha relevo maior e deve ser admitida como verdadeira, em especial se desconhecia ela, até então, o agente, não tendo razão para imputar lhe a prática de tão grave infração. O estado emocional da vítima quando deste sucesso, aguçado ao extremo, possibilita a ela gravar os dados fisionômicos do agente de forma marcante, com reprodução certa e clara perante a Autoridade Policial, que por primeiro manteve contato após o término do sucesso. Anoto, por oportuno, que não tem nenhuma lógica entender-se que uma vítima, de qualquer crime, aponte alguém inocente para ser condenado no lugar daquele que efetivamente a ofendeu. O único interesse que essa pessoa ofendida tem é o de acusar o verdadeiro responsável. Não dá para pensar de forma diversa porque isso implicaria em algo totalmente inadmissível. É absurda a ideia de que qualquer um que seja condenado satisfaça o interesse da vítima. Ninguém quer ver um inocente condenado no lugar daquele que o ofendeu e, simplesmente, deixar o criminoso impune. Mas não é só. Henrique Alexandre Barbosa, policial militar, disse que, juntamente com seu parceiro Guilherme Henrique, foram acionados para atender a uma ocorrência de roubo de veículo, notadamente uma Tucson o qual foi localizado estacionado. Aguardaram alguns momentos e visualizaram o réu entrar no automóvel, o seguiram em direção ao Bairro do Glicério e o abordaram. Ato contínuo, após constatarem que o veículo era objeto de roubo, conduziram o réu à Delegacia, onde assistiram ao vídeo de segurança e puderam ver, claramente, sua participação no crime (fls. 16/19). Como se vê, as testemunhas da acusação, policiais militares, foram firmes e coesas em suas declarações. Dessa forma, são válidas a ensejar condenação criminal, excetuando-se as hipóteses em que sejam infirmadas pelo restante das provas, o que, a toda evidência, não é o caso destes autos. Não é crível que essa testemunha armaria uma situação para incriminar o recorrente de forma gratuita. Nada que ofereça relevância nos autos nos conduz a entender que tais depoimentos não mereçam total credibilidade. Nesse diapasão é o entendimento desta C. Câmara: (...) Ora, não há razão para se duvidar da veracidade do relato do policial, que merece fé até prova em contrário, assim como o de qualquer pessoa idônea. A presunção juris tantum de que agiu escorreitamente no exercício de suas funções não ficou sequer arranhada. Vale observar, ainda, por relevante, que a jurisprudência dominante tem se inclinado para admitir que os testemunhos de policiais devem merecer credibilidade desde que não evidenciada má-fé ou abuso de poder por parte dos agentes do Poder Público, o que não se verifica na hipótese dos autos, tanto assim que nada se comprovou a respeito. (Apelação nº 0014933-92.2010.8.26.0077, Relator: Sérgio Coelho, Comarca: Birigui, data do julgamento: 06.06.2013) (...) Trata-se, pois, de depoimentos coerentes, harmônicos e verossimilhantes, que não demonstraram o propósito de querer enganar. Como seu valor não se põe em dúvida, eles podem ser considerados fonte de convicção. Observe-se, por oportuno, que os depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não podem ser desprezados somente porque eles são funcionários incumbidos da segurança pública. (Apelação nº 0098442-65.2011.8.26.0050, Relator: Penteado Navarro, Comarca: São Paulo, data do julgamento: 06.06.2013) A atuação dos agentes públicos revestiu-se de legalidade, pois não há nenhuma demonstração concreta de irregularidade ou arguição que tenha fundamento a ponto de mudar o panorama formado. As declarações compõem um quadro de consonância sobre as circunstâncias fáticas do ocorrido a integrar-se coerentemente ao restante do corpo probatório. Destarte, em que pese os esforços desenvolvidos pela combativa Defesa, o convencimento firmado a partir das provas é no sentido de que o recorrente praticou o delito, conforme narrativa acusatória. Os elementos probatórios trazidos aos autos são mais que suficientes para incutir no julgador o juízo de certeza necessário à condenação, de modo que não há se falar em absolvição. Ficaram comprovadas, ainda, pela robusta prova oral, as qualificadoras pelo concurso de pessoas, bem assim o emprego de arma, de modo que não se cogita o afastamento. Ressalto que a não apreensão da arma utilizada no delito é irrelevante, vez que outros elementos comprovaram o seu uso, como já visto. Nessa esteira é a jurisprudência: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 157, § 2º, INCISOS I, II E V, E ART. 158, § 1º, DO CP. ARMA NÃO APREENDIDA. APLICAÇÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. Conforme o entendimento firmado nesta Corte, é aplicável a majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do CP, ainda que a arma de fogo não tenha sido apreendida, se o v. acórdão guerreado aponta outros elementos probatórios que confirmam a sua efetiva utilização no crime (Precedentes). Recurso desprovido. (REsp 604472/SP; Recurso Especial 2003/0177592-7 - Ministro Felix Fischer - T5 - 07/06/2005 - DJ 05.09.2005, p. 460) RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DO PETRECHO PARA COMPROVAÇÃO DA POTENCIALIDADE LESIVA. TESE PREVALENTE NA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. 1. Segundo a orientação prevalente na Terceira Seção desta Corte, originada a partir do julgamento dos REsp-961.863/ RS (julgado em 13.12.2010), para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, não há a necessidade de apreensão da arma e submissão a perícia. 2. Em casos que tais, o efetivo emprego do artefato pode ser comprovado por outros meios, tais como as declarações da vítima ou depoimento de testemunhas. 3. No caso, a utilização da arma de fogo encontrou-se satisfatoriamente demonstrada, notadamente pelos depoimentos da gerente do estabelecimento comercial e da própria testemunha de acusação. 4. Recurso especial provido para, incidindo a causa especial de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, fixar a pena do recorrido em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa. (Rec. Especial 1221201-SP 2010/0208966-4 Ministro Geraldo Og Fernandes T6 22.02.11 Publ. em 09.03.11) Ainda, no que toca à causa de aumento relativa ao concurso de pessoas, os agentes agiram deliberadamente em conjunto, aderindo um à conduta do outro, num todo uníssono para que o resultado fosse garantido. Passo à análise da pena, a qual não carece de reparo. A básica foi devidamente fixada 1/6 acima do mínimo legal para cada um dos crimes de roubo, já que as vítimas tiveram sua liberdade restringida e o réu apresenta antecedentes desfavoráveis (fls. 12/13 e 22 apenso). Observo, por oportuno, que não houve incidência da causa especial de aumento de pena, relativa à restrição da liberdade da vítima, de forma que se torna válida a fundamentação acima, como circunstância do crime, sem que ocorra bis in idem, além do que outra também foi considerada, como mencionado acima. Apesar da irresignação defensiva, entendo que as razões ensejadoras à majoração foram bem tecidas e fundamentadas pelo magistrado a quo, de forma que tal incidência deve ser mantida. Na segunda fase, a pena foi majorada em razão da reincidência ostentada pelo apelante (fls. 19 apenso). Na derradeira etapa, incidiram duas causas de aumento, referentes ao emprego de arma e concurso de agentes, pelo que a pena foi majorada em três oitavos, pois com o advento da Lei nº 9.426/1996, entende- se que, com o ingresso dos incisos IV e V no aludido dispositivo (art. 157, do CP), as frações de aumento de pena devem ser remodeladas, tendo em vista que, em homenagem ao princípio da proporcionalidade, o aumento de 1/3 até metade deverá ser dividido por cinco. Assim, em se tratando de duas qualificadoras, a elevação deve ser de 3/8. A majoração decorrente de tais circunstâncias foi devidamente ponderada, não havendo que se falar em carência de fundamentação, vez que sua incidência se dá, inicialmente, por análise objetiva, e sua ponderação foi feita de forma sucinta, mas representando as razões de decidir que Disponibilização: sexta-feira, 27 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3515 1355 firmaram sua incidência no caso concreto. Não há como se afastar o concurso formal de crimes, conforme preleciona o art. 70, do Código Penal, uma vez que o conjunto probatório demonstrou claramente que os algozes, mediante uma só ação, atingiram cinco patrimônios distintos e, imbuídos de dolo, cometeram cinco delitos de roubo resultantes de desígnios autônomos. Ademais, o pleito defensivo para que seja reconhecida a continuidade delitiva em relação aos delitos praticados também deve ser afastado, já que as condutas praticadas (roubo e receptação) são distintas, possuidoras de momentos consumativos diversos e, como bem ressaltado pela r. sentença, foram praticados com desígnios autônomos. Por fim, o quantum da pena e as circunstâncias judiciais impõem a fixação do regime inicial fechado. Não bastasse isso, a punição deve ser compatível com o crime praticado e suas consequências. Esse tipo de infração intranquiliza a população e vem crescendo, principalmente nas metrópoles, o que justifica plenamente a fixação da modalidade mais severa para o cumprimento da pena. Nesse sentido: REGIME PRISIONAL - Fechado - Admissibilidade - Roubo duplamente qualificado - Associação para cometer delitos graves - Recurso parcialmente provido. Agentes que se mostram capazes de se associar em grupo grande, para a prática de delitos que causam intenso repúdio na comunidade, não podem iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto. (Apelação Criminal n. 193.145-3 - São Paulo - 6ª Câmara Criminal - Relator: Nelson Fonseca - 16.11.95 - V.U.) REGIME PRISIONAL - Fechado - Substituição pelo regime semiaberto - Réu primário - Inadmissibilidade - Determinação do regime inicial que se faz com observância dos critérios previstos no artigo 59 do Código Penal - Hipótese em que o crime de roubo evidencia a periculosidade do agente - Sentença confirmada - Recurso não provido. (Relator: nelson fonseca - Apelação Criminal n. 167.440-3 - São Paulo - 15.09.94) (...). Assim, não havendo nada de novo que justifique alteração do que fora decidido anteriormente, tenho que deva prevalecer a autoridade da coisa julgada, razão pela qual INDEFIRO LIMINARMENTE a pretensão deduzida nesta revisional, por manifesta improcedência, o que faço monocraticamente, nos termos do artigo 168, § 3º, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. São Paulo, 24 de maio de 2022. TOLOZA NETO Relator - Magistrado(a) Toloza Neto - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 3º Andar DESPACHO



Processo: 2113267-47.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-27

Nº 2113267-47.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sertãozinho - Impetrante: José Claudio Moscatelli - Paciente: Cristiano Pignata - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor do paciente Cristiano Pignata em face de ato proferido pelo MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Sertãozinho que, nos autos do processo criminal em epígrafe, determinou a prisão preventiva do paciente, após condenação em Plenária do Júri por imputação de autoria do crime previsto no artigo 121, parágrafo 2º, incisos I e IV, combinado com o artigo 14, inciso II, por três vezes, combinado com o artigo 70, todos do Código Penal a pena de nove (9) anos de reclusão, em regime inicial fechado. Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, tendo em vista a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Assevera a ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão cautelar do paciente, uma vez que Cristiano respondeu a todo o processo em liberdade, inexistindo motivo recente para a decretação da prisão. Roga ainda, o pedido de extensão da concessão de liberdade provisória concedida ao corréu na ação de habeas corpus nº 2050650-51.2022.8.26.0000. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogado o decreto de prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória. Pugna, sucessivamente, pela imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, a aventada ilegalidade na manutenção da custódia cautelar do paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo do impetrante. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ, notadamente se o paciente se encontra em situação idêntica ao corréu. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Disponibilização: sexta-feira, 27 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3515 1421 Int. São Paulo, 25 de maio de 2022. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: José Claudio Moscatelli (OAB: 277070/SP) - 10º Andar



Processo: 2106856-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-27

Nº 2106856-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Ipuã - Impetrante: Luis Fernando Torres - Impetrado: Mm(a) Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ipuã - Mandado de Segurança Criminal nº 2106856-85.2022.8.26.0000 Vara Única de Ipuã. Impetrante: Luis Fernando Torres Impetrado: Mm(a) Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ipuã Corréu: Jose Antonio Machado 1. Luís Fernando Torres, por meio de seu defensor Rafael Henrique Alves dos Santos, impetra mandado de segurança, sem pedido de liminar, contra ato do MM. Juiz de Direito da Comarca de Ipuã que teria indeferido pedido de anulação dos atos processuais praticados após o acórdão proferido nos autos nº 500387- 48.2020.8.26.0257, mantendo a determinação de expedição de guia de execução definitiva em relação ao impetrante. Sustenta ter havido cerceamento de defesa, porque após esta Corte confirmar em grau de recurso a condenação do impetrante pela prática de delito de peculato, foi certificado o trânsito em julgado da condenação, apesar de a defesa não ter sido intimada do acórdão, sofrendo enorme prejuízo, pois não lhe foi assegurada a possibilidade de contestar a decisão, opondo embargos de declaração e interpondo recursos perante os Tribunais Superiores. Aduz que o ato coator está na negativa do Juiz de Direito, o qual se negou a acatar o pedido de nulidade dos atos processuais, por falta de intimação da defesa sobre o Acordão proferido.. Por tal motivo, busca a concessão da segurança para anular os atos praticados após o Acordão, abrindo prazo para a defesa se manifestar sobre a decisão.. 2. Neste mandado de segurança o que se alega é que o réu estaria sendo prejudicado por conta de nulidade decorrente de certificação do trânsito em julgado de acórdão desta Câmara que julgou a apelação, sem que a defesa tivesse sido regularmente intimada do decisório em questão, de tal modo que não lhe foi possível interpor os recursos cabíveis e se expediu em primeiro grau a guia de recolhimento para o início da execução da pena. Desde logo determino ao Cartório desta 1ª Câmara de Direito Criminal que, diante do que foi alegado na impetração e em face da certificação do trânsito em julgado do referido acórdão (fl. 496 dos autos de processo-crime), em 48h junte a estes autos cópia da publicação no DJe a que alude a certidão de fl. 492 expedida nos autos do processo-crime nº 500387-48.2020.8.26.0257 e tornem os autos conclusos para ulterior deliberação. São Paulo, 20 de maio de 2022. MÁRIO DEVIENNE FERRAZ - Relator - - Magistrado(a) Mário Devienne Ferraz - Advs: Rafael Henrique Alves dos Santos (OAB: 445269/SP) - 10º Andar



Processo: 1001172-83.2019.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-27

Nº 1001172-83.2019.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Graça Alonso Flores de Brito e outro - Apelante: Assist Telecom Promoção de Vendas Ltda. e outro - Apelado: Felipe Rodrigues de Sales e outro - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Deram provimento ao recurso dos réus Thiago Losch Correa de Almeida e Graça Alonso Flores de Brito e deram-no parcialmente ao dos réus Rafael Alonso de Brito e Assist Telecom Promoção de Vendas Ltda. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO, DISSOLUÇÃO E APURAÇÃO DE HAVERES COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO AOS RÉUS THIAGO E GRAÇA, CONDENANDO-OS “AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO PATRONO DA PARTE AUTORA” E JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS “EM RELAÇÃO AOS REQUERIDOS RAFAEL E ASSIST PARA DECLARAR A EXISTÊNCIA DE SOCIEDADE DE FATO ENTRE AS PARTES (...) RECONHECER QUE A SOCIEDADE EM QUESTÃO FOI PARCIALMENTE DISSOLVIDA EM 30 DE JUNHO DE 2.018 (...) DETERMINAR A APURAÇÃO DE HAVERES DOS SÓCIOS FELIPE E BRUNO, COM O POSTERIOR PAGAMENTO DO REEMBOLSO DE SUAS COTAS SOCIAIS NO CASO DE SER CONSTATADO SALDO POSITIVO”, CONDENANDO-OS “AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS SUPORTADAS PELOS AUTORES, BEM COMO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO EM 10% DO VALOR DA CAUSA (ART. 85, PARÁGRAFO 2º, DO CPC/2015)” - RECURSO DOS RÉUSCONTRARRAZÕES PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE DE PREPARO AFASTADA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA (CPC, ART. 932, III) NÃO ACOLHIMENTO RAZÕES QUE IMPUGNAM ADEQUADAMENTE A SENTENÇA RECURSOS CONHECIDOS.RECURSO DOS RÉUS RAFAEL ALONSO DE BRITO E ASSIST TELECOM PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA. INCONFORMISMO NO TOCANTE À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO ADVOGADO DOS AUTORES MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DOS RÉUS PELO RECONHECIMENTO DA SOCIEDADE DE FATO E PELA CONCORDÂNCIA DA DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ARTIGO 603, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESCABIDA RATEIO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS QUE DEVE OBSERVAR A PARTICIPAÇÃO DE CADA UMA DAS PARTES NO CAPITAL SOCIAL SENTENÇA RECORRIDA PARCIALMENTE REFORMADA, PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DOS RÉUS RAFAEL E ASSIST TELECOM AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DETERMINAR O RATEIO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, DE ACORDO COM PARTICIPAÇÃO DE CADA UMA DAS PARTES NO CAPITAL SOCIAL RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DOS RÉUS THIAGO LOSCH CORREA DE ALMEIDA E GRAÇA ALONSO FLORES DE BRITO INCONFORMISMO NO TOCANTE À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO ADVOGADO DOS AUTORES AÇÃO QUE FOI JULGADA EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO AOS RÉUS THIAGO E GRAÇA, EM RAZÃO DA “CARÊNCIA SUPERVENIENTE” NO CASO EM QUESTÃO, NÃO HÁ FALAR-SE EM CARÊNCIA SUPERVENIENTE, UMA VEZ QUE, QUANDO DO INGRESSO DA AÇÃO PELOS AUTORES, EM 24.01.2019, JÁ HAVIA SIDO AVERBADA A ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL QUE RESULTOU NA RETIRADA DOS APELANTES Disponibilização: sexta-feira, 27 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3515 1751 THIAGO LOSCH CORREA DE ALMEIDA E GRAÇA ALONSO FLORES DE BRITO DA SOCIEDADE EM QUESTÃO DESDE A DISTRIBUIÇÃO DA PRESENTE AÇÃO, JÁ ERA POSSÍVEL RECONHECER A CARÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO AOS RÉUS THIAGO E GRAÇA, SENDO DE RIGOR, POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA, A CONDENAÇÃO DOS AUTORES AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DOS ADVOGADOS DOS RÉUS RECURSO PROVIDO. DISPOSITIVO: RECURSO DOS RÉUS RAFAEL ALONSO DE BRITO E ASSIST TELECOM PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA PARCIALMENTE PROVIDO E PROVIDO O DOS RÉUS THIAGO LOSCH CORREA DE ALMEIDA E GRAÇA ALONSO FLORES DE BRITO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Arthur Felipe das Chagas Martins (OAB: 278636/SP) - Bruno Luiz Malvese (OAB: 326142/SP) - Jander Dauricio Filho (OAB: 289767/SP) - Elisio de Cassio Sodre Junior (OAB: 286988/SP) - Carla Dombroski Redondano (OAB: 377991/SP)



Processo: 1047769-83.2015.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-27

Nº 1047769-83.2015.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apda/Apte: Santina Gambin (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso do executado e, na parte conhecida, deram-lhe parcial provimento, e, deram parcial provimento ao recurso do exequente, com determinação. V.U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DEPÓSITO REALIZADO COMO GARANTIA DO JUÍZO AUSÊNCIA DE RAZÃO NO QUANTO SUSTENTADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O MONTANTE DEPOSITADO COMO PAGAMENTO DEPÓSITO SERVE NÃO APENAS PARA GARANTIR À EXECUÇÃO, COMO TAMBÉM PARA, OPORTUNAMENTE, SERVIR COMO MEIO DE PAGAMENTO PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 475-E, DO CPC/1973, HOJE O ART. 509, INC. II, DO CPC/2015 PRECEDENTE DO STJ MULTA QUE SOMENTE É APLICÁVEL NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE NÃO AUTORIZA A IMPOSIÇÃO DE MULTA DETERMINAÇÃO DE EXCLUSÃO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE Disponibilização: sexta-feira, 27 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3515 1990 DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL SALDO REMANESCENTE EXTINÇÃO DESCABIMENTO EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE TEMPO DECORRIDO ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO ATÉ O DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR QUE ALCANÇA UM MÊS SITUAÇÃO QUE GERA REMANESCENTE NÃO DEPOSITADO, SOBRE O QUAL INCIDENTES ENCARGOS DEFINIDOS NA SENTENÇA DA ACP E NA SENTENÇA QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO SENTENÇA ANULADA NESTA PARTE.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECISÃO QUE ARBITROU VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DO PATRONO DO EXEQUENTE CABIMENTO APENAS EM CASO DE ESCOAMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO A QUE ALUDE O ART. 523, DO CPC/2015 PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015, ALIÁS, QUE JÁ ESTÁ CLARO E EXPRESSO NESSE SENTIDO CASO CONCRETO EM QUE O EXECUTADO REALIZOU O DEPÓSITO FORA DO PRAZO LEGAL MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO HONORÁRIA QUE SE IMPÕE.RECURSO DO EXECUTADO CONHECIDO EM PARTE E NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DO EXEQUENTE PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/ SP) - Andre Bolsoni Neto (OAB: 138784/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1005567-20.2019.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-27

Nº 1005567-20.2019.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apda: Marcia Helena Cecilio (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Matheus de Almeida Alves e outro - Magistrado(a) Sergio Alfieri - Negaram provimento ao recurso de apelação da autora e deram parcial provimento ao adesivo dos réus. V.U. - APELAÇÃO. MANDATO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO E CONDENOU OS RÉUS A RESTITUÍREM À AUTORA O MONTANTE APURADO, EXCLUINDO DA BASE DE CÁLCULO OS VALORES PAGOS PELA RECLAMADA A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECURSOS DE APELAÇÃO DA AUTORA E ADESIVO DOS RÉUS. DISCORDÂNCIA SOBRE AS PARCELAS QUE DEVEM INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS CONVENCIONAIS. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL ESTABELECENDO QUE OS HONORÁRIOS DE 30% INCIDIRIAM SOBRE O BRUTO A SER RECEBIDO PELA CLIENTE, SEM A DEDUÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM ACORDO. VERBA QUE PERTENCE EXCLUSIVAMENTE AOS ADVOGADOS E NÃO Disponibilização: sexta-feira, 27 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3515 2183 INTEGRAM O CRÉDITO DA CLIENTE, SENDO, PORTANTO, EXCLUÍDOS DA BASE DE CÁLCULO. INTELIGÊNCIA DO ART. 22 DA LEI Nº 8.906/94. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA NÃO ABUSIVA. RESTRIÇÃO DA INCIDÊNCIA À PARTE CABENTE À CLIENTE (RECLAMANTE) E NÃO À EMPREGADORA (RECLAMADA). CONDENAÇÃO DOS RÉUS À RESTITUIÇÃO DO VALOR QUE RESULTOU DA INCLUSÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA RECLAMADA NA BASE DE CÁLCULOS DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO E PARCIALMENTE PROVIDO O ADESIVO DOS RÉUS, SEM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FORMA PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CPC, EIS QUE A AUTORA NÃO SUCUMBIU NA ORIGEM. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela Baptista da Cruz (OAB: 300547/SP) - Matheus de Almeida Alves (OAB: 292445/SP) (Causa própria) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1074806-92.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-27

Nº 1074806-92.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Vinicius Frabetti - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Deram provimento em parte ao recurso do autor e negaram provimento ao recurso oficial. V. U. - SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR INATIVO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. PRETENSÃO À PERCEPÇÃO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE DO GOZO, EM RAZÃO DA PASSAGEM PARA A INATIVIDADE. DIREITO À INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER RECONHECIDO, INDEPENDENTEMENTE DE TER O SERVIDOR REQUERIDO OU NÃO O GOZO QUANDO EM ATIVIDADE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. RECURSO DO AUTOR. PRETENSÃO A QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDA DESDE A DATA EM QUE PASSOU À INATIVIDADE E A QUE SEJAM MAJORADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE INCIDE DA DATA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ENTENDIMENTO DESTA 10ª CÂMARA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS POR EQUIDADE. INADMISSIBILIDADE. VERBA QUE DEVE SER FIXADA COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE, APENAS PARA ARBITRAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO OFICIAL NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Victor Paulo de Matos (OAB: 447767/SP) - Maria Luiza Cordeiro Soubhia Fleury (OAB: 252954/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 1004374-55.2018.8.26.0408
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-27

Nº 1004374-55.2018.8.26.0408 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Superintendência de Água e Esgoto de Ourinhos - Sae - Apelada: Roseli Ferreira da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - RESPONSABILIDADE CIVIL. MUNICÍPIO DE OURINHOS. SUPERINTENDÊNCIA DE ÁGUA E ESGOTO DE OURINHOS. PEDIDOS DE CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS À RESIDÊNCIA DA AUTORA EM DECORRÊNCIA DE VAZAMENTO NO RAMAL DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. DANOS E NEXO CAUSAL COMPROVADOS POR PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE OBRAS DE REPARO DO IMÓVEL. CONDENAÇÃO DA RÉ NA OBRIGAÇÃO DE EXECUTAR AS OBRAS. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA A TÍTULO DE DANO MATERIAL E DANO MORAL. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO PARA O DANO MORAL DE MODO A ASSEGURAR A CONSECUÇÃO DOS OBJETIVOS DE COMPENSAÇÃO E DISSUASÃO, SEM PROPICIAR INDEVIDO ENRIQUECIMENTO DA AUTORA. CORREÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E DOS CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL QUE DEVE SER FIXADO NA DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA OU DO ACÓRDÃO QUE A FIXOU. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVEM SER CALCULADOS CONFORME O DECIDIDO NO TEMA N. 905, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO TEMA N. 810, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA EC N. 113/21, E, A PARTIR DAÍ, COM BASE NA TAXA SELIC, COMO DISPÕE O ART. 3º DA REFERIDA EMENDA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ALUGUEL DE IMÓVEL SIMILAR QUE DEVE SER AFASTADA, ANTE A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A EXISTÊNCIA DE RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA DOS RESIDENTES, CASO PERMANEÇAM NO IMÓVEL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARCIALMENTE MODIFICADA PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL, ALTERAR O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E OS CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA E AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ALUGUEL. RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO PROVIDOS EM PARTE PARA TAIS FINALIDADES. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aline Simões Baldini (OAB: 374017/SP) (Procurador) - Karine Silva de Luca (OAB: 375307/SP) (Procurador) - RENAN OLIVEIRA RIBEIRO (OAB: 75969/PR) - Beatriz Bonato Franco (OAB: 384097/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1001911-12.2014.8.26.0302
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-27

Nº 1001911-12.2014.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Jaú - Apte/Apdo: Carlos Frederico Barbosa Bentivegna - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Andrade Galvão Engenharia Ltda - Apdo/Apte: Prefeitura Municipal de Jahu - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Mantiveram o Acórdão V.U. - RECURSO DE APELAÇÃO DA EMPRESA AUTORA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE JAÚ/SP - REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - NO CASO EM TELA FORAM ANALISADOS EM CONJUNTO OS PRESENTES AUTOS DE Nº AUTOS Nº 1001911-12.2014.8.26.0302 E OS AUTOS Nº 1005443-57.2015.8.26.0302, PROFERINDO SENTENÇA EM RELAÇÃO A AMBOS. AUTOS Nº 1001911-12.2014.8.26.0302: TRATA-SE DE AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR ANDRADE E GALVÃO ENGENHARIA LTDA. EM FACE DE MUNICÍPIO DE JAÚ - ALEGAÇÃO DA EMPRESA AUTORA DE QUE FOI CONTRATADA APÓS O PREGÃO PRESENCIA Nº 62/10 PARA A REALIZAÇÃO DE OBRAS EM 37 UNIDADES ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL. MENCIONOU, PORÉM, QUE TERIA HAVIDO MÁCULA NO ADIMPLEMENTO DO CONTRATO PELO MUNICÍPIO, JÁ QUE TERIA APRESENTADO MEDIÇÕES EQUIVOCADAS, ALÉM DE NÃO TER EFETUADO PAGAMENTOS TEMPESTIVOS E TER IMPEDIDO O CORRETO DESENVOLVIMENTO DO TRABALHO - PRETENSÃO DA CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JAÚ/SP NOS VALORES REFERENTES À EXECUÇÃO DO CONTRATO, MULTA PELA INEXECUÇÃO E INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS QUE TEVE DE ARCAR - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSOS DAS PARTES - REEXAME NECESSÁRIO.DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS, FICOU CLARO, QUE O MUNICÍPIO DE JAÚ/SP NÃO EFETUOU A DEVIDA QUITAÇÃO DOS SERVIÇOS ATÉ ENTÃO REALIZADOS PELA PESSOA JURÍDICA QUE CONTRATOU - É CERTO QUE OS CONSECTÁRIOS DO NÃO ADIMPLEMENTO DA AVENÇA DEVEM SER CARREADOS AO MUNICÍPIO DE JAÚ/SP, NO QUE TANGE À MULTA CONTRATUAL E OUTRAS Disponibilização: sexta-feira, 27 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3515 2395 PERDAS E DANOS EXPERIMENTADOS PELA EMPRESA AUTORA - NO TOCANTE À MULTA, MENCIONADA NA PETIÇÃO INICIAL E NÃO IMPUGNADA EM MOMENTO OPORTUNO, PELO MUNICÍPIO DE JAÚ/SP, FORA FIXADA CONTRATUALMENTE NO IMPORTE DE 10% DO VALOR GLOBAL DO CONTRATO, “SEM PREJUÍZO DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS CAUSADOS PELA PARTE INADIMPLENTE” (CLÁUSULA 8 - FLS. 40) - DESTA FEITA, O DISPOSITIVO SE REFERE A 10% DO VALOR ATINENTE AO CRÉDITO DA PARTE QUE NÃO FOI RESPONSÁVEL PELA RESCISÃO DA AVENÇA - NO CASO EM ESCOPO, 10% DO DIREITO QUE A EMPRESA AUTORA TEM A RECEBER, EM RELAÇÃO AO NUMERÁRIO RECONHECIDO COMO DEVIDO - A MULTA DE 10% DO VALOR INTEGRAL DA AVENÇA APENAS PODERIA SER PLEITEADA NA HIPÓTESE DE UMA DAS PARTES NÃO TER CUMPRIDO COM A INTEGRALIDADE DO QUE FORA PACTUADO; COMO HOUVE ADIMPLEMENTO, PARCIAL, ELA DEVE ABRANGER À RESPONSABILIDADE DE CADA UM - QUANTO A ALEGAÇÃO DA EMPRESA AUTORA DE QUE HOUVE PERDAS E DANOS (R$ 191,580,54), RESSALTA-SE, QUE TEVE PREJUÍZOS DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO DA AVENÇA POR PARTE DO MUNICÍPIO DE JAÚ/SP, TENDO EM VISTA QUE TEVE GASTOS COM PESSOAL, EQUIPAMENTOS E LOGÍSTICAS, SERVIÇOS E MÃO DE OBRA QUE NÃO FORAM APERFEIÇOADOS ATÉ O FINAL DO PERÍODO INICIALMENTE PREVISTO EM VIRTUDE DE ATO IMPUTÁVEL AO MUNICÍPIO DE JAÚ/SP, FRISE- SE, ALEGAÇÃO DA EMPRESA AUTORA NÃO REFUTADA PELO MUNICÍPIO DE JAÚ/SP EM MOMENTO OPORTUNO.O LAUDO PERICIAL JUDICIAL, CONCLUIU (FLS. 2.151): “A ANÁLISE CONJUNTA ENTRE A DIFERENÇA MENCIONADA NO PARÁGRAFO ANTERIOR E OS VALORES DAS MEDIÇÕES NÃO DISPONIBILIZADAS À EMPRESA CONSTRUTORA TANTO AS MEDIÇÕES VINCULADAS AO CHEQUE BLOQUEADO COMO AQUELAS AINDA PENDENTES DE PAGAMENTO RESULTOU UM SALDO FINANCEIRO DE R$ 352.455,79 (TREZENTOS E CINQUENTA E DOIS MIL, QUATROCENTOS E CINQUENTA E CINCO REAIS E SETENTA E NOVE CENTAVOS) EM FAVOR DA REFERIDA EMPREITEIRA (PARTE REQUERENTE)” - MANTIDO O LAUDO PERICIAL JUDICIAL SE NÃO HOUVE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO OU NÃO ATENDIMENTO DAS NORMAS TÉCNICAS - PREVALÊNCIA DA AVALIAÇÃO PROPOSTA PELO PERITO DO JUÍZO, SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA, BEM COMO PRODUZIDO SOB CRIVO DO CONTRADITÓRIO.QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A R. SENTENÇA FIXOU-OS EM 8% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO (FLS. 2.362 - PROCESSO Nº 1001911- 12.2014.8.26.0302) - RESSALTA-SE, AINDA, QUE A CONDENAÇÃO FOI FIXADA NO VALOR DE R$ 352.455,79, ALÉM DE R$ 191.580,54 (CENTO E NOVENTA E UM MIL, QUINHENTOS E OITENTA REAIS E CINQUENTA E QUATRO CENTAVOS), CONFORME A R. SENTENÇA (FLS. 2.359/2.362) - DESTA FEITA, CONCLUIU-SE, QUE OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FORAM ARBITRADOS, NO VALOR DE R$ 43.522,90, DE FATO, DESPROPORCIONAL AO GRAU DE COMPLEXIDADE APRESENTADO, DESTARTE, ENTENDENDO ESTA RELATORIA PELO PARCIAL PROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO, A FIM DE REDUZIR, EQUITATIVAMENTE, O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), NOS TERMOS DO ARTIGO 85, PARÁGRAFO 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, REFERENTE AO PROCESSO Nº 1001911-12.2014. RESSALTA-SE, QUE NOS AUTOS DE Nº 1005443-57.2015, O VALOR FIXADO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FOI DE R$ 1.200,00 (MANTIDOS). PORTANTO, SOMANDO-SE OS VALORES DAS DUAS AÇÕES, O TOTAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS É DE R$ 21.200,00. ADEMAIS, MANTIDA A R. SENTENÇA TAL COMO LANÇADA, POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL (FLS. 2.452 E 2.455/2.456). PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, MANTIDA, COM OBSERVAÇÃO (A FIM DE REDUZIR, EQUITATIVAMENTE, O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), NOS TERMOS DO ARTIGO 85, PARÁGRAFO 8°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, REFERENTE AO PROCESSO Nº 1001911-12.2014. RESSALTA-SE, QUE NOS AUTOS DE Nº 1005443-57.2015, O VALOR FIXADO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FOI DE R$ 1.200,00 (MANTIDOS). PORTANTO, SOMANDO-SE OS VALORES DAS DUAS AÇÕES, O TOTAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS É DE R$ 21.200,00. NO MAIS, MANTIDA A R. SENTENÇA TAL COMO LANÇADA, POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS - RECURSO DE APELAÇÃO DA EMPRESA AUTORA, IMPROVIDO - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE JAÚ/SP, IMPROVIDO - REEXAME NECESSÁRIO, PARCIALMENTE PROVIDO, NESSE SENTIDO.O V. ACÓRDÃO (FLS. 2.458/2.484) NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA EMPRESA AUTORA E AO RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE JAÚ/SP, BEM COMO DEU PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO - RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO, SOBRESTADOS - RETORNO DOS AUTOS NOS TERMOS DO ART. 1.030, II, DO CPC/15 (ART. 543-B, § 3º, DO CPC/73), PARA EVENTUAL ADEQUAÇÃO OU MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO, TENDO EM VISTA O JULGAMENTO, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, DO RE Nº 870.947/SE (STF) TEMA Nº 810 E RESP Nº 1.495.146 (STJ) E RESP Nº 1.492.221/PR (STJ) TEMA Nº 905, POR ESTAREM EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO C. STF NO TEMA Nº 810 - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO, ANTE O POSICIONAMENTO CONSOLIDADO PELO C. STF SOBRE A MATÉRIA (TEMA Nº 810 - STF) E PELO E. STJ (TEMA Nº 905 STJ) - ADMISSIBILIDADE - V. ACÓRDÃO MANTIDO (MÉRITO), APLICANDO-SE OS TEMAS Nº 810 E Nº 905 ADEQUAÇÃO DO JULGADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (APLICAÇÃO DOS TEMAS Nº 810 E Nº 905) MANTIDO O IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DA EMPRESA AUTORA E DO RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE JAÚ/SP, BEM COMO O PARCIAL PROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO (MÉRITO), APLICANDO-SE OS TEMAS Nº 810 E Nº 905. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL (FLS. 2.452 E 2.455/2.456). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 508,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Frederico Barbosa Bentivegna (OAB: 121963/SP) - Pedro Paulo Grizzo Serignolli (OAB: 118816/SP) (Procurador) - Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 3006856-94.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-27

Nº 3006856-94.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Jorge Carvalho da Silva - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FESP - REQUERIMENTO PELA EXPEDIÇÃO DE OFICIO REQUISITÓRIO (PRECATÓRIO) - DECISÃO DA JUÍZA “A QUO” (FLS. 47/49 - PROCESSO ORIGINAL): “VISTOS. I DO LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO 1 - DEFIRO O LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO PARCIAL DO PRECATÓRIO EM RAZÃO DO PAGAMENTO DE PRIORIDADE COM SALDO EM FAVOR DE JORGE CARVALHO DA SILVA (DEPÓSITO(S) DE 30/06/2021 EP (0450697-51.2019.8.26.0500) - FLS. 46). 2 - EVENTUAL IMPUGNAÇÃO DEVERÁ SER APRESENTADA POR OCASIÃO DO PAGAMENTO INTEGRAL. 3 - CABERÁ Disponibilização: sexta-feira, 27 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3515 2396 AO PATRONO DA PARTE EXEQUENTE INFORMAR NOS AUTOS EVENTUAIS ÓBICES AO LEVANTAMENTO FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO, EXTINÇÃO DO MANDATO, CESSÃO, DENTRE OUTROS. 4 FLS. 45. O ADVOGADO APRESENTOU O FORMULÁRIO MLE PREENCHIDO. 5 - APRESENTADO(S) O(S) MLE(S) NOS MOLDES DO ITEM ANTERIOR, EXPEÇA(M) O(S) MANDADO(S) DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO(S) EM FAVOR DO(S) BENEFICIÁRIO(S) DESCRITO(S) NO(S) QUADRO(S) ABAIXO, DEVENDO PERMANECER RETIDOS OS CRÉDITOS DE CREDOR(ES) COM ÓBICE(S) QUE EVENTUALMENTE VENHAM A SER APRESENTADOS PELO(A/S) ADVOGADO(A/S). 5.1 - NA EMISSÃO DO(S) MLE(S), DEVERÁ O NÚCLEO DE CUMPRIMENTO OBSERVAR A(S) CONTA(S) INDICADA(S) NO(S) FORMULÁRIO(S) TRAZIDO(S) PELO(S) PATRONO(S). 5.2 AUTORIZO, DESDE LOGO, O REPASSE DOS VALORES DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E HOSPITALARES OFICIAIS EM FAVOR DAS RESPECTIVAS AUTARQUIAS. 5.3 - COM RELAÇÃO AO IMPOSTO DE RENDA, DEVERÁ A PARTE EXEQUENTE, SE O CASO, DECLARAR OS VALORES ORA RECEBIDOS EM SUA DECLARAÇÃO ANUAL E, PARA TANTO, IMPRIMIR E GUARDAR CÓPIA DO(S) DEPÓSITO(S), DO QUAL PODERÁ EXTRAIR TODOS OS DADOS NECESSÁRIOS. II DA COMPLEMENTAÇÃO DO DEPÓSITO. 6. COM RELAÇÃO AO VALOR PAGO A TÍTULO DE PRIORIDADE CONSTITUCIONAL, A UPEFAZ FIXOU ENTENDIMENTO INICIAL DE QUE O NOVO TETO DO VALOR DA UFESP ESTABELECIDO PELA LEI 17.205/2019 ERA APLICÁVEL AO VALOR DAS PRIORIDADES, CONSIDERANDO QUE O VALOR A SER QUITADO A ESSE TÍTULO DEVERIA SER APLICADO NA DATA DO PAGAMENTO E NÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO SE DESCONHECIA QUE EM 8 DE JUNHO DE 2020 O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JULGOU O MÉRITO DO TEMA Nº 792 DA REPERCUSSÃO GERAL, FIRMANDO, POR MAIORIA, A TESE JURÍDICA DE QUE A “LEI DISCIPLINADORA DA SUBMISSÃO DE CRÉDITO AO SISTEMA DE EXECUÇÃO VIA PRECATÓRIO POSSUI NATUREZA MATERIAL E PROCESSUAL, SENDO INAPLICÁVEL A SITUAÇÃO JURÍDICA CONSTITUÍDA EM DATA QUE A ANTECEDA”, MAS ENTENDEU-SE QUE ESSE TEMA NÃO ABARCAVA O VALOR DAS PRIORIDADES CONSTITUCIONAIS. CONTUDO, A JURISPRUDÊNCIA FIRMOU-SE DE MANEIRA BASTANTE CONSOLIDADA EM SENTIDO OPOSTO, QUAL SEJA, APLICA-SE O NOVO TETO DO VALOR DA UFESP PREVISTO PELA LEI 17.205/2019 APENAS PARA OS PROCESSOS CUJO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO FOR A ELA POSTERIOR, INCLUSIVE NO QUE TANGE AO MONTANTE PAGO A TÍTULO DE PRIORIDADE. VEJA-SE A RESPEITO O JULGADO ABAIXO: “AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2161000-43.2021.8.26.0000 -VOTO Nº 10294 7 PRECATÓRIO EXPEDIDO - PAGAMENTO DE PREFERÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 102, §2º, DO ADCT - APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS DA LEI Nº 17.205/2019 PRETENSÃO DE OBTER O SALDO REMANESCENTE, CONSIDERANDO O TETO PREVISTO NA LEI Nº 11.377/2003 INDEFERIMENTO PRETENSÃO DE REFORMA - POSSIBILIDADE TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO JUDICIAL OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 17.205/2019 - INAPLICABILIDADE DO NOVO LIMITE PARA PAGAMENTO DE PREFERÊNCIA, COM REPERCUSSÃO NEGATIVA NO DIREITO MATERIAL DA PARTE, SOB PENA DE OFENSA À SEGURANÇA JURÍDICA PRECEDENTES PROVIMENTO DO RECURSO. (TJSP; AGRAVO DE INSTRUMENTO 2232228-15.2020.8.26.0000; REL. DES. MARIA OLÍVIA ALVES; 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO; DATA DO JULGAMENTO: 08/02/2021)”. CONSIDERANDO QUE O ENTENDIMENTO ACIMA É UNÂNIME NO E. TJ/SP E QUE O C. STJ TAMBÉM FIRMOU ENTENDIMENTO NO MESMO SENTIDO, SENDO QUE O C. STF NÃO ADMITIU A EXISTÊNCIA DE NOVA CONTROVÉRSIA A ESSE RESPEITO PARA A QUESTÃO DAS PRIORIDADES CONSTITUCIONAIS, É O CASO DE ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO MANTIDO NESTA UPEFAZ, ADERINDO-SE AO POSICIONAMENTO SUPERIOR, EM HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E VISANDO A RÁPIDA SOLUÇÃO DOS LITÍGIOS. PORTANTO, DETERMINO A COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DA PRIORIDADE CONSTITUCIONAL DEVIDA AO(S) EXEQUENTE(S), SENDO INAPLICÁVEL O TETO DO VALOR DA UFESP PREVISTO NA LEI 17.205/2019 PARA OS PROCESSOS CUJO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO JUDICIAL TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEGISLAÇÃO. OFICIE-SE A DEPRE PARA QUE PROCEDA À COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE PRIORIDADE CONSTITUCIONAL, NOS LIMITES DA PRESENTE DECISÃO. 7 - COM O DEPÓSITO, TORNEM CONCLUSOS PARA ANÁLISE DO LEVANTAMENTO. INTIME-SE. SÃO PAULO, 13 DE OUTUBRO DE 2021.” - INCONFORMISMO DA FESP/AGRAVANTE - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. DECISÃO AGRAVADA - INADMISSIBILIDADE - COISA JULGADA MATERIAL - EXEGESE DOS ARTIGOS 502 E 507, DO CPC. NA HIPÓTESE EM TELA, O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EXEQUENDO TRANSITOU EM JULGADO ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LEI ESTADUAL Nº 17.2015, OCORRIDA EM 07 DE NOVEMBRO DE 2019, DE SORTE QUE INVIÁVEL A APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI À SITUAÇÃO CONSOLIDADA PELA COISA JULGADA.TEMA Nº 792, DO C. STF RE Nº 729107/DF: “TEMA 792 - POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI DISTRITAL 3.624/2005, QUE REDUZIU PARA 10 SALÁRIOS MÍNIMOS O TETO PARA EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR, ÀS EXECUÇÕES EM CURSO.” DISCUSSÃO DA INCIDÊNCIA DA LEI NOVA, QUE EMBORA POSTERIOR À DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO, JÁ VIGIA AO TEMPO EM QUE INICIADA A EXECUÇÃO - DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA Nº 792 PELO C. STF, QUE NÃO TEM QUALQUER RELAÇÃO COM A LEI ESTADUAL EM COMENTO, ADEMAIS, QUANTO AO RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL, NÃO HOUVE QUALQUER DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS FEITOS EM CURSO QUE TRATEM DO TEMA.OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL (FLS. 19).PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 11ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO C. STF - DECISÃO DE 1º GRAU, MANTIDA - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FESP, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vinicius Jose Alves Avanza (OAB: 314247/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO